Estado do Piauí

Índice

Constituição do Estado do Piauí

TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º O Estado do Piauí integra, com autonomia político-administrativa, a República Federativa do Brasil e rege-se por esta Constituição e leis que adotar, observados os princípios da Constituição Federal.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou, diretamente, nos termos desta Constituição.
(…)
Art. 3º São objetivos fundamentais do Estado:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
III – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
III – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, estado civil, orientação sexual, convicção religiosa, política, filosófica ou teológica, trabalho rural ou urbano, condição social, por ter cumprido penal e quaisquer outras formas de discriminação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 39, de 2013)
Art. 4º O Estado rege-se, nas relações jurídicas e nas suas atividades políticoadministrativas, pelos seguintes princípios:
I – constitucionalidade das leis;
II – independência e harmonia dos Poderes;
III – legalidade dos atos administrativos;
IV – igualdade de todos perante a lei;
V – certeza e segurança jurídicas nas relações de direito em geral;
VI – prevalência dos direitos fundamentais individuais, coletivos, sociais, culturais e políticos.

TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Art. 5º O Estado assegura, no seu território e nos limites de sua competência, a inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais que a Constituição Federal confere aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país.
§ 1º Incorre na penalidade de destituição de mandato administrativo, de cargo ou função de direção, em órgão da Administração direta ou indireta, o agente público que, dentro de noventa dias do requerimento do interessado, deixar, injustificadamente, de sanar omissão inviabilizadora do exercício de direito constitucional.
§ 2º São assegurados a todos, independentemente do pagamento de taxas:
I – o direito de petição e representação aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso do poder;
II – a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
§ 3º Ninguém será prejudicado ou de qualquer forma discriminado pelo fato de litigar com órgão estadual, no âmbito administrativo ou judicial.
§ 4º Nos procedimentos administrativos, qualquer que seja o objeto, serão observados, entre outros requisitos de validade, a publicidade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou decisão motivados, sob pena de nulidade absoluta.
§ 5º Todos têm direito de requerer e obter, no prazo legal, informações sobre atos, projetos e obras da Administração direta ou indireta do Estado e dos Municípios, sob pena de responsabilidade, ressalvados os casos cujo sigilo seja comprovadamente indispensável à segurança da sociedade e das entidades administrativas.
(…)
§ 9º A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 2008)
(…)
Art. 6º Todos têm direito a tomar conhecimento, gratuitamente, de informações que constarem a seu respeito nos registros, bancos ou cadastros de entidades estaduais, municipais e particulares com atuação junto à coletividade e ao público consumidor, bem como do fim a que se destinam essas informações pessoais, podendo exigir, a qualquer tempo, judicial ou administrativamente, além do exame destes dados, a retificação e a atualização dos mesmos.
Parágrafo único. Não podem ser objeto de registro individualizado os dados referentes a convicções filosóficas, políticas ou religiosas, a filiação partidária ou sindical, a punições administrativas ou a condenações judiciais, de natureza penal ou civil, que não houverem transitado em julgado.
Art. 7º O consumidor tem direito à proteção do Estado.
Parágrafo único. A proteção ao consumidor far-se-á, dentre outras medidas criadas em lei, através de:
I – gratuidade de assistência jurídica, independentemente da situação social e econômica do reclamante;
(…)
Art. 8º É gratuita, para os reconhecidamente pobres, na forma da lei, além dos atos previstos no art. 5º, LXXVI, da Constituição Federal, a expedição de cédula de identidade.
(…)

TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS

CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
(…)

SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO ESTADO
(…)
Art. 14. Compete, ainda, ao Estado:
I – concorrentemente com a União, legislar sobre: (…)
n) assistência jurídica e defensoria pública;
(…)
§ 1º No domínio da legislação concorrente, o Estado exercerá a competência legislativa suplementar.
§ 2º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, o Estado exercerá a competência legislativa plena para atender-lhe as peculiaridades.
§ 3º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspenderá a eficácia da lei estadual, no que esta lhe for contrária.
(…)

CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
(…)
SEÇÃO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
(…)
Art. 54. Sem prejuízo do disposto no art. 39, a administração de pessoal do Estado e dos Municípios observará: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1999)
VII – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 3º do art. 53 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índice; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1999)
VIII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 2008)
IX – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1999)
X – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de quaisquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite dos Municípios, o subsídio do Prefeito, e no Estado, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais, no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores do Estado, aos Defensores Públicos, aos Auditores Fiscais da Fazenda Estadual, aos Delegados de Polícia, e aos Auditores Governamentais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 44, de 2015)
XI – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos serão irredutíveis, ressalvado o disposto nos arts. 37, XI e XIV, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º , I, da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1999)
(…)
Art. 55. São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para o cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1999)
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1999)
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 10, de 1999)
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 10, de 1999)
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 10, de 1999)
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1999)
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1999)
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 2008)
(…)

TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
(…)
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Art. 61. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, e ressalvados os casos de sua competência exclusiva, legislar especialmente sobre: (…)
VI – organização do Ministério Público, Procuradoria Geral do Estado e Defensoria Pública; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1999)
(…)
Art. 63. Compete, privativamente, à Assembleia Legislativa: (…)
XIII – processar e julgar o Governador nos crimes de responsabilidade e os Secretários de Estado e o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral da Defensoria Pública, nos crimes da mesma natureza, conexos com aqueles; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1999)
– O STF, na ADIn nº 4798/PI, declarou a inconstitucionalidade da expressão “processar e julgar o Governador nos crimes de responsabilidade” constante do art. 63, XIII da CE/PI (julgamento em 04/05/2017; publicada no DJ de 15/08/2017).
(…)

SEÇÃO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 73. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emendas à Constituição;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – medidas provisórias;
V – decretos legislativos;
VI – resoluções.
(…)
Art. 75. A iniciativa das leis complementares e das leis ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma prevista nesta Constituição.
(…)
§ 2º São de iniciativa privativa do Governador as leis que: (…)
III – estabeleçam:
a) organização e atribuições da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública-Geral; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 2008)
§ 3º Não será admitido aumento da despesa prevista: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 01, de 1991)
I – nos projetos de iniciativa privativa do Governador do Estado, ressalvadas as disposições do art. 179, §§ 3º e 4º, desta Constituição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 2008)
II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça e do Ministério Público. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 01, de 1991)
§ 4º Em caso de calamidade pública, o Governador poderá adotar medidas provisórias com força de lei, devendo submetê-las, imediatamente, à Assembleia Legislativa que, se estiver em recesso, será convocada, extraordinariamente, para se reunir no prazo de cinco dias. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 01, de 1991)
§ 5º As medidas provisórias perderão a eficácia, desde a edição, caso não se transformem em lei, no prazo de trinta dias, a partir de sua promulgação. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 01, de 1991)
(…)
Art. 77. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
Parágrafo único. São leis complementares: (…)
VI – a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado;
(…)

CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
(…)
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 102. Compete privativamente ao Governador do Estado: (…)
XXIII – nomear e exonerar o Procurador-Geral do Estado e o Defensor Público-Geral, observado o disposto nesta Constituição e na lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 2008)
(…)
Parágrafo único. O Governador do Estado do Piauí poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos IX e XVIII aos Secretários de Estado, aos Coordenadores, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Procurador-Geral do Estado, ao Controlador-Geral do Estado e ao Defensor Público-Geral. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 2008)
(…)

CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO
(…)
SEÇÃO II
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(…)
Art. 123. Compete ao Tribunal de Justiça: (…)
III – processar e julgar, originariamente: (…)
d) nos crimes comuns e de responsabilidade:
1. os Secretários de Estado, o Procurador-Geral do Estado e o Defensor Público-Geral do Estado, salvo nos crimes de responsabilidade conexos com os do Governador do Estado; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 2008)
(…)
3. o Comandante-Geral da Polícia Militar, o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, o Delegado-Geral da Polícia Civil, e os integrantes das carreiras de Procurador do Estado e de Defensor Público do Estado; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 2008)
(…)
f) o habeas data e o mandado de segurança contra atos: (…)
8. do Procurador-Geral do Estado e do Defensor Público-Geral do Estado, ou dos integrantes de suas respectivas carreiras. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 2008)
(…)

SEÇÃO IV
DOS JUIZADOS ESPECIAIS
(…)
Art. 129. Para fins do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, um representante do Ministério Público e um, pelo menos, da Defensoria Pública devem funcionar junto aos juizados especiais, para a prestação de assistência, em juízo ou fora dele, na qual se incluem os serviços de informação, orientação e petição, na forma da lei.
(…)
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

SEÇÃO I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
(…)
SEÇÃO II
DA ADVOCACIA PÚBLICA
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1999)
(…)
SEÇÃO III
DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 153. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, com fundamento na dignidade da pessoa humana, a assistência jurídica integral e gratuita e a representação judicial e extrajudicial, em todas as esferas administrativas e instâncias judiciais, àqueles que, na forma da lei, sejam considerados necessitados.
§ 1º A Defensoria Pública tem por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, dentre os membros da carreira, maiores de trinta e cinco anos, de notório saber jurídico e reputação ilibada, na forma disciplinada pela legislação estadual. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 2008)
§ 2º Os integrantes da carreira de Defensor Público serão remunerados na forma do art. 39, § 4º, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1999)
§ 3º À Defensoria Pública do Estado é assegurada a autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e subordinação ao art. 99, § 2º, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 2008)
Art. 154. A lei complementar que dispuser sobre a organização e funcionamento da Defensoria Pública estabelecerá:
I – a autonomia administrativa e funcional do órgão;
II – o estatuto de carreira da Defensoria Pública;
III – o ingresso, na classe inicial da carreira, mediante concurso público de provas e títulos, com participação da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 2008)
IV – a residência do defensor público na comarca ou termo judiciário onde estiver lotado;
V – REVOGADO (Revogado pela Emenda Constitucional nº 27, de 2008)
VI – REVOGADO (Revogado pela Emenda Constitucional nº 01, de 1991)
VII – o exercício das atribuições da Defensoria Pública privativamente pelos membros de carreira da instituição.
Parágrafo único. O pessoal dos serviços auxiliares da Defensoria Pública será organizado em carreira, com quadro próprio, e recrutado por concurso público de provas ou de provas e títulos.

SEÇÃO IV
DA ADVOCACIA
(…)
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
(…)
SEÇÃO II
DOS ORÇAMENTOS
Art. 181. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, e art. 168, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 2008)

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
(…)
Art. 38. Ficam estabelecidos, para os Exercícios de 2017 a 2026, limites individualizados para as despesas primárias correntes, deduzidas das despesas com inativos e pensionistas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2016)
I – do Poder Executivo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2016)
II – do Poder Judiciário; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2016)
III – do Poder Legislativo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2016)
IV – do Tribunal de Contas do Estado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2016)
V – do Ministério Público do Estado; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2016)
VI – da Defensoria Pública do Estado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2016)
§1º O limite individualizado para o valor das despesas primárias correntes, deduzidas das despesas com inativos e pensionistas, equivalerá ao maior valor entre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2017)
I – o valor das despesas executadas no período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior a que se refere a lei orçamentária, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou de outro índice que vier a substituí-lo, apurado no referido período de doze meses; e, (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2017)
II – o valor das despesas executadas no período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior a que se refere a lei orçamentária acrescido de até 90% (noventa por cento) do crescimento da Receita Corrente Líquida apurado no referido período de doze meses. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2017)
§2º Para efeito do disposto no inciso VIII do art. 61, no inciso XVI do caput do art. 63, no §1º do art. 113, no §1º do art. 144 e no §3º do art. 153, da Constituição Estadual, deverá ser observado o limite estabelecido nos termos do §1º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2016)
§3º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária demonstrará os valores máximos de prorrogação compatíveis com os limites individualizados calculados na forma do §1º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2016)
§4º As despesas primárias corrente autorizadas na lei orçamentária anual sujeitas aos limites de que trata este artigo não poderão exceder aos valores máximos demonstrados nos termos do §3º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2016)
§5º É vedada a abertura de crédito suplementar ou especial que amplie o montante total autorizado de despesa primária sujeita aos limites de que trata este artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2016)
§6º Para o exercício de 2017, o limite individualizado a que trata o §1º corresponderá a despesa primária paga no exercício de 2016, acrescidos os restos a pagar e demais operações que afetam o resultado primário, corrigida em 11,2% (onze inteiros vírgula dois décimos por cento). (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2016)
§7º O limite a que se refere o §2º não se aplica nos anos em que o valor anual dos investimentos for superior a 10% (dez por cento) da Receita Corrente Líquida anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2016)
Art. 39. O Governador do Estado poderá propor, a partir da vigência do exercício de 2021, Novo Regime Fiscal, por meio de projeto de lei complementar alterando o método de correção dos limites a que se refere o §1º do art. 38 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2016)
Art. 40. No caso de descumprimento de limite individualizado, aplicam-se, até o final do exercício de retorno das despesas aos respectivos limites, ao Poder Executivo ou a órgão elencado nos incisos II a IV do caput do art. 38 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que o descumpriu, sem prejuízo de outras medidas, as seguintes vedações: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2016)
I – concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal decorrente de atos anteriores à entrada em vigor desta Emenda Constitucional; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2016)
II – criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2016)
III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2016)
IV – admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de vacância de cargos efetivos ou vitalícios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2016)
V – realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2016)
VI – criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2016)
VII – criação de despesa obrigatória; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2016)
VIII – adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no art. 51 da Constituição Estadual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2016)
§1º As vedações previstas nos incisos I, III e IV do caput, quando descumprido qualquer dos limites individualizados dos órgãos elencados nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 38 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, aplicam-se ao conjunto dos órgãos referidos em cada inciso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2016)
§2º Adicionalmente ao disposto no caput, no caso de descumprimento do limite de que trata o inciso I do caput do art. 38 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ficam vedadas a criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como a remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2016)
§3º As vedações previstas neste artigo aplicam-se também a proposições legislativas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2016)
Art. 41. As disposições introduzidas pelo Novo Regime Fiscal: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2016)
I – não constituirão obrigação de pagamento futuro pelo Estado ou direitos de outrem sobre o erário; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2016)
II – não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2016)

Lei Complementar do Estado do Piauí nº 59/2005

Institui a organização da Defensoria Pública do Estado do Piauí, disciplina a carreira de Defensor Público, estabelece o regime jurídico de seus membros e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I
DA DEFENSORIA PÚBLICA

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, com fundamento na dignidade da pessoa humana, prestar integral e gratuita assistência jurídica individual ou coletiva, judicial e extrajudicial, em todas as esferas administrativas e instâncias judiciais, àqueles que, na forma da lei, sejam considerados necessitados.
Parágrafo Único A Defensoria Pública tem poderes para representar a parte, em sede administrativa e judicial, independentemente de mandato, cumprindo aos seus órgãos praticar todos os atos do procedimento ou do processo, inclusive interpor recursos, ressalvados apenas os casos para os quais a lei exija poderes especiais.
Art. 2º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade, a impessoalidade e as autonomias funcional, administrativa e financeira.
Art. 3º As autonomias funcional e administrativa são disciplinadas no que couber pela Lei Complementar Federal que organiza a Defensoria Pública.
Art. 4º A autonomia financeira da Defensoria Pública do Estado compreende a competência exclusiva para a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos pela lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º, da Constituição Federal.
Art. 5º São funções institucionais da Defensoria Pública:
I – prestar aos necessitados orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
II – informar, conscientizar e motivar a população carente, inclusive por intermédio dos diferentes meios de comunicação a respeito de seus direitos e garantias;
III – promover, extrajudicialmente, a conciliação entre partes, em conflito de interesses, atendendo-as e orientando-as;
IV – patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;
V – patrocinar ação civil;
VI – patrocinar defesa em ação penal;
VII – patrocinar defesa em ação civil e reconvir;
VIII – patrocinar os direitos e os interesses da criança e do adolescente;
IX – patrocinar os direitos e os interesses do consumidor lesado na aquisição de bens e serviços;
X – atuar como curador especial, nos casos previstos em lei;
XI – atuar junto aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais;
XII – atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar à pessoa natural, sob quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e garantias individuais;
XIII – assegurar aos seus patrocinados, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e ampla defesa, com os recursos e meios inerentes;
XIV – patrocinar a defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos, além das atribuições contidas na lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública;
XV – patrocinar os direitos e os interesses dos idosos;
XVI – diligenciar as medidas necessárias ao assentamento do Registro Civil, na forma da lei;
XVII – requerer o arbitramento dos honorários advocatícios, nos processos patrocinados por seus órgãos de execução, em quaisquer instâncias ou Tribunais, salvo naqueles em que for sucumbente o Estado do Piauí e as autarquias estaduais;
XVIII – promover a defesa dos direitos humanos em qualquer grau de jurisdição, inclusive perante o Sistema Internacional de Proteção dos Direitos Humanos;
XIX – incentivar a participação dos Defensores Públicos em Conselhos Municipais, Estaduais e Comunitários;
XX – garantir o acesso à Ouvidoria-Geral.
§ 1º O direito à qualidade na execução das funções exige dos membros e servidores da Defensoria Pública:
XXI – urbanidade e respeito no atendimento aos necessitados;
XXII – atendimento por ordem de chegada, assegurada prioridade a pessoa idosas, grávidas, doentes, portadores de necessidades especiais e, comprovadamente, vítimas de violência;
XXIII – igualdade de tratamento, vedado qualquer tipo de discriminação;
XXIV – racionalização na execução das funções, adequação entre meios e fins, vedada a imposição de exigências, obrigações, restrições e sanções não previstas em lei;
XXV – cumprimento de prazos e normas procedimentais;
XXVI – fixação e observância de horário e normas compatíveis com o bom atendimento dos necessitados;
XXVII – adoção de medidas de proteção à saúde ou segurança dos necessitados;
XXVIII – autenticação de documentos que serão anexados ao processo administrativo ou judicial pelo próprio Defensor Público, à vista dos originais apresentados pelo necessitado, vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida de autenticidade
XXIX – manutenção de instalações limpas, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço ou atendimento;
XXX – observância dos deveres, proibições e impedimentos previstos nesta Lei.
§ 2º As funções institucionais da Defensoria Pública serão exercidas, inclusive, contra as Pessoas Jurídicas de Direito Público.
Art. 6º Aplica-se subsidiariamente a Lei Complementar Federal n. 80, de 12 de janeiro de 1994, e o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí.

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA

CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
Art. 7º A Defensoria Pública do Estado compreende os seguintes órgãos:
I – órgãos de Administração Superior:
a) Defensoria Pública-Geral;
b) Subdefensoria Pública-Geral;
c) Conselho Superior;
d) Corregedoria-Geral;
e) REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 196, de 2013)
II – órgãos da Administração:
a) Defensoria Pública Cível da Capital;
b) Defensoria Pública Criminal da Capital;
c) Defensorias Públicas Regionais.
III – órgãos de atuação:
a) as Defensorias Públicas de Categoria Especial, junto à instância superior;
b) as Defensorias Públicas, junto aos órgãos administrativos e judiciais de primeira instância;
c) os Núcleos Especializados da Defensoria Pública do Estado;
d) Defensoria Pública Itinerante.
IV – órgãos de execução:
a) os Defensores Públicos do Estado de Categoria Especial;
b) os Defensores Públicos do Estado de 4ª Categoria; (Redação dada pela Lei Complementar nº 240, de 2019)
c) os Defensores Públicos do Estado de 3ª Categoria; (Redação dada pela Lei Complementar nº 240, de 2019)
d) os Defensores Públicos do Estado de 2ª Categoria; (Redação dada pela Lei Complementar nº 240, de 2019)
e) os Defensores Públicos do Estado de 1ª Categoria; (Redação dada pela Lei Complementar nº 240, de 2019)
f) os Defensores Públicos Substitutos. (Incluído pela Lei Complementar nº 240, de 2019)
V – órgãos Auxiliares:
a) Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Piauí
b) Departamento de Administração Geral, que se compõe de:
c) Coordenação de Recursos Humanos;
d) Ouvidoria-Geral da Defensoria; (Redação dada pela Lei Complementar nº 196, de 2013)
e) Coordenação de Infra-estrutura e Materiais;
f) Coordenação de Apoio Técnico;
g) Coordenação de Planejamento Setorial;
h) Coordenação de Comunicação Social e Assessoria de Imprensa;
i) Coordenação de Tecnologia de Informação;
j) Coordenação de Serviços Multidisciplinares;
l) Coordenação de Assessoria Técnica;
l) Coordenação de Estágio da Capital;
m) Coordenação de Estágio do Interior;
n) Coordenação de Serviços Auxiliares.
o) Departamento de Atendimento, que se compõe de:
p) Coordenação de Triagem;
q) Coordenação de Distribuição;
r) Coordenação de Acompanhamento Processual.

CAPÍTULO II
DA CARACTERIZAÇÃO, COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DA DEFENSORIA PÚBLICA

SEÇÃO I
DA DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL
Art. 8º A Defensoria Pública-Geral do Estado, órgão de direção e representação da Instituição, é dirigida pelo Defensor Público-Geral, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os integrantes estáveis da carreira, maiores de trinta anos, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 9º A Defensoria Pública Geral editará os atos de administração que importem provimento ou vacância de cargos efetivos, dando posse e exercício aos nomeados ou promovidos nos cargos da Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei Complementar nº 240, de 2019)
Art. 10. Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado:
I – as dotações orçamentárias e créditos adicionais originários do Tesouro do Estado;
II – os recursos provenientes do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado;
III – os honorários advocatícios fixados nas ações em que tiver atuado, salvo naquelas em que for sucumbente o Estado do Piauí e suas autarquias;
IV – os recursos provenientes de convênios com órgãos ou entidades, nacionais ou estrangeiras, nos termos da legislação vigente;
V – as rendas resultantes do uso e da aplicação de bens e valores patrimoniais;
VI – as subvenções, auxílios, doações, legados e contribuições;
VII – outras receitas.
Art. 11. A Defensoria Pública do Estado tem iniciativa de sua proposta orçamentária, observados os princípios institucionais e o plano anual de atuação, encaminhando-a, por intermédio do Defensor Público-Geral, diretamente ao Governador do Estado, para inclusão no projeto de lei orçamentária a ser submetido ao Poder Legislativo.
Parágrafo único. Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão postos à disposição em duodécimos, até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Art. 12. Ressalvados os casos previstos na Constituição Estadual, os atos de gestão administrativa da Defensoria Pública-Geral do Estado não podem ser condicionados à apreciação prévia de quaisquer órgãos do Poder Executivo.
Art. 13. Compete ao Defensor Público-Geral, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou que forem inerentes ao seu cargo:
I – dirigir e representar a Defensoria Pública do Estado;
II – despachar, com as autoridades competentes os assuntos de interesse da Defensora Pública do Estado;
III – estabelecer a lotação dos órgãos de execução da Defensoria Pública do Estado, fixando-lhes o local e o horário de funcionamento;
IV – apresentar, até o dia 30 de janeiro de cada ano, relatório das atividades da Defensoria Pública do Estado referente ao ano anterior e, se necessário, sugerir providências, legislativas e administrativas, adequadas ao aperfeiçoamento da Instituição;
V – convocar o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, presidindo-lhe as sessões, e dar execução às suas deliberações, quando for o caso;
VI – dirimir conflitos e dúvidas de atribuições, entre órgãos de execução da Defensoria Pública do Estado;
VII – requisitar da administração publica e de seus agentes, ou de entidades particulares, certidões, exames, perícias, vistorias, diligencias, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Publica do Estado;
VIII – determinar o apostilamento de títulos;
IX – aplicar sanções disciplinares aos membros da Defensoria Publica do Estado, na forma da lei, inclusive a de demissão e cassação de aposentadoria; (Redação dada pela Lei Complementar nº 240, de 2019)
X – prover os cargos iniciais da carreira, os decorrentes de remoção, promoção e demais formas de provimento derivado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 240, de 2019)
XI – praticar os atos de administração financeira da Defensoria Publica do Estado e demais atos de gestão;
XII – delegar competência à autoridade que lhe seja subordinada, na forma da lei;
XIII – editar resoluções e expedir instruções aos órgãos da Defensoria Pública.
XIV – determinar correições extraordinárias;
XV – elaborar e encaminhar ao chefe do Poder Executivo a proposta orçamentária, na conformidade da lei de Diretrizes Orçamentárias, e ordenar a despesa;
XVI – informar, conscientizar e motivar a população carente, inclusive por intermédio dos diferentes meios de comunicação, a respeito de seus direitos e garantias fundamentais;
XVII – nomear e exonerar os ocupantes de cargo em comissão;
XVIII – organizar serviços de comunicação social e de assessoria de imprensa;
XIX – propor ao Poder Executivo a criação e a extinção dos cargos da carreira da Defensoria Pública do Estado e de seus serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos respectivos subsídios e vencimentos;
XX – praticar e editar atos decorrentes da autonomia funcional, administrativa, orçamentária e financeira da Instituição;
XXI – elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;
XXII – gerir o Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí;
XXIII – nomear o Diretor da Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Piauí, dentre os membros da Defensoria Pública;
XXIV – designar até 02 (dois) Defensores Públicos para atuarem como Assessores Jurídicos, sem prejuízo das suas funções, no Gabinete da Defensoria Pública-Geral, e 01 (um) Defensor Público no Gabinete da Subdefensoria Pública-Geral;
XXV – incentivar a participação dos Defensores Públicos nos conselhos municipais, estaduais e comunitários;
XXVI – convocar audiências públicas para discutir assuntos relacionados às funções institucionais;
XXVII – confirmar ou não na carreira o Defensor Público Substituto, ao final de seu estágio probatório, ouvido o Conselho Superior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 240, de 2019)
Parágrafo único. A remuneração do cargo em comissão de Defensor Público-Geral corresponderá a de Secretário de Estado.
– Vide art. 1º da LCE/PI nº 220/2017: “O subsídio dos membros da Defensoria Pública do Estado do Piauí passa a ser o constante do Anexo I desta Lei.”

SEÇÃO II
DA SUBDEFENSORIA PÚBLICA-GERAL
Art. 14. A Subdefensoria Pública-Geral do Estado, órgão auxiliar da Defensoria Pública-Geral, tem por chefe o Subdefensor Público-Geral, que será escolhido pelo Defensor Público Geral e nomeado pelo Chefe do Executivo, dentre os integrantes estáveis da carreira maiores de trinta anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único. A remuneração do cargo em comissão de Subdefensor Público-Geral corresponderá a 80% (oitenta por cento) da do Defensor-Geral.
– Vide art. 1º da LCE/PI nº 220/2017: “O subsídio dos membros da Defensoria Pública do Estado do Piauí passa a ser o constante do Anexo I desta Lei.”
Art. 15. Compete ao Subdefensor Público-Geral:
I – auxiliar o Defensor Público-Geral no desempenho das suas atribuições;
II – substituir o Defensor Publico-Geral nas suas faltas, impedimentos, licenças e férias;
III – exercer a chefia setorial de planejamento da Defensoria-Geral da Defensoria Pública, cumprindo e fazendo cumprir as normas técnicas de elaboração dos planos, programas, projetos e orçamentos, promovendo o acompanhamento de sua execução;
IV – auxiliar o Defensor Público-Geral nos contatos com autoridades e com o público em geral, no que concerne a assuntos da Defensoria Pública;
V – exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Defensor Público Geral.

SEÇÃO III
DO CONSELHO SUPERIOR
Art. 16. O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, órgão consultivo, normativo e deliberativo, compõe-se:
I – do Defensor Público-Geral, na condição de membro nato, que o presidirá;
II – do Corregedor-Geral, na condição de membro nato;
III – de 02 (dois) Defensores Públicos do Estado de Categoria Especial, que estejam no efetivo exercício de suas funções, eleitos por maioria simples de votos de seus pares, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, precedida de nova eleição;
IV – de 03 (três) Defensores Públicos, que estejam no efetivo exercício de suas funções, eleitos por maioria simples de votos de seus pares, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, precedida de nova eleição.
§ 1º O Defensor Público-Geral, além do seu voto de membro do colegiado, tem o de qualidade, exceto em matéria de remoção e promoção, deliberações tomadas por maioria de votos.
§ 2º São suplentes dos membros eleitos, de que tratam os incisos deste artigo, os demais votados, em ordem decrescente, podendo qualquer membro desistir de sua participação, no Conselho Superior, exceto os membros natos, assumindo, imediatamente o cargo, o respectivo suplente.
§ 3º As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Conselho Superior, realizando-se dentro de 60 (sessenta) dias anteriores ao término do mandato.
Art. 17. Compete ao Conselho Superior, além de outras atribuições:
I – organizar as listas de promoção por antigüidade e por merecimento;
II – aprovar a lista anual de antigüidade, bem como julgar as reclamações dela interpostas pelos interessados;
III – atualizar a lista de antigüidade dos membros da Defensoria Pública na data da ocorrência de vaga;
IV – organizar o concurso para provimento de cargos na carreira da Defensoria Pública;
V – opinar nas representações oferecidas contra membros da Defensoria Pública, quando solicitado o seu pronunciamento pelo Defensor Público-Geral e pelo Corregedor;
VI – recomendar as medidas necessárias ao regular funcionamento da Defensoria Pública, a fim de assegurar o seu prestígio e a plena consecução de seus fins;
VII – regular a forma pela qual será manifestada a recusa à promoção;
VIII – propor ao Defensor Público Geral, sem prejuízo da iniciativa deste, a aplicação de penas disciplinares;
IX – representar ao Defensor Público Geral sobre qualquer assunto que interesse à organização da Defensoria Pública ou à disciplina de seus membros;
X – pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Defensor Público Geral;
XI – manifestar-se pela confirmação ou não na carreira do Defensor Público Substituto, ao final de seu estágio probatório; (Redação dada pela Lei Complementar nº 240, de 2019)
XII – elaborar o seu Regimento Interno e o Regimento da Instituição, e demais normas necessárias à disciplina e regular funcionamento da Defensoria Pública do Estado;
XIII – julgar, em grau de recurso, os processos disciplinares de membros da Defensoria Pública;
XIV – elaborar a lista tríplice destinada a promoção por merecimento;
XV – elaborar a lista sêxtupla, entre os Defensores Públicos de Categoria Especial, para a escolha do Corregedor-Geral da Defensoria Pública;
XVI – recomendar correições extraordinárias;
XVII – desempenhar outros encargos conferidos por lei;
XVIII – definir a área administrativa de atuação da Defensoria Pública, para fins de lotação dos Defensores Públicos Substitutos. (Incluído pela Lei Complementar nº 240, de 2019)
Parágrafo único. As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, e suas sessões deverão ser públicas, salvo as hipóteses legais de sigilo.

SEÇÃO IV
DA CORREGEDORIA-GERAL
Art. 18. A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado, diretamente subordinada ao Defensor Público-Geral, órgão de Administração Superior encarregado da orientação e fiscalização das atividades funcionais e da conduta pública dos membros da Defensoria Pública do Estado, tem por chefe o Corregedor-Geral, eleito pelo Conselho Superior, por maioria simples dos seus votos dentre os Defensores de Categoria Especial, que estejam no efetivo exercício das funções institucionais, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único. O Corregedor-Geral poderá ser destituído por deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública, pelo voto de dois terços dos membros, assegurada a ampla defesa.
Art. 19. Para o exercício de suas funções, o Corregedor-Geral indicará para auxiliá-lo, sem prejuízo de suas funções, um Corregedor Auxiliar, cuja nomeação será feita pelo Defensor Público-Geral, para o exercício de cargo em comissão.
§ 1º Não poderá exercer cargo de Corregedor Auxiliar, o Defensor Público que:
I – não seja estável;
II – tenha sofrido sanção disciplinar, no âmbito da Defensoria Pública-Geral do Estado, nos últimos 5 (cinco) anos.
§ 2º O Corregedor Auxiliar substituirá o Corregedor-Geral em suas faltas, impedimentos, licenças e férias.
§ 3º O Corregedor-Geral poderá solicitar ao Defensor Público Geral a designação de membros da Defensoria Pública para auxiliá-lo no exercício de suas funções.
Art. 20. Compete ao Corregedor-Geral, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou que forem inerentes ao cargo:
I – fiscalizar as atividades funcionais dos Defensores Públicos, por meio de correições e inspeções funcionais;
II – instaurar processo disciplinar para apurar irregularidades praticadas por membro da Defensoria Pública do Estado e por seus servidores, das quais tenha conhecimento de oficio ou mediante representação;
III – sugerir ao Defensor Público-Geral, se for o caso, a aplicação de sanção disciplinar ou o afastamento do membro da Defensoria Pública sujeito a processo disciplinar;
IV – requisitar da administração Pública e de seus agentes, ou de entidades privadas, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e outras providencias necessárias ao desempenho de suas atribuições;
V – manter atualizados, na Corregedoria-Geral, registro estatístico da produção dos membros da Defensoria Pública do Estado e pasta de assentamento referente a cada um deles, para os fins convenientes, inclusive o de apuração de merecimento;
VI – superintender e acompanhar os trabalhos de estágios probatórios dos Defensores Públicos Substitutos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 240, de 2019)
VII – propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspensão do estágio probatório do Defensor Público Substituto; (Redação dada pela Lei Complementar nº 240, de 2019)
VIII – apresentar ao Defensor Público-Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior;
IX – receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública do Estado, encaminhando-as, com parecer, ao Conselho Superior;
X – propor a exoneração do Defensor Público Substituto que não satisfizer as condições do estágio probatório; (Redação dada pela Lei Complementar nº 240, de 2019)
XI – solicitar a qualquer órgão de execução ou atuação, relatórios específicos, sempre que necessários à análise do desempenho ou do zelo na execução das atribuições institucionais;
XII – organizar o serviço de estatística das atividades da Defensoria Pública do Estado;
XIII – requisitar às secretarias dos Tribunais Superiores, do Tribunal de Justiça, dos diversos cartórios ou repartições judiciárias e de qualquer repartição pública, cópias ou certidões referentes aos feitos judiciais ou administrativos, bem como informações em geral;
XIV – aconselhar qualquer órgão de execução ou de direção da Defensoria Pública do Estado, sobre o procedimento correto a ser adotado, em casos de irregularidades reputadas de menor gravidade, apuradas em inspeção ou correição;
XV – acompanhar o cumprimento das metas de atuação traçadas pelo Defensor Público-Geral;
XVI – fazer publicar, integral ou resumidamente, os dados estatísticos a que se refere o inciso, deste artigo, no Diário Oficial do Estado ou outro meio idôneo;
XVII – fazer recomendações que julgar cabíveis aos Defensores Públicos, diante de informações recebidas ou obtidas durante inspeção ou correição, bem como dar-lhes ciência dos elogios, determinando as anotações pertinentes nos assentos individuais.
XVIII – exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Regimento da Defensoria Pública do Estado.

SEÇÃO V
DA OUVIDORIA-GERAL
Art. 21. A Ouvidoria Geral, órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição, tem por chefe o Ouvidor Geral, que será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. (Redação dada pela Lei Complementar nº 196, de 2013)
§1º A Ouvidoria Geral contará com servidores da Defensoria Pública do Estado e com a estrutura definida pelo Conselho Superior após proposta do Ouvidor-Geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2013)
§2º O Conselho Superior editará normas regulamentando a forma de elaboração da lista tríplice. (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2013)
§3º O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado. (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2013)
§4º O cargo de Ouvidor-Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva. (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2013)
§ 5º A remuneração do cargo de Ouvidor Geral da Defensoria corresponde a R$ 6.000,00 (seis mil reais). (Incluído pela Lei Complementar nº 240, de 2019)
§ 6º O valor da remuneração do cargo de Ouvidor Geral da Defensoria será reajustado mediante lei ordinária. (Incluído pela Lei Complementar nº 240, de 2019)
Art. 22. A Ouvidoria-Geral compreende:
I – Ouvidor Geral;
II – Grupo de Apoio Administrativo.
Art. 23. O Grupo de Apoio Administrativo tem por atribuição desenvolver as atividades administrativas da Ouvidoria, em especial as relativas aos procedimentos de, recebimento, registro e acompanhamento das reclamações, sugestões e reivindicações enviadas ao órgão.
Art. 24. Compete à Ouvidoria-Geral, dentre outras, as seguintes atribuições:
I – receber as reclamações, denúncias, sugestões e comunicações relacionadas à qualidade dos serviços prestados pela instituição, bem como sugestões para o aprimoramento destes serviços;
II – encaminhar as reclamações e sugestões apresentadas à área competente e acompanhar a tramitação, zelando pela celeridade na resposta;
III – concluir pela viabilidade ou não da reclamação, informando a conclusão ao interessado;
IV – propor aos órgãos competentes a instauração dos procedimentos destinados à apuração de responsabilidade administrativa, civil ou criminal, quando for o caso;
V – estimular a participação do cidadão na identificação dos problemas, fiscalização e planejamento dos serviços prestados;
VI – propor aos órgãos da Administração Superior a adoção de medidas que visem ao aprimoramento da qualidade dos serviços prestados pela Defensoria Pública do Estado e à consecução de suas funções institucionais;
VII – recorrer ao Conselho Superior contra a decisão do Corregedor- Geral de arquivamento de sindicância;
VIII – manter contato permanente com os vários órgãos da Defensoria Pública do Estado, estimulando-os a uma atuação em permanente sintonia com os direitos dos usuários;
IX – publicar relatório semestral de atividades, que conterá também as medidas propostas aos órgãos competentes e a descrição dos resultados obtidos;
X – preservar a identidade do denunciante, sempre que solicitado;
XI – prestar esclarecimentos à população sobre os serviços prestados pela Defensoria Pública do Estado e deveres dos Defensores Públicos;
XII – outras atividades de intercâmbio com a sociedade civil.
§ 1º As denúncias ou reclamações podem ser apresentadas por qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público privado, inclusive os próprios membros e servidores da Defensoria Pública.
§ 2º A Ouvidoria-Geral manterá serviço de atendimento telefônico gratuito e atendimento por outros meios eletrônicos.

SEÇÃO VI
DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS CÍVEL E CRIMINAL DA CAPITAL
Art. 25. As Defensorias Públicas Cível e Criminal da Capital, órgãos de apoio ao Defensor Público-Geral na execução das atribuições da Instituição, são dirigidas por Defensor Público, designado pelo Defensor Público Geral do Estado, dentre integrantes da carreira.
Parágrafo Único Os Defensores Públicos Diretores das Defensorias Públicas Cível e Criminal da Capital exercerão as atividades da chefia, sem prejuízo das suas atribuições institucionais, salvo deliberação em contrário do Defensor Público Geral.
Art. 26. Compete aos Diretores das Defensorias Públicas Cíveis e Criminais da Capital:
I – coordenar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos que atuem na sua área de competência;
II – elaborar o planejamento do órgão da Administração, em consentâneo com as orientações do Defensor Público Geral;
III – receber os relatórios dos Defensores Públicos vinculados, mantendo atualizado registro estatístico de produção dos membros da Defensoria Pública que atuem em sua área de competência;
IV – remeter, mensalmente, ao Defensor-Geral relatório geral das atividades de sua área de competência;
V – zelar pelo bom andamento das atividades do respectivo órgão e sugerir ao Defensor Público Geral providências para o aperfeiçoamento das atividades institucionais;
VI – solicitar providências correicionais ao Corregedor-Geral, mediante prévia comunicação ao Defensor Público Geral;
VII – exercer as competências previstas no regimento Interno da Instituição e as que lhes forem delegadas pelo Defensor Público-Geral.

SEÇÃO VII
DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS REGIONAIS
Art. 27. As Defensorias Públicas Regionais, órgãos de atuação da Defensoria Publica do Estado no interior, serão dirigidos por Defensor Público designado pelo Defensor Público-Geral, dentre integrantes da carreira.
§ 1º Os Defensores Públicos Gerentes das Defensorias Públicas Regionais exercerão as atividades da chefia, sem prejuízo das suas atribuições institucionais, salvo deliberação em contrário do Defensor Público Geral.
§ 2º As Defensorias Públicas Regionais serão fixadas pelo Defensor-Geral, ouvido o Conselho Superior.
Art. 28. Compete ao Diretor das Defensorias Públicas Regionais:
I – coordenar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos que atuem nas Defensorias Regionais, enumeradas no Anexo desta lei;
II – elaborar o planejamento do órgão da Administração, em consentâneo com as orientações do Defensor Público Geral;
III – receber os relatórios dos Defensores Públicos vinculados às Defensorias Regionais, mantendo atualizado registro estatístico de produção dos membros da Defensoria Pública que atuem em sua área de competência;
IV – remeter, mensalmente, ao Defensor Público Geral relatório geral das atividades das Defensorias Públicas Regionais;
V – zelar pelo bom andamento das atividades do respectivo órgão e sugerir ao Defensor Público Geral providências para o aperfeiçoamento das atividades institucionais;
VI – solicitar providências correicionais ao Corregedor-Geral, mediante prévia comunicação ao Defensor Público Geral;
VII – exercer as competências previstas no regimento Interno da Instituição e as que lhes forem delegadas pelo Defensor Público-Geral.

SEÇÃO VIII
DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS DE CATEGORIA ESPECIAL
Art. 29. As Defensorias Públicas de Categoria Especial, órgãos de atuação da Instituição nas instâncias judicial e administrativa de 2º Grau e superiores, serão compostas de 12 (doze) Defensores Públicos de Categoria Especial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 240, de 2019)
Art. 30. Compete ao Defensor Público do Estado de Categoria Especial:
I – propor as ações de competência originária do Tribunal de Justiça;
II – acompanhar os recursos interpostos das decisões de primeira instância;
III – interpor e acompanhar recursos perante as instâncias superiores;
IV – sustentar, perante o Tribunal de Justiça e os órgãos de instância superior, oralmente, ou por memorial, as ações e os recursos interpostos;
V – realizar defesa nos processos cíveis e criminais que tramitam originariamente no Tribunal de Justiça e nos órgãos administrativos de instância superior. (Incluído pela Lei Complementar nº 240, de 2019)
§ 1º O Defensor Público de Categoria Especial poderá atuar em instância diversa à de sua categoria, em acumulação às suas funções originais, mediante determinação motivada do Defensor Público-Geral, quando imperioso para o regular desempenho das atividades institucionais da Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei Complementar nº 240, de 2019)
§ 2º O Defensor Público-Geral poderá expedir ato normativo disciplinando os casos em que as atribuições dos Defensores Públicos de Categoria Especial poderão ser desempenhadas por Defensores Públicos de outras Categorias, quando imperioso para o regular desempenho das atividades institucionais da Defensoria Pública, devidamente fundamentado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 240, de 2019)
§ 3º O Conselho Superior da Defensoria Pública regulamentará a atribuição de cada Defensoria Pública de Categoria Especial, fixando as atribuições em cada órgão judicial do Tribunal de Justiça e dispondo sobre a forma de atuação nos Tribunais Superiores. (Incluído pela Lei Complementar nº 240, de 2019)

SEÇÃO IX
DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS
Art. 31. As Defensorias Públicas, órgãos de atuação da Instituição junto aos órgãos administrativos e judiciais de primeira instância, compõem-se da seguinte forma:
I – de cento e quarenta e oito Defensores Públicos do Estado de 4ª Categoria;
II – de noventa e seis Defensores Públicos do Estado de 3ª Categoria;
III – de cinqüenta e quatro Defensores Públicos do Estado de 2ª Categoria;
IV – de noventa e oito Defensores Públicos do Estado de 1ª Categoria; (Redação dada pela Lei Complementar nº 240, de 2019)
V – de cinquenta Defensores Públicos do Estado Substitutos. (Incluído pela Lei Complementar nº 240, de 2019)
Parágrafo único. A quantidade de cargos que compõe a estrutura da carreira de Defensor Público do Estado será alterada através de Lei Ordinária.
Art. 32. As Defensorias Públicas são integradas por Defensores Públicos encarregados de exercer as funções institucionais junto aos órgãos judiciais ou administrativos de primeiro grau nos quais forem lotados, salvo as exceções previstas nesta Lei.
Art. 33. Compete ao Defensor Público do Estado:
I – atender e orientar as partes e interessados em horários pré-estabelecidos;
II – promover a mediação e conciliação extrajudicial entre as partes em conflito de interesses;
III – postular a concessão de gratuidade da justiça e o patrocínio da Defensoria Pública, mediante comprovação do estado de pobreza;
IV – propor as ações pertinentes, perante os juízos de primeira instância;
V – propor ação penal privada e a subsidiária da pública perante os juízos de primeira instância;
VI – acompanhar os processos, zelando pela regular tramitação, utilizando os meios judiciais cabíveis;
VII – defender no processo penal, perante os juízos de primeira instância, os réus que não tenham procurador ou defensor;
VIII – impetrar habeas corpus, perante qualquer instância;
IX – acompanhar os processos no juízo de execução penal e requerer a transferência de presos para local adequado, quando necessário;
X – representar ao Ministério Público em casos de sevícia e maus tratos à pessoa do defendendo;
XI – ajuizar e acompanhar as ações trabalhistas e previdenciárias, nas comarcas onde o Juiz de Direito seja competente para processá-las e julgá-las;
XII – requerer a internação de adolescentes, em situação de risco ou infratores, em estabelecimentos adequados, zelando pelo cumprimento da legislação especial competente;
XIII – diligenciar as medidas necessárias ao assentamento do registro civil;
XIV – requerer o arbitramento e o recolhimento aos cofres públicos dos honorários advocatícios, quando devidos, desde que não seja sucumbente o Estado do Piauí ou qualquer de suas autarquias ou fundações públicas;
XV – promover a defesa em processo civil e reconvir;
XVI – representar em juízo, os necessitados, na tutela de seus interesses individuais ou coletivos, no âmbito civil ou criminal, perante os órgãos jurisdicionais do Estado;
XVII – promover a tutela individual e coletiva dos interesses e direitos da criança e do adolescente, do idoso, das pessoas com necessidades especiais, do consumidor e das vítimas de violência;
XVIII – visitar periodicamente as pessoas assistidas pela Defensoria Pública nas unidades prisionais nas quais estiverem recolhidos, provisoriamente ou em caráter definitivo;
XIX – comparecer às delegacias de polícia sempre que se fizer necessário ou julgar conveniente;
XX – remeter mensalmente ao órgão a que estiver vinculado relatório mensal de suas atividades;
XXI – participar dos conselhos governamentais e comunitários afeitos às funções institucionais da Defensoria Pública;
XXII – atuar como Curador Especial, nos casos previstos em lei;
XXIII – atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação étnica, sexual ou religiosa, ou qualquer outra forma de opressão ou violência;
XXIV – requisitar das autoridades públicas e seus agentes, bem como das permissionárias, concessionárias, prestadores e dos delegados de serviços públicos, exames, perícias, certidões, vistorias, documentos, informações, diligências, esclarecimentos e demais diligências necessárias ao exercício de suas atribuições.

SEÇÃO X
DOS NÚCLEOS ESPECIALIZADOS
Art. 34. Os núcleos especializados da Defensoria Pública do Estado serão criados e normatizados pelo Conselho Superior, que definirá suas denominações, composições, atribuições e competências nos seus atos de criação, dando-se prioridade às regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.
§ 1º O Defensor Público-Geral adotará as providências administrativas necessárias às instalações e ao funcionamento dos Núcleos Especializados criados pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
§ 2º Os Núcleos Especializados serão dirigidos por Defensor Público designado pelo Defensor Público-Geral, dentre integrantes da carreira.
Art. 35. São funções institucionais dos Núcleos Especializados:
I – propor as ações judiciais, individuais ou coletivas, necessárias para a garantia dos direitos específicos de sua área de atuação;
II – exercer a orientação jurídica das pessoas ligadas à sua área de atuação;
III – representar a Defensoria Pública do Estado nos conselhos, reuniões e movimentos ligados à sua área de atuação, atuando como instrumento de intercâmbio com as entidades da sociedade civil;
IV – prestar assessoria aos demais órgãos de execução da Defensoria Pública do Estado;
Parágrafo único. A atuação dos Núcleos poderá se dar conjuntamente, considerando os direitos humanos envolvidos em cada caso, observando-se o regramento disciplinado pelo Conselho Superior.
Art. 36. Compete ao Defensor Público Diretor de Núcleos Especializados, sem prejuízo de suas atribuições, salvo deliberação em contrário do Defensor Público Geral:
I – coordenar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos que atuem na sua área de competência;
II – realizar inspeções funcionais junto às Defensorias Públicas de sua área de atuação;
III – manter atualizado, no Núcleo, registro estatístico de produção dos membros da Defensoria Pública que atuem em sua área de competência;
IV – remeter, mensalmente, ao órgão de Administração ao qual estiver vinculado, relatório das atividades de sua área de competência;
V – sugerir ao órgão da Administração ao qual estiver subordinado providências para o aperfeiçoamento das atividades institucionais.
VI – solicitar providências correicionais ao Corregedor-Geral;
VII – exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Defensor Público-Geral.

SEÇÃO XI
DA DEFENSORIA PÚBLICA ITINERANTE
Art. 37. A Defensoria Pública Itinerante será normatizada pelo Conselho Superior, que definirá sua composição, suas atribuições e competências, dando-se prioridade às regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.
§ 1º O Defensor Público-Geral adotará as providências administrativas necessárias às instalações e ao funcionamento da Defensoria Pública Itinerante.
§ 2º A Defensoria Pública Itinerante será dirigida por Defensor Público designado pelo Defensor Público-Geral, dentre integrantes da carreira, sem prejuízo de suas atribuições salvo deliberação em contrário do Defensor Público-Geral.
Art. 38. Compete ao Defensor Público Diretor da Defensoria Itinerante:
I – coordenar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos que atuem na sua área de competência;
II – realizar inspeções funcionais junto à sua área de atuação;
III – manter atualizado registro estatístico de produção;
IV – remeter, periodicamente, ao órgão de Administração ao qual estiver vinculado, relatório das atividades de sua área de competência;
V – sugerir ao órgão da Administração ao qual estiver subordinado providências para o aperfeiçoamento das atividades institucionais;
VI – solicitar providências correicionais ao Corregedor-Geral;
VII – exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Defensor Público-Geral.

SEÇÃO XII
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
Art. 39. Os órgãos auxiliares da Defensoria Pública do Estado, com exceção da Escola Superior da Defensoria Pública, serão normatizados pelo Conselho Superior, que definirá suas composições, atribuições e competências e terão o objetivo de contribuir para o desempenho das atividades institucionais da Defensoria Pública.
§ 1º O Defensor Público-Geral adotará as providências administrativas necessárias às instalações e ao funcionamento dos órgãos auxiliares da Defensoria Pública.
§ 2º Os órgãos auxiliares serão dirigidos por Diretor-Administrativo, que será obrigatoriamente Defensor Público designado pelo Defensor Público-Geral, dentre integrantes da carreira.

SEÇÃO XIII
DA ESCOLA SUPERIOR
Art. 40. A Escola Superior é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado e será dirigida por Diretor designado pelo Defensor Público-Geral do Estado, dentre integrantes da carreira de Defensor Público, sem prejuízo das suas atribuições institucionais, salvo deliberação em contrário do Defensor Público-Geral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 240, de 2019)
Parágrafo único. A Escola Superior é composta ainda por um Coordenador designado pelo Defensor Público-Geral do Estado, dentre integrantes da carreira, que terá a função de auxiliar os trabalhos do Diretor, sem prejuízo das suas atribuições institucionais, salvo deliberação em contrário do Defensor Público Geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 240, de 2019)
Art. 41. Compete à Escola Superior da Defensoria Pública:
I – promover a atualização profissional e o aperfeiçoamento técnico dos membros, servidores e estagiários da Defensoria Pública, bem como da comunidade em geral, realizando cursos, conferências, seminários e outras atividades científicas relativas às áreas de atuação e à missão institucional da Defensoria Pública do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 240, de 2019)
II – promover a capacitação funcional dos membros e servidores da Defensoria Pública, necessária ao exercício de cargos e funções de gestão, principalmente para a incorporação de técnicas de gerenciamento, administração, relacionamento interpessoal e liderança; (Redação dada pela Lei Complementar nº 240, de 2019)
III – editar revistas e boletins periódicos de conteúdo multidisciplinar visando a divulgação de estudos, artigos e pesquisas de interesse institucional;
IV – manter intercâmbios e convênios com instituições de ensino, órgãos públicos e entidades cuja atuação guarde afinidade com as missões institucionais da Defensoria Pública do Estado, inclusive com órgãos de ensino e formação das demais carreiras jurídicas e policiais;
V – manter biblioteca atualizada, efetuando o tombamento e classificação de livros, revistas, impressos, documentos, arquivos eletrônicos e eletromagnéticos que componham seu acervo;
VI – disponibilizar aos membros, estagiários e servidores da Defensoria Pública do Estado por meio da Internet ou outro meio eletrônico, ferramentas de pesquisa e espaço para troca de informações;
VII – promover a rápida e constante atualização dos membros da Defensoria Pública do Estado em matéria legislativa, doutrinária e jurisprudencial de interesse dos serviços;
VIII – realizar pesquisas e estudos bibliográficos solicitados pelos órgãos de execução relacionados ao desempenho das atividades;
IX – custear integralmente as despesas de inscrição de membros, servidores e estagiários da Defensoria Pública do Estado relativas à participação nas atividades que promover; (Redação dada pela Lei Complementar nº 240, de 2019)
X – custear integral ou parcialmente as despesas de membros e servidores relativas à participação em eventos promovidos por outros órgãos de natureza científica e acadêmica que propiciem a atualização e aperfeiçoamento profissional;
XI – promover cursos oficiais de preparação à Carreira, aperfeiçoamento e promoção de Defensores Públicos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 240, de 2019)
XII – auxiliar o Conselho Superior na fixação de parâmetros mínimos de qualidade para atuação dos Defensores Públicos;
XIII – organizar encontro dos Defensores Públicos para a definição de teses institucionais, que os orientará em suas áreas de atuação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 240, de 2019)
Parágrafo único. A Escola Superior reger-se-á pela legislação aplicável e por Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública. (Incluído pela Lei Complementar nº 240, de 2019)

TÍTULO III
DOS DEFENSORES PÚBLICOS E DOS DEFENSORES PÚBLICOS DE CATEGORIA ESPECIAL

CAPÍTULO I
DA CARREIRA
Art. 42. A Defensoria Publica é organizada em carreira e integrada pelos cargos públicos efetivos de Defensor Público e Defensor Público de Categoria Especial.
§ 1º A carreira é estruturada da seguinte forma:
I – de Defensores Públicos Substitutos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 240, de 2019)
II – de Defensores Públicos de 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Categoria; (Redação dada pela Lei Complementar nº 240, de 2019)
III – de Defensores Públicos de Categoria Especial. (Incluído pela Lei Complementar nº 240, de 2019)
§ 2º Os Defensores Públicos Substitutos e de 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Categoria poderão atuar junto a todos os juízos de 1° grau de jurisdição e 1ª instância administrativa, observado o disposto nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 240, de 2019)

SEÇÃO I
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 43. O ingresso na carreira far-se-á no cargo de Defensor Público Substituto, mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se nas nomeações a ordem de classificação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 240, de 2019)
§ 1º O concurso constará, conforme o regulamento, pelo menos de:
I – uma prova objetiva;
II – uma prova subjetiva;
III – elaboração de peça jurídica;
IV – uma prova oral; (Redação dada pela Lei Complementar nº 240, de 2019)
V – avaliação de títulos. (Incluído pela Lei Complementar nº 240, de 2019)
§ 2º A avaliação de títulos não terá caráter eliminatório e ficará limitada a no máximo 10% (dez por cento) do valor da prova objetiva. (Redação dada pela Lei Complementar nº 240, de 2019)
§ 3º A avaliação de títulos não integrará o cálculo da média, somente sendo considerada para a obtenção da nota final e da classificação dela decorrente.
§ 4º O candidato terá o direito de conhecer as razões de sua reprovação em qualquer das provas do concurso, sendo-lhe permitida a apresentação de recursos.
§ 5º O resultado do concurso público, com os nomes dos candidatos aprovados e as respectivas notas deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado.
§ 6º Do regulamento do concurso constarão os programas das disciplinas sobre as quais versarão as provas, bem como outras disposições pertinentes à sua organização e realização. (Incluído pela Lei Complementar nº 240, de 2019)
§ 7º Serão reservadas no edital de convocação do concurso o percentual mínimo de 10 e máximo de 20 por cento das vagas a serem providas para destinação a pessoas com deficiência. (Incluído pela Lei Complementar nº 240, de 2019)
Art. 44. O concurso público para o ingresso no cargo inicial da carreira terá o seu edital e regulamento publicados, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes da realização das provas, do seguinte modo:
I – integralmente, no Diário Oficial do Estado; e
II – resumidamente, em jornal local de grande circulação.
§ 1º As provas do concurso serão prestadas na forma do respectivo regulamento, do qual constarão os programas das disciplinas, bem como outras disposições pertinentes à sua organização e realização.
§ 2º O edital de abertura das inscrições do concurso indicará, obrigatoriamente, o número de cargos a serem providos na categoria inicial da carreira e o prazo de inscrições não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.
Art. 45. Aos aprovados no concurso deverá ser ministrado curso oficial de preparação à Carreira, objetivando o treinamento específico para o desempenho das funções técnico-jurídicas e noções de outras disciplinas necessárias à consecução dos princípios institucionais da Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei Complementar nº 240, de 2019)

SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO
Art. 46. Os cargos de Defensor Público serão providos em caráter efetivo para o cargo inicial da carreira, por nomeação do Defensor Público-Geral do Estado, respeitada a ordem de classificação no concurso e o número de vagas existentes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 240, de 2019)

SEÇÃO III
DA POSSE
Art. 47. O Defensor Público-Geral dará posse aos candidatos aprovados para o cargo de Defensor Público Substituto, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 240, de 2019)
§ 1º O candidato aprovado poderá renunciar à nomeação correspondente à sua classificação, antecipadamente ou até o termo final do prazo de posse, caso em que, optando o renunciante, será deslocado para o último lugar da lista de classificados.
§ 2º O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado pelo Defensor Público-Geral, por até quinze dias, a requerimento do interessado.
§ 3º A nomeação tornar-se-á sem efeito se a posse não se der dentro do prazo previsto neste artigo.
§ 4º O Defensor Público-Geral lotará o Defensor Publico Substituto em uma das regiões administrativas de atuação da Defensoria Pública, definidas pelo Conselho Superior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 240, de 2019)
§5º A inamovibilidade dos Defensores Públicos Substitutos, ainda que estáveis, está circunscrita à região administrativa em que ocorrer a lotação inicial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 240, de 2019)
§ 6º No caso em que a posse for para mais um órgão judicial, obedecida à ordem de classificação obtida no concurso público, aos nomeados fica assegurado o direito de escolher o seu órgão de atuação.
Art. 48. Além dos requisitos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, para o provimento dos cargos de Defensor Público são exigidos:
I – diploma de Bacharel em Direito e documento comprobatório de inscrição junto à Ordem dos Advogados do Brasil;
II – declaração de bens;
III – declaração de cargo, função ou emprego que ocupe e de quaisquer rendimentos que perceba dos cofres públicos;
IV – idoneidade moral.
V – comprovação de, no mínimo, três anos de prática forense. (Redação dada pela Lei Complementar nº 240, de 2019)
VI – apresentar demais documentos exigidos no regulamento do concurso público e publicado em edital. (Incluído pela Lei Complementar nº 240, de 2019)
§1º Considera-se como prática forense o tempo de advocacia e o exercício profissional de consultoria, assessoria, cumprimento de estágio regulamentado na Defensoria Pública dos Estados, Distrito Federal e da União e o desempenho de cargo, emprego ou função de atividades eminentemente jurídicas, comprovado mediante certidão. (Incluído pela Lei Complementar nº 240, de 2019)
§2º Poderá haver posse mediante procuração com poderes específicos para tal fim, inclusive o de assinar o termo e firmar o compromisso. (Incluído pela Lei Complementar nº 240, de 2019)
Art. 49. A posse será precedida da prestação do compromisso de fiel cumprimento dos deveres inerentes ao cargo, nos seguintes termos: “Prometo prestar integral e gratuita assistência jurídica, judicial e extrajudicial, àqueles que, na forma da lei, sejam considerados necessitados”.

SEÇÃO IV
DO EXERCÍCIO
Art. 50. O Defensor Público Substituto deverá entrar no exercício do cargo no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da posse, podendo este prazo ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, a critério do Defensor Público Geral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 240, de 2019)
§ 1º O Defensor Público será exonerado do cargo se não entrar em exercício no prazo estabelecido neste artigo.
§ 2º Desde que haja mais de uma Defensoria Pública em que se pretenda realizar a lotação inicial, ao Defensor Público Substituto fica assegurado o direito de escolher o órgão de atuação, obedecida à ordem de classificação obtida no concurso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 240, de 2019)
§ 3º O Defensor Público-Geral, em caso de relevante interesse público e observado no que couber o disposto no § 2º, poderá alterar a lotação do Defensor Público Substituto para qualquer uma das Defensorias Públicas constantes da região administrativa em que ocorrer a lotação inicial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 240, de 2019)
§ 4º Durante o estágio probatório, o tempo de afastamento do Defensor Público não será computado para efeito de estabilidade, progressão e promoção.
Art. 51. Os membros da Defensoria Pública do Estado exercerão funções de atuação como titulares em substituição do titular ou em acumulação.
Art. 52. O Corregedor-Geral encaminhará ao Conselho Superior, até 30 (trinta) dias antes do término do estágio probatório, relatório circunstanciado, opinando motivadamente pela confirmação do Defensor Publico na carreira, ou pela sua exoneração.
§ 1º Quando o relatório concluir pela exoneração, dele terá conhecimento o Defensor Público, que poderá oferecer alegações no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º Findo o prazo para apresentação das alegações, o Conselho Superior terá o prazo de 5 (cinco) dias, para, por maioria absoluta de seus membros, manifestar-se pela confirmação ou não do Defensor Público na carreira, em decisão fundamentada.
Art. 53. O Defensor Público-Geral, em até 15 (quinze) dias após manifestação do Conselho Superior da Defensoria Pública, confirmará ou não o Defensor Público na carreira, em decisão fundamentada. (Redação dada pela Lei Complementar nº 240, de 2019)
Parágrafo único. Não será isento do estágio probatório previsto nesta lei o Defensor Público que já se tenha submetido a estágio, ainda que da mesma natureza, em outros cargos.

SEÇÃO V
DA PROMOÇÃO
Art. 54. As promoções na carreira de Defensor Público, condicionadas em qualquer caso à existência de vagas, serão feitas gradualmente de uma categoria para a imediatamente superior, pelos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente.
§ 1º A promoção do Defensor Público Substituto para a Primeira Categoria está vinculada à aceitação de sua remoção para o órgão de atuação ofertado, apurado após a realização de concurso de promoção ou remoção entre os Defensores Públicos de Primeira, Segunda, Terceira e Quarta Categorias e Categoria Especial. (Incluído pela Lei Complementar nº 240, de 2019)
§ 2º É facultada a recusa à promoção, sem prejuízo do critério do preenchimento da vaga recusada. (Incluído pela Lei Complementar nº 240, de 2019)
Art. 55. REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 240, de 2019)
Parágrafo único. REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 240, de 2019)
Art. 56. A antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício na respectiva Categoria.
§ 1º Na categoria inicial, o empate no tempo de efetivo exercício resolver-se-á pela ordem de classificação no concurso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 240, de 2019)
§ 2º Nas demais categorias, o eventual empate na classificação por antiguidade resolver-se-á pelos critérios de maior tempo de serviço na carreira de Defensor Público do Estado e, se necessário, sucessivamente: maior tempo de serviço público no Estado, maior tempo de serviço público em geral e o de maior idade.
§ 3º Em janeiro de cada ano, o Defensor Público-Geral mandará publicar, no Diário Oficial do Estado, a lista de antiguidade dos membros da Instituição em cada Categoria, a qual conterá, em anos, meses e dias, o tempo de serviço na Categoria, na carreira de Defensor Público do Estado, no serviço público do Estado, no serviço público em geral, bem como o cômputo do tempo total de contribuição para efeito de aposentadoria.
§ 4º As reclamações contra a lista deverão ser apresentadas no prazo de 10 (dez) dias da respectiva publicação, cabendo ao Conselho Superior os seus julgamentos, em 30 (trinta) dias.
Art. 57. A promoção por antiguidade recairá no mais antigo membro de cada Categoria.
Art. 58. O merecimento, também apurado na categoria, será aferido pelo Conselho Superior, que levará em conta o seguinte:
I – o procedimento do membro da Defensoria Pública em sua vida funcional, segundo observações feitas em correições e em visitas de inspeção e o mais existente em seus assentamentos funcionais.
II – a pontualidade e o zelo no cumprimento dos deveres funcionais e a eficiência no desempenho de suas funções, verificadas através dos trabalhos produzidos e relatórios apresentados;
III – a contribuição à organização e à melhoria da Instituição, dos serviços judiciários e correlatos;
IV – o aprimoramento de sua cultura jurídica, através de cursos de especialização, mestrado, doutorado, publicação de livros, teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios relacionados com a sua atividade funcional;
V – exercício do magistério superior.
Art. 59. A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, organizada pelo Conselho Superior, com ocupantes do primeiro terço da lista de antiguidade da respectiva categoria.
§ 1º Serão incluídos na lista tríplice os nomes dos que obtiverem a maioria simples de votos dos Conselheiros, procedendo-se a tantas votações quantas sejam necessárias à formação da lista.
§ 2º A lista de promoção por merecimento poderá conter menos de três nomes, se os remanescentes da Categoria que preencham os requisitos à promoção forem em numero inferior a três.
§ 3º Para os efeitos da promoção de que trata este artigo, o Corregedor-Geral apresentará à sessão do Conselho Superior as pastas de assentamentos dos membros da Defensoria Publica que possam ser votados para compor a lista a que alude este artigo.
§ 4º Não poderá concorrer à promoção por merecimento quem tenha sofrido penalidade de advertência ou suspensão, no período de um ano imediatamente anterior à ocorrência da vaga, em caso de advertência, ou de dois em caso de suspensão.
§ 5º Os membros da Defensoria Pública do Estado somente poderão ser promovidos depois de no mínimo dois anos de efetivo exercício na categoria.
Art. 60. O Conselho Superior da Defensoria Publica do Estado, ao encaminhar ao Defensor Público Geral a lista de promoção por merecimento, comunicar-lhe-á a ordem de escrutínio, o numero de votos obtidos e quantas vezes os indicados tenham entrado em listas anteriores.
Art. 61. Cabe ao Defensor Público Geral, efetuar a promoção de um dos indicados na lista, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento do respectivo expediente.
Parágrafo único. É obrigatória a promoção do membro da Defensoria Publica que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em listas de merecimento.
Art. 62. É lícita a recusa à promoção, que deverá ser manifestada na forma disciplinada pelo Conselho Superior.
§ 1º Quando se tratar de recusa à promoção por antiguidade, a indicação recairá no Defensor Publico que se seguir na lista.
§ 2º Os membros da Defensoria Pública do Estado poderão manifestar, por escrito, sua recusa permanente à promoção por antigüidade ou merecimento, que produzirá efeitos até declaração em contrário.
§ 3º Quando a promoção implicar a transferência de residência, o Defensor Público promovido terá direito a 30 (trinta) dias de trânsito, prorrogável a critério do Defensor Público-Geral do Estado.
Art. 63. As vagas serão providas uma a uma, ainda que existam várias a serem preenchidas na mesma categoria.

SEÇÃO VI
DA INAMOVIBILIDADE E DA REMOÇÃO
(Incluído pela Lei Complementar nº 240, de 2019)
Art. 63-A. Os membros da Defensoria Pública do Estado são inamovíveis, salvo se apenados com remoção compulsória, na forma desta lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 240, de 2019)
Parágrafo único. A inamovibilidade dos Defensores Públicos Substitutos, ainda que estáveis, está circunscrita à região administrativa em que ocorrer a lotação inicial. (Incluído pela Lei Complementar nº 240, de 2019)
Art. 63-B. A remoção será feita a pedido ou por permuta, sempre entre membros da mesma categoria da carreira. (Incluído pela Lei Complementar nº 240, de 2019)
Art. 63-C. A remoção compulsória somente será aplicada com prévio parecer do Conselho Superior, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar. (Incluído pela Lei Complementar nº 240, de 2019)
Art. 63-D. A remoção a pedido far-se-á mediante requerimento ao Defensor Público- Geral, nos quinze dias seguintes à publicação, no Diário Oficial, do aviso de existência de vaga. (Incluído pela Lei Complementar nº 240, de 2019)
Parágrafo único. Findo o prazo fixado neste artigo e, havendo mais de um candidato à remoção, será removido o mais antigo na categoria e, ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira, no serviço público do Estado, no serviço público em geral, o mais idoso e o mais bem classificado no concurso para ingresso na Defensoria Pública. (Incluído pela Lei Complementar nº 240, de 2019)
Art. 63-E. A remoção precederá o preenchimento da vaga por promoção. (Incluído pela Lei Complementar nº 240, de 2019)
Art. 63-F. Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento dos interessados, respeitada a antiguidade dos demais. (Incluído pela Lei Complementar nº 240, de 2019)
§ 1º O Defensor Público Geral dará ampla divulgação aos pedidos de permuta. (Incluído pela Lei Complementar nº 240, de 2019)
§ 2º Os Defensores Públicos Substitutos somente poderão ser permutados entre si. (Incluído pela Lei Complementar nº 240, de 2019)

TÍTULO IV
DOS DIREITOS E DAS PRERROGATIVAS

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 64. Os membros da Defensoria Pública, do Ministério Público, Magistrados e Advogados se devem consideração e respeito mútuos, inexistindo entre eles, na administração da justiça, para a qual concorrem, qualquer relação de hierarquia ou subordinação.
Art. 65. O membro da Defensoria Pública do Estado está sujeito a regime jurídico especial, goza de inamovibilidade, irredutibilidade de subsídio e de independência, no exercício de suas funções.
Art. 66. O membro da Defensoria Pública do Estado representa a parte, exercendo a advocacia em feito administrativo ou judicial, independente de qualquer condição e de instrumento de mandato, estando habilitado à prática de qualquer ato decorrente do exercício de suas funções institucionais, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais.
Art. 67. Nos termos das disposições constitucionais e legais, são assegurados aos membros da Defensoria Pública direitos, garantias e prerrogativas concedidos aos Advogados em geral.
Art. 68. Aos membros da Defensoria Pública do Estado são assegurados os seguintes direitos, além de outros conferidos por esta Lei e pela Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública:
I – uso da carteira de identidade funcional, expedida pelo Defensor Público-Geral do Estado, valendo como autorização para porte de arma;
II – sujeição a regime jurídico especial estabelecido na legislação de regência da Defensoria Pública, inclusive neste Estatuto.
Art. 69. Os membros da Defensoria Pública do Estado gozam das seguintes prerrogativas, além daquelas asseguradas pela Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública:
I – exercer as atribuições de Defensor Publico, independente de comprovação de inscrição e de pagamento da anuidade à Ordem dos Advogados do Brasil;
II – receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos membros do Poder Judiciário junto aos quais oficiem;
III – gozar de inviolabilidade pelas opiniões que externarem ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentos, nos limites de sua independência funcional;
IV – receber intimação pessoal em qualquer processo ou grau de jurisdição, bem como na esfera administrativa, contando-se-lhe em dobro todos os prazos;
V – manifestar-se, em autos administrativos ou judiciais, por meio de cotas;
VI – solicitar ou requisitar, quando necessário, o auxílio e a colaboração de autoridades públicas para o desempenho de suas funções;
VII – atuar na defesa de interesses ou direitos individuais ou coletivos, em feito administrativo ou judicial, independente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;
VIII – requisitar de quaisquer órgãos públicos ou privados exames, certidões, cópias reprográficas, perícias, vistorias, diligências, documentos, processos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias ao exercício de suas atribuições e à defesa do interesse que patrocinar, podendo acompanhar as diligências requeridas;
IX – agir, em juízo ou fora dele, com isenção de emolumentos, taxas e custas do foro judicial e extrajudicial;
X – usar da palavra, pela ordem, falando sentado ou em pé, durante a realização de audiência ou sessão, em qualquer juízo ou tribunal;
XI – ter vista aos autos após sua distribuição às Turmas ou Seções especializadas, às Câmaras, ao Tribunal Pleno ou ao seu Órgão Especial e intervir nas sessões de julgamento, para sustentação oral e ou esclarecimento sobre matéria de fato, nos processos que a Defensoria Pública do Estado patrocinar;
XII – ter vista aos autos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais;
XIII – utilizar dos meios de comunicação do Estado no interesse do serviço;
XIV – ingressar e transitar livremente:
a) nas salas de sessões de Tribunais, mesmo além dos limites que separam a parte reservada aos magistrados;
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, tabelionatos, ofícios da Justiça, edifícios dos fóruns e estabelecimentos penais, policiais, civis ou militares;
XV – examinar, em qualquer juízo ou Tribunal, autos de processos findos ou em andamento;
XVI – examinar, em qualquer repartição policial ou judicial, autos de flagrante ou inquérito, findos ou em andamento, podendo copiar peças e tomar apontamentos, inclusive em relação a termos circunstanciados, livros de ocorrência e quaisquer registros policiais, quando necessário à coleta de provas ou de informações, úteis ao exercício de suas funções;
XVII – ter assegurado o direito de acesso, retificação e complementação dos dados e informações relativos à sua pessoa, existentes nos órgãos públicos;
XVIII – usar as vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública;
XIX – fazer respeitar, em nome da liberdade, do direito da defesa e do sigilo funcional, a inviolabilidade de seu gabinete e de seus arquivos;
XX – comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos, detidos ou internados, mesmo que incomunicáveis;
XXI – deixar de patrocinar ação, quando manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público-Geral, com as razões de seu proceder;
XXII – não ser constrangido, por qualquer modo ou forma, a agir em desconformidade com a sua consciência ético-profissional;
XXIII – não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, devendo a autoridade, em qualquer circunstância, fazer imediata comunicação ao Defensor Público Geral, sob pena de responsabilidade;
XXIV – ser recolhido à prisão especial ou sala especial de Estado Maior de unidade militar, com direito à privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada no estabelecimento em que tiver que ser cumprida a pena;
XXV – ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente;
XXVI – recusar-se a depor como testemunha, em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com a pessoa de quem seja ou tenha sido defensor, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;
Parágrafo único. Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por Defensor Público, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará imediatamente o fato ao Defensor Público-Geral, que designará Defensor Público para acompanhar a apuração.

CAPÍTULO II
DA RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 70. VETADO.
Art. 71. Os Defensores Públicos serão remunerados pelo regime de subsídio, fixado em parcela única, nos termos de lei específica, com diferença de 5% (cinco por cento) de uma categoria para outra, a partir do fixado para o cargo de Defensor Público de Categoria Especial.
§ 1º Observada a situação pessoal de cada Defensor ativo e inativo ou pensionista, o subsídio de que trata esta Lei e a respectiva Lei específica compreende e absorve as seguintes verbas remuneratórias que atualmente sejam percebidas:
I – vencimento;
II – gratificação de representação;
III – adicional por tempo de serviço;
IV – progressão.
§ 2º A percepção do subsídio não exclui o pagamento, na forma da legislação aplicável, das seguintes verbas:
I – décimo terceiro salário;
II – adicional de férias;
III – gratificação pelo exercício de cargo em comissão;
IV – vantagens de natureza indenizatória;
V – gratificação incorporada pelo exercício de cargo em comissão;
VI – gratificação por encargo especial;
VII – gratificação de acumulação e substituição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 220, de 2017)
VIII – adicional de magistério;
IX – gratificação pelo exercício de cargo de natureza especial; (Incluído pela Lei Complementar nº 220, de 2017)
X – gratificação pelo exercício de função comissionada privativa de Defensor Público. (Incluído pela Lei Complementar nº 220, de 2017)
§ 3º Ressalvados os valores correspondentes a indenizações, adicional de férias e 13º salário, a soma do subsidio com as demais vantagens não poderá exceder o teto previsto pelo inciso XI, do artigo 37 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003.
§4º O subsídio dos membros da Defensoria Pública do Estado será reajustado mediante lei ordinária. (Incluído pela Lei Complementar nº 220, de 2017)

SEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO ESPECIAL
Art. 72. O Defensor Público que participar efetivamente de banca de concurso realizado pela Defensoria Pública do Estado, fora do horário de expediente, perceberá gratificação por encargo especial, no valor estabelecido por lei específica, enquanto perdurar o certame.

SEÇÃO III
DAS GRATIFICAÇÕES DE ACUMULAÇÃO E DE SUBSTITUIÇÃO
Art. 73. O Defensor Público que, cumulativamente com o exercício das atribuições de seu cargo, for designado para exercer as de outro cargo não ocupado dentro da carreira fará jus à percepção de gratificação de acumulação com valor de 20% (vinte por cento) do subsídio de Defensor Público de 1ª categoria, na proporção do período de atuação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 220, de 2017)
Art. 73-A. O Defensor Público que, cumulativamente com o exercício das atribuições de seu cargo, exercer as de outro cargo dentro da carreira em razão de férias e licenças do titular, fará jus à percepção de gratificação de substituição com valor de 15% (quinze por cento) do subsídio de Defensor Público de 1ª categoria, na proporção do período de atuação. (Incluído pela Lei Complementar nº 220, de 2017)
Art. 73-B. Fica vedada a concessão simultânea das gratificações de acumulação e de substituição, podendo o Defensor Público que exercer as atribuições de mais de um cargo optar pela gratificação mais vantajosa. (Incluído pela Lei Complementar nº 220, de 2017)
§1º Fica vedada a concessão simultânea das gratificações de acumulação e de substituição com gratificação de cargo ou função comissionada. (Incluído pela Lei Complementar nº 220, de 2017)
§ 2º REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 240, de 2019)
§ 3º VETADO (Incluído pela Lei Complementar nº 220, de 2017)

SEÇÃO IV
DO ADICIONAL DE MAGISTÉRIO
Art. 74. O adicional de magistério será devido por aula efetivamente ministrada por Defensor Público na Escola Superior da Defensoria Publica do Estado.
Parágrafo único. Este adicional será fixada, de acordo com a titulação do Defensor, por lei específica.

SEÇÃO V
DA GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE CARGO DE NATUREZA ESPECIAL
(Incluído pela Lei Complementar nº 220, de 2017)
Art. 74-A. Os cargos de natureza especial de Defensor Público Geral, Subdefensor Público Geral e Corregedor Geral são remunerados por gratificação por exercício de cargo especial, especificada no Anexo V desta Lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 220, de 2017)
Parágrafo único. O valor da gratificação prevista no presente artigo será reajustado mediante lei ordinária. (Redação dada pela Lei Complementar nº 240, de 2019)

SEÇÃO VI
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA PRIVATIVA DE DEFENSOR PÚBLICO
(Incluído pela Lei Complementar nº 220, de 2017)
Art. 74-B. VETADO (Incluído pela Lei Complementar nº 220, de 2017)
Parágrafo único. O valor da gratificação prevista no presente artigo será reajustado mediante lei ordinária. (Incluído pela Lei Complementar nº 240, de 2019)

SEÇÃO VII
DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
(Incluído pela Lei Complementar nº 240, de 2019)
Art. 74-C. São devidos aos membros da Defensoria Pública do Estado, cumulativamente com os subsídios, o auxílio-alimentação, na proporção dos dias úteis efetivamente trabalhados, pago mensalmente, juntamente com o subsídio. (Incluído pela Lei Complementar nº 240, de 2019)
§ 1º O valor do auxílio-alimentação e as condições para a sua concessão serão estabelecidos por ato do Defensor Público-Geral, condicionado o pagamento à prévia disponibilidade financeira. (Incluído pela Lei Complementar nº 240, de 2019)
§ 2º O auxílio-alimentação não será: (Incluído pela Lei Complementar nº 240, de 2019)
I – incorporado ao subsídio, aos proventos ou à pensão; (Incluído pela Lei Complementar nº 240, de 2019)
II – configurado como rendimento tributável, nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária; (Incluído pela Lei Complementar nº 240, de 2019)
III – caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; (Incluído pela Lei Complementar nº 240, de 2019)
IV – pago cumulativamente com diárias. (Incluído pela Lei Complementar nº 240, de 2019)

CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Art. 75. O membro da Defensoria Publica do Estado comunicará ao Defensor Público-Geral, antes de entrar de férias, o seu endereço onde poderá ser encontrado, caso se afaste da sede onde tem exercício, e a data de seu retorno ao exercício das suas funções, comunicando, ainda, a seu substituto e ao Corregedor-Geral da Defensoria Pública a pauta de audiências, os prazos abertos para os recursos e razões.
Art. 76. Na hipótese em que o Defensor Público venha a ser promovido ou removido durante o gozo de férias, a partir do término destas, começará a fluir o prazo para assumir suas novas funções.

CAPÍTULO IV
DA LICENÇA PARA ESTUDO OU MISSÃO
Art. 77. Além das licenças previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Civis, ao Defensor Público será assegurado o direito de ausentar-se do serviço, sem prejuízo de sua remuneração normal, para estudo ou aperfeiçoamento, no interesse da Defensoria Público do Estado, pelo tempo de até 02 (dois) anos, prorrogável por igual período.
§ 1º O interesse da Defensoria Pública do Estado será avaliado objetivamente pelo Conselho Superior. (Redação dada pela Lei Estadual nº 6.580, de 2014)
– Redação anterior: “§ 1º O interesse da Defensoria Pública do Estado será avaliado objetivamente pelo Conselho Superior, sendo vedada a concessão desta licença para cursos existentes no Estado.”
§ 2º Ao Defensor Público beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida nova licença para estudo e aperfeiçoamento ou exoneração antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.

TÍTULO V
DOS DEVERES, PROIBIÇÕES, IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES

CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 78. São deveres dos Defensores Públicos, além dos inerentes aos demais servidores públicos civis do Estado do Piauí:
I – zelar pelo prestígio da Justiça e pela dignidade de suas funções, bem como pelo respeito aos magistrados, advogados e membros do Ministério Publico;
II – obedecer, nos autos em que oficiar, os prazos processuais e as formalidades exigidas pelos julgamentos nas decisões;
III – atender ao expediente forense e assistir aos atos judiciais, quando obrigatória ou conveniente a sua presença;
IV – racionalizar, simplificar e desburocratizar os procedimentos, evitando solicitar aos usuários documentos ou diligências não essenciais à prestação dos serviços;
V – residir na sede de seu órgão de atuação;
VI – atender com presteza à solicitação de outros membros da Defensoria Pública do Estado, para acompanhar atos judiciais ou deligências que devem realizar-se na área que exerçam suas atribuições;
VII – declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
VIII – interpor os recursos cabíveis para qualquer instancia ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia ao Defensor Publico-Geral;
IX – observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar e, especialmente, nos que tramitam em segredo de justiça;
X – velar pela guarda e boa aplicação dos bens e recursos que lhe forem confiados;
XI – sugerir ao Defensor Público Geral providências tendentes à melhoria dos serviços no âmbito de sua atuação;
XII – prestar informações requisitadas pelos órgãos da Instituição.

CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 79. Além das proibições previstas no Estatuto dos Servidores Civis, aos Defensores Públicos é vedado especialmente:
I – o exercício da advocacia, fora das atribuições institucionais;
II – empregar em qualquer expediente oficial expressão ou termos desrespeitosos;
III – requerer, advogar ou praticar em juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão;
IV – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições.

CAPÍTULO III
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 80. É defeso ao membro da Defensoria Pública do Estado exercer as suas funções em processo ou procedimento:
I – em que seja parte ou, de qualquer forma, interessado;
II – em que haja atuado como representante de qualquer das partes, perito, testemunha, magistrado, membro do Ministério Público, autoridade policial, escrivão ou serventuário da Justiça;
III – em que for interessado cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
IV – em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior haja funcionado como magistrado, membro do Ministério Público, autoridade policial, escrivão ou serventuário da Justiça;
V – em outras hipóteses previstas em lei.
Art. 81. O Defensor Público não poderá participar de Comissão ou Banca de Concurso, intervir no seu julgamento e votar sobre organização de lista para promoção, quando concorrer parente consangüíneo ou afim, em linha reta, ou colateral até o 3º grau, bem como seu cônjuge.
Art. 82. Não poderão servir sob a chefia imediata de Defensor Público o seu cônjuge e parente consangüíneo ou afim, em linha reta, ou colateral até 3º grau.

CAPÍTULO IV
DAS SUSPEIÇÕES
Art. 83. O membro da Defensoria Pública do Estado dar-se-á por suspeito quando:
I – houver opinado contrariamente à pretensão da parte;
II – houver motivo íntimo que o iniba de funcionar no processo;
III – ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual.
Parágrafo único. Na hipótese de motivo intimo, o Defensor Público deverá dirigir requerimento ao Defensor Público Geral, que, ouvido o Corregedor-Geral, decidirá sobre seu deferimento.

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES DISCIPLINARES

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 84. A responsabilização administrativa do Defensor Público dar-se-á sempre através de procedimento determinado pelo Defensor Público Geral ou Conselho Superior.
Art. 85. A atividade funcional do Defensor Público está sujeita a:
I – correição ordinária, realizada anualmente pelo Corregedor, para verificar a regularidade e eficiência dos serviços;
II – correição extraordinária, realizada pelo Corregedor, de ofício ou por determinação do Defensor Público Geral, para verificar a regularidade e eficiência dos serviços.
Parágrafo único. Cabe ao Corregedor, concluída a correição, apresentar ao Defensor Público Geral relatório dos fatos apurados e das providências a serem adotadas.
Art. 86. Concluída a correição, o Corregedor-Geral comunicará ao Defensor Público-Geral, em expediente reservado, a ocorrência de violação de deveres funcionais acaso verificados, por parte do membro da Defensoria Pública, para as providências cabíveis.
Art. 87. Da decisão proferida pelo Defensor Público-Geral em sindicância ou processo administrativo disciplinar caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em última instância ao Conselho Superior da Defensoria Pública, que o julgará em 30 (trinta) dias.
Art. 88. Aos Defensores Públicos, aplicam-se no que couber as disposições previstas no Título IV – Do Regime Disciplinar, e no Título V – Do Processo Administrativo Disciplinar, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado.

CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 89. Além das sanções previstas no Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Piauí, ao Defensor Público será aplicada a sanção de remoção compulsória.
Art. 90. A remoção compulsória somente será aplicada após prévio parecer do Conselho Superior, exarado após regular processo administrativo disciplinar, cabendo sua aplicação quando a falta praticada, pela sua gravidade e repercussão, tornar incompatível a permanência do faltoso no órgão de atuação de sua lotação.
Parágrafo Único Prescrevem em cinco anos as faltas puníveis com remoção compulsória.
Art. 91. Além dos casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, aplicar-se-á a pena de demissão nos casos de:
I – conduta incompatível com o exercício do cargo, assim considerada a incontinência pública e escandalosa;
II – perda reiterada de prazo;
III – violação da proibição prevista no art. 79, I e IV desta Lei.
Art. 92. A suspensão será aplicada por infração ao disposto no art. 79, II e III, 81 e 82 e nos casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado.
Art. 93. A advertência será aplicada no caso de violação do art. 83, I e III, e também nas hipóteses previstas no Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Piauí.

TÍTULO VII
DO FUNDO DE MODERNIZAÇÃO E APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 94. Fica criado o Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí – FMADPEP, destinado a prover recursos para o aprimoramento profissional dos Defensores Públicos, a elaboração e execução de programas e projetos, a construção, ampliação e reforma das dependências destinadas à Defensoria Pública, a aquisição e modernização de serviços de informática e aquisição de material.
Art. 95. O Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí terá como gestor o Defensor Público Geral, que designará departamento incumbido de organizar a contabilidade financeira e o plano de aplicação de recursos.
Art. 96. O FMADPEP terá estruturação contábil própria, com observância da legislação estadual e federal pertinentes.
Parágrafo único. A prestação de contas da gestão financeira do FMADPEP será consolidada na Defensoria Pública, por ocasião do encerramento do correspondente exercício.
Art. 97. O Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí terá conta corrente específica em instituição de crédito oficial, que será movimentada, em caráter exclusivo, pelo Defensor Público Geral ou por quem legalmente o esteja substituindo interinamente.
Art. 98. Constituirão receitas do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí:
I – as dotações orçamentárias previstas em Lei;
II – os recursos provenientes de contratos, convênios e acordos firmados com órgãos e entidades federais, estaduais, municipais, nacionais ou estrangeiras;
III – os recursos provenientes de contratos firmados com entidades e empresas privadas;
IV – os recursos, gerados no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Piauí, provenientes da cobrança de taxas e valores cobrados nos concursos de ingresso e cursos realizados, recursos oriundos de prestação de serviços a terceiros no âmbito de suas atribuições;
V – os recursos, gerados no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Piauí, decorrentes de promoções;
VI – os recursos originados das condenações em processos patrocinados pela Defensoria Pública do Estado, através dos seus órgãos de execução, em quaisquer instâncias ou tribunais, salvo naqueles em que for sucumbente o Estado do Piauí ou autarquias e fundações estaduais;
VII – os recursos gerados por aplicações financeiras;
VIII – os recursos decorrentes de subvenções, doações e legados formalizados por pessoas naturais e pessoas jurídicas;
IX – outras receitas eventuais.
Art. 99. Os recursos do FMADPEP serão destinados:
I – cinqüenta por cento para o aperfeiçoamento dos membros da Defensoria Pública;
II – vinte por cento para a Escola Superior da Defensoria Pública, do qual parte será destinada a edição da Revista da Defensoria Pública do Estado do Piauí;
III – cinco por cento para a formação e manutenção da Biblioteca da Defensoria Pública do Estado do Piauí;
IV – vinte e cinco por cento paras as demais destinações.
Art. 100. Os bens adquiridos através do FMADPEP serão incorporados ao patrimônio da Defensoria Pública.
Art. 101. O Defensor Público Geral, ouvido o Conselho Superior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da vigência da presente Lei, regulamentará o FMADPEP, através de Resolução.
Art. 102. As despesas decorrentes da criação FMADPEP correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários do presente Fundo.

TÍTULO VIII
DO ESTÁGIO

Art. 103. A Defensoria Pública do Estado, através da Coordenadoria de Estágio, adotará providencias no sentido de selecionar por meio de teste seletivo, como estagiários, os acadêmicos de Direito que, comprovadamente, estejam matriculados num dos últimos quatro semestres de cursos mantidos por estabelecimentos de ensino oficialmente reconhecidos.
§ 1º Os estagiários serão designados pelo Defensor Público-Geral, pelo período de um ano, podendo este prazo ser prorrogado por igual período.
§ 2º Os estagiários poderão ser dispensados do estágio, antes de decorrido o prazo de sua duração, nas seguintes hipóteses:
I – a pedido;
II – por prática de ato que justifique seu desligamento.
§ 3º O tempo de estágio será considerado serviço público relevante e prova de prática forense.

TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 104. Nenhuma redução da remuneração percebida legalmente poderá resultar da aplicação desta Lei, assegurado ao Defensor Público a percepção da diferença como vantagem pessoal nominalmente identificada.
Art. 105. Aos Defensores ativos, inativos e aos pensionistas de Defensor que tenham conseguido judicialmente isonomia, igualdade vencimental ou qualquer vantagem remuneratória não se aplica o regime de subsídio instituído por esta Lei e pela respectiva lei específica, a não ser que haja renúncia ao direito assegurado pelas decisões judiciais respectivas no prazo de cento e oitenta dias, contados da vigência desta Lei.
Parágrafo único. Os Defensores inativos e os pensionistas de Defensores do Estado serão informados pessoalmente sobre a opção pelo regime de subsídio e as suas conseqüências.
Art. 106. Aos Defensores Públicos de 4ª Categoria, em exercício na data de publicação desta lei, não se aplica a exigência contida no parágrafo único do art. 55.

TÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 107. Aos Defensores investidos até 1º de fevereiro de 1987, data de instalação da Assembléia Nacional Constituinte, é assegurado, nos termos do art. 22 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o direito de opção pela carreira, com a observância das garantias e vedações previstas no art. 134, § 1º, da Constituição Federal.
Art. 108. Os cargos públicos de provimento efetivo e em comissão, que integram o Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado, são os constantes dos anexos I, II, III e IV desta Lei.
Art. 109. A Defensoria Publica do Estado promoverá a realização de concurso publico para recrutamento de pessoal técnico e administrativo necessário ao preenchimento das vagas dos cargos criados no anexo III desta Lei.
Parágrafo único. Enquanto não houver o recrutamento de que trata este artigo, ficarão à disposição da Defensoria Publica do Estado os atuais servidores estaduais que estejam no exercício de funções e cargos na Instituição.
Art. 110. Ficam revogadas a Lei Complementar Estadual n. 3, de 13 de dezembro de 1990 e a Lei Complementar Estadual n. 44, de 23 de dezembro de 2004, além das demais disposições em contrário, aplicando-se, subsidiariamente, aos Defensores Públicos o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí.
Art. 111. Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 30 de novembro de 2005.
GOVERNADOR DO ESTADO

LEI COMPLEMENTAR DO ESTADO DO PIAUÍ Nº 196, DE 07 DE JANEIRO DE 2013
Reajusta o subsídio dos Defensores Públicos do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os valores dos subsídios dos Defensores Públicos do Estado do Piauí são fixados na forma e nas datas previstas no Anexo Único desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O subsídio instituído por esta Lei Complementar não exclui o pagamento das vantagens listadas no §2º do art. 71 da Lei Complementar nº 59, de 30 de novembro de 2005.
Art. 2º A aplicação do disposto nesta Lei Complementar aos Defensores Públicos do Estado em atividade, aos aposentados e aos pensionistas não poderá implicar redução de subsídio, de proventos ou de pensões.
§ 1º Na hipótese de redução de subsídio, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação dos disposto nesta Lei Complementar, eventual diferença será paga como vantagem pessoal nominalmente identificada, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida pela implantação dos valores previstos no art. 1º desta Lei.
§ 2º A parcela complementar de subsídio referida no § 1º deste artigo estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.
Art. 3º A remuneração dos Defensores Públicos do Estado observará, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelos Desembargadores do Estado, na forma do art. 37, XI, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 4º Os artigos 7º, 21 e o Anexo IV da Lei Complementar nº 59, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
– Alterações já processadas no diploma modificado.
Art. 5º Os efeitos financeiros desta Lei ficam condicionados ao atendimento dos requisitos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a alínea “e” do inciso I do art. 7º e o cargo em comissão de Ouvidor-Geral no Anexo II da Lei Complementar nº 59, de 30 de novembro de 2005 e o Anexo Único da Lei nº 5.505, de 26 de outubro de 2005.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros nas datas estabelecidas no seu Anexo Único.

Palácio de Karnak, em Teresina(PI), 07 de janeiro de 2013.
GOVERNADOR DO ESTADO