Estado do Amazonas
Constituição do Estado do Amazonas
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º O Estado de Alagoas, constituído de Municípios autônomos, é unidade político-administrativa da República Federativa do Brasil.
Parágrafo único. Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição da República e desta Constituição.
(…)
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 4º A organização político-administrativa do Estado de Alagoas compreende o Estado e os Municípios.
Parágrafo único. São poderes do Estado o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si.
(…)
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42. A Administração Pública, estadual e municipal, observará os princípios fundamentais de prevalência do interesse público, legalidade, impessoalidade, moralidade, economicidade, publicidade, planejamento e continuidade, além de outros estabelecidos nesta Constituição.
(…)
Art. 44. São diretrizes específicas de observância obrigatória pela Administração Pública: (…)
VII – imprescindibilidade de lei para criação de cargos, funções e empregos públicos nas administrações direta, autárquica e fundacional pública, bem como para a fixação dos respectivos quantitativos e padrões remuneratórios;
(…)
SEÇÃO II
DOS SERVIDORES EM GERAL
(…)
Art. 49. São direitos comuns assegurados aos servidores da Administração Direta, Civis ou Militares, Autárquica ou Fundacional Pública:
I – irredutibilidade de remuneração, salvo nas hipóteses de extrapolação do limite remuneratório superior, violação à paridade com o Poder Executivo ou descontos decorrentes de obrigações tributárias ou previdenciárias, ou de ordem judicial, ressalvados os casos de retenções autorizadas pelo servidor, resguardados os limites e as condições que a lei estabelecer;
(…)
XVI – o valor bruto da remuneração e do subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, indireta e fundacional pública e dos proventos ou qualquer outra espécie remuneratória, excluídas as vantagens de caráter individual, observarão como limite máximo, em cada Poder, o valor devido, em espécie, a título de remuneração mensal, ao Secretário de Estado, ao Deputado Estadual e ao Desembargador do Tribunal de Justiça. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 28, de 2003)
(…)
SUBSEÇÃO I
DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
(…)
Art. 58. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
- 1º O servidor público estadual só perderá o cargo mediante processo administrativo disciplinar em que lhe seja assegurada ampla defesa. Havendo pedido de revisão administrativa, a autoridade, no prazo de trinta dias, a contar da data de autuação do pleito, decidirá fundamentalmente sobre o acolhimento ou não, publicado o correspondente despacho no Diário Oficial.
- 2º Invalidada, por sentença judicial, a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
- 3º Extinguindo a lei o cargo ou sendo este motivadamente declarado desnecessário, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, com proventos integrais, até o seu obrigatório aproveitamento em outro cargo.
(…)
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
(…)
SEÇÃO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSECÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 84. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emendas à Constituição;
II – leis complementares
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – decretos legislativos;
VI – resoluções.
(…)
SUBSEÇÃO III
DAS LEIS
Art. 86. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Defensor Público-Geral do Estado e aos cidadãos, na forma prevista nesta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32/2007)
(…)
Art. 87. Não serão admitidas emendas que impliquem aumento da despesa prevista: (…)
II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32/2007)
III – nos projetos de fixação ou aumento da remuneração dos membros da Magistratura, Tribunal de Contas, Ministério Público e Defensoria Pública. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32/2007)
(…)
Art. 91. As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, que deverá solicitar delegação à Assembleia Legislativa.
- 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, a matéria reservada à lei complementar nem à legislação sobre:
I – organização do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, a carreira e as garantias de seus membros; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32/2007)
(…)
Art. 92. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
(…)
CAPÍTULO II
O PODER EXECUTIVO
(…)
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO GOVERNADOR E DO VICE-GOVERNADOR
Art. 107. Compete privativamente ao Governador do Estado: (…)
XVII – nomear o Defensor Público-Geral do Estado na forma desta Constituição. (Redação acrescentada pela Emenda Constitucional nº 32/2007)
(…)
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 109. São crimes de responsabilidade os atos do Governador do Estado que atentarem contra as Constituições Federal e Estadual e especificamente: (…)
II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos Governos Municipais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32/2007)
(…)
CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO
(…)
SEÇÃO II
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(…)
Art.133. Compete ao Tribunal de Justiça, precipuamente, a guarda da Constituição do Estado de Alagoas, cabendo-lhe, privativamente: (…)
IX – processar e julgar, originariamente: (…)
- a) os juízes estaduais e os membros do Ministério Público,bem como os Procuradores do Estado e os Defensores Públicos, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
– O STF, na ADIn nº 6516/AL, deferiu medida liminar para suspender a eficácia da expressão “bem como os Procuradores de Estado e os Defensores Públicos”, constante do art. 133, IX, a, da CE/AL (julgamento em 23/11/2020; publicada no DJ de 03/12/2020).
(…)
- e) os mandados de segurança e os habeas corpus contra atos do Governador, da Assembleia Legislativa ou respectiva Mesa, do próprio Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas ou de seus respectivos Presidentes ou Vice-Presidentes, do Corregedor-Geral da Justiça, do Procurador-Geral do Estado, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral de Justiça, do Defensor Público-Geral do Estado e do Corregedor-Geral da Defensoria Pública; (Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n°32/2007)
(…)
- p) as incompatibilidades e suspeições, opostas e não reconhecidas, aos Desembargadores, ao Procurador-Geral da Justiça, ao Defensor Público-Geral do Estado ou ao Corregedor-Geral da Justiça; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32/2007)
(…)
Art. 134. Podem propor ação de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo estadual ou municipal, em face desta Constituição, bem assim de ato que descumpra preceito fundamental dela decorrente:
I – o Governador do Estado;
II – a Mesa da Assembleia Legislativa;
III – o Prefeito Municipal;
IV – a Mesa de Câmara Municipal;
V – o Procurador-Geral da Justiça;
VI – o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, em Alagoas;
VII – partido político com representação na Assembleia Legislativa;
VIII – sindicato ou entidade de classe, de âmbito estadual;
IX – o Defensor Público-Geral do Estado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32/2007)
- 1º O Procurador-Geral da Justiça deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade.
- 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
- 3º Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, a Procuradoria-Geral do Estado, que defenderá o ato ou texto impugnado.
(…)
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
SEÇÃO I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
(…)
SEÇÃO II
DA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
(…)
SEÇÃO III
DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 159. A Defensoria Pública é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, no âmbito judicial e extrajudicial, compreendendo a postulação e defesa de seus direitos em todos os graus e instâncias, na forma do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32/2007)
Parágrafo único. São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32/2007)
Art. 159-A. À Defensoria Pública é assegurada autonomia administrativa e funcional, cabendo-lhe: (Redação acrescentada pela Emenda Constitucional nº 32/2007)
I – praticar atos próprios de gestão; (Redação acrescentada pela Emenda Constitucional nº 32/2007)
II – praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa dos membros da carreira e dos servidores dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios; (Redação acrescentada pela Emenda Constitucional nº 32/2007)
III – adquirir bens e contratar serviços; (Redação acrescentada pela Emenda Constitucional nº 32/2007)
IV – propor, privativamente, ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos de carreira, bem como a fixação e o reajuste dos subsídios de seus membros; (Redação acrescentada pela Emenda Constitucional nº 32/2007)
V – propor, privativamente, ao Poder Legislativo a criação e a extinção dos cargos de seus serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus servidores; (Redação acrescentada pela Emenda Constitucional nº 32/2007)
VI – prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, por nomeação, remoção ou promoção e demais formas de provimento derivado; (Redação acrescentada pela Emenda Constitucional nº 32/2007)
VII – editar atos de aposentadoria, exoneração, demissão, afastamento e outros que importem vacância do cargo da carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de seus membros e servidores dos serviços auxiliares; (Redação acrescentada pela Emenda Constitucional nº 32/2007)
VIII – organizar os serviços de apoio institucional e administrativo das Defensorias Públicas de Primeira e Segunda Instâncias; (Redação acrescentada pela Emenda Constitucional nº 32/2007)
IX – elaborar e aprovar seu regimento interno e dos seus órgãos colegiados; (Redação acrescentada pela Emenda Constitucional nº 32/2007)
X – elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, subordinada ao disposto no artigo 99, §2º da Constituição Federal, e encaminhá-la ao chefe do Poder Executivo estadual; (Redação acrescentada pela Emenda Constitucional nº 32/2007)
XI – exercer outras atribuições que forem definidas em lei. (Redação acrescentada pela Emenda Constitucional nº 32/2007)
- 1º – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e os especiais, consignados à Defensoria Pública, ser-lhe-ão repassados em duodécimos até o dia vinte de cada mês. (Redação acrescentada pela Emenda Constitucional nº 32/2007)
Art. 159-B. A Defensoria Pública tem por chefe o Defensor Público-Geral do Estado, nomeado pelo Governador do Estado dentre integrantes da carreira, maiores de 30 anos, indicados em lista tríplice elaborada através de votação direta, obrigatória e secreta, de todos os seus membros em efetivo exercício, para o mandato de dois anos, permitida uma recondução. (Redação acrescentada pela Emenda Constitucional nº 32/2007)
- 1º – O Defensor Público-Geral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por deliberação da maioria absoluta da Assembleia Legislativa, nos casos e na forma de lei complementar estadual. (Redação acrescentada pela Emenda Constitucional nº 32/2007)
- 2º – O Defensor Público-Geral do Estado comparecerá, anualmente, à Assembleia Legislativa para relatar, em sessão pública, as atividades e necessidades da Defensoria Pública. (Redação acrescentada pela Emenda Constitucional nº 32/2007)
Art. 159-C. A Defensoria Pública será organizada por Lei Complementar de iniciativa do Defensor Público-Geral do Estado, que disporá sobre sua organização e funcionamento, assegurado aos seus membros: (Redação acrescentada pela Emenda Constitucional nº 32/2007)
I – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público fundado em decisão adotada por voto de dois terços dos membros do Conselho Superior da Defensoria Pública, assegurada a ampla defesa; (Redação acrescentada pela Emenda Constitucional nº 32/2007)
II – irredutibilidade de subsídios, fixados na forma dos artigos 37, X, XI e XV; 39, § 4º; 134, § 1º, 135, todos da Constituição Federal; (Redação acrescentada pela Emenda Constitucional nº 32/2007)
III – estabilidade, após três anos de exercício, não podendo ser demitido do cargo senão por sentença judicial ou em consequência de processo disciplinar administrativo em que lhes seja assegurada ampla defesa; (Redação acrescentada pela Emenda Constitucional nº 32/2007)
IV – ingresso na classe inicial da carreira através de concurso público de provas e títulos, promovido pela Defensoria Pública do Estado, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação; (Redação acrescentada pela Emenda Constitucional nº 32/2007)
V – promoção voluntária de classe para classe, alternadamente, por antiguidade e merecimento, esta através de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública; (Redação acrescentada pela Emenda Constitucional nº 32/2007)
VI – aposentadoria e pensão de seus dependentes de conformidade com o disposto no art. 40 da Constituição federal; (Redação acrescentada pela Emenda Constitucional nº 32/2007)
VII – férias anuais de 60 (sessenta) dias. (Redação acrescentada pela Emenda Constitucional nº 32/2007)
- 1º Aos membros da carreira é vedado receberem, a qualquer título ou sob qualquer pretexto, honorários, percentagens e custas processuais e exercerem a advocacia fora das suas atribuições institucionais. (Redação acrescentada pela Emenda Constitucional nº 32/2007)
- 2º O ato de remoção e disponibilidade de membro da Defensoria Pública, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do Conselho Superior da Defensoria Pública, assegurada a ampla defesa. (Redação acrescentada pela Emenda Constitucional nº 32/2007)
Art. 160. Os cargos das carreiras do Ministério Público, de Procurador de Estado e de Defensor Público, bem como o cargo de Advogado de Ofício da Justiça Militar, são considerados assemelhados aos da carreira da Magistratura, inclusive para os fins previstos nos incisos VII e VIII do art. 47 desta Constituição.
– Art. 47 da CE/AC: São princípios genéricos aplicáveis aos servidores das Administrações Direta, Autárquica e Fundacional Pública: (…)
VII – isonomia de vencimentos para os servidores do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza e ao local de trabalho, quando ocupantes de cargos de idêntica natureza ou assemelhados, compreendidos como tais aqueles a que correspondam iguais ou similares conteúdos ocupacionais ou para cujos desempenhos se exija a mesma qualificação profissional ou habilitação técnica específica, respectivamente;
VIII – impossibilidade de fixação, para os cargos, empregos ou funções dos Poderes Legislativo e Judiciário, de remuneração superior à devida pelo Poder Executivo, vedadas, para qualquer outro efeito, a vinculação e a equiparação de vencimentos ou salários;
SEÇÃO IV
DA ADVOCACIA
(…)
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
(…)
Art. 15. Até que organizada a Defensoria Pública, consoante dispuser Lei complementar federal específica, serão exercidos, por Procuradores de Estado, para tal fim designados, as atividades de orientação jurídica e de representação judicial de que trata o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Art. 16. A lei assegurará a absorção, pela carreira da Defensoria Pública, dos antigos Advogados de Ofício e Defensores Públicos, originariamente credenciados, desde que não venham a incorrer em acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas.
– O STF, na ADIn nº 362-3, declarou por unanimidade a inconstitucionalidade do art. 16 da CE/AL (julgamento em 27/09/1990; publicada no DJ de 04/04/1997).
Parágrafo único. Assegurar-se-á aos atuais Procuradores de Estado faculdade de opção, de forma irretratável, entre as carreiras de Procurador de Estado e de Defensor Público.
LEI COMPLEMENTAR DO ESTADO DE ALAGOAS Nº 29, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2011
Organiza a Defensoria Pública do Estado de Alagoas e institui o regime jurídico da carreira de Defensor Público do estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS, DOS OBJETIVOS, DAS ATRIBUIÇÕES E DA ESTRUTURA BÁSICA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Defensoria Pública é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, em caráter exclusivo, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma da lei.
Art. 2º São princípios institucionais da Defensoria Pública-Geral do Estado de Alagoas a independência funcional, a unidade e a indivisibilidade.
Art. 3º São objetivos da Defensoria Pública do Estado de Alagoas:
I – a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais;
II – a afirmação do Estado Democrático de Direito;
III – a prevalência e efetividade dos direitos humanos; e
IV – a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Art. 4º São direitos dos assistidos da Defensoria Pública do Estado, além daqueles previstos em atos normativos internos:
I – a informação sobre:
- a) localização e horário de funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública; e
- b) a tramitação dos processos e os procedimentos para a realização de exames, perícias e outras providências necessárias à defesa de seus interesses.
II – a qualidade, a celeridade e a eficiência do atendimento;
III – o direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público;
IV – o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural; e
V – a atuação de defensores públicos distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos ou colidentes entre destinatários de suas funções.
Art. 5º À Defensoria Pública Geral do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º, da Constituição Federal, cabendo-lhe, especialmente: (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
I – praticar atos próprios de gestão; (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
II – praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa dos membros da carreira e dos servidores dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios; (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
III – adquirir bens e contratar serviços; (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
IV – prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares por nomeação, e demais formas de provimento derivado, como remoção ou promoção; (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
V – editar atos de aposentadoria, exoneração, demissão, afastamento e outros que importem vacância do cargo da carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de seus membros e servidores dos serviços auxiliares; (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
VI – organizar os serviços de apoio institucional e administrativo dos órgãos e núcleos da Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
VII – elaborar e aprovar seu regimento interno e dos seus órgãos colegiados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
VIII – elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
IX – abrir e organizar concurso público para provimento dos cargos de suas carreiras e dos serviços auxiliares; (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
X – apresentar ao Governador, no início de cada exercício, informe das atividades desenvolvidas no ano anterior e o plano de atuação para o ano em curso, sugerindo, se necessário, providências legislativas e outras medidas adequadas para seu aperfeiçoamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
XI – compor os seus órgãos de administração superior e de atuação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
XII – exercer outras competências decorrentes de sua autonomia; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
XIII – propor ao Poder Legislativo respectivo as leis relativas à organização das estruturas administrativas dos órgãos e núcleos da Defensoria Pública, criação e extinção de cargos, bem como a fixação e reajuste dos subsídios dos seus membros e remunerações dos servidores. (Incluído pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
Art.6º A Defensoria Pública do Estado elaborará sua proposta orçamentária atendendo aos seus princípios, às diretrizes e aos limites definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo para análise, consolidação na Lei Orçamentária Anual e encaminhamento ao Poder Legislativo.
- 1º Se a Defensoria Pública do Estado não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do caput deste artigo.
- 2º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados no caput deste artigo, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fim de consolidação da proposta orçamentária anual.
- 3º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas que extrapolem os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
- 4º Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues em duodécimos até o dia vinte de cada mês, na forma do art. 168 da Constituição Federal.
- 5º As decisões da Defensoria Pública do Estado fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas às formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvadas as competências constitucionais do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.
- 6º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Defensoria Pública do Estado, quanto à legalidade, legitimidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno estabelecido em lei.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 7º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras definidas em lei: (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
I – prestar aos necessitados orientação permanente sobre seus direitos e garantias, promovendo a difusão e a conscientização dos direitos humanos e da cidadania;
II – representar em juízo os necessitados, na tutela de seus interesses individuais e coletivos, no âmbito civil ou criminal, perante os órgãos jurisdicionais do Estado e em todas as instâncias, inclusive os Tribunais Superiores;
III – exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias e extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses;
IV – promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio da mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos;
V – prestar atendimento interdisciplinar, por meio de órgãos ou servidores de suas carreiras de apoio;
VI – promover a tutela individual e coletiva dos interesses e direitos do consumidor lesado, quando hipossuficiente, da criança e do adolescente, do idoso, das pessoas com necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e das minorias ou outros grupo sociais vulneráveis que mereçam a proteção especial do Estado;
VII – atuar perante os Juizados Especiais e respectivas Turmas Recursais;
VIII – promover ação penal privada e a subsidiária da ação penal pública, podendo atuar como assistente de acusação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
IX – prestar assistência jurídica ao apenado;
X – atuar junto aos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação, inclusive de adolescentes, visando assegurar à pessoa, sob quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e garantias individuais;
XI – acompanhar inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata da prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o preso não constituir advogado;
XII – orientar e representar judicialmente entidades civis que tenham dentre suas finalidades a tutela de interesses dos necessitados, desde que não disponham de recursos financeiros para a atuação em juízo;
XIII – tutelar os interesses dos necessitados no âmbito dos órgãos ou entes da administração estadual e municipal, direta ou indireta;
XIV – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar, de qualquer forma, grupo de pessoas hipossuficientes;
XV – atuar como Curador Especial, nos casos previstos em lei;
XVI – participar, tendo assento, dos conselhos federais, estaduais e municipais afetos às funções institucionais da Defensoria Pública;
XVII – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a Fundo gerido pela Defensoria Pública;
XVIII – representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos; e
XIX – convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais.
- 1º As funções institucionais da Defensoria Pública só poderão ser exercidas por membro da carreira, que deverá residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.
- 2º As funções institucionais da Defensoria Pública do Estado serão exercidas inclusive contra as pessoas jurídicas de direito público.
- 3º Se o Defensor Público entender inexistir hipótese de atuação institucional, dará imediata ciência ao Defensor Público-Geral, que decidirá a controvérsia.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 8º A Defensoria Pública Geral do Estado é integrada pelos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
I – Órgãos de Administração Superior:
- a) Defensor Público-Geral do Estado;
- b) Subdefensor Público-Geral do Estado;
- c) Conselho Superior;
- d) Corregedor-Geral;
- e) Subcorregedor-Geral.
II – Órgãos de Atuação:
- a) 1ª Coordenadoria Regional de Defensoria Pública – Metropolitana de Maceió;
- b) 2ª Coordenadoria Regional de Defensoria Pública – Metropolitana do Agreste;
- c) 3ª Coordenadoria Regional de Defensoria Pública – Norte;
- d) 4ª Coordenadoria Regional de Defensoria Pública – Vale do Paraíba e Mundaú;
- e) 5ª Coordenadoria Regional de Defensoria Pública – Sertão Alagoano;
- f) 6ª Coordenadoria Regional de Defensoria Pública – Sul;
- g) 7ª Coordenadoria Regional de Defensoria Pública – Bacia Leiteira; e
- h) Núcleos Especiais da Defensoria Pública-Geral do Estado.
III – Órgão de Execução:
- a) Defensores Públicos.
IV – Órgãos de Auxílio:
- a) Escola Superior da Defensoria Pública-Geral do Estado;
- b) Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;
- c) Chefia de Gabinete do Defensor Público-Geral;
- d) Assessoria Jurídica;
- e) Assessoria de Planejamento e Orçamento;
- f) Assessoria de Tecnologia da Informática;
- g) Assessoria de Comunicação;
- h) Secretaria Administrativa;
- i) Corpo de Estagiários.
V – Órgãos de Apoio Administrativo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
- a) Diretoria de Administração e Finanças, integrada por: (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
- Departamento de Recursos Humanos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
- Departamento de Controle e Finanças; (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
- Departamento de Serviços Gerais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
- Departamento de Protocolo, Arquivo e Expediente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
- Departamento de Patrimônio; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
- Departamento de Programas e Projetos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
Parágrafo único. Os Núcleos Especiais da Defensoria Pública-Geral do Estado serão criados e extintos por meio de Resolução do Conselho Superior, cuja aprovação fica condicionada à apresentação de estudo detalhado, individualizado para cada Núcleo, justificando a necessidade de sua criação ou extinção.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
SEÇÃO I
DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO
Art. 9º A chefia da Defensoria Pública-Geral do Estado será exercida por um Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes estáveis de qualquer classe da carreira de Defensor Público do Estado de Alagoas, com mais de 30 (trinta) anos de idade, indicados em lista tríplice elaborada por meio de votação direta, secreta, plurinominal e obrigatória, de todos os membros em efetivo exercício no cargo de Defensor Público, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
- 1º Compete ao Conselho Superior, até 60 (sessenta) dias antes da data prevista para o término do mandato do Defensor Público-Geral do Estado, editar normas regulamentadoras do processo eleitoral, observadas as seguintes regras, dentre outras:
I – proibição do voto por procurador ou portador e por via postal;
II – obrigatoriedade de desincompatibilização dos candidatos, mediante afastamento, pelo menos 15 (quinze) dias antes da data prevista para a realização da eleição, para os integrantes da carreira que titularizarem cargo ou ocuparem função de confiança; e
III – remessa da lista tríplice ao Gabinete Civil, para conhecimento do Governador do Estado, após o encerramento da votação e a apuração do resultado.
- 2º Caso o Governador do Estado não efetive a nomeação do Defensor Público- Geral do Estado nos 15 (quinze) dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo, para exercício do mandato, o membro da Defensoria Pública do Estado mais bem votado.
- 3º Na vacância do cargo de Defensor Público-Geral do Estado, o Conselho Superior, no prazo de 10 (dez) dias contados do evento, publicará as normas regulamentadoras do processo eleitoral, obedecendo, no que couber, as regras fixadas neste artigo e seus parágrafos.
Art. 10. A posse no cargo de Defensor Público-Geral do Estado e o respectivo exercício ocorrerão no prazo de 5 (cinco) dias contados de sua nomeação ou do exaurimento do prazo previsto no artigo 9º, § 2º, desta Lei Complementar, devendo o Defensor Público- Geral do Estado, na ocasião, fazer declaração pública de seus bens, a ser renovada quando do término do mandato.
Art. 11. O Defensor Público-Geral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por deliberação da maioria absoluta da Assembleia Legislativa em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, mediante representação de 2/3 (dois terços) dos membros, em efetivo exercício, da Defensoria Pública.
Parágrafo único. No processo de destituição do Defensor Público-Geral pela Assembleia Legislativa, deverá ser assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Art. 12. São atribuições do Defensor Público Geral do Estado, dentre outras: (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
I – praticar todos os atos próprios de gestão, editar atos decorrentes da autonomia funcional e administrativa da instituição, bem como elaborar e propor ao Conselho Superior o plano anual de atuação da Defensoria Pública do Estado;
II – dirigir as atividades da Defensoria Pública do Estado e supervisionar sua atuação, sem prejuízo das competências dos demais órgãos superiores;
III – zelar pelo cumprimento dos princípios institucionais da Defensoria Pública do Estado;
IV – zelar pelo respeito aos direitos dos necessitados;
V – gerir o Fundo de Modernização da Defensoria Pública;
VI – integrar, como membro nato, e presidir o Conselho Superior;
VII – prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como aqueles decorrentes de remoção, promoção, reintegração e demais formas de provimento derivado, nos termos desta Lei Complementar, e dar posse e exercício aos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado;
VIII – editar, após decisão do Conselho Superior, sobre o estágio probatório, ato de confirmação ou exoneração de Defensor Público;
IX – nomear e exonerar os titulares de cargo em comissão;
X – elaborar a proposta orçamentária anual da Defensoria Pública do Estado, atendendo aos princípios institucionais, às diretrizes estabelecidas no plano anual de atuação e aos limites definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XI – enviar, após aprovação pelo Conselho Superior, a proposta orçamentária anual da Defensoria Pública do Estado, observado o disposto no artigo 99, § 2º, da Constituição Federal;
XII – praticar atos e decidir questões relativas à administração da Defensoria Pública do Estado;
XIII – firmar convênios com órgãos ou entidades, nacionais ou estrangeiras, visando à consecução das atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado;
XIV – organizar serviços de comunicação social e de assessoria de imprensa;
XV – editar atos de aposentadoria, exoneração, afastamentos e outros que importem vacância de cargos da carreira ou dos serviços auxiliares;
XVI – editar atos de disponibilidade de membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, ouvido o Conselho Superior;
XVII – determinar correições extraordinárias;
XVIII – determinar a instauração de processo administrativo ou de sindicância;
XIX – convocar, ordinária e extraordinariamente, o Conselho Superior;
XX – requisitar, a quaisquer autoridades públicas e seus agentes, exames, perícias, vistorias, certidões, informações, diligências, processos, documentos e esclarecimentos necessários ao exercício de suas atribuições;
XXI – delegar suas funções administrativas;
XXII – designar membros e servidores da Defensoria Pública para as funções de confiança;
XXIII – decidir sobre processo disciplinar contra membro da Defensoria Pública, aplicando as penalidades previstas nesta Lei;
XXIV – determinar, atendendo a proposta do Corregedor-Geral, o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido à sindicância ou processo administrativo disciplinar;
XXV – conceder licenças e autorizar afastamentos;
XXVI – propor ao Conselho Superior a destituição do Corregedor-Geral;
XXVII – conceder direitos e vantagens, indenizações, férias, dispensa do serviço, disponibilidade e aproveitamento, aposentadoria e reversão;
XXVIII – designar membro da Defensoria Pública para exercer, excepcionalmente, suas atribuições em órgão de atuação diversa da sua lotação ou para desempenho de funções especiais;
XXIX – representar a Defensoria Pública do Estado nas sessões plenárias dos tribunais ou delegar a outro membro da carreira tal representação;
XXX – dirimir conflitos e dúvidas de atribuição entre os órgãos da Defensoria Pública;
XXXI – designar membro da Defensoria Pública para acompanhar a apuração, no curso de investigação policial, quando houver indícios de prática de infração penal por membro da instituição;
XXXII – diligenciar visando à propositura de ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face da Constituição Estadual, nos termos do art. 134, IX da Constituição Estadual; e
XXXIII – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei ou que forem inerentes ao seu cargo, não se afastando de suas funções ordinárias de Defensor Público, salvo na hipótese de necessidade de seu afastamento, cuja avaliação será feita pelo próprio Defensor Público-Geral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
Art. 13. O subsídio do cargo de Defensor Público-Geral do Estado corresponde ao subsídio da classe que ocupa o Defensor Público titular do cargo, acrescido do percentual de 60% (sessenta por cento) do valor correspondente à remuneração do cargo de Secretário de Estado, limitado ao disposto no art. 37, inciso XI da Constituição Federal.
SEÇÃO II
DO SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO
Art. 14. O Subdefensor Público-Geral do Estado será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado, dentre os integrantes do quadro ativo da carreira, competindo-lhe auxiliá-lo nos assuntos de interesse da instituição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
Parágrafo único. O Subdefensor Público-Geral não se afastará de suas funções ordinárias de Defensor Público, salvo na hipótese de necessidade de seu afastamento, por decisão do Defensor Público-Geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
Art. 15. Compete exclusivamente ao Subdefensor Público-Geral do Estado substituir o Defensor Público-Geral do Estado em suas faltas, licenças, férias, afastamentos e impedimentos, e coordenar o planejamento da Defensoria Pública do Estado, observando o cumprimento das normas técnicas de elaboração de planos, programas, projetos e orçamentos, bem como acompanhar sua execução.
Art. 16. O subsídio do cargo de Subdefensor Público-Geral do Estado corresponde ao subsídio da classe que ocupa o Defensor Público titular do cargo, acrescido do percentual de 60% (sessenta por cento) do valor correspondente à remuneração do cargo de Secretário de Estado Adjunto, limitado ao disposto no art. 37, inciso XI da Constituição Federal.
SEÇÃO III
DO CONSELHO SUPERIOR
Art. 17. O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado será integrado pelos seguintes membros: (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
I – o Defensor Público-Geral do Estado, que o presidirá;
II – o Subdefensor Público-Geral do Estado;
III – o Corregedor-Geral da Defensoria Pública;
IV – o Ouvidor-Geral da Defensoria Pública; e
V – cinco membros da carreira de Defensor Público do Estado de Alagoas.
- 1º Os integrantes referidos nos incisos I a IV deste artigo serão membros natos do Conselho Superior e os demais serão eleitos pelo voto direto e secreto de todos os Defensores Públicos, na forma estabelecida em regulamento.
- 2º Todos os membros do Conselho Superior terão direito a voto, com exceção do Ouvidor-Geral da Defensoria Pública que terá direito à voz, cabendo ao Defensor Público-Geral do Estado, quando for o caso, também o de desempate. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
- 3º Os membros eleitos do Conselho Superior terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição.
- 4° Os conselheiros eleitos permanecerão lotados em seus órgãos de origem, sendo-lhes reservadas as seguintes prerrogativas:
I – dispensa das atividades ordinárias para comparecimento às sessões e aos eventos do Conselho Superior; e
II – designação, a pedido, de servidor do quadro administrativo da Defensoria Pública para auxílio no desempenho das funções inerentes ao mandato.
- 5º Serão elegíveis ao Conselho Superior os membros estáveis da Defensoria Pública que estiverem em efetivo exercício na carreira.
- 6º O presidente da entidade de classe de maior representatividade dos membros da Defensoria Pública do Estado terá assento e voz nas reuniões do Conselho Superior.
Art. 18. Os Defensores Públicos que se seguirem aos eleitos nas respectivas votações serão considerados seus suplentes.
Art. 19. Em caso de empate, será considerado eleito o mais antigo na classe; persistindo o empate, o mais antigo na carreira e, em caso de igualdade, o mais idoso.
Art. 20. Ao Conselho Superior compete:
I – elaborar seu regimento interno e as normas reguladoras da eleição de seus
membros;
II – elaborar as normas reguladoras do processo eleitoral e formação da lista tríplice para escolha do Defensor Público-Geral do Estado, observadas as disposições desta Lei Complementar;
III – exercer o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública do Estado;
IV – discutir e deliberar sobre matéria relativa à autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública do Estado;
V – elaborar lista tríplice, dentre os integrantes da classe mais elevada da carreira, para o cargo de Corregedor-Geral da Defensoria Pública;
VI – aprovar a lista de antiguidade dos Defensores Públicos e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;
VII – requisitar ao Corregedor-Geral os relatórios de correições ordinárias ou extraordinárias;
VIII – recomendar correições extraordinárias;
IX – recomendar ao Defensor Público-Geral do Estado a instauração de processo administrativo disciplinar em face de integrantes da carreira de Defensor Público;
X – representar à Corregedoria-Geral visando à instauração de sindicância envolvendo Defensor Público;
XI – decidir, por voto da maioria absoluta de seus membros, a partir dos relatórios enviados pela Corregedoria Geral e pela Escola Superior da Defensoria Pública, sobre a avaliação de estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Estado, submetendo a decisão à homologação do Defensor Público-Geral do Estado;
XII – decidir, por voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, sobre proposta do Defensor Público-Geral do Estado visando à destituição do Corregedor-Geral;
XIII – deliberar sobre a abertura e organização de concurso de ingresso na carreira de Defensor Público;
XIV – sugerir ao Defensor Público-Geral do Estado a edição de recomendações aos órgãos da Defensoria Pública do Estado para o desempenho de suas funções e a adoção de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços;
XV – aprovar o plano anual de atuação da Defensoria Pública do Estado;
XVI – fixar, ouvida a Escola da Defensoria Pública, rotinas para atuação dos Defensores Públicos;
XVII – opinar sobre a criação e extinção dos cargos da carreira da Defensoria Pública do Estado e de seus serviços auxiliares, bem como sobre a fixação e o reajuste dos respectivos subsídios;
XVIII – opinar sobre atos de disponibilidade de membros e servidores da Defensoria Pública do Estado;
XIX – aprovar a proposta orçamentária da Defensoria Pública do Estado;
XX – fixar parâmetros mínimos de qualidade para a atuação dos Defensores Públicos; e
XXI – exercer outras atribuições previstas nesta Lei Complementar.
SEÇÃO IV
DA CORREGEDORIA-GERAL
Art. 21. A Corregedoria-Geral é órgão da administração superior da Defensoria Pública do Estado encarregado da orientação e fiscalização da atividade funcional e da conduta pública dos membros da instituição, bem como da regularidade do serviço.
Art. 22. O Corregedor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral, dentre os integrantes estáveis de qualquer classe da carreira de Defensor Público do Estado de Alagoas, indicados em lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
- 1º O Corregedor-Geral poderá ser destituído por proposta do Defensor Público- Geral, pelo voto de 2/3 (dois terços) do Conselho Superior, antes do término do mandato. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
- 2º O Corregedor-Geral não se afastará de suas funções ordinárias de Defensor Público, salvo na hipótese de necessidade de seu afastamento, por decisão do Defensor Público-Geral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
Art. 23. Compete ao Corregedor-Geral: (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
I – realizar a fiscalização:
- a) das atividades funcionais dos Defensores Públicos, por meio de correições ordinárias e extraordinárias; e
- b) da regularidade do serviço, por meio de inspeções.
II – instaurar sindicâncias e instruir processos administrativos disciplinares em face de Defensores Públicos, encaminhando-os, com parecer conclusivo, ao Defensor Público- Geral do Estado;
III – representar ao Defensor Público-Geral do Estado visando ao afastamento provisório de membro da carreira que figure como sindicado ou indiciado;
IV – acompanhar o estágio probatório dos Defensores Públicos, enviando relatórios individuais ao Conselho Superior;
V – representar ao Defensor Público-Geral visando à exoneração de Defensor Público que não cumprir as condições do estágio probatório, assegurada a ampla defesa;
VI – receber e analisar os relatórios mensais de atividades dos Defensores Públicos;
VII – estabelecer os meios de coleta dos dados que deverão compor o relatório mensal, bem como a forma de preenchimento e encaminhamento;
VIII – solicitar, a qualquer órgão de execução ou atuação, esclarecimentos sobre os dados fornecidos nos relatórios mensais;
IX – solicitar, a qualquer órgão de execução ou atuação, relatórios específicos, sempre que necessários à análise do desempenho ou do zelo no exercício das atribuições institucionais;
X – organizar o serviço de estatística das atividades da Defensoria Pública do Estado;
XI – requisitar, às secretarias dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça, aos diversos cartórios ou repartições judiciárias e a qualquer repartição pública, cópias ou certidões referentes a processos judiciais ou administrativos, bem como informações em geral;
XII – aconselhar qualquer órgão de execução ou atuação da Defensoria Pública do Estado sobre o procedimento correto a ser adotado em casos de irregularidades reputadas de menor gravidade;
XIII – acompanhar o cumprimento do plano anual de atuação da Defensoria Pública do Estado;
XIV – fazer publicar mensalmente, integral ou resumidamente, os dados estatísticos a que se refere o inciso X deste artigo; e
XV – fazer recomendações que julgar cabíveis aos Defensores Públicos, diante de informações recebidas ou obtidas durante inspeção ou correição, bem como dar-lhes ciência dos elogios, determinando as anotações pertinentes nos assentos individuais;
XVI – receber reclamações contra Defensores e servidores do órgão, notificando-os para prestar informações prévias, nos casos que não se justifica a abertura imediata de sindicância ou processo administrativo disciplinar; (Incluído pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
XVII – encaminhar reclamações do público, bem como representações, ao protocolo geral da Defensoria Pública, para fins de formalização e apuração; e (Incluído pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
XVIII – organizar os plantões, devendo publicar até o fim do mês de janeiro de cada ano a relação anual dos defensores plantonistas, cabendo ao conselho superior regulamentar a matéria. (Incluído pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
Art. 24. O subsídio do cargo de Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado corresponde ao subsídio do Defensor Público de 4ª classe, acrescido do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o mesmo valor, limitado ao disposto no art. 37, inciso XI da Constituição Federal.
SEÇÃO V
DO SUBCORREGEDOR-GERAL
Art. 25. O Subcorregedor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado, dentre os integrantes do quadro ativo da carreira, após indicação do Corregedor-Geral e aprovação do seu nome pelo Conselho Superior da Defensoria Pública.
Art. 26. Compete ao Subcorregedor-Geral auxiliar o Corregedor-Geral nos assuntos de sua competência, cabendo-lhe ainda substituí-lo em suas faltas, licenças, férias, afastamentos e impedimentos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
Parágrafo único. O Subcorregedor-Geral não se afastará de suas funções ordinárias de Defensor Público, salvo na hipótese de necessidade de seu afastamento, por decisão do Defensor Público-Geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
Art. 27. O subsídio do cargo de Subcorregedor-Geral corresponde ao subsídio do Defensor Público de 4ª classe, acrescido do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o mesmo valor, limitado ao disposto no art. 37, inciso XI da Constituição Federal.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO E DE EXECUÇÃO
SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO
Art. 28. As Coordenadorias Regionais de Defensoria Pública terão suas competências específicas definidas no Regimento Interno da Defensoria Pública do Estado.
Parágrafo único. As Coordenadorias Regionais serão dirigidas por coordenadores designados pelo Defensor Público-Geral, dentre os integrantes do quadro de Defensores Públicos que atuam nas respectivas áreas de competência, competindo-lhes a supervisão das atividades correlatas à sua área de atuação.
Art. 29. Os Núcleos Especiais de Defensoria Pública são órgãos operacionais responsáveis por uma determinada área especializada de atuação da Defensoria Pública e serão criados por resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública, na forma do parágrafo único do art. 8º desta Lei Complementar.
- 1º Os Núcleos serão compostos por Defensores Públicos que detenham, preferencialmente, conhecimentos específicos de cada área.
- 2º Os Núcleos Especiais de Defensoria Pública serão dirigidos por Defensor Público designado pelo Defensor Público-Geral para a função de Coordenador de Núcleo, dentre os integrantes dos respectivos núcleos, competindo-lhes a administração das atividades de seus membros.
Art. 30. São atribuições dos Núcleos Especiais de Defensoria Pública:
I – integrar e orientar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos que
atuem na sua área de competência;
II – propor medidas judiciais e extrajudiciais para a tutela de interesses individuais, coletivos e difusos e acompanhá-las, agindo isolada ou conjuntamente com os Defensores Públicos;
III – representar a Defensoria Pública nos conselhos, reuniões e movimentos ligados à sua área de atuação, por qualquer de seus membros, mediante designação do Defensor Público-Geral, atuando como instrumento de intercâmbio das entidades da sociedade civil;
IV – realizar e estimular o intercâmbio permanente entre os Defensores Públicos, objetivando o aprimoramento das funções institucionais e a uniformidade dos entendimentos ou teses jurídicas; e
V – prestar assessoria aos órgãos de atuação e de execução da Defensoria Pública do Estado.
SEÇÃO II
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
Art. 31. Aos Defensores Públicos cumpre a execução das atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado, competindo-lhes a defesa judicial e extrajudicial, individual e coletiva, dos necessitados.
Art. 32. Aos Defensores Públicos, no desempenho de suas funções, observado o disposto no art. 7º desta Lei Complementar, caberá: (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
I – cumprir suas atribuições de modo a alcançar a mais ampla defesa jurídica, valendo-se dos meios necessários para agilizar a solução dos conflitos;
II – acompanhar e impulsionar os processos judiciais e administrativos, comparecendo a todos os atos processuais que exijam a sua presença;
III – esgotar todas as instâncias recursais, judiciais e administrativas possíveis no caso concreto, salvo se houver motivo justificado com a devida comunicação ao Defensor Público-Geral, cabendo a este adotar as providências previstas nas resoluções do Conselho Superior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
IV – observar as normas e rotinas obrigatórias da Defensoria Pública;
V – apresentar, mensalmente, relatório de atividades à Corregedoria-Geral; e
VI – exercer outras funções que, no interesse do serviço, lhe forem cometidas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
Parágrafo único. O Defensor Público designado para atuar nos Órgãos de Auxílio e de Apoio Administrativo não se afastarão de suas funções ordinárias, salvo caso de necessidade de seu afastamento, por decisão do Defensor Público- Geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS DE AUXÍLIO
SEÇÃO I
DA ESCOLA SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 33. A Escola Superior da Defensoria Pública é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, competindo-lhe:
I – promover a atualização profissional e o aperfeiçoamento técnico dos membros, estagiários e servidores, realizando cursos, conferências, seminários e outras atividades científicas relativas às áreas de atuação e às atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado;
II – promover a capacitação funcional dos membros e servidores, necessária ao exercício de cargos de coordenação, notadamente para a incorporação de técnicas de gestão, administração, relacionamento interpessoal e liderança;
III – editar revistas e boletins periódicos de conteúdo multidisciplinar visando à divulgação de estudos, artigos e pesquisas de interesse institucional;
IV – manter intercâmbios e convênios com instituições de ensino, órgãos públicos e entidades cuja atuação guarde afinidade com as atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado, inclusive com órgãos de ensino e formação das demais carreiras jurídicas;
V – manter biblioteca atualizada, efetuando o tombamento e classificação de livros, revistas, impressos, documentos, arquivos eletrônicos e eletromagnéticos que componham seu acervo;
VI – disponibilizar aos membros, estagiários e servidores da Defensoria Pública do Estado, por meio da internet ou outro instrumento eletrônico, ferramentas de pesquisa e espaço para troca de informações;
VII – promover a rápida e constante atualização dos membros da Defensoria Pública do Estado em matéria legislativa, doutrinária e jurisprudencial de interesse dos serviços;
VIII – realizar pesquisas e estudos bibliográficos solicitados pelos órgãos de execução, relacionados ao desempenho de suas atividades;
IX – participar da organização do concurso de ingresso na carreira de Defensor Público;
X – promover o curso de preparação à carreira, destinado aos Defensores Públicos em estágio probatório;
XI – incentivar a participação dos Defensores Públicos nos conselhos municipais, estaduais e comunitários que tenham atuação em matéria correlata;
XII – auxiliar o Conselho Superior na fixação de parâmetros mínimos de qualidade para atuação dos Defensores Públicos;
XIII – organizar encontro anual dos Defensores Públicos para a definição de teses institucionais, que deverão ser observadas por todos os membros da carreira, constituindo parâmetros mínimos de qualidade para atuação; e
XIV – acompanhar e avaliar a qualidade das atividades executadas pelos Defensores Públicos em estágio probatório, enviando relatórios individuais ao Conselho Superior.
Art. 34. A Escola Superior da Defensoria Pública será dirigida por Defensor Público designado pelo Defensor Público-Geral do Estado na função de Diretor.
SEÇÃO II
DA OUVIDORIA-GERAL
Art. 35. A Ouvidoria-Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, de promoção da qualidade dos serviços prestados pela instituição.
Parágrafo único. A Ouvidoria-Geral contará com servidores da Defensoria Pública do Estado e com a estrutura definida pelo Conselho Superior após proposta do Ouvidor-Geral.
Art. 36. O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
- 1º O Conselho Superior editará normas regulamentando a forma de elaboração da lista tríplice.
- 2º O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado.
- 3º O Cargo de Ouvidor-Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva e será remunerado na forma disposta no Anexo II desta Lei.
Art. 37. À Ouvidoria-Geral compete: (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
I – receber e encaminhar ao Corregedor-Geral representação contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, assegurada a defesa preliminar;
II – propor aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado medidas e ações que visem à consecução dos princípios constitucionais e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados;
III – elaborar e divulgar relatório semestral de suas atividades, que conterá também as medidas propostas aos órgãos competentes e a descrição dos resultados obtidos;
IV – participar do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, com direito à voz; (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
V – promover atividades de intercâmbio com a sociedade civil;
VI – estabelecer meios de comunicação direta entre a Defensoria Pública e a sociedade, para receber sugestões e reclamações, adotando as providências pertinentes e informando o resultado aos interessados;
VII – contribuir para a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação dos serviços realizados pela Defensoria Pública;
VIII – manter contato permanente com os vários órgãos da Defensoria Pública do Estado, estimulando-os a atuar em permanente sintonia com os direitos dos usuários; e
IX – coordenar a realização de pesquisas periódicas e produzir estatísticas referentes ao índice de satisfação dos usuários, divulgando os resultados.
Parágrafo único. As representações podem ser apresentadas por qualquer pessoa, inclusive pelos próprios membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, entidade ou órgão público.
Art. 38. O Ouvidor-Geral poderá ser destituído do cargo por ato do Defensor Público-Geral, mediante decisão de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Superior, atendendo proposta do Corregedor-Geral ou do próprio Defensor Público-Geral, garantido o direito à ampla defesa.
SEÇÃO III
DOS SERVIÇOS AUXILIARES
Art. 39. Lei ordinária disciplinará a carreira dos servidores da Defensoria Pública, devendo a estrutura dos seus órgãos ser regulada por meio de Resolução aprovada pelo Conselho Superior da Defensoria.
SEÇÃO IV
DO CORPO DE ESTAGIÁRIOS
Art. 40. Os estagiários exercerão, temporariamente, funções auxiliares da Defensoria Pública, sem vínculo empregatício, e serão escolhidos dentre acadêmicos de direito, serviço social, psicologia e ciências da computação que comprovadamente estejam matriculados nos seis últimos semestres dos cursos oficialmente reconhecidos e mantidos por instituições de ensino superior no Estado, observando-se os seguintes procedimentos:
I – a seleção, o credenciamento, a designação, o exercício, o descredenciamento, as atribuições, os direitos, as vedações, as transferências, a avaliação e demais normas serão fixadas por ato do Defensor Público-Geral, após aprovação do Conselho Superior da Defensoria Pública;
II – os estagiários serão admitidos por período não superior a 02 (dois) anos e perceberão como retribuição pelo trabalho uma bolsa mensal no valor de 01 (um) salário mínimo, ressalvada a hipótese de concessão de bolsas com recursos oriundos de convênios firmados com órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, em que o respectivo valor será fixado no termo de convênio; e
III – o número de estagiários será determinado por ato do Defensor Público-Geral, sendo o tempo de estágio considerado como serviço público relevante e como prática forense.
Art. 41. São deveres do estagiário:
I – atender à orientação que lhe for dada pelo Defensor Público a que estiver subordinado;
II – cumprir o horário que lhe for fixado;
III – apresentar à Corregedoria-Geral, trimestralmente, relatório de suas atividades;
IV – comprovar, no início de cada ano letivo, a renovação da matrícula no curso de graduação, bem como a ausência de reprovação em mais de uma disciplina do currículo pleno;
V – manter sigilo sobre fatos relevantes de que tiver conhecimento no exercício de suas atividades; e
VI – manter comportamento e usar trajes compatíveis com a natureza da atividade.
Art. 42. Sem prejuízo do disposto nesta seção, a Defensoria Pública poderá celebrar convênios com instituições de ensino superior reconhecidas, a fim de propiciar estágio profissional, não remunerado, sem vínculo empregatício e de caráter transitório, aos estudantes de Direito, Serviço Social, Psicologia e Ciências da Computação, desempenhando tarefas que lhe forem cometidas em consonância com as instruções baixadas pelo Defensor Público-Geral do Estado.
TÍTULO II
DA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO
CAPÍTULO I
DA CARREIRA E DO INGRESSO
Art. 43. Os cargos de Defensor Público são organizados em níveis escalonados, que constituem a carreira, observada a seguinte estrutura:
I – Defensor Público de 1a Classe, DP-A;
II – Defensor Público de 2a Classe, DP-B;
III – Defensor Público de 3a Classe, DP-C; e
IV – Defensor Público de 4a Classe, DP-D.
Art. 44. O ingresso na carreira dar-se-á na 1ª classe, mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos promovido pelo Conselho Superior, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, vedada qualquer forma de provimento derivado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
- 1º O concurso para ingresso na carreira será realizado mediante contrato de prestação de serviços com instituição especializada não integrante da estrutura do Estado de Alagoas.
- 2º O concurso de que trata este artigo realizar-se-á, obrigatoriamente, quando o número de vagas exceder a 1/5 (um quinto) dos cargos iniciais da carreira, e, facultativamente, quando o exigir o interesse da Administração, inclusive para fins de formação de cadastro de reserva. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
- 3º Do regulamento do concurso constarão os programas das disciplinas sobre as quais versarão as provas, bem como outras disposições pertinentes à sua organização e realização.
- 4º O edital de abertura de inscrições no concurso indicará, obrigatoriamente, o número de cargos vagos na categoria inicial da carreira.
- 5º Das vagas abertas, 5% (cinco por cento) serão providas por pessoas com necessidades especiais.
- 6º Na falta de candidatos aprovados que preencham os requisitos previstos no parágrafo anterior, as vagas remanescentes serão livremente providas segundo a ordem de classificação no concurso.
- 7º O concurso será válido por até 2 (dois) anos, prorrogável uma única vez, pelo mesmo prazo, mediante deliberação do Conselho Superior.
- 8º A realização do concurso público de que trata este artigo observará, obrigatoriamente, a disponibilidade orçamentária e financeira da Defensoria Pública Estadual e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 45. São requisitos para a inscrição: (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
I – ser brasileiro nato ou naturalizado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
II – ser bacharel em Direito; (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
III – haver recolhido o valor da inscrição fixado no edital, que será posteriormente convertido ao Fundo de Modernização da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, salvo hipótese de isenção; (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
IV – estar em dia com as obrigações militares; (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
V – estar no gozo dos direitos políticos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
VI – não possuir condenações criminais ou antecedentes criminais incompatíveis com o exercício das funções; (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
VII – não possuir condenação em órgão de classe, em relação ao exercício profissional; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
VIII – declarar, na solicitação de inscrição, que tem ciência e aceita que, caso aprovado, deverá entregar os documentos comprobatórios dos requisitos exigidos para o cargo por ocasião da posse. (Incluído pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
CAPÍTULO II
DA NOMEAÇÃO, LOTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
Art. 46. O candidato aprovado no concurso público para ingresso na carreira de Defensor Público será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado para o cargo inicial da carreira, respeitada a ordem de classificação, o número de vagas existentes, a disponibilidade orçamentária e financeira da Defensoria Pública Estadual e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 47. O Conselho Superior, mediante resolução, definirá os padrões de lotação dos órgãos de atuação da Defensoria Pública do Estado, bem como as regras relativas à substituição de defensores públicos nos casos de férias e afastamentos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
Art. 48. Fica assegurado aos Defensores Públicos nomeados para cargo inicial da carreira o direito de escolha do local de lotação (ou órgão de atuação), obedecida a ordem de classificação no concurso e observada a resolução do Conselho Superior disposta no art. 47 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
CAPÍTULO III
DA POSSE
Art. 49. Os Defensores Públicos serão empossados pelo Defensor Público-Geral, em sessão solene do Conselho Superior, mediante assinatura do termo de compromisso em que o empossado prometa cumprir fielmente os deveres do cargo.
Parágrafo único. É de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação, o prazo para a posse do Defensor Público, prorrogável por igual período a requerimento do interessado.
Art. 50. São condições para a posse: (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
I – ser brasileiro nato ou naturalizado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
II – ter aptidão física e psíquica, comprovada por inspeção médica oficial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
III – ter boa conduta comprovada, inclusive, por certidão de antecedentes cíveis e criminais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
IV – estar quite com o serviço militar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
V – estar no gozo dos direitos políticos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
VI – não incorrer em acumulação ilícita de cargos, empregos ou funções públicas; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
VII – o exercício de, no mínimo, 03 (três) anos de atividade jurídica, a ser definida pelo Conselho Superior da Defensoria Pública mediante resolução. (Incluído pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
CAPÍTULO IV
DO EXERCÍCIO
Art. 51. O exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo de defensor público, devendo seu início, interrupção e reinício serem registrados nos assentamentos funcionais.
Art. 52. O exercício do Defensor Público dar-se-á automaticamente com sua posse, salvo requerimento expresso formulado pelo empossado em sentido contrário, nesse caso, o Defensor Público deverá entrar em exercício no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias a contar da posse, sob pena de revogação do ato de nomeação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
CAPÍTULO V
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 53. Nos três primeiros anos de exercício no cargo, o Defensor Público deve ser submetido à verificação do preenchimento dos seguintes requisitos, necessários à sua confirmação na carreira:
I – assiduidade;
II – disciplina;
III – capacidade de iniciativa;
IV – produtividade;
V – responsabilidade;
VI – zelo e dedicação às atribuições do cargo;
VII – lealdade à instituição;
VIII – observância das normas legais e regulamentares;
IX – atendimento, com presteza, ao necessitado, que deverá ser tratado com urbanidade;
X – comunicação aos órgãos competentes das irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
XI – zelo pela economia do material e pela conservação do patrimônio público; e
XII – conduta compatível com a moralidade administrativa.
Art. 54. Até 60 (sessenta) dias antes do término do estágio probatório, o Corregedor Geral apresentará ao Conselho Superior relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos Defensores Públicos em estágio probatório, obrigando-se o Conselho a pronunciar-se nos trinta dias subsequentes sobre o atendimento pelo defensor dos requisitos para a confirmação na carreira.
- 1º Sendo a conclusão do relatório do Corregedor Geral desfavorável à confirmação na carreira, o Conselho Superior deverá abrir o prazo de 10 (dez) dias para a defesa do interessado e decidir, motivadamente, pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
- 2º Decidindo o Conselho Superior pela não-confirmação, o Defensor Público, intimado pessoalmente da deliberação, será imediatamente afastado do exercício de suas funções, encaminhando-se o respectivo expediente ao Defensor Público-Geral do Estado para a exoneração.
- 3º Da decisão do Conselho Superior que não confirmar o Defensor Público em estágio probatório, caberá pedido de reconsideração, nos termos do regimento interno.
CAPÍTULO VI
DAS PROMOÇÕES
Art. 55. As promoções serão efetivadas mediante ato do Defensor Público-Geral do Estado, obedecidos, alternadamente, os critérios da antiguidade e do merecimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
- 1º A antiguidade é apurada na classe e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma.
- 2º A promoção por merecimento depende de lista tríplice para cada vaga, organizada pelo Conselho Superior, com ocupantes da lista de antiguidade de cada classe. Serão consideradas para formação da lista tríplice as inscrições dos candidatos mais antigos até o número correspondente ao primeiro terço da classe. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
- 3º Os membros da Defensoria Pública do Estado de 1ª classe somente poderão ser promovidos após três anos de efetivo exercício, dispensado o interstício se não houver quem preencha tal requisito, ou se quem o preencher recusar a promoção.
Art. 56. O Conselho Superior deve fixar os critérios de ordem objetiva para a aferição do merecimento dos membros da Instituição, considerando-se, dentre outros, a eficiência e a presteza demonstradas no desempenho da função e a aprovação em cursos de aperfeiçoamento, de natureza jurídica, promovidos pela Instituição ou por estabelecimentos de ensino superior oficialmente reconhecidos.
- 1º Os cursos de aperfeiçoamento de que trata este artigo compreendem, necessariamente, as seguintes atividades:
- a) apresentação de trabalho escrito sobre assunto de relevância jurídica; e
- b) defesa oral do trabalho e sua aceitação por banca examinadora.
- 2º Não poderá concorrer à promoção por merecimento quem tenha sofrido penalidade de advertência ou suspensão, no período de um ano imediatamente anterior à ocorrência da vaga, em caso de advertência, ou de dois anos, em caso de suspensão.
Art. 57. É obrigatória a promoção do Defensor Público que figurar por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento, ressalvada a hipótese do § 2º do artigo anterior.
Art. 58. Ocorrendo empate na antiguidade, aplicar-se-ão os critérios de desempate previstos no § 2º do art. 61 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
CAPÍTULO VII
DA REMOÇÃO
Art. 59. A remoção será voluntária ou compulsória e dependerá de decisão favorável do Conselho Superior.
Art. 60. São espécies de remoção voluntária:
I – remoção a pedido;
II – remoção por permuta; e
III – remoção por união de cônjuges ou companheiros.
Art. 61. As remoções serão efetivadas mediante ato do Defensor Público-Geral do Estado, obedecidos, alternadamente, os critérios da antiguidade e do merecimento, seguindo as mesmas regras previstas no Capítulo VI desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
- 1º A remoção a pedido far-se-á mediante requerimento ao Defensor Público-Geral do Estado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data em que for publicado o ato declaratório da vacância. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
- 2º No caso de remoção por antiguidade, findo o prazo a que se refere o § 1º deste artigo, e havendo mais de um candidato à remoção, será removido o mais antigo na classe e, ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira, no serviço público em geral, o mais idoso e o melhor classificado no concurso para ingresso na Defensoria Pública do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
Art. 62. A remoção por permuta dependerá de requerimento escrito e conjunto dos interessados, devendo o Conselho Superior apreciar o pedido levando em conta a conveniência do serviço e os requisitos exigidos para a efetivação da nova classificação.
- 1º Fica sem efeito a permuta realizada no período de 60 (sessenta) dias antes do pedido de exoneração de qualquer dos interessados ou de 2 (dois) anos antes da aposentadoria de qualquer um dos Defensores Públicos removidos.
- 2º Fica vedada a permuta quando um dos interessados não estiver em efetivo exercício.
Art. 63. Ao Defensor Público é assegurado, se houver vaga e não causar prejuízo ao serviço, o direito de remoção para igual cargo ou função na comarca de residência de cônjuge ou companheiro que exerça cargo, emprego ou função pública, ou seja titular de mandato eletivo estadual ou municipal.
Parágrafo único. Somente será concedida nova remoção, por união de cônjuges ou companheiros, a Defensor Público que tenha sido removido a pedido para outra comarca, após transcorridos 5 (cinco) anos do ato.
Art. 64. A remoção compulsória constitui sanção disciplinar aplicável em caso de falta que, pela sua repercussão, torne incompatível a permanência do faltoso no órgão de atuação de sua lotação.
CAPÍTULO VIII
DO REINGRESSO POR REINTEGRAÇÃO, REVERSÃO E APROVEITAMENTO
Art. 65. O reingresso na carreira de Defensor Público do Estado dar-se-á somente por Reintegração, Reversão ou Aproveitamento.
Art. 66. Reintegração é o reingresso do Defensor Público no cargo anteriormente ocupado, em decorrência de decisão judicial ou revisão do processo administrativo disciplinar.
- 1º O Defensor Público reintegrado terá direito ao ressarcimento dos vencimentos e vantagens que deixou de perceber em razão da pena, inclusive o cômputo do tempo de serviço.
- 2º Se o cargo estiver ocupado, seu ocupante, se estável, ficará em cargo excedente até a abertura de vaga na respectiva classe.
Art. 67. A Reversão é o reingresso, de ofício ou a pedido do Defensor Público aposentado por invalidez, uma vez verificada, por órgão médico oficial, a insubsistência dos motivos determinantes da aposentadoria.
- 1º A Reversão, de ofício ou a pedido, far-se-á pelo Defensor Público-Geral do Estado no mesmo cargo e, se este estiver ocupado, em cargo de classe igual à do momento da aposentadoria.
- 2º A Reversão dependerá de parecer favorável do Conselho Superior.
- 3º Será cassada a aposentadoria do servidor inativo que não comparecer à inspeção de saúde ou não entrar em exercício dentro do prazo legal.
Art. 68. O Aproveitamento é o reingresso do Defensor Público colocado em Disponibilidade.
- 1º O Aproveitamento dar-se-á na classe a que pertencer o Defensor Público e, preferencialmente, no mesmo órgão de atuação ou assemelhado.
- 2º O Aproveitamento terá precedência sobre as demais formas de provimento.
- 3º Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o Defensor Público que contar com maior tempo de disponibilidade e, em caso de empate, maior tempo de serviço na carreira da Defensoria Pública do Estado.
Art. 69. Será tornado sem efeito o Aproveitamento e cassada a Disponibilidade se o Defensor Público, cientificado expressamente do ato que o determinar, não entrar em exercício no prazo pertinente, salvo doença comprovada em inspeção médica oficial.
CAPÍTULO IX
DA VACÂNCIA
Art. 70. A vacância de cargos da carreira da Defensoria Pública do Estado poderá ocorrer em razão de:
I – aposentadoria;
II – demissão;
III – exoneração, a pedido ou de ofício;
IV – falecimento;
V – promoção;
VI – posse em outro cargo inacumulável; e
VII – readaptação.
Art. 71. Será expedido ato de exoneração de ofício se o Defensor Público: (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
I – que requerer entrar em exercício em momento posterior à posse, nos termos do art. 52, não o fizer dentro do prazo legal; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
II – assumir o exercício de outro cargo de provimento efetivo, salvo se permitida a acumulação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
Art. 72. Dar-se-á a vacância do cargo na data do fato, na hipótese do inciso IV do art. 70 desta Lei ou da publicação do ato que lhe der causa nas demais hipóteses.
CAPÍTULO X
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 73. A apuração do tempo de serviço do Defensor Público será feita em dias, convertidos em anos e meses, considerado como ano o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e como mês o período de 30 (trinta) dias.
Art. 74. Será considerado de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período em que o Defensor Público estiver afastado do serviço em virtude de:
I – férias;
II – licença para tratamento de saúde;
III – licença por casamento;
IV – licença por luto;
V – licença-maternidade, licença-adoção e licença-paternidade;
VI – serviços obrigatórios por lei;
VII – licença, quando acidentado no exercício de suas funções ou acometido de doença profissional;
VIII – faltas abonadas e faltas justificadas em razão de moléstia ou outro motivo relevante, até o máximo de 6 (seis) por ano, não excedendo a uma por mês;
IX – missão ou estudo no interesse da Defensoria Pública do Estado, no país ou no exterior;
X – participação em congressos e outros certames científicos de interesse da instituição; e
XI – outros períodos previstos em lei.
CAPÍTULO XI
DA APOSENTADORIA
Art. 75. A aposentadoria do Defensor Público deve observar a disciplina específica estabelecida na Constituição Federal e a legislação previdenciária estadual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
TÍTULO III
DOS DIREITOS, DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS DO DEFENSOR PÚBLICO
CAPÍTULO I
DOS SUBSÍDIOS E VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Art. 76. O cargo de Defensor Público será remunerado, exclusivamente, sob a forma de subsídio mensal, fixado em parcela única, sendo vedados acréscimos de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória, ressalvadas as verbas de natureza indenizatória e as decorrentes do exercício de cargo em comissão e função de confiança. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
- 1º O membro da Defensoria Pública designado para participar das comissões disciplinares, de estudos institucionais, órgãos públicos de deliberação coletiva e de outros serviços relevantes, receberá jeton mensal equivalente a 5% (cinco por cento) do subsídio da classe inicial da carreira, devendo o Conselho Superior regulamentar a matéria. (Incluído pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
- 2º No caso de participação em órgãos públicos de deliberação coletiva, somente será pago jeton na hipótese de não existir remuneração direta dos respectivos órgãos, na forma prevista no art. 71, §§ 1º e 2º, da Lei Delegada 47, de 10 de agosto de 2015, do Estado de Alagoas no que for compatível com a legislação da Defensoria Pública. (Incluído pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
Art. 77. Ao membro da Defensoria Pública serão pagas, além do subsídio, dentre outras previstas em lei, diárias quando se deslocar de sua sede a serviço dentro do Estado, calculadas à razão de 1/120 (um cento e vinte avos) dos subsídios da classe inicial da carreira por dia de afastamento, reduzindo-se à metade quando o deslocamento não implicar pernoite.
Art. 78. Quando o deslocamento implicar saída dos limites do Estado, o valor da diária corresponderá à razão de 1/50 (um cinquenta avos) dos subsídios da classe inicial da carreira por dia de afastamento, reduzindo-se à metade quando o deslocamento não implicar pernoite.
Art. 79. Ao membro da Defensoria Pública no exercício da função de Coordenadores de Núcleos, de Coordenadores Regionais ou de Diretor da Escola Superior será devida, além do subsídio mensal, gratificação por função de confiança que terá como referência o valor correspondente a até 10% (dez por cento) do valor do subsídio da classe inicial da carreira.
Art. 80. Ao membro da Defensoria Pública que, em regime de acumulação, estiver em substituição de outro ou em atuação em órgão distinto do de sua lotação, mediante designação do Defensor Público-Geral, será devida, além do subsídio mensal, parcela indenizatória correspondente a 1/150 (um cento e cinquenta avos) do subsídio da classe inicial da carreira, por dia de efetiva atuação extraordinária.
CAPÍTULO II
DAS FÉRIAS
Art. 81. São asseguradas aos membros da Defensoria Pública do Estado as seguintes vantagens não-pecuniárias:
I – férias;
II – licença para tratamento de saúde;
III – licença por doença em pessoa da família;
IV – licença por casamento;
V – licença por luto;
VI – licença-maternidade, licença-adoção e licença-paternidade;
VII – licença para tratar de interesses particulares;
VIII – licença para assistência ao filho portador de deficiência física, sensorial ou mental; e
IX – outras previstas em lei.
Parágrafo único. O Defensor Público não perderá o direito às vantagens pecuniárias quando se afastar em virtude de férias, tratamento de saúde, casamento, luto e outros afastamentos que a legislação considerar como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Art. 82. Os Defensores Públicos do Estado terão direito a férias anuais de 60 (sessenta) dias.
- 1º É requisito para a concessão de férias, declaração de que os serviços estão em dia.
- 2º A inexistência ou a falsidade da declaração prevista no § 1º deste artigo poderá importar suspensão das férias, sem prejuízo das sanções disciplinares e outras medidas cabíveis.
- 3º O Defensor Público removido durante o gozo de férias computará, a partir do seu término, o prazo para assumir suas novas funções.
Art. 83. O Defensor Público-Geral entrará em gozo de férias comunicando o fato com uma semana de antecedência ao Conselho Superior da Defensoria Pública.
Art. 84. O membro da Defensoria Pública terá direito a receber adiantadamente a remuneração correspondente ao adicional de férias.
CAPÍTULO III
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 85. Ao membro da Defensoria Pública do Estado que, por motivo de saúde, estiver impossibilitado para o exercício de suas funções, será concedida licença para tratamento de saúde, pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos, com todos os direitos e vantagens de seu cargo.
Parágrafo único. Findo o prazo de que trata este artigo, o Defensor Público será submetido à inspeção médica e aposentado, se verificada sua invalidez, permitindo-se o licenciamento além desse prazo quando não se justificar a aposentadoria.
Art. 86. A licença para tratamento de saúde dependerá de inspeção médica e poderá ser concedida de ofício ou a pedido do Defensor Público.
CAPÍTULO IV
DA LICENÇA POR DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 87. Será concedida aos membros da Defensoria Pública do Estado licença por doença em pessoa da família, comprovada por inspeção médica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
Parágrafo único. Consideram-se pessoas da família para efeitos deste artigo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
I – ascendente; (Incluído pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
II – descendente; (Incluído pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
III – cônjuge ou companheiro; (Incluído pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
IV – irmãos; (Incluído pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
V – enteado; e (Incluído pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
VI – padrasto e madrasta. (Incluído pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
- 1º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por até 90 (noventa) dias, mediante parecer de junta médica, e, excedendo estes prazos, sem remuneração. (Incluído pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
- 2º Para os efeitos deste artigo, as licenças, pela mesma moléstia, com intervalos inferiores a 30 (trinta) dias, serão consideradas como prorrogação. (Incluído pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
Art. 88. A licença de que trata o artigo anterior será concedida:
I – com retribuição pecuniária total, no período de até 1 (um) mês;
II – com redução de 1/3 (um terço) da retribuição pecuniária, no período que exceder 1 (um) mês e não ultrapassar 3 (três) meses;
III – com redução de 2/3 (dois terços) da retribuição pecuniária, no período que exceder 3 (três) meses e não ultrapassar 6 (seis) meses; e
IV – sem retribuição pecuniária, no período que exceder 6 (seis) meses, até o limite de 12 (doze) meses.
CAPÍTULO V
DA LICENÇA POR CASAMENTO
Art. 89. Será concedida aos membros da Defensoria Pública do Estado licença por casamento pelo período de 8 (oito) dias, contados da data do ato.
CAPÍTULO VI
DA LICENÇA POR LUTO
Art. 90. Será concedida aos membros da Defensoria Pública do Estado licença de 8 (oito) dias, por falecimento de cônjuge ou companheiro, pais, filhos, irmãos, avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta, enteado ou menor sob sua guarda ou tutela, contados da data do óbito.
Parágrafo único. A licença de que trata este artigo independe de requerimento e será concedida à vista da respectiva certidão.
CAPÍTULO VII
DA LICENÇA-MATERNIDADE, DA LICENÇA-ADOÇÃO E DA LICENÇA-PATERNIDADE
Art. 91. Será concedida à Defensora Pública gestante licença pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, mediante inspeção médica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
- 1º A licença poderá ser concedida a partir do 8º (oitavo) mês de gestação, mediante requerimento da gestante, salvo prescrição médica em contrário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
- 2º Ocorrido o parto sem que tenha sido requerida a licença, esta será concedida mediante a apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data do evento, podendo retroagir até 15 (quinze) dias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
- 3º No caso do natimorto, poderá ser concedida à Defensora Pública licença para tratamento de saúde, a critério médico. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
- 4º No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. (Incluído pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
Art. 92. A Defensora Pública, quando adotar criança de até 7 (sete) anos de idade, terá direito a licença de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimentos e demais vantagens de seu cargo, a partir da expedição do termo de guarda para fim de adoção ou do termo de adoção.
- 1º A licença de que trata este artigo será também concedida ao Defensor Público, caso este seja o único adotante.
- 2º Ocorrendo a cessação da guarda, o fato deverá ser imediatamente comunicado à autoridade competente, interrompendo-se, então, a fruição da licença.
- 3º Somente poderá ser concedida nova licença-adoção 1 (um) ano após a data da concessão da licença anterior.
Art. 93. Será concedida ao Defensor Público, em virtude de nascimento de filho ou adoção conjunta de menor, licença-paternidade de 5 (cinco) dias, contados da data do nascimento ou da expedição do termo de guarda para fim de adoção ou do termo de adoção.
Parágrafo único. A mesma licença tratada neste artigo será concedida ao Defensor Público ou à Defensora Pública que obtiver a guarda judicial de menor de até 7 (sete) anos de idade, contada da expedição do termo de guarda.
CAPÍTULO VIII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 94. Poderá ser concedida ao Defensor Público, que contar ao menos 3 (três) anos de efetivo exercício, licença para tratar de interesses particulares, sem vencimentos e com a suspensão de suas prerrogativas, proibições e vedações, mediante prévia aprovação do Conselho Superior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
- 1º A licença será concedida pelo prazo de 02 (dois) anos, prorrogáveis por igual período, e nova concessão somente será permitida após decorridos 05 (cinco) anos do término da anterior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
- 2º A licença poderá ser negada, quando for inconveniente ao interesse do serviço.
- 3º O Defensor Público deverá aguardar em exercício a concessão da licença.
Art. 95. O período de afastamento do Defensor Público a quem for concedida a licença de que trata o artigo anterior não será computável como tempo de serviço para qualquer efeito.
CAPÍTULO IX
DA LICENÇA PARA TRATAR DE FILHO COM NECESSIDADES ESPECIAIS
Art. 96. O Defensor Público, quando pai, mãe ou responsável legal por pessoa com necessidades especiais sob tratamento, fica, após inspeção médica, autorizado, por prazo máximo de 6 (seis) meses, a comparecer ao serviço em um só turno, na forma a ser disciplinada pelo Conselho Superior.
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo poderá ser renovado por igual período, uma única vez, a critério do Conselho Superior.
CAPÍTULO X
DOS AFASTAMENTOS
Art. 97. O Defensor Público somente poderá afastar-se do cargo para: (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
I – exercer mandato eletivo;
II – exercer cargo de Ministro de Estado, Secretário Federal, Especial ou Ministerial, Secretário de Estado ou Secretário de Município cuja população seja igual ou superior a 20.000 (vinte mil) habitantes, Diretor de Órgão Federal, Estadual ou Municipal, bem como assessorar Ministros dos Tribunais Superiores e chefes de Poder; (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
III – estudo ou missão, no interesse da Defensoria Pública do Estado, no país ou no exterior, após cumprido o estágio probatório, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos;
IV – participação em congressos e outros certames científicos de interesse da instituição;
V – exercer mandato em entidade de classe de Defensor Público, desde que atendidos os requisitos legais; e
VI – concorrer a mandato eletivo, nos termos da legislação eleitoral.
- 1º Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, ao afastamento aplicam-se as regras do art. 38 da Constituição Federal.
- 2º Na hipótese prevista no inciso II deste artigo, ao Defensor Público será facultado optar por sua remuneração.
- 3º Os afastamentos previstos nos incisos III e IV deste artigo dependerão de prévia autorização do Conselho Superior, sob pena de nulidade do ato.
- 4º Nas hipóteses previstas nos incisos III e IV deste artigo, os afastamentos dar-se-ão com ou sem prejuízo da retribuição pecuniária, na forma a ser disciplinada pelo Conselho Superior.
- 5º Nas hipóteses previstas nos incisos V e VI deste artigo, os afastamentos dar-se-ão sem prejuízo da retribuição pecuniária.
Art. 98. O afastamento para frequentar curso de pós-graduação ou empreender pesquisa será disciplinado pelo Conselho Superior, devendo o interessado:
I – comprovar proficiência no idioma do país onde pretenda frequentar o curso ou empreender pesquisa, juntando certificado expedido por entidade idônea, especializada em exame para pós-graduação no exterior;
II – justificar a utilidade da medida para a Defensoria Pública do Estado, demonstrando a excelência da instituição de ensino ou pesquisa;
III – instruir o pedido de afastamento com programa e plano de orientação ou acompanhamento do curso, fornecidos pela instituição de ensino superior que pretenda frequentar; e
IV – instruir o pedido de afastamento com a relação das disciplinas a serem cursadas, indicando os períodos, carga horária e a comprovação do controle de aproveitamento a que será submetido.
Parágrafo único. Após a conclusão do curso ou pesquisa, deverá o interessado:
I – comprovar que concluiu, no mínimo, os créditos de mestrado e que está sendo orientado por professor de instituição estrangeira de ensino superior, ou que foi aprovado em programas de órgãos nacionais ou internacionais de incentivo à pesquisa; e
II – apresentar relatório circunstanciado sobre o curso e pesquisa realizados.
Art. 99. O Defensor Público que, a pedido, for exonerado do cargo, no período de 2 (dois) anos após a conclusão de curso realizado nos termos do artigo anterior, ficará obrigado a devolução da retribuição pecuniária percebida durante o período de afastamento.
Art. 100. É vedado o afastamento durante o estágio probatório apenas na hipótese do inciso III do art. 97 desta Lei.
Art. 101. Ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 97, incisos I, II , V e VI desta Lei, o Defensor Público não poderá afastar-se por mais de 2 (dois) anos, consecutivos ou não, a cada período de 8 (oito) anos, a contar da data de sua confirmação na carreira.
CAPÍTULO XI
DAS PRERROGATIVAS E DAS GARANTIAS
Art. 102. São garantias do Defensor Público:
I – a independência funcional no desempenho de suas atribuições;
II – a inamovibilidade, salvo se apenado com remoção compulsória, na forma desta Lei; e
III – a irredutibilidade de vencimentos.
Art. 103. O membro da Defensoria Pública, após 3 (três) anos de efetivo exercício, será considerado estável na carreira e somente poderá ser demitido por sentença judicial transitada em julgado ou em razão de processo administrativo no qual se lhe assegure ampla defesa.
Art. 104. São prerrogativas do Defensor Público: (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
I – usar vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública;
II – ter o mesmo tratamento reservado aos magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à Justiça;
III – possuir carteira de identidade funcional expedida pelo Defensor Público-Geral do Estado, conforme modelo aprovado pelo Conselho Superior;
IV – receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, pela entrega dos autos com vista, contando-se-lhe em dobro todos os prazos;
V – não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Público-Geral;
VI – ser recolhido em prisão especial ou sala especial de Estado Maior, com direito à privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;
VII – comunicar-se pessoal e reservadamente, com o preso ou com o adolescente internado, tendo livre acesso e trânsito em qualquer dependência onde se encontrarem, em especial nos estabelecimentos penais, policiais, civis ou militares;
VIII – examinar, em qualquer repartição pública, inclusive policial ou judicial, autos de prisão em flagrante, inquéritos e outros processos, quando necessários à coleta de provas ou de informações úteis ao exercício de suas funções;
IX – ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais;
X – ser dispensado de revista e ter franco acesso aos locais sob a fiscalização da polícia, devendo as autoridades civis e militares, sob pena de responsabilidade, prestar-lhe apoio e auxílio necessário ao desempenho de suas funções;
XI – requisitar, de qualquer autoridade pública e de seus agentes ou de entidade privada prestadora de serviços públicos, incluindo os serviços suplementares, processos, exames, certidões, perícia, vistorias, diligências, documentos, informações e quaisquer esclarecimentos necessários ao exercício de suas atribuições; (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
XII – requisitar, de órgãos ou entes públicos, a prestação de serviços especializados imprescindíveis ao exercício de suas atribuições;
XIII – ter nos edifícios dos fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios do Estado, salas privativas, condignas e permanentes, das quais somente poderá ser removido com a prévia anuência do Defensor Público-Geral;
XIV – ter garantido o direito de sigilo funcional e a inviolabilidade do seu gabinete e dos seus arquivos;
XV – ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou inquérito, em dia e hora previamente ajustados com as autoridades competentes;
XVI – recusar-se a depor e a ser ouvido como testemunha, em processo no qual funciona ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa cujo direito esteja a defender ou haja defendido, ainda que por ela autorizado;
XVII – atuar na defesa de interesses individuais, difusos, coletivos ou individuais homogêneos, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;
XVIII – agir em juízo ou fora dele, na defesa da parte assistida, com dispensa de taxas, emolumentos e custas processuais, além de outras isenções previstas em lei;
XIX – ter acesso amplo e irrestrito a todas as dependências de estabelecimentos penais, de internação de adolescentes e aqueles destinados à custódia de pessoas, independentemente de prévio agendamento ou autorização;
XX – manifestar-se em autos administrativos ou judiciais por meio de cotas;
XXI – deixar de patrocinar ação, quando manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando ao Defensor Público-Geral as razões do seu proceder, podendo este, se discordar fundamentadamente das razões apresentadas, propor a ação ou delegar a outro Defensor Público a atribuição de propô-la; e
XXII – ter exclusividade na prestação do serviço de assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, sendo vedado a integrantes de qualquer outra carreira o exercício das atribuições conferidas aos defensores públicos;
XXIII – retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após 30 (trinta) minutos do horário designado, quando não tenha a autoridade que deva presidi-lo condições de iniciá-lo por qualquer motivo, mediante comunicação protocolizada em juízo. (Incluído pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
Art. 105. O Defensor Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, será processado e julgado, originariamente, pelo Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 106. Quando no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por Defensor Público, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará imediatamente o fato ao Defensor Público-Geral do Estado, que designará membro da Defensoria Pública para acompanhar a apuração.
TITULO IV
DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTOS
CAPÍTULO I
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
Art. 107. São deveres dos membros da Defensoria Pública do Estado:
I – desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes sejam atribuídos pelos órgãos da Administração Superior;
II – prestar aos assistidos atendimento de qualidade, tratando-os com urbanidade e respeito;
III – racionalizar, simplificar e desburocratizar os procedimentos, evitando solicitar aos assistidos documentos ou diligências prescindíveis à prestação do serviço;
IV – atender aos assistidos, nos dias e horários previamente estabelecidos e divulgados, salvo nos caso urgentes;
V – atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando necessária a sua presença;
VI – esgotar as medidas e recursos cabíveis na defesa dos interesses do assistido, inclusive promover revisão criminal e ação rescisória, quando cabíveis;
VII – zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;
VIII – representar ao Defensor Público-Geral e ao Corregedor-Geral sobre as irregularidades que tiver ciência, em razão do cargo;
IX – prestar informações aos órgãos da administração superior da Defensoria Pública do Estado, quando solicitadas;
X – declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
XI – residir, se titular, na comarca onde exerce suas funções, salvo autorização expressa do Defensor Público-Geral, em caso de justificada e relevante razão;
XII – resguardar o sigilo sobre o conteúdo de documentos ou informações obtidas em razão do cargo ou função e que, por força de lei, tenham caráter sigiloso;
XIII – comparecer, em horário normal de expediente, ao local onde exerce suas funções;
XIV – exercer permanente fiscalização sobre os servidores subordinados;
XV – zelar pelo recolhimento ou promover cobrança de honorários advocatícios, sempre que o assistido for vencedor da demanda ou houver arbitramento judicial;
XVI – observar fielmente o plano anual de atuação, aprovado pelo Conselho Superior;
XVII – encaminhar relatório de suas atividades, na forma e periodicidade estabelecidas pela Corregedoria-Geral; e
XVIII – zelar pela guarda e boa aplicação dos bens e recursos que lhe forem confiados.
Art. 108. Além das proibições decorrentes do exercício do cargo público, aos membros da Defensoria Pública é vedado:
I – exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;
II – requerer, advogar ou praticar em Juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão;
III – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;
IV – exercer a administração ou participar de atos de gestão de sociedade comercial, quando incompatível com o exercício de suas funções;
V – aceitar cargo ou exercer funções fora dos casos autorizados em lei; e
VI – afastar-se do exercício das funções da Defensoria Pública durante o período do estágio probatório.
CAPÍTULO II
DOS IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES
Art. 109. É defeso ao membro da Defensoria Pública do Estado exercer suas funções em processo ou procedimento:
I – em que seja parte ou, de qualquer forma, interessado;
II – em que tenha atuado como representante da parte, perito, Juiz, membro do Ministério Público, autoridade policial, escrivão de polícia, auxiliar de justiça ou prestado depoimento como testemunha;
III – em que for interessado cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
IV – no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;
V – em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III funcione ou tenha funcionado como magistrado, membro do Ministério Público, autoridade policial, escrivão de polícia ou auxiliar de justiça;
VI – em que houver dado à parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda; e
VII – em outras hipóteses previstas em lei.
Parágrafo único. Os membros da Defensoria Pública do Estado, quando se declararem impedidos, deverão comunicar essa condição no prazo de 5 (cinco) dias, indicando o motivo, ao Defensor Público-Geral do Estado, que determinará a substituição imediata, a fim de evitar prejuízos aos assistidos.
Art. 110. Poderá o membro da Defensoria Pública considerar-se suspeito por motivo de natureza íntima, devendo comunicar, no prazo de 5 (cinco) dias, o fato ao Defensor Público-Geral, que decidirá a respeito.
Art. 111. Se a suspeição ou o impedimento não for suscitado pelo membro da Defensoria Pública, poderá tal circunstância ser arguida por qualquer interessado.
Art. 112. O Defensor Público não pode participar de Comissão ou Banca de Concurso, ou de qualquer decisão, quando o julgamento disser respeito a seu cônjuge ou companheiro, ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, bem como votar sobre organização de lista para promoção quando concorrerem aquelas pessoas citadas.
TÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS INSPEÇÕES E CORREIÇÕES
Art. 113. A atividade funcional dos Defensores Públicos está sujeita à:
I – inspeção permanente;
II – correição ordinária; e
III – correição extraordinária.
Art. 114. A inspeção permanente é a fiscalização realizada diuturnamente pelos chefes dos órgãos de atuação da Defensoria Pública do Estado, sem prejuízo da competência da Corregedoria-Geral.
Art. 115. A correição ordinária é a realizada anualmente pelo Corregedor-Geral em todos os órgãos da Defensoria Pública, em data previamente divulgada, para verificar a regularidade e eficiência dos serviços.
Art. 116. A correição extraordinária é a realizada pelo Corregedor-Geral, de ofício, sempre que entender conveniente, ou por determinação do Defensor Público-Geral ou do Conselho Superior.
Art. 117. Para auxiliá-lo nas correições, o Corregedor-Geral poderá requisitar outros membros da Defensoria Pública.
Art. 118. Qualquer pessoa poderá representar à Corregedoria-Geral sobre abusos, erros, omissões ou conduta incompatível dos membros da Defensoria Pública.
Art. 119. Com base nas observações feitas nas correições, o Corregedor-Geral poderá baixar instruções visando ao aperfeiçoamento dos serviços.
Art. 120. Concluída a correição, o Corregedor-Geral apresentará, ao Defensor Público-Geral, relatório circunstanciado, mencionando os fatos observados, as providências adotadas, propondo, se for o caso, as medidas de caráter disciplinar ou administrativo que excedam suas atribuições, bem como informando sobre o aspecto moral, intelectual e funcional dos Defensores Públicos.
Parágrafo único. O relatório da correição será sempre levado ao conhecimento do Conselho Superior da Defensoria Pública.
Art. 121. Sempre que, em correições ou visitas de inspeção, o Corregedor-Geral verificar a violação dos deveres e proibições impostas aos membros da Defensoria Pública, tomará notas reservadas do que coligir em exame dos autos, livros, papéis e das informações que obtiver, instaurando sindicância ou propondo a abertura de processo administrativo disciplinar.
CAPITULO II
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
Art. 122. Constituem infrações disciplinares a violação dos deveres funcionais e vedações contidas nesta Lei, bem como a prática de crime contra a administração ou fé pública ou ato de improbidade administrativa.
Art. 123. Os membros da Defensoria Pública são passíveis das seguintes sanções:
I – advertência;
II – censura;
III – suspensão por até 90 (noventa) dias;
IV – remoção compulsória;
V – demissão; e
VI – cassação de aposentadoria.
Art. 124. A pena de advertência é aplicada, por escrito, sempre de forma reservada, nos casos de descumprimento de dever funcional de pequena gravidade e quando o fato não justificar pena mais grave.
Art. 125. A pena de censura será aplicada, por escrito, ao infrator que, já punido com advertência, vier a praticar outra infração disciplinar que o torne passível da mesma pena ou se a gravidade da infração justificar, desde logo, a aplicação da pena de censura.
Art. 126. A pena de suspensão será aplicada no caso de:
I – infrator que já, punido com censura, vier a praticar outra infração disciplinar que o torne passível da mesma sanção ou se a gravidade da infração justificar, desde logo, a aplicação da pena suspensiva; e
II – violação de proibições e impedimentos previstos nos artigos 108 e 109 desta Lei, ressalvado o disposto em seu artigo 128.
Parágrafo único. Enquanto perdurar, a suspensão acarretará a perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter início durante férias ou licenças.
Art. 127. A pena de remoção compulsória é aplicada sempre que a falta praticada, pela sua gravidade e repercussão, tornar incompatível e permanência do faltoso no órgão em que tiver exercício.
Parágrafo único. Enquanto a remoção compulsória não se efetivar por falta de vaga, o membro da Defensoria Pública será designado para auxiliar outro órgão de atuação, a critério do Defensor Público-Geral.
Art. 128. A pena de demissão será aplicada ao membro da Defensoria Pública do Estado nos casos de:
I – reincidência de falta punida com a suspensão;
II – prática de conduta tipificada como infração penal incompatível com o exercício do cargo;
III – abandono do cargo; e
IV – procedimento irregular, de natureza grave.
- 1º Considerar-se-á abandono de cargo o não comparecimento, injustificado, do Defensor Público ao serviço por mais de 30 (trinta) dias.
- 2º Para os fins previstos no inciso II deste artigo, consideram-se incompatíveis com o exercício do cargo, dentre outras, as infrações penais praticadas contra a administração e a fé pública e as que importem lesão aos cofres públicos e a dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados à sua guarda.
- 3º Para os fins previstos no inciso IV deste artigo, consideram-se procedimentos irregulares de natureza grave a violação das proibições constantes dos incisos I, III e V do art.108 desta Lei.
Art. 129. A penalidade de cassação de aposentadoria será aplicada se o Defensor Público houver praticado, quando em atividade, falta passível de pena de demissão.
Art. 130. Extingue-se a punibilidade pela prescrição:
I – da falta sujeita às penas de advertência, censura, remoção compulsória e
suspensão, em 2 (dois) anos; e
II – da falta sujeita às penas de demissão e cassação de aposentadoria, em 5 (cinco) anos.
- 1º A falta, também prevista em lei como crime, terá sua punibilidade extinta juntamente com a deste.
- 2º A prescrição começa a correr:
I – do dia em que a falta for cometida; e
II – do dia em que haja cessado a continuação ou permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.
- 3º Interrompem o prazo de prescrição:
I – a expedição de portaria de abertura de sindicância ou de instauração de processo administrativo; e
II – a prolação da decisão que importe aplicação de sanção disciplinar.
Art. 131. Qualquer sanção disciplinar constará do prontuário do infrator, com menção dos fatos que lhe deram causa e será publicada no órgão oficial, uma vez transitada em julgado, a exceção da pena de advertência, da qual se concederá certidão apenas ao interessado para a defesa de seus direitos.
Parágrafo único. Decorridos 5 (cinco) anos da imposição de sanção disciplinar, sem cometimento de nova infração, não mais poderá ela ser considerada em prejuízo do Defensor Público, inclusive para efeito de reincidência.
Art. 132. Compete ao Defensor Público-Geral a aplicação das penas previstas nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DA SUA REVISÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 133. O procedimento administrativo disciplinar, compreendendo a Sindicância e o Processo Administrativo Disciplinar, destina-se a apurar a responsabilidade dos membros da Defensoria Pública por infrações cometidas no exercício das funções.
Parágrafo único. A atividade investigatória em qualquer fase do procedimento é de competência do Corregedor-Geral da Defensoria Pública.
Art. 134. Compete ao Corregedor-Geral, sempre por despacho motivado, a instauração de sindicância, de ofício, por determinação do Defensor Público- Geral ou do Conselho Superior ou por provocação de qualquer pessoa, vedadas a denúncia anônima e a que não forneça elementos indiciários da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
Parágrafo único. Sendo a denúncia verbal, será reduzida a termo, subscrita pelo denunciante ou por 02 (duas) testemunhas, caso não possa ou não saiba assinar. (Incluído pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
Art. 135. Compete ao Defensor Público-Geral a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, de ofício ou por sugestão do Corregedor-Geral ou do Conselho Superior da Defensoria Pública.
Art. 136. Durante a Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, o Defensor Público-Geral, por representação do Corregedor-Geral, poderá afastar, preventivamente, o sindicado ou indiciado de suas funções, por até 90 (noventa) dias, sem prejuízo de sua remuneração, desde que demonstrada a conveniência da medida para garantir a regular apuração dos fatos.
- 1º Findo o prazo previsto neste artigo, cessarão os efeitos da suspensão, ainda que o Processo Disciplinar não esteja concluído.
- 2º O afastamento preventivo será computado na penalidade de suspensão eventualmente aplicada, obrigando-se o membro da Defensoria Pública a restituir a remuneração percebida no período em que cumpriu a medida acautelatória.
- 3º O afastamento preventivo será comunicado por escrito e reservadamente ao membro da Defensoria Pública.
- 4º Enquanto perdurar o afastamento, é vedado ao Defensor Público comparecer aos órgãos de atuação da Defensoria Pública, ficando à disposição da Corregedoria-Geral.
- 5º É assegurada a contagem de tempo de serviço, para todos os efeitos, do período de afastamento por suspensão preventiva, quando reconhecida a inocência do membro da Defensoria Pública ou a penalidade imposta se limitar à advertência ou censura.
Art. 137. No Processo Administrativo Disciplinar, e na Sindicância, fica assegurado aos membros da Defensoria Pública do Estado o exercício da ampla defesa, pessoalmente, ou por advogado, mediante intimação pessoal de todos os atos do procedimento.
Parágrafo único. Se o indiciado ou sindicado não for encontrado ou se furtar à citação ou intimação, será citado ou intimado por aviso publicado no Diário Oficial.
Art. 138. Os autos de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar serão sigilosos e, ao final, arquivados na Corregedoria-Geral.
Art. 139. Aos autos de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar, somente terão acesso o sindicado ou indiciado e seu advogado.
Art. 140. Aplicam-se, subsidiariamente, aos procedimentos disciplinares de que trata esta Lei Complementar as normas do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Alagoas e da Lei Estadual nº 6.161/2000.
SEÇÃO II
DA SINDICÂNCIA
Art. 141. A sindicância será processada na Corregedoria Geral, por comissão constituída por 03 (três) membros estáveis, presidida e indicada pelo Corregedor Geral, que designará e compromissará um secretário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
- 1º Figurando como sindicado o Defensor Público-Geral ou o Corregedor- Geral, a sindicância será processada perante o Conselho Superior, tendo como sindicante um dos Conselheiros, escolhido mediante sorteio. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
- 2º Da instalação dos trabalhos, lavrar-se-á ata resumida. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
- 3º A Sindicância terá caráter reservado e deverá estar concluída dentro de 30 (trinta) dias, a contar da instalação dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, mediante despacho fundamentado do sindicante. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
- 4º O prazo previsto no § 3º deste artigo ficará suspenso se, no decorrer do processo administrativo ou sindicância, for deferido o pedido de férias ou concedida licença ao processado ou sindicado, enquanto perdurar o descanso ou afastamento, restabelecendo-se com o seu retorno às suas funções ordinárias. (Incluído pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
Art. 142. Recebida a denúncia ou constatada a suposta falta funcional, o sindicado será imediatamente intimado para, querendo, dentro do prazo de 05 (cinco) dias corridos, apresentar defesa escrita e indicar as provas de seu interesse. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
- 1º Concluída a produção de provas, o sindicado será intimado para, dentro de 05 (cinco) dias, oferecer alegações finais, pessoalmente ou por procurador, assegurada vista dos autos pelo mesmo prazo, mediante carga em livro próprio. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
- 2º Decorrido o prazo para a apresentação das alegações finais, a Comissão Sindicante, em 10 (dez) dias, elaborará relatório, em que examinará os elementos da sindicância e concluirá: (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
I – pelo arquivamento; (Incluído pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
II – aplicação de penalidade de advertência; (Incluído pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
III – suspensão por até 30 (trinta) dias; (Incluído pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
IV – proposição de instauração de procedimento administrativo. (Incluído pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
- 3º No mesmo prazo, a conclusão será encaminhada, juntamente com os autos, ao Defensor Público-Geral do Estado. (Incluído pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
- 4º Da decisão final se dará ciência ao sindicado e ao denunciante, caso a sindicância tenha sido instaurada a partir de representação de terceiro. (Incluído pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
SEÇÃO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 143. O Processo Administrativo Disciplinar será realizado, em caráter reservado, por uma comissão designada pelo Defensor Público-Geral do Estado e constituída por 03 (três) membros da instituição estáveis, sob a presidência do Corregedor-Geral da Defensoria Pública para a apuração de falta punível com as penas de suspensão superior a 30 (trinta) dias, demissão ou cassação de aposentadoria. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
- 1º Os integrantes da comissão processante poderão ser dispensados pelo Defensor Público-Geral de suas funções normais até o término dos trabalhos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
- 2º Quando a infração for praticada por membro da administração superior, a comissão será composta por integrantes do Conselho Superior e presidida pelo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
I – Corregedor-Geral, quando a autoria do fato for atribuída ao Defensor Público-Geral, ao Subdefensor Público-Geral ou a membro eleito do Conselho Superior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
II – Subdefensor Público-Geral, quando a autoria do fato for atribuída ao Corregedor-Geral; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
III – Conselheiro mais antigo, dentre os eleitos, quando houver impedimento ou suspeição das autoridades precedentes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
Art. 144. Não poderá ser designado para integrar comissão de processo disciplinar parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do denunciante ou denunciado.
Parágrafo único. O designado declinará, desde logo, à autoridade competente, o impedimento que houver.
Art. 145. Serão propiciados à comissão processante todos os meios necessários ao desempenho de suas funções, cabendo ao presidente solicitar ao Defensor Público-Geral a designação de servidor que deverá secretariar os trabalhos.
Art. 146. O trabalho administrativo disciplinar iniciar-se-á dentro de 05 (cinco) dias da publicação da portaria que constituir a comissão processante e deverá estar concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a juízo do Defensor Público-Geral, à vista de proposta fundamentada do presidente da comissão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
- 1º Da publicação constarão somente o número e o objeto do processo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
- 2º Constituída a comissão processante, o presidente convocará os membros para a instalação dos trabalhos, ocasião em que se deliberará sobre a realização de provas, diligências, perícias necessárias à comprovação dos fatos e de sua autoria, designando-se data para audiência do denunciante, se houver, do processado e das testemunhas, lavrando-se ata circunstanciada. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
- 3º A seguir, mandará o presidente citar pessoalmente o processado, contra recibo, notificar o denunciante e as testemunhas para a audiência referida no parágrafo anterior, dando ciência ao primeiro dos termos da portaria de instauração e, resumidamente, das deliberações da comissão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
- 4º Caso processo disciplinar tenha sido precedido de procedimento de sindicância, os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar. (Incluído pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
Art. 147. Na audiência serão tomadas por termo as declarações do denunciante, seguindo-se o interrogatório do processado e a inquirição das testemunhas apresentadas pelo denunciante ou arroladas pela comissão, lavrando-se ata de tudo quanto disserem.
Parágrafo único. Não sendo possível concluir-se, no mesmo dia, a produção dos atos processuais, o presidente designará data para a continuação da audiência, em uma ou mais vezes, notificando o processado e as testemunhas.
Art. 148. Concluída a audiência de que trata o artigo anterior, o processado terá 3 (três) dias para apresentar defesa prévia e requerer a produção de provas.
Parágrafo único. O processado poderá juntar documentos e arrolar testemunhas até o máximo de 5 (cinco).
Art. 149. Apresentado requerimento de prova testemunhal pelo processado, será designada nova audiência pelo presidente da comissão, a fim de colher os depoimentos das testemunhas indicadas, assegurada a presença do denunciante e do processado.
Art. 150. Durante o transcorrer do processo, o presidente poderá ordenar toda e qualquer diligência que se afigure conveniente ao esclarecimento dos fatos.
Art. 151. Ao processado será assegurada ampla defesa, podendo inquirir o denunciante e as testemunhas, formular quesitos, pessoalmente ou por procurador, e fazer-se representar nos atos e termos em que sua presença for dispensável.
Art. 152. Se o processado não for encontrado, furtar-se à citação ou não comparecer a qualquer ato que o tenha sido regularmente intimado, será considerado revel.
Parágrafo único. A citação do revel far-se-á por edital com o prazo de 10 (dez) dias.
Art. 153. No caso de revelia, o presidente da comissão processante designará membro da Defensoria Pública de classe igual ou superior a do processado para acompanhar o procedimento e promover sua defesa.
Art. 154. Encerrada a fase de produção de provas, o processado será intimado pessoalmente para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, alegações finais.
Art. 155. Encerrado o prazo do artigo anterior, a comissão apreciará todos os elementos do procedimento, apresentando relatório, no qual proporá, justificadamente, a absolvição ou a punição do processado, indicando, nesta última hipótese, a penalidade cabível e o seu fundamento legal.
- 1º Havendo divergência nas conclusões, ficarão constando do relatório as razões de cada um ou o voto vencido.
- 2º Com o relatório, será o processo remetido imediatamente ao Defensor Público-Geral do Estado.
Art. 156. A comissão dissolver-se-á, automaticamente, 3 (três) dias depois da entrega do relatório final, permanecendo, no período compreendido entre essa data e a dissolução, à disposição da autoridade julgadora para as diligências e os esclarecimentos necessários.
Art. 157. No prazo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento do processo, o Defensor Público-Geral proferirá sua decisão.
Parágrafo único. A decisão deverá conter a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar.
Art. 158. A autoridade julgadora decidirá à vista dos fatos apurados pela comissão, não ficando vinculada às conclusões do relatório da comissão processante.
- 1º Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial e ordenará a constituição de outra comissão para apurar os fatos articulados no processo.
- 2º O julgamento do processo fora do prazo legal não implica sua nulidade.
Art. 159. O processado será intimado pessoalmente da decisão, salvo se revel ou furtar-se à intimação, caso em que será intimado mediante publicação na imprensa oficial do inteiro teor da decisão.
Art. 160. Das decisões condenatórias caberá recurso voluntário para o Conselho Superior da Defensoria Pública, que será recebido com efeito suspensivo.
- 1º O recurso será interposto pelo processado ou seu procurador, no prazo de 5 (cinco) dias contado da data da intimação da decisão, por petição dirigida ao Defensor Público-Geral, por meio de protocolo reservado da sua Chefia de Gabinete.
- 2º A petição deverá conter, desde logo, as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.
- 3º Recebida a petição, se tempestiva, o prolator da decisão determinará sua juntada ao procedimento, sorteará dentre os componentes do Conselho Superior da Defensoria Pública um relator e convocará reunião desse órgão, nos 15 (quinze) dias subsequentes.
- 4º Nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes ao sorteio, o procedimento será entregue ao relator, que terá até a data da sessão convocada para apresentar seu voto.
- 5º O julgamento realizar-se-á de acordo com as normas regimentais, assegurado o direito à sustentação oral.
- 6º O resultado do julgamento será comunicado pessoalmente ao recorrente, remetendo-se o procedimento ao órgão competente para o cumprimento da decisão.
SEÇÃO IV
DA REVISÃO
Art. 161. Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão do procedimento administrativo disciplinar de que não caiba mais recurso, sempre que forem alegados fatos novos, circunstâncias ainda não apreciadas ou vícios insanáveis de procedimento capazes de justificar, respectivamente, a prova da inocência, a redução ou anulação da penalidade.
- 1º Os pedidos que não se fundarem nos casos previstos neste artigo serão indeferidos, desde logo, pela autoridade competente.
- 2º Não será admitida a reiteração de pedido pelo mesmo fundamento, salvo se fundado em provas novas.
Art. 162. Poderá requerer a revisão o próprio interessado ou, se falecido ou interdito, o seu curador, cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 163. O pedido de revisão será dirigido ao Defensor Público-Geral do Estado, que determinará o seu apensamento ao procedimento disciplinar, designando-se comissão revisora composta por 3 (três) Defensores Públicos de classe igual ou superior ao do interessado.
- 1º A petição será instruída com as provas que o requerente possuir ou com a indicação daquelas que pretende produzir.
- 2º Não poderão integrar a comissão revisora aqueles que tenham funcionado na sindicância ou no processo administrativo anterior.
Art. 164. Concluída a instrução do pedido, o requerente apresentará suas alegações no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Art. 165. A comissão revisora, com ou sem alegações do requerente, relatará o processo no prazo de 10 (dez) dias e o encaminhará ao Conselho Superior da Defensoria Pública para julgamento no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento dos autos.
Parágrafo único. O julgamento realizar-se-á na forma do regimento interno do Conselho Superior da Defensoria Pública, assegurado o direito à sustentação oral.
Art. 166. Indeferida a revisão, o Defensor Público-Geral determinará o arquivamento.
Art. 167. Deferida a revisão, o Defensor Público-Geral providenciará:
I – a renovação do procedimento administrativo, se não tiver ocorrido a prescrição,
nos casos de anulação; e
II – o cancelamento ou substituição da penalidade, nos termos da decisão.
Parágrafo único. A revisão não poderá agravar a pena já imposta.
Art. 168. A revisão poderá ser determinada, de ofício, pelo Defensor Público-Geral do Estado, quando verificar a existência de vícios insanáveis do processo.
Art. 169. Julgada procedente a revisão, será tornado sem efeito o ato punitivo ou aplicada a penalidade adequada, restabelecendo-se os direitos atingidos pela punição em sua plenitude.
TÍTULO VI
DO FUNDO DE MODERNIZAÇÃO
Art. 170. O Fundo de Modernização da Defensoria Pública do Estado de Alagoas – FUNDEPAL tem como objetivo captar e investir recursos na capacitação profissional de seus membros, bem como assegurar recursos para a implementação, execução, modernização, manutenção e aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Alagoas e da Escola da Defensoria Pública do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
- 1º A capacitação profissional descrita no caput deste artigo engloba a participação em cursos, congressos e outros certames científicos de interesse da instituição, incluindo o pagamento de diárias e transporte. (Incluído pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
- 2º Entendem-se como programas de trabalho desenvolvidos ou coordenados pela Defensoria Pública do Estado, o conjunto de ações relativo à consecução das suas atribuições, inclusive a qualificação e aperfeiçoamento profissional de seus membros e servidores, aparelhamento administrativo, a aquisição de instalações e a ampliação da capacidade instalada do órgão e outras aplicações. (Incluído pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
Art. 171. O FUNDEPAL compõe o orçamento da Defensoria Pública do Estado, sendo gerido pelo Defensor Público-Geral e operado por sua Diretoria de Administração e Finanças.
Art. 172. Constituem receitas do FUNDEPAL:
I – dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado;
II – auxílios, doações, legados, subvenções, contribuições ou quaisquer transferências de recursos feitas por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, governamentais ou não governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
III – recursos provenientes de convênios, acordos ou outros ajustes;
IV – ingressos gerados no âmbito da Defensoria Pública do Estado, provenientes da cobrança de taxas, preços e outras rendas decorrentes de promoções e eventos;
V – rendimentos oriundos da aplicação de recursos do próprio Fundo no mercado de capitais; e
VI – as relativas a honorários advocatícios provenientes, em razão da aplicação do princípio de sucumbência, de ações com assistência judiciária patrocinadas por membros da Defensoria Pública do Estado.
Art. 173. Os recursos do FUNDEPAL devem ser depositados em conta individualizada, em nome do Fundo, aberta em estabelecimento oficial de crédito, podendo ser aplicados no mercado de capitais.
Art. 174. Compete ao Defensor Público-Geral na condição de gestor do FUNDEPAL:
I – estabelecer a política de suporte e aplicação de recursos do Fundo;
II – submeter ao Conselho Superior os projetos, programas e planos de aplicação dos recursos do Fundo;
III – promover a execução, o acompanhamento, o controle e a avaliação das ações da Defensoria Pública do Estado; e
IV – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a contabilidade geral e as demonstrações financeiras do Fundo.
Parágrafo único. A movimentação dos recursos do FUNDEPAL far-se-á com a chancela conjunta do Defensor Público-Geral, ordenador da despesa, e do titular da Diretoria de Administração e Finanças da Defensoria Pública do Estado, observados os procedimentos estabelecidos no Sistema Integrado de Administração Financeira de Estados e Municípios – SIAFEM.
Art. 175. Na aplicação dos recursos do FUNDEPAL deve ser observada a legislação aplicável à gestão de recursos públicos, inclusive no que concerne à licitação.
Parágrafo único. Os recursos do FUNDEPAL só podem ser utilizados para fins que constituam objetivo do Fundo.
TITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 176. Enquanto não criado por lei, na forma prevista no art. 39 desta Lei Complementar, e preenchido o quadro próprio de servidores da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, os serviços auxiliares e de apoio da Defensoria continuarão a ser atendidos por servidores do Quadro do Serviço Civil do Poder Executivo.
Art. 177. O pagamento da anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil, dos Defensores Públicos do Estado em efetivo exercício, será objeto de deliberação do Conselho Superior.
Art. 178. Enquanto não adequada à Lei que trata do sistema previdenciário dos servidores públicos do Estado de Alagoas, os atos de aposentadoria devem ser editados pelo Defensor Público-Geral em conjunto com o Governador do Estado.
Art. 179. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes das dotações orçamentárias próprias.
Art. 179-A. As vantagens pecuniárias previstas na presente Lei Complementar serão implementadas à medida que houver dotação orçamentária para esse fim. (Incluído pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
Art. 179-B. Aplicam-se aos casos omissos, no que couber, as disposições da Lei Estadual nº 5.247, de 26 de julho de 1991 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Alagoas) e da Lei Complementar Estadual nº 15, de 22 de novembro de 1996. (Incluído pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
Art. 180. Ficam criados 05 (cinco) cinco cargos de Defensor Público na última classe da carreira, cujas as classes, símbolos e quantidades de cargos são os constantes no Anexo Único desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
Art. 181. Fica criado o cargo de Ouvidor-Geral da Defensoria Pública, conforme o Anexo II desta Lei.
Art. 182. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 183. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Delegada
no 23, de 15 de abril de 2003.
Palácio República dos Palmares, em Maceió, 1º de dezembro de 2011, 195º da Emancipação Política e 123º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador
Lei Complementar do Estado do Amazonas nº 01/1990
Dispõe sobre a organização da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, estabelece o regime dos seus membros, cria o quadro funcional e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS faço saber a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:
TÍTULO I
DA DEFENSORIA PÚBLICA
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do artigo 5.º da Constituição Federal. (Alterado pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
Art. 2º A Defensoria Pública tem por princípios institucionais a unidade, a indivisibilidade, a impessoalidade e a independência funcional. (Alterado pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
Parágrafo único. À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no artigo 99, § 2.º da Constituição Federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
Art. 3º São funções institucionais da Defensoria Pública:
I – prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus; (Alterado pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
II – promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos; (Alterado pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
III – promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico; (Alterado pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
IV – prestar atendimento interdisciplinar, por meio de órgãos ou de servidores de suas carreiras de apoio para o exercício de suas atribuições; (Alterado pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
V – exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses; (Alterado pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
VI – representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos; (Alterado pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes; (Alterado pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
VIII – exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do artigo 5.º da Constituição Federal; (Alterado pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
IX – impetrar habeas corpus, mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução; (Alterado pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
X – promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela; (Alterado pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado; (Alterado pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
XII – acompanhar inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata da prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o preso não constituir advogado; (Alterado pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
XIII – patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública; (Alterado pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
XIV – exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei; (Alterado pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
XV – atuar nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, visando a assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais; (Alterado pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
XVI – atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas; (Alterado pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
XVII – atuar nos Juizados Especiais; (Alterado pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
XVIII – participar, quando tiver assento, dos conselhos estaduais e municipais afetos às funções institucionais da Defensoria Pública, respeitadas as atribuições de seus ramos; (Alterado pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
XIX – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; (Alterado pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
XX – convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais. (Alterado pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
§ 1º A defesa do menor visará, especialmente, o pleno cumprimento do artigo 227 e seus parágrafos, da Constituição da República.
§ 2º As funções institucionais da Defensoria Pública serão exercidas inclusive contra as pessoas jurídicas de direito público. (Alterado pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
§ 3º A Defensoria Pública, no exercício de suas funções, goza do direito do prazo em dobro, nos termos da Lei n.º 7.871, de 08/11/1989.
§ 4º A Defensoria Pública poderá celebrar convênios com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais para a execução descentralizada dos seus serviços, inclusive objetivando propiciar instalações condignas junto às populações mais necessitadas, e a prestação de assistência jurídica direta aos seus próprios servidores, abrangidos pelo disposto no artigo 1.º desta lei.
§ 5º A Defensoria Pública, no exercício de suas funções goza, perante a Imprensa Oficial, da gratuidade de publicação de seus editais e assuntos de seu interesse.
§ 6º A Defensoria Pública deverá participar, necessariamente:
I – do Conselho de Segurança Pública, pelo Defensor Público Geral; (Alterado pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
II – do Conselho Estadual Penitenciário, na vaga destinada a advogado especializado em direito penal;
III – do Conselho Estadual de Política Criminal;
IV – do Conselho Estadual de Entorpecentes:
V – do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana;
VI – do Conselho Estadual de Trânsito;
VII – do Conselho Estadual do Meio Ambiente;
VIII – do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor; e
IX – de quaisquer outros conselhos ou comissões existentes ou que venham a ser criados e que envolvam a defesa dos direitos humanos.
§ 7º A assistência jurídica integral e gratuita custeada ou fornecida pelo Estado será exercida pela Defensoria Pública. (Alterado pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
§ 8º A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público. (Alterado pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
§ 9º O exercício do cargo de Defensor Público é indelegável e privativo de membro da carreira. (Alterado pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
Art. 4º Considera-se necessitado, para os fins desta lei, aquele cuja insuficiência de recursos não lhe permita pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
§ 1º Considera-se necessitado, ainda, aquele que percebe até três salários mínimos mensais.
§ 2º Para fazer jus à assistência da Defensoria Pública, é suficiente a afirmação do juridicamente necessitado, nos termos das Leis 1.060/50 e 7.510/86.
Art. 5º A Defensoria Pública elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na respectiva lei de diretrizes orçamentárias, com liberação mensal dos recursos em duodécimos.
Art. 6º Fica criado o Fundo Especial da Defensoria Pública (FUNDEP), com a finalidade de suprir as necessidades de serviço e patrocinar o desenvolvimento cultural dos membros da Instituição.
§ 1º Constituirão receita do Fundo Especial os recursos próprios da Defensoria Pública não vinculados ao orçamento anual. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/05/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
§ 2º O Fundo Especial de que trata este artigo será administrado em conjunto pelo Corregedor Geral e pelos Subcorregedores Gerais, com despesas autorizadas pelo Defensor Público Geral e sob a fiscalização do Conselho Superior da Defensoria Pública. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/05/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 7º A Defensoria Pública tem a seguinte estrutura organizacional básica, que será complementada por ato do Chefe do Poder Executivo: (Alterado pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
I – ÓRGÃOS COLEGIADOS: (Alterado pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
a) Conselho Superior da Defensoria Pública; (Alterado pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
b) Comissão de Licitação; (Alterado pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
c) SUPRIMIDO (Suprimido pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
d) SUPRIMIDO (Suprimido pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
II – ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR: (Redação dada pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
a) Defensor Público Geral; (Alterado pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
b) Subdefensor Público Geral; (Alterado pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
c) Corregedor Geral; (Alterado pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
d) SUPRIMIDO (Suprimido pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
e) SUPRIMIDO (Suprimido pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
III – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO: (Alterado pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
a) Defensoria Pública de 2ª Instância; (Alterado pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
b) Defensoria Pública de 1ª Instância; (Alterado pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
c) Curadoria da Defensoria Pública; (Alterado pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
d) Núcleos da Defensoria Pública; (Alterado pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
e) Corpo de Estagiários; (Alterado pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
f) Serviço Social; (Alterado pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
g) Unidades Descentralizadas; (Alterado pela Lei Complementar nº 31, de 2001)
IV – PESSOAL DE APOIO. (Alterado pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA
(Alterado pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
SEÇÃO I
DO DEFENSOR PÚBLICO GERAL
(Alterado pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
Art. 8º A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice, formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. (Alterado pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
§ 1º O Defensor Público-Geral será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo Subdefensor Público-Geral, por ele nomeado dentre integrantes estáveis da Carreira. (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
§ 1º O Defensor Público-Geral do Estado poderá delegar suas funções administrativas e de órgão de execução aos membros da Defensoria Pública. (Acrescido pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
§ 2º A Representação devida ao Defensor Público-Geral será aquela disposta no Anexo V desta Lei. (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
§ 3º SUPRIMIDO (Suprimido pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
– Art. 1º da LCE/AM nº 180/2017: “Os artigos 8.º, 9.º, 10, 11, 19, 21, 24, 25, 40, 41, 44, 53, 54, 55, 58, 59, 67, 72, 92, 94, 95, 96, 97, 98 e 100 da Lei Complementar Estadual n. 01, de 30 de março de 1990, e o artigo 4.º, do Ato das Disposições Finais e Transitórias da mesma Lei, passam a vigorar com a seguinte redação:
‘Arts. 8.º […] § 1º O Defensor Público-Geral será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo Subdefensor Público-Geral, por ele nomeado dentre integrantes estáveis da Carreira.
§ 2º A Representação devida ao Defensor Público-Geral será aquela disposta no Anexo V desta Lei.’ ”
(…)
– Art. 3.º da LCE/AM nº 180/2017: “O artigo 8.º, da Lei Complementar Estadual n. 01, de 30 de março de 1990, passará a vigorar acrescido do § 1.º com a seguinte redação:
‘Art. 8º […] § 1º O Defensor Público-Geral do Estado poderá delegar suas funções administrativas e de órgão de execução aos membros da Defensoria Pública.’ ”
Art. 9º Compete ao Defensor Público Geral: (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/05/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
I – dirigir e representar a Defensoria Pública do Estado, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação: (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/05/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
II – planejar e coordenar, em todo o Estado, a política de assistência judiciária aos necessitados; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/05/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
III – integrar, como membro nato e presidente, o Conselho Superior da Defensoria Pública; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/05/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
IV – baixar o regimento interno da Defensoria Pública do Estado aprovado pelo Conselho Superior; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/05/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
V – executar e fazer cumprir as deliberações do Conselho Superior da Defensoria Pública; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/05/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
VI – dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública, com recurso para o Conselho Superior: (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/05/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
VII – promover a abertura de concurso público para provimento de cargos do quadro da Instituição, presidindo sua realização; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/05/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
VIII – prover os cargos de sua carreira e dos serviços auxiliares e praticar demais atos de gestão de pessoal, inclusive os relativos à concessão de vantagens, férias, licenças, dispensas e aplicação de sanções; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/05/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
IX – dar posse aos membros da Defensoria Pública do Estado; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/05/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
X – mandar proceder a correições extraordinárias nos serviços da Defensoria; (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
XI – designar os membros da Defensoria Pública para o desempenho de tarefas especiais; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/05/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XII – praticar atos de gestão administrativa e financeira da Defensoria Pública e dos serviços auxiliares, inclusive os relativos ao Fundo Especial da Defensoria Pública; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/05/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XIII – submeter ao Conselho Superior a avaliação do estágio probatório dos membros da Defensoria Pública; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/05/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XIV – aplicar penas disciplinares aos membros da Defensoria Pública, na forma da lei; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/05/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XV – avocar, fundamentadamente, atribuições de qualquer membro da Defensoria Pública, “ad referendum” do Conselho Superior; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/05/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XVI – autorizar membros da Defensoria Pública a se ausentarem do Estado, no interesse do serviço; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/05/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XVII – designar estagiários, na forma regimental; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/05/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XVIII – baixar atos de provimento de cargos em comissão e designar para o exercício de funções; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/05/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XIX – promover, e remover os membros da Defensoria Pública; ouvido o Conselho Superior; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/05/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XX – elaborar a proposta orçamentária e aplicar as respectivas dotações; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/05/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XXI – publicar, anualmente, no Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública, a lista de antiguidade dos membros da Defensoria Pública; (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
XXII – estabelecer a lotação das unidades componentes da Defensoria Pública, fixando-lhes o local e o horário de funcionamento; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/05/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XXIII – diligenciar visando a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, na forma da lei; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/05/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XXIV – propor ao Chefe do Poder Executivo ou a Secretários de Estado providências que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público, no âmbito de sua atuação; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/05/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XXV – diligenciar visando à execução e ao recebimento de verbas sucumbenciais arbitradas em decorrência da atuação da Defensoria Pública do Estado; (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
XXVI – representar a Defensoria Pública do Estado nas sessões plenárias do Tribunal de Justiça e do Conselho da Magistratura, intervindo nos julgamentos, para sustentação oral ou esclarecimentos de matéria de fato e de direito. (Acrescido pela Lei Complementar nº 180, 2017)
Parágrafo único. Para desempenho de suas funções o Defensor Público Geral da Defensoria Pública poderá: (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
I – Requisitar, de qualquer autoridade pública e de seus agentes, ou de entidade particular, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
II – Requisitar, na capital, de órgão estadual e, no interior, de órgão municipal, transporte de qualquer natureza, para si, para qualquer membro da Defensoria Pública, ou para os servidores da Defensoria Pública Geral, à realização de serviço funcional da Defensoria Pública; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
III – Requisitar laudos ou pareceres de órgãos técnicos para instruir procedimentos de competência da Defensoria Pública. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
SEÇÃO II
DO SUBDEFENSOR PÚBLICO GERAL
(Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
Art. 10. Ao Subdefensor Público-Geral compete: (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
I – substituir o Defensor Público geral em suas faltas e impedimentos; (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
II – supervisionar, coordenar e controlar as atividades administrativas da Defensoria Pública; (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
III – coordenar e controlar os serviços da Defensoria Pública no Interior do Estado, dando ciência ao Defensor Público Geral; (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
IV – integrar, como membro nato, o conselho superior; (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
V – Exercer demais atividades que lhe sejam delegadas pelo Defensor Público Geral. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
VI – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
VII – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
VIII – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
IX – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
X – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XI – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XII – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XIII – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XIV – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XV – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XVI – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XVII – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XVIII – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XIX – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XX – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XXI – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
XXII – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
XXIII – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
XXIV – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
XXV – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
XXVI – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
XXVII – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
XXVIII – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
XXIX – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
XXX – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
XXXI – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
XXXII – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
XXXIII – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
XXXIV – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
XXXV – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
XXXVI – SUPRIMIDO (Suprimido pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
XXXVII – SUPRIMIDO (Suprimido pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
XXXVIII – SUPRIMIDO (Suprimido pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
Parágrafo único. A Representação devida ao Subdefensor Público-Geral será aquela disposta no Anexo V desta Lei. (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
SEÇÃO III
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
SUBSEÇÃO I
DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA
(Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
Art. 11. O Conselho Superior da Defensoria Pública é órgão normativo, consultivo e deliberativo, incumbido de superintender a atuação da Defensoria Pública, bem como zelar pela observância dos princípios institucionais do órgão. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
I – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
II – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
III – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
IV – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
V – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
VI – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 14, de 1995).
§ 1º Integram o Conselho Superior: (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
I – como membros natos: (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
a) o Defensor Público-Geral, que o presidirá; (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
b) o Subdefensor Público-Geral; (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
c) o Corregedor-Geral; (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
d) o Ouvidor-Geral; (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
II – como membros eleitos, oito representantes estáveis da carreira de Defensor Público, sendo, no mínimo, 2 (dois) de cada classe, escolhidos pelo voto plurinominal, obrigatório e secreto de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
§ 2º No caso do inciso II do parágrafo anterior, caso não haja candidatos de todas as classes, as demais vagas serão preenchidas pelos mais votados. (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
§ 3º Havendo empate na votação, terá preferência aquele que possuir mais tempo na carreira. (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
Art. 12. As eleições dos membros do Conselho Superior da Defensoria Pública serão realizadas nos termos do seu regulamento. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
Art. 13. São inelegíveis para o Conselho Superior: (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
I – os Defensores Públicos em cumprimento de estágio probatório; (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
a) SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
b) SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
c) SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
d) SUPRIMIDO (Suprimido pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
II – os membros da Defensoria Pública que se encontrarem afastados de suas funções ou à disposição em outros órgãos. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
a) SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
b) SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
III – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
Parágrafo único. SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
Art. 14. O membro do Conselho Superior perderá o mandato quando ocorrerem, após a eleição, as hipóteses previstas no item II do artigo anterior. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
Art. 15. As deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, cabendo também ao presidente o voto de desempate, com exceção do disposto no artigo 63 da presente Lei, que será de 2/3 (dois terços) do supramencionado Colegiado. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
Art. 16. Das decisões do Conselho Superior caberá, uma só vez, pedido de reconsideração, no prazo de dez dias, contados da ciência do ato impugnado. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
Art. 17. Nas matérias de sua competência, as decisões do Conselho Superior são definitivas na esfera administrativa, com as ressalvas previstas nesta lei. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
Art. 18. Ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado compete: (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
I – exercer o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública do Estado: (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
II – opinar, por solicitação do Defensor Público Geral, sobre matéria pertinente à autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
III – elaborar a lista tríplice para promoção e remoção por merecimento; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
IV – aprovar a lista de antigüidade dos membros da Defensoria Pública e decidir sobre as reclamações a ela concernentes; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
V – recomendar ao Defensor Público Geral a instauração de processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
VI – conhecer e julgar recurso contra decisão em processo administrativo disciplinar; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
VII – decidir sobre pedido de revisão de processo administrativo disciplinar; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
VIII – deliberar sobre a aplicação, aos membros da Defensoria Pública, de penas mais graves que a suspensão por até 30 (trinta) dias; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
IX – decidir acerca da remoção voluntária dos integrantes da carreira de Defensor Público; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
X – decidir sobre a avaliação do estágio probatório dos membros da Defensoria Pública, proposta pelo Defensor Público Geral; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XI – deliberar sobre a organização de concurso para ingresso na carreira e designar os representantes da Defensoria para integrarem a comissão respectiva; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XII – organizar os concursos para provimento dos cargos da carreira de Defensor Público e aprovar os respectivos regulamentos; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XIII – recomendar correições extraordinárias; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XIV – fiscalizar a aplicação de recursos do Fundo Especial da Defensoria Pública; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XV – indicar os três nomes dos membros da carreira para que o Defensor Público-Geral nomeie, dentre estes, o Corregedor-Geral da Defensoria Pública. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XVI – conhecer dos recursos das decisões do Defensor Público Geral nos processos disciplinares de que resultar pena de advertência ou censura; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XVII – tomar conhecimento dos relatórios da Corregedoria Geral, sobre a conduta e a atuação dos membros da Defensoria Pública, sugerindo a realização de visitas de inspeção para verificação de eventuais irregularidades; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XVIII – exercer outras atribuições previstas em lei; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XIX – decidir os casos omissos; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XX – elaborar seu regulamento. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
§ 1º O ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do Defensor Público, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do Conselho Superior, assegurada ampla defesa. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
§ 2º As decisões administrativas do Conselho Superior serão sempre motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, assegurado o contraditório e a ampla defesa. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
SEÇÃO IV
DA CORREGEDORIA GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 19. A Corregedoria-Geral, órgão de fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Defensoria Pública, é exercida pelo Corregedor-Geral indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da carreira, em lista tríplice formada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo Defensor Público-Geral para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. (Alterado pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
§ 1º O Corregedor Geral será auxiliado por dois Subcorregedores Gerais, nomeados pelo Defensor Público Geral, substituído em suas faltas e impedimentos por um dos Subcorregedores Gerais, designado pelo Defensor Público Geral. (Acrescido pela Lei Promulgada nº 51, de 2004)
§ 2º O Corregedor Geral poderá ser destituído antes do término do mandato, por proposta do Defensor Público Geral e mediante o voto de dois terços do Conselho Superior. (Acrescido pela Lei Promulgada nº 51, de 2004)
§ 3º A Representação devida ao Corregedor-Geral será aquela disposta no Anexo V desta Lei. (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
§ 4º A Representação devida ao Subcorregedor-Geral será aquela disposta no Anexo V desta Lei. (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
Art. 20. À Corregedoria Geral da Defensoria Pública compete: (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
I – realizar correições e inspeções funcionais; (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
II – sugerir ao Defensor Público Geral, fundamentadamente, o afastamento do membro da carreira que esteja sendo submetido a correição, a sindicância ou a processo administrativo disciplinar, quando cabível; (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
III – propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspensão do estágio probatório de membros da Defensoria Pública; (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
IV – receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública, encaminhando-as, com parecer, ao Conselho Superior; (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
V – propor a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública e seus servidores; (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
VI – acompanhar o estágio probatório dos membros da Defensoria Pública; (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
VII – propor ao Defensor Público Geral, para deliberação do Conselho Superior, a exoneração dos membros da Defensoria Pública que não cumprirem os requisitos avaliados durante o estágio probatório; (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
VIII – apresentar ao Defensor Público Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior; (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
IX – integrar, como membro nato, o Conselho Superior da Defensoria Pública; (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
X – baixar normas, no limite de suas atribuições, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades da Defensoria Pública, resguardada a independência funcional de seus membros; (Alterado pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
XI – manter atualizados os assentamentos funcionais e os dados estatísticos de atuação dos membros da Defensoria Pública, para efeito de aferição de merecimento; (Alterado pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
XII – expedir recomendações aos membros da Defensoria Pública sobre matéria afeta à competência da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública; (Alterado pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
XIII – desempenhar outras atribuições previstas em lei ou no regulamento interno da Detensoria Pública. (Acrescido pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
XIV – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XV – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XVI – SUPRIMIDO (Suprimido pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
XVII – SUPRIMIDO (Suprimido pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
XVIII – SUPRIMIDO (Suprimido pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
XIX – SUPRIMIDO (Suprimido pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
XX – SUPRIMIDO (Suprimido pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
Parágrafo único. O Corregedor Geral será auxiliado por Corregedores Adjuntos nomeados dentre membros da carreira de Defensor Público, pelo Defensor Público Geral. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
SEÇÃO I
DA DEFENSORIA PÚBLICA DE 2ª INSTÂNCIA
Art. 21. A Defensoria Pública de 2.ª Instância será exercida por Defensores Públicos do Estado de 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª Classes, preferencialmente nessa ordem, para atuação perante os Tribunais. (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
Parágrafo único. SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/16/1995)
Art. 22. São atribuições dos Defensores Públicos com atuação na 2ª Instância: (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
I – sustentar, quando necessário, perante os Tribunais de Instância Superior, oralmente ou por memorial, os recursos interpostos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 196, de 2019)
II – interpor recursos e promover a revisão criminal; (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
III – tomar ciência pessoal das decisões proferidas nos processos em que atuar, recorrendo quando cabível e conveniente; (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
IV – comparecer, obrigatoriamente, às sessões de julgamento dos processos em que atuar; (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
V – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Defensor Público Geral; (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
VI – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
VII – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
VIII – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
IX – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
X – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XI – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XII – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XIII – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
XIV – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
XV – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
XVI – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
XVII – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
XVIII – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
XIX – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
XX – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
Parágrafo único. SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
SEÇÃO II
DAS CURADORIAS DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 23. As Curadorias da Defensoria Pública serão organizadas nos termos do Regimento Interno, observada a legislação pertinente. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
SEÇÃO III
DA DEFENSORIA PÚBLICA DE 1ª INSTÂNCIA
Art. 24. A Defensoria Pública de 1.ª Instância tem a seguinte composição: (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
I – Defensores Públicos com atuação na capital junto aos órgãos estaduais de 1.ª Instância, inclusive Varas da Infância e da Juventude, de Registros Públicos, de Família, de Execuções Penais, Tribunais do Júri e de Juizados Especiais e outras unidades judiciárias especializadas, bem como Delegacias de Polícia, Presídios e Penitenciárias; (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
II – Defensores Públicos com área de atuação nos Municípios do Interior do Estado junto aos órgãos estaduais de 1.ª Instância, bem como Delegacias de Polícia, Presídios e Penitenciárias. (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
III – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
IV – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
V – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
VI – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
VII – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
VIII – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
IX – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
X – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
XI – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
Parágrafo único. REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
Art. 25. Aos Defensores Públicos de 1.ª Instância compete: (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
I – atender aos assistidos nos horários pré-fixados; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
II – tentar a composição amigável das partes, antes de promover a ação cabível, sempre que julgar conveniente; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
III – praticar todos os atos inerentes à postulação e à defesa dos direitos dos juridicamente necessitados, providenciando para que os feitos tenham normal tramitação e utilizando-se de todos os recursos legais; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
IV – propor ação penal, privada e a subsidiária da pública, nos casos nos casos em que a parte for juridicamente necessitada; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
V – ajuizar e acompanhar as reclamações trabalhistas; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
VI – exercer a função de curador nos processos de que tratam os Códigos de Processo Penal e Civil, salvo quando a lei atribuir especificamente a outrem; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
VII – exercer a função de curador nos processos em que ao Juiz competir a nomeação, inclusive a de curador à lide de interditando, quando a interdição for pedida pelo órgão do Ministério Público e na Comarca não houver tutor especial; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
VIII – exercer a função de defensor do vínculo matrimonial; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
IX – atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar à pessoa, sob qualquer circunstância, o exercício dos direitos e garantias individuais; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
X – requerer a transferência de presos para local adequado, quando necessário; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XI – defender o menor, em especial nas hipóteses previstas no art. 227, § 3.º da Constituição da República (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XII – diligenciar as medidas necessárias ao assentamento de registro civil de nascimento de menores abandonados; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XIII – prestar assistência jurídica aos servidores públicos necessitados; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XIV – exercer a defesa dos praças da Polícia Militar; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XV – representar ao Ministério Público, em caso de servícias e maus tratos à pessoa do defendendo; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XVI – defender, nos processos criminais, os réus que não só tenham defensor constituído, inclusive os revéis; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XVII – defender os juridicamente necessitados contra as pessoas de direito público; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XVIII – prestar orientação jurídica aos necessitados, inclusive no âmbito extrajudicial; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XIX – executar com presteza os serviços que lhe forem atribuídos pelo Defensor Público Geral e por superiores hierárquicos; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XX – prestar assistência jurídica aos encarcerados; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XXI – prestar assistência jurídica aos consumidores lesados; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XXII – funcionar junto ao Tribunal de Júri; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XXIII – participar da organização da lista de jurados, interpondo recursos, quando necessário, e assistir ao sorteio dos jurados e suplentes; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XXIV – inspecionar cadeias, presídios, manicômios judiciários, estabelecimentos públicos ou privados de internação de incapazes e de menores, representando à autoridade competente quanto a irregularidades verificadas; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XXV – inspecionar estabelecimentos de preservação e reforma, onde menores se encontrem recolhidos, representando à autoridade competente quanto a irregularidades verificadas; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XXVI – representar ao juízo, para instauração de processos administrativos, visando à aplicação de penalidades por infrações cometidas contra a assistência, proteção e vigilância a menores; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XXVII – impetrar “habeas corpus” e mandado de segurança; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XXVIII – promover ação civil pública em favor das associações que incluam entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente ou de outros interesses difusos e coletivos, bem assim nos casos definidos em lei; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
XXIX – requisitar o concurso de quaisquer servidores públicos estaduais vinculados ao Poder Executivo, para o desempenho de suas atribuições civis e penais, inclusive para execução de notificações; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XXX – apresentar relatórios mensais de serviços e mapas do andamento das ações e tarefas que lhe foram atribuídas, com sugestões para o aprimoramento dos serviços; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XXXI – supervisionar, sob a coordenação dos órgãos superiores, a ação dos estagiários ligados à sua jurisdição; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XXXII – observar as normas de rotina obrigatórias; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XXXIII – exercer outras funções que, no interesse do serviço, lhe forem cometidas; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XXXIV – postular a concessão da gratuidade da justiça, na forma da lei; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XXXV – deixar de promover ação quando verificar não ser cabível ou não oferecer probabilidade de êxito por falta de provas, submetendo as razões de seu proceder ao Defensor Público Geral; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XXXVI – assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa com os recursos e meios inerentes a sua função; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XXXVII – promover defesa em ação penal; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XXXVIII – promover defesa em ação civil e reconvir; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XXXIX – requerer o recolhimento ao Fundo Especial da Defensoria Pública – FUNDEP dos honorários devidos; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XL – exercer outras atribuições previstas em lei ou delegadas pelo Defensor Público Geral. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
SEÇÃO IV
DOS NÚCLEOS E DAS UNIDADES DESCENTRALIZADAS
(Alterado pela Lei Complementar nº 31, de 2001)
Art. 26. A Defensoria Pública terá Núcleos e Unidades Descentralizadas na periferia da Capital e no Interior do Estado, com implantação segundo as necessidades do serviço e estabelecimento de estrutura e atribuições em Regimento Interno aprovado por ato do Defensor Público Geral, compreendendo-se por Núcleos os locais próprios da Defensoria Pública e por Unidades Descentralizadas os locais objeto de convênio com outros órgãos. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
I – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
II – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
SEÇÃO V
DO CORPO DE ESTAGIÁRIOS
Art. 27 – Fica instituído o estágio forense, junto à Defensoria Pública, a ser realizado pelo corpo de estagiários, constituído de acadêmicos dos três últimos anos, ou semestres equivalentes, das faculdades de direito oficiais ou reconhecidas, as quais atuarão como auxiliares dos membros da Defensoria Pública, desempenhando tarefas que lhes forem cometidas, em consonância com o respectivo regulamento. (Alterado pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
I – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
II – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
III – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
IV – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
V – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
VI – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
VII – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
VIII – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
IX – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
X – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XI – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XII – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XIII – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XIV – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XV – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XVI – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XVII – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XVIII – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XIX – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XX – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XXI – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XXII – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XXIII – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XXIV – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XXV – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XXVI – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XXVII – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XXVIII – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XXIX – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XXX – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XXXI – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XXXII – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XXXIII – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XXXIV – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XXXV – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XXXVI – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XXXVII – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XXXVIII – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XXXIX – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XL – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
§ 1º O regulamento a que se refere este artigo disciplinará o funcionamento do estágio forense, bem como estabelecerá critérios seletivos dos estagiários e os de sua avaliação. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
§ 2º O Defensor Público junto ao qual atuar o estagiário deverá orientá-lo e distribuir-lhe tarefas, apresentando ao Corregedor Geral a avaliação do desempenho do mesmo. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
§ 3º O estágio forense desenvolvido pelo acadêmico, qualquer que seja o seu tempo de duração, não gera nenhum vínculo jurídico funcional, empregatício ou obrigacional, por parte do poder público. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
§ 4º O estagiário receberá bolsa de estudo, arbitrada pelo Defensor Público Geral. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
§ 5º O tempo de efetivo exercício no estágio será computado, no âmbito estadual, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, vedado, porém, o cômputo de serviço paralelo. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA ADMISTRAÇÃO AUXILIAR DA DEFENSORIA PÚBLICA
SEÇÃO I
DO SERVICO SOCIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA
(Alterada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
Art. 28. O Serviço Social da Defensoria Pública, organizado em carreira, com ingresso mediante concurso de provas e títulos, na classe inicial, com as garantias estabelecidas em lei, integra a Defensoria Pública para complementar a assistência aos necessitados, nos termos da Constituição Estadual, artigos 194 e 196, I, § 2º. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
§ 1º A carreira, no Serviço Social da Defensoria Pública, é constituída por duas classes, formadas pelo agrupamento de cargos, denominados de Assistente Social de 2ª Classe, cargo inicial da carreira, e de Assistente Social de 1º Classe, cargo final da carreira. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
§ 2º O provimento dos cargos em comissão e das funções de confiança do Serviço Social será regulado pelo Regimento Interno da Defensoria Pública, obedecido o disposto nesta lei, no que couber. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
§ 3º Quando a nomeação, posse, exercício, promoção, atribuições, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas, bem como normas de atuação dos integrantes do Serviço Social, serão regulados pelo Regimento Interno da Defensoria Pública, aplicando-se, no que couber, ou por analogia, o que prescreve esta lei. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
§ 4º O Serviço Social da Defensoria Pública terá seu Regulamento aprovado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, nos termos desta lei. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
SEÇÃO II
DO PESSOAL DE APOIO
(Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
Art. 29. Regimento Interno da Defensoria Pública fixará as atribuições e normas de atuação do Pessoal de Apoio, integrante do Anexo III desta lei. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
§ 1º SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
§ 2º SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
§ 3º SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
§ 4º SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
§ 5º SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
TÍTULO III
DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS
Art. 30. O Defensor Público do Estado está sujeito a regime jurídico especial e goza das seguintes garantias: (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
I – independência funcional no desempenho de suas atribuições; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
II – inamovibilidade; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
III – irredutibilidade de vencimentos; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
IV – estabilidade; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
Art. 31. O Defensor Público representa a parte, exercendo a advocacia em feito administrativo ou judicial, independentemente de qualquer condição e de instrumento de mandato, estando habilitado à pratica de qualquer ato decorrente do exercício de suas funções institucionais, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
Art. 32. O membro da Defensoria Pública, após dois anos de efetivo exercício, somente poderá ser demitido por sentença judicial, transitada em julgado, ou em razão de processo administrativo, no qual se lhe faculte ampla defesa. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
Art. 33. Os membros da Defensoria Pública é assegurada a garantia de inamovibilidade. Sua remoção, de um órgão para outro, de mesma classe, poderá ocorrer a pedido, por ato do Defensor Público Geral, ou compulsoriamente, no interesse da administração, ouvido o Conselho Superior e assegurada ampla defesa. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
Art. 34. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado: (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (Alterado pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
II – usar distintivos ou vestes talares, de acordo com modelos oficiais; (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
III – receber o mesmo tratamento reservado aos Magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça; (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
IV – possuir carteira funcional, expedida pela própria instituição, valendo em todo território nacional como cédula de identidade e permissão para porte de arma, assegurados ainda o trânsito livre e isenção de revista; (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
V – não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará a imediata comunicação ao Defensor Público Geral; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
VI – ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de Estado-Maior, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
VII – comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livro ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento; (Acrescido pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
VIII – ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
IX – examinar, em qualquer repartição, autos de flagrantes, inquéritos ou processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos; (Acrescido pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
X – manifestar-se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XI – requisitar de autoridade pública ou de seus agentes, assim como de entidades privadas, exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XII – representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XIII – deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestadamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público Geral, com as razões de seu procedimento; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XIV – ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XV – requisitar de órgãos ou entes públicos, de sua área de governo, a prestação de serviços especializados imprescindíveis ao desenvolvimento de suas funções institucionais; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XVI – dispor, nos prédios dos tribunais e em outros locais onde funcione o órgão judiciário, de instalações compatíveis com a relevância de seu cargo, mantendo e usando, efetivamente, as dependências que lhe deverão ser asseguradas, das quais somente poderá ser removido com a prévia anuência do Defensor Público Geral; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XVII – fazer respeitar, em nome da liberdade, do direito e de defesa do sigilo funcional, a inviolabilidade do seu gabinete e de seus arquivos; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XVIII – ter vistas dos autos após a distribuição às Turmas ou Seções Especializadas, às Câmaras, aos Tribunais Plenos, ou a seus Órgãos Especiais e intervir nas seções de julgamento, para sustentação oral ou esclarecimento sobre matéria de fato, nos processos que a Defensoria Pública patrocinar; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XIX – agir, em juízo, ou fora dele, com dispensa de emolumentos e custas processuais, além de isenções previstas em lei; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XX – recusar-se a depor e a ser ouvido como testemunha, em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa cujo direito esteja a defender, ou haja defendido, ainda que por ela autorizado; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XXI – ter acessos a estabelecimentos públicos ou particulares destinados ao público, e livre trânsito neles, no exercício de suas funções; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XXII – dispor de franquia postal e telegráfica no exercício de suas atribuições; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XXIII – exercer a advocacia institucional independente de ter que comprovar a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, exigida apenas para a investidura no cargo de Defensor Público do Estado; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XXIV – ser processado e julgado, originariamente, pelo Tribunal de Justiça nos crimes comuns e nos de responsabilidade, salvo as exceções constitucionais; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XXV – utilizar-se dos meios de comunicação do estado e do município, no interesse do serviço. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
§ 1º Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por membro da Defensoria Pública do Estado, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará o fato ao Defensor Público Geral, que designará membro da Defensoria Pública para acompanhar a apuração. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
§ 2º Aplicam-se, no que couber, aos Defensores Públicos, os deveres e direitos reconhecidos aos advogados. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
§ 3º A lista sêxtupla, referida no artigo 94 parte final da Constituição da República, será também integrada por membros da Defensoria Pública. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
§ 4º Aos membros da Defensoria Pública é assegurada a irredutibilidade de vencimentos, observando, quanto a remuneração, o disposto nos artigos 109, X, XI, 110, § 1.º ao 3.º e 5.º da Constituição do Estado. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
TÍTULO IV
DOS IMPEDIMENTOS, INCOMPATIBILIDADE E SUSPEIÇÃO
Art. 35. É defeso ao membro da Defensoria Pública exercer as suas funções em processo ou procedimento: (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
I – em que seja parte, ou de qualquer forma interessado; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
II – em que haja atuado como representante da parte, perito, juiz, membro do ministério público, autoridade policial, escrivão de polícia, auxiliar de justiça ou prestado depoimento como testemunha; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
III – em que for interessado côjugue, parente consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na colateral, até o terceiro grau; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
IV – no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
V – em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III funcione, ou haja funcionado, como magistrado, membro do ministério público, autoridade policial, escrivão de polícia ou auxiliar de justiça; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
VI – em que houver dado à parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda, assim como as demais hipóteses previstas em lei. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
Art. 36. O membro da Defensoria Pública não poderá participar de comissão ou banca de concurso, intervir no seu julgamento, e votar sobre organização de lista para nomeação, promoção ou remoção, quando concorrer cônjugue, parente consangüíneo ou afim, em linha reta, ou colateral até o terceiro grau. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
Art. 37. O membro da Defensoria Pública não poderá servir em órgão de atuação junto a juízo do qual seja titular de qualquer das pessoas mencionadas no artigo anterior. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
Art. 38. O membro da Defensoria dar-se-á por suspeito quando: (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
I – houver opinado contrariamente à pretensão da mesma parte; (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
II – houver motivo de ordem íntima que o iniba de funcionar; (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
III – ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
IV – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
V – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
VI – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
VII – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
VIII – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
IX – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
X – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XI – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XII – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XIII – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XIV – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XV – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XVI – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XVII – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XVIII – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XIX – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XX – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XXI – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XXII – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XXIII – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XXIV – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XXV – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
§ 1º SUPRIMIDO (Suprimido pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
§ 2º SUPRIMIDO (Suprimido pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
§ 3º SUPRIMIDO (Suprimido pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
§ 4º SUPRIMIDO (Suprimido pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
Art. 39. Na hipótese prevista no inciso II do artigo anterior, o membro da Defensoria Pública comunicará ao Defensor Público Geral, em expediente reservado, o motivo da suspeição. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
I – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
II – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
III – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
IV – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
V – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
VI – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
TÍTULO V
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 40. Os membros da Defensoria Pública substituir-se-ão entre si, mediante critérios estabelecidos pelo Defensor Público-Geral. (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
§ 1º O Defensor Público Geral designará substituto no caso de afastamento do Defensor Público por qualquer motivo. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
§ 2º Por necessidade de serviço, os Defensores Públicos poderão ser substituídos, excepcionalmente, por ocupantes de cargos de classe inferior ou superior. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
§ 3º Quando a substituição se der com acumulação de atribuições, fará jus o Defensor Público substituto a Adicional de Acumulação, de natureza indenizatória, a ser regulamentado pelo Conselho Superior, limitado a 02 (duas) substituições e nunca superior a 30% (trinta por cento) de seus vencimentos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 196, de 2019)
TÍTULO VI
DA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO
(Alterado pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO DA CARREIRA
Art. 41. A Defensoria Pública é organizada em carreira, com ingresso mediante concurso de provas e títulos, na classe inicial, com as garantias e vedações estabelecidas na Constituição da República, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos 103, 109, XI e 110, parágrafo 1.º da Constituição do Estado, conforme estabelece o art. 135 da Constituição da República. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
§ 1º Sempre que o número de cargos vagos for igual ou excedente a dez por cento dos existentes na classe inicial da carreira, proceder-se-á a abertura de concurso, por ato do Defensor Público Geral. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
§ 2º Os Defensores Públicos são estáveis após 03 (três) anos de efetivo exercício, sujeitos a estágio probatório, na forma da lei. (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
Art. 42. A carreira de Defensor Público é constituída por quatro classes, formadas pelo agrupamento de cargos denominados de Defensor Público do Estado de 4ª Classe, inicial da carreira, com atuação nas Comarcas do Interior do Estado, Defensor Público do Estado de 2ª e 3ª Classes, intermediárias, e Defensor Público do Estado de 1ª Classe, final da carreira, com atuação na Capital, perante Juízos ou Tribunais. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/06/2005)
Art. 43. O preenchimento dos órgãos da Defensoria Pública é feito por lotação e por designação, nos termos desta lei e do Regimento Interno. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
Art. 44. Os cargos em comissão e as funções gratificadas dos órgãos da Defensoria Pública serão providos por ato do Defensor Público-Geral. (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
§ 1º SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/06/2005)
§ 2º SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/06/2005)
CAPÍTULO II
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 45. O ingresso na carreira de Defensor Público se dará em cargo de Defensor Público do Estado de 4ª Classe e será precedido de aprovação e classificação em concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pelo Conselho Superior e presidido pelo Defensor Público Geral, com a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
§ 1º SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
§ 2º SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
Art. 46. O Conselho Superior elaborará o regulamento do concurso e o respectivo edital de inscrição, com prazo de trinta dias, prorrogáveis por igual tempo, do qual constarão os programas das disciplinas sobre as quais versarão as provas e a indicação dos pontos a serem atribuídos aos títulos, e da quantidade de vagas na classe inicial da carreira. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
Art. 47. Publicado o edital do concurso, o Conselho Superior indicará os Defensores Públicos que constituirão a Comissão Examinadora juntamente com o Defensor Público Geral, que a presidirá, e com o representante do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
Art. 48. O regulamento do concurso exigirá dos candidatos os seguintes requisitos: (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
I – ser bacharel em direito; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
II – ter, à data da inscrição, pelo menos dois anos de prática forense; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
III – estar em gozo dos direitos políticos e quite com as obrigações militares; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
IV – gozar de perfeita saúde física e mental; e (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
V – ter boa conduta social e não registrar antecedentes criminais. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
Parágrafo único. São consideradas formas de prática forense, para efeitos deste artigo, além do exercício da advocacia, o do Ministério Público e o da Magistratura, o obtido em estágios profissionais oficiais. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
CAPÍTULO III
DA NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO
Art. 49. O candidato aprovado no concurso para ingresso na carreira da Defensoria Pública do Estado será nomeado pelo Defensor Público-Geral para cargo inicial da carreira, respeitados a ordem de classificação e o número de vagas existentes. (Alterado pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
Parágrafo único. SUPRIMIDO (Suprimido pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
Art. 50. O Defensor Público tomará posse e prestará compromisso perante o Defensor Público Geral, dentro de trinta dias da nomeação, prorrogáveis por igual prazo, a requerimento do interessado, havendo motivo justo. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
Parágrafo único. A nomeação se tornará sem efeito, caso a posse não se verifique dentro dos prazos previstos neste artigo. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
Art. 51. São requisitos da posse: (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
I – habilitação em exame de sanidade física e mental; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
II – declaração de bens; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
III – declaração sobre ocupação, ou não, de outro cargo, emprego ou função pública; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
IV – quitação com os encargos eleitorais e com o serviço militar; e (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
V – prova de inexistência de antecedentes criminais, através de folha corrida da justiça e polícia federal e estadual. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
Art. 52. O Defensor Público nomeado, ao tomar posse prestará o compromisso solene de bem servir a Defensoria Pública, assinando, juntamente com o Defensor Público Geral, o respectivo termo de posse. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
Art. 53. O Defensor Público do Estado de 4.ª classe entrará em exercício, nos trinta dias que se seguirem à posse, para submeter-se a estágio de adaptação à carreira. (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
§ 1º O estágio de adaptação de que trata este artigo constará de: (Acrescido pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
I – seminário sobre o funcionamento da Defensoria Pública do Estado, promovido pelo Conselho Superior; (Acrescido pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
II – acompanhamento das atividades dos Defensores Públicos nas diversas varas de justiça; (Acrescido pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
III – informações detalhadas sobre as comarcas nas quais atuarão, elaboração de fichas, cadastramento e relatórios; (Acrescido pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
IV – discussão sobre a sua atividade, seus direitos e deveres. (Acrescido pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
§ 2º O Regimento Interno fixará as normas, critérios e tempo de duração do estágio de adaptação. (Acrescido pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
§ 3º O tempo do estágio de adaptação será computado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, inclusive para o estágio probatório. (Acrescido pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
CAPÍTULO IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 54. O Defensor Público, a contar da data em que entrar em exercício, submeter-se-á a estágio probatório pelo período de 03 (três) anos, durante o qual a sua capacidade e aptidão serão avaliadas pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública, na forma da regulamentação expedida pelo Conselho Superior. (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
§ 1º Durante o período de estágio previsto no caput, o Corregedor-Geral realizará avaliações semestrais, conforme regulamento, podendo, em razão dos resultados em cada período, representar pela abertura de procedimento especial perante o Conselho Superior, em caso de incapacidade ou inaptidão para o exercício do cargo. (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
§ 2º O Corregedor-Geral, ao final do período do estágio probatório, apresentará ao Conselho Superior relatório de avaliação do estagiário, emitindo parecer sobre a confirmação do membro na carreira. (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
§ 3º Caso o relatório seja contrário à confirmação do Defensor Público na carreira, será instaurado procedimento especial pelo Conselho Superior no qual o interessado terá dez dias para oferecer alegações e provas, competindo ao órgão colegiado a decisão. (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
§ 4º Se a decisão for pela confirmação, compete ao Defensor Público-Geral expedir o respectivo ato declaratório; caso contrário, o Defensor Público será exonerado por ato do Defensor Público-Geral. (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
§ 5º A confirmação do Defensor Público na carreira, considerado o período avaliativo previsto no caput só ocorrerá com decisão irrecorrível proferida pelo Conselho Superior. (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
Art. 55. O estágio probatório não se suspende por motivo de férias ou licença para tratamento de saúde. (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
I – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
II – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
III – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
IV – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
V – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
CAPÍTULO V
DA PROMOÇÃO
Art. 56. A promoção consiste no acesso imediato dos membros efetivos da Defensoria Pública do Estado de uma categoria para outra da carreira e será efetivada por ato do Defensor Público-Geral do Estado, obedecidos, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento. (Alterado pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
§ 1º É obrigatória a promoção do Defensor Público que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento. (Acrescido pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
§ 2º A promoção por merecimento pressupõe 2 (dois) anos de exercício na respectiva classe e integrar o Defensor Público a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago. (Acrescido pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
§ 3º SUPRIMIDO (Suprimido pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
Art. 57. A antigüidade, para efeito de promoção, será determinada pelo tempo de efetivo exercício na classe, importando em interrupção de contagem de tempo o afastamento do cargo. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
Parágrafo único. Não caracteriza afastamento, para efeito de promoção: (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
I – férias; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
II – licença para tratamento de saúde; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
III – licença por motivo de casamento ou de luto; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
IV – período de trânsito; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
V – período de estágio de adaptação; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
VI – decorrente de processo criminal ou administrativo de que não resulte condenação; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
VII – para freqüentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no país ou no exterior, ouvido o Conselho Superior; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
VIII – para exercer, no âmbito da Defensoria Pública Geral, cargos em comissão ou função de assessoria; e (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
IX – exercício de cargo de confiança no serviço público. (Alterado pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
Art. 58. Ocorrendo empate na classificação por antiguidade, terá preferência, sucessivamente: (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
I – o mais antigo na carreira; (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
II – o de melhor classificação no concurso público; (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
III – o de maior tempo de serviço público estadual; (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
IV – o de maior tempo de serviço público; e (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
V – o mais idoso. (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
Parágrafo único. O inciso II só será levado em consideração para desempate de membros que tenham sido aprovados e empossados pelo mesmo certame. (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
– Art. 9º da LCE/AM nº 180/2017: “O artigo 58, II, da Lei Complementar Estadual n. 01, de 30 de março de 1990, com a nova redação dada por esta Lei, somente será aplicado aos membros que ingressarem na carreira após a entrada em vigor desta Lei.”
Art. 59. No mês de janeiro de cada ano, o Defensor Público-Geral fará publicar, no Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública, a lista de antiguidade dos membros da Defensoria Pública em 31 de dezembro do ano anterior, com o tempo de serviço em anos, meses e dias. (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
§ 1º Os interessados poderão reclamar contra a lista de antigüidade, no prazo de trinta dias. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
§ 2º Da decisão do Defensor Público Geral sobre a reclamação da lista de antigüidade, caberá recurso para o Conselho Superior, no prazo 10 (dez) dias. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
Art. 60. Cabe ao Defensor Público Geral promover o mais antigo membro da Defensoria Pública, na classe, devendo a promoção ser decretada no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da abertura da vaga. (Alterado pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
§ 1º O Defensor Público mais antigo poderá, nos 10 (dez) dias subsequentes, recusar a promoção. (Acrescido pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
§ 2º Em caso de recusa, será promovido o próximo mais antigo na classe, procedendo-se dessa forma até o efetivo preenchimento da vaga. (Acrescido pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
§ 3º Quando não decretada no prazo legal, a promoção produzirá seus efeitos a partir do dia seguinte ao término do prazo. (Acrescido pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
Art. 61. O Conselho Superior fixará os critérios para a aferição do merecimento dos membros da Instituição, considerando-se, dentre outros: (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
I – a assiduidade e a dedicação no cumprimento de suas atribuições; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
II – o aprimoramento intelectual em cursos de aperfeiçoamento, de natureza jurídica, promovidos pela Defensoria ou por estabelecimentos de ensino superior oficialmente reconhecidos; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
III – a eficiência no desempenho da função; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
IV – não ter sofrido pena disciplinar. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
Parágrafo único. Os cursos de aperfeiçoamento de que trata este artigo compreenderão necessariamente as seguintes atividades: (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
a) apresentação de trabalho escrito sobre assunto de relevância jurídica; (Acrescido pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
b) defesa oral do trabalho que tenha sido escrito aceito por banca examinadora; (Acrescido pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
I – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
II – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
III – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
IV – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
V – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
VI – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
VII – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
VIII – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
IX – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
Art. 62. A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, elaborada pelo Conselho Superior, em sessão secreta, com ocupantes do primeiro quinto da lista de antiguidade. (Alterado pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
I – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
II – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
III – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
IV – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
Parágrafo único. REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
Art. 63. Serão incluídos na lista tríplice os nomes dos que obtiverem os votos da maioria absoluta dos votantes, procedendo-se a tantas votações quantas sejam necessárias para a composição da lista. (Alterado pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
§ 1º REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
§ 2º REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
Art. 64. Não poderá integrar a lista de promoções por merecimento o Defensor Público que estiver afastado do exercício de suas funções na Defensoria Pública. (Alterado pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
Parágrafo único. SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
Art. 65. O Defensor Público do Estado a quem tiver sido aplicada penalidade em processo administrativo disciplinar, estará impedido de concorrer à promoção por merecimento pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar do seu cumprimento. (Alterado pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
CAPÍTULO VI
DA INAMOVIBILIDADE E DA REMOÇÃO
(Alterado pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
Art. 66. Os membros da Defensoria Pública são inamovíveis, salvo se apenados com remoção compulsória, que somente será aplicada com prévio parecer do Conselho Superior, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
I – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
II – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
III – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
IV – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
V – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
Parágrafo único. SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
a) SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
b) SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
Art. 67. Remoção é o ato pelo qual o Defensor Público do Estado se desloca de um para outro órgão de atuação, por ato do Defensor Público-Geral, ouvido o Conselho Superior e será: (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
I – a pedido, para cargo que se ache vago, requerida nos 15 (quinze) dias seguintes à publicação, no Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública, do aviso de existência de vaga; e (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
II – compulsória, com fundamento em conveniência ou necessidade de serviço, observado o disposto no artigo anterior. (Alterado pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
III – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
Parágrafo único. SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
TÍTULO VII
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DOS VENCIMENTOS
Art. 68. Os vencimentos do cargo de Defensor Público são constituídos por Vencimento, Gratificação do Defensório, e demais vantagens a serem instituídas por lei. (Alterado pela Lei Complementar nº 64, de 2008)
§ 1º Os valores do Vencimento e da Gratificação do Defensório são os constantes do Anexo IV desta Lei. (Alterado pela Lei Complementar nº 64, de 2008)
– Anexo IV com redação alterada pela Lei Complementar nº 191, de 2018.
§ 2º Os vencimentos são irredutíveis, sujeitos, no entanto, aos impostos, ao desconto para fins previdenciários e ao desconto facultativo. (Alterado pela Lei Complementar nº 64, de 2008)
§ 3º Para efeito de vencimentos e nos termos do artigo 100, VI e 103 da Constituição Estadual, observar-se-á a isonomia com ocupantes dos cargos e funções do Ministério Público e da magistratura. (Alterado pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
§ 4º Aos membros da Defensoria Pública é assegurado o direito a todas as formas de retribuição previstas em favor dos membros da magistratura correlata, nos termos do artigo 134, § 4.º da Constituição Federal. (Alterado pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
Art. 69. Os vencimentos dos membros da Defensoria Pública serão reajustados na mesma oportunidade e em igual índice percentual, nos termos do art. 109, VIII da Constituição Estadual. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
Parágrafo único. SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
Art. 70. Os vencimentos dos membros da Defensoria Pública serão fixados com diferença nunca superior a dez por cento entre os de uma classe e outra. (Alterado pela Lei Complementar nº 44, de 2005)
Art. 71. O membro da Defensoria Pública convocado para substituir outro de classe superior terá direito à diferença de vencimentos, vedada a percepção de diárias e ajuda de custo. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
Art. 72. Os membros da Defensoria Pública terão as seguintes vantagens pecuniárias: (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
I – adicional por tempo de serviço público, à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio, até o máximo de sete; (Alterado pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
II – adicional por tempo de exercício em cargo ou função de confiança, obedecida a legislação pertinente; (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
III – salário família; (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
IV – ajuda de custo para despesas de transporte e mudança, no valor não excedente a um mês de remuneração, arbitrada pelo Defensor Público Geral, ouvido o Conselho Superior: (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
V – diárias, quando se deslocar, em objeto de serviço e temporariamente, da comarca em que tiver exercício, obedecida a legislação pertinente; (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
VI – gratificação de presença em órgão de deliberação coletiva, na forma da lei, e gratificação pela prestação de serviço especial; (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
VII – gratificação pelo efetivo exercício em comarca de difícil provimento, assim definida pelo Conselho Superior, à razão de 10% (dez por cento) de seus vencimentos; (Alterado pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
VIII – auxílio-moradia, nas comarcas em que não haja residência oficial para o Defensor Público, arbitrada pelo Defensor Público Geral, ouvido o Conselho, não excedente a vinte por cento de seus vencimentos; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
IX – auxílio-funeral, correspondente a um mês de vencimentos, devido ao cônjuge sobrevivente ou herdeiros, e, na falta destes, a quem houver custeado o funeral; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
X – pensão especial, devida aos dependentes do membro da Defensoria Pública falecido, obedecido o que estabelece o art. 111, § 7.º da Constituição do Estado: (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XI – estímulo ao aperfeiçoamento profissional. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
§ 1º A ajuda de custo, prevista no inciso IV deste artigo, só será devida quando, após o cumprimento do estágio de adaptação, o Defensor Público entrar em exercício na comarca, ou quando, promovido ou removido compulsoriamente, passar a ter exercício em nova sede. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
§ 2º O valor das diárias dos Defensores Públicos será fixado por Ato do Defensor Público-Geral, ouvido o Conselho Superior. (Alterado pela Lei Complementar nº 141, de 2014)
§ 3º Os adicionais previstos nos incisos I e II deste artigo incorporam-se aos vencimentos para todos os efeitos legais, salvo no caso previsto no art. 37, XVI da Constituição da República. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
§ 4º O adicional de que trata o inciso XI deste artigo será concedido aos membros da Defensoria Pública, com curso de especialização, mestrado ou doutorado, não acumulativo, a título de estímulo ao aperfeiçoamento profissional e ao desenvolvimento cultural, correspondendo, respectivamente, a vinte e cinco, trinta e trinta e cinco por cento dos seus vencimentos, desde que o curso abranja conhecimentos do interesse da instituição e seja compatível com a atividade exercida, integrando a remuneração para efeitos de proventos de aposentadoria. (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
§ 5º As vantagens fixadas neste artigo serão objeto de Resolução do Conselho Superior. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
§ 6º Além das vantagens previstas neste artigo, outras poderão ser auferidas pelos membros da Defensoria Pública, de acordo com as normas pertinentes, inclusive as aplicáveis ao funcionalismo em geral. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
CAPÍTULO III
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 73. Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de: (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
I – férias; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
II – trânsito decorrente de remoção ou promoção; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
III – disponibilidade remunerada; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
IV – licença para tratamento de saúde; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
V – licença gestante; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
VI – licença especial; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
VII – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
VIII – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
IX – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
X – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
Parágrafo único. O período de afastamento será computado como tempo de serviço, de acordo com os critérios estabelecidos em lei específica. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
CAPÍTULO IV
DAS FÉRIAS
Art. 74. O direito a férias anuais, coletivas e individuais, do membro da Defensoria Pública, será igual ao dos Magistrados, aplicando-se o disposto no artigo 7.º, inciso XVII da Constituição Federal. (Alterado pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
§ 1º SUPRIMIDO (Suprimido pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
§ 2º SUPRIMIDO (Suprimido pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
§ 3º As férias serão usufruídas de acordo com a escala organizada pela Diretoria Administrativa mediante prévia consulta aos interessados, somente admitindo-se alteração por deferimento do Defensor Público-Geral a requerimento formulado com antecedência mínima de trinta (30) dias, com vistas, ainda, à transferência da concessão do adicional de férias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 196, de 2019)
§ 4º O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Amazonas regulamentará o adicional de férias, respeitando-se o limite mínimo estabelecido na Constituição Federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2019)
Art. 75. O Defensor Público do Estado, nos dez dias anteriores ao início do gozo de férias regulamentares, deverá apresentar ao Corregedor Geral relatório das ações em curso e demais pendências de suas atividades próprias. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
CAPÍTULO V
DAS LICENÇAS E DO AFASTAMENTO
(Alterado pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
Art. 76. Aos membros da Defensoria Pública conceder-se-á licença: (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
I – para tratamento de saúde; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
II – por motivo de doença em pessoa da família; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
III – para repouso à gestante; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
IV – por motivo de afastamento do cônjuge; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
V – licença especial; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
VI – para trato de interesses particulares; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
VII – em outros casos previstos na legislação pertinente. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
§ 1º As licenças de que trata este artigo serão concedidas nos termos da legislação aplicável ao funcionalismo civil do Estado. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
§ 2º A licença para tratamento de saúde superior a 03 (três) dias dependerá de inspeção médica. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
Art. 77. O afastamento do Defensor Público do Estado para estudo ou missão, no interesse da Defensoria Pública, será autorizado pelo Defensor Público geral, desde que completado o estágio probatório e pelo prazo máximo de dois anos, podendo ser interrompido, a juízo da mesma autoridade, quando o interesse público assim o exigir. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
I – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
II – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
III – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
IV – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
V – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
VI – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
VII – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
VIII – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
IX – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
X – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XI – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
§ 1º SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
§ 2º SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
§ 3º SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
§ 4º SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
§ 5º SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
§ 6º SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
Art. 78. Ao membro da Defensoria Pública que entrar em gozo de licença ou for autorizado a afastar-se na forma do artigo anterior, aplica-se o disposto no artigo 75 desta lei. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
I – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
II – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
III – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
IV – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
V – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
VI – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
VII – SUPRIMIDO (Suprimido pela Lei Complementar nº 31, de 2001)
VIII – SUPRIMIDO (Suprimido pela Lei Complementar nº 31, de 2001)
IX – SUPRIMIDO (Suprimido pela Lei Complementar nº 31, de 2001)
X – SUPRIMIDO (Suprimido pela Lei Complementar nº 31, de 2001)
Parágrafo único. O período de afastamento será computado como tempo de serviço, de acordo com os critérios estabelecidos em lei específica. (Acrescido pela Lei Complementar nº 31, de 2001)
Art. 79. O membro da Defensoria Pública licenciado não poderá exercer qualquer de suas funções, nem exercitar qualquer outra atividade pública ou particular, salvo nos casos previstos nos incisos IV e VI do artigo 76 deste capítulo. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
§ 1º SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
§ 2º SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
§ 3º SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
CAPÍTULO VI
DA APOSENTADORIA
Art. 80. Para efeito de aposentadoria, aplica-se aos membros da Defensoria Pública o disposto nos artigos 111 e 109, XXI da Constituição do Estado e, subsidiariamente, o que estabelece o Estatuto dos Funcionários Civis do Estado. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
Parágrafo único. O membro da Defensoria Pública aposentado não perderá seus direitos e prerrogativas, salvo os incompatíveis com sua condição de inativo. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
Art. 81. A aposentadoria compulsória vigorará a partir do dia em que for atingida a idade limite. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
I – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
II – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
III – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
IV – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
V – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
VI – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
VII – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
§ 1º SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
§ 2º SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
Art. 82. A aposentadoria por invalidez será concedida a pedido ou decretada de ofício e, dependerá, em qualquer caso, de verificação de moléstia que venha determinar, ou que haja determinado, o afastamento contínuo da função por mais de dois anos. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
Parágrafo único. A inspeção de saúde, para fins deste artigo, poderá ser determinada pelo Defensor Público Geral, de ofício, ou mediante proposta do Conselho Superior. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
CAPÍTULO VII
DA DISPONIBILIDADE
Art. 83. Ficará em disponibilidade o membro estável da Defensoria Pública cujo cargo seja extinto ou declarada a sua desnecessidade, até seu adequado aproveitamento. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
Art. 84. O membro da Defensoria Pública posto em disponibilidade não poderá exercer funções ou atividades vedadas aos que se encontram em atividade, sob pena de cassação da disponibilidade, em processo com garantia de ampla defesa. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
CAPÍTULO VIII
DA REINTEGRAÇÃO, DA REVERSÃO E DO APROVEITAMENTO
SEÇÃO I
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 85. O membro da Defensoria Pública demitido poderá reingressar na carreira em decorrência de decisão administrativa ou sentença judiciária passada em julgado, retornando ao cargo que ocupava, restabelecidos os direitos e vantagens atingidos pelo ato demissório, com o ressarcimento dos prejuízos resultantes da demissão. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
Parágrafo único. A reintegração observará as seguintes normas: (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
I – se o cargo estiver extinto ou provido, o reintegrado será posto em disponibilidade; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
II – se, no exame médico, for considerado incapaz, será aposentado com os proventos a que teria direito se passasse à inatividade depois de reintegrado. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
SEÇÃO II
DA REVERSÃO
Art. 86. Reversão é o ato pelo qual o membro da Defensoria Pública aposentado retorna à carreira, a pedido ou “ex-officio” em cargo da mesma classe anteriormente ocupado, em vaga a ser preenchida pelo critério de merecimento. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
§ 1º A reversão dependerá de prova de capacidade mediante inspeção médica e obedecerá ao limite máximo de sessenta anos de idade. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
§ 2º Dar-se-á a reversão “ex-officio” quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria por invalidez, não havendo, neste caso, limite de idade. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
§ 3º Será tornada sem efeito a reversão de ofício e cassada a aposentadoria do membro da Defensoria Pública que, cientificado expressamente, não comparecer à inspeção médica ou não entrar em exercício no prazo legal. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
§ 4º Para fins de reversão, o tempo de afastamento em decorrência de aposentadoria será computado para efeito de nova aposentadoria. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
SEÇÃO III
DO APROVEITAMENTO
Art. 87. O aproveitamento é o retorno à carreira do membro da Defensoria Pública posto em disponibilidade, o qual dar-se-á, obrigatoriamente, na 1ª vaga da classe a que o mesmo pertencer. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
§ 1º O aproveitamento terá preferência sobre as demais formas de provimento. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
§ 2º No caso de mais de um concorrente à mesma vaga, dar-se-á o aproveitamento daquele que estiver há mais tempo em disponibilidade, e havendo empate, o de maior tempo na Defensoria Pública. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
§ 3º O aproveitamento dependerá de prévia inspeção médica, caso em que, provada a incapacidade definitiva do membro da Defensoria Pública, este será aposentado. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
§ 4º Tornar-se-á sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o membro da Defensoria Pública não tomar posse no prazo legal ou não comparecer à inspeção médica. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
TÍTULO VIII
DA VACÂNCIA DOS CARGOS
Art. 88. A vacância dos cargos de carreira da Defensoria Pública dar-se-á em decorrência de: (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
I – exoneração; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
II – demissão; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
III – promoção; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
IV – remoção; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
V – aposentadoria; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
VI – disponibilidade; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
VII – falecimento. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
Parágrafo único. Dar-se-á a vacância na data do fato ou da publicação do ato que lhe der causa. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
TÍTULO IX
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 89. São deveres dos membros da Defensoria Pública do Estado: (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
I – residir na localidade onde exercem suas funções, salvo autorização do Defensor Público Geral; (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
II – desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei ou do regulamento, lhes sejam atribuídos pelo Defensor Público Geral; (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
III – representar ao Defensor Público Geral sobre as irregularidades de que tiver ciência, em razão do cargo; (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
IV – prestar informações aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado, quando solicitadas; (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
V – atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais quando for obrigatória a sua presença; (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
VI – declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei; (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
VII – interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou tribunal e promover revisão criminal sempre que encontrar fundamentos na lei, na jurisprudência ou prova dos autos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 196, de 2019)
VIII – obedecer, nos autos em que oficiar, as formalidades exigidas dos juízes na sentença, sendo obrigatório em cada ato fazer relatório, dar os fundamentos em que analisará as questões de fato e de direito e lançar o seu parecer ou requerimento; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
IX – observar o sigilo funcional quanto a matéria dos procedimentos em que atuar, em especial nos que tramitam em segredo de justiça; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
X – comparecer diariamente, no horário normal do expediente, à sede do órgão onde funcione, exercendo os atos de seu ofício; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
XI – manter conduta compatível com a relevância da função que desempenha; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
XII – apresentar ao Corregedor Geral relatórios periódicos de sua atuação. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
Parágrafo único. Os membros da Defensoria Pública não estão sujeitos a ponto, podendo o Defensor Público Geral estabelecer normas para comprovação do comparecimento. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 90. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, ao Defensor Público do estado é vedado, especialmente: (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
I – exercer a advocacia fora de suas atribuições institucionais; (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
II – requerer, advogar ou praticar, em juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo ou com os preceitos éticos de sua profissão; (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
III – receber, a qualquer título e sob pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais em razão de suas atribuições; (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
IV – exercer o comércio ou participar da sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista; (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
V – REVOGADO (Revogado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
VI – revelar segredo que conheça em razão de cargo ou função; (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
VII – adotar postura incompatível com a dignidade do cargo; (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
VIII – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 196, de 2019)
IX – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
X – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
XI – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
XII – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
Parágrafo único. SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
TÍTULO X
DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 91. Os membros da Defensoria Pública respondem penal, civil e administrativamente pelo exercício irregular de suas funções. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
I – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
II – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
III – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
IV – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
V – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
VI – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
VII – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
VIII – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
Parágrafo único. Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor Geral sobre os abusos, erros ou omissões dos membros da Defensoria Pública. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
Art. 92. A atividade funcional dos membros da Defensoria está sujeita à correição realizada pelo Corregedor-Geral e pelos Subcorregedores-Gerais, para verificar a regularidade e eficiência dos serviços. (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
Parágrafo único. A correição será: (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
I – ordinária, realizada anualmente, conforme calendário estabelecido pela Corregedoria-Geral com publicação oficial. (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
II – extraordinária, realizada a qualquer momento, mediante a ocorrência de fato que justifique a exceção do inciso anterior. (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
Art. 93. Cabe ao Corregedor Geral, concluídas as correições de que trata o artigo anterior, apresentar ao Defensor Público Geral relatório dos fatos apurados, com indicação das providências a serem adotadas. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
I – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
II – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
Art. 94. Constituem infrações disciplinares dos membros da Defensoria Pública, além de outras definidas em lei: (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
I – violação dos deveres funcionais e das vedações constantes dos artigos 89 e 90 desta lei; (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
II – prática de crime contra a administração pública; (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
III – ato de improbidade administrativa. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
IV – abandono de cargo, assim considerado a ausência ao serviço, sem justa causa, por mais de trinta dias consecutivos; (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
V – inassiduidade habitual, entendida como tal a falta ao serviço sem causa justificada, por sessenta dias intercalados durante o período de doze meses; (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
VI – não observância das obrigações contidas no Código de Ética dos membros da Defensoria Pública, a ser editado pelo Conselho Superior. (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
VII – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
Parágrafo único. SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 95. São aplicáveis aos membros da Defensoria Pública as seguintes sanções disciplinares: (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
I – advertência; (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
II – remoção compulsória; (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
III – suspensão por até 90 dias; (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
IV – demissão; (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
V – cassação da aposentadoria ou da disponibilidade. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
VI – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
VII – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
VIII – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
IX – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
X – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XI – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XII – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XIII – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
XIV – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
XV – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
§ 1º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas nas hipóteses previstas no Regimento Interno da Defensoria Pública, que também disporá sobre seus trâmites e formalidades, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
§ 2º Quando a infração disciplinar for cometida sem efetiva e grave lesão ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública, não se justificando a aplicação de pena superior à de suspensão, poderá ser proposto, ao membro ou servidor da Defensoria Pública, com vistas à reeducação e prevenção, Termo de Ajustamento de Conduta, nas condições e limites regulamentados pelo Conselho Superior. (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
§ 3º A pena de demissão aplicar-se-á nos seguintes casos: (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
I – infração às vedações previstas nos incisos II, Ill e VI ou reincidência do exercício das atividades previstas nos incisos I e IV, todos do artigo 90 desta Lei; (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
II – na condenação superior a 04 (quatro) anos, pela prática de crime contra a Administração Pública; (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
III – prática de ato de improbidade administrativa; (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
IV – prática das infrações disciplinares previstas no incisos IV e V do artigo 94. (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
§ 4º Prescrevem em 02 (dois) anos, a contar da data em que forem cometidas, as faltas puníveis com as sanções referidas neste artigo, salvo aquelas previstas em lei penal como crime, as quais prescreverão juntamente com aquele. (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
§ 5º O curso da prescrição interrompe-se pela abertura do competente procedimento administrativo disciplinar, suspendendo-se enquanto não resolvida, em outro processo de qualquer natureza, questão de que dependa o reconhecimento da infração. (Acrescido pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
§ 6º Caberá ao Defensor Público-Geral aplicar as penalidades previstas em lei, exceto no caso de cassação de aposentadoria, em que será competente para aplicá-la o Governador do Estado, e de suspensão superior a 30 (trinta) dias, remoção compulsória e cassação de disponibilidade, em que será competente para aplicá-las o Conselho Superior. (Acrescido pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DISCIPLINAR
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 96. A apuração das infrações disciplinares praticadas pelos membros da Defensoria Pública será feita mediante: (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
I – sindicância: (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
a) investigativa; (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
b) sancionatória; (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
II – processo administrativo disciplinar. (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
§ 1º A sindicância investigativa, de caráter inquisitório e materializada em processo próprio, será instaurada pela Corregedoria-Geral, de ofício, por representação de interessado, por determinação do Defensor Público-Geral ou por deliberação do Conselho Superior, na forma de seu Regimento Interno, quando não houver indícios suficientes sobre a existência de falta ou de sua autoria. (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
§ 2º Será instaurada sindicância sancionatória quando em vista dos indícios da existência da falta funcional e de sua autoria, seja adequada a aplicação de penalidades diversas do previsto no artigo 95, § 3º. (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
§ 3º O processo administrativo disciplinar será conduzido pela Corregedoria-Geral, que, em caso de impedimento ou suspeição de seus membros, poderá designar Defensores auxiliares para atuar. (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
§ 4º Antes de deflagrar ou propor procedimentos disciplinares, poderá o Corregedor-Geral autuar expediente de averiguação preliminar, de caráter meramente informativo, nos casos de pequena gravidade, visando a dar oportunidade ao interessado para se manifestar acerca de fato ou irregularidade no serviço, na forma do Regimento Interno do órgão correcional. (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
Art. 97. A abertura de processo administrativo disciplinar ou de sindicância sancionatória será determinada por deliberação do Conselho Superior, por iniciativa própria ou mediante solicitação do Corregedor-Geral ou do Defensor Público-Geral. (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput será encaminhada à Corregedoria-Geral para instauração do feito. (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
Art. 98. Caberá ao Defensor Público-Geral, ao receber o processo, uma das seguintes medidas: (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
I – julgar improcedente a imputação feita ao membro, determinando o arquivamento do processo; (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
II – devolver o processo à Corregedoria para a realização de diligências que entender indispensáveis à decisão; (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
III – aplicar ao membro a penalidade que entender cabível, quando de sua competência; (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
IV – encaminhar ao Conselho Superior para deliberação, quando a penalidade a ser aplicada for a de suspensão superior a 30 (trinta) dias, remoção compulsória ou cassação de disponibilidade; (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
V – sendo a sanção cabível a de cassação de aposentadoria, encaminhar o processo ao Governador do Estado. (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
Art. 99. São competentes para ordenar a instauração de sindicância: o Defensor Público Geral, o Conselho Superior e o Corregedor Geral. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
I – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
II – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
III – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
§ 1º A sindicância e o processo administrativo, para apuração de responsabilidade funcional e infrações atribuídas aos membros da Defensoria Pública, serão realizados de conformidade com as normas constantes do Regimento Interno da Instituição, aplicando-se, subsidiariamente, e a legislação pertinente. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
§ 2º Proceder-se-á a sindicância, quando cabíveis as penas de advertência ou censura, e ao processo administrativo quando cabíveis as penas de demissão ou de cassação de aposentadoria ou disponibilidade. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
SEÇÃO II
DO RECURSO E DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Art. 100. Da decisão proferida pelo Defensor Público-Geral caberá recurso, pelo indiciado ou pelo Corregedor-Geral, com efeito suspensivo, ao Conselho Superior da Defensoria Pública, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da decisão, a ser processado na forma do Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado. (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
Parágrafo único. Das decisões proferidas pelo Governador do Estado caberá pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias. (Acrescido pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
Art. 101. A distribuição e julgamento dos recursos serão realizados de acordo com as normas regimentais, intimando-se o recorrente da decisão. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
I – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
II – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
III – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
IV – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
V – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
§ 1º SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
a) SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
b) SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
I – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
II – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
III – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
IV – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
§ 2º SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
§ 3º SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
I – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
II – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
§ 4º SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
Art. 102. Das decisões proferidas pelo Governador do Estado caberá pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
SEÇÃO III
DA REVISÃO
Art. 103. Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão do processo administrativo, sempre que forem alegados vícios insanáveis no procedimento ou quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias susceptíveis de provar a inocência ou de justificar a imposição de pena mais branda. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
§ 1º A revisão poderá ser requerida pelo próprio interessado, ou, se falecido ou interdito, o seu conjugue, ascendente, descendente ou irmão. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
§ 2º O pedido de revisão será dirigido à autoridade que houver aplicado a sanção e esta, se o admitir, determinará o seu processamento em apenso aos autos originais e providenciará a designação de comissão revisora, de três membros da Defensoria Pública, de classe igual ou superior à do apenado, que não tenham participado do processo disciplinar. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
§ 3º Não se admitirá a reiteração do pedido pelo mesmo motivo. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
Art. 104. Concluída a instrução, no prazo máximo de quinze dias, a comissão revisora relatará o processo em dez dias e o encaminhará à autoridade competente, que decidirá dentro de trinta dias. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
I – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
II – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
III – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
Parágrafo único. Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
Art. 105. Três anos após o trânsito em julgado da decisão que impuser penalidade disciplinar, poderá o infrator, desde que não tenha reincidido, requerer sua reabilitação ao Conselho Superior da Defensoria Pública. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
§ 1º A reabilitação deferida terá por fim cancelar a penalidade imposta, sem qualquer efeito sobre a reincidência e a promoção. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo às penalidades previstas nos incisos IV e V do art. 95 desta lei. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
Art. 106. SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
Art. 107. SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
Art. 108. SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
Art. 109. SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
Art. 110. SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
Art. 111. SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 1º Fica extinto o Departamento de Assistência Judiciária da Secretaria do Estado da Justiça e os cargos de Procurador Regional e Advogado de Ofício, inclusive Advogado de Ofício de Auditoria Militar, cujos titulares optantes passam a integrar a carreira de Defensor Público, com todos os direitos e vantagens, desde que em efetivo exercício por ocasião da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, com a observância das garantias e vedações previstas no artigo 134, parágrafo único da Constituição Federal, observadas as disposições do artigo 102 e seguintes da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 43, de 21 de outubro de 2003. (Alterado pela Lei Promulgada nº 51, de 2004)
Art. 2º As Assistentes Sociais e os demais servidores lotados no Departamento de Assistência Judiciária, passam a integrar, com todos os direitos e vantagens, o Quadro de Pessoal Estatutário da Defensoria Pública, devendo o Defensor Público Geral baixar o competente ato administrativo;
Art. 3º A opção de que trata o artigo 1.º destas Disposições Finais e Transitórias será efetivada mediante Decreto. (Alterado pela Lei Promulgada nº 51, de 2004)
Art. 4º Os cargos de Defensor Público são dispostos em série de classes compreendendo: (Alterado pela Lei Complementar nº 20, de 1998)
I – 26 cargos de Defensor Público de 1.ª Classe; (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
II – 55 cargos de Defensor Público de 2.ª Classe; (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
III – 69 cargos de Defensor Público de 3.ª Classe; (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
IV – 82 cargos de Defensor Público de 4.ª classe. (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
Art. 5º A Defensoria Pública promoverá concurso público de provas e títulos para preencher as vagas de Defensor Público de 4ª Classe, nos termos desta lei. (Alterado pela Lei Complementar nº 20, de 1998)
Art. 6º A Defensoria Pública promoverá, nos termos desta lei, concurso público para provimento de cargos no seu quadro de pessoal, inclusive para o serviço social.
Art. 7º Os cargos que compõem o Quadro Único da Defensoria Pública são os constantes do Anexo I desta lei, mantidos os cargos em comissão, funções gratificadas e cargos de provimento efetivo, constantes dos Anexos II e III da Lei Complementar n.º 01, de 30 de março de 1990. (Alterado pela Lei Complementar nº 20, de 1998)
Art. 8º Os vencimentos dos membros da Defensoria Pública, nos mesmos níveis das categorias previstas no art. 100, VI e 103 da Constituição Estadual, passam a vigorar a partir da promulgação desta lei, na conformidade do Anexo IV.
– Anexo IV com redação alterada pela Lei Complementar nº 191, de 2018.
Art. 9º Os vencimentos de que trata o Anexo IV, previsto do artigo anterior, ficam automaticamente reajustados, por força dos artigos 83; 100, VI; 103 e 109, X da Constituição Estadual e parágrafo único do artigo 9.º da Lei n.º 1.946 de 14 de março de 1990.
– Anexo IV com redação alterada pela Lei Complementar nº 191, de 2018.
Art. 10. Os vencimentos dos Assistentes Sociais, Psicólogos e Assistentes Técnicos são os constantes do Anexo VI desta lei. (Alterado pela Lei Promulgada nº 51, de 2004)
– Anexo IV com redação alterada pela Lei Complementar nº 191, de 2018.
Art. 11. REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 64, de 2008)
Art. 12. REVOGADO (Revogado pela Lei Promulgada nº 51, de 2004)
Art. 13. Os membros da Defensoria Pública, quando autorizados pelo Conselho Superior, poderão exercer cargos de alta direção na esfera do Governo Federal, Estadual e Municipal. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
Parágrafo único. Independem da autorização de que trata este artigo, os que vierem exercendo os cargos mencionados, quando da promulgação desta Lei. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
Art. 14. Aplicam-se, subsidiariamente, aos membros da Defensoria Pública e aos demais integrantes do quadro, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e legislação correlata. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
Art. 15. O atual fundo de Participação da Assistência Judiciária da Secretaria de Estado e da Justiça, criado pela Lei n.º 1.676-D/84, § 2.º se transfere, com suas atribuições e recursos, para a Defensoria Pública, com denominação de Fundo Especial de Defensoria Pública – FUNDEP, observando-se o art. 6.º desta lei. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
Art. 16. Para a primeira composição do Conselho Superior da Defensoria Pública, proceder-se-á eleição até dez dias após a promulgação desta lei. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
Art. 17. A Defensoria Pública promoverá, até trinta dias após a promulgação desta lei, a atualização dos membros da Instituição e a reciclagem funcional do pessoal de apoio. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
Art 18. Ficam estendidos aos Advogados de Ofício aposentados até a data de promulgação da presente, todos os direitos, vantagens e benefícios concedidos aos Defensores Públicos, inclusive quanto a nomenclatura dos cargos, nos termos do art. 40, § 4.º da Constituição da República. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
Art. 19. Fica reservado aos portadores de deficiência, o percentual de cinco por cento dos cargos integrantes do quadro pessoal da Defensoria Pública, respeitadas as exigências funcionais e qualificações para ocupação do cargo ou função, cujos critérios de admissão serão definidos no Regimento Interno. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
Parágrafo único. SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, no valor de CR$ 9.000.000,00 (nove milhões de cruzeiros) necessário ao atendimento da despesas decorrentes desta lei, para o exercício de 1990. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
Parágrafo único. O orçamento previsto para o Departamento de Assistência Judiciária da Secretaria de Estado da Justiça para o exercício de 1990, se transferirá para a Defensoria Pública, na conformidade da lei de diretrizes orçamentárias. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
Art. 20-A. Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública, como meio oficial para publicação de todos os atos da instituição, a ser disponibilizado em seu sítio eletrônico. (Acrescido pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
Art. 21. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
Gabinete do Governador do Estado do Amazonas, em Manaus 30 de março de 1990.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado