Estado do Amazonas

Índice

Constituição do Estado do Amazonas

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS
Art. 1º. O Estado do Amazonas, constituído de Municípios, integra com autonomia político-administrativa a República Federativa do Brasil, fundado:
I – na união indissolúvel com os demais Estados federados, observadas a unidade de interesses comuns do povo brasileiro, as peculiaridades regionais e a igualdade política entre os Estados da Federação;
II – no reconhecimento e respeito aos fundamentos da Nação Brasileira e do Estado Democrático de Direito, estabelecidos na Constituição da República.
Parágrafo único. Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2019)

TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 3º. O Estado, nos limites de sua competência, assegura, em seu território, a brasileiros e estrangeiros, a inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais declarados na Constituição da República.
(…)

CAPÍTULO III
DA DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 9º. O consumidor tem direito à proteção do Estado e do Município.
§ 1º. A proteção se assegurará, entre outras formas estabelecidas em lei, através de:
I – gratuidade de assistência jurídica, independentemente de situação social e econômica do reclamante;
(…)

TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA E TERRITORIAL

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 14. São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, não podendo o investido na função de um exercer a do outro ou delegar atribuições, salvo as exceções previstas nesta Constituição.
(…)

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO ESTADO
(…)
Art. 18. Compete ao Estado, respeitadas as normas gerais estabelecidas em lei federal, legislar concorrentemente com a União sobre: (…)
XIII – assistência jurídica e defensoria pública;
(…)
Parágrafo único. Inexistindo lei federal, ou se esta for omissa, quanto ao aspecto regional, sobre as matérias constantes deste artigo, o Estado exercerá a competência legislativa plena.
(…)
CAPÍTULO III
DO PODER LEGISLATIVO
(…)
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Art. 27. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado e, especialmente, sobre: (…)
IV – organização administrativa, judiciária, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Procuradoria Geral do Estado;
(…)
Art. 28. É da competência exclusiva da Assembleia Legislativa: (…)
XXIII – aprovar, por maioria absoluta, a destituição do Procurador-Geral de Justiça e do Defensor Público-Geral do Estado; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)
(…)
SEÇÃO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO

SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 31. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emendas à Constituição;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – REVOGADO (Revogado pela Emenda Constitucional nº 61, de 2007)
V – decretos legislativos;
VI – resoluções.
§ 1º Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)
(…)

SUBSEÇÃO III
DAS LEIS
Art. 33. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Defensor Público-Geral, ao Tribunal de Contas do Estado e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 92, de 2015)
(…)
Art. 37. As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, mediante delegação da Assembleia Legislativa.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, a matéria reservada à lei complementar nem a legislação sobre:
I – organização do Poder Judiciário, do Ministério Público e respectivas carreiras;
II – planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º A delegação terá a forma de resolução da Assembleia Legislativa, que especificará seu conteúdo e os termos do seu exercício.
§ 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Assembleia Legislativa, esta a fará em votação, vedada qualquer emenda.
Art. 38. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa.
(…)

CAPÍTULO IV
DO PODER EXECUTIVO
(…)
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO GOVERNADOR
Art. 54. Compete privativamente ao Governador ao Estado: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2004) (…)
XV – nomear: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2004)
a) o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Defensor Público Geral nos termos desta Constituição;
(…)

CAPÍTULO V
DO PODER JUDICIÁRIO
(…)
SEÇÃO II
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(…)
Art. 72. Compete, ainda, ao Tribunal de Justiça:
I – processar e julgar, originariamente: (…)
a) o Vice-Governador, os Secretários de Estado, os Prefeitos Municipais, o Procurador-Geral, os Comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, os juízes estaduais, os membros do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado e da Defensoria Pública nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2013)
– O STF, na ADIn nº 6515/AM, deferiu medida liminar para suspender a eficácia da expressão “da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública”, constante do art. 72, I, “a”, da CE/AM (julgamento em 23/11/2020; publicada no DJ de 03/12/2020).
(…)
c) o habeas data e o mandado de segurança contra os atos do Governador do Estado, do Vice-Governador, dos Prefeitos Municipais, do Presidente e Membros da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado, do Presidente da Câmara Municipal e de sua Mesa Diretora, do Presidente e dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, do Procurador-Geral da Justiça, do Corregedor-Geral do Ministério Público, do Procurador-Geral do Estado, do Defensor Público-Geral do Estado, de Secretários de Estado e do próprio Tribunal, do seu Presidente, do seu Vice- Presidente e do Corregedor-Geral de Justiça; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2013)
(…)

CAPÍTULO VI
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS A JUSTIÇA

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 83. A distribuição democrática da justiça a cargo do Poder Judiciário é assegurada a todos, independentemente de raça, cor, sexo, idade, credo, convicções filosóficas ou políticas e de situação econômica ou social, pela ação conjunta dos seguintes Órgãos institucionais:
I – o Ministério Público;
II – a Advocacia Geral do Estado;
III – a Defensoria Pública;
IV – a Advocacia. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 117, de 2020)
Parágrafo único. No exercício da relação processual, aos integrantes das instituições mencionadas neste artigo é assegurada igualdade de tratamento com a autoridade judiciária presidente do feito.

SEÇÃO II
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
(…)
SEÇÃO III
DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
(…)
SEÇÃO IV
DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 102. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2013)
§ 1º À Defensoria Pública do Estado, nos termos dos arts. 134 e 168, da Constituição Federal, é assegurada autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2013)
§ 2º A Defensoria Pública do Estado organizar-se-á mediante lei complementar, de iniciativa do Defensor Público-Geral do Estado, com a observância dos princípios institucionais, garantias, prerrogativas e vedações previstos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2013)
§ 3º Compete, privativamente, à Defensoria Pública a proposição legislativa para criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, organizados em quadro próprio, assim como propor a fixação das respectivas remunerações. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2013)
§ 4º A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2013)
§ 5º Caso o Governador não efetive a nomeação do Defensor Público-Geral nos 15 (quinze) dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o Defensor Público mais votado para exercício do mandato. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2013)
Art. 103. É vedado aos membros da Defensoria Pública Estadual o exercício da advocacia privada, assegurando-lhes, dentre outras previstas em lei, as seguintes garantias: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2013)
I – a independência funcional no desempenho de suas atribuições; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2013)
II – a inamovibilidade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2013)
III – a irredutibilidade dos subsídios; e (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2013)
IV – a estabilidade, no termos do art. 112. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2013)

SEÇÃO V
DA ADVOCACIA
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 117, de 2020)
(…)
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
(…)
SEÇÃO III
DOS SERVIDORES PÚBLICOS

SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 109. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 1999) (…)
X – fica fixado como limite único, no âmbito de qualquer dos Poderes, do Tribunal de Contas, do Ministério Público do Estado do Amazonas e dos Municípios, para fins do art. 37, XI da Constituição Federal, o subsídio mensal em espécie, ao dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2013)
(…)
XIV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos X e XIII, deste artigo e ainda os preceitos estabelecidos nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição da República; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 1999)
(…)
§ 8º Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso X do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 77, de 2013)

SUBSEÇÃO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
(…)
Art. 112. São estáveis após três anos de exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 1999)
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 1999)
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar federal, assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 1999)
§ 3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 1999)
§ 4º Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 1999)

SUBSEÇÃO III
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES
Art. 113. Aos membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, denominados militares, aplicam-se-lhes, além das que vierem fixadas em lei, as seguintes disposições: (…)
§ 2º Os Gabinetes do Governador, do Vice-Governador, o Tribunal de Justiça, a Assembleia Legislativa, o Tribunal Regional Eleitoral, o Ministério Público Estadual, o Tribunal de Contas do Estado, o Tribunal Regional do Trabalho, a Prefeitura Municipal de Manaus e a Defensoria Pública do Estado terão, em suas respectivas estruturas organizacionais, assistência militar exercida por oficial da Polícia Militar, por indicação de seus órgãos diretivos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 111, de 2019)

TÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
(…)
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
(…)
Art. 160. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2013)
(…)
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
(…)
CAPÍTULO VI
DA SEGURIDADE SOCIAL
(…)
SEÇÃO IV
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
(…)
Art. 196. Ao Estado compete:
I – prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem;
II – garantir, gratuitamente, o registro e a respectiva certidão de nascimento, casamento e óbito para os reconhecidamente pobres;
(…)

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
(…)
Art. 21. É assegurado aos defensores públicos investidos na função até a data de instalação da Assembleia Nacional Constituinte o direito de opção pela carreira, com a observância das garantias e vedações previstas no artigo 134, parágrafo único, da Constituição Federal, observadas as disposições do artigo 102 e seguintes desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 43, de 2003)

Lei Complementar do Estado do Amazonas nº 01/1990

Dispõe sobre a organização da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, estabelece o regime dos seus membros, cria o quadro funcional e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS faço saber a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:

TÍTULO I
DA DEFENSORIA PÚBLICA

CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do artigo 5.º da Constituição Federal. (Alterado pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
Art. 2º A Defensoria Pública tem por princípios institucionais a unidade, a indivisibilidade, a impessoalidade e a independência funcional. (Alterado pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
Parágrafo único. À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no artigo 99, § 2.º da Constituição Federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
Art. 3º São funções institucionais da Defensoria Pública:
I – prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus; (Alterado pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
II – promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos; (Alterado pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
III – promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico; (Alterado pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
IV – prestar atendimento interdisciplinar, por meio de órgãos ou de servidores de suas carreiras de apoio para o exercício de suas atribuições; (Alterado pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
V – exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses; (Alterado pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
VI – representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos; (Alterado pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes; (Alterado pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
VIII – exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do artigo 5.º da Constituição Federal; (Alterado pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
IX – impetrar habeas corpus, mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução; (Alterado pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
X – promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela; (Alterado pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado; (Alterado pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
XII – acompanhar inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata da prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o preso não constituir advogado; (Alterado pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
XIII – patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública; (Alterado pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
XIV – exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei; (Alterado pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
XV – atuar nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, visando a assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais; (Alterado pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
XVI – atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas; (Alterado pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
XVII – atuar nos Juizados Especiais; (Alterado pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
XVIII – participar, quando tiver assento, dos conselhos estaduais e municipais afetos às funções institucionais da Defensoria Pública, respeitadas as atribuições de seus ramos; (Alterado pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
XIX – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; (Alterado pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
XX – convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais. (Alterado pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
§ 1º A defesa do menor visará, especialmente, o pleno cumprimento do artigo 227 e seus parágrafos, da Constituição da República.
§ 2º As funções institucionais da Defensoria Pública serão exercidas inclusive contra as pessoas jurídicas de direito público. (Alterado pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
§ 3º A Defensoria Pública, no exercício de suas funções, goza do direito do prazo em dobro, nos termos da Lei n.º 7.871, de 08/11/1989.
§ 4º A Defensoria Pública poderá celebrar convênios com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais para a execução descentralizada dos seus serviços, inclusive objetivando propiciar instalações condignas junto às populações mais necessitadas, e a prestação de assistência jurídica direta aos seus próprios servidores, abrangidos pelo disposto no artigo 1.º desta lei.
§ 5º A Defensoria Pública, no exercício de suas funções goza, perante a Imprensa Oficial, da gratuidade de publicação de seus editais e assuntos de seu interesse.
§ 6º A Defensoria Pública deverá participar, necessariamente:
I – do Conselho de Segurança Pública, pelo Defensor Público Geral; (Alterado pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
II – do Conselho Estadual Penitenciário, na vaga destinada a advogado especializado em direito penal;
III – do Conselho Estadual de Política Criminal;
IV – do Conselho Estadual de Entorpecentes:
V – do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana;
VI – do Conselho Estadual de Trânsito;
VII – do Conselho Estadual do Meio Ambiente;
VIII – do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor; e
IX – de quaisquer outros conselhos ou comissões existentes ou que venham a ser criados e que envolvam a defesa dos direitos humanos.
§ 7º A assistência jurídica integral e gratuita custeada ou fornecida pelo Estado será exercida pela Defensoria Pública. (Alterado pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
§ 8º A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público. (Alterado pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
§ 9º O exercício do cargo de Defensor Público é indelegável e privativo de membro da carreira. (Alterado pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
Art. 4º Considera-se necessitado, para os fins desta lei, aquele cuja insuficiência de recursos não lhe permita pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
§ 1º Considera-se necessitado, ainda, aquele que percebe até três salários mínimos mensais.
§ 2º Para fazer jus à assistência da Defensoria Pública, é suficiente a afirmação do juridicamente necessitado, nos termos das Leis 1.060/50 e 7.510/86.
Art. 5º A Defensoria Pública elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na respectiva lei de diretrizes orçamentárias, com liberação mensal dos recursos em duodécimos.
Art. 6º Fica criado o Fundo Especial da Defensoria Pública (FUNDEP), com a finalidade de suprir as necessidades de serviço e patrocinar o desenvolvimento cultural dos membros da Instituição.
§ 1º Constituirão receita do Fundo Especial os recursos próprios da Defensoria Pública não vinculados ao orçamento anual. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/05/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
§ 2º O Fundo Especial de que trata este artigo será administrado em conjunto pelo Corregedor Geral e pelos Subcorregedores Gerais, com despesas autorizadas pelo Defensor Público Geral e sob a fiscalização do Conselho Superior da Defensoria Pública. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/05/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA

CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 7º A Defensoria Pública tem a seguinte estrutura organizacional básica, que será complementada por ato do Chefe do Poder Executivo: (Alterado pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
I – ÓRGÃOS COLEGIADOS: (Alterado pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
a) Conselho Superior da Defensoria Pública; (Alterado pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
b) Comissão de Licitação; (Alterado pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
c) SUPRIMIDO (Suprimido pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
d) SUPRIMIDO (Suprimido pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
II – ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR: (Redação dada pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
a) Defensor Público Geral; (Alterado pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
b) Subdefensor Público Geral; (Alterado pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
c) Corregedor Geral; (Alterado pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
d) SUPRIMIDO (Suprimido pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
e) SUPRIMIDO (Suprimido pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
III – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO: (Alterado pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
a) Defensoria Pública de 2ª Instância; (Alterado pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
b) Defensoria Pública de 1ª Instância; (Alterado pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
c) Curadoria da Defensoria Pública; (Alterado pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
d) Núcleos da Defensoria Pública; (Alterado pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
e) Corpo de Estagiários; (Alterado pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
f) Serviço Social; (Alterado pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
g) Unidades Descentralizadas; (Alterado pela Lei Complementar nº 31, de 2001)
IV – PESSOAL DE APOIO. (Alterado pela Lei Complementar nº 14, de 1995)

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA
(Alterado pela Lei Complementar nº 14, de 1995)

SEÇÃO I
DO DEFENSOR PÚBLICO GERAL
(Alterado pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
Art. 8º A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice, formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. (Alterado pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
§ 1º O Defensor Público-Geral será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo Subdefensor Público-Geral, por ele nomeado dentre integrantes estáveis da Carreira. (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
§ 1º O Defensor Público-Geral do Estado poderá delegar suas funções administrativas e de órgão de execução aos membros da Defensoria Pública. (Acrescido pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
§ 2º A Representação devida ao Defensor Público-Geral será aquela disposta no Anexo V desta Lei. (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
§ 3º SUPRIMIDO (Suprimido pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
– Art. 1º da LCE/AM nº 180/2017: “Os artigos 8.º, 9.º, 10, 11, 19, 21, 24, 25, 40, 41, 44, 53, 54, 55, 58, 59, 67, 72, 92, 94, 95, 96, 97, 98 e 100 da Lei Complementar Estadual n. 01, de 30 de março de 1990, e o artigo 4.º, do Ato das Disposições Finais e Transitórias da mesma Lei, passam a vigorar com a seguinte redação:
‘Arts. 8.º […] § 1º O Defensor Público-Geral será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo Subdefensor Público-Geral, por ele nomeado dentre integrantes estáveis da Carreira.
§ 2º A Representação devida ao Defensor Público-Geral será aquela disposta no Anexo V desta Lei.’ ”
(…)
– Art. 3.º da LCE/AM nº 180/2017: “O artigo 8.º, da Lei Complementar Estadual n. 01, de 30 de março de 1990, passará a vigorar acrescido do § 1.º com a seguinte redação:
‘Art. 8º […] § 1º O Defensor Público-Geral do Estado poderá delegar suas funções administrativas e de órgão de execução aos membros da Defensoria Pública.’ ”
Art. 9º Compete ao Defensor Público Geral: (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/05/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
I – dirigir e representar a Defensoria Pública do Estado, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação: (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/05/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
II – planejar e coordenar, em todo o Estado, a política de assistência judiciária aos necessitados; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/05/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
III – integrar, como membro nato e presidente, o Conselho Superior da Defensoria Pública; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/05/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
IV – baixar o regimento interno da Defensoria Pública do Estado aprovado pelo Conselho Superior; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/05/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
V – executar e fazer cumprir as deliberações do Conselho Superior da Defensoria Pública; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/05/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
VI – dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública, com recurso para o Conselho Superior: (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/05/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
VII – promover a abertura de concurso público para provimento de cargos do quadro da Instituição, presidindo sua realização; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/05/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
VIII – prover os cargos de sua carreira e dos serviços auxiliares e praticar demais atos de gestão de pessoal, inclusive os relativos à concessão de vantagens, férias, licenças, dispensas e aplicação de sanções; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/05/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
IX – dar posse aos membros da Defensoria Pública do Estado; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/05/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
X – mandar proceder a correições extraordinárias nos serviços da Defensoria; (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
XI – designar os membros da Defensoria Pública para o desempenho de tarefas especiais; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/05/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XII – praticar atos de gestão administrativa e financeira da Defensoria Pública e dos serviços auxiliares, inclusive os relativos ao Fundo Especial da Defensoria Pública; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/05/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XIII – submeter ao Conselho Superior a avaliação do estágio probatório dos membros da Defensoria Pública; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/05/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XIV – aplicar penas disciplinares aos membros da Defensoria Pública, na forma da lei; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/05/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XV – avocar, fundamentadamente, atribuições de qualquer membro da Defensoria Pública, “ad referendum” do Conselho Superior; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/05/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XVI – autorizar membros da Defensoria Pública a se ausentarem do Estado, no interesse do serviço; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/05/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XVII – designar estagiários, na forma regimental; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/05/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XVIII – baixar atos de provimento de cargos em comissão e designar para o exercício de funções; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/05/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XIX – promover, e remover os membros da Defensoria Pública; ouvido o Conselho Superior; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/05/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XX – elaborar a proposta orçamentária e aplicar as respectivas dotações; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/05/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XXI – publicar, anualmente, no Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública, a lista de antiguidade dos membros da Defensoria Pública; (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
XXII – estabelecer a lotação das unidades componentes da Defensoria Pública, fixando-lhes o local e o horário de funcionamento; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/05/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XXIII – diligenciar visando a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, na forma da lei; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/05/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XXIV – propor ao Chefe do Poder Executivo ou a Secretários de Estado providências que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público, no âmbito de sua atuação; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/05/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XXV – diligenciar visando à execução e ao recebimento de verbas sucumbenciais arbitradas em decorrência da atuação da Defensoria Pública do Estado; (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
XXVI – representar a Defensoria Pública do Estado nas sessões plenárias do Tribunal de Justiça e do Conselho da Magistratura, intervindo nos julgamentos, para sustentação oral ou esclarecimentos de matéria de fato e de direito. (Acrescido pela Lei Complementar nº 180, 2017)
Parágrafo único. Para desempenho de suas funções o Defensor Público Geral da Defensoria Pública poderá: (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
I – Requisitar, de qualquer autoridade pública e de seus agentes, ou de entidade particular, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
II – Requisitar, na capital, de órgão estadual e, no interior, de órgão municipal, transporte de qualquer natureza, para si, para qualquer membro da Defensoria Pública, ou para os servidores da Defensoria Pública Geral, à realização de serviço funcional da Defensoria Pública; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
III – Requisitar laudos ou pareceres de órgãos técnicos para instruir procedimentos de competência da Defensoria Pública. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)

SEÇÃO II
DO SUBDEFENSOR PÚBLICO GERAL
(Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
Art. 10. Ao Subdefensor Público-Geral compete: (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
I – substituir o Defensor Público geral em suas faltas e impedimentos; (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
II – supervisionar, coordenar e controlar as atividades administrativas da Defensoria Pública; (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
III – coordenar e controlar os serviços da Defensoria Pública no Interior do Estado, dando ciência ao Defensor Público Geral; (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
IV – integrar, como membro nato, o conselho superior; (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
V – Exercer demais atividades que lhe sejam delegadas pelo Defensor Público Geral. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
VI – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
VII – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
VIII – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
IX – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
X – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XI – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XII – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XIII – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XIV – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XV – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XVI – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XVII – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XVIII – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XIX – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XX – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XXI – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
XXII – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
XXIII – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
XXIV – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
XXV – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
XXVI – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
XXVII – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
XXVIII – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
XXIX – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
XXX – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
XXXI – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
XXXII – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
XXXIII – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
XXXIV – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
XXXV – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
XXXVI – SUPRIMIDO (Suprimido pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
XXXVII – SUPRIMIDO (Suprimido pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
XXXVIII – SUPRIMIDO (Suprimido pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
Parágrafo único. A Representação devida ao Subdefensor Público-Geral será aquela disposta no Anexo V desta Lei. (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)

SEÇÃO III
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

SUBSEÇÃO I
DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA
(Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
Art. 11. O Conselho Superior da Defensoria Pública é órgão normativo, consultivo e deliberativo, incumbido de superintender a atuação da Defensoria Pública, bem como zelar pela observância dos princípios institucionais do órgão. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
I – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
II – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
III – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
IV – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
V – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
VI – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 14, de 1995).
§ 1º Integram o Conselho Superior: (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
I – como membros natos: (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
a) o Defensor Público-Geral, que o presidirá; (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
b) o Subdefensor Público-Geral; (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
c) o Corregedor-Geral; (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
d) o Ouvidor-Geral; (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
II – como membros eleitos, oito representantes estáveis da carreira de Defensor Público, sendo, no mínimo, 2 (dois) de cada classe, escolhidos pelo voto plurinominal, obrigatório e secreto de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
§ 2º No caso do inciso II do parágrafo anterior, caso não haja candidatos de todas as classes, as demais vagas serão preenchidas pelos mais votados. (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
§ 3º Havendo empate na votação, terá preferência aquele que possuir mais tempo na carreira. (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
Art. 12. As eleições dos membros do Conselho Superior da Defensoria Pública serão realizadas nos termos do seu regulamento. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
Art. 13. São inelegíveis para o Conselho Superior: (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
I – os Defensores Públicos em cumprimento de estágio probatório; (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
a) SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
b) SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
c) SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
d) SUPRIMIDO (Suprimido pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
II – os membros da Defensoria Pública que se encontrarem afastados de suas funções ou à disposição em outros órgãos. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
a) SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
b) SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
III – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
Parágrafo único. SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
Art. 14. O membro do Conselho Superior perderá o mandato quando ocorrerem, após a eleição, as hipóteses previstas no item II do artigo anterior. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
Art. 15. As deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, cabendo também ao presidente o voto de desempate, com exceção do disposto no artigo 63 da presente Lei, que será de 2/3 (dois terços) do supramencionado Colegiado. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
Art. 16. Das decisões do Conselho Superior caberá, uma só vez, pedido de reconsideração, no prazo de dez dias, contados da ciência do ato impugnado. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
Art. 17. Nas matérias de sua competência, as decisões do Conselho Superior são definitivas na esfera administrativa, com as ressalvas previstas nesta lei. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
Art. 18. Ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado compete: (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
I – exercer o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública do Estado: (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
II – opinar, por solicitação do Defensor Público Geral, sobre matéria pertinente à autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
III – elaborar a lista tríplice para promoção e remoção por merecimento; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
IV – aprovar a lista de antigüidade dos membros da Defensoria Pública e decidir sobre as reclamações a ela concernentes; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
V – recomendar ao Defensor Público Geral a instauração de processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
VI – conhecer e julgar recurso contra decisão em processo administrativo disciplinar; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
VII – decidir sobre pedido de revisão de processo administrativo disciplinar; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
VIII – deliberar sobre a aplicação, aos membros da Defensoria Pública, de penas mais graves que a suspensão por até 30 (trinta) dias; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
IX – decidir acerca da remoção voluntária dos integrantes da carreira de Defensor Público; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
X – decidir sobre a avaliação do estágio probatório dos membros da Defensoria Pública, proposta pelo Defensor Público Geral; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XI – deliberar sobre a organização de concurso para ingresso na carreira e designar os representantes da Defensoria para integrarem a comissão respectiva; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XII – organizar os concursos para provimento dos cargos da carreira de Defensor Público e aprovar os respectivos regulamentos; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XIII – recomendar correições extraordinárias; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XIV – fiscalizar a aplicação de recursos do Fundo Especial da Defensoria Pública; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XV – indicar os três nomes dos membros da carreira para que o Defensor Público-Geral nomeie, dentre estes, o Corregedor-Geral da Defensoria Pública. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XVI – conhecer dos recursos das decisões do Defensor Público Geral nos processos disciplinares de que resultar pena de advertência ou censura; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XVII – tomar conhecimento dos relatórios da Corregedoria Geral, sobre a conduta e a atuação dos membros da Defensoria Pública, sugerindo a realização de visitas de inspeção para verificação de eventuais irregularidades; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XVIII – exercer outras atribuições previstas em lei; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XIX – decidir os casos omissos; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XX – elaborar seu regulamento. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
§ 1º O ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do Defensor Público, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do Conselho Superior, assegurada ampla defesa. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
§ 2º As decisões administrativas do Conselho Superior serão sempre motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, assegurado o contraditório e a ampla defesa. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)

SEÇÃO IV
DA CORREGEDORIA GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 19. A Corregedoria-Geral, órgão de fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Defensoria Pública, é exercida pelo Corregedor-Geral indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da carreira, em lista tríplice formada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo Defensor Público-Geral para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. (Alterado pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
§ 1º O Corregedor Geral será auxiliado por dois Subcorregedores Gerais, nomeados pelo Defensor Público Geral, substituído em suas faltas e impedimentos por um dos Subcorregedores Gerais, designado pelo Defensor Público Geral. (Acrescido pela Lei Promulgada nº 51, de 2004)
§ 2º O Corregedor Geral poderá ser destituído antes do término do mandato, por proposta do Defensor Público Geral e mediante o voto de dois terços do Conselho Superior. (Acrescido pela Lei Promulgada nº 51, de 2004)
§ 3º A Representação devida ao Corregedor-Geral será aquela disposta no Anexo V desta Lei. (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
§ 4º A Representação devida ao Subcorregedor-Geral será aquela disposta no Anexo V desta Lei. (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
Art. 20. À Corregedoria Geral da Defensoria Pública compete: (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
I – realizar correições e inspeções funcionais; (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
II – sugerir ao Defensor Público Geral, fundamentadamente, o afastamento do membro da carreira que esteja sendo submetido a correição, a sindicância ou a processo administrativo disciplinar, quando cabível; (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
III – propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspensão do estágio probatório de membros da Defensoria Pública; (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
IV – receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública, encaminhando-as, com parecer, ao Conselho Superior; (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
V – propor a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública e seus servidores; (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
VI – acompanhar o estágio probatório dos membros da Defensoria Pública; (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
VII – propor ao Defensor Público Geral, para deliberação do Conselho Superior, a exoneração dos membros da Defensoria Pública que não cumprirem os requisitos avaliados durante o estágio probatório; (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
VIII – apresentar ao Defensor Público Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior; (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
IX – integrar, como membro nato, o Conselho Superior da Defensoria Pública; (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
X – baixar normas, no limite de suas atribuições, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades da Defensoria Pública, resguardada a independência funcional de seus membros; (Alterado pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
XI – manter atualizados os assentamentos funcionais e os dados estatísticos de atuação dos membros da Defensoria Pública, para efeito de aferição de merecimento; (Alterado pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
XII – expedir recomendações aos membros da Defensoria Pública sobre matéria afeta à competência da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública; (Alterado pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
XIII – desempenhar outras atribuições previstas em lei ou no regulamento interno da Detensoria Pública. (Acrescido pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
XIV – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XV – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XVI – SUPRIMIDO (Suprimido pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
XVII – SUPRIMIDO (Suprimido pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
XVIII – SUPRIMIDO (Suprimido pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
XIX – SUPRIMIDO (Suprimido pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
XX – SUPRIMIDO (Suprimido pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
Parágrafo único. O Corregedor Geral será auxiliado por Corregedores Adjuntos nomeados dentre membros da carreira de Defensor Público, pelo Defensor Público Geral. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

SEÇÃO I
DA DEFENSORIA PÚBLICA DE 2ª INSTÂNCIA
Art. 21. A Defensoria Pública de 2.ª Instância será exercida por Defensores Públicos do Estado de 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª Classes, preferencialmente nessa ordem, para atuação perante os Tribunais. (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
Parágrafo único. SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/16/1995)
Art. 22. São atribuições dos Defensores Públicos com atuação na 2ª Instância: (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
I – sustentar, quando necessário, perante os Tribunais de Instância Superior, oralmente ou por memorial, os recursos interpostos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 196, de 2019)
II – interpor recursos e promover a revisão criminal; (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
III – tomar ciência pessoal das decisões proferidas nos processos em que atuar, recorrendo quando cabível e conveniente; (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
IV – comparecer, obrigatoriamente, às sessões de julgamento dos processos em que atuar; (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
V – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Defensor Público Geral; (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
VI – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
VII – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
VIII – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
IX – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
X – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XI – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XII – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XIII – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
XIV – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
XV – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
XVI – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
XVII – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
XVIII – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
XIX – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
XX – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
Parágrafo único. SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)

SEÇÃO II
DAS CURADORIAS DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 23. As Curadorias da Defensoria Pública serão organizadas nos termos do Regimento Interno, observada a legislação pertinente. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)

SEÇÃO III
DA DEFENSORIA PÚBLICA DE 1ª INSTÂNCIA
Art. 24. A Defensoria Pública de 1.ª Instância tem a seguinte composição: (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
I – Defensores Públicos com atuação na capital junto aos órgãos estaduais de 1.ª Instância, inclusive Varas da Infância e da Juventude, de Registros Públicos, de Família, de Execuções Penais, Tribunais do Júri e de Juizados Especiais e outras unidades judiciárias especializadas, bem como Delegacias de Polícia, Presídios e Penitenciárias; (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
II – Defensores Públicos com área de atuação nos Municípios do Interior do Estado junto aos órgãos estaduais de 1.ª Instância, bem como Delegacias de Polícia, Presídios e Penitenciárias. (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
III – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
IV – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
V – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
VI – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
VII – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
VIII – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
IX – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
X – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
XI – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
Parágrafo único. REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
Art. 25. Aos Defensores Públicos de 1.ª Instância compete: (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
I – atender aos assistidos nos horários pré-fixados; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
II – tentar a composição amigável das partes, antes de promover a ação cabível, sempre que julgar conveniente; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
III – praticar todos os atos inerentes à postulação e à defesa dos direitos dos juridicamente necessitados, providenciando para que os feitos tenham normal tramitação e utilizando-se de todos os recursos legais; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
IV – propor ação penal, privada e a subsidiária da pública, nos casos nos casos em que a parte for juridicamente necessitada; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
V – ajuizar e acompanhar as reclamações trabalhistas; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
VI – exercer a função de curador nos processos de que tratam os Códigos de Processo Penal e Civil, salvo quando a lei atribuir especificamente a outrem; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
VII – exercer a função de curador nos processos em que ao Juiz competir a nomeação, inclusive a de curador à lide de interditando, quando a interdição for pedida pelo órgão do Ministério Público e na Comarca não houver tutor especial; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
VIII – exercer a função de defensor do vínculo matrimonial; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
IX – atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar à pessoa, sob qualquer circunstância, o exercício dos direitos e garantias individuais; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
X – requerer a transferência de presos para local adequado, quando necessário; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XI – defender o menor, em especial nas hipóteses previstas no art. 227, § 3.º da Constituição da República (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XII – diligenciar as medidas necessárias ao assentamento de registro civil de nascimento de menores abandonados; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XIII – prestar assistência jurídica aos servidores públicos necessitados; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XIV – exercer a defesa dos praças da Polícia Militar; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XV – representar ao Ministério Público, em caso de servícias e maus tratos à pessoa do defendendo; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XVI – defender, nos processos criminais, os réus que não só tenham defensor constituído, inclusive os revéis; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XVII – defender os juridicamente necessitados contra as pessoas de direito público; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XVIII – prestar orientação jurídica aos necessitados, inclusive no âmbito extrajudicial; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XIX – executar com presteza os serviços que lhe forem atribuídos pelo Defensor Público Geral e por superiores hierárquicos; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XX – prestar assistência jurídica aos encarcerados; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XXI – prestar assistência jurídica aos consumidores lesados; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XXII – funcionar junto ao Tribunal de Júri; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XXIII – participar da organização da lista de jurados, interpondo recursos, quando necessário, e assistir ao sorteio dos jurados e suplentes; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XXIV – inspecionar cadeias, presídios, manicômios judiciários, estabelecimentos públicos ou privados de internação de incapazes e de menores, representando à autoridade competente quanto a irregularidades verificadas; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XXV – inspecionar estabelecimentos de preservação e reforma, onde menores se encontrem recolhidos, representando à autoridade competente quanto a irregularidades verificadas; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XXVI – representar ao juízo, para instauração de processos administrativos, visando à aplicação de penalidades por infrações cometidas contra a assistência, proteção e vigilância a menores; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XXVII – impetrar “habeas corpus” e mandado de segurança; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XXVIII – promover ação civil pública em favor das associações que incluam entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente ou de outros interesses difusos e coletivos, bem assim nos casos definidos em lei; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
XXIX – requisitar o concurso de quaisquer servidores públicos estaduais vinculados ao Poder Executivo, para o desempenho de suas atribuições civis e penais, inclusive para execução de notificações; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XXX – apresentar relatórios mensais de serviços e mapas do andamento das ações e tarefas que lhe foram atribuídas, com sugestões para o aprimoramento dos serviços; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XXXI – supervisionar, sob a coordenação dos órgãos superiores, a ação dos estagiários ligados à sua jurisdição; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XXXII – observar as normas de rotina obrigatórias; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XXXIII – exercer outras funções que, no interesse do serviço, lhe forem cometidas; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XXXIV – postular a concessão da gratuidade da justiça, na forma da lei; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XXXV – deixar de promover ação quando verificar não ser cabível ou não oferecer probabilidade de êxito por falta de provas, submetendo as razões de seu proceder ao Defensor Público Geral; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XXXVI – assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa com os recursos e meios inerentes a sua função; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XXXVII – promover defesa em ação penal; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XXXVIII – promover defesa em ação civil e reconvir; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XXXIX – requerer o recolhimento ao Fundo Especial da Defensoria Pública – FUNDEP dos honorários devidos; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XL – exercer outras atribuições previstas em lei ou delegadas pelo Defensor Público Geral. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)

SEÇÃO IV
DOS NÚCLEOS E DAS UNIDADES DESCENTRALIZADAS
(Alterado pela Lei Complementar nº 31, de 2001)
Art. 26. A Defensoria Pública terá Núcleos e Unidades Descentralizadas na periferia da Capital e no Interior do Estado, com implantação segundo as necessidades do serviço e estabelecimento de estrutura e atribuições em Regimento Interno aprovado por ato do Defensor Público Geral, compreendendo-se por Núcleos os locais próprios da Defensoria Pública e por Unidades Descentralizadas os locais objeto de convênio com outros órgãos. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
I – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
II – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)

SEÇÃO V
DO CORPO DE ESTAGIÁRIOS
Art. 27 – Fica instituído o estágio forense, junto à Defensoria Pública, a ser realizado pelo corpo de estagiários, constituído de acadêmicos dos três últimos anos, ou semestres equivalentes, das faculdades de direito oficiais ou reconhecidas, as quais atuarão como auxiliares dos membros da Defensoria Pública, desempenhando tarefas que lhes forem cometidas, em consonância com o respectivo regulamento. (Alterado pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
I – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
II – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
III – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
IV – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
V – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
VI – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
VII – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
VIII – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
IX – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
X – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XI – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XII – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XIII – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XIV – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XV – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XVI – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XVII – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XVIII – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XIX – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XX – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XXI – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XXII – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XXIII – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XXIV – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XXV – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XXVI – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XXVII – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XXVIII – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XXIX – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XXX – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XXXI – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XXXII – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XXXIII – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XXXIV – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XXXV – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XXXVI – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XXXVII – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XXXVIII – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XXXIX – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XL – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
§ 1º O regulamento a que se refere este artigo disciplinará o funcionamento do estágio forense, bem como estabelecerá critérios seletivos dos estagiários e os de sua avaliação. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
§ 2º O Defensor Público junto ao qual atuar o estagiário deverá orientá-lo e distribuir-lhe tarefas, apresentando ao Corregedor Geral a avaliação do desempenho do mesmo. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
§ 3º O estágio forense desenvolvido pelo acadêmico, qualquer que seja o seu tempo de duração, não gera nenhum vínculo jurídico funcional, empregatício ou obrigacional, por parte do poder público. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
§ 4º O estagiário receberá bolsa de estudo, arbitrada pelo Defensor Público Geral. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
§ 5º O tempo de efetivo exercício no estágio será computado, no âmbito estadual, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, vedado, porém, o cômputo de serviço paralelo. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA ADMISTRAÇÃO AUXILIAR DA DEFENSORIA PÚBLICA

SEÇÃO I
DO SERVICO SOCIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA
(Alterada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
Art. 28. O Serviço Social da Defensoria Pública, organizado em carreira, com ingresso mediante concurso de provas e títulos, na classe inicial, com as garantias estabelecidas em lei, integra a Defensoria Pública para complementar a assistência aos necessitados, nos termos da Constituição Estadual, artigos 194 e 196, I, § 2º. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
§ 1º A carreira, no Serviço Social da Defensoria Pública, é constituída por duas classes, formadas pelo agrupamento de cargos, denominados de Assistente Social de 2ª Classe, cargo inicial da carreira, e de Assistente Social de 1º Classe, cargo final da carreira. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
§ 2º O provimento dos cargos em comissão e das funções de confiança do Serviço Social será regulado pelo Regimento Interno da Defensoria Pública, obedecido o disposto nesta lei, no que couber. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
§ 3º Quando a nomeação, posse, exercício, promoção, atribuições, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas, bem como normas de atuação dos integrantes do Serviço Social, serão regulados pelo Regimento Interno da Defensoria Pública, aplicando-se, no que couber, ou por analogia, o que prescreve esta lei. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
§ 4º O Serviço Social da Defensoria Pública terá seu Regulamento aprovado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, nos termos desta lei. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)

SEÇÃO II
DO PESSOAL DE APOIO
(Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
Art. 29. Regimento Interno da Defensoria Pública fixará as atribuições e normas de atuação do Pessoal de Apoio, integrante do Anexo III desta lei. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
§ 1º SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
§ 2º SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
§ 3º SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
§ 4º SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
§ 5º SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)

TÍTULO III
DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS
Art. 30. O Defensor Público do Estado está sujeito a regime jurídico especial e goza das seguintes garantias: (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
I – independência funcional no desempenho de suas atribuições; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
II – inamovibilidade; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
III – irredutibilidade de vencimentos; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
IV – estabilidade; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
Art. 31. O Defensor Público representa a parte, exercendo a advocacia em feito administrativo ou judicial, independentemente de qualquer condição e de instrumento de mandato, estando habilitado à pratica de qualquer ato decorrente do exercício de suas funções institucionais, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
Art. 32. O membro da Defensoria Pública, após dois anos de efetivo exercício, somente poderá ser demitido por sentença judicial, transitada em julgado, ou em razão de processo administrativo, no qual se lhe faculte ampla defesa. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
Art. 33. Os membros da Defensoria Pública é assegurada a garantia de inamovibilidade. Sua remoção, de um órgão para outro, de mesma classe, poderá ocorrer a pedido, por ato do Defensor Público Geral, ou compulsoriamente, no interesse da administração, ouvido o Conselho Superior e assegurada ampla defesa. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
Art. 34. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado: (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (Alterado pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
II – usar distintivos ou vestes talares, de acordo com modelos oficiais; (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
III – receber o mesmo tratamento reservado aos Magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça; (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
IV – possuir carteira funcional, expedida pela própria instituição, valendo em todo território nacional como cédula de identidade e permissão para porte de arma, assegurados ainda o trânsito livre e isenção de revista; (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
V – não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará a imediata comunicação ao Defensor Público Geral; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
VI – ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de Estado-Maior, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
VII – comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livro ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento; (Acrescido pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
VIII – ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
IX – examinar, em qualquer repartição, autos de flagrantes, inquéritos ou processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos; (Acrescido pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
X – manifestar-se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XI – requisitar de autoridade pública ou de seus agentes, assim como de entidades privadas, exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XII – representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XIII – deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestadamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público Geral, com as razões de seu procedimento; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XIV – ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XV – requisitar de órgãos ou entes públicos, de sua área de governo, a prestação de serviços especializados imprescindíveis ao desenvolvimento de suas funções institucionais; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XVI – dispor, nos prédios dos tribunais e em outros locais onde funcione o órgão judiciário, de instalações compatíveis com a relevância de seu cargo, mantendo e usando, efetivamente, as dependências que lhe deverão ser asseguradas, das quais somente poderá ser removido com a prévia anuência do Defensor Público Geral; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XVII – fazer respeitar, em nome da liberdade, do direito e de defesa do sigilo funcional, a inviolabilidade do seu gabinete e de seus arquivos; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XVIII – ter vistas dos autos após a distribuição às Turmas ou Seções Especializadas, às Câmaras, aos Tribunais Plenos, ou a seus Órgãos Especiais e intervir nas seções de julgamento, para sustentação oral ou esclarecimento sobre matéria de fato, nos processos que a Defensoria Pública patrocinar; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XIX – agir, em juízo, ou fora dele, com dispensa de emolumentos e custas processuais, além de isenções previstas em lei; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XX – recusar-se a depor e a ser ouvido como testemunha, em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa cujo direito esteja a defender, ou haja defendido, ainda que por ela autorizado; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XXI – ter acessos a estabelecimentos públicos ou particulares destinados ao público, e livre trânsito neles, no exercício de suas funções; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XXII – dispor de franquia postal e telegráfica no exercício de suas atribuições; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XXIII – exercer a advocacia institucional independente de ter que comprovar a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, exigida apenas para a investidura no cargo de Defensor Público do Estado; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XXIV – ser processado e julgado, originariamente, pelo Tribunal de Justiça nos crimes comuns e nos de responsabilidade, salvo as exceções constitucionais; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XXV – utilizar-se dos meios de comunicação do estado e do município, no interesse do serviço. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
§ 1º Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por membro da Defensoria Pública do Estado, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará o fato ao Defensor Público Geral, que designará membro da Defensoria Pública para acompanhar a apuração. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
§ 2º Aplicam-se, no que couber, aos Defensores Públicos, os deveres e direitos reconhecidos aos advogados. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
§ 3º A lista sêxtupla, referida no artigo 94 parte final da Constituição da República, será também integrada por membros da Defensoria Pública. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
§ 4º Aos membros da Defensoria Pública é assegurada a irredutibilidade de vencimentos, observando, quanto a remuneração, o disposto nos artigos 109, X, XI, 110, § 1.º ao 3.º e 5.º da Constituição do Estado. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)

TÍTULO IV
DOS IMPEDIMENTOS, INCOMPATIBILIDADE E SUSPEIÇÃO
Art. 35. É defeso ao membro da Defensoria Pública exercer as suas funções em processo ou procedimento: (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
I – em que seja parte, ou de qualquer forma interessado; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
II – em que haja atuado como representante da parte, perito, juiz, membro do ministério público, autoridade policial, escrivão de polícia, auxiliar de justiça ou prestado depoimento como testemunha; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
III – em que for interessado côjugue, parente consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na colateral, até o terceiro grau; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
IV – no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
V – em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III funcione, ou haja funcionado, como magistrado, membro do ministério público, autoridade policial, escrivão de polícia ou auxiliar de justiça; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
VI – em que houver dado à parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda, assim como as demais hipóteses previstas em lei. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
Art. 36. O membro da Defensoria Pública não poderá participar de comissão ou banca de concurso, intervir no seu julgamento, e votar sobre organização de lista para nomeação, promoção ou remoção, quando concorrer cônjugue, parente consangüíneo ou afim, em linha reta, ou colateral até o terceiro grau. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
Art. 37. O membro da Defensoria Pública não poderá servir em órgão de atuação junto a juízo do qual seja titular de qualquer das pessoas mencionadas no artigo anterior. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
Art. 38. O membro da Defensoria dar-se-á por suspeito quando: (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
I – houver opinado contrariamente à pretensão da mesma parte; (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
II – houver motivo de ordem íntima que o iniba de funcionar; (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
III – ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
IV – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
V – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
VI – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
VII – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
VIII – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
IX – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
X – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XI – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XII – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XIII – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XIV – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XV – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XVI – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XVII – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XVIII – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XIX – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XX – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XXI – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XXII – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XXIII – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XXIV – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XXV – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
§ 1º SUPRIMIDO (Suprimido pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
§ 2º SUPRIMIDO (Suprimido pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
§ 3º SUPRIMIDO (Suprimido pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
§ 4º SUPRIMIDO (Suprimido pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
Art. 39. Na hipótese prevista no inciso II do artigo anterior, o membro da Defensoria Pública comunicará ao Defensor Público Geral, em expediente reservado, o motivo da suspeição. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
I – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
II – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
III – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
IV – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
V – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
VI – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)

TÍTULO V
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 40. Os membros da Defensoria Pública substituir-se-ão entre si, mediante critérios estabelecidos pelo Defensor Público-Geral. (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
§ 1º O Defensor Público Geral designará substituto no caso de afastamento do Defensor Público por qualquer motivo. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
§ 2º Por necessidade de serviço, os Defensores Públicos poderão ser substituídos, excepcionalmente, por ocupantes de cargos de classe inferior ou superior. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
§ 3º Quando a substituição se der com acumulação de atribuições, fará jus o Defensor Público substituto a Adicional de Acumulação, de natureza indenizatória, a ser regulamentado pelo Conselho Superior, limitado a 02 (duas) substituições e nunca superior a 30% (trinta por cento) de seus vencimentos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 196, de 2019)

TÍTULO VI
DA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO
(Alterado pela Lei Complementar nº 14, de 1995)

CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO DA CARREIRA
Art. 41. A Defensoria Pública é organizada em carreira, com ingresso mediante concurso de provas e títulos, na classe inicial, com as garantias e vedações estabelecidas na Constituição da República, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos 103, 109, XI e 110, parágrafo 1.º da Constituição do Estado, conforme estabelece o art. 135 da Constituição da República. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
§ 1º Sempre que o número de cargos vagos for igual ou excedente a dez por cento dos existentes na classe inicial da carreira, proceder-se-á a abertura de concurso, por ato do Defensor Público Geral. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
§ 2º Os Defensores Públicos são estáveis após 03 (três) anos de efetivo exercício, sujeitos a estágio probatório, na forma da lei. (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
Art. 42. A carreira de Defensor Público é constituída por quatro classes, formadas pelo agrupamento de cargos denominados de Defensor Público do Estado de 4ª Classe, inicial da carreira, com atuação nas Comarcas do Interior do Estado, Defensor Público do Estado de 2ª e 3ª Classes, intermediárias, e Defensor Público do Estado de 1ª Classe, final da carreira, com atuação na Capital, perante Juízos ou Tribunais. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/06/2005)
Art. 43. O preenchimento dos órgãos da Defensoria Pública é feito por lotação e por designação, nos termos desta lei e do Regimento Interno. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
Art. 44. Os cargos em comissão e as funções gratificadas dos órgãos da Defensoria Pública serão providos por ato do Defensor Público-Geral. (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
§ 1º SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/06/2005)
§ 2º SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/06/2005)

CAPÍTULO II
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 45. O ingresso na carreira de Defensor Público se dará em cargo de Defensor Público do Estado de 4ª Classe e será precedido de aprovação e classificação em concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pelo Conselho Superior e presidido pelo Defensor Público Geral, com a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
§ 1º SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
§ 2º SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
Art. 46. O Conselho Superior elaborará o regulamento do concurso e o respectivo edital de inscrição, com prazo de trinta dias, prorrogáveis por igual tempo, do qual constarão os programas das disciplinas sobre as quais versarão as provas e a indicação dos pontos a serem atribuídos aos títulos, e da quantidade de vagas na classe inicial da carreira. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
Art. 47. Publicado o edital do concurso, o Conselho Superior indicará os Defensores Públicos que constituirão a Comissão Examinadora juntamente com o Defensor Público Geral, que a presidirá, e com o representante do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
Art. 48. O regulamento do concurso exigirá dos candidatos os seguintes requisitos: (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
I – ser bacharel em direito; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
II – ter, à data da inscrição, pelo menos dois anos de prática forense; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
III – estar em gozo dos direitos políticos e quite com as obrigações militares; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
IV – gozar de perfeita saúde física e mental; e (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
V – ter boa conduta social e não registrar antecedentes criminais. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
Parágrafo único. São consideradas formas de prática forense, para efeitos deste artigo, além do exercício da advocacia, o do Ministério Público e o da Magistratura, o obtido em estágios profissionais oficiais. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)

CAPÍTULO III
DA NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO
Art. 49. O candidato aprovado no concurso para ingresso na carreira da Defensoria Pública do Estado será nomeado pelo Defensor Público-Geral para cargo inicial da carreira, respeitados a ordem de classificação e o número de vagas existentes. (Alterado pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
Parágrafo único. SUPRIMIDO (Suprimido pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
Art. 50. O Defensor Público tomará posse e prestará compromisso perante o Defensor Público Geral, dentro de trinta dias da nomeação, prorrogáveis por igual prazo, a requerimento do interessado, havendo motivo justo. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
Parágrafo único. A nomeação se tornará sem efeito, caso a posse não se verifique dentro dos prazos previstos neste artigo. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
Art. 51. São requisitos da posse: (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
I – habilitação em exame de sanidade física e mental; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
II – declaração de bens; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
III – declaração sobre ocupação, ou não, de outro cargo, emprego ou função pública; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
IV – quitação com os encargos eleitorais e com o serviço militar; e (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
V – prova de inexistência de antecedentes criminais, através de folha corrida da justiça e polícia federal e estadual. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
Art. 52. O Defensor Público nomeado, ao tomar posse prestará o compromisso solene de bem servir a Defensoria Pública, assinando, juntamente com o Defensor Público Geral, o respectivo termo de posse. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
Art. 53. O Defensor Público do Estado de 4.ª classe entrará em exercício, nos trinta dias que se seguirem à posse, para submeter-se a estágio de adaptação à carreira. (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
§ 1º O estágio de adaptação de que trata este artigo constará de: (Acrescido pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
I – seminário sobre o funcionamento da Defensoria Pública do Estado, promovido pelo Conselho Superior; (Acrescido pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
II – acompanhamento das atividades dos Defensores Públicos nas diversas varas de justiça; (Acrescido pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
III – informações detalhadas sobre as comarcas nas quais atuarão, elaboração de fichas, cadastramento e relatórios; (Acrescido pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
IV – discussão sobre a sua atividade, seus direitos e deveres. (Acrescido pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
§ 2º O Regimento Interno fixará as normas, critérios e tempo de duração do estágio de adaptação. (Acrescido pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
§ 3º O tempo do estágio de adaptação será computado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, inclusive para o estágio probatório. (Acrescido pela Lei Complementar nº 14, de 1995)

CAPÍTULO IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 54. O Defensor Público, a contar da data em que entrar em exercício, submeter-se-á a estágio probatório pelo período de 03 (três) anos, durante o qual a sua capacidade e aptidão serão avaliadas pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública, na forma da regulamentação expedida pelo Conselho Superior. (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
§ 1º Durante o período de estágio previsto no caput, o Corregedor-Geral realizará avaliações semestrais, conforme regulamento, podendo, em razão dos resultados em cada período, representar pela abertura de procedimento especial perante o Conselho Superior, em caso de incapacidade ou inaptidão para o exercício do cargo. (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
§ 2º O Corregedor-Geral, ao final do período do estágio probatório, apresentará ao Conselho Superior relatório de avaliação do estagiário, emitindo parecer sobre a confirmação do membro na carreira. (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
§ 3º Caso o relatório seja contrário à confirmação do Defensor Público na carreira, será instaurado procedimento especial pelo Conselho Superior no qual o interessado terá dez dias para oferecer alegações e provas, competindo ao órgão colegiado a decisão. (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
§ 4º Se a decisão for pela confirmação, compete ao Defensor Público-Geral expedir o respectivo ato declaratório; caso contrário, o Defensor Público será exonerado por ato do Defensor Público-Geral. (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
§ 5º A confirmação do Defensor Público na carreira, considerado o período avaliativo previsto no caput só ocorrerá com decisão irrecorrível proferida pelo Conselho Superior. (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
Art. 55. O estágio probatório não se suspende por motivo de férias ou licença para tratamento de saúde. (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
I – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
II – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
III – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
IV – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
V – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)

CAPÍTULO V
DA PROMOÇÃO
Art. 56. A promoção consiste no acesso imediato dos membros efetivos da Defensoria Pública do Estado de uma categoria para outra da carreira e será efetivada por ato do Defensor Público-Geral do Estado, obedecidos, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento. (Alterado pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
§ 1º É obrigatória a promoção do Defensor Público que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento. (Acrescido pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
§ 2º A promoção por merecimento pressupõe 2 (dois) anos de exercício na respectiva classe e integrar o Defensor Público a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago. (Acrescido pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
§ 3º SUPRIMIDO (Suprimido pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
Art. 57. A antigüidade, para efeito de promoção, será determinada pelo tempo de efetivo exercício na classe, importando em interrupção de contagem de tempo o afastamento do cargo. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
Parágrafo único. Não caracteriza afastamento, para efeito de promoção: (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
I – férias; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
II – licença para tratamento de saúde; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
III – licença por motivo de casamento ou de luto; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
IV – período de trânsito; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
V – período de estágio de adaptação; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
VI – decorrente de processo criminal ou administrativo de que não resulte condenação; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
VII – para freqüentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no país ou no exterior, ouvido o Conselho Superior; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
VIII – para exercer, no âmbito da Defensoria Pública Geral, cargos em comissão ou função de assessoria; e (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
IX – exercício de cargo de confiança no serviço público. (Alterado pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
Art. 58. Ocorrendo empate na classificação por antiguidade, terá preferência, sucessivamente: (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
I – o mais antigo na carreira; (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
II – o de melhor classificação no concurso público; (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
III – o de maior tempo de serviço público estadual; (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
IV – o de maior tempo de serviço público; e (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
V – o mais idoso. (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
Parágrafo único. O inciso II só será levado em consideração para desempate de membros que tenham sido aprovados e empossados pelo mesmo certame. (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
– Art. 9º da LCE/AM nº 180/2017: “O artigo 58, II, da Lei Complementar Estadual n. 01, de 30 de março de 1990, com a nova redação dada por esta Lei, somente será aplicado aos membros que ingressarem na carreira após a entrada em vigor desta Lei.”
Art. 59. No mês de janeiro de cada ano, o Defensor Público-Geral fará publicar, no Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública, a lista de antiguidade dos membros da Defensoria Pública em 31 de dezembro do ano anterior, com o tempo de serviço em anos, meses e dias. (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
§ 1º Os interessados poderão reclamar contra a lista de antigüidade, no prazo de trinta dias. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
§ 2º Da decisão do Defensor Público Geral sobre a reclamação da lista de antigüidade, caberá recurso para o Conselho Superior, no prazo 10 (dez) dias. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
Art. 60. Cabe ao Defensor Público Geral promover o mais antigo membro da Defensoria Pública, na classe, devendo a promoção ser decretada no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da abertura da vaga. (Alterado pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
§ 1º O Defensor Público mais antigo poderá, nos 10 (dez) dias subsequentes, recusar a promoção. (Acrescido pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
§ 2º Em caso de recusa, será promovido o próximo mais antigo na classe, procedendo-se dessa forma até o efetivo preenchimento da vaga. (Acrescido pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
§ 3º Quando não decretada no prazo legal, a promoção produzirá seus efeitos a partir do dia seguinte ao término do prazo. (Acrescido pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
Art. 61. O Conselho Superior fixará os critérios para a aferição do merecimento dos membros da Instituição, considerando-se, dentre outros: (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
I – a assiduidade e a dedicação no cumprimento de suas atribuições; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
II – o aprimoramento intelectual em cursos de aperfeiçoamento, de natureza jurídica, promovidos pela Defensoria ou por estabelecimentos de ensino superior oficialmente reconhecidos; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
III – a eficiência no desempenho da função; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
IV – não ter sofrido pena disciplinar. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
Parágrafo único. Os cursos de aperfeiçoamento de que trata este artigo compreenderão necessariamente as seguintes atividades: (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
a) apresentação de trabalho escrito sobre assunto de relevância jurídica; (Acrescido pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
b) defesa oral do trabalho que tenha sido escrito aceito por banca examinadora; (Acrescido pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
I – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
II – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
III – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
IV – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
V – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
VI – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
VII – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
VIII – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
IX – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
Art. 62. A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, elaborada pelo Conselho Superior, em sessão secreta, com ocupantes do primeiro quinto da lista de antiguidade. (Alterado pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
I – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
II – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
III – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
IV – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
Parágrafo único. REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
Art. 63. Serão incluídos na lista tríplice os nomes dos que obtiverem os votos da maioria absoluta dos votantes, procedendo-se a tantas votações quantas sejam necessárias para a composição da lista. (Alterado pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
§ 1º REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
§ 2º REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
Art. 64. Não poderá integrar a lista de promoções por merecimento o Defensor Público que estiver afastado do exercício de suas funções na Defensoria Pública. (Alterado pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
Parágrafo único. SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
Art. 65. O Defensor Público do Estado a quem tiver sido aplicada penalidade em processo administrativo disciplinar, estará impedido de concorrer à promoção por merecimento pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar do seu cumprimento. (Alterado pela Lei Complementar nº 154, de 2015)

CAPÍTULO VI
DA INAMOVIBILIDADE E DA REMOÇÃO
(Alterado pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
Art. 66. Os membros da Defensoria Pública são inamovíveis, salvo se apenados com remoção compulsória, que somente será aplicada com prévio parecer do Conselho Superior, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
I – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
II – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
III – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
IV – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
V – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
Parágrafo único. SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
a) SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
b) SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
Art. 67. Remoção é o ato pelo qual o Defensor Público do Estado se desloca de um para outro órgão de atuação, por ato do Defensor Público-Geral, ouvido o Conselho Superior e será: (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
I – a pedido, para cargo que se ache vago, requerida nos 15 (quinze) dias seguintes à publicação, no Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública, do aviso de existência de vaga; e (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
II – compulsória, com fundamento em conveniência ou necessidade de serviço, observado o disposto no artigo anterior. (Alterado pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
III – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
Parágrafo único. SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)

TÍTULO VII
DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I
DOS VENCIMENTOS
Art. 68. Os vencimentos do cargo de Defensor Público são constituídos por Vencimento, Gratificação do Defensório, e demais vantagens a serem instituídas por lei. (Alterado pela Lei Complementar nº 64, de 2008)
§ 1º Os valores do Vencimento e da Gratificação do Defensório são os constantes do Anexo IV desta Lei. (Alterado pela Lei Complementar nº 64, de 2008)
– Anexo IV com redação alterada pela Lei Complementar nº 191, de 2018.
§ 2º Os vencimentos são irredutíveis, sujeitos, no entanto, aos impostos, ao desconto para fins previdenciários e ao desconto facultativo. (Alterado pela Lei Complementar nº 64, de 2008)
§ 3º Para efeito de vencimentos e nos termos do artigo 100, VI e 103 da Constituição Estadual, observar-se-á a isonomia com ocupantes dos cargos e funções do Ministério Público e da magistratura. (Alterado pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
§ 4º Aos membros da Defensoria Pública é assegurado o direito a todas as formas de retribuição previstas em favor dos membros da magistratura correlata, nos termos do artigo 134, § 4.º da Constituição Federal. (Alterado pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
Art. 69. Os vencimentos dos membros da Defensoria Pública serão reajustados na mesma oportunidade e em igual índice percentual, nos termos do art. 109, VIII da Constituição Estadual. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
Parágrafo único. SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
Art. 70. Os vencimentos dos membros da Defensoria Pública serão fixados com diferença nunca superior a dez por cento entre os de uma classe e outra. (Alterado pela Lei Complementar nº 44, de 2005)
Art. 71. O membro da Defensoria Pública convocado para substituir outro de classe superior terá direito à diferença de vencimentos, vedada a percepção de diárias e ajuda de custo. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)

CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
Art. 72. Os membros da Defensoria Pública terão as seguintes vantagens pecuniárias: (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
I – adicional por tempo de serviço público, à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio, até o máximo de sete; (Alterado pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
II – adicional por tempo de exercício em cargo ou função de confiança, obedecida a legislação pertinente; (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
III – salário família; (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
IV – ajuda de custo para despesas de transporte e mudança, no valor não excedente a um mês de remuneração, arbitrada pelo Defensor Público Geral, ouvido o Conselho Superior: (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
V – diárias, quando se deslocar, em objeto de serviço e temporariamente, da comarca em que tiver exercício, obedecida a legislação pertinente; (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
VI – gratificação de presença em órgão de deliberação coletiva, na forma da lei, e gratificação pela prestação de serviço especial; (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
VII – gratificação pelo efetivo exercício em comarca de difícil provimento, assim definida pelo Conselho Superior, à razão de 10% (dez por cento) de seus vencimentos; (Alterado pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
VIII – auxílio-moradia, nas comarcas em que não haja residência oficial para o Defensor Público, arbitrada pelo Defensor Público Geral, ouvido o Conselho, não excedente a vinte por cento de seus vencimentos; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
IX – auxílio-funeral, correspondente a um mês de vencimentos, devido ao cônjuge sobrevivente ou herdeiros, e, na falta destes, a quem houver custeado o funeral; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
X – pensão especial, devida aos dependentes do membro da Defensoria Pública falecido, obedecido o que estabelece o art. 111, § 7.º da Constituição do Estado: (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XI – estímulo ao aperfeiçoamento profissional. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
§ 1º A ajuda de custo, prevista no inciso IV deste artigo, só será devida quando, após o cumprimento do estágio de adaptação, o Defensor Público entrar em exercício na comarca, ou quando, promovido ou removido compulsoriamente, passar a ter exercício em nova sede. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
§ 2º O valor das diárias dos Defensores Públicos será fixado por Ato do Defensor Público-Geral, ouvido o Conselho Superior. (Alterado pela Lei Complementar nº 141, de 2014)
§ 3º Os adicionais previstos nos incisos I e II deste artigo incorporam-se aos vencimentos para todos os efeitos legais, salvo no caso previsto no art. 37, XVI da Constituição da República. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
§ 4º O adicional de que trata o inciso XI deste artigo será concedido aos membros da Defensoria Pública, com curso de especialização, mestrado ou doutorado, não acumulativo, a título de estímulo ao aperfeiçoamento profissional e ao desenvolvimento cultural, correspondendo, respectivamente, a vinte e cinco, trinta e trinta e cinco por cento dos seus vencimentos, desde que o curso abranja conhecimentos do interesse da instituição e seja compatível com a atividade exercida, integrando a remuneração para efeitos de proventos de aposentadoria. (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
§ 5º As vantagens fixadas neste artigo serão objeto de Resolução do Conselho Superior. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
§ 6º Além das vantagens previstas neste artigo, outras poderão ser auferidas pelos membros da Defensoria Pública, de acordo com as normas pertinentes, inclusive as aplicáveis ao funcionalismo em geral. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)

CAPÍTULO III
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 73. Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de: (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
I – férias; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
II – trânsito decorrente de remoção ou promoção; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
III – disponibilidade remunerada; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
IV – licença para tratamento de saúde; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
V – licença gestante; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
VI – licença especial; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
VII – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
VIII – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
IX – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
X – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
Parágrafo único. O período de afastamento será computado como tempo de serviço, de acordo com os critérios estabelecidos em lei específica. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)

CAPÍTULO IV
DAS FÉRIAS
Art. 74. O direito a férias anuais, coletivas e individuais, do membro da Defensoria Pública, será igual ao dos Magistrados, aplicando-se o disposto no artigo 7.º, inciso XVII da Constituição Federal. (Alterado pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
§ 1º SUPRIMIDO (Suprimido pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
§ 2º SUPRIMIDO (Suprimido pela Lei Complementar nº 154, de 2015)
§ 3º As férias serão usufruídas de acordo com a escala organizada pela Diretoria Administrativa mediante prévia consulta aos interessados, somente admitindo-se alteração por deferimento do Defensor Público-Geral a requerimento formulado com antecedência mínima de trinta (30) dias, com vistas, ainda, à transferência da concessão do adicional de férias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 196, de 2019)
§ 4º O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Amazonas regulamentará o adicional de férias, respeitando-se o limite mínimo estabelecido na Constituição Federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2019)
Art. 75. O Defensor Público do Estado, nos dez dias anteriores ao início do gozo de férias regulamentares, deverá apresentar ao Corregedor Geral relatório das ações em curso e demais pendências de suas atividades próprias. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)

CAPÍTULO V
DAS LICENÇAS E DO AFASTAMENTO
(Alterado pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
Art. 76. Aos membros da Defensoria Pública conceder-se-á licença: (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
I – para tratamento de saúde; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
II – por motivo de doença em pessoa da família; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
III – para repouso à gestante; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
IV – por motivo de afastamento do cônjuge; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
V – licença especial; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
VI – para trato de interesses particulares; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
VII – em outros casos previstos na legislação pertinente. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
§ 1º As licenças de que trata este artigo serão concedidas nos termos da legislação aplicável ao funcionalismo civil do Estado. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
§ 2º A licença para tratamento de saúde superior a 03 (três) dias dependerá de inspeção médica. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
Art. 77. O afastamento do Defensor Público do Estado para estudo ou missão, no interesse da Defensoria Pública, será autorizado pelo Defensor Público geral, desde que completado o estágio probatório e pelo prazo máximo de dois anos, podendo ser interrompido, a juízo da mesma autoridade, quando o interesse público assim o exigir. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
I – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
II – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
III – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
IV – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
V – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
VI – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
VII – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
VIII – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
IX – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
X – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XI – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
§ 1º SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
§ 2º SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
§ 3º SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
§ 4º SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
§ 5º SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
§ 6º SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
Art. 78. Ao membro da Defensoria Pública que entrar em gozo de licença ou for autorizado a afastar-se na forma do artigo anterior, aplica-se o disposto no artigo 75 desta lei. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
I – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
II – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
III – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
IV – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
V – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
VI – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
VII – SUPRIMIDO (Suprimido pela Lei Complementar nº 31, de 2001)
VIII – SUPRIMIDO (Suprimido pela Lei Complementar nº 31, de 2001)
IX – SUPRIMIDO (Suprimido pela Lei Complementar nº 31, de 2001)
X – SUPRIMIDO (Suprimido pela Lei Complementar nº 31, de 2001)
Parágrafo único. O período de afastamento será computado como tempo de serviço, de acordo com os critérios estabelecidos em lei específica. (Acrescido pela Lei Complementar nº 31, de 2001)
Art. 79. O membro da Defensoria Pública licenciado não poderá exercer qualquer de suas funções, nem exercitar qualquer outra atividade pública ou particular, salvo nos casos previstos nos incisos IV e VI do artigo 76 deste capítulo. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
§ 1º SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
§ 2º SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
§ 3º SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)

CAPÍTULO VI
DA APOSENTADORIA
Art. 80. Para efeito de aposentadoria, aplica-se aos membros da Defensoria Pública o disposto nos artigos 111 e 109, XXI da Constituição do Estado e, subsidiariamente, o que estabelece o Estatuto dos Funcionários Civis do Estado. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
Parágrafo único. O membro da Defensoria Pública aposentado não perderá seus direitos e prerrogativas, salvo os incompatíveis com sua condição de inativo. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
Art. 81. A aposentadoria compulsória vigorará a partir do dia em que for atingida a idade limite. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
I – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
II – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
III – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
IV – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
V – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
VI – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
VII – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
§ 1º SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
§ 2º SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
Art. 82. A aposentadoria por invalidez será concedida a pedido ou decretada de ofício e, dependerá, em qualquer caso, de verificação de moléstia que venha determinar, ou que haja determinado, o afastamento contínuo da função por mais de dois anos. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
Parágrafo único. A inspeção de saúde, para fins deste artigo, poderá ser determinada pelo Defensor Público Geral, de ofício, ou mediante proposta do Conselho Superior. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)

CAPÍTULO VII
DA DISPONIBILIDADE
Art. 83. Ficará em disponibilidade o membro estável da Defensoria Pública cujo cargo seja extinto ou declarada a sua desnecessidade, até seu adequado aproveitamento. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
Art. 84. O membro da Defensoria Pública posto em disponibilidade não poderá exercer funções ou atividades vedadas aos que se encontram em atividade, sob pena de cassação da disponibilidade, em processo com garantia de ampla defesa. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)

CAPÍTULO VIII
DA REINTEGRAÇÃO, DA REVERSÃO E DO APROVEITAMENTO

SEÇÃO I
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 85. O membro da Defensoria Pública demitido poderá reingressar na carreira em decorrência de decisão administrativa ou sentença judiciária passada em julgado, retornando ao cargo que ocupava, restabelecidos os direitos e vantagens atingidos pelo ato demissório, com o ressarcimento dos prejuízos resultantes da demissão. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
Parágrafo único. A reintegração observará as seguintes normas: (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
I – se o cargo estiver extinto ou provido, o reintegrado será posto em disponibilidade; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
II – se, no exame médico, for considerado incapaz, será aposentado com os proventos a que teria direito se passasse à inatividade depois de reintegrado. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)

SEÇÃO II
DA REVERSÃO
Art. 86. Reversão é o ato pelo qual o membro da Defensoria Pública aposentado retorna à carreira, a pedido ou “ex-officio” em cargo da mesma classe anteriormente ocupado, em vaga a ser preenchida pelo critério de merecimento. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
§ 1º A reversão dependerá de prova de capacidade mediante inspeção médica e obedecerá ao limite máximo de sessenta anos de idade. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
§ 2º Dar-se-á a reversão “ex-officio” quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria por invalidez, não havendo, neste caso, limite de idade. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
§ 3º Será tornada sem efeito a reversão de ofício e cassada a aposentadoria do membro da Defensoria Pública que, cientificado expressamente, não comparecer à inspeção médica ou não entrar em exercício no prazo legal. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
§ 4º Para fins de reversão, o tempo de afastamento em decorrência de aposentadoria será computado para efeito de nova aposentadoria. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)

SEÇÃO III
DO APROVEITAMENTO
Art. 87. O aproveitamento é o retorno à carreira do membro da Defensoria Pública posto em disponibilidade, o qual dar-se-á, obrigatoriamente, na 1ª vaga da classe a que o mesmo pertencer. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
§ 1º O aproveitamento terá preferência sobre as demais formas de provimento. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
§ 2º No caso de mais de um concorrente à mesma vaga, dar-se-á o aproveitamento daquele que estiver há mais tempo em disponibilidade, e havendo empate, o de maior tempo na Defensoria Pública. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
§ 3º O aproveitamento dependerá de prévia inspeção médica, caso em que, provada a incapacidade definitiva do membro da Defensoria Pública, este será aposentado. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
§ 4º Tornar-se-á sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o membro da Defensoria Pública não tomar posse no prazo legal ou não comparecer à inspeção médica. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)

TÍTULO VIII
DA VACÂNCIA DOS CARGOS
Art. 88. A vacância dos cargos de carreira da Defensoria Pública dar-se-á em decorrência de: (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
I – exoneração; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
II – demissão; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
III – promoção; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
IV – remoção; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
V – aposentadoria; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
VI – disponibilidade; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
VII – falecimento. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
Parágrafo único. Dar-se-á a vacância na data do fato ou da publicação do ato que lhe der causa. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)

TÍTULO IX
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES

CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 89. São deveres dos membros da Defensoria Pública do Estado: (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
I – residir na localidade onde exercem suas funções, salvo autorização do Defensor Público Geral; (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
II – desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei ou do regulamento, lhes sejam atribuídos pelo Defensor Público Geral; (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
III – representar ao Defensor Público Geral sobre as irregularidades de que tiver ciência, em razão do cargo; (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
IV – prestar informações aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado, quando solicitadas; (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
V – atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais quando for obrigatória a sua presença; (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
VI – declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei; (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
VII – interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou tribunal e promover revisão criminal sempre que encontrar fundamentos na lei, na jurisprudência ou prova dos autos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 196, de 2019)
VIII – obedecer, nos autos em que oficiar, as formalidades exigidas dos juízes na sentença, sendo obrigatório em cada ato fazer relatório, dar os fundamentos em que analisará as questões de fato e de direito e lançar o seu parecer ou requerimento; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
IX – observar o sigilo funcional quanto a matéria dos procedimentos em que atuar, em especial nos que tramitam em segredo de justiça; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
X – comparecer diariamente, no horário normal do expediente, à sede do órgão onde funcione, exercendo os atos de seu ofício; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
XI – manter conduta compatível com a relevância da função que desempenha; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
XII – apresentar ao Corregedor Geral relatórios periódicos de sua atuação. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
Parágrafo único. Os membros da Defensoria Pública não estão sujeitos a ponto, podendo o Defensor Público Geral estabelecer normas para comprovação do comparecimento. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)

CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 90. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, ao Defensor Público do estado é vedado, especialmente: (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
I – exercer a advocacia fora de suas atribuições institucionais; (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
II – requerer, advogar ou praticar, em juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo ou com os preceitos éticos de sua profissão; (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
III – receber, a qualquer título e sob pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais em razão de suas atribuições; (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
IV – exercer o comércio ou participar da sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista; (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
V – REVOGADO (Revogado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
VI – revelar segredo que conheça em razão de cargo ou função; (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
VII – adotar postura incompatível com a dignidade do cargo; (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
VIII – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 196, de 2019)
IX – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
X – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
XI – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
XII – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
Parágrafo único. SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)

TÍTULO X
DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 91. Os membros da Defensoria Pública respondem penal, civil e administrativamente pelo exercício irregular de suas funções. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
I – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
II – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
III – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
IV – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
V – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
VI – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
VII – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
VIII – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
Parágrafo único. Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor Geral sobre os abusos, erros ou omissões dos membros da Defensoria Pública. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
Art. 92. A atividade funcional dos membros da Defensoria está sujeita à correição realizada pelo Corregedor-Geral e pelos Subcorregedores-Gerais, para verificar a regularidade e eficiência dos serviços. (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
Parágrafo único. A correição será: (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
I – ordinária, realizada anualmente, conforme calendário estabelecido pela Corregedoria-Geral com publicação oficial. (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
II – extraordinária, realizada a qualquer momento, mediante a ocorrência de fato que justifique a exceção do inciso anterior. (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
Art. 93. Cabe ao Corregedor Geral, concluídas as correições de que trata o artigo anterior, apresentar ao Defensor Público Geral relatório dos fatos apurados, com indicação das providências a serem adotadas. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
I – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
II – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)

CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
Art. 94. Constituem infrações disciplinares dos membros da Defensoria Pública, além de outras definidas em lei: (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
I – violação dos deveres funcionais e das vedações constantes dos artigos 89 e 90 desta lei; (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
II – prática de crime contra a administração pública; (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
III – ato de improbidade administrativa. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
IV – abandono de cargo, assim considerado a ausência ao serviço, sem justa causa, por mais de trinta dias consecutivos; (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
V – inassiduidade habitual, entendida como tal a falta ao serviço sem causa justificada, por sessenta dias intercalados durante o período de doze meses; (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
VI – não observância das obrigações contidas no Código de Ética dos membros da Defensoria Pública, a ser editado pelo Conselho Superior. (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
VII – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
Parágrafo único. SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)

CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 95. São aplicáveis aos membros da Defensoria Pública as seguintes sanções disciplinares: (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
I – advertência; (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
II – remoção compulsória; (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
III – suspensão por até 90 dias; (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
IV – demissão; (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
V – cassação da aposentadoria ou da disponibilidade. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
VI – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
VII – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
VIII – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
IX – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
X – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XI – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XII – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
XIII – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
XIV – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
XV – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 14, de 1995)
§ 1º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas nas hipóteses previstas no Regimento Interno da Defensoria Pública, que também disporá sobre seus trâmites e formalidades, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
§ 2º Quando a infração disciplinar for cometida sem efetiva e grave lesão ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública, não se justificando a aplicação de pena superior à de suspensão, poderá ser proposto, ao membro ou servidor da Defensoria Pública, com vistas à reeducação e prevenção, Termo de Ajustamento de Conduta, nas condições e limites regulamentados pelo Conselho Superior. (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
§ 3º A pena de demissão aplicar-se-á nos seguintes casos: (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
I – infração às vedações previstas nos incisos II, Ill e VI ou reincidência do exercício das atividades previstas nos incisos I e IV, todos do artigo 90 desta Lei; (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
II – na condenação superior a 04 (quatro) anos, pela prática de crime contra a Administração Pública; (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
III – prática de ato de improbidade administrativa; (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
IV – prática das infrações disciplinares previstas no incisos IV e V do artigo 94. (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
§ 4º Prescrevem em 02 (dois) anos, a contar da data em que forem cometidas, as faltas puníveis com as sanções referidas neste artigo, salvo aquelas previstas em lei penal como crime, as quais prescreverão juntamente com aquele. (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
§ 5º O curso da prescrição interrompe-se pela abertura do competente procedimento administrativo disciplinar, suspendendo-se enquanto não resolvida, em outro processo de qualquer natureza, questão de que dependa o reconhecimento da infração. (Acrescido pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
§ 6º Caberá ao Defensor Público-Geral aplicar as penalidades previstas em lei, exceto no caso de cassação de aposentadoria, em que será competente para aplicá-la o Governador do Estado, e de suspensão superior a 30 (trinta) dias, remoção compulsória e cassação de disponibilidade, em que será competente para aplicá-las o Conselho Superior. (Acrescido pela Lei Complementar nº 180, de 2017)

CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DISCIPLINAR

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 96. A apuração das infrações disciplinares praticadas pelos membros da Defensoria Pública será feita mediante: (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
I – sindicância: (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
a) investigativa; (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
b) sancionatória; (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
II – processo administrativo disciplinar. (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
§ 1º A sindicância investigativa, de caráter inquisitório e materializada em processo próprio, será instaurada pela Corregedoria-Geral, de ofício, por representação de interessado, por determinação do Defensor Público-Geral ou por deliberação do Conselho Superior, na forma de seu Regimento Interno, quando não houver indícios suficientes sobre a existência de falta ou de sua autoria. (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
§ 2º Será instaurada sindicância sancionatória quando em vista dos indícios da existência da falta funcional e de sua autoria, seja adequada a aplicação de penalidades diversas do previsto no artigo 95, § 3º. (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
§ 3º O processo administrativo disciplinar será conduzido pela Corregedoria-Geral, que, em caso de impedimento ou suspeição de seus membros, poderá designar Defensores auxiliares para atuar. (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
§ 4º Antes de deflagrar ou propor procedimentos disciplinares, poderá o Corregedor-Geral autuar expediente de averiguação preliminar, de caráter meramente informativo, nos casos de pequena gravidade, visando a dar oportunidade ao interessado para se manifestar acerca de fato ou irregularidade no serviço, na forma do Regimento Interno do órgão correcional. (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
Art. 97. A abertura de processo administrativo disciplinar ou de sindicância sancionatória será determinada por deliberação do Conselho Superior, por iniciativa própria ou mediante solicitação do Corregedor-Geral ou do Defensor Público-Geral. (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput será encaminhada à Corregedoria-Geral para instauração do feito. (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
Art. 98. Caberá ao Defensor Público-Geral, ao receber o processo, uma das seguintes medidas: (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
I – julgar improcedente a imputação feita ao membro, determinando o arquivamento do processo; (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
II – devolver o processo à Corregedoria para a realização de diligências que entender indispensáveis à decisão; (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
III – aplicar ao membro a penalidade que entender cabível, quando de sua competência; (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
IV – encaminhar ao Conselho Superior para deliberação, quando a penalidade a ser aplicada for a de suspensão superior a 30 (trinta) dias, remoção compulsória ou cassação de disponibilidade; (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
V – sendo a sanção cabível a de cassação de aposentadoria, encaminhar o processo ao Governador do Estado. (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
Art. 99. São competentes para ordenar a instauração de sindicância: o Defensor Público Geral, o Conselho Superior e o Corregedor Geral. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
I – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
II – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
III – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
§ 1º A sindicância e o processo administrativo, para apuração de responsabilidade funcional e infrações atribuídas aos membros da Defensoria Pública, serão realizados de conformidade com as normas constantes do Regimento Interno da Instituição, aplicando-se, subsidiariamente, e a legislação pertinente. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
§ 2º Proceder-se-á a sindicância, quando cabíveis as penas de advertência ou censura, e ao processo administrativo quando cabíveis as penas de demissão ou de cassação de aposentadoria ou disponibilidade. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)

SEÇÃO II
DO RECURSO E DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Art. 100. Da decisão proferida pelo Defensor Público-Geral caberá recurso, pelo indiciado ou pelo Corregedor-Geral, com efeito suspensivo, ao Conselho Superior da Defensoria Pública, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da decisão, a ser processado na forma do Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado. (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
Parágrafo único. Das decisões proferidas pelo Governador do Estado caberá pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias. (Acrescido pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
Art. 101. A distribuição e julgamento dos recursos serão realizados de acordo com as normas regimentais, intimando-se o recorrente da decisão. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
I – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
II – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
III – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
IV – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
V – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
§ 1º SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
a) SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
b) SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
I – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
II – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
III – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
IV – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
§ 2º SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
§ 3º SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
I – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
II – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
§ 4º SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
Art. 102. Das decisões proferidas pelo Governador do Estado caberá pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)

SEÇÃO III
DA REVISÃO
Art. 103. Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão do processo administrativo, sempre que forem alegados vícios insanáveis no procedimento ou quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias susceptíveis de provar a inocência ou de justificar a imposição de pena mais branda. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
§ 1º A revisão poderá ser requerida pelo próprio interessado, ou, se falecido ou interdito, o seu conjugue, ascendente, descendente ou irmão. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
§ 2º O pedido de revisão será dirigido à autoridade que houver aplicado a sanção e esta, se o admitir, determinará o seu processamento em apenso aos autos originais e providenciará a designação de comissão revisora, de três membros da Defensoria Pública, de classe igual ou superior à do apenado, que não tenham participado do processo disciplinar. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
§ 3º Não se admitirá a reiteração do pedido pelo mesmo motivo. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
Art. 104. Concluída a instrução, no prazo máximo de quinze dias, a comissão revisora relatará o processo em dez dias e o encaminhará à autoridade competente, que decidirá dentro de trinta dias. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
I – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
II – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
III – SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
Parágrafo único. Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
Art. 105. Três anos após o trânsito em julgado da decisão que impuser penalidade disciplinar, poderá o infrator, desde que não tenha reincidido, requerer sua reabilitação ao Conselho Superior da Defensoria Pública. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
§ 1º A reabilitação deferida terá por fim cancelar a penalidade imposta, sem qualquer efeito sobre a reincidência e a promoção. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo às penalidades previstas nos incisos IV e V do art. 95 desta lei. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
Art. 106. SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
Art. 107. SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
Art. 108. SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
Art. 109. SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
Art. 110. SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)
Art. 111. SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995)

TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 1º Fica extinto o Departamento de Assistência Judiciária da Secretaria do Estado da Justiça e os cargos de Procurador Regional e Advogado de Ofício, inclusive Advogado de Ofício de Auditoria Militar, cujos titulares optantes passam a integrar a carreira de Defensor Público, com todos os direitos e vantagens, desde que em efetivo exercício por ocasião da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, com a observância das garantias e vedações previstas no artigo 134, parágrafo único da Constituição Federal, observadas as disposições do artigo 102 e seguintes da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 43, de 21 de outubro de 2003. (Alterado pela Lei Promulgada nº 51, de 2004)
Art. 2º As Assistentes Sociais e os demais servidores lotados no Departamento de Assistência Judiciária, passam a integrar, com todos os direitos e vantagens, o Quadro de Pessoal Estatutário da Defensoria Pública, devendo o Defensor Público Geral baixar o competente ato administrativo;
Art. 3º A opção de que trata o artigo 1.º destas Disposições Finais e Transitórias será efetivada mediante Decreto. (Alterado pela Lei Promulgada nº 51, de 2004)
Art. 4º Os cargos de Defensor Público são dispostos em série de classes compreendendo: (Alterado pela Lei Complementar nº 20, de 1998)
I – 26 cargos de Defensor Público de 1.ª Classe; (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
II – 55 cargos de Defensor Público de 2.ª Classe; (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
III – 69 cargos de Defensor Público de 3.ª Classe; (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
IV – 82 cargos de Defensor Público de 4.ª classe. (Alterado pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
Art. 5º A Defensoria Pública promoverá concurso público de provas e títulos para preencher as vagas de Defensor Público de 4ª Classe, nos termos desta lei. (Alterado pela Lei Complementar nº 20, de 1998)
Art. 6º A Defensoria Pública promoverá, nos termos desta lei, concurso público para provimento de cargos no seu quadro de pessoal, inclusive para o serviço social.
Art. 7º Os cargos que compõem o Quadro Único da Defensoria Pública são os constantes do Anexo I desta lei, mantidos os cargos em comissão, funções gratificadas e cargos de provimento efetivo, constantes dos Anexos II e III da Lei Complementar n.º 01, de 30 de março de 1990. (Alterado pela Lei Complementar nº 20, de 1998)
Art. 8º Os vencimentos dos membros da Defensoria Pública, nos mesmos níveis das categorias previstas no art. 100, VI e 103 da Constituição Estadual, passam a vigorar a partir da promulgação desta lei, na conformidade do Anexo IV.
– Anexo IV com redação alterada pela Lei Complementar nº 191, de 2018.
Art. 9º Os vencimentos de que trata o Anexo IV, previsto do artigo anterior, ficam automaticamente reajustados, por força dos artigos 83; 100, VI; 103 e 109, X da Constituição Estadual e parágrafo único do artigo 9.º da Lei n.º 1.946 de 14 de março de 1990.
– Anexo IV com redação alterada pela Lei Complementar nº 191, de 2018.
Art. 10. Os vencimentos dos Assistentes Sociais, Psicólogos e Assistentes Técnicos são os constantes do Anexo VI desta lei. (Alterado pela Lei Promulgada nº 51, de 2004)
– Anexo IV com redação alterada pela Lei Complementar nº 191, de 2018.
Art. 11. REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 64, de 2008)
Art. 12. REVOGADO (Revogado pela Lei Promulgada nº 51, de 2004)
Art. 13. Os membros da Defensoria Pública, quando autorizados pelo Conselho Superior, poderão exercer cargos de alta direção na esfera do Governo Federal, Estadual e Municipal. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
Parágrafo único. Independem da autorização de que trata este artigo, os que vierem exercendo os cargos mencionados, quando da promulgação desta Lei. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
Art. 14. Aplicam-se, subsidiariamente, aos membros da Defensoria Pública e aos demais integrantes do quadro, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e legislação correlata. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
Art. 15. O atual fundo de Participação da Assistência Judiciária da Secretaria de Estado e da Justiça, criado pela Lei n.º 1.676-D/84, § 2.º se transfere, com suas atribuições e recursos, para a Defensoria Pública, com denominação de Fundo Especial de Defensoria Pública – FUNDEP, observando-se o art. 6.º desta lei. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
Art. 16. Para a primeira composição do Conselho Superior da Defensoria Pública, proceder-se-á eleição até dez dias após a promulgação desta lei. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
Art. 17. A Defensoria Pública promoverá, até trinta dias após a promulgação desta lei, a atualização dos membros da Instituição e a reciclagem funcional do pessoal de apoio. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
Art 18. Ficam estendidos aos Advogados de Ofício aposentados até a data de promulgação da presente, todos os direitos, vantagens e benefícios concedidos aos Defensores Públicos, inclusive quanto a nomenclatura dos cargos, nos termos do art. 40, § 4.º da Constituição da República. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
Art. 19. Fica reservado aos portadores de deficiência, o percentual de cinco por cento dos cargos integrantes do quadro pessoal da Defensoria Pública, respeitadas as exigências funcionais e qualificações para ocupação do cargo ou função, cujos critérios de admissão serão definidos no Regimento Interno. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
Parágrafo único. SUPRIMIDO (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, no valor de CR$ 9.000.000,00 (nove milhões de cruzeiros) necessário ao atendimento da despesas decorrentes desta lei, para o exercício de 1990. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
Parágrafo único. O orçamento previsto para o Departamento de Assistência Judiciária da Secretaria de Estado da Justiça para o exercício de 1990, se transferirá para a Defensoria Pública, na conformidade da lei de diretrizes orçamentárias. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)
Art. 20-A. Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública, como meio oficial para publicação de todos os atos da instituição, a ser disponibilizado em seu sítio eletrônico. (Acrescido pela Lei Complementar nº 180, de 2017)
Art. 21. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21/03/2005)

Gabinete do Governador do Estado do Amazonas, em Manaus 30 de março de 1990.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado