Índice

ANO DE INSTALAÇÃO

(i) Do modelo implementado pelo Distrito Federal e posteriormente mantido pelo Estado da Guanabara

A assistência judiciária estatal gratuita na antiga capital do país tem suas origens no Decreto nº 2.457, de 8 de fevereiro de 1897, que criou e organizou a Assistência Judiciária do Distrito Federal. De acordo com o referido decreto, a assistência legal aos necessitados seria prestada por uma Comissão Central e por várias Comissões Seccionais, compostas por advogados nomeados anualmente para os cargos.
Em 9 de janeiro de 1948, foi editada a Lei nº 216 dispondo sobre a “Composição do Ministério Público do Distrito Federal” (atual município do Rio de Janeiro). Dando efetividade à Constituição de 1946, que já previa a assistência judiciária gratuita aos carentes (art. 141, § 35, da CF/1946), estabelecia o art. 1º da Lei nº 216/1948 que caberia à carreira inicial do Ministério Público a realização do atendimento judiciário dos juridicamente necessitados.
Posteriormente, foi editada a Lei nº 3.434/1958, instituindo o “Código do Ministério Público do Distrito Federal”, prevendo que o serviço de assistência judiciária no Distrito Federal e nos Territórios seria prestado pelo Ministério Público, que detinha incumbência de promover a “defesa dos interesses das pessoas definidas como pobres” (art. 3º, II). Nessa época, a carreira do Ministério Público era formada pelos cargos de Defensor Público, Promotor Substituto, Promotor Público, Curador e Procurador de Justiça (art. 44). O ingresso na carreira se dava por intermédio de concurso público de provas e títulos, sendo o candidato nomeado inicialmente para o cargo de Defensor Público (art. 45). Posteriormente, por força da antiguidade e do merecimento, os integrantes da carreira eram gradualmente promovidos, podendo chegar ao cargo de Procurador de Justiça (art. 51).
Com a mudança do Distrito Federal para Brasília, este modelo de assistência foi mantido pelo recém-criado Estado da Guanabara, perdurando até a extinção dessa unidade federativa com a criação do novo Estado do Rio de Janeiro, em 1975.

(ii) Do modelo criado pelo antigo Estado do Rio de Janeiro

Paralelamente ao modelo de Defensoria Pública implementado no Distrito Federal e mantido, posteriormente, pelo Estado da Guanabara, foi pelo antigo Estado do Rio de Janeiro desenvolvido modelo legislativo autônomo de Assistência Judiciária.
Primeiramente, por intermédio da Lei Estadual nº 2.188 de 21 de julho de 1954, foram criados seis cargos isolados de Defensores Públicos, inseridos na estrutura administrativa da Procuradoria-Geral da Justiça.
Posteriormente, foi editada a Lei nº 5.111, de 08 de dezembro de 1962 (“Lei Orgânica do Ministério Público e da Assistência Judiciária”), atribuindo aos integrantes do Ministério Público o patrocínio gratuito, nos feitos cíveis e criminais, dos juridicamente necessitados. Por intermédio da referida norma, foi criado, no antigo Estado do Rio de Janeiro, o “Quadro do Ministério Público” que, à época, era constituído de duas letras: “A” e “B”. A letra “A” correspondia ao Ministério Público, em sentido estrito; a letra “B” correspondia à Assistência Judiciária.
Após a promulgação da Constituição Estadual de 1967, foi editado o Decreto-Lei nº 286, de 23 de maio de 1970, estruturando e organizando a Assistência Judiciária no antigo Estado do Rio de Janeiro. Originalmente a carreira era composta por 51 (cinquenta e um) cargos de Defensores Públicos de 3ª entrância, 18 (dezoito) cargos de Defensores Públicos de 2ª entrância e 16 (dezesseis) cargos de Defensores Públicos de 1ª entrância, com função de substituição (art. 4º, II, do DL nº 286/1970), além dos Defensores Públicos com função de Assessores, que atuavam junto à Procuradoria-Geral de Justiça (art. 4º, I, do referido Diploma Legal). Os Defensores Públicos ocupantes dos cargos isolados anteriormente criados por lei passaram a integrar a carreira como ocupantes dos cargos de 3ª entrância.
Desse modo, a defesa dos juridicamente necessitados deixou de ser atribuição do Ministério Público e passou a ser incumbência dos integrantes da Assistência Judiciária, órgão com existência distinta à do MP, mas igualmente subordinado ao Procurador-Geral da Justiça.
Este modelo jurídico-assistencial vigorou até a fusão dos estados da Guanabara e do Rio de Janeiro, em 1975, ocasião em que se mostrou necessária nova regulamentação normativa com o objetivo de unificar os dois modelos de Defensoria vigentes.

(iii) Da fusão dos estados da Guanabara e do Rio de Janeiro e da unificação do modelo de Defensoria Pública a partir de 1975

Com a unificação dos estados da Guanabara e do Rio de Janeiro, em 15 de março de 1975 (Lei Complementar nº 20/1974), os dois modelos autônomos de assistência aos juridicamente necessitados precisavam de urgente e impostergável homogeneização. Tendo a cidade do Rio de Janeiro sido novamente incorporada ao restante do estado, não se poderia admitir a existência de duas espécies distintas de Defensores Públicos na mesma unidade federativa: a primeira compondo carreira autônoma junto à Assistência Judiciária (modelo implementado pelo antigo Estado do Rio de Janeiro, pelo Decreto-Lei nº 286/1970) e a segunda integrando os quadros do Ministério Público (modelo vigente no Estado da Guanabara, por força da Lei nº 3.434/1958).
Com o objetivo de solucionar este impasse, em 15 de março de 1975, foi editado o Decreto-Lei nº 11, organizando o Ministério Público e a Assistência Judiciária no novo Estado do Rio de Janeiro. Por intermédio desta norma, fez o legislador estadual expressa opção pelo modelo de assistência judiciária adotado pelo antigo Estado do Rio de Janeiro, mantendo as instituições do Ministério Público e da Assistência Judiciária, organizadas independentemente, sob a chefia única do Procurador-Geral da Justiça, deixando-se de lado o inadequado sistema de assistência vigente no antigo Estado da Guanabara.
Dois anos depois, foi editada a Lei Complementar nº 06, de 12 de maio de 1977, dispondo sobre a organização da Assistência Judiciária e estabelecendo o regime jurídico de seus membros.
Atualmente, a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro continua a ser regulamentada pela LCE/RJ nº 06/1977, com suas modificações posteriores.

ESTRUTURA DE PESSOAL

O quadro de pessoal representa a base fundamental de estruturação do sistema jurídico-assistencial brasileiro, composto por servidores públicos de carreira, que recebem remuneração fixa independentemente do volume de trabalho ou do quantitativo de tarefas (salaried staff model).
Por essa razão, a disponibilidade de recursos humanos e sua adequação à demografia dos destinatários dos serviços jurídico-assistenciais constituem elementos que devem ser permanentemente monitorados, com o objetivo de garantir o acesso à ordem jurídica justa e potencializar a qualidade dos serviços prestados pela Defensoria Pública.
No âmbito do presente estudo, a estrutura de pessoal da Defensoria Pública é apresentada considerando quatro categorias: (i) Defensores(as) Públicos(as), que abrange todas as classes legalmente instituídas no âmbito de cada unidade federativa; (ii) Servidores(as), incluindo concursados e extraquadros; (iii) Residentes, abrangendo bacharéis em Direito, inscritos ou não no quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, regularmente integrados ao Programa de Residência Jurídica da Defensoria Pública da respectiva unidade federativa; e (iv) Estagiários(as), incluindo contratados e voluntários, na forma da Lei nº 11.788/2008.

2.1 DEFENSORES(AS) PÚBLICOS(AS)

2.1.1. Análise quantitativa

A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro possui atualmente 776 Defensores(as) Públicos(as), representando 10,78% do quantitativo total de Defensores(as) Públicos(as) do país.
A análise da série histórica revela o gradativo aumento do número de membros da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, tendo havido o crescimento de 11,17% em relação ao quantitativo indicado em 2003, quando a DPE-RJ possuía 698 membros.

NÚMERO DE DEFENSORES(AS) PÚBLICOS(AS)

Fonte: Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2023).

Fonte: Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022 e 2023). Ministério da Justiça – III Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2009). Ministério da Justiça – IV Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2015).

Não obstante o crescimento apresentado pela DPE-RJ ao longo das últimas duas décadas, a análise comparativa revela significativa diferença entre o quantitativo de membros da Defensoria Pública, do Ministério Público e do Poder Judiciário, sendo o quadro de Promotores(as) de Justiça 13,4% maior que o quadro de Defensores(as) Públicos(as).
Importante ressalvar que a análise comparativa foi realizada considerando o quantitativo de membros da Defensoria Pública levantado pela pesquisa no ano 2022. Por outro lado, o quantitativo de membros do Ministério Público e Poder Judiciário considerou os dados mais recentes divulgados pelo CNMP e CNJ, que se referem ao ano de 2021.

2.1.2. Análise Geográfica

De acordo com o art. 98, §1º do ADCT, no prazo de oito anos, a contar da edição da Emenda Constitucional nº 80/2014, a União, os Estados e o Distrito Federal deveriam contar com Defensores(as) Públicos(as) em todas as unidades jurisdicionais. Outrossim, o número de Defensores(as) Públicos(as) em cada unidade jurisdicional deveria ser proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população (art. 98, caput do ADCT).
Como forma de viabilizar a análise do estágio de implementação da determinação constitucional, a pesquisa promoveu a coleta de informações sobre a distribuição geográfica dos órgãos de atuação da Defensoria Pública no território nacional, realizando o cruzamento com os dados sobre a distribuição demográfica dos destinatários dos serviços jurídico-assistenciais públicos.

Comarcas atendidas pela Defensoria Pública no estado do Rio de Janeiro

Fonte: Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2023). Dados sobre a estruturação geográfica das comarcas obtidos junto ao Tribunal de Justiça. Dados sobre as comarcas atendidas pela Defensoria Pública obtidos junto à Defensoria Pública. Informações atualizadas até 15/05/2023. Cartografia: Eduardo Dutenkefer.

Atualmente, o Estado do Rio de Janeiro possui 81 comarcas instaladas, sendo todas regularmente atendidas pela Defensoria Pública.
Os dados sobre a estruturação geográfica das comarcas foram obtidos junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e as informações sobre as comarcas atendidas pela Defensoria Pública foram obtidas junto à administração superior da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, estando atualizadas até 15/05/2023.

De acordo com os dados do Censo 2022 divulgados recentemente pelo IBGE, o estado do Rio de Janeiro possui 16.054.524 habitantes. Com efeito, o estado do Rio de Janeiro apresenta a razão de 1 Defensor(a) Público(a) para cada 20.689 habitantes.
Tendo em vista que o IBGE ainda não divulgou os dados socioeconômicos coletados pelo Censo Demográfico 2022, a Pesquisa Nacional da Defensoria Pública utilizou a proporção de habitantes maiores de 10 anos de idade e que possuem renda de até três salários mínimos encontrada no Censo Demográfico 2010, promovendo, em seguida, sua atualização proporcional com base nos dados populacionais já divulgados pelo IBGE relativos ao Censo Demográfico 2022. Com isso, a pesquisa calculou a porcentagem da população que ganha até três salários mínimos por comarca (2022).
Por não considerar as inúmeras variáveis sociais e econômicas que podem ter gerado modificações no padrão de renda da população nos últimos 10 anos, e por realizar apenas a projeção estática da realidade socioeconômica indicada no Censo Demográfico 2010, o cálculo deve ser considerado apenas para fins de estimativa, suprindo a ausência de informações mais específicas.
A estimativa atual indica que o estado do Rio de Janeiro possui 13.488.492 habitantes com renda de até três salários mínimos, representando 84,02% da população total. Portanto, considerando exclusivamente a população economicamente vulnerável com renda de até três salários mínimos, o estado do Rio de Janeiro apresenta a razão de 1 Defensor(a) Público(a) para cada 17.382 habitantes.
Importante considerar, ainda, que os serviços jurídico-assistenciais prestados pela Defensoria Pública não se encontram adstritos aos economicamente vulneráveis com renda de até três salários mínimos. A dificuldade no acesso à ordem jurídica justa pode derivar de múltiplas espécies de vulnerabilidade, como “a idade, a incapacidade, a pertença a comunidades indígenas ou a minorias, a vitimização, a migração e o deslocamento interno, a pobreza, o gênero e a privação de liberdade” (“Regras de Brasília sobre acesso à justiça das pessoas em condições de vulnerabilidade”, Regra nº 4).
Com efeito, embora a vulnerabilidade econômica e a consequente fragilidade existencial provocada pela pobreza continuem a ser o maior obstáculo para o acesso à ordem jurídica justa, existem muitas outras espécies de vulnerabilidade que precisam ser contornadas por meio da assistência jurídica gratuita prestada pela Defensoria Pública. Por isso, diante da amplitude da atuação funcional da Defensoria Pública, a análise da razão entre população e Defensores(as) Públicos(as) deve levar em consideração não apenas a população com renda de até três salários mínimos, mas também a população total do estado.

Densidade demográfica do estado do Rio de Janeiro por comarca

Fonte: Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2023). Dados populacionais extraídos do Censo Demográfico IBGE (2022). Cartografia: Eduardo Dutenkefer.

Porcentagem da população com renda de até três salários mínimos por comarca no estado do Rio de Janeiro

Fonte: Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2023). Porcentagem da população com renda de até três salários mínimos por comarca projetada do Censo Demográfico 2010 com base nos dados populacionais do Censo Demográfico IBGE (2022). Cartografia: Eduardo Dutenkefer.

Fonte: Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2023). Dados populacionais extraídos do Censo Demográfico IBGE (2022). Porcentagem da população com renda de até três salários mínimos por comarca projetada do Censo Demográfico 2010 com base nos dados populacionais do Censo Demográfico IBGE (2022).

Razão entre população e Defensores Públicos

Fonte: Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2023). Dados populacionais extraídos do Censo Demográfico IBGE (2022). Porcentagem da população com renda de até três salários mínimos por comarca projetada do Censo Demográfico 2010 com base nos dados populacionais do Censo Demográfico IBGE (2022). Cartografia: Eduardo Dutenkefer.

Considerando a distribuição geográfica e a densidade demográfica das comarcas atendidas pela Defensoria Pública, 16.054.524 habitantes do Estado do Rio de Janeiro possuem potencial acesso aos serviços jurídico-assistenciais oferecidos pela DPE-RJ, representando 100% da população total. Levando em consideração exclusivamente a população economicamente vulnerável, 13.488.492 habitantes com renda de até três salários mínimos possuem potencial acesso à Defensoria Pública.
Importante observar que a estimativa da população com potencial acesso à Defensoria Pública não levou em consideração outras variáveis culturais, econômicas e sociais que podem dificultar ou inviabilizar o efetivo acesso da população aos serviços jurídico-assistenciais prestados pela DPE-RJ. Para a realização da análise mais específica das necessidades jurídicas não atendidas dentro da esfera geográfica das comarcas atendidas pela Defensoria Pública outras pesquisas serão futuramente desenvolvidas, sendo realizado o levantamento de informações complementares.

Fonte: Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2023). Dados sobre a estruturação geográfica das comarcas obtidos junto aos Tribunais de Justiça dos Estados e Distrito Federal. Dados sobre as comarcas atendidas pela Defensoria Pública obtidos junto aos Defensores Públicos Gerais de cada Estado e Distrito Federal. Dados populacionais extraídos do Censo Demográfico IBGE (2022). Porcentagem da população com renda de até três salários mínimos por comarca projetada do Censo Demográfico 2010 com base nos dados populacionais do Censo Demográfico IBGE (2022). Informações atualizadas até 15/05/2023.

2.1.3. Perfil dos(as) Defensores(as) Públicos(as)

A análise do perfil sociodemográfico dos membros da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro revela ser a instituição formada majoritariamente por mulheres, que representam 67,0% do total. Realizando a análise comparativa nacional entre todas as Defensorias Públicas, a DPE-RJ apresenta o maior índice percentual e o maior quantitativo real de mulheres Defensoras Públicas.

Fonte: Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2023). IBGE – Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua Trimestral (1° trimestre de 2020).

No que concerne à faixa etária, 50,8% dos membros da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro possuem entre 41 e 50 anos. Por sua vez, 22,0% dos(as) Defensores(as) Públicos(as) possuem entre 31 e 40 anos. Profissionais com mais de 50 anos somam 20,7% e profissionais entre 21 e 30 anos representam 6,1% do total.

Com relação à cor ou raça/etnia, 87,9% dos(as) Defensores(as) Públicos(as) se declararam brancos. Pardos representam 7,1% e pretos 2,6% do total. Esses percentuais apresentam significativa diferença em relação ao perfil demográfico da população do Estado do Rio de Janeiro, que apresenta 45,6% de brancos, 40,4% de pardos, 13,5% de pretos e 0,5% de amarelos, indígenas e pessoas que não declararam cor/raça/etnia (IBGE – Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua Trimestral – 1° trimestre de 2020).
Com isso, os dados da pesquisa corroboram que a desigualdade de cor ou raça/etnia ainda persiste em variados contextos da sociedade e, inclusive, no âmbito interno do próprio sistema de justiça. Justamente por isso, a pesquisa optou por realizar a análise do perfil sociodemográfico da Defensoria Pública, evidenciando tanto o problema da histórica discriminação étnico-racial brasileira e a desigual distribuição de acesso a cargos públicos, quanto a necessidade de se estimular novas ações afirmativas institucionais, de modo a contribuir com o necessário processo de equalização social do país.

Fonte: Defensores Públicos do Estado do Rio de Janeiro | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021). Margem de erro de 4,6 pontos percentuais para mais ou para menos. IBGE – Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua Trimestral (1° trimestre de 2020).

Por constituir requisito necessário para o cargo de Defensor Público, todos os membros da Defensoria Pública possuem ensino superior completo, sendo que 56,4% se formaram em universidades públicas e 43,3% em universidades privadas. Além disso, 13,2% dos membros da DPE-RJ possuem mestrado completo e 4,1% possuem doutorado completo. Atualmente, 7,7% dos membros da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro exercem docência em instituições universitárias.

A análise da origem socioeconômica dos membros da Defensoria Pública foi realizada com base no CCEB 2018 (Critério de Classificação Econômica Brasil), considerando o grupo de renda em que os(as) Defensores(as) restaram prevalentemente inseridos ao longo de sua vida, antes de ingressarem na carreira da Defensoria Pública.
Segundo os dados coletados na pesquisa, 37,1% dos membros da DPE-RJ provêm de núcleos familiares com renda superior a 20 salários mínimos. Outrossim, 24,0% dos respondentes declararam provir de núcleos familiares com renda de 10 a 20 salários mínimos. Apenas 3,2% dos(as) Defensores(as) Públicos(as) declararam pertencer originariamente a grupo familiar com renda de até 2 salários mínimos.
Do mesmo modo, os indicadores de escolaridade materna e paterna apontam que 43,8% das genitoras e 57,5% dos genitores dos Defensores(as) Públicos(as) respondentes possuem ensino superior completo.
O cruzamento de ambos os indicadores de origem socioeconômica (classe econômica antes do ingresso na carreira e escolaridade materna/paterna) revela, novamente, a dificuldade de acesso aos cargos públicos por parte das camadas hipossuficientes do país. Embora o panorama seja compartilhado por outras carreiras do sistema de justiça, a autorreferência é importante à Defensoria Pública, tanto por evidenciar o problema cíclico da desigualdade de oportunidades , quanto para estimular ações afirmativas promissoras que contribuam com a maior equalização social nas carreiras do sistema de justiça.

2.1.4. Carreira dos(as) Defensores(as) Públicos(as)

Os dados coletados indicam que o humanitarismo/interesse pelo trabalho jurídico-assistencial e a estabilidade do cargo público constituem motivações preponderantes para o ingresso na carreira de Defensor(a) Público(a), sendo apontadas respectivamente por 74,7% e 73,3% dos respondentes. O resultado revela um importante aspecto vocacional do modelo de assistência jurídica brasileiro, continuando o cargo de Defensor(a) Público(a) a ser majoritariamente ocupado por profissionais que se autodeclaram vocacionados à promoção dos direitos humanos e à defesa dos direitos das pessoas em condição de vulnerabilidade.
Além disso, foram indicados como motivações a remuneração (47,8%), o valor sociocultural positivo atribuído ao cargo ou prestígio do cargo (20,7%), a falta de opções de trabalho ou baixa remuneração no âmbito da advocacia (4,0%) e a não aprovação em outros concursos públicos (2,8%).

O elevado padrão do processo seletivo e o grande número de candidatos tornam o ingresso na carreira de Defensor(a) Público(a) tarefa dificultosa, exigindo longa preparação e aprofundado aperfeiçoamento técnico-profissional para a aprovação. Segundo apontado na pesquisa, 47,6% dos membros da DPE-RJ realizaram de 1 a 3 concursos públicos antes de serem aprovados para a carreira de Defensor(a) Público(a). Outrossim, 19,5% declararam ter realizado de 4 a 6 concursos antes de integrarem os quadros da Defensoria Pública.

Os dados coletados na pesquisa apontam que 23,9% dos membros da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro possuem entre 16 e 20 anos de carreira. Além disso, os dados indicam que 21,3% dos respondentes possuem entre 21 e 25 anos de carreira e 14,3% possuem entre 11 e 15 anos de carreira.

No que tange à inscrição ativa nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), consolidou-se na jurisprudência dos tribunais superiores o entendimento pela sua desnecessidade. No Superior Tribunal de Justiça foi proferida decisão no sentido de que “o art. 3º, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 merece interpretação conforme à Constituição para obstar a necessidade de inscrição na OAB dos membros das carreiras da Defensoria Pública”, sendo certo que “a inscrição obrigatória não pode ter fundamento nesse comando em razão do posterior e específico dispositivo presente no art. 4º, § 6º, da Lei Complementar nº 80/1994”. Em outra decisão, a corte já havia se pronunciado no sentido de que “os Defensores Públicos não são advogados públicos”, sob o fundamento de que “possuem regime disciplinar próprio e têm sua capacidade postulatória decorrente diretamente da Constituição Federal”.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.240.999, que analisou a exigência de inscrição dos Defensores Públicos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil para o exercício de suas funções públicas, fixando a seguinte tese: “é inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil” (tema nº 1.074 da repercussão geral).
Do mesmo modo, ao julgar a ADI nº 4.636/DF, o STF reconheceu a constitucionalidade do artigo 4º, § 6º, da Lei Complementar nº 80/1994 (incluído pela Lei Complementar nº 132/2009), cuja redação prevê que a capacidade postulatória dos Defensores Públicos decorre da nomeação e posse no cargo. Outrossim, a corte decidiu por conferir interpretação conforme ao art. 3º, §1º da Lei nº 8.906/1994, declarando inconstitucional qualquer interpretação que resulte no condicionamento da capacidade postulatória dos membros da Defensoria Pública à inscrição dos Defensores Públicos na Ordem dos Advogados do Brasil.
Diante da consolidação do panorama jurisprudencial, ainda recente, os dados revelam que apenas 15,0% dos membros da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro ainda mantêm inscrição ativa nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.

Com relação ao futuro profissional, a maioria dos membros da DPE-RJ pretende permanecer na Defensoria Pública (95,5%). Apenas 4,1% pretendem deixar a Defensoria Pública, seja para exercer profissão diversa (1,7%), para se dedicar ao mercado privado da advocacia (1,0%), para prestar concurso para outras carreiras jurídicas (0,8%) ou para exercer função acadêmica (0,7%).

2.2. SERVIDORES(AS) DA DEFENSORIA PÚBLICA

2.2.1. Análise quantitativa

A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro possui atualmente 1.324 servidores(as), sendo 785 servidores(as) concursados(as) e 539 servidores(as) extraquadros. A análise da curva histórica revela um crescimento de 66,33% em relação ao quantitativo indicado em 2008, quando a DPE-RJ possuía 796 servidores(as).

NÚMERO DE SERVIDORES(AS) DA DEFENSORIA PÚBLICA
Feminino Masculino Total
Servidores concursados 468 317 785
Servidores extraquadros 339 200 539
Total 807 517 1.324

Fonte: Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2023).

Fonte: Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022 e 2023). Ministério da Justiça – III Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2009).

Realizando a análise comparativa, os dados revelam significativa diferença entre o quantitativo de servidores(as) da Defensoria Pública, do Ministério Público e do Poder Judiciário, sendo o quadro de servidores(as) do Poder Judiciário 772,58% maior que o quadro de servidores(as) da Defensoria Pública. Quando realizada a análise da razão entre o número de servidores(as) e o número de membros da Defensoria Pública, Ministério Público e Poder Judiciário, os dados revelam que para cada Juiz(a)/Desembargador(a) do TJ-RJ há 13,2 servidores(as), enquanto que para a DP-RJ para cada Defensor(a) Público(a) há apenas 1,7 servidores(as).
Diante da grande disparidade entre os quadros de servidores(as), resta mais uma vez evidenciada a iniquidade estrutural entre as instituições que integram o sistema de justiça brasileiro.
Importante ressalvar que a análise comparativa foi realizada considerando o quantitativo de servidores(as) da Defensoria Pública levantado pela pesquisa no ano 2022. Por outro lado, o quantitativo de servidores(as) do Ministério Público e Poder Judiciário considerou os dados mais recentes divulgados pelo CNMP e CNJ, que se referem ao ano de 2021. Ademais, o quantitativo de servidores(as) do Ministério Público engloba apenas os servidores(as) concursados(as), pois o número de servidores(as) extraquadros não foi computado pela pesquisa CNMP – MP: Um Retrato.

2.2.2. Perfil dos(as) Servidores(as) da Defensoria Pública

A análise do perfil sociodemográfico dos(as) servidores(as) da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro revela ser a instituição formada majoritariamente por mulheres, que representam 61,0% do total.

Em relação à faixa etária, 44,8% dos(as) servidores(as) respondentes possuem entre 31 e 40 anos, e 25,8% possuem entre 21 e 30 anos de idade.

No que tange à cor ou raça/etnia, 67,9% dos(as) servidores(as) respondentes se declararam brancos. Pardos representam 19,0%, pretos 11,3% e amarelos 0,5% do total.

A maioria dos(as) servidores(as) respondentes possui ensino superior completo, representando 84,2% do total de respostas. Apenas 2,7% declararam possuir ensino médio completo e 4,1% declararam possuir mestrado ou doutorado.

Assim como foi realizado em relação aos membros da Defensoria Pública, a análise da origem socioeconômica dos(as) servidores(as) foi realizada com base no CCEB 2018 (Critério de Classificação Econômica Brasil), considerando o grupo de renda em que restaram prevalentemente inseridos ao longo de sua vida, antes de ingressarem na Defensoria Pública.
De acordo com as respostas apresentadas, 32,6% dos(as) servidores(as) respondentes provêm de núcleos familiares com renda de 4 a 10 salários mínimos, e 27,6% dos respondentes declararam pertencer originariamente a grupo familiar com renda de 2 a 4 salários mínimos.
Os indicadores de escolaridade materna e paterna apontam que 33,5% das genitoras e 30,8% dos genitores dos(as) servidores(as) respondentes possuem ensino superior completo.

2.2.3. Carreira dos(as) Servidores(as) da Defensoria Pública

No que tange à motivação para ingresso na carreira, 65,6% dos(as) servidores(as) respondentes indicaram a estabilidade do cargo público como fator motivador. Também foram indicados como motivações o humanitarismo/interesse pelo trabalho jurídico assistencial (52,5%), a não aprovação em outros concursos (24,0%), a remuneração (11,3%) e a falta de opções no mercado de trabalho (7,7%).

De acordo com os dados coletados, 66,5% dos(as) servidores(as) respondentes exercem atividade fim, prestando atendimento jurídico-assistencial à população, sob a supervisão do(a) Defensor(a) Público(a). Por outro lado, 33,5% dos respondentes não desempenham atividade fim, estando designados para o desempenho de atividades de caráter eminentemente administrativo.

Com relação ao futuro profissional, 55,7% dos(as) servidores(as) respondentes pretendem permanecer na Defensoria Pública, seja continuando a execer o cargo de servidor (24,9%) ou prestando concurso para o cargo de Defensor Público (30,8%). Por outro lado, 43,5% dos(as) servidores(as) respondentes pretendem deixar a Defensoria Pública, prestando concurso para outros cargos públicos (37,6%), exercendo profissão diversa (4,5%) ou dedicando-se ao mercado privado da advocacia (1,4%).

2.3. RESIDENTES DA DEFENSORIA PÚBLICA

Os residentes são bacharéis em Direito, inscritos ou não no quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, que se encontram regularmente integrados ao Programa de Residência Jurídica da Defensoria Pública. Atualmente, a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro possui 582 residentes, sendo 71,8% do gênero feminino e 28,2% do gênero masculino.

NÚMERO DE RESIDENTES DA DEFENSORIA PÚBLICA
Feminino Masculino Total
Residentes 418 164 582

Fonte: Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2023).

2.4. ESTAGIÁRIOS(AS) DA DEFENSORIA PÚBLICA

A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro possui atualmente 2.286 estagiários(as), sendo 65,5% do gênero feminino e 34,5% do gênero masculino. A análise da curva histórica revela um crescimento de 43,5% em relação ao quantitativo indicado em 2008, quando a DPE-RJ possuía 1.593 estagiários(as).

NÚMERO DE ESTAGIÁRIOS(AS) DA DEFENSORIA PÚBLICA
Feminino Masculino Total
Estagiários(as) 1.497 789 2.286

Fonte: Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2023). Obs.: A partir de 2021, os estagiários de pós-graduação passaram a ser considerados como residentes.

Fonte: Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022 e 2023). Ministério da Justiça – III Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2009).

2.5. ADEQUAÇÃO DA ESTRUTURA DE PESSOAL DE APOIO

A estrutura de pessoal de apoio é considerada pouco ou nada adequada por 77,8% dos(as) Defensores(as) Públicos(as) do Estado do Rio de Janeiro. Apenas 22,2% dos respondentes avaliam a estrutura de pessoal de apoio como adequada ou muito adequada para a realização das atividades institucionais desempenhadas pela DPE-RJ.
Considerando a margem de erro da pesquisa, a análise da série histórica revela uma variação positiva em relação à avaliação realizada em 2014, quando 82,2% dos membros da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro consideraram a estrutura de apoio como pouco ou nada adequada.

Fonte: Defensores Públicos do Estado do Rio de Janeiro | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021). Margem de erro de 4,6 pontos percentuais para mais ou para menos. Ministério da Justiça – IV Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2015).

ATUAÇÃO FUNCIONAL

De acordo com o art. 134 da CRFB, incumbe à Defensoria Pública, “como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados”.
No âmbito do presente estudo, os dados sobre a atuação funcional da Defensoria Pública são apresentados considerando 8 indicadores: (i) atendimentos realizados, abrangendo todos os atendimentos jurídico-assistenciais prestados diretamente pelo(a) Defensor(a) Público(a) ou pela equipe de apoio; (ii) processos gerados, compreendendo todas as ações judiciais distribuídas ou processos judiciais instaurados (incluindo petições iniciais e ações autônomas de impugnação, como e.g. habeas corpus, mandados de segurança, etc.); (iii) manifestações processuais, englobando todas as atuações judiciais posteriores ao ajuizamento da petição inicial (incluindo e.g. contestações, petições intercorrentes, cotas, manifestações em audiências, etc.); (iv) ações coletivas ajuizadas, abrangendo todas as demandas coletivas lato sensu instauradas para a proteção dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos; (v) acordos extrajudiciais realizados, abrangendo as resoluções consensuais de conflitos não submetidas à homologação judicial; (vi) atuações perante instâncias internacionais de proteção dos Direitos Humanos; (vii) ligações recebidas pelo Call Center; e (viii) atendimentos prestados pela Ouvidoria.
Importante ressalvar que os dados apresentados pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro relativos ao triênio 2018-2021 foram contabilizados por intermédio do somatório dos números coletados pela Corregedoria-Geral, por meio dos relatórios estatísticos apresentados pelos(as) Defensores(as) Públicos(as), e dos números registrados pelo Sistema Verde (sistema desenvolvido pela DPE-RJ, que realiza a coleta automática de dados relativos ao desempenho da atividade fim). Não foram contabilizados os números relativos aos(às) Defensores(as) Públicos(as) que não apresentaram relatório estatístico à Corregedoria-Geral e ainda não aderiram ao Sistema Verde.
Relevante ressalvar, também, que, na construção das séries históricas, os dados relativos aos anos 2003-2014 podem apresentar variações devido à diferença na metodologia aplicada pelo Ministério da Justiça para a realização da coleta das informações nas pesquisas anteriores.

Fonte: Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022 e 2023). Ministério da Justiça – I Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2004). Ministério da Justiça – II Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2006). Ministério da Justiça – III Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2009). Ministério da Justiça – IV Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2015).

Fonte: Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022 e 2023). Ministério da Justiça – I Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2004). Ministério da Justiça – II Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2006). Ministério da Justiça – III Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2009). Ministério da Justiça – IV Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2015).

Fonte: Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022 e 2023). Ministério da Justiça – III Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2009).

CONSOLIDAÇÃO DOS DADOS DE ATUAÇÃO FUNCIONAL: SÉRIE HISTÓRICA 2018-2022
2018 2019 2020 2021 2022
Atendimentos realizados 4.797.437 4.301.001 1.180.611 393.449 3.599.368
Processos gerados 206.290 263.244 62.134 58.190 95.901
Ofícios expedidos 83.963 69.085 31.168 39.571 108.227
Requisições expedidas 0 0 0 0 0
Manifestações processuais 1.230.015 1.221.408 436.779 1.234.375 1.612.770
Ações coletivas ajuizadas 34 30 123 42 30
Acordos extrajudiciais realizados 9.491 16.603 1.148 0 0
Atuações perante instâncias internacionais de proteção dos Direitos Humanos 23
Ligações recebidas pelo
Call Center
1.245.799 1.207.618 2.019.046 234.047 2.164.108
Atendimentos prestados pela Ouvidoria 11.163 12.223 8.108 11.021 14.202

Fonte: Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022 e 2023).

3.1. ADEQUAÇÃO AO VOLUME DE TRABALHO

A adequação ao volume de trabalho analisa a correspondência entre o volume de atuação funcional e a estrutura de pessoal disponível para a execução das atividades institucionais atribuídas à Defensoria Pública. Os dados coletados na pesquisa revelam que 84,0% dos membros da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro consideram o volume de trabalho sob sua responsabilidade como excessivo ou muito excessivo. Considerando a margem de erro da pesquisa, a análise da série histórica revela uma variação sem significância estatística em relação à avaliação realizada em 2014, quando 84,5% dos membros da DPE-RJ consideraram o volume de trabalho como excessivo ou muito excessivo.

Fonte: Defensores Públicos do Estado do Rio de Janeiro | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021). Margem de erro de 4,6 pontos percentuais para mais ou para menos. Ministério da Justiça – IV Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2015).

PARÂMETROS DE ELEGIBILIDADE

A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro possui parâmetros de elegibilidade estabelecidos para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita, conforme regulamentação realizada pela Deliberação CSDP nº 124/2017 e Resolução DPG nº 555/2010.
Para efeitos de atendimento individual, a normativa utiliza como presunções objetivas o auferimento de renda individual de até 3 (três) salários mínimos e a renda familiar de até 5 (cinco) salários mínimos. Além da renda, são elencados quatro critérios negativos, sendo eles: (i) não ser proprietário, possuidor ou titular de direito sobre bens móveis, de valor superior a 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvados os instrumentos de trabalho; (ii) não ser proprietário possuidor ou titular de direito sobre aplicações financeiras ou investimentos de valor superior a 15 (quinze) salários mínimos; (iii) não ser proprietário, possuidor ou titular de direito sobre mais de 1 (um) bem imóvel, resguardado o bem de família; (iv) não possuir participação societária em pessoa jurídica de porte incompatível com a alegada vulnerabilidade.
No que toca ao atendimento de pessoas jurídicas, autoriza-se a atuação institucional em favor de: (i) entidades com finalidade lucrativa, desde que demonstrada a ausência de remuneração do quadro societário em quantia superior a 3 (três) ou 5 (cinco) salários mínimos e patrimônio social compatível com a condição de vulnerabilidade; (ii) entidades sem finalidade lucrativa, desde que o objeto social se dedique à defesa ou promoção de interesses dos vulneráveis econômicos ou pessoas em outras situações de vulnerabilidade, ou mantenha relevante interesse social. Em todas essas situações, obriga-se a avaliação da condição de vulnerabilidade econômica dos sócios, administradores, associados, mantenedores ou financiadores da pessoa jurídica, a fim de ratificar o perfil de atuação.
Para além da vulnerabilidade econômica, a atuação institucional também é destinada a atender pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade social. Assim, podem fazer uso dos serviços de assistência jurídica integral e gratuita da Defensoria Pública as crianças e adolescentes, os idosos, as pessoas com deficiência, as mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar, os consumidores superendividados, as pessoas vítimas de discriminação por motivo de etnia, cor, gênero, origem, raça, religião ou orientação sexual, as pessoas privadas de liberdade em razão de prisão ou internação e as vítimas de graves violações de direitos humanos. Por fim, os serviços de assistência jurídica também se destinam aos réus no processo e execução penal e às modalidades de curadoria especial, excepcionando a avaliação econômico-financeira do interessado.

INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL E AUTONOMIA INSTITUCIONAL

Não obstante a similitude vocabular, a independência funcional e a autonomia institucional não devem ser consideradas expressões sinônimas.
A independência funcional (art. 134, § 4º, da CRFB e arts. 3º, 43, I, 88, I e 127, I da LC nº 80/1994) constitui princípio institucional e garantia tendente a salvaguardar a liberdade de convicção do(a) Defensor(a) Público(a) e o livre exercício de suas funções institucionais.
Por outro lado, a autonomia institucional assegura às Defensorias Públicas dos Estados (art. 134, § 2º, da CRFB), à Defensoria Pública do Distrito Federal (art. 2º da EC nº 69/2012, c/c o art. 134, § 3º, da CRFB) e à Defensoria Pública da União (art. 134, § 3º, da CRFB) a necessária desvinculação em relação os Poderes Estatais.
Em síntese, portanto, enquanto a independência funcional guarda relação singular com o(a) Defensor(a) Público(a), a autonomia institucional se volta para a Defensoria Pública institucionalmente considerada.

5.1. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL

A independência funcional constitui simultaneamente um princípio institucional (art. 134, §4º da CRFB e art. 3º da LC nº 80/1994) e uma garantia dos membros da Defensoria Pública (arts. 43, I, 88, I e 127, I da LC nº 80/1994), assegurando ao(à) Defensor(a) Público(a) a necessária liberdade de convicção no exercício de suas funções institucionais. Por força da independência funcional, o(a) Defensor(a) Público(a) pode atuar livremente na defesa dos direitos da população vulnerável do país, litigando inclusive contra o Poder Público (art. 4º, §2º da LC nº 80/1994).
De acordo com os dados coletados na pesquisa, a maioria dos membros da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro considera haver muita (43,2%) ou total (50,2%) independência funcional para o exercício de suas funções institucionais. Apenas 6,7% dos respondentes consideram haver pouca independência funcional.
No que tange especificamente à liberdade de atuação do(as) Defensores(as) Públicos(as) contra o próprio Estado, a avaliação da independência funcional sofreu significativa variação, sendo considerada total por 71,4% e muita por 25,7% dos respondentes. Apenas, 2,2% dos respondentes consideram haver pouca independência funcional para atuar em face do próprio Estado.
Com relação à independência funcional para denunciar / buscar responsabilização por atos ilícitos praticados por agentes de segurança pública em face da população vulnerável, a maioria dos membros da DPE-RJ considera haver total (53,3%) ou muita (37,2%) liberdade de atuação; por outro lado, 8,1% dos respondentes consideram haver pouca independência funcional para atuar na responsabilização dos agentes de segurança pública por atos ilícitos praticados contra pessoas vulneráveis.

5.2. AUTONOMIA INSTITUCIONAL

Como forma de garantir à Defensoria Pública liberdade de atuação para a adequada proteção dos interesses das pessoas afligidas pelo injusto estigma da exclusão social, a Constituição Federal reconheceu expressamente às DPEs, DPDF e DPU “autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias” (art. 134, §§1º e 3º da CRFB e art. 2º da EC nº 69/2012). Além disso, o legislador constituinte conferiu à Defensoria Pública iniciativa legislativa, autorizando a propositura de projetos de lei de interesse da categoria diretamente ao Poder Legislativo (art. 134, § 4º c/c 96, II da CRFB).
Entretanto, não obstante a expressa previsão constitucional, a implementação prática da autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria Pública ainda enfrenta enormes desafios.
De acordo com os dados coletados na pesquisa, a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro exerceu sua autonomia financeira, formulando e encaminhando sua proposta orçamentária, nos anos 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023. Outrossim, no período compreendido entre 2018-2023, as propostas orçamentárias da DPE-RJ restaram aprovadas pelo legislativo, sem vetos.
No que tange às verbas orçamentárias, a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro passou a receber o repasse de duodécimos, de forma integral, a partir de 2016, em conformidade com o art. 168 da CRFB. No mês de março de 2016, em virtude da ausência do repasse do duodécimo pelo Poder Executivo, a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro impetrou o Mandado de Segurança nº 0016267-86.2016.8.19.0000 junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, obtendo medida liminar que determinou ao Governo o repasse dos valores necessários para a manutenção dos serviços prestados pela DPE-RJ.
No exercício de sua autonomia financeira, a DPE-RJ realiza a gestão de sua folha de pagamento desde 2016, em conformidade com o art. 97-A, V da Lei Complementar nº 80/1994.
A iniciativa legislativa, por sua vez, foi exercida pela DPE-RJ em 2016, 2018, 2020, 2021 e 2023, tendo havido a aprovação dos projetos de lei pelo legislativo nos cinco anos (LCE/RJ nº 169/2016, LCE/RJ nº 181/2018, LE/RJ nº 9.019/2020, LE/RJ nº 9.392/2021, LE/RJ nº 9.629/2022 e LCE/RJ nº 203/2022).
Por fim, realizando a avaliação geral da autonomia institucional da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, 88,1% dos(as) Defensores(as) Públicos(as) consideram haver muita ou total autonomia da DPE-RJ em relação ao Poder Executivo. A análise da série histórica revela uma expressiva melhoria em relação à avaliação realizada em 2014, quando 47,0% dos(as) Defensores(as) Públicos(as) consideraram haver pouca ou nenhuma autonomia.

FORMULAÇÃO E ENCAMINHAMENTO DE PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA: SÉRIE HISTÓRICA 2005-2023

Fonte: Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022 e 2023).

RECEBIMENTO DO ORÇAMENTO POR MEIO DE DUODÉCIMO: SÉRIE HISTÓRICA 2005-2022

Fonte: Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022 e 2023).

GESTÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO: SÉRIE HISTÓRICA 2015-2022

Fonte: Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022 e 2023).

EXERCÍCIO DA INICIATIVA DE PROPOSTA LEGISLATIVA: SÉRIE HISTÓRICA 2015-2022

Fonte: Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022 e 2023).

Fonte: Defensores Públicos do Estado do Rio de Janeiro | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021). Margem de erro de 4,6 pontos percentuais para mais ou para menos. Ministério da Justiça – IV Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2015).

ORÇAMENTO, DESPESAS E REMUNERAÇÃO

6.1. ORÇAMENTO

Para garantir o acesso igualitário à justiça, a Defensoria Pública depende do repasse de recursos orçamentários suficientes para o adequado desempenho de suas funções constitucionais. No entanto, o orçamento aprovado para a Defensoria Pública do Estado de Janeiro no ano de 2023 corresponde à apenas 1,86% do orçamento fiscal da unidade federativa.
Do mesmo modo, a análise comparativa entre o orçamento aprovado para a DP-RJ, MP-RJ e TJ-RJ revela o desequilíbrio entre o quadro financeiro das instituições que compõem o sistema de justiça. Para o orçamento de 2023, os valores destinados ao Poder Judiciário e ao Ministério Público serão, respectivamente, 497,89% e 113,51% maiores que o orçamento da Defensoria Pública.

Ano 2021 2022 2023
Orçamento anual aprovado 788.977.900,00 780.856.013,00 1.056.775.520,00
Fundos 63.346.117,00 87.742.884,00 142.516.943,00
Percentual do orçamento da Defensoria Pública em relação ao orçamento fiscal da Unidade Federativa 1,57 1,43 1,86

Fonte: Leis do Estado do Rio de Janeiro nº 9.185/2021, nº 4.951/2021 e nº 9.970/2023 | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022 e 2023).

Fonte: Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022 e 2023). Ministério da Justiça – I Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2004). Ministério da Justiça – II Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2006). Ministério da Justiça – III Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2009). Ministério da Justiça – IV Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2015).

GASTO PER CAPITA
Ano 2020 2021 2022
Orçamento executado 758.833.206,98 828.567.880,95 966.346.552,65
População 17.366.189 17.463.349 16.054.524
Gasto per capita 43,70 47,45 60,19

Fonte: Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022 e 2023). IBGE – Estimativa da população residente nos municípios brasileiros (2020 e 2021) e Censo Demográfico 2022.

ORÇAMENTO POR FONTE DE RECEITA
Ano 2020 2021 2022
Tesouro 734.234.362,00 777.636.592,00 880.581.133,00
Fundo próprio 85.372.045,00 73.249.054,00 8.744.288,40
Outras Fontes 1.526.703,00 1.438.371,00 300.000,00

Fonte: Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022 e 2023).

Fonte: Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022 e 2023). Ministério da Justiça – III Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2009). Ministério da Justiça – IV Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2015).

FUNDO DE RECURSOS PRÓPRIOS DA DEFENSORIA PÚBLICA
POR FONTE DE RECEITA
Ano 2020 2021 2022
Honorários de sucumbência 10.055.983,24 8.829.567,00 13.356.816,00
Percentual sobre custas judiciais e emolumentos cartorários 56.597.741,51 58.804.392,00 69.236.904,00
Taxas e valores cobrados para inscrição em concursos públicos 0,00 0,00 0,00
Recursos advindos de contratos ou convênios firmados com entidades públicas 0,00 0,00 0,00
Recursos advindos de contratos ou convênios firmados com entidades privadas 0,00 0,00 0,00
Subvenções, doações ou auxílios 0,00 0,00 0,00
Recursos advindos de depósitos bancários, aplicações financeiras ou operações de crédito 3.099.207,12 4.429.477,00 3.325.896,00
Outras fontes 1.465.753,56 1.185.618,00 1.523.268,00

Fonte: Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022 e 2023).

6.2. DESPESAS

Com relação às despesas da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, a maior parte das verbas orçamentárias é destinada ao custeio da folha de pagamento de pessoal, que soma R$803.935.389,50 (incluindo os valores destinados ao pagamento dos estagiários). Despesas com custeio e investimento somam R$166.945.246,69.

DESPESAS MÉDIAS DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS POR MODALIDADE
Ano 2020 2021 2022
Folha de pagamento de Defensores Públicos 455.696.453,37 681.566.914,41 775.262.364,32
Folha de pagamento de servidores integrantes de quadro próprio 39.877.840,72 0,00 0,00
Folha de pagamento de estagiários da instituição 17.523.797,92 21.871.517,98 23.219.628,36
Outras despesas com pessoal (incluindo terceirizados) 0,00 4.500.442,40 5.453.396,84
Custeio e investimento 114.754.480,30 1.356.056,52 166.945.246,69
Despesas com a terceirização / convênios de atividades de assistência jurídica 0,00 0,00 0,00

Fonte: Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022 e 2023).

6.3. REMUNERAÇÃO

Além de garantir a necessária transparência na gestão dos recursos públicos, a avaliação da remuneração dos membros da Defensoria Pública constitui requisito necessário para a análise da potencial qualidade dos profissionais que integram a carreira e, consequentemente, para o exame da qualidade dos serviços jurídico-assistenciais prestados à população. Padrões de remuneração adequados tendem a atrair e conservar profissionais de elevado padrão técnico, ampliando a qualidade da assistência jurídica disponibilizada ao público.

REMUNERAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS
Ano 2022
Remuneração inicial 25.666,87
Remuneração final 28.439,89

Fonte: Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2023).

6.4. ADEQUAÇÃO DA ESTRUTURA MATERIAL

No âmbito do presente estudo, a avalição da estrutura material compreende a análise do espaço físico destinado ao exercício das funções institucionais da Defensoria Pública, englobando os espaços reservados ao exercício de atividades internas e, principalmente, os espaços destinados ao atendimento jurídico-assistencial da população vulnerável. A adequada estruturação dos órgãos de atuação da Defensoria Pública constitui pressuposto fundamental para garantir a eficiência dos serviços prestados ao público e para assegurar o mínimo de dignidade àqueles que buscam o acesso à ordem jurídica justa.
Os dados coletados na pesquisa revelam que 53,9% dos membros da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro consideram a estrutura material como adequada ou muito adequada. Por outro lado, 46,1% dos(as) Defensores(as) Públicos(as) consideram a estrutura material como pouco ou nada adequada. Diante da margem de erro da pesquisa, as avaliações positivas e negativas se encontram tecnicamente empatadas.

RECURSOS TECNOLÓGICOS

7.1. ATENDIMENTO POR VIA REMOTA

Ao longo dos últimos anos, a Defensoria Pública iniciou um progressivo movimento de informatização de suas atividades, com a adoção de plataformas tecnológicas e sistemas de atendimento virtual ao cidadão, tendência também observada em relação às demais carreiras do sistema de justiça.
As medidas de isolamento social implementadas para tentar conter a disseminação do coronavírus SARS-CoV-2, entretanto, acabaram impulsionando o movimento de virtualização do acesso à justiça, sobretudo em virtude da necessidade de utilização de recursos tecnológicos para evitar o contato pessoal com os destinatários dos serviços jurídico-assistenciais oferecidos pela Defensoria Pública.
Acompanhando a tendência global de tecnologização da assistência jurídica, 89,6% dos membros da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro atualmente prestam atendimento ao público por via remota. E-mail (81,0%), aplicativos de mensagem (79,6%), telefone convencional (55,3%) e aparelhos de telefonia celular (47,2%) foram os meios de comunicação apontados como mais utilizados.

7.2. INICIATIVAS TECNOLÓGICAS

FERRAMENTAS TECNOLÓGICAS
Ano 2022
Sistema eletrônico para a tramitação dos processos administrativos internos SEI
Sistema eletrônico para auxiliar o desempenho de atividade fim Sistema Verde
Ferramenta tecnológica própria para a realização de atendimento remoto (implementadas ou em desenvolvimento) Aplicativo “Defensoria RJ”
Projeto tecnológico utilizando inteligência artificial Projeto Luiz Gama (uso da inteligência artificial no Sistema Verde)
Ferramenta tecnológica para a coleta automática de dados relativos ao desempenho da atividade fim Verde em Dados

Fonte: Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2023).

7.3. ADEQUAÇÃO DA ESTRUTURA TECNOLÓGICA

Diante dos novos desafios impostos pela progressiva informatização da justiça e pela virtualização do atendimento jurídico-assistencial prestado à população, 52,4% dos(as) Defensores(as) Públicos(as) do Estado do Rio de Janeiro consideram a estrutura tecnológica como sendo adequada para o desempenho de suas funções institucionais.

UNIVERSALIZAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA

8.1. EDUCAÇÃO EM DIREITOS

Muito além da orientação concedida nos limites fixados pelas causas patrocinadas, observa-se no âmbito das Defensorias Públicas uma preocupação institucional com a educação jurídica da população, missão emancipatória de cidadania que tem por escopo tanto a conscientização dos indivíduos em relação aos seus direitos, quanto a criação de esferas comunitárias de defesa, organização e empoderamento social.
Alinhada com essa função institucional, a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro possui setor específico voltado à orientação e informação da população, e 52,8% dos(as) Defensores(as) Públicos(as) respondentes consideram que as atividades institucionais direcionadas à proporcionar educação em direitos são adequadas ou muito adequadas. Em contrapartida, 46,4% dos respondentes avaliam a atividade de educação em direitos como pouco ou nada adequadas. Diante da margem de erro da pesquisa, as avaliações positivas e negativas se encontram tecnicamente empatadas.

Possui setor especializado em orientação e informação (educação em direitos)?

SIM

Fonte: Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2023).

8.2. CONHECIMENTO DA POPULAÇÃO SOBRE OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA

O conhecimento da população sobre os serviços prestados pela Defensoria Pública se revela insuficiente para 55,3% dos membros da DPE-RJ, enquanto 43,6% reputam como sendo adequada a percepção popular sobre a instituição.

Possui organismo/assessoria/coordenação própria de comunicação com a imprensa destinada a divulgar o trabalho desenvolvido pela Defensoria Pública e informar a população sobre os serviços jurídicoassistenciais oferecidos pela instituição?

SIM

Fonte: Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2023).

8.3. PREVENÇÃO DE CONFLITOS E DESJUDICIALIZAÇÃO DE DEMANDAS

A prevenção e a desjudicialização de conflitos consubstanciam medidas atreladas à consolidação de uma política pública consensual de resolução dos conflitos encampada pelo Estado brasileiro, ideal de pacificação pactuado ainda em 2009 por ocasião do II Pacto Republicano de Estado, que prosseguiu com a edição da Resolução nº 125 de 2010 no âmbito do Conselho Nacional de Justiça e a promulgação da Lei nº 13.140/2015 (Lei Geral sobre Mediação e Meios Alternativos de Solução de Controvérsias) e do Código de Processo Civil de 2015.
Nesse contexto, o art. 3º do CPC/2015 institui enquanto norma fundamental verdadeiro comando de consensualidade na atividade de resolução dos conflitos, que alcança a todos os atores do sistema de justiça por força do § 3º (“a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”).
A seu turno, a EC nº 80/2014 inclui a defesa extrajudicial dos direitos individuais ou coletivos dos necessitados dentre as missões constitucionais da Defensoria Pública, ao passo que a LC nº 80/1994 prevê a promoção prioritária da solução extrajudicial dos litígios como dever funcional dos(as) Defensores(as) Públicos(as) (art. 4º, inc. II). Estes ideais se associam diretamente à política institucional de educação em direitos, voltando-se à desconstrução de uma “cultura do litígio” e ao empoderamento das classes vulneráveis como forma de diminuir a dependência mantida em relação aos órgãos assistenciais e ao conhecimento dos caminhos administrativos para a resolução de problemas afetos à sua circunscrição de sobrevivência.
Na Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, observa-se que 56,3% dos respondentes consideram essa atividade institucional adequada ou muito adequada, enquanto outros 43,4% consideram-na pouco ou nada adequada.

AVALIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS QUANTO À ADEQUAÇÃO DAS ATIVIDADES INSTITUCIONAIS DIRECIONADAS AO FORNECIMENTO INDIVIDUALIZADO DE INFORMAÇÕES E ORIENTAÇÕES EXTRAJUDICIAIS ÀS PESSOAS VULNERÁVEIS EM RELAÇÃO A PROBLEMAS JURÍDICOS COMO FORMA DE SE EVITAR A JUDICIALIZAÇÃO DE DEMANDAS

Possui setor especializado para a realização de mediação e/ou conciliação?

SIM

Fonte: Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2023).

ATUAÇÃO LEGISLATIVA PARA DEFESA DOS INTERESSES DOS VULNERÁVEIS

9.1. ASSESSORIA PARLAMENTAR

Como expressão e instrumento do regime democrático, a Defensoria Pública vem participando ativamente na defesa legislativa de pautas associadas aos direitos humanos e à defesa de grupos vulneráveis.
No âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, a instituição vem participando da discussão de projetos de lei de interesse da população vulnerável, integrando audiências públicas e sessões destinadas à discussão de projetos de lei de interesse da população vulnerável.

Possui assessoria parlamentar própria na Defensoria Pública?

SIM

Fonte: Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2023).

9.2. PARTICIPAÇÃO NA DISCUSSÃO DE PROJETOS DE LEI DE INTERESSE DA POPULAÇÃO VULNERÁVEL

Participa de audiências públicas e sessões junto ao legislativo destinadas à discussão de projetos de lei de interesse da população vulnerável?

SIM

Fonte: Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2023).

Realiza a emissão de notas técnicas em relação a projetos de lei em trâmite no legislativo de interesse da população vulnerável?

SIM

Fonte: Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2023).

CAPACITAÇÃO

10.1. CAPACITAÇÃO DOS MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA

No âmbito da DPE-RJ, o Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (CEJUR/DPGE-RJ) é responsável por organizar e custear atividades de capacitação e atualização profissional dos Defensores(as) Públicos(as).

A Defensoria Pública possui centro de estudos e/ou escola jurídica própria?

SIM

Fonte: Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2023).

A Defensoria Pública oferece oportunidades de capacitação e atualização profissional?

ORGANIZA E CUSTEIA

Fonte: Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2023).