Índice

ANO DE INSTALAÇÃO

No Espírito Santo, a Defensoria Pública foi criada e regulamentada por intermédio da Lei Complementar Estadual nº 28, de 7 de dezembro de 1992. Posteriormente, o referido diploma normativo foi revogado pela Lei Complementar Estadual nº 55, de 23 de dezembro de 1994, que instituiu a atual Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo.

ESTRUTURA DE PESSOAL

O quadro de pessoal representa a base fundamental de estruturação do sistema jurídico-assistencial brasileiro, composto por servidores públicos de carreira, que recebem remuneração fixa independentemente do volume de trabalho ou do quantitativo de tarefas (salaried staff model).
Por essa razão, a disponibilidade de recursos humanos e sua adequação à demografia dos destinatários dos serviços jurídico-assistenciais constituem elementos que devem ser permanentemente monitorados, com o objetivo de garantir o acesso à ordem jurídica justa e potencializar a qualidade dos serviços prestados pela Defensoria Pública.
No âmbito do presente estudo, a estrutura de pessoal da Defensoria Pública é apresentada considerando quatro categorias: (i) Defensores(as) Públicos(as), que abrange todas as classes legalmente instituídas no âmbito de cada unidade federativa; (ii) Servidores(as), incluindo concursados e extraquadros; (iii) Residentes, abrangendo bacharéis em Direito, inscritos ou não no quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, regularmente integrados ao Programa de Residência Jurídica da Defensoria Pública da respectiva unidade federativa; e (iv) Estagiários(as), incluindo contratados e voluntários, na forma da Lei nº 11.788/2008.

2.1 DEFENSORES(AS) PÚBLICOS(AS)

2.1.1. Análise quantitativa

A Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo possui atualmente 162 Defensores(as) Públicos(as), representando 2,25% do quantitativo total de Defensores(as) Públicos(as) do país.
A análise da série histórica revela o gradativo aumento do número de membros da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, tendo havido o crescimento de 74,19% em relação ao quantitativo indicado em 2003, quando a DPE-ES possuía apenas 93 membros.

NÚMERO DE DEFENSORES(AS) PÚBLICOS(AS)

Fonte: Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2023).

Fonte: Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022 e 2023). Ministério da Justiça – III Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2009). Ministério da Justiça – IV Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2015).

Não obstante o crescimento apresentado pela DP-ES ao longo das últimas duas décadas, a análise comparativa entre a Defensoria Pública, o Ministério Público e o Poder Judiciário revela significativa diferença entre o quantitativo de membros da DP-ES e MP-ES, sendo o quadro de Promotores(as) de Justiça 69,75% maior que o quadro de Defensores(as) Públicos(as). Com isso, resta evidenciada a subsistência da iniquidade estrutural entre as instituições que integram o sistema de justiça brasileiro.
Importante ressalvar que a análise comparativa foi realizada considerando o quantitativo de membros da Defensoria Pública levantado pela pesquisa no ano 2022. Por outro lado, o quantitativo de membros do Ministério Público e Poder Judiciário considerou os dados mais recentes divulgados pelo CNMP e CNJ, que se referem ao ano de 2021.

2.1.2. Análise Geográfica

De acordo com o art. 98, §1º do ADCT, no prazo de oito anos, a contar da edição da Emenda Constitucional nº 80/2014, a União, os Estados e o Distrito Federal deveriam contar com Defensores(as) Públicos(as) em todas as unidades jurisdicionais. Outrossim, o número de Defensores(as) Públicos(as) em cada unidade jurisdicional deveria ser proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população (art. 98, caput do ADCT).
Como forma de viabilizar a análise do estágio de implementação da determinação constitucional, a pesquisa promoveu a coleta de informações sobre a distribuição geográfica dos órgãos de atuação da Defensoria Pública no território nacional, realizando o cruzamento com os dados sobre a distribuição demográfica dos destinatários dos serviços jurídico-assistenciais públicos.

Comarcas atendidas pela Defensoria Pública no estado do Espírito Santo

Fonte: Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2023). Dados sobre a estruturação geográfica das comarcas obtidos junto ao Tribunal de Justiça. Dados sobre as comarcas atendidas pela Defensoria Pública obtidos junto à Defensoria Pública. Informações atualizadas até 15/05/2023. Cartografia: Eduardo Dutenkefer.

Atualmente, o Estado do Espírito Santo possui 69 comarcas regularmente instaladas. Em virtude do insuficiente quantitativo de Defensores(as) Públicos(as), a DPE-ES se encontra instalada em apenas 37,7% das comarcas. Outrossim, na comarca de Barra de São Francisco, a atuação da Defensoria Pública se restringe à execução penal, sendo portanto prestada em caráter excepcional/parcial.
Não obstante o esforço da DPE-ES para garantir o acesso à justiça para todos, atualmente 60,9% das comarcas no estado do Espírito Santo não são atendidas pela Defensoria Pública.
Os dados sobre a estruturação geográfica das comarcas foram obtidos junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e as informações sobre as comarcas atendidas pela Defensoria Pública foram obtidas junto à administração superior da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, estando atualizadas até 15/05/2023.

De acordo com os dados do Censo 2022 divulgados recentemente pelo IBGE, o estado do Espírito Santo possui 3.833.486 habitantes. Com efeito, o Espírito Santo apresenta a razão de 1 Defensor(a) Público(a) para cada 23.663 habitantes.
Tendo em vista que o IBGE ainda não divulgou os dados socioeconômicos coletados pelo Censo Demográfico 2022, a Pesquisa Nacional da Defensoria Pública utilizou a proporção de habitantes maiores de 10 anos de idade e que possuem renda de até três salários mínimos encontrada no Censo Demográfico 2010, promovendo, em seguida, sua atualização proporcional com base nos dados populacionais já divulgados pelo IBGE relativos ao Censo Demográfico 2022. Com isso, a pesquisa calculou a porcentagem da população que ganha até três salários mínimos por comarca (2022).
Por não considerar as inúmeras variáveis sociais e econômicas que podem ter gerado modificações no padrão de renda da população nos últimos 10 anos, e por realizar apenas a projeção estática da realidade socioeconômica indicada no Censo Demográfico 2010, o cálculo deve ser considerado apenas para fins de estimativa, suprindo a ausência de informações mais específicas.
A estimativa atual indica que o Espírito Santo possui 3.349.546 habitantes com renda de até três salários mínimos, representando 87,38% da população total. Portanto, considerando exclusivamente a população economicamente vulnerável com renda de até três salários mínimos, o Espírito Santo apresenta a razão de 1 Defensor(a) Público(a) para cada 20.676 habitantes.
Importante considerar, ainda, que os serviços jurídico-assistenciais prestados pela Defensoria Pública não se encontram adstritos aos economicamente vulneráveis com renda de até três salários mínimos. A dificuldade no acesso à ordem jurídica justa pode derivar de múltiplas espécies de vulnerabilidade, como “a idade, a incapacidade, a pertença a comunidades indígenas ou a minorias, a vitimização, a migração e o deslocamento interno, a pobreza, o gênero e a privação de liberdade” (“Regras de Brasília sobre acesso à justiça das pessoas em condições de vulnerabilidade”, Regra nº 4).
Com efeito, embora a vulnerabilidade econômica e a consequente fragilidade existencial provocada pela pobreza continuem a ser o maior obstáculo para o acesso à ordem jurídica justa, existem muitas outras espécies de vulnerabilidade que precisam ser contornadas por meio da assistência jurídica gratuita prestada pela Defensoria Pública. Por isso, diante da amplitude da atuação funcional da Defensoria Pública, a análise da razão entre população e Defensores(as) Públicos(as) deve levar em consideração não apenas a população com renda de até três salários mínimos, mas também a população total do estado.

Densidade demográfica do estado do Espírito Santo por comarca

Fonte: Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2023). Dados populacionais extraídos do Censo Demográfico IBGE (2022). Cartografia: Eduardo Dutenkefer.

Porcentagem da população com renda de até três salários mínimos por comarca no estado do Espírito Santo

Fonte: Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2023). Porcentagem da população com renda de até três salários mínimos por comarca projetada do Censo Demográfico 2010 com base nos dados populacionais do Censo Demográfico IBGE (2022). Cartografia: Eduardo Dutenkefer.

Fonte: Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2023). Dados populacionais extraídos do Censo Demográfico IBGE (2022). Porcentagem da população com renda de até três salários mínimos por comarca projetada do Censo Demográfico 2010 com base nos dados populacionais do Censo Demográfico IBGE (2022).

Razão entre população e Defensores Públicos

Fonte: Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2023). Dados populacionais extraídos do Censo Demográfico IBGE (2022). Porcentagem da população com renda de até três salários mínimos por comarca projetada do Censo Demográfico 2010 com base nos dados populacionais do Censo Demográfico IBGE (2022). Cartografia: Eduardo Dutenkefer.

Considerando a distribuição geográfica e a densidade demográfica das comarcas, 3.031.809 habitantes do estado do Espírito Santo possuem potencial acesso aos serviços jurídico-assistenciais nas comarcas regularmente atendidas pela DPE-ES, representando 79,1% da população total. Outrossim, levando em consideração exclusivamente a população economicamente vulnerável com renda de até três salários mínimos, 2.601.474 habitantes possuem potencial acesso à Defensoria Pública no Espírito Santo. Relevante ressaltar que, no cômputo da população atendida, não foi considerada a comarca de Barra de São Francisco, pois a atuação excepcional/parcial da Defensoria Pública no local se restringe à execução penal e, portanto, não abrange a população residente.
O dado mais relevante para o planejamento das ações estratégicas tendentes a superar o desafio da inclusão, entretanto, se encontra no lado oposto da equação. Atualmente, 801.677 habitantes do Estado do Espírito Santo não possuem acesso aos serviços jurídico-assistenciais oferecidos pela Defensoria Pública, em violação ao art. 134 da CRFB e à diretriz do art. 98 do ADCT. Dentro do quantitativo indicado, 748.072 são habitantes economicamente vulneráveis com renda de até três salários mínimos, que potencialmente não possuem condições de realizar a contratação de advogado particular para promover a defesa de seus direitos.
Com efeito, considerando que o reconhecimento formal de direitos pelo ordenamento jurídico não implica diretamente em sua efetivação prática, ao menos 19,9% da população total do Estado do Espírito Santo se encontra potencialmente à margem do sistema de justiça e impedida de reivindicar seus próprios direitos por intermédio da Defensoria Pública.
Importante observar que a estimativa da população com potencial acesso à Defensoria Pública não levou em consideração outras variáveis culturais, econômicas e sociais que podem dificultar ou inviabilizar o efetivo acesso da população aos serviços jurídico-assistenciais prestados pela DPE-ES. Para a realização da análise mais específica das necessidades jurídicas não atendidas dentro da esfera geográfica das comarcas atendidas pela Defensoria Pública outras pesquisas serão futuramente desenvolvidas, sendo realizado o levantamento de informações complementares.

Fonte: Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2023). Dados sobre a estruturação geográfica das comarcas obtidos junto aos Tribunais de Justiça dos Estados e Distrito Federal. Dados sobre as comarcas atendidas pela Defensoria Pública obtidos junto aos Defensores Públicos Gerais de cada Estado e Distrito Federal. Dados populacionais extraídos do Censo Demográfico IBGE (2022). Porcentagem da população com renda de até três salários mínimos por comarca projetada do Censo Demográfico 2010 com base nos dados populacionais do Censo Demográfico IBGE (2022). Informações atualizadas até 15/05/2023.

2.1.3. Perfil dos(as) Defensores(as) Públicos(as)

A análise do perfil sociodemográfico dos membros da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo revela ser a instituição formada majoritariamente por homens, que representam 54,9% do total. Esse percentual apresenta significativa diferença em relação à distribuição de gênero no âmbito da população do Estado do Espírito Santo, que é formada majoritariamente por mulheres (51,3%). Do mesmo modo, a distribuição de gênero no âmbito da DPE-ES apresenta significativa diferença em relação ao padrão nacional da Defensoria Pública, cujos dados consolidados revelam maior relação de equidade entre o gênero feminino (50,2%) e masculino (49,8%).

Fonte: Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2023). IBGE – Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua Trimestral (1° trimestre de 2020)

No que concerne à faixa etária, 57,8% dos membros da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo possuem entre 31 e 40 anos. Por sua vez, 27,9% dos(as) Defensores(as) Públicos(as) possuem entre 41 e 50 anos. Profissionais entre 21 e 30 anos representam 5,8%, e profissionais com mais de 50 anos representam 8,5% do total.

Com relação à cor ou raça/etnia, 68,7% dos(as) Defensores(as) Públicos(as) se declararam brancos. Pardos representam 23,5%, pretos 3,1% e amarelos 0,7% do total. Esses percentuais apresentam elevada diferença em relação ao perfil demográfico da população do Estado do Espírito Santo, que é majoritariamente formada por indivíduos pardos (51,6%).
Com isso, os dados da pesquisa corroboram que a desigualdade de cor ou raça/etnia ainda persiste em variados contextos da sociedade e, inclusive, no âmbito interno do próprio sistema de justiça. Justamente por isso, a pesquisa optou por realizar a análise do perfil sociodemográfico da Defensoria Pública, evidenciando tanto o problema da histórica discriminação étnico-racial brasileira e a desigual distribuição de acesso a cargos públicos, quanto a necessidade de se estimular novas ações afirmativas institucionais, de modo a contribuir com o necessário processo de equalização social do país.

Por constituir requisito necessário para o cargo de Defensor Público, todos os membros da Defensoria Pública possuem ensino superior completo, sendo que 43,2% se formaram em universidades públicas e 56,8% em universidades privadas. Além disso, 8,1% dos membros da DPE-ES possuem mestrado completo e 1,0% possuem doutorado completo. Atualmente, 3,7% dos membros da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo exercem docência em instituições universitárias

A análise da origem socioeconômica dos membros da Defensoria Pública foi realizada com base no CCEB 2018 (Critério de Classificação Econômica Brasil), considerando o grupo de renda em que os(as) Defensores(as) restaram prevalentemente inseridos ao longo de sua vida, antes de ingressarem na carreira da Defensoria Pública.
Segundo os dados coletados na pesquisa, 33,7% dos membros da DPE-ES provêm de núcleos familiares com renda de 10 a 20 salários mínimos. Outrossim, 23,4% dos respondentes declararam provir de núcleos familiares com renda superior a 20 salários mínimos. Apenas 1,3% dos membros da DPE-ES declararam pertencer originariamente a grupo familiar com renda de até 2 salários mínimos.
Do mesmo modo, os indicadores de escolaridade materna e paterna apontam que 51% das genitoras e 46,2% dos genitores dos Defensores(as) Públicos(as) respondentes possuem ensino superior completo.
O cruzamento de ambos os indicadores de origem socioeconômica (classe econômica antes do ingresso na carreira e escolaridade materna/paterna) revela, novamente, a dificuldade de acesso aos cargos públicos por parte das camadas hipossuficientes do país. Embora o panorama seja compartilhado por outras carreiras do sistema de justiça, a autorreferência é importante à Defensoria Pública, tanto por evidenciar o problema cíclico da desigualdade de oportunidades , quanto para estimular ações afirmativas promissoras que contribuam com a maior equalização social nas carreiras do sistema de justiça.

2.1.4. Carreira dos(as) Defensores(as) Públicos(as)

Os dados coletados indicam que a estabilidade do cargo público e o humanitarismo/interesse pelo trabalho jurídico-assistencial constituem motivações preponderantes para o ingresso na carreira de Defensor(a) Público(a), sendo apontadas respectivamente por 63,1% e 68,4% dos respondentes. O resultado revela um importante aspecto vocacional do modelo de assistência jurídica brasileiro, continuando o cargo de Defensor(a) Público(a) a ser majoritariamente ocupado por profissionais que se autodeclaram vocacionados à promoção dos direitos humanos e à defesa dos direitos das pessoas em condição de vulnerabilidade.
Além disso, foram indicados como motivações a remuneração (25%), o valor sociocultural positivo atribuído ao cargo ou prestígio do cargo (24%), a não aprovação em outros concursos públicos (7,8%) e a falta de opções de trabalho ou baixa remuneração no âmbito da advocacia (2%).

O elevado padrão do processo seletivo e o grande número de candidatos tornam o ingresso na carreira de Defensor(a) Público(a) tarefa dificultosa, exigindo longa preparação e aprofundado aperfeiçoamento técnico-profissional para a aprovação. Segundo apontado na pesquisa, 34,4% dos membros da DPE-ES realizaram de 4 a 6 concursos públicos antes de integrar os quadros da Defensoria Pública. Outrossim, 24,1% declararam ter prestado de 7 a 10 concursos antes de serem aprovados para a DPE-ES.

Os dados coletados na pesquisa apontam que 54,4% dos(as) Defensores(as) Públicos(as) possuem entre 6 e 10 anos de carreira. Além disso, os dados indicam que 20,7% dos respondentes possuem entre 11 e 15 anos de carreira e 17,4% possuem entre 1 e 5 anos de carreira.

No que tange à inscrição ativa nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), consolidou-se na jurisprudência dos tribunais superiores o entendimento pela sua desnecessidade. No Superior Tribunal de Justiça foi proferida decisão no sentido de que “o art. 3º, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 merece interpretação conforme à Constituição para obstar a necessidade de inscrição na OAB dos membros das carreiras da Defensoria Pública”, sendo certo que “a inscrição obrigatória não pode ter fundamento nesse comando em razão do posterior e específico dispositivo presente no art. 4º, § 6º, da Lei Complementar nº 80/1994”. Em outra decisão, a corte já havia se pronunciado no sentido de que “os Defensores Públicos não são advogados públicos”, sob o fundamento de que “possuem regime disciplinar próprio e têm sua capacidade postulatória decorrente diretamente da Constituição Federal”.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.240.999, que analisou a exigência de inscrição dos Defensores Públicos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil para o exercício de suas funções públicas, fixando a seguinte tese: “é inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil” (tema nº 1.074 da repercussão geral).
Do mesmo modo, ao julgar a ADI nº 4.636/DF, o STF reconheceu a constitucionalidade do artigo 4º, § 6º, da Lei Complementar nº 80/1994 (incluído pela Lei Complementar nº 132/2009), cuja redação prevê que a capacidade postulatória dos Defensores Públicos decorre da nomeação e posse no cargo. Outrossim, a corte decidiu por conferir interpretação conforme ao art. 3º, §1º da Lei nº 8.906/1994, declarando inconstitucional qualquer interpretação que resulte no condicionamento da capacidade postulatória dos membros da Defensoria Pública à inscrição dos Defensores Públicos na Ordem dos Advogados do Brasil.
Diante da consolidação do panorama jurisprudencial, ainda recente, os dados revelam que apenas 25,9% dos membros da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo ainda mantém inscrição ativa nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.

Com relação ao futuro profissional, a maioria dos membros da DPE-ES pretende permanecer na Defensoria Pública (97,3%). Apenas 2,0% dos respondentes pretendem prestar concurso para outras carreiras jurídicas.

2.2. SERVIDORES(AS) DA DEFENSORIA PÚBLICA

2.2.1. Análise quantitativa

A Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo possui atualmente 28 servidores(as) extraquadros, sendo 17 do gênero feminino e 11 do gênero masculino. A análise da série histórica revela uma redução de 83,82% em relação ao quantitativo indicado em 2008, quando a DPE-ES possuía 173 servidores(as).

NÚMERO DE SERVIDORES(AS) DA DEFENSORIA PÚBLICA
Feminino Masculino Total
Servidores concursados 0 0 0
Servidores extraquadros 17 11 28
Total 17 11 28

Fonte: Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2023).

Realizando a análise comparativa entre a Defensoria Pública, o Ministério Público e o Poder Judiciário, os dados revelam significativa diferença entre o quantitativo de servidores(as) da DP-ES e TJ-ES, sendo o quadro de servidores(as) do Poder Judiciário 8.850,0% maior que o quadro de servidores(as) da Defensoria Pública.
Quando realizada a análise da razão entre o número de servidores(as) e o número de membros da Defensoria Pública, Ministério Público e Poder Judiciário, os dados revelam que para cada Juiz(a)/Desembargador(a) do TJ-ES há 8,2 servidores(as), enquanto que na DP-ES para cada Defensor(a) Público(a) há apenas 0,2 servidores(as).
Diante da grande disparidade entre os quadros de servidores(as), resta mais uma vez evidenciada a iniquidade estrutural das instituições que integram o sistema de justiça brasileiro.
Importante ressalvar que a análise comparativa foi realizada considerando o quantitativo de servidores(as) da Defensoria Pública levantado pela pesquisa no ano 2022. Por outro lado, o quantitativo de servidores(as) do Ministério Público e Poder Judiciário considerou os dados mais recentes divulgados pelo CNMP e CNJ, que se referem ao ano de 2021. Ademais, o quantitativo de servidores(as) do Ministério Público engloba apenas os servidores(as) concursados(as), pois o número de servidores(as) extraquadros não foi computado pela pesquisa CNMP – MP: Um Retrato.

2.2.2. Perfil dos(as) Servidores(as) da Defensoria Pública

A análise do perfil sociodemográfico dos(as) servidores(as) da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo revela ser a instituição formada majoritariamente por mulheres, que representam 60,7% do total.

Não foi possível a coleta de informações sobre a faixa etária, cor ou raça/etnia, escolaridade, classe econômica (antes do ingresso na carreira) e escolaridade materna e paterna dos(as) Servidores(as) da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo.

2.2.3. Carreira dos(as) Servidores(as) da Defensoria Pública

Não foi possível a coleta de informações sobre a carreira dos(as) Servidores(as) da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo.

2.3. RESIDENTES DA DEFENSORIA PÚBLICA

Os residentes são bacharéis em Direito, inscritos ou não no quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, que se encontram regularmente integrados ao Programa de Residência Jurídica da Defensoria Pública. Atualmente, a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo não possui quadro de residentes.

2.4. ESTAGIÁRIOS(AS) DA DEFENSORIA PÚBLICA

A Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo possui atualmente 414 estagiários(as), sendo 66,4% do gênero feminino e 33,6% do gênero masculino. A análise da série histórica revela uma redução de 23,05% em relação ao quantitativo indicado em 2020, quando a DPE-ES possuía 538 estagiários(as).

NÚMERO DE ESTAGIÁRIOS(AS) DA DEFENSORIA PÚBLICA
Feminino Masculino Total
Estagiários(as) 275 139 414

Fonte: Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2023).

2.5. ADEQUAÇÃO DA ESTRUTURA DE PESSOAL DE APOIO

A estrutura de pessoal de apoio é considerada pouco ou nada adequada por 85,4% dos(as) Defensores(as) Públicos(as) do Estado do Espírito Santo. Apenas 14,6% dos respondentes avaliam a estrutura de pessoal de apoio como adequada ou muito adequada para a realização das atividades institucionais desempenhadas pela DPE-ES.
A análise da série histórica revela que uma pequena variação em relação à avaliação realizada em 2014, quando 92,4% dos membros da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo avaliaram a estrutura de apoio como pouco ou nada adequada.

ATUAÇÃO FUNCIONAL

De acordo com o art. 134 da CRFB, incumbe à Defensoria Pública, “como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados”.
No âmbito do presente estudo, os dados sobre a atuação funcional da Defensoria Pública são apresentados considerando 8 indicadores: (i) atendimentos realizados, abrangendo todos os atendimentos jurídico-assistenciais prestados diretamente pelo(a) Defensor(a) Público(a) ou pela equipe de apoio; (ii) processos gerados, compreendendo todas as ações judiciais distribuídas ou processos judiciais instaurados (incluindo petições iniciais e ações autônomas de impugnação, como e.g. habeas corpus, mandados de segurança, etc.); (iii) manifestações processuais, englobando todas as atuações judiciais posteriores ao ajuizamento da petição inicial (incluindo e.g. contestações, petições intercorrentes, cotas, manifestações em audiências, etc.); (iv) ações coletivas ajuizadas, abragendo todas as demandas coletivas lato sensu instauradas para a proteção dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos; (v) acordos extrajudiciais realizados, abrangendo as resoluções consensuais de conflitos não submetidas à homologação judicial; (vi) atuações perante instâncias internacionais de proteção dos Direitos Humanos; (vii) ligações recebidas pelo Call Center; e (viii) atendimentos prestados pela Ouvidoria.
Importante ressaltar que, na construção das séries históricas, os dados indicados podem apresentar variações devido à diferença na metodologia aplicada pelo Ministério da Justiça para a realização da coleta das informações nas pesquisas anteriores.

Fonte: Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022 e 2023). Ministério da Justiça – I Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2004). Ministério da Justiça – II Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2006). Ministério da Justiça – III Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2009). Ministério da Justiça – IV Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2015).

Fonte: Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022 e 2023). Ministério da Justiça – I Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2004). Ministério da Justiça – II Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2006). Ministério da Justiça – III Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2009). Ministério da Justiça – IV Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2015).

CONSOLIDAÇÃO DOS DADOS DE ATUAÇÃO FUNCIONAL: SÉRIE HISTÓRICA 2018-2022
2018 2019 2020 2021 2022
Atendimentos realizados 170.029 341.420 608.383 495.047 855.260
Processos gerados 35.225 37.613 17.914 22.799 20.561
Ofícios expedidos 0 155.000 163.050 185.052 0
Requisições expedidas 0 3.100 3.025 3.152 0
Manifestações processuais 160.960 176.151 97.899 159.718 106.457
Ações coletivas ajuizadas 32 56 27 105 57
Acordos extrajudiciais realizados 6.982 2.452 2.994 3.191 2.707
Atuações perante instâncias internacionais de proteção dos Direitos Humanos 7
Ligações recebidas pelo
Call Center
0 83.870 120.234 0 0
Atendimentos prestados pela Ouvidoria 0 0 0 0 0

Fonte: Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022 e 2023).

3.1. ADEQUAÇÃO AO VOLUME DE TRABALHO

A adequação ao volume de trabalho analisa a correspondência entre o volume de atuação funcional e a estrutura de pessoal disponível para a execução das atividades institucionais atribuídas à Defensoria Pública. Os dados coletados na pesquisa revelam que 85,1% dos membros da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo consideram o volume de trabalho sob sua responsabilidade como excessivo ou muito excessivo.

PARÂMETROS DE ELEGIBILIDADE

A Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo possui parâmetros de elegibilidade estabelecidos para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita, conforme regulamentação realizada pela Resolução CSDP nº 47/2018.
Para efeitos de atendimento individual, a normativa utiliza como presunções objetivas o auferimento de renda individual de até 2 (dois) salários mínimos e a renda familiar de até 3 (três) salários mínimos. O ato normativo traz ainda como critério complementar ser o usuário beneficiário de algum dos programas de assistência social do governo federal, estadual e municipal (ex: Bolsa Família, LOAS-BPC, dentre outros). Além da renda, são elencados critérios negativos, sendo eles: (i) não ser proprietário, possuidor ou titular de direito sobre bens móveis, de valor superior a 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvados os instrumentos de trabalho; (ii) não ser proprietário possuidor ou titular de direito sobre aplicações financeiras ou investimentos de valor superior a 12 (doze) salários mínimos; (iii) não ser proprietário, possuidor ou titular de direito sobre bem imóvel de valor superior a 150 salários mínimos; (iv) não possuir participação societária em pessoa jurídica de porte incompatível com a alegada vulnerabilidade.
No que toca ao atendimento de pessoas jurídicas, autoriza-se a atuação institucional em favor de: (i) entidades com finalidade lucrativa, desde que os sócios demonstrem os requisitos de vulnerabilidade mencionados para as pessoas naturais; (ii) entidades sem fins lucrativos, desde que demonstrado que o objeto destina-se à defesa ou promoção de interesses dos vulnerabilidade econômicos, outras situações de vulnerabilidade, ou de relevante interesse social, bem como o risco de prejuízo para consecução do objeto social.
Para além da vulnerabilidade econômica, a atuação institucional também é destinada a atender pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade social. Assim, podem fazer uso dos serviços de assistência jurídica integral e gratuita da Defensoria Pública as crianças e adolescentes, os idosos, as pessoas com deficiência, as mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar, as pessoas que, por razão da sua idade, gênero, orientação sexual, estado físico ou mental, ou por circunstâncias sociais, econômicas, étnicas ou culturais, encontram especiais dificuldades em exercitar, com plenitude, os direitos reconhecidos pelo ordenamento jurídico. Por fim, os serviços de assistência jurídica também se destinam aos réus no processo e execução penal e às modalidades de curadoria especial, excepcionando a avaliação econômico-financeira do interessado.

INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL E AUTONOMIA INSTITUCIONAL

Não obstante a similitude vocabular, a independência funcional e a autonomia institucional não devem ser consideradas expressões sinônimas.
A independência funcional (art. 134, § 4º, da CRFB e arts. 3º, 43, I, 88, I e 127, I da LC nº 80/1994) constitui princípio institucional e garantia tendente a salvaguardar a liberdade de convicção do(a) Defensor(a) Público(a) e o livre exercício de suas funções institucionais.
Por outro lado, a autonomia institucional assegura às Defensorias Públicas dos Estados (art. 134, § 2º, da CRFB), à Defensoria Pública do Distrito Federal (art. 2º da EC nº 69/2012, c/c o art. 134, § 3º, da CRFB) e à Defensoria Pública da União (art. 134, § 3º, da CRFB) a necessária desvinculação em relação os Poderes Estatais.
Em síntese, portanto, enquanto a independência funcional guarda relação singular com o(a) Defensor(a) Público(a), a autonomia institucional se volta para a Defensoria Pública institucionalmente considerada.

5.1. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL

A independência funcional constitui simultaneamente um princípio institucional (art. 134, §4º da CRFB e art. 3º da LC nº 80/1994) e uma garantia dos membros da Defensoria Pública (arts. 43, I, 88, I e 127, I da LC nº 80/1994), assegurando ao(à) Defensor(a) Público(a) a necessária liberdade de convicção no exercício de suas funções institucionais. Por força da independência funcional, o(a) Defensor(a) Público(a) pode atuar livremente na defesa dos direitos da população vulnerável do país, litigando inclusive contra o Poder Público (art. 4º, §2º da LC nº 80/1994).
De acordo com os dados coletados na pesquisa, a maioria dos membros da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo considera haver muita (55,6%) ou total (30,1%) independência funcional para o exercício de suas funções institucionais. Apenas 11,2% dos respondentes consideram haver pouca independência funcional.
No que tange especificamente à liberdade de atuação do(as) Defensores(as) Públicos(as) contra o próprio Estado, a avaliação da independência funcional sofreu pequena variação, sendo considerada total por 39,1% e muita por 49,7% dos respondentes. Apenas 11,3% dos respondentes consideram haver pouca independência funcional para atuar em face do próprio Estado.
Com relação à independência funcional para denunciar / buscar responsabilização por atos ilícitos praticados por agentes de segurança pública em face da população vulnerável, a maioria dos membros da DPE-ES considera haver muita (56,8%) ou total (28,9%) liberdade de atuação; por outro lado, 14,3% dos respondentes consideram haver pouca ou nenhuma independência funcional para atuar na responsabilização dos agentes de segurança pública por atos ilícitos praticados contra pessoas vulneráveis.

5.2. AUTONOMIA INSTITUCIONAL

Como forma de garantir à Defensoria Pública liberdade de atuação para a adequada proteção dos interesses das pessoas afligidas pelo injusto estigma da exclusão social, a Constituição Federal reconheceu expressamente às DPEs, DPDF e DPU “autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias” (art. 134, §§1º e 3º da CRFB e art. 2º da EC nº 69/2012). Além disso, o legislador constituinte conferiu à Defensoria Pública iniciativa legislativa, autorizando a propositura de projetos de lei de interesse da categoria diretamente ao Poder Legislativo (art. 134, § 4º c/c 96, II da CRFB).
Entretanto, não obstante a expressa previsão constitucional, a implementação prática da autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria Pública ainda enfrenta enormes desafios.
De acordo com os dados coletados na pesquisa, a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo exerceu sua autonomia financeira, formulando e encaminhando sua proposta orçamentária, nos anos 2005, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023. Outrossim, no período compreendido entre 2018-2023, as propostas orçamentárias da DPE-ES foram aprovadas pelo legislativo, sem vetos pelo executivo.
No que tange às verbas orçamentárias, a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo passou a receber o repasse de duodécimos em 2015 em conformidade com o art. 168 da CRFB. Outrossim, no exercício de sua autonomia financeira, a DPE-ES realiza a gestão de sua folha de pagamento desde 2015.
A iniciativa legislativa, por sua vez, foi exercida pela DPE-ES em 2017, 2018, 2020, 2021 e 2023, tendo havido a aprovação dos projetos de lei pelo legislativo.
Por fim, realizando a avaliação geral da autonomia institucional da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, 55% dos(as) Defensores(as) Públicos(as) consideram haver muita ou total autonomia da DPE-ES em relação ao Poder Executivo. A análise da série histórica revela uma significativa evolução em relação à avaliação realizada em 2014, quando 79,1% dos(as) Defensores(as) Públicos(as) consideraram haver pouca ou nenhuma autonomia institucional.

FORMULAÇÃO E ENCAMINHAMENTO DE PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA: SÉRIE HISTÓRICA 2005-2023

Fonte: Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022 e 2023).

RECEBIMENTO DO ORÇAMENTO POR MEIO DE DUODÉCIMO: SÉRIE HISTÓRICA 2005-2022

Fonte: Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022 e 2023).

GESTÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO: SÉRIE HISTÓRICA 2015-2022

Fonte: Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022 e 2023).

EXERCÍCIO DA INICIATIVA DE PROPOSTA LEGISLATIVA: SÉRIE HISTÓRICA 2015-2022

Fonte: Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022 e 2023).

ORÇAMENTO, DESPESAS E REMUNERAÇÃO

6.1. ORÇAMENTO

Para garantir o acesso igualitário à justiça, a Defensoria Pública depende do repasse de recursos orçamentários suficientes para o adequado desempenho de suas funções constitucionais. No entanto, o orçamento aprovado para a Defensoria Pública do Esta-do do Espírito Santo no ano de 2023 corresponde à apenas 0,62% do orçamento fiscal da unidade federativa.
Do mesmo modo, a análise comparativa entre o orçamento aprovado para a DP-ES, MP-ES e TJ-ES revela o desequilíbrio entre o quadro financeiro das instituições que compõem o sistema de justiça. Para o orçamento de 2023, os valores destinados ao Poder Judiciário e ao Ministério Público serão, respectivamente, 1.127,02% e 333,77% maiores que o orçamento da Defensoria Pública.

Ano 2021 2022 2023
Orçamento anual aprovado 102.507.220,00 70.214.799,00 83.779.290,00
Fundos 0,00 21.520.276,00 26.674.000,00
Percentual do orçamento da Defensoria Pública em relação ao orçamento fiscal da Unidade Federativa 0,75 0,56 0,62

Fonte: Leis do Estado do Espírito Santo nº 11.231/2021, nº 11.509/2022 e nº 11.769/2023 | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022 e 2023).

Fonte: Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022 e 2023). Ministério da Justiça – I Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2004). Ministério da Justiça – II Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2006). Ministério da Justiça – III Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2009). Ministério da Justiça – IV Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2015). Obs.: Valores corrigidos pelo IPCA (IBGE) em jun/2023.

GASTO PER CAPITA
Ano 2020 2021 2022
Orçamento executado 85.269.107,51 120.000.000,00 94.405.736,09
População 4.064.052 4.108.508 3.833.486
Gasto per capita 20,98 29,21 24,63

Fonte: Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022 e 2023). IBGE – Estimativa da população residente nos municípios brasileiros (2020 e 2021) e Censo Demográfico 2022.

ORÇAMENTO POR FONTE DE RECEITA
Ano 2020 2021 2022
Tesouro 68.493.107,51 99.000.000,00 94.253.799,00
Fundo próprio 16.776.000,00 21.000.000,00 21.520.276,00
Outras Fontes 11.000,00 0,00 1.000,00

Fonte: Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022 e 2023).

Fonte: Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022 e 2023). Ministério da Justiça – III Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2009). Ministério da Justiça – IV Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2015).

FUNDO DE RECURSOS PRÓPRIOS DA DEFENSORIA PÚBLICA
POR FONTE DE RECEITA
Ano 2020 2021 2022
Honorários de sucumbência 379.369,03 500.000,00 538.645,46
Percentual sobre custas judiciais e emolumentos cartorários 210,40 20.500.000,00 0,00
Taxas e valores cobrados para inscrição em concursos públicos 0,00 0,00 0,00
Recursos advindos de contratos ou convênios firmados com entidades públicas 14.936.424,21 0,00 0,00
Recursos advindos de contratos ou convênios firmados com entidades privadas 0,00 0,00 0,00
Subvenções, doações ou auxílios 0,00 0,00 0,00
Recursos advindos de depósitos bancários, aplicações financeiras ou operações de crédito 6.621.917,51 0,00 0,00
Outras fontes 0,00 0,00 0,00

Fonte: Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022 e 2023).

6.2. DESPESAS

Com relação às despesas da Defensoria Pública do Estado do Espírito, a maior parte da verba orçamentária é destinada ao custeio da folha de pagamento de pessoal, que soma R$63.026.358,65.

DESPESAS MÉDIAS DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS POR MODALIDADE
Ano 2020 2021 2022
Folha de pagamento de Defensores Públicos 44.454.590,13 77.000.000,00 58.162.221,63
Folha de pagamento de servidores integrantes de quadro próprio 0,00 4.200.000,00 1.437.393,63
Folha de pagamento de estagiários da instituição 1.244.913,37 4.527.000,00 3.426.743,39
Outras despesas com pessoal (incluindo terceirizados) 4.243.094,73 12.500.000,00 0,00
Custeio e investimento 16.870.589,40 13.500.000,00 0,00
Despesas com a terceirização / convênios de atividades de assistência jurídica 0,00 0,00 0,00

Fonte: Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022 e 2023).

6.3. REMUNERAÇÃO

Além de garantir a necessária transparência na gestão dos recursos públicos, a avaliação da remuneração dos membros da Defensoria Pública constitui requisito necessário para a análise da potencial qualidade dos profissionais que integram a carreira e, consequentemente, para o exame da qualidade dos serviços jurídico-assistenciais prestados à população. Padrões de remuneração adequados tendem a atrair e conservar profissionais de elevado padrão técnico, ampliando a qualidade da assistência jurídica disponibilizada ao público.

REMUNERAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS
Ano 2020 2021 2022
Remuneração inicial 24.900,00 23.108,00 26.808,00
Remuneração final 32.900,00 31.588,00 35.712,00

Fonte: Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022 e 2023).

6.4. ADEQUAÇÃO DA ESTRUTURA MATERIAL

No âmbito do presente estudo, a avalição da estrutura material compreende a análise do espaço físico destinado ao exercício das funções institucionais da Defensoria Pública, englobando os espaços reservados ao exercício de atividades internas e, principalmente, os espaços destinados ao atendimento jurídico-assistencial da população vulnerável. A adequada estruturação dos órgãos de atuação da Defensoria Pública constitui pressuposto fundamental para garantir a eficiência dos serviços prestados ao público e para assegurar o mínimo de dignidade àqueles que buscam o acesso à ordem jurídica justa.
Os dados coletados na pesquisa revelam que 56,8% dos membros da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo consideram a estrutura material como adequada ou muito adequada.

RECURSOS TECNOLÓGICOS

7.1. ATENDIMENTO POR VIA REMOTA

Ao longo dos últimos anos, a Defensoria Pública iniciou um progressivo movimento de informatização de suas atividades, com a adoção de plataformas tecnológicas e sistemas de atendimento virtual ao cidadão, tendência também observada em relação às demais carreiras do sistema de justiça.
As medidas de isolamento social implementadas para tentar conter a disseminação do coronavírus SARS-CoV-2, entretanto, acabaram impulsionando o movimento de virtualização do acesso à justiça, sobretudo em virtude da necessidade de utilização de recursos tecnológicos para evitar o contato pessoal com os destinatários dos serviços jurídico-assistenciais oferecidos pela Defensoria Pública.
Acompanhando a tendência global de tecnologização da assistência jurídica, 91,2% dos membros da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo atualmente prestam atendimento ao público por via remota. Aplicativos de mensagem (83,6%), aparelhos de telefonia celular (71%), e-mail (52,6%) e telefone (50,1%) foram os meios de comunicação apontados como mais utilizados.

7.2. INICIATIVAS TECNOLÓGICAS

FERRAMENTAS TECNOLÓGICAS
Ano 2022
Sistema eletrônico para a tramitação dos processos administrativos internos Sistema próprio
Sistema eletrônico para auxiliar o desempenho de atividade fim SOLAR
Ferramenta tecnológica própria para a realização de atendimento remoto (implementadas ou em desenvolvimento) Aplicativo de mensagem e chat
Projeto tecnológico utilizando inteligência artificial
Ferramenta tecnológica para a coleta automática de dados relativos ao desempenho da atividade fim SOLAR

Fonte: Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2023).

7.3. ADEQUAÇÃO DA ESTRUTURA TECNOLÓGICA

Diante dos novos desafios impostos pela progressiva informatização da justiça e pela virtualização do atendimento jurídico-assistencial prestado à população, 47,3% dos(as) Defensores(as) Públicos(as) do Estado do Espírito Santo consideram a estrutura tecnológica como sendo adequada ou muito adequada para o desempenho de suas funções institucionais, ao lado de 52,7% dos respondentes que consideram ser a estrutura pouco ou nada adequada.

UNIVERSALIZAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA

8.1. EDUCAÇÃO EM DIREITOS

Muito além da orientação concedida nos limites fixados pelas causas patrocinadas, observa-se no âmbito das Defensorias Públicas uma preocupação institucional com a educação jurídica da população, missão emancipatória de cidadania que tem por escopo tanto a conscientização dos indivíduos em relação aos seus direitos, quanto a criação de esferas comunitárias de defesa, organização e empoderamento social.
Contudo, 75,9% dos(as) Defensores(as) Públicos(as) respondentes consideram que as atividades institucionais direcionadas à proporcionar educação em direitos ainda são pouco ou nada adequadas.

Possui setor especializado em orientação e informação (educação em direitos)?

NÃO

Fonte: Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2023).

8.2. CONHECIMENTO DA POPULAÇÃO SOBRE OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA

O conhecimento da população sobre os serviços prestados pela Defensoria Pública se revela insuficiente para 77,6% dos membros da DPE-ES, enquanto 21,1% reputam como sendo adequada a percepção popular sobre a instituição.

Possui organismo/assessoria/coordenação própria de comunicação com a imprensa destinada a divulgar o trabalho desenvolvido pela Defensoria Pública e informar a população sobre os serviços jurídicoassistenciais oferecidos pela instituição?

SIM

Fonte: Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2023).

8.3. PREVENÇÃO DE CONFLITOS E DESJUDICIALIZAÇÃO DE DEMANDAS

A prevenção e a desjudicialização de conflitos consubstanciam medidas atreladas à consolidação de uma política pública consensual de resolução dos conflitos encampada pelo Estado brasileiro, ideal de pacificação pactuado ainda em 2009 por ocasião do II Pacto Republicano de Estado, que prosseguiu com a edição da Resolução nº 125 de 2010 no âmbito do Conselho Nacional de Justiça e a promulgação da Lei nº 13.140/2015 (Lei Geral sobre Mediação e Meios Alternativos de Solução de Controvérsias) e do Código de Processo Civil de 2015.
Nesse contexto, o art. 3º do CPC/2015 institui enquanto norma fundamental verdadeiro comando de consensualidade na atividade de resolução dos conflitos, que alcança a todos os atores do sistema de justiça por força do § 3º (“a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”).
A seu turno, a EC nº 80/2014 inclui a defesa extrajudicial dos direitos individuais ou coletivos dos necessitados dentre as missões constitucionais da Defensoria Pública, ao passo que a LC nº 80/1994 prevê a promoção prioritária da solução extrajudicial dos litígios como dever funcional dos(as) Defensores(as) Públicos(as) (art. 4º, inc. II). Estes ideais se associam diretamente à política institucional de educação em direitos, voltando-se à desconstrução de uma “cultura do litígio” e ao empoderamento das classes vulneráveis como forma de diminuir a dependência mantida em relação aos órgãos assistenciais e ao conhecimento dos caminhos administrativos para a resolução de problemas afetos à sua circunscrição de sobrevivência.
Na Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, observa-se que 44,6% dos respondentes considera essa atividade institucional adequada ou muito adequada, enquanto outros 55,3% consideram-na pouco ou nada adequada.

AVALIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS QUANTO À ADEQUAÇÃO DAS ATIVIDADES INSTITUCIONAIS DIRECIONADAS AO FORNECIMENTO INDIVIDUALIZADO DE INFORMAÇÕES E ORIENTAÇÕES EXTRAJUDICIAIS ÀS PESSOAS VULNERÁVEIS EM RELAÇÃO A PROBLEMAS JURÍDICOS COMO FORMA DE SE EVITAR A JUDICIALIZAÇÃO DE DEMANDAS

Possui setor especializado para a realização de mediação e/ou conciliação?

SIM

Fonte: Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2023).

ATUAÇÃO LEGISLATIVA PARA DEFESA DOS INTERESSES DOS VULNERÁVEIS

9.1. ASSESSORIA PARLAMENTAR

Como expressão e instrumento do regime democrático, a Defensoria Pública vem participando ativamente na defesa legislativa de pautas associadas aos direitos humanos e à defesa de grupos vulneráveis.
No âmbito da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, a DPE-ES vem participando da discussão de projetos de lei de interesse da população vulnerável, seja integrando audiências públicas e sessões junto ao legislativo ou realizando a emissão de notas técnicas em relação a projetos de lei em trâmite.

Possui assessoria parlamentar própria na Defensoria Pública?

NÃO

Fonte: Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2023).

9.2. PARTICIPAÇÃO NA DISCUSSÃO DE PROJETOS DE LEI DE INTERESSE DA POPULAÇÃO VULNERÁVEL

Participa de audiências públicas e sessões junto ao legislativo destinadas à discussão de projetos de lei de interesse da população vulnerável?

SIM

Fonte: Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2023).

Realiza a emissão de notas técnicas em relação a projetos de lei em trâmite no legislativo de interesse da população vulnerável?

SIM

Fonte: Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2023).

CAPACITAÇÃO

10.1. CAPACITAÇÃO DOS MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA

No âmbito da DPE-ES, a Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo é responsável por organizar e custear atividades de capacitação e atualização profissional dos Defensores(as) Públicos(as).

A Defensoria Pública possui centro de estudos e/ou escola jurídica própria?

SIM

Fonte: Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2023).

A Defensoria Pública oferece oportunidades de capacitação e atualização profissional?

ORGANIZA E CUSTEIA

Fonte: Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2023).