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Índice

ANO DE INSTALAÇÃO

A Defensoria Pública do Estado do Acre foi criada e regulamentada por intermédio da Lei Complementar Estadual nº 96, de 24 de julho de 2001. Posteriormente, o referido diploma normativo foi revogado pela Lei Complementar Estadual nº 158, de 06 de fevereiro de 2006, que instituiu a atual Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Acre.

ESTRUTURA DE PESSOAL

O quadro de pessoal representa a base fundamental de estruturação do sistema jurídico-assistencial brasileiro, composto por servidores públicos de carreira, que recebem remuneração fixa independentemente do volume de trabalho ou do quantitativo de tarefas (salaried staff model).
Por essa razão, a disponibilidade de recursos humanos e sua adequação à demografia dos destinatários dos serviços jurídico-assistenciais constituem elementos que devem ser permanentemente monitorados, com o objetivo de garantir o acesso à ordem jurídica justa e potencializar a qualidade dos serviços prestados pela Defensoria Pública.
No âmbito do presente estudo, a estrutura de pessoal da Defensoria Pública é apresentada considerando quatro categorias: (i) Defensores(as) Públicos(as), que abrange todas as classes legalmente instituídas no âmbito de cada unidade federativa; (ii) Servidores(as), incluindo concursados e extraquadros; (iii) Residentes, abrangendo bacharéis em Direito, inscritos ou não no quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, regularmente integrados ao Programa de Residência Jurídica da Defensoria Pública da respectiva unidade federativa; e (iv) Estagiários(as), incluindo contratados e voluntários, na forma da Lei nº 11.788/2008.

2.1 DEFENSORES(AS) PÚBLICOS(AS)

2.1.1. Análise quantitativa

A Defensoria Pública do Estado do Acre possui atualmente 54 Defensores(as) Públicos(as), representando 0,73% do quantitativo total de Defensores(as) Públicos(as) do país.
A análise da série histórica revela um crescimento de 58,8% em relação ao quantitativo indicado em 2003, quando a DPE-AC possuía 34 Defensores(as) Públicos(as).

NÚMERO DE DEFENSORES(AS) PÚBLICOS(AS)

Fonte: Defensoria Pública do Estado do Acre | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022, 2023 e 2024). Ministério da Justiça – III Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2009). Ministério da Justiça – IV Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2015).

Fonte: Defensoria Pública do Estado do Acre | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022, 2023 e 2024). Ministério da Justiça – III Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2009). Ministério da Justiça – IV Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2015).

Realizando a análise comparativa entre a Defensoria Pública, o Ministério Público e o Poder Judiciário, os dados revelam significativa diferença entre o quantitativo de membros da DPE-AC e MPE-AC, sendo o quadro de Promotores(as) de Justiça 63% maior que o quadro de Defensores(as) Públicos(as). Com isso, resta evidenciada a subsistência da iniquidade estrutural entre instituições que integram o sistema de justiça brasileiro.

2.1.2. Análise Geográfica

De acordo com o art. 98, §1º do ADCT, no prazo de oito anos, a contar da edição da Emenda Constitucional nº 80/2014, a União, os Estados e o Distrito Federal deveriam contar com Defensores(as) Públicos(as) em todas as unidades jurisdicionais. Outrossim, o número de Defensores(as) Públicos(as) em cada unidade jurisdicional deveria ser proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população (art. 98, caput do ADCT).
Como forma de viabilizar a análise do estágio de implementação da determinação constitucional, a pesquisa promoveu a coleta de informações sobre a distribuição geográfica dos órgãos de atuação da Defensoria Pública no território nacional, realizando o cruzamento com os dados sobre a distribuição demográfica dos destinatários dos serviços jurídico-assistenciais públicos.

Comarcas atendidas pela Defensoria Pública no estado do Acre

Fonte: Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2024). Dados sobre a estruturação geográfica das comarcas obtidos junto ao Tribunal de Justiça. Dados sobre as comarcas atendidas pela Defensoria Pública obtidos junto à Defensoria Pública. Informações atualizadas até 10/06/2024. Cartografia: Eduardo Dutenkefer.

Atualmente, o Estado do Acre possui 22 comarcas regularmente instaladas, sendo todas regularmente atendidas pela Defensoria Pública. Os dados sobre a estruturação geográfica das comarcas foram obtidos junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre e as informações sobre as comarcas atendidas pela Defensoria Pública foram obtidas junto à administração superior da Defensoria Pública do Estado do Acre, estando atualizadas até 10/06/2024.

De acordo com os dados do Censo 2022 divulgados recentemente pelo IBGE, o estado do Acre possui 830.018 habitantes. Com efeito, o Acre apresenta a razão de 1 Defensor(a) Público(a) para cada 15.371 habitantes.
Tendo em vista que o IBGE ainda não divulgou os dados socioeconômicos coletados pelo Censo Demográfico 2022, a Pesquisa Nacional da Defensoria Pública utilizou a proporção de habitantes maiores de 10 anos de idade e que possuem renda de até três salários mínimos encontrada no Censo Demográfico 2010, promovendo, em seguida, sua atualização proporcional com base nos dados populacionais já divulgados pelo IBGE relativos ao Censo Demográfico 2022. Com isso, a pesquisa calculou a porcentagem da população que ganha até três salários mínimos por comarca (2022).
Por não considerar as inúmeras variáveis sociais e econômicas que podem ter gerado modificações no padrão de renda da população nos últimos anos, e por realizar apenas a projeção estática da realidade socioeconômica indicada no Censo Demográfico 2010, o cálculo deve ser considerado apenas para fins de estimativa, suprindo a ausência de informações mais específicas.
A estimativa atual indica que o Acre possui 763.005 habitantes com renda de até três salários mínimos, representando 91,93% da população total. Portanto, considerando exclusivamente a população economicamente vulnerável com renda de três salários mínimos, o Acre apresenta a razão de 1 Defensor(a) Público(a) para cada 14.130 habitantes.
Importante considerar, ainda, que os serviços jurídico-assistenciais prestados pela Defensoria Pública não se encontram adstritos aos economicamente vulneráveis com renda de até três salários mínimos. A dificuldade no acesso à ordem jurídica justa pode derivar de múltiplas espécies de vulnerabilidade, como “a idade, a incapacidade, a pertença a comunidades indígenas ou a minorias, a vitimização, a migração e o deslocamento interno, a pobreza, o gênero e a privação de liberdade” (“Regras de Brasília sobre acesso à justiça das pessoas em condições de vulnerabilidade”, Regra nº 4).
Com efeito, embora a vulnerabilidade econômica e a consequente fragilidade existencial provocada pela pobreza continuem a ser o maior obstáculo para o acesso à ordem jurídica justa, existem muitas outras espécies de vulnerabilidade que precisam ser contornadas por meio da assistência jurídica gratuita prestada pela Defensoria Pública. Por isso, diante da amplitude da atuação funcional da Defensoria Pública, a análise da razão entre população e Defensores(as) Públicos(as) deve levar em consideração não apenas a população com renda de até três salários mínimos, mas também a população total do estado.

Densidade demográfica do estado do Acre por comarca

Fonte: Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2024). Dados populacionais extraídos do Censo Demográfico IBGE (2022). Cartografia: Eduardo Dutenkefer.

Porcentagem da população com renda de até três salários mínimos por comarca no estado do Acre

Fonte: Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2024). Porcentagem da população com renda de até três salários mínimos por comarca projetada do Censo Demográfico 2010 com base nos dados populacionais do Censo Demográfico IBGE (2022). Cartografia: Eduardo Dutenkefer.

Fonte: Defensoria Pública do Estado do Acre | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2024). IBGE – Censo Demográfico (2022). Obs.: Para a população-alvo (número de habitantes maiores de 10 anos de idade e que possuem renda de até 03 salários mínimos) foi aplicada à população 2022, a proporção de habitantes maiores de 10 anos de idade e que possuem renda de até 03 salários mínimos encontrada no Censo Demográfico 2010.

Razão entre população e Defensores Públicos

Fonte: Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2024). Dados populacionais extraídos do Censo Demográfico IBGE (2022). Porcentagem da população com renda de até três salários mínimos por comarca projetada do Censo Demográfico 2010 com base nos dados populacionais do Censo Demográfico IBGE (2022). Cartografia: Eduardo Dutenkefer.

Considerando a distribuição geográfica e a densidade demográfica das comarcas atendidas pela Defensoria Pública, 830.018 habitantes do Estado do Acre possuem potencial acesso aos serviços jurídico-assistenciais oferecidos pela DPE-AC, representando 100% da população total.
Levando em consideração exclusivamente a população economicamente vulnerável com renda de até três salários mínimos, 763.005 habitantes possuem potencial acesso à Defensoria Pública.
Importante observar que a estimativa da população com potencial acesso à Defensoria Pública não levou em consideração outras variáveis culturais, econômicas e sociais que podem dificultar ou inviabilizar o efetivo acesso da população aos serviços jurídico-assistenciais prestados pela DPE-AC. Para a realização da análise mais específica das necessidades jurídicas não atendidas dentro da esfera geográfica das comarcas atendidas pela Defensoria Pública outras pesquisas serão futuramente desenvolvidas, sendo realizado o levantamento de informações complementares.

Fonte: Defensoria Pública do Estado do Acre | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2024). IBGE – Censo Demográfico (2022). Obs.: Para a população-alvo (número de habitantes maiores de 10 anos de idade e que possuem renda de até 03 salários mínimos) foi aplicada à população 2022, a proporção de habitantes maiores de 10 anos de idade e que possuem renda de até 03 salários mínimos encontrada no Censo Demográfico 2010.

2.1.3. Perfil dos(as) Defensores(as) Públicos(as)

A análise do perfil sociodemográfico dos membros da Defensoria Pública do Estado do Acre revela ser a instituição formada majoritariamente por homens, que representam 53,7% do total. Esse percentual apresenta sensível diferença em relação ao padrão nacional da Defensoria Pública, que é formada majoritariamente por mulheres (51,5%).

Fonte: Defensoria Pública do Estado do Acre | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2024). IBGE – Censo Demográfico (2022)

No que concerne à faixa etária, 39,5% dos membros da Defensoria Pública do Estado do Acre possuem entre 41 e 50 anos. Profissionais entre 31 e 40 anos representam 38,7%, e profissionais com mais de 50 anos somam 21,7% do total.

Com relação à cor ou raça/etnia, 50,8% dos membros da Defensoria Pública do Estado do Acre se declararam brancos. Pardos representam 36,3% e pretos 8,9% do total. Esses percentuais apresentam elevada diferença em relação ao perfil demográfico da população do Estado do Acre, que é majoritariamente formada por indivíduos pardos (78,3%).
Com isso, os dados da pesquisa corroboram que a desigualdade de cor ou raça/etnia ainda persiste em variados contextos da sociedade e, inclusive, no âmbito interno do próprio sistema de justiça. Justamente por isso, a pesquisa optou por realizar a análise do perfil sociodemográfico da Defensoria Pública, evidenciando tanto o problema da histórica discriminação étnico-racial brasileira e a desigual distribuição de acesso a cargos públicos, quanto a necessidade de se estimular novas ações afirmativas institucionais, de modo a contribuir com o necessário processo de equalização social do país.

Fonte: Defensoria Pública do Estado do Acre | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2022). IBGE – Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua Trimestral (1° trimestre de 2020).

Por constituir requisito necessário para o cargo de Defensor Público, todos os membros da Defensoria Pública possuem ensino superior completo, sendo que 48,4% se formaram em universidades públicas e 51,6% em universidades privadas. Além disso, 4,8% dos membros da DPE-AC possuem mestrado completo e 4,0% possuem doutorado completo. Atualmente, 4,0% dos membros da Defensoria Pública do Estado do Acre exercem docência em instituições universitárias.

A análise da origem socioeconômica dos membros da Defensoria Pública foi realizada com base no CCEB 2018 (Critério de Classificação Econômica Brasil), considerando o grupo de renda em que os(as) Defensores(as) restaram prevalentemente inseridos ao longo de sua vida, antes de ingressarem na carreira da Defensoria Pública.
Segundo apurado pela análise estatística das respostas apresentadas, 34,7% dos membros da DPE-AC provêm de núcleos familiares com renda de 10 a 20 salários mínimos. Por sua vez, 21% dos respondentes declararam provir de núcleos familiares com renda superior a 20 salários mínimos. Apenas 4% dos membros da DPE-AC declararam pertencer originariamente a grupo familiar com renda de até 2 salários mínimos.
Do mesmo modo, os indicadores de escolaridade materna e paterna apontam que 44,3% das genitoras e 48,4% dos genitores dos Defensores(as) Públicos(as) respondentes possuem ensino superior completo.
O cruzamento de ambos os indicadores de origem socioeconômica (classe econômica antes do ingresso na carreira e escolaridade materna/paterna) revela, novamente, a dificuldade de acesso aos cargos públicos por parte das camadas hipossuficientes do país. Embora o panorama seja compartilhado por outras carreiras do sistema de justiça, a autorreferência é importante à Defensoria Pública, tanto por evidenciar o problema cíclico da desigualdade de oportunidades , quanto para estimular ações afirmativas promissoras que contribuam com a maior equalização social nas carreiras do sistema de justiça.

2.1.4. Carreira dos(as) Defensores(as) Públicos(as)

Os dados coletados indicam que o humanitarismo/interesse pelo trabalho jurídico-assistencial e a estabilidade do cargo público constituem motivações preponderantes para o ingresso na carreira de Defensor(a) Público(a), sendo apontadas respectivamente por 69,4% e 62,1% dos respondentes. O resultado revela um importante aspecto vocacional do modelo de assistência jurídica brasileiro, continuando o cargo de Defensor(a) Público(a) a ser majoritariamente ocupado por profissionais que se autodeclaram vocacionados à promoção dos direitos humanos e à defesa dos direitos das pessoas em condição de vulnerabilidade.
Além disso, foram indicados como motivações a remuneração (25,8%), o valor sociocultural positivo atribuído ao cargo ou prestígio do cargo (16,1%), a não aprovação em outros concursos públicos (8,1%), e a falta de opções de trabalho ou baixa remuneração no âmbito da advocacia (4,0%).

O elevado padrão do processo seletivo e o grande número de candidatos tornam o ingresso na carreira de Defensor(a) Público(a) tarefa dificultosa, exigindo longa preparação e aprofundado aperfeiçoamento técnico-profissional para a aprovação. Segundo apontado na pesquisa, 39,4% dos membros da DPE-AC realizaram de 4 a 6 concursos públicos antes de integrar os quadros da Defensoria Pública.

Em conformidade com os indicadores etários, os dados apontam que a maior parte dos membros da Defensoria Pública do Estado do Acre possui entre 11 e 15 anos de carreira, representando 43,5% do total. Outros dois grupos ocupam posição estatisticamente semelhante, concentrando os(as) Defensores(as) Públicos(as) que possuem entre 16 e 20 anos (22,6%) e entre 6 e 10 anos de carreira (21,0%).

No que tange à inscrição ativa nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), consolidou-se na jurisprudência dos tribunais superiores o entendimento pela sua desnecessidade. No Superior Tribunal de Justiça foi proferida decisão no sentido de que “o art. 3º, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 merece interpretação conforme à Constituição para obstar a necessidade de inscrição na OAB dos membros das carreiras da Defensoria Pública”, sendo certo que “a inscrição obrigatória não pode ter fundamento nesse comando em razão do posterior e específico dispositivo presente no art. 4º, § 6º, da Lei Complementar nº 80/1994”. Em outra decisão, a corte já havia se pronunciado no sentido de que “os Defensores Públicos não são advogados públicos”, sob o fundamento de que “possuem regime disciplinar próprio e têm sua capacidade postulatória decorrente diretamente da Constituição Federal”.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.240.999, que analisou a exigência de inscrição dos Defensores Públicos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil para o exercício de suas funções públicas, fixando a seguinte tese: “é inconstitucional a exigência de ins-crição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil” (tema nº 1.074 da repercussão geral).
Do mesmo modo, ao julgar a ADI nº 4.636/DF, o STF reconheceu a constitucionalidade do artigo 4º, § 6º, da Lei Complementar nº 80/1994 (incluído pela Lei Complementar nº 132/2009), cuja redação prevê que a capacidade postulatória dos Defensores Públicos decorre da nomeação e posse no cargo. Outrossim, a corte decidiu por conferir interpretação conforme ao art. 3º, §1º da Lei nº 8.906/1994, declarando inconstitucional qualquer interpretação que resulte no condicionamento da capacidade postulatória dos membros da Defensoria Pública à inscrição dos Defensores Públicos na Ordem dos Advogados do Brasil.
Diante da consolidação do panorama jurisprudencial, ainda recente, os dados revelam que 81,7% dos membros da Defensoria Pública do Estado do Acre ainda mantém inscrição ativa nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.

Com relação ao futuro profissional, a maioria dos membros da DPE-AC pretende permanecer na Defensoria Pública (74,2%). Apenas 25,8% pretendem deixar a Defensoria Pública, seja para exercer profissão diversa (13,7%), para prestar concurso para outras carreiras juridicas (8,1%) ou para se dedicar ao mercado privado de advocacia (4,0%).

2.2. SERVIDORES(AS) DA DEFENSORIA PÚBLICA

2.2.1. Análise quantitativa

A Defensoria Pública do Estado do Acre possui atualmente 232 servidores(as), sendo 2 servidores(as) concursados(as) e 230 servidores(as) extraquadros. A análise da série histórica revela um crescimento de 307,02% em relação ao quantitativo indicado em 2008, quando a DPE-AC possuía apenas 57 servidores(as).

NÚMERO DE SERVIDORES(AS) DA DEFENSORIA PÚBLICA
 FemininoMasculinoTotal
Servidores concursados112
Servidores extraquadros13496230
Total13597232

 

Fonte: Defensoria Pública do Estado do Acre | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2024).

Realizando a análise comparativa entre a Defensoria Pública, o Ministério Público e o Poder Judiciário, os dados revelam significativa diferença entre o quantitativo de servidores(as) da DP-AC e TJ-AC, sendo o quadro de servidores(as) do Poder Judiciário 400,86% maior que o quadro de servidores(as) da Defensoria Pública.
Quando realizada a análise da razão entre o número de servidores(as) e o número de membros da Defensoria Pública, Ministério Público e Poder Judiciário, os dados revelam que para cada Juiz(a)/Desembargador(a) do TJ-AC há 13,2 servidores(as), enquanto que para a DP-AC para cada Defensor(a) Público(a) há apenas 4,3 servidores(as).
Diante da grande disparidade entre os quadros de servidores(as), resta mais uma vez evidenciada a iniquidade estrutural das instituições que integram o sistema de justiça brasileiro.
Importante ressalvar que  o quantitativo de servidores(as) do Ministério Público engloba apenas os servidores(as) concursados(as), pois o número de servidores(as) extraquadros não foi computado pela pesquisa CNMP – MP: Um Retrato.

2.2.2. Perfil dos(as) Servidores(as) da Defensoria Pública

A análise do perfil sociodemográfico dos(as) servidores(as) da Defensoria Pública do Estado do Acre revela ser a instituição formada majoritariamente por mulheres, que representam 58,2% do total.

Em relação à faixa etária, a maioria dos(as) servidores(as) respondentes possui entre 21 e 30 anos, representando 58,3% do total de respostas apresentadas. Os(as) demais servidores(as) possuem entre 31 e 40 anos (20,8%) e entre 41 e 50 anos (20,8%).

No que tange à cor ou raça/etnia, 62,5% dos(as) servidores(as) respondentes se declararam brancos. Pardos representam 33,3% e pretos 4,2% do total.

A quase totalidade dos(as) servidores(as) respondentes possui ensino superior completo, representando 91,6% do total de respostas. Apenas 4,2% declararam possuir ensino superior incompleto e 4,2% afirmaram possuir ensino médio completo.

Assim como foi realizado em relação aos membros da Defensoria Pública, a análise da origem socioeconômica dos(as) servidores(as) foi realizada com base no CCEB 2018 (Critério de Classificação Econômica Brasil), considerando o grupo de renda em que restaram prevalentemente inseridos ao longo de sua vida, antes de ingressarem na Defensoria Pública.
De acordo com as respostas apresentadas, 29,2% dos(as) servidores(as) respondentes provêm de núcleos familiares com renda de 4 a 10 salários mínimos, e também 29,2% dos respondentes declararam pertencer originariamente a grupo familiar com renda de 2 a 4 salários mínimos.
Os indicadores de escolaridade materna e paterna apontam que 58,3% das genitoras e 37,5% dos genitores dos(as) Servidores(as) respondentes possuem ensino superior completo.

2.2.3. Carreira dos(as) Servidores(as) da Defensoria Pública

No que tange à motivação para ingresso na carreira, 70,8% dos(as) servidores(as) respondentes indicaram o humanitarismo/interesse pelo trabalho jurídico-assistencial como fator motivador. Também foram indicados como motivações a estabilidade do cargo público (33,3%), a remuneração (25,0%) e a não aprovação em outros concursos (8,3%).

Segundo apurado pela pesquisa, 87,5% dos(as) servidores(as) respondentes exercem atividade fim, prestando atendimento jurídico-assistencial à população, sob a supervisão do Defensoria Público. Apenas 12,5% dos respondentes não desempenha atividade fim, estando designado para desempenhar atividades de caráter eminentemente administrativo.

Com relação ao futuro profissional, 66,6% dos(as) servidores(as) respondentes pretendem permanecer na Defensoria Pública, seja continuando a exercer o cargo de servidor (33,3%) ou prestando concurso para o cargo de Defensor Público (33,3%). Por outro lado, 29,2% dos(as) servidores(as) respondentes pretendem deixar a Defensoria Pública, prestando concurso para outros cargos públicos (25,0%) ou exercendo profissão diversa (4,2%).

2.3. RESIDENTES DA DEFENSORIA PÚBLICA

Os residentes são bacharéis em Direito, inscritos ou não no quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, que se encontram regularmente integrados ao Programa de Residência Jurídica da Defensoria Pública. Atualmente, a Defensoria Pública do Estado do Acre não possui quadro de residentes.

2.4. ESTAGIÁRIOS(AS) DA DEFENSORIA PÚBLICA

A Defensoria Pública do Estado do Acre possui atualmente 68 estagiários(as), sendo 40 do gênero feminino e 28 do gênero masculino. A análise da série histórica revela uma redução de 9,33% em relação ao quantitativo indicado em 2008, quando a DPE-AC possuía 75 estagiários(as).

NÚMERO DE ESTAGIÁRIOS(AS) DA DEFENSORIA PÚBLICA
 FemininoMasculinoTotal
Estagiários(as)402868

 

Fonte: Defensoria Pública do Estado do Acre | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2024). Obs.: A partir de 2021, os estagiários de pós-graduação passaram a ser contabilizados como residentes.

2.5. ADEQUAÇÃO DA ESTRUTURA DE PESSOAL DE APOIO

A estrutura de pessoal de apoio é considerada pouco ou nada adequada por 70,9% dos(as) Defensores(as) Públicos(as) do Estado do Acre. Apenas 29,1% dos respondentes avaliam a estrutura de pessoal de apoio como adequada para a realização das atividades institucionais desempenhadas pela DPE-AC.
Embora o percentual de avaliação positiva ainda seja muito baixo, a análise da série histórica revela uma significativa melhoria em relação à avaliação realizada em 2014, quando 100% dos membros da Defensoria Pública do Estado do Acre avaliaram a estrutura de apoio como pouco ou nada adequada.

Fonte: Defensores Públicos do Estado do Acre | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021). Margem de erro de 14,1 pontos percentuais para mais ou para menos. Ministério da Justiça – IV Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2015).

ATUAÇÃO FUNCIONAL

De acordo com o art. 134 da CRFB, incumbe à Defensoria Pública, “como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados”.
No âmbito do presente estudo, os dados sobre a atuação funcional da Defensoria Pública são apresentados considerando 8 indicadores: (i) atendimentos realizados, abrangendo todos os atendimentos jurídico-assistenciais prestados diretamente pelo(a) Defensor(a) Público(a) ou pela equipe de apoio; (ii) processos gerados, compreendendo todas as ações judiciais distribuídas ou processos judiciais instaurados (incluindo petições iniciais e ações autônomas de impugnação, como e.g. habeas corpus, mandados de segurança, etc.); (iii) manifestações processuais, englobando todas as atuações judiciais posteriores ao ajuizamento da petição inicial (incluindo e.g. contestações, petições intercorrentes, cotas, manifestações em audiências, etc.); (iv) ações coletivas ajuizadas, abragendo todas as demandas coletivas lato sensu instauradas para a proteção dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos; (v) acordos extrajudiciais realizados, abrangendo as resoluções consensuais de conflitos não submetidas à homologação judicial; (vi) atuações perante instâncias internacionais de proteção dos Direitos Humanos; (vii) ligações recebidas pelo Call Center; e (viii) atendimentos prestados pela Ouvidoria.
Importante ressaltar que, na construção das séries históricas, os dados indicados podem apresentar variações devido à diferença na metodologia aplicada pelo Ministério da Justiça para a realização da coleta das informações nas pesquisas anteriores.

Fonte: Defensoria Pública do Estado do Acre | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022, 2023 e 2024). Ministério da Justiça – I Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2004). Ministério da Justiça – II Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2006). Ministério da Justiça – III Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2009). Ministério da Justiça – IV Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2015).

Fonte: Defensoria Pública do Estado do Acre | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022, 2023 e 2024). Ministério da Justiça – I Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2004). Ministério da Justiça – II Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2006). Ministério da Justiça – III Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2009). Ministério da Justiça – IV Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2015).

Fonte: Defensoria Pública do Estado do Acre | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022, 2023 e 2024).

Fonte: Defensoria Pública do Estado do Acre | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022, 2023 e 2024).

Fonte: Defensoria Pública do Estado do Acre | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022, 2023 e 2024). Ministério da Justiça – III Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2009).

Fonte: Defensoria Pública do Estado do Acre | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022, 2023 e 2024).

ATUA EM REGIME DE PLANTÃO EM DIAS NÃO-ÚTEIS (SÁBADOS, DOMINGOS, FERIADOS E RECESSO FORENSE)?

SIM

Fonte: Defensoria Pública do Estado do Acre | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2024).

ATUA DIARIAMENTE EM REGIME DE PLANTÃO FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE FORENSE (REGIME DE PLANTÃO NOTURNO)?

NÃO

Fonte: Defensoria Pública do Estado do Acre | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2024).

CONSOLIDAÇÃO DOS DADOS DE ATUAÇÃO FUNCIONAL: SÉRIE HISTÓRICA 2018-2023
 201820192020202120222023
Atendimentos realizados83.83173.89861.169101.168112.508127.041
Processos gerados10.97412.3286.0466.1659.09426.380
Ofícios expedidos0001.0480915
Requisições expedidas000000
Manifestações processuais69.06161.19846.52160.00466.53633.104
Ações coletivas ajuizadas025300
Acordos extrajudiciais realizados1.2921.14129524037227.507
Atuações perante instâncias internacionais de proteção dos Direitos Humanos0
Ligações recebidas pelo
Call Center
000000
Atendimentos prestados pela Ouvidoria491042.8901.3841.198251

 

Fonte: Defensoria Pública do Estado do Acre | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022, 2023 e 2024).

3.1. ADEQUAÇÃO AO VOLUME DE TRABALHO

A adequação ao volume de trabalho analisa a correspondência entre o volume de atuação funcional e a estrutura de pessoal disponível para a execução das atividades institucionais atribuídas à Defensoria Pública. Os dados coletados na pesquisa revelam que a maioria dos membros da Defensoria Pública do Estado do Acre considera o volume de trabalho sob sua responsabilidade como excessivo (47,6%) ou muito excessivo (30,6%). Embora o percentual de avaliação positiva ainda seja muito baixo, a análise da série histórica revela uma significativa melhoria em relação à avaliação realizada em 2014, quando 97,2% dos membros da DPE-AC avaliaram a adequação ao volume de trabalho como excessivo ou muito excessivo.

Fonte: Defensores Públicos do Estado do Acre | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021). Margem de erro de 14,1 pontos percentuais para mais ou para menos. Ministério da Justiça – IV Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2015).

PARÂMETROS DE ELEGIBILIDADE

A Defensoria Pública do Estado do Acre possui parâmetros de elegibilidade estabelecidos para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita, conforme regulação conferida pela Resolução Administrativa CSDP nº 01/2016.
Para efeitos de atendimento individual, a normativa utiliza como presunções objetivas o auferimento de renda familiar de até 4 (quatro) salários mínimos. Além da renda, são elencados critérios negativos, sendo eles: (i) não ser proprietário, possuidor ou titular de direito sobre bens móveis, imóveis e direitos de valor superior a 120 (cento e vinte) salários mínimos; (ii) não ser proprietário possuidor ou titular de direito sobre aplicações financeiras ou investimentos de valor superior a 12 (doze) salários mínimos.
No que toca ao atendimento de pessoas jurídicas, autoriza-se a atuação institucional em favor de entidades com ou sem finalidade lucrativa, desde que demonstrada a ausência de remuneração do quadro societário em quantia superior a 3 (três) salários mínimos, além da remuneração de empregados em quantia não superior a 1 (um) salário.
Para além da vulnerabilidade econômica, a atuação institucional também é destinada a atender pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade social. Assim, podem fazer uso dos serviços de assistência jurídica integral e gratuita da Defensoria Pública as crianças e adolescentes, os idosos, as pessoas com deficiência, as mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar e outros grupos sociais. Por fim, os serviços de assistência jurídica também se destinam aos réus no processo e execução penal e às modalidades de curadoria especial, excepcionando a avaliação econômico-financeira do interessado.

INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL E AUTONOMIA INSTITUCIONAL

Não obstante a similitude vocabular, a independência funcional e a autonomia institucional não devem ser consideradas expressões sinônimas.
A independência funcional (art. 134, § 4º, da CRFB e arts. 3º, 43, I, 88, I e 127, I da LC nº 80/1994) constitui princípio institucional e garantia tendente a salvaguardar a liberdade de convicção do(a) Defensor(a) Público(a) e o livre exercício de suas funções institucionais.
Por outro lado, a autonomia institucional assegura às Defensorias Públicas dos Estados (art. 134, § 2º, da CRFB), à Defensoria Pública do Distrito Federal (art. 2º da EC nº 69/2012, c/c o art. 134, § 3º, da CRFB) e à Defensoria Pública da União (art. 134, § 3º, da CRFB) a necessária desvinculação em relação os Poderes Estatais.
Em síntese, portanto, enquanto a independência funcional guarda relação singular com o(a) Defensor(a) Público(a), a autonomia institucional se volta para a Defensoria Pública institucionalmente considerada.

5.1. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL

A independência funcional constitui simultaneamente um princípio institucional (art. 134, §4º da CRFB e art. 3º da LC nº 80/1994) e uma garantia dos membros da Defensoria Pública (arts. 43, I, 88, I e 127, I da LC nº 80/1994), assegurando ao(à) Defensor(a) Público(a) a necessária liberdade de convicção no exercício de suas funções institucionais. Por força da independência funcional, o(a) Defensor(a) Público(a) pode atuar livremente na defesa dos direitos da população vulnerável do país, litigando inclusive contra o Poder Público (art. 4º, §2º da LC nº 80/1994).
De acordo com os dados coletados na pesquisa, a maioria dos membros da Defensoria Pública do Estado do Acre considera haver muita (66,1%) ou total (21,0%) independência funcional para o exercício de suas funções institucionais. Apenas 12,9% dos respondentes consideram haver pouca independência funcional.
No que tange especificamente à liberdade de atuação do(as) Defensores(as) Públicos(as) contra o próprio Estado, a avaliação da independência funcional atingiu índices ainda mais positivos, sendo considerada total por 54,0% e muita por 33,9% dos respondentes. Somente 12,1% dos respondentes consideram haver pouca independência funcional para atuar em face do próprio Estado.
Com relação à independência funcional para denunciar / buscar responsabilização por atos ilícitos praticados por agentes de segurança pública em face da população vulnerável, a avaliação apresentou sensível variação. A maioria dos membros da DPE-AC considera haver muita (52,4%) ou total (21,8%) liberdade de atuação; por outro lado, 25,8% dos respondentes consideram haver pouca independência funcional para atuar na responsabilização dos agentes de segurança pública por atos ilícitos praticados contra pessoas vulneráveis.

5.2. AUTONOMIA INSTITUCIONAL

Como forma de garantir à Defensoria Pública liberdade de atuação para a adequada proteção dos interesses das pessoas afligidas pelo injusto estigma da exclusão social, a Constituição Federal reconheceu expressamente às DPEs, DPDF e DPU “autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias” (art. 134, §§1º e 3º da CRFB e art. 2º da EC nº 69/2012). Além disso, o legislador constituinte conferiu à Defensoria Pública iniciativa legislativa, autorizando a propositura de projetos de lei de interesse da categoria diretamente ao Poder Legislativo (art. 134, § 4º c/c 96, II da CRFB).
Entretanto, não obstante a expressa previsão constitucional, a implementação prática da autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria Pública ainda enfrenta enormes desafios.
De acordo com os dados coletados na pesquisa, a Defensoria Pública do Estado do Acre exerceu sua autonomia financeira, formulando e encaminhando sua proposta orçamentária, nos anos 2005, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024. Em 2022, 2023 e 2024, as propostas orçamentárias foram aprovadas pelo legislativo, tendo havido, entretanto, veto parcial pelo executivo no ano de 2023. Já no quadriênio 2018-2021, houve corte da proposta pelo Executivo estadual antes do envio do Projeto de Lei para a Assembleia Legislativa, em violação ao art. 134, §2º da CRFB c/c art. 97-B da LC nº 80/1994 e à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tese de Controle Concentrado: “É inconstitucional a redução unilateral pelo Poder Executivo dos orçamentos propostos pelos outros Poderes e por órgãos constitucionalmente autônomos, como o Ministério Público e a Defensoria Pública, na fase de consolidação do projeto de lei orçamentária anual, quando tenham sido elaborados em obediência às leis de diretrizes orçamentárias e enviados conforme o art. 99, § 2º, da CRFB/88, cabendo-lhe apenas pleitear ao Poder Legislativo a redução pretendida, visto que a fase de apreciação legislativa é o momento constitucionalmente correto para o debate de possíveis alterações no Projeto de Lei Orçamentária” | STF – Pleno – ADI nº 5287/PB – Relator Min. Luiz Fux, decisão: 18-05-2016).
No que tange às verbas orçamentárias, em conformidade com o art. 168 da CRFB, a Defensoria Pública do Estado do Acre vem recebendo o repasse de duodécimos desde 2016. Outrossim, no exercício de sua autonomia financeira, a partir do mês de junho de 2022, a DPE-AC passou a gerir sua folha de pagamento, efetuando o pagamento do quadro próprio de pessoal e expedindo os competentes demonstrativos, em conformidade com o art. 97-A, V da Lei Complementar nº 80/1994.
A iniciativa legislativa, por sua vez, foi exercida nos anos 2016, 2017, 2018, 2020, 2021 e 2023, tendo havido a aprovação dos projetos de lei encaminhados ao legislativo (LCE/AC nº 420/2022, LCE/AC nº 424/2022, LCE/AC nº 425/2023, LCE/AC nº 426/2023 e LCE/AC nº 435/2023).
Por fim, realizando a avaliação geral da autonomia institucional da Defensoria Pública do Estado do Acre, 73,4% dos(as) Defensores(as) Públicos(as) consideram haver pouca ou nenhuma autonomia da DPE-AC em relação ao Poder Executivo. Considerando a margem de erro da pesquisa, a análise da série histórica revela uma variação sem significância estatística em relação à avaliação realizada em 2014, quando 80,5% dos respondentes avaliaram haver pouca ou nenhuma autonomia institucional.

FORMULAÇÃO E ENCAMINHAMENTO DE PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA: SÉRIE HISTÓRICA 2005-2024

Fonte: Defensoria Pública do Estado do Acre | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022, 2023 e 2024).

RECEBIMENTO DO ORÇAMENTO POR MEIO DE DUODÉCIMO: SÉRIE HISTÓRICA 2005-2023

Fonte: Defensoria Pública do Estado do Acre | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022, 2023 e 2024).

GESTÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO: SÉRIE HISTÓRICA 2015-2023

Fonte: Defensoria Pública do Estado do Acre | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022, 2023 e 2024).

EXERCÍCIO DA INICIATIVA DE PROPOSTA LEGISLATIVA: SÉRIE HISTÓRICA 2015-2023

Fonte: Defensoria Pública do Estado do Acre | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022, 2023 e 2024).

ORÇAMENTO E DESPESAS

6.1. ORÇAMENTO

Para garantir o acesso igualitário à justiça, a Defensoria Pública depende do repasse de recursos orçamentários suficientes para o adequado desempenho de suas funções constitucionais. No entanto, o orçamento aprovado para a Defensoria Pública do Estado do Acre no ano de 2024 corresponde à apenas 1% do orçamento fiscal da unidade federativa.
Do mesmo modo, a análise comparativa entre o orçamento aprovado para a DP-AC, MP-AC e TJ-AC revela o desequilíbrio entre quadro financeiro das instituições que compõem o sistema de justiça. Para o orçamento de 2024, os valores destinados ao Poder Judiciário e ao Ministério Público serão, respectivamente, 698,38% e 251,42% maiores que o orçamento da Defensoria Pública.

Ano2021202220232024
Orçamento anual aprovado26.000.000,0030.490.913,0058.803.701,6875.013.040,86
Fundos0,004.200.000,004.200.000,001.200.000,00
Percentual do orçamento da Defensoria Pública em relação ao orçamento fiscal da Unidade Federativa0,000,560,961,00

 

Fonte: Leis do Estado do Acre nº 3.642/2020, nº 3.891/2021, nº 4.075/2022 e nº 4.281/2023 | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022, 2023 e 2024).

Fonte: Defensoria Pública do Estado do Acre | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022, 2023 e 2024). Ministério da Justiça – I Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2004). Ministério da Justiça – II Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2006). Ministério da Justiça – III Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2009). Ministério da Justiça – IV Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2015). Obs.: Valores corrigidos pelo IPCA (IBGE) de maio/2024. Obs.: No III Diagnóstico, a Defensoria Pública do Acre não incluiu o gasto com pessoal.

GASTO PER CAPITA
Ano2020202120222023
Orçamento executado33.347.715,4434.264.140,2744.549.013,6557.265.240,19
População894.470906.876830.026830.018
Gasto per capita37,2837,7853,6768,99

 

Fonte: Defensoria Pública do Estado do Acre | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022, 2023 e 2024). IBGE – Estimativa da população residente nos municípios brasileiros (2020 e 2021) e Censo Demográfico (2022).

ORÇAMENTO POR FONTE DE RECEITA
Ano2020202120222023
Tesouro33.347.715,4435.554.908,3346.090.024,0061.803.701,68
Fundo próprio300.000,00936.477,681.200.000,001.200.000,00
Outras Fontes5.000.000,000,003.021.000,003.000.000,00

 

Fonte: Defensoria Pública do Estado do Acre | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022, 2023 e 2024).

Fonte: Defensoria Pública do Estado do Acre | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022, 2023 e 2024). Ministério da Justiça – III Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2009). Ministério da Justiça – IV Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2015).

FUNDO DE RECURSOS PRÓPRIOS DA DEFENSORIA PÚBLICA
POR FONTE DE RECEITA
Ano2020202120222023
Honorários de sucumbência392.410,25936.477,68589.507,25357.409,12
Percentual sobre custas judiciais e emolumentos cartorários0,000,000,000,00
Taxas e valores cobrados para inscrição em concursos públicos0,000,000,000,00
Recursos advindos de contratos ou convênios firmados com entidades públicas0,000,000,004.197.633,96
Recursos advindos de contratos ou convênios firmados com entidades privadas0,000,000,000,00
Subvenções, doações ou auxílios0,000,000,000,00
Recursos advindos de depósitos bancários, aplicações financeiras ou operações de crédito0,000,000,000,00
Outras fontes0,000,000,000,00

 

Fonte: Defensoria Pública do Estado do Acre | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022, 2023 e 2024).

6.2. DESPESAS

Com relação às despesas da Defensoria Pública do Estado do Acre, a maior parte da verba orçamentária é destinada ao custeio da folha de pagamento de pessoal, que soma R$43.608.718,68. Despesas com custeio e investimento somam R$15.618.833,75.

DESPESAS MÉDIAS DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS POR MODALIDADE
Ano2020202120222023
Folha de pagamento de Defensores Públicos18.748.544,2017.180.799,8020.177.507,7029.575.314,75
Folha de pagamento de servidores integrantes de quadro próprio2.316.200,481.849.303,812.258.342,852.934.321,39
Folha de pagamento de estagiários da instituição233.542,00345.836,00439.610,60481.140,70
Outras despesas com pessoal (incluindo terceirizados)4.847.176,796.277.497,068.012.412,2710.617.941,84
Custeio e investimento5.154.800,0060.000,0043.466.802,9215.618.833,75
Despesas com a terceirização / convênios de atividades de assistência jurídica0,000,00480.600,000,00

 

Fonte: Defensoria Pública do Estado do Acre | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022, 2023 e 2024).

6.3. ADEQUAÇÃO DA ESTRUTURA MATERIAL

No âmbito do presente estudo, a avalição da estrutura material compreende a análise do espaço físico destinado ao exercício das funções institucionais da Defensoria Pública, englobando os espaços reservados ao exercício de atividades internas e, principalmente, os espaços destinados ao atendimento jurídico-assistencial da população vulnerável. A adequada estruturação dos órgãos de atuação da Defensoria Pública constitui pressuposto fundamental para garantir a eficiência dos serviços prestados ao público e para assegurar o mínimo de dignidade àqueles que buscam o acesso à ordem jurídica justa.
Os dados coletados na pesquisa revelam que 54% dos membros da Defensoria Pública do Acre consideram a estrutura material pouco adequada. Não obstante, considerável parcela dos(as) Defensores(as) Públicos(as) do Estado do Acre avaliaram positivamente a estrutura material da DPE-AC, considerando-a como adequada (41,2%) ou muito adequada (4,8%).

RECURSOS TECNOLÓGICOS

Ao longo dos últimos anos, a Defensoria Pública iniciou um progressivo movimento de informatização de suas atividades, com a adoção de plataformas tecnológicas e sistemas de atendimento virtual ao cidadão, tendência também observada em relação às demais carreiras do sistema de justiça.
As medidas de isolamento social implementadas para tentar conter a disseminação do coronavírus SARS-CoV-2, entretanto, acabaram impulsionando o movimento de virtualização do acesso à justiça, sobretudo em virtude da necessidade de utilização de recursos tecnológicos para evitar o contato pessoal com os destinatários dos serviços jurídico-assistenciais oferecidos pela Defensoria Pública.
Acompanhando a tendência global de tecnologização da assistência jurídica, 96% dos membros da Defensoria Pública do Estado do Acre atualmente prestam atendimento ao público por via remota.O quantitativo remanescente de 4% dos respondentes declarou que atualmente não presta atendimento ao público. Aplicativos de mensagem (96%), aparelhos de telefonia celular (82,3%), e-mail (70,9%) e videochamadas (60,5%) foram os meios de comunicação virtual apontados como mais utilizados, superando a tradicional comunicação por telefone (45,1%).

7.1. ATENDIMENTO POR VIA REMOTA

7.2. INICIATIVAS TECNOLÓGICAS

FERRAMENTAS TECNOLÓGICAS
Ano2023
Sistema eletrônico para a tramitação dos processos administrativos internosSEI
Sistema eletrônico para auxiliar o desempenho de atividade fimSOLAR, Rocket Chat e agendamento online
Ferramenta tecnológica própria para a realização de atendimento remoto (implementadas ou em desenvolvimento)ANYDESK, Rocket Chat
Projeto tecnológico utilizando inteligência artificial 
Ferramenta tecnológica para a coleta automática de dados relativos ao desempenho da atividade fimUtilizamos o Metabase como ferramenta de BI

 

Fonte: Defensoria Pública do Estado do Acre | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2024).

7.3. ADEQUAÇÃO DA ESTRUTURA TECNOLÓGICA

Diante dos novos desafios impostos pela progressiva informatização da justiça e pela virtualização do atendimento jurídico-assistencial prestado à população, a maioria dos(as) Defensores(as) Públicos(as) do Estado do Acre considera a estrutura tecnológica como sendo adequada para o desempenho de suas funções institucionais, representando 54,9% do total.

UNIVERSALIZAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA

8.1. EDUCAÇÃO EM DIREITOS

Muito além da orientação concedida nos limites fixados pelas causas patrocinadas, observa-se no âmbito das Defensorias Públicas uma preocupação institucional com a educação jurídica da população, missão emancipatória de cidadania que tem por escopo tanto a conscientização dos indivíduos em relação aos seus direitos, quanto a criação de esferas comunitárias de defesa, organização e empoderamento social.
Alinhada com esta política institucional, a Defensoria Pública do Estado do Acre possui setor específico voltado à orientação e informação da população. Contudo, na visão majoritária dos membros da carreira, as atividades institucionais direcionadas à proporcionar educação em direitos são consideradas como pouco ou nada adequadas (66,9%).

Possui setor especializado em orientação e informação (educação em direitos)?

SIM

Fonte: Defensoria Pública do Estado do Acre | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2024).

8.2. CONHECIMENTO DA POPULAÇÃO SOBRE OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA

O conhecimento da população sobre os serviços prestados pela Defensoria Pública se revela insuficiente para 67,7% dos membros da DPE-AC, enquanto apenas 32,3% reputam como sendo adequada a percepção popular sobre a instituição.

Possui organismo/assessoria/coordenação própria de comunicação com a imprensa destinada a divulgar o trabalho desenvolvido pela Defensoria Pública e informar a população sobre os serviços jurídicoassistenciais oferecidos pela instituição?

SIM

Fonte: Defensoria Pública do Estado do Acre | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2024).

8.3. PREVENÇÃO DE CONFLITOS E DESJUDICIALIZAÇÃO DE DEMANDAS

A prevenção e a desjudicialização de conflitos consubstanciam medidas atreladas à consolidação de uma política pública consensual de resolução dos conflitos encampada pelo Estado brasileiro, ideal de pacificação pactuado ainda em 2009 por ocasião do II Pacto Republicano de Estado, que prosseguiu com a edição da Resolução nº 125 de 2010 no âmbito do Conselho Nacional de Justiça e a promulgação da Lei nº 13.140/2015 (Lei Geral sobre Mediação e Meios Alternativos de Solução de Controvérsias) e do Código de Processo Civil de 2015.
Nesse contexto, o art. 3º do CPC/2015 institui enquanto norma fundamental verdadeiro comando de consensualidade na atividade de resolução dos conflitos, que alcança a todos os atores do sistema de justiça por força do § 3º (“a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”).
A seu turno, a EC nº 80/2014 inclui a defesa extrajudicial dos direitos individuais ou coletivos dos necessitados dentre as missões constitucionais da Defensoria Pública, ao passo que a LC nº 80/1994 prevê a promoção prioritária da solução extrajudicial dos litígios como dever funcional dos(as) Defensores(as) Públicos(as) (art. 4º, inc. II). Estes ideais se associam diretamente à política institucional de educação em direitos, voltando-se à desconstrução de uma “cultura do litígio” e ao empoderamento das classes vulneráveis como forma de diminuir a dependência mantida em relação aos órgãos assistenciais e ao conhecimento dos caminhos administrativos para a resolução de problemas afetos à sua circunscrição de sobrevivência.
Na Defensoria Pública do Estado do Acre, observa-se que apenas 41,1% dos membros consideram essa atividade institucional adequada ou muito adequada, enquanto outros 58,8% consideram-na pouco ou nada adequada. Assim, inobstante possua a Defensoria Pública do Estado do Acre órgão específico voltado ao tratamento extrajudicial dos litígios, na opinião dos membros da instituição, a estrutura oferecida ainda se revela inadequada à plena prevenção e à desjudicialização dos conflitos.

AVALIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS QUANTO À ADEQUAÇÃO DAS ATIVIDADES INSTITUCIONAIS DIRECIONADAS AO FORNECIMENTO INDIVIDUALIZADO DE INFORMAÇÕES E ORIENTAÇÕES EXTRAJUDICIAIS ÀS PESSOAS VULNERÁVEIS EM RELAÇÃO A PROBLEMAS JURÍDICOS COMO FORMA DE SE EVITAR A JUDICIALIZAÇÃO DE DEMANDAS

Possui setor especializado para a realização de mediação e/ou conciliação?

SIM

Fonte: Defensoria Pública do Estado do Acre | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2024).

ATUAÇÃO LEGISLATIVA PARA DEFESA DOS INTERESSES DOS VULNERÁVEIS

9.1. ASSESSORIA PARLAMENTAR

Como expressão e instrumento do regime democrático, a Defensoria Pública vem participando ativamente na defesa legislativa de pautas associadas aos direitos humanos e à defesa de grupos vulneráveis.
No âmbito da Defensoria Pública do Estado do Acre, não obstante ainda não exista órgão de assessoramento parlamentar regularmente instituído, a DPE-AC vem participando da discussão de projetos de lei de interesse da população vulnerável, seja integrando audiências públicas e sessões junto ao legislativo ou realizando a emissão de notas técnicas em relação a projetos de lei em tramitação.

Possui assessoria parlamentar própria na Defensoria Pública?

NÃO

Fonte: Defensoria Pública do Estado do Acre | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2024).

9.2. PARTICIPAÇÃO NA DISCUSSÃO DE PROJETOS DE LEI DE INTERESSE DA POPULAÇÃO VULNERÁVEL

Participa de audiências públicas e sessões junto ao legislativo destinadas à discussão de projetos de lei de interesse da população vulnerável?

SIM

Fonte: Defensoria Pública do Estado do Acre | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2024).

Realiza a emissão de notas técnicas em relação a projetos de lei em trâmite no legislativo de interesse da população vulnerável?

SIM

Fonte: Defensoria Pública do Estado do Acre | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2024).

CAPACITAÇÃO

10.1. CAPACITAÇÃO DOS MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA

No âmbito da DPE-AC, o Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Acre é responsável por organizar e custear atividades de capacitação e atualização profissional dos Defensores(as) Públicos(as).

A Defensoria Pública possui centro de estudos e/ou escola jurídica própria?

SIM

Fonte: Defensoria Pública do Estado do Acre | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2024).

A Defensoria Pública oferece oportunidades de capacitação e atualização profissional?

ORGANIZA E CUSTEIA

Fonte: Defensoria Pública do Estado do Acre | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2024).