Índice

ANO DE INSTALAÇÃO

No Estado de São Paulo, o serviço de assistência jurídica gratuita foi criado pela Lei Complementar Estadual nº 988, de 09 de janeiro de 2006. A promulgação da referida lei, que culminou na criação da Defensoria Pública paulista, foi precedida de intensa pressão popular e de diversos setores da sociedade civil, que, desde meados de 2002, compuseram uma frente política que ficou conhecida como o “Movimento pela Criação da Defensoria”. Apesar de prevista desde 1988 pela Constituição Federal, apenas 18 anos depois a Defensoria Pública paulista foi efetivamente instalada pelo Estado de São Paulo. Antes, o serviço de assistência jurídica era desenvolvido pela Procuradoria de Assistência Judiciária (PAJ), um sub-órgão da Procuradoria Geral do Estado criado em 1947, então vinculada ao Governo do Estado. Com a criação da Defensoria Pública, Procuradores(as) do Estado que atuavam junto à PAJ puderam optar pela carreira da Defensoria Pública. Ao todo, 87 Procuradores(as) trilharam esse caminho. Essa opção foi posteriormente considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, que entendeu pela existência de uma cisão na Procuradoria Geral do Estado, antes composta por três sub-órgãos: Consultoria Jurídica, Contencioso Jurídico e Assistência Jurídica Gratuita (PAJ).

ESTRUTURA DE PESSOAL

O quadro de pessoal representa a base fundamental de estruturação do sistema jurídico-assistencial brasileiro, composto por servidores públicos de carreira, que recebem remuneração fixa independentemente do volume de trabalho ou do quantitativo de tarefas (salaried staff model).
Por essa razão, a disponibilidade de recursos humanos e sua adequação à demografia dos destinatários dos serviços jurídico-assistenciais constituem elementos que devem ser permanentemente monitorados, com o objetivo de garantir o acesso à ordem jurídica justa e potencializar a qualidade dos serviços prestados pela Defensoria Pública.
No âmbito do presente estudo, a estrutura de pessoal da Defensoria Pública é apresentada considerando quatro categorias: (i) Defensores(as) Públicos(as), que abrange todas as classes legalmente instituídas no âmbito de cada unidade federativa; (ii) Servidores(as), incluindo concursados e extraquadros; (iii) Residentes, abrangendo bacharéis em Direito, inscritos ou não no quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, regularmente integrados ao Programa de Residência Jurídica da Defensoria Pública da respectiva unidade federativa; e (iv) Estagiários(as), incluindo contratados e voluntários, na forma da Lei nº 11.788/2008.

2.1 DEFENSORES(AS) PÚBLICOS(AS)

2.1.1. Análise quantitativa

A Defensoria Pública do Estado de São Paulo possui atualmente 789 Defensores(as) Públicos(as), representando 10,96% do quantitativo total de Defensores(as) Públicos(as) do país. A análise da série histórica revela o gradativo aumento do número de membros da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, tendo havido o crescimento de 98,74% em relação ao quantitativo indicado em 2003, quando a DPE-SP possuía apenas 397 membros.

NÚMERO DE DEFENSORES(AS) PÚBLICOS(AS)

Fonte: Defensoria Pública do Estado de São Paulo | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2023).

Fonte: Defensoria Pública do Estado de São Paulo | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022 e 2023). Ministério da Justiça – III Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2009). Ministério da Justiça – IV Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2015).

Não obstante o crescimento apresentado pela DPE-SP ao longo das últimas duas décadas, a análise comparativa revela significativa diferença entre o quantitativo de membros da Defensoria Pública, do Ministério Público e do Poder Judiciário, sendo o quadro de Promotores(as) de Justiça 146,39% maior que o quadro de Defensores(as) Públicos(as).
Importante ressalvar que a análise comparativa foi realizada considerando o quantitativo de membros da Defensoria Pública levantado pela pesquisa no ano 2022. Por outro lado, o quantitativo de membros do Ministério Público e Poder Judiciário considerou os dados mais recentes divulgados pelo CNMP e CNJ, que se referem ao ano de 2021.

2.1.2. Análise Geográfica

De acordo com o art. 98, §1º do ADCT, no prazo de oito anos, a contar da edição da Emenda Constitucional nº 80/2014, a União, os Estados e o Distrito Federal deveriam contar com Defensores(as) Públicos(as) em todas as unidades jurisdicionais. Outrossim, o número de Defensores(as) Públicos(as) em cada unidade jurisdicional deveria ser proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população (art. 98, caput do ADCT).
Como forma de viabilizar a análise do estágio de implementação da determinação constitucional, a pesquisa promoveu a coleta de informações sobre a distribuição geográfica dos órgãos de atuação da Defensoria Pública no território nacional, realizando o cruzamento com os dados sobre a distribuição demográfica dos destinatários dos serviços jurídico-assistenciais públicos.

Comarcas atendidas pela Defensoria Pública no estado de São Paulo

Fonte: Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2023). Dados sobre a estruturação geográfica das comarcas obtidos junto ao Tribunal de Justiça. Dados sobre as comarcas atendidas pela Defensoria Pública obtidos junto à Defensoria Pública. Informações atualizadas até 15/05/2023. Cartografia: Eduardo Dutenkefer.

Atualmente, o Estado de São Paulo possui 320 comarcas regularmente instaladas. Em virtude do insuficiente quantitativo de Defensores(as) Públicos(as), a DPE-SP se encontra regularmente instalada em apenas 13,75% das comarcas (Araçatuba, Araraquara, Avaré, Barretos, Bauru, Bragança Paulista, Campinas, Caraguatatuba, Carapicuíba, Diadema, Ferraz de Vasconcelos, Franca, Franco da Rocha, Guarujá, Guarulhos, Itapetininga, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jacareí, Jau, Jundiaí, Limeira, Marília, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Piracicaba, Praia Grande, Presidente Prudente, Registro, Ribeirão Preto, Rio Claro, Santo André, Santos, São Bernardo do Campo, São Carlos, São José do Rio Preto, São Jose dos Campos, São Paulo, São Sebastião, São Vicente, Sorocaba, Taubaté e Tupã). Nas demais comarcas, que representam 86,25% do total, não há unidade da Defensoria Pública regularmente instalada, sendo o atendimento jurídico-assistencial prestado por advogados, por meio de convênio com a DPE-SP.
Como nas comarcas em que não há unidade da Defensoria Pública instalada o atendimento prestado pelos advogados se restringe a demandas eminentemente individuais, a DPE-SP implementou atendimento parcial em 77 comarcas, nas quais ocorre a atuação defensorial na execução de medida socioeducativa, execução penal, regularização fundiária, habitação, urbanismo e questões agrárias em causas coletivas (Adamantina, Americana, Andradina, Aparecida, Assis, Atibaia, Barueri, Batatais, Birigui, Boituva, Botucatu, Caçapava, Casa Branca, Cerqueira César, Cotia, Cravinhos, Dracena, Embu, Fernandópolis, Gália, Garça, Getulina, Guaratinguetá, Guariba, Ipaussu, Itaí, Itanhaém, Itapecerica da Serra, Itapeva, Jaboticabal, Jardinópolis, Junqueirópolis, Leme, Lins, Lorena, Lucélia, Mairinque, Mairiporã, Martinópolis, Mirandópolis, Mirassol, Mococa, Mogi Guaçu, Mogi Mirim, Mongaguá, Nova Granada, Osvaldo Cruz, Ourinhos, Pacaembu, Paraguaçu Paulista, Paulo de Faria, Penápolis, Peruíbe, Pindamonhangaba, Pirajuí, Poá, Pontal, Porto Feliz, Presidente Bernardes, Presidente Epitácio, Presidente Venceslau, Ribeirão Pires, Santa Isabel, Santana de Parnaíba, São Caetano do Sul, Sertãozinho, Sumaré, Suzano, Taboão da Serra, Tanabi, Taquaritinga, Taquarituba, Tatuí, Tremembé, Tupi Paulista, Valparaíso e Votorantim).
Importante observar que os dados sobre a estruturação geográfica das comarcas foram obtidos junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e as informações sobre as comarcas atendidas pela Defensoria Pública foram obtidas junto à administração superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, estando atualizadas até 15/05/2023.

Fonte: Defensoria Pública do Estado de São Paulo | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2023).

De acordo com os dados do Censo 2022 divulgados recentemente pelo IBGE, o Estado de São Paulo possui 44.420.459 habitantes. Com efeito, São Paulo apresenta a razão de 1 Defensor(a) Público(a) para cada 56.300 habitantes.
Tendo em vista que o IBGE ainda não divulgou os dados socioeconômicos coletados pelo Censo Demográfico 2022, a Pesquisa Nacional da Defensoria Pública utilizou a proporção de habitantes maiores de 10 anos de idade e que possuem renda de até três salários mínimos encontrada no Censo Demográfico 2010, promovendo, em seguida, sua atualização proporcional com base nos dados populacionais já divulgados pelo IBGE relativos ao Censo Demográfico 2022. Com isso, a pesquisa calculou a porcentagem da população que ganha até três salários mínimos por comarca (2022).
Por não considerar as inúmeras variáveis sociais e econômicas que podem ter gerado modificações no padrão de renda da população nos últimos 10 anos, e por realizar apenas a projeção estática da realidade socioeconômica indicada no Censo Demográfico 2010, o cálculo deve ser considerado apenas para fins de estimativa, suprindo a ausência de informações mais específicas.
A estimativa atual indica que o Estado de São Paulo possui 36.769.322 habitantes com renda de até três salários mínimos, representando 82,77% da população total. Portanto, considerando exclusivamente a população economicamente vulnerável com renda de até três salários mínimos, São Paulo apresenta a razão de 1 Defensor(a) Público(a) para cada 46.602 habitantes.
Importante considerar, ainda, que os serviços jurídico-assistenciais prestados pela Defensoria Pública não se encontram adstritos aos economicamente vulneráveis com renda de até três salários mínimos. A dificuldade no acesso à ordem jurídica justa pode derivar de múltiplas espécies de vulnerabilidade, como “a idade, a incapacidade, a pertença a comunidades indígenas ou a minorias, a vitimização, a migração e o deslocamento interno, a pobreza, o gênero e a privação de liberdade” (“Regras de Brasília sobre acesso à justiça das pessoas em condições de vulnerabilidade”, Regra nº 4).
Com efeito, embora a vulnerabilidade econômica e a consequente fragilidade existencial provocada pela pobreza continuem a ser o maior obstáculo para o acesso à ordem jurídica justa, existem muitas outras espécies de vulnerabilidade que precisam ser contornadas por meio da assistência jurídica gratuita prestada pela Defensoria Pública. Por isso, diante da amplitude da atuação funcional da Defensoria Pública, a análise da razão entre população e Defensores(as) Públicos(as) deve levar em consideração não apenas a população com renda de até três salários mínimos, mas também a população total do estado.

Densidade demográfica do estado de São Paulo por comarca

Fonte: Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2023). Dados populacionais extraídos do Censo Demográfico IBGE (2022). Cartografia: Eduardo Dutenkefer.

Porcentagem da população com renda de até três salários mínimos por comarca no estado de São Paulo

Fonte: Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2023). Porcentagem da população com renda de até três salários mínimos por comarca projetada do Censo Demográfico 2010 com base nos dados populacionais do Censo Demográfico IBGE (2022). Cartografia: Eduardo Dutenkefer.

Fonte: Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2023). Dados populacionais extraídos do Censo Demográfico IBGE (2022). Porcentagem da população com renda de até três salários mínimos por comarca projetada do Censo Demográfico 2010 com base nos dados populacionais do Censo Demográfico IBGE (2022).

Razão entre população e Defensores Públicos

Fonte: Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2023). Dados populacionais extraídos do Censo Demográfico IBGE (2022). Porcentagem da população com renda de até três salários mínimos por comarca projetada do Censo Demográfico 2010 com base nos dados populacionais do Censo Demográfico IBGE (2022). Cartografia: Eduardo Dutenkefer.

Considerando a distribuição geográfica e a densidade demográfica das comarcas atendidas pela Defensoria Pública, 28.050.818 habitantes do Estado de São Paulo possuem potencial acesso aos serviços jurídico-assistenciais oferecidos pela DPE-SP, representando 63,1% da população total. Levando em consideração exclusivamente a população economicamente vulnerável com renda de até três salários mínimos, 22.576.333 habitantes possuem potencial acesso à Defensoria Pública.
No entanto, o dado mais relevante para o planejamento das ações estratégicas tendentes a superar o desafio da inclusão se encontra justamente no lado oposto da equação. Atualmente, 16.369.641 habitantes do Estado de Paulo residem nas comarcas em que não há unidade da Defensoria Pública regularmente instalada; dentro do quantitativo indicado, 14.192.989 são habitantes economicamente vulneráveis com renda familiar de até três salários mínimos.
Com efeito, considerando que o reconhecimento formal de direitos pelo ordenamento jurídico não implica diretamente em sua efetivação prática, ao menos 36,9% da população total do Estado de São Paulo não possui acesso aos serviços prestados pela DPE-SP, em violação ao art. 134 da CRFB e à diretriz do art. 98 do ADCT.
Importante observar que a estimativa da população com potencial acesso à Defensoria Pública não levou em consideração outras variáveis culturais, econômicas e sociais que podem dificultar ou inviabilizar o efetivo acesso da população aos serviços jurídico-assistenciais prestados pela DPE-SP. Para a realização da análise mais específica das necessidades jurídicas não atendidas dentro da esfera geográfica das comarcas atendidas pela Defensoria Pública outras pesquisas serão futuramente desenvolvidas, sendo realizado o levantamento de informações complementares. Outrossim, para o cálculo do percentual da população que atualmente se encontra desprovida do efetivo acesso à Defensoria Pública não foram consideradas as comarcas atendidas por meio de convênio, por não ser possível determinar a extensão dos serviços jurídico-assistenciais prestados; ademais, a prestação de assistência jurídica gratuita por intermédio de convênio viola o art. 134 da CRFB c/c art. 4º, §5º da Lei Complementa nº 80/1994, que determina expressamente que o serviço jurídico-assistencial gratuito mantido pelo Poder Público deve ser exercido com exclusividade pela Defensoria Pública, sendo vedada qualquer outra forma de custeio ou fornecimento de assistência jurídica estatal.

Fonte: Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2023). Dados sobre a estruturação geográfica das comarcas obtidos junto aos Tribunais de Justiça dos Estados e Distrito Federal. Dados sobre as comarcas atendidas pela Defensoria Pública obtidos junto aos Defensores Públicos Gerais de cada Estado e Distrito Federal. Dados populacionais extraídos do Censo Demográfico IBGE (2022). Porcentagem da população com renda de até três salários mínimos por comarca projetada do Censo Demográfico 2010 com base nos dados populacionais do Censo Demográfico IBGE (2022). Informações atualizadas até 15/05/2023.

2.1.3. Perfil dos(as) Defensores(as) Públicos(as)

A análise do perfil sociodemográfico dos membros da Defensoria Pública do Estado de São Paulo revela ser a instituição formada majoritariamente por mulheres, que representam 53% do total.

Fonte: Defensoria Pública do Estado de São Paulo | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2023). IBGE – Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua Trimestral (1° trimestre de 2020)

No que concerne à faixa etária, 72,5% dos membros da Defensoria Pública do Estado de São Paulo possuem entre 31 e 40 anos. Por sua vez, 18,3% dos(as) Defensores(as) Públicos(as) possuem entre 41 e 50 anos. Profissionais entre 21 e 30 anos representam 3,7% e profissionais entre 51 e 60 anos representam 5,5% do total.

Com relação à cor ou raça/etnia, 87,1% dos(as) Defensores(as) Públicos(as) se declararam brancos. Pardos representam 9,2%, pretos 1,0% e amarelos 1,0% do total. Esses percentuais apresentam significativa diferença em relação ao perfil demográfico da população do Estado de São Paulo, que apresenta 58,6% de brancos, 31,8% de pardos, 8,0% de pretos e 1,6% de amarelos, indígenas e pessoas que não declararam cor/raça/etnia (IBGE – Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua Trimestral – 1° trimestre de 2020).
Com isso, os dados da pesquisa corroboram que a desigualdade de cor ou raça/etnia ainda persiste em variados contextos da sociedade e, inclusive, no âmbito interno do próprio sistema de justiça. Justamente por isso, a pesquisa optou por realizar a análise do perfil sociodemográfico da Defensoria Pública, evidenciando tanto o problema da histórica discriminação étnico-racial brasileira e a desigual distribuição de acesso a cargos públicos, quanto a necessidade de se estimular novas ações afirmativas institucionais, de modo a contribuir com o necessário processo de equalização social do país.

Fonte: Defensores Públicos do Estado de São Paulo | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021). Margem de erro de 4,4 pontos percentuais para mais ou para menos. IBGE – Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua Trimestral (1° trimestre de 2020).

Por constituir requisito necessário para o cargo de Defensor Público, todos os membros da Defensoria Pública possuem ensino superior completo, sendo que 52,2% se formaram em universidades privadas e 47,8% em universidades públicas. Além disso, 18,4% dos membros da DPE-SP possuem mestrado completo e 4,0% possuem doutorado completo. Atualmente, 4,9% dos membros da Defensoria Pública do Estado de São Paulo exercem docência em instituições universitárias.

A análise da origem socioeconômica dos membros da Defensoria Pública foi realizada com base no CCEB 2018 (Critério de Classificação Econômica Brasil), considerando o grupo de renda em que os(as) Defensores(as) restaram prevalentemente inseridos ao longo de sua vida, antes de ingressarem na carreira da Defensoria Pública.
Segundo os dados coletados na pesquisa, 32,2% dos membros da DPE-SP provêm de núcleos familiares com renda de 4 a 10 salários mínimos. Outrossim, 30,4% dos respondentes declararam provir de núcleos familiares com renda superior a 20 salários mínimos. Apenas 1,0% dos(as) Defensores(as) Públicos(as) declararam pertencer originariamente a grupo familiar com renda de até 2 salários mínimos.
Do mesmo modo, os indicadores de escolaridade materna e paterna apontam que 53,8% das genitoras e 54,1% dos genitores dos Defensores(as) Públicos(as) respondentes possuem ensino superior completo.
O cruzamento de ambos os indicadores de origem socioeconômica (classe econômica antes do ingresso na carreira e escolaridade materna/paterna) revela, novamente, a dificuldade de acesso aos cargos públicos por parte das camadas hipossuficientes do país. Embora o panorama seja compartilhado por outras carreiras do sistema de justiça, a autorreferência é importante à Defensoria Pública, tanto por evidenciar o problema cíclico da desigualdade de oportunidades , quanto para estimular ações afirmativas promissoras que contribuam com a maior equalização social nas carreiras do sistema de justiça.

2.1.4. Carreira dos(as) Defensores(as) Públicos(as)

Os dados coletados indicam que o humanitarismo/interesse pelo trabalho jurídico-assistencial e a estabilidade do cargo público constituem motivações preponderantes para o ingresso na carreira de Defensor(a) Público(a), sendo apontadas respectivamente por 81,6% e 68,9% dos respondentes. O resultado revela um importante aspecto vocacional do modelo de assistência jurídica brasileiro, continuando o cargo de Defensor(a) Público(a) a ser majoritariamente ocupado por profissionais que se autodeclaram vocacionados à promoção dos direitos humanos e à defesa dos direitos das pessoas em condição de vulnerabilidade.
Além disso, foram indicados como motivações a remuneração (46,1%), o valor sociocultural positivo atribuído ao cargo ou prestígio do cargo (17,4%), a não aprovação em outros concursos públicos (6,0%) e a falta de opções de trabalho ou baixa remuneração no âmbito da advocacia (0,7%).

O elevado padrão do processo seletivo e o grande número de candidatos tornam o ingresso na carreira de Defensor(a) Público(a) tarefa dificultosa, exigindo longa preparação e aprofundado aperfeiçoamento técnico-profissional para a aprovação. Segundo apontado na pesquisa, 35,4% dos membros da DPE-SP realizaram de 1 a 3 concursos públicos antes de serem aprovados para a carreira de Defensor(a) Público(a). Outrossim, 27,9% declararam ter realizado de 4 a 6 concursos antes de integrarem os quadros da Defensoria Pública.

Os dados coletados na pesquisa apontam que 38,8% dos membros da Defensoria Pública do Estado de São Paulo possuem entre 6 e 10 anos de carreira. Além disso, os dados indicam que 34,9% dos respondentes possuem entre 11 e 15 anos de carreira e 12,7% possuem entre 1 e 5 anos de carreira.

No que tange à inscrição ativa nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), consolidou-se na jurisprudência dos tribunais superiores o entendimento pela sua desnecessidade. No Superior Tribunal de Justiça foi proferida decisão no sentido de que “o art. 3º, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 merece interpretação conforme à Constituição para obstar a necessidade de inscrição na OAB dos membros das carreiras da Defensoria Pública”, sendo certo que “a inscrição obrigatória não pode ter fundamento nesse comando em razão do posterior e específico dispositivo presente no art. 4º, § 6º, da Lei Complementar nº 80/1994”. Em outra decisão, a corte já havia se pronunciado no sentido de que “os Defensores Públicos não são advogados públicos”, sob o fundamento de que “possuem regime disciplinar próprio e têm sua capacidade postulatória decorrente diretamente da Constituição Federal”.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.240.999, que analisou a exigência de inscrição dos Defensores Públicos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil para o exercício de suas funções públicas, fixando a seguinte tese: “é inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil” (tema nº 1.074 da repercussão geral).
Do mesmo modo, ao julgar a ADI nº 4.636/DF, o STF reconheceu a constitucionalidade do artigo 4º, § 6º, da Lei Complementar nº 80/1994 (incluído pela Lei Complementar nº 132/2009), cuja redação prevê que a capacidade postulatória dos Defensores Públicos decorre da nomeação e posse no cargo. Outrossim, a corte decidiu por conferir interpretação conforme ao art. 3º, §1º da Lei nº 8.906/1994, declarando inconstitucional qualquer interpretação que resulte no condicionamento da capacidade postulatória dos membros da Defensoria Pública à inscrição dos Defensores Públicos na Ordem dos Advogados do Brasil.
Diante da consolidação do panorama jurisprudencial, ainda recente, os dados revelam que 41,6% dos membros da Defensoria Pública do Estado de São Paulo ainda mantêm inscrição ativa nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.

Com relação ao futuro profissional, a maioria dos membros da DPE-SP pretende permanecer na Defensoria Pública (94,7%). Apenas 5,0% pretendem deixar a Defensoria Pública, seja para exercer profissão diversa (3,0%), para prestar concurso para outras carreiras jurídicas (1,7%) ou para se dedicar ao mercado privado da advocacia (0,3%).

2.2. SERVIDORES(AS) DA DEFENSORIA PÚBLICA

2.2.1. Análise quantitativa

A Defensoria Pública do Estado de São Paulo possui atualmente 914 servidores(as), sendo 810 servidores(as) concursados(as) e 104 servidores(as) extraquadros. A análise da curva histórica revela um crescimento de 50,33% em relação ao quantitativo indicado em 2008, quando a DPE-SP possuía 608 servidores(as).

NÚMERO DE SERVIDORES(AS) DA DEFENSORIA PÚBLICA
Feminino Masculino Total
Servidores concursados 490 320 810
Servidores extraquadros 57 47 104
Total 547 367 914

Fonte: Defensoria Pública do Estado de São Paulo | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2023).

Fonte: Defensoria Pública do Estado de São Paulo | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022 e 2023). Ministério da Justiça – III Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2009).

Realizando a análise comparativa, os dados revelam significativa diferença entre o quantitativo de servidores(as) da Defensoria Pública, do Ministério Público e do Poder Judiciário, sendo o quadro de servidores(as) do Poder Judiciário 4.057,99% maior que o quadro de servidores(as) da Defensoria Pública. Quando realizada a análise da razão entre o número de servidores(as) e o número de membros da Defensoria Pública, Ministério Público e Poder Judiciário, os dados revelam que para cada Juiz(a)/Desembargador(a) do TJ-SP há 14,3 servidores(as), enquanto que para a DP-SP para cada Defensor(a) Público(a) há apenas 1,2 servidores(as).
Diante da grande disparidade entre os quadros de servidores(as), resta mais uma vez evidenciada a iniquidade estrutural entre as instituições que integram o sistema de justiça brasileiro.
Importante ressalvar que a análise comparativa foi realizada considerando o quantitativo de servidores(as) da Defensoria Pública levantado pela pesquisa no ano 2022. Por outro lado, o quantitativo de servidores(as) do Ministério Público e Poder Judiciário considerou os dados mais recentes divulgados pelo CNMP e CNJ, que se referem ao ano de 2021. Ademais, o quantitativo de servidores(as) do Ministério Público engloba apenas os servidores(as) concursados(as), pois o número de servidores(as) extraquadros não foi computado pela pesquisa CNMP – MP: Um Retrato.

2.2.2. Perfil dos(as) Servidores(as) da Defensoria Pública

A análise do perfil sociodemográfico dos(as) servidores(as) da Defensoria Pública do Estado de São Paulo revela ser a instituição formada majoritariamente por mulheres, que representam 59,8% do total.

Em relação à faixa etária, 42,2% dos(as) servidores(as) respondentes possuem entre 31 e 40 anos, e 27,1% possuem entre 41 e 50 anos de idade.

No que tange à cor ou raça/etnia, 71,3% dos(as) servidores(as) respondentes se declararam brancos. Pardos representam 15,9%, pretos 6,0% e amarelos 4,8% do total.

A maioria dos(as) servidores(as) respondentes possui ensino superior completo, representando 77,7% do total de respostas. Apenas 4,0% declararam possuir ensino médio completo e 12,4% declararam possuir mestrado ou doutorado.

Assim como foi realizado em relação aos membros da Defensoria Pública, a análise da origem socioeconômica dos(as) servidores(as) foi realizada com base no CCEB 2018 (Critério de Classificação Econômica Brasil), considerando o grupo de renda em que restaram prevalentemente inseridos ao longo de sua vida, antes de ingressarem na Defensoria Pública.
De acordo com as respostas apresentadas, 36,3% dos(as) servidores(as) respondentes provêm de núcleos familiares com renda de 4 a 10 salários mínimos, e 29,5% dos respondentes declararam pertencer originariamente a grupo familiar com renda de 2 a 4 salários mínimos.
Os indicadores de escolaridade materna e paterna apontam que 25,5% das genitoras e 24,7% dos genitores dos(as) servidores(as) respondentes possuem ensino superior completo.

2.2.3. Carreira dos(as) Servidores(as) da Defensoria Pública

No que tange à motivação para ingresso na carreira, 67,3% dos(as) servidores(as) respondentes indicaram a estabilidade do cargo público como fator motivador. Também foram indicados como motivações o humanitarismo/interesse pelo trabalho jurídico assistencial (49,8%), a remuneração (35,1%), a não aprovação em outros concursos (11,6%) e a falta de opções no mercado de trabalho (10,4%).

De acordo com os dados coletados, 24,3% dos(as) servidores(as) respondentes exercem atividade fim, prestando atendimento jurídico-assistencial à população, sob a supervisão do(a) Defensor(a) Público(a). Por outro lado, 75,7% dos respondentes não desempenham atividade fim, estando designados para o desempenho de atividades de caráter eminentemente administrativo.

Com relação ao futuro profissional, 59,4% dos(as) servidores(as) respondentes pretendem permanecer na Defensoria Pública, seja continuando a execer o cargo de servidor (47,4%) ou prestando concurso para o cargo de Defensor Público (12,0%). Por outro lado, 39,9% dos(as) servidores(as) respondentes pretendem deixar a Defensoria Pública, prestando concurso para outros cargos públicos (28,7%), exercendo profissão diversa (10,4%) ou dedicando-se ao mercado privado da advocacia (0,8%).

2.3. RESIDENTES DA DEFENSORIA PÚBLICA

Os residentes são bacharéis em Direito, inscritos ou não no quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, que se encontram regularmente integrados ao Programa de Residência Jurídica da Defensoria Pública. Atualmente, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo possui 730 residentes, sendo 81,6% do gênero feminino e 18,4% do gênero masculino.

NÚMERO DE RESIDENTES DA DEFENSORIA PÚBLICA
Feminino Masculino Total
Residentes 596 134 730

Fonte: Defensoria Pública do Estado de São Paulo | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2023).

2.4. ESTAGIÁRIOS(AS) DA DEFENSORIA PÚBLICA

A Defensoria Pública do Estado de São Paulo possui atualmente 2.935 estagiários(as), sendo 69,7% do gênero feminino e 30,3% do gênero masculino. A análise da curva histórica revela um crescimento de 110,55% em relação ao quantitativo indicado em 2008, quando a DPE-SP possuía 1.394 estagiários(as).

NÚMERO DE ESTAGIÁRIOS(AS) DA DEFENSORIA PÚBLICA
Feminino Masculino Total
Estagiários(as) 2.047 888 2.935

Fonte: Defensoria Pública do Estado de São Paulo | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2023). Obs.: A partir de 2021, os estagiários de pós-graduação passaram a ser considerados como residentes.

Fonte: Defensoria Pública do Estado de São Paulo | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022 e 2023). Ministério da Justiça – III Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2009).

2.5. ADEQUAÇÃO DA ESTRUTURA DE PESSOAL DE APOIO

A estrutura de pessoal de apoio é considerada pouco ou nada adequada por 85,2% dos(as) Defensores(as) Públicos(as) do Estado de São Paulo. Apenas 14,8% dos respondentes avaliam a estrutura de pessoal de apoio como adequada ou muito adequada para a realização das atividades institucionais desempenhadas pela DPE-SP.
Considerando a margem de erro da pesquisa, a análise da série histórica revela uma variação negativa em relação à avaliação realizada em 2014, quando 70,3% dos membros da Defensoria Pública do Estado de São Paulo consideraram a estrutura de apoio como pouco ou nada adequada.

Fonte: Defensores Públicos do Estado de São Paulo | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021). Margem de erro de 4,4 pontos percentuais para mais ou para menos. Ministério da Justiça – IV Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2015).

ATUAÇÃO FUNCIONAL

De acordo com o art. 134 da CRFB, incumbe à Defensoria Pública, “como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados”.
No âmbito do presente estudo, os dados sobre a atuação funcional da Defensoria Pública são apresentados considerando 8 indicadores: (i) atendimentos realizados, abrangendo todos os atendimentos jurídico-assistenciais prestados diretamente pelo(a) Defensor(a) Público(a) ou pela equipe de apoio; (ii) processos gerados, compreendendo todas as ações judiciais distribuídas ou processos judiciais instaurados (incluindo petições iniciais e ações autônomas de impugnação, como e.g. habeas corpus, mandados de segurança, etc.); (iii) manifestações processuais, englobando todas as atuações judiciais posteriores ao ajuizamento da petição inicial (incluindo e.g. contestações, petições intercorrentes, cotas, manifestações em audiências, etc.); (iv) ações coletivas ajuizadas, abrangendo todas as demandas coletivas lato sensu instauradas para a proteção dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos; (v) acordos extrajudiciais realizados, abrangendo as resoluções consensuais de conflitos não submetidas à homologação judicial; (vi) atuações perante instâncias internacionais de proteção dos Direitos Humanos; (vii) ligações recebidas pelo Call Center; e (viii) atendimentos prestados pela Ouvidoria.
Importante ressalvar que, na construção das séries históricas, os dados relativos aos anos 2006-2014 podem apresentar variações devido à diferença na metodologia aplicada pelo Ministério da Justiça para a realização da coleta das informações nas pesquisas anteriores.

Fonte: Defensoria Pública do Estado de São Paulo | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022 e 2023). Ministério da Justiça – I Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2004). Ministério da Justiça – II Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2006). Ministério da Justiça – III Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2009). Ministério da Justiça – IV Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2015).

Fonte: Defensoria Pública do Estado de São Paulo | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022 e 2023). Ministério da Justiça – I Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2004). Ministério da Justiça – II Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2006). Ministério da Justiça – III Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2009). Ministério da Justiça – IV Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2015).

CONSOLIDAÇÃO DOS DADOS DE ATUAÇÃO FUNCIONAL: SÉRIE HISTÓRICA 2018-2022
2018 2019 2020 2021 2022
Atendimentos realizados 2.607.308 2.606.288 2.120.124 2.982.688 2.861.711
Processos gerados 466.550 467.408 313.522 51.761 63.575
Ofícios expedidos 0 0 0 0 0
Requisições expedidas 0 0 0 0 0
Manifestações processuais 1.129.593 1.147.997 955.487 947.365 993.874
Ações coletivas ajuizadas 0 269 137 82 228
Acordos extrajudiciais realizados 0 0 0 0 0
Atuações perante instâncias internacionais de proteção dos Direitos Humanos 17
Ligações recebidas pelo
Call Center
491.946 520.438 554.533 127.121 136.847
Atendimentos prestados pela Ouvidoria 4.820 10.809 8.081 7.168 8.380

Fonte: Defensoria Pública do Estado de São Paulo | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022 e 2023).

3.1. ADEQUAÇÃO AO VOLUME DE TRABALHO

A adequação ao volume de trabalho analisa a correspondência entre o volume de atuação funcional e a estrutura de pessoal disponível para a execução das atividades institucionais atribuídas à Defensoria Pública. Os dados coletados na pesquisa revelam que 75,4% dos membros da Defensoria Pública do Estado de São Paulo consideram o volume de trabalho sob sua responsabilidade como excessivo ou muito excessivo. Considerando a margem de erro da pesquisa, a análise da série histórica revela uma singela melhoria em relação à avaliação realizada em 2014, quando 82,0% dos membros da DPE-SP consideraram o volume de trabalho como excessivo ou muito excessivo.

Fonte: Defensores Públicos do Estado de São Paulo | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021). Margem de erro de 4,4 pontos percentuais para mais ou para menos. Ministério da Justiça – IV Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2015).

PARÂMETROS DE ELEGIBILIDADE

A Defensoria Pública do Estado de São Paulo possui parâmetros de elegibilidade estabelecidos para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita, conforme regulamentação conferida pela Deliberação CSDP nº 89/2008.
Para efeitos de atendimento individual, a normativa utiliza como presunções objetivas o auferimento de renda familiar mensal não superior a 3 (três) salários mínimos federais, sendo considerada renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. Além da renda, são elencados dois critérios negativos, sendo eles: (i) não ser proprietário, titular de aquisição, herdeiro, legatário ou usufrutuário de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP´s); (ii) não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. Excepcionalmente, o limite do valor da renda familiar será de 4 (quatro) salários mínimos federais, quando a vulnerabilidade econômica vier conjugada com fatores que evidenciem exclusão social, sendo eles: a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamentos de uso contínuo; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global do desenvolvimento; d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros.
No que toca ao atendimento de pessoas jurídicas, autoriza-se a atuação institucional em favor de entidades civil sem finalidade lucrativa, desde que o objeto social se dedique à tutela do interesse dos necessitados e não disponha de recursos financeiros para a contratação de advogados que a representem judicialmente.
Para além da vulnerabilidade econômica, a atuação institucional também é destinada a atender pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade social, em especial as mulheres em situação de violência doméstica ou familiar para fins de orientação jurídica e pedidos de medidas protetivas de urgência. Admite-se também o afastamento concreto do critério da renda por parte do defensor público, de maneira fundamentada, notadamente nos casos de pessoas idosas, com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento, além de outras categorias de pessoas socialmente vulneráveis. Por fim, os serviços de assistência jurídica também se destinam aos réus no processo e execução penal e às modalidades de curadoria especial, excepcionando a avaliação econômico-financeira do interessado.

INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL E AUTONOMIA INSTITUCIONAL

Não obstante a similitude vocabular, a independência funcional e a autonomia institucional não devem ser consideradas expressões sinônimas.
A independência funcional (art. 134, § 4º, da CRFB e arts. 3º, 43, I, 88, I e 127, I da LC nº 80/1994) constitui princípio institucional e garantia tendente a salvaguardar a liberdade de convicção do(a) Defensor(a) Público(a) e o livre exercício de suas funções institucionais.
Por outro lado, a autonomia institucional assegura às Defensorias Públicas dos Estados (art. 134, § 2º, da CRFB), à Defensoria Pública do Distrito Federal (art. 2º da EC nº 69/2012, c/c o art. 134, § 3º, da CRFB) e à Defensoria Pública da União (art. 134, § 3º, da CRFB) a necessária desvinculação em relação os Poderes Estatais.
Em síntese, portanto, enquanto a independência funcional guarda relação singular com o(a) Defensor(a) Público(a), a autonomia institucional se volta para a Defensoria Pública institucionalmente considerada.

5.1. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL

A independência funcional constitui simultaneamente um princípio institucional (art. 134, §4º da CRFB e art. 3º da LC nº 80/1994) e uma garantia dos membros da Defensoria Pública (arts. 43, I, 88, I e 127, I da LC nº 80/1994), assegurando ao(à) Defensor(a) Público(a) a necessária liberdade de convicção no exercício de suas funções institucionais. Por força da independência funcional, o(a) Defensor(a) Público(a) pode atuar livremente na defesa dos direitos da população vulnerável do país, litigando inclusive contra o Poder Público (art. 4º, §2º da LC nº 80/1994).
De acordo com os dados coletados na pesquisa, a maioria dos membros da Defensoria Pública do Estado de São Paulo considera haver muita (58,0%) ou total (33,9%) independência funcional para o exercício de suas funções institucionais. Apenas 8,1% dos respondentes consideram haver pouca ou nenhuma independência funcional.
No que tange especificamente à liberdade de atuação do(as) Defensores(as) Públicos(as) contra o próprio Estado, a avaliação da independência funcional sofreu significativa variação, sendo considerada muita por 54,9% e total por 38,2% dos respondentes. Apenas, 5,2% dos respondentes consideram haver pouca independência funcional para atuar em face do próprio Estado.
Com relação à independência funcional para denunciar / buscar responsabilização por atos ilícitos praticados por agentes de segurança pública em face da população vulnerável, a maioria dos membros da DPE-SP considera haver muita (47,8%) ou total (32,1%) liberdade de atuação; por outro lado, 17,3% dos respondentes consideram haver pouca e 1,7% consideram haver nenhuma independência funcional para atuar na responsabilização dos agentes de segurança pública por atos ilícitos praticados contra pessoas vulneráveis.

5.2. AUTONOMIA INSTITUCIONAL

Como forma de garantir à Defensoria Pública liberdade de atuação para a adequada proteção dos interesses das pessoas afligidas pelo injusto estigma da exclusão social, a Constituição Federal reconheceu expressamente às DPEs, DPDF e DPU “autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias” (art. 134, §§1º e 3º da CRFB e art. 2º da EC nº 69/2012). Além disso, o legislador constituinte conferiu à Defensoria Pública iniciativa legislativa, autorizando a propositura de projetos de lei de interesse da categoria diretamente ao Poder Legislativo (art. 134, § 4º c/c 96, II da CRFB).
Entretanto, não obstante a expressa previsão constitucional, a implementação prática da autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria Pública ainda enfrenta enormes desafios.
De acordo com os dados coletados na pesquisa, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo exerceu sua autonomia financeira, formulando e encaminhando sua proposta orçamentária, nos anos 2005, 2008, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023. No entanto, no período compreendido entre 2018-2023, houve corte da proposta pelo Executivo estadual antes do envio do Projeto de Lei para a Assembleia Legislativa, em violação ao art. 134, §2º da CRFB c/c art. 97-B da LC nº 80/1994 e à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tese de Controle Concentrado: “É inconstitucional a redução unilateral pelo Poder Executivo dos orçamentos propostos pelos outros Poderes e por órgãos constitucionalmente autônomos, como o Ministério Público e a Defensoria Pública, na fase de consolidação do projeto de lei orçamentária anual, quando tenham sido elaborados em obediência às leis de diretrizes orçamentárias e enviados conforme o art. 99, § 2º, da CRFB/88, cabendo-lhe apenas pleitear ao Poder Legislativo a redução pretendida, visto que a fase de apreciação legislativa é o momento constitucionalmente correto para o debate de possíveis alterações no Projeto de Lei Orçamentária” | STF – Pleno – ADI nº 5287/PB – Relator Min. Luiz Fux, decisão: 18-05-2016).
No que tange às verbas orçamentárias, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo passou a receber o repasse de duodécimos, de forma integral, a partir de 2015, em conformidade com o art. 168 da CRFB. Do mesmo modo, no exercício de sua autonomia financeira, a DPE-SP realiza a gestão de sua folha de pagamento desde 2015, em conformidade com o art. 97-A, V da Lei Complementar nº 80/1994.
A iniciativa legislativa, por sua vez, foi exercida pela DPE-SP em 2015, 2016, 2017, 2018, 2021 e 2022, tendo havido a aprovação dos projetos de lei pelo legislativo em todos os anos (LCE/SP nº 1.295/2017; LCE/SP nº 1.307/2017; LCE/SP nº 1.315/2018; LCE/SP nº 1.338/2019; LE/SP nº 17.309/2021; LCE/SP nº 1.376/2022; e LCE/SP nº 1.377/2022). Além das leis citadas, em 2022 foi apresentado também o Projeto de Lei Complementar nº 55/2022, que ainda se encontra em tramitação junto à ALESP.
Por fim, realizando a avaliação geral da autonomia institucional da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, 53,6% dos(as) Defensores(as) Públicos(as) consideram haver muita ou total autonomia da DPE-SP em relação ao Poder Executivo. Por outro lado, 46,3% dos respondentes consideram haver pouca ou nenhuma autonomia. Diante da margem de erro da pesquisa, as avaliações positivas e negativas se encontram tecnicamente empatadas.
A análise da série histórica revela uma singela piora em relação à avaliação realizada em 2014, quando 39,5% dos(as) Defensores(as) Públicos(as) consideraram haver pouca ou nenhuma autonomia da DPE-SP em relação ao Poder Executivo.

FORMULAÇÃO E ENCAMINHAMENTO DE PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA: SÉRIE HISTÓRICA 2005-2023

Fonte: Defensoria Pública do Estado de São Paulo | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022 e 2023).

RECEBIMENTO DO ORÇAMENTO POR MEIO DE DUODÉCIMO: SÉRIE HISTÓRICA 2005-2022

Fonte: Defensoria Pública do Estado de São Paulo | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022 e 2023).

GESTÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO: SÉRIE HISTÓRICA 2015-2022

Fonte: Defensoria Pública do Estado de São Paulo | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022 e 2023).

EXERCÍCIO DA INICIATIVA DE PROPOSTA LEGISLATIVA: SÉRIE HISTÓRICA 2015-2022

Fonte: Defensoria Pública do Estado de São Paulo | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022 e 2023).

Fonte: Defensores Públicos do Estado de São Paulo | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021). Margem de erro de 4,4 pontos percentuais para mais ou para menos. Ministério da Justiça – IV Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2015).

ORÇAMENTO, DESPESAS E REMUNERAÇÃO

6.1. ORÇAMENTO

Para garantir o acesso igualitário à justiça, a Defensoria Pública depende do repasse de recursos orçamentários suficientes para o adequado desempenho de suas funções constitucionais. No entanto, o orçamento aprovado para a Defensoria Pública do Estado de São Paulo no ano de 2023 corresponde à apenas 0,50% do orçamento fiscal da unidade federativa.
A análise comparativa entre o orçamento aprovado para a DP-SP, MP-SP e TJ-SP revela que a evolução orçamentária ocorrida nas últimas duas décadas não foi suficiente para equilibrar o quadro financeiro entre instituições que compõem o sistema de justiça. Para o orçamento de 2022, os valores destinados ao Poder Judiciário e ao Ministério Público serão, respectivamente, 1.190,33% e 155,05% maiores que o orçamento da Defensoria Pública.

Ano 2021 2022 2023
Orçamento anual aprovado 848.638.407,00 1.069.881.081,00 150.354.084,00
Fundos 0,00 0,00 1.053.473.969,00
Percentual do orçamento da Defensoria Pública em relação ao orçamento fiscal da Unidade Federativa 0,41 0,44 0,50

Fonte: Leis do Estado de São Paulo nº 17.309/2020, nº 17.498/2021 e nº 17.614/2022 | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022 e 2023).

Fonte: Defensoria Pública do Estado de São Paulo | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022 e 2023). Ministério da Justiça – I Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2004). Ministério da Justiça – II Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2006). Ministério da Justiça – III Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2009). Ministério da Justiça – IV Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2015). Obs.: Valores corrigidos pelo IPCA (IBGE) em jun/2023.

GASTO PER CAPITA
Ano 2020 2021 2022
Orçamento executado 893.180.550,57 826.371.433,26 940.987.726,69
População 46.289.333 46.649.132 44.420.459
Gasto per capita 19,30 17,71 21,18

Fonte: Defensoria Pública do Estado de São Paulo | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022 e 2023). IBGE – Estimativa da população residente nos municípios brasileiros (2020 e 2021) e Censo Demográfico 2022.

ORÇAMENTO POR FONTE DE RECEITA
Ano 2020 2021 2022
Tesouro 147.384.082,00 150.317.211,20 150.329.171,00
Fundo próprio 776.806.974,00 975.212.127,53 1.055.068.664,80
Outras Fontes 0,00 568.730,43 9.704.050,91

Fonte: Defensoria Pública do Estado de São Paulo | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022 e 2023).

Fonte: Defensoria Pública do Estado de São Paulo | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022 e 2023). Ministério da Justiça – III Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2009). Ministério da Justiça – IV Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2015). Obs.: Os valores de convênios federais da Defensoria Pública de São Paulo, em 2008, referem-se apenas a investimento e custeio

FUNDO DE RECURSOS PRÓPRIOS DA DEFENSORIA PÚBLICA
POR FONTE DE RECEITA
Ano 2020 2021 2022
Honorários de sucumbência 3.440.016,47 7.603.759,42 8.871.734,37
Percentual sobre custas judiciais e emolumentos cartorários 719.528.948,83 0,00 0,00
Taxas e valores cobrados para inscrição em concursos públicos 0,00 0,00 0,00
Recursos advindos de contratos ou convênios firmados com entidades públicas 0,00 0,00 299.708,00
Recursos advindos de contratos ou convênios firmados com entidades privadas 0,00 0,00 0,00
Subvenções, doações ou auxílios 0,00 0,00 0,00
Recursos advindos de depósitos bancários, aplicações financeiras ou operações de crédito 10.826.634,70 779.400,20 96.420.591,40
Outras fontes 7.308,51 21.141,32 0,00

Fonte: Defensoria Pública do Estado de São Paulo | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022 e 2023).

6.2. DESPESAS

Com relação às despesas da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, a maior parte das verbas orçamentárias é destinada ao custeio da folha de pagamento de pessoal, que soma R$634.028.775,12. Despesas com custeio e investimento somam R$346.766.829,18 e despesas relativas aos convênios para a prestação da assistência jurídica por advogados somam R$ 170.315.273,79.

DESPESAS MÉDIAS DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS POR MODALIDADE
Ano 2020 2021 2022
Folha de pagamento de Defensores Públicos 273.036.004,33 286.823.832,48 470.236.321,33
Folha de pagamento de servidores integrantes de quadro próprio 65.264.465,84 76.623.557,56 117.481.531,46
Folha de pagamento de estagiários da instituição 25.825.391,02 30.395.217,31 36.197.457,80
Outras despesas com pessoal (incluindo terceirizados) 0,00 23.436.297,46 10.113.464,53
Custeio e investimento 402.452.156,00 826.371.433,26 346.766.829,18
Despesas com a terceirização / convênios de atividades de assistência jurídica 277.063.998,06 170.597.903,00 170.315.273,79

Fonte: Defensoria Pública do Estado de São Paulo | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022 e 2023).

6.3. REMUNERAÇÃO

Além de garantir a necessária transparência na gestão dos recursos públicos, a avaliação da remuneração dos membros da Defensoria Pública constitui requisito necessário para a análise da potencial qualidade dos profissionais que integram a carreira e, consequentemente, para o exame da qualidade dos serviços jurídico-assistenciais prestados à população. Padrões de remuneração adequados tendem a atrair e conservar profissionais de elevado padrão técnico, ampliando a qualidade da assistência jurídica disponibilizada ao público.

REMUNERAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS
Ano 2020 2021 2022
Remuneração inicial 20.038,40 20.038,40 23.144,35
Remuneração final 24.046,08 24.046,08 26.450,68

Fonte: Defensoria Pública do Estado de São Paulo | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022 e 2023).

6.4. ADEQUAÇÃO DA ESTRUTURA MATERIAL

No âmbito do presente estudo, a avalição da estrutura material compreende a análise do espaço físico destinado ao exercício das funções institucionais da Defensoria Pública, englobando os espaços reservados ao exercício de atividades internas e, principalmente, os espaços destinados ao atendimento jurídico-assistencial da população vulnerável. A adequada estruturação dos órgãos de atuação da Defensoria Pública constitui pressuposto fundamental para garantir a eficiência dos serviços prestados ao público e para assegurar o mínimo de dignidade àqueles que buscam o acesso à ordem jurídica justa.
Os dados coletados na pesquisa revelam que 58,1% dos membros da Defensoria Pública do Estado de São Paulo consideram a estrutura material como adequada ou muito adequada. Por outro lado, 41,9% dos(as) Defensores(as) Públicos(as) consideram a estrutura material como pouco ou nada adequada.

RECURSOS TECNOLÓGICOS

7.1. ATENDIMENTO POR VIA REMOTA

Ao longo dos últimos anos, a Defensoria Pública iniciou um progressivo movimento de informatização de suas atividades, com a adoção de plataformas tecnológicas e sistemas de atendimento virtual ao cidadão, tendência também observada em relação às demais carreiras do sistema de justiça.
As medidas de isolamento social implementadas para tentar conter a disseminação do coronavírus SARS-CoV-2, entretanto, acabaram impulsionando o movimento de virtualização do acesso à justiça, sobretudo em virtude da necessidade de utilização de recursos tecnológicos para evitar o contato pessoal com os destinatários dos serviços jurídico-assistenciais oferecidos pela Defensoria Pública.
Acompanhando a tendência global de tecnologização da assistência jurídica, 92,6% dos membros da Defensoria Pública do Estado de São Paulo atualmente prestam atendimento ao público por via remota. E-mail (80,4%), aplicativos de mensagem (63,0%) e telefone convencional (59,2%) foram os meios de comunicação apontados como mais utilizados.

7.2. INICIATIVAS TECNOLÓGICAS

FERRAMENTAS TECNOLÓGICAS
Ano 2022
Sistema eletrônico para a tramitação dos processos administrativos internos Sistema de Gestão de Processos e Documentos – SGPDOC (serve para registrar e gerenciar processos e documentos fornecendo informações para apoio a todas as atividades da Defensoria Pública do Estado de São Paulo). Esse sistema será substituído, em  2021, pelo  Sistema Eletrônico de Informações – SEI
Sistema eletrônico para auxiliar o desempenho de atividade fim Sistema Defensoria  On-line – DOL (sistema desenvolvimento internamente pela Defensoria, que consiste em um conjunto de módulos de sistemas computacionais com a finalidade de organizar e armazenar dados cadastrais, processuais, oficiais e de mero expediente, referentes aos/às usuários/as, Unidades e Regionais da Defensoria Pública). O sistema também oferece a possibilidade de peticionamento integrado com o sistema SAJ do Tribunal de Justiça de SP.
Ferramenta tecnológica própria para a realização de atendimento remoto (implementadas ou em desenvolvimento) Aprimoramento da régua de comunicação da DPESP para integrar os sistemas institucionais de atendimento virtual ao whatsapp, permitindo que o usuário do serviço acesse o atendimento por meio desse aplicativo, ao passo que as equipes institucionais recebem e processam as informações pelos sistemas oficiais (livechat/DOL);
Projeto tecnológico utilizando inteligência artificial DEFI (o assistente virtual “DEFI” é um sistema de conversa online (chat) com respostas automatizadas de um robô que funciona por inteligência artificial, criado para receber informações básicas dos usuários da Defensoria (ex. nome, CPF e renda familiar), compreender a demanda e encaminhar à unidade competente para atendimento; o sistema pode ser acessado por computador ou smartphone conectado à internet; por meio desse sistema, os/as usuários/as poderão optar por um dentre os horários e datas disponíveis na agenda da unidade e marcar seu atendimento; feito o agendamento, a pessoa receberá uma senha para acesso a um chat com a equipe de atendentes da Defensoria na data e no horário marcados, por meio do qual é possível também enviar e receber documentos – evitando deslocamentos físicos apenas para entrega de papéis. DEFI integra o projeto “Defensoria Digital”, ao lado de uma série de ferramentas virtuais de atendimento e trabalho que vêm sendo implementadas pela Defensoria Pública paulista nos últimos anos. Impulsionado pela situação de pandemia, o novo atendimento virtual inaugura uma nova fase na atuação da instituição, projetado para remodelar de maneira perene a recepção de demandas da população.  O agendamento por meio do DEFI vale para todas as unidades da Defensoria no Estado de São Paulo. Caso a pessoa interessada no atendimento resida em alguma cidade onde não há unidade da Defensoria instalada, a demanda será encaminhada para as entidades conveniadas cabíveis.)
Ferramenta tecnológica para a coleta automática de dados relativos ao desempenho da atividade fim Defensoria Online – DOL e Power BI

Fonte: Defensoria Pública do Estado de São Paulo | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2023).

7.3. ADEQUAÇÃO DA ESTRUTURA TECNOLÓGICA

Diante dos novos desafios impostos pela progressiva informatização da justiça e pela virtualização do atendimento jurídico-assistencial prestado à população, 49,1% dos(as) Defensores(as) Públicos(as) do Estado de São Paulo consideram a estrutura tecnológica como sendo adequada ou muito adequada para o desempenho de suas funções institucionais. Por outro lado, 51,0% dos respondentes avaliam a estrutura tecnológica como pouco ou nada adequada. Diante da margem de erro da pesquisa, as avaliações positivas e negativas se encontram tecnicamente empatadas.

UNIVERSALIZAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA

8.1. EDUCAÇÃO EM DIREITOS

Muito além da orientação concedida nos limites fixados pelas causas patrocinadas, observa-se no âmbito das Defensorias Públicas uma preocupação institucional com a educação jurídica da população, missão emancipatória de cidadania que tem por escopo tanto a conscientização dos indivíduos em relação aos seus direitos, quanto a criação de esferas comunitárias de defesa, organização e empoderamento social.
Alinhada com essa função institucional, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo possui setor específico voltado à orientação e informação da população. No entanto, 66,8% dos(as) Defensores(as) Públicos(as) respondentes consideram que as atividades institucionais direcionadas à proporcionar educação em direitos ainda são pouco ou nada adequadas.

Possui setor especializado em orientação e informação (educação em direitos)?

SIM

Fonte: Defensoria Pública do Estado de São Paulo | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2023).

8.2. CONHECIMENTO DA POPULAÇÃO SOBRE OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA

O conhecimento da população sobre os serviços prestados pela Defensoria Pública se revela insuficiente para 79,6% dos membros da DPE-SP, enquanto 19,4% reputam como sendo adequada a percepção popular sobre a instituição.

Possui organismo/assessoria/coordenação própria de comunicação com a imprensa destinada a divulgar o trabalho desenvolvido pela Defensoria Pública e informar a população sobre os serviços jurídicoassistenciais oferecidos pela instituição?

SIM

Fonte: Defensoria Pública do Estado de São Paulo | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2023).

8.3. PREVENÇÃO DE CONFLITOS E DESJUDICIALIZAÇÃO DE DEMANDAS

A prevenção e a desjudicialização de conflitos consubstanciam medidas atreladas à consolidação de uma política pública consensual de resolução dos conflitos encampada pelo Estado brasileiro, ideal de pacificação pactuado ainda em 2009 por ocasião do II Pacto Republicano de Estado, que prosseguiu com a edição da Resolução nº 125 de 2010 no âmbito do Conselho Nacional de Justiça e a promulgação da Lei nº 13.140/2015 (Lei Geral sobre Mediação e Meios Alternativos de Solução de Controvérsias) e do Código de Processo Civil de 2015.
Nesse contexto, o art. 3º do CPC/2015 institui enquanto norma fundamental verdadeiro comando de consensualidade na atividade de resolução dos conflitos, que alcança a todos os atores do sistema de justiça por força do § 3º (“a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”).
A seu turno, a EC nº 80/2014 inclui a defesa extrajudicial dos direitos individuais ou coletivos dos necessitados dentre as missões constitucionais da Defensoria Pública, ao passo que a LC nº 80/1994 prevê a promoção prioritária da solução extrajudicial dos litígios como dever funcional dos(as) Defensores(as) Públicos(as) (art. 4º, inc. II). Estes ideais se associam diretamente à política institucional de educação em direitos, voltando-se à desconstrução de uma “cultura do litígio” e ao empoderamento das classes vulneráveis como forma de diminuir a dependência mantida em relação aos órgãos assistenciais e ao conhecimento dos caminhos administrativos para a resolução de problemas afetos à sua circunscrição de sobrevivência.
Na Defensoria Pública do Estado de São Paulo, observa-se que 36,3% dos respondentes consideram essa atividade institucional adequada ou muito adequada, enquanto outros 63,7% consideram-na pouco ou nada adequada.

AVALIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS QUANTO À ADEQUAÇÃO DAS ATIVIDADES INSTITUCIONAIS DIRECIONADAS AO FORNECIMENTO INDIVIDUALIZADO DE INFORMAÇÕES E ORIENTAÇÕES EXTRAJUDICIAIS ÀS PESSOAS VULNERÁVEIS EM RELAÇÃO A PROBLEMAS JURÍDICOS COMO FORMA DE SE EVITAR A JUDICIALIZAÇÃO DE DEMANDAS

Possui setor especializado para a realização de mediação e/ou conciliação?

SIM

Fonte: Defensoria Pública do Estado de São Paulo | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2023).

ATUAÇÃO LEGISLATIVA PARA DEFESA DOS INTERESSES DOS VULNERÁVEIS

9.1. ASSESSORIA PARLAMENTAR

Como expressão e instrumento do regime democrático, a Defensoria Pública vem participando ativamente na defesa legislativa de pautas associadas aos direitos humanos e à defesa de grupos vulneráveis.
No âmbito da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, a instituição vem participando da discussão de projetos de lei de interesse da população vulnerável, integrando audiências públicas e sessões destinadas à discussão de projetos de lei de interesse da população vulnerável.

Possui assessoria parlamentar própria na Defensoria Pública?

SIM

Fonte: Defensoria Pública do Estado de São Paulo | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2023).

9.2. PARTICIPAÇÃO NA DISCUSSÃO DE PROJETOS DE LEI DE INTERESSE DA POPULAÇÃO VULNERÁVEL

Participa de audiências públicas e sessões junto ao legislativo destinadas à discussão de projetos de lei de interesse da população vulnerável?

SIM

Fonte: Defensoria Pública do Estado de São Paulo | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2023).

Realiza a emissão de notas técnicas em relação a projetos de lei em trâmite no legislativo de interesse da população vulnerável?

SIM

Fonte: Defensoria Pública do Estado de São Paulo | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2023).

CAPACITAÇÃO

10.1. CAPACITAÇÃO DOS MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA

No âmbito da DPE-SP, a Escola da Defensoria Pública do Estado de São Paulo é responsável por organizar e custear atividades de capacitação e atualização profissional dos Defensores(as) Públicos(as).

A Defensoria Pública possui centro de estudos e/ou escola jurídica própria?

SIM

Fonte: Defensoria Pública do Estado de São Paulo | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2023).

A Defensoria Pública oferece oportunidades de capacitação e atualização profissional?

ORGANIZA E CUSTEIA

Fonte: Defensoria Pública do Estado de São Paulo | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2023).