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Índice

ANO DE INSTALAÇÃO

Em Minas Gerais, a assistência judiciária tem suas origens no Decreto-Lei Estadual nº 1.630, de 15 de janeiro de 1946, que dispunha sobre a organização judiciária estadual e normatizava o direito à gratuidade de justiça e à assistência judiciária gratuita (Seção Terceira, arts. 84 a 86). De acordo com o art. 85 do DLE/MG nº 1.630/1946, quando o advogado não fosse escolhido pela parte, deveria sê-lo pela assistência judiciária e, em falta desta, nomeado pelo juiz.
Posteriormente, foi editado o Decreto-Lei Estadual nº 2.131, de 02 de julho de 1947, que promoveu a reorganização do Serviço do Contencioso e de Consultas Jurídicas do Estado de Minas Gerais, que passou a denominar-se Departamento Jurídico do Estado de Minas Gerais. Por intermédio do art. 34 do DLE/MG nº 2.131/1947, o Governo do Estado de Minas Gerais ficou autorizado a criar e regulamentar, como órgão anexo ao Departamento e destinado a cooperar com a Ordem dos Advogados do Brasil, o Serviço de Assistência Judiciária, para prestar atendimento jurídico-assistencial aos necessitados, apenas na Capital. No mesmo ano, o Serviço de Assistência Judiciária foi criado e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 2.281, de 23 de setembro de 1947, que previu o direito à assistência judiciária junto à primeira e segunda instâncias do Poder Judiciário, e repartições públicas.
O Departamento Jurídico do Estado de Minas Gerais foi reestruturado pelo Decreto Estadual nº 15.717, de 10 de setembro de 1973, que conferiu à Procuradoria de Assistência Judiciária a atribuição para “dirigir, coordenar, controlar e executar os serviços de assistência judiciária aos necessitados, na Capital e nas comarcas que a lei determinar” (art. 8º).
Por intermédio do Decreto Estadual nº 17.112, de 22 de abril de 1975, a Procuradoria Judiciária do Departamento Jurídico do Estado passou a integrar a estrutura orgânica da Secretaria de Estado do Interior e Justiça, conservando suas atribuições.
Em 1976, a Procuradoria de Assistência Judiciária passou a ser denominada Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, sendo integrada ao Sistema Operacional do Interior e Justiça (Decreto nº 18.025, de 04 de agosto de 1976).
Em seguida, o Decreto Estadual nº 21.453, de 11 de agosto de 1981 dispôs sobre a organização e competência da DPE-MG e criou a carreira de Defensor Público.
Atualmente, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais é regulamentada pela Lei Complementar Estadual nº 65, de 16 de janeiro de 2003, que revogou a normativa anterior.

ESTRUTURA DE PESSOAL

O quadro de pessoal representa a base fundamental de estruturação do sistema jurídico-assistencial brasileiro, composto por servidores públicos de carreira, que recebem remuneração fixa independentemente do volume de trabalho ou do quantitativo de tarefas (salaried staff model).
Por essa razão, a disponibilidade de recursos humanos e sua adequação à demografia dos destinatários dos serviços jurídico-assistenciais constituem elementos que devem ser permanentemente monitorados, com o objetivo de garantir o acesso à ordem jurídica justa e potencializar a qualidade dos serviços prestados pela Defensoria Pública.
No âmbito do presente estudo, a estrutura de pessoal da Defensoria Pública é apresentada considerando quatro categorias: (i) Defensores(as) Públicos(as), que abrange todas as classes legalmente instituídas no âmbito de cada unidade federativa; (ii) Servidores(as), incluindo concursados e extraquadros; (iii) Residentes, abrangendo bacharéis em Direito, inscritos ou não no quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, regularmente integrados ao Programa de Residência Jurídica da Defensoria Pública da respectiva unidade federativa; e (iv) Estagiários(as), incluindo contratados e voluntários, na forma da Lei nº 11.788/2008.

2.1 DEFENSORES(AS) PÚBLICOS(AS)

2.1.1. Análise quantitativa

A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais possui atualmente 687 Defensores(as) Públicos(as), representando 9,26% do quantitativo total de Defensores(as) Públicos(as) do país.
A análise da série histórica revela o gradativo aumento do número de membros da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, tendo havido o crescimento de 61,6% em relação ao quantitativo indicado em 2003, quando a DPE-MG possuía 425 membros.

NÚMERO DE DEFENSORES(AS) PÚBLICOS(AS)

Fonte: Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2024).

Fonte: Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022, 2023 e 2024). Ministério da Justiça – III Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2009). Ministério da Justiça – IV Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2015).

Não obstante o crescimento apresentado pela DPE-MG ao longo das últimas duas décadas, a análise comparativa entre a Defensoria Pública, o Ministério Público e o Poder Judiciário revela significativa diferença entre o quantitativo de membros da DPE-MG e MPE-MG, sendo o quadro de Promotores(as) de Justiça 57,2% maior que o quadro de Defensores(as) Públicos(as).

2.1.2. Análise Geográfica

De acordo com o art. 98, §1º do ADCT, no prazo de oito anos, a contar da edição da Emenda Constitucional nº 80/2014, a União, os Estados e o Distrito Federal deveriam contar com Defensores(as) Públicos(as) em todas as unidades jurisdicionais. Outrossim, o número de Defensores(as) Públicos(as) em cada unidade jurisdicional deveria ser proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população (art. 98, caput do ADCT).
Como forma de viabilizar a análise do estágio de implementação da determinação constitucional, a pesquisa promoveu a coleta de informações sobre a distribuição geográfica dos órgãos de atuação da Defensoria Pública no território nacional, realizando o cruzamento com os dados sobre a distribuição demográfica dos destinatários dos serviços jurídico-assistenciais públicos.

Comarcas atendidas pela Defensoria Pública no estado de Minas Gerais

Fonte: Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2024). Dados sobre a estruturação geográfica das comarcas obtidos junto ao Tribunal de Justiça. Dados sobre as comarcas atendidas pela Defensoria Pública obtidos junto à Defensoria Pública. Informações atualizadas até 10/06/2024. Cartografia: Eduardo Dutenkefer.

Atualmente, o Estado de Minas Gerais possui 298 comarcas regularmente instaladas. Em virtude do insuficiente quantitativo de Defensores(as) Públicos(as), atualmente apenas 40,2% das comarcas são regularmente atendidas pela DPE-MG. Nas comarcas de Carmo do Paranaíba e Presidente Olegário o atendimento é prestado em caráter excepcional/parcial pela DPE/MG.
Não obstante o esforço da DPE-MG para garantir o acesso à justiça para todos, 59,1% das comarcas do estado de Minas Gerais não são atendidas pela Defensoria Pública.
Os dados sobre a estruturação geográfica das comarcas foram obtidos junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, e as informações sobre as comarcas atendidas pela Defensoria Pública foram obtidas junto à administração superior da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, estando atualizadas até 10/06/2024.

De acordo com os dados do Censo 2022 divulgados recentemente pelo IBGE, o estado de Minas Gerais possui 20.539.989 habitantes. Com efeito, Minas Gerais apresenta a razão de 1 Defensor(a) Público(a) para cada 29.898 habitantes.
Tendo em vista que o IBGE ainda não divulgou os dados socioeconômicos coletados pelo Censo Demográfico 2022, a Pesquisa Nacional da Defensoria Pública utilizou a proporção de habitantes maiores de 10 anos de idade e que possuem renda de até três salários mínimos encontrada no Censo Demográfico 2010, promovendo, em seguida, sua atualização proporcional com base nos dados populacionais já divulgados pelo IBGE relativos ao Censo Demográfico 2022. Com isso, a pesquisa calculou a porcentagem da população que ganha até três salários mínimos por comarca.
Por não considerar as inúmeras variáveis sociais e econômicas que podem ter gerado modificações no padrão de renda da população nos últimos 10 anos, e por realizar apenas a projeção estática da realidade socioeconômica indicada no Censo Demográfico 2010, o cálculo deve ser considerado apenas para fins de estimativa, suprindo a ausência de informações mais específicas.
A estimativa atual indica que o estado de Minas Gerais possui 18.343.360 habitantes com renda de até três salários mínimos, representando 89,31% da população total. Portanto, considerando exclusivamente a população economicamente vulnerável com renda de até três salários mínimos, Minas Gerais apresenta a razão de 1 Defensor(a) Público(a) para cada 26.701 habitantes.
Importante considerar, ainda, que os serviços jurídico-assistenciais prestados pela Defensoria Pública não se encontram adstritos aos economicamente vulneráveis com renda de até três salários mínimos. A dificuldade no acesso à ordem jurídica justa pode derivar de múltiplas espécies de vulnerabilidade, como “a idade, a incapacidade, a pertença a comunidades indígenas ou a minorias, a vitimização, a migração e o deslocamento interno, a pobreza, o gênero e a privação de liberdade” (“Regras de Brasília sobre acesso à justiça das pessoas em condições de vulnerabilidade”, Regra nº 4).
Com efeito, embora a vulnerabilidade econômica e a consequente fragilidade existencial provocada pela pobreza continuem a ser o maior obstáculo para o acesso à ordem jurídica justa, existem muitas outras espécies de vulnerabilidade que precisam ser contornadas por meio da assistência jurídica gratuita prestada pela Defensoria Pública. Por isso, diante da amplitude da atuação funcional da Defensoria Pública, a análise da razão entre população e Defensores(as) Públicos(as) deve levar em consideração não apenas a população com renda de até três salários mínimos, mas também a população total do estado.

Densidade demográfica do estado de Minas Gerais por comarca

Fonte: Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2024). Dados populacionais extraídos do Censo Demográfico IBGE (2022). Cartografia: Eduardo Dutenkefer.

Porcentagem da população com renda de até três salários mínimos por comarca no estado de Minas Gerais

Fonte: Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2024). Porcentagem da população com renda de até três salários mínimos por comarca projetada do Censo Demográfico 2010 com base nos dados populacionais do Censo Demográfico IBGE (2022). Cartografia: Eduardo Dutenkefer.

Fonte: Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2024). IBGE – Censo Demográfico (2022). Obs.: Para a população-alvo (número de habitantes maiores de 10 anos de idade e que possuem renda de até três salários mínimos) foi aplicada à população 2022, a proporção de habitantes maiores de 10 anos de idade e que possuem renda de até três salários mínimos encontrada no Censo Demográfico 2010.

Razão entre população e Defensores Públicos

Fonte: Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2024). Dados populacionais extraídos do Censo Demográfico IBGE (2022). Porcentagem da população com renda de até três salários mínimos por comarca projetada do Censo Demográfico 2010 com base nos dados populacionais do Censo Demográfico IBGE (2022). Cartografia: Eduardo Dutenkefer.

Considerando a distribuição geográfica e a densidade demográfica das comarcas, 14.560.478 habitantes do estado de Minas Gerais possuem potencial acesso aos serviços jurídico-assistenciais nas comarcas regularmente atendidas pela DPE-MG. Outrossim, 63.376 habitantes possuem potencial acesso à Defensoria Pública nas comarcas em que a atuação da DPE-MG ocorre em caráter excepcional/parcial. No total, portanto, 71,2% dos habitantes do Estado de Minas Gerais possuem potencial acesso à Defensoria Pública. Levando em consideração exclusivamente a população economicamente vulnerável com renda de até três salários mínimos, 12.727.632 habitantes possuem potencial acesso à Defensoria Pública nas comarcas regularmente atendidas pela DPE-MG, e 59.021 habitantes possuem potencial acesso nas comarcas atendidas em caráter excepcional/parcial.
No entanto, o dado mais relevante para o planejamento das ações estratégicas tendentes a superar o desafio da inclusão se encontra justamente no lado oposto da equação. Atualmente, 5.916.135 habitantes do estado de Minas Gerais não possuem acesso aos serviços jurídico-assistenciais oferecidos pela Defensoria Pública, em violação ao art. 134 da CRFB e à diretriz do art. 98 do ADCT. Dentro do quantitativo indicado, 5.556.707 são habitantes economicamente vulneráveis com renda familiar de até três salários mínimos, que potencialmente não possuem condições de realizar a contratação de advogado particular para promover a defesa de seus direitos.
Com efeito, considerando que o reconhecimento formal de direitos pelo ordenamento jurídico não implica diretamente em sua efetivação prática, ao menos 28,8% da população total do estado de Minas Gerais se encontra potencialmente à margem do sistema de justiça e impedida de reivindicar seus próprios direitos por intermédio da Defensoria Pública.
Importante observar que a estimativa da população com potencial acesso à Defensoria Pública não levou em consideração outras variáveis culturais, econômicas e sociais que podem dificultar ou inviabilizar o efetivo acesso da população aos serviços jurídico-assistenciais prestados pela DPE-MG. Para a realização da análise mais específica das necessidades jurídicas não atendidas dentro da esfera geográfica das comarcas atendidas pela Defensoria Pública outras pesquisas serão futuramente desenvolvidas, sendo realizado o levantamento de informações complementares.

Fonte: Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2024). IBGE – Censo Demográfico (2022). Obs.: Para a população-alvo (número de habitantes maiores de 10 anos de idade e que possuem renda de até três salários mínimos) foi aplicada à população 2022, a proporção de habitantes maiores de 10 anos de idade e que possuem renda de até três salários mínimos encontrada no Censo Demográfico 2010.

2.1.3. Perfil dos(as) Defensores(as) Públicos(as)

A análise do perfil sociodemográfico dos membros da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais revela ser a instituição formada majoritariamente por homens, que representam 50,5% do total. Esse percentual apresenta relevante margem de diferença em relação à distribuição de gênero no âmbito da população do estado de Minas Gerais, que é formada por 51,2% de mulheres e 48,8% de homens.

Fonte: Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2024). IBGE – Censo Demográfico (2022)

No que concerne à faixa etária, 41,7% dos membros da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais possuem entre 31 e 40 anos. Por sua vez, 38,3% dos(as) Defensores(as) Públicos(as) possuem entre 41 e 50 anos. Profissionais com mais de 50 anos representam 19,1% do total.

Com relação à cor ou raça/etnia, 82,6% dos(as) Defensores(as) Públicos(as) se declararam brancos. Pardos representam 10,3% e pretos 3% do total. Esses percentuais apresentam elevada diferença em relação ao perfil demográfico da população do Estado de Minas Gerais, que é majoritariamente formada por indivíduos pardos (49,1%).
Com isso, os dados da pesquisa corroboram que a desigualdade de cor ou raça/etnia ainda persiste em variados contextos da sociedade e, inclusive, no âmbito interno do próprio sistema de justiça. Justamente por isso, a pesquisa optou por realizar a análise do perfil sociodemográfico da Defensoria Pública, evidenciando tanto o problema da histórica discriminação étnico-racial brasileira e a desigual distribuição de acesso a cargos públicos, quanto a necessidade de se estimular novas ações afirmativas institucionais, de modo a contribuir com o necessário processo de equalização social do país.

Por constituir requisito necessário para o cargo de Defensor Público, todos os membros da Defensoria Pública possuem ensino superior completo, sendo que 37,4% se formaram em universidades públicas e 61,2% em universidades privadas. Além disso, 7,6% dos membros da DPE-MG possuem mestrado completo e 1,4% possuem doutorado completo. Atualmente, 5,5% dos membros da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais exercem docência em instituições universitárias.

A análise da origem socioeconômica dos membros da Defensoria Pública foi realizada com base no CCEB 2018 (Critério de Classificação Econômica Brasil), considerando o grupo de renda em que os(as) Defensores(as) restaram prevalentemente inseridos ao longo de sua vida, antes de ingressarem na carreira da Defensoria Pública.
Segundo os dados coletados na pesquisa, 29,6% dos membros da DPE-MG provêm de núcleos familiares com renda de 4 a 10 salários mínimos. Outrossim, 25,4% dos respondentes declararam provir de núcleos familiares com renda de 10 a 20 salários mínimos e 23,9 declararam provir de núcleos familiares com renda superior a 20 salários mínimos. Apenas 3,7% dos(as) Defensores(as) Públicos(as) declararam pertencer originariamente a grupo familiar com renda de até 2 salários mínimos.
Do mesmo modo, os indicadores de escolaridade materna e paterna apontam que 43% das genitoras e 42,1% dos genitores dos Defensores(as) Públicos(as) respondentes possuem ensino superior completo.
O cruzamento de ambos os indicadores de origem socioeconômica (classe econômica antes do ingresso na carreira e escolaridade materna/paterna) revela, novamente, a dificuldade de acesso aos cargos públicos por parte das camadas hipossuficientes do país. Embora o panorama seja compartilhado por outras carreiras do sistema de justiça, a autorreferência é importante à Defensoria Pública, tanto por evidenciar o problema cíclico da desigualdade de oportunidades , quanto para estimular ações afirmativas promissoras que contribuam com a maior equalização social nas carreiras do sistema de justiça.

2.1.4. Carreira dos(as) Defensores(as) Públicos(as)

Os dados coletados indicam que a estabilidade do cargo público e o humanitarismo/interesse pelo trabalho jurídico-assistencial constituem motivações preponderantes para o ingresso na carreira de Defensor(a) Público(a), sendo apontadas respectivamente por 67,3% e 68,5% dos respondentes. O resultado revela um importante aspecto vocacional do modelo de assistência jurídica brasileiro, continuando o cargo de Defensor(a) Público(a) a ser majoritariamente ocupado por profissionais que se autodeclaram vocacionados à promoção dos direitos humanos e à defesa dos direitos das pessoas em condição de vulnerabilidade.
Além disso, foram indicados como motivações a remuneração (32,1%), o valor sociocultural positivo atribuído ao cargo ou prestígio do cargo (21,3%), a não aprovação em outros concursos públicos (9,7%) e a falta de opções de trabalho ou baixa remuneração no âmbito da advocacia (5,3%).

O elevado padrão do processo seletivo e o grande número de candidatos tornam o ingresso na carreira de Defensor(a) Público(a) tarefa dificultosa, exigindo longa preparação e aprofundado aperfeiçoamento técnico-profissional para a aprovação. Segundo apontado na pesquisa, 33,8% dos membros da DPE-MG realizaram de 1 a 3 concursos públicos antes de integrar os quadros da Defensoria Pública. Outrossim, 26,9% dos respondentes declararam ter prestado de 4 a 6 concursos antes de serem aprovados para a DPE-MG.

Os dados coletados na pesquisa apontam que 28,8% dos membros da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais possuem entre 21 e 25 anos de carreira. Além disso, os dados indicam que 25,8% dos respondentes possuem entre 11 e 15 anos de carreira e 24,4% possuem entre 6 e 10 anos de carreira.

No que tange à inscrição ativa nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), consolidou-se na jurisprudência dos tribunais superiores o entendimento pela sua desnecessidade. No Superior Tribunal de Justiça foi proferida decisão no sentido de que “o art. 3º, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 merece interpretação conforme à Constituição para obstar a necessidade de inscrição na OAB dos membros das carreiras da Defensoria Pública”, sendo certo que “a inscrição obrigatória não pode ter fundamento nesse comando em razão do posterior e específico dispositivo presente no art. 4º, § 6º, da Lei Complementar nº 80/1994”. Em outra decisão, a corte já havia se pronunciado no sentido de que “os Defensores Públicos não são advogados públicos”, sob o fundamento de que “possuem regime disciplinar próprio e têm sua capacidade postulatória decorrente diretamente da Constituição Federal”.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.240.999, que analisou a exigência de inscrição dos Defensores Públicos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil para o exercício de suas funções públicas, fixando a seguinte tese: “é inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil” (tema nº 1.074 da repercussão geral).
Do mesmo modo, ao julgar a ADI nº 4.636/DF, o STF reconheceu a constitucionalidade do artigo 4º, § 6º, da Lei Complementar nº 80/1994 (incluído pela Lei Complementar nº 132/2009), cuja redação prevê que a capacidade postulatória dos Defensores Públicos decorre da nomeação e posse no cargo. Outrossim, a corte decidiu por conferir interpretação conforme ao art. 3º, §1º da Lei nº 8.906/1994, declarando inconstitucional qualquer interpretação que resulte no condicionamento da capacidade postulatória dos membros da Defensoria Pública à inscrição dos Defensores Públicos na Ordem dos Advogados do Brasil.
Diante da consolidação do panorama jurisprudencial, ainda recente, os dados revelam que apenas 18,8% dos membros da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais ainda mantêm inscrição ativa nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.

Com relação ao futuro profissional, a maioria dos membros da DPE-MG pretende permanecer na Defensoria Pública (92,1%). Apenas 7,2% pretende deixar a Defensoria Pública, seja para exercer profissão diversa (3,2%), para prestar concurso para outras carreiras jurídicas (2,9%) ou para se dedicar ao mercado privado da advocacia (1,1%).

2.2. SERVIDORES(AS) DA DEFENSORIA PÚBLICA

2.2.1. Análise quantitativa

A Defensoria Pública de Minas Gerais possui atualmente 326 servidores(as), sendo 43 servidores(as) concursados(as) e 283 servidores(as) extraquadros. A análise da curva histórica revela uma redução de 48,4% em relação ao quantitativo indicado em 2008, quando a DPE-MG possuía 632 servidores(as).

NÚMERO DE SERVIDORES(AS) DA DEFENSORIA PÚBLICA
 FemininoMasculinoTotal
Servidores concursados192443
Servidores extraquadros171112283
Total190136326

 

Fonte: Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2024).

Realizando a análise comparativa entre a Defensoria Pública, o Ministério Público e o Poder Judiciário, os dados revelam significativa diferença entre o quantitativo de servidores(as) da DP-MG e TJ-MG, sendo o quadro de servidores(as) do Poder Judiciário 3.292,3% maior que o quadro de servidores(as) da Defensoria Pública.
Quando realizada a análise da razão entre o número de servidores(as) e o número de membros da Defensoria Pública, Ministério Público e Poder Judiciário, os dados revelam que para cada Juiz(a)/Desembargador(a) do TJ-MG há 10,8 servidores(as), enquanto que para a DP-MG para cada Defensor(a) Público(a) há apenas 0,5 servidores(as).
Diante da grande disparidade entre os quadros de servidores(as), resta mais uma vez evidenciada a iniquidade estrutural das instituições que integram o sistema de justiça brasileiro.
Importante ressalvar que o quantitativo de servidores(as) do Ministério Público engloba apenas os servidores(as) concursados(as), pois o número de servidores(as) extraquadros não foi computado pela pesquisa CNMP – MP: Um Retrato.

2.2.2. Perfil dos(as) Servidores(as) da Defensoria Pública

A análise do perfil sociodemográfico dos(as) servidores(as) da Defensoria Pública de Minas Gerais revela ser a instituição formada majoritariamente por mulheres, que representam 58,3% do total.

Em relação à faixa etária, 64,5% dos(as) servidores(as) respondentes possuem mais de 50 anos de idade. Profissionais entre 31 e 40 anos representam 16,1% e profissionais entre 41 e 50 anos representam 14,5% do total de respostas.

No que tange à cor ou raça/etnia, 61,3% dos(as) servidores(as) respondentes se declararam brancos. Pardos representam 32,3% e pretos 3,2% do total.

A maioria dos(as) servidores(as) respondentes possui ensino superior completo, representando 79% do total de respostas. Apenas 4,8% declararam possuir ensino superior incompleto e 4,8% declararam possuir mestrado ou doutorado.

Assim como foi realizado em relação aos membros da Defensoria Pública, a análise da origem socioeconômica dos(as) servidores(as) foi realizada com base no CCEB 2018 (Critério de Classificação Econômica Brasil), considerando o grupo de renda em que restaram prevalentemente inseridos ao longo de sua vida, antes de ingressarem na Defensoria Pública.
De acordo com as respostas apresentadas, 29% dos(as) servidores(as) respondentes provêm de núcleos familiares com renda de 4 a 10 salários mínimos, e 24,2% dos respondentes declararam pertencer originariamente a grupo familiar com renda de 10 a 20 salários mínimos.
Os indicadores de escolaridade materna e paterna apontam que 16,1% das genitoras e 17,7% dos genitores dos(as) Servidores(as) respondentes possuem ensino superior completo. Outrossim, 25,8% das genitoras e 17,7% dos genitores possuem ensino médio completo, e 24,2% das genitoras e genitores possuem ensino fundamental completo.

2.2.3. Carreira dos(as) Servidores(as) da Defensoria Pública

No que tange à motivação para ingresso na carreira, 46,8% dos(as) servidores(as) respondentes indicaram o humanitarismo e o interesse pelo trabalho jurídico-assistencial como fator motivador. Também foram indicadas como motivações a estabilidade do cargo público (38,7%), a remuneração (17,7%), a falta de opções no mercado de trabalho (4,8%) e a não aprovação em outros concursos (1,6%).

De acordo com os dados coletados, 35,5% dos(as) servidores(as) respondentes exercem atividade fim, prestando atendimento jurídico-assistencial à população, sob a supervisão do(a) Defensor(a) Público(a). Por outro lado, 64,4% dos respondentes não desempenham atividade fim, estando designados para desempenharem atividades de caráter eminentemente administrativo.

Com relação ao futuro profissional, 85,5% dos(as) servidores(as) respondentes pretendem permanecer na Defensoria Pública, seja continuando a execer o cargo de servidor (72,6%) ou prestando concurso para o cargo de Defensor Público (12,9%). Por outro lado, 11,3% dos(as) servidores(as) respondentes pretendem deixar a Defensoria Pública, prestando concurso para outros cargos públicos (6,5%), exercendo profissão diversa (3,2%) ou dedicando-se ao mercado privado da advocacia (1,6%).

2.3. RESIDENTES DA DEFENSORIA PÚBLICA

Os residentes são bacharéis em Direito, inscritos ou não no quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, que se encontram regularmente integrados ao Programa de Residência Jurídica da Defensoria Pública. Atualmente, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais possui 744 residentes, sendo 77,2% do gênero feminino e 22,8% do gênero masculino. A análise da série histórica revela um crescimento de 38,5% em relação ao quantitativo indicado em 2021, quando a DPE-MG possuía apenas 537 residentes.

NÚMERO DE RESIDENTES DA DEFENSORIA PÚBLICA
 FemininoMasculinoTotal
Residentes574170744

 

Fonte: Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2024). Obs.: A partir de 2021, os estagiários de pós-graduação passaram a ser contabilizados como residentes.

Fonte: Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022, 2023 e 2024). Obs.: A partir de 2021, os estagiários de pós-graduação passaram a ser contabilizados como residentes.

2.4. ESTAGIÁRIOS(AS) DA DEFENSORIA PÚBLICA

A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais possui atualmente 807 estagiários(as), sendo 71,6% do gênero feminino e 28,4% do gênero masculino. A análise da série histórica revela um crescimento de 31,9% em relação ao quantitativo indicado em 2021, quando a DPE-MG possuía apenas 612 estagiários(as).

NÚMERO DE ESTAGIÁRIOS(AS) DA DEFENSORIA PÚBLICA
 FemininoMasculinoTotal
Estagiários(as)578229807

 

Fonte: Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2024). Obs.: A partir de 2021, os estagiários de pós-graduação passaram a ser contabilizados como residentes.

Fonte: Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022, 2023 e 2024). Ministério da Justiça – III Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2009). Obs.: A partir de 2021, os estagiários de pós-graduação passaram a ser contabilizados como residentes.

2.5. ADEQUAÇÃO DA ESTRUTURA DE PESSOAL DE APOIO

A estrutura de pessoal de apoio é considerada pouco ou nada adequada por 81,6% dos(as) Defensores(as) Públicos(as) do Estado de Minas Gerais. Apenas 17,8% dos respondentes avaliam a estrutura de pessoal de apoio como adequada ou muito adequada para a realização das atividades institucionais desempenhadas pela DPE-MG.
Embora o percentual de avaliação positiva ainda seja muito baixo, a análise da série histórica revela uma melhoria em relação à avaliação realizada em 2014, quando 95,8% dos membros da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais avaliaram a estrutura de apoio como pouco ou nada adequada.

ATUAÇÃO FUNCIONAL

De acordo com o art. 134 da CRFB, incumbe à Defensoria Pública, “como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados”.
No âmbito do presente estudo, os dados sobre a atuação funcional da Defensoria Pública são apresentados considerando 8 indicadores: (i) atendimentos realizados, abrangendo todos os atendimentos jurídico-assistenciais prestados diretamente pelo(a) Defensor(a) Público(a) ou pela equipe de apoio; (ii) processos gerados, compreendendo todas as ações judiciais distribuídas ou processos judiciais instaurados (incluindo petições iniciais e ações autônomas de impugnação, como e.g. habeas corpus, mandados de segurança, etc.); (iii) manifestações processuais, englobando todas as atuações judiciais posteriores ao ajuizamento da petição inicial (incluindo e.g. contestações, petições intercorrentes, cotas, manifestações em audiências, etc.); (iv) ações coletivas ajuizadas, abrangendo todas as demandas coletivas lato sensu instauradas para a proteção dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos; (v) acordos extrajudiciais realizados, abrangendo as resoluções consensuais de conflitos não submetidas à homologação judicial; (vi) atuações perante instâncias internacionais de proteção dos Direitos Humanos; (vii) ligações recebidas pelo Call Center; e (viii) atendimentos prestados pela Ouvidoria.
Importante ressaltar que, na construção das séries históricas, os dados indicados podem apresentar variações devido à diferença na metodologia aplicada pelo Ministério da Justiça para a realização da coleta das informações nas pesquisas anteriores.

Fonte: Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022, 2023 e 2024). Ministério da Justiça – I Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2004). Ministério da Justiça – II Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2006). Ministério da Justiça – III Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2009). Ministério da Justiça – IV Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2015).

Fonte: Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022, 2023 e 2024). Ministério da Justiça – I Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2004). Ministério da Justiça – II Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2006). Ministério da Justiça – III Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2009). Ministério da Justiça – IV Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2015).

ATUA EM REGIME DE PLANTÃO EM DIAS NÃO-ÚTEIS (SÁBADOS, DOMINGOS, FERIADOS E RECESSO FORENSE)?

SIM

Fonte: Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2024).

ATUA DIARIAMENTE EM REGIME DE PLANTÃO FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE FORENSE (REGIME DE PLANTÃO NOTURNO)?

SIM

Fonte: Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2024).

CONSOLIDAÇÃO DOS DADOS DE ATUAÇÃO FUNCIONAL: SÉRIE HISTÓRICA 2018-2023
 201820192020202120222023
Atendimentos realizados681.629659.410504.881825.4121.218.6221.718.865
Processos gerados364.115373.373225.335317.51359.85256.034
Ofícios expedidos63.41460.56060.90462.70348.12630.608
Requisições expedidas5.2096.2043.7924.8789.80010.503
Manifestações processuais840.168893.143625.651816.2431.496.5048.300.823
Ações coletivas ajuizadas24216711020817256
Acordos extrajudiciais realizados4.3455.7053.2004.1962.0091.431.762
Atuações perante instâncias internacionais de proteção dos Direitos Humanos16
Ligações recebidas pelo
Call Center
000000
Atendimentos prestados pela Ouvidoria000000

Fonte: Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022, 2023 e 2024).

3.1. ADEQUAÇÃO AO VOLUME DE TRABALHO

A adequação ao volume de trabalho analisa a correspondência entre o volume de atuação funcional e a estrutura de pessoal disponível para a execução das atividades institucionais atribuídas à Defensoria Pública. Os dados coletados na pesquisa revelam que 78,6% dos membros da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais consideram o volume de trabalho sob sua responsabilidade como excessivo ou muito excessivo. Embora o percentual de avaliação positiva ainda seja muito baixo, a análise da série histórica revela uma melhoria em relação à avaliação realizada em 2014, quando 91,9% dos membros da DPE-MG avaliaram a adequação ao volume de trabalho como excessivo ou muito excessivo.

PARÂMETROS DE ELEGIBILIDADE

A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais possui parâmetros de elegibilidade estabelecidos para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita, conforme regulamentação realizada pela Deliberação CSDP nº 25/2015.
Para efeitos de atendimento individual, a normativa utiliza como presunções objetivas o auferimento de renda individual de até 3 (três) salários mínimos ou renda familiar de até 4 (quatro) salários mínimos, sendo considerada renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos recebidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial, os gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamentos de uso contínuo, além do valor pago a título de Imposto de Renda. Além da renda, é elencado um critério negativo: não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos. Excepcionalmente, o limite do valor da renda familiar será de 5 (cinco) salários mínimos, quando o núcleo familiar estiver composto por mais de 6 (seis) ou mais membros.
No que toca ao atendimento de pessoas jurídicas, autoriza-se a atuação institucional em favor de entidades com ou sem finalidade lucrativa, desde que demonstre a impossibilidade financeira de arcar com os honorários advocatícios, sem prejuízo para a regular continuidade de suas atividades, atendendo ainda, cumulativamente, as seguintes condições: (i) não remunerar empregado, prestador de serviços autônomo, sócio ou administrador com valor bruto mensal superior a 3 (três) salários mínimos; (ii) não ser proprietária, titular de direito à aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem quantia equivalente a 40 .000 (quarenta mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – UFEMG´s; (iii) não possuir recursos financeiros como capital de giro próprio, depósito bancário, aplicação ou investimento, que totalizem valor superior a 20 (vinte) salários mínimos.
Para além da vulnerabilidade econômica, a atuação institucional também é destinada a atender pessoas em situação de vulnerabilidade social, especialmente em benefício dos grupos que mereçam especial proteção do estado. Admite-se também o afastamento concreto do critério da renda por parte do(a) Defensor(a) Público(a), de maneira fundamentada, notadamente nos casos de pessoas socialmente vulneráveis. Por fim, os serviços de assistência jurídica também se destinam aos réus no processo e execução penal e às modalidades de curadoria especial, excepcionando a avaliação econômico-financeira do interessado.

INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL E AUTONOMIA INSTITUCIONAL

Não obstante a similitude vocabular, a independência funcional e a autonomia institucional não devem ser consideradas expressões sinônimas.
A independência funcional (art. 134, § 4º, da CRFB e arts. 3º, 43, I, 88, I e 127, I da LC nº 80/1994) constitui princípio institucional e garantia tendente a salvaguardar a liberdade de convicção do(a) Defensor(a) Público(a) e o livre exercício de suas funções institucionais.
Por outro lado, a autonomia institucional assegura às Defensorias Públicas dos Estados (art. 134, § 2º, da CRFB), à Defensoria Pública do Distrito Federal (art. 2º da EC nº 69/2012, c/c o art. 134, § 3º, da CRFB) e à Defensoria Pública da União (art. 134, § 3º, da CRFB) a necessária desvinculação em relação os Poderes Estatais.
Em síntese, portanto, enquanto a independência funcional guarda relação singular com o(a) Defensor(a) Público(a), a autonomia institucional se volta para a Defensoria Pública institucionalmente considerada.

5.1. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL

A independência funcional constitui simultaneamente um princípio institucional (art. 134, §4º da CRFB e art. 3º da LC nº 80/1994) e uma garantia dos membros da Defensoria Pública (arts. 43, I, 88, I e 127, I da LC nº 80/1994), assegurando ao(à) Defensor(a) Público(a) a necessária liberdade de convicção no exercício de suas funções institucionais. Por força da independência funcional, o(a) Defensor(a) Público(a) pode atuar livremente na defesa dos direitos da população vulnerável do país, litigando inclusive contra o Poder Público (art. 4º, §2º da LC nº 80/1994).
De acordo com os dados coletados na pesquisa, a maioria dos membros da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais considera haver muita (53,7%) ou total (34,8%) independência funcional para o exercício de suas funções institucionais. Apenas 10,6% dos respondentes consideram haver pouca independência funcional.
No que tange especificamente à liberdade de atuação do(as) Defensores(as) Públicos(as) contra o próprio Estado, a avaliação da independência funcional sofreu pequena variação, sendo considerada total por 44,4% e muita por 45,4% dos respondentes. Somente 9,3% dos respondentes consideram haver pouca ou nenhuma independência funcional para atuar em face do próprio Estado.
Com relação à independência funcional para denunciar / buscar responsabilização por atos ilícitos praticados por agentes de segurança pública em face da população vulnerável, a maioria dos membros da DPE-MG considera haver muita (45,2%) ou total (34,7%) liberdade de atuação; por outro lado, 18,7% dos respondentes consideram haver pouca ou nenhuma independência funcional para atuar na responsabilização dos agentes de segurança pública por atos ilícitos praticados contra pessoas vulneráveis.

5.2. AUTONOMIA INSTITUCIONAL

Como forma de garantir à Defensoria Pública liberdade de atuação para a adequada proteção dos interesses das pessoas afligidas pelo injusto estigma da exclusão social, a Constituição Federal reconheceu expressamente às DPEs, DPDF e DPU “autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias” (art. 134, §§1º e 3º da CRFB e art. 2º da EC nº 69/2012). Além disso, o legislador constituinte conferiu à Defensoria Pública iniciativa legislativa, autorizando a propositura de projetos de lei de interesse da categoria diretamente ao Poder Legislativo (art. 134, § 4º c/c 96, II da CRFB).
Entretanto, não obstante a expressa previsão constitucional, a implementação prática da autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria Pública ainda enfrenta enormes desafios.
De acordo com os dados coletados na pesquisa, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais exerceu sua autonomia financeira, formulando e encaminhando sua proposta orçamentária, nos anos 2005, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, tendo havido a aprovação das propostas pelo legislativo, sem vetos.
No que tange às verbas orçamentárias, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais recebe o repasse de duodécimos desde 2008, em conformidade com o art. 168 da CRFB. Outrossim, no exercício de sua autonomia financeira, a DPE-MG realiza a gestão de sua folha de pagamento desde 2015.
A iniciativa legislativa, por sua vez, foi exercida pela DPE-MG em 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, tendo havido a aprovação dos projetos de lei pelo legislativo (e.g. LE/MG nº 24.321/2023).
Por fim, realizando a avaliação geral da autonomia institucional da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, 53,1% dos(as) Defensores(as) Públicos(as) consideram haver muita ou total autonomia da DPE-MG em relação ao Poder Executivo. Análise da série histórica revela uma significativa melhoria em relação à avaliação realizada em 2014, quando 60,4% dos(as) Defensores(as) Públicos(as) consideraram haver pouca ou nenhuma autonomia da DPE-MG em relação ao Poder Executivo.

FORMULAÇÃO E ENCAMINHAMENTO DE PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA: SÉRIE HISTÓRICA 2005-2024

Fonte: Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022, 2023 e 2024).

RECEBIMENTO DO ORÇAMENTO POR MEIO DE DUODÉCIMO: SÉRIE HISTÓRICA 2005-2023

Fonte: Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022, 2023 e 2024).

GESTÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO: SÉRIE HISTÓRICA 2015-2023

Fonte: Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022, 2023 e 2024).

EXERCÍCIO DA INICIATIVA DE PROPOSTA LEGISLATIVA: SÉRIE HISTÓRICA 2015-2023

Fonte: Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022, 2023 e 2024).

ORÇAMENTO, DESPESAS E REMUNERAÇÃO

6.1. ORÇAMENTO

Para garantir o acesso igualitário à justiça, a Defensoria Pública depende do repasse de recursos orçamentários suficientes para o adequado desempenho de suas funções constitucionais. No entanto, o orçamento aprovado para a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais no ano de 2024 corresponde à apenas 0,78% da receita corrente líquida da unidade federativa.
Do mesmo modo, análise comparativa entre o orçamento aprovado para a DP-MG, MP-MG e TJ-MG revela o desequilíbrio entre o quadro financeiro das instituições que compõem o sistema de justiça. Para o orçamento de 2024, os valores destinados ao Poder Judiciário e ao Ministério Público serão, respectivamente, 1.137,0% e 276,4% maiores que o orçamento da Defensoria Pública.

Ano2021202220232024
Orçamento anual aprovado589.376.058,00750.853.058,00902.329.469,00875.068.474,00
Fundos0,000,000,00158.707.495,00
Percentual do orçamento da Defensoria Pública em relação ao orçamento fiscal da Unidade Federativa0,480,550,820,78

 

Fonte: Leis do Estado de Minas Gerais nº 23.751/2020, nº 24.013/2021, nº 24.272/2023 e nº 24.678/2024 | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022, 2023 e 2024).

Fonte: Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022, 2023 e 2024). Ministério da Justiça – I Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2004). Ministério da Justiça – II Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2006). Ministério da Justiça – III Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2009). Ministério da Justiça – IV Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2015). Obs.: Valores corrigidos pelo IPCA (IBGE) de maio/2024.

GASTO PER CAPITA
Ano2020202120222023
Orçamento executado536.000.000,00573.495.184,75736.345.633,02853.902.750,97
População21.292.66621.411.92320.538.71820.539.989
Gasto per capita25,1726,7835,8541,57

 

Fonte: Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022, 2023 e 2024). IBGE – Estimativa da população residente nos municípios brasileiros (2020 e 2021) e Censo Demográfico (2022).

ORÇAMENTO POR FONTE DE RECEITA
Ano2020202120222023
Tesouro536.000.000,00472.677.745,00618.873.058,00767.278.633,00
Fundo próprio0,000,000,000,00
Outras Fontes0,000,00131.980.000,00135.300.836,00

 

Fonte: Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022, 2023 e 2024).

Fonte: Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022, 2023 e 2024). Ministério da Justiça – III Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2009). Ministério da Justiça – IV Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2015).

FUNDO DE RECURSOS PRÓPRIOS DA DEFENSORIA PÚBLICA
POR FONTE DE RECEITA
Ano2020202120222023
Honorários de sucumbência0,000,001.198.085,951.635.191,23
Percentual sobre custas judiciais e emolumentos cartorários0,000,000,000,00
Taxas e valores cobrados para inscrição em concursos públicos0,000,000,000,00
Recursos advindos de contratos ou convênios firmados com entidades públicas0,000,000,000,00
Recursos advindos de contratos ou convênios firmados com entidades privadas0,000,000,000,00
Subvenções, doações ou auxílios0,000,000,000,00
Recursos advindos de depósitos bancários, aplicações financeiras ou operações de crédito0,000,000,000,00
Outras fontes0,000,0016.600,000,00

 

Fonte: Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022, 2023 e 2024).

6.2. DESPESAS

Com relação às despesas da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, a maior parte da verba orçamentária é destinada ao custeio da folha de pagamento de pessoal, que soma R$656.304.651,83. Despesas com custeio e investimento somam R$157.132.863,89.

DESPESAS MÉDIAS DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS POR MODALIDADE
Ano2020202120222023
Folha de pagamento de Defensores Públicos468.000.000,00437.971.429,00565.061.774,91548.765.811,26
Folha de pagamento de servidores integrantes de quadro próprio55.000.000,0056.980.317,0057.302.161,2935.627.380,78
Folha de pagamento de estagiários da instituição6.000.000,0012.810.910,0018.089.805,7725.825.465,00
Outras despesas com pessoal (incluindo terceirizados)22.000.000,0028.497.713,0036.867.805,8746.085.994,79
Custeio e investimento70.000.000,0077.739.626,00113.217.551,49157.132.863,89
Despesas com a terceirização / convênios de atividades de assistência jurídica0,000,000,000,00

 

Fonte: Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022, 2023 e 2024).

6.3. ADEQUAÇÃO DA ESTRUTURA MATERIAL

No âmbito do presente estudo, a avalição da estrutura material compreende a análise do espaço físico destinado ao exercício das funções institucionais da Defensoria Pública, englobando os espaços reservados ao exercício de atividades internas e, principalmente, os espaços destinados ao atendimento jurídico-assistencial da população vulnerável. A adequada estruturação dos órgãos de atuação da Defensoria Pública constitui pressuposto fundamental para garantir a eficiência dos serviços prestados ao público e para assegurar o mínimo de dignidade àqueles que buscam o acesso à ordem jurídica justa.
Os dados coletados na pesquisa revelam que 70,2% dos membros da Defensoria Pública de Minas Gerais consideram a estrutura material como adequada ou muito adequada.

RECURSOS TECNOLÓGICOS

7.1. ATENDIMENTO POR VIA REMOTA

Ao longo dos últimos anos, a Defensoria Pública iniciou um progressivo movimento de informatização de suas atividades, com a adoção de plataformas tecnológicas e sistemas de atendimento virtual ao cidadão, tendência também observada em relação às demais carreiras do sistema de justiça.
As medidas de isolamento social implementadas para tentar conter a disseminação do coronavírus SARS-CoV-2, entretanto, acabaram impulsionando o movimento de virtualização do acesso à justiça, sobretudo em virtude da necessidade de utilização de recursos tecnológicos para evitar o contato pessoal com os destinatários dos serviços jurídico-assistenciais oferecidos pela Defensoria Pública.
Acompanhando a tendência global de tecnologização da assistência jurídica, 92,9% dos membros da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais atualmente prestam atendimento ao público por via remota. Aplicativos de mensagem (80,8%), e-mail (77,9%) e aparelhos de telefonia celular (76,4%) foram os meios de comunicação apontados como mais utilizados, superando a tradicional comunicação por telefone (59,8%).

7.2. INICIATIVAS TECNOLÓGICAS

FERRAMENTAS TECNOLÓGICAS
Ano2023
Sistema eletrônico para a tramitação dos processos administrativos internosSEI
Sistema eletrônico para auxiliar o desempenho de atividade fimGERAIS
Ferramenta tecnológica própria para a realização de atendimento remoto (implementadas ou em desenvolvimento)Chatbot, Fala Defensoria e Atendimento Online, que consistem no Atendimento Virtual
Projeto tecnológico utilizando inteligência artificial 
Ferramenta tecnológica para a coleta automática de dados relativos ao desempenho da atividade fimSistema de Gestão de Produtividade (SGP)

 

Fonte: Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2024).

7.3. ADEQUAÇÃO DA ESTRUTURA TECNOLÓGICA

Diante dos novos desafios impostos pela progressiva informatização da justiça e pela virtualização do atendimento jurídico-assistencial prestado à população, 61,3% dos(as) Defensores(as) Públicos(as) do Estado de Minas Gerais consideram a estrutura tecnológica como sendo adequada ou muito adequada para o desempenho de suas funções institucionais.

UNIVERSALIZAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA

8.1. EDUCAÇÃO EM DIREITOS

Muito além da orientação concedida nos limites fixados pelas causas patrocinadas, observa-se no âmbito das Defensorias Públicas uma preocupação institucional com a educação jurídica da população, missão emancipatória de cidadania que tem por escopo tanto a conscientização dos indivíduos em relação aos seus direitos, quanto a criação de esferas comunitárias de defesa, organização e empoderamento social.
Alinhada com esta política institucional, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais possui setor específico voltado à orientação e informação da população. No entanto, segundo 64,7% dos(as) Defensores(as) Públicos(as) respondentes, as atividades institucionais direcionadas à proporcionar educação em direitos ainda são pouco ou nada adequadas.

Possui setor especializado em orientação e informação (educação em direitos)?

SIM

Fonte: Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2024).

8.2. CONHECIMENTO DA POPULAÇÃO SOBRE OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA

O conhecimento da população sobre os serviços prestados pela Defensoria Pública se revela insuficiente para 74,3% dos membros da DPE-MG, enquanto 23,4% reputam como sendo adequada a percepção popular sobre a instituição.

Possui organismo/assessoria/coordenação própria de comunicação com a imprensa destinada a divulgar o trabalho desenvolvido pela Defensoria Pública e informar a população sobre os serviços jurídicoassistenciais oferecidos pela instituição?

SIM

Fonte: Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2024).

8.3. PREVENÇÃO DE CONFLITOS E DESJUDICIALIZAÇÃO DE DEMANDAS

A prevenção e a desjudicialização de conflitos consubstanciam medidas atreladas à consolidação de uma política pública consensual de resolução dos conflitos encampada pelo Estado brasileiro, ideal de pacificação pactuado ainda em 2009 por ocasião do II Pacto Republicano de Estado, que prosseguiu com a edição da Resolução nº 125 de 2010 no âmbito do Conselho Nacional de Justiça e a promulgação da Lei nº 13.140/2015 (Lei Geral sobre Mediação e Meios Alternativos de Solução de Controvérsias) e do Código de Processo Civil de 2015.
Nesse contexto, o art. 3º do CPC/2015 institui enquanto norma fundamental verdadeiro comando de consensualidade na atividade de resolução dos conflitos, que alcança a todos os atores do sistema de justiça por força do § 3º (“a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”).
A seu turno, a EC nº 80/2014 inclui a defesa extrajudicial dos direitos individuais ou coletivos dos necessitados dentre as missões constitucionais da Defensoria Pública, ao passo que a LC nº 80/1994 prevê a promoção prioritária da solução extrajudicial dos litígios como dever funcional dos(as) Defensores(as) Públicos(as) (art. 4º, inc. II). Estes ideais se associam diretamente à política institucional de educação em direitos, voltando-se à desconstrução de uma “cultura do litígio” e ao empoderamento das classes vulneráveis como forma de diminuir a dependência mantida em relação aos órgãos assistenciais e ao conhecimento dos caminhos administrativos para a resolução de problemas afetos à sua circunscrição de sobrevivência.
Na Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, observa-se que 58,8% dos respondentes consideram essa atividade institucional pouco ou nada adequada, enquanto outros 40,3% consideram-na adequada ou muito adequada.

AVALIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS QUANTO À ADEQUAÇÃO DAS ATIVIDADES INSTITUCIONAIS DIRECIONADAS AO FORNECIMENTO INDIVIDUALIZADO DE INFORMAÇÕES E ORIENTAÇÕES EXTRAJUDICIAIS ÀS PESSOAS VULNERÁVEIS EM RELAÇÃO A PROBLEMAS JURÍDICOS COMO FORMA DE SE EVITAR A JUDICIALIZAÇÃO DE DEMANDAS

Possui setor especializado para a realização de mediação e/ou conciliação?

SIM

Fonte: Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2024).

ATUAÇÃO LEGISLATIVA PARA DEFESA DOS INTERESSES DOS VULNERÁVEIS

9.1. ASSESSORIA PARLAMENTAR

Como expressão e instrumento do regime democrático, a Defensoria Pública vem participando ativamente na defesa legislativa de pautas associadas aos direitos humanos e à defesa de grupos vulneráveis.
No âmbito da Defensoria Pública do Estado de Minas Geraisl, não obstante não haja órgão de assessoramento parlamentar regularmente instituído, a DPE-MG vem participado da discussão de projetos de lei de interesse da população vulnerável, integrando audiências públicas e sessões junto ao legislativo destinadas à discussão de projetos de lei de interesse da população vulnerável.

Possui assessoria parlamentar própria na Defensoria Pública?

NÃO

Fonte: Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2024).

9.2. PARTICIPAÇÃO NA DISCUSSÃO DE PROJETOS DE LEI DE INTERESSE DA POPULAÇÃO VULNERÁVEL

Participa de audiências públicas e sessões junto ao legislativo destinadas à discussão de projetos de lei de interesse da população vulnerável?

SIM

Fonte: Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2024).

Realiza a emissão de notas técnicas em relação a projetos de lei em trâmite no legislativo de interesse da população vulnerável?

SIM

Fonte: Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2024).

CAPACITAÇÃO

10.1. CAPACITAÇÃO DOS MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA

No âmbito da DPE-MG, a Escola Superior da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais é responsável por organizar e custear atividades de capacitação e atualização profissional dos Defensores(as) Públicos(as).

A Defensoria Pública possui centro de estudos e/ou escola jurídica própria?

SIM

Fonte: Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2024).

A Defensoria Pública oferece oportunidades de capacitação e atualização profissional?

ORGANIZA E CUSTEIA

Fonte: Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2024).