Índice

ANO DE INSTALAÇÃO

No Estado de Goiás, a Defensoria Pública foi normativamente instituída por intermédio da Lei Complementar Estadual nº 51, de 19 de abril de 2005. De acordo com o art. 42 da LCE/GO nº 51/2005 c/c art. 22 do ADCT, aos(às) servidores(as) públicos(as) que exerciam o cargo de Defensor(a) Público(a) junto à Procuradoria de Assistência Judiciária da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, na data de instalação da Assembleia Nacional Constituinte, foi assegurado o direito de opção pelo cargo inicial da carreira de Defensor(a) Público(a) junto à DPE-GO.
Entretanto, a Defensoria Pública do Estado de Goiás considera como marco institucional de instalação o ano de 2011, quando houve a nomeação do primeiro Defensor Público Geral do Estado de Goiás, que, todavia, ainda era estranho aos quadros da carreira, na forma do art. 43 da LCE/GO nº 51/2005.
Atualmente, a Defensoria Pública do Estado de Goiás é regulamentada pela Lei Complementar Estadual nº 130, de 11 de julho de 2017, que revogou a normativa anterior.

ESTRUTURA DE PESSOAL

O quadro de pessoal representa a base fundamental de estruturação do sistema jurídico-assistencial brasileiro, composto por servidores públicos de carreira, que recebem remuneração fixa independentemente do volume de trabalho ou do quantitativo de tarefas (salaried staff model).
Por essa razão, a disponibilidade de recursos humanos e sua adequação à demografia dos destinatários dos serviços jurídico-assistenciais constituem elementos que devem ser permanentemente monitorados, com o objetivo de garantir o acesso à ordem jurídica justa e potencializar a qualidade dos serviços prestados pela Defensoria Pública.
No âmbito do presente estudo, a estrutura de pessoal da Defensoria Pública é apresentada considerando quatro categorias: (i) Defensores(as) Públicos(as), que abrange todas as classes legalmente instituídas no âmbito de cada unidade federativa; (ii) Servidores(as), incluindo concursados e extraquadros; (iii) Residentes, abrangendo bacharéis em Direito, inscritos ou não no quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, regularmente integrados ao Programa de Residência Jurídica da Defensoria Pública da respectiva unidade federativa; e (iv) Estagiários(as), incluindo contratados e voluntários, na forma da Lei nº 11.788/2008.

2.1 DEFENSORES(AS) PÚBLICOS(AS)

2.1.1. Análise quantitativa

A Defensoria Pública do Estado de Goiás possui atualmente 129 Defensores(as) Públicos(as), representando 1,79% do quantitativo total de Defensores(as) Públicos(as) do país. A análise da série histórica revela um crescimento de 616,67% em relação ao quantitativo indicado em 2014, quando a DPE-GO possuía apenas 18 membros.

NÚMERO DE DEFENSORES(AS) PÚBLICOS(AS)

Fonte: Defensoria Pública do Estado de Goiás | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2023).

Não obstante o crescimento apresentado pela DPE-GO ao longo das últimas duas décadas, a análise comparativa entre a Defensoria Pública, o Ministério Público e o Poder Judiciário revela significativa diferença entre o quantitativo de membros da DP-GO e MP-GO, sendo o quadro de Promotores(as) de Justiça 213,95% maior que o quadro de Defensores(as) Públicos(as). Com isso, resta evidenciada a subsistência da iniquidade estrutural entre as instituições que integram o sistema de justiça.
Importante ressalvar que a análise comparativa foi realizada considerando o quantitativo de membros da Defensoria Pública levantado pela pesquisa no ano 2022. Por outro lado, o quantitativo de membros do Ministério Público e Poder Judiciário considerou os dados mais recentes divulgados pelo CNMP e CNJ, que se referem ao ano de 2021.

2.1.2. Análise Geográfica

De acordo com o art. 98, §1º do ADCT, no prazo de oito anos, a contar da edição da Emenda Constitucional nº 80/2014, a União, os Estados e o Distrito Federal deveriam contar com Defensores(as) Públicos(as) em todas as unidades jurisdicionais. Outrossim, o número de Defensores(as) Públicos(as) em cada unidade jurisdicional deveria ser proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população (art. 98, caput do ADCT).
Como forma de viabilizar a análise do estágio de implementação da determinação constitucional, a pesquisa promoveu a coleta de informações sobre a distribuição geográfica dos órgãos de atuação da Defensoria Pública no território nacional, realizando o cruzamento com os dados sobre a distribuição demográfica dos destinatários dos serviços jurídico-assistenciais públicos.

Comarcas atendidas pela Defensoria Pública no estado de Goiás

Fonte: Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2023). Dados sobre a estruturação geográfica das comarcas obtidos junto ao Tribunal de Justiça. Dados sobre as comarcas atendidas pela Defensoria Pública obtidos junto à Defensoria Pública. Informações atualizadas até 15/05/2023. Cartografia: Eduardo Dutenkefer.

Atualmente, o Estado de Goiás possui 120 comarcas regularmente instaladas. Em virtude do insuficiente quantitativo de Defensores(as) Públicos(as), a DPE-GO se encontra regularmente em apenas 3,3% das comarcas. Na comarca de Anápolis, o atendimento é prestado pela DPE-GO em caráter parcial, englobando apenas as causas relacionadas ao direito de família e sucessões.
Não obstante o esforço da DPE-GO para garantir o acesso à justiça para todos, atualmente 95,9% das comarcas do estado de Goiás não são atendidas pela Defensoria Pública.
Os dados sobre a estruturação geográfica das comarcas foram obtidos junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, e as informações sobre as comarcas atendidas pela Defensoria Pública foram obtidas junto à administração superior da Defensoria Pública do Estado de Goiás, estando atualizadas até 15/05/2023.

De acordo com os dados do Censo 2022 divulgados recentemente pelo IBGE, o estado de Goiás possui 7.055.228 habitantes. Com efeito, Goiás apresenta a razão de 1 Defensor(a) Público(a) para cada 54.692 habitantes.
Tendo em vista que o IBGE ainda não divulgou os dados socioeconômicos coletados pelo Censo Demográfico 2022, a Pesquisa Nacional da Defensoria Pública utilizou a proporção de habitantes maiores de 10 anos de idade e que possuem renda de até três salários mínimos encontrada no Censo Demográfico 2010, promovendo, em seguida, sua atualização proporcional com base nos dados populacionais já divulgados pelo IBGE relativos ao Censo Demográfico 2022. Com isso, a pesquisa calculou a porcentagem da população que ganha até três salários mínimos por comarca (2022).
Por não considerar as inúmeras variáveis sociais e econômicas que podem ter gerado modificações no padrão de renda da população nos últimos 10 anos, e por realizar apenas a projeção estática da realidade socioeconômica indicada no Censo Demográfico 2010, o cálculo deve ser considerado apenas para fins de estimativa, suprindo a ausência de informações mais específicas.
A estimativa atual indica que o estado de Goiás possui 6.224.970 habitantes com renda de até três salários mínimos, representando 88,23% da população total. Portanto, considerando exclusivamente a população economicamente vulnerável com renda de até três salários mínimos, Goiás apresenta a razão de 1 Defensor(a) Público(a) para cada 48.256 habitantes.
Importante considerar, ainda, que os serviços jurídico-assistenciais prestados pela Defensoria Pública não se encontram adstritos aos economicamente vulneráveis com renda de até três salários mínimos. A dificuldade no acesso à ordem jurídica justa pode derivar de múltiplas espécies de vulnerabilidade, como “a idade, a incapacidade, a pertença a comunidades indígenas ou a minorias, a vitimização, a migração e o deslocamento interno, a pobreza, o gênero e a privação de liberdade” (“Regras de Brasília sobre acesso à justiça das pessoas em condições de vulnerabilidade”, Regra nº 4).
Com efeito, embora a vulnerabilidade econômica e a consequente fragilidade existencial provocada pela pobreza continuem a ser o maior obstáculo para o acesso à ordem jurídica justa, existem muitas outras espécies de vulnerabilidade que precisam ser contornadas por meio da assistência jurídica gratuita prestada pela Defensoria Pública. Por isso, diante da amplitude da atuação funcional da Defensoria Pública, a análise da razão entre população e Defensores(as) Públicos(as) deve levar em consideração não apenas a população com renda de até três salários mínimos, mas também a população total do estado.

Densidade demográfica do estado de Goiás por comarca

Fonte: Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2023). Dados populacionais extraídos do Censo Demográfico IBGE (2022). Cartografia: Eduardo Dutenkefer.

Porcentagem da população com renda de até três salários mínimos por comarca no estado de Goiás

Fonte: Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2023). Porcentagem da população com renda de até três salários mínimos por comarca projetada do Censo Demográfico 2010 com base nos dados populacionais do Censo Demográfico IBGE (2022). Cartografia: Eduardo Dutenkefer.

Fonte: Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2023). Dados populacionais extraídos do Censo Demográfico IBGE (2022). Porcentagem da população com renda de até três salários mínimos por comarca projetada do Censo Demográfico 2010 com base nos dados populacionais do Censo Demográfico IBGE (2022).

Razão entre população e Defensores Públicos

Fonte: Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2023). Dados populacionais extraídos do Censo Demográfico IBGE (2022). Porcentagem da população com renda de até três salários mínimos por comarca projetada do Censo Demográfico 2010 com base nos dados populacionais do Censo Demográfico IBGE (2022). Cartografia: Eduardo Dutenkefer.

Considerando a distribuição geográfica e a densidade demográfica das comarcas, 2.165.901 habitantes do Estado de Goiás possuem potencial acesso aos serviços jurídico-assistenciais nas comarcas regularmente atendidas pela DPE-GO. Outrossim, 410.955 habitantes possuem potencial acesso à Defensoria Pública na comarca de Anápolis, onde a atuação da DPE-GO ocorre em caráter parcial. No total, portanto, apenas 36,5% dos habitantes do Estado de Goiás possuem potencial acesso à Defensoria Pública.
Levando em consideração exclusivamente a população economicamente vulnerável com renda de até três salários mínimos, 1.793.883 habitantes possuem potencial acesso à Defensoria Pública nas comarcas regularmente atendidas pela DPE-GO, e 360.112 habitantes possuem potencial acesso na comarca de Anápolis, atendida em caráter parcial.
No entanto, o dado mais relevante para o planejamento das ações estratégicas tendentes a superar o desafio da inclusão se encontra justamente no lado oposto da equação. Atualmente, 4.478.372 habitantes do estado de Goiás não possuem acesso aos serviços jurídico-assistenciais oferecidos pela Defensoria Pública, em violação ao art. 134 da CRFB e à diretriz do art. 98 do ADCT. Dentro do quantitativo indicado, 4.070.975 são habitantes economicamente vulneráveis com renda de até três salários mínimos, que potencialmente não possuem condições de realizar a contratação de advogado particular para promover a defesa de seus direitos.
Com efeito, considerando que o reconhecimento formal de direitos pelo ordenamento jurídico não implica diretamente em sua efetivação prática, ao menos 63,5% da população total do estado de Goiás se encontra potencialmente à margem do sistema de justiça e impedida de reivindicar seus próprios direitos por intermédio da Defensoria Pública.
Importante observar que a estimativa da população com potencial acesso à Defensoria Pública não levou em consideração outras variáveis culturais, econômicas e sociais que podem dificultar ou inviabilizar o efetivo acesso da população aos serviços jurídico-assistenciais prestados pela DPE-GO. Para a realização da análise mais específica das necessidades jurídicas não atendidas dentro da esfera geográfica das comarcas atendidas pela Defensoria Pública outras pesquisas serão futuramente desenvolvidas, sendo realizado o levantamento de informações complementares.

Fonte: Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2023). Dados sobre a estruturação geográfica das comarcas obtidos junto aos Tribunais de Justiça dos Estados e Distrito Federal. Dados sobre as comarcas atendidas pela Defensoria Pública obtidos junto aos Defensores Públicos Gerais de cada Estado e Distrito Federal. Dados populacionais extraídos do Censo Demográfico IBGE (2022). Porcentagem da população com renda de até três salários mínimos por comarca projetada do Censo Demográfico 2010 com base nos dados populacionais do Censo Demográfico IBGE (2022). Informações atualizadas até 15/05/2023.

2.1.3. Perfil dos(as) Defensores(as) Públicos(as)

A análise do perfil sociodemográfico dos membros da Defensoria Pública do Estado de Goiás revela ser a instituição formada majoritariamente por homens, que representam 51,2% do total. Esse percentual apresenta significativa diferença em relação à distribuição de gênero no âmbito da população do Estado de Goiás, que é formada majoritariamente por mulheres (51,2%). Do mesmo modo, a distribuição de gênero no âmbito da DPE-GO apresenta significativa diferença em relação ao padrão nacional da Defensoria Pública, cujos dados consolidados revelam maior relação de equidade entre o gênero feminino (50,2%) e masculino (49,8%).

Fonte: Defensoria Pública do Estado de Goiás | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2023). IBGE – Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua Trimestral (1° trimestre de 2020)

No que concerne à faixa etária, 74,6% dos membros da Defensoria Pública do Estado de Goiás possuem entre 31 e 40 anos. Profissionais entre 41 e 50 anos representam 16,8% e profissionais entre 21 e 30 anos representam 4,3% do total.

Com relação à cor ou raça/etnia, 72,7% dos(as) Defensores(as) Públicos(as) se declararam brancos. Pardos representam 27,3%. Esses percentuais apresentam elevada diferença em relação ao perfil demográfico da população do Estado de Goiás, que é majoritariamente formada por indivíduos pardos (57,8%).
Com isso, os dados da pesquisa corroboram que a desigualdade de cor ou raça/etnia ainda persiste em variados contextos da sociedade e, inclusive, no âmbito interno do próprio sistema de justiça. Justamente por isso, a pesquisa optou por realizar a análise do perfil sociodemográfico da Defensoria Pública, evidenciando tanto o problema da histórica discriminação étnico-racial brasileira e a desigual distribuição de acesso a cargos públicos, quanto a necessidade de se estimular novas ações afirmativas institucionais, de modo a contribuir com o necessário processo de equalização social do país.

Por constituir requisito necessário para o cargo de Defensor Público, todos os membros da Defensoria Pública possuem ensino superior completo, sendo que 39,1% se formaram em universidades públicas e 60,9% em universidades privadas. Atualmente, 6,2% dos membros da DPE-GO possuem mestrado em andamento e 6,2% exercem docência em instituições universitárias.

A análise da origem socioeconômica dos membros da Defensoria Pública foi realizada com base no CCEB 2018 (Critério de Classificação Econômica Brasil), considerando o grupo de renda em que os(as) Defensores(as) restaram prevalentemente inseridos ao longo de sua vida, antes de ingressarem na carreira da Defensoria Pública.
Segundo os dados coletados na pesquisa, 39,1% dos membros da DPE-GO provêm de núcleos familiares com renda de 4 a 10 salários mínimos. Outrossim, 33,6% dos respondentes declararam provir de núcleos familiares com renda de 10 a 20 salários mínimos e 12,5% declararam provir de núcleo familiares com renda superior a 20 salários mínimos. Apenas 3,1% dos(as) Defensores(as) Públicos(as) declararam pertencer originariamente a grupo familiar com renda de até 2 salários mínimos.
Do mesmo modo, os indicadores de escolaridade materna e paterna apontam que 37,9% das genitoras e 34,8% dos genitores dos Defensores(as) Públicos(as) respondentes possuem ensino superior completo.
O cruzamento de ambos os indicadores de origem socioeconômica (classe econômica antes do ingresso na carreira e escolaridade materna/paterna) revela, novamente, a dificuldade de acesso aos cargos públicos por parte das camadas hipossuficientes do país. Embora o panorama seja compartilhado por outras carreiras do sistema de justiça, a autorreferência é importante à Defensoria Pública, tanto por evidenciar o problema cíclico da desigualdade de oportunidades , quanto para estimular ações afirmativas promissoras que contribuam com a maior equalização social nas carreiras do sistema de justiça.

2.1.4. Carreira dos(as) Defensores(as) Públicos(as)

Os dados coletados indicam que o humanitarismo/interesse pelo trabalho jurídico-assistencial constitui motivação preponderantes para o ingresso na carreira de Defensor(a) Público(a), sendo apontado por 90,6% dos respondentes. O resultado revela um importante aspecto vocacional do modelo de assistência jurídica brasileiro, continuando o cargo de Defensor(a) Público(a) a ser majoritariamente ocupado por profissionais que se autodeclaram vocacionados à promoção dos direitos humanos e à defesa dos direitos das pessoas em condição de vulnerabilidade.
Além disso, foram indicados como motivações a estabilidade do cargo público (55,9%), a remuneração (48,4%), o valor sociocultural positivo atribuído ao cargo ou prestígio do cargo (19,9%), a não aprovação em outros concursos públicos (9,4%) e a falta de opções de trabalho ou baixa remuneração no âmbito da advocacia (3,1%).

O elevado padrão do processo seletivo e o grande número de candidatos tornam o ingresso na carreira de Defensor(a) Público(a) tarefa dificultosa, exigindo longa preparação e aprofundado aperfeiçoamento técnico-profissional para a aprovação. Segundo apontado na pesquisa, 31,7% dos membros da DPE-GO realizaram de 7 a 10 concursos públicos antes de integrarem os quadros da Defensoria Pública.

Os dados coletados na pesquisa apontam que 89,4% dos membros da Defensoria Pública do Estado de Goiás possuem entre 1 e 5 anos de carreira.

No que tange à inscrição ativa nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), consolidou-se na jurisprudência dos tribunais superiores o entendimento pela sua desnecessidade. No Superior Tribunal de Justiça foi proferida decisão no sentido de que “o art. 3º, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 merece interpretação conforme à Constituição para obstar a necessidade de inscrição na OAB dos membros das carreiras da Defensoria Pública”, sendo certo que “a inscrição obrigatória não pode ter fundamento nesse comando em razão do posterior e específico dispositivo presente no art. 4º, § 6º, da Lei Complementar nº 80/1994”. Em outra decisão, a corte já havia se pronunciado no sentido de que “os Defensores Públicos não são advogados públicos”, sob o fundamento de que “possuem regime disciplinar próprio e têm sua capacidade postulatória decorrente diretamente da Constituição Federal”.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.240.999, que analisou a exigência de inscrição dos Defensores Públicos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil para o exercício de suas funções públicas, fixando a seguinte tese: “é inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil” (tema nº 1.074 da repercussão geral).
Do mesmo modo, ao julgar a ADI nº 4.636/DF, o STF reconheceu a constitucionalidade do artigo 4º, § 6º, da Lei Complementar nº 80/1994 (incluído pela Lei Complementar nº 132/2009), cuja redação prevê que a capacidade postulatória dos Defensores Públicos decorre da nomeação e posse no cargo. Outrossim, a corte decidiu por conferir interpretação conforme ao art. 3º, §1º da Lei nº 8.906/1994, declarando inconstitucional qualquer interpretação que resulte no condicionamento da capacidade postulatória dos membros da Defensoria Pública à inscrição dos Defensores Públicos na Ordem dos Advogados do Brasil.
Diante da consolidação do panorama jurisprudencial, ainda recente, os dados revelam que 47,2% dos membros da Defensoria Pública do Estado de Goiás ainda mantêm inscrição ativa nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.

Com relação ao futuro profissional, a maioria dos membros da DPE-GO pretende permanecer na Defensoria Pública (89,4%). Apenas 10,5% pretende deixar a Defensoria Pública, seja para prestar concurso para outras carreiras juridicas (6,2%) ou para exercer profissão diversa (4,3%).

2.2. SERVIDORES(AS) DA DEFENSORIA PÚBLICA

2.2.1. Análise quantitativa

A Defensoria Pública do Estado de Goiás possui atualmente 208 servidores, sendo 6 servidores(as) concursados(as) e 202 servidores(as) extraquadros. A análise da série histórica revela o crescimento de 16,20% em relação ao quantitativo indicado em 2020, quando a DPE-GO possuía apenas 179 servidores(as).

NÚMERO DE SERVIDORES(AS) DA DEFENSORIA PÚBLICA
Feminino Masculino Total
Servidores concursados 2 4 6
Servidores extraquadros 118 84 202
Total 120 88 208

Fonte: Defensoria Pública do Estado de Goiás | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2023).

Fonte: Defensoria Pública do Estado de Goiás | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022 e 2023). Ministério da Justiça – III Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2009).

Realizando a análise comparativa entre a Defensoria Pública, o Ministério Público e o Poder Judiciário, os dados revelam significativa diferença entre o quantitativo de servidores(as) da DP-GO e TJ-GO, sendo o quadro de servidores(as) do Poder Judiciário 1.765,87%% maior que o quadro de servidores(as) da Defensoria Pública.
Quando realizada a análise da razão entre o número de servidores(as) e o número de membros da Defensoria Pública, Ministério Público e Poder Judiciário, os dados revelam que para cada Juiz(a)/Desembargador(a) do TJ-GO há 9,9 servidores(as), enquanto que para a DP-GO para cada Defensor(a) Público(a) há 1,6 servidores(as).
Diante da grande disparidade entre os quadros de servidores(as), resta mais uma vez evidenciada a iniquidade estrutural das instituições que integram o sistema de justiça brasileiro.
Importante ressalvar que a análise comparativa foi realizada considerando o quantitativo de servidores(as) da Defensoria Pública levantado pela pesquisa no ano 2022. Por outro lado, o quantitativo de servidores(as) do Ministério Público e Poder Judiciário considerou os dados mais recentes divulgados pelo CNMP e CNJ, que se referem ao ano de 2021. Ademais, o quantitativo de servidores(as) do Ministério Público engloba apenas os servidores(as) concursados(as), pois o número de servidores(as) extraquadros não foi computado pela pesquisa CNMP – MP: Um Retrato.

2.2.2. Perfil dos(as) Servidores(as) da Defensoria Pública

A análise do perfil sociodemográfico dos(as) servidores(as) da Defensoria Pública do Estado de Goiás revela ser a instituição formada majoritariamente por mulheres, que representam 57,7% do total.

Em relação à faixa etária, 35,8% dos(as) servidores(as) respondentes possuem entre 21 e 30 anos, e 33,3% possuem entre 31 e 40 anos de idade.

No que tange à cor ou raça/etnia, 54,3% dos(as) servidores(as) respondentes se declararam brancos. Pardos representam 34,6%, amarelos 6,2% e pretos 4,9% do total.

A maioria dos(as) servidores(as) respondentes possui ensino superior completo, representando 86,4% do total de respostas. Apenas 6,2% declararam possuir ensino superior incompleto e 7,4% declararam possuir mestrado ou doutorado.

Assim como foi realizado em relação aos membros da Defensoria Pública, a análise da origem socioeconômica dos(as) servidores(as) foi realizada com base no CCEB 2018 (Critério de Classificação Econômica Brasil), considerando o grupo de renda em que restaram prevalentemente inseridos ao longo de sua vida, antes de ingressarem na Defensoria Pública.
De acordo com as respostas apresentadas, 35,8% dos(as) servidores(as) respondentes provêm de núcleos familiares com renda de 2 a 4 salários mínimos, e 34,6% dos respondentes declararam pertencer originariamente a grupo familiar com renda de 4 a 10 salários mínimos.
Os indicadores de escolaridade materna e paterna apontam que 29,6% das genitoras e 23,5% dos genitores dos(as) Servidores(as) respondentes possuem ensino superior completo.

2.2.3. Carreira dos(as) Servidores(as) da Defensoria Pública

No que tange à motivação para ingresso na carreira, 71,6% dos(as) servidores(as) respondentes indicaram o humanitarismo e o interesse pelo trabalho jurídico-assistencial como fator motivador. Também foram indicadas como motivações a establidade do cargo público (30,9%), a remuneração (18,5%), a falta de opções no mercado de trabalho (7,4%) e a não aprovação em outros concursos (4,9%).

De acordo com os dados coletados, 65,4% dos(as) servidores(as) respondentes exercem atividade fim, prestando atendimento jurídico-assistencial à população, sob a supervisão do(a) Defensor(a) Público(a). Por outro lado, 34,6% dos respondentes não desempenham atividade fim, estando designados para desempenharem atividades de caráter eminentemente administrativo.

Com relação ao futuro profissional, 76,6% dos(as) servidores(as) respondentes pretendem permanecer na Defensoria Pública, seja continuando a execer o cargo de servidor (42%) ou prestando concurso para o cargo de Defensor Público (34,6%). Por outro lado, 23,4% dos(as) servidores(as) respondentes pretendem deixar a Defensoria Pública, prestando concurso para outros cargos públicos (12,3%), exercendo profissão diversa (8,6%) ou dedicando-se ao mercado privado da advocacia (2,5%).

2.3. RESIDENTES DA DEFENSORIA PÚBLICA

Os residentes são bacharéis em Direito, inscritos ou não no quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, que se encontram regularmente integrados ao Programa de Residência Jurídica da Defensoria Pública. Atualmente, a Defensoria Pública do Estado de Goiás possui 106 residentes, sendo 68,9% do gênero feminino e 31,1% do gênero masculino.

NÚMERO DE RESIDENTES DA DEFENSORIA PÚBLICA
Feminino Masculino Total
Residentes 75 21 96

Fonte: Defensoria Pública do Estado de Goiás | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2023).

2.4. ESTAGIÁRIOS(AS) DA DEFENSORIA PÚBLICA

A Defensoria Pública do Estado de Goiás possui atualmente 159 estagiários(as), sendo 72,3% do gênero feminino e 27,7% do gênero masculino. A análise da série histórica revela uma redução de 22,82% em relação ao quantitativo indicado em 2020, quando a DPE-GO possuía apenas 206 estagiários(as).

NÚMERO DE ESTAGIÁRIOS(AS) DA DEFENSORIA PÚBLICA
Feminino Masculino Total
Estagiários(as) 115 44 159

Fonte: Defensoria Pública do Estado de Goiás | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2023). Obs.: A partir de 2021, os estagiários de pós-graduação passaram a ser considerados como residentes.

2.5. ADEQUAÇÃO DA ESTRUTURA DE PESSOAL DE APOIO

A estrutura de pessoal de apoio é considerada pouco ou nada adequada por 83,2% dos(as) Defensores(as) Públicos(as) do Estado de Goiás. Apenas 16,8% dos respondentes avaliam a estrutura de pessoal de apoio como adequada ou muito adequada para a realização das atividades institucionais desempenhadas pela DPE-GO.
A análise da série histórica revela que uma pequena variação em relação à avaliação realizada em 2014, quando 100% dos membros da Defensoria Pública do Estado de Goiás avaliaram a estrutura de apoio como pouco ou nada adequada.

ATUAÇÃO FUNCIONAL

De acordo com o art. 134 da CRFB, incumbe à Defensoria Pública, “como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados”.
No âmbito do presente estudo, os dados sobre a atuação funcional da Defensoria Pública são apresentados considerando 8 indicadores: (i) atendimentos realizados, abrangendo todos os atendimentos jurídico-assistenciais prestados diretamente pelo(a) Defensor(a) Público(a) ou pela equipe de apoio; (ii) processos gerados, compreendendo todas as ações judiciais distribuídas ou processos judiciais instaurados (incluindo petições iniciais e ações autônomas de impugnação, como e.g. habeas corpus, mandados de segurança, etc.); (iii) manifestações processuais, englobando todas as atuações judiciais posteriores ao ajuizamento da petição inicial (incluindo e.g. contestações, petições intercorrentes, cotas, manifestações em audiências, etc.); (iv) ações coletivas ajuizadas, abragendo todas as demandas coletivas lato sensu instauradas para a proteção dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos; (v) acordos extrajudiciais realizados, abrangendo as resoluções consensuais de conflitos não submetidas à homologação judicial; (vi) atuações perante instâncias internacionais de proteção dos Direitos Humanos; (vii) ligações recebidas pelo Call Center; e (viii) atendimentos prestados pela Ouvidoria.
Importante observar, entretanto, que a Defensoria Pública do Estado de Goiás apenas informou o número de atendimentos prestados nos anos 2018 e 2019.

Fonte: Defensoria Pública do Estado de Goiás | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022 e 2023). Ministério da Justiça – I Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2004). Ministério da Justiça – II Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2006). Ministério da Justiça – III Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2009). Ministério da Justiça – IV Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2015).

CONSOLIDAÇÃO DOS DADOS DE ATUAÇÃO FUNCIONAL: SÉRIE HISTÓRICA 2018-2022
2018 2019 2020 2021 2022
Atendimentos realizados 226.416 348.336 0 194.095 213.487
Processos gerados 0 0 0 0 9.902
Ofícios expedidos 0 0 0 0 5.383
Requisições expedidas 0 0 0 0 1.383
Manifestações processuais 0 0 0 0 160.294
Ações coletivas ajuizadas 0 0 0 0 22
Acordos extrajudiciais realizados 0 0 0 0 802
Atuações perante instâncias internacionais de proteção dos Direitos Humanos 0
Ligações recebidas pelo
Call Center
0 0 0 0 0
Atendimentos prestados pela Ouvidoria 0 0 0 0 0

Fonte: Defensoria Pública do Estado de Goiás | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022 e 2023).

3.1. ADEQUAÇÃO AO VOLUME DE TRABALHO

A adequação ao volume de trabalho analisa a correspondência entre o volume de atuação funcional e a estrutura de pessoal disponível para a execução das atividades institucionais atribuídas à Defensoria Pública. Os dados coletados na pesquisa revelam que 84,4% dos membros da Defensoria Pública do Estado de Goiás consideram o volume de trabalho sob sua responsabilidade como excessivo ou muito excessivo. Considerando a margem de erro da pesquisa, a análise da série histórica revela uma variação sem significância estatística em relação à avaliação realizada em 2014, quando 91,7% dos membros da DPE-GO avaliaram a adequação ao volume de trabalho como excessivo ou muito excessivo.

PARÂMETROS DE ELEGIBILIDADE

A Defensoria Pública do Estado de Goiás possui parâmetros de elegibilidade estabelecidos para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita, conforme regulamentação realizada pela Resolução CSDP nº 20/2016.
Para efeitos de atendimento individual, a normativa utiliza como presunções objetivas o auferimento de renda individual de até 3 (três) salários mínimos. Além da renda, são elencados critérios negativos, sendo eles: (i) ser proprietário ou titular de aquisição de bens móveis, imóveis ou direitos de valor vultoso, assim considerado por critério de razoabilidade; (ii) ser integrante de núcleo familiar cuja renda per capita supere 1,5 (um vírgula cinco) salários mínimos.
No que toca ao atendimento de pessoas jurídicas, autoriza-se a atuação institucional em favor de: (i) entidades com finalidade lucrativa, desde que os sócios demonstrem os requisitos de vulnerabilidade econômica mencionados para as pessoas naturais; (ii) entidades sem fins lucrativos, desde que demonstrado que o objeto destina-se à defesa ou promoção de interesses dos necessitados, bem como o risco de prejuízo para consecução do objeto social.
Para além da vulnerabilidade econômica, a atuação institucional também é destinada a atender pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade social. Assim, podem fazer uso dos serviços de assistência jurídica integral e gratuita da Defensoria Pública as crianças e adolescentes, os idosos, as pessoas com deficiência, as mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar, as pessoas que, por razão da sua idade, gênero, orientação sexual, estado físico ou mental, ou por circunstâncias sociais, econômicas, étnicas ou culturais, encontram especiais dificuldades em exercitar, com plenitude, os direitos reconhecidos pelo ordenamento jurídico. Por fim, os serviços de assistência jurídica também se destinam aos réus no processo e execução penal e às modalidades de curadoria especial, excepcionando a avaliação econômico-financeira do interessado.

INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL E AUTONOMIA INSTITUCIONAL

Não obstante a similitude vocabular, a independência funcional e a autonomia institucional não devem ser consideradas expressões sinônimas.
A independência funcional (art. 134, § 4º, da CRFB e arts. 3º, 43, I, 88, I e 127, I da LC nº 80/1994) constitui princípio institucional e garantia tendente a salvaguardar a liberdade de convicção do(a) Defensor(a) Público(a) e o livre exercício de suas funções institucionais.
Por outro lado, a autonomia institucional assegura às Defensorias Públicas dos Estados (art. 134, § 2º, da CRFB), à Defensoria Pública do Distrito Federal (art. 2º da EC nº 69/2012, c/c o art. 134, § 3º, da CRFB) e à Defensoria Pública da União (art. 134, § 3º, da CRFB) a necessária desvinculação em relação os Poderes Estatais.
Em síntese, portanto, enquanto a independência funcional guarda relação singular com o(a) Defensor(a) Público(a), a autonomia institucional se volta para a Defensoria Pública institucionalmente considerada.

5.1. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL

A independência funcional constitui simultaneamente um princípio institucional (art. 134, §4º da CRFB e art. 3º da LC nº 80/1994) e uma garantia dos membros da Defensoria Pública (arts. 43, I, 88, I e 127, I da LC nº 80/1994), assegurando ao(à) Defensor(a) Público(a) a necessária liberdade de convicção no exercício de suas funções institucionais. Por força da independência funcional, o(a) Defensor(a) Público(a) pode atuar livremente na defesa dos direitos da população vulnerável do país, litigando inclusive contra o Poder Público (art. 4º, §2º da LC nº 80/1994).
De acordo com os dados coletados na pesquisa, a maioria dos membros da Defensoria Pública do Estado de Goiás considera haver muita (31,7%) ou total (47,2%) independência funcional para o exercício de suas funções institucionais. Apenas 21,1% dos respondentes consideram haver pouca independência funcional.
No que tange especificamente à liberdade de atuação do(as) Defensores(as) Públicos(as) contra o próprio Estado, a avaliação da independência funcional sofreu pequena variação, sendo considerada total por 38,6% e muita por 46,5% dos respondentes. Outrossim, 14,6% dos respondentes consideram haver pouca independência funcional para atuar em face do próprio Estado.
Com relação à independência funcional para denunciar / buscar responsabilização por atos ilícitos praticados por agentes de segurança pública em face da população vulnerável, a maioria dos membros da DPE-GO considera haver muita (39,1%) ou total (36,7%) liberdade de atuação; por outro lado, 24,2% dos respondentes consideram haver pouca ou nenhuma independência funcional para atuar na responsabilização dos agentes de segurança pública por atos ilícitos praticados contra pessoas vulneráveis.

5.2. AUTONOMIA INSTITUCIONAL

Como forma de garantir à Defensoria Pública liberdade de atuação para a adequada proteção dos interesses das pessoas afligidas pelo injusto estigma da exclusão social, a Constituição Federal reconheceu expressamente às DPEs, DPDF e DPU “autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias” (art. 134, §§1º e 3º da CRFB e art. 2º da EC nº 69/2012). Além disso, o legislador constituinte conferiu à Defensoria Pública iniciativa legislativa, autorizando a propositura de projetos de lei de interesse da categoria diretamente ao Poder Legislativo (art. 134, § 4º c/c 96, II da CRFB).
Entretanto, não obstante a expressa previsão constitucional, a implementação prática da autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria Pública ainda enfrenta enormes desafios.
De acordo com os dados coletados na pesquisa, a Defensoria Pública do Estado de Goiás exerceu sua autonomia financeira, formulando e encaminhando sua proposta orçamentária, nos anos 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, tendo havido a aprovação das propostas pelo legislativo, sem vetos.
No que tange às verbas orçamentárias, a Defensoria Pública do Estado de Goiás passou a receber o repasse de duodécimos de maneira integral em 2022, em conformidade com o art. 168 da CRFB. Outrossim, no exercício de sua autonomia financeira, a DPE-GO realiza a gestão de sua folha de pagamento desde 2015.
A iniciativa legislativa, por sua vez, foi exercida pela DPE-GO em 2017, 2019 e 2023, tendo havido a aprovação dos projetos de lei pelo legislativo (LE/GO nº 21.264/2022, LE/GO nº 21.299/2022, Lei nº 21.300/2022, LE/GO nº 21.313/2022, LCE/GO nº 172/2022).
Por fim, realizando a avaliação geral da autonomia institucional da Defensoria Pública do Estado de Goiás, 50,3% dos(as) Defensores(as) Públicos(as) consideram haver muito ou total autonomia da DPE-GO em relação ao Poder Executivo, enquanto que 49,6% consideram haver pouca ou nenhuma autonomia.

FORMULAÇÃO E ENCAMINHAMENTO DE PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA: SÉRIE HISTÓRICA 2005-2023

Fonte: Defensoria Pública do Estado de Goiás | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022 e 2023).

RECEBIMENTO DO ORÇAMENTO POR MEIO DE DUODÉCIMO: SÉRIE HISTÓRICA 2005-2022

Fonte: Defensoria Pública do Estado de Goiás | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022 e 2023).

GESTÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO: SÉRIE HISTÓRICA 2015-2022

Fonte: Defensoria Pública do Estado de Goiás | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022 e 2023).

EXERCÍCIO DA INICIATIVA DE PROPOSTA LEGISLATIVA: SÉRIE HISTÓRICA 2015-2022

Fonte: Defensoria Pública do Estado de Goiás | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022 e 2023).

ORÇAMENTO, DESPESAS E REMUNERAÇÃO

6.1. ORÇAMENTO

Para garantir o acesso igualitário à justiça, a Defensoria Pública depende do repasse de recursos orçamentários suficientes para o adequado desempenho de suas funções constitucionais. No entanto, o orçamento aprovado para a Defensoria Pública do Estado de Goiás no ano de 2023 corresponde à apenas 0,71% do orçamento fiscal da unidade federativa.
Do mesmo modo, a análise comparativa entre o orçamento aprovado para a DP-GO, MP-GO e TJ-GO revela o desequilíbrio entre o quadro financeiro das instituições que compõem o sistema de justiça estadual. Para o orçamento de 2023, os valores destinados ao Poder Judiciário e ao Ministério Público serão, respectivamente, 1.098,01% e 405,98% maiores que o orçamento da Defensoria Pública.

Ano 2021 2022 2023
Orçamento anual aprovado 153.311.000,00 170.665.000,00 181.345.000,00
Fundos 0,00 26.025.000,00 25.498.000,00
Percentual do orçamento da Defensoria Pública em relação ao orçamento fiscal da Unidade Federativa 0,68 0,68 0,71

Fonte: Leis do Estado de Goiás nº 20.968/2021, nº 21.232/2022 e nº 21.760/2022 | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022 e 2023).

Fonte: Defensoria Pública do Estado de Goiás | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022 e 2023). Ministério da Justiça – I Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2004). Ministério da Justiça – II Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2006). Ministério da Justiça – III Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2009). Ministério da Justiça – IV Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2015). Obs.: Valores corrigidos pelo IPCA (IBGE) em jun/2023.

GASTO PER CAPITA
Ano 2020 2021 2022
Orçamento executado 62.606.663,67 81.680.845,13 121.889.284,68
População 7.113.540 7.206.589 7.055.228
Gasto per capita 8,80 11,33 17,28

Fonte: Defensoria Pública do Estado de Goiás | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022 e 2023). IBGE – Estimativa da população residente nos municípios brasileiros (2020 e 2021) e Censo Demográfico 2022.

Fonte: Defensoria Pública do Estado de Goiás | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022 e 2023). Ministério da Justiça – III Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2009). Ministério da Justiça – IV Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2015).

ORÇAMENTO POR FONTE DE RECEITA
Ano 2020 2021 2022
Tesouro 153.031.000,00 153.311.000,00 178.565.000,00
Fundo próprio 10.939.000,00 12.872.000,00 26.362.774,53
Outras Fontes 0,00 0,00 760.000,00

Fonte: Defensoria Pública do Estado de Goiás | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022 e 2023).

FUNDO DE RECURSOS PRÓPRIOS DA DEFENSORIA PÚBLICA
POR FONTE DE RECEITA
Ano 2020 2021 2022
Honorários de sucumbência 283.336,78 312.000,00 1.633.611,84
Percentual sobre custas judiciais e emolumentos cartorários 1,50 0,00 0,00
Taxas e valores cobrados para inscrição em concursos públicos 0,00 1.559.784,00 0,00
Recursos advindos de contratos ou convênios firmados com entidades públicas 0,00 0,00 100.000,00
Recursos advindos de contratos ou convênios firmados com entidades privadas 0,00 0,00 0,00
Subvenções, doações ou auxílios 0,00 0,00 0,00
Recursos advindos de depósitos bancários, aplicações financeiras ou operações de crédito 0,00 0,00 8.117.261,35
Outras fontes 0,00 0,00 14.545.405,07

Fonte: Defensoria Pública do Estado de Goiás | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022 e 2023).

6.2. DESPESAS

Com relação às despesas da Defensoria Pública do Estado de Goiás, a maior parte da verba orçamentária é destinada ao custeio da folha de pagamento de pessoal, que soma R$106.534.237,45. Despesas com custeio e investimento somam R$26.099.157,67.

DESPESAS MÉDIAS DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS POR MODALIDADE
Ano 2020 2021 2022
Folha de pagamento de Defensores Públicos 47.401.000,00 41.309.909,53 26.571.894,03
Folha de pagamento de servidores integrantes de quadro próprio 5.612.330,00 1.097.465,47 809.752,82
Folha de pagamento de estagiários da instituição 1.812.000,00 2.599.214,21 4.743.140,70
Outras despesas com pessoal (incluindo terceirizados) 884.000,00 0,00 74.409.449,90
Custeio e investimento 11.882.000,00 16.546.769,47 26.099.157,67
Despesas com a terceirização / convênios de atividades de assistência jurídica 0,00 0,00 0,00

Fonte: Defensoria Pública do Estado de Goiás | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022 e 2023).

6.3. REMUNERAÇÃO

Além de garantir a necessária transparência na gestão dos recursos públicos, a avaliação da remuneração dos membros da Defensoria Pública constitui requisito necessário para a análise da potencial qualidade dos profissionais que integram a carreira e, consequentemente, para o exame da qualidade dos serviços jurídico-assistenciais prestados à população. Padrões de remuneração adequados tendem a atrair e conservar profissionais de elevado padrão técnico, ampliando a qualidade da assistência jurídica disponibilizada ao público.

REMUNERAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS
Ano 2020 2021 2022
Remuneração inicial 27.174,27 27.174,27 34.485,97
Remuneração final 30.110,00 30.110,00 37.943,44

Fonte: Defensoria Pública do Estado de Goiás | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022 e 2023).

6.4. ADEQUAÇÃO DA ESTRUTURA MATERIAL

No âmbito do presente estudo, a avalição da estrutura material compreende a análise do espaço físico destinado ao exercício das funções institucionais da Defensoria Pública, englobando os espaços reservados ao exercício de atividades internas e, principalmente, os espaços destinados ao atendimento jurídico-assistencial da população vulnerável. A adequada estruturação dos órgãos de atuação da Defensoria Pública constitui pressuposto fundamental para garantir a eficiência dos serviços prestados ao público e para assegurar o mínimo de dignidade àqueles que buscam o acesso à ordem jurídica justa.
Os dados coletados na pesquisa revelam que 64% dos membros da Defensoria Pública de Goiás consideram a estrutura material como adequada ou muito adequada.

RECURSOS TECNOLÓGICOS

7.1. ATENDIMENTO POR VIA REMOTA

Ao longo dos últimos anos, a Defensoria Pública iniciou um progressivo movimento de informatização de suas atividades, com a adoção de plataformas tecnológicas e sistemas de atendimento virtual ao cidadão, tendência também observada em relação às demais carreiras do sistema de justiça.
As medidas de isolamento social implementadas para tentar conter a disseminação do coronavírus SARS-CoV-2, entretanto, acabaram impulsionando o movimento de virtualização do acesso à justiça, sobretudo em virtude da necessidade de utilização de recursos tecnológicos para evitar o contato pessoal com os destinatários dos serviços jurídico-assistenciais oferecidos pela Defensoria Pública.
Acompanhando a tendência global de tecnologização da assistência jurídica, 96,9% dos membros da Defensoria Pública do Estado de Goiás atualmente prestam atendimento ao público por via remota. Aplicativos de mensagem (93,8%), e-mail (84,4%) e aparelhos de telefonia celular (75,8%) e telefone (69,5%) foram os meios de comunicação apontados como mais utilizados.

7.2. INICIATIVAS TECNOLÓGICAS

FERRAMENTAS TECNOLÓGICAS
Ano 2022
Sistema eletrônico para a tramitação dos processos administrativos internos SEI
Sistema eletrônico para auxiliar o desempenho de atividade fim CONECTA
Ferramenta tecnológica própria para a realização de atendimento remoto (implementadas ou em desenvolvimento) Intranet, VOIP
Projeto tecnológico utilizando inteligência artificial Em fase de desenvolvimento
Ferramenta tecnológica para a coleta automática de dados relativos ao desempenho da atividade fim O sistema “Portal de Resultados”, apresenta informações extraídas do sistema Conecta e da central de comunicação VoIP

Fonte: Defensoria Pública do Estado de Goiás | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2023).

7.3. ADEQUAÇÃO DA ESTRUTURA TECNOLÓGICA

Diante dos novos desafios impostos pela progressiva informatização da justiça e pela virtualização do atendimento jurídico-assistencial prestado à população, 55,9% dos(as) Defensores(as) Públicos(as) do Estado de Goiás consideram a estrutura tecnológica como sendo pouco ou nada adequada para o desempenho de suas funções institucionais.

UNIVERSALIZAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA

8.1. EDUCAÇÃO EM DIREITOS

Muito além da orientação concedida nos limites fixados pelas causas patrocinadas, observa-se no âmbito das Defensorias Públicas uma preocupação institucional com a educação jurídica da população, missão emancipatória de cidadania que tem por escopo tanto a conscientização dos indivíduos em relação aos seus direitos, quanto a criação de esferas comunitárias de defesa, organização e empoderamento social.
Alinhada com esta política institucional, a Defensoria Pública do Estado de Goiás possui setor específico voltado à orientação e informação da população. No entanto, de acordo com 64% dos(as) Defensores(as) Públicos(as) respondentes, as atividades institucionais direcionadas à proporcionar educação em direitos ainda são pouco adequadas.

Possui setor especializado em orientação e informação (educação em direitos)?

SIM

Fonte: Defensoria Pública do Estado de Goiás | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2023).

8.2. CONHECIMENTO DA POPULAÇÃO SOBRE OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA

O conhecimento da população sobre os serviços prestados pela Defensoria Pública se revela insuficiente para 88,3% dos membros da DPE-GO, enquanto 8,6% reputam como sendo adequada a percepção popular sobre a instituição.

Possui organismo/assessoria/coordenação própria de comunicação com a imprensa destinada a divulgar o trabalho desenvolvido pela Defensoria Pública e informar a população sobre os serviços jurídicoassistenciais oferecidos pela instituição?

SIM

Fonte: Defensoria Pública do Estado de Goiás | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2023).

8.3. PREVENÇÃO DE CONFLITOS E DESJUDICIALIZAÇÃO DE DEMANDAS

A prevenção e a desjudicialização de conflitos consubstanciam medidas atreladas à consolidação de uma política pública consensual de resolução dos conflitos encampada pelo Estado brasileiro, ideal de pacificação pactuado ainda em 2009 por ocasião do II Pacto Republicano de Estado, que prosseguiu com a edição da Resolução nº 125 de 2010 no âmbito do Conselho Nacional de Justiça e a promulgação da Lei nº 13.140/2015 (Lei Geral sobre Mediação e Meios Alternativos de Solução de Controvérsias) e do Código de Processo Civil de 2015.
Nesse contexto, o art. 3º do CPC/2015 institui enquanto norma fundamental verdadeiro comando de consensualidade na atividade de resolução dos conflitos, que alcança a todos os atores do sistema de justiça por força do § 3º (“a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”).
A seu turno, a EC nº 80/2014 inclui a defesa extrajudicial dos direitos individuais ou coletivos dos necessitados dentre as missões constitucionais da Defensoria Pública, ao passo que a LC nº 80/1994 prevê a promoção prioritária da solução extrajudicial dos litígios como dever funcional dos(as) Defensores(as) Públicos(as) (art. 4º, inc. II). Estes ideais se associam diretamente à política institucional de educação em direitos, voltando-se à desconstrução de uma “cultura do litígio” e ao empoderamento das classes vulneráveis como forma de diminuir a dependência mantida em relação aos órgãos assistenciais e ao conhecimento dos caminhos administrativos para a resolução de problemas afetos à sua circunscrição de sobrevivência.
Na Defensoria Pública do Estado de Goiás, observa-se que 66,5% dos respondentes consideram essa atividade institucional pouco ou nada adequada, enquanto outros 33,6% consideram-na adequada adequada.

AVALIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS QUANTO À ADEQUAÇÃO DAS ATIVIDADES INSTITUCIONAIS DIRECIONADAS AO FORNECIMENTO INDIVIDUALIZADO DE INFORMAÇÕES E ORIENTAÇÕES EXTRAJUDICIAIS ÀS PESSOAS VULNERÁVEIS EM RELAÇÃO A PROBLEMAS JURÍDICOS COMO FORMA DE SE EVITAR A JUDICIALIZAÇÃO DE DEMANDAS

Possui setor especializado para a realização de mediação e/ou conciliação?

NÃO

Fonte: Defensoria Pública do Estado de Goiás | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2023).

ATUAÇÃO LEGISLATIVA PARA DEFESA DOS INTERESSES DOS VULNERÁVEIS

9.1. ASSESSORIA PARLAMENTAR

Como expressão e instrumento do regime democrático, a Defensoria Pública vem participando ativamente na defesa legislativa de pautas associadas aos direitos humanos e à defesa de grupos vulneráveis.
No âmbito da Defensoria Pública do Estado de Goiás, não obstante ainda não exista órgão de assessoramento parlamentar regularmente instituído, a DPE-GO vem participando da discussão de projetos de lei de interesse da população vulnerável, integrando audiências públicas e sessões junto ao legislativo destinadas à discussão de projetos de lei de interesse da população vulnerável.

Possui assessoria parlamentar própria na Defensoria Pública?

NÃO

Fonte: Defensoria Pública do Estado de Goiás | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2023).

9.2. PARTICIPAÇÃO NA DISCUSSÃO DE PROJETOS DE LEI DE INTERESSE DA POPULAÇÃO VULNERÁVEL

Participa de audiências públicas e sessões junto ao legislativo destinadas à discussão de projetos de lei de interesse da população vulnerável?

SIM

Fonte: Defensoria Pública do Estado de Goiás | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2023).

Realiza a emissão de notas técnicas em relação a projetos de lei em trâmite no legislativo de interesse da população vulnerável?

SIM

Fonte: Defensoria Pública do Estado de Goiás | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2023).

CAPACITAÇÃO

10.1. CAPACITAÇÃO DOS MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA

No âmbito da DPE-GO, a Escola Superior da Defensoria Pública do Estado de Goiás é responsável por organizar e custear atividades de capacitação e atualização profissional dos Defensores(as) Públicos(as).

A Defensoria Pública possui centro de estudos e/ou escola jurídica própria?

SIM

Fonte: Defensoria Pública do Estado de Goiás | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2023).

A Defensoria Pública oferece oportunidades de capacitação e atualização profissional?

ORGANIZA E CUSTEIA

Fonte: Defensoria Pública do Estado de Goiás | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2023).