Índice
ANO DE INSTALAÇÃO
A Constituição Federal de 1988 disciplinou criteriosamente a organização das funções do Estado (Título IV – “Da organização dos Poderes”), dividindo-as entre o Poder Legislativo (Capítulo I), o Poder Executivo (Capítulo II) e o Poder Judiciário (Capítulo III). Ao lado destes elementares Poderes Estatais, e dentro do mesmo Título IV, foi pela Carta Magna instituído um quarto complexo orgânico, intitulado “Funções Essenciais à Justiça” (Capítulo IV), compreendendo o Ministério Público, a Advocacia Pública, a Advocacia Privada e a Defensoria Pública.
Posteriormente, com a edição da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, a Defensoria Pública da União foi normativamente criada e organizada, em conformidade com o art. 134 da CRFB.
No entanto, a efetiva instalação da DPU ocorreu somente com a edição da Lei nº 9.020, de 30 de março de 1995, que realizou a conversão da Medida Provisória nº 930/1995 e determinou a “implantação, em caráter emergencial e provisório, da Defensoria Pública da União”.
ESTRUTURA DE PESSOAL
O quadro de pessoal representa a base fundamental de estruturação do sistema jurídico-assistencial brasileiro, composto por servidores públicos de carreira, que recebem remuneração fixa independentemente do volume de trabalho ou do quantitativo de tarefas (salaried staff model).
Por essa razão, a disponibilidade de recursos humanos e sua adequação à demografia dos destinatários dos serviços jurídico-assistenciais constituem elementos que devem ser permanentemente monitorados, com o objetivo de garantir o acesso à ordem jurídica justa e potencializar a qualidade dos serviços prestados pela Defensoria Pública.
No âmbito do presente estudo, a estrutura de pessoal da Defensoria Pública é apresentada considerando quatro categorias: (i) Defensores(as) Públicos(as), que abrange todas as classes legalmente instituídas no âmbito de cada unidade federativa; (ii) Servidores(as), incluindo concursados e extraquadros; (iii) Residentes, abrangendo bacharéis em Direito, inscritos ou não no quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, regularmente integrados ao Programa de Residência Jurídica da Defensoria Pública da respectiva unidade federativa; e (iv) Estagiários(as), incluindo contratados e voluntários, na forma da Lei nº 11.788/2008.
2.1 DEFENSORES(AS) PÚBLICOS(AS)
2.1.1. Análise quantitativa
A Defensoria Pública da União possui atualmente 695 Defensores(as) Públicos(as), representando 9,4% do quantitativo total de Defensores(as) Públicos(as) do país.
A análise da série histórica revela o gradativo aumento do número de membros da Defensoria Pública da União, tendo havido o crescimento de 623,9% em relação ao quantitativo indicado em 2003, quando a DPU possuía apenas 96 Defensores(as) Públicos(as) Federais.
NÚMERO DE DEFENSORES(AS) PÚBLICOS(AS)
Fonte: Defensoria Pública da União | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2024).
Fonte: Defensoria Pública da União | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022, 2023 e 2024). Ministério da Justiça – III Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2009). Ministério da Justiça – IV Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2015).
Não obstante o crescimento apresentado pela DPU ao longo das últimas duas décadas, a análise comparativa revela significativa diferença entre o quantitativo de membros da Defensoria Pública, do Ministério Público e do Poder Judiciário, sendo o quadro de Promotores(as)/Procuradores(as) de Justiça 190,8% maior que o quadro de Defensores(as) Públicos(as).
Importante observar que a análise comparativa foi realizada considerando o quantitativo de membros do Ministério Público e Poder Judiciário inseridos na área geográfica e jurisdicional de atuação da DPU, que possui a atribuição legal para atuar nos Estados e no Distrito Federal, junto às Justiças Federal, do Trabalho, Eleitoral, Militar e Tribunais Superiores (art. 14 da Lei Complementar Federal nº 80/1994). Outrossim, deve ser ressalvado que o quantitativo de membros da Defensoria Pública foi levantado pela pesquisa com dados referentes ao ano 2023; por outro lado, o quantitativo de membros do Ministério Público e Poder Judiciário considerou os dados mais recentes divulgados pelo CNMP e CNJ, que se referem ao ano de 2022.
2.1.2. Análise Geográfica
De acordo com o art. 98, §1º do ADCT, no prazo de oito anos, a contar da edição da Emenda Constitucional nº 80/2014, a União, os Estados e o Distrito Federal deveriam contar com Defensores(as) Públicos(as) em todas as unidades jurisdicionais. Outrossim, o número de Defensores(as) Públicos(as) em cada unidade jurisdicional deveria ser proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população (art. 98, caput do ADCT).
Como forma de viabilizar a análise do estágio de implementação da determinação constitucional, a pesquisa promoveu a coleta de informações sobre a distribuição geográfica dos órgãos de atuação da Defensoria Pública no território nacional, realizando o cruzamento com os dados sobre a distribuição demográfica dos destinatários dos serviços jurídico-assistenciais públicos.
Seções e subseções judiciárias federais atendidas pela DPU
Fonte: Defensoria Pública da União | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2024). Dados sobre a base geográfica de jurisdição das seções e subseções judiciárias federais obtidos junto aos Tribunais Regionais Federais. Dados sobre as seções e subseções atendidas pela Defensoria Pública da União obtidos junto à DPU. Informações atualizadas até 10/06/2024. Cartografia: Eduardo Dutenkefer.
Atualmente, a Justiça Federal comum é dividida em 276 subseções judiciárias federais. De acordo com o art. 110 da CRFB, cada Estado e o Distrito Federal constituem uma seção judiciária, possuindo como sede a respectiva capital. Cada seção judiciária engloba diversas subseções, por meio das quais são distribuídas as varas onde atuam os(as) juízes(as) federais titulares e substitutos(as) de primeira instância, no interior e na capital. As seções judiciárias são agrupadas em cinco regiões federais, cada uma vinculada a um Tribunal Regional Federal.
Em virtude do insuficiente quantitativo de Defensores(as) Públicos(as) Federais, apenas 78 subseções judiciárias
federais são regularmente atendidas pela Defensoria Pública da União, representando 28,2% do quantitativo total. Outrossim, por conta do programa de interiorização recentemente implementado pela DPU, outras 33 subseções judiciárias federais passaram a ser atendidas em caráter parcial ou excepcional pela Defensoria Pública da União, representado 12,0% do quantitativo total. Não obstante o esforço da DPU para garantir o acesso à justiça para todos, atualmente 165 subseções judiciárias federais não são atendidas pela Defensoria Pública da União, representando 59,8% do total.
No âmbito da justiça federal, os dados sobre a base geográfica de jurisdição das seções e subseções judiciárias foram obtidos junto aos Tribunais Regionais Federais, sendo posteriormente validados junto à DPU. Outrossim, os dados sobre as seções e subseções atendidas pela Defensoria Pública da União foram fornecidos pela administração superior da DPU, estando atualizados até 10/06/2024.
O mapa a seguir indica a número de subseções judiciárias federais e a cobertura de atendimento da Defensoria Pública da União, permitindo que seja mais facilmente estimada, em quantidades proporcionais aos semi-círculos, o número de subseções judiciárias e o grau cobertura territorial da DPU, na escala das regiões da Justiça Federal. A análise do mapa revela que todas as regiões federais possuem reduzido percentual de cobertura, com sensível margem de variação..
Número de subseções judiciárias federais e cobertura de atendimento da Defensoria Pública da União
Fonte: Defensoria Pública da União | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2024). Dados sobre a base geográfica de jurisdição das seções e subseções judiciárias federais obtidos junto aos Tribunais Regionais Federais. Dados sobre as seções e subseções atendidas pela Defensoria Pública da União obtidos junto à DPU. Informações atualizadas até 10/06/2024. Cartografia: Eduardo Dutenkefer.
Fonte: Defensoria Pública da União | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2024).
De acordo com os dados do Censo 2022 divulgados recentemente pelo IBGE, o Brasil possui 203.080.756 habitantes. Com efeito, o Brasil apresenta a razão de 1 Defensor(a) Público(a) Federal para cada 292.203 habitantes.
Tendo em vista que o IBGE ainda não divulgou os dados socioeconômicos coletados pelo Censo Demográfico 2022, a Pesquisa Nacional da Defensoria Pública utilizou a proporção de habitantes maiores de 10 anos de idade e que possuem renda de até três salários mínimos encontrada no Censo Demográfico 2010, promovendo, em seguida, sua atualização proporcional com base nos dados populacionais já divulgados pelo IBGE relativos ao Censo Demográfico 2022. Com isso, a pesquisa calculou a porcentagem da população que ganha até três salários mínimos por seção e subseção judiciária federal.
Por não considerar as inúmeras variáveis sociais e econômicas que podem ter gerado modificações no padrão de renda da população nos últimos anos, e por realizar apenas a projeção estática da realidade socioeconômica indicada no Censo Demográfico 2010, o cálculo deve ser considerado apenas para fins de estimativa, suprindo a ausência de informações mais específicas.
A estimativa atual indica que o país possui 178.700.133 habitantes com renda de até três salários mínimos, representando 88,0% da população total. Portanto, considerando exclusivamente a população economicamente vulnerável com renda de até três salários mínimos, o Brasil apresenta a razão de 1 Defensor(a) Público(a) Federal para cada 257.122 habitantes.
Importante considerar, ainda, que os serviços jurídico-assistenciais prestados pela Defensoria Pública não se encontram adstritos aos economicamente vulneráveis com renda de até três salários mínimos. A dificuldade no acesso à ordem jurídica justa pode derivar de múltiplas espécies de vulnerabilidade, como “a idade, a incapacidade, a pertença a comunidades indígenas ou a minorias, a vitimização, a migração e o deslocamento interno, a pobreza, o gênero e a privação de liberdade” (“Regras de Brasília sobre acesso à justiça das pessoas em condições de vulnerabilidade”, Regra nº 4).
Com efeito, embora a vulnerabilidade econômica e a consequente fragilidade existencial provocada pela pobreza continuem a ser o maior obstáculo para o acesso à ordem jurídica justa, existem muitas outras espécies de vulnerabilidade que precisam ser contornadas por meio da assistência jurídica gratuita prestada pela Defensoria Pública. Por isso, diante da amplitude da atuação funcional da DPU, a análise da razão entre população e Defensores(as) Públicos(as) Federais deve levar em consideração não apenas a população com renda de até três salários mínimos, mas também a população total do país.
Densidade demográfica por subseção judiciária federal
Fonte: Defensoria Pública da União | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2024). Dados sobre a base geográfica de jurisdição das seções e subseções judiciárias federais obtidos junto aos Tribunais Regionais Federais. Densidade demográfica por seção e subseção judiciária federal calculada com base no Censo Demográfico IBGE (2022). Informações atualizadas até 10/06/2024. Cartografia: Eduardo Dutenkefer.
Porcentagem da população com renda de até três salários mínimos por subseção judiciária federal
Fonte: Defensoria Pública da União | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2024). Dados sobre a base geográfica de jurisdição das seções e subseções judicierais obtidos junto aos Tribunais Regionais Federais. Porcentagem da população com renda de até três salários mínimos por seção e subseção judiciária federal projetada do Censo Demográfico 2010 com base nos dados populacionais do Censo Demográfico IBGE (2022). Informações atualizadas até 10/06/2024. Cartografia: Eduardo Dutenkefer.
Fonte: Defensoria Pública da União | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2024). IBGE – Censo Demográfico (2022). Obs.: Para a população-alvo (número de habitantes maiores de 10 anos de idade e que possuem renda de até três salários mínimos) foi aplicada à população 2022, a proporção de habitantes maiores de 10 anos de idade e que possuem renda de até três salários mínimos encontrada no Censo Demográfico 2010.
Realizando a análise da razão entre população e Defensores(as) Públicos(as) Federais por Região Federal, a pesquisa revela que a Região 6 apresenta a razão de 402.720 habitantes por Defensor(a) Público(a) Federal, enquanto a Região 2, por outro lado, apresenta a razão de 205.031 habitantes por Defensor(a) Público(a) Federal.
Importante observar que, para a realização do cálculo do número de Defensores(as) Públicos(as) Federais por região federal, o quantitativo de Defensores(as) Públicos(as) Federais de categoria especial, que exercem suas funções perante os Tribunais Superiores (art. 22 da Lei Complementar nº 80/1994), foi dividido/distribuído igualmente entre as seis regiões federais.
Razão entre população e Defensores Públicos Federais
Fonte: Defensoria Pública da União | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2024). Dados populacionais extraídos do Censo Demográfico IBGE (2022). População com renda de até três salários mínimos por unidade federativa projetada do Censo Demográfico 2010 com base nos dados populacionais do Censo Demográfico IBGE (2022). Para calcular o número de Defensores Públicos Federais por Região Federal, o quantitativo de Defensores Públicos de categoria especial lotados junto aos Tribunais Superiores, que possuem atribuição nacional, foi dividido/distribuído igualmente entre as seis regiões. Cartografia: Eduardo Dutenkefer.
Fonte: Defensoria Pública da União | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2024). IBGE – Censo Demográfico (2022). Obs.: Para a população-alvo (número de habitantes maiores de 10 anos de idade e que possuem renda de até três salários mínimos) foi aplicada à população 2022, a proporção de habitantes maiores de 10 anos de idade e que possuem renda de até três salários mínimos encontrada no Censo Demográfico 2010.
Considerando a distribuição geográfica e a demografia das subseções judiciárias federais atendidas pela Defensoria Pública da União, 120.038.362 habitantes possuem potencial acesso aos serviços jurídico-assistenciais oferecidos pela DPU nas subseções judiciárias federais regularmente atendidas. Além disso, 13.714.617 habitantes passaram a ter potencial acesso à assistência jurídica prestada pela DPU nas subseções judiciárias federais atendidas em caráter parcial pelo programa de interiorização recentemente implementado. No total, portanto, 133.752.979 habitantes atualmente possuem potencial acesso aos serviços jurídico-assistenciais prestados pela Defensoria Pública da União, representando 65,9% da população do país.
Analisando exclusivamente a população economicamente vulnerável com renda de até três salários mínimos, 103.422.609 habitantes possuem potencial acesso à DPU nas subseções judiciárias federais regularmente atendidas, e 13.048.167 habitantes possuem potencial acesso por intermédio programa de interiorização recentemente implementado, totalizando 116.470.776 habitantes (65,2% do total).
No entanto, o dado mais relevante para o planejamento das ações estratégicas tendentes a superar o desafio da inclusão se encontra justamente no lado oposto da equação. Atualmente, 69.327.777 habitantes não possuem acesso aos serviços jurídico-assistenciais oferecidos pela Defensoria Pública da União, em violação ao art. 134 da CRFB e à diretriz do art. 98 do ADCT. Dentro do quantitativo indicado, 62.229.357 são habitantes economicamente vulneráveis com renda de até três salários mínimos, que potencialmente não possuem condições de realizar a contratação de advogado particular para promover a defesa de seus direitos. Com efeito, considerando que o reconhecimento formal de direitos pelo ordenamento jurídico não implica diretamente em sua efetivação prática, ao menos 34,1% da população brasileira se encontra potencialmente à margem do sistema de justiça federal e impedida de reivindicar seus próprios direitos por intermédio da Defensoria Pública da União.
Importante observar que a estimativa da população com potencial acesso à Defensoria Pública da União não levou em consideração outras variáveis culturais, econômicas, sociais e geográficas que podem dificultar ou inviabilizar o efetivo acesso da população aos serviços jurídico-assistenciais prestados pela DPU. Para a realização da análise mais específica das necessidades jurídicas não atendidas dentro da esfera geográfica das subseções judiciárias federais atendidas pela Defensoria Pública da União outras pesquisas serão futuramente desenvolvidas, sendo realizado o levantamento de informações complementares.
Fonte: Defensoria Pública da União | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2024). IBGE – Censo Demográfico (2022). Obs.: Para a população-alvo (número de habitantes maiores de 10 anos de idade e que possuem renda de até três salários mínimos) foi aplicada à população 2022, a proporção de habitantes maiores de 10 anos de idade e que possuem renda de até três salários mínimos encontrada no Censo Demográfico 2010.
Para garantir a adequada proteção dos direitos humanos da população e a tutela dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos de grupos integrados por indivíduos vulneráveis, a Defensoria Pública da União possui atualmente Defensores(as) Regionais de Direitos Humanos em 22 estados (Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e São Paulo) e no Distrito Federal, em conformidade com a Resolução CSDPU nº 183, de 02 de julho 2021, e com a Portaria GABDPGF DPGU nº 322, de 01 de março de 2024. No total, 195.226.545 pessoas são potencialmente beneficiadas pela atuação dos(as) Defensores(as) Regionais de Direitos Humanos, representando 96,1% da população do país.
Fonte: Defensoria Pública da União | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2024). Dados populacionais extraídos do Censo Demográfico IBGE (2022).
2.1.3. Perfil dos(as) Defensores(as) Públicos(as)
A análise do perfil sociodemográfico dos membros da Defensoria Pública da União revela ser a instituição formada majoritariamente por homens, que representam 56,8% do total. Esse percentual apresenta diferença em relação à distribuição de gênero no âmbito da população nacional, que é formada majoritariamente por mulheres (51,5%). Do mesmo modo, a distribuição de gênero no âmbito da DPU apresenta elevada diferença em relação ao padrão nacional da Defensoria Pública, cujos dados consolidados revelam maior relação de equidade entre o gênero feminino (51,5%) e masculino (48,5%).
Fonte: Defensoria Pública da União | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2024). IBGE – Censo Demográfico (2022)
No que concerne à faixa etária, 51,8% dos membros da Defensoria Pública da União possuem entre 31 e 40 anos e 34,1% possuem entre 41 e 50 anos. Profissionais entre 21 e 30 anos representam 8,9% e profissionais com mais de 50 anos representam 5,2% do total.
Com relação à cor ou raça/etnia, 76,3% dos(as) Defensores(as) Públicos(as) Federais se declararam brancos. Pardos representam 15,4%, pretos 4,2% e amarelos 2,1% do total. Esses percentuais apresentam elevada diferença em relação ao perfil demográfico da população nacional, que é majoritariamente formada por indivíduos pardos (47,2%).
Com isso, os dados da pesquisa corroboram que a desigualdade de cor ou raça/etnia ainda persiste em variados contextos da sociedade e, inclusive, no âmbito interno do próprio sistema de justiça. Justamente por isso, a pesquisa optou por realizar a análise do perfil sociodemográfico da Defensoria Pública, evidenciando tanto o problema da histórica discriminação étnico-racial brasileira e a desigual distribuição de acesso a cargos públicos, quanto a necessidade de se estimular novas ações afirmativas institucionais, de modo a contribuir com o necessário processo de equalização social do país.
Fonte: Defensores Públicos da União | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021). Margem de erro de 6 pontos percentuais para mais ou para menos. IBGE – Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua Trimestral (1° trimestre de 2020).
Por constituir requisito necessário para o cargo de Defensor Público, todos os membros da Defensoria Pública da União possuem ensino superior completo, sendo que 61,4% se formaram em universidades públicas e 38,6% em universidades privadas. Além disso, 19,6% dos membros da DPU possuem mestrado completo, 1,4% estão cursando o doutorado e 1,0% possui doutorado completo. Atualmente, 4,2% dos membros da Defensoria Pública da União exercem docência em instituições universitárias.
A análise da origem socioeconômica dos membros da Defensoria Pública foi realizada com base no CCEB 2018 (Critério de Classificação Econômica Brasil), considerando o grupo de renda em que os(as) Defensores(as) restaram prevalentemente inseridos ao longo de sua vida, antes de ingressarem na carreira da Defensoria Pública.
Segundo os dados coletados na pesquisa, 32,9% dos membros da DPU provêm de núcleos familiares com renda de 10 a 20 salários mínimos. Outrossim, 28% dos respondentes declararam provir de núcleos familiares com renda superior a 20 salários mínimos. Apenas 1,5% dos(as) Defensores(as) Públicos(as) Federais declararam pertencer originariamente a grupo familiar com renda de até 2 salários mínimos.
Do mesmo modo, os indicadores de escolaridade materna e paterna apontam que 51,4% das genitoras e 59,6% dos genitores dos Defensores(as) Públicos(as) Federais respondentes possuem ensino superior completo.
O cruzamento de ambos os indicadores de origem socioeconômica (classe econômica antes do ingresso na carreira e escolaridade materna/paterna) revela, novamente, a dificuldade de acesso aos cargos públicos por parte das camadas hipossuficientes do país. Embora o panorama seja compartilhado por outras carreiras do sistema de justiça, a autorreferência é importante à Defensoria Pública, tanto por evidenciar o problema cíclico da desigualdade de oportunidades , quanto para estimular ações afirmativas promissoras que contribuam com a maior equalização social nas carreiras do sistema de justiça.
2.1.4. Carreira dos(as) Defensores(as) Públicos(as)
Os dados coletados indicam que a estabilidade do cargo público e o humanitarismo/interesse pelo trabalho jurídico-assistencial constituem motivações preponderantes para o ingresso na carreira de Defensor(a) Público(a) Federal, sendo apontadas respectivamente por 70,8% e 77,6% dos respondentes. O resultado revela um importante aspecto vocacional do modelo de assistência jurídica brasileiro, continuando o cargo de Defensor(a) Público(a) a ser majoritariamente ocupado por profissionais que se autodeclaram vocacionados à promoção dos direitos humanos e à defesa dos direitos das pessoas em condição de vulnerabilidade.
Além disso, foram indicados como motivações a remuneração (50,9%), o valor sociocultural positivo atribuído ao cargo ou prestígio do cargo (23,2%), a não aprovação em outros concursos públicos (11,8%) e a falta de opções de trabalho ou baixa remuneração no âmbito da advocacia (6,9%).
O elevado padrão do processo seletivo e o grande número de candidatos tornam o ingresso na carreira de Defensor(a) Público(a) tarefa dificultosa, exigindo longa preparação e aprofundado aperfeiçoamento técnico-profissional para a aprovação. Segundo apontado na pesquisa, 35,3% dos membros da DPU realizaram de 4 a 6 concursos públicos antes de integrarem os quadros da Defensoria Pública.
Os dados coletados na pesquisa apontam que 35,6% dos(as) Defensores(as) Públicos(as) Federais possuem entre 11 e 15 anos de carreira, 28% possuem entre 6 e 10 anos de carreira e 21,7% possuem entre 1 e 5 anos de carreira. Profissionais com mais de 25 anos de carreira representam 1,7% do total.
No que tange à inscrição ativa nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), consolidou-se na jurisprudência dos tribunais superiores o entendimento pela sua desnecessidade. No Superior Tribunal de Justiça foi proferida decisão no sentido de que “o art. 3º, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 merece interpretação conforme à Constituição para obstar a necessidade de inscrição na OAB dos membros das carreiras da Defensoria Pública”, sendo certo que “a inscrição obrigatória não pode ter fundamento nesse comando em razão do posterior e específico dispositivo presente no art. 4º, § 6º, da Lei Complementar nº 80/1994”. Em outra decisão, a corte já havia se pronunciado no sentido de que “os Defensores Públicos não são advogados públicos”, sob o fundamento de que “possuem regime disciplinar próprio e têm sua capacidade postulatória decorrente diretamente da Constituição Federal”.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.240.999, que analisou a exigência de inscrição dos Defensores Públicos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil para o exercício de suas funções públicas, fixando a seguinte tese: “é inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil” (tema nº 1.074 da repercussão geral).
Do mesmo modo, ao julgar a ADI nº 4.636/DF, o STF reconheceu a constitucionalidade do artigo 4º, § 6º, da Lei Complementar nº 80/1994 (incluído pela Lei Complementar nº 132/2009), cuja redação prevê que a capacidade postulatória dos Defensores Públicos decorre da nomeação e posse no cargo. Outrossim, a corte decidiu por conferir interpretação conforme ao art. 3º, §1º da Lei nº 8.906/1994, declarando inconstitucional qualquer interpretação que resulte no condicionamento da capacidade postulatória dos membros da Defensoria Pública à inscrição dos Defensores Públicos na Ordem dos Advogados do Brasil.
Diante da consolidação do panorama jurisprudencial, ainda recente, os dados revelam que apenas 32,4% dos membros da Defensoria Pública da União ainda mantêm inscrição ativa nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
Com relação ao futuro profissional, a maioria dos(as) Defensores(as) Públicos(as) Federais pretende permanecer na Defensoria Pública (88,4%). Apenas 11,6% pretendem deixar a Defensoria Pública, seja para prestar concurso para outras carreiras juridicas (7,2%), para exercer profissão diversa (3,3%) ou para exercer função acadêmica (1,1%).
2.2. SERVIDORES(AS) DA DEFENSORIA PÚBLICA
2.2.1. Análise quantitativa
A Defensoria Pública da União possui atualmente 1.126 servidores(as), sendo 435 servidores(as) concursados(as) e 691 servidores(as) extraquadros. A análise da série histórica revela um crescimento de 239,1% em relação ao quantitativo indicado em 2008, quando a DPU possuía apenas 332 servidores(as).
NÚMERO DE SERVIDORES(AS) DA DEFENSORIA PÚBLICA | |||
Feminino | Masculino | Total | |
Servidores concursados | 245 | 190 | 435 |
Servidores extraquadros | 388 | 303 | 691 |
Total | 633 | 493 | 1.126 |
Fonte: Defensoria Pública da União | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2024).
Fonte: Defensoria Pública da União | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022, 2023 e 2024). Ministério da Justiça – III Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2009).
Realizando a análise comparativa, os dados revelam significativa diferença entre o quantitativo de servidores(as) da Defensoria Pública, do Ministério Público e do Poder Judiciário, sendo o quadro de servidores(as) do Ministério Público 1.011,4% maior que o quadro de servidores(as) da Defensoria Pública.
Quando realizada a análise da razão entre o número de servidores(as) e o número de membros da Defensoria Pública, Ministério Público e Poder Judiciário, os dados revelam que para cada Juiz(a)/Desembargador(a)/Ministro(a) há 16,4 servidores(as), enquanto que para cada Defensor(a) Público(a) Federal há apenas 1,6 servidores(as).
Diante da grande disparidade entre os quadros de servidores(as), resta mais uma vez evidenciada a iniquidade estrutural das instituições que integram o sistema de justiça brasileiro.
Importante observar que a análise comparativa foi realizada considerando o quantitativo de servidores(as) do Ministério Público e do Poder Judiciário inseridos na área geográfica e jurisdicional de atuação da DPU, que possui a atribuição legal para atuar nos Estados e no Distrito Federal, junto às Justiças Federal, do Trabalho, Eleitoral, Militar e Tribunais Superiores (art. 14 da Lei Complementar Federal nº 80/1994). Outrossim, deve ser ressalvado que o quantitativo de servidores(as) da Defensoria Pública foi levantado pela pesquisa com dados referentes ao ano 2023; por outro lado, o quantitativo de servidores(as) do Ministério Público e do Poder Judiciário considerou os dados mais recentes divulgados pelo CNMP e CNJ, que se referem ao ano de 2022. Ademais, o quantitativo de servidores(as) do Ministério Público engloba apenas os servidores(as) concursados(as), pois o número de servidores(as) extraquadros não foi computado pela pesquisa CNMP – MP: Um Retrato.
2.2.2. Perfil dos(as) Servidores(as) da Defensoria Pública
A análise do perfil sociodemográfico dos(as) servidores(as) da Defensoria Pública da União revela ser a instituição formada majoritariamente por mulheres, que representam 56,2% do total.
Em relação à faixa etária, 42,1% dos(as) servidores(as) respondentes possuem entre 41 e 50 anos de idade. Profissionais entre 31 e 40 anos representam 42,1% e profissionais com mais de 50 anos representam 18,7% do total de respostas.
No que tange à cor ou raça/etnia, 65,4% dos(as) servidores(as) respondentes se declararam brancos. Pardos representam 23,4%, pretos 4,7%, amarelos 1,9% e indígenas 0,9% do total.
A maioria dos(as) servidores(as) respondentes possui ensino superior completo, representando 72% do total de respostas. Outrossim, 18,7% dos(as) respondentes declararam possuir mestrado ou doutorado.
Assim como foi realizado em relação aos membros da Defensoria Pública, a análise da origem socioeconômica dos(as) servidores(as) foi realizada com base no CCEB 2018 (Critério de Classificação Econômica Brasil), considerando o grupo de renda em que restaram prevalentemente inseridos ao longo de sua vida, antes de ingressarem na Defensoria Pública.
De acordo com as respostas apresentadas, 38,3% dos(as) servidores(as) respondentes provêm de núcleos familiares com renda de 4 a 10 salários mínimos, e 22,4% dos(as) respondentes declararam pertencer originariamente a grupo familiar com renda de 10 a 20 salários mínimos.
Os indicadores de escolaridade materna e paterna apontam que 33,6% das genitoras e 34,6% dos genitores dos(as) servidores(as) respondentes possuem ensino superior completo. Outrossim, 26,2% das genitoras e dos genitores possuem ensino médio completo.
2.2.3. Carreira dos(as) Servidores(as) da Defensoria Pública
No que tange à motivação para ingresso na carreira, 76,6% dos(as) servidores(as) respondentes indicaram a estabilidade do cargo público como fator motivador. Também foram indicadas como motivações o humanitarismo e o interesse pelo trabalho jurídico-assistencial (38,3%), a remuneração (29%), a falta de opções no mercado de trabalho (11,2%) e a não aprovação em outros concursos (10,3%).
De acordo com os dados coletados, 41,1% dos(as) servidores(as) respondentes exercem atividade fim, prestando atendimento jurídico-assistencial à população, sob a supervisão do(a) Defensor(a) Público(a). Por outro lado, 58,9% dos respondentes não desempenham atividade fim, estando designados para desempenharem atividades de caráter eminentemente administrativo.
Com relação ao futuro profissional, 52,4% dos(as) servidores(as) respondentes pretendem permanecer na Defensoria Pública, seja continuando a execer o cargo de servidor (44,9%) ou prestando concurso para o cargo de Defensor Público (7,5%). Por outro lado, 45,8% dos(as) servidores(as) respondentes pretendem deixar a Defensoria Pública, prestando concurso para outros cargos públicos (39,3%), exercendo profissão diversa (5,6%) ou dedicando-se ao mercado privado da advocacia (0,9%).
2.3. RESIDENTES DA DEFENSORIA PÚBLICA
Os residentes são bacharéis em Direito, inscritos ou não no quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, que se encontram regularmente integrados ao Programa de Residência Jurídica da Defensoria Pública. Atualmente, a Defensoria Pública da União possui 690 residentes, sendo 75,1% do gênero feminino e 24,9% do gênero masculino. A análise da série histórica revela um crescimento de 71,6% em relação ao quantitativo indicado em 2021, quando a DPU possuía 402 residentes.
NÚMERO DE RESIDENTES DA DEFENSORIA PÚBLICA | |||
Feminino | Masculino | Total | |
Residentes | 518 | 172 | 690 |
Fonte: Defensoria Pública da União | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2024). Obs.: A partir de 2021, os estagiários de pós-graduação passaram a ser contabilizados como residentes.
Fonte: Defensoria Pública da União | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022, 2023 e 2024). Obs.: A partir de 2021, os estagiários de pós-graduação passaram a ser contabilizados como residentes.
2.4. ESTAGIÁRIOS(AS) DA DEFENSORIA PÚBLICA
A Defensoria Pública da União possui atualmente 1.249 estagiários(as), sendo 62,4% do gênero feminino e 37,6% do gênero masculino. A análise da série histórica revela um crescimento de 28,1% em relação ao quantitativo indicado em 2008, quando a DPU possuía 975 estagiários.
NÚMERO DE ESTAGIÁRIOS(AS) DA DEFENSORIA PÚBLICA | |||
Feminino | Masculino | Total | |
Estagiários(as) | 780 | 469 | 1.249 |
Fonte: Defensoria Pública da União | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2024). Obs.: A partir de 2021, os estagiários de pós-graduação passaram a ser contabilizados como residentes.
Fonte: Defensoria Pública da União | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022, 2023 e 2024). Ministério da Justiça – III Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2009). Obs.: A partir de 2021, os estagiários de pós-graduação passaram a ser contabilizados como residentes.
2.5. ADEQUAÇÃO DA ESTRUTURA DE PESSOAL DE APOIO
A estrutura de pessoal de apoio é considerada pouco ou nada adequada por 95,3% dos(as) Defensores(as) Públicos(as) Federais. Apenas 4,7% dos respondentes avaliam a estrutura de pessoal de apoio como adequada para a realização das atividades institucionais desempenhadas pela DPU.
Considerando a margem de erro da pesquisa, a análise da série histórica revela que uma variação sem significância estatística em relação à avaliação realizada em 2014, quando 94% dos membros da Defensoria Pública da União avaliaram a estrutura de apoio como pouco ou nada adequada.
Fonte: Defensores Públicos da União | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021). Margem de erro de 6 pontos percentuais para mais ou para menos. Ministério da Justiça – IV Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2015).
ATUAÇÃO FUNCIONAL
De acordo com o art. 134 da CRFB, incumbe à Defensoria Pública, “como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados”.
No âmbito do presente estudo, os dados sobre a atuação funcional da Defensoria Pública são apresentados considerando 8 indicadores: (i) atendimentos realizados, abrangendo todos os atendimentos jurídico-assistenciais prestados diretamente pelo(a) Defensor(a) Público(a) ou pela equipe de apoio; (ii) processos gerados, compreendendo todas as ações judiciais distribuídas ou processos judiciais instaurados (incluindo petições iniciais e ações autônomas de impugnação, como e.g. habeas corpus, mandados de segurança, etc.); (iii) manifestações processuais, englobando todas as atuações judiciais posteriores ao ajuizamento da petição inicial (incluindo e.g. contestações, petições intercorrentes, cotas, manifestações em audiências, etc.); (iv) ações coletivas ajuizadas, abragendo todas as demandas coletivas lato sensu instauradas para a proteção dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos; (v) acordos extrajudiciais realizados, abrangendo as resoluções consensuais de conflitos não submetidas à homologação judicial; (vi) atuações perante instâncias internacionais de proteção dos Direitos Humanos; (vii) ligações recebidas pelo Call Center; e (viii) atendimentos prestados pela Ouvidoria.
Importante ressaltar que, na construção das séries históricas, os dados indicados podem apresentar variações devido à diferença na metodologia aplicada pelo Ministério da Justiça para a realização da coleta das informações nas pesquisas anteriores.
Fonte: Defensoria Pública da União | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022, 2023 e 2024). Ministério da Justiça – I Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2004). Ministério da Justiça – II Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2006). Ministério da Justiça – III Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2009). Ministério da Justiça – IV Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2015).
Fonte: Defensoria Pública da União | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022, 2023 e 2024).
Obs.: Número de ações coletivas ajuizadas pela DPU em 2022 retificado pelo Despacho DPGU/ASPLAN nº 6430638/2023, que determinou a retificação dos dados apresentados à Pesquisa Nacional da Defensoria Pública 2023 pelo Despacho DPGU/ASPLAN nº 5961600/2023.
ATUA EM REGIME DE PLANTÃO EM DIAS NÃO-ÚTEIS (SÁBADOS, DOMINGOS, FERIADOS E RECESSO FORENSE)?
SIM
Fonte: Defensoria Pública da União | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2024).
ATUA DIARIAMENTE EM REGIME DE PLANTÃO FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE FORENSE (REGIME DE PLANTÃO NOTURNO)?
SIM
Fonte: Defensoria Pública da União | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2024).
CONSOLIDAÇÃO DOS DADOS DE ATUAÇÃO FUNCIONAL: SÉRIE HISTÓRICA 2018-2023 | ||||||
2018 | 2019 | 2020 | 2021 | 2022 | 2023 | |
Atendimentos realizados | 1.830.384 | 1.885.415 | 1.764.644 | 1.795.613 | 1.583.418 | 1.691.115 |
Processos gerados | 253.273 | 270.294 | 302.465 | 291.402 | 242.438 | 264.417 |
Ofícios expedidos | 165.274 | 177.515 | 184.632 | 153.697 | 130.217 | 147.934 |
Requisições expedidas | 168.068 | 177.920 | 185.072 | 154.022 | 203.618 | 148.222 |
Manifestações processuais | 698.745 | 628.062 | 484.269 | 489.973 | 439.754 | 321.188 |
Ações coletivas ajuizadas | 856 | 1.062 | 1.170 | 1.546 | 8.965 | 1.335 |
Acordos extrajudiciais realizados | 24.280 | 29.830 | 39.844 | 30.736 | 25.330 | 25.807 |
Atuações perante instâncias internacionais de proteção dos Direitos Humanos | 45 | |||||
Ligações recebidas pelo Call Center | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
Atendimentos prestados pela Ouvidoria | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
Fonte: Defensoria Pública da União | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022, 2023 e 2024).
3.1. ADEQUAÇÃO AO VOLUME DE TRABALHO
A adequação ao volume de trabalho analisa a correspondência entre o volume de atuação funcional e a estrutura de pessoal disponível para a execução das atividades institucionais atribuídas à Defensoria Pública. Os dados coletados na pesquisa revelam que 83,4% dos membros da Defensoria Pública da União consideram o volume de trabalho sob sua responsabilidade como excessivo ou muito excessivo.
Considerando a margem de erro da pesquisa, a análise da série histórica revela que uma variação sem significância estatística em relação à avaliação realizada em 2014, quando 89,2% dos membros da DPU avaliaram a adequação ao volume de trabalho como excessivo ou muito excessivo.
Fonte: Defensores Públicos da União | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021). Margem de erro de 6 pontos percentuais para mais ou para menos. Ministério da Justiça – IV Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2015).
PARÂMETROS DE ELEGIBILIDADE
A Defensoria Pública da União possui parâmetros de elegibilidade estabelecidos para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita, conforme regulamentação conferida pelas Resoluções CSDP nº 133 e 134/2016.
Para efeitos de atendimento individual, a normativa utiliza como presunções objetivas o auferimento de renda familiar de até R$ 2.000,00 (dois mil reais). Além da renda, são elencados critérios presuntivos, sendo eles: (i) integrar programas oficiais de transferência de renda; (ii) receber benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou deficiente.
No que toca ao atendimento de pessoas jurídicas, autoriza-se a atuação institucional em favor de entidades com ou sem finalidade lucrativa, desde que demonstrada a ausência de “patrimônio vultoso”, e finalidade compatível com os objetivos e funções institucionais da Defensoria Pública; e seu funcionamento seja indispensável à subsistência de sócio, que deve se enquadrar nos parâmetros de renda familiar, quando possuir finalidade lucrativa.
Para além da vulnerabilidade econômica, a atuação institucional também é destinada a atender pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade social. Assim, podem fazer uso dos serviços de assistência jurídica integral e gratuita da Defensoria Pública as comunidades tradicionais, indígenas, vítimas de tráfico de pessoas, trabalhadoras em situação de escravidão, pessoas vítimas de tortura, mulheres vítimas de violência, migrantes e refugiados, pessoas em situação de rua, catadores e população LGBTQIA+. Por fim, os serviços de assistência jurídica também se destinam aos réus no processo e execução penal e às modalidades de curadoria especial, excepcionando a avaliação econômico-financeira do interessado.
INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL E AUTONOMIA INSTITUCIONAL
Não obstante a similitude vocabular, a independência funcional e a autonomia institucional não devem ser consideradas expressões sinônimas.
A independência funcional (art. 134, § 4º, da CRFB e arts. 3º, 43, I, 88, I e 127, I da LC nº 80/1994) constitui princípio institucional e garantia tendente a salvaguardar a liberdade de convicção do(a) Defensor(a) Público(a) e o livre exercício de suas funções institucionais.
Por outro lado, a autonomia institucional assegura às Defensorias Públicas dos Estados (art. 134, § 2º, da CRFB), à Defensoria Pública do Distrito Federal (art. 2º da EC nº 69/2012, c/c o art. 134, § 3º, da CRFB) e à Defensoria Pública da União (art. 134, § 3º, da CRFB) a necessária desvinculação em relação os Poderes Estatais.
Em síntese, portanto, enquanto a independência funcional guarda relação singular com o(a) Defensor(a) Público(a), a autonomia institucional se volta para a Defensoria Pública institucionalmente considerada.
5.1. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL
A independência funcional constitui simultaneamente um princípio institucional (art. 134, §4º da CRFB e art. 3º da LC nº 80/1994) e uma garantia dos membros da Defensoria Pública (arts. 43, I, 88, I e 127, I da LC nº 80/1994), assegurando ao(à) Defensor(a) Público(a) a necessária liberdade de convicção no exercício de suas funções institucionais. Por força da independência funcional, o(a) Defensor(a) Público(a) pode atuar livremente na defesa dos direitos da população vulnerável do país, litigando inclusive contra o Poder Público (art. 4º, §2º da LC nº 80/1994).
De acordo com os dados coletados na pesquisa, a maioria dos membros da Defensoria Pública da União considera haver muita (62,4%) ou total (30,2%) independência funcional para o exercício de suas funções institucionais. Apenas 6,9% dos respondentes consideram haver pouca ou nenhuma independência funcional.
No que tange especificamente à liberdade de atuação do(as) Defensores(as) Públicos(as) Federais contra o próprio Estado, a avaliação da independência funcional sofreu pequena variação, sendo considerada total por 43,5% e muita por 51,8% dos respondentes. Somente 4,2% dos respondentes consideram haver pouca ou nenhuma independência funcional para atuar em face do próprio Estado.
Com relação à independência funcional para denunciar / buscar responsabilização por atos ilícitos praticados por agentes de segurança pública em face da população vulnerável, a maioria dos membros da DPU considera haver muita (52,3%) ou total (30,8%) liberdade de atuação; por outro lado, 15,5% dos respondentes consideram haver pouca ou nenhuma independência funcional para atuar na responsabilização dos agentes de segurança pública por atos ilícitos praticados contra pessoas vulneráveis.
5.2. AUTONOMIA INSTITUCIONAL
Como forma de garantir à Defensoria Pública liberdade de atuação para a adequada proteção dos interesses das pessoas afligidas pelo injusto estigma da exclusão social, a Constituição Federal reconheceu expressamente às DPEs, DPDF e DPU “autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias” (art. 134, §§1º e 3º da CRFB e art. 2º da EC nº 69/2012). Além disso, o legislador constituinte conferiu à Defensoria Pública iniciativa legislativa, autorizando a propositura de projetos de lei de interesse da categoria diretamente ao Poder Legislativo (art. 134, § 4º c/c 96, II da CRFB).
Entretanto, não obstante a expressa previsão constitucional, a implementação prática da autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria Pública ainda enfrenta enormes desafios.
De acordo com os dados coletados na pesquisa, a Defensoria Pública da União exerceu sua autonomia financeira, formulando e encaminhando sua proposta orçamentária, nos anos 2018, 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024. No quadriênio 2018-2021 e no biênio 2023-2024, as propostas foram aprovadas pelo Legislativo, sem vetos posteriores pelo Executivo; porém, em 2022, houve corte da proposta orçamentária pelo Legislativo, durante a tramitação do projeto de lei.
No que tange às verbas orçamentárias, a Defensoria Pública da União recebe o repasse de duodécimos desde 2015, em conformidade com o art. 168 da CRFB, tendo havido o repasse parcial em 2021. Outrossim, no exercício de sua autonomia financeira, a DPU realiza a gestão de sua folha de pagamento também desde 2015.
A iniciativa legislativa, por sua vez, foi exercida pela DPU em 2015, 2018, 2021 e 2023.
Por fim, realizando a avaliação geral da autonomia institucional da Defensoria Pública da União, 57,6% dos(as) Defensores(as) Públicos(as) Federais consideram haver pouca ou nenhuma autonomia da DPU em relação ao Poder Executivo. Embora o percentual de avaliação positiva ainda seja relativamente baixo, a análise da série histórica revela significativa melhoria em relação à avaliação realizada em 2014, quando 71,4% dos(as) Defensores(as) Públicos(as) Federais consideraram haver pouca ou nenhuma autonomia da DPU em relação ao Poder Executivo.
FORMULAÇÃO E ENCAMINHAMENTO DE PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA: SÉRIE HISTÓRICA 2005-2024
Fonte: Defensoria Pública da União | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022, 2023 e 2024).
RECEBIMENTO DO ORÇAMENTO POR MEIO DE DUODÉCIMO: SÉRIE HISTÓRICA 2005-2023
Fonte: Defensoria Pública da União | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022, 2023 e 2024).
GESTÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO: SÉRIE HISTÓRICA 2015-2023
Fonte: Defensoria Pública da União | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022, 2023 e 2024).
EXERCÍCIO DA INICIATIVA DE PROPOSTA LEGISLATIVA: SÉRIE HISTÓRICA 2015-2023
Fonte: Defensoria Pública da União | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022, 2023 e 2024).
Fonte: Defensores Públicos da União | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021). Margem de erro de 6 pontos percentuais para mais ou para menos. Ministério da Justiça – IV Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2015).
ORÇAMENTO E DESPESAS
6.1. ORÇAMENTO
Para garantir o acesso igualitário à justiça, a Defensoria Pública depende do repasse de recursos orçamentários suficientes para o adequado desempenho de suas funções constitucionais. No entanto, o orçamento aprovado para a Defensoria Pública da União no ano de 2024 corresponde à apenas 0,04% do orçamento fiscal da União.
Do mesmo modo, a análise comparativa entre o orçamento aprovado para a Defensoria Pública, Ministério Público e Poder Judiciário revela o desequilíbrio entre o quadro financeiro das instituições que compõem o sistema de justiça. Para o orçamento de 2024, os valores destinados ao Ministério Público serão 985,9% maiores que o orçamento da Defensoria Pública da União.
Importante observar que a análise comparativa foi realizada com base no orçamento aprovado pela Lei Federal nº 14.822/2024, levando em consideração a área geográfica e jurisdicional de atuação da Defensoria Pública da União, que possui a atribuição legal para atuar nos Estados e no Distrito Federal, junto às Justiças Federal, do Trabalho, Eleitoral, Militar e Tribunais Superiores (art. 14 da Lei Complementar Federal nº 80/1994).
Ano | 2021 | 2022 | 2023 | 2024 |
Orçamento anual aprovado | 607.833.397,00 | 612.378.915,00 | 752.490.292,00 | 761.837.649,00 |
Fundos | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Percentual do orçamento da Defensoria Pública em relação ao orçamento fiscal da Unidade Federativa | 0,04 | 0,04 | 0,04 | 0,04 |
Fonte: Leis da União nº 14.144/2021, nº 14.303/2022, nº 14.535/2023 e nº 14.822/2024 | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022, 2023 e 2024).
Fonte: Defensoria Pública da União | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022, 2023 e 2024). Ministério da Justiça – I Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2004). Ministério da Justiça – II Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2006). Ministério da Justiça – III Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2009). Ministério da Justiça – IV Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2015). Obs.: Valores corrigidos pelo IPCA (IBGE) de maio/2024.
GASTO PER CAPITA | ||||
Ano | 2020 | 2021 | 2022 | 2023 |
Orçamento executado | 590.820.352,60 | 594.891.922,56 | 669.562.054,00 | 677.133.425,00 |
População | 211.755.692 | 213.317.639 | 203.062.512 | 203.080.756 |
Gasto per capita | 2,79 | 2,79 | 3,30 | 3,33 |
Fonte: Defensoria Pública da União | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022, 2023 e 2024). IBGE – Estimativa da população residente nos municípios brasileiros (2020 e 2021) e Censo Demográfico (2022).
ORÇAMENTO POR FONTE DE RECEITA | ||||
Ano | 2020 | 2021 | 2022 | 2023 |
Tesouro | 590.820.352,60 | 607.833.397,00 | 669.562.054,00 | 677.133.425,00 |
Fundo próprio | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Outras Fontes | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Fonte: Defensoria Pública da União | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022, 2023 e 2024).
Fonte: Defensoria Pública da União | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022, 2023 e 2024). Ministério da Justiça – III Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2009). Ministério da Justiça – IV Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2015).
FUNDO DE RECURSOS PRÓPRIOS DA DEFENSORIA PÚBLICA POR FONTE DE RECEITA | ||||
Ano | 2020 | 2021 | 2022 | 2023 |
Honorários de sucumbência | 0,00 | 21.495.029,70 | 0,00 | 0,00 |
Percentual sobre custas judiciais e emolumentos cartorários | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Taxas e valores cobrados para inscrição em concursos públicos | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Recursos advindos de contratos ou convênios firmados com entidades públicas | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Recursos advindos de contratos ou convênios firmados com entidades privadas | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Subvenções, doações ou auxílios | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Recursos advindos de depósitos bancários, aplicações financeiras ou operações de crédito | 0,00 | 788.071,84 | 0,00 | 0,00 |
Outras fontes | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Fonte: Defensoria Pública da União | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022, 2023 e 2024).
6.2. DESPESAS
Com relação às despesas da Defensoria Pública da União, a maior parte da verba orçamentária é destinada ao custeio da folha de pagamento dos(as) Defensores(as) Públicos(as), servidores(as) e estagiários(as), somando R$358.686.725,81. Despesas com custeio e investimento somam R$260.891.415,18.
DESPESAS MÉDIAS DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS POR MODALIDADE | ||||
Ano | 2020 | 2021 | 2022 | 2023 |
Folha de pagamento de Defensores Públicos | 0,00 | 244.054.651,53 | 299.221.489,49 | 207.290.227,25 |
Folha de pagamento de servidores integrantes de quadro próprio | 0,00 | 49.827.266,63 | 56.966.262,09 | 43.896.558,59 |
Folha de pagamento de estagiários da instituição | 0,00 | 27.634.314,51 | 27.106.932,43 | 29.252.800,91 |
Outras despesas com pessoal (incluindo terceirizados) | 0,00 | 50.429.971,75 | 60.194.823,60 | 78.247.139,06 |
Custeio e investimento | 0,00 | 189.195.136,42 | 223.559.086,70 | 260.891.415,18 |
Despesas com a terceirização / convênios de atividades de assistência jurídica | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Fonte: Defensoria Pública da União | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022, 2023 e 2024).
6.3. ADEQUAÇÃO DA ESTRUTURA MATERIAL
No âmbito do presente estudo, a avalição da estrutura material compreende a análise do espaço físico destinado ao exercício das funções institucionais da Defensoria Pública, englobando os espaços reservados ao exercício de atividades internas e, principalmente, os espaços destinados ao atendimento jurídico-assistencial da população vulnerável. A adequada estruturação dos órgãos de atuação da Defensoria Pública constitui pressuposto fundamental para garantir a eficiência dos serviços prestados ao público e para assegurar o mínimo de dignidade àqueles que buscam o acesso à ordem jurídica justa.
Os dados coletados na pesquisa revelam que 56,1% dos membros da Defensoria Pública da União consideram a estrutura material como adequada ou muito adequada. Por outro lado, 43,9% dos(as) Defensores(as) Públicos(as) Federais consideram a estrutura material pouco ou nada adequada para o desempenho de suas funções institucionais.
RECURSOS TECNOLÓGICOS
7.1. ATENDIMENTO POR VIA REMOTA
Ao longo dos últimos anos, a Defensoria Pública iniciou um progressivo movimento de informatização de suas atividades, com a adoção de plataformas tecnológicas e sistemas de atendimento virtual ao cidadão, tendência também observada em relação às demais carreiras do sistema de justiça.
As medidas de isolamento social implementadas para tentar conter a disseminação do coronavírus SARS-CoV-2, entretanto, acabaram impulsionando o movimento de virtualização do acesso à justiça, sobretudo em virtude da necessidade de utilização de recursos tecnológicos para evitar o contato pessoal com os destinatários dos serviços jurídico-assistenciais oferecidos pela Defensoria Pública.
Acompanhando a tendência global de tecnologização da assistência jurídica, 84,4% dos membros da Defensoria Pública da União atualmente prestam atendimento ao público por via remota. Aparelhos de telefonia celular (73,7%), aplicativos de mensagem (72,7%) e e-mail (69,2%) foram os meios de comunicação apontados como mais utilizados, superando a tradicional comunicação por telefone (41%).
7.2. INICIATIVAS TECNOLÓGICAS
FERRAMENTAS TECNOLÓGICAS | |
Ano | 2023 |
Sistema eletrônico para a tramitação dos processos administrativos internos | SEI |
Sistema eletrônico para auxiliar o desempenho de atividade fim | SISDPU |
Ferramenta tecnológica própria para a realização de atendimento remoto (implementadas ou em desenvolvimento) | Aplicativo DPU Cidadão |
Projeto tecnológico utilizando inteligência artificial | Informamos que está em desenvovimento a implementação de recursos de Inteligência Artificial (IA) especificamente para o SISDPU. Foi realizada junto ao SERPRO POC (prova de conceito) com objetivo de viabilizar a implantação da funcionalidade. |
Ferramenta tecnológica para a coleta automática de dados relativos ao desempenho da atividade fim | SISDPU – Relatórios |
Fonte: Defensoria Pública da União | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2024).
7.3. ADEQUAÇÃO DA ESTRUTURA TECNOLÓGICA
Diante dos novos desafios impostos pela progressiva informatização da justiça e pela virtualização do atendimento jurídico-assistencial prestado à população, 61,1% dos(as) Defensores(as) Públicos(as) Federais consideram a estrutura tecnológica como sendo pouco ou nada adequada para o desempenho de suas funções institucionais.
UNIVERSALIZAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA
8.1. EDUCAÇÃO EM DIREITOS
Muito além da orientação concedida nos limites fixados pelas causas patrocinadas, observa-se no âmbito das Defensorias Públicas uma preocupação institucional com a educação jurídica da população, missão emancipatória de cidadania que tem por escopo tanto a conscientização dos indivíduos em relação aos seus direitos, quanto a criação de esferas comunitárias de defesa, organização e empoderamento social.
Alinhada com esta política institucional, a Defensoria Pública da União possui setor específico voltado à orientação e informação da população. No entanto, segundo 84,3% dos(as) Defensores(as) Públicos(as) Federais, as atividades institucionais direcionadas à proporcionar educação em direitos ainda são pouco ou nada adequadas.
Possui setor especializado em orientação e informação (educação em direitos)?
SIM
Fonte: Defensoria Pública da União | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2024).
8.2. CONHECIMENTO DA POPULAÇÃO SOBRE OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA
O conhecimento da população sobre os serviços prestados pela Defensoria Pública se revela insuficiente para 83,5% dos membros da DPU, enquanto 13,8% reputam como sendo adequada a percepção popular sobre a instituição. Do mesmo modo, 63,2% dos(as) Defensores(as) Públicos(as) Federais avaliam como sendo pouco adequado o trabalho de divulgação das atividades desenvolvidas pela Defensoria Pública e da forma como a população pode fazer uso do serviço jurídico-assistencial público.
Possui organismo/assessoria/coordenação própria de comunicação com a imprensa destinada a divulgar o trabalho desenvolvido pela Defensoria Pública e informar a população sobre os serviços jurídicoassistenciais oferecidos pela instituição?
SIM
Fonte: Defensoria Pública da União | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2024).
8.3. PREVENÇÃO DE CONFLITOS E DESJUDICIALIZAÇÃO DE DEMANDAS
A prevenção e a desjudicialização de conflitos consubstanciam medidas atreladas à consolidação de uma política pública consensual de resolução dos conflitos encampada pelo Estado brasileiro, ideal de pacificação pactuado ainda em 2009 por ocasião do II Pacto Republicano de Estado, que prosseguiu com a edição da Resolução nº 125 de 2010 no âmbito do Conselho Nacional de Justiça e a promulgação da Lei nº 13.140/2015 (Lei Geral sobre Mediação e Meios Alternativos de Solução de Controvérsias) e do Código de Processo Civil de 2015.
Nesse contexto, o art. 3º do CPC/2015 institui enquanto norma fundamental verdadeiro comando de consensualidade na atividade de resolução dos conflitos, que alcança a todos os atores do sistema de justiça por força do § 3º (“a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”).
A seu turno, a EC nº 80/2014 inclui a defesa extrajudicial dos direitos individuais ou coletivos dos necessitados dentre as missões constitucionais da Defensoria Pública, ao passo que a LC nº 80/1994 prevê a promoção prioritária da solução extrajudicial dos litígios como dever funcional dos(as) Defensores(as) Públicos(as) (art. 4º, inc. II). Estes ideais se associam diretamente à política institucional de educação em direitos, voltando-se à desconstrução de uma “cultura do litígio” e ao empoderamento das classes vulneráveis como forma de diminuir a dependência mantida em relação aos órgãos assistenciais e ao conhecimento dos caminhos administrativos para a resolução de problemas afetos à sua circunscrição de sobrevivência.
Na Defensoria Pública da União, observa-se que 71% dos respondentes consideram essa atividade institucional pouco ou nada adequada, enquanto outros 28% consideram-na adequada ou muito adequada.
AVALIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS QUANTO À ADEQUAÇÃO DAS ATIVIDADES INSTITUCIONAIS DIRECIONADAS AO FORNECIMENTO INDIVIDUALIZADO DE INFORMAÇÕES E ORIENTAÇÕES EXTRAJUDICIAIS ÀS PESSOAS VULNERÁVEIS EM RELAÇÃO A PROBLEMAS JURÍDICOS COMO FORMA DE SE EVITAR A JUDICIALIZAÇÃO DE DEMANDAS
Possui setor especializado para a realização de mediação e/ou conciliação?
NÃO
Fonte: Defensoria Pública da União | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2024).
ATUAÇÃO LEGISLATIVA PARA DEFESA DOS INTERESSES DOS VULNERÁVEIS
9.1. ASSESSORIA PARLAMENTAR
Como expressão e instrumento do regime democrático, a Defensoria Pública vem participando ativamente na defesa legislativa de pautas associadas aos direitos humanos e à defesa de grupos vulneráveis.
No âmbito da Defensoria Pública da União, há órgão de assessoramento parlamentar regularmente instituído e a DPU vem participado da discussão de projetos de lei de interesse da população vulnerável, integrando audiências públicas e sessões junto ao legislativo destinadas à discussão de projetos de lei de interesse da população vulnerável.
Possui assessoria parlamentar própria na Defensoria Pública?
SIM
Fonte: Defensoria Pública da União | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2024).
9.2. PARTICIPAÇÃO NA DISCUSSÃO DE PROJETOS DE LEI DE INTERESSE DA POPULAÇÃO VULNERÁVEL
Participa de audiências públicas e sessões junto ao legislativo destinadas à discussão de projetos de lei de interesse da população vulnerável?
SIM
Fonte: Defensoria Pública da União | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2024).
CAPACITAÇÃO
10.1. CAPACITAÇÃO DOS MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA
No âmbito da DPU, a Escola Nacional da Defensoria Pública da União é responsável por organizar e custear atividades de capacitação e atualização profissional dos Defensores(as) Públicos(as) Federais.
A Defensoria Pública possui centro de estudos e/ou escola jurídica própria?
SIM
Fonte: Defensoria Pública da União | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2024).
A Defensoria Pública oferece oportunidades de capacitação e atualização profissional?
ORGANIZA E CUSTEIA
Fonte: Defensoria Pública da União | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2024).