Estado do Tocantins

Índice

Constituição do Estado do Tocantins

TÍTULO I
Da Organização do Estado

SEÇÃO I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º O Estado do Tocantins, formado pela união indissolúvel de seus Municípios, integra, com autonomia político-administrativa, a República Federativa do Brasil.
§ 1º Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta e da Constituição Federal.
§ 2º O Estado do Tocantins organiza-se e rege-se por esta Constituição e pelas leis que adotar, observados os princípios constitucionais da República.
Art. 2º São princípios fundamentais do Estado:
I – garantir os direitos dos indivíduos e os interesses da coletividade e, ainda, a defesa dos direitos humanos e da igualdade, combatendo qualquer forma de discriminação;
II – assegurar ao cidadão o exercício de mecanismos de controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público, bem como a eficácia dos seus serviços;
III – preservar os valores e a cultura dos grupamentos étnicos;
IV – promover a regionalização das ações administrativas para que haja o equilíbrio do desenvolvimento estadual e nacional, reduzindo as desigualdades sociais;
V- erradicar a pobreza e a marginalização, estimulando o trabalho e criando condições para a melhor repartição das riquezas;
VI – garantir a educação, a saúde e a assistência aos que dela necessitam, sem meios de provê-las.
VII – promover o desenvolvimento mediante a adoção de políticas que estimulem a livre iniciativa e a justiça social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 07, de 1998)
(…)
Art. 4º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, e quem for investido nas funções de um deles, não poderá exercer as de outro.

SEÇÃO II
Das Competências do Estado
(…)
Art. 6º Compete ao Estado:
VI – explorar diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, ou firmar acordos, convênios e ajustes, ou, ainda, em colaboração com a União, com outros Estados, com o Distrito Federal ou com os Municípios: (…)
b) organizar e manter o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Procuradoria-Geral do Estado, a Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 2005)
(…)
Art. 7º A competência do Estado para legislar concorrentemente com a União será exercida nos termos da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 07, de 1998)
(…)

SEÇÃO IV
Da Administração Pública

SUBSEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 9º A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 07, de 1998)
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da legislação federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 07, de 1998)
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 07, de 1998)
III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 07, de 1998)
VI – é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em legislação federal específica; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 07, de 1998)
VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 07, de 1998)
X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o art. 11, § 4º, desta Constituição, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 07, de 1998)
XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos, e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 07, de 1998)
XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 07, de 1998)
XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 07, de 1998)
XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo, e no art. 11, § 4º, desta Constituição, e nos arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 07, de 1998)
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado, em qualquer caso, o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 2011)
a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 2011)
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 2011)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 2011)
(…)
§ 2º A não-observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 07, de 1998)
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 07, de 1998)
a) as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 07, de 1998)
b) o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII, da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 07, de 1998)
c) a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 07, de 1998)
(…)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 07, de 1998)
(…)

SUBSEÇÃO II
Dos Servidores Públicos Civis
Art. 11. O Estado e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 07, de 1998)
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 07, de 1998)
a) a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 07, de 1998)
b) os requisitos para a investidura; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 07, de 1998)
c) as peculiaridades dos cargos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 07, de 1998)
§ 2º O Estado manterá escola de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos com os entes federados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 07, de 1998)
§ 3º Aplica-se aos servidores, ocupantes de cargo público, o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão, quando a natureza do cargo o exigir. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 07, de 1998)
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, ao disposto no art. 9º, X e XI, desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 07, de 1998)
§ 5º Lei do Estado e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, ao disposto no art. 9º, XI, desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 07, de 1998)
§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão, anualmente, os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 07, de 1998)
§ 7º Lei do Estado e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 07, de 1998)
§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4o deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 07, de 1998)
Art. 12. São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 07, de 1998)
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 07, de 1998)
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 07, de 1998)
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 07, de 1998)
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar de âmbito nacional, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 07, de 1998)
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 07, de 1998)
§ 3º Extinto o cargo, ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 07, de 1998)
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 07, de 1998)
§ 5º A aquisição e perda da estabilidade, a extinção de cargos, empregos e funções, a disponibilidade, a contagem do tempo de serviço, seus efeitos, a aposentadoria, a previdência e a assistência social dos servidores públicos do Estado e dos Municípios obedecerão às regras fixadas pela Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 07, de 1998)
§ 6º REVOGADO (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 1998)
§ 7º REVOGADO (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 1998)
§ 8º REVOGADO (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 1998)
(…)

TÍTULO II
Da Organização dos Poderes

CAPÍTULO I
Do Poder Legislativo
(…)
SEÇÃO IV
Do Processo Legislativo

SUBSEÇÃO I
Disposição Geral
Art. 25. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emendas à Constituição;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – medidas provisórias;
VI – decretos legislativos;
VII – resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
(…)

SUBSEÇÃO III
Das Leis
Art. 27. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça do Estado, ao Procurador-Geral de Justiça, aos Cidadãos, na forma e nos casos previstos na Constituição Federal e nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: (…)
II – disponham sobre: (…)
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública atendidas às normas da União;
(…)
Art. 28. O Governador do Estado poderá solicitar urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa.
§ 1º Se a Assembleia Legislativa não se manifestar até quarenta e cinco dias sobre a proposição, será esta incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos para que se ultime a votação.
§ 2º O prazo do parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso.
§ 3º Não será admitido aumento da despesa prevista:
I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal;
II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça e do Ministério Público.
(…)
Art. 30. A matéria de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa.
§ 1º Os projetos de decretos legislativos e de resoluções de competência privativa da Assembleia Legislativa serão discutidos e votados em dois turnos e considerar-se-ão aprovados pelo voto da maioria simples dos membros da Casa.
§ 2º As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
Art. 31. As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, que deverá solicitar delegação à Assembleia Legislativa.
§ 1º Não poderão constituir objeto de delegação os atos de competência privativa do Poder Legislativo, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I – organização do Poder Judiciário, do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 07, de 1998)
II – planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamentos e abertura de créditos;
III – concessão honorífica de títulos de cidadania.
§ 2º A delegação ao Governador do Estado terá a forma de resolução, com especificação de seu conteúdo e dos termos de seu exercício.
§ 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Assembleia Legislativa, cabe a esta fazê-la em votação única, vedada qualquer emenda.
(…)

CAPÍTULO II
Do Poder Executivo
(…)
CAPÍTULO III
Do Poder Judiciário
(…)
CAPÍTULO IV
Das Funções Essenciais à Administração da Justiça

SEÇÃO I
Do Ministério Público
(…)
SEÇÃO II
Da Procuradoria-Geral do Estado
(…)
SEÇÃO III
Da Defensoria Pública
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 2003)
Art. 52. REVOGADO (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 1998)
Art. 53. À Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, em todos os graus de jurisdição, aos necessitados, assim considerados na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 2003)
Parágrafo único. Lei Complementar organizará a Defensoria Pública, dispondo sobre a estrutura, funcionamento e competência, na conformidade da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 2003)
Art. 54. REVOGADO (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 1998)

SEÇÃO IV
Da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa
(Incluída pela Emenda Constitucional nº 21, de 2009)
(…)
TÍTULO IV
Da Tributação, das Finanças e do Orçamento
(…)
CAPÍTULO II
Das Finanças Públicas
(…)
SEÇÃO II
Dos Orçamentos
(…)
Art. 81. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Assembleia Legislativa, quando do Estado, e pela Câmara Municipal, quando do Município.
§ 1º Caberá à Comissão Permanente de Deputados ou de Vereadores:
I – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária da Assembleia Legislativa ou da Câmara Municipal, criados de acordo com esta Constituição;
II – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas mensal e anualmente pelo Governador do Estado ou pelo Prefeito municipal.
§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou os projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados, caso:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentarias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Municípios;
III – sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º O Governador do Estado poderá enviar mensagens à Assembleia Legislativa para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na Comissão Permanente, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Governador do Estado à Assembleia Legislativa, nos termos da lei complementar.
§ 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentaria anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
§ 9º Aplicam-se aos Municípios as disposições dos §§ 5º e 6º, deste artigo.
§ 10. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de um inteiro por cento da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 2014)
§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 10 deste artigo, em montante correspondente a um inteiro por cento da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 8º do art. 80. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 2014)
§ 12. As programações orçamentarias previstas no §10 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 2014)
§ 13. Quando a transferência obrigatória do Estado, para a execução da programação prevista no §11 deste artigo, for destinada a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 85. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 2014)
§ 14. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do §11 deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 2014)
I – até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública enviarão ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 2014)
II – até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 2014)
III – até 30 de setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso II o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 2014)
IV – se, até 20 de novembro, ou até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso III, a Assembleia Legislativa não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 2014)
§ 15. Após o prazo previsto no inciso IV do §14, as programações orçamentárias previstas no §11 não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 14. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 2014)
§ 16. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no §11 deste artigo, até o limite de 1 décimo por cento da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2017)
§ 17. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no §11 deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 2014)
§ 18. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independentemente da autoria. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 2014)

Lei Complementar do Estado de Tocantins nº 55/2009

Organiza a Defensoria Pública do Estado do Tocantins, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I
DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Defensoria Pública do Estado do Tocantins é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, de dar orientação jurídica, de promover os direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
Art. 1º A. São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
Art. 1º B. São objetivos da Defensoria Pública: (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
I – a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais; (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
II – a afirmação do Estado Democrático de Direito; (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
III – a prevalência e efetividade dos direitos humanos; (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
IV – a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
Art. 2º São funções institucionais da Defensoria Pública do Estado do Tocantins:
I – prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus; (Redação dada pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
II – promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
III – promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico; (Redação dada pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
IV – prestar atendimento interdisciplinar, por meio de órgãos ou de servidores de suas Carreiras de apoio para o exercício de suas atribuições; (Redação dada pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
V – exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses; (Redação dada pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
VI – representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos; (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes; (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
VIII – exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal; (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
IX – impetrar habeas corpus, mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução; (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
X – promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela; (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado; (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
XII – acompanhar inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata da prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o preso não constituir advogado; (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
XIII – patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
XIV – exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei; (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
XV – atuar nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, visando a assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais; (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
XVI – atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas; (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
XVII – atuar nos Juizados Especiais; (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
XVIII – participar, quando tiver assento, dos conselhos federais, estaduais e municipais afetos às funções institucionais da Defensoria Pública, respeitadas as atribuições de seus ramos; (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
XIX – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
XX – convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais. (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
§ 1º As funções institucionais da Defensoria Pública serão exercidas inclusive contra as Pessoas Jurídicas de Direito Público. (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
§ 2º A assistência jurídica integral e gratuita custeada ou fornecida pelo Estado será exercida pela Defensoria Pública. (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
§ 3º O instrumento de transação, mediação ou conciliação referendado pelo Defensor Público valerá como título executivo extrajudicial, inclusive quando celebrado com a pessoa jurídica de direito público. (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
§ 4º Aos membros da Defensoria Pública é garantido sentar-se no mesmo plano do Ministério Público. (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
§ 5º Se o Defensor Público entender inexistir hipótese de atuação institucional, dará imediata ciência ao Defensor Público Geral, que decidirá a controvérsia, indicando, se for o caso, outro Defensor Público para atuar. (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
§ 6º O exercício do cargo de Defensor Público é comprovado mediante apresentação de carteira funcional expedida pela respectiva Defensoria Pública, a qual valerá como documento de identidade e terá fé pública em todo o território nacional. (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
§ 7º O exercício do cargo de Defensor Público é indelegável e privativo de membro da Carreira. (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
§ 8º Os estabelecimentos a que se refere o inciso XV do caput reservarão instalações adequadas ao atendimento jurídico dos presos e internos por parte dos Defensores Públicos, bem como a esses fornecerão apoio administrativo, prestarão as informações solicitadas e assegurarão acesso à documentação dos presos e internos, aos quais é assegurado o direito de entrevista com os Defensores Públicos. (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
Art. 2º A. São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos: (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
I – a informação sobre: (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
a) localização e horário de funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
b) a tramitação dos processos e os procedimentos para a realização de exames, perícias e outras providências necessárias à defesa de seus interesses; (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
II – a qualidade e a eficiência do atendimento; (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
III – o direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público; (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
IV – o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural; (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
V – a atuação de Defensores Públicos distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos ou colidentes entre destinatários de suas funções. (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 2010)

CAPÍTULO II
DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL E DA SUBDEFENSORIA PÚBLICA GERAL
Art. 3º A Defensoria Pública do Estado do Tocantins tem por Chefe o Defensor Público Geral, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os integrantes estáveis da carreira, maiores de 35 anos, escolhidos em lista tríplice, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
§ 1º O Conselho Superior editará as normas regulamentando a eleição para a escolha do Defensor Público Geral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
§ 2º A lista tríplice, formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de todos os Defensores Públicos, é encaminhada ao Chefe do Poder Executivo para a nomeação em 15 dias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
§ 3º Caso não ocorra a nomeação no prazo de que trata o § 2º deste artigo, é investido no cargo de Defensor Público Geral o mais votado da lista. (Redação dada pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
§ 4º O Defensor Público Geral será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo Subdefensor Público Geral, por ele nomeado dentre integrantes estáveis da carreira, maiores de 35 anos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
§ 5º O Defensor Público Geral pode ser destituído antes do fim do mandato, por ato do Chefe do Poder Executivo, a partir de proposta aprovada por dois terços dos membros do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, garantidos o contraditório e a ampla defesa nos casos de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
a) abuso de poder; (Redação dada pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
b) conduta incompatível com o exercício da função; (Redação dada pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
c) grave omissão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
Art. 4º Incumbe ao Defensor Público Geral:
I – dirigir a Defensoria Pública do Estado do Tocantins e representá-la em juízo ou fora dele;
II – velar pelo cumprimento das finalidades da Instituição;
III – presidir o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Tocantins;
IV – autorizar os afastamentos dos Defensores Públicos e dos demais servidores;
V – nomear, dar posse, estabelecer a lotação e a distribuição dos Defensores Públicos e servidores da Instituição;
VI – dirimir conflitos de atribuições entre Defensores Públicos;
VII – julgar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria da Defensoria Pública do Estado do Tocantins;
VIII – promover a realização de concursos públicos para o provimento dos cargos de Defensor Público e de servidores administrativos da Instituição;
IX – determinar correições extraordinárias e inspeções;
X – praticar os atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal da Defensoria Pública do Estado do Tocantins;
XI – convocar o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Tocantins;
XII – designar, em ato motivado, Defensor Público para atuar em processos, Juízos, Tribunais ou Ofícios diversos dos de sua lotação;
XIII – requisitar de autoridade ou agente público certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e outras providências necessárias ao desempenho das atribuições do Defensor Público;
XIV – aplicar as penas oriundas de procedimentos administrativos disciplinares;
XV – cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Tocantins;
XVI – publicar a lista de antiguidade, sempre que lhe for apresentada atualização pelo Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado do Tocantins;
XVII – prover cargos e funções da defensoria pública;
XVIII – receber e adotar as providências cabíveis das reclamações ou denúncias oriundas de Ouvidoria-Geral;
XIX – encaminhar ao Chefe do Poder Executivo:
a) a lista tríplice para a escolha do Defensor Público Geral da Defensoria Pública do Estado do Tocantins; (Redação dada pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
b) REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
c) REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
XX – decidir sobre o estágio probatório do Defensor Público e servidor da Instituição.
Parágrafo único. Ao Subdefensor Público Geral, além da atribuição prevista no § 3º do art. 3º desta Lei Complementar, compete:
I – auxiliar o Defensor Público Geral nos assuntos de interesse da Instituição;
II – exercer, mediante delegação de competência, as atribuições que lhe forem conferidas pelo Defensor Público Geral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
Art. 4º A. A organização da Defensoria Pública do Estado do Tocantins deve primar pela descentralização e sua atuação deve incluir atendimento interdisciplinar, bem como a tutela dos interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos. (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
Art. 4º B. À Defensoria Pública do Estado do Tocantins é assegurada autonomia funcional, administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, cabendo-lhe, especialmente: (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
I – abrir concurso público e prover os cargos de suas Carreiras e dos serviços auxiliares; (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
II – organizar os serviços auxiliares; (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
III – praticar atos próprios de gestão; (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
IV- compor os seus órgãos de administração superior e de atuação; (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
V – elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos; (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
VI – praticar atos e decidir sobre situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo da Carreira, e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios; (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
VII – exercer outras competências decorrentes de sua autonomia. (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
Art. 4º C. A Defensoria Pública do Estado elaborará sua proposta orçamentária atendendo aos seus princípios, às diretrizes e aos limites definidos na lei de diretrizes orçamentárias, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo para consolidação e encaminhamento ao Poder Legislativo. (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
§ 1º Se a Defensoria Pública do Estado do Tocantins não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fim de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na Lei Orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do caput deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
§ 2º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados no caput deste artigo, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fim de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
§ 3º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas que extrapolem os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
§ 4º Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues, até o dia 20 de cada mês, na forma do art. 168 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
§ 5º As decisões da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas. (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
§ 6º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, quanto à legalidade, legitimidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno estabelecido em lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 2010)

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 5º A Defensoria Pública do Estado do Tocantins compreende:
I – Órgãos de Administração Superior:
a) Defensoria Pública Geral;
b) Subdefensoria Pública Geral;
c) Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Tocantins;
d) Corregedoria da Defensoria Pública do Estado do Tocantins;
II – Órgãos de Atuação:
a) Núcleos Regionais da Defensoria Pública do Estado do Tocantins;
b) Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Tocantins; (Redação dada pela Lei Complementar nº 110, de 2017)
c) REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
d) Núcleos Especializados da Defensoria Pública do Estado do Tocantins;
e) Central de Relacionamento com o Cidadão – CRC;
e) Defensorias Públicas do Estado. (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 2014)
– A redação da LCE/TO nº 95/2014 incidiu em erro material ao numerar a alínea ‘e’ do art. 5º, II da LCE/TO nº 55/2009.
III – Órgãos de Execução: Defensores Públicos do Estado;
IV – Órgão auxiliar: Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado do Tocantins; (Redação dada pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
V – Serviços Auxiliares de Apoio Técnico e Administrativo: (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
a) Controle Interno; (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
b) Comissão Permanente de Licitação; (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
c) Comunicação; (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
d) Cerimonial e Eventos; (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
e) Administração; (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
f) Orçamento e Finanças; (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
g) Planejamento e Projetos; (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
h) Gestão de Pessoas e Folha de Pagamento; (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
i) Jurídico; (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
j) Tecnologia da Informação. (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 2010)

Seção I
Dos Órgãos de Administração Superior

Subseção I
Da Defensoria Pública Geral e Subdefensoria Pública Geral
Art. 6º A Defensoria Pública Geral é integrada pela seguinte estrutura:
I – Subdefensoria Pública Geral;
II – Chefia de Gabinete do Defensor Público Geral:
a) Secretaria de Gabinete; (Redação dada pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
b) Assessoria de Expediente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
c) Motorista de Representação;
III – Assessoria Jurídica.
Parágrafo único. As atribuições dos integrantes da estrutura da Defensoria Pública Geral, além das previstas nesta Lei Complementar, serão especificadas no Regimento Interno da Instituição. (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 2010)

Subseção II
Do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Tocantins
Art. 7º O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, órgão de deliberação colegiada, tem a seguinte composição:
I – Membros natos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
a) Defensor Público Geral, Presidente; (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
b) Subdefensor Público Geral, Vice-Presidente; (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
c) Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado do Tocantins; (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
d) Ouvidor-Geral; (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
II – cinco Defensores Públicos e respectivos suplentes, integrantes estáveis da carreira eleitos pelo voto direto, plurinominal, secreto e obrigatório de todos os Defensores Públicos, para mandato de dois anos, permitida uma reeleição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
§ 1º As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
§ 2º São elegíveis os membros estáveis da Defensoria Pública do Estado do Tocantins que não estejam afastados da carreira. (Redação dada pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
§ 3º O presidente da entidade de classe de maior representatividade dos membros da Defensoria Pública do Estado do Tocantins terá assento e voz nas reuniões do Conselho Superior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
§ 4º São substituídos em faltas, ausências ou impedimentos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
I – Presidente pelo Vice-Presidente; (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
II – Vice-Presidente pelo Corregedor-Geral, assumindo no lugar deste o Defensor Público mais votado. (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
§ 5º Os Defensores Públicos que se seguirem aos eleitos, na votação, são considerados suplentes, substituindo-os pela ordem, nos seus afastamentos e impedimentos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
§ 6º Caso haja vacância do cargo de Conselheiro, este é preenchido pelo primeiro suplente, apenas para completar o mandato, e não havendo suplente ocorre nova eleição para respectiva vaga. (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
§ 7º O Conselho Superior é secretariado por bacharel em Direito, nomeado pelo Defensor Público Geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
§ 8º O Conselho Superior conta com apoio e assistência de Assessor Jurídico que é designado pelo Defensor Público Geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
Art. 8º As decisões do Conselho Superior, quando esta Lei Complementar não dispuser de outro modo, são tomadas pela maioria simples de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, exceto em matéria disciplinar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
Art. 9º Incumbe ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Tocantins:
I – exercer o poder consultivo e normativo no âmbito da Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
II – decidir sobre:
a) matéria pertinente à autonomia da Defensoria Pública;
b) a lista tríplice destinada à promoção por merecimento;
c) a lista de antiguidade dos Defensores Públicos e sobre as reclamações a ela concernentes;
d) o julgamento de sindicâncias e dos processos administrativos disciplinares, em grau de recurso;
e) a remoção compulsória de Defensor Público;
f) a avaliação do estágio probatório dos membros e demais servidores da Defensoria Pública, em grau de recurso;
g) a destituição do Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado do Tocantins por dois terços dos Conselheiros;
h) a realização e organização de concurso de provas e títulos para provimento dos cargos de Defensor Público e de servidores administrativos da Instituição;
III – recomendar ao Corregedor-Geral sobre a instauração de processo disciplinar contra Defensor Público e demais servidores da Defensoria Pública do Estado do Tocantins;
IV – encaminhar ao Chefe do Poder Executivo proposta de destituição do Defensor Público Geral, conforme disposto nesta Lei Complementar;
V – votar as normas de funcionamento da Defensoria Pública do Estado do Tocantins e da Corregedoria e o regimento interno do próprio Conselho;
VI – recomendar correições extraordinárias e inspeções;
VII – dar posse ao Defensor Público Geral, Subdefensor Público Geral e Corregedor- Geral.
§ 1º Caberá ao Conselho Superior decidir sobre a fixação ou a alteração de atribuições dos órgãos de atuação da Defensoria Pública e, em grau de recurso, os conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública, sem prejuízo de outras atribuições. (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
§ 2º Caberá ao Conselho Superior aprovar o plano de atuação da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, cujo projeto será precedido de ampla divulgação. (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
§ 3º As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, e suas sessões deverão ser públicas, salvo nas hipóteses legais de sigilo, e realizadas, no mínimo, bimestralmente, podendo ser convocada por qualquer conselheiro, caso não realizada dentro desse prazo. (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 2010)

Subseção III
Da Corregedoria
Art. 10. A Corregedoria da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, órgão de fiscalização da atividade funcional e da conduta dos Defensores Públicos e demais servidores da Instituição, é exercida pelo Corregedor- Geral indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da carreira, em lista tríplice formada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo Defensor Público Geral para mandato de dois anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
§ 1º Caso não haja nomeação no prazo de 15 dias, é investido no cargo de Corregedor- Geral o mais votado da lista e no caso de empate, são aplicadas as regras da promoção previstas nesta Lei Complementar.
§ 2º O Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado do Tocantins:
I – é substituído, em suas ausências e impedimentos ou no caso de destituição, pelo Defensor Público mais antigo que houver concorrido ao cargo ou, não havendo concorrência, pelo Defensor Público mais antigo da Classe Especial;
II – pode ser destituído antes do fim do mandato, por ato do Defensor Público Geral, mediante proposta aprovada por dois terços dos membros do Conselho Superior da Defensoria Pública, garantidos o contraditório e a ampla defesa nos casos de:
a) abuso do poder;
b) conduta incompatível com o cargo;
c) grave omissão.
Art. 11. Incumbe ao Corregedor-Geral da Defensoria Pública:
I – realizar correições e inspeções funcionais;
II – sugerir ao Defensor Público Geral o afastamento de Defensor Público submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar;
III – receber e processar as representações contra membros da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, encaminhando-as, com parecer, ao Defensor Público Geral; (Redação dada pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
IV – instaurar procedimento administrativo contra Defensores Públicos e demais servidores da instituição, emitindo parecer conclusivo ao Defensor Público Geral;
V – apresentar ao Defensor Público Geral, até fevereiro de cada ano, relatório das atividades do ano anterior;
VI – acompanhar o estágio probatório;
VII – propor ao Defensor Público Geral, para deliberação do Conselho Superior, a exoneração de Defensor Público ou outro servidor não aprovado em estágio probatório;
VIII – manter atualizados os assentamentos funcionais de cada um dos membros da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, incluído o registro estatístico, para efeito de aferição de antiguidade e merecimento, atualizando a lista sempre que houver alteração, no prazo previsto em Regimento Interno; (Redação dada pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
IX – requisitar de qualquer autoridade ou agente público certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e outras providências necessárias;
X – concluída a correição, apresentar ao Defensor Público Geral relatório dos fatos e providências a adotar;
XI – baixar normas, no limite de suas atribuições, visando a regularidade e o aperfeiçoamento das atividades da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, resguardada a independência funcional de seus membros; (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
XII – expedir recomendações aos membros da Defensoria Pública do Estado do Tocantins sobre matéria afeta à competência da Corregedoria; (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
XIII – desempenhar outras atribuições previstas em Lei ou no Regimento interno da Defensoria Pública do Estado do Tocantins. (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
§ 1º Quando do recebimento da representação, caso o Corregedor-Geral entenda pelo arquivamento desta ou de quaisquer peças de informação, deve encaminhá-la ao Defensor Público Geral com fundamentação.
§ 2º O Defensor Público Geral, considerando improcedentes as razões do arquivamento, remete os autos ao Conselho Superior que determina a instauração do procedimento administrativo ou o seu arquivamento definitivo.
Art. 12. O Gabinete da Corregedoria é constituído pela seguinte estrutura:
I – Chefia de Gabinete da Corregedoria;
II – Assessoria Jurídica;
III – Gerência de Relatório;

Seção II
Dos Órgãos de Atuação

Subseção I
Dos Núcleos Regionais da Defensoria Pública
Art. 13. Os Núcleos Regionais da Defensoria Pública são compostos de Defensores Públicos e dos servidores auxiliares necessários ao desempenho das funções.
§ 1º Os Núcleos Regionais são dirigidos por Defensor Público, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor da Defensoria Pública, escolhido dentre os integrantes da carreira, de classe igual ou superior aos demais Defensores lotados nos Núcleos, a quem incumbe:
I – orientar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos e demais servidores do Núcleo respectivo;
II – remeter ao Defensor Público Geral e Corregedor-Geral relatório bimestral de suas atividades e dos Defensores Públicos do Núcleo respectivo.
§ 2º Os Núcleos Regionais da Defensoria Pública são constituídos por:
I – Núcleos Especializados;
II – Gerência de Apoio Técnico e Administrativo.
§ 3º São criados os Núcleos Regionais da Defensoria Pública em:
I – Araguaína;
II – Araguatins
;
III – Dianópolis;
IV – Brasília;
V – Guaraí;
VI – Gurupi;
VII – Palmas;
VIII – Paraíso do Tocantins;
IX – Porto Nacional;
X – Tocantinópolis.

Subseção II
Da Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Tocantins
(Redação dada pela Lei Complementar nº 110, de 2017)
Art. 14. A Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Tocantins tem como objetivo promover o aprimoramento cultural e profissional, a atualização e a especialização do conhecimento dos membros, servidores e estagiários da Defensoria Pública, bem como do público externo, promovendo a elevação dos padrões técnicos e científicos dos serviços prestados à sociedade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 110, de 2017)
§1º A Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Tocantins é dirigida por Defensor Público, nomeado pelo Defensor Público-Geral, com a denominação de Diretor-Geral da Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Tocantins e, compreende: (Redação dada pela Lei Complementar nº 110, de 2017)
I – Gerência de Pesquisa;
II – Gerência de Ensino e Capacitação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 110, de 2017)
III – Gerência de Estágios.
§2º A Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Tocantins poderá realizar concursos públicos, cursos de pós-graduação, extensão, preparatórios e aperfeiçoamento técnico-profissional, inclusive para outros órgãos públicos, bem como firmar parcerias mediantes convênios ou termos de cooperação técnica com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para o desenvolvimento de suas atribuições constantes em seu regimento interno. (Incluído pela Lei Complementar nº 110, de 2017)
§3º A instalação da Escola Superior da Defensoria Pública se dará mediante ato do Defensor Público-Geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 110, de 2017)
§4º As demais atividades e o funcionamento da Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Tocantins serão disciplinados mediante regimento interno aprovado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Tocantins. (Incluído pela Lei Complementar nº 110, de 2017)
§5º A Escola Superior da Defensoria Pública será sediada na capital do Estado do Tocantins. (Incluído pela Lei Complementar nº 110, de 2017)

Subseção III
Da Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública
Art. 15. A Ouvidoria-Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
Parágrafo único. A Ouvidoria-Geral contará com servidores da Defensoria Pública do Estado e com a estrutura definida pelo Conselho Superior após proposta do Ouvidor-Geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
Art. 15-A. O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da Carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
§ 1º O Conselho Superior editará normas regulamentando a forma de elaboração da lista tríplice. (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
§ 2º O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
§ 3º O cargo de Ouvidor-Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva. (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
Art. 16. À Ouvidoria-Geral compete:
I – receber e encaminhar ao Corregedor-Geral representação contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, assegurada a defesa preliminar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
II – acompanhar a tramitação das reclamações e sugestões apresentadas à área competente, em todas as suas fases, zelando pela celeridade na resposta;
III – propor aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública medidas e ações que visem à consecução dos princípios institucionais e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados pela Instituição;
IV – elaborar e divulgar relatório semestral de suas atividades, que conterá também as medidas propostas aos órgãos competentes e a descrição dos resultados obtidos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
V – preservar o sigilo de identidade do denunciante, desde que solicitado.
VI – participar, com direito a voz, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado; (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
VII – promover atividades de intercâmbio com a sociedade civil; (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
VIII – estabelecer meios de comunicação direta entre a Defensoria Pública e a sociedade, para receber sugestões e reclamações, adotando as providências pertinentes e informando o resultado aos interessados; (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
IX – contribuir para a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação dos serviços realizados pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins; (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
X – manter contato permanente com os vários órgãos da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, estimulando-os a atuar em permanente sintonia com os direitos dos usuários; (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
XI – coordenar a realização de pesquisas periódicas e produzir estatísticas referentes ao índice de satisfação dos usuários, divulgando os resultados. (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
Parágrafo único. As representações ou sugestões podem ser apresentadas por qualquer pessoa, inclusive pelos próprios membros e servidores da Defensoria Pública, entidade ou órgão público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 63, de 2010)

Subseção IV
Dos Núcleos Especializados da Defensoria Pública
Art. 17. Os Núcleos Especializados da Defensoria Pública, órgãos de políticas institucionais coordenados por Defensores Públicos designados pelo Defensor Público Geral, tem a finalidade de prestar assistência e atendimento no âmbito de sua área de atuação.
Parágrafo único. Os Núcleos Especializados são criados pelo Conselho Superior, e têm suas atribuições descritas em Regimento Interno.

Subseção V
Da Central de Relacionamento com o Cidadão – CRC
Art. 18. À Central de Relacionamento com o Cidadão – CRC, órgão de atuação, coordenada por Defensor Público nomeado pelo Defensor Público Geral, compete prestar atendimento receptivo, por intermédio de central telefônica gratuita, ao cidadão de todo o Estado do Tocantins.

Subseção VI
Das Defensorias Públicas do Estado
(Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 2014)
Art. 18-A. As Defensorias Públicas do Estado, órgãos de atuação, serão regulamentadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública. (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 2014)

Seção III
Dos Órgãos de Execução

Subseção Única
Dos Defensores Públicos do Estado
Art. 19. Ao Defensor Público incumbe o desempenho das funções de orientação, postulação e defesa dos direitos e interesses dos necessitados, cabendo-lhe, especialmente:
I – atender às partes e aos interessados;
II – postular a gratuidade da Justiça;
III – propor a conciliação das partes;
IV – acompanhar os atos processuais, comparecer aos que exijam sua presença e impulsionar os processos;
V – interpor recurso e promover a revisão criminal;
VI – sustentar, em qualquer grau de jurisdição, oralmente ou por memorial, os recursos interpostos e as razões apresentadas;
VII – promover a orientação jurídica e a defesa dos seus assistidos, no âmbito judicial, extrajudicial e administrativo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
VIII – participar, com direito a voz e voto, dos Conselhos Penitenciários; (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
IX – certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais; (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
X – atuar nos estabelecimentos prisionais, policiais, de internação e naqueles reservados a adolescentes, visando ao atendimento jurídico permanente dos presos provisórios, sentenciados, internados e adolescentes, competindo à administração estadual reservar instalações seguras e adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso a todas as dependências do estabelecimento, independentemente de prévio agendamento, fornecer apoio administrativo, prestar todas as informações solicitadas e assegurar o acesso à documentação dos assistidos, aos quais não poderá, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista com os membros da Defensoria Pública do Estado. (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
Parágrafo único. A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo.

Seção IV
Dos Serviços Auxiliares de Apoio Técnico e Administrativo
(Redação dada pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
Art. 20. Os Cargos de Provimento em Comissão dos Serviços Auxiliares de Apoio Técnico e Administrativo são os constantes da Tabela III do Anexo Único a esta Lei Complementar e tem suas atribuições fixadas em Regimento Interno. (Redação dada pela Lei Complementar nº 63, de 2010)

TÍTULO II
DOS DEFENSORES PÚBLICOS

CAPÍTULO I
DA INVESTIDURA
Art. 21. O Defensor Público Substituto é investido no cargo mediante aprovação prévia em concurso público, de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Seccional do Tocantins.
§ 1º Do edital do concurso deve constar:
I – os programas das disciplinas sobre as quais versam as provas;
II – as disposições pertinentes à sua organização e realização;
III – o número de cargos a prover na classe inicial da carreira.
§ 2º O candidato aprovado, no ato da posse, deve comprovar o registro na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
Art. 21-A. Aos aprovados no concurso deverá ser ministrado curso oficial de preparação à Carreira, objetivando o treinamento específico para o desempenho das funções técnico-jurídicas e noções de outras disciplinas necessárias à consecução dos princípios institucionais da Defensoria Pública. (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 2010)

CAPÍTULO II
DA NOMEAÇÃO, DA POSSE, DO EXERCÍCIO, DA LOTAÇÃO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 22. O candidato aprovado em concurso público para ingresso na carreira da Defensoria Pública é nomeado pelo Defensor Público Geral para o cargo inicial da carreira, respeitada a ordem de classificação e o número de vagas existentes.
Parágrafo único. O candidato pode renunciar à nomeação até o termo final do prazo para a posse, caso em que é deslocado para o último lugar da lista de classificados.
Art. 23. Os Defensores Públicos são empossados pelo Defensor Público Geral, mediante compromisso solene de estrita observância à Constituição e as leis, de respeito às instituições democráticas e de diligente cumprimento dos deveres inerentes às funções do cargo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
§ 1º É de 30 dias da publicação do ato de nomeação o prazo para a posse, salvo prorrogação por igual período por ato do Defensor Público Geral a requerimento do candidato.
§ 2º São condições para a posse do nomeado:
I – aptidão física e higidez psíquica para o exercício do cargo, comprovados em inspeção de Junta Médica Oficial;
II – idoneidade moral e social;
III – quitação com o serviço militar e com a Justiça Eleitoral;
IV – exercício dos direitos políticos;
V – declaração de bens.
Art. 24. Decai em 15 dias da posse o prazo para o exercício do cargo, caso em que se tornam insubsistentes e declarados como tais pelo Defensor Público Geral os atos de nomeação e posse.
Art. 25. O Defensor Público é submetido a estágio probatório de três anos do exercício, na conformidade das normas baixadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública.
Art. 26. A lotação é ato do Defensor Público Geral, assegurada a escolha na ordem de classificação do candidato no concurso.

CAPÍTULO III
DOS DIREITOS, DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS
DO DEFENSOR PÚBLICO

Seção I
Dos Quantitativos e Subsídios
Art. 27. Compõem o quadro de Defensores Públicos do Estado do Tocantins:
I – 20 cargos de Defensor Público Substituto;
II – 29 cargos de Defensor Público de 2ª Classe; (Redação dada pela Lei Complementar nº 105, de 2016)
III – 98 cargos de Defensor Público de 1ª Classe; (Redação dada pela Lei Complementar nº 105, de 2016)
IV – 13 cargos na Classe Especial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 95, de 2014)
§ 1º O subsídio dos Defensores Públicos de Classe Especial é fixado dentro dos limites previstos no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, diminuindo-se 10% para a classe imediatamente inferior, respectivamente, conforme a Tabela I do Anexo Único a esta Lei Complementar.
§ 2º Aos ocupantes dos cargos de Defensor Público Geral, Corregedor Geral e Membro do Conselho Superior serão atribuídas verbas mensais de representação na ordem de cinquenta, quarenta e trinta por cento, respectivamente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 95, de 2014)
§ 3º O Defensor Público nomeado para cargo de provimento em comissão recebe acréscimo em seu subsídio conforme Tabela II do Anexo Único desta Lei Complementar.
– Art. 1º da LCE/TO nº 66/2010: “O subsídio de Defensor Público de Classe Especial corresponde a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, a partir de 1º de julho de 2011, observado os limites previstos no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, diminuindo-se, respectivamente, 5% para a classe imediatamente inferior.”

Seção II
Das Indenizações
Art. 28. Ao Defensor Público, são devidas as seguintes indenizações, na forma do regulamento:
I – ajuda de custo destinada a cobrir despesas de transporte e mudança para nova sede;
II – diárias;
III – por acumulação de função, quando o Defensor Público desempenhar cumulativamente duas ou mais funções, em Defensorias Públicas distintas, no equivalente a um quinto do subsídio mensal do cargo ocupado, na proporção do período exercido; (Redação dada pela Lei Complementar nº 95, de 2014)
IV – em razão de substituição decorrente de férias, licenças e afastamentos, cabendo ao substituto, sem prejuízo de suas funções, desempenhar todas as atividades do substituído, recebendo o equivalente a um quinto do subsídio mensal do cargo ocupado, na proporção do período exercido; (Redação dada pela Lei Complementar nº 95, de 2014)
V – verba de representação e gratificação pelo exercício de cargo de Direção, Chefia ou Assessoramento. (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 2014)
Parágrafo único. REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 95, de 2014)

Seção III
Das Férias e do Adicional de Férias
Art. 29. Os Defensores Públicos têm direito a férias em conformidade com as regras estabelecidas para os Magistrados e correspondente adicional fixado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, nos termos do art. 7º, XVII, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 95, de 2014)
§ 1º Aos Defensores Públicos é facultada a indenização em pecúnia de um terço de cada período de férias, pago antecipadamente, desde que requerida a conversão com antecedência de sessenta dias e conforme disponibilidade orçamentário-financeira. (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 2014)
§ 4º As férias somente poderão ser suspensas ou interrompidas por necessidade do serviço declarada pelo Defensor Público Geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 2014)
– A redação da LCE/TO nº 95/2014 incidiu em erro material ao numerar os parágrafos do art. 29 da LCE/TO nº 55/2009.

Seção IV
Das Licenças
Art. 30. São concedidas ao Defensor Público as seguintes licenças:
I – para tratamento de saúde;
II – por motivo de doença em pessoa da família;
III – maternidade;
IV – por tutoria ou adoção;
V – para atividade política;
VI – para capacitação ou especialização;
VII – para tratar de interesses particulares.
§ 1º Para a concessão das licenças previstas nos incisos I, II e III deste artigo, deve ser apresentada documentação à Junta Médica Oficial, no prazo máximo de cinco dias úteis após o afastamento do Defensor.
§ 2º A licença de que trata o inciso IV deste artigo é requerida junto ao setor de recursos humanos, e só pode ser deferida mediante a apresentação do documento hábil que demonstre a tutoria, por termo de guarda judicial, ou a concretização da adoção, pela apresentação do respectivo termo.
§ 3º Não é permitido o exercício de atividade remunerada durante os períodos das licenças previstas nos incisos I, II, III e IV deste artigo.

Subseção I
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 31. Pode ser concedida ao Defensor Público Licença para Tratamento de Saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica realizada pela Junta Médica Oficial, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
§ 1º Para Licença para Tratamento de Saúde superior a três dias, deve ser procedida perícia pela Junta Médica Oficial.
§ 2º Na impossibilidade física de locomoção do servidor, a perícia médica é realizada na residência do interessado ou em estabelecimento hospitalar onde se encontrar.
Art. 32. A Licença para Tratamento de Saúde somente produz efeitos administrativos depois de homologada pela Junta Médica Oficial, podendo esta conceder período de licença inferior ao solicitado, após análise da documentação apresentada ou após avaliação médica do Defensor Público, nos casos necessários, retroagindo à data inicial do afastamento.
Parágrafo único. Quando não deferida a Licença ou deferida por período menor do que o solicitado, é configurada falta ao serviço o caso de o Defensor Público permanecer afastado.
Art. 33. Findo o prazo da Licença para Tratamento de Saúde, o Defensor Público que necessitar de prorrogação da licença deve ser submetido a nova inspeção pela Junta Médica Oficial, que conclui pela volta ao serviço ou pela prorrogação do benefício.
Art. 34. Quando o Defensor Público estiver afastado pelo prazo de 24 meses de Licença para Tratamento de Saúde ininterrupta e pela mesma patologia, cabe à Junta Médica Oficial, mediante nova inspeção, concluir pela volta ao serviço, pela readaptação ou pela aposentadoria do Defensor Público.
Parágrafo único. Para fim de aposentadoria, o prazo acima referido pode ser desconsiderado pela Junta Médica Oficial quando a doença se apresentar como patologia de incapacitação permanente.
Art. 35. O atestado e o laudo da Junta Médica devem conter o código da doença, que é especificada quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou quaisquer das doenças contagiosas ou incuráveis, relacionadas em lei específica.

Subseção II
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 36. Mediante comprovação pela Junta Médica Oficial, pode ser concedida ao Defensor Público licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto, da madrasta, do enteado ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional.
§ 1º A comprovação da dependência a que se refere o caput deste artigo é realizada por documento.
§ 2º A licença somente é deferida se a assistência direta do Defensor Público for considerada indispensável pela Junta Médica Oficial e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.
§ 3º A licença que trata o caput deste artigo é concedida:
I – com remuneração integral, por até três meses;
II – com 2/3 da remuneração, quando exceder a três meses e não ultrapassar seis meses;
III – com 1/3 da remuneração, quando exceder a seis meses e não ultrapassar 12 meses.
§ 4º É considerada nova licença a concedida para acompanhar:
I – outro membro da família, o qual não motivou a primeira concessão;
II – o mesmo ente familiar, o qual motivou a primeira concessão, em razão de nova patologia.
§ 5º Não é exigido do Defensor Público interstício para a concessão de nova licença nos casos previstos no § 4º deste artigo.
§ 6º Em razão de mesma patologia no mesmo ente familiar, é exigido do Defensor Público igual período de exercício, a contar do término da licença anterior, para a concessão de outra de mesma natureza.
§ 7º Não se cumprindo o prazo estabelecido no § 6o deste artigo, a licença concedida é considerada como prorrogação.
§ 8º Excedendo-se os prazos de tratam os incisos I, II e III do § 3º deste artigo, a licença pode ser prorrogada por período indeterminado, sem remuneração.

Subseção III
Da Licença Maternidade ou por Adoção
Art. 37. É concedida licença maternidade à servidora, por 180 dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração: (Redação dada pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
I – a partir da 32ª semana de gestação, mediante requerimento da gestante, salvo prescrição médica em contrário;
II – por parto prematuro, tendo início esse período a partir do dia imediato ao do parto;
III – por ocasião do parto.
§ 1º No caso de natimorto ou neomorto, a servidora tem direito a 30 dias de licença, a contar da data do parto, devendo reassumir suas funções após o término da mesma, salvo prescrição médica em contrário, a ser avaliada pela Junta Médica Oficial do Estado.
§ 2º No caso de aborto, comprovado por atestado médico homologado pela Junta Médica Oficial do Estado, a servidora tem direito a 30 dias de repouso remunerado.
Art. 38. Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a Defensora Pública pode prorrogar em 60 dias a duração da licença maternidade, assegurada na conformidade do art. 37 desta Lei Complementar, requerendo tal prorrogação até o final do último mês da licença maternidade.
Art. 39. Durante o período de prorrogação da licença maternidade, a Defensora Pública:
I – tem direito a remuneração integral, custeada com recursos do Tesouro Estadual;
II – não pode exercer qualquer atividade remunerada e a criança não pode ser mantida em creche ou organização similar.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no inciso II do caput deste artigo, a Defensora Pública perde o direito à prorrogação da licença.
Art. 40. À Defensora Pública que adotar ou obtiver guarda judicial para fim de adoção é concedida licença, obedecidos os prazos concedidos nos termos do Regime Geral de Previdência Social, sem prejuízo da remuneração.
Art. 41. Para a Defensora Pública que adote ou obtenha guarda judicial para fins de adoção de criança com até um ano de idade, a licença pode ser prorrogada em 45 dias.
§1º No caso de criança com mais de um ano de idade, a prorrogação é de 15 dias.
§ 2º O pedido de prorrogação da licença à adotante deve estar consignado no requerimento da sua concessão.

Subseção IV
Da Licença para Atividade Política
Art. 42. O Defensor Público tem direito à licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
Parágrafo único. Aplicam-se aos Defensores Públicos servidores ocupantes de funções geradoras de inelegibilidades para os mandatos políticos públicos, no que couber, as normas estabelecidas pela Lei Complementar Federal 64, de 18 de maio de 1990, e Resoluções editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral no ano da respectiva eleição.

Subseção V
Da Licença para Capacitação ou Especialização
Art. 43. Após cada quinquênio de exercício, o Defensor Público estável pode, no interesse da Defensoria Pública do Estado do Tocantins e nos termos de Regulamento, afastar-se do exercício do cargo efetivo, por até 3 meses, para participar de curso de capacitação ou especialização, que tenha relação com a área de atuação de seu cargo e seja ministrado por instituição legalmente reconhecida por órgãos reguladores oficiais.
Parágrafo único. A licença, de que trata este artigo, é concedida com a remuneração ou subsídio do cargo efetivo, sob pena de:
I – cassação da licença, caso o Defensor Público não comprove a frequência no respectivo curso;
II – perda da remuneração ou subsídio por período igual ao da licença, se o Defensor Público, ao final do curso, não apresentar o respectivo certificado ou diploma.

Subseção VI
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 44. A critério da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, pode ser concedida ao Defensor Público estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
§ 1º A licença pode ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do Defensor Público ou a interesse da Defensoria Pública do Estado do Tocantins.
§ 2º Não se concede nova licença antes de decorrido igual período ao do término da anterior.

Seção V
Dos Afastamentos
Art. 45. O Defensor Público pode afastar-se para:
I – exercer mandato eletivo;
II – estudar no país ou no exterior;
III – exercer mandato classista. (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
Parágrafo único. O afastamento de Defensor Público para participar de programa de treinamento regularmente instituído é concedido sem qualquer prejuízo e nos termos de Regulamento.

Subseção I
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Art. 46. O Defensor Público investido em mandato eletivo, quando:
I – federal, estadual ou distrital, é afastado do cargo;
II – de Prefeito ou de Vice-Prefeito, é afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III – de Vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, mantém a remuneração ou o subsídio do seu cargo, sem prejuízo do subsídio do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, é afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
§ 1º No caso de afastamento do cargo, o Defensor Público contribui para o regime próprio de previdência como se em exercício estivesse.
§ 2º O Defensor Público investido em mandato eletivo ou classista não pode ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

Subseção II
Do Afastamento para Estudo em outra Unidade da Federação ou no Exterior
Art. 47. O Defensor Público estável pode ausentar-se do Estado ou do País para estudo que integre programa regular de formação profissional, ministrado por instituição legalmente reconhecida pelos órgãos reguladores oficiais, mediante autorização do Defensor Público Geral, com a remuneração do cargo efetivo.
§ 1º O programa do curso deve ter correlação com os requisitos do cargo, a interesse da Defensoria Pública, ter o conteúdo comprovado e a necessidade de sua realização justificada pelo titular do órgão de lotação do mesmo, sendo este submetido a assinar termo de compromisso, na conformidade dos §§ 3º e 4º deste artigo.
§ 2º O período do afastamento não excede a 4 anos e, concluído o estudo, somente decorrido igual período utilizado, é permitida nova ausência pelo mesmo fundamento.
§ 3º Ao Defensor Público beneficiado pelo disposto neste artigo não é concedida exoneração a pedido, nem lhe são concedidas licenças, exceto para tratamento de saúde, por ocasião da maternidade, para exercício de atividade política ou por afastamento para mandato eletivo, antes de decorrido período de carência igual ao utilizado, ressalvada a hipótese de ressarcimento integral das despesas havidas.
§ 4º No caso de demissão, durante o período de carência de que trata o §3º deste artigo, o Defensor Público ressarce à Defensoria Pública do Estado do Tocantins, proporcionalmente ao tempo restante para o término da carência, os custos havidos com o seu afastamento.

Subseção III
Do Afastamento para Exercício de Mandato Classista
(Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
Art. 47-A. É assegurado o direito de afastamento para exercício de mandato em entidade de classe de âmbito estadual ou nacional, de maior representatividade, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo. (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
§ 1º O afastamento será concedido ao presidente da entidade de classe e terá duração igual à do mandato, devendo ser prorrogado no caso de reeleição. (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
§ 2º O afastamento para exercício de mandato será contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais. (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 2010)

Seção VI
Das Concessões
Art. 48. Sem qualquer prejuízo, pode o Defensor Público ausentar-se do serviço:
I – por um dia, para doação de sangue;
II – por oito dias consecutivos, em razão de:
a) casamento;
b) se pai, nascimento ou adoção de filho;
c) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madastra ou padastro, filho, enteado, menor sob guarda ou tutela, irmão ou curatelado.

Seção VII
Das Garantias
Art. 49. São garantias do Defensor Público:
I – independência funcional no desempenho de suas atribuições;
II – inamovibilidade;
III – irredutibilidade de vencimentos;
IV – estabilidade.

Seção VIII
Da Inamovibilidade e da Remoção
Art. 50. Os Defensores Públicos são inamovíveis, exceto os defensores públicos substitutos, salvo remoção compulsória na forma desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A remoção 
compulsória é decidida pelo voto de dois terços do Conselho Superior, garantida a ampla defesa em processo disciplinar.
Art. 51. A remoção a pedido ou por permuta opera-se entre Defensores Públicos da mesma classe da carreira.
§ 1º A remoção a pedido é deferida mediante requerimento ao Defensor Público Geral, em 5 dias da publicação do respectivo edital. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105, de 2016)
§ 2º Havendo mais de um candidato, é removido o mais antigo na classe, atendidos os seguintes critérios de desempate:
I – tempo no cargo de Defensor Público em que esteja investido mediante concurso público de provas e títulos;
II – tempo de serviço público;
III – avanço na idade.
Art. 52. A remoção por permuta é deferida mediante requerimento ao Defensor Público Geral, atendida a conveniência do serviço.
Parágrafo único. O Defensor Público Geral dará ampla divulgação aos pedidos de permuta. (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 2010)

Seção IX
Das Prerrogativas
Art. 53. São prerrogativas dos Defensores Públicos:
I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, inclusive nos Juizados Especiais, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
II – não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante delito, caso em que a autoridade faz imediata comunicação ao Defensor Público Geral;
III – ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de Estado-Maior, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;
IV – usar vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública;
V – comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
VI – ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais;
VII – examinar, em qualquer repartição pública, autos de flagrantes, inquéritos e processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
VIII – manifestar-se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota;
IX – requisitar de autoridade pública e de seus agentes, exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;
X – representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;
XI – deixar de patrocinar ação ou interpor recurso quando manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público Geral, com as razões de seu proceder;
XII – ter o mesmo tratamento reservado aos Magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça;
XIII – ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente;
XIV – ter identidade funcional específica expedida pela própria Instituição.
Parágrafo único. Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por membro da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, a autoridade policial, civil ou militar, comunica imediatamente o fato ao Defensor Público Geral, que designa membro dessa Instituição para acompanhar a apuração.

CAPÍTULO IV
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES, DOS IMPEDIMENTOS E DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL

Seção I
Dos Deveres
Art. 54. São deveres dos Defensores Públicos:
I – residir na localidade onde estiver lotado;
II – desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes sejam atribuídos pelo Defensor Público Geral;
III – representar ao Defensor Público Geral sobre as irregularidades de que tiver ciência, em razão do cargo;
IV – prestar informações aos órgãos
de administração superior da Defensoria Pública do Estado do Tocantins;
V – atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença;
VI – declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
VII – interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos.

Seção II
Das Proibições
Art. 55. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos Defensores Públicos é vedado:
I – exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;
II – requerer, advogar, ou praticar em Juízo ou fora dele atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão;
III – receber a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;
IV – exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;
V – exercer atividade político-partidária enquanto atuar junto à Justiça Eleitoral;
VI – o exercício de cargo ou função fora das atribuições institucionais, à exceção de cargo de Secretário de Estado ou equivalente e as acumulações previstas em lei;
VII – funcionar, na qualidade de defensor constituído, como assistente de acusação do Ministério Público, no juízo criminal.

Seção III
Dos Impedimentos
Art. 56. É defeso ao Defensor Público exercer suas funções em processo ou procedimento em que:
I – seja parte ou, de qualquer forma, interessado;
II – haja atuado como Representante da parte, Perito, Juiz, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Justiça ou prestado depoimento como testemunha;
III – for interessado cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
IV – haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso III deste artigo;
V – qualquer das pessoas mencionadas no inciso III deste artigo funcione ou haja funcionado como Magistrado, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia ou Auxiliar de Justiça;
VI – houver dado à parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda.
Art. 57. O Defensor Público não pode participar de comissão, banca de concurso, ou de qualquer decisão, quando o julgamento ou votação disser respeito a seu cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

Seção IV
Da Responsabilidade Funcional
Art. 58. A atividade funcional do Defensor Público está sujeita a:
I – correição ordinária, realizada anualmente pelo Corregedor-Geral, para verificar a regularidade e eficiência dos serviços;
II – correição extraordinária, realizada pelo Corregedor-Geral, de ofício ou por determinação do Defensor Público Geral, para verificar a regularidade e eficiência dos serviços;
III – inspeção ordinária e extraordinária, realizada pelo Corregedor-Geral, de ofício ou por determinação do Defensor Público Geral.
Parágrafo único. Cabe ao Corregedor-Geral, concluída a correição, apresentar ao Defensor Público Geral relatório dos fatos apurados e das providências a serem adotadas.
Art. 59. Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas em lei, a violação dos deveres funcionais e vedações contidas nesta Lei Complementar, bem como a prática de crime contra a Administração Pública ou ato de improbidade administrativa.
§ 1º Ao Defensor Público podem ser cominadas as seguintes sanções:
I – advertência;
II – suspensão por até 90 dias;
III – remoção compulsória;
IV – demissão;
V – destituição de cargo de provimento em comissão ou função gratificada;
VI – cassação da aposentadoria.
§ 2º A advertência é aplicada por escrito nos casos de violação aos deveres e das proibições funcionais, quando o fato não justificar a imposição de pena mais grave.
§ 3º A suspensão é aplicada em caso de reincidência em falta punida com advertência ou quando a infração dos deveres ou das proibições funcionais, pela sua gravidade, justificar a imposição.
§ 4º A remoção compulsória é aplicada sempre que a falta praticada, pela sua gravidade e repercussão, tornar incompatível a permanência do faltoso no órgão de atuação de sua lotação.
§ 5º A pena de demissão é aplicável:
I – nas hipóteses previstas em lei;
II – no caso de reincidência em falta punida com remoção compulsória.
§ 6º São aplicadas pelo Defensor Público Geral as sanções previstas nos incisos I, II, IV, V e VI do §1º deste artigo, e pelo Conselho Superior, por voto de dois terços dos seus membros, aquela prevista no inciso III também do § 1º deste artigo;
§ 7º Prescrevem em cinco anos as infrações puníveis com demissão, dois anos, com suspensão e remoção compulsória e 180 dias, com advertência, sendo que todos esses prazos são contados da data em que foram cometidas.
§ 8º Das decisões proferidas pelo Defensor Público Geral cabe recurso ao Conselho Superior.
Art. 60. O próprio interessado ou, se falecido ou interdito este, o seu cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou irmão podem requerer revisão do processo disciplinar, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de provar a inocência do apenado ou de justificar a imposição de pena mais branda.
Parágrafo único. Se for procedente a revisão, é tornado sem efeito o ato punitivo ou aplicada a penalidade adequada, restabelecendo-se os direitos atingidos pela punição.

TÍTULO III
DO PLANO DE CARREIRA

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 61. A Defensoria Pública é integrada por quatro classes dos cargos efetivos de Defensor Público:
I – Substituto;
II – de 2ª Classe;
III – de 1ª Classe;
IV – de Classe Especial;
Art. 62. O Defensor Público:
I – Substituto atua provisoriamente nas Comarcas de 1ª, 2ª e 3ª Entrâncias, em auxílio e substituição dos respectivos titulares;
II – de 2ª Classe atua nas Comarcas de 1ª e 2ª Entrâncias;
III – de 1ª Classe atua nas Comarcas de 3ª Entrância;
IV – de Classe Especial atua junto ao Tribunal de Justiça do Estado e aos Tribunais Regionais e Superiores.
§ 1º Findo o estágio probatório, o Defensor Público Substituto é lotado em Comarca de 1ª e 2ª Entrância, nos termos da Lei.
§ 2º O Defensor Público progride na correspondente carreira mediante mobilidade funcional.

CAPÍTULO II
DA MOBILIDADE FUNCIONAL

Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 63. A mobilidade funcional do Defensor Público efetivo estável na carreira dá-se pela evolução à classe imediatamente superior, atendidos os critérios de merecimento e antiguidade, alternadamente, e efetiva-se por promoção.
§ 1º A mobilidade funcional é vedada quando o Defensor Público:
I – durante o interstício:
a) contar mais de cinco faltas injustificadas;
b) houver sofrido pena administrativa de suspensão ou destituição de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada;
II – estiver:
a) em estágio probatório, salvo se não houver número suficiente de Defensores Públicos efetivos estáveis interessados em concorrer à promoção ou, havendo, a recuse;
b) cumprindo pena administrativa ou criminal;
III – for declarado impedido por decisão do Conselho Superior da Defensoria Pública.
§ 2º A mobilidade funcional é revogada se o Defensor Público for condenado em processo disciplinar ou criminal iniciado em data anterior à concessão, com sentença passada em julgado.

Seção II
Das Promoções
Art. 64. A promoção por merecimento:
I – dá-se para a classe imediatamente superior, na referência em que se encontra o Defensor Público;
II – será processada mediante requerimento ao Presidente do Conselho Superior, em cinco dias da publicação do respectivo edital. (Redação dada pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
Parágrafo único. É obrigatória a promoção de Defensor Público que figurar em lista de merecimento por três vezes consecutivas ou cinco alternadas.
Art. 65. A antiguidade é apurada na classe e determinada pelo tempo do efetivo exercício nesta, atendidos os seguintes critérios de desempate:
I – tempo no cargo de Defensor Público em que esteja investido mediante concurso público de provas e títulos;
II – tempo de serviço público;
III – avanço na idade.
Parágrafo único. Na apuração da antiguidade, somente pode ser recusado o Defensor Público mais antigo, pelo voto de dois terços dos membros do Conselho Superior, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.
Art. 66. É facultada a recusa à promoção sem prejuízo do critério para o preenchimento da vaga recusada.

TÍTULO IV
DO FUNDO ESTADUAL DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 67. É criado o Fundo Estadual de Defensoria Pública – FUNDEP, destinado a prover os recursos necessários ao desenvolvimento das ações da Instituição, compreendendo:
I – aquisição de equipamentos;
II – implantação e implementação de Núcleos Regionais de Defensoria Pública;
III – treinamento de servidores;
IV – promoções e eventos científicos e educativos;
V – edição de material técnico-educativo;
VI – manutenção da Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Tocantins. (Redação dada pela Lei Complementar nº 110, de 2017)
Art. 68. Constituem receitas do FUNDEP:
I – os honorários da sucumbência nas ações patrocinadas por Defensor Público;
II – as dotações orçamentárias que lhe forem destinadas;
III – as doações, os legados e as contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras, desde que destinadas especificamente ao FUNDEP;
IV – os recursos provenientes de convênios ou contratos;
V – recursos provenientes de aluguéis ou permissões de uso de espaços livres para terceiros onde funcionem os órgãos da Defensoria Pública;
VI – recursos provenientes do produto da alienação de equipamentos, veículos, outros materiais permanentes ou material inservível ou dispensável;
VII – eventuais recursos que lhe forem expressamente atribuídos;
VIII – recursos oriundos do desenvolvimento das atividades da Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Tocantins. (Incluído pela Lei Complementar nº 110, de 2017)
§ 1º Os saldos verificados no final de cada exercício são automaticamente transferidos, a crédito do FUNDEP, para o exercício seguinte.
§ 2º É vedada a utilização dos recursos do FUNDEP em finalidade diversa da prevista nesta Lei Complementar.
§ 3º A prestação de contas da aplicação e da gestão financeira do FUNDEP é consolidada na Defensoria Pública, por ocasião do encerramento do correspondente exercício.
Art. 69. O FUNDEP tem como gestor o Defensor Público Geral, que designa o setor da Defensoria Pública incumbido de organizar a contabilidade financeira e o plano de aplicação dos recursos.
Art. 70. Os bens adquiridos com recursos do FUNDEP incorporam-se ao patrimônio da Defensoria Pública.
Art. 71. Aplicam-se ao FUNDEP as normas gerais de execução orçamentário-financeira públicas.

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 72. Os Defensores Públicos do Estado do Tocantins estão sujeitos ao regime jurídico desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente às disposições desta Lei Complementar: (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
I – a Lei Complementar Federal 80, de 12 de janeiro de 1994; (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
II – o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta dos Poderes do Estado. (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 2010)
Art. 73. São criados os cargos de:
I – Subdefensor Público Geral;
II – 20 cargos de Defensor Público Substituto;
III – provimento em comissão, que integram a estrutura operacional da Defensoria Pública, constantes da Tabela III do Anexo Único a esta Lei Complementar, além do cargo de Ouvidor-Geral.
Art. 74. A Defensoria Pública pode celebrar convênios ou contratos com entidades públicas e privadas, nacionais, internacionais e estrangeiras.
Art. 75. Lei ordinária dispõe sobre a criação do quadro de servidores auxiliares da Instituição.
Art. 76. São incorporados as patrimônio da Defensoria Pública os bens móveis e imóveis constantes do respectivo inventário.
Art. 77. Após as nomeações dos aprovados no II Concurso Público para provimento do Cargo de Defensor Público de 2ª Classe, são extintos 18 cargos de Defensor Público da 2ª Classe. (Redação dada pela Lei Complementar nº 58, de 2009)
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos extintos são mantidos até a respectiva promoção.
Art. 78. É instituído o dia 19 de maio como Dia do Defensor Público.
Art. 79. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de maio de 2009.
Art. 80. São revogadas as Leis Complementares 41, de 22 de dezembro de 2004, 46, de 3 de abril de 2006, e 48, de 7 de dezembro de 2006, e a Lei 1.251, de 20 de setembro de 2001.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 27 dias do mês de maio de 2009; 188º da Independência, 121º da República e 21º do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado