Estado do Distrito Federal
Lei Orgânica do Distrito Federal
TÍTULO I
DOS FUNDAMENTOS DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E DO DISTRITO FEDERAL
Art. 1º O Distrito Federal, no pleno exercício de sua autonomia política, administrativa e financeira, observados os princípios constitucionais, reger-se-á por esta Lei Orgânica.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica.
Art. 2º O Distrito Federal integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil e tem como valores fundamentais:
I – a preservação de sua autonomia como unidade federativa;
II – a plena cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político.
Parágrafo único. Ninguém será discriminado ou prejudicado em razão de nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, características genéticas, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição, observada a Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 65, de 2013)
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
I – garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos;
II – assegurar ao cidadão o exercício dos direitos de iniciativa que lhe couberem, relativos ao controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos;
III – preservar os interesses gerais e coletivos;
IV – promover o bem de todos;
V – proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;
VI – dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;
VII – garantir a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
VIII – preservar sua identidade, adequando as exigências do desenvolvimento à preservação de sua memória, tradição e peculiaridades;
IX – valorizar e desenvolver a cultura local, de modo a contribuir para a cultura brasileira;
X – assegurar, por parte do Poder Público, a proteção individualizada à vida e à integridade física e psicológica das vítimas e das testemunhas de infrações penais e de seus respectivos familiares; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 1996)
XI – zelar pelo conjunto urbanístico de Brasília, tombado sob a inscrição nº 532 do Livro do Tombo Histórico, respeitadas as definições e critérios constantes do Decreto nº 10.829, de 2 de outubro de 1987, e da Portaria nº 314, de 8 de outubro de 1992, do então Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural – IBPC, hoje Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 1996)
XII – promover, proteger e defender os direitos da criança, do adolescente e do jovem; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 73, de 2014)
XIII – valorizar a vida e adotar políticas públicas de saúde, de assistência e de educação preventivas do suicídio; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 103, de 2017)
XIV – promover a inclusão digital, o direito de acesso à Internet, o exercício da cidadania em meios digitais e a prestação de serviços públicos por múltiplos canais de acesso. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 115, de 2019)
Art. 4º É assegurado o exercício do direito de petição ou representação, independentemente de pagamento de taxas ou emolumentos, ou de garantia de instância.
(…)
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
(…)
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO DISTRITO FEDERAL
Art. 14. Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal.
(…)
Seção III
Da Competência Concorrente
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre: (…)
XI – defensoria pública e assistência jurídica nos termos da legislação em vigor; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014)
(…)
§ 1º O Distrito Federal, no exercício de sua competência suplementar, observará as normas gerais estabelecidas pela União.
§ 2º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, o Distrito Federal exercerá competência legislativa plena, para atender suas peculiaridades.
§ 3º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia de lei local no que lhe for contrário.
(…)
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 19. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Distrito Federal obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação, participação popular, transparência, eficiência e interesse público, e também ao seguinte: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 106, de 2017)
I – os cargos, os empregos e as funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da legislação; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014)
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado, em lei, de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014)
III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados, para assumir cargo ou emprego na carreira;
V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e pelo menos cinquenta por cento dos cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos e condições previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 50, de 2007)
VI – REVOGADO (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014)
VII – a lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para portadores de deficiência, garantindo as adaptações necessárias a sua participação em concursos públicos, bem como definirá critérios de sua admissão;
VIII – a lei estabelecerá os casos de contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
IX – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o art. 33, § 5º, somente podem ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014)
X – para fins do disposto no art. 37, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil, fica estabelecido que a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos, dos membros de qualquer dos Poderes e dos demais agentes políticos do Distrito Federal, bem como os proventos de aposentadorias e pensões, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, na forma da lei, não se aplicando o disposto neste inciso aos subsídios dos Deputados Distritais; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 46, de 2006)
XI – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014)
XIII – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não são computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014)
XIV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014)
a) nos incisos X e XIII deste artigo e no art. 125, V;
b) nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;
XV – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários e observado, em qualquer caso, o disposto no inciso X: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014)
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 78, de 2014)
(…)
XXI – todo agente público, qualquer que seja sua categoria ou a natureza do cargo, emprego, função, é obrigado a declarar seus bens na posse, exoneração ou aposentadoria;
XXII – lei disporá sobre cargos que exijam exame psicotécnico para ingresso e acompanhamento psicológico para progressão funcional;
(…)
§ 1º É direito do agente público, entre outros, o acesso à profissionalização e ao treinamento como estímulo à produtividade e à eficiência.
§ 2º A lei estabelecerá a punição do servidor público que descumprir os preceitos estabelecidos neste artigo.
§ 3º São obrigados a fazer declaração pública anual de seus bens, sem prejuízo do disposto no art. 97, os seguintes agentes públicos: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 1996)
(…)
IX – Defensor Público-Geral do Distrito Federal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014)
§ 4º Para efeito do limite remuneratório de que trata o inciso XI, não serão computadas as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 46, de 2006)
(…)
§ 8º É proibida a designação para função de confiança ou a nomeação para emprego ou cargo em comissão, incluídos os de natureza especial, de pessoa condenada, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena, salvo se sobrevier decisão judicial pela absolvição do réu ou pela extinção da punibilidade, por: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 113, de 2019)
I – ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 113, de 2019)
II – prática de crimes previstos na Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 113, de 2019)
III – prática de crimes previstos na Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 113, de 2019)
IV – prática de crimes previstos na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 113, de 2019)
§ 9º Fica vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada, na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes do Distrito Federal, compreendido na vedação o ajuste mediante designações recíprocas. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 67, de 2013)
§ 10. A vedação de que trata o § 9º não se aplica aos ocupantes de cargo efetivo da carreira em cuja estrutura esteja o cargo em comissão ou a função gratificada ocupada. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 67, de 2013)
(…)
§ 12. A lei deve dispor sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014)
(…)
§ 14. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração ou subsídio de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados, em lei, de livre nomeação e exoneração. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014)
Art. 20. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 21. É vedado discriminar ou prejudicar qualquer pessoa pelo fato de haver litigado ou estar litigando contra os órgãos públicos do Distrito Federal, nas esferas administrativa ou judicial.
Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas que se considerarem prejudicadas poderão requerer revisão dos atos que derem causa a eventuais prejuízos.
Art. 22. Os atos da administração pública de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, além de obedecer aos princípios constitucionais aplicados à administração pública, devem observar também o seguinte:
I – os atos administrativos são públicos, salvo quando a lei, no interesse da administração, impuser sigilo;
II – a administração é obrigada a fornecer certidão ou cópia autenticada de atos, contratos e convênios administrativos a qualquer interessado, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de responsabilidade de autoridade competente ou servidor que negar ou retardar a expedição;
III – é garantida a gratuidade da expedição da primeira via da cédula de identidade pessoal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19, de 1997)
IV – no processo administrativo, qualquer que seja o objeto ou procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a ampla defesa e o despacho ou decisão motivados;
V – a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e as campanhas dos órgãos e entidades da administração pública, ainda que não custeada diretamente pelo erário, obedecerá ao seguinte:
a) ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar símbolos, expressões, nomes ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
b) ser suspensa noventa dias antes das eleições, ressalvadas aquelas essenciais ao interesse público;
VI – a todos são assegurados a razoável duração do processo administrativo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014)
§ 1º Os Poderes do Distrito Federal, com base no plano anual de publicidade, ficam obrigados a publicar, nos seus órgãos oficiais, quadros demonstrativos de despesas realizadas com publicidade e propaganda, conforme dispuser a lei.
§ 2º Os Poderes do Distrito Federal mandarão publicar, trimestralmente, no Diário Oficial do Distrito Federal demonstrativo das despesas realizadas com propaganda e publicidade de todos os seus órgãos, inclusive os da administração indireta, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público, com a discriminação do beneficiário, valor e finalidade, conforme dispuser a lei.
§ 3º Os Poderes do Distrito Federal mandarão publicar, mensalmente, nos respectivos sítios oficiais na internet, demonstrativo de todas as despesas realizadas por todos os seus órgãos, de forma clara e compreensível ao cidadão, inclusive os da administração indireta, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público, com a discriminação do beneficiário, do valor e da finalidade, conforme dispuser a lei. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 68, de 2013)
§ 4º A lei deve disciplinar as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014)
I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, assegurada a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica externa e interna da qualidade dos serviços; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014)
II – o acesso dos usuários a registros administrativos e informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII, da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014)
III – a representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014)
§ 5º A divulgação feita por autoridade de ato, programa, obra ou serviço públicos de sua iniciativa, incluídos os decorrentes de emendas à lei orçamentária anual, não caracteriza promoção pessoal, quando atenda os critérios previstos em norma interna de cada poder. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 114, de 2019)
§ 6º Também não caracteriza promoção pessoal a inclusão em material de divulgação parlamentar do nome do autor que teve a iniciativa do ato, programa, obra ou serviço públicos, incluídos os decorrentes de emendas à lei orçamentária anual. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 114, de 2019)
Art. 23. A administração pública é obrigada a:
I – atender a requisições judiciais nos prazos fixados pela autoridade judiciária;
II – fornecer a qualquer cidadão, no prazo máximo de dez dias úteis, independentemente de pagamento de taxas ou emolumentos, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, para defesa de seus direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou coletivo.
Parágrafo único. A autoridade ou servidor que negar ou retardar o disposto neste artigo incorrerá em pena de responsabilidade, excetuados os casos de comprovada impossibilidade.
(…)
CAPÍTULO VI
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 33. O Distrito Federal instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, autarquias e fundações públicas, nos termos do art. 39 da Constituição Federal.
§ 1º No exercício da competência estabelecida no caput, serão ouvidas as entidades representativas dos servidores públicos por ela abrangidos.
§ 2º As entidades integrantes da administração pública indireta não mencionadas no caput instituirão planos de carreira para os seus servidores, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório deve observar: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014)
I – a natureza, o grau de responsabilidade, as peculiaridades e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II – os requisitos para a investidura.
§ 4º O Distrito Federal deve manter escola de governo para formação e aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos com os demais entes federados ou suas entidades. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014)
§ 5º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Secretários de Estado, os Administradores Regionais e os demais casos previstos na Constituição Federal são remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 19, IX e X. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014)
§ 6º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira pode ser fixada nos termos do § 5º. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014)
§ 7º Lei complementar pode estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 19, X. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014)
§ 8º Os Poderes Executivo e Legislativo devem publicar, até 31 de janeiro de cada ano, os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014)
§ 9º A lei deve disciplinar a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014)
Art. 34. A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou local de trabalho.
Art. 35. São direitos dos servidores públicos, sujeitos ao regime jurídico único, além dos assegurados no § 2º do art. 39 da Constituição Federal, os seguintes:
I – gratificação do titular quando em substituição ou designado para responder pelo expediente;
II – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais, facultado ao Poder Público conceder a compensação de horários e a redução da jornada, nos termos da lei;
III – proteção especial à servidora gestante ou lactante, inclusive mediante a adequação ou mudança temporária de suas funções, quando for recomendável a sua saúde ou à do nascituro, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens;
IV – atendimento em creche e pré-escola a seus dependentes, nos termos da lei, bem como amamentação durante o horário do expediente, nos 12 primeiros meses de vida da criança; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 108, de 2018)
V – vedação do desvio de função, ressalvada, sem prejuízo de seus vencimentos, salários e demais vantagens do cargo, emprego ou função:
a) a mudança de função concedida a servidora gestante, sob recomendação médica;
b) a transferência concedida a servidor que tiver sua capacidade de trabalho reduzida em decorrência de acidente ou doença de trabalho, para locais ou atividades compatíveis com sua situação;
VI – recebimento de vale-transporte, nos casos previstos em lei;
VII – participação na elaboração e alteração dos planos de carreira;
VIII – promoções por merecimento ou antiguidade, no serviço público, nos termos da lei;
IX – quitação da folha de pagamento do servidor ativo e inativo da administração direta, indireta e fundacional do Distrito Federal até o quinto dia útil do mês subsequente, sob pena de incidência de atualização monetária, obedecido o disposto em lei.
§ 1º Para a atualização a que se refere o inciso IX utilizar-se-ão os índices oficiais, e a importância apurada será paga juntamente com a remuneração do mês subsequente.
§ 2º É computado como exercício efetivo, para efeito de progressão funcional ou concessão de licença-prêmio e aposentadoria nas carreiras específicas do serviço público, o tempo de serviço prestado por servidor requisitado a qualquer dos Poderes do Distrito Federal.
(…)
Art. 39. O direito de greve é exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014)
Art. 40. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014)
§ 1º O servidor público estável só perde o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, deve ele ser reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável deve ficar em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
(…)
Art. 43. Será concedida licença para atendimento de filho, genitor e cônjuge doente, a homem ou mulher, mediante comprovação por atestado médico da rede oficial de saúde do Distrito Federal.
Parágrafo único. É assegurado ao servidor público que tenha cônjuge ou dependente com deficiência horário especial de serviço, independentemente da compensação de horário, obedecido o disposto em lei. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 96, de 2016)
– O TJDFT, na ADIn nº 2016 00 2 027902-3, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 43 da Lei Orgânica do Distrito Federal (julgamento em 22/11/2016; publicada no DJ de 14/12/2016).
Art. 44. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, fica assegurado:
I – percebimento de adicional de um por cento por ano de serviço público efetivo, nos termos da lei;
II – contagem, para todos os efeitos legais, do período em que o servidor estiver de licença concedida por junta médica oficial;
III – contagem recíproca, para efeito de aposentadoria, do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, na forma prevista no art. 201, § 9º, da Constituição Federal. (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
Parágrafo único. Ficam assegurados os benefícios constantes do art. 35, III, IV e V, e do art. 43 desta Lei Orgânica aos servidores das empresas públicas e das sociedades de economia mista do Distrito Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 96, de 2016)
– O TJDFT, na ADIn nº 2016 00 2 027902-3, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 43 da Lei Orgânica do Distrito Federal (julgamento em 22/11/2016; publicada no DJ de 14/12/2016).
– Redação anterior: art. 44, parágrafo único. “Ficam assegurados os benefícios constantes do art. 35, IV, desta Lei Orgânica, aos servidores das empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal.”
(…)
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53. São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo.
§ 1º É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes.
§ 2º O cidadão, investido na função de um dos Poderes, não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica.
CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
(…)
Seção II
Das Atribuições da Câmara Legislativa
(…)
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal: (…)
XXI – convocar o Procurador-Geral do Distrito Federal e o Defensor Público-Geral do Distrito Federal a prestar informações sobre assuntos previamente determinados, no prazo de trinta dias, sujeitando-se estes às penas da lei por ausência injustificada; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 61, de 2012)
(…)
Seção V
Do Processo Legislativo
Art. 69. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emendas à Lei Orgânica;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – decretos legislativos;
V – resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Subseção I
Das Emendas à Lei Orgânica
Art. 70. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Legislativa;
II – do Governador do Distrito Federal;
III – de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores do Distrito Federal distribuídos em, pelo menos, três zonas eleitorais, com não menos de três décimos por cento do eleitorado de cada uma delas.
§ 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e considerada aprovada se obtiver, em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Legislativa.
§ 2º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara Legislativa, com o respectivo número de ordem.
§ 3º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda que ferir princípios da Constituição Federal.
§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 5º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
Subseção II
Das Leis
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015)
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015)
II – ao Governador; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015)
III – aos cidadãos; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015)
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015)
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
I – criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;
II – servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III – organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005)
V – plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias;
VI – plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília e planos de desenvolvimento local; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
VII – afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens imóveis do Distrito Federal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014)
§ 2º Não será objeto de deliberação proposta que vise a conceder gratuidade ou subsídio em serviço público prestado de forma indireta, sem a correspondente indicação da fonte de custeio.
§ 3º As emendas parlamentares a proposição de iniciativa do Poder Executivo, inclusive aos projetos de lei de que trata o § 1º, VI, deste artigo, devem guardar pertinência temática com a matéria a deliberar. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014)
Art. 72. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Distrito Federal, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal;
II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Legislativa, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015)
(…)
Art. 75. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos Deputados da Câmara Legislativa e receberão numeração distinta das leis ordinárias.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, constituirão leis complementares, entre outras: (…)
XII – a lei de organização e funcionamento da Defensoria Pública do Distrito Federal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 61, de 2012)
(…)
CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO
(…)
Seção II
Das Atribuições do Governador
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal: (…)
XXVIII – nomear e destituir o Defensor Público-Geral do Distrito Federal, na forma da lei; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 61, de 2012.)
(…)
Seção III
Da Responsabilidade do Governador
Art. 101. São crimes de responsabilidade os atos do Governador do Distrito Federal que atentem contra a Constituição Federal, contra esta Lei Orgânica e, especialmente, contra:
I – a existência da União e do Distrito Federal;
II – o livre exercício do Poder Executivo e do Poder Legislativo ou de outras autoridades constituídas;
III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV – a segurança interna do País e do Distrito Federal;
V – a probidade na administração;
VI – a lei orçamentária;
VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Art. 101-A. São crimes de responsabilidade os atos dos Secretários de Estado do Distrito Federal, dos dirigentes e servidores da administração pública direta e indireta, do Procurador-Geral, dos comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e do Diretor-Geral da Polícia Civil que atentarem contra a Constituição Federal, esta Lei Orgânica e, especialmente, contra: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005)
I – a existência da União e do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005)
II – o livre exercício dos Poderes Executivo e Legislativo e das outras autoridades constituídas; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005)
III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005)
IV – a segurança interna do País e do Distrito Federal;
V – a probidade na administração; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005)
VI – a lei orçamentária; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005)
VII – o cumprimento das leis e decisões judiciais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005)
§ 1º A recusa em atender a convocação da Câmara Legislativa ou de qualquer das suas comissões constitui igualmente crime de responsabilidade. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005)
§ 2º A Mesa Diretora, as comissões permanentes e os Deputados Distritais poderão apresentar ao Plenário denúncia solicitando a instauração de processo por crime de responsabilidade contra qualquer das autoridades elencadas no caput. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005)
§ 3º Admitida a acusação constante da denúncia, por maioria absoluta dos Deputados Distritais, será a autoridade julgada perante a própria Câmara Legislativa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005)
§ 4º Após admitida a denúncia pela Câmara Legislativa a autoridade será afastada imediatamente de seu cargo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005)
§ 5º Aos ex-Governadores e aos ex-ocupantes dos cargos referidos no caput, aplica-se o disposto no § 1º quando a convocação referir-se a atos praticados no período de mandato ou gestão dos respectivos cargos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005)
Art. 102. Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical poderá denunciar à Câmara Legislativa o Governador, o Vice-Governador e os Secretários de Estado do Distrito Federal por crime de responsabilidade. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005)
(…)
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
Seção I
Da Procuradoria-Geral do Distrito Federal
(…)
Seção II
Da Defensoria Pública do Distrito Federal
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 61, de 2012)
Art. 114. A Defensoria Pública é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe fundamentalmente, como expressão e instrumento do regime democrático, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa judicial e extrajudicial, em todos os graus, dos direitos individuais e coletivos de forma integral e gratuita aos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015)
§ 1º À Defensoria Pública do Distrito Federal é assegurada, nos termos do art. 134, § 2º, da Constituição Federal, e do art. 2º da Emenda Constitucional nº 69, de 29 de março de 2012, autonomia funcional e administrativa, cabendo-lhe elaborar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, sua proposta orçamentária e encaminhá-la ao Poder Executivo para consolidação da proposta de lei de orçamento anual e submissão ao Poder Legislativo. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 61, de 2012)
§ 2º O Defensor Público-Geral do Distrito Federal só pode ser destituído, nos termos da lei, por iniciativa do Governador e prévia deliberação da Câmara Legislativa do Distrito Federal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 61, de 2012)
§ 3º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto nos arts. 93 e 96, II, da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015)
§ 4º Compete privativamente à Defensoria Pública a iniciativa das leis sobre: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015)
I – sua organização e funcionamento; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015)
II – criação, transformação ou extinção dos seus cargos públicos e fixação dos respectivos vencimentos ou subsídios; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015)
III – o estatuto dos defensores públicos do Distrito Federal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015)
Art. 115. É assegurada ao policial militar, ao policial civil e ao bombeiro militar do Distrito Federal assistência jurídica especializada prestada pelo Distrito Federal, quando, no exercício da função, se envolva em fatos de natureza penal ou administrativa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 105, de 2017)
§ 1º Lei complementar de iniciativa do Poder Executivo disporá sobre a assistência jurídica prestada ao policial militar, ao policial civil e ao bombeiro militar do Distrito Federal.
§ 2º Não é prestada a assistência jurídica de que trata este artigo nas hipóteses de improbidade administrativa apurada em processo administrativo disciplinar.
Art. 116. Haverá na assistência judiciária centro de atendimento para a assistência jurídica, apoio e orientação à mulher vítima de violência, bem como a seus familiares.
– art. 2º, §1º da ELO/DF nº 61/2012: “O Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal passa a denominar-se Defensoria Pública do Distrito Federal.”
(…)
TÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO DO DISTRITO FEDERAL
(…)
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
(…)
Art. 145. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal, do Tribunal de Contas do Distrito Federal e da Defensoria Pública do Distrito Federal são repassados em duodécimos, até o dia 20 de cada mês, em cotas estabelecidas na programação financeira, exceto em caso de investimento, em que se obedecerá ao cronograma estabelecido. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 61, de 2012)
TÍTULO VI
DA ORDEM SOCIAL E DO MEIO AMBIENTE
(…)
CAPÍTULO II
DA SAÚDE
(…)
Art. 211. É dever do Poder Público promover e restaurar a saúde psíquica do indivíduo, baseado no rigoroso respeito aos direitos humanos e à cidadania, mediante serviços de saúde preventivos, curativos e extra-hospitalares.
§ 1º Fica vedado o uso de celas fortes e outros procedimentos violentos e desumanos ao doente mental.
§ 2º A internação psiquiátrica compulsória, realizada pela equipe de saúde mental das emergências psiquiátricas como último recurso, deverá ser comunicada aos familiares e à Defensoria Pública.
§ 3º Serão substituídos, gradativamente, os leitos psiquiátricos manicomiais por recursos alternativos como a unidade psiquiátrica em hospital geral, hospitais-dia, hospitais-noite, centros de convivência, lares abrigados, cooperativas e atendimentos ambulatoriais.
§ 4º As emergências psiquiátricas deverão obrigatoriamente compor as emergências dos hospitais gerais.
(…)
CAPÍTULO VI
DA DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 263. Cabe ao Poder Público, com a participação da comunidade e na forma da lei, promover a defesa do consumidor, mediante:
(…)
III – atendimento, orientação, conciliação e encaminhamento do consumidor por meio de órgãos competentes, incluída a assistência jurídica, técnica e administrativa;
(…)
Art. 266. O sistema de defesa do consumidor, integrado por órgãos públicos das áreas de saúde, alimentação, abastecimento, assistência judiciária, crédito, habitação, segurança, educação e por entidades privadas de defesa do consumidor, terá atribuições e composição definidas em lei.
Parágrafo único. O Poder Público adotará medidas de descentralização dos órgãos que tenham atribuições de defesa do consumidor.
CAPÍTULO VII
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 267. É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar à criança e ao adolescente, nos termos da Constituição Federal, com absoluta prioridade, o direito à vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, constrangimento, vexame, crueldade e opressão.
§ 1º O Poder Público, por meio de ação descentralizada e articulada com entidades governamentais e não governamentais, viabilizará:
I – o atendimento à criança e ao adolescente, em caráter suplementar, mediante programas que incluam sua proteção, garantindo-lhes a permanência em seu próprio meio;
II – o cumprimento da legislação referente ao direito a creche, estabelecendo formas de fiscalização da qualidade do atendimento a crianças, bem como sanções para os casos de inadimplemento;
III – condições para que a criança ou adolescente, arrimo de família, possa conciliar tais obrigações com a satisfação de suas necessidades lúdicas, de saúde e educação;
IV – o direito de cidadania de criança e adolescente órfãos, sem amparo legal de pessoas por elas responsáveis, com ou sem vínculo de parentesco;
V – o atendimento a criança em horário integral nas instituições educacionais;
VI – o cumprimento da legislação referente ao atendimento socioeducativo, garantindo-se o respeito aos direitos humanos e à doutrina da proteção integral. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 77, de 2014)
§ 2º A proteção à vida é feita mediante a efetivação de política social pública, que resguarde o respeito à vida desde a concepção, bem como ampare o nascimento e desenvolvimento da criança em condições dignas de sobrevivência.
§ 3º O Distrito Federal estimula, mediante incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, o acolhimento ou a guarda de criança ou adolescente órfão ou abandonado. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 81, de 2014)
Art. 268. As ações de proteção a infância e adolescência serão organizadas, na forma da lei, com base nas seguintes diretrizes:
I – descentralização do atendimento;
II – valorização dos vínculos familiares e comunitários;
III – atendimento prioritário em situações de risco, definidas em lei;
IV – participação da sociedade na formulação de políticas e programas, bem como no acompanhamento de sua execução, por meio de organizações representativas.
(…)
CAPÍTULO VIII
DO IDOSO
Art. 270. É dever da família, da sociedade e do Poder Público garantir o amparo a pessoas idosas e sua participação na comunidade; defender sua dignidade, bem-estar e o direito à vida, bem como colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Parágrafo único. Entende-se por idoso a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 42, de 2005)
Art. 271. O Poder Público incentivará as entidades não governamentais, sem fins lucrativos, atuantes na política de amparo e bem-estar do idoso, devidamente registradas nos órgãos competentes, subvencionando-as com auxílio financeiro e apoio técnico, na forma da lei.
Art. 272. O Poder Público assegurará a integração do idoso na comunidade, defendendo sua dignidade e seu bem-estar, na forma da lei, especialmente quanto:
I – ao acesso a todos os equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos, bem como à reserva de áreas em conjuntos habitacionais destinados a convivência e lazer;
II – à gratuidade do transporte coletivo urbano para os maiores de 65 anos, vedada a criação de qualquer tipo de dificuldade ou embaraço ao beneficiário, e à progressiva extensão desse direito às pessoas com idade entre 60 e 64 anos, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 107, de 2017)
III – à criação de núcleos de convivência para idosos;
IV – ao atendimento e orientação jurídica no que se refere a seus direitos;
V – à criação de centros destinados ao trabalho e experimentação laboral e programas de educação continuada, reciclagem e enriquecimento cultural;
VI – à preferência no atendimento em órgãos e repartições públicas.
CAPÍTULO IX
DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
Art. 273. É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar a pessoas portadoras de deficiência a plena inserção na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades.
Art. 274. O Poder Público garantirá o direito de acesso adequado a logradouros e edifícios de uso público pelas pessoas portadoras de deficiência, na forma da lei, que disporá quanto a normas de construção, observada a legislação federal.
§ 1º As empresas de transporte coletivo garantirão a pessoas portadoras de deficiência facilidade para a utilização de seus veículos.
§ 2º O Poder Público reservará, em estacionamentos públicos, vagas para veículos adaptados para portadores de deficiência.
Art. 275. O Poder Público disporá sobre linhas de crédito das entidades ou instituições financeiras, vinculadas ao Distrito Federal, destinadas a pessoas carentes e portadoras de deficiência para aquisição de equipamentos de uso pessoal que permitam correção, diminuição e superação de suas limitações.
CAPÍTULO X
DA MULHER, DO NEGRO E DAS MINORIAS
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 1997)
Art. 276. É dever do Poder Público estabelecer políticas de prevenção e combate à violência e à discriminação, particularmente contra a mulher, o negro e as minorias, por meio dos seguintes mecanismos: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 1997)
I – criação de delegacias especiais de atendimento à mulher vítima de violência e ao negro vítima de discriminação; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 1997)
II – criação e manutenção de abrigos para mulheres vítimas de violência doméstica;
III – criação e execução de programas que visem à coibição da violência e da discriminação sexual, racial, social ou econômica; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 1997)
IV – vedação da adoção de livro didático que dissemine qualquer forma de discriminação ou preconceito;
V – criação e execução de programas que visem a assistir gestantes carentes, observado o disposto no art. 123, parágrafo único;
VI – incentivo e apoio às comemorações das datas importantes para a cultura negra. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 1997)
Art. 277. As empresas e órgãos públicos situados no Distrito Federal que, comprovadamente, discriminarem a mulher nos procedimentos de seleção, contratação, promoção, aperfeiçoamento profissional e remuneração, bem como por seu estado civil, sofrerão sanções administrativas, na forma da lei.
Parágrafo único. Aplicam-se as sanções referidas neste artigo a empresas e órgãos públicos que exijam documento médico para controle de gravidez ou fertilidade.
(…)
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 10. Compete ao Distrito Federal prestar assistência judiciária aos necessitados, por intermédio do Centro de Assistência Judiciária, enquanto não editada a lei complementar federal que disponha sobre a Defensoria Pública do Distrito Federal, facultando a seus atuais ocupantes optar pelos serviços jurídicos das autarquias ou fundações.
§ 1º O exercício da competência do Centro de Assistência Judiciária é privativo dos integrantes da categoria de assistente jurídico do Distrito Federal.
§ 2º O diretor do Centro de Assistência Judiciária e os chefes de núcleo serão nomeados entre os integrantes da categoria funcional de assistente jurídico do Distrito Federal.
§ 3º Aplicam-se aos assistentes jurídicos do Distrito Federal os mesmos direitos, deveres, garantias e vencimentos dos Procuradores do Distrito Federal.
§ 4º A escolha do Diretor-Geral do Centro de Assistência Judiciária, na forma do § 2º, deverá recair sobre integrante da carreira maior de trinta e cinco anos, a partir de lista tríplice formada pelos integrantes da carreira, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 56, de 2010)
§ 5º Ao Centro de Assistência Judiciária são asseguradas a autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do art. 134, § 2º, da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 56, de 2010)
Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 61/2012
Altera dispositivos da Lei Orgânica do Distrito Federal, para dispor sobre a Defensoria Pública, e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:
Art. 1º A Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
– Alterações já processadas no diploma modificado.
Art. 2º No prazo de sessenta dias contados da publicação desta Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal, o Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal projeto de lei complementar dispondo sobre a organização e o funcionamento da Defensoria Pública do Distrito Federal.
§ 1º O Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal passa a denominar-se Defensoria Pública do Distrito Federal.
§ 2º Os cargos de Diretor-Geral, de Subdiretor-Geral e de Corregedor do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal passam a denominar-se cargos de Defensor Público-Geral, Subdefensor Público-Geral e de Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal.
§ 3º A carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal passa a denominar-se carreira de Defensor Público do Distrito Federal, e os cargos de Procurador de Assistência Judiciária passam a denominar-se cargos de Defensor Público do Distrito Federal, com observância das garantias e das vedações previstas no art. 134, § 1º, da Constituição Federal.
§ 4º Os atuais procuradores de assistência judiciária passam a integrar a Carreira de Defensor Público do Distrito Federal.
§ 5º Os atuais procuradores de assistência judiciária, no prazo de dez dias contados da publicação desta Emenda, podem optar, de modo irretratável, pelo atual regime jurídico de seus cargos, ficando excluídos da carreira de Defensor Público do Distrito Federal.
§ 6º Os procuradores de assistência judiciária que fizerem opção na forma do § 5º passam a integrar quadro em extinção, podendo ser aproveitados, por ato do Governador, nas autarquias e nas fundações, nos termos do art. 10, caput, do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 7º Enquanto não for publicada a lei complementar de que trata o caput, continuam vigentes, no que couber, as disposições da Lei Complementar nº 828, de 26 de julho de 2010, referentes à organização e ao funcionamento do atual Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal.
§ 8º A carreira Defensor Público do Distrito Federal fica regida pela legislação aplicável à carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal, até que seja publicada nova lei sobre a matéria.
Art. 3º Aplica-se o disposto no art. 2º, §§ 3º e 4º, aos aposentados e aos beneficiários de pensão vinculada ao cargo de Procurador de Assistência Judiciária, assegurada a paridade com os servidores ativos nas condições previstas na Constituição Federal ou em suas emendas.
Art. 4º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de novembro de 2012
DEPUTADO PATRÍCIO
Presidente
Lei Complementar do Distrito Federal nº 828/2010
Regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização da Defensoria Pública do Distrito Federal – DPDF. (Redação determinada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a organização da Defensoria Pública do Distrito Federal, nos termos dos arts. 5º, LXXIV, 24, XIII, 93, 96, II, e 134 da Constituição da República; da Emenda Constitucional nº 69, de 2012; da Emenda Constitucional nº 80, de 2014; dos arts. 97 a 135 da Lei Complementar federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994; dos arts. 1º, 2º, 3º, V, e 5º da Lei federal nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950; do art. 5º, II, da Lei federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985; dos arts. 3º, VII, 14, 16, VIII, 17, XI, 71, V, 75, XII, 114 a 116, 145 e 266 da Lei Orgânica do Distrito Federal e do art. 10 do Ato de suas Disposições Transitórias; da Emenda à Lei Orgânica nº 61, de 2012; e da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015. (Redação dada pela Lei Complementar nº 908, de 2016)
Art. 2º O Distrito Federal prestará assistência jurídica para:
I – assegurar o respeito à dignidade da pessoa humana e ao pluralismo;
II – combater a desigualdade social, a pobreza e a marginalização, promover o acesso igualitário ao Poder Judiciário e às instâncias decisórias da Administração Pública e difundir a consciência da cidadania, dos direitos fundamentais e do ordenamento jurídico;
III – tornar efetivas as garantias fundamentais do devido processo legal e de ampla defesa e contraditório;
IV – proteger quaisquer direitos difusos, coletivos e individuais dos necessitados, inclusive aqueles assegurados pela legislação de proteção à criança e ao adolescente, à mulher vitimada pela violência doméstica, ao idoso, ao negro, aos portadores de necessidades especiais ou de transtornos mentais, à vítima de crimes, ao condenado, ao preso provisório, ao consumidor, ao usuário de serviço público, ao administrado e ao contribuinte.
– Vide Lei nº 4.135/2008, que dispõe sobre o atendimento integrado de segurança pública, de assistência judiciária, de saúde e de serviço social, pelo Poder Público, à mulher vítima de violência no Distrito Federal.
Art. 3º A assistência jurídica será articulada com os serviços públicos distritais de educação, saúde, assistência social e segurança pública, de modo a assegurar atendimento integral e interdisciplinar.
CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA
Art. 4º O Distrito Federal prestará assistência jurídica gratuita e integral a quem comprovar insuficiência de recursos.
Parágrafo único. O Conselho Superior da DPDF regulamentará a forma de comprovação da insuficiência de recursos e estabelecerá critérios objetivos para sua aferição. (Redação determinada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
– Redação original do art. 4º, parágrafo único da Lei Complementar nº 828/2010: “O Conselho Superior do Ceajur regulamentará a forma de comprovação da insuficiência de recursos e estabelecerá critérios objetivos para sua aferição.”
Art. 5º O Distrito Federal não prestará assistência jurídica a quem dispuser de recursos, salvo nas hipóteses previstas em lei.
§ 1º Se, nos termos do caput, o Distrito Federal prestar assistência jurídica a quem dispuser de recursos, este deverá remunerar o serviço mediante pagamento de honorários advocatícios arbitrados judicial ou administrativamente, ressalvado o disposto no art. 115 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 2º O arbitramento administrativo de honorários advocatícios se fará mediante processo administrativo e, em caso de inadimplência, o débito assim apurado será inscrito em dívida ativa.
§ 3º O arbitramento judicial e administrativo de honorários advocatícios se fará nos termos de prévia tabela fixada pelo Conselho Superior da DPDF, que a revisará anualmente e a informará aos Juízos e Tribunais sediados no Distrito Federal. (Redação determinada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
– Redação original do art. 5º, § 3º da Lei Complementar nº 828/2010: “O arbitramento judicial e administrativo de honorários advocatícios se fará nos termos de prévia tabela fixada pelo Conselho Superior do Ceajur, que a revisará anualmente e a informará aos Juízos e Tribunais sediados no Distrito Federal.”
§ 4º Em caso de não pagamento dos honorários fixados judicialmente, o débito é inscrito na dívida ativa do Distrito Federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 884, de 2014)
Art. 6º A assistência jurídica gratuita será integral, compreendendo inclusive:
I – a consultoria ou a orientação jurídica;
II – a solução ou a prevenção extrajudicial de litígios, mediante quaisquer técnicas de composição e administração de conflitos, inclusive mediação, conciliação e arbitragem;
III – a postulação ou representação técnico-jurídica em favor de interesses individuais, difusos e coletivos de quaisquer grupos sociais vulneráveis que mereçam especial proteção do Poder Público, com emprego dos remédios jurídicos nos termos da legislação processual;
IV – o atendimento nos estabelecimentos penais e de internação de adolescentes e de portadores de transtornos mentais, com fiscalização e atuação para assegurar o respeito aos direitos e às garantias fundamentais;
V – a curadoria especial;
VI – a propositura de ação popular e de ação penal privada ou subsidiária da pública;
VII – a representação ou a postulação aos organismos internacionais de proteção dos direitos humanos;
VIII – o acompanhamento de inquéritos policiais e a assistência a indiciados, investigados ou suspeitos em interrogatórios ou em declarações perante a autoridade policial ou administrativa;
IX – a postulação de relaxamento de prisão e de liberdade provisória nos termos dos arts. 306, § 1º, e 310 do Código de Processo Penal.
Parágrafo único. A postulação e a orientação técnico-jurídica prevista neste artigo podem se realizar perante:
I – qualquer órgão da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal;
II – qualquer cartório de serviço notarial ou de registro público sediado no Distrito Federal;
III – o Supremo Tribunal Federal, os Tribunais Superiores e quaisquer outros Juízos ou Tribunais sediados no território do Distrito Federal, inclusive os da Justiça do Distrito Federal, e, supletivamente ou mediante convênio, os da Justiça do Trabalho, Federal, Eleitoral e Militar.
Art. 7º Aos usuários do serviço de assistência jurídica prestado pelo Distrito Federal são assegurados os direitos:
I – à informação:
a) dos locais e horários de funcionamento de todas as repartições do serviço de assistência jurídica;
b) do trâmite dos processos em que figure como interessado e de quais providências deve adotar na defesa de seus interesses ou no cumprimento ou exercício de seus deveres, ônus e faculdades processuais;
II – a eficiência e presteza do atendimento;
III – ao patrocínio de seus interesses por Defensor Público do Distrito Federal designado objetiva e impessoalmente segundo regras prévias internas; (Redação determinada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 908, 2016)
– Redação original do art. 7º, III da Lei Complementar nº 828/2010: “ao patrocínio de seus interesses por Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal designado objetiva e impessoalmente segundo regras prévias internas”.
IV – ao patrocínio de seu interesse por Defensor Público do Distrito Federal distinto daquele que patrocina o interesse de outrem, quando forem colidentes ou antagônicos tais interesses; (Redação determinada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
– Redação original do art. 7º, IV da Lei Complementar nº 828/2010: “ao patrocínio de seu interesse por Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal distinto daquele que patrocina o interesse de outrem, quando forem colidentes ou antagônicos tais interesses”.
V – à revisão do ato de recusa de patrocínio de seu interesse;
VI – ao atendimento durante todos os horários de funcionamento do Poder Judiciário, inclusive em regime extraordinário ou de plantão.
CAPÍTULO III
DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
(Redação dada pela Lei Complementar nº 908, de 2016)
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 8º O Distrito Federal presta assistência jurídica por intermédio exclusivo da Defensoria Pública do Distrito Federal, que exerce as funções de planejar, normatizar, dirigir, supervisionar, fiscalizar, administrar, coordenar, executar, controlar e avaliar o serviço de assistência jurídica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 908, de 2016)
Art. 9º À Defensoria Pública do Distrito Federal é assegurada autonomia funcional e administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, cabendo-lhe, especialmente: (Redação dada pela Lei Complementar nº 908, de 2016)
I – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos na Lei Orgânica do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 908, de 2016)
II – criar, extinguir ou modificar, por meio de portaria do Defensor Público-Geral, os cargos comissionados que integram sua estrutura administrativa, desde que isso não importe em aumento de despesas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 908, de 2016)
III – abrir concurso público e prover cargos efetivos, funções de confiança e cargos em comissão de suas carreiras e dos serviços auxiliares; (Redação dada pela Lei Complementar nº 908, de 2016)
IV – organizar os serviços auxiliares; (Redação dada pela Lei Complementar nº 908, de 2016)
V – compor os seus órgãos de administração superior e de atuação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 908, de 2016)
VI – elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 908, de 2016)
VII – praticar atos e decidir sobre situação funcional e administrativa do pessoal ativo e inativo da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios; (Redação dada pela Lei Complementar nº 908, de 2016)
VIII – encaminhar ao Poder Legislativo o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal, na forma e nos prazos previstos em lei; (Redação dada pela Lei Complementar nº 908, de 2016)
IX – organizar e fazer funcionar seu próprio sistema de controle interno independente e prestar contas diretamente ao Tribunal de Contas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 908, de 2016)
X – elaborar o planejamento estratégico de suas atividades e de aplicação de seus recursos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 908, de 2016)
XI – promover licitação, dispensá-la ou reconhecer sua inexigibilidade para aquisição ou alienação de bens e contratação de obras e serviços; (Redação dada pela Lei Complementar nº 908, de 2016)
XII – celebrar contratos, convênios e demais ajustes, bem como os seus respectivos aditivos, distratos e apostilamentos, e reconhecer dívida, inclusive de exercício anterior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 908, de 2016)
XIII – empenhar, liquidar e pagar, assim como cancelar ou anular empenho ou inscrição em restos a pagar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 908, de 2016)
XIV – regulamentar, abrir e promover, direta ou indiretamente, processo seletivo para estágio acadêmico, contratando e dispensando seus estagiários; (Redação dada pela Lei Complementar nº 908, de 2016)
XV – praticar, nos limites da lei, todos os atos de administração de pessoal ativo e inativo, inclusive formação, treinamento e qualificação profissional, progressão funcional, correição disciplinar, lotação, readaptação, remoção, substituição, aprovação de estágio probatório, avaliação periódica de desempenho, cessão, concessão ou cassação de licença, afastamento ou vantagem e pagamento de remuneração ou indenização; (Incluído pela Lei Complementar nº 908, de 2016)
XVI – administrar e promover a conservação do patrimônio sob sua guarda e responsabilidade; (Incluído pela Lei Complementar nº 908, de 2016)
XVII – exercer atividades de tesouraria e de contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, elaborando os respectivos balanços e demonstrações contábeis; (Incluído pela Lei Complementar nº 908, de 2016)
XVIII – gerir os recursos integrantes do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública – PRODEF, criado pela Lei Complementar nº 744, de 4 de dezembro de 2007. (Incluído pela Lei Complementar nº 908, de 2016)
Parágrafo único. A Defensoria Pública do Distrito Federal, diretamente representada por seus órgãos de administração ou de execução, pode atuar judicial e extrajudicialmente na defesa de suas próprias prerrogativas institucionais, na inscrição em dívida ativa e na cobrança de receitas do fundo criado pela Lei Complementar nº 744, de 2007, nos limites da lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 908, de 2016)
Art. 10. A Defensoria Pública do Distrito Federal elabora sua proposta orçamentária atendendo aos seus princípios, às diretrizes e aos limites definidos na lei de diretrizes orçamentárias e encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo para consolidação e encaminhamento ao Poder Legislativo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 908, de 2016)
§ 1º Se a Defensoria Pública não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do caput. (Redação dada pela Lei Complementar nº 908, de 2016)
§ 2º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados no caput, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fim de consolidação da proposta orçamentária anual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 908, de 2016)
§ 3º Durante a execução orçamentária do exercício, não pode haver realização de despesas que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluído pela Lei Complementar nº 908, de 2016)
§ 4º Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, são-lhe entregues até o dia 20 de cada mês, na forma do art. 168 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 908, de 2016)
§ 5º As decisões da Defensoria Pública, fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas. (Incluído pela Lei Complementar nº 908, de 2016)
§ 6º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Defensoria Pública quanto a legalidade, legitimidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas é exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno estabelecido em lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 908, de 2016)
Art. 11. A DPDF, pelos Defensores Públicos indicados pelo seu Defensor Público-Geral, deve participar, com direito a voz e voto, do Conselho Penitenciário do Distrito Federal e dos demais Conselhos do Distrito Federal instituídos para a proteção dos direitos humanos, da criança e do adolescente, da mulher vitimada pela violência doméstica, do idoso, do negro, dos portadores de necessidades especiais ou de transtornos mentais, do consumidor e das vítimas ou testemunhas de crimes, além de outros em que a legislação lhe der assento. (Redação determinada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
– Redação original do art. 11, caput da Lei Complementar nº 828/2010: “O Ceajur, pelos Procuradores de Assistência Judiciária indicados pelo seu Diretor-Geral, deve participar, com direito a voz e voto, do Conselho Penitenciário do Distrito Federal e dos demais Conselhos do Distrito Federal instituídos para a proteção dos direitos humanos, da criança e do adolescente, da mulher vitimada pela violência doméstica, do idoso, do negro, dos portadores de necessidades especiais ou de transtornos mentais, do consumidor e das vítimas ou testemunhas de crimes, além de outros em que a legislação lhe der assento.”
Seção II
Da Estrutura
Art. 12. A Defensoria Pública do Distrito Federal compreende: (Redação dada pela Lei Complementar nº 908, de 2016)
I – órgãos de administração superior:
a) Conselho Superior – CS;
b) Defensoria Pública-Geral – DPG; (Redação dada pela Lei Complementar nº 908, de 2016)
c) Corregedoria-Geral – CG; (Redação dada pela Lei Complementar nº 908, de 2016)
d) REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 908, de 2016)
e) Conselho de Administração do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal – CAProdef; (Redação determinada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
– Redação original do art. 12, I, e da Lei Complementar nº 828/2010: “Conselho de Administração do Fundo de Apoio e Aparelhamento do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal – CAProjur.”
f) Escola de Assistência Jurídica – Easjur;
II – órgãos de assessoramento superior:
a) Assessoria Especial – AE;
b) Assessoria Jurídica – AJ;
c) Assessoria Institucional e Legislativa – AIL;
d) Câmara de Coordenação Técnica – CCT;
III – órgãos de execução:
a) Núcleos de Atuação – NA;
b) Ofícios – OF;
c) Defensorias Públicas; (Redação determinada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
– Redação original do art. 12, III, c da Lei Complementar nº 828/2010: “Procuradorias de Assistência Jurídica – PAJ”.
d) Defensoria de Assistência Jurídica à Mulher; (Incluído pela Lei Complementar nº 908, de 2016)
e) Defensoria de Assistência Jurídica em Defesa do Direito a Moradia; (Incluído pela Lei Complementar nº 908, de 2016)
IV – órgãos de administração:
a) Unidade de Administração Geral – UAG;
b) Departamento de Controle Interno – DCI;
c) Departamento de Comunicação Social – DCS;
d) Departamento de Arquivamento e Processamento de Dados e Documentos – DAPD;
e) Departamento de Estágio – DE;
V – órgãos de apoio técnico:
a) Departamento de Cálculos e Perícias – DCP;
b) Departamento de Atividade Psicossocial – DAP;
VI – órgão auxiliar: Ouvidoria-Geral – OV. (Incluído pela Lei Complementar nº 908, de 2016)
§ 1º O Regimento Interno da DPDF será baixado por seu Conselho Superior, observada a estrutura básica fixada em lei e vedado qualquer aumento de despesa. (Redação determinada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
– Redação original do art. 12, § 1º da Lei Complementar nº 828/2010: “O Regimento Interno do Ceajur será baixado por seu Conselho Superior, observada a estrutura básica fixada em lei e vedado qualquer aumento de despesa”.
§ 2º REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 908, de 2016)
Seção III
Do Conselho Superior – CS
Art. 13. Ao Conselho Superior compete:
I – propor o afastamento preventivo e a destituição do Defensor Público-Geral antes do término de seu mandato; (Redação determinada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
– Redação original do art. 13, I da Lei Complementar nº 828/2010: “propor o afastamento preventivo e a destituição do Diretor-Geral antes do término de seu mandato”.
II – propor a destituição do Corregedor antes do término de seu mandato;
III – instaurar e, por meio de comissão formada por três de seus membros escolhidos mediante sorteio, conduzir processo administrativo disciplinar contra o Defensor Público-Geral e o Corregedor; (Redação determinada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
– Redação original do art. 13, III da Lei Complementar nº 828/2010: “instaurar e, por meio de comissão formada por três de seus membros escolhidos mediante sorteio, conduzir processo administrativo disciplinar contra o Diretor-Geral e o Corregedor”.
IV – afastar preventivamente o Corregedor;
V – declarar perda de mandato, impedimento, suspeição ou incompatibilidade de seus próprios membros;
VI – indicar em lista tríplice os candidatos ao exercício do cargo de Corregedor e de Ouvidor;
VII – indicar seu representante no Conselho de Administração do Prodef; (Redação determinada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
– Redação original do art. 13, VII, e da Lei Complementar nº 828/2010: “indicar seu representante no Conselho de Administração do Projur”.
VIII – indicar o Defensor Público do Distrito Federal apto à promoção por antiguidade ou por merecimento; (Redação determinada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
– Redação original do art. 13, VIII da Lei Complementar nº 828/2010: “indicar o Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal apto à promoção por antiguidade ou por merecimento”.
IX – elaborar a lista de antiguidade dos Defensores Públicos do Distrito Federal e decidir as reclamações por sua correção; (Redação determinada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
– Redação original do art. 13, IX da Lei Complementar nº 828/2010: “elaborar a lista de antiguidade dos Procuradores de Assistência Judiciária do Distrito Federal e decidir as reclamações por sua correção”.
X – avaliar, para o fim de promoção na carreira, o mérito dos Defensores Públicos do Distrito Federal, segundo critérios objetivos previamente estabelecidos em ato normativo, e decidir as reclamações contra essa avaliação; (Redação determinada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
– Redação original do art. 13, X da Lei Complementar nº 828/2010: “avaliar, para o fim de promoção na carreira, o mérito dos Procuradores de Assistência Judiciária do Distrito Federal, segundo critérios objetivos previamente estabelecidos em ato normativo, e decidir as reclamações contra essa avaliação”.
XI – determinar a realização de correições, sem prejuízo do poder de iniciativa atribuído ao Corregedor;
XII – recomendar ao Defensor Público-Geral e ao Corregedor as medidas de sua alçada relativas à conduta funcional dos Defensores Públicos do Distrito Federal; (Redação determinada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
– Redação original do art. 13, XII da Lei Complementar nº 828/2010: “recomendar ao Diretor-Geral e ao Corregedor as medidas de sua alçada relativas à conduta funcional dos Procuradores de Assistência Judiciária do Distrito Federal”.
XIII – determinar a instauração de apuração sumária e de sindicância para apurar irregularidade, mau desempenho ou falta funcional imputada a Defensor Público do Distrito Federal, sem prejuízo do poder de iniciativa atribuído ao Corregedor; (Redação determinada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
– Redação original do art. 13, XIII da Lei Complementar nº 828/2010: “determinar a instauração de apuração sumária e de sindicância para apurar irregularidade, mau desempenho ou falta funcional imputada a Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal, sem prejuízo do poder de iniciativa atribuído ao Corregedor”.
XIV – apreciar os relatórios das apurações sumárias cuja instauração houver determinado;
XV – apreciar os relatórios das correições e das sindicâncias;
XVI – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 908, de 2016)
XVII – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 908, de 2016)
XVIII – autorizar a aplicação da pena da remoção compulsória, pelo voto de 2 terços dos seus membros, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 908, de 2016)
XIX – depois de ouvido o interessado, autorizar e determinar, motivadamente, a representação pela propositura de ação penal ou de improbidade contra Defensor Público do Distrito Federal; (Redação determinada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
– Redação original do art. 13, XIX da Lei Complementar nº 828/2010: “depois de ouvido o interessado, autorizar e determinar, motivadamente, a representação pela propositura de ação penal ou de improbidade contra Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal”.
XX – julgar a revisão disciplinar proposta contra o julgamento que houver proferido ou opinar previamente ao julgamento da revisão disciplinar proposta contra ato que aplicar a Defensor Público do Distrito Federal as sanções disciplinares de demissão, de destituição de cargo em comissão ou de função de confiança, ou de cassação de aposentadoria; (Redação determinada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
– Redação original do art. 13, XX da Lei Complementar nº 828/2010: “julgar a revisão disciplinar proposta contra o julgamento que houver proferido ou opinar previamente ao julgamento da revisão disciplinar proposta contra ato que aplicar a Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal as sanções disciplinares de demissão, de destituição de cargo em comissão ou de função de confiança, ou de cassação de aposentadoria”.
XXI – depois de apreciar o relatório da comissão de avaliação e o parecer do Corregedor:
a) aprovar Defensor Público do Distrito Federal em avaliação periódica de desempenho e em estágio probatório, confirmando-o no cargo ou reconhecendo-lhe a estabilidade; (Redação determinada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
– Redação original do art. 13, XXI, a da Lei Complementar nº 828/2010: “aprovar Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal em avaliação periódica de desempenho e em estágio probatório, confirmando-o no cargo ou reconhecendo-lhe a estabilidade”.
b) propor a exoneração do Defensor Público do Distrito Federal que, em face de seu estágio probatório, seja considerado inapto, ou que, embora estável, não seja aprovado na avaliação periódica de desempenho realizada com observância dos critérios e garantias especiais que, em lei complementar federal, forem estatuídas em favor dos servidores públicos que desempenham atividades exclusivas de Estado; (Redação determinada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
– Redação original do art. 13, XXI, b da Lei Complementar nº 828/2010: “propor a exoneração do Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal que, em face de seu estágio probatório, seja considerado inapto, ou que, embora estável, não seja aprovado na avaliação periódica de desempenho realizada com observância dos critérios e garantias especiais que, em lei complementar federal, forem estatuídas em favor dos servidores públicos que desempenham atividades exclusivas de Estado”.
XXII – autorizar e determinar a instauração de processo de remoção compulsória de Defensor Público do Distrito Federal; (Redação determinada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
– Redação original do art. 13, XXII da Lei Complementar nº 828/2010: “autorizar e determinar a instauração de processo de remoção compulsória de Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal”.
XXIII – determinar a remoção compulsória de Defensor Público do Distrito Federal; (Redação determinada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
– Redação original do art. 13, XXIII da Lei Complementar nº 828/2010: “determinar a remoção compulsória de Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal”.
XXIV – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 908, de 2016)
XXV – convocar Defensor Público do Distrito Federal para prestar esclarecimento sobre fato determinado ou assunto de interesse da instituição; (Redação determinada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
– Redação original do art. 13, XXV da Lei Complementar nº 828/2010: “convocar Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal para prestar esclarecimento sobre fato determinado ou assunto de interesse da instituição”.
XXVI – autorizar, previamente e por tempo determinado, a cessão ou a renovação de cessão de Defensor Público do Distrito Federal e de servidor auxiliar para exercício de cargo em comissão ou função de confiança em outro órgão ou entidade da Administração Pública federal, estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário; (Redação determinada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
– Redação original do art. 13, XXVI da Lei Complementar nº 828/2010: “autorizar, previamente e por tempo determinado, a cessão ou a renovação de cessão de Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal e de servidor auxiliar para exercício de cargo em comissão ou função de confiança em outro órgão ou entidade da Administração Pública federal, estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário”.
XXVII – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 908, de 2016)
XXVIII – decidir, em grau de recurso, sobre matéria disciplinar e conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei Complementar nº 908, de 2016)
XXIX – designar os membros das comissões de concurso para ingresso na Carreira de Defensor Público do Distrito Federal; (Redação determinada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
– Redação original do art. 13, XXIX da Lei Complementar nº 828/2010: “designar os membros das comissões de concurso para ingresso na Carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal”.
XXX – baixar o Regimento Interno da DPDF e aprovar o Regimento Interno do Conselho de Administração do Prodef; (Redação determinada pelos arts. 2º e 3º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
– Redação original do art. 13, XXX da Lei Complementar nº 828/2010: “baixar o Regimento Interno do Ceajur e aprovar o Regimento Interno do Conselho de Administração do Projur”.
XXXI – observadas as disposições legais e no exercício de seu poder normativo, baixar as regras:
a) que, compondo seu regimento interno, regulem a eleição e o impedimento de seus membros, sua organização e funcionamento, a distribuição objetiva e impessoal da relatoria de feitos a um de seus Conselheiros, os procedimentos que lhe cabe conduzir e a consulta prévia à edição de atos normativos;
b) das correições, das apurações sumárias, das sindicâncias, do processo administrativo disciplinar, do estágio probatório, da avaliação periódica de desempenho e do processo de remoção compulsória;
c) de formação da lista tríplice de candidatos a Defensor Público-Geral, Corregedor e Ouvidor; (Redação determinada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
– Redação original do art. 13, XXXI, c da Lei Complementar nº 828/2010: “de formação da lista tríplice de candidatos a Diretor-Geral, Corregedor e Ouvidor”.
d) do concurso para ingresso na Carreira de Defensor Público do Distrito Federal; (Redação determinada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
– Redação original do art. 13, XXXI, d da Lei Complementar nº 828/2010: “do concurso para ingresso na Carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal”.
e) de lotação, remoção e substituição dos Defensores Públicos do Distrito Federal; (Redação determinada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
– Redação original do art. 13, XXXI, e da Lei Complementar nº 828/2010: “de lotação, remoção e substituição dos Procuradores de Assistência Judiciária do Distrito Federal”.
f) de atuação funcional dos Defensores Públicos do Distrito Federal; (Redação determinada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
– Redação original do art. 13, XXXI, f da Lei Complementar nº 828/2010: “de atuação funcional dos Procuradores de Assistência Judiciária do Distrito Federal”.
g) de aferição objetiva, para o fim de promoção, do merecimento dos Defensores Públicos do Distrito Federal; (Redação determinada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
– Redação original do art. 13, XXXI, g da Lei Complementar nº 828/2010: “de aferição objetiva, para o fim de promoção, do merecimento dos Procuradores de Assistência Judiciária do Distrito Federal”.
h) de regulamentação das normas legais que regem a concessão de gratificações, adicionais, indenizações e quaisquer outras vantagens aos Defensores Públicos do Distrito Federal; (Redação determinada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
– Redação original do art. 13, XXXI, h da Lei Complementar nº 828/2010: “de regulamentação das normas legais que regem a concessão de gratificações, adicionais, indenizações e quaisquer outras vantagens aos Procuradores de Assistência Judiciária do Distrito Federal”.
i) de concessão, segundo critérios objetivos, do afastamento para estudos ou de licença para capacitação;
j) de revisão das recusas de patrocínio de interesse;
k) de escolha dos Coordenadores de Núcleo;
XXXII – organizar os Núcleos de Atuação, os Ofícios e as Defensorias Públicas, criando-os, extinguindo-os, alterando-os, referindo-os a instâncias administrativas ou Juízos, nominando-os, especializando-os e também lhes fixando as atribuições; (Redação determinada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
– Redação original do art. 13, XXXII da Lei Complementar nº 828/2010: “organizar os Núcleos de Atuação, os Ofícios e as Procuradorias de Assistência Jurídica, criando-os, extinguindo-os, alterando-os, referindo-os a instâncias administrativas ou Juízos, nominando-os, especializando-os e também lhes fixando as atribuições”.
XXXIII – revisar, de ofício ou mediante provocação, os atos que ordenem que determinada Defensoria Pública auxilie ou, em caso de vaga, responda pelo serviço de outra; (Redação determinada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
– Redação original do art. 13, XXXIII da Lei Complementar nº 828/2010: “revisar, de ofício ou mediante provocação, os atos que ordenem que determinada Procuradoria de Assistência Jurídica auxilie ou, em caso de vaga, responda pelo serviço de outra”.
XXXIV – organizar a Câmara de Coordenação Técnica, criando e extinguindo seus órgãos, fixando-lhe as atribuições temáticas e definindo a quantidade e a forma de seleção de seus membros;
XXXV – cassar os atos do Defensor Público-Geral ou do Corregedor que exorbitem sua competência normativa ou regulamentar; (Redação determinada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
– Redação original do art. 13, XXXV da Lei Complementar nº 828/2010: “cassar os atos do Diretor-Geral ou do Corregedor que exorbitem sua competência normativa ou regulamentar”.
XXXVI – decidir as questões que lhe forem submetidas pelo Defensor Público-Geral ou pelo Corregedor; (Redação determinada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
– Redação original do art. 13, XXXVI da Lei Complementar nº 828/2010: “decidir as questões que lhe forem submetidas pelo Diretor-Geral ou pelo Corregedor”.
XXXVII – determinar a realização de diligências, inclusive de coleta de provas, quando necessárias às decisões que lhe couber tomar;
XXXVIII – aprovar o modelo das carteiras de identificação funcional dos membros da Carreira de Defensor Público do Distrito Federal; (Redação determinada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
– Redação original do art. 13, XXXVIII da Lei Complementar nº 828/2010: “aprovar o modelo das carteiras de identificação funcional dos membros da Carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal”.
XXXIX – disciplinar a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e estabelecer critérios para sua aferição, no prazo de 120 dias a contar da publicação desta Lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 884, de 2014)
Art. 14. O Conselho Superior compõe-se:
I – como membros natos: do Defensor-Geral, que o preside, dos Subdefensores-Gerais, do Corregedor-Geral e do Ouvidor-Geral; (Redação dada pela Lei Complementar nº 908, de 2016)
II – como membros eleitos: de 5 (cinco) Defensores Públicos do Distrito Federal em atividade escolhidos pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório dos membros da Carreira de Defensor Público do Distrito Federal, garantida a eleição de no mínimo um candidato de cada classe ou categoria, salvo se nenhum membro de determinada classe ou categoria se candidatar. (Redação determinada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
– Redação original do art. 14, II da Lei Complementar nº 828/2010: “como membros eleitos: de 5 (cinco) Procuradores de Assistência Judiciária do Distrito Federal em atividade escolhidos pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório dos membros da Carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal, garantida a eleição de no mínimo um candidato de cada classe ou categoria, salvo se nenhum membro de determinada classe ou categoria se candidatar”.
§ 1º Os membros do Conselho Superior recebem o título de Conselheiros e não perceberão nenhum adicional ou gratificação pelo exercício da função.
§ 2º Os membros eleitos exercerão a função por 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 3º Se, entre os cinco candidatos mais votados, não houver pelo menos um membro de cada classe ou categoria, não será reputado eleito o candidato menos votado das classes ou categorias que se fizerem representar por mais de um membro no grupo dos mais votados, de modo que a vaga seja preenchida pelo candidato mais votado de classe ou categoria sem representante no grupo dos mais votados, repetindo-se tal substituição até que reste eleito no mínimo um membro de cada classe ou categoria.
§ 4º Os candidatos que não alcancem votação suficiente para sua eleição serão os suplentes dos Conselheiros eleitos e, na falta ou impedimento destes, ou em caso de vacância, serão chamados a substituí-los ou sucedê-los segundo a ordem de votação e de modo que, sempre que possível, o Conselho Superior continue integrado por no mínimo um membro de cada classe ou categoria.
§ 5º A eleição se realizará, ordinariamente, no primeiro dia útil da segunda quinzena de agosto dos anos ímpares e, extraordinariamente, no décimo dia útil após a vacância prematura, se não houver suplente apto à sucessão.
§ 6º Em caso de vacância antes do término do biênio, o sucessor exercerá a função de Conselheiro apenas pelo restante do período.
§ 7º Se a vacância ocorrer a menos de 6 (seis) meses do término do biênio e não houver suplente apto a suceder, o Conselho Superior pode eleger o sucessor dentre quaisquer membros ativos da Carreira de Defensor Público do Distrito Federal. (Redação determinada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
– Redação original do art. 14, § 7º da Lei Complementar nº 828/2010: “Se a vacância ocorrer a menos de 6 (seis) meses do término do biênio e não houver suplente apto a suceder, o Conselho Superior pode eleger o sucessor dentre quaisquer membros ativos da Carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal”.
§ 8º O registro de candidaturas nas eleições extraordinárias previstas nos §§ 5º e 7º deste artigo se realizará de modo a garantir que o Conselho Superior seja integrado por no mínimo um membro de cada classe ou categoria da Carreira de Defensor Público do Distrito Federal, salvo se nenhum membro de determinada categoria ou classe se candidatar. (Redação determinada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
– Redação original do art. 14, § 8º da Lei Complementar nº 828/2010: “O registro de candidaturas nas eleições extraordinárias previstas nos §§ 5º e 7º deste artigo se realizará de modo a garantir que o Conselho Superior seja integrado por no mínimo um membro de cada classe ou categoria da Carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal, salvo se nenhum membro de determinada categoria ou classe se candidatar”.
§ 9º Não pode ser eleito Conselheiro, ou, se depois de eleito, ficará impedido de exercer a função enquanto durar a incompatibilidade, o Defensor Público do Distrito Federal que: (Redação determinada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
– Redação original do art. 14, § 9º da Lei Complementar nº 828/2010: “Não pode ser eleito Conselheiro, ou, se depois de eleito, ficará impedido de exercer a função enquanto durar a incompatibilidade, o Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal que”.
I – seja membro nato;
II – integre a Assessoria Especial, a Assessoria Institucional Legislativa, a Assessoria Jurídica ou a Ouvidoria;
III – esteja em estágio probatório ou cedido para exercer cargo em comissão ou função de confiança em outro órgão da Administração Pública, direta ou indireta, federal, estadual, distrital ou municipal;
IV – haja sido punido com sanção disciplinar mais grave do que a advertência, salvo se o registro da penalidade já houver sido cancelado por reabilitação.
§ 10. Enquanto durar a incompatibilidade, também ficará impedido de exercer a função de Conselheiro o Defensor Público do Distrito Federal que esteja licenciado, afastado ou em gozo de férias. (Redação determinada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
– Redação original do art. 14, § 10 da Lei Complementar nº 828/2010: “Enquanto durar a incompatibilidade, também ficará impedido de exercer a função de Conselheiro o Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal que esteja licenciado, afastado ou em gozo de férias”.
§ 11. Perderá o mandato o Conselheiro eleito que:
I – for punido com sanção disciplinar mais grave do que a advertência;
II – faltar, sem justificativa, e em 1 (um) ano, a mais de 3 (três) reuniões ordinárias.
§ 12. As regras regulamentares de eleição dos membros do Conselho Superior só serão eficazes para as eleições que se realizarem mais de 30 (trinta) dias depois de sua entrada em vigor.
Art. 15. O Conselho Superior se reunirá com a presença mínima da maioria de seus membros e deliberará pelo voto da maioria dos presentes.
§ 1º O Defensor Público-Geral presidirá o Conselho Superior e terá voto de qualidade, salvo em matéria disciplinar. (Redação determinada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
– Redação original do art. 15, § 1º da Lei Complementar nº 828/2010: “O Diretor-Geral presidirá o Conselho Superior e terá voto de qualidade, salvo em matéria disciplinar”.
§ 2º Ressalvado o disposto no § 3º deste artigo, as decisões que importarem em aplicação de sanção disciplinar a Defensor Público do Distrito Federal ou em seu afastamento preventivo só poderão ser tomadas pela maioria absoluta dos membros do Conselho Superior e em sessão a que se façam presentes no mínimo 2/3 (dois terços) deles. (Redação determinada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
– Redação original do art. 15, § 2º da Lei Complementar nº 828/2010: “Ressalvado o disposto no § 3º deste artigo, as decisões que importarem em aplicação de sanção disciplinar a Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal ou em seu afastamento preventivo só poderão ser tomadas pela maioria absoluta dos membros do Conselho Superior e em sessão a que se façam presentes no mínimo 2/3 (dois terços) deles”.
§ 3º As decisões previstas no art. 13, I, II, IV, XVIII, c, XXI, b, e XXIII, desta Lei Complementar, só poderão ser tomadas por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Superior.
§ 4º A matéria disciplinar recursal deve ser tratada em reunião extraordinária, específica e reservada aos Conselheiros e às partes interessadas, a qual é especialmente convocada para esse fim e da qual o Corregedor e o Defensor Público-Geral participam sem direito a voto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 908, de 2016)
Art. 16. O Conselho Superior promoverá, nos termos de seu Regimento Interno, consulta prévia à edição de atos normativos, colhendo críticas e sugestões dos Defensores Públicos do Distrito Federal durante o prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da divulgação, em sítio oficial e reservado na internet, da minuta sugerida pelo Relator. (Redação determinada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
– Redação original do art. 16, caput da Lei Complementar nº 828/2010: “O Conselho Superior promoverá, nos termos de seu Regimento Interno, consulta prévia à edição de atos normativos, colhendo críticas e sugestões dos Procuradores de Assistência Judiciária do Distrito Federal durante o prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da divulgação, em sítio oficial e reservado na internet, da minuta sugerida pelo Relator”.
§ 1º O Conselho Superior deve se manifestar expressa e motivadamente a respeito de cada crítica ou sugestão manifestada tempestivamente nos termos do caput.
§ 2º Quando houver urgência na aprovação de ato normativo, a consulta prévia prescrita no caput pode ser dispensada pelo Conselho Superior mediante deliberação preliminar e motivada tomada pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 17. O Conselho Superior somente deliberará a respeito de matéria incluída em pauta publicada com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis em sítio oficial e reservado na internet, e, depois do voto do relator, permitirá que quem figure como parte no processo sustente oralmente suas razões pelo prazo regimental, que não será inferior a 15 (quinze) minutos.
Parágrafo único. Quando houver urgência na apreciação de determinada matéria, a prévia inclusão em pauta pode ser dispensada pelo Conselho Superior mediante deliberação, preliminar e motivada, de 2/3 (dois terços) de seus membros, e desde que a parte interessada seja notificada pessoalmente e concorde com a dispensa do interstício previsto no caput.
Art. 18. O Conselho Superior será secretariado pela Assessoria Especial.
Art. 19. Sem direito a voto, terão assento e voz nas reuniões do Conselho Superior:
I – o representante da entidade de classe de maior representatividade dos membros ativos da Carreira de Defensor Público do Distrito Federal; (Redação determinada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
– Redação original do art. 19, I da Lei Complementar nº 828/2010: “o representante da entidade de classe de maior representatividade dos membros ativos da Carreira de Assistência Judiciária”.
II – o Assessor Jurídico.
Art. 20. O Conselho Superior se reunirá, ordinariamente e independentemente de convocação, todo mês e no dia previsto em seu Regimento Interno, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, por 1/3 de seus membros ou, para tratar de matéria disciplinar, pelo Corregedor.
Seção IV
Da Defensoria Pública-Geral – DPG
(Redação determinada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
Art. 21. São atribuições do Defensor Público-Geral, entre outras: (Redação dada pela Lei Complementar nº 908, de 2016)
I – dirigir a Defensoria Pública do Distrito Federal, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação, praticar os atos próprios de gestão administrativa, de pessoal e financeira, bem como baixar os atos normativos que não sejam privativos do Conselho Superior ou da Corregedoria-Geral ou que tenham sido delegados por estes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 908, de 2016)
II – representar a Defensoria Pública do Distrito Federal judicial e extrajudicialmente e exercer a inciativa legislativa nos termos do art. 9º desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 908, de 2016)
III – fixar os valores de gratificações, adicionais, indenizações e quaisquer outras vantagens aos membros e servidores da Defensoria Pública do Distrito Federal, nos limites da lei; (Redação dada pela Lei Complementar nº 908, de 2016)
IV – integrar, como membro nato, e presidir, com direito a voto, o Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, dirigir-lhe a pauta, formalizar e efetivar seus atos e fazê-los cumprir; (Redação dada pela Lei Complementar nº 908, de 2016)
V – submeter ao Conselho Superior proposta de criação ou de alteração do Regimento Interno da Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei Complementar nº 908, de 2016)
VI – autorizar os afastamentos dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 908, de 2016)
VII – estabelecer a lotação e a distribuição dos membros e dos servidores da Defensoria Pública do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 908, de 2016)
VIII – dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública do Distrito Federal, com recurso para seu Conselho Superior;
IX – proferir decisões nas sindicâncias e nos processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 908, de 2016)
X – instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública do Distrito Federal, de ofício ou mediante provocação da Corregedoria-Geral ou do Conselho Superior; (Incluído pela Lei Complementar nº 908, de 2016)
XI – abrir concursos públicos para ingresso nas carreiras da Defensoria Pública do Distrito Federal; (Incluído pela Lei Complementar nº 908, de 2016)
XII – determinar correições extraordinárias; (Incluído pela Lei Complementar nº 908, de 2016)
XIII – praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal; (Incluído pela Lei Complementar nº 908, de 2016)
XIV – convocar o Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal; (Incluído pela Lei Complementar nº 908, de 2016)
XV – designar, nos termos do art. 15 da Lei Complementar nº 681, de 16 de janeiro de 2003, Defensor Público para substituir automaticamente os membros em virtude de férias, licença ou qualquer outro afastamento ou impedimento legal ou regulamentar, bem como autorizar o referido adicional nas hipóteses de vacância de órgão de execução ou defensorias vagas e nas de substituições automáticas, afastada a limitação prevista no § 2º do referido artigo; (Incluído pela Lei Complementar nº 908, de 2016)
XVI – requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 908, de 2016)
– Vide Decreto do Distrito Federal nº 40.213/2019.
XVII – aplicar a pena da remoção compulsória, aprovada pelo voto de 2 terços do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal; (Incluído pela Lei Complementar nº 908, de 2016)
XVIII – delegar atribuições a autoridade que lhe seja subordinada, na forma da lei; (Incluído pela Lei Complementar nº 908, de 2016)
XIX – requisitar força policial para assegurar a incolumidade física dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal, quando estes se encontrarem ameaçados em razão do desempenho de suas atribuições institucionais; (Incluído pela Lei Complementar nº 908, de 2016)
XX – apresentar plano de atuação da Defensoria Pública do Distrito Federal ao Conselho Superior; (Incluído pela Lei Complementar nº 908, de 2016)
XXI – exercer as funções de gestor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal – PRODEF, instituído pela Lei Complementar nº 744, de 2007. (Incluído pela Lei Complementar nº 908, de 2016, com redação determinada pelo art. 3º da Lei Complementa nº 908, de 2016)
– Redação originalmente constante da Lei Complementar nº 908/2016 incidiu em erro material ao mencionar o “Fundo de Apoio e Aparelhamento do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal – PROJUR”, cuja denominação restou alterada pelo art. 3º da mesma Lei Complementar nº 908/2016. Redação apresentada segue a determinação normativa do art. 3º da Lei Complementar nº 908/2016.
– Redação anterior do art. 21, XXI da Lei Complementar nº 828/2010: “exercer as funções de gestor do Fundo de Apoio e Aparelhamento do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal – PROJUR, instituído pela Lei Complementar nº 744, de 2007”.
Parágrafo único. Ao Subdefensor Público-Geral, além de substituir o Defensor Público-Geral em suas faltas, impedimentos, licenças e férias, compete: (Redação dada pela Lei Complementar nº 908, de 2016)
I – auxiliar o Defensor Público-Geral nos assuntos de interesse da Instituição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 908, de 2016)
II – desincumbir-se das tarefas e delegações que lhe sejam determinadas pelo Defensor Público-Geral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 908, de 2016)
Art. 22. O Defensor Público-Geral será nomeado dentre 3 (três) membros ativos da Carreira de Defensor Público do Distrito Federal maiores de 35 (trinta e cinco) anos, eleitos, em lista tríplice, pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório dos Defensores Públicos do Distrito Federal. (Redação determinada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
– Redação original do art. 22, caput da Lei Complementar nº 828/2010: “O Diretor-Geral será nomeado dentre 3 (três) membros ativos da Carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal maiores de 35 (trinta e cinco) anos, eleitos, em lista tríplice, pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório dos Procuradores de Assistência Judiciária do Distrito Federal”.
§ 1º A eleição se fará no vigésimo dia útil anterior ao término do biênio, ou no vigésimo dia útil após a vacância prematura.
§ 2º As regras regulamentares de formação da lista tríplice para Defensor Público-Geral só serão eficazes para as eleições que se realizarem mais de 30 (trinta) dias depois de sua entrada em vigor. (Redação determinada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
– Redação original do art. 22, § 2º da Lei Complementar nº 828/2010: “As regras regulamentares de formação da lista tríplice para Diretor-Geral só serão eficazes para as eleições que se realizarem mais de 30 (trinta) dias depois de sua entrada em vigor”.
§ 3º Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Defensor Público-Geral nos 15 dias que se sigam ao recebimento da lista tríplice, é investido automaticamente no cargo o Defensor Público mais votado para exercício do mandato. (Incluído pela Lei Complementar nº 908, de 2016)
Art. 23. O Defensor Público-Geral exercerá o cargo por 2 (dois) anos e poderá ser reconduzido para apenas mais um biênio, desde que novamente eleito em lista tríplice e mais uma vez nomeado. (Redação determinada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
– Redação original do art. 23, caput da Lei Complementar nº 828/2010: “O Diretor-Geral exercerá o cargo por 2 (dois) anos e poderá ser reconduzido para apenas mais um biênio, desde que novamente eleito em lista tríplice e mais uma vez nomeado”.
Art. 24. O Defensor Público-Geral não pode ser exonerado antes do término de cada biênio. (Redação determinada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
– Redação original do art. 24, caput da Lei Complementar nº 828/2010: “O Diretor-Geral não pode ser exonerado antes do término de cada biênio”.
§ 1º Antes do término de cada biênio, o Defensor Público-Geral só será destituído se demitido do cargo efetivo de Defensor Público do Distrito Federal ou meramente destituído do referido cargo em comissão por força de falta apurada em processo administrativo disciplinar e para a qual forem legalmente cominadas tais sanções. (Redação determinada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
– Redação original do art. 24, §1º da Lei Complementar nº 828/2010: “Antes do término de cada biênio, o Diretor-Geral só será destituído se demitido do cargo efetivo de Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal ou meramente destituído do referido cargo em comissão por força de falta apurada em processo administrativo disciplinar e para a qual forem legalmente cominadas tais sanções”.
§ 2º As sanções disciplinares de demissão ou de destituição de cargo em comissão só podem ser aplicadas ao Defensor Público-Geral em função de proposta do Conselho Superior tomada pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros. (Redação determinada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
– Redação original do art. 24, §2º da Lei Complementar nº 828/2010: “As sanções disciplinares de demissão ou de destituição de cargo em comissão só podem ser aplicadas ao Diretor-Geral em função de proposta do Conselho Superior tomada pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros”.
§ 3º Instaurado o processo administrativo disciplinar contra o Defensor Público-Geral, o Governador do Distrito Federal pode afastá-lo previamente do exercício de suas funções por força de proposta do Conselho Superior tomada pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros. (Redação determinada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
– Redação original do art. 24, §3º da Lei Complementar nº 828/2010: “Instaurado o processo administrativo disciplinar contra o Diretor-Geral, o Governador do Distrito Federal pode afastá-lo previamente do exercício de suas funções por força de proposta do Conselho Superior tomada pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros”.
Art. 25. O Defensor Público-Geral será assistido por 2 (dois) Subdefensores Públicos-Gerais, que serão por ele indicados dentre os Defensores Públicos do Distrito Federal em atividade. (Redação determinada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
– Redação original do art. 25, caput da Lei Complementar nº 828/2010: “O Diretor-Geral será assistido por 2 (dois) Subdiretores-Gerais, que serão por ele indicados dentre os Procuradores de Assistência Judiciária do Distrito Federal em atividade”.
Parágrafo único. O Defensor Público-Geral pode delegar aos Subdefensores Públicos-Gerais quaisquer das competências que lhe sejam atribuídas por esta Lei. (Redação determinada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
– Redação original do art. 25, parágrafo único da Lei Complementar nº 828/2010: “O Diretor-Geral pode delegar aos Subdiretores-Gerais quaisquer das competências que lhe sejam atribuídas por esta Lei”.
Art. 26. Em caso de falta ou impedimento do Defensor Público-Geral, os Subdefensores Públicos-Gerais e o Corregedor serão chamados, nessa ordem, a exercer interinamente as funções daquele primeiro cargo. (Redação determinada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
– Redação original do art. 26, caput da Lei Complementar nº 828/2010: “Em caso de falta ou impedimento do Diretor-Geral, os Subdiretores-Gerais e o Corregedor serão chamados, nessa ordem, a exercer interinamente as funções daquele primeiro cargo”.
§ 1º O Defensor Público-Geral ou, na falta deste, o Conselho Superior, fixará a ordem de chamamento dos Subdefensores Públicos-Gerais para o exercício interino das funções daquele primeiro cargo. (Redação determinada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
– Redação original do art. 26, §1º da Lei Complementar nº 828/2010: “O Diretor-Geral ou, na falta deste, o Conselho Superior, fixará a ordem de chamamento dos Subdiretores-Gerais para o exercício interino das funções daquele primeiro cargo”.
§ 2º Na falta ou impedimento dos Subdefensores Públicos-Gerais e do Corregedor, os membros do Conselho Superior serão chamados, na ordem de antiguidade na Carreira de Defensor Público do Distrito Federal, a exercer interinamente as funções de Defensor Público-Geral. (Redação determinada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
– Redação original do art. 24, §2º da Lei Complementar nº 828/2010: “Na falta ou impedimento dos Subdiretores-Gerais e do Corregedor, os membros do Conselho Superior serão chamados, na ordem de antiguidade na Carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal, a exercer interinamente as funções de Diretor-Geral”.
Seção V
Da Corregedoria – CG
Art. 27. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal compete: (Redação dada pela Lei Complementar nº 908, de 2016)
I – realizar correições e inspeções funcionais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 908, de 2016)
II – sugerir ao Defensor Público-Geral o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível; (Redação dada pela Lei Complementar nº 908, de 2016)
III – propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspensão do estágio probatório de membro da Defensoria Pública do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 908, de 2016)
IV – apresentar ao Defensor Público-Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 908, de 2016)
V – receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública do Distrito Federal, encaminhando-as, com parecer, ao Conselho Superior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 908, de 2016)
VI – propor a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e seus servidores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 908, de 2016)
VII – acompanhar o estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 908, de 2016)
VIII – propor a exoneração de membros da Defensoria Pública do Distrito Federal que não cumpram as condições do estágio probatório; (Redação dada pela Lei Complementar nº 908, de 2016)
IX – baixar normas, no limite de suas atribuições, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades da Defensoria Pública, resguardada a independência funcional de seus membros; (Redação dada pela Lei Complementar nº 908, de 2016)
X – manter atualizados os assentamentos funcionais e os dados estatísticos de atuação dos membros da Defensoria Pública, para efeito de aferição de merecimento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 908, de 2016)
XI – expedir recomendações aos membros da Defensoria Pública sobre matéria afeta à competência da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei Complementar nº 908, de 2016)
XII – desempenhar outras atribuições previstas em lei ou no regulamento interno da Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei Complementar nº 908, de 2016)
Art. 28. O Corregedor manterá o sigilo necessário à elucidação dos fatos e à preservação da honra e da imagem dos investigados, respondendo civil, penal e administrativamente pelos abusos e excessos que cometer.
Art. 29. Os dirigentes dos órgãos da DPDF deverão, logo após o conhecimento do fato, comunicar ao Corregedor a ocorrência de irregularidades e infrações imputáveis a Defensor Público do Distrito Federal. (Redação determinada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
– Redação original do art. 29, caput da Lei Complementar nº 828/2010: “Os dirigentes dos órgãos do Ceajur deverão, logo após o conhecimento do fato, comunicar ao Corregedor a ocorrência de irregularidades e infrações imputáveis a Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal”.
§ 1º As comunicações previstas no caput deverão ser instruídas com as peças que comprovem ou indiciem a irregularidade ou infração.
§ 2º Recebida a comunicação, a Corregedoria instaurará apuração sumária ou sindicância, ou proporá ao Conselho Superior a instauração de tais procedimentos preliminares de investigação.
§ 3º As representações, reclamações ou denúncias contra Defensores Públicos do Distrito Federal só serão recebidas se formuladas por escrito ou reduzidas a termo perante a Corregedoria-Geral e contiverem a identificação e o endereço do denunciante, confirmada a autenticidade. (Redação determinada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
– Redação original do art. 29, §3º da Lei Complementar nº 828/2010: “As representações, reclamações ou denúncias contra Procuradores de Assistência Judiciária do Distrito Federal só serão recebidas se formuladas por escrito ou reduzidas a termo perante a Corregedoria-Geral e contiverem a identificação e o endereço do denunciante, confirmada a autenticidade”.
§ 4º Havendo dúvida sobre a autenticidade da denúncia, representação ou reclamação, seu autor será intimado pelo Corregedor-Geral para comparecer pessoalmente e confirmar o teor da denúncia.
§ 5º O Corregedor promoverá correições nos Núcleos de Atuação, com a participação dos respectivos Coordenadores, que deverão prestar o auxílio necessário, informando sobre o funcionamento do serviço.
Art. 30. O Corregedor será nomeado dentre os Defensores Públicos do Distrito Federal em atividade indicados em lista tríplice pelo Conselho Superior e que integrem a última categoria ou classe da carreira. (Redação determinada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
– Redação original do art. 30, caput da Lei Complementar nº 828/2010: “O Corregedor será nomeado dentre os Procuradores de Assistência Judiciária do Distrito Federal em atividade indicados em lista tríplice pelo Conselho Superior e que integrem a última categoria ou classe da carreira”.
Parágrafo único. A eleição da lista tríplice se fará no décimo dia útil anterior ao término do biênio, ou no décimo dia útil após a vacância prematura do cargo de Corregedor.
Art. 31. O Corregedor exercerá o cargo por 2 (dois) anos, e não pode ser exonerado antes do término do biênio, permitida uma recondução.
§ 1º Antes do término do biênio, o Corregedor só será destituído se demitido do cargo efetivo de Defensor Público do Distrito Federal ou meramente destituído do referido cargo em comissão por força de infração disciplinar para a qual sejam legalmente cominadas tais sanções ou em função de grave conduta ilícita ou imoral, ainda que extrafuncional, que lhe retire a reputação ilibada necessária ao exercício do cargo, e, em qualquer caso, conforme apurado em processo administrativo disciplinar. (Redação determinada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
– Redação original do art. 31, §1º da Lei Complementar nº 828/2010: “Antes do término do biênio, o Corregedor só será destituído se demitido do cargo efetivo de Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal ou meramente destituído do referido cargo em comissão por força de infração disciplinar para a qual sejam legalmente cominadas tais sanções ou em função de grave conduta ilícita ou imoral, ainda que extrafuncional, que lhe retire a reputação ilibada necessária ao exercício do cargo, e, em qualquer caso, conforme apurado em processo administrativo disciplinar”.
§ 2º O Corregedor só pode ser destituído por força de proposta do Conselho Superior aprovada pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 3º Ao instaurar o processo administrativo disciplinar contra o Corregedor, o Conselho Superior pode, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, afastá-lo preventivamente do exercício de suas funções.
Art. 32. Na falta ou impedimento do Corregedor, os membros eleitos do Conselho Superior serão, na ordem de antiguidade na Carreira de Defensor Público do Distrito Federal, chamados a exercer interinamente as funções daquele primeiro cargo. (Redação determinada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
– Redação original do art. 32, caput da Lei Complementar nº 828/2010: “Na falta ou impedimento do Corregedor, os membros eleitos do Conselho Superior serão, na ordem de antiguidade na Carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal, chamados a exercer interinamente as funções daquele primeiro cargo”.
Seção VI
Da Ouvidoria – OV
Art. 33. O Ouvidor-Geral é escolhido pelo Conselho Superior entre cidadãos de reputação ilibada não integrantes da carreira, indicados em lista tríplice formada por integrantes da sociedade civil, para mandato de 2 anos, permitida 1 recondução. (Redação dada pela Lei Complementar nº 908, de 2016)
Seção VII
Do Conselho de Administração do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal – CAProdef
(Redação determinada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
Art. 34. O Conselho de Administração do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal – CAProdef organiza-se nos termos da Lei Complementar nº 744, de 4 de dezembro de 2007, que também lhe fixa as competências. (Redação determinada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
– Redação original do art. 34, caput da Lei Complementar nº 828/2010: “O Conselho de Administração do Fundo de Apoio e Aparelhamento do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal – CAProjur organiza-se nos termos da Lei Complementar nº 744, de 4 de dezembro de 2007, que também lhe fixa as competências”.
Parágrafo único. O CAProdef elaborará seu próprio Regimento Interno, que entrará em vigor depois de aprovado pelo Conselho Superior. (Redação determinada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
– Redação original do art. 34, parágrafo único da Lei Complementar nº 828/2010: “O CAProjur elaborará seu próprio Regimento Interno, que entrará em vigor depois de aprovado pelo Conselho Superior”.
Seção VIII
Da Escola de Assistência Jurídica – Easjur
Art. 35. A Escola de Assistência Jurídica, dirigida por um Diretor indicado pelo Defensor Público-Geral dentre os membros ativos ou inativos da Carreira de Defensor Público do Distrito Federal, será organizada pelo Regimento Interno da DPDF, que também lhe fixará as competências. (Redação determinada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
– Redação original do art. 35, caput da Lei Complementar nº 828/2010: “A Escola de Assistência Jurídica, dirigida por um Diretor indicado pelo Diretor-Geral dentre os membros ativos ou inativos da Carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal, será organizada pelo Regimento Interno do Ceajur, que também lhe fixará as competências”.
Art. 36. A Escola de Assistência Jurídica funcionará, nos termos do Regimento Interno da DPDF, como órgão executivo da Câmara de Coordenação Técnica. (Redação determinada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
– Redação original do art. 36, caput da Lei Complementar nº 828/2010: “A Escola de Assistência Jurídica funcionará, nos termos do Regimento Interno do Ceajur, como órgão executivo da Câmara de Coordenação Técnica”.
Seção IX
Dos Órgãos de Assessoramento Superior
Art. 37. A Assessoria Especial, a Assessoria Institucional e Legislativa e a Assessoria Jurídica subordinam-se diretamente ao Defensor Público-Geral ou, por delegação deste, a qualquer dos Subdefensores Públicos-Gerais e serão organizadas pelo Regimento Interno da DPDF, que também lhes fixará as competências. (Redação determinada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
– Redação original do art. 37, caput da Lei Complementar nº 828/2010: “A Assessoria Especial, a Assessoria Institucional e Legislativa e a Assessoria Jurídica subordinam-se diretamente ao Diretor-Geral ou, por delegação deste, a qualquer dos Subdiretores-Gerais e serão organizadas pelo Regimento Interno do Ceajur, que também lhes fixará as competências”.
§ 1º A Assessoria Especial terá até 3 (três) membros, além de seu Coordenador, todos indicados pelo Defensor Público-Geral dentre os Defensores Públicos do Distrito Federal em atividade. (Redação determinada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
– Redação original do art. 37, §1º da Lei Complementar nº 828/2010: “A Assessoria Especial terá até 3 (três) membros, além de seu Coordenador, todos indicados pelo Diretor-Geral dentre os Procuradores de Assistência Judiciária do Distrito Federal em atividade”.
§ 2º O Assessor Jurídico e o Chefe da Assessoria Institucional e Legislativa serão indicados pelo Defensor Público-Geral dentre os Defensores Públicos do Distrito Federal em atividade. (Redação determinada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
– Redação original do art. 37, §2º da Lei Complementar nº 828/2010: “O Assessor Jurídico e o Chefe da Assessoria Institucional e Legislativa serão indicados pelo Diretor-Geral dentre os Procuradores de Assistência Judiciária do Distrito Federal em atividade”.
Art. 38. Observado o disposto no art. 36 desta Lei, o Conselho Superior organizará a Câmara de Coordenação Técnica, criando e extinguindo seus órgãos, fixando-lhes as atribuições temáticas e definindo a quantidade e a forma de seleção de seus membros, que serão recrutados pelo Defensor Público-Geral dentre os Defensores Públicos do Distrito Federal em atividade nos órgãos de execução. (Redação determinada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
– Redação original do art. 38, caput da Lei Complementar nº 828/2010: “Observado o disposto no art. 36 desta Lei, o Conselho Superior organizará a Câmara de Coordenação Técnica, criando e extinguindo seus órgãos, fixando-lhes as atribuições temáticas e definindo a quantidade e a forma de seleção de seus membros, que serão recrutados pelo Diretor-Geral dentre os Procuradores de Assistência Judiciária do Distrito Federal em atividade nos órgãos de execução”.
Art. 39. Os membros da Câmara de Coordenação Técnica atuarão nela sem prejuízo do desempenho de suas atribuições nos órgãos de execução e sem direito à percepção de gratificação ou adicional.
Seção X
Dos Órgãos de Execução
Subseção I
Dos Núcleos de Atuação, Ofícios e Defensorias Públicas
(Redação determinada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
Art. 40. A assistência jurídica será prestada pelos órgãos de execução da DPDF. (Redação determinada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
– Redação original do art. 40, caput da Lei Complementar nº 828/2010: “A assistência jurídica será prestada pelos órgãos de execução do Ceajur”.
Art. 41. A unidade básica de divisão de trabalho é a Defensoria Pública, a cargo de um único Defensor Público do Distrito Federal. (Redação determinada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
– Redação original do art. 41, caput da Lei Complementar nº 828/2010: “A unidade básica de divisão de trabalho é a Procuradoria de Assistência Jurídica, a cargo de um único Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal”.
§ 1º O Coordenador de Núcleo de Atuação pode excepcionalmente ordenar que determinada Defensoria Pública auxilie ou, em caso de vaga, responda pelo serviço de outra. (Redação determinada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
– Redação original do art. 41, §1º da Lei Complementar nº 828/2010: “O Coordenador de Núcleo de Atuação pode excepcionalmente ordenar que determinada Procuradoria de Assistência Jurídica auxilie ou, em caso de vaga, responda pelo serviço de outra”.
§ 2º O auxílio ou cumulação previstos no § 1º só podem durar mais de 3 (três) meses se aprovados pelo Defensor Público-Geral e comunicados ao Conselho Superior, que poderá, de ofício ou por provocação, cassar a determinação de auxílio ou cumulação. (Redação determinada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
– Redação original do art. 41, §2º da Lei Complementar nº 828/2010: “O auxílio ou cumulação previstos no § 1º só podem durar mais de 3 (três) meses se aprovados pelo Diretor-Geral e comunicados ao Conselho Superior, que poderá, de ofício ou por provocação, cassar a determinação de auxílio ou cumulação”.
Art. 42. O Ofício é composto por uma ou mais Defensorias Públicas, que dividem o trabalho comum segundo critério de distribuição equânime, sem referência a fator externo que possa tornar desigual a carga de cada uma. (Redação determinada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
– Redação original do art. 42, caput da Lei Complementar nº 828/2010: “O Ofício é composto por uma ou mais Procuradorias de Assistência Jurídica, que dividem o trabalho comum segundo critério de distribuição equânime, sem referência a fator externo que possa tornar desigual a carga de cada uma”.
Parágrafo único. O Ofício pode ser referido a apenas um, ou a mais de um Juízo ou instância administrativa.
Art. 43. O Núcleo de Atuação é composto por um ou mais Ofícios, separados ou agrupados, em função de conveniência da logística de administração.
Art. 44. O Coordenador de cada Núcleo será nomeado dentre os Defensores Públicos do Distrito Federal em atividade e segundo os critérios estabelecidos pelo Conselho Superior. (Redação determinada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
– Redação original do art. 44, caput da Lei Complementar nº 828/2010: “O Coordenador de cada Núcleo será nomeado dentre os Procuradores de Assistência Judiciária do Distrito Federal em atividade e segundo os critérios estabelecidos pelo Conselho Superior”.
Art. 45. O Conselho Superior criará, extinguirá e alterará os Núcleos de Atuação, os Ofícios e as Defensorias Públicas e lhes fixará as atribuições, inclusive por meio da referência de tais órgãos a Juízos ou instâncias administrativas. (Redação determinada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
– Redação original do art. 45, caput da Lei Complementar nº 828/2010: “O Conselho Superior criará, extinguirá e alterará os Núcleos de Atuação, os Ofícios e as Procuradorias de Assistência Jurídica e lhes fixará as atribuições, inclusive por meio da referência de tais órgãos a Juízos ou instâncias administrativas”.
Parágrafo único. A criação de Núcleos de Atuação respeitará a disponibilidade de cargos em comissão ou de funções de confiança de Coordenador.
Subseção II
Da Lotação e da Remoção dos Defensores Públicos do Distrito Federal
(Redação determinada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
Art. 46. A lotação inicial definitiva dos Defensores Públicos do Distrito Federal será promovida em função das vagas abertas segundo a conveniência do serviço e a ordem de classificação no concurso público. (Redação determinada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
– Redação original do art. 46, caput da Lei Complementar nº 828/2010: “A lotação inicial definitiva dos Procuradores de Assistência do Distrito Federal será promovida em função das vagas abertas segundo a conveniência do serviço e a ordem de classificação no concurso público”.
Parágrafo único. A lotação provisória dos Defensores Públicos do Distrito Federal recém-ingressados na Carreira será promovida nos termos de ato normativo baixado pelo Conselho Superior. (Redação determinada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
– Redação original do art. 46, parágrafo único da Lei Complementar nº 828/2010: “A lotação provisória dos Procuradores de Assistência Judiciária do Distrito Federal recém-ingressados na Carreira será promovida nos termos de ato normativo baixado pelo Conselho Superior”.
Art. 47. A remoção dos Defensores Públicos do Distrito Federal se fará: (Redação determinada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
– Redação original do art. 47, caput da Lei Complementar nº 828/2010: “A remoção dos Procuradores de Assistência Judiciária do Distrito Federal se fará”.
I – mediante permuta, a pedido e desde que atendida a conveniência do serviço;
II – mediante regular concurso e segundo a ordem de antiguidade dos candidatos à vaga;
III – compulsoriamente, por interesse público ou em função de falta disciplinar que, pela sua gravidade e repercussão, torne incompatível a permanência do faltoso no órgão de execução em que esteja lotado.
§ 1º A lotação inicial definitiva e a promoção serão precedidas de concurso de remoção.
§ 2º A remoção compulsória, precedida de regular processo administrativo em que se assegure a ampla defesa e o contraditório, será determinada mediante decisão motivada adotada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Superior.
Seção XI
Dos Órgãos de Administração e de Apoio Técnico
Art. 48. Compete à Unidade de Administração Geral:
I – prestar o suporte administrativo, atuando efetivamente como órgão operacional dos sistemas de orçamento, finanças, material, patrimônio, serviços gerais, transporte e administração de pessoal;
II – exercer a supervisão funcional sobre as unidades de apoio administrativo estruturadas internamente.
Art. 49. Compete à Divisão de Controle Interno exercer, com independência, as funções previstas no art. 74 da Constituição da República.
Art. 50. Os órgãos de administração e de apoio técnico são subordinados diretamente ao Defensor Público-Geral ou, por delegação deste, a qualquer dos Subdefensores Públicos-Gerais. (Redação determinada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
– Redação original do art. 50, caput da Lei Complementar nº 828/2010: “Os órgãos de administração e de apoio técnico são subordinados diretamente ao Diretor-Geral ou, por delegação deste, a qualquer dos Subdiretores-Gerais”.
Art. 51. O Regimento Interno da DPDF organizará os órgãos de administração e de apoio técnico e lhes fixará as competências. (Redação determinada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
– Redação original do art. 51, caput da Lei Complementar nº 828/2010: “O Regimento Interno do Ceajur organizará os órgãos de administração e de apoio técnico e lhes fixará as competências”.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 52. O Defensor Público-Geral, o Corregedor e os Conselheiros eleitos atuais cumprirão o restante de seus respectivos mandatos. (Redação determinada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
– Redação original do art. 52, caput da Lei Complementar nº 828/2010: “O Diretor-Geral, o Corregedor e os Conselheiros eleitos atuais cumprirão o restante de seus respectivos mandatos”. (Redação determinada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 908/2016)
§ 1º Será feita, em até 30 (trinta) dias, a eleição de mais 2 (dois) membros do Conselho Superior e respectivos suplentes, cujos mandatos findarão com os dos já eleitos e em exercício atualmente.
§ 2º As regras desta Lei Complementar que estabelecem novas incompatibilidades para o exercício da função de Conselheiro eleito ou de Coordenador de Núcleo não se aplicam àqueles que estiverem exercendo tais funções quando da entrada em vigor desta Lei Complementar.
Art. 53. A Carreira de Defensor Público do Distrito Federal continua regida pelas disposições ainda vigentes da Lei nº 2.797, de 18 de outubro de 2001, da Lei nº 3.171, de 11 de julho de 2003, da Lei nº 3.246, de 15 de dezembro de 2003, e pelo art. 11 da Lei nº 4.470, de 31 de março de 2010. (Redação determinada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
– Redação original do art. 53, caput da Lei Complementar nº 828/2010: “A Carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal continua regida pelas disposições ainda vigentes da Lei nº 2.797, de 18 de outubro de 2001, da Lei nº 3.171, de 11 de julho de 2003, da Lei nº 3.246, de 15 de dezembro de 2003, e pelo art. 11 da Lei nº 4.470, de 31 de março de 2010”.
– Vide Lei nº 2.797/2001.
– Vide Lei nº 3.171/2003.
– Vide Lei nº 3.246/2003.
– Art. 11 da Lei nº 4.470/2010: “O valor do vencimento básico dos cargos de Subprocurador-Geral do Distrito Federal e de Procurador de Assistência Judiciária – Classe Especial, respectivamente, das carreiras de Procurador do Distrito Federal e de Assistência Judiciária, ambas do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, fica reajustado conforme segue, observado o disposto no art. 11, parágrafo único, da Lei Complementar nº 681, de 16 de janeiro de 2003, e no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 3.171, de 11 de julho de 2003:
I – 7% (sete por cento), a contar de 1º de setembro de 2010;
II – 8% (oito por cento), a contar de 1º de janeiro de 2011.”
§ 1º Também se aplicam aos Defensores Públicos do Distrito Federal as disposições do art. 36 da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001; dos arts. 5º, 6º, 7º, 10, § 2º, 11, parágrafo único, 12, 13, 14, 15, 17 e 21 da Lei Complementar nº 681, de 16 de janeiro de 2003; do art. 50 da Lei nº 3.881, de 30 de junho de 2006, e, no que couber, o disposto nos arts. 126-A, 127 e 128 da Lei Complementar federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994. (Redação determinada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
– Redação original do art. 53, §1º da Lei Complementar nº 828/2010: “Também se aplicam aos Procuradores de Assistência Judiciária do Distrito Federal as disposições do art. 36 da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001; dos arts. 5º, 6º, 7º, 10, § 2º, 11, parágrafo único, 12, 13, 14, 15, 17 e 21 da Lei Complementar nº 681, de 16 de janeiro de 2003; do art. 50 da Lei nº 3.881, de 30 de junho de 2006, e, no que couber, o disposto nos arts. 126-A, 127 e 128 da Lei Complementar federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994”.
– Art. 36 da Lei Complementar nº 395/2001: “Continuam em vigor, no tocante à carreira de Procurador do Distrito Federal, os dispositivos das Leis Federais nº 1.341, de 30 de janeiro de 1951, nº 3.434, de 20 de julho de 1958, nº 4.345, de 26 de junho de 1964, e do Decreto Distrital nº 334, de 28 de julho de 1964.”
– Vide Lei Complementar nº 681/2003.
– Art. 50 da Lei nº 3.881/2006: “Fica assegurado aos ocupantes dos cargos de que tratam a Lei nº 33, de 12 de julho de 1989, e a Lei nº 3.171, de 11 de julho de 2003, assim como dos cargos previstos na Lei Complementar nº 681, de 16 de janeiro de 2003, em vista do exercício da atividade profissional e nos termos do caput do art. 6º da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o porte de arma de fogo de uso permitido, devidamente registrada, observação que constará da carteira funcional dos servidores ativos.”
§ 2º O art. 18 da Lei Complementar nº 681, de 16 de janeiro de 2003, também se aplica aos efeitos decorrentes desta Lei.
– Vide Lei Complementar nº 681/2003.
§ 3º A ordem de antiguidade dos Defensores Públicos do Distrito Federal, única para todo e qualquer efeito, será fixada por categoria e, sucessivamente, em função: (Redação determinada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
– Redação original do art. 53, §3º da Lei Complementar nº 828/2010: “A ordem de antiguidade dos Procuradores de Assistência Judiciária do Distrito Federal, única para todo e qualquer efeito, será fixada por categoria e, sucessivamente, em função”.
I – do tempo no cargo, em relação àqueles que pertencerem à mesma classe ou categoria;
II – do tempo na carreira;
III – do tempo no serviço público distrital;
IV – do tempo no serviço público federal, estadual ou municipal, nessa ordem;
V – da classificação no concurso público de ingresso na carreira, em relação àqueles que houverem participado do mesmo certame;
VI – da idade.
§ 4º Os Defensores Públicos do Distrito Federal de classe ou categoria mais elevada posicionam-se, na ordem de antiguidade, à frente dos de classe ou categoria inferior. (Redação determinada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
– Redação original do art. 53, §4º da Lei Complementar nº 828/2010: “Os Procuradores de Assistência Judiciária do Distrito Federal de classe ou categoria mais elevada posicionam-se, na ordem de antiguidade, à frente dos de classe ou categoria inferior”.
Art. 54. Os Defensores Públicos do Distrito Federal, no exercício de seus cargos, podem: (Redação determinada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
– Redação original do art. 54, caput da Lei Complementar nº 828/2010: “Os Procuradores de Assistência Judiciária do Distrito Federal, no exercício de seus cargos, podem”.
I – requisitar a órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, inclusive fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, bem como às prestadoras de serviços públicos:
a) expedição ou remessa, no prazo que fixarem, de certidões, atestados e demais documentos que contenham dados, esclarecimentos ou informações públicas, ou particulares de acesso público;
– Vide Decreto do Distrito Federal nº 40.213/2019.
b) realização de perícias, inclusive vistorias, avaliações e exames, e demais diligências que forem necessárias à defesa dos interesses que lhes cabe patrocinar;
– Vide Decreto do Distrito Federal nº 40.213/2019.
II – transitar livremente e com prioridade, inclusive com o veículo que os transporta;
III – ter livre acesso a quaisquer repartições da Administração Pública direta e indireta, inclusive de fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias;
IV – requisitar o auxílio de autoridade pública ou de seus agentes;
V – ter livre e gratuito acesso às informações constantes de qualquer banco de dados de caráter público.
Parágrafo único. Os servidores públicos que não atenderem às requisições de que trata este artigo serão punidos disciplinarmente.
– Vide art. 5º da Lei Complementar nº 681/2003 c/c art. 53, §1º da Lei Complementar nº 828/2010.
– Art. 50 da Lei nº 3.881/2006: “Fica assegurado aos ocupantes dos cargos de que tratam a Lei nº 33, de 12 de julho de 1989, e a Lei nº 3.171, de 11 de julho de 2003, assim como dos cargos previstos na Lei Complementar nº 681, de 16 de janeiro de 2003, em vista do exercício da atividade profissional e nos termos do caput do art. 6º da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o porte de arma de fogo de uso permitido, devidamente registrada, observação que constará da carteira funcional dos servidores ativos.”
Art. 55. Ficam afetados ao CEAJUR os bens públicos distritais de qualquer natureza que estejam atualmente destinados aos seus serviços, cabendo ao Poder Executivo proceder ao inventário de tais bens e formalizar a transferência de sua administração e guarda.
– Por determinação do art. 2º da Lei Complementar nº 908/2016, o Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal – CEAJUR passou a denominar-se Defensoria Pública do Distrito Federal – DPDF.
– art. 4º da Lei Complementar nº 908/2016: “Ficam afetados definitivamente à Defensoria Pública do Distrito Federal os bens públicos distritais de qualquer natureza que tenham sido destinados aos serviços do Centro de Assistência Judiciária – CEAJUR, cabendo ao Poder Executivo proceder ao inventário de tais bens e formalizar a transferência de sua administração e guarda.”
Art. 56. Os cargos em comissão que atualmente se encontram à disposição ou a serviço da DPDF passam a integrar seu quadro de pessoal. (Redação determinada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
– Redação original do art. 56, caput da Lei Complementar nº 828/2010: “Os cargos em comissão que atualmente se encontram à disposição ou a serviço do Ceajur passam a integrar seu quadro de pessoal”.
Art. 57. Os arts. 7º e 9º da Lei Complementar nº 744, de 4 de dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
– Alterações já processadas no diploma modificado.
Art. 58. A DPDF firmará convênio com os órgãos de Segurança Pública para atender ao disposto no art. 115 da Lei Orgânica do Distrito Federal. (Redação determinada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
– Redação original do art. 58, caput da Lei Complementar nº 828/2010: “O Ceajur firmará convênio com os órgãos de Segurança Pública para atender ao disposto no art. 115 da Lei Orgânica do Distrito Federal”.
Art. 59. A entrada em vigor desta Lei Complementar não autorizará nenhum aumento automático de despesa pública, de modo que a organização administrativa nela prevista será implantada paulatinamente, à medida que os cargos e as funções necessárias à implantação forem sendo criados por lei ou remanejados por decreto do Governador do Distrito Federal.
Art. 60. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Parágrafo único. As normas que, editadas por lei, decreto ou resolução do Conselho Superior da DPDF anteriores a esta Lei, disponham sobre a organização e o funcionamento do órgão, bem como sobre direito dos servidores, continuam em vigor desde que compatíveis com esta Lei Complementar e até que seja aprovado seu Regimento Interno ou norma dispondo em sentido contrário. (Redação determinada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
– Redação original do art. 60, parágrafo único da Lei Complementar nº 828/2010: “As normas que, editadas por lei, decreto ou resolução do Conselho Superior do Ceajur anteriores a esta Lei, disponham sobre a organização e o funcionamento do órgão, bem como sobre direito dos servidores, continuam em vigor desde que compatíveis com esta Lei Complementar e até que seja aprovado seu Regimento Interno ou norma dispondo em sentido contrário”.
Brasília, 26 de junho de 2010, 122º da República e 51º de Brasília
ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO
Lei Complementar do Distrito Federal nº 980/2020
Institui a Política de Atendimento Integrado da Defensoria Pública do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituída a Política de Atendimento Integrado da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Art. 2º A Política instituída por esta Lei Complementar objetiva assegurar a proteção, a defesa e a restauração dos direitos difusos, coletivos e individuais das pessoas em situação de vulnerabilidade com dificuldades de acesso às políticas públicas e aquelas residentes nas regiões administrativas do Distrito Federal com maiores índices de exclusão social.
Art. 3º A Política instituída por esta Lei Complementar tem por diretrizes:
I – a atuação articulada para a efetivação das ações de planejamento, implantação, monitoramento e avaliação das medidas adotadas com base nesta Lei Complementar, mediante cooperação entre as diferentes áreas envolvidas, a fim de assegurar que os serviços cheguem no tempo certo e na qualidade adequada, otimizando recursos humanos, materiais e econômicos;
I – a identificação dos principais obstáculos ao acesso à justiça e à prevalência e efetividade de direitos;
II – a proposição de políticas públicas e de ações governamentais e não governamentais voltadas a promoção e defesa de direitos;
III – a articulação da assistência jurídica integral e gratuita prestada pela Defensoria Pública do Distrito Federal com os serviços públicos distritais do Conselho Tutelar e dos órgãos públicos integrantes das áreas de educação, saúde, assistência psicossocial e social, justiça, cidadania e segurança pública;
IV – a promoção prioritária da solução extrajudicial dos litígios;
V – a formação e a capacitação de movimentos sociais e lideranças comunitárias para a conciliação e a mediação de conflitos;
VI – a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico.
– Vide Decreto do Distrito Federal nº 39.321/2018.
Art. 4º As ações para o atingimento dos objetivos da Política instituída por esta Lei Complementar podem ser prestadas:
I – mediante compartilhamento de sedes e equipamentos entre órgãos e entidades distritais e federais e divisão das responsabilidades sobre custeio de despesas, incluindo aluguel, segurança, limpeza, manutenção predial, internet e outros;
II – por meio de aplicação de soluções tecnológicas que visem simplificar processos e procedimentos de atendimento ao usuário e propiciar melhores condições para o compartilhamento interinstitucional das informações;
III – mediante serviços itinerantes, inclusive com deslocamento de defensores públicos, servidores públicos e particulares em colaboração com o Estado, para regiões administrativas do Distrito Federal com maiores índices de exclusão social, por meio de seus veículos próprios e, quando possível, de veículo oficial adaptado e equipado com salas de atendimento e toda a estrutura necessária ao acolhimento dos usuários do serviço.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 2º, I, da Lei Complementar nº 962, de 27 de dezembro de 2019, aos membros da carreira de Defensor Público do Distrito Federal, cabendo ao defensor público-geral definir o valor mensal devido.
Art. 5º Para o atendimento dos fins desta Lei Complementar, o poder público, por seus órgãos, entes e instituições, pode, mediante termo, convênio ou qualquer outro tipo de ajuste:
I – promover a gestão associada de bens e serviços públicos, o cofinanciamento e a cooperação técnica de ações;
II – fornecer e compartilhar bens e serviços com a Defensoria Pública da Distrito Federal;
III – colocar servidores públicos efetivos à disposição da Defensoria Pública do Distrito Federal para o exercício de atribuições específicas, por tempo determinado.
Art. 6º Podem ser convidados a participar das ações realizadas com base nesta Lei Complementar:
I – outros órgãos e entidades distritais e federais;
II – servidores públicos das administrações regionais e demais órgãos e entidades cujos conhecimentos, habilidades e competências sejam úteis ao cumprimento dos objetivos do Programa;
III – entidades da sociedade civil e instituições de ensino.
Art. 7º A Defensoria Pública do Distrito Federal pode se valer da prestação voluntária de serviços profissionais para o atendimento dos fins desta Lei Complementar, observadas as disposições legais vigentes.
§ 1º A prestação voluntária dos serviços não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
§ 2º Os voluntários são admitidos mediante processo seletivo simplificado e podem fazer jus ao recebimento de ajuda de custo, fixada pelo defensor público-geral, destinada ao custeio das despesas necessárias à execução dos serviços.
§ 3º O vínculo de admissão por processo seletivo simplificado previsto no § 2º tem validade de 12 meses, podendo ser prorrogado uma única vez e por igual período.
§ 4º O disposto neste artigo não obsta a prestação de serviços voluntários por entidades sem fins lucrativos, em regime de colaboração com a administração, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 3.506, de 20 de dezembro de 2004.
Art. 8º Para o atendimento dos fins desta Lei Complementar, podem ser utilizados:
I – recursos do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal instituído pela Lei Complementar nº 744, de 4 de dezembro de 2007;
II – contribuições, subvenções e auxílios da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e de suas respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
III – doações e outros recursos recebidos de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
IV – outros recursos resultantes de dotações orçamentárias consignadas em lei.
Art. 9º Cabe à Defensoria Pública do Distrito Federal, além de outras atribuições que lhe são conferidas, a coordenação, a gestão e a operacionalização das ações baseadas nesta Lei Complementar, para a melhoria da oferta de assistência jurídica aos destinatários de seus serviços.
Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correm à conta do orçamento da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Art. 11. A Defensoria Pública do Distrito Federal pode baixar atos complementares visando regulamentar dispositivos constantes nesta Lei Complementar.
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 2020, 132º da República e 61º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Lei Complementar do Distrito Federal nº 744/2007
Institui o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal – PRODEF e dá outras providências. (Redação determinada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal – PRODEF, na forma do disposto na Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000. (Redação determinada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
– Redação original do art. 1º, caput da Lei Complementar nº 744/2007: “Fica instituído o Fundo de Apoio e Aparelhamento do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal – PROJUR, na forma do disposto na Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000”.
Art. 2º O PRODEF, desenvolvido e coordenado pela Defensoria Pública do Distrito Federal – DPDF, tem por finalidade destinar recursos ao custeio e aos investimentos para a consecução de suas finalidades institucionais, em especial dos seguintes objetivos: (Redação determinada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
– Redação original do art. 2º, caput da Lei Complementar nº 744/2007: “O PROJUR, desenvolvido e coordenado pelo Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal – CEAJUR, tem por finalidade destinar recursos ao custeio e aos investimentos para a consecução de suas finalidades institucionais, em especial dos seguintes objetivos”.
I – aparelhamento das instalações da Defensoria Pública do Distrito Federal; (Redação determinada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
– Redação original do art. 2º, I da Lei Complementar nº 744/2007: “aparelhamento das instalações do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal”.
II – aquisição de bens e serviços;
III – qualificação profissional dos seus integrantes;
IV – realização de outras atividades relacionadas ao bom exercício da assistência judiciária.
Art. 3º Constituem receitas do PRODEF: (Redação determinada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
– Redação original do art. 3º, caput da Lei Complementar nº 744/2007: “Constituem receitas do PROJUR”.
I – os honorários advocatícios arbitrados em favor da Defensoria Pública do Distrito Federal, em face da aplicação do princípio da sucumbência; (Redação determinada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
– Redação original do art. 3º, I da Lei Complementar nº 744/2007: “os honorários advocatícios arbitrados em favor do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal, em face da aplicação do princípio da sucumbência”.
II – os honorários decorrentes de acordos extrajudiciais celebrados pela Defensoria Pública do Distrito Federal; (Redação determinada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
– Redação original do art. 3º, II da Lei Complementar nº 744/2007: “os honorários decorrentes de acordos extrajudiciais celebrados pelo Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal”.
III – contribuições, subvenções e auxílios da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
IV – doações recebidas de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, além de outros recursos;
V – recursos resultantes da celebração de contratos, convênios, consórcios ou outros ajustes;
VI – valores cobrados nos concursos de ingresso e processo seletivo de estágio;
VII – valores advindos da aplicação dos recursos do fundo, além do saldo apurado nos exercícios anteriores;
VIII – contribuições, subvenções e outros valores destinados a propiciar a melhoria das condições necessárias ao exercício da assistência judiciária;
IX – a receita prevista no art. 46, § 2º, da Lei Complementar nº 336, de 6 de setembro de 2000;
X – outros recursos resultantes de dotações orçamentárias consignadas em lei.
Art. 4º A DPDF adotará as medidas necessárias para atender ao disposto nesta Lei, podendo: (Redação determinada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
– Redação original do art. 4º, caput da Lei Complementar nº 744/2007: “O CEAJUR adotará as medidas necessárias para atender ao disposto nesta Lei, podendo”.
I – patrocinar as ações de cobrança de receitas previstas no art. 3º, I, sem prejuízo da representação judicial de que trata o art. 132 da Constituição Federal e do disposto no art. 111, I, II e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal;
II – firmar acordos ou convênios com órgãos públicos federais, estaduais, municipais e distritais, bem como com instituições ou empreendimentos da iniciativa privada;
III – receber doações diversas para viabilizar o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal – PRODEF; (Redação determinada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
– Redação original do art. 4º, III da Lei Complementar nº 744/2007: “receber doações diversas para viabilizar o Fundo de Apoio e Aparelhamento do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal – PROJUR”.
IV – formar comitês de servidores do Governo do Distrito Federal e de outras entidades ou instituições, bem como de profissionais voluntários.
Parágrafo único. Na formação dos comitês, a DPDF reunirá aqueles cuja formação profissional se coadune com as necessidades do programa. (Redação determinada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
– Redação original do art. 4º, parágrafo único da Lei Complementar nº 744/2007: “Na formação dos comitês, o CEAJUR reunirá aqueles cuja formação profissional se coadune com as necessidades do programa”.
Art. 5º Os recursos do PRODEF serão depositados no Banco de Brasília S.A. – BRB, em conta com a denominação de Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal – PRODEF, e serão movimentados pelo órgão gestor do Fundo. (Redação determinada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
– Redação original do art. 5º, caput da Lei Complementar nº 744/2007: “Os recursos do PROJUR serão depositados no Banco de Brasília S.A. – BRB, em conta com a denominação de Fundo do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal – PROJUR, e serão movimentados pelo órgão gestor do Fundo”.
Art. 6º Na gestão dos recursos do PRODEF, serão observadas as normas gerais sobre a execução orçamentária e financeira, inclusive as relativas ao controle e à prestação de contas. (Redação determinada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
– Redação original do art. 6º, caput da Lei Complementar nº 744/2007: “Na gestão dos recursos do PROJUR, serão observadas as normas gerais sobre a execução orçamentária e financeira, inclusive as relativas ao controle e à prestação de contas”.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 7º A Defensoria Pública do Distrito Federal constituirá o Conselho de Administração do Fundo, com a seguinte composição: (Redação dada pela Lei Complementar nº 828, de 2010 e pelo art. 3º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
– Redação original do art. 7º, caput da Lei Complementar nº 744/2007: “O Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal constituirá o Conselho de Administração do Fundo, com a seguinte composição”.
I – o Defensor Público-Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal; (Redação determinada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
– Redação original do art. 7º, I da Lei Complementar nº 744/2007: “o Diretor-Geral do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal”.
II – os Subdefensores Públicos-Gerais da Defensoria Pública do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 828, de 2010 e pelo art. 3º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
– Redação anterior do art. 7º, II da Lei Complementar nº 744/2007, dada pela Lei Complementar nº 828/2010: “os Subdiretores-Gerais do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal”.
III – o Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal; (Redação determinada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
– Redação original do art. 7º, III da Lei Complementar nº 744/2007: “o Corregedor-Geral do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal”.
IV – o Coordenador da Assessoria Especial; (Redação dada Lei Complementar nº 828, de 2010.)
V – um representante indicado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal; (Redação determinada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
– Redação original do art. 7º, V da Lei Complementar nº 744/2007: “um representante indicado pelo Conselho Superior do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal”.
VI – um representante da entidade de classe de maior representatividade dos membros ativos da Carreira de Defensor Público do Distrito Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 828, de 2010 e pelo art. 3º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
– Redação original do art. 7º, VI da Lei Complementar nº 744/2007: “um representante da entidade de classe de maior representatividade dos membros ativos da carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal”.
Parágrafo único. A Presidência do Conselho de Administração será exercida pelo Defensor Público-Geral e, na sua ausência, por seu substituto legal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 828, de 2010 e pelo art. 3º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
– Redação original do art. 7º, parágrafo único da Lei Complementar nº 744/2007: “A Presidência do Conselho de Administração será exercida pelo Diretor-Geral e, na sua ausência, por seu substituto legal”.
Art. 8º Compete ao Conselho de Administração do Fundo:
I – definir as normas operacionais do Fundo;
II – estabelecer critérios e prioridades de aplicação dos recursos;
III – aprovar proposta anual de orçamento do PRODEF; (Redação determinada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
– Redação original do art. 8º, III da Lei Complementar nº 744/2007: “aprovar proposta anual de orçamento do PROJUR”.
IV – alocar os recursos em projetos e programas, observando a viabilidade econômico-financeira e os recursos disponíveis;
V – acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações do PRODEF, sem prejuízo do controle interno e externo pelos órgãos competentes; (Redação determinada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
– Redação original do art. 8º, V da Lei Complementar nº 744/2007: “acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações do PROJUR, sem prejuízo do controle interno e externo pelos órgãos competentes”.
VI – dirigir a administração do Fundo de modo a ensejar, sempre que possível, a continuidade de ações e programas que, iniciados em um governo, tenham prosseguimento no subseqüente;
VII – manter organizados os demonstrativos de contabilidade e escrituração do Fundo;
VIII – manter arquivo, com informações claras e específicas, de ações, programas e projetos desenvolvidos, conservando em boa guarda os documentos correspondentes;
IX – elaborar o regimento interno do Fundo.
Art. 9º O Defensor Público-Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal funcionará como órgão gestor do Fundo, cabendo-lhe: (Redação dada pela Lei Complementar nº 828, de 2010 e pelo art. 3º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
– Redação original do art. 9º, caput da Lei Complementar nº 744/2007: “O Diretor-Geral do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal funcionará como órgão gestor do Fundo, cabendo-lhe”.
I – dirigir a administração do Fundo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 828, de 2010)
II – manter organizados os demonstrativos de contabilidade e escrituração do Fundo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 828, de 2010)
III – manter arquivo, com informações claras e específicas, de ações, programas e projetos desenvolvidos, conservando em boa guarda os documentos correspondentes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 828, de 2010)
IV – ao final de cada exercício financeiro, submeter as informações representativas da situação do Fundo ao exame do Conselho de Administração, nos termos da legislação em vigor, elaborando os seguintes documentos: (Incluído pela Lei Complementar nº 828, de 2010)
a) relatório com descrição sumária dos bens integrantes do patrimônio do Fundo; (Incluído pela Lei Complementar nº 828, de 2010)
b) especificação de ações, programas e projetos desenvolvidos; (Incluído pela Lei Complementar nº 828, de 2010)
c) balanço do Fundo, elaborado segundos os padrões de contabilidade e escrituração. (Incluído pela Lei Complementar nº 828, de 2010)
Parágrafo único. Ao examinar as informações que lhe forem prestadas nos termos do inciso IV do caput, o Conselho de Administração deverá verificar, entre outros aspectos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 828, de 2010)
I – a solvabilidade do Fundo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 828, de 2010)
II – a regularidade de suas contas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 828, de 2010)
III – o cumprimento dos fins do Fundo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 828, de 2010)
IV – o desempenho dos programas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 828, de 2010)
V – a aplicação dos recursos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 828, de 2010)
Art. 10. O Conselho de Administração poderá contratar ou indicar contador, de modo a permitir a boa elaboração da escrituração contábil do Fundo.
Art. 11. Fica vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no Conselho de Administração do PRODEF, a qual será considerada prestação de serviço público de natureza relevante. (Redação determinada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
– Redação original do art. 11, caput da Lei Complementar nº 744/2007: “Fica vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no Conselho de Administração do PROJUR, a qual será considerada prestação de serviço público de natureza relevante”.
Art. 12. O Conselho de Administração do PRODEF, no prazo de noventa dias da instalação do Fundo, submeterá à apreciação do Governador o respectivo regimento interno, a ser aprovado por decreto, estabelecendo as normas de organização e funcionamento, podendo-se adotar como estatuto de regência provisório, até a constituição definitiva do regimento, as regras internas disciplinadoras da organização de fundos congêneres já existentes. (Redação determinada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 908, de 2016)
– Redação original do art. 12, caput da Lei Complementar nº 744/2007: “O Conselho de Administração do PROJUR, no prazo de noventa dias da instalação do Fundo, submeterá à apreciação do Governador o respectivo regimento interno, a ser aprovado por decreto, estabelecendo as normas de organização e funcionamento, podendo-se adotar como estatuto de regência provisório, até a constituição definitiva do regimento, as regras internas disciplinadoras da organização de fundos congêneres já existentes”.
Art. 13. Os recursos arrecadados até a presente data, no exercício financeiro de 2007, pelo Programa de Assistência Judiciária – PROJUR, instituído pela Lei nº 2.131, de 12 de novembro de 1998, ficam automaticamente transferidos para o Fundo de Apoio e Aparelhamento do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal – PROJUR.
– Por determinação do art. 3º da Lei Complementar nº 908/2016, o Fundo de Apoio e Aparelhamento do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal – PROJUR passou a Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal – PRODEF.
Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de dezembro de 2007, 119º da República e 48º de Brasília.
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Lei Complementar do Distrito Federal nº 908/2016
Altera a Lei Complementar nº 828, de 26 de julho de 2010, que Regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de Centro de Assistência Judiciária – Ceajur, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 828, de 26 de julho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
– Alterações já processadas no diploma modificado.
Art. 2º Na Lei Complementar nº 828, de 2010, as menções feitas ao Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal, ao Ceajur, aos Procuradores de Assistência Judiciária, à Procuradoria de Assistência Judiciária, ao Diretor-Geral, ao Subdiretor-Geral e à Carreira de Assistência Judiciária reputam-se feitas, respectivamente, à Defensoria Pública do Distrito Federal, à DPDF, aos Defensores Públicos, à Defensoria Pública, ao Defensor Público-Geral, ao Subdefensor Público-Geral e à Carreira de Defensor Público do Distrito Federal.
– Alterações já processadas no diploma modificado.
Art. 3º O Fundo de Apoio e Aparelhamento do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal – PROJUR, de que trata a Lei Complementar nº 744, de 2007, passa a denominar-se Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal – PRODEF, sendo que as menções feitas nessa Lei Complementar ao Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal, ao Ceajur, aos Procuradores de Assistência Judiciária, ao Diretor-Geral, ao Subdiretor-Geral e ao Coordenador do Núcleo de Análises Técnicas reputam-se feitas, respectivamente, à Defensoria Pública do Distrito Federal, à DPDF, aos Defensores Públicos, ao Defensor Público-Geral, ao Subdefensor Público-Geral e ao Coordenador da Assessoria Especial.
– Alterações já processadas no diploma modificado.
Art. 4º Ficam afetados definitivamente à Defensoria Pública do Distrito Federal os bens públicos distritais de qualquer natureza que tenham sido destinados aos serviços do Centro de Assistência Judiciária – CEAJUR, cabendo ao Poder Executivo proceder ao inventário de tais bens e formalizar a transferência de sua administração e guarda.
Art. 5º Os cargos em comissão que atualmente se encontram à disposição ou a serviço da Defensoria Pública do Distrito Federal passam a integrar seu quadro de pessoal.
Art. 6º A Câmara Legislativa editará, no prazo de 60 dias, decreto legislativo consolidando o texto da Lei Complementar nº 828, de 2010, e da Lei Complementar nº 744, de 2007.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o art. 12, I, d, e § 2º, e o art. 13, XVI, XVII, XXIV e XXVII, todos da Lei Complementar nº 828, de 2010.
Brasília, 7 de janeiro de 2016, 128º da República e 56º de Brasília.
RODRIGO ROLLEMBERG
Lei do Distrito Federal nº 2.797/2001
Organiza a carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CARREIRA
Art. 1º A carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal fica organizada nos termos desta Lei.
Art. 2º A carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal compõe-se dos cargos efetivos de Assistente Jurídico Especial (classe final), Assistente Jurídico de 1ª Categoria (classe intermediária) e Assistente Jurídico de 2ª Categoria (classe inicial), nos quantitativos especificados no Anexo I.
Art. 3º Os membros da carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal ficam incumbidos de prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma da lei.
Parágrafo único. No desempenho de suas funções institucionais, são assegurados aos Assistentes Jurídicos os princípios da unicidade, da indivisibilidade e da independência funcional, observado o princípio da hierarquia.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 4º O ingresso na carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal ocorre na classe inicial, mediante nomeação, em caráter efetivo, de candidatos habilitados em concurso público, de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação.
§ 1º O concurso público deve ser realizado na hipótese em que o número de vagas da carreira exceda a dez por cento dos respectivos cargos, ou, com menor número, observado o interesse da Administração.
§ 2º O candidato há de comprovar um mínimo de dois anos de prática forense.
§ 3º Considera-se título, para o fim previsto no caput deste artigo, além de outros regularmente admitidos em direito, o exercício profissional de consultoria, assessoria e diretoria, bem como o desempenho de cargo, emprego ou função de nível superior, todos com atividades eminentemente jurídicas, admitindo-se, também, estágio em Defensoria Pública ou órgão equivalente instituído pelo Poder Público.
§ 4º A Ordem dos Advogados do Brasil terá representação na banca examinadora dos concursos de ingresso na carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal.
Art. 5º Os três primeiros anos de exercício em cargo inicial da carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal correspondem a estágio probatório.
Parágrafo único. São requisitos da confirmação no cargo a observância dos respectivos deveres, proibições e impedimentos, a eficiência, a disciplina e a assiduidade.
CAPÍTULO III
DA LOTAÇÃO E DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 6º Os membros efetivos da carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal são lotados e distribuídos pelo Diretor-Geral do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal.
Parágrafo único. A lotação de Assistente Jurídico do Distrito Federal nos Núcleos obedecerá o critério de antigüidade, de acordo com a disponibilidade de vagas em cada unidade e segundo regimento aprovado pelo Conselho Superior da Assistência Judiciária do Distrito Federal.
CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO
Art. 7º A promoção de Assistente Jurídico do Distrito Federal consiste na mudança da classe que ocupa para a classe imediatamente superior.
§ 1º As promoções serão processadas semestralmente pelo Conselho Superior da Assistência Judiciária do Distrito Federal, para vagas ocorridas até 30 de junho e até 31 de dezembro de cada ano, obedecidos, alternadamente, os critérios de antigüidade e merecimento.
§ 2º A promoção da classe inicial para a classe intermediária somente se dará após o estágio probatório e as posteriores com interstício mínimo de 18 (dezoito) meses.
Art. 8º A promoção por merecimento deve obedecer a critérios objetivos, fixados pelo Conselho Superior da Assistência Judiciária do Distrito Federal, dentre os quais a presteza e a segurança no desempenho da função, bem como a freqüência e o aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento reconhecidos por órgãos oficiais.
§ 1º À promoção por merecimento, só poderão concorrer os Assistentes Jurídicos do Distrito Federal com pelo menos três anos de exercício na carreira e integrantes da primeira quinta parte da lista de antigüidade, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago.
§ 2º Em caso de recusa ou havendo vaga, completar-se-á a fração de que trata o § 1º deste artigo com outros integrantes da carreira na seqüência da ordem de antigüidade.
§ 3º Será obrigatoriamente promovido quem houver figurado por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, na lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS, DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES, DOS IMPEDIMENTOS E DAS CORREIÇÕES
Seção I
Dos Direitos
Art. 9º Os Assistentes Jurídicos do Distrito Federal têm os direitos assegurados pela Lei Orgânica do Distrito Federal e por esta Lei.
Parágrafo único. Ficam assegurados aos Assistentes Jurídicos do Distrito Federal as atribuições e prerrogativas previstas no art. 110, da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994.
Seção II
Da Remuneração
Art. 10. Os cargos da Carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal têm os vencimentos e remuneração fixados por lei, observados os princípios estabelecidos pela Lei Orgânica do Distrito Federal. (Redação dada pela Lei nº 3.171, de 2003)
Parágrafo único. Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação do disposto neste artigo, assegurando-se ao servidor, quando for o caso, a diferença como vantagem pessoal nominalmente identificada.
Seção III
Dos Deveres, das Proibições e dos Impedimentos
Art. 11. Os Assistentes Jurídicos do Distrito Federal têm os deveres, proibições e impedimentos estabelecidos nesta Lei e no regime geral aplicável aos servidores públicos do Distrito Federal.
Art. 12. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos Assistentes Jurídicos do Distrito Federal é vedado:
I – receber em razão do cargo, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
II – manifestar-se por qualquer meio de divulgação ou transmitir informações a terceiro, sobre assunto de caráter sigiloso ou confidencial, que conheça em razão do cargo ou da função.
Art. 13. É defeso aos Assistentes Jurídicos do Distrito Federal exercer suas funções em processo judicial ou administrativo:
I – em que sejam parte;
II – em que hajam atuado como advogado de qualquer das partes;
III – em que seja interessado parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro, ressalvadas as hipóteses estabelecidas em lei;
IV – nas hipóteses da legislação processual.
Art. 14. Aos titulares de cargos de confiança, sejam de natureza especial ou em comissão, do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal, assim como aos Assistentes Jurídicos do Distrito Federal é vedado manter, sob sua chefia imediata, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, bem assim cônjuge ou companheiro.
Art. 15. Os Assistentes Jurídicos do Distrito Federal devem dar-se por impedidos:
I – quando hajam proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa;
II – nas hipóteses da legislação processual.
Parágrafo único. Nas situações previstas neste artigo, cumpre seja dada ciência ao superior hierárquico imediato, em expediente reservado, dos motivos do impedimento, objetivando a designação de substituto.
Art. 16. Os Assistentes Jurídicos do Distrito Federal não podem participar de comissão ou banca de concurso, intervir no seu julgamento e votar sobre organização de lista para promoção ou remoção, quando concorrer parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro.
Seção IV
Das Correições
Art. 17. A atividade funcional dos Assistentes Jurídicos do Distrito Federal está sujeita a:
I – correição ordinária, realizada anualmente pelo Corregedor-Geral e respectivos auxiliares;
II – correição extraordinária, também realizada pelo Corregedor-Geral e por seus auxiliares, de ofício ou por determinação do Diretor-Geral do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal.
Art. 18. Concluída a correição, o Corregedor-Geral deve apresentar relatório ao Diretor-Geral do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal, propondo-lhe as medidas e as providências a seu juízo cabíveis.
Parágrafo único. Na forma da legislação pertinente, o Diretor-Geral deverá instaurar sindicância, processo administrativo disciplinar ou tomada de contas especial, a fim de julgar e aplicar a pena ao Assistente Jurídico do Distrito Federal, cabendo recurso voluntário para o Conselho Superior.
Art. 19. Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor-Geral do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal contra abuso, erro grosseiro, omissão ou qualquer outra irregularidade funcional dos membros da carreira organizada por esta Lei.
CAPÍTULO VI
DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA
Art. 20. Fica instituída a Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ a ser concedida aos servidores lotados no Gabinete do Governador e em exercício no Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal – CEAJUR.
§ 1º A gratificação de que trata este artigo será calculada no percentual de 210% (duzentos e dez por cento) sobre o vencimento do Padrão III, da Classe Especial, dos cargos da Carreira de Administração Pública, correlatos com os atuais posicionamentos na Tabela de Escalonamento Vertical do cargo ocupado pelo servidor.
– Art. 1º da Lei nº 3.504/2004: “A Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ, instituída pelo art. 20 da Lei nº 2.797, de 18 de outubro de 2001, fica acrescida em dez pontos percentuais a partir de 1º de maio de 2004 e em mais cinco pontos percentuais a partir de 1º de outubro de 2004”.
§ 2º Os servidores de que trata o caput deste artigo não farão jus às Gratificações de Atividade e Desempenho instituídas pelas Leis nº 329, de 8 de outubro de 1992, e nº 785, de 7 de novembro de 1994, enquanto permanecerem no Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal – CEAJUR.
§ 3º Os servidores cedidos ao Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal – CEAJUR perceberão a gratificação de que trata o art. 20 desta Lei, sobre o Padrão III da Classe Especial do cargo de Técnico de Administração Pública.
§ 4º VETADO
Art. 21. O valor decorrente da aplicação da Lei nº 1.992, de 2 de julho de 1998, fica absorvido pelo vencimento básico dos cargos a que se refere esta Lei, enquanto o servidor perceber a gratificação instituída no art. 20.
Art. 22. A gratificação referida no art. 20 desta Lei não se aplica aos servidores integrantes das Carreiras de Assistente Jurídico, de Finanças e Controle e de Planejamento e Orçamento.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. Caberá ao Poder Executivo adotar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, observado quanto à organização o disposto na Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994.
Art. 24. Os atuais ocupantes de cargos da categoria funcional de Assistente Jurídico de que trata o parágrafo único do art. 1º e art. 16 da Lei nº 821, de 26 de dezembro de 1994, passam a integrar a Carreira de Assistente Jurídico organizada por esta Lei, na classe correspondente à categoria na qual se encontram, observado o direito adquirido, as mesmas atribuições e a correlação prevista no Anexo II da presente Lei.
Art. 25. Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e beneficiários de pensão originários da categoria funcional de Assistente Jurídico.
Art. 26. O concurso em andamento para o cargo inicial da categoria funcional de Assistente Jurídico fica mantido e validado para o ingresso na carreira organizada por esta Lei.
Art. 27. Fica autorizado o provimento imediato dos cargos vagos e criados nos termos dos arts. 15 e 16 da Lei nº 821, de 26 de dezembro de 1994, como cargos da classe inicial da Carreira organizada por esta Lei, observado o disposto nos arts. 2º e 4º desta Lei.
Art. 28. Os efeitos financeiros decorrentes do disposto no art. 20 vigoram a partir de 1º de setembro de 2001.
Art. 29. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do orçamento do Distrito Federal.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de outubro de 2001, 113º da República e 42º de Brasília.
JORGE AFONSO ARGELLO
Lei do Distrito Federal nº 3.171/2003
Dispõe sobre a sistemática remuneratória dos membros da Carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos dos membros da Carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal são compostos de Vencimento Básico, Gratificação de Representação e Atividade Extrajudicial – GRAE e Gratificação de Assistência Jurídica – GAJE, observado o exposto na Lei Orgânica do Distrito Federal.
– Art. 1º da Lei nº 3.947/2007: “Ficam incorporadas ao vencimento básico das carreiras a que se referem e extintas a Gratificação de Representação – GREP e a Gratificação de Atividade Jurídica – GAJ de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 681, de 16 de janeiro de 2003, bem como a Gratificação de Representação e Atividade Extrajudicial – GRAE e a Gratificação de Assistência Jurídica – GAJE, de que trata o art. 1º da Lei nº 3.171, de 11 de julho de 2003”.
Art. 2º Sobre o vencimento básico de cada cargo da Carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal incidirão, de forma não-cumulativa, a Gratificação de Representação e Atividade Extrajudicial – GRAE e a Gratificação de Assistência Jurídica – GAJE, respectivamente, nos percentuais de 200% (duzentos por cento) e 150% (cento e cinqüenta por cento).
§ 1º As gratificações previstas no caput serão permanentes e computadas para todos os efeitos legais.
§ 2º A revisão dos índices previstos nesta Lei far-se-á por lei ordinária.
– Art. 10 da Lei nº 3.351/2004: “A Gratificação de Assistência Jurídica devida aos integrantes da carreira Assistência Judiciária do Distrito Federal, conforme Lei nº 3.171, de 11 de julho de 2003, fica acrescida em dez pontos percentuais a partir de 1º de maio de 2004”.
– Art. 1º da Lei nº 3.947/2007: “Ficam incorporadas ao vencimento básico das carreiras a que se referem e extintas a Gratificação de Representação – GREP e a Gratificação de Atividade Jurídica – GAJ de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 681, de 16 de janeiro de 2003, bem como a Gratificação de Representação e Atividade Extrajudicial – GRAE e a Gratificação de Assistência Jurídica – GAJE, de que trata o art. 1º da Lei nº 3.171, de 11 de julho de 2003”.
Art. 3º O vencimento básico do cargo de Assistente Jurídico Especial é de R$2.423,51 (dois mil, quatrocentos e vinte e três reais e cinqüenta e um centavos), o qual serve de base para o cálculo dos vencimentos dos demais membros da carreira.
Parágrafo único. A partir do vencimento básico do cargo de Assistente Jurídico Especial haverá decréscimo de 5% (cinco por cento) de um para outro cargo da carreira.
– Vide Lei nº 5.173/2013, que promoveu o reajuste das tabelas de vencimentos básicos das carreiras de Procurador do Distrito Federal, Assistência Judiciária do Distrito Federal e Defensor Público do Distrito Federal.
Art. 4º A estrutura remuneratória prevista nesta Lei não afasta a percepção das seguintes vantagens, sem prejuízo de outras estabelecidas em lei:
I – salário-família;
II – diárias;
III – adicional ou gratificação de tempo de serviço sobre a remuneração;
IV – gratificação ou adicional natalino;
V – abono pecuniário, auxílio ou adicional de natalidade ou funeral;
VI – adicional de férias;
VII – adicional noturno;
VIII – auxílio-creche;
IX – auxílio-alimentação.
Art. 5º Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o membro da Carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal fará jus a três meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
Parágrafo único. Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo Assistente Jurídico do Distrito Federal, que vier a falecer, serão convertidos em pecúnia, em favor do beneficiário da pensão.
Art. 6º O membro da Carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal, com mais de três anos de exercício no cargo, poderá requerer afastamento de suas funções para realização de estudos fora do Distrito Federal, sem prejuízo da remuneração, na forma estabelecida em regulamento.
§ 1º O afastamento de que trata este artigo não excederá a dois anos e somente será contado para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
§ 2º O quantitativo de integrantes da carreira afastado não poderá exceder ao limite de 5% (cinco por cento) da carreira.
§ 3º O membro da carreira beneficiado pelo disposto neste artigo fica submetido aos seguintes critérios:
I – deverá comprovar, no prazo de dois anos após o retorno das funções, a obtenção do certificado de conclusão e aproveitamento do curso, sob pena de ser obrigado a ressarcir o Distrito Federal da despesa havida com seu afastamento;
II – não será exonerado ou afastado para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
Art. 7º Ficam absorvidos e incluídos no regime de remuneração instituído nesta Lei os valores decorrentes da aplicação da Lei Distrital n° 38, de 6 de setembro de 1989, e os valores decorrentes da Lei Distrital nº 786, de 7 de novembro de 1994, percebidos ou a serem incorporados, por decisão administrativa ou judicial, até a publicação desta Lei.
Art. 8º Ficam convalidados os pagamentos de quaisquer parcelas remuneratórias percebidas pelos membros da Carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal, com base na legislação vigente até a data da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Fica assegurada aos membros da carreira a percepção das diferenças de remuneração devidas até a data da publicação desta Lei, decorrentes dos regimes remuneratórios anteriores.
Art. 9º Aplicam-se aos aposentados da Carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal e aos seus pensionistas os efeitos desta Lei.
Art. 10. Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do orçamento do Distrito Federal.
Art. 11. O caput do art. 10 da Lei nº 2.797, de 18 de outubro de 2002, passa a ter a seguinte redação:
– Alterações já processadas no diploma modificado.
Art. 12. Os membros da Carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal têm direito à carteira funcional, na forma regulamentar.
Art. 13. Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação dos arts. 2º e 3º desta Lei retroagem a 27 de janeiro de 2003.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de julho de 2003, 115º da República e 44º de Brasília.
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Lei do Distrito Federal nº 3.246/2003
Dispõe sobre a carreira da Assistência Judiciária do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O ingresso na carreira da Assistência Judiciária do Distrito Federal ocorrerá na classe inicial, mediante nomeação, em caráter efetivo, de candidatos habilitados em concurso público de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação.
§ 1º São requisitos para o ingresso na carreira:
I – ser brasileiro;
II – ter diploma de graduação em Direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada;
III – estar em gozo dos direitos políticos;
IV – se homem, estar quite com o serviço militar.
§ 2º O concurso público deverá ser realizado na hipótese em que o número de vagas da carreira exceda a dez por cento dos respectivos cargos, ou, com menor número, observado o interesse da Administração.
§ 3º O candidato há de comprovar um mínimo de dois anos de prática forense, admitindo-se como prática forense estágio em defensoria pública ou órgão equivalente instituído pelo Poder Público.
§ 4º Considera-se título, para o fim previsto no caput, além de outros regularmente admitidos em direito, o exercício profissional de consultoria, assessoria e diretoria, bem como o desempenho de cargo, emprego ou função de nível superior, todos com atividades eminentemente jurídicas, admitindo-se, também, estágio em defensoria pública ou órgão equivalente instituído pelo Poder Público.
§ 5º A Ordem dos Advogados do Brasil terá representação na banca examinadora dos concursos de ingresso na carreira da Assistência Judiciária do Distrito Federal.
Art. 2º Os três primeiros anos de exercício em cargo inicial da carreira da Assistência Judiciária do Distrito Federal correspondem a estágio probatório.
Parágrafo único. É requisito da confirmação no cargo a observância dos respectivos deveres, proibições e impedimentos, da eficiência, da disciplina e da assiduidade.
Art. 3º A promoção do membro da carreira da Assistência Judiciária do Distrito federal consiste na mudança da classe que ocupa para a classe imediatamente superior.
Parágrafo único. As promoções serão processadas semestralmente pelo Conselho Superior da Assistência Judiciária do Distrito Federal, para vagas ocorridas até 30 de junho e até 31 de dezembro de cada ano, obedecidos, alternadamente, os critérios de antigüidade e merecimento.
Art. 4º A promoção por antigüidade observará a seguinte ordem:
I – o maior tempo no cargo;
II – o maior tempo na carreira da Assistência Judiciária do Distrito Federal;
III – o maior tempo na Administração Pública distrital;
IV – o maior tempo na Administração Pública, federal, estadual ou municipal, nesta ordem.
Art. 5º A promoção por merecimento deve obedecer a critérios objetivos fixados pelo Conselho Superior da Assistência Judiciária do Distrito Federal, entre os quais a presteza e a segurança no desempenho da função, bem como a freqüência e o aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento reconhecidos por órgãos oficiais.
§ 1º À promoção por merecimento só poderão concorrer os membros da carreira da Assistência Judiciária do Distrito Federal integrantes da primeira quinta parte da lista de antigüidade, salvo se não houver com tal requisito quem aceite o lugar vago.
§ 2º Em caso de recusa ou havendo vaga não completada na lista, completar-se-á a fração de que trata o § 1º deste artigo com outros integrantes da carreira na seqüência da ordem de antigüidade.
§ 3º Será obrigatoriamente promovido quem houver figurado por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, nas listas elaboradas pelo Conselho Superior.
Art. 6º O membro da carreira da Assistência Judiciária do Distrito Federal poderá requerer afastamento de suas funções para realização de estudos fora do Distrito Federal, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º O afastamento de que trata este artigo não excederá a dois anos e somente será contado para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
§ 2º O quantitativo de integrantes da carreira afastado não poderá exceder o limite de 5% (cinco por cento) dos membros ativos da carreira.
§ 3º O membro da carreira beneficiado pelo disposto neste artigo fica submetido aos seguintes critérios:
I – deverá comprovar, no prazo de dois anos após o retorno das funções, a obtenção do certificado de conclusão e aproveitamento do curso, sob pena de ser obrigado a ressarcir o Distrito Federal da despesa havida com seu afastamento;
II – não será exonerado ou afastado para tratar de interesse particular antes de decorrido período equivalente ao triplo do período do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
§ 4º Não se considera de efetivo exercício, para fins de estágio probatório, o período de afastamento previsto neste artigo.
§ 5º O afastamento somente se dará com autorização do dirigente da Assistência Judiciária do Distrito Federal, depois de ouvido o Conselho Superior e atendida a necessidade do serviço.
Art. 7º O cargo de Assistente Jurídico da carreira da Assistência Judiciária do Distrito Federal passa a denominar-se Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal.
Art. 8º Os servidores cedidos ao Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal – CEAJUR, a contar da publicação desta Lei, que não fazem jus nos órgãos de origem à Gratificação de Atividade de Desempenho, instituída pelas Leis nº 329, de 8 de outubro de 1992, e nº 785, de 7 de novembro de 1994, perceberão 50% (cinqüenta por cento) do valor da Gratificação de Atividade Judiciária de que trata o art. 20 da Lei nº 2.797, de 18 de outubro de 2001.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de dezembro de 2003, 116º da República e 44º de Brasília.
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Lei do Distrito Federal nº 3.402/2004
Dispõe sobre a divulgação dos locais e horários de funcionamento da Defensoria Pública do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a fixação, em local visível ao público, dos locais e horários de atendimento da Defensoria Pública do Distrito Federal, bem como seus respectivos plantões, nos seguintes locais:
I – órgãos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal;
II – fóruns e Tribunal de Justiça;
III – estações do metrô e terminais rodoviários;
IV – Administrações Regionais.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de agosto de 2004, 116º da República e 45º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Lei Complementar do Distrito Federal nº 681/2003
Reestrutura a carreira de Procurador do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
(…)
Art. 5º Constituem prerrogativas dos membros da carreira de Procurador do Distrito Federal, sem prejuízo de outras previstas no ordenamento jurídico:
I – recusar-se a depor como testemunha em processo, judicial ou administrativo, em que tenha funcionado ou deva funcionar, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional, nos termos da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994;
II – gozar de imunidade, relativamente às suas opiniões profissionais, faladas ou escritas, nos termos da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994;
III – usar as insígnias privativas da carreira do Procurador do Distrito Federal;
IV – ter amplo e livre acesso aos órgãos da Administração Pública do Distrito Federal, nos locais que indicar, bem como livre trânsito para si e respectivo veículo.
– Vide art. 53, §1º e 54 da Lei Complementar nº 828/2010.
Art. 6º Os membros da carreira de Procurador do Distrito Federal terão carteira funcional, na forma regulamentada.
– Vide art. 53, §1º da Lei Complementar nº 828/2010.
Art. 7º Os membros da carreira de Procurador do Distrito Federal gozam das seguintes garantias:
I – estabilidade, após três anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por força de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa;
II – irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal;
III – independência técnica no exercício de suas atribuições.
– Vide art. 53, §1º da Lei Complementar nº 828/2010.
(…)
Art. 10. Sobre o Vencimento Básico de cada cargo da carreira de Procurador do Distrito Federal incidirão, de forma não-cumulativa, a Gratificação de Representação – GRep e a Gratificação de Atividade Jurídica – GAJ, respectivamente de duzentos por cento e cento e cinqüenta por cento.
§ 1º As gratificações previstas no caput serão permanentes e computadas para todos os efeitos legais.
§ 2º A revisão dos índices previstos nesta Lei Complementar far-se-á por lei ordinária.
– Vide art. 53, §1º da Lei Complementar nº 828/2010.
– Art. 1º da Lei Complementar nº 697/2004: “A Gratificação de Atividades Jurídicas concedida aos integrantes da carreira Procurador do Distrito Federal, de que trata a Lei Complementar nº 681, de 16 de janeiro de 2003, fica acrescida em dez pontos percentuais, a partir de 1º de maio de 2004”.
– Art. 1º da Lei nº 3.947/2007: “Ficam incorporadas ao vencimento básico das carreiras a que se referem e extintas a Gratificação de Representação – GREP e a Gratificação de Atividade Jurídica – GAJ de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 681, de 16 de janeiro de 2003, bem como a Gratificação de Representação e Atividade Extrajudicial – GRAE e a Gratificação de Assistência Jurídica – GAJE, de que trata o art. 1º da Lei nº 3.171, de 11 de julho de 2003”.
Art. 11. O vencimento básico do cargo de Subprocurador-Geral do Distrito Federal é de R$2.423,51 (dois mil, quatrocentos e vinte e três reais e cinqüenta e um centavos), o qual serve de base para o cálculo dos vencimentos dos demais membros da carreira.
Parágrafo único. A partir do vencimento básico do cargo de Subprocurador-Geral do Distrito Federal, haverá decréscimo de cinco por cento de um para outro cargo da carreira.
– Vide art. 53, §1º da Lei Complementar nº 828/2010.
Art. 12. A estrutura remuneratória prevista nesta Lei Complementar não afasta a percepção das seguintes vantagens, sem prejuízo de outras estabelecidas em lei:
I– salário-família;
II – diárias;
III – indenização de transporte;
IV – adicional ou gratificação de tempo de serviço sobre a remuneração;
V – gratificação ou adicional natalino;
VI – abono pecuniário, auxílio ou adicional de natalidade ou funeral;
VII – adicional de férias;
VIII – adicional noturno;
IX – adicional de substituição;
X – auxílio creche;
XI – auxílio alimentação.
– Vide art. 53, §1º da Lei Complementar nº 828/2010.
Art. 13. Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o membro da carreira de Procurador do Distrito Federal fará jus a três meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
Parágrafo único. Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo Procurador do Distrito Federal que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor do beneficiário da pensão.
– Vide art. 53, §1º da Lei Complementar nº 828/2010.
Art. 14. Aos membros da carreira de Procurador do Distrito Federal em atividade será devida indenização pelo uso de veículo próprio para desempenho de suas funções, de acordo com os critérios e formas a serem definidos em ato do Procurador-Geral do Distrito Federal.
Parágrafo único. Enquanto não for regulamentada, a indenização de transporte continuará sendo paga aos membros da carreira de Procurador do Distrito Federal na forma paga aos servidores do Distrito Federal.
– Vide art. 53, §1º da Lei Complementar nº 828/2010.
Art. 15. Ao membro da carreira de Procurador do Distrito Federal que atuar em substituição igual ou superior a dez dias será devido adicional de um terço da remuneração do cargo de Procurador do Distrito Federal – categoria I, proporcional ao período de substituição, em virtude de férias, licença ou qualquer outra hipótese de afastamento ou impedimento legal ou regulamentar.
§ 1º Obedecer-se-ão aos critérios eqüitativo e de rotatividade na designação de membros da carreira de Procurador do Distrito Federal para substituição, ressalvada hipótese de autorização expressa da chefia imediata, provocada por requerimento dos membros interessados.
§ 2º REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 914, de 2016)
– Vide art. 53, §1º da Lei Complementar nº 828/2010.
(…)
Art. 17. Aplicam-se aos membros da carreira de Procurador do Distrito Federal, no que couberem, as disposições da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, do regime jurídico dos servidores públicos do Distrito Federal e as da Lei federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
– Vide art. 53, §1º da Lei Complementar nº 828/2010.
Art. 18. Ficam convalidados todos os pagamentos de quaisquer parcelas remuneratórias feitos aos membros da carreira de Procurador do Distrito Federal anteriormente ao início dos efeitos financeiros desta Lei Complementar.
– Vide art. 53, §2º da Lei Complementar nº 828/2010.
(…)
Art. 21. A carreira de Procurador do Distrito Federal é típica de Estado.
– Vide art. 53, §1º da Lei Complementar nº 828/2010.
(…)
Art. 26. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 16 de janeiro de 2003, 115º da República e 43º de Brasília.
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ