Estado do Acre
Constituição Do Estado Do Acre
TÍTULO I
O ESTADO DO ACRE E SEU TERRITÓRIO
Art. 1º O Estado do Acre, com seus Municípios, é parte integrante da República Federativa do Brasil, exercendo os poderes decorrentes de sua autonomia e regulando-se por esta Constituição e leis que vier a adotar.
(…)
Art. 3º O Estado do Acre, no limite de sua competência e no âmbito de seu território, assegura aos brasileiros e estrangeiros a inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais individuais, coletivas, sociais, de nacionalidade e político-partidárias, nos termos da Constituição Federal.
(…)
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
(…)
Art. 6º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
§ 1º Salvo as exceções previstas nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições.
§ 2º Quem for investido nas funções de um deles não poderá exercer as de outro.
(…)
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO ESTADO
(…)
Art. 11. Compete ao Estado, juntamente com a União, legislar sobre todas as matérias previstas na Constituição Federal.
Parágrafo único. Inexistindo lei federal sobre tais matérias, o Estado poderá exercer a competência legislativa para atender as suas peculiaridades.
(…)
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27. A administração pública direta, indireta ou fundacional dos Poderes do Estado e de seus Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e mais aos seguintes: (…)
XII – a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados como limites máximos e no âmbito dos respectivos Poderes os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membro da Assembleia Legislativa, desembargadores, secretários de Estado e, nos Municípios, os valores percebidos como remuneração pelo prefeito;
(…)
XV – os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis, sujeitos aos impostos gerais, incluído o de renda e os extraordinários, ressalvado o que preceitua o art. 17 das Disposições Constitucionais e Transitórias da Constituição Federal;
(…)
SEÇÃO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
(…)
Art. 35. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 2019)
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se funcionário, será reconduzido ao cargo de origem e, se estranho ao quadro, exonerado, sem direito à indenização.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro, recebendo integralmente os vencimentos do respectivo cargo.
(…)
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
(…)
Seção VI
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 52. O Processo Legislativo compreende a elaboração de:
I – Emendas à Constituição;
II – leis complementares à Constituição;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – medidas provisórias;
VI – decretos legislativos; e
VII – resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação da técnica legislativa a ser observado no processo legislativo.
(…)
Art. 56. As leis complementares à Constituição serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
Parágrafo único. Consideram-se leis complementares: (…)
V – a Lei Orgânica da Defensoria Pública;
(…)
CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(…)
Art. 95. Em matéria judiciária, compete ao Tribunal de Justiça do Estado, funcionando em plenário:
I – processar e julgar, originariamente:
a) o vice-governador, os secretários de Estado, o procurador geral do Estado, o procurador geral da Justiça, os prefeitos e os juízes titulares e substitutos, e os defensores públicos, em crimes comuns e de responsabilidade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 39/2005)
(…)
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Seção I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
(…)
Seção II
DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
(…)
Seção III
DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 126. A Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus de jurisdição, dos necessitados, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Art. 127. A Defensoria Pública terá sua organização e suas atribuições fixadas em lei complementar, obedecidas normas gerais previstas na legislação federal, nos termos do art. 134 e seu parágrafo único da Constituição da República, e suas funções serão exercidas por defensores públicos, aos quais é vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
Art. 128. O ingresso no quadro da Defensoria Pública far-se-á na entrância inicial, mediante concurso público específico de provas e títulos, devendo o candidato ser bacharel em Direito, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Acre, observando-se nas nomeações a ordem de classificação do concurso. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24/2001)
Parágrafo único. Aplicam-se à carreira de defensor público os princípios dos arts. 37, XII e 39, § 1º, combinados com o art. 135 da Constituição Federal.
(…)
TÍTULO VI
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
(…)
CAPÍTULO V
DA SAÚDE, DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA PREVIDÊNCIA
(…)
SEÇÃO II
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
(…)
Art. 186. O Estado concederá assistência jurídica gratuita aos necessitados, na forma da lei.
(…)
CAPÍTULO VII
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
SEÇÃO I
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO
(…)
Art. 211. O Estado e os Municípios promoverão, conjuntamente com entidades não-governamentais, programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, obedecendo aos seguintes princípios: (…) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5/1991)
II – estímulo do Poder público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob forma de guarda, da criança ou adolescente órfão ou abandonado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5/1991)
(…)
SEÇÃO III
DOS POVOS INDÍGENAS
Art. 220-A. O Estado e os Municípios promoverão a proteção, a preservação e incentivarão a autonomia dos povos indígenas e sua cultura, organização social, costumes, línguas, crenças, tradições, assim como conhecerão seus direitos originários sobre as terras que, tradicionalmente, ocupam. (…)
§ 5º O Poder público do Estado, quando couber, disporá de promotores de justiça e defensores públicos especializados para a defesa dos direitos e interesses dos índios, suas comunidades e organizações existentes no território acreano.
Lei Complementar do Estado do Acre nº 158/2006
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Acre.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Defensoria Pública do Estado do Acre – DPE/AC é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
Art. 2º São funções institucionais da DPE/AC, dentre outras: (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
I – prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus; (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
II – promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
III – promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico; (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
IV – prestar atendimento interdisciplinar, por meio de órgãos ou de servidores de suas carreiras de apoio para o exercício de suas atribuições; (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
V – exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses; (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
VI – representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
VIII – exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
IX – impetrar habeas corpus, mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução; (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
X – promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela; (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
XII – acompanhar inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata da prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o preso não constituir advogado; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
XIII – patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
XIV – exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
XV – atuar nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, visando a assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
XVI – atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
XVII – atuar nos Juizados Especiais; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
XVIII – participar, quando tiver assento, dos conselhos federais, estaduais e municipais afetos às funções institucionais da Defensoria Pública, respeitadas as atribuições de seus ramos; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
XIX – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por entes públicos diversos dos estaduais, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; e (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
XX – convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
§ 1º As funções institucionais da Defensoria Pública serão exercidas, inclusive, contra as pessoas jurídicas de direito público.
§ 2º A Defensoria Pública poderá celebrar convênios com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, objetivando seus fins.
§ 3º O instrumento de transação, mediação ou conciliação referendado pelo Defensor Público valerá como título executivo extrajudicial, inclusive quando celebrado com a pessoa jurídica de direito público. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
§ 4º A assistência jurídica integral e gratuita custeada ou fornecida pelo Estado será exercida pela DPE/AC. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
§ 5º A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
§ 6º Aos membros da DPE/AC é garantido sentar-se no mesmo plano do Ministério Público. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
§ 7º Se o Defensor Público entender inexistir hipótese de atuação institucional, dará imediata ciência ao Defensor Público-Geral, que decidirá a controvérsia, indicando, se for o caso, outro Defensor Público para atuar. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
§ 8º O exercício do cargo de Defensor Público é comprovado mediante apresentação de carteira funcional expedida pela DPE/AC conforme modelo previsto na Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994, a qual valerá como documento de identidade e terá fé pública em todo o território nacional. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
§ 9º Os estabelecimentos a que se refere o inciso XV deste artigo reservarão instalações adequadas ao atendimento jurídico dos presos e internos por parte dos Defensores Públicos, bem como a esses fornecerão apoio administrativo, prestarão as informações solicitadas e assegurarão acesso à documentação dos presos e internos, aos quais é assegurado o direito de entrevista com os Defensores Públicos. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
Art. 2º-A. São princípios institucionais da DPE/AC a unidade, a indivisibilidade, a impessoalidade e a independência funcional. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
Art. 2º-B. São objetivos da DPE/AC: (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
I – a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
II – a afirmação do Estado Democrático de Direito; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
III – a prevalência e efetividade dos direitos humanos; e (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
IV – a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
Art. 2º-C. São direitos dos assistidos da DPE/AC, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos: (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
I – a informação sobre: (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
a) localização e horário de funcionamento dos órgãos da DPE/AC; e (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
b) a tramitação dos processos e os procedimentos para a realização de exames, perícias e outras providências necessárias à defesa de seus interesses. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
II – a qualidade e a eficiência do atendimento; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
III – o direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
IV – o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural; e (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
V – a atuação de Defensores Públicos distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos ou colidentes entre destinatários de suas funções. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
§ 1° O direito previsto no inciso I deste artigo consubstancia-se na obtenção de informações precisas sobre: (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
I – tipo de atividade exercida em cada órgão, sua localização exata e a indicação do responsável pelo atendimento ao público; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
II – procedimentos para acesso a exames, formulários e outros dados necessários à execução das funções; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
III – tramitação dos procedimentos administrativos e dos processos judiciais em que figure como interessado; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
IV – as decisões proferidas e a respectiva motivação, inclusive opiniões divergentes, constantes dos procedimentos administrativos e dos processos judiciais em que figure como interessado; e (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
V – acesso à Ouvidoria-Geral, encarregada de receber denúncias, reclamações ou sugestões. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
§ 2° O direito à qualidade na execução das funções exige dos membros e servidores da Defensoria Pública: (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
I – urbanidade e respeito no atendimento às pessoas que buscam assistência na DPE/AC; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
II – atendimento por ordem de chegada, assegurada prioridade a pessoas idosas, grávidas, doentes e portadoras de necessidades especiais; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
III – igualdade de tratamento, vedado qualquer tipo de discriminação; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
IV – racionalização na execução das funções; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
V – adequação entre meios e fins, vedada a imposição de exigências, obrigações, restrições e sanções não previstas em lei; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
VI – cumprimento de prazos e normas procedimentais fixadas por ato do Conselho Superior; e (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
VII – fixação e observância de horário e normas compatíveis com o bom atendimento das pessoas que buscam a DPE/AC. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
Art. 2º-D. À DPE/AC são asseguradas autonomia funcional, administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, cabendo-lhe, especialmente: (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
I – abrir concursos públicos e prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
II – organizar os serviços auxiliares; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
III – praticar atos próprios de gestão; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
IV – compor os seus órgãos de administração superior e de atuação; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
V – elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
VI – praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal ativo e inativo da carreira, e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios; e (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
VII – exercer outras competências decorrentes de sua autonomia. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
Parágrafo único. A DPE/AC definirá planos anuais de atuação, cujas elaborações ficarão a cargo do Defensor Público-Geral e aprovação pelo Conselho Superior. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
Art. 2º-E. Constituem receitas da DPE/AC: (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
I – as dotações orçamentárias e os créditos adicionais originários do Tesouro do Estado; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
II – os recursos provenientes de convênios com órgãos ou entidades, nacionais ou estrangeiras, nos termos da legislação vigente; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
III – as rendas resultantes do uso e da aplicação de bens e valores patrimoniais; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
IV – as subvenções, auxílios, doações, legados e contribuições; e (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
V – outras receitas previstas em lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
Art. 2º-F. A DPE/AC elaborará sua proposta orçamentária atendendo aos seus princípios, às diretrizes e aos limites definidos na lei de diretrizes orçamentárias, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo para consolidação e encaminhamento ao Poder Legislativo. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
§ 1º Se a DPE/AC não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do caput. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
§ 2º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados no caput, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fim de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
§ 3º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
§ 4º Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe- ão entregues, até o dia vinte de cada mês, na forma do art. 168 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
§ 5º As decisões da DPE/AC, fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
§ 6º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da DPE/AC, quanto à legalidade, legitimidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno estabelecido em lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ACRE
(Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
Art. 3º A DPE/AC é organizada da seguinte forma: (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
I – órgãos de administração superior: (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
a) Defensor Público-Geral: (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
1. gabinete; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
b) Subdefensor Público-Geral: (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
1. gabinete; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
c) Conselho Superior da Defensoria Pública: (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
1. secretaria; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
d) Corregedor-Geral da Defensoria Pública: (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
1. gabinete; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
II – órgãos de administração e coordenação: (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
a) Núcleo Cível; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
b) Núcleo Criminal; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
c) Núcleo de Cidadania; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
III – órgãos de atuação: (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
a) Defensorias Públicas nas Comarcas; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
IV – órgãos de execução: (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
a) Defensores Públicos do Estado (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
V – órgãos auxiliares: (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
a) Ouvidor-Geral da Defensoria Pública: (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
1. gabinete; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
b) Centro de Estudos Jurídicos; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
c) Diretoria-Geral; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
d) Departamento Setorial de Administração; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
e) Departamento Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
Parágrafo único. O Conselho Superior poderá baixar ato definindo o desdobramento da estrutura organizacional básica da DPE/AC. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
(Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
SUBSEÇÃO I
DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL
(Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
Art. 4º A DPE/AC tem por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da carreira e maiores de trinta e cinco anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
§ 1º A eleição do Defensor Público-Geral dar-se-á na segunda quinzena do mês de novembro dos anos pares, cabendo ao governador do Estado dar-lhe posse, na primeira quinzena do mês de janeiro subseqüente. (Incluído pela Lei Complementar nº 276, de 2014)
§ 2º O Defensor Público-Geral será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo Subdefensor Público-Geral. (Renumerado pela Lei Complementar nº 276, de 2014)
Art. 4º-A. Compete ao Conselho Superior editar normas regulamentadoras do processo eleitoral, observando o seguinte: (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
I – proibição do voto por procurador ou portador; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
II – remessa imediata da lista tríplice ao Governador do Estado, após o encerramento da votação e a apuração do resultado; e (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
III – inelegibilidade dos membros da DPE/AC afastados da carreira. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
§ 1º Após a publicação das normas regulamentadoras pelo Conselho Superior, o processo eleitoral prosseguirá até o final, independentemente da superveniência de vacância do cargo de Defensor Público-Geral do Estado. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
§ 2º Caso o Governador do Estado não efetive a nomeação do Defensor Público-Geral do Estado nos quinze dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo, para exercício do mandato, o membro da DPE/AC mais votado. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
§ 3º Na vacância do cargo de Defensor Público-Geral do Estado, antes da data prevista para o término do mandato, o Conselho Superior, no prazo de dez dias contados do evento, deflagrará o processo eleitoral. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
Art. 4º-B. A posse no cargo de Defensor Público-Geral do Estado e o respectivo exercício ocorrerão no prazo de quinze dias contados de sua nomeação ou do exaurimento do prazo previsto no art. 4º-A, § 2º, desta Lei Complementar, devendo o Defensor Público-Geral do Estado, na ocasião, fazer declaração pública de seus bens, a ser renovada quando do término do mandato. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
Art. 4º-C. São atribuições do Defensor Público-Geral do Estado do Acre, dentre outras: (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
I – dirigir a DPE/AC, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
II – representar a DPE/AC judicial e extrajudicialmente; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
III – velar pelo cumprimento das finalidades da Instituição; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
IV – integrar, como membro nato, e presidir o Conselho Superior da DPE/AC; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
V – baixar o Regimento Interno da DPE/AC; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
VI – autorizar os afastamentos dos membros da DPE/AC; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
VII – estabelecer a lotação e a distribuição dos membros e dos servidores da DPE/AC; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
VIII – dirimir conflitos de atribuições entre membros da DPE/AC, com recurso para seu Conselho Superior; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
IX – proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral da DPE/AC; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
X – instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da DPE/AC, por recomendação de seu Conselho Superior; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
XI – abrir concursos públicos para ingresso na carreira da DPE/AC; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
XII – determinar correições extraordinárias; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
XIII – praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
XIV – convocar o Conselho Superior da DPE/AC; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
XV – designar membro da DPE/AC para exercício de suas atribuições em órgão de atuação diverso do de sua lotação; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
XVI – requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da DPE/AC; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
XVII – aplicar a pena da remoção compulsória, aprovada pelo voto da maioria absoluta do Conselho Superior da DPE/AC, assegurada ampla defesa; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
XVIII – delegar atribuições a autoridade que lhe seja subordinada, na forma da lei; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
XIX – requisitar força policial para assegurar a incolumidade física dos membros da DPE/AC, quando estes se encontram ameaçados em razão do desempenho de suas atribuições institucionais; e (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
XX – apresentar plano de atuação da DPE/AC ao Conselho Superior. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
Art. 4º-D. O Defensor Público-Geral do Estado pode ser destituído do cargo, antes do término do mandato, mediante proposta fundamentada, através do voto de dois terços dos membros do Conselho Superior, ao Governador do Estado, na ocorrência de abuso do poder, conduta incompatível com o cargo ou grave omissão dos deveres legais e regulamentares. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
Art. 4º-E. O Gabinete do Defensor Público-Geral do Estado, órgão incumbido de auxiliá-lo no exercício de suas competências, será constituído por um chefe de gabinete, por assessores e por pessoal de apoio, cuja competência e atribuições serão definidas no Regimento Interno da Defensoria Pública do Estado. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
SUBSEÇÃO II
DO SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL
(Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
Art. 4º-F. Ao Subdefensor Público-Geral do Estado do Acre, além da atribuição prevista no art. 4º, parágrafo único, desta lei complementar, compete: (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
I – auxiliar o Defensor Público-Geral nos assuntos de interesse da Instituição; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
II – desempenhar as tarefas e delegações que lhe forem determinadas pelo Defensor Público-Geral; e (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
III – coordenar o programa de estágio da DPE/AC. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
Art. 4º-G. O Subdefensor Público-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral, dentre integrantes estáveis da Carreira. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
Art. 4º-H. O Subdefensor Público-Geral do Estado pode ser destituído do cargo pelo Defensor Público-Geral do Estado. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
SUBSEÇÃO III
DO CONSELHO SUPERIOR
(Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
Art. 5º O Conselho Superior da DPE/AC terá a seguinte composição: (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
I – Defensor Público-Geral do Estado, Subdefensor Público-Geral do Estado, Corregedor-Geral da DPE/AC e Ouvidor-Geral, que o integram como membros natos; e (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
II – quatro membros estáveis da carreira, sendo um representante de cada categoria, dentre os integrantes das quatro categorias superiores da carreira de Defensor Público, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório, direto e secreto dos seus respectivos pares de categoria. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
§ 1º As eleições para o Conselho Superior serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Órgão. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
§ 2º O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral, que profere o voto de qualidade, exceto em matéria disciplinar. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
§ 3º Todos os membros do Conselho Superior terão direito a voto, exceto o Ouvidor-Geral que terá direito a assento e voz nas reuniões do Conselho. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
§ 4º O Presidente da entidade de classe de maior representatividade dos membros da DPE/AC terá assento e voz nas reuniões do Conselho Superior. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
§ 5º Os membros eleitos do Conselho Superior terão mandato de dois anos, permitida uma reeleição. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
§ 6º A suplência dos membros eleitos do Conselho dar-se-á na sequência, de acordo com a votação para o estabelecimento de sua composição, em ordem decrescente. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
§ 7º São elegíveis os membros estáveis da Defensoria Pública que não estejam afastados da Carreira. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
§ 8º Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer a, pelo menos, quatro reuniões, salvo doença comprovada ou motivo devidamente justificado. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
Art. 5º-A. Os Defensores Públicos que se seguirem aos eleitos nas respectivas votações serão considerados seus suplentes. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
Art. 5º-B. Em caso de empate, será considerado eleito o mais antigo na categoria; persistindo o empate, o mais antigo na carreira; e, em caso de igualdade, o mais idoso. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
Art. 5º-C. O Conselho Superior reunir-se-á ordinariamente no mínimo bimestralmente quando convocado pelo seu Presidente, podendo ainda ser por qualquer conselheiro, caso não seja realizado dentro desse prazo e, extraordinariamente motivada, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, quando convocado pelo presidente ou por proposta da maioria de seus membros. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
§ 1º As deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
§ 2º As decisões do Conselho Superior serão sempre motivadas e publicadas por extrato, salvo nas hipóteses legais de sigilo. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
§ 3º Das reuniões será lavrada ata na forma regimental. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
§ 4º Nas sessões públicas poderá ser franqueada a palavra a qualquer pessoa, membro e servidor da DPE/AC, nos termos do Regimento Interno do Conselho Superior. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
§ 5º Nas sessões de julgamento de processo administrativo disciplinar, será franqueada a palavra apenas ao Defensor Público interessado e a seu advogado, legalmente constituído. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
Art. 5º-D. Em caso de impedimento ou afastamento, os membros do Conselho Superior serão substituídos da seguinte forma: (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
I – o Defensor Público-Geral do Estado, pelo Subdefensor Público- Geral do Estado; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
II – o Subdefensor Público-Geral do Estado, pelo Corregedor-Geral; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
III – o Corregedor-Geral, pelo membro da categoria mais elevada da carreira; e (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
IV – os membros eleitos, pelos respectivos suplentes, em ordem decrescente de votação. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
Art. 6º Ao Conselho Superior da DPE/AC, compete: (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
I – exercer o poder normativo no âmbito da DPE/AC; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
II – opinar, por solicitação do Defensor Público-Geral, sobre matéria pertinente à autonomia funcional e administrativa da DPE/AC; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
III – elaborar lista tríplice destinada à promoção por merecimento; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
IV – aprovar a lista de antiguidade dos membros da DPE/AC e decidir sobre as reclamações a ela concernentes; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
V – recomendar ao Defensor Público-Geral a instauração de processo administrativo disciplinar em face de integrantes da Carreira de Defensor Público e de servidores da DPE/AC; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
VI – conhecer e julgar recurso contra decisão em processo administrativo disciplinar; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
VII – decidir sobre pedido de revisão de processo administrativo disciplinar; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
VIII – decidir acerca da remoção dos integrantes da Carreira da DPE/AC; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
IX – decidir sobre a avaliação do estágio probatório dos membros da DPE/AC, submetendo sua decisão à homologação do Defensor Público-Geral; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
X – divulgar, após término do estágio probatório, a lista dos Defensores Públicos do Estado estáveis na Carreira; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
XI – representar à Corregedoria-Geral visando à instauração de sindicância envolvendo Defensor Público; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
XII – indicar os nomes, dentre os integrantes da categoria mais elevada da Carreira, que deverão compor a lista tríplice para a nomeação do Corregedor-Geral; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
XIII – decidir, por voto de dois terços de seus membros, acerca da destituição do Corregedor-Geral e Ouvidor-Geral, assegurada ampla defesa; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
XIV – decidir, por voto de dois terços de seus membros, acerca da proposta de destituição do Defensor Público-Geral, assegurada ampla defesa; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
XV – deliberar sobre a organização de concurso para ingresso na Carreira e designar os representantes da DPE/AC que integrarão a Comissão de Concurso; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
XVI – organizar os concursos para provimento dos cargos da Carreira de Defensor Público do Estado e os seus respectivos regulamentos; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
XVII – recomendar correições extraordinárias; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
XVIII – editar regulamentos para a eleição de Defensor Público-Geral; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
XIX – fixar rotinas para atuação dos Defensores Públicos; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
XX – opinar sobre a criação e extinção dos cargos da Carreira da DPE/AC e de seus serviços auxiliares, bem como sobre a fixação e o reajuste dos respectivos vencimentos; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
XXI – opinar sobre atos de disponibilidade de membros da DPE/AC; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
XXII – aprovar a proposta orçamentária da DPE/AC; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
XXIII – fixar parâmetros mínimos de qualidade para a atuação dos Defensores Públicos; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
XXIV – opinar em processo administrativo disciplinar envolvendo Defensor Público; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
XXV – aprovar o plano de atuação da DPE/AC, cujo projeto será precedido de ampla divulgação; e (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
XXVI – exercer outras atribuições previstas nesta lei complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
Parágrafo único. Caberá ao Conselho Superior decidir sobre a fixação ou a alteração de atribuições dos órgãos de atuação da DPE/AC e, em grau de recurso, sobre matéria disciplinar e os conflitos de atribuições entre membros da DPE/AC, sem prejuízo de outras atribuições. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
SUBSEÇÃO IV
DO CORREGEDOR-GERAL
(Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
Art. 7º A Corregedoria-Geral é órgão de fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e servidores da instituição, bem como da regularidade do serviço. (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
Art. 8º A Corregedoria-Geral é exercida pelo Corregedor-Geral, indicado dentre os integrantes da categoria mais elevada da Carreira em lista tríplice pelo Conselho Superior, e nomeado pelo Defensor Público-Geral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
Art. 9º À Corregedoria-Geral da DPE/AC compete: (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
I – realizar correições e inspeções funcionais; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
II – sugerir ao Defensor Público-Geral o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido à correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
III – propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspensão do estágio probatório de membro da DPE/AC; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
IV – apresentar ao Defensor Público-Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
V – receber e processar as representações contra os membros da DPE/AC, encaminhando-as, com parecer, ao Conselho Superior; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
VI – propor ao Defensor Público-Geral a instauração de processo disciplinar contra membros da DPE/AC e seus servidores; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
VII – acompanhar o estágio probatório dos membros da DPE/AC; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
VIII – propor a exoneração de membros da DPE/AC que não cumprirem as condições do estágio probatório; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
IX – baixar normas, no limite de suas atribuições, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades da DPE/AC resguardada a independência funcional de seus membros; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
X – manter atualizados os assentamentos funcionais e os dados estatísticos de atuação dos membros da DPE/AC, para efeito de aferição de merecimento; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
XI – expedir recomendações aos membros da Defensoria Pública sobre matéria afeta à competência da Corregedoria-Geral da DPE/AC; e (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
XII – desempenhar outras atribuições previstas em lei ou no regulamento interno da DPE/AC. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
SEÇÃO II
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
(Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
SUBSEÇÃO I
DA OUVIDORIA-GERAL
(Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
Art. 9º-A. A Ouvidoria-Geral é órgão auxiliar da DPE/AC, de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
Parágrafo único. A Ouvidoria-Geral contará com servidores da DPE/AC e com a estrutura definida pelo Conselho Superior após proposta do Ouvidor-Geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
Art. 9º-B. O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrantes da Carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil organizada, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
§ 1º O Conselho Superior editará normas regulamentando a forma de elaboração da lista tríplice. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
§ 2º O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
§ 3º O cargo de Ouvidor-Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
§ 4º A remuneração do Ouvidor-Geral corresponderá ao percentual de cinquenta por cento da remuneração do cargo de Defensor Público do Estado de Nível I, conforme previsto no Anexo Único da Lei Complementar nº 335, de 15 de março de 2017. (Redação dada pela Lei Complementar nº 337, de 2017)
§ 5º A eleição do ouvidor-geral dar-se-á na segunda quinzena do mês de janeiro dos anos pares. (Redação dada pela Lei Complementar nº 366, de 2019)
Art. 9º-C À Ouvidoria-Geral compete: (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
I – receber e encaminhar ao Corregedor-Geral representação contra membros e servidores da DPE/AC, assegurada a defesa preliminar; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
II – propor aos órgãos de administração superior da DPE/AC medidas e ações que visem à consecução dos princípios institucionais e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
III – elaborar e divulgar relatório bimestral de suas atividades, que conterá também as medidas propostas aos órgãos competentes e a descrição dos resultados obtidos; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
IV – participar, com direito a voz, do Conselho Superior da DPE/AC; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
V – promover atividades de intercâmbio com a sociedade civil; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
VI – estabelecer meios de comunicação direta entre a DPE/AC e a sociedade, para receber sugestões e reclamações, adotando as providências pertinentes e informando o resultado aos interessados; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
VII – contribuir para a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação dos serviços realizados pela DPE/AC; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
VIII – manter contato permanente com os vários órgãos da DPE/AC, estimulando-os a atuar em permanente sintonia com os direitos dos usuários; e (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
IX – coordenar a realização de pesquisas periódicas e produzir estatísticas referentes ao índice de satisfação dos usuários, divulgando os resultados. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso I deste artigo pode ser proposta por qualquer pessoa, entidade ou órgão público, inclusive pelos membros e servidores da DPE/AC. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
SEÇÃO III
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E COORDENAÇÃO
(Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
Art. 9º-D. As atividades inerentes à administração e coordenação da DPE/AC constituem-se de três Núcleos de Atendimento, assim denominados: (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
I – Núcleo Cível; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
II – Núcleo Criminal; e (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
III – Núcleo de Cidadania. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
§ 1º Aos Núcleos de que trata o caput deste artigo compete superintender, dirigir, fiscalizar e coordenar as atividades afetas à DPE/AC nas respectivas áreas de sua abrangência que serão definidas em ato do Conselho Superior da Instituição. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
§ 2º Compete, ainda, aos mencionados Núcleos, exercer outras atividades relacionadas às suas funções ou que lhes sejam delegadas por lei ou pelo Defensor Público-Geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
§ 3º Os Núcleos de Atendimento são órgãos de execução descentralizados, os quais terão sua estrutura e atribuições fixadas pelo Conselho Superior da Instituição. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
Art. 9º-E. Cada Núcleo será dirigido por um Defensor Público Coordenador designado pelo Defensor Público-Geral, dentre integrantes da carreira, que exercerá suas funções sem prejuízo do desempenho de seu cargo efetivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 276, de 2014)
SEÇÃO IV
DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO
(Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
SUBSEÇÃO I
DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS NAS COMARCAS
Art. 10. A DPE/AC atuará em todas as Comarcas do Estado, prestando assistência jurídica aos necessitados, em todos os graus de jurisdição e instâncias administrativas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
§ 1º À DPE/AC caberá interpor recursos aos Tribunais Superiores, quando cabíveis. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
§ 2º A organização da DPE/AC deve primar pela descentralização, e sua atuação deve incluir atendimento interdisciplinar, bem como a tutela dos interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
SEÇÃO V
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
(Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
SUBSEÇÃO I
DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO
(Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
Art. 11. Aos defensores públicos do Estado, sem prejuízo das funções institucionais, incumbem o desempenho das funções de orientação, postulação e defesa dos direitos e interesses dos necessitados, cabendo-lhes, especialmente:
I – atender às partes e aos interessados;
II – postular concessão de gratuidade de justiça para os necessitados;
III – tentar a conciliação das partes, antes de promover a ação cabível;
IV – acompanhar e comparecer aos atos processuais e impulsioná-los;
V – interpor recursos para qualquer grau de jurisdição e promover revisão criminal, quando cabível;
VI – sustentar, oralmente ou por memorial, os recursos interpostos e as razões apresentadas por intermédio da Defensoria Pública do Estado;
VII – expedir notificações e chamados para colher depoimentos ou esclarecimentos ou, ainda, para tentar conciliação e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar ressalvada as prerrogativas previstas em lei; e
VIII – participar, com direito a voz e voto, dos Conselhos Penitenciários; (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
IX – certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
X – atuar nos estabelecimentos prisionais, policiais, de internação e naqueles reservados a adolescentes, visando ao atendimento jurídico permanente dos presos provisórios, sentenciados, internados e adolescentes, competindo à administração estadual reservar instalações seguras e adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso a todas as dependências do estabelecimento independentemente de prévio agendamento, fornecer apoio administrativo, prestar todas as informações solicitadas e assegurar o acesso à documentação dos assistidos, aos quais não poderá, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista com os membros da DPE/AC; e (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
XI – exercer outras atribuições inerentes à sua função ou que lhes sejam determinadas por lei. (Renumerado pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
SUBSEÇÃO II
DO CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS E DO FUNDO ORÇAMENTÁRIO ESPECIAL
(Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
Art. 11-A. Fica criado o Centro de Estudos Jurídicos da DPE/AC, órgão auxiliar diretamente subordinado ao Defensor Público-Geral, com as seguintes atribuições: (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
I – promover estudos de assuntos jurídicos relevantes de interesse da DPE/AC; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
II – promover o aperfeiçoamento técnico-profissional dos integrantes da carreira de Defensor Público do Estado do Acre; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
III – organizar e promover cursos de especialização e de extensão, seminários, estágios, conferências, palestras, painéis, simpósios e outras atividades correlatas, no campo do direito; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
IV – divulgar matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial de interesse da população carente do Estado; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
V – elaborar estudos e pesquisas bibliográficas por solicitação dos Órgãos da DPE/AC; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
VI – desenvolver pesquisa avançada no campo do direito e da informática jurídica; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
VII – editar a revista da DPE/AC e outras publicações de interesse da Instituição; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
VIII – adquirir livros e revistas bem como manter intercâmbio com entidades congêneres, nacionais ou estrangeiras; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
IX – organizar os serviços de documentação e informação jurídica, mantendo sempre atualizado serviço de informação legislativa e jurisprudencial; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
X – estabelecer convênios com entidades públicas e privadas visando o fortalecimento da Instituição, nos limites da legislação em vigor; e (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
XI – realizar outras atividades previamente autorizadas pelo Governador, de interesse da DPE/AC. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
Parágrafo único. O Centro de Estudos Jurídicos terá por Chefe um Defensor Público de Carreira, cargo de confiança livremente provido pelo Defensor Público-Geral do Estado, que fará jus à gratificação do Defensor Público-Coordenador, o qual exercerá suas funções sem prejuízo do efetivo exercício do Cargo de Defensor Público do Estado. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
Art. 11-B. Fica instituído o Fundo Orçamentário Especial, destinado a atender às despesas efetuadas: (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
I – preferencialmente, pelo Centro de Estudos Jurídicos, no desempenho de suas atribuições; e (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
II – com o reaparelhamento da Instituição e o custeio de programas de qualificação profissional do seu quadro de pessoal, de acordo com normas definidas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
Parágrafo único. O Fundo de que trata o caput deste artigo será gerido pelo Defensor Público-Geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
Art. 11-C. Constituirão receitas do Fundo: (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
I – os honorários advocatícios concedidos em qualquer processo judicial, quando o beneficiário da assistência judiciária gratuita for vencedor na causa, ressalvada a hipótese em que o vencido for órgão, entidade ou pessoa jurídica componente ou vinculada à Administração Pública Estadual; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
II – o produto das atividades do Centro de Estudos Jurídicos da DPE/AC, tais como, vendas de assinaturas de revistas jurídicas e publicações congêneres; taxas de inscrição em concurso público para o ingresso nos quadros da carreira da DPE/AC; matrículas em cursos, seminários, palestras e atividades análogas; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
III – auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas e privadas; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
IV – doações e legados; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
V – rendimentos de depósitos bancários e operações financeiras; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
VI – valores referentes às penas pecuniárias, fianças, multas ou outros valores arbitrados pelos magistrados, em favor da DPE/AC, em processos judiciais; e (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
VII – quaisquer outras receitas que a ele possam ser legalmente incorporadas. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
Art. 11-D. Os recursos do Fundo serão movimentados em conta especial mantida em instituição bancária que efetuar o pagamento do funcionalismo público estadual. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
Parágrafo único. Os honorários advocatícios referidos no inciso I do art. 11-C serão depositados diretamente nessa conta especial. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
Art. 11-E. O saldo positivo existente no Fundo no final do exercício será transferido para o exercício seguinte. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
Art. 11-F. Os recursos do aludido Fundo serão aplicados, a critério do Defensor Público-Geral, mediante solicitação do Defensor Público-Chefe do Centro de Estudos Jurídicos, na realização de despesas necessárias ao custeio das atividades do Centro de Estudos Jurídicos da DPE/AC, compreendendo dentre outras: (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
I – a organização e promoção de cursos, seminários, simpósios, palestras, estágios, treinamentos e outras atividades correlatas, diretamente relacionadas com o desempenho do cargo de Defensor Público do Estado, sempre visando à defesa dos menos favorecidos atendidos pela DPE/AC; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
II – a concessão de ajuda financeira para pagamento, total ou parcial, de cursos de mestrado, doutorado e dos que tenham caráter de especialização, aperfeiçoamento, atualização e extensão profissional, promovidos por entidades culturais e de ensino; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
III – a concessão de ajuda financeira para participação em congressos, seminários e similares, de interesse da DPE/AC; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
IV – a manutenção e funcionamento da Biblioteca Central do Centro de Estudos Jurídicos e de Bibliotecas Setoriais, nos órgãos da DPE/AC, bem como os respectivos serviços de documentação e divulgação; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
V – a divulgação de matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial, bem como a edição de revistas de estudos jurídicos, boletins e outras publicações de interesse da DPE/AC; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
VI – a concessão de premiações aos integrantes da carreira que se destacarem em suas atribuições, com obras literárias de cunho jurídico, medalhas, placas e outras insígnias e honrarias; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
VII – a aquisição ou locação de material permanente e de consumo, prestação de serviços e a realização de obras destinadas a atender às finalidades da DPE/AC e de seu Centro de Estudos Jurídicos; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
VIII – a contratação de juristas ou especialistas nacionais ou estrangeiros para executar determinada tarefa ou emitir pareceres, bem como para colaborarem nos trabalhos do Centro de Estudos; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
IX – a contratação, sempre que necessário, de serviços técnicos ou especializados de terceiros, observadas as disposições legais pertinentes; e (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
X – a realização de despesas com o concurso de ingresso nos quadros de Carreira da DPE/AC; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
XI – a aquisição ou locação de veículos, material permanente e de consumo, prestação de serviços e a realização de obras destinadas a atender às finalidades da DPE-AC; (Incluído pela Lei Complementar nº 265, de 2013)
XII – o pagamento das despesas necessárias ao desempenho exclusivo do cargo de defensor público na área judicial, extrajudicial e administrativa, tais como certificações digitais e a contribuição anual de regularidade junto à instituição de controle da advocacia no Brasil; (Redação dada pela Lei Complementar nº 317, de 2016)
XIII – o pagamento de diárias e passagens aos membros do Quadro de Pessoal da DPE-AC; e (Incluído pela Lei Complementar nº 265, de 2013)
XIV – a aquisição, desenvolvimento ou manutenção de software e hardware utilizados nas atividades da DPE-AC. (Incluído pela Lei Complementar nº 265, de 2013)
Art. 11-G. O material permanente adquirido com os recursos do Fundo Orçamentário será incorporado ao patrimônio do Estado, sob a administração do Centro de Estudos Jurídicos da DPE/AC. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
Art. 11-H. O Defensor Público-Geral do Estado submeterá ao Conselho Superior da DPE/AC, para apreciação e aprovação, relatório anual das atividades desenvolvidas com os recursos do Fundo criado por esta lei complementar, instruído com a prestação de contas dos atos de sua gestão, sem prejuízo do controle exercido pelo Tribunal de Contas do Estado do Acre. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
Art. 11-I. O Defensor Público-Geral do Estado poderá, subsidiariamente, editar todos os atos necessários ao perfeito funcionamento do Fundo Orçamentário, criado por esta lei complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
Art. 11-J. O Poder Público, por seus órgãos, entes e instituições poderá, mediante termos, convênios ou qualquer outro tipo de ajuste, fornecer à DPE/AC, gratuitamente, bens e serviços necessários à sua implantação e funcionamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
SUBSEÇÃO III
DA DIRETORIA-GERAL
(Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
Art. 11-K. A Diretoria-Geral, mediante as diretrizes estabelecidas pelo Defensor Público-Geral, tem por objetivo orientar, organizar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas, técnicas e auxiliares da DPGE, ressalvadas as do Centro de Estudos Jurídicos, no cumprimento de suas finalidades, cabendo-lhe também a responsabilidade pela disciplina e controle das atividades funcionais e da conduta dos servidores. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
Parágrafo único. A remuneração do cargo em comissão de Diretor- Geral corresponderá a sessenta e cinco por cento do subsídio do Defensor Público do Estado Nível I. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
SUBSEÇÃO IV
DOS DEMAIS ÓRGÃOS AUXILIARES
(Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
Art. 11-L. A competência, a direção, a forma de substituição de seus titulares, o funcionamento e outras atribuições dos demais Órgãos Auxiliares serão estabelecidos no Regimento Interno da DPE/AC. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
Parágrafo único. A mesma regra do caput deste artigo é aplicável à Ouvidoria-Geral e ao Centro de Estudos Jurídicos. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
Art. 11-M. Os Órgãos Auxiliares desempenham os serviços de apoio administrativo às atividades funcionais da Instituição. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
TÍTULO III
DOS MEMBROS EFETIVOS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
CAPÍTULO I
DA CARREIRA
Art. 12. A DPE/AC é integrada pela Carreira de Defensor Público do Estado, composta de sessenta e um cargos efetivos, distribuída em seis níveis: (Redação dada pela Lei Complementar nº 335, de 2017)
I – Defensor Público do Estado Substituto; (Redação dada pela Lei Complementar nº 335, de 2017)
II – Defensor Público do Estado – Nível I; (Redação dada pela Lei Complementar nº 335, de 2017)
III – Defensor Público do Estado – Nível II; (Redação dada pela Lei Complementar nº 335, de 2017)
IV – Defensor Público do Estado – Nível III; (Redação dada pela Lei Complementar nº 335, de 2017)
V – Defensor Público do Estado – Nível IV; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 335, de 2017)
VI – Defensor Público do Estado – Nível V. (Redação dada pela Lei Complementar nº 335, de 2017)
Parágrafo único. Os Defensores Públicos poderão ser designados, em caráter excepcional, para exercerem suas atribuições em localidade diversa da Comarca de lotação, por necessidade dos serviços institucionais, a critério do Defensor Público-Geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
Art. 13. As funções da DPE/AC, sob pena de nulidade do ato, só podem ser exercidas por integrantes da Carreira, que deverão residir na Comarca da respectiva lotação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
§ 1º Os defensores públicos só poderão se afastar do efetivo exercício de suas funções, para exercerem cargos de ministro de Estado, secretário de Estado, secretário do Município da Capital ou outra função pública de relevância em qualquer esfera de Poder, limitados a cinco por cento do total de defensores públicos do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 317, de 2016)
§ 2º São considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, exceto para estágio confirmatório, o período em que o Defensor Público do Estado estiver afastado para o exercício das funções públicas acima mencionadas. (Incluído pela Lei Complementar nº 317, de 2016)
SEÇÃO I
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 14. O ingresso na Carreira dar-se-á no cargo de Defensor Público do Estado de Nível I, mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil. (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
§ 1º Do regulamento do concurso constarão os programas das disciplinas sobre as quais versarão as provas, bem como outras disposições pertinentes à sua organização e realização. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
§ 2º O edital de abertura de inscrições no concurso indicará, obrigatoriamente, o número de cargos vagos no nível inicial da Carreira. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
§ 3º Aos aprovados no concurso deverá ser ministrado curso oficial de preparação à carreira, objetivando o treinamento específico para o desempenho das funções técnico-jurídicas e noções de outras disciplinas necessárias à consecução dos princípios institucionais da DPE/AC. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
Art. 15. São requisitos para inscrição, dentre outros que poderão ser exigidos no regulamento:
I – ser brasileiro, nato ou naturalizado;
II – estar quite com o serviço militar;
III – estar no gozo dos direitos políticos;
IV – possuir bons antecedentes e idoneidade moral recomendável; e
V – ter boa saúde física e mental.
VI – possuir registro na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, ressalvada a situação dos proibidos de obtê-las, e comprovar, no mínimo, três anos de prática forense. (Incluído pela Lei Complementar nº 276, de 2014)
§ 1º O concurso terá prazo de validade de até dois anos, prazo este que poderá ser prorrogado por uma única vez, por igual período, por decisão do Conselho Superior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
§ 2º O concurso será realizado perante bancas examinadoras constituídas pelo Conselho Superior, podendo ser terceirizada sua aplicação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
§ 3º Considera-se como prática forense o exercício da advocacia, o cumprimento de estágio de Direito reconhecido por lei e o desempenho de cargo, emprego ou função, de nível superior, de atividades eminentemente jurídicas. (Incluído pela Lei Complementar nº 276, de 2014)
§ 4º Os candidatos proibidos de inscrição na OAB comprovarão o registro até a posse no cargo de Defensor Público do Estado. (Incluído pela Lei Complementar nº 276, de 2014)
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO, POSSE, EXERCÍCIO, LOTAÇÃO E ESTÁGIO PROBATÓRIO
(Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
Art. 16. O candidato aprovado no concurso público para ingresso na carreira da DPE/AC será nomeado pelo Governador do Estado para cargo inicial da carreira, respeitada a ordem de classificação e o número de vagas existentes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
Parágrafo único. O candidato aprovado poderá renunciar à nomeação correspondente à sua classificação, antecipadamente ou até o termo final do prazo de posse, caso em que, optando o renunciante, será deslocado para o último lugar da lista de classificados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
Art. 17. O Defensor Público deverá tomar posse, em sessão solene, dentro de trinta dias a contar da publicação no Diário Oficial do Estado, do ato de nomeação, podendo o prazo ser prorrogado por até sessenta dias, havendo motivo de força maior, a critério do Defensor Público-Geral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
§ 1º A nomeação ficará sem efeito se a posse não ocorrer dentro dos prazos assinalados nesta lei complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
§ 2º A posse será dada pelo defensor público-geral, mediante a assinatura do termo de compromisso de desempenho com retidão das funções do cargo e ao cumprimento da Constituição e das leis.
§ 3º É condição indispensável para a posse ter o nomeado aptidão física e mental, comprovadas por laudo da Junta Médica Oficial do Estado.
§ 4º No ato da posse, o candidato nomeado deverá comprovar inscrição como advogado na Ordem dos Advogados do Brasil, estar em dia com o serviço militar e estar em gozo dos direitos políticos, além de apresentar declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio, declaração sobre o exercício de outro cargo, emprego ou função e declaração relativa à percepção de proventos de inatividade ou pensão originários de regime previdenciário próprio. (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
§ 5º É vedada a posse por procuração.
§ 6º Os defensores públicos do Estado serão lotados e distribuídos, obedecida a ordem de classificação no concurso.
Art. 18. O defensor público empossado deve entrar em exercício dentro de trinta dias da data da posse, sob pena do ato de sua nomeação tornar-se sem efeito, salvo motivos relevantes comprovados e acatados pela administração.
Art. 19. Ao entrar em exercício, o defensor público ficará sujeito a estágio probatório por período de três anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho
I – idoneidade moral;
II – assiduidade e pontualidade;
III – disciplina e aptidão;
IV – responsabilidade; e
V – eficiência.
§ 1º O Conselho Superior regulamentará o estágio probatório, inclusive os casos de exoneração de ofício, antes dos três anos, assegurada a ampla defesa, cabendo à Corregedoria-Geral o acompanhamento da atuação do Defensor Público de Nível I. (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
§ 2º A Corregedoria-Geral encaminhará semestralmente ao Conselho Superior relatório individualizado relativo a cada Defensor Público em estágio probatório. (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
§ 3º No quinto relatório, encaminhado seis meses antes do término do estágio probatório, a Corregedoria-Geral opinará motivadamente pela confirmação ou exoneração do Defensor Público. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
§ 4º Caso opine pela exoneração, o Corregedor-Geral poderá determinar, mediante despacho motivado, seja o Defensor Público afastado de suas funções, em caráter cautelar e imediato, devendo a decisão ser ratificada pelo Conselho Superior na sessão subsequente, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
§ 5º O Conselho Superior apreciará os relatórios para verificação do preenchimento dos requisitos necessários à confirmação do Defensor Público na carreira. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
§ 6º Decidindo o Conselho Superior pela confirmação na carreira do Defensor Público em prova, o Defensor Público-Geral do Estado expedirá o respectivo ato homologatório. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
§ 7º Decidindo o Conselho Superior pela não-confirmação, o Defensor Público em prova, intimado pessoalmente da deliberação, será de imediato afastado do exercício de suas funções, encaminhando-se o respectivo expediente ao Defensor Público-Geral do Estado para a exoneração, observado o disposto no § 8º deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
§ 8º O Conselho Superior proferirá sua decisão até um mês antes do término do prazo de três anos, correspondente ao exercício de estágio probatório do respectivo Defensor Público. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
§ 9º Da decisão do Conselho Superior que não confirmar o Defensor Público em estágio probatório, caberá pedido de reconsideração, nos termos do Regimento Interno da DPE/AC. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
§ 10. Não será dispensado do estágio probatório de que trata este artigo, o Defensor Público anteriormente avaliado para o desempenho de outro cargo público. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
Art. 20. REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
Art. 21. REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
SEÇÃO III
DA PROMOÇÃO
Art. 22. A promoção consiste na elevação do mesmo cargo de Defensor Público de um nível para outro imediatamente superior da carreira, e se fará na forma a ser disciplinada pelo Conselho Superior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 276, de 2014)
Art. 22-A. As promoções somente se efetivarão após o preenchimento dos seguintes requisitos gerais: (Incluído pela Lei Complementar nº 276, de 2014)
I – três anos de efetivo exercício no nível ocupado; (Incluído pela Lei Complementar nº 276, de 2014)
II – aprovação da conduta do Defensor Público no exercício do nível ocupado, considerando assiduidade, dedicação, produtividade e eficiência no exercício das atribuições, verificadas através dos registros e dos resultados das atividades exercidas pelo Defensor Público; e (Incluído pela Lei Complementar nº 276, de 2014)
III – capacitação necessária para o desempenho das atribuições relativas ao nível pretendido. (Incluído pela Lei Complementar nº 276, de 2014)
Parágrafo único. Os requisitos gerais previstos no caput e incisos são de observância obrigatória para a promoção em todos os níveis. (Incluído pela Lei Complementar nº 276, de 2014)
Art. 23. As promoções serão efetivadas por ato do Defensor Público-Geral do Estado, obedecidos, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
§ 1º É facultada a recusa à promoção pelo Defensor Público, sem prejuízo do critério do preenchimento da vaga recusada. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
§ 2º A antiguidade será apurada no nível e determinada pelo tempo de efetivo exercício no mesmo. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
§ 3º Em janeiro de cada ano, o Defensor Público-Geral do Estado mandará publicar, na imprensa oficial, a lista de antiguidade dos membros da DPE/AC, em cada nível, contendo anos, meses e dias, o tempo de serviço no nível, na Carreira, no serviço público estadual e no serviço público em geral, bem como aquele computado para efeito de aposentadoria e disponibilidade. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
§ 4º Em caso de empate, será considerado como o Defensor Público mais antigo, o que permaneceu mais tempo no respectivo nível e, ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira, no serviço público do Estado, no serviço público em geral, o mais idoso e o melhor classificado no concurso para ingresso na DPE/AC. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
§ 5º A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, elaborada pelo Conselho Superior, em sessão secreta, com ocupantes do primeiro terço da lista de antiguidade. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
§ 6º Os membros da DPE/AC somente poderão ser promovidos após três anos de efetivo exercício no nível. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
§ 7º É obrigatória a promoção do Defensor Público que figurar por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento, ressalvada a hipótese do art. 23-A, § 2º. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
§ 8º A lista será organizada com candidatos classificados em ordem decrescente. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
Art. 23-A. A promoção pelo critério de merecimento levará em conta, dentre outros, os seguintes fatores a serem fixados pelo Conselho Superior: (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
I – eficiência no cumprimento dos deveres funcionais, de acordo com as diretrizes e os parâmetros definidos pelo Conselho Superior, bem como a dedicação e presteza no desempenho das atribuições próprias do cargo, avaliadas por meio de: (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
a) relatório circunstanciado das atividades, na forma a ser disciplinada pelo Conselho Superior; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
b) petições, trabalhos jurídicos e peças processuais em geral, bem como defesas orais e escritas, que demonstrem pesquisa doutrinária ou jurisprudencial; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
c) observações feitas nas correições e atenção às instruções emanadas dos Órgãos de Administração Superior da DPE/AC; e (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
d) análise das decisões judiciais proferidas nos processos conduzidos por Defensores Públicos. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
II – aprovação em cursos de aperfeiçoamento, de natureza jurídica, promovidos por estabelecimentos de ensino superior; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
III – publicação de trabalhos forenses ou pareceres de autoria do Defensor Público; e (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
IV – aprimoramento da cultura jurídica do Defensor Público, por meio de cursos especializados, publicação de livros, teses, estudos e artigos, bem como obtenção de prêmios, relacionados com a atividade funcional. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
§ 1º Os cursos de aperfeiçoamento de que trata este artigo compreenderão, necessariamente, as seguintes atividades: (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
I – apresentação de trabalho escrito sobre assunto de relevância jurídica; e (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
II – defesa oral do trabalho que tenha sido aceito por banca examinadora. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
§ 2º Não poderá concorrer à promoção por merecimento quem tenha sofrido penalidade de advertência ou suspensão, no período de um ano imediatamente anterior à ocorrência da vaga, em caso de advertência, ou de dois anos, em caso de suspensão. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
Art. 23-B. Para a aferição dos incisos II e III, do art. 22-A, deverão ser observados os seguintes requisitos específicos: (Incluído pela Lei Complementar nº 276, de 2014)
I – promoção para Defensor Público – Nível II: (Incluído pela Lei Complementar nº 276, de 2014)
a) aprovação em processo de avaliação interna para promoção ao cargo de Defensor Público nível II, considerando-se: (Incluído pela Lei Complementar nº 276, de 2014)
1. apresentação e defesa de memorial das atividades exercidas como Defensor Público nível I; e (Incluído pela Lei Complementar nº 276, de 2014)
2. sustentação oral do conhecimento necessário para desenvolvimento das complexidades relativas ao nível II, conforme descrição em norma editada pelo Conselho Superior da Instituição. (Incluído pela Lei Complementar nº 276, de 2014)
b) certificação em pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, na área de atuação da DPE- AC, obtida como ocupante do cargo de Defensor Público nível I; e, (Incluído pela Lei Complementar nº 276, de 2014)
c) certificação em cursos ou eventos de capacitação e aperfeiçoamento, indicados, autorizados ou disponibilizados pela DPE-AC, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, como Defensor Público nível I. (Incluído pela Lei Complementar nº 276, de 2014)
II – promoção para Defensor Público – Nível III: (Incluído pela Lei Complementar nº 276, de 2014)
a) aprovação em processo de avaliação interna para promoção ao cargo de Defensor Público nível III, considerando-se: (Incluído pela Lei Complementar nº 276, de 2014)
1. apresentação e defesa de memorial das atividades exercidas como Defensor Público nível II; e (Incluído pela Lei Complementar nº 276, de 2014)
2. sustentação oral do conhecimento necessário para desenvolvimento das complexidades relativas ao nível III, conforme descrição em norma editada pelo Conselho Superior da Instituição. (Incluído pela Lei Complementar nº 276, de 2014)
b) certificação em pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, na área de atuação da DPE- AC, obtida como ocupante do cargo de Defensor Público nível II; e, (Incluído pela Lei Complementar nº 276, de 2014)
c) certificação em cursos ou eventos de capacitação e aperfeiçoamento, indicados, autorizados ou disponibilizados pela DPE-AC, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, como Defensor Público nível II. (Incluído pela Lei Complementar nº 276, de 2014)
III – promoção para Defensor Público – Nível IV: (Incluído pela Lei Complementar nº 276, de 2014)
a) aprovação em processo de avaliação interna para promoção ao cargo de Defensor Público nível IV, considerando-se: (Incluído pela Lei Complementar nº 276, de 2014)
1. apresentação e defesa de memorial das atividades exercidas como Defensor Público nível III; e (Incluído pela Lei Complementar nº 276, de 2014)
2. sustentação oral do conhecimento necessário para o desenvolvimento das complexidades relativas ao nível IV, conforme descrição em norma editada pelo Conselho Superior da Instituição. (Incluído pela Lei Complementar nº 276, de 2014)
b) certificação em cursos ou eventos de capacitação e aperfeiçoamento, indicados, autorizados ou disponibilizados pela DPE-AC, com somatório de, no mínimo, cento e oitenta horas, como Defensor Público nível III; (Incluído pela Lei Complementar nº 276, de 2014)
c) certificação de autoria de um artigo técnico-científico na área de atuação da DPE-AC e no exercício do nível III, publicado em revistas jurídicas ou capítulos de livros. (Incluído pela Lei Complementar nº 276, de 2014)
IV – promoção para Defensor Público – Nível V: (Incluído pela Lei Complementar nº 276, de 2014)
a) aprovação em processo de avaliação interna para promoção ao cargo de Defensor Público nível V, considerando-se: (Incluído pela Lei Complementar nº 276, de 2014)
1. apresentação e defesa de memorial das atividades exercidas como Defensor Público nível IV; (Incluído pela Lei Complementar nº 276, de 2014)
2. sustentação oral do conhecimento necessário para desenvolvimento das complexidades relativas ao nível V, conforme descrição em norma editada pelo Conselho Superior da Instituição. (Incluído pela Lei Complementar nº 276, de 2014)
b) certificação em cursos ou eventos de capacitação e aperfeiçoamento, indicados, autorizados ou disponibilizados pela DPE-AC, com somatório de, no mínimo, cento e oitenta horas, como Defensor Público nível IV; (Incluído pela Lei Complementar nº 276, de 2014)
c) certificação de autoria de, no mínimo, um artigo técnico-científico na área de atuação do cargo de Defensor Público nível IV, publicado em revistas jurídicas ou capítulos de livros. (Incluído pela Lei Complementar nº 276, de 2014)
§1º Os cursos ou eventos de capacitação e aperfeiçoamento necessários à aferição do merecimento terão conteúdo programático relacionado aos itens seguintes: (Incluído pela Lei Complementar nº 276, de 2014)
I – técnica e alterações legislativas; (Incluído pela Lei Complementar nº 276, de 2014)
II – situações práticas da atividade jurídica; (Incluído pela Lei Complementar nº 276, de 2014)
III – temas teóricos relativos a matérias jurídicas e disciplinas afins; e (Incluído pela Lei Complementar nº 276, de 2014)
IV – gestão administrativa, patrimonial e de pessoas. (Incluído pela Lei Complementar nº 276, de 2014)
§ 2º O processo de avaliação interna para promoção será regulamentado pelo Conselho Superior da DPE-AC, mediante o estabelecimento de procedimentos objetivos para valoração dos critérios definidos no caput deste artigo, inclusive com a fixação da pontuação mínima necessária para a promoção. (Incluído pela Lei Complementar nº 276, de 2014)
§ 3º Na hipótese do Defensor Público possuir previamente uma ou mais titulações de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, poderá optar pela dispensa dos requisitos para promoção de que trata a alínea “b” dos incisos I, II, III e IV, do caput, conforme o caso, desde que ainda não tenham sido utilizadas para fins de promoção. (Incluído pela Lei Complementar nº 276, de 2014)
§ 4º Na hipótese do Defensor Público possuir titulações de pós- graduação lato sensu ou stricto sensu, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, na área de atuação da DPE-AC, desde que estas ainda não tenham sido utilizadas para efeito de promoção, obterá a dispensa de sessenta horas dos requisitos de que trata a alínea “b” dos incisos III e IV do caput, limitada a utilização de um curso para cada promoção. (Incluído pela Lei Complementar nº 276, de 2014)
§ 5º No caso de convocação do Defensor Público por necessidade imperiosa do serviço que o impeça de participar de cursos ou eventos de capacitação e aperfeiçoamento, indicados, autorizados ou disponibilizados pela DPE-AC, serão computadas as horas-aulas correspondentes como se tivessem sido realizadas, exclusivamente para efeito de promoção, por ato fundamentado do Defensor Público Geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 276, de 2014)
§ 6º Aplica-se o disposto no § 5º ao Defensor Público que esteja no exercício do cargo de agente político estadual ou federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 276, de 2014)
§ 7º O Defensor Público que esteja no exercício de cargo de agente político estadual ou em outra função pública de interesse da administração pública estadual, de livre nomeação e exoneração pelo governador, no período de contagem do interstício para promoção, fica dispensado do cumprimento do requisito do item 1, da alínea “a” dos incisos I a IV deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 276, de 2014)
CAPÍTULO II
DA INAMOVIBILIDADE E DA REMOÇÃO
Art. 24. Os membros da Defensoria Pública são inamovíveis, salvo se apenados com remoção compulsória.
§ 1º A remoção será feita a pedido ou por permuta, sempre entre membros do mesmo nível da carreira. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
§ 2º A remoção compulsória somente será aplicada com prévio parecer do Conselho Superior, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
§ 3º A remoção a pedido far-se-á mediante requerimento ao Defensor Público-Geral, dentro dos quinze dias seguintes da publicação no Diário Oficial, do aviso de existência da vaga. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
§ 4º Findo o prazo fixado neste artigo e, havendo mais de um candidato à remoção, será removido o mais antigo no nível e, ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira, no serviço público do Estado, no serviço público em geral, o mais idoso e o mais bem classificado no concurso para ingresso na Defensoria Pública. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
§ 5º A remoção precederá o preenchimento da vaga de promoção por merecimento. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
§ 6º Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento dos interessados, respeitada a antiguidade dos demais, na forma desta lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
§ 7º O Defensor Público-Geral dará ampla divulgação aos pedidos de permuta. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
CAPÍTULO III
DA EXONERAÇÃO, DA DEMISSÃO, DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO POR MORTE
SEÇÃO I
DA EXONERAÇÃO
Art. 25. A exoneração dar-se-á:
I – ex-officio, ao defensor público não aprovado no estágio probatório; e
II – a pedido do defensor público, desde que não esteja sujeito a procedimento disciplinar; que esteja quite com a Fazenda Estadual e que não esteja na posse de bens ou valores do órgão.
Parágrafo único. Existindo interesse do serviço público, exigir-se-á do defensor o exercício pelo período de trinta dias.
SEÇÃO II
DA DEMISSÃO
Art. 26. Após o estágio probatório, a demissão do defensor público só poderá ser decretada por sentença judicial transitada em julgado ou em decorrência de processo administrativo disciplinar, assegurada ampla defesa.
SEÇÃO III
DA APOSENTADORIA
Art. 27. A aposentadoria do defensor público obedecerá ao disposto no art. 40 da Constituição Federal.
SEÇÃO IV
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 28. Os dependentes fazem jus, por morte do defensor público, a uma pensão mensal, a partir da data do óbito, de acordo com o que dispuser as normas sobre o regime próprio de previdência pública estadual.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS, DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
Art. 29. A carreira de Defensor Público será remunerada por subsídio, em parcela única, conforme tabela constante no Anexo Único desta lei complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
Art. 29-A. Além do subsídio, serão outorgadas aos Defensores Públicos do Estado, as seguintes vantagens: (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
I – gratificação natalina; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
II – adicional de férias; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
III – diárias, por serviço fora da sede, no valor correspondente ao atribuído ao Defensor Público-Geral do Estado; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
IV – abono de permanência; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
V – gratificação de vinte e cinco por cento sobre o subsídio de Defensor Público do Estado de Nível II, ao Defensor Público que ocupe a função de Defensor Público-Geral do Estado; e (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
VI – gratificações de: (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
a) oitenta por cento da gratificação de Defensor-Geral, aos Defensores que exerçam as funções de Subdefensor Público-Geral e Corregedor-Geral; e (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
b) sessenta por cento da gratificação de Defensor-Geral, aos Defensores que ocupem as funções de Defensor-Coordenador dos Núcleos ou de Chefia do Centro de Estudos Jurídicos. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
VII – adicional de acumulação de função, de natureza indenizatória, desde que haja dotação orçamentária e financeira, em razão da acumulação de atribuições em duas ou mais defensorias públicas distintas, por mais de dez dias, quando não cabível o pagamento de diárias e sem prejuízo de suas atribuições, calculada por dia trabalhado, à razão de 1/30 (um trinta avos) do percentual de doze vírgula cinco por cento do subsídio de defensor público de Nível I. (Incluído pela Lei Complementar nº 351, de 2018)
§ 1º O Defensor Público, no exercício do cargo de Defensor Público-Geral, poderá fazer opção pelo subsídio de seu cargo efetivo ou pela remuneração de Secretário de Estado. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
§ 2º O Defensor Público, no exercício do cargo de Subdefensor Público-Geral ou no de Corregedor-Geral, poderá fazer opção pelo subsídio de seu cargo efetivo ou pela remuneração de Secretário Adjunto de Estado. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
§ 3º O Defensor Público em estágio probatório não poderá ser nomeado para cargo em comissão ou designado para função de confiança. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
Art. 30. Os defensores públicos terão direito a férias anuais de trinta dias, cumuláveis até o máximo de dois períodos, em caso de necessidade do serviço.
§ 1º Para o primeiro período aquisitivo serão exigidos doze meses de efetivo exercício.
§ 2º O número de defensores em gozo simultâneo de férias não poderá, em hipótese alguma, acarretar o comprometimento do serviço.
Art. 30-A. O afastamento para estudo ou missão, no interesse da DPE/AC, será autorizado pelo Defensor Público-Geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
§ 1º O afastamento de que trata este artigo somente será concedido pelo Defensor Público-Geral, após estágio probatório e pelo prazo máximo de dois anos. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
§ 2º Quando o interesse público o exigir, o afastamento poderá ser interrompido a juízo do Defensor Público-Geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
Art. 30-B. É assegurado o direito de afastamento para exercício de mandato em entidade de classe de âmbito estadual ou nacional, de maior representatividade, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
§ 1º O afastamento será concedido ao Presidente da entidade de classe e terá duração igual à do mandato, devendo ser prorrogado no caso de reeleição. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
§ 2º O afastamento para exercício de mandato será contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento e estágio confirmatório. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
Art. 31. Conceder-se-á licença ao defensor público:
I – para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus, por período de até quinze dias, com base em atestado médico e, quando se tratar de prazo superior, exclusivamente, por Junta Médica Oficial, nada impedindo que o Defensor Público-Geral submeta o Defensor Público a Junta Médica, independentemente da quantidade de dias constantes do atestado médico; (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
II – por motivo de doença em pessoa da família, a saber, cônjuge ou companheiro(a), ascendentes, descendentes e pessoa que viva sob sua dependência econômica, mediante atestado de Junta Médica Oficial, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
a) a licença somente será deferida se a assistência direta do Defensor Público for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
b) a licença será concedida, sem prejuízo de remuneração do cargo efetivo, até noventa dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer de Junta Médica Oficial, e, excedendo esses prazos, sem remuneração.
III – à maternidade e à paternidade, sem prejuízo da remuneração, na forma constitucional;
IV – licença-prêmio, observado o seguinte:
a) após cada cinco anos de efetivo exercício na administração pública estadual, o defensor público fará jus a três meses de licença-prêmio, com a remuneração do cargo efetivo;
b) a requerimento do defensor e observada a necessidade do serviço, a licença poderá ser concedida integralmente ou parcelada, porém nunca inferior a trinta dias;
c) o número de Defensores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a um terço da lotação do órgão; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
d) não se concederá licença-prêmio ao Defensor Público durante o estágio probatório e que no período aquisitivo, tiver sofrido penalidade disciplinar de suspensão ou tiver se afastado do cargo em virtude de: licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; licença para tratar de interesses particulares, bem como condenação a pena privativa de liberdade, com sentença transitada em julgado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
e) REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
V – para tratar de interesses particulares, observado o seguinte:
a) a critério do defensor público-geral do Estado, será concedida ao defensor público estável licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração;
b) a licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do defensor ou no interesse do serviço; e
c) não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término da anterior.
VI – por casamento e luto, observado o seguinte:
a) pelo casamento, o defensor público terá direito a oito dias consecutivos de licença, sem prejuízo da remuneração; e
b) pelo falecimento do cônjuge, companheiro (a), ascendentes, descendentes e pessoa que viva sob sua dependência econômica, o defensor terá direito a oito dias consecutivos de licença, sem prejuízo da remuneração.
VII – por acidente em serviço, observado o disposto a seguir:
a) será licenciado, com remuneração integral, o Defensor Público que for acidentado em serviço, que deverá ser provado em processo instaurado para esta finalidade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
b) configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo defensor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido; e
c) equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo defensor no exercício do cargo, bem como, aquele sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
VIII – licença para o desempenho de atividade política, observando o disposto a seguir:
a) o Defensor Público terá direito à licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral; (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
b) o Defensor Público será afastado, de oficio, de suas funções, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo quinto dia após o pleito; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
c) a partir do registro da candidatura e até o décimo quinto dia seguinte ao da eleição, o Defensor Público fará jus à licença, como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de seus vencimentos. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
Art. 32. São considerados como de efetivo exercício, os dias que o Defensor Público estiver afastado de suas funções, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
I – para todos os efeitos legais: (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
a) as licenças previstas no art. 31, inc. I, III, IV, VI e VII; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
b) férias; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
c) designação pelo Defensor Público-Geral do Estado para realização de atividade de relevância para a Instituição. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
II – para todos os efeitos legais, exceto para promoção e estágio confirmatório: (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
a) as licenças previstas no art. 31, inc. II, V e VIII; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
b) disponibilidade remunerada, exceto para promoção, em caso de afastamento ou decorrente de punição. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
III – para todos os efeitos legais, inclusive para promoção, os dias em que o Defensor Público estiver afastado de suas funções em virtude de exercício de cargo de agente político estadual ou em outra função pública de interesse da administração pública estadual, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
IV – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
V – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
VI – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
VII – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
a) REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
b) REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
c) REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
CAPÍTULO II
DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS
Art. 33. São garantias dos membros da Defensoria Pública do Estado:
I – a independência funcional no desempenho de suas atribuições;
II – a inamovibilidade;
III – a irredutibilidade de vencimentos; e
IV – a estabilidade, após o estágio probatório;
Art. 34. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado:
I – ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de Estado Maior, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;
II – ser originariamente processado e julgado pelo Tribunal de Justiça, nos crimes comuns e nos de responsabilidade;
III – usar vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública;
IV – ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais;
V – comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis;
VI – examinar, em qualquer repartição, autos de flagrante, inquérito e processo;
VII – manifestar-se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota;
VIII – requisitar de autoridade pública e de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;
IX – representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;
X – deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestadamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público-Geral, com as razões de seu proceder;
XI – ter o mesmo tratamento reservado aos magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à Justiça;
XII – ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora, e local previamente ajustados com a autoridade competente;
XIII – ingressar livremente:
a) nas salas de sessões dos tribunais, salas de audiências, secretarias, cartórios, tabelionatos, ofícios de justiça, inclusive registro público, delegacias de polícia e estabelecimentos de internação coletiva; e
b) em qualquer recinto que funcione repartição judicial, policial ou outro serviço público onde deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício de suas funções.
XIV – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se lhes em dobro todos os prazos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
XV – não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Público-Geral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
Parágrafo único. Quando, no curso de investigação policial, houver indício da prática de infração penal por membro da DPE/AC, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará, imediatamente, o fato ao Defensor Público-Geral, que designará membro da Defensoria Pública para acompanhar a apuração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
Art. 35. Em caso de disponibilidade, o defensor terá seus vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
TÍTULO V
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES, DOS IMPEDIMENTOS E DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 36. São deveres dos membros da Defensoria Pública do Estado:
I – residir na localidade onde exercem suas funções;
II – desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes sejam atribuídos pelo defensor público- geral;
III – representar ao defensor público-geral sobre as irregularidades de que tiver ciência, em razão do cargo;
IV – prestar informações aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado, quando solicitadas;
V – atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença;
VI – declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
VII – interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à Corregedoria Geral;
VIII – ter irrepreensível conduta na vida pública e particular, pugnando pelo prestígio da classe, da administração pública e da Justiça, bem como velando pela dignidade de suas funções;
IX – diligenciar com o fim de adotar todas as medidas processuais cabíveis para defender o assistido, bem como não perder audiência e prazos processuais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
X – solicitar autorização para se ausentar da Comarca, devendo ainda, quando regressar à mesma comunicar o fato;
XI – enviar, mensalmente, à chefia imediata, relatório das atividades desenvolvidas; e
XII – cumprir e fazer cumprir na esfera de suas atribuições as leis, decretos, resoluções, portarias e demais atos normativos.
XIII – não se afastar de férias, licença ou por qualquer outro motivo, sem antes apresentar relatório de atividades sob sua responsabilidade, principalmente os processos judiciais em curso, sob pena de responsabilidade administrativa ou civil; (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
XIV – observar o sigilo profissional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar; e (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
XV – zelar pelos bens confiados à sua guarda. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 37. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública do Estado é vedado:
I – exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;
II – requerer, advogar, ou praticar em juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão;
III – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;
IV – exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista; e
V – exercer atividade político-partidária, enquanto atuar junto à Justiça Eleitoral.
VI – afastar-se do exercício de suas funções durante o período do estágio confirmatório; e (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
VII – incumbir à pessoa estranha à repartição ou a seus subordinados o desempenho de encargos que lhe competir. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
CAPÍTULO III
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 38. É defeso ao membro da Defensoria Pública do Estado exercer suas funções em processo ou procedimento:
I – em que seja parte ou, de qualquer forma, interessado;
II – em que haja atuado como representante da parte, perito, juiz, membro do Ministério Público, autoridade policial, escrivão de polícia, auxiliar de justiça ou prestado depoimento como testemunha;
III – em que for interessado cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
IV – no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso III;
V – em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III funcione ou haja funcionado como magistrado, membro do Ministério Público, autoridade policial, escrivão de polícia ou auxiliar de justiça;
VI – em que houver dado à parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda; e
VII – em outras hipóteses previstas em lei.
Art. 39. Os membros da Defensoria Pública do Estado não poderão participar de comissão de concurso, intervir no seu julgamento e votar sobre organização de lista para nomeação, promoção ou remoção quando concorrer cônjuge, parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau.
TÍTULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR
(Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
CAPÍTULO ÚNICO
DAS CORREIÇÕES, DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DECADÊNCIAS
(Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
SEÇÃO I
DAS CORREIÇÕES
(Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
Art. 40. A atividade funcional dos membros DPE/AC está sujeita a: (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
I – correição permanente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
II – correição ordinária, realizada anualmente pelo Corregedor-Geral e por seus auxiliares, para verificar a regularidade e eficiência dos serviços; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
III – correição extraordinária realizada pelo Corregedor-Geral e por seus auxiliares, para verificar a regularidade e eficiência dos serviços. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
§ 1º Cabe ao corregedor-geral, concluída a correição, apresentar ao defensor público geral relatório dos fatos apurados e das providências a serem adotadas.
§ 2º Qualquer pessoa pode representar ao corregedor-geral sobre os abusos, erros ou omissões dos membros da Defensoria Pública do Estado.
Art. 41. Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas em leis ou resoluções, a violação dos deveres funcionais e vedações contidas nesta lei complementar, bem como a prática de crime contra a administração pública ou ato de improbidade administrativa.
§ 1º Os membros da Defensoria Pública do Estado são passíveis das seguintes sanções:
I – advertência;
II – censura; (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
III – suspensão por até noventa dias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
IV – remoção compulsória; (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
V – demissão; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
VI – cassação de aposentadoria ou de disponibilidade. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
§ 2º A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação dos deveres e das proibições funcionais, quando o fato não justificar a imposição de pena mais grave.
§ 3º A suspensão será aplicada em caso de reincidência em falta punida com advertência ou quando a infração dos deveres ou das proibições funcionais, pela sua gravidade, justificar a sua imposição.
§ 4º A remoção compulsória será aplicada sempre que a falta praticada, pela sua gravidade e repercussão, tornar incompatível a permanência do faltoso no órgão de atuação de sua lotação.
§ 5º A pena de demissão será aplicável nas hipóteses previstas em lei, e no caso de reincidência em falta com suspensão ou remoção compulsória.
§ 6º Caberá ao Defensor Público-Geral aplicar as penalidades previstas nesta lei complementar, exceto nos casos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, que deverão ser aplicadas pelo Governador do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
§ 7º Todas as sanções disciplinares serão aplicadas com garantia de ampla defesa, sendo obrigatório o inquérito administrativo nos casos de aplicação de remoção compulsória. (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
§ 8º Aplicam-se para efeito de prescrição os prazos dispostos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
Art. 42. A qualquer tempo poderá ser requerida revisão do processo disciplinar, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias susceptíveis de provar a inocência do apenado, ou se justificar a imposição de pena mais branda.
§ 1º Poderá requerer a instauração de processo revisional o próprio interessado ou, se falecido ou interdito, o seu cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou irmão.
§ 2º Se for procedente a revisão, será tornado sem efeito o ato punitivo ou aplicada a penalidade adequada restabelecendo-se os direitos atingidos pela punição, na sua plenitude.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
(Renumerado pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
Art. 43. Os defensores públicos do Estado têm jornada de trabalho de oito horas diárias com tempo integral e dedicação exclusiva em virtude das atribuições pertinentes às respectivas funções.
Art. 44. Fica estabelecida a data comemorativa de 19 de maio como o Dia do Defensor Público.
Art. 45. Os defensores públicos do Estado estão sujeitos ao regime jurídico especial desta lei complementar e gozam de independência no exercício de suas funções, aplicando-se-lhes nos casos omissos, subsidiariamente, a Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 1993, além da Lei Complementar Federal nº 80/94 e o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 46. A DPE/AC celebrará convênio com Instituição de Ensino Superior, objetivando propiciar estágio a alunos regularmente matriculados, que estejam cursando os três últimos anos do curso de graduação, em estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido, a quem será atribuída uma bolsa de estudos remunerada, cujo valor será idêntico ao já atribuído aos demais bolsistas do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
§ 1º Os estagiários serão designados pelo Defensor Público-Geral, mediante celebração de contrato, na forma legal, com duração de um ano, podendo este prazo ser prorrogado por igual tempo. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
§ 2º Os estagiários poderão ser dispensados do estágio antes de decorrido o prazo de sua duração nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
a) a pedido; e (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
b) por prática de ato que justifique seu desligamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
§ 3º O tempo de estágio será considerado serviço público relevante. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
§ 4º O Defensor Público-Geral baixará todos os atos porventura necessários disciplinando as normas atinentes ao Estágio. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2010)
Art. 47. Ficam criados os cargos de defensor público-geral, subdefensor público-geral e corregedor-geral.
Parágrafo único. Os cargos de defensor público-geral e subdefensor público-geral terão status de secretário de Estado.
Art. 48. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta dos recursos consignados no Orçamento.
Art. 49. Os servidores efetivos de apoio administrativo lotados na Defensoria Pública do Estado do Acre, com cargos integrantes do Quadro Geral de Pessoal do Estado são regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Acre e integram o Quadro Geral de Pessoal do Estado.
Art. 50. O Poder Público, por seus órgãos, entes e instituições poderão mediante termos, convênios ou qualquer outro tipo de ajuste, fornecer à Defensoria Pública, gratuitamente, bens e serviços necessários ao seu funcionamento.
Art. 51. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Leis Complementares nº 71, de 5 de julho de 1999 e nº 96, de 24 de julho de 2001.
Rio Branco, 06 de fevereiro de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis e 45º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre