Estado de Sergipe
Constituição do Estado de Sergipe
TÍTULO I
DO ESTADO, DOS DIREITOS E GARANTIAS
CAPÍTULO I
DO ESTADO DE SERGIPE E SEU TERRITÓRIO
Art. 1º O Estado de Sergipe, unidade da República Federativa do Brasil, autônomo e constituído sob o regime da democracia representativa, rege-se por esta Constituição e leis que adotar dentro de sua competência e promoverá a defesa da cidadania, da dignidade da pessoa humana, da moralidade, da probidade e eficiência administrativas, dos valores sociais do trabalho, da livre iniciativa, objetivando a construção de uma sociedade democrática, livre, desenvolvida e justa.
(…)
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Art. 3º O Estado assegura por suas leis e pelos atos dos seus agentes, além dos direitos e garantias individuais previstos na Constituição Federal e decorrentes do regime e dos princípios que ela adota, ainda os seguintes:
I – ninguém será prejudicado no exercício de direito, nem privado de serviço essencial à saúde, à higiene e à educação, por não dispor de recursos financeiros;
II – proteção contra discriminação por motivo de raça, cor, sexo, idade, classe social, orientação sexual, deficiência física, mental ou sensorial, convicção político-ideológica, crença em manifestação religiosa, sendo os infratores passíveis de punição por lei;
III – as autoridades policiais assegurarão a livre reunião e as manifestações pacíficas, individuais e coletivas;
IV – a prática da tortura será objeto de prioritária prevenção e repressão pelos órgãos estaduais e municipais competentes, no caso de denúncia recebida por delitos de violência, tortura ou coação, praticados contra os cidadãos, quando os responsáveis forem autoridades públicas estaduais e municipais, civis ou militares, ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições no poder público, que, ao serem denunciados pelo Ministério Público, serão afastados de suas funções até o final do julgamento;
V – a autoridade policial não divulgará a identidade da pessoa suspeita da prática de crime, enquanto não formalmente indiciada;
VI – a autoridade pública só poderá usar a força estritamente necessária, sendo puníveis os excessos, inclusive disciplinarmente;
VII – o Estado garantirá a dignidade e a integridade física e moral dos presos, facultando-lhes assistência espiritual, assegurando-lhes o direito de visita para ambos os sexos, assistência médica e jurídica, aprendizado profissionalizante, trabalho produtivo e remunerado, além de acesso à informação sobre os fatos ocorridos fora do ambiente carcerário, bem como aos dados relativos ao andamento dos processos e à execução das respectivas penas, impedindo a superlotação carcerária, atendendo ao espaço vital mínimo e à lotação pré-determinada para cada estabelecimento;
VIII – às presidiárias e detentas serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
IX – serão responsabilizados, na forma da lei, o diretor da unidade penitenciária, seu preposto agente, que impeçam, sob qualquer pretexto, a verificação imediata das condições de alojamento e da integridade física de detentos e presidiários por parlamentares federais, estaduais ou municipais, autoridades judiciais, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, representantes credenciados da Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Penitenciário, instituições ou pessoas que tenham tais prerrogativas por força da lei;
X – aos condenados, internados e presos provisórios, serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei, devendo ser alojados em estabelecimentos dotados de instalações salubres e adequadas;
XI – a lei disporá sobre o prazo de prescrição das penas disciplinares;
XII – qualquer cidadão poderá solicitar às autoridades públicas informações sobre assunto ou documento de interesse público, que devem ser prestadas no prazo legal;
XIII – qualquer cidadão pode apresentar queixa contra os agentes do poder público em todos os níveis, sendo obrigatória a apuração dos fatos e das responsabilidades decorrentes;
XIV – em razão de denúncia contra agentes do poder público, ninguém sofrerá embaraço ou restrição ao exercício de atividade ou prática de ato legítimo;
XV – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma reguladora torne inviável o exercício dos direitos assegurados nesta Constituição;
XVI – o Estado providenciará medidas a fim de assegurar às pessoas sem teto um local seguro para seu abrigo à noite;
XVII – ao menor infrator é assegurado, quando detido, o direito de:
a) comunicar-se com a família ou pessoa que indicar;
b) permanecer calado e receber assistência da família e de advogado;
c) identificação dos responsáveis pela sua condução;
XVIII – as delegacias, penitenciárias, estabelecimentos prisionais e casas de recolhimento compulsório de qualquer natureza manterão livro de registro com relação integral de pessoas presas ou internadas, sob pena de responsabilidade de seus dirigentes;
XIX – o direito de certidão compreende o de obter reprodução integral dos documentos solicitados;
XX – todas as pessoas têm direito a advogado para defender- se em processo judicial ou administrativo, cabendo ao Estado propiciar assistência gratuita aos necessitados, na forma da lei;
XXI – ninguém será discriminado ou de qualquer modo prejudicado em virtude de estar em litígio ou haver litigado com os órgãos estaduais e municipais, na esfera administrativa ou judiciária;
XXII – será gratuita a expedição de cédula de identidade individual para as pessoas reconhecidamente pobres;
XXIII – é assegurada indenização integral aos condenados por erro judiciário e àquele que ficar preso além do tempo fixado na sentença.
§ 1º Será gratuita a obtenção de certidões requeridas perante a administração pública estadual e municipal, desde que destinadas à defesa de direitos, esclarecimento de situações de interesse pessoal, ou contra ilegalidade ou abuso de poder.
§ 2º Constituirá abuso de poder o ato de autoridade policial civil ou militar que promover o recolhimento, em prisão comum, de toda pessoa com direito a prisão especial.
§ 3º A prisão de toda pessoa com direito a recolhimento em local especial será imediatamente comunicada à respectiva entidade de classe ou associação de que o preso faça parte em razão da profissão ou atividade econômica, sem prejuízo da notificação à autoridade judiciária competente.
§ 4º Não será permitido o registro de dados referentes a convicção filosófica, política ou religiosa, a filiação partidária ou sindical, bem como à vida privada e à intimidade pessoal, salvo quando se tratar de processamento estatístico e não individualizado.
§ 5º Todo cidadão tem direito de, gratuitamente, mediante petição, solicitar informações que as entidades governamentais da administração direta, indireta, fundações, ou aquelas de caráter público possuam em seus bancos de dados a seu respeito e, também, do fim a que se destinam tais informações, podendo exigir a qualquer tempo a retificação e a atualização deles.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DO ESTADO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
(…)
Art. 6º São Poderes do Estado de Sergipe, independentes e harmônicos, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Parágrafo único. É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, não se permitindo, salvo nas exceções previstas nesta Constituição, que o cidadão investido nas funções de um deles exerça as de outro.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO ESTADO
Art. 7º Compete ao Estado: (…)
III – organizar e manter o serviço público, o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Procuradoria Geral do Estado e a Defensoria Pública;
(…)
Art. 9º Compete ao Estado, concorrentemente com a União, legislar sobre: (…)
XI – assistência jurídica e Defensoria Pública;
(…)
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. A administração pública, em todos os níveis e de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, estruturar-se-á e funcionará em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, transparência, razoabilidade, publicidade, eficiência e ao seguinte:
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis a brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei como de livre nomeação e exoneração;
III – o concurso público terá validade de até dois anos, admitida uma única prorrogação, por igual período, devendo a nomeação obedecer à ordem de classificação;
(…)
VI – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar Federal;
VII – é assegurada a livre inscrição e participação de pessoas portadoras de deficiência em concursos públicos, garantida a adaptação de provas, de acordo com o que dispuser a lei;
VIII – a lei fixará o limite e a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados como limites máximos, no âmbito dos respectivos Poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, por membros da Assembleia Legislativa, Desembargadores, Secretários de Estado e, no Município, os valores recebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
IX – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
X – a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data;
XI – é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração do pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso IX deste artigo e no parágrafo único do art. 28;
XII – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horário: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 07, de 1991)
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 2004)
(…)
XVII – as leis e atos administrativos deverão ser publicados, na íntegra ou resumidos, no órgão de comunicação oficial do Estado, para que produzam os seus efeitos regulares;
(…)
XIX – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
XX – todo ato de investidura, exoneração, admissão ou desligamento de pessoal da administração pública deve ser publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 1º A lei disciplinará as reclamações relativas à prestação de serviços públicos, estabelecendo os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, em detrimento do erário, sendo sempre obrigatória, nesses casos, a propositura da ação de ressarcimento.
(…)
SEÇÃO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
Art. 28. O Estado e os Municípios instituirão, no âmbito de suas competências, conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2004)
Parágrafo único. A análise e fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2004)
I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2004)
II – os requisitos para a investidura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2004)
III – as peculiaridades dos cargos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2004)
Art. 29. É assegurado ao servidor público:
I – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
II – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
III – garantia de salário nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
IV – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
V – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VI – salário-família para os seus dependentes;
VII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias, quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
VIII – repouso semanal remunerado, preferencialmente nos fins de semana, aos sábados ou domingos;
IX – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;
X – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XI – licença-maternidade, sem prejuízo do vínculo estatutário e da remuneração, de 180 (cento e oitenta dias), estendida referida licença para os casos de adoção de crianças, com prazos de duração fixados em Lei Complementar; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 2008)
XII – licença-paternidade nos termos fixados em lei;
XIII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XIV – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XV – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor, ou estado civil;
XVI – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XVII – seguro contra acidentes de trabalho;
XVIII – estabilidade provisória do servidor sindicalizado, a partir do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave, nos termos da lei.
Art. 30. Dar-se-á a aposentadoria do servidor público estadual e municipal:
I – com proventos integrais:
a) por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
b) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher;
c) aos trinta anos de efetivo exercício em funções do magistério, se professor, e aos vinte e cinco anos, se professora;
II – com proventos proporcionais:
a) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher;
b) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher;
c) nos casos de invalidez permanente decorrente de acidente ou doença grave não especificada em lei;
d) aos ocupantes de cargo de professores que a requeiram, desde que contem com, no mínimo, vinte anos, se homem, ou quinze anos, se mulher, de serviço público estadual efetivamente prestados no exercício de atividades de magistério, observados a necessidade do serviço e o interesse da Administração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 04, 1990)
III – compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco anos de idade), com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, se não estiver em qualquer das hipóteses elencadas nas alíneas b e c do inciso I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2015)
§ 1º O servidor público com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria, poderá se aposentar, observados os seguintes requisitos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2019)
I – O policial civil e os ocupantes dos cargos de guarda de segurança do sistema prisional, de agente de segurança penitenciária, de agente auxiliar de segurança penitenciária e de agente socioeducativo, aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, 30 (trinta) anos de contribuição e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargo dessas carreiras, para ambos os sexos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 50, de 2019)
II – o servidor público cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade, aos 60 (sessenta) anos de idade, 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 50, de 2019)
III – o titular do cargo de professor, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, além de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 50, de 2019)
§ 2º REVOGADO (Revogado pela Emenda Constitucional nº 50, de 2019)
§ 3º REVOGADO (Revogado pela Emenda Constitucional nº 50, de 2019)
§ 4º REVOGADO (Revogado pela Emenda Constitucional nº 50, de 2019)
§ 5º REVOGADO (Revogado pela Emenda Constitucional nº 50, de 2019)
§ 6º REVOGADO (Revogado pela Emenda Constitucional nº 50, de 2019)
§ 7º REVOGADO (Revogado pela Emenda Constitucional nº 50, de 2019)
§ 8º As regras de aposentadoria de que trata este artigo aplicam-se: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 2015)
I – aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado, incluídas suas autarquias e fundações; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2019)
II – aos servidores e membros do Poder Judiciário; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 2015)
III – aos servidores e membros do Ministério Público; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 2015)
IV – aos servidores e membros do Tribunal de Contas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 2015)
V – aos servidores e membros da Defensoria Pública. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 2015)
§ 9º É vedada a utilização de recursos do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe – RPPS/SE, incluídos os valores integrantes dos fundos previstos no art. 249 da Constituição Federal, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios previdenciários do respectivo fundo, vinculados àquele regime e das despesas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 50, de 2019)
Art. 31. Os servidores nomeados em virtude de aprovação em concurso público adquirirão estabilidade no serviço após três anos de efetivo serviço. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2005)
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo por força de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que se lhe assegure ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido à situação de origem, sem direito a qualquer indenização, aproveitado em outro cargo ou colocado em disponibilidade.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 32. A lei reservará percentual dos cargos públicos para pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
(…)
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Art. 46. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, não exigida esta para o especificado no art. 47, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado e especialmente sobre: (…)
VI – organização do Ministério Público, da administração do Estado, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas;
(…)
SEÇÃO VI
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 54. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – proposta de emenda à Constituição Federal, conforme o
disposto em seu art. 60, III;
II – emendas à Constituição Estadual;
III – leis complementares;
IV – leis ordinárias;
V – leis delegadas;
VI – decretos legislativos;
VII – resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
(…)
SUBSEÇÃO IV
DAS LEIS
Art. 59. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador Geral de Justiça, no âmbito de suas competências, e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos mínimos estabelecidos nesta Constituição.
Art. 60. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
§ 1º Consideram-se leis complementares, entre outras de caráter estrutural: (…)
II – as leis orgânicas do Ministério Público, da Procuradoria Geral do Estado, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas e da Polícia Civil;
(…)
§ 2º Submetem-se ao processo legislativo da lei complementar as suas alterações.
Art. 61. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre: (…)
V – organização do Ministério Público, da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública Estadual;
(…)
Art. 62. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, ressalvado o disposto no art. 151 e nas exceções estabelecidas nesta Constituição;
II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça e do Ministério Público.
(…)
Art. 66. As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, após concedida a delegação pela maioria absoluta da Assembleia Legislativa.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I – organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II – planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e abertura de créditos.
§ 2º A delegação ao Governador do Estado terá a forma de resolução da Assembleia Legislativa, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Assembleia Legislativa, esta a fará em votação única, vedada a apresentação de qualquer emenda, salvo as destinadas a adequá-las aos termos da delegação.
(…)
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
(…)
CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO
(…)
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
SEÇÃO I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
(…)
SEÇÃO II
DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
(…)
SEÇÃO III
DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 122. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Art. 123. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Lei complementar organizará a Defensoria Pública do Estado e prescreverá normas gerais para sua organização em cargos de carreira, providos, na classe inicial, em cada comarca, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
Art. 124. Às carreiras disciplinadas neste Capítulo aplica-se o princípio dos arts. 25, IX, e 28, parágrafo único, desta Constituição.
(…)
TÍTULO VII
DA ORDEM SOCIAL
(…)
CAPÍTULO V
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2017)
(…)
Art. 254. O Estado e os Municípios promoverão, conjuntamente com entidades não governamentais, programas de assistência integral à criança e ao adolescente, obedecendo aos seguintes preceitos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2017) (…)
II – estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob forma de guarda, de criança ou adolescente ou jovem órfão ou abandonado; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2017)
(…)
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 15. É assegurado aos defensores públicos investidos na função até a data de instalação da Assembleia Estadual Constituinte o direito de opção pela carreira, com a observância das garantias e vedações previstas no art. 123, parágrafo único, da Constituição Estadual.
Lei Complementar do Estado de Sergipe nº 183/2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Sergipe – DPE, reestrutura a Carreira de Defensor Público do Estado de Sergipe, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Defensoria Pública do Estado de Sergipe – DPE, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
Art. 2º São princípios institucionais da DPE a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Art. 3º São objetivos da DPE:
I – a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais;
II – a afirmação do Estado Democrático de Direito;
III – a prevalência e efetividade dos direitos humanos; e,
IV – a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Art. 4º São funções institucionais da DPE, além de outras previstas em lei:
I – prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus;
II – promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos;
III – promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico;
IV – prestar atendimento interdisciplinar, por meio de órgãos ou de servidores de suas Carreiras de apoio para o exercício de suas atribuições;
V – exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses;
VI – representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos;
VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes;
VIII – exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal;
IX – impetrar habeas corpus, mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução;
X – promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela;
XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado;
XII – acompanhar inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata da prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o preso não constituir advogado;
XIII – patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;
XIV – exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei;
XV – atuar nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, visando a assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais;
XVI – atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas;
XVII – atuar nos Juizados Especiais;
XVIII – participar, quando tiver assento, dos conselhos federais, estaduais e municipais afetos às funções institucionais da DPE, respeitadas as atribuições de seus ramos;
XIX – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por entes públicos, exceto o Estado de Sergipe, suas autarquias e fundações, destinando-as a fundos geridos pela DPE e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Instituição e à capacitação profissional de seus membros e servidores;
XX – convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais;
XXI – garantir o acesso à Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública.
§ 1º As funções institucionais da DPE serão exercidas, inclusive, contra as Pessoas Jurídicas de Direito Público.
§ 2º O instrumento de transação, mediação ou conciliação referendado pelo Defensor Público valerá como título executivo extrajudicial, inclusive quando celebrado com a pessoa jurídica de direito público.
§ 3º A assistência jurídica integral e gratuita custeada ou fornecida pelo Estado será exercida exclusivamente pela DPE.
§ 4º A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público.
§ 5º Aos membros da DPE é garantido sentar-se no mesmo plano do Ministério Público.
§ 6º Se o Defensor Público entender inexistir hipótese de atuação institucional, dará imediata ciência ao Defensor Público-Geral do Estado, que decidirá a controvérsia, indicando, se for o caso, outro Defensor Público para atuar.
§ 7º O exercício do cargo de Defensor Público é comprovado mediante apresentação de carteira funcional expedida pela DPE, conforme modelo previsto nesta Lei Complementar, a qual valerá como documento de identidade e terá fé pública em todo o território nacional.
§ 8º O exercício do cargo de Defensor Público é indelegável e privativo de membro da Carreira.
§ 9º Os estabelecimentos a que se refere o inciso XV do “caput” deste artigo reservarão instalações adequadas ao atendimento jurídico dos presos e internos por parte dos Defensores Públicos, bem como a esses fornecerão apoio administrativo, prestarão as informações solicitadas e assegurarão acesso à documentação dos presos e internos, aos quais é assegurado o direito de entrevista com os Defensores Públicos.
Art. 5º São direitos dos assistidos pela DPE, além daqueles previstos em atos normativos internos:
I – a informação sobre:
a) localização e horário de funcionamento dos órgãos da DPE;
b) a tramitação dos processos e os procedimentos para a realização de exames, perícias e outras providências necessárias à defesa de seus interesses;
II – a qualidade e a eficiência do atendimento;
III – o direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público;
IV – o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural;
V – a atuação de Defensores Públicos distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos ou colidentes entre destinatários de suas funções.
Art. 6º À DPE são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º, da Constituição Federal, cabendo-lhe especialmente:
I – praticar atos próprios de gestão;
II – praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal ativo da Carreira de Defensor Público e dos serviços auxiliares organizados em quadros próprios;
III – adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização;
IV – abrir concurso público e prover os cargos de suas Carreiras e dos serviços auxiliares;
V – editar atos de exoneração e outros que possam importar a vacância de cargos de Carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de membros da DPE, e de seus servidores;
VI – instituir seus órgãos de apoio administrativo e os serviços auxiliares;
VII – compor os seus órgãos de administração;
VIII – elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;
IX – exercer outras atribuições decorrentes de sua autonomia.
§ 1º As decisões da DPE, fundadas em sua autonomia funcional e administrativa e obedecidas as formalidades legais, têm auto-executoriedade e eficácia plena, ressalvadas as competências constitucionais dos Poderes Judiciário e Legislativo e do Tribunal de Contas.
§ 2º Os atos de gestão administrativa da DPE, inclusive no tocante a convênios, contratações e aquisições de bens e serviços, não podem ser condicionados à apreciação prévia de quaisquer órgãos do Poder Executivo.
§ 3º A DPE deverá contar com um plano anual de atuação.
Art. 7º A DPE elaborará sua proposta orçamentária atendendo aos seus princípios, às diretrizes e aos limites definidos na lei de diretrizes orçamentárias, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo Estadual, por intermédio do Defensor Público-Geral do Estado, para consolidação e encaminhamento ao Poder Legislativo.
§ 1º Se a DPE não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo Estadual considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do “caput” deste artigo.
§ 2º Se a proposta orçamentária for encaminhada em desacordo com os limites estipulados no “caput” deste artigo, o Poder Executivo Estadual procederá aos ajustes necessários para fim de consolidação da proposta orçamentária anual.
§ 3º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
§ 4º Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues, até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma do art. 168 da Constituição Federal.
§ 5º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da DPE, quanto à legalidade, legitimidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno estabelecido em lei.
Art. 8º Constituem receitas da DPE:
I – as dotações orçamentárias e os créditos adicionais originários do Tesouro do Estado;
II – os recursos provenientes do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Sergipe – FUNDEPES;
III – os honorários advocatícios fixados nas ações em que houver atuado;
IV – os recursos provenientes de convênios com órgãos ou entidades, nacionais ou estrangeiras, nos termos da legislação vigente;
V – as rendas resultantes do uso e da aplicação de bens e valores patrimoniais;
VI – as subvenções, auxílios, doações, legados e contribuições;
VII – outras receitas previstas em lei.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
Art. 9º A DPE compreende os seguintes órgãos:
I – Órgãos de Administração Superior:
a) Defensoria Pública-Geral;
b) Subdefensoria Pública-Geral;
c) Conselho Superior;
d) Corregedoria-Geral;
e) Subcorregedoria-Geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 348, de 2021)
II – Órgãos da Administração:
a) Defensoria Pública Cível da Capital;
b) Defensoria Pública Criminal da Capital;
c) Defensorias Públicas Regionais.
III – Órgãos de Atuação:
a) as Defensorias Públicas;
b) os Núcleos Especializados;
c) Defensoria Pública Itinerante.
IV – Órgãos de Execução:
a) os Defensores Públicos do Estado de 1ª Categoria;
b) os Defensores Públicos do Estado de 2ª Categoria;
c) os Defensores Públicos do Estado Substitutos;
d) os Defensores Públicos do Estado Substitutos Ingresso. (Incluído pela Lei Complementar nº 245, de 2014)
V – Órgãos Auxiliares:
a) Escola Superior da Defensoria Pública do Estado de Sergipe;
b) Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública.
VI – Órgãos de Apoio:
a) Gabinete do Defensor Público-Geral do Estado, que se compõe de:
1. Coordenadoria de Planejamento;
2. Coordenadoria de Comunicação Social e Assessoria de Imprensa;
3. Coordenadoria de Assistência Jurídica;
4. Coordenadoria de Projetos, Convênios e Contratos.
b) Gabinete do Subdefensor Público-Geral;
– Coordenadoria de Atendimento Multidisciplinar;
c) Gabinete do Corregedor-Geral;
d) Gabinete do Conselho Superior;
e) Gabinete do Subcorregedor-Geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 348, de 2021)
VII – Órgão Instrumental:
– Secretaria Geral.
CAPÍTULO II
DA CARACTERIZAÇÃO, COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
Seção I
Da Defensoria-Geral
Art. 10. A DPE tem por chefe o Defensor Público-Geral do Estado, nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, precedida de nova eleição.
§ 1º O Defensor Público-Geral do Estado pode ser destituído do cargo, antes do término do mandato, mediante proposta fundamentada, através do voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Superior, ao Governador do Estado, na ocorrência de abuso do poder, conduta incompatível com o cargo ou grave omissão dos deveres legais e regulamentares, assegurada a ampla defesa.
§ 2º O Defensor Público-Geral do Estado será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo Subdefensor Público-Geral, por ele nomeado dentre integrantes estáveis da Carreira.
Art. 11. Compete ao Conselho Superior, até 60 (sessenta) dias antes da data prevista para o término do mandato do Defensor Público-Geral do Estado, editar normas regulamentadoras do processo eleitoral, observadas as seguintes regras, dentre outras:
I – proibição do voto por procurador ou portador e por via postal;
II – obrigatoriedade de desincompatibilização dos candidatos, mediante afastamento, sem prejuízo de suas atribuições de origem, pelo menos 30 (trinta) dias antes da data prevista para a realização da eleição, para os integrantes da Carreira que titularizarem cargo em comissão ou exercerem função de confiança;
III – inelegibilidade dos membros da DPE integrantes de diretoria de entidade de classe, incluindo o Presidente e o Vice-Presidente, salvo desincompatibilização, mediante afastamento da respectiva entidade, pelo menos 30 (trinta) dias antes da data prevista para a realização da eleição;
IV – inelegibilidade dos membros da DPE afastados da Carreira;
V – remessa imediata da lista tríplice ao Governador do Estado, após o encerramento da votação e a apuração do resultado.
§ 1º Após a publicação das normas regulamentadoras pelo Conselho Superior, o processo eleitoral prosseguirá até o final, independentemente da superveniência de vacância do cargo de Defensor Público-Geral do Estado.
§ 2º Caso o Governador do Estado não efetive a nomeação do Defensor Público-Geral do Estado nos 15 (quinze) dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo, para exercício do mandato, o membro da DPE mais bem votado.
§ 3º O Conselho Superior da Defensoria Pública deve dar posse ao Defensor Público-Geral em 05 (cinco dias) contados da nomeação ou do exaurimento do prazo previsto no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 257, de 2015)
§ 4º O Defensor Público Geral deve entrar em exercício em até 05 (cinco) dias contados da posse. (Incluído pela Lei Complementar nº 257, de 2015)
Art. 12. Ao Defensor Público-Geral do Estado, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou que forem inerentes ao seu cargo, compete:
I – representar a DPE, judicial e extrajudicialmente;
II – dirigir, coordenar e superintender as atividades relativas à DPE em todo o Estado;
III – firmar convênios, contratos ou ajustes com entidades públicas ou particulares, visando a melhoria dos serviços da DPE;
IV – convocar o Conselho Superior, presidir-lhe as sessões e dar execução as suas deliberações, quando for o caso;
V – prover os cargos de sua Carreira e dos seus serviços auxiliares e expedir os atos de concessão de direitos e vantagens, indenizações, férias e licenças, confirmação na Carreira, dispensa do serviço e aplicação de sanções, e designação para o exercício e substituição de funções;
VI – abrir concurso público para ingresso no cargo de Defensor Público, bem como de outros cargos efetivos para servidores da Defensoria e dar posse aos aprovados;
VII – proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral;
VIII – instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da DPE, por recomendação de seu Conselho Superior;
IX – propor ao Conselho Superior a destituição do Corregedor-Geral, nos casos legalmente previstos;
X – encaminhar os expedientes, atos e estudos de interesse da DPE;
XI – dirimir conflitos e dúvidas de atribuição, entre os órgãos da DPE, cabendo recurso de sua decisão ao Conselho Superior;
XII – autorizar membro da DPE a afastar-se do Estado, no interesse do serviço;
XIII – propor ao Conselho Superior providências de teor jurídico que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público;
XIV – designar Defensor Público para Auxiliar ao Gabinete da Defensoria Pública-Geral, sem qualquer acréscimo remuneratório, podendo, inclusive, cumular ou não com suas funções habituais, total ou parcialmente, a critério do Defensor Público-Geral; (Redação dada pela Lei Complementar nº 257, de 2015)
XV – constituir comissão de sindicância e processo administrativo disciplinar, bem como proceder correições, sempre que julgar necessário, nos serviços afetos à DPE;
XVI – designar membros da DPE para o desempenho de tarefas especiais;
XVII – decidir, em grau de recurso final, sobre pedidos de assistência jurídica gratuita;
XVIII – determinar, ouvido o Conselho Superior, exames de sanidade para verificação da incapacidade física ou mental de membro da Instituição;
XIX – representar ao Conselho Superior, após o envio pelo Corregedor Geral de relatório circunstanciado opinando, motivadamente, pela confirmação ou exoneração do Defensor Público na Carreira, na forma do art. 63, sobre a necessidade de aplicação da pena de disponibilidade, demissão e cassação de aposentadoria dos Defensores Públicos estáveis, da não-confirmação de membros da DPE em estágio probatório;
XX – conceder aproveitamento, reintegração e reversão, a integrantes da Carreira e servidores administrativos da DPE, após decisão do Conselho Superior;
XXI – delegar competência à autoridade que lhe seja subordinada, na forma da lei;
XXII – apresentar ao Conselho Superior, no início de cada exercício, relatório das atividades da Instituição durante o ano anterior e, se necessário, sugerir providências legislativas e outras adequadas ao seu aperfeiçoamento;
XXIII – elaborar a proposta de Regulamentação desta Lei Complementar, ouvido o Conselho Superior, bem como os atos normativos ou não, inerentes ao detalhamento da organização, às competências e atribuições da DPE, inclusive resoluções e instruções sobre competência, composição e funcionamento das unidades integrantes e, ainda, as atribuições dos membros da Instituição e de seus servidores;
XXIV – encaminhar ao Conselho Superior a proposta orçamentária anual da DPE, enviando-a ao Poder Executivo após sua aprovação.
Seção II
Da Subdefensoria Pública-Geral
Art. 13. A Subdefensoria Pública-Geral do Estado tem por chefe o Subdefensor Público-Geral, que será escolhido e nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado, para mandato de 02 (dois anos), permitida uma recondução, dentre 03 (três) integrantes estáveis da carreira, indicados pelo Conselho Superior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 348, de 2021)
Art. 14. Compete ao Subdefensor Público-Geral:
I – auxiliar o Defensor Público-Geral do Estado no desempenho das suas atribuições;
II – substituir o Defensor Público-Geral do Estado nas suas faltas, impedimentos, licenças e férias;
III – exercer a chefia setorial de planejamento da Defensoria-Geral, cumprindo e fazendo cumprir as normas técnicas de elaboração dos planos, programas, projetos e orçamentos, promovendo o acompanhamento de sua execução;
IV – auxiliar o Defensor Público-Geral do Estado nos contatos com autoridades e com o público em geral, no que concerne a assuntos da DPE;
V – organizar, encaminhar e supervisionar as publicações relativas à DPE na Imprensa Oficial do Estado;
VI – exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Defensor Público-Geral do Estado.
§ 1º É facultado ao Subdefensor Público-Geral indicar um Defensor Público para auxiliá-lo, sem qualquer acréscimo remuneratório, podendo, este Defensor-Auxiliar inclusive, cumular ou não com suas funções habituais, total ou parcialmente, a critério do DPG. (Incluído pela Lei Complementar nº 257, de 2015)
§ 2º O Defensor Público-Geral deve realizar a designação do Defensor-Auxiliar indicado no prazo de 15 dias. (Incluído pela Lei Complementar nº 257, de 2015)
Seção III
Do Conselho Superior
Art. 15. O Conselho Superior da DPE, órgão consultivo, normativo e deliberativo, compõe-se:
I – do Defensor Público-Geral do Estado, na condição de membro nato;
II – do Subdefensor Público-Geral, na condição de membro nato;
III – do Corregedor-Geral, na condição de membro nato;
IV – do Ouvidor-Geral da Defensoria Pública, na condição de membro nato;
V – de 03 (três) Defensores Públicos do Estado de 1ª Categoria, eleitos, por maioria simples, pelo voto direto, obrigatório, plurinominal e secreto de seus pares, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, precedida de nova eleição;
VI – de 02 (dois) Defensores Públicos do Estado de 2ª Categoria, eleitos por maioria simples, pelo voto direto, obrigatório, plurinominal e secreto de seus pares, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, precedida de nova eleição.
§ 1º O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral do Estado, que, além do voto comum, terá voto de qualidade em caso de empate na votação, exceto em matéria disciplinar.
§ 2º As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções editadas pelo Conselho Superior.
§ 3º São elegíveis os membros estáveis da DPE que não estejam afastados da Carreira.
§ 4º O presidente da entidade de classe de maior representatividade dos membros da DPE, terá assento e voz nas reuniões do Conselho Superior.
§ 5º São suplentes dos membros eleitos, de que tratam os incisos deste artigo, os demais votados, em ordem decrescente, podendo qualquer membro desistir de sua participação no Conselho Superior, exceto os membros natos, assumindo, imediatamente o cargo, o respectivo suplente.
§ 6º As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, e suas sessões deverão ser públicas, salvo nas hipóteses legais de sigilo, e realizadas, no mínimo, bimestralmente, podendo ser convocada por qualquer conselheiro, caso não realizada dentro desse prazo.
Art. 16. Compete ao Conselho Superior, além de outras atribuições definidas em lei ou em seu Regimento Interno:
I – exercer o poder normativo no âmbito da DPE;
II – representar ao Defensor Público-Geral do Estado, sobre matérias de interesse da Instituição, inclusive criação de cargos, serviços auxiliares, procedimentos administrativos, realização de correições, bem como opinar sobre essas matérias e outras de interesse da DPE, quando solicitado;
III – organizar o pleito para escolha da lista tríplice para o exercício do mandato de Corregedor-Geral, bem como propor a sua destituição, na forma legal;
IV – apreciar e pronunciar-se, preliminarmente, sobre a realização de concursos públicos;
V – opinar sobre a instauração de processo administrativo;
VI – apreciar, em grau de recurso, os processos disciplinares;
VII – opinar nos processos que tratem de disponibilidade e de reintegração de membro da DPE;
VIII – indicar os representantes da DPE que integrarão Comissão de Concurso;
IX – apreciar e julgar, em última instância, os recursos interpostos dos resultados de concurso de ingresso na Instituição;
X – apreciar as justificativas de abstenção de voto para eleição de membro do Conselho Superior;
XI – editar o seu Regimento Interno;
XII – decidir acerca da destituição do Corregedor-Geral, por voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus membros, assegurada ampla defesa;
XIII – aprovar o plano de atuação da DPE, cujo projeto será precedido de ampla divulgação;
XIV – decidir sobre a fixação ou a alteração de atribuições dos órgãos de atuação da DPE;
XV – organizar as listas de promoção por antiguidade e por merecimento;
XVI – aprovar a lista anual de antiguidade, bem como julgar as reclamações dela interpostas pelos interessados;
XVII – manifestar-se pela confirmação ou não na Carreira do Defensor Público Substituto, ao final de seu estágio probatório;
XVIII – aprovar a proposta orçamentária da DPE;
XIX – recomendar correições extraordinárias; (Incluído pela Lei Complementar nº 257, de 2015)
XX – editar as normas regulamentando a eleição para Defensor Público-Geral do Estado, Subdefensor-Geral e Corregedor-Geral; (Incluído pela Lei Complementar nº 257, de 2015)
XXI – fixar, ouvida a Escola da Defensoria Pública do Estado e Corregedoria-Geral, parâmetros de qualidade para a atuação dos Defensores Públicos do Estado; (Incluído pela Lei Complementar nº 257, de 2015)
XXII – deliberar e convocar audiências públicas de assuntos de interesse da sociedade, colhendo depoimentos e documentos que entender necessário; (Incluído pela Lei Complementar nº 257, de 2015)
XXIII – decidir, em grau de recurso, no prazo de 05 dias, conflitos de atribuição entre os membros da Defensoria Pública do Estado de Sergipe após decisão do Defensor Público-Geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 257, de 2015)
Parágrafo único. As deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo disposição em contrário.
Art. 17. Os membros eleitos do Conselho Superior fazem jus a uma gratificação de presença mensal de 5% (cinco por cento) sobre seu vencimento-básico, independentemente do número de reuniões realizadas durante o mês.
Seção IV
Da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado de Sergipe
Art. 18. A Corregedoria-Geral é órgão de fiscalização e orientação da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da DPE.
Art. 19. A Corregedoria-Geral é exercida pelo Corregedor-Geral indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da Carreira, em lista tríplice formada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado para mandato de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) recondução.
Parágrafo único. O Corregedor-Geral poderá ser destituído antes do término do mandato por proposta do Defensor Público-Geral do Estado, pelo voto de 2/3 (dois terços) do Conselho Superior.
Art. 20. Ao Corregedor-Geral, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou que forem inerentes ao seu cargo, compete:
I – inspecionar, ou fiscalizar, em caráter permanente, as atividades dos membros da DPE, realizando as inspeções e correições julgadas necessárias;
II – receber e processar as representações contra os membros da DPE, encaminhado-as, com parecer, ao Conselho Superior;
III – instaurar, de ofício, por provocação de órgão da administração superior da DPE, da Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública ou de terceiro interessado, sindicância contra membro da Instituição, ou servidor, presidindo a apuração regular da representação, e, uma vez constatada sua procedência, encaminhar sua conclusão ao Defensor Público-Geral do Estado para aplicação da sanção correspondente, na forma desta Lei Complementar;
IV – propor a instauração de processo administrativo disciplinar, para apurar irregularidades ocorrentes na Instituição, das quais tenha conhecimento de ofício ou mediante representação;
V – propor ao Defensor Público-Geral do Estado, se for o caso, aplicação de sanções disciplinares ou o afastamento do membro da DPE sujeito a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar;
VI – representar ao Defensor Público-Geral do Estado sobre a conveniência da remoção compulsória ou da disponibilidade de membro da DPE;
VII – prestar ao Conselho Superior, em caráter sigiloso, as informações que lhe forem solicitadas sobre a atuação funcional de membro da DPE;
VIII – manter prontuário permanentemente atualizado, referente a cada um dos membros da DPE, para efeito de desenvolvimento na Carreira;
IX – manter atualizados os assentamentos funcionais e os dados estatísticos de atuação dos membros da DPE, para efeito de aferição de merecimento;
X – acompanhar o estágio probatório dos membros da DPE, propondo ao Defensor Público-Geral do Estado, fundamentadamente, a confirmação ou não Carreira, com a consequente exoneração;
XI – apresentar ao Defensor Público-Geral do Estado, em janeiro de cada ano, relatório dos serviços desenvolvidos no ano anterior;
XII – propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspensão do estágio probatório de membro da DPE;
XIII – expedir recomendações aos membros da DPE sobre matéria afeta à competência da Corregedoria-Geral;
XIV – editar normas, no limite de suas atribuições, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades da DPE, resguardada a independência funcional de seus membros;
XV – expedir recomendações aos membros da DPE sobre matéria afeta à competência da Corregedoria-Geral;
XVI – REVOGADO
XVII – convocar Defensores Públicos para deliberação sobre matéria administrativa ou de interesse da Instituição.
Art. 21. Ocorrendo a vacância do cargo de Corregedor- Geral será realizada nova eleição, na forma do art. 19 desta Lei Complementar.
Art. 21-A. A Corregedoria-Geral conta com a participação de um Subcorregedor cuja função deve ser exercida com o objetivo de auxiliar e prestar atividades de apoio às atribuições do Corregedor-Geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 257, de 2015)
Art. 21-B. O Subcorregedor deve ser designado por ato do Defensor Público-Geral, para auxiliar o Corregedor-Geral, sem qualquer acréscimo remuneratório, indicado pelo Corregedor-Geral, dentre os membros da classe mais elevada. (Incluído pela Lei Complementar nº 257, de 2015)
§ 1º No exercício da função de que trata este artigo, é facultado ao Subcorregedor, ao seu critério, cumular ou não com suas funções habituais, total ou parcialmente. (Incluído pela Lei Complementar nº 257, de 2015)
§ 2º O Defensor Público-Geral deve realizar a designação do Sub-corregedor indicado, no prazo de 15 dias. (Incluído pela Lei Complementar nº 257, de 2015)
Art. 21-C. Compete ao Subcorregedor: (Incluído pela Lei Complementar nº 257, de 2015)
I – Auxiliar o Corregedor Geral do Estado no desempenho das suas atribuições; (Incluído pela Lei Complementar nº 257, de 2015)
II – Substituir o Corregedor Geral do Estado em suas faltas, afastamentos temporários, em como nos impedimentos ou suspeições de que trata a lei processual; (Incluído pela Lei Complementar nº 257, de 2015)
III – Exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Corregedor-Geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 257, de 2015)
Art. 21-D. REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 268, de 2016)
Art. 21-E. A suspeição de que trata o art. 21-C, II, não pode ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o Corregedor ou, propositadamente, der motivo para criá-la. (Incluído pela Lei Complementar nº 257, de 2015)
Seção V
Das Defensorias Públicas Cível e Criminal da Capital
Art. 22. As Defensorias Públicas Cível e Criminal da Capital, órgãos de Administração e auxílio ao Defensor Público-Geral do Estado na execução das atribuições da Instituição, são dirigidas por Defensor Público, designado pelo Defensor Público-Geral do Estado, dentre integrantes estáveis da Carreira.
§ 1º Os Defensores Públicos Diretores das Defensorias Públicas Cível e Criminal da Capital exercerão as atividades de chefia, sem prejuízo das suas atribuições ordinárias, salvo deliberação em contrário do Defensor Público-Geral do Estado, por um período de 02 (dois anos). (Redação dada pela Lei Complementar nº 348, de 2021)
§ 2º A Defensoria Pública Cível engloba as Defensorias Privativas da Capital e as Defensorias Públicas dos Juizados Especiais Cíveis.
§ 3º Os Defensores Públicos Diretores das Defensorias Públicas Cível e Criminal perceberão gratificação pelo exercício de função de direção de 15% (quinze por cento) sobre o seu vencimento básico.
Art. 23. Compete aos Diretores das Defensorias Públicas Cíveis e Criminais da Capital:
I – coordenar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos que atuem na sua área de competência;
II – elaborar o planejamento do órgão da Administração, em consonância com as orientações do Defensor Público-Geral do Estado;
III – receber os relatórios dos Defensores Públicos vinculados, mantendo atualizado registro estatístico de produção dos membros da DPE que atuem em sua área de competência;
IV – remeter, bimestralmente, ao Defensor Público-Geral do Estado relatório geral das atividades de sua área de competência;
V – zelar pelo bom andamento das atividades do respectivo órgão e sugerir ao Defensor Público-Geral do Estado providências para o aperfeiçoamento das atividades institucionais;
VI – solicitar providências correcionais ao Corregedor-Geral, mediante prévia comunicação ao Defensor Público-Geral do Estado.
Seção VI
Das Defensorias Públicas Regionais
Art. 24. As Defensorias Públicas Regionais, órgãos de Administração da Defensoria Pública do Estado no interior, serão dirigidas por Defensor Público designado pelo Defensor Público-Geral do Estado, dentre integrantes estáveis da Carreira, salvo se na Defensoria Pública Regional houver apenas Defensores Públicos Substitutos.
§ 1º Os Defensores Públicos Diretores das Defensorias Públicas Regionais exercerão as atividades de chefia, sem prejuízo das suas atribuições institucionais, salvo deliberação em contrário do Defensor Público-Geral do Estado, por um período de 02 (dois anos).
§ 2º Os Defensores Públicos Diretores das Defensorias Públicas Regionais perceberão gratificação pelo exercício de função de direção de 15% (quinze por cento) sobre o seu vencimento básico.
§ 3º As Defensorias Públicas Regionais serão em número de 05 (cinco), fixadas as suas áreas de abrangência pelo Defensor Público-Geral do Estado, ouvido o Conselho Superior.
Art. 25. Compete ao Diretor das Defensorias Públicas Regionais:
I – coordenar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos que atuem nas Defensorias Públicas Regionais;
II – elaborar o planejamento do órgão da Administração, em consonância com as orientações do Defensor Público-Geral do Estado;
III – receber os relatórios dos Defensores Públicos vinculados às Defensorias Públicas Regionais, mantendo atualizado registro estatístico de produção dos membros da DPE que atuem em sua área de competência;
IV – remeter, bimestralmente, ao Defensor Público-Geral do Estado relatório geral das atividades das Defensorias Públicas Regionais;
V – zelar pelo bom andamento das atividades do respectivo órgão e sugerir ao Defensor Público-Geral do Estado providências para o aperfeiçoamento das atividades institucionais;
VI – solicitar providências correcionais ao Corregedor-Geral, mediante prévia comunicação ao Defensor Público-Geral do Estado.
Seção VII
Das Defensorias Públicas
Art. 26. As Defensorias Públicas, órgãos de atuação da Instituição junto aos órgãos administrativos e judiciais, compõem-se da seguinte forma:
I – de 60 (sessenta) Defensores Públicos do Estado de 1ª Categoria;
II – de 30 (trinta) Defensores Públicos do Estado de 2ª Categoria; (Redação dada pela Lei Complementar nº 245, de 2014)
III – de 04 (quatro) Defensores Públicos do Estado Substituto; (Redação dada pela Lei Complementar nº 245, de 2014)
IV – de 06 (seis) Defensores Públicos do Estado Substituto Ingresso. (Incluído pela Lei Complementar nº 245, de 2014)
§ 1º Ressalvado o valor do subsídio, aplicam-se aos Defensores Públicos do Estado Substituto Ingresso as mesmas regras dos Defensores Públicos do Estado Substituto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 245, de 2014)
§2º REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 245, de 2014)
Art. 27. A DPE deve primar pela descentralização e sua atuação deve incluir atendimento interdisciplinar, bem como a tutela dos interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Art. 28. Aos Defensores Públicos do Estado incumbe o desempenho da função de orientação, postulação e defesa dos direitos e interesses dos necessitados no âmbito judicial, extrajudicial e administrativo do Estado de Sergipe, competindo-lhes, especialmente:
I – atender às partes e aos interessados;
II – postular a concessão de gratuidade de justiça para os necessitados;
III – defender os acusados em processo disciplinar;
IV – sustentar, quando necessário, em qualquer grau de jurisdição, oralmente ou por memorial, os recursos interpostos e as razões apresentadas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 348, de 2021)
V – interpor recursos cabíveis para qualquer grau de jurisdição e promover revisão criminal e a ação rescisória, desde que encontre amparo legal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 348, de 2021)
VI – tomar ciência pessoal das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário junto aos quais atuar, recorrendo nos casos pertinentes;
VII – exercer, em qualquer grau de jurisdição, a função de Curador Especial de que tratam os Códigos de Processos Civil e Penal, salvo quando a lei atribuir especificamente a outrem;
VIII – comparecer, obrigatoriamente, aos atos e sessões dos Órgãos Judiciários e Administrativos junto aos quais funcionar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 348, de 2021)
IX – representar a DPE junto aos demais Órgãos do Estado, nos casos previstos em lei, quando designados;
X – integrar os órgãos de administração superior da DPE, na forma da lei;
XI – tentar a composição amigável das partes, antes de promover a ação cabível, sempre que julgar conveniente;
XII – praticar todos os atos inerentes à postulação e à defesa dos direitos dos juridicamente necessitados, providenciando para que os feitos tenham normal tramitação, utilizando-se de todos os recursos legais;
XIII – propor a ação penal privada nos casos em que a parte for juridicamente necessitada;
XIV – ajuizar e acompanhar as reclamações trabalhistas nas Comarcas onde o Juiz de Direito seja competente para processá-las e julgá-las;
XV – exercer as atribuições de órgão da execução penal, consoante a Lei de Execuções Penais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 348, de 2021)
XVI – requerer a transferência de presos para local adequado, quando necessário;
XVII – requerer o acolhimento institucional de crianças e adolescentes em situação de risco, bem como fiscalizar as unidades destinadas a este fim e ao cumprimento de medidas socioeducativas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 348, de 2021)
XVIII – diligenciar as medidas necessárias ao assentamento do registro civil de nascimento de crianças, adolescentes em situação de risco e pessoas em situação de rua; (Redação dada pela Lei Complementar nº 348, de 2021)
XIX – requerer o arbitramento e o recolhimento aos cofres públicos dos honorários advocatícios, quando devidos;
XX – representar ao Ministério Público, em caso de sevícias e maus tratos à pessoa do defendendo;
XXI – defender, no processo criminal, os réus que não tenham advogado constituído; (Redação dada pela Lei Complementar nº 348, de 2021)
XXII – defender os interesses dos juridicamente necessitados contra as pessoas de Direito Público;
XXIII – prestar orientação jurídica aos necessitados, inclusive no âmbito extrajudicial;
XXIV – atuar junto aos Juizados Especiais e suas respectivas Turmas Recursais na defesa dos necessitados;
XXV – prestar assistência jurídica aos encarcerados, desde que considerados necessitados;
XXVI – prestar assistência jurídica aos consumidores, desde que considerados necessitados;
XXVII – defender os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, perante a Justiça Militar do Estado, na forma do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 348, de 2021)
XXVIII – executar com presteza os serviços que lhe forem distribuídos pelo Defensor Público-Geral do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 348, de 2021)
XXIX – apresentar relatórios dos serviços e mapa do andamento das ações e tarefas que lhe forem distribuídos;
XXX – observar as normas e rotinas obrigatórias à DPE;
XXXI – executar outras tarefas estabelecidas em regulamentos da Defensoria Pública do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 348, de 2021)
XXXII – participar, com direito a voz e voto, do Conselho Penitenciário;
XXXIII – certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais;
XXXIV – atuar nos estabelecimentos prisionais, policiais, de internação e naqueles reservados a adolescentes, visando ao atendimento jurídico permanente dos presos provisórios, internados e adolescentes, devendo a administração estadual reservar instalações seguras e adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso a todas as dependências do estabelecimento, independentemente de prévio agendamento, fornecer apoio administrativo, prestar todas as informações solicitadas e assegurar o acesso à documentação dos assistidos, aos quais não poderá, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista reservada com os membros da DPE; (Redação dada pela Lei Complementar nº 348, de 2021)
XXXV – desempenhar outras atribuições conferidas por lei.
§ 1º O Defensor Público pode deixar de promover a ação quando verificar não ser cabível ou não oferecer probabilidade de êxito, submetendo, entretanto, à decisão do Defensor Público-Geral do Estado, as razões do seu proceder.
§ 2º Os honorários advocatícios devido ao Defensor Público, em razão de sua atuação funcional, devem ser destinados ao FUNDEPES.
Seção VIII
Dos Núcleos Especializados
Art. 29. Os Núcleos Especializados da DPE são órgãos de atuação com função institucional de promoção de assistência jurídica específica, inclusive a extrajudicial, os quais devem ser exercidos por membros da Instituição, regularmente lotados ou especialmente designados pelo Defensor Público-Geral do Estado.
Parágrafo único. Os Núcleos Especializados da DPE terão atuação prioritária nas regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.
Art. 30. Os Núcleos Especializados da DPE são em número de 12 (doze), tendo 12 (doze) coordenadores e 40 (quarenta) integrantes, sendo suas atribuições definidas através de resolução do conselho.
Parágrafo único. O exercício de atividades nos Núcleos Especializados será cumulativo com as atribuições ordinárias do cargo de Defensor Público.
Art. 31. Os Núcleos Especializados da DPE são dirigidos por Defensor Público, designado pelo Defensor Público-Geral do Estado com a função de Diretor de Núcleo, dentre os integrantes da Carreira, competindo-lhes, no exercício de suas atividades institucionais: (Redação dada pela Lei Complementar nº 245, de 2014)
I – integrar e orientar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos que atuem em sua área de competência;
II – remeter, bimestralmente, ao Corregedor-Geral, relatório de suas atividades e dos Defensores Públicos que atuem em sua área de competência;
III – exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Defensor Público-Geral do Estado;
IV – propor as ações judiciais coletivas, necessárias para a garantia dos direitos específicos de sua área de atuação;
V – exercer a orientação jurídica das pessoas ligadas à sua área de atuação;
VI – representar a DPE nos conselhos, reuniões e movimentos ligados à sua área de atuação, atuando como instrumento de intercâmbio com as entidades da sociedade civil;
VII – prestar assessoria aos demais órgãos de execução da DPE.
Art. 32. A atuação dos Núcleos Especializados da DPE poderá se dar conjuntamente, considerando os direitos individuais e coletivos envolvidos em cada caso, observando-se o regramento disciplinado pelo Conselho Superior.
Seção IX
Da Defensoria Pública Itinerante
Art. 33. A Defensoria Pública Itinerante será normatizada pelo Conselho Superior, que definirá sua composição, suas atribuições e competências, dando-se prioridade às regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.
§ 1º O Defensor Público-Geral do Estado adotará as providências administrativas necessárias às instalações e ao funcionamento da Defensoria Pública Itinerante.
§ 2º A Defensoria Pública Itinerante será dirigida por Defensor Público designado pelo Defensor Público-Geral do Estado, dentre integrantes estáveis da Carreira, sem prejuízo de suas atribuições, salvo deliberação em contrário do Defensor Público-Geral do Estado.
Art. 34. Compete ao Defensor Público Diretor da Defensoria Pública Itinerante:
I – coordenar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos que atuem na sua área de competência;
II – realizar inspeções funcionais junto à sua área de atuação;
III – manter atualizado registro estatístico de produção;
IV – remeter, bimestralmente, ao órgão de Administração ao qual estiver vinculado, relatório das atividades de sua área de competência;
V – sugerir ao órgão da Administração ao qual estiver subordinado, providências para o aperfeiçoamento das atividades institucionais;
VI – solicitar providências correcionais ao Corregedor-Geral;
VII – exercer outras funções que lhe forem delegadas pelo Defensor Público-Geral do Estado.
Seção X
Dos Órgãos Auxiliares
Art. 35. Os órgãos de apoio previstos no art. 9º, VI, “a” e as Coordenadorias elencadas no art. 45 desta Lei Complementar serão normatizados em lei específica, que disciplinará suas composições, atribuições e competências, assim como o número de cargos, e terão o objetivo de contribuir para o desempenho das atividades institucionais da DPE.
Parágrafo único. O Defensor Público-Geral do Estado adotará as providências administrativas necessárias às instalações e ao funcionamento dos órgãos mencionados no “caput” deste artigo.
Seção XI
Da Escola Superior
Art. 36. A Escola Superior é órgão auxiliar da DPE e será́ dirigida por Defensor Público estável na Carreira indicado pelo Conselho Superior, sem prejuízo de suas funções, salvo deliberação em contrário do Defensor Público-Geral do Estado em caráter excepcional e temporário.
Art. 37. Compete à Escola Superior da DPE:
I – promover a atualização profissional e o aperfeiçoamento técnico dos membros, estagiários e servidores, realizando cursos, conferências, seminários e outras atividades científicas relativas às áreas de atuação e à missão institucional da DPE;
II – promover a capacitação funcional dos membros e servidores, necessária ao exercício de cargos de coordenação, principalmente para a incorporação de técnicas de gestão, administração, relacionamento interpessoal e liderança;
III – editar revistas e boletins periódicos de conteúdo multidisciplinar visando a divulgação de estudos, artigos e pesquisas de interesse institucional;
IV – manter intercâmbios e convênios com instituições de ensino, órgãos públicos e entidades cuja atuação guarde afinidade com as missões institucionais da DPE, inclusive com órgãos de ensino e formação das demais Carreiras jurídicas e policiais;
V – manter biblioteca atualizada, efetuando o tombamento e classificação de livros, revistas, impressos, documentos, arquivos eletrônicos e eletromagnéticos que componham seu acervo;
VI – disponibilizar aos membros, estagiários e servidores da DPE por meio da internet ou outro meio eletrônico, ferramentas de pesquisa e espaço para troca de informações;
VII – promover a rápida e constante atualização dos membros da DPE em matéria legislativa, doutrinária e jurisprudencial de interesse dos serviços;
VIII – realizar pesquisas e estudos bibliográficos solicitados pelos órgãos de execução relacionados ao desempenho das atividades;
IX – custear integralmente as despesas de membros e servidores relativas à participação nas atividades que promover;
X – custear integral ou parcialmente, mediante aprovação do Defensor Público-Geral do Estado, as despesas de membros e servidores relativas à participação em eventos promovidos por outros órgãos de natureza científica e acadêmica que propiciem a atualização e aperfeiçoamento profissional;
XI – promover o curso de preparação à Carreira aos Defensores Públicos em estágio probatório;
XII – auxiliar o Conselho Superior na fixação de parâmetros mínimos de qualidade para atuação dos Defensores Públicos;
XIII – organizar encontro dos Defensores Públicos para a definição de teses institucionais, que deverão ser observadas por todos os Defensores Públicos, e que integrarão os parâmetros mínimos de qualidade para atuação.
Seção XII
Da Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública
Art. 38. A Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública é órgão auxiliar da DPE, de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição.
Parágrafo único. A Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública contará com servidores da DPE e com a estrutura definida pelo Conselho Superior, após proposta do Ouvidor-Geral da Defensoria Pública.
Art. 39. O Ouvidor-Geral da Defensoria Pública será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da Carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) recondução.
§ 1º O Conselho Superior editará normas regulamentando a forma de elaboração da lista tríplice.
§ 2º O Ouvidor-Geral da Defensoria Pública será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado.
§ 3º O cargo de Ouvidor-Geral da Defensoria Pública será exercido em regime de dedicação exclusiva.
§4º O Ouvidor-Geral da Defensoria Pública poderá ser destituído antes do término do mandato por proposta do Defensor Público-Geral e pelo voto de 2/3 do Conselho Superior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 348, de 2021)
Art. 40. À Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública compete:
I – receber e encaminhar ao Corregedor-Geral representação contra membros e servidores da DPE, assegurada a defesa preliminar;
II – propor aos órgãos de administração superior da DPE medidas e ações que visem à consecução dos princípios institucionais e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados;
III – elaborar e divulgar relatório semestral de suas atividades, que conterá também as medidas propostas aos órgãos competentes e a descrição dos resultados obtidos;
IV – participar, com direito a voz, do Conselho Superior;
V – promover atividades de intercâmbio com a sociedade
VI – estabelecer meios de comunicação direta entre a DPE e a sociedade, para receber sugestões e reclamações, adotando as providências pertinentes e informando o resultado aos interessados;
VII – contribuir para a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação dos serviços realizados pela DPE;
VIII – manter contato permanente com os vários órgãos da DPE, estimulando-os a atuar em permanente sintonia com os direitos dos usuários;
IX – coordenar a realização de pesquisas periódicas e produzir estatísticas referentes ao índice de satisfação dos usuários, divulgando os resultados.
§ 1º As representações podem ser apresentadas por qualquer pessoa, inclusive pelos próprios membros e servidores da DPE, entidade ou órgão público.
§ 2º A Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública manterá serviço de atendimento telefônico gratuito e atendimento por outros meios eletrônicos.
Seção XIII
Do Gabinete do Defensor Público-Geral do Estado
Art. 41. Ao Gabinete do Defensor Público-Geral do Estado – GDPG, compete prestar apoio e assistência ao Defensor Público-Geral do Estado, no desenvolvimento de suas atividades administrativas, político-institucional e de representação social, organizando o seu expediente e a pauta de suas audiências, reuniões e despachos, bem como desempenhar atividades de comunicação social da Instituição, além de exercer outras atividades ou atribuições correlatas e as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo único. O GDPG é subordinado diretamente ao Defensor Público-Geral do Estado e dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor-Chefe de Gabinete, Símbolo CCS-12.
Seção XIV
Do Gabinete do Subdefensor Público-Geral
Art. 42. Ao Gabinete do Subdefensor Público-Geral – GSPG, compete prestar apoio e assistência ao Subdefensor Público-Geral, no desenvolvimento de suas atividades administrativas, organizando o seu expediente e a pauta de suas audiências, reuniões e despachos, bem como exercer outras atividades ou atribuições correlatas e as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo único. O GSPG é subordinado diretamente ao Subdefensor Público-Geral e dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete I, Símbolo CCS-08, indicado pelo Subdefensor Público-Geral e nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado.
Seção XV
Do Gabinete do Corregedor-Geral
Art. 43. Ao Gabinete do Corregedor-Geral – GCG, compete prestar assistência, apoio administrativo ao Corregedor- Geral no desenvolvimento de suas atividades e de sua representação social, organizando a pauta de suas audiências e despachos, além de exercer outras atividades ou atribuições correlatas e as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo único. O GCG é subordinado diretamente ao Corregedor-Geral, sendo dirigido por ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor-Chefe de Gabinete I, Símbolo CCS-08, indicado pelo Corregedor-Geral e nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado.
Seção XVI
Da Secretaria-Geral
Art. 44. A Secretaria-Geral – SG, órgão operacional da DPE, tem por competência a promoção, execução e controle das atividades de Administração-Geral, especialmente as de protocolo e expedição, recursos humanos, contabilidade e finanças, serviços auxiliares, materiais e patrimônio, inclusive de documentação e arquivo, a supervisão e coordenação do desempenho administrativo dos órgãos e setores da DPE e das demais atividades administrativas inerentes ao funcionamento da Instituição, além de exercer outras atribuições correlatas ou que lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo único. A SG é subordinada diretamente ao Defensor Público-Geral do Estado, e dirigida por Defensor Público, nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado.
Art. 45. A SG deve funcionar estruturada nas seguintes subunidades orgânicas:
I – Coordenadoria de Administração;
II – Coordenadoria de Recursos Humanos;
III – Coordenadoria de Contabilidade e Finanças;
IV – Coordenadoria de Material e Patrimônio;
V – Coordenadoria de Tecnologia da Informação;
VI – Coordenadoria de Compras e Licitações;
Parágrafo único. As Coordenadorias referidas nos incisos do “caput” deste artigo são subordinadas diretamente ao Secretário-Geral, e devem ser dirigidas por ocupantes de cargo em comissão de Diretor de Coordenadoria, Símbolo CCS-11, nomeados pelo Defensor Público-Geral do Estado.
TÍTULO III
DO FUNDO DE MODERNIZAÇÃO E APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 46. Fica criado o Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Sergipe – FUNDEPES, destinado, exclusivamente, ao aparelhamento desta Instituição e à capacitação profissional de seus membros e servidores. (Redação dada pela Lei Complementar nº 348, de 2021)
Art. 47. O FUNDEPES terá como gestor o Defensor Público-Geral do Estado, que designará departamento incumbido de organizar a contabilidade financeira e o plano de aplicação de recursos.
Art. 48. O FUNDEPES terá estruturação contábil própria, com observância da legislação estadual e federal pertinentes.
Parágrafo único. A prestação de contas da gestão financeira do FUNDEPES será consolidada na DPE, por ocasião do encerramento do correspondente exercício.
Art. 49. O FUNDEPES terá conta corrente específica em instituição de crédito oficial, que será movimentada, em caráter exclusivo, pelo Defensor Público-Geral do Estado ou por quem legalmente o esteja substituindo.
Art. 50. Constituirão receitas do FUNDEPES:
I – as dotações orçamentárias previstas em lei;
II – os recursos provenientes de contratos, convênios e acordos firmados com órgãos e entidades federais, estaduais, municipais, nacionais ou estrangeiras;
III – os recursos provenientes de contratos firmados com entidades e empresas privadas;
IV – os recursos gerados no âmbito da DPE, provenientes da cobrança de taxas e valores cobrados nos concursos de ingresso no seu quadro de pessoal e de cursos realizados;
V – os recursos originados das condenações em processos patrocinados pela DPE, através dos seus órgãos de execução, em quaisquer instâncias ou tribunais;
VI – os recursos gerados por aplicações financeiras;
VII – os recursos decorrentes de subvenções, emendas parlamentares, doações e legados formalizados por pessoas naturais e pessoas jurídicas;
VIII – outras receitas eventuais.
Art. 51. Os recursos do FUNDEPES serão destinados ao aparelhamento da DPE, à capacitação profissional de seus membros e servidores, e em especial:
I – para a Escola Superior da DPE, do qual parte será destinada a edição da Revista da Instituição;
II – para a formação e manutenção da Biblioteca da DPE;
III – realização ou custeio de cursos, congressos e seminários destinados à capacitação e aperfeiçoamento dos membros e servidores da DPE; (Incluído pela Lei Complementar nº 348, de 2021)
IV – aquisição de imóveis destinados ao uso da DPE; (Incluído pela Lei Complementar nº 348, de 2021)
V – construção, ampliação e reforma de cômodos ou prédios destinados ao uso da DPE; (Incluído pela Lei Complementar nº 348, de 2021)
VI – a elaboração e execução de projetos e programas destinados à atividade da DPE; (Incluído pela Lei Complementar nº 348, de 2021)
VII – aquisição de veículos, mobiliário e outros equipamentos de natureza permanente; (Incluído pela Lei Complementar nº 348, de 2021)
VIII – aquisição, ampliação e modernização de equipamentos e serviços de tecnologia de informação. (Incluído pela Lei Complementar nº 348, de 2021)
Art. 52. Os bens adquiridos através do FUNDEPES serão incorporados ao patrimônio da Instituição.
Art. 53. O Defensor Público-Geral do Estado, ouvido o Conselho Superior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da vigência da presente Lei Complementar, regulamentará o FUNDEPES através de Resolução.
TÍTULO IV
DOS DEFENSORES PÚBLICOS
CAPÍTULO ÚNICO
DA CARREIRA
Art. 54. A DPE é organizada em Carreira estruturada da seguinte forma:
I – de Defensores Públicos do Estado de 1ª Categoria;
II – de Defensores Públicos do Estado de 2ª Categoria;
III – de Defensores Públicos do Estado Substitutos;
IV – de Defensores Públicos do Estado Substituto Ingresso. (Incluído pela Lei Complementar nº 245, de 2014)
Parágrafo único. Os Defensores Públicos poderão atuar em todos os órgãos e em todas as instâncias administrativas e judiciais, ordinárias ou extraordinárias, observado o disposto nesta Lei Complementar.
Seção I
Do ingresso na Carreira
Art. 55. O ingresso na Carreira far-se-á no cargo de Defensor Público do Estado Substituto, através de concurso público de provas e títulos, promovido pela DPE, com a participação de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, em todas as fases, obedecendo-se, nas nomeações, a ordem de classificação.
§ 1º O concurso deve ser realizado pela DPE, através de entidade específica contratada na forma da legislação em vigor, ou através de outros órgãos ou entidades públicas mediante convênio, após aprovação do Conselho Superior.
§ 2º O concurso constará, conforme o regulamento, pelo menos de:
I – uma prova objetiva;
II – uma prova subjetiva;
III – elaboração de peça jurídica;
IV – prova oral;
V – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 348, de 2021)
VI – avaliação de títulos.
§ 3º REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 348, de 2021)
§ 4º A avaliação de títulos não terá caráter eliminatório e ficará limitada a no máximo 10% (dez por cento) do valor da prova objetiva, somente sendo considerados como títulos:
I – produção cultural individual, no âmbito da ciência jurídica, constante de publicação especializada, tais como artigos, ensaios, monografias, teses e livros;
II – diploma de mestre ou doutor em Direito, devidamente registrado;
III – diploma universitário em curso de pós-graduação, em nível de especialização na área jurídica, nacional ou estrangeiro, de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas, conferido após atribuição de nota de aproveitamento, desde que devidamente reconhecido;
IV – efetivo exercício de magistério superior, por prazo superior a 02 (dois) anos, em disciplina da área jurídica, em instituição de ensino superior pública;
V – exercício em cargo ou função públicos, privativos de bacharel em direito ou exercício da advocacia pública ou privada.
§ 5º A avaliação de títulos não integrará o cálculo da média, somente sendo considerada para a obtenção da nota final e da classificação dela decorrente.
§ 6º O candidato terá o direito de conhecer as razões de sua reprovação em qualquer das provas do concurso, sendo-lhe permitida a apresentação de recursos.
§ 7º O resultado do concurso público, com os nomes dos candidatos aprovados e as respectivas notas deverão ser publicados na Imprensa Oficial.
§ 8º Aos aprovados no concurso, após a posse, deverá ser ministrado curso oficial de preparação à Carreira, objetivando o treinamento específico para o desempenho das funções técnico-jurídicas e noções de outras disciplinas necessárias à consecução dos princípios institucionais da DPE.
Art. 56. O concurso público para o ingresso no cargo inicial da Carreira terá o seu edital e regulamento publicados com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias antes da realização das provas, do seguinte modo:
I – integralmente, na Imprensa Oficial do Estado; e,
II – resumidamente, em jornal local de grande circulação.
§ 1º As provas do concurso serão prestadas na forma do respectivo regulamento, do qual constarão os programas das disciplinas, bem como outras disposições pertinentes à sua organização e realização.
§ 2º O edital de abertura das inscrições do concurso indicará, obrigatoriamente, o número de cargos a serem providos na categoria inicial da Carreira e o prazo de inscrições não poderá́ ser inferior a 30 (trinta) dias, sendo permitida prorrogação.
Seção II
Da Nomeação
Art. 57. Os cargos de Defensor Público serão providos em caráter efetivo para o cargo inicial da Carreira, por nomeação do Defensor Público-Geral do Estado, respeitada a ordem de classificação no concurso e o número de vagas existentes.
Seção III
Da Posse
Art. 58. O Defensor Público-Geral do Estado, em sessão solene do Conselho Superior, dará posse aos candidatos aprovados para o cargo de Defensor Público do Estado Substituto, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de nomeação na Imprensa Oficial do Estado.
§ 1º O candidato aprovado poderá renunciar à nomeação correspondente à sua classificação, antecipadamente ou até o termo final do prazo de posse, caso em que, optando o renunciante, será deslocado para o último lugar da lista de classificados.
§ 2º O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado pelo Defensor Público-Geral do Estado, por até 15 (quinze) dias, a requerimento do interessado.
§ 3º A nomeação tornar-se-á sem efeito se a posse não se der dentro do prazo previsto neste artigo.
§ 4º A partir do ato de posse, o Defensor Público Substituto ficará a disposição da Corregedoria-Geral, que o designará para atuar em unidades da DPE, levando em consideração:
I – o volume e a complexidade da movimentação forense do órgão judiciário;
II – a presença ou não de Defensores junto aos órgãos judiciais ou de execução da DPE, em quantidade suficiente para atender a demanda.
§ 5º O Defensor Público do Estado Substituto ficará a disposição da Corregedoria-Geral até a sua promoção para a 2ª Categoria, quando então será lotado conforme a classificação do concurso público.
Art. 59. Para o provimento dos cargos de Defensor Público são exigidos:
I – diploma de Bacharel em Direito e documento comprobatório de inscrição junto à Ordem dos Advogados do Brasil;
II – declaração de bens;
III – declaração de cargo, função ou emprego que ocupe e de quaisquer rendimentos que perceba dos cofres públicos;
IV – idoneidade moral;
V – comprovação de, no mínimo, 02 (dois) anos de prática forense.
Parágrafo único. Considera-se como prática forense o tempo de advocacia e o exercício profissional de consultoria, assessoria, cumprimento de estágio oficialmente regulamentado e o desempenho de cargo, emprego ou função de atividades eminentemente jurídicas, comprovada mediante certidão.
Art. 60. A posse será precedida da prestação do compromisso de fiel cumprimento dos deveres inerentes ao cargo, nos seguintes termos: “Prometo prestar integral e gratuita assistência jurídica, judicial e extrajudicial, àqueles que, na forma da lei, sejam considerados necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal”.
Seção IV
Do Exercício
Art. 61. O Defensor Público do Estado Substituto deverá entrar em exercício do cargo no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da posse, podendo este prazo ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, a critério do Defensor Público-Geral do Estado.
Parágrafo único. O Defensor Público será exonerado do cargo se não entrar em exercício no prazo estabelecido neste artigo.
Art. 62. Os membros da DPE exercerão funções de atuação como titulares, em substituição do titular ou em acumulação.
Art. 63. O Corregedor-Geral encaminhará ao Defensor Público-Geral do Estado, até 30 (trinta) dias antes do término do estágio probatório, relatório circunstanciado, opinando motivadamente pela confirmação do Defensor Público na Carreira, ou pela sua exoneração.
§ 1º Quando o relatório concluir pela exoneração, dele terá conhecimento o Defensor Público, que poderá oferecer alegações no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º Findo o prazo para apresentação das alegações, o Conselho Superior terá o prazo de 05 (cinco) dias, para, por maioria absoluta de seus membros, manifestar-se pela confirmação ou não do Defensor Público na Carreira, em decisão fundamentada.
Art. 64. Não será dispensado do estágio probatório previsto nesta Lei Complementar o Defensor Público que já se tenha submetido a estágio, ainda que da mesma natureza, em outros cargos.
Seção V
Da Promoção
Art. 65. As promoções na Carreira de Defensor Público, condicionadas em qualquer caso à existência de vagas, serão feitas gradualmente de uma categoria para a imediatamente superior, pelos critérios de antiguidade e merecimento, de forma alternada.
§ 1º É facultada a recusa à promoção, sem prejuízo do critério do preenchimento da vaga recusada.
§ 2º Quando se tratar de recusa à promoção por antiguidade, a indicação recairá no Defensor Público que se seguir na lista.
§ 3º Os membros da DPE somente poderão ser promovidos após 02 (dois) anos de efetivo exercício na categoria, dispensado o interstício se não houver quem preencha tal requisito, ou se quem o preencher recusar a promoção.
Art. 66. A antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício na respectiva Categoria.
§ 1º Havendo mais de um candidato à promoção, será promovido o mais antigo na Carreira e ocorrendo empate, o mais bem classificado no concurso para ingresso na DPE.
§ 2º Em janeiro e junho de cada ano, a DPE mandará publicar, na Imprensa Oficial, a lista de antiguidade dos membros da Instituição em cada Categoria, a qual conterá, em dias, o tempo de serviço na Categoria, na Carreira de Defensor Público do Estado de Sergipe, no serviço público do Estado, no serviço público em geral, bem como o cômputo do tempo total de contribuição para efeito de aposentadoria, que estiver devidamente averbado até 30 (trinta) dias de antecedência.
§ 3º As reclamações contra a lista deverão ser apresentadas no prazo de 10 (dez) dias da respectiva publicação na Imprensa Oficial e no átrio da sede da DPE, cabendo ao Conselho Superior os seus julgamentos, em 30 (trinta) dias.
Art. 67. O merecimento, também apurado na categoria, será aferido pelo Conselho Superior, que levará em conta:
I – o procedimento do membro da DPE em sua vida funcional, segundo observações feitas em correições e em visitas de inspeção e o mais existente em seus assentamentos funcionais.
II – a pontualidade e o zelo no cumprimento dos deveres funcionais e a eficiência no desempenho de suas funções, verificadas através dos trabalhos produzidos e relatórios apresentados;
III – a contribuição à organização e à melhoria da Instituição, dos serviços judiciários e correlatos;
IV – a aprovação em cursos de aperfeiçoamento, de natureza jurídica, promovidos pela Instituição, ou por estabelecimentos de ensino superior oficialmente reconhecidos;
V – publicação de livros, teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios relacionados com a sua atividade funcional.
Parágrafo único. Os cursos de aperfeiçoamento de que trata o inciso IV do “caput” deste artigo compreenderão, necessariamente, as seguintes atividades:
I – apresentação de trabalho escrito sobre assunto de relevância jurídica;
II – defesa oral do trabalho que tenha sido aceito por banca examinadora.
Art. 68. A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, organizada pelo Conselho Superior, com ocupantes do primeiro terço da lista de antiguidade da respectiva categoria.
§ 1º Elaborada a lista tríplice, o Conselho Superior procederá a nova eleição para a escolha do Defensor Público que será promovido.
§ 2º Serão incluídos na lista tríplice os nomes dos que obtiverem a maioria simples de votos dos Conselheiros, procedendo-se a tantas votações quantas sejam necessárias à formação da lista.
§ 3º A lista de promoção por merecimento poderá conter menos de três nomes, se os remanescentes da Categoria que preencham os requisitos à promoção forem em número inferior a 03 (três).
§ 4º Para os efeitos da promoção de que trata este artigo, o Corregedor-Geral apresentará à sessão do Conselho Superior as pastas de assentamentos dos membros da DPE que possam ser votados para compor a lista de que trata este artigo.
§ 5º Não poderá concorrer à promoção por merecimento o membro da DPE:
I – que estiver exercendo funções estranhas à instituição;
II – que estiver afastado de suas funções em razão do exercício de cargo público eletivo ou para os fins de que trata o art. 88 desta Lei Complementar.
III – que tiver sido removido compulsoriamente, enquanto a pena aplicada não for revista ou o apenado não for reabilitado;
IV – que tiver sofrido imposição de penalidade disciplinar, com decisão transitada em julgado, no prazo de 03 (três) anos a contar da remoção compulsória ou do cumprimento da pena de suspensão e, de 02 (dois) anos nos demais casos.
V – que integrar o Conselho Superior da Defensoria Pública, nos termos do art. 15 desta Lei Complementar.
§ 6º Não será considerado exercício de função estranha à Instituição o afastamento de membro da DPE para frequentar curso de aperfeiçoamento de natureza jurídica.
Art. 69. Cabe ao Defensor Público-Geral do Estado, efetivar a promoção do Defensor Público escolhido pelo Conselho Superior, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento do respectivo expediente.
Parágrafo único. É obrigatória a promoção do membro da DPE que figure por 03 (três) vezes consecutivas ou 05 (cinco) alternadas em listas de merecimento, ressalvada a hipótese do § 5º do art. 68 desta Lei Complementar.
Art. 70. As vagas serão providas uma a uma, ainda que existam várias a serem preenchidas na mesma categoria.
Seção VI
Da Inamovibilidade e da Remoção
Art. 71. Os membros da DPE são inamovíveis, salvo se apenados com remoção compulsória, na forma desta Lei Complementar.
Art. 72. A remoção será feita a pedido ou por permuta, sempre entre membros da mesma categoria da Carreira.
Art. 73. A remoção compulsória somente será aplicada com prévio parecer do Conselho Superior, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar.
Art. 74. A remoção a pedido far-se-á mediante requerimento ao Defensor Público-Geral do Estado, nos 15 (quinze) dias seguintes à publicação, na Imprensa Oficial, do aviso de existência da vaga.
Parágrafo único. Findo o prazo fixado no “caput” deste artigo e, havendo mais de um candidato à remoção, será removido o mais antigo na categoria e, ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na Carreira, no serviço público do Estado, no serviço público em geral, o mais idoso e o mais bem classificado no concurso para ingresso na DPE.
Art. 75. Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento dos interessados, respeitada a antiguidade dos demais, na forma desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A Defensoria Pública Geral comunicará os pedidos de permuta aos membros da Instituição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 348, de 2021)
TÍTULO V
DOS DIREITOS E DAS PRERROGATIVAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 76. Os membros da DPE, do Ministério Público, Magistrados e Advogados devem consideração e respeito mútuos, inexistindo entre eles, na administração da justiça, para a qual concorrem, qualquer relação de hierarquia ou subordinação.
Art. 77. O membro da DPE está sujeito a regime jurídico especial, goza de inamovibilidade, irredutibilidade de vencimentos e de independência no exercício de suas funções.
Art. 78. O membro da DPE representa a parte, exercendo suas funções em feito administrativo ou judicial, independente de qualquer condição e de instrumento de mandato, estando habilitado à prática de qualquer ato decorrente do exercício de suas funções institucionais, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais.
Art. 79. Nos termos das disposições constitucionais e legais, são assegurados aos membros da DPE direitos, garantias e prerrogativas concedidos aos Advogados em geral, além de outras conferidas por esta Lei Complementar e pela Lei Complementar (Federal) nº 80, de 12 de janeiro de 1994.
Art. 80. Aos membros da DPE é assegurado, além de outros direitos conferidos por esta Lei Complementar e pela Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública, o uso da Carteira de Identidade Funcional, expedida pelo Defensor Público-Geral do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 257, de 2015)
Art. 81. Os membros da DPE gozam das seguintes prerrogativas, além daquelas asseguradas pela Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública:
I – exercer as atribuições de Defensor Público, independente de apresentação de sua inscrição e do comprovante do pagamento da anuidade à Ordem dos Advogados do Brasil;
II – receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público;
III – gozar de inviolabilidade pelas opiniões que externarem ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentos, nos limites de sua independência funcional;
IV – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando- se-lhes em dobro todos os prazos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 348, de 2021)
V – manifestar-se, em autos administrativos ou judiciais, por meio de cotas;
VI – solicitar, quando necessário, o auxílio e a colaboração de autoridades públicas para o desempenho de suas funções;
VII – atuar na defesa de interesses ou direitos individuais ou coletivos, em feito administrativo ou judicial, independente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;
VIII – agir em Juízo ou fora dele, com isenção de emolumentos, taxas e custas do foro judicial, inclusive nas demandas coletivas, nas que tutelem as prerrogativas institucionais e nas execuções de verbas sucumbenciais devidas à DPE; (Redação dada pela Lei Complementar nº 348, de 2021)
IX – usar da palavra, pela ordem, falando sentado ou em pé, durante a realização de audiência ou sessão, em qualquer juízo ou tribunal;
X – ter vista dos autos após sua distribuição às Turmas ou Seções especializadas, às Câmaras, ao Tribunal Pleno ou ao seu Órgão Especial e intervir nas sessões de julgamento, para sustentação oral e ou esclarecimento sobre matéria de fato, nos processos que a DPE patrocinar;
XI – ter vista dos autos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais;
XII – ingressar e transitar livremente:
a) nas salas de sessões de Tribunais, mesmo além dos limites que separam a parte reservada aos magistrados;
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, tabelionatos, ofícios da Justiça, edifícios dos fóruns e estabelecimentos penais, policiais, civis ou militares;
XIII – examinar, em qualquer juízo ou Tribunal, autos de processos findos ou em andamento;
XIV – examinar, em qualquer repartição policial ou judicial, autos de flagrante ou inquérito, findos ou em andamento, podendo copiar peças e tomar apontamentos, inclusive em relação a termos circunstanciados, livros de ocorrência e quaisquer registros policiais, quando necessário à coleta de provas ou de informações, úteis ao exercício de suas funções;
XV – usar as vestes talares e as insígnias privativas da DPE;
XVI – fazer respeitar, em nome da liberdade, do direito da defesa e do sigilo funcional, a inviolabilidade de seu gabinete e de seus arquivos;
XVII – comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos, detidos ou internados, mesmo que incomunicáveis;
XVIII – deixar de patrocinar ação ou de interpor recurso, quando incabível ou inconveniente ao interesse da parte sob seu patrocínio, apresentando suas razões ao Defensor Público-Geral do Estado quando houver divergência entre o entendimento do Defensor Público e a vontade da parte; (Redação dada pela Lei Complementar nº 348, de 2021)
XIX – não ser constrangido, por qualquer modo ou forma, a agir em desconformidade com a sua consciência ético-profissional;
XX – não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, devendo a autoridade, em qualquer circunstância, fazer imediata comunicação ao Defensor Público-Geral do Estado;
XXI – recusar-se a depor como testemunha, em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com a pessoa de quem seja ou tenha sido defensor, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional.
Parágrafo único. Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por Defensor Público, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará imediatamente o fato ao Defensor Público-Geral do Estado, que designará Defensor Público para acompanhar a apuração.
CAPÍTULO II
DA RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 82. REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 245, de 2014)
Art. 83. REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 245, de 2014)
Art. 84. Ao Defensor Público podem ser deferidas as seguintes vantagens pecuniárias:
I – Adicional por Tempo de Serviço;
II – Auxílio para custear despesas de transporte, saúde e mudança; (Redação dada pela Lei Complementar nº 317, de 2018)
III – Gratificação para Diárias;
IV – Adicional pelo exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;
§ 1º O Adicional por Tempo de Serviço de que trata o inciso I deste artigo corresponde a 1% (um por cento) do vencimento básico do Defensor Público, por cada ano de efetivo exercício no cargo, o qual deve ser pago de modo automático, independentemente de qualquer requerimento.
§ 2º A concessão das vantagens pecuniárias referidas nos incisos III e IV deste artigo deve ocorrer de acordo com as normas, critérios e requisitos estabelecidos na Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe). (Redação dada pela Lei Complementar nº 257, de 2015)
Art. 85. O Defensor Público-Geral do Estado, pelo exercício do cargo de chefia, faz jus à percepção mensal de 30% (trinta por cento) sobre o valor do subsídio do cargo de Defensor Público de 1ª Categoria. (Redação dada pela Lei Complementar nº 245, de 2014)
Parágrafo único. O Corregedor-Geral, o Subdefensor Público-Geral, e o Secretário-Geral pelo exercício das correspondentes funções de chefia, fazem jus à percepção mensal de 20% (vinte por cento) do valor do subsídio do cargo de Defensor Público de 1ª Categoria. (Redação dada pela Lei Complementar nº 245, de 2014)
Art. 86. O Defensor Público designado para exercer a função de Diretor de Núcleos, de Diretor da Defensoria Pública Cível da Capital, de Diretor da Defensoria Pública Criminal da Capital ou de Diretor de Regional faz jus à percepção mensal correspondente a 15% (quinze por cento) do valor do subsídio de Defensor de 1ª Categoria. (Redação dada pela Lei Complementar nº 245, de 2014)
§ 1º O Defensor Público na função de assessor integrante de Núcleo, Diretor de Defensoria Itinerante ou Diretor da Escola Superior da Defensoria Pública faz jus à percepção mensal, correspondente a 10% (dez por cento) do valor do subsídio de Defensor de primeira categoria. (Redação dada pela Lei Complementar nº 245, de 2014)
§ 2º O Defensor Público não pode ser designado para atuar em mais de uma Chefia, Diretoria ou Assessoria. (Redação dada pela Lei Complementar nº 245, de 2014)
Seção II
Da Gratificação de Substituição ou de Acumulação
Art. 87. O Defensor Público que, sem prejuízo de suas atribuições, exercer as atribuições de outro Defensor, em razão de férias, licença ou vacância do cargo, perceberá a gratificação de acumulação ou substituição correspondente a 15% (quinze por cento) de seu vencimento básico.
§ 1º Caso o período de substituição ou acumulação seja inferior a 30 (trinta) dias, o valor da gratificação será concedida de forma proporcional ao tempo de exercício da atividade.
§ 2º A gratificação de que trata este artigo não será paga, cumulativamente, com a prevista no art. 86 desta Lei Complementar.
CAPÍTULO III
DOS AFASTAMENTOS
Art. 88. O Defensor Público poderá afastar-se do cargo para:
I – missão oficial ou de estudo, com duração máxima de 02 (dois) anos;
II – exercer o cargo de Presidente em entidade de representação de classe da DPE, desde que a referida entidade atenda aos seguintes requisitos:
a) ter existência legal superior a 01 (um) ano;
b) possuir, pelo menos, maioria absoluta de membros em exercício da DPE associados, tratando-se de entidade local;
c) congregar, pelo menos, maioria absoluta das representações estaduais, na hipótese de entidade de âmbito nacional.
III – gozar das licenças previstas nesta Lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 348, de 2021)
§ 1º Preenchidos os requisitos do inciso II do “caput” deste artigo, o ato será expedido pelo Defensor Público-Geral do Estado em 10 (dez) dias, a partir do requerimento.
§ 2º O afastamento previsto no inciso I do “caput” deste artigo somente ocorrerá após a expedição do competente ato do Defensor Público-Geral do Estado, que o submeterá a apreciação do Conselho Superior para confirmação.
§ 3º O afastamento dar-se-á sem prejuízo do vencimento e demais vantagens do cargo.
§ 4º O período de afastamento para exercício de mandato será considerado como tempo de serviço para todos os efeitos legais.
§ 5º Aos afastamentos aplicar-se-á o disposto no art. 93 desta Lei Complementar.
§6º Excetuando-se o afastamento previsto no inciso II deste artigo e as licenças previstas nos incisos I, II, IV, V, VI, VII e VIII do artigo 91-C, não será permitido o afastamento do membro da Defensoria Pública submetido a processo disciplinar. (Incluído pela Lei Complementar nº 348, de 2021)
Art. 89. O afastamento para missão oficial ou de estudo, no interesse da DPE, será autorizado pelo Defensor Público-Geral do Estado, que o submeterá a apreciação do Conselho Superior para confirmação.
Parágrafo único. Quando o interesse público o exigir, o afastamento poderá ser interrompido, mediante ato fundamentado do Defensor Público-Geral do Estado.
Art. 90. O afastamento para estudo será disciplinado pelo Conselho Superior, observadas as seguintes normas gerais:
I – o pedido de afastamento deverá ser justificado e instruído com projeto no qual conste o nome e a comprovação da qualidade da instituição de ensino, a descrição do curso e das matérias que o compõem, a vinculação do objeto de estudo com os princípios e as funções institucionais da DPE e proposta de aproveitamento dos conhecimentos adquiridos;
II – o Defensor Público afastado deverá comprovar a frequência e o aproveitamento no curso ou seminário realizado, fornecendo ao Conselho Superior, quando de seu retorno, relatório contendo a relação das disciplinas cursadas, a carga horária, a comprovação de controle de aproveitamento e conclusão, com a versão final da proposta de aproveitamento a que alude o inciso I do “caput” deste artigo;
III – o Defensor Público não poderá afastar-se por mais de 02 (dois) anos, consecutivos ou não, a cada período de 05 (cinco) anos, a contar da data de sua confirmação na Carreira.
§ 1º O afastamento de que trata este artigo somente será concedido após estágio probatório.
§ 2º Na hipótese de afastamento para frequentar curso ou seminário, se o Defensor Público exonerar-se da Carreira no prazo de 24 (vinte e quatro) meses após o término do curso ou seminário, ficará obrigado à devolução da remuneração percebida durante o período de afastamento.
§ 3º O afastamento para estudo, de que trata o caput deste artigo, dar-se-á sem ônus para a DPE, podendo ser celebrado convênio para ressarcimento.
Art. 91. Durante o estágio probatório, o tempo de afastamento do Defensor Público não será computado para efeito de estabilidade, progressão e promoção.
Art. 91-A. Ao membro da Defensoria Pública que, durante 05 (cinco) anos ininterruptos, não houver se afastado do exercício de suas funções, é assegurado o direito de gozar licença-prêmio de 03 (três) meses por quinquênio, como se estivesse no exercício do cargo. (Incluído pela Lei Complementar nº 339, de 2019)
§ 1º Para os efeitos da licença prevista neste artigo, não se considerará interrupção de serviço o afastamento em virtude de: (Incluído pela Lei Complementar nº 339, de 2019)
I – férias; (Incluído pela Lei Complementar nº 339, de 2019)
II – licença-prêmio; (Incluído pela Lei Complementar nº 339, de 2019)
III – luto, até 08 (oito) dias, por falecimento de cônjuge ou companheiro(a), filhos, pais e irmãos; (Incluído pela Lei Complementar nº 339, de 2019)
IV – casamento, até 08 (oito) dias; (Incluído pela Lei Complementar nº 339, de 2019)
V – licença para aperfeiçoamento em congressos e seminários; (Incluído pela Lei Complementar nº 339, de 2019)
VI – licença para tratamento de saúde, até 6 (seis) meses; (Incluído pela Lei Complementar nº 339, de 2019)
VII – licença por motivo de doença em pessoa da família, até 03 (três) meses; (Incluído pela Lei Complementar nº 339, de 2019)
VIII – licença maternidade; (Incluído pela Lei Complementar nº 339, de 2019)
IX – licença paternidade; (Incluído pela Lei Complementar nº 339, de 2019)
X – licença decorrente de adoção; (Incluído pela Lei Complementar nº 339, de 2019)
XI – o afastamento previsto no inciso II do artigo 88 e demais afastamentos deferidos pela Administração Superior. (Incluído pela Lei Complementar nº 339, de 2019)
§2º O gozo da licença-prêmio deverá ocorrer, obrigatoriamente, no quinquênio posterior ao período da aquisição do direito, por mínimo de 30 dias, podendo haver a acumulação por imperiosa necessidade do serviço público devidamente motivado e autorizado pelo Defensor Público-Geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 339, de 2019)
§3º A acumulação de mais de um período só será deferida com prévia indicação de data posterior para o gozo, que deverá ocorrer improrrogavelmente no biênio subsequente. (Incluído pela Lei Complementar nº 339, de 2019)
§4º O gozo de licenças-prêmio não se interromperá pelo recesso forense ou pelas férias, sendo antecipado ou postergado em sua integralidade. (Incluído pela Lei Complementar nº 339, de 2019)
§5º Não poderá entrar em gozo concomitante da licença prêmio um número igual ou superior a um vigésimo do Quadro de Membros da Defensoria Pública em exercício. (Incluído pela Lei Complementar nº 339, de 2019)
§6º Somente será computado para o quinquênio de que trata este artigo o tempo de exercício como membro da Defensoria Pública do Estado de Sergipe. (Incluído pela Lei Complementar nº 339, de 2019)
§7º O disposto no parágrafo anterior só se aplica aos Defensores Públicos que ingressarem na instituição após a publicação desta Lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 339, de 2019)
§8º A licença-prêmio não gozada pelo membro da Defensoria Pública deve ser indenizada por ocasião do desligamento do membro; ou ainda, em atividade, se não gozadas por absoluta necessidade do serviço ou conveniência da administração. (Incluído pela Lei Complementar nº 339, de 2019)
§9º A absoluta necessidade do serviço é presumida em relação aos seguintes casos: (Incluído pela Lei Complementar nº 339, de 2019)
I – exercício dos cargos de Defensor Público-Geral, Subdefensor Público-Geral, Corregedor-Geral, Subcorregedor-Geral e Secretário-Geral da DPSE; (Incluído pela Lei Complementar nº 339, de 2019)
II – exercício dos cargos auxiliares dos cargos acima referidos. (Incluído pela Lei Complementar nº 339, de 2019)
Art. 91-B. A indenização das licenças-prêmio não gozadas e convertidas em pecúnia tem como base de cálculo o valor do subsídio do mês de pagamento, sem correção ou juros, e pagas de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira, com a seguinte ordem de precedência: (Incluído pela Lei Complementar nº 339, de 2019)
I – falecimento; (Incluído pela Lei Complementar nº 339, de 2019)
II – aposentadoria; (Incluído pela Lei Complementar nº 339, de 2019)
III – exoneração; (Incluído pela Lei Complementar nº 339, de 2019)
IV – anterioridade do requerimento; (Incluído pela Lei Complementar nº 339, de 2019)
V – período mais antigo; (Incluído pela Lei Complementar nº 339, de 2019)
VI – idade do interessado; e (Incluído pela Lei Complementar nº 339, de 2019)
VII – antiguidade na carreira. (Incluído pela Lei Complementar nº 339, de 2019)
Art. 91-C. Conceder-se-á licença: (Incluído pela Lei Complementar nº 348, de 2021)
I – para tratamento de saúde; (Incluído pela Lei Complementar nº 348, de 2021)
II – por motivo de doença em pessoa da família, por até 2 (dois) anos; (Incluído pela Lei Complementar nº 348, de 2021)
III – como prêmio por assiduidade; (Incluído pela Lei Complementar nº 348, de 2021)
IV – maternidade, de 180 (cento e oitenta) dias; (Incluído pela Lei Complementar nº 348, de 2021)
V – paternidade, de 20 (vinte) dias, sendo o gozo contínuo e ininterrupto; (Incluído pela Lei Complementar nº 348, de 2021)
VI – adoção, de 180 (cento e oitenta) dias para a mãe adotiva e 20 (vinte) dias para o pai adotivo; (Incluído pela Lei Complementar nº 348, de 2021)
VII – para casamento, de 08 (oito) dias; (Incluído pela Lei Complementar nº 348, de 2021)
VIII – por luto, em virtude de falecimento de cônjuge ou companheiro(a), filhos, pais e irmãos, de 08 (oito) dias; (Incluído pela Lei Complementar nº 348, de 2021)
IX – para aperfeiçoamento em congressos e seminários; (Incluído pela Lei Complementar nº 348, de 2021)
X – para trato de interesse particular, por até 1 (um) ano. (Incluído pela Lei Complementar nº 348, de 2021)
§1º Nos casos de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção, será concedida a licença adoção ao membro da Defensoria Pública pelo período indicado no inciso VI deste artigo, independentemente da idade da criança ou adolescente, não podendo a licença ser superior a 180 dias. (Incluído pela Lei Complementar nº 348, de 2021)
§2º Nos casos de família monoparental em decorrência de adoção exclusiva por Defensor do sexo masculino ou falecimento da genitora durante o parto ou durante seu período de licença, aquele faz jus à licença no prazo previsto para a mulher, deduzindo-se, neste caso, os períodos já eventualmente gozados pela mãe. (Incluído pela Lei Complementar nº 348, de 2021)
§3º A licença prevista no inciso X não poderá ser concedida durante o estágio probatório ou se seguir ao afastamento previsto no artigo 88, inciso I, não sendo considerada como período de efetivo exercício, dando-se sem a percepção de subsídio e vantagens, repercutindo na classificação do agente no quadro geral de antiguidade. (Incluído pela Lei Complementar nº 348, de 2021)
§4º As licenças poderão ser interrompidas a qualquer tempo a requerimento do interessado e, nas hipóteses previstas nos incisos III e X, também por determinação do Defensor Geral a bem do serviço público, não podendo haver fracionamento com prazo inferior a um mês. (Incluído pela Lei Complementar nº 348, de 2021)
Art. 91-D. As licenças serão concedidas pelo Defensor Público-Geral a requerimento do interessado. (Incluído pela Lei Complementar nº 348, de 2021)
§1º As licenças do Defensor Público-Geral serão referendadas pelo Conselho Superior, mediante prévia comunicação a este órgão. (Incluído pela Lei Complementar nº 348, de 2021)
§2º A licença para tratamento de saúde, por prazo superior a 03 (três) dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a 3 (três) dias, dependem de inspeção pelo Serviço Médico do Estado de Sergipe. (Incluído pela Lei Complementar nº 348, de 2021)
§3º A licença para tratamento de saúde será concedida de ofício, pelo Defensor Público-Geral ou por provocação do Conselho Superior da DPSE, quando houver fundada suspeita sobre a sanidade mental do membro da Instituição ou de doença transmissível e este não se submeter espontaneamente à inspeção pelo Serviço Médico do Estado de Sergipe. (Incluído pela Lei Complementar nº 348, de 2021)
§4º A licença maternidade pode ser concedida à integrante da Defensoria Pública, a partir da 36ª (trigésima sexta) semana de gestação, exceto se houver prescrição médica no sentido da antecipação, sem prejuízo dos subsídios e vantagens. (Incluído pela Lei Complementar nº 348, de 2021)
§5º Na hipótese de aborto, comprovado por laudo médico, a integrante da Defensoria Pública terá direito a 15 (quinze) dias de licença. (Incluído pela Lei Complementar nº 348, de 2021)
§6º No curso da licença, o membro da Defensoria Pública poderá requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício ou com direito à decretação de sua aposentadoria. (Incluído pela Lei Complementar nº 348, de 2021)
Art. 91-E. O membro da Defensoria Pública ficará obrigado a seguir o tratamento médico que lhe for indicado, sob pena de suspensão do seu subsídio. (Incluído pela Lei Complementar nº 348, de 2021)
Parágrafo único. Deve ser igualmente suspenso o pagamento do subsídio do membro da Defensoria Pública que se recusar a submeter-se à inspeção médica nos casos em que esta se fizer necessária. (Incluído pela Lei Complementar nº 348, de 2021)
Art. 91-F. O membro da Defensoria Pública não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por mais de 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos considerados recuperáveis pelo Serviço Médico do Estado, hipóteses em que se admitirá prorrogação. (Incluído pela Lei Complementar nº 348, de 2021)
Art. 91-G. O Membro da Defensoria Pública poderá obter licença pelo prazo máximo de 2 (dois) anos por motivo de doença em pais, filhos, cônjuge ou companheiro(a), mesmo que não viva às suas expensas, desde que indispensável sua assistência pessoal e permanente ao enfermo e incompatível com o exercício do cargo de Defensor Público. (Incluído pela Lei Complementar nº 348, de 2021)
§1º A prova do vínculo de parentesco deverá ser feita por documento público. (Incluído pela Lei Complementar nº 348, de 2021)
§2º A comprovação da indispensabilidade e permanência da assistência ao enfermo bem como da incompatibilidade do exercício do cargo de Defensor Público poderá ser feita por meio de testemunhas e por diligência efetuada pela Corregedoria-Geral da DPSE, devendo os critérios de indispensabilidade e permanência serem regulamentados pelo Conselho Superior da Defensoria Pública. (Incluído pela Lei Complementar nº 348, de 2021)
Art. 91-H. A licença de que trata o artigo anterior será concedida com subsídio integral até 03 (três) meses; excedendo este prazo, com desconto de 1/3, até 06 (seis) meses; depois de 06 (seis) meses até 12 (doze) meses, com desconto de 2/3 (dois terços); e sem subsídio daí em diante. (Incluído pela Lei Complementar nº 348, de 2021)
Art. 91-I. A licença para aperfeiçoamento em congressos e seminários relacionados ao exercício da função, observados os critérios de conveniência e oportunidade para os serviços da DPE, poderá ser concedida ao membro da Defensoria Pública, pelo prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis. (Incluído pela Lei Complementar nº 348, de 2021)
Art. 91-J. Em caso de fundados indícios de incapacidade física ou mental do membro da Defensoria Pública, o Conselho Superior da DPSE, de ofício, ou mediante representação do Defensor Público-Geral ou do Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, determinará a suspensão do exercício funcional daquele, sem prejuízo da percepção do subsídio e vantagens e da classificação na lista de antiguidade. (Incluído pela Lei Complementar nº 348, de 2021)
Art. 91-K. A incapacidade física ou mental permanente do membro da Defensoria Pública para o exercício da função, atestada por Serviço Médico do Estado de Sergipe, ensejará a sua aposentadoria por invalidez. (Incluído pela Lei Complementar nº 348, de 2021)
Parágrafo único. Concluindo o Serviço Médico do Estado de Sergipe pela higidez física e mental do membro da Defensoria Pública para o exercício da função, reassumirá este o exercício de suas funções. (Incluído pela Lei Complementar nº 348, de 2021)
Art. 91-L. Os indícios a que refere o art. 91-J devem ser apurados por sindicância presidida pelo Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado de Sergipe. (Incluído pela Lei Complementar nº 348, de 2021)
TÍTULO VI
DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTOS
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 92. O membro da DPE deverá manter conduta irrepreensível nos atos de sua vida pública e privada, velando por sua respeitabilidade pessoal, pela dignidade do seu cargo e pelo prestígio da Instituição, incumbindo-lhe, especialmente:
I – residir na localidade onde exerça suas funções;
II – desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhe sejam atribuídos pelo Defensor Público-Geral do Estado;
III – representar ao Defensor Público-Geral do Estado sobre as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
IV – prestar informações que lhe forem solicitadas, comparecendo às reuniões e sessões dos órgãos de administração superior da DPE, para os quais for convocado regularmente;
V – atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença, bem como tratar com urbanidade os membros integrantes da Justiça e congêneres, as partes, testemunhas e demais pessoas;
VI – declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
VII – interpor os recursos cabíveis para qualquer Instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos;
VIII – outros deveres estabelecidos em lei ou regulamento, ou em ato expedido pela autoridade ou órgão competente da Instituição.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 93. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, ao membro da DPE é vedado:
I – exercer a advocacia; (Redação dada pela Lei Complementar nº 348, de 2021)
II – requerer, advogar, ou praticar em juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão;
III – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;
IV – exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;
V – exercer atividade político-partidária, enquanto atuar junto à Justiça Eleitoral;
VI – exercer cargo ou função na Administração Pública, fora das atribuições institucionais ou das atividades técnico-administrativas da DPE, à exceção do cargo de Secretário de Estado, Ministro de Estado, Secretário de Município com população superior a 150 mil habitantes, autorizado em todos os casos, apenas o afastamento de dois membros por cargo, sempre dependendo de autorização do Defensor Público-Geral após análise da conveniência e oportunidade, bem como as acumulações previstas em lei e na Constituição Federal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 257, de 2015)
VII – valer-se da qualidade de Defensor Público para obter vantagem pessoal;
VIII – outros casos previstos em lei.
Parágrafo único. Aos demais servidores públicos vinculados por qualquer natureza à Defensoria Pública, é vedado o exercício da advocacia junto aos órgãos judiciais e administrativos do Estado de Sergipe. (Incluído pela Lei Complementar nº 348, de 2021)
CAPÍTULO III
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 94. É defeso ao membro da DPE exercer suas funções em processo ou procedimento:
I – em que seja parte ou, de qualquer forma, interessado;
II – em que haja atuado como representante da parte, perito, Juiz, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Justiça ou prestado depoimento como testemunha;
III – em que for interessado seu cônjuge ou companheiro(a), ou seu parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
IV – no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso III deste artigo;
V – em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III deste artigo funcione ou haja funcionado como Magistrado, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia ou Auxiliar de Justiça;
VI – em que houver dado à parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda;
VII – em outras hipóteses previstas em lei ou regulamento, ou em ato expedido por autoridade ou órgão competente da Instituição.
Art. 95. Os membros da DPE não podem participar de comissão, banca de concurso, ou de qualquer decisão, quando o julgamento ou votação disser respeito a seu cônjuge ou companheiro, ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES DISCIPLINARES
CAPÍTULO I
DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL
Art. 96. A atividade funcional dos membros da DPE está sujeita a:
I – correições ordinárias, realizadas anualmente, e extraordinárias, pelo Corregedor-Geral e por seus auxiliares, para verificar a regularidade e eficiência dos serviços;
II – fiscalização permanente, através de inspeções e correições realizadas na forma do Regulamento.
§ 1º Compete ao Corregedor-Geral, concluída a correição, apresentar ao Defensor Público-Geral do Estado relatório dos fatos apurados, com indicação das providencias a serem adotadas.
§ 2º Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor-Geral ou ao Ouvidor-Geral da Defensoria Pública sobre os abusos, erros ou omissões dos membros da DPE.
Art. 97. Compete ao Defensor Público-Geral do Estado aplicar as penalidades previstas em lei, exceto no caso de demissão e cassação de aposentadoria, em que será́ competente para aplicá-las o Governador do Estado.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 98. São infrações disciplinares:
I – falta de cumprimento do dever funcional;
II – desrespeito para com os órgãos da Administração Superior ou os demais órgãos da Instituição;
III – acumulação proibida de cargo ou função pública;
IV – conduta incompatível com o exercício do cargo;
V – desobediência às obrigações legais específicas atribuídas à DPE e aos seus membros;
VI – retardamento injustificado de ato funcional ou desatendimento dos prazos legais;
VII – abandono de cargo ou função, assim considerada a ausência injustificada ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) interpolados durante o ano civil;
VIII – revelação de segredo que conheça em razão do cargo ou função;
IX – procedimento irregular, ainda que na vida privada, desde que incompatibilize o membro da DPE para o exercício do cargo ou que comprometa o prestígio ou o decoro da Instituição;
X – desvio ou aplicação indevida ou irregular de dinheiro ou valores sob sua responsabilidade;
XI – incapacidade funcional;
XII – improbidade funcional e o uso indevido das prerrogativas funcionais;
XIII – outros crimes contra a Administração e a fé pública;
XIV – outras infrações previstas em lei.
Art. 99. Os membros da DPE são passíveis das seguintes sanções disciplinares:
I – advertência;
II – censura;
III – suspensão por até 90 (noventa) dias;
IV – remoção compulsória;
V – demissão;
VI – demissão a bem do serviço público.
Parágrafo único. É assegurado aos membros da DPE ampla defesa, em qualquer caso passível da aplicação das sanções previstas neste artigo.
CAPITULO III
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DA SUA REVISÃO
Art. 100. O procedimento administrativo disciplinar, compreendendo a sindicância e o processo administrativo disciplinar, destina-se a apurar responsabilidade dos membros da DPE por infrações cometidas no exercício das funções.
Parágrafo único. Os prazos e ritos do procedimento administrativo disciplinar previsto no caput deste artigo são regulados no regimento interno da Corregedoria Geral, deliberado e aprovado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, admitindo-se prévio pedido de explicações. (Incluído pela Lei Complementar nº 348, de 2021)
Art. 101. A pena de advertência será aplicada nos seguintes casos:
I – negligência no exercício de suas funções;
II – desobediência às determinações e instruções dos órgãos da Administração Superior da DPE;
III – prática de ato reprovável;
IV – inobservância dos deveres inerentes ao cargo, quando o fato não se enquadrar nos incisos anteriores.
Parágrafo único. A advertência será feita verbalmente, sempre de forma reservada.
Art. 102. A pena de censura será aplicada, por escrito, e reservadamente, em caso de reincidência em falta anteriormente punida com pena de advertência, ou crítica pública injuriosa a Órgãos da Instituição, ou notícia de fato inverídico relacionados com a DPE.
Art. 103. A pena de suspensão, de até 90 (noventa) dias, será aplicada nos seguintes casos:
I – reincidência em falta anteriormente punida com censura;
II – revelação de assunto de caráter sigiloso que conheça em razão do cargo ou função, comprometendo a dignidade de suas funções ou da Justiça;
III – exercício do comércio ou participação em sociedade comercial ou industrial, exceto como quotista ou acionista;
IV – acumulação ilegal de cargo ou função pública;
V – exercício, ainda que em disponibilidade, de cargo ou função pública, fora das atribuições institucionais ou das atividades técnico-administrativas da DPE, salvo a de magistério e aqueles expressamente previstos na legislação específica;
VI – exercício de atividade político-partidária enquanto atuar junto à Justiça Eleitoral;
VII – exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
Parágrafo único. A suspensão, enquanto durar, importa na perda dos vencimentos e das vantagens pecuniárias inerentes ao exercício do cargo.
Art. 104. O Defensor Público-Geral do Estado poderá determinar, por motivo de interesse público e por voto de 2/3 (dois terços) do Conselho Superior, a remoção compulsória de membro da DPE, assegurada a ampla defesa em processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. A remoção compulsória será aplicada sempre que a infração praticada, pela sua gravidade e repercussão, tornar incompatível a permanência do faltoso no órgão de atuação de sua lotação.
Art. 105. A pena de demissão de membro da DPE será precedida de decisão do Conselho Superior da Instituição, mediante representação do Defensor Público-Geral do Estado, nos seguintes casos:
I – reincidência de falta punida com suspensão;
II – abandono do cargo pela interrupção injustificada do exercício das funções por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ou 60 (sessenta) dias intercalados, durante o ano civil;
III – condenação definitiva por crime punido com reclusão, contra o patrimônio, costumes, administração e fé públicas e por tráfico de entorpecentes;
IV – recebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto, de honorários advocatícios, percentagens e custas processuais;
V – conduta incompatível com o exercício do cargo, nos termos do § 1º deste artigo.
§ 1º Considera-se conduta incompatível para o exercício do cargo a prática habitual de:
I – embriaguez;
II – ato de incontinência pública e escandalosa;
III – a reiteração de atos que violem proibição expressamente imposta por este Estatuto, quando já punidos, mais de uma vez, com suspensão;
IV – exposição pública de questões internas, capazes de produzir resultados perniciosos à Instituição.
§ 2º Na ocorrência de infrações praticadas por membro da DPE, enumeradas neste artigo, durante o estágio probatório, o Defensor Público-Geral do Estado representará ao Conselho Superior, na forma da lei, no sentido de ser aplicada a pena de demissão.
Art. 106. Considera-se reincidência, para os efeitos desta Lei Complementar, a prática de nova infração, dentro de 04 (quatro) anos, após cientificado o infrator do ato que lhe tenha imposto, definitivamente, sanção disciplinar.
§ 1º Deverão constar do assentamento individual do membro da DPE as penas que lhe forem impostas, vedada sua publicação, excetuada a de demissão.
§ 2º É vedado fornecer a terceiros, certidões relativas às penalidades de advertência, de censura e de suspensão, salvo para defesa de direito, mediante ordem judicial.
Art. 107. Extinguir-se-á, pela prescrição, a punibilidade administrativa da falta:
I – punível com advertência, em 180 (cento e oitenta) dias;
II – punível com censura, suspensão ou remoção compulsória, em 01 (um) ano;
III – punível com disponibilidade, a bem do serviço público ou demissão, em 03 (três) anos.
§ 1º Aplicam-se à prescrição da execução da pena, os mesmos prazos deste artigo.
§ 2º Operar-se-á a reabilitação, após 02 (dois) anos, contados do dia em que for extinta, por qualquer modo, a sanção administrativa, ou exaurir sua execução.
Art. 108. Compete à Corregedoria-Geral instaurar sindicância e propor a instauração de processo administrativo e ao Defensor Público-Geral instaurar processo administrativo disciplinar, de ofício ou por recomendação de membro do Conselho Superior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 268, de 2016)
Art. 109. À sindicância e ao procedimento administrativo disciplinar e sua revisão aplicam-se, subsidiariamente, as normas estabelecidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe.
Art. 109-A. Cabe recurso em última instância administrativa para o Conselho Superior da Defensoria Pública, no prazo de 15 dias, das decisões em sindicâncias e processos administrativos. (Incluído pela Lei Complementar nº 257, de 2015)
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 110. As competências e atribuições estabelecidas por esta Lei Complementar não excluem o exercício de outras que legalmente se constituam necessárias ao alcance das finalidades da DPE.
Art. 111. A quantidade de Defensores Públicos para atuação junto às Comarcas do Interior do Estado, bem como junto aos diversos Juizados, Varas e Órgãos Judiciários da Capital, e para execução das atividades extrajudiciais e exercício das funções institucionais da DPE, será estabelecida por resolução do Conselho Superior, que definirá a necessária distribuição e correspondentes atribuições.
Art. 112. A DPE, organizada nos termos desta Lei Complementar, deixa de ser uma Unidade Orçamentária vinculada a qualquer órgão, e passa a ser uma Unidade com autonomia administrativa, funcional e iniciativa de proposta orçamentária, com dotações orçamentárias próprias do Orçamento-Geral do Estado.
Art. 113. Os estagiários que, comprovadamente, tenham cumprido, pelo menos, 20% (vinte por cento) da carga horária de cursos mantidos por estabelecimentos de ensino superior oficialmente reconhecidos, serão admitidos, mediante seleção pública, a ser realizada pela DPE, pelo período de até 01 (um) ano, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, desde que não ultrapasse o término do respectivo curso, sendo entendido este como colação de grau. (Redação dada pela Lei Complementar nº 348, de 2021)
§ 1º Os estagiários podem ser dispensados do estágio antes de decorrido o prazo de sua duração, nas seguintes hipóteses:
I – a pedido;
II – por prática de ato que justifique seu desligamento.
§ 2º O tempo de estágio deve ser considerado como serviço público relevante e como prática forense.
§ 3º O Conselho Superior, mediante resolução, deve expedir as normas regulamentadoras do estágio estabelecido na forma deste artigo, com observância das normas legais pertinentes e das estabelecidas nesta Lei Complementar.
Art. 114. Para atender às necessidades de funcionamento da DPE, até o efetivo implemento de sua autonomia, o Defensor Público-Geral do Estado pode solicitar a cessão ou remoção de pessoal indispensável aos serviços da Instituição, observadas a qualificação do servidor, a conveniência da Administração e as normas legais e regulamentares pertinentes, ficando-lhe assegurados os direitos e vantagens pessoais adquiridos nos órgãos ou entidades de origem.
Parágrafo único. Os servidores que se encontram cedidos ou à disposição da DPE permanecerão vinculados, respeitada a legislação pertinente, observada a qualificação do servidor, a conveniência da Administração e o interesse do serviço público.
Art. 115. Fica consolidado o Quadro de Cargos em Comissão e Funções de Confiança da DPE na forma estabelecida no Anexo II desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Com a consolidação referida no “caput” deste artigo fazem parte integrante dos Quadros de Cargos em Comissão e Funções de Confiança da DPE na forma constante dos Anexos III e IV desta Lei Complementar.
Art. 116. Os materiais, móveis, máquinas, equipamentos e demais bens que se encontram sob a guarda e responsabilidade da DPE do Estado, adquiridos com recursos do Poder Executivo Estadual, passam a constituir patrimônio da DPE e serão por ela administrados.
Art. 117. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a promover as necessárias medidas administrativas, orçamentárias e financeiras para efetivar a autonomia da DPE, nos termos desta Lei Complementar, da Lei Complementar (Federal) nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e da Constituição Federal.
Parágrafo único. Em face da implementação da autonomia a que se refere o “caput” deste artigo, o Poder Executivo Estadual deve proceder às devidas transferências das dotações orçamentárias e financeiras, e dos saldos de recursos, consignados, destinados, transferidos ou a transferir para a DPE.
Art. 118. REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 348, de 2021)
Art. 119. As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento Geral do Estado para a DPE.
Parágrafo único. Para atender despesas de implantação e funcionamento da DPE, e outras também decorrentes da aplicação ou execução desta Lei Complementar, que, se for o caso, não estejam previstas no Orçamento do Estado, o Poder Executivo Estadual fica autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o limite de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), que, se for o caso, poderão ser reabertos, no valor dos respectivos saldos, no exercício seguinte, na forma constitucional e legalmente prevista, observado o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 120. É gratuita a publicação na Imprensa Oficial do Estado dos atos e editais de interesse da DPE.
Art. 121. O pagamento da anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil dos Defensores Públicos do Estado em efetivo exercício será́ efetuado pela DPE, a partir da anuidade correspondente ao ano de 2011.
Art. 122. Aplicam-se subsidiariamente às disposições desta Lei Complementar, as normas constantes da Lei Complementar (Federal) nº 80, de 12 de janeiro de 1994, das leis processuais, da Lei Complementar Estadual nº 113 de 1º de novembro de 2005, e da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Sergipe).
Art. 123. É instituído o dia 19 de maio como o Dia do Defensor Público, data em que os membros e servidores da DPE estarão dispensados de suas atividades.
Art. 124. A DPE adota Símbolo conforme Anexo VI desta Lei Complementar.
Art. 125. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2010.
Art. 126. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as das Leis Complementares nos 15, de 20 de dezembro de 1994; 43, de 19 de outubro de 1999; 46, de 14 de junho de 2000; 47, de 29 de junho de 2000; 70, de 15 de maio de 2002 e 82, de 15 de abril de 2003, e respectivas alterações posteriores.
Aracaju, 08 de abril de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
Governador do Estado