Estado de Santa Catarina

Índice

Constituição do Estado de Santa Catarina

TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º O Estado de Santa Catarina, unidade inseparável da República Federativa do Brasil, formado pela união de seus Municípios, visando a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, preservará os princípios que informam o Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I – a soberania nacional;
II – a autonomia estadual;
III – a cidadania;
IV – a dignidade da pessoa humana;
V – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
VI – o pluralismo político.

TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Art. 4º O Estado, por suas leis e pelos atos de seus agentes, assegurará, em seu território e nos limites de sua competência, os direitos e garantias individuais e coletivos, sociais e políticos previstos na Constituição Federal e nesta Constituição, ou decorrentes dos princípios e do regime por elas adotados, bem como os constantes de tratados internacionais em que o Brasil seja parte, observado o seguinte:
I – as omissões do Poder Público que tornem inviável o exercício dos direitos constitucionais serão supridas na esfera administrativa, sob pena de responsabilidade da autoridade competente, no prazo de trinta dias, contados do requerimento do interessado, sem prejuízo da utilização de medidas judiciais;
II – são gratuitos, para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil e a certidão de nascimento;
b) a cédula individual de identificação;
c) o registro e a certidão de casamento;
d) o registro e a certidão de adoção de menor;
e) a assistência jurídica integral;
f) registro e a certidão de óbito;
III – o sistema penitenciário estadual garantirá a dignidade e integridade física e moral dos presidiários, facultando-lhes assistência espiritual e jurídica, aprendizado profissionalizante, trabalho produtivo e remunerado, bem como acesso aos dados relativos a execução das respectivas penas;
IV – a lei cominará sanções de natureza administrativa, econômica e financeira a entidades que incorrerem em discriminação por motivo de origem, raça, cor, sexo, idade, estado civil, crença religiosa, orientação sexual ou de convicção política ou filosófica, e de outras quaisquer formas, independentemente das medidas judiciais previstas em lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 2002)
V – o Poder Judiciário assegurará preferência no julgamento do “habeas-corpus”, do mandado de segurança e de injunção, do “habeas-data”, da ação direta de inconstitucionalidade, popular, indenizar por erro judiciário e da decorrente de atos de improbidade administrativa.

TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DO ESTADO
(…)
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO ESTADO
(…)
Art. 10. Compete ao Estado legislar, concorrentemente com a União, sobre: (…)
XIII – assistência jurídica e defensoria pública;
(…)
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar do Estado.
§ 2º Inexistindo norma geral federal, o Estado exercerá a competência legislativa plena para atender suas peculiaridades.
§ 3º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(…)
Art. 21. Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei, observado o seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 2004)
I – a investidura em cargo ou a admissão em emprego da administração pública depende da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 2004)
II – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período;
III – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, quem for aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na mesma carreira;
IV – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; e (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 2004)
V – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
§ 1º A não observância do disposto nos incisos I e II implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 2º A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
§ 3º A abertura de concurso público para cargo de provimento efetivo será obrigatória sempre que o número de vagas atingir um quinto do total de cargos da categoria funcional.
Art. 22. Todo agente público, qualquer que seja sua categoria ou a natureza do cargo, emprego ou função, é obrigado, na posse, exoneração ou aposentadoria, a declarar seus bens.
Parágrafo único. É obrigatória a publicação no órgão oficial do Estado, da declaração de bens dos ocupantes de cargos em comissão, funções de confiança e cargos eletivos por ocasião da posse, exoneração, aposentadoria ou término de mandato. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 07, de 1993)
Art. 23. A remuneração e o subsídio dos servidores da administração pública de qualquer dos Poderes, atenderão ao seguinte:
I – a revisão geral anual sempre na mesma data e sem distinção de índices;
II – os Poderes publicarão anualmente os valores dos subsídios e da remuneração dos cargos e empregos públicos;
III – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste inciso aos subsídios dos Deputados Estaduais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 68, de 2013)
IV – a lei poderá estabelecer relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no inciso III;
V – para a efetividade do disposto no inciso II somente a lei determinará, no âmbito de cada Poder, os seus valores e as suas alterações posteriores;
VI – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
VII – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; e
VIII – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos III e VII, deste artigo, nos arts. 23-A e 128, II, desta Constituição e no art. 153, III e § 2°, I, da Constituição Federal.
§ 1º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreiras poderá ser fixada nos termos do art. 23-A. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 47, de 2008)
(…)
Art. 23-A. O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários Estaduais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 23, I, II e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 38, de 2004)
Art. 24. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:
I – a de dois cargos de professor;
II – a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III – a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 2002)
Parágrafo único. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 2004)
(…)
SEÇÃO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL
Art. 26. O Estado instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 1° A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II – os requisitos para a investidura; e
III – as peculiaridades dos cargos.
§ 2° O Estado manterá escola de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.
§ 3° A lei disciplinará a aplicação dos recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 2004)
(…)
Art. 29. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; ou
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo, ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 2004)
(…)
Seção III
Dos Militares Estaduais
(…)
Art. 31. São militares estaduais os integrantes dos quadros efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, que terão as mesmas garantias, deveres e obrigações – estatuto, lei de remuneração, lei de promoção de oficiais e praças e regulamento disciplinar único. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2003) (…)
§ 12. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita ao servidor militar indiciado ou processado em decorrência do serviço.
(…)
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 32. São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Parágrafo único. Salvo as expressas exceções previstas nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar competências.

CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
(…)
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Art. 39. Cabe a Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre: (…)
VI – organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
(…)
SEÇÃO VI
DO PROCESSO LEGISLATIVO

SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 48. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – proposta de emenda a Constituição Federal;
II – emendas a esta Constituição;
III – leis complementares;
IV – leis ordinárias;
V – leis delegadas;
VI – medidas provisórias;
VII – decretos legislativos;
VIII – resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
(…)
SUBSEÇÃO III
DAS LEIS
Art. 50. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º A iniciativa popular de leis será exercida junto a Assembléia Legislativa pela apresentação de projeto de lei subscrito por no mínimo um por cento dos eleitores do Estado, distribuídos por pelo menos vinte Municípios, com não menos de um por cento dos eleitores de cada um deles.
§ 2º São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre: (…)
V – a organização da Procuradoria-Geral do Estado e da Defensoria Pública;
(…)
Art. 51. Em caso de relevância e urgência, o Governador do Estado poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato à Assembléia Legislativa.
§ 1º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 7o e 8o, perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 6o, uma vez por igual período, devendo a Assembléia Legislativa disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
§ 2º É vedada a edição de medida provisória sobre matéria que não possa ser objeto de lei delegada.
§ 3º É vedada a reedição, na mesma Sessão Legislativa, de medida provisória não deliberada ou rejeitada pela Assembleia Legislativa.
§ 4º O prazo a que se refere o § 1º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso da Assembleia Legislativa.
§ 5º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias, contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Assembleia Legislativa.
§ 6º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada na Assembleia Legislativa.
§ 7º Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 1º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
§ 8º Aprovado o projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2009)
(…)
Art. 56. As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, que deverá solicitar a delegação à Assembléia Legislativa.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Assembléia Legislativa, a matéria reservada a lei complementar, nem a legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º A delegação ao Governador do Estado terá a forma de resolução da Assembléia Legislativa, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Assembléia Legislativa, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 57. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos votos dos Deputados.
Parágrafo único. Além de outros casos previstos nesta Constituição, serão complementares as leis que dispuserem sobre: (…)
II – organização do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado e da Defensoria Pública; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2012)
(…)
SEÇÃO VII
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 58. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e dos órgãos e entidades da administração pública, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 2004)
Art. 59. O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:
I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador, as quais serão anexadas às dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, mediante parecer prévio que levará em consideração as contas dos três últimos exercícios financeiros e que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2012)
(…)
CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO
(…)
CAPÍTULO IV
DO PODER JUDICIÁRIO
(…)
CAPÍTULO V
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS DA JUSTIÇA

SEÇÃO I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
(…)
SEÇÃO II
DA ADVOCACIA DO ESTADO
(…)
SEÇÃO III
DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 104. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, à qual incumbe a orientação jurídica e a defesa gratuitas, em todos os graus, dos necessitados, assim considerados os que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos de lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2012)
Redação anterior: “Art. 104. A Defensoria Pública será exercida pela Defensoria Dativa e Assistência Judiciária Gratuita, nos termos de lei complementar.”
– O STF, na ADIn nº 3.892/DF, declarou a inconstitucionalidade do art. 104 da CE/SC, admitindo a continuidade dos serviços prestados pelo Estado de Santa Catarina mediante convênio com a OAB/SC pelo prazo máximo de 1 (um) ano da data do julgamento da ação (publicada no DJ de 25/09/2012).
§ 1º À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional e administrativa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2012)
§ 2º Compete à Defensoria Pública, observados os prazos e os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, a elaboração de sua proposta orçamentária. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2012)
§ 3º Para a elaboração de sua proposta orçamentária, a Defensoria Pública terá como parâmetro para a fixação de suas despesas, a serem financiadas com recursos ordinários do Tesouro Estadual, cota orçamentária necessária à cobertura das despesas de pessoal e encargos sociais e outras despesas relacionadas às atividades de manutenção e ações finalísticas, ficando vedada a fixação de percentuais de despesas em relação à Receita Orçamentária. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2012)
§ 4º O Poder Executivo informará à Defensoria Pública a cota orçamentária para a elaboração de sua proposta orçamentária. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2012)
§ 5º Lei complementar disporá sobre a organização da Defensoria Pública e sobre a carreira de Defensor Público. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2012)
§ 6º O ingresso na classe inicial da carreira de Defensor Público se dará mediante concurso público de provas e títulos, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2012)
§ 7º Aos Defensores Públicos é assegurada a inamovibilidade, salvo se apenados com remoção compulsória, na forma da lei complementar referida no § 5o deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2012)
§ 8º Aos Defensores Públicos aplicam-se as seguintes vedações: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2012)
I – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2012)
II – exercer a advocacia fora de suas atribuições institucionais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2012)
III – participar de sociedade empresária, na forma da lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2012)
IV – exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2012)
V – exercer atividade político-partidária; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2012)
VI – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2012)
§ 9º O Defensor Público-Geral do Estado comparecerá, anualmente, à Assembleia Legislativa, para relatar, em sessão pública, as atividades da Defensoria Pública. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2012)
Art. 104-A. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas seções II e III, deste capítulo, serão remunerados na forma do art. 23-A. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 38, de 2004)
(…)
TÍTULO VII
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
(…)
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS
(…)
Art. 124. Os recursos relativos às dotações orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, acrescidos dos créditos suplementares e especiais, ser-lhes-ão entregues no segundo decêndio de cada mês. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2012)
(…)
TÍTULO IX
DA ORDEM SOCIAL
(…)
CAPÍTULO VII
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM, DO IDOSO E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2014)
(…)
Seção II
Da Criança, do Adolescente e do Jovem
Art. 187. O Estado assegurará os direitos da criança, do adolescente e do jovem previstos na Constituição Federal.
(…)
§ 2º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: (…)
X – estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica gratuita, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;

Lei Complementar do Estado de Santa Catarina nº 575/2012

Cria a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dispõe sobre sua organização e funcionamento e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, à qual incumbe a orientação jurídica e a defesa gratuitas, em todos os graus, dos necessitados, assim considerados os que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos desta Lei Complementar.
Art. 2º Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, de acordo com os critérios a serem fixados pelo Conselho Superior da Defensoria Pública.
Art. 3º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, a serem exercidas exclusivamente em benefício de seus assistidos, nos termos do art. 2º desta Lei Complementar, dentre outras:
I – prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos assistidos, em todos os graus;
II – promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, com vistas à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos;
III – promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico;
IV – prestar atendimento interdisciplinar por meio de órgãos ou de servidores de suas carreiras de apoio para o exercício de suas atribuições;
V – exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor dos seus assistidos, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses;
VI – representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos;
VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes;
VIII – exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor;
IX – impetrar habeas corpus, mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução;
X – promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos seus assistidos, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela;
XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado;
XII – acompanhar inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata da prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o preso não constituir advogado;
XIII – patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;
XIV – exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei;
XV – atuar nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, com vistas a assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais;
XVI – atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas;
XVII – atuar nos Juizados Especiais;
XVIII – participar, quando tiver assento, dos conselhos federais, estaduais e municipais afetos às funções institucionais da Defensoria Pública, respeitadas as atribuições de seus ramos;
XIX – executar e destinar as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; e
XX – convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais.
§ 1º As funções institucionais da Defensoria Pública serão exercidas inclusive contra as pessoas jurídicas de direito público.
§ 2º A assistência jurídica integral e gratuita custeada ou fornecida pelo Estado será exercida pela Defensoria Pública.
Art. 5º São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos:
I – a informação sobre:
a) a localização e o horário de funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública; e
b) a tramitação dos processos e os procedimentos para a realização de exames, perícias e outras providências necessárias à defesa de seus interesses;
II – a qualidade e a eficiência do atendimento;
III – o direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público;
IV – o patrocínio de seus direitos e interesses pelo Defensor Público; e
V – a atuação de Defensores Públicos distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos ou colidentes entre destinatários de suas funções.
Art. 6º À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional e administrativa, cabendo-lhe especialmente:
I – abrir concurso público e prover os cargos de sua carreira e dos serviços auxiliares;
II – organizar os serviços auxiliares;
III – praticar atos próprios de gestão;
IV – organizar os seus órgãos de administração superior e de atuação;
V – elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;
VI – praticar atos e decidir sobre situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo da carreira, e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios; e
VII – exercer outras competências decorrentes de sua autonomia.
Art. 7º A Defensoria Pública elaborará sua proposta orçamentária atendendo aos seus princípios, às diretrizes e aos limites definidos na lei de diretrizes orçamentárias, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo para consolidação e encaminhamento ao Poder Legislativo.
§ 1º Se a Defensoria Pública não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do caput deste artigo.
§ 2º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
§ 3º Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma estabelecida na Constituição Estadual.
§ 4º Para a elaboração de sua proposta orçamentária, a Defensoria Pública terá como parâmetro para a fixação de suas despesas, a serem financiadas com recursos ordinários do Tesouro Estadual, cota orçamentária necessária à cobertura das despesas de pessoal e encargos sociais e outras despesas relacionadas às atividades de manutenção e ações finalísticas, ficando vedada a fixação de percentuais de despesas em relação à Receita Orçamentária.
§ 5º O Poder Executivo informará à Defensoria Pública a cota orçamentária para a elaboração de sua proposta orçamentária.
§ 6º A proposta orçamentária enviada em desacordo com os limites estipulados no caput deste artigo será ajustada pelo Poder Executivo para consolidação da proposta orçamentária anual a ser encaminhada à Assembleia Legislativa.
§ 7º As decisões da Defensoria Pública, fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.
§ 8º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Defensoria Pública, quanto à legalidade, legitimidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo, auxiliado pelo Tribunal de Contas, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno estruturado no regimento interno.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 8º A Defensoria Pública compreende:
I – órgãos de administração superior:
a) a Defensoria Pública-Geral;
b) a Subdefensoria Pública-Geral;
c) a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública; e
d) o Conselho Superior da Defensoria Pública;
II – órgãos de atuação:
a) os Núcleos Especializados da Defensoria Pública; e
b) os Núcleos Regionais da Defensoria Pública;
III – órgãos de execução: os Defensores Públicos e os Defensores Públicos Substitutos; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 690, de 2017)
IV – órgão auxiliar: Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública.
Parágrafo único. A organização da Defensoria Pública deve primar pela descentralização e sua atuação deve incluir atendimento interdisciplinar, bem como a tutela dos interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos dos assistidos.

Seção I
Dos Órgãos de Administração Superior

Subseção I
Do Defensor Público-Geral
Art. 9º O Defensor Público-Geral será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre membros estáveis da carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
§ 1º O Conselho Superior da Defensoria Pública editará as normas regulamentando a eleição para a escolha do Defensor Público-Geral.
§ 2º Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Defensor Público-Geral nos 15 (quinze) dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o Defensor Público mais votado para exercício do mandato.
§ 3º O Defensor Público nomeado para o cargo de Defensor Público-Geral perceberá seu subsídio acrescido de gratificação pelo exercício do cargo, pessoal e transitória, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o subsídio pago ao Defensor Público da primeira categoria.
Art. 10. São atribuições do Defensor Público-Geral, dentre outras:
I – dirigir a Defensoria Pública, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;
II – representar a Defensoria Pública judicial e extrajudicialmente;
III – velar pelo cumprimento das finalidades da Instituição;
IV – integrar, como membro nato, e presidir o Conselho Superior da Defensoria Pública;
V – submeter ao Conselho Superior proposta de criação ou de alteração do Regimento Interno da Defensoria Pública;
VI – autorizar os afastamentos dos membros da Defensoria Pública;
VII – estabelecer a lotação e a distribuição dos membros e dos servidores da Defensoria Pública;
VIII – dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública, com recurso para seu Conselho Superior;
IX – proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública;
X – instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública, por recomendação de seu Conselho Superior;
XI – abrir concursos públicos para ingresso na carreira da Defensoria Pública;
XII – determinar correições extraordinárias;
XIII – praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
XIV – convocar o Conselho Superior da Defensoria Pública;
XV – designar membro da Defensoria Pública para exercício de suas atribuições em órgão de atuação diverso do de sua lotação ou, em caráter excepcional, perante Juízos, Tribunais ou Ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria;
XVI – requerer a qualquer autoridade pública e seus agentes certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública;
XVII – aplicar a pena de remoção compulsória, aprovada pelo voto de 2/3 (dois terços) do Conselho Superior da Defensoria Pública, assegurada ampla defesa;
XVIII – delegar atribuições à autoridade que lhe seja subordinada, na forma desta Lei Complementar;
XIX – requerer força policial para assegurar a incolumidade física dos membros da Defensoria Pública, quando estes se encontrarem ameaçados em razão do desempenho de suas atribuições institucionais; e
XX – apresentar plano de atuação da Defensoria Pública ao Conselho Superior.

Subseção II
Do Subdefensor Público-Geral
Art. 11. O Subdefensor Público-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral dentre integrantes estáveis da carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos e o substituirá em suas faltas, licenças, férias e impedimentos.
§ 1º O Subdefensor Público-Geral terá suas atribuições definidas no Regimento Interno da Defensoria Pública.
§ 2º O Defensor Público nomeado para o cargo de Subdefensor Público-Geral perceberá seu subsídio acrescido de gratificação pelo exercício do cargo, pessoal e transitória, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o subsídio pago ao Defensor Público da primeira categoria.

Subseção III
Da Corregedoria-Geral
Art. 12. A Corregedoria-Geral é órgão de fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Instituição.
Art. 13. A Corregedoria-Geral é exercida pelo Corregedor-Geral, indicado dentre os integrantes estáveis da classe mais elevada da carreira em lista tríplice formada pelo Conselho Superior e nomeado pelo Defensor Público-Geral para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
§ 1º O Corregedor-Geral poderá ser destituído antes do término do mandato por proposta do Defensor Público-Geral, pelo voto de 2/3 (dois terços) do Conselho Superior.
§ 2º O Defensor Público nomeado para o cargo de Corregedor-Geral perceberá seu subsídio acrescido de gratificação pelo exercício do cargo, pessoal e transitória, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o subsídio pago ao Defensor Público da primeira categoria.
Art. 14. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública compete:
I – realizar correições e inspeções funcionais;
II – sugerir ao Defensor Público-Geral o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;
III – propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspensão do estágio probatório de membro da Defensoria Pública;
IV – apresentar ao Defensor Público-Geral, no mês de janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior;
V – receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública, encaminhando-as com parecer ao Conselho Superior;
VI – propor a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública e seus servidores;
VII – acompanhar o estágio probatório dos membros da Defensoria Pública;
VIII – propor a exoneração de membros da Defensoria Pública que não cumprirem as condições do estágio probatório;
IX – baixar normas, no limite de suas atribuições, com vistas à regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades da Defensoria Pública, resguardada a independência funcional de seus membros;
X – manter atualizados os assentamentos funcionais e os dados estatísticos de atuação dos membros da Defensoria Pública, para efeito de aferição de merecimento;
XI – expedir recomendações aos membros da Defensoria Pública sobre matéria afeta à competência da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública; e
XII – desempenhar outras atribuições previstas em lei ou no Regimento Interno da Defensoria Pública.

Subseção IV
Do Conselho Superior
Art. 15. O Conselho Superior da Defensoria Pública tem a seguinte composição:
I – membros natos:
a) Defensor Público-Geral;
b) Subdefensor Público-Geral;
c) Corregedor-Geral; e
d) Ouvidor-Geral; e
II – membros eleitos: 5 (cinco) Defensores Públicos.
§ 1º O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral, que terá voto de qualidade, exceto em matéria disciplinar.
§ 2º Os membros referidos no inciso II do caput deste artigo serão eleitos dentre os representantes estáveis da carreira de Defensor Público, por voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de seus membros.
§ 3º As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública.
§ 4º Os membros do Conselho Superior são eleitos para mandato de 2 (dois) anos, mediante voto nominal, direto e secreto, permitida 1 (uma) reeleição.
§ 5º São suplentes dos membros eleitos de que trata o caput deste artigo os demais votados, em ordem decrescente.
§ 6º São elegíveis os membros estáveis da Defensoria Pública que não estejam afastados da carreira.
§ 7º O presidente da associação estadual dos Defensores Públicos terá assento e voz nas reuniões do Conselho Superior.
Art. 16. Compete ao Conselho Superior exercer atividades consultivas, normativas e decisórias e especialmente:
I – exercer o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública;
II – opinar, por solicitação do Defensor Público-Geral, sobre matéria pertinente à autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública;
III – elaborar lista tríplice destinada à promoção por merecimento;
IV – aprovar a lista de antiguidade dos membros da Defensoria Pública e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;
V – recomendar ao Defensor Público-Geral a instauração de processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública;
VI – conhecer e julgar recurso contra decisão em processo administrativo disciplinar ou conflitos de atribuições entre os membros da Defensoria Pública;
VII – decidir sobre pedido de revisão de processo administrativo disciplinar;
VIII – decidir acerca da remoção voluntária dos integrantes da carreira da Defensoria Pública;
IX – decidir sobre a avaliação do estágio probatório dos membros da Defensoria Pública, submetendo sua decisão à homologação do Defensor Público-Geral;
X – decidir acerca da destituição do Corregedor-Geral, por voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, assegurada ampla defesa;
XI – deliberar sobre a organização de concurso para ingresso na carreira e designar os representantes da Defensoria Pública que integrarão a Comissão de Concurso;
XII – organizar os concursos para provimento dos cargos da carreira de Defensor Público e editar os respectivos regulamentos;
XIII – recomendar correições extraordinárias;
XIV – indicar 3 (três) nomes dos membros da carreira, integrantes da primeira categoria, para que o Defensor Público-Geral nomeie, dentre estes, o Corregedor-Geral da Defensoria Pública;
XV – editar as normas que regulamentam a eleição para Defensor Público-Geral;
XVI – apreciar a proposta de criação ou de alteração do Regimento Interno da Defensoria Pública, submetida pelo Defensor Público-Geral; e
XVII – decidir sobre o plano de atuação da Defensoria Pública, elaborado pelo Defensor Público-Geral.
XVIII – decidir sobre a abrangência das regiões administrativas nas quais deverão atuar os Defensores Públicos Substitutos, proposta no plano de atuação de que trata o inciso XVII deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 690, de 2017)
§ 1º Caberá ao Conselho Superior aprovar o plano de atuação da Defensoria Pública, cujo projeto será precedido de ampla divulgação.
§ 2º As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas e suas sessões deverão ser públicas, salvo nas hipóteses legais de sigilo, e realizadas, no mínimo, bimestralmente, podendo uma sessão ser convocada por qualquer conselheiro, caso não seja realizada dentro deste prazo.

Seção II
Da Ouvidoria-Geral
Art. 17. A Ouvidoria-Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública, de acompanhamento da fiscalização da atividade funcional dos seus membros e servidores e de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição e será dirigida pelo Ouvidor-Geral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 630, de 2014)
§ 1º A Ouvidoria-Geral contará com servidores da Defensoria Pública e com a estrutura definida pelo Conselho Superior após proposta do Ouvidor-Geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 630, de 2014)
§ 2º É pré-requisito para a nomeação ao cargo de Ouvidor-Geral a conclusão de curso de graduação, preferencialmente nas áreas de Direito, Administração, Ciências Contábeis ou Economia, ou a conclusão de curso de pós-graduação voltado à administração pública. (Incluído pela Lei Complementar nº 630, de 2014)
Art. 18. O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior dentre cidadãos de reputação ilibada e tecnicamente capacitados, não integrantes da carreira, indicados em lista tríplice, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. (Redação dada pela Lei Complementar nº 630, de 2014)
§ 1º O Conselho Superior editará as normas que regulamentam a forma de elaboração da lista tríplice.
§ 2º O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral.
§ 3º O cargo de Ouvidor-Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva, vedada qualquer outra atividade remunerada, salvo o magistério. (Redação dada pela Lei Complementar nº 630, de 2014)
Art. 19. À Ouvidoria-Geral compete:
I – receber e encaminhar ao Corregedor-Geral representação contra membros e servidores da Defensoria Pública, assegurada a defesa preliminar;
II – propor aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública medidas e ações que visem à consecução dos princípios institucionais e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados;
III – elaborar e divulgar relatório semestral de suas atividades, que conterá também as medidas propostas aos órgãos competentes e a descrição dos resultados obtidos;
IV – participar, com direito a voz, do Conselho Superior da Defensoria Pública;
V – promover atividades de intercâmbio com a sociedade civil;
VI – estabelecer meios de comunicação direta entre a Defensoria Pública e a sociedade para receber sugestões e reclamações, adotando as providências pertinentes e informando o resultado aos interessados;
VII – contribuir para a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação dos serviços realizados pela Defensoria Pública;
VIII – manter contato permanente com os vários órgãos da Defensoria Pública, estimulando-os a atuar em permanente sintonia com os direitos dos usuários; e
IX – coordenar a realização de pesquisas periódicas e produzir estatísticas referentes ao índice de satisfação dos usuários, divulgando os resultados.
Parágrafo único. As representações podem ser apresentadas por qualquer pessoa, inclusive pelos próprios membros e servidores da Defensoria Pública, de entidade ou órgão público.

Seção III
Dos Núcleos da Defensoria Pública
Art. 20. A Defensoria Pública terá sua sede na Capital do Estado e será formada pelos seguintes Núcleos Regionais:
I – Araranguá;
II – Blumenau;
III – Caçador;
IV – Campos Novos;
V – Chapecó;
VI – Concórdia;
VII – Criciúma;
VIII – Curitibanos;
IX – Itajaí;
X – Jaraguá do Sul;
XI – Joaçaba;
XII – Joinville;
XIII – Lages;
XIV – Mafra;
XV – Maravilha;
XVI – Rio do Sul;
XVII – São Lourenço do Oeste;
XVIII – São Miguel do Oeste;
XIX – Tubarão; e
XX – Xanxerê.
§ 1º A área de competência e o quantitativo lotacional dos Núcleos Regionais serão determinados por ato do Defensor Público-Geral.
§ 2º A Defensoria Pública poderá ter em sua sede o percentual máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do quantitativo de Defensores Públicos em atividade.
Art. 21. A Defensoria Pública poderá contar com Núcleos Especializados em razão da matéria, nos termos definidos no Regimento Interno.

Seção IV
Dos Defensores Públicos
Art. 22. Aos membros da Defensoria Pública incumbem, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas pelas Constituições Federal, Estadual e por demais diplomas legais, a orientação jurídica e a defesa dos seus assistidos, no âmbito judicial, extrajudicial e administrativo.
§ 1º São atribuições dos Defensores Públicos:
I – atender as partes e os interessados;
II – postular a concessão de gratuidade de justiça para os assistidos da Defensoria Pública;
III – tentar a conciliação das partes, antes de promover a ação cabível;
IV – acompanhar e comparecer aos atos processuais e impulsionar os processos;
V – interpor recurso para qualquer grau de jurisdição e promover revisão criminal, quando cabível;
VI – sustentar, oralmente ou por memorial, os recursos interpostos e as razões apresentadas por intermédio da Defensoria Pública;
VII – defender os acusados em processo disciplinar;
VIII – participar, com direito a voz e voto, dos Conselhos Penitenciários;
IX – certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais; e
X – atuar nos estabelecimentos prisionais, policiais, de internação e naqueles reservados a adolescentes.
§ 2º O Defensor Público atuará junto a todos os Juízos de 1º grau de jurisdição, núcleos, órgãos judiciários de 2º grau de jurisdição, instâncias administrativas e Tribunais Superiores.

Seção V
Dos Servidores de Apoio e Assessoramento
Art. 23. Aos cargos de analista jurídico e técnico administrativo compete, respectivamente, o assessoramento e o suporte administrativo aos Defensores Públicos, e as disposições legais a eles pertinentes são previstas em Lei Complementar que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei Complementar nº 717, de 2018)
§ 1º Os cargos referidos neste artigo serão remunerados por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, exceto as gratificações por exercício de cargo de direção, chefia ou assessoramento, de caráter pessoal e eventual e verbas de caráter indenizatório.
§ 2º O quantitativo lotacional dos Núcleos Regionais será determinado mediante ato do Defensor Público-Geral.
§ 3º A Defensoria Pública poderá ter em sua sede o percentual máximo de 30% (trinta por cento) do quantitativo dos cargos de analista técnico e técnico administrativo em atividade.
§ 4º Os servidores referidos neste artigo devem ter exercício no órgão de atuação em que inicialmente lotado pelo período mínimo de 2 (dois) anos, ressalvadas as hipóteses de remoção de ofício ou por concurso.

Seção VI
Dos Convênios
Art. 24. Os convênios celebrados com a Defensoria Pública da União, dos demais Estados e do Distrito Federal devem conter cláusula que determine o integral ressarcimento de todas as despesas, inclusive as remuneratórias e operacionais.
§ 1º Os convênios referidos no caput deste artigo devem conter ainda cláusula que determine a suspensão automática da execução do convênio referido neste artigo, caso o ressarcimento das despesas efetuadas pela Defensoria Pública não seja efetuado em até 30 (trinta) dias da data em que esta ocorreu ou, não sendo possível precisá-la, da notificação para realização do pagamento.
§ 2º O cálculo do ressarcimento das despesas remuneratórias e operacionais levará em conta a proporção do volume de trabalho e do tempo dispensados para as questões decorrentes do convênio e os custos totais da Defensoria Pública.
§ 3º O Defensor Público-Geral será pessoalmente responsável pelas despesas relativas ao convênio caso não determine as providências necessárias para apurar o valor do ressarcimento ou notificar o devedor.

Seção VII
Do Estágio de Estudantes na Defensoria Pública
(Incluído pela Lei Complementar nº 753, de 2019)

Subseção I
Disposições Gerais
(Incluído pela Lei Complementar nº 753, de 2019)
Art. 24-A. Os estagiários, após regular processo seletivo, serão admitidos para o exercício de suas atividades por período não superior a 2 (dois) anos, salvo se tratar de pessoa com deficiência, oportunizando o desempenho de atividades complementares em sua área de formação, objetivando seu desenvolvimento para a cidadania, a vida e o trabalho. (Incluído pela Lei Complementar nº 753, de 2019)
Art. 24-B. O estágio na Defensoria Pública compreende o exercício transitório de atividades de caráter educativo desenvolvidas no ambiente de trabalho por estudantes que estejam frequentando cursos em instituição de ensino superior ou de ensino médio. (Incluído pela Lei Complementar nº 753, de 2019)
Art. 24-C. A Defensoria Pública poderá oferecer estágios: (Incluído pela Lei Complementar nº 753, de 2019)
I – para estudantes de ensino médio; (Incluído pela Lei Complementar nº 753, de 2019)
II – para estudantes dos 3 (três) últimos anos do curso de graduação em Direito; (Incluído pela Lei Complementar nº 753, de 2019)
III – para estudantes de curso de graduação em áreas do conhecimento de diversas áreas do Direito; e (Incluído pela Lei Complementar nº 753, de 2019)
IV – para bacharéis regularmente matriculados em cursos de pós-graduação, em nível de especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado, em áreas de conhecimento que tenham pertinência com as funções institucionais da Defensoria Pública ou que com elas guardem afinidade. (Incluído pela Lei Complementar nº 753, de 2019)
Parágrafo único. As exigências mínimas para os cursos de pós-graduação, para admissão ao estágio nesta modalidade, serão definidas em ato do Defensor Público-Geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 753, de 2019)
Art. 24-D. O valor da bolsa mensal a ser pago e o número de estagiários será fixado por ato do Defensor Público-Geral, observados os limites legais. (Incluído pela Lei Complementar nº 753, de 2019)
Art. 24-E. O estágio não confere vínculo empregatício com o Estado, sendo vedado estender ao estagiário direitos ou vantagens assegurados aos servidores públicos. (Incluído pela Lei Complementar nº 753, de 2019)

Subseção II
Da Seleção e do Termo de Compromisso
(Incluído pela Lei Complementar nº 753, de 2019)
Art. 24-F. Os estagiários serão selecionados por meio de processo público de seleção ou de credenciamento, de caráter eliminatório e classificatório, a ser regulamentado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, observando-se os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e vinculação ao Edital. (Incluído pela Lei Complementar nº 753, de 2019)
Art. 24-G. O ingresso em estágio na Defensoria Pública dar-se-á por meio de termo de compromisso, devendo o candidato, para fins de sua celebração, no mínimo: (Incluído pela Lei Complementar nº 753, de 2019)
I – comprovar quando for o caso: (Incluído pela Lei Complementar nº 753, de 2019)
a) estar em dia com as obrigações militares; e (Incluído pela Lei Complementar nº 753, de 2019)
b) estar em gozo dos direitos políticos; e (Incluído pela Lei Complementar nº 753, de 2019)
II – apresentar: (Incluído pela Lei Complementar nº 753, de 2019)
a) certificado de matrícula em curso compatível com a modalidade de estágio; (Incluído pela Lei Complementar nº 753, de 2019)
b) declaração de que pode dispor, dentro do horário normal de expediente, de tempo suficiente para dedicação exclusiva ao estágio; e (Incluído pela Lei Complementar nº 753, de 2019)
c) atestado médico que comprove aptidão clínica para o exercício da função. (Incluído pela Lei Complementar nº 753, de 2019)
§ 1º O termo de compromisso especificará as datas de início e término do estágio, a jornada de atividades e o local em que deverão ser exercidas as funções, ficando a lavratura condicionada à prévia concordância da chefia imediata perante a qual o estagiário deverá oficiar. (Incluído pela Lei Complementar nº 753, de 2019)
§ 2º É vedada a admissão de estagiário para atuar sob orientação ou subordinação direta a membro da Defensoria Pública ou a servidor ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento que lhe seja cônjuge, companheiro ou parente até terceiro grau, inclusive. (Incluído pela Lei Complementar nº 753, de 2019)

Subseção III
Da Dispensa
(Incluído pela Lei Complementar nº 753, de 2019)
Art. 24-H. O estagiário será dispensado: (Incluído pela Lei Complementar nº 753, de 2019)
I – a pedido seu ou de sua chefia imediata; (Incluído pela Lei Complementar nº 753, de 2019)
II – por interesse e conveniência da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 753, de 2019)
III – automaticamente: (Incluído pela Lei Complementar nº 753, de 2019)
a) quando da conclusão ou do abandono do curso em que estiver matriculado; (Incluído pela Lei Complementar nº 753, de 2019)
b) ao completar o período máximo de permanência no estágio; (Incluído pela Lei Complementar nº 753, de 2019)
c) caso deixar de comparecer para o desempenho de suas atividades por 8 (oito) dias consecutivos ou 15 (quinze) intercalados, durante o ano civil; (Incluído pela Lei Complementar nº 753, de 2019)
d) caso não haja renovado sua matrícula no curso; e (Incluído pela Lei Complementar nº 753, de 2019)
e) ao término do prazo de validade do termo de compromisso; e (Incluído pela Lei Complementar nº 753, de 2019)
IV – quando violar os deveres contidos no art. 24-L ou incidir nas vedações de que cuida o art. 24-M desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 753, de 2019)
Parágrafo único. Observado o período máximo de permanência no estágio, o estagiário de pós-graduação prestes a concluir o curso poderá requerer o prosseguimento no exercício das funções, devendo comprovar, antes do término do prazo constante no termo de compromisso, a matrícula em novo curso compatível com a respectiva modalidade de estágio, sob pena de desligamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 753, de 2019)

Subseção IV
Das Atribuições dos Estagiários
(Incluído pela Lei Complementar nº 753, de 2019)
Art. 24-I. São atribuições comuns a todos os estagiários: (Incluído pela Lei Complementar nº 753, de 2019)
I – o auxílio na execução das atividades administrativas desempenhadas pelo órgão a que estiver vinculado; (Incluído pela Lei Complementar nº 753, de 2019)
II – o levantamento e o tratamento de dados necessários ou convenientes ao exercício de suas atividades; (Incluído pela Lei Complementar nº 753, de 2019)
III – a execução dos serviços de digitação, correspondência, escrituração, registro e arquivo, que lhe forem atribuídos; e (Incluído pela Lei Complementar nº 753, de 2019)
IV – o desempenho de quaisquer atividades compatíveis com sua condição acadêmica. (Incluído pela Lei Complementar nº 753, de 2019)
Parágrafo único. São atribuições específicas dos estagiários dos cursos de graduação em Direito e de pós-graduação, respeitado o grau de complexidade inerente à formação acadêmica de cada qual: (Incluído pela Lei Complementar nº 753, de 2019)
I – o levantamento de dados, de conteúdo doutrinário ou jurisprudencial, necessários ou convenientes ao correspondente exercício funcional; (Incluído pela Lei Complementar nº 753, de 2019)
II – a realização ou o acompanhamento das diligências de que forem incumbidos; (Incluído pela Lei Complementar nº 753, de 2019)
III – o estudo das matérias que lhes sejam confiadas, propondo a adoção dos procedimentos consequentes, inclusive minutando peças para análise do órgão de execução respectivo; (Incluído pela Lei Complementar nº 753, de 2019)
IV – o atendimento ao público, nos limites da orientação que venha a receber; e (Incluído pela Lei Complementar nº 753, de 2019)
V – o controle da movimentação dos autos de processos administrativos ou judiciais, acompanhando a realização dos correspondentes atos e termos. (Incluído pela Lei Complementar nº 753, de 2019)
Art. 24-J. A jornada de atividades do estagiário deverá observar o horário normal de expediente e compatibilizar-se com as atividades escolares do curso em que esteja matriculado, e corresponderá: (Incluído pela Lei Complementar nº 753, de 2019)
I – para estagiários de cursos de nível médio e de graduação, a 20 (vinte) horas semanais; e (Incluído pela Lei Complementar nº 753, de 2019)
II – para estagiários de cursos de pós-graduação, a 30 (trinta) horas semanais.

Subseção V
Dos Direitos, Deveres e Vedações
(Incluído pela Lei Complementar nº 753, de 2019)
Art. 24-K. O estagiário terá direito: (Incluído pela Lei Complementar nº 753, de 2019)
I – a auxílio-transporte, em valor fixado por ato do Defensor Público-Geral; (Incluído pela Lei Complementar nº 753, de 2019)
II – a período de recesso anual remunerado de 30 (trinta) dias, que coincidirá com o recesso das atividades da Defensoria Pública, devendo eventual saldo ser gozado, preferencialmente, durante o recesso escolar; (Incluído pela Lei Complementar nº 753, de 2019)
III – à licença, sem remuneração, por tempo que não prejudique o desenvolvimento e as finalidades do estágio, com a anuência da chefia imediata e nos termos estabelecidos em ato do Defensor Público-Geral; e (Incluído pela Lei Complementar nº 753, de 2019)
IV – a ausentar-se do serviço, sem qualquer prejuízo: (Incluído pela Lei Complementar nº 753, de 2019)
a) por 8 (oito) dias consecutivos em razão de falecimento do cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau, inclusive; (Incluído pela Lei Complementar nº 753, de 2019)
b) por 1 (um) dia, para alistamento militar ou seleção para o serviço militar; (Incluído pela Lei Complementar nº 753, de 2019)
c) pelo dobro de dias de convocação da Justiça Eleitoral; (Incluído pela Lei Complementar nº 753, de 2019)
d) por 1 (um) dia, para doação de sangue; e (Incluído pela Lei Complementar nº 753, de 2019)
e) sem limite de dias, por motivo de doença que impossibilite o exercício das funções ou apresente risco de contágio. (Incluído pela Lei Complementar nº 753, de 2019)
§ 1º A licença de que trata o inciso III do caput deste artigo não será computada para quaisquer efeitos, exceto para apuração do período máximo de permanência no estágio. (Incluído pela Lei Complementar nº 753, de 2019)
§ 2º As causas que ensejarem os afastamentos de que trata o inciso IV do caput deste artigo deverão ser devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei Complementar nº 753, de 2019)
Art. 24-L. São deveres do estagiário: (Incluído pela Lei Complementar nº 753, de 2019)
I – atender à orientação que lhe for dada pela chefia imediata; (Incluído pela Lei Complementar nº 753, de 2019)
II – cumprir o horário que lhe for fixado, registrando a frequência na forma estabelecida pela Instituição; (Incluído pela Lei Complementar nº 753, de 2019)
III – comprovar, no início de cada semestre ou ano letivo, a renovação da matrícula no respectivo curso; (Incluído pela Lei Complementar nº 753, de 2019)
IV – manter sigilo sobre fatos relevantes de que tiver conhecimento no exercício das funções; (Incluído pela Lei Complementar nº 753, de 2019)
V – apresentar-se ao serviço convenientemente trajado; (Incluído pela Lei Complementar nº 753, de 2019)
VI – manter a urbanidade no trato com as pessoas no ambiente de trabalho; (Incluído pela Lei Complementar nº 753, de 2019)
VII – exercer com retidão e dignidade as suas funções; e (Incluído pela Lei Complementar nº 753, de 2019)
VIII – outros que se mostrarem essenciais ao bom e regular exercício das funções auxiliares, fixados em ato do Defensor Público-Geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 753, de 2019)
Art. 24-M. Ao estagiário é vedado: (Incluído pela Lei Complementar nº 753, de 2019)
I – ter comportamento incompatível com a natureza da atividade funcional; (Incluído pela Lei Complementar nº 753, de 2019)
II – identificar-se invocando sua qualidade funcional, ou usar papéis com timbre da Defensoria Pública em qualquer matéria alheia ao serviço; (Incluído pela Lei Complementar nº 753, de 2019)
III – utilizar distintivos e insígnias privativos dos membros da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 753, de 2019)
IV – praticar quaisquer atos, processuais ou extraprocessuais, que exijam capacidade postulatória ou que constituam atribuição exclusiva de órgão de execução da Defensoria Pública, inclusive assinar peças processuais ou manifestações nos autos; (Incluído pela Lei Complementar nº 753, de 2019)
V – exercer atividade privada incompatível com sua condição funcional; (Incluído pela Lei Complementar nº 753, de 2019)
VI – exercer a advocacia ou outra atividade remunerada; (Incluído pela Lei Complementar nº 753, de 2019)
VII – exercer outro estágio, remunerado ou não, exceto se curricular obrigatório; e (Incluído pela Lei Complementar nº 753, de 2019)
VIII – exercer cargo, emprego ou função pública nos Poderes Judiciário e Legislativo ou na Administração Pública Direta ou Indireta de quaisquer dos Poderes dos entes federativos. (Incluído pela Lei Complementar nº 753, de 2019)

Subseção VI
Das Transferências
(Incluído pela Lei Complementar nº 753, de 2019)
Art. 24-N. Atendida a conveniência do serviço, e com a anuência das respectivas chefias, será possível a transferência de estagiário, de um para outro órgão da Defensoria Pública: (Incluído pela Lei Complementar nº 753, de 2019)
I – a pedido, independentemente da localidade para a qual tenha sido selecionado ou credenciado; e (Incluído pela Lei Complementar nº 753, de 2019)
II – de ofício, desde que respeitada a localidade para a qual tenha sido selecionado ou credenciado. (Incluído pela Lei Complementar nº 753, de 2019)

Subseção VII
Da Avaliação do Estagiário
(Incluído pela Lei Complementar nº 753, de 2019)
Art. 24-O. O estagiário, no exercício de suas atividades, sujeitar-se-á à fiscalização e supervisão, bem como à inspeção permanente e orientação dos órgãos perante os quais exercer suas atividades. (Incluído pela Lei Complementar nº 753, de 2019)
§ 1º Compete ao órgão incumbido da supervisão ou da orientação do estágio avaliar o desempenho do estagiário, nos termos do regulamento que vier a ser estabelecido. (Incluído pela Lei Complementar nº 753, de 2019)
§ 2º Concluído o estágio, será expedido certificado no qual conste o seu período e a avaliação de desempenho. (Incluído pela Lei Complementar nº 753, de 2019)

CAPÍTULO III
DA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO
Art. 25. A carreira de Defensor Público é composta das seguintes categorias:
I – Defensor Público Substituto; (Redação dada pela Lei Complementar nº 690, de 2017)
II – Defensor Público da Terceira Categoria; (Redação dada pela Lei Complementar nº 690, de 2017)
III – Defensor Público da Segunda Categoria; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 690, de 2017)
IV – Defensor Público da Primeira Categoria. (Incluído pela Lei Complementar nº 690, de 2017)
§ 1º O ingresso na carreira dar-se-á como Defensor Público Substituto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 690, de 2017)
§ 2º Os Defensores Públicos serão remunerados por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, exceto as gratificações por exercício de cargo de direção, chefia ou assessoramento, de caráter pessoal e eventual e as verbas de caráter indenizatório.
§ 3º O subsídio de Defensor Público Substituto, o de Terceira Categoria e o de Segunda Categoria corresponderá, respectivamente, a 70% (setenta por cento), 80% (oitenta por cento) e 90% (noventa por cento) dos valores fixados para o de Primeira Categoria. (Redação dada pela Lei Complementar nº 690, de 2017)
Art. 26. São requisitos para inscrição no concurso de ingresso:
I – ser brasileiro;
II – ser bacharel em Direito;
III – estar no gozo dos direitos políticos;
IV – estar quite com o serviço militar;
V – ter bons antecedentes; e
VI – pagar a taxa de inscrição.
Parágrafo único. Exclusivamente para fins de inscrição, o regulamento e o edital poderão permitir que os requisitos exigidos nos incisos I a V deste artigo sejam objeto de declaração firmada pelo candidato, sob as penas da lei.

Seção I
Do Ingresso na Carreira
Art. 27. O ingresso nos cargos iniciais da carreira far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas etapas, exigindo-se do bacharel em Direito, no mínimo, 3 (três) anos de atividade jurídica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 734, de 2019)
§ 1º Do regulamento do concurso constarão os programas das disciplinas sobre as quais versarão as provas, bem como outras disposições pertinentes à sua organização e realização, devendo conter questões sobre direitos humanos, sociologia jurídica, filosofia do Direito, princípios e atribuições institucionais da Defensoria Pública, ao lado de questões técnico-jurídicas.
§ 2º O edital de abertura de inscrições no concurso indicará, obrigatoriamente, o número de cargos vagos na categoria inicial da carreira e trará o cronograma de provas.
Art. 27-A Considera-se atividade jurídica para os fins do art. 27 desta Lei Complementar aquela desempenhada exclusivamente após a conclusão do curso de bacharelado em Direito, exercida: (Incluído pela Lei Complementar nº 734, de 2019)
I – na advocacia, inclusive voluntária, com a participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado (Lei federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994) em causas ou questões distintas; (Incluído pela Lei Complementar nº 734, de 2019)
II – na Defensoria Pública, no Ministério Público ou na Magistratura, na qualidade de membro; (Incluído pela Lei Complementar nº 734, de 2019)
III – em cargos, empregos ou funções exclusivas de bacharel em Direito; (Incluído pela Lei Complementar nº 734, de 2019)
IV – em cargo, emprego ou função, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico; (Incluído pela Lei Complementar nº 734, de 2019)
V – em função de conciliador em tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, assim como o exercício de mediação ou de arbitragem na composição de litígios, pelo período mínimo de 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano; e (Incluído pela Lei Complementar nº 734, de 2019)
VI – em outras funções eminentemente jurídicas a serem regulamentadas pelo Conselho Superior. (Incluído pela Lei Complementar nº 734, de 2019)
Parágrafo único. A avaliação do tempo de atividade jurídica pelo candidato ao cargo de Defensor Público do Estado de Santa Catarina dar-se-á por Comissão criada especificamente para este fim, na forma de Resolução a ser editada pelo Conselho Superior. (Incluído pela Lei Complementar nº 734, de 2019)

Seção II
Da Nomeação, Posse e Escolha das Vagas
Art. 28. O candidato aprovado no concurso público para ingresso na carreira da Defensoria Pública será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo durante o prazo de validade estabelecido no edital, para cargo inicial da carreira, respeitada a ordem de classificação e o número de vagas cujo preenchimento estiver indicado no edital.
Art. 29. O candidato aprovado poderá renunciar à nomeação correspondente à sua classificação antecipadamente ou até o termo final do prazo de posse, caso em que, optando o renunciante, será deslocado para o último lugar da lista de classificados.
Art. 30. São requisitos para a posse:
I – aprovação em exame de saúde físico procedido pelo órgão médico oficial;
II – declaração de bens;
III – declaração de cargo, função ou emprego que ocupe e de quaisquer rendimentos percebidos dos cofres públicos; e
IV – inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
V – comprovação de atividade jurídica, nos termos do caput do art. 27 e do art. 27-A desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 734, de 2019)
§ 1º Os candidatos que estiverem proibidos de se inscrever na Ordem dos Advogados do Brasil durante o concurso comprovarão o registro até a posse no cargo de Defensor Público.
§ 2º O candidato, se aposentado em outro cargo ou emprego público, deverá, antes da posse, renunciar aos respectivos proventos, se for o caso de impossibilidade legal de percepção cumulativa.
Art. 31. Aos Defensores Públicos recém-empossados deverá ser ministrado curso oficial de preparação à carreira, objetivando o treinamento específico para o desempenho das funções técnico-jurídicas e noções de outras disciplinas necessárias à consecução dos princípios institucionais da Defensoria Pública.
Art. 32. Após a conclusão do curso referido no art. 31 desta Lei Complementar, o Defensor Público indicará, segundo a ordem de classificação no concurso de ingresso, os Núcleos Regionais de sua preferência, dentre os relacionados com vagas disponíveis e arrolados pelo Defensor Público-Geral como prioritários para provimento.

Seção III
Da Promoção
Art. 33. A promoção consiste no acesso imediato dos membros efetivos da Defensoria Pública de uma categoria para a imediatamente superior da carreira, preenchidos os requisitos legais.
Art. 34. As promoções serão efetivadas por ato do Defensor Público-Geral, obedecidos alternadamente os critérios de antiguidade e merecimento.
§ 1º É facultada a recusa à promoção, sem prejuízo do critério do preenchimento da vaga recusada.
§ 2º A antiguidade será apurada na categoria e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma.
§ 3º A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, elaborada pelo Conselho Superior em sessão secreta, com ocupantes do primeiro terço da lista de antiguidade.
§ 4º Na hipótese de o Defensor Público promovido por merecimento não ser o mais votado no Conselho Superior na elaboração da lista tríplice, a decisão deverá ser devidamente motivada pelo Defensor Público-Geral.
§ 5º Os membros da Defensoria Pública somente poderão ser promovidos após 2 (dois) anos de efetivo exercício na categoria, dispensado o interstício deste parágrafo se não houver quem preencha tal requisito ou se quem o preencher recusar a promoção.
§ 6º É obrigatória a promoção do Defensor Público que figurar por 3 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) alternadas em lista de merecimento, ressalvada a hipótese do § 7º deste artigo.
§ 7º O Defensor Público que tiver sofrido imposição de penalidade em processo administrativo disciplinar estará impedido de concorrer à promoção por merecimento pelo prazo de 2 (dois) anos.
§ 8º A promoção do Defensor Público Substituto para a Terceira Categoria está vinculada à aceitação de sua remoção para o local de vacância da respectiva vaga, apurada após a realização da promoção e remoção entre os Defensores Públicos de Primeira, Segunda e Terceira Categorias. (Incluído pela Lei Complementar nº 690, de 2017)
Art. 35. O Conselho Superior fixará os critérios de ordem objetiva para a aferição de merecimento dos membros da Instituição, considerando-se, entre outros, a eficiência e a presteza demonstradas no desempenho da função e a aprovação em cursos de aperfeiçoamento de natureza jurídica, promovidos pela Instituição ou por estabelecimento de ensino superior oficialmente reconhecido.
Parágrafo único. Os cursos de aperfeiçoamento de que trata este artigo compreenderão, necessariamente, as seguintes atividades:
I – apresentação de trabalho escrito sobre assunto de relevância jurídica; e
II – defesa oral do trabalho que tenha sido aceito por banca examinadora.

Seção IV
Da Inamovibilidade e da Remoção
Art. 36. Os Defensores Públicos são inamovíveis, salvo se apenados com remoção compulsória, na forma desta Lei Complementar.
§ 1º A inamovibilidade dos Defensores Públicos Substitutos, ainda que estáveis, está circunscrita à região administrativa em que ocorrer a lotação. (Incluído pela Lei Complementar nº 690, de 2017)
§ 2º Os Defensores Públicos Substitutos somente poderão ser permutados entre si. (Incluído pela Lei Complementar nº 690, de 2017)
§ 3º A inamovibilidade dos Defensores Públicos de Terceira, Segunda e Primeira Categorias está adstrita às suas respectivas lotações. (Incluído pela Lei Complementar nº 690, de 2017)
Art. 37. A remoção será feita a pedido ou por permuta. (Redação dada pela Lei Complementar nº 690, de 2017)
Art. 38. A remoção compulsória somente será aplicada com prévio parecer do Conselho Superior, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar.
Art. 39. A remoção a pedido far-se-á mediante requerimento ao Defensor Público-Geral, nos 15 (quinze) dias seguintes à publicação no Diário Oficial do aviso de existência de vaga.
§ 1º Findo o prazo fixado neste artigo e havendo mais de um candidato à remoção, será removido o mais antigo na categoria e, ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira, no serviço público do Estado, no serviço público em geral, o mais idoso e o mais bem classificado no concurso para ingresso na Defensoria Pública.
§ 2º Ao Defensor Público removido será paga uma ajuda de custo equivalente a 50% (cinquenta por cento) do subsídio pago ao Defensor Público da Terceira Categoria, sendo-lhe assegurado 15 (quinze) dias de trânsito, prorrogáveis até 30 (trinta), mediante justificativa, a critério do Defensor Público-Geral.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica na hipótese de remoção compulsória.
Art. 40. A remoção precederá o preenchimento da vaga por merecimento.
Art. 41. Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento dos interessados, respeitada a antiguidade dos demais.
Parágrafo único. O Defensor Público-Geral dará ampla divulgação aos pedidos de permuta.

CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS, DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS DOS MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA

Seção I
Das Férias e do Afastamento
Art. 42. As férias dos membros da Defensoria Pública serão concedidas pelo Defensor Público-Geral, de acordo com a lei estadual aplicável aos demais servidores estaduais.
Art. 43. O afastamento para estudo ou missão no interesse da Defensoria Pública será autorizado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública.
§ 1º O afastamento de que trata este artigo somente será concedido após o estágio probatório e pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.
§ 2º O afastamento de que trata este artigo somente poderá ser autorizado mediante relatório previamente elaborado pelo Corregedor-Geral, cujo conteúdo demonstre que a concessão e a forma de substituição do Defensor Público que irá afastar-se não causarão prejuízo algum ao interesse público.
§ 3º Quando o interesse público o exigir, o afastamento poderá ser interrompido a critério do Defensor Público-Geral.
Art. 44. É assegurado o direito de afastamento para exercício de mandato de presidente de entidade de classe de âmbito estadual ou nacional, sem prejuízo do subsídio, das vantagens ou de qualquer direito inerente ao cargo.
§ 1º O afastamento terá duração igual à do mandato, devendo ser prorrogado no caso de reeleição.
§ 2º O afastamento para exercício de mandato será contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Seção II
Das Garantias e das Prerrogativas
Art. 45. São garantias dos membros da Defensoria Pública:
I – a independência funcional no desempenho de suas atribuições;
II – a inamovibilidade;
III – a irredutibilidade de subsídio; e
IV – a estabilidade.
Art. 46. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública:
I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contados em dobro todos os prazos;
II – não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Público-Geral;
III – ser recolhido à prisão especial ou à sala especial de Estado Maior, com direito à privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;
IV – usar vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública;
V – comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento;
VI – ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e das secretarias, ressalvadas as vedações legais;
VII – examinar, em qualquer repartição pública, autos de flagrantes, inquéritos e processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos;
VIII – manifestar-se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota;
IX – requisitar à autoridade pública, a seus agentes ou a empresas concessionárias de serviços públicos, exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;
X – representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;
XI – deixar de patrocinar ação quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público-Geral, com as razões de seu proceder;
XII – ter o mesmo tratamento reservado aos Magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça; e
XIII – ser ouvido como testemunha em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente.
§ 1º Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por membro da Defensoria Pública, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará imediatamente o fato ao Defensor Público-Geral, que designará membro da Defensoria Pública para acompanhar a apuração.
§ 2º A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público.
§ 3º Aos membros da Defensoria Pública é garantido sentar-se no mesmo plano do Ministério Público.
§ 4º Se o Defensor Público entender inexistir hipótese de atuação institucional, dará imediata ciência ao Defensor Público-Geral, que decidirá a controvérsia, indicando, se for o caso, outro Defensor Público para atuar.
§ 5º O exercício do cargo de Defensor Público é comprovado mediante apresentação de carteira funcional expedida pela Defensoria Pública do Estado, conforme modelo previsto na Lei Complementar federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994, com a redação dada pela Lei Complementar federal nº 132, de 7 de outubro de 2009, a qual valerá como documento de identidade e terá fé pública em todo o Território Nacional.
§ 6º O exercício do cargo de Defensor Público é indelegável e privativo de membro da carreira.
§ 7º Os estabelecimentos a que se refere o inciso V do caput deste artigo reservarão instalações adequadas ao atendimento jurídico dos presos e internos por parte dos Defensores Públicos, bem como a estes fornecerão apoio administrativo, prestarão as informações solicitadas e assegurarão acesso à documentação dos presos e internos, aos quais é assegurado o direito de entrevista com os Defensores Públicos.

CAPÍTULO V
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES, DOS IMPEDIMENTOS E DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL

Seção I
Dos Deveres
Art. 47. São deveres dos membros da Defensoria Pública:
I – residir na localidade onde exercem suas funções;
II – desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes sejam atribuídos pelo Defensor Público-Geral;
III – representar ao Defensor Público-Geral sobre as irregularidades de que tiver ciência, em razão do cargo;
IV – prestar informações aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública, quando solicitadas;
V – atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença;
VI – declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei; e
VII – interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à Corregedoria-Geral.

Seção II
Das Proibições
Art. 48. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público e das contidas na Constituição Estadual, aos Defensores Públicos é vedado:
I – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
II – exercer a advocacia fora de suas atribuições institucionais;
III – participar de sociedade empresária, na forma da lei;
IV – exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
V – exercer atividade político-partidária; e
VI – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.

Seção III
Dos Impedimentos
Art. 49. É defeso ao membro da Defensoria Pública exercer suas funções em processo ou procedimento:
I – em que seja parte ou de qualquer forma interessado;
II – em que tiver atuado como representante da parte, perito, Juiz, membro do Ministério Público, autoridade policial, escrivão de polícia, auxiliar de justiça ou prestado depoimento como testemunha;
III – em que for parte ou interessado cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
IV – em que tiver postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;
V – em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III deste artigo funcione ou tiver funcionado como Magistrado, membro do Ministério Público, autoridade policial, escrivão de polícia ou auxiliar de justiça;
VI – em que tiver dado à parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda; e
VII – nas demais hipóteses previstas em lei.
Art. 50. Os membros da Defensoria Pública não podem participar de comissão, banca de concurso ou de qualquer decisão, quando o julgamento ou votação disser respeito a seu cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

Seção IV
Da Responsabilidade Funcional
Art. 51. A atividade funcional dos membros da Defensoria Pública está sujeita a:
I – correição ordinária, realizada anualmente pelo Corregedor-Geral e por seus auxiliares, para verificar a regularidade e eficiência dos serviços; e
II – correição extraordinária, realizada pelo Corregedor-Geral e por seus auxiliares, de ofício ou por determinação do Defensor Público-Geral.
§ 1º Cabe ao Corregedor-Geral, concluída a correição, apresentar ao Defensor Público-Geral relatório dos fatos apurados e das providências a serem adotadas.
§ 2º Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor-Geral sobre os abusos, erros ou omissões dos membros da Defensoria Pública.
Art. 52. Aplica-se aos Defensores Públicos o estabelecido na Lei Complementar nº 491, de 20 de janeiro de 2010, na Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, e as demais normas disciplinares aplicáveis aos servidores públicos do Estado de Santa Catarina.
§ 1º O Defensor Público será apenado com a pena de remoção compulsória quando a falta praticada, por sua gravidade e repercussão, tornar incompatível sua permanência no órgão de atuação de sua lotação.
§ 2º Nenhuma penalidade será aplicada sem que seja garantida ampla defesa, sendo obrigatório o inquérito administrativo nos casos de aplicação de remoção compulsória.
Art. 53. Caberá ao Defensor Público-Geral aplicar as penalidades previstas nesta Lei Complementar, exceto nos casos de demissão e cassação de aposentadoria, nos quais será competente para aplicá-las o Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 54. O Chefe do Poder Executivo nomeará o Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral e o Corregedor-Geral da Defensoria Pública, dentre brasileiros, maiores de 35 (trinta e cinco) anos de idade, advogados, de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada, enquanto não houver Defensores Públicos que preencham os requisitos estabelecidos nos arts. 9º, 11 e 13 desta Lei Complementar.
§ 1º Os cargos referidos no caput deste artigo serão nomeados para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, após prévia aprovação da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 40, inciso XXIII, alínea “b”, da Constituição Estadual.
§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, os ocupantes dos cargos de Defensor Público-Geral, Subdefensor Público-Geral e Corregedor-Geral da Defensoria Pública perceberão subsídio no mesmo valor pago para o cargo de Secretário de Estado, previsto na Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007. (Redação dada pela Lei Complementar nº 578, de 2012)
Art. 55. Os Defensores Públicos nomeados para os cargos de Defensor Público-Geral, Subdefensor Público-Geral e Corregedor-Geral da Defensoria Pública perceberão seus subsídios acrescidos de gratificação pelo exercício do cargo, pessoal e transitória, no percentual de 30% (trinta por cento), 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento), respectivamente.
Art. 56. O Conselho Superior será composto exclusivamente pelos membros natos enquanto não houver Defensores Públicos que preencham os requisitos estabelecidos no § 2º do art. 15 desta Lei Complementar, sem prejuízo do disposto no § 7º do mesmo artigo.
Art. 57. Os Núcleos Regionais criados por esta Lei Complementar serão instalados gradativamente, observado o quantitativo de Defensores Públicos e servidores, nos termos dos arts. 20 e 23 desta Lei Complementar, a disponibilidade orçamentária e financeira e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º Enquanto não instalados os Núcleos Regionais, o atendimento aos assistidos será feito mediante convênios, credenciamento de profissionais ou por meio dos Defensores Públicos com lotação mais próxima.
§ 2º Compete ao Conselho Superior da Defensoria Pública estabelecer a ordem de instalação dos Núcleos Regionais, observado o caput deste artigo.
Art. 58. Fica vedada a transposição, transformação ou qualquer forma de provimento indireto de quaisquer cargos ou carreiras existentes no Estado de Santa Catarina, em quaisquer de seus Poderes, para os cargos e carreiras criados nesta Lei Complementar, os quais somente poderão ser providos por candidatos aprovados em concurso público realizado nos termos desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Fica vedada a vinculação, equiparação ou concessão de isonomia de subsídio, vencimento, remuneração, proventos da aposentadoria e pensões e quaisquer outras espécies remuneratórias dos cargos e carreiras criados nesta Lei Complementar com os demais cargos e carreiras, inclusive jurídicas, do Estado de Santa Catarina.
Art. 59. Ficam criados os cargos relacionados nos anexos desta Lei Complementar, conforme especificações e remuneração neles constantes.
§ 1º As despesas decorrentes dos cargos criados nesta Lei Complementar serão suportadas pela dotação orçamentária destinada à Defensoria Pública.
§ 2º Aplicam-se aos Defensores Públicos e aos demais servidores da Defensoria Pública o disposto na Lei nº6.745, de 1985.
Art. 60. O primeiro concurso para provimento dos cargos de Defensor Público será aberto em até 3 (três) meses da promulgação desta Lei Complementar e organizado pela Procuradoria-Geral do Estado, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, observadas as condições e normas gerais previstas em regulamento aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 61. Ficam ratificados todos os atos praticados sob a égide da Lei Complementar nº 155, de 15 de abril de 1997.
Art. 62. A Defensoria Pública poderá celebrar convênio com órgãos e instituições, com vistas a implementar, de forma suplementar, as funções institucionais definidas no art. 4º desta Lei Complementar, de modo a assegurar que todos os assistidos sejam abrangidos pelo atendimento.
Art. 63. Na hipótese de convênios remunerados firmados nos termos do art. 62 desta Lei Complementar, ato do Defensor Público-Geral fixará os valores de remuneração para atos isolados ou atuação durante todo o processo.
§ 1º Caso o convênio preveja a fixação de honorários advocatícios pelo juiz da causa, este definirá a remuneração do procurador que atuou no processo e intimará o Defensor Público-Geral da decisão.
§ 2º Os convênios firmados com as instituições de ensino serão preferencialmente não remunerados, cabendo como contraprestação da Defensoria Pública, nestes casos, a colaboração com o desenvolvimento profissional dos acadêmicos que auxiliarem no atendimento dos necessitados.
Art. 64. A Defensoria Pública criará, por ato normativo do Defensor Público-Geral, cadastro de voluntários para serviço assistencial, com fundamento na Lei federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, observados os seguintes princípios:
I – gratuidade dos serviços em todos os casos, vedada a ocorrência de qualquer pagamento ao voluntário, pelo assistido, pela Defensoria Pública ou pelo Estado de Santa Catarina;
II – regime de livre adesão dos interessados, por meio de celebração de termo no qual o voluntário declarará sua irretratável concordância com os termos da Lei federal nº 9.608, de 1998, e da regulamentação referida no caputdeste artigo;
III – elevado caráter social do serviço voluntário prestado;
IV – caráter suplementar do cadastro; e
V – no caso de advogados voluntários, preservação do direito aos honorários de sucumbência, nos termos da Lei federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
Parágrafo único. A prestação de serviço voluntário nos termos deste artigo:
I – será computada como título em concursos públicos de provas e títulos realizados no Estado de Santa Catarina, nos termos da regulamentação própria; e
II – isenta o voluntário do pagamento de taxa de inscrição nos concursos públicos realizados pelo Estado de Santa Catarina, enquanto integrar o cadastro referido no caput deste artigo.
Art. 65. Compete à Defensoria Pública arcar com o pagamento dos honorários periciais em benefício dos abrangidos pela justiça gratuita, nos termos da Lei federal nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, enquanto não regulamentada pelo Poder Judiciário de Santa Catarina a aplicação da Resolução nº 127, de 15 de março de 2011, do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 66. Aos cidadãos não assistidos por esta Lei Complementar, ou àqueles que optarem por não fazer uso do serviço da Defensoria Pública, não são prejudicados os benefícios da Lei federal nº 1.060, de 1950, observados os requisitos para sua concessão.
Art. 67. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as adequações necessárias no Plano Plurianual (PPA 2012-2015), bem como, respeitadas as vinculações constitucionais e legais das receitas e despesas orçamentárias, remanejar dotações constantes dos programas de trabalho de órgãos e entidades pertencentes ao orçamento fiscal.
Art. 68. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 02 de agosto de 2012
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado