Estado de Roraima

Índice

Constituição do Estado de Roraima

TÍTULO I
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º O Estado de Roraima, Unidade inseparável da República Federativa do Brasil, formado pela união indissolúvel de seus Municípios, constitui-se em Estado Membro da Federação Brasileira, regido, nas suas relações nacionais, pelos princípios da sua autonomia estadual e da prevalência dos direitos humanos.
Art. 2º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Parágrafo único. Salvo exceções previstas nesta Constituição, é vedado a qualquer um dos Poderes delegar atribuições, defeso a quem for investido na função de um deles exercer a de outro.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais do Estado de Roraima:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; (…)

TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 4º Todos são iguais perante a Lei, nos termos da Constituição Federal.
(…)

TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
(…)
Art. 13. Compete ao Estado, concorrentemente com a União, legislar sobre:
XIII – assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita aos necessitados; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 26, de 2010)
(…)

CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 19. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 16, de 2005)
Art. 20. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em Lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 16, de 2005)
Art. 20-A. Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 16, de 2005)
(…)
Art. 20-C. A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4º do art. 39 da Constituição Federal, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 16, de 2005)
Art. 20-D. A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios; do Ministério Público; da Defensoria Púbica; do Tribunal de Contas; dos detentores de mandato eletivo, e dos demais agentes políticos; bem como os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, aplicando-se como limite: nos Municípios, o subsídio do Prefeito; no Estado, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Federal, limite aplicável aos ocupantes de cargos de natureza jurídica, essenciais e exclusivas do Estado, que são os membros do Ministério Público do Estado, membros da Procuradoria Geral do Estado, Delegados de Polícia Civil do Estado, membros da Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa, membros da Defensoria Pública do Estado e membros do Tribunal de Contas do Estado. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 56, de 2017)
(…)
Art. 22. É obrigatória a publicação dos atos administrativos no Diário Oficial do Estado para que produzam seus efeitos regulares.
(…)
Art. 26. Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse ou de interesse particular, coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da Lei, sobre pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

SEÇÃO II
Dos Servidores Públicos Civis e Militares
Art. 27. O Estado e os Municípios instituirão, no âmbito e suas competências, regime jurídico único e planos de carreira para servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, observada esta e a Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 16, de 2005)
§1º Serão observados como limites máximos de remuneração, no âmbito dos respectivos Poderes, os valores percebidos em espécie a qualquer título por Deputados Estaduais, Governador do Estado e Desembargadores e, nos Municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.
§2º Os vencimentos dos cargos dos Poderes Legislativo e Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
§3º Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
§4º REVOGADO (Revogado pela Emenda Constitucional n° 20, de 2007)
§5º O Membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Secretários Estaduais e Municipais, os membros do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública e Tribunal de Contas serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37 da Constituição da República. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 16, de 2005)
§6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas, publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração de seus cargos públicos. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 16, de 2005)
(…)
Art. 27-A. O servidor público estadual que seja responsável legal e cuida diretamente de pessoa com deficiência ou idoso que, comprovadamente, necessita de assistência permanente, independentemente de está sobre tratamento terapêutico, terá a redução de 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária de trabalho, sem prejuízo de sua integral remuneração. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 36, de 2014)
§1º Para fins de cocessão do beneficio de que trata este artigo, considra portador de necessidade especial a pessoa idosa ou de qualeur idade portadora de deficiência física ou mental comprovada e que tenha dependência sócio-educacional e econômica do servidor público. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 36, de 2014)
§2º A redução de carga horária de que trata este artigo perdurará enquanto permanecer a necessidade de assistência e a dependência econômica do portador de necessidade especial ou idoso. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 36, de 2014)
§3º Nos casos que a deficiência for confirmadamente irreversível, a concessão que se trata este artigo será definitiva, devendo o servidor comprovar anualmente, apenas a dependência econômica. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 36, de 2014)
Art. 27-B. Os servidores públicos estaduais cumprirão jornada de trabalho fixada por Lei e exercerão as atividades laborais nas sedes dos Poderes, Órgãos, Secretarias e Departamentos para os quais foram designados e lotados, vedado o cumprimento das atribuições em locais diversos dos órgãos, ressalvadas as designações para deslocamento a serviço da Administração Pública. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 55 de 2017)
Parágrafo único. Aos servidores que percebem estipêndio como subsídio, além das vedações constantes do § 5º do art. 27, é proibido o exercício da advocacia privada e a percepção de honorários de sucumbência, na forma da Lei. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 55 de 2017)
Art. 27-C. O servidor público estadual com deficiência que necessite de horário especial ou responsável legal que cuide diretamente de um dependente (pessoa com deficiência) que, comprovadamente, necessite de assistência permanente, poderá ter a redução de até 50% (cinquenta por cento) da sua carga horária de trabalho, independentemente de compensação de horário, sem prejuízo de sua integral remuneração, nos termos de sua regulamentação. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 55 de 2017)
Parágrafo único. A redução de carga horária de que trata este artigo, perdurará enquanto permanecer a necessidade de horário especial, de assistência e a dependência socioeconômica do/com o servidor público. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 55 de 2017)

TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I
Da Assembleia Legislativa
(…)
Art. 31. A Assembleia Legislativa constituirá Comissões Permanentes e Temporárias, constituídas na forma do Regimento Interno e com as atribuições nele previstas, conforme os termos do ato de sua criação.
§1º Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: (…)
III – convocar o Procurador-Geral da Justiça, o Procurador-Geral do Estado, o Defensor Público Geral e os Comandantes Militares para prestarem informações a respeito de assuntos previamente fixados, relacionados com a respectiva área;
(…)

SEÇÃO II
Das Atribuições do Poder Legislativo
Art. 32. Cabe à Assembleia Legislativa, com sanção do Governador, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre:
I – a organização administrativa do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Ministério Público de Contas, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas, respeitada a iniciativa; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 29, de 2011)
(…)
Art. 33. É da competência exclusiva da Assembleia Legislativa: (…)
II – aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, na forma de Lei Complementar, a destituição do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador-Geral de Contas e do Titular da Defensoria Pública; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 29/2011, revogado pela Emenda Constitucional nº 65/2019, restabelecido pela Emenda Constitucional nº 66/2019)
III – julgar as contas do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e da Defensoria Pública, após parecer prévio do tribunal de contas, exceto quanto às suas; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 16, de 2005)
(…)
IX – autorizar por deliberação de dois terços de seus membros a instauração de processo contra o Governador, o Vice-Governador, Secretários de Estado, do Procurador Geral de Justiça, Defensor Público Geral, Presidente do Tribunal de Contas e aqueles agentes a estes equiparados; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 16, de 2005)
– O STF, na ADIn nº 4805/RR, declarou a inconstitucionalidade do art. 33, IX da CE/RR (publicada no DJ de 01/12/2017).
(…)
XI – processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral de Contas, o Procurador-Geral do Estado, o Delegado Geral da Polícia Civil do Estado, o Procurador-Geral da Assembleia Legislativa, o Defensor Público-Geral e o Presidente do Tribunal de Contas, nos crimes de responsabilidade; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 29/2011, revogado pela Emenda Constitucional nº 65/2019, restabelecido pela Emenda Constitucional nº 66/2019)
(…)
XVIII – antes da nomeação, arguir e aprovar, por maioria absoluta, os nomes dos Titulares da Defensoria Pública, da Procuradoria-Geral do Estado, do Ministério Público de Contas, das Fundações Públicas e das Autarquias e dos Presidentes das Empresas de Economia Mista, órgãos equivalentes ou assemelhados, além de escolher 2/3 (dois terços) dos membros do Tribunal de Contas do Estado, após arguição pública; quanto a esses últimos, observado o disposto no art. 235, III, da Constituição Federal e no parágrafo único do art. 62 desta Carta. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2017)
– O STF, na ADIn nº 2167/RR, declarou a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do inciso XVIII do artigo 33 da CE/RR, retirando-se a expressão “antes da nomeação, arguir os Titulares da Defensoria Pública, da Procuradoria Geral do Estado, das Fundações Públicas, das Autarquias, os Presidentes das Empresas de Economia Mista”, continuando em vigor a parte em que se mantém a escolha de 2/3 (dois terços) dos membros do Tribunal de Contas do Estado (julgamento em 03/06/2020; publicada no DJ de 07/12/2020).
(…)
XXXII – os titulares da Universidade Estadual de Roraima – UERR; da Companhia de Águas e Esgotos de Roraima – CAER; da Companhia Energética de Roraima – CERR; da Companhia de Desenvolvimento de Roraima – CODESAIMA; do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER; do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Roraima – IPEM; da Fundação do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – FEMARH; do Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Roraima – IACTI-RR; da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima – ADER; do Instituto de Terras e Colonização do Estado de Roraima – ITERAIMA; da Procuradoria-Geral do Estado – PROGE; da Junta Comercial de Roraima – JUCERR; da Defensoria Pública do Estado de Roraima; da Fundação Universidade Virtual de Roraima – UNIVIRR; do Departamento de Trânsito de Roraima – DETRAN; e titulares de órgãos equivalentes ou assemelhados comparecerão anualmente ao Poder Legislativo, em data fixada por este, para apresentação de relatório de atividades anual desenvolvidas e plano de metas para o ano seguinte, as quais serão referendadas por maioria absoluta dos membros desta Casa Legislativa, em turno único, cuja rejeição implicará o afastamento imediato do titular do cargo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2017)
§ 1º Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembleia Legislativa serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 16/2005 e renumerado pela Emenda Constitucional n° 67/2019)
(…)

SEÇÃO IV
Do Processo Legislativo
Art. 38. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – Emendas à Constituição;
II – Leis Complementares;
III-A – Leis Delegadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 13, de 2002)
IV – Decretos Legislativos; e
V – Resoluções;
(…)
Art. 40. As Leis Complementares serão aprovadas pelo voto favorável da maioria absoluta dos membros da assembleia legislativa, em turno único, observados os demais termos da votação das leis ordinárias. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 64/2019)
Parágrafo único. Para fins deste artigo, consideram-se complementares, entre outras previstas nesta Constituição: (…)
IV – a Lei Orgânica da Defensoria Pública;
(…)
Art. 41. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Presidente do Tribunal de Contas, ao Reitor da Universidade Estadual, ao Procurador-Geral de Contas, ao Procurador Geral de Justiça, ao Defensor Público-Geral e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos no art. 61 da Constituição da República e nesta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 62/2019)
Parágrafo único. A lei disporá sobre a criação e extinção de Secretarias de Estado e órgãos da Administração Pública Estadual. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 16, de 2005)
Art. 41-A. As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, que deverá solicitar a delegação à Assembleia Legislativa. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 13, de 2002)
§1º Não podem constituir objeto de delegação os atos de competência privativa da Assembleia Legislativa, a matéria reservada à Lei Complementar e a legislação sobre: (Incluído pela Emen- da Constitucional n° 13, de 2002)
I – organização do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Ministério Público de Contas e do Tribunal de Contas, a carreira e a garantia de seus membros, bem assim, a carreira e a remuneração dos servidores de suas Secretarias; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 29, de 2011).
II – instituir Planos Plurianuais, Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 13, de 2002)
§2º A delegação ao Governador do Estado terá a forma de Resolução da Assembleia Legislativa, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 13, de 2002)
§3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Assembleia Legislativa, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 13, de 2002)
(…)

SEÇÃO VI
Do Tribunal de Contas
(…)
Art. 47-B. Ao Ministério Público de Contas é assegurada autonomia administrativa, orçamentária, financeira e funcional, cabendo-lhe: (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 29, de 2011, revogada pela Emenda Constitucional nº 65/2019 e restabelecida pela Emenda Constitucional nº 66/2019) (…)
II – elaborar sua proposta orçamentária, dentro dos limites estipulados na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme é assegurado aos Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público Estadual e à Defensoria Pública Estadual observado o § 3º do art. 47-A; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 29, de 2011, revogada pela Emenda Constitucional nº 65/2019 e restabelecida pela Emenda Constitucional nº 66/2019)
(…)

CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
(…)
SEÇÃO III
Das Atribuições do Governador
Art. 62. São atribuições privativas do Governador do Estado: (…)
II – nomear e exonerar os Secretários de Estado, dirigentes de empresas de economia mista, autarquias e fundações, os Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, o Procurador-Geral do Estado, o titular da Defensoria Pública e o Procurador-Geral da Justiça, observado quanto a este o disposto nesta Constituição e na Lei Orgânica do Ministério Público Estadual; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 11, de 2001)
(…)
Parágrafo único. Os Dirigentes das Autarquias, Fundações Públicas, Presidentes das Empresas de Economia Mista, Interventores de Municípios, bem como os Titulares da Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do Estado serão nomeados após arguição pública e aprovação dos nomes pelo Poder Legislativo Estadual, através do voto secreto da maioria absoluta de seus membros. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 07, de 1999)
– O STF, na ADIn nº 2167/RR, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 62 da CE/RR (julgamento em 03/06/2020; publicada no DJ de 07/12/2020).
(…)

SEÇÃO V
Da Responsabilidade do Governador
Art. 64. São crimes de responsabilidade os atos ou omissões do Governador do Estado que atentem contra a Constituição Federal, esta Constituição e, especialmente, contra: (…)
II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 26, de 2010)
(…)
Parágrafo único. A definição desses crimes, assim como o seu processo e julgamento será estabelecido em Lei Federal.
– O STF, na ADIn nº 5895/RR, declarou a inconstitucionalidade do art. 64 da CE/RR (julgamento em 27/09/2019; publicada no DJ de 15/10/2019).
(…)

CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO
(…)
SEÇÃO II
Do Tribunal de Justiça
Art. 75. O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado compõe-se de, no mínimo 7 (sete) Desembargadores nomeados dentre os magistrados de carreira, membros do Ministério Público e Advogados, nos termos desta Constituição, e com as atribuições que a Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado estabelecer.
(…)
§4º Os Defensores Públicos gozarão do mesmo tratamento e das mesmas prerrogativas dispensadas aos membros dos Tribunais perante os quais oficiem. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 26, de 2010)
Art. 77. Compete ao Tribunal de Justiça do Estado: (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 16, de 2005) (…)
X – processar e julgar originariamente; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 26, de 2010) (…)
m) mandados de segurança e de injunção e os habeas data contra atos e omissões do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembleia Legislativa, dos Secretários de Estado, do Reitor da Universidade Estadual, do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Contas, do Procurador Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado, do Procurador-Geral da Assembleia Legislativa, do Corregedor-Geral de Justiça, do titular da Defensoria Pública, do Conselho da Magistratura, dos Juízes de Direito e Juízes Substitutos, do próprio Tribunal, inclusive seu Presidente; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 62/2019)
(…)

SEÇÃO III
Do Controle de Constitucionalidade
Art. 78. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderá o Tribunal declarar a inconstitucionalidade de Lei ou de ato normativo estadual ou municipal.
Art. 79. Têm legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade de Lei ou de ato normativo estadual ou municipal contestado em face desta Constituição:
I – o Governador do Estado;
II – a Mesa da Assembleia Legislativa;
III – o Procurador-Geral de Justiça;
IV – o Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil;
V – os partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa;
VI – as federações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional ou estadual e;
VII – os Prefeitos e as Mesas das Câmaras Municipais e;
VIII – o Defensor Público-Geral; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 26, de 2010)
§1º O Procurador-Geral de Justiça será sempre ouvido nas ações diretas de inconstitucionalidade.
§2º Nas ações diretas de inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal, quando declarada a inconstitucionalidade, para suspensão da execução da Lei ou do ato impugnado.
§3º Reconhecida a inconstitucionalidade por omissão de medida, para tornar efetiva norma desta Constituição, a decisão será comunicada ao Poder competente para adoção das providências necessárias à pratica do ato ou início do processo legislativo e em se tratando de órgão administrativo, para emiti-lo em 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade.
§4º Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo estadual ou municipal, citará previamente o Procurador-Geral do Estado, o Procurador-Geral da Assembleia Legislativa, o Procurador-Geral do Município ou o Procurador-Geral da Câmara Municipal, conforme o caso, a quem compete a defesa do texto impugnado. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 56, de 2017)
(…)

CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

SEÇÃO I
Do Ministério Público
(…)
SEÇÃO II
Da Procuradoria-Geral do Estado
(…)
SEÇÃO III
Da Defensoria Pública
Art. 102. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 26, 2010)
§1º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a autonomia funcional, competindo-lhe: (Incluído pela Emenda Constitucional n° 26, 2010)
I – praticar atos próprios de gestão; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 26, de 2010)
II – praticar atos e decidir sobre a situação funcional do pessoal de carreira e dos serviços auxiliares organizados em quadros próprios; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 26, de 2010)
III – propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos de carreira, bem como, a fixação e revisão dos subsídios de seus membros; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 26, de 2010)
IV – propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares provendo-os por, concurso público de provas ou de provas e títulos, bem como, a fixação de seus vencimentos; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 26, de 2010)
V – eleger os integrantes de sua administração superior, na forma da lei; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 26, de 2010)
VI – elaborar seu Regimento Interno; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 26, de 2010)
VII – exercer outras competências decorrentes de sua autonomia; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 26, de 2010)
§2º São objetivos da Defensoria Pública: (Incluído pela Emenda Constitucional n° 26, 2010)
I – a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 26, de 2010)
II – a afirmação do Estado Democrático de Direito; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 26, de 2010)
III – a prevalência e efetividade dos direitos humanos e; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 26, de 2010)
IV – a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 26, de 2010)
§3º São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação vigente ou em atos normativos internos: (Incluído pela Emenda Constitucional n° 26, 2010)
I – a informação sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional n° 26, de 2010)
a) a localização e horário de funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 26, de 2010)
b) a tramitação dos processos e os procedimentos para a realização de exames, perícias e outras providências necessárias à defesa de seus interesses; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 26, de 2010)
II – a qualidade e a eficiência do atendimento; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 26, de 2010)
III – o direito de ter sua pretensão revista, no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 26, de 2010)
IV – o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 26, de 2010)
V – a atuação de defensores públicos distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos ou colidentes entre destinatários de sua funções; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 26, de 2010)
Art. 103. A Defensoria Pública é dirigida pelo Defensor Público-Geral, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual dentre os integrantes da carreira, indicado em lista tríplice, mediante eleição dentre os seus membros, após arguição e aprovação pelo Poder Legislativo, para período de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 20, de 2007)
– O STF, na ADIn nº 2167/RR, declarou a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do artigo 103, retirando-se a expressão “após arguição pelo Poder Legislativo” (julgamento em 03/06/2020; publicada no DJ de 07/12/2020).
§1º Lei Complementar de iniciativa do titular da Defensoria Pública organizará e estruturará a Instituição em cargos de carreira, providos na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia de inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais, além de atividade político-partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 16, de 2005)
§2º À carreira da Defensoria Pública aplicam-se os princípios dos artigos 37, inciso XII, e art. 39, §1º, da Constituição Federal.
§3º À Defensoria Pública cabe exercer a função de curador especial de que tratam os Códigos de Processo Civil e Penal e demais funções atribuídas em Lei Complementar.
§4º À Defensoria Pública, nos termos dos art. 134 e 168 da Constituição Federal são asseguradas autonomias funcional, administrativa, financeira e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e subordinação, no que couber ao disposto no art. 99, §2º da Constituição da República. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 16, de 2005)
§5º A destituição do Defensor-Geral, em casos de abuso de poder ou de omissões graves no cumprimento do dever, poderá ocorrer por deliberação do Poder Legislativo ou por indicação de 2/3 (dois terços) dos membros da Defensoria Pública, dependendo, em ambos os casos, de aprovação da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa, na forma da Lei Complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 16, de 2005)
§6º As funções da Defensoria Pública são privativas dos integrantes da carreira, que deverão residir na Comarca da respectiva lotação. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 16, de 2005)

TÍTULO V
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
(…)
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
(…)
SEÇÃO II
Dos Orçamentos
(…)
Art. 114. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados aos Poderes Legislativo, Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Tribunal de Contas do Estado, ser-lhes-ão repassados até o dia 20 (vinte) de cada mês em forma de duodécimos. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 16, de 2005)
(…)

TÍTULO VII
DA ORDEM SOCIAL
(…)
CAPÍTULO VIII
DA DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 174. O consumidor tem direito à proteção do Estado e do Município, assegurada a sua defesa, dentre outras formas estabelecidas em lei, por meio de: (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 28, de 2011)
I – assistência jurídica, integral e gratuita, para o consumidor; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 28, de 2011)
(…)
Art. 174-A. O Estado promoverá, na forma dos art. 5º, inciso XXXII, e 170, inciso V, da Constituição Federal, a defesa do consumidor, de modo a garantir-lhe a saúde, a segurança e a defesa de seus interesses econômicos. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 28, de 2011)
Parágrafo único. O Estado instituirá e manterá o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor, que será composto por integrantes dos Poderes Legislativo e Executivo, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da sociedade civil organizada, com atuação na respectiva área. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 26, de 2010)
(…)

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
(…)
Art. 18. Durante a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pela Assembleia Legislativa em razão de emergência de saúde pública, o Estado adotará política fiscal e financeira voltada para o combate à pandemia. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 70/2020)
§ 1º Fica vedada ao Poder Executivo, durante o estado de calamidade pública, a abertura de crédito suplementar e a realização de remanejamento de recursos ao Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público Estadual, Defensoria Pública Estadual, Tribunal de Contas do Estado e Ministério Público de Contas do Estado de Roraima. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 70/2020)

Lei Complementar do Estado de Roraima nº 164/2010

Dispõe sobre a reorganização da Defensoria Pública do Estado de Roraima e estabelece a competência e estrutura dos seus órgãos, a organização e estatuto da respectiva carreira.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PREMILINARES

CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO, DOS PRINCÍPIOS E DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS
Art. 1º Esta lei complementar dispõe sobre a organização da Defensoria Pública do Estado de Roraima, nos termos dos arts. 1º, 3º, 5º, inciso LXXIV, e 134 da Constituição Federal e arts. 103 e 104 da Constituição do Estado de Roraima, define suas atribuições e institui o regime jurídico dos integrantes da carreira de Defensor Público do Estado.
Art. 2º A Defensoria Pública do Estado é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
§ 1º Considera-se necessitado, para fins deste artigo, o brasileiro ou estrangeiro cuja insuficiência de recursos não lhe permita constituir advogado para a defesa de seus direitos, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
§ 2º A comprovação da condição de necessitado far-se-á mediante a declaração do interessado, sob as penas da lei.
§ 3º A Defensoria Pública do Estado manterá permanente atividade de apuração do estado de carência dos necessitados, adotando, em relação a estes, se comprovado o não preenchimento dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo, as providências legais cabíveis.
Art. 3º São princípios institucionais da Defensoria Pública do Estado, a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Art. 4º São objetivos da Defensoria Pública do Estado:
I – a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais;
II – a afirmação do Estado Democrático de Direito;
III – a prevalência e efetividade dos direitos humanos; e
IV – a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º São direitos dos assistidos da Defensoria Pública do Estado, além daqueles previstos em atos normativos internos:
I – a informação sobre:
a) localização e horário de funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública do Estado; e
b) tramitação dos processos e os procedimentos para a realização de exames, perícias e outras providências necessárias à defesa de seus interesses.
II – a qualidade e eficiência do atendimento;
III – o direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público do Estado;
IV – o patrocínio de seus direitos e interesses pelo Defensor natural; e
V – a atuação de Defensores Públicos do Estado distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos ou colidentes entre destinatários de suas funções.
Art. 6º São funções institucionais da Defensoria Pública do Estado, dentre outras:
I – prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus;
II – promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando a composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos;
III – promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico;
IV – prestar atendimento interdisciplinar, por meio de órgãos ou servidores de suas carreiras de apoio para o exercício de suas atribuições;
V – exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e/ou jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos do Estado de Roraima e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses;
VI – representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos;
VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes;
VIII – exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal;
IX – impetrar habeas corpus, mandado de injunção, habeas data, e mandado de segurança, individual ou coletivo, ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução;
X – promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela;
XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima da violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado;
XII – promover a tutela das pessoas necessitadas, vítimas de discriminação em razão de origem, raça, etnia, sexo, orientação sexual, identidade de gênero, cor, idade, estado civil, condição econômica, filosofia ou convicção política, religião, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, cumprimento de pena, ou em razão de qualquer outra particularidade ou condição;
XIII – acompanhar inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata da prisão em flagrante pela autoridade policial do Estado de Roraima, quando o preso não constituir advogado;
XIV – patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;
XV – exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei;
XVI – atuar junto aos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, visando assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais;
XVII – atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas;
XVIII – atuar junto aos Juizados Especiais;
XIX – participar, quando tiver assento, dos conselhos federais, estaduais e municipais afetos às funções institucionais da Defensoria Pública do Estado, respeitadas as atribuições de seus ramos;
XX – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, destinando-as ao Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado – FUNDPE e aplicados, exclusivamente, no aparelhamento da Defensoria Pública do Estado e à capacitação profissional de seus membros e servidores; e
XXI – convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais.
§ 1º As funções institucionais da Defensoria Pública do Estado serão exercidas inclusive contra as pessoas jurídicas de Direito Público.
§ 2º A assistência jurídica integral e gratuita custeada ou fornecida pelo Estado será exercida pela Defensoria Pública do Estado.
§ 3º O instrumento de transação, mediação ou conciliação referendado pelo Defensor Público do Estado valerá como título executivo extrajudicial, inclusive quando celebrado com a pessoa jurídica de direito público.
§ 4º Aos membros da Defensoria Pública do Estado é garantido sentar-se no mesmo plano do Ministério Público.
§ 5º Se o Defensor Público do Estado entender inexistir hipótese de atuação institucional, dará imediata ciência ao Defensor Público Geral que decidirá a controvérsia, indicando, se for o caso, outro Defensor Público do Estado para atuar.
§ 6º O exercício do cargo de Defensor Público do Estado é comprovado mediante apresentação de carteira funcional expedida pela Defensoria Pública do Estado, a qual valerá como documento de identidade e terá fé pública em todo o território nacional.
§ 7º O exercício do cargo de Defensor Público do Estado é indelegável e privativo de membro da Carreira.
§ 8º Os estabelecimentos a que se refere o inciso XVI do caput reservarão instalações adequadas ao atendimento jurídico dos presos e internos por parte dos Defensores Públicos do Estado, bem como a esses fornecerão apoio administrativo, prestarão as informações solicitadas e assegurarão acesso à documentação dos presos e internos, aos quais é assegurado o direito de entrevista com os Defensores Públicos do Estado.

CAPÍTULO II
DA AUTONOMIA INSTITUCIONAL
Art. 7º À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, financeira e administrativa, cabendo-lhe:
I – praticar atos próprios de gestão;
II – praticar atos e decidir sobre situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;
III – adquirir bens e contratar serviços;
IV – propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos de carreira, bem como a fixação e revisão dos subsídios de seus membros;
V – propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção dos cargos de seus serviços auxiliares, bem como a fixação, a revisão e o reajuste dos vencimentos de seus servidores;
VI – abrir concurso público investindo e provendo os cargos da carreira, inclusive os iniciais, e dos serviços auxiliares, por nomeação, posse, remoção ou promoção;
VII – compor os seus órgãos de administração superior e de atuação;
VIII – organizar os serviços de apoio institucional e administrativo;
IX – elaborar e aprovar seu regimento interno e dos seus órgãos colegiados; e
X – exercer outras competências que forem definidas em lei.
Art. 8º Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado:
I – as dotações orçamentárias e créditos adicionais originários do Tesouro do Estado;
II – os recursos provenientes de convênios com órgãos ou entidades nacionais ou estrangeiras, nos termos da legislação vigente;
III – as rendas resultantes do uso e da aplicação de bens e valores patrimoniais;
IV – as subvenções, auxílios, doações, legados e contribuições; e
V – outras receitas legais.
Art. 9º A Defensoria Pública do Estado elaborará sua proposta orçamentária atendendo aos seus princípios, as diretrizes e aos limites definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo para consolidação e encaminhamento ao Poder Legislativo.
§ 1º Se a Defensoria Pública do Estado não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do caput.
§ 2º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesa que extrapolem os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante abertura de créditos suplementares ou especiais.
§ 3º Os recursos correspondentes as suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues, até o dia vinte de cada mês, na forma do art. 168 da Constituição Federal e art. 114 da Constituição Estadual.
§ 4º As decisões da Defensoria Pública do Estado, fundadas em sua autonomia funcional, financeira e administrativa, obedecidas às formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvadas as competências do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.
§ 5º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Defensoria Pública do Estado, quanto à legalidade, legitimidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno estabelecido em lei.

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO

CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR, ATUAÇÃO, EXECUÇÃO E AUXILIARES
Art. 10. São órgãos de Administração Superior da Defensoria Pública do Estado:
I – Defensoria Pública-Geral;
II – Subdefensoria Pública-Geral;
III – Conselho Superior; e
IV – Corregedoria Geral;
Art. 11. São órgãos de atuação da Defensoria Pública do Estado:
I – Defensoria Pública da Capital;
II – Defensorias Públicas do Interior;
III – Defensorias Públicas Especializadas;
IV – Câmaras de Conciliação, Mediação e Arbitragem; e
V – Central de Relacionamento com o Cidadão.
Art. 12. São órgãos de execução da Defensoria Pública do Estado os Defensores Públicos do Estado.
Art. 13. São órgãos auxiliares da Defensoria Pública do Estado:
I – Ouvidoria Geral;
II – Secretaria Geral;
III – Centros de Apoio Operacional;
IV – Comissão de Concurso;
V – Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;
VI – Órgãos de Apoio Administrativo;
VII – Gabinetes dos Defensores Públicos do Estado; e
VIII – Estagiários.
Art. 14. O Regimento Interno da Defensoria Pública do Estado estabelecerá o seu desdobramento operacional e as atribuições dos órgãos e dos detentores de cargos em comissão e assessoramento.
Parágrafo único. O Conselho Superior, a Corregedoria Geral e a Ouvidoria Geral, terão regimentos internos próprios, elaborados pelos respectivos órgãos e devidamente aprovados pelo Conselho Superior.

CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Seção I
Da Defensoria Pública-Geral
Art. 15. A Defensoria Pública-Geral, órgão executivo da administração superior da Defensoria Pública do Estado, tem como titular o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os membros estáveis da carreira maiores de trinta e cinco anos, escolhidos em lista tríplice, formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 1º O Defensor Público-Geral será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo Subdefensor Público-Geral.
§ 2º O Conselho Superior editará as normas regulamentando a eleição para a escolha do Defensor Público-Geral e do Subdefensor Público-Geral.
§ 3º Caso o Governador do Estado não efetive a nomeação do Defensor Público-Geral nos quinze dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o Defensor Público do Estado mais votado para o exercício do mandato e havendo empate, o mais antigo na carreira.
§ 4º Vagando o cargo de Defensor Público-Geral, assumirá, interinamente, o Subdefensor Público-Geral, sendo convocada, imediatamente, pelo Conselho Superior eleição na forma estabelecida no caput do presente artigo.
Art. 16. O Defensor Público-Geral poderá ser destituído, mediante ato do Governador do Estado, por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, após representação aprovada pelo voto de pelo menos dois terços dos membros do Conselho Superior, em caso de abuso de poder ou de grave omissão no cumprimento do dever.
§ 1º A iniciativa do processo de destituição do mandato caberá ao Conselho Superior pela maioria absoluta de seus membros.
§ 2º Recebida e protocolada a proposta pelo Secretário do Conselho Superior, este, no prazo de setenta e duas horas, dela cientificará, pessoalmente, o Defensor Público-Geral, fazendo-lhe entrega da segunda via.
§ 3º Oferecida contestação, no prazo de cinco dias, contados da ciência da proposta, será marcada, no prazo de quarenta e oito horas a reunião que apreciará o documento, facultando-se, então, ao Defensor Público- Geral fazer sustentação oral, finda a qual, o Presidente do Conselho Superior procederá a coleta dos votos.
§ 4º A reunião será presidida pelo Subdefensor Público-Geral, servindo de Secretário aquele que exercer as funções perante o Conselho Superior.
§ 5º Confirmada a proposta, esta será encaminhada imediatamente ao Poder Legislativo.
Art. 17. O Defensor Público-Geral poderá ser assessorado por gabinete constituído por Defensores Públicos do Estado, podendo estes, neste caso, ficarem desobrigados de suas funções originais.
Art. 18. São atribuições do Defensor Público-Geral, dentre outras:
I – dirigir a Defensoria Pública do Estado, superintender e coordenar suas atividades, orientando-lhe em todo o Estado a política de atuação;
II – representar a Defensoria Pública do Estado judicial e extrajudicialmente, propondo as ações necessárias para assegurar a autonomia institucional e as prerrogativas de seus membros;
III – elaborar e publicar o relatório das atividades da Defensoria Pública do Estado durante cada exercício e sugerir providências legislativas adequadas ao seu aperfeiçoamento;
IV – encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei de iniciativa da Defensoria Pública do Estado;
V – zelar pelo cumprimento dos princípios institucionais da Defensoria Pública do Estado;
VI – zelar pelo respeito aos direitos dos assistidos;
VII – Integrar, como membro nato, presidir e convocar o Conselho Superior;
VIII – elaborar e submeter ao Conselho Superior as propostas de orçamento anual, fixação de subsídios e vencimentos, criação e extinção de cargos da carreira e serviços auxiliares, atendendo aos princípios institucionais, às diretrizes estabelecidas no plano anual de atuação e aos limites definidos na lei de diretrizes orçamentárias;
IX – estabelecer a lotação de pessoal das unidades da Defensoria Pública do Estado, além de fixar o local e horário de funcionamento do órgão;
X – promover abertura de concurso para provimento de cargos de carreira da Defensoria Pública do Estado e de seus serviços auxiliares, presidindo sua realização;
XI – nomear, dar posse, lotar, remover e promover membros da Defensoria Pública do Estado e seus servidores;
XII – editar, após decisão do Conselho Superior sobre o estágio probatório, ato de confirmação ou exoneração de Defensor Público do Estado na carreira;
XIII – praticar os atos e decidir questões relativas à administração geral e execução orçamentária da Defensoria Pública do Estado;
XIV – propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de cargos da carreira e de seus serviços auxiliares e a fixação, a revisão e o reajuste do subsídio e vencimento dos seus membros e servidores;
XV – editar atos de aposentadoria, demissão, exoneração, disponibilidade e outros que importem em vacância de cargos da carreira e dos serviços auxiliares;
XVI – firmar convênios ou ajustes com entidades públicas e particulares, visando à melhoria dos serviços da Defensoria Pública do Estado;
XVII – distribuir os encargos dos membros da Defensoria Pública do Estado nas comarcas com mais de um Defensor Público do Estado, tendo em vista os interesses da instituição, ouvido o Conselho Superior;
XVIII – designar membros da Defensoria Pública do Estado para integrar organismos estatais afetos a sua área de atuação;
XIX – dirimir conflitos e dúvidas de atribuição, entre os órgãos de atuação e execução da Defensoria Pública do Estado;
XX – expedir recomendações, sem caráter normativo, aos órgãos da Defensoria Pública do Estado para o desempenho de suas funções;
XXI – editar resoluções, instruções normativas e outros atos inerentes às suas atribuições sobre competência, composição e funcionamento dos órgãos e atribuições dos membros da carreira e servidores da instituição, ouvido o Conselho Superior;
XXII – autorizar membro da Defensoria Pública do Estado a afastar-se do Estado, em objeto de serviço, ou para tratar de assuntos particulares;
XXIII – autorizar servidor da Defensoria Pública do Estado a afastar-se do Estado, no interesse do serviço;
XXIV – organizar e/ou promover curso oficial de preparação à carreira, objetivando o treinamento específico para o desempenho das funções técnico-jurídicas e noções de outras disciplinas necessárias à consecução dos princípios institucionais da Defensoria Pública do Estado;
XXV – determinar a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar;
XXVI – determinar, atendendo a proposta do Corregedor Geral, o afastamento do Defensor Público do Estado que esteja sendo submetido a sindicância ou processo administrativo disciplinar, observado o disposto no art. 157 desta lei complementar;
XXVII – proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria Geral;
XXVIII – aplicar as penas oriundas de sindicância ou de processos administrativos disciplinares;
XXIX – determinar correições extraordinárias;
XXX – cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Superior;
XXXI – receber e adotar as providências cabíveis das reclamações ou denúncias oriundas da Ouvidoria Geral;
XXXII – requisitar, de qualquer autoridade pública e de seus agentes ou de entidades particular, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública do Estado;
XXXIII – conceder direitos e vantagens, indenizações, férias, licenças, dispensa do serviço, disponibilidade e aproveitamento, aposentadoria e reversão;
XXXIV – designar, em caráter excepcional, Defensor Público do Estado para atuar em processos, Juízos, Tribunais ou Ofícios diversos dos de sua lotação;
XXXV – designar membro da Defensoria Pública do Estado para acompanhar a apuração, no curso de investigação policial, quando houver indícios de prática de infração penal por membro da instituição;
XXXVI – aplicar a pena de remoção compulsória, aprovada pelo voto de dois terços do Conselho Superior, assegurada ampla defesa;
XXXVII – presidir a Junta de Administração do Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado de Roraima – FUNDPE;
XXXVIII – decidir sobre o estágio probatório do servidor da instituição;
XIL – delegar suas funções administrativas;
XL – impetrar, no interesse da Defensoria Pública do Estado, mandado de injunção, quando a inexistência de norma regulamentadora estadual ou municipal, de qualquer dos Poderes, inclusive da administração indireta, tornar inviável o exercício de direitos assegurados em normas constitucionais;
XLI – decidir em grau de recurso final, sobre pedidos de assistência jurídica gratuita; e
XLII – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei ou que forem inerentes ao seu cargo.

Seção II
Da Subdefensoria Pública-Geral
Art. 19. A Subdefensoria Pública-Geral, órgão executivo da administração superior da Defensoria Pública do Estado, tem como titular o Subdefensor Público-Geral, nomeado pelo Defensor Público-Geral, dentre os membros estáveis da carreira maiores de trinta e cinco anos, escolhido em lista tríplice, formado pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único. O Subdefensor Público-Geral poderá ser destituído, mediante ato do Defensor Público-Geral, após representação aprovada pelo voto de pelo menos dois terços dos membros do Conselho Superior, em caso de abuso de poder ou de grave omissão no cumprimento do dever, observando-se o procedimento previsto no art. 16 desta lei complementar.
Art. 20. Ao Subdefensor Público-Geral compete:
I – substituir o Defensor Público-Geral em suas ausências e impedimentos;
II – auxiliar o Defensor Público-Geral nos assuntos de interesse da instituição;
III – executar as tarefas e delegações que lhe forem determinadas pelo Defensor Público-Geral; e
IV – coordenar o Estágio Forense.

Seção III
Do Conselho Superior
Art. 21. O Conselho Superior da Defensoria Pública é órgão de administração superior da instituição, com funções normativas, consultivas, de controle e deliberativas, incumbindo-lhe zelar pela observância dos princípios e funções institucionais, e tem a seguinte composição:
I – como membros natos:
a) Defensor Público-Geral;
b) Subdefensor Público-Geral;
c) Corregedor Geral; e
d) Ouvidor Geral.
II – como membros eleitos, quatro integrantes das três categorias mais elevadas, escolhidos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de seus membros da carreira.
§ 1º O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral, que, terá além do seu voto de membro o de qualidade, exceto em matéria disciplinar e referentes a remoção e promoção, e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
§ 2º As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Conselho Superior.
§ 3º Os membros do Conselho Superior são eleitos para mandato de dois anos, permitida uma reeleição.
§ 4º São elegíveis os membros estáveis da Defensoria Pública do Estado que não estejam afastados da carreira.
§ 5º São suplentes dos membros eleitos de que trata o inciso II deste artigo, os demais votados em ordem decrescente.
§ 6º Qualquer membro, exceto os natos, poderá desistir de sua participação no Conselho Superior, desde que para o respectivo cargo exista suplente.
§ 7º O presidente da entidade de classe de maior representatividade dos membros da Defensoria Pública do Estado terá assento e voz nas reuniões do Conselho Superior
Art. 22. Ao Conselho Superior compete:
I – elaborar seu regimento interno e as normas reguladoras da eleição de seus membros;
II – elaborar as normas reguladoras do processo eleitoral e organizar o pleito para formação da lista tríplice para escolha do Defensor Público-Geral, Subdefensor Público-Geral, Corregedor Geral e Ouvidor Geral, observadas as disposições desta lei complementar;
III – exercer o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública do Estado;
IV – conhecer e decidir sobre a fixação ou alteração de atribuições dos órgãos de atuação da Defensoria Pública do Estado e, em grau de recurso, matéria disciplinar e os conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública do Estado;
V – discutir e deliberar sobre matéria relativa à autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública do Estado;
VI – deliberar acerca do afastamento de membro ou servidor da Defensoria Pública do Estado, ressalvada a hipótese do art. 120 desta lei complementar;
VII – aprovar a lista de antiguidade dos Defensores Públicos do Estado e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;
VIII – representar ao Defensor Público-Geral sobre matérias de interesse da instituição, incluindo criação e extinção de cargos de carreira e dos serviços auxiliares, fixação de subsídios e vencimentos, alterações desta Lei Complementar, elaboração da proposta orçamentária e realização de correições;
IX – requisitar ao Corregedor Geral os relatórios de correições ordinárias ou extraordinárias;
X – recomendar correições extraordinárias;
XI – recomendar ao Defensor Público-Geral a instauração de processo administrativo disciplinar em face de integrantes da carreira de Defensor Público do Estado;
XII – representar à Corregedoria Geral visando à instauração de sindicância envolvendo Defensor Público do Estado;
XIII – decidir, por voto da maioria absoluta de seus membros, a partir dos relatórios enviados pela Corregedoria Geral, sobre a avaliação de estágio probatório dos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, submetendo a decisão à homologação do Defensor Público-Geral;
XIV – decidir, por voto de pelo menos dois terços de seus membros, sobre a representação ao Governador do Estado visando à destituição do Defensor Público-Geral, nos termos do disposto no art. 16 desta lei complementar;
XV – decidir, por voto de dois terços de seus membros, sobre proposta do Defensor Público-Geral visando à destituição do Subdefensor Público-Geral e do Corregedor Geral;
XVI – sugerir ao Defensor Público-Geral a edição de recomendações aos órgãos da Defensoria Pública do Estado para o desempenho de suas funções e a adoção de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços;
XVII – aprovar o plano anual de atuação da Defensoria Pública do Estado, garantida a ampla participação popular, em especial de representantes de conselhos estaduais, municipais e comunitários, de entidades, organizações não-governamentais e movimentos populares, através da realização de conferências, observado o regimento interno;
XVIII – opinar sobre atos de disponibilidade de membros e servidores da Defensoria Pública do Estado;
XIX – aprovar a proposta orçamentária da Defensoria Pública do Estado;
XX – fixar parâmetros mínimos de qualidade para a atuação dos Defensores Públicos do Estado;
XXI – elaborar lista tríplice destinada à promoção dos membros por merecimento;
XXII – decidir acerca da remoção voluntária dos integrantes da carreira da Defensoria Pública do Estado;
XXIII – autorizar afastamento de membro para o exercício de cargo ou função, no âmbito do Estado, não privativa de membro da Defensoria Pública do Estado, assim como, para concorrer a cargo eletivo;
XXIV – votar as normas de funcionamento da Defensoria Pública do Estado, da Corregedoria Geral e da Ouvidoria Geral;
XXV – recomendar ao Defensor Público-Geral a instauração de processo administrativo disciplinar contra Defensores Públicos do Estado e servidores da instituição;
XXVI – Instituir Grupo Especial de Atuação em conformidade com o disposto no art. 28 desta lei complementar; e
XXVII – exercer outras atribuições previstas nesta lei complementar.
Parágrafo único. As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, e suas sessões deverão ser públicas, salvo nas hipóteses legais de sigilo, e realizadas, no mínimo, bimestralmente, podendo ser convocada por qualquer conselheiro, caso não realizada dentro deste prazo, ou excepcionalmente por convocação de dois terços de seus membros.

Seção IV
Da Corregedoria Geral
Art. 23. A Corregedoria Geral é órgão da administração superior da Defensoria Pública do Estado encarregado da orientação e fiscalização da atividade funcional e da conduta pública dos membros e demais servidores da instituição, bem como, da regularidade do serviço.
Art. 24. A Corregedoria Geral é exercida pelo Corregedor Geral indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da carreira, em lista tríplice formada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo Defensor Público-Geral para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 1º O Corregedor Geral poderá ser destituído, mediante ato do Defensor Público-Geral, após representação aprovada pelo voto de pelo menos dois terços dos membros do Conselho Superior, em caso de abuso de poder ou de grave omissão no cumprimento do dever, observando-se o procedimento previsto no art. 16 desta Lei Complementar.
§ 2º O Corregedor Geral será substituído em suas faltas e impedimentos ou suspeições de que trata a lei processual, pelo Corregedor Adjunto, nomeado pelo Defensor Público-Geral dentre os integrantes da categoria especial, sem prejuízo de suas atribuições normais.
§ 3º Compete ao Corregedor Adjunto auxiliar o Corregedor Geral, bem como desincumbir-se das tarefas e delegações que lhe forem por este determinadas.
Art. 25. Compete ao Corregedor Geral:
I – realizar correições e inspeções funcionais;
II – sugerir ao Defensor Público-Geral o afastamento de Defensor Público do Estado que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;
III – propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspensão do estágio probatório de membro da Defensoria Pública do Estado;
IV – apresentar ao Defensor Público-Geral, até o dia vinte de janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior;
V – receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública do Estado, encaminhado-as, com parecer, ao Conselho Superior;
VI – propor a instauração de processo administrativo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado;
VII – acompanhar o estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Estado;
VIII – propor a exoneração de membros da Defensoria Pública do Estado que não cumprirem as condições do estágio probatório;
IX – baixar normas, no limite de suas atribuições, visando a regularidade e o aperfeiçoamento das atividades da Defensoria Pública do Estado, resguardada a independência funcional dos seus membros;
X – manter atualizados os assentamentos funcionais e dados estatísticos de atuação dos membros da Defensoria Pública do Estado, para efeito de aferição de merecimento;
XI – expedir recomendações aos membros da Defensoria Pública do Estado sobre matéria afeta a competência da Corregedoria Geral; e
XII – desempenhar outras atribuições previstas no Regimento Interno da Defensoria Pública do Estado.

CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO

Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 26. As Defensorias Públicas da Capital, do Interior, Especializadas, Câmaras de Conciliação, Mediação e Arbitragem e a Central de Relacionamento com o Cidadão, competem a implementação e a coordenação administrativa da estrutura material necessária ao efetivo desempenho das atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado.
Art. 27. As Defensorias Públicas da Capital, do Interior, Especializadas, Câmaras de Conciliação, Mediação e Arbitragem e a Central de Relacionamento com o Cidadão competem, em toda comarca ou órgão jurisdicional dentro de sua área de atuação, a instalação de local apropriado ao atendimento jurídico dos necessitados.
Art. 28. Sem prejuízo das demais atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado, nas Defensorias Públicas da Capital e do Interior será instituído órgão de execução voltado à defesa dos direitos coletivos e meta individuais.
Art. 29. As Defensorias Públicas da Capital, do Interior, Especializadas e Câmaras de Conciliação, Mediação e Arbitragem serão capacitadas com ao menos um Centro de Atendimento Multidisciplinar, visando ao assessoramento técnico e interdisciplinar para o desempenho das atribuições da instituição, assegurada a instalação, em toda comarca ou órgão jurisdicional dentro de sua área de atuação, de local apropriado ao atendimento dos Defensores Públicos do Estado.
Parágrafo único. Os Centros de Atendimento Multidisciplinar serão compostos de pelo menos um psicólogo, um assistente social, um estagiário do curso de direito, um estagiário do curso de psicologia e um estagiário do curso de assistente social.

Seção II
Da Defensoria Pública da Capital
Art. 30. A Defensoria Pública da Capital é composta pelos Defensores Públicos lotados na Capital e pelos servidores auxiliares necessários ao desempenho das funções.
Art. 31. A Defensoria Pública da Capital será dirigida por um Defensor Público Chefe, escolhido pelo Defensor Público-Geral dentre os integrantes da carreira lotados na Defensoria Pública da Capital, a quem incumbe:
I – coordenar, controlar, orientar, supervisionar e executar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos do Estado e demais servidores da Defensoria Pública da Capital;
II – remeter ao Defensor Público-Geral e Corregedor Geral relatório bimestral de suas atividades e dos Defensores Públicos do Estado lotados na Defensoria Pública da Capital;
III – solicitar providências correicionais ao Defensor Público-Geral em área de sua competência; e
IV – exercer outras funções que lhe forem delegadas.

Seção III
Das Defensorias Públicas do Interior
Art. 32. Cada comarca existente na circunscrição judiciária do Estado de Roraima contará com uma Defensoria Pública do Interior, composta pelos Defensores Públicos do Estado ali lotados e pelos servidores auxiliares necessários ao desempenho das funções.
Art. 33. As Defensorias Públicas do Interior serão dirigidas por um Defensor Público Chefe, escolhido pelo Defensor Público-Geral dentre os integrantes da carreira lotados na respectiva Defensoria Pública do Interior, a quem incumbe:
I – coordenar, controlar, orientar, supervisionar e executar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos do Estado e demais servidores da respectiva Defensoria Pública do Interior;
II – remeter ao Defensor Público-Geral e Corregedor Geral relatório bimestral de suas atividades e dos Defensores Públicos do Estado lotados na respectiva Defensoria Pública do Interior;
III – solicitar providências correicionais ao Defensor Público-Geral em área de sua competência; e
IV – exercer outras funções que lhe forem delegadas.
Parágrafo único. Após o preenchimento de todas as vagas na carreira será obrigatória a lotação de pelo menos um Defensor Público do Estado em cada Defensoria Pública do Interior.

Seção IV
Das Câmaras de Conciliação, Mediação e Arbitragem
Art. 34. As Câmaras de Conciliação, Mediação e Arbitragem, órgão de atuação a ser instalado na Defensoria Pública da Capital e nas Defensorias Públicas do Interior, atuarão promovendo a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos.
Art. 35. As Câmaras de Conciliação, Mediação e Arbitragem serão compostas por um Defensor Público, um Analista Jurídico um Psicólogo, um Assistente Social, um Secretário de Gabinete, dois Estagiários de Direito, dois Estagiários de Psicologia e dois Estagiários de Serviço Social.
Parágrafo único. As Câmaras de Conciliação, Mediação e Arbitragem serão dirigidas por um Defensor Público Chefe, escolhido pelo Defensor Público-Geral dentre os integrantes da carreira.
Art. 36. Compete as Câmaras de Conciliação, Mediação e Arbitragem, dentre outras atribuições:
I – promover a conciliação e/ou mediação prévia das partes em conflitos;
II – elaborar relatórios psicossociais dos conflitos em questão, quando necessário;
III – remeter relatórios estatísticos mensais de sua atuação para a Corregedoria Geral; e
IV – elaborar pesquisas, estudos e instrumentos visando o aprimoramento das técnicas utilizadas, mantendo tudo em banco de dados.

Seção V
Da Central de Relacionamento com o Cidadão
Art. 37. A Central de Relacionamento com o Cidadão, órgão de atuação, compete prestar atendimento receptivo, por intermédio de central telefônica gratuita, ao cidadão de todo o Estado de Roraima.
Art. 38. A Central de Relacionamento com o Cidadão será dirigida por um Defensor Público Chefe, escolhido pelo Defensor Público-Geral dentre os integrantes da carreira.

CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

Seção Única
Dos Defensores Públicos do Estado
Art. 39. Ao Defensor Público do Estado incumbe, sem prejuízo de outras atribuições conferidas pelas Constituições Federal e Estadual, e demais diplomas legais, a orientação jurídica e a defesa dos seus assistidos, no âmbito judicial, extrajudicial e administrativo, cabendolhe, especialmente:
I – atender às partes e aos interessados;
II – participar com direito a voz e voto, dos Conselhos Penitenciários;
III – certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo, ou judicial, à vista da apresentação dos originais;
IV – atuar nos estabelecimentos prisionais, policiais, de internação e naqueles reservados a adolescentes, visando ao atendimento jurídico permanente dos presos provisórios, sentenciados, internados competindo à administração estadual reservar instalações seguras e adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso a todas as dependências do estabelecimento independentemente de prévio agendamento, fornecer apoio administrativo, prestar todas as informações solicitadas, assegurar o acesso à documentação dos assistidos, aos quais não poderá, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista com os membros da Defensoria Pública do Estado;
V – postular a gratuidade da justiça;
VI – promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando a composição entre as pessoas em conflitos de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos;
VII – acompanhar os atos processuais, comparecer aos que exijam sua presença e impulsionar os processos;
VIII – interpor recurso e promover a revisão criminal;
IX – sustentar, em qualquer grau de jurisdição, oralmente ou por memorial, os recursos interpostos e as razões apresentadas; e
X – patrocinar a defesa em processo disciplinar.
Parágrafo único. A capacidade postulatória do Defensor Público do Estado decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo.

CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES

Seção I
Da Ouvidoria Geral
Art. 40. A Ouvidoria Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição.
Parágrafo único. A Ouvidoria Geral contará com servidores da Defensoria Pública do Estado e com a estrutura definida pelo Conselho Superior após proposta do Ouvidor Geral.
Art. 41. O Ouvidor Geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 1º O Conselho Superior editará normas regulamentando a forma de elaboração da lista tríplice.
§ 2º O Ouvidor Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral e o cargo deverá ser exercido em regime de dedicação exclusiva.
Art. 42. À Ouvidoria Geral compete:
I – receber e encaminhar ao Defensor Público-Geral representação contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, assegurada a defesa preliminar;
II – propor aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado medidas e ações que visem à consecução dos princípios institucionais e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados pela Instituição;
III – elaborar e divulgar relatório semestral de suas atividades, que conterá também as medidas propostas aos órgãos competentes e a descrição dos resultados obtidos;
IV – participar, com direito a voz, do Conselho Superior;
V – promover atividades de intercâmbio com a sociedade civil;
VI – estabelecer meios de comunicação direta entre a Defensoria Pública do Estado e a sociedade, para receber sugestões e reclamações, adotando as providências pertinentes e informando o resultado aos interessados;
VII – contribuir para a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e fiscalização da prestação dos serviços realizados pela Defensoria Pública do Estado;
VIII – manter contato permanente com os vários órgãos da Defensoria Pública do Estado, estimulando-os a atuar em permanente sintonia com os direitos dos usuários;
IX – coordenar a realização de pesquisas periódicas e produzir estatísticas referentes ao índice de satisfação dos usuários, divulgando os resultados.
§ 1º As representações podem ser apresentadas por qualquer pessoa, inclusive os próprios membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, entidade ou órgão público.
§ 2º A Ouvidoria-Geral manterá serviço de atendimento telefônico gratuito e por outros meios eletrônicos.

Seção II
Da Secretaria Geral
Art. 43. A Secretaria Geral coordenará e supervisionará todos os serviços administrativos da Defensoria Pública do Estado.
§ 1º Esse órgão será dirigido por um Secretário Geral, escolhido pelo Defensor Público-Geral dentre os membros da carreira.
§ 2º No exercício de suas atribuições, incumbe ao Secretário Geral:
I – assistir e assessorar o Defensor Público-Geral em suas atividades sociais e administrativas; e
II – dirigir os serviços da Secretaria, cabendo-lhe:
a) despachar todo o expediente do órgão;
b) preparar o expediente para o despacho do Defensor Público-Geral;
c) efetuar comunicados administrativos aos membros da Defensoria Pública do Estado; e
d) executar outras tarefas que lhe sejam delegadas ou atribuídas por ato normativo do Defensor Público-Geral.

Seção III
Dos Centros de Apoio Operacional
Art. 44. Os Centros de Apoio Operacional são órgãos auxiliares da atividade funcional da Defensoria Pública do Estado, competindo-lhes:
I – estimular a integração e o intercâmbio entre órgãos de execuções que atuem na mesma área de atividade e que tenham atribuições comuns;
II – remeter informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo, aos órgãos ligados a sua atividade;
III – estabelecer intercâmbio permanente com órgãos ou entidades, públicos ou privados, que atuem em áreas afins, para obtenção de elementos técnicos especializados necessários ao desempenho de suas funções;
IV – promover o assessoramento técnico no desempenho das funções dos Defensores Públicos do Estado, realizando perícias nas áreas médicas, laboratorial, de engenharia, de psicologia, de assistência social e outros setores necessários ao pleno desempenho das funções institucionais da Defensoria Pública do Estado;
V – efetivar o acompanhamento das vítimas de violência, promovendo a assistência médica, psicológica e social;
VI – celebrar convênios e intercâmbios com universidades, órgãos públicos e entidades da sociedade civil visando ao desempenho e ao aprimoramento de suas funções;
VII – remeter, anualmente, ao Defensor Público-Geral, relatórios das atividades da Defensoria Pública do Estado relativas à sua área de atribuição; e
VIII – exercer outras funções a serem normatizadas pelo Defensor Público-Geral.
Parágrafo único. As funções de Chefe dos Centros de Apoio Operacional serão privativas de membro da Defensoria Pública do Estado, designado pelo Defensor Público-Geral.

Seção IV
Da Comissão de Concurso
Art. 45. À Comissão de Concurso, órgão auxiliar de natureza transitória, incumbe realizar a seleção de candidatos ao ingresso na carreira da Defensoria Pública do Estado, na forma desta Lei e observado o art. 103 § 1º, da Constituição Estadual.
§ 1º A Comissão de Concurso, presidida pelo Defensor Público-Geral, é constituída de membros da Defensoria Pública do Estado e de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Roraima, e seu suplente, por esta indicado.
§ 2º Os membros da Defensoria Pública do Estado junto à Comissão de Concurso e respectivos suplentes serão eleitos pelo Conselho Superior.
Art. 46. Não poderão servir na Comissão de Concurso cônjuge, companheiro(a), parentes consangüíneos ou afins até o quarto grau de qualquer candidato, enquanto durar o impedimento.
Art. 47. As decisões da Comissão de Concurso serão tomadas por maioria absoluta de votos, cabendo ao seu Presidente o voto de desempate.

Seção V
Do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional
Art. 48. O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, com competência para:
I – promover a atualização profissional e o aperfeiçoamento técnico dos membros, servidores e estagiários, realizando cursos, conferências, seminários e outras atividades científicas relativas às áreas de atuação institucional da Defensoria Pública do Estado;
II – promover a capacitação funcional dos membros e servidores, necessária ao exercício das chefias, direção e assessoramento, principalmente para a incorporação de técnicas de gestão, administração, relacionamento interpessoal e liderança;
III – editar revistas e boletins periódicos de conteúdo multidisciplinar visando à divulgação de estudos, artigos e pesquisas de interesse institucional;
IV – manter intercâmbios e convênios com instituições de ensino, órgãos públicos e entidades cuja atuação guarde afinidade com as missões institucionais da Defensoria Pública do Estado, inclusive com órgãos de ensino e formação das demais carreiras jurídicas e policiais;
V – manter biblioteca atualizada, efetuando o tombamento e a classificação de livros, revistas, impressos, documentos, arquivos eletrônicos e eletromagnéticos que componham seu acervo;
VI – disponibilizar aos membros, servidores e estagiários da Defensoria Pública do Estado por meio da internet ou outro meio eletrônico, ferramentas de pesquisa e espaço para troca de informações;
VII – promover a rápida e constante atualização dos membros da Defensoria Pública do Estado em matéria legislativa, doutrinária e jurisprudencial de interesse dos serviços;
VIII – realizar pesquisas e estudos bibliográficos solicitados pelos órgãos de execução relacionados ao desempenho das atividades;
IX – auxiliar o Conselho Superior na fixação de parâmetros mínimos de qualidade para atuação dos Defensores Públicos do Estado;
X – organizar encontro anual dos Defensores Públicos do Estado para a definição de teses institucionais, que deverão ser observadas por todos os Defensores Públicos do Estado, e que integrarão os parâmetros mínimos de qualidade para atuação; e
XI – firmar como interveniente, juntamente com o Defensor Público-Geral, convênios com entidades públicas, privadas ou fundacionais para alcançar suas finalidades.
Parágrafo único. A Chefia do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional compete a um Defensor Público do Estado estável na carreira, de livre escolha do Defensor Público-Geral.

Seção VI
Dos Gabinetes dos Defensores Públicos do Estado
Art. 49. Fica instituído, no âmbito da Defensoria Pública do Estado, o Gabinete do Defensor Público do Estado, que será formado pelo menos por um Analista Jurídico, um Secretário de Gabinete e um Estagiário de Direito.

Seção VII
Dos Órgãos de Apoio Administrativo
Art. 50. Lei de iniciativa do Defensor Público-Geral disciplinará os órgãos e serviços auxiliares de apoio administrativo, organizados em quadro próprio de carreiras, com os cargos que atendam às suas peculiaridades e às necessidades da administração e das atividades funcionais.

Seção VIII
Dos Estagiários
Art. 51. Nos termos desta Lei e de Regulamento, por ato do Defensor Público-Geral, poderão ser estagiários da Defensoria Pública do Estado, como auxiliares dos Defensores Públicos do Estado, os acadêmicos de Direito, que comprovadamente, estejam matriculados nos quatro últimos semestres dos cursos mantidos por estabelecimentos de ensino oficialmente reconhecidos.
§ 1º Os estagiários serão designados pelo Defensor Público-Geral pelo período de um ano, podendo este prazo ser prorrogado por igual período.
§ 2º O Estagiário poderá ser dispensado do estágio, antes de concluído o prazo de sua duração, nas seguintes hipóteses:
I – a pedido;
II – por prática de ato que justifique seu desligamento; e
III – pela conclusão do curso.
§ 3º O tempo de estágio será considerado serviço público relevante e como prática forense.
§ 4º O estagiário que exercer as suas funções por no mínimo um ano, com aproveitamento satisfatório, receberá certificado válido como título no concurso para ingresso na carreira da Defensoria Pública do Estado.
§ 5º Pelo exercício da função, o estagiário receberá uma bolsa de até dois salários mínimos mensais, de acordo com regulamentação do Conselho Superior.
Art. 52. A designação de estagiários, com o número fixado pelo Conselho Superior, será precedida de convocação por edital pelo prazo de quinze dias e de prova de seleção, devendo os candidatos instruir os requerimentos de inscrição com os seguintes documentos:
I – certificado de matrícula no curso de Bacharelado em Direito, observado o disposto no artigo anterior;
II – certidão das notas obtidas durante o curso ou histórico escolar; e
III – declaração do candidato que não tem antecedentes criminais;
§ 1º A prova de seleção será realizada por Comissão designada pelo Subdefensor Público-Geral.
§ 2º O Conselho Superior, na primeira reunião que se seguir à proclamação dos resultados, apreciará a idoneidade e a capacidade dos candidatos e fará a indicação dos nomes para a designação, observada a ordem de classificação.
Art. 53. A orientação do serviço de estagiário, bem como a fiscalização de sua freqüência, que é obrigatória, competirá ao membro da Defensoria Pública do Estado junto ao qual servir.
Art. 54. É permitido ao estagiário afastar-se do serviço, nos dias de seus exames acadêmicos regulares, mediante prévia comunicação ao membro da Defensoria Pública do Estado junto ao qual servir, ficando, todavia, obrigado a comprovar a prestação dos respectivos exames, assim como, compensar o horário em período alternativo.
Art. 55. São atribuições do estagiário da Defensoria Pública do Estado:
I – auxiliar o membro da Defensoria Pública do Estado junto ao qual servir, acompanhando-o em todos os atos e termos judiciais;
II – auxiliar o membro da Defensoria Pública do Estado no exame de autos e papéis, realização de pesquisas, organização de notas e fichários e controle do recebimento e devolução de autos, dando-lhe ciência das irregularidades que observar;
III – estar presente às audiências e às sessões do júri, auxiliando os Defensores Públicos do Estado no que for necessário; e
IV – observar no serviço a orientação que lhe for dada pelo Defensor Público do Estado junto ao qual servir.
Art. 56. É vedado ao estagiário exercer atividades relacionadas com a advocacia privada, funções judiciárias e policiais.
Art. 57. O exercício da atividade de estagiário, bem como a avaliação de seu aproveitamento serão regulamentadas pelo Defensor Público-Geral, mediante proposta do Subdefensor Público-Geral.
Art. 58. Sem prejuízo do disposto nesta seção, a Defensoria Pública do Estado poderá celebrar convênios com instituições de ensino superior reconhecidas, a fim de propiciar estágio profissional, não remunerado, sem vínculo empregatício e de caráter transitório, aos estudantes de Direito, desempenhando tarefas que lhe forem promovidas em consonância com as instruções baixadas pelo Defensor Público-Geral.

TÍTULO III
DA CARREIRA
Art. 59. É criada a Carreira de Defensor Público do Estado, composta das categorias de cargos efetivos necessários ao cumprimento de suas funções institucionais, na forma estabelecida nesta Lei Complementar.
Art. 60. A Carreira de Defensor Público do Estado consta de três categorias de cargos efetivos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 266, de 2018)
I – Defensor Público Substituto (inicial); (Redação dada pela Lei Complementar nº 266, de 2018)
II – Defensor Público da Primeira Categoria (intermediária); (Redação dada pela Lei Complementar nº 266, de 2018)
III – Defensor Público de Categoria Especial (final). (Redação dada pela Lei Complementar nº 266, de 2018)
IV – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 266, de 2018)
Art. 61. Os Defensores Públicos de todas as categorias, previstas no artigo anterior, atuarão junto aos juízos de 1º grau de jurisdição, núcleos, órgãos judiciários de 2º grau de jurisdição, instâncias administrativas e Tribunais Superiores, na forma e número que dispuser o Regimento Interno da Instituição.

CAPÍTULO I
DO CONCURSO DE INGRESSO E INVESTIDURA
Art. 62. O cargo inicial da carreira, de Defensor Público Substituto, será provido por nomeação do Defensor Público-Geral, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Seccional de Roraima, em todas as fases do certame, e segundo o disposto na Constituição Federal, na Constituição do Estado, na presente Lei e no edital de abertura do concurso.
§ 1º Do edital do concurso devem constar:
I – o número de cargos a prover na categoria inicial da carreira e formação de cadastro de reserva;
II – as condições para a inscrição;
III – os requisitos para o provimento do cargo;
IV – os programas das disciplinas sobre as quais versam as provas;
V – as disposições pertinentes à sua organização; e
VI – os títulos que o candidato poderá apresentar e os respectivos critérios de valoração.
§ 2º O prazo para a inscrição no concurso será, no mínimo, de trinta dias e os editais respectivos serão publicados na íntegra, no Diário Oficial do Estado e no Diário do Poder Judiciário, e por extrato, em jornal diário da Capital, de larga circulação.
Art. 63. São requisitos para inscrição no concurso:
I – ser brasileiro;
II – possuir inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ressalvada a situação dos proibidos de obtê-la;
III – estar quite o serviço militar;
IV – estar em gozo dos direitos políticos;
V – gozar de boa saúde física e mental; e
VI – ter boa conduta social e não estar respondendo a processo crime ou processo por improbidade administrativa.
Parágrafo único. Os candidatos proibidos de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, comprovarão o registro até a posse no cargo de Defensor Público Substituto, sob pena de perda do direito de posse.
Art. 64. O pedido de inscrição ao concurso, dirigido ao Defensor Público-Geral, será instruído com a prova de preenchimento dos requisitos do artigo anterior.
§ 1º Não obstante inscrito, e até julgamento final do concurso, qualquer candidato poderá dele ser excluído, verificado, pela Comissão de Concurso, motivo relevante, cabendo a deliberação ao Conselho Superior.
§ 2º A omissão, pelo candidato, no ato de inscrição, de dados relevantes à sindicância de sua vida pregressa, é causa suficiente para o cancelamento de sua inscrição, independentemente da fase em que se encontre o certame.
Art. 65. Encerradas as provas, a Comissão de Concurso, em sessão secreta, procederá ao julgamento do concurso.
Art. 66. O concurso terá validade por dois anos, contado da homologação, prorrogável uma única vez por igual período, a critério do Conselho Superior.
Art. 67. Aos aprovados no concurso deverá ser ministrado curso oficial de preparação à carreira, objetivando o treinamento específico para o desempenho das funções técnico-jurídicas e noções de outras disciplinas necessárias à consecução dos princípios institucionais da Defensoria Pública do Estado.

CAPÍTULO II
DA NOMEAÇÃO, DA POSSE, DO EXERCÍCIO, DA LOTAÇÃO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Seção I
Da Nomeação e Posse
Art. 68. O candidato aprovado no Concurso Público para ingresso na carreira da Defensoria Pública do Estado é nomeado pelo Defensor Público-Geral para o cargo inicial da carreira, respeitada a ordem de classificação e o número de vagas abertas para o certame.
Parágrafo único. O candidato pode renunciar à nomeação, ou optar pelo deslocamento para o último lugar da lista de classificados até o termo final do prazo para a posse.
Art. 69. Os Defensores Públicos do Estado são empossados pelo Defensor Público-Geral, em sessão solene do Conselho Superior, mediante assinatura do termo de compromisso de desempenhar com retidão as funções de Defensor Público do Estado, de respeito às instituições democráticas e de cumprir a Constituição e as leis.
§ 1º É de trinta dias da publicação do ato de nomeação o prazo para a posse, salvo prorrogação por igual período por ato do Defensor Público-Geral a requerimento do candidato.
§ 2º São condições para a posse do nomeado:
I – aptidão física e higidez psíquica para o exercício do cargo, comprovados em inspeção de Junta Médica Oficial;
II – idoneidade moral e social;
III – quitação com o serviço militar e com a Justiça Eleitoral;
IV – exercício dos direitos políticos;
V – declaração de bens; e
VI – inscrição como advogado nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 3º No ato de posse, o Defensor Público do Estado prestará o seguinte compromisso:
“Prometo servir ao povo do Estado de Roraima, pela Defensoria Pública do Estado, prestando assistência jurídica gratuita aos necessitados, defendendo os seus direitos e interesses, observando a ética, os deveres e prerrogativas profissionais e defender as Constituições, a ordem jurídica do Estado Democrático, os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas.”

Seção II
Do Exercício
Art. 70. O exercício é o efetivo desempenho das atribuições no cargo de Defensor Público do Estado, devendo seu início, interrupção e reinício serem registrados nos assentamentos funcionais.
§ 1º No prazo de três dias da posse, o Defensor Público-Geral designará o órgão de atuação ao qual o Defensor Público Substituto exercerá as suas funções.
§ 2º O membro da Defensoria Pública do Estado comprovará o ingresso em exercício ao órgão de atuação, mediante declaração, sob penas da lei.
Art. 71. O membro da Defensoria Pública do Estado deverá entrar em exercício no prazo de até dez dias, contado:
I – da data da posse, para o cargo de Defensor Público Substituto; ou
II – da data da publicação do ato de promoção ou remoção, independentemente de novo compromisso, para os demais.
§ 1º O Defensor Público do Estado promovido ou removido dentro da mesma Comarca, não fará jus ao período de trânsito, devendo assumir incontinente suas novas funções, apenas interrompidas as anteriores.
§ 2º Quando promovido ou removido durante o gozo de férias ou licença, o prazo para o membro da Defensoria Pública do Estado entrar em exercício contar-se-á do término do afastamento.
§ 3º No caso de promoção, remoção ou designação, com prejuízo de suas funções, o membro da Defensoria Pública do Estado comunicará imediatamente a interrupção de suas funções anteriores e o exercício no novo cargo ou funções ao Defensor Público-Geral.
Art. 72. O Defensor Público Substituto que, sem motivo justo, deixar de entrar em exercício dentro do prazo fixado, terá o ato de sua nomeação tornado sem efeito.
Art. 73. A promoção ou a remoção não interrompem o tempo de exercício, que é contato do novo posicionamento na carreira, e a partir da data da publicação do ato concessivo.
Art. 74. Salvo os casos previstos nesta lei complementar, o membro da Defensoria Pública do Estado que interromper o exercício por mais de trinta dias consecutivos ou sessenta intercalados, ficará sujeito à pena de demissão por abandono de cargo, garantida a prévia e ampla defesa.
Art. 75. São considerados como de efetivo exercício os dias em que o membro da Defensoria Pública do Estado estiver afastado de suas funções em razão de:
I – licenças previstas no art. 100 desta lei complementar, com exceção da referida no inciso IX;
II – férias;
III – trânsito;
IV – ocupar outro cargo, emprego ou exercer função de nível equivalente;
V – designação do Defensor Público-Geral para realização de atividade de relevância para a instituição;
VI – exercício de mandato de presidente de entidade de classe; e
VII – convocação para serviço militar ou para quaisquer outros serviços obrigatórios por lei;
VIII – licença-prêmio. (Incluído pela Lei Complementar nº 211, de 2013)
§ 1º O Defensor Público do Estado em estágio probatório não poderá afastar-se de suas funções nas hipóteses previstas nos incisos IV, V, VI do caput deste artigo, nos incisos VIII, IX do art. 100 desta lei complementar.
§ 2º O Defensor Público do Estado em estágio probatório poderá afastar-se de suas funções, na hipótese prevista no inciso III do caput, no período máximo de sete dias.
Art. 76. A apuração do tempo de serviço na carreira será feita em dias, convertidos em anos e meses, a razão de trezentos e sessenta e cinco dias por ano e trinta dias por mês.
Parágrafo único. O Conselho Superior, anualmente no mês de janeiro, publicará a lista dos membros da Defensoria Pública do Estado com a respectiva antiguidade na carreira, nos termos desta lei complementar.
Art. 77. O tempo de serviço poderá ser comprovado mediante documentação própria, admitindo-se para este fim:
I – certidão circunstanciada, firmada por autoridade competente, contendo todos os eventos registrados nos assentos funcionais do interessado, período por período;
II – certidão de freqüência; ou
III – justificação judicial, nos casos de impossibilidade de outros meios de prova.
Parágrafo único. O ato administrativo que autorizar a averbação do tempo de serviço deverá especificar tratar-se de tempo de serviço público ou privado.

Seção III
Da Lotação
Art. 78. Para fins desta lei complementar, lotação é a distribuição dos membros da Defensoria Pública do Estado pelos seus órgãos de atuação.
§ 1º O membro da Defensoria Pública do Estado terá lotação em órgão de atuação da instituição, ao qual se vincula pela garantia da inamovibilidade, excetuando-se a situação do ocupante do cargo de substituto.
§ 2º Os membros da Defensoria Pública do Estado exercerão nos órgãos de atuação funções como titular, se regularmente lotados, ou em auxílio ou substituição ao titular, se expressamente designados.
§ 3º A designação terá sempre caráter eventual e se resultar afastamento do órgão do qual é titular, com prejuízo das funções, dependerá da anuência do membro da Defensoria Pública do Estado.

Seção IV
Do Estágio Probatório
Art. 79. Ao entrar em exercício o membro da Defensoria Pública do Estado ficará sujeito a estágio probatório por período de três anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho, com base nos seguintes requisitos:
I – idoneidade moral;
II – assiduidade e pontualidade;
III – disciplina e aptidão; e
IV – eficiência.
Art. 80. Durante o estágio probatório o Defensor Público Substituto ficará a disposição da Defensoria Pública do Estado para freqüentar curso de preparação à carreira, organizado e promovido pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Profissional, cujo aproveitamento será aferido por intermédio de atividades.
Parágrafo único. O curso de preparação à carreira objetivará treinamento específico para o desempenho das funções técnicojurídicas, integrado com noções fundamentais de psicologia, ciência política, sociologia, mediação, criminologia e de filosofia do direito, necessárias à consecução dos princípios e atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado.
Art. 81. Até sessenta dias antes do término do estágio probatório, o Corregedor Geral apresentará ao Conselho Superior relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos Defensores Públicos do Estado em estágio probatório, obrigando-se o Conselho Superior a pronunciar-se, nos trinta dias subseqüentes, sobre o atendimento pelo candidato dos requisitos para confirmação na carreira, obedecido o seguinte procedimento:
I – sendo a conclusão do relatório do Corregedor Geral desfavorável à confirmação na carreira e aprovado por maioria absoluta dos membros do Conselho Superior:
a) ficará suspenso, a partir desta data até o término do procedimento de impugnação, o prazo do estágio probatório;
b) intimar-se-á o interessado do relatório para comparecer, no prazo de dez dias, em reunião ordinária do Conselho Superior, para ser ouvido, podendo oferecer defesa escrita, pessoalmente ou por meio de procurador habilitado e requerer produção de provas; e
c) as testemunhas eventualmente arroladas na defesa serão notificadas pelo Presidente do Conselho Superior para prestar depoimento na primeira reunião ordinária que se seguir ao término do prazo estabelecido na alínea anterior, com a presença do interessado, observando-se, no mais, o disposto no regimento interno do Conselho Superior;
II – sendo a conclusão do relatório favorável à confirmação na carreira: a) qualquer membro do Conselho Superior poderá, por escrito e motivadamente, impugnar, no prazo de dez dias contado da apresentação do relatório, a proposta de confirmação que, sendo aprovada por maioria absoluta dos conselheiros, implicará a suspensão do estágio probatório até o término do respectivo procedimento;
b) aprovada a impugnação, será remetida ao Presidente do Conselho Superior, obedecendo-se ao procedimento previsto no inciso I.
§ 1º Antes de completados os três anos do estágio probatório, a decisão confirmatória na carreira poderá ser revista pelo Conselho Superior, se comprovada a infração de algum dos requisitos previstos, hipótese em que ficará suspenso, a partir dessa data e até o término do procedimento de impugnação, o respectivo prazo.
§ 2º O membro da Defensoria Pública do Estado não aprovado no estágio probatório será exonerado antes de completar três anos de exercício.
Art. 82. O Corregedor Geral determinará, por meio de ato próprio, aos Defensores Públicos do Estado em estágio probatório a remessa de cópias dos trabalhos realizados, de relatórios e de outras peças que possam influir na avaliação de seu desempenho funcional.
Art. 83. Findo o estágio probatório o Conselho Superior divulgará, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado, a relação dos Defensores Públicos do Estado considerados estáveis na carreira.
Art. 84. Não será dispensado do estágio probatório o membro da Defensoria Pública do Estado avaliado, anteriormente, para o desempenho de outro cargo público.

CAPÍTULO III
DA MOBILIDADE NA CARREIRA

Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 85. A mobilidade funcional do Defensor Público do Estado efetivo estável na carreira dá-se pela evolução à classe imediatamente superior, atendidos os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente, e efetiva-se por promoção.
§ 1º A mobilidade funcional é vedada quando o Defensor Público do Estado:
I – durante o interstício:
a) contar mais de cinco faltas injustificadas; ou
b) houver sofrido pena administrativa de suspensão ou destituição de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada;
II – estiver:
a) em estágio probatório, salvo se não houver número suficiente de Defensores Públicos do Estado efetivos estáveis interessados em concorrer à promoção ou, havendo, a recuse; ou
b) cumprindo pena administrativa ou criminal;
III – for declarado impedido por decisão do Conselho Superior.
§ 2º A mobilidade funcional é revogada se o Defensor Público do Estado for condenado em processo disciplinar ou criminal iniciado em data anterior à concessão, com sentença passada em julgado.

Seção II
Da Promoção
Art. 86. A promoção consiste no acesso imediato dos membros efetivos da Defensoria Pública do Estado de uma categoria para outra.
§ 1º As promoções obedecerão aos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente.
§ 2º A antiguidade será apurada na categoria e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma.
§ 3º A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, organizada pelo Conselho Superior, em seção secreta, com ocupantes do primeiro terço da lista de antiguidade.
§ 4º É obrigatória a promoção de Defensor Público do Estado que figurar em lista de merecimento por três vezes consecutivas ou cinco alternadas.
§ 5º É facultada a recusa à promoção, sem prejuízo do critério para o preenchimento da vaga recusada.
§ 6º Os membros da Defensoria Pública do Estado somente poderão ser promovidos após dois anos de efetivo exercício, dispensado o interstício se não houver quem preencha tal requisito ou se quem o preencher recusar a promoção.
§ 7º As promoções serão efetivadas por ato do Defensor Público-Geral.
Art. 87. O Conselho Superior fixará os critérios de ordem objetiva para aferição de merecimento dos membros da Instituição, considerando-se, entre outros, a eficiência e a presteza demonstrada no desempenho da função e a aprovação em cursos de aperfeiçoamento de natureza jurídica promovidos ou patrocinados pela Instituição ou por estabelecimentos de ensino superior oficialmente reconhecidos.
Parágrafo único. São considerados aperfeiçoamentos, para os fins deste artigo, as atividades de:
I – publicação de trabalho de sua autoria sobre assunto de relevância jurídica;
II – apresentação de trabalho de sua autoria que tenha sido submetido, aceito e aprovado por Banca Examinadora; e
III – palestras em congressos e seminários jurídicos.

Seção III
Da Inamovibilidade e da Remoção
Art. 88. Os membros da Defensoria Pública do Estado são inamovíveis, salvo se apenados com remoção compulsória, na forma desta lei complementar.
Parágrafo único. A remoção compulsória somente ocorrerá por decisão do Conselho Superior com votos de pelo menos dois terços dos membros, garantida a ampla defesa em processo administrativo disciplinar.
Art. 89. A remoção a pedido ou por permuta opera-se entre Defensores Públicos do Estado da mesma categoria da carreira.
Parágrafo único. A remoção por permuta é deferida mediante requerimento ao Defensor Público-Geral, atendida a conveniência do serviço.
Art. 90. A remoção a pedido far-se-á mediante requerimento ao Defensor Público-Geral, nos quinze dias seguintes à publicação, no Diário Oficial do Estado, do aviso de existência de vaga.
Parágrafo único. Findo o prazo fixado neste artigo e, havendo mais de um candidato em igualdade de condição para a remoção, serão observados os seguintes critérios de desempate:
I – o mais antigo na categoria;
II – o mais antigo na carreira;
III – o maior tempo de serviço público;
IV – a melhor classificação no concurso; e
V – o mais idoso.

TÍTULO IV
DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO

CAPÍTULO I
DOS DIREITOS, DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS
Art. 91. Aos membros da Defensoria Pública do Estado são assegurados os seguintes direitos, além de outros conferidos por esta Lei Complementar e pelos arts. 124 e 125 da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública nº 80, de 12 de janeiro de 1994:
I – uso da carteira de identidade funcional, expedida pelo Defensor Público-Geral;
II – sujeição a regime jurídico especial estabelecido na legislação de regência da Defensoria Pública do Estado, inclusive nesta lei complementar.

Seção I
Dos Quantitativos, Subsídios e Vantagens
Art. 92. Compõem o quadro de Defensores Públicos do Estado de Roraima:
I – dez cargos de Defensor Público Substituto; (Redação dada pela Lei Complementar nº 266, de 2018)
II – vinte e cinco cargos de Defensor Público da Primeira Categoria; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 266, de 2018)
III – vinte e três cargos de Defensor Público da Categoria Especial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 266, de 2018)
IV – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 266, de 2018)
Art. 93. O subsídio mensal do membro da Defensoria Pública do Estado deverá ser fixado em lei de iniciativa exclusiva do Defensor Público-Geral, ouvido o Conselho Superior, observado o disposto nos arts. 37, X, XI e XV, 39 § 4º, 134 e 135, todos da Constituição Federal em nível condizente com a relevância da função e em harmonia com as demais carreiras essenciais à prestação jurisdicional do Estado.
§ 1º O subsídio mensal do Defensor Público da Categoria Especial é de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, pago aos Ministros do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 285, de 2019)
– Art. 2º da LCE/RR nº 285/2019: “O valor do subsídio mensal de que trata esta lei será reajustado, para os ativos, inativos e pensionistas, nas mesmas datas, condições e percentual aplicados ao subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, inclusive o previsto na Lei nº 13.752/2018.”
§ 2º Para as demais categorias, o subsídio respectivo será fixado com diferença de dez por cento de uma categoria para a outra.
§ 3º O subsídio do Defensor Público-Geral, do Subdefensor Público-Geral, do Corregedor-Geral, será fixado com um acréscimo de trinta por cento para o primeiro e vinte e cinco por cento para os dois últimos, incidente sobre o subsídio da categoria mais elevada, obedecido o teto de que trata o art. 37, XI da Constituição Federal.
§ 4º O subsídio do Corregedor-Geral Adjunto, será fixado com um acréscimo de dez por cento, incidente sobre o subsídio da categoria mais elevada, obedecido o teto de que trata o art. 37, XI da Constituição Federal.
§ 5º O subsídio dos Defensores Públicos do Estado Chefe da Defensoria Pública da Capital, Chefe das Defensorias Públicas do Interior e das Defensorias Públicas Especializadas, será fixado com um acréscimo de vinte por cento, incidente sobre o respectivo subsídio de cada um dos titulares das chefias, limitado ao teto constitucional. (Redação dada pela Lei Complementar nº 266, de 2018)
§ 6º O subsídio dos Defensores Públicos do Estado Chefes das Câmaras de Conciliação, Mediação e Arbitragem, Chefe da Central de Relacionamento com o Cidadão, Chefe do Centro de Apoio Operacional, Chefe dos Centros de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional e Chefe do Centro de Atendimento Multidisciplinar, será fixado com um acréscimo de quinze por cento, incidente sobre o respectivo subsídio de cada um dos titulares das chefias, limitado ao teto constitucional. (Redação dada pela Lei Complementar nº 266, de 2018)
§ 7º O subsídio do Ouvidor Geral será fixado em valor igual a cinqüenta por cento do subsídio da categoria inicial.
§ 8º O Defensor Público designado para assessorar ou auxiliar os Órgãos da Administração Superior, bem como, integrar grupo especial de atuação instituído pelo Conselho Superior, perceberá pelo exercício de suas funções o percentual de dez por cento sobre seus subsídios, limitado ao teto constitucional.
§ 9º O subsídio do Secretário-Geral será fixado com um acréscimo de 10% (dez por cento), incidente sobre o subsídio da categoria mais elevada, obedecido o teto de que trata o art. 37, XI da Constituição Federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 211, de 2013)
– O art. 3º da LCE/RR nº 211/2013 apresenta erro material no que tange à numeração do § 9º do art. 93 da LCE/RR nº 164/2010:
Art. 3º da LCE/RR nº 211/2013: “O art. 93 da Lei Complementar nº 164, de 19 de maio de 2010, passa a vigorar acrescido do §8º, com a seguinte redação:
§§1º a 7º […]
§8º O subsídio do Secretário-Geral será fixado com um acréscimo de 10% (dez por cento), incidente sobre o subsídio da categoria mais elevada, obedecido o teto de que trata o art. 37, XI da Constituição Federal.”
– Posteriormente, o art. 1º da LCE/RR nº 266/2018, ao incluir o § 10 ao art. 93 da LCE/RR nº 164/2010, reconheceu tacitamente a existência do § 9º (numerado erroneamente pela LCE/RR nº 164/2010 como §8º):
Art. 1º da LCE/RR nº 266/2018: “Os arts. 60, 92, 93, §1º, §5º e §10, 94, §3º inciso III, 95, parágrafo único do artigo 110-A e 117, XIII, da Lei Complementar nº 164, de 19 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: (…)
Art. 93. […]
§§ 7º ao 9º […]
§ 10. O índice de revisão geral anual aplicado aos servidores públicos do Poder Executivo do Estado de Roraima poderá, por Ato do Defensor Público-Geral, ser estendido à remuneração e subsídio dos servidores e membros da Defensoria Pública do Estado de Roraima, ouvido o Conselho Superior.”
§ 10. O índice de revisão geral anual aplicado aos servidores públicos do Poder Executivo do Estado de Roraima poderá, por Ato do Defensor Público-Geral, ser estendido à remuneração e subsídio dos servidores e membros da Defensoria Pública do Estado de Roraima, ouvido o Conselho Superior. (Incluído pela Lei Complementar nº 266, de 2018)
Art. 94. Além do subsídio, os Defensores Públicos do Estado fazem jus às seguintes vantagens:
I – adicional de férias;
II – gratificação natalina;
III – abono pecuniário; e
IV – indenizações;
V – auxílio alimentação; (Incluído pela Lei Complementar nº 211, de 2013)
VI – auxílio moradia. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2015)
§ 1º O adicional de férias será pago ao Defensor Público do Estado, na forma do disposto no inciso XVII, do art. 7º, da Constituição Federal, com a antecipação prevista em lei.
§ 2º A gratificação natalina corresponde a um doze avos da remuneração que o Defensor Público do Estado fizer jus no mês de dezembro, por mês de efetivo exercício no respectivo ano.
§ 3º Indenizações são parcelas eventuais pagas ao Defensor Público do Estado, para ressarcir despesas realizadas em decorrência do exercício de suas funções, assim caracterizadas:
I – diárias, que se destinam a atender despesas com pousada e alimentação do Defensor Público do Estado que se afastar por motivo de serviço, no valor correspondente a um trinta avos e a dois trinta avos da remuneração do cargo, se o deslocamento se der dentro ou fora do Estado, respectivamente, sendo a diária concedida por dia de afastamento e devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede;
II – ajuda de custo, ao membro da Defensoria Pública do Estado nomeado, promovido, removido ou designado de ofício, neste caso pelo prazo de doze meses, para sede de exercício que importe em alteração do domicílio legal, correspondente a um mês de vencimentos do cargo que deva assumir, para indenização das despesas de mudança, transporte e instalação na nova sede de exercício;
III – por acumulação de função, quando o Defensor Público do Estado desempenhar cumulativamente suas atribuições com as de outro órgão de execução no equivalente a um sexto do subsídio mensal do cargo ocupado, na proporção do período exercido; (Redação dada pela Lei Complementar nº 266, de 2018)
IV – em razão de substituição decorrente de férias, licenças e afastamentos, cabendo ao substituto, sem prejuízo de suas funções, desempenhar todas as atividades do substituído, recebendo o equivalente a um sexto do subsídio mensal do cargo ocupado, na proporção do período exercido.
§ 5º Não é permitida a concessão simultânea das indenizações previstas nos incisos III e IV do parágrafo anterior, salvo uma de acumulação e uma de substituição.
§ 6º O auxílio alimentação a que se refere o inciso V será pago em pecúnia e terá caráter indenizatório, limitado em até 10% (dez por cento) do subsídio do Defensor Público do Estado Substituto. (Incluído pela Lei Complementar nº 211, de 2013)
§ 7º O auxilio moradia referido no inciso VI deste artigo será pago em pecúnia em favor dos Defensores Público em atividade e terá caráter indenizatório, limitado a 30%(trinta por cento) do subsídio do Defensor Público Substituto, nas localidades em que não houver residência oficial. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2015)

Seção II
Das Férias
Art. 95. Aos membros da Defensoria Pública do Estado fica assegurado o mesmo período de férias concedido aos membros do Poder Judiciário, nos termos do artigo 75, §4º da Constituição Estadual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 266, de 2018)
Parágrafo único. Os membros da Defensoria Pública do Estado que permanecerem trabalhando durante o recesso de final de ano terão direito a compensar o período no ano seguinte. (Incluído pela Lei Complementar nº 211, de 2013)
Art. 96. No interesse do serviço, o Defensor Público-Geral, ouvido o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, poderá adiar o período de férias, ou determinar que qualquer membro da Defensoria Pública do Estado reassuma imediatamente o exercício de seu cargo.
Parágrafo único. As férias interrompidas poderão ser gozadas em outra oportunidade ou adicionadas às do exercício seguinte.
Art. 97. As férias serão remuneradas com acréscimo de, no mínimo, 1/3 (um terço) da remuneração global do Membro da Defensoria Pública do Estado, fixado por ato do Defensor Público-Geral, e o seu pagamento se efetuará até um dia antes do início do respectivo período. (Incluído pela Lei Complementar nº 211, de 2013)
§ 1º É facultado ao membro da Defensoria Pública do Estado converter dois terços das férias, em abono pecuniário, desde que requeira com trinta dias de antecedência.
§ 2º No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor de adicional de férias.
Art. 98. Antes de entrar no gozo de férias o membro da Defensoria Pública do Estado comunicará a seu substituto e ao corregedor geral a pauta de audiências, os prazos abertos para recurso e razões, bem como lhes remeterá relação dos processos com vista, informando ainda o endereço em que poderá ser encontrado no período.

Seção III
Das Licenças
Art. 99. Além daquelas fixadas no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado de Roraima, são concedidas aos membros da Defensoria Pública do Estado as seguintes licenças:
I – para tratamento de saúde;
II – por motivo de doença em pessoa da família;
III – maternidade;
IV – paternidade;
V – casamento;
VI – para capacitação ou especialização;
VII – para tratar de interesses particulares;
VIII – por luto, em virtude de falecimento de pessoa da família; e
IX – licença prêmio por assiduidade no serviço. (Incluído pela Lei Complementar nº 211, de 2013)
§ 1º Para a concessão das licenças previstas nos incisos I, II e III deste artigo, deve ser apresentada documentação à Junta Médica Oficial, no prazo máximo de cinco dias úteis após o afastamento do Defensor Público do Estado.
§ 2º Não é permitido o exercício de atividade remunerada durante os períodos das licenças.

Subseção I
Da Licença Para Tratamento de Saúde
Art. 100. Pode ser concedida ao Defensor Público do Estado Licença para Tratamento de Saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica realizada pela Junta Médica Oficial, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
§ 1º Na hipótese de ser concedida por prazo de até trinta dias poderá ser homologada por médico oficial, e, havendo requerimento de prorrogação, deverá ser homologada por Junta Médica Oficial.
§ 2º Encontrando-se o examinando impedido de locomover-se ou hospitalizado, a inspeção médica poderá ser realizada em sua residência ou no estabelecimento hospitalar em que estiver internado.
§ 3º O requerimento de licença será instruído por atestado médico e outros documentos que se fizerem necessários, podendo ser apresentado via fax ou por outro meio eletrônico disponível, cabendo ao interessado entregar os documentos originais quando do seu retorno às atividades funcionais, sob pena de não ser homologada a licença.
Art. 101. A Licença para Tratamento de Saúde concedida por prazo superior a trinta dias somente produz efeitos administrativos depois de homologada pela Junta Médica Oficial.
Art. 102. Findo o prazo da Licença para Tratamento de Saúde, o Defensor Público do Estado que necessitar de prorrogação da licença deve ser submetido a nova inspeção pela Junta Médica Oficial, que conclui pela volta ao serviço ou pela prorrogação do benefício.
Art. 103. Quando o Defensor Público do Estado estiver afastado pelo prazo de vinte e quatro meses de Licença para Tratamento de Saúde ininterrupta e pela mesma patologia, cabe à Junta Médica Oficial, mediante nova inspeção, concluir pela volta ao serviço, pela readaptação ou pela aposentadoria do Defensor Público do Estado. Parágrafo único. Para fim de aposentadoria, o prazo acima referido pode ser desconsiderado pela Junta Médica Oficial quando a doença se apresentar como patologia de incapacitação permanente.

Subseção II
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 104. Mediante comprovação pela Junta Médica Oficial, pode ser concedida ao Defensor Público do Estado licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos ascendentes, dos descendentes e dos afins em 1º grau civil dos pais, dos filhos, do padrasto, da madrasta, do enteado ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional.
§ 1º A comprovação da dependência a que se refere o caput deste artigo é realizada por documento.
§ 2º A licença somente é deferida se a assistência direta do Defensor Público do Estado for considerada indispensável pela Junta Médica Oficial e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.
§ 3º A licença que trata o caput deste artigo é concedida:
I – com remuneração integral, por até três meses;
II – com dois terços da remuneração, quando exceder a três meses e não ultrapassar seis meses; e
III – com um terço da remuneração, quando exceder a seis meses e não ultrapassar doze meses.
§ 4º É considerada nova licença a concedida para acompanhar:
I – outro membro da família, o qual não motivou a primeira concessão; ou
II – o mesmo ente familiar, o qual motivou a primeira concessão, em razão de nova patologia.
§ 5º Não é exigido do Defensor Público do Estado interstício para a concessão de nova licença nos casos previstos no § 4o deste artigo.
§ 6º Em razão de mesma patologia no mesmo ente familiar, é exigido do Defensor Público do Estado igual período de exercício, a contar do término da licença anterior, para a concessão de outra de mesma natureza.
§ 7º Não se cumprindo o prazo estabelecido no § 6º deste artigo, a licença concedida é considerada como prorrogação.
§ 8º Excedendo-se os prazos de tratam os incisos I, II e III do § 3º deste artigo, a licença pode ser prorrogada por período indeterminado, sem remuneração.

Subseção III
Da Licença Maternidade
Art. 105. É concedida licença maternidade a Defensora Pública do Estado, por cento e oitenta dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração:
I – a partir da trigésima segunda semana de gestação, mediante requerimento da gestante, salvo prescrição médica em contrário;
II – por parto prematuro, tendo início esse período a partir do dia imediato ao do parto;
III – por ocasião do parto.
§ 1º No caso de natimorto ou neomorto, a Defensora Pública do Estado tem direito a trinta dias de licença, a contar da data do parto, devendo reassumir suas funções após o término da mesma, salvo prescrição médica em contrário, a ser avaliada pela Junta Médica Oficial.
§ 2º No caso de aborto, comprovado por atestado médico homologado pela Junta Médica Oficial, a Defensora Pública do Estado tem direito a trinta dias de repouso remunerado.

Subseção IV
Da Licença Paternidade
Art. 106. A licença paternidade será concedida a requerimento do interessado, pelo nascimento de filho, por oito dias consecutivos.

Subseção V
Da Licença Para Casamento
Art. 107. A licença para casamento será concedida pelo prazo de oito dias, findo os quais deverá haver comprovação da celebração do matrimônio, sob pena de desconto em folha dos dias licenciados e sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis.

Subseção VI
Da Licença Para Capacitação ou Especialização
Art. 108. A licença para capacitação ou especialização será deferida aos membros da Defensoria Pública do Estado, pelo prazo máximo de trinta dias, para freqüência a palestras, seminários e cursos de curta duração nas áreas afetas às atribuições da Defensoria Pública do Estado.
Parágrafo único. A licença, de que trata este artigo, é concedida com a remuneração ou subsídio do cargo efetivo, sob pena de:
I – cassação da licença, caso o Defensor Público do Estado não comprove a frequência no respectivo curso; e
II – perda da remuneração ou subsídio por período igual ao da licença, se o Defensor Público do Estado, ao final do curso, não apresentar o respectivo certificado ou diploma.

Subseção VII
Da Licença Para Tratar de Assuntos Particulares
Art. 109. A critério da Defensoria Pública do Estado, pode ser concedida ao Defensor Público do Estado estável, licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
§ 1º A licença pode ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do Defensor Público do Estado ou a interesse da Defensoria Pública do Estado.
§ 2º Não se concede nova licença antes de decorrido igual período ao do término da anterior.

Subseção VIII
Da Licença por Luto
Art. 110. A licença em virtude de falecimento em pessoa da família será deferida pelo prazo de oito dias, contados da data do óbito do cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente, irmãos, sogros, noras e genros.
Art. 110-A. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o membro da Defensoria Pública do Estado fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio, por assiduidade, sem prejuízo de sua remuneração, observadas as seguintes condições: (Incluído pela Lei Complementar nº 211, de 2013)
I – será convertida em pecúnia em favor dos beneficiários dos membros da Defensoria Pública do Estado falecidos, que não a tiverem gozado; (Incluído pela Lei Complementar nº 211, de 2013)
II – não será devida a quem houver sofrido penalidade de suspensão durante o período aquisitivo ou afastar-se do cargo em virtude de licença sem remuneração; (Incluído pela Lei Complementar nº 211, de 2013)
III – poderá ser gozada no todo ou em parcelas não inferiores a 1 (um) mês. (Incluído pela Lei Complementar nº 211, de 2013)
Parágrafo único. É facultado ao membro da Defensoria Pública converter a licença-prêmio em pecúnia, na proporção de um subsídio de seu cargo no momento da conversão para cada mês convertido, condicionado ao interesse da administração e disponibilidade orçamentária. (Redação dada pela Lei Complementar nº 266, de 2018)

Seção IV
Dos Afastamentos
Art. 111. O Defensor Público do Estado pode afastar-se para:
I – exercer mandato em entidade de classe de âmbito estadual ou nacional;
II – estudar no país ou no exterior; ou
III – exercer o cargo de Secretário de Estado no Estado de Roraima.

Subseção I
Do Afastamento para Exercício de Mandato em Entidade de Classe
Art. 112. É assegurado o direito de afastamento para o exercício de mandato em entidade de classe de âmbito estadual ou nacional, de maior representatividade, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo.
§ 1º O afastamento será concedido ao presidente da entidade de classe e terá duração igual à do mandato, devendo ser prorrogado em caso de reeleição.
§ 2º O afastamento para exercício de mandato será contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Subseção II
Do Afastamento Para Estudo em Outra Unidade da Federação ou no Exterior
Art. 113. O Defensor Público do Estado estável pode ausentar-se do Estado ou do País para estudo que integre programa regular de formação profissional, ministrado por instituição legalmente reconhecida pelos órgãos reguladores oficiais, mediante autorização do Defensor Público-Geral, com a remuneração do cargo efetivo.
§ 1º O programa do curso deve ter correlação com os requisitos do cargo, a interesse da Defensoria Pública do Estado, ter o conteúdo comprovado e a necessidade de sua realização justificada pelo titular do órgão de lotação do mesmo, sendo este submetido a assinar termo de compromisso, na conformidade dos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 2º O período do afastamento não poderá exceder a dois anos e, concluído o estudo, somente decorrido igual período utilizado, é permitida nova ausência pelo mesmo fundamento.
§ 3º No caso de demissão ou de exoneração de Defensor Público do Estado beneficiado pelo disposto neste artigo antes de decorrido o prazo igual ao do benefício, será obrigatório o ressarcimento das despesas havidas pela Defensoria Pública do Estado, proporcionalmente ao tempo restante para o término da carência.

Seção V
Das Concessões
Art. 114. Sem qualquer prejuízo, pode o Defensor Público do Estado ausentar-se do serviço por um dia, para doação de sangue.

Seção VI
Das Garantias e das Prerrogativas
Art. 115. Aos Defensores Públicos do Estado incumbe, sem prejuízo das atribuições estabelecidas na Constituições Federal e Estadual, pela Lei Orgânica Nacional, por esta Lei e por demais diplomas legais, a orientação jurídica e a defesa dos seus assistidos, no âmbito judicial, extrajudicial e administrativo.
Art. 116. São garantias dos membros da Defensoria Pública do Estado:
I – independência funcional no desempenho de suas atribuições;
II – inamovibilidade;
III – irredutibilidade de vencimentos; e
IV – estabilidade, após o cumprimento do estágio probatório de três anos de efetivo exercício.
Art. 117. São prerrogativas dos Defensores Públicos do Estado, dentre outras previstas nesta Lei:
I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;
II – não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante delito, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Público-Geral;
III – ser recolhido à prisão especial ou à sala especial do Estado-Maior da Polícia Militar, com direito à privacidade, e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada no estabelecimento em que tiver que ser cumprida a pena;
IV – usar vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública do Estado;
V – comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento;
VI – ter vista aos Processos Judiciais ou Administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;
VII – examinar, em qualquer repartição, autos de flagrantes, inquéritos e processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos;
VIII – manifestar-se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota;
IX – requisitar de autoridade pública ou de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;
X – ter acesso a qualquer banco de dados de caráter público, bem como a locais que guardem pertinência com suas atribuições;
XI – representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvadas as vedações legais e os casos para os quais a Lei exija poderes especiais;
XII – deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público-Geral, com as razões de seu proceder;
XIII – ter o mesmo tratamento reservado aos magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça, inclusive o porte de arma de fogo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 266, de 2018)
XIV – ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente; e
XV – postular, no exercício da função, contra pessoa jurídica de Direito Público;
Parágrafo único. Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por membro da Defensoria Pública do Estado, a autoridade policial, civil ou militar comunicará imediatamente o fato ao Defensor Público-Geral, que designará membro da Defensoria Pública do Estado para acompanhar a apuração.

Seção VII
Dos Deveres, das Proibições e dos Impedimentos

Subseção I
Dos Deveres
Art. 118. São deveres dos Defensores Públicos do Estado:
I – residir na localidade onde exercer suas funções;
II – desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da Lei, lhes sejam atribuídos pelo Defensor Público-Geral;
III – representar ao Defensor Público-Geral sobre as irregularidades de que tiver ciência, em razão do cargo;
IV – prestar informações aos órgãos de Administração Superior da Defensoria Pública do Estado, quando solicitadas;
V – atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença;
VI – declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da Lei;
VII – interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamento na Lei, jurisprudência ou prova nos autos, remetendo cópia à Corregedoria Geral; e
VIII – fazer respeitar, em nome da liberdade, do direito de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu gabinete e dos seus arquivos.

Subseção II
Das Proibições
Art. 119. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública do Estado é vedado:
I – exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;
II – requerer, advogar ou praticar, em juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão;
III – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;
IV – exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como quotista ou acionista; e
V – exercer atividades político-partidárias, enquanto atuar junto à jurisdição eleitoral.

Subseção III
Dos Impedimentos
Art. 120. Ao Defensor Público do Estado é defeso exercer suas funções em processo ou procedimento:
I – em que seja parte ou de qualquer forma interessado;
II – em que haja atuado como representante da parte, perito, juiz, membro do Ministério Público, autoridade policial, escrivão de polícia, auxiliar da justiça ou prestado depoimento como testemunha;
III – em que for interessado, cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
IV – no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;
V – em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III, funcione ou haja funcionado como magistrado, membro do Ministério Público, membro da Procuradoria Geral do Estado, autoridade policial, escrivão de polícia, ou auxiliar da justiça;
VI – em que houver dado à parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda; e
VII – em outras hipóteses previstas em lei.
Art. 121. Os Defensores Públicos do Estado não podem participar de comissão, banca de concurso, ou de qualquer decisão, quando o julgamento ou votação disser respeito a seu cônjuge ou companheiro, ou parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

CAPÍTULO II
DO REGIME DISCIPLINAR

Seção I
Das Disposições Gerais

Subseção I
Da Visita de Inspeção e Correições
Art. 122. A atividade funcional dos membros da Defensoria Pública do Estado está sujeita a:
I – visita de inspeção;
II – correição ordinária; e
III – correição extraordinária. Parágrafo único. Qualquer pessoa poderá reclamar ao Corregedor Geral sobre os abusos, erros ou omissões de membros da Defensoria Pública do Estado sujeitos à correição.
Art. 123. A visita de inspeção, realizada em caráter informal pelo Corregedor Geral, será feita trimestralmente as Defensorias Públicas do Interior e Defensoria Pública da Capital, para acompanhar a situação funcional dos Defensores Públicos do Estado.
Art. 124. A correição ordinária será efetuada pelo Corregedor Geral, para verificar a regularidade do serviço, a eficiência e a pontualidade dos membros da Defensoria Pública do Estado, no exercício de suas funções, bem como o cumprimento das obrigações legais e das determinações da Defensoria Pública-Geral e da Corregedoria Geral.
Parágrafo único. Anualmente, deverão ser realizadas correições ordinárias em todas as Defensorias Públicas do Interior e na Defensoria Pública da Capital.
Art. 125. A correição extraordinária será realizada pelo Corregedor Geral, de ofício, por determinação do Defensor Público-Geral ou do Conselho Superior.
§ 1º Concluída a correição, o Corregedor Geral apresentará ao Defensor Público-Geral e ao órgão que a houver determinado relatório circunstanciado, mencionando os fatos observados, as providências adotadas e propondo as de caráter disciplinar ou administrativo, que excedam suas atribuições, bem como informando sobre os aspectos da conduta social, intelectual e funcional dos Defensores Públicos do Estado.
§ 2º O relatório da correição será sempre levado ao conhecimento do Conselho Superior na primeira sessão que ocorrer após a sua elaboração.
Art. 126. Com base nas observações feitas nas correições, o Corregedor Geral poderá baixar instruções aos Defensores Públicos do Estado.
Art. 127. Sempre que a correição ou visita de inspeção verificar a violação dos deveres impostos aos membros da Defensoria Pública do Estado, o Corregedor Geral dará ciência ao faltoso, e comunicará o fato, de imediato, ao Conselho Superior.

Subseção II
Das Penas Disciplinares
Art. 128. Constituem infrações disciplinares a violação dos deveres funcionais e vedações contidas nesta Lei Complementar, bem como a prática de crime contra a Administração Pública ou ato de improbidade administrativa.
Art. 129. Pelo exercício irregular da função pública o membro da Defensoria Pública do Estado responderá penal, civil e administrativamente.
Art. 130. Salvo os casos de grave incontinência de linguagem, o Defensor Público do Estado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações processuais.
Art. 131. Os Defensores Públicos do Estado são passíveis das seguintes sanções:
I – admoestação verbal;
II – advertência;
III – censura;
IV – suspensão;
V – remoção compulsória;
VI – demissão;
VII – cassação de aposentadoria.
§ 1º Na aplicação da penas disciplinares, considerar-se-ão a natureza da gravidade da infração, os danos que dela provieram para o serviço e os antecedentes do infrator.
§ 2º A decisão referente a imposição de pena disciplinar, uma vez transitada em julgado, será publicada por extrato no Diário Oficial do Estado, ressalvados os casos dos incisos I, II, e III do caput deste artigo.
§ 3º Somente o próprio infrator poderá obter certidão relativa a imposição de pena não publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 132. A pena de admoestação verbal será aplicada reservadamente, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo previstos no art. 124 desta lei complementar e não constará da ficha funcional do infrator.
Art. 133. A pena de advertência será aplicada reservadamente, em caso de reincidência em falta já punida com admoestação verbal.
Art. 134. A pena de censura será aplicada reservadamente, por escrito, em caso de reincidência em falta já punida com a advertência ou de descumprimento do dever legal, se a infração não exigir a aplicação de pena mais grave.
Art. 135. Será aplicada a pena de suspensão:
I – até quarenta e cinco dias, em caso de reincidência em falta anteriormente punida com censura;
II – de quarenta e cinco a noventa dias, em caso de inobservância das vedações impostas nesta lei ou de reincidência em falta anteriormente punida com suspensão de até quarenta e cinco dias.
Parágrafo único. A pena de suspensão importa, durante o seu cumprimento, em perda dos direitos inerentes ao exercício do cargo e a metade dos vencimentos e das vantagens pecuniárias a este relativo, vedada a sua conversão em multa.
Art. 136. A pena de remoção compulsória será aplicada sempre que a falta praticada, pela sua gravidade e repercussão, tornar incompatível a permanência do faltoso no órgão de atuação de sua lotação.
Art. 137. A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I – lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados a sua guarda;
II – incontinência pública e escandalosa que comprometa gravemente, por sua habitualidade, a dignidade da instituição;
III – revelação de assunto de caráter sigiloso que conheça em razão do cargo ou função, comprometendo a dignidade de suas funções ou da Justiça;
IV – reincidência no cumprimento do dever legal, anteriormente punido com a pena de suspensão máxima de noventa dias.
V – condenação por crime praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, quando a pena aplicada for igual ou superior a dois anos;
VI – improbidade administrativa nos termos do § 4º do art. 37 da Constituição Federal;
VII – abandono de cargo.
§ 1º Considera-se abandono de cargo a ausência de membro da Defensoria Pública do Estado ao exercício de suas funções, sem causa justificada, por mais de trinta dias consecutivos.
§ 2º Equipara-se ao abandono de cargo as faltas injustificadas por mais de sessenta dias, intercaladas, no período de doze meses.
§ 3º Todas as penas serão aplicadas pelo Defensor Público-Geral, garantida sempre ampla defesa, sendo que, as punições de até trinta dias poderão ser aplicadas diretamente na sindicância, e nas demais hipóteses, obrigatoriamente em processo administrativo administrativo.
§ 4º Prescrevem em dois anos, a contar da data em que foram cometidas, as faltas puníveis com advertência, suspensão e remoção compulsória, e em cinco anos as infrações puníveis com demissão e cassação de aposentadoria.
Art. 138. A qualquer tempo poderá ser requerida revisão do processo disciplinar, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de provar a inocência do apenado ou de justificar a imposição de pena mais branda.
§ 1º Poderá requerer a instauração de processo revisional o próprio interessado ou, se falecido ou interdito, o seu cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou colateral em 2º grau.
§ 2º Se for procedente a revisão, será tornado sem efeito o ato punitivo ou aplicada a penalidade adequada, restabelecendo-se os direitos atingidos pela punição na sua plenitude.
Art. 139. Considera-se reincidência, para os efeitos desta lei complementar, a prática de nova infração, dentro do prazo de dois anos após a cientificação do infrator do ato que lhe tenha imposto sanção disciplinar.
Art. 140. Aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar as normas da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994 e do Código de Processo Penal.

Subseção III
Da Prescrição
Art. 141. Prescreverá:
I – em seis meses, a falta punível com admoestação verbal, advertência ou censura;
II – em um ano, a falta punível com suspensão; e
III – em dois anos, a falta punível com demissão.
Parágrafo único. A falta, também prevista na Lei Penal como crime,
prescreverá juntamente com este.
Art. 142. A prescrição começa a correr:
I – do dia em que a falta for cometida; e
II – do dia em que tenha cessado a continuidade ou permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.
Parágrafo único. Interrompem a prescrição a instauração de processo administrativo e a citação para a ação de perda do cargo.

Subseção IV
Da Reabilitação
Art. 143. O membro da Defensoria Pública do Estado que houver sido punido disciplinarmente com advertência ou censura, poderá obter do Conselho Superior o cancelamento das respectivas notas constantes da sua ficha funcional, decorrido um ano do trânsito em julgado da decisão que as aplicou, desde que nesse período não haja sofrido outra punição disciplinar.
Parágrafo único. A reabilitação, nos demais casos, à exceção da pena de demissão, somente poderá ser obtida decorridos dois anos do trânsito em julgado, da decisão que as aplicou, desde que nesse período não haja sofrido outra punição disciplinar.

Seção II
Do Processo Disciplinar

Subseção I
Disposições Preliminares
Art. 144. A apuração das infrações será feita por sindicância ou processo administrativo, que serão instaurados pelo Corregedor Geral, de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada, assegurada ampla defesa.
§ 1º Os procedimentos disciplinares ocorrerão em segredo, até a sua decisão final, a ele só tendo acesso o sindicado ou acusado, o seu defensor, os membros da respectiva comissão sindicante ou processante, além do Corregedor Geral.
§ 2º A representação oferecida por pessoa estranha à Defensoria Pública do Estado deverá trazer reconhecida a firma do seu autor, sem o que não será processada.
§ 3º A representação incluirá todas as informações e documentos que possam servir à apuração do fato e da sua autoria, sendo liminarmente arquivada se o fato narrado não constituir, em tese, infração administrativa ou penal.
§ 4º A autoridade não poderá negar-se a receber a representação, desde que devidamente formalizada.
§ 5º Os autos dos procedimentos administrativos serão arquivados na Corregedoria Geral.

Subseção II
Da Sindicância
Art. 145. Promover-se-á a sindicância, sob a presidência do Corregedor Geral, como preliminar do processo administrativo, sempre que a infração não estiver suficientemente positivada em sua materialidade ou autoria.
Parágrafo único. No caso do sindicado ser o Defensor Público-Geral, a sindicância será presidida pelo decano do Conselho Superior.
Art. 146. A sindicância terá caráter inquisitivo e valor informativo, obedecendo a procedimento sumário, que deverá concluir-se no prazo máximo de trinta dias, a contar da instalação dos trabalhos, prorrogável por mais quinze dias a critério do Corregedor Geral.
Art. 147. A autoridade incumbida da sindicância procederá às seguintes diligências:
I – a instalação dos trabalhos deverá ocorrer no prazo máximo de dois dias, a contar da ciência do sindicante, lavrando-se ata resumida da ocorrência;
II – ouvirá o sindicado, se houver, e conceder-lhe-á o prazo de cinco dias para produzir defesa ou justificação, podendo este apresentar provas e arrolar até três testemunhas;
III – se o sindicado não foi encontrado ou for revel, a autoridade sindicante nomeará curador que o defenda;
IV – no prazo de cinco dias, colherá as provas que entender necessárias, ouvindo, a seguir, quando houver, as testemunhas do sindicado; e
V – encerrada a instrução, o Presidente elaborará relatório conclusivo pelo arquivamento ou pela instauração de procedimento administrativo, e encaminhará os autos à autoridade competente para o processo disciplinar.
§ 1º O parecer que concluir pela instauração do processo administrativo formulará a súmula de acusação, que conterá a exposição do fato imputado, com todas as suas circunstâncias e a capitulação legal da infração.
§ 2º Surgindo, no curso das investigações, indícios da participação de outro membro da Defensoria Pública do Estado nos fatos sindicados, obedecer-se-á o disposto no inciso II deste artigo, qualquer que seja a fase em que se encontre o procedimento.
§ 3º O sindicado será intimado pessoalmente da decisão, salvo se for revel ou furtar-se à intimação, casos em que esta será feita por publicação no órgão oficial do Estado.
Art. 148. O membro da Defensoria Pública do Estado encarregado de sindicância não poderá integrar a comissão do processo administrativo.

Subseção III
Do Processo Administrativo
Art. 149. A portaria de instauração de processo administrativo conterá a qualificação do acusado, a exposição circunstanciada dos fatos imputados e a previsão legal sancionadora.
Art. 150. Durante o processo administrativo poderá o Defensor Público-Geral, por deliberação de dois terços dos membros do Conselho Superior, afastar o acusado do exercício do cargo, sem prejuízo dos seus vencimentos e vantagens, pelo prazo máximo de sessenta dias, prorrogável por igual período.
Parágrafo único. O afastamento não ocorrerá quando o fato imputado corresponder às penas de admoestação verbal, advertência ou censura.
Art. 151. O processo administrativo será presidido pelo Corregedor Geral, que designará dois membros da Defensoria Pública do Estado de categoria igual ou superior à do acusado para compor a Comissão Processante, escolhendo um dentre eles para secretariar os trabalhos.
Parágrafo único. Quando o acusado for o Defensor Público-Geral, os autos serão encaminhados ao Conselho Superior, na forma do art. 16 desta lei complementar.
Art. 152. O processo administrativo iniciar-se-á dentro de dois dias após a constituição da comissão e deverá estar concluído dentro de sessenta dias, prorrogáveis por mais sessenta dias, a juízo da autoridade processante à vista de proposta fundamentada do Presidente da Comissão.
Parágrafo único. Os prazos do processo administrativo disciplinar previstos nesta lei complementar serão reduzidos à metade, quando ao fato imputado corresponder as penas de admoestação verbal, advertência e censura.
Art. 153. Logo que receber a portaria de instauração do processo, os autos da sindicância com a súmula de acusação ou peças informativas, o Presidente convocará os membros para a instalação dos trabalhos, ocasião em que será compromissado o Secretário e se fará a autuação, deliberar-se-á sobre a realização das provas e diligências necessárias à comprovação dos fatos e de sua autoria, designando-se data para audiência do denunciante, se houver, e do acusado, lavrando-se ata circunstanciada.
§ 1º O Presidente mandará intimar o denunciante e citar o acusado, com antecedência mínima de seis dias, com a entrega da cópia da Portaria, do relatório final da sindicância, da súmula da acusação e da ata de deliberação.
§ 2º Se o acusado não for encontrado ou furtar-se à citação, far-se-á esta por edital, com prazo de seis dias, publicado uma vez no Diário Oficial do Estado.
§ 3º Se o acusado não atender à citação por edital, será declarado revel, designando-se, para promover-lhe a defesa, membro da Defensoria Pública do Estado, de categoria igual ou superior, o qual não poderá escusar-se da incumbência, sem justo motivo, sob pena de advertência.
§ 4º O acusado, depois de citado, não poderá, sob pena de prosseguir o processo à sua revelia, deixar de comparecer, sem justo motivo, aos atos processuais para os quais tenha sido regularmente intimado.
§ 5º A todo tempo o acusado revel poderá constituir procurador, que substituirá o membro da Defensoria Pública do Estado designado.
§ 6º Nesta fase, os autos poderão ser vistos pelo acusado ou seu procurador em mãos do secretário da comissão.
§ 7º Se a autoridade processante verificar que a presença do acusado poderá influir no ânimo do denunciante ou de testemunha, de modo que prejudique a verdade do depoimento, solicitará a sua retirada, prosseguindo na inquirição com a presença de seu defensor, devendo constar do termo a ocorrência e os motivos que a determinaram.
Art. 154. Após o interrogatório, o acusado terá dez dias para apresentar defesa prévia, oferecer provas e requerer a produção de outras, que poderão ser indeferidas se forem impertinentes ou tiverem intuito meramente protelatório, a critério da comissão.
Parágrafo único. No prazo da defesa prévia, os autos ficarão à disposição do acusado para consulta, na secretaria da comissão, ou poderão ser retirados pelo procurador, mediante carga.
Art. 155. Findo do prazo, o Presidente da Comissão designará audiência para inquirição das testemunhas de acusação e da defesa, mandando intimá-las e bem assim o acusado e seu procurador.
§ 1º O acusado poderá arrolar até cinco testemunhas.
§ 2º Prevendo a impossibilidade de inquirir todas as testemunhas numa só audiência, o Presidente poderá, desde logo, designar tantas quantas forem necessárias.
§ 3º A ausência injustificável do acusado a qualquer ato para o qual haja sido regularmente intimado, não obstará sua realização.
§ 4º Na ausência ocasional do defensor do acusado, o Presidente da Comissão designará um defensor dativo, respeitado o disposto no § 5º do art. 159.
Art. 156. Finda a produção da prova testemunhal, e na própria audiência, o Presidente, de ofício, por proposta de qualquer membro da comissão ou a requerimento do acusado, determinará a complementação das provas, se necessário, sanadas as eventuais falhas, no prazo de cinco dias.
Art. 157. Encerrada a instrução, o acusado terá cinco dias para oferecer alegações finais, observado o disposto no art. 158, parágrafo único.
Art. 158. O acusado e seu procurador deverão ser intimados pessoalmente de todos os atos e termos do processo, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, quando não o forem em audiência.
Art. 159. As testemunhas poderão ser inquiridas por todos os integrantes da comissão e reinquiridas pelo Presidente, após as perguntas do acusado.
Art. 160. Os atos e termos para os quais não forem fixados prazos serão realizados dentro daqueles que o Presidente determinar, respeitado o limite máximo de quinze dias.
Art. 161. Esgotado o prazo de que trata o art. 163, a comissão, em dez dias, apreciará os elementos do processo, apresentando relatório no qual proporá justificadamente a absolvição ou a punição do acusado, indicando a pena cabível e seu fundamento legal.
§ 1º Havendo divergência nas conclusões, ficará constando do relatório o voto de cada membro da comissão.
§ 2º Juntado o relatório, serão os autos remetidos desde logo ao Defensor Público-Geral.
Art. 162. Nos casos em que a comissão opinar pela imposição de pena, o Defensor Público-Geral decidirá no prazo de vinte dias, contados do recebimentos dos autos.
§ 1º Se o Defensor Público-Geral não se considerar habilitado a decidir poderá converter o julgamento em diligência, devolvendo os autos à comissão para os fins que indicar, com prazo não superior a dez dias.
§ 2º Retornando os autos, o Defensor Público-Geral decidirá em seis dias.
Art. 163. O acusado, em qualquer caso, será intimado da decisão pessoalmente, ou, se for revel, através do Diário Oficial do Estado.
Art. 164. Não será declarada a nulidade de nenhum ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão do processo.

Subseção IV
Do Recurso
Art. 165. Os recursos, com efeito suspensivo, serão conhecidos pelo Conselho Superior, na forma desta lei complementar.
Art. 166. São irrecorríveis as decisões que determinarem a instauração de sindicância e os atos de mero expediente.
Art. 167. O recurso será interposto pelo acusado ou seu procurador, no prazo de dez dias, contados da intimação da decisão, por petição dirigida ao Presidente do Conselho Superior e deverá conter desde logo, as razões do recorrente.
Art. 168. Recebida a petição, o Presidente do Conselho Superior determinará sua juntada ao processo, se tempestiva, sorteará relator e revisor dentre os Defensores Públicos do Estado com assento no Conselho Superior e convocará uma reunião deste para vinte dias depois.
Parágrafo único. Nas quarenta e oito horas seguintes ao sorteio, o processo será entregue ao relator, que terá prazo de dez dias para exarar seu relatório encaminhando em seguida ao revisor que devolverá no prazo de seis dias ao Conselho Superior, onde permanecerá para exame de seus membros.
Art. 169. O julgamento realizar-se-á de acordo com as normas regimentais, intimando-se o recorrente da decisão na forma do art. 170 desta lei complementar.
Art. 170. O recurso não poderá agravar a situação do recorrente.

Subseção V
Da Revisão do Processo Administrativo
Art. 171. Admitir-se-á na esfera administrativa, a qualquer tempo, a revisão do processo disciplinar de que tenha resultado imposição de pena, quando:
I – a decisão for contrária ao texto expresso da Lei ou à evidência dos autos;
II – a decisão se fundar em depoimento, exame ou documento falso; e
III – se aduzam fatos ou circunstâncias, suscetíveis de provar inocência ou justificar a imposição de pena mais branda.
§ 1º A simples alegação da injustiça da decisão não será considerada como fundamento para a revisão.
§ 2º Não será admitida a reiteração de pedido pelo mesmo motivo.
Art. 172. A instauração do processo revisional poderá ser determinada de ofício pelo Defensor Público-Geral, a requerimento do próprio interessado ou, se falecido ou interdito, do seu cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou curador.
Art. 173. O processo de revisão terá o rito de processo administrativo.
Art. 174. O pedido de revisão será dirigido ao Defensor Público-Geral, o qual, se o admitir, determinará o apensamento da petição ao processo disciplinar e sorteará Comissão Revisora composta de três Defensores Públicos da Categoria Especial.
§ 1º A petição será instruída com as provas que o infrator possuir ou indicará aquelas que pretenda produzir.
§ 2º Não poderão integrar a Comissão Revisora aqueles que tenham funcionado na sindicância ou no processo administrativo.
Art. 175. A Comissão Revisora, no prazo legal, relatará o processo e o encaminhará ao Defensor Público-Geral.
Art. 176. A revisão será julgada pelo Conselho Superior dentro de vinte dias da entrega do relatório da Comissão Revisora.
Parágrafo único. O julgamento realizar-se-á de acordo com as normas regimentais.
Art. 177. Deferida a revisão, a autoridade competente poderá alterar a classificação da infração, absolver o punido, modificar a pena ou anular o processo, vedado em qualquer caso o agravamento da pena.
Art. 178. Julgada procedente a revisão, será tornada sem efeito a sanção aplicada, restabelecendo-se em sua plenitude os direitos atingidos pela punição, exceto se for o caso de aplicar-se pena inferior.

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 179. A Defensoria Pública do Estado poderá celebrar convênios com órgãos federais, estaduais e municipais, para a execução de seus serviços descentralizados, com vistas a propiciar instalações para atendimento junto à população necessitada.
Art. 180. Salvo se servidor efetivo, não poderá ser nomeado, para cargo em comissão, ou designado, para função gratificada, cônjuge, companheiro ou parente, até o quarto grau civil, de qualquer dos membros da Defensoria Pública do Estado, em atividade.
Art. 181. O cônjuge do membro da Defensoria Pública do Estado que for servidor estadual, de qualquer dos Poderes no âmbito do Estado de Roraima, se requerer, será removido ou designado para a sede da comarca onde este servir, sem prejuízo de quaisquer direitos ou vantagens.
§ 1º Não havendo vagas nos quadros do respectivo órgão público, será adido ou posto à disposição de qualquer serviço público estadual.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a cônjuge de membro da Defensoria Pública do Estado que seja, igualmente, membro da Defensoria Pública do Estado, ou integrante do Poder Judiciário ou Ministério Público.
Art. 182. O dia 19 de maio será festejado, condignamente, como o Dia do Defensor Público, oportunidade em que será considerado feriado junto a Defensoria Pública do Estado.
Art. 183. Fica criada a Medalha de Mérito “DEFENSOR PÚBLICO ANDERSON CAVALCANTI DE MORAES”, a ser conferida aos representantes da Defensoria Pública do Estado, com dez anos, pelo menos, de serviço à instituição que mais se destacarem no exercício de suas funções, e às personalidades ligadas à instituição pelos benefícios prestados a mesma.
§ 1º Será necessário o voto favorável de dois terços dos membros do Conselho Superior para que possam ser conferidas as Medalhas.
§ 2º O Conselho Superior disciplinará a concessão das Medalhas de Mérito.
Art. 184. A Defensoria Pública do Estado fará publicar a Revista da Defensoria Pública do Estado de Roraima, com a finalidade de divulgar os trabalhos jurídicos de interesse da Instituição.
Art. 185. A Defensoria Pública do Estado goza de isenção de pagamento pela publicação de seus atos, inclusive administrativos, no Diário Oficial do Estado e no Diário do Poder Judiciário.
Art. 186. Salvo disposição expressa em contrário, os recursos previstos nesta lei serão interpostos no prazo de quinze dias, contados da intimação pessoal do interessado.
Art. 187. Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia que não haja expediente.
Art. 188. A organização da Defensoria Pública do Estado deve primar pela descentralização, e sua atuação deve incluir atendimento interdisciplinar, bem como a tutela dos interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos, dando-se prioridade, de todo modo, às regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.
Art. 189. Os membros da Defensoria Pública do Estado estão sujeitos ao regime jurídico especial desta lei complementar e gozam de independência no exercício de suas funções, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as normas pertinentes ao regime instituído pela Lei Complementar Estadual nº 053, de 31 de dezembro de 2001, sem prejuízo do disposto na Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994.
Parágrafo único. Havendo conflito de normas entre os diplomas mencionados no caput deste artigo, prevalecerão as disposições contidas nesta lei complementar.
Art. 190. A Defensoria Pública do Estado terá insígnia identificativa de seus membros, a qual será utilizada por todos os Defensores Públicos do Estado.
Art. 191. As despesas decorrentes desta lei complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se for o caso.
Art. 192. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, e ressalvado o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, ficam revogadas as Leis Complementares nos 037/2000, de 19 de maio de 2000; 050/2001, de 31 de dezembro de 2001; 063/2003, de 24 de fevereiro de 2003; 090/2005, de 9 de novembro de 2005; 117/ 2007, de 16 de janeiro de 2007; e 135/2008, de 24 de abril de 2008. Palácio Senador Hélio Campos, 19 de maio de 2010.

Boa Vista-RR, (sexta-feira) 21 de maio de 2010
JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR
Governador do Estado de Roraima