Estado de Mato Grosso do Sul

Índice

Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul

TÍTULO I
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
(…)
Art. 2º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
§ 1º É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições.
§ 2º O cidadão investido na função de um dos Poderes não poderá exercer a de outro, salvo nas exceções previstas nesta Constituição.
(…)

TÍTULO II
DO ESTADO

CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
Art. 4º O Estado de Mato Grosso do Sul, integrante da República Federativa do Brasil, exerce em seu território todos os poderes que não lhe sejam vedados, implícita ou explicitamente, pela Constituição Federal.
(…)

TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
(…)
Art. 27. Para a organização da administração pública direta, indireta ou das fundações de qualquer dos Poderes do Estado é obrigatório o cumprimento do seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2008) (…)
XI – a adoção, como limite máximo, para efeitos remuneratórios, do subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, nos termos da lei, não se aplicando o disposto neste inciso aos subsídios dos Deputados Estaduais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 73, de 2016)
(…)
XV – os vencimentos dos servidores públicos, civis e militares, são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os incisos XI e XII deste e os artigos 150, II, 153, III, § 2º, I, da Constituição Federal;
(…)
§ 9º É vedada a nomeação de autoridades que se enquadrem nas condições de inelegibilidade nos termos da lei complementar de que trata o § 9º do art. 14 da Constituição Federal, no que se refere à proteção da probidade administrativa e da moralidade da administração pública, considerada vida pregressa do nomeado, para os cargos de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2011) (…)
III – Defensor Público-Geral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2011)
(…)
§ 12. A implementação do teto remuneratório estabelecido no inciso XI do caput deste artigo dependerá de lei de iniciativa de cada Chefe de Poder ou Instituição, não produzindo qualquer efeito enquanto não houver a devida regulamentação por meio de lei competente, com exceção do Poder Executivo Estadual para o qual as suas disposições são autoaplicáveis. (Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 73, de 2016)
(…)

CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS

SEÇÃO I
DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
(…)
Art. 31-B. Os Regimes Próprios de Previdência Social dos membros e dos servidores titulares de cargos efetivos do Estado e dos Municípios do Estado do Mato Grosso do Sul têm caráter contributivo e solidário, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e as regras e os requisitos estabelecidos para o regime próprio do servidor público federal titular de cargo efetivo, mediante o recolhimento: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2019)
I – da contribuição do respectivo ente federativo, nesta incluída a contribuição dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Autarquias e das Fundações Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2019)
II – da contribuição dos servidores efetivos ativos dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e Legislativo, além dos membros e servidores efetivos ativos do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública Estadual; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2019)
III – da contribuição dos servidores aposentados do Poder Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e do Poder Legislativo, além dos membros e servidores aposentados do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública Estadual, e seus respectivos pensionistas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2019)
(…)
Art. 31-C. As regras do Regime Próprio de Previdência Social do servidor público federal titular de cargo efetivo serão parâmetro para as Leis aplicáveis aos membros e aos servidores públicos titulares de cargo efetivo do Estado e dos Municípios que mantêm RPPS, incluindo-se as de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2019)
I – idade mínima para aposentadoria; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2019)
II – tempo mínimo de contribuição para aposentadoria e pensão; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2019)
III – valor mínimo e limite máximo igual ao estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social para proventos de aposentadoria e de pensão; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2019)
IV – fórmula de cálculo para proventos de aposentadoria e de pensão; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2019)
V – forma de apuração de remuneração; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2019)
VI – reajuste de aposentadoria e de pensão; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2019)
VII – requisitos de idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2019)
a) servidores com deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2019)
b) ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial do órgão de que trata o inciso IV do caput do art. 144 da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2019)
c) servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes agentes; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2019)
d) titulares do cargo de professor que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2019)
VIII – redução da idade mínima para os ocupantes do cargo de professor, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2019)
IX – abono de permanência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2019)
X – acúmulo de benefícios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2019)
XI – regras de transição para aposentadoria, seja por idade, por tempo de contribuição ou por combinação destes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2019)
§ 1º Lei Complementar Estadual estabelecerá os requisitos para aposentadoria prevista no inciso III do § 1º do art. 31-B desta Constituição, para os membros e servidores públicos efetivos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do Estado, e suas respectivas pensões, vedada a adoção de requisitos ou condições diferentes dos instituídos pela Emenda à Constituição Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2019)
(…)
Art. 34. Aplica-se aos servidores públicos estaduais, para efeito de estabilidade, o disposto no art. 41 da Constituição Federal.
Art. 35. As vantagens de qualquer natureza, no âmbito dos três Poderes do Estado só poderão ser concedidas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço.
(…)

TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
(…)
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER LEGISLATIVO
Art. 62. Cabe à Assembléia Legislativa, com sanção do Governador, legislar sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre: (…)
X – organização administrativa e organização e divisão judiciárias, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
(…)

SEÇÃO IV
DAS COMISSÕES
Art. 64. A Assembléia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
(…)
§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: (…)
VII – convocar o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral da Defensoria Pública para prestar informações a respeito de assuntos previamente fixados e relacionados à respectiva área.
(…)

SEÇÃO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO

SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 65. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – Emendas à Constituição;
II – Leis complementares;
III – Leis ordinárias;
IV – Leis delegadas;
V – Decretos legislativos;
VI – Resoluções.
(…)

SUBSEÇÃO III
DAS LEIS
Art. 67. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Defensor Público-Geral do Estado, ao Procurador-geral de Contas e aos cidadãos, nos termos desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 2009)
– O STF, na ADIn nº 5.483, declarou a inconstitucionalidade formal da Emenda Constitucional nº 68/2015 e, por arrastamento, da Emenda Constitucional nº 80/19, restaurando a redação dada ao art. 67 pela Emenda Constitucional nº 42/2009 (julgamento 13.02.2020; publicada no DJ de 20.03.2020)
(…)
Art. 68. Não será admitido aumento de despesa prevista: (…)
II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2005)
(…)
Art. 72. As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, que deverá solicitar a delegação à Assembléia Legislativa.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Assembléia Legislativa, a matéria reservada a lei complementar e a legislação sobre:
I – a organização do Poder Judiciário e do Ministério Público;
II – planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º A delegação ao Governador terá forma de resolução da Assembléia Legislativa, que especificará seu conteúdo e os termos do seu exercício.
§ 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Assembléia Legislativa, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.
(…)
Art. 74. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.
(…)

CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
(…)
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO GOVERNADOR
Art. 89. Compete privativamente ao Governador do Estado: (…)
II – nomear e exonerar o Procurador-Geral do Estado, o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador-Geral da Defensoria Pública;
(…)

SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DO GOVERNADOR
Art. 90. São crimes de responsabilidade os atos do Governador que atentem contra a Constituição Federal, contra a Constituição Estadual e, especialmente, contra: (…)
II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos poderes constitucionais da União; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2005)
(…)

CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO
(…)
SEÇÃO II
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(…)
Art. 114. Compete ao Tribunal de Justiça: (…)
II – processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os Deputados Estaduais, Secretários de Estado, o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado, o Defensor Público-Geral do Estado, os Procuradores de Justiça, os membros do Ministério Público, os Procuradores do Estado, os membros da Defensoria Pública e os Prefeitos municipais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2005)
b) os mandados de segurança contra atos do Governador, dos Secretários de Estado, da Mesa da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas, incluídos os dos seus Presidentes, do próprio Tribunal de Justiça, seus membros e turmas, incluídos os dos seus Presidentes, do Conselho Superior da Magistratura, dos Juízes de primeiro grau, do Corregedor-Geral de Justiça, do Corregedor-Geral do Ministério Público, do Procurador-Geral de Justiça, do Defensor Público-Geral do Estado, do Corregedor-Geral da Defensoria Pública e do Procurador-Geral do Estado; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2005)
(…)
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

SEÇÃO I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
(…)
SEÇÃO II
DA ADVOCACIA
Art. 138. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
§ 1º É obrigatório o patrocínio das partes por advogado em qualquer juízo ou tribunal, incluídos os Juizados de Pequenas Causas Cíveis de Menor Complexidade e de Infrações Penais de Menor Potencial Ofensivo, sendo facultativo no contencioso administrativo ou disciplinar.
§ 2º O advogado que não seja Defensor Público, quando nomeado pelo Juiz do feito, para assistir ao necessitado, na inexistência, na ausência ou no impedimento de membro da Defensoria Pública, terá os honorários pagos pelo Estado ou por sucumbência.
(…)

SEÇÃO III
DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 140. A Defensoria Pública é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe de prestar gratuita e integral assistência jurídica, judicial e extrajudicial aos necessitados, compreendendo a orientação, postulação e defesa de seus direitos e interesses em todos os graus e instâncias, na forma do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2005)
§ 1° São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a autonomia funcional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2005)
§ 2º Para cada cargo da carreira da Magistratura do Estado haverá no mínimo um cargo correspondente na carreira da Defensoria Pública. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2005)
Art. 141. A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhido em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 2012)
Parágrafo único. A destituição do Defensor Público-Geral do Estado, por iniciativa do Governador, antes do término do mandato, deverá ser precedida de autorização pela maioria absoluta da Assembléia Legislativa, que poderá, a qualquer tempo, por igual quórum destituí-lo, na forma da lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2005)
Art. 142. A Defensoria Pública será organizada por lei complementar de iniciativa facultada ao Defensor Público-Geral do Estado, que disporá sobre sua organização e funcionamento, assegurado aos seus membros: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2005)
I – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público fundado em decisão adotada por voto de dois terços dos membros do Conselho Superior da Defensoria Pública, assegurada a ampla defesa;
II – irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 37, X, XI e XV, do art. 39 § 4º, art. 134, § 1º e art. 135 todos da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2005)
III – estabilidade, após três anos de exercício, não podendo ser demitido do cargo senão por sentença judicial ou em conseqüência de processo disciplinar administrativo em que lhes seja assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2005)
IV – ingresso na classe inicial da carreira por meio de concurso público de provas e títulos, promovido pela Defensoria Pública do Estado, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2005)
V – promoção voluntária de entrância para entrância e da última para Defensor Público de Segunda Instância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, esta por meio de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2005)
VI – aposentadoria e pensão de seus dependentes de conformidade com o disposto no art. 40 da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2005)
Parágrafo único. Aos membros da carreira é vedado receberem, a qualquer título ou sob qualquer pretexto, honorários, percentagens e custas processuais e exercerem a advocacia fora das atribuições institucionais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2005)
Art. 142-A. À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional, financeira e administrativa, cabendo-lhe: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2005)
I – praticar atos próprios de gestão; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2005)
II – praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa dos membros da carreira e dos servidores dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2005)
III – adquirir bens e contratar serviços; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2005)
IV – privativamente propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos de carreira, bem como a fixação e a revisão dos subsídios de seus membros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2005)
V – privativamente propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção dos cargos de seus serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus servidores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2005)
VI – prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, por nomeação, remoção ou promoção e demais formas de provimento derivado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2005)
VII – editar atos de aposentadoria, exoneração, demissão, afastamento e outros que importem vacância do cargo da carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de membro da sua carreira e dos servidores dos serviços auxiliares; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2005)
VIII – organizar os serviços de apoio institucional e administrativo das Defensorias Públicas de Primeira e Segunda Instâncias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2005)
IX – elaborar e aprovar seu regimento interno e dos seus órgãos colegiados; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2005)
X – elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e encaminhá-la à Assembléia Legislativa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2005)
XI – exercer outras competências que forem definidas em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2005)
§ 1º Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e os especiais, consignados à Defensoria Pública, ser-lhe-ão repassados em duodécimos até o dia vinte de cada mês, corrigidas as parcelas na mesma proporção do excesso de arrecadação apurado em relação à previsão orçamentária. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2005)
§ 2º O percentual de repasse do duodécimo previsto no parágrafo anterior será estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias em, no mínimo, um ponto e meio percentuais (1,5%) sobre a receita líquida corrente do Estado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2006)
Art. 142-B. São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras definidas em Lei: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2005)
I – promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes em conflito de interesse; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2005)
II – patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2005)
III – patrocinar ação civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2005)
IV – patrocinar defesa de direitos e interesses em ação penal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2005)
V – patrocinar defesa em ação civil e reconvir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2005)
VI – atuar como Curador Especial, Curador à Lide e Defensor do Interditando, quando a interdição for pedida pelo órgão do Ministério Público; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2005)
VII – patrocinar os direitos e interesses do consumidor lesado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2005)
VIII – exercer a defesa da criança e do adolescente; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2005)
IX – atuar perante os estabelecimentos policiais e penitenciários, visando a assegurar a pessoa, sob qualquer circunstância, o exercício dos direitos e garantias individuais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2005)
X – assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os recursos e meios a ela inerentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2005)
XI – promover ação civil pública, nos casos previstos em lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2005)
XII – atuar perante os Juizados Especiais e respectivas Turmas Recursais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2005)
XIII – patrocinar os interesses de pessoas jurídicas de direito privado e necessitadas na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 55, de 2013)
Parágrafo único. As funções da Defensoria Pública somente poderão ser exercidas por membros da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2005)
Art. 142-C. Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul é integrada pelos seguintes órgãos: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2005)
I – de administração superior: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2005)
a) Defensoria Pública-Geral do Estado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2005)
b) Primeira Subdefensoria Pública-Geral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2005)
c) Segunda Subdefensoria Pública-Geral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2005)
d) Conselho Superior da Defensoria Pública; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2005)
e) Corregedoria-Geral da Defensoria Pública; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2005)
f) Subcorregedoria-Geral da Defensoria Pública; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2005)
g) Colégio de Defensores Públicos de 2ª Instância;
II – de atuação: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2005)
a) Defensorias Públicas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2005)
b) Defensorias Públicas de Segunda Instância; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2005)
c) Núcleos da Defensoria Pública; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2005)
d) Curadorias Especiais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2005)
III – de execução: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2005)
a) no segundo grau de jurisdição: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2005)
1. Defensor Público-Geral do Estado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2005)
2. Defensores Públicos de Segunda Instância; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2005)
b) no primeiro grau de jurisdição: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2005)
1. Defensores Públicos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2005)
2. Defensores Públicos Substitutos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2005)
Art. 143. O Poder Judiciário e o Poder Executivo reservarão em todos os fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios do Estado, salas privativas, condignas e permanentes, para os defensores públicos.

SEÇÃO IV
DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
(…)
TÍTULO V
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
(…)
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO
(…)
Art. 159. O Poder Executivo publicará e enviará ao Legislativo, até cinqüenta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária dos órgãos da administração direta, das autarquias, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.
§ 1º Até vinte dias antes do encerramento do prazo de que trata este artigo, as autoridades nele referidas remeterão ao Poder Executivo as informações necessárias.
§ 2° Os Poderes Judiciário e Legislativo, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública publicarão seus relatórios nos termos deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2005)
(…)
TÍTULO VI
DA ORDEM SOCIAL E ECONÔMICA
(…)
CAPÍTULO IV
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM, DO DEFICIENTE E DO IDOSO
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2011)
(…)
SEÇÃO II
DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO JOVEM
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2014)
Art. 206. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, de discriminação, de exploração, de violência, de crueldade e de opressão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2014)
§ 1º O Estado estimulará, através de assistência jurídica, de incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança, de adolescente, de jovens ou de abandonado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2014)
(…)

CAPÍTULO XIV
DOS DIREITOS DA MULHER
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 2003)
Art. 253. É responsabilidade do Estado a proteção ao mercado de trabalho da mulher, na forma da lei, bem como estabelecer política de combate e prevenção à violência contra a mulher, que incluirá os seguintes mecanismos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 2003)
I – criação e administração de Delegacia de Defesa da Mulher em todos os Municípios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 2003)
II – criação e manutenção, por administração direta ou através de convênios, de serviços de assistência jurídica, médica, social e psicológica às mulheres vítimas de violência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 2003)
Parágrafo único. A assistência jurídica de que trata o inciso II, deste artigo, será prestada pela Defensoria Pública do Estado, sempre que a mulher, na forma da lei, for juridicamente necessitada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2003)
(…)

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS E TRANSITÓRIAS
(…)
Art. 34. No prazo de noventa dias a contar da promulgação da Constituição, o Governador encaminhará à Assembléia Legislativa os projetos de lei complementar dispondo sobre a organização e funcionamento da Procuradoria-Geral do Estado, da Procuradoria-Geral da Defensoria Pública, da Polícia Civil e da Polícia Militar.
(…)
Art. 56. Ficam estabelecidos em cada exercício, para as despesas primárias, limites individualizados para o Poder Executivo Estadual, Assembleia Legislativa, Tribunal de Contas, Poder Judiciário Estadual, Ministério Público Estadual e para a Defensoria Pública do Estado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 77, de 2017)
§ 1º Cada um dos limites a que se refere o caput deste artigo equivalerá: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 77, de 2017)
I – para o exercício de 2018, o valor nominal previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias correspondente; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 77, de 2017)
II – para os exercícios posteriores, ao valor do limite referente ao exercício imediatamente anterior, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou outro que vier a substituí-lo, acumulado no período de doze meses encerrado em abril do exercício anterior ao que se refere a lei orçamentária. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 77, de 2017)
§ 2º Ao limite indicado no inciso II do § 1º deste artigo, será acrescido o percentual correspondente a 20% do crescimento da Receita Corrente Líquida que exceder ao índice de correção estabelecido no mesmo inciso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 77, de 2017)
§ 3º O percentual de que trata o §2º deste artigo poderá, por ato do chefe do Poder Executivo, ser elevado até a 50% do crescimento da Receita Corrente Líquida que exceder ao índice de correção estabelecido, desde que a realização da receita não comprometa a meta de resultado primário, estabelecida no anexo de metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 77, de 2017)
§ 4º Fica limitado a 90% do valor do crescimento nominal da receita corrente liquida o incremento de que tratam o inciso II do §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, apurado no período de doze meses encerrado em abril do exercício anterior. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 77, de 2017)
§ 5º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária, bem como as propostas orçamentárias dos Poderes, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado mencionados no caput deste artigo, deverão obedecer aos valores máximos de programação compatíveis com os limites individualizados, calculados na forma dos §§ 1º, 2º e 4º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 77, de 2017)
§ 6º Não se incluem na base de cálculo e nos limites estabelecidos neste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 77, de 2017)
I – transferências constitucionais e legais obrigatórias aos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 77, de 2017)
II – fundos e receitas de aplicação vinculada aos Poderes Executivo, Judiciário, Legislativo, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do Estado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 77, de 2017)
§ 7º Para fins de verificação do cumprimento dos limites de que trata este artigo, serão consideradas as despesas empenhadas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 77, de 2017)
Art. 57. O Governador do Estado poderá propor, a partir do quinto exercício da vigência do Regime de Limitação de Gastos, projeto de lei complementar para alteração do método de correção dos limites a que se refere o §§ 1º ao 4º do art. 56 deste Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 77, de 2017)

Lei Complementar do Estado do Mato Grosso do Sul nº 111/2005

Organiza a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul e estabelece a competência e estrutura dos seus órgãos, a organização e estatuto da respectiva carreira.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
(Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)

CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES, PRINCÍPIOS E OBJETIVOS INSTITUCIONAIS
(Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
Art. 1º A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
§ 1º Considera-se necessitada a pessoa hipossuficiente econômica, jurídica ou organizacional. (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
§ 2º Valerá como comprovação, para os efeitos do parágrafo anterior, a declaração do interessado, sob as penas da lei.
§ 3º REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 198, de 2014)
Art. 2º São princípios institucionais da Defensoria Pública a autonomia funcional, a unidade e a indivisibilidade.
Art. 2º-A. São objetivos da Defensoria Pública: (Incluído pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
I – a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais; (Incluído pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
II – a afirmação do Estado Democrático de Direito; (Incluído pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
III – a prevalência e a efetividade dos direitos humanos; (Incluído pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
IV – a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. (Incluído pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
Art. 3º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras definidas em lei:
I – prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus; (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
II – promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
III – promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico; (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
IV – VETADO;
V – exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, à ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas necessitadas na forma da lei, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses; (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
VI – representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
VIII – exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
IX – impetrar habeas corpus, mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução; (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
X – promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela; (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
XII – acompanharinquéritopolicial,inclusivecomacomunicaçãoimediatada prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o preso não constituir advogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
XIII – patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;
XIV – exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei; (Incluído pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
XV – VETADO; (Incluído pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
XVI – VETADO; (Incluído pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
XVII – atuar nos Juizados Especiais e nas Turmas Recursais; (Incluído pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
XVIII – participar, com direito a voz e a voto, dos Conselhos Penitenciários, assim como de outros conselhos federais, estaduais e municipais afetos às funções institucionais da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
XIX – VETADO; (Incluído pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
XX – convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais. (Incluído pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
XXI – atuar perante o Tribunal de Contas do Estado na defesa dos interesses individuais de pessoas necessitadas; (Incluído pela Lei Complementar nº 198, de 2014)
XXII – consolidar informações concernentes as suas áreas de atuação. (Incluído pela Lei Complementar nº 198, de 2014)
§ 1º As funções institucionais da Defensoria Pública serão exercidas inclusive contra as Pessoas Jurídicas de Direito Público. (Incluído pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
§ 2º O instrumento de transação, mediação ou conciliação referendado pelo Defensor Público valerá como título executivo extrajudicial, inclusive quando celebrado com pessoa jurídica de direito público. (Incluído pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
§ 3º A assistência jurídica integral e gratuita, custeada ou fornecida pelo Estado, será exercida exclusivamente pela Defensoria Pública. (Incluído pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
§ 4º A capacidade postulatória do Defensor Público decorre, exclusivamente, de sua nomeação e posse no cargo público. (Incluído pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
§ 5º O exercício do cargo de Defensor Público é comprovado mediante apresentação de carteira funcional expedida pela Defensoria Pública-Geral do Estado, conforme modelo aprovado pelo Decreto Federal nº 7.360, de 18 de novembro de 2010, a qual valerá como documento de identidade e terá fé pública em todo o território nacional. (Incluído pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
§ 6º O exercício do cargo de Defensor Público é indelegável e privativo de membro da carreira. (Incluído pela Lei Complementar nº 170, de 2013)

CAPÍTULO I-A
DOS DIREITOS DOS ASSISTIDOS
(Incluído pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
Art. 3º-A. São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos em atos normativos internos: (Incluído pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
I – a informação sobre: (Incluído pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
a) localização e horário de funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública;
(Incluído pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
b) a tramitação dos processos e os procedimentos para a realização de exames, perícias e outras providências necessárias à defesa de seus interesses; (Incluído pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
II – a qualidade e a eficiência do atendimento; (Incluído pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
III – o direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público; (Incluído pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
IV – o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural; (Incluído pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
V – a atuação de Defensores Públicos distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos ou colidentes entre destinatários de suas funções. (Incluído pela Lei Complementar nº 170, de 2013)

CAPÍTULO II
DA AUTONOMIA INSTITUCIONAL
Art. 4º À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional, financeira e administrativa, cabendo-lhe:
I – praticar atos próprios de gestão;
II – praticar atos e decidir sobre atuação funcional e administrativa do pessoal ativo e inativo da carreira e dos órgãos auxiliares, organizados em quadros próprios; (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
III – adquirir bens e contratar serviços;
IV – propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos de carreira, bem como a fixação e revisão dos subsídios de seus membros;
V – propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção dos cargos de seus serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus servidores;
VI – abrir concurso público, prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares por nomeação, remoção ou promoção e demais formas de provimento derivado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
VII – editar atos de aposentadoria, exoneração, demissão, afastamento e outros que importem vacância do cargo da carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de membro da carreira e dos servidores dos serviços auxiliares;
VIII – organizar os serviços de apoio institucional e administrativo das Defensorias Públicas de Primeira e Segunda Instâncias;
IX – elaborar e aprovar seu regimento interno e dos seus órgãos colegiados;
X – elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
XI- elaborar suas folhas de pagamento e expedir os respectivos demonstrativos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
XII – exercer outras competências decorrentes de sua autonomia, ou que forem definidas em lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
Art. 5° As decisões da Defensoria Pública, fundadas em sua autonomia funcional, financeira e administrativa, obedecidas às formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvadas as competências do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.

CAPÍTULO III
DAS RECEITAS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
Art. 6º Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado:
I – as dotações orçamentárias e créditos adicionais originários do Tesouro do Estado;
II – os recursos provenientes do Fundo Especial para o Aperfeiçoamento e Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública do Estado;
III – os recursos provenientes de convênios com órgãos ou entidades nacionais ou estrangeiras, nos termos da legislação vigente;
IV – as rendas resultantes do uso e da aplicação de bens e valores patrimoniais;
V – as subvenções, auxílios, doações, legados e contribuições;
VI – outras receitas.
Art. 7º Fica criado o Fundo Especial para o Aperfeiçoamento e o Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública, destinado ao custeio de despesas relacionadas com a instalação e o funcionamento dos seus órgãos de atuação, com a aquisição de bens e suprimentos, construção e reforma de imóveis e contratação de serviços, bem como das despesas realizadas para o aprimoramento profissional e cultural dos membros da Defensoria Pública, de seus auxiliares e servidores, constituído das importâncias arrecadadas a título de honorários de sucumbência devidos à Defensoria Pública.
§ 1º Constituem, também, recursos do Fundo as receitas oriundas:
I – dos rendimentos provenientes de depósitos bancários e da aplicação financeira das receitas disponíveis;
II – de doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
III – de transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;
IV – de produto de operação de crédito;
V – de rendas eventuais, tais como venda de publicações, de obras literárias e inscrição de eventos promovidos pela Escola Superior da Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
VI – das taxas de inscrição em concursos promovidos pela Defensoria Pública;
VII – de convênios de cooperação técnica, com entidades federais, estaduais, municipais, nacionais ou estrangeiras;
VIII – da retenção de dois por cento sobre o valor mensal repassado às instituições financeiras, entidades de previdência privada e companhias de seguro credenciadas, a título de indenização das despesas administrativas com o processamento eletrônico de dados das retenções em consignações nas folhas de pagamento dos membros da Defensoria Pública e seus servidores. (Incluído pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
§ 2º Os recursos de qualquer espécie e proveniência, que constituam receita do Fundo, serão depositados em instituição bancária oficial e mediante guia de recolhimento à conta especial sob a denominação Fundo Especial para o Aperfeiçoamento e o Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública.
§ 3º Os saldos verificados no final de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a crédito do Fundo.
§ 4º O Fundo manterá contabilidade própria e será objeto de prestação anual ao Tribunal de Contas até 30 de junho do ano subsequente ao exercício findo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 5º O Fundo é gerido por um Conselho Administrativo composto pelo Defensor Público-Geral, que o preside, pelo Segundo Subdefensor Público-Geral e por dois membros estáveis da carreira em efetivo exercício, escolhidos pelo Conselho Superior, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
§ 6º Ao Defensor Público-Geral, como gestor do Fundo, compete:
I – manter os recursos do Fundo em conta especial de banco oficial;
II – autorizar o pagamento de despesas até o montante de sua receita;
III – elaborar prestação de contas anuais, com demonstrações contábeis;
IV – aprovar planos e programas para aplicação dos recursos do Fundo;
V – controlar os bens e valores oriundos de recursos do Fundo;
VI – aprovar os balancetes e os relatórios anuais;
VII – elaborar instruções específicas destinadas à aplicação dos recursos do Fundo, bem como ao seu rigoroso controle;
VII – autorizar o pagamento parcelado dos honorários de sucumbência devidos à Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
VIII – destinar, mensalmente e mediante aprovação do Conselho Administrativo, percentual não inferior a dois por cento da receita do Fundo à Escola Superior da Defensoria Pública, para o aprimoramento profissional e cultural dos membros da Defensoria Pública, de seus auxiliares e servidores; (Incluído pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
IX – elaborar instruções específicas destinadas à aplicação dos recursos do Fundo, bem como ao seu rigoroso controle. (Incluído pela Lei Complementar nº 170, de 2013)

CAPÍTULO IV
DA PROPOSTA E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 8º A Defensoria Pública elaborará sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, encaminhando-a ao Governador do Estado para consolidação na lei orçamentária anual, que a submeterá ao Poder Legislativo, observado o seguinte:
I – os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e os especiais, ser-lhe-ão repassados em duodécimos até o dia vinte de cada mês, sem vinculação a qualquer tipo de despesa, corrigidas as parcelas na mesma proporção do excesso de arrecadação apurado em relação à previsão orçamentária;
II – a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Defensoria Pública, quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade na aplicação das dotações será exercida pelo seu próprio sistema de controle interno e pelo órgão de controle externo do Estado;
III – os recursos próprios, não originários do Tesouro Estadual, serão utilizados em programas vinculados aos fins da instituição, vedada outra destinação.

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul é integrada pelos seguintes órgãos:
I – de administração superior:
a) Defensoria Pública-Geral do Estado;
b) Primeira Subdefensoria Pública-Geral;
c) Segunda Subdefensoria Pública-Geral;
d) Conselho Superior da Defensoria Pública;
e) Corregedoria-Geral da Defensoria Pública;
f) Subcorregedoria-Geral da Defensoria Pública;
g) Colégio de Defensores Públicos de 2ª Instância;
II – de atuação:
a) Defensorias Públicas de Primeira Instância;
b) Defensorias Públicas de Segunda Instância;
c) Núcleos da Defensoria Pública;
d) REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
III – de execução:
a) no segundo grau de jurisdição e instâncias superiores: (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
1. Defensor Público-Geral do Estado;
2. Defensores Públicos de Segunda Instância;
b) no primeiro grau de jurisdição:
1. Defensores Públicos de Primeira Instância;
2. Defensores Públicos Substitutos;
IV – Auxiliares:
a) Comissão de Concurso;
b) Escola Superior da Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
c) Centros de Apoio Operacional;
d) unidades administrativas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
e) estagiários;
f) Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
g) Conselho Administrativo do Fundo Especial para Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública (Conadep). (Incluído pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
§ 1° O regimento interno da Defensoria Pública-Geral do Estado estabelecerá o seu desdobramento operacional e as atribuições dos titulares dos órgãos e dos detentores de cargos em comissão de direção e assessoramento.
§ 2° Os órgãos referidos nas alíneas “d”, “e” e “g” do inciso I terão regimentos internos próprios, elaborados pela Corregedoria-Geral e respectivos colegiados.
§ 3º Os ocupantes dos órgãos referidos nas alíneas “a”, “b”, “c”, “e” e “f” do inciso I, ficarão afastados de seus órgãos de atuação a partir de suas posses nos referidos cargos. (Incluído pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
Art. 10. Para cada cargo da carreira da magistratura estadual haverá no mínimo um cargo correspondente na carreira da Defensoria Pública.
Parágrafo único. A Defensoria Pública contará, para atuação no primeiro e no segundo grau de jurisdição, com um quadro de Defensores Públicos provido nos termos desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)

CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Seção I
Defensoria Pública-Geral do Estado
Art. 11. A Defensoria Pública-Geral do Estado, órgão de administração superior da instituição e de gestão administrativa e financeira, de orientação normativa, coordenação setorial programática, supervisão técnica, fiscalização e controle dos órgãos que a integram, terá por chefe o Defensor Público-Geral do Estado.
Art. 12. O Defensor Público-Geral será nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da carreira e maiores de trinta e cinco anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
§ 1º A eleição para elaboração da lista tríplice para indicação do Defensor Público-Geral do Estado realizar-se-á no prazo máximo de sessenta e mínimo de trinta dias anteriores ao término do mandato.
§ 2º No processo de votação para a escolha do Defensor Público-Geral do Estado, cada membro da Defensoria Pública em efetivo exercício indicará no mínimo dois e no máximo três nomes, salvo a hipótese de candidatura única. (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
§ 3º Integrarão a lista os três Defensores Públicos mais votados e, ocorrendo empate na sua composição, terá preferência, sucessivamente: (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
I – o mais antigo na carreira; (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
II – o de maior tempo de serviço público estadual; (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
III – o de maior tempo de serviço público em geral; (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
IV – o mais idoso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
§ 4º O Defensor Público-Geral será substituído automática e sucessivamente, em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo Primeiro Subdefensor Público-Geral, Segundo Subdefensor Público-Geral e pelo Corregedor-Geral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
§ 5º Ficará impedido de concorrer o membro da Defensoria Pública que for condenado por crime doloso ou por ato de improbidade administrativa, com decisão transitada em julgado, enquanto perdurarem seus efeitos, ou sofrer imposição de penalidade disciplinar, desde que não reabilitado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
Art. 13. Caso a nomeação do Defensor Público-Geral do Estado não se efetive nos quinze dias seguintes ao recebimento da lista tríplice pelo Governador do Estado, será automaticamente investido no cargo, por ato do Conselho Superior da Defensoria Pública, o candidato mais votado para o exercício do mandato.
Art. 14. A posse do Defensor Público-Geral do Estado dar-se-á em sessão solene do Colégio de Defensores Públicos.
Art. 15. Na vacância do cargo de Defensor Público-Geral do Estado, assumirá a chefia da instituição o Primeiro Subdefensor Público-Geral que, no exercício da função de Presidente do Conselho Superior, convocará no prazo de dez dias nova eleição para realizar-se dentro de trinta dias da publicação do respectivo edital de convocação.
Parágrafo único. A destituição do Defensor Público-Geral do Estado obedecerá ao disposto no parágrafo único do art. 141 da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 16. Compete ao Defensor Público-Geral do Estado:
I – dirigir a Defensoria Pública, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;
II – planejar e executar, em todo o Estado, a política da Defensoria Pública;
III – submeter ao Conselho Superior as propostas de criação e extinção de cargos e serviços auxiliares e de orçamento anual;
IV – encaminhar ao Poder Legislativo os projetos de lei de iniciativa da Defensoria Pública;
V – praticar os atos e decidir questões relativas à administração geral e execução orçamentária da Defensoria Pública;
VI – firmar convênios ou ajustes com entidades públicas e particulares, visando à melhoria dos serviços da Defensoria Pública;
VII – requisitar, de qualquer autoridade pública e de seus agentes ou de entidade particular, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providencias necessárias à atuação da Defensoria Pública;
VIII – propor à Assembleia Legislativa a criação e a extinção de cargos da carreira e de seus serviços auxiliares e a fixação e a revisão da remuneração dos seus membros e servidores;
IX – promover abertura de concurso para provimento de cargos de carreira da Defensoria Pública e de seus serviços auxiliares, presidindo sua realização;
X – nomear, dar posse, lotar, confirmar, remover e promover membros da Defensoria Pública e seus servidores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
XI – conceder direitos e vantagens, indenizações, férias, licenças, dispensa do serviço, disponibilidade e aproveitamento, aposentadoria e reversão;
XII – remover compulsoriamente, exonerar, demitir, cassar a aposentadoria e reintegrar membro da Defensoria Pública e seus servidores, nos casos previstos nesta Lei Complementar, assegurada ampla defesa;
XIII – transformar, cargos efetivos e em comissão do quadro dos seus serviços auxiliares;
XIV – editar resoluções, instruções normativas e outros atos inerentes às suas atribuições sobre competência, composição e funcionamento dos órgãos, unidades e atribuições dos membros da carreira e servidores da instituição, ouvido o Conselho Superior;
XV – autorizar membro da Defensoria Pública e seus servidores a afastar-se do Estado, no interesse do serviço;
XVI – autorizar, após aprovação pelo voto da maioria absoluta dos membros do Conselho Superior, a cedência de membro da Defensoria Pública e de seus servidores para órgão da administração direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito público;
XVII – adir ao gabinete, no interesse do serviço, membro da Defensoria Pública, para o desempenho de atribuição específica;
XVIII – designar membro da Defensoria Pública para exercer suas atribuições em órgão de atuação diversa da sua lotação ou para desempenho de funções especiais;
XIX – convocar o Conselho Superior da Defensoria Pública e o Colégio de Defensores Públicos, presidir-lhes as sessões e dar execução às suas deliberações, quando for o caso;
XX – representar a Defensoria Pública do Estado nas sessões plenárias dos tribunais;
XXI – dirimir conflitos e dúvidas de atribuição, entre os órgãos da Defensoria Pública;
XXII – avocar, fundamentadamente, atribuição específica de qualquer membro da Defensoria Pública, ad referendum do Conselho Superior da Defensoria Pública;
XXIII – instaurar sindicância e processo administrativo disciplinar, instituir suas respectivas comissões e determinar o afastamento de membro da Defensoria Pública ou de seus servidores, bem como proceder a correições, sempre que julgar necessário, nos serviços afetos à Defensoria Pública;
XXIV – designar membro da Defensoria Pública para acompanhar a apuração, no curso de investigação criminal, quando houver indícios de prática de infração penal por membro da instituição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
XXV – determinar, ouvido o Conselho Superior da Defensoria Pública, exames de sanidade para verificação da incapacidade física ou mental de membro da Defensoria Pública;
XXVI – diligenciar visando à propositura de ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal;
XXVII – impetrar, no interesse da Defensoria Pública, mandado de segurança e habeas data contra atos do Governador, dos Secretários de Estado, da Mesa e da Presidência da Assembleia Legislativa, da Presidência do Tribunal de Justiça ou de seus membros, do Procurador-Geral de Justiça ou dos membros do Ministério Público, do Presidente do Tribunal de Contas do Estado, dos Prefeitos e dos presidentes das Câmaras Municipais;
XXVIII – impetrar, no interesse da Defensoria Pública, mandado de injunção, quando a inexistência de norma regulamentadora estadual ou municipal, de qualquer dos Poderes, inclusive da administração indireta, tornar inviável o exercício de direitos assegurados em normas constitucionais;
XXIX – representar a Defensoria Pública do Estado extra e judicialmente, propondo as ações necessárias para assegurar a autonomia institucional e as prerrogativas de seus membros;
XXX – decidir, em grau de recurso final, sobre pedidos de assistência jurídica gratuita;
XXXI – decidir sobre processo disciplinar contra membro da Defensoria Pública, aplicando as sanções previstas nesta Lei Complementar;
XXXII – elaborar e publicar o relatório das atividades da Defensoria Pública durante cada exercício e sugerir providências legislativas adequadas ao seu aperfeiçoamento;
XXXIII – delegar competência à autoridade que lhe seja subordinada, na forma da Lei;
XXXIV – apresentar ao Conselho Superior, no prazo máximo de cento e vinte dias, contados da sua posse, plano de atuação da Defensoria Pública para o biênio; (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
XXXV – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei ou que forem inerentes ao seu cargo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)

Seção II
Da Primeira Subdefensoria Pública-Geral
Art. 17. A Primeira Subdefensoria Pública-Geral, órgão da administração superior tem por competência auxiliar o Defensor Público-Geral nos assuntos institucionais, em especial, a coordenação e a orientação da atuação dos órgãos regionais da Defensoria Pública do Estado, além de exercer outras atribuições correlatas ou que lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo único. O órgão será dirigido pelo Primeiro Subdefensor Público- Geral, nomeado pelo Defensor Público-Geral dentre os Defensores Públicos estáveis da carreira e maiores de trinta e cinco anos, em efetivo exercício, que terá como substituto, em suas faltas, licenças, férias e impedimentos, o Segundo Subdefensor Público-Geral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)

Seção III
Da Segunda Subdefensoria Pública-Geral
Art. 18. A Segunda Subdefensoria Pública-Geral, órgão de administração superior tem por competência auxiliar o Defensor Público-Geral na promoção, execução e controle das atividades de gestão administrativa da Defensoria Pública do Estado, em especial, o planejamento, a elaboração do orçamento e o acompanhamento de sua execução; a coordenação e orientação das atividades de recursos humanos, contabilidade e finanças, serviços auxiliares, materiais e patrimônio, inclusive de documentação e arquivo inerentes ao funcionamento da instituição, além de exercer outras atribuições correlatas ou que lhe forem conferidas ou determinadas.
§ 1º O órgão será dirigido pelo Segundo Subdefensor Público-Geral, nomeado pelo Defensor Público-Geral, dentre os Defensores Públicos estáveis da carreira e maiores de trinta e cinco anos, em efetivo exercício, que terá como substituto, em suas faltas, licenças, férias e impedimentos, o Primeiro Subdefensor Público-Geral. (Renumerado pela Lei Complementar nº 198, de 2014)
§ 2º O Segundo Subdefensor Público-Geral, subsidiariamente ao Defensor Público-Geral, terá atribuição para atuar nos processos relativos a créditos oriundos de precatórios da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul. (Incluído pela Lei Complementar nº 198, de 2014)

Seção IV
Do Conselho Superior da Defensoria Pública
Art. 19. O Conselho Superior da Defensoria Pública, órgão colegiado de administração superior, com funções consultivas, normativas e deliberativas, é presidido pelo Defensor Público-Geral e integrado pelos Primeiro e Segundo Subdefensores Públicos- Gerais, pelo Corregedor-Geral e pelo Ouvidor-Geral, como membros natos, e por seis membros eleitos dentre os Defensores Públicos em efetivo exercício, estáveis na carreira, com mandato de dois anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
§ 1º O Defensor Público-Geral do Estado, trinta dias antes da realização do pleito para composição do Conselho Superior, mandará publicar edital na imprensa oficial para proceder à eleição até trinta dias antes de expirado o mandato dos membros escolhidos pelos integrantes da carreira.
§ 2º A escolha dos membros eleitos será por meio do voto pessoal, obrigatório e secreto de cada membro da Defensoria Pública em efetivo exercício, mediante indicação na cédula eleitoral de até seis nomes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
§ 3º Serão proclamados eleitos os mais votados e, ocorrendo empate, será observado o disposto no § 3º do artigo 12.
§ 4º Os Defensores Públicos que, no processo eleitoral, obtiverem votação imediatamente inferior a dos eleitos, serão proclamados, pela ordem, suplentes do Conselho Superior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
§ 5º Ficará impedido de concorrer o membro da Defensoria Pública que for condenado por crime doloso ou por ato de improbidade administrativa, com decisão transitada em julgado, enquanto perdurarem seus efeitos, ou sofrer imposição de penalidade disciplinar, desde que não reabilitado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
§ 6º Implicará perda do mandato: (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
I – a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no § 5º deste artigo; (Incluído pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
II – a aposentadoria; (Incluído pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
III – a renúncia; (Incluído pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
IV – a ausência injustificada do conselheiro eleito a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas, no curso do mandato, após regular procedimento, na forma regimental. (Incluído pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
§ 7º O suplente que assumir a titularidade e exercer as funções por período inferior a seis meses poderá ser reconduzido ao cargo sem a restrição do caput. (Incluído pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
§ 8º As sessões serão públicas, salvo nas hipóteses legais de sigilo, e realizadas, no mínimo, mensalmente, podendo ser convocadas por qualquer conselheiro, caso não realizadas dentro desse prazo. (Incluído pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
§ 9º As reuniões do Conselho Superior serão realizadas com a presença de, pelo menos, sete membros votantes, garantida a maioria dos eleitos. (Incluído pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
§ 10. O Ouvidor-Geral participará do Conselho Superior exclusivamente com direito à voz. (Incluído pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
§ 11. O presidente da entidade de classe terá assento e voz nas reuniões do Conselho Superior, garantida a paridade de tratamento com os demais membros, inclusive com prévia ciência das pautas e vista dos autos, quando requerida. (Incluído pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
§ 12. Nas hipóteses de faltas, licenças, férias, impedimentos ou suspeição do titular, o presidente convocará o suplente, garantindo-lhe prévio acesso ao conteúdo da pauta, na forma do seu Regimento Interno. (Incluído pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
Art. 20. Compete ao Conselho Superior da Defensoria Pública:
I – representar ao Defensor Público-Geral do Estado sobre matérias de interesse da instituição, incluindo criação de cargos de carreira e dos serviços auxiliares, alterações desta Lei Complementar, elaboração da proposta orçamentária e a realização de correições;
II – decidir sobre a fixação ou a alteração de atribuições dos órgãos de atuação da Defensoria Pública e, em grau de recurso, sobre os conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública e de atendimento dos beneficiários da assistência jurídica; (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
III – pronunciar-se sobre as hipóteses constantes dos incisos III, IV, XVI e XXV do artigo 16;
IV – editar normas regulamentando as eleições para a escolha do Defensor Público-Geral e do Conselho Superior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
V – declarar a vacância do cargo de Defensor Público-Geral do Estado em caso de morte, destituição ou renúncia;
VI – propor ao Governador, quando autorizado pelo voto de dois terços de seus membros, a destituição do Defensor Público-Geral do Estado, em casos de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada a ampla defesa;
VII – indicar ao Defensor Público-Geral, em lista tríplice, os nomes para o cargo de Corregedor-Geral; (Redação dada pela Lei Complementar nº 198, de 2014)
VIII – propor ao Defensor Público-Geral a destituição do Corregedor-Geral em casos de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada a ampla defesa;
IX – apreciar as justificativas de abstenção de voto para provimento do cargo de Defensor Público-Geral do Estado e eleição para composição do Conselho Superior;
X – aprovar o regulamento do concurso público de ingresso no quadro da carreira da Defensoria Pública e de seus serviços auxiliares, de iniciativa do Defensor Público-Geral, julgar os recursos interpostos contra decisões da comissão de concurso e homologar a lista final dos aprovados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 198, de 2014)
XI – indicar os representantes da Defensoria Pública que integrarão a comissão de concurso;
XII – aprovar o regulamento geral de estágio probatório para os investidos em cargos da carreira e dos serviços auxiliares;
XIII – decidir sobre a confirmação e a declaração de estabilidade, após parecer da Corregedoria-Geral sobre o resultado da avaliação do estágio probatório dos membros da Defensoria Pública e seus servidores;
XIV – elaborar e atualizar as listas de antiguidade dos membros da Defensoria Pública, na data da ocorrência da vaga, e a forma pela qual será manifestada a recusa à promoção na carreira;
XV – apreciar e julgar as reclamações manifestadas pelos candidatos à promoção e as referentes as questões de tempo de serviço;
XVI – conceder férias, licenças e direitos ao Defensor Público-Geral do Estado, julgar recursos relacionados à remoção, ao acesso na carreira e aos que versarem sobre direitos dos membros da instituição e de seus servidores, exceto quando estes tenham por objeto vantagem financeira; (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
XVII – opinar sobre reversão e reintegração de membros da Defensoria Pública e de servidores dos seus serviços auxiliares;
XVIII – opinar nos processos que tratam de disponibilidade e aproveitamento de membro da Defensoria Pública e de servidores do quadro dos serviços auxiliares;
XIX – opinar, quando solicitado, ou recomendar ao Defensor Público-Geral a instauração de procedimento administrativo disciplinar contra membro da Defensoria Pública;
XX – julgar em grau de recurso, os resultados dos processos disciplinares, a sua revisão e a reabilitação de membros da Defensoria Pública e de servidores dos serviços auxiliares;
XXI – ter ciência do relatório anual da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública;
XXII – elaborar o seu regimento interno que deverá dispor, inclusive, sobre as normas de eleição dos integrantes da lista tríplice para Defensor Público-Geral e de escolha de seus membros, observado o disposto nesta Lei Complementar;
XXIII – aprovar o plano de atuação da Defensoria Pública do Estado, cujo projeto será precedido de ampla divulgação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
XXIV – julgar incidentes que envolvam os integrantes da Administração Superior da Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
XXV – opinar sobre outros assuntos de interesse da Defensoria Pública, quando solicitado, e exercer outras competências conferidas em lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
Art. 21. Nas decisões do Conselho Superior da Defensoria Pública, o Defensor Público-Geral terá, além do seu voto de membro, o de qualidade, exceto nas deliberações sobre remoção, promoção e em matéria disciplinar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
§ 1º As decisões do Conselho Superior serão tomadas por maioria simples dos votos, exceto nas hipóteses regimentais em que for exigido quórum qualificado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
§ 2º As deliberações do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, por extrato, na imprensa oficial, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
§ 3º Nas hipóteses em que esta Lei Complementar exigir a prévia oitiva do Conselho Superior, a manifestação do órgão colegiado será vinculante. (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)

Seção V
Da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública
Art. 22. A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública, é órgão orientador e fiscalizador das suas atividades funcionais e da conduta de seus membros e servidores do quadro dos serviços auxiliares.
§ 1° O órgão será dirigido pelo Corregedor-Geral, escolhido em lista tríplice integrada por Defensores Públicos de Segunda Instância e nomeado pelo Defensor Público- Geral do Estado para mandato de dois anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
§ 2º A lista tríplice será elaborada pelos membros do Conselho Superior da Defensoria Pública, por meio de voto pessoal, obrigatório e secreto, observado no processo eleitoral as normas do Regimento Interno do Conselho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
§ 3° O Corregedor-Geral poderá ser destituído do cargo por proposição do Defensor Público-Geral do Estado e com aprovação de dois terços dos membros do Conselho Superior da Defensoria Pública, nos casos de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão dos deveres legais, assegurada ampla defesa.
§ 4º O Corregedor-Geral terá como substituto, em suas faltas, licenças, férias e impedimentos, o Subcorregedor-Geral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
Art. 23. Compete ao Corregedor-Geral da Defensoria Pública:
I – editar normas, no limite de suas atribuições, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades da Defensoria Pública, resguardada a independência funcional de seus membros; (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
II – inspecionar, em caráter permanente, as atividades dos membros da Defensoria Pública e realizar correições ordinárias ou extraordinárias, recomendando as correções julgadas necessárias;
III – receber, processar, determinar o arquivamento das representações contra os membros da Defensoria Pública e seus servidores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 244, de 2018)
IV- manter atualizados, na Corregedoria-Geral, registros estatísticos da produção dos membros da Defensoria Pública e pastas de assentamentos, referentes a cada um deles para os fins convenientes, inclusive o de apuração de merecimento;
V – requisitar, de qualquer autoridade pública e de seus agentes ou de entidades privadas, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e outras providências necessárias à atuação da Defensoria Pública;
VI – controlar e acompanhar os registros referentes à vida funcional e a movimentação dos membros da Defensoria Pública e dos servidores dos seus serviços auxiliares;
VII – zelar para que os assentamentos funcionais de cada um dos membros da Defensoria Pública sejam mantidos atualizados para fins de apuração do atendimento dos requisitos e condições para concorrer à promoção por merecimento;
VIII – coordenar e acompanhar o desempenho funcional e institucional dos membros da carreira durante o período do estágio probatório, com auxílio dos Defensores Públicos de Segunda Instância, especialmente designados;
IX – propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspensão do estágio probatório de membro da Defensoria Pública e de servidores dos serviços auxiliares, bem como a exoneração daquele que não cumprir as condições de desempenho;
X – designar Defensor Público de Segunda Instância para auxiliá-lo nos trabalhos de correições e na condução de trabalhos de avaliação do estágio probatório;
XI – representar ao Defensor Público-Geral sobre a conveniência da remoção compulsória de membro da Defensoria Pública;
XII – prestar ao Conselho Superior da Defensoria Pública, em caráter sigiloso, as informações que lhe forem solicitadas sobre a atuação funcional de membro da Defensoria Pública;
XIII – propor, fundamentadamente, a instauração de processo administrativo disciplinar contra membro da Defensoria Pública e servidores dos serviços auxiliares para apuração de irregularidades das quais tenha conhecimento de ofício, mediante representação ou por determinação do Defensor Público-Geral do Estado;
XIV – sugerir ao Defensor Público-Geral, se for o caso, a aplicação de sanções disciplinares ou o afastamento do membro da Defensoria Pública e de seus servidores, quando submetidos à correição, à sindicância ou a processo administrativo disciplinar;
XV – apresentar ao Defensor Público-Geral do Estado, no início de cada exercício, relatório dos serviços desenvolvidos no ano anterior;
XVI – elaborar o Regimento Interno da Corregedoria-Geral e submetê-lo à aprovação do Conselho Superior da Defensoria Pública;
XVII – expedir recomendações aos membros da Defensoria Pública sobre matéria afeta à competência da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
XVIII – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em lei ou determinadas pelo Defensor Público-Geral do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)

Seção VI
Do Subcorregedor-Geral da Defensoria Pública
Art. 24. O Subcorregedor-Geral da Defensoria Pública, indicado pelo Corregedor-Geral dentre os Defensores de Segunda Instância, será nomeado em comissão pelo Defensor Público-Geral do Estado e atuará como auxiliar e substituto do Corregedor-Geral da Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
Art. 25. REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 170, de 2013)

Seção VII
Do Colégio de Defensores Públicos
Art. 26. O Colégio de Defensores Públicos, órgão colegiado de assessoramento e consultivo da administração superior da Defensoria Pública do Estado, presidido pelo Defensor Público-Geral do Estado, é integrado por todos os Defensores Públicos de Segunda Instância em efetivo exercício.
Art. 27. Ao Colégio de Defensores Públicos compete:
I – opinar, por solicitação do Defensor Público-Geral do Estado ou pela maioria dos membros do Conselho Superior da Defensoria Pública, sobre matéria de interesse da instituição;
II – em sessão solene, dar posse ao Defensor Público-Geral do Estado;
III – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
IV – opinar sobre matérias que tenham por objetivo o aprimoramento dos serviços prestados pela Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
V – manifestar-se sobre a proposta do regimento interno da Defensoria Pública;
VI – elaborar e propor seu regimento interno, observadas as atribuições elencadas neste artigo, e submetê-lo à aprovação do Conselho Superior da Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei Complementar nº 198, de 2014)
VII – auxiliar, por solicitação do Corregedor-Geral, na realização de inspeção e correição ordinária ou extraordinária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 198, de 2014)
VIII – auxiliar, por solicitação do Defensor Público-Geral do Estado, na elaboração do curso de formação dos Defensores Públicos Substitutos, a ser realizado pela Escola Superior da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 198, de 2014)
IX – elaborar enunciados de orientação jurídica para o aprimoramento da atuação dos defensores públicos; (Incluído pela Lei Complementar nº 198, de 2014)
X – desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 198, de 2014)

CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

Seção I
Disposições Preliminares
Art. 28. Os Defensores Públicos constituem órgãos de execução da Defensoria Pública e, no desempenho das atribuições a eles inerentes, vinculam-se aos órgãos de atuação da instituição, na qualidade de titular, quando neles regularmente lotados.
§ 1º Os órgãos de atuação no segundo grau de jurisdição são as Defensorias Públicas de Segunda Instância e os Núcleos Especializados e, no primeiro grau, as Defensorias Públicas de Primeira Instância e os Núcleos Especializados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
§ 2° REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
Art. 29. O Defensor Público-Geral poderá criar órgãos de atuação, atendendo ao interesse público, à conveniência administrativa, à proporcionalidade entre a efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e a respectiva população e, prioritariamente, as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional. (Redação dada pela Lei Complementar nº 198, de 2014)
Art. 30. O Defensor Público quando entender inexistir hipótese de atuação institucional, dará imediata ciência ao Defensor Público-Geral, que decidirá a controvérsia, indicando, se for o caso, outro Defensor Público para atuar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
Art. 31. REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 198, de 2014)
Art. 32. Os processos sob o patrocínio da Defensoria Pública em trâmite no segundo grau de jurisdição, para efeitos de distribuição interna, efetivo acompanhamento e manifestações, serão encaminhados pelo Tribunal de Justiça, com vista e pelo prazo de cinco dias, à Defensoria Pública-Geral do Estado, após a emissão do parecer do Ministério Público, ou na sua ausência, antes da conclusão para julgamento.

Seção II
Dos Defensores Públicos de Segunda Instância
Art. 33. Aos Defensores Públicos de Segunda Instância incumbe prestar gratuita e integral assistência jurídica aos necessitados, no segundo grau de jurisdição e perante os Tribunais Superiores, nos órgãos de atuação a que se encontram regularmente vinculados, competindo-lhes especialmente: (Redação dada pela Lei Complementar nº 137, de 2009)
I – sustentar, nos tribunais, oralmente ou por memorial, os recursos interpostos e as razões apresentadas por intermédio da Defensoria Pública;
II – interpor os recursos e ações constitucionais cabíveis para o Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, bem como acompanhá-los até a tramitação final; (Redação dada pela Lei Complementar nº 137, de 2009)
III – promover revisão criminal e ação rescisória de acórdãos, justificando ao Defensor Público-Geral, por escrito, quando entendê-las incabíveis;
IV – receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, por meio da entrega dos autos com vista, contando-se-lhe em dobro todos os prazos;
V – exercer, no segundo grau de jurisdição, a função de Curador Especial de que tratam os Códigos de Processo Civil e de Processo Penal, salvo quando a lei atribuir especificamente a outrem;
VI – exercer, por nomeação, a função de curador, no segundo grau de
jurisdição;
VII – comparecer aos julgamentos dos processos sob o patrocínio da Defensoria Pública, nas sessões dos órgãos judiciários perante os quais funcionar, desde que devidamente intimado;
VIII – atuar perante as Turmas Recursais dos Juizados Especiais;
IX – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
X – promover a avaliação técnica dos Defensores Públicos em estágio probatório, quando designado pelo Corregedor-Geral da Defensoria Pública;
XI – comunicar ao Corregedor-Geral as irregularidades e as deficiências observadas na atuação dos órgãos da Defensoria Pública no primeiro grau de jurisdição;
XII – apresentar ao Corregedor-Geral, mensalmente, relatório de atividades;
XIII – desempenhar outras atribuições conferidas por lei ou que lhe forem expressamente determinadas pelo Defensor Público-Geral do Estado;
XIV – atender aos assistidos em horários prefixados e prestar-lhes orientação jurídica. (Incluído pela Lei Complementar nº 198, de 2014)
Parágrafo único. A criação de órgãos de atuação na Capital Federal não afastará o Defensor Público natural, quando este postular a sua intimação pessoal. (Incluído pela Lei Complementar nº 137, de 2009)

Seção III
Dos Defensores Públicos de Primeira Instância
Art. 34. Aos Defensores Públicos de Primeira Instância incumbe o desempenho das funções de orientação, postulação e defesa dos direitos e interesses dos necessitados, no primeiro grau de jurisdição, nos órgãos de atuação a que se encontrem regularmente vinculados, competindo-lhes, especialmente:
I – prestar orientação jurídica aos necessitados inclusive no âmbito extrajudicial;
II – defender os interesses dos necessitados, inclusive contra as pessoas de Direito Público; (Redação dada pela Lei Complementar nº 198, de 2014)
III – atender aos assistidos em horários prefixados;
IV – promover a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação e demais técnicas de composição e administração de conflitos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 198, de 2014)
V – praticar todos os atos inerentes à postulação e à defesa dos direitos dos necessitados, providenciando para que os feitos tenham normal tramitação e utilizando-se de todos os recursos legais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 198, de 2014)
VI – prestar orientação no âmbito extrajudicial e assistência jurídica aos consumidores;
VII – patrocinar a ação penal privada e a subsidiária da pública;
VIII – exercer a função de curador nos processos em que ao juiz competir a nomeação;
IX – interpor os recursos cabíveis para os Tribunais de Segunda Instância; (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
X – requerer a transferência de presos para local adequado, quando necessário;
XI – prestar orientação no âmbito extrajudicial e assistência jurídica aos encarcerados e defender, no processo criminal ou administrativo disciplinar, os réus que não tenham defensor constituído; (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
XII – exercer a função de Curador Especial de que tratam os Códigos de Processo Penal e de Processo Civil, salvo quando a lei a atribuir especificamente a outrem;
XIII – requerer a medida protetiva pertinente para crianças e adolescentes, quando em situação de risco, em estabelecimentos adequados;
XIV – diligenciar as medidas necessárias ao assentamento do registro civil de nascimento ou de óbito;
XV – atuar perante os Juizados Especiais, interpondo os recursos cabíveis; (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
XVI – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
XVII – representar ao Ministério Público, em caso de sevícias e maus tratos à pessoa do defendendo;
XVIII – defender os revéis e hipossuficientes perante a Justiça Militar do Estado;
XIX – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
XX – promover revisão criminal e ação rescisória de decisões de primeiro grau de jurisdição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
XXI – requerer o arbitramento e o recolhimento de honorários em favor da Defensoria Pública;
XXII – executar com presteza os serviços que lhe forem distribuídos pelo Defensor Público-Geral e por superiores hierárquicos;
XXIII – apresentar, mensalmente, relatório de atividades;
XXIV – observar as normas e rotinas obrigatórias da Defensoria Pública;
XXV – exercer outras funções que, no interesse do serviço, lhe forem cometidas.

Seção IV
Dos Núcleos da Defensoria Pública
Art. 35. Os Núcleos da Defensoria Pública são órgãos operacionais responsáveis por uma determinada área geográfica ou de atuação especializada da Defensoria Pública e serão criados e extintos por ato do Defensor Público-Geral, após aprovação do Conselho Superior da Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
Parágrafo único. Os núcleos serão compostos por Defensores Públicos que detenham, preferencialmente, conhecimentos específicos de cada área.
Art. 36. São atribuições dos Núcleos Especializados da Defensoria Pública: (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
I – propor ações judiciais, individuais ou coletivas, necessárias para a garantia dos direitos específicos de sua área de atuação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
II – adotar medidas judiciais e extrajudiciais para defesa do interesse do assistido; (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
III – exercer a orientação jurídica das pessoas e entidades da sociedade civil ligadas à sua área de atuação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
IV – exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Defensor Público-Geral do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
V – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
§ 1º Os Núcleos Especializados da Defensoria Pública serão dirigidos por Defensor Público designado pelo Defensor Público-Geral para a função de Coordenador, dentre os integrantes dos respectivos Núcleos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 244, de 2018)
§ 2º As atribuições previstas no inciso I do presente artigo serão disciplinadas por meio de Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública. (Incluído pela Lei Complementar nº 244, de 2018)
Art. 37. São atribuições do Coordenador de Núcleo Especializado: (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
I – integrar e orientar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos que atuem em sua área de competência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
II – prestar assessoria aos órgãos de atuação e de execução da Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
III – representar a Defensoria Pública nos conselhos, reuniões e movimentos ligados à sua área de atuação, atuando como instrumento de intercâmbio das entidades da sociedade civil; (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
IV – compilar e remeter informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo, aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
V – realizar e estimular o intercâmbio permanente entre os Defensores Públicos, objetivando o aprimoramento das funções institucionais e a uniformidade dos entendimentos ou teses jurídicas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
Parágrafo único. REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 170, de 2013)

Seção V
Das Curadorias Especiais
(Revogado pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
Art. 38. REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 170, de 2013)

CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES

Seção I
Da Comissão de Concurso
Art. 39. A Comissão de Concurso, órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, incumbida da seleção de candidatos ao ingresso na carreira, será constituída de quatro membros, sob a presidência do Defensor Público-Geral.
§ 1º Para cada concurso, o Conselho Superior da Defensoria Pública, em escrutínio secreto, elegerá dentre os Defensores Públicos estáveis na carreira, três membros para integrarem a Comissão de Concurso, além de dois suplentes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
§ 2º O Defensor Público-Geral oficiará ao Conselho Seccional de Mato Grosso do Sul da Ordem dos Advogados do Brasil solicitando a indicação, no prazo de quinze dias, de seu representante e respectivo suplente, para participarem da Comissão.
§ 3º As decisões da comissão de concurso serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente, ainda, o voto de desempate.
§ 4º O regimento interno do Conselho Superior da Defensoria Pública disporá sobre a organização e o funcionamento da Comissão de Concurso, nos termos desta Lei Complementar.
§ 5º A Comissão de Concurso indicará os membros que irão compor as bancas examinadoras das provas orais. (Incluído pela Lei Complementar nº 198, de 2014)

Seção II
Da Escola Superior da Defensoria Pública
(Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
Art. 40. A Escola Superior, órgão auxiliar da Defensoria Pública, será dirigida por um membro da carreira nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado na função de Diretor. (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
Parágrafo único. O membro da carreira que for nomeado para dirigir a Escola Superior, poderá ser afastado do seu órgão de atuação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
Art. 41. À Escola Superior da Defensoria Pública compete: (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
I – promover a atualização profissional e o aperfeiçoamento técnico dos membros, estagiários e servidores, realizando cursos, conferências, seminários e outras atividades científicas relativas às áreas de atuação institucional da Defensoria Pública do Estado;
II – promover a capacitação funcional dos membros e servidores, necessária ao exercício de cargos de coordenação, principalmente para a incorporação de técnicas de gestão, administração, relacionamento interpessoal e liderança;
III – editar revistas e boletins periódicos de conteúdo multidisciplinar visando à divulgação de estudos, artigos e pesquisas de interesse institucional;
IV – manter intercâmbios e convênios com instituições de ensino, órgãos públicos e entidades cuja atuação guarde afinidade com as missões institucionais da Defensoria Pública, inclusive com órgãos de ensino e com a formação das demais carreiras jurídicas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
V – manter biblioteca atualizada, efetuando o tombamento e a classificação de livros, revistas, impressos, documentos, arquivos eletrônicos e eletromagnéticos que componham seu acervo;
VI – disponibilizar aos membros, estagiários e servidores da Defensoria Pública do Estado por meio da Internet ou outro meio eletrônico, ferramentas de pesquisa e espaço para troca de informações;
VII – promover a constante atualização dos membros da Defensoria Pública em matéria legislativa, doutrinária e jurisprudencial, de interesse dos serviços; (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
VIII – realizar pesquisas e estudos bibliográficos solicitados pelos órgãos de execução relacionados ao desempenho das atividades;
IX – ministrar aos Defensores Públicos Substitutos curso oficial de preparação à carreira, objetivando o treinamento específico para o desempenho das funções técnico- jurídicas e noções de outras disciplinas necessárias à consecução dos princípios institucionais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
X – organizar encontro anual dos Defensores Públicos para a definição de teses institucionais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
XI – firmar como interveniente, juntamente com o Defensor Público-Geral, convênios com entidades públicas, privadas ou fundacionais para alcançar as suas finalidades;
XII – outras atribuições previstas em lei ou ato normativo interno. (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)

Seção III
Dos Centros de Apoio Operacional
Art. 42. Os Centros de Apoio Operacional são órgãos auxiliares da atividade funcional da Defensoria Pública e de caráter multidisciplinar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
§ 1º São atribuições dos Centros de Apoio Operacional da Atividade Funcional: (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
I – estimular a integração e o intercâmbio entre órgãos de execução que atuem na mesma área de atividades e que tenham atribuições afins; (Incluído pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
II – remeter informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo, aos órgãos ligados à sua atividade; (Incluído pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
III – estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados que atuem em áreas afins, para obtenção de elementos técnicos especializados necessários ao desempenho de suas funções; (Incluído pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
IV – remeter, mensalmente, ao Defensor Público-Geral e ao Corregedor-Geral, relatório das atividades da Instituição relativas às suas áreas de atribuições; (Incluído pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
V – exercer outras funções compatíveis com suas finalidades, vedada a expedição de atos normativos dirigidos aos órgãos de execução; (Redação dada pela Lei Complementar nº 198, de 2014)
VI – exercer outras funções a serem normatizadas pelo Defensor Público-Geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
§ 2º VETADO (Incluído pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
§ 3º Os Centros de Apoio Operacional serão dirigidos por coordenadores nomeados pelo Defensor Público-Geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 170, de 2013)

Seção IV
Dos Serviços Auxiliares
Art. 43. Lei de iniciativa do Defensor Público-Geral do Estado, aprovada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, estabelecerá as disposições sobre a estruturação dos órgãos e a organização do quadro de carreira dos servidores vinculados aos serviços auxiliares, para atendimento das peculiaridades e das necessidades da gestão administrativa e financeira e de apoio às atividades institucionais da Defensoria Pública do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)

Seção V
Dos Estagiários
Art. 44. Os estagiários exercerão, temporariamente, funções auxiliares da Defensoria Pública, sem vínculo empregatício, e serão escolhidos dentre acadêmicos que, comprovadamente, estejam matriculados nos quatro últimos semestres dos cursos oficialmente reconhecidos e mantidos por instituições de ensino superior no Estado, observando-se os seguintes procedimentos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
I- a seleção, o credenciamento, a designação, o exercício, o descredenciamento, as atribuições, os direitos, os deveres, as vedações, as transferências, a avaliação e demais normas serão fixadas por ato do Defensor Público-Geral, após aprovação do Conselho Superior da Defensoria Pública;
II – os estagiários serão admitidos por período não superior a dois anos e perceberão como retribuição uma bolsa mensal no valor de um salário mínimo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 137, de 2009)
III – o número de estagiários será determinado por ato do Defensor Público-Geral e não poderá ser superior ao dobro do número de cargos previstos para os órgãos de execução da instituição, sendo o tempo de estágio considerado serviço público relevante e como prática forense.
IV – será assegurado aos estagiários o seguro coletivo contra acidentes pessoais e o auxílio-transporte. (Incluído pela Lei Complementar nº 137, de 2009)
Art. 45. Ao estagiário cabe:
I – o levantamento de dados, de conteúdo doutrinário ou jurisprudencial, necessários ou convenientes ao correspondente exercício funcional;
II – o acompanhamento das diligências de que for incumbido;
III – o atendimento ao público, nos limites da orientação que venha a receber;
IV – o controle da movimentação dos autos de processos administrativos ou judiciais, acompanhando a realização dos correspondentes atos e termos;
V – a execução dos serviços de digitação;
VI – outras atribuições de caráter auxiliar determinadas pelo titular do órgão que tiver exercício.
Art. 46. Sem prejuízo do disposto nesta seção, a Defensoria Pública poderá celebrar convênios com instituições de ensino superior reconhecidas, a fim de propiciar estágio profissional, não remunerado, sem vínculo empregatício e de caráter transitório, aos estudantes de ensino superior, desempenhando tarefas que lhes forem cometidas em consonância com as instruções baixadas pelo Defensor Público-Geral do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)

Seção VI
Da Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública
(Incluído pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
Art. 46-A. A Ouvidoria-Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública, de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição. (Incluído pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
Parágrafo único. A Ouvidoria-Geral contará com servidores da Defensoria Pública do Estado e com a estrutura definida pelo Conselho Superior após proposta do Ouvidor-Geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
Art. 46-B. O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrantes da carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. (Incluído pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
§ 1º O Conselho Superior editará normas regulamentando a forma de elaboração da lista tríplice. (Incluído pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
§ 2º O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado, em regime de dedicação exclusiva, ressalvado o exercício do magistério, desde que haja compatibilidade de horários. (Incluído pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
§ 3º A remuneração do Ouvidor-Geral será fixada por lei de iniciativa do Defensor Público-Geral, após aprovação do Conselho Superior. (Incluído pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
Art. 46-C. À Ouvidoria-Geral compete: (Incluído pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
I – receber e encaminhar à Corregedoria-Geral representação contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, assegurada a defesa preliminar; (Incluído pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
II – propor aos órgãos de Administração Superior da Defensoria Pública do Estado medidas e ações que visem à consecução dos princípios institucionais e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados; (Incluído pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
III – elaborar e divulgar relatório semestral de suas atividades, que conterá também as medidas propostas aos órgãos competentes e a descrição dos resultados obtidos; (Incluído pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
IV – participar, com direito a voz, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado; (Incluído pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
V – promover atividades de intercâmbio com a sociedade civil; (Incluído pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
VI – estabelecer meios de comunicação direta entre a Defensoria Pública e a sociedade, para receber sugestões e reclamações, adotando as providências pertinentes e informando o resultado aos interessados; (Incluído pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
VII – contribuir para a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação dos serviços realizados pela Defensoria Pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
VIII – manter contato permanente com os vários órgãos da Defensoria Pública do Estado, estimulando-os a atuar em permanente sintonia com os direitos dos usuários; (Incluído pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
IX – coordenar a realização de pesquisas periódicas e produzir estatísticas referentes ao índice de satisfação dos usuários, divulgando os resultados. (Incluído pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
Parágrafo único. As representações podem ser apresentadas por qualquer pessoa, inclusive pelos próprios membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, entidade ou órgão público. (Incluído pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
Art. 46-D. O Ouvidor-Geral poderá ser destituído antes do fim do mandato, por ato do Defensor Público-Geral do Estado, mediante proposta aprovada por dois terços dos membros do Conselho Superior da Defensoria Pública, garantidos o contraditório e a ampla defesa, nos casos de: (Incluído pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
I – abuso de poder; (Incluído pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
II – conduta incompatível com o exercício da função; (Incluído pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
III – grave omissão; (Incluído pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
IV – atos de improbidade; (Incluído pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
V – condenação definitiva por crime doloso. (Incluído pela Lei Complementar nº 170, de 2013)

TÍTULO III
DO ESTATUTO DA DEFENSORIA PÚBLICA

CAPÍTULO I
DA CARREIRA
Art. 47. Os membros da Defensoria Pública do Estado são organizados em carreira integrada pelo cargo de Defensor Público, provido, na classe inicial, por concurso público de provas e títulos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
Parágrafo único. O acesso às classes funcionais da carreira dar-se-á por promoção pelos critérios, alternadamente, de antiguidade e de merecimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
Art. 48. A carreira da Defensoria Pública do Estado compõe-se de um quadro funcional, denominado Quadro da Defensoria Pública, integrado pelas seguintes classes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
I – Defensor Público Substituto, com atuação nos órgãos de primeiro grau da Defensoria Pública, em auxílio ou substituição ao titular; (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
II – Defensor Público de Primeira Entrância, com lotação nos órgãos de atuação da Defensoria Pública perante as Comarcas de Primeira Entrância; (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
III – Defensor Público de Segunda Entrância, com lotação nos órgãos de atuação da Defensoria Pública perante as Comarcas de Segunda Entrância; (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
IV – Defensor Público de Entrância Especial, com lotação nos órgãos de atuação da Defensoria Pública perante as Comarcas de Entrância Especial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
V – Defensor Público de Segunda Instância, com lotação nos órgãos de atuação da Defensoria Pública perante tribunais de segundo grau de jurisdição e superiores. (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)

CAPÍTULO II
DO CONCURSO
Art. 49. O concurso para ingresso na carreira da Defensoria Pública será promovido pela Defensoria Pública-Geral, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, com validade de dois anos, prorrogáveis uma única vez por igual período, exigindo-se do candidato a comprovação de três anos de atividade jurídica conforme previsão do edital de abertura. (Redação dada pela Lei Complementar nº 244, de 2018)
§ 1º É obrigatória a abertura de concurso de ingresso quando o número de vagas atingir trinta por cento dos cargos iniciais da carreira e, facultativamente, quando o exigir o interesse da administração.
§ 2º O concurso público poderá ser realizado por meio de entidade específica contratada ou por outros órgãos ou entidades públicas, mediante convênio, após prévia aprovação do Conselho Superior da Defensoria Pública.
Art. 50. O Defensor Público-Geral elaborará e o Conselho Superior da Defensoria Pública aprovará o regulamento do concurso e o respectivo edital de inscrição em até 30 dias da sessão de sua apresentação ao colegiado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 198, de 2014)
§ 1º Publicado o regulamento do concurso, do qual constarão os programas das provas e o valor dos títulos, o Conselho Superior da Defensoria Pública constituirá a Comissão de Concurso, na forma do artigo 39.
§ 2º O edital de inscrição indicará, obrigatoriamente, o número de vagas nos cargos iniciais da carreira destinadas ao provimento.
§ 3º No concurso público serão asseguradas cotas para pessoas com deficiência, índios e negros. (Incluído pela Lei Complementar nº 198, de 2014)
Art. 51. São requisitos para admissão como candidato ao concurso público para a carreira da Defensoria Pública:
I – para inscrição preliminar, ser brasileiro e bacharel em direito;
II – para inscrição definitiva:
a) estar quite com o serviço militar;
b) estar no gozo dos direitos políticos;
c) gozar de saúde física e mental;
d) ter boa conduta social, condições morais e não registrar antecedentes criminais.
Parágrafo único. A conduta social será apurada por meio de investigação realizada pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública, que fornecerá relatório circunstanciado para apreciação da Comissão do Concurso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 198, de 2014)
Art. 52. O pedido de inscrição, preliminar ou definitiva, será dirigido ao Presidente da Comissão do Concurso, instruído com a documentação exigida no regulamento do concurso e respectivo edital. (Redação dada pela Lei Complementar nº 198, de 2014)
Parágrafo único. Será liminarmente indeferido pelo Presidente da Comissão do Concurso o pedido de inscrição que não estiver acompanhado da documentação exigida no regulamento do concurso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 198, de 2014)
Art. 53. Encerrado o prazo de inscrição, os pedidos serão encaminhados para o exame da Comissão do Concurso, que proferirá decisão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 198, de 2014)
§ 1° Da decisão que indeferir o pedido de inscrição caberá recurso ao Conselho Superior da Defensoria Pública, no prazo de cinco dias da publicação da relação de candidatos inscritos na imprensa oficial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 198, de 2014)
§ 2° Encerrado o julgamento dos pedidos de inscrição, o Presidente da Comissão do Concurso fará publicar a lista definitiva dos candidatos inscritos e fixará a data de realização das provas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 198, de 2014)
Art. 54. O concurso de provas compreenderá três fases eliminatórias: preambular objetiva, escrita subjetiva e oral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 1º A prova preambular objetiva, que precederá as provas escritas subjetivas e orais, constará de questões de múltipla escolha, que versarão sobre as disciplinas estabelecidas no regulamento do concurso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 198, de 2014)
§ 2º Na prova preambular objetiva, serão considerados classificados os candidatos que obtiverem aproveitamento igual ou superior a cinquenta por cento das questões formuladas, em número correspondente a seis vezes o número de cargos de Defensor Público Substituto, ultrapassando-se tal limite apenas para inclusão de candidatos empatados em último lugar da classificação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
§ 3º As provas escritas subjetivas constarão de provas dissertativas e práticas, cujas disciplinas serão estabelecidas no regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 198, de 2014)
§ 4º Serão considerados aprovados nas provas escritas subjetivas os candidatos que obtiverem, tanto na prova de questões teóricas como na prova prática, nota igual ou superior a 5,0 (cinco) em cada uma delas, e a nota final desta etapa será a média aritmética das duas provas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 198, de 2014)
Art. 55. As provas orais, de caráter eliminatório, serão compostas pela prova de tribuna e pela prova de arguição sobre as matérias fixadas no regulamento, realizadas em recinto aberto ao público, sendo considerados aprovados os candidatos que obtiverem nota igual ou superior a cinco, em cada prova, obtida pela média aritmética das notas atribuídas por cada um dos examinadores. (Redação dada pela Lei Complementar nº 198, de 2014)
Parágrafo único. A Comissão do Concurso, encerradas as provas orais, em sessão secreta, procederá ao julgamento do concurso, à vista dos resultados das provas escritas e orais e dos títulos, para o cômputo geral dos pontos obtidos pelo candidato.
Art. 56. Os candidatos aprovados serão colocados na ordem decrescente do número de pontos obtidos no cômputo geral.
Parágrafo único. O resultado final do concurso será divulgado mediante edital publicado na imprensa oficial.
Art. 57. O Defensor Público-Geral, por meio de regulamento aprovado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, fixará outras normas para a realização de concurso público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 198, de 2014)

CAPÍTULO III
DA NOMEAÇÃO, DA POSSE, DO EXERCÍCIO E DA LOTAÇÃO

Seção I
Da Nomeação e Posse
Art. 58. A nomeação para classe inicial da carreira de Defensor Público será feita pelo Defensor Público-Geral, obedecendo à classificação no concurso.
Art. 59. O candidato nomeado Defensor Público deverá tomar posse dentro de trinta dias a contar da publicação do ato de nomeação na imprensa oficial, podendo o prazo ser prorrogado por igual período, havendo motivo de força maior, a critério do Defensor Público-Geral do Estado.
§ 1º Em se tratando de servidor público em licença ou em qualquer outro afastamento legal, o prazo será contado do término do impedimento.
§ 2º Perderá o direito ao concurso, o candidato nomeado que não tomar posse dentro do prazo previsto neste artigo, nem requerer seu remanejamento para a última colocação.
§ 3º A posse será dada pelo Defensor Público-Geral do Estado, em sessão solene do Colégio de Defensores Públicos, mediante assinatura do termo de compromisso de desempenhar com retidão as funções de Defensor Público e de cumprir a Constituição e as leis.
§ 4º É condição indispensável para a posse ter o nomeado aptidão física e mental comprovada por laudo da perícia médica oficial, realizado por requisição da Defensoria Pública.
§ 5º No ato da posse o candidato nomeado deverá: (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
I – demonstrar que conta com, no mínimo, três anos de atividade jurídica; (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
II – apresentar declaração dos bens e valores que constituem o seu patrimônio e declaração sobre o exercício de outro cargo, emprego ou função, sendo vedada a posse mediante procuração.
§ 6º Para o fim do disposto no inciso I do § 5º, considera-se como atividade jurídica o efetivo exercício da advocacia, o desempenho de cargo, emprego ou função de nível superior, eminentemente jurídico, e o cumprimento de estágio de Direito reconhecido por lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
Art. 59-A. Após a posse, a Escola Superior da Defensoria Pública ministrará aos Defensores Públicos Substitutos curso oficial de preparação à carreira, objetivando o treinamento específico para o desempenho das funções técnico-jurídicas e noções de outras disciplinas necessárias à consecução dos princípios institucionais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)

Seção II
Do Exercício
Art. 60. O exercício é o efetivo desempenho das atribuições no cargo de Defensor Público, devendo seu início, interrupção e reinício serem registrados nos assentamentos funcionais.
§ 1º No prazo de três dias da posse, o Defensor Público-Geral designará o órgão de atuação ao qual o Defensor Público Substituto exercerá as suas funções.
§ 2º O membro da Defensoria Pública comprovará o ingresso em exercícios ao órgão de atuação, mediante declaração, sob as penas da lei.
Art. 61. O membro da Defensoria Pública deverá entrar em exercício no prazo de até dez dias, contado:
I – da data da posse, para o cargo de Defensor Público Substituto;
II – da data da publicação do ato de promoção ou remoção, independentemente de novo compromisso, para os demais.
§ 1º O Defensor Público promovido ou removido dentro da mesma Comarca, não fará jus ao período de trânsito, devendo assumir incontinente suas novas funções, apenas interrompidas as anteriores.
§ 2º Quando promovido ou removido durante o gozo de férias ou licença, o prazo para o membro da Defensoria Pública entrar em exercício contar-se-á do término do afastamento.
§ 3º No caso de promoção, remoção ou designação, com prejuízo de suas funções, o membro da Defensoria Pública comunicará imediatamente a interrupção de suas funções anteriores e o exercício do novo cargo ou funções ao Defensor Público-Geral.
Art. 62. O Defensor Público Substituto que, sem motivo justo, deixar de entrar em exercício dentro do prazo fixado, terá o ato de sua nomeação tornado sem efeito.
Art. 63. A promoção ou a remoção não interrompem o tempo de exercício, que é contado do novo posicionamento na carreira, a partir da data da publicação do ato concessivo.
Art. 64. Salvo os casos previstos nesta Lei Complementar, o membro da Defensoria Pública que interromper o exercício por mais de trinta dias consecutivos ou sessenta intercalados, ficará sujeito à pena de demissão por abandono de cargo.
Art. 65. São considerados como de efetivo exercício os dias em que o membro da Defensoria Pública estiver afastado de suas funções em razão de:
I – licenças previstas no art. 114, com exceção da referida no inciso VII;
II – férias;
III – participação em cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no país ou no exterior, de duração máxima de dois anos e mediante prévia autorização do Conselho Superior da Defensoria Pública;
IV – trânsito;
V – disponibilidade remunerada;
VI – ocupar outro cargo, emprego ou exercer função de nível equivalente ou superior na administração pública direta ou indireta de pessoa jurídica de direito público, autorizado pelo Defensor Público-Geral, após aprovação pelo voto da maioria absoluta dos membros do Conselho Superior;
VII – designação pelo Defensor Público-Geral do Estado para realização de atividade de relevância para a instituição;
VIII – exercício de mandato de presidente de entidade de classe;
IX – convocação para serviço militar ou para quaisquer outros serviços obrigatórios por lei.
§ 1º O Defensor Público em estágio probatório não poderá afastar-se de suas funções nas hipóteses previstas nos incisos V, VI, VII e VIII do caput deste artigo e nos incisos V, VI, VII e VIII do artigo 114 desta Lei Complementar.
§ 2º O Defensor Público em estágio probatório poderá afastar-se de suas funções, na hipótese prevista no inciso III do caput, no período máximo de sete dias.
§ 3º Nas hipóteses em que for permitido o afastamento do membro da Defensoria Pública em estágio probatório, ocorrerá a suspensão automática do período de avaliação prevista no artigo 73, nas seguintes situações: (Redação dada pela Lei Complementar nº 244, de 2018)
I – se superior a 30 (trinta) dias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 244, de 2018)
II – se superior a 60 (sessenta) dias intercalados, no período de um ano, a contar da data de efetivo exercício. (Redação dada pela Lei Complementar nº 244, de 2018)
§ 4º Não constituem acumulação e serão considerados como de efetivo exercício o desempenho de atividades em: (Redação dada pela Lei Complementar nº 244, de 2018)
I – organismos estatais afetos à área de atuação da Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei Complementar nº 244, de 2018)
II – Escola Superior da Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei Complementar nº 244, de 2018)
III – entidade representativa dos membros da Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei Complementar nº 244, de 2018)
IV – cargos de confiança na sua administração e nos seus órgãos auxiliares. (Redação dada pela Lei Complementar nº 244, de 2018)
Art. 66. Será computado para efeito de aposentadoria e de disponibilidade, o tempo de contribuição à previdência, nos termos da legislação específica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 198, de 2014)
§ 1º É vedada a contagem cumulativa de tempo de contribuição prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função, bem como o já contado para aposentadoria em outro cargo ou emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 198, de 2014)
§ 2º O membro da Defensoria Pública poderá acumular um cargo de professor, vedada a contagem cumulativa do tempo de contribuição concorrente com o do seu cargo efetivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 198, de 2014)
§ 3º O ato administrativo que autorizar a averbação do tempo de contribuição deverá especificar tratar-se de tempo de serviço público ou privado. (Incluído pela Lei Complementar nº 198, de 2014)
Art. 67. REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 198, de 2014)
Art. 68. É garantida ao membro da Defensoria Pública a contagem recíproca do tempo de contribuição vinculado a outro regime previdenciário, para efeito de aposentadoria. (Redação dada pela Lei Complementar nº 198, de 2014)
§ 1º O tempo de contribuição previsto neste artigo é considerado para efeito de aposentadoria, desde que não concomitante ao tempo de serviço público computado para o mesmo fim. (Renumerado pela Lei Complementar nº 198, de 2014)
§ 2º As aposentadorias concedidas com base na contagem de tempo de contribuição, prevista neste artigo, devem evidenciar o tempo de contribuição vinculada ao Regime Geral de Previdência Social ou o de contribuição na condição de servidor público, conforme o caso, para fim de compensação previdenciária. (Incluído pela Lei Complementar nº 198, de 2014)
§ 3º Para fim de contagem de tempo de contribuição previdenciária somente serão aceitas certidões emitidas pela unidade gestora do regime próprio de origem ou pelo Regime Geral de Previdência Social. (Incluído pela Lei Complementar nº 198, de 2014)
§ 4º O tempo de serviço após 15 de dezembro de 1998 somente será averbado se a certidão indicar o regime de previdência social para o qual foram feitas as contribuições, inclusive com os respectivos valores do salário de contribuição. (Incluído pela Lei Complementar nº 198, de 2014)

Seção III
Da Lotação
Art. 69. Para fins desta Lei Complementar, lotação é a distribuição dos membros da Defensoria Pública pelos seus órgãos de atuação.
§ 1º O membro da Defensoria Pública terá lotação em órgão de atuação da instituição, ao qual se vincula pela garantia da inamovibilidade, excetuando-se a situação do ocupante do cargo de substituto.
§ 2º Os membros da Defensoria Pública exercerão nos órgãos de atuação funções como titular, se regularmente lotados, ou em auxílio ou substituição ao titular, se expressamente designados.
§ 3º A designação terá sempre caráter eventual e se resultar afastamento do órgão do qual é titular, com prejuízo das funções, dependerá da anuência do membro da Defensoria Pública.
§ 4º Os Defensores Públicos de Segunda Instância terão lotação nas Defensorias Públicas de Segunda Instância.
Art. 70. Em caso de supressão de Comarca na qual exista órgão de atuação da Defensoria Pública, deverá este ser extinto, permanecendo o titular em disponibilidade remunerada, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão da instituição, de categoria igual ou superior à do seu cargo.
Parágrafo único. REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
Art. 71. O membro da Defensoria Pública cujo órgão de atuação tiver a sua categoria rebaixada, continuará, querendo, em exercício na respectiva Comarca, conservando a sua classe na carreira.
Art. 72. O exercício das funções em órgão de atuação de categoria superior à do cargo do membro da Defensoria Pública não acarreta a sua promoção, ficando-lhe, todavia, assegurado o direito de perceber a diferença de subsídios e indenizações por todo período que substituir o outro membro.

Seção IV
Do Estágio Probatório
Art. 73. Ao entrar em exercício o membro da Defensoria Pública ficará sujeito a estágio probatório por período de três anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho, com base nos seguintes requisitos:
I – idoneidade moral;
II – assiduidade e pontualidade;
III – disciplina e aptidão;
IV – eficiência.
Art. 73-A. A participação em cursos oficiais de formação e aperfeiçoamento ministrados pela Escola Superior da Defensoria Pública constitui etapa do estágio probatório. (Incluído pela Lei Complementar nº 198, de 2014)
Art. 74. Até sessenta dias antes do término do estágio probatório, o Corregedor-Geral apresentará ao Conselho Superior relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos Defensores Públicos em estágio probatório, obrigando-se o Conselho a pronunciar-se, nos trinta dias subsequentes, sobre o atendimento pelo candidato dos requisitos para a confirmação na carreira, obedecido o seguinte procedimento:
I – sendo a conclusão do relatório do Corregedor-Geral desfavorável à confirmação na carreira e aprovado por maioria absoluta dos membros do Conselho Superior:
a) ficará suspenso, a partir desta data e até o término do procedimento de impugnação, o prazo do estágio probatório;
b) intimar-se-á o interessado do relatório para comparecer, no prazo de dez dias, em reunião ordinária do Conselho Superior, para ser ouvido, podendo oferecer defesa escrita, pessoalmente ou por meio de procurador habilitado e requerer produção de provas;
c) as testemunhas eventualmente arroladas na defesa serão notificadas pelo presidente do Conselho Superior para prestar depoimento na primeira reunião ordinária que se seguir ao término do prazo estabelecido na alínea anterior, com a presença do interessado observando-se, no mais, o disposto no regimento interno do Conselho Superior;
II – sendo a conclusão do relatório favorável à confirmação na carreira:
a) qualquer membro do Conselho Superior poderá, por escrito e motivadamente, impugnar, no prazo de dez dias contado da apresentação do relatório, a proposta de confirmação que, sendo aprovada por maioria absoluta dos conselheiros, implicará a suspensão do estágio probatório até o término do respectivo procedimento;
b) aprovada a impugnação, será remetida ao presidente do Conselho Superior, obedecendo-se ao procedimento previsto no inciso I.
§ 1º Antes de completados os três anos do estágio probatório, a decisão confirmatória na carreira poderá ser revista pelo Conselho Superior, se comprovada a infração de algum dos requisitos previstos, hipótese em que ficará suspenso, a partir dessa data e até o término do procedimento de impugnação, o respectivo prazo.
§ 2º O membro da Defensoria Pública não aprovado no estágio probatório será exonerado antes de completar três anos de exercício.
Art. 75. O Corregedor-Geral da Defensoria Pública determinará, por meio de ato próprio, aos Defensores Públicos em estágio probatório a remessa de cópias dos trabalhos realizados, de relatórios e de outras peças que possam influir na avaliação de seu desempenho funcional.
Art. 76. Findo o estágio probatório o Conselho Superior da Defensoria Pública divulgará, por meio de publicação no Diário Oficial, a relação dos Defensores Públicos considerados estáveis na carreira.
Art. 77. Não será dispensado do estágio probatório o membro da Defensoria Pública avaliado, anteriormente, para o desempenho de outro cargo público.

CAPÍTULO IV
DA REMOÇÃO, DA PROMOÇÃO E DA SUBSTITUIÇÃO

Seção I
Disposições Gerais
Art. 78. As classes da carreira da Defensoria Pública do Estado serão providas por remoção ou promoção, conforme o estabelecido nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
Art. 79. A precedência na abertura de vaga para cada uma das classes da carreira obedecerá, dentre outros critérios estabelecidos no Regimento Interno do Conselho Superior, ao tempo de vacância do órgão de atuação, o número de processos em tramitação perante o órgão judiciário correspondente, atendendo as comarcas com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente motivadas pelo Defensor Público-Geral e ad referendum do Conselho Superior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 198, de 2014)
§ 1º Para cada vaga destinada ao preenchimento expedir-se-á edital com a indicação do órgão de atuação correspondente e o critério de provimento.
§ 2º O Conselho Superior da Defensoria Pública julgará os concursos de provimento das classes, por voto fundamentado, assegurado o direito à impugnação pelo interessado no prazo de cinco dias, contado da publicação da indicação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 198, de 2014)
Art. 80. A remoção precederá o preenchimento de vaga por merecimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
Parágrafo único. Ocorrendo a remoção, a vaga seguinte destinar-se-á obrigatoriamente ao preenchimento por promoção.
Art. 81. Somente poderá ser indicado para promoção ou remoção o membro da Defensoria Pública que:
I – requerer sua inscrição, por qualquer meio de comunicação escrita e passível de comprovação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do edital na imprensa oficial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
II – não tenha dado causa, injustificadamente, a adiamento da audiência, no período de doze meses anteriores ao pedido e, assim, o declarar expressamente no requerimento de inscrição;
III – não tenha sofrido pena disciplinar, no período de um ano anterior ao pedido de inscrição respectivo;
IV – não tenha sido removido voluntariamente, no período de dois anos anteriores à abertura do concurso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
Parágrafo único. Dispensar-se-á da condição estabelecida pelo inciso II o membro da Defensoria Pública que se encontrar nas situações referidas nos incisos XV, XVI e XVII do art. 16.
Art. 82. As vagas serão providas uma a uma, ainda que existam várias a serem preenchidas.

Seção II
Da Remoção
Art. 83. Os membros da Defensoria Pública são inamovíveis, salvo os apenados com remoção compulsória na forma desta Lei Complementar.
Art. 84. A remoção de membro da Defensoria Pública, sempre para cargo de igual entrância, será:
I – a pedido, para cargo que se ache vago;
II – por permuta entre membros da Defensoria Pública;
III – compulsória, por motivo de interesse público, assegurada a ampla defesa e contraditório em processo administrativo disciplinar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 244, de 2018)
Art. 85. A remoção, a pedido far-se-á por ato do Defensor Público-Geral do Estado, nos quinze dias seguidos à publicação no Diário Oficial, da abertura de concurso para provimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 198, de 2014)
Parágrafo único. Findo o prazo fixado no caput e havendo mais de um candidato à remoção, será removido o mais antigo na classe e no caso de empate, observar- se-á o critério disposto no parágrafo 2º do artigo 90 desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 198, de 2014)
Art. 86. A remoção por permuta, observado o disposto no art. 81, far-se-á por ato do Defensor Público-Geral, a pedido escrito e conjunto dos interessados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 198, de 2014)
§ 1º O Defensor Público-Geral divulgará na imprensa oficial o pedido de permuta, fixando o prazo de cinco dias para os Defensores Públicos de mesma classe manifestarem interesse na remoção, para o fim de ser resguardada a antiguidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
§ 2º A renovação do pedido de remoção por permuta só será permitida após o decurso de dois anos. (Renumerada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
§ 3º O Conselho Superior da Defensoria Pública somente poderá recusar a remoção por permuta pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio e assegurado ampla defesa. (Incluído pela Lei Complementar nº 198, de 2014)
Art. 87. Quando a remoção compulsória não se efetivar por falta de vaga, o membro da Defensoria ficará em disponibilidade.
Art. 88. Somente após a apreciação dos pedidos de remoção voluntária, o Conselho fará a indicação dos membros da Defensoria Pública para a promoção, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 80.

Seção III
Da Promoção
Art. 89. O acesso na carreira far-se-á de classe a classe até a mais alta de Defensor Público de Segunda Instância, por antiguidade e merecimento, alternadamente dentro da mesma classe, sendo exigidos dois anos de efetivo exercício na classe inferior, dispensado o interstício se não houver quem preencha tal requisito, ou se quem o preencher recusar a promoção. (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
Parágrafo único. REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 198, de 2014)
Art. 90. A promoção por antiguidade recairá no mais antigo da classe, de conformidade com a lista de antiguidade atualizada por ocasião do julgamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
§ 1º O período de afastamento da função não é computável na contagem de tempo de serviço para o fim de promoção por antiguidade, salvo as ausências permitidas por esta Lei Complementar.
§ 2º Ocorrendo empate na antiguidade, terá preferência, sucessivamente:
I – o mais antigo na carreira da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul; (Redação dada pela Lei Complementar nº 198, de 2014)
II – o de maior tempo de serviço público no Estado de Mato Grosso do Sul; (Redação dada pela Lei Complementar nº 198, de 2014)
III – o de maior tempo de serviço público em geral, assim considerado os prestados em órgãos da administração direta e entidade com personalidade jurídica de direito público federal, estadual ou municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 198, de 2014)
IV – o mais idoso.
§ 3º O membro da Defensoria Pública poderá reclamar ao Conselho Superior sobre sua posição no quadro respectivo, dentro de dez dias da publicação da lista na imprensa oficial.
§ 4º A apuração do tempo de serviço, para fim de promoção, na classe e na carreira será feita em dias, convertidos em anos e meses, a razão de trezentos e sessenta e cinco dias por ano e trinta dias por mês. (Incluído pela Lei Complementar nº 198, de 2014)
§ 5º A Defensoria Pública-Geral, anualmente no mês de janeiro, publicará a lista dos membros da Defensoria Pública do Estado com a respectiva antiguidade na classe e na carreira, nos termos desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 198, de 2014)
Art. 90-A. Na apuração de antiguidade, o Conselho Superior da Defensoria Pública somente poderá recusar o Defensor Público mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio e assegurado ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação. (Incluído pela Lei Complementar nº 198, de 2014)
Art. 91. Na promoção por merecimento será elaborada lista tríplice para cada vaga, pelo Conselho Superior da Defensoria Pública de acordo com seu regimento interno.
§ 1º A lista tríplice será composta pelos três nomes mais votados, dos candidatos ocupantes do primeiro quinto da lista de antiguidade, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago. (Redação dada pela Lei Complementar nº 198, de 2014)
§ 2º Poderá ser indicado à promoção por merecimento um número inferior de candidatos, na impossibilidade de formação de lista tríplice.
§ 3º Será obrigatória a promoção do membro da Defensoria Pública que figurar três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 198, de 2014)
Art. 92. Na aferição do merecimento será levado em consideração o desempenho e os critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da função e a frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 198, de 2014)
Art. 93. Não poderá concorrer à promoção por merecimento o membro da Defensoria Pública:
I – que estiver exercendo funções estranhas à instituição;
II – que estiver afastado de suas funções em razão do exercício de cargo
III – que tiver sido removido compulsoriamente, enquanto a pena aplicada não for revista ou o apenado não for reabilitado;
IV – que tiver sofrido imposição de penalidade disciplinar, com decisão transitada em julgado, no prazo de três anos a contar da remoção compulsória ou do cumprimento da pena de suspensão e, de dois anos nos demais casos.
Parágrafo único. Não será considerado exercício de função estranha à instituição o afastamento de membro da Defensoria Pública para frequentar curso de aperfeiçoamento de natureza jurídica.
Art. 94. O Secretário do Conselho Superior da Defensoria Pública, ao encaminhar ao Defensor Público-Geral do Estado a lista de promoção por merecimento, comunicar-lhe-á a ordem dos escrutínios, o número de votos obtidos, quantas vezes os indicados entraram em listas anteriores e se, dentre eles, há quem se encontre nas situações previstas no parágrafo único do art. 89.
Art. 95. Cabe ao Defensor Público-Geral do Estado promover um dos indicados, no prazo de cinco dias, a contar do recebimento do respectivo expediente.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo sem a efetivação do provimento, o Conselho Superior promoverá o integrante que figurar em primeiro lugar da lista, salvo se ocorrer a hipótese prevista na parte final do parágrafo único do art. 89. (Incluído pela Lei Complementar nº 170, de 2013)

Seção IV
Da Substituição
Art. 96. A designação para auxílio ou substituição de membro da Defensoria Pública, observará os seguintes critérios:
I – os Defensores Públicos de Segunda Instância, por outro da mesma classe; (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
II – os Defensores Públicos de Entrância Especial, por outro da mesma classe;
III – os Defensores Públicos de Segunda Entrância, por outro da mesma classe;
IV – os Defensores Públicos de Primeira Entrância, por outro da mesma classe.
Parágrafo único. Por necessidade de serviço, o membro da Defensoria Pública poderá ser substituído, excepcionalmente, por ocupante de classe de entrância inferior ou superior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)

CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS

Seção I
Das Garantias e Prerrogativas
Art. 97. Os membros da Defensoria Pública, da Magistratura, do Ministério Público e os Advogados devem consideração e respeito mútuos, inexistindo entre eles, na administração da Justiça, para a qual concorrerem, qualquer relação de hierarquia ou de subordinação.
Art. 98. O membro da Defensoria Pública está sujeito a regime jurídico especial e goza das garantias da inamovibilidade e da irredutibilidade de subsídio, bem como de independência no exercício de suas funções.
Art. 99. O membro da Defensoria Pública representa a parte, prestando-lhe assistência jurídica integral e gratuita, em feito administrativo ou judicial, independentemente de instrumento de mandato, estando habilitado à prática de qualquer ato decorrente do exercício de suas funções institucionais, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais.
Art. 100. O membro da Defensoria Pública, após três anos de efetivo exercício, será considerado estável na carreira e somente poderá ser demitido por sentença judicial transitada em julgado ou em razão de processo administrativo no qual se lhe faculte ampla defesa.
Art. 101. Os mandados de segurança contra atos do Defensor Público-Geral do Estado e do Corregedor-Geral da Defensoria Pública serão processados e julgados, originariamente, pelo Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 102. O membro da Defensoria Pública, nos crimes comuns e de responsabilidade, será processado e julgado, originariamente, pelo Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 103. A prisão ou detenção de membro da Defensoria Pública, em qualquer circunstância, será imediatamente comunicada ao Defensor Público-Geral, sob pena de responsabilidade de quem não a fizer, e só será efetuada em sala ou prisão especial, à disposição de autoridade judiciária competente.
Art. 104. São prerrogativas do membro da Defensoria Pública, dentre outras que lhe sejam conferidas por lei, ou que forem inerentes ao seu cargo, as seguintes:
I – usar vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública;
II – ter o mesmo tratamento reservado aos magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à Justiça, garantido o direito de sentar-se no mesmo plano do representante do Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
III – possuir carteira de identidade funcional expedida pelo Defensor Público-Geral do Estado, valendo em todo território nacional como cédula de identidade e porte de arma, na forma da lei específica, assegurando-se, ainda, trânsito livre e isenção de revista;
IV – requisitar, de qualquer autoridade pública e de seus agentes ou de entidade privada, processos, exames, certidões, perícia, vistorias, diligências, documentos, informações e quaisquer esclarecimentos necessários ao exercício de suas atribuições;
V – requisitar, de órgãos ou entes públicos, a prestação de serviços especializados imprescindíveis ao regular desenvolvimento de suas funções institucionais;
VI – ter nos edifícios dos fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios do Estado, salas privativas, condignas e permanentes, das quais somente poderá ser removido com a prévia anuência do Defensor Público-Geral;
VII – fazer respeitar, em nome da liberdade, do direito de defesa e do sigilo funcional, a inviolabilidade do seu gabinete e dos seus arquivos;
VIII – comunicar-se, pessoal e reservadamente, com o preso ou com o adolescente internado, tendo livre acesso e trânsito em qualquer dependência onde se encontrarem, em especial nos estabelecimentos penais, policiais, civis ou militares, independentemente de prévio agendamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
IX – examinar, em qualquer repartição pública, inclusive policial ou judicial, autos de prisão em flagrante, inquérito e outros, quando necessários à coleta de provas ou de informações úteis ao exercício de suas funções, assegurada a obtenção de cópias e a tomada de apontamentos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
X – ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou inquérito, em dia e hora previamente ajustados com as autoridades competentes;
XI – recusar-se a depor e a ser ouvido como testemunha, em processo no qual funciona ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa cujo direito esteja a defender ou haja defendido, ainda que por ela autorizado;
XII – ingressar e transitar livremente:
a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos limites que separam a parte reservada aos magistrados;
b) nas salas de dependências das audiências, secretarias, cartórios, tabelionatos, ofícios de justiça, inclusive dos registros públicos, delegacias de polícia e estabelecimentos de internação coletiva;
c) em qualquer estabelecimento público ou particular destinado ao público, no exercício de suas funções;
XIII – agir em juízo ou fora dele, na defesa de seu assistido, com dispensa de taxas, emolumentos e custas processuais, além de outras isenções previstas em lei;
XIV – não ser constrangido, por qualquer modo ou forma, a agir em desconformidade com a consciência ético-profissional;
XV – receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, pela entrega dos autos com vista, contando-se-lhe em dobro todos os prazos;
XVI – não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Público-Geral do Estado;
XVII – ser recolhido em prisão especial ou em sala especial de Estado Maior, com direito à privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;
XVIII – ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais;
XIX – manifestar-se em autos administrativos ou judiciais por meio de cotas;
XX – certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais; (Incluído pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
XXI – não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no parágrafo único deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
Parágrafo único. Quando no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por membro da Defensoria Pública, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará imediatamente o fato ao Defensor Público-Geral, que designará membro da Defensoria Pública para acompanhar a apuração, e remeterá os autos ao Procurador- Geral de Justiça, a quem competirá dar prosseguimento à apuração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)

Seção II
Dos Subsídios e das Vantagens
Art. 105. O subsídio mensal do membro da Defensoria Pública deverá ser fixado em lei de iniciativa exclusiva do Defensor Público-Geral, ouvido o Conselho Superior, observado o disposto nos artigos 37, X, XI e XV; 39 § 4º, 134 e 135, todos da Constituição Federal, em nível condizente com a relevância da função e em harmonia com as demais carreiras essenciais à prestação jurisdicional do Estado.
§ 1º O subsídio dos membros da Defensoria Pública do Estado será fixado por lei, a partir do Defensor Público integrante da classe de Segunda Instância, sendo a diferença do subsídio mensal entre as classes de 5% (cinco por cento), de aplicação sucessiva e decrescente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 198, de 2014)
§ 2º O subsídio dos membros da Defensoria Pública será pago até o quinto dia útil do mês subsequente a que se referir e reajustado na forma do disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 106. Ao membro da Defensoria Pública serão pagas, além do subsídio, dentre outras previstas em lei, as seguintes indenizações:
I – ajuda de custo, para atender a despesas de mudança e transporte, no valor de um subsídio do cargo que deve assumir, nos casos de lotação, promoção e remoção compulsória entre Comarcas, quando implicar mudança de domicílio;
II – diárias, quando se deslocar temporariamente de sua sede, em objeto de serviço, calculadas à razão de até um trinta avos do subsídio do respectivo cargo, observadas as normas fixadas em regulamento expedido pelo Defensor Público-Geral do Estado, ouvido o Conselho Superior da Defensoria Pública, vedada qualquer forma de antecipação superior a um dia anterior ao do deslocamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 137, de 2009)
III – pelo exercício de funções privativas da carreira calculadas sobre o valor do respectivo subsídio, nos seguintes percentuais: (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
a) trinta e cinco por cento, para o Defensor Público-Geral do Estado;
b) vinte e cinco por cento, para o Subdefensor Público-Geral;
c) vinte e cinco por cento, para o Corregedor-Geral;
d) vinte por cento para o Subcorregedor-Geral e para o Defensor Público designado com prejuízo de suas funções pelo Defensor Público-Geral para ficar adido ao seu gabinete ou ao do Corregedor-Geral da Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei Complementar nº 137, de 2009)
e) quinze por cento para os Coordenadores dos Núcleos da Defensoria Pública e para o Diretor da Escola Superior da Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
f) REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
g) REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 198, de 2014)
h) meio por cento por dia de atuação, como membro da Comissão de Concurso, no limite de cinco dias ao mês;
IV – pela atuação, mediante designação do Defensor Público-Geral do Estado, em órgão distinto de sua lotação, em razão de inexistência ou ausência do titular, em valor correspondente a um cento e vinte avos do subsídio do cargo substituído ou de lotação, por dia de atuação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 198, de 2014)
V – pela atuação, mediante designação do Defensor Público-Geral do Estado, perante os Juizados Especiais e suas Turmas Recursais, ou em ações de relevante interesse da Instituição ou auxiliando órgão distinto do de sua lotação, no valor de dez a vinte por cento do subsídio/dia do cargo de atuação ou de lotação, por dia de atuação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 198, de 2014)
VI – pelo exercício do magistério na Escola Superior da Defensoria Pública, de acordo com a titulação acadêmica, na proporção de 0,25% até 2,0% do valor do subsídio da classe de Segunda Instância, por cada hora/aula, limitado a dez horas/aula no mês, na forma de regulamento editado pelo Defensor Público-Geral do Estado, mediante aprovação do Conselho Superior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 198, de 2014)
§ 1º REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 236, de 2017)
§ 2º Fica instituído o plano de assistência médico-social aos membros da Defensoria Pública ativos ou inativos, seu respectivo cônjuge ou companheiro e seus dependentes legais e aos pensionistas, organizado diretamente pela Defensoria Pública, ou mediante convênio ou contrato, ou ainda, em forma de auxílio pecuniário mediante ressarcimento total ou parcial do valor despendido com planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma de regulamento editado pelo Defensor Público-Geral do Estado, mediante aprovação do Conselho Superior. (Incluído pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
§ 3º O valor mensal do benefício de que trata o § 2º deste artigo, será fixado na forma e nas condições estabelecidas em regulamento editado pelo Defensor Público-Geral do Estado, e aprovado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, respeitado o limite mínimo de 5% (cinco por cento) e o limite máximo de 20% (vinte por cento) do subsídio do membro da Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 2017)
§ 4º Os membros da Defensoria Pública em atividade, perceberão, mensalmente, auxílio alimentação, na forma e nas condições a serem fixadas em regulamento editado pelo Defensor Público-Geral, e aprovado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, respeitado o limite mínimo de 5% (cinco por cento) e o limite máximo de 20% (vinte por cento) do subsídio dos membros da Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 2017)
§ 5º Os membros da Defensoria Pública em atividade perceberão, mensalmente, a título de ajuda de custo para moradia, o valor correspondente a, no máximo, 20% do subsídio de sua classe, na forma de regulamento editado pelo Defensor Público- Geral do Estado, mediante aprovação do Conselho Superior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 198, de 2014)
§ 6º Os membros da Defensoria Pública em atividade, perceberão, mensalmente, a título de auxílio transporte, o valor correspondente a, no máximo, 20% do subsídio de sua classe, na forma do regulamento editado pelo Defensor Público-Geral do Estado, mediante aprovação do Conselho Superior da Defensoria Pública. (Incluído pela Lei Complementar nº 244, de 2018)

Seção III
Das Férias
Art. 107. O membro da Defensoria Pública terá direito a férias anuais remuneradas por sessenta dias, cumulativas ou não, concedidas pelo Defensor Público-Geral do Estado, observado o disposto no inciso XX do art. 27 da Constituição do Estado.
§ 1º Na impossibilidade de gozo de férias acumuladas ou interrompidas no interesse do serviço, os membros da Defensoria Pública contarão para efeito de disponibilidade, o período não gozado.
§ 2º As férias não gozadas ou interrompidas por interesse do serviço, poderão sê-las, cumulativamente ou não, gozadas em período posterior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
§ 3º Aplica-se a este artigo o disposto no § 3º, do art. 124, desta Lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2017)
Art. 108. O Defensor Público-Geral do Estado entrará em gozo de férias comunicando o fato, com uma semana de antecedência, ao Conselho Superior da Defensoria Pública.
Art. 109. O Defensor Público-Geral do Estado, por resolução, organizará a escala de férias, atendendo às exigências do serviço.
Art. 110. Ao entrar em gozo de férias individuais e ao reassumir o exercício do cargo, o membro da Defensória Pública comunicará ao Defensor Público-Geral do Estado.
§ 1º Na comunicação a que se refere o caput deverá constar:
I – declaração de que os serviços estão em dia;
II – o endereço onde poderá ser encontrado.
§ 2º A infração ao disposto no parágrafo anterior poderá importar suspensão das férias, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.
Art. 111. O membro da Defensoria Pública somente após o primeiro ano de exercício adquirirá direito às férias.
Art. 112. Durante as férias, o membro da Defensória Pública terá direito a todas as vantagens do cargo, como se estivesse em exercício.
Art. 113. O membro da Defensoria Pública terá direito a receber adiantadamente a remuneração correspondente ao período de férias.

Seção IV
Das Licenças

Subseção I
Disposições Gerais
Art. 114. Conceder-se-á licença:
I – para tratamento de saúde;
II – por motivo de doença em pessoa da família;
III – maternidade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 137, de 2009)
IV – paternidade;
V – para atividade política;
VI – prêmio por assiduidade;
VII – para tratamento de interesse particular;
VIII – para exercício de mandato eletivo ou classista; (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
IX – para casamento e luto;
X – para frequentar cursos de aperfeiçoamento realizados fora do Estado ou no exterior.
§ 1º O disposto neste artigo não exclui a concessão, aos membros da Defensoria Pública, de outras licenças instituídas para os servidores públicos estaduais.
§ 2º O membro da Defensoria Pública não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a vinte e quatro meses, salvo para exercício de mandato eletivo ou classista. (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
§ 3° Ao membro da Defensoria Pública que entrar em gozo de licença aplica-se o disposto no caput do art. 110.
Art. 115. O membro da Defensoria Pública licenciado não poderá exercer qualquer das funções inerentes a seu cargo ou administrativas, nem desempenhar qualquer função pública ou particular incompatível com o seu cargo.
Art. 116. As licenças do Defensor Público-Geral do Estado serão concedidas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública e as dos membros da Defensoria Pública, pelo Defensor Público-Geral do Estado.
Art. 117. Durante o período de licença ou de cedência, o membro da Defensoria Pública terá direito a todas as vantagens do seu cargo, como se estivesse em exercício, salvo para tratamento de interesse particular.

Subseção II
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 118. As licenças para tratamento de saúde, por prazo superior a trinta dias, bem como as prorrogações que importem licença por período ininterrupto, também superior a trinta dias, serão concedidas pelo Defensor Público-Geral, à vista do laudo firmado por junta da perícia médica, composta por, no mínimo, três médicos.
Parágrafo único. A licença a que se refere este artigo, por tempo inferior a trinta dias, será concedida à vista de atestado médico ou de cirurgião dentista.

Subseção III
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 119. Ao membro da Defensoria Pública poderá ser concedida licença por motivo de doença de ascendente, descendente, cônjuge ou convivente, irmão, maior sob curatela, menor sob tutela ou guarda, mesmo que não vivam às suas expensas, declarando ser indispensável sua assistência pessoal e permanente ao enfermo e mediante laudo médico respectivo, expedido na forma do artigo anterior.

Subseção IV
Da Licença Maternidade
(Redação dada pela Lei Complementar nº 137, de 2009)
Art. 120. Será concedida licença maternidade à Defensora Pública gestante pelo prazo de cento e vinte dias, podendo ser prorrogada por sessenta dias, mediante requerimento da Defensora Pública, protocolado até trinta dias antes de seu término, sem prejuízo de seu subsídio. (Redação dada pela Lei Complementar nº 137, de 2009)
§ 1º A licença será concedida a partir do oitavo mês de gestação, salvo prescrição médica em contrário.
§ 2º No caso de parto anterior à concessão, o prazo da licença se contará desse evento.
§ 3º A licença de que trata este artigo será concedida à vista de atestado médico, vedada a sua prorrogação se a criança for mantida em creche ou organização similar e nos casos dos incisos II e III, do artigo 121 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 137, de 2009)
Art. 121. A licença maternidade também será concedida nas hipóteses de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, pelo prazo de cento e vinte dias, podendo ser prorrogada por sessenta dias, mediante requerimento da Defensora Pública, protocolado até trinta dias antes de seu término, sem prejuízo de seu subsídio. (Redação dada pela Lei Complementar nº 198, de 2014)
Parágrafo único. Nos prazos estabelecidos no caput deste artigo estará computado o período de guarda judicial para fins de adoção. (Incluído pela Lei Complementar nº 198, de 2014)

Subseção V
Da Licença Paternidade
Art. 122. Ao Defensor Público será concedida licença paternidade de quinze dias contados da data do nascimento do filho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 137, de 2009)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção pelo membro da Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)

Subseção VI
Da Licença para o Desempenho de Atividade Política
Art. 123. O membro da Defensoria Pública que concorrer a cargo eletivo terá direito à licença da data de registro da candidatura e até décimo quinto dia útil do encerramento do pleito, observada a legislação eleitoral específica.
Parágrafo único. A comprovação do registro da candidatura deverá ser perante a Justiça Eleitoral da circunscrição do pleito.

Subseção VII
Da Licença-Prêmio por Assiduidade
Art. 124. Ao membro da Defensoria Pública é assegurado o direito de gozar licença-prêmio por assiduidade de três meses, após cinco anos ininterruptos de serviço público.
§ 1º REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
§ 2º REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 244, de 2018)
§ 3º A licença-prêmio não gozada pela necessidade do serviço, devidamente justificada, a requerimento do interessado, poderá ser indenizada parcial ou total em pecúnia, havendo disponibilidade financeira. (Redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 2017)
§ 4º O serviço público a que se refere o caput do presente artigo é o prestado no cargo de Defensor Público do Estado de Mato Grosso do Sul. (Incluído pela Lei Complementar nº 244, de 2018)

Subseção VIII
Da Licença para Trato de Interesse Particular
Art. 125. Ao membro da Defensoria Pública que tenha completado o estágio probatório, poderá ser concedida licença para trato de interesse particular, desde que não prejudique o serviço, pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração.
§ 1º O afastamento de que trata este artigo somente será concedido pelo Defensor Público-Geral do Estado, mediante autorização de dois terços do Conselho Superior da Defensoria Pública.
§ 2º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, por iniciativa do membro da Defensoria Pública ou no interesse do serviço.
§ 3º Ao membro da Defensoria Pública em gozo de licença a que se refere este artigo, aplicam-se as restrições previstas em lei, descontando-se o tempo de licença para todos os efeitos.

Subseção IX
Da Licença para Exercício de Mandato
Art. 126. É assegurado o direito à licença para exercício de mandato político eletivo, conforme art. 38 da Constituição Federal, e para mandato em sindicato, confederação, federação, associação de classe no âmbito nacional ou estadual.
Parágrafo único. No caso de mandato em entidade de classe, poderá ser licenciado somente o membro da Defensoria Pública eleito presidente, sem prejuízo do subsídio, das vantagens ou qualquer direito e garantias inerentes ao cargo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
Art. 127. O período de afastamento para o exercício de mandato eletivo será contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para a promoção por merecimento.

Subseção X
Da Licença para Casamento ou Luto
Art. 128. O membro da Defensoria Pública poderá afastar-se por oito dias, em decorrência do casamento ou por luto, em virtude de falecimento do cônjuge, convivente, ascendente, padrasto, madrasta, descendente, enteado, maior sob curatela, menor sob guarda ou tutela e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau.
§ 1º Ao afastar-se, o Defensor Público comunicará ao Defensor Público-Geral do Estado o motivo e data do afastamento.
§ 2º A falta de comunicação ou afastamento imotivado sujeitará o membro da Defensoria Pública à sanção disciplinar.

Subseção XI
Da Licença para Estudo
Art. 129. O membro da Defensoria Pública estável, com mais de cinco anos na carreira, poderá afastar-se para frequentar, no país ou no exterior, cursos de aperfeiçoamento jurídico, pelo prazo máximo de dois anos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 198, de 2014)
§ 1º O afastamento de que trata este artigo somente será concedido pelo Defensor Público-Geral do Estado, mediante autorização de dois terços do Conselho Superior da Defensoria Pública.
§ 2º Quando o interesse público o exigir, o afastamento poderá ser suspenso a critério do Defensor Público-Geral do Estado.
§ 3º O Defensor Público que gozar a licença para estudo deverá colaborar com as atividades desenvolvidas pela Escola Superior, pelo período correspondente ao afastamento, sem o percebimento da verba de indenização prevista no inciso VI, do artigo 106 desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 198, de 2014)
§ 4º O Defensor Público que gozar a licença para estudo, caso seja exonerado do cargo antes de dois anos de seu retorno, deverá restituir à Defensoria Pública o subsídio percebido pelo período correspondente ao afastamento, exceto se for nomeado para assumir cargo cuja ascensão se dê pelo quinto constitucional. (Redação dada pela Lei Complementar nº 198, de 2014)

Seção V
Da Aposentadoria e da Disponibilidade

Subseção I
Da Aposentadoria
Art. 130. O membro da Defensoria Pública será aposentado com proventos integrais nos termos e condições definidos no sistema de previdência social do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 131. Na concessão da aposentadoria por invalidez de membro da Defensoria Pública, observar-se-ão os seguintes procedimentos:
I – o processo terá início a requerimento do membro da Defensoria Pública ou por determinação do Defensor Público-Geral do Estado, de ofício ou em cumprimento de deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública;
II – tratando-se de verificação de incapacidade mental, o Defensor Público- Geral nomeará curador ao paciente sem prejuízo da defesa que este queira oferecer pessoalmente ou por procurador constituído;
III – o paciente deverá ser afastado, desde logo, do exercício das funções do cargo, até final decisão, devendo ficar concluído o processo no prazo de sessenta dias;
IV – a recusa do paciente em submeter-se à perícia médica permitirá o julgamento baseado em quaisquer outras provas idôneas;
V – o membro da Defensoria Pública que, no período de dois anos consecutivos, afastar-se para tratamento de saúde, por tempo igual ou superior a seis meses, ininterruptos ou não, ao requerer nova licença para igual fim, deverá submeter-se a exame para verificação de invalidez;
VI – se o Conselho Superior da Defensoria Pública concluir pela incapacidade do membro da Defensoria Pública, comunicará imediatamente a decisão ao Defensor Público-Geral do Estado para os devidos fins.

Subseção II
Da Disponibilidade
Art. 132. O membro da Defensoria Pública será posto em disponibilidade na ocorrência dos casos previstos nas Constituições da República e do Estado ou na presente Lei Complementar, a saber:
I – quando extinta a Comarca ou o órgão de atuação da Defensoria Pública em que esteja lotado e não aceitar outro que se encontre vago;
II – quando mudada a sede da Comarca e não quiser acompanhar a mudança;
III – quando decretada a sua remoção por motivo de interesse público, na hipótese do parágrafo único do artigo 158.
§ 1º Restaurada a Comarca ou o órgão de atuação da Defensoria Pública, ou voltando a sede ao lugar primitivo, o Defensor Público-Geral designará o respectivo titular, que deverá assumir, tão logo seja publicado o ato, sob pena de se considerar abandonado o cargo se, decorridos trinta dias, não entrar em exercício.
§ 2° A disponibilidade assegura ao membro da Defensoria Pública a percepção de seus subsídios proporcionais ao tempo de serviço público.
§ 3º O membro da Defensoria Pública em disponibilidade continuará sujeito às vedações estabelecidas nesta Lei Complementar e será classificado em quadro suplementar, até o seu aproveitamento, provendo-se imediatamente a respectiva vaga.

Seção VI
Da Reintegração, da Reversão e do Aproveitamento

Subseção I
Da Reintegração
Art. 133. A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judicial, é o retorno do Defensor Público estável ao cargo, com ressarcimento da remuneração e respectivos reajustes, deixados de perceber em razão do afastamento, inclusive a contagem de tempo de serviço.
§ 1º Achando-se provido o cargo no qual foi reintegrado o membro da Defensoria Pública, o seu ocupante será colocado em disponibilidade remunerada, até posterior aproveitamento.
§ 2º O membro da Defensoria Pública reintegrado será submetido à inspeção médica e, se considerado incapaz, será aposentado compulsoriamente com as vantagens a que teria direito se efetivada a reintegração.
§ 3º Estando extinta a Comarca ou o órgão de atuação da Defensoria Pública, ou mudada a sede, o membro da Defensoria Pública reintegrado, caso não aceite fixar-se na nova sede, ou em órgão de atuação da Defensoria Pública de igual entrância vago, será posto em disponibilidade.

Subseção II
Da Reversão
Art. 134. A reversão é o retorno à atividade de membro da Defensoria Pública aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da sua aposentadoria.
§ 1º A reversão, de ofício ou a pedido, far-se-á no mesmo cargo e, se este estiver ocupado, em cargo de entrância igual à do momento da aposentadoria.
§ 2º Será cassada a aposentadoria se o aposentado não comparecer à inspeção de saúde na reversão de ofício ou não entrar em exercício no prazo legal.

Subseção III
Do Aproveitamento
Art. 135. O aproveitamento é o retorno ao serviço do membro da Defensoria Pública posto em disponibilidade.
§ 1º O aproveitamento será voluntário ou por determinação do Defensor Público-Geral do Estado, no caso de provimento de vaga na mesma Comarca em que o membro da Defensoria Pública estava lotado, salvo se aceitar outro de igual entrância ou categoria ou se for promovido.
§ 2º Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, sucessivamente, o de maior tempo de serviço na Defensoria Pública, o de maior tempo no serviço público estadual e o de maior tempo no serviço público em geral.
Art. 136. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o membro da Defensória Pública não tomar posse no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica.
Parágrafo único. Provada a incapacidade definitiva em inspeção médica, o membro da Defensoria Pública será aposentado.

CAPÍTULO V
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DOS IMPEDIMENTOS

Seção I
Dos Deveres e das Proibições
Art. 137. São deveres do membro da Defensoria Pública:
I – ter irrepreensível conduta na vida pública e particular, pugnando pelo prestígio da Justiça e velando pela dignidade de suas funções, bem como pelo respeito aos magistrados, advogados, membros da instituição e do Ministério Público;
II – comparecer, diariamente, no horário normal do expediente, à sede do órgão onde funcione, exercendo os atos do seu ofício;
III – desempenhar com zelo e presteza os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes forem repassados pelo Defensor Público-Geral do Estado;
IV – tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários e auxiliares da
Justiça e aos que tiverem sob a sua subordinação direta, bem como aos seus superiores hierárquicos e aos servidores a estes vinculados;
V – zelar pela regularidade dos feitos em que funcionarem e, de modo especial, pela observância dos prazos legais;
VI – observar o sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar e, especialmente, nos que tramitam em segredo da Justiça;
VII – velar pela boa administração dos bens confiados à sua guarda;
VIII – representar ao Defensor Público-Geral do Estado sobre as irregularidades de que tenham conhecimento ou que ocorram nos serviços a seu cargo;
IX – apresentar ao Corregedor-Geral da Defensoria Pública relatório de suas atividades, com dados estatísticos de atendimento e, se for o caso, sugerir providências tendentes à melhoria dos serviços da Defensoria Pública no âmbito de sua atuação;
X – observar as normas e instruções emanadas dos órgãos de administração superior da instituição, e prestar-lhes as informações solicitadas;
XI – declararem-se suspeitos ou impedidos nos termos da lei;
XII – atender ao expediente forense e assistir aos atos judiciais, quando obrigatório ou conveniente a sua presença;
XIII – residir na Comarca da respectiva lotação, salvo autorização do Defensor Público-Geral;
XIV – atender, com presteza, à solicitação de outros membros da Defensoria Pública para acompanhar os atos judiciais ou diligências que devam se realizar na área em que exerçam suas atribuições.
Art. 138. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública é vedado especialmente:
I – exercer a advocacia fora das atribuições institucionais, inclusive nas hipóteses em que seja parte ou, de qualquer forma, interessado;
II – empregar em seu expediente expressão ou termo desrespeitoso à Justiça e às autoridades constituídas, bem como infringir os preceitos de ética profissional;
III – afastar-se do exercício das funções da Defensoria Pública durante o período do estágio probatório;
IV – valer-se da qualidade de membro da Defensoria Pública para desempenhar atividades estranhas às suas funções;
V – aceitar cargo ou exercer funções fora dos casos autorizados em lei;
VI – manifestar-se, por qualquer meio de comunicação, sobre assunto pertinente ao seu ofício, salvo quando autorizado pelo Defensor Público-Geral;
VII – revelar segredo que conheça em razão de cargo ou função;
VIII – exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como quotista ou acionista;
IX – abandonar seu cargo ou função;
X – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais em razão de suas atribuições;
XI- exercer atividade político-partidária, enquanto atuar perante a Justiça Eleitoral;
XII – exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério.

Seção II
Dos Impedimentos e das Suspeições
Art. 139. É defeso ao membro da Defensoria Pública exercer suas funções em processo ou procedimento:
I – em que seja parte ou de qualquer forma interessado;
II – em que haja atuado como representante da parte, perito, juiz, membro do Ministério Público, autoridade policial, escrivão de polícia, auxiliar de justiça ou prestado depoimento como testemunha;
III – em que for interessado cônjuge ou convivente, parente consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
IV – no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;
V – em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III funcione ou haja funcionado como magistrado, membro do Ministério Público, autoridade policial, escrivão de polícia ou auxiliar de justiça;
VI – em que houver dado à parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda;
VII – em outras hipóteses previstas em lei.
§ 1º O impedimento resolver-se-á contra o funcionário não estável, se ambos não o forem, contra o último nomeado e, se a nomeação for da mesma data, contra o mais moço.
§ 2º Quando o membro da Defensoria Pública considerar-se suspeito por motivo de natureza íntima, comunicará o fato ao Defensor Público-Geral, que decidirá a respeito.
§ 3º Se a suspeição ou o impedimento não for suscitado pelo membro da Defensoria Pública, poderá tal circunstância ser arguida por qualquer interessado.
Art. 140. Os membros da Defensoria Pública não podem participar de comissão, banca de concurso ou de qualquer decisão, quando o julgamento ou votação disser respeito ao seu cônjuge, convivente, parente consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo anterior.

CAPÍTULO VI
DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL

Seção I
Disposições Gerais
Art. 141. O membro da Defensoria Pública responde penal, civil e administrativamente pelo exercício irregular de suas funções.
Art. 142. A atividade funcional dos membros da Defensoria Pública estará sujeita à fiscalização permanente, por meio de inspeções e correições realizadas na forma de regulamento próprio.
Art. 143. A responsabilidade administrativa dos membros da Defensoria Pública apurar-se-á, sempre, por meio de sindicância ou processo disciplinar promovidos pelo Defensor Público-Geral do Estado.

Seção II
Das Inspeções e das Correições
Art. 144. A atividade funcional dos membros da Defensoria Pública está sujeita a:
I – inspeção permanente;
II – correição ordinária;
III – correição extraordinária.
Art. 145. A inspeção permanente será procedida pelos Defensores Públicos de Segunda Instância ao oficiarem nos autos e pelo Corregedor-Geral no desempenho de suas funções.
Parágrafo único. O Corregedor-Geral, de ofício ou à vista das apreciações sobre a atuação dos membros da Instituição, enviadas pelos Defensores Públicos de Segunda Instância, fará aos Defensores Públicos as recomendações que julgar cabíveis, oralmente ou por escrito, em caráter reservado, dando-lhes ciência dos elogios e mandando consignar em seus assentamentos as devidas anotações.
Art. 146. A correição ordinária será efetuada pessoalmente pelo Corregedor-Geral, sempre que entender conveniente para verificar a regularidade do serviço, a eficiência e a pontualidade dos membros da Defensoria Pública no exercício de suas funções, bem como o cumprimento das obrigações legais e das determinações do Defensor Público-Geral, da Corregedoria-Geral, do Colégio de Defensores Públicos ou do Conselho Superior da Defensoria Pública.
Parágrafo único. O Corregedor-Geral da Defensoria Pública visitará, anualmente, em correição ordinária, pelo menos cinquenta por cento dos órgãos de execução da Defensoria Pública, priorizando as comarcas do interior.
Art. 147. A correição extraordinária será realizada pessoalmente pelo Corregedor-Geral, de ofício ou por determinação do Defensor Público-Geral do Estado.
Art. 148. Qualquer pessoa poderá reclamar ao Corregedor-Geral sobre os abusos, erros ou omissões funcionais dos membros da Defensoria Pública.
Art. 149. Para auxiliá-lo nas correições, o Corregedor-Geral poderá requisitar outros membros da Defensoria Pública.
Art. 150. Com base nas observações feitas nas correições, o Corregedor-Geral poderá baixar instruções visando ao aperfeiçoamento dos serviços.
Art. 151. Concluída a correição, o Corregedor-Geral apresentará, no prazo de cinco dias, ao Defensor Público-Geral relatório circunstanciado, mencionando os fatos observados, as providências adotadas propondo, se for o caso, as de caráter disciplinar ou administrativo que excedam suas atribuições, bem como informando a respeito dos Defensores Públicos sob os aspectos moral, intelectual e funcional.
Art. 152. Sempre que, em correições ou visitas de inspeção, o Corregedor- Geral verificar a violação dos deveres e proibições impostas aos membros da Defensoria Pública, tomará notas reservadas do que coligir em exame de autos, livros e papéis e das informações que obtiver.
Parágrafo único. Quando nas correições ou inspeções se verificar a ocorrência de falta passível de penalidade disciplinar, o Corregedor-Geral dará ciência ao Defensor Público-Geral do Estado e solicitará a instauração de processo administrativo disciplinar.

Seção III
Das Infrações e das Sanções Disciplinares
Art. 153. São infrações disciplinares:
I – falta ou negligência no cumprimento do dever funcional;
II – desrespeito para com os órgãos de Administração Superior da instituição ou aos seus órgãos de Primeira e Segunda Instâncias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
III – acumulação proibida de cargo ou função pública;
IV – conduta incompatível com o exercício do cargo;
V – desobediência às obrigações legais específicas atribuídas à Defensoria Pública e às determinações dos órgãos de administração superior da instituição;
VI – retardamento injustificado de ato funcional ou desatendimento dos prazos legais;
VII – abandono do cargo ou função, assim considerada a ausência injustificada ao serviço por mais de trinta dias consecutivos ou sessenta intercalados durante o ano civil;
VIII – revelação de segredo que conheça em razão do cargo ou função;
IX – procedimento irregular, ainda que na vida privada, desde que incompatibilize o membro da Defensoria Pública para o exercício do cargo ou comprometa o prestígio ou o decoro da instituição;
X – desvio ou aplicação indevida de dinheiro ou valores sob sua responsabilidade;
XI – incapacidade funcional;
XII – improbidade funcional e o uso indevido das prerrogativas funcionais;
XIII – lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados à sua guarda;
XIV – se titular, não residir na Comarca, salvo autorização do Defensor Público-Geral;
XV – incorrer nas proibições previstas no artigo 138;
XVI – falta injustificada de voto nas eleições para a indicação do Defensor Público-Geral do Estado e dos membros do Conselho Superior da Defensoria Pública;
XVII – outros crimes contra a administração e a fé pública.
Parágrafo único. A atividade censória da Defensoria Pública-Geral é exercida com o resguardo devido à dignidade e à independência dos membros da Defensoria Pública.
Art. 154. Os membros da Defensória Pública são passíveis das seguintes sanções disciplinares:
I – advertência;
II – censura;
III – suspensão por até noventa dias;
IV – remoção compulsória;
V – demissão;
VI – demissão a bem do serviço público.
§ 1º São assegurados aos membros da Defensoria Pública o contraditório e a ampla defesa, em qualquer caso passível de aplicação das sanções previstas neste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
§ 2º A aplicação das sanções disciplinares não se sujeita à sequência estabelecida neste artigo, sendo autônoma segundo cada caso, considerados a natureza, a gravidade da infração, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes do faltoso.
Art. 155. A pena de advertência aplica-se por escrito, sempre de forma reservada, no caso do disposto nos incisos I e II do artigo 153 desta Lei Complementar.
Art. 156. A censura aplica-se na reincidência de falta punida com advertência ou no caso dos incisos V, VI e XV do artigo 153 desta Lei Complementar, sempre de forma reservada e por escrito.
Parágrafo único. Excetua-se da incidência deste artigo, o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
Art. 157. A suspensão aplica-se na reincidência de falta punida com censura, ou no caso do disposto no inciso XV do artigo 153 ou ainda nas infrações consideradas de natureza grave.
Parágrafo único. A suspensão não excederá de noventa dias e enquanto perdurar, acarretará a perda dos direitos e das vantagens decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter início no período de férias ou licença.
Art. 158. A remoção compulsória aplica-se com fundamento em motivo de interesse público, sempre que a falta praticada, pela sua gravidade e repercussão, tornar incompatível a permanência do faltoso no órgão de atuação de sua lotação.
Parágrafo único. Enquanto a remoção compulsória não se efetivar por falta de vaga, o membro da Defensoria Pública será designado para auxiliar outro órgão de atuação, a critério do Defensor Público-Geral.
Art. 159. A pena de demissão será aplicada nos casos dos incisos III, IV, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XVII do artigo153 desta Lei Complementar, bem como na reincidência de falta punida com a suspensão.
§ 1º A pena de demissão também se aplica no caso do exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
§ 2º A penalidade de demissão com a nota a bem do serviço público será aplicada nas hipóteses de:
I – condenação por crime de responsabilidade contra a administração e a fé pública;
II – condenação à pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de autoridade ou violação de dever inerente à função pública.
Art. 160. Será cassada a aposentadoria do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a pena de demissão, nos termos do artigo anterior.
Art. 161. Qualquer penalidade disciplinar constará do prontuário do infrator, com menção dos fatos que lhe deram causa e será publicada no órgão oficial, uma vez transitada em julgado, à exceção das penas de advertência e censura, das quais se concederá certidão apenas ao interessado para a defesa de seus direitos.
Art. 162. Compete ao Defensor Público-Geral do Estado a aplicação das penas previstas nesta Lei Complementar.
Art. 163. Extingue-se em dois anos, a contar da data em que forem cometidas, a punibilidade das faltas apenadas com as sanções previstas no artigo 154.
Parágrafo único. A falta, também prevista em lei penal como crime, terá sua punibilidade extinta juntamente com a deste.

CAPÍTULO VII
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DA SUA REVISÃO

Seção I
Disposições Preliminares
Art. 164. O procedimento administrativo disciplinar, compreendendo a sindicância e o processo administrativo disciplinar, destina-se a apurar responsabilidade dos membros da Defensoria Pública por infrações cometidas no exercício das funções.
Parágrafo único. A atividade investigatória em qualquer fase do procedimento é de competência do Corregedor-Geral da Defensoria Pública.
Art. 165. São competentes para instaurar sindicância o Defensor Público-Geral e o Corregedor-Geral.
Art. 166. É competente para instaurar processo administrativo disciplinar o Defensor Público-Geral, de ofício, ou por sugestão do Corregedor-Geral, do Subcorregedor- Geral ou do Conselho Superior da Defensoria Pública.
Art. 167. O Defensor Público-Geral, ao tomar conhecimento de irregularidades no serviço público, é obrigado a promover a sua apuração imediata, por meio de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, assegurados ao acusado o contraditório e a ampla defesa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
Art. 168. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração e quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, o procedimento será arquivado por falta de objeto.
Art. 168-A. Como medida alternativa ao procedimento disciplinar, poderá ser elaborado Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta (TAC), quando a infração administrativa disciplinar apontar ausência de efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública. (Incluído pela Lei Complementar nº 244, de 2018)
Parágrafo único. Poderá ser elaborado o TAC de que trata o caput do presente artigo em uma das seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei Complementar nº 244, de 2018)
I – inexistir dolo ou má-fé na conduta; (Incluído pela Lei Complementar nº 244, de 2018)
II – a conduta não justificar a imposição de pena superior à advertência; (Incluído pela Lei Complementar nº 244, de 2018)
III – inexistir concurso de infrações administrativas; (Incluído pela Lei Complementar nº 244, de 2018)
IV – os fatos não estejam sendo apurados por meio de inquérito policial, civil ou ação judicial. (Incluído pela Lei Complementar nº 244, de 2018)
Art. 169. Sempre que o ilícito praticado pelo membro da Defensoria Pública ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de trinta dias, remoção compulsória, demissão, demissão a bem do serviço público ou cassação da aposentadoria, será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar.
Art. 170. Se, de imediato ou no caso de processo administrativo disciplinar, ficar evidenciado que a irregularidade configura crime, a autoridade instauradora comunicará o fato ao órgão competente para propositura da ação penal.
Art. 171. Os órgãos e repartições estaduais, sob pena de responsabilidade de seus titulares, atenderão com presteza às solicitações da comissão processante, inclusive quando da requisição de técnicos e peritos, devendo comunicar prontamente a impossibilidade de atendimento, em caso de força maior.
Art. 172. A comissão assegurará ao procedimento disciplinar o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou o exigido pelo interesse da administração.
Art. 173. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame pericial direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Parágrafo único. A autoridade julgadora não ficará adstrita ao laudo pericial, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
Art. 174. REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
Art. 175. Os autos dos procedimentos disciplinares serão arquivados na Corregedoria-Geral, após a execução da decisão.

Seção II
Da Suspensão Preventiva
Art. 176. O Defensor Público-Geral do Estado poderá, mediante aprovação do Conselho Superior da Defensoria Pública, em decisão fundamentada, assegurado o contraditório e a ampla defesa, afastar o membro da Defensoria Pública, preventivamente, de suas funções por até noventa dias, se houver conveniência para a apuração dos fatos, sem prejuízo de seu subsídio. (Redação dada pela Lei Complementar nº 198, de 2014)
§ 1º Findo o prazo previsto neste artigo, cessarão os efeitos da suspensão, ainda que o processo disciplinar não esteja concluído.
§ 2º O afastamento preventivo será computado na penalidade de suspensão eventualmente aplicada, obrigando-se o membro da Defensoria Pública a restituir a remuneração percebida no período em que cumpriu a medida acautelatória.
§ 3º O afastamento preventivo será comunicado por escrito e reservadamente ao membro da Defensoria Pública.
§ 4º Enquanto perdurar o afastamento é vedado ao Defensor Público comparecer aos órgãos de atuação da Defensoria Pública, ficando à disposição da Corregedoria-Geral.
Art. 177. É assegurada a contagem de tempo de serviço, para todos os efeitos, do período de afastamento por suspensão preventiva, quando reconhecida a inocência do membro da Defensoria Pública ou a penalidade imposta se limitar à advertência ou censura.
Parágrafo único. Os eventuais prejuízos financeiros decorrentes do afastamento, por suspensão preventiva, deverão ser ressarcidos ao membro da Defensoria Pública, quando o mesmo for absolvido no procedimento disciplinar.

Seção III
Da Sindicância
Art. 178. Instaurar-se-á sindicância:
I – como preliminar de processo administrativo disciplinar, sempre que a infração não for evidente ou não estiver suficientemente caracterizada;
II – quando não for obrigatório o processo administrativo disciplinar.
Art. 179. A sindicância será processada na Corregedoria-Geral, por comissão constituída por três membros de categoria igual ou superior ao do sindicado, presidida pelo Corregedor-Geral da Defensoria Pública, que designará e compromissará um secretário.
§ 1º O ato de instauração de sindicância deverá conter o nome e a função do sindicante e tão-somente o número do processo objeto de apuração.
§ 2º A sindicância, que terá caráter reservado, deverá estar concluída dentro de trinta dias, a contar da data de instalação dos trabalhos, que ocorrerá dentro de dez dias da publicação interna do ato constitutivo da respectiva comissão, prorrogável por igual período, a pedido fundamentado do Corregedor-Geral e por autorização do Defensor Público-Geral.
§ 3º Aplica-se à sindicância o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 184.
Art. 180. Colhidos os elementos necessários para a comprovação dos fatos e da autoria, será imediatamente ouvido o sindicado que poderá, pessoalmente e no prazo de três dias, oferecer ou indicar as provas de seu interesse. (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
§ 1º Concluída a produção de provas, o sindicado será intimado para, dentro de cinco dias, oferecer, querendo, defesa escrita, pessoalmente ou por procurador, ficando os autos à sua disposição, em mãos do sindicante ou por pessoa por ele especialmente designada.
§ 2º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior o sindicante elaborará o relatório, em que examinará todos os elementos da sindicância e proporá as medidas cabíveis, encaminhando-os juntamente com os autos ao Defensor Público-Geral do Estado.

Seção IV
Do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 181. O processo administrativo disciplinar será realizado, em caráter reservado, por uma comissão designada pelo Defensor Público-Geral do Estado e constituída por três membros da instituição de categoria igual ou superior à do processado, sob a presidência do Corregedor-Geral da Defensoria Pública.
§ 1º Os integrantes da comissão processante, bem como seu secretário, poderão ser dispensados pelo Defensor Público-Geral de suas funções normais até o término dos trabalhos da mesma.
§ 2º Quando a infração for praticada por membro da administração superior a comissão será composta por integrantes do Conselho Superior e presidida pelo:
I – Corregedor-Geral, quando a autoria do fato for atribuída ao Defensor Público-Geral, aos Subdefensores Público-Geral ou a membro eleito do Conselho Superior;
II – Primeiro Subdefensor Público-Geral, quando a autoria do fato for atribuída ao Corregedor-Geral ou ao Subcorregedor-Geral;
III – Conselheiro mais antigo, dentre os eleitos, quando houver impedimento ou suspeição das autoridades precedentes.
Art. 182. Não poderá ser designado para integrar comissão de processo disciplinar, mesmo como secretário desta, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do denunciante ou denunciado, bem como do subordinado deste.
Parágrafo único. O designado declinará desde logo, à autoridade competente, o impedimento que houver.
Art. 183. Serão propiciados à comissão processante todos os meios necessários ao desempenho de suas funções, cabendo ao seu presidente solicitar ao Defensor Público-Geral a designação do funcionário que deverá secretariar os trabalhos.
Art. 184. O trabalho administrativo disciplinar iniciar-se-á dentro de cinco dias da publicação da resolução que constituiu a comissão processante e deverá estar concluído no prazo de sessenta dias, prorrogável por mais trinta, a juízo do Defensor Público-Geral do Estado, à vista de proposta fundamentada do presidente da comissão.
§ 1º Da publicação constarão somente o número e o objeto do processo.
§ 2º Constituída a comissão processante, o presidente convocará os membros para a instalação dos trabalhos, ocasião em que será designado e compromissado um secretário, e se deliberará sobre a realização das provas, diligências, perícias necessárias à comprovação dos fatos e de sua autoria, designando-se data para audiência do denunciante, se houver, do denunciado e das testemunhas, lavrando-se ata circunstanciada.
§ 3º A seguir, mandará o presidente citar pessoalmente o denunciado, contra recibo, notificar o denunciante e as testemunhas para a audiência referida no parágrafo anterior, dando ciência ao primeiro dos termos da resolução de instauração e, resumidamente, das deliberações da comissão.
Art. 185. Na audiência serão tomadas por termo as declarações do denunciante, seguindo-se o interrogatório do processado e a inquirição das testemunhas apresentadas pelo denunciante ou arroladas pela comissão, lavrando-se ata de tudo quanto disserem.
§ 1º O denunciante poderá substituir as testemunhas arroladas se estas não comparecerem à audiência previamente designada ou se não forem encontradas.
§ 2º Não sendo possível concluir-se, no mesmo dia, a produção dos atos processuais, o presidente designará data para a continuação da audiência, em uma ou mais vezes, notificando o processado e as testemunhas.
§ 3º Quando for desconhecido o paradeiro de alguma testemunha, o presidente solicitará às repartições competentes, informações necessárias à sua notificação.
Art. 186. Concluída a audiência de que trata o artigo anterior, o processado terá três dias para apresentar defesa prévia e requerer a produção de provas, que serão indeferidas se não forem pertinentes ou tiverem intuito meramente protelatório.
§ 1º O processado poderá juntar documentos e arrolar testemunhas até o máximo de cinco.
§ 2º A partir do interrogatório os autos ficarão à disposição do processado, para consulta, na secretaria da comissão processante.
§ 3º O denunciante e o processado poderão substituir as testemunhas arroladas se estas não comparecerem à audiência previamente designada ou se não forem encontradas.
Art. 187. As testemunhas são obrigadas a comparecer à audiência quando regularmente notificadas e, se não o fizerem, poderão ser conduzidas à autoridade processante pela autoridade policial, mediante requisição do presidente da comissão.
§ 1º As testemunhas poderão ser inquiridas por todos os membros da comissão e reinquiridas pelo presidente, após as reperguntas do processado, se for o caso.
§ 2º O processado poderá substituir as testemunhas arroladas se estas não comparecerem à audiência previamente designada ou se não forem encontradas.
Art. 188. Os depoimentos das testemunhas apresentadas pelo denunciante ou arroladas pela comissão, bem como as indicadas pelo processado, serão colhidos em audiência previamente marcada pela comissão processante.
§ 1º Não sendo possível concluir-se no mesmo dia a produção da prova testemunhal, o presidente designará data para a continuação da audiência, notificando o processado e as testemunhas por inquirir.
§ 2º A partir do interrogatório os autos ficarão à disposição do processado, para consulta, na secretaria da comissão.
Art. 189. Terminada a prova da defesa, o presidente, de ofício, por proposta de qualquer membro da comissão ou a requerimento do processado, determinará sejam complementadas as provas, se necessário, e sanadas as eventuais falhas no prazo de cinco dias e, a seguir, mandará dar vista dos autos ao processado, em igual prazo, para oferecer suas alegações finais.
Parágrafo único. A vista será dada na secretaria da comissão ao processado ou ao seu procurador regularmente constituído.
Art. 190. Durante o transcorrer do processo, o presidente poderá ordenar toda e qualquer diligência que se afigura conveniente ao esclarecimento dos fatos.
Parágrafo único. Caso seja necessário o concurso de técnicos e peritos oficiais os requisitará à autoridade competente, observado quanto a estes, os impedimentos contidos na lei.
Art. 191. No curso do processo disciplinar serão lavrados os atos que identificarão o momento processual, dando-lhe caracterização própria, na forma prevista nesta Lei Complementar.
Art. 192. Ao processado será assegurada ampla defesa, podendo inquirir o denunciante e as testemunhas, formular quesitos, pessoalmente ou por procurador, e fazer-se representar nos atos e termos em que sua presença for dispensável.
Art. 193. Se o processado não for encontrado, furtar-se à citação ou não comparecer a qualquer ato para o qual tenha sido regularmente intimado, será considerado revel.
Parágrafo único. A citação do revel far-se-á por edital com o prazo de dez dias.
Art. 194. No caso de revelia, o presidente da comissão processante designará membro da Defensoria Pública de categoria igual ou superior a do processado para acompanhar o procedimento e promover a sua defesa.
Art. 195. Os atos e termos, para os quais não forem fixados prazos nesta Lei Complementar ou nas leis subsidiárias, na forma indicada nas disposições finais e transitórias desta Lei Complementar, serão realizados dentro daqueles que o presidente da comissão fixar e determinar.
Art. 196. Positivada a alienação mental do processado, será o processo, quanto a este, imediatamente encerrado, providenciadas as medidas médicas e administrativas cabíveis, lavrando-se termo circunstanciado prosseguindo o processo em relação aos demais processados, se houver.
Art. 197. Se nas razões de defesa for arguida a alienação mental e, como prova, for requerido o exame médico do processado, a comissão autorizará a perícia e, após a juntada do laudo, se positivo, procederá na forma do disposto no artigo anterior.
Parágrafo único. Nas perícias poderá o processado apresentar assistente técnico e formular quesitos.
Art. 198. Encerrado o prazo de defesa, a comissão apreciará todos os elementos do procedimento apresentando relatório, no qual proporá, justificadamente, a absolvição ou a punição do processado, indicando, nessa última hipótese, a penalidade cabível e o seu fundamento legal.
§ 1º Havendo divergência nas conclusões ficarão constando do relatório as razões de cada um ou o voto vencido.
§ 2º Com o relatório, será o processo remetido imediatamente ao Defensor Público-Geral do Estado.
Art. 199. A comissão dissolver-se-á, automaticamente, três dias depois da entrega do relatório final, permanecendo, no período compreendido entre essa data e a dissolução, à disposição da autoridade julgadora para as diligências e os esclarecimentos necessários.
Art. 200. No prazo de vinte dias, contado do recebimento do processo, o Defensor Público-Geral, proferirá sua decisão.
Parágrafo único. A decisão deverá conter a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar.
Art. 201. Havendo mais de um processado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição de pena mais grave.
Art. 202. A autoridade julgadora decidirá à vista dos fatos apurados pela comissão, não ficando vinculada às conclusões do relatório.
§ 1º Quando o relatório contrariar as provas dos autos a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o processado de responsabilidade.
§ 2º Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial e ordenará a constituição de outra comissão para apurar os fatos articulados no processo.
§ 3º Quando a autoridade julgadora entender que os fatos não foram devidamente apurados determinará o reexame do processo na forma prevista neste artigo ou converterá o julgamento em diligência, dando à comissão processante, para os fins que indicar, prazo não superior a dez dias para o respectivo complemento.
§ 4º O julgamento do processo fora do prazo legal não implica sua nulidade.
Art. 203. Extinta a punibilidade pela prescrição o Defensor Público-Geral determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do membro da Defensoria Pública processado.
Art. 204. O membro da Defensoria Pública que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a sua conclusão e o cumprimento da penalidade, quando aplicada.
Art. 205. O processado será intimado pessoalmente da decisão, salvo se revel ou furtar-se à intimação, caso em que será intimado mediante publicação na imprensa oficial do inteiro teor da decisão.
Art. 206. Das decisões condenatórias caberá recurso voluntário para o Conselho Superior da Defensoria Pública, que deliberará sobre os efeitos em que será recebido.
§ 1º O recurso será interposto pelo processado ou seu procurador, no prazo de cinco dias contado da data da intimação da decisão, por petição dirigida ao Defensor Público- Geral do Estado e por meio de protocolo reservado da Corregedoria-Geral.
§ 2º A petição deverá conter, desde logo, as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.
§ 3º Recebida a petição, se tempestiva, o prolator da decisão determinará a sua juntada ao procedimento, sorteará dentre os componentes do Conselho Superior da Defensoria Pública um relator e um revisor e convocará reunião desse órgão, nos quinze dias subsequentes.
§ 4º Nas quarenta e oito horas seguintes ao sorteio, o procedimento será entregue ao relator, que terá o prazo de cinco dias para examiná-lo, passando-o, em seguida e por igual prazo, ao revisor.
§ 5º O julgamento realizar-se-á em sessão sigilosa e de acordo com as normas regimentais, assegurado o direito à sustentação oral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
§ 6º O julgamento no caso de demissão e de remoção compulsória deverá ser aprovado por voto fundamentado de dois terços dos membros do Conselho Superior da Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei Complementar nº 244, de 2018)
§ 7º O resultado do julgamento será comunicado pessoalmente ao recorrente, remetendo-se o procedimento ao órgão competente para o cumprimento da decisão. (Incluído pela Lei Complementar nº 244, de 2018)
Art. 207. Aplicar-se-á ao procedimento administrativo disciplinar, subsidiariamente, as normas do Direito Processual Penal.

Seção V
Da Revisão
Art. 208. Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão do procedimento administrativo disciplinar, sempre que forem alegados fatos novos ou circunstâncias não apreciadas, susceptíveis de provar a inocência ou a existência de vícios insanáveis do processo.
§ 1º Os pedidos que não se fundarem nos casos previstos neste artigo, serão indeferidos, desde logo, pela autoridade competente.
§ 2º Não constitui fundamento para revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.
§ 3° Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
Art. 209. Poderá requerer revisão o próprio interessado ou, se falecido ou interdito, o seu cônjuge ou convivente, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 210. O pedido de revisão será dirigido ao Defensor Público-Geral do Estado que determinará o seu apensamento ao procedimento disciplinar, designando-se comissão revisora composta por três Defensores Públicos de Segunda Instância.
§ 1º A petição será instruída com as provas que o requerente possuir ou com a indicação daquelas que pretenda produzir.
§ 2º Não poderão integrar a comissão revisora aqueles que tenham funcionado na sindicância ou no processo administrativo anterior.
Art. 211. Concluída a instrução do pedido, no prazo máximo de cinco dias, o requerente apresentará suas alegações.
Art. 212. A comissão revisora, com ou sem as alegações do requerente, relatará o processo no prazo de dez dias e o encaminhará ao Conselho Superior da Defensoria Pública para julgamento no prazo de quinze dias do recebimento dos autos.
Parágrafo único. O julgamento realizar-se-á na forma do regimento interno do Conselho Superior da Defensoria Pública, assegurado o direito à sustentação oral.
Art. 213. Indeferida a revisão, o Defensor Público-Geral do Estado determinará o arquivamento.
Art. 214. Deferida a revisão, o Defensor Público-Geral do Estado providenciará:
I – a renovação do procedimento disciplinar, se não tiver ocorrido a prescrição, nos casos de anulação;
II – o cancelamento ou a substituição da penalidade, se dele for o ato de punição, nos termos da decisão.
Parágrafo único. A revisão não poderá agravar a pena já imposta.
Art. 215. A revisão poderá ser determinada pelo Defensor Público-Geral do Estado, quando verificar a existência de vícios insanáveis do processo.
Art. 216. Julgada procedente a revisão, será tornado sem efeito o ato punitivo ou aplicada a penalidade adequada, restabelecendo-se os direitos atingidos pela punição, em sua plenitude.

Seção VI
Da Reabilitação
Art. 217. Dois anos após o trânsito em julgado da decisão que impuser penalidade disciplinar poderá o infrator, desde que não tenha reincidido, requerer sua reabilitação ao Conselho Superior da Defensoria Pública.
§ 1º A reabilitação deferida terá por fim cancelar a penalidade imposta sem qualquer efeito sobre a reincidência e a promoção.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo as penalidades previstas nos incisos V e VI, do artigo 154.

TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 218. É vedada a ocupação de cargo de livre nomeação por cônjuge, convivente ou parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau de membro ou servidor da Defensoria Pública, salvo se integrante do quadro de pessoal da carreira ou dos serviços auxiliares em virtude de concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 219. Os prazos previstos nesta Lei Complementar serão contados em dias corridos, salvo disposição em contrário.
§ 1º Computar-se-ão os prazos, excluído o dia do começo e incluído o do final.
§ 2º Os prazos somente começam a fluir do primeiro dia útil após a publicação, a citação, a intimação ou a notificação pessoal.
Art. 220. Será gratuita a publicação no Diário Oficial do Estado dos atos administrativos e de pessoal, bem como dos editais de interesse da Defensoria Pública.
Art. 221. O cônjuge do membro da Defensoria Pública que for servidor estadual, se o requerer, será removido ou designado para a sede da Comarca onde este servir, sem prejuízo de quaisquer direitos e vantagens.
Art. 222. Das decisões proferidas pelos órgãos da Administração Superior da Defensoria Pública, quando não previsto recurso próprio, caberá pedido de reconsideração, no prazo de cinco dias, a contar do seu conhecimento.
Art. 223. A Defensoria Pública, sem prejuízo de outras dependências, instalará, preferencialmente, seus órgãos de atuação em salas integrantes do conjunto arquitetônico dos fóruns e tribunais, sendo de competência do Defensor Público-Geral do Estado o exame prévio dos projetos de reforma e construção de prédios para instalação dos seus serviços.
Parágrafo único. A modificação de destinação de salas, gabinetes e locais de trabalho da Defensoria Pública, em qualquer edifício pertencente ao Estado, será precedida de autorização do Defensor Público-Geral do Estado, ouvido o Defensor Público interessado.
Art. 224. O dia do Defensor Público será comemorado no dia 19 de maio de cada ano.
Art. 225. No que esta Lei Complementar for omissa, aplicam-se subsidiariamente as disposições constantes da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994, das Leis processuais e do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado.

CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 226. Todos os bens móveis e imóveis pertencentes ao patrimônio da Procuradoria-Geral da Defensoria Pública ficam afetados à Defensoria Pública-Geral do Estado.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Especial para Desenvolvimento das Atividades do Centro de Aperfeiçoamento Funcional-FUNADEP instituído pelo art. 205 da Lei Complementar nº 94, de 26 de dezembro de 2001, passarão para o Fundo Especial para o Aperfeiçoamento e o Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública criado pelo art. 7º desta Lei Complementar.
Art. 226-A. Estende-se aos inativos o disposto no inciso III do artigo 104 desta Lei Complementar, excetuadas as prerrogativas inerentes ao exercício da função. (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 2013)
Art. 227. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 228. Esta Lei Complementar entrará em vigor em 1º de janeiro de 2006, Revogados as Leis Complementares nº 51, de 30 de agosto de 1990; nº 61, de 18 de dezembro de 1991; nº 66, de 11 de dezembro de 1992 e nº 94, de 26 de dezembro de 2001.

Campo Grande, 17 de outubro de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador