Estado de Goiás
Constituição do Estado de Goiás
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º O Estado de Goiás, formado por seus Municípios, é parte integrante e inseparável da República Federativa do Brasil.
(…)
Art. 2º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
§ 1º Ressalvadas as exceções previstas nesta Constituição, é vedado, a qualquer dos Poderes, delegar atribuições, e quem for investido nas funções de um deles não poderá exercer as de outro.
§ 2º O Estado organiza-se e rege-se por esta Constituição e pelas leis que adotar, observados os princípios estabelecidos na Constituição da República.
(…)
SEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º Compete ao Estado, sem prejuízo de outras competências que exerça isoladamente ou em comum com a União ou com os Municípios: (…)
II – exercer a competência legislativa autorizada pela União mediante lei complementar, sobre questões específicas das matérias relacionadas no art. 22 da Constituição da República; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2010)
(…)
CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
(…)
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER LEGISLATIVO
Art. 10. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, ressalvadas as especificadas no art. 11, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, e especialmente sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2010) (…)
VIII – organização administrativa, judiciária, do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado, da Procuradoria-Geral de Contas, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios, da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e dos demais órgãos da administração pública;
(…)
SEÇÃO VI
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emendas à Constituição;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – decretos legislativos;
VI – resoluções.
(…)
§ 3º As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
(…)
SUBSEÇÃO III
DAS LEIS
Art. 20. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta e na Constituição da República. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2009)
§ 1º São de iniciativa privativa do Governador as leis que: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2009) (…)
II – disponham sobre: (…)
d) a organização da Defensoria Pública do Estado, atendidas as normas da União; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2009)
(…)
Art. 24. As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador, que solicitará a delegação à Assembleia Legislativa.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência privativa da Assembleia, a matéria reservada à lei complementar nem a legislação sobre:
I – organização do Poder Judiciário, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios e do Ministério Público, bem como a carreira e a garantia de seus membros; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1997)
II – nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2010)
III – planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º A delegação terá a forma de resolução, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º Se a resolução determinar a apreciação de lei delegada pela Assembleia, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
(…)
CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO
(…)
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO GOVERNADOR
Art. 37. Compete privativamente ao Governador do Estado: (…)
II – nomear e exonerar os Secretários de Estado, o Comandante-Geral da Polícia Militar, o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, o Procurador-Geral do Estado e o titular da Defensoria Pública;
(…)
CAPÍTULO IV
DO PODER JUDICIÁRIO
(…)
SEÇÃO II
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(…)
Art. 46. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2004) (…)
VIII – processar e julgar originariamente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2004) (…)
e) os Juízes de primeiro grau e os membros do Ministério Público, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral, e, nas infrações penais comuns, os procuradores do Estado e da Assembleia Legislativa e os defensores públicos, ressalvadas as competências da Justiça Eleitoral e do Tribunal do Júri; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2010)
– O STF, na ADIn nº 6512/GO, declarou a inconstitucionalidade das expressões “procuradores do Estado e da Assembleia Legislativa e os defensores públicos”, contidas no art. 46, VIII, e da CE/GO (julgamento em 21/12/2020; publicada no DJ de 10/02/2021).
(…)
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 92. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade e motivação e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2010) (…)
XI – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 da Constituição da República, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2010)
XII – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração pública direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, inclusive do Ministério Público e dos Tribunais de Contas, o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando este limite único aos subsídios dos Deputados Estaduais, conforme ressalvado na parte final do § 12 do art. 37 da Constituição da Republica; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 2008)
(…)
XVII – os vencimentos e os subsídios dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XII e XV deste artigo e nos arts. 39, §4º, 150, inciso II, 153, inciso III, 153, §2.º, inciso I da Constituição da República; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2010)
(…)
§ 13. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XII do “caput” deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 2010)
(…)
CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2010)
Art. 94. O Estado e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 1999)
§ 3º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 92, XI e XII. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 2010)
(…)
Art. 95. São direitos dos servidores públicos do Estado, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2010) (…)
II – irredutibilidade dos vencimentos, proventos ou subsídios, observado o inc. XVII, do art. 92; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2010)
(…)
Art. 99. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2010)
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2010)
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 2010)
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 2010)
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 2010)
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2010)
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2010)
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2010)
(…)
TÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO, DAS FINANÇAS E DO ORÇAMENTO
(…)
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
(…)
SEÇÃO II
DOS ORÇAMENTOS
(…)
Art. 112-A. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º da Constituição da República. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 2010)
(…)
TÍTULO V
DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA SOCIEDADE
CAPÍTULO I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
(…)
CAPÍTULO II
DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
(…)
CAPÍTULO III
DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 120. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma das leis complementares estadual e federal, a que se refere o parágrafo único do art. 134 da Constituição da República. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2010)
§ 1º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a impessoalidade e a independência funcional.
§ 2º Lei complementar organizará a Defensoria Pública.
§ 3º À Defensoria Pública são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º da Constituição da República. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 2010)
§ 4º O ingresso na carreira de Defensor Público dar-se-á segundo a ordem de classificação em concurso público de provas e títulos, organizado pela Defensoria Pública do Estado, com a participação de representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás, em todas as suas fases, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 2010)
§ 5º A remuneração dos Defensores Públicos será por subsídio, conforme o § 3º do art. 94. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 2010)
§ 6º Nas comarcas em que não for instalada e colocada em funcionamento a Defensoria Pública, a assistência judiciária continuará sendo custeada pelo Estado de Goiás, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 2010)
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
(…)
Art. 24. É assegurado ao defensor público em exercício da função, junto à Procuradoria de Assistência Judiciária até à data da instalação da Assembleia Estadual Constituinte, o direito de opção pela carreira, com a observância das garantias e vedações previstas no art. 134, parágrafo único, da Constituição da República, desde que atendidos os seguintes requisitos:
a) ser advogado;
b) contar com pelo menos cinco anos de serviços prestados à administração direta ou indireta do Estado;
c) comprovação do exercício da função até a data prevista no caput deste artigo pelo ajuizamento de feitos típicos de assistência judiciária.
– O STF, na ADIn nº 1239, declarou por unanimidade a inconstitucionalidade do art. 24 do ADCT da CE/GO (julgamento em 26/03/2003; publicada no DJ de 13/06/2003).
(…)
Art. 39. As receitas vinculadas a órgãos e entidades, fundos ou despesa, por força de dispositivo desta Constituição e da legislação complementar ou ordinária, ficam desvinculadas em 30% (trinta por cento) até 31 de dezembro de 2023. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2016) (…)
§ 3º Excetuam-se da desvinculação de que trata este artigo os recursos: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 50, de 2014) (…)
VI – fundos instituídos pelo Poder Legislativo, pelo Poder Judiciário, pelos Tribunais de Contas, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pela Procuradoria-Geral do Estado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2016)
Art. 40. Fica instituído, com vigência até 31 de dezembro de 2026, o Novo Regime Fiscal -NRF-, de que tratam os arts. 41 a 46, ao qual se sujeitam os Poderes Executivo (administração direta, autárquica e fundacional, fundos especiais e empresas estatais dependentes), Legislativo e Judiciário, bem como os órgãos governamentais autônomos (Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, Defensoria Pública do Estado e Ministério Público). (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, 2017)
(…)
Art. 44. Aplicam-se, no exercício seguinte ao descumprimento do limite previsto no art. 41, as seguintes vedações ao Poder ou órgão governamental autônomo responsável por ele: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 66, de 2020) (…)
V – realização de concurso público, exceto no âmbito das Secretarias de Estado da Saúde, de Educação, Cultura e Esporte e de Segurança Pública e Administração Penitenciária ou quando se destinar, exclusivamente, a reposição ou instalação de órgão jurisdicional ou ministerial ou da Defensoria Pública; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, 2017)
Lei Complementar do Estado de Goiás nº 130/2017
Dispõe sobre a Reorganização da Defensoria Pública do Estado de Goiás, estabelece atribuições e o funcionamento de seus órgãos e unidades, e dispõe sobre a Carreira de seus membros, observadas as regras gerais previstas na Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e suas alterações, bem como as regras atinentes previstas na Constituição Federal e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Defensoria Pública do Estado de Goiás é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a promoção dos direitos humanos, a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados nos termos do inciso LXXIV do artigo 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Art. 2º São princípios institucionais da Defensoria Pública do Estado de Goiás a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no artigo 93 e no inciso II do artigo 96 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Art. 3º São objetivos da Defensoria Pública do Estado de Goiás:
I – a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais;
II – a afirmação do Estado Democrático de Direito;
III – a prevalência e efetividade dos Direitos Humanos;
IV – a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública do Estado de Goiás na orientação jurídica e defesa dos necessitados, na forma do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, dentre outras:
I – prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus;
II – promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos;
III – promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico;
IV – prestar atendimento interdisciplinar, por meio de órgãos ou de servidores de suas Carreiras para o exercício de suas atribuições;
V – exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses;
VI – representar aos sistemas internacionais de proteção dos Direitos Humanos, postulando perante seus órgãos;
VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes;
VIII – exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do artigo 5° da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
IX – impetrar habeas corpus, mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução;
X – promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela;
XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado;
XII – acompanhar inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata da prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o preso não constituir advogado;
XIII – patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;
XIV – exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei;
XV – atuar nos estabelecimentos policiais, penais e centros de socioeducação, visando assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno dos direitos e garantias fundamentais;
XVI – atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas;
XVII – atuar nos Juizados Especiais e respectivas Turmas Recursais;
XVIII – participar, quando tiver assento, dos conselhos federais, estaduais e municipais afetos às funções institucionais da Defensoria Pública do Estado de Goiás, respeitadas as atribuições de seus ramos;
XIX – executar e receber os honorários decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública do Estado de Goiás e destinados, exclusivamente, à manutenção e reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Goiás e à capacitação profissional de seus membros e servidores;
XX – convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais.
§ 1º As funções institucionais da Defensoria Pública do Estado de Goiás serão exercidas inclusive contra as Pessoas Jurídicas de Direito Público.
§ 2º O instrumento de transação, mediação ou conciliação referendada pelo Defensor Público do Estado valerá como título executivo extrajudicial, inclusive quando celebrado com a pessoa jurídica de direito público.
§ 3º A assistência jurídica integral e gratuita custeada ou fornecida pelo Estado de Goiás será exercida, exclusivamente, pela Defensoria Pública do Estado de Goiás.
§ 4º A capacidade postulatória do Defensor Público do Estado decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público.
§ 5º Aos membros da Defensoria Pública do Estado de Goiás é garantido sentar-se no mesmo plano do Ministério Público do Estado de Goiás, em quaisquer circunstâncias.
§ 6º Se o Defensor Público do Estado entender inexistir hipótese de atuação institucional, dará imediata ciência ao Defensor Público-Geral do Estado, que decidirá a controvérsia, indicando, se for o caso, outro Defensor Público do Estado para atuar.
§ 7º O exercício do cargo de Defensor Público do Estado é comprovado mediante apresentação de carteira funcional expedida pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, conforme modelo elaborado de acordo com a legislação em vigor, a qual valerá como documento de identidade e terá fé pública em todo território nacional.
§ 8º O exercício do cargo de Defensor Público do Estado é indelegável e privativo de membro da Carreira.
§ 9º Os estabelecimentos a que se refere o inciso XV do caput reservarão instalações adequadas ao atendimento jurídico dos presos e internos por parte dos Defensores Públicos do Estado, bem como a esses fornecerão apoio administrativo, prestarão as informações solicitadas e disponibilizadas em sistemas de informações, e assegurarão acesso à documentação dos presos e internos, aos quais é assegurado o direito de entrevista com os Defensores Públicos do Estado.
Art. 5º São direitos dos assistidos da Defensoria Pública do Estado de Goiás, além daqueles previstos no artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e demais leis e atos normativos internos:
I – a informação sobre:
a) localização e horário de funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública do Estado de Goiás;
b) a tramitação dos processos e os procedimentos para a realização de exames, perícias e outras providências necessárias à defesa de seus interesses;
II – a qualidade e a eficiência do atendimento, observado o disposto no artigo 37, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
III – o direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público do Estado;
IV – o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural;
V – a atuação de Defensores Públicos do Estado distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos ou colidentes entre destinatários de suas funções.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 6º A Defensoria Pública do Estado de Goiás organizar-se-á de acordo com as disposições estabelecidas nesta Lei Complementar.
§ 1º A estrutura da Carreira dos membros da Defensoria Pública do Estado de Goiás, a quantidade de cargos e a distribuição nas categorias e os requisitos mínimos de ingresso estão contemplados no Anexo I desta Lei Complementar.
§ 2º O ingresso na Carreira será sempre na Terceira Categoria (inicial) e de acordo com as demais exigências previstas nesta Lei Complementar.
Art. 7º À Defensoria Pública do Estado de Goiás é assegurada autonomia funcional, administrativa, financeira e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos no artigo 134, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e Lei de Diretrizes Orçamentárias, cabendo-lhe especialmente:
I – abrir concurso público e prover os cargos da Carreira de Defensor Público do Estado e do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado de Goiás;
II – organizar os serviços auxiliares;
III – praticar atos próprios de gestão;
IV – compor os seus órgãos de administração superior e de atuação;
V – elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;
VI – praticar atos e decidir sobre situação funcional e administrativa do pessoal ativo da Carreira de Defensor Público do Estado e do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado de Goiás;
VII – exercer outras competências decorrentes de sua autonomia.
Art. 8º A Defensoria Pública do Estado de Goiás elaborará sua proposta orçamentária na forma do artigo 7°, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo do Estado de Goiás para consolidação e envio ao Poder Legislativo do Estado de Goiás.
§ 1º Se a Defensoria Pública do Estado de Goiás não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo do Estado de Goiás considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na Lei Orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do caput.
§ 2º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fim de consolidação da proposta orçamentária anual.
§ 3º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas que extrapolem os limites estabelecidos na Lei Orçamentária Anual, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
§ 4º Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues, até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma do artigo 168 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
§ 5º As decisões da Defensoria Pública do Estado de Goiás, fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado de Goiás.
§ 6º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Defensoria Pública do Estado de Goiás, quanto à legalidade, legitimidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno estabelecido nesta Lei Complementar.
Art. 9º A Defensoria Pública do Estado de Goiás compreende:
I – órgãos de Administração Superior:
a) a Defensoria Pública-Geral do Estado;
b) a Primeira Subdefensoria Pública-Geral do Estado;
c) a Segunda Subdefensoria Pública-Geral do Estado;
d) o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
e) a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;
II – órgãos de atuação:
a) as Defensorias Públicas;
b) os Núcleos da Defensoria Pública;
III – órgãos de execução:
a) os Defensores Públicos do Estado;
IV – órgãos auxiliares:
a) a Escola Superior da Defensoria Pública do Estado;
b) a Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;
c) os Centros de Atendimento Multidisciplinar da Capital e do Interior;
V – órgãos de apoio: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2017)
a) a Diretoria-Geral de Administração e Planejamento;
b) a Diretoria de Controle Interno;
c) a Diretoria de Assuntos Jurídicos;
d) a Diretoria de Comunicação Social;
e) a Diretoria de Tecnologia da Informação. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2017)
SEÇÃO I
DA DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO
Art. 10. A Defensoria Pública do Estado de Goiás tem por chefe o Defensor Público-Geral do Estado, nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 1º Havendo empate serão utilizados os critérios de antiguidade na Carreira de Defensor Público do Estado e o de maior idade, respectivamente, para o desempate.
§ 2º Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Defensor Público-Geral do Estado nos 15 (quinze) dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o Defensor Público mais votado para o exercício do mandato.
Art. 11. A posse no cargo de Defensor Público-Geral do Estado e o respectivo exercício ocorrerão na data em que completar o mandato de seu antecessor.
Parágrafo único. No ato de posse e exercício o Defensor Público-Geral do Estado deverá fazer declaração pública de seus bens a ser renovada quando do término do mandato.
Art. 12. Compete ao Defensor Público-Geral do Estado, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou que forem inerentes a seu cargo:
I – dirigir a Defensoria Pública do Estado de Goiás, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;
II – representar a Defensoria Pública do Estado de Goiás judicial e extrajudicialmente;
III – velar pelo cumprimento das finalidades da Instituição;
IV – integrar, como membro nato, e presidir o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Goiás;
V – submeter ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Goiás a proposta de criação ou de alteração do Regimento Interno da Defensoria Pública do Estado;
VI – autorizar os afastamentos dos membros da Defensoria Pública do Estado de Goiás, concedendo as respectivas diárias quando devidas;
VII – estabelecer a lotação e a distribuição dos membros e dos servidores da Defensoria Pública do Estado;
VIII – dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública do Estado de Goiás, com recurso para o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
IX – instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado de Goiás;
X – abrir concursos públicos para ingresso nas Carreiras da Defensoria Pública do Estado de Goiás e de seu quadro de apoio;
XI – determinar correições extraordinárias e inspeções;
XII – praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
XIII – convocar o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
XIV – designar, em caráter excepcional e temporário, membro da Defensoria Pública do Estado para exercício de suas atribuições em órgão de atuação diverso do de sua lotação, ou perante Juízos, Tribunais ou Ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria;
XV – aplicar as sanções disciplinares aos membros da Defensoria Pública do Estado e aos servidores, assegurada a ampla defesa;
XVI – decidir sobre pedido de revisão de processo administrativo disciplinar, nos casos em que houver aplicado a penalidade;
XVII – requisitar força policial para assegurar a incolumidade física dos membros da Defensoria Pública do Estado, quando estes se encontrarem ameaçados em razão do desempenho de suas atribuições institucionais;
XVIII – apresentar plano de atuação da Defensoria Pública do Estado ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
XIX – propor ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado a criação, extinção, fusão e modificação de órgãos de atuação da Defensoria Pública do Estado;
XX – prover os cargos iniciais da Carreira, promover, exonerar, bem como praticar todo e qualquer ato que importe em provimento ou vacância dos cargos da Carreira de Defensores Públicos do Estado e de servidores auxiliares;
XXI – nomear, dar posse e exercício aos membros da Carreira de Defensor Público do Estado e de servidores do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado;
XXII – propor ao Poder Legislativo o reajuste dos subsídios de seus membros, bem como a criação de cargos da Carreira de Defensor Público do Estado e do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado;
XXIII – editar resoluções e expedir instruções normativas aos órgãos da Defensoria Pública do Estado, bem como firmar Convênios, Termos de Cooperação, Acordos, entre outros, com organizações, entidades, instituições, organismos, entre outros, em nível Municipal, Estadual e Federal;
XXIV – publicar lista de antiguidade dos membros da Defensoria Pública do Estado;
XXV – encaminhar ao Poder Legislativo os projetos de lei de iniciativa da Defensoria Pública do Estado;
XXVI – delegar as atribuições de sua competência.
Parágrafo único. A Defensoria Pública-Geral do Estado contará com cargos de provimento em comissão, funções de confiança e funções gratificadas, visando seu assessoramento, os quais terão quantitativo e remuneração conforme Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 13. O Defensor Público-Geral do Estado será substituído, em suas faltas, impedimentos, licenças e férias, pelo Primeiro Subdefensor Público-Geral do Estado.
Art. 14. Na vacância do cargo de Defensor Público-Geral do Estado, o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, no prazo de 10 (dez) dias contados do evento, publicará as normas regulamentadoras do processo eleitoral, obedecendo ao disposto nesta Lei Complementar.
Art. 15. O Defensor Público-Geral do Estado de Goiás poderá ser destituído do cargo, por deliberação da maioria absoluta da Assembleia Legislativa, em caso de abuso de poder, conduta incompatível com suas atribuições, grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa, ou condenação por infração apenada com reclusão, em decisão judicial transitada em julgado, e obedecido o seguinte procedimento:
I – a representação para a destituição do Defensor Público-Geral do Estado deverá ser formulada ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado por, no mínimo 1/3 (um terço) de seus integrantes ou 1/5 (um quinto) dos membros da Defensoria Pública do Estado em atividade;
II – o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado decidirá, por maioria absoluta de seus membros, acerca da admissibilidade da representação para a destituição do Defensor Público-Geral do Estado, nos casos previstos neste artigo;
III – admitida a representação de destituição do Defensor Público-Geral do Estado, o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, constituirá, em votação secreta, comissão processante integrada por 3 (três) Defensores Públicos, que será presidida pelo integrante mais antigo;
IV – o Defensor Público-Geral do Estado será cientificado, no prazo de 10 (dez) dias, da proposta de destituição, podendo, em 15 (quinze) dias, oferecer defesa escrita, pessoalmente ou por defensor, e requerer produção de provas;
V – não sendo oferecida defesa, a Comissão nomeará Defensor Público para fazê-la em igual prazo;
VI – findo o prazo, a Comissão designará data para instrução e deliberação, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 16. Na sessão de julgamento, após a leitura do relatório da comissão processante, o Defensor Público-Geral do Estado, pessoalmente ou por defensor, terá 30 (trinta) minutos para produzir defesa oral, prorrogáveis por igual tempo, deliberando, em seguida, o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, pelo voto fundamentado de 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 1º A sessão poderá ser suspensa, pelo prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, para realização de diligência requerida pelo Defensor Público-Geral do Estado ou por qualquer membro do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, desde que reputada, por maioria de votos, imprescindível ao esclarecimento dos fatos.
§ 2º A presença à sessão de julgamento será limitada aos membros da Defensoria Pública do Estado, ao Defensor Público-Geral do Estado e ao seu defensor.
Art. 17. Rejeitada a proposta de destituição, ou não atingida a votação prevista neste artigo, o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado determinará o arquivamento dos autos do procedimento.
Art. 18. Acolhida a proposta de destituição, o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, em 48 (quarenta e oito) horas, encaminhará os autos à Assembleia Legislativa, que decidirá, por maioria absoluta, na forma do seu regimento interno.
Parágrafo único. Destituído o Defensor Público-Geral do Estado, proceder-se-á na forma do artigo 14 desta Lei Complementar.
Art. 19. Durante o procedimento de destituição, o Defensor Público-Geral do Estado poderá ser afastado de suas funções por decisão fundamentada da maioria absoluta do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
Parágrafo único. O período de afastamento contará como exercício do mandato.
SEÇÃO II
DA PRIMEIRA SUBDEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO
Art. 20. O Primeiro Subdefensor Público-Geral do Estado será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado dentre membros estáveis da Carreira de Defensor Público do Estado e tem por competência auxiliar o Defensor Público-Geral do Estado nos assuntos institucionais, em especial, a coordenação e orientação da atuação dos órgãos da Defensoria Pública do Estado da Capital e Região Metropolitana, além de exercer outras atribuições correlatas ou que lhe forem conferidas ou delegadas.
Art. 21. Incumbe ao Primeiro Subdefensor Público-Geral do Estado, dentre outras atribuições:
I – substituir o Defensor Público-Geral do Estado em suas faltas, impedimentos, licenças e férias;
II – supervisionar os trabalhos da Diretoria-Geral de Administração e Planejamento da Defensoria Pública do Estado, sobretudo em relação aos planos, programas e projetos envolvendo os órgãos instalados na Capital e na respectiva região metropolitana; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2017).
III – supervisionar os trabalhos dos Núcleos de Defensorias Especializadas e dos Núcleos Especializados da Defensoria Pública do Estado;
IV – auxiliar o Defensor Público-Geral do Estado nos contatos com autoridades e com o público em geral, no que concerne aos assuntos da Defensoria Pública do Estado;
V – incumbir-se das tarefas e delegações que lhe forem determinadas pelo Defensor Público-Geral do Estado.
SEÇÃO III
DA SEGUNDA SUBDEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO
(Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2017)
Art. 22. O Segundo Subdefensor Público-Geral do Estado será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado dentre membros da Carreira e tem por competência auxiliar o Defensor Público-Geral do Estado nos assuntos institucionais, em especial, a coordenação geral e orientação da atuação dos órgãos da Defensoria Pública do Estado instalados no interior, além de exercer outras atribuições correlatas ou que lhe forem conferidas ou delegadas.
Art. 23. Incumbe ao Segundo Subdefensor Público-Geral do Estado, dentre outras atribuições:
I – supervisionar a atuação dos Núcleos Regionais da Defensoria Pública e das Defensorias Públicas situadas no interior do Estado;
II – supervisionar os trabalhos da Diretoria-Geral de Administração e Planejamento da Defensoria Pública do Estado, sobretudo em relação aos planos, programas e projetos envolvendo os órgãos instalados no interior do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2017)
III – auxiliar o Defensor Público-Geral do Estado nos contatos com autoridades e com o público em geral, no que concerne aos assuntos da Defensoria Pública do Estado;
IV – incumbir-se das tarefas e delegações que lhe forem determinadas pelo Defensor Público-Geral do Estado.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
Art. 24. O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, órgão colegiado, com poderes consultivo, normativo e decisório, será composto pelo Defensor Público-Geral, pelo Primeiro Subdefensor Público-Geral, pelo Segundo Subdefensor Público-Geral, pelo Corregedor-Geral e pelo Ouvidor-Geral, como membros natos, além de 6 (seis) representantes estáveis na Carreira e igual número de suplentes, eleitos pelo voto direto, plurinominal e obrigatório de todos os membros. (Redação dada pela Lei Complementar nº 141, de 2018)
– LCE/GO nº 141/2018:
Art. 4º Sem prejuízo da participação desde logo dos membros natos do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado no órgão colegiado, o Defensor Público-Geral do Estado, promulgada esta Lei Complementar, mandará publicar no órgão oficial de imprensa do Estado, Diário Oficial do Estado de Goiás, edital para proceder à eleição dos 2 (dois) novos membros eletivos do Conselho Superior, e igual número de suplentes, cujos mandatos perdurarão até a eleição para a composição do próximo biênio.
Parágrafo único. Até que se realize a eleição referida no caput deste artigo, deverão ser convocados para eventuais sessões do órgão colegiado os atuais membros eleitos na qualidade de suplente, em número que assegure a composição majoritária do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Goiás por esses membros.
Art. 25. O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado será presidido pelo Defensor Público-Geral do Estado, que, além de seu voto de membro, terá voto de qualidade, exceto em matéria disciplinar, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos.
Parágrafo único. Na ausência e impedimentos do Defensor Público-Geral do Estado, o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado será presidido pelo Primeiro Subdefensor Público-Geral do Estado.
Art. 26. O Presidente da entidade de classe de maior representatividade dos membros da Defensoria Pública do Estado terá assento e voz nas reuniões do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
Art. 27. O Defensor Público-Geral do Estado deverá instaurar e presidir o processo de eleição para a composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado no prazo de 60 (sessenta) a 30 (trinta) dias precedentes ao término do mandato dos membros do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
§ 1º O Defensor Público-Geral do Estado mandará publicar no órgão oficial de imprensa do Estado, Diário Oficial do Estado de Goiás, edital para proceder à eleição com 30 (trinta) dias de antecedência do pleito.
§ 2º As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
§ 3º Serão proclamados membros eleitos do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado os Defensores Públicos mais votados.
§ 4º Havendo empate serão considerados como critérios de desempate, pela ordem, a antiguidade na Carreira e o candidato de maior idade.
§ 5º São elegíveis os membros da Defensoria Pública do Estado que não estejam afastados da Carreira de Defensor Público do Estado.
Art. 28. O mandato dos membros do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado é de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição.
Art. 29. Ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado compete:
I – exercer as atividades consultivas, normativas e decisórias, previstas nesta Lei Complementar;
II – opinar, por solicitação do Defensor Público-Geral do Estado, sobre matéria pertinente à autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública do Estado;
III – elaborar lista tríplice destinada à promoção por merecimento;
IV – aprovar a lista de antiguidade dos membros da Defensoria Pública do Estado e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;
V – recomendar ao Defensor Público-Geral do Estado a instauração de processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado;
VI – conhecer e julgar, em grau de recurso, os processos administrativos disciplinares de membros da Defensoria Pública do Estado;
VII – decidir sobre pedido de revisão de processo administrativo disciplinar, nos casos em que houver aplicado a penalidade;
VIII – decidir acerca da remoção voluntária dos integrantes da Carreira da Defensoria Pública do Estado;
IX – decidir sobre a avaliação do estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Estado, submetendo sua decisão à homologação do Defensor Público-Geral do Estado;
X – decidir acerca da destituição do Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado, por voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, assegurada ampla defesa;
XI – opinar sobre a organização de concurso público para ingresso na Carreira de Defensor Público do Estado e do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado e designar os representantes da Defensoria Pública do Estado que integrarão a Comissão de Concurso Público;
XII – colaborar para a organização dos concursos para provimento dos cargos da Carreira de Defensor Público do Estado e do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado;
XIII – recomendar correições extraordinárias e inspeções;
XIV – editar as normas regulamentando a eleição para Defensor Público-Geral do Estado;
XV – opinar nas representações oferecidas contra membros da Defensoria Pública do Estado, quando solicitado o seu pronunciamento pelo Defensor Público-Geral do Estado;
XVI – representar ao Defensor Público-Geral do Estado sobre qualquer assunto que interesse à organização da Defensoria Pública do Estado ou à disciplina de seus membros;
XVII – pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Defensor Público-Geral do Estado;
XVIII – elaborar seu Regimento Interno;
XIX – fixar, ouvida a Escola Superior da Defensoria Pública do Estado, parâmetros de qualidade para a atuação dos Defensores Públicos do Estado;
XX – deliberar e convocar audiências públicas de assuntos de interesse da sociedade, colhendo, inclusive, a manifestação da Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;
XXI – decidir, em grau de recurso, conflitos de atribuição dos membros da Defensoria Pública do Estado após decisão prévia do Defensor Público-Geral do Estado;
XXII – organizar a lista tríplice a que se refere o artigo 33 desta Lei Complementar;
XXIII – elaborar e aprovar o regulamento do Curso de Preparação, Adaptação e Formação dos Membros Ingressantes na Carreira, destinado aos Defensores Públicos em estágio probatório;
XXIV – elaborar e aprovar regulamento de estágio acadêmico, disciplinando seu funcionamento, bem como os critérios seletivos e de sua avaliação;
XXV – fixar ou alterar, por provocação do Defensor Público-Geral do Estado, as atribuições dos órgãos de atuação da Defensoria Pública;
XXVI – aprovar o plano de atuação da Defensoria Pública do Estado, cujo projeto será precedido de ampla divulgação;
XXVII – aprovar a proposta orçamentária elaborada pelo Defensor Público-Geral, observados os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XXVIII – exercer outras atribuições previstas na legislação.
Art. 30. Compete ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, em até 90 (noventa) dias antes da data prevista para o término do mandato do Defensor Público-Geral do Estado, editar normas regulamentando o processo eleitoral, observadas as seguintes disposições, dentre outras:
I – proibição do voto por procurador ou via postal;
II – obrigatoriedade de desincompatibilização dos candidatos, mediante afastamento de pelo menos 30 (trinta) dias antes da data prevista para a realização da eleição, para os integrantes da Carreira que titularizarem cargos em comissão ou ocuparem função de confiança;
III – inelegibilidade dos membros da Defensoria Pública do Estado afastados do exercício das funções do cargo de Defensor Público do Estado.
§ 1º Após publicação das normas regulamentadoras pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, o processo eleitoral prosseguirá até o final, independentemente da superveniência de vacância do cargo de Defensor Público-Geral do Estado.
§ 2º A desincompatibilização não se aplica ao Defensor Público-Geral do Estado que concorra à reeleição.
Art. 31. VETADO.
Art. 31-A. As decisões do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado serão motivadas e publicadas, e suas sessões deverão ser públicas, salvo nas hipóteses legais de sigilo, e realizadas, no mínimo, bimestralmente, podendo a reunião ser convocada por qualquer conselheiro, caso não realizada dentro desse prazo. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2017)
SEÇÃO V
DA CORREGEDORIA-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
Art. 32. A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado é órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta de seus membros e servidores da Instituição.
Art. 33. A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado é exercida pelo Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado, indicado dentre os membros integrantes da categoria mais elevada da Carreira, em lista tríplice formada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, e nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
Art. 34. O Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado será substituído em suas faltas, impedimentos, licenças e férias, por um dos Corregedores Auxiliares da Defensoria Pública do Estado, nomeados pelo Defensor Público-Geral do Estado dentre os remanescentes da lista tríplice, para mandato coincidente com o de Corregedor-Geral.
§ 1º No caso de recusa da nomeação pelos remanescentes da lista, será nomeado Corregedor Auxiliar aquele que, embora não tenha integrado a lista, haja recebido votos no Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
§ 2º Não sendo aplicável a hipótese prevista no § 1º, o Corregedor Auxiliar será de livre nomeação pelo Defensor Público-Geral do Estado, mantida a garantia do mandato.
Art. 35. O Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado e os Corregedores Auxiliares da Defensoria Pública do Estado poderão ser destituídos por proposta do Defensor Público-Geral do Estado, pelo voto de 2/3 (dois terços) do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, antes do término do mandato.
Art. 36. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado compete:
I – realizar correições e inspeções funcionais;
II – sugerir ao Defensor Público-Geral do Estado o afastamento do Defensor Público do Estado que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;
III – propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado a suspensão do estágio probatório de membro da Defensoria Pública do Estado;
IV – apresentar ao Defensor Público-Geral do Estado, em janeiro de cada ano, relatório dos serviços desenvolvidos no ano anterior;
V – VETADO;
V-A – receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública do Estado, encaminhando-as, com parecer, ao Conselho Superior; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2017)
VI – propor a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública do Estado e seus servidores;
VII – acompanhar o estágio probatório dos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado;
VIII – propor a exoneração de membros e servidores da Defensoria Pública do Estado que não cumprirem as condições do estágio probatório;
IX – baixar normas, no limite de suas atribuições, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades da Defensoria Pública do Estado, resguardada a independência funcional de seus membros;
X – manter atualizados os assentamentos funcionais e os dados estatísticos de atuação dos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, para efeito de aferição de merecimento;
XI – expedir recomendações aos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado sobre matéria afeta à competência da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;
XII – desempenhar outras atribuições previstas em lei ou no regulamento interno da Defensoria Pública do Estado de Goiás.
SEÇÃO VI
DOS NÚCLEOS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
Art. 37. A Defensoria Pública do Estado contará com Núcleos Especializados, Núcleos de Defensorias Especializadas e Núcleos Regionais, todos de natureza permanente, que serão criados pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado mediante proposta do Defensor Público-Geral do Estado.
Art. 38. Os Núcleos da Defensoria Pública do Estado serão dirigidos por um Coordenador de Núcleo, designado pelo Defensor Público-Geral do Estado, observado o disposto nos artigos 42, 46 e 50 desta Lei Complementar, dentre integrantes da Carreira, mediante funções de confiança nos termos estabelecidos no Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 39. Compete ao Defensor Público Coordenador de Núcleo, no exercício de suas funções institucionais, sem prejuízo de suas atribuições ordinárias:
I – coordenar e orientar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos do Estado que atuem no respectivo Núcleo;
II – prestar suporte e auxílio aos Defensores Públicos do Estado que atuem no respectivo Núcleo;
III – prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados;
IV – remeter, mensalmente, ao Defensor Público-Geral do Estado, relatório de suas atividades, bem como do respectivo Núcleo, conforme modelo estatuído pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
V – sugerir ao Defensor Público-Geral do Estado medidas para o aperfeiçoamento das atividades institucionais em sua área de competência;
VI – exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Defensor Público-Geral do Estado.
SUBSEÇÃO I
DOS NÚCLEOS ESPECIALIZADOS
Art. 40. Os Núcleos Especializados atuarão, precipuamente, na prestação de suporte e auxílio aos Defensores Públicos do Estado no desempenho de suas atividades funcionais e, de forma subsidiária, na prestação de assistência jurídica, integral e gratuita, aos necessitados, com ênfase na tutela de interesses difusos e coletivos.
Parágrafo único. Os Núcleos Especializados serão organizados visando a defesa e promoção dos direitos humanos; dos direitos da criança, do adolescente e do jovem; dos direitos do idoso, dos direitos da mulher; dos direitos das pessoas com deficiência; dos direitos das pessoas em situação de rua, dos direitos das pessoas em situação de encarceramento; dos direitos das pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência; dos direitos do consumidor; dentre outros.
Art. 41. Compete aos Núcleos Especializados, dentre outras atribuições:
I – compilar e remeter informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo, aos Defensores Públicos, bem como à Escola Superior da Defensoria Pública do Estado;
II – propor medidas judiciais e extrajudiciais, para a tutela de interesses individuais, coletivos e difusos, e acompanhá-las, agindo isolada ou conjuntamente com os Defensores Públicos, sem prejuízo da atuação do Defensor Natural;
III – realizar e estimular o intercâmbio permanente entre os Defensores Públicos, objetivando o aprimoramento das atribuições institucionais e a uniformidade dos entendimentos ou teses jurídicas;
IV – realizar e estimular o intercâmbio com entidades públicas e privadas, bem como representar a instituição perante conselhos e demais órgãos colegiados, por qualquer de seus membros, mediante designação do Defensor Público-Geral do Estado;
V – atuar e representar junto ao Sistema Interamericano dos Direitos Humanos, propondo as medidas judiciais cabíveis;
VI – coordenar o acionamento de Cortes Internacionais.
Art. 42. Os Núcleos Especializados serão integrados por Defensores Públicos Colaboradores, sob a coordenação de um Defensor Público Coordenador de Núcleo, designado pelo Defensor Público-Geral do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único. Somente serão admitidos à função de Coordenador os Defensores Públicos que houverem atuado como Colaborador pelo prazo mínimo de 1 (um) ano no respectivo Núcleo Especializado.
Art. 43. O Coordenador de Núcleo Especializado poderá ser destituído da função mediante proposta do Defensor Público-Geral do Estado submetida à aprovação da maioria absoluta do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
SUBSEÇÃO II
DOS NÚCLEOS DE DEFENSORIAS ESPECIALIZADAS
Art. 44. Os Núcleos de Defensorias Especializadas são órgãos operacionais responsáveis por uma determinada área de atuação da Defensoria Pública do Estado com atuação exclusiva na Capital e respectiva Região Metropolitana.
§ 1º Os Núcleos de Defensorias Especializadas serão organizados visando a atuação institucional nas áreas de atendimento inicial; de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos; de saúde, moradia e outros direitos sociais; da infância e juventude; de família e sucessões; cível e ambiental; de fazenda pública; dos juizados especiais; criminal; execução penal; tribunal do júri; tribunais de justiça e superiores; dentre outras.
§ 2º O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, mediante proposta do Defensor Público-Geral do Estado, poderá criar Núcleo Especializado ou Defensorias Especializadas com atribuição específica para a substituição dos membros da Carreira ocupantes de cargos que impliquem prejuízo das respectivas atribuições.
Art. 45. Os Núcleos de Defensorias Especializadas serão integrados por Defensorias Públicas Especializadas em número não inferior a 6 (seis).
§ 1º Mediante proposta do Defensor Público-Geral do Estado e aprovação de 2/3 (dois terços) do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, poderá ser afastada a exigência do caput, desde que o número de Defensorias Especializadas seja superior a 3 (três).
§ 2º A Defensoria Pública que não se vincular a um Núcleo de Defensorias Especializadas ficará diretamente subordinada à Primeira Subdefensoria Pública-Geral.
Art. 46. O Coordenador de Núcleo de Defensorias Especializadas será necessariamente um dos titulares das Defensorias Especializadas que integram o respectivo Núcleo.
Art. 47. Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado definirá as atribuições das Defensorias que integram os Núcleos de Defensorias Especializadas.
SUBSEÇÃO III
DOS NÚCLEOS REGIONAIS
Art. 48. Os Núcleos Regionais são órgãos operacionais responsáveis pela atuação da Defensoria Pública do Estado em determinada região geográfica do interior do Estado.
Art. 49. Os Núcleos Regionais serão integrados por Defensorias Públicas, especializadas ou não, em número não inferior a 10 (dez).
§ 1º Mediante proposta do Defensor Público-Geral do Estado e aprovação de 2/3 (dois terços) do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, poderá ser afastada a exigência do caput, desde que o número de Defensorias Especializadas seja superior a 5 (cinco).
§ 2º A Defensoria Pública que não se vincular a um Núcleo Regional ficará diretamente subordinada à Segunda Subdefensoria Pública-Geral.
Art. 50. O Coordenador de Núcleo Regional será necessariamente um dos titulares das Defensorias Públicas situadas na respectiva região geográfica.
Art. 51. Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado definirá as atribuições das Defensorias que integram os Núcleos Regionais.
SEÇÃO VII
DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO
Art. 52. Os Defensores Públicos do Estado constituem órgãos de execução da Defensoria Pública do Estado, desempenhando as atribuições a eles inerentes.
Art. 53. Aos Defensores Públicos do Estado incumbe, genericamente, o desempenho das funções de orientação, postulação e defesa dos direitos e interesses daqueles juridicamente necessitados, competindo-lhes especialmente:
I – atender às partes e aos interessados;
II – propor a ação penal privada nos casos em que a parte for juridicamente necessitada;
III – tentar a conciliação das partes antes de promover a ação, quando julgar conveniente;
IV – defender os acusados necessitados em processo administrativo disciplinar;
V – exercer a função de curador especial de que tratam os códigos de Processo Penal e de Processo Civil, salvo quando a lei a atribuir especificamente a outrem;
VI – postular a concessão da gratuidade de justiça e decidir sobre o patrocínio da Defensoria Pública do Estado mediante comprovação do estado de necessidade por parte do interessado;
VII – exercer a função de curador nos processos em que ao Juiz competir a nomeação, inclusive a de procurador à lide do interditando, quando a interdição for pedida pelo órgão do Ministério Público do Estado de Goiás e na Comarca onde não houver tutor judicial;
VIII – acompanhar, comparecer aos atos processuais assídua e pontualmente, e impulsionar os processos, providenciando para que os feitos tenham a sua tramitação normal, utilizando-se de todos os meios processuais cabíveis;
IX – sustentar, quando necessário, nos Tribunais, oralmente, ou por memorial, os recursos interpostos e as razões apresentadas por intermédio da Defensoria Pública do Estado;
X – atender e orientar as partes e interessados em locais e horários preestabelecidos;
XI – interpor recurso para qualquer grau de jurisdição e promover revisão criminal, quando cabível;
XII – defender no processo criminal os réus que não tenham defensor constituído, inclusive os revéis;
XIII – requerer a transferência de presos para local adequado, quando necessário;
XIV – requerer o arbitramento e o recolhimento dos honorários devidos ao Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Goiás;
XV – requerer o acolhimento ou a internação de crianças e adolescentes em situação de abandono ou situação de risco;
XVI – impetrar habeas-corpus;
XVII – diligenciar as medidas necessárias ao assentamento do registro civil de nascimento das crianças e adolescentes;
XVIII – representar ao Ministério Público do Estado de Goiás, em caso de tortura e maus tratos à pessoa do assistido;
XIX – participar, com direito a voz e voto, do Conselho Penitenciário;
XX – certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais.
Parágrafo único. A Defensoria Pública do Estado deverá garantir a atuação de Defensores Públicos do Estado nos estabelecimentos penais sob a administração do Estado de Goiás, para atendimento aos presos e internados juridicamente necessitados, competindo à administração do estabelecimento penal divulgar amplamente os dias e horários de expediente, no local, dos Defensores Públicos do Estado, reservar-lhes instalações adequadas ao seu trabalho, fornecer-lhes apoio administrativo, prestar-lhes informações e assegurar-lhes o acesso à documentação sobre os presos e internados, aos quais não poderá, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista com os Defensores Públicos do Estado.
SEÇÃO VIII
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
Art. 54. São órgãos auxiliares da Defensoria Pública do Estado de Goiás:
I – a Escola Superior da Defensoria Pública do Estado;
II – a Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;
III – os Centros de Atendimento Multidisciplinar da Capital e do Interior.
SUBSEÇÃO I
DA ESCOLA SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
Art. 55. A Escola Superior da Defensoria Pública do Estado é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, competindo-lhe:
I – promover a atualização profissional e o aperfeiçoamento técnico dos membros, estagiários e servidores, realizando cursos, conferências, seminários e outras atividades científicas relativas às áreas de atuação e às atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado;
II – promover a capacitação funcional dos membros e servidores, necessária ao exercício de cargos de coordenação, notadamente para a incorporação de técnicas de gestão, administração, relacionamento interpessoal e liderança;
III – editar revistas e boletins periódicos de conteúdo multidisciplinar visando à divulgação de estudos, artigos e pesquisas de interesse institucional;
IV – manter intercâmbios e convênios com instituições de ensino, órgãos públicos e entidades cuja atuação guarde afinidade com as atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado, inclusive com órgãos de ensino e formação das demais Carreiras jurídicas;
V – manter biblioteca atualizada, efetuando o tombamento e classificação de livros, revistas, impressos, documentos, arquivos eletrônicos e eletromagnéticos que componham seu acervo;
VI – disponibilizar aos membros, estagiários e servidores da Defensoria Pública do Estado, por meio da internet ou outro instrumento eletrônico, ferramentas de pesquisa e espaço para troca de informações;
VII – promover a rápida e constante atualização dos membros da Defensoria Pública do Estado em matéria legislativa, doutrinária e jurisprudencial de interesse dos serviços;
VIII – realizar pesquisas e estudos bibliográficos solicitados pelos órgãos de execução, relacionados ao desempenho de suas atividades;
IX – participar da organização do concurso de ingresso na Carreira de Defensor Público do Estado;
X – promover o Curso de Preparação, Adaptação e Formação dos Membros Ingressantes na Carreira, destinado aos Defensores Públicos do Estado em estágio probatório;
XI – incentivar a participação dos Defensores Públicos do Estado nos conselhos municipais, estaduais e comunitários que tenham atuação em matéria correlata;
XII – auxiliar o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado na fixação de parâmetros mínimos de qualidade para atuação dos Defensores Públicos do Estado;
XIII – organizar encontro anual dos Defensores Públicos do Estado para a definição de teses institucionais, que constituirão parâmetros para a atuação dos membros da Defensoria Pública do Estado;
XIV – acompanhar e avaliar as atividades de capacitação, atualização e aperfeiçoamento exercidas pelos Defensores Públicos do Estado, enviando relatórios individuais à Corregedoria-Geral;
XV – promover cursos de difusão e conscientização dos Direitos Humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico e editar cartilhas e livros no mesmo sentido;
XVI – decidir, previamente, sobre a relevância institucional das atividades de capacitação, atualização e aperfeiçoamento dos membros da Defensoria Pública do Estado.
Art. 56. O Diretor da Escola Superior da Defensoria Pública do Estado será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado dentre os membros estáveis da Carreira de Defensor Público do Estado e remunerado na forma do Anexo II desta Lei Complementar.
SUBSEÇÃO II
DA OUVIDORIA-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
Art. 57. A Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição e de participação da sociedade civil na sua gestão e fiscalização.
Art. 58. O Ouvidor-Geral da Defensoria Pública do Estado será escolhido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da Carreira de Defensor Público do Estado, indicados em lista tríplice, formada por integrantes da sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
§ 1º O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado baixará ato próprio regulamentando o disposto neste artigo.
§ 2º O Ouvidor-Geral da Defensoria Pública do Estado será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado.
§ 3º O cargo de Ouvidor-Geral da Defensoria Pública do Estado será exercido em regime de dedicação exclusiva, remunerado na forma do Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 59. À Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado compete:
I – receber e encaminhar ao Defensor Público-Geral do Estado representação contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, assegurada a defesa preliminar;
II – propor aos órgãos da administração superior da Defensoria Pública do Estado medidas e ações que visem à consecução dos princípios institucionais e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados;
III – elaborar e divulgar relatório semestral de suas atividades que conterá também as medidas propostas aos órgãos competentes e a descrição dos resultados obtidos;
IV – participar, com direito à voz, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
V – promover atividades de intercâmbio com a sociedade civil;
VI – estabelecer meios de comunicação direta entre a Defensoria Pública do Estado e a sociedade, para receber sugestões e reclamações, adotando as providências pertinentes e informando o resultado aos interessados;
VII – contribuir para a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação dos serviços realizados pela Defensoria Pública do Estado;
VIII – manter contato permanente com os vários órgãos da Defensoria Pública do Estado, estimulando-os a atuar em permanente sintonia com os direitos dos usuários;
IX – coordenar a realização de pesquisas periódicas e produzir estatísticas referentes ao índice de satisfação dos usuários, divulgando os resultados.
Parágrafo único. As representações podem ser apresentadas por qualquer pessoa, inclusive pelos próprios membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, entidade ou órgão público.
Art. 60. O Ouvidor-Geral poderá ser destituído do cargo por ato do Defensor Público-Geral do Estado, mediante decisão de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
Parágrafo único. O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado baixará ato próprio regulamentando o disposto neste artigo.
SUBSEÇÃO III
DOS CENTROS DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR DA CAPITAL E DO INTERIOR
Art. 61. Compete aos Centros de Atendimento Multidisciplinar assessorar os Defensores Públicos do Estado nas áreas relacionadas às suas atribuições.
Art. 62. Para o desempenho de suas atribuições, os Centros de Atendimento Multidisciplinar poderão contar com profissionais e estagiários das áreas de psicologia, serviço social, arquitetura, sociologia, estatística, economia, ciências contábeis e direito, dentre outras.
Parágrafo único. Os estagiários, auxiliares dos profissionais do Centro de Atendimento Multidisciplinar, serão submetidos à seleção e regime estabelecido por deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
Art. 63. O Diretor dos Centros de Atendimento Multidisciplinar e o Chefe do Centro de Atendimento Multidisciplinar do Interior serão nomeados em comissão pelo Defensor Público-Geral do Estado e remunerados na forma do Anexo II desta Lei Complementar.
SEÇÃO IX
DOS ÓRGÃOS DE APOIO
Art. 64. São órgãos de apoio da Defensoria Pública do Estado:
I – a Diretoria-Geral de Administração e Planejamento;
II – a Diretoria de Controle Interno;
III – a Diretoria de Assuntos Jurídicos;
IV – a Diretoria de Comunicação Social;
V – a Diretoria de Tecnologia da Informação. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2017)
SUBSEÇÃO I
DA DIRETORIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
Art. 65. A Diretoria-Geral de Administração e Planejamento é órgão de apoio da Defensoria Pública do Estado, vinculado diretamente ao Defensor Público-Geral do Estado, cabendo-lhe prestar serviços nas áreas de gestão orçamentária e financeira, contratos, planejamento, patrimônio, infraestrutura, tecnologia da informação, recursos humanos, transportes, serviços gerais e qualidade dos serviços prestados, bem como promover o apoio administrativo necessário ao funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública.
§ 1° O Regimento Interno da Defensoria Pública disciplinará as atribuições dos seguintes departamentos da Diretoria-Geral de Administração e Planejamento:
I – Departamento de Recursos Humanos;
II – Departamento Financeiro;
III – Departamento de Patrimônio e Almoxarifado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2017)
IV – Departamento de Licitações e Contratos;
V – Departamento de Protocolo Geral, Expedição e Arquivo;
VI – REVOGADO; (Revogado pela Lei Complementar nº 141, de 2018)
VII – Departamento de Obras e Arquitetura;
VIII – Departamento de Contabilidade e Arrecadação;
IX – Departamento de Planejamento, Orçamento e Modernização Institucional; (Redação dada pela Lei Complementar nº 141, de 2018)
X – Departamento de Logística e Transportes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2017)
XI – Departamento de Compras; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2017)
XII – REVOGADO; (Revogado pela Lei Complementar nº 141, de 2018)
§ 2° O Diretor-Geral de Administração e Planejamento e os Chefes de Departamento serão nomeados em comissão pelo Defensor Público-Geral do Estado e remunerados na forma do Anexo II desta Lei Complementar.
SUBSEÇÃO II
DA DIRETORIA DE CONTROLE INTERNO
Art. 66. A Diretoria de Controle Interno é órgão de apoio da Defensoria Pública do Estado, vinculado diretamente ao Defensor Público-Geral do Estado, competindo-lhe, sem prejuízo de outras atribuições fixadas no Regimento Interno da Defensoria Pública:
I – avaliar o cumprimento do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como a execução do orçamento;
II – exercer fiscalização e auditoria orçamentária, financeira, contábil, de pessoal, patrimonial e operacional, no que se refere à legalidade, legitimidade e economicidade, propondo, quando aplicável, orientações de melhorias e sugestões de normatização;
III – verificar a conformidade e a legalidade dos processos de aquisição, contratação e pagamento realizados pela Instituição;
IV – administrar em conjunto com a Diretoria de Comunicação o funcionamento do Portal da Transparência da Defensoria Pública do Estado a partir das informações disponibilizadas pelas unidades administrativas;
V – manifestar nas prestações de contas no tocante à utilização dos recursos financeiros e materiais;
VI – fiscalizar o cumprimento da entrega das Declarações de Imposto de Renda dos membros que ocupem cargos da Administração Superior e membros e servidores que ocupem cargos em comissão ou funções de confiança nos órgãos de apoio da Instituição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 141, de 2018)
VII – verificar, em cada caso, a consistência das Declarações de Imposto de Renda entregues, bem como a compatibilidade entre as variações patrimoniais e os rendimentos nelas declarados;
VIII – apoiar os órgãos de controle externo no exercício de sua missão institucional.
Parágrafo único. A Diretoria de Controle Interno será dirigida pelo Diretor de Controle Interno, nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado dentre servidores efetivos e remunerado na forma do Anexo II desta Lei Complementar.
SUBSEÇÃO III
DA DIRETORIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Art. 67. A Diretoria de Assuntos Jurídicos é órgão de apoio da Defensoria Pública do Estado, vinculado diretamente ao Defensor Público-Geral do Estado, cabendo-lhe prestar assessoria jurídica na forma do Regimento Interno da Defensoria Pública do Estado.
Parágrafo único. A Diretoria de Assuntos Jurídicos será dirigida pelo Diretor de Assuntos Jurídicos, nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado dentre membros da Carreira e remunerado na forma do Anexo II desta Lei Complementar.
SUBSEÇÃO IV
DA DIRETORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 68. A Diretoria de Comunicação Social é órgão de apoio da Defensoria Pública do Estado, vinculado diretamente ao Defensor Público-Geral do Estado, competindo-lhe, sem prejuízo de outras atribuições fixadas no Regimento Interno da Defensoria Pública:
I – promover e divulgar informações institucionais ao público interno e externo, por quaisquer meios de comunicação;
II – criar, manter e atualizar página da Defensoria Pública do Estado na internet;
III – viabilizar a execução pelos órgãos de atuação da Defensoria Pública do Estado do disposto no artigo 5°, inciso I, desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2017)
IV – promover eventos de caráter institucional, e acompanhar e assessorar os membros da Defensoria Pública do Estado, em atividades em que sejam convidados.
Parágrafo único. A Diretoria de Comunicação Social será dirigida pelo Diretor de Comunicação, nomeado em comissão pelo Defensor Público-Geral do Estado e remunerado na forma do Anexo II desta Lei Complementar.
SUBSEÇÃO V
DA DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
(Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2017)
Art. 68-A. A Diretoria de Tecnologia da Informação é órgão de apoio da Defensoria Pública do Estado, vinculado diretamente ao Defensor Público-Geral do Estado, competindo-lhe, sem prejuízo de outras atribuições fixadas no Regimento Interno da Defensoria Pública, prestar apoio na área de Tecnologia da Informação. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2017)
§ 1° O Regimento Interno da Defensoria Pública disciplinará as atribuições dos seguintes departamentos da Diretoria de Tecnologia da Informação: (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2017)
I – Departamento de Desenvolvimento em Tecnologia da Informação; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2017)
II – Departamento de Infraestrutura em Tecnologia da Informação; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2017)
III – Departamento de Suporte e Redes em Tecnologia da Informação. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2017)
IV – Departamento de Sistema Integrado de Informações e Controle de Processos. (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2018)
§ 2° O Diretor de Tecnologia da Informação e os Chefes de Departamento serão nomeados em comissão pelo Defensor Público-Geral do Estado e remunerados na forma do Anexo II desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2017)
SEÇÃO X
DOS CARGOS E FUNÇÕES DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
Art. 69. A Defensoria Pública do Estado é integrada pela Carreira de Defensor Público do Estado conforme previsto no Anexo I desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A Carreira de Defensor Público do Estado será composta das categorias de cargos efetivos necessárias ao cumprimento das suas funções institucionais, na forma desta Lei Complementar.
Art. 70. Fica instituída a Carreira de Defensor Público do Estado, composta de 3 (três) categorias, com quantitativo definido no Anexo I desta Lei Complementar, identificadas na seguinte conformidade:
I – Defensor Público do Estado de Terceira Categoria – (Inicial);
II – Defensor Público do Estado de Segunda Categoria – (Intermediária);
III – Defensor Público do Estado de Primeira Categoria – (Final).
§ 1° Os órgãos de atuação com atribuição específica em 2° Grau e na Entrância Final serão titularizados preferencialmente por Defensores Públicos de Primeira Categoria.
§ 2° Os órgãos de atuação com atribuição específica em comarcas de Entrância Intermediária serão titularizados preferencialmente por Defensores Públicos de Segunda Categoria.
§ 3° Os órgãos de atuação com atribuição específica em comarcas de Entrância Inicial serão titularizados preferencialmente por Defensores Públicos de Terceira Categoria.
§ 4º Não havendo Defensores Públicos na respectiva categoria, a titularização ocorrerá pela categoria subsequente, de forma sucessiva.
§ 5º Eventual alteração da classificação da entrância da comarca não implica em promoção ou remoção, as quais seguem os critérios de antiguidade e merecimento, estabelecidos nesta Lei Complementar e em regulamento próprio.
§ 6° A promoção na Carreira de Defensor Público do Estado de Goiás independe de remoção para outro órgão de atuação.
Art. 71. São cargos da Administração Superior da Defensoria Pública do Estado, providos na forma dos artigos 10, 20, 22 e 33, e remunerados conforme o Anexo II desta Lei Complementar:
I – Defensor Público-Geral do Estado;
II – Primeiro Subdefensor Público-Geral do Estado;
III – Segundo Subdefensor Público-Geral do Estado;
IV – Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado.
Art. 72. São cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração do Defensor Público-Geral do Estado, remunerados conforme o Anexo II desta Lei Complementar:
I – Chefe de Gabinete;
II – Diretor-Geral de Administração e Planejamento;
III – Diretor de Comunicação Social;
IV – Diretor dos Centros de Atendimento Multidisciplinar;
V – Chefe de Centro de Atendimento Multidisciplinar do Interior;
VI – Chefes de Departamento;
VII – Assessor Técnico;
VIII – Assessor Especial.
Art. 73. São funções de confiança do Defensor Público-Geral do Estado, por ele nomeados e remunerados conforme o Anexo II desta Lei Complementar:
I – Diretor da Escola Superior da Defensoria Pública do Estado;
II – Diretor de Controle Interno;
III – Diretor de Assuntos Jurídicos;
IV – Coordenador de Núcleo da Defensoria Pública do Estado;
V – Corregedor Auxiliar da Defensoria Pública do Estado.
Parágrafo único. As funções previstas nos incisos I, III, IV e V são privativos de membros da Carreira de Defensor Público do Estado de Goiás.
TÍTULO III
DA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
CAPÍTULO I
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 74. O ingresso na Carreira far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, no cargo de Defensor Público de 3ª Categoria – (Inicial).
Art. 75. O concurso público para ingresso na Carreira de Defensor Público do Estado de Goiás será realizado pela Defensoria Pública do Estado com validade de até 2 (dois) anos, prorrogável por igual período.
§ 1° É obrigatória a abertura de concurso de ingresso quando o número de vagas atingir 1/3 (um terço) dos cargos iniciais da Carreira de Defensor Público do Estado e, facultativamente, quando o exigir o interesse público, observando o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 2º O concurso público poderá ser realizado por meio de entidade específica contratada ou por outros órgãos ou entidades públicas, mediante ato próprio, após prévia aprovação do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
Art. 76. O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado elaborará o Regulamento do concurso público, observadas as disposições desta Lei Complementar, com a aprovação do Defensor Público-Geral do Estado, que fará publicar no Diário Oficial do Estado de Goiás.
Parágrafo único. Do regulamento do concurso constarão os programas das disciplinas sobre as quais versarão as provas, as condições de realização do processo seletivo, incluindo as respectivas fases, os critérios de classificação e eliminação, bem como todos os dispositivos exigidos em lei.
Art. 77. O edital de abertura de inscrições no concurso público, materializado em ato do Defensor Público-Geral do Estado, indicará, obrigatoriamente, o número de vagas nos cargos iniciais das Carreiras destinadas ao provimento.
Art. 78. São requisitos para inscrição no concurso de ingresso na Carreira de Defensor Público do Estado de Goiás:
I – ser brasileiro nato ou naturalizado;
II – ser bacharel em Direito;
III – haver recolhido ao Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado o valor da inscrição fixado no edital.
Art. 79. As questões de prova compreenderão as matérias atinentes às atividades desenvolvidas pela Defensoria Pública do Estado, nos termos estabelecidos no Regulamento e no Edital do concurso.
CAPÍTULO II
DA NOMEAÇÃO E DA ESCOLHA DAS VAGAS
Art. 80. O candidato aprovado no concurso público para ingresso na Carreira de Defensor Público do Estado de Goiás será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado para o cargo inicial da Carreira, respeitada a ordem de classificação, o número de vagas existentes, a disponibilidade orçamentária e financeira da Defensoria Pública e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. O candidato aprovado poderá renunciar à nomeação correspondente à sua classificação, antecipadamente ou até o termo final do prazo de posse, caso em que, optando o renunciante, será deslocado para o último lugar da lista de classificados.
Art. 81. Fica assegurado aos Defensores Públicos nomeados para cargo inicial da Carreira o direito de escolha do órgão de atuação, obedecida a ordem de classificação no concurso.
CAPÍTULO III
DA POSSE
Art. 82. O candidato aprovado em concurso público para ingresso na Carreira da Defensoria Pública do Estado será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado, que lhe dará posse mediante o compromisso previsto no artigo 85, desta Lei Complementar.
Art. 83. O prazo para posse dos membros é de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato no diário oficial do estado, prorrogável por igual período mediante requerimento do interessado.
Parágrafo único. A nomeação tornar-se-á sem efeito se a posse não se der dentro dos prazos aqui previstos.
Art. 84. São requisitos para a posse do nomeado:
I – ter aprovação em concurso público;
II – estar em dia com as obrigações militares, para os candidatos do sexo masculino;
III – estar no gozo dos direitos políticos;
IV – possuir 3 (três) anos de atividade jurídica, nos termos do disposto no artigo 134, § 4º e 93, inciso I da Constituição Federal, comprovada no momento da posse no cargo;
V – não possuir condenações criminais ou antecedentes criminais incompatíveis com o exercício do cargo, as quais, ressalvadas as hipóteses legais, não prevalecerão após o prazo depurador da reincidência previsto na Legislação Penal;
VI – não possuir condenação em entidade de regulamentação e fiscalização profissional, em relação ao exercício profissional, incompatível com o exercício das funções de Defensor Público;
VII – não possuir condenação judicial transitada em julgado incompatível com o exercício das funções de Defensor Público;
VIII – não haver sido demitido a bem do serviço público enquanto perdurarem os efeitos da sanção;
IX – habilitação em exame de saúde e avaliação de tal exame por órgão estadual;
X – apresentação dos seguintes documentos:
a) declaração de bens;
b) declaração sobre a ocupação ou não de outro cargo, função ou emprego e sobre o percebimento de proventos ou pensões de inatividade;
c) demais documentos exigidos no edital do concurso.
Art. 85. A posse do Defensor Público do Estado será precedida da prestação do compromisso, por parte do empossado, de fiel cumprimento dos deveres inerentes ao cargo, nos seguintes termos: “Prometo servir à Defensoria Pública; defender e promover os direitos dos necessitados, contribuindo para a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais; para a afirmação do Estado Democrático de Direito; para a prevalência e efetividade dos direitos humanos; e para a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório”.
Art. 86. Em casos de doença devidamente comprovada, admitir-se-á a posse por procuração.
Art. 87. Aos empossados no cargo de Defensor Público da Carreira inicial deverá ser ministrado curso oficial de preparação à Carreira, objetivando o treinamento específico para o desempenho das funções técnico-jurídicas e noções de outras disciplinas necessárias à consecução dos princípios institucionais da Defensoria Pública do Estado.
CAPÍTULO IV
DO EXERCÍCIO
Art. 88. O exercício é o efetivo desempenho das atribuições no cargo para o qual foi nomeado, devendo seu início, interrupção e reinício serem registrados nos assentamentos funcionais.
§ 1º O defensor público empossado deverá entrar em exercício no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da posse, sob pena de ser exonerado do cargo.
§ 2º Nos casos de doença efetivamente comprovada, a entrada em exercício se dará em até 30 (trinta) dias após a cessação do impedimento.
Art. 89. Em caso de promoção ou remoção para Comarca diversa, o Defensor Público do Estado deverá assumir suas novas funções no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da publicação do correspondente ato.
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por igual período, havendo motivo justo, a critério do Defensor Público-Geral do Estado.
CAPÍTULO V
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 90. Nos três primeiros anos de exercício, o Defensor Público será submetido a verificação do preenchimento ou não dos seguintes requisitos, necessários à sua confirmação na Carreira:
I – idoneidade moral;
II – assiduidade e pontualidade;
III – disciplina e aptidão;
IV – eficiência;
V – zelo funcional.
Art. 91. O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado regulamentará o estágio probatório, cujo acompanhamento será realizado pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública.
§ 1º Até 60 (sessenta) dias antes do término do estágio probatório, o Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado apresentará ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado relatório circunstanciado sobre a atuação funcional do Defensor Público em estágio probatório.
§ 2º Quando o relatório concluir pela não confirmação, dele terá conhecimento o Defensor Público, que poderá oferecer alegações no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 92. O Defensor Público do Estado de Terceira Categoria deverá frequentar Curso de Preparação, Adaptação e Formação dos Membros Ingressantes na Carreira, cujo aproveitamento será aferido conforme critérios definidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
Art. 93. O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, em decisão fundamentada, por maioria absoluta de seus membros, confirmará ou não, o Defensor Público no cargo.
§ 1º Se a decisão do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado for no sentido da confirmação, o Defensor Público-Geral do Estado expedirá o competente ato declaratório.
§ 2º Se a decisão for no sentido da não confirmação, o Defensor Público do Estado receberá dela cópia integral, após o que será imediatamente afastado do exercício, com prejuízo de sua remuneração, e encaminhada a sua exoneração.
CAPÍTULO VI
DAS PROMOÇÕES
Art. 94. A promoção consiste no acesso dos membros da Defensoria Pública do Estado à categoria imediatamente superior àquela em que se encontra.
Art. 95. As promoções serão efetivadas mediante ato do Defensor Público-Geral do Estado, obedecidos, alternadamente, os critérios da antiguidade e do merecimento.
Parágrafo único. Os membros da Defensoria Pública do Estado de 3ª Categoria somente poderão ser promovidos após três anos de efetivo exercício, dispensado o interstício se não houver quem preencha tal requisito, ou se quem o preencher recusar a promoção.
Art. 96. Em março de cada ano, o Defensor Público-Geral do Estado mandará publicar, no órgão oficial, a lista de antiguidade dos membros da Defensoria Pública em cada categoria, a qual conterá, em anos, meses e dias, o tempo de serviço na categoria, na Carreira, no serviço público em geral e o computado para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
§ 1º As impugnações à lista deverão ser apresentadas no prazo de 10 (dez) dias da respectiva publicação, cabendo ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado deliberar sobre seu conteúdo.
§ 2° Sem prejuízo da regra prevista no caput, a lista de antiguidade deverá ser atualizada e publicada previamente ao processo de promoção.
Art. 97. É lícita a recusa à promoção, que deverá ser manifestada na forma regulada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
Parágrafo único. Quando se tratar de recusa à promoção por antiguidade, a indicação recairá no Defensor Público do Estado que se seguir na lista.
Art. 98. É obrigatória a promoção do Defensor Público que figurar por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento.
SEÇÃO I
DA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE
Art. 99. A antiguidade é apurada na categoria e determinada pelo tempo de efetivo exercício na respectiva categoria.
Parágrafo único. O eventual empate na classificação por antiguidade resolver-se-á pelo maior tempo de serviço na Defensoria Pública do Estado e, se necessário, pelos critérios de ordem de classificação no concurso público para ingresso na Carreira, maior tempo de serviço público em geral e o de mais idade.
SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
Art. 100. A promoção por merecimento depende de lista tríplice para cada vaga, organizada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, com ocupantes da lista de antiguidade de cada categoria, em seu primeiro quinto.
§ 1º Serão incluídos na lista tríplice os nomes dos que obtiverem os votos da maioria absoluta dos votantes, procedendo-se a tantas votações quantas sejam necessárias para a composição da lista.
§ 2º A lista de promoção por merecimento poderá conter menos de 3 (três) nomes, se os remanescentes da categoria com o requisito do interstício forem em número inferior a 3 (três).
Art. 101. O Conselho Superior Defensoria Pública do Estado fixará os critérios de ordem objetiva para a aferição de merecimento dos membros da Instituição, considerando-se, entre outros, a eficiência e a presteza demonstradas no desempenho da função e a aprovação em cursos de aperfeiçoamento, de natureza jurídica, promovidos pela Instituição, ou por estabelecimentos de ensino superior, oficialmente reconhecidos.
Parágrafo único. Os cursos de aperfeiçoamento de que trata este artigo compreenderão, necessariamente, as seguintes atividades:
a) apresentação de trabalho escrito sobre assunto de relevância jurídica;
b) defesa oral do trabalho que tenha sido aceito por banca examinadora.
Art. 102. Não poderá ser promovido por merecimento o Defensor Público que:
I – estiver afastado das funções em virtude de mandato sindical, eletivo ou disposição funcional para outras esferas do Poder Público;
II – tiver recebido punição de advertência ou censura a menos de 01 (um) ano da data de publicação do ato de abertura do processo de promoção;
III – tiver recebido punição de suspensão a menos de 02 (dois) anos da data de publicação do ato de abertura do processo de promoção.
CAPÍTULO VII
DA INAMOVIBILIDADE E DA REMOÇÃO
Art. 103. Os membros da Defensoria Pública do Estado são inamovíveis, salvo se apenados com remoção compulsória, na forma desta Lei Complementar.
Art. 104. A remoção, ressalvada a compulsória, será feita a pedido ou por permuta.
Art. 105. Não se procederá à remoção por permuta quando:
I – entre membros de categorias diferentes da Carreira;
II – entre membros que não estejam em efetivo exercício.
Art. 106. Ficará sem efeito a remoção por permuta quando:
I – realizada no período de 180 (cento e oitenta) dias antes do pedido de exoneração de qualquer dos interessados ou de 2 (dois) anos antes da aposentadoria de qualquer um dos Defensores Públicos removidos;
II – mediante impugnação de Defensor Público interessado, restar comprovado fraude a concurso de remoção.
Parágrafo único. A impugnação a que se refere o inciso II será feita ao Defensor Público-Geral do Estado, com recurso ao Conselho Superior Defensoria Pública do Estado.
Art. 107. A remoção compulsória somente será aplicada com prévio parecer do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, assegurada ampla defesa e o contraditório em processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. A remoção compulsória constitui sanção disciplinar aplicável em caso de falta que, pela sua repercussão, torne incompatível a permanência do faltoso no órgão de atuação de sua lotação.
Art. 108. A remoção a pedido será feita mediante requerimento ao Defensor Público-Geral do Estado, nos 15 (quinze) dias seguintes a publicação, no Diário Oficial do Estado de Goiás, do aviso de existência de vaga.
§ 1° VETADO.
§ 1º-A VETADO. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2017)
§ 2° A remoção precederá o preenchimento da vaga por promoção.
Art. 109. Ao Defensor Público é assegurado, se houver vaga e não causar prejuízo ao serviço, o direito de remoção para igual cargo ou função no Município de residência de cônjuge ou companheiro que exerça cargo, emprego ou função pública, ou seja titular de mandato eletivo estadual ou municipal.
Parágrafo único. Somente será concedida nova remoção, por união de cônjuges ou companheiros, a Defensor Público que tenha sido removido a pedido para outro Município, após transcorridos 5 (cinco) anos do ato.
Art. 110. A remoção a pedido ou por permuta não enseja o pagamento de ajuda de custo ao membro ou servidor da Defensoria Pública do Estado.
CAPÍTULO VIII
DA VACÂNCIA DOS CARGOS
Art. 111. A vacância de cargos da Carreira da Defensoria Pública do Estado poderá decorrer de:
I – exoneração a pedido ou ex-officio;
II – demissão;
III – promoção;
IV – aposentadoria;
V – falecimento.
Art. 112. Será expedido ato de exoneração ex-officio no caso de posse do membro da Defensoria Pública do Estado em outro cargo efetivo, salvo se permitida a acumulação, bem como no caso de reprovação no estágio probatório, observado o contraditório e ampla defesa.
Art. 113. Dar-se-á a vacância na data do fato ou da publicação do ato que lhe der causa.
CAPÍTULO IX
DO REINGRESSO POR REINTEGRAÇÃO, APROVEITAMENTO E REVERSÃO
Art. 114. O reingresso na Carreira da Defensoria Pública do Estado dar-se-á em virtude de reintegração, do aproveitamento ou da reversão.
Parágrafo único. O reingresso far-se-á por ato do Defensor Público-Geral do Estado, aplicando-se à posse e exercício as disposições desta Lei Complementar.
Art. 115. A reintegração é o reingresso do Defensor Público do Estado no cargo anteriormente ocupado, em decorrência de decisão judicial ou revisão do processo administrativo disciplinar.
§ 1° O Defensor Público do Estado reintegrado terá direito ao ressarcimento do subsídio que deixou de perceber em razão da pena, inclusive o cômputo do tempo de serviço.
§ 2º Sobre o ressarcimento a que se refere o parágrafo anterior, incidirão contribuições previdenciárias previstas em lei, para efeito de computo de tempo de contribuição.
§ 3° Se o cargo estiver ocupado, seu ocupante, se estável, será reconduzido ao cargo de origem.
§ 4º Se o cargo estiver extinto, o reintegrado será posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento.
§ 5º Se o órgão de atuação anteriormente titularizado pelo Defensor Público estiver ocupado, ficará sem efeito o concurso de remoção relativo à vaga, retornando o seu ocupante para o órgão anterior e assim sucessivamente.
Art. 116. O aproveitamento é o retorno à Carreira do membro da Defensoria Pública do Estado posto em disponibilidade.
§ 1° O aproveitamento dar-se-á, obrigatoriamente, na primeira vaga da categoria a que pertencia o membro da Defensoria Pública do Estado.
§ 2° O aproveitamento terá precedência sobre as demais formas de provimento.
§ 3° Havendo mais de um concorrente à mesma vaga terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, em caso de empate, o de maior tempo na Defensoria Pública do Estado.
Art. 117. A Reversão é o reingresso do Defensor Público aposentado por invalidez, uma vez verificada, por órgão médico oficial, a insubsistência dos motivos determinantes da aposentadoria.
Parágrafo único. A Reversão, de ofício ou a pedido, far-se-á pelo Defensor Público-Geral do Estado no mesmo órgão de atuação anterior ocupado pelo defensor público aposentado e, se este estiver ocupado, extinto ou transformado, em órgão de atuação de sua escolha, desde que haja vaga, respeitada a antiguidade.
CAPÍTULO X
DA DISPONIBILIDADE
Art. 118. VETADO.
TÍTULO IV
DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DA CARREIRA DE DEFESOR PÚBLICO DO ESTADO DE GOIAS
CAPÍTULO I
DO SUBSÍDIO
Art. 119. O cargo de Defensor Público do Estado de Goiás será remunerado, exclusivamente, sob a forma de subsídio mensal, fixado em parcela única, sendo vedados acréscimos de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória, ressalvadas as verbas de natureza indenizatória e as decorrentes do exercício de cargo em comissão e função de confiança.
Parágrafo único. O valor do subsídio de Defensor Público será fixado em lei específica e em nível condizente com a relevância da função, guardada a equivalência com as demais Carreiras do sistema de justiça.
Art. 120. O subsídio dos membros da Defensoria Pública do Estado guardará a diferença de 5% (cinco por cento) de uma para outra categoria da Carreira, a partir do fixado para o cargo de Defensor Público de Primeira Categoria.
CAPÍTULO II
DO ADICIONAL DE FÉRIAS
Art. 121. O membro da Defensoria Pública receberá, quando do gozo de suas férias, adicional correspondente a 1/3 (um terço) de seu subsídio.
§ 1° O adicional previsto neste artigo deverá compor a remuneração do mês imediatamente anterior ao do gozo das férias.
§ 2° Na hipótese prevista na parte final do artigo 145 desta Lei Complementar, o adicional previsto neste artigo será pago quando do gozo do primeiro período de férias.
CAPÍTULO III
DO DÉCIMO TERCEIRO
Art. 122. O décimo terceiro salário corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.
§ 1° A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos previstos no caput.
§ 2° O décimo terceiro salário será pago ao membro da Defensoria Pública no mês de seu nascimento, tendo por base o valor da remuneração devida naquele mês.
§ 3° Quando ocorrer aumento da remuneração entre o mês do aniversário do membro da Defensoria Pública e o mês de dezembro, será devida essa diferença, no mês de dezembro do ano a que se referir.
§ 4° O décimo terceiro salário será pago no mês de ingresso do Defensor Público se este ocorrer após o mês de seu nascimento e, no mês de seu desligamento, se este tiver ocorrido antes do mês de seu nascimento.
§ 5° O Defensor Público exonerado perceberá o décimo terceiro salário proporcionalmente aos meses de serviço, calculado sobre o vencimento ou a remuneração do mês anterior ao da exoneração.
CAPÍTULO IV
DAS DIÁRIAS
Art. 123. O Defensor Público que se deslocar temporariamente do município de seu órgão de atuação em razão de serviço e mediante designação terá direito a diárias para indenização de despesas, cujos critérios para concessão serão definidos em Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
§ 1º A diária não será superior a 1/30 (um trinta avos) do subsídio do cargo de Defensor Público de Primeira Categoria.
§ 2° O valor da diária poderá ser fixado em até o dobro do previsto no parágrafo anterior quando se tratar de deslocamento para fora do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2017)
§ 3º Na hipótese do membro da Defensoria Pública retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 4º A Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado referida neste artigo poderá fixar hipóteses em que, apesar do deslocamento temporário do Defensor Público do município de seu órgão de atuação, não serão devidas diárias ou o serão de forma reduzida.
CAPÍTULO V
DA AJUDA DE CUSTO PARA DESPESA DE TRANSPORTE E MUDANÇA
Art. 124. O membro da Defensoria Pública do Estado, quando removido de ofício para outro município, que implique em mudança de residência receberá ajuda de custo de até o equivalente a 1 (um) mês de seu subsídio, em uma única parcela.
§ 1º Fica proibido o pagamento de ajuda de custo, quando a remoção for a pedido ou por permuta.
§ 2º Caberá ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado normatizar a forma e valores para concessão do benefício previsto no caput.
CAPÍTULO VI
DA GRATIFICAÇÃO DE ACUMULAÇÃO E AUXÍLIO
Art. 125. O Defensor Público-Geral do Estado poderá, nos casos de imperiosa necessidade, designar membro da Defensoria Pública do Estado para acumulação ou auxílio em órgão de atuação diverso do de sua titularidade.
Art. 126. O membro da Defensoria Pública do Estado, quando exercer a acumulação de funções de órgãos de atuação distintos, será indenizado em quantia correspondente a 1/3 (um terço) de seu subsídio, proporcional ao tempo de acumulação.
Parágrafo único. Entende-se em acumulação o Defensor Público que, além das atribuições ordinárias de seu órgão de atuação, exercer as atribuições de outro órgão vago ou cujo titular esteja afastado ou em licença.
Art. 127. O membro da Defensoria Pública do Estado, quando em auxílio em órgão de atuação diverso do de sua titularidade, será indenizado em quantia correspondente a 1/6 (um sexto) de seu subsídio, proporcional ao tempo de auxílio.
Parágrafo único. Entende-se em auxílio o Defensor Público que, além das atribuições ordinárias de seu órgão de atuação, exercer as atribuições de outro órgão, em apoio ao respectivo titular.
Art. 128. Não será devida a indenização de acumulação nos casos de substituição automática decorrente de folgas compensatórias.
TÍTULO V
DOS DIREITOS, DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS DOS MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
CAPÍTULO I
DAS LICENÇAS, FÉRIAS E OUTROS AFASTAMENTOS
SEÇÃO I
DAS LICENÇAS
Art. 129. Serão concedidas aos membros da Defensoria Pública as seguintes licenças:
I – para tratamento de saúde;
II – por doença em pessoa da família;
III – por luto, em virtude de falecimento de cônjuge ou companheiro, pais, filhos, irmãos, avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta, enteado ou menor sob sua guarda ou tutela;
IV – por casamento;
V – à gestante e adotante;
VI – paternidade;
VII – prêmio por assiduidade;
VIII – para tratar de interesses particulares;
IX – por motivo de afastamento de cônjuge.
Art. 130. O membro da Defensoria Pública do Estado comunicará ao Defensor Público-Geral do Estado o lugar e os meios pelos quais possa ser encontrado quando em gozo de licença.
SUBSEÇÃO I
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 131. Ao membro da Defensoria Pública do Estado que, por motivo de saúde, estiver impossibilitado para o exercício de suas funções, será concedida licença para tratamento de saúde, mediante inspeção médica, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, com todos os direitos e vantagens de seu cargo.
Parágrafo único. Findo o prazo de que trata este artigo, o Defensor Público será submetido à inspeção médica e aposentado, se verificada sua invalidez, permitindo-se o licenciamento além desse prazo quando não se justificar a aposentadoria.
Art. 132. Enquanto em licença para tratamento de saúde o membro da Defensoria Pública do Estado deverá se submeter a inspeção médica a cada 6 (seis) meses.
SUBSEÇÃO II
DA LICENÇA POR DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 133. Será concedida licença por doença em pessoa da família quando o membro da Defensoria Pública do Estado comprove ser indispensável sua assistência pessoal ao enfermo e que esta não possa ser prestada concomitantemente com o exercício de suas atribuições, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.
§ 1º Consideram-se pessoas da família, para os efeitos deste artigo, o ascendente, o descendente, o colateral, o consanguíneo ou o afim até o 2º grau civil e o cônjuge ou companheiro.
§ 2° A licença a que se refere este artigo será:
I – sem prejuízo da remuneração até o quarto mês;
II – com 2/3 (dois terços) da remuneração do quinto ao oitavo mês;
III – com 1/3 (um terço) da remuneração do nono ao décimo segundo mês;
IV – com prejuízo da remuneração do décimo terceiro ao vigésimo quarto mês.
SUBSEÇÃO III
DA LICENÇA POR LUTO
Art. 134. Será concedida aos membros da Defensoria Pública do Estado licença de 8 (oito) dias, por falecimento de cônjuge ou companheiro, pais, filhos, irmãos, avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta, enteado ou menor sob sua guarda ou tutela, contados da data do óbito.
Parágrafo único. A licença de que trata este artigo independe de requerimento e será concedida à vista da respectiva certidão.
SUBSEÇÃO IV
DA LICENÇA POR CASAMENTO
Art. 135. Será concedida aos membros da Defensoria Pública do Estado licença por casamento pelo período de 8 (oito) dias, contados da data do ato.
Parágrafo único. A licença de que trata este artigo deverá ser requerida pelo interessado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias a contar da data do ato, devendo a respectiva certidão ser apresentada em seu imediato retorno.
SUBSEÇÃO V
DA LICENÇA À GESTANTE E ADOTANTE
Art. 136. Ao membro da Defensoria Pública, será concedida licença pelo prazo de 6 (seis) meses, sem prejuízo de sua remuneração, nos seguintes casos:
I – à gestante, mediante inspeção médica;
II – ao adotante ou detentor de guarda judicial para fins de adoção de criança, mediante apresentação do respectivo termo de guarda.
Parágrafo único. No caso de falecimento da mãe ou guardiã adotante, a licença de que trata este artigo será atribuída ao pai ou guardião adotante.
SUBSEÇÃO VI
DA LICENÇA PATERNIDADE
Art. 137. Ao membro da Defensoria Pública será concedida licença paternidade pelo prazo de 20 (vinte) dias, sem prejuízo de sua remuneração, mediante a apresentação da certidão de nascimento constante do respectivo registro.
Parágrafo único. A licença de que trata este artigo deverá ser requerida no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar do nascimento, sob pena de perda do direito.
SUBSEÇÃO VII
DA LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
Art. 138. Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício, o membro da Defensoria Pública do Estado terá direito à licença-prêmio por assiduidade pelo prazo de 3 (três) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo.
§ 1º O direito à licença-prêmio por assiduidade não terá prazo fixado para ser exercitado.
§ 2º A licença-prêmio por assiduidade poderá ser gozada integral ou parceladamente, em períodos não inferiores a 30 (trinta) dias, atendendo à conveniência do serviço.
§ 3º A licença-prêmio por assiduidade não será concedida sempre que seu gozo impedir ou impossibilitar a continuidade da adequada prestação do serviço de assistência jurídica integral e gratuita, caso em que o Defensor Público será indenizado integralmente com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo.
Art. 139. Interrompe o quinquênio de efetivo exercício:
I – licença para tratar de interesse particular;
II – licença por motivo de afastamento do cônjuge;
III – licença para tratamento da própria saúde, por prazo superior a 90 (noventa) dias, consecutivos ou não;
IV – licença por motivo de doença em pessoa da família por prazo superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não;
V – falta injustificada;
VI – pena de suspensão.
Art. 140. Para apuração do quinquênio computar-se-á, também, o tempo de serviço prestado anteriormente em outro cargo público do Estado de Goiás, desde que entre um e outro não haja interrupção de exercício por prazo superior a 30 (trinta) dias.
Art. 141. Em caso de exoneração, demissão ou aposentadoria será devida ao membro da Defensoria Pública indenização relativa ao período de licença prêmio por assiduidade a que tiver direito, calculada com base na remuneração do mês em que foi publicado o respectivo ato.
SUBSEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR
Art. 142. Poderá ser concedida pelo Defensor Público-Geral do Estado ao membro da Carreira que contar ao menos 3 (três) anos de efetivo exercício licença para tratar de interesse particular, com prejuízo de sua remuneração.
§ 1º A licença será concedida pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, e nova concessão somente será permitida após decorridos 2 (dois) anos do término da anterior.
§ 2º A licença poderá ser negada, quando for inconveniente ao interesse do serviço.
§ 3º O Defensor Público deverá aguardar em exercício a concessão da licença.
§ 4º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do interessado ou no interesse do serviço.
§ 5º O beneficiado perderá sua posição na classificação da lista de antiguidade.
SUBSEÇÃO IX
DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO(A)
Art. 143. Será concedida ao membro da Defensoria Pública do Estado licença, com prejuízo de sua remuneração, para acompanhar o cônjuge ou companheiro que exerça cargo, emprego ou função pública, ou seja titular de mandato eletivo federal, estadual ou municipal.
Art. 144. A concessão da licença dependerá de pedido devidamente instruído, que deverá ser renovado anualmente, limitada a 4 (quatro) anos.
SEÇÃO II
DAS FÉRIAS
Art. 145. Os membros da Defensoria Pública gozarão férias individuais por 30 (trinta) dias em cada ano, as quais poderão ser fracionadas em dois períodos, um deles nunca inferior a 10 (dez) dias.
§ 1º No caso de fracionamento, o período de férias subsequente somente será usufruído após fruição do saldo de férias remanescente.
§ 2º É facultada a conversão de 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, requerido com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência, nele considerado o valor do acréscimo previsto no caput deste artigo.
§ 3° As férias dos membros da Defensoria Pública do Estado serão concedidas pelo Defensor Público-Geral do Estado e deverão ser requeridas pelo interessado, para os fins previstos no § 1° do artigo 121, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2017)
Art. 146. Os membros da Defensoria Pública do Estado em estágio probatório só gozarão férias após completar 01 (um) ano de efetivo exercício.
Art. 147. Não poderá entrar em gozo de férias o membro da Defensoria Pública do Estado que tiver processo em seu poder por tempo excedente ao prazo legal.
Art. 148. O Defensor Público-Geral do Estado poderá, por necessidade imperiosa do serviço, suspender as férias do membro da Defensoria Pública, ressalvado o gozo oportuno do saldo remanescente.
Parágrafo único. Para efeito do previsto neste artigo, o membro da Defensoria Pública, antes de iniciar o gozo das férias, deverá comunicar ao Defensor Público-Geral do Estado o local em que estará e os meios pelos quais possa ser encontrado.
Art. 149. Em caso de exoneração, demissão ou aposentadoria será devida ao membro da Defensoria Pública indenização relativa ao período de férias a que tiver direito, calculada com base na remuneração do mês em que foi publicado o respectivo ato.
SEÇÃO III
DOS OUTROS AFASTAMENTOS
Art. 150. Aos membros da Defensoria Pública serão concedidos afastamentos nos seguintes casos:
I – para estudo ou missão;
II – para exercício de mandato em entidade de classe;
III – para atividade política, na forma da legislação eleitoral;
IV – para exercício de mandato eletivo;
V – para exercício de cargo em comissão.
SUBSEÇÃO I
DO AFASTAMENTO PARA ESTUDO OU MISSÃO
Art. 151. O afastamento para estudo ou missão no interesse da Defensoria Pública do Estado será autorizado pelo Defensor Público-Geral do Estado, ouvido o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado e, quando for o caso, a Escola Superior da Defensoria Pública do Estado.
§ 1º O afastamento de que trata este artigo:
I – somente poderá ser concedido após o estágio probatório e pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, ressalvadas as hipóteses de doutoramento, em que o prazo será de 4 (quatro) anos;
II – abrange a participação do Defensor Público em congressos, seminários ou encontros relacionados com o exercício de suas atribuições, pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, sem prejuízo da respectiva remuneração, caso em que será dispensada a exigência prevista no inciso I;
III – obriga a apresentação de relatório circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas e comprovação de frequência regular, quando for o caso.
§ 2º Quando o interesse público o exigir, o afastamento para missão no interesse da Defensoria Pública do Estado poderá ser interrompido a juízo do Defensor Público-Geral do Estado.
§ 3º Ressalvada a hipótese do inciso II, o Defensor Público que, a pedido, for exonerado do cargo, no período de 2 (dois) anos após a conclusão de curso realizado nos termos deste artigo, ficará obrigado à devolução da remuneração percebida durante o período de afastamento.
SUBSEÇÃO II
DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO EM ENTIDADE DE CLASSE
Art. 152. É assegurado o direito de afastamento do membro da Defensoria Pública para exercício de mandato na entidade de classe de âmbito estadual ou nacional, de maior representatividade, sem prejuízo da remuneração ou de qualquer direito inerente ao cargo, observados os termos desta Lei Complementar, limitado ao número de 2 (dois) Defensores Públicos.
Parágrafo único. O afastamento de que trata este artigo:
I – será concedido, mediante requerimento, ao presidente da entidade de classe de âmbito estadual ou nacional e poderá ser estendido ao vice-presidente da entidade de âmbito nacional;
II – terá duração igual à do mandato, devendo ser prorrogado no caso de reeleição;
III – será contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
SUBSEÇÃO III
DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Art. 153. Ao membro da Defensoria Pública do Estado eleito para cargo eletivo será concedido afastamento para o exercício do mandato.
§ 1º O afastamento de que trata este artigo:
I – terá duração igual à do mandato, devendo ser prorrogado no caso de reeleição;
II – será contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
§ 2º Ao membro da Defensoria Pública beneficiado pelo afastamento previsto neste artigo aplica-se, no que couber, o regramento constitucional das acumulações.
SUBSEÇÃO IV
DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO
Art. 154. Ao membro da Defensoria Pública do Estado poderá ser concedido afastamento para o exercício de cargo em comissão na administração pública direta ou indireta, ou em quaisquer dos Poderes, nas esferas federal, estadual ou municipal, desde que de alta relevância.
Parágrafo único. O afastamento de que trata este artigo:
I – dependerá de autorização prévia do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
II – será contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
CAPÍTULO II
DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS
Art. 155. São garantias dos membros da Defensoria Pública do Estado:
I – a independência funcional no desempenho de suas atribuições;
II – a inamovibilidade;
III – a irredutibilidade de vencimentos;
IV – a estabilidade.
Art. 156. Os membros da Defensoria Pública do Estado, após 3 (três) anos de exercício, não podem ser demitidos senão por sentença judicial transitada em julgado ou em consequência de processo administrativo em que se lhes faculte ampla defesa.
§ 1º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por Comissão instituída para essa finalidade.
§ 2º Antes de completar o prazo previsto neste artigo, o membro da Defensoria Pública do Estado só poderá ser exonerado pela sua não confirmação na Carreira, ou demitido, após procedimento administrativo no qual se lhe assegure o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 157. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras previstas em lei:
I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se lhes em dobro todos os prazos;
II – VETADO;
II-A – não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Público-Geral; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2017)
III – ser recolhido à prisão especial ou à sala especial de Estado Maior, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;
IV – usar vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública;
V – comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento;
VI – ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais;
VII – examinar, em qualquer repartição pública, autos de flagrantes, inquéritos e processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos;
VIII – manifestar-se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota;
IX – representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;
X – deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público-Geral do Estado, com as razões de seu proceder;
XI – ter o mesmo tratamento reservado aos Magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça;
XII – ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente;
XIII – VETADO;
XIV – ter acesso a qualquer banco de dados de caráter público, bem como a locais que guardem pertinência com suas atribuições;
XV – VETADO.
XV-A VETADO. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2017)
Parágrafo único. Quando no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por parte de membro da Defensoria Pública, a autoridade policial, civil ou militar remeterá, imediatamente, sob pena de responsabilidade, os respectivos autos ao Defensor Público-Geral do Estado, a quem competirá dar prosseguimento à apuração.
TÍTULO VI
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DOS IMPEDIMENTOS
CAPÍTULO I
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES
Art. 158. São deveres dos membros da Defensoria Pública do Estado, além de outros previstos em lei:
I – prestar aos necessitados atendimento de qualidade, tratando-os com urbanidade e respeito, nos termos do artigo 4º desta Lei Complementar;
II – racionalizar, simplificar e desburocratizar os procedimentos, evitando solicitar aos usuários documentos ou diligências prescindíveis à prestação do serviço;
III – atender aos necessitados, nos dias e horários previamente estabelecidos e divulgados, salvo nos casos urgentes;
IV – desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes sejam atribuídos pelos órgãos da administração superior;
V – participar dos atos judiciais, quando necessária a sua presença;
VI – esgotar as medidas e recursos cabíveis na defesa dos interesses do necessitado assistido, inclusive promover a revisão criminal e a ação rescisória;
VII – zelar pela dignidade de suas funções e prerrogativas e respeitar aquelas dos Magistrados, dos membros do Ministério Público e dos advogados;
VIII – tratar com urbanidade as partes, testemunhas e auxiliares da Justiça;
IX – declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
X – manter conduta compatível com o exercício das funções;
XI – residir, se titular, no Município onde exerce suas funções, salvo autorização expressa do Defensor Público-Geral do Estado, em caso de justificada e relevante razão;
XII – resguardar o sigilo sobre o conteúdo de documentos ou informações obtidas em razão do cargo ou função e que, por força de lei, tenham caráter sigiloso;
XIII – comparecer, em horário normal de expediente, ao local onde exerce suas funções;
XIV – exercer permanente fiscalização sobre os servidores subordinados;
XV – representar ao Defensor Público-Geral do Estado e ao Corregedor-Geral sobre irregularidades que dificultem ou impeçam o desempenho de suas funções;
XVI – prestar as informações solicitadas pelos órgãos da administração superior da Defensoria Pública do Estado;
XVII – zelar pelo recolhimento e promover a cobrança dos honorários judicialmente arbitrados, em favor do Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado;
XVIII – observar o plano de atuação aprovado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
XIX – encaminhar relatório de suas atividades, na forma e periodicidade estabelecidas pela Corregedoria-Geral;
XX – zelar pela guarda e boa aplicação dos bens e recursos que lhe forem confiados.
Parágrafo único. Os membros da Defensoria Pública do Estado não estão sujeitos a controle de ponto, mas o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado poderá estabelecer normas para a observância dos deveres previstos no incisos III, V e XIII.
Art. 159. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública do Estado é vedado:
I – exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;
II – requerer, advogar ou praticar, em juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão;
III – receber em nome próprio, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;
IV – exercer a atividade empresarial ou participar de sociedade empresária, exceto na qualidade de cotista ou acionista;
V – valer-se da qualidade de Defensor Público para obter vantagem pessoal;
VI – exercer cargo ou função fora dos casos autorizados em lei.
CAPÍTULO II
DOS IMPEDIMENTOS, INCOMPATIBILIDADES E SUSPEIÇÕES
Art. 160. É defeso ao membro da Defensoria Pública do Estado exercer as suas funções em processo ou procedimento:
I – em que seja parte, ou de qualquer forma interessado;
II – em que haja atuado, antes de assumir o cargo de Defensor Público, como representante da parte, perito, Juiz, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Justiça ou prestado depoimento como testemunha;
III – em que for interessado cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na colateral, até o 3º (terceiro) grau;
IV – no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;
V – em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III funcione, ou haja funcionado, como Magistrado, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia ou Auxiliar de Justiça;
VI – em que houver dado à parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda;
VII – nos casos previstos em lei.
Art. 161. O membro da Defensoria Pública do Estado não poderá participar de Comissão ou Banca de Concurso, intervir no seu julgamento, e votar sobre organização de lista para nomeação, promoção ou remoção, quando concorrer parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o 3º (terceiro) grau, bem como seu próprio cônjuge ou companheiro.
TÍTULO VII
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL E DOS SERVIÇOS
Art. 162. A atividade funcional dos Defensores Públicos está sujeita a:
I – fiscalização permanente;
II – correição ordinária;
III – correição extraordinária.
Parágrafo único. Qualquer pessoa poderá representar ao Corregedor-Geral sobre abusos, erros, omissões ou conduta incompatível dos membros da Defensoria Pública do Estado.
Art. 163. A atividade desempenhada pelos Defensores Públicos será submetida a fiscalização permanente, nos diversos locais de atuação.
Art. 164. O Corregedor-Geral fará aos Defensores Públicos, por escrito, em caráter reservado, as recomendações ou observações que julgar cabíveis.
Art. 165. A correição ordinária será efetuada pelo Corregedor-Geral ou pelo Corregedor Auxiliar, na forma do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública e em data previamente divulgada.
§ 1º A correição ordinária destinar-se-á a verificar a regularidade e eficiência do serviço, a pontualidade dos Defensores Públicos no exercício das funções, o cumprimento das obrigações legais, bem como sua participação nas atividades institucionais.
§ 2º A Corregedoria-Geral realizará, anualmente, correições ordinárias em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das Defensorias Públicas.
§ 3º À correição de que trata este artigo aplicar-se-á, no que couber, o disposto no artigo 166, §§ 1º e 2º, desta Lei Complementar.
Art. 166. A correição extraordinária será realizada pelo Corregedor-Geral ou pelo Corregedor Auxiliar, na forma do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública, de ofício, podendo ainda ser determinada pelo Defensor Público-Geral do Estado ou recomendada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, para a apuração de:
I – abusos, erros ou omissões que incompatibilizem o membro da Defensoria Pública do Estado para o exercício do cargo ou função;
II – atos que comprometam o prestígio ou a dignidade da Instituição;
III – descumprimento do dever funcional ou procedimento incorreto.
§ 1º Concluída a correição, o Corregedor-Geral elaborará relatório circunstanciado, mencionando os fatos apurados e as providências adotadas, propondo as medidas de caráter disciplinar ou administrativo que excedam suas atribuições, bem como informando sobre os aspectos funcionais dos Defensores Públicos.
§ 2º O relatório da correição será sempre levado ao conhecimento do Defensor Público-Geral do Estado e também ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, quando por este recomendada.
Art. 167. Com base nas observações feitas nas correições, o Corregedor-Geral proporá ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado a edição de normas para orientar a conduta dos Defensores Públicos.
Art. 168. Sempre que verificar violação dos deveres impostos aos membros da Defensoria Pública do Estado, o Corregedor-Geral tomará notas reservadas do que coligir no exame de autos, livros, papéis e das informações que obtiver, instaurando sindicância ou propondo a abertura de processo administrativo disciplinar, observado o disposto no parágrafo único do artigo 182 desta Lei Complementar.
Art. 169. O Corregedor-Geral, de ofício, por determinação do Defensor Público-Geral do Estado ou por recomendação do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, poderá realizar inspeção nas Defensorias Públicas.
Parágrafo único. Para o trabalho de inspeção, o Corregedor-Geral será acompanhado por, no mínimo, 2 (dois) auxiliares.
Art. 170. A inspeção dirá respeito à regularidade administrativa dos serviços, devendo o Corregedor-Geral elaborar relatório e remetê-lo ao Defensor Público-Geral do Estado, ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado e aos Subdefensores Públicos-Gerais.
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 171. Os membros da Defensoria Pública do Estado são passíveis das seguintes sanções disciplinares:
I – advertência;
II – censura;
III – remoção compulsória, quando a falta praticada, pela sua gravidade e repercussão, tornar incompatível a permanência do faltoso no órgão de atuação de sua lotação;
IV – suspensão por até 90 (noventa) dias;
V – cassação de disponibilidade e de aposentadoria;
VI – demissão.
Art. 172. Na aplicação das penas disciplinares, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provenham para o serviço e os antecedentes do infrator.
Art. 173. A pena de advertência será aplicada, por escrito, no caso de descumprimento de dever funcional de pequena gravidade.
Art. 174. A pena de censura será aplicada, por escrito, ao infrator que, já punido com advertência, vier a praticar outra infração disciplinar que o torne passível da mesma pena ou se a gravidade da infração justificar, desde logo, a aplicação da pena de censura.
Art. 175. A pena de suspensão será aplicada no caso de:
I – infrator que, já punido com censura, vier a praticar outra infração disciplinar que o torne passível da mesma sanção ou se a gravidade da infração justificar, desde logo, a aplicação da pena suspensiva;
II – violação de proibições e impedimentos previstos nos artigos 159 e 160 desta Lei Complementar, ressalvado o disposto em seu artigo 177, incisos II e III.
Parágrafo único. Enquanto perdurar, a suspensão acarretará a perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter início durante férias ou licenças.
Art. 176. A penalidade de cassação de disponibilidade ou de aposentadoria será aplicada se o Defensor Público houver praticado, quando em atividade, falta passível de pena de demissão.
Art. 177. A pena de demissão será aplicada ao membro da Defensoria Pública do Estado nos casos de:
I – prática de conduta tipificada como infração penal incompatível com o exercício do cargo;
II – prática das condutas previstas nos artigos 159 e 160 desta Lei Complementar, quando a infração se der mediante o exercício irregular da advocacia; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2017)
III – abandono do cargo;
IV – procedimento irregular, de natureza grave.
§ 1º Considerar-se-á abandono de cargo o não-comparecimento do Defensor Público ao serviço por mais de 30 (trinta) dias.
§ 2º Para os fins previstos no inciso I deste artigo, consideram-se incompatíveis com o exercício do cargo, dentre outras, as infrações penais praticadas contra a administração e a fé pública e as que importem lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados à sua guarda.
Art. 178. Extingue-se a punibilidade pela prescrição:
I – da falta sujeita às penas de advertência, censura e remoção compulsória, em 2 (dois) anos;
II – da falta sujeita à pena de suspensão, demissão e cassação de disponibilidade e de aposentadoria, em 5 (cinco) anos;
III – da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos.
§ 1º A prescrição começa a correr:
I – do dia em que a falta for cometida;
II – do dia em que haja cessado a continuação ou permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.
§ 2º Interrompem o prazo da prescrição:
I – a expedição de portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo;
II – a prolação de decisão que importe aplicação de sanção disciplinar.
Art. 179. As decisões referentes à imposição de sanção disciplinar, com menção dos fatos que lhe deram causa, constarão do prontuário do Defensor Público.
Parágrafo único. Decorridos 5 (cinco) anos da imposição de sanção disciplinar, sem cometimento de nova infração, não mais poderá ela ser considerada em prejuízo do Defensor Público, inclusive para efeito de reincidência.
Art. 180. As decisões definitivas referentes à imposição de sanção disciplinar serão publicadas no Diário Oficial.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 181. A apuração das infrações disciplinares será feita mediante:
I – processo administrativo sumário, quando cabíveis as penas de advertência, censura e suspensão;
II – processo administrativo ordinário, quando cabíveis as penas de cassação de disponibilidade ou aposentadoria e de demissão.
Parágrafo único. O processo administrativo poderá ser precedido de sindicância, de caráter simplesmente investigatório, quando não houver elementos suficientes para a apuração da falta ou de sua autoria.
Art. 182. Compete ao Corregedor-Geral, sempre por despacho motivado, a instauração:
I – de sindicância:
a) de ofício;
b) por determinação do Defensor Público-Geral do Estado ou recomendação do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
c) por provocação de qualquer pessoa, vedadas a denúncia anônima e a que não forneça elementos indiciários de infração disciplinar;
II – de processo administrativo, por determinação do Defensor Público-Geral do Estado.
Parágrafo único. O Corregedor-Geral, antes da abertura de sindicância ou da propositura de instauração de processo administrativo disciplinar, deverá instaurar procedimento de pedido de explicações, de caráter meramente informativo, processado na Corregedoria-Geral, visando dar oportunidade ao membro da Defensoria Pública ou ao servidor para se manifestar acerca de irregularidade que lhe tenha sido atribuída.
Art. 183. Durante a sindicância ou processo administrativo, o Defensor Público-Geral do Estado, por representação do Corregedor-Geral, poderá afastar o sindicado ou o indiciado do exercício do cargo, sem prejuízo de sua remuneração, desde que demonstrada a necessidade da medida para a garantia da regular apuração dos fatos.
Parágrafo único. O afastamento não excederá 60 (sessenta) dias, podendo, excepcionalmente, ser prorrogado por até igual período mediante decisão do Defensor Público-Geral do Estado, provocada por representação do Corregedor-Geral, caso se mantenha a necessidade referida no caput deste artigo.
Art. 184. No processo administrativo e na sindicância, fica assegurado ao sindicado ou investigado o exercício de ampla defesa, pessoalmente, ou por advogado, mediante intimação pessoal de todos os atos do procedimento.
Parágrafo único. Se o sindicado ou investigado não for encontrado ou se furtar à citação ou intimação, será citado ou intimado por aviso publicado no Diário Oficial, cuja cópia ser-lhe-á enviada por meio eletrônico funcional.
Art. 185. Os autos de sindicância e de processo administrativo serão sigilosos e, ao final, arquivados na Corregedoria-Geral.
Art. 186. Aos autos de sindicância e de processo administrativo somente terão acesso o sindicado ou indiciado e seu advogado.
Art. 187. Aplicam-se, subsidiariamente, aos procedimentos disciplinares de que trata esta Lei Complementar as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e do Código de Processo Penal.
CAPÍTULO IV
DA SINDICÂNCIA
Art. 188. A sindicância será processada na Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado e terá como sindicante o Corregedor-Geral.
§ 1º O Corregedor-Geral poderá delegar as funções de sindicante a um ou mais de seus Corregedores Auxiliares.
§ 2º Figurando como sindicado o Defensor Público-Geral do Estado ou o Corregedor-Geral, a sindicância será processada perante o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, tendo como sindicante um dos Conselheiros com direito a voto, escolhido mediante sorteio.
§ 3º Da instalação dos trabalhos lavrar-se-á ata resumida.
§ 4º A sindicância terá caráter reservado e deverá estar concluída dentro de 30 (trinta) dias, a contar da instalação dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, mediante despacho fundamentado do sindicante.
Art. 189. Colhidos os elementos necessários à comprovação do fato e da autoria, será imediatamente ouvido o sindicado, que deverá ser pessoalmente intimado e cientificado do quanto apurado, com antecedência mínima de 2 (dois) dias.
Parágrafo único. Se o sindicado não for encontrado ou se furtar à intimação, será intimado por aviso publicado no Diário Oficial, com prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 190. Nos 3 (três) dias seguintes à sua oitiva, o sindicado ou seu advogado poderá oferecer ou indicar as provas de seu interesse.
Art. 191. Concluída a produção de provas, o sindicado será intimado para, dentro de 7 (sete) dias, oferecer defesa escrita, pessoalmente ou por advogado, assegurada vista dos autos pelo mesmo prazo, mediante carga em livro próprio.
Parágrafo único. Se o indiciado não for encontrado ou se furtar à intimação, será intimado por aviso publicado no Diário Oficial, observando-se o prazo fixado no caput deste artigo.
Art. 192. Decorrido o prazo para a apresentação da defesa escrita, o sindicante, em 10 (dez) dias, elaborará relatório, em que examinará os elementos da sindicância e concluirá pela instauração de processo administrativo ou pelo seu arquivamento.
Parágrafo único. Se na sindicância ficarem apurados fatos que, em atenção ao interesse público, recomendem o afastamento preventivo, o Corregedor-Geral representará para esse fim ao Defensor Público-Geral do Estado.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SUMÁRIO
Art. 193. O processo administrativo sumário será instaurado por portaria do Corregedor-Geral, observado o disposto no artigo 182, inciso II desta Lei Complementar.
§ 1º O Corregedor-Geral presidirá o processo administrativo, podendo delegar os atos instrutórios a um ou mais de seus Corregedores Auxiliares.
§ 2º O Corregedor-Geral, havendo necessidade, poderá solicitar ao Defensor Público-Geral do Estado servidores do órgão para secretariar os trabalhos.
Art. 194. A portaria de instauração deverá conter a qualificação do indiciado, a exposição dos fatos imputados e a indicação das normas infringidas, sendo instruída com a sindicância, se houver, ou com os elementos de prova existentes.
Art. 195. Compromissado o secretário e efetivada a autuação da portaria e dos documentos que a acompanharem, o Corregedor-Geral deliberará sobre a realização de provas e diligências necessárias à comprovação dos fatos e da autoria, bem como designará data para a audiência de instrução em que serão ouvidos o indiciado e as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, até o máximo de 3 (três) para cada uma.
§ 1º O Corregedor-Geral, na audiência referida neste artigo, poderá ouvir o denunciante, se necessário à apuração do fato.
§ 2º O indiciado será desde logo citado pessoalmente da acusação, devendo o respectivo mandado conter cópia da portaria e dos documentos que a acompanharem, noticiando ainda a data e horário da audiência a que se refere o caput deste artigo.
§ 3º Por intermédio do mandado referido no § 2º deste artigo, facultar-se-á ao indiciado, pessoalmente ou por advogado, a apresentação, no prazo de 10 (dez) dias, de defesa prévia, com o rol de testemunhas, se houver, e especificação das demais provas que pretenda produzir.
§ 4º Se o indiciado não for encontrado ou se furtar à citação, será citado por aviso publicado no Diário Oficial, observando-se o prazo disposto no § 3º deste artigo.
§ 5º Se o indiciado não atender à citação e não se fizer representar por advogado, será declarado revel.
§ 6º Na hipótese do disposto no § 5º deste artigo, o Corregedor-Geral designará um Defensor Público para patrocinar a defesa do indiciado, com a fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado, devidos ao final.
§ 7º O Defensor Público designado não poderá escusar-se da incumbência sem justo motivo.
§ 8º Ao indiciado ou seu advogado é assegurado o direito de retirar os autos da repartição, mediante recibo, durante o prazo para sua manifestação, salvo na hipótese de prazo comum.
Art. 196. O Corregedor-Geral determinará a intimação das testemunhas de acusação e de defesa.
Parágrafo único. Se o indiciado ou seu advogado comprometer-se a trazer as testemunhas independentemente de intimação, presumir-se-á a desistência da inquirição, caso as testemunhas de defesa não compareçam à audiência de instrução.
Art. 197. O Corregedor-Geral poderá indeferir, em despacho motivado, provas impertinentes ou que tenham intuito meramente protelatório.
Art. 198. Depois de citado, o indiciado não poderá, sob pena de prosseguir o processo à sua revelia, deixar de comparecer, sem justo motivo, aos atos processuais para os quais tenha sido intimado.
Art. 199. O indiciado revel poderá, a qualquer tempo, constituir advogado, que substituirá o membro da Defensoria Pública do Estado designado para patrocinar a defesa, recebendo o processo no estado em que se encontra, sem prejuízo dos honorários advocatícios devidos à instituição, cujo valor será arbitrado pelo Corregedor-Geral.
Art. 200. Se a autoridade processante verificar que a presença do indiciado poderá influir no ânimo do denunciante ou da testemunha, de modo que prejudique a tomada do depoimento, solicitará sua retirada, prosseguindo na inquirição com a presença de seu advogado.
Parágrafo único. Na hipótese do disposto no caput deste artigo, deverão constar do termo a ocorrência e os motivos que a determinaram.
Art. 201. A instrução deverá ser concluída no mesmo dia e, não sendo possível, será designada audiência em continuação, saindo intimados todos os interessados.
Art. 202. Concluída a instrução, o indiciado ou seu procurador terá 7 (sete) dias para apresentar alegações finais por escrito.
Art. 203. Encerrada a instrução, o Corregedor-Geral terá 15 (quinze) dias para encaminhar os autos, com relatório conclusivo, ao Defensor Público-Geral do Estado, que decidirá em 20 (vinte) dias.
Art. 204. O processo deverá ser concluído em 90 (noventa) dias, prorrogáveis por até igual prazo.
Art. 205. O indiciado será intimado da decisão pessoalmente ou por via postal, salvo se for revel ou se furtar à intimação, caso em que esta será feita por publicação no Diário Oficial.
Parágrafo único. A intimação da decisão será realizada por meio de servidor ou membro da Defensoria Pública do Estado, ou mediante carta registrada, com aviso de recebimento.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ORDINÁRIO
Art. 206. O processo administrativo ordinário será instaurado por portaria do Corregedor-Geral, que o presidirá, observado o disposto no artigo 182, inciso II desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O processo de que trata este artigo deverá estar concluído dentro de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por até igual prazo.
Art. 207. A portaria de instauração de processo administrativo ordinário, expedida pelo Corregedor-Geral, conterá a identificação do indiciado, a exposição dos fatos imputados e a indicação das normas infringidas, sendo instruída com os autos da sindicância, se houver, ou com os elementos de prova existentes.
Parágrafo único. Na portaria poderão ser arroladas até 8 (oito) testemunhas.
Art. 208. A citação do indiciado será pessoal, devendo ser fornecida, na oportunidade, cópia da portaria de instauração do processo e dos documentos que a acompanharem.
§ 1º Se o indiciado não atender à citação e não se fizer representar por advogado, será declarado revel, e o Corregedor-Geral designará Defensor Público para patrocinar a defesa do indiciado, com a fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado, devidos ao final.
§ 2º O Defensor Público designado não poderá escusar-se da incumbência sem justo motivo.
§ 3º O indiciado, depois de citado, não poderá, sob pena de prosseguir o processo à sua revelia, deixar de comparecer, sem justo motivo, aos atos processuais para os quais tenha sido regularmente intimado.
§ 4º O indiciado revel poderá, a qualquer tempo, constituir advogado, que substituirá o membro da Defensoria Pública do Estado designado como defensor, recebendo o processo no estado em que se encontra, sem prejuízo dos honorários advocatícios devidos à Instituição, cujo valor será arbitrado pelo Corregedor-Geral.
Art. 209. Efetivada a citação, o indiciado poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa prévia e requerer e especificar as provas que pretenda produzir, podendo arrolar até 8 (oito) testemunhas.
Parágrafo único. Durante o prazo previsto neste artigo, os autos poderão ser retirados da Corregedoria, pelo indiciado ou por seu advogado, mediante carga em livro próprio.
Art. 210. Findo o prazo para defesa prévia, o Corregedor-Geral designará data para audiência de instrução, podendo indeferir fundamentadamente as provas impertinentes ou que tiverem intuito protelatório.
Art. 211. O indiciado e seu advogado deverão ser intimados pessoalmente de todos os atos e termos do processo, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 212. Serão intimados para comparecer à audiência as testemunhas da acusação e da defesa, bem assim o indiciado e seu advogado.
§ 1º As testemunhas são obrigadas a comparecer às audiências quando regularmente intimadas e, se injustificadamente não o fizerem, poderão ser conduzidas pela autoridade policial, mediante requisição do Corregedor-Geral.
§ 2º As testemunhas serão inquiridas pelo Corregedor-Geral, facultado o direito de repergunta.
§ 3º Na impossibilidade de inquirir todas as testemunhas na mesma audiência, o Corregedor-Geral poderá, desde logo, designar tantas datas quantas forem necessárias para tal fim.
§ 4º Encerrada a inquirição das testemunhas, será o indiciado interrogado sobre os fatos constantes da portaria.
Art. 213. Finda a produção de provas, será concedido o prazo de 3 (três) dias para requerimento de diligências.
Parágrafo único. Transcorrido esse prazo, o Corregedor-Geral decidirá sobre as diligências requeridas, podendo determinar outras que julgar necessárias.
Art. 214. Concluídas as diligências, o indiciado ou seu advogado será intimado para, em 10 (dez) dias, oferecer alegações finais por escrito, assegurada vista dos autos fora da Corregedoria pelo mesmo prazo, mediante registro da carga.
Art. 215. Esgotado o prazo de que trata o artigo 214, o Corregedor-Geral, em 20 (vinte) dias, elaborará relatório conclusivo e remeterá os autos ao Defensor Público-Geral do Estado, que decidirá em 30 (trinta) dias.
Art. 216. O indiciado, em qualquer caso, será intimado da decisão na forma prevista no artigo 205 desta Lei Complementar.
Art. 217. Os atos e termos para os quais não foram fixados prazos observarão aqueles que o Corregedor-Geral determinar ou, na ausência de tal determinação, será o prazo de 5 (cinco) dias.
CAPÍTULO VII
DO RECURSO
Art. 218. Das decisões condenatórias caberá recurso, com efeito suspensivo, ao plenário do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, que não poderá agravar a pena imposta.
Art. 219. O recurso será interposto pelo indiciado ou por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da decisão, mediante petição dirigida ao Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, devendo conter, desde logo, as razões do recorrente.
Art. 220. Recebida a petição, o Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado determinará sua juntada aos autos, salvo se intempestivo o recurso, caso em que, certificada a circunstância nos autos, intimará o recorrente da intempestividade e encaminhará os autos à Corregedoria-Geral para arquivamento.
Art. 221. VETADO.
Art. 221-A. O julgamento do recurso realizar-se-á de acordo com as normas regimentais, intimando-se o recorrente da sessão de julgamento na forma do artigo 211 desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2017)
CAPÍTULO VIII
DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 222. Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão de punição disciplinar de que não caiba mais recurso, sempre que forem alegados fatos novos, circunstâncias ainda não apreciadas ou vícios insanáveis de procedimento capazes de justificar a redução ou a anulação da respectiva penalidade.
§ 1º A simples alegação da injustiça da decisão não será considerada como fundamento para a revisão.
§ 2º Não será admitida a reiteração de pedido pelo mesmo fundamento.
Art. 223. A instauração do processo revisional poderá ser requerida pelo próprio interessado ou, se falecido ou interdito, por seu curador, cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 224. O pedido de revisão será:
I – dirigido à autoridade ou órgão que houver aplicado a penalidade, a quem caberá o exame de sua admissibilidade, bem como, se deferido o processamento, a decisão final;
II – formulado mediante petição instruída com as provas que o requerente possuir ou com indicação daquelas que pretenda produzir.
Art. 225. Caso admitido, o pedido será processado na forma prevista em Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
Art. 226. Julgada procedente a revisão, a autoridade ou órgão competente poderá absolver o punido, anular o processo, modificar a pena ou alterar a classificação da infração, vedado o agravamento da sanção.
Parágrafo único. Na hipótese de absolvição, serão restabelecidos em sua plenitude os direitos atingidos pela punição.
TÍTULO VIII
DA APOSENTADORIA, DOS PROVENTOS DA INATIVIDADE, DA DISPONIBILIDADE
Art. 227. VETADO.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 228. A Defensoria Pública do Estado funcionará também em regime de plantão, sendo assegurado aos Defensores Públicos plantonistas folgas compensatórias, limitado o gozo a 15 (quinze) dias anuais, ou indenização, que não poderá exceder 1/60 (um sessenta avos) do maior subsídio da Carreira, por dia de plantão.
Parágrafo único. Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado regulamentará o previsto neste artigo.
Art. 229. O Defensor Público designado para ministrar aula, curso ou palestra na Escola Superior da Defensoria Pública do Estado de Goiás perceberá por hora/aula o equivalente a 1/150 (um cento e cinquenta avos) do valor do maior subsídio da Carreira.
Art. 230. Ao servidor público estadual em atividade e em exercício na função de Defensor Público até a data de instalação da Assembleia Nacional Constituinte é assegurado o direito de opção pela Carreira prevista nesta Lei Complementar, observadas as garantias e vedações previstas no artigo 134, § 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Art. 231. Para fins de promoção dos Membros da Defensoria Pública, será considerado o tempo de serviço dos Defensores Públicos enquadrados no cargo nos termos do artigo 22 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, observados os critérios estabelecidos nesta Lei Complementar.
Art. 232. Aplicam-se subsidiariamente aos Defensores Públicos as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado de Goiás e de suas autarquias, desde que compatíveis com o regime jurídico estabelecido por esta Lei Complementar.
Art. 233. O provimento dos cargos de Defensor Público do Estado de Goiás dependerá da disponibilidade orçamentária.
Art. 234. Os cargos de Defensor Público do Estado, providos em decorrência da opção prevista no artigo 230 desta Lei Complementar e do artigo 42 da Lei Complementar nº 51/2005, serão subtraídos do número de cargos a serem providos por concurso público.
Art. 235. Ao Defensor Público-Geral do Estado, ouvido o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, é assegurada a competência para propor ao Poder Legislativo a criação de cargos da Carreira de Defensor Público e do Quadro de pessoal próprio da Defensoria Pública do Estado.
Art. 236. Havendo necessidade, poderá o Defensor Público-Geral do Estado solicitar ao Chefe do Poder Executivo a disposição de servidores do quadro próprio do Poder Executivo, para atuarem junto a Defensoria Pública, em atividade auxiliar, sem prejuízo dos cargos e vagas da Defensoria Pública do Estado.
Parágrafo único. Enquanto não instituído o quadro próprio de servidores da Defensoria Pública do Estado, os seus serviços auxiliares e de apoio continuarão a ser desempenhados por servidores do quadro do Poder Executivo, mediante ato de disposição, bem como poderá se valer da Junta Médica do Poder Executivo para os fins previstos nesta Lei Complementar.
Art. 237. Nas comarcas em que não for instalada e colocada em funcionamento a Defensoria Pública ou seu quadro se mostrar insuficiente, a assistência jurídica e judiciária continuará sendo custeada pelo Estado de Goiás, na forma da Lei.
Art. 238. O Fundo Rotativo da Defensoria Pública do Estado, com as normas atinentes ao seu uso, é estabelecido em Lei Ordinária Estadual específica, aplicando-se, no que couber, esta Lei Complementar.
Art. 239. O Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado – FUNDEPEG, com as normas atinentes ao seu uso, é estabelecido em Lei Ordinária Estadual especifica.
Art. 240. As Diretorias de Controle Interno, de Assuntos Jurídicos e de Comunicação Social, cada qual, contará com o apoio de no mínimo dois cargos de assessoramento previstos no Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 241. Os Defensores Públicos ocupantes de cargos na Administração Superior ou de função de confiança perceberão o valor do subsídio, acrescido do valor das gratificações previstas no Anexo II, observando o teto máximo estabelecido na Constituição Federal.
Parágrafo único. No caso de nomeação de Defensor Público para o exercício de cargo em comissão, perceberá este o valor do subsídio, acrescido de gratificação correspondente a 60% (sessenta por cento) do vencimento previsto no Anexo II para o respectivo cargo.
Art. 242. As funções de Corregedor Auxiliar de Diretor da Escola Superior da Defensoria Pública do Estado e de Coordenador de Núcleo, quando se tratar de Núcleo de Defensorias Especializadas ou de Núcleos Regionais, assim como o cargo de Diretor dos Centros de Atendimento Disciplinar, quando ocupado por defensor público, serão desempenhados sem prejuízo das atribuições ordinárias do membro. (Redação dada pela Lei Complementar nº 141, de 2018)
Parágrafo único. As funções de Diretor de Controle Interno, de Diretor de Assuntos Jurídicos e de Coordenador de Núcleo, quando se tratar de Núcleo Especializado, assim como os cargos de Diretor-Geral de Administração e Planejamento, de Diretor de Comunicação e de Diretor de Tecnologia da Informação, quando ocupados por defensor público, serão desempenhados com prejuízo das atribuições ordinárias do membro. (Redação dada pela Lei Complementar nº 141, de 2018)
Art. 243. Até que sejam instituídos os Núcleos Especializados para a defesa e promoção dos direitos referidos no parágrafo único do artigo 40 desta Lei Complementar, o Núcleo de Direitos Humanos ficará responsável pelas respectivas atribuições. (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2017)
Parágrafo único. No caso de não estar instituído o Núcleo de Direitos Humanos até a promulgação desta Lei Complementar deverá o Defensor Público-Geral encaminhar ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado a proposta de sua criação no prazo máximo de 60 dias.
Art. 244. Não se exigirá o requisito previsto no parágrafo único do artigo 42, desta Lei Complementar quando da primeira investidura na função de Coordenador do respectivo Núcleo.
Art. 245. Enquanto não houver Defensor Público do Estado estável na Carreira, em número suficiente para composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, será dispensada a exigência de que os candidatos ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado sejam membros estáveis na Carreira de Defensor Público do Estado.
Art. 246. Fica criado o Dia da Defensoria Pública do Estado, a ser comemorado no dia 5 de maio.
Art. 247. O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado poderá instituir honrarias, que serão concedidas pelo Defensor Público-Geral do Estado, ouvido o Colegiado.
Art. 248. O Defensor Público-Geral, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, encaminhará ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado a proposta de Regimento Interno da Defensoria Pública do Estado de Goiás.
Art. 249. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, e suplementadas se necessário.
Art. 250. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Complementar nº 51, de 19 de abril de 2005 e disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 11 de julho de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR