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Estado de Alagoas

Índice

Constituição do Estado de Alagoas

TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º O Estado de Alagoas, constituído de Municípios autônomos, é unidade político-administrativa da República Federativa do Brasil.
Parágrafo único. Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição da República e desta Constituição.
(…)
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 4º A organização político-administrativa do Estado de Alagoas compreende o Estado e os Municípios.
Parágrafo único. São poderes do Estado o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si.
(…)

CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42. A Administração Pública, estadual e municipal, observará os princípios fundamentais de prevalência do interesse público, legalidade, impessoalidade, moralidade, economicidade, publicidade, planejamento e continuidade, além de outros estabelecidos nesta Constituição.
(…)
Art. 44. São diretrizes específicas de observância obrigatória pela Administração Pública: (…)
VII – imprescindibilidade de lei para criação de cargos, funções e empregos públicos nas administrações direta, autárquica e fundacional pública, bem como para a fixação dos respectivos quantitativos e padrões remuneratórios;
(…)

SEÇÃO II
DOS SERVIDORES EM GERAL
(…)
Art. 49. São direitos comuns assegurados aos servidores da Administração Direta, Civis ou Militares, Autárquica ou Fundacional Pública:
I – irredutibilidade de remuneração, salvo nas hipóteses de extrapolação do limite remuneratório superior, violação à paridade com o Poder Executivo ou descontos decorrentes de obrigações tributárias ou previdenciárias, ou de ordem judicial, ressalvados os casos de retenções autorizadas pelo servidor, resguardados os limites e as condições que a lei estabelecer;
(…)
XVI – o valor bruto da remuneração e do subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, indireta e fundacional pública e dos proventos ou qualquer outra espécie remuneratória, excluídas as vantagens de caráter individual, observarão como limite máximo, em cada Poder, o valor devido, em espécie, a título de remuneração mensal, ao Secretário de Estado, ao Deputado Estadual e ao Desembargador do Tribunal de Justiça. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 28, de 2003)
(…)

SUBSEÇÃO I
DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
(…)
Art. 58. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estadual só perderá o cargo mediante processo administrativo disciplinar em que lhe seja assegurada ampla defesa. Havendo pedido de revisão administrativa, a autoridade, no prazo de trinta dias, a contar da data de autuação do pleito, decidirá fundamentalmente sobre o acolhimento ou não, publicado o correspondente despacho no Diário Oficial.
§ 2º Invalidada, por sentença judicial, a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º Extinguindo a lei o cargo ou sendo este motivadamente declarado desnecessário, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, com proventos integrais, até o seu obrigatório aproveitamento em outro cargo.
(…)

TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
(…)
SEÇÃO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO

SUBSECÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 84. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emendas à Constituição;
II – leis complementares
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – decretos legislativos;
VI – resoluções.
(…)

SUBSEÇÃO III
DAS LEIS
Art. 86. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Defensor Público-Geral do Estado e aos cidadãos, na forma prevista nesta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32/2007)
(…)
Art. 87. Não serão admitidas emendas que impliquem aumento da despesa prevista: (…)
II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32/2007)
III – nos projetos de fixação ou aumento da remuneração dos membros da Magistratura, Tribunal de Contas, Ministério Público e Defensoria Pública. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32/2007)
(…)
Art. 91. As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, que deverá solicitar delegação à Assembleia Legislativa.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, a matéria reservada à lei complementar nem à legislação sobre:
I – organização do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, a carreira e as garantias de seus membros; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32/2007)
(…)
Art. 92. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
(…)

CAPÍTULO II
O PODER EXECUTIVO
(…)
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO GOVERNADOR E DO VICE-GOVERNADOR
Art. 107. Compete privativamente ao Governador do Estado: (…)
XVII – nomear o Defensor Público-Geral do Estado na forma desta Constituição. (Redação acrescentada pela Emenda Constitucional nº 32/2007)
(…)

SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 109. São crimes de responsabilidade os atos do Governador do Estado que atentarem contra as Constituições Federal e Estadual e especificamente: (…)
II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos Governos Municipais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32/2007)
(…)

CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO
(…)
SEÇÃO II
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(…)
Art.133. Compete ao Tribunal de Justiça, precipuamente, a guarda da Constituição do Estado de Alagoas, cabendo-lhe, privativamente: (…)
IX – processar e julgar, originariamente: (…)
a) os juízes estaduais e os membros do Ministério Público, bem como os Procuradores do Estado e os Defensores Públicos, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
– O STF, na ADIn nº 6516/AL, deferiu medida liminar para suspender a eficácia da expressão “bem como os Procuradores de Estado e os Defensores Públicos”, constante do art. 133, IX, a, da CE/AL (julgamento em 23/11/2020; publicada no DJ de 03/12/2020).
(…)
e) os mandados de segurança e os habeas corpus contra atos do Governador, da Assembleia Legislativa ou respectiva Mesa, do próprio Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas ou de seus respectivos Presidentes ou Vice-Presidentes, do Corregedor-Geral da Justiça, do Procurador-Geral do Estado, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral de Justiça, do Defensor Público-Geral do Estado e do Corregedor-Geral da Defensoria Pública; (Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n°32/2007)
(…)
p) as incompatibilidades e suspeições, opostas e não reconhecidas, aos Desembargadores, ao Procurador-Geral da Justiça, ao Defensor Público-Geral do Estado ou ao Corregedor-Geral da Justiça; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32/2007)
(…)
Art. 134. Podem propor ação de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo estadual ou municipal, em face desta Constituição, bem assim de ato que descumpra preceito fundamental dela decorrente:
I – o Governador do Estado;
II – a Mesa da Assembleia Legislativa;
III – o Prefeito Municipal;
IV – a Mesa de Câmara Municipal;
V – o Procurador-Geral da Justiça;
VI – o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, em Alagoas;
VII – partido político com representação na Assembleia Legislativa;
VIII – sindicato ou entidade de classe, de âmbito estadual;
IX – o Defensor Público-Geral do Estado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32/2007)
§ 1º O Procurador-Geral da Justiça deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade.
§ 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
§ 3º Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, a Procuradoria-Geral do Estado, que defenderá o ato ou texto impugnado.
(…)
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

SEÇÃO I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
(…)
SEÇÃO II
DA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
(…)
SEÇÃO III
DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 159. A Defensoria Pública é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, no âmbito judicial e extrajudicial, compreendendo a postulação e defesa de seus direitos em todos os graus e instâncias, na forma do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32/2007)
Parágrafo único. São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32/2007)
Art. 159-A. À Defensoria Pública é assegurada autonomia administrativa e funcional, cabendo-lhe: (Redação acrescentada pela Emenda Constitucional nº 32/2007)
I – praticar atos próprios de gestão; (Redação acrescentada pela Emenda Constitucional nº 32/2007)
II – praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa dos membros da carreira e dos servidores dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios; (Redação acrescentada pela Emenda Constitucional nº 32/2007)
III – adquirir bens e contratar serviços; (Redação acrescentada pela Emenda Constitucional nº 32/2007)
IV – propor, privativamente, ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos de carreira, bem como a fixação e o reajuste dos subsídios de seus membros; (Redação acrescentada pela Emenda Constitucional nº 32/2007)
V – propor, privativamente, ao Poder Legislativo a criação e a extinção dos cargos de seus serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus servidores; (Redação acrescentada pela Emenda Constitucional nº 32/2007)
VI – prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, por nomeação, remoção ou promoção e demais formas de provimento derivado; (Redação acrescentada pela Emenda Constitucional nº 32/2007)
VII – editar atos de aposentadoria, exoneração, demissão, afastamento e outros que importem vacância do cargo da carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de seus membros e servidores dos serviços auxiliares; (Redação acrescentada pela Emenda Constitucional nº 32/2007)
VIII – organizar os serviços de apoio institucional e administrativo das Defensorias Públicas de Primeira e Segunda Instâncias; (Redação acrescentada pela Emenda Constitucional nº 32/2007)
IX – elaborar e aprovar seu regimento interno e dos seus órgãos colegiados; (Redação acrescentada pela Emenda Constitucional nº 32/2007)
X – elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, subordinada ao disposto no artigo 99, §2º da Constituição Federal, e encaminhá-la ao chefe do Poder Executivo estadual; (Redação acrescentada pela Emenda Constitucional nº 32/2007)
XI – exercer outras atribuições que forem definidas em lei. (Redação acrescentada pela Emenda Constitucional nº 32/2007)
§ 1º – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e os especiais, consignados à Defensoria Pública, ser-lhe-ão repassados em duodécimos até o dia vinte de cada mês. (Redação acrescentada pela Emenda Constitucional nº 32/2007)
Art. 159-B. A Defensoria Pública tem por chefe o Defensor Público-Geral do Estado, nomeado pelo Governador do Estado dentre integrantes da carreira, maiores de 30 anos, indicados em lista tríplice elaborada através de votação direta, obrigatória e secreta, de todos os seus membros em efetivo exercício, para o mandato de dois anos, permitida uma recondução. (Redação acrescentada pela Emenda Constitucional nº 32/2007)
§ 1º – O Defensor Público-Geral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por deliberação da maioria absoluta da Assembleia Legislativa, nos casos e na forma de lei complementar estadual. (Redação acrescentada pela Emenda Constitucional nº 32/2007)
§ 2º – O Defensor Público-Geral do Estado comparecerá, anualmente, à Assembleia Legislativa para relatar, em sessão pública, as atividades e necessidades da Defensoria Pública. (Redação acrescentada pela Emenda Constitucional nº 32/2007)
Art. 159-C. A Defensoria Pública será organizada por Lei Complementar de iniciativa do Defensor Público-Geral do Estado, que disporá sobre sua organização e funcionamento, assegurado aos seus membros: (Redação acrescentada pela Emenda Constitucional nº 32/2007)
I – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público fundado em decisão adotada por voto de dois terços dos membros do Conselho Superior da Defensoria Pública, assegurada a ampla defesa; (Redação acrescentada pela Emenda Constitucional nº 32/2007)
II – irredutibilidade de subsídios, fixados na forma dos artigos 37, X, XI e XV; 39, § 4º; 134, § 1º, 135, todos da Constituição Federal; (Redação acrescentada pela Emenda Constitucional nº 32/2007)
III – estabilidade, após três anos de exercício, não podendo ser demitido do cargo senão por sentença judicial ou em consequência de processo disciplinar administrativo em que lhes seja assegurada ampla defesa; (Redação acrescentada pela Emenda Constitucional nº 32/2007)
IV – ingresso na classe inicial da carreira através de concurso público de provas e títulos, promovido pela Defensoria Pública do Estado, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação; (Redação acrescentada pela Emenda Constitucional nº 32/2007)
V – promoção voluntária de classe para classe, alternadamente, por antiguidade e merecimento, esta através de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública; (Redação acrescentada pela Emenda Constitucional nº 32/2007)
VI – aposentadoria e pensão de seus dependentes de conformidade com o disposto no art. 40 da Constituição federal; (Redação acrescentada pela Emenda Constitucional nº 32/2007)
VII – férias anuais de 60 (sessenta) dias. (Redação acrescentada pela Emenda Constitucional nº 32/2007)
§ 1º Aos membros da carreira é vedado receberem, a qualquer título ou sob qualquer pretexto, honorários, percentagens e custas processuais e exercerem a advocacia fora das suas atribuições institucionais. (Redação acrescentada pela Emenda Constitucional nº 32/2007)
§ 2º O ato de remoção e disponibilidade de membro da Defensoria Pública, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do Conselho Superior da Defensoria Pública, assegurada a ampla defesa. (Redação acrescentada pela Emenda Constitucional nº 32/2007)
Art. 160. Os cargos das carreiras do Ministério Público, de Procurador de Estado e de Defensor Público, bem como o cargo de Advogado de Ofício da Justiça Militar, são considerados assemelhados aos da carreira da Magistratura, inclusive para os fins previstos nos incisos VII e VIII do art. 47 desta Constituição.
– Art. 47 da CE/AC: São princípios genéricos aplicáveis aos servidores das Administrações Direta, Autárquica e Fundacional Pública: (…)
VII – isonomia de vencimentos para os servidores do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza e ao local de trabalho, quando ocupantes de cargos de idêntica natureza ou assemelhados, compreendidos como tais aqueles a que correspondam iguais ou similares conteúdos ocupacionais ou para cujos desempenhos se exija a mesma qualificação profissional ou habilitação técnica específica, respectivamente;
VIII – impossibilidade de fixação, para os cargos, empregos ou funções dos Poderes Legislativo e Judiciário, de remuneração superior à devida pelo Poder Executivo, vedadas, para qualquer outro efeito, a vinculação e a equiparação de vencimentos ou salários;

SEÇÃO IV
DA ADVOCACIA
(…)

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
(…)
Art. 15. Até que organizada a Defensoria Pública, consoante dispuser Lei complementar federal específica, serão exercidos, por Procuradores de Estado, para tal fim designados, as atividades de orientação jurídica e de representação judicial de que trata o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Art. 16. A lei assegurará a absorção, pela carreira da Defensoria Pública, dos antigos Advogados de Ofício e Defensores Públicos, originariamente credenciados, desde que não venham a incorrer em acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas.
– O STF, na ADIn nº 362-3, declarou por unanimidade a inconstitucionalidade do art. 16 da CE/AL (julgamento em 27/09/1990; publicada no DJ de 04/04/1997).
Parágrafo único. Assegurar-se-á aos atuais Procuradores de Estado faculdade de opção, de forma irretratável, entre as carreiras de Procurador de Estado e de Defensor Público.

Lei Complementar do Estado de Alagoas nº 29/2011

Organiza a Defensoria Pública do Estado de Alagoas e institui o regime jurídico da carreira de Defensor Público do estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS, DOS OBJETIVOS, DAS ATRIBUIÇÕES E DA ESTRUTURA BÁSICA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Defensoria Pública é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, em caráter exclusivo, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma da lei.
Art. 2º São princípios institucionais da Defensoria Pública-Geral do Estado de Alagoas a independência funcional, a unidade e a indivisibilidade.
Art. 3º São objetivos da Defensoria Pública do Estado de Alagoas:
I – a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais;
II – a afirmação do Estado Democrático de Direito;
III – a prevalência e efetividade dos direitos humanos; e
IV – a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Art. 4º São direitos dos assistidos da Defensoria Pública do Estado, além daqueles previstos em atos normativos internos:
I – a informação sobre:
a) localização e horário de funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública; e
b) a tramitação dos processos e os procedimentos para a realização de exames, perícias e outras providências necessárias à defesa de seus interesses.
II – a qualidade, a celeridade e a eficiência do atendimento;
III – o direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público;
IV – o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural; e
V – a atuação de defensores públicos distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos ou colidentes entre destinatários de suas funções.
Art. 5º À Defensoria Pública Geral do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º, da Constituição Federal, cabendo-lhe, especialmente: (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
I – praticar atos próprios de gestão; (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
II – praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa dos membros da carreira e dos servidores dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios; (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
III – adquirir bens e contratar serviços; (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
IV – prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares por nomeação, e demais formas de provimento derivado, como remoção ou promoção; (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
V – editar atos de aposentadoria, exoneração, demissão, afastamento e outros que importem vacância do cargo da carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de seus membros e servidores dos serviços auxiliares; (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
VI – organizar os serviços de apoio institucional e administrativo dos órgãos e núcleos da Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
VII – elaborar e aprovar seu regimento interno e dos seus órgãos colegiados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
VIII – elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
IX – abrir e organizar concurso público para provimento dos cargos de suas carreiras e dos serviços auxiliares; (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
X – apresentar ao Governador, no início de cada exercício, informe das atividades desenvolvidas no ano anterior e o plano de atuação para o ano em curso, sugerindo, se necessário, providências legislativas e outras medidas adequadas para seu aperfeiçoamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
XI – compor os seus órgãos de administração superior e de atuação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
XII – exercer outras competências decorrentes de sua autonomia; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
XIII – propor ao Poder Legislativo respectivo as leis relativas à organização das estruturas administrativas dos órgãos e núcleos da Defensoria Pública, criação e extinção de cargos, bem como a fixação e reajuste dos subsídios dos seus membros e remunerações dos servidores. (Incluído pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
Art.6º A Defensoria Pública do Estado elaborará sua proposta orçamentária atendendo aos seus princípios, às diretrizes e aos limites definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo para análise, consolidação na Lei Orçamentária Anual e encaminhamento ao Poder Legislativo.
§ 1º Se a Defensoria Pública do Estado não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do caput deste artigo.
§ 2º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados no caput deste artigo, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fim de consolidação da proposta orçamentária anual.
§ 3º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas que extrapolem os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
§ 4º Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues em duodécimos até o dia vinte de cada mês, na forma do art. 168 da Constituição Federal.
§ 5º As decisões da Defensoria Pública do Estado fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas às formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvadas as competências constitucionais do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.
§ 6º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Defensoria Pública do Estado, quanto à legalidade, legitimidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno estabelecido em lei.

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 7º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras definidas em lei: (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
I – prestar aos necessitados orientação permanente sobre seus direitos e garantias, promovendo a difusão e a conscientização dos direitos humanos e da cidadania;
II – representar em juízo os necessitados, na tutela de seus interesses individuais e coletivos, no âmbito civil ou criminal, perante os órgãos jurisdicionais do Estado e em todas as instâncias, inclusive os Tribunais Superiores;
III – exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias e extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses;
IV – promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio da mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos;
V – prestar atendimento interdisciplinar, por meio de órgãos ou servidores de suas carreiras de apoio;
VI – promover a tutela individual e coletiva dos interesses e direitos do consumidor lesado, quando hipossuficiente, da criança e do adolescente, do idoso, das pessoas com necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e das minorias ou outros grupo sociais vulneráveis que mereçam a proteção especial do Estado;
VII – atuar perante os Juizados Especiais e respectivas Turmas Recursais;
VIII – promover ação penal privada e a subsidiária da ação penal pública, podendo atuar como assistente de acusação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
IX – prestar assistência jurídica ao apenado;
X – atuar junto aos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação, inclusive de adolescentes, visando assegurar à pessoa, sob quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e garantias individuais;
XI – acompanhar inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata da prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o preso não constituir advogado;
XII – orientar e representar judicialmente entidades civis que tenham dentre suas finalidades a tutela de interesses dos necessitados, desde que não disponham de recursos financeiros para a atuação em juízo;
XIII – tutelar os interesses dos necessitados no âmbito dos órgãos ou entes da administração estadual e municipal, direta ou indireta;
XIV – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar, de qualquer forma, grupo de pessoas hipossuficientes;
XV – atuar como Curador Especial, nos casos previstos em lei;
XVI – participar, tendo assento, dos conselhos federais, estaduais e municipais afetos às funções institucionais da Defensoria Pública;
XVII – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a Fundo gerido pela Defensoria Pública;
XVIII – representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos; e
XIX – convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais.
§ 1º As funções institucionais da Defensoria Pública só poderão ser exercidas por membro da carreira, que deverá residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.
§ 2º As funções institucionais da Defensoria Pública do Estado serão exercidas inclusive contra as pessoas jurídicas de direito público.
§ 3º Se o Defensor Público entender inexistir hipótese de atuação institucional, dará imediata ciência ao Defensor Público-Geral, que decidirá a controvérsia.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 8º A Defensoria Pública Geral do Estado é integrada pelos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
I – Órgãos de Administração Superior:
a) Defensor Público-Geral do Estado;
b) Subdefensor Público-Geral do Estado;
c) Conselho Superior;
d) Corregedor-Geral;
e) Subcorregedor-Geral.
II – Órgãos de Atuação:
a) 1ª Coordenadoria Regional de Defensoria Pública – Metropolitana de Maceió;
b) 2ª Coordenadoria Regional de Defensoria Pública – Metropolitana do Agreste;
c) 3ª Coordenadoria Regional de Defensoria Pública – Norte;
d) 4ª Coordenadoria Regional de Defensoria Pública – Vale do Paraíba e Mundaú;
e) 5ª Coordenadoria Regional de Defensoria Pública – Sertão Alagoano;
f) 6ª Coordenadoria Regional de Defensoria Pública – Sul;
g) 7ª Coordenadoria Regional de Defensoria Pública – Bacia Leiteira; e
h) Núcleos Especiais da Defensoria Pública-Geral do Estado.
III – Órgão de Execução:
a) Defensores Públicos.
IV – Órgãos de Auxílio:
a) Escola Superior da Defensoria Pública-Geral do Estado;
b) Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;
c) Chefia de Gabinete do Defensor Público-Geral;
d) Assessoria Jurídica;
e) Assessoria de Planejamento e Orçamento;
f) Assessoria de Tecnologia da Informática;
g) Assessoria de Comunicação;
h) Secretaria Administrativa;
i) Corpo de Estagiários.
V – Órgãos de Apoio Administrativo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
a) Diretoria de Administração e Finanças, integrada por: (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
1. Departamento de Recursos Humanos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
2. Departamento de Controle e Finanças; (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
3. Departamento de Serviços Gerais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
4. Departamento de Protocolo, Arquivo e Expediente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
5. Departamento de Patrimônio; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
6. Departamento de Programas e Projetos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
Parágrafo único. Os Núcleos Especiais da Defensoria Pública-Geral do Estado serão criados e extintos por meio de Resolução do Conselho Superior, cuja aprovação fica condicionada à apresentação de estudo detalhado, individualizado para cada Núcleo, justificando a necessidade de sua criação ou extinção.

CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

SEÇÃO I
DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO
Art. 9º A chefia da Defensoria Pública-Geral do Estado será exercida por um Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes estáveis de qualquer classe da carreira de Defensor Público do Estado de Alagoas, com mais de 30 (trinta) anos de idade, indicados em lista tríplice elaborada por meio de votação direta, secreta, plurinominal e obrigatória, de todos os membros em efetivo exercício no cargo de Defensor Público, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 1º Compete ao Conselho Superior, até 60 (sessenta) dias antes da data prevista para o término do mandato do Defensor Público-Geral do Estado, editar normas regulamentadoras do processo eleitoral, observadas as seguintes regras, dentre outras:
I – proibição do voto por procurador ou portador e por via postal;
II – obrigatoriedade de desincompatibilização dos candidatos, mediante afastamento, pelo menos 15 (quinze) dias antes da data prevista para a realização da eleição, para os integrantes da carreira que titularizarem cargo ou ocuparem função de confiança; e
III – remessa da lista tríplice ao Gabinete Civil, para conhecimento do Governador do Estado, após o encerramento da votação e a apuração do resultado.
§ 2º Caso o Governador do Estado não efetive a nomeação do Defensor Público- Geral do Estado nos 15 (quinze) dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo, para exercício do mandato, o membro da Defensoria Pública do Estado mais bem votado.
§3º Na vacância do cargo de Defensor Público-Geral do Estado, o Conselho Superior, no prazo de 10 (dez) dias contados do evento, publicará as normas regulamentadoras do processo eleitoral, obedecendo, no que couber, as regras fixadas neste artigo e seus parágrafos.
Art. 10. A posse no cargo de Defensor Público-Geral do Estado e o respectivo exercício ocorrerão no prazo de 5 (cinco) dias contados de sua nomeação ou do exaurimento do prazo previsto no artigo 9º, § 2º, desta Lei Complementar, devendo o Defensor Público- Geral do Estado, na ocasião, fazer declaração pública de seus bens, a ser renovada quando do término do mandato.
Art. 11. O Defensor Público-Geral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por deliberação da maioria absoluta da Assembleia Legislativa em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, mediante representação de 2/3 (dois terços) dos membros, em efetivo exercício, da Defensoria Pública.
Parágrafo único. No processo de destituição do Defensor Público-Geral pela Assembleia Legislativa, deverá ser assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Art. 12. São atribuições do Defensor Público Geral do Estado, dentre outras: (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
I – praticar todos os atos próprios de gestão, editar atos decorrentes da autonomia funcional e administrativa da instituição, bem como elaborar e propor ao Conselho Superior o plano anual de atuação da Defensoria Pública do Estado;
II – dirigir as atividades da Defensoria Pública do Estado e supervisionar sua atuação, sem prejuízo das competências dos demais órgãos superiores;
III – zelar pelo cumprimento dos princípios institucionais da Defensoria Pública do Estado;
IV – zelar pelo respeito aos direitos dos necessitados;
V – gerir o Fundo de Modernização da Defensoria Pública;
VI – integrar, como membro nato, e presidir o Conselho Superior;
VII – prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como aqueles decorrentes de remoção, promoção, reintegração e demais formas de provimento derivado, nos termos desta Lei Complementar, e dar posse e exercício aos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado;
VIII – editar, após decisão do Conselho Superior, sobre o estágio probatório, ato de confirmação ou exoneração de Defensor Público;
IX – nomear e exonerar os titulares de cargo em comissão;
X – elaborar a proposta orçamentária anual da Defensoria Pública do Estado, atendendo aos princípios institucionais, às diretrizes estabelecidas no plano anual de atuação e aos limites definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XI – enviar, após aprovação pelo Conselho Superior, a proposta orçamentária anual da Defensoria Pública do Estado, observado o disposto no artigo 99, § 2º, da Constituição Federal;
XII – praticar atos e decidir questões relativas à administração da Defensoria Pública do Estado;
XIII – firmar convênios com órgãos ou entidades, nacionais ou estrangeiras, visando à consecução das atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado;
XIV – organizar serviços de comunicação social e de assessoria de imprensa;
XV – editar atos de aposentadoria, exoneração, afastamentos e outros que importem vacância de cargos da carreira ou dos serviços auxiliares;
XVI – editar atos de disponibilidade de membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, ouvido o Conselho Superior;
XVII – determinar correições extraordinárias;
XVIII – determinar a instauração de processo administrativo ou de sindicância;
XIX – convocar, ordinária e extraordinariamente, o Conselho Superior;
XX – requisitar, a quaisquer autoridades públicas e seus agentes, exames, perícias, vistorias, certidões, informações, diligências, processos, documentos e esclarecimentos necessários ao exercício de suas atribuições;
XXI – delegar suas funções administrativas;
XXII – designar membros e servidores da Defensoria Pública para as funções de confiança;
XXIII – decidir sobre processo disciplinar contra membro da Defensoria Pública, aplicando as penalidades previstas nesta Lei;
XXIV – determinar, atendendo a proposta do Corregedor-Geral, o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido à sindicância ou processo administrativo disciplinar;
XXV – conceder licenças e autorizar afastamentos;
XXVI – propor ao Conselho Superior a destituição do Corregedor-Geral;
XXVII – conceder direitos e vantagens, indenizações, férias, dispensa do serviço, disponibilidade e aproveitamento, aposentadoria e reversão;
XXVIII – designar membro da Defensoria Pública para exercer, excepcionalmente, suas atribuições em órgão de atuação diversa da sua lotação ou para desempenho de funções especiais;
XXIX – representar a Defensoria Pública do Estado nas sessões plenárias dos tribunais ou delegar a outro membro da carreira tal representação;
XXX – dirimir conflitos e dúvidas de atribuição entre os órgãos da Defensoria Pública;
XXXI – designar membro da Defensoria Pública para acompanhar a apuração, no curso de investigação policial, quando houver indícios de prática de infração penal por membro da instituição;
XXXII – diligenciar visando à propositura de ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face da Constituição Estadual, nos termos do art. 134, IX da Constituição Estadual; e
XXXIII – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei ou que forem inerentes ao seu cargo, não se afastando de suas funções ordinárias de Defensor Público, salvo na hipótese de necessidade de seu afastamento, cuja avaliação será feita pelo próprio Defensor Público-Geral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
Art. 13. O subsídio do cargo de Defensor Público-Geral do Estado corresponde ao subsídio da classe que ocupa o Defensor Público titular do cargo, acrescido do percentual de 60% (sessenta por cento) do valor correspondente à remuneração do cargo de Secretário de Estado, limitado ao disposto no art. 37, inciso XI da Constituição Federal.

SEÇÃO II
DO SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO
Art. 14. O Subdefensor Público-Geral do Estado será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado, dentre os integrantes do quadro ativo da carreira, competindo-lhe auxiliá-lo nos assuntos de interesse da instituição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
Parágrafo único. O Subdefensor Público-Geral não se afastará de suas funções ordinárias de Defensor Público, salvo na hipótese de necessidade de seu afastamento, por decisão do Defensor Público-Geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
Art. 15. Compete exclusivamente ao Subdefensor Público-Geral do Estado substituir o Defensor Público-Geral do Estado em suas faltas, licenças, férias, afastamentos e impedimentos, e coordenar o planejamento da Defensoria Pública do Estado, observando o cumprimento das normas técnicas de elaboração de planos, programas, projetos e orçamentos, bem como acompanhar sua execução.
Art. 16. O subsídio do cargo de Subdefensor Público-Geral do Estado corresponde ao subsídio da classe que ocupa o Defensor Público titular do cargo, acrescido do percentual de 60% (sessenta por cento) do valor correspondente à remuneração do cargo de Secretário de Estado Adjunto, limitado ao disposto no art. 37, inciso XI da Constituição Federal.

SEÇÃO III
DO CONSELHO SUPERIOR
Art. 17. O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado será integrado pelos seguintes membros: (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
I – o Defensor Público-Geral do Estado, que o presidirá;
II – o Subdefensor Público-Geral do Estado;
III – o Corregedor-Geral da Defensoria Pública;
IV – o Ouvidor-Geral da Defensoria Pública; e
V – cinco membros da carreira de Defensor Público do Estado de Alagoas.
§ 1º Os integrantes referidos nos incisos I a IV deste artigo serão membros natos do Conselho Superior e os demais serão eleitos pelo voto direto e secreto de todos os Defensores Públicos, na forma estabelecida em regulamento.
§ 2º Todos os membros do Conselho Superior terão direito a voto, com exceção do Ouvidor-Geral da Defensoria Pública que terá direito à voz, cabendo ao Defensor Público-Geral do Estado, quando for o caso, também o de desempate. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
§ 3º Os membros eleitos do Conselho Superior terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição.
§ 4° Os conselheiros eleitos permanecerão lotados em seus órgãos de origem, sendo-lhes reservadas as seguintes prerrogativas:
I – dispensa das atividades ordinárias para comparecimento às sessões e aos eventos do Conselho Superior; e
II – designação, a pedido, de servidor do quadro administrativo da Defensoria Pública para auxílio no desempenho das funções inerentes ao mandato.
§ 5º Serão elegíveis ao Conselho Superior os membros estáveis da Defensoria Pública que estiverem em efetivo exercício na carreira.
§ 6º O presidente da entidade de classe de maior representatividade dos membros da Defensoria Pública do Estado terá assento e voz nas reuniões do Conselho Superior.
Art. 18. Os Defensores Públicos que se seguirem aos eleitos nas respectivas votações serão considerados seus suplentes.
Art. 19. Em caso de empate, será considerado eleito o mais antigo na classe; persistindo o empate, o mais antigo na carreira e, em caso de igualdade, o mais idoso.
Art. 20. Ao Conselho Superior compete:
I – elaborar seu regimento interno e as normas reguladoras da eleição de seus
membros;
II – elaborar as normas reguladoras do processo eleitoral e formação da lista tríplice para escolha do Defensor Público-Geral do Estado, observadas as disposições desta Lei Complementar;
III – exercer o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública do Estado;
IV – discutir e deliberar sobre matéria relativa à autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública do Estado;
V – elaborar lista tríplice, dentre os integrantes da classe mais elevada da carreira, para o cargo de Corregedor-Geral da Defensoria Pública;
VI – aprovar a lista de antiguidade dos Defensores Públicos e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;
VII – requisitar ao Corregedor-Geral os relatórios de correições ordinárias ou extraordinárias;
VIII – recomendar correições extraordinárias;
IX – recomendar ao Defensor Público-Geral do Estado a instauração de processo administrativo disciplinar em face de integrantes da carreira de Defensor Público;
X – representar à Corregedoria-Geral visando à instauração de sindicância envolvendo Defensor Público;
XI – decidir, por voto da maioria absoluta de seus membros, a partir dos relatórios enviados pela Corregedoria Geral e pela Escola Superior da Defensoria Pública, sobre a avaliação de estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Estado, submetendo a decisão à homologação do Defensor Público-Geral do Estado;
XII – decidir, por voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, sobre proposta do Defensor Público-Geral do Estado visando à destituição do Corregedor-Geral;
XIII – deliberar sobre a abertura e organização de concurso de ingresso na carreira de Defensor Público;
XIV – sugerir ao Defensor Público-Geral do Estado a edição de recomendações aos órgãos da Defensoria Pública do Estado para o desempenho de suas funções e a adoção de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços;
XV – aprovar o plano anual de atuação da Defensoria Pública do Estado;
XVI – fixar, ouvida a Escola da Defensoria Pública, rotinas para atuação dos Defensores Públicos;
XVII – opinar sobre a criação e extinção dos cargos da carreira da Defensoria Pública do Estado e de seus serviços auxiliares, bem como sobre a fixação e o reajuste dos respectivos subsídios;
XVIII – opinar sobre atos de disponibilidade de membros e servidores da Defensoria Pública do Estado;
XIX – aprovar a proposta orçamentária da Defensoria Pública do Estado;
XX – fixar parâmetros mínimos de qualidade para a atuação dos Defensores Públicos; e
XXI – exercer outras atribuições previstas nesta Lei Complementar.

SEÇÃO IV
DA CORREGEDORIA-GERAL
Art. 21. A Corregedoria-Geral é órgão da administração superior da Defensoria Pública do Estado encarregado da orientação e fiscalização da atividade funcional e da conduta pública dos membros da instituição, bem como da regularidade do serviço.
Art. 22. O Corregedor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral, dentre os integrantes estáveis de qualquer classe da carreira de Defensor Público do Estado de Alagoas, indicados em lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
§ 1º O Corregedor-Geral poderá ser destituído por proposta do Defensor Público- Geral, pelo voto de 2/3 (dois terços) do Conselho Superior, antes do término do mandato. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
§ 2º O Corregedor-Geral não se afastará de suas funções ordinárias de Defensor Público, salvo na hipótese de necessidade de seu afastamento, por decisão do Defensor Público-Geral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
Art. 23. Compete ao Corregedor-Geral: (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
I – realizar a fiscalização:
a) das atividades funcionais dos Defensores Públicos, por meio de correições ordinárias e extraordinárias; e
b) da regularidade do serviço, por meio de inspeções.
II – instaurar sindicâncias e instruir processos administrativos disciplinares em face de Defensores Públicos, encaminhando-os, com parecer conclusivo, ao Defensor Público- Geral do Estado;
III – representar ao Defensor Público-Geral do Estado visando ao afastamento provisório de membro da carreira que figure como sindicado ou indiciado;
IV – acompanhar o estágio probatório dos Defensores Públicos, enviando relatórios individuais ao Conselho Superior;
V – representar ao Defensor Público-Geral visando à exoneração de Defensor Público que não cumprir as condições do estágio probatório, assegurada a ampla defesa;
VI – receber e analisar os relatórios mensais de atividades dos Defensores Públicos;
VII – estabelecer os meios de coleta dos dados que deverão compor o relatório mensal, bem como a forma de preenchimento e encaminhamento;
VIII – solicitar, a qualquer órgão de execução ou atuação, esclarecimentos sobre os dados fornecidos nos relatórios mensais;
IX – solicitar, a qualquer órgão de execução ou atuação, relatórios específicos, sempre que necessários à análise do desempenho ou do zelo no exercício das atribuições institucionais;
X – organizar o serviço de estatística das atividades da Defensoria Pública do Estado;
XI – requisitar, às secretarias dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça, aos diversos cartórios ou repartições judiciárias e a qualquer repartição pública, cópias ou certidões referentes a processos judiciais ou administrativos, bem como informações em geral;
XII – aconselhar qualquer órgão de execução ou atuação da Defensoria Pública do Estado sobre o procedimento correto a ser adotado em casos de irregularidades reputadas de menor gravidade;
XIII – acompanhar o cumprimento do plano anual de atuação da Defensoria Pública do Estado;
XIV – fazer publicar mensalmente, integral ou resumidamente, os dados estatísticos a que se refere o inciso X deste artigo; e
XV – fazer recomendações que julgar cabíveis aos Defensores Públicos, diante de informações recebidas ou obtidas durante inspeção ou correição, bem como dar-lhes ciência dos elogios, determinando as anotações pertinentes nos assentos individuais;
XVI – receber reclamações contra Defensores e servidores do órgão, notificando-os para prestar informações prévias, nos casos que não se justifica a abertura imediata de sindicância ou processo administrativo disciplinar; (Incluído pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
XVII – encaminhar reclamações do público, bem como representações, ao protocolo geral da Defensoria Pública, para fins de formalização e apuração; e (Incluído pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
XVIII – organizar os plantões, devendo publicar até o fim do mês de janeiro de cada ano a relação anual dos defensores plantonistas, cabendo ao conselho superior regulamentar a matéria. (Incluído pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
Art. 24. O subsídio do cargo de Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado corresponde ao subsídio do Defensor Público de 4ª classe, acrescido do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o mesmo valor, limitado ao disposto no art. 37, inciso XI da Constituição Federal.

SEÇÃO V
DO SUBCORREGEDOR-GERAL
Art. 25. O Subcorregedor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado, dentre os integrantes do quadro ativo da carreira, após indicação do Corregedor-Geral e aprovação do seu nome pelo Conselho Superior da Defensoria Pública.
Art. 26. Compete ao Subcorregedor-Geral auxiliar o Corregedor-Geral nos assuntos de sua competência, cabendo-lhe ainda substituí-lo em suas faltas, licenças, férias, afastamentos e impedimentos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
Parágrafo único. O Subcorregedor-Geral não se afastará de suas funções ordinárias de Defensor Público, salvo na hipótese de necessidade de seu afastamento, por decisão do Defensor Público-Geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
Art. 27. O subsídio do cargo de Subcorregedor-Geral corresponde ao subsídio do Defensor Público de 4ª classe, acrescido do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o mesmo valor, limitado ao disposto no art. 37, inciso XI da Constituição Federal.

CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO E DE EXECUÇÃO

SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO
Art. 28. As Coordenadorias Regionais de Defensoria Pública terão suas competências específicas definidas no Regimento Interno da Defensoria Pública do Estado.
Parágrafo único. As Coordenadorias Regionais serão dirigidas por coordenadores designados pelo Defensor Público-Geral, dentre os integrantes do quadro de Defensores Públicos que atuam nas respectivas áreas de competência, competindo-lhes a supervisão das atividades correlatas à sua área de atuação.
Art. 29. Os Núcleos Especiais de Defensoria Pública são órgãos operacionais responsáveis por uma determinada área especializada de atuação da Defensoria Pública e serão criados por resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública, na forma do parágrafo único do art. 8º desta Lei Complementar.
§ 1º Os Núcleos serão compostos por Defensores Públicos que detenham, preferencialmente, conhecimentos específicos de cada área.
§ 2º Os Núcleos Especiais de Defensoria Pública serão dirigidos por Defensor Público designado pelo Defensor Público-Geral para a função de Coordenador de Núcleo, dentre os integrantes dos respectivos núcleos, competindo-lhes a administração das atividades de seus membros.
Art. 30. São atribuições dos Núcleos Especiais de Defensoria Pública:
I – integrar e orientar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos que
atuem na sua área de competência;
II – propor medidas judiciais e extrajudiciais para a tutela de interesses individuais, coletivos e difusos e acompanhá-las, agindo isolada ou conjuntamente com os Defensores Públicos;
III – representar a Defensoria Pública nos conselhos, reuniões e movimentos ligados à sua área de atuação, por qualquer de seus membros, mediante designação do Defensor Público-Geral, atuando como instrumento de intercâmbio das entidades da sociedade civil;
IV – realizar e estimular o intercâmbio permanente entre os Defensores Públicos, objetivando o aprimoramento das funções institucionais e a uniformidade dos entendimentos ou teses jurídicas; e
V – prestar assessoria aos órgãos de atuação e de execução da Defensoria Pública do Estado.

SEÇÃO II
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
Art. 31. Aos Defensores Públicos cumpre a execução das atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado, competindo-lhes a defesa judicial e extrajudicial, individual e coletiva, dos necessitados.
Art. 32. Aos Defensores Públicos, no desempenho de suas funções, observado o disposto no art. 7º desta Lei Complementar, caberá: (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
I – cumprir suas atribuições de modo a alcançar a mais ampla defesa jurídica, valendo-se dos meios necessários para agilizar a solução dos conflitos;
II – acompanhar e impulsionar os processos judiciais e administrativos, comparecendo a todos os atos processuais que exijam a sua presença;
III – esgotar todas as instâncias recursais, judiciais e administrativas possíveis no caso concreto, salvo se houver motivo justificado com a devida comunicação ao Defensor Público-Geral, cabendo a este adotar as providências previstas nas resoluções do Conselho Superior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
IV – observar as normas e rotinas obrigatórias da Defensoria Pública;
V – apresentar, mensalmente, relatório de atividades à Corregedoria-Geral; e
VI – exercer outras funções que, no interesse do serviço, lhe forem cometidas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
Parágrafo único. O Defensor Público designado para atuar nos Órgãos de Auxílio e de Apoio Administrativo não se afastarão de suas funções ordinárias, salvo caso de necessidade de seu afastamento, por decisão do Defensor Público- Geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 45, de 2017)

CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS DE AUXÍLIO

SEÇÃO I
DA ESCOLA SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 33. A Escola Superior da Defensoria Pública é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, competindo-lhe:
I – promover a atualização profissional e o aperfeiçoamento técnico dos membros, estagiários e servidores, realizando cursos, conferências, seminários e outras atividades científicas relativas às áreas de atuação e às atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado;
II – promover a capacitação funcional dos membros e servidores, necessária ao exercício de cargos de coordenação, notadamente para a incorporação de técnicas de gestão, administração, relacionamento interpessoal e liderança;
III – editar revistas e boletins periódicos de conteúdo multidisciplinar visando à divulgação de estudos, artigos e pesquisas de interesse institucional;
IV – manter intercâmbios e convênios com instituições de ensino, órgãos públicos e entidades cuja atuação guarde afinidade com as atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado, inclusive com órgãos de ensino e formação das demais carreiras jurídicas;
V – manter biblioteca atualizada, efetuando o tombamento e classificação de livros, revistas, impressos, documentos, arquivos eletrônicos e eletromagnéticos que componham seu acervo;
VI – disponibilizar aos membros, estagiários e servidores da Defensoria Pública do Estado, por meio da internet ou outro instrumento eletrônico, ferramentas de pesquisa e espaço para troca de informações;
VII – promover a rápida e constante atualização dos membros da Defensoria Pública do Estado em matéria legislativa, doutrinária e jurisprudencial de interesse dos serviços;
VIII – realizar pesquisas e estudos bibliográficos solicitados pelos órgãos de execução, relacionados ao desempenho de suas atividades;
IX – participar da organização do concurso de ingresso na carreira de Defensor Público;
X – promover o curso de preparação à carreira, destinado aos Defensores Públicos em estágio probatório;
XI – incentivar a participação dos Defensores Públicos nos conselhos municipais, estaduais e comunitários que tenham atuação em matéria correlata;
XII – auxiliar o Conselho Superior na fixação de parâmetros mínimos de qualidade para atuação dos Defensores Públicos;
XIII – organizar encontro anual dos Defensores Públicos para a definição de teses institucionais, que deverão ser observadas por todos os membros da carreira, constituindo parâmetros mínimos de qualidade para atuação; e
XIV – acompanhar e avaliar a qualidade das atividades executadas pelos Defensores Públicos em estágio probatório, enviando relatórios individuais ao Conselho Superior.
Art. 34. A Escola Superior da Defensoria Pública será dirigida por Defensor Público designado pelo Defensor Público-Geral do Estado na função de Diretor.

SEÇÃO II
DA OUVIDORIA-GERAL
Art. 35. A Ouvidoria-Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, de promoção da qualidade dos serviços prestados pela instituição.
Parágrafo único. A Ouvidoria-Geral contará com servidores da Defensoria Pública do Estado e com a estrutura definida pelo Conselho Superior após proposta do Ouvidor-Geral.
Art. 36. O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 1º O Conselho Superior editará normas regulamentando a forma de elaboração da lista tríplice.
§ 2º O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado.
§ 3º O Cargo de Ouvidor-Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva e será remunerado na forma disposta no Anexo II desta Lei.
Art. 37. À Ouvidoria-Geral compete: (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
I – receber e encaminhar ao Corregedor-Geral representação contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, assegurada a defesa preliminar;
II – propor aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado medidas e ações que visem à consecução dos princípios constitucionais e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados;
III – elaborar e divulgar relatório semestral de suas atividades, que conterá também as medidas propostas aos órgãos competentes e a descrição dos resultados obtidos;
IV – participar do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, com direito à voz; (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
V – promover atividades de intercâmbio com a sociedade civil;
VI – estabelecer meios de comunicação direta entre a Defensoria Pública e a sociedade, para receber sugestões e reclamações, adotando as providências pertinentes e informando o resultado aos interessados;
VII – contribuir para a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação dos serviços realizados pela Defensoria Pública;
VIII – manter contato permanente com os vários órgãos da Defensoria Pública do Estado, estimulando-os a atuar em permanente sintonia com os direitos dos usuários; e
IX – coordenar a realização de pesquisas periódicas e produzir estatísticas referentes ao índice de satisfação dos usuários, divulgando os resultados.
Parágrafo único. As representações podem ser apresentadas por qualquer pessoa, inclusive pelos próprios membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, entidade ou órgão público.
Art. 38. O Ouvidor-Geral poderá ser destituído do cargo por ato do Defensor Público-Geral, mediante decisão de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Superior, atendendo proposta do Corregedor-Geral ou do próprio Defensor Público-Geral, garantido o direito à ampla defesa.

SEÇÃO III
DOS SERVIÇOS AUXILIARES
Art. 39. Lei ordinária disciplinará a carreira dos servidores da Defensoria Pública, devendo a estrutura dos seus órgãos ser regulada por meio de Resolução aprovada pelo Conselho Superior da Defensoria.

SEÇÃO IV
DO CORPO DE ESTAGIÁRIOS
Art. 40. Os estagiários exercerão, temporariamente, funções auxiliares da Defensoria Pública, sem vínculo empregatício, e serão escolhidos dentre acadêmicos de direito, serviço social, psicologia e ciências da computação que comprovadamente estejam matriculados nos seis últimos semestres dos cursos oficialmente reconhecidos e mantidos por instituições de ensino superior no Estado, observando-se os seguintes procedimentos:
I – a seleção, o credenciamento, a designação, o exercício, o descredenciamento, as atribuições, os direitos, as vedações, as transferências, a avaliação e demais normas serão fixadas por ato do Defensor Público-Geral, após aprovação do Conselho Superior da Defensoria Pública;
II – os estagiários serão admitidos por período não superior a 02 (dois) anos e perceberão como retribuição pelo trabalho uma bolsa mensal no valor de 01 (um) salário mínimo, ressalvada a hipótese de concessão de bolsas com recursos oriundos de convênios firmados com órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, em que o respectivo valor será fixado no termo de convênio; e
III – o número de estagiários será determinado por ato do Defensor Público-Geral, sendo o tempo de estágio considerado como serviço público relevante e como prática forense.
Art. 41. São deveres do estagiário:
I – atender à orientação que lhe for dada pelo Defensor Público a que estiver subordinado;
II – cumprir o horário que lhe for fixado;
III – apresentar à Corregedoria-Geral, trimestralmente, relatório de suas atividades;
IV – comprovar, no início de cada ano letivo, a renovação da matrícula no curso de graduação, bem como a ausência de reprovação em mais de uma disciplina do currículo pleno;
V – manter sigilo sobre fatos relevantes de que tiver conhecimento no exercício de suas atividades; e
VI – manter comportamento e usar trajes compatíveis com a natureza da atividade.
Art. 42. Sem prejuízo do disposto nesta seção, a Defensoria Pública poderá celebrar convênios com instituições de ensino superior reconhecidas, a fim de propiciar estágio profissional, não remunerado, sem vínculo empregatício e de caráter transitório, aos estudantes de Direito, Serviço Social, Psicologia e Ciências da Computação, desempenhando tarefas que lhe forem cometidas em consonância com as instruções baixadas pelo Defensor Público-Geral do Estado.

TÍTULO II
DA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO

CAPÍTULO I
DA CARREIRA E DO INGRESSO
Art. 43. Os cargos de Defensor Público são organizados em níveis escalonados, que constituem a carreira, observada a seguinte estrutura:
I – Defensor Público de 1a Classe, DP-A;
II – Defensor Público de 2a Classe, DP-B;
III – Defensor Público de 3a Classe, DP-C; e
IV – Defensor Público de 4a Classe, DP-D.
Art. 44. O ingresso na carreira dar-se-á na 1ª classe, mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos promovido pelo Conselho Superior, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, vedada qualquer forma de provimento derivado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
§ 1º O concurso para ingresso na carreira será realizado mediante contrato de prestação de serviços com instituição especializada não integrante da estrutura do Estado de Alagoas.
§ 2º O concurso de que trata este artigo realizar-se-á, obrigatoriamente, quando o número de vagas exceder a 1/5 (um quinto) dos cargos iniciais da carreira, e, facultativamente, quando o exigir o interesse da Administração, inclusive para fins de formação de cadastro de reserva. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
§ 3º Do regulamento do concurso constarão os programas das disciplinas sobre as quais versarão as provas, bem como outras disposições pertinentes à sua organização e realização.
§ 4º O edital de abertura de inscrições no concurso indicará, obrigatoriamente, o número de cargos vagos na categoria inicial da carreira.
§ 5º Das vagas abertas, 5% (cinco por cento) serão providas por pessoas com necessidades especiais.
§ 6º Na falta de candidatos aprovados que preencham os requisitos previstos no parágrafo anterior, as vagas remanescentes serão livremente providas segundo a ordem de classificação no concurso.
§ 7º O concurso será válido por até 2 (dois) anos, prorrogável uma única vez, pelo mesmo prazo, mediante deliberação do Conselho Superior.
§ 8º A realização do concurso público de que trata este artigo observará, obrigatoriamente, a disponibilidade orçamentária e financeira da Defensoria Pública Estadual e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 45. São requisitos para a inscrição: (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
I – ser brasileiro nato ou naturalizado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
II – ser bacharel em Direito; (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
III – haver recolhido o valor da inscrição fixado no edital, que será posteriormente convertido ao Fundo de Modernização da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, salvo hipótese de isenção; (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
IV – estar em dia com as obrigações militares; (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
V – estar no gozo dos direitos políticos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
VI – não possuir condenações criminais ou antecedentes criminais incompatíveis com o exercício das funções; (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
VII – não possuir condenação em órgão de classe, em relação ao exercício profissional; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
VIII – declarar, na solicitação de inscrição, que tem ciência e aceita que, caso aprovado, deverá entregar os documentos comprobatórios dos requisitos exigidos para o cargo por ocasião da posse. (Incluído pela Lei Complementar nº 45, de 2017)

CAPÍTULO II
DA NOMEAÇÃO, LOTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
Art. 46. O candidato aprovado no concurso público para ingresso na carreira de Defensor Público será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado para o cargo inicial da carreira, respeitada a ordem de classificação, o número de vagas existentes, a disponibilidade orçamentária e financeira da Defensoria Pública Estadual e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 47. O Conselho Superior, mediante resolução, definirá os padrões de lotação dos órgãos de atuação da Defensoria Pública do Estado, bem como as regras relativas à substituição de defensores públicos nos casos de férias e afastamentos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
Art. 48. Fica assegurado aos Defensores Públicos nomeados para cargo inicial da carreira o direito de escolha do local de lotação (ou órgão de atuação), obedecida a ordem de classificação no concurso e observada a resolução do Conselho Superior disposta no art. 47 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)

CAPÍTULO III
DA POSSE
Art. 49. Os Defensores Públicos serão empossados pelo Defensor Público-Geral, em sessão solene do Conselho Superior, mediante assinatura do termo de compromisso em que o empossado prometa cumprir fielmente os deveres do cargo.
Parágrafo único. É de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação, o prazo para a posse do Defensor Público, prorrogável por igual período a requerimento do interessado.
Art. 50. São condições para a posse: (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
I – ser brasileiro nato ou naturalizado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
II – ter aptidão física e psíquica, comprovada por inspeção médica oficial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
III – ter boa conduta comprovada, inclusive, por certidão de antecedentes cíveis e criminais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
IV – estar quite com o serviço militar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
V – estar no gozo dos direitos políticos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
VI – não incorrer em acumulação ilícita de cargos, empregos ou funções públicas; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
VII – o exercício de, no mínimo, 03 (três) anos de atividade jurídica, a ser definida pelo Conselho Superior da Defensoria Pública mediante resolução. (Incluído pela Lei Complementar nº 45, de 2017)

CAPÍTULO IV
DO EXERCÍCIO
Art. 51. O exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo de defensor público, devendo seu início, interrupção e reinício serem registrados nos assentamentos funcionais.
Art. 52. O exercício do Defensor Público dar-se-á automaticamente com sua posse, salvo requerimento expresso formulado pelo empossado em sentido contrário, nesse caso, o Defensor Público deverá entrar em exercício no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias a contar da posse, sob pena de revogação do ato de nomeação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)

CAPÍTULO V
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 53. Nos três primeiros anos de exercício no cargo, o Defensor Público deve ser submetido à verificação do preenchimento dos seguintes requisitos, necessários à sua confirmação na carreira:
I – assiduidade;
II – disciplina;
III – capacidade de iniciativa;
IV – produtividade;
V – responsabilidade;
VI – zelo e dedicação às atribuições do cargo;
VII – lealdade à instituição;
VIII – observância das normas legais e regulamentares;
IX – atendimento, com presteza, ao necessitado, que deverá ser tratado com urbanidade;
X – comunicação aos órgãos competentes das irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
XI – zelo pela economia do material e pela conservação do patrimônio público; e
XII – conduta compatível com a moralidade administrativa.
Art. 54. Até 60 (sessenta) dias antes do término do estágio probatório, o Corregedor Geral apresentará ao Conselho Superior relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos Defensores Públicos em estágio probatório, obrigando-se o Conselho a pronunciar-se nos trinta dias subsequentes sobre o atendimento pelo defensor dos requisitos para a confirmação na carreira.
§ 1º Sendo a conclusão do relatório do Corregedor Geral desfavorável à confirmação na carreira, o Conselho Superior deverá abrir o prazo de 10 (dez) dias para a defesa do interessado e decidir, motivadamente, pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
§ 2º Decidindo o Conselho Superior pela não-confirmação, o Defensor Público, intimado pessoalmente da deliberação, será imediatamente afastado do exercício de suas funções, encaminhando-se o respectivo expediente ao Defensor Público-Geral do Estado para a exoneração.
§ 3º Da decisão do Conselho Superior que não confirmar o Defensor Público em estágio probatório, caberá pedido de reconsideração, nos termos do regimento interno.

CAPÍTULO VI
DAS PROMOÇÕES
Art. 55. As promoções serão efetivadas mediante ato do Defensor Público-Geral do Estado, obedecidos, alternadamente, os critérios da antiguidade e do merecimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
§ 1º A antiguidade é apurada na classe e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma.
§ 2º A promoção por merecimento depende de lista tríplice para cada vaga, organizada pelo Conselho Superior, com ocupantes da lista de antiguidade de cada classe. Serão consideradas para formação da lista tríplice as inscrições dos candidatos mais antigos até o número correspondente ao primeiro terço da classe. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
§3º Os membros da Defensoria Pública do Estado de 1ª classe somente poderão ser promovidos após três anos de efetivo exercício, dispensado o interstício se não houver quem preencha tal requisito, ou se quem o preencher recusar a promoção.
Art. 56. O Conselho Superior deve fixar os critérios de ordem objetiva para a aferição do merecimento dos membros da Instituição, considerando-se, dentre outros, a eficiência e a presteza demonstradas no desempenho da função e a aprovação em cursos de aperfeiçoamento, de natureza jurídica, promovidos pela Instituição ou por estabelecimentos de ensino superior oficialmente reconhecidos.
§ 1º Os cursos de aperfeiçoamento de que trata este artigo compreendem, necessariamente, as seguintes atividades:
a) apresentação de trabalho escrito sobre assunto de relevância jurídica; e
b) defesa oral do trabalho e sua aceitação por banca examinadora.
§ 2º Não poderá concorrer à promoção por merecimento quem tenha sofrido penalidade de advertência ou suspensão, no período de um ano imediatamente anterior à ocorrência da vaga, em caso de advertência, ou de dois anos, em caso de suspensão.
Art. 57. É obrigatória a promoção do Defensor Público que figurar por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento, ressalvada a hipótese do § 2º do artigo anterior.
Art. 58. Ocorrendo empate na antiguidade, aplicar-se-ão os critérios de desempate previstos no § 2º do art. 61 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)

CAPÍTULO VII
DA REMOÇÃO
Art. 59. A remoção será voluntária ou compulsória e dependerá de decisão favorável do Conselho Superior.
Art. 60. São espécies de remoção voluntária:
I – remoção a pedido;
II – remoção por permuta; e
III – remoção por união de cônjuges ou companheiros.
Art. 61. As remoções serão efetivadas mediante ato do Defensor Público-Geral do Estado, obedecidos, alternadamente, os critérios da antiguidade e do merecimento, seguindo as mesmas regras previstas no Capítulo VI desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
§ 1º A remoção a pedido far-se-á mediante requerimento ao Defensor Público-Geral do Estado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data em que for publicado o ato declaratório da vacância. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
§ 2º No caso de remoção por antiguidade, findo o prazo a que se refere o § 1º deste artigo, e havendo mais de um candidato à remoção, será removido o mais antigo na classe e, ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira, no serviço público em geral, o mais idoso e o melhor classificado no concurso para ingresso na Defensoria Pública do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
Art. 62. A remoção por permuta dependerá de requerimento escrito e conjunto dos interessados, devendo o Conselho Superior apreciar o pedido levando em conta a conveniência do serviço e os requisitos exigidos para a efetivação da nova classificação.
§ 1º Fica sem efeito a permuta realizada no período de 60 (sessenta) dias antes do pedido de exoneração de qualquer dos interessados ou de 2 (dois) anos antes da aposentadoria de qualquer um dos Defensores Públicos removidos.
§ 2º Fica vedada a permuta quando um dos interessados não estiver em efetivo exercício.
Art. 63. Ao Defensor Público é assegurado, se houver vaga e não causar prejuízo ao serviço, o direito de remoção para igual cargo ou função na comarca de residência de cônjuge ou companheiro que exerça cargo, emprego ou função pública, ou seja titular de mandato eletivo estadual ou municipal.
Parágrafo único. Somente será concedida nova remoção, por união de cônjuges ou companheiros, a Defensor Público que tenha sido removido a pedido para outra comarca, após transcorridos 5 (cinco) anos do ato.
Art. 64. A remoção compulsória constitui sanção disciplinar aplicável em caso de falta que, pela sua repercussão, torne incompatível a permanência do faltoso no órgão de atuação de sua lotação.

CAPÍTULO VIII
DO REINGRESSO POR REINTEGRAÇÃO, REVERSÃO E APROVEITAMENTO
Art. 65. O reingresso na carreira de Defensor Público do Estado dar-se-á somente por Reintegração, Reversão ou Aproveitamento.
Art. 66. Reintegração é o reingresso do Defensor Público no cargo anteriormente ocupado, em decorrência de decisão judicial ou revisão do processo administrativo disciplinar.
§ 1º O Defensor Público reintegrado terá direito ao ressarcimento dos vencimentos e vantagens que deixou de perceber em razão da pena, inclusive o cômputo do tempo de serviço.
§ 2º Se o cargo estiver ocupado, seu ocupante, se estável, ficará em cargo excedente até a abertura de vaga na respectiva classe.
Art. 67. A Reversão é o reingresso, de ofício ou a pedido do Defensor Público aposentado por invalidez, uma vez verificada, por órgão médico oficial, a insubsistência dos motivos determinantes da aposentadoria.
§ 1º A Reversão, de ofício ou a pedido, far-se-á pelo Defensor Público-Geral do Estado no mesmo cargo e, se este estiver ocupado, em cargo de classe igual à do momento da aposentadoria.
§ 2º A Reversão dependerá de parecer favorável do Conselho Superior.
§ 3º Será cassada a aposentadoria do servidor inativo que não comparecer à inspeção de saúde ou não entrar em exercício dentro do prazo legal.
Art. 68. O Aproveitamento é o reingresso do Defensor Público colocado em Disponibilidade.
§ 1º O Aproveitamento dar-se-á na classe a que pertencer o Defensor Público e, preferencialmente, no mesmo órgão de atuação ou assemelhado.
§ 2º O Aproveitamento terá precedência sobre as demais formas de provimento.
§ 3º Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o Defensor Público que contar com maior tempo de disponibilidade e, em caso de empate, maior tempo de serviço na carreira da Defensoria Pública do Estado.
Art. 69. Será tornado sem efeito o Aproveitamento e cassada a Disponibilidade se o Defensor Público, cientificado expressamente do ato que o determinar, não entrar em exercício no prazo pertinente, salvo doença comprovada em inspeção médica oficial.

CAPÍTULO IX
DA VACÂNCIA
Art. 70. A vacância de cargos da carreira da Defensoria Pública do Estado poderá ocorrer em razão de:
I – aposentadoria;
II – demissão;
III – exoneração, a pedido ou de ofício;
IV – falecimento;
V – promoção;
VI – posse em outro cargo inacumulável; e
VII – readaptação.
Art. 71. Será expedido ato de exoneração de ofício se o Defensor Público: (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
I – que requerer entrar em exercício em momento posterior à posse, nos termos do art. 52, não o fizer dentro do prazo legal; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
II – assumir o exercício de outro cargo de provimento efetivo, salvo se permitida a acumulação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
Art. 72. Dar-se-á a vacância do cargo na data do fato, na hipótese do inciso IV do art. 70 desta Lei ou da publicação do ato que lhe der causa nas demais hipóteses.

CAPÍTULO X
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 73. A apuração do tempo de serviço do Defensor Público será feita em dias, convertidos em anos e meses, considerado como ano o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e como mês o período de 30 (trinta) dias.
Art. 74. Será considerado de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período em que o Defensor Público estiver afastado do serviço em virtude de:
I – férias;
II – licença para tratamento de saúde;
III – licença por casamento;
IV – licença por luto;
V – licença-maternidade, licença-adoção e licença-paternidade;
VI – serviços obrigatórios por lei;
VII – licença, quando acidentado no exercício de suas funções ou acometido de doença profissional;
VIII – faltas abonadas e faltas justificadas em razão de moléstia ou outro motivo relevante, até o máximo de 6 (seis) por ano, não excedendo a uma por mês;
IX – missão ou estudo no interesse da Defensoria Pública do Estado, no país ou no exterior;
X – participação em congressos e outros certames científicos de interesse da instituição; e
XI – outros períodos previstos em lei.

CAPÍTULO XI
DA APOSENTADORIA
Art. 75. A aposentadoria do Defensor Público deve observar a disciplina específica estabelecida na Constituição Federal e a legislação previdenciária estadual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)

TÍTULO III
DOS DIREITOS, DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS DO DEFENSOR PÚBLICO

CAPÍTULO I
DOS SUBSÍDIOS E VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Art. 76. O cargo de Defensor Público será remunerado, exclusivamente, sob a forma de subsídio mensal, fixado em parcela única, sendo vedados acréscimos de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória, ressalvadas as verbas de natureza indenizatória e as decorrentes do exercício de cargo em comissão e função de confiança. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
§ 1º O membro da Defensoria Pública designado para participar das comissões disciplinares, de estudos institucionais, órgãos públicos de deliberação coletiva e de outros serviços relevantes, receberá jeton mensal equivalente a 5% (cinco por cento) do subsídio da classe inicial da carreira, devendo o Conselho Superior regulamentar a matéria. (Incluído pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
§ 2º No caso de participação em órgãos públicos de deliberação coletiva, somente será pago jeton na hipótese de não existir remuneração direta dos respectivos órgãos, na forma prevista no art. 71, §§ 1º e 2º, da Lei Delegada 47, de 10 de agosto de 2015, do Estado de Alagoas no que for compatível com a legislação da Defensoria Pública. (Incluído pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
Art. 77. Ao membro da Defensoria Pública serão pagas, além do subsídio, dentre outras previstas em lei, diárias quando se deslocar de sua sede a serviço dentro do Estado, calculadas à razão de 1/120 (um cento e vinte avos) dos subsídios da classe inicial da carreira por dia de afastamento, reduzindo-se à metade quando o deslocamento não implicar pernoite.
Art. 78. Quando o deslocamento implicar saída dos limites do Estado, o valor da diária corresponderá à razão de 1/50 (um cinquenta avos) dos subsídios da classe inicial da carreira por dia de afastamento, reduzindo-se à metade quando o deslocamento não implicar pernoite.
Art. 79. Ao membro da Defensoria Pública no exercício da função de Coordenadores de Núcleos, de Coordenadores Regionais ou de Diretor da Escola Superior será devida, além do subsídio mensal, gratificação por função de confiança que terá como referência o valor correspondente a até 10% (dez por cento) do valor do subsídio da classe inicial da carreira.
Art. 80. Ao membro da Defensoria Pública que, em regime de acumulação, estiver em substituição de outro ou em atuação em órgão distinto do de sua lotação, mediante designação do Defensor Público-Geral, será devida, além do subsídio mensal, parcela indenizatória correspondente a 1/150 (um cento e cinquenta avos) do subsídio da classe inicial da carreira, por dia de efetiva atuação extraordinária.

CAPÍTULO II
DAS FÉRIAS
Art. 81. São asseguradas aos membros da Defensoria Pública do Estado as seguintes vantagens não-pecuniárias:
I – férias;
II – licença para tratamento de saúde;
III – licença por doença em pessoa da família;
IV – licença por casamento;
V – licença por luto;
VI – licença-maternidade, licença-adoção e licença-paternidade;
VII – licença para tratar de interesses particulares;
VIII – licença para assistência ao filho portador de deficiência física, sensorial ou mental; e
IX – outras previstas em lei.
Parágrafo único. O Defensor Público não perderá o direito às vantagens pecuniárias quando se afastar em virtude de férias, tratamento de saúde, casamento, luto e outros afastamentos que a legislação considerar como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Art. 82. Os Defensores Públicos do Estado terão direito a férias anuais de 60 (sessenta) dias.
§ 1º É requisito para a concessão de férias, declaração de que os serviços estão em dia.
§ 2º A inexistência ou a falsidade da declaração prevista no § 1º deste artigo poderá importar suspensão das férias, sem prejuízo das sanções disciplinares e outras medidas cabíveis.
§ 3º O Defensor Público removido durante o gozo de férias computará, a partir do seu término, o prazo para assumir suas novas funções.
Art. 83. O Defensor Público-Geral entrará em gozo de férias comunicando o fato com uma semana de antecedência ao Conselho Superior da Defensoria Pública.
Art. 84. O membro da Defensoria Pública terá direito a receber adiantadamente a remuneração correspondente ao adicional de férias.

CAPÍTULO III
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 85. Ao membro da Defensoria Pública do Estado que, por motivo de saúde, estiver impossibilitado para o exercício de suas funções, será concedida licença para tratamento de saúde, pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos, com todos os direitos e vantagens de seu cargo.
Parágrafo único. Findo o prazo de que trata este artigo, o Defensor Público será submetido à inspeção médica e aposentado, se verificada sua invalidez, permitindo-se o licenciamento além desse prazo quando não se justificar a aposentadoria.
Art. 86. A licença para tratamento de saúde dependerá de inspeção médica e poderá ser concedida de ofício ou a pedido do Defensor Público.

CAPÍTULO IV
DA LICENÇA POR DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 87. Será concedida aos membros da Defensoria Pública do Estado licença por doença em pessoa da família, comprovada por inspeção médica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
Parágrafo único. Consideram-se pessoas da família para efeitos deste artigo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
I – ascendente; (Incluído pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
II – descendente; (Incluído pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
III – cônjuge ou companheiro; (Incluído pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
IV – irmãos; (Incluído pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
V – enteado; e (Incluído pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
VI – padrasto e madrasta. (Incluído pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
§ 1º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por até 90 (noventa) dias, mediante parecer de junta médica, e, excedendo estes prazos, sem remuneração. (Incluído pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
§ 2º Para os efeitos deste artigo, as licenças, pela mesma moléstia, com intervalos inferiores a 30 (trinta) dias, serão consideradas como prorrogação. (Incluído pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
Art. 88. A licença de que trata o artigo anterior será concedida:
I – com retribuição pecuniária total, no período de até 1 (um) mês;
II – com redução de 1/3 (um terço) da retribuição pecuniária, no período que exceder 1 (um) mês e não ultrapassar 3 (três) meses;
III – com redução de 2/3 (dois terços) da retribuição pecuniária, no período que exceder 3 (três) meses e não ultrapassar 6 (seis) meses; e
IV – sem retribuição pecuniária, no período que exceder 6 (seis) meses, até o limite de 12 (doze) meses.

CAPÍTULO V
DA LICENÇA POR CASAMENTO
Art. 89. Será concedida aos membros da Defensoria Pública do Estado licença por casamento pelo período de 8 (oito) dias, contados da data do ato.

CAPÍTULO VI
DA LICENÇA POR LUTO
Art. 90. Será concedida aos membros da Defensoria Pública do Estado licença de 8 (oito) dias, por falecimento de cônjuge ou companheiro, pais, filhos, irmãos, avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta, enteado ou menor sob sua guarda ou tutela, contados da data do óbito.
Parágrafo único. A licença de que trata este artigo independe de requerimento e será concedida à vista da respectiva certidão.

CAPÍTULO VII
DA LICENÇA-MATERNIDADE, DA LICENÇA-ADOÇÃO E DA LICENÇA-PATERNIDADE
Art. 91. Será concedida à Defensora Pública gestante licença pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, mediante inspeção médica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
§ 1º A licença poderá ser concedida a partir do 8º (oitavo) mês de gestação, mediante requerimento da gestante, salvo prescrição médica em contrário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
§ 2º Ocorrido o parto sem que tenha sido requerida a licença, esta será concedida mediante a apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data do evento, podendo retroagir até 15 (quinze) dias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
§ 3º No caso do natimorto, poderá ser concedida à Defensora Pública licença para tratamento de saúde, a critério médico. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
§ 4º No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. (Incluído pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
Art. 92. A Defensora Pública, quando adotar criança de até 7 (sete) anos de idade, terá direito a licença de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimentos e demais vantagens de seu cargo, a partir da expedição do termo de guarda para fim de adoção ou do termo de adoção.
§ 1º A licença de que trata este artigo será também concedida ao Defensor Público, caso este seja o único adotante.
§ 2º Ocorrendo a cessação da guarda, o fato deverá ser imediatamente comunicado à autoridade competente, interrompendo-se, então, a fruição da licença.
§ 3º Somente poderá ser concedida nova licença-adoção 1 (um) ano após a data da concessão da licença anterior.
Art. 93. Será concedida ao Defensor Público, em virtude de nascimento de filho ou adoção conjunta de menor, licença-paternidade de 5 (cinco) dias, contados da data do nascimento ou da expedição do termo de guarda para fim de adoção ou do termo de adoção.
Parágrafo único. A mesma licença tratada neste artigo será concedida ao Defensor Público ou à Defensora Pública que obtiver a guarda judicial de menor de até 7 (sete) anos de idade, contada da expedição do termo de guarda.

CAPÍTULO VIII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 94. Poderá ser concedida ao Defensor Público, que contar ao menos 3 (três) anos de efetivo exercício, licença para tratar de interesses particulares, sem vencimentos e com a suspensão de suas prerrogativas, proibições e vedações, mediante prévia aprovação do Conselho Superior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
§ 1º A licença será concedida pelo prazo de 02 (dois) anos, prorrogáveis por igual período, e nova concessão somente será permitida após decorridos 05 (cinco) anos do término da anterior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
§ 2º A licença poderá ser negada, quando for inconveniente ao interesse do serviço.
§ 3º O Defensor Público deverá aguardar em exercício a concessão da licença.
Art. 95. O período de afastamento do Defensor Público a quem for concedida a licença de que trata o artigo anterior não será computável como tempo de serviço para qualquer efeito.

CAPÍTULO IX
DA LICENÇA PARA TRATAR DE FILHO COM NECESSIDADES ESPECIAIS
Art. 96. O Defensor Público, quando pai, mãe ou responsável legal por pessoa com necessidades especiais sob tratamento, fica, após inspeção médica, autorizado, por prazo máximo de 6 (seis) meses, a comparecer ao serviço em um só turno, na forma a ser disciplinada pelo Conselho Superior.
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo poderá ser renovado por igual período, uma única vez, a critério do Conselho Superior.

CAPÍTULO X
DOS AFASTAMENTOS
Art. 97. O Defensor Público somente poderá afastar-se do cargo para: (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
I – exercer mandato eletivo;
II – exercer cargo de Ministro de Estado, Secretário Federal, Especial ou Ministerial, Secretário de Estado ou Secretário de Município cuja população seja igual ou superior a 20.000 (vinte mil) habitantes, Diretor de Órgão Federal, Estadual ou Municipal, bem como assessorar Ministros dos Tribunais Superiores e chefes de Poder; (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
III – estudo ou missão, no interesse da Defensoria Pública do Estado, no país ou no exterior, após cumprido o estágio probatório, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos;
IV – participação em congressos e outros certames científicos de interesse da instituição;
V – exercer mandato em entidade de classe de Defensor Público, desde que atendidos os requisitos legais; e
VI – concorrer a mandato eletivo, nos termos da legislação eleitoral.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, ao afastamento aplicam-se as regras do art. 38 da Constituição Federal.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II deste artigo, ao Defensor Público será facultado optar por sua remuneração.
§ 3º Os afastamentos previstos nos incisos III e IV deste artigo dependerão de prévia autorização do Conselho Superior, sob pena de nulidade do ato.
§ 4º Nas hipóteses previstas nos incisos III e IV deste artigo, os afastamentos dar-se-ão com ou sem prejuízo da retribuição pecuniária, na forma a ser disciplinada pelo Conselho Superior.
§ 5º Nas hipóteses previstas nos incisos V e VI deste artigo, os afastamentos dar-se-ão sem prejuízo da retribuição pecuniária.
Art. 98. O afastamento para frequentar curso de pós-graduação ou empreender pesquisa será disciplinado pelo Conselho Superior, devendo o interessado:
I – comprovar proficiência no idioma do país onde pretenda frequentar o curso ou empreender pesquisa, juntando certificado expedido por entidade idônea, especializada em exame para pós-graduação no exterior;
II – justificar a utilidade da medida para a Defensoria Pública do Estado, demonstrando a excelência da instituição de ensino ou pesquisa;
III – instruir o pedido de afastamento com programa e plano de orientação ou acompanhamento do curso, fornecidos pela instituição de ensino superior que pretenda frequentar; e
IV – instruir o pedido de afastamento com a relação das disciplinas a serem cursadas, indicando os períodos, carga horária e a comprovação do controle de aproveitamento a que será submetido.
Parágrafo único. Após a conclusão do curso ou pesquisa, deverá o interessado:
I – comprovar que concluiu, no mínimo, os créditos de mestrado e que está sendo orientado por professor de instituição estrangeira de ensino superior, ou que foi aprovado em programas de órgãos nacionais ou internacionais de incentivo à pesquisa; e
II – apresentar relatório circunstanciado sobre o curso e pesquisa realizados.
Art. 99. O Defensor Público que, a pedido, for exonerado do cargo, no período de 2 (dois) anos após a conclusão de curso realizado nos termos do artigo anterior, ficará obrigado a devolução da retribuição pecuniária percebida durante o período de afastamento.
Art. 100. É vedado o afastamento durante o estágio probatório apenas na hipótese do inciso III do art. 97 desta Lei.
Art. 101. Ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 97, incisos I, II , V e VI desta Lei, o Defensor Público não poderá afastar-se por mais de 2 (dois) anos, consecutivos ou não, a cada período de 8 (oito) anos, a contar da data de sua confirmação na carreira.

CAPÍTULO XI
DAS PRERROGATIVAS E DAS GARANTIAS
Art. 102. São garantias do Defensor Público:
I – a independência funcional no desempenho de suas atribuições;
II – a inamovibilidade, salvo se apenado com remoção compulsória, na forma desta Lei; e
III – a irredutibilidade de vencimentos.
Art. 103. O membro da Defensoria Pública, após 3 (três) anos de efetivo exercício, será considerado estável na carreira e somente poderá ser demitido por sentença judicial transitada em julgado ou em razão de processo administrativo no qual se lhe assegure ampla defesa.
Art. 104. São prerrogativas do Defensor Público: (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
I – usar vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública;
II – ter o mesmo tratamento reservado aos magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à Justiça;
III – possuir carteira de identidade funcional expedida pelo Defensor Público-Geral do Estado, conforme modelo aprovado pelo Conselho Superior;
IV – receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, pela entrega dos autos com vista, contando-se-lhe em dobro todos os prazos;
V – não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Público-Geral;
VI – ser recolhido em prisão especial ou sala especial de Estado Maior, com direito à privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;
VII – comunicar-se pessoal e reservadamente, com o preso ou com o adolescente internado, tendo livre acesso e trânsito em qualquer dependência onde se encontrarem, em especial nos estabelecimentos penais, policiais, civis ou militares;
VIII – examinar, em qualquer repartição pública, inclusive policial ou judicial, autos de prisão em flagrante, inquéritos e outros processos, quando necessários à coleta de provas ou de informações úteis ao exercício de suas funções;
IX – ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais;
X – ser dispensado de revista e ter franco acesso aos locais sob a fiscalização da polícia, devendo as autoridades civis e militares, sob pena de responsabilidade, prestar-lhe apoio e auxílio necessário ao desempenho de suas funções;
XI – requisitar, de qualquer autoridade pública e de seus agentes ou de entidade privada prestadora de serviços públicos, incluindo os serviços suplementares, processos, exames, certidões, perícia, vistorias, diligências, documentos, informações e quaisquer esclarecimentos necessários ao exercício de suas atribuições; (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
XII – requisitar, de órgãos ou entes públicos, a prestação de serviços especializados imprescindíveis ao exercício de suas atribuições;
XIII – ter nos edifícios dos fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios do Estado, salas privativas, condignas e permanentes, das quais somente poderá ser removido com a prévia anuência do Defensor Público-Geral;
XIV – ter garantido o direito de sigilo funcional e a inviolabilidade do seu gabinete e dos seus arquivos;
XV – ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou inquérito, em dia e hora previamente ajustados com as autoridades competentes;
XVI – recusar-se a depor e a ser ouvido como testemunha, em processo no qual funciona ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa cujo direito esteja a defender ou haja defendido, ainda que por ela autorizado;
XVII – atuar na defesa de interesses individuais, difusos, coletivos ou individuais homogêneos, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;
XVIII – agir em juízo ou fora dele, na defesa da parte assistida, com dispensa de taxas, emolumentos e custas processuais, além de outras isenções previstas em lei;
XIX – ter acesso amplo e irrestrito a todas as dependências de estabelecimentos penais, de internação de adolescentes e aqueles destinados à custódia de pessoas, independentemente de prévio agendamento ou autorização;
XX – manifestar-se em autos administrativos ou judiciais por meio de cotas;
XXI – deixar de patrocinar ação, quando manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando ao Defensor Público-Geral as razões do seu proceder, podendo este, se discordar fundamentadamente das razões apresentadas, propor a ação ou delegar a outro Defensor Público a atribuição de propô-la; e
XXII – ter exclusividade na prestação do serviço de assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, sendo vedado a integrantes de qualquer outra carreira o exercício das atribuições conferidas aos defensores públicos;
XXIII – retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após 30 (trinta) minutos do horário designado, quando não tenha a autoridade que deva presidi-lo condições de iniciá-lo por qualquer motivo, mediante comunicação protocolizada em juízo. (Incluído pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
Art. 105. O Defensor Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, será processado e julgado, originariamente, pelo Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 106. Quando no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por Defensor Público, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará imediatamente o fato ao Defensor Público-Geral do Estado, que designará membro da Defensoria Pública para acompanhar a apuração.

TITULO IV
DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTOS

CAPÍTULO I
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
Art. 107. São deveres dos membros da Defensoria Pública do Estado:
I – desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes sejam atribuídos pelos órgãos da Administração Superior;
II – prestar aos assistidos atendimento de qualidade, tratando-os com urbanidade e respeito;
III – racionalizar, simplificar e desburocratizar os procedimentos, evitando solicitar aos assistidos documentos ou diligências prescindíveis à prestação do serviço;
IV – atender aos assistidos, nos dias e horários previamente estabelecidos e divulgados, salvo nos caso urgentes;
V – atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando necessária a sua presença;
VI – esgotar as medidas e recursos cabíveis na defesa dos interesses do assistido, inclusive promover revisão criminal e ação rescisória, quando cabíveis;
VII – zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;
VIII – representar ao Defensor Público-Geral e ao Corregedor-Geral sobre as irregularidades que tiver ciência, em razão do cargo;
IX – prestar informações aos órgãos da administração superior da Defensoria Pública do Estado, quando solicitadas;
X – declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
XI – residir, se titular, na comarca onde exerce suas funções, salvo autorização expressa do Defensor Público-Geral, em caso de justificada e relevante razão;
XII – resguardar o sigilo sobre o conteúdo de documentos ou informações obtidas em razão do cargo ou função e que, por força de lei, tenham caráter sigiloso;
XIII – comparecer, em horário normal de expediente, ao local onde exerce suas funções;
XIV – exercer permanente fiscalização sobre os servidores subordinados;
XV – zelar pelo recolhimento ou promover cobrança de honorários advocatícios, sempre que o assistido for vencedor da demanda ou houver arbitramento judicial;
XVI – observar fielmente o plano anual de atuação, aprovado pelo Conselho Superior;
XVII – encaminhar relatório de suas atividades, na forma e periodicidade estabelecidas pela Corregedoria-Geral; e
XVIII – zelar pela guarda e boa aplicação dos bens e recursos que lhe forem confiados.
Art. 108. Além das proibições decorrentes do exercício do cargo público, aos membros da Defensoria Pública é vedado:
I – exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;
II – requerer, advogar ou praticar em Juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão;
III – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;
IV – exercer a administração ou participar de atos de gestão de sociedade comercial, quando incompatível com o exercício de suas funções;
V – aceitar cargo ou exercer funções fora dos casos autorizados em lei; e
VI – afastar-se do exercício das funções da Defensoria Pública durante o período do estágio probatório.

CAPÍTULO II
DOS IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES
Art. 109. É defeso ao membro da Defensoria Pública do Estado exercer suas funções em processo ou procedimento:
I – em que seja parte ou, de qualquer forma, interessado;
II – em que tenha atuado como representante da parte, perito, Juiz, membro do Ministério Público, autoridade policial, escrivão de polícia, auxiliar de justiça ou prestado depoimento como testemunha;
III – em que for interessado cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
IV – no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;
V – em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III funcione ou tenha funcionado como magistrado, membro do Ministério Público, autoridade policial, escrivão de polícia ou auxiliar de justiça;
VI – em que houver dado à parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda; e
VII – em outras hipóteses previstas em lei.
Parágrafo único. Os membros da Defensoria Pública do Estado, quando se declararem impedidos, deverão comunicar essa condição no prazo de 5 (cinco) dias, indicando o motivo, ao Defensor Público-Geral do Estado, que determinará a substituição imediata, a fim de evitar prejuízos aos assistidos.
Art. 110. Poderá o membro da Defensoria Pública considerar-se suspeito por motivo de natureza íntima, devendo comunicar, no prazo de 5 (cinco) dias, o fato ao Defensor Público-Geral, que decidirá a respeito.
Art. 111. Se a suspeição ou o impedimento não for suscitado pelo membro da Defensoria Pública, poderá tal circunstância ser arguida por qualquer interessado.
Art. 112. O Defensor Público não pode participar de Comissão ou Banca de Concurso, ou de qualquer decisão, quando o julgamento disser respeito a seu cônjuge ou companheiro, ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, bem como votar sobre organização de lista para promoção quando concorrerem aquelas pessoas citadas.

TÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I
DAS INSPEÇÕES E CORREIÇÕES
Art. 113. A atividade funcional dos Defensores Públicos está sujeita à:
I – inspeção permanente;
II – correição ordinária; e
III – correição extraordinária.
Art. 114. A inspeção permanente é a fiscalização realizada diuturnamente pelos chefes dos órgãos de atuação da Defensoria Pública do Estado, sem prejuízo da competência da Corregedoria-Geral.
Art. 115. A correição ordinária é a realizada anualmente pelo Corregedor-Geral em todos os órgãos da Defensoria Pública, em data previamente divulgada, para verificar a regularidade e eficiência dos serviços.
Art. 116. A correição extraordinária é a realizada pelo Corregedor-Geral, de ofício, sempre que entender conveniente, ou por determinação do Defensor Público-Geral ou do Conselho Superior.
Art. 117. Para auxiliá-lo nas correições, o Corregedor-Geral poderá requisitar outros membros da Defensoria Pública.
Art. 118. Qualquer pessoa poderá representar à Corregedoria-Geral sobre abusos, erros, omissões ou conduta incompatível dos membros da Defensoria Pública.
Art. 119. Com base nas observações feitas nas correições, o Corregedor-Geral poderá baixar instruções visando ao aperfeiçoamento dos serviços.
Art. 120. Concluída a correição, o Corregedor-Geral apresentará, ao Defensor Público-Geral, relatório circunstanciado, mencionando os fatos observados, as providências adotadas, propondo, se for o caso, as medidas de caráter disciplinar ou administrativo que excedam suas atribuições, bem como informando sobre o aspecto moral, intelectual e funcional dos Defensores Públicos.
Parágrafo único. O relatório da correição será sempre levado ao conhecimento do Conselho Superior da Defensoria Pública.
Art. 121. Sempre que, em correições ou visitas de inspeção, o Corregedor-Geral verificar a violação dos deveres e proibições impostas aos membros da Defensoria Pública, tomará notas reservadas do que coligir em exame dos autos, livros, papéis e das informações que obtiver, instaurando sindicância ou propondo a abertura de processo administrativo disciplinar.

CAPITULO II
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
Art. 122. Constituem infrações disciplinares a violação dos deveres funcionais e vedações contidas nesta Lei, bem como a prática de crime contra a administração ou fé pública ou ato de improbidade administrativa.
Art. 123. Os membros da Defensoria Pública são passíveis das seguintes sanções:
I – advertência;
II – censura;
III – suspensão por até 90 (noventa) dias;
IV – remoção compulsória;
V – demissão; e
VI – cassação de aposentadoria.
Art. 124. A pena de advertência é aplicada, por escrito, sempre de forma reservada, nos casos de descumprimento de dever funcional de pequena gravidade e quando o fato não justificar pena mais grave.
Art. 125. A pena de censura será aplicada, por escrito, ao infrator que, já punido com advertência, vier a praticar outra infração disciplinar que o torne passível da mesma pena ou se a gravidade da infração justificar, desde logo, a aplicação da pena de censura.
Art. 126. A pena de suspensão será aplicada no caso de:
I – infrator que já, punido com censura, vier a praticar outra infração disciplinar que o torne passível da mesma sanção ou se a gravidade da infração justificar, desde logo, a aplicação da pena suspensiva; e
II – violação de proibições e impedimentos previstos nos artigos 108 e 109 desta Lei, ressalvado o disposto em seu artigo 128.
Parágrafo único. Enquanto perdurar, a suspensão acarretará a perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter início durante férias ou licenças.
Art. 127. A pena de remoção compulsória é aplicada sempre que a falta praticada, pela sua gravidade e repercussão, tornar incompatível e permanência do faltoso no órgão em que tiver exercício.
Parágrafo único. Enquanto a remoção compulsória não se efetivar por falta de vaga, o membro da Defensoria Pública será designado para auxiliar outro órgão de atuação, a critério do Defensor Público-Geral.
Art. 128. A pena de demissão será aplicada ao membro da Defensoria Pública do Estado nos casos de:
I – reincidência de falta punida com a suspensão;
II – prática de conduta tipificada como infração penal incompatível com o exercício do cargo;
III – abandono do cargo; e
IV – procedimento irregular, de natureza grave.
§ 1º Considerar-se-á abandono de cargo o não comparecimento, injustificado, do Defensor Público ao serviço por mais de 30 (trinta) dias.
§ 2º Para os fins previstos no inciso II deste artigo, consideram-se incompatíveis com o exercício do cargo, dentre outras, as infrações penais praticadas contra a administração e a fé pública e as que importem lesão aos cofres públicos e a dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados à sua guarda.
§ 3º Para os fins previstos no inciso IV deste artigo, consideram-se procedimentos irregulares de natureza grave a violação das proibições constantes dos incisos I, III e V do art.108 desta Lei.
Art. 129. A penalidade de cassação de aposentadoria será aplicada se o Defensor Público houver praticado, quando em atividade, falta passível de pena de demissão.
Art. 130. Extingue-se a punibilidade pela prescrição:
I – da falta sujeita às penas de advertência, censura, remoção compulsória e
suspensão, em 2 (dois) anos; e
II – da falta sujeita às penas de demissão e cassação de aposentadoria, em 5 (cinco) anos.
§ 1º A falta, também prevista em lei como crime, terá sua punibilidade extinta juntamente com a deste.
§ 2º A prescrição começa a correr:
I – do dia em que a falta for cometida; e
II – do dia em que haja cessado a continuação ou permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.
§ 3º Interrompem o prazo de prescrição:
I – a expedição de portaria de abertura de sindicância ou de instauração de processo administrativo; e
II – a prolação da decisão que importe aplicação de sanção disciplinar.
Art. 131. Qualquer sanção disciplinar constará do prontuário do infrator, com menção dos fatos que lhe deram causa e será publicada no órgão oficial, uma vez transitada em julgado, a exceção da pena de advertência, da qual se concederá certidão apenas ao interessado para a defesa de seus direitos.
Parágrafo único. Decorridos 5 (cinco) anos da imposição de sanção disciplinar, sem cometimento de nova infração, não mais poderá ela ser considerada em prejuízo do Defensor Público, inclusive para efeito de reincidência.
Art. 132. Compete ao Defensor Público-Geral a aplicação das penas previstas nesta Lei Complementar.

CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DA SUA REVISÃO

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 133. O procedimento administrativo disciplinar, compreendendo a Sindicância e o Processo Administrativo Disciplinar, destina-se a apurar a responsabilidade dos membros da Defensoria Pública por infrações cometidas no exercício das funções.
Parágrafo único. A atividade investigatória em qualquer fase do procedimento é de competência do Corregedor-Geral da Defensoria Pública.
Art. 134. Compete ao Corregedor-Geral, sempre por despacho motivado, a instauração de sindicância, de ofício, por determinação do Defensor Público- Geral ou do Conselho Superior ou por provocação de qualquer pessoa, vedadas a denúncia anônima e a que não forneça elementos indiciários da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
Parágrafo único. Sendo a denúncia verbal, será reduzida a termo, subscrita pelo denunciante ou por 02 (duas) testemunhas, caso não possa ou não saiba assinar. (Incluído pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
Art. 135. Compete ao Defensor Público-Geral a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, de ofício ou por sugestão do Corregedor-Geral ou do Conselho Superior da Defensoria Pública.
Art. 136. Durante a Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, o Defensor Público-Geral, por representação do Corregedor-Geral, poderá afastar, preventivamente, o sindicado ou indiciado de suas funções, por até 90 (noventa) dias, sem prejuízo de sua remuneração, desde que demonstrada a conveniência da medida para garantir a regular apuração dos fatos.
§ 1º Findo o prazo previsto neste artigo, cessarão os efeitos da suspensão, ainda que o Processo Disciplinar não esteja concluído.
§ 2º O afastamento preventivo será computado na penalidade de suspensão eventualmente aplicada, obrigando-se o membro da Defensoria Pública a restituir a remuneração percebida no período em que cumpriu a medida acautelatória.
§ 3º O afastamento preventivo será comunicado por escrito e reservadamente ao membro da Defensoria Pública.
§ 4º Enquanto perdurar o afastamento, é vedado ao Defensor Público comparecer aos órgãos de atuação da Defensoria Pública, ficando à disposição da Corregedoria-Geral.
§ 5º É assegurada a contagem de tempo de serviço, para todos os efeitos, do período de afastamento por suspensão preventiva, quando reconhecida a inocência do membro da Defensoria Pública ou a penalidade imposta se limitar à advertência ou censura.
Art. 137. No Processo Administrativo Disciplinar, e na Sindicância, fica assegurado aos membros da Defensoria Pública do Estado o exercício da ampla defesa, pessoalmente, ou por advogado, mediante intimação pessoal de todos os atos do procedimento.
Parágrafo único. Se o indiciado ou sindicado não for encontrado ou se furtar à citação ou intimação, será citado ou intimado por aviso publicado no Diário Oficial.
Art. 138. Os autos de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar serão sigilosos e, ao final, arquivados na Corregedoria-Geral.
Art. 139. Aos autos de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar, somente terão acesso o sindicado ou indiciado e seu advogado.
Art. 140. Aplicam-se, subsidiariamente, aos procedimentos disciplinares de que trata esta Lei Complementar as normas do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Alagoas e da Lei Estadual nº 6.161/2000.

SEÇÃO II
DA SINDICÂNCIA
Art. 141. A sindicância será processada na Corregedoria Geral, por comissão constituída por 03 (três) membros estáveis, presidida e indicada pelo Corregedor Geral, que designará e compromissará um secretário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
§ 1º Figurando como sindicado o Defensor Público-Geral ou o Corregedor- Geral, a sindicância será processada perante o Conselho Superior, tendo como sindicante um dos Conselheiros, escolhido mediante sorteio. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
§ 2º Da instalação dos trabalhos, lavrar-se-á ata resumida. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
§ 3º A Sindicância terá caráter reservado e deverá estar concluída dentro de 30 (trinta) dias, a contar da instalação dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, mediante despacho fundamentado do sindicante. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
§ 4º O prazo previsto no § 3º deste artigo ficará suspenso se, no decorrer do processo administrativo ou sindicância, for deferido o pedido de férias ou concedida licença ao processado ou sindicado, enquanto perdurar o descanso ou afastamento, restabelecendo-se com o seu retorno às suas funções ordinárias. (Incluído pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
Art. 142. Recebida a denúncia ou constatada a suposta falta funcional, o sindicado será imediatamente intimado para, querendo, dentro do prazo de 05 (cinco) dias corridos, apresentar defesa escrita e indicar as provas de seu interesse. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
§ 1º Concluída a produção de provas, o sindicado será intimado para, dentro de 05 (cinco) dias, oferecer alegações finais, pessoalmente ou por procurador, assegurada vista dos autos pelo mesmo prazo, mediante carga em livro próprio. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
§ 2º Decorrido o prazo para a apresentação das alegações finais, a Comissão Sindicante, em 10 (dez) dias, elaborará relatório, em que examinará os elementos da sindicância e concluirá: (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
I – pelo arquivamento; (Incluído pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
II – aplicação de penalidade de advertência; (Incluído pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
III – suspensão por até 30 (trinta) dias; (Incluído pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
IV – proposição de instauração de procedimento administrativo. (Incluído pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
§ 3º No mesmo prazo, a conclusão será encaminhada, juntamente com os autos, ao Defensor Público-Geral do Estado. (Incluído pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
§ 4º Da decisão final se dará ciência ao sindicado e ao denunciante, caso a sindicância tenha sido instaurada a partir de representação de terceiro. (Incluído pela Lei Complementar nº 45, de 2017)

SEÇÃO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 143. O Processo Administrativo Disciplinar será realizado, em caráter reservado, por uma comissão designada pelo Defensor Público-Geral do Estado e constituída por 03 (três) membros da instituição estáveis, sob a presidência do Corregedor-Geral da Defensoria Pública para a apuração de falta punível com as penas de suspensão superior a 30 (trinta) dias, demissão ou cassação de aposentadoria. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
§ 1º Os integrantes da comissão processante poderão ser dispensados pelo Defensor Público-Geral de suas funções normais até o término dos trabalhos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
§ 2º Quando a infração for praticada por membro da administração superior, a comissão será composta por integrantes do Conselho Superior e presidida pelo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
I – Corregedor-Geral, quando a autoria do fato for atribuída ao Defensor Público-Geral, ao Subdefensor Público-Geral ou a membro eleito do Conselho Superior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
II – Subdefensor Público-Geral, quando a autoria do fato for atribuída ao Corregedor-Geral; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
III – Conselheiro mais antigo, dentre os eleitos, quando houver impedimento ou suspeição das autoridades precedentes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
Art. 144. Não poderá ser designado para integrar comissão de processo disciplinar parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do denunciante ou denunciado.
Parágrafo único. O designado declinará, desde logo, à autoridade competente, o impedimento que houver.
Art. 145. Serão propiciados à comissão processante todos os meios necessários ao desempenho de suas funções, cabendo ao presidente solicitar ao Defensor Público-Geral a designação de servidor que deverá secretariar os trabalhos.
Art. 146. O trabalho administrativo disciplinar iniciar-se-á dentro de 05 (cinco) dias da publicação da portaria que constituir a comissão processante e deverá estar concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a juízo do Defensor Público-Geral, à vista de proposta fundamentada do presidente da comissão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
§ 1º Da publicação constarão somente o número e o objeto do processo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
§ 2º Constituída a comissão processante, o presidente convocará os membros para a instalação dos trabalhos, ocasião em que se deliberará sobre a realização de provas, diligências, perícias necessárias à comprovação dos fatos e de sua autoria, designando-se data para audiência do denunciante, se houver, do processado e das testemunhas, lavrando-se ata circunstanciada. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
§ 3º A seguir, mandará o presidente citar pessoalmente o processado, contra recibo, notificar o denunciante e as testemunhas para a audiência referida no parágrafo anterior, dando ciência ao primeiro dos termos da portaria de instauração e, resumidamente, das deliberações da comissão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
§ 4º Caso processo disciplinar tenha sido precedido de procedimento de sindicância, os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar. (Incluído pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
Art. 147. Na audiência serão tomadas por termo as declarações do denunciante, seguindo-se o interrogatório do processado e a inquirição das testemunhas apresentadas pelo denunciante ou arroladas pela comissão, lavrando-se ata de tudo quanto disserem.
Parágrafo único. Não sendo possível concluir-se, no mesmo dia, a produção dos atos processuais, o presidente designará data para a continuação da audiência, em uma ou mais vezes, notificando o processado e as testemunhas.
Art. 148. Concluída a audiência de que trata o artigo anterior, o processado terá 3 (três) dias para apresentar defesa prévia e requerer a produção de provas.
Parágrafo único. O processado poderá juntar documentos e arrolar testemunhas até o máximo de 5 (cinco).
Art. 149. Apresentado requerimento de prova testemunhal pelo processado, será designada nova audiência pelo presidente da comissão, a fim de colher os depoimentos das testemunhas indicadas, assegurada a presença do denunciante e do processado.
Art. 150. Durante o transcorrer do processo, o presidente poderá ordenar toda e qualquer diligência que se afigure conveniente ao esclarecimento dos fatos.
Art. 151. Ao processado será assegurada ampla defesa, podendo inquirir o denunciante e as testemunhas, formular quesitos, pessoalmente ou por procurador, e fazer-se representar nos atos e termos em que sua presença for dispensável.
Art. 152. Se o processado não for encontrado, furtar-se à citação ou não comparecer a qualquer ato que o tenha sido regularmente intimado, será considerado revel.
Parágrafo único. A citação do revel far-se-á por edital com o prazo de 10 (dez) dias.
Art. 153. No caso de revelia, o presidente da comissão processante designará membro da Defensoria Pública de classe igual ou superior a do processado para acompanhar o procedimento e promover sua defesa.
Art. 154. Encerrada a fase de produção de provas, o processado será intimado pessoalmente para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, alegações finais.
Art. 155. Encerrado o prazo do artigo anterior, a comissão apreciará todos os elementos do procedimento, apresentando relatório, no qual proporá, justificadamente, a absolvição ou a punição do processado, indicando, nesta última hipótese, a penalidade cabível e o seu fundamento legal.
§ 1º Havendo divergência nas conclusões, ficarão constando do relatório as razões de cada um ou o voto vencido.
§ 2º Com o relatório, será o processo remetido imediatamente ao Defensor Público-Geral do Estado.
Art. 156. A comissão dissolver-se-á, automaticamente, 3 (três) dias depois da entrega do relatório final, permanecendo, no período compreendido entre essa data e a dissolução, à disposição da autoridade julgadora para as diligências e os esclarecimentos necessários.
Art. 157. No prazo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento do processo, o Defensor Público-Geral proferirá sua decisão.
Parágrafo único. A decisão deverá conter a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar.
Art. 158. A autoridade julgadora decidirá à vista dos fatos apurados pela comissão, não ficando vinculada às conclusões do relatório da comissão processante.
§ 1º Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial e ordenará a constituição de outra comissão para apurar os fatos articulados no processo.
§ 2º O julgamento do processo fora do prazo legal não implica sua nulidade.
Art. 159. O processado será intimado pessoalmente da decisão, salvo se revel ou furtar-se à intimação, caso em que será intimado mediante publicação na imprensa oficial do inteiro teor da decisão.
Art. 160. Das decisões condenatórias caberá recurso voluntário para o Conselho Superior da Defensoria Pública, que será recebido com efeito suspensivo.
§ 1º O recurso será interposto pelo processado ou seu procurador, no prazo de 5 (cinco) dias contado da data da intimação da decisão, por petição dirigida ao Defensor Público-Geral, por meio de protocolo reservado da sua Chefia de Gabinete.
§ 2º A petição deverá conter, desde logo, as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.
§ 3º Recebida a petição, se tempestiva, o prolator da decisão determinará sua juntada ao procedimento, sorteará dentre os componentes do Conselho Superior da Defensoria Pública um relator e convocará reunião desse órgão, nos 15 (quinze) dias subsequentes.
§ 4º Nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes ao sorteio, o procedimento será entregue ao relator, que terá até a data da sessão convocada para apresentar seu voto.
§ 5º O julgamento realizar-se-á de acordo com as normas regimentais, assegurado o direito à sustentação oral.
§ 6º O resultado do julgamento será comunicado pessoalmente ao recorrente, remetendo-se o procedimento ao órgão competente para o cumprimento da decisão.

SEÇÃO IV
DA REVISÃO
Art. 161. Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão do procedimento administrativo disciplinar de que não caiba mais recurso, sempre que forem alegados fatos novos, circunstâncias ainda não apreciadas ou vícios insanáveis de procedimento capazes de justificar, respectivamente, a prova da inocência, a redução ou anulação da penalidade.
§ 1º Os pedidos que não se fundarem nos casos previstos neste artigo serão indeferidos, desde logo, pela autoridade competente.
§ 2º Não será admitida a reiteração de pedido pelo mesmo fundamento, salvo se fundado em provas novas.
Art. 162. Poderá requerer a revisão o próprio interessado ou, se falecido ou interdito, o seu curador, cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 163. O pedido de revisão será dirigido ao Defensor Público-Geral do Estado, que determinará o seu apensamento ao procedimento disciplinar, designando-se comissão revisora composta por 3 (três) Defensores Públicos de classe igual ou superior ao do interessado.
§ 1º A petição será instruída com as provas que o requerente possuir ou com a indicação daquelas que pretende produzir.
§ 2º Não poderão integrar a comissão revisora aqueles que tenham funcionado na sindicância ou no processo administrativo anterior.
Art. 164. Concluída a instrução do pedido, o requerente apresentará suas alegações no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Art. 165. A comissão revisora, com ou sem alegações do requerente, relatará o processo no prazo de 10 (dez) dias e o encaminhará ao Conselho Superior da Defensoria Pública para julgamento no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento dos autos.
Parágrafo único. O julgamento realizar-se-á na forma do regimento interno do Conselho Superior da Defensoria Pública, assegurado o direito à sustentação oral.
Art. 166. Indeferida a revisão, o Defensor Público-Geral determinará o arquivamento.
Art. 167. Deferida a revisão, o Defensor Público-Geral providenciará:
I – a renovação do procedimento administrativo, se não tiver ocorrido a prescrição,
nos casos de anulação; e
II – o cancelamento ou substituição da penalidade, nos termos da decisão.
Parágrafo único. A revisão não poderá agravar a pena já imposta.
Art. 168. A revisão poderá ser determinada, de ofício, pelo Defensor Público-Geral do Estado, quando verificar a existência de vícios insanáveis do processo.
Art. 169. Julgada procedente a revisão, será tornado sem efeito o ato punitivo ou aplicada a penalidade adequada, restabelecendo-se os direitos atingidos pela punição em sua plenitude.

TÍTULO VI
DO FUNDO DE MODERNIZAÇÃO
Art. 170. O Fundo de Modernização da Defensoria Pública do Estado de Alagoas – FUNDEPAL tem como objetivo captar e investir recursos na capacitação profissional de seus membros, bem como assegurar recursos para a implementação, execução, modernização, manutenção e aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Alagoas e da Escola da Defensoria Pública do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
§ 1º A capacitação profissional descrita no caput deste artigo engloba a participação em cursos, congressos e outros certames científicos de interesse da instituição, incluindo o pagamento de diárias e transporte. (Incluído pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
§ 2º Entendem-se como programas de trabalho desenvolvidos ou coordenados pela Defensoria Pública do Estado, o conjunto de ações relativo à consecução das suas atribuições, inclusive a qualificação e aperfeiçoamento profissional de seus membros e servidores, aparelhamento administrativo, a aquisição de instalações e a ampliação da capacidade instalada do órgão e outras aplicações. (Incluído pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
Art. 171. O FUNDEPAL compõe o orçamento da Defensoria Pública do Estado, sendo gerido pelo Defensor Público-Geral e operado por sua Diretoria de Administração e Finanças.
Art. 172. Constituem receitas do FUNDEPAL:
I – dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado;
II – auxílios, doações, legados, subvenções, contribuições ou quaisquer transferências de recursos feitas por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, governamentais ou não governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
III – recursos provenientes de convênios, acordos ou outros ajustes;
IV – ingressos gerados no âmbito da Defensoria Pública do Estado, provenientes da cobrança de taxas, preços e outras rendas decorrentes de promoções e eventos;
V – rendimentos oriundos da aplicação de recursos do próprio Fundo no mercado de capitais; e
VI – as relativas a honorários advocatícios provenientes, em razão da aplicação do princípio de sucumbência, de ações com assistência judiciária patrocinadas por membros da Defensoria Pública do Estado.
Art. 173. Os recursos do FUNDEPAL devem ser depositados em conta individualizada, em nome do Fundo, aberta em estabelecimento oficial de crédito, podendo ser aplicados no mercado de capitais.
Art. 174. Compete ao Defensor Público-Geral na condição de gestor do FUNDEPAL:
I – estabelecer a política de suporte e aplicação de recursos do Fundo;
II – submeter ao Conselho Superior os projetos, programas e planos de aplicação dos recursos do Fundo;
III – promover a execução, o acompanhamento, o controle e a avaliação das ações da Defensoria Pública do Estado; e
IV – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a contabilidade geral e as demonstrações financeiras do Fundo.
Parágrafo único. A movimentação dos recursos do FUNDEPAL far-se-á com a chancela conjunta do Defensor Público-Geral, ordenador da despesa, e do titular da Diretoria de Administração e Finanças da Defensoria Pública do Estado, observados os procedimentos estabelecidos no Sistema Integrado de Administração Financeira de Estados e Municípios – SIAFEM.
Art. 175. Na aplicação dos recursos do FUNDEPAL deve ser observada a legislação aplicável à gestão de recursos públicos, inclusive no que concerne à licitação.
Parágrafo único. Os recursos do FUNDEPAL só podem ser utilizados para fins que constituam objetivo do Fundo.

TITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 176. Enquanto não criado por lei, na forma prevista no art. 39 desta Lei Complementar, e preenchido o quadro próprio de servidores da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, os serviços auxiliares e de apoio da Defensoria continuarão a ser atendidos por servidores do Quadro do Serviço Civil do Poder Executivo.
Art. 177. O pagamento da anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil, dos Defensores Públicos do Estado em efetivo exercício, será objeto de deliberação do Conselho Superior.
Art. 178. Enquanto não adequada à Lei que trata do sistema previdenciário dos servidores públicos do Estado de Alagoas, os atos de aposentadoria devem ser editados pelo Defensor Público-Geral em conjunto com o Governador do Estado.
Art. 179. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes das dotações orçamentárias próprias.
Art. 179-A. As vantagens pecuniárias previstas na presente Lei Complementar serão implementadas à medida que houver dotação orçamentária para esse fim. (Incluído pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
Art. 179-B. Aplicam-se aos casos omissos, no que couber, as disposições da Lei Estadual nº 5.247, de 26 de julho de 1991 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Alagoas) e da Lei Complementar Estadual nº 15, de 22 de novembro de 1996. (Incluído pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
Art. 180. Ficam criados 05 (cinco) cinco cargos de Defensor Público na última classe da carreira, cujas as classes, símbolos e quantidades de cargos são os constantes no Anexo Único desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 2017)
Art. 181. Fica criado o cargo de Ouvidor-Geral da Defensoria Pública, conforme o Anexo II desta Lei.
Art. 182. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 183. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Delegada
no 23, de 15 de abril de 2003.

Palácio República dos Palmares, em Maceió, 1º de dezembro de 2011, 195º da Emancipação Política e 123º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador