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Estado da Paraíba

Índice

Constituição do Estado da Paraíba

(Consolidada pela Emenda Constitucional nº 44, de 2019)

TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º O Estado da Paraíba, com autonomia político-administrativa, é parte integrante da República Federativa do Brasil, ordem jurídica democrática, e tem por princípios a autonomia, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político.
§ 1º Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta e da Constituição Federal.
§ 2º O cidadão exerce os seus direitos políticos, participando das eleições, da iniciativa popular, do referendo, do plebiscito e do veto popular.
§ 3º O Estado buscará a integração política, econômica, social e cultural da comunidade brasileira.
(…)

TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 3º O Estado e os Municípios asseguram, em seus territórios e no limite de suas competências, a plenitude e inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais que a Constituição Federal reconhece e confere aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, bem como outros quaisquer decorrentes do regime e dos princípios adotados.
(…)
§ 8º É assegurado ao presidiário: (…)
b) informação de seus direitos, inclusive o de permanente assistência médica, jurídica, espiritual e familiar;
(…)

TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
§ 1º O Poder Legislativo é exercido por representantes do povo, eleitos na forma da lei.
§ 2º O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelas autoridades que lhe são subordinadas.
§ 3º O Poder Judiciário é exercido por juízes e tribunais.
§ 4º Os Poderes Públicos promoverão as condições para o progresso social e econômico, garantindo uma política de estabilidade econômica, interrelacionando a iniciativa privada, o planejamento, a liberdade criadora e a justiça social.
§ 5º É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, e ao cidadão, investido na função de um deles, o exercício de função em outro.
(…)

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO ESTADO
Art. 7º São reservadas ao Estado as competências que não sejam vedadas pela Constituição Federal.
(…)
§ 2º Compete ao Estado legislar privativa e concorrentemente com a União sobre: (…)
XIII – assistência jurídica e defensoria pública;
(…)
§ 4º No domínio da legislação concorrente, o Estado exercerá competência suplementar.
§ 5º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, o Estado exercerá a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 6º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
(…)

TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. A administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Estado obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, segurança jurídica e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 2007)
XIV – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 3º do art. 32, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privada em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)
XV – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o limite máximo previsto especificamente na Constituição Federal e serão disciplinados em lei estadual; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)
(…)
XVIII – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)
XIX – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XV e XVIII deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)
(…)

CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)
Art. 32. O Estado instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)
I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)
II – os requisitos para a investidura; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)
III – as peculiaridades dos cargos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)
(…)
Art. 35. São estáveis após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)
§ 3º Extinto o cargo ou declarado a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)
(…)
Art. 40. É vedada a concessão e percepção de quaisquer vantagens remuneratórias não estabelecidas em lei específica. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)
(…)

CAPÍTULO IV
DA SEGURANÇA E DA DEFESA SOCIAL
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2007)
(…)
SEÇÃO III
DA POLICIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2007)
Art. 48. A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba, forças auxiliares e reservas do Exército, são instituições permanentes e organizadas com base na hierarquia e na disciplina. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 2014)
§ 1º Caberá à Polícia Militar do Estado da Paraíba, comandada por oficial do último posto da ativa da Corporação, nomeado para exercer, em comissão, o cargo de Comandante-Geral da Polícia Militar, executar, em harmonia e cooperação com outros órgãos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 2014) (…)
VI – a assessoria militar às Presidências dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública, bem como à Prefeitura Municipal da Capital do Estado; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 2014)
(…)

TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
(…)
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER LEGISLATIVO
Art. 52. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre: (…)
VIII – organização administrativa, judiciária, do Ministério Público, da Advocacia do Estado e da Defensoria Pública;
(…)
SEÇÃO VI
DO PROCESSO LEGISLATIVO

SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 61. O processo legislativo compreende a elaboração de: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1994)
I – emendas à Constituição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1994)
II – leis complementares; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1994)
III – leis ordinárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1994)
IV – leis delegadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1994)
V – medidas provisórias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1994)
VI – decretos legislativos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1994)
VII – resoluções. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1994)
(…)

SUBSEÇÃO III
DAS LEIS
Art. 63. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: (…)
II – disponham sobre: (…)
d) organização do Ministério Público, da Advocacia do Estado e da Defensoria Pública do Estado;
(…)
Art. 64. Não será admitido aumento da despesa prevista: (…)
II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, dos Tribunais de Justiça e de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 2014)
(…)
Art. 67. As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, que deverá solicitar a delegação à Assembleia Legislativa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 2014)
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, a matéria reservada à lei complementar, e a matéria Legislativa sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 2014)
I – organização do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, a carreira e a garantia de seus membros; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 2014)
(…)
Art. 68. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
(…)

CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
(…)
CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO
(…)
SEÇÃO II
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 104. Compete ao Tribunal de Justiça:
XIII – processar e julgar:
a) os Secretários de Estado, o Procurador-Geral do Estado, o Defensor Público-Geral do Estado, bem como seus substitutos legais, nos crimes comuns e de responsabilidade, não conexos com os do Governador; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2007)
b) nos crimes comuns e de responsabilidade, o Vice-Governador, os Deputados Estaduais, os Juizes Estaduais, os membros do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado, da Defensoria Pública e os Prefeitos, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
c) os habeas corpus quando o coator ou o paciente for juiz de primeiro grau, Deputado Estadual, Vice-Governador, membro das Procuradorias-Geral de Justiça, do Estado ou da Defensoria Pública, Prefeito Municipal, Auditor e Juiz do Conselho Especial ou Permanente da Justiça Militar;
(…)

CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

SEÇÃO I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
(…)
SEÇÃO II
DA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
(…)
SEÇÃO III
DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 140. A Defensoria Pública é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação e a prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados na forma da lei, em todos os graus de jurisdição.
Parágrafo único. Lei complementar organizará a Defensoria Pública e prescreverá normas gerais para sua organização em cargos de carreira, com prerrogativas e deveres adequados, provida a classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
Art. 141. São princípios institucionais da Defensoria Pública: a unicidade, a impessoalidade e a sua independência funcional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 2014)
Parágrafo único. À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal e aos limites estabelecidos em lei, propor ao Poder Legislativo, a política remuneratória, os planos de carreira, a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 2014)
Art. 142. A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral do Estado, nomeado pelo Governador do Estado dentre membros estáveis da carreira escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, na forma estabelecida em lei complementar, a quem compete, privativamente, a administração superior da instituição, além de propor diretamente ao Poder Legislativo a criação e a alteração da legislação de interesse institucional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 2014)
Art. 143. A organização da Defensoria Pública far-se-á em cargos de carreira, providos na classe inicial mediante concurso público de provas e títulos, promovido pela Defensoria Pública, obedecendo-se à ordem de classificação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 2014)
Art. 144. A Defensoria Pública elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 2014)
§ 1º Se a Defensoria Pública não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores propostos na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados no caput. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 2014)
§ 2º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 2014)
§ 3º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 2014)
Art. 145. Lei complementar disporá sobre a competência, estrutura, organização e funcionamento da Defensoria Pública e sobre a carreira, direitos, deveres, prerrogativas, atribuições e regime disciplinar de seus membros, asseguradas, entre outras, as seguintes:
I – garantias:
a) inviolabilidade, por seus atos e manifestações no exercício da função, nos limites da lei;
b) estabilidade, após dois anos de efetivo exercício, não podendo ser demitido senão por sentença judicial ou em virtude de processo administrativo em que se lhe faculte ampla defesa;
c) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público fundado em decisão adotada por voto de dois terços do Conselho Superior da Defensoria Pública, assegurada ampla defesa;
d) irredutibilidade de vencimentos e proventos, obedecidos os mesmos parâmetros de remuneração fixados para os membros da Magistratura e do Ministério Público, de semelhante categoria funcional;
e) férias anuais de sessenta dias, em períodos descontínuos.
II – prerrogativas:
a) postular, no exercício da função, contra pessoa jurídica de direito público;
b) receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição;
– O STF, na ADIn nº 469/DF, declarou a inconstitucionalidade do art. 145, inciso II, alínea b da CE/PB (julgamento em 25/05/2016; publicada no DJ de 29/06/2017).
c) ser processado e julgado, originariamente, pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns ou de responsabilidade.
III – direitos:
a) ser promovido de uma para outra entrância e da última para a categoria integrante do órgão de atuação da Defensoria Pública, junto ao segundo grau de jurisdição, consoante os critérios alternativos de antiguidade e merecimento;
b) ser promovido, obrigatoriamente, após participação, por três vezes consecutivas ou cinco alternadas, em lista de merecimento;
c) obter a aposentadoria com proventos integrais, compulsoriamente, aos setenta anos de idade ou por invalidez, ou, facultativamente, aos trinta anos de serviço, após cinco anos de efetivo exercício em cargo de carreira;
d) os benefícios da pensão integral por morte, estendidos aos inativos, correspondentes à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido por lei.
Art. 146. É vedado aos membros da Defensoria Pública:
I – participar de sociedade comercial;
II – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
III – residir fora da comarca do exercício de suas funções, salvo quando expressamente autorizado pelo Procurador-Geral da Defensoria Pública;
IV – exercer qualquer outra função pública, salvo o magistério e os casos expressamente autorizados em lei;
V – afastar-se do exercício de suas funções durante o período de estágio probatório;
VI – exercer advocacia fora das atribuições institucionais.

SEÇÃO IV
DO CONSELHO ESTADUAL DE JUSTIÇA
Art. 147. O Conselho Estadual de Justiça é órgão de fiscalização da atividade administrativa e do desempenho dos deveres funcionais do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Advocacia-Geral do Estado e da Defensoria Pública.
§ 1° O Conselho Estadual de Justiça será integrado por dois desembargadores, por um representante da Assembleia Legislativa do Estado, pelo Procurador-Geral de Justiça, pelo Procurador-Geral do Estado e pelo Presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2° Lei complementar definirá a organização e o funcionamento do Conselho Estadual de Justiça.
– O STF, na ADIn nº 135/PB, declarou a inconstitucionalidade do art. 147, caput, §1º e §2º da CE/PB (julgamento em 21/11/1996; publicada no DJ de 15/08/1997).

SEÇÃO V
PARTE GERAL
Art. 148. Às carreiras disciplinadas no Capítulo IV deste Título aplica-se o princípio da isonomia salarial e terão os seus reajustes fixados na mesma época, atribuindo-se idênticos índices percentuais.
(…)
Art. 150. É dever do Estado prestar assistência judiciária integral e gratuita, por meio de membros da Defensoria Pública ou de advogado designado pela Ordem dos Advogados do Brasil, aos que comprovem a insuficiência de recursos.
(…)
Art. 153. É indispensável a presença da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, nos concursos para provimento de cargo ou função no serviço público estadual ou municipal, cujas atividades exijam como pré-requisito a condição de bacharel em direito.
Art. 154. A lei disporá sobre a participação dos órgãos de representação de classe das entidades, cujas funções ou atividades são essenciais à justiça, no produto da arrecadação de custas, taxas e emolumentos decorrentes de atos judiciais.
(…)

TÍTULO VI
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
(…)
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS
(…)
Art. 171. O numerário correspondente às dotações orçamentárias, inclusive créditos suplementares e especiais, destinados à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Contas, ao Poder Judiciário, ao Ministério Público, a Defensoria Pública e a Procuradoria-Geral do Estado serão entregues até o dia vinte de cada mês, em quotas estabelecidas na programação financeira do Estado, com participação nunca inferior à estabelecida pelo Poder Executivo para os seus próprios órgãos, na forma da lei complementar prevista no art. 165, § 9º, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2012)
Art. 172. As propostas orçamentárias parciais dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do Estado serão entregues ao Poder Executivo até sessenta dias antes do prazo estabelecido na lei complementar prevista no art. 165, § 9º, da Constituição Federal, para efeito de compatibilização dos programas das despesas do Estado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2012)
(…)

TÍTULO VII
DA ORDEM ECONÔMICA
(…)
CAPÍTULO V
DA PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2014)
Art. 192A. Poderão o Poder Executivo, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado da Paraíba implementar os seus próprios Programas Estaduais de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, com as competências compatíveis com as respectivas finalidades institucionais e as estruturas organizacionais previstas em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2014)
(…)

TÍTULO VIII
DA ORDEM SOCIAL
(…)
CAPÍTULO VII
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM, DO IDOSO, DOS ÍNDIOS E DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 2010)
Art. 248. O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão normativo, deliberativo, controlador e fiscalizador da política de atendimento à infância e à adolescência.
§ 1º São atribuições do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I – estabelecer prioridades de atuação e definir a aplicação dos recursos públicos, destinados à criança e ao adolescente;
II – propor ao Governo do Estado modificações na estrutura dos órgãos diretamente ligados à defesa e à proteção da criança e do adolescente;
III – deliberar e quantificar a participação financeira para e execução dos programas das entidades não governamentais.
§ 2º A lei disporá acerca da organização, composição e funcionamento do Conselho, garantindo a participação de representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, da Defensoria Pública e dos órgãos públicos responsáveis pela política social relacionada à infância e à adolescência, assim como, e com igual número, de representantes dos movimentos populares de defesa dos direitos da criança e do adolescente, em funcionamento há pelo menos um ano.
§ 3º É obrigatória, para as entidades da administração indireta do Estado, inclusive fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, que contem com mais de cem empregados, a criação e manutenção de creches destinadas ao atendimento dos filhos menores de seis anos de seus servidores.
§ 4º É facultada à mulher nutriz, desde que servidora pública, a redução de um quarto de sua jornada diária de trabalho durante a fase de amamentação, na forma da lei.
(…)

TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS
Art. 263. Para fins de plantão forense diuturno, nas comarcas com mais de uma Vara, fora do horário de funcionamento externo do foro, o Presidente do Tribunal de Justiça designará Juiz, na forma da Lei de Organização e Divisão Judiciária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 2014)
Parágrafo único. Com a finalidade de que trata este artigo, igual providência será tomada pelo Procurador-Geral de Justiça em relação a um representante do Ministério Público e pelo Defensor Público-Geral, em relação a um representante da Defensoria Pública. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 2014)
Art. 264. Todo agente político ou agente público, qualquer que seja sua categoria ou a natureza do cargo, bem como o dirigente, a qualquer título, de entidade de administração indireta obriga-se, ao empossar-se e ao ser exonerado, a declarar seus bens, sob pena de nulidade, de pleno direito, do ato de posse.
Parágrafo único. Obrigam-se a declaração de bens, registrada no Cartório de Títulos e Documentos, os ocupantes de cargos eletivos nos Poderes Legislativo e Executivo, os Secretários de Estado, os Procuradores-Gerais de Justiça, do Estado e da Defensoria Pública e os dirigentes de entidades da administração indireta, no ato de posse e no término de seu exercício, sob pena de responsabilidade.
(…)
Art. 274. O Conselho Consultivo do Estado é o órgão superior de consulta e assessoria do Governador do Estado, incumbindo-lhe, na forma da lei, as seguintes atribuições:
I – opinar sobre questões submetidas pelo Governador do Estado;
II – colaborar na elaboração dos programas de governo e dos planos plurianuais de desenvolvimento a serem submetidos à Assembléia Legislativa;
III – opinar e decidir sobre assuntos de defesa civil, de prevenção às calamidades públicas ou de ameaça à segurança da população;
IV – opinar sobre sugestões que envolvam os interesses de mais de um Município, de modo a garantir a efetiva integração do planejamento e da execução de funções públicas de interesse comum, nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões constituídas de Municípios limítrofes;
V – propor a outorga de comendas;
VI – zelar pela manutenção da harmonia e da igualdade dos Poderes, inclusive através da mediação de eventuais conflitos;
VII – sugerir medidas de preservação ambiental e de defesa dos interesses difusos da sociedade;
VIII – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas pelo Estado ou pelos Presidentes dos Poderes Legislativo e Judiciário.
Art. 275. O Conselho Consultivo do Estado da Paraíba é presidido pelo Governador do Estado e dele participam como membros natos:
I – o Vice-Governador;
II – o Presidente da Assembleia Legislativa;
III – o Presidente do Tribunal de Justiça;
IV – os líderes da maioria e da minoria na Assembleia Legislativa;
V – um Secretário de Estado indicado pelo Colégio de Secretários;
VI – os ex-Governadores do Estado, desde que tenham exercido a Chefia do Poder Executivo em caráter permanente, ou em caráter de substituição por período superior a um ano.
Art. 276. Integram o Conselho Consultivo, na condição de membros efetivos, para o exercício de um mandato de três anos, permitida a recondução uma só vez, sete cidadãos brasileiros com mais de trinta e cinco anos de idade e de notório saber, assim indicados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 2014)
I – um pelo Ministério Público do Estado; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 2014)
II – um pela Defensória Pública do Estado; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 2014)
III – um pela Secção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 2014)
IV – dois eleitos pela Assembleia Legislativa do Estado, por indicação das entidades representativas da Sociedade Civil; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 2014)
V – dois escolhidos pelo Governador do Estado dentre os indicados por entidades de representação de classe dos empregados e dos empregadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 2014)
Art. 277. Aos membros natos e aos membros efetivos do Conselho, enquanto no exercício do mandato, são asseguradas as garantias conferidas aos Secretários de Estado e as honras correspondentes a esse posicionamento hierárquico, inclusive o seu julgamento, nos crimes comuns, pelo Tribunal de Justiça do Estado.
Parágrafo único. O mandato de Conselheiro se reveste do caráter de gratuidade, sendo o seu exercício considerado de prestação de serviço público de natureza relevante.
(…)

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 24. A Procuradoria de Assistência Judiciária passa a denominar-se Procuradoria-Geral da Defensoria Pública, englobando as atribuições da Advocacia de Ofício e da Defensoria Pública do Estado.
§ 1º É assegurado aos atuais Advogados de Ofício e aos Defensores Públicos, investidos na função na data da promulgação desta Constituição, e aos Assistentes Jurídicos atualmente em exercício na Procuradoria de Assistência Judiciária desde que contem mais de cinco anos no desempenho de suas funções, o direito de opção pela carreira, com a observância das garantias e vedações previstas no art. 134, parágrafo único, da Constituição Federal, e na legislação complementar, respeitados os direitos adquiridos e os princípios da precedência e da hierarquia funcional.
§ 2º Os Assistentes Jurídicos, advogados do quadro especial e do quadro permanente que, na data referida no parágrafo anterior, tenham lotação ou prestem serviços junto à Procuradoria de Assistência Judiciária, integram a Defensoria Pública.
Art. 27. REVOGADO (Revogado pela Emenda Constitucional nº 39, de 2014)
Art. 64. A Assembleia Legislativa criará, dentro de noventa dias da promulgação desta Constituição, a comissão para apresentar estudos sobre as implicações da nova Constituição e anteprojetos relativos às matérias objeto da legislação complementar.
§ 1º A comissão de que trata este artigo será composta de quinze membros, sendo cinco indicados pela Assembleia Legislativa, quatro pelo Poder Executivo, dois pelo Poder Judiciário, um pelo Ministério Público, um pelo Tribunal de Contas, um pela Procuradoria- Geral do Estado e um pela Defensoria Pública.
§ 2º A comissão submeterá à Assembleia e ao Executivo o resultado de seus estudos para que sejam apreciados, nos termos desta Constituição e, em seguida, será extinta.
Art. 74. Incumbirá ao Poder Público implantar, no prazo de um ano a partir da promulgação desta Constituição, o Conselho Estadual do Meio Ambiente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 2014)
Parágrafo único. O Conselho Estadual do Meio Ambiente será composto paritariamente pelo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 2014)
I – órgão público com atuação nas questões ambientais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 2014)
II – ministério público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 2014)
III – defensoria pública; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 2014)
IV – representantes das associações ambientais e da comunidade. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 2014)
Art. 75. É criado o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, ao qual incumbe articular as ações da sociedade organizada, defensora dos direitos fundamentais do homem e do cidadão, com as ações desenvolvidas nessa área pelo Poder Público Estadual. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 2014)
§ 1º O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, órgão vinculado aos três Poderes do Estado, terá sua organização, composição, competência e funcionamento definidos em lei, garantida a participação, em igual número, de representantes do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil, da Corregedoria de Justiça e dos órgãos públicos incumbidos da execução da política estadual de promoção e defesa dos direitos do homem e do cidadão, assim como de representantes de entidades privadas de defesa destes direitos, legalmente constituídas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 2014)

Lei Complementar do Estado da Paraíba nº 104/2012

Dispõe sobre a organização e estrutura orgânica da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, institui o regime jurídico da carreira de Defensor Público do Estado, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º A organização e a estrutura orgânica da Defensoria Pública do Estado, nos termos dos Arts. 1º, 3º e 5º, inciso LXXIV, e 134 da Constituição da República e Art. 145 da Constituição do Estado da Paraíba, suas atribuições e o regime jurídico dos integrantes da carreira de Defensor Público do Estado são definidos nesta Lei Complementar.
Art. 2º A Defensoria Pública do Estado é instituição permanente, essencial à função jurisdicional, e tem por finalidade a tutela jurídica integral e gratuita, individual e coletiva, judicial e extrajudicial, dos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal.
Art. 3º A Defensoria Pública do Estado, no desempenho de suas funções, terá como fundamentos de atuação a prevenção dos conflitos e a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a erradicação da pobreza e da marginalidade, a primazia da dignidade da pessoa humana, a prevalência e efetividade dos direitos humanos, a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a afirmação do Estado Democrático de Direito e a redução das desigualdades sociais e regionais.
Art. 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública do Estado a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Art. 5º São atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, dentre outras:
I – prestar aos necessitados orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
II – informar, conscientizar e motivar a população carente, inclusive por intermédio dos diferentes meios de comunicação, a respeito de seus direitos e garantias fundamentais;
III – representar em juízo os necessitados, na tutela de seus interesses individuais ou coletivos, no âmbito civil ou criminal, ou quaisquer outros, perante os órgãos jurisdicionais do Estado e em todas as instâncias, inclusive os Tribunais Superiores;
IV – manter comissões específicas, provisórias ou permanentes, para formular e acompanhar propostas de elaboração, revisão e atualização legislativa;
V – prestar atendimento interdisciplinar;
VI – promover:
a) a mediação, conciliação extrajudicial entre as partes em conflito de interesses, e a arbitragem, e demais técnicas de composição e administração dos conflitos;
b) a tutela dos direitos humanos em qualquer grau de jurisdição, inclusive perante os sistemas global e regional de proteção dos Direitos Humanos;
c) a tutela individual e coletiva dos interesses e direitos da criança e do adolescente, do idoso, das pessoas com necessidades especiais e das minorias submetidas a tratamento discriminatório;
d) a tutela individual e coletiva dos interesses e direitos do consumidor necessitado;
e) a tutela do meio ambiente, no âmbito de suas finalidades institucionais;
f) a tutela dos interesses dos necessitados no âmbito dos órgãos ou entes da administração estadual e municipal, direta ou indireta;
g) ação civil pública para tutela de interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo;
h) a orientação e a representação judicial das entidades civis que tenham dentre as suas finalidades a tutela de interesses dos necessitados, desde que não disponham de recursos financeiros para a atuação em juízo;
i) a tutela dos direitos das pessoas necessitadas, vítimas tortura, abusos sexuais, e de qualquer outra forma de opressão ou violência;
j) trabalho de orientação jurídica e informação sobre direitos humanos e cidadania em prol das pessoas e comunidades carentes, de forma integrada e multidisciplinar;
l) a tutela das pessoas necessitadas, vítimas de discriminação em razão de origem, raça, etnia, sexo, orientação sexual, identidade de gênero, cor, idade, estado civil, condição econômica, filosofia ou convicção política, religião, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, cumprimento de pena, ou em razão de qualquer outra forma ou condição;
VII – atuar nos estabelecimentos policiais, penais e de internação, inclusive de adolescentes, visando a assegurar à pessoa, sob quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e garantias individuais, bem como acompanhar inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata da prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o preso não constituir advogado;
VIII – atuar como curador especial nos casos previstos em lei;
IX – assegurar aos necessitados, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
X – atuar nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais;
XI – integrar conselhos federais, estaduais e municipais cujas finalidades lhe sejam afetas, nos termos da lei;
XII – contribuir, a convite de esferas governamentais, no planejamento, elaboração e proposição de políticas públicas que visem a erradicar a pobreza e a marginalização e a reduzir as desigualdades sociais;
XIII – receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas da sociedade civil, no âmbito de suas funções;
XIV – exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas hipossuficientes, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses;
XV – impetrar habeas corpus, mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução;
XVI – promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela;
XVII – patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;
XVIII – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;
XIX – convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais.
§ 1º As funções institucionais da Defensoria Pública serão exercidas inclusive contra as Pessoas Jurídicas de Direito Público.
§ 2º O instrumento de transação, mediação ou conciliação referendado pelo Defensor Público valerá como título executivo extrajudicial, inclusive quando celebrado com a pessoa jurídica de direito público.
§ 3º A assistência jurídica integral e gratuita custeada ou fornecida pelo Estado será exercida pela Defensoria Pública.
§ 4º A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público.
§ 5º Se o Defensor Público entender inexistir hipótese de atuação institucional, dará imediata ciência ao Defensor Público-Geral, que decidirá a controvérsia, indicando, se for o caso, outro Defensor Público para atuar, apurando a atuação do servidor público.
§ 6º O exercício do cargo de Defensor Público é comprovado mediante apresentação de carteira funcional expedida pela respectiva Defensoria Pública, conforme modelo a ser aprovado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, a qual valerá como documento de identidade e terá fé pública em todo o território nacional.
§ 7º O exercício do cargo de Defensor Público é indelegável e privativo de membro da Carreira.
§ 8º Os estabelecimentos previstos no inciso VII deste artigo reservarão instalações adequadas ao atendimento jurídico dos presos e internos por parte dos Defensores Públicos, bem como a esses prestarão as informações solicitadas e assegurarão acesso à documentação dos presos e internos, aos quais é assegurado o direito de entrevista com os Defensores Públicos.
Art. 6º São direitos das pessoas que buscam atendimento na Defensoria Pública:
I – a informação;
II – a qualidade na execução das funções;
III – o patrocínio de seus direitos e interesses por Defensor Público natural;
IV – a revisão de sua pretensão no caso de recusa de atuação por Defensor Público.
§ 1º O direito previsto no inciso I deste artigo consubstancia-se na obtenção de informações precisas sobre:
I – o horário de funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública;
II – o tipo de atividade exercida em cada órgão, sua localização exata e a indicação do responsável pelo atendimento ao público;
III – os procedimentos para acesso a exames, formulários e outros dados necessários à execução das funções;
IV – a tramitação dos procedimentos administrativos e dos processos judiciais em que figure como interessado;
V – as decisões proferidas e a respectiva motivação, inclusive opiniões divergentes, constantes dos procedimentos administrativos e dos processos judiciais em que figure como interessado;
VI – o acesso à Ouvidoria-Geral, encarregada de receber denúncias, reclamações ou sugestões.
§ 2º O direito à qualidade na execução das funções exige dos membros e servidores da Defensoria Pública:
I – urbanidade e respeito no atendimento às pessoas que buscam assistência na Defensoria Pública;
II – atendimento por ordem de chegada, assegurada prioridade a pessoas idosas, grávidas, doentes e portadoras de necessidades especiais;
III – igualdade de tratamento, vedado qualquer tipo de discriminação;
IV – racionalização na execução das funções;
V – adequação entre meios e fins, vedada a imposição de exigências, obrigações, restrições e sanções não previstas em lei;
VI – cumprimento de prazos e normas procedimentais;
VII – fixação e observância de horário e normas compatíveis com o bom atendimento das pessoas que buscam a Defensoria Pública;
VIII – adoção de medidas de proteção à saúde ou segurança das pessoas que buscam atendimento na Defensoria Pública;
IX – manutenção de instalações limpas, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço ou atendimento;
X – observância dos deveres, proibições e impedimentos previstos nesta lei.
Art. 7º À Defensoria Pública do Estado, são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, e subordinação ao disposto no artigo 99, § 2º, da Constituição Federal, cabendo-lhe especialmente:
I – praticar atos próprios de gestão;
II – praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal, decidindo sobre a situação funcional dos ativos e inativos da carreira de Defensor Público e dos cargos comissionados e funções de confiança, bem como dos serviços auxiliares organizados em quadros próprios, bom como elaborar suas filhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos
III – adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização;
IV – prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como aqueles decorrentes de remoção, promoção e demais formas de provimento derivado;
V – editar atos de exoneração e outros que possam importar a vacância de cargos de carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de membros da Defensoria Pública do Estado e de seus servidores;
VI – regulamentar sobre as atribuições de seus órgãos de apoio administrativo e dos serviços auxiliares;
VII – regulamentar sobre a composição e atribuições de seus órgãos de administração.
§ 1º As decisões da Defensoria Pública do Estado, fundadas em sua autonomia funcional e administrativa e obedecidas as formalidades legais, têm auto-executoriedade e eficácia plena, ressalvadas as competências constitucionais dos Poderes Judiciário e Legislativo e do Tribunal de Contas.
§ 2º Os atos de gestão administrativa da Defensoria Pública do Estado, inclusive no tocante a convênios, contratações e aquisições de bens e serviços, não podem ser condicionados à apreciação prévia de quaisquer órgãos do Poder Executivo.
Art. 8º Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado:
I – as dotações orçamentárias e os créditos adicionais originários do Tesouro do Estado;
II – os recursos provenientes do Fundo Especial da Defensoria Pública;
III – os honorários advocatícios fixados nas ações em que houver atuado;
IV – os recursos provenientes de convênios com órgãos ou entidades, nacionais ou estrangeiras, nos termos da legislação vigente;
V – as rendas resultantes do uso e da aplicação de bens e valores patrimoniais;
VI – as subvenções, auxílios, doações, legados e contribuições;
VII – outras receitas previstas em lei.
Art. 9º A Defensoria Pública do Estado elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, observados os princípios institucionais e o plano anual de atuação, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo para consolidação e encaminhamento ao Poder Legislativo, na forma do artigo 99, § 2º, da Constituição Federal.
§ 1º Se a Defensoria Pública do Estado não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido em lei de diretrizes orçamentárias, ou qualquer outra disposição legal, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente.
§ 2º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas que extrapolem os limites estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, exceto se previamente autorizadas mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
§ 3º Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues em duodécimos, até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma da Lei Complementar a que se refere o artigo 165, § 9º, da Constituição Federal.
§ 4º A fiscalização contábil, financeira orçamentária, operacional e patrimonial da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida internamente e, mediante controle externo, pelo Tribunal de Contas do Estado.

TÍTULO II
Da Organização da Defensoria Pública do Estado

CAPÍTULO I
Dos Órgãos da Defensoria Pública do Estado

SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 10. A estrutura organizacional da Defensoria Pública do Estado compreende:
I – órgãos de administração superior:
a) a Defensoria Pública-Geral do Estado;
b) a Subdefensoria Pública-Geral do Estado;
c) o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
d) a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;
II – órgãos de atuação:
a) as Defensorias Públicas do Estado;
b) os Núcleos Regionais da Defensoria Pública;
c) os Núcleos Especiais da Defensoria Pública;
III – órgãos de execução: as unidades da Defensoria Pública vinculadas a cada vara da Justiça Comum ou a juizado especial, circunscrições judiciárias, comarcas de vara única e estabelecimentos institucionais;
IV – órgãos auxiliares:
a) a Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;
b) os órgãos de assessoramento direto;
c) as gerências de áreas instrumentais;
d) as gerências das áreas finalísticas.

SEÇÃO II
Dos Órgãos de Administração Superior
Art. 11. São órgãos da administração superior da Defensoria Pública do Estado:
I – a Defensoria Pública-Geral;
II – a Subdefensoria Pública-Geral;
III – o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
IV – a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado.

SUBSEÇÃO I
Da Defensoria Pública-Geral
Art. 12. A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral do Estado, a quem compete a administração superior da instituição.
§ 1º O Defensor Público-Geral do Estado será auxiliado, no exercício de suas funções, por Gabinete composto por Chefe de Gabinete, função de confiança privativa de Defensor Público integrante da carreira.
§ 2º O Defensor Público-Geral do Estado será substituído, em suas faltas, licenças, férias e impedimentos, pelo Subdefensor Público-Geral do Estado.
Art. 13. O Defensor Público-Geral do Estado será nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, devendo-se, neste caso, observar o mesmo procedimento de que trata este artigo.
Art. 14. A lista tríplice referida no artigo anterior será composta pelos Defensores Públicos mais votados.
Art. 15. Compete ao Conselho Superior da Defensoria Pública, dentre outras atribuições legais, até 90 (noventa) dias antes da data prevista para o término do mandato do Defensor Público-Geral do Estado, editar normas regulamentadoras do processo eleitoral, observadas as seguintes regras, dentre outras:
I – proibição do voto por procurador ou portador e por via postal;
II – remessa imediata da lista tríplice ao Governador do Estado, após o encerramento da votação e a apuração do resultado;
III – inelegibilidade dos membros da Defensoria Pública do Estado afastados da carreira, a partir da publicação do ato convocatório das eleições, por Resolução expedida pelo Conselho Superior, nos termos do Art. 15 desta Lei Complementar, bem como nos seguintes casos:
a) condenados por crimes dolosos, com decisão transitada em julgado;
b) que tenham sido condenados a sanção disciplinar, com decisão transitada em julgado no âmbito administrativo.
§ 1º Após a publicação das normas regulamentadoras pelo Conselho Superior, o processo eleitoral prosseguirá até o final, independentemente da superveniência de vacância do cargo de Defensor Público-Geral do Estado.
§ 2º Caso o Governador do Estado não efetive a nomeação do Defensor Público- Geral do Estado nos 15 (quinze) dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo, para exercício do mandato, o membro da Defensoria Pública do Estado mais votado.
Art. 16. Na vacância do cargo de Defensor Público-Geral do Estado, o Conselho Superior, no prazo de 10 (dez) dias contados do evento, publicará as normas regulamentadoras do processo eleitoral, obedecendo, no que couber, às regras fixadas no Art. 15 desta Lei Complementar, hipótese em que assumirá interinamente o Subdefensor Público-Geral.
Art. 17. A posse no cargo de Defensor Público-Geral do Estado e o respectivo exercício ocorrerão no prazo de até 5 (cinco) dias contados de sua nomeação ou do exaurimento do prazo previsto no Art. 15, § 2º, desta Lei Complementar, devendo o Defensor Público-Geral do Estado, na ocasião, fazer declaração pública de seus bens, a ser renovada, quando do término do mandato.
Art. 18. São atribuições do Defensor Público-Geral do Estado, dentre outras:
I – praticar todos os atos próprios de gestão, editar atos decorrentes da autonomia funcional e administrativa da instituição, bem como elaborar e propor ao Conselho Superior o plano anual de atuação da Defensoria Pública do Estado;
II – dirigir as atividades da Defensoria Pública do Estado, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação, sem prejuízo das competências dos demais órgãos superiores;
III – zelar pelo cumprimento dos princípios institucionais da Defensoria Pública do Estado, bem como representá-la judicial e extrajudicialmente;
IV – zelar pelo respeito aos direitos dos necessitados;
V – gerir o Fundo Especial da Defensoria Pública;
VI – integrar, como membro nato, e presidir o Conselho Superior;
VII – prover o s cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como aqueles decorrentes de remoção, promoção, reintegração, aproveitamento e demais formas de provimento derivado, nos termos desta Lei Complementar, e dar posse e exercício aos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado e servidores da instituição;
VIII – editar, após decisão do Conselho Superior sobre o estágio probatório, ato de confirmação ou exoneração de Defensor Público;
IX – nomear e exonerar os titulares de cargo em comissão e de função de confiança;
X – elaborar a proposta orçamentária anual da Defensoria Pública do Estado, atendendo aos princípios institucionais, às diretrizes estabelecidas no plano anual de atuação e aos limites definidos na lei de diretrizes orçamentárias;
XI – enviar, após aprovação pelo Conselho Superior, a proposta orçamentária anual da Defensoria Pública do Estado, observado o disposto no artigo 99, § 2º, da Constituição Federal;
XII – praticar atos e decidir questões relativas à administração da Defensoria Pública do Estado;
XIII – firmar convênios com órgãos ou entidades, nacionais ou estrangeiras, visando à consecução das atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado;
XIV – organizar serviços de comunicação social e de assessoria de imprensa;
XV – editar atos de exoneração, afastamentos e outros que importem vacância de cargos da carreira ou dos serviços auxiliares;
XVI – editar atos de disponibilidade de membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, ouvido o Conselho Superior;
XVII – determinar correições extraordinárias;
XVIII – determinar a instauração de processo administrativo ou de sindicância;
XIX – convocar, ordinária e extraordinariamente, o Conselho Superior, em especial para submeter proposta de criação ou de alteração do Regimento Interno da Defensoria Pública do Estado;
XX – requisitar exames, perícias, vistorias, certidões, informações, diligências, processos, documentos e esclarecimentos a quaisquer autoridades públicas e seus agentes;
XXI – delegar suas funções administrativas, bem como avocar para si as funções que tiverem sido delegadas, de acordo com sua livre conveniência, sempre que se observar o interesse público;
XXII – designar Defensores Públicos para as funções de confiança ou cargos em comissão, nos termos desta Lei Complementar;
XXIII – aplicar as penalidades previstas nesta Lei Complementar, inclusive no caso de demissão e cassação de aposentadoria, após o trânsito em julgado de decisão administrativa que houver condenado o servidor em pena disciplinar, nos termos desta Lei Complementar;
XXIV – determinar, atendendo à proposta do Corregedor-Geral, ou quando assim entender conveniente, o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido a sindicância ou processo administrativo disciplinar;
XXV – autorizar os afastamentos previstos nesta Lei Complementar, ressalvadas as competências do Conselho Superior;
XXVI – propor ao Conselho Superior a destituição do Corregedor-Geral;
XXVII – encaminhar ao Governador do Estado a deliberação do Conselho Superior quanto à composição da lista tríplice;
XXVIII – estabelecer a lotação e a distribuição dos membros e dos servidores da Defensoria Pública do Estado;
XXIX – dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública do Estado, com recurso para seu Conselho Superior;
XXX – julgar, em grau de primeira instância, as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;
XXXI – abrir concursos públicos para ingresso na carreira da Defensoria Pública do Estado, mediante prévia autorização do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
XXXII – determinar correições extraordinárias;
XXXIII – designar membro da Defensoria Pública do Estado para exercício de suas atribuições em órgão de atuação diverso de sua lotação ou, em caráter excepcional, perante Juízos, Tribunais ou Ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria, respeitando-se a regra constitucional da inamovibilidade;
XXXIV – cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
XXXV – publicar a lista de antiguidade, sempre que lhe for apresentada atualização pelo Corregedor Geral da Defensoria Pública do Estado;
XXXVI – receber e adotar as providências cabíveis das reclamações ou denúncias oriundas da Ouvidoria-Geral.

SUBSEÇÃO II
Da Subdefensoria Pública-Geral
Art. 19. O Subdefensor Público-Geral do Estado será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado, dentre os integrantes estáveis da carreira, competindo-lhe auxiliá-lo nos assuntos de interesse da instituição, bem como executar as tarefas e delegações que lhe forem determinadas pelo Defensor Público-Geral.
Art. 20. Compete ao Subdefensor Público-Geral do Estado coordenar o planejamento da Defensoria Pública do Estado, observando o cumprimento das normas técnicas de elaboração de planos, programas, projetos e orçamentos, bem como acompanhando sua execução.

SUBSEÇÃO III
Do Conselho Superior
Art. 21. O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado será integrado pelos seguintes membros:
I – o Defensor Público-Geral do Estado, que o presidirá;
II – o Subdefensor Público-Geral do Estado;
III – o Corregedor-Geral da Defensoria Pública;
IV – o Ouvidor-Geral da Defensoria Pública;
V – cinco Defensores Públicos estáveis da carreira, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de seus membros.
§ 1º Os integrantes referidos nos incisos I a IV deste artigo serão membros natos do Conselho Superior, enquanto estiverem investidos nas respectivas funções.
§ 2º Os membros do Conselho Superior, integrantes nos incisos I, II, III e V, terão direito a voto, cabendo ao Defensor Público- Geral do Estado, quando foi o caso, o de desempate.
§ 3º Os membros eleitos do Conselho Superior terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, desde que se submeta a novo processo eleitoral e possua votação suficiente para preencher as vagas existentes.
§ 4º O ato convocatório das eleições deverá ser publicado com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data prevista para a votação.
§ 5º Os conselheiros eleitos permanecerão lotados em seus órgãos de origem, sendo-lhes reservadas as seguintes prerrogativas:
I – dispensa das atividades ordinárias para comparecimento às sessões e aos eventos do Conselho Superior;
II – designação, a pedido, de servidor do quadro administrativo do Conselho Superior, para auxílio no desempenho das funções inerentes ao mandato;
III – percepção de adicional pelo exercício de atividade acumulada, nos termos do artigo 123, § 2º, desta Lei Complementar.
§ 6º Serão elegíveis ao Conselho Superior somente os Defensores Públicos estáveis da carreira, e inelegíveis os Defensores Públicos que estiverem afastados da carreira, na data da publicação do ato convocatório das eleições, e os que já houverem sido reconduzidos à função, nos termos do § 3° deste artigo.
§ 7º O Conselho Superior contará com uma secretaria executiva organizada pelo próprio órgão.
§ 8º O presidente da entidade de classe de maior representatividade dos membros da Defensoria Pública do Estado terá assento e voz nas reuniões do Conselho Superior.
Art. 22. Os Defensores Públicos que se seguirem aos eleitos nas respectivas votações serão considerados seus suplentes.
Art. 23. Em caso de empate, será considerado eleito o mais antigo no nível, e, persistindo o empate, sucessivamente, na seguinte ordem, o mais antigo na carreira, o mais idoso e o que possua maior graduação de título em nível de pós-graduação na área jurídica.
Art. 24. O Conselho Superior reunir-se-á ordinariamente em período a ser definido por seu regimento interno, em dia previamente estabelecido, e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por proposta de ao menos 3 (três) de seus membros, caso em que se dará conhecimento ao Presidente para expedir e publicar o ato convocatório no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da ciência.
§ 1º As deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo quando a lei exigir maioria qualificada.
§ 2º As decisões do Conselho Superior serão sempre motivadas e publicadas por extrato, salvo nas hipóteses legais de sigilo.
§ 3º Das reuniões, será lavrada ata na forma regimental.
§ 4º Nas sessões públicas, será franqueada a palavra a qualquer pessoa ou membro ou servidor da Defensoria Pública, nos termos do regimento interno do Conselho Superior.
§ 5º Nas sessões de julgamento de processo administrativo disciplinar, será franqueada a palavra apenas ao Defensor Público interessado e a seu advogado legalmente constituído.
Art. 25. Em caso de vacância ou afastamento, os membros do Conselho Superior serão substituídos da seguinte forma:
I – o Defensor Público-Geral do Estado, por um dos Defensores Públicos do Estado especialmente indicado, observada a ordem de antiguidade na classe mais elevada da categoria, cabendo, nesse caso, a presidência ao Subdefensor Público-Geral, a quem competirá presidir a sessão e proferir voto de desempate;
II – o Subdefensor Público-Geral do Estado, por um dos Defensores Públicos do Estado especialmente indicado, observada a ordem de antiguidade na classe mais elevada da categoria;
III – o Corregedor-Geral, por um dos Defensores Públicos do Estado especialmente indicado, observada a ordem de antiguidade na classe mais elevada da categoria;
IV – o Ouvidor-Geral, por um dos Defensores Públicos do Estado especialmente indicado, observada a ordem de antiguidade na classe mais elevada da categoria;
V – os membros eleitos, pelos respectivos suplentes, em ordem decrescente de votação.
Art. 26. Ao Conselho Superior, compete:
I – elaborar seu regimento interno e as normas reguladoras da eleição de seus membros;
II – elaborar as normas reguladoras do processo eleitoral e formação da lista tríplice para escolha do Defensor Público-Geral do Estado, observadas as disposições desta Lei Complementar;
III – exercer o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública do Estado;
IV – discutir e deliberar sobre matéria relativa à autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública do Estado;
V – deliberar acerca do afastamento de membro ou servidor da Defensoria Pública do Estado;
VI – aprovar a lista de antiguidade dos Defensores Públicos e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;
VII – requisitar ao Corregedor-Geral os relatórios de correições ordinárias ou extraordinárias;
VIII – recomendar correições extraordinárias;
IX – decidir, em grau de recurso, por voto da maioria absoluta de seus membros, a partir dos relatórios enviados pela Corregedoria Geral, sobre a avaliação de estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Estado, submetendo a decisão ao Defensor Público-Geral do Estado, que lavrará ato de confirmação ou exoneração do cargo e determinará a sua publicação;
X – decidir, por voto da maioria absoluta de seus membros, sobre recurso de segunda e última instância em processos administrativos disciplinares e sindicâncias, proclamando o resultado e enviando-o ao Defensor Público-Geral do Estado, nos termos desta Lei Complementar, que aplicará a penalidade imposta e determinará a sua publicação;
XI – decidir, por voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, sobre proposta do Defensor Público-Geral do Estado visando à destituição do Corregedor-Geral;
XII – deliberar sobre a abertura e organização de concurso de ingresso na carreira de Defensor Público, e designar os representantes da Defensoria Pública do Estado que integrarão a Comissão de Concurso;
XIII – sugerir ao Defensor Público-Geral do Estado a edição de recomendações aos órgãos da Defensoria Pública do Estado para o desempenho de suas funções e a adoção de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços;
XIV – aprovar o plano anual de atuação da Defensoria Pública do Estado, garantida a ampla participação popular, em especial de representantes de todos os conselhos estaduais, municipais e comunitários, de entidades, organizações não-governamentais e movimentos populares, através da realização de conferências estaduais e regionais, observado o regimento interno;
XV – opinar sobre a criação e extinção dos cargos da carreira da Defensoria Pública do Estado e de seus serviços auxiliares, bem como sobre a fixação e o reajuste dos respectivos vencimentos;
XVI – opinar sobre atos de disponibilidade de membros e servidores da Defensoria Pública do Estado;
XVII – aprovar a proposta orçamentária da Defensoria Pública do Estado;
XVIII – fixar parâmetros mínimos de qualidade para a atuação dos Defensores Públicos;
XIX – decidir sobre pedido de revisão em processo administrativo disciplinar;
XX – elaborar lista tríplice para promoção por merecimento;
XXI – decidir acerca da remoção voluntária dos integrantes da carreira da Defensoria Pública do Estado;
XXII – exercer outras atribuições previstas nesta Lei Complementar.

SUBSEÇÃO IV
Da Corregedoria-Geral
Art. 27. A Corregedoria-Geral é órgão da administração superior da Defensoria Pública do Estado encarregado da orientação e fiscalização da atividade funcional e da conduta pública dos membros da instituição, bem como da regularidade do serviço.
Art. 28. O Corregedor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral, indicado entre os integrantes da classe mais elevada da Carreira, em lista tríplice formada pelo Conselho Superior, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
§ 1º Caso não haja nomeação no prazo de 15 (quinze) dias, será investido no cargo de Corregedor Geral, por ato do Conselho Superior, o mais votado da lista, e, no caso de empate, observar-se-á o disposto no Art. 23 desta Lei Complementar.
§ 2º Compete ao Conselho Superior da Defensoria Pública deliberar, por maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, sobre a destituição do Corregedor-Geral, assegurados o contraditório e a ampla defesa, mediante proposta do Defensor Público-Geral, especialmente nos seguintes casos:
I – abuso de poder;
II – conduta incompatível com o cargo;
III – grave omissão.
§ 3º Em caso de renúncia ou destituição do Corregedor Geral, o Conselho Superior comporá nova lista tríplice, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, hipótese em que responderá interinamente o Defensor Público mais antigo da categoria mais elevada da carreira.
Art. 29. Compete ao Corregedor-Geral:
I – realizar a fiscalização:
a) das atividades funcionais dos Defensores Públicos, por meio de correições ordinárias e extraordinárias;
b) da regularidade do serviço, por meio de inspeções funcionais;
II – instaurar e instruir sindicâncias e processos administrativos disciplinares em face de Defensores Públicos, encaminhando-os, com parecer conclusivo, ao Defensor Público-Geral do Estado;
III – representar ao Defensor Público-Geral do Estado visando ao afastamento provisório de membro da carreira que esteja submetido a sindicância ou processo administrativo disciplinar;
IV – acompanhar o estágio probatório dos Defensores Públicos, enviando relatórios individuais ao Conselho Superior;
V – representar ao Conselho Superior visando à exoneração de Defensor Público que não cumprir as condições do estágio probatório, assegurada a ampla defesa;
VI – receber e analisar os relatórios mensais de atividades dos Defensores Públicos;
VII – estabelecer os meios de coleta dos dados que deverão compor o relatório mensal, bem como a forma de preenchimento e encaminhamento;
VIII – solicitar, a qualquer órgão de execução ou atuação, esclarecimentos sobre os dados fornecidos nos relatórios mensais;
IX – solicitar, a qualquer órgão de execução ou atuação, relatórios específicos, sempre que necessários à análise do desempenho ou do zelo no exercício das atribuições institucionais;
X – organizar o serviço de estatística das atividades da Defensoria Pública do Estado;
XI – requisitar às Secretarias dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça, aos diversos cartórios ou repartições judiciárias e a qualquer repartição pública, cópias ou certidões referentes a processos judiciais ou administrativos, bem como informações em geral;
XII – aconselhar qualquer órgão de execução ou atuação da Defensoria Pública do Estado sobre o procedimento correto a ser adotado em casos de irregularidades reputadas de menor gravidade;
XIII – acompanhar o cumprimento do plano anual de atuação da Defensoria Pública do Estado;
XIV – fazer publicar, integral ou resumidamente, os dados estatísticos a que se refere o inciso X deste artigo;
XV – fazer recomendações que julgar cabíveis aos Defensores Públicos, diante de informações recebidas ou obtidas durante inspeção ou correição, bem como dar-lhes ciência, determinando as anotações pertinentes nos assentos individuais;
XVI – indicar, ao Defensor Público-Geral do Estado, dois Defensores Públicos para a função de Corregedores-Auxiliares, que atuarão com prejuízo de suas atribuições normais;
XVII – manter atualizados os assentamentos funcionais e os dados estatísticos de atuação dos membros da Defensoria Pública, para efeito de aferição de merecimento;
XVIII – propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspensão do estágio probatório de membros da Defensoria Pública do Estado, nas hipóteses estabelecidas nesta Lei Complementar;
XIX – baixar normas, no limite de suas atribuições, visando a regularidade e o aperfeiçoamento das atividades da Defensoria Pública, resguardada a independência funcional de seus membros;
XX – expedir recomendações aos membros da Defensoria Pública do Estado sobre matéria afeta à competência da Corregedoria;
XXI – exercer permanente fiscalização sobre o andamento dos processos judiciais que se encontrarem em atraso injustificado;
XXII – desempenhar outras atribuições previstas em lei ou no regulamento interno da Defensoria Pública.
§ 1º O Corregedor Geral da Defensoria Pública do Estado é substituído interinamente nos afastamentos e impedimentos pelo Defensor Público mais antigo da categoria mais elevada da carreira.
§ 2º Quando do recebimento de representação, caso o Corregedor Geral entenda pelo arquivamento, deve encaminhá-la ao Defensor Público-Geral com fundamentação, que decidirá definitivamente.
§ 3º A organização dos serviços da Corregedoria será estabelecida em Regimento Interno elaborado pelo Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado, e aprovado pelo Conselho Superior.
Art. 30. O Corregedor Geral da Defensoria Pública será assessorado por 3 (três) Defensores Públicos de 3ª Entrância – Símbolo DP-3, os quais exercerão a função de Corregedores-Auxiliares, desde que não tenham sofrido sanção disciplinar , com decisão passada e m julgado no âmbito administrativo, nos últimos 5 (cinco) anos.

SEÇÃO III
Dos Órgãos de Atuação
Art. 31. São órgãos de atuação da Defensoria Pública do Estado:
I – as Defensorias Públicas do Estado;
II – os Núcleos Regionais da Defensoria Pública, são circunscrições judiciárias compreendidas nas respectivas sedes e comarcas com abrangência na forma do Anexo I da Lei Complementar nº 96 (Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado) na seguinte ordem:
a) 1º Núcleo Regional da Defensoria Pública, com sede no Município de João Pessoa;
b) 2º Núcleo Regional da Defensoria Pública, com sede no Município de Campina Grande;
c) 3º Núcleo Regional da Defensoria Pública, com sede no Município de Patos;
d) 4º Núcleo Regional da Defensoria Pública, com sede no Município de Sousa;
e) 5º Núcleo Regional da Defensoria Pública, com sede no Município de Cajazeiras;
d) 6º Núcleo Regional da Defensoria Pública, com sede no Município de Guarabira.
III – os Núcleos Especiais da Defensoria Pública:
a) Núcleo Especial de Direito Penal – NEPEN;
b) Núcleo Especial de Direito Civil – NECIV;
c) Núcleo Especial dos Direitos Humanos e da Cidadania – NECID.
Parágrafo único. Os Núcleos Especiais da Defensoria Pública serão instalados preferencialmente nas dependências da Defensoria Pública sediada na Capital, e terão suas competências e atribuições regulamentadas por Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública.
Art. 32. Aos Núcleos Regionais da Defensoria Pública, dirigidos por Defensores Públicos-Coordenadores, nomeados ou exonerados a critério do Defensor Público-Geral, competem a implementação e a coordenação administrativa da estrutura material necessária ao efetivo desempenho das atribuições institucionais da Defensoria Pública.
§ 1º A definição de outras atribuições e a organização dos Núcleos Regionais da Defensoria Pública caberão ao Conselho Superior, através de Resolução.
§ 2º A critério do Defensor Público-Geral, poderá este declarar a vacância de cargos de Defensores Públicos-Coordenadores, hipótese em que cumulará suas atribuições com as dos cargos declarados vagos.
Art. 33. Aos Núcleos Regionais da Defensoria Pública, competem, em toda comarca ou órgão jurisdicional dentro de sua área de atuação, a instalação de local apropriado ao atendimento jurídico dos necessitados.
§ 1º Os Núcleos Regionais da Defensoria Pública manterão Defensores Públicos nos estabelecimentos penais sob a administração do Estado, visando ao atendimento jurídico permanente dos presos e sentenciados, competindo à administração do sistema penitenciário do Estado reservar-lhes instalações adequadas a seus trabalhos, fornecer-lhes apoio administrativo, prestar-lhes todas as informações solicitadas e assegurar-lhes o acesso à documentação dos presos e internos, aos quais não poderá, sob fundamento algum, ser negado o direito de entrevista com os Defensores Públicos.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, integralmente, às instituições que abrigam crianças ou adolescentes, vinculadas ou não à administração do Estado.
§ 3º Os Núcleos Regionais da Defensoria Pública serão capacitadas com, ao menos, 1 (um) Centro de Atendimento Multidisciplinar, visando ao assessoramento técnico e interdisciplinar para o desempenho das atribuições da instituição, assegurada a instalação, em toda comarca ou órgão jurisdicional dentro de sua área de atuação, de local apropriado ao atendimento dos Defensores Públicos.
Art. 34. Os Núcleos Especiais da Defensoria Pública são órgãos de atuação voltados à defesa dos direitos coletivos e individuais a que se referirem, de natureza permanente, que atuarão prestando suporte e auxílio no desempenho da atividade funcional dos membros da instituição.
§ 1º Compete aos Núcleos Especiais da Defensoria Pública, dentre outras atribuições:
I – compilar e remeter informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo, aos Defensores Públicos;
II – propor medidas judiciais e extrajudiciais, para a tutela de interesses individuais, coletivos e difusos, e acompanhá-las, agindo isolada ou conjuntamente com os Defensores Públicos, sem prejuízo da atuação do Defensor Natural;
III – realizar e estimular o intercâmbio permanente entre os Defensores Públicos, objetivando o aprimoramento das atribuições institucionais e a uniformidade dos entendimentos ou teses jurídicas;
IV – realizar e estimular o intercâmbio com entidades públicas e privadas, bem como representar a instituição perante conselhos e demais órgãos colegiados, por qualquer de seus membros, mediante designação do Defensor Público-Geral do Estado;
V – prestar assessoria aos órgãos de atuação e de execução da Defensoria Pública do Estado.
§ 2º Os Núcleos Especiais da Defensoria Pública terão as atribuições específicas na respectiva área de atuação fixadas por Resolução do Conselho Superior.
§ 3º Os Núcleos Especiais da Defensoria Pública serão integrados por Defensores Públicos-Coordenadores, dentre os membros estáveis da carreira.
§ 4º Os Defensores Públicos integrantes dos Núcleos Especiais da Defensoria Pública serão designados pelo Defensor Público-Geral do Estado para um período de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual prazo.

SEÇÃO IV
Dos Órgãos de Execução
Art. 35. São órgãos de execução da Defensoria Pública do Estado as unidades da Defensoria Pública vinculadas ao Tribunal de Justiça, a cada vara da Justiça Comum ou a juizado especial, circunscrições judiciárias, comarcas de vara única e estabelecimentos e órgãos institucionais, lotados pelos Defensores Públicos membros da carreira.
Art. 36. Aos Defensores Públicos, cumpre a execução das atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado, competindo-lhes a defesa judicial e extrajudicial, individual e coletiva, dos necessitados.
Art. 37. Aos Defensores Públicos, no desempenho de suas funções, observado o disposto no Art. 5º desta Lei Complementar, caberá:
I – cumprir suas atribuições de modo a alcançar a mais ampla defesa jurídica, valendo-se dos meios necessários para agilizar a solução dos conflitos;
II – acompanhar e impulsionar os processos judiciais e administrativos, comparecendo a todos os atos processuais que exijam a sua presença;
III – esgotar todas as instâncias recursais judiciais e administrativas possíveis no caso concreto, salvo se houver motivo justificado.

SEÇÃO V
Dos Órgãos Auxiliares

SUBSEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 38. São órgãos auxiliares da Defensoria Pública do Estado:
I – a Ouvidoria-Geral;
II – os órgãos de assessoramento direto:
a) Chefia de Gabinete da Defensoria Pública;
b) Assessoria de Gabinete da Defensoria Pública;
III – as gerências de áreas instrumentais:
a) Gerência de Planejamento, Orçamento e Finanças, que compreende as seguintes subgerências:
a.1) Subgerência de Planejamento e Orçamento, que compreende:
a.1.1) Núcleo de Estatística;
a.2) Subgerência de Finanças, que compreende:
a.2.1) Núcleo de Contabilidade;
a.2.2) Núcleo de Empenho e Pagamento;
b) Gerência de Administração e de Tecnologia da Informação, que compreende as seguintes subgerências:
b.1) Subgerência de Recursos Humanos;
b.2) Subgerência de Apoio Administrativo, que compreende:
b.2.1) Núcleo de Material e Patrimônio;
b.2.2) Núcleo de Segurança e Transportes;
b.2.3) Núcleo de Serviços Gerais.
b.3) Subgerência da Tecnologia da Informação;
IV – as gerências das áreas finalísticas:
a) Gerência Executiva de Execução Penal e Acompanhamento de Penas Alternativas, que compreende:
a.1) Gerência Operacional de Articulação com os Estabelecimentos Penais;
a.2) Gerência Operacional de Controle e Acompanhamento de Penas;
b) Gerência Executiva de Atendimento, que compreende:
b.1) Gerência Operacional de Atendimento Jurídico;
b.2) Gerência Operacional de Apoio Psicossocial.

SUBSEÇÃO II
Da Ouvidoria-Geral
Art. 39. A Ouvidoria-Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, devendo participar da gestão e fiscalização da instituição e de seus membros e servidores especialmente no tocante à promoção da qualidade dos serviços prestados.
Parágrafo único. A Ouvidoria-Geral deverá contar, para seu pleno funcionamento, com servidores da Defensoria Pública do Estado.
Art. 40. O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior, e nomeado pelo Defensor Público-Geral, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da Carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, na forma que dispuser sua Resolução normativa, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução, respeitado o mesmo procedimento.
§ 1º Caso o Conselho Superior não indique o escolhido, nos 15 (quinze) dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, deverá ser investido automaticamente no cargo, para exercício do mandato, o primeiro indicado na mesma lista.
§ 2º O cargo em comissão de Ouvidor-Geral será exercido em jornada integral, vedada qualquer outra atividade remunerada, salvo a de magistério.
§ 3º Não poderá integrar a lista tríplice a que se refere o “caput” deste artigo membro da Defensoria Pública do Estado.
Art. 41. Os remanescentes da lista tríplice serão considerados como suplentes, na hipótese de vacância, impedimento ou afastamento do Ouvidor-Geral, observada a ordem de apresentação.
Art. 42. Os servidores designados para auxiliar a Ouvidoria Geral têm por atribuição desenvolver as atividades administrativas, em especial as relativas aos procedimentos de recebimento, registro e acompanhamento das queixas, denúncias e reclamações enviadas ao órgão.
Art. 43. Compete à Ouvidoria-Geral, dentre outras, as seguintes atribuições:
I – receber dos membros da Defensoria Pública do Estado ou do público externo reclamações relacionadas à qualidade dos serviços prestados pela instituição, bem como sugestões para o aprimoramento destes serviços;
II – encaminhar as reclamações e sugestões apresentadas à área competente e acompanhar a tramitação, zelando pela celeridade na resposta;
III – concluir pela procedência ou improcedência da reclamação de que trata o inciso II deste artigo, informando-a ao interessado;
IV – propor aos órgãos competentes a instauração dos procedimentos destinados à apuração de responsabilidade administrativa, civil ou criminal, quando for o caso;
V – estimular a participação do cidadão na identificação dos problemas, fiscalização e planejamento dos serviços prestados pela Defensoria Pública do Estado;
VI – propor ao Defensor Público-Geral do Estado e ao Corregedor-Geral a adoção de medidas que visem ao aprimoramento dos serviços prestados pela Defensoria Pública do Estado;
VII – manter contato permanente com os vários órgãos da Defensoria Pública do Estado, estimulando-os a atuar em permanente sintonia com os direitos dos usuários;
VIII – publicar relatório semestral de atividades, que conterá também as medidas propostas aos órgãos competentes e a descrição dos resultados obtidos;
IX – coordenar a realização de pesquisas periódicas referentes ao índice de satisfação dos usuários;
X – preservar o sigilo de identidade do denunciante, desde que solicitado;
XI – participar, com direito a voz, do Conselho da Defensoria Pública do Estado.
Parágrafo único. A Ouvidoria-Geral manterá serviço de atendimento telefônico e por outros meios eletrônicos.

SUBSEÇÃO III
Dos Órgãos de Assessoramento Direto
Art. 44. São órgãos de assessoramento direto ao Defensor Público-Geral:
I – Chefia de Gabinete da Defensoria Pública;
II – Assessoria de Gabinete da Defensoria Pública.
Parágrafo único. As atribuições e competências dos órgãos de que trata o caput deste artigo serão fixadas no regimento interno da Defensoria Pública, aprovado pelo Conselho Superior.

SUBSEÇÃO IV
Das Gerências de Áreas Instrumentais
Art. 45. São órgãos de gerência de área instrumental:
I – Gerência de Planejamento, Orçamento e Finanças, que compreende as seguintes subgerências:
a) Subgerência de Planejamento e Orçamento, que compreende:
a.1) Núcleo de Estatística;
b) Subgerência de Finanças, que compreende:
b.1) Núcleo de Contabilidade;
b.2) Núcleo de Empenho e Pagamento;
II – Gerência de Administração e de Tecnologia da Informação, que compreende as seguintes subgerências:
a) Subgerência de Recursos Humanos;
b) Subgerência de Apoio Administrativo, que compreende:
b.1) Núcleo de Material e Patrimônio;
b.2) Núcleo de Segurança e Transportes;
b.3) Núcleo de Serviços Gerais.
c) Subgerência da Tecnologia da Informação.
Parágrafo único. As atribuições e competências dos órgãos de que trata o caput deste artigo serão fixadas no regimento interno da Defensoria Pública, aprovado pelo Conselho Superior.

SUBSEÇÃO IV
Das Gerências de Áreas Finalísticas
Art. 46. São órgãos de gerência de área finalística:
I – Gerência Executiva de Execução Penal e Acompanhamento de Penas Alternativas, que compreende:
a) Gerência Operacional de Articulação com os Estabelecimentos Penais;
b) Gerência Operacional de Controle e Acompanhamento de Penas;
II – Gerência Executiva de Atendimento, que compreende:
a) Gerência Operacional de Atendimento Jurídico;
b) Gerência Operacional de Apoio Psicossocial.
Parágrafo único. As atribuições e competências dos órgãos de que trata o caput deste artigo serão fixadas no regimento interno da Defensoria Pública, aprovado pelo Conselho Superior.

CAPÍTULO II
Dos Cargos e Funções Privativos de Defensor Público do Estado

SEÇÃO I
Da Função de Defensor Público-Geral do Estado
Art. 47. O Defensor Público-Geral do Estado é a autoridade superior da instituição, e será investido através de nomeação pelo Governador do Estado, escolhido dentre os integrantes em lista tríplice, formado nos termos disposto nesta Lei Complementar.

SEÇÃO II
Do Cargo Efetivo de Defensor Público
Art. 48. A estrutura da Defensoria Pública é composta, em nível de execução, pelos cargos privativos de Defensor Público do Estado, exercidos em jornada integral, correspondente a 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 49. Os membros da Defensoria Pública do Estado exercerão suas funções na qualidade de titular ou substituto, sendo, neste último caso, por ato exclusivo do Defensor Público-Geral, hipótese em que deverá o substituto responder cumulativamente por suas atribuições e pelas do que houver substituído.
Art. 50. Fica instituída, no Quadro da Defensoria Pública do Estado, a carreira de Defensor Público do Estado, composta de 4 (quatro) classes, identificadas na seguinte conformidade:
I – Defensor Público do Estado de 1ª entrância – Símbolo DP-1;
II – Defensor Público do Estado de 2ª entrância – Símbolo DP-2;
III – Defensor Público do Estado de 3ª entrância – Símbolo DP-3;
IV – Defensor Público do Estado Especial – Símbolo DP-4.
Art. 51. São atribuições dos Defensores Públicos de 1ª, 2ª e 3ª entrâncias (Símbolos
DP-1, DP-2 e DP-3):
I – praticar os atos próprios e decorrentes da competências definidas no artigo 37, desta lei, no âmbito de sua competência;
II – atender às partes e aos interessados;
III – postular a concessão da gratuidade de justiça para os necessitados;
IV – tentar a conciliação, mediante acordo entre litigantes, antes de promover, judicial ou administrativamente, a defesa de seus direitos;
V – ajuizar as petições iniciais, acompanhar os processos e diligenciar a celeridade de sua tramitação;
VI – interpor obrigatoriamente, quando cabíveis, recursos para 2ª instância, bem como contra-razoar aqueles em que o assistido figure como recorrido;
VII – promover revisão criminal e ação rescisória;
VIII – defender os direitos dos consumidores que se enquadrem na assistência gratuita;
IX – sustentar, em qualquer grau de jurisdição, oralmente ou por memorial, os recursos interpostos e as razões apresentadas;
X – participar, com direito a voz e voto, dos Conselhos Penitenciários, nos termos da legislação estadual;
XI – certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais;
XII – atuar, nos estabelecimentos prisionais, policiais, de internação e naqueles reservados a adolescentes, visando ao atendimento jurídico permanente dos presos provisórios, sentenciados, internados e adolescentes, competindo à administração estadual reservar instalações seguras e adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso à documentação dos assistidos, aos quais não poderá, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista com os membros da Defensoria Pública do Estado;
XIII – exercer outras atividades que lhe forem acometidas pelo Defensor Público-Geral.
Parágrafo único. A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse do cargo.
Art. 52. São atribuições dos Defensores Públicos Especiais (Símbolo DP-4):
I – praticar atos próprios e decorrentes da competência definida no Art. 37, em nível de segunda instância;
II – orientar, no âmbito de sua competência, as atividades dos Defensores Públicos de 1ª, 2ª e 3ª entrâncias;
III – sugerir ao Defensor Público-Geral providências para o aperfeiçoamento das atividades institucionais na área de sua competência;
IV – solicitar correição ou inspeção;
V – exercer outras atividades de caráter institucional que lhe forem acometidas pelo Defensor Público-Geral.

SEÇÃO III
Das Funções Privativas de Defensor Público do Estado
Art. 53. São funções privativas de Defensor Público do Estado:
I – o Subdefensor Público-Geral;
II – o Corregedor-Geral;
III – os membros eleitos para compor o Conselho Superior da Defensoria Pública, os quais exercerão a função sem prejuízo das suas atribuições normais como Defensor Público do Estado;
IV – os Defensores Públicos-Coordenadores dos Núcleos Regionais da Defensoria Pública;
V – os Defensores Públicos-Coordenadores dos Núcleos Especiais da Defensoria Pública.

SEÇÃO IV
Dos Cargos em Comissão Privativos de Defensor Público do Estado
Art. 54. São privativos de Defensor Público do Estado os seguintes cargos em comissão:
I – o Chefe de Gabinete do Defensor Público-Geral;
II – os Corregedores-Auxiliares;
III – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 165, de 2021)
IV – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 165, de 2021)
V – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 165, de 2021)
VI – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 165, de 2021)

CAPÍTULO III
Do Provimento Originário

SEÇÃO I
Do Concurso Público
Art. 55. O ingresso na carreira de Defensor Público do Estado far-se-á no cargo de Defensor Público do Estado de 1ª Entrância – Símbolo DP-1, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos regulamentado pelo Conselho Superior, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º Sempre que se entender necessário, havendo cargos vagos, proceder-se-á à abertura de concurso, pelo Conselho Superior, que indicará os Defensores Públicos integrantes da respectiva comissão e deliberará acerca de seu regulamento.
§ 2º Das vagas abertas, 5% (cinco por cento) serão providas por pessoas com deficiência física, nos termos da legislação federal.
§ 3º Na falta de candidatos aprovados que preencham os requisitos previstos no § 2º deste artigo, as vagas remanescentes serão livremente providas segundo a ordem de classificação no concurso.
§ 4º Serão considerados títulos no concurso de ingresso os que forem apontados no ato de abertura do concurso público, através de edital, observadas as disposições regulamentares expedidas pelo Conselho Superior.
Art. 56. O regulamento do concurso exigirá dos interessados os seguintes requisitos, dentre outros:
I – ser brasileiro nato ou naturalizado;
II – ser bacharel em direito;
III – estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;
IV – estar no gozo dos direitos políticos;
V – contar, na data do pedido de inscrição, 2 (dois) anos, no mínimo, de prática profissional na área jurídica, devidamente comprovada, nos termos do que dispuser o regulamento do Conselho Superior;
VI – não possuir condenações criminais ou antecedentes criminais incompatíveis com o exercício das funções;
VII – possuir aptidão física e mental compatível para o exercício das funções.
§ 1º Caracterizará prática profissional, para os fins do disposto no inciso V deste artigo, o exercício da advocacia, bem como a qualidade de membro de Defensoria Pública, do Ministério Público ou da Magistratura, além de outras atividades previstas no regulamento expedido pelo Conselho Superior.
§ 2º O edital de abertura para ingresso na carreira de Defensor Público do Estado indicará, obrigatoriamente, o número de cargos vagos na classe inicial da carreira, os programas sobre os quais versarão as provas, os critérios para avaliação dos títulos e o prazo para as inscrições, que não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.
§ 3º O concurso deverá ser divulgado através de aviso publicado, pelo menos, duas vezes, sendo uma na íntegra no Diário Oficial do Estado, e outra, por extrato, em jornal diário da Capital, de larga circulação
§ 4º Não obstante inscrito – e até julgamento final do concurso – qualquer candidato poderá dele ser excluído, se verificado, pela Comissão de Concurso, desentendimento de exigência legal, cabendo pedido de reconsideração ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, com efeito suspensivo
Art. 57. As provas do concurso, todas de caráter eliminatório, serão realizadas por entidade organizadora de comprovada experiência, efetivamente contratada após a realização de procedimento licitatório cabível, devendo conter questões sobre princípios e atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado, ao lado de questões técnico-jurídicas.
Art. 58. Durante o prazo de validade do concurso, os aprovados serão nomeados, na ordem de classificação, nas vagas que vierem a surgir.
Parágrafo único. O concurso será válido por até 2 (dois) anos, a partir da publicação oficial de seu resultado, sendo permitida uma única prorrogação, pelo mesmo prazo, mediante deliberação do Conselho Superior.

SEÇÃO II
Da Nomeação
Art. 59. Os cargos de Defensor Público do Estado serão providos em caráter efetivo, na classe de Defensor Público do Estado de 1ª Entrância – Símbolo DP-1, por nomeação do Defensor Público-Geral do Estado, observada a ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso.

SEÇÃO III
Da Posse
Art. 60. O Defensor Público-Geral do Estado, em sessão solene do Conselho Superior, dará posse aos Defensores Públicos nomeados, quando então estarão formalmente investidos no cargo público.
Art. 61. É de 30 (trinta) dias, contados do ato de nomeação oficial, o prazo para a posse dos Defensores Públicos.
§ 1º Havendo motivo de força maior, o prazo previsto neste artigo poderá, a requerimento do interessado, ser prorrogado pelo Defensor Público-Geral do Estado, por igual período.
§ 2º A nomeação ficará sem efeito, se a posse não ocorrer dentro dos prazos assinalados nesta Lei Complementar.
§ 3º A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§ 4º Em se tratando de servidor que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nesta Lei Complementar, o prazo será contado do término do impedimento.
Art. 62. São requisitos para a posse:
I – habilitação em exame de sanidade e capacidade física, compatível com o exercício das funções, realizado por órgão médico oficial;
II – declaração:
a) de bens;
b) relativa à ocupação de outro cargo, função ou empregos públicos;
c) relativa ao percebimento de proventos de inatividade ou pensão originários de regime previdenciário próprio;
III – estar em dia com o serviço militar e com as obrigações eleitorais;
IV – estar em gozo dos direitos políticos.
Art. 63. A posse será precedida de assinatura de termo de compromisso, onde deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.

SEÇÃO IV
Do Exercício
Art. 64. O exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo de Defensor Público, mediante o cumprimento de jornada de trabalho a ser fixada por ato do Defensor Público-Geral, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas semanais e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.
§ 1º É de 15 (quinze) dias o prazo para o Defensor Público empossado entrar em exercício, contados da data da posse.
§ 2º O Defensor Público será exonerado do cargo, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo.
§ 3º Compete ao Defensor Público-Geral, como autoridade superior do órgão para o qual foi nomeado o Defensor Público do Estado, ou, na sua falta, ao Subgerente de Recursos Humanos, dar-lhe exercício.
§ 4º O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do Defensor Público.
§ 5º Ao entrar em exercício, o Defensor Público apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
§ 6º A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento da carreira a partir da data de publicação do ato que promover o Defensor Público do Estado.
Art. 65. O Defensor Público que for removido terá exercício na nova unidade de classificação desde a data da publicação do correspondente ato.
§ 1º Em caso de remoção para Município diverso daquele onde se encontrar em exercício, o Defensor Público deverá assumir suas novas funções no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de publicação do correspondente ato.
§ 2º Havendo motivo justo e a requerimento do interessado, o prazo de que trata o § 1º deste artigo poderá ser prorrogado por ato do Defensor Público-Geral do Estado.

SEÇÃO V
Do Estágio Probatório e Aquisição da Estabilidade
Art. 66. Durante o período de 3 (três) anos, contados do dia em que o Defensor Público houver entrado em exercício, será apurado o preenchimento dos requisitos necessários à confirmação na carreira, após o que adquirirá a estabilidade no serviço público.
§ 1º O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º São requisitos para a confirmação, aferidos por meio de relatórios da Corregedoria-Geral:
I – assiduidade;
II – disciplina;
III – capacidade de iniciativa e eficiência no desempenho das funções;
IV – responsabilidade;
V – produtividade.
Art. 67. Ao final de cada período de avaliação do estágio probatório, o Defensor Público do Estado será avaliado de acordo com os requisitos, constantes no § 2° do artigo anterior, pelo seu superior imediato, ou, na falta deste, pela Corregedoria-Geral, que emitirá relatório motivado sobre as circunstâncias jurídicas e fato que resultaram na avaliação, observadas as seguintes disposições:
I – ao completar período de exercício não superior a doze meses (1ª avaliação);
II – ao completar período de exercício não superior vinte e quatro meses (2ª avaliação);
III – ao completar trinta e dois meses de exercício (3ª avaliação).
§ 1º Sobre cada relatório, tomará ciência o Defensor Público avaliado, podendo apresentar defesa por escrito no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da ciência.
§ 2º Após o último relatório, que deverá conter dispositivo opinativo pela confirmação ou exoneração do Defensor Público sujeito à avaliação, e deverá ser encaminhado em até quatro meses antes do término do estágio, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados no § 2º do artigo 66, serão expostos obrigatoriamente os motivos determinantes que resultarem na opinião formada.
§ 3º Todo o processo de avaliação do estágio probatório comporá autos próprios e será instruído com:
I – as avaliações periódicas de que trata o caput deste artigo;
II – documentos e informações sobre a existência de pendência judicial e o estado em que se encontra o feito, relativa ao ingresso do avaliado no respectivo cargo;
III – eventuais registros e respectivos documentos sobre a disciplina do avaliado;
IV – informações e respectivos documentos sobre a assiduidade do avaliado;
V – informações e respectivos documentos sobre licenças e afastamentos que tenham suspendido ou interrompido o exercício do cargo e, em consequência, o estágio, bem como as datas de reinicio ou retomada do exercício e do estágio, se for o caso;
VI – informações sobre a existência de processos e expedientes de interesse do avaliado que possam interferir na confirmação do estágio;
VII – outras informações, ocorrências e documentos julgados pertinentes e necessários.
Art. 68. O Conselho Superior poderá disciplinar sobre o estágio probatório, naquilo que for omissa esta Lei Complementar, assegurada a ampla defesa, cabendo à Corregedoria- Geral o acompanhamento da atuação do Defensor Público sujeito à avaliação periódica.
Art. 69. Será formada uma Comissão Especial de Avaliação de Estágio Probatório – CEAEP, composta por três membros da carreira, para um mandato de 2 (dois) anos, e que tenham mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, os quais exercerão suas atribuições cumulativamente com suas funções normais de Defensor Público do Estado, admitido o afastamento, quando convocado para sessões da CEAEP.
§ 1º À Comissão Especial de Avaliação de Estágio Probatório, compete apreciar os relatórios para verificação do preenchimento dos requisitos necessários à confirmação do Defensor Público na carreira, e decidir, em grau de primeira instância, sobre a confirmação no cargo do servidor sob avaliação.
§ 2º Decidindo a Comissão (CEAEP) pela confirmação, por maioria absoluta de seus membros, o Defensor Público-Geral do Estado expedirá o respectivo ato homologatório.
§ 3º Decidindo a Comissão (CEAEP) pela não-confirmação, por maioria absoluta de seus membros, será comunicado da decisão o membro da carreira sujeito à avaliação, para apresentar recurso ao pleno do Conselho Superior no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
§ 4º Será distribuído o processo para um dos membros do Conselho Superior, dentre os eleitos da carreira, para a relatoria.
§ 5º Decidindo o Conselho Superior, pela maioria absoluta de seus membros, pela não-confirmação do estágio probatório, em última instância, será certificado o trânsito em julgado do processo, e encaminhado o respectivo expediente ao Defensor Público-Geral do Estado para expedir o ato da exoneração, determinando de imediato sua publicação.
Art. 70. O Conselho Superior proferirá sua decisão até 1 (um) dia antes de o Defensor Público completar o prazo de 3 (três) anos de exercício, após o que, completado o período sem manifestação expressa, considerar-se-á automaticamente confirmado o estágio probatório e adquirida a estabilidade no serviço público.
§ 1º Da decisão do Conselho Superior que não confirmar o Defensor Público em estágio probatório, caberá pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo máximo de 2 (dois) anos a contar da data da exoneração.
§ 2º Ficará automaticamente suspensa a contagem do prazo para o estágio probatório nos casos de afastamentos ou licenças concedidas.

CAPÍTULO IV
Da Mobilidade Funcional

SEÇÃO I
Da Lotação e da Classificação
Art. 71. O Defensor Público-Geral do Estado definirá os padrões de lotação dos locais de atuação da Defensoria Pública do Estado e procederá à classificação dos Defensores Públicos.
Parágrafo único. Fica assegurado aos Defensores Públicos nomeados para cargo inicial da carreira o direito de escolha do local de atuação, obedecida a ordem de classificação no concurso.
Art. 72. Os membros da Defensoria Pública exercerão, nos órgãos de atuação, funções como titular ou substituto, em auxílio ou substituição de Defensor Público das demais classes da carreira, nesse caso, por ato do Defensor Público-Geral, hipótese em que responderá cumulativamente pelas funções que lhe são próprias e pelas do Defensor Público substituído, especialmente nos casos de licenciamento ou de afastamento previstos nesta Lei Complementar.
Art. 73. Cada Defensor Público terá lotação em órgão de execução da Defensoria Pública.
§ 1º Os Defensores Públicos Especiais havendo necessidade de serviço, poderão ser designados para funcionar, em auxílio ou substituição, nos órgãos de execução da Defensoria Pública junto aos tribunais superiores.
§ 2º O Defensor Público-Geral do Estado estabelecerá a tabela de substituição dos Defensores Públicos.
§ 3º Em caso de extinção de órgão judiciário junto ao qual existam órgãos de atuação da Defensoria Pública, deverá este ser retificado por ato do Defensor Público-Geral, conforme a necessidade do serviço.
§ 4º Os cargos vagos serão preenchidos por concurso de remoção, nos termos do Art. 76, Parágrafo Único, desta Lei Complementar.

SEÇÃO II
Da Remoção
Art. 74. A remoção será voluntária, dependendo de decisão favorável do Conselho Superior, ou compulsória.
Art. 75. São espécies de remoção voluntária:
I – remoção a pedido;
II – remoção por permuta.
Art. 76 Aremoção a pedido far-se-á mediante requerimento ao Defensor Público-Geral do Estado, em prazo a ser fixado pelo Conselho Superior, contado da data em que for publicado o ato declaratório da vacância.
Parágrafo único. Findo o prazo a que se refere o “caput” deste artigo e havendo mais de um candidato à remoção, será removido o mais antigo na classe e, ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira, no serviço público do Estado, no serviço público em geral, o mais idoso e o melhor classificado no concurso para ingresso na Defensoria Pública do Estado.
Art. 77. A remoção por permuta dependerá de requerimento dos interessados, devendo o Conselho Superior apreciar o pedido levando em conta a conveniência dos serviços e os requisitos exigidos para a efetivação da nova classificação, respeitada o critério da antiguidade dos demais, na forma do artigo 80, desta Lei.
§ 1º Fica sem efeito a permuta realizada no período de 2 (dois) anos antes da aposentadoria compulsória de qualquer um dos Defensores Públicos removidos.
§ 2º Fica vedada a permuta, quando um dos interessados não estiver em efetivo exercício.
Art. 78. A remoção compulsória somente poderá ser aplicada de ofício por ato próprio do Defensor Público-Geral, mediante aprovação da maioria absoluta do Conselho Superior, quando o interesse público exigir o deslocamento de Defensor Público do Estado para atender a necessidades imperiosas do momento, e sempre que houver iminente prejuízo para a continuidade dos serviços prestados pela instituição.

CAPÍTULO V
Da Promoção e dos Provimentos Derivados

SEÇÃO I
Da Promoção
Art. 79. A promoção consiste no acesso imediato dos membros efetivos, de uma classe para outra imediatamente superior da carreira, seguindo os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente, e se fará na forma disciplinado pelo Conselho Superior.
Art. 80. A antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício na classe.
§ 1º Em janeiro de cada ano, o Defensor Público-Geral do Estado mandará publicar, na imprensa oficial, a lista de antiguidade dos membros da Defensoria Pública do Estado, em cada classe, contendo, em anos, meses e dias, o tempo de serviço na classe, na carreira, no serviço público estadual e no serviço público em geral, bem como aquele computado para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
§ 2º Em caso de empate, aplicar-se-á o disposto no Art. 76, Parágrafo Único, desta Lei Complementar.
Art. 81. O merecimento levará em conta, dentre outros, os seguintes fatores a serem fixados pelo Conselho Superior:
I – eficiência no cumprimento dos deveres funcionais, de acordo com as diretrizes e os parâmetros definidos pelo Conselho Superior, bem como a dedicação e presteza no desempenho das atribuições próprias do cargo, avaliadas por meio de:
a) relatório circunstanciado das atividades, na forma a ser disciplinada pelo Conselho Superior;
b) petições, trabalhos jurídicos e peças processuais em geral, bem como defesas orais e escritas, que demonstrem pesquisa doutrinária ou jurisprudencial;
c) observações feitas nas correições e atenção às instruções emanadas dos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado.
II – aprovação em cursos de aperfeiçoamento, de natureza jurídica, promovidos por estabelecimentos de ensino superior;
III – publicação de trabalhos forenses ou pareceres de autoria do Defensor Público;
IV – aprimoramento da cultura jurídica do Defensor Público, por meio de cursos especializados, publicação de livros, teses, estudos e artigos, bem como obtenção de prêmios, relacionados com a atividade funcional;
V – aprovação em concurso público para provimento de cargos de natureza jurídica;
VI – exercício do magistério na área jurídica.
Art. 82. Na promoção por merecimento, o Conselho Superior encaminhará ao Defensor Público-Geral do Estado, para elevação de um nível ao outro imediatamente superior, a lista dos candidatos classificados.
§ 1º A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, elaborada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, em sessão secreta, com ocupantes do primeiro terço da lista de antigüidade.
§ 2º Serão incluídos na lista tríplice os nomes dos que obtiverem os votos da maioria absoluta dos votantes, procedendo-se a tantas votações quantas sejam necessárias para a composição da lista.
§ 3º A lista de promoção por merecimento poderá conter menos de 3 (três) nomes, se os ocupantes do primeiro terço da lista de antiguidade ou se os que satisfizerem as condições previstas no artigo 84 forem em número inferior a 3 (três).
Art. 83. Não poderão integrar a lista de promoção por merecimento:
I – os Defensores Públicos que estiverem afastados do exercício de suas funções na Defensoria Pública do Estado;
II – os membros do Conselho Superior.
Art. 84. Os membros da Defensoria Pública do Estado somente poderão ser promovidos após 3 (três) anos de efetivo exercício na classe em que estiverem.
Parágrafo único. O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado poderá dispensar o prazo de interstício previsto neste artigo, se não houver quem preencha tal requisito ou se quem o preencher recusar a promoção.
Art. 85. As promoções serão efetivadas por ato do Defensor Público-Geral do Estado, observadas as deliberações do Conselho Superior.
Art. 86. É obrigatória a promoção do Defensor Público que figurar por 3 (três) vezes consecutivas ou por 5 (cinco) vezes alternadas em lista de promoção por merecimento.
Art. 87. O Defensor Público que houver sofrido imposição de penalidade em processo administrativo disciplinar estará impedido de concorrer à promoção por merecimento pelo prazo de 2 (dois) anos, contados da data da condenação definitiva passada em julgado em âmbito administrativo.
Art. 88. Em caso de promoção, por antiguidade ou merecimento, será publicado edital de vacância do cargo a ser preenchido no Diário Oficial do Estado, e o Defensor Público promovido terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar sua recusa à promoção, sem o que será tido como aceitante.
§ 1º Os membros da Defensoria Pública do Estado poderão manifestar, por escrito, sua recusa permanente à promoção por antigüidade ou merecimento, que produzirá efeitos até declaração em contrário.
§ 2º Quando a promoção implicar transferência de residência, o Defensor Público promovido terá direito a 15 (quinze) dias para mudança de sua residência habitual, prorrogável por mais 15 (quinze), a critério do Defensor Público-Geral do Estado.

SEÇÃO II
Da Reintegração
Art. 89. Reintegração é a reinvestidura do Defensor Público estável no cargo anteriormente ocupado, que tenha sido demitido ou exonerado pela não-confirmação em estágio probatório, quando invalidada sua demissão ou sua exoneração em decorrência de decisão judicial ou revisão do processo administrativo disciplinar ou de avaliação.
§ 1º O Defensor Público reintegrado terá direito ao ressarcimento dos vencimentos e vantagens que deixou de perceber em razão da pena ou da exoneração indevida, inclusive o cômputo do tempo de serviço.
§ 2º Se o cargo estiver ocupado, seu ocupante, se estável, será reconduzido ao cargo de origem ou aproveitado em outro cargo.
§ 3º Achando-se ocupado o cargo em que for reintegrado, o respectivo ocupante ficará à disposição do Defensor Público-Geral do Estado.
§ 4º Se o cargo estiver extinto, o reintegrado será posto em disponibilidade remunerada ou aproveitado nos termos desta Lei, facultando-se-lhe a escolha da unidade de execução das atividades institucionais da Defensoria Pública onde aguardará aproveitamento.
§ 5º O reintegrado será submetido à inspeção médica e, verificando-se sua incapacidade para o exercício do cargo, será aposentado com as vantagens a que teria direito, se efetivada a reintegração.

SEÇÃO III
Da Reversão
Art. 90. A reversão é o retorno à atividade do membro da carreira aposentado:
I – por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria;
II – no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável, quando da atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.
§ 1º No caso do inciso I deste artigo, encontrando-se provido o cargo, o membro da carreira exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 2º O membro da carreira que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer.
§ 3º Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
Art. 91. A reversão, quando a pedido do interessado, dependerá de parecer favorável do Conselho Superior da Defensoria Pública.
Parágrafo único. A reversão se dará na mesma entrância em que se aposentou, tendo início para fins de contagem de tempo de antiguidade na classe, a data do retorno a ativa.

SEÇÃO IV
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 92. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o Defensor Público ficará em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Art. 93. O aproveitamento é o reingresso do Defensor Público colocado em disponibilidade, que se dará no mesmo cargo ou em outro de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
§ 1º O aproveitamento dar-se-á na classe a que pertencer o Defensor Público e, preferencialmente, no mesmo órgão de atuação ou assemelhado.
§ 2º O aproveitamento terá precedência sobre as demais formas de provimento.
§ 3º Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o Defensor Público que contar com maior tempo de disponibilidade e, em caso de empate, maior tempo de serviço na carreira da Defensoria Pública do Estado.
Art. 94. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o Defensor Público, cientificado expressamente do ato que o determinar, não entrar em exercício no prazo pertinente, salvo doença comprovada em inspeção médica oficial.

SEÇÃO V
Da Recondução
Art. 95. Recondução é o retorno do membro da carreira estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I – inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II – reintegração do anterior ocupante.

CAPÍTULO VI
Da Vacância
Art. 96. A vacância de cargos da carreira da Defensoria Pública do Estado poderá ocorrer em razão de:
I – exoneração de ofício;
II – aposentadoria;
III – demissão;
IV – promoção;
V – posse em outro cargo inacumulável;
VI – falecimento;
VII – remoção.
Art. 97. Será expedido ato de exoneração de ofício, se o Defensor Público:
I – solicitar por escrito ao Defensor Público-Geral;
II – não for confirmado em estágio probatório;
III – em seguida à posse, não entrar em exercício dentro do prazo legal;
IV – assumir o exercício de outro cargo de provimento efetivo, salvo se permitida a acumulação.
Art. 98. Dar-se-á a vacância do cargo na data do fato ou da publicação do ato que lhe der causa.
Parágrafo único. Verificada a existência de vaga na classe, o Defensor Público-Geral do Estado expedirá, no prazo a ser fixado pelo Conselho Superior, edital para preenchimento do cargo, nos termos da Seção I, do Capítulo V, do Título II, desta Lei Complementar.

CAPÍTULO VII
Da Retribuição Pecuniária
Art. 99. A retribuição pecuniária dos membros da Defensoria Pública do Estado será objeto de legislação própria, que fixará o subsídio em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, observado o disposto nos Arts. 37, inciso X e XI, 39, § 4º, e 135, da Constituição Federal.
§ 1º Até que sobrevenha a legislação a que se refere o “caput” deste artigo, a retribuição pecuniária dos membros da Defensoria Pública fica estabelecida na forma da legislação em vigor.
§ 2º Estão incorporadas ao subsídio de que trata o caput deste artigo e não são devidas a qualquer título as seguintes parcelas remuneratórias pagas aos ocupantes da carreira de Defensor Público do Estado:
I – vencimento básico;
II – gratificação de assistência judiciária;
III – representação;
IV – adicional de representação;
V – gratificação de produtividade;
VI – antecipação de aumento;
VII – adicionais por tempo de serviço;
VIII – adicional de permanência;
IX – vantagem incorporada de gratificação;
X – adicionais de inatividade;
XI – gratificação de periculosidade;
XII – vantagem pessoal nominalmente identificada;
XIII – valores incorporados à remuneração por decisão judicial.
§ 3º As vantagens previstas no Art. 101 desta Lei Complementar, não são compreendidas no subsídio e comporão a remuneração dos integrantes da carreira de Defensor Público do Estado.
§ 4º Fica assegurada aos membros da carreira a revisão anual do subsídio, mediante encaminhamento ao Poder Legislativo de projeto de lei sobre matéria específica, que adotará para os inativos o mesmo critério de reajuste.
Art. 100. A retribuição pecuniária não sofrerá descontos além dos previstos em lei, salvo quando se tratar de:
I – prestação de alimentos determinada judicialmente;
II – reposição de parcela remuneratória indevidamente percebida;
III – desconto facultativo, a pedido.
§ 1º As reposições serão descontadas em parcelas mensais, não excedentes à décima parte dos vencimentos, salvo aquela prevista no Inciso I deste Artigo.
§ 2º Não haverá reposição nos casos em que a percepção indevida da remuneração houver decorrido de ato normativo ou entendimento aprovado por órgão administrativo competente.

CAPÍTULO VIII
Das Indenizações e Adicionais

SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 101. Além do subsídio, poderão ser pagos aos membros da carreira dos Defensores Públicos as seguintes verbas e indenizações:
I – ajuda de custo;
II – diárias;
III – indenização de transporte;
IV – auxílio-moradia;
V – adicional de periculosidade;
VI – auxílio-alimentação;
VII – auxílio-saúde;
VIII – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 165, de 2021)
IX – adicional de férias;
X – adicional natalino;
XI – adicional por serviço extraordinário;
XII – adicional pela acumulação de função;
XIII – adicional pelo exercício de atividade fiscalizatória do PROCON;
XIV – adicional de representação pelo exercício de função de confiança ou cargo em comissão.
Parágrafo único. A lei poderá estabelecer outras formas de indenização, as quais não integram o subsídio mensal do Defensor Público.

SEÇÃO II
Da Ajuda de Custo
Art. 102. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do membro da Defensoria Pública que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.
§ 1º Correm por conta da administração das despesas de transporte do Defensor Público e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
§ 2º À família do Defensor Público que falecer na nova sede, são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de até 1 (um) ano, contado do óbito.
Art. 103. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento expedido pelo Conselho Superior, não podendo exceder a importância correspondente a 1 (um) mês.
Art. 104. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo, quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.

SEÇÃO III
Das Diárias
Art. 105. O membro da Defensoria Pública que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento expedido pelo Conselho Superior.
§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade, quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a Defensoria Pública custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.
§ 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o Defensor Público não fará jus a diárias.
§ 3º Também não fará jus a diárias o Defensor Público que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas.
Art. 106. O membro da Defensoria Pública que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput deste artigo.

SEÇÃO IV
Da Indenização de Transporte
Art. 107. Conceder-se-á indenização de transporte ao membro da Defensoria Pública que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme dispuser em regulamento expedido pelo Conselho Superior.

SEÇÃO V
Do Auxílio-Moradia
Art. 108. O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um mês após a comprovação da despesa pelo servidor.
Art. 109. Conceder-se-á auxílio-moradia ao servidor, se atendidos os seguintes requisitos:
I – não exista imóvel funcional disponível para uso pelo servidor;
II – o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional;
III – o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Município onde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederem a sua nomeação;
IV – nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio-moradia;
V – o servidor não tenha sido domiciliado ou tenha residido no Município, nos últimos doze meses, onde for exercer o cargo;
VI – o deslocamento não tenha sido por força de alteração de lotação ou nomeação para cargo efetivo.
Art. 110. O auxílio-moradia não será concedido por prazo superior a 8 (oito) anos dentro de cada período de 12 (doze) anos.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo de 8 (oito) anos dentro de cada período de 12 (doze) anos, o pagamento somente será retomado, se observados, além do disposto no caput deste artigo, o deslocamento para outro Município, salvo no caso de deslocamento dentro de território de região metropolitana, hipótese em que não se aplicará a nova concessão do auxílio.
Art. 111. O valor do auxílio-moradia não poderá superar o valor equivalente a 2 (dois) salários mínimos vigentes à época da concessão, e pelo tempo que perdurar.

SEÇÃO VI
Do Adicional de Periculosidade
Art. 112. O adicional de periculosidade, devido em decorrência das funções desempenhadas pelo Defensor Público designado por portaria do Defensor Público-Geral, para atuação junto aos presídios e estabelecimentos prisionais do Estado, tem caráter transitório e indenizatório, e se dará no percentual máximo de 20% (vinte por cento) do subsídio mensal fixado para a categoria menos elevada da carreira de Defensor Público, a ser definido por Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública.
Parágrafo único. Os Defensores Públicos que atuarão nos presídios e em estabelecimentos prisionais do Estado serão designados por uma comissão específica, composta por 3 (três) Defensores Públicos de 3ª Entrância – Símbolo DP-3, os quais ficarão responsáveis pela seleção, segundo critérios objetivos a serem regulamentados pelo Conselho Superior, submetendo ao Defensor Público-Geral as respectivas indicações para homologação e publicação.

SEÇÃO VII
Do Auxílio-Alimentação
Art. 113. O auxílio-alimentação servirá de cobertura à despesa com alimentação do Defensor Público, durante sua jornada de trabalho, no valor a ser estipulado através de Resolução do Conselho Superior.

SEÇÃO VIII
Do Auxílio-Saúde
Art. 114. O auxílio-saúde será devido aos Defensores Públicos, considerando a faixa etária, e o valor médio mensal de um seguro de saúde, de sua livre escolha, no valor máximo equivalente a um salário-mínimo vigente à época da sua concessão e enquanto perdurar.
Parágrafo único. Fica o Defensor Público obrigado a comprovar a cada três meses o efetivo gasto com a contratação de seguro de saúde, sob pena de suspensão da concessão do auxílio, e reembolso dos valores recebidos durante o período que não tiver efetivamente comprovado o pagamento da mensalidade estipulada no contrato.

SEÇÃO IX
Do Reembolso da Anuidade da OAB – Seccional da Paraíba
Art. 115. REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 165, de 2021)

SEÇÃO X
Do Adicional de Férias
Art. 116. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
Parágrafo único. No caso de o Defensor Público exercer função de confiança ou cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

SEÇÃO XI
Do Adicional por Serviço Extraordinário
Art. 117. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 118. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.

SEÇÃO XII
Do Adicional Natalino
Art. 119. O adicional natalino corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o membro da Defensoria Pública fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Art. 120. O adicional será pago até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Art. 121. O membro da Defensoria Pública demitido ou exonerado perceberá seu adicional natalino, proporcionalmente aos meses de exercício, calculado sobre a remuneração do mês da exoneração ou demissão.
Art. 122. O adicional natalino não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

SEÇÃO XIII
Do Adicional pela Acumulação de Funções
Art. 123. Será devido ao membro da Defensoria Pública um adicional pelo exercício de atividades acumuladas, quando designado para exercer suas funções concomitantemente com as atribuições peculiares da função extraordinária.
§ 1º O adicional de que trata este artigo será devido por mês ou fração de mês de efetivo exercício em atividades acumuladas, enquanto perdurar a substituição, e será equivalente a 10% (dez por cento) do subsídio mensal da categoria mais elevada da carreira.
§ 2º O membro da carreira ou servidor que esteja investido na condição de membro de Conselho Superior da Defensoria Pública será devido o adicional pelo exercício de atividades acumuladas equivalente a 1 (um) salário-mínimo por sessão com presença comprovada.

SEÇÃO XIV
Do Adicional pelo Exercício de Atividade de Fiscalização do PROCON
Art. 124. Nos casos em que houver designação de Defensor Público para atuar, sem prejuízo de suas atribuições normais, na atividade de fiscalização nas relações de consumo, coordenada pelo PROCON Estadual, será devido o adicional pelo exercício de atividade fiscalizatória.
Parágrafo único. O adicional de que trata este artigo será devido por mês ou fração de mês de efetivo exercício nas funções normais cumuladas com a atividade de fiscalização do PROCON Estadual, no valor a ser fixado por Resolução do Conselho Superior, não podendo ultrapassar a importância equivalente a 3 (três) salários-mínimos.

SEÇÃO XV
Do Adicional de Representação pelo Exercício de Função de Confiança ou Cargo em Comissão
Art. 125. É devido ao Defensor Público do Estado um adicional de representação pelo exercício do cargo ou função de confiança, nos valores fixados por esta Lei Complementar.

CAPÍTULO IX
Das Vantagens Não-Pecuniárias

SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 126. São asseguradas aos membros da Defensoria Pública do Estado as seguintes vantagens não-pecuniárias:
I – férias;
II – licença para tratamento de saúde;
III – licença por doença em pessoa da família;
IV – licença por casamento;
V – licença por luto;
VI – licença-maternidade, licença-adoção e licença-paternidade;
VII – licença para tratar de interesses particulares;
VIII – licença para assistência ao filho portador de deficiência física, sensorial ou mental;
IX – licença para concorrer a cargo eletivo e exercê-lo;
X – licença para o desempenho de mandato classista;
XI – licença para afastamento para estudo ou missão.
Parágrafo único. O Defensor Público não perderá o direito às vantagens pecuniárias, quando se afastar em virtude de férias, tratamento de saúde, casamento, luto, licença-prêmio e outros afastamentos que a legislação considerar como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

SEÇÃO II
Das Vantagens Não-Pecuniárias em Espécie

SUBSEÇÃO I
Das Férias
Art. 127. Os membros da Defensoria Pública do Estado terão direito a férias anuais de 60 (sessenta) dias, após completarem 1 (um) ano de efetivo exercício na carreira, sendo-lhes facultado o respectivo gozo em 2 (dois) períodos iguais.
§ 1º O Defensor Público comunicará ao Defensor Público-Geral do Estado, antes de entrar em férias, o endereço onde poderá ser encontrado, caso se afaste de seu domicílio, e o retorno ao exercício de suas funções, comunicando, ainda, a seu substituto e ao Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado a pauta de audiências, os prazos abertos para os recursos e razões, remetendo-lhes também a relação dos processos a seu encargo.
§ 2º Da comunicação do início das férias, deverá constar declaração de que os serviços estão em dia.
§ 3º A inexistência ou a falsidade da declaração prevista no § 2º deste artigo poderá importar suspensão das férias, sem prejuízo das sanções disciplinares e outras medidas cabíveis.
§ 4º O Defensor Público removido durante o gozo de férias computará, a partir do seu término, o prazo para assumir suas novas funções.
§ 5º O Defensor Público-Geral do Estado poderá, por necessidade do serviço, interromper as férias de membro da Defensoria Pública, hipótese em que as férias interrompidas poderão ser gozadas em outra oportunidade, ou ainda serem adicionadas às do exercício seguinte, vedada a acumulação por mais de um período.
§ 6º Na hipótese de que o Defensor Público venha a ser promovido ou removido durante o gozo de férias, o prazo para assumir suas novas funções passará a fluir a contar de seu retorno às atividades.
Art. 128. Será pago ao Defensor Público, por ocasião das férias, independentemente de solicitação, o acréscimo constitucional de 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias, nos termos desta Lei Complementar.

SUBSEÇÃO II
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 129. Ao membro da Defensoria Pública do Estado que, por motivo de saúde, estiver impossibilitado para o exercício de suas funções, será concedida licença para tratamento de saúde, pelo prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável sucessivamente, com todos os direitos e vantagens de seu cargo.
Parágrafo único. O Defensor Público será submetido à inspeção médica e aposentado, se verificada sua invalidez, permitindo-se o licenciamento, quando não se justificar a aposentadoria, hipótese em que perceberá o benefício previdenciário pelo regime próprio de previdência social a que está submetido, nos termos do que dispuser a legislação específica.
Art. 130. A licença para tratamento de saúde dependerá de inspeção médica e poderá ser concedida de ofício ou a pedido do Defensor Público.

SUBSEÇÃO III
Da Licença por Doença em Pessoa da Família
Art. 131. Será concedida aos membros da Defensoria Pública do Estado licença por doença em pessoa da família, comprovada por inspeção médica, quando se considerar que a presença do membro da carreira de Defensor Público seja indispensável para o tratamento e não puder ser prestada assistência simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.
Parágrafo único. Consideram-se pessoas da família, para efeitos deste artigo, o cônjuge ou companheiro e os ascendentes e descendentes em 1º grau.

SUBSEÇÃO IV
Da Licença por Casamento
Art. 132. Será concedida aos membros da Defensoria Pública do Estado licença por casamento pelo período de 8 (oito) dias, contados da data do ato, sem prejuízo da retribuição pecuniária.

SUBSEÇÃO V
Da Licença por Luto
Art. 133 Será concedida aos membros da Defensoria Pública do Estado licença de 8 (oito) dias, por falecimento de cônjuge ou companheiro, pais, filhos, irmãos, avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta, enteado ou menor sob sua guarda ou tutela, contados da data do óbito.
Parágrafo único. A licença de que trata este artigo depende de requerimento e será concedida à vista da respectiva certidão.

SUBSEÇÃO VI
Da Licença-Maternidade, da Licença-Adoção e da Licença-Paternidade
Art. 134. Será concedida à Defensora Pública gestante licença pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, mediante inspeção médica, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, que serão custeados pelo regime próprio de previdência social, ou pagos pela instituição, com direito à compensação das contribuições previdenciárias devidas.
§ 1º A licença será concedida a partir do oitavo mês de gestação, salvo prescrição médica em contrário.
§ 2º Ocorrido o parto sem que tenha sido requerida a licença, esta será concedida mediante a apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data do evento, podendo retroagir até 15 (quinze) dias.
§ 3º No caso do natimorto, poderá ser concedida à Defensora Pública licença para tratamento de saúde, a critério médico.
Art. 135. Ao término da licença a que se refere o “caput” do artigo anterior, serão concedidos à Defensora Pública lactante, pelo prazo de 2 (dois) meses, durante a jornada de trabalho, dois descansos especiais de uma hora cada um, um no período matutino e outro no período vespertino.
Parágrafo único. Quando o exigir a saúde do filho, averiguada por meio de inspeção médica, o prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado.
Art. 136. A Defensora Pública, quando adotar criança de até 7 (sete) anos de idade, terá direito a licença de 120 (cento e vinte) dias, com vencimentos e demais vantagens de seu cargo, a partir da expedição do termo de guarda para fim de adoção ou do termo de adoção.
§ 1º A licença de que trata este artigo será também concedida ao Defensor Público, caso este seja o único adotante.
§ 2º Ocorrendo a cessação da guarda, o fato deverá ser imediatamente comunicado à autoridade competente, interrompendo-se, então, a fruição da licença.
§ 3º Somente poderá ser concedida nova licença-adoção 1 (um) ano após a data da concessão da licença anterior.
Art. 137. Será concedida ao Defensor Público, em virtude de nascimento de filho ou adoção conjunta de menor, licença-paternidade de 5 (cinco) dias, contados da data do nascimento ou da expedição do termo de guarda para fim de adoção ou do termo de adoção.
Parágrafo único. A mesma licença tratada neste artigo será concedida ao Defensor Público ou à Defensora Pública que obtiver a guarda judicial de menor de até 7 (sete) anos de idade, contada da expedição do termo de guarda.

SUBSEÇÃO VII
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 138. Poderá ser concedida ao Defensor Público que contar ao menos 3 (três) anos de efetivo exercício licença para tratar de interesses particulares, sem vencimentos, mediante prévia aprovação do Conselho Superior.
§ 1º A licença será concedida pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, e nova concessão somente será permitida após decorridos 5 (cinco) anos do término da anterior.
§ 2º A licença poderá ser negada, quando for inconveniente ao interesse do serviço.
§ 3º O Defensor Público deverá aguardar, em exercício, a concessão da licença.
Art. 139. O período de afastamento do Defensor Público a quem for concedida a licença de que trata o artigo anterior não será computável como tempo de serviço para qualquer efeito.

SUBSEÇÃO VIII
Da Licença para Tratar de Filho com Necessidades Especiais
Art. 140. O Defensor Público, quando pai, mãe ou responsável legal por pessoa com necessidades especiais sob tratamento, fica autorizado, por prazo máximo de 6 (seis) meses, a comparecer ao serviço em um só turno, na forma a ser disciplinada pelo Conselho Superior.
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo poderá ser renovado por igual período, uma única vez, a critério do Conselho Superior.

SUBSEÇÃO IX
Da Licença para Atividade Política
Art. 141. Será concedida ao Defensor Público do Estado licença, sem prejuízo de sua remuneração, para concorrer a mandato público eletivo, durante o período que mediar entre sua escolha em convenção partidária e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
Parágrafo único. A partir do registro da candidatura até o décimo dia seguinte ao da eleição, o membro da carreira fará jus à licença, assegurada a remuneração durante sua concess ão.
Art. 142. O Defensor Público do Estado eleito para exercer mandato público federal, estadual ou municipal, ficará afastado do cargo a partir da posse.
§ 1º O Defensor Público do Estado investido no mandato de Prefeito Municipal, será afastado do cargo, desde a posse, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração.
§ 2º O Defensor Público do Estado investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens do seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
§ 3º No caso de afastamento do cargo, nas hipóteses previstas neste artigo, o Defensor Público do Estado continuará contribuindo para o órgão da previdência e assistência do Estado, como se em exercício estivesse, contando o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para a promoção por merecimento.

SUBSEÇÃO X
Da Licença para Desempenho de Mandato Classista
Art. 143. É assegurado ao Defensor Público do Estado o direito à licença para o desempenho de mandato classista na presidência de entidade de representação de classe no âmbito nacional e no âmbito estadual de maior representatividade, bem como para entidade fiscalizadora da profissão de âmbito estadual ou nacional, com a remuneração do cargo efetivo.

SUBSEÇÃO XI
Do Afastamento para Estudo ou Missão
Art. 144. Ao Defensor Público que contar com mais de 03 (três) anos de efetivo exercício, poderá ser concedida licença, sem prejuízo da remuneração, para afastamento pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, para fins de estudo ou missão, no interesse da Defensoria Pública do Estado, inclusive para frequentar, no país ou no exterior, cursos ou seminários de aperfeiçoamento jurídico.
§ 1º O afastamento para frequentar curso de pós-graduação ou empreender pesquisa será disciplinado pelo Conselho Superior, devendo o interessado:
I – comprovar proficiência no idioma do país onde pretenda frequentar o curso ou empreender pesquisa, juntando certificado expedido por entidade idônea, especializada em exame para pós-graduação no exterior;
II – justificar a utilidade da medida para a Defensoria Pública do Estado, demonstrando a excelência da instituição de ensino ou pesquisa;
III – instruir o pedido de afastamento com programa e plano de orientação ou acompanhamento do curso, fornecidos pela instituição de ensino superior que pretenda freqüentar;
IV – instruir o pedido de afastamento com a relação das disciplinas a serem cursadas, indicando os períodos, carga horária e a comprovação do controle de aproveitamento a que será submetido;
V – comprovar que concluiu, no mínimo, os créditos de mestrado e que está sendo orientado por professor de instituição estrangeira de ensino superior, ou que foi aprovado em programas de órgãos nacionais ou internacionais de incentivo à pesquisa;
VI – apresentar relatório circunstanciado sobre o curso e pesquisa realizados.
§ 2º O Defensor Público que, a pedido, for exonerado do cargo, no período de 2 (dois) anos após a conclusão de curso realizado ficará obrigado à devolução da retribuição pecuniária percebida durante o período de afastamento.

SUBSEÇÃO XII
Da Licença Especial para Fins de Aposentadoria
Art. 145. Decorridos 60 (sessenta) dias da data em que tiver sido protocolado o requerimento da aposentadoria, o Defensor Público do Estado será considerado em licença especial remunerada, podendo afastar-se do exercício de suas atividades, salvo se antes tiver sido cientificado do indeferimento do pedido.
§ 1º O pedido de aposentadoria de que trata este artigo somente será considerado após terem sido averbados todos os tempos computáveis para esse fim.
§ 2º O período de duração desta licença será considerado como tempo de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

SEÇÃO III
Dos Afastamentos
Art. 146. O Defensor Público somente poderá afastar-se do cargo para:
I – exercer cargo de Ministro de Estado ou de Secretário de Estado;
II – exercer outro cargo, emprego ou função, com atribuições que guardem afinidade com as da Defensoria Pública do Estado, na administração direta, autárquica e fundacional do Estado;
III – exercer cargo de assessoramento junto aos Tribunais Superiores;
IV – participação em congressos e outros certames científicos de interesse da instituição;
V – outras hipóteses previstas em lei.
§ 1º Os afastamentos previstos nos incisos I a III deste artigo dependerão de prévia autorização do Conselho Superior, sob pena de nulidade do ato.
§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, os afastamentos dar-se-ão com prejuízo da retribuição pecuniária, salvo quanto ao inciso IV, que poderá ser concedida sem prejuízo da retribuição pecuniária, na forma a ser disciplinada pelo Conselho Superior.
§ 3º O período de afastamento será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, exceto para remoção e promoção por merecimento.
§ 4º Ressalvada a hipótese prevista no inciso IV deste artigo, o Defensor Público não poderá afastar-se por mais de 4 (quatro) anos, consecutivos ou não, a cada período de 8 (oito) anos, a contar da data de sua confirmação na carreira.

CAPÍTULO X
Das Substituições
Art. 147. Os membros da Defensoria Pública do Estado serão substituídos da seguinte forma:
I – por Defensor Público do Estado de mesma classe, designado Defensor Público-Geral do Estado, obedecida a tabela de substituição, na forma que dispuser a Resolução do Conselho Superior;
II – por Defensor Público de mesma classe, designado pelo Defensor Público-Geral do Estado, para o exercício cumulativo de atribuições, hipótese em que perceberá o adicional previsto no Art. 123 desta Lei Complementar;
III – por Defensor Público de classe imediatamente inferior ou superior, designado pelo Defensor Público-Geral, observado o critério de antiguidade.
Parágrafo único. Haverá substituição automática no caso de falta ao serviço e nas hipóteses de suspeição ou impedimento, declarado pelo Defensor Público ou contra este reconhecido.

CAPÍTULO XI
Do Tempo de Serviço
Art. 148. A apuração do tempo de serviço do Defensor Público será feita em dias, convertidos em anos e meses, considerado, como ano, o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, e, como mês, o período de 30 (trinta) dias.
Art. 149. Será considerado de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período em que o Defensor Público estiver afastado do serviço em virtude de:
I – férias;
II –licença para tratamento de saúde;
III – licença por casamento;
IV – licença por luto;
V – exercício de função gratificada ou cargo em comissão;
VI – desempenho de mandato eletivo, inclusive classista;
VII – convocação para serviço militar, ou outros serviços considerados obrigatórios por lei;
VIII – prestação de concurso ou prova de habilitação para concorrer a cargo público ou de magistério superior ou secundário;
IX – licença especial para fins de aposentadoria;
X – licença-maternidade, licença-adoção e licença-paternidade;
XI – serviços obrigatórios por lei;
XII – licença, quando acidentado no exercício de suas funções ou acometido de doença profissional;
XIII – faltas abonadas e faltas justificadas em razão de moléstia ou outro motivo relevante, até o máximo de 6 (seis) por ano, não excedendo a 1 (uma) por mês;
XIV – missão ou estudo no interesse da Defensoria Pública do Estado, no país ou no exterior;
XV – participação em congressos e outros certames científicos de interesse da instituição;
XVI – outros casos previstos em lei.

TÍTULO III
Dos Direitos e Deveres do Defensor Público

CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 150. No exercício das atribuições próprias do cargo, os membros da Defensoria Pública do Estado são invioláveis por seus atos e manifestações, sendo-lhes assegurados os direitos, garantias e prerrogativas previstos nesta Lei Complementar, bem como os concedidos aos advogados em geral.

CAPÍTULO II
Dos Direitos, Garantias e Prerrogativas dos Defensores Públicos
Art. 151. Aos membros da Defensoria Pública são assegurados os seguintes direitos:
I – exercer, com liberdade, o ofício em todo o território estadual;
II – a inviolabilidade de seu local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da atividade institucional;
III – comunicar-se com os seus assistidos, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;
IV – não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação do Defensor Público-Geral;
V – não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala especial, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar;
VI – ingressar livremente:
a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;
c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço onde o Defensor Público deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade institucional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;
d) em qualquer assembleia ou reunião de que participe ou possa participar o seu assistido, ou perante a qual este deva comparecer, mesmo que não esteja munido de poderes especiais;
VII – permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença;
VIII – dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;
IX – usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas;
X – reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
XI – falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo;
XII – examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
XIII – examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
XIV – ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;
XV – retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;
XVI – ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela;
XVII – usar os símbolos privativos da advocacia;
XVIII – recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi assistente, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;
XIX – retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.
Art. 152. São garantias dos membros da Defensoria Pública do Estado:
I – independência funcional no desempenho de suas atribuições;
II – inamovibilidade, ressalvada a aplicação da remoção compulsória;
III – irredutibilidade de vencimentos e proventos, obedecidos os mesmos parâmetros de remuneração fixados para os membros da Magistratura e do Ministério Público, de semelhante categoria funcional;
IV – estabilidade.
Art. 153. Os Defensores Públicos, após o estágio probatório, não podem ser demitidos senão por sentença judicial ou decisão exarada em processo administrativo disciplinar, assegurada ampla defesa.
Art. 154. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, além dos direitos definidos nesta Lei Complementar:
I – usar vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública;
II – manifestar-se em autos administrativos;
III – requisitar de autoridade pública ou de seus agentes exames, certidões, periciais, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições
IV – ter o mesmo tratamento reservado aos demais titulares dos cargos atinentes às funções essenciais à justiça, garantido-se sentar-se no mesmo plano do Ministério Público;
V – atuar na defesa de interesses ou direitos individuais, difusos, coletivos ou individuais homogêneos, em processo administrativo, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;
VI – deixar de patrocinar ação, quando manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando ao Defensor Público superior imediato as razões do seu proceder, podendo este, se discordar fundamentadamente das razões apresentadas, propor a ação ou designar outro Defensor Público para que o faça;
VII – ter o mesmo tratamento reservado aos demais titulares dos cargos atinentes às funções essenciais à justiça;
VIII – agir, em juízo ou fora dele, com isenção de emolumentos, taxas e custas do foro judicial e extrajudicial, no exercício de suas funções;
IX – dispor, em tribunais, fóruns e demais locais de funcionamento de órgãos judiciários, em estabelecimentos penais, nos destinados à internação de adolescentes e em delegacias de polícia, de instalações condignas e compatíveis com o exercício de suas funções, especialmente no que respeita ao atendimento público;
X – possuir carteira de identidade funcional, emitida pela Defensoria Pública, conforme modelo aprovado pelo Conselho Superior;
XI – ter acesso amplo e irrestrito a todas as dependências de estabelecimentos penais, de internação de adolescentes e aqueles destinados à custódia ou ao acolhimento de pessoas, independente de prévio agendamento ou autorização, bem como comunicar-se com tais pessoas, mesmo sem procuração, ainda que consideradas incomunicáveis;
XII – gozar de inviolabilidade pelas opiniões que externarem ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentos, nos limites de sua independência funcional.
§ 1º Em caso de infração penal imputada a membro da Defensoria Pública do Estado, a autoridade judicial, policial ou do Ministério Público, tomando dela conhecimento, comunicará o fato ao Defensor Público-Geral do Estado ou a seu substituto legal, que designará Defensor Público para acompanhar a apuração.
§ 2º A prisão ou detenção de membro da Defensoria Pública, em qualquer circunstância, será imediatamente comunicada ao Defensor Público-Geral, sob pena de responsabilidade de quem não o fizer, e só será efetuada em quartel ou prisão especial, à disposição das autoridades competentes.
Art. 155. Nenhum membro da Defensoria Pública do Estado poderá ser afastado do desempenho de suas atribuições ou procedimentos em que oficie ou deva oficiar, exceto por impedimento, suspeição, férias, licenças, afastamento ou por motivo de interesse público, observado o disposto nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. No caso de afastamento por razão de interesse público, a designação do Defensor Público deverá recair em membro da Defensoria Pública que tenha as mesmas atribuições do afastado.

CAPÍTULO III
Dos Deveres, Proibições e Impedimentos dos Defensores Públicos

SEÇÃO I
Dos Deveres
Art. 156. São deveres dos membros da Defensoria Pública do Estado, além de outros previstos em lei:
I – prestar aos necessitados atendimento de qualidade, tratando-os com urbanidade e respeito;
II – racionalizar, simplificar e desburocratizar os procedimentos, evitando solicitar aos usuários documentos ou diligências prescindíveis à prestação do serviço;
III – atender aos necessitados, nos dias e horários previamente estabelecidos e divulgados, salvo nos casos urgentes;
IV – desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes sejam atribuídos pelos órgãos da administração superior, observando as normas legais e regulamentares;
V – participar dos atos judiciais, quando necessária a sua presença;
VI – esgotar as medidas e recursos cabíveis na defesa dos interesses do necessitado assistido, inclusive promover a revisão criminal e a ação rescisória;
VII – zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;
VIII – zelar pelo respeito aos membros da Defensoria Pública do Estado e do Ministério Público, aos magistrados e aos advogados;
IX – tratar com urbanidade as partes, testemunhas e auxiliares da Justiça;
X – declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
XI – manter conduta compatível com o exercício das funções;
XII – residir, se titular, no Município onde exerce suas funções, salvo autorização expressa do Defensor Público-Geral do Estado, em caso de justificada e relevante razão;
XIII – resguardar o sigilo sobre o conteúdo de documentos ou informações obtidas em razão do cargo ou função e que, por força de lei, tenham caráter sigiloso;
XIV – comparecer, em horário normal de expediente, ao local onde exerce suas funções;
XV – exercer permanente fiscalização sobre os servidores subordinados;
XVI – representar ao Defensor Público-Geral do Estado e ao Corregedor-Geral sobre irregularidades que dificultem ou impeçam o desempenho de suas funções;
XVII – prestar as informações solicitadas pelos órgãos da administração superior da Defensoria Pública do Estado;
XVIII – zelar pelo recolhimento ou promover a cobrança de honorários advocatícios, sempre que o necessitado for vencedor da demanda ou houver arbitramento judicial, bem como de quaisquer despesas adiantadas pelo Fundo Especial da Defensoria Pública, tais como honorários periciais;
XIX – observar fielmente o plano anual de atuação, aprovado pelo Conselho Superior;
XX – encaminhar relatório de suas atividades, na forma e periodicidade estabelecidas pela Corregedoria-Geral;
XXI – zelar pela guarda e boa aplicação dos bens e recursos que lhe forem confiados, patrocinar defesa dos direitos dos consumidores que se sentirem lesados na aquisição de bens e serviços;
XXII – guardar sigilo sobre informações vinculadas à sua atividade institucional;
XXIII – manter conduta compatível com a moralidade, inclusive administrativa;
XXIV – ser assíduo e pontual ao serviço.

SEÇÃO II
Das Proibições
Art. 157. Aplicam-se aos Defensores Públicos do Estado as proibições estabelecidas na Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994), em especial as seguintes:
I – exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;
II – requerer, advogar ou praticar, em juízo ou fora dele, atos que, de qualquer forma, colidam com as funções inerentes ao seu cargo ou com os preceitos éticos de sua profissão;
III – receber, em nome próprio, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;
IV – exercer a administração ou participar de atos de gestão de sociedade ou associação, quando incompatível com o exercício de suas funções;
V – valer-se da qualidade de Defensor Público para obter vantagem pessoal;
VI – exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista, bem como cargo ou função fora dos casos autorizados em lei;
VII – exercer atividade político-partidária, enquanto atuar junto à Justiça Eleitoral;
VIII – funcionar, na qualidade de defensor constituído, como assistente de acusação do Ministério Público, no juízo criminal;
IX – referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, às autoridades e aos atos da Administração Pública, podendo, entretanto, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou de organização do serviço;
X – retirar, modificar, substituir documento, sem prévia anuência da autoridade competente, ou dar causa ao seu extravio;
XI – expedir documento ou prestar informação, em desacordo parcial ou total da verdade;
XII – praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIII – revelar fato ou informação de que deva guardar sigilo em razão do cargo ou função, salvo as exceções legalmente determinadas ou autorizadas;
XIV – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
XV – recusar fé a documentos públicos legitimamente expedidos;
XVI – opor resistência injustificada ao andamento oportuno de processo, procedimento ou serviço;
XVII – cometer atribuição a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei;
XVIII – comprometer a imagem da instituição, mediante conduta ou procedimento inadequado ou desidioso;
XIX – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais, quando solicitado;
XX – coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político.

SEÇÃO III
Dos Impedimentos
Art. 158. O membro da Defensoria Pública do Estado está impedido de exercer suas funções em processo ou procedimento:
I – em que seja parte ou, de qualquer forma, interessado;
II – em que haja atuado como representante da parte, perito, juiz, membro do Ministério Público, autoridade policial, escrivão de polícia, serventuário da justiça ou prestado depoimento como testemunha;
III – em que for interessado cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo, civil ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
IV – em que haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;
V – em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III deste artigo funcione ou haja funcionado como magistrado, membro do Ministério Público, autoridade policial, escrivão de polícia ou serventuário da justiça;
VI – em que houver dado à parte contrária parecer escrito sobre o objeto da demanda;
VII – em outras hipóteses previstas em lei.
§1º Os membros da Defensoria Pública do Estado, quando se declararem impedidos, deverão comunicar essa condição no prazo de 5 (cinco) dias, indicando o motivo, ao Defensor Público-Geral do Estado, que determinará a substituição imediata, a fim de evitar prejuízos aos necessitados.
§ 2º Na hipótese em que, por razões de foro íntimo, o Defensor Público do Estado pretenda deixar de atuar em processo a seu encargo, deverá dirigir requerimento ao Defensor Público-Geral do Estado, que, ouvido o Corregedor-Geral, decidirá sobre seu deferimento.
Art. 159. É vedada aos membros da Defensoria Pública do Estado a participação em fiscalização, comissão, banca de concurso ou decisão, quando a fiscalização, julgamento ou votação disser respeito a seu cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo, civil ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau.

TÍTULO IV
Do Regime Disciplinar

CAPÍTULO I
Da Fiscalização da Atividade Funcional e dos Serviços
Art. 160. A atividade funcional dos Defensores Públicos está sujeita a:
I – fiscalização permanente;
II – correição ordinária, realizada anualmente pelo Corregedor-Geral e por seus auxiliares, para verificar a regularidade e eficiência dos serviços;
III – correição extraordinária, realizada pelo Corregedor-Geral e por seus auxiliares, para verificar regularidade e eficiência dos serviços, mediante representação de denunciante devidamente identificado, ou por determinação do Defensor Público-Geral, sempre que o fato envolver vários membros da carreira;
IV – inspeção ordinária e extraordinária, realizada pelo Corregedor-Geral, de ofício ou por determinação do Defensor Público-Geral.
Parágrafo único. Qualquer pessoa poderá representar ao Corregedor-Geral sobre abusos, erros, omissões ou conduta incompatível dos membros da Defensoria Pública do Estado.
Art. 161. A atividade desempenhada pelos Defensores Públicos será submetida a fiscalização permanente, nos diversos locais de atuação.
Art. 162. O Corregedor-Geral fará aos Defensores Públicos, por escrito, em caráter reservado, as recomendações ou observações que julgar cabíveis.
Art. 163. A correição ordinária será efetuada pelo Corregedor-Geral ou por Corregedor-Auxiliar por ele indicado, em data previamente divulgada.
§ 1º A correição ordinária destinar-se-á a verificar a regularidade e eficiência do serviço, a pontualidade dos Defensores Públicos no exercício das funções, o cumprimento das obrigações legais, bem como sua participação nas atividades institucionais.
§ 2º A Corregedoria-Geral realizará, anualmente, no mínimo, 40 (quarenta) correições ordinárias.
§ 3º À correição de que trata este artigo, aplicar-se-á, no que couber, o disposto no artigo 164, §§ 1º e 2º, desta Lei Complementar.
Art. 164. A correição extraordinária será realizada pelo Corregedor-Geral, de ofício, podendo ainda ser determinada pelo Defensor Público-Geral do Estado ou pelo Conselho Superior, para a apuração de:
I – abusos, erros ou omissões que incompatibilizem o membro da Defensoria Pública do Estado para o exercício do cargo ou função;
II – atos que comprometam o prestígio ou a dignidade da instituição;
III – descumprimento do dever funcional ou procedimento incorreto.
§ 1º Concluída a correição, o Corregedor-Geral elaborará relatório circunstanciado, mencionando os fatos apurados e as providências adotadas, propondo as medidas de caráter disciplinar ou administrativo que excedam suas atribuições, bem como informando sobre os aspectos moral, intelectual e funcional dos Defensores Públicos.
§ 2º O relatório da correição será sempre levado ao conhecimento dos órgãos da administração superior da Defensoria Pública do Estado.
Art. 165. Com base nas observações feitas nas correições, o Corregedor-Geral proporá ao Conselho Superior a edição de normas para orientar a conduta dos Defensores Públicos.
Art. 166. Sempre que verificar violação dos deveres impostos aos membros da Defensoria Pública do Estado, o Corregedor-Geral tomará notas reservadas do que coligir no exame de autos, livros, papeis e das informações que obtiver, instaurando sindicância ou propondo a abertura de processo administrativo disciplinar.
Art. 167 O Corregedor-Geral, de ofício ou por recomendação do Conselho Superior, poderá realizar inspeção nas Defensorias Públicas.
Parágrafo único. Para o trabalho de inspeção, o Corregedor-Geral será acompanhado por, no mínimo, 2 (dois) Corregedores Auxiliares.
Art. 168. A inspeção dirá respeito à regularidade administrativa dos serviços, devendo o Corregedor-Geral elaborar relatório e remetê-lo ao Conselho Superior.

CAPÍTULO II
Das Responsabilidades
Art. 169. O membro da carreira de Defensor Público responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 170. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
Art. 171. Somente na falta de outros bens que assegurem a execução do débito via judicial, a indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário poderá ser liquidada da seguinte forma:
I – as reposições e as indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao Defensor Público ativo ou inativo que tiver dado causa ao prejuízo, e pagas no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas a pedido do responsável;
II – o valor de cada parcela não poderá ser inferior a dez por cento nem superior a trinta por cento da retribuição pecuniária ou do provento da aposentadoria.
§ 1º Caberá ação regressiva, quando for condenada a Fazenda Pública em virtude de dano causado a terceiro pelo membro da carreira.
§ 2º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 172. A responsabilidade penal resulta de crimes e contravenções praticados pelo membro da carreira de Defensor Público nessa qualidade.
Art. 173. A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou da função.
Art. 174. As sanções civis, penais e administrativas são independentes entre si e poderão cumular-se.
Art. 175. A responsabilidade administrativa do membro da carreira de Defensor Público só será afastada, no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

CAPÍTULO III
Das Penalidades
Art. 176. Os membros da Defensoria Pública do Estado são passíveis das seguintes sanções disciplinares:
I – advertência;
II – suspensão por até 90 (noventa) dias;
III – cassação de disponibilidade e de aposentadoria;
IV – demissão;
V – destituição de cargo em comissão;
VI – destituição de função de confiança.
Art. 177. Na aplicação das penas disciplinares, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provenham para o serviço e os antecedentes do infrator.
§ 1º Serão consideradas circunstâncias agravantes a negligência reiterada para com os deveres, proibições e impedimentos funcionais, e a reincidência.
§ 2º Serão consideradas circunstâncias atenuantes a ausência de antecedentes disciplinares, a prestação de relevantes serviços prestados à Defensoria Pública do Estado, bem como ter sido cometida a infração na defesa de garantia ou prerrogativa funcional.
§ 3º Quando se tratar de falta funcional que, por sua natureza e reduzida gravidade, não demande aplicação das penas previstas neste artigo, será o Defensor Público recomendado a abster-se da conduta praticada.
Art. 178. A pena de advertência será aplicada, por escrito, de forma reservada, nos casos previstos no artigo 157, incisos II, IX, X, XI, XIV, XV, XVI, XVII e XIV, desta Lei Complementar, de violação dos deveres funcionais, quando o fato não justificar imposição de pena mais grave, e nas seguintes hipóteses:
I – negligência no exercício da função;
II – desobediência às determinações e às instruções dos Órgãos da Administração Superior da Defensoria Pública do Estado;
III – descumprimento injustificado de designações oriundas dos Órgãos da Administração Superior da Defensoria Pública do Estado.
Art. 179. A pena de suspensão será aplicada no caso de:
I – infrator que, já punido com advertência, vier a praticar outra infração disciplinar que o torne passível da mesma sanção ou se a gravidade da infração justificar, desde logo, a aplicação da pena suspensiva;
II – violação das proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, cassação de aposentadoria, destituição de cargo em comissão e destituição de função de confiança.
§ 1º Enquanto perdurar, a suspensão acarretará a perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter início durante férias ou licenças.
§ 2º A suspensão acarretará a perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter início durante o período de férias ou de licença.
§ 3º Quando houver conveniência para o serviço, o Defensor Público-Geral poderá converter a suspensão em multa, no valor de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento, permanecendo o Defensor Público no exercício de suas funções.
Art. 180. A penalidade de cassação de disponibilidade ou de aposentadoria será aplicada, se o Defensor Público houver praticado, quando em atividade, falta passível de pena de demissão.
Art. 181. A pena de demissão será aplicada ao membro da Defensoria Pública do Estado nos casos de:
I – crime contra a administração pública;
II – abandono do cargo, pela interrupção injustificada do exercício das funções por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
III – inassiduidade habitual, quando comprovada a falta no serviço por mais de 60 (sessenta) dias intercalados durante o ano civil;
IV – improbidade administrativa;
V – incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;
VI – insubordinação grave em serviço;
VII – ofensa física, em serviço, a servidor, membro da carreira ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX – revelação de segredo de que se apropriou em razão do cargo;
X – lesão aos cofres públicos;
XI – corrupção;
XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII – ineficiência comprovada com caráter de habitualidade, no desempenho dos encargos de sua competência;
XIV – reincidência em infração punida com suspensão;
XV – transgressão dos incisos I, III, IV, V, VI, VII, XII e XIII do Art. 159 desta Lei Complementar.
§ 1º Para os fins previstos no inciso I deste artigo, consideram-se incompatíveis com o exercício do cargo, dentre outras, as infrações penais praticadas contra a administração e a fé pública e as que importem lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados à sua guarda.
§ 2º A demissão será também aplicada na hipótese de prática, pelo Defensor Público do Estado, de infração que constitua crime contra a administração pública ou ato de improbidade administrativa punível com a perda da função pública, na forma do disposto na lei penal.
Art. 182. Caracteriza a reincidência, para os efeitos previstos neste Capítulo, com o cometimento pelo Defensor Público do Estado, de infração disciplinar após a condenação definitiva de penalidade por infração administrativa de mesma natureza.
Parágrafo único. Na hipótese em que haja transcorrido período igual ou superior a 2 (dois) anos, contados do cumprimento da penalidade pela infração anterior, a reincidência deixa de operar os efeitos previstos neste Capítulo.
Art. 183. Deverão constar do assentamento individual do Defensor Público as penas de advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria, destituição de cargo em comissão e destituição de função de confiança, vedada a publicação, exceto naqueles casos que a lei exigir.
Art. 184. Extingue-se a punibilidade pela prescrição:
I – da falta sujeita às penas de advertência e suspensão, em 2 (dois) anos;
II – da falta sujeita à pena de demissão, cassação de disponibilidade e de aposentadoria, destituição de cargo em comissão e destituição de função de confiança, em 5 (cinco) anos.
§ 1º A prescrição começa a correr:
I – do dia em que a falta for cometida ou dela se tiver conhecimento;
II – do dia em que haja cessado a continuação ou permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.
§ 2º Interrompem o prazo da prescrição:
I – a expedição de portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo;
II – a prolação de decisão que importe aplicação de sanção disciplinar.
Art. 185. As decisões referentes à imposição de sanção disciplinar, com menção dos fatos que lhe deram causa, constarão do prontuário do Defensor Público.
Parágrafo único. Decorridos 5 (cinco) anos da imposição de sanção disciplinar, sem cometimento de nova infração, não mais poderá ela ser considerada em prejuízo do Defensor Público, inclusive para efeito de reincidência.
Art. 186. As decisões definitivas referentes à imposição de sanção disciplinar serão publicadas no Diário Oficial.

CAPÍTULO IV
Do Procedimento Disciplinar

SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 187. A apuração das infrações disciplinares será feita mediante:
I – processo administrativo sumário, quando cabíveis as penas de advertência, censura e suspensão;
II – processo administrativo ordinário, quando cabíveis as penas de cassação de disponibilidade ou aposentadoria e de demissão.
Parágrafo único. O processo administrativo poderá ser precedido de sindicância, de caráter simplesmente investigatório, quando não houver elementos suficientes para a apuração da falta ou de sua autoria.
Art. 188 Compete ao Corregedor-Geral, sempre por despacho motivado, a instauração:
I – de sindicância:
a) de ofício;
b) por provocação de qualquer pessoa, vedadas a denúncia anônima e a que não forneça elementos indiciários de infração disciplinar;
II – de processo administrativo, por determinação do Defensor Público-Geral do Estado.
Art. 189. Durante a sindicância ou processo administrativo, o Defensor Público-Geral do Estado, por representação do Corregedor-Geral, poderá afastar o sindicado ou o indiciado do exercício do cargo, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, desde que demonstrada a necessidade da medida para a garantia da regular apuração dos fatos.
Parágrafo único. O afastamento não excederá 60 (sessenta) dias, podendo, excepcionalmente, ser prorrogado por até igual período mediante decisão do Defensor Público- Geral do Estado, provocada por representação do Corregedor-Geral, caso se mantenha a necessidade referida no “caput” deste artigo.
Art. 190. No processo administrativo e na sindicância, fica assegurado aos membros da Defensoria Pública do Estado o exercício de ampla defesa, pessoalmente, ou por advogado, mediante intimação pessoal de todos os atos do procedimento.
Parágrafo único. Se o indiciado ou sindicado não for encontrado ou se furtar à citação ou intimação, será citado ou intimado por aviso publicado no Diário Oficial.
Art. 191. Os autos de sindicância e de processo administrativo serão sigilosos e, ao final, arquivados na Corregedoria-Geral.
Art. 192. Aos autos de sindicância e de processo administrativo, somente terão acesso o sindicado ou indiciado e seu advogado.
Art. 193. Aplicam-se, subsidiariamente, aos procedimentos disciplinares de que trata esta Lei Complementar as normas do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado – Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003, e do Código de Processo Penal.

SEÇÃO II
Da Sindicância
Art. 194. A sindicância será processada na Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado e terá como sindicante o Corregedor-Geral.
§ 1º O Corregedor-Geral poderá delegar as funções de sindicante a um ou mais de seus Corregedores-Auxiliares.
§ 2º Figurando como sindicado, o Defensor Público-Geral do Estado ou o Corregedor-Geral, a sindicância será processada perante o Conselho Superior, tendo como sindicante um dos Conselheiros com direito a voto, escolhido mediante sorteio.
§ 3º Da instalação dos trabalhos, lavrar-se-á ata resumida.
§ 4º A sindicância terá caráter reservado e deverá estar concluída dentro de 30 (trinta) dias, a contar da instalação dos trabalhos, prorrogável por igual prazo, mediante despacho fundamentado do sindicante.
Art. 195. Colhidos os elementos necessários à comprovação do fato e da autoria, será imediatamente ouvido o sindicado, que deverá ser pessoalmente intimado e cientificado do quanto apurado, com antecedência mínima de 2 (dois) dias.
Parágrafo único. Se o sindicado não for encontrado ou se furtar à intimação, será intimado por aviso publicado no Diário Oficial, com prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 196. Nos 3 (três) dias seguintes à sua oitiva, o sindicado ou seu advogado poderá oferecer ou indicar as provas de seu interesse.
Art. 197. Concluída a produção de provas, o sindicado será intimado para, dentro de 7 (sete) dias, oferecer defesa escrita, pessoalmente ou por advogado, assegurada vista dos autos pelo mesmo prazo, mediante carga em livro próprio.
Parágrafo único. Se o indiciado não for encontrado ou se furtar à intimação, será intimado por aviso publicado no Diário Oficial, observando-se o prazo fixado no “caput” deste artigo.
Art. 198. Decorrido o prazo para a apresentação da defesa escrita, o sindicante, em 10 (dez) dias, elaborará relatório, em que examinará os elementos da sindicância e concluirá pela instauração de processo administrativo ou pelo seu arquivamento.
Parágrafo único. Se, na sindicância, ficarem apurados fatos que, em atenção ao interesse público, recomendem a disponibilidade, o afastamento preventivo ou a remoção preventiva, o Corregedor-Geral representará para esse fim ao Defensor Público-Geral do Estado.

SEÇÃO III
Do Processo Administrativo Sumário
Art. 199. O processo administrativo sumário, para aplicação das sanções disciplinares indicadas no Art. 176, incisos I e II, desta Lei Complementar, será instaurado por despacho motivado do Corregedor-Geral, que o conduzirá.
§ 1º O Corregedor-Geral poderá delegar os atos instrutórios a um ou mais de seus Corregedores-Auxiliares.
§ 2º O Corregedor-Geral, havendo necessidade, designará servidores do órgão para secretariar os trabalhos.
Art. 200. A portaria de instauração deverá conter a qualificação do indiciado, a exposição dos fatos imputados e a indicação das normas infringidas, sendo instruída com a sindicância, se houver, ou com os elementos de prova existentes.
Art. 201. Compromissado o Secretário e efetivada a autuação da portaria e dos documentos que a acompanharem, o Corregedor-Geral deliberará sobre a realização de provas e diligências necessárias à comprovação dos fatos e da autoria, bem como designará data para a audiência de instrução em que serão ouvidos o indiciado e as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, até o máximo de 3 (três) para cada uma.
§ 1º O Corregedor-Geral, na audiência referida neste artigo, poderá ouvir o denunciante, se necessário à apuração do fato.
§ 2º O indiciado será desde logo citado pessoalmente da acusação, devendo o respectivo mandado conter cópia da portaria e dos documentos que a acompanharem, noticiando ainda a data e horário da audiência a que se refere o “caput” deste artigo.
§ 3º Por intermédio do mandado referido no § 2º deste artigo, facultar-se-á ao indiciado, pessoalmente ou por advogado, a apresentação, no prazo de 10 (dez) dias, de defesa prévia, com o rol de testemunhas, oferecendo e especificando as provas que pretenda produzir.
§ 4º Se o indiciado não for encontrado ou se furtar à citação, será citado por aviso publicado no Diário Oficial, observando-se o prazo disposto no § 3º deste artigo.
§ 5º Se o indiciado não atender à citação e não se fizer representar por advogado, será declarado revel.
§ 6º Na hipótese do disposto no § 5º deste artigo, o Corregedor-Geral designará um Defensor Público para patrocinar a defesa do indiciado, com a fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado, devidos ao final.
§ 7º O Defensor Público designado não poderá escusar-se da incumbência sem justo motivo.
§ 8º Ao indiciado ou seu advogado, é assegurado o direito de retirar os autos da repartição, mediante recibo, durante o prazo para sua manifestação, salvo na hipótese de prazo comum.
Art. 202. O Corregedor-Geral determinará a intimação das testemunhas de acusação e de defesa.
Parágrafo único. Se o indiciado ou seu advogado comprometer-se a trazer as testemunhas independentemente de intimação, presumir-se-á a desistência da inquirição, caso as testemunhas de defesa não compareçam à audiência de instrução.
Art. 203. O Corregedor-Geral poderá indeferir, em despacho motivado, provas impertinentes ou que tenham intuito meramente protelatório.
Art. 204. Depois de citado, o indiciado não poderá, sob pena de prosseguir o processo à sua revelia, deixar de comparecer, sem justo motivo, aos atos processuais para os quais tenha sido intimado.
Art. 205. O indiciado revel poderá, a qualquer tempo, constituir advogado, que substituirá o membro da Defensoria Pública do Estado designado para patrocinar a defesa, recebendo o processo no estado em que se encontra, sem prejuízo dos honorários advocatícios devidos à instituição, cujo valor será arbitrado pelo Corregedor-Geral.
Art. 206. Se a autoridade processante verificar que a presença do indiciado poderá influir no ânimo do denunciante ou da testemunha, de modo que prejudique a tomada do depoimento, solicitará sua retirada, prosseguindo na inquirição com a presença de seu advogado.
Parágrafo único. Na hipótese do disposto no “caput” deste artigo, deverão constar do termo a ocorrência e os motivos que a determinaram.
Art. 207. A instrução deverá ser concluída no mesmo dia e, não sendo possível, será designada audiência em continuação, saindo intimados todos os interessados.
Art. 208. Concluída a instrução, o indiciado ou seu procurador terá 7 (sete) dias para apresentar alegações finais por escrito.
Art. 209. Encerrada a instrução, o Corregedor-Geral terá 15 (quinze) dias para encaminhar os autos, com relatório conclusivo, ao Defensor Público-Geral, que decidirá em 20 (vinte) dias.
§ 1º Os prazos de que trata este artigo serão interrompidos mediante despacho fundamentado do Defensor Público-Geral, para requisição de diligências e reabertura de instrução.
§ 2º Se a decisão implicar prejuízo para o indiciado, fica facultado a este a interposição de recurso voluntário, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, para o Conselho Superior da Defensoria Pública, que deliberará definitivamente em decisão fundamentada.
Art. 210. O processo deverá ser concluído em 90 (noventa) dias, prorrogáveis por até igual prazo.
Art. 211. O indiciado será intimado da decisão pessoalmente ou por via postal, salvo se for revel ou se furtar à intimação, caso em que esta será feita por publicação no Diário Oficial.
Parágrafo único. A intimação da decisão será realizada por meio de servidor ou membro da Defensoria Pública do Estado, ou mediante carta registrada, com aviso de recebimento.

SEÇÃO IV
Do Processo Administrativo Ordinário
Art. 212. O processo administrativo ordinário, para apuração de infrações sujeitas às penas de cassação de disponibilidade ou de aposentadoria e de demissão, será presidido pelo Corregedor-Geral.
Parágrafo único. O processo de que trata este artigo deverá estar concluído dentro de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por até igual prazo.
Art. 213. A portaria de instauração de processo administrativo ordinário, expedida pelo Corregedor-Geral, conterá a identificação do indiciado, a exposição dos fatos imputados e a indicação das normas infringidas, sendo instruída com os autos da sindicância, se houver, ou com os elementos de prova existentes.
Art. 214. A citação do indiciado será pessoal, com antecedência mínima de 2 (dois) dias em relação à data do interrogatório, fornecida, na oportunidade, cópia da portaria de instauração do processo e dos documentos que a acompanharem.
§ 1º Se o indiciado não atender à citação e não se fizer representar por advogado, será declarado revel, e o Corregedor-Geral designará Defensor Público para patrocinar a defesa do indiciado, com a fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado, devidos ao final.
§ 2º O Defensor Público designado não poderá escusar-se da incumbência sem justo motivo.
§3º O indiciado, depois de citado, não poderá, sob pena de prosseguir o processo à sua revelia, deixar de comparecer, sem motivo justificado, aos atos processuais para os quais tenha sido regularmente intimado.
§ 4º O indiciado revel poderá, a qualquer tempo, constituir advogado, que substituirá o membro da Defensoria Pública do Estado designado como defensor, recebendo o processo no estado em que se encontra, sem prejuízo dos honorários advocatícios devidos à Defensoria Pública, cujo valor s erá arbitrado pelo Corre gedor-Geral.
Art. 215. O indiciado será interrogado sobre os fatos constantes da portaria, lavrando-se o respectivo termo.
§ 1º O indiciado terá o prazo de 3 (três) dias, contados do interrogatório, para apresentar defesa prévia e requerer e especificar as provas que pretenda produzir, podendo arrolar até 8 (oito) testemunhas.
§ 2º Durante o prazo previsto neste artigo, os autos poderão ser retirados da Corregedoria, acompanhados de servidor público, para impressão de xerocópias, mediante requerimento do indiciado ou de seu advogado.
Art. 216. Findo o prazo para defesa prévia, o Corregedor-Geral designará data para audiência de instrução, podendo indeferir fundamentadamente as provas impertinentes ou que tiverem intuito protelatório.
Art. 217. O indiciado e seu advogado deverão ser intimados pessoalmente de todos os atos e termos do processo, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 218. Serão intimados para comparecer à audiência as testemunhas de acusação e da defesa, bem assim o indiciado e seu advogado.
§ 1º As testemunhas são obrigadas a comparecer às audiências quando regularmente intimadas e, se injustificadamente não o fizerem, poderão ser conduzidas pela autoridade policial, mediante requisição do Corregedor-Geral.
§ 2º As testemunhas serão inquiridas pelo Corregedor-Geral, facultado o direito de repergunta.
§ 3º Na impossibilidade de inquirir todas as testemunhas na mesma audiência, o Corregedor-Geral poderá, desde logo, designar tantas datas quantas forem necessárias para tal fim.
Art. 219. Encerrada a produção de provas, será concedido o prazo de 3 (três) dias para requerimento de diligências.
Parágrafo único. Transcorrido esse prazo, o Corregedor-Geral decidirá sobre as diligências requeridas, podendo determinar outras que julgar necessárias.
Art. 220. Concluídas as diligências, o indiciado ou seu advogado será intimado para, em 7 (sete) dias, oferecer alegações finais por escrito, assegurada vista dos autos.
Art. 221. Esgotado o prazo de que trata o artigo anterior, o Corregedor-Geral, em 20 (vinte) dias, prorrogável por igual período, elaborará relatório conclusivo e remeterá os autos ao Defensor Público-Geral, que decidirá em 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período.
Parágrafo único. Os prazos de que trata este artigo serão interrompidos mediante despacho fundamentado do Defensor Público-Geral, para requisição de diligências e reabertura de instrução.
Art. 222. O indiciado, em qualquer caso, será intimado da decisão na forma prevista no Art. 217 desta Lei Complementar.
Art. 223. Os atos e termos para os quais não foram fixados prazos observarão aqueles que o Corregedor-Geral determinar.

SEÇÃO V
Do Recurso Voluntário
Art. 224. Das decisões condenatórias, caberá, quando proferidas pelo Defensor Público-Geral do Estado, recurso, com efeito suspensivo, ao plenário do Conselho Superior.
Art. 225. O recurso será interposto pelo indiciado ou por seu advogado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da decisão, mediante petição dirigida ao Presidente do Conselho Superior, devendo conter, desde logo, as razões do recorrente.
Art. 226. Recebida a petição, o Presidente do Conselho Superior determinará sua juntada aos autos, salvo se intempestivo o recurso, caso em que, certificada a circunstância nos autos, mandará devolvê-lo ao subscritor.
Art. 227. O julgamento do recurso realizar-se-á de acordo com as normas regimentais, intimando-se o recorrente da decisão na forma do artigo 217 desta Lei Complementar.

SEÇÃO VI
Da Revisão do Processo Administrativo
Art. 228. Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão de punição disciplinar de que não caiba mais recurso, sempre que forem alegados fatos novos, circunstâncias ainda não apreciadas ou vícios insanáveis de procedimento capazes de justificar, respectivamente, redução ou anulação da respectiva penalidade.
§ 1º A simples alegação da injustiça da decisão não será considerada como fundamento para a revisão.
§ 2º Não será admitida a reiteração de pedido pelo mesmo fundamento.
Art. 229. A instauração do processo revisional poderá ser requerida pelo próprio interessado ou, se falecido ou interdito, por seu curador, cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 230. O pedido de revisão será:
I – dirigido ao Conselho Superior, que caberá promover ao exame de sua admissibilidade, bem como, se deferido o processamento, a decisão final;
II – formulado mediante petição instruída com as provas que o requerente possuir ou com indicação daquelas que pretenda produzir.
Art. 231. Caso admitido, o pedido será processado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, que deverá decidir dentro do prazo de 90 (noventa) dias, após o encerramento da fase instrutória.
Art. 232. Julgada procedente a revisão, o Conselho Superior poderá absolver o punido, anular o processo, modificar a pena ou alterar a classificação da infração, vedado o agravamento da sanção.
Art. 233. Na hipótese de absolvição, serão restabelecidos em sua plenitude os direitos atingidos pela punição.

TÍTULO V
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 234. Os Defensores Públicos do Estado da Paraíba estão sujeitos ao regime jurídico instituído pela presente Lei Complementar, respeitadas as normas gerais contidas no Título IV da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e suas alterações posteriores, e, subsidiariamente, ao regime jurídico adotado para os demais servidores públicos estaduais.
Parágrafo único. Os servidores ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança e os de provimento efetivo serão regidos pela Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003.
Art. 235 Fica mantido o Fundo Especial da Defensoria Pública, cuja receita será constituída de:
I – honorários advocatícios oriundos da sucumbência e de outros casos fixados em favor da Defensoria Pública;
II – convênios, acordos e contratos;
III – as multas disciplinares aplicadas aos membros da Defensoria Pública;
IV – outras receitas estabelecidas em regulamento expedido pelo Conselho Superior.
Art. 236 Fica mantida a Escola Superior da Defensoria Pública, destinada ao aperfeiçoamento dos membros da carreira e à preparação de candidatos a concursos da instituição.
Parágrafo único. A Escola Superior da Defensoria Pública será regulamentada por Resolução do Conselho Superior e implantada por iniciativa do Defensor Público-Geral, recepcionando-se Resolução específica sobre esta matéria editada antes da entrada em vigor desta lei, até ulterior revogação.
Art. 237. Fica mantida a Revista da Defensoria Pública, com o fim de divulgar matérias de interesse da Defensoria Pública, regulamentada através de portaria do Defensor Público-Geral.
Art. 238 Ficam definidos:
I – os cargos de provimento efetivo, nos termos do Anexo I desta Lei Complementar;
II – os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança em lei ordinária própria, definindo a remuneração e o quantitativo.
Parágrafo único. Resolução do Conselho Superior definirá as atribuições de cada cargo e os requisitos para sua investidura.
Art. 239. Dos atos do Defensor Público-Geral, Subdefensor Público-Geral e do Corregedor Geral, cabe recurso ao Conselho Superior no prazo de dez dias, sem efeito suspensivo, salvo nas hipóteses que esta Lei Complementar assim atribuir.
Art. 240. Ficam mantidos os cargos de Defensor Público do Estado, integrantes da carreira, criados pela Lei Complementar nº 39, de 15 de março de 2002, assim definidos e quantificados conforme o Anexo I, sendo extintos os cargos que restarem vagos, até o atingimento do seguinte quantitativo:
I – Defensor Público de 1ª Entrância (Símbolo DP-1): 45 cargos;
II – Defensor Público de 2ª Entrância (Símbolo DP-2): 141 cargos;
III – Defensor Público de 3ª Entrância (Símbolo DP-3): 123 cargos;
IV – Defensor Público Especial (Símbolo DP-4): 19 cargos.
Art. 241. O Programa Estadual de Proteção ao Consumidor – PROCON/PB ficará vinculado à Defensoria Pública do Estado da Paraíba, nos termos do Art. 27 da ADCT da Constituição do Estado da Paraíba, devendo lei ordinária dispor sobre o seu funcionamento e sua estrutura orgânica.
Art. 242. Ficam mantidos os cargos criados pela Lei Complementar n° 39, de 15 de março de 2002, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar n° 77, de 01 de junho de 2007, até que lei ordinária disponha de forma diversa.
Art. 243. Fica criada a Gratificação de Atividade Especial – GAE, que poderá ser concedida pelo Defensor Público-Geral, em valor nominal, nos seguintes limites:
I – para os servidores da Defensoria Pública, até dois inteiros do vencimento básico inicial do cargo a que pertencer, quando desempenharem suas atribuições em regime de tempo integral e dedicação exclusiva;
II – para servidores procedentes de outros órgãos, até dois inteiros do vencimento básico inicial do cargo constante Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública (SQCA – I e II) compatível com o do cargo ocupado na repartição de origem, quando desempenharem suas atividades em regime de tempo integral e dedicação exclusiva.
Art. 244. As despesas previstas nesta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias para o exercício pertinente à sua entrada em vigor, ficando autorizada a alteração dos créditos orçamentários através da abertura de créditos adicionais suplementares, nos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual a que estejam vinculadas as despesas.
Art. 245. Os Defensores Públicos ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança perceberão o valor do subsídio mais o adicional de representação, observado o teto máximo estabelecido no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.
Art. 246. Os Defensores Públicos ocupantes de cargos em comissão ou função comissionada que, por alguma hipótese, se afastar do cargo da carreira, nos casos de afastamento sem direito à remuneração, e continuar exercendo as atividades inerentes ao cargo em comissão ou função de confiança que ocupa, passará a perceber o valor correspondente ao vencimento estabelecido no Subquadro de Cargos dos Membros da Defensoria Pública (SQCD).
Art. 247. Os subsídios dos membros da carreira de Defensores Públicos do Estado, e os vencimentos e adicionais de representação dos cargos comissionados, funções de confiança e dos cargos de provimento efetivo, serão revistos anualmente, através de lei ordinária específica, a contar da data da entrada em vigor desta Lei Complementar, fixando-se o percentual de reajuste a ser aplicado.
Art. 248. O dia 19 de maio será festejado, condignamente, como o Dia do Defensor Público.
Art. 249. O Conselho Superior da Defensoria Pública deverá ser constituído até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, sendo o responsável pela eleição da lista tríplice do Defensor Público-Geral do Estado.
§ 1º Competirá ao Conselho Superior da Defensoria Pública, organizado na forma da Lei Complementar Estadual nº 39/2002, estabelecer as normas para a eleição dos membros eletivos do Conselho Superior da Defensoria Pública, cessando, doravante, as suas funções.
§ 2º O Conselho Superior, deverá editar as normas da eleição para o cargo de Defensor Público-Geral, até 30 (trinta) dias a partir da Constituição e posse do Conselho eleito.
Art. 250. Fica expressamente revogada a Lei Complementar nº 39, de 15 de março de 2002, alterada pela Lei Complementar nº 77, de 01 de junho de 2007, e todas as disposições legais em contrário.
Art. 251. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto aos artigos 238 a 248, bem como seus efeitos financeiros, que entrarão em vigor a partir de 01 de janeiro de 2012.
Parágrafo único. Até a promulgação de lei ordinária que disponha sobre o quadro administrativo da Defensoria, ficam mantidos os quadros de cargos definidos pela Lei Complementar nº 77, de 01 de junho de 2007.

Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 23 de maio, de 2012; 124º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador