Estado de Mato Grosso
Constituição do Estado de Mato Grosso
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS
Art. 1º O Estado de Mato Grosso, integrante, com seus Municípios e Distritos, da República Federativa do Brasil, proclama e compromete-se nos limites de sua autonomia e competência a assegurar em seu território os valores que fundamentam a existência e a organização do Estado brasileiro, além da soberania da nação e de seu povo, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo político, tudo em prol do regime democrático, de uma sociedade justa e solidária, livre do arbítrio e de preconceitos de qualquer espécie.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal e desta Constituição.
(…)
Art. 9º São Poderes do Estado, independentes, democráticos, harmônicos entre si e sujeitos aos princípios estabelecidos nesta Constituição e na Constituição Federal, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Parágrafo único. É vedada a qualquer dos Poderes a delegação de competência.
TÍTULO II
DOS DIREITOS, GARANTIAS E DEVERES INDIVIDUAIS E SOCIAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS, GARANTIAS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 10. O Estado de Mato Grosso e seus Municípios assegurarão, pela lei e pelos atos dos agentes de seus Poderes, a imediata e plena efetividade de todos os direitos e garantias individuais e coletivas, além dos correspondentes deveres, mencionados na Constituição Federal, assim como qualquer outro decorrente do regime e dos princípios que ela adota, bem como daqueles constantes dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte, nos termos seguintes: (…)
VI – são assegurados a todos, independentemente do pagamento de taxas, emolumentos ou da garantia de instância, os seguintes direitos:
a) de petição e representação aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou para coibir
ilegalidade ou abuso de poder;
b) de obtenção de certidões em repartições públicas para a defesa de direitos e esclarecimento de situação de interesse pessoal e coletivo;
VII – são gratuitos para os reconhecidamente pobres:
a) o registro civil em todas as suas modalidades e as respectivas certidões;
b) a expedição da cédula de identidade individual;
(…)
X – os procedimentos e processos administrativos obedecerão, em todos os níveis dos Poderes do Estado e dos Municípios, à igualdade entre os administrados e ao devido processo legal, especialmente quanto à exigência de publicidade, do contraditório, da ampla defesa e da decisão motivada;
(…)
XVII – é direito subjetivo público daqueles que comprovarem insuficiência de recursos, a assistência jurídica integral e gratuita pela Defensoria Pública;
(…)
TÍTULO III
DO ESTADO
(…)
CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO ESTADUAL
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Art. 25. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, não exigida esta para o especificado no art. 26, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente: (…)
VII – organização administrativa e judiciária do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Procuradoria Geral do Estado, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas, da Polícia Judiciária Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Penal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 96, de 2021)
(…)
Art. 26. É da competência exclusiva da Assembleia Legislativa: (…)
XVII – processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral da Defensoria Pública nos crimes de responsabilidade;
(…)
XXII – autorizar, previamente, por iniciativa do Governador, a destituição do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado e do Procurador-Geral da Defensoria Pública;
– O STF, na ADIn nº 291-0, declarou a inconstitucionalidade da expressão “do Procurador-Geral do Estado” contida no art. 26, XXII da CE/MT (julgamento em 07/04/2010; publicada no DJ de 10/09/2010).
XXIII – destituir, por deliberação da maioria absoluta dos Deputados, na forma da lei estadual complementar, o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral da Defensoria Pública;
– O STF, na ADIn nº 291-0, declarou a inconstitucionalidade da expressão “o Procurador-Geral do Estado” contida no art. 26, XXIII da CE/MT (julgamento em 07/04/2010; publicada no DJ de 10/09/2010).
(…)
Art. 27. A Assembleia Legislativa, bem como qualquer de suas Comissões, poderá convocar para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada:
I – Secretários de Estado;
II – Procurador-Geral de Justiça;
III – Procurador-Geral do Estado;
IV – Procurador-Geral da Defensoria Pública;
V – titulares dos órgãos da Administração Pública indireta.
Art. 28. A Mesa da Assembleia Legislativa poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos ocupantes dos cargos enumerados nos incisos do artigo anterior, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.
(…)
Seção VI
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Subseção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emendas à Constituição;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – decretos legislativos;
VI – resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
(…)
Subseção III
DAS LEIS
Art. 39. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, à Procuradoria Geral de Justiça, à Procuradoria Geral do Estado e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
– O STF, na ADIn nº 291-0, declarou a inconstitucionalidade da expressão “à Procuradoria-Geral do Estado” contida no art. 39 da CE/MT (julgamento em 07/04/2010; publicada no DJ de 10/09/2010).
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: (…)
II – disponham sobre: (…)
c) organização do Ministério Público, da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública, observado o disposto na Constituição Federal;
(…)
Art. 44. As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, que deverá solicitar, para cada caso, a delegação à Assembleia Legislativa.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos competência exclusiva da Assembleia Legislativa, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I – organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II – planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º A delegação ao Governador do Estado terá a forma de resolução da Assembleia Legislativa, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Assembleia Legislativa, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 45. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa e receberão numeração distinta das leis ordinárias.
Parágrafo único. Serão regulados por lei complementar, entre outros casos previstos nesta Constituição: (…)
V – Organização da Defensoria Pública do Estado;
(…)
Seção VII
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 46. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da Administração Pública direta e indireta, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembleia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou, por qualquer forma, administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 47. O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado (…)
(…)
Art. 55. As declarações de bens que devem fazer o Governador, o Vice-Governador, os Secretários de Estado, o Procurador-Geral do Estado, o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral da Defensoria Pública, os Deputados Estaduais, os Prefeitos, os Vereadores, o Presidente do Tribunal de Contas e do Tribunal de Justiça, no início e no fim da gestão, serão enviadas em quinze dias ao Tribunal de Contas, para registro e avaliação.
Parágrafo único. Não enviadas as declarações no prazo determinado, o Tribunal fará, de ofício, levantamento, dando ao interessado o direito de sobre ele manifestar dentro de quinze dias, sob pena de prevalecer, como declaração, os dados levantados.
(…)
CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL
(…)
Seção III
DE RESPONSABILIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 67. São crimes de responsabilidade os atos do Governador que atentem contra a Constituição Federal, a do Estado e, especialmente, contra:
I – a existência da União, do Estado ou dos Municípios;
II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Procuradoria Geral do Estado, da Defensoria Pública e dos Poderes Constitucionais dos Municípios;
III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV – a segurança interna do País ou do Estado;
V – a probidade na Administração;
VI – a lei orçamentária;
VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
– O STF, na ADIn nº 291-0, declarou a inconstitucionalidade da integralidade do art. 67 da CE/MT (julgamento em 07/04/2010; publicada no DJ de 10/09/2010).
(…)
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Seção I
DO PODER JUDICIÁRIO
(…)
Art. 96. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:
I – processar e julgar, originariamente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 75, de 2015)
a) nas infrações penais comuns e de responsabilidade, os juízes de primeiro grau e os membros do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado, da Procuradoria da Assembleia Legislativa, da Defensoria Pública, o Comandante-Geral da Polícia Militar, o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e o Diretor-Geral da Polícia Civil, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 86, de 2020)
(…)
e) os conflitos de competência entre Câmaras ou Turmas do Tribunal ou entre seus respectivos membros, os conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas, quando forem neles interessadas o Governador, os Magistrados, os Secretários de Estado, o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral da Defensoria Pública;
(…)
g) o mandado de segurança e o habeas data contra os atos do Governador do Estado, da Mesa da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, dos Secretários de Estado, do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado, do Defensor Público-Geral, do Comandante-Geral da Polícia Militar e do Diretor-Geral da Polícia Civil; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 2004)
(…)
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira.
(…)
§ 3º No prédio onde funciona o Fórum e o Tribunal de Justiça, haverá instalações próprias ao Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil, à Procuradoria Geral do Estado e à Defensoria Pública.
Seção II
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
(…)
Seção III
DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
(…)
Seção IV
DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 116. A Defensoria Pública do Estado é instituição essencial à função jurisdicional, atuando junto à sociedade civil, na orientação jurídica e na defesa, em todos os graus e instâncias, dos direitos e interesses dos necessitados, na forma da lei.
Parágrafo único. São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade, a autonomia funcional e administrativa, competindo-lhe: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2005)
a) praticar atos próprios de gestão; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 2005)
b) praticar atos e decidir sobre a situação funcional do pessoal de carreira e dos serviços auxiliares organizados em quadros próprios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 2005)
c) propor a criação e a extinção de seus cargos, nos termos desta Constituição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 2005)
d) eleger os integrantes de sua Administração Superior, na forma da lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 2005)
e) elaborar seu Regimento Interno; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 2005)
f) exercer outras competências de sua autonomia. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 2005)
Art. 116-A. A Defensoria Pública elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites da Lei de Diretrizes Orçamentárias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 2005)
Parágrafo único. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Defensoria Pública, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncias de receitas será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno estabelecido na sua lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 2005)
Art. 117. Lei Complementar, cuja iniciativa é facultada ao Defensor Público Geral, disporá sobre a organização e funcionamento da Defensoria Pública, observados os seguintes princípios: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2005)
a) ingresso na carreira mediante concurso público e provas de títulos com exame oral e público dos candidatos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização e observada, nas nomeações, a ordem de classificação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 2005)
b) promoção voluntária de entrância para entrância, e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador da Defensoria Pública, alternadamente, por antiguidade e merecimento, apurados na entrância imediatamente anterior; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 2005)
c) remuneração fixada com diferença não excedente a dez por cento de uma para outra entrância, e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador da Defensoria Pública; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 2005)
d) destituição do Defensor Público-Geral por deliberação da maioria absoluta da Assembleia Legislativa através de voto secreto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 2005)
Art. 118. À Defensoria Pública compete:
I – dar assistência jurídica, judicial e extra-judicial aos necessitados;
II – orientar e dar assistência judiciária aos usuários de bens e serviços finais e, nesta condição, ao Sistema Estadual de Defesa do Consumidor;
III – exercer, quando se tratar de réu pobre, as atribuições de Procurador-de-Ofício junto aos Conselhos de Justiça Militares;
IV – assistir, judiciariamente, os menores em situação irregular ou de risco, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério Público;
V – ter assento nos órgãos colegiados estaduais cujas atividades guardem relação direta com os direitos individuais e sociais;
VI – assistir, judiciariamente, os sindicatos profissionais sem recursos suficientes para a defesa de seus interesses;
VII – solicitar de autoridade estadual e seus agentes certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas
atribuições;
VIII – exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais;
IX – exercer as demais atribuições definidas em lei.
Art. 119. Aos membros da Defensoria Pública é assegurado o direito de comunicar-se pessoal e reservadamente com o preso, tendo livre acesso e trânsito em qualquer local e dependências em que ele se encontrar.
Art. 120. Às carreiras disciplinadas neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 135 da Constituição Federal e o disposto nos arts. 140-A, 140-B, 140-C, 140-D, 140-E e 140-F desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 92, de 2020)
Parágrafo único. O subsídio do grau ou nível máximo da carreira da Defensoria Pública, corresponderá a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e os subsídios dos demais Membros serão fixados em lei e escalonados, não podendo a diferença entre um e outro ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos Arts. 37, XI, e 39, § 4º, da CF/88. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 2005)
(…)
Seção VI
DO CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE
Art. 124. São partes legítimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face desta Constituição:
I – o Governador do Estado;
II – a Mesa da Assembleia Legislativa;
III – o Procurador-Geral de Justiça;
IV – o Procurador-Geral do Estado;
V – o Procurador-Geral da Defensoria Pública;
VI – o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;
VII – partido político com representação na Assembleia Legislativa;
VIII – federação sindical ou entidade de classe de âmbito estadual;
IX – o Prefeito, a Mesa da Câmara de Vereadores ou partido político com representação
nesta, quando se tratar de lei ou ato normativo municipal.
(…)
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(…)
Art. 129. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 84, de 2019)
IX – as normas administrativas que criam, modificam ou extinguem direitos dos servidores públicos da Administração Pública direta e indireta serão estabelecidas somente através de lei;
(…)
SEÇÃO III
DA POLÍTICA SALARIAL ÚNICA
Art. 145. A remuneração total dos cargos, empregos e funções dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário será composta, exclusivamente, do vencimento-base e de uma única verba de representação.
– O STF, na ADIn nº 509-0, declarou a inconstitucionalidade da expressão “e Judiciário” contida no art. 145, caput da CE/MT (julgamento em 19/02/2014; publicada no DJ de 16/09/2014).
§ 1º O adicional por tempo de serviço concedido aos ocupantes dos cargos de carreira de provimento efetivo e aos empregados públicos, como única vantagem pessoal, não será considerado para efeitos deste artigo e do inciso XXXI do art. 26 desta Constituição.
§ 2º Fica fixado como limite único, no âmbito de qualquer dos Poderes, do Tribunal de Contas e do Ministério Público do Estado, para fins do disposto no Art. 37, §12, da Constituição Federal, o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Vereadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 60, de 2011)
§ 3º Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
§ 4º É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 60, de 2011)
§ 5º Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
§ 6º Os vencimentos dos servidores civis e militares são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõe os parágrafos 2º e 3º deste artigo, a legislação do imposto de renda e as demais normas contidas na Constituição Federal e nesta Constituição.
§ 7º É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de profissionais de saúde.
– O STF, na ADIn nº 281-3, declarou a inconstitucionalidade do art. 145, § 7º, alínea c da CE/MT (julgamento em 05/11/1997; publicada no DJ de 06/02/1998).
§ 8º A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange todas as entidades da Administração Pública indireta.
Art. 146. A lei, ao instituir o regime estatutário e os planos de carreira para os servidores e empregados públicos, fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração de carreira, estabelecendo, também, a representação única.
Parágrafo único. A relação entre a maior e a menor remuneração, prevista neste artigo, será revista trienalmente, até chegar a oito vezes.
Art. 147. A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data.
§ 1º Os reajustes e aumentos, a qualquer título e feitos em qualquer época por qualquer dos Poderes, serão automaticamente estendidos aos demais, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares.
§ 2º O pagamento da remuneração dos servidores públicos civis e militares dar-se-á até o dia dez do mês seguinte ao que se refere.
§ 3º O não pagamento da remuneração até a data referida no parágrafo anterior, importará na correção de seu valor, aplicando-se os índices federais de correção diária, a partir do dia seguinte ao vencimento até a data do efetivo pagamento.
§ 4º O montante da correção será pago juntamente com o vencimento do mês subsequente, corrigido o seu total até o último dia do mês, pelos mesmos índices do parágrafo anterior.
Art. 148. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário farão publicar, trimestralmente, no Diário Oficial, seus respectivos lotacionogramas, com a especificação de remuneração atualizada de todos os servidores.
Parágrafo único. As nomeações, demissões, exonerações, contratações para prestação de serviços e reajustes de remuneração que não forem publicados no Diário Oficial do Estado serão considerados nulos de pleno direito.
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
(…)
Art. 7º É assegurado aos atuais Procuradores do Estado, no prazo de cento e vinte dias, contados da instalação da Defensoria Pública no Estado, o direito de opção pela carreira de Defensor Público, na categoria equivalente, formando-se, assim, o primeiro núcleo da Instituição no Estado, com observância das garantias e vedações previstas em lei complementar.
Parágrafo único. Até a efetiva instalação da Defensoria Pública no Estado de Mato Grosso, as suas atribuições continuarão sendo de competência da Procuradoria Geral do Estado, através da Procuradoria de Assistência Judiciária.
(…)
Art. 48. Anualmente, a Defensoria Pública deverá encaminhar a sua proposta orçamentária ao Poder Executivo Estadual que deverá guardar estrita conformidade com a política econômico-financeira do Governo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 51, de 2007)
(…)
Art. 50. Fica instituído o Regime de Recuperação Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado de Mato Grosso, que vigorará por cinco exercícios financeiros, a partir do exercício de 2018, nos termos dos artigos 50 a 62 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 81, de 2017)
Art. 51. Ficam estabelecidos, para cada exercício, limites individualizados para as despesas primárias correntes: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 81, de 2017)
I – do Poder Executivo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 81, de 2017)
II – do Poder Judiciário; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 81, de 2017)
III – da Assembleia Legislativa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 81, de 2017)
IV – do Tribunal de Contas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 81, de 2017)
V – do Ministério Público; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 81, de 2017)
VI – da Defensoria Pública. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 81, de 2017)
§ 1º Na vigência do Regime de Recuperação Fiscal, cada um dos limites a que se refere o caput deste artigo equivalerá: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 81, de 2017)
I – para o exercício de 2018, ao crédito autorizado no orçamento do ano de 2016, corrigido em 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento); e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 81, de 2017)
II – para os exercícios posteriores, o valor do orçamento do ano imediatamente anterior, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior a que se refere a lei orçamentária. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 81, de 2017)
§ 2º A proposta de lei orçamentária anual respeitará os limites individualizados para despesas primárias correntes calculados na forma do § 1º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 81, de 2017)
§ 3º Fica vedada a abertura de crédito suplementar ou especial que amplie o montante total autorizado de despesa primária sujeita aos limites de que trata este artigo, exceto para os fundos com recursos próprios vinculados aos poderes e órgãos autônomos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 81, de 2017)
§ 4º Não se incluem na base de cálculo e nos limites estabelecidos neste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 81, de 2017)
I – transferências constitucionais e legais aos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 81, de 2017)
II – despesas efetuadas com recursos oriundos de transferências voluntárias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 81, de 2017)
III – despesas efetuadas com recursos oriundos de operações de crédito; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 81, de 2017)
IV – créditos extraordinários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 81, de 2017)
V – reservas de contingência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 81, de 2017)
VI – despesas com pagamentos de precatórios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 81, de 2017)
VII – transferências aos programas de formação do patrimônio do servidor público – PASEP; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 81, de 2017)
VIII – despesas decorrentes de adesão ao Programa de Demissão Voluntária. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 81, de 2017)
§ 5º Para fins de verificação do cumprimento dos limites de que trata este artigo, serão consideradas as despesas primárias correntes empenhadas para cada exercício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 81, de 2017)
§ 6º O limite estabelecido no inciso I do § 1º deste artigo não se aplica à Defensoria Pública, a qual terá como limite para as despesas primárias correntes, para o exercício de 2018, o orçamento inicial do ano de 2016, corrigido em 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento). (Incluído pela Emenda Constitucional nº 81, de 2017)
§ 7º O superávit financeiro dos Poderes e Órgãos Autônomos apurado no exercício anterior poderá ser utilizado como fonte de recursos para a abertura de créditos suplementares, em cada exercício, para despesas com investimentos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 81, de 2017)
§ 8º Suspende-se na totalidade qualquer transferência de despesas primárias correntes entre o Poder Executivo e demais entidades elencadas nos incisos II a VI do caput deste artigo no primeiro exercício financeiro do Regime de Recuperação Fiscal, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado de Mato Grosso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 81, de 2017)
§ 9º No primeiro exercício financeiro da vigência do Regime de Recuperação Fiscal, o Poder Executivo poderá compensar com redução equivalente na sua despesa primária corrente o excesso de despesas primárias em relação ao limite de que trata o inciso II do caput deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 81, de 2017)
§ 10 A compensação de que trata o parágrafo anterior não excederá a 0,60% (sessenta centésimos por cento) do limite de gastos do Poder Executivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 81, de 2017)
Art. 52. Ao final do último exercício financeiro do Regime de Recuperação Fiscal, as despesas primárias correntes do Estado deverão representar, no máximo, 80% (oitenta por cento) das receitas primárias correntes realizadas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 81, de 2017)
Art. 53. Fica criado o Conselho de Governança Fiscal, com a seguinte composição: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 81, de 2017)
I – Governador do Estado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 81, de 2017)
II – Presidente da Assembleia Legislativa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 81, de 2017)
III – Presidente do Tribunal de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 81, de 2017)
IV – Procurador-Geral de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 81, de 2017)
V – Presidente do Tribunal de Contas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 81, de 2017)
VI – Defensor Público-Geral. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 81, de 2017)
§ 1º Durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, competirá ao Conselho de Governança Fiscal: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 81, de 2017)
I – definir a proposta de alteração do método de correção dos limites a que se refere o inciso II do § 1º do art. 51 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 81, de 2017)
II – acompanhar e avaliar os resultados do Regime de Recuperação Fiscal em, no mínimo, duas reuniões anuais a serem realizadas nos meses de maio e setembro de cada ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 81, de 2017)
III – propor a prorrogação do Regime de Recuperação Fiscal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 81, de 2017)
§ 2º A prorrogação do Regime de Recuperação Fiscal e a alteração do método de correção dos limites a que se refere o inciso II do § 1º do art. 51 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deverá ser realizada por meio de projeto de lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 81, de 2017)
Art. 54. Ouvido o Conselho de Governança Fiscal, o Governador do Estado poderá propor, a partir do segundo exercício da vigência do referido regime, projeto de lei complementar para alteração do método de correção dos limites a que se refere o inciso II do § 1º do art. 51 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 81, de 2017)
§ 1º Fica admitida apenas uma alteração do método de correção dos limites por mandato de governador, sendo facultada a proposição de alteração em 2019 para o exercício de 2020. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 81, de 2017)
§ 2º Dentro do período de vigência do Regime de Recuperação Fiscal, o Chefe do Poder Executivo poderá reunir-se em caráter emergencial e extraordinário com o Conselho de Governança Fiscal para atender demanda de interesse público, caracterizada pela necessidade de ampliação do quadro de pessoal civil da Administração Pública direta e indireta, através da realização de concurso público. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 81, de 2017)
Art. 55. Fica responsabilizado, na forma da lei, o chefe de Poder ou Órgão Autônomo que der causa ao descumprimento do limite que lhe cabe observar no âmbito de sua competência. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 81, de 2017)
(…)
Art. 59. Enquanto não editada a lei complementar que instituirá o Marco da Eficiência das Finanças Públicas do Estado de Mato Grosso e que também disporá sobre a destinação de recursos provenientes de excesso de arrecadação, consistente no resultado da diferença entre a receita ordinária líquida do Tesouro efetivamente arrecadada e a prevista na lei orçamentária, apurado a cada quadrimestre, os recursos provenientes de excesso de arrecadação serão destinados nos termos que seguem: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 81, de 2017)
I – quitação de restos a pagar, obrigatoriamente, os da saúde; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 81, de 2017)
II – quitação dos valores de duodécimos a serem repassados pelo Poder Executivo aos poderes e órgãos autônomos, por força do Termo de Ajustamento de Conduta firmado em 12 de setembro de 2016, e ainda, dos referentes aos repasses devidos nos meses subsequentes, no percentual de 20% (vinte por cento) dos créditos abertos em decorrência do excesso; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 81, de 2017)
III – investimento nas áreas de saúde, educação básica e superior, assistência social, segurança e na atividade jurisdicional; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 81, de 2017)
IV – incremento do orçamento da Defensoria Pública, no percentual de no mínimo 2% (dois por cento) dos créditos abertos em decorrência do excesso de arrecadação, para aplicação em investimento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 81, de 2017)
Lei Complementar do Estado do Mato Grosso nº 146/2003
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:
TÍTULO I
DA DEFENSORIA PÚBLICA
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei complementar regula a organização da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, as atribuições e funcionamento dos seus órgãos e dispõe sobre a carreira de seus membros.
Art. 2º A Defensoria Pública é instituição essencial à atuação jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica, judicial e extrajudicial e a defesa, em todos os graus de jurisdição, aos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e art. 1º da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994.
§ 1º Considera-se juridicamente necessitado o declaradamente pobre na forma da lei.
§ 2º À Defensoria Pública é conferido o direito de apurar o estado de carência dos seus assistidos.
Art. 3º Compete à Defensoria Pública:
I – promover extrajudicialmente conciliação entre as partes em conflito de interesses;
II – patrocinar a ação penal privada e a subsidiária da pública;
III – patrocinar a ação civil;
IV – patrocinar defesa em ação penal;
V – patrocinar defesa em ação civil;
VI – atuar como curador especial, nos casos previstos em lei;
VII – exercer a defesa da criança e do adolescente;
VIII – atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar à pessoa pobre, sob quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e garantias individuais compatíveis com a situação jurídica do patrocinado;
IX – assegurar aos seus assistidos em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com recursos e meios a ela inerentes;
X – atuar junto aos juizados especiais cíveis e criminais;
XI – patrocinar os direitos e interesses do consumidor necessitado lesado;
XII – assistir juridicamente as pessoas jurídicas de direito privado na forma da lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 553, de 2014)
§ 1o A defesa da criança e do adolescente caberá, especialmente, nas hipóteses previstas no § 3º do art. 227 da Constituição Federal.
§ 2º As funções institucionais da Defensoria Pública serão exercitadas mesmo que contra as pessoas jurídicas de direito público e as demais pessoas jurídicas por aquelas criadas.
Art. 4º À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 134, § 2º, da Constituição Federal, e arts. 116 e 117 da Constituição Estadual, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a respectiva política remuneratória. (Redação dada pela Lei Complementar nº 229, de 2005)
Art. 5º Aos membros da Defensoria Pública fica assegurado, quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos, nos termos do Art. 128, I, da Lei Complementar Federal n° 80, de 12 de janeiro de 1994. (Redação dada pela Lei Complementar nº 398, de 2010)
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 6º A Defensoria Pública é composta pelos seguintes órgãos:
I – Órgãos de Administração Superior:
a) Defensoria Pública-Geral do Estado;
b) Subdefensorias Públicas-Gerais do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 398, de 2010)
c) Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
d) Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;
e) Subcorregedorias-Gerais da Defensoria Pública do Estado; (Incluído pela Lei Complementar nº 398, de 2010)
f) REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
II – Órgãos de Atuação:
a) Defensorias Públicas do Estado;
b) Núcleos da Defensoria Pública do Estado;
III – Órgãos de Execução:
a) Defensores Públicos de Segunda Instância; (Redação dada pela Lei Complementar nº 398, de 2010)
b) Defensores Públicos de Classe Especial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
c) Defensores Públicos de 3ª Classe; (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
d) Defensores Públicos de 2ª Classe; (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
e) Defensores Públicos de 1ª Classe; (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
f) REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
IV – Órgãos Auxiliares: (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
a) Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado. (Incluído pela Lei Complementar nº 398, de 2010)
b) Escola Superior da Defensoria Pública do Estado. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA DEFENSORIA PÚBLICA
Seção I
Do Defensor Público-Geral e do Subdefensor Público-Geral
Art. 7º A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso tem por Chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, escolhido em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório dentre membros estáveis da carreira maiores de 35 (trinta e cinco) anos, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei Complementar nº 398, de 2010)
§ 1º Integrarão a lista tríplice os 03 (três) membros estáveis mais votados e, ocorrendo empate, terá preferência, sucessivamente: (Redação dada pela Lei Complementar nº 398, de 2010)
I – o ocupante da categoria mais elevada, entre membros de categorias distintas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 398, de 2010)
II – o mais antigo na classe; (Redação dada pela Lei Complementar nº 398, de 2010)
III – o mais antigo na carreira; (Redação dada pela Lei Complementar nº 398, de 2010)
IV – o de maior tempo de serviço público em geral; (Redação dada pela Lei Complementar nº 398, de 2010)
V – o de mais idade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 398, de 2010)
§ 2º A eleição a que se refere o caput deste artigo será realizada, na Capital do Estado, na primeira quinzena do mês de novembro do último ano do mandato do Defensor Público-Geral, devendo a lista tríplice ser encaminhada ao Governador do Estado até o dia 30 (trinta) daquele mês. (Redação dada pela Lei Complementar nº 398, de 2010)
§ 3º Não havendo publicação do ato de nomeação do Defensor Público-Geral no Diário Oficial do Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da lista tríplice pela Casa Civil do Estado, será empossado o Defensor Público mais votado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 398, de 2010)
§ 4º A posse do Defensor Público-Geral será realizada no dia 02 (dois) do mês de janeiro seguinte à eleição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 398, de 2010)
Art. 8º A destituição do Defensor Público-Geral, observado o disposto nos incisos XXII e XXIII, do Art. 26, da Constituição Estadual, ocorrerá nos casos de abuso de poder, conduta incompatível, ou grave omissão dos deveres do cargo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 398, de 2010)
Parágrafo único. Na hipótese de vacância do cargo do Defensor Público-Geral, assumirá a Chefia da Defensoria Pública o Primeiro Subdefensor Público-Geral que, na qualidade de Presidente do Conselho Superior, no prazo de 10 (dez) dias, convocará novas eleições que deverão se realizar dentro de 30 (trinta) dias da publicação do edital. (Redação dada pela Lei Complementar nº 398, de 2010)
Art. 9º O Defensor Público-Geral poderá convocar para auxilia-lo, por prazo determinado, comprovada a necessidade do serviço, até dois membros estáveis da Defensoria Pública.
Art. 10. O Defensor Público-Geral será substituído em suas faltas, impedimentos, licenças e férias, observando a seguinte ordem: (Redação dada pela Lei Complementar nº 398, de 2010)
I – pelo Primeiro Subdefensor Público-Geral; (Redação dada pela Lei Complementar nº 398, de 2010)
II – pelo Segundo Subdefensor Público-Geral; (Redação dada pela Lei Complementar nº 398, de 2010)
III – pelo Corregedor-Geral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 398, de 2010)
Art. 11. Ao Defensor Público-Geral do Estado compete:
I – dirigir a instituição, bem como superintender, coordenar e orientar as atividades dos seus membros, promovendo atos da gestão administrativa, financeira e de pessoal;
II – representar a instituição judicial e extrajudicialmente;
III – velar pelo cumprimento da finalidade da instituição;
IV – planejar e executar a política da assistência jurídica e judiciária em todo o Estado, firmando, se necessário, convênios com entidades públicas ou privadas;
V – encaminhar expedientes para nomeação, exoneração, aposentadoria dos membros da Instituição, dentre outros;
VI – efetuar a aplicação das sanções disciplinares aos membros da instituição, após o trânsito em julgado de processo administrativo disciplinar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
VII – instaurar processo disciplinar contra servidores da Defensoria Pública, ao receber representação interna ou externa, bem como por recomendação do Corregedor-Geral ou do Conselho Superior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
VIII – editar ato de remoção, na forma desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
IX – expedir ordens e instruções normativas aos órgãos, agentes e servidores da instituição;
X – fiscalizar as atividades de todos os órgãos, agentes e servidores da instituição, sem prejuízo da
XI – autorizar o afastamento dos membros da instituição;
XII – dirimir dúvidas e conflitos de atribuições entre órgãos da instituição;
XIII – proferir decisões nas sindicâncias e procedimentos administrativos disciplinares presididos ou não pelo Corregedor-Geral;
XIV – baixar o Regimento da instituição;
XV – proferir decisão final em processo administrativo disciplinar instaurado para verificação de conduta dos servidores da Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
XVI – abrir concursos públicos para provimento de cargo na carreira de Defensor Público, de servidores e de estagiários da instituição;
XVII – determinar correições extraordinárias;
XVIII – presidir as sessões ordinárias do Conselho Superior e convocar e presidir as sessões extraordinárias;
XIX – declarar a ineficácia da nomeação do membro que, injustificadamente, não entrar em efetivo exercício no prazo de l0 (dez) dias, prorrogável por mais 10 (dez);
XX – declarar a vacância dos cargos de membros da Defensoria Pública e dos servidores da Instituição;
XXI – dar posse aos Defensores Públicos e lotá-los em seus respectivos órgãos de atuação;
XXII – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
XXIII – requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública;
XXIV – recomendar, motivadamente, a realização de exame de sanidade mental em membros da Instituição, resguardado o devido processo legal;
XXV – adir ao gabinete, no interesse do serviço, membro estável da Defensoria Pública, para o desempenho de atribuição específica;
XXVI – decidir, em grau de recurso final, sobre pedidos de assistência jurídica gratuita;
XXVII – elaborar e propor ao Conselho Superior o Plano Anual da Defensoria Pública do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
XXVIII – promover por merecimento o membro da Defensoria Pública indicado em lista tríplice e efetuar a promoção e a remoção por antiguidade, conforme deliberação do Conselho Superior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
XXIX – elaborar a proposta orçamentária anual da Defensoria Pública do Estado, atendendo aos princípios institucionais, às diretrizes estabelecidas no plano anual de atuação e aos limites defendidos na lei de diretrizes orçamentária; (Incluído pela Lei Complementar nº 398, de 2010)
XXX – enviar a proposta orçamentária anual da Defensoria Púbica do Estado, observado o disposto no Art. 99, § 2°, da Constituição Federal; (Incluído pela Lei Complementar nº 398, de 2010)
XXXI – propor à Assembleia Legislativa a criação e a extinção de cargos da Defensoria Pública e de seus serviços auxiliares, a fixação e a revisão da remuneração dos seus membros e servidores; (Incluído pela Lei Complementar nº 398, de 2010)
XXXII – elaborar e propor ao Conselho Superior o Plano Anual da Defensoria Pública do Estado; (Incluído pela Lei Complementar nº 398, de 2010)
XXXIII – nomear o Diretor da Escola Superior da Defensoria Pública para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução; (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
XXXIV – autorizar despesas relativas às atividades da Escola Superior, convocar procedimento licitatório ou justificar sua dispensa ou inexigibilidade, respeitadas as determinações legais; (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
XXXV – firmar contratos e decidir eventuais divergências sobre assuntos relativos aos procedimentos licitatórios convocados pela Escola Superior, bem como aplicar penalidade; (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
XXXVI – exercer outras atribuições previstas em lei ou no Regimento da Defensoria Pública, compatíveis com a chefia da instituição. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Parágrafo único. Para desempenho de suas funções, o Defensor Público-Geral poderá requisitar, na Capital, de órgão estadual, e no interior, de órgão municipal, transporte de qualquer natureza, para si, para qualquer membro da instituição ou para os servidores da Defensoria-Geral, à realização de serviço funcional da Defensoria.
Art. 12. Todas as decisões do Defensor Público-Geral serão motivadas e publicadas, salvo os casos de sigilo previstos em lei.
Seção I-A
Da Primeira e Segunda Subdefensoria Pública-Geral
(Incluído pela Lei Complementar nº 398, de 2010)
Art. 13. A Primeira Subdefensoria Pública-Geral, órgão da administração superior tem por competência auxiliar o Defensor Público-Geral na promoção, execução e controle das atividades de gestão administrativa da Defensoria Pública do Estado, em especial o planejamento, a elaboração do orçamento e o acompanhamento de sua execução; a coordenação e orientação das atividades de contabilidade e finanças; a captação de recursos financeiros via projetos, além de exercer outras atribuições correlatas ou que lhe forem conferidas ou determinadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Parágrafo único. O órgão será dirigido pelo Primeiro Subdefensor Público-Geral, nomeado pelo Defensor Público-Geral dentre os membros estáveis em efetivo exercício, que terá como substituto, em suas ausências legais ou eventuais, o segundo Subdefensor Público-Geral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 398, de 2010)
Art. 14. A Segunda Subdefensoria Pública-Geral, órgão da administração superior, tem por competência auxiliar o Defensor Público-Geral nos assuntos institucionais, em especial a coordenação e a orientação da atuação dos órgãos regionais da Defensoria Pública do Estado, além de exercer outras atribuições correlatas ou que lhe forem conferidas ou determinadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Parágrafo único. O órgão será dirigido pelo Segundo Subdefensor Público-Geral, nomeado pelo Defensor Público-Geral, dentre os membros estáveis em efetivo exercício, que terá como substituto, em suas ausências legais, ou eventuais, o Primeiro Subdefensor Público-Geral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 398, de 2010)
Seção II
Do Conselho Superior da Defensoria Pública
Art. 15. O Conselho Superior da Defensoria Pública é órgão consultivo, normativo e decisório.
Art. 16. O Conselho Superior é composto pelo Defensor Público-Geral, pelo Primeiro e Segundo Subdefensores Públicos-Gerais, pelo Corregedor-Geral e pelo Ouvidor-Geral, como membros natos, e por 8 (oito) Defensores Públicos estáveis em efetivo exercício. (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Art. 17. Os membros do Conselho Superior serão escolhidos por voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de todos os membros da instituição, para mandato de 02 (dois) anos, facultada uma reeleição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 398, de 2010)
§ 1º É vedada a elegibilidade de Defensores Públicos estáveis submetidos à aplicação de sanção administrativa disciplinar a menos de 02 (dois) anos das inscrições dos candidatos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 398, de 2010)
§ 2º Serão proclamados eleitos os mais votados e, ocorrendo empate, será observado o disposto no § 1° do Art. 7° desta lei complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 398, de 2010)
§ 3º Os candidatos que, no processo eleitoral, obtiverem votação imediatamente inferior a dos eleitos, serão proclamados, pela ordem, suplentes do Conselho Superior. (Incluído pela Lei Complementar nº 398, de 2010)
Art. 18. As eleições serão realizadas conforme instruções baixadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública sendo obrigatório o voto para os membros em atividade e facultativo para as hipóteses de férias, licença, afastamentos e inatividade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 1º A eleição e a posse dos Conselheiros deverão ser realizadas na mesma data da eleição e posse do Defensor Público-Geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 398, de 2010 e renumerado pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 2º Aplicam-se as regras do caput deste artigo à eleição para formação da lista tríplice para escolha do Defensor Público-Geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Art. 19. Caso haja vacância do cargo de Conselheiro, este será preenchido pelo Suplente que houver alcançado o maior número de votos dentre os não eleitos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 398, de 2010)
§ 1º O membro da Defensoria Pública que for nomeado para vaga de Conselheiro que não terminou o mandato, apenas o completará. (Redação dada pela Lei Complementar nº 398, de 2010 e renumerado pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 2º Os casos de vacância, impedimentos e suspeição serão disciplinados no regimento interno do Conselho Superior, observado o disposto nesta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Art. 20. O Conselho Superior será presidido pelo Defensor Público-Geral e, em sua falta, pelo Primeiro Subdefensor Público-Geral e, na ausência deste, pelo Segundo Subdefensor Público-Geral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 398, de 2010)
Art. 21. São atribuições do Conselho Superior:
I – exercer o poder normativo;
II – decidir sobre a instauração de procedimento administrativo disciplinar para a apuração de irregularidades contra membros da Defensoria Pública, observado o quórum de maioria absoluta para instauração; (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
III – julgar procedimento administrativo disciplinar instaurado para a apuração de irregularidades contra membros da Defensoria Pública, observado o quórum de maioria absoluta para condenação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
IV – opinar sobre as representações oferecidas pelo Defensor Público-Geral e pelo Corregedor- Geral, quando solicitado seu pronunciamento pelo Defensor Público-Geral;
V – decidir pelo afastamento de membro da instituição submetido a Processo Administrativo Disciplinar, nos termos desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
VI – representar ao Defensor Público-Geral sobre qualquer assunto que interesse à organização da Defensoria Pública ou à disciplina de seus membros;
VII – decidir sobre a avaliação do estágio probatório dos membros da Instituição, submetendo sua decisão à homologação do Defensor Público-Geral;
VIII – decidir sobre a suspensão do estágio probatório dos membros da Instituição, atendendo proposição fundamentada do Corregedor-Geral;
IX – recomendar as medidas necessárias ao regular funcionamento da Defensoria Pública, a fim de assegurar o seu prestígio e a consecução de seus fins;
X – recomendar correição extraordinária;
XI – opinar acerca das remoções voluntárias e das permutas dos integrantes da carreira da Defensoria Pública;
XII – regulamentar a forma pela qual será manifestada a recusa à promoção;
XIII – organizar a lista de antiguidade e a lista tríplice destinada à promoção por merecimento e decidir sobre as reclamações a elas concernentes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 398, de 2010)
XIV – atualizar a lista de antiguidade dos membros da Defensoria Pública na data de ocorrência da vaga para promoção ou remoção; (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
XV – julgar recursos atinentes à formação das listas de antigüidade e de merecimento, interpostas pelos membros da Instituição;
XVI – julgar processo de revisão de sanção disciplinar dos seus julgados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
XVII – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
XVIII – formar lista tríplice para a escolha do Corregedor-Geral; (Redação dada pela Lei Complementar nº 398, de 2010)
XIX – propor ao Governador, quando autorizado pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, a destituição do Defensor Público-Geral do Estado, em casos de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada a ampla defesa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 398, de 2010)
XX – indicar ao Defensor Público-Geral, em lista tríplice, os candidatos à promoção por merecimento, na forma do art. 65 desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
XXI – indicar o nome do mais antigo membro da Defensoria Pública para remoção ou promoção por antigüidade;
XXII – decidir sobre a estabilidade de membros da Defensoria Pública;
XXIII – opinar sobre o afastamento de membro da Defensoria Pública, nos casos de estudo ou missão, no interesse da instituição, no país ou no exterior, de duração máxima de 02 (dois) anos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 398, de 2010)
XXIV – editar resolução definindo as normas relativas à realização do concurso público de provas e títulos para ingresso na carreira de Defensor Público de 1ª Classe bem como sobre a organização e o funcionamento da Comissão de Concurso; (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
XXV – homologar a indicação dos Subcorregedores-Gerais, nos termos do art. 25, § 1o, desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
XXVI – destituir, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, o Corregedor-Geral em casos de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão no deveres de cargo, assegurada a ampla defesa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 398, de 2010)
XXVII – apreciar as justificativas de abstenção de voto para provimento do cargo de Defensor Público-Geral do Estado e eleição para composição do Conselho Superior; (Incluído pela Lei Complementar nº 398, de 2010)
XXVIII – indicar os representantes da Defensoria Pública que integrarão a Comissão de Concursos; (Incluído Lei Complementar nº 398, de 2010)
XXIX – autorizar ao membro da Defensoria Pública o exercício de outro cargo, emprego ou função de nível equivalente ou superior na administração direta ou indireta; (Incluído pela Lei Complementar nº 398, de 2010)
XXX – definir, com auxílio da Escola Superior da Defensoria Pública, os padrões mínimos de atendimento ao assistido da Defensoria Pública, respeitada a independência funcional dos membros da instituição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
XXXI – eleger o Diretor da Escola Superior da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
XXXII – aprovar o regimento interno da Escola Superior da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
XXXIII – aprovar a prestação de contas da Escola Superior da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
XXXIV – exercer outras atribuições compatíveis com suas funções consultivas, normativas e decisórias, previstas ou não em lei, no regimento da instituição ou no regimento interno do Conselho. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Art. 22. As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, salvo os casos de sigilo previsto em lei.
§ 1º Salvo disposições expressas em contrário, as deliberações do Conselho Superior dar-se-ão por voto da maioria simples de seus membros. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 2º Não haverá voto secreto, exceto no procedimento eleitoral de formação da lista tríplice para escolha do Corregedor-Geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 3º O Ouvidor-Geral da Defensoria Pública e o presidente da entidade de classe de maior representatividade dos membros da Defensoria Pública do Estado não integram o quórum de abertura dos trabalhos tampouco o de votação em razão de ser-lhes assegurado em lei federal somente o direito a voz (Lei Complementar Federal nº 132, de 2009). (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 4º O presidente do Conselho Superior possui o direito de voto, como membro, somente nos casos de procedimentos eleitorais da Corregedoria, Ouvidoria e Diretoria da Escola Superior da Defensoria Pública, resguardado, nos demais casos, apenas o voto de qualidade, exceto em procedimento administrativo disciplinar. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 5º As reuniões do Conselho Superior serão realizadas em sessão pública devendo serem fundamentadas todas as decisões. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Art. 23. O Conselho Superior da Defensoria Pública poderá ser dividido em órgãos especiais de consultas.
Seção III
Da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública
Art. 24. A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública é órgão de fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da instituição.
Art. 25. A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública é exercida pelo Corregedor-Geral indicado dentre os Defensores Públicos de Segunda Instância, em lista tríplice formada pelo Conselho Superior e nomeado pelo Defensor Público-Geral, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei Complementar nº 398, de 2010)
§ 1º O Corregedor-Geral será auxiliado pelo Primeiro e Segundo Subcorregedores-Gerais, de sua livre escolha dentre os Defensores Públicos de Segunda Instância, homologado pelo Conselho Superior e designados pelo Defensor Público-Geral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 398, de 2010)
§ 2º O Corregedor-Geral da Defensoria Pública será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos, pelo Primeiro Subcorregedor-Geral e, em sua falta, pelo Segundo Subcorregedor- Geral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 398, de 2010)
§ 3º O Corregedor-Geral poderá ser destituído por proposta do Defensor Público-Geral, pelo voto de 2/3 (dois terços) do Conselho Superior, antes do término do mandato.
§ 4º No caso da destituição do Corregedor-Geral, o Conselho Superior, no prazo de 03 (três) dias, elaborará nova lista, na forma do caput deste artigo.
§ 5º A posse do Corregedor-Geral será realizada no mesmo dia da posse do Defensor Público- Geral. Parágrafo acrescentado pela LCE n° 398/2010. (Incluído pela Lei Complementar nº 398, de 2010)
Art. 26. Compete ao Corregedor-Geral da Defensoria Pública: (Redação dada pela Lei Complementar nº 398, de 2010)
I – editar atos, normas e procedimentos, nos limites de suas atribuições, para a organização dos serviços e de desempenho das funções dos membros e servidores da Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
II – inspecionar, em caráter permanente, as atividades dos membros e servidores da Defensoria Pública, realizando correições ordinárias ou extraordinárias, bem como visitas de inspeção, recomendando as correções julgadas necessárias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
III – requerer ao Defensor Público-Geral a designação de Defensor Público estável para realizar ou auxiliar nos trabalhos de correição e avaliação do estágio probatório; (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
IV – receber e processar as representações contra os membros e servidores da Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
V – receber e analisar os relatórios circunstanciados dos membros da Defensoria Pública, informando ou sugerindo ao Defensor Público-Geral o que for necessário; (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
VI – requisitar, de qualquer autoridade pública e de seus agentes ou de entidades privadas, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e outras providências necessárias à atuação da Corregedoria-Geral; (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
VII – controlar e acompanhar os registros referentes à vida funcional e a movimentação dos membros da Defensoria Pública e dos servidores, zelando para que os assentamentos funcionais de cada um dos membros da Defensoria Pública sejam mantidos atualizados para fins de apuração de merecimento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
VIII – coordenar e acompanhar o desempenho funcional e institucional dos membros e servidores da Defensoria Pública, durante o período do estágio probatório; (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
IX – propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspensão do estágio probatório de membro e servidor da Defensoria Pública, bem como a exoneração daquele que não cumprir as condições de desempenho; (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
X – prestar ao Conselho Superior da Defensoria Pública e ao Defensor Público- Geral, em caráter sigiloso, as informações que lhe forem solicitadas sobre a atuação funcional de membro da Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
XI – opinar em procedimentos de pedidos de férias e licença especial dos membros da Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
XII – instaurar sindicância para apurar indícios de infração disciplinar e sua autoria, imputáveis aos membros e servidores da Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
XIII – propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a instauração de processo administrativo disciplinar contra membro da Defensoria Pública para apuração de irregularidades das quais tenha conhecimento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
XIV – propor, fundamentadamente, ao Defensor Público-Geral, a instauração de processo administrativo disciplinar contra servidor da instituição para apuração de irregularidades das quais tenha conhecimento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
XV – propor, fundamentadamente, o afastamento provisório de membro ou servidor da Defensoria Pública submetido à sindicância ou a processo administrativo disciplinar, quando cabível, ao Conselho Superior ou Defensor Público-Geral, respectivamente; (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
XVI – apresentar ao Defensor Público-Geral do Estado, em fevereiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior; (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
XVII – elaborar o regimento interno da Corregedoria-Geral e submetê-lo à homologação do Conselho Superior da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
XVIII – delegar atividades compatíveis com suas atribuições conferidas por lei ou regimento interno da Corregedoria aos Subcorregedores-Gerais; (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
XIX – exercer outras atividades compatíveis com suas atribuições conferidas por lei ou por regimento interno. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Parágrafo único A análise dos relatórios circunstanciados dos membros da Defensoria Pública em estágio probatório poderá ser realizada com auxílio da Escola Superior da Defensoria Pública. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Seção III-A
Da Primeira e Segunda Subcorregedoria-Geral
(Incluído pela Lei Complementar nº 398, de 2010)
Art. 26-A. Compete ao Primeiro Subcorregedor-Geral auxiliar o Corregedor-Geral nos assuntos do órgão, em especial, inspecionar em caráter permanente, as atividades dos membros da Defensoria Pública. (Incluído pela Lei Complementar nº 398, de 2010)
Art. 26-B. Compete ao Segundo Subcorregedor-Geral, auxiliar o Corregedor-Geral nos assuntos do órgão em especial, inspecionar em caráter permanente, as atividades dos servidores administrativos da Defensoria Pública. (Incluído pela Lei Complementar nº 398, de 2010)
Seção III-B
Do Colégio de Defensores Públicos
(Incluído pela Lei Complementar nº 398, de 2010)
Art. 26-C. REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Art. 26-D. REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
I – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
II – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
III – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
IV – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Seção III-C
Da Ouvidoria-Geral
(Incluído pela Lei Complementar nº 398, de 2010)
Art. 26-E. A Ouvidoria-Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, de promoção da qualidade dos serviços prestados pela instituição. (Incluído pela Lei Complementar nº 398, de 2010)
Parágrafo único. A estrutura da Ouvidoria-Geral será definida pelo Conselho Superior após proposta do Ouvidor-Geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 398, de 2010)
Art. 26-F. O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior e nomeado pelo Defensor Público-Geral na forma do Art. 105-B, e exercerá suas atribuições nos termos do Art. 105-C, ambos da Lei Complementar Federal no 80, de 12 de janeiro de 1994. (Incluído pela Lei Complementar nº 398, de 2010)
§ 1º Na hipótese de vacância do cargo de Ouvidor-Geral, o Defensor Público-Geral nomeará integrante da lista tríplice elaborada pela sociedade civil, para assumir o cargo. (Incluído pela Lei Complementar nº 398, de 2010)
§ 2º O cidadão que for nomeado para a vaga de Ouvidor-Geral que não terminou o mandato, apenas o completará. (Incluído pela Lei Complementar nº 398, de 2010)
Art. 26-G. O subsídio do Ouvidor-Geral será correspondente ao de Diretor-Geral da Defensoria Pública, nos termos da lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 398, de 2010)
Art. 26-H. O Ouvidor-Geral será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos, pelo Segundo Subcorregedor-Geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 398, de 2010)
Art. 26-I. A posse do Ouvidor-Geral será realizada no mesmo dia da posse do Defensor Público-Geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 398, de 2010)
Seção III-D
Da Escola Superior da Defensoria Pública
(Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Art. 26-J. A Escola Superior da Defensoria Pública tem por finalidade promover o aperfeiçoamento profissional e cultural dos membros da Instituição, de seus auxiliares, servidores e estagiários, bem como a educação em direitos da população alvo dos serviços da Defensoria Pública, competindo-lhe: (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
I – promover a atualização profissional e o aperfeiçoamento técnico dos membros, servidores e estagiários, realizando cursos, conferências, seminários e outras atividades científicas relativas às áreas de atuação e às atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado; (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
II – promover a capacitação funcional dos membros e servidores, necessária ao exercício de cargos de coordenação, notadamente para a incorporação de técnicas de gestão, administração, relacionamento interpessoal e liderança; (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
III – editar revistas e boletins periódicos de conteúdo multidisciplinar visando à divulgação de estudos, artigos e pesquisas de interesse institucional; (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
IV – manter intercâmbios e convênios com instituições de ensino, órgãos públicos e entidades cuja atuação guarde afinidade com as atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado, inclusive com órgãos de ensino e formação das demais carreiras jurídicas; (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
V – manter biblioteca atualizada, efetuando o tombamento e classificação de livros, revistas, impressos, documentos, arquivos eletrônicos e eletromagnéticos que componham seu acervo; (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
VI – disponibilizar aos membros, servidores e estagiários da Defensoria Pública do Estado, por meio da internet ou outro instrumento eletrônico, ferramentas de pesquisa e espaço para troca de informações; (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
VII – promover a rápida e constante atualização dos membros da Defensoria Pública do Estado em matéria legislativa, doutrinária e jurisprudencial de interesse dos serviços; (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
VIII – realizar pesquisas e estudos bibliográficos solicitados pelos órgãos de execução, relacionados ao desempenho de suas atividades; (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
IX – promover os direitos humanos e fundamentais da população alvo dos serviços da Defensoria Pública por meio de cursos, seminários e debates; (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
X – custear, quando possível, integral ou parcialmente, as despesas de membros e servidores relativas à participação em eventos promovidos por outros órgãos de natureza científica e acadêmica que propiciem a atualização e aperfeiçoamento profissionais; (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
XI – promover o curso de preparação à carreira, destinado aos Defensores Públicos em estágio probatório; (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
XII – incentivar a participação dos Defensores Públicos nos conselhos municipais, estaduais e comunitários que tenham atuação em matéria correlata; (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
XIII – auxiliar o Conselho Superior na fixação de parâmetros mínimos de qualidade para atuação dos Defensores Públicos; (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
XIV – organizar encontro anual dos Defensores Públicos para a definição de teses institucionais, que deverão ser observadas por todos os membros da carreira, constituindo parâmetros mínimos de qualidade para atuação; (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
XV – auxiliar a Corregedoria-Geral no acompanhamento e avaliação da qualidade das atividades executadas pelos Defensores Públicos emestágio probatório. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Art. 26-K. A Escola Superior da Defensoria Pública será dirigida por um Defensor Público, eleito pelo Conselho Superior da Defensoria Pública e nomeado pelo Defensor Público- Geral, dentre os membros estáveis da carreira, para ummandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 1º Ao Diretor da Escola Superior competirá: (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
I – elaborar proposta orçamentária da Escola Superior, devidamente instruída e justificada quanto à sua aplicação e execução, submetendo-a a apreciação do Conselho Superior da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
II – indicar um membro estável da carreira para auxiliá-lo na administração da Escola Superior, na função de Vice-Diretor, a ser nomeado pelo Defensor Público-Geral; (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
III – praticar atos de gestão da Escola determinados por seu regimento interno ou lei e que não estejam na competência do Defensor Público-Geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 2º O membro da carreira que for nomeado para o cargo de Diretor da Escola Superior da Defensoria Pública poderá pedir o afastamento de seu órgão de atuação, sem prejuízo de sua remuneração. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 3º Na hipótese de vacância do cargo de Diretor da Escola Superior, o Conselho Superior da Defensoria Pública deverá realizar nova eleição, no prazo de até 60 (sessenta) dias, assumindo a direção o Vice-Diretor enquanto não houver nomeação do novo Diretor. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 4º O Diretor nomeado para assumir no caso de vacância apenas completará o mandato. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 5º O Diretor da Escola Superior apresentará relatório anual ao Conselho Superior da Defensoria Pública, no mês de março, prestando contas das atividades e gastos realizados. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Art. 26-L. A Escola Superior terá recursos financeiros advindos do FUNADEP – Fundo de Aperfeiçoamento e Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Superior. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Parágrafo único. Os recursos oriundos exclusivamente das atividades desenvolvidas pela Escola Superior serão destinados ao FUNADEP – Fundo de Aperfeiçoamento e Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Seção IV
Da Defensoria Pública do Estado
Art. 27. A Defensoria Pública do Estado prestará assistência jurídica aos necessitados, em todos os graus de jurisdição e instâncias administrativas do Estado.
Parágrafo único. À Defensoria Pública do Estado caberá interpor recursos aos Tribunais Superiores, quando cabíveis.
Seção V
Dos Núcleos da Defensoria Pública do Estado
Art. 28. A Defensoria Pública do Estado exercerá suas funções institucionais através de Núcleos.
§ 1º Poderão ser criados Núcleos da Defensoria Pública para prestação de assistência jurídica específica, inclusive a extrajudicial e a exercida junto a complexos penitenciários e presídios, os quais serão providos por membros da instituição, regularmente lotados ou especialmente designados pelo Defensor Público-Geral.
§ 2º A criação dos Núcleos da Defensoria Pública dar-se-á através de resolução que atenderá ao interesse público e à conveniência administrativa e regulamentada pelo Regimento da Instituição.
§ 3º Os Núcleos da Defensoria Pública do Estado serão dirigidos por Defensor Público- Coordenador, designado pelo Defensor Público-Geral, dentre os integrantes da carreira, competindo- lhes, além do exercício de suas funções:
I – integrar e orientar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos que atuem em sua área de competência;
II – encaminhar ao Defensor Público-Geral a escala de férias dos membros da Defensoria Pública em atuação sob a sua coordenação;
III – representar a Defensoria Pública nos conselhos, reuniões e movimentos ligados à área de atuação da instituição, atuando como instrumento de intercâmbio das entidades da sociedade civil; (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
IV – zelar pela disciplina da realização dos serviços e fiel observância ao cumprimento do horário forense pelo Núcleo, informando à Administração Superior acerca da existência de quaisquer irregularidades que possam comprometer a qualidade e a boa condução dos trabalhos;
V – realizar e estimular o intercâmbio permanente entre os Defensores Públicos objetivando o aprimoramento das funções institucionais e a uniformidade dos entendimentos ou teses jurídicas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
VI – exercer outras funções que forem delegadas pelo Defensor Público-Geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 4º A representação especificada no inciso III do § 3o deste artigo poderá ser delegada a outro membro com atuação no núcleo. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Seção VI
Dos Defensores Públicos de Segunda Instância
(Redação dada pela Lei Complementar nº 398, de 2010)
Art. 29. Os Defensores Públicos de Segunda Instância ocupam a classe mais elevada da carreira. (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Art. 30. REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 398, de 2010)
Art. 31. O acesso ao cargo de Defensor Público de Segunda Instância ocorrerá entre os Defensores Públicos de Classe Especial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 1º Vagando o cargo de Defensor Público de Segunda Instância, os Defensores Públicos integrantes da Classe Especial poderão concorrer ao cargo vago, por antiguidade ou merecimento, observadas as instruções baixadas pelo Defensor Público-Geral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 2º Os critérios de antiguidade e merecimento serão os mesmos adotados para promoção dos Defensores Públicos com atuação em primeira instância, a que se referem os arts. 53 a 66, desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 3º O ato de promoção do Defensor Público para a Segunda Instância também determinará a sua lotação no órgão de atuação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 4º O Defensor Público de Segunda Instância deverá residir na Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá. (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§5º REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 398, de 2010)
Art. 32. Aos Defensores Públicos de Segunda Instância compete: (Redação dada pela Lei Complementar nº 398, de 2010)
I – realizar sustentação oral ou apresentar memorial, se necessário, no Tribunal de Justiça e Tribunais Superiores, nos recursos interpostos pelos Defensores Públicos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 398, de 2010)
II – remeter relatório mensal de suas atividades à Corregedoria-Geral; (Redação dada pela Lei Complementar nº 398, de 2010)
III – comunicar ao Defensor Público-Geral, ao Conselho Superior e ao Corregedor-Geral, conforme o caso, as irregularidades e deficiências observadas na atuação dos Defensores Públicos de 1a Instância; (Redação dada pela Lei Complementar nº 398, de 2010)
IV – comparecer, se necessário, aos julgamentos dos processos sob o patrocínio da Defensoria Pública, nas sessões dos órgãos judiciários perante as quais exerce seu ofício; (Redação dada pela Lei Complementar nº 398, de 2010)
V – interpor, apresentar razões e contrarrazoar recursos para os Tribunais Superiores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 398, de 2010)
VI – promover revisão criminal e ação rescisória de acórdãos, justificando ao Defensor Público- Geral, por escrito, quanto entendê-las incabíveis; (Redação dada pela Lei Complementar nº 398, de 2010)
VII – atuar perante as Turmas Recursais dos Juizados Especiais; (Incluído pela Lei Complementar nº 398, de 2010)
VIII – exercer, no segundo grau de jurisdição, a função de Curador Especial de que tratam os Códigos de Processo Civil e de Processo Penal, salvo quando a lei atribuir especificamente a outrem; (Incluído pela Lei Complementar nº 398, de 2010)
IX – executar outras atribuições compatíveis com a atuação em 2ª Instância ou conferidas em lei ou pelo Regimento Interno da instituição. (Incluído pela Lei Complementar nº 398, de 2010)
Seção VII
Dos Defensores Públicos
Art. 33. Aos Defensores Públicos compete:
I – atender os necessitados em horários pré-fixados;
II – tentar a composição amigável das partes, antes de promover a ação cabível, sempre que julgar conveniente;
III – praticar atos inerentes à postulação e defesa dos juridicamente necessitados, providenciando para que os feitos tenham normal tramitação e utilizando-se de todos os recursos legais;
IV – propor a ação penal privada e a subsidiária da pública nos casos em que a parte for juridicamente necessitada;
V – exercer a função de curador especial de que tratam os Códigos de Processo Penal e Processo Civil, salvo quando tal encargo a lei atribuir especificamente a outrem;
VI – exercer a função de curador nos processos em que ao juiz competir a nomeação, inclusive a de curador a lide do interditando quando a interdição for pedida pelo órgão do Ministério Público e na Comarca não houver tutor judicial;
VII – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
VIII – requerer a transferência de presos para local adequado, quando necessário;
IX – requerer, com prioridade, a internação de menores abandonados ou infratores em estabelecimentos adequados;
X – diligenciar, com absoluta prioridade, as medidas necessárias ao assentamento do registro civil de nascimento dos menores abandonados;
XI – requerer o arbitramento e o recolhimento aos cofres públicos dos honorários advocatícios, quando devidos;
XII – representar ao Ministério Público, nos casos de sevícias e maus-tratos à pessoa do assistido;
XIII – defender, no processo criminal, os réus que não tenham defensor constituído, inclusive os revéis;
XIV – defender os interesses dos juridicamente necessitados contra as pessoas de Direito Público;
XV – prestar orientação jurídica aos juridicamente necessitados, inclusive no âmbito extrajudicial;
XVI – prestar orientação jurídica ao encarcerado;
XVII – prestar assistência jurídica ao consumidor;
XVIII – executar com presteza os serviços que lhes forem distribuídos pelo Defensor Público- Geral e por superiores hierárquicos;
XIX – apresentar relatório mensal de suas atividades;
XX – supervisionar, sob a coordenação dos órgãos superiores, a ação dos estagiários que lhes são subordinados;
XXI – observar as normas obrigatórias à Defensoria Pública;
XXII – promover a ação civil pública em favor das associações que incluam, entre suas finalidades, a proteção ao meio ambiente ou de outros interesses difusos e coletivos, e nos demais casos definidos em lei;
XXIII – promover, com absoluta prioridade, a defesa da criança e do adolescente, assegurando- lhes os direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal e da lei.
XXIV – interpor apresentar razões e contrarrazoar recursos para os Tribunais de Segunda Instância e para as turmas recursais dos Juizados Especiais; (Incluído pela Lei Complementar nº 398, de 2010)
XXV – promover revisão criminal e ação rescisória de decisões monocráticas, justificando ao Defensor Público-Geral, por escrito quando entendê-las incabíveis. (Incluído pela Lei Complementar nº 398, de 2010)
XXVI – interpor, concorrentemente com os Defensores Públicos de Segunda Instância, recurso em habeas corpus para os Tribunais Superiores. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 1º O Defensor Público poderá deixar de promover a ação quando verificar não ser cabível ou não oferecer probabilidades de êxito, informando ao Defensor Público-Geral as razões de seu proceder.
§ 2º Os honorários advocatícios devidos ao Defensor Público, em razão de sua atuação funcional, serão recolhidos aos cofres públicos do Estado e constituirão receita vinculada ao Fundo Especial de que trata o art. 179 desta lei complementar.
§ 3º Aos Membros da Defensoria Pública é vedada a atuação fora do respectivo Núcleo onde estiver lotado, salvo com autorização expressa do Defensor Público-Geral ou, quando por este designado.
TÍTULO III
DA CARREIRA DOS DEFENSORES PÚBLICOS
CAPÍTULO I
DA CARREIRA
Art. 34. A carreira de Defensor Público é organizada em classes, sendo constituída de cargos de provimento efetivo assim estruturados: (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
I – 25 (vinte e cinco) cargos de Defensor Público de Segunda Instância, com atuação em segunda instância de jurisdição e nos Tribunais Superiores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
II – 90 (noventa) cargos de Defensor Público de Classe Especial, com atuação em primeira instância de jurisdição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
III – 50 (cinquenta) cargos de Defensor Público de 3ª Classe, com atuação em primeira instância de jurisdição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
IV – 40 (quarenta) cargos de Defensor Público de 2ª Classe, com atuação em primeira instância de jurisdição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
V – 50 (cinquenta) cargos Defensor Público de 1ª Classe, com atuação em primeira instância de jurisdição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
VI – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 1º O cargo de Defensor Público de 1ª Classe constitui a classe inicial da carreira, provido por concurso público de provas e títulos nos termos desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 2º Enquanto em estágio probatório o Defensor Público nomeado para o cargo inicial da carreira receberá a denominação de Defensor Público Substituto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 3º O Defensor Público Substituto será confirmado na carreira, tornando-se estável, ao final do período de estágio probatório de 36 (trinta e seis) meses. (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
CAPÍTULO II
DO CONCURSO E DA COMISSÃO DE CONCURSO
Seção I
Do Concurso
Art. 35. O concurso para ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de Defensor Público de 1ª Classe, mediante concurso público de provas e títulos, será promovido pela Defensoria Pública do Estado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, 3 (três) anos de atividade jurídica, e terá validade de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período. (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 1º O concurso público poderá ser realizado por meio de entidade específica contratada ou por outros órgãos ou entidades públicas, mediante convênio, após prévia aprovação do Conselho Superior da Defensoria Pública. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 2º Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública regulamentará o que vem a ser atividade jurídica para efeitos do caput deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Art. 36. O Conselho Superior da Defensoria Pública, por resolução, definirá as normas relativas à realização do Concurso Público de Provas e Títulos, para ingresso na carreira de Defensor Público do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Art. 37. REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 398, de 2010)
Art. 38. O Conselho Superior da Defensoria Pública, por resolução, elaborará o Regulamento do Concurso que conterá as instruções e requisitos para ingresso na carreira bem como todas as demais normas relativas à realização do concurso, em conformidade com as disposições constitucionais e legais aplicáveis. (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Seção II
Da Comissão de Concurso
Art. 39. A Comissão de Concurso será constituída por 4 (quatro) Defensores Públicos estáveis na carreira, escolhidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, e 1 (um) membro representante da Ordem dos Advogados do Brasil, sendo presidida por um dos integrantes da carreira, por designação do Defensor Público-Geral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 1º Além dos membros titulares de que trata o caput deste artigo, integrarão a Comissão de Concurso 2 (dois) Defensores Públicos estáveis, como suplentes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 2º O Defensor Público-Geral oficiará à Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de Mato Grosso, solicitando a indicação, no prazo de 15 (quinze) dias, de seu representante e respectivo suplente, para integrarem a Comissão.
§ 3º As decisões da Comissão de Concurso serão tomadas por maioria de votos, possuindo o presidente, além do seu voto de membro, o voto de qualidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Art. 40. O Conselho Superior da Defensoria Pública, por resolução, disporá sobre a organização e o funcionamento da Comissão de Concurso, nos termos desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
CAPÍTULO III
DA NOMEAÇÃO, POSSE, LOTAÇÃO, EXERCÍCIO, ESTÁGIO PROBATÓRIO E TEMPO DE SERVIÇO
Seção I
Da Nomeação, Posse e Lotação
Art. 41. A nomeação para a classe inicial da carreira de Defensor Público será feita pelo Defensor Público-Geral, observada a ordem de classificação no concurso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 398, de 2010)
Art. 42. O Defensor Público deverá tomar posse dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado, podendo o prazo ser prorrogado por igual período, fundamentadamente, a critério do Defensor Público-Geral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 554, de 2014)
§ 1º Em se tratando de funcionário em licença ou em qualquer outro afastamento legal, o prazo será contado do término do impedimento.
§ 2º A nomeação tornar-se-á sem efeito se a posse não se der dentro dos prazos previstos neste artigo.
§ 3º A posse será dada pelo Defensor Público-Geral, em sessão solene perante o Conselho Superior, mediante assinatura do termo de compromisso que deverá conter o seguinte texto: “Prometo servir o povo do Estado de Mato Grosso, desempenhando com retidão as funções do cargo, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição e as leis e prestando assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e vulneráveis, defendendo seus interesses em todos os graus de jurisdição, e visando construir uma sociedade livre, justa e solidária; erradicar a pobreza e a marginalização; reduzir as desigualdades sociais; e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor e idade e combater quaisquer outras formas de discriminação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Art. 43. São condições indispensáveis para a posse dos Defensores Públicos nomeados para a classe inicial da carreira: (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
I – comprovar aptidão física e psíquica, através de inspeção médica do órgão de perícia oficial do Estado;
II – estar, até a data da posse, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil;
III – apresentar declaração: (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
a) de bens; (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
b) relativa à ocupação de outro cargo, função ou emprego públicos;c) relativa ao percebimento de proventos de inatividade ou pensão originários de regime previdenciário próprio; (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
IV- estar emdia como serviço militar; (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
V- estar emgozo dos direitos políticos. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Parágrafo único. Em caso de candidato ocupante de cargo incompatível com o exercício da advocacia, a comprovação de que trata o inciso II deste artigo, poderá ser feita no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante apresentação do pedido de inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, sob pena de invalidação da posse.
Art. 44. Entende-se por lotação a específica distribuição dos membros da Defensoria Pública em seus órgãos de atuação.
§ 1º O membro da Defensoria Pública terá lotação em órgão de atuação da instituição ao qual se vincula pela garantia da inamovibilidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 2º Nos órgãos de atuação, os membros da Defensoria Pública regularmente lotados, ou expressamente designados, exercerão as funções como titular.
§ 3º REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 4º Os Defensores Públicos de Segunda Instância terão lotação nas Defensorias Públicas Cíveis e Criminais de Segunda Instância e exercerão suas funções perante as Turmas recursais dos Juizados Especiais, o Tribunal de Justiça do Estado e os Tribunais Superiores. (Redação dada pela Lei Complementar nº 298, de 2010)
§ 5º Os Defensores Públicos de Segunda Instância que exercem suas atividades nas Defensorias Cíveis e Criminais a que se refere o parágrafo anterior, não poderão ser removidos das respectivas Defensorias, salvo se a pedido ou por permuta. (Redação dada pela Lei Complementar nº 298, de 2010)
§ 6º REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 398, de 2010)
Art. 44-A. Ao término do curso de preparação à carreira, o Defensor Público-Geral procederá a lotação dos Defensores Públicos Substitutos empossados, nas vagas previamente disponibilizadas, facultando-lhes a escolha de acordo com a ordem de classificação no concurso público. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 1º Somente serão disponibilizadas para escolha dos Defensores Públicos Substitutos as vagas em órgãos de atuação que estejam prontas para a imediata entrada em exercício. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 2º É obrigatória a observância do processo de remoção a pedido, na forma do art. 57 desta Lei Complementar, antes do processo de lotação de que trata este artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Seção II
Do Exercício
Art. 45. O exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo e seu início, a interrupção e reinício serão registrados nos assentamentos funcionais do membro da Defensoria Pública.
§ 1º O curso de preparação à carreira terá início no dia da posse ou no primeiro dia útil subsequente e sua frequência é obrigatória, constituindo-se em efetivo exercício. (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 2º REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 608, de 2018)).
§ 3º O membro da Defensoria Pública comprovará o ingresso em exercício junto ao órgão de atuação, mediante declaração, sob as penas da lei.
Art. 46 O membro da Defensoria Pública deverá assumir as funções dentro de 10 (dez) dias, contados: (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
I – da data de publicação do ato de lotação, para o Defensor Público Substituto empossado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
II – da data de publicação do ato de promoção, para o Defensor Público de Segunda Instância; (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
III – da data da publicação do ato de lotação, remoção ou designação, independentemente de novo compromisso, para os demais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 1º Não fará jus ao período de trânsito, devendo assumir incontinenti suas novas funções, apenas interrompidas as anteriores, o Defensor Público designado, promovido ou removido dentro da mesma Comarca. (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 2º O prazo para o membro da Defensoria Pública assumir suas funções, quando promovido, removido ou designado durante o gozo de férias, licença ou afastamentos, será contado de seu término. (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 3º REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Art. 47. O Defensor Público Substituto empossado na carreira que, sem justo motivo, deixar de entrar em exercício ou de assumir suas funções, dentro do prazo fixado nesta Lei Complementar, será exonerado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Art. 48. A promoção ou a remoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado do novo posicionamento na carreira, a partir da data da publicação do ato concessivo.
Art. 49. São considerados como efetivo exercício os dias em que o membro da Defensoria Pública estiver afastado de suas funções em razão de:
I – licenças previstas no art. 88 desta Lei Complementar, exceto aquelas previstas nos incisos VII e X; (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
II – férias;
III – estudo ou missão, no interesse da Defensoria Pública, no país ou no exterior, de duração máxima de 02 (dois) anos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 398, de 2010)
IV – trânsito, quando designado, removido ou promovido; (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
V – disponibilidade remunerada;
VI – exercício de outro cargo, emprego ou função de nível equivalente ou superior na administração direta ou indireta, desde que autorizado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública;
VII – designação pelo Defensor Público-Geral para:
a) realização de atividade de relevância para a instituição;
b) direção de Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional da Defensoria Pública;
VIII – os demais casos previstos em lei.
§1º REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 398, de 2010)
§2º Não constitui acumulação e é considerado como de efetivo exercício o desempenho de atividades em:
a) organismos estatais afetos à área de atuação da Defensoria Pública;
b) Centro de Estudo e Aperfeiçoamento Funcional da Defensoria Pública, reconhecido pela instituição;
c) entidade sindical da Defensoria Pública;
d) cargos na Administração Superior;
e) participação em comissões de sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, como membro ou Defensor, este atuando junto às Comissões.
Seção III
Do Estágio Probatório
Art. 50. A contar da data de início do exercício na carreira e pelo período de 36 (trinta e seis) meses, o Defensor Público Substituto cumprirá estágio probatório, durante o qual será apurada a conveniência de sua confirmação na carreira, mediante a verificação dos seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
I – disciplina;
II – eficiência no desempenho das funções;
III – responsabilidade;
IV – produtividade;
V – assiduidade;
VI – idoneidade moral.
§ 1º REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 2º REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 3º REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Art. 50-A. O Conselho Superior regulamentará o estágio probatório, inclusive os casos de exoneração de ofício, assegurada a ampla defesa, cabendo à Corregedoria-Geral o acompanhamento da atuação do Defensor Público Substituto. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Art. 50-B. A Corregedoria-Geral encaminhará semestralmente ao Conselho Superior relatório individualizado relativo a cada Defensor Público Substituto. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 1º No quinto relatório, encaminhado 6 (seis) meses antes do término do estágio probatório, a Corregedoria-Geral opinará motivadamente pela confirmação ou exoneração do Defensor Público Substituto. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 2º Opinando pela exoneração o Corregedor-Geral poderá requerer ao Conselho Superior, mediante despacho motivado, o afastamento do Defensor Público Substituto de suas funções, em caráter cautelar e imediato, devendo o colegiado proferir decisão na primeira sessão subsequente. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 3º O afastamento previsto no § 2o deste artigo será sem prejuízo do subsídio, até decisão final a ser proferida pelo colegiado quanto a confirmação ou exoneração. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Art. 50-C. O Conselho Superior apreciará os relatórios para verificação do preenchimento dos requisitos necessários à confirmação do Defensor Público Substituto na carreira. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 1º O Conselho Superior proferirá sua decisão até 1 (um) mês antes de o Defensor Público Substituto completar o prazo de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 2º Decidindo o Conselho Superior pela confirmação, o Defensor Público-Geral do Estado expedirá o respectivo ato homologatório. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 3º Na hipótese de não confirmação, e após a publicação da decisão do Conselho Superior no Diário Oficial do Estado, o Defensor Público-Geral expedirá o ato de exoneração. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Art. 51. Findo o estágio probatório, o Conselho Superior divulgará, através de publicação no Diário Oficial do Estado, a relação dos Defensores Públicos que obtiveram estabilidade na carreira.
Seção IV
Tempo de Serviço
Art. 52. A apuração do tempo de serviço na classe e na carreira será feita em dias, convertidos em anos e meses, à razão de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias por ano e 30 (trinta) dias por mês. (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Parágrafo único. REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 398, de 2010)
CAPÍTULO IV
DA REMOÇÃO, PROMOÇÃO, SUBSTITUIÇÃO E DESIGNAÇÃO
(Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Seção I
Disposições Gerais
Art. 53. Os cargos da carreira da Defensoria Pública serão providos pela posse ou promoção, conforme o estabelecido nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Parágrafo único. REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Art. 54. Verificada a vaga para promoção em cargo da carreira ou remoção em órgão de atuação, o Defensor Público-Geral fará publicar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, edital para preenchimento da vaga. (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 1º Sendo a vaga para promoção, o edital deverá fazer a indicação do critério de provimento. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 2º A promoção ou remoção dependerá de prévia manifestação escrita do interessado, salvo na hipótese de remoção compulsória. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 3º A remoção precederá o preenchimento da vaga por promoção na Defensoria Pública de Segunda Instância. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 4º Para efeitos de promoção e remoção, o Conselho Superior da Defensoria Pública deverá manter a lista de antiguidade dos Defensores Públicos atualizada, com observância, na sua confecção, dos seguintes requisitos para definição da ordem de classificação na classe: data na qual se iniciou o exercício; pela posse, se o exercício iniciou-se na mesma data; pelo maior tempo de efetivo exercício na carreira; pelo maior tempo de serviço público em geral e pela idade, sucessivamente. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 5º O membro da Defensoria Pública poderá interpor recurso ao Conselho Superior sobre sua posição na lista de antiguidade, no prazo de 10 (dez) dias da publicação da lista no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Art. 55. O Conselho Superior da Defensoria Pública, na forma do seu regimento interno e nos termos desta Lei Complementar, apreciará e decidirá os casos de promoção e remoção. (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Seção II
Da Remoção
Art. 56. A remoção de Defensor Público, de um órgão de atuação para outro, somente poderá ocorrer dentro da mesma instância jurisdicional de atuação e será: (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
I – a pedido, para órgão declarado vago; (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
II – por permuta; (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
III – compulsória. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Art. 57. A remoção a pedido, para órgão de atuação declarado vago, far-se-á por ato do Defensor Público-Geral em processo regularmente instaurado, mediante requerimento do interessado feito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do ato que declarou vago o órgão a ser preenchido, obedecida ordem contida na lista de antiguidade: (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
I – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
II – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
III – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Parágrafo único. Para se inscrever à remoção, o Defensor Público deve preencher os seguintes requisitos: (Redação e renumeração dadas pela Lei Complementar nº 665, de 2020)
I – não ter sido removido a menos de 1 (um) ano da data do edital de abertura da remoção para o qual pretende se inscrever; (Redação dada pela Lei Complementar nº 665, de 2020)
II – ter exercido suas funções em seu órgão de lotação pelo período mínimo de 6 (seis) meses, considerados apenas os últimos 12 (doze) meses que antecederam a publicação do edital de remoção para o qual pretende se inscrever. (Redação dada pela Lei Complementar nº 665, de 2020)
§ 2º REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 665, de 2020)
§ 3º REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 665, de 2020)
§ 4º REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Art. 58. A remoção por permuta se fará por ato do Defensor Público-Geral mediante pedido conjunto dos interessados, ouvido o Conselho Superior em sua primeira reunião e respeitada a antiguidade dos demais: (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
I – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
II – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 1º Será considerada nula a remoção por permuta quando o Defensor Público removido vier a ser aposentado nos 12 (doze) meses subsequentes a publicação do ato da remoção. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 2º O Conselho Superior da Defensoria Pública, mediante resolução, regulamentará o procedimento de observância da antiguidade previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 3º A remoção por permuta não gera direito a qualquer tipo de ajuda de custo ou indenização. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Art. 58-A. A remoção compulsória decorre da aplicação de sanção disciplinar. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Parágrafo único. Em sendo a remoção compulsória para núcleo onde inexiste vaga, o removido ficará designado para atuar em auxílio ou substituição a titular de órgão de atuação no núcleo e será lotado no primeiro órgão que vagar independentemente de processo de remoção. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Seção III
Da Promoção
Art. 59. A ascensão na carreira, por promoção, se fará de classe a classe e da mais alta para Defensor Público de Segunda Instância por antiguidade e merecimento, alternadamente, atendidas as seguintes normas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
I – é obrigatória a promoção do Defensor Público que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento; (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
II – a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva classe e integrar o Defensor Público a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver interessados no cargo vago; (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
III – na apuração de antiguidade, o Conselho Superior somente poderá recusar o Defensor Público mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
IV – a antiguidade será apurada na classe e o merecimento pela atuação do membro da Defensoria Pública em toda a carreira. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 1º Para definição da fração preconizada no inciso II deste artigo será observada a ordem de classificação na lista de antiguidade, somente excedendo a fração no caso de existirem, na última posição, dois ou mais Defensores Públicos empatados em todos os critérios de elaboração da lista. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 2º O Conselho Superior fixará os critérios de ordem objetiva para a aferição de merecimento dos membros da instituição, considerando-se, entre outros, a eficiência e a presteza demonstradas no desempenho da função e a aprovação em cursos de aperfeiçoamento, de natureza jurídica, promovidos pela instituição, ou por estabelecimentos de ensino superior, oficialmente reconhecidos. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Art. 60. Não poderá concorrer à promoção por merecimento o membro da Defensoria Pública: (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
I – em gozo de licença prevista nos incisos VII e X do artigo 88 desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
II – que estiver afastado de suas funções nas hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso VI bem como aquelas previstas no inciso VII, ambos do art. 102-B desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
III – que tiver sofrido sanção disciplinar no período de 2 (dois) anos anterior ao pedido de inscrição respectivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Parágrafo único. Para efeitos do inciso III deste artigo considera-se a data do trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção disciplinar. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Art. 61. REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Parágrafo único. REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Art. 62. REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Art. 63. A lista de merecimento, observado o disposto no § 3º, do art. 116, da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública, resultará dos 03 (três) nomes mais votados pelo Conselho Superior, desde que obtida a maioria de votos, procedendo-se, para alcançá-la, a tantas votações quantas necessárias, vedado o voto de qualidade.
Parágrafo único. Poderá ser indicado à promoção por merecimento um número inferior de candidatos, na impossibilidade da formação de lista tríplice, em razão da inexistência de mais de 02 (dois) Defensores Públicos na mesma Classe. (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Art. 64. Na aferição do merecimento será levado em consideração:
I – a conduta do membro da Defensoria Pública na sua vida pública e particular e o conceito de que goza na comarca, segundo as observações feitas em correições, visitas de inspeção, informações idôneas e do mais que conste dos seus assentamentos;
II – a pontualidade e a dedicação no cumprimento das obrigações funcionais, a atenção às instruções da Defensoria Pública-Geral, da Corregedoria-Geral e demais órgãos superiores, aquilatados pelos relatórios de suas atividades, pelas observações feitas nas correições e inspeções permanentes ou extraordinárias e pelas anotações constantes de seus assentamentos funcionais;
III – a eficiência do desempenho de suas funções verificada através de referências dos Defensores Públicos de Segunda Instância em sua inspeção permanente, dos elogios insertos em julgamentos dos Tribunais, da publicação de trabalhos de sua autoria e das observações feitas em correições e visitas de inspeção; (Redação dada pela Lei Complementar nº 398, de 2010)
IV – a contribuição à organização e melhoria dos serviços judiciais e correlatos na Comarca, bem como ao aperfeiçoamento da Defensoria Pública do Estado;
V – o aprimoramento de sua cultura jurídica, através de freqüência e aprovação em cursos de aperfeiçoamento mantidos ou reconhecidos pela Defensoria Pública, publicação de livros, teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios relacionados com sua atividade funcional;
VI – a atuação em comarca que apresente peculiar dificuldade ao exercício das funções, a critério do Conselho Superior.
Art. 65. O Conselho Superior da Defensoria Pública encaminhará ao Defensor Público-Geral a lista de promoção por merecimento, comunicando-lhe a ordem dos escrutínios, o número de votos obtidos e quantas vezes os indicados entraram em listas anteriores.
Art. 66. Cabe ao Defensor Público-Geral efetivar a promoção, dentre os indicados pelo Conselho Superior, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do respectivo expediente.
Art. 67. REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
I – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
II – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
III – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Seção IV
Da Substituição
Art. 68. A substituição de membros da Defensoria Pública nos casos de impedimento, férias, licença ou afastamento dar-se-á conforme ato do Defensor Público-Geral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Parágrafo único A substituição em Segunda Instância, quando necessária, somente se dará entre Defensores Públicos da Classe Especial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Seção IV-A
Da Designação
(Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Art. 68-A. A designação compreende ato do Defensor Público-Geral determinando a atuação de Defensor Público em órgão diverso ao qual possui lotação, de forma cumulativa ou não e desde que inexista titular no órgão ou este esteja afastado, possuindo caráter excepcional e temporário, exigindo fundamentação e obediência aos seguintes critérios: (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
I – a designação de membro da Defensoria Pública por prazo indeterminado ou superior a 180 (cento e oitenta) dias deverá ser precedida de procedimento administrativo específico no qual será oportunizado aos Defensores Públicos a manifestação formal de eventual interesse na designação; (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
II – o Defensor Público-Geral poderá estabelecer requisitos de ordem objetiva que tenham relação com a função a ser desempenhada e que sejam efetivamente relevantes para o bom desempenho das atribuições objeto da designação, podendo ser indeferidos os requerimentos que não demonstrarem atendimento àqueles; (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
III – a escolha do Defensor Público a ser designado, dentre aqueles que preencherem os requisitos referidos no inciso II, dar-se-á exclusivamente pelo critério de antiguidade na carreira; (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
IV – no caso de designação por prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, ou quando o ato se der sem prejuízo das atribuições oriundas da lotação, fica dispensado o procedimento referido nos incisos I, II e III, mantendo-se a necessidade de fundamentação, inclusive quanto ao critério de escolha do designado; (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
V – toda designação, com ou sem prejuízo das atribuições oriundas da lotação, depende de expressa anuência do Defensor Público a ser designado. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E VANTAGENS
Seção I
Das Garantias e Prerrogativas
Art. 69. Não há qualquer relação de hierarquia ou de subordinação entre os membros da Defensoria Pública, Magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos merecer o mesmo tratamento, baseado na consideração e respeito mútuos.
Art. 70. O membro da Defensoria Pública está sujeito ao regime jurídico especial estabelecido nesta e na Lei Complementar Federal nº 80/94, e goza das garantias da inamovibilidade e da irredutibilidade de seus subsídios, bem como de independência no exercício de suas atribuições.
Art. 71. Os membros da Defensoria Pública não estão sujeitos a ponto.
Art. 72. O membro da Defensoria Pública representa a parte, exercendo a advocacia em feito administrativo ou judicial, independentemente de instrumento de mandato, estando habilitado à prática de qualquer ato decorrente do exercício de suas funções institucionais, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais.
Art. 73. O membro da Defensoria Pública, após 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício, será considerado estável na carreira e somente poderá ser demitido em razão de processo administrativo no qual se lhe assegure a ampla defesa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Art. 74. Os mandados de segurança contra atos do Defensor Público-Geral serão processados e julgados, originariamente, pelo Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 75. O membro da Defensoria Pública, nos crimes comuns e de responsabilidade, será processado e julgado, originariamente, pelo Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 76. A prisão ou detenção de membro da Defensoria Pública, em qualquer circunstância, será imediatamente comunicada ao Defensor Público-Geral, sob pena de responsabilidade de quem não a fizer, e só será efetuada em sala especial de Estado-Maior ou em prisão especial, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena.
Art. 77. São prerrogativas do membro da Defensoria Pública, dentre outras que lhe sejam conferidas por lei, ou que forem inerentes ao seu cargo, as seguintes:
I – usar distintivos e vestes talares, privativas da Defensoria Pública;
II – receber igual tratamento ao dispensado aos Magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça;
III – possuir carteira de identidade funcional expedida em conformidade com o regulamento baixado pelo Defensor Público-Geral, valendo em todo o território nacional como cédula de identidade e porte de arma, assegurando-se ainda trânsito livre, quando no exercício de suas atribuições;
IV – requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes ou de entidade privada exames, certidões, perícias, vistorias, diligência, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;
V – ter nos edifícios dos fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios do Estado, salas privativas, condignas e permanentes, das quais somente poderá ser removido com a prévia anuência do Defensor Público-Geral;
VI – fazer respeitar, em nome da liberdade, do direito de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu gabinete e dos seus arquivos;
VII – atuar nos estabelecimentos penais, de internação de adolescentes e aqueles destinados à custódia ou ao acolhimento de pessoas, visando ao atendimento jurídico permanente dos menores infratores, presos e sentenciados, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, ainda que considerados incomunicáveis, competindo à administração do sistema penitenciário estadual reservar instalações seguras e adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso a todas as dependências do estabelecimento, independentemente de prévio agendamento, fornecer apoio administrativo, prestar todas as informações solicitadas e assegurar o acesso à documentação dos menores, presos e internos, aos quais não poderá, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista com os membros da Defensoria Pública do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
VIII – examinar, em qualquer repartição pública, inclusive policial ou judicial, autos de flagrante, inquérito, processo e outros, necessários à coleta de provas ou de informações úteis ao exercício de suas atribuições, assegurada a obtenção de cópias, podendo, ainda, tomar apontamentos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
IX – ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustado com as autoridades competentes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
X – recusar-se a depor e a ser ouvido como testemunha, em processo no qual funciona ou deve funcionar, sobre fato relacionado à pessoa cujo direito esteja a defender, ou haja defendido, ainda que por ela autorizado;
XI – agir em juízo ou fora dele, na defesa de seu assistido, com dispensa de taxas, emolumentos e custas processuais, além de outras isenções previstas em lei;
XII – não ser constrangido, por qualquer modo ou forma, a agir em desconformidade com a sua consciência ético-profissional.
Parágrafo único. Quando no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por membro da Defensoria Pública do Estado, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará imediatamente o fato ao Defensor Público-Geral, que designará membro da Defensoria Pública para acompanhar a apuração de forma sigilosa.
Seção II
Dos Subsídios
Art. 78. O subsídio do membro da Defensoria Pública deverá ser fixado, observando-se o disposto nos arts. 37, XI, 135, 150, II e 153, III, da Constituição Federal, em nível condizente com a relevância da função e de forma a compensar as vedações e incompatibilidades específicas que lhe são impostas e a constituir real atrativo em relação às demais carreiras jurídicas.
Art. 79. Os subsídios dos membros da Defensoria Pública serão fixados a partir do cargo de Defensor Público de Segunda Instância, com diferença de 10% (dez por cento) de uma para outra classe, até o cargo de Defensor Público de 1ª Classe. (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 1º O subsídio relativo ao cargo de Procurador da Defensoria Pública será fixado no valor de R$ 18.640,00 (dezoito mil e seiscentos e quarenta reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 377, de 2009)
§ 2º REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 3º O membro da Defensoria Pública investido no cargo de Defensor Público-Geral do Estado fará jus a um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor de seu subsídio. (Redação dada pela Lei Complementar nº 398, de 2010)
§ 4º Os membros da Defensoria Pública investidos nos cargos de Subdefensores Públicos- Gerais e de Corregedor-Geral farão jus a um acréscimo de 15% (quinze por cento) sobre o valor de seus subsídios. (Redação dada pela Lei Complementar nº 398, de 2010)
§ 5º Os membros da Defensoria Pública investidos nos cargos de Subcorregedores-Gerais farão jus a um acréscimo de 10% (dez por cento sobre o valor de seus subsídios. (Redação dada pela Lei Complementar nº 398, de 2010)
§ 6º O membro da Defensoria Pública investido no cargo de Coordenador de Núcleo com três ou mais membros, lotados ou designados, fará jus a um acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor de seu subsídio. (Incluído pela Lei Complementar nº 398, de 2010)
Seção III
Das Vantagens
Art. 80. Aos subsídios dos membros componentes da Defensoria Pública poderão ser acrescidas as seguintes vantagens, nos termos desta lei complementar:
I – ajuda de custo, para despesa de transporte e mudança;
II – diárias;
III – gozo de férias anuais remuneradas com acréscimo de 1/3 (um terço) calculado sobre os subsídios;
IV – abono de natal com base no subsídio integral ou no valor dos proventos da aposentadoria;
V – licença-prêmio de 03 (três) meses, adquirida em cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público do Estado de Mato Grosso, a ser usufruída a critério do Defensor Público-Geral.
VI – auxílio funeral; (Incluído pela Lei Complementar nº 398, de 2010)
VII – gratificação pelo exercício cumulativo de função. (Incluído pela Lei Complementar nº 647, de 2019)
§ 1º A ajuda de custo, para atender as despesas de mudança de transporte, em virtude de designação, promoção ou remoção, será de 30% (trinta por cento) sobre o subsídio do cargo efetivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 2º Na hipótese em que a designação, remoção ou promoção não implique mudança na sede de atuação do membro da Defensoria Pública, não será devida a ajuda de custo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 398, de 2010)
§ 3º O pagamento da ajuda de custo para despesa com mudança não é devido quando a designação, remoção ou promoção ocorrer a menos de 12 (doze) meses da última mudança, contada das respectivas publicações do Diário Oficial. (Incluído pela Lei Complementar nº 665, de 2020)
Seção IV
Das Férias
Art. 81. Os membros da Defensoria Pública terão direito às férias anuais, coletivas e individuais, iguais aos membros da Magistratura e do Ministério Público.
Parágrafo único. Não terão direito a férias coletivas, mas gozarão férias individuais compensatórias, no prazo máximo de 02 (dois) anos da data original, os membros da Defensoria Pública que, por resolução do Defensor Público-Geral, ficarem de plantão nas épocas indicadas, bem como os que tiverem suas férias indeferidas ou interrompidas.
Art. 82. O Defensor Público-Geral entrará em gozo de férias comunicando o fato, com uma semana de antecedência ao Conselho Superior da Defensoria Pública.
Art. 83. O Defensor Público-Geral, por portaria, organizará a escala de férias individuais, atendendo às exigências do serviço.
Parágrafo único Ao requerer o gozo de férias o membro da Defensoria Pública fará as devidas comunicações ao Coordenador do núcleo e ao seu substituto, quando existentes. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Art. 84. O pedido de férias não poderá ser efetuado com prazo inferior a 10 (dez) dias da data indicada para seu início, salvo casos de urgência devidamente justificados quando ficará a critério do Defensor Público-Geral o deferimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 1º Deferidas as férias individuais e antes de entrar em gozo o membro da Defensoria Pública procederá as comunicações ao Defensor Público-Geral, em até 2 (dois) dias úteis de antecedência, contendo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
I – declaração de não possuir processo com carga; (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
II – telefone e endereço onde poderá ser encontrado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 2º A inobservância ao disposto nos incisos I e II do parágrafo anterior poderá importar em suspensão das férias sem prejuízo das cominações legais cabíveis.
Art. 85. Por necessidade de serviço, o Defensor Público-Geral poderá indeferir pedido de férias, bem como determinar que o membro da Defensoria Pública em gozo de férias reassuma imediatamente o exercício do seu cargo.
§ 1º O Defensor Público a que competir oficiar perante o Tribunal do Júri não poderá gozar férias no mesmo período em que houver previsão de reunião do citado Tribunal.
§ 2º O Defensor Público a que competir oficiar perante o Tribunal do Júri ou Justiça Militar não poderá gozar férias no mesmo período em que houver previsão de reunião do citado Tribunal ou pelo Conselho Permanente de Justiça, salvo quando houver substituto legal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Art. 86. O membro da Defensoria Pública, só após o primeiro ano de efetivo exercício, adquirirá direito às férias, facultado converter dois terços das férias em abono pecuniário, condicionado o pagamento à existência de disponibilidade orçamentária. (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Parágrafo único. No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Art. 87. Durante as férias, serão asseguradas todas as vantagens do cargo.
Seção IV-A
Auxílio Funeral
(Incluído pela pela Lei Complementar nº 398, de 2010)
Art. 87-A. Será concedido auxílio funeral ao cônjuge ou companheiro sobrevivente e, em sua falta, aos herdeiros ou dependentes do de cujus, ainda que aposentado ou em disponibilidade, no valor de 01 (um) subsídio ou provento percebido pelo falecido na época do óbito, através de procedimento sumário que será concluído no prazo de 5 (cinco) dias úteis da prova do óbito. (Incluído pela pela Lei Complementar nº 398, de 2010)
Parágrafo único. Se o Defensor Público falecer no desempenho de suas funções em local diverso de sua atuação, no país ou no exterior, as despesas efetuadas com o transporte do corpo serão indenizadas, subordinando-se o pagamento à apresentação dos comprovantes através de procedimento sumário, no prazo de 20 (vinte) dias. (Incluído pela pela Lei Complementar nº 398, de 2010)
Seção IV-B
Da Gratificação pelo Exercício Cumulativo de Função
(Incluído pela Lei Complementar nº 647, de 2019)
Art. 87-B. O Defensor Público que cumular, com o exercício pleno de suas funções, outro órgão de atuação da carreira da Defensoria Pública do Estado, perceberá a gratificação de acumulação. (Incluído pela Lei Complementar nº 647, de 2019)
Art. 87-C. A gratificação pelo exercício cumulativo de funções será devida aos membros da Defensoria Pública do Estado que forem designados em substituição, observado o disposto nos arts. 68 e 68-A desta Lei Complementar, desde que importe acumulação de funções em órgãos de atuação diversos. (Incluído pela Lei Complementar nº 647, de 2019)
§ 1º O valor da gratificação de que trata este artigo corresponderá a um terço do subsídio do membro designado em substituição para cada trinta dias de exercício cumulativo de funções e será pago proporcionalmente à duração do acúmulo. (Incluído pela Lei Complementar nº 647, de 2019)
§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às hipóteses de acumulação decorrentes de vacância no órgão de atuação. (Incluído pela Lei Complementar nº 647, de 2019)
§ 3º As designações previstas no caput deste artigo deverão recair em membro específico, correspondente ao substituto natural do membro a ser substituído. (Incluído pela Lei Complementar nº 647, de 2019)
§ 4º Exclusivamente nos casos em que não houver substituto natural para o membro a ser substituído, poderá ser designado mais de um substituto, caso em que a fração de um terço deverá ser rateada igualmente entre os designados. (Incluído pela Lei Complementar nº 647, de 2019)
§ 5º Não será devida a gratificação de que trata este artigo nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei Complementar nº 647, de 2019)
I – substituição em feitos determinados; (Incluído pela Lei Complementar nº 647, de 2019)
II – atuação simultânea no mesmo órgão de atuação de outro membro da Defensoria Pública, nos casos de defesas colidentes ou patrocínio de assistência jurídica em ambos os polos; (Incluído pela Lei Complementar nº 647, de 2019)
III – atuação em regime de plantão. (Incluído pela Lei Complementar nº 647, de 2019)
Seção V
Das Licenças
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 88. Conceder-se-á licença:
I – para tratamento de saúde;
II – por motivo de doença em pessoa da família;
III – à gestante, ao adotante e paternidade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
IV – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
V – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
VI – licença especial;
VII – para tratar de interesse particular;
VIII – para casamento;
IX – por luto.
X – por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 1º É vedada a concessão das licenças previstas nos incisos VI, VII e X deste artigo durante o estágio probatório. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 2º Não poderá ser interrompido o gozo de férias para concessão de licenças previstas neste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 3º Não haverá suspensão de licença, no seu curso, para concessão de outra. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 4º As licenças previstas nos incisos VII e X do art. 88 desta Lei Complementar deverão ser submetidas à apreciação e autorização do Conselho Superior da Defensoria Pública. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Art. 89. Ao membro da Defensoria Pública que entrar em gozo de licença aplica-se o disposto no art. 84 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Art. 90. O membro da Defensoria Pública licenciado não poderá exercer qualquer função inerente ao seu cargo; nem, em relação a este, e desde que incompatível, desempenhar qualquer atividade pública ou particular.
Art. 91. As licenças do Defensor Público-Geral serão concedidas pelo Primeiro Subdefensor Público-Geral e as dos membros da Defensoria Pública pelo Defensor Público-Geral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Parágrafo único. REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Subseção II
Da Licença para Tratamento de Saúde e Doença de Pessoa da Família
Art. 92. As licenças para tratamento de saúde serão concedidas ao Defensor Público pelo Defensor Público-Geral, à vista de atestado médico.
Parágrafo único. A licença para tratamento de saúde, por tempo superior a trinta dias, dependerá de laudo passado por junta médica oficial.
Art. 93. Ao membro da Defensoria Pública poderá ser concedida licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva as suas expensas e conste do seu assentamento funcional, a vista de atestado médico. (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 1º A licença prevista no caput, por tempo superior a 15 (quinze) dias, dependerá de laudo médico específico e fundamentado. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 2º O Defensor Público, independentemente do período da licença, deverá firmar e apresentar declaração de que sua assistência direta é indispensável e não pode ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Subseção III
Da Licença à Gestante, ao Adotante e Licença Paternidade
(Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Art. 94. À gestante será concedida licença, com vencimentos integrais, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 398, de 2010)
§ 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo prescrição médica em contrário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 2º No caso de parto prematuro, a licença terá início a partir do parto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 3º No caso de natimorto, a Defensora Pública terá direito a 20 (vinte) dias de licença, com vencimentos integrais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 4º No caso de aborto atestado por laudo médico, a Defensora Pública terá direito a 10 (dez) dias de repouso, se ocorrido até o quarto mês de gestação, ou 20 (vinte) dias, se o aborto ocorrer a partir do quinto mês de gestação, com vencimentos integrais em ambos os casos. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 5º A licença de que trata este artigo será concedida à vista de atestado médico. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Art. 95. Ao membro da Defensoria Pública será concedida licença-paternidade de 20 (vinte) dias, contados da data do nascimento do filho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Art. 96. Será concedida ao membro da Defensoria Pública adotante, a partir da concessão do termo de guarda ou da adoção, licença para afastamento em período que obedecerá a seguinte proporção em relação à idade do adotado:
I – de zero a dois anos, 180 (cento e oitenta) dias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
II – de mais de dois até quatro anos, 120 (cento e vinte) dias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
III – de mais de quatro até seis anos, 90 (noventa) dias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
IV – de mais de seis até doze anos, 60 (sessenta) dias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
V – acima de doze anos, 30 (trinta) dias. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Parágrafo único. O benefício deste artigo será extensivo ao membro da Defensoria Pública do sexo masculino nos casos de solteiros, em relação homoafetiva e aos divorciados que formem família com a criança a ser adotada, sem a participação da figura materna. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Subseção IV
Da Licença para o Desempenho de Atividade Política e Exercício de Mandato Eletivo
Art. 97. REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Art. 98. REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 1º REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 2º REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 3º REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Subseção V
Da Licença Especial
Art. 99. Ao membro da Defensoria Pública, após 5 (cinco) anos ininterruptos de serviço público, é assegurado o direito de gozar licença especial por assiduidade de 3 (três) meses, com subsídios inerentes ao cargo, sendo permitida sua conversão em espécie parcial ou total, com natureza indenizatória, por opção do beneficiário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 1º Para fins da licença especial de que trata este artigo, será considerado o tempo de serviço desde seu ingresso no serviço público estadual. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 2º É facultado ao membro da Defensoria Pública fracionar a licença de que trata este artigo em até 3 (três) parcelas, desde que defina previamente os meses para gozo da licença. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 3º Vencido o período aquisitivo da licença, o membro da Defensora Pública poderá apresentar requerimento com a opção pelo gozo, pela conversão parcial ou total em espécie. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 4º Ocorrendo a opção pela conversão em espécie, a autorização para pagamento deverá observar a disponibilidade orçamentária. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Subseção VI
Da Licença para Tratar de Interesse Particular
Art. 100. Ao membro da Defensoria Pública que tenha completado o estágio probatório, poderá ser concedida licença para tratar de interesse particular, desde que não prejudique o serviço, pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem subsídio.
§ 1º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, por iniciativa do membro da Defensoria Pública ou no interesse do serviço.
§ 2º Ao membro da Defensoria Pública em gozo de licença a que se refere este artigo, aplica-se às restrições previstas em lei, descontando-se o tempo de licença para todos os efeitos.
Subseção VII
Da Licença para Casamento
Art. 101. O membro da Defensoria Pública poderá afastar-se do serviço, em decorrência do casamento, pelo período de até 8 (oito) dias, devendo a data do casamento estar inserida dentro do período de gozo da licença. (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Parágrafo único. Ao afastar-se, o membro da Defensoria Pública comunicará ao Defensor Público-Geral a data do afastamento e o tempo de sua duração.
Subseção VIII
Da Licença por Luto
Art. 102. O membro da Defensoria Pública poderá afastar-se do serviço, por luto, em virtude de falecimento do cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, irmãos, sogros, noras e genros, por período de até 08 (oito) dias, aplicando-se o disposto no parágrafo único, do artigo anterior.
Subseção IX
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge
(Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Art. 102-A. Poderá ser concedida licença ao Defensor Público para acompanhar cônjuge ou companheiro que, na condição de servidor público civil estatutário ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados ou Municípios, foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 1º É vedada a concessão da licença prevista no caput deste artigo para membro em estágio probatório ou que esteja respondendo a Processo Administrativo Disciplinar. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 2º A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração, aplicando-se às restrições previstas em lei, descontando-se o tempo de licença para todos os efeitos. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 3º Compete ao Conselho Superior decidir pela concessão da licença. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 4º Cessado o deslocamento ou expirado o mandato eletivo do cônjuge, cessará a licença, devendo o licenciado apresentar-se para reassumir as funções no prazo de 10 (dez) dias. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Seção V-A
Dos Afastamentos
(Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Art. 102-B. O membro da Defensoria Pública poderá afastar-se do exercício de suas funções para: (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
I – frequentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo, no país ou no exterior, por prazo não superior a 2 (dois) anos; (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
II – elaborar e apresentar dissertação conclusiva de cursos de pós-graduação em nível de mestrado, doutorado ou pós-doutorado, pelo prazo de dois meses; (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
III – comparecer a seminários ou congressos, no país ou exterior; (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
IV – ministrar cursos e seminários destinados ao aperfeiçoamento dos membros da instituição; (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
V – participar de missão institucional, dentro ou fora do país; (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
VI – exercer, mediante autorização do Conselho Superior, cargo, emprego ou função de nível equivalente ou superior em órgãos e entidades dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios; (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
VII – exercer cargo eletivo nos casos previstos em lei ou a ele concorrer, observadas as seguintes condições: (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
a) o afastamento será obrigatório e sem prejuízo dos subsídios, na forma da legislação eleitoral; (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
b) o membro da Defensoria Pública eleito para exercer mandato público federal, estadual ou no executivo municipal será afastado do cargo, desde a posse, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração; (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
c) o membro da Defensoria Pública investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens do seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
VIII – exercer a presidência de entidade de classe dos membros da Defensoria Pública em nível estadual ou nacional; (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
IX – exercer a presidência da Escola Superior da Defensoria Pública. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 1º Os afastamentos previstos neste artigo somente ocorrerão após a expedição do ato do Defensor Público-Geral e dar-se-ão sem prejuízo dos subsídios, auxílios e vantagens, ressalvado o disposto no inciso VII deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 2º No caso de afastamento do cargo, nas hipóteses previstas no inciso VII deste artigo, o membro da Defensoria Pública continuará contribuindo para o órgão da previdência e assistência do Estado, como se em exercício estivesse. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 3º O período de afastamento será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais exceto para promoção por merecimento nos casos de afastamento para exercer cargo eletivo, desde a posse e quando não houver compatibilidade de horário nos termos do inciso VII, c, deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 4º Existindo duas ou mais entidades de classe no âmbito estadual, o afastamento previsto no inciso VIII deste artigo somente será conferido ao presidente da entidade que contemple o maior número de filiados ou associados. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 5º Durante o estágio probatório somente será permitido afastamento nos casos dos incisos II a IVdeste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 6º A hipótese de desistência ou não confirmação da candidatura em convenção partidária implicará na imediata interrupção do afastamento previsto no inciso VII deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Art. 102-C. Os afastamentos previstos nos incisos I e II do art. 102-B desta Lei Complementar devem ser levados a conhecimento do Conselho Superior, devendo o interessado: (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
I – comprovar proficiência no idioma do país onde pretenda frequentar o curso ou empreender pesquisa, juntando certificado expedido por entidade idônea, especializada em exame para pós-graduação no exterior; (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
II – justificar a utilidade da medida para a Defensoria Pública do Estado, demonstrando a excelência da instituição de ensino ou pesquisa; (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
III – instruir o pedido de afastamento com programa e plano de orientação ou acompanhamento do curso, fornecidos pela instituição de ensino superior que pretenda frequentar; (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
IV – instruir o pedido de afastamento com a relação das disciplinas a serem cursadas, indicando os períodos, carga horária e a comprovação do controle de aproveitamento a que será submetido; (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
V – comprovar que concluiu, no mínimo, os créditos de mestrado ou doutorado e que está sendo orientado por professor de instituição de ensino superior, ou que foi aprovado em programas de órgãos nacionais ou internacionais de incentivo à pesquisa; (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
VI – apresentar relatório circunstanciado sobre o curso e pesquisa realizados. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 1º O Conselho Superior poderá se manifestar pelo cancelamento da autorização de afastamento concedida quando constatado que o membro da Defensoria Pública não está frequentando regularmente o curso ou seminário de aperfeiçoamento ou estudo, resguardado o direito a ampla defesa. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 2º O Defensor Público que, a pedido, for exonerado do cargo, no período de 4 (quatro) anos após a conclusão de curso realizado nos termos do art. 102-B, inciso I, desta Lei Complementar, ficará obrigado à devolução da retribuição pecuniária percebida durante o período de afastamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 3º Nos casos de afastamentos preconizados neste artigo é vedado: (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
I – a cumulação de qualquer tipo de bolsa com o subsídio do cargo de Defensor Público, facultada a opção pela percepção de bolsa de estudo em detrimento do subsídio; (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
II – o recebimento de quaisquer verbas indenizatórias, no âmbito da Defensoria Pública. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Art. 102-D. A cessão prevista no inciso VI do artigo 102-B desta Lei Complementar será efetivada mediante o reembolso, pelo órgão ou entidade dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, dos valores referentes à remuneração e encargos sociais do Defensor Público cedido à Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 1º O valor a ser reembolsado será apresentado mensalmente ao cessionário pela Defensoria Pública, discriminado por parcela remuneratória e Defensor Público, e será efetuado no mês subsequente. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 2º Na hipótese do não reembolso pela cessionária, durante o prazo de 3 (três) meses consecutivos, ficará sem efeito o ato de cessão, devendo o Defensor Público cedido assumir imediatamente suas funções junto ao órgão de atuação. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Seção VI
Da Aposentadoria e Disponibilidade
Subseção I
Da Aposentadoria
Art. 103. Os membros da Defensoria Pública serão aposentados:
I – compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade;
II – a pedido, quando contar com o tempo de serviço exigido pela legislação em vigor;
III – a pedido ou compulsoriamente, por invalidez comprovada.
§ 1º Na hipótese do inciso I, ao completar a idade limite para a permanência no serviço, o Defensor Público afastar-se-á do exercício, comunicando seu afastamento ao Defensor Público-Geral do Estado, para formalização da aposentadoria.
§ 2º A aposentadoria de que trata o item III será concedida mediante comprovação da incapacidade física ou mental do membro da Defensoria Pública, e precedida de licença para tratamento de saúde, em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo se o laudo médico concluir, desde logo, pela incapacidade definitiva para o exercício do cargo.
Subseção II
Da Disponibilidade
Art. 104. Em caso de extinção de cargo da carreira da Defensoria Pública do Estado, seu titular, se estável, será colocado em disponibilidade remunerada, aguardando seu aproveitamento em cargo de atribuições e remunerações compatíveis com o anteriormente ocupado.
Seção VII
Da Reintegração, Reversão e Aproveitamento
Subseção I
Da Reintegração
Art. 105. A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou sentença judicial transitada em julgado, é o retorno do membro da Defensoria Pública ao cargo, com ressarcimento dos subsídios, com seus respectivos reajustes, deixados de perceber em razão do afastamento, inclusive a contagem do tempo de serviço.
§ 1º Achando-se provido o órgão de atuação no qual foi reintegrado o membro da Defensoria Pública, o seu ocupante ficará designado para atuar em auxílio ou substituição a titular de órgão de atuação no núcleo e será lotado no primeiro órgão que vagar independentement e de processo de remoção. (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 2º O membro da Defensoria Pública reintegrado será submetido à inspeção médica e, se considerado incapaz, será aposentado compulsoriamente com as vantagens a que teria direito se efetivada a reintegração.
Subseção II
Da Reversão
Art. 106. A reversão é o reingresso na carreira da Defensoria Pública, a pedido ou de ofício, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.
§ 1º A reversão far-se-á no cargo e órgão de atuação aos quais pertencia o aposentado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 2º Não poderá reverter ao cargo o membro da Defensoria Pública aposentado que contar mais de 60 (sessenta) anos de idade.
§ 3º Na reversão ex-officio, não será obedecido o limite estabelecido no parágrafo anterior, se a aposentadoria tiver sido concedida por motivo de incapacidade física ou mental posteriormente sanada.
§ 4º Será cassada a aposentadoria se o aposentado não comparecer à inspeção de saúde na reversão ex-officio ou não entrar em exercício no prazo legal.
§ 5º Achando-se provido o órgão de atuação no qual foi revertido o membro da Defensoria Pública, o seu ocupante ficará designado para atuar em auxílio ou substituição a titular de órgão de atuação no núcleo e será lotado no primeiro órgão que vagar independentemente de processo de remoção. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Subseção III
Do Aproveitamento
Art. 107. O aproveitamento é o retorno à carreira do membro da Defensoria Pública posto em disponibilidade.
§ 1º O aproveitamento será voluntário ou por determinação do Defensor Público-Geral, no caso de provimento de vaga no mesmo órgão de atuação em que o membro da Defensoria Pública estava lotado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 2º Havendo mais de 01 (um) concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público em geral.
Art. 108. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o membro da Defensoria Pública não tomar posse no prazo legal, salvo no caso de doença comprovada em inspeção médica.
Parágrafo único Comprovada a incapacidade definitiva em inspeção médica, o membro da Defensoria Pública será aposentado.
CAPÍTULO VI
DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTOS
Seção I
Dos Deveres e Proibições
Art. 109. São deveres do membro da Defensoria Pública:
I – ter conduta irrepreensível na vida pública e particular, pugnando pelo prestígio da Justiça e velando pela dignidade de suas funções, bem como pelo respeito aos membros da Instituição, Magistrados, membros do Ministério Público e advogados;
II – comparecer diariamente, no horário normal do expediente, à sede do órgão onde funcione, exercendo os atos do seu ofício;
III – desempenhar com zelo e presteza os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes forem atribuídos pelo Defensor Público-Geral;
IV – tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários, auxiliares da justiça e aos que estiverem sob a sua subordinação direta, bem como aos seus superiores hierárquicos e aos servidores a eles vinculados;
V – zelar pela regularidade dos feitos em que funcionar e, de modo especial, pela observância dos prazos legais;
VI – observar o sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar e, especialmente, nos que tramitam em segredo de justiça;
VII – velar pela boa administração dos bens confiados a sua guarda;
VIII – representar ao Defensor Público-Geral sobre as irregularidades de que tenha conhecimento em razão do cargo ou que ocorram nos serviços que lhe foram afetos;
IX – encaminhar à Corregedoria-Geral, até o quinto dia útil do mês, relatório das atividades desenvolvidas no mês anterior para aferição da eficiência, zelo e presteza no desempenho das suas atribuições;
X – observar as normas e instruções da Defensoria Pública, assim como prestar as informações solicitadas pelos órgãos da administração superior da instituição;
XI – atender ao expediente forense e assistir aos atos judiciais, quando obrigatórios ou, conveniente a sua presença, salvo nos casos em que tenha de proceder diligências indispensáveis ao exercício de suas atribuições, quando deverá providenciar a necessária substituição;
XII – residir na sede do Juízo na qual servir, dela só podendo se ausentar, nos dias úteis, com autorização expressa do Defensor Público-Geral;
XIII – atender com presteza à solicitação de outros membros da Defensoria Pública para acompanhar os atos judiciais ou diligências que devam se realizar na área que exerça suas atribuições.
Art. 110. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública é vedado, especialmente:
I – exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;
II – empregar em seu expediente expressões ou termo desrespeitoso à justiça e às autoridades constituídas, bem como infringir os preceitos de ética profissional;
III – afastar-se do exercício das funções da Defensoria Pública durante o período do estágio probatório;
IV – valer-se da qualidade de membro da Defensoria Pública para desempenhar atividades estranhas às suas funções;
V – aceitar cargo ou exercer funções fora dos casos autorizados em lei;
VI – revelar segredo que conheça em razão de cargo ou função;
VII – exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como quotista ou acionista;
VIII – abandonar seu cargo ou função;
IX – requerer, advogar ou praticar em juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão;
X – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições.
Seção II
Dos Impedimentos e Suspeições
Art. 111 Ao membro da Defensoria Pública é impedido exercer suas funções em processo ou procedimento em que: (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
I – seja parte ou, de qualquer forma, interessado; (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
II – haja atuado como representante da parte, perito, Juiz de Direito, membro do Ministério Público, autoridade policial, escrivão de polícia, serventuário da justiça ou prestado depoimento como testemunha; (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
III – for interessado cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo, civil ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau; (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
IV – haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso III; (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
V – qualquer das pessoas mencionadas no inciso III deste artigo funcione ou haja funcionado como magistrado, membro do Ministério Público, autoridade policial, escrivão de polícia ou serventuário da justiça; (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
VI – houver dado à parte contrária parecer escrito sobre o objeto da demanda; (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
VII – em outras hipóteses previstas em lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Parágrafo único. Os membros da Defensoria Pública, quando se declararem impedidos, deverão comunicar essa condição no prazo de 5 (cinco) dias, indicando o motivo, ao Defensor Público-Geral do Estado, que determinará a substituição imediata a fim de evitar prejuízos aos necessitados. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Art. 112. Os membros da Defensoria Pública estão impedidos de servir conjuntamente com Juiz de Direito, Promotor de Justiça, Defensor Público ou escrivão que sejam parentes, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau.
Art. 113. O membro da Defensoria Pública se dará por suspeito ou impedido nos casos previstos nesta Lei Complementar e na legislação processual e, se não o fizer, poderá tal circunstância ser arguida por qualquer interessado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 1º Quando o membro da Defensoria Pública considerar-se suspeito por questão de foro íntimo, comunicará o fato ao Defensor Público-Geral. (Renumerado pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 2º A exceção de suspeição ou impedimento arguida por qualquer interessado obedecerá ao rito previsto no Código de Processo Penal, competindo ao Defensor Público-Geral decidir o incidente. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 3º O impedimento declarado de ofício, em razões fundamentadas, será submetido à decisão do Defensor Público-Geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 4º Da decisão proferida em procedimento de exceção ou impedimento caberá recurso ao Conselho Superior da Defensoria Pública, no prazo de 10 (dez) dias, sem efeito suspensivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 5º Compete ao Conselho Superior o processamento e julgamento de suspeição e impedimento de seus membros. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPITULO I
DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 114. O membro da Defensoria Pública responde penal, civil e administrativamente pelo exercício irregular de suas funções.
Art. 115. A atividade funcional dos membros da Defensoria Pública estará sujeita à fiscalização permanente, através de inspeções e correições realizadas na forma do regulamento e desta lei complementar.
Art. 116 A responsabilidade administrativa dos membros da Defensoria Pública apurar-se-á, sempre, por pedido de explicações, sindicância ou processo administrativo disciplinar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Seção II
Das Inspeções e das Correições
Art. 117. A atividade funcional dos membros da Defensoria Pública está sujeita a:
I – fiscalização permanente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
II – correição ordinária;
III – correição extraordinária;
IV- visitas de inspeção. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Parágrafo único Qualquer pessoa poderá representar ao Corregedor-Geral sobre abusos, erros, omissões ou conduta incompatível dos membros da Defensoria Pública do Estado. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Art. 118. A fiscalização permanente será procedida pela Corregedoria-Geral e pelos Defensores Públicos de Segunda Instância, ao examinarem os autos em que devam oficiar, no desempenho de suas funções, quando entenderem conveniente e oportuno. (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Parágrafo único. O Corregedor-Geral, de oficio ou à vista das apreciações sobre a atuação dos membros da instituição, enviadas pelos Defensores Públicos de Segunda Instância fará aos Defensores Públicos, oralmente ou por escrito, em caráter reservado, as recomendações, observações ou elogios que julgar cabíveis, dando-lhes ciência e mandando consignar em seus assentamentos as devidas anotações. (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Art. 118-A. As visitas de inspeção serão realizadas em caráter informal pelo Corregedor-Geral ou pelos Subcorregedores-Gerais, aplicando-se, no que couber, o parágrafo único do art. 118 desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Art. 119. A correição ordinária será efetuada pelo Corregedor-Geral, Subcorregedores- Gerais ou pelos auxiliares da Corregedoria-Geral, visando apurar: (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
I – a regularidade do serviço; (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
II – a eficiência e a pontualidade no exercício das funções; (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
III – o cumprimento das obrigações legais e das determinações dos Órgãos da Administração Superior da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
IV – a integração comunitária do titular do órgão e sua participação em reuniões, palestras, audiências públicas e vistoriais; (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
V – a sua contribuição para a consecução dos objetivos definidos pelos Órgãos da Administração Superior. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Parágrafo único A Corregedoria-Geral realizará correições ordinárias anualmente e em Núcleos da Defensoria Pública escolhidos segundo critérios internos, observadas as recomendações oriundas do Defensor Público-Geral, Conselho Superior e dos Defensores Públicos de Segunda Instância. (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Art. 120. A correição extraordinária será realizada pelo Corregedor-Geral ou pelos Subcorregedores-Gerais, de oficio ou por solicitação de Defensor Público-Geral ou do Conselho Superior da Defensoria Pública, para apuração de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
I – abusos, erros ou omissões que incompatibilizem o membro da Defensoria Pública para o exercício do cargo ou função; (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
II – atos que comprometam o prestígio ou a dignidade da instituição; (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
III – descumprimento do dever funcional ou procedimento incorreto. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Art. 121. Durante os trabalhos correicionais o correicionado deverá permanecer a disposição da autoridade fiscalizatória, acompanhando os trabalhos e solicitando ao juízo, se necessário, a redesignação de audiências bem como suspendendo o atendimento ao público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Art. 122. Concluída a correição o Corregedor-Geral apresentará ao Defensor Público-Geral um relatório circunstanciado mencionando os fatos observados, as providências adotadas e propondo, se for o caso, as de caráter disciplinar ou administrativa que excedam de suas atribuições, informando, também, a respeito dos aspectos moral, intelectual e funcional dos membros da Defensoria Pública.
§ 1º O relatório de correição será sempre levado ao conhecimento do Conselho Superior da Defensoria Pública. (Renumerado pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 2º Com base nas observações feitas nas correições, o Corregedor-Geral poderá propor ao Conselho Superior a edição de normas para orientar a conduta dos Defensores Públicos. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Art. 123. O Corregedor-Geral poderá solicitar ao Defensor Público-Geral, para auxiliá-lo nas correições, a designação de membros estáveis da Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Art. 124. Sempre que, em correição ou visita de inspeção, o Corregedor-Geral verificar a violação dos deveres e proibições ou de falta passível de pena disciplinar, tomará as providências cabíveis nos limites de suas atribuições. (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Parágrafo único. REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Seção III
Das Infrações e Sanções Disciplinares
Art. 125. São infrações disciplinares:
I – falta de cumprimento do dever funcional previsto nas leis, nos regulamentos e nas determinações legítimas escritas ou verbalmente emanadas por superior hierárquico;
II – desrespeitar as determinações, instruções e decisões dos Órgãos da Administração Superior da instituição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
III – referir-se de modo depreciativo às autoridades e atos da administração pública, qualquer que seja o meio empregado para esse fim;
IV – acumular cargo ou função pública, ressalvadas as exceções previstas em lei;
V – receber comissões, presentes ou auferir vantagem de qualquer espécie, em razão das atribuições que exerce;
VI – retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da Instituição;
VII – participar da gerência ou administração de empresa, qualquer que seja a sua natureza, exercer comércio ou participar de sociedade comercial, salvo como acionista, cotista ou comanditário;
VIII – utilizar-se do anonimato para qualquer fim;
IX – deixar de comunicar, imediatamente, à autoridade competente as faltas ou irregularidades que haja presenciado ou de que tenha tido ciência;
X – deixar de oficiar com presteza nos processos que lhe forem encaminhados ou com vistas, retardando-os e desatendendo aos prazos legais, sem motivo que justifique;
XI – negligenciar ou descumprir a execução de qualquer ordem legítima, emanada de superior hierárquico, bem como aconselhar ou concorrer para não ser cumprida ou para que seja retardada a sua execução;
XII – simular doença para esquivar-se ao cumprimento de obrigação ou dever funcional;
XIII – não se apresentar, sem motivo justo, ao fim de licença, para o trato de interesses particulares, férias ou dispensa de serviço ou ainda, depois de saber que qualquer delas foi interrompida por ordem superior;
XIV – negligenciar a guarda de objetos pertencentes à Instituição ou a outra entidade pública ou privada e que, em decorrência da função ou para o seu exercício, lhe tenham sido confiados ou estejam sob sua guarda, possibilitando que se danifiquem ou extraviem;
XV – exercer, a qualquer título, atividade pública ou privada, profissional ou liberal, estranha à Instituição, exceto os casos previstos em lei;
XVI – abandonar o exercício do cargo ou função, sem motivo justo, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) intercalados no período de 12 (doze) meses;
XVII – revelar segredo profissional que conheça em razão do cargo ou função, ressalvados os casos previstos em lei;
XVIII – desviar, aplicar, ou utilizar indevidamente, lesionando os cofres públicos e contrariando as normas da administração pública, dinheiro ou valores sob sua responsabilidade ou concorrer, de qualquer forma, para que tal fato ocorra;
XIX – prevalecer-se abusivamente das prerrogativas da função, delas fazendo uso para tirar proveito próprio ou para terceiro, bem como causar ato lesivo à honra ou ao patrimônio de pessoa natural ou jurídica, com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;
XX – conduta irregular, ainda que na vida privada, desde que incompatibilize o membro da Defensoria Pública para o exercício do cargo ou comprometa o prestígio ou o decoro da instituição;
Art. 126. São aplicáveis aos membros da Defensoria Pública as seguintes sanções disciplinares:
I – advertência;
II – suspensão por até 90 (noventa) dias;
III – remoção compulsória;
IV – demissão;
V – cassação de disponibilidade e de aposentadoria. (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 1º Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos dela resultantes para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
§ 2º Serão consideradas circunstâncias agravantes a negligência reiterada para com os deveres, proibições e impedimentos funcionais, e a reincidência.
§ 3º Serão consideradas circunstâncias atenuantes a ausência de antecedentes disciplinares, a prestação de relevantes serviços prestados à Defensoria Pública, bem como ter sido cometida a infração na defesa de garantia ou prerrogativa funcional.
§ 4º REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Art. 127. A pena de advertência será aplicada, por escrito, de forma reservada, nos casos de violação dos deveres e vedações funcionais, quando o fato não justificar imposição de pena mais grave, incidindo nas seguintes hipóteses:
I – negligência no exercício da função;
II – desobediência às determinações e às instruções dos Órgãos da Administração Superior;
III – descumprimento injustificado de designações oriundas dos Órgãos da Administração Superior;
IV – inobservância dos deveres inerentes ao cargo, quando o fato não se enquadrar nos incisos anteriores.
Art. 128. A suspensão será aplicada em caso de reincidência em falta punida com advertência, ou quando a infração dos deveres e vedações funcionais, pela gravidade, justificar a sua imposição.
§ 1º A suspensão também será aplicada nas hipóteses de prática, pelo membro da Defensoria Pública, de infração que constitua crime contra a administração pública ou ato de improbidade administrativa, que não implique na perda da função pública.
§ 2º A suspensão acarretará a perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter início durante o período de férias ou de licença.
§ 3º Quando houver conveniência para o serviço, o Defensor Público-Geral poderá converter a suspensão em multa, no valor de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento, permanecendo o membro da Defensoria Pública no exercício de suas funções.
Art. 129. A remoção compulsória será aplicada sempre que a infração praticada, pela sua gravidade e repercussão tornar incompatível, a permanência do faltoso no órgão de atuação de sua lotação.
Art. 130. Aplicar-se-á a pena de demissão nos casos de infração aos deveres e vedações funcionais graves, tais como:
I – abandono de cargo, pela interrupção injustificada do exercício das funções por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias intercalados durante o ano civil;
II – conduta incompatível com o exercício do cargo;
III – ineficiência comprovada com caráter de habitualidade, no desempenho dos encargos de sua competência;
IV – reincidência em infração punida com suspensão ou remoção compulsória.
Parágrafo único. Para os fins previstos no inciso II deste artigo, consideram-se incompatíveis com o exercício do cargo, dentre outras, as infrações penais praticadas contra a administração e a fé pública e as que importem lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados à sua guarda. (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Art. 131. A cassação de disponibilidade ou de aposentadoria terá lugar se ficar comprovado que o membro da Defensoria Pública praticou, quando em atividade, falta passível de demissão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Art. 132. Caracteriza a reincidência, para os efeitos previstos neste Capítulo, com o cometimento pelo membro da Defensoria Pública, de infração disciplinar após a aplicação de penalidade definitiva por outra infração administrativa.
§ 1º Anterior firmamento de termo de ajustamento de conduta bem como termo circunstanciado administrativo não caracteriza a reincidência. (Renumerado pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 2º Na hipótese em que haja transcorrido período igual ou superior a 2 (dois) anos, contados do cumprimento da penalidade pela infração anterior, a reincidência deixa de operar os efeitos previstos neste Capítulo. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Art. 133. As decisões referentes à imposição de sanção disciplinar, com menção dos fatos que lhe deram causa, constarão do prontuário do Defensor Público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Parágrafo único. Decorridos 2 (dois) anos da imposição de sanção disciplinar, sem cometimento de nova infração, não mais poderá ela ser considerada em prejuízo do Defensor Público. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Art. 134. Ocorrerá a prescrição:
I – em 2 (dois) anos quando a falta for sujeita às penas de advertência, suspensão e remoção compulsória;
II – em 5 (cinco) anos nos demais casos.
Parágrafo único Quando a infração constituir também crime contra a administração pública, a prescrição regular-se-á pelas disposições da lei penal.
Art. 135. O curso da prescrição começa a fluir da data em que for cometida a falta e interrompe- se pela instauração do processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. O curso da prescrição suspende-se, continuando a correr no prazo restante, enquanto não resolvida em outro processo de qualquer natureza, questão de que dependa o reconhecimento da infração.
Art. 136. REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
I – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
II – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Art. 137. Nenhuma sanção será aplicada a membro da Defensoria Pública sem que lhe seja facultado o direito à ampla defesa, obedecido o devido processo legal.
Art. 137-A. A apuração das infrações disciplinares será feita mediante: (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
I – pedido de explicações; (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
II – sindicância; (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
III – processo administrativo disciplinar. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Parágrafo único. O pedido de explicações e a sindicância possuem natureza meramente informativa, sem caráter contraditório e punitivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Art. 137-B. O despacho de abertura dos procedimentos previstos no art. 137-A, incisos I e II, desta Lei Complementar inaugurará o procedimento investigatório ou de apuração. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Art. 137-C. Na decisão de instauração do processo administrativo disciplinar, ou no seu curso, o Conselho Superior da Defensoria Pública poderá afastar ou remover o acusado do exercício do cargo, desde que demonstrada a necessidade da medida para a garantia da regular apuração dos fatos ou em atenção ao interesse público. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 1º O afastamento não excederá ao prazo ordinário fixado nesta Lei Complementar para o processamento do processo administrativo disciplinar, podendo, excepcionalmente, ser prorrogado por até igual período mediante decisão do Conselho Superior, se mantida a necessidade referida no caput deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 2º O afastamento dar-se-á sem prejuízo dos direitos e vantagens do acusado, constituindo medida acautelatória, sem caráter de sanção. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Art. 137-D. No processo administrativo disciplinar fica assegurado aos membros da Defensoria Pública do Estado o exercício de ampla defesa, pessoalmente ou por advogado, mediante intimação de todos os atos do procedimento. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Art. 137-E. Considerando a obediência aos princípios da eficiência e do interesse público por meio da racionalização dos procedimentos administrativos, antes da instauração de processo administrativo disciplinar, o Corregedor-Geral poderá firmar termo de ajustamento de conduta bem como termo circunstanciado administrativo. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 1º O termo de ajustamento de conduta poderá ser firmado nos casos em que a infração disciplinar recomendar a sanção de advertência e o membro da Defensoria Pública não seja reincidente bem como não tenha igualmente sido contemplado com igual medida nos 3 (três) anos anteriores a prática da infração disciplinar. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 2º O termo circunstanciado administrativo terá lugar em caso de conduta culposa de extravio ou dano a bem público que implicar em prejuízo de pequeno valor. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se prejuízo de pequeno valor aquele cujo preço de mercado para aquisição ou reparação do bem extraviado ou danificado seja igual ou inferior ao limite estabelecido como de licitação dispensável, nos termos da legislação. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 4º O firmamento do termo de ajustamento de conduta e do termo circunstanciado administrativo independe da prévia existência de pedido de explicações ou sindicância e deverá constar do prontuário do Defensor Público, vedado seu uso senão unicamente para efeitos deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 5º As medidas previstas neste artigo dependem de expressa aceitação do membro da Defensoria Pública. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 6º O termo de ajustamento de conduta e o termo circunstanciado administrativo deverão obrigatoriamente ser submetidos à homologação pelo Conselho Superior que poderá, motivadamente, recusar a homologação e decidir pela instauração de procedimento administrativo disciplinar. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 7º O descumprimento de quaisquer das medidas impostas sujeitará a análise, pelo Conselho Superior, da instauração de processo administrativo disciplinar. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 8º O firmamento de termo de ajustamento de conduta ou de termo circunstanciado administrativo suspende o curso do prazo prescricional previsto no art.134 desta Lei Complementar, ocorrendo a retomada da contagem do prazo na hipótese de descumprimento de medida imposta no termo e a partir da data em que se deveria implementar a condição descumprida. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Art. 137-F. Poderão ser concedidas diárias: (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
I – ao Defensor Público convocado para prestar depoimento, fora da sede da Comarca onde exerce suas atividades, na condição de sindicado, acusado, informante ou testemunha; (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
II – aos membros da Comissão Processante, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Art. 137-G. Nos casos de omissão desta Lei Complementar em relação aos procedimentos disciplinares, aplicam-se, subsidiariamente, as normas que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Mato Grosso, do Código de Processo Penal e Código de Processo Civil. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Seção I
Da Sindicância
Art. 138. A sindicância, sempre de caráter sigiloso, será processada pela Corregedoria- Geral como preliminar do processo administrativo disciplinar, quando necessário, por despacho motivado, devendo estar concluída no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da instalação dos trabalhos, prorrogável por igual período, salvo motivo de força maior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Art. 139. Compete ao Corregedor-Geral a instauração de sindicância: (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
I – de ofício; (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
II – mediante proposição do Defensor Público-Geral, Conselho Superior ou dos Defensores Públicos de Segunda Instância; (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
III – por provocação de qualquer pessoa, desde que forneça elementos indiciários de infração disciplinar. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Parágrafo único. No despacho de instauração da sindicância o Corregedor-Geral nomeará o sindicante, observando-se, no que couber, a regra contida no art. 147 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Art. 140. O sindicante deverá colher todas as informações necessárias, bem como proceder à juntada de quaisquer documentos capazes de esclarecer o ocorrido e identificar a autoria, quando necessário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 1º Colhidos os elementos necessários à comprovação do fato e da autoria, será imediatamente ouvido o sindicado, que deverá ser pessoalmente intimado com antecedência mínima de 2 (dois) dias. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 2º Se o sindicado não for encontrado, se furtar à intimação ou não comparecer para ser ouvido, será declarada encerrada a fase investigativa. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Art. 141. REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Art. 142. Concluída a fase investigativa, o sindicante, em 10 (dez) dias, elaborará relatório onde examinará os elementos da sindicância, remetendo os autos ao Conselho Superior que proferirá julgamento concluindo pela adoção de uma das seguintes medidas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
I – termo de ajustamento de conduta; (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
II – termo circunstanciado administrativo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
III – instauração de processo administrativo disciplinar; (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
IV- arquivamento da sindicância. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Parágrafo único. Não caberá recurso da decisão proferida em sindicância. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Seção I-A
Do Pedido de Explicações
(Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Art. 143. O Corregedor-Geral, antes da deflagração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, poderá instaurar procedimento de pedido de explicações visando dar oportunidade ao interessado para se manifestar acerca de irregularidade que lhe tenha sido atribuída. (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Parágrafo único. O regimento interno da Corregedoria-Geral disporá sobre as regras de instauração e processamento do pedido de explicações, de caráter reservado. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Seção II
Do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 144. Compete ao Conselho Superior da Defensoria Pública decidir pela instauração de processo administrativo disciplinar contra membro da Defensoria Pública, por proposição do Defensor Público-Geral ou da Corregedoria-Geral, para a apuração das infrações disciplinares previstas no artigo 125 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 1º O Corregedor-Geral relatará a acusação perante o órgão colegiado, com direito a voto. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 2º O Defensor Público e seu advogado, se houver, serão intimados da data da sessão do julgamento, sendo facultada a sustentação oral, na forma do regimento interno do colegiado. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 3º O colegiado poderá, sendo o caso, decidir pela adoção de medida descrita no art. 137-E desta Lei Complementar, ainda que tenha ocorrido anterior recusa do acusado, devendo especificar as condições para firmamento do termo sendo que no caso de recusa de assinatura do termo pelo Defensor Público o procedimento disciplinar prosseguirá até seus ulteriores termos, vedada nova oportunização da medida. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 4º Na oportunidade em que determinar a instauração do processo administrativo disciplinar o colegiado decidirá fundamentadamente sobre o afastamento do cargo do membro processado até a decisão final, ou, conforme lhe parecer conveniente ou oportuno, por prazo determinado, assegurado o subsídio integral. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 5º Da decisão proferida pelo colegiado não caberá recurso. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Art. 145. Decidindo o Conselho Superior pela instauração de processo administrativo disciplinar serão os autos encaminhados ao Defensor Público-Geral para que promova a publicação da portaria inaugural. (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Parágrafo único. A portaria indicará os membros da Comissão Processante e conterá a imputação dos fatos e a delimitação do teor da acusação. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Art. 146. A Comissão Processante será composta por 3 (três) Defensores Públicos estáveis na carreira, cabendo a presidência a um membro de categoria igual ou superior ao processado, por indicação e nomeação do Defensor Público-Geral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 1º A Comissão Processante terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 2º Os membros da comissão processante não pertencente aos quadros da Corregedoria-Geral poderão ser dispensados do exercício de suas funções na Defensoria Pública até a entrega do relatório expositivo, quando necessário. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Art. 147. Não poderá ser designado para integrar a Comissão Processante, mesmo como secretário desta, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do denunciante ou denunciado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Parágrafo único. O designado declinará desde logo, à autoridade competente, o impedimento que houver, observando-se o disposto no art. 113 desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Art. 148. À Comissão Processante serão assegurados todos os meios necessários ao desempenho de suas funções.
Parágrafo único Os órgãos estaduais e municipais deverão atender com a máxima presteza as solicitações da Comissão, inclusive requisição de técnicos e peritos.
Art. 149. A Comissão Processante exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 1º As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 2º REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 3º REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 4º REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Art. 150. A Comissão Processante deverá iniciar seus trabalhos dentro de 5 (cinco) dias úteis a contar de sua constituição, devendo concluí-los em até 120 (cento e vinte) dias, a partir da citação do acusado, prorrogáveis por iguais períodos mediante solicitação motivada do presidente, a critério do Defensor Público-Geral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 1º Compete à Comissão Processante arrolar as testemunhas, em número não superior a 08 (oito), podendo haver substituição na hipótese de não serem encontradas para prestarem depoimento. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 2º A conclusão dos trabalhos da Comissão Processante fora do prazo não implica em nulidade. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Art. 151. O acusado será citado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, por uma das seguintes formas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
I – pessoalmente, devendo ser enviada, junto à citação, cópia da decisão de instauração, da portaria e da ata de instalação que permita ao acusado conhecer o motivo do procedimento disciplinar e o enquadramento administrativo atribuído em seu desfavor bem como o rol de testemunhas, até o máximo de 8 (oito), apresentadas pela Comissão Processante; (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
II – se estiver em lugar certo e conhecido em município diverso daquele em que se encontrar estabelecida a Comissão Processante o acusado será citado por via postal, em carta registrada com aviso de recebimento em mão própria, cujo comprovante se juntará ao processo, fazendo-se acompanhar junto da citação os documentos relacionados no inciso I deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 1º Não sendo encontrado, o acusado será citado por edital, inserto duas vezes seguidas no Diário Oficial do Estado, com intervalo mínimo de 10 (dez) dias entre a primeira e a segunda publicação, contando-se o prazo para responder a acusação da data da última publicação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 2º O secretário da Comissão certificará no processo as datas em que os editais foram publicados, juntando cópia nos autos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 3º Considerar-se-á revel o acusado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo assinado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 4º Para efeitos de citação ou intimação do acusado, será observado o endereço constante dos registros de assentamentos contidos na Defensoria Pública, sendo ainda lícito o cumprimento do ato na repartição de trabalho do acusado. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Art. 152. Na resposta o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, se necessário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 1º Não apresentada a resposta no prazo legal o presidente da Comissão Processante solicitará ao Defensor Público-Geral a nomeação Defensor Público que deverá oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 2º O Defensor Público nomeado somente poderá escusar-se da incumbência por suspeição ou impedimento. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 3º O acusado poderá, a qualquer tempo, constituir advogado, que substituirá o membro da Defensoria Pública do Estado designado, recebendo o processo no estado em que se encontra. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 4º O acusado, mediante manifestação expressa e a qualquer momento, poderá optar por fazer sua própria defesa, dispensando-se, neste caso, a nomeação de dativo. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Art. 153. Findo o prazo para responder à acusação, o presidente da Comissão Processante designará data para audiência de instrução, podendo indeferir fundamentadamente os pedidos impertinentes ou que tiverem intuito protelatório. (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 1º REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 2º REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Art. 154. As intimações do acusado e de seu defensor poderão ser efetuadas por via postal, com aviso de recebimento em mão própria, juntando-se o comprovante aos autos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Parágrafo único. Não sendo possível a intimação por via postal ou pessoalmente, proceder-se-á a intimação pela imprensa oficial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Art. 155. O processo seguirá sem a presença do acusado que, intimado pessoalmente para ato procedimental, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço à Comissão Processante, resguardado, em qualquer caso, a obrigatoriedade da intimação do defensor constituído ou nomeado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 1º Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, a Comissão Processante deverá decretar a revelia do acusado, deixando de intimá-lo para os atos subsequentes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 2º REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Art. 156. Serão intimados para comparecerem à audiência as testemunhas arroladas, o acusado e seu advogado: (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
I – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
II – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 1º As testemunhas serão intimadas mediante mandado expedido pelo presidente da Comissão Processante, devendo apor seus cientes na segunda via, a qual será anexada ao processo. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 2º As testemunhas arroladas pela Comissão Processante serão obrigadas a comparecer às audiências quando regularmente intimadas e, se injustificadamente não o fizerem, poderão ser conduzidas pela autoridade policial, mediante requisição do presidente da Comissão. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 3º No caso de servidor público arrolado como testemunha, a expedição do mandado será acompanhada de requisição ao chefe da repartição onde servir, com a indicação do dia, hora e local em que se procederá à inquirição. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 4º No caso de ser arrolado como testemunha o Governador do Estado, o Vice-Governador do Estado, os Secretários de Estado, o Procurador-Geral do Estado, os Chefes das Casas Civil e Militar, bem como os presidentes ou diretores-presidentes das entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, e as autoridades federais, estaduais ou municipais de níveis hierárquicos a eles assemelhados, o depoimento será colhido em dia, hora e local previamente ajustado entre o presidente da Comissão e a autoridade arrolada. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 5º Se as testemunhas de defesa não forem encontradas e o acusado, intimado do ato, não indicar outras em substituição, no prazo de 3 (três) dias, prosseguir-se-á nos demais termos do processo. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 6º O cumprimento do mandado de intimação poderá ser efetuado por qualquer dos membros da Comissão Processante ou pelo secretário, servidor pertencente aos quadros da Corregedoria-Geral ou Oficial de Diligências. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 7º Não comparecendo à audiência o advogado do acusado, embora intimado, o presidente da Comissão Processante nomeará Defensor Público ad hoc para o ato. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Art. 157. As testemunhas serão inquiridas pelo presidente da Comissão Processante, facultado o direito de reperguntas, as quais poderão ser formuladas diretamente à testemunha pelo acusado ou seu advogado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 1º As testemunhas de defesa serão inquiridas após aquelas arroladas pela Comissão Processante, salvo expressa concordância do acusado e seu advogado. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 2º Na impossibilidade de inquirir todas as testemunhas na mesma audiência, o presidente da Comissão Processante poderá, desde logo, designar tantas datas quantas forem necessárias para tal fim, saindo intimados todos os interessados. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 3º Se o presidente da Comissão Processante verificar que a presença do acusado poderá influir no ânimo do denunciante ou testemunha, solicitará que se retire, prosseguindo na inquirição com a presença do defensor e fazendo a ocorrência constar do termo respectivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Art. 158. Quando a testemunha residir fora da Comarca na qual tramita o processo administrativo disciplinar, poderá o presidente da Comissão Processante solicitar sua inquirição a Defensor Público ou autoridade policial com atuação no Núcleo local, expedindo-se para esse fim carta precatória, com prazo razoável, intimando dessa providência o acusado e seu defensor. (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 1º Ante a expedição da precatória o presidente da Comissão sobrestará o andamento do processo administrativo disciplinar, no prazo marcado para o ato, comunicando o fato ao Defensor Público-Geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 2º Findo o prazo marcado na carta precatória, o presidente da Comissão dará prosseguimento ao processo administrativo disciplinar, juntando aos autos a precatória, caso seja devolvida. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Art. 159. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito, sendo-lhe, porém, facultada breve consulta a apontamentos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 1º REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 2º REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Art. 160. Ao ser inquirida uma testemunha, as demais não poderão estar presentes, a fim de evitar-se que uma ouça o depoimento da outra. (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Art. 161. A testemunha somente poderá eximir-se de depor nos casos previstos na lei penal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 1º No caso em que pessoas estranhas ao serviço público se recusarem a depor perante a Comissão Processante, seu presidente poderá solicitar à autoridade policial competente providências no sentido de serem elas ouvidas na polícia, encaminhando, para tanto, à autoridade policial solicitada, a matéria reduzida a itens, sobre os quais devam ser ouvidas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 2º REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Art. 162. Durante o processo, poderá o presidente, ouvido os demais membros da Comissão Processante, ordenar qualquer diligência que seja requerida ou que julgue necessária ao esclarecimento do fato. (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 1º Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a Comissão proporá ao Defensor Público-Geral a submissão daquele à exame por junta médica, da qual participe, pelo menos, um médico psiquiatra, preferencialmente do quadro do órgão de perícia oficial do Estado. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 2º Na hipótese do §1º, o presidente da Comissão poderá solicitar ao Defensor Público-Geral o sobrestamento do processo administrativo disciplinar até a conclusão da perícia. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Art. 163. Encerrada a colheita da prova testemunhal, o acusado será interrogado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 1º O interrogatório será realizado, preferencialmente, na audiência de instrução, após a oitiva das testemunhas. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 2º Não sendo possível a realização do interrogatório na audiência de instrução, o acusado e seu advogado serão intimados da designação da data e horário e, não comparecendo aquele, prosseguirá o processo à revelia, com a presença do defensor constituído ou nomeado. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 3º No caso de acusado revel, o presidente da Comissão Processante determinará seja procedida a intimação para comparecer ao interrogatório via imprensa oficial do Estado, por uma única vez. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 4º O defensor do acusado poderá formular perguntas no interrogatório. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 5º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, podendo ser promovida acareação, sempre que divergirem em suas declarações. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 6º É lícito ao acusado permanecer em silêncio no interrogatório, no tocante aos fatos, sendo-lhe obrigatório responder apenas as perguntas atinentes a sua qualificação. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Art. 164. A Comissão Processante poderá conhecer de acusações novas contra o acusado ou de denúncia contra outro membro da Defensoria Pública que não figure na portaria, ao que deverá representar ao Conselho Superior sobre a necessidade de decidir pelo aditamento à portaria ou que decida sobre a instauração de outro processo administrativo disciplinar contra o infrator. (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Parágrafo único. Decidindo o colegiado pelo aditamento, deverá o Defensor Público-Geral publicar a portaria, sendo o acusado intimado do ato, oportunidade em que poderá arrolar, no prazo de 5 (cinco) dias, até 3 (três) testemunhas, qualificando-as e requerendo a intimação pessoal para comparecerem em audiência, se necessário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Art. 165. Constará dos autos o prontuário do acusado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Parágrafo único. REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Art. 166. Encerrada a instrução, o acusado terá vista dos autos para oferecer alegações escritas, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
I – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
II – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
III – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
IV – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
V – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo tem início no primeiro dia útil subsequente à audiência na qual se realizou o interrogatório do acusado ou após a intimação deste, quando pendente diligência que necessite ser realizada ou finalizada antes do oferecimento das alegações escritas. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 2º A vista dos autos processuais será concedida, sempre, na repartição, mediante requerimento do acusado ou defensor, ou fora da repartição mediante cópia às expensas do requerente, podendo ser requerida cópia digitalizada dos autos. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 3º Em não oferecendo, o acusado ou seu defensor, as alegações finais, o presidente da Comissão Processante nomeará Defensor Público ad hoc para o ato. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Art. 167. Oferecidas as alegações finais, a Comissão Processante fará relatório do apurado e declarará encerrados os trabalhos de instrução, encaminhando o processo administrativo disciplinar ao Conselho Superior para julgamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 1º No relatório é vedado à Comissão Processante o ingresso no mérito dos fatos apurados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 2º No colegiado, o processo administrativo disciplinar será distribuído a um relator que, no prazo de 30 (trinta) dias, deverá pedir inclusão em pauta para julgamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Art. 168. No julgamento em sessão pública, do qual deverá o acusado e seu advogado serem previamente intimados, o Conselho Superior proferirá decisão adotando uma das seguintes medidas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
I – propor o firmamento de termo de ajustamento de conduta ou termo circunstanciado administrativo; (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
II – julgar improcedente a imputação; (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
III – julgar procedente a imputação, decidindo pela aplicação da penalidade disciplinar cabível; (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
IV- reconhecer a existência de vício insanável. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 1º A medida prevista no inciso I deste artigo somente será admissível quando não tiver ocorrido anterior recusa pelo Defensor Público, na forma do § 3º do art. 144 desta Lei Complementar, devendo o colegiado, no ato da decisão, especificar as condições para firmamento do termo. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 2º Não aceitando o acusado o firmamento de termo de ajustamento de conduta ou termo circunstanciado administrativo deverá o Conselho Superior concluir o julgamento, com a aplicação da sanção cabível. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 3º Verificada a ocorrência de vício insanável, o Conselho Superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e determinará ao Defensor Público-Geral, no mesmo ato, a constituição de outra Comissão Processante que deverá refazer os atos anulados. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 4º A punição ao acusado somente será imposta pelo voto da maioria absoluta dos membros do colegiado. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 5º Ocorrendo divergência quanto à pena, sem que se tenha formado maioria absoluta por uma delas, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórumde maioria absoluta na deliberação, iniciando-se a votação pela pena mais branda dentre as que receberam votos. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 6º A ausência do acusado ou seu defensor na sessão de julgamento, quando previamente intimado, não implicará adiamento tampouco nulidade do ato. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 7º Da decisão proferida será intimado o acusado e seu advogado, quando constituído ou nomeado. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 8º O julgamento de processo administrativo disciplinar possui prioridade sobre qualquer outro procedimento, cabendo ao presidente do órgão colegiado zelar pela inclusão em pauta. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Art. 168-A. Transitada em julgado a decisão condenatória serão os autos remetidos imediatamente ao Defensor Público-Geral para publicação do ato correspondente. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 1º Aplicada a pena de demissão, a publicação do ato correspondente pelo Defensor Público-Geral impede a instauração de novos processos administrativos contra o demitido, resguardado o regular trâmite, até o encerramento, de processo administrativo já instaurado. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 2º A vedação contida no § 1º deste artigo deixa de existir em caso de reintegração, respeitado o prazo prescricional. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Art. 168-B. O membro da Defensoria Pública do Estado que responder a processo administrativo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Seção II-A
Do Recurso
(Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Art. 168-C. Das decisões proferidas pelo Conselho Superior, em julgamento final de processo administrativo disciplinar, é cabível somente embargos declaratórios em casos de erro, omissão, contradição ou obscuridade, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação do acusado e seu defensor. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Parágrafo único. Os embargos serão dirigidos ao relator do processo administrativo disciplinar e serão julgados na forma do regimento interno do colegiado, observado ainda o art. 168 desta Lei Complementar no que for cabível. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Seção III
Da Revisão
Art. 169. Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão de punição disciplinar, sempre que forem alegados fatos novos, circunstâncias ainda não apreciadas ou vícios insanáveis de procedimento capazes de justificar, respectivamente, redução ou anulação da penalidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 1º Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade imposta. (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 2º Não será admitida a reiteração do pedido de revisão pelo mesmo motivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 3º Compete ao Conselho Superior julgar a revisão de punição disciplinar de seus julgados. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Art. 170. A revisão poderá ser requerida pelo próprio interessado ou, em caso de sua morte, ausência ou interdição, pelo cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou irmãos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 1º O pedido de revisão, devidamente instruído, inclusive com o rol das testemunhas, será dirigido ao presidente do órgão colegiado. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 2º O presidente do órgão colegiado poderá indeferir, de plano, pedido de revisão que flagrantemente não atenda aos requisitos do art. 169 desta Lei Complementar, submetendo a decisão à homologação pelo Conselho Superior. (Incluído pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Art. 171. Deferido o processamento do pedido, os autos da revisão serão apensados ao processo original, sorteando-se relator dentre os membros do órgão colegiado a quem incumbirá a instrução do pedido revisional no prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por igual período, apresentando, ao final, relatório conclusivo para julgamento perante o órgão colegiado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 1º No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 2º Não poderá ser relator aquele que, no julgamento do processo administrativo disciplinar, o relatou. (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 3º Aplicar-se-á no trâmite do processo revisional, no que couber, o procedimento previsto no art. 144 e seguintes desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Art. 172. Julgada procedente a revisão poderá ser cancelada ou modificada a pena imposta ou anulado o processo, restabelecendo-se todos os direitos atingidos pela sanção imposta. (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 1º Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 2º REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
§ 3º REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Art. 173. REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS, GERAIS E TRANSITÓRIAS.
Art. 174. A Defensoria Pública poderá celebrar convênios com entidades de ensino superior oficial ou reconhecida, a fim de propiciar estágio profissional aos estudantes de Direito, Serviço Social e Psicologia, desempenhando tarefas que lhe forem cometidas em consonância com as instruções baixadas pelo Defensor Público-Geral.
§ 1º O estágio forense do acadêmico de Direito realizado nos termos deste artigo, para a sua validade como serviço de prática forense, dependerá de convênio celebrado com a Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º O convênio obedecerá aos termos do art. 145 e parágrafos da Lei Complementar Federal nº 80/94.
Art. 175. Enquanto não forem preenchidos os cargos de Defensores Públicos previstos no art. 34 desta Lei Complementar, referente às diversas Classes, o Conselho Superior, mediante proposta do Defensor Público-Geral, poderá efetuar a promoção de Defensor Público de 1a Classe, em estágio probatório e denominado Substituto, para Classe mais elevada, tendo em vista a excepcionalidade do quadro da Defensoria Pública, permanecendo os requisitos do art. 50, como pressupostos para a confirmação na carreira. (Redação dada pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
I – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
II – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
III – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
IV – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
V – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Parágrafo único. REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Art. 176. É gratuita a publicação no Diário Oficial do Estado dos atos e editais de interesse da Defensoria Pública.
Art. 177. Os prazos previstos nesta lei complementar serão contados em dias corridos.
§ 1º Computar-se-ão os prazos, excluídos o dia do começo e incluído o do vencimento.
§ 2º Os prazos somente começam a fluir do primeiro dia útil após a publicação, a citação, a intimação ou a notificação pessoal.
Art. 178. A Defensoria Pública elaborará sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias, com liberação mensal dos seus recursos em duodécimo.
Art. 179. Fica criado, no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, o Fundo de Aperfeiçoamento e Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso – FUNADEP, que será constituído dos seguintes recursos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 604, de 2018)
I – honorários de sucumbência pagos a favor da Defensoria Pública;
II – dotações orçamentárias próprias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 604, de 2018)
III – recursos provenientes da transferência de outros Fundos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 604, de 2018)
IV – auxílios, subvenções, doações e contribuições de entidades públicas ou privadas, pessoas físicas, nacionais ou estrangeiras, destinadas a atender as finalidades previstas no art. 179-A desta Lei Complementar; (Incluído pela Lei Complementar nº 604, de 2018)
V – recursos provenientes de aluguéis ou permissões de uso de espaços livres para terceiros onde funcionem os órgãos da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 604, de 2018)
VI – recursos provenientes do produto da alienação de equipamentos, veículos, outros materiais permanentes ou material inservível ou dispensável; (Incluído pela Lei Complementar nº 604, de 2018)
VII – rendimentos dos depósitos bancários ou aplicações financeiras realizadas em conta do Fundo; (Incluído pela Lei Complementar nº 604, de 2018)
VIII – outros recursos que lhe forem expressamente atribuídos. (Incluído pela Lei Complementar nº 604, de 2018)
Parágrafo único. O saldo positivo do FUNADEP, apurado em balanço no término de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 604, de 2018)
Art. 179-A. O FUNADEP tem por finalidade complementar os recursos financeiros indispensáveis ao custeio e ao investimento da Defensoria Pública, voltados à consecução de sua finalidade institucional e ao aperfeiçoamento jurídico de membros e servidores. (Incluído pela Lei Complementar nº 604, de 2018)
Parágrafo único. É vedada a aplicação das receitas do FUNADEP em despesas com pessoal. (Incluído pela Lei Complementar nº 604, de 2018)
Art. 179-B. O FUNADEP terá como gestor o Defensor Público-Geral do Estado. (Incluído pela Lei Complementar nº 604, de 2018)
§ 1º O Defensor Público-Geral, por ato próprio, poderá delegar a função de gestão do FUNADEP a membro ou servidor. (Incluído pela Lei Complementar nº 604, de 2018)
§ 2º O Defensor Público-Geral do Estado designará equipe especial de trabalho na Defensoria Pública incumbida de organizar a contabilidade financeira e o plano de aplicação de recursos. (Incluído pela Lei Complementar nº 604, de 2018)
Art. 179-C. Os bens adquiridos pelo FUNADEP serão incorporados ao patrimônio da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso. (Incluído pela Lei Complementar nº 604, de 2018)
Art. 179-D. O FUNADEP terá escrituração contábil própria, observadas a legislação federal e estadual, bem como as normas emanadas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. (Incluído pela Lei Complementar nº 604, de 2018)
Parágrafo único. A prestação de contas da aplicação e da gestão financeira do FUNADEP será consolidada na Defensoria Pública, por ocasião do encerramento do correspondente exercício. (Incluído pela Lei Complementar nº 604, de 2018)
Art. 179-E O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, por meio de resolução, editará os atos complementares necessários ao funcionamento do FUNADEP. (Incluído pela Lei Complementar nº 604, de 2018)
Art. 180. No prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta lei complementar, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei criando os cargos necessários a atender aos serviços administrativos da Defensoria Pública.
Art. 181. Do total dos cargos de provimento efetivo para a realização do concurso público no âmbito da Defensoria Pública do Estado, 5% (cinco por cento) serão destinados a pessoas portadoras de deficiência física, contanto que esta deficiência não seja incompatível com o exercício da atividade profissional.
Parágrafo único. Na hipótese de não-preenchimento de 5% (cinco por cento) das vagas por deficientes físicos, poderá a Defensoria Pública convocar pessoas não portadoras de deficiência, desde que tenham sido aprovadas no referido concurso.
Art. 182. Ficam lotados, os atuais Procuradores da Defensoria Pública, nos termos do art. 44, § 5º, desta lei complementar, nas Procuradorias Cíveis e Criminais, obedecendo-se as disposições da Resolução nº 08/2003/CSDP, de 20 de junho de 2003 e Portaria nº 37/DPDG de 20 de junho de 2003.
Art. 183. REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Art. 183-A. Os Defensores Públicos estão sujeitos ao regime jurídico desta lei complementar e gozam de independência no exercício de suas funções, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, o instituído pela Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990. (Incluído pela Lei Complementar nº 398, de 2010 e renumerado pela Lei Complementar nº 608, de 2018)
Art. 184. As despesas resultantes da execução desta lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento.
Art. 185. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos pecuniários a partir de 1º de abril de 2004.
Art. 186. Ficam revogadas a Lei Complementar nº 89, de 23 de julho de 2001, e a Lei Complementar nº 105, de 13 de março de 2002, e demais disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 2003.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
LEI COMPLEMENTAR DO ESTADO DO MATO GROSSO Nº 538, DE 08 DE MAIO DE 2014
Dispõe sobre a remuneração dos Defensores Públicos do Estado.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo Art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte lei complementar:
Art. 1º Os cargos de provimento efetivo da carreira de Defensor Público do Estado de Mato Grosso serão remunerados por subsídio, nos termos desta lei complementar, em nível condizente com a relevância da função e de forma a compensar as vedações e incompatibilidades específicas que lhe são impostas e a constituir real atrativo em relação às demais carreiras jurídicas, observando-se o disposto nos Arts. 37, XI e 135 da Constituição Federal e Art. 120, Parágrafo único, da Constituição do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Os subsídios dos membros da Defensoria Pública serão fixados a partir do cargo de Defensor Público de Segunda Instância, com diferença de 10% (dez por cento) de uma para outra classe, até o cargo de Defensor Público de Primeira Entrância.
§ 1º O subsídio do cargo de Defensor Público de Segunda Instância corresponderá a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º O subsídio relativo ao cargo de Defensor Público Substituto será igual ao do cargo de Defensor Público de Primeira Entrância.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei complementar correrão à conta do Orçamento da Defensoria Pública do Estado.
Art. 4º Aplicam-se as disposições desta lei aos pensionistas e membros inativos da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.
Art. 5º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2014, revogando-se as disposições contrárias.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 08 de maio de 2014.
Deputado ROMOALDO JÚNIOR
Presidente
LEI COMPLEMENTAR DO ESTADO DO MATO GROSSO Nº 608, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2018
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DEMATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:
(…)
Art. 24. Em decorrência da nova redação conferida por esta Lei Complementar ao art. 16 da Lei Complementar no 146, de 29 de dezembro de 2003, e até que ocorra nova eleição geral n a forma do art. 17 da citada Lei Complementar, havendo conselheiros eleitos na condição de suplentes passarão estes automaticamente a integrar a composição do colegiado.
§ 1º Não existindo suplentes em número suficiente, o Conselho, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei Complementar, fará eleição indireta para escolha dos novos conselheiros.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, os conselheiros eleitos apenas completarão o período remanescente do mandato, aplicando-se-lhes a regra de apenas uma recondução independentemente do tempo exercido no primeiro mandato.
Art. 25. Em razão da nova definição de nomenclatura à carreira de Defensor Público do Estado de Mato Grosso, atribuída por esta Lei Complementar, e para efeitos do artigo 34 da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003, fica definido como sendo:
I – Defensor Público de Segunda Instância correspondente a classe com idêntica denominação anterior;
II – Defensor Público de Classe Especial correspondente a anterior classe denominada “Defensor Público de Entrância Especial”;
III – Defensor Público de 3ª Classe correspondente a anterior classe denominada “Defensor Público de Terceira Entrância”;
IV – Defensor Público de 2ª Classe correspondente a anterior classe denominada “Defensor Público de Segunda Entrância”;
V – Defensor Público de 1ª Classe correspondente a anterior classe denominada “Defensor Público de Primeira Entrância”.
Art. 26. Os cargos de Defensor Público previstos na anterior redação do caput do art. 175 da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003, bem como aqueles previstos na Lei Complementar nº 398, de 20 de maio de 2010, e Lei Complementar nº 589, de 28 de março de 2017, integram o total de 255 (duzentos e cinquenta e cinco) cargos previstos na nova redação conferida, por esta lei, ao art. 34 da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 27. As regras estabelecidas por esta Lei Complementar, inclusive as procedimentais, aplicar-se-ão desde logo, sem prejuízo da validade dos atos praticados sob a vigência da lei anterior.
§ 1º Existindo Defensor Público sem lotação em órgão de atuação por ocasião da entrada em vigência desta Lei Complementar, observar-se-á o disposto no art. 44-A da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003, inserido por esta Lei Complementar, para efeitos de lotação.
§ 2º O Defensor Público que, na data de entrada da vigência desta Lei Complementar, estiver atuando em comarca de 1ª entrância por um período de pelo menos 6 (seis) meses, terá prioridade na escolha dessa comarca para a respectiva lotação.
§ 3º No caso de não ser exercido o direito à prioridade referida no §2º, o Defensor Público ali referido participará do processo de escolha na forma prevista no § 1º deste artigo.
§ 4º Excepcionalmente, e para efeitos da lotação preconizada nos §§ 1º a 3º deste artigo, não será observada a regra contida no § 2º do art. 44-A da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003, inserido por esta Lei Complementar.
Art. 28. As despesas resultantes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento.
Art. 29. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de dezembro de 2018.
JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES
Governador do Estado