Estado da Bahia
Constituição do Estado da Bahia
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º. O Estado da Bahia, integrante da República Federativa do Brasil, rege-se por esta Constituição e pelas leis que adotar, nos limites da sua autonomia e do território sob sua jurisdição.
§ 1º Todo o poder emana do povo e será exercido por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal.
§ 2º São Poderes do Estado o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si.
§ 3º Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, e quem for investido na função de um deles não poderá exercer a de outro.
(…)
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Art. 4º. Além dos direitos e garantias previstos na Constituição Federal ou decorrentes do regime e dos princípios que ela adota, é assegurado, pelas leis e pelos atos dos agentes públicos, o seguinte: (…)
VII – serão gratuitos para os comprovadamente pobres, na forma da lei:
a) os registros civis de nascimento, casamento e óbito e as respectivas certidões;
b) a expedição de cédula de identidade;
VIII – toda pessoa tem direito a advogado para defender-se em processo judicial ou administrativo, cabendo ao Estado propiciar assistência gratuita aos necessitados, na forma da lei;
(…)
XIII – será responsabilizada a autoridade administrativa que impeça a verificação imediata das condições de alojamento ou integridade física do interno em instituições fechadas do Estado, por representantes credenciados de quaisquer dos Poderes ou instituições que tenham, por força da lei ou de suas funções, tais prerrogativas;
(…)
XV – a criança ou adolescente, quando detido, terá o direito de:
a) comunicar-se com a família ou com a pessoa que indicar;
b) permanecer calado e ter assistência da família e de advogado;
c) identificar os responsáveis pela sua condução;
(…)
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS
CAPÍTULO I
DO ESTADO
(…)
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO ESTADO
(…)
Art. 12. Incumbe ainda ao Estado, concorrentemente com a União, legislar sobre: (…)
XIII – assistência jurídica e defensoria pública;
(…)
SEÇÃO V
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
(…)
Art. 34. (…)
§ 1° O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os secretários de Estado e dos Municípios serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o que dispõe o art. 39, § 4°, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 07, de 1999)
(…)
§ 4º A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 1º deste artigo somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 07, de 1999)
§ 5º A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos desembargadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 07, de 1999)
(…)
SEÇÃO VI
DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
Art. 41. São direitos dos servidores públicos civis, além dos previstos na Constituição Federal:
(…)
II – irredutibilidade do subsídio e dos vencimentos dos ocupantes de cargo e emprego público, ressalvado o que dispõe o art. 37, XV, da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 07, de 1999)
(…)
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
(…)
SEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Art. 70. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre: (…)
VII – organização administrativa, judiciária, do Ministério Público, das Procuradorias, da Defensoria Pública e dos Tribunais de Contas;
(…)
Art. 71. Além de outros casos previstos nesta Constituição, compete privativamente à Assembleia Legislativa: (…)
XVIII – deliberar sobre a destituição do Procurador-Geral de Justiça e do Defensor Público-Geral do Estado, por maioria absoluta, antes do término de seu mandato; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 11, de 2005)
(…)
SEÇÃO III
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 72. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emendas à Constituição;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – decretos legislativos;
V – resoluções;
VI – leis delegadas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 07, de 1999)
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, bem como sobre iniciativa popular no processo legislativo estadual.
(…)
SEÇÃO IV
DAS LEIS
Art. 75. A iniciativa das leis complementares e ordinárias caberá a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas do Estado, Tribunal de Contas dos Municípios, Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
Art. 76. As leis complementares são aprovadas por maioria absoluta.
Art. 77. São de iniciativa privativa do Governador do Estado os projetos que disponham sobre: (…)
V – organização das Procuradorias e da Defensoria Pública;
(…)
Art. 78. Não será permitida emenda que contenha aumento de despesa em projetos de:
I – iniciativa privativa do Governador, salvo as exceções previstas na Constituição Federal e nesta Constituição;
II – organização dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, dos Tribunais Estaduais, do Ministério Público e da Defensoria Pública. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 11, de 2005)
(…)
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
(…)
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 105. Compete privativamente ao Governador do Estado: (…)
VI – nomear Desembargadores, o Procurador-Geral de Justiça, o Defensor Público-Geral, os Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, na forma desta Constituição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 11, de 2005)
(…)
CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO
(…)
SEÇÃO II
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(…)
Art. 123. Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição:
I – processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, o Vice-Governador, Secretários de Estado, Deputados Estaduais, membros do Conselho da Justiça Militar, Auditor Militar, inclusive os inativos, Procurador-Geral do Estado, juízes de direito, membros do Ministério Público, membros da Defensoria Pública e Prefeitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 11, de 2005)
– O STF, na ADIn nº 6513/BA, declarou a inconstitucionalidade das expressões “membros do Conselho da Justiça Militar, inclusive os inativos e membros da Defensoria Pública”, contidas no art. 123, I, a, da CE/BA (julgamento em 21/12/2020; publicada no DJ de 10/02/2021).
b) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus membros, dos Secretários de Estado, dos Presidentes dos Tribunais de Contas, do Procurador-Geral de Justiça, do Defensor Público-Geral do Estado, do Procurador-Geral do Estado e do Prefeito da Capital; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 11, de 2005)
(…)
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA E DA SEGURANÇA PÚBLICA
SEÇÃO I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
(…)
SEÇÃO II
DAS PROCURADORIAS
(…)
SEÇÃO III
DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 144. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados.
§1° À Defensoria Pública é assegurada a autonomia funcional, administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, cujo encaminhamento compete ao Defensor Público-Geral. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 2005)
§ 2º A Defensoria Pública promoverá, em juízo ou fora dele, a defesa dos direitos e as garantias fundamentais de todo cidadão, especialmente dos carentes, desempregados, vítimas de perseguição política, violência policial ou daqueles cujos recursos sejam insuficientes para custear despesas judiciais. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 11, de 2005)
§ 3º Na prestação da assistência jurídica aos necessitados, a Defensoria Pública contará com a colaboração da Ordem dos Advogados do Brasil, pelas suas comissões respectivas. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 11, de 2005)
Art. 145. Lei Complementar organizará a Defensoria Pública em cargos de carreira, providos na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, dentre brasileiros, bacharéis em direito, inscritos regularmente na Ordem dos Advogados do Brasil. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 11, de 2005)
§1° O Defensor Público-Geral será nomeado pelo Governador e escolhido, dentre os integrantes da carreira com mais de 35 anos de idade, de lista tríplice composta pelos candidatos mais votados pelos Defensores Públicos, no efetivo exercício de suas funções. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 11, de 2005)
§ 2º Aos integrantes da carreira de Defensor Público é assegurada a garantia de inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
SEÇÃO IV
DA SEGURANÇA PÚBLICA
(…)
TÍTULO V
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
(…)
CAPÍTULO III
DOS ORÇAMENTOS
(…)
Art. 163. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, serão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da Lei Complementar a que se refere o art. 159, § 9º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 11, de 2005)
(…)
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
(…)
Art. 7º No prazo de um ano, a partir da promulgação desta Constituição, o Estado deverá realizar concurso público para preenchimento de vagas da Defensoria Pública.
Lei Complementar do Estado da Bahia nº 26/2006
Dispõe sobre a Lei Orgânica e o Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
LIVRO I
DA AUTONOMIA, DAS FUNÇÕES E DA ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
TÍTULO I
DA AUTONOMIA E ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a organização da Defensoria Pública do Estado da Bahia, nos termos dos arts. 1º, 3º, 5º, inciso LXXIV, 134 e 135 da Constituição Federal, Emenda à Constituição Federal nº 45, de 8 de dezembro de 2004; arts. 4º, 71, 78, 105, 123, 144, 145 e 163 da Constituição do Estado da Bahia e Emenda à Constituição Estadual nº 11, de 28 de junho de 2005, define suas atribuições, estabelece o seu estatuto e o regime jurídico dos integrantes da carreira de Defensor Público e de seus servidores.
Art. 2º A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a promoção das políticas públicas, preventivas e postulatórias, de assistência e orientação jurídica, integral e gratuita aos necessitados, dos direitos humanos, dos direitos e interesses individuais, coletivos e difusos e a defesa judicial, extrajudicial e administrativa, em todos os graus e instâncias, consoante o art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal.
Parágrafo único. Considera-se juridicamente necessitado, para os efeitos desta Lei, toda pessoa física ou jurídica que não tenha condição de constituir advogado para a defesa de seus direitos e de arcar com as custas processuais, sem prejuízos do sustento próprio e/ou dos seus dependentes.
Art. 3º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, tendo como objetivos:
I – a afirmação do Estado Democrático de Direito;
II – a prevalência, a relevância e a efetividade dos direitos humanos;
III – a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais.
CAPÍTULO II
DA AUTONOMIA
Art. 4º À Defensoria Pública do Estado da Bahia é assegurada autonomia funcional, administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias cabendo-lhe, especialmente:
I – praticar atos próprios de gestão;
II – praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios, e dos cargos em comissão;
III – elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;
IV – adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização;
V – propor ao Poder Executivo a criação e a extinção de seus cargos e de seus serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos e vantagens dos seus membros e de seus servidores;
VI – prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares e os cargos em comissão, bem como nos casos de remoção, promoção e demais formas de provimento derivado;
VII – editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos de carreira e de serviços auxiliares e de cargos em comissão, bem como os de disponibilidade de membros da Defensoria Pública e de seus servidores;
VIII – instituir e organizar seus órgãos de apoio administrativo e os serviços auxiliares;
IX – compor os seus órgãos de administração, execução e auxiliares;
X – expedir carteira funcional para os seus membros e servidores;
XI – instituir matrícula própria para os seus membros e servidores;
XII – elaborar seus regimentos internos;
XIII – exercer outras competências decorrentes de sua autonomia.
Parágrafo único. As decisões da Defensoria Pública, fundadas em sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 5º A Defensoria Pública elaborará a sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias que, após aprovação do Conselho Superior da Defensoria Pública, será encaminhada pelo Defensor Público-Geral ao Governador do Estado, que a submeterá ao Poder Legislativo.
§ 1º Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, sem vinculação a qualquer tipo de despesa, na forma da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 2º A omissão no encaminhamento da proposta orçamentária ou a inobservância do disposto no parágrafo anterior configuram atos atentatórios ao livre exercício da Defensoria Pública, para todos os fins.
§ 3º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Defensoria Pública, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de dotações e recursos próprios, será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno estabelecido nesta Lei.
Art. 6º Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia:
I – as dotações orçamentárias e os créditos adicionais originários do Tesouro Estadual, na forma estabelecida pela Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II – os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta;
III – as doações, contribuições, subvenções, auxílios e legados;
IV – os recursos provenientes de convênios, contratos, acordos e outros ajustes com órgãos ou entidades, nacionais ou estrangeiras, nos termos da legislação vigente;
V – as rendas resultantes do uso e da aplicação de bens e valores patrimoniais, na forma da lei;
VI – o produto da venda de revistas, livros e publicações pela Escola Superior da Defensoria Pública;
VII – mensalidades de cursos promovidos pela Instituição;
VIII – outras receitas.
TÍTULO II
DAS FUNÇÕES DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 7º São funções da Defensoria Pública, dentre outras:
I – prestar assistência e orientação jurídica integral e gratuita aos necessitados, priorizando a solução extrajudicial dos litígios, promovendo a composição entre as pessoas em conflito, formalizando, para tanto, o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta que, uma vez firmado na presença do Defensor Público, terá força executiva na forma da lei, além de outras funções atribuídas por lei;
II – representar em juízo pessoas carentes de recursos na tutela de seus interesses individuais ou coletivos, no âmbito criminal, civil e de família, ou perante os órgãos jurisdicionais do Estado e em todas as instâncias, inclusive os Tribunais Superiores.
III – promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico;
IV – convocar audiências públicas para discutir assuntos relacionados às suas funções institucionais;
V – participar dos conselhos de direitos estaduais, municipais e comunitários, grupos de trabalho e comissões, afetos às funções da Defensoria Pública;
VI – prestar atendimento interdisciplinar, no âmbito de suas funções;
VII – exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a mais ampla defesa jurídica dos necessitados, em processos criminais, cíveis e de família, inclusive no âmbito da execução penal, das medidas sócio-educativas e dos juizados especiais, perante todos os órgãos jurisdicionais e em todas as instâncias, podendo representar e recorrer ao sistema nacional e internacional de proteção dos direitos humanos;
VIII – patrocinar ação civil pública, em nome de associações ou organizações que incluam entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente, aos direitos fundamentais da pessoa humana e a outros interesses individuais e coletivos, demonstrada a insuficiência de recursos dessas entidades;
IX – exercer a defesa do consumidor;
X – patrocinar a interposição dos recursos cabíveis para quaisquer instâncias ou Tribunais, patrocinar a revisão criminal e a ação rescisória, a impetração de habeas corpus, mandado de segurança, mandado de injunção e habeas data;
XI – impetrar mandado de segurança coletivo em nome das entidades de classe ou associações indicadas no art. 5º, inciso LXX, alínea “b”, da Constituição Federal, que incluam entre suas finalidades institucionais a proteção dos seus membros ou associados, quando demonstrada a insuficiência de recursos econômicos dessas entidades;
XII – patrocinar a ação penal privada e a subsidiária da pública;
XIII – atuar como curador especial, nos casos previstos em lei;
XIV – promover a orientação e atuar em defesa dos necessitados em qualquer instância administrativa dos poderes públicos;
XV – exercer a defesa e orientação jurídica da criança, do adolescente, do idoso e de pessoas portadoras de necessidades especiais;
XVI – exercer a defesa, em processo penal, quando a parte não constituir advogado, independente de sua condição econômica, respeitando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório;
XVII – atuar junto aos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, visando a assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais;
XVIII – atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura; abusos sexuais; discriminação étnica, sexual, de gênero ou religiosa; ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento das vítimas;
XIX – atuar junto aos juizados especiais em favor do necessitado;
XX – assegurar, em sua atuação, a efetividade das garantias constitucionais outorgadas ao seu assistido, em especial a do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e a do direito de acesso à tutela jurisdicional.
§ 1º As funções institucionais da Defensoria Pública serão exercidas, inclusive, em favor de entidades ou organizações civis que elejam entre suas finalidades institucionais a proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana, do meio ambiente, dos direitos do consumidor e de outros interesses coletivos, difusos e individuais homogêneos, declarada a insuficiência de recursos econômicos dessas entidades.
§ 2º As funções institucionais da Defensoria Pública serão exercidas, também, contra pessoas jurídicas de direito público.
§ 3º Em caso de colidência de interesses entre necessitados, a Defensoria Pública atuará em favor de todos os interessados, através de Defensores Públicos distintos, quando o quadro de carreira assim o permitir.
Art. 8º A Defensoria Pública do Estado da Bahia prestará serviços contínuos, eficientes e de qualidade, garantindo, aos juridicamente necessitados, ampla informação quanto ao horário e locais de funcionamento, procedimentos e decisões adotadas e acesso à Ouvidoria.
Art. 9º São direitos dos destinatários das funções institucionais:
I – a informação sobre:
a) o horário de funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública;
b) o tipo de atividade exercida em cada órgão, sua localização exata e a indicação do responsável pelo atendimento ao público;
c) os procedimentos para acesso a exames periciais, formulários e outros dados necessários à execução das funções;
d) a tramitação dos procedimentos administrativos e dos processos judiciais em que figurem como interessados;
e) o acesso à Ouvidoria, encarregada de receber denúncias, reclamações ou sugestões;
II – o direito à qualidade na execução das funções que exige dos membros e servidores:
a) humanização, urbanidade e respeito no atendimento ao público;
b) prioridade a crianças, adolescentes, idosos, gestantes e pessoas portadoras de necessidades especiais;
c) igualdade de tratamento, vedado qualquer tipo de discriminação;
d) observação dos prazos e normas procedimentais;
e) observância de horários e normas compatíveis com o bom atendimento dos necessitados e interessados;
f) manutenção de instalações limpas, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço ou atendimento, inclusive aos portadores de necessidades especiais;
g) adoção de medidas de proteção à saúde e à segurança dos sujeitos de direito, destinatários das funções da Defensoria Pública;
III – a participação na sugestão das diretrizes institucionais da Defensoria Pública e no acompanhamento das ações e projetos desenvolvidos pela Instituição, visando ao aperfeiçoamento do acesso à justiça.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
Art. 10. A Defensoria Pública do Estado da Bahia terá a seguinte estrutura organizacional:
I – Órgãos de Administração Superior;
II – Órgãos de Execução;
III – Órgãos Auxiliares.
Art. 11. São Órgãos de Administração Superior da Defensoria Pública:
I – o Defensor Público-Geral;
II – o Gabinete do Defensor Público-Geral;
III – o Conselho Superior da Defensoria Pública;
IV – a Corregedoria Geral da Defensoria Pública.
Art. 12. São Órgãos de Execução da Defensoria Pública:
I – a Coordenadoria das Defensorias Públicas Especializadas;
II – a Coordenadoria das Defensorias Públicas Regionais;
III – as Defensorias Públicas Especializadas;
IV – as Defensorias Públicas Regionais;
V – os Defensores Públicos.
Art. 13. São Órgãos Auxiliares da Defensoria Pública:
I – a Diretoria Geral;
II – a Escola Superior da Defensoria Pública;
III – a Ouvidoria;
IV – os Centros de Atendimento Multidisciplinar;
V – Coordenadoria de Controle Interno. (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
SEÇÃO I
DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. A Defensoria Pública será dirigida pelo Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes do quadro de carreira da ativa, e das 02 (duas) últimas classes, maiores de 35 (trinta e cinco) anos, indicados em lista tríplice, elaborada na forma desta Lei, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.
Parágrafo único. A eleição da lista tríplice far-se-á mediante voto unipessoal e plurinominal, obrigatório e secreto, dos Defensores Públicos em atividade, sendo vedados os votos postal e por procuração.
Art. 15. Além de outras atribuições previstas em normas constitucionais e legais, compete ao Defensor Público-Geral:
I – planejar e executar a política pública de assistência e orientação jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia;
II – impetrar, no interesse da Defensoria Pública, mandados de segurança e habeas data contra atos do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa do Estado, da Mesa e da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado ou de seus membros, do Procurador Geral de Justiça do Ministério Público, dos Presidentes dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal da Capital e dos Municípios, dos Secretários de Estado;
III – impetrar, no interesse da Defensoria Pública, mandados de injunção, quando a inexistência de norma regulamentadora estadual ou municipal, de qualquer dos Poderes, inclusive da administração indireta, torne inviável o exercício de direitos assegurados aos destinatários de suas funções;
IV – promover ação civil pública para defesa dos destinatários de suas funções, quando a responsabilidade for decorrente de ato praticado, em razão de suas funções, por:
a) Secretário de Estado e de Município;
b) membro da Diretoria ou do Conselho de Administração de entidade da administração indireta do Estado;
c) Deputado Estadual e Vereador;
d) membro do Ministério Público;
e) membro do Poder Judiciário;
f) Conselheiro dos Tribunais de Contas.
V – representar a Defensoria Pública nas sessões plenárias dos Tribunais e outros órgãos judiciários;
VI – delegar a membro da Defensoria Pública suas funções de órgão de execução;
VII – exercer outras atribuições necessárias ao desempenho de seu cargo.
SUBSEÇÃO II
DA ESCOLHA, NOMEAÇÃO E POSSE DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL
Art. 16. O Conselho Superior baixará normas regulamentadoras do processo eleitoral, até 03 (três) meses antes do término do mandato do Defensor Púbico-Geral, observados os seguintes procedimentos:
I – constituir Comissão Eleitoral, composta de 03 (três) membros escolhidos pelo Conselho Superior, cujos indicados, ficarão, de logo, excluídos de concorrer à eleição, que será presidida pelo membro mais antigo no cargo, tendo competência para dirigir o processo eleitoral, desde a inscrição dos candidatos até a apuração dos votos e proclamação do resultado;
II – assegurar aos candidatos, durante o processo eleitoral, oportunidade para apresentar aos Defensores Públicos suas propostas sobre a política e diretrizes para o mandato, em sessão especial.
§ 1º É obrigatória a desincompatibilização, mediante afastamento, de pelo menos 30 (trinta) dias da data fixada para a eleição, para os que:
I – ocupam cargo na administração superior da Defensoria Pública;
II – ocupam cargo eletivo nos órgãos de administração da Defensoria Pública e no órgão de classe;
III – ocupam cargo ou função de confiança.
§ 2º São inelegíveis para o cargo de Defensor Público-Geral os membros que:
I – estejam afastados da carreira, inclusive para desempenho de função junto a outro órgão, na forma da lei, ou à associação de classe, salvo se reassumirem suas funções na Defensoria Pública até 120 (cento e vinte) dias da data prevista para a eleição;
II – tenham sido condenados por crimes dolosos, com decisão transitada em julgado;
III – tenham respondido a processo administrativo disciplinar e estejam cumprindo sanção correspondente;
IV – estejam em inatividade ou em disponibilidade.
§ 3º Qualquer membro da Defensoria Pública poderá representar à Comissão Eleitoral acerca das causas de inelegibilidade previstas no parágrafo anterior, cabendo, da decisão, recurso ao Conselho Superior da Defensoria Pública, no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 4º Serão incluídos na lista tríplice os 03 (três) candidatos mais votados, e, em caso de empate, o incidente será resolvido, considerando-se sucessivamente:
I – o mais antigo na carreira;
II – o de mais tempo de serviço público prestado ao Estado da Bahia;
III – o mais idoso.
§ 5º Encerrada a votação, a Comissão Eleitoral procederá à apuração dos votos e resolverá os dissídios ocorrentes, dissolvendo-se após a elaboração da ata da eleição e a entrega ou remessa da lista tríplice ao Defensor Público-Geral, logo após o encerramento da apuração.
§ 6º O Defensor Público-Geral encaminhará a lista tríplice, elaborada pela Comissão Eleitoral, até o terceiro dia útil da data de recebimento, ao Governador do Estado, cabendo a este exercer, no prazo de 30 (trinta) dias, a respectiva escolha.
§ 7º Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Defensor Público-Geral, nos 30 (trinta) dias que se seguirem ao do recebimento da lista tríplice, será empossado pelo Conselho Superior o membro da Defensoria Pública mais votado para exercício do mandato.
§ 8º O Defensor Público-Geral tomará posse e entrará em exercício em sessão pública e solene do Conselho Superior da Defensoria Pública, na primeira quinzena subseqüente à da nomeação.
§ 9º O Defensor Público-Geral fará declaração pública de bens no ato da posse e no término do mandato e a publicará no Diário Oficial do Estado.
Art. 17 O Defensor Público-Geral será substituído, em seus afastamentos e impedimentos eventuais, pelo Subdefensor Público-Geral.
Parágrafo único. Decorridos 120 (cento e vinte) dias de afastamento, sem justificativa, será declarada a vacância do cargo de Defensor Público-Geral, pelo Conselho Superior da Defensoria Pública.
Art. 18. Ocorrendo a vacância do cargo de Defensor Público-Geral, será realizada, em até 30 (trinta) dias, nova eleição para o preenchimento da vaga, na forma prevista nesta Lei, respondendo o Subdefensor Público-Geral, interinamente, pela Instituição.
§ 1º Na hipótese de já terem sido cumpridos mais de 2/3 (dois terços) do mandato, o Subdefensor Público-Geral será nomeado por ato do Governador do Estado, para terminar o mandato do cargo de Defensor Público-Geral.
§ 2º O Defensor Público-Geral nomeado indicará e dará posse ao Subdefensor Público-Geral, imediatamente, para o exercício até o término do mandato.
SUBSEÇÃO III
DA DESTITUIÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL
Art. 19. O Defensor Público-Geral poderá ser destituído do cargo, por deliberação da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, no prazo máximo de 03 (três) meses a partir da data do recebimento da proposta de destituição, apresentada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, assegurada a ampla defesa e o contraditório, com os meios e recursos a ela inerentes.
Art. 20. Constituem hipóteses para destituição do Defensor Público-Geral:
I – abuso de poder, na forma da lei;
II – conduta incompatível com suas atribuições, nos termos do art. 207 desta Lei;
III – grave omissão nos deveres do cargo;
IV – condenação, com pena de reclusão, em sentença penal, com trânsito em julgado.
Parágrafo único. A destituição do Defensor Público-Geral dar-se-á sem prejuízo das sanções aplicáveis ao cargo de Defensor Público.
Art. 21. O Conselho Superior somente poderá apresentar proposta de destituição à Assembléia Legislativa do Estado, por deliberação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus membros, em sessão presidida pelo Defensor Público mais antigo na carreira, entre os Conselheiros.
Art. 22. A proposta para a destituição do Defensor Público-Geral, aprovada pelo Conselho Superior, será encaminhada à Assembléia Legislativa do Estado, mediante protocolo, pelo Defensor Público mais antigo, integrante do respectivo Conselho.
Art. 23. O Defensor Público-Geral ficará afastado de suas atribuições enquanto submetido ao processo de destituição, sem prejuízo das vantagens decorrentes do exercício de seu mandato, a partir do recebimento da notificação encaminhada pelo Presidente da sessão de que trata o art. 21 desta Lei.
Art. 24. O Conselho Superior estará habilitado a iniciar o procedimento de destituição do Defensor Público-Geral, se a Assembléia Legislativa do Estado não deliberar no prazo de 03 (três) meses, contado do recebimento do pedido de destituição.
Art. 25. Na hipótese da não-deliberação de que trata o artigo anterior, o Conselho Superior, em sessão presidida pelo Defensor Público mais antigo dentre os Conselheiros, constituirá, em votação secreta, a Comissão Processante.
Parágrafo único. A Comissão Processante será composta por 03 (três) Defensores Públicos, integrantes das 02 (duas) últimas classes da carreira, e presidida pelo Corregedor-Geral da Defensoria Pública.
Art. 26. Constituída a Comissão Processante, esta determinará a citação pessoal, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, do Defensor Público-Geral, que terá 15 (quinze) dias para oferecer defesa escrita, pessoalmente, por seu advogado ou defensor, e requerer produção de provas.
§ 1º Quando o Defensor Público-Geral se encontrar em lugar incerto ou não sabido ou quando houver fundada suspeita de ocultação para frustrar a diligência, a citação será feita por edital.
§ 2º O edital, pelo prazo de 20 (vinte) dias, será publicado, por uma vez, no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação da Capital.
§ 3º Recusando-se o Defensor Público-Geral a receber a citação, deverá o fato ser certificado à vista de 2 (duas) testemunhas.
§ 4º O prazo de defesa de que trata o caput deste artigo será contado a partir da data de recebimento da citação pessoal, do final do prazo do edital ou da certificação da recusa.
Art. 27. Não sendo oferecida defesa, o Corregedor-Geral nomeará defensor dativo para oferecê-la, em igual prazo.
Art. 28. Findo o prazo de defesa, o Corregedor-Geral designará, em 48 (quarenta e oito) horas, data para realização de audiência de instrução, no prazo de 10 (dez) dias, providenciando, imediatamente, as intimações necessárias.
Parágrafo único. Terminada a instrução e cumpridas as diligências, se houver, o Corregedor-Geral, em 03 (três) dias, apresentará ao Conselho Superior o relatório da Comissão Processante, com a conclusão da apuração, momento em que esta ficará dissolvida.
Art. 29. O Conselho Superior, presidido pelo Defensor Público mais antigo no cargo, designará, no prazo de 05 (cinco) dias, a sessão de julgamento, na qual:
I – o Presidente do Conselho Superior procederá à leitura do relatório da Comissão Processante;
II – o Defensor Público-Geral, pessoalmente, por seu advogado ou defensor, terá 30 (trinta) minutos para produzir defesa oral, prorrogáveis por igual tempo;
III – a presença à sessão de julgamento será limitada aos membros do Conselho Superior, ao Defensor Público-Geral, ao seu patrono e ao membro do Ministério Público, quando o processo de restituição decorrer da representação deste;
IV – Somente pelo voto fundamentado de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, poderá o Conselho Superior, aprovar a destituição.
Art. 30. A sessão poderá ser suspensa, pelo prazo máximo de 10 (dez ) dias, para a realização de diligência sobre fato novo, requerida pelo Defensor Público-Geral ou por quaisquer dos membros do Conselho Superior, desde que acolhida, por maioria de votos, e imprescindível ao esclarecimento dos fatos.
Art. 31. Rejeitada a destituição, ou não atingida a votação prevista, os autos serão arquivados.
§ 1º Aprovada a destituição, o Presidente da Assembléia Legislativa do Estado ou o Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública, em 48 (quarenta e oito) horas, encaminhará os autos ao Governador do Estado, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para destituir o Defensor Público-Geral, e, caso não o faça no prazo mencionado, o Conselho Superior declarará a vacância do cargo.
§ 2º Destituído o Defensor Público-Geral, o Conselho Superior declarará a vacância do cargo e, tendo o Defensor Público destituído já cumprido mais de 2/3 (dois terços) do mandato, o Conselho Superior empossará o Subdefensor Público-Geral para completar o período, observado o disposto no §1º do art. 18 desta Lei.
§ 3º O Conselho Superior editará normas regulamentadoras de substituição do Defensor Público-Geral, no prazo de 10 (dez) dias, na hipótese de cumprimento de prazo inferior ao constante no parágrafo anterior.
SUBSEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL
Art. 32. Ao Defensor Público-Geral cabe:
I – exercer a direção geral da Defensoria Pública, representando-a judicial e extrajudicialmente;
II – dirigir a Defensoria Pública, coordenar, superintender suas atividades, orientar sua atuação, praticar atos e decidir questões relativas à administração geral;
III – zelar pela observância dos princípios e cumprimento das funções institucionais;
IV – zelar pelo respeito aos direitos dos Defensores Públicos, dos servidores e dos destinatários de suas funções e atribuições;
V – expedir atos que visem à celeridade e à racionalização das atividades dos órgãos de administração superior, de execução e auxiliares da Defensoria Pública, para dar cumprimento a esta Lei, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei de Responsabilidade Fiscal;
VI – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
VII – apresentar planejamento bienal das atividades, metas, diretrizes e políticas institucionais para todo o Estado, dentro de 30 (trinta) dias da posse, promovendo meios para sua execução e consecução, observada a dotação orçamentária;
VIII – despachar expedientes relativos à Defensoria Pública e fornecer informações sobre providências efetivadas, bem como exercer atribuições compatíveis e necessárias ao desempenho do cargo;
IX – realizar reuniões com os membros da administração superior, a fim de que sejam feitos os ajustes necessários ao bom desempenho do serviço, colhendo opiniões e manifestações acerca da atuação de seus membros e da própria administração, devidamente registradas em atas;
X – requisitar exames, perícias, vistorias, certidões, informações, diligências, processos, documentos e esclarecimentos de autoridades federais, estaduais ou municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos permissionários, concessionários, prestadores ou delegatários de serviços públicos;
XI – celebrar convênios e firmar acordos ad referendum do Conselho Superior com quaisquer órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos, para atendimento das necessidades da Instituição e a consecução dos princípios da Defensoria Pública;
XII – elaborar e publicar relatório anual das atividades da Defensoria Pública;
XIII – comparecer à Assembléia Legislativa ou às suas comissões, espontaneamente ou quando regularmente convocado, em dia e hora ajustados com antecedência, para prestar esclarecimentos de fatos previamente determinados, ou para relatar as atividades da Defensoria Pública e manter informados os parlamentares sobre as providências consideradas necessárias para o aperfeiçoamento da Instituição e da administração da justiça;
XIV – delegar suas funções administrativas, salvo as indicadas no parágrafo único deste artigo;
XV – solicitar ao Conselho Superior manifestação sobre matéria relativa à autonomia funcional e administrativa, bem como de outros interesses institucionais;
XVI – elaborar e submeter ao Conselho Superior da Defensoria Pública a proposta orçamentária, para posterior encaminhamento ao Poder Executivo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
XVII – editar atos e decidir, na forma desta Lei, sobre as implementações decorrentes do sistema remuneratório, bem como sobre a situação funcional e administrativa do pessoal ativo e inativo da carreira e dos serviços auxiliares;
XVIII – requisitar as dotações orçamentárias destinadas ao custeio das atividades da Defensoria Pública, praticar atos e decidir questões relativas à execução orçamentária;
XIX – promover a abertura de crédito e a alteração no orçamento analítico da Defensoria Pública dos recursos e elementos semelhantes, de um para outro, dentro das consignações respectivas, de acordo com as necessidades do serviço e as normas legais vigentes, podendo fazê-lo ad referendum do Conselho Superior;
XX – exercer as demais competências concernentes à administração orçamentária, patrimonial e de pessoal;
XXI – determinar, após deliberação do Conselho Superior, a abertura de concurso público para ingresso na carreira da Defensoria Pública e de seus servidores;
XXII – solicitar à Ordem dos Advogados do Brasil a indicação de 02 (dois) representantes para integrar a comissão de concurso, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;
XXIII – prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como as vagas por remoção, promoção, convocação e demais formas de provimento derivado, nas hipóteses desta Lei;
XXIV – expedir ato sobre a seleção para ingresso de estagiários de Direito na Instituição, proclamar o resultado e celebrar o contrato com os aprovados; (Redação dada pele Lei Complementar nº 46, de 2018)
XXV – deferir o compromisso de posse aos membros da Defensoria Pública e servidores do quadro administrativo;
XXVI – prorrogar os prazos de posse e início do exercício, na forma prevista nesta Lei;
XXVII – nomear comissão composta de 03 (três) Defensores Públicos, não concorrentes ao pleito, sob sua presidência, para instaurar e acompanhar o processo eleitoral dos membros do Conselho Superior, editando e publicando normas regulamentadoras;
XXVIII – dar posse e exercício aos membros natos e eleitos do Conselho Superior;
XXIX – nomear o Corregedor-Geral;
XXX – nomear e dar posse:
a) ao Subdefensor Público-Geral;
b) ao Corregedor Adjunto;
c) aos demais cargos e funções comissionadas da Defensoria Pública;
XXXI – designar membros da Defensoria Pública do Estado da Bahia para o exercício de suas atribuições em unidade defensorial diversa daquela de sua lotação ou, em caráter excepcional, perante Juízo, Tribunais ou Ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria; (Redação dada pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
XXXII – fazer publicar no Diário Oficial do Estado:
a) anualmente, no mês de abril, a lista de antiguidade dos membros da Instituição;
b) até o dia 30 (trinta) de novembro de cada ano, as tabelas de férias individuais e de substituição dos membros da Defensoria Pública, que poderão ser alteradas no curso do exercício, se conveniente aos interesses da Instituição;
XXXIII – convocar Defensores Públicos das 02 (duas) mais elevadas entrâncias, para prestar, temporariamente, serviços à Defensoria Pública ou ocupar cargos em comissão;
XXXIV – designar membros da Defensoria Pública do Estado da Bahia para: (Redação dada pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
a) exercerem as funções de Coordenadores Executivos das Defensorias Públicas Especializadas ou Regionais, e de Coordenadores das Defensorias Públicas Especializadas ou Regionais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
b) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição de titular de cargo, na forma desta Lei Complementar, respeitada a Defensoria Pública Especializada e a região de atuação do órgão, depois de esgotada a lista de substituição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
c) integrar organismos estatais relativos aos princípios e às funções da Defensoria Pública do Estado da Bahia; (Redação dada pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
d) dar plantões noturnos ou em finais de semana e feriados, em razão de medidas urgentes, assegurados os direitos constitucionais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
e) funcionar em feito determinado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
f) garantir atuação da Defensoria Pública do Estado da Bahia no sistema penitenciário do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
g) atuar em conselhos de direitos, conselhos tutelares, grupos de trabalho e comissões, afetos às funções da Defensoria Pública do Estado da Bahia; (Redação dada pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
h) atuar na sede de Tribunais Superiores ou de Organismos Internacionais de Proteção aos Direitos Humanos; (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
i) atuar em grupos de trabalho. (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
XXXV – editar ato de confirmação, após decisão do Conselho Superior, sobre o estágio probatório e sobre a exoneração do Defensor Público da classe inicial;
XXXVI – editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos da carreira ou dos serviços auxiliares e atos de disponibilidade de membros da Defensoria Pública e de seus servidores;
XXXVII – expedir carteira funcional dos membros da Defensoria Pública, dos servidores e dos estagiários;
XXXVIII – decidir, em sede administrativa, em grau de recurso final, sobre pedidos de assistência jurídica gratuita;
XXXIX – avocar, fundamentadamente, atribuições específicas de qualquer membro da Defensoria Pública;
XL – afastar, temporariamente, membro da Defensoria Pública de suas atribuições, quando submetido a processo administrativo disciplinar;
XLI – expedir recomendações aos órgãos da Defensoria Pública para o desempenho de suas atribuições, nos casos em que se mostrar conveniente a atuação uniforme;
XLII – homologar e decidir sobre as escalas de férias e de atuação em plantões propostas pelas Coordenadorias Executivas das Defensorias Públicas Especializadas e Regionais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
XLIII – conceder férias, licenças-prêmio, licenças, afastamentos, adicionais e outras vantagens previstas em lei;
XLIV – autorizar membro da Defensoria Pública a ausentar-se do País para participar de missão ou estudo de interesse da Instituição, pelo prazo de 02 (dois) anos, prorrogado por igual período, sendo vedada nova concessão nos próximos 02 (dois) anos, mediante aprovação do Conselho Superior;
XLV – autorizar membro da Defensoria Pública a se ausentar da Defensoria Pública, justificadamente, pelo prazo de até 05 (cinco) dias, e do Estado, no interesse do serviço;
XLVI – representar ao Corregedor-Geral acerca de infração disciplinar praticada por membro ou servidor da Instituição;
XLVII – deliberar sobre conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública sobre quem deva oficiar no feito e emitir resolução sobre a matéria;
XLVIII – aplicar a sanção disciplinar cabível decorrente de processo administrativo disciplinar contra membro da Defensoria Pública ou servidor, encaminhado pela Corregedoria Geral;
XLIX – proferir voto natural e de qualidade no Conselho Superior, salvo em matéria disciplinar, quando prevalecerá a decisão mais favorável ao membro da Defensoria Pública;
L – integrar, como membro nato, e presidir o Conselho Superior e a Comissão de Concurso;
LI – apresentar, ao final de cada gestão, relatório de suas atividades financeira e administrativa;
LII – constituir comissão específica de estudos sobre demandas emergentes para fins de atuação da Defensoria Pública;
LIII – apresentar ao Conselho Superior da Defensoria Pública a criação das unidades defensoriais, acompanhando a variação do quadro de defensores públicos e defensoras públicas, prioritariamente atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional; (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
LIV – propor ao Conselho Superior da Defensoria Pública a modificação ou a extinção das unidades defensoriais, quando oportuno e conveniente, para possibilitar o melhor atendimento das regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional. (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
Parágrafo único – As funções indicadas nos incisos V, VII, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXIII, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XLIV, XLVI, XLVII, XLVIII, XLIX, L, LIII e LIV do caput deste artigo não poderão ser delegadas.” (Redação dada pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
SEÇÃO II
DO GABINETE DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL
Art. 33. Ao Gabinete do Defensor Público-Geral, que tem por finalidade prestar assistência e assessoramento direto, em matéria de representação jurídica, social e política e de relações públicas, bem como auxiliar o Defensor Público-Geral na gestão das atividades técnicas e administrativas da Defensoria, compete:
I – encaminhar ao Defensor Público-Geral os ajustes pertinentes aos diversos órgãos do Defensor e articular o fornecimento de apoio técnico e requerido;
II – planejar, dirigir e coordenar as atividades do Gabinete e demais órgãos da Defensoria, mantendo controle e conferência dos documentos oficiais correspondentes aos atos administrativos despachados pelo Defensor Público-Geral;
III – acompanhar projetos de interesse da Defensoria na Assembléia Legislativa do Estado;
IV – preparar o expediente do Defensor Público-Geral;
V – exercer outras atividades correlatas, designadas pelo Defensor Público-Geral, na forma do regulamento ou por meio de resolução;
VI – prestar assessoramento jurídico e emitir pareceres nos processos administrativos de qualquer natureza.
Art. 34. O Gabinete do Defensor Público-Geral será dirigido pelo Subdefensor Público-Geral.
Art. 35. Ao Subdefensor Público-Geral, escolhido dentre os Defensores Públicos das 02 (duas) últimas classes, pelo Defensor Público-Geral, cabe:
I – substituir, na forma da lei, o Defensor Público-Geral;
II – auxiliar o Defensor Público-Geral nos assuntos de interesse da Instituição, inclusive na elaboração do planejamento bienal das atividades, metas, diretrizes e políticas institucionais;
III – prestar assessoria direta ao Defensor Público-Geral;
IV – auxiliar o Defensor Público-Geral na administração e supervisão das Coordenadorias das Defensorias Públicas Especializadas e Regionais, apresentando medidas de correção e ajuste de metas a serem atingidas pelo planejamento bienal;
V – sugerir ao Defensor Público-Geral a edição de atos normativos que tenham por fim uniformizar os procedimentos administrativos e funcionais, no âmbito da Defensoria Pública, ouvindo as Coordenadorias e a Diretoria Geral;
VI – acompanhar a execução das competências financeira e orçamentária da Diretoria Geral, apresentando ao Defensor Público-Geral relatórios trimestrais;
VII – nos casos de substituição do Defensor Publico-Geral, manter a regularidade do serviço, dos procedimentos e medidas que estão em curso, devendo, somente, editar atos necessários e inadiáveis;
VIII – exercer, por delegação, as atribuições que lhe forem conferidas.
SEÇÃO III
DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 36. O Conselho Superior é órgão colegiado da administração superior da Defensoria Pública, com funções normativas e deliberativas, incumbindo-lhe, primordialmente, velar pela observância de seus princípios institucionais e legais.
SUBSEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO E DA ELEIÇÃO
Art. 37. O Conselho Superior será composto por:
I – membros natos do Conselho Superior:
a) o Defensor Público-Geral, que o presidirá;
b) o Corregedor-Geral;
c) o Subdefensor Público-Geral;
II – membros eleitos do Conselho Superior: 03 (três) integrantes dentre os da classe Especial e da Instância Superior, eleitos pelos integrantes da carreira, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição, observado o procedimento previsto nesta Lei.
Parágrafo único. Não poderão votar nem ser votados, os Defensores Públicos que não estiverem em efetivo exercício na carreira.
Art. 38. A eleição dos membros do Conselho Superior será realizada em escrutínio secreto e plurinominal, obedecidos os seguintes preceitos:
I – é proibido o voto por mandatário, por portador, por via postal, por internet ou por outro meio que não o presencial;
II – em caso de empate, será considerado eleito o mais antigo no cargo e, sucessivamente, o mais antigo na carreira e, permanecendo o empate, o mais idoso.
§ 1º Os Conselheiros terão como suplentes os Defensores Públicos que lhes seguirem na ordem de votação.
§ 2º É inelegível para o Conselho Superior o membro da Defensoria Pública que:
I – estiver afastado da carreira, ou ocupando cargo em comissão, inclusive para desempenho de função junto a outro órgão ou à associação de classe, salvo se reassumir suas funções na Defensoria Pública, até 60 (sessenta) dias da data prevista para a eleição;
II – for condenado por crime doloso, com decisão transitada em julgado;
III – estiver cumprindo sanção correspondente a processo administrativo disciplinar;
IV – for inativo;
V – tiver integrado o Conselho como membro nato, no período anterior à eleição, salvo no caso de reeleição.
Art. 39. O exercício de cargos em comissão e de órgão de classe é incompatível com a qualidade de membro do Conselho Superior da Defensoria Pública, ressalvados os membros natos.
Art. 40. A posse dos membros do Conselho Superior efetivar-se-á em sessão solene, perante o Defensor Público-Geral.
Art. 41. O Conselho Superior reunir-se-á, mensalmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, por convocação do Defensor Público-Geral ou a requerimento da maioria dos seus membros, ou por mais da metade dos Defensores Públicos em atividades.
§ 1º As sessões do Conselho Superior serão públicas e obedecerão aos procedimentos a serem estabelecidos em Regimento Interno ou em Resolução do Colegiado.
§ 2º As reuniões do Conselho Superior deverão ser lavradas em atas e as decisões serão motivadas e publicadas no Diário Oficial do Estado, por extrato, salvo nas hipóteses em que a lei dispuser em contrário.
§ 3º Os atos decisórios ou deliberativos, de caráter normativo, do Conselho Superior terão forma de Resolução.
Art. 42. É obrigatório o comparecimento dos Conselheiros eleitos às reuniões ordinárias e extraordinárias, ficando estabelecido que a ausência injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas acarretará a perda do mandato e a conseqüente convocação do suplente.
Art. 43. Todos os Conselheiros terão direito a voto, devendo as deliberações serem tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus integrantes, cabendo, também, ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade, exceto na hipótese de punição disciplinar, em que preponderará a solução mais favorável ao membro da Defensoria Pública.
Art. 44. Aplicam-se aos membros do Conselho Superior da Defensoria Pública as hipóteses de impedimento e suspeição da lei processual civil.
Art. 45. O Conselho Superior será secretariado por Assessor Especial, do gabinete do Defensor Público-Geral, por este designado, cujas atribuições serão fixadas no Regimento Interno.
Art. 46. Em caso de impedimento dos membros do Conselho ou vacância dos respectivos cargos, serão eles substituídos da seguinte forma:
I – o Defensor Público-Geral, pelo Subdefensor Público Geral;
II – o Subdefensor Público-Geral, pelo Coordenador Executivo de Defensorias Públicas Especializadas ou pelo Coordenador Executivo das Defensorias Públicas Regionais, indicado pelo Presidente do Conselho Superior;
III – o Corregedor Público-Geral, pelo Corregedor Adjunto;
IV – os eleitos, pelos respectivos suplentes, em ordem decrescente de votação.
SUBSEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 47. Ao Conselho Superior compete:
I – exercer o poder normativo, na ausência de previsão regimental, no âmbito da Defensoria Pública do Estado, por decisão unânime de seus membros;
II – opinar sobre matéria pertinente à autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública, por solicitação do Defensor Público-Geral, bem como sobre outras matérias de interesse institucional;
III – opinar sobre a disponibilidade de membro ou servidor da Defensoria Pública, nos termos desta Lei;
IV – aprovar a proposta orçamentária anual da Defensoria Pública e a de criação, modificação e extinção de cargos e serviços auxiliares;
V – referendar a realização de convênios ou acordos com órgãos ou entidades nacionais ou estrangeiras, públicos ou privados, visando à consecução dos princípios institucionais da Defensoria Pública que envolvam valores superiores a 60 (sessenta) salários mínimos;
VI – referendar autorização do Defensor Público-Geral, atendida a necessidade do serviço e evidenciado o interesse da Instituição, para o afastamento de membro da Defensoria Pública, exceto aquele ainda em estágio probatório, para, sem prejuízo de vencimentos e vantagens, freqüentar curso de aperfeiçoamento ou estudos, no País ou no exterior, de duração máxima de 02 (dois) anos;
VII – indicar ao Defensor Público-Geral os candidatos à remoção ou promoção;
VIII – aprovar o quadro geral de antiguidade da Defensoria Pública e decidir sobre as reclamações apresentadas, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da publicação no Diário Oficial do Estado;
IX – deliberar sobre remoção e promoção dos membros da Defensoria Pública;
X – deliberar sobre remoção, reingresso e aproveitamento de membros da Defensoria Pública, em disponibilidade;
XI – determinar, por voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus integrantes, a disponibilidade ou remoção de membro da Defensoria Pública, por interesse público, assegurada ampla defesa;
XII – aprovar as normas e o programa do concurso público para ingresso na carreira da Defensoria Pública e de seus servidores e homologar o resultado;
XIII – eleger os membros da Defensoria Pública que integrarão a Comissão de Concurso de ingresso na carreira;
XIV – representar ao Corregedor-Geral para efeito de instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar contra membro da Defensoria Pública;
XV – determinar correições extraordinárias, na ausência de providências cabíveis a serem tomadas pelo Corregedor-Geral;
XVI – referendar a apuração de responsabilidade criminal do membro da Defensoria Pública quando, em processo administrativo disciplinar, verificar a existência de indícios da prática de infração penal;
XVII – decidir, por voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, sobre a representação à Assembléia Legislativa pela destituição do Defensor Público-Geral;
XVIII – destituir, na forma desta Lei, o Corregedor-Geral, pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, em caso de abuso de poder, conduta incompatível com suas atribuições ou grave omissão aos deveres do cargo, por representação do Defensor Público-Geral ou de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus integrantes, assegurada ampla defesa;
XIX – julgar recurso, nos termos a serem definidos no Regimento Interno, contra decisão:
a) condenatória em processo administrativo disciplinar;
b) que indeferir pedido de reabilitação;
c) que indeferir pedido de cessação de disponibilidade;
d) proferida em reclamação sobre o quadro geral de antiguidade;
e) de recusa de indicação para promoção ou remoção por antiguidade;
f) de inelegibilidade prevista nesta Lei;
XX – aprovar o Regulamento de estágio probatório dos membros e servidores da Defensoria Publica, elaborado pela Corregedoria Geral;
XXI – instituir comissões, permanentes ou temporárias, para preparar os assuntos a serem levados à sua apreciação, sem prejuízo das atividades de seus membros;
XXII – sugerir ao Defensor Público-Geral a edição de recomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãos da Defensoria Pública, para o desempenho de suas atribuições e a adoção de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços;
XXIII – referendar o afastamento provisório de membro ou servidor da Defensoria Pública, submetido a processo administrativo disciplinar, desde que necessário para a garantia da regular apuração dos fatos;
XXIV – convocar reunião extraordinária, mediante requerimento da maioria dos seus integrantes, na forma a ser definida no Regimento Interno do Conselho Superior;
XXV – elaborar seu Regimento Interno e aprovar o Regimento da Defensoria Pública;
XXVI – tomar conhecimento dos relatórios do Defensor Público-Geral e do Corregedor-Geral da Defensoria Pública;
XXVII – desempenhar outras atribuições conferidas por lei ou previstas no Regimento Interno do Conselho Superior, que com esta estejam compatíveis.
SEÇÃO IV
DA CORREGEDORIA GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 48. A Corregedoria Geral tem por finalidade velar pela observância do regime disciplinar, acompanhando, fiscalizando e orientando a regularidade dos serviços da Defensoria Pública, bem como apurando as infrações administrativo-disciplinares dos membros e servidores da Instituição.
SUBSEÇÃO I
DA ESCOLHA, NOMEAÇÃO, POSSE E DESTITUIÇÃO DO CORREGEDOR-GERAL
Art. 49. O Corregedor-Geral será eleito pelo Conselho Superior, dentre os Defensores Públicos das 02 (duas) últimas classes, para mandato de 02 (dois) anos, na 1ª sessão ordinária com a presença de todos os membros, após a eleição e constituição do novo Conselho Superior da Defensoria Pública, permitida uma recondução.
§ 1º O Corregedor-Geral, membro nato do Conselho Superior, será nomeado e empossado por ato do Defensor Público-Geral, para imediato exercício de suas funções.
§ 2º O Corregedor-Geral somente poderá ser destituído de suas atribuições pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Superior, nas mesmas hipóteses previstas para a destituição do Defensor Público-Geral.
SUBSEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 50. Cabe ao Corregedor-Geral:
I – realizar fiscalizações, inspeções e correições permanentes, sobre as atribuições dos membros da Defensoria Pública e seus servidores e as funções institucionais, para verificar se estão sendo desenvolvidas em conformidade com os seus princípios, competências e exigências legais, bem como o cumprimento, normalidade e qualidade da atuação;
II – baixar provimento e ordem de serviço no uso e limites de suas competências, de caráter procedimental e disciplinar, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento dos serviços da Defensoria Pública;
III – fazer recomendações, nos limites de suas atribuições, sem caráter vinculativo, aos órgãos de execução;
IV – remeter, de ofício, ou quando solicitado, aos demais órgãos da administração superior, informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;
V – propor ao Defensor Público-Geral e ao Conselho Superior a expedição de instruções e outras normas administrativas, sempre que necessário ou conveniente ao serviço;
VI – acompanhar o cumprimento das metas de atuação traçadas pelo Defensor Público-Geral no plano bienal;
VII – acompanhar o estágio probatório dos membros e servidores da Defensoria Pública;
VIII – propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior, a suspensão do estágio probatório de membro ou servidor da Defensoria Pública;
IX – remeter ao Conselho Superior relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos Defensores Públicos em estágio probatório, por ocasião da confirmação na carreira;
X – propor ao Defensor Público-Geral a exoneração de membros ou servidores da Defensoria Pública que não cumprirem as condições do estágio probatório;
XI – emitir modelo-padrão de relatório semestral para cada uma das áreas de atuação da Defensoria Pública, com o fim de recolher informações uniformes para garantir o levantamento de dados estatísticos, mediante instruções a serem editadas pela Corregedoria Geral;
XII – receber e analisar os relatórios enviados pelos Defensores Públicos e dar-lhes conhecimento das apreciações acerca do conteúdo de natureza elogiosa ou não, neles exaradas;
XIII – apresentar ao Defensor Público-Geral e ao Conselho Superior, na 1ª (primeira) quinzena de janeiro, ou quando requisitado, relatório com dados estatísticos sobre as atividades das Defensorias Públicas relativas ao ano anterior;
XIV – organizar e publicar o serviço de estatística das atividades da Defensoria Pública e solicitar relatórios específicos, a qualquer órgão de execução e auxiliares, sempre que necessitar de esclarecimentos;
XV – requisitar das Secretarias de Tribunal de Justiça, dos diversos cartórios dos juízos ou de qualquer repartição judiciária, cópias de peças referentes a feitos judiciais, além de certidões ou informações referentes a feitos judiciais patrocinados pela Defensoria Pública;
XVI – realizar, de ofício, ou mediante determinação do Conselho Superior, inspeções para a verificação de regularidade de serviço dos inscritos à promoção ou remoção voluntária;
XVII – informar ao Conselho Superior sobre a conduta pessoal e a atuação funcional dos membros da instituição inscritos para promoção ou remoção, por merecimento ou antiguidade, inclusive permuta;
XVIII – manter atualizados os assentamentos funcionais dos membros da Defensoria Pública e os respectivos registros de produção estatística dos trabalhos realizados, semestralmente, e requisitar, quando necessário, o fornecimento de dados que considerar ausentes ou necessários, em natureza complementar;
XIX – instaurar, de ofício, por provocação de órgão da administração superior da Defensoria Pública, ou do interessado, sindicância ou processo disciplinar contra membro da Instituição, ou servidor, presidido a apuração regular da representação, e, uma vez constatada sua procedência, encaminhar sua conclusão ao Defensor Público-Geral para aplicação da sanção correspondente, na forma desta Lei;
XX – encaminhar à autoridade competente representações manifestamente improcedentes que busquem macular a imagem do membro ou servidor da Defensoria Pública, em represália à sua atuação funcional e legal, visando à instauração de processo criminal, se suficientes as provas reunidas;
XXI – acompanhar as comunicações de suspeição de membros da Defensoria Pública, por motivo de foro íntimo, apurando, quando for o caso, reservadamente, a razão de sucessivas argüições;
XXII – prestar ao membro da Defensoria Pública informações de caráter pessoal e funcional, que lhe diga respeito, assegurando-lhe o direito de acesso, retificação e complementação dos dados registrados na Corregedoria Geral;
XXIII – dirigir e distribuir os serviços da Corregedoria Geral;
XXIV – proceder a correições extraordinárias:
a) por decisão própria motivada;
b) por solicitação, motivada, escrita ou tomada a termo, do Defensor Público-Geral ou de qualquer órgão da Defensoria Pública;
c) por solicitação, escrita ou tomada a termo, de qualquer assistido da Defensoria Pública ou de terceiro, devidamente justificada;
XXV – sugerir ao Defensor Público-Geral, fundamentadamente, o afastamento do Defensor Público que esteja sendo submetido à correição ou processo administrativo disciplinar, quando, por qualquer meio, ele possa dificultar ou intervir na apuração do fato que é objeto da correição ou processo administrativo;
XXVI – delegar atribuições de correição, sindicância e outras de sua competência, por ato devidamente publicado, ao Corregedor Adjunto;
XXVII – realizar visitas periódicas às Defensorias Públicas Especializadas e Regionais, dentre as suas funções de correição;
XXVIII – planejar, conjuntamente com a Escola Superior da Defensoria Pública, as atividades de aprimoramento funcional de seus membros e servidores;
XXIX – indicar:
a) o Corregedor Adjunto, das duas últimas classes da carreira, nomeado pelo Defensor Público-Geral;
b) quando necessário, 2 (dois) membros das duas últimas classes, para atuarem em auxílio à Corregedoria, designados pelo Defensor Público-Geral, sem prejuízo das funções normais;
XXX – indicar os membros para compor a comissão dos procedimentos administrativos, salvo nas hipóteses do § 2º do artigo 229 desta lei;
XXXI – desempenhar outras atribuições previstas nesta Lei ou no Regimento Interno.
§ 1º Nos assentamentos de que trata o inciso XVIII deste artigo deverão constar obrigatoriamente:
I – os documentos e trabalhos do Defensor Público enviados à Corregedoria Geral;
II – as observações feitas em inspeções e correições;
III – as penalidades disciplinares eventualmente aplicadas;
IV – outras informações pertinentes.
§ 2º As anotações que importem em demérito serão lançadas no assentamento funcional, após prévia ciência do interessado, permitindo-se a retificação, através de justificativa, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º Se a justificativa não for aceita, o interessado poderá recorrer ao Conselho Superior, no prazo de 05 (cinco) dias e, somente com o desprovimento do recurso, poderá ser feita a anotação no seu prontuário.
Art. 51. Em caso de vacância do cargo de Corregedor-Geral, por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos, competirá ao Conselho Superior realizar nova eleição para o preenchimento do cargo.
SUBSEÇÃO III
DO CORREGEDOR ADJUNTO E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 52. O Corregedor Adjunto será nomeado e empossado por ato do Defensor Público-Geral, para auxiliar o Corregedor-Geral, indicado entre os membros das 02 (duas) classes mais elevadas, pelo Corregedor-Geral, para o período de 02 (dois) anos.
Art. 53. Cabe ao Corregedor Adjunto:
I – substituir o Corregedor-Geral da Defensoria Pública em suas faltas, afastamentos temporários, bem como nos impedimentos ou suspeição de que trata a lei processual;
II – realizar inspeções e correições, presidir processo disciplinar administrativo contra membro da Defensoria Pública e seus servidores, em delegação expressa e publicada no Diário Oficial do Estado, nos limites e durante o tempo em que lhe forem determinados pelo Corregedor-Geral.
Parágrafo único. O exercício das funções de que trata este artigo importará em dispensa de suas atribuições habituais.
Art. 54. O Corregedor Adjunto poderá ser destituído pelo Defensor Público-Geral, por provocação do Corregedor-Geral ou por decisão de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Superior.
Art. 55. Ocorrendo a vacância do cargo de Corregedor-Geral, assumirá, interinamente, o Corregedor Adjunto e será realizada nova eleição em 30 (trinta) dias para preenchimento do cargo e complementação do mandato.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
SEÇÃO I
DAS COORDENADORIAS DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESPECIALIZADAS E REGIONAIS
Art. 56. As Coordenadorias têm por finalidade a implementação e coordenação da estrutura administrativa, funcional e jurídica necessária ao efetivo desempenho das funções das Defensorias Públicas Especializadas e Regionais.
Parágrafo único. As Coordenadorias dirigirão as Defensorias Públicas Especializadas, com desempenho na Capital, e as Defensorias Públicas Regionais, com desempenho em regiões administrativas no interior do Estado e na Região Metropolitana de Salvador.
SUBSEÇÃO I
DAS NOMEAÇÕES E ATRIBUIÇÕES
Art. 57. As Coordenadorias das Defensorias Públicas Especializadas e Regionais serão exercidas por Defensores Públicos, de classe Especial ou de Instância Superior, indicados e nomeados pelo Defensor Público-Geral, auxiliados pelos Subcoordenadores, necessários ao desempenho das atribuições que lhes forem cometidas por esta Lei.
Art. 58. Ao Coordenador Executivo de Defensoria cabe:
I – exercer a coordenação, controle e supervisão das atividades das Defensorias Públicas Especializadas e Regionais, quanto à prestação de assistência judicial e extrajudicial, adequando o atendimento e desenvolvimento dos serviços às necessidades de cada uma destas Defensorias e determinando a atuação dos seus Subcoordenadores, dos Centros de Atendimento Multidisciplinar e dos estagiários, alocados nas Defensorias Públicas;
II – encaminhar para aprovação do Defensor Público-Geral o plano de divisão interna dos serviços, observando, para esse efeito, a proporcionalidade e a divulgação quanto ao atendimento ao público, à elaboração da triagem, ao cadastramento, à atuação processual, extraprocessual, interdisciplinar e à distribuição dos estagiários;
III – estabelecer ordens de procedimentos para os serviços de recepção ao público solicitante, triagem, cadastro único para cada um dos assistidos e interessados, arquivo, registro do resultado da demanda judicial e extrajudicial, para efeito de informação e estatística, a serem disponibilizados aos assistidos, interessados e aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública;
IV – propor metas, apresentar soluções e fornecer informações e dados ao Defensor Público-Geral e ao Subdefensor Público-Geral para elaboração do planejamento bienal de atividades, metas e políticas institucionais;
V – interagir com a Subdefensoria Pública-Geral, visando á uniformização de procedimentos administrativos, de serviços e de atendimento público;
VI – apoiar a Escola Superior da Defensoria Pública na realização de cursos de formação e capacitação dos membros da Defensoria Pública, fazendo indicações de temas de interesse da classe, estimulando o intercâmbio permanente entre Defensores Públicos, com o fim de alcançar o aprimoramento das funções institucionais e, quando possível, obter a uniformidade de posições, entendimentos e teses jurídicas que visem a fortalecer a posição comum da Instituição;
VII – selecionar leis, pareceres, doutrinas, jurisprudências e similares de interesse das Defensorias e divulgá-los entre os seus coordenados;
VIII – realizar reuniões bimestrais com cada uma das Defensorias Especializadas e Regionais, respectivamente, a fim de que sejam feitos os ajustes necessários ao bom desempenho do serviço e visando a obter opiniões e manifestações acerca do desempenho de seus membros e da própria administração, devidamente registradas em atas;
IX – recomendar ao Defensor Público-Geral a edição de regulamento sobre substituição automática em casos de férias e licenciamentos;
X – acompanhar, permanentemente, as condições e necessidades das unidades de atendimento, requerendo à Diretoria Geral, para tanto, as providências que se fizerem necessárias;
XI – cooperar com o Corregedor-Geral na elaboração dos dados que devem constar dos relatórios semestrais, bem como certificar-se sobre a sua regularidade;
XII – supervisionar e acompanhar, permanentemente, os serviços dos membros da Defensoria Pública nas unidades onde atuam, visando o apoio, a solução de dificuldades e a otimização de resultados a serem registrados em relatório anual dirigido ao Defensor Público-Geral;
XIII – coordenar o estágio de Direito, estabelecendo diretrizes para implementar prática jurídica e forense de excelência, devendo, para tanto, promover a seleção para o ingresso na Instituição, proceder à distribuição dos estagiários entre os Defensores Públicos, promover remanejamento semestral entre as diversas Defensorias, acompanhar o desempenho de suas atividades, bem como expedir certificado de freqüência e aproveitamento;
XIV – manter livros, pastas e arquivos obrigatórios e atualizados, bem como o registro e o controle permanente dos serviços, procedimentos e expedientes findos ou em andamento nas Defensorias Públicas Especializadas e Regionais, respectivamente, e dos demais serviços afetos às Coordenadorias das Defensorias Públicas Especializadas e Regionais;
XV – manter e supervisionar o levantamento dos dados estatísticos para serem contabilizados e relatados, anualmente, ao Defensor Público-Geral;
XVI – acompanhar o trabalho de modernização da Defensoria Pública, visando ao aperfeiçoamento do acesso à justiça pelos necessitados, bem como da Coordenação de Modernização e Informática, para que seja aprimorada a comunicação entre os membros da Instituição, com o uso dos meios da internet e eletromagnéticos;
XVII – despachar expedientes sobre a vida funcional e a atuação dos Defensores Públicos e servidores, assim como decidir sobre impasses estabelecidos entre os Subcoordenadores e Defensores;
XVIII – manter dados e mapas estatísticos, parciais e anuais, à disposição do Defensor Público Geral, do Conselho Superior e da Corregedoria Geral;
XIX – receber, despachar e encaminhar expedientes oriundos da Ouvidoria;
XX – delegar atribuições aos Subcoordenadores das Defensorias Públicas Especializadas e Regionais, quando assim exigir a necessidade do serviço, e praticar os demais atos de gestão convenientes ao seu desenvolvimento regular.
Parágrafo único. Os serviços, procedimentos e expedientes compreendem:
I – cópias de iniciais de ações ajuizadas, acompanhadas do respectivo comprovante da distribuição;
II – cópias de petições, defesas, recursos, contra-razões ou de quaisquer outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais patrocinados em ações criminais, cíveis e de família, dos juizados especiais, execução penal, execução de penas e medidas alternativas, curadoria especial, da infância e juventude, dos direitos humanos, do idoso, em conselhos, convênios e em outras atividades alcançadas pela atuação da Defensoria Pública;
III – registro de diligências e outras atividades no desempenho da função;
IV – triagens, cadastros, arquivos, registros de resultados de atendimento, pareceres, estudos, memórias de cálculo, plantas, relatórios médicos, técnicos e periciais, mapas e demonstrativos estatísticos, dentre outros.
SEÇÃO II
DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESPECIALIZADAS
Art. 59. As Defensorias Públicas Especializadas têm por finalidade exercer as funções institucionais e adotar as medidas judiciais e extrajudiciais necessárias à consecução dos objetivos e diretrizes definidos no plano bienal de atividades, metas e políticas institucionais aprovadas e nos respectivos programas de atuação.
Art. 60. As Defensorias Públicas Especializadas serão organizadas por ato do Defensor Público-Geral e constituídas por, no mínimo, 01 (um) integrante, designado por ato do Defensor Público-Geral.
Parágrafo único. As Defensorias Públicas Especializadas serão providas de serviços auxiliares destinados a dar suporte administrativo ao funcionamento e ao desempenho das atribuições dos Defensores Públicos e serão ordenados por ato do Defensor Público-Geral.
Art. 61. A Defensoria Pública terá, permanentemente, as seguintes Defensorias Públicas Especializadas, sendo permitido desmembramentos, junções, ou criação de outras, observado o disposto no inciso VI do art. 32 desta Lei e atendendo à conveniência, interesse e oportunidade do serviço:
I – Defensoria Pública Especializada de Família;
II – Defensoria Pública Especializada da Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III – Defensoria Pública Especializada Cível e de Fazenda Pública;
IV – Defensoria Pública Especializada Criminal e de Execução Penal;
V – Defensoria Pública Especializada dos Juizados Especiais;
VI – Defensoria Pública Especializada de Proteção aos Direitos Humanos e Itinerante;
VII – Defensoria Pública Especializada da Curadoria Especial;
VIII – Defensoria Pública Especializada do Idoso.
Parágrafo único. A atuação das Defensorias Públicas Especializadas poderá se dar, conjuntamente, considerando a transversalidade dos direitos humanos envolvidos em cada caso.
Art. 62. Às Defensorias Públicas Especializadas compete:
I – propor medidas judiciais e extrajudiciais em defesa e garantia dos interesses e direitos individuais, coletivos, de entidades civis ou públicas, de acordo com a área de atuação;
II – representar a Defensoria Pública em conselhos, reuniões e movimentos ligados às suas atuações, como instrumento de intercâmbio com a sociedade civil, por designação do Defensor Público-Geral;
III – estimular a integração e o intercâmbio entre os órgãos de execução que atuam na mesma área de atividade e que tenham atribuições comuns, visando à uniformidade de entendimento e teses jurídicas a serem abraçadas pela Instituição;
IV – remeter informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo, aos órgãos ligados à sua atividade;
V – zelar pelo cumprimento das obrigações da Defensoria Pública, decorrentes da atuação, convênios, programas e planejamentos, em consonância com a política institucional da Instituição.
SUBSEÇÃO I
DOS SUBCOORDENADORES DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESPECIALIZADAS
Art. 63. Aos Subcoordenadores das Defensorias Públicas Especializadas cabe:
I – pôr em prática, junto aos Defensores Públicos integrantes das Defensorias Especializadas, as diretrizes e planejamentos traçados pela Coordenadoria das Defensorias Públicas Especializadas;
II – opinar e auxiliar na organização dos expedientes de atendimento inicial, retornos e acompanhamento dos assistidos junto aos Defensores e estagiários;
III – informar ao Coordenador Executivo de Defensoria, quando solicitado, sobre os expedientes e procedimentos, a fim de que sejam, na medida do possível, uniformizados, assegurando a carga horária e o tratamento igualitário entre os próprios membros da Instituição;
IV – obter, junto aos Defensores Públicos e aos estagiários, informações sobre as dificuldades, propostas e soluções viáveis ao melhor desempenho e eficiência de natureza funcional e jurídica e levá-las à consideração do Coordenador Executivo de Defensoria;
V – providenciar para que o atendimento ao público seja prestado em horário diverso do trabalho cartorário e produção junto aos estagiários;
VI – fiscalizar para que os Defensores Públicos não deleguem suas competências e responsabilidades aos estagiários, os quais deverão atuar sempre em presença e sob a inteira supervisão daqueles;
VII – estudar e propor medidas que objetivem o melhor funcionamento dos serviços e fazer a triagem das necessidades e das denúncias emanadas dos Defensores Públicos para apreciação do Coordenador Executivo de Defensoria;
VIII – propor ao Coordenador Executivo de Defensoria a constituição de grupos de atuação especial, de caráter transitório, para a consecução de objetivos e diretrizes definidos nos planos gerais de atuação e nos respectivos programas;
IX – informar ao Coordenador Executivo de Defensoria sobre a necessidade de designação de estagiários para os Defensores Públicos, bem como a necessidade de material de trabalho;
X – certificar se seus pares estão informados sobre todas as medidas adotadas pela Defensoria Pública Especializada;
XI – participar e assessorar a Coordenadoria das Defensorias Públicas Especializadas na elaboração de planos, programas e projetos setoriais;
XII – auxiliar a Coordenadoria das Defensorias Públicas Especializadas na coleta e registro de dados para elaboração de mapas estatísticos, manutenção de livros, pastas e arquivos atualizados em suas unidades, interagindo diretamente com os Defensores Públicos para a entrega regular do resultado dos respectivos serviços;
XIII – responsabilizar e zelar pela guarda e distribuição de bens e materiais necessários ao serviço, em sua respectiva unidade especializada ou regional;
XIV – auxiliar ao Coordenador Executivo de Defensoria fornecendo informações sobre a escala de substituição cumulativa e a substituição em casos de afastamentos por motivo de férias, licenças, além de impedimentos e outras situações que mereçam registro ou interferência;
XV – relatar à Coordenadoria das Defensorias Públicas Especializadas, ao final de cada ano de gestão, as ocorrências e resultados de suas atividades;
XVI – desempenhar outras funções que lhes forem cometidas pelo Coordenador Executivo de Defensoria, sem prejuízo de suas funções regulares.
Art. 64. Os Subcoordenadores serão escolhidos dentre os membros que compõem cada uma das Defensorias Públicas Especializadas, por indicação de seu Coordenador Executivo de Defensoria, e nomeado por ato do Defensor Público-Geral.
SEÇÃO III
DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS REGIONAIS
Art. 65. As Defensorias Públicas Regionais têm por finalidade exercer as funções institucionais e adotar as medidas judiciais e extrajudiciais necessárias à consecução dos objetivos e diretrizes definidos no plano bienal de atividades, metas e políticas institucionais aprovadas e nos respectivos programas de atuação nas Comarcas do interior do Estado e na Região Metropolitana de Salvador.
§ 1º Aplicam-se às Defensorias Públicas Regionais as mesmas competências conferidas às Defensorias Públicas Especializadas, com atuação na Capital, descritas no art. 62 desta Lei.
§ 2º As Defensorias Públicas Regionais serão integradas por Defensores Públicos.
Art. 66. As Defensorias Públicas Regionais, em número de 06 (seis) a 27 (vinte e sete), delimitadas e organizadas por proposta do Defensor Público-Geral, aprovada pelo Conselho Superior da Defensoria, entrarão em funcionamento, à medida que se implementem as condições orçamentárias, levando-se em consideração, sempre que possível, os territórios de identidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
Parágrafo único. As Defensorias Públicas Regionais serão providas de serviços auxiliares destinados a dar suporte administrativo ao funcionamento e ao desempenho das atribuições dos Defensores Públicos e serão ordenadas por ato do Defensor Público-Geral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
Art. 67. Os Subcoordenadores das Defensorias Públicas Regionais terão as mesmas competências descritas no art. 63 desta Lei, dentro de sua área de atuação.
SEÇÃO IV
DOS DEFENSORES PÚBLICOS
Art. 68. Os Defensores Públicos, órgãos de execução das funções da Defensoria Pública, têm as seguintes atribuições:
I – atender às partes interessadas e, na medida do possível e da conveniência da Instituição, promover a conciliação, a mediação ou arbitragem entre as partes antes do ajuizamento da ação ou do procedimento, encaminhando-os, quando necessário, ao atendimento multidisciplinar;
II – exercer a orientação jurídica de entidades e organizações civis que incluam entre suas finalidades os direitos humanos e outros interesses coletivos, demonstrada a insuficiência de recursos econômicos dessas entidades;
III – postular a concessão da gratuidade de justiça para os necessitados, na forma da lei;
IV – assegurar, em sua atuação, a efetivação das garantias constitucionais outorgadas ao processo, em especial do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e à inafastabilidade do direito de acesso à tutela jurisdicional;
V – acompanhar e impulsionar os processos judiciais e administrativos, comparecendo a todos os atos processuais, zelando pela rigorosa observância dos prazos e diligências, pautando-se pelos procedimentos legais e éticos;
VI – comparecer e permanecer no fórum ou nos locais destinados ao atendimento das Defensorias Públicas, em expediente diário, salvo nos casos de realização de diligência indispensável ao exercício de atribuições;
VII – esgotar todas as instâncias recursais judiciais e administrativas, promover a revisão criminal e a ação rescisória cabíveis no caso concreto, salvo se houver motivo justificado;
VIII – recorrer ao sistema internacional de proteção dos direitos humanos, quando cabível, comunicando ao Defensor Público-Geral;
IX – atuar junto aos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, visando a assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais;
X – requisitar a cartórios, repartições ou autoridades competentes, certidões, exames e esclarecimentos necessários ao exercício regular de suas funções;
XI – expedir notificações e requisições no cumprimento do ofício defensorial;
XII – remeter ao Defensor Público Geral as notificações de requisições que tiverem como destinatários o Governador do Estado, a Mesa e a Presidência da Assembléia Legislativa do Estado, o Procurador Geral de Justiça do Ministério Público, os Presidentes dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, o Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal da capital e do interior e os Secretários de Estado, para subseqüente encaminhamento;
XIII – promover a difusão do conhecimento do ordenamento jurídico, da cidadania e dos direitos humanos;
XIV – participar dos conselhos de direito estaduais, municipais, tutelares e comunitários, afetos às funções institucionais da Defensoria Pública;
XV – substituir membro da Defensoria Pública, na forma desta Lei;
XVI – integrar comissão de concurso de ingresso na carreira da Defensoria Pública;
XVII – integrar comissão de procedimento administrativo;
XVIII – exercer funções nos órgãos da administração superior da Defensoria Pública, para os quais for designado;
XIX – oferecer sugestões para o aperfeiçoamento dos serviços da Defensoria Pública;
XX – conservar, em arquivo, nas Defensorias Públicas Especializadas e Regionais, cópias de peças processuais e outros atos praticados no exercício da função;
XXI – encaminhar à Corregedoria Geral relatório semestral de atividades, até 30 (trinta) de maio e 30 (trinta) de novembro de cada ano, nos termos das instruções por ela editadas;
XXII – exercer outras atribuições definidas em lei ou ato normativo, desde que afetas à sua área de atuação.
Art. 69. Os conflitos de atribuição deverão ser suscitados, fundamentadamente, nos próprios autos em que ocorrerem, e serão decididos pelo Defensor Público-Geral.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
SEÇÃO I
DA DIRETORIA GERAL
Art. 70. A Diretoria Geral tem por finalidade executar as atividades de administração geral, modernização administrativa, informática, financeira e de contabilidade, de planejamento, programação, orçamentação, acompanhamento, avaliação de estudos e análises.
Art. 71. A Diretoria Geral será composta pela:
I – Coordenação de Modernização e Informática;
II – Diretoria Administrativa:
a) Coordenação de Serviços Administrativos;
b) Coordenação de Administração de Pessoal;
c) Coordenação de Acompanhamento de Contratos e Licitações;
III – Diretoria de Planejamento e Orçamento:
a) Coordenação de Programação e Gestão Orçamentária;
b) Coordenação de Estudos e Avaliação;
IV – Diretoria de Finanças:
a) Coordenação Financeira e Contábil;
b) Coordenação do Fundo.
Parágrafo único. A implantação da Coordenação do Fundo dar-se-á após aprovação da lei de criação do Fundo de Assistência Judiciária.
Art. 72. As competências da Diretoria Geral e das unidades que a compõem serão fixadas em Regimento Interno.
SEÇÃO II
DA ESCOLA SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 73. A Escola Superior da Defensoria Pública tem por finalidade promover o aperfeiçoamento profissional e cultural dos membros da Instituição, de seus auxiliares, servidores e estagiários, bem como a melhor execução de seus serviços e racionalização de seus recursos materiais.
§ 1º Para consecução de suas finalidades a Escola Superior da Defensoria Pública, entre outras atribuições a serem previstas no Regimento Interno da Defensoria Pública, poderá instituir, realizar ou patrocinar cursos, seminários, congressos, simpósios, pesquisas, atividades, estudos e publicações, bem como promover a divulgação dos conhecimentos decorrentes e o intercâmbio cultural e científico com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
§ 2º A Escola Superior da Defensoria Pública poderá propor ao Defensor Público-Geral a celebração de convênios com Defensorias Públicas, com Associações de Defensores Públicos e de Defensorias Públicas, com outras instituições jurídicas, com institutos educacionais e universidades ou com outras instituições e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Art. 74. A Escola Superior será dirigida por Defensor Público, indicado e nomeado pelo Defensor Público-Geral, dentre os integrantes da carreira, exceto os de classe inicial, preferencialmente, com grau de especialização, mestre ou doutor, para o período de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 75. Compete à Escola Superior da Defensoria Pública:
I – fixar as diretrizes e elaborar programas anuais de atuação, de acordo com o planejamento bienal de atividades, metas e políticas institucionais adotadas pelo Defensor Público-Geral;
II – promover a atualização, o aprimoramento profissional e o aperfeiçoamento técnico dos membros, estagiários e servidores da Defensoria Pública, por meio da realização de palestras, cursos, seminários, conferências e outras atividades correlatas, de acordo com a área de atuação e a missão da Defensoria Pública;
III – promover a capacitação funcional dos Defensores Públicos, servidores e estagiários, necessária ao exercício dos cargos e funções, visando à incorporação de técnicas jurídicas, administrativas, de gestão, relacionamento interpessoal e liderança;
IV – difundir e promover constantes e rápidas atualizações quanto ao ordenamento jurídico, processual, administrativo, dos direitos humanos, da cidadania, dos direitos fundamentais em matéria legislativa, doutrinária e jurisprudencial, de interesse dos serviços;
V – manter intercâmbio com organizações oficiais e entidades da sociedade civil, objetivando a qualidade do serviço, a difusão e cultura dos direitos humanos e da cidadania;
VI – manter a biblioteca atualizada, efetuando o tombamento e a classificação de livros, revistas, impressos, documentos, arquivos eletrônicos e eletromagnéticos que componham o acervo;
VII – editar revistas, boletins periódicos e outros que abordem estudos jurídicos e multidisciplinares voltados à difusão dos assuntos e pesquisas de interesse institucional;
VIII – realizar pesquisas e estudos bibliográficos solicitados por órgãos da Defensoria Pública, relacionados ao desempenho das atividades;
IX – disponibilizar aos Defensores Públicos, estagiários e servidores, por meio da internet ou outro meio eletrônico, ferramentas de pesquisa e espaço para a troca de informações;
X – custear as despesas dos membros e servidores da Defensoria Pública relativas a cursos, conferências, palestras, seminários e atividades correlatas de atualização profissional e aperfeiçoamento funcional realizados por outros órgãos e entidades;
XI – auxiliar na organização de concursos de ingresso à carreira da Defensoria Pública e servidores;
XII – promover curso de preparação à carreira para os membros e servidores da Defensoria Pública em estágio probatório;
XIII – esclarecer e incentivar a participação de Defensores Públicos em conselhos estaduais, municipais e comunitários;
XIV – auxiliar os Coordenadores Executivos de Defensoria das Coordenadorias das Defensorias Públicas Especializadas e Regionais na fixação de parâmetros regulares de qualidade para atuação dos Defensores Públicos, oferecendo meios para seu alcance;
XV – coordenar a organização da Semana Anual dos Defensores Públicos, com a aprovação do Defensor Público-Geral, e programar, dentre as atividades desenvolvidas, conferências e a formação de grupos de trabalho para definir as teses institucionais que deverão ser observadas por todos os Defensores Públicos, e que constituirão parâmetros de qualidade de atuação;
XVI – editar, periodicamente, a Revista Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia, com o objetivo de difundir a cultura jurídica, nos termos a serem definidos no Regimento Interno da Instituição;
XVII – exercer as demais funções inerentes à sua atividade.
SEÇÃO III
DA OUVIDORIA
Art. 76. A Ouvidoria da Defensoria Pública tem por finalidade receber, encaminhar e acompanhar as denúncias, reclamações e sugestões dos usuários, relacionados com os serviços prestados pelas Defensorias Públicas.
Art. 77. A Ouvidoria da Defensoria Pública será dirigida por um titular, não integrante do quadro de Defensor Público, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.
Parágrafo único. Lei ordinária organizará a Ouvidoria da Defensoria Pública, dispondo sobre a sua organização, estrutura e normas de funcionamento.
– Vide Lei do Estado da Bahia nº 11.377/2009 (Dispõe sobre a organização, estrutura e funcionamento da Ouvidoria da Defensoria Pública do Estado da Bahia, e dá outras providências).
Art. 78. A Ouvidoria se pautará pelos princípios da transparência, informalidade e celeridade.
Art. 79. À Ouvidoria da Defensoria Pública compete:
I – receber e encaminhar as reclamações e denúncias feitas por qualquer pessoa, inclusive pelos próprios membros e servidores da Defensoria Pública, de entidades ou órgãos públicos, relacionadas à qualidade dos serviços prestados pela Instituição;
II – encaminhar as reclamações e sugestões, denúncias, solicitações e elogios apresentados à área competente, acompanhando a tramitação e zelando pela celeridade da resposta;
III – divulgar os serviços da Ouvidoria;
IV – manter contato permanente com as Coordenadorias e com a Diretoria Geral objetivando repassar as expectativas e anseios dos cidadãos, apurados quanto ao serviço, para alcançar sintonia com os direitos dos usuários;
V – elaborar e divulgar relatórios semestrais sobre as atividades, apresentando, simultaneamente, propostas para solução de situações recorrentes, ao Defensor Público-Geral;
VI – prestar esclarecimentos à população sobre os serviços e os deveres dos Defensores Públicos;
VII – preservar a identidade do denunciante, sempre que solicitado, e manter sigilo sobre as informações;
VIII – desenvolver outras atividades de intercâmbio com a sociedade civil que tenham por finalidade a otimização do serviço.
SEÇÃO IV
DOS CENTROS DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR
Art. 80. Aos Centros de Atendimento Multidisciplinar, implantados na Capital e que têm a finalidade de servir às Defensorias Públicas Especializadas e às Defensorias Públicas Regionais, compete:
I – promover o assessoramento técnico e interdisciplinar para o desempenho das funções institucionais, realizando a mediação de conflitos, atendimentos e perícias nas áreas de assistência social, de psicologia, médica, laboratorial, ciências contábeis, estatística, engenharia, dentre outras;
II – propor ao Defensor Público-Geral a celebração de convênios e intercâmbios com universidades, órgãos públicos e entidades da sociedade civil, visando à realização e ao aprimoramento de suas funções, para atender o desempenho dos órgãos da administração superior, de execução e auxiliares;
III – cooperar com a Escola Superior da Defensoria Pública nos programas de capacitação e aprimoramento;
IV – exercer outras funções pertinentes que a necessidade do serviço exigir.
Parágrafo único. Os serviços dos Centros de Atendimento Multidisciplinar atenderão as demandas do Coordenador Executivo de Defensoria das Coordenadorias das Defensorias Públicas Especializadas e do Diretor Geral, conforme a especialidade que o serviço exigir.
Art. 80-A. A Coordenação de Controle Interno será dirigida pelo Controlador Interno, nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado. (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
§ 1º A Coordenação de Controle Interno tem por objetivo assistir, direta e imediatamente, a Defensoria Pública-Geral no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências atinentes à defesa do patrimônio da Instituição, ao controle interno, à auditoria e à transparência na gestão pública , competindo-lhe: (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
I – exercer a coordenação geral, a orientação normativa, a supervisão técnica e a realização de atividades inerentes ao controle interno; (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
II – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos planos, programas e orçamento da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
III – realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, orçamentária, financeira, patrimonial e operacional e de pessoal nas unidades administrativas; (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
IV – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela Defensoria Pública, mediante convênios, ajustes, acordos ou outro instrumento congênere; (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
V – emitir certificado de auditoria atestando a regularidade ou a irregularidade das prestações e tomadas de contas dos responsáveis pela guarda e aplicação de valores e bens públicos administrados pela Defensoria Pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
VI – consolidar e analisar a prestação de contas anual da Defensoria Pública e submetê-la ao Defensor Público-Geral antes de seu envio ao Tribunal de Contas do Estado; (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
VII – submeter à aprovação do Defensor Público-Geral o plano anual de controle interno, que também preverá a verificação do cumprimento das metas previstas no orçamento participativo, para aprovação até o final do exercício vigente; (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
VIII – submeter ao Defensor Público-Geral os resultados de auditorias e inspeções realizadas no âmbito das unidades administrativas da Defensoria Pública, inclusive para o fim disposto no inciso XV do § 1º deste artigo; (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
IX – avaliar normas e procedimentos administrativos, recomendando os pontos de controle necessários à segurança dos sistemas estabelecidos; (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
X – avaliar o nível de execução de metas, o alcance de objetivos e a adequação das ações dos gestores diretamente responsáveis; (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
XI – avaliar o cumprimento do orçamento participativo pelos gestores da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
XII – auxiliar os gestores na gerência e nos resultados propostos, por meio de recomendações que visem aprimorar procedimentos e controles; (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
XIII – orientar as demais unidades na prática de atos administrativos, garantindo a conformidade com a legislação específica e normas correlatas; (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
XIV – apoiar o controle externo do Estado e da União, zelando pelo saneamento dos processos que devam ser submetidos ao seu exame, acompanhando o cumprimento de suas determinações e recomendações; (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
XV – verificar a conformidade da execução orçamentária com as regras estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal e legislações afins; (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
XVI – prestar assessoramento direto e imediato ao Defensor Público-Geral, nos assuntos relativos ao controle interno, especialmente no que diz respeito aos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal; (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
XVII – propor normas e procedimentos de auditoria e fiscalização da gestão da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
XVIII – elaborar e encaminhar, para a aprovação da Defensoria Pública Geral, Instruções Normativas referentes a sua área de atuação que serão publicadas na Imprensa Oficial; (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
XIX – organizar e manter atualizado o Manual de Normas e Procedimento de Controle Interno, em meio documental ou em base de dados; (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
XX – fiscalizar a correta observância da legislação vigente, das Resoluções do Conselho Superior, das Instruções Normativas e demais normas editadas pela Defensoria Pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
XXI – elaborar estudos e propostas de metodologia com o objetivo de avaliar e aperfeiçoar as atividades de controle interno da instituição; (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
XXII – efetuar análise e estudo dos casos propostos pelos órgãos de execução e unidades administrativas, visando à solução de problemas relacionados ao controle externo; (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
XXIII – representar ao Defensor Público-Geral a ocorrência de fatos que contenham indícios de ilegalidade ou quaisquer irregularidades na gestão orçamentária, financeira, operacional ou patrimonial para adoção das providências cabíveis; (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
XXIV – fiscalizar a regularidade dos trabalhos da Comissão Permanente de Licitação; (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
XXV – formular, propor, sugerir, acompanhar, coordenar e implementar ações para o desenvolvimento do sistema de controle interno, bem como prevenir falhas e omissões na prestação dos serviços da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
XXVI – executar outras atividades que lhe forem correlatas, ou conferidas legalmente, no âmbito de sua competência. (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
§ 2º À Coordenadoria de Controle Interno cabe formular, propor, sugerir, acompanhar, coordenar e implementar ações para o desenvolvimento de sistema de controle interno, bem como prevenção de falhas, riscos e omissões na prestação dos serviços da Defensoria Pública do Estado da Bahia. (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
§ 3º A Controladoria-Geral, no desempenho de suas funções, poderá solicitar às unidades componentes da estrutura administrativa da Defensoria Pública quaisquer documentos ou informações relativos aos serviços e atividades desempenhados, por meio do Defensor Público-Geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
SEÇÃO V
DOS ESTAGIÁRIOS
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 81. A Defensoria Pública manterá quadro de estagiários, designados por ato do Defensor Público-Geral e coordenados pelos respectivos Coordenadores Executivos de Defensoria das Coordenadorias das Defensorias Públicas Especializadas e Regionais, para exercício de suas funções, pelo prazo de 01 (um) ano, renovável por igual período.
Parágrafo único. O estágio não confere vínculo empregatício, sendo vedado estender ao estagiário direitos ou vantagens assegurados aos servidores públicos.
SUBSEÇÃO II
DA SELEÇÃO, DA INVESTIDURA E DO EXERCÍCIO
Art. 82. Compete ao Defensor Público-Geral, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, fixar o número de estagiários e a remuneração, a título de bolsa de estudo, editar Resolução sobre o exame de seleção ao estágio, a proclamação dos resultados e admissão, o prazo de validade da seleção, observados, para investidura no estágio, os seguintes requisitos:
I – apresentar documento comprobatório de matrícula, nos 04 (quatro) últimos semestres ou 02 (dois) anos correspondentes, do curso de bacharelado em Direito;
II – apresentar histórico escolar;
III – apresentar declaração de inexistência de antecedentes criminais;
IV – apresentar documentos de identificação;
V – estar em dia com as obrigações militares;
VI – estar em gozo dos direitos políticos.
§ 1º A bolsa de estudos será concedida nos limites dos valores atribuídos aos estagiários em outras áreas jurídicas do Estado.
§ 2º A jornada de atividade do estagiário será de 20 (vinte) horas semanais, devendo corresponder ao expediente do foro e compatibilizar-se com a duração do turno de funcionamento da Instituição.
§ 3º O estagiário servirá, de preferência, no órgão da Defensoria Pública correspondente à sede da escola que freqüentar.
§ 4º A orientação do estágio e o controle da freqüência, que é obrigatória, competirá ao membro da Defensoria Pública junto ao qual servir.
§ 5º O estagiário poderá ser removido da lotação inicial, após cumpridos 06 (seis) meses de atuação, ou por proposta fundamentada do membro da Defensoria Pública perante o qual servir, dirigida ao Coordenador Executivo de Defensoria das Coordenadorias das Defensorias Públicas Especializadas ou Regionais, observado o disposto no art. 89 desta Lei.
§ 6º É permitido ao estagiário afastar-se de suas atividades nos dias de seus exames, mediante prévia comunicação ao membro da Defensoria Pública junto ao qual servir, ficando, todavia, obrigado a comprovar a prestação dos respectivos exames.
§ 7º A Escola Superior da Defensoria Pública promoverá cursos visando a fornecer aos estagiários conhecimentos ligados ao exercício das funções da Instituição.
Art. 83. Preenchidas todas as vagas remuneradas do estágio, através do processo de seleção, é permitido estágio voluntário, para atender a necessidade do serviço, com a concordância do candidato.
Parágrafo único. O estagiário voluntário estará submetido a todas as previsões legais cometidas aos estagiários remunerados, salvo a remuneração.
Art. 84. Por meio de convênio com instituições de ensino superior poderão ser admitidos, temporariamente, estagiários de áreas técnicas específicas, para auxílio dos Centros de Atendimento Multidisciplinar ou órgão da administração superior da Defensoria Pública.
Art. 85. Compete aos estagiários:
I – atender ao público, nos limites da orientação jurídica e extrajudicial que receber;
II – desempenhar quaisquer outras atividades compatíveis com sua condição acadêmica;
III – elaborar peças processuais, sob a supervisão do Defensor Público, a serem aprovadas por este e assinadas concomitantemente;
IV – manter o controle da movimentação dos autos de processos administrativos ou judiciais, acompanhando a realização dos correspondentes atos e termos;
V – levantar dados de conteúdo doutrinário e jurisprudencial, necessários ou convenientes ao correspondente exercício de suas atividades;
VI – estudar matérias que lhes sejam confiadas, propondo a adoção dos procedimentos conseqüentes;
VII – executar outras atividades correspondentes ao estágio;
VIII – participar de audiências e sessões dos Tribunais, auxiliando, quando solicitados, o Defensor Público.
SUBSEÇÃO III
DOS DIREITOS, DEVERES E VEDAÇÕES
Art. 86. São direitos do estagiário:
I – receber orientação precisa, clara e objetiva para o desenvolvimento regular de suas funções do órgão da Defensoria Pública ao qual servir;
II – gozar férias anuais de 30 (trinta) dias, após o primeiro ano de estágio, podendo dividi-las em 02 (dois) períodos iguais, sem prejuízo da bolsa mensal, observada a legislação federal específica;
III – gozar licença, com prejuízo da bolsa mensal:
a) para realização de provas, até o máximo de 20 (vinte) dias por ano, com prévia autorização do Coordenador Executivo de Defensoria das Coordenadorias das Defensorias Públicas Especializadas ou Regionais, conforme a atuação;
b) a juízo do Coordenador Executivo de Defensoria, por tempo que não prejudique o desenvolvimento e as finalidades do estágio.
Art. 87. São deveres do estagiário:
I – atender à orientação que lhe for dada pelo órgão da Defensoria Pública junto ao qual servir;
II – cumprir o horário que lhe for fixado e assinar folha de freqüência;
III – apresentar, mensalmente, ao Coordenador Executivo de Defensoria das Coordenadorias das Defensorias Públicas Especializadas ou Regionais, relatórios discriminativos de suas atividades;
IV – comprovar, no início de cada ano letivo, a renovação da matrícula em curso de graduação em Direito, bem como a reprovação em mais de uma disciplina do currículo;
V – manter sigilo sobre fatos relevantes de que tiver conhecimento no exercício das funções;
VI – ter comportamento compatível com a natureza de sua atividade.
Parágrafo único. O Defensor Público a que estiver administrativamente vinculado o estagiário encaminhará, mensalmente, a freqüência e o relatório à Coordenadoria respectiva, após registrar as anotações que couberem.
Art. 88. Ao estagiário é vedado:
I – ter comportamento incompatível com a natureza de sua atividade;
II – identificar-se, invocando sua qualidade de estagiário, ou usar papéis com o timbre da Defensoria Pública, em qualquer matéria alheia ao serviço;
III – utilizar distintivos e insígnias privativos dos membros da Defensoria Pública;
IV – praticar quaisquer atos, processuais ou extraprocessuais, que exijam qualidade postulatória ou que constituam atribuição exclusiva de órgão de execução da Defensoria Pública, salvo assinar peças processuais ou manifestações nos autos, juntamente com o Defensor Público;
V – desempenhar qualquer cargo, emprego ou função pública, bem como exercer atividade privada incompatível com sua condição de estagiário.
§ 1º Na hipótese de violação das normas previstas neste artigo, o estagiário poderá ser suspenso ou desligado pelo Coordenador Executivo de Defensoria respectivo, após comunicação ao Defensor Público-Geral, sem prejuízo de procedimento administrativo requerido pela gravidade praticada, garantida ampla defesa.
§ 2º Caso a suspensão não venha a ser ratificada, nenhum prejuízo sofrerá o estagiário.
SUBSEÇÃO IV
DA AVALIAÇÃO E DO CERTIFICADO DE ESTÁGIO
Art. 89. Com o fim de propiciar ao estagiário experiência da prática forense nas diversas áreas de atuação, observado o seu interesse, poderá ele ser removido para outras Defensorias Públicas Especializadas, ou unidades de atuação, ao final de cada semestre, devendo ficar registrado no seu prontuário a regularidade do estágio e o seu aproveitamento, por meio de parecer emitido pelo Defensor Público ao qual serviu.
§ 1º A conclusão do Defensor Público sobre o aproveitamento, desempenho e freqüência do estagiário, após as considerações, deve ser expressada em conceitos de ótimo, regular e aproveitamento insuficiente.
§ 2º Ao término do período de estágio será expedido certificado, válido como título em concursos públicos para a Defensoria Pública do Estado da Bahia, devendo, para tanto, cumprir o período mínimo de 01 (um) ano.
LIVRO II
DO ESTATUTO DA DEFENSORIA PÚBLICA
TÍTULO I
DA CARREIRA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 90. A Defensoria Pública compreende o cargo de Defensor Público, estruturada em carreira e organizada nas seguintes classes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 39, de 2014)
I – Defensor Público de Instância Superior, com atuação nos Tribunais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 39, de 2014)
II – Defensor Público de Classe Final, com atuação em Defensorias junto às Comarcas de Entrância Final; (Redação dada pela Lei Complementar nº 39, de 2014)
III – Defensor Público de Classe Intermediária, com atuação em Defensorias junto às Comarcas de Entrância Intermediária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 39, de 2014)
IV – Defensor Público de Classe Inicial, com atuação em Defensorias junto às Comarcas de Entrância Inicial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 39, de 2014)
§ 1º Os Defensores Públicos de qualquer classe poderão ser designados para atuar nas cidades sedes de Tribunais Superiores ou de Organismo Internacional de Proteção aos Direitos Humanos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
§ 2º Os Defensores Públicos de qualquer classe poderão ter atribuição de atuar em processos administrativos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
§ 3º O candidato aprovado no concurso de ingresso na carreira será nomeado para o cargo de Defensor Público Inicial, com lotação em qualquer unidade defensorial, que é a menor unidade de atuação funcional individual no âmbito da Defensoria Pública do Estado da Bahia. (Redação dada pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
§ 4º As vagas abertas para Promoção ou Remoção deverão observar os critérios estabelecidos no § 2º do art. 98 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
Art. 91. São requisitos básicos para o ingresso na carreira de Defensor Público, dentre outros constantes do edital do concurso público:
I – ser brasileiro ou ter nacionalidade portuguesa, nos termos do § 1º do art. 12 da Constituição Federal;
II – ser regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil;
III – estar regular com o serviço militar e com as obrigações eleitorais;
IV – estar em gozo dos direitos políticos;
V – ter boa conduta pública, social e familiar;
VI – apresentar higidez física e mental, atestada por médicos oficiais;
VII – não apresentar antecedentes criminais incompatíveis com o exercício da função, na forma da lei;
VIII – ter, à data da posse, no mínimo, 03 (três) anos de atividade jurídica, a ser definida nos termos do Regimento Interno da Defensoria Pública;
IX – não possuir condenação em órgão de classe, em relação ao exercício profissional;
X – ter satisfeito os demais requisitos previstos no edital e na resolução do concurso público.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO ORIGINÁRIO
SEÇÃO I
DO CONCURSO DE INGRESSO
Art. 92. O ingresso na carreira de Defensor Público dar-se-á mediante aprovação em concurso público de provas e títulos.
§ 1º O concurso público será organizado e realizado pela Defensoria Pública, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, contados da homologação, prorrogável por igual período.
§ 3º A abertura do concurso público será determinada pelo Defensor Público-Geral, através de edital publicado no Diário Oficial ou na imprensa oficial, contendo o prazo de inscrição, o número de cargos que deverão ser preenchidos, previsão do cronograma de realização das provas e os demais requisitos previstos nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
§ 4º É obrigatória a reserva de 05% (cinco por cento) das vagas abertas para o ingresso, por meio de concurso público, para pessoas com deficiência, vedado o arredondamento inferior, a não ser para evitar a superação do limite máximo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
§ 4º-A. Fica instituída a reserva de vagas para a população negra e indígena, nos concursos públicos e processos seletivos, correspondendo respectivamente a 30% (trinta por cento) e 02% (dois por cento) das vagas a serem providas, cujos critérios serão estabelecidos pelo Conselho Superior. (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
§ 5º Durante o prazo de validade do concurso público, obedecida a ordem de classificação, poderão ser nomeados os candidatos aprovados que não foram classificados dentro do número de vagas inicialmente oferecidas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
§ 6º As questões de prova compreenderão obrigatoriamente as seguintes matérias, podendo o Regulamento do concurso público incluir outras matérias atinentes às atividades desenvolvidas pela Defensoria Pública do Estado: (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
I – Direitos Humanos; (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
II – Direito Constitucional; (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
III – Direito Penal; (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
IV – Direito Processual Penal; (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
V – Criminologia; (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
VI – Direito Civil; (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
VII – Direito do Consumidor; (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
VIII – Direito Processual Civil; (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
IX – Direito da Criança e do Adolescente; (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
X – Direito Administrativo; (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
XI – Princípios e Atribuições Institucionais da Defensoria Pública do Estado da Bahia; (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
XII – Filosofia do Direito e Sociologia Jurídica; (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
XIII – Aspectos da constituição e formação da população e da História da Bahia. (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
Art. 93. O Conselho Superior da Defensoria Pública baixará as demais normas para a Comissão de Concurso Público proceder ao referido concurso para ingresso na carreira de Defensor Público e deliberará sobre as matérias que serão exigidas, assim como os tipos de provas, que serão, classificatórias, eliminatórias e de títulos.
Parágrafo único. A referida Resolução estabelecerá, ainda, que as provas deverão conter, além de questões técnico-jurídicas, outras relacionadas aos princípios e às funções inerentes à Defensoria Pública e à carreira de Defensor Público.
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO
Art. 94. Os cargos de Defensor Público, da classe inicial, serão providos em caráter efetivo, por nomeação do Defensor Público-Geral, observada a ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso público, nas vagas oferecidas.
Art. 95. O candidato aprovado em concurso público de ingresso na carreira será nomeado para o cargo de Defensor Público de Classe Inicial, com prerrogativas, vedações, remuneração e vantagens legalmente previstas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 39, de 2014)
Parágrafo único. O candidato aprovado poderá renunciar à nomeação correspondente à sua classificação, antecipadamente ou até o termo final do prazo de posse, caso em que o renunciante será deslocado para o último lugar da lista de classificados.
SEÇÃO III
DA POSSE
Art. 96. Os candidatos serão empossados, em sessão solene, pelo Defensor Público-Geral, com imediato exercício.
Parágrafo único. A posse será precedida da prestação do compromisso de desempenhar, com retidão, as funções da Instituição e cumprir fielmente os deveres inerentes ao cargo.
Art. 97. O prazo para a posse dos Defensores Públicos será de 30 (trinta) dias, contado da publicação do ato de nomeação.
§ 1º Na data da posse deverão ser exigidas a:
I – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
II – comprovação de, no mínimo, 03 (três) anos de atividade jurídica, nos termos a serem definidos no Regimento Interno da Defensoria Pública;
III – habilitação em exame de sanidade mental e capacidade física, compatível com o exercício das funções, realizado por junta médica oficial;
IV – entrega de declaração de bens;
V – entrega de declaração sobre ocupação ou não de outro cargo, função ou emprego público, bem como sobre o percebimento de proventos ou pensões de inatividade;
VI – entrega de declaração relativa ao percebimento de proventos de inatividade ou pensão originários de regime previdenciário próprio;
VII – comprovação acerca da regularidade com o serviço militar;
VIII – comprovação acerca do gozo dos direitos políticos;
IX – comprovação do atendimento de outros requisitos exigidos no edital ou na Resolução de abertura do concurso público.
§ 2º Não será empossado o candidato nomeado que, nos prazos previstos nesta Lei, deixar de cumprir o quanto exigido no § 1º deste artigo, caso em que será tornada sem efeito a sua nomeação.
Art. 98. O prazo para o empossamento previsto no artigo anterior poderá ser prorrogado pelo Defensor Público-Geral, em até 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado, por motivo justo, devidamente comprovado, nos termos a serem definidos no Regimento Interno.
§ 1º A nomeação será tornada sem efeito se a posse não se der dentro dos prazos previstos nesta Lei, mediante ato do Defensor Público-Geral.
§ 2º Após entrar em exercício, o Defensor Público participará do curso de formação, a ser promovido pela Escola Superior da Defensoria Pública, sob pena de exoneração.
CAPÍTULO III
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA ESTABILIDADE
Art. 99. O Conselho Superior da Defensoria Pública disciplinará, mediante Resolução, sobre o curso de formação a que serão submetidos os Defensores Públicos recém-nomeados para a carreira.
Art. 100. A contar da data da posse, durante o período de 03 (três) anos, o Defensor Público será avaliado por meio de relatórios individualizados, elaborados pela Corregedoria Geral e enviados semestralmente, para a apuração do atendimento ou não dos requisitos necessários à confirmação de sua estabilidade no cargo.
§ 1º São requisitos para a confirmação da estabilidade no cargo, nos termos a serem definidos no Regimento Interno da Defensoria Pública:
I – aproveitamento no curso de preparação à carreira;
II – dedicação e fiel cumprimento das funções inerentes ao seu cargo;
III – idoneidade moral;
IV – conduta, pública e particular, compatível com a dignidade do cargo;
V – eficiência, pontualidade e assiduidade no desempenho de suas funções;
VI – presteza e segurança nas manifestações processuais.
§ 2º Durante o triênio a que se refere este artigo, a atuação do Defensor Público será acompanhada e avaliada pela Corregedoria Geral, por meio de inspeções, correições, análises dos trabalhos, devidamente registrados e considerados nos relatórios ou outros meios ao seu alcance.
§ 3º A estabilidade do Defensor Público na carreira será deliberada pelo Conselho Superior, ouvida sempre a Corregedoria Geral, cujo relatório conclusivo deverá ser fundamentado.
§ 4º Não estará isento do estágio probatório, o Defensor Público que já tenha sido submetido a estágio probatório em outro cargo.
Art. 101. O Conselho Superior regulamentará o estágio probatório, no prazo de 06 (seis) meses da publicação desta Lei.
Art. 102. Se a conclusão do relatório, emitido pelo Corregedor-Geral, for desfavorável à estabilidade, o Conselho Superior ouvirá, no prazo de 10 (dez) dias, o Defensor Público interessado, que poderá apresentar defesa e requerer provas nos 05 (cinco) dias seguintes, pessoalmente, por seu advogado ou defensor.
§ 1º Encerrada a instrução, o interessado terá vista dos autos para as alegações finais, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
§ 2º Na primeira reunião ordinária subseqüente, o Conselho Superior deliberará sobre a matéria, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros.
Art. 103. Cabe ao Conselho Superior proferir a decisão confirmatória de estabilidade ou não do Defensor Público na carreira, observado o quorum previsto no §2º do artigo anterior.
§ 1º Se a decisão do Conselho Superior for no sentido da confirmação da estabilidade, o Defensor Público-Geral expedirá o respectivo ato declaratório.
§ 2º Se a decisão for pela não-confirmação da estabilidade, o Defensor Público interessado receberá cópia integral da referida decisão e será de imediato afastado do exercício do cargo, encaminhando-se o expediente ao Defensor Público-Geral, que o exonerará imediatamente.
§ 3º O Conselho Superior proferirá sua decisão até 02 (dois) meses antes do Defensor Público completar o prazo de 03 (três) anos de exercício no cargo.
§ 4º O Corregedor-Geral poderá propor ao Conselho Superior a apreciação sobre a estabilidade do Defensor Público, antes do prazo previsto, na ocorrência de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 209 desta Lei, observando-se, sempre, o procedimento previsto no art. 102 desta Lei.
Art. 104. Durante a tramitação do procedimento de que trata o parágrafo 4º do artigo anterior, o Defensor Público ficará suspenso do exercício funcional, sem prejuízo dos seus vencimentos, aplicando-se, ao final do referido procedimento, o disposto no parágrafo 2º do art. 103 desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA LOTAÇÃO E DA DESIGNAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS
Art. 105. Cada Defensor Público será lotado em uma unidade defensorial, na qual será assegurada a prerrogativa de inamovibilidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
§ 1º A quantidade de unidades defensoriais abertas será igual à quantidade de Defensores Públicos, podendo ser maior, para atender ao interesse público de provimento por substituição cumulativa, observando as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional. (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
§ 2º A criação, a transformação e a extinção de unidades defensoriais observarão, prioritariamente, a necessidade do serviço nas regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional. (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
§ 3º A criação, transformação e extinção de unidades defensoriais exige a demonstração de compatibilidade com a futura expansão da Instituição, de modo que não represente concentrações desproporcionais e não cause prejuízos ao acesso à justiça, à interiorização e à continuidade dos serviços. (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
§ 4º Até o cumprimento do § 1º do art. 98 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, no mínimo metade das novas unidades defensoriais a serem criadas para provimento por titularidade deverão ter atuação em comarcas sem unidades desta espécie, realizando-se as verificações a cada grupo de 50 (cinquenta). (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
Art. 106. Os Defensores Públicos exercerão, enquanto órgãos de execução, função de titular ou de substituição, dependendo, esta, de ato do Defensor Público-Geral.
Art. 107. Os Defensores Públicos exercerão suas funções nas Defensorias Públicas Especializadas ou nas Defensorias Públicas Regionais.
Art. 108. O Defensor Público-Geral lotará os novos defensores nas unidades defensoriais abertas, vagas e não destinadas a cobertura por substituição cumulativa, nas quais exercerão sua titularidade, respeitando o direito de escolha segundo a ordem classificatória do concurso de ingresso na carreira. (Redação dada pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
§ 1º Perderá o direito de escolha o candidato que não o exercer na data fixada, cabendo, neste caso, ao Defensor Público-Geral, indicar, após as demais escolhas, em qual Unidade Defensorial ele será lotado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
§ 2º A prova da assunção ao cargo será feita mediante a apresentação de “Termo de Assunção”, lavrado em livro próprio da Defensoria Pública, por outro Defensor Público, preferencialmente o coordenador, ou, na falta, por servidor da Defensoria Pública, e firmado pelo Defensor Público assuntor na unidade defensorial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
Art. 109. Em caso de extinção do órgão no qual o Defensor Público esteja exercendo suas funções, deverá ele ser removido, assegurado o seu direito de escolha entre os órgãos vagos, considerada a necessidade do serviço.
CAPÍTULO V
DA PROMOÇÃO E DA REMOÇÃO
SEÇÃO I
DA PROMOÇÃO
Art. 110. A promoção será sempre voluntária e far-se-á, alternadamente, pelos critérios de antiguidade e merecimento, de uma para outra classe mais elevada da carreira, após 02 (dois) anos de efetivo exercício na classe e integrar, o defensor, a primeira quinta parte da lista de antiguidade, dispensados tais requisitos, se não houver quem os preencha ou se quem os preencher recusar a promoção. (Redação dada pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
§ 1º Para concorrer à promoção o Defensor Público deverá se inscrever, nos termos a serem estabelecidos em Resolução do Conselho Superior.
§ 2º Só poderão concorrer à promoção os Defensores Públicos estáveis na carreira.
§ 2º-A. A promoção não implica mudança de Unidade Defensorial, exceto quando se der para a Instância Superior. (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
§ 3º As promoções serão efetivadas por ato do Defensor Público-Geral, após aprovação do Conselho Superior.
§ 4º A promoção por merecimento será apurada pela atuação do Defensor Público em toda a carreira e, para a sua aferição, o Conselho Superior, por voto aberto e fundamentado de seus membros, levará em conta, dentre outros, os seguintes critérios:
I – conduta do Defensor Público, na vida pública e na particular;
II – conceito funcional, aferido nos relatórios semestrais, nos assentamentos de inspeções permanentes realizadas pela Corregedoria Geral, e nos elogios insertos em julgados;
III – eficiência, operosidade e assiduidade no cumprimento dos deveres funcionais e no exercício de suas atribuições;
IV – presteza e segurança nas manifestações processuais;
V – atenção às instruções emanadas da Defensoria Pública, bem como o atendimento dos parâmetros mínimos de qualidade para atuação e das diretrizes institucionais estabelecidas no Plano Anual de Atuação;
VI – aprimoramento da cultura jurídica, aferido pela freqüência a cursos especializados, publicação de livros, teses, estudos e artigos, além da obtenção de prêmios relacionados à atividade funcional;
VII – contribuição à melhoria e à organização dos serviços da Defensoria.
VIII – tempo de cumulação não remunerada de funções; (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
IX – atuação em projetos institucionais; (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
X – elaboração e execução de projetos institucionais. (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
§ 5º Os membros do Conselho Superior da Defensoria Pública que pretendem concorrer à promoção por merecimento ficarão impedidos de participar das discussões e votações que cuidem desta matéria, hipótese em que devem ser convocados os seus substitutos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
§ 6º Não poderão integrar a lista de merecimento os Defensores Públicos que estiverem licenciados para tratar assunto de interesse particular.
§ 7º É obrigatória a promoção do Defensor Público que figurar, por 03 (três) vezes seguidas ou 05 (cinco) alternadas, em lista de merecimento, ressalvado o impedimento decorrente de imposição de penalidade em processo administrativo disciplinar.
§ 8º Nas hipóteses de promoção por merecimento, não haverá recomposição das quintas partes da lista de antiguidade, só podendo concorrer os integrantes das quintas partes subsequentes se não houver, na quinta parte imediatamente anterior, candidato concorrendo ao cargo. (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
Art. 111. A antiguidade será apurada na classe da carreira.
§ 1º REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
§ 2º Ocorrendo empate na classificação por antiguidade, terá preferência, sucessivamente:
I – o mais antigo na carreira de Defensor Público;
II – o que tiver mais tempo de serviço público do Estado da Bahia; (Redação dada pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
III – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
IV – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
V – o que tiver mais tempo de serviço público geral; (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
VI – o mais idoso; (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
VII – o melhor classificado no concurso de ingresso na Defensoria Pública da Bahia. (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
§ 3º O desempate entre Defensores Públicos da classe inicial da carreira, com o mesmo tempo de serviço, far-se-á segundo a classificação obtida no concurso de ingresso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
Art. 112. No mês de abril de cada ano, o Defensor Público-Geral mandará publicar, no Diário Oficial do Estado, a lista de antiguidade dos Defensores Públicos em cada classe, que conterá, em anos, meses e dias, o tempo de serviço na classe, na carreira, no serviço público estadual, no serviço público em geral e o computado para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
§ 1º As reclamações contra a lista poderão ser apresentadas no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da respectiva publicação, cabendo ao Conselho Superior a decisão.
§ 2º O Defensor Público, promovido ou removido, terá prazo de 5 (cinco) dias, contado a partir da data da publicação do ato, para assumir as suas novas funções.
§ 3º Caso a remoção ou promoção ocorra para Comarca diversa, o prazo para assumir as novas funções será de 15 (quinze) dias, contado a partir da data de publicação do ato, podendo ser prorrogado, em face de motivo justificado, pelo Defensor Público-Geral.
SEÇÃO II
DA REMOÇÃO
Art. 113. A remoção é o deslocamento do Defensor Público dentre as unidades defensoriais, podendo ser voluntária, compulsória ou por permuta. (Redação dada pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
§ 1º Apenas os defensores públicos da Instância Superior podem ser removidos para unidades defensoriais com atribuição para atuar junto ao Tribunal de Justiça. (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
§ 2º É facultada a renúncia da remoção a pedido, no prazo correspondente à assunção na nova unidade defensorial na qual atuará, ficando o defensor público impedido, neste caso, de concorrer a nova remoção ou promoção pelo período de 02 (dois) anos. (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
§ 3º Na hipótese de processo de remoção através do modelo de oferta sucessiva das vagas, a renúncia de qualquer candidato acarretará a anulação dos resultados. (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
Art. 114. A remoção a pedido far-se-á mediante requerimento ao Defensor Público-Geral, nos 15 (quinze) dias seguintes à publicação, no Diário Oficial, do aviso de existência de vaga. (Redação dada pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
§ 1º Findo o prazo fixado no caput deste artigo e, havendo mais de um candidato à remoção, será removido o mais antigo na classe e, ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira, no serviço público do Estado, no serviço público em geral, o mais idoso e o mais bem classificado no concurso para ingresso na Defensoria Pública. (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
§ 2º Havendo concorrência entre candidatos de classes distintas, terá preferência sempre o de classe mais elevada. (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
§ 3º O Defensor Público-Geral poderá condicionar o início do período de trânsito à possibilidade de suprimento da vaga por outro defensor público. (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
§ 4º Nos concursos de remoção, o Conselho Superior da Defensoria Pública poderá regulamentar a oferta imediata e concomitante das vagas abertas durante o certame. (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
§ 5º O regulamento previsto no § 4º deste artigo possibilitará a habilitação por ordem de preferência. (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
§ 6º Na elaboração do regulamento previsto no § 4º deste artigo, o Defensor Público-Geral poderá indicar unidades defensoriais que serão extintas na hipótese de remoção do titular, as novas unidades que serão criadas nos seus lugares ou as unidades que deixarão de ser providas por substituição cumulativa. (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
§ 7º Nos concursos de remoção a pedido, o prazo de desistência pode correr concomitantemente ao período de inscrições. (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
Art. 115. A remoção compulsória somente poderá ser efetuada com fundamento no interesse público e será processada, mediante representação do Defensor Público-Geral ou do Corregedor-Geral ao Conselho Superior, assegurada ampla defesa, na forma desta Lei e dos termos a serem definidos no Regimento Interno.
§ 1º A remoção compulsória é sanção aplicada em razão do interesse público, e tem como conseqüência a quebra da inamovibilidade do Defensor Público.
§ 2º Decretada a remoção compulsória, o Defensor Público ficará em disponibilidade, quando não for possível a sua imediata lotação, sem prejuízo das vedações, vencimentos e vantagens do cargo, estes últimos proporcionais, não permitida a percepção de gratificações de natureza pro labore faciendo, até oportuna designação do Defensor Público-Geral.
§ 3º A vaga no órgão de atuação, decorrente de remoção compulsória, será ocupada mediante promoção, salvo quando pertencente à classe inicial da carreira.
§ 4º A remoção compulsória impede a promoção e a remoção por permuta, pelo prazo de 02 (dois) anos, e não confere direito à ajuda de custo.
Art. 116. A remoção por permuta dependerá de pedido escrito e conjunto dos pretendentes, observado, no que couber, o disposto nas Seções anteriores.
§ 1º A remoção por permuta poderá ser indeferida pelo Conselho Superior, por motivo de interesse público.
§ 2º A remoção por permuta impede, pelo período de 01 (um) ano, a promoção por antiguidade ou merecimento e, também, não conferirá direito a ajuda de custo.
§ 3º A renovação de remoção por permuta só será admitida após o decurso de 02 (dois) anos.
§ 4º É vedada a remoção por permuta entre Defensores Públicos:
I – no período de 02 (dois) anos antes da aposentadoria por tempo de serviço de quaisquer dos permutantes;
II – quando qualquer dos permutantes estiver inscrito em concurso público para outra carreira, mediante comprovação do fato por qualquer Defensor Público;
III – quando um dos permutantes não estiver no efetivo exercício da titularidade;
IV – quando um dos permutantes estiver habilitado para promoção por antiguidade, em razão de existência de vaga na classe superior.
SEÇÃO III
DO PROCEDIMENTO
Art. 117. Na existência de cargos vagos, a serem ocupados por promoção, ou unidades defensoriais vagas a serem ocupadas por remoção, o Conselho Superior, por meio de seu Presidente, fará publicar, no Diário Oficial, o edital de inscrição dos candidatos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
§ 1º O Regimento Interno da Defensoria Pública, a ser aprovado pelo Conselho Superior, disciplinará os requisitos do edital de promoção ou remoção e os critérios de votação, observado o disposto nesta Lei.
§ 2º É condição indispensável à formalização e execução de promoção a realização de estudo de impacto orçamentário, bem como a comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira para o custeio das despesas de pessoal geradas.
§ 3º Nos casos em que a análise do estudo de impacto orçamentário considerar que a realização de promoções será prejudicial às contas da Defensoria Pública, ou havendo constatação de indisponibilidade orçamentária e financeira para o custeio das despesas geradas, ficará impedida a Instituição de executar as promoções, facultado o ajuste da proposta inicial, de modo a adequar-se às condições previstas neste parágrafo.
§ 4º O processo de promoções para a Classe de Instância Superior só poderá ser aberto quando, após o surgimento da vaga, houver a reposição da vaga aberta pela entrada de mais um Defensor Público nos quadros da Defensoria Pública do Estado da Bahia. (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
§ 5º São vedadas a promoção durante o estágio probatório e a promoção por salto. (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
§ 6º Não sendo possível disponibilizar todas as vagas para remoção ou promoção, ou existindo mais unidades defensoriais que defensores, caberá ao Defensor Público-Geral definir quais vagas serão oferecidas e quais unidades serão providas por substituição cumulativa. (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
Art. 118. O Conselho Superior, tendo em vista as necessidades e o interesse do serviço, deliberará:
I – em se tratando de vaga única, se a ocupação da vaga dar-se-á por remoção ou promoção, observada, neste caso, a alternância dos critérios de merecimento e antiguidade;
II – em se tratando de vagas simultâneas, sobre quais serão ocupadas por remoção e por promoção, fixando, a seguir, neste caso, os critérios de antiguidade e merecimento.
§ 1º REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
§ 2º REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
Art. 119. Cumprido o disposto no artigo anterior, o Presidente do Conselho Superior, nos 03 (três) dias subseqüentes, expedirá edital, com prazo de 10 (dez) dias, para inscrição dos candidatos.
Parágrafo único. O edital mencionará se a promoção será feita pelo critério de merecimento ou de antiguidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
Art. 120. Sob pena de indeferimento, o pedido de inscrição para o concurso de promoção ou remoção será instruído com:
I – declaração de regularidade do serviço;
II – declaração de comparecimento regular à respectiva Defensoria Pública;
III – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
§ 1º As declarações referidas nos incisos I e II deste artigo não excluem a possibilidade de averiguação, pela Corregedoria Geral, das informações prestadas, inclusive por recomendação do Conselho Superior, sobrestando-se, neste caso, o procedimento, até ulterior deliberação do referido Colegiado.
§ 2º Constatada a irregularidade de serviço, será recusada a promoção ou remoção do Defensor Público ou revogado o ato concessor, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 3º REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
§ 4º REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
§ 5º REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
Art. 121. Encerrado o prazo de inscrições para concursos de promoção, a lista dos inscritos será afixada em local visível e publicada no Diário Oficial do Estado, concedendo-se prazo de 03 (três) dias para impugnações, reclamações e desistências. (Redação dada pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
Art. 122. Findo o prazo para impugnações, reclamações e desistências, com o pronunciamento da Corregedoria Geral, o Conselho Superior terá 03 (três) dias para exame e, em sua primeira reunião, indicará 03 (três) nomes, quando se tratar de promoção por merecimento.§ 1º A lista de merecimento será formada com os nomes dos 03 (três) candidatos mais votados, desde que obtida a maioria dos votos, procedendo-se, para alcançá-la, a tantas votações quantas necessárias, examinados em primeiro lugar os nomes dos remanescentes de lista anterior, cabendo ao Defensor Público-Geral a escolha. (Redação dada pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
§ 2º Somente poderão ser indicados os candidatos que:
I – não tenham sofrido pena disciplinar ou remoção compulsória, no período de 01 (um) ano anterior à elaboração da lista;
II – não tenham sido removidos por permuta, no período de 01 (um) ano anterior à elaboração da lista; (Redação dada pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
III – tenham completado 02 (dois) anos de exercício na classe anterior, salvo se não houver com tais requisitos outro candidato, ou quando o número limitado de inscritos inviabilizar a formação de lista tríplice e o interesse do serviço exigir o imediato provimento do cargo.
Art. 123. Na formação da lista tríplice será observado o número de votos de cada candidato, pela ordem dos escrutínios, prevalecendo, em caso de empate, a antiguidade na entrância.
§ 1º Será obrigatória a indicação do Defensor Público que tenha figurado, por 03 (três) vezes consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, em lista de merecimento, não se aplicando, neste caso, o disposto no caput deste artigo.
§ 2º A consecutividade será considerada interrompida se o candidato der causa, direta ou indiretamente, a sua não-indicação.
§ 3º Consideram-se distintas as indicações procedidas na mesma reunião do Conselho Superior.
Art. 124. O concurso de remoção na Instância Superior precede, obrigatoriamente, ao de promoção para a Instância Superior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
§ 1º A vaga desocupada em decorrência de remoção será preenchida, obrigatoriamente, por promoção.
§ 2º A remoção voluntária far-se-á mediante requerimento ao Defensor Público-Geral, nos 15 (quinze) dias seguintes à publicação no Diário Oficial do Estado, do edital de existência de vaga.
§ 3º Findo o prazo fixado no parágrafo anterior, e havendo mais de 01 (um) candidato à remoção, aplicar-se-ão as disposições constantes nos §§ 2º e 3º do art. 111 desta Lei.
Art. 125. O Conselho Superior somente poderá recusar a promoção ou remoção por antiguidade pelo voto aberto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus integrantes, fundamentado no interesse do serviço.
Art. 126. No caso de promoção, remoção ou designação de Defensor Público, este comunicará imediatamente ao Defensor Público-Geral e ao Corregedor-Geral a interrupção de suas funções anteriores e a data de início nas suas novas funções.
Art. 127. O Defensor Público que for promovido ou removido, estando em gozo de férias ou de licença, terá prazo de 3 (três) dias para assumir, contado da data em que terminar o seu afastamento.
Art. 128. O Defensor Público promovido ou removido, que tenha que mudar de cidade, assumirá suas novas funções, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de publicação do ato.
§ 1º Ao ocupar a vaga para o qual foi promovido ou removido, o Defensor Público deverá encaminhar, ao Defensor Público-Geral e ao Corregedor-Geral, declaração acerca da regularidade de serviço afeto ao cargo assumido.
§ 2º O Defensor Público-Geral poderá designar o Defensor Público, promovido ou removido, para, voluntariamente, no período de trânsito, que ficará suspenso, exercer suas atribuições na Defensoria Pública anteriormente ocupada, visando a assegurar a continuidade do serviço.
§ 3º Finda a designação prevista no parágrafo anterior, será restituído ao Defensor Público o período de trânsito remanescente.
CAPÍTULO VI
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
SEÇÃO I
DA DISPONIBILIDADE
Art. 129. O Defensor Público, exceto aquele em estágio probatório, poderá, por interesse público, ser posto em disponibilidade, por deliberação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Superior, assegurada ampla defesa, nas seguintes hipóteses:
I – quando o órgão em que atua for extinto e não possa ser removido para outro igual ou equivalente, assegurada, neste caso, a remuneração integral;
II – quando escassa ou insuficiente a sua capacidade de trabalho, atestada por junta médica oficial, podendo o Conselho Superior da Defensoria Pública, sempre que entender necessário, requerer diligências e ouvir outros profissionais da área que integrem o serviço médico oficial;
§ 1º Na disponibilidade prevista no inciso II deste artigo, será garantido ao Defensor Público o pagamento de remuneração proporcional ao tempo de serviço, subtraídas as parcelas relativas às gratificações de natureza pro labore faciendo, se houver, assegurada, entretanto, no mínimo, a terça parte da remuneração que lhe seria devida.
§ 2º O Conselho Superior da Defensoria Pública, de ofício ou a requerimento do interessado, a qualquer tempo, a partir do termo inicial da disponibilidade, examinará a ocorrência ou não, da cessação do motivo de interesse público que a determinou.
Art. 130. O Defensor Público em disponibilidade remunerada continuará sujeito às vedações constitucionais e será classificado em quadro especial, devendo ser aproveitado, imediatamente após o surgimento de vaga em órgão equivalente ao que ocupava, cessado o motivo de interesse público que determinou a referida disponibilidade.
SEÇÃO II
DO APROVEITAMENTO
Art. 131. O aproveitamento é o retorno ao exercício funcional do Defensor Público posto em disponibilidade, quando o órgão de sua atuação for extinto ou declarada a sua desnecessidade.
Parágrafo único. O Defensor Público, cessado o motivo de interesse público que determinou a sua disponibilidade, será aproveitado no mesmo órgão ou assemelhado daquele que ocupava quando posto em disponibilidade, salvo se aceitar outro de igual classe ou se for promovido.
Art. 132. O aproveitamento terá precedência sobre as promoções, remoções, reintegrações e reversões.
Art. 133. Havendo mais de um concorrente ao mesmo órgão, terá preferência o de mais tempo de disponibilidade e, em caso de empate, o mais antigo na carreira de Defensor Público.
Art. 134. Será tornado sem efeito o aproveitamento, e cassada a disponibilidade, se o Defensor Público, cientificado expressamente do ato de aproveitamento, não reassumir o cargo, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo doença comprovada por junta médica oficial, assegurada ampla defesa.
CAPÍTULO VII
DO PROVIMENTO DERIVADO
Art. 135. São formas de provimento derivado dos cargos da Defensoria Pública:
I – reintegração;
II – reversão.
SEÇÃO I
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 136. A reintegração é o retorno do Defensor Público ao cargo em decorrência de sentença transitada em julgado, ou de decisão definitiva em processo administrativo, com ressarcimento da remuneração não percebida em razão do afastamento, inclusive quanto ao cômputo do tempo de serviço.
§ 1º A reintegração será feita no órgão anteriormente ocupado e na mesma classe da carreira.
§ 2º Caso o órgão onde atuava o Defensor Público reintegrado não possua disponibilidade de vaga, o Defensor Público ocupante poderá ser:
I – reconduzido ao seu órgão de origem;
II – aproveitado em outro órgão equivalente;
III – posto em disponibilidade remunerada, até o seu aproveitamento, sem prejuízo de sua remuneração.
§ 3º Se o órgão de sua atuação tiver sido extinto ou declarado desnecessário, o Defensor Público reintegrado será posto em disponibilidade remunerada, até ser aproveitado em outro órgão.
§ 4º O Defensor Público reintegrado será submetido à junta médica oficial e, se considerado incapaz, será aposentado por invalidez, observadas as regras previstas na legislação pertinente.
SEÇÃO II
DA REVERSÃO
Art. 137. Reversão é o retorno à atividade do Defensor Público aposentado por invalidez, quando for verificada, por junta médica oficial, a insubsistência dos motivos da aposentadoria, salvo se tenha atingido a idade da aposentadoria compulsória.
§ 1º A reversão dar-se-á de ofício pelo Defensor Público-Geral, após deliberação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Superior da Defensoria Pública, na classe em que se aposentou o Defensor Público, em vaga a ser ocupada pelo critério de merecimento.
§ 2º Encontrando-se ocupado o cargo, o Defensor Público que houver revertido exercerá suas atribuições como excedente, até o surgimento de vaga.
§ 3º Será cassada a aposentadoria se o aposentado não comparecer à junta médica oficial para inspeção, ou não entrar em exercício, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, assegurada ampla defesa.
CAPÍTULO VIII
DA OPÇÃO
Art. 138. REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
§ 1º REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
§ 2º REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
§ 3º REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
Art. 139. REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
CAPÍTULO IX
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 140. Os Defensores Públicos são substituídos:
I – uns pelos outros, automaticamente, conforme escala homologada pelo Defensor Público-Geral;
II – por Defensor Público, mediante convocação regular; (Redação dada pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
III – por Defensor Público designado pelo Defensor Público-Geral, para exercício cumulativo de atribuições, prioritariamente através de rodízio e de acordo com a proximidade temática, de modo a garantir a continuidade ou a adequação dos serviços, quando a substituição não puder ser feita de outra forma. (Redação dada pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
Parágrafo único. Somam-se para aferição de tempo, as substituições contínuas e ininterruptas, ainda que decorrentes de motivos distintos. (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
Art. 141. Dar-se-á a substituição automática:
I – no caso de suspeição ou impedimento, declarado pelo Defensor Público ou contra ele reconhecido;
II – no caso de falta ao serviço;
III – quando o Defensor Público, em razão de férias individuais, licença ou qualquer afastamento, deixar o exercício das funções, por até 03 (três) meses consecutivos.
§ 1º O Defensor Público substituído encaminhará ao substituto, até 05 (cinco) dias antes do seu afastamento previsto, comunicação escrita sobre as audiências e prazos dos quais se encontra intimado para o período.
§ 2º O Defensor Público substituído é responsável pelo atendimento das intimações de atos processuais, até o último dia de serviço antes de seu afastamento regular, podendo deixá-lo ao cumprimento do seu substituto somente quando do referido prazo restar pelo menos a metade do tempo para sua expiração.
§ 3º Cabe ao Defensor Público substituto, sem prejuízo de suas funções regulares, responder pelas audiências e prazos em curso, independente do número de substituições realizadas, cabendo-lhe a percepção de gratificação equivalente a 1/3 (um terço) de seu vencimento básico, desde que tenha exercido período mínimo de 10 (dez) dias em qualquer delas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 033, de 2009)
Art. 142. O Defensor Público poderá exercer substituição, em face de convocação regular feita pelo Defensor Público-Geral ou em caso de afastamento de Defensor Público de suas funções, por período superior a 03 (três) meses consecutivos.
Parágrafo único. O Defensor Público poderá ser dispensado da convocação regular, a pedido, devidamente fundamentado, ou quando o substituído reassumir o exercício do cargo, ou, ainda, por conveniência do serviço.
Art. 143. A substituição cumulativa dar-se-á quando o Defensor Público responder por mais de uma Unidade Defensorial, pelo que perceberá gratificação com valor equivalente a 1/3 (um terço) do seu subsídio, por mês, independentemente do número de substituições realizadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
§ 1º O Conselho Superior editará ato sobre o procedimento das substituições cumulativas, estabelecendo sempre que possível o regime de rodízio e priorizando as cumulações que guardem proximidade temática e a vinculação ao território de identidade, após o que o Defensor Público-Geral procederá às designações. (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
§ 2º O exercício da substituição cumulativa, quando verificado pelo Conselho Superior o inequívoco interesse público, a sua viabilidade, a impossibilidade e o suprimento da demanda de outra forma e a inexistência de interessados voluntários, é dever do defensor público. (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
§ 3º Não será devida a gratificação nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
I – substituição em feitos determinados; (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
II – atuação conjunta de membros da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
III – atuação em regime de plantão; (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
IV – atuação durante período de recesso ou de férias coletivas. (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
CAPÍTULO X
DA VACÂNCIA
Art. 144. Dar-se-á a vacância dos cargos da carreira de Defensor Público, na data do fato ou da publicação do ato, conforme o caso, por:
I – exoneração a pedido ou ex ofício;
II – demissão;
III – aposentadoria, nos termos da lei e das Constituições Federal e Estadual;
IV – falecimento.
Art. 145. A data da abertura da vaga, para efeito de determinação do critério de provimento, será:
I – a do falecimento do Defensor Público;
II – a dos efeitos do ato de aposentadoria ou de exoneração do Defensor Público;
III – a da publicação do ato que decretar a demissão do cargo.
Art. 146. A exoneração ex ofício ocorrerá:
I – no caso de não-aprovação no estágio probatório;
II – quando, tendo o Defensor Público tomado posse, não assumir as funções do cargo;
III – quando o Defensor Público tomar posse em outro cargo efetivo, salvo se permitida a acumulação.
Parágrafo único. A exoneração a pedido será concedida ao Defensor Público que não esteja sujeito a processo administrativo ou judicial.
CAPÍTULO XI
DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS
SEÇÃO I
DAS GARANTIAS
Art. 147. Os Defensores Públicos sujeitam-se a regime jurídico especial, previsto nesta Lei, e têm as seguintes garantias:
I – independência funcional no exercício de suas atribuições;
II – estabilidade, após 03 (três) anos de exercício na função;
III – inamovibilidade, salvo a aplicação da remoção compulsória;
IV – irredutibilidade de vencimentos.
SEÇÃO II
DAS PRERROGATIVAS
Art. 148. Constituem prerrogativas dos Defensores Públicos:
I – representar os sujeitos de direito, destinatários das funções institucionais da Defensoria Pública ou a coletividade, em processo administrativo ou judicial, independente de mandato, ressalvado os casos para os quais a lei exija poderes especiais;
II – receber intimação pessoal em qualquer processo administrativo ou judicial e em qualquer instância administrativa ou grau de jurisdição, contando-se-lhe em dobro todos os prazos;
III – agir, em juízo ou fora dele, com dispensa de emolumentos e custas;
IV – ter vista pessoal dos autos dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais;
V – solicitar, se necessário, o auxílio e a colaboração das autoridades públicas para o desempenho de suas funções;
VI – requisitar, no exercício de suas funções, exames, perícias, vistorias, certidões, informações, diligências, autos, documentos e esclarecimentos de autoridades federais, estaduais ou municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados e Municípios e dos permissionários, concessionários, prestadores ou delegatários de serviços públicos, sem qualquer despesa, encargo ou custo, podendo, ainda, acompanhar as diligências que requerer;
VII – receber o mesmo tratamento protocolar dispensado aos membros do Poder Judiciário e demais titulares dos cargos das funções essenciais à Justiça;
VIII – usar as vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública;
IX – gozar de inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentais, nos limites de sua independência funcional, no âmbito de suas competências;
X – dispor, em tribunais, fóruns e demais locais de funcionamento de órgãos judiciários, em estabelecimentos penais, nos destinados à internação de adolescentes e em delegacias de polícia, de instalações condignas e compatíveis com o exercício de suas funções, especialmente no que respeita ao atendimento público, devendo as respectivas direções fornecer o apoio logístico necessário para a execução das suas atividades;
XI – ingressar e transitar livremente, no exercício de suas funções:
a) nas salas de sessões de Tribunais;
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, tabelionatos, ofícios da justiça e edifícios dos fóruns;
c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial, policial ou estabelecimento de internação coletiva onde deva praticar ato, colher prova ou informação útil ao desempenho de suas funções, assegurado o acesso à documentação dos presos e internos;
XII – examinar, em qualquer juízo ou tribunal, autos de processos findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
XIII – examinar, em qualquer repartição policial, autos de flagrante ou inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
XIV – comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se achem presos, detidos, internados ou incomunicáveis;
XV – ser custodiado ou recolhido à prisão domiciliar ou a sala especial do Estado Maior, com direito a privacidade, antes da sentença condenatória transitada em julgado, e ser recolhido em dependência em separado no estabelecimento em que tiver de cumprir pena;
XVI – não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a comunicação ao Defensor Público-Geral, que designará um Defensor Público para acompanhar a apuração;
XVII – ter assegurado o direito de acesso e de requerer retificação e complementação dos dados e informações, relativos à sua pessoa, existentes nos órgãos da Instituição;
XVIII – ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia nos crimes comuns, ressalvadas as exceções de ordem constitucional;
XIX – ter vista dos autos após a distribuição, perante quaisquer órgãos colegiados, bem como intervir nas sessões de julgamento para sustentação oral ou esclarecimento de matéria de fato;
XX – ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer procedimento, processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente;
XXI – deixar de patrocinar ação, quando ela for considerada incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público-Geral, com as suas razões, podendo este, caso delas discorde, designar outro Defensor Público para patrociná-la;
XXII – manifestar-se em autos administrativos e judiciais por meio de cota;
XXIII – não ser indiciado em inquérito policial sem observância do §1º deste artigo;
XXIV – possuir carteira de identidade funcional, com validade em todo território nacional, emitida pelo Defensor Público-Geral, em modelo aprovado pelo Conselho Superior, que consignará o livre acesso do Defensor Público, no exercício de suas atribuições, a locais públicos;
XXV – atuar na defesa de interesses ou direitos individuais, difusos, coletivos ou individuais homogêneos, em processo administrativo, independentemente de mandato, ressalvados os casos em que a lei exija poderes especiais.
§ 1º Quando no curso da investigação houver indício da prática de infração penal por parte de Defensor Público, a autoridade policial, civil, ou militar, comunicará imediatamente o fato ao Defensor Público-Geral, que designará membro da Defensoria para acompanhar a apuração.
§ 2º Ao Defensor Público aposentado são assegurados, em razão do cargo que exerceu, nas condições estabelecidas nesta Lei, a carteira funcional, com o registro da condição funcional de aposentado, e o exercício das prerrogativas previstas nos incisos XV, XVI, XVII e XVIII deste artigo.
Art. 149. As garantias e prerrogativas dos Defensores Públicos são inerentes e irrenunciáveis ao exercício de suas funções e não excluem outras estabelecidas em lei.
CAPÍTULO XII
DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS
SEÇÃO I
DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Art. 150. Os vencimentos percebidos pelos ocupantes de cargos e funções da Defensoria Pública do Estado da Bahia estão sujeitos ao teto constitucional previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
I – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
II – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
III – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
IV – gratificação natalina;
V – gratificação adicional por tempo de serviço, calculada sobre o valor do respectivo vencimento, observado o disposto no inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal;
VI – ajuda de custo, destinada à cobertura de despesas de transporte e mudança, considerada vantagem de natureza indenizatória;
VII – diárias, consideradas vantagem de natureza indenizatória.
§ 1º REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
§ 2º Os Defensores Públicos inativos e os pensionistas perceberão, respectivamente, seus proventos e pensões, na forma do disposto nas leis correspondentes e nas Constituições Federal e Estadual.
§ 3º Ficam excluídas da incidência do teto remuneratório – constitucional as seguintes verbas: (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
I – de caráter indenizatório, previstas em lei: (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
a) ajuda de custo para mudança e transporte; (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
b) auxílio-alimentação; (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
c) auxílio-moradia; (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
d) diárias; (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
e) indenização de férias não gozadas; (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
f) indenização de transporte; (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
g) gratificação natalina; (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
h) gratificação de férias; (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
i) outras parcelas indenizatórias previstas em lei; (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
II – benefícios percebidos de planos de previdência instituídos por entidades fechadas, ainda que extintas; (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
III – devolução de valores tributários ou de contribuições previdenciárias indevidamente recolhidos. (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
§ 4º A concessão do auxílio-moradia, na forma e nos limites a serem definidos em ato do Defensor Público-Geral, somente será devida em caso de exercício de cargo de chefia, correição, assessoramento ou confiança que exija residência em local distinto da lotação, bem como quando houver designação para atuação em sede de Tribunais Superiores ou Organização Internacional de Proteção aos Direitos Humanos fora do Estado da Bahia, desde que o cônjuge ou o companheiro residente no mesmo local não receba auxílio-moradia de qualquer ente público. (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
§ 5º Não podem exceder o valor do teto remuneratório, embora não se somem entre si nem com a remuneração do mês em que se der o pagamento: (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
I – adiantamento de férias; (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
II – 13º Salário; (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
III – terço constitucional de férias; (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
IV – trabalho extraordinário. (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
§ 6º Será concedida gratificação aos órgãos de administração superior, auxiliares, cargos de chefia, cargos de correição, cargos de assessoramento e cargos de confiança segundo os seguintes parâmetros: (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
I – ao Defensor Público-Geral, no valor de 40% (quarenta por cento) do subsídio; (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
II – ao Subdefensor Público-Geral, no valor de 30% (trinta por cento) do subsídio; (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
III – ao Corregedor-Geral, no valor de 30% (trinta por cento) do subsídio; (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
IV – aos Coordenadores Executivos de Defensoria, no valor de 20% (vinte por cento) do subsídio; (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
V – ao Diretor da Escola Superior da Defensoria Pública, no valor de 20% (vinte por cento) do subsídio; (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
VI – ao Corregedor Adjunto, no valor de 15% (quinze por cento) do subsídio; (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
VII – aos coordenadores das Defensorias Públicas Especializadas e Regionais, no valor de 15% (quinze por cento) do subsídio; (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
VIII – aos Defensores-Assessores do Gabinete, no valor de 15% (quinze por cento) do subsídio. (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
§ 7º É garantida a percepção da correspondente diferença de percentual, em caso de substituição de função, cujo índice seja maior do que o percebido pelo substituto. (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
§ 8º Defensor Público-Geral, Subdefensor Público-Geral, Corregedor-Geral e Coordenadores Executivos de Defensoria não receberão gratificação devida pelo exercício cumulativo ou substituição automática de cargos ou funções de execução. (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
Art. 151. A remuneração não sofrerá descontos além dos previstos em lei, nem será objeto de arresto ou penhora, salvo quando se tratar de:
I – prestação de alimentos, determinada judicialmente;
II – reposição ou ressarcimento, descontados em parcelas mensais, não excedentes à décima parte da remuneração;
III – desconto facultativo, a pedido, não excedente a 1/3 (um terço) da remuneração.
§ 1º Não haverá reposição nos casos em que a percepção indevida da remuneração tiver decorrido de ato normativo ou entendimento aprovado por órgão administrativo competente, salvo se comprovada má-fé do Defensor Público.
§ 2º O Defensor Público-Geral regulamentará a forma da inclusão de descontos facultativos em folha de pagamento.
Art. 152. O Defensor Público convocado ou designado para auxiliar ou para substituir na Instância Superior, terá direito à diferença de subsídios entre o seu cargo e o que ocupar, vedada a percepção de diárias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
Parágrafo único. A diferença de subsídios mencionada no caput deste artigo será paga em valor integral na hipótese de substituição por 30 (trinta) dias e, proporcionalmente, nos casos em que se der por prazo diverso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
Art. 153. A remuneração dos membros da Defensoria Pública do Estado da Bahia será fixada em nível condizente com a relevância da função, observando-se os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
I – observância ao disposto no § 1º do art. 39 e às regras e princípios previstos no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal; (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
II – fixação dos subsídios por lei ordinária, com diferença não superior a 07% (sete por cento) de uma para outra classe, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
Art. 154. No âmbito da Defensoria Pública, fica estabelecido, como limite máximo de remuneração, os valores percebidos em espécie, a qualquer título, pelo Defensor Público-Geral, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as de caráter indenizatório. (Redação dada pela Lei Complementar nº 033, de 2009)
SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 155. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o Defensor Público fizer jus, no mês do exercício, no respectivo ano.
§ 1º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
§ 2º Ao Defensor Público inativo será paga igual gratificação, em valor equivalente aos respectivos proventos.
§ 3º A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Art. 156. O adiantamento será pago no ensejo das férias ou da data de aniversário do Defensor Público, sempre que este o requerer, até 30 (trinta) dias antes do período de gozo, desde que em conformidade com ato do Defensor Público-Geral, ou da data do respectivo aniversário, não podendo exceder à metade da remuneração por este percebida no mês.
Art. 157. O Defensor Público, quando exonerado ou demitido, perceberá sua gratificação natalina proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração ou demissão.
Parágrafo único. Na hipótese de ter havido adiantamento em valor superior ao devido no mês da exoneração ou demissão, o excesso será devolvido, no prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, sem devolução, será o débito inscrito em dívida ativa.
Art. 158. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer parcela remuneratória.
SUBSEÇÃO II
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 159. O Defensor Público com mais de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, terá direito por anuênio, contínuo ou não, à percepção de adicional calculado à razão de 1% (um por cento) sobre o valor do vencimento básico do cargo de que seja ocupante.
§ 1º Para efeito do adicional, considera-se de efetivo exercício o tempo de serviço prestado, sob qualquer regime de trabalho, na Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, bem como nas empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais.
§ 2º Para cálculo do adicional, não serão computadas quaisquer parcelas pecuniárias, ainda que incorporadas ao vencimento para outros efeitos legais, exceto se já houver outra definição de vencimento prevista em lei.
Art. 160. O adicional será devido a partir do mês em que o Defensor Público completar o anuênio.
SUBSEÇÃO III
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 161. A ajuda de custo será devida ao Defensor Público nas hipóteses de remoção, exceto a compulsória ou por permuta, designação ou promoção que importe em alteração de domicílio, para ressarcir despesas de mudança, transporte e instalação na nova sede de exercício, independentemente de comprovação, e corresponderá a 1/3 (um terço) do subsídio do cargo que deva assumir. (Redação dada pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
§ 1º A ajuda de custo será paga, independentemente do Defensor Público assumir o cargo, e será restituída, caso a assunção não se efetive.
§ 2º A comprovação da assunção referida no parágrafo anterior dar-se-á, nos moldes previstos no § 2º do art. 108 desta Lei.
§ 3º Não terá direito à ajuda de custo o Defensor Público que tiver residência no lugar onde passar a exercer o cargo.
§ 4º O defensor público que se remover voluntariamente pela segunda vez em um intervalo de tempo menor ou igual a dois anos não receberá ajuda de custo. (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
SUBSEÇÃO IV
DAS DIÁRIAS
Art. 162. O Defensor Público ou servidor que, em razão do serviço, se deslocar temporariamente da sede ou da Comarca em que tiver exercício, terá direito à percepção de diárias para indenização de despesas, cujos critérios para concessão serão definidos por ato do Defensor Público-Geral, observado como parâmetro as diárias estipuladas pelo Poder Executivo Estadual.
§ 1º O direito previsto no caput deste artigo se estende ao Defensor Público que se afastar da sede ou Comarca para participar, indicado pelo Defensor Público-Geral, de congressos, simpósios, seminários e outros eventos, nos termos de regulamentação do Conselho Superior, desde que por período não superior a 15 (quinze) dias, por mês, e a 180 (cento e oitenta) dias, por ano.
§ 2º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
§ 3º Na hipótese do Defensor Público retornar à sede em prazo inferior ao previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
SEÇÃO II
DAS VANTAGENS NÃO PECUNIÁRIAS
Art. 163. Além dos vencimentos e vantagens, tratados nos artigos anteriores, asseguram-se aos Defensores Públicos os seguintes direitos:
I – férias;
II – licenças e afastamentos previstos em lei;
III – aposentadoria e pensão por morte, nos termos da Constituição Federal e da legislação vigente.
SUBSEÇÃO I
DAS FÉRIAS
Art. 164. Os Defensores Públicos terão direito a férias após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício na carreira, correspondentes a 60 (sessenta) dias anuais, na seguinte proporção:
I – 60 (sessenta) dias, quando não houver tido mais de 05 (cinco) faltas;
II – 48 (quarenta e oito) dias, quando houver tido de 06 (seis) a 14 (catorze) faltas;
III – 36 (trinta e seis) dias, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV – 24 (vinte e quatro) dias, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
§ 1º É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço, reconhecida pelo Defensor Público-Geral, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos consecutivos, não podendo ser fracionadas em períodos inferiores a 15 (quinze) dias.
§ 2º Na organização da escala de férias dos Defensores Públicos, o titular das Defensorias Públicas conciliará as exigências do serviço com as necessidades dos seus membros, consideradas as sugestões que lhe forem remetidas até o dia 31 de outubro de cada ano.
§ 3º Independentemente de solicitação, será pago ao Defensor Público, por ocasião das férias, 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de gozo.
§ 4º É facultado ao Defensor Público converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que requeira, conforme ato do Defensor Público-Geral.
§ 5º O disposto no §1º deste artigo não se aplica ao Defensor Público-Geral, ao Subdefensor Público-Geral, ao Corregedor Geral e aos Coordenadores Executivos, ressalvado o direito de gozo oportuno.
Art. 165. No interesse do serviço, o Defensor Público-Geral poderá adiar o período de férias ou determinar que o Defensor Público reassuma, imediatamente, o exercício de seu cargo, ressalvado o direito de gozo oportuno.
Art. 166. O Defensor Público, ao entrar em gozo de férias ou reassumir o exercício de seu cargo, fará as devidas comunicações ao Defensor Público-Geral e ao Corregedor-Geral.
§ 1º Da comunicação do início das férias deverão constar:
I – a certidão de regularidade do serviço;
II – o endereço onde poderá ser encontrado;
III – a prova do encaminhamento ao titular da Defensoria Pública, ao qual esteja vinculado, da pauta de audiências e da indicação dos prazos processuais abertos, na forma da substituição automática prevista nesta Lei.
§ 2º Constatada a ausência de regularidade do serviço afeto ao Defensor Público, o gozo de férias individuais será imediatamente suspenso por ato do Defensor Público-Geral, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 167. As férias e licenças dos Defensores Públicos serão concedidas pelo respectivo superior hierárquico, mediante ato do Defensor Público-Geral.
Parágrafo único. No caso do Defensor Público-Geral, as férias e licenças serão concedidas pelo Subdefensor Público-Geral.
SUBSEÇÃO II
DAS LICENÇAS
Art. 168. Aos Defensores Públicos, conceder-se-á licença:
I – para tratamento de saúde;
II – por acidente em serviço;
III – por motivo de doença em pessoa da família;
IV – à gestante;
V – paternidade;
VI – por motivo de adoção;
VII – para casamento, por 08 (oito) dias consecutivos;
VIII – por luto, em virtude de falecimento de pessoa da família, por 08 (oito) dias;
IX – licença-prêmio;
X – em caráter especial;
XI – em outros casos previstos em lei.
§ 1º Não será concedida licença para o exercício de função pública ou particular, salvo as exceções expressamente previstas nesta Lei.
§ 2º As licenças previstas nos incisos VII e VIII deste artigo dar-se-ão por comunicação ao Defensor Público-Geral, mediante requerimento.
Art. 169. A licença para tratamento de saúde por prazo superior a 15 (quinze) dias depende de inspeção por junta médica oficial, inclusive em virtude de prorrogação.
§ 1º A licença para tratamento de saúde será deferida, até 15 (quinze) dias, mediante atestado médico.
§ 2º A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término da anterior é considerada prorrogação.
§ 3º O Defensor Público que, no curso de 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento de nova licença, houver se licenciado por período contínuo ou descontínuo de 03 (três) meses, deverá submeter-se à verificação de invalidez.
§ 4º A perícia será feita por junta médica oficial, se necessário na residência do examinando ou no estabelecimento hospitalar em que estiver internado.
§ 5º Declarada a incapacidade definitiva para o serviço, o Defensor Público será afastado de suas funções e aposentado ou, se considerado apto, reassumirá o cargo imediatamente ou ao término da licença.
§ 6º No curso da licença, o Defensor Público poderá requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício do cargo.
§ 7º O Defensor Público licenciado para tratamento de saúde, perceberá remuneração integral e não perderá sua posição na lista de antiguidade.
Art. 170. O Conselho Superior da Defensoria Pública, de ofício ou em virtude de representação do Corregedor-Geral, em caso de fundados indícios de incapacidade física ou mental do Defensor Público, determinará a suspensão do exercício funcional.
§ 1º O Defensor Público-Geral também poderá determinar a suspensão de que trata o caput deste artigo, ad referendum do Conselho Superior de Defensoria Pública.
§ 2º Os indícios de incapacidade física ou mental do Defensor Público deverão ser apurados em investigação sumária, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 171. A licença por acidente em serviço, concedida a pedido ou de ofício, observará as seguintes condições:
I – configura acidente em serviço o dano físico ou mental que se relacione, mediata ou imediatamente, com as funções exercidas;
II – equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão não provocada e sofrida no exercício funcional, bem como o dano sofrido em trânsito, quando se relacionar com deslocamentos em razão da atividade laboral;
III – o acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado não disponível em instituição pública, poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos, desde que o tratamento seja recomendado por junta médica oficial;
IV – a prova do acidente deverá ser feita no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua ocorrência, prorrogável por igual período, quando as circunstâncias o exigirem, sob pena de indeferimento.
Parágrafo único – Aplica-se à licença por acidente em serviço, no que couber, o disposto no art. 170 desta Lei.
Art. 172. A licença por motivo de doença em pessoa da família será concedida com remuneração integral, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias.
§ 1º A licença somente será concedida se a assistência direta do Defensor Público for comprovada por inspeção médica realizada por junta oficial do Estado, e a assistência for de natureza indispensável e não puder se dar simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 2º Consideram-se pessoas da família, para efeito deste artigo, o cônjuge ou companheiro, os filhos, os enteados, os pais, o padrasto ou madrasta, avós, criança ou adolescente sob guarda ou tutela e, desde que vivam sob sua dependência, irmãos e netos.
§ 3º Havendo necessidade de prorrogação, dar-se-á esta sem direito à percepção de remuneração.
Art. 173. Será concedida a licença gestante ou maternidade, por 180 (cento e oitenta) dias, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
I – poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação ou da comprovada data do parto, salvo antecipação por prescrição médica;
II – no caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto;
III – no caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a mãe será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá as suas funções;
IV – em caso de aborto atestado por médico oficial, a licença dar-se-á por 30 (trinta) dias, a partir da sua ocorrência.
Parágrafo único. Ao término da licença a que se refere o artigo anterior, serão concedidos à Defensora Pública lactante, pelo prazo de 02 (dois) meses, durante a jornada de trabalho, 02 (dois) descansos especiais para este fim, de 01 (uma) hora cada.
Art. 174. A licença paternidade será concedida ao pai, pelo nascimento de filho ou filha, por 08 (oito) dias consecutivos.
Art. 175. A Defensora Pública, quando adotar criança de até 07 (sete) anos, terá direito à licença maternidade, com os mesmos direitos e vantagens do seu cargo, a partir do termo de concessão da adoção, ou quando obtiver judicialmente a sua guarda, para fins de adoção, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
§ 1º A licença a que se refere o caput deste artigo será também concedida ao Defensor Público, caso seja o único adotante.
§ 2º Ocorrendo a cessação da guarda, o fato deverá ser imediatamente comunicado ao Coordenador Executivo de Defensoria respectivo, cessando, concomitantemente, a fruição da licença.
§ 3º Somente poderá ser concedida nova licença-adoção 1 (um) ano após a data da concessão da licença anterior.
§ 4º A licença paternidade de 08 (oito) dias será concedida ao Defensor Público, em virtude de adoção ou obtenção judicial de guarda, para fins de adoção, quando não for o único adotante. (Redação dada pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
§ 5º Em caso de adoção homoafetiva ou reprodução assistida que envolva dois integrantes da carreira de Defensor Público, estes indicarão quem fruirá cada uma das licenças previstas no caput e no § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
Art. 176. A licença para casamento será concedida pelo prazo de 08 (oito) dias, findo o qual deverá haver comprovação da celebração do matrimônio, sob pena de desconto em folha dos dias licenciados, e sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis.
Art. 177. A licença por luto, em virtude de falecimento de pessoa da família, será deferida pelo prazo de 08 (oito) dias, contado da data do óbito de cônjuge ou companheiro, de filho ou enteado, de pai, mãe, padastro, madrasta, irmão, criança ou adolescente sob guarda ou tutela, avô ou avó, sogro ou sogra.
Art. 178. Após cada qüinqüênio de efetivo e ininterrupto exercício, o Defensor Público fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade.
§ 1º O período de licença será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais e não acarretará desconto algum na remuneração.
§ 2º Às licenças-prêmio aplicar-se-á o disposto no art. 165 desta Lei.
§ 3º Não se concederá licença-prêmio ao Defensor Público que, durante o período aquisitivo:
I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II – afastar-se do cargo em virtude de licença sem remuneração.
§ 4º A licença-prêmio poderá ser gozada parcialmente, em períodos não inferiores a 30 (trinta) dias, atendendo à conveniência do serviço.
Art. 179. Conceder-se-á, a critério do Defensor Público-Geral, licença em caráter especial, não remunerada, para tratar de assuntos particulares, pelo prazo máximo de até 03 (três) anos consecutivos, observado o seguinte:
I – poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do interessado ou no interesse do serviço;
II – não será concedida nova licença antes de decorridos 05 (cinco) anos do término da anterior;
III – perderá sua posição na classificação da lista de antiguidade.
Parágrafo único. O período de afastamento do Defensor Público para tratar de interesse particular não será computado como tempo de serviço.
SUBSEÇÃO III
DOS AFASTAMENTOS
Art. 180. O Defensor Público poderá afastar-se do cargo para:
I – missão oficial ou de estudo, com duração máxima de 02 (dois) anos;
II – exercer o cargo de Presidente em entidade de representação de classe da Defensoria Pública, exceto quando em estágio probatório, desde que a referida entidade atenda aos seguintes requisitos:
a) ter existência legal superior a 01 (um) ano;
b) possuir, pelo menos, 2/3 (dois terços) de integrantes da Defensoria Pública associados, tratando-se de entidade local;
c) congregar, pelo menos, 2/3 (dois terços) das representações estaduais, na hipótese de entidade de âmbito nacional.
§ 1º Os afastamentos previstos neste artigo somente ocorrerão após a expedição do competente ato do Defensor Público-Geral, observado, quanto aos incisos II e III deste artigo o procedimento estabelecido nos incisos III e VI do art. 47 desta Lei.
§ 2º O afastamento dar-se-á sem prejuízo do vencimento e demais vantagens do cargo, nas hipóteses previstas nos incisos III e IV deste artigo.
§ 3º REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
§ 4º O período de afastamento da carreira será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, exceto para remoção ou promoção por merecimento, nos casos dos incisos I e II deste artigo.
§ 5º Ao Defensor Público afastado é vedado o exercício de função pública ou particular, ressalvado o exercício nos cargos e funções referidos nos incisos I e II deste artigo.
Art. 181. O afastamento para missão oficial ou de estudo, no interesse da Defensoria Pública do Estado, será autorizado pelo Defensor Público-Geral, observado o disposto no inciso VI do artigo 47 desta Lei.
§ 1º O afastamento de que trata este artigo somente será concedido pelo Defensor Público-Geral, após estágio probatório, e pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
§ 2º Quando o interesse público o exigir, o afastamento poderá ser interrompido, mediante ato fundamentado do Defensor Público-Geral.
Art. 182. O afastamento para estudo será disciplinado pelo Conselho Superior, observadas as seguintes normas gerais:
I – o pedido de afastamento deverá ser justificado e instruído com projeto no qual conste o nome e a comprovação da qualidade da instituição de ensino, a descrição do curso e das matérias que o compõem, a vinculação do objeto de estudo com os princípios e as funções institucionais da Defensoria Pública e proposta de aproveitamento dos conhecimentos adquiridos;
II – o Defensor Público afastado deverá comprovar a freqüência e o aproveitamento no curso ou seminário realizado, fornecendo ao Conselho Superior, quando de seu retorno, relatório contendo a relação das disciplinas cursadas, a carga horária, a comprovação de controle de aproveitamento e conclusão, com a versão final da proposta de aproveitamento a que alude o inciso anterior;
III – o Defensor Público não poderá afastar-se por mais de 02 (dois) anos, consecutivos ou não, a cada período de 08 (oito) anos, a contar da data de sua confirmação na carreira.
§ 1º Não será permitido o afastamento do Defensor Público durante o estágio probatório.
§ 2º Na hipótese de afastamento para freqüentar curso ou seminário, se o Defensor Público exonerar-se da carreira no prazo de 24 (vinte e quatro) meses após o término do curso ou seminário, ficará obrigado à devolução da remuneração percebida durante o período de afastamento.
CAPÍTULO XIII
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 183. A apuração do tempo de serviço dos Defensores Públicos será feita em dias, convertidos em anos, sendo este de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 184. O tempo de serviço público e privado será computado nos termos da lei.
§ 1º Computar-se-á, para todos os efeitos, o tempo de serviço público estadual.
§ 2º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria, e o tempo de serviço correspondente, para efeito de disponibilidade.
§ 3º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, nos termos da Constituição Federal.
§ 4º É vedada a contagem cumulativa ou recíproca de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo, função ou emprego em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal, bem como em autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas.
Art. 185. O tempo de serviço será comprovado com a apresentação de certidão expedida pelo órgão competente, computando-se, para efeito de aposentadoria, o tempo de contribuição aos regimes de Previdência.
Art. 186. São considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o Defensor Público estiver afastado de suas funções em razão de:
I – férias;
II – licenças, previstas nesta Lei, salvo licença em caráter especial e o tempo superior a 90 (noventa) dias na licença por motivo de doença em pessoa da família;
III – missão oficial ou de estudos;
IV – convocação para serviço militar e demais serviços obrigatórios por lei;
V – período de trânsito;
VI – disponibilidade remunerada;
VII – desempenho de cargo, emprego ou função de alta relevância;
VIII – exercício de cargo ou função de presidência de associação representativa de classe, na forma desta Lei;
IX – de desempenho de função eletiva ou na hipótese de concorrer à respectiva eleição;
X – outras hipóteses definidas em lei.
Parágrafo único. O Defensor Público de férias ou licenciado não poderá exercer quaisquer de suas funções.
CAPÍTULO XIV
DOS DEVERES, DAS VEDAÇÕES, DOS IMPEDIMENTOS E DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL
SEÇÃO I
DOS DEVERES
Art. 187. São deveres funcionais dos Defensores Públicos, além de outros previstos em lei e nas Constituições Federal e Estadual:
I – zelar pela observância dos princípios e cumprimento das funções institucionais;
II – pugnar pela realização da justiça e velar pela dignidade de suas funções, mantendo pública e particularmente, conduta ilibada;
III – respeitar os direitos dos destinatários das funções institucionais da Defensoria Pública, previstos no art. 9º desta Lei;
IV – humanizar o atendimento ao público e desempenhar, com eficiência, qualidade, urbanidade e respeito, as funções e os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes forem atribuídos pelo Defensor Público-Geral, pelos Órgãos Superiores, Órgãos de Execução e Órgãos Auxiliares da Instituição;
V – cumprir com zelo e observar as formalidades e os prazos legais, esgotando as medidas e recursos cabíveis no desempenho de sua atuação funcional, inclusive patrocinar a revisão criminal e a ação rescisória, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à Corregedoria Geral;
VI – atender pessoalmente os assistidos e comparecer, diariamente, no horário normal do expediente, no seu local de trabalho, inclusive, nos casos urgentes, a qualquer momento, salvo nos casos em que tenha de proceder a diligências indispensáveis ao exercício de sua função;
VII – racionalizar, simplificar e desburocratizar os procedimentos, evitando solicitar aos usuários documentos ou diligências não necessárias à prestação do serviço;
VIII – observar sigilo funcional, indicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos e requerimentos processuais, inclusive administrativos, afetos a sua área de atuação, nos termos da lei;
IX – participar pessoalmente dos atos judiciais, quando necessária a sua presença;
X – tratar com urbanidade os colegas, magistrados, promotores de justiça, advogados, as partes, testemunhas, servidores e auxiliares da Justiça, não prescindindo de igual tratamento;
XI – zelar pelo prestígio da justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;
XII – declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
XIII – residir, se titular, ou estando em estágio probatório, na sede da respectiva Comarca ou na sede do Tribunal perante o qual oficie, salvo autorização expressa do Defensor Público-Geral, em caso de justificada e relevante razão, após ouvido o Conselho Superior;
XIV – adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis em face de irregularidade de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;
XV – velar pela boa aplicação dos bens confiados à sua guarda;
XVI – exercer permanente fiscalização sobre os servidores subordinados;
XVII – representar ao Defensor Público-Geral ou ao Corregedor-Geral sobre as irregularidades que dificultem ou impeçam o desempenho de suas funções;
XVIII – prestar informações solicitadas ou requisitadas pelos órgãos da Instituição, nos prazos fixados;
XIX – zelar pelo recolhimento ou promover a cobrança de honorários advocatícios, sempre que o assistido for vencedor da demanda, quando houver arbitramento judicial, bem como quaisquer despesas adiantadas pelo Fundo de Assistência Judiciária, tais como honorários periciais, a serem recolhidos ao próprio Fundo, a ser criado por lei específica;
XX – apresentar à Corregedoria Geral relatório semestral de suas atividades, regulamentado pelo Conselho Superior, salvo os membros que estiverem em gozo de férias nesse período, os quais deverão remetê-lo após 10 (dez) dias, contados do retorno;
XXI – manter atualizados os dados pessoais junto ao órgão competente da Defensoria Pública;
XXII – comparecer às reuniões de qualquer órgão colegiado da Instituição ao qual pertencer, bem como às reuniões de órgãos de execução que componha, salvo por motivo justificado;
XXIII – exercer o direito de voto, desde que obrigatório, nas eleições previstas nesta Lei, salvo motivo de força maior;
XXIV – praticar os atos de ofício, cumprir e fazer cumprir as disposições legais, com independência, serenidade e exatidão;
XXV – observar fielmente o plano bienal, aprovado como meta para a Instituição;
XXVI – acatar, no plano administrativo, as decisões e os atos normativos dos superiores hierárquicos da Defensoria Pública;
XXVII – apresentar, no início do gozo de férias individuais, declaração de regularidade de serviço e informação do local onde possa ser encontrado, bem como encaminhar ao seu substituto a pauta de audiência e prazos dos quais se encontra intimado;
XXVIII – apresentar, ao término de substituição de Defensor Público em gozo de férias ou licença, declaração de regularidade de serviço, acompanhada de relatório de atividades desempenhadas no período;
XXIX – apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da entrada em exercício na Defensoria Pública, declaração referente aos processos e outros procedimentos cujos autos estejam com vista para a Defensoria Pública;
XXX – apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do término do exercício da função na Defensoria Pública respectiva, declaração de regularidade de serviço.
Parágrafo único. O Defensor Público, dando-se por suspeito ou impedido, deverá comunicar motivadamente o fato ao superior hierárquico ao qual esteja subordinado.
SEÇÃO II
DAS VEDAÇÕES
Art. 188. Além das vedações decorrentes do exercício de cargo público, aos Defensores Públicos não é permitido:
I – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, porcentagens ou custas processuais;
II – exercer advocacia fora das atribuições institucionais;
III – exercer atividade empresarial como pessoa física ou participar de sociedade, exceto como cotista ou acionista;
IV – exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério, desde que haja compatibilidade de horários;
V – requerer ou praticar, em juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo ou com os preceitos éticos de sua profissão;
VI – ausentar-se da Comarca ou local do exercício de suas funções nos dias úteis, exceto para dar cumprimento a dever funcional, ou mediante prévia autorização do Defensor Público-Geral, ou por convocação do Corregedor-Geral, o qual dará ciência ao Defensor Público-Geral.
VII – negar atendimento e orientação jurídica aos necessitados da unidade judiciária para a qual fora designado como titular ou substituto, salvo nos casos previstos nesta Lei;
VIII – valer-se da qualidade de Defensor Público para obter vantagem pessoal;
Parágrafo único. Não constituem acumulação, para os efeitos do inciso IV, deste artigo, as atividades exercidas em organismos estatais afetos à área de atuação da Defensoria Pública, na Escola Superior da Defensoria Pública, em entidades de representação de classe e o exercício de cargos em comissão na administração superior e junto aos órgãos de execução ou auxiliares da Defensoria Pública.
SEÇÃO III
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 189. É defeso ao Defensor Público exercer as suas funções em processo ou procedimento:
I – em que seja parte ou de qualquer forma interessado;
II – em que haja atuado como representante de parte, como perito, magistrado, membro do Ministério Público, autoridade policial, escrivão de polícia, auxiliar de justiça ou prestado depoimento como testemunha;
III – em que for interessado seu cônjuge, companheiro, parente consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na colateral, até o 3º (terceiro) grau;
IV – no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;
V – em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III deste artigo, funcione, ou haja funcionado, como magistrado, membro do Ministério Público, autoridade policial, escrivão de polícia ou auxiliar de justiça;
VI – em que houver dado à parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda;
VII – em unidade em que haja atuação do titular, excetuando-se no caso de colidência de interesses das partes;
VIII – nos demais casos previstos em lei.
Art. 190. O Defensor Público não poderá servir junto a juízo do qual seja titular qualquer das pessoas mencionadas no artigo anterior.
Art. 191. O Defensor Público não poderá participar de comissão ou banca de concurso, intervir no seu julgamento e votar sobre organização de lista para nomeação, promoção ou remoção, quando concorrer parente consangüíneo ou afim, em linha reta, ou colateral até o 3º (terceiro) grau, bem como seu próprio cônjuge ou companheiro.
Art. 192. Não poderão servir sob a chefia imediata de Defensor Público o seu cônjuge, companheiro e parentes consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau.
Art. 193. O Defensor Público dar-se-á por suspeito quando:
I – houver atuado em defesa da parte contrária;
II – houver motivo de foro íntimo que o impeça de atuar;
III – ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual vigente.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso II deste artigo, o Defensor Público comunicará ao superior hierárquico, em expediente reservado, o motivo de sua suspeição.
§ 2º O desrespeito às regras contidas neste Capítulo somente levará à punição em caso de conduta dolosa.
SEÇÃO IV
DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL
Art. 194. A atividade funcional dos Defensores Públicos estará sujeita a:
I – inspeção permanente;
II – visita de inspeção;
III – correição ordinária;
IV – correição extraordinária.
Parágrafo único. Qualquer pessoa poderá reclamar à Corregedoria Geral sobre abusos, erros, omissões ou conduta incompatível dos membros e servidores da Defensoria Pública.
Art. 195. A inspeção permanente será procedida pelo Corregedor-Geral, ao examinar os autos de atuação do Defensor Público, através de notas reservadas acerca da qualidade dos trabalhos dos Defensores Públicos.
Parágrafo único. O Corregedor-Geral, de ofício, quando for o caso, fará aos Defensores Públicos, oralmente ou por escrito, em caráter reservado, as recomendações ou observações para que sejam tomadas medidas de adequação que julgar cabíveis, dando-lhes, também, ciência dos elogios, mandando consignar em seus assentamentos as devidas anotações.
Art. 196. A visita de inspeção será realizada, a qualquer tempo, em caráter informal, pelo Corregedor-Geral ou Corregedor Adjunto, objetivando auferir a regularidade administrativa dos serviços, a distribuição e devolução de processos e a qualidade de atendimento ao público.
Art. 197. A correição ordinária será efetuada, pessoalmente, pelo Corregedor-Geral ou pelo Corregedor Adjunto.
§ 1º A correição ordinária destina-se a verificar a regularidade do serviço, a eficiência e a pontualidade dos Defensores Públicos no exercício de suas funções, o cumprimento dos deveres do cargo, das obrigações legais e das determinações do Defensor-Público-Geral e da Corregedoria Geral, bem como sua participação nas atividades desenvolvidas pelas Defensorias Públicas Especializadas e Regionais, para execução dos programas institucionais.
§ 2º A Corregedoria Geral realizará, anualmente, correições ordinárias, em no mínimo 1/3 (um terço) das Defensorias Públicas da Capital e do interior do Estado.
§ 3º O relatório, circunstanciado, da correição ordinária, será sempre levado ao conhecimento da administração da Defensoria Pública.
Art. 198. A correição extraordinária será realizada exclusivamente pelo Corregedor-Geral, de ofício, por determinação do Defensor Público-Geral ou do Conselho Superior, para imediata apuração de:
I – abusos, erros ou omissões que incompatibilizem o Defensor Público para o exercício do cargo ou função;
II – atos que comprometam o prestígio ou a dignidade da Instituição;
III – descumprimento do dever funcional ou procedimento incorreto.
§ 1º Concluída a correição, o Corregedor-Geral elaborará relatório circunstanciado, mencionando os fatos observados, as providências adotadas e propondo as de caráter disciplinar ou administrativo, que excedam suas atribuições, bem como informando sobre os aspectos moral, intelectual e funcional dos Defensores Públicos.
§ 2º O relatório da correição extraordinária será sempre levado ao conhecimento do Defensor Público-Geral e do Conselho Superior da Defensoria Pública.
Art. 199. Com base nas observações feitas nas correições e visitas, o Corregedor-Geral, ouvidos o Defensor Público-Geral e o Conselho Superior, poderá baixar instruções e propor normas para orientar a conduta dos Defensores Públicos.
Art. 200. Sempre que em correição ou visita de inspeção for verificada a violação dos deveres impostos aos Defensores Públicos, o órgão de correição tomará notas reservadas do que coligir no exame dos autos, livros e papéis e das informações que obtiver, determinando a instauração do procedimento disciplinar adequado.
TÍTULO II
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
Art. 201. Constituem infrações disciplinares por parte dos Defensores Públicos:
I – violação de vedação prevista no art. 188, ou de impedimento estabelecido no art. 189, ambos desta Lei, bem como de outras vedações e impedimentos de ordem constitucional ou legal;
II – acumulação proibida de cargo ou função pública;
III – abandono de cargo por prazo superior a 30 (trinta) dias;
IV – lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados à sua guarda;
V – cometimento de crimes contra a administração e a fé pública;
VI – descumprimento de dever funcional previsto no art. 187 desta Lei;
VII – declaração falsa a respeito das matérias referidas nos arts. 97, IV, V e VI e 166, § 1º, I e III desta Lei.
VIII – declaração, manifestação ou representação institucional sem a prévia autorização do Defensor Público-Geral;
IX – violação de outros deveres e funções institucionais.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art. 202. Os Defensores Públicos são passíveis das seguintes sanções disciplinares:
I – advertência;
II – censura;
III – suspensão por até 90 (noventa) dias;
IV – remoção compulsória;
V – disponibilidade com vencimento proporcional ao tempo de serviço;
VI – cassação de aposentadoria ou da disponibilidade;
VII – demissão.
§ 1º Compete ao Defensor Público-Geral aplicar as sanções disciplinares previstas nos incisos VI e VII deste artigo.
§ 2º Compete ao Conselho Superior aplicar as sanções disciplinares previstas nos incisos III, IV e V deste artigo.
§ 3º Compete ao Corregedor-Geral aplicar as sanções disciplinares previstas nos incisos I e II deste artigo.
§ 4º Na aplicação das penas disciplinares deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provenham para o serviço e os antecedentes do infrator.
§ 5º As decisões referentes à imposição de pena disciplinar constarão do prontuário do infrator, com menção dos fatos que lhe deram causa.
Art. 203. A pena de advertência será aplicada por escrito, reservadamente, no caso de descumprimento de dever funcional de pequena gravidade.
Art. 204. A pena de censura será aplicada, por escrito e reservadamente, ao infrator que, já punido com advertência, vier a praticar outra infração disciplinar que o torne passível da mesma pena ou se a gravidade da infração justificar, desde logo, a aplicação da pena de censura.
Art. 205. A pena de suspensão será aplicada no caso de:
I – infrator que, já punido com censura, vier a praticar outra infração disciplinar que o torne passível da mesma pena ou se a gravidade da infração justificar, desde logo, a aplicação da pena de suspensão;
II – infração disciplinar prevista no inciso VIII do art. 201 desta Lei;
III – violação de vedação prevista no art. 188, com exceção do exercício da advocacia, em face do disposto no inciso III do art. 209 desta Lei.
§ 1º O tempo de suspensão será aplicado levando-se em conta a gravidade da infração.
§ 2º Enquanto perdurar, a suspensão acarretará a perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter início durante as férias ou licenças do infrator.
Art. 206. A remoção compulsória de Defensor Público será aplicada sempre que a falta praticada, pela sua gravidade e repercussão, tornar incompatível a permanência do faltoso no órgão de sua atuação ou lotação, em razão do interesse público e será determinada pelo Conselho Superior, em sessão secreta, pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus integrantes, após julgamento realizado com base em processo administrativo ordinário.
Parágrafo único. Decretada a remoção compulsória, o Defensor Público ficará em disponibilidade, com vedações, vencimentos e vantagens do cargo, até nova designação do Defensor Público-Geral.
Art. 207. A pena de disponibilidade será aplicada ao Defensor Público sempre que a sua conduta, consistente em abusos, erros ou omissões o comprometa para o exercício do cargo ou acarrete prejuízo ao prestígio ou à dignidade da Instituição, observado o disposto no art. 129.
Art. 208. A pena de cassação de disponibilidade ou aposentadoria será aplicada ao Defensor Público que praticou, quando em atividade, falta passível de demissão.
Parágrafo único. A aplicação da pena de cassação de disponibilidade terá como efeito imediato a demissão do Defensor Público.
Art. 209. A pena de demissão será aplicada ao Defensor Público, nos casos seguintes:
I – prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão em julgado;
II – abandono de cargo por prazo superior a 30 (trinta) dias;
III – exercício da advocacia, fora das atribuições institucionais;
IV – lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados à sua guarda;
V – cometimento de crimes contra a administração e a fé pública;
VI – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
VII – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
Art. 210. Instaurado o processo administrativo disciplinar ordinário, o Defensor Público ficará, automaticamente, suspenso do exercício funcional, até definitivo julgamento, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens percebidos, excetuando-se o pagamento da gratificação especial de produtividade.
Art. 211. Decorridos 05 (cinco) anos da imposição da sanção disciplinar, sem cometimento de nova infração, não poderá ela ser considerada em prejuízo do infrator, inclusive para efeito de reincidência.
Art. 212. Considera-se reincidente, o Defensor Público que praticar nova infração antes de obtida a reabilitação ou verificada a prescrição de falta funcional anterior.
Parágrafo único. REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 46, de 2018).
Art. 213. As decisões definitivas referentes à imposição de pena disciplinar, salvo as de advertência e de censura, serão publicadas na imprensa oficial.
Art. 214. Somente ao infrator poderá ser fornecida certidão relativa à imposição das penas de advertência e de censura, salvo se for fundamentadamente requerida para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Art. 215. Será decretada, como providência cautelar, por ato fundamentado do Defensor Público-Geral, ouvido o Conselho Superior, pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus integrantes, a disponibilidade do Defensor Público, quando inconveniente o exercício das funções.
§ 1º A disponibilidade cautelar, que terá duração determinada pelo Conselho Superior, pressupõe a instauração de sindicância ou de procedimento disciplinar administrativo e não excederá o trânsito em julgado da decisão neste proferida.
§ 2º A disponibilidade prevista neste artigo assegura ao Defensor Público a percepção de vencimentos e vantagens do cargo.
Art. 216. O Defensor Público que praticar infração punível com censura, suspensão ou remoção compulsória não poderá aposentar-se até expirar-se o procedimento disciplinar administrativo, salvo por implemento de idade.
Art. 217. Dar-se-á a prescrição da punibilidade:
I – em 06 (seis) meses, para as infrações puníveis com a pena de advertência;
II – em 01 (um) ano, se censura;
III – em 02 (dois) anos, se suspensão, remoção compulsória ou disponibilidade;
IV – em 05 (cinco) anos, para as infrações puníveis com as penas de cassação da aposentadoria e da disponibilidade e demissão.
§ 1º A infração também definida como crime prescreverá juntamente com a ação penal.
§ 2º A prescrição começa a correr:
I – do dia em que a infração for cometida;
II – do dia em que tenha cessado a continuação ou permanência, nas infrações continuadas ou permanentes.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição até a decisão final proferida por autoridade competente.
Art. 218. Pelo exercício irregular da função pública, o Defensor Público responde penal, civil e administrativamente, observado o disposto nesta Lei e na Constituição Federal.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 219. A apuração das infrações disciplinares será feita mediante:
I – processo administrativo sumário, quando cabíveis as penas de advertência, censura, suspensão, por até 90 (noventa) dias;
II – processo administrativo ordinário, quando cabíveis as penas de remoção compulsória, disponibilidade, cassação da aposentadoria ou da disponibilidade e demissão.
Parágrafo único. O processo administrativo poderá ser precedido de sindicância, de caráter meramente investigatório, quando não houver elementos suficientes para se concluir pela ocorrência de infração ou de sua autoria.
Art. 220. Compete ao Corregedor-Geral a instauração de sindicância ou processo administrativo.
I – de ofício;
II – por provocação do Defensor Público-Geral ou do Conselho Superior da Defensoria Pública;
III – por provocação de qualquer pessoa, vedada a denúncia anônima e a que não forneça indícios consistentes de infração disciplinar.
Art. 221. Ressalvada a hipótese de férias ou licenças, desde que concedidas em data anterior à instauração da sindicância ou do processo administrativo, o Defensor Público-Geral, por solicitação do Corregedor-Geral, poderá afastar o sindicado ou o indiciado do exercício do cargo, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens.
Parágrafo único. O afastamento dar-se-á, por decisão fundamentada na conveniência do serviço, na imprescindibilidade da apuração dos fatos, para assegurar a normalidade dos serviços ou a tranqüilidade pública, e não excederá a 60 (sessenta) dias, podendo, justificadamente, ser prorrogado por igual período.
Art. 222. No processo administrativo fica assegurado aos Defensores Públicos o exercício da ampla defesa pessoal, por advogado ou defensor, que será intimado dos atos e termos do procedimento, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 223. A sindicância, o processo administrativo sumário e o processo administrativo ordinário serão processados em sigilo, somente tendo acesso o denunciado e seu advogado ou defensor.
Art. 224. Os autos de sindicância e de processos administrativos findos serão arquivados na Corregedoria Geral da Defensoria Pública.
Art. 225. A Comissão Sindicante ou Processante deverá iniciar seus trabalhos dentro de 05 (cinco) dias de sua constituição.
Art. 226. Não sendo encontrado o sindicado ou processado, a citação será feita por edital, publicado por 02 (duas) vezes no Diário Oficial do Estado, com prazo de 15 (quinze) dias para comparecimento, a contar da segunda e última publicação.
Parágrafo único. Em caso de revelia, o presidente da Comissão designará um Defensor Público para apresentar defesa por escrito e acompanhar o processo até o final, caso o processado permaneça ausente ou fique ciente quanto a constituição de patrono de sua livre escolha.
Art. 227. Aplicam-se, subsidiariamente, ao processo disciplinar, as normas do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia.
SEÇÃO II
DA SINDICÂNCIA
Art. 228. A sindicância será processada na Corregedoria Geral e terá como sindicante o Corregedor-Geral da Defensoria Pública.
§ 1º O Corregedor-Geral poderá delegar as funções de sindicante ao Corregedor Adjunto.
§ 2º Estando na condição de sindicado o Defensor Público-Geral ou o Corregedor-Geral, a sindicância será processada perante o Conselho Superior da Defensoria Pública, tendo como sindicante um dos Conselheiros, escolhido mediante sorteio.
§ 3º Da instalação dos trabalhos lavrar-se-á ata resumida.
§ 4º A sindicância terá caráter reservado e deverá estar concluída dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de instalação dos trabalhos, prorrogável por igual período, mediante despacho fundamentado do sindicante.
Art. 229. Colhidos os elementos necessários à comprovação do fato e da autoria, será imediatamente ouvido o sindicado.
Art. 230. Nos 03 (três) dias seguintes à sua oitiva, o sindicado ou seu advogado poderá oferecer ou indicar as provas de seu interesse, que serão deferidas a critério do sindicante.
Art. 231. Concluída a produção de provas, o sindicado será intimado para, dentro de 05 (cinco) dias, oferecer defesa escrita, pessoalmente ou por advogado, ficando os autos à sua disposição, em mãos do sindicante ou de pessoa por ele designada.
§ 1º A critério do sindicante, o advogado do sindicado poderá ter vista dos autos fora da Corregedoria Geral, mediante carga, pelo prazo de até 05 (cinco) dias.
§ 2º Decorrido o prazo de que trata este artigo, o sindicante, em 10 (dez) dias, elaborará relatório, em que examinará os elementos da sindicância e concluirá pela instauração de processo administrativo ou pelo seu arquivamento.
§ 3º Se na sindicância ficarem apurados fatos que recomendem a disponibilidade ou a remoção compulsória, ambas por interesse público, o Corregedor-Geral representará para este fim ao Conselho Superior.
SEÇÃO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SUMÁRIO
Art. 232. O processo administrativo sumário, para apuração das faltas disciplinares apenadas nos termos dos incisos I, II e III do art. 202 desta Lei, será instaurado e conduzido pelo Corregedor-Geral quando o infrator for Defensor Público.
§ 1º O Corregedor-Geral poderá delegar os atos instrutórios ao Corregedor Adjunto.
§ 2º O Corregedor-Geral designará servidor para secretariar os trabalhos.
Art. 233. A portaria de instauração deve conter a qualificação do indiciado, a exposição sumária dos fatos imputados e a previsão legal sancionadora e será instruída com a sindicância, se houver, ou com os elementos de prova existentes.
Art. 234. Compromissado o Secretário da Comissão, autuada a portaria, a sindicância e os documentos que a acompanha, o Corregedor-Geral deliberará sobre a realização de provas e diligências necessárias à comprovação dos fatos e da sua autoria, bem como designará a data para a audiência de instrução, ocasião em que serão ouvidos o indiciado e as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, até o máximo de 03 (três) para cada uma.
§ 1º O Corregedor-Geral, na audiência referida neste artigo, poderá ouvir o denunciante, caso entenda que os fatos não foram suficientemente detalhados na representação.
§ 2º O indiciado será desde logo citado da acusação, recebendo cópia da portaria e do despacho referido neste artigo.
§ 3º No prazo de 05 (cinco) dias, contado da citação, o indiciado, pessoalmente ou por seu advogado, poderá apresentar defesa prévia, com o rol de testemunhas, oferecendo e especificando as provas que pretende produzir.
§ 4º Se o indiciado não for encontrado ou furtar-se à citação, será citado por edital publicado no Diário Oficial do Estado, com prazo de 03 (três) dias.
§ 5º Se o indiciado não atender à citação e não se fizer representar por advogado, será declarado revel, caso em que o Defensor Público-Geral designará, para promover a defesa, Defensor Público de igual classe ou superior, o qual não poderá escusar-se da incumbência, sem justo motivo, sob pena de advertência.
§ 6º O processado, seu advogado ou defensor, terá vista dos autos na Corregedoria Geral.
§ 7º O Corregedor-Geral determinará a intimação das testemunhas de acusação e de defesa, salvo se, quanto as últimas, houver expressa dispensa na defesa prévia.
§ 8º O Corregedor-Geral poderá indeferir provas impertinentes ou que tenham intuito meramente protelatório.
§ 9º O indiciado, depois de citado, não poderá, sob pena de prosseguir o processo à sua revelia, deixar de comparecer, sem justo motivo, aos atos processuais para os quais tenha sido regularmente intimado.
§ 10. A qualquer tempo o indiciado revel poderá constituir advogado, que substituirá o Defensor Público designado como defensor.
Art. 235. Se a autoridade processante verificar que a presença do indiciado poderá influir no ânimo do denunciante ou da testemunha, de modo que prejudique a tomada do depoimento, solicitará a sua retirada, prosseguindo na inquirição com a presença de seu advogado ou defensor.
Parágrafo único. Na ocorrência da hipótese prevista no caput deste artigo, o fato deve constar do termo da audiência, inclusive com os motivos que a determinaram.
Art. 236. Concluída a instrução, o indiciado terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar alegações finais, por escrito.
Art. 237. A instrução deverá ser concluída no mesmo dia e, não sendo possível, será designada nova data de audiência, procedendo-se, de logo, a intimação de todos os interessados.
Art. 238. Finda a instrução, o Corregedor-Geral terá prazo de 15 (quinze) dias para proferir a decisão ou elaborar relatório conclusivo, encaminhando os autos ao Conselho Superior.
Art. 239. O processo deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por até igual período.
Art. 240. O indiciado será intimado pessoalmente da decisão, salvo se for revel ou furtar-se à intimação, casos em que será feita por publicação no Diário Oficial do Estado.
SEÇÃO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ORDINÁRIO
Art. 241. O processo administrativo ordinário para apuração das faltas disciplinares apenadas nos termos dos incisos IV, V, VI e VII do art. 202 desta Lei, será presidido pelo Corregedor-Geral, quando o infrator for Defensor Público.
Parágrafo único. O processo administrativo ordinário deverá estar concluído no prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por igual período.
Art. 242. A portaria de instauração de processo administrativo ordinário será expedida pelo Corregedor-Geral e conterá a qualificação do indiciado, a exposição circunstanciada dos fatos imputados, a previsão legal violada, bem como indicará as provas e diligências necessárias à comprovação dos fatos e da sua autoria, designará a data para realização do interrogatório e determinará a citação do indiciado.
Parágrafo único. Na portaria poderão ser arroladas até 08 (oito) testemunhas.
Art. 243. A citação do indiciado será pessoal, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data do interrogatório, sendo-lhe entregue cópia da portaria de instauração do processo.
§ 1º Se o indiciado não for encontrado, ou furtar-se à citação, será citado por edital publicado no Diário Oficial do Estado, com prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º Se o indiciado não atender à citação e não se fizer representar por advogado, será declarado revel, caso em que o Defensor Público-Geral designará, para promover a defesa, Defensor Público de igual classe ou superior, o qual não poderá escusar-se da incumbência, sem justo motivo, sob pena de advertência.
§ 3º O indiciado, depois de citado, não poderá, sob pena de prosseguir o processo à sua revelia, deixar de comparecer, sem justo motivo, aos atos processuais para os quais tenha sido regularmente intimado.
§ 4º A qualquer tempo o indiciado revel poderá constituir advogado, que substituirá o Defensor Público designado como defensor.
Art. 244. O indiciado será interrogado sobre os fatos constantes da portaria, lavrando-se o respectivo termo.
Art. 245. O indiciado terá prazo de 05 (cinco) dias, contado do interrogatório, para apresentar defesa prévia, oferecer e especificar provas, podendo arrolar até 08 (oito) testemunhas.
Parágrafo único – No prazo da defesa prévia os autos poderão ser retirados, mediante carga, pelo indiciado ou seu advogado.
Art. 246. Findo o prazo para defesa prévia, o Corregedor-Geral designará data para audiência de instrução, podendo indeferir, fundamentadamente, as provas desnecessárias, impertinentes ou que tiverem intuito protelatório.
Art. 247. Serão intimados para comparecer a audiência, as testemunhas de acusação e da defesa, bem como o indiciado, seu advogado ou defensor.
§ 1º As testemunhas serão obrigadas a comparecer às audiências, quando regularmente intimadas.
§ 2º As testemunhas serão inquiridas pelo Corregedor-Geral, facultado o direito de repergunta.
§ 3º Na impossibilidade de inquirir todas as testemunhas na mesma audiência, o Corregedor-Geral poderá, desde logo, designar tantas datas quantas forem necessárias para tal fim, de onde sairão intimadas para a nova audiência.
Art. 248. Encerrada a produção de provas, será concedido o prazo de 03 (três) dias para requerimento de diligências.
Parágrafo único. Transcorrido este prazo, o Corregedor-Geral decidirá sobre as diligências requeridas e poderá determinar outras que julgar necessárias.
Art. 249. Concluídas as diligências, o indiciado terá vista dos autos, pelo prazo de 10 (dez) dias, para oferecer alegações finais por escrito.
Art. 250. Esgotado o prazo de que trata o artigo anterior, o Corregedor-Geral, em 15 (quinze) dias, apreciará os elementos do processo, elaborando relatório, no qual proporá, justificadamente, a absolvição ou a punição do indiciado, indicando a pena cabível e o seu fundamento legal, encaminhando, a seguir, todo expediente ao Defensor Público-Geral, que proferirá a decisão, no prazo de 20 (vinte) dias.
§ 1º Se o Defensor Público-Geral não se considerar habilitado a decidir, poderá converter o julgamento em diligência, devolvendo os autos à Corregedoria Geral da Defensoria Pública, para os fins que indicar, com prazo máximo de 15 (quinze) dias.
§ 2º Retornando os autos, o Defensor Público-Geral decidirá, no prazo de 20 (vinte) dias.
Art. 251. O indiciado, em qualquer caso, será intimado da decisão na forma prevista no art. 222 desta Lei.
Art. 252. Os atos e termos, para os quais não foram fixados prazos em lei, serão determinados pelo Corregedor-Geral.
SEÇÃO V
DO RECURSO
Art. 253. Das decisões condenatórias proferidas pelo Defensor Público-Geral ou pelo Corregedor-Geral caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Conselho Superior da Defensoria Pública, na sua composição plena, o qual não poderá agravar a pena imposta.
§ 1º O recurso terá efeito meramente devolutivo nos seguintes casos de:
I – suspensão do Defensor Público, sujeito à pena de demissão;
II – afastamento do exercício do cargo, imposto pelo Defensor Público-Geral, na hipótese do art. 221 desta Lei.
§ 2º O recurso deverá ser interposto pelo indiciado, seu advogado ou defensor, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da decisão, por petição dirigida ao Presidente do Conselho Superior, devendo conter, desde logo, as razões do recorrente.
§ 3º Recebida a petição, o Presidente do Conselho Superior determinará sua juntada aos autos, salvo se o recurso for intempestivo, caso em que, certificado nos autos, mandará devolvê-lo ao subscritor.
§ 4º Em sessão extraordinária convocada pelo Presidente do Conselho Superior, no prazo de 48 horas do recebimento do recurso, serão sorteados o relator e o revisor, dentre os membros do Conselho Superior, dele excluídos o referido Presidente e o Corregedor-Geral, e determinada nova reunião para 20 (vinte ) dias depois.
§ 5º O processo será entregue na própria sessão ao relator, que terá prazo de 10 (dez) dias para apresentar o relatório, encaminhando-o, em seguida, ao revisor, que o devolverá no prazo de 06 (seis) dias ao Conselho Superior, onde permanecerá para exame dos demais membros.
Art. 254. O julgamento realizar-se-á de acordo com as normas regimentais, intimando-se o recorrente da decisão por meio do Diário Oficial do Estado.
SEÇÃO VI
DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DA REABILITAÇÃO
Art. 255. Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão de processo disciplinar de que tenha resultado imposição de pena, sempre que forem alegados fatos ou circunstâncias ainda não apreciados, ou vícios insanáveis do procedimento, que possam justificar, respectivamente, nova decisão ou anulação.
§ 1º A simples alegação da injustiça da decisão não será considerada como fundamento para a revisão.
§ 2º Não será admitida a reiteração de pedido pelo mesmo fundamento.
§ 3º A revisão somente será admitida após a preclusão do recurso previsto no art. 254 desta Lei.
§ 4º A instauração do processo revisional poderá ser requerida pelo próprio interessado ou, se falecido ou interdito, por seu curador, cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou irmão.
§ 5º O pedido de revisão será dirigido ao Conselho Superior, por petição instruída com as provas que o infrator possuir ou com indicação daquelas que pretenda produzir, cabendo ao referido Conselho, se o admitir, determinar o seu apensamento aos autos originais e designar a Comissão Revisora composta por 03 (três) Conselheiros.
§ 6º O julgamento realizar-se-á de acordo com as normas regimentais.
§ 7º Deferida a revisão, a autoridade competente poderá alterar a classificação da infração, absolver o punido, modificar a pena ou anular o processo, vedado, em qualquer caso, o agravamento da pena.
§ 8º Julgada procedente a revisão, restabelecer-se-ão em sua plenitude os direitos atingidos pela punição.
Art. 256. O Defensor Público que houver sido punido disciplinarmente com advertência ou censura poderá obter do Conselho Superior o cancelamento das respectivas notas nos assentos funcionais, decorridos 02 (dois) anos do trânsito em julgado da decisão condenatória, salvo se tiver sofrido nova sanção disciplinar.
LIVRO III
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 257. REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
Art. 258. Os cargos da Defensoria Pública terão as seguintes denominações:
I – Defensor Público-Geral ou Defensora Pública-Geral, para designar o dirigente máximo da Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
II – Defensor Público de Instância Superior ou Defensora Pública de Instância Superior, para designar o Defensor Público pertencente à classe de Instância Superior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
III – Defensor Público ou Defensora Pública, para designar o Defensor Público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
§ 1º À nomenclatura das unidades defensoriais poderão ser acrescidos, isolada ou cumulativamente, os nomes da Comarca, da região e do tema de atuação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
§ 2º A nomenclatura dos cargos de Defensor Público terá a designação da Classe a que pertençam. (Redação dada pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
§ 3º Havendo, na mesma Comarca ou região, unidades defensoriais de idêntica nomenclatura, estas serão precedidas por números que indiquem a ordem de sua criação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
§ 4º A designação da Comarca ou da região na nomenclatura da unidade defensorial fixa o âmbito territorial dentro do qual poderão ser exercidas as respectivas funções. (Redação dada pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
§ 5º REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
§ 6º A todas as unidades defensoriais é atribuída a função de atendimento ao público, na respectiva área de atuação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
Art. 259. REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
Art. 260. REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
Art. 260-A – As Regionais da Defensoria Pública serão instaladas ou extintas, de acordo com a disponibilidade orçamentária, atendendo aos seguintes limites: (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
I – 06 (seis) Regionais, enquanto o quadro total de Defensores for inferior a 300 (trezentos); (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
II – 10 (dez) Regionais, enquanto o quadro total de Defensores for maior ou igual a 300 (trezentos) e inferior a 350 (trezentos e cinquenta); (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
III- 13 (treze) Regionais, enquanto o quadro total de Defensores for maior ou igual a 350 (trezentos e cinquenta) e inferior a 400 (quatrocentos); (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
IV – 16 (dezesseis) Regionais, enquanto o quadro total de Defensores for maior ou igual a 400 (quatrocentos) e inferior a 450 (quatrocentos e cinquenta); (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
V – 19 (dezenove) Regionais, enquanto o quadro total de Defensores for maior ou igual a 450 (quatrocentos e cinquenta) e inferior a 500 (quinhentos); (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
VI – 23 (vinte e três) Regionais, enquanto o quadro total de Defensores for maior ou igual a 500 (quinhentos) e inferior a 550 (quinhentos e cinquenta); (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
VII – 27 (vinte e sete) Regionais, enquanto o quadro total de Defensores for maior ou igual a 550 (quinhentos e cinquenta) e inferior a 583 (quinhentos e oitenta e três). (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
Parágrafo único. O regimento interno poderá modificar a distribuição temática das coordenações dispostas nos incisos do art. 61 desta Lei Complementar, para permitir o melhor atendimento do interesse público. (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
Art. 261. REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
Art. 262. Aos cargos cumulativos ou de atribuição plena são conferidas todas as funções judiciais e extrajudiciais da Defensoria Pública, nas suas áreas de atuação, respeitadas as limitações previstas no artigo anterior.
Art. 263. Aplicam-se, subsidiariamente, aos Defensores Públicos do Estado as regras constantes no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia.
Art. 264. O disposto nesta Lei não se aplica aos atuais integrantes do Conselho Superior da Defensoria Pública, quanto às suas condições de elegibilidade e ao seu número, até o término dos respectivos mandatos, observadas as vedações e incompatibilidades previstas em lei.
Art. 265. A Defensoria Pública, por meio de seus órgãos de execução, fica autorizada a promover a execução de verbas de sucumbência das causas em que atuar, exceto contra entes públicos da administração pública direta e indireta, destinando-as ao Fundo de Assistência Judiciária, a ser criado por lei específica, cujos recursos serão revertidos em benefício do aperfeiçoamento e capacitação dos membros e servidores da Defensoria Pública.
– Vide Lei do Estado da Bahia nº 11.045/2008 (Cria o Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA e dá outras providências).
Art. 266. A Defensoria Pública sucederá a Secretaria da Justiça e Direitos Humanos do Estado, nos convênios e contratos firmados pelo Estado por intermédio da referida Secretaria.
Art. 267. O material permanente e os bens imóveis adquiridos com os recursos da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos do Estado, de uso da Defensoria Pública do Estado, passarão, em conseqüência, a constituir patrimônio da mencionada Defensoria e serão por ela administrados.
Parágrafo único. Cabe à Secretaria da Justiça e Direitos Humanos do Estado promover o inventário, a baixa no tombamento e a transferência dos bens de que trata o caput deste artigo, em articulação com os órgãos competentes.
Art. 268. O Defensor Público-Geral, no prazo de 01 (um) ano, contado a partir da publicação desta Lei, expedirá os atos e baixará as normas necessárias às adaptações a esta Lei, ressalvados os prazos especiais nela previstos.
Art. 269. Fica mantida a concessão da medalha do mérito da Defensoria Pública, em razão de relevantes serviços prestados à Instituição, cuja regulamentação se dará por Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública.
Parágrafo único. A medalha será conferida pelo voto da maioria absoluta dos membros do Conselho Superior da Defensoria Pública.
Art. 270. O quadro permanente dos membros da Defensoria Pública é o constante do Anexo I desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
Parágrafo único. Os subsídios dos membros da Defensoria Pública têm os valores constantes do Anexo II desta Lei Complementar, resguardado o direito individual à não redução dos subsídios. (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
Art. 271. O quadro permanente de cargos das carreiras de assistente técnico administrativo e analista técnico é o constante do Anexo III desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
§ 1º As carreiras de que trata o caput deste artigo ficam submetidas ao regime de 40 (quarenta) horas semanais. (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
§ 2º A tabela de vencimentos, as atribuições, o ingresso e o desenvolvimento nas carreiras referidas no caput deste artigo, bem como outras questões relacionadas com o desempenho funcional, serão fixadas em lei ordinária específica, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
Art. 272. O provimento dos cargos de Instância Superior acontecerá gradativamente, conforme a disponibilidade orçamentária, não podendo superar a quantidade de desembargadores no Estado e de acordo com os seguintes limites: (Redação dada pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
I – 30 (trinta) cargos, enquanto o quadro total de Defensores for inferior a 350 (trezentos e cinquenta); (Redação dada pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
II – 35 (trinta e cinco) cargos, enquanto o quadro total de Defensores for maior ou igual a 350 (trezentos e cinquenta) e inferior a 450 (quatrocentos e cinquenta); (Redação dada pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
III – 40 (quarenta) cargos, quando o quadro total de Defensores for maior ou igual a 450 (quatrocentos e cinquenta). (Redação dada pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
IV – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
§ 1º REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
§ 2º REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
Art. 273. Os cargos em comissão da Defensoria Pública do Estado da Bahia são os constantes do Anexo IV desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
Art. 274. A Tabela dos valores dos símbolos dos cargos em comissão da Defensoria Pública do Estado da Bahia é a constante no Anexo V desta Lei Complementar, ficando os valores correspondentes aos símbolos sujeitos a majorações. (Redação dada pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
Parágrafo único. Os cargos de chefia, correição, assessoramento e confiança são os constantes do Anexo VI desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
Art. 275. As tabelas de valores constantes dos Anexos I e IV desta Lei já incorporam o reajuste concedido para o exercício de 2006.
Art. 276. As alterações dos Anexos I, II, III, IV, V e VI desta Lei Complementar serão efetuadas por lei ordinária. (Redação dada pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
Art. 277. Aplica-se o disposto nesta Lei ao processo disciplinar administrativo em curso.
Art. 278. O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado da Bahia poderá, mediante o atendimento de critérios pré-estabelecidos, baixar Resolução, no sentido de reconhecer entidades de representação de classe, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. Fica reconhecida como entidade de representação de classe a Associação dos Defensores Públicos do Estado da Bahia – ADEP/BA.
Art. 279. Os cargos de Defensor Público-Geral, Subdefensor Público-Geral, Corregedor-Geral, Coordenador Executivo de Defensoria, Corregedor Adjunto e de Coordenador da Escola Superior da Defensoria Pública são privativos de Defensor Público.
Parágrafo único. Enquanto não for editada a lei a que se refere o parágrafo único do art. 77 desta Lei, o cargo de Ouvidor da Defensoria Pública poderá ser exercido por Defensor Público da classe especial.
Art. 280. Ficam extintos, na estrutura de cargos em comissão da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos – SJDH, os cargos em comissão alocados na Defensoria Pública do Estado da Bahia, anteriormente unidade administrativa vinculada àquela Secretaria.
Art. 281. Os atuais ocupantes do cargo de Defensor Público da estrutura da SJDH passam a compor o quadro de lotação da Defensoria Pública do Estado da Bahia.
Art. 282. Caberá à Defensoria Pública o gerenciamento do cadastro dos servidores aposentados que integravam a carreira de Defensor Público.
Art. 283. Até que seja implantado o quadro de pessoal administrativo da Instituição, as suas atividades poderão ser desenvolvidas por servidores públicos estaduais de outros órgãos e entidades, colocados à disposição da Defensoria Pública.
Art. 284. Ficam criadas as gratificações em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI e por Condições Especiais de Trabalho – CET, respeitados os limites máximos de 150% (cento e cinqüenta por cento) e 125% (cento e vinte e cinco por cento) sobre o símbolo, respectivamente, dirigidas aos ocupantes de cargos em comissão, que serão pagas segundo a forma e os critérios definidos em Regulamento, a ser editado pelo Defensor Público-Geral.
Parágrafo único. As gratificações de que trata o caput deste artigo são incompatíveis com a Gratificação Especial de Produtividade, criada pela Lei Estadual nº 9.647, de 24 de agosto de 2005, e com a gratificação prevista no inciso III do art. 150 desta Lei.
Art. 285. Fica o Poder Executivo autorizado a promover, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da entrada em vigor desta Lei, os atos necessários:
I – à regulamentação, instrumentação e adequação decorrentes da organização promovida por esta Lei;
II – às alterações que se fizerem necessárias no orçamento estadual vigente, bem como as modificações de natureza orçamentária decorrentes da aplicação desta Lei, inclusive no que diz respeito à abertura de créditos adicionais;
III – à continuidade dos serviços, até a estruturação definitiva da autonomia da Defensoria Pública do Estado da Bahia.
Art. 286. O Defensor Público-Geral e os ocupantes de cargos ou funções da administração superior e dos órgãos de execução e auxiliares, que se encontrem no exercício de suas normais atribuições na data imediatamente anterior ao início da vigência desta Lei, permanecerão no exercício de suas respectivas atribuições, até que os prazos dos cargos eletivos e de nomeação para os quais foram designados se esgotem.
Art. 287. Aos Defensores Públicos empossados até a data da promulgação da Constituição Federal de 1988 é conferido o direito de exercer a advocacia particular concomitante ao desempenho de suas funções institucionais, exceto nos processos onde já funcionaram como membros da Defensoria Pública.
Art. 288. Os cargos de Defensor público criados e providos na forma do art. 3º, inciso I e seu parágrafo único, da Lei nº 2.315, de 15 de março de 1966, constituem quadro suplementar de pessoal da Defensoria Pública do Estado da Bahia, com os mesmos direitos e vantagens concedidos aos membros do Ministério Público pela Lei nº 4.264, de 20 de junho de 1984, cargos esses que serão extintos por vacância.
Art. 289. Ficam ratificados os atos administrativos, de pessoal e de gestão financeira e orçamentária, praticados pelo Defensor Público-Geral, no exercício de suas atribuições normais, durante o período compreendido entre 1º de janeiro de 2006 e a data de publicação desta Lei, decorrentes da condição de Unidade Gestora conferida à Defensoria Pública pela Lei nº 9.842, de 27 de dezembro de 2005, quando foi iniciado o processo de transição para a implementação da sua autonomia, passando a exercê-la em conformidade com o disposto no § 2º do art. 134 da Constituição Federal; e no § 1º do art. 144 da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda nº 11, de 28 de junho de 2005.
Art. 290. Todos os atos da Defensoria Pública do Estado, sujeitos à publicação, deverão ser veiculados no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. Para fins desta Lei Complementar, entende-se como Diário Oficial do Estado, todo e qualquer Diário editado por qualquer dos três poderes ou pela Defensoria Pública do Estado da Bahia. (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 2018)
Art. 291. Fica instituída a data de 19 de maio como o “Dia da Defensoria Pública do Estado da Bahia”.
Art. 292. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 293. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 8.253, de 02 de maio de 2002.
Palácio do Governo do Estado da Bahia, em 28 de junho de 2006.
PAULO SOUTO
Governador
LEI COMPLEMENTAR DO ESTADO DA BAHIA Nº 33, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2009
Altera a Lei Complementar nº 26 , de 28 de junho de 2006, que dispõe sobre a Lei Orgânica e o Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A partir de 01 de setembro de 2011, os Defensores Públicos serão remunerados sob a forma de subsídio, nos valores que forem fixados em lei específica.
§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, a partir de 01 de setembro de 2011, fica suprimida a verba correspondente a Substituição de Função por Diferença de Entrância.
§ 2º Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar redução da remuneração do Defensor Público, ficando assegurada a percepção da diferença como vantagem pessoal ou parcela constitucional complementar, nominalmente identificadas.
Art. 2º No período compreendido entre setembro de 2008 e setembro de 2011, lei específica disciplinará a incorporação de gratificações e vantagens ao vencimento básico do cargo de Defensor Público.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, ficam suprimidas a partir de 01 de setembro de 2008 as seguintes vantagens atribuídas ao cargo de Defensor Público:
I – Gratificação pelo Exercício Efetivo das Atribuições – GEAA;
II – Gratificação por Substituição Cumulativa;
III – Adicional por Tempo de Serviço;
IV – Adicional de Insalubridade ou de Periculosidade.
Art. 3º A percepção do subsídio não excluirá o pagamento das seguintes verbas:
I – décimo terceiro salário;
II – adicional de férias e o resultante da sua conversão em abono pecuniário;
III – gratificação pelo exercício de cargo em comissão;
IV – substituição automática a que se refere o artigo 141, § 3º da Lei Complementar nº 26 , de 28 de junho de 2006.
Parágrafo único. Fica vedado o acréscimo ao subsídio do Defensor Público de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, incisos X, XI, XIV e XV da Constituição Federal.
(…)
Art. 8º A partir da vigência desta Lei e até novembro de 2010 ficam suspensas as promoções na carreira de Defensor Público, previstas nos artigos 110 a 112 da Lei Complementar nº 26 , de 28 de junho de 2006.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado da Bahia, em 05 de fevereiro de 2009.
JAQUES WAGNER
Governador
LEI COMPLEMENTAR DO ESTADO DA BAHIA Nº 39, DE 11 DE ABRIL DE 2014
Altera a Lei Complementar nº 26, de 28 de junho de 2006, que instituiu a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 90 e 95 da Lei Complementar nº 26, de 28 de junho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
(Alterações já processadas no diploma modificado – supra)
Art. 2º Aos Defensores Públicos de 2ª e 3ª Classes, cujas Comarcas foram reclassificadas para Entrância Inicial, será garantida a permanência na lista de antiguidade de classe intermediária, nas posições em que se encontravam na classe originária, para efeito de remoção ou promoção, preservando-se o número de indicações para compor lista de merecimento, formada em sessões do Conselho Superior da Defensoria Pública, anteriores à vigência desta Lei.
Art. 3º Os Defensores Públicos de 1ª Classe, cujas Comarcas foram reclassificadas para Entrância Intermediária, manterão suas posições nas listas de antiguidade vigentes, para efeito de remoção e promoção, preservando-se o número de indicações para compor lista de merecimento, formada em sessões do Conselho da Defensoria Pública, anteriores à vigência desta Lei.
Art. 4º O quadro permanente dos membros da Defensoria Pública constante no Anexo I da Lei Complementar nº 26, de 28 de junho de 2006, que estabelece o quadro “Quantitativo de Cargos” para a carreira de Defensor Público, passa a ser o constante do Anexo I desta Lei.
Art. 5º Os ocupantes do cargo de Defensor Público ficam enquadrados nas novas classes da carreira de acordo com as seguintes regras:
I – na Classe Inicial, os atuais ocupantes da 1ª Classe;
II – na Classe Intermediária, os atuais ocupantes da 2ª e 3ª Classes;
III – na Classe Final, os atuais ocupantes da Classe Especial.
§ 1º O tempo de efetivo exercício na classe ocupada anteriormente ao enquadramento promovido pelo caput deste artigo, apurado até a data de vigência desta Lei, será computado para efeito de contagem de interstício de tempo para a promoção, disciplinado no art. 110 da Lei Complementar nº 26, de 28 de junho de 2006.
§ 2º Os Defensores Públicos ocupantes da 3ª Classe precederão aos Defensores Públicos de 2ª Classe na formação da lista de antiguidade da Classe Intermediária.
Art. 6º Ocorrendo abertura de vagas na Comarca de Entrância correspondente à nova Classe em que for enquadrado o Defensor Público, estas serão prioritariamente preenchidas pelo Defensor Público que se encontrar em uma das situações descritas nos arts. 2º e 3º desta Lei, observada a antiguidade na classe.
Art. 7º Os subsídios dos cargos de Defensor Público ficam enquadrados nas novas Classes da carreira de acordo com as seguintes regras:
I – Defensores Públicos de Instância Superior manterão os subsídios praticados para os atuais Defensores Públicos de Instância Superior;
II – Defensores Públicos de Classe Final perceberão os subsídios praticados para os Defensores Públicos de Classe Especial;
III – Defensores Públicos de Classe Intermediária perceberão os subsídios praticados para os Defensores Públicos de 3ª Classe;
IV – Defensores Públicos de Classe Inicial perceberão os subsídios praticados para os Defensores Públicos de 2ª Classe.
Art. 8º Os subsídios dos ocupantes de cargos da carreira de Defensor Público do Estado da Bahia passam a ser os constantes do Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. As alterações subsequentes no valor do subsídio deverão obedecer ao disposto no art. 153 da Lei Complementar nº 26, de 28 de junho de 2006, observada a diferença de 10% (dez por cento) de uma classe para outra.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado da Bahia, em 11 de abril de 2014.
JAQUES WAGNER
Governador
LEI COMPLEMENTAR DO ESTADO DA BAHIA Nº 46, DE 29 DE OUTUBRO DE 2018
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 26, de 28 de junho de 2006, que dispõe sobre a Lei Orgânica e o Estatuto da Defensoria do Estado da Bahia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os arts. 13, 32, 66, 90, 92, 105, 108, 110, 111, 113, 114, 117, 119, 121, 122, 124, 140, 143, 150, 152, 153, 161, 173, 175, 258, 270, 271, 272, 273, 274, 276 e 290 da Lei Complementar nº 26, de 28 de junho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
(Alterações já processadas no diploma modificado – supra)
Art. 2º Ficam acrescidos o art. 80-A à Seção IV do Capítulo IV do Título III do Livro I da Lei Complementar nº 26, de 28 de junho de 2006, e o art. 260-A, ambos à Lei Complementar nº 26, de 28 de junho de 2006, com as seguintes redações:
(Alterações já processadas no diploma modificado – supra)
Art. 3º As unidades defensoriais terão as suas atribuições definidas pelo sistema de núcleos, conforme o art. 107 da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e não por vinculação a unidades judiciais específicas.
§ 1º É garantido aos Defensores Públicos em exercício de titularidade no início da vigência desta Lei Complementar continuar atuando junto às unidades judiciais, comarcas e especializadas às quais estiverem vinculados, sem prejuízo da possibilidade de acréscimo ou compartilhamento de atribuições para assegurar a proporcionalidade e a equidade na divisão do trabalho.
§ 2º Caberá à Coordenação da Especializada ou da Regional fazer o detalhamento da divisão interna de atribuições, segundo o sistema de núcleos.
§ 3º O detalhamento da divisão interna das unidades defensoriais deverá ser impessoal e observar a equidade e a proporcionalidade dos serviços.
§ 4º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo aos Defensores Públicos que, no início da vigência desta Lei Complementar, estejam em atuação por designação na mesma unidade da Defensoria Pública pelo período de um ano ininterrupto, a menos que manifestem vontade contrária em até 02 (dois) dias.
Art. 4º As ações afirmativas referentes à população negra e indígena terão vigência por 10 (dez) anos, a partir da data de publicação desta Lei Complementar.
Parágrafo único. As normas referentes à reserva de vaga não se aplicarão a certames em andamento no momento da promulgação desta Lei Complementar, os quais obedecerão às regras estabelecidas nos seus editais.
Art. 5º Os Anexos I, III, IV, V e VI da Lei Complementar nº 26, de 28 de junho de 2006, passam a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 6º Ficam revogados o inciso VI do art. 32; o inciso I do § 1º do art. 97; o § 1º e os incisos III e IV do § 2º do art. 111; os §§ 1º e 2º do art. 118; o inciso III do caput e os §§ 3º, 4º e 5º do art. 120; o caput e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 138; o art. 139; os incisos I, II, III do caput e o § 1º do art. 150; o § 3º do art. 180; os incisos VI e VII do caput do art. 209; o parágrafo único do art. 212; o art. 257; o § 5º do art. 258; o art. 259; o art. 260, o art. 261 e o inciso IV do caput e os §§ 1º e 2º do art. 272, todos da Lei Complementar nº 26, de 28 de junho de 2006.
(Alterações já processadas no diploma modificado – supra)
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado da Bahia, em 29 de outubro de 2018.
RUI COSTA
Governador