ANO DE INSTALAÇÃO
No Distrito Federal, a estruturação do serviço de assistência jurídica estatal gratuita tem suas origens em 1987, quando foi criado o Centro de Assistência Judiciária (Ceajur).
Posteriormente, foi editada a Lei Complementar Distrital nº 828, de 26 de julho de 2010, regulamentando a prestação da assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispondo sobre a organização do Ceajur.
Em 29 de março de 2012, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 69, que transferiu da União para o Distrito Federal a competência para organizar e manter a DPDF (art. 21, XII da CRFB). Do mesmo modo, com a edição da EC nº69/2012, passou a União a possuir competência legislativa apenas para estabelecer as normas gerais sobre a DPDF (art. 24, § 1º, da CRFB), cabendo ao Distrito Federal a competência legislativa para normatizar os aspectos específicos de sua Defensoria Pública (art. 24, § 2º, da CRFB).
Após a modificação do texto da Constituição Federal, foi promulgada a Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 61, de 17 de dezembro de 2012, transformando o Centro de Assistência Judiciária (Ceajur) na Defensoria Pública do Distrito Federal.
Atualmente, a Defensoria Pública do Distrito Federal continua a ser regulamentada pela Lei Complementar do Distrito federal nº 828/2010, com modificações operadas por diplomas legais posteriores.
ESTRUTURA DE PESSOAL
O quadro de pessoal representa a base fundamental de estruturação do sistema jurídico-assistencial brasileiro, composto por servidores públicos de carreira, que recebem remuneração fixa independentemente do volume de trabalho ou do quantitativo de tarefas (salaried staff model).
Por essa razão, a disponibilidade de recursos humanos e sua adequação à demografia dos destinatários dos serviços jurídico-assistenciais constituem elementos que devem ser permanentemente monitorados, com o objetivo de garantir o acesso à ordem jurídica justa e potencializar a qualidade dos serviços prestados pela Defensoria Pública.
No âmbito do presente estudo, a estrutura de pessoal da Defensoria Pública é apresentada considerando quatro categorias: (i) Defensores(as) Públicos(as), que abrange todas as classes legalmente instituídas no âmbito de cada unidade federativa; (ii) Servidores(as), incluindo concursados e extraquadros; (iii) Residentes, abrangendo bacharéis em Direito, inscritos ou não no quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, regularmente integrados ao Programa de Residência Jurídica da Defensoria Pública da respectiva unidade federativa; e (iv) Estagiários(as), incluindo contratados e voluntários, na forma da Lei nº 11.788/2008.
2.1 DEFENSORES(AS) PÚBLICOS(AS)
2.1.1. Análise quantitativa
A Defensoria Pública do Distrito Federal possui atualmente 258 Defensores(as) Públicos(as), representando 3,5% do quantitativo total de Defensores(as) Públicos(as) do país.
A análise da série histórica revela o gradativo aumento do número de membros da Defensoria Pública do Distrito Federal, tendo havido o crescimento de 222,5% em relação ao quantitativo indicado em 2003, quando a DPDF possuía apenas 80 membros.
NÚMERO DE DEFENSORES(AS) PÚBLICOS(AS)
Fonte: Defensoria Pública do Distrito Federal | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2024).
Fonte: Defensoria Pública do Distrito Federal | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022, 2023 e 2024). Ministério da Justiça – III Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2009). Ministério da Justiça – IV Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2015).
Não obstante o crescimento apresentado pela DPDF ao longo das últimas duas décadas, a análise comparativa entre a Defensoria Pública, o Ministério Público e o Poder Judiciário revela significativa diferença entre o quantitativo de membros da DPDF e MPDF, sendo o quadro de Promotores(as) de Justiça 51,2% maior que o quadro de Defensores(as) Públicos(as). Com isso, resta evidenciada a subsistência da iniquidade estrutural entre as instituições que integram o sistema de justiça brasileiro.
2.1.2. Análise Geográfica
De acordo com o art. 98, §1º do ADCT, no prazo de oito anos, a contar da edição da Emenda Constitucional nº 80/2014, a União, os Estados e o Distrito Federal deveriam contar com Defensores(as) Públicos(as) em todas as unidades jurisdicionais. Outrossim, o número de Defensores(as) Públicos(as) em cada unidade jurisdicional deveria ser proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população (art. 98, caput do ADCT).
Como forma de viabilizar a análise do estágio de implementação da determinação constitucional, a pesquisa promoveu a coleta de informações sobre a distribuição geográfica dos órgãos de atuação da Defensoria Pública no território nacional, realizando o cruzamento com os dados sobre a distribuição demográfica dos destinatários dos serviços jurídico-assistenciais públicos.
Comarcas atendidas pela Defensoria Pública do Distrito Federal
Fonte: Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2024). Dados sobre a estruturação geográfica das comarcas obtidos junto ao Tribunal de Justiça. Dados sobre as comarcas atendidas pela Defensoria Pública obtidos junto à Defensoria Pública. Informações atualizadas até 10/06/2024. Cartografia: Eduardo Dutenkefer.
Atualmente, o Distrito Federal possui 17 comarcas instaladas, sendo todas regularmente atendidas pela Defensoria Pública. Os dados sobre a estruturação geográfica das comarcas foram obtidos junto ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e as informações sobre as comarcas atendidas pela Defensoria Pública foram obtidas junto à administração superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, estando atualizadas até 10/06/2024.
De acordo com os dados do Censo 2022 divulgados recentemente pelo IBGE, o Distrito Federal possui 2.817.381 habitantes. Com efeito, o Distrito Federal apresenta a razão de 1 Defensor(a) Público(a) para cada 10.920 habitantes.
Tendo em vista que o IBGE ainda não divulgou os dados socioeconômicos coletados pelo Censo Demográfico 2022, a Pesquisa Nacional da Defensoria Pública utilizou a proporção de habitantes maiores de 10 anos de idade e que possuem renda de até três salários mínimos encontrada no Censo Demográfico 2010, promovendo, em seguida, sua atualização proporcional com base nos dados populacionais já divulgados pelo IBGE relativos ao Censo Demográfico 2022. Com isso, a pesquisa calculou a porcentagem da população que ganha até três salários mínimos por comarca.
Por não considerar as inúmeras variáveis sociais e econômicas que podem ter gerado modificações no padrão de renda da população nos últimos anos, e por realizar apenas a projeção estática da realidade socioeconômica indicada no Censo Demográfico 2010, o cálculo deve ser considerado apenas para fins de estimativa, suprindo a ausência de informações mais específicas.
A estimativa atual indica que o Distrito Federal possui 2.084.537 habitantes com renda de até três salários mínimos, representando 73,99% da população total. Portanto, considerando exclusivamente a população economicamente vulnerável com renda de até três salários mínimos, o Distrito Federal apresenta a razão de 1 Defensor(a) Público(a) para cada 8.080 habitantes.
Importante considerar, ainda, que os serviços jurídico-assistenciais prestados pela Defensoria Pública não se encontram adstritos aos economicamente vulneráveis com renda de até três salários mínimos. A dificuldade no acesso à ordem jurídica justa pode derivar de múltiplas espécies de vulnerabilidade, como “a idade, a incapacidade, a pertença a comunidades indígenas ou a minorias, a vitimização, a migração e o deslocamento interno, a pobreza, o gênero e a privação de liberdade” (“Regras de Brasília sobre acesso à justiça das pessoas em condições de vulnerabilidade”, Regra nº 4).
Com efeito, embora a vulnerabilidade econômica e a consequente fragilidade existencial provocada pela pobreza continuem a ser o maior obstáculo para o acesso à ordem jurídica justa, existem muitas outras espécies de vulnerabilidade que precisam ser contornadas por meio da assistência jurídica gratuita prestada pela Defensoria Pública. Por isso, diante da amplitude da atuação funcional da Defensoria Pública, a análise da razão entre população e Defensores(as) Públicos(as) deve levar em consideração não apenas a população com renda de até três salários mínimos, mas também a população total do Distrito Federal.
Densidade demográfica do Distrito Federal por comarca
Fonte: Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2023). Dados populacionais extraídos do Censo Demográfico IBGE (2022). Cartografia: Eduardo Dutenkefer.
Porcentagem da população com renda de até três salários no Distrito Federal
Fonte: Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2024). Porcentagem da população com renda de até três salários mínimos por comarca projetada do Censo Demográfico 2010 com base nos dados populacionais do Censo Demográfico IBGE (2022). Cartografia: Eduardo Dutenkefer.
Fonte: Defensoria Pública do Distrito Federal | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2024). IBGE – Censo Demográfico (2022). Obs.: Para a população-alvo (número de habitantes maiores de 10 anos de idade e que possuem renda de até 03 salários mínimos) foi aplicada à população 2022, a proporção de habitantes maiores de 10 anos de idade e que possuem renda de até 03 salários mínimos encontrada no Censo Demográfico 2010.
Razão entre população e Defensores Públicos
Fonte: Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2024). Dados populacionais extraídos do Censo Demográfico IBGE (2022). Porcentagem da população com renda de até três salários mínimos por comarca projetada do Censo Demográfico 2010 com base nos dados populacionais do Censo Demográfico IBGE (2022). Cartografia: Eduardo Dutenkefer.
Considerando a distribuição geográfica e a densidade demográfica das comarcas, 2.817.381 habitantes do Distrito Federal possuem potencial acesso aos serviços jurídico-assistenciais prestados pela Defensoria Pública, representando 100% da população total.
Levando em consideração exclusivamente a população economicamente vulnerável com renda de até três salários mínimos, 2.084.537 habitantes possuem potencial acesso à Defensoria Pública do Distrito Federal.
Importante observar que a estimativa da população com potencial acesso à Defensoria Pública não levou em consideração outras variáveis culturais, econômicas e sociais que podem dificultar ou inviabilizar o efetivo acesso da população aos serviços jurídico-assistenciais prestados pela DPDF. Para a realização da análise mais específica das necessidades jurídicas não atendidas dentro da esfera geográfica das comarcas atendidas pela Defensoria Pública outras pesquisas serão futuramente desenvolvidas, sendo realizado o levantamento de informações complementares.
Fonte: Defensoria Pública do Distrito Federal | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2024). IBGE – Censo Demográfico (2022). Obs.: Para a população-alvo (número de habitantes maiores de 10 anos de idade e que possuem renda de até três salários mínimos) foi aplicada à população 2022, a proporção de habitantes maiores de 10 anos de idade e que possuem renda de até três salários mínimos encontrada no Censo Demográfico 2010.
2.1.3. Perfil dos(as) Defensores(as) Públicos(as)
A análise do perfil sociodemográfico dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal revela ser a instituição formada majoritariamente por homens, que representam 53,9% do total. Esse percentual apresenta significativa diferença em relação à distribuição de gênero no âmbito da população do Distrito Federal, que é formada majoritariamente por mulheres (52,3%). Do mesmo modo, a distribuição de gênero no âmbito da DPDF apresenta significativa diferença em relação ao padrão nacional da Defensoria Pública, cujos dados consolidados revelam a preponderância do gênero feminino (51,5%).
Fonte: Defensoria Pública do Distrito Federal | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2024). IBGE – Censo Demográfico (2022)
No que concerne à faixa etária, 42,2% dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal possui entre 31 e 40 anos. Por sua vez, 38,4% dos(as) Defensores(as) Públicos(as) possuem entre 41 e 50 anos. Profissionais entre 21 e 30 anos representam 9,1%, e profissionais com mais de 50 anos representam 10,3% do total.
Com relação à cor ou raça/etnia, 63,5% dos(as) Defensores(as) Públicos(as) se declararam brancos. Pardos representam 29,7%, amarelos 2,3% e pretos também 2,3% do total. Esses percentuais apresentam elevada diferença em relação ao perfil demográfico da população do Distrito Federal, que é majoritariamente formada por indivíduos pardos (48,9%).
Com isso, os dados da pesquisa corroboram que a desigualdade de cor ou raça/etnia ainda persiste em variados contextos da sociedade e, inclusive, no âmbito interno do próprio sistema de justiça. Justamente por isso, a pesquisa optou por realizar a análise do perfil sociodemográfico da Defensoria Pública, evidenciando tanto o problema da histórica discriminação étnico-racial brasileira e a desigual distribuição de acesso a cargos públicos, quanto a necessidade de se estimular novas ações afirmativas institucionais, de modo a contribuir com o necessário processo de equalização social do país.
Por constituir requisito necessário para o cargo de Defensor Público, todos os membros da Defensoria Pública possuem ensino superior completo, sendo que 45,6% se formaram em universidades públicas e 52,1% em universidades privadas. Além disso, 9,1% dos membros da DPDF possuem mestrado completo e 1,2% possuem doutorado completo. Atualmente, 4,6% dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal exercem docência em instituições universitárias.
A análise da origem socioeconômica dos membros da Defensoria Pública foi realizada com base no CCEB 2018 (Critério de Classificação Econômica Brasil), considerando o grupo de renda em que os(as) Defensores(as) restaram prevalentemente inseridos ao longo de sua vida, antes de ingressarem na carreira da Defensoria Pública.
Segundo os dados coletados na pesquisa, 40,9% dos membros da DPDF provêm de núcleos familiares com renda familiar acima de 20 salários mínimos. Outrossim, 25% dos respondentes declararam provir de núcleos familiares com renda de 4 a 10 salários mínimos e 23,8% declararam provir de núcleo familiares com renda de 10 a 20 salários mínimos. Apenas 3,4% dos(as) Defensores(as) Públicos(as) declararam pertencer originariamente a grupo familiar com renda de até 2 salários mínimos.
Do mesmo modo, os indicadores de escolaridade materna e paterna apontam que 49,2% das genitoras e 49,1% dos genitores dos Defensores(as) Públicos(as) respondentes possuem ensino superior completo.
O cruzamento de ambos os indicadores de origem socioeconômica (classe econômica antes do ingresso na carreira e escolaridade materna/paterna) revela, novamente, a dificuldade de acesso aos cargos públicos por parte das camadas hipossuficientes do país. Embora o panorama seja compartilhado por outras carreiras do sistema de justiça, a autorreferência é importante à Defensoria Pública, tanto por evidenciar o problema cíclico da desigualdade de oportunidades, quanto para estimular ações afirmativas promissoras que contribuam com a maior equalização social nas carreiras do sistema de justiça.
2.1.4. Carreira dos(as) Defensores(as) Públicos(as)
Os dados coletados indicam que o humanitarismo e o interesse pelo trabalho jurídico-assistencial constituem motivações preponderantes para o ingresso na carreira de Defensor(a) Público(a), sendo apontadas por 70,4%. O resultado revela um importante aspecto vocacional do modelo de assistência jurídica brasileiro, continuando o cargo de Defensor(a) Público(a) a ser majoritariamente ocupado por profissionais que se autodeclaram vocacionados à promoção dos direitos humanos e à defesa dos direitos das pessoas em condição de vulnerabilidade.
Além disso, foram indicados como motivações a estabilidade do cargo público (59%), a remuneração (53,6%), o valor sociocultural positivo atribuído ao cargo ou prestígio do cargo (20,5%), a não aprovação em outros concursos públicos (14,8%) e a falta de opções de trabalho ou baixa remuneração no âmbito da advocacia (2,3%).
O elevado padrão do processo seletivo e o grande número de candidatos tornam o ingresso na carreira de Defensor(a) Público(a) tarefa dificultosa, exigindo longa preparação e aprofundado aperfeiçoamento técnico-profissional para a aprovação. Segundo apontado na pesquisa, 30,7% dos membros da DPDF realizaram de 4 a 6 concursos públicos antes de integrar os quadros da Defensoria Pública, e 27,3% prestaram de 7 a 10 concursos antes de serem aprovados para o cargo de Defensor(a) Público(a).
Os dados coletados na pesquisa apontam que 24% dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal possuem entre 11 e 15 anos de carreira. Além disso, os dados indicam que 20,5% dos respondentes possuem entre 1 e 5 anos de carreira e 20,3% possuem entre 16 e 20 anos de carreira.
No que tange à inscrição ativa nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), consolidou-se na jurisprudência dos tribunais superiores o entendimento pela sua desnecessidade. No Superior Tribunal de Justiça foi proferida decisão no sentido de que “o art. 3º, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 merece interpretação conforme à Constituição para obstar a necessidade de inscrição na OAB dos membros das carreiras da Defensoria Pública”, sendo certo que “a inscrição obrigatória não pode ter fundamento nesse comando em razão do posterior e específico dispositivo presente no art. 4º, § 6º, da Lei Complementar nº 80/1994”. Em outra decisão, a corte já havia se pronunciado no sentido de que “os Defensores Públicos não são advogados públicos”, sob o fundamento de que “possuem regime disciplinar próprio e têm sua capacidade postulatória decorrente diretamente da Constituição Federal”.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.240.999, que analisou a exigência de inscrição dos Defensores Públicos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil para o exercício de suas funções públicas, fixando a seguinte tese: “é inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil” (tema nº 1.074 da repercussão geral).
Do mesmo modo, ao julgar a ADI nº 4.636/DF, o STF reconheceu a constitucionalidade do artigo 4º, § 6º, da Lei Complementar nº 80/1994 (incluído pela Lei Complementar nº 132/2009), cuja redação prevê que a capacidade postulatória dos Defensores Públicos decorre da nomeação e posse no cargo. Outrossim, a corte decidiu por conferir interpretação conforme ao art. 3º, §1º da Lei nº 8.906/1994, declarando inconstitucional qualquer interpretação que resulte no condicionamento da capacidade postulatória dos membros da Defensoria Pública à inscrição dos Defensores Públicos na Ordem dos Advogados do Brasil.
Diante da consolidação do panorama jurisprudencial, ainda recente, os dados revelam que 53,5% dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal ainda mantêm inscrição ativa nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
Com relação ao futuro profissional, a maioria dos membros da DPDF pretende permanecer na Defensoria Pública (89,6%). Apenas 9,2% pretendem deixar a Defensoria Pública, seja para prestar concurso para outras carreiras juridicas (4,6%), para se dedicar ao mercado privado da advocacia (2,3%), para exercer função acadêmica (1,2%) ou para exercer profissão diversa (1,1%).
2.2. SERVIDORES(AS) DA DEFENSORIA PÚBLICA
2.2.1. Análise quantitativa
A Defensoria Pública do Distrito Federal possui atualmente 893 servidores(as), sendo 502 servidores(as) concursados(as) e 391 servidores(as) extraquadros. A análise da curva histórica revela um crescimento de 74,1% em relação ao quantitativo indicado em 2008, quando a DPDF possuía 513 servidores(as).
NÚMERO DE SERVIDORES(AS) DA DEFENSORIA PÚBLICA | |||
Feminino | Masculino | Total | |
Servidores concursados | 308 | 194 | 502 |
Servidores extraquadros | 245 | 146 | 391 |
Total | 553 | 340 | 893 |
Fonte: Defensoria Pública do Distrito Federal | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2024).
Realizando a análise comparativa entre a Defensoria Pública, o Ministério Público e o Poder Judiciário, os dados revelam significativa diferença entre o quantitativo de servidores(as) da DPDF e TJDF, sendo o quadro de servidores(as) do Poder Judiciário 715,1% maior que o quadro de servidores(as) da Defensoria Pública.
Quando realizada a análise da razão entre o número de servidores(as) e o número de membros da Defensoria Pública, Ministério Público e Poder Judiciário, os dados revelam que para cada Juiz(a)/Desembargador(a) do TJDF há 19,0 servidores(as), enquanto que para a DPDF para cada Defensor(a) Público(a) há apenas 3,5 servidores(as).
Diante da grande disparidade entre os quadros de servidores(as), resta mais uma vez evidenciada a iniquidade estrutural das instituições que integram o sistema de justiça brasileiro.
Importante ressalvar que o quantitativo de servidores(as) do Ministério Público engloba apenas os servidores(as) concursados(as), pois o número de servidores(as) extraquadros não foi computado pela pesquisa CNMP – MP: Um Retrato.
2.2.2. Perfil dos(as) Servidores(as) da Defensoria Pública
A análise do perfil sociodemográfico dos(as) servidores(as) da Defensoria Pública do Distrito Federal revela ser a instituição formada majoritariamente por mulheres, que representam 61,9% do total.
Em relação à faixa etária, 31,3% dos(as) servidores(as) respondentes possuem entre 31 e 40 anos, e 25,9% possuem entre 41 e 50 anos de idade.
No que tange à cor ou raça/etnia, 47,3% dos(as) servidores(as) respondentes se declararam brancos. Pardos representam 40,2% e pretos 8,9% do total.
A maioria dos(as) servidores(as) respondentes possui ensino superior completo, representando 83,9% do total de respostas. Apenas 5,4% declararam possuir ensino médio completo e 5,4% declararam possuir mestrado ou doutorado.
Assim como foi realizado em relação aos membros da Defensoria Pública, a análise da origem socioeconômica dos(as) servidores(as) foi realizada com base no CCEB 2018 (Critério de Classificação Econômica Brasil), considerando o grupo de renda em que restaram prevalentemente inseridos ao longo de sua vida, antes de ingressarem na Defensoria Pública.
De acordo com as respostas apresentadas, 26,8% dos(as) servidores(as) respondentes provêm de núcleos familiares com renda de 4 a 10 salários mínimos, e 20,5% dos respondentes declararam pertencer originariamente a grupo familiar com renda de 2 a 4 salários mínimos.
Os indicadores de escolaridade materna e paterna apontam que 27,7% das genitoras e 13,4% dos genitores dos(as) Servidores(as) respondentes possuem ensino superior completo.
2.2.3. Carreira dos(as) Servidores(as) da Defensoria Pública
No que tange à motivação para ingresso na carreira, 53,6% dos(as) servidores(as) respondentes indicaram a estabilidade do cargo público como fator motivador. Também foram indicados como motivações o humanitarismo e o interesse pelo trabalho jurídico-assistencial (42,9%), a remuneração (21,4%), a não aprovação em outros concursos (16,1%) e a falta de opções no mercado de trabalho (3,6%).
De acordo com os dados coletados, 54,5% dos(as) servidores(as) respondentes exercem atividade fim, prestando atendimento jurídico-assistencial à população, sob a supervisão do(a) Defensor(a) Público(a). Por outro lado, 44,6% dos respondentes não desempenham atividade fim, estando designados para desempenharem atividades de caráter eminentemente administrativo.
Com relação ao futuro profissional, 69,7% dos(as) servidores(as) respondentes pretendem permanecer na Defensoria Pública, seja continuando a execer o cargo de servidor (51,8%) ou prestando concurso para o cargo de Defensor Público (17,9%). Por outro lado, 30,3% dos(as) servidores(as) respondentes pretendem deixar a Defensoria Pública, prestando concurso para outros cargos públicos (26,8%), exercendo profissão diversa (2,7%) ou dedicando-se ao mercado privado da advocacia (0,9%).
2.3. RESIDENTES DA DEFENSORIA PÚBLICA
Os residentes são bacharéis em Direito, inscritos ou não no quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, que se encontram regularmente integrados ao Programa de Residência Jurídica da Defensoria Pública. Atualmente, a Defensoria Pública do Distrito Federal possui 151 residentes, sendo 70,2% do gênero feminino e 29,8% do gênero masculino. A análise da série histórica revela um crescimento de 504,0% em relação ao quantitativo indicado em 2021, quando a DPDF possuía apenas 25 residentes.
NÚMERO DE RESIDENTES DA DEFENSORIA PÚBLICA | |||
Feminino | Masculino | Total | |
Residentes | 106 | 45 | 151 |
Fonte: Defensoria Pública do Distrito Federal | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2024). Obs.: A partir de 2021, os estagiários de pós-graduação passaram a ser contabilizados como residentes.
Fonte: Defensoria Pública do Distrito Federal | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022, 2023 e 2024). Obs.: A partir de 2021, os estagiários de pós-graduação passaram a ser contabilizados como residentes.
2.4. ESTAGIÁRIOS(AS) DA DEFENSORIA PÚBLICA
A Defensoria Pública do Distrito Federal possui atualmente 587 estagiários(as), sendo 60,5% do gênero feminino e 39,5% do gênero masculino. A análise da curva histórica revela um crescimento de 682,7% em relação ao quantitativo indicado em 2008, quando a DPDF possuía 75 estagiários(as).
NÚMERO DE ESTAGIÁRIOS(AS) DA DEFENSORIA PÚBLICA | |||
Feminino | Masculino | Total | |
Estagiários(as) | 355 | 232 | 587 |
Fonte: Defensoria Pública do Distrito Federal | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2024). Obs.: A partir de 2021, os estagiários de pós-graduação passaram a ser contabilizados como residentes.
Fonte: Defensoria Pública do Distrito Federal | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022, 2023 e 2024). Ministério da Justiça – III Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2009). Obs.: A partir de 2021, os estagiários de pós-graduação passaram a ser contabilizados como residentes.
2.5. ADEQUAÇÃO DA ESTRUTURA DE PESSOAL DE APOIO
A estrutura de pessoal de apoio é considerada pouco ou nada adequada por 94,3% dos(as) Defensores(as) Públicos(as) do Distrito Federal. Apenas 5,7% dos respondentes avaliam a estrutura de pessoal de apoio como adequada ou muito adequada para a realização das atividades institucionais desempenhadas pela DPDF.
Considerando a margem de erro da pesquisa, a análise da série histórica revela uma variação sem significância estatística em relação à avaliação realizada em 2014, quando 92,6% dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal avaliaram a estrutura de apoio como pouco ou nada adequada.
ATUAÇÃO FUNCIONAL
De acordo com o art. 134 da CRFB, incumbe à Defensoria Pública, “como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados”.
No âmbito do presente estudo, os dados sobre a atuação funcional da Defensoria Pública são apresentados considerando 8 indicadores: (i) atendimentos realizados, abrangendo todos os atendimentos jurídico-assistenciais prestados diretamente pelo(a) Defensor(a) Público(a) ou pela equipe de apoio; (ii) processos gerados, compreendendo todas as ações judiciais distribuídas ou processos judiciais instaurados (incluindo petições iniciais e ações autônomas de impugnação, como e.g. habeas corpus, mandados de segurança, etc.); (iii) manifestações processuais, englobando todas as atuações judiciais posteriores ao ajuizamento da petição inicial (incluindo e.g. contestações, petições intercorrentes, cotas, manifestações em audiências, etc.); (iv) ações coletivas ajuizadas, abragendo todas as demandas coletivas lato sensu instauradas para a proteção dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos; (v) acordos extrajudiciais realizados, abrangendo as resoluções consensuais de conflitos não submetidas à homologação judicial; (vi) atuações perante instâncias internacionais de proteção dos Direitos Humanos; (vii) ligações recebidas pelo Call Center; e (viii) atendimentos prestados pela Ouvidoria.
Importante ressaltar que, na construção das séries históricas, os dados indicados podem apresentar variações devido à diferença na metodologia aplicada pelo Ministério da Justiça para a realização da coleta das informações nas pesquisas anteriores.
Fonte: Defensoria Pública do Distrito Federal | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022, 2023 e 2024). Ministério da Justiça – I Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2004). Ministério da Justiça – II Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2006). Ministério da Justiça – III Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2009). Ministério da Justiça – IV Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2015).
Fonte: Defensoria Pública do Distrito Federal | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022, 2023 e 2024). Ministério da Justiça – I Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2004). Ministério da Justiça – II Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2006). Ministério da Justiça – III Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2009). Ministério da Justiça – IV Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2015).
ATUA EM REGIME DE PLANTÃO EM DIAS NÃO-ÚTEIS (SÁBADOS, DOMINGOS, FERIADOS E RECESSO FORENSE)?
SIM
Fonte: Defensoria Pública do Distrito Federal | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2024).
ATUA DIARIAMENTE EM REGIME DE PLANTÃO FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE FORENSE (REGIME DE PLANTÃO NOTURNO)?
SIM
Fonte: Defensoria Pública do Distrito Federal | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2024).
CONSOLIDAÇÃO DOS DADOS DE ATUAÇÃO FUNCIONAL: SÉRIE HISTÓRICA 2018-2023 | ||||||
2018 | 2019 | 2020 | 2021 | 2022 | 2023 | |
Atendimentos realizados | 240.517 | 188.966 | 451.266 | 602.338 | 697.663 | 783.906 |
Processos gerados | 33.081 | 24.253 | 23.270 | 25.661 | 34.729 | 38.813 |
Ofícios expedidos | 16.980 | 10.001 | 0 | 0 | 0 | 0 |
Requisições expedidas | 0 | 0 | 14.006 | 19.501 | 0 | 0 |
Manifestações processuais | 938.564 | 338.791 | 539.922 | 681.602 | 707.040 | 796.009 |
Ações coletivas ajuizadas | 32 | 14 | 253 | 310 | 600 | 422 |
Acordos extrajudiciais realizados | 1.020 | 744 | 1.322 | 1.490 | 1.527 | 3.932 |
Atuações perante instâncias internacionais de proteção dos Direitos Humanos | 0 | |||||
Ligações recebidas pelo Call Center | 0 | 0 | 0 | 60.199 | 124.712 | 95.273 |
Atendimentos prestados pela Ouvidoria | 6.918 | 8.352 | 21.365 | 0 | 2.155 | 9.565 |
Fonte: Defensoria Pública do Distrito Federal | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022, 2023 e 2024).
3.1. ADEQUAÇÃO AO VOLUME DE TRABALHO
A adequação ao volume de trabalho analisa a correspondência entre o volume de atuação funcional e a estrutura de pessoal disponível para a execução das atividades institucionais atribuídas à Defensoria Pública. Os dados coletados na pesquisa revelam que 78,4% dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal consideram o volume de trabalho sob sua responsabilidade como excessivo ou muito excessivo. Considerando a margem de erro da pesquisa, a análise da série histórica revela uma variação sem significância estatística em relação à avaliação realizada em 2014, quando 86,2% dos membros da DPDF avaliaram a adequação ao volume de trabalho como excessivo ou muito excessivo.
PARÂMETROS DE ELEGIBILIDADE
A Defensoria Pública do Distrito Federal possui parâmetros de elegibilidade estabelecidos para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita, conforme regulamentação realizada pela Deliberação CSDP nº 140/2015.
Para efeitos de atendimento individual, a normativa utiliza como presunções objetivas o auferimento de renda familiar de até 5 (cinco) salários mínimos. Além da renda, são elencados critérios negativos, sendo eles: (i) não ser possuidor de recursos em aplicações financeiras ou investimentos de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; (ii) e não ser proprietário, possuidor ou titular de direito sobre mais de 1 (um) bem imóvel.
No que toca ao atendimento de pessoas jurídicas, autoriza-se a atuação institucional em favor de: (i) entidades com finalidade lucrativa, desde que os sócios demonstrem os requisitos de vulnerabilidade econômica mencionados para as pessoas naturais; (ii) entidades sem finalidade lucrativa, que tenham por objeto a defesa ou promoção de interesses dos necessitados ou relevante interesse social, desde que demonstrem o risco de prejuízo na realização de seu objeto social.
Para além da vulnerabilidade econômica, a atuação institucional também é destinada a atender pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade social. Assim, podem fazer uso dos serviços de assistência jurídica integral e gratuita da Defensoria Pública as pessoas que, por razão da sua idade, gênero, estado físico ou mental, ou por circunstâncias sociais, econômicas, étnicas ou culturais, encontram especiais dificuldades em exercitar com plenitude perante o sistema de justiça os direitos reconhecidos pelo ordenamento jurídico. Por fim, os serviços de assistência jurídica também se destinam aos réus no processo e execução penal e às modalidades de curadoria especial, excepcionando a avaliação econômico-financeira do interessado.
INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL E AUTONOMIA INSTITUCIONAL
Não obstante a similitude vocabular, a independência funcional e a autonomia institucional não devem ser consideradas expressões sinônimas.
A independência funcional (art. 134, § 4º, da CRFB e arts. 3º, 43, I, 88, I e 127, I da LC nº 80/1994) constitui princípio institucional e garantia tendente a salvaguardar a liberdade de convicção do(a) Defensor(a) Público(a) e o livre exercício de suas funções institucionais.
Por outro lado, a autonomia institucional assegura às Defensorias Públicas dos Estados (art. 134, § 2º, da CRFB), à Defensoria Pública do Distrito Federal (art. 2º da EC nº 69/2012, c/c o art. 134, § 3º, da CRFB) e à Defensoria Pública da União (art. 134, § 3º, da CRFB) a necessária desvinculação em relação os Poderes Estatais.
Em síntese, portanto, enquanto a independência funcional guarda relação singular com o(a) Defensor(a) Público(a), a autonomia institucional se volta para a Defensoria Pública institucionalmente considerada.
5.1. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL
A independência funcional constitui simultaneamente um princípio institucional (art. 134, §4º da CRFB e art. 3º da LC nº 80/1994) e uma garantia dos membros da Defensoria Pública (arts. 43, I, 88, I e 127, I da LC nº 80/1994), assegurando ao(à) Defensor(a) Público(a) a necessária liberdade de convicção no exercício de suas funções institucionais. Por força da independência funcional, o(a) Defensor(a) Público(a) pode atuar livremente na defesa dos direitos da população vulnerável do país, litigando inclusive contra o Poder Público (art. 4º, §2º da LC nº 80/1994).
De acordo com os dados coletados na pesquisa, a maioria dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal considera haver muita (55,6%) ou total (33%) independência funcional para o exercício de suas funções institucionais. Apenas 10,3% dos respondentes consideram haver pouca independência funcional.
No que tange especificamente à liberdade de atuação do(as) Defensores(as) Públicos(as) contra o próprio Estado, a avaliação da independência funcional sofreu pequena variação, sendo considerada total por 37,4% e muita por 50,1% dos respondentes. Outrossim, 12,5% dos respondentes consideram haver pouca independência funcional para atuar em face do próprio Estado.
Com relação à independência funcional para denunciar / buscar responsabilização por atos ilícitos praticados por agentes de segurança pública em face da população vulnerável, a maioria dos membros da DPDF considera haver muita (47,9%) ou total (30,7%) liberdade de atuação; por outro lado, 20,3% dos respondentes consideram haver pouca ou nenhuma independência funcional para atuar na responsabilização dos agentes de segurança pública por atos ilícitos praticados contra pessoas vulneráveis.
5.2. AUTONOMIA INSTITUCIONAL
Como forma de garantir à Defensoria Pública liberdade de atuação para a adequada proteção dos interesses das pessoas afligidas pelo injusto estigma da exclusão social, a Constituição Federal reconheceu expressamente às DPEs, DPDF e DPU “autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias” (art. 134, §§1º e 3º da CRFB e art. 2º da EC nº 69/2012). Além disso, o legislador constituinte conferiu à Defensoria Pública iniciativa legislativa, autorizando a propositura de projetos de lei de interesse da categoria diretamente ao Poder Legislativo (art. 134, § 4º c/c 96, II da CRFB).
Entretanto, não obstante a expressa previsão constitucional, a implementação prática da autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria Pública ainda enfrenta enormes desafios.
De acordo com os dados coletados na pesquisa, a Defensoria Pública do Distrito Federal exerceu sua autonomia financeira, formulando e encaminhando sua proposta orçamentária, nos anos 2018, 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, tendo havido a aprovação pelo legislativo e veto (parcial) pelo executivo no triênio 2018-2020 e no ano de 2022; por sua vez, em 2023 houve a aprovação pelo legislativo sem vetos pelo executivo; por fim, em 2024 houve o corte da proposta orçamentária pelo legislativo, durante a tramitação do projeto de lei.
No que tange às verbas orçamentárias, a Defensoria Pública do Distrito Federal passou a receber o repasse do orçamento por meio de duodécimo em 2022. No entanto, a DPDF ainda não realiza a gestão de sua folha de pagamento, que continua a ser emitida pelo Executivo.
A iniciativa legislativa, por sua vez, foi exercida pela DPDF em 2016, 2022 e 2023, tendo havido a aprovação dos projeto de lei pelo legislativo (LDF nº 7.087/2022, LDF nº 7.158/2022, LDF nº 7.101/2022, LDF nº 7.256/2023, LDF nº 7.270/2023 e LDF nº 7.364/2023).
Por fim, realizando a avaliação geral da autonomia institucional da Defensoria Pública do Distrito Federal, 70,4% dos(as) Defensores(as) Públicos(as) consideram haver pouca autonomia da DPDF em relação ao Poder Executivo.
FORMULAÇÃO E ENCAMINHAMENTO DE PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA: SÉRIE HISTÓRICA 2005-2024
Fonte: Defensoria Pública do Distrito Federal | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022, 2023 e 2024).
RECEBIMENTO DO ORÇAMENTO POR MEIO DE DUODÉCIMO: SÉRIE HISTÓRICA 2005-2023
Fonte: Defensoria Pública do Distrito Federal | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022, 2023 e 2024).
GESTÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO: SÉRIE HISTÓRICA 2015-2023
Fonte: Defensoria Pública do Distrito Federal | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022, 2023 e 2024).
EXERCÍCIO DA INICIATIVA DE PROPOSTA LEGISLATIVA: SÉRIE HISTÓRICA 2015-2023
Fonte: Defensoria Pública do Distrito Federal | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022, 2023 e 2024).
ORÇAMENTO E DESPESAS
6.1. ORÇAMENTO
Para garantir o acesso igualitário à justiça, a Defensoria Pública depende do repasse de recursos orçamentários suficientes para o adequado desempenho de suas funções constitucionais. No entanto, o orçamento aprovado para a Defensoria Pública do Distrito Federal no ano de 2024 corresponde à apenas 1,42% do orçamento fiscal da unidade federativa.
Do mesmo modo, a análise comparativa entre o orçamento aprovado para a DPDF, MPDF e TJDF revela que o desequilíbrio entre o quadro financeiro das instituições que compõem o sistema de justiça. Para o orçamento de 2024, os valores destinados ao Poder Judiciário e ao Ministério Público serão, respectivamente, 989,8% e 243,6% maiores que o orçamento da Defensoria Pública.
Ano | 2021 | 2022 | 2023 | 2024 |
Orçamento anual aprovado | 224.563.250,00 | 247.854.599,00 | 276.884.996,00 | 347.867.786,00 |
Fundos | 3.975.074,00 | 2.931.176,00 | 4.391.491,00 | 4.925.951,00 |
Percentual do orçamento da Defensoria Pública em relação ao orçamento fiscal da Unidade Federativa | 1,26 | 1,20 | 1,19 | 1,42 |
Fonte: Leis do Distrito Federal nº 6.778/2021, 7.061/2022, 7.212/2022 e 7.377/2023 e Leis nº 14.144/2021, 14.303/2022, 14.535/2023 e 14.822/2024| Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022, 2023 e 2024).
Fonte: Defensoria Pública do Distrito Federal | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022, 2023 e 2024). Ministério da Justiça – I Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2004). Ministério da Justiça – II Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2006). Ministério da Justiça – III Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2009). Ministério da Justiça – IV Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2015). Obs.: Valores corrigidos pelo IPCA (IBGE) de maio/2024.
GASTO PER CAPITA | ||||
Ano | 2020 | 2021 | 2022 | 2023 |
Orçamento executado | 213.405.250,02 | 216.052.516,82 | 239.519.701,01 | 316.693.425,11 |
População | 3.055.149 | 3.094.325 | 2.817.068 | 2.817.381 |
Gasto per capita | 69,85 | 69,82 | 85,02 | 112,41 |
Fonte: Defensoria Pública do Distrito Federal | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022, 2023 e 2024). IBGE – Estimativa da população residente nos municípios brasileiros (2020 e 2021) e Censo Demográfico (2022).
ORÇAMENTO POR FONTE DE RECEITA | ||||
Ano | 2020 | 2021 | 2022 | 2023 |
Tesouro | 233.965.322,44 | 216.052.516,82 | 250.391.490,00 | 325.370.371,00 |
Fundo próprio | 3.140.345,00 | 16.225.329,00 | 16.724.195,00 | 18.330.921,00 |
Outras Fontes | 190.918,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Fonte: Defensoria Pública do Distrito Federal | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022, 2023 e 2024).
Fonte: Defensoria Pública do Distrito Federal | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022, 2023 e 2024). Ministério da Justiça – III Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2009). Ministério da Justiça – IV Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2015). Obs.: A Defensoria Pública do Distrito Federal não informou o valor do Tesouro em 2008.
FUNDO DE RECURSOS PRÓPRIOS DA DEFENSORIA PÚBLICA POR FONTE DE RECEITA | ||||
Ano | 2020 | 2021 | 2022 | 2023 |
Honorários de sucumbência | 2.354.957,44 | 3.243.702,82 | 2.833.649,00 | 16.414.737,00 |
Percentual sobre custas judiciais e emolumentos cartorários | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Taxas e valores cobrados para inscrição em concursos públicos | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Recursos advindos de contratos ou convênios firmados com entidades públicas | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Recursos advindos de contratos ou convênios firmados com entidades privadas | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Subvenções, doações ou auxílios | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Recursos advindos de depósitos bancários, aplicações financeiras ou operações de crédito | 210.751,65 | 0,00 | 97.527,00 | 1.756.643,00 |
Outras fontes | 0,00 | 0,00 | 13.726.557,00 | 159.541,00 |
Fonte: Defensoria Pública do Distrito Federal | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022, 2023 e 2024).
6.2. DESPESAS
Com relação às despesas da Defensoria Pública do Distrito Federal, a maior parte da verba orçamentária é destinada ao custeio da folha de pagamento de pessoal, que soma R$271.230.710,11. Despesas com custeio e investimento totalizam R$303.593.347,59.
DESPESAS MÉDIAS DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS POR MODALIDADE | ||||
Ano | 2020 | 2021 | 2022 | 2023 |
Folha de pagamento de Defensores Públicos | 142.901.482,00 | 121.883.939,80 | 140.343.537,87 | 178.111.854,70 |
Folha de pagamento de servidores integrantes de quadro próprio | 47.079.335,33 | 5.184.248,76 | 45.692.051,21 | 83.893.447,17 |
Folha de pagamento de estagiários da instituição | 4.076.880,30 | 5.575.414,86 | 7.126.403,00 | 9.225.408,24 |
Outras despesas com pessoal (incluindo terceirizados) | 323.772,75 | 0,00 | 3.145.955,11 | 0,00 |
Custeio e investimento | 13.683.441,00 | 26.779.166,34 | 25.326.024,13 | 303.593.347,59 |
Despesas com a terceirização / convênios de atividades de assistência jurídica | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 1.426.380,00 |
Fonte: Defensoria Pública do Distrito Federal | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021, 2022, 2023 e 2024).
6.3. ADEQUAÇÃO DA ESTRUTURA MATERIAL
No âmbito do presente estudo, a avalição da estrutura material compreende a análise do espaço físico destinado ao exercício das funções institucionais da Defensoria Pública, englobando os espaços reservados ao exercício de atividades internas e, principalmente, os espaços destinados ao atendimento jurídico-assistencial da população vulnerável. A adequada estruturação dos órgãos de atuação da Defensoria Pública constitui pressuposto fundamental para garantir a eficiência dos serviços prestados ao público e para assegurar o mínimo de dignidade àqueles que buscam o acesso à ordem jurídica justa.
Os dados coletados na pesquisa revelam que 61,3% dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal consideram a estrutura material como pouco ou nada adequada.
RECURSOS TECNOLÓGICOS
7.1. ATENDIMENTO POR VIA REMOTA
Ao longo dos últimos anos, a Defensoria Pública iniciou um progressivo movimento de informatização de suas atividades, com a adoção de plataformas tecnológicas e sistemas de atendimento virtual ao cidadão, tendência também observada em relação às demais carreiras do sistema de justiça.
As medidas de isolamento social implementadas para tentar conter a disseminação do coronavírus SARS-CoV-2, entretanto, acabaram impulsionando o movimento de virtualização do acesso à justiça, sobretudo em virtude da necessidade de utilização de recursos tecnológicos para evitar o contato pessoal com os destinatários dos serviços jurídico-assistenciais oferecidos pela Defensoria Pública.
Acompanhando a tendência global de tecnologização da assistência jurídica, 93,2% dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal atualmente prestam atendimento ao público por via remota. Aplicativos de mensagem (89,7%) e aparelhos de telefonia celular (77,4%) foram os meios de comunicação virtual apontados como mais utilizados.
7.2. INICIATIVAS TECNOLÓGICAS
FERRAMENTAS TECNOLÓGICAS | |
Ano | 2023 |
Sistema eletrônico para a tramitação dos processos administrativos internos | SEI |
Sistema eletrônico para auxiliar o desempenho de atividade fim | Sistema Solar |
Ferramenta tecnológica própria para a realização de atendimento remoto (implementadas ou em desenvolvimento) | Sistema SOLAR por meio do 129 e formulário de registro de solicitações. |
Projeto tecnológico utilizando inteligência artificial | |
Ferramenta tecnológica para a coleta automática de dados relativos ao desempenho da atividade fim | SOLAR e RAF (Relatório de Atividades Funcionais) |
Fonte: Defensoria Pública do Distrito Federal | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2024).
7.3. ADEQUAÇÃO DA ESTRUTURA TECNOLÓGICA
Diante dos novos desafios impostos pela progressiva informatização da justiça e pela virtualização do atendimento jurídico-assistencial prestado à população, 62,5% dos(as) Defensores(as) Públicos(as) do Distrito Federal consideram a estrutura tecnológica como sendo pouco ou nada adequada para o desempenho de suas funções institucionais.
UNIVERSALIZAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA
8.1. EDUCAÇÃO EM DIREITOS
Muito além da orientação concedida nos limites fixados pelas causas patrocinadas, observa-se no âmbito das Defensorias Públicas uma preocupação institucional com a educação jurídica da população, missão emancipatória de cidadania que tem por escopo tanto a conscientização dos indivíduos em relação aos seus direitos, quanto a criação de esferas comunitárias de defesa, organização e empoderamento social.
Alinhada com esta política institucional, a Defensoria Pública do Estado do Distrito Federal possui setor específico voltado à orientação e informação da população. De acordo com 59,1% dos(as) Defensores(as) Públicos(as) respondentes, as atividades institucionais direcionadas à proporcionar educação em direitos são adequadas ou muito adequadas.
Possui setor especializado em orientação e informação (educação em direitos)?
SIM
Fonte: Defensoria Pública do Distrito Federal | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2024).
8.2. CONHECIMENTO DA POPULAÇÃO SOBRE OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA
O conhecimento da população sobre os serviços prestados pela Defensoria Pública se revela insuficiente para 67,1% dos membros da DPDF, enquanto 32,9% reputam como sendo adequada a percepção popular sobre a instituição.
Possui organismo/assessoria/coordenação própria de comunicação com a imprensa destinada a divulgar o trabalho desenvolvido pela Defensoria Pública e informar a população sobre os serviços jurídicoassistenciais oferecidos pela instituição?
SIM
Fonte: Defensoria Pública do Distrito Federal | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2024).
8.3. PREVENÇÃO DE CONFLITOS E DESJUDICIALIZAÇÃO DE DEMANDAS
A prevenção e a desjudicialização de conflitos consubstanciam medidas atreladas à consolidação de uma política pública consensual de resolução dos conflitos encampada pelo Estado brasileiro, ideal de pacificação pactuado ainda em 2009 por ocasião do II Pacto Republicano de Estado, que prosseguiu com a edição da Resolução nº 125 de 2010 no âmbito do Conselho Nacional de Justiça e a promulgação da Lei nº 13.140/2015 (Lei Geral sobre Mediação e Meios Alternativos de Solução de Controvérsias) e do Código de Processo Civil de 2015.
Nesse contexto, o art. 3º do CPC/2015 institui enquanto norma fundamental verdadeiro comando de consensualidade na atividade de resolução dos conflitos, que alcança a todos os atores do sistema de justiça por força do § 3º (“a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”).
A seu turno, a EC nº 80/2014 inclui a defesa extrajudicial dos direitos individuais ou coletivos dos necessitados dentre as missões constitucionais da Defensoria Pública, ao passo que a LC nº 80/1994 prevê a promoção prioritária da solução extrajudicial dos litígios como dever funcional dos(as) Defensores(as) Públicos(as) (art. 4º, inc. II). Estes ideais se associam diretamente à política institucional de educação em direitos, voltando-se à desconstrução de uma “cultura do litígio” e ao empoderamento das classes vulneráveis como forma de diminuir a dependência mantida em relação aos órgãos assistenciais e ao conhecimento dos caminhos administrativos para a resolução de problemas afetos à sua circunscrição de sobrevivência.
Na Defensoria Pública do Distrito Federal, observa-se que 69,3% dos respondentes consideram essa atividade institucional pouco ou nada adequada, enquanto outros 30,6% consideram-na adequada ou muito adequada.
AVALIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS QUANTO À ADEQUAÇÃO DAS ATIVIDADES INSTITUCIONAIS DIRECIONADAS AO FORNECIMENTO INDIVIDUALIZADO DE INFORMAÇÕES E ORIENTAÇÕES EXTRAJUDICIAIS ÀS PESSOAS VULNERÁVEIS EM RELAÇÃO A PROBLEMAS JURÍDICOS COMO FORMA DE SE EVITAR A JUDICIALIZAÇÃO DE DEMANDAS
Possui setor especializado para a realização de mediação e/ou conciliação?
SIM
Fonte: Defensoria Pública do Distrito Federal | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2024).
ATUAÇÃO LEGISLATIVA PARA DEFESA DOS INTERESSES DOS VULNERÁVEIS
9.1. ASSESSORIA PARLAMENTAR
Como expressão e instrumento do regime democrático, a Defensoria Pública vem participando ativamente na defesa legislativa de pautas associadas aos direitos humanos e à defesa de grupos vulneráveis.
No âmbito da Defensoria Pública do Estado do Distrito Federal, não obstante ainda não exista órgão de assessoramento parlamentar regularmente instituído, a DPDF vem participando da discussão de projetos de lei de interesse da população vulnerável, integrando audiências públicas e sessões junto ao legislativo destinadas à discussão de projetos de lei de interesse da população vulnerável.
Possui assessoria parlamentar própria na Defensoria Pública?
NÃO
Fonte: Defensoria Pública do Distrito Federal | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2024).
9.2. PARTICIPAÇÃO NA DISCUSSÃO DE PROJETOS DE LEI DE INTERESSE DA POPULAÇÃO VULNERÁVEL
Participa de audiências públicas e sessões junto ao legislativo destinadas à discussão de projetos de lei de interesse da população vulnerável?
SIM
Fonte: Defensoria Pública do Distrito Federal | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2024).
Realiza a emissão de notas técnicas em relação a projetos de lei em trâmite no legislativo de interesse da população vulnerável?
NÃO
Fonte: Defensoria Pública do Distrito Federal | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2024).
CAPACITAÇÃO
10.1. CAPACITAÇÃO DOS MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA
No âmbito da DPDF, a Escola de Assistência Jurídica – EASJUR é responsável por organizar e custear atividades de capacitação e atualização profissional dos Defensores(as) Públicos(as).
A Defensoria Pública possui centro de estudos e/ou escola jurídica própria?
SIM
Fonte: Defensoria Pública do Distrito Federal | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2024).
A Defensoria Pública oferece oportunidades de capacitação e atualização profissional?
ORGANIZA E CUSTEIA
Fonte: Defensoria Pública do Distrito Federal | Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2024).