Estado do Rio Grande do Sul

Índice

Constituição do Estado do Rio Grande do Sul

TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º O Estado do Rio Grande do Sul, integrante com seus Municípios, de forma indissolúvel, da República Federativa do Brasil, proclama e adota, nos limites de sua autonomia e competência, os princípios fundamentais e os direitos individuais, coletivos, sociais e políticos universalmente consagrados e reconhecidos pela Constituição Federal a todas as pessoas no âmbito de seu território.
(…)

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
(…)
Art. 5º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Parágrafo único. É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, e ao cidadão investido em um deles, exercer função em outro, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
(…)

CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Seção I
Disposições Gerais
Art. 19. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos municípios, visando à promoção do bem público e à prestação de serviços à comunidade e aos indivíduos que a compõem, observará os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da legitimidade, da participação, da razoabilidade, da economicidade, da motivação, da transparência e o seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 79, 2020)
I – os cargos e funções públicos, criados por lei em número e com atribuições e remuneração certos, são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos legais;
II – a lei especificará os cargos e funções cujos ocupantes, ao assumi-los e ao deixá-los, devem declarar os bens que compõem seu patrimônio, podendo estender esta exigência aos detentores de funções diretivas e empregos na administração indireta;
III – a administração pública será organizada de modo a aproximar os serviços disponíveis de seus beneficiários ou destinatários;
(…)
V – a lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
(…)
§ 3º Cabe à administração pública, na forma da lei, gerenciar a documentação governamental, desenvolver plataformas digitais e adotar as providências para franquear sua consulta a quem dela necessite, bem como realizar os procedimentos administrativos com ampla transparência. (Incluído pela Emenda Constitucional 79, de 2020)
Art. 20. A investidura em cargo ou emprego público assim como a admissão de empregados na administração indireta e empresas subsidiárias dependerão de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos de provimento em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 1º As provas deverão aferir, com caráter eliminatório, os conhecimentos específicos exigidos para o exercício do cargo.
§ 2º Os pontos correspondentes aos títulos não poderão somar mais de vinte e cinco por cento do total dos pontos do concurso.
§ 3º A não-observância do disposto neste artigo acarretará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável.
§ 4º Os cargos em comissão destinam-se à transmissão das diretrizes políticas para a execução administrativa e ao assessoramento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 12, de 1995)
§ 5º Os cargos em comissão não podem ser ocupados por cônjuges ou companheiros e parentes, consangüíneos, afins ou por adoção, até o segundo grau: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 12, de 1995)
I – do Governador, do Vice-Governador, do Procurador-Geral do Estado, do Defensor Público-Geral do Estado e dos Secretários de Estado, ou titulares de cargos que lhes sejam equiparados, no âmbito da administração direta do Poder Executivo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 12, de 1995)
(…)
Art. 23. Todas as pessoas têm direito, independentemente de pagamento de qualquer natureza, à informação sobre o que consta a seu respeito, a qualquer título, nos registros ou bancos de dados das entidades governamentais ou de caráter público.
§ 1º Os registros e bancos de dados não poderão conter informações referentes a convicção política, filosófica ou religiosa.
§ 2º Qualquer pessoa poderá exigir, por via administrativa, em processo sigiloso ou não, a retificação ou a atualização das informações a seu respeito e de seus dependentes.
(…)

Seção II
Dos Servidores Públicos Civis
Art. 29. São direitos dos servidores públicos civis do Estado, além de outros previstos na Constituição Federal, nesta Constituição e nas leis: (…)
II – irredutibilidade de vencimentos ou salários;
(…)
Art. 31. Lei complementar estabelecerá os critérios objetivos de classificação dos cargos públicos de todos os Poderes, de modo a garantir isonomia de vencimentos.
§ 1º Os planos de carreira preverão também:
I – as vantagens de caráter individual;
II – as vantagens relativas à natureza e ao local de trabalho;
III – os limites máximo e mínimo de remuneração e a relação entre esses limites, sendo aquele o valor estabelecido de acordo com o art. 37, XI, da Constituição Federal.
§ 2º As carreiras, em qualquer dos Poderes, serão organizadas de modo a favorecer o acesso generalizado aos cargos públicos.
§ 3º As promoções de grau a grau, nos cargos organizados em carreiras, obedecerão aos critérios de merecimento e antigüidade, alternadamente, e a lei estabelecerá normas que assegurem critérios objetivos na avaliação do merecimento.
§ 4º A lei poderá criar cargo de provimento efetivo isolado quando o número, no respectivo quadro, não comportar a organização em carreira.
§ 5º Aos cargos isolados aplicar-se-á o disposto no “caput”.
§ 6º As promoções de grau a grau, nos cargos organizados em carreiras, ocorrerão em momento definido mediante juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, observados os limites estabelecidos pela lei de responsabilidade fiscal e a necessária previsão legal de cargo vago, produzindo efeitos a contar da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado, vedada a retroação, ressalvados os casos de indenização por preterição, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 78, de 2020)
§ 7º As progressões de nível dentro de uma mesma classe da carreira ocorrerão em momento definido mediante juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, ressalvadas aquelas decorrentes de critérios exclusivamente objetivos, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 78, de 2020)
(…)
Art. 33. Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
§ 1º A remuneração dos servidores públicos do Estado e os subsídios dos membros de qualquer dos Poderes, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, dos Procuradores, dos Defensores Públicos, dos detentores de mandato eletivo e dos Secretários de Estado, estabelecidos conforme o § 4° do art. 39 da Constituição Federal, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, sendo assegurada através de lei de iniciativa do Poder Executivo a revisão geral anual da remuneração de todos os agentes públicos, civis e militares, ativos, inativos e pensionistas, sempre na mesma data e sem distinção de índices. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 57, de 2008)
– Vide TJ/RS – Tribunal Pleno – ADI-O nº 70020452413 – Relator Des. Osvaldo Stefanello, julgamento: 09/06/2008.
§ 2º O índice de reajuste dos vencimentos dos servidores não poderá ser inferior ao necessário para repor seu poder aquisitivo.
§ 3º REVOGADO (Revogado pela Emenda Constitucional nº 78, de 2020)
§ 4º A lei assegurará aos servidores públicos estaduais, após cada quinquênio de efetivo exercício, o direito ao afastamento, por meio de licença para participar de curso de capacitação profissional que guarde pertinência com seu cargo ou função, com a respectiva remuneração, sem prejuízo de sua situação funcional, por até 3 (três) meses, não acumuláveis, conforme disciplina legal, vedada a conversão em pecúnia para aquele servidor que não a requerer, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 75, de 2019)
§ 5º A Administração terá o prazo de 3 (três) anos, contado da data de requerimento do pedido pelo servidor, para a concessão da licença capacitação, sendo que, em caso de descumprimento do prazo, haverá a conversão em pecúnia. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 75, de 2019)
§ 6º Fica vedado atribuir aos servidores da administração pública qualquer gratificação de equivalência superior à remuneração fixada para os cargos ou funções de confiança criados em lei. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 75, de 2019)
§ 7º É vedada a participação dos servidores públicos no produto da arrecadação de multas, inclusive da dívida ativa. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 75, de 2019)
§ 8º Para fins do disposto no art. 37, § 12, da Constituição Federal, fica fixado como limite único, no âmbito de qualquer dos Poderes, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 75, de 2019)
§ 9º Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 78, de 2020)
§ 10. É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo ou aos proventos de inatividade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 78, de 2020)
Art. 34. Os servidores estaduais somente serão indicados para participar em cursos de especialização ou capacitação técnica profissional no Estado, no País ou no exterior, com custos para o Poder Público, quando houver correlação entre o conteúdo programático de tais cursos e as atribuições do cargo ou função exercidos.
Parágrafo único. Não constituirá critério de evolução na carreira a realização de curso que não guarde correlação direta e imediata com as atribuições do cargo exercido.
Art. 35. O pagamento da remuneração mensal dos servidores públicos do Estado e das autarquias será realizado até o último dia útil do mês do trabalho prestado.
Parágrafo único. O pagamento da gratificação natalina, também denominada décimo terceiro salário, será efetuado até o dia 20 de dezembro.
– Vide STF – Tribunal Pleno – ADI nº 657/RS – Relator Min. Ministro Neri da Silveira, julgamento 10/10/1996.
Art. 36. As obrigações pecuniárias dos órgãos da administração direta e indireta para com os seus servidores ativos e inativos ou pensionistas não cumpridas até o último dia do mês da aquisição do direito deverão ser liquidadas com valores atualizados pelos índices aplicados para a revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Estado.
(…)
Art. 45. O servidor público processado, civil ou criminalmente, em razão de ato praticado no exercício regular de suas funções terá direito a assistência judiciária pelo Estado.
– Vide STF – Tribunal Pleno – ADI nº 3022/RS – Relator Min. Joaquim Barbosa, julgamento 02/08/2004.
(…)

TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
(…)
Seção II
Das Atribuições da Assembléia Legislativa
Art. 52. Compete à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 53, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre: (…)
IX – organização administrativa, judiciária, do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas;
(…)
Art. 53. Compete exclusivamente à Assembleia Legislativa, além de outras atribuições previstas nesta Constituição: (…)
VII – processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Defensor Público-Geral do Estado nos crimes de responsabilidade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2005)
(…)

Seção V
Do Processo Legislativo

Subseção I
Disposição Geral
Art. 57. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emendas à Constituição;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – decretos legislativos;
V – resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, bem como sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.
(…)

Subseção III
Das Leis
Art. 59. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão técnica da Assembléia Legislativa, à Mesa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça, às Câmaras Municipais e aos cidadãos, nos casos e na forma previstos nesta Constituição.
Parágrafo único. As leis complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos Deputados.
Art. 60. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: (…)
II – disponham sobre: (…)
c) organização da Defensoria Pública do Estado;
(…)
Art. 61. Não será admitido aumento na despesa prevista:
I – nos projetos de iniciativa privativa do Governador, ressalvado o disposto no art. 152;
II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, dos Tribunais e do Ministério Público.
(…)

CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
(…)
Seção II
Das Atribuições do Governador

Art. 82. Compete ao Governador, privativamente: (…)
XIV – nomear o Procurador-Geral do Estado, o Procurador-Geral de Justiça e o Defensor Público-Geral do Estado, na forma prevista nesta Constituição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2005)
(…)

CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO

Seção I
Disposições Gerais
(…)
Art. 93. Compete aos Tribunais de segunda instância, além do que lhes for conferido em lei: (…)
VII – representar, quando for o caso, aos Conselhos da Magistratura, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado, à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e à Procuradoria-Geral do Estado; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2005)
(…)

Seção II
Do Tribunal de Justiça
(…)
Art. 95. Ao Tribunal de Justiça, além do que lhe for atribuído nesta Constituição e na lei, compete:
XII – processar e julgar:
d) a ação direta da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual perante esta Constituição, e de municipal perante esta e a Constituição Federal, inclusive por omissão;
– O STF, na ADIn nº 409/RS, declarou por unanimidade a inconstitucionalidade da expressão “e a Constituição Federal”, contida no art. 95, inciso XII, alínea d da CE/RS (julgamento em 13/03/2002; publicada no DJ de 26/04/2002).
(…)
§ 1º Podem propor a ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual, ou por omissão:
I – o Governador do Estado;
II – a Mesa da Assembléia Legislativa;
III – o Procurador-Geral de Justiça;
IV – o Defensor Público-Geral do Estado; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2005)
V – o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI – partido político com representação na Assembléia Legislativa;
VII – entidade sindical ou de classe de âmbito nacional ou estadual;
VIII – as entidades de defesa do meio ambiente, dos direitos humanos e dos consumidores, de âmbito nacional ou estadual, legalmente constituídas;
IX – o Prefeito Municipal;
X – a Mesa da Câmara Municipal.
§ 2º Podem propor a ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, ou por omissão:
I – o Governador do Estado;
II – o Procurador-Geral de Justiça;
III – o Prefeito Municipal;
IV – a Mesa da Câmara Municipal;
V – partido político com representação na Câmara de Vereadores;
VI – entidade sindical;
VII – o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII – o Defensor Público-Geral do Estado; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2005)
IX – as entidades de defesa do meio ambiente, dos direitos humanos e dos consumidores legalmente constituídas;
X – associações de bairro e entidades de defesa dos interesses comunitários legalmente constituídas há mais de um ano.
§ 3º O Procurador-Geral de Justiça deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade.
§ 4º Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou de ato normativo, citará previamente o Procurador-Geral do Estado, que defenderá o ato ou texto impugnado.
(…)

CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

Seção I
Do Ministério Público
(…)
Seção II
Da Advocacia-Geral do Estado
(…)
Seção III
Da Defensoria Pública
Art. 120. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, estendendo-se os seus serviços por todas as comarcas do Estado, de acordo com as necessidades e a forma prescrita em lei complementar estadual. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2005)
§ 1º A Defensoria Pública tem como chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado dentre os integrantes das classes especial e final da carreira de Defensor Público, indicados em lista tríplice, mediante eleição de todos os membros da carreira da Defensoria Pública, por voto obrigatório e secreto, para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 50, de 2005)
– Art. 1º da LCE/RS nº 14.869/2016: “É vedada a nomeação de pessoas que se enquadram nas condições de inelegibilidade previstas pela Lei Complementar Federal nº 135, de 4 de junho de 2010, para todos os cargos públicos estaduais de provimento efetivo, em comissão ou com gratificação de função, para os cargos de Secretário de Estado, Secretário-Adjunto, Procurador-Geral de Justiça, Procurador-Geral do Estado, Defensor Público-Geral, Presidentes, Superintendentes e Diretores de órgãos da administração pública direta e indireta, fundacional, autarquias e agências reguladoras estaduais.”
§ 2º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias do envio da lista tríplice ao Governador do Estado sem a nomeação do Defensor Público-Geral, será investido no cargo o integrante da lista tríplice mais votado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 50, de 2005)
§ 3º O Defensor Público-Geral poderá ser destituído por deliberação da maioria absoluta da Assembléia Legislativa, nos casos e na forma de lei complementar estadual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 50, de 2005)
§ 4º O Defensor Público-Geral do Estado comparecerá, anualmente, à Assembleia Legislativa para relatar, em sessão pública, as atividades e necessidades da Defensoria Pública. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 50, de 2005)
§ 5º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 50, de 2005)
Art. 121. Lei complementar organizará a Defensoria Pública no Estado, dispondo sobre sua competência, estrutura e funcionamento, bem como sobre a carreira de seus membros, observando as normas previstas na legislação federal e nesta Constituição.
§ 1º À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional, administrativa e orçamentária, cabendo-lhe, na forma de lei complementar: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 50, de 2005)
I – praticar atos próprios de gestão; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 50, de 2005)
II – praticar atos e decidir sobre a situação funcional do pessoal de carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 50, de 2005)
III – propor à Assembleia Legislativa a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 50, de 2005)
IV – prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de promoção, remoção e demais formas de provimento derivado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 50, de 2005)
V – organizar suas secretarias, núcleos e coordenadorias e os serviços auxiliares das Defensorias Públicas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 50, de 2005)
§ 2º O provimento, a aposentadoria e a concessão das vantagens inerentes aos cargos da carreira e dos serviços auxiliares, previstos em lei, dar-se-ão por ato do Defensor Público-Geral do Estado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 50, de 2005)
§ 3º A Defensoria Pública elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites da Lei de Diretrizes Orçamentárias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 50, de 2005)
Art. 122. Os serviços da Defensoria Pública estender-se-ão por todas as Comarcas do Estado, de acordo com as necessidades e a forma prescrita na lei complementar.
Art. 123. Os membros das carreiras disciplinadas neste Título terão seus vencimentos e vantagens fixados e pagos segundo o disposto no art. 135 da Constituição Federal.
(…)

TÍTULO V
DAS FINANÇAS, DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
(…)
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
(…)
Seção II
Do Orçamento
(…)
Art. 156. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública do Estado, incluídos os créditos suplementares e especiais, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 50, de 24/08/05)
(…)

TÍTULO VII
DA SEGURANÇA SOCIAL
(…)
CAPÍTULO V
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DOS JOVENS, DO IDOSO, DOS ÍNDIOS E DA DEFESA DO CONSUMIDOR
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2011)

Seção I
Da Família, da Criança, do Adolescente, da Juventude e do Idoso
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2011)
(…)
Art. 261. Compete ao Estado: (…)
VI – assegurar à criança e ao adolescente o direito a acompanhamento por Defensor Público, em todas as fases do procedimento de atribuição de ato infracional, inclusive durante inquérito policial, com o direito a avaliação e acompanhamento por equipe técnica multidisciplinar especializada.

Lei Complementar do Estado do Rio Grande do Sul nº 9.230/1991

Cria a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, na forma do art. 121 da Constituição Estadual, e dispõe sobre sua competência, estrutura e funcionamento, e dá outras providências.

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul, faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

CAPÍTULO I
DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 1º A Defensoria Pública é instituição essencial à atuação jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica, judicial e extrajudicial e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e art. 1º da Lei Complementar nº 80, de 13 de janeiro de 1994. (Redação dada pela Lei Complementar nº 10.194, de 1994)
Art. 2º Fica criada a Defensoria Pública do Estado, a qual compete, além de outras atribuições que lhe forem confiadas, especialmente:
I – promover a conciliação entre as partes, quando conveniente, antes da propositura da ação;
II – atuar na defesa dos interesses do necessitado promovendo, contestando e reconvindo e recorrendo em ações cíveis;
III – promover ação penal privada e a subsidiária ação penal pública, assim como promover a defesa em ação penal;
IV – prestar assistência judiciária ao apenado;
V – atuar como Curador Especial, nos casos previsto em lei;
VI – patrocinar os direitos e interesses do consumidor, da criança e do adolescente, do idoso e dos deficientes físicos;
VII – atuar na defesa dos interesses das associações comunitárias cujos associados se enquadrem na condição de necessitados na forma do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 3º A Defensoria Pública do Estado será integrada pelos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 10.194, de 1994)
I – de administração superior: (Redação dada pela Lei Complementar nº 10.194, de 1994)
a) a Defensoria Pública-Geral do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 10.194, de 1994)
b) a Subdefensoria Pública-Geral do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 10.194, de 1994)
c) o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 10.194, de 1994)
d) a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 10.194, de 1994)
II – de atuação: (Redação dada pela Lei Complementar nº 10.194, de 1994)
a) as Defensorias Públicas do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 10.194, de 1994)
b) os Núcleos da Defensoria Pública do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 10.194, de 1994)
III – de execução: (Redação dada pela Lei Complementar nº 10.194, de 1994)
a) os defensores públicos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 10.194, de 1994)

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS

Seção I
Da Direção Superior
Art. 4º O Defensor-Geral da Defensoria Pública, nomeado pelo Governador do Estado, dentre integrantes da carreira, maiores de 35 anos, exerce a chefia da Instituição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 10.194, de 1994)
Parágrafo único. O Defensor-Geral indicará ao Governador do Estado seu substituto legal, o Subdefensor-Geral, dentre os membros da carreira. (Redação dada pela Lei Complementar nº 10.194, de 1994)
– Art. 1º da LCE/RS nº 14.869/2016: “É vedada a nomeação de pessoas que se enquadram nas condições de inelegibilidade previstas pela Lei Complementar Federal nº 135, de 4 de junho de 2010, para todos os cargos públicos estaduais de provimento efetivo, em comissão ou com gratificação de função, para os cargos de Secretário de Estado, Secretário-Adjunto, Procurador-Geral de Justiça, Procurador-Geral do Estado, Defensor Público-Geral, Presidentes, Superintendentes e Diretores de órgãos da administração pública direta e indireta, fundacional, autarquias e agências reguladoras estaduais.”
Art. 5º Ao Defensor-Geral compete: (Redação dada pela Lei Complementar nº 10.194, de 1994)
I – dirigir a Defensoria Pública do Estado, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 10.194, de 1994)
II – velar pelo cumprimento das finalidades da Instituição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 10.194, de 1994)
III – integrar, como membro nato, e presidir o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 10.194, de 1994)
IV – baixar o Regimento Interno da Defensoria Pública do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 10.194, de 1994)
V – dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública do Estado, com recurso para seu Conselho Superior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 10.194, de 1994)
VI – proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei Complementar nº 10.194, de 1994)
VII – instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 10.194, de 1994)
VIII – determinar correições extraordinárias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 10.194, de 1994)
IX – convocar o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado e dar execução às suas deliberações; (Redação dada pela Lei Complementar nº 10.194, de 1994)
X – designar membro da Defensoria Pública do Estado para exercício de suas atribuições em órgão de atuação diverso do de sua lotação ou, em caráter excepcional, perante Juízos, Tribunais ou Ofícios diferentes dos estabelecidos para cada classe; (Redação dada pela Lei Complementar nº 10.194, de 1994)
XI – delegar atribuições a autoridade que lhe seja subordinada, na forma da Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 10.194, de 1994)
Parágrafo único. Ao Subdefensor Público-Geral, além da atribuição prevista no parágrafo único do art. 4º desta Lei Complementar, compete: (Incluído pela Lei Complementar nº 10.194, de 1994)
a) auxiliar o Defensor Público-Geral nos assuntos de interesse da Instituição; (Incluído pela Lei Complementar nº 10.194, de 1994)
b) desincumbir-se das tarefas e delegações que lhe forem determinadas pelo Defensor Público-Geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 10.194, de 1994)
Art. 6º A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública, diretamente subordinada ao Defensor-Geral da Defensoria Pública, será exercida por membro da classe final da carreira, indicado em lista sêxtupla, formada pelo Conselho Superior e nomeado pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 10.194, de 1994)
Parágrafo único. O Corregedor-Geral poderá se destituído por proposta do Defensor Público-Geral, pelo voto de dois terços do Conselho Superior, antes do término do mandato. (Incluído pela Lei Complementar nº 10.194, de 1994)
Art. 7º Ao Corregedor-Geral compete: (Redação dada pela Lei Complementar nº 10.194, de 1994)
I – realizar correições e inspeções funcionais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 10.194, de 1994)
II – sugerir ao Defensor Público-Geral o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível; (Redação dada pela Lei Complementar nº 10.194, de 1994)
III – propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspensão do estágio probatório de membro da Defensoria Pública do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 10.194, de 1994)
IV – apresentar ao Defensor Público-Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 10.194, de 1994)
V – receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública do Estado, encaminhando-as, com parecer, ao Conselho Superior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 10.194, de 1994)
VI – propor a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública do Estado e seus servidores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 10.194, de 1994)
VII – acompanhar o estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Estado; (Incluído pela Lei Complementar nº 10.194, de 1994)
VIII – propor a exoneração de membros da Defensoria Pública do Estado que não cumprirem as condições do estágio probatório. (Incluído pela Lei Complementar nº 10.194, de 1994)

Seção II
Dos Órgãos Executivos
Art. 8º As atribuições da Defensoria Pública do Estado serão exercidas pelos Defensores Públicos, organizados em carreira e regidos por Estatuto, observado o que dispõe o artigo 134 da Constituição Federal e o artigo 120 da Constituição do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 10.725, de 1996)
Art. 9º A carreira de Defensor Público consta de quatro classes, assim designadas:
I – Defensor Público de classe inicial;
II – Defensor Público de classe intermediária;
III – Defensor Público de classe final;
IV – Defensor Público de classe especial.
– Art. 1º da LE/RS nº 15.135/2018: “Os cargos criados pelo art. 12 da Lei Complementar nº 10.194, de 30 de maio de 1994, pelo art. 1º da Lei nº 10.325, de 22 de dezembro de 1994, pelo art. 1º da Lei nº 10.549, de 28 de setembro de 1995, pelo art. 1º da Lei nº 12.622, de 16 de novembro de 2006, pelo art. 1º da Lei nº 13.224, de 5 de agosto de 2009, e pelo art. 1º da Lei nº 14.554, de 27 de junho de 2014, ficam assim distribuídos:
I – Defensor Público de Classe Especial – 108;
II – Defensor Público de Classe Final – 110;
III – Defensor Público de Classe Intermediária – 85;
IV – Defensor Público de Classe Inicial – 156.”
– Art. 1º da LC/RS nº 15.201/2018: “Ficam criados 4 (quatro) cargos na Classe Final e 1 (um) cargo na Classe Intermediária da Carreira de Defensor Público do Estado do Rio Grande do Sul.”
Art. 10. O Estatuto dos Defensores Públicos observará os seguintes princípios:
I – ingresso na carreira, pela classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pela Defensoria Pública do Estado, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil;
II – estabilidade após dois anos no exercício do cargo;
III – irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive os de renda e extraordinários;
IV – a promoção consiste no acesso imediato dos membros efetivos da Defensoria Pública do Estado de uma classe para outra por antiguidade e por merecimento, alternadamente, sendo exigido dois anos de efetivo exercício na classe, dispensado o interstício se não houver quem preencha tal requisito ou se quem o preencher recusar a promoção. (Redação dada pela Lei Complementar nº 10.194, de 1994)
§ 1º A antiguidade será apurada na classe e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma. (Incluído pela Lei Complementar nº 10.194, de 1994)
§ 2º A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, elaborada pelo Conselho Superior, em sessão secreta, com ocupantes do primeiro terço da lista de antiguidade. (Incluído pela Lei Complementar nº 10.194, de 1994)
Art. 11. Ao Defensor Público estável é garantida a inamobilidade, salvo necessidade de serviço ou por interesse público.
Art. 12. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado: (Redação dada pela Lei Complementar nº 10.194, de 1994)
I – não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Público-Geral; (Incluído pela Lei Complementar nº 10.194, de 1994)
II – usar vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 10.194, de 1994)
III – comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis; (Incluído pela Lei Complementar nº 10.194, de 1994)
IV – examinar, em qualquer repartição, autos de flagrante, inquérito e processos; (Incluído pela Lei Complementar nº 10.194, de 1994)
V – deixar de patrocinar ação, quando manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público-Geral, com as razões de seu proceder; (Incluído pela Lei Complementar nº 10.194, de 1994)
VI – ter o mesmo tratamento reservado aos Magistrados e demais titulares de cargos das funções essenciais à justiça. (Incluído pela Lei Complementar nº 10.194, de 1994)
VII – VETADO (Incluído pela Lei Complementar nº 10.194, de 1994)
VIII – VETADO (Incluído pela Lei Complementar nº 10.194, de 1994)
IX – VETADO (Incluído pela Lei Complementar nº 10.194, de 1994)
X – VETADO (Incluído pela Lei Complementar nº 10.194, de 1994)
XI – VETADO (Incluído pela Lei Complementar nº 10.194, de 1994)
Parágrafo único. Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por membro da Defensoria Pública do Estado, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará, imediatamente, o fato ao Defensor Público-Geral, que designará membro da Defensoria Pública para acompanhar a apuração. (Incluído pela Lei Complementar nº 10.194, de 1994)
Art. 13. Aos membros da carreira de Defensor Público aplicam-se as seguintes vedações:
I – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
II – exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;
III – participar de sociedade comercial, na forma da lei;
IV – exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério.

Seção III
Do Órgão Colegiado
Art. 14. Ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado compete: (Redação dada pela Lei Complementar nº 10.194, de 1994)
I – exercer o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública do Estado; (Incluído pela Lei Complementar nº 10.194, de 1994)
II – opinar, por solicitação do Defensor Público-Geral, sobre matéria pertinente aos princípios que regem a Defensoria Pública do Estado; (Incluído pela Lei Complementar nº 10.194, de 1994)
III – elaborar lista tríplice destinada à promoção por merecimento; (Incluído pela Lei Complementar nº 10.194, de 1994)
IV – aprovar a lista de antiguidade dos membros da Defensoria Pública do Estado e decidir sobre as reclamações a ela concernentes; (Incluído pela Lei Complementar nº 10.194, de 1994)
V – recomendar ao Defensor Público-Geral a instauração de processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado; (Incluído pela Lei Complementar nº 10.194, de 1994)
VI – decidir acerca da remoção dos integrantes da carreira da Defensoria Pública do Estado; (Incluído pela Lei Complementar nº 10.194, de 1994)
VII – decidir sobre a avaliação do estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Estado, submetendo sua decisão à homologação do Defensor Público-Geral; (Incluído pela Lei Complementar nº 10.194, de 1994)
VIII – decidir, por voto de dois terços de seus membros, acerca da destituição do Corregedor-Geral; (Incluído pela Lei Complementar nº 10.194, de 1994)
IX – deliberar sobre a organização de concurso para ingresso na carreira e designar os representantes da Defensoria Pública do Estado que integrarão a Comissão de Concurso; (Incluído pela Lei Complementar nº 10.194, de 1994)
X – organizar os concursos para provimento dos cargos da carreira de Defensor Público do Estado e os seus respectivos regulamentos; (Incluído pela Lei Complementar nº 10.194, de 1994)
XI – recomendar correições extraordinárias; (Incluído pela Lei Complementar nº 10.194, de 1994)
XII – indicar os seis nomes dos membros da classe mais elevada da carreira para que o Governador do Estado nomeie, dentre estes, o Corregedor-Geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 10.194, de 1994)
Parágrafo único. As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, salvo as hipóteses legais de sigilo. (Incluído pela Lei Complementar nº 10.194, de 1994)
Art. 15. REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 13.484, de 2010)
Art. 16. Os ocupantes do Cargo de Assistente Judiciário de que trata a Lei nº 7.061, de 31 de dezembro de 1976, passam a integrar, na data da publicação desta Lei, mediante transposição imediata, a carreira da Defensoria Pública, como Defensores Públicos da classe inicial, podendo optar, no prazo de 30 dias, pela permanência no cargo antes titulado.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos Assistentes Judiciários que optaram pelo Cargo de Assessor, nos termos da Lei nº 7.779, de 10 de janeiro de 1983, que, a data da instalação da Assembleia Nacional Constituinte, exerciam as funções de Assistentes Judiciários da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 17. Os servidores públicos que, a qualquer título, desde a instalação da Assembleia Nacional Constituinte até a presente data, exerçam atividades próprias de Assistentes Judiciários, permanecerão no exercício destas atividades, mantida a titularidade do cargo ou função que detêm, sendo-lhes atribuída a remuneração equivalente a do cargo de Assessor, Classe “R” de que trata a Lei nº 7.779, de 10 de janeiro de 1983.
§ 1º A remuneração de que trata o “caput” deste artigo é inacumulável com a percepção de vencimentos do cargo ou função de que são titulares, permitida a opção por um deles, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei;
§ 2º Fica assegurado aos servidores de que trata este artigo, o ingresso na carreira de Defensor Público:
I – mediante Concurso Público de Provas e Títulos, observado o disposto no § 1º do art. 47 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ou Constituição do Estado;
II – na forma das normas gerais para a organização da Defensoria Pública nos Estados a serem prescritas por Lei Complementar Federal (Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, art. 134 e parágrafo único).
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a Lei declare de livre exoneração nem aos exercentes de Assistência Judiciária por designação judicial, com base na Lei Federal nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950.
Art. 18. Enquanto não houver Defensor Público de classe especial a nomeação do Defensor-Geral da Defensoria Pública e do Subdefensor-Geral poderá recair em Defensor Público pertencente à última classe provida. (Redação dada pela Lei Complementar nº 10.194, de 1994)
Art. 19. A Defensoria Pública poderá celebrar convênios com órgãos e entidades federais e municipais, para a execução dos seus serviços descentralizados, com vistas a propiciar instalações junto às populações mais necessitadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 10.194, de 1994)
Art. 20. Lei disporá sobre os órgãos e serviços auxiliares de apoio administrativo da Defensoria Pública do Estado organizada em quadro próprio. (Redação dada pela Lei Complementar nº 10.194, de 1994)
Art. 21. No prazo de 30 (trinta) dias, o Governador do Estado nomeará, dentre os Defensores Públicos, o Defensor Público-Geral, desvinculando esse serviço da Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei Complementar nº 10.194, de 1994)
Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 06 de fevereiro de 1991.

Lei Complementar do Estado do Rio Grande do Sul nº 10.194/1994

Altera a Lei Complementar nº 9.230, de 07 de fevereiro de 1991 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º A Lei Complementar nº 9.230, de 07 de fevereiro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
– Alterações já processadas no diploma modificado.
Art. 2º REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 13.398, de 2010)
Parágrafo único. REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 10.725, de 1996)
Art. 3º São deveres dos membros da Defensoria Pública do Estado:
I – residir na localidade onde exercem suas funções, na forma do que dispuser a lei estadual;
II – desempenhar, com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes sejam atribuídos pelo Defensor Público-Geral;
III – representar, ao Defensor Público-Geral, sobre as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
IV – prestar informações aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado, quando solicitadas;
V – atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença;
VI – declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
VII – interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à Corregedoria-Geral.
Art. 4º A atividade funcional dos membros da Defensoria Pública dos Estados está sujeita a:
I – correição ordinária, realizada anualmente pelo Corregedor-Geral e por seus auxiliares, para verificar a regularidade e eficiência dos serviços;
II – correição extraordinária, realizada pelo Corregedor-Geral e por seus auxiliares, para verificar a regularidade e eficiência dos serviços.
§ 1º Cabe ao Corregedor-Geral, concluída a correição, apresentar ao Defensor Público-Geral relatório dos fatos apurados e das providências a serem adotadas.
§ 2º Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor-Geral a respeito de abusos, erros ou omissões dos membros da Defensoria Pública do Estado.
Art. 5º Constituem infrações disciplinares a violação dos deveres funcionais e vedações contidas nesta Lei Complementar, bem como a prática de crime contra a Administração Pública ou ato de improbidade administrativa.
§ 1º Os membros da Defensoria Pública do Estado são passíveis das seguintes sanções:
I – advertência;
II – suspensão por até 90 dias;
III – remoção compulsória;
IV – demissão;
V – cassação da aposentadoria.
§ 2º A advertência será aplicada, por escrito, nos casos de violação dos deveres e das proibições funcionais, quando o fato não justificar a imposição de pena mais grave.
§ 3º A suspensão será aplicada em caso de reincidência em falta punida com advertência, ou quando a infração dos deveres ou das proibições funcionais, pela sua gravidade, justificar a sua imposição.
§ 4º A remoção compulsória será aplicada sempre que a falta praticada, pela sua gravidade e repercussão, tornar incompatível a permanência do faltoso no órgão de atuação de sua lotação.
§ 5º A pena de demissão será aplicável nas hipóteses previstas em lei e no caso de reincidência em falta punida com suspensão ou remoção compulsória.
§ 6º As penas de demissão e cassação de aposentadoria serão aplicadas pelo Governador do Estado e as demais pelo Defensor Público-Geral, garantida sempre a ampla defesa, sendo obrigatório o inquérito administrativo nos casos de aplicação de remoção compulsória, suspensão, demissão e cassação da aposentadoria.
§ 7º Prescrevem em dois anos, a contar da data em que foram cometidas, as faltas puníveis com advertência, suspensão e remoção compulsória, aplicando-se, quanto às demais, os prazos previstos em lei.
Art. 6º A qualquer tempo poderá ser requerida revisão do processo disciplinar, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de provar a inocência do apenado ou de justificar a imposição de pena mais branda.
§1º Poderá requerer a instauração de processo revisional o próprio interessado ou, se falecido ou interdito, o seu cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou irmão.
§2º Se for procedente a revisão, será tornado sem efeito o ato punitivo ou aplicada a penalidade adequada restabelecendo-se os direitos atingidos pela punição, na sua plenitude.
Art. 7º Ficam criados, na Defensoria Pública do Estado, os seguintes cargos em comissão a serem providos na forma da lei:
1 (um) cargo de Defensor Público-Geral
1 (um) cargo de Subdefensor Público-Geral
1 (um) cargo de Corregedor-Geral
Art. 8º Os membros da Defensoria Pública do Estado terão direito a férias anuais de trinta dias, individuais ou coletivamente.
Parágrafo único. Ao entrar em gozo de férias individuais e ao reassumir o exercício do cargo, o membro da Defensoria Pública fará as devidas comunicações ao Defensor-Geral da Defensoria Pública.
Art. 9º REVOGADO (Revogado pela Lei nº 13.087, de 2008)
Parágrafo único. REVOGADO (Revogado pela Lei nº 13.087, de 2008)
– LCE/RS nº 13.087/2008 revogada pela LCE/RS nº 14.130/2012.
– Redação original do art. 9º da LCE/RS nº 10.194/1994: “A Defensoria Pública do Estado exercerá suas funções institucionais através de Núcleos.
Parágrafo único. Poderão ser criados Núcleos da Defensoria Pública para prestação de assistência jurídica específica, inclusive a extrajudicial e a exercida junto a complexos penitenciários e presídios, os quais serão providos por membros da instituição, regularmente lotados ou especialmente designados pelo Defensor-Geral.”
Art. 10. A criação dos órgãos da Defensoria Pública se dará por lei, atendendo ao interesse público e à conveniência administrativa.
Art. 11. REVOGADO (Revogado pela Lei nº 13.087, de 2008)
– LCE/RS nº 13.087/2008 revogada pela LCE/RS nº 14.130/2012.
– Redação original do art. 11 da LCE/RS nº 10.194/1994: “Os Núcleos da Defensoria Pública do Estado serão dirigidos por Defensor Público-Coordenador, designado pelo Defensor Público-Geral dentre os integrantes da carreira, competindo-lhes, no exercício de suas funções institucionais:
I – integrar e orientar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos que atuem em sua área de competência;
II – encaminhar, ao Defensor Público-Geral, a escala de férias dos membros da Defensoria Pública em atuação sob a sua coordenação;
III – remeter, bimestralmente, ao Corregedor-Geral, relatório de suas atividades e dos Defensores Públicos que atuem em sua área de competência;
IV – exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Defensor Público-Geral.”

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. Ficam criados 132 cargos de provimento efetivo de Defensor Público, que passam a integrar a carreira instituída pela Lei Complementar nº 9.230, de 07 de fevereiro de 1991.
– Art. 1º da LE/RS nº 15.135/2018: “Os cargos criados pelo art. 12 da Lei Complementar nº 10.194, de 30 de maio de 1994, pelo art. 1º da Lei nº 10.325, de 22 de dezembro de 1994, pelo art. 1º da Lei nº 10.549, de 28 de setembro de 1995, pelo art. 1º da Lei nº 12.622, de 16 de novembro de 2006, pelo art. 1º da Lei nº 13.224, de 5 de agosto de 2009, e pelo art. 1º da Lei nº 14.554, de 27 de junho de 2014, ficam assim distribuídos:
I – Defensor Público de Classe Especial – 108;
II – Defensor Público de Classe Final – 110;
III – Defensor Público de Classe Intermediária – 85;
IV – Defensor Público de Classe Inicial – 156.”
– Art. 1º da LC/RS nº 15.201/2018: “Ficam criados 4 (quatro) cargos na Classe Final e 1 (um) cargo na Classe Intermediária da Carreira de Defensor Público do Estado do Rio Grande do Sul.”
§1º O provimento dos cargos de Defensor Público dar-se-á pelos ocupantes dos atuais cargos de Assistente Judiciário, Classe “R”, transformados, estes, em Defensor Público do Estado, na classe inicial.
§ 2º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos servidores que tiverem seu enquadramento como Defensores Públicos, nos termos do art. 22 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, determinado por decisão judicial transitada em julgado.
§ 3º Os servidores aprovados em concurso para assistente judiciário que não exerceram o direito de opção previsto na Lei nº 7.779, de 10 de janeiro de 1983, permanecendo na função, passam a integrar a carreira de Defensor Público.
§ 4º O Poder Executivo encaminhará projeto de lei criando os cargos necessários a atender a determinação do § 2º deste artigo.
§5º Os demais cargos a que se refere o “caput” do presente artigo serão providos mediante concurso público.
Art. 13. VETADO
Art. 14. Os efeitos desta Lei estendem-se aos servidores inativos a que se refere o parágrafo 1º do artigo 12, bem como a seus pensionistas.
Art. 15. É assegurado aos servidores advogados, em exercício na Unidade de Assistência Judiciária da Procuradoria-Geral do Estado e Superintendência de Serviços Penitenciários, desde a instalação da Assembléia Nacional Constituinte até a presente data, a permanência nas atividades fins da Defensoria Pública.
Art. 16. A Defensoria Pública do Estado deverá selecionar como estagiários, acadêmicos de Direito que, comprovadamente, estejam matriculados nos quatro últimos semestres dos cursos mantidos por estabelecimentos de ensino oficialmente reconhecidos, atendendo o disposto no art. 145 da Lei Complementar 80/94.
Art. 17. Em todos os artigos da Lei Complementar nº 9.230, de 07 de fevereiro de 1991, onde constarem as expressões “Procuradoria-Geral da Defensoria Pública” e “Procurador-Geral da Defensoria Pública” ficam as mesmas substituídas, respectivamente por “Defensoria Pública” e “Defensor Público-Geral”.
Art. 18. Aos Defensores Públicos do Estado, além das atribuições expressas no art. 2º da Lei nº 9.230/91, incumbe-lhes as constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais para cobrir as despesas decorrentes da execução desta Lei.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 30 de maio de 1994.
(…)
ANEXO II
Categoria: Defensor Público
Classes: Inicial, Intermediária, Final e Especial
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética:
Prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, na forma da lei, bem como assistir, judicialmente, aos servidores estaduais processados por ato praticado em razão do exercício de suas atribuições funcionais; as funções institucionais da Defensoria Pública serão exercidas inclusive, contra as pessoas jurídicas de Direito Público;
– O STF, na ADIn nº 3.022/RS, declarou por unanimidade a inconstitucionalidade da expressão “bem como assistir, judicialmente, aos servidores estaduais processados por ato praticado em razão do exercício de suas atribuições funcionais”, contida na alínea a do Anexo II da LCE/RS nº 10.194/1994, sendo atribuída à decisão efeitos a partir de 31 de dezembro de 2004 (julgamento em 02/08/2004; publicada no DJ de 04/03/2005).
b) Descrição Analítica:
I – exercer a defesa da criança e do adolescente necessitados;
II – atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar aos necessitados, sob quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e garantias individuais;
III – assegurar aos carentes, seus assistidos em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com recursos e meios a ela inerentes;
IV – atuar junto aos Juizados Especiais de Pequenas Causas;
V – patrocinar os direitos e interesses do consumidor carente lesado.
RECRUTAMENTO:
a) Forma: Concurso Público de provas e títulos;
b) Requisitos:
1 – Instrução Formal: habilitação legal para o exercício da profissão de Advogado;
2 – Comprovação do exercício de 2 anos de advocacia;
3- Outros: conforme instruções reguladoras do processo seletivo.
PROMOÇÃO: de classe a classe na forma desta lei.
LOTAÇÃO: exclusivamente na Defensoria Pública do Estado.

Lei Complementar do Estado do Rio Grande do Sul nº 11.795/2002

Dispõe sobre o Estatuto dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Estatuto regula a carreira, prerrogativas, garantias, direitos, deveres, proibições e responsabilidades dos membros da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º A Defensoria Pública do Estado é dirigida pelo Defensor Público-Geral do Estado, compondo, ainda, sua Administração Superior o Subdefensor Público-Geral do Estado, o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado e o Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado.
§ 1º A carreira dos membros da Defensoria Pública do Estado é constituída de quatro classes, assim designadas: Defensor Público de classe inicial, Defensor Público de classe intermediária, Defensor Público de classe final e Defensor Público de classe especial.
– Art. 1º da LE/RS nº 15.135/2018: “Os cargos criados pelo art. 12 da Lei Complementar nº 10.194, de 30 de maio de 1994, pelo art. 1º da Lei nº 10.325, de 22 de dezembro de 1994, pelo art. 1º da Lei nº 10.549, de 28 de setembro de 1995, pelo art. 1º da Lei nº 12.622, de 16 de novembro de 2006, pelo art. 1º da Lei nº 13.224, de 5 de agosto de 2009, e pelo art. 1º da Lei nº 14.554, de 27 de junho de 2014, ficam assim distribuídos:
I – Defensor Público de Classe Especial – 108;
II – Defensor Público de Classe Final – 110;
III – Defensor Público de Classe Intermediária – 85;
IV – Defensor Público de Classe Inicial – 156.”
– Art. 1º da LC/RS nº 15.201/2018: “Ficam criados 4 (quatro) cargos na Classe Final e 1 (um) cargo na Classe Intermediária da Carreira de Defensor Público do Estado do Rio Grande do Sul.”
§ 2º Os Defensores Públicos de classe especial serão lotados e classificados para atuar junto ao 2º grau de jurisdição e Tribunais Superiores.
Art. 3º Aos membros da Defensoria Pública do Estado incumbe a orientação jurídica e a assistência judiciária, integral e gratuita, dos necessitados, assim considerados na forma da lei, incluindo a postulação e a defesa, em todos os graus e instâncias, dos direitos e interesses individuais e coletivos, além das atribuições contidas na Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994) e na Lei Complementar Estadual n° 9.230, de 07 de fevereiro de 1991, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 10.194, de 30 de maio de 1994.
Parágrafo único. No exercício de suas atividades os membros da Defensoria Pública do Estado devem:
I – atender e orientar as partes e interessados em locais e horários pré-estabelecidos;
II – postular a concessão da gratuidade de justiça e o patrocínio da Defensoria Pública, mediante comprovação da necessidade do benefício por parte do interessado ao Defensor Público;
III – tentar a conciliação das partes antes de promover a ação quando julgar conveniente;
IV – comunicar ao Defensor Público-Geral as razões pelas quais deixar de patrocinar ação, por manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte assistida, bem como enviar justificativa à Corregedoria-Geral quando entender incabível a interposição de recursos ou revisão criminal;
V – diligenciar as medidas necessárias ao assentamento do registro civil de nascimento, nos termos da Lei nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997;
VI – requerer o arbitramento e o recolhimento ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública, instituído pela Lei n° 10.298, de 16 de novembro de 1994, dos honorários advocatícios, quando devidos;
VII – prestar assistência aos necessitados, assim considerados na forma da lei, que forem encaminhados aos órgãos de atuação por dirigentes de associações de moradores e de sociedades civis de natureza assistencial, por detentores de mandato popular, Vereadores, Prefeitos, Deputados, Senadores, bem como por Secretários de Estado e Municípios, aos quais fornecerão as informações sobre a assistência prestada, quando solicitadas;
VIII – patrocinar defesa dos direitos dos consumidores que se sentirem lesados na aquisição de bens e serviços.

TÍTULO II
DA CARREIRA

CAPÍTULO I
DO CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO
Art. 4º Os cargos da classe inicial da carreira de Defensor Público do Estado serão providos por nomeação do Governador do Estado, mediante concurso público de provas e títulos realizado pela Defensoria Pública do Estado.
Parágrafo único. É obrigatória a abertura do concurso quando o número de vagas atingir um quinto dos cargos iniciais da carreira.
Art. 5º O edital de abertura para ingresso na carreira de Defensor Público do Estado indicará, obrigatoriamente, o número de cargos vagos na classe inicial da carreira, os programas sobre os quais versarão as provas, os critérios para avaliação dos títulos e o prazo para as inscrições, que não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.
§ 1º O concurso deverá ser divulgado através de aviso publicado pelo menos duas vezes sendo, uma na íntegra no Diário Oficial do Estado, e outra, por extrato, em jornal diário da capital, de larga circulação.
§ 2º Não obstante inscrito, e até julgamento final do concurso, qualquer candidato poderá dele ser excluído se verificado, pela Comissão de Concurso, desentendimento de exigência legal, cabendo pedido de reconsideração ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, com efeito suspensivo.
Art. 6º O Regulamento do Concurso elaborado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, conterá as instruções e requisitos para ingresso na carreira, de conformidade com as disposições constitucionais e legais aplicáveis.

CAPÍTULO II
DA NOMEAÇÃO E DA POSSE
Art. 7º O Defensor Público-Geral do Estado enviará ao Governador do Estado, lista dos candidatos aprovados para nomeação, observada a ordem de classificação dos candidatos no concurso, contendo tantos nomes quantos forem as vagas existentes.
Art. 8º O Defensor Público-Geral do Estado dará posse aos Defensores Públicos nomeados em até 30 (trinta) dias após a publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado.
§ 1º A pedido do interessado, o prazo da posse poderá ser prorrogado por, até mais 30 (trinta) dias, pelo Defensor Público-Geral do Estado.
§ 2º A nomeação será tornada sem efeito se a posse não se der dentro dos prazos previstos neste artigo.
Art. 9º São condições indispensáveis para a posse dos Defensores Públicos nomeados:
I – comprovar aptidão física e psíquica, através de inspeção médica do órgão de perícia oficial do Estado;
II – comprovar habilitação legal para o exercício da advocacia;
III – apresentar declaração de bens.
Parágrafo único. Em caso de candidato ocupante de cargo incompatível com o exercício da advocacia, a comprovação de que trata o inciso II deste artigo poderá ser feita no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante apresentação do pedido de inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, sob pena de invalidação da posse.
Art. 10. No ato de posse, o Defensor Público do Estado prestará o seguinte compromisso:
“Prometo servir ao povo do Estado do Rio Grande do Sul, pela Defensoria Pública, prestando assistência jurídica aos necessitados defendendo os seus direitos e interesses”.
Art. 11. O candidato aprovado poderá renunciar à nomeação correspondente à sua classificação, antecipadamente ou até o termo final do prazo de posse, caso em que, optando o renunciante, será deslocado para o último lugar da lista de classificados.
Art. 12. Os membros da Defensoria Pública do Estado são efetivos desde a posse e passam a gozar da garantia da estabilidade, após três anos de efetivo exercício no cargo e confirmação do estágio probatório, não podendo ser demitidos senão mediante decisão condenatória, proferida em processo judicial ou administrativo, em que se lhes assegure ampla defesa.
§ 1º Aos membros da Defensoria Pública do Estado é assegurada desde a posse a garantia da irredutibilidade de vencimentos que, todavia, ficarão sujeitos aos impostos gerais.
§ 2º Os Defensores Públicos do Estado, uma vez classificados, têm assegurada a garantia da inamovibilidade, ressalvada a hipótese de remoção compulsória, nos termos do disposto neste Estatuto.

CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 13. O exercício no cargo de Defensor público do Estado, na classe inicial da carreira, dar-se-á no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da posse.
Parágrafo único. Será tornada sem efeito a nomeação do Defensor Público do Estado que não entrar em exercício no prazo estabelecido neste artigo.
Art. 14. A contar da data de início do exercício no cargo e pelo período de três anos, o Defensor Público do Estado cumprirá estágio probatório, durante o qual será apurada a conveniência de sua confirmação na carreira, mediante a verificação dos seguintes requisitos:
I – disciplina;
II – eficiência no desempenho das funções;
III – responsabilidade;
IV – produtividade;
V – assiduidade.
Art. 15. Ao entrar em exercício, o Defensor Público do Estado iniciará o estágio probatório e poderá, em sua fase preliminar, ser colocado à disposição da Corregedoria-Geral, a critério do Defensor Público-Geral do Estado.
§ 1º O Defensor Público do Estado será lotado nos Núcleos da Defensoria Pública do Estado e classificado em sede de atuação junto aos Juízos de 1º grau de jurisdição.
§ 2º O Defensor Público do Estado entrará em período de trânsito de 15 (quinze) dias, antes de iniciar suas atividades na sede de atuação para a qual for classificado ou designado.
Art. 16. O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado avaliará o estágio probatório, elaborando relatório conclusivo e submetendo sua decisão à homologação do Defensor Público-Geral do Estado.
§ 1º A Corregedoria-Geral do Estado encaminhará, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do término do estágio probatório, relatório ao Conselho Superior da Defensoria Pública, no qual opinará motivadamente pela confirmação do Defensor Público na carreira, ou em caso contrário, por sua exoneração.
§ 2º Quando o relatório concluir pela exoneração, dele terá conhecimento o Defensor Público, que poderá oferecer alegações no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º Com ou sem as alegações a que se refere o parágrafo anterior, o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, por maioria absoluta de seus membros, confirmará ou não o Defensor Público na carreira, em decisão fundamentada.
Art. 17. Se o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado decidir pela confirmação, o Defensor Público-Geral do Estado expedirá o competente ato declaratório.
Parágrafo único. Se o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado decidir pela exoneração, o Defensor Público-Geral do Estado, assim que receber cópia integral da decisão, providenciará no imediato afastamento do Defensor Público, encaminhando expediente ao Governador do Estado para decisão.
Art. 18. Na apuração da antiguidade dos Defensores Públicos que iniciarem o exercício na mesma data, será observada como critério de desempate a ordem de classificação no concurso.

CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO
Art. 19. As promoções dos membros da Defensoria Pública do Estado far-se-ão de classe para classe, por antiguidade e por merecimento, alternadamente.
Art. 20. A antiguidade será apurada na classe e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma.
§ 1º Em caso de empate na classificação por antiguidade dentro da mesma classe, será considerado mais antigo o Defensor Público que contar com maior tempo de serviço na carreira de Defensor Público e, se necessário, sucessivamente, contar com maior tempo de serviço público no Estado, maior tempo de serviço público em geral, maior idade e melhor classificação no concurso para ingresso na Defensoria Pública do Estado.
§ 2º Em janeiro de cada ano, o Defensor Público-Geral do Estado mandará publicar, no órgão oficial, a lista de antiguidade dos membros da Defensoria Pública do Estado em cada classe, a qual conterá, em anos, meses e dias, o tempo de serviço na classe, na carreira, no serviço público estadual e no serviço público em geral, bem como aquele computado para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
§ 3º As reclamações contra a lista deverão ser apresentadas no prazo de 10 (dez) dias, contados da respectiva publicação, cabendo ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado o seu julgamento.
Art. 21. A aferição do merecimento, para efeitos de promoção dentro de cada classe, será procedida pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, que levará em conta os seguintes critérios de ordem objetiva, dentre outros a serem por ele fixados:
I – pontualidade, dedicação e presteza no cumprimento de deveres e obrigações funcionais, aquilatados pelos relatórios de atividades e pelas observações feitas nas correições; a atenção às instruções da Defensoria Pública-Geral, da Corregedoria-Geral e das Coordenadorias de Núcleo;
II – apresentação de petições e peças processuais em geral, e defesas orais e escritas que demonstrem pesquisa doutrinária e/ou jurisprudencial;
III – aprovação em cursos de aperfeiçoamento, de natureza jurídica, promovidos pela Defensoria Pública do Estado ou por estabelecimento de ensino superior oficialmente reconhecido, desde que compreendam, necessariamente, a apresentação ou publicação de trabalho escrito sobre assunto de relevância jurídica e a defesa oral do trabalho que tenha sido aceito por banca examinadora;
IV – aprovação em concurso público para provimento de cargos de natureza jurídica;
V – exercício do magistério na área jurídica.
Art. 22. A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, elaborada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, em sessão secreta, com ocupantes do primeiro terço da lista de antigüidade.
§ 1º Serão incluídos na lista tríplice os nomes dos que obtiverem os votos da maioria absoluta dos votantes, procedendo-se a tantas votações quantas sejam necessárias para a composição da lista.
§ 2º A lista de promoção por merecimento poderá conter menos de 3 (três) nomes, se os remanescentes da classe com o requisito do interstício forem em número inferior a 3 (três).
§ 3º Não poderá integrar a lista de promoções por merecimento o Defensor Público que estiver afastado do exercício de suas funções na Defensoria Pública.
Art. 23. Os membros da Defensoria Pública do Estado somente poderão ser promovidos após dois anos de efetivo exercício na classe.
Parágrafo único. O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado poderá dispensar o prazo de interstício previsto neste artigo se não houver quem preencha tal requisito ou se quem o preencher recusar a promoção.
Art. 24. As promoções serão efetivadas por ato do Defensor Público-Geral do Estado, observadas as deliberações do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
Art. 25. Em caso de promoção, por antiguidade ou merecimento, será publicado edital de vacância do cargo a ser preenchido no Diário Oficial do Estado, e o Defensor Público promovido terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar sua recusa à promoção, sem o que será tido como aceitante.
§ 1º Os membros da Defensoria Pública do Estado poderão manifestar, por escrito, sua recusa permanente à promoção por antiguidade ou merecimento, que produzirá efeitos até declaração em contrário.
§ 2º Quando a promoção implicar em transferência de residência, o Defensor Público promovido terá direito a 15 (quinze) dias de trânsito, prorrogável por mais 15 (quinze), a critério do Defensor Público-Geral do Estado.
Art. 26. É obrigatória a promoção do Defensor Público que figurar por três vezes consecutivas ou cinco vezes alternadas em lista de merecimento.
Art. 27. O Defensor Público do Estado a quem tiver sido aplicada penalidade em processo administrativo disciplinar, estará impedido de concorrer à promoção por merecimento pelo prazo de no prazo de 2 (dois) anos, a contar do seu cumprimento.

CAPÍTULO V
DA REMOÇÃO
Art. 28. Ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado compete decidir acerca da remoção dos membros da Defensoria Pública do Estado.
Art. 29. A remoção é voluntária ou compulsória.
§ 1º A remoção voluntária será feita por pedido do Defensor Público já classificado ou por permuta entre membros da mesma classe da carreira. (Redação dada pela Lei Complementar n° 11.988, de 2003)
§ 2º A remoção a pedido far-se-á mediante requerimento ao Defensor Público-Geral do Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data em que for publicado na Imprensa Oficial o ato declaratório da vacância, somente sendo deferido a quem já tenha completado um ano de exercício na Comarca de atuação, excetuando-se os casos de remoção dentro da mesma Comarca, ocasião em que fica dispensado o prazo mínimo de atuação referido. (Redação dada pela Lei Complementar n° 11.988, de 2003)
§ 3º O prazo mínimo de permanência poderá ser reduzido em função da conveniência do serviço, ouvido o Conselho Superior. (Redação dada pela Lei Complementar n° 11.988, de 2003)
§ 4° Findo o prazo fixado no parágrafo anterior e, havendo mais de um candidato à remoção, será removido o mais antigo na classe e, ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira, no serviço público do Estado, no serviço público em geral, o mais idoso e o melhor classificado no concurso para ingresso na Defensoria Pública do Estado. (Renumerado pela Lei Complementar n° 11.988, de 2003)
§ 5º A remoção por permuta, mediante requerimento dos interessados, dependerá de decisão favorável do Conselho Superior da Defensoria Pública que apreciará o pedido em função da conveniência do serviço e da posição ocupada pelos interessados no quadro de antiguidade. (Renumerado pela Lei Complementar n° 11.988, de 2003)
Art. 30. A remoção precederá o preenchimento da vaga por merecimento.
Art. 31. No caso de remoção voluntária de uma para outra comarca, o Defensor Público terá direito a 15 (quinze) dias de trânsito.
Art. 32. A remoção compulsória somente poderá ser aplicada mediante representação motivada do Defensor Público-Geral do Estado, com fundamento na conveniência do serviço, ouvido o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado e assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar.

CAPÍTULO VI
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 33. A reintegração do Defensor Público demitido, que decorrerá de decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, consiste no seu retorno à carreira da Defensoria Pública do Estado, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens deixados de perceber em razão do afastamento, computado o tempo de serviço e observadas as seguintes normas:
I – Achando-se ocupado o cargo no qual for reintegrado, o respectivo ocupante passará à disposição do Defensor Público-Geral do Estado;
II – Se o cargo estiver extinto, o reintegrado será posto em disponibilidade remunerada ou aproveitado nos termos desta Lei, facultando-se-lhe a escolha da comarca onde aguardará aproveitamento;
III – O reintegrado será submetido a inspeção médica e, verificando-se sua incapacidade para o exercício do cargo, será aposentado com as vantagens a que teria direito, se efetivada a reintegração.

CAPÍTULO VII
DA REVERSÃO
Art. 34. A reversão consiste no retorno à atividade do Defensor Público, aposentado por invalidez, quando verificada, por junta médica oficial, a insubsistência dos motivos determinantes da aposentadoria.
§ 1º A reversão far-se-á, a pedido ou de ofício pelo Defensor Público-Geral do Estado, em vaga preenchível por merecimento, na classe a que pertencia o aposentado.
§ 2º A reversão dependerá de parecer favorável do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado e não se aplicará a interessado com mais de 60 (sessenta) anos.
Art. 35. O tempo de afastamento, por motivo de aposentadoria, só será computado para efeito de nova aposentadoria.
Art. 36. O Defensor Público que tenha obtido sua reversão não poderá ser aposentado novamente sem que tenham decorridos três anos de exercício, salvo se a aposentadoria for por motivo de saúde.

CAPÍTULO VIII
DO APROVEITAMENTO
Art. 37. O aproveitamento consiste no retorno ao efetivo exercício do cargo, do Defensor Público colocado em disponibilidade, em exercício de função gratificada, cargo de provimento em comissão ou função eletiva.
§ 1º O aproveitamento dar-se-á, obrigatoriamente, na primeira vaga da classe a que pertencer o Defensor Público.
§ 2º O aproveitamento terá precedência sobre as demais formas de provimento.
§ 3º Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o Defensor Público que contar com maior tempo de disponibilidade e, em caso de empate, maior tempo de serviço na carreira da Defensoria Pública do Estado.
Art. 38. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o Defensor Público, cientificado expressamente do ato que o determinar, não tomar posse no prazo pertinente, salvo justo motivo.
Art. 39. Em caso de extinção de cargo da carreira da Defensoria Pública do Estado, seu titular, se estável, será colocado em disponibilidade remunerada, aguardando seu aproveitamento na sede que escolher.

CAPÍTULO IX
DO AFASTAMENTO DO CARGO
Art. 40. O Defensor Público somente poderá afastar-se do cargo para:
I – exercer cargo eletivo ou a ele concorrer;
II – exercer outro cargo, emprego ou função, na Administração Direta ou Indireta, na forma da lei;
III – estudo ou missão, no interesse da Defensoria Pública do Estado no País ou no exterior, após cumprido o estágio probatório, com prévia autorização do Defensor Público-Geral do Estado e ouvido o Conselho Superior da Defensoria Pública, pelo prazo máximo de dois anos.
§ 1º O Defensor Público afastado do cargo, nos casos do inciso I, primeira parte, e II, perderá a sua classificação, e somente será promovido por antigüidade.
§ 2º A vaga resultante será provida na forma deste Estatuto.
Art. 41. A promoção por antiguidade, nos termos do artigo anterior, não prejudicará o provimento, pelo mesmo critério, da vaga ocorrida.
Parágrafo único. Se aquele que sucede na antiguidade o Defensor Público afastado do cargo for o próximo a ser promovido por merecimento, a vaga resultante poderá ser provida por este critério, observada a disposição contida no art. 19 deste Estatuto.

CAPÍTULO X
DA VACÂNCIA
Art. 42. A vacância de cargos da carreira da Defensoria Pública poderá ocorrer em razão de:
I – aposentadoria;
II – demissão;
III – promoção;
IV – remoção;
V – exoneração, a pedido ou de ofício;
VI – falecimento.
Art. 43. Verificada a existência de vaga na classe, o Defensor Público-Geral do Estado expedirá, em até 60 (sessenta) dias edital para preenchimento do cargo, nos termos do artigo 121, parágrafo único da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública nº 80, de 12 de janeiro de 1994.

CAPÍTULO XI
DA APOSENTADORIA
Art. 44. Os membros da Defensoria Pública serão aposentados:
I – compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade;
II – a pedido, quando contarem com o tempo de serviço exigido pela legislação em vigor;
III – a pedido ou compulsoriamente, por invalidez comprovada.
§ 1º Na hipótese do inciso I, ao completar a idade limite para a permanência no serviço, o Defensor Público afastar-se-á do exercício, comunicando seu afastamento ao Defensor Público-Geral do Estado, para formalização da aposentadoria.
§ 2º A aposentadoria de que trata o item III será concedida mediante comprovação da incapacidade física ou mental do membro da Defensoria Pública, e precedida de licença para tratamento de saúde, em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo se o laudo médico concluir, desde logo, pela incapacidade definitiva para o exercício do cargo.
Art. 45. Os proventos da aposentadoria serão integrais quando o Defensor Público for aposentado por:
I – tempo de serviço;
II – invalidez decorrente de:
a) acidente em serviço;
b) doença adquirida com relação de causa e efeito com as condições inerentes ao serviço;
c) agressão não provocada, sofrida em serviço ou em decorrência dele;
d) lepra, síndrome da imunodeficiência adquirida – AIDS, neoplasia maligna, Mal de Addison ou de Parkinson, paralisia, psicose, neurose, epilepsia, toxicomania, cardiopatia grave, afecções pulmonares, cardiovasculares, do sistema nervoso central ou periférico, cegueira, artrite reumatóide, espondiloartrose anquilosante, pênfigo, nefropatia grave ou, ainda, grave deformidade física superveniente a seu ingresso no serviço público estadual;
III – por outras causas previstas em lei.
§ 1º Nos demais casos, os proventos da aposentadoria serão proporcionais ao tempo de serviço.
§ 2º Os proventos da aposentadoria serão revistos, com base em idênticos critérios sempre que se modificarem os vencimentos e vantagens do Defensor Público da mesma classe, mantida a proporcionalidade quando ocorrer a hipótese prevista no § 1º.
Art. 46. Para efeito de aposentadoria, será computado integralmente o tempo de serviço de qualquer natureza, inclusive o militar, prestado à União, ao Estado, a outra unidade da federação ou a Município, e às respectivas organizações autárquicas, empresas públicas e sociedades de economia mista de que sejam controladores, bem como em empresas, instituições, estabelecimentos e outras organizações ou serviços que tenham tido ou venham a passar ao controle do Estado.
§ 1º O tempo de serviço prestado em atividade privada será computado para efeito de aposentadoria na forma do que dispõe a lei.
§ 2º O tempo de exercício efetivo da advocacia prestado antes da nomeação computar- se-á também para efeitos de aposentadoria, até o máximo de dez anos, desde que não coincida com qualquer outro tempo de serviço computável para os efeitos deste Estatuto.

CAPÍTULO XII
DA EXONERAÇÃO
Art. 47. A exoneração do Defensor Público dar-se-á:
I – a pedido;
II – de ofício, por não satisfazer os requisitos do estágio probatório.
§ 1º Ao Defensor Público sujeito a processo administrativo ou judicial somente se concederá exoneração, a pedido, depois de julgado o processo e cumprida a pena disciplinar imposta.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, não sendo decidido o processo administrativo nos prazos da lei, a exoneração será automática.

CAPÍTULO XIII
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 48. A apuração do tempo de serviço, tanto na classe como na carreira, para efeitos de promoção, remoção, aposentadoria e gratificações, será feita em dias convertidos em anos, considerado como ano o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e como mês o período de 30 (trinta) dias.
Art. 49. Serão considerados de efetivo exercício, para efeito do artigo anterior, os períodos em que o Defensor Público estiver afastado do serviço em virtude de:
I – férias;
II – licença-prêmio;
III – casamento, até 8 (oito) dias;
IV – luto, até 8 (oito) dias, por falecimento de cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, sogros, padrasto, madrasta, enteado, menor sob guarda ou tutela ou irmãos;
V – exercício de função gratificada ou cargo em comissão;
VI – desempenho de mandato eletivo, inclusive classista;
VII – licenças para tratamento saúde;
VIII – licença à gestante, adotante e à paternidade;
IX – licença por motivo de doença em pessoa da família;
X – convocação para serviço militar, ou outros serviços considerados obrigatórios por lei;
XI – afastamento para estudo ou missão no interesse da Defensoria Pública do Estado;
XII – prestação de concurso ou prova de habilitação para concorrer a cargo público ou de magistério superior ou secundário;
XIII – licença para concorrer a mandato público eletivo;
XIV – disponibilidade remunerada;
XV – trânsito;
XVI – licença por acidente em serviço;
XVII – licença especial para fins de aposentadoria;
XVIII – outras causas previstas em lei.
Art. 50. No cômputo do tempo de serviço, para efeitos deste Capítulo, é vedada a acumulação de período prestado simultaneamente ao serviço público.

TÍTULO III
DOS DIREITOS, DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS

CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
Art. 51. Aos membros da Defensoria Pública do Estado são assegurados os seguintes direitos, além de outros conferidos por esta Lei Complementar e pelos artigos 124 e 125 da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública nº 80, de 12 de janeiro de 1994:
I – uso da carteira de identidade funcional, expedida pelo Defensor Público-Geral do Estado, valendo como autorização para porte de arma, mesmo na inatividade;
II – ressarcimento de despesa relativa à contribuição anual à Ordem dos Advogados do Brasil, como órgão de fiscalização do exercício profissional;
III – sujeição a regime jurídico especial estabelecido na legislação de regência da Defensoria Pública, inclusive neste Estatuto.
Art. 52. A carteira funcional do membro da Defensoria Pública aposentado por invalidez decorrente de doença mental, não valerá como licença para porte de arma e a constatação de doença mental posterior à expedição, implicará o cancelamento da autorização.

CAPÍTULO II
DAS GARANTIAS
Art. 53. Aos membros da Defensoria Pública do Estado são asseguradas as seguintes garantias:
I – independência funcional no desempenho de suas atribuições;
II – estabilidade, após três anos no exercício do cargo e confirmação no estágio probatório, perdendo-a somente em virtude de decisão condenatória transitada em julgado, proferida em processo judicial ou administrativo, em que se lhes assegure ampla defesa;
III – inamovibilidade, ressalvada a hipótese de remoção compulsória, imposta nos termos deste Estatuto;
IV – irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais.

CAPÍTULO III
DAS PRERROGATIVAS
Art. 54. Os membros da Defensoria Pública do Estado gozam das seguintes prerrogativas, além daquelas asseguradas pela Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994):
I – receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos membros do Poder Judiciário junto aos quais oficiem;
II – dispor e utilizar livremente de instalações próprias e condignas, nos prédios dos fóruns nas comarcas em que atuarem;
III – gozar de inviolabilidade pelas opiniões que externarem ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentos, nos limites de sua independência funcional;
IV – ingressar e transitar livremente:
a) nas salas de sessões de Tribunais, mesmo além dos limites que separam a parte reservada aos magistrados;
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, tabelionatos, ofícios da Justiça e edifícios dos fóruns;
V – examinar, em qualquer juízo ou Tribunal, autos de processos findos ou em andamento;
VI – examinar, em qualquer repartição policial, autos de flagrante ou inquérito, findos ou em andamento, podendo copiar peças e tomar apontamentos, inclusive em relação a termos circunstanciados, livros de ocorrência e quaisquer registros policiais;
VII – ter assegurado o direito de acesso, retificação e complementação dos dados e informações relativos à sua pessoa, existentes nos órgãos públicos;
VIII – usar as vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública;
IX – comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis;
X – deixar de patrocinar ação, quando manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público-Geral, com as razões de seu proceder.
§ 1º Em caso de infração penal imputada a membro da Defensoria Pública do Estado, a autoridade judicial, policial ou do Ministério Público, tomando dela conhecimento, comunicará o fato ao Defensor Público-Geral do Estado ou a seu substituto legal, que designará Defensor Público para acompanhar a apuração.
§ 2º A prisão ou detenção de membro da Defensoria Pública, em qualquer circunstância, será imediatamente comunicada ao Defensor Público-Geral, sob pena de responsabilidade de quem não o fizer, e só será efetuada em quartel ou prisão especial, à disposição das autoridades competentes.

CAPÍTULO IV
DOS VENCIMENTOS
Art. 55. O subsídio mensal dos membros da Defensoria Pública guardará diferença de 10% (dez por cento) de uma para outra classe da carreira, a partir do fixado para o Defensor Público de Classe Especial, não podendo exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, nos termos do disposto nos arts. 37, inciso XI; 39, § 4º; e 135, todos da Constituição Federal, observada a estruturação definida pelo § 1º do art. 2º desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n° 13.398, de 2010)

CAPÍTULO V
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Art. 56. É assegurada aos membros da Defensoria Pública a percepção das seguintes vantagens pecuniárias:
a) avanços;
b) adicional por tempo de serviço;
c) gratificação por exercício de encargo em comissão especial;
d) gratificação natalina;
e) gratificação de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 14.130, de 2012)
f) gratificações de acumulação e substituição;
g) abono familiar;
h) outras gratificações estabelecidas em lei.
– Art. 3º da LCE/RS nº 10.725/1996: “Ao ocupante do cargo de carreira de Defensor Público, a partir da vigência da presente Lei Complementar, será vedada a percepção das gratificações previstas no artigo 107 da Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994.”
– Art. 2º LE/RS nº 14.679/2015: “Fica vedado à administração da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul pagar aos seus membros benefício de auxílio-moradia sem lei estadual anterior que o defina.
Parágrafo único. Considera-se auxílio-moradia, para os termos desta Lei, qualquer benefício remuneratório, ajuda de custo ou pagamento destinado ao ressarcimento de despesas mensais com aluguel de moradia ou outro meio de hospedagem.”

CAPÍTULO VI
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS EM ESPÉCIE

Seção I
Dos Avanços
Art. 57. O Defensor Público terá concedido automaticamente um acréscimo de 5% (cinco por cento), denominado avanço, correspondente a cada qüinqüênio de efetivo exercício no serviço público, calculado na forma da lei, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), equivalente a 7 (sete) qüinqüênios.

Seção II
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 58. O Defensor Público que completar 15 (quinze) anos e 25 (vinte e cinco) anos de serviço público, passará a perceber, respectivamente, o adicional de 15% (quinze por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento) calculados na forma da lei.
Parágrafo único. A concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) fará cessar o de 15% (quinze por cento), anteriormente concedido.

Seção III
Da Gratificação por Exercício de Encargo em Comissão Especial
Art. 59. O Defensor Público que participar de banca de concurso realizado pela Defensoria Pública do Estado, fora do horário de expediente, perceberá gratificação, em importância igual a 5% (cinco por cento) do vencimento básico de seu cargo, enquanto perdurar o certame.

Seção IV
Da Gratificação Natalina
Art. 60. O Defensor Público em efetivo exercício perceberá anualmente uma gratificação natalina, correspondente a sua remuneração integral devida no mês de dezembro.
§ 1º A gratificação de que trata este artigo corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus o Defensor Público, no mês de dezembro, por mês de exercício, considerando-se as frações iguais ou superiores a 15 (quinze) dias como mês integral.
§ 2º O pagamento da gratificação natalina será efetuado até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada exercício.
§ 3º A gratificação natalina é devida ao Defensor Público afastado de suas funções, sem prejuízo da remuneração e demais vantagens.
§ 4º A percepção da gratificação natalina é extensiva ao Defensor Público inativo, devendo seu cálculo incidir sobre as parcelas que compõem seu provento.

Seção V
Da Gratificação de Direção
Art. 61. Na Defensoria Pública, terão direito à gratificação de direção, chefia e assessoramento, o Defensor Público-Geral, o Corregedor-Geral, os Subdefensores Públicos- Gerais, o Subcorregedor-Geral, o Defensor Público Chefe de Gabinete, os Defensores Públicos- Assessores, os Defensores Públicos-Corregedores, os Defensores Públicos Dirigentes de Núcleo Especializado e os Diretores de Defensoria Pública Regional, nos percentuais a seguir, incidentes sobre o subsídio do respectivo titular: (Redação dada pela Lei Complementar nº 14.130, de 2012)
I – o Defensor Público-Geral e o Corregedor-Geral da Defensoria Pública – 25% (vinte e cinco por cento); (Redação dada pela Lei Complementar nº 14.130, de 2012)
II – os Subdefensores Públicos-Gerais e o Subcorregedor-Geral da Defensoria Pública – 22% (vinte e dois por cento); (Redação dada pela Lei Complementar nº 14.130, de 2012)
III – o Defensor Público Chefe de Gabinete, os Defensores Públicos-Assessores, os Defensores Públicos-Corregedores e os Defensores Públicos Dirigentes de Núcleo Especializado – 15% (quinze por cento); e (Redação dada pela Lei Complementar nº 14.130, de 2012)
IV – os Diretores de Defensoria Pública Regional, como segue: (Redação dada pela Lei Complementar nº 14.130, de 2012)
a) 2% (dois por cento) quando houver de 2 (duas) a 4 (quatro) Defensorias Públicas sob sua direção; (Redação dada pela Lei Complementar nº 14.130, de 2012)
b) 3% (três por cento) quando houver de 5 (cinco) a 8 (oito) Defensorias Públicas sob sua direção; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 14.130, de 2012)
c) 4% (quatro por cento) quando houver 9 (nove) ou mais Defensorias Públicas sob sua direção. (Redação dada pela Lei Complementar nº 14.130, de 2012)
Parágrafo único. A quantidade de gratificações de direção, chefia e assessoramento de Defensores Públicos-Assessores, de Defensores Públicos-Corregedores e de Defensores Públicos Dirigentes de Núcleo Especializado será definida em lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 14.130, de 2012)

Seção VI
Das Gratificações de Acumulação e de Substituição
Art. 62. O Defensor Público que exercer, cumulativamente com o exercício pleno de suas funções, outro cargo da carreira da Defensoria Pública do Estado, perceberá a gratificação de acumulação, equivalente a 1/3 (um terço) do vencimento básico de seu cargo, na proporção do período exercido.
§ 1º O Defensor Público que substituir titular em razão de férias e licenças previstas nesse Estatuto, perceberá a gratificação de substituição, equivalente a 1/3 (um terço) do vencimento básico do cargo que vier a ocupar, na proporção do período exercido.
§ 2º As gratificações de acumulação ou de substituição só serão devidas em caso de designação por ato do Defensor Público-Geral do Estado, para período não inferior a 10 (dez) dias.
§ 3º Não será admitida a concessão simultânea das gratificações previstas neste artigo, salvo uma de cumulação e uma de substituição.
§ 4º O Defensor Público que substituir titular em razão do exercício das funções de que trata a alínea “e” do art. 56 perceberá a gratificação de substituição nos termos do § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 14.130, de 2012)

Seção VII
Do Abono Familiar
Art. 63. Ao Defensor Público será concedido abono familiar, nos termos estabelecidos na legislação estadual.

CAPÍTULO VII
DAS INDENIZAÇÕES

Seção I
Da Ajuda de Custo
Art. 64. Ao Defensor Público removido ou promovido será paga uma ajuda de custo correspondente a um mês de vencimentos do cargo que deva assumir.
§ 1º Deverá ser apresentada à Defensoria Pública do Estado, a comprovação da transferência de comarca no prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento da ajuda de custo, sob pena de ser tornado sem efeito seu pagamento, mediante estorno.
§ 2º Na hipótese em que a remoção ou a promoção não implique mudança na sede de atuação do Defensor Público removido ou promovido, não será devida ajuda de custo.
§ 3º A ajuda de custo será paga independentemente de o Defensor Público, haver assumido o novo cargo e restituída, devidamente corrigida, caso a assunção não se efetive.

Seção II
Das Diárias
Art. 65. O Defensor Público que se deslocar temporariamente de sua sede em objeto de serviço terá direito a diárias, destinadas à indenização de alimentação e pousada, a serem antecipadamente pagas pelo órgão competente, mediante requisição.
§ 1º A diária será igual a 1/40 (um quarenta avos) dos vencimentos da classe especial da carreira de Defensor Público.
§ 2º Quando se tratar de deslocamento para fora do Estado, o valor da diária corresponderá ao quádruplo do previsto no parágrafo anterior.
§ 3º Na hipótese de que, por qualquer motivo, o Defensor Público não se afastar da sede de sua atuação, deverá restituir as diárias recebidas integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como deverá no mesmo prazo devolver as diárias recebidas em excesso, no caso de retornar à sede antes do fim do período previsto para o afastamento.
Art. 66. Não serão devidas diárias nas hipóteses de remoção a pedido, nem nas hipóteses em que o deslocamento da sede se constituir em exigência permanente do serviço.

Seção III
Da Indenização de Transporte
Art. 67. O Defensor Público que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção, para desempenho das atribuições do cargo fora de sua sede de atuação, receberá indenização nos termos previstos na legislação estadual.

Seção IV
Do Auxílio Funeral
Art. 68. Será pago auxílio funeral ao cônjuge sobrevivente e, em sua falta, aos herdeiros ou dependentes de Defensor Público, ainda que aposentado ou em disponibilidade, em importância igual a um mês de vencimento ou proventos percebidos pelo falecido, na data do óbito.
Art. 69. O processo de concessão da indenização prevista nesta Seção obedecerá a rito sumário, concluído no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da prova do óbito, subordinando-se o pagamento à apresentação dos comprovantes das despesas efetuadas com o funeral do Defensor Público.
Art. 70. Na hipótese de que o Defensor Público venha a falecer no desempenho de suas funções fora de sua sede de atuação, inclusive em outro Estado ou no exterior, as despesas efetuadas com o transporte do corpo serão indenizadas aos seus herdeiros ou dependentes.

Seção V
Art. 71. Para efeitos do disposto neste Capítulo, entende-se por sede a localidade onde o Defensor Público estiver em exercício, em caráter permanente.

CAPÍTULO VIII
DA PENSÃO
Art. 72. A pensão por morte, igual à totalidade dos vencimentos ou proventos percebidos pelos membros em atividade e inativos da Defensoria Pública do Estado, será reajustada na mesma data e proporção em que aqueles o forem.

CAPÍTULO IX
DAS VANTAGENS NÃO PECUNIÁRIAS
Art. 73. São asseguradas aos membros da Defensoria Pública do Estado as seguintes vantagens não pecuniárias:
I – férias;
II – licença para tratamento de saúde;
III – licença por doença em pessoa da família;
IV – licença para casamento ou por luto;
V – licenças à gestante e à adotante e licença-paternidade;
VI – licença-prêmio por assiduidade;
VII – licença para tratar de interesses particulares;
VIII – licença para acompanhar o cônjuge ou companheiro;
IX – licença para concorrer a cargo eletivo e exercê-lo;
X – licença para o desempenho de mandato classista;
XI – licença para afastamento para estudo ou missão;
XII – licença especial para fins de aposentadoria;
XIII – licença para assistência ao filho excepcional.

CAPÍTULO X
DAS VANTAGENS NÃO PECUNIÁRIAS EM ESPÉCIE

Seção I
Das Férias
Art. 74. Os membros da Defensoria Pública do Estado gozarão férias individuais por 30 (trinta) dias em cada ano, após completarem 01 (um) ano de efetivo exercício na carreira, sendo facultado o gozo de férias em 2 (dois) períodos, não inferiores a 10 (dez) dias consecutivos.
§ 1º As férias dos Defensores Públicos serão deferidas pelo Defensor Público-Geral do Estado e as deste, pelo Governador do Estado.
§ 2º O Defensor Público comunicará ao Defensor Público-Geral do Estado, antes de entrar em férias, o endereço onde poderá ser encontrado, caso se afaste de seu domicílio, e o retorno ao exercício de suas funções, comunicando, ainda, a seu substituto e ao Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado a pauta de audiências, os prazos abertos para os recursos e razões, remetendo-lhes também a relação dos processos a seu encargo.
§ 3º O Defensor Público-Geral do Estado poderá, por necessidade do serviço, interromper as férias de membro da Defensoria Pública, hipótese em que as férias interrompidas poderão ser gozadas em outra oportunidade, ou ainda serem adicionadas às do exercício seguinte, vedada a acumulação por mais de um período.
§ 4º Na hipótese de que o Defensor Público venha a ser promovido ou removido durante o gozo de férias, o prazo para assumir suas novas funções passará a fluir a contar de seu retorno às atividades.
Art. 75. Será pago ao Defensor Público, por ocasião das férias, independentemente de solicitação, o acréscimo constitucional de 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias, pago antecipadamente.

Seção II
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 76. Será concedida aos membros da Defensoria Pública do Estado licença para tratamento de saúde, precedida de laudo de inspeção expedido pelo órgão de perícia oficial do Estado.
Parágrafo único. Aplicam-se no que couber as normas da legislação estadual relativa à licença de que trata este artigo, bem como as normas estabelecidas no que concerne à licença por acidente de serviço.

Seção III
Da Licença por Doença em Pessoa da Família
Art. 77. Será concedida aos membros da Defensoria Pública do Estado licença por doença em pessoa da família, desde que comprovem ser indispensável sua assistência pessoal ao enfermo, e esta não possa ser prestada concomitantemente com o exercício de suas funções.
Parágrafo único. Consideram-se pessoas da família para efeitos deste artigo:
I – ascendente;
II – descendente;
III – cônjuge ou companheiro;
IV – irmãos;
V – enteado e colateral consangüíneo, até 2º grau.
Art. 78. A licença de que trata o artigo anterior será concedida:
I – com a remuneração total, em período até 90 (noventa) dias;
II – com 2/3 (dois terços) da remuneração, no período em que exceder a 90 (noventa) e não ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias;
III – com 1/3 (um terço) da remuneração, no período que exceder a 180 (cento e oitenta) e não ultrapassar a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;
IV – sem remuneração, no período que exceder a 365 (trezentos e sessenta e cinco) até o máximo de 730 (setecentos e trinta) dias.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, as licenças, pela mesma moléstia, com intervalos inferiores a 30 (trinta) dias, serão consideradas como prorrogação.

Seção IV
Das Licenças para Casamento ou por Luto
Art. 79. Será concedida licença para afastamento por oito dias consecutivos, sem prejuízo às demais vantagens, ao membro da Defensoria Pública do Estado que:
I – contrair matrimônio;
II – perder, por falecimento, o cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente, sogros, irmãos, padrasto, madrasta, enteado, menor sob sua guarda ou tutela, ou pessoas a eles equiparadas pela legislação previdenciária estadual.
Parágrafo único. As licenças de que tratam este artigo independem de requerimento escrito e serão concedidas pela Defensoria Pública do Estado à vista da respectiva certidão.

Seção V
Da Licença à Gestante e à Adotante e da Licença-Paternidade
Art. 80. À Defensora Pública gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 13.173, de 2009)
Parágrafo único. Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do início do 8º (oitavo) mês da gestação.
Art. 81. REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 13.173, de 2009)
Art. 82. Será concedida à Defensora Pública do Estado adotante licença, a partir da concessão do termo de guarda ou da adoção, licença para afastamento em período que obedecerá a seguinte proporção em relação à idade do adotado:
I – de zero a dois anos, 180 (cento e oitenta) dias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 13.173, de 2009)
II – de mais de dois até quatro anos, 150 (cento e cinquenta) dias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 13.173, de 2009)
III – de mais de quatro até seis anos, 120 (cento e vinte) dias; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 13.173, de 2009)
IV – de mais de seis anos – desde que menor -, 90 (noventa) dias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 13.173, de 2009)
Art. 83. Pelo nascimento ou adoção de filho, o Defensor Público terá direito à licença- paternidade de 15 (quinze) dias consecutivos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 13.173, de 2009)

Seção VI
Da Licença-Prêmio por Assiduidade
Art. 84. Será concedida aos membros da Defensoria Pública do Estado, após cada qüinqüênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público estadual, licença-prêmio por assiduidade, pelo prazo de 03 (três) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo, observadas as disposições da legislação estadual aplicável.
§ 1º Os períodos de afastamento legalmente previstos neste Estatuto e na legislação estadual serão considerados como de efetivo exercício para os efeitos da concessão da licença prevista neste artigo.
§ 2º Nos casos dos afastamentos previstos nos incisos II e III do artigo 73 deste Estatuto, bem como de moléstia devidamente comprovada por atestado médico, até 3 (três) dias por mês, mediante pronta comunicação à Defensoria Pública do Estado, somente serão computados, como de efetivo exercício, para os efeitos deste artigo, um período máximo de 4 (quatro) meses, para tratamento de saúde do Defensor Público, de 2 (dois) meses, por motivo de doença em pessoa da família, e de 20 (vinte) dias, no caso de moléstia do Defensor Público, tudo por qüinqüênio de serviço público prestado ao Estado.
§ 3º O período de licença-prêmio não gozado contar-se-á em dobro para efeito de aposentadoria, gratificações e disponibilidade.
§ 4º O período de licença-prêmio poderá ser gozado integral ou parceladamente em períodos não inferiores a 30 (trinta) dias, atendendo à conveniência do serviço.

Seção VII
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 85. Poderá ser concedida ao Defensor Público do Estado que contar com pelo menos 03 (três) anos de efetivo exercício licença para tratar de interesses particulares, sem vencimentos.
§ 1º A licença não poderá ultrapassar 24 (vinte e quatro) meses, nem ser repetida antes de 02 (dois) anos de seu término, podendo o Defensor Público afastado reassumir o exercício do cargo a qualquer tempo, facultado o gozo do tempo restante, desde que não haja prejuízo ao serviço público.
§ 2º A licença poderá ser negada, quando o afastamento for inconveniente ao interesse do serviço.
§ 3º O Defensor Público que requerer o afastamento deverá aguardar em exercício a concessão da licença, salvo motivo de imperiosa necessidade, a juízo do Defensor Público-Geral do Estado.
Art. 86. Sempre que a licença for por prazo superior a 06 (seis) meses, o Defensor Público será declarado em disponibilidade não remunerada, provendo-se na forma deste Estatuto a vaga que ocorrer.
Art. 87. O período de afastamento do Defensor Público a quem for concedida a licença prevista nesta Seção não será computável como tempo de serviço para qualquer efeito.

Seção VIII
Da Licença para Acompanhar o Cônjuge ou Companheiro
Art. 88. Será concedida ao Defensor Público do Estado que contar com pelo menos 03 (três) anos de efetivo exercício licença, sem vencimentos, para acompanhar o cônjuge, quando este for transferido, independentemente de solicitação própria, para fora do Estado ou para Município onde não seja possível exercer o seu cargo.
§ 1º A licença será concedida mediante pedido do Defensor Público, devidamente instruído, devendo ser renovada a cada 02 (dois) anos, não podendo ultrapassar 10 (dez) anos.
§ 2º O período de licença de que trata este artigo não será computável como tempo de serviço para qualquer efeito.
§ 3º Cessado o motivo da licença ou concluído o período desta, sem que tenha sido requerida sua renovação, o Defensor Público deverá reassumir o exercício no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Seção IX
Da Licença para Concorrer a Cargo Eletivo e exercê-lo
Art. 89. Será concedida ao Defensor Público do Estado licença para concorrer a mandato público eletivo bem como para exercê-lo, nos termos das disposições da legislação eleitoral e das normas da legislação estadual aplicável aos servidores públicos em geral.
Art. 90. O Defensor Público do Estado eleito para exercer mandato público federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo a partir da posse.
§ 1º O Defensor Público do Estado investido no mandato de Prefeito Municipal, será afastado do cargo, desde a posse, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração.
§ 2º O Defensor Público do Estado investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens do seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
§ 3º No caso de afastamento do cargo, nas hipóteses previstas neste artigo, o Defensor Público do Estado continuará contribuindo para o órgão da previdência e assistência do Estado, como se em exercício estivesse, contando o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para a promoção por merecimento.

Seção X
Da Licença para Desempenho de Mandato Classista
Art. 91. É assegurado ao Defensor Público do Estado o direito à licença para o desempenho de mandato classista na direção de central sindical, confederação, federação, sindicato, núcleos ou delegacias, associações de classe ou entidade fiscalizadora da profissão de âmbito estadual ou nacional, com a remuneração do cargo efetivo.
Parágrafo único. A licença de que trata este artigo será concedida nos termos do disposto na Lei Complementar n° 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, e na Lei n° 9.073, de 15 de maio de 1990.

Seção XI
Do Afastamento para Estudo ou Missão
Art. 92. Ao Defensor Público que contar com mais de 03 (três) anos de efetivo exercício poderá ser concedida licença, sem prejuízo da remuneração, para afastamento pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, para fins de estudo ou missão, no interesse da Defensoria Pública do Estado, inclusive para freqüentar, no País ou no exterior, cursos ou seminários de aperfeiçoamento jurídico.
Parágrafo único. A licença de que trata este artigo será concedida por ato do Defensor Público-Geral do Estado, ouvido o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.

Seção XII
Da Licença Especial para Fins de Aposentadoria
Art. 93. Decorridos 30 (trinta) dias da data em que tiver sido protocolado o requerimento da aposentadoria, o Defensor Público do Estado será considerado em licença especial remunerada, podendo afastar-se do exercício de suas atividades, salvo se antes tiver sido cientificado do indeferimento do pedido.
§ 1º O pedido de aposentadoria de que trata este artigo somente será considerado após terem sido averbados todos os tempos computáveis para esse fim.
§ 2º O período de duração desta licença será considerado como tempo de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

Seção XIII
Da Assistência ao Filho Excepcional
Art. 94. O Defensor Público do Estado, pai, mãe ou responsável legal por portador de necessidades especial, físicas ou mentais, em tratamento, fica autorizado a se afastar do exercício do cargo, quando necessário, por período de até 50% (cinqüenta por cento) de sua carga de trabalho normal cotidiana, na forma da lei, observadas as disposições da legislação de regência da Defensoria Pública.

TÍTULO IV
DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTOS

CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 95. São deveres dos membros da Defensoria Pública do Estado, além de outros previstos na legislação de regência da Defensoria Pública e neste Estatuto:
I – residir na localidade onde exercem suas funções, ou excepcionalmente, em outra Comarca, por autorização do Defensor Público-Geral do Estado, ouvindo o Conselho Superior da Defensoria Pública;
II – desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes sejam atribuídos pelo Defensor Público-Geral;
III – representar ao Defensor Público-Geral sobre as irregularidades de que tiver ciência, em razão do cargo;
IV – prestar informações aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado, quando solicitadas;
V – atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença;
VI – declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
VII – interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à Corregedoria-Geral.

CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 96. Aplicam-se aos Defensores Públicos do Estado as proibições estabelecidas na Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994), em especial as seguintes:
I – exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;
II – requerer, advogar, ou praticar, em Juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão;
III – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
IV – exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;
V – exercer atividade político-partidária, enquanto atuar junto à Justiça Eleitoral;
VI – demais vedações decorrentes do exercício de cargo público, conforme dispuser a lei.

CAPÍTULO III
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 97. Aos Defensores Públicos do Estado é defeso exercer suas funções em processo ou procedimento em que ocorrerem as hipóteses previstas nos artigos 131 e 132 da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994), bem como nos demais casos previstos na legislação processual.
§ 1º É defeso aos membros da Defensoria Pública do Estado deixar de patrocinar ação, sob invocação de impedimento não previsto em lei.
§ 2º Na hipótese em que, por razões de fôro íntimo, o Defensor Público do Estado pretenda deixar de atuar em processo a seu encargo, deverá dirigir requerimento ao Defensor Público-Geral do Estado, que, ouvido o Corregedor-Geral, decidirá sobre seu deferimento.

TÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 98. Pelo exercício irregular de sua função, o Defensor Público do Estado responde penal, civil e administrativamente.
Art. 99. A responsabilização administrativa de Defensor Público do Estado dar-se-á sempre através de procedimento promovido pela Defensoria Pública do Estado.
Art. 100. A atividade do Defensor Público do Estado estará sujeita à inspeção permanente, mediante correições ordinárias e extraordinárias.
§ 1º A correição ordinária será feita pelo Corregedor-Geral, em caráter de rotina, para verificar a eficiência e assiduidade do Defensor Público, bem como a regularidade dos serviços que lhes sejam afetos.
§ 2º A correição extraordinária será realizada pelo Corregedor-Geral, de ofício ou por determinação do Defensor Público-Geral do Estado, sempre que conveniente.
Art. 101. Concluída a correição, o Corregedor-Geral comunicará ao Defensor Público- Geral do Estado, em expediente reservado, a ocorrência de violação de deveres funcionais acaso verificada, por parte do Defensor Público, para as providências cabíveis.
Art. 102. Qualquer pessoa ou autoridade poderá reclamar a apuração de responsabilidade de Defensor Público do Estado, pessoalmente ou mediante representação escrita dirigida ao Corregedor-Geral.

CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
Art. 103. Constituem infrações disciplinares a violação, pelo Defensor Público do Estado, dos deveres e vedações funcionais previstos na Lei Complementar no 10.194, de 30 de maio de 1994, bem como a prática de crime contra a administração pública ou ato de improbidade administrava.

CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 104. São aplicáveis aos Defensores Públicos do Estado as seguintes sanções disciplinares:
I – advertência;
II – suspensão por até 90 (noventa) dias;
III – remoção compulsória;
IV – demissão;
V – cassação da aposentadoria.
§ 1º Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos dela resultantes para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
§ 2º Serão consideradas circunstâncias agravantes a negligência reiterada para com os deveres, proibições e impedimentos funcionais, e a reincidência.
§ 3º Serão consideradas circunstâncias atenuantes a ausência de antecedentes disciplinares, a prestação de relevantes serviços prestados à Defensoria Pública do Estado, bem como ter sido cometida a infração na defesa de garantia ou prerrogativa funcional.
§ 4º Quando se tratar de falta funcional que, por sua natureza e reduzida gravidade, não demande aplicação das penas previstas neste artigo, será o Defensor Público recomendado a abster-se da conduta praticada.
Art. 105. A pena de advertência será aplicada, por escrito, de forma reservada, nos casos de violação dos deveres e vedações funcionais, quando o fato não justificar imposição de pena mais grave, incidindo nas seguintes hipóteses:
I – negligência no exercício da função;
II – desobediência às determinações e às instruções dos Órgãos da Administração Superior da Defensoria Pública do Estado;
III – descumprimento injustificado de designações oriundas dos Órgãos da Administração Superior da Defensoria Pública do Estado;
IV – inobservância dos deveres inerentes ao cargo, quando o fato não se enquadrar nos incisos anteriores.
Art. 106. A suspensão será aplicada em caso de reincidência em falta punida com advertência, ou quando a infração dos deveres e vedações funcionais, pela gravidade, justificar a sua imposição.
§ 1º A suspensão também será aplicada nas hipóteses de prática, pelo Defensor Público do Estado, de infração que constitua crime contra a administração pública ou ato de improbidade administrativa, que não implique na perda da função pública.
§ 2º A suspensão acarretará a perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter início durante o período de férias ou de licença.
§ 3º Quando houver conveniência para o serviço, o Defensor Público-Geral poderá converter a suspensão em multa, no valor de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento, permanecendo o Defensor Público no exercício de suas funções.
Art. 107. A remoção compulsória será aplicada sempre que a infração praticada, pela sua gravidade e repercussão tornar incompatível, a permanência do faltoso no órgão de atuação de sua lotação.
Art. 108. Aplicar-se-á a pena de demissão nos casos de infração aos deveres e vedações funcionais graves, tais como:
I – abandono de cargo, pela interrupção injustificada do exercício das funções por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias intercalados durante o ano civil;
II – conduta incompatível com o exercício do cargo;
III – ineficiência comprovada com caráter de habitualidade, no desempenho dos encargos de sua competência;
IV – reincidência em infração punida com suspensão ou remoção compulsória.
Parágrafo único. A demissão será também aplicada na hipótese de prática, pelo Defensor Público do Estado, de infração que constitua crime contra a administração pública ou ato de improbidade administrativa punível com a perda da função pública, na forma do disposto na lei penal.
Art. 109. A cassação da aposentadoria terá lugar se ficar comprovado que o Defensor Público praticou, quando ainda em exercício do cargo, falta suscetível de determinar demissão.
Art. 110. Caracteriza a reincidência, para os efeitos previstos neste Capítulo, com o cometimento pelo Defensor Público do Estado, de infração disciplinar após a aplicação de penalidade definitiva por outra infração administrativa.
Parágrafo único. Na hipótese em que haja transcorridos período igual ou superior a 2 (dois) anos, contados do cumprimento da penalidade pela infração anterior, a reincidência deixa de operar os efeitos previstos neste Capítulo.
Art. 111. Deverão constar do assentamento individual do Defensor Público as penas de advertência, suspensão, remoção compulsória, demissão e cassação de aposentadoria, vedada a publicação, exceto naqueles casos que a lei exigir.
Art. 112. Ocorrerá a prescrição:
I – em 2 (dois) anos quando a falta for sujeita às penas de advertência, suspensão e remoção compulsória;
II – em 3 (três) anos nos demais casos.
Parágrafo único. Quando a infração constituir também crime contra a administração pública, a prescrição regular-se-á pelas disposições da lei penal.
Art. 113. O curso da prescrição começa a fluir da data em que for cometida a falta e interrompe-se pela instauração do processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. O curso da prescrição suspende-se, continuando a correr no prazo restante, enquanto não resolvida em outro processo de qualquer natureza, questão de que dependa o reconhecimento da infração.
Art. 114. São competentes para aplicar as penas disciplinares:
I – o Governador do Estado, no caso de demissão e cassação da aposentadoria;
II – o Defensor Público-Geral do Estado, nos demais casos.

CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Art. 115. Nenhuma sanção será aplicada a Defensor Público sem que seja ele antes ouvido, sendo sempre motivada a decisão que a impuser, obedecido o devido processo legal, na forma disciplinada neste Capítulo.

Seção I
Da Sindicância
Art. 116. A Sindicância, sempre de caráter sigiloso, será promovida pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado nos seguintes casos:
I – para apuração de falta funcional punida com advertência;
II – como preliminar do processo administrativo disciplinar, quando for necessário.
Art. 117. A Sindicância será instaurada e promovida pelo Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado, através de despacho motivado, devendo estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único. No despacho em que determinar abertura de Sindicância, o Corregedor-Geral poderá solicitar ao Defensor Público-Geral que designe Defensor Público para procedê-la.
Art. 118. O Sindicante deverá colher todas as informações necessárias, ouvido o sindicado, as testemunhas e informantes, se houver, bem como proceder a juntada de quaisquer documentos capazes de esclarecer o ocorrido.
Parágrafo único. As declarações do sindicado serão consideradas também como meio de defesa.
Art. 119. Encerrada a fase cognitiva, o Corregedor-Geral determinará diligências que entender cabíveis ou fará relatório conclusivo, facultando ao sindicado o prazo de 05 (cinco) dias para se pronunciar.
Parágrafo único. Encerrada a Sindicância, o Corregedor-Geral encaminhará os autos ao Defensor Público-Geral do Estado, propondo as medidas cabíveis.
Art. 120. Ao Defensor Público-Geral do Estado, entendendo suficientemente esclarecidos os fatos, caberá então a adoção de uma das seguintes medidas:
I – determinar o arquivamento da Sindicância na Corregedoria-Geral, se julgar improcedente a imputação feita ao sindicado;
II – aplicar a sanção pertinente, caso entenda caracterizada infração;
III – determinar a instauração de processo administrativo disciplinar, nas hipóteses de infração disciplinar que cuja apuração o exigirem.
Art. 121. Da decisão proferida pelo Defensor Público-Geral caberá recurso ao Conselho Superior da Defensoria Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, por uma única vez.

Seção II
Do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 122. Compete ao Defensor Público-Geral do Estado a instauração de Processo Administrativo Disciplinar contra Defensor Público do Estado, por proposição da Corregedoria- Geral ou de ofício, ouvido o Conselho Superior da Defensoria Pública, na forma do disposto no artigo 14, inciso V, da Lei Complementar n° 9.230, de 07 de fevereiro de 1991, alterada pela Lei Complementar nº 10.194, de 30 de maio de 1994, para a apuração das faltas punidas com suspensão, remoção compulsória, demissão ou cassação da aposentadoria.
Art. 123. A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar conterá exposição sucinta dos fatos imputados, sua capitulação legal e a indicação dos componentes da Comissão Processante.
Art. 124. A Comissão Processante a que se refere o artigo anterior será composta pelo Corregedor-Geral da Defensoria Pública, que a presidirá e por mais 2 (dois) Defensores Públicos de classe igual ou superior à do indiciado, os quais, quando necessário, poderão ser dispensados do exercício de suas funções na Defensoria Pública até entrega do relatório.
Art. 125. A Comissão Processante deverá iniciar seus trabalhos dentro de 05 (cinco) dias a contar de sua constituição, devendo concluí-los em 60 (sessenta) dias, a partir da citação do indiciado, os quais poderão ser prorrogados por igual prazo por solicitação do Corregedor- Geral da Defensoria Pública, a critério do Defensor Público-Geral.
Art. 126. À Comissão Processante serão assegurados todos os meios necessários ao desempenho de suas funções.
Parágrafo único. Os órgãos estaduais e municipais deverão atender com a máxima presteza as solicitações da Comissão, inclusive requisição de técnicos e peritos.
Art. 127. O presidente da Comissão Processante designará dia e hora para a audiência de interrogatório, determinando a citação do indiciado.
§ 1º A citação será feita pessoalmente, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, devendo o mandado ser acompanhado de cópia da portaria inicial.
§ 2º Achando-se ausente do lugar em que se encontrar a Comissão Processante, o indiciado será citado por via postal, em carta registrada com aviso de recebimento, cujo comprovante se juntará ao processo.
§ 3º Não encontrado o indiciado, e ignorado o seu paradeiro, a citação far-se-á, com o prazo de 15 (quinze) dias, inserto por 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado.
§ 4º O prazo a que se refere o parágrafo anterior será contado da publicação do último edital, certificando o secretário da Comissão Processante a data da publicação e juntando exemplar do Diário Oficial do Estado.
Art. 128. O indiciado ao mudar de residência, deverá comunicar à Comissão Processante o local onde poderá ser encontrado.
Art. 129. Na audiência de interrogatório, o indiciado indicará seu defensor, e, se não o quiser ou não puder fazê-lo, o Presidente da Comissão Processante solicitará ao Defensor Público-Geral que designe Defensor Público para promover sua defesa.
§ 1º Não comparecendo o indiciado, apesar de regularmente citado, prosseguirá o processo à revelia, com a presença do defensor constituído ou nomeado na forma deste artigo.
§ 2º A qualquer tempo, a Comissão Processante poderá proceder ao interrogatório do indiciado.
§ 3º O defensor do indiciado não poderá intervir ou influir de qualquer modo no interrogatório.
Art. 130. O indiciado, ou seu defensor, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da audiência designada para o interrogatório, poderá apresentar defesa prévia, juntar prova documental, requerer diligências e arrolar testemunhas, até o máximo de 08 (oito).
Parágrafo único. Será assegurado ao indiciado o direito de participar, pessoalmente ou por seu defensor, dos atos procedimentais, podendo inclusive, requerer provas, contraditar e reinquirir testemunhas, oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos.
Art. 131. Findo o prazo do artigo anterior, o Presidente da Comissão Processante, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, designará audiência para inquirição da vítima, se houver, e das testemunhas e informantes arrolados.
§ 1º Se as testemunhas de defesa não forem encontradas, e o indiciado, no prazo de 03 (três) dias, não indicar outras em substituição, prosseguir-se-á nos demais termos do processo.
§ 2º No caso de mais de um indiciado, cada um deles será ouvido separadamente, podendo ser promovida acareação, sempre que divergirem em suas declarações.
Art. 132. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da Comissão Processante, devendo apor seus cientes na segunda via, a qual será anexada ao processo.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será acompanhada de requisição ao chefe da repartição onde servir, com a indicação do dia, hora e local em que se procederá à inquirição.
Art. 133. Serão assegurados transporte e diárias:
I – ao Defensor Público e ao servidor convocados para prestarem depoimentos, fora da sede de sua repartição, na condição de indiciado, informante ou testemunha;
II – aos membros da Comissão Processante e ao secretário da mesma, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
Art. 134. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito, sendo-lhe, porém, facultada breve consulta a apontamentos.
Art. 135. Ao ser inquirida uma testemunha, as demais não poderão estar presentes, a fim de evitar-se que uma ouça o depoimento da outra.
Art. 136. A testemunha somente poderá eximir-se de depor nos casos previstos na lei penal.
§ 1º No caso de serem arrolados como testemunhas o Governador do Estado, o Vice- Governador do Estado, os Secretários de Estado, o Procurador-Geral do Estado, os Chefes das Casas Civil e Militar, bem como os Presidentes ou Diretores-Presidente das entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, e as autoridades federais, estaduais ou municipais de níveis hierárquicos a eles assemelhados, o depoimento será colhido em dia, hora e local previamente ajustado entre o Presidente da comissão e a autoridade arrolada.
§ 2º No caso em que pessoas estranhas ao serviço público se recusarem a depor perante a Comissão Processante, seu Presidente poderá solicitar à autoridade policial competente providências no sentido de serem elas ouvidas na polícia, encaminhando, para tanto, à autoridade policial solicitada, a matéria reduzida a itens, sobre o qual devam ser ouvidas.
Art. 137. Não sendo possível concluir a instrução na mesma audiência, o presidente marcará a continuação para outra data, intimando o indiciado e as testemunhas e informantes que devam depor.
Art. 138. Durante o processo, poderá o Presidente, ouvidos os demais membros da Comissão Processante, ordenar qualquer diligência que seja requerida ou que julgue necessária ao esclarecimento do fato.
Parágrafo único. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do indiciado, a Comissão proporá ao Defensor Público-Geral do Estado que ele seja submetido a exame por junta médica, da qual participe, pelo menos, um médico psiquiatra, preferencialmente do quadro do órgão de perícia oficial do Estado.
Art. 139. A Comissão poderá conhecer de acusações novas contra o indiciado ou de denúncia contra outro Defensor Público do Estado que não figure na portaria.
Parágrafo único. Neste caso, a Comissão Processante representará ao Defensor Público-Geral do Estado, sobre a necessidade de expedir aditamento à portaria.
Art. 140. Constará dos autos a folha de serviço do indiciado.
Art. 141. Encerrada a instrução, o indiciado, dentro de 02 (dois) dias, terá vista dos autos para oferecer alegações escritas, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Havendo mais de um indiciado, os prazos de defesa serão distintos e sucessivos.
Art. 142. Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, a Comissão Processante, em 15 (quinze) dias, remeterá os autos do Processo Administrativo Disciplinar ao Defensor Público-Geral do Estado, com relatório conclusivo, o qual especificará, se for o caso, as disposições legais transgredidas e as sanções aplicáveis.
Parágrafo único. Se houver divergência entre os membros da Comissão Processante, no relatório deverão constar as suas razões.
Art. 143. Ao Defensor Público-Geral, ao receber o processo, caberá então uma das seguintes medidas:
I – julgar improcedente a imputação feita ao Defensor Público, determinando o arquivamento do processo;
II – devolver o processo à Comissão para a realização de diligências que entender indispensáveis à decisão;
III – aplicar ao acusado a penalidade que entender cabível, quando de sua competência;
IV – sendo a sanção cabível a de remoção compulsória, encaminhar ao Conselho Superior da Defensoria Pública para prévio parecer;
V – sendo a sanção cabível a de demissão ou a de cassação de aposentadoria, encaminhar o processo ao Governador do Estado.
Parágrafo único. Da decisão proferida caberá recurso ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado no prazo de 15 (quinze) dias, por única vez.
Art. 144. Ao determinar a instauração do Procedimento Administrativo Disciplinar ou no curso deste, o Defensor Público-Geral poderá ordenar o afastamento provisório do indiciado de suas funções, com decisão fundamentada, desde que necessária a medida para a garantia de regular apuração dos fatos.
§ 1º O afastamento será determinado pelo prazo de trinta dias, prorrogável, no mínimo, por igual período.
§ 2º O afastamento dar-se-á sem prejuízo dos direitos e vantagens do indiciado, constituindo medida acautelatória, sem caráter de sanção.
Art. 145. Aplicam-se supletivamente ao procedimento disciplinar de que cuida este Capítulo, no que couber, as normas da legislação processual penal e as da legislação aplicável aos servidores civis do Estado.

Seção III
Da Revisão e Cancelamento
Art. 146. Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão de processo disciplinar de que tenha resultado imposição de sanção, sempre que forem alegados vícios insanáveis no procedimento ou fatos e provas, ainda não apreciados, que possam justificar nova decisão.
§ 1º Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade imposta.
§ 2º Não será admitida a reiteração do pedido de revisão pelo mesmo motivo.
Art. 147. A revisão poderá ser requerida pelo Defensor Público do Estado punido ou, em caso de sua morte, desaparecimento ou interdição, pelo cônjuge ou companheiro, filho, pai ou irmão.
Art. 148. O pedido de revisão, devidamente instruído, inclusive com o rol das testemunhas, será dirigido à autoridade que impôs a penalidade, a quem caberá decidir sobre sua admissibilidade.
§ 1º No caso de indeferimento liminar de parte do Defensor Público-Geral do Estado, caberá recurso ou pedido de reconsideração ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
§ 2º Na hipótese de admissão da revisão, será apensado ao pedido o processo original e o Defensor Público-Geral do Estado constituirá a respectiva Comissão de Revisão, composta por 3 (três) membros da Defensoria Pública de classe superior ou igual a punido, que não tenham participado do processo disciplinar, a qual, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, apresentará relatório ao Conselho Superior da Defensoria Pública.
§ 3º O Conselho Superior da Defensoria Pública, no prazo de 30 (trinta) dias, se pronunciará, encaminhando o processo ao Defensor Público-Geral do Estado para ser proferida decisão, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 149. Julgada procedente a revisão, poderá ser cancelada ou modificada a pena imposta ou anulado o processo.
§ 1º Procedente a revisão, o requerente será ressarcido dos prejuízos que tiver sofrido e terá restabelecidos todos os direitos atingidos pela sanção imposta.
§ 2º Julgada improcedente a revisão, caberá recurso ao Conselho Superior da Defensoria Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, por uma única vez.
§ 3º Nas hipóteses de pedido de revisão de sanção imposta pelo Governador do Estado, o Defensor Público-Geral do Estado, ao receber a manifestação do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado encaminhará ao mesmo o processo para decisão.
Art. 150. O Defensor Público do Estado a que tiver sido aplicada sanção de advertência, poderá requerer ao Defensor Público-Geral o cancelamento da respectiva nota em seus assentamentos, decorridos 03 (três) anos de seu cumprimento.
Parágrafo único. O cancelamento será deferido se o procedimento do requerente, no triênio que anteceder ao pedido, autorizar a convicção de que não reincidirá na falta.

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 151. Nos casos omissos neste Estatuto, aplicar-se-á, no que couber, a Lei Complementar n° 10.098, de 03 de fevereiro de 1994 (Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul) e a legislação complementar aplicável.
Art. 152. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 153. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 22 de maio de 2002.

Lei Complementar do Estado do Rio Grande do Sul nº 13.484/2010

Regulamenta a composição e a formação do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado será composto pelo Defensor Público-Geral, Subdefensor Público-Geral, Corregedor-Geral e Ouvidor-Geral, como membros natos, e por 6 (seis) Defensores Públicos ativos e estáveis na carreira, a serem eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de todos os membros ativos da carreira.
§ 1º O Ouvidor-Geral participará do Conselho Superior exclusivamente com direito à voz.
§ 2º O presidente da entidade de classe de maior representatividade dos membros da Defensoria Pública do Estado terá assento e voz nas reuniões do Conselho Superior.
§ 3º Os membros do Conselho Superior são eleitos para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) reeleição.
Art. 2º O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado é presidido pelo Defensor Público-Geral, que terá voto de qualidade, exceto em matéria disciplinar.
Art. 3º São elegíveis ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado os membros ativos e estáveis da Defensoria Pública que não estejam afastados da carreira.
Parágrafo único. Para investidura como membro do Conselho Superior, não poderão ocorrer as hipóteses previstas para perda e suspensão do mandato, conforme disciplinadas por esta Lei Complementar e pelo Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
Art. 4º As eleições serão realizadas em conformidade com resolução editada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, observadas as seguintes disposições, além daquelas estabelecidas por esta Lei Complementar:
I – a Comissão Eleitoral, composta por no mínimo 3 (três) Defensores Públicos e igual número de suplentes, será escolhida pelo Conselho Superior dentre os membros ativos, estáveis e não afastados, sendo presidida, dentre estes, pelo Defensor Público mais antigo na carreira;
II – serão considerados candidatos à formação do Conselho Superior os Defensores Públicos elegíveis que se habilitarem na forma e no prazo previstos na resolução a que alude o “caput” deste artigo;
III – não havendo, em alguma das classes da carreira, candidatos habilitados para formação do Conselho Superior e para a respectiva suplência, serão considerados elegíveis todos os Defensores Públicos componentes daquela classe;
IV – para fins de organização do pleito, a nominata dos Defensores Públicos candidatos observará a ordem alfabética, dentro da respectiva classe, na cédula eleitoral ou na urna eletrônica;
V – na votação para formação do Conselho Superior, cada Defensor Público terá direito a até 6 (seis) votos, dispondo o eleitor de 1 (um) voto para cada uma das classes, e de 2 (dois) votos livres dentre todas as classes, em candidatos obrigatoriamente distintos, sob pena de nulidade total do voto.
Art. 5º Serão considerados eleitos os Defensores Públicos candidatos mais votados, na seguinte ordem:
I – os 2 (dois) Defensores Públicos mais votados no cômputo geral dos votos válidos, independentemente da classe da carreira a que pertençam;
II – o Defensor Público mais votado de cada uma das classes da carreira, após a apuração dos mais votados no cômputo geral dos votos, conforme dispõe o inciso I.
§ 1º A classe do Defensor Público eleito será considerada tão somente para fins de ingresso no Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, não havendo perda de mandato em razão de eventual promoção ou qualquer ato que importe em mudança de classe do Defensor Público Conselheiro.
§ 2º Serão considerados membros suplentes do Conselho Superior, a serem convocados para atuarem nas hipóteses previstas no Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado:
I – os 2 (dois) Defensores Públicos mais votados no cômputo geral dos votos válidos, não eleitos conforme os termos dos incisos I e II do “caput” deste artigo;
II – o Defensor Público mais votado de cada uma das classes da carreira, excluídos os eleitos conforme os incisos I e II do “caput” deste artigo e os suplentes dos Defensores Públicos Conselheiros mais votados, nos termos do inciso I, deste parágrafo.
Art. 6º O Defensor Público Conselheiro eleito perderá o mandato:
I – quando, durante o seu mandato faltar, injustificadamente, a 3 (três) sessões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, independente da natureza da reunião, implicando a imediata assunção do membro suplente à titularidade, respeitado o procedimento disposto no Regimento Interno previsto no “caput” deste artigo;
II – em decorrência dos afastamentos previstos no art. 49, incisos V, VI, XIV e XVIII, da Lei Complementar nº 11.795, de 22 de maio de 2002, que dispõe sobre o Estatuto dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, bem como do afastamento para prestação de concurso ou prova de habilitação para concorrer a cargo público, conforme previsto na primeira parte do inciso XII do art. 49, da referida Lei Complementar;
III – exercer mandatos, cargos ou funções de direção, coordenação e assessoramento na Administração da Defensoria Pública do Estado ou na entidade de classe de maior representatividade dos Defensores Públicos;
IV – em caso de aposentadoria;
V – em caso de renúncia.
Parágrafo único. As hipóteses de suspensão do mandato e de atuação dos suplentes serão disciplinadas no Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 15 da Lei Complementar nº 9.230, de 6 de fevereiro de 1991.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 19 de julho de 2010.

Lei do Estado do Rio Grande do Sul nº 13.536/2010

Cria e regulamenta a Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica criada a Ouvidoria-Geral, órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição.
Parágrafo único. A Ouvidoria-Geral contará com servidores da Defensoria Pública do Estado e com a estrutura definida pelo Conselho Superior após proposta do Ouvidor-Geral.
Art. 2º O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante das carreiras jurídicas de Estado e de Governo, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
§ 1º O Conselho Superior editará norma regulamentando a elaboração da lista tríplice.
§ 2º O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado.
§ 3º O cargo de Ouvidor-Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva e será remunerado por subsídio correspondente ao de Defensor Público do Estado do Rio Grande do Sul da classe inicial.
Art. 3º À Ouvidoria-Geral compete:
I – receber e encaminhar ao Corregedor-Geral representação contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, assegurada a defesa preliminar;
II – propor aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado medidas e ações que visem à consecução dos princípios institucionais e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados;
III – elaborar e divulgar relatório semestral de suas atividades, que conterá também as medidas propostas aos órgãos competentes e a descrição dos resultados obtidos;
IV – participar, com direito a voz, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
V – promover atividades de intercâmbio com a sociedade civil;
VI – estabelecer meios de comunicação direta entre a Defensoria Pública e a sociedade, para receber sugestões e reclamações, adotando as providências pertinentes e informando o resultado aos interessados;
VII – contribuir para a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação dos serviços realizados pela Defensoria Pública;
VIII – manter contato permanente com os vários órgãos da Defensoria Pública do Estado, estimulando-os a atuar em permanente sintonia com os direitos dos usuários;
IX – coordenar a realização de pesquisas periódicas e produzir estatísticas referentes ao índice de satisfação dos usuários, divulgando os resultados.
Parágrafo único. As representações podem ser apresentadas por qualquer pessoa, inclusive pelos próprios membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, entidade ou órgão público.
Art. 4º A destituição do Ouvidor-Geral será precedida de prévia iniciativa do Conselho Superior da Defensoria Pública, mediante votação de 2/3 (dois terços) de seus membros, em decisão motivada, em caso de abuso de poder ou ato de improbidade, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 09 de novembro de 2010.

Lei Complementar do Estado do Rio Grande do Sul nº 14.130/2012

Dispõe sobre a organização da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, introduz modificações na Lei Complementar nº 11.795, de 22 de maio de 2002, que dispõe sobre o Estatuto dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados.
§ 1º A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul estenderá os seus serviços por todas as comarcas do Estado, de acordo com as necessidades do serviço e as disponibilidades materiais e orçamentárias.
§ 2º Para fins do atendimento prestado pela Defensoria Pública do Estado, consideram-se necessitados os indivíduos e os grupos sociais que comprovarem insuficiência de recursos nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Art. 2º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a autonomia, a indivisibilidade e a independência funcional.
Art. 3º São objetivos da Defensoria Pública:
I – a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais;
II – a afirmação do Estado Democrático de Direito;
III – a prevalência e efetividade dos direitos humanos; e
IV – a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
I – prestar orientação jurídica, atendimento interdisciplinar e exercer a defesa dos necessitados em todos os graus;
II – promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos;
III – promover a difusão e conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico;
IV – prestar atendimento interdisciplinar, no exercício de suas atribuições;
V – exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses;
VI – representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos;
VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes;
VIII – exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal;
IX – impetrar “habeas corpus”, mandado de injunção, “habeas data” e mandado de segurança ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução;
X – promover a mais ampla defesa dos direitos humanos e fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela;
XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa com deficiência, da mulher vítima de violência doméstica e familiar, dos grupos submetidos a tratamento discriminatório e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado;
XII – acompanhar inquérito policial, bem como receber a imediata comunicação de prisão de qualquer natureza;
XIII – patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;
XIV – exercer a curadoria especial, no âmbito processual, nos casos previstos em lei;
XV – atuar nos estabelecimentos policiais, penitenciários e nos destinados às crianças e adolescentes, visando assegurar, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais, devendo, para tanto, serem reservadas instalações adequadas ao atendimento jurídico, bem como fornecido apoio administrativo, pleno acesso às informações e documentos, assegurando-se o direito de entrevista com os Defensores Públicos;
XVI – atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas;
XVII – atuar nos Juizados Especiais;
XVIII – participar dos conselhos federais, estaduais e municipais afetos às funções institucionais da Defensoria Pública;
XIX – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;
XX – convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais;
XXI – requisitar de qualquer autoridade pública e privada, e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública;
XXII – formular e acompanhar propostas de elaboração, revisão e atualização legislativa.
§ 1º As funções institucionais da Defensoria Pública serão exercidas inclusive contra as pessoas jurídicas de direito público.
§ 2º O instrumento de transação, mediação, conciliação ou qualquer outra forma de solução de conflitos, referendado pelo Defensor Público, valerá como título executivo extrajudicial, inclusive quando celebrado com a pessoa jurídica de direito público.
§ 3º A assistência jurídica integral e gratuita custeada ou fornecida pelo Estado do Rio Grande do Sul será exercida pela Defensoria Pública do Estado.
§ 4º A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público.
§ 5º Aos membros da Defensoria Pública é garantido sentar-se no mesmo plano do Ministério Público.
§ 6º Se o Defensor Público entender inexistir hipótese de atuação institucional, dará imediata ciência ao Defensor Público-Geral, que decidirá a controvérsia, indicando, se for o caso, outro Defensor Público para atuar.
§ 7º O exercício do cargo de Defensor Público, indelegável e privativo de membro da carreira, é comprovado mediante apresentação da carteira funcional expedida pela Defensoria Pública.
§ 8º Os estabelecimentos a que se refere o inciso XV do “caput” reservarão instalações adequadas ao atendimento jurídico dos presos e internos por parte dos Defensores Públicos, bem como a esses fornecerão apoio administrativo, prestarão as informações solicitadas e assegurarão acesso à documentação dos presos e internos, aos quais é assegurado o direito de entrevista com os Defensores Públicos.
Art. 5º São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação ou em atos normativos internos:
I – a informação sobre:
a) localização e horário de funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública;
b) a tramitação dos processos e dos procedimentos para a realização de exames, perícias e outras providências necessárias à defesa de seus interesses;
II – a qualidade e a eficiência do atendimento e da execução das funções institucionais da Defensoria Pública;
III – o direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público;
IV – o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural;
V – a atuação de Defensores Públicos distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos ou colidentes entre destinatários de suas funções.
§ 1° As causas patrocinadas diretamente por Núcleo Especializado da Defensoria Pública do Estado terão como defensor natural os integrantes do respectivo Núcleo Especializado.
§ 2° O direito à qualidade e à eficiência do atendimento e da execução das funções institucionais da Defensoria Pública exige dos seus membros e servidores:
I – urbanidade e respeito no atendimento às pessoas que buscam assistência na Defensoria Pública;
II – igualdade de tratamento, vedado qualquer tipo de discriminação e assegurada a prioridade a pessoas idosas, grávidas, doentes e pessoas com deficiência, dentre outras hipóteses previstas em lei ou em ato normativo próprio;
III – racionalização na execução das funções, vedada a imposição de exigências, obrigações, restrições e sanções não previstas em lei;
IV – cumprimento de prazos e normas procedimentais;
V – fixação e observância de horário e normas compatíveis com o atendimento eficiente das pessoas que buscam a Defensoria Pública;
VI – adoção de medidas de proteção à saúde e à segurança das pessoas que buscam atendimento na Defensoria Pública;
VII – manutenção de instalações limpas, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço ou atendimento;
VIII – observância dos deveres, proibições e impedimentos previstos em lei.

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO

CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 6º À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, cabendo-lhe, especialmente:
I – praticar atos próprios de gestão;
II – propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos, bem como a fixação e o reajuste dos subsídios de seus membros;
III – propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção dos cargos de seus serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus servidores;
IV – abrir concurso público e prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares;
V – realizar a lotação dos membros da carreira e dos serviços auxiliares, por meio das formas de provimento previstas em lei;
VI – realizar a promoção dos membros da carreira e dos serviços auxiliares;
VII – editar atos de aposentadoria, exoneração, disponibilidade e outros que importem em vacância de cargos da carreira e dos serviços auxiliares;
VIII – praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa dos membros e servidores da Defensoria Pública;
IX – adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização;
X – criar, organizar e regulamentar os seus órgãos de administração superior, de administração e de atuação;
XI – organizar os serviços auxiliares;
XII – elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;
XIII – elaborar os regimentos internos dos seus órgãos colegiados e os da própria
Instituição;
XIV – exercer outras competências decorrentes de sua autonomia.
Art. 7º Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado:
I – as dotações orçamentárias e os créditos adicionais originários do Tesouro do Estado;
II – os recursos provenientes do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado;
III – os recursos provenientes de convênios com órgãos ou entidades, nacionais ou estrangeiras, nos termos da legislação vigente;
IV – as rendas resultantes do uso e da aplicação de bens e valores patrimoniais;
V – as subvenções, auxílios, doações, legados e contribuições;
VI – outras receitas previstas em lei.
Art. 8º A Defensoria Pública do Estado elaborará sua proposta orçamentária atendendo aos seus princípios, às diretrizes e aos limites definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo para consolidação e encaminhamento ao Poder Legislativo.
§ 1º Se a Defensoria Pública do Estado não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fim de consolidação da proposta orçamentária anual.
§ 3º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas que extrapolem os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
§ 4º Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues, até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma do art. 168 da Constituição Federal.
§ 5º As decisões da Defensoria Pública do Estado, fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.
§ 6º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Defensoria Pública do Estado, quanto à legalidade, legitimidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno estabelecido em lei.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Art. 9º A Defensoria Pública do Estado compreende:
I – Órgãos de Administração Superior:
a) a Defensoria Pública-Geral do Estado;
b) as Subdefensorias Públicas-Gerais do Estado para Assuntos Institucionais, para Assuntos Jurídicos e para Assuntos Administrativos;
c) o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
d) a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;
II – Órgãos de Administração:
a) as Defensorias Públicas Regionais;
III – Órgãos de Atuação:
a) os Núcleos Especializados da Defensoria Pública do Estado;
b) as Defensorias Públicas do Estado;
IV – Órgãos de Execução:
a) os Defensores Públicos do Estado;
V – Órgãos Auxiliares:
a) a Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;
b) o Gabinete do Defensor Público-Geral do Estado;
c) a Diretoria-Geral;
d) a Assessoria de Controle Interno;
e) a Comissão Permanente de Licitações; e
f) o Gabinete Biomédico.

TÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO

Seção I
Da Defensoria Pública-Geral do Estado
Art. 10. A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
– Art. 1º da LCE/RS nº 14.869/2016: “É vedada a nomeação de pessoas que se enquadram nas condições de inelegibilidade previstas pela Lei Complementar Federal nº 135, de 4 de junho de 2010, para todos os cargos públicos estaduais de provimento efetivo, em comissão ou com gratificação de função, para os cargos de Secretário de Estado, Secretário-Adjunto, Procurador-Geral de Justiça, Procurador-Geral do Estado, Defensor Público-Geral, Presidentes, Superintendentes e Diretores de órgãos da administração pública direta e indireta, fundacional, autarquias e agências reguladoras estaduais.”
§ 1º O Defensor Público-Geral será substituído em suas faltas, impedimentos e suspeições pelo Subdefensor Público-Geral para Assuntos Institucionais; na falta deste, pelo Subdefensor Público-Geral para Assuntos Jurídicos e, na falta de ambos, pelo Subdefensor Público-Geral para Assuntos Administrativos, nomeados pelo Defensor Público-Geral dentre os integrantes estáveis da carreira.
§ 2º O Conselho Superior editará as normas regulamentando a eleição para a escolha do Defensor Público-Geral.
§ 3º Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Defensor Público- Geral nos 15 (quinze) dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o Defensor Público mais votado para o exercício do mandato.
Art. 11. Ao Defensor Público-Geral do Estado compete:
I – dirigir a Defensoria Pública do Estado, coordenando todas as suas atividades e orientando sua atuação, sem prejuízo das competências dos demais órgãos da administração superior;
II – praticar todos os atos próprios de gestão e editar atos decorrentes da autonomia funcional e administrativa da Instituição;
III – representar a Defensoria Pública do Estado judicial e extrajudicialmente;
IV – zelar pelo cumprimento dos princípios e finalidades da Defensoria Pública do Estado;
V – zelar pelos direitos dos necessitados;
VI – integrar, como membro nato, e presidir o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
VII – gerir o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado;
VIII – dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública do Estado, com recurso para o Conselho Superior;
IX – proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública;
X – instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado;
XI – determinar a realização de correições extraordinárias;
XII – convocar o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado e dar execução às suas deliberações;
XIII – designar membro da Defensoria Pública do Estado para exercício de atribuições em órgão de atuação diverso do de sua lotação ou, em caráter excepcional, perante Juízos, respeitada a classificação e a garantia da inamovibilidade dos membros da Defensoria Pública;
XIV – elaborar a proposta orçamentária anual da Defensoria Pública do Estado, atendendo aos princípios institucionais, às diretrizes estabelecidas no plano anual de atuação e aos limites definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XV – firmar convênios com órgãos ou entidades, nacionais ou estrangeiras, visando à consecução das atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado;
XVI – remeter aos demais órgãos da administração superior da Defensoria Pública informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;
XVII – delegar atribuições à autoridade que lhe seja subordinada, na forma da lei;
XVIII – exercer outras atribuições que lhes forem conferidas pela lei ou pelo Regimento Interno da Defensoria Pública.

Seção II
Das Subdefensorias Públicas-Gerais do Estado
Art. 12. Ao Subdefensor Público-Geral para Assuntos Institucionais compete:
I – substituir o Defensor Público-Geral nas suas faltas, impedimentos e suspeições, inclusive na qualidade de Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública;
II – assistir o Defensor Público-Geral no desempenho de suas funções, dentro de sua esfera de competência;
III – assistir o Defensor Público-Geral na promoção da integração dos órgãos de administração, de atuação e de execução da Defensoria Pública, visando estabelecer a ação institucional;
IV – planejar, implementar e coordenar as atividades institucionais dos órgãos de administração, atuação e de execução da Defensoria Pública, estabelecendo as rotinas e as escalas de trabalho e dirimindo dúvidas sobre este aspecto de atuação;
V – promover a cooperação entre a Defensoria Pública e os Poderes e órgãos estatais, as entidades envolvidas no sistema de justiça e a sociedade civil organizada;
VI – coordenar a elaboração do Plano Anual de Atividades da Defensoria Pública;
VII – opinar sobre o conteúdo das normativas a serem editadas pela Defensoria Pública- Geral, no âmbito de sua competência;
VIII – coordenar os serviços da sua assessoria;
IX – zelar pelo cumprimento das obrigações da Defensoria Pública, decorrentes de projetos e convênios firmados, na sua esfera de competência;
X – fornecer ao Defensor Público-Geral, na primeira quinzena de setembro, o relatório anual de suas atividades;
XI – coordenar a elaboração do Relatório Anual da Defensoria Pública;
XII – planejar os eventos institucionais da Defensoria Pública do Estado;
XIII – exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.
§ 1º A Subdefensoria Pública-Geral para Assuntos Institucionais contará com assessoria, denominada Assessoria Institucional, organizada mediante Resolução do Defensor Público-Geral, composta por Defensores Públicos-Assessores e servidores da Defensoria Pública, nomeados de acordo com a conveniência e necessidade da administração.
§ 2º A atividade de planejamento, implementação e coordenação das atividades institucionais dos órgãos de administração, de atuação e de execução das Defensorias Públicas, compreende:
I – integrar e orientar as atividades institucionais desenvolvidas pelos Defensores Públicos;
II – dirigir as atividades dos Diretores Regionais de Defensoria Pública;
III – encaminhar ao Defensor Público-Geral os pedidos de férias e licenças dos membros da Defensoria Pública, despachando-os por meio de delegação expressa;
IV – remeter ao Defensor Público-Geral e ao Corregedor-Geral o relatório de atividades dos Defensores Públicos.
Art. 13. Ao Subdefensor Público-Geral para Assuntos Jurídicos compete:
I – substituir o Defensor Público-Geral, na falta do Subdefensor Público-Geral para Assuntos Institucionais;
II – substituir o Subdefensor Público-Geral para Assuntos Institucionais nas suas faltas, impedimentos e suspeições, inclusive perante o Conselho Superior da Defensoria Pública, quando este estiver substituindo o Defensor Público-Geral neste órgão da administração superior;
III – assistir o Defensor Público-Geral no desempenho de suas funções jurídicas e normativas, inclusive na representação da Defensoria Pública do Estado judicial e extrajudicialmente, mediante delegação expressa;
IV – elaborar anteprojetos de lei e acompanhar o processo legislativo das matérias de interesse e afetadas à atuação da Defensoria Pública;
V – elaborar as normativas administrativas da Defensoria Pública-Geral;
VI – planejar, implementar e coordenar, prestando assistência e orientação, a atuação jurídica dos órgãos de atuação e de execução das Defensorias Públicas, sem caráter vinculativo e respeitada a independência funcional, ressalvadas as atribuições da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública;
VII – coordenar as ações e atividades dos Núcleos de Apoio e Execução;
VIII – coordenar os serviços da sua assessoria;
IX – zelar pelo cumprimento das obrigações da Defensoria Pública, decorrentes de projetos e convênios firmados, na sua esfera de competência;
X – fornecer ao Defensor Público-Geral, na primeira quinzena de setembro, o relatório
anual de suas atividades;
XI – exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.
§ 1º A Subdefensoria Pública-Geral para Assuntos Jurídicos contará com assessoria, denominada como Assessoria Jurídica, organizada mediante Resolução do Defensor Público- Geral, composta por Defensores Públicos-Assessores e servidores da Defensoria Pública, nomeados de acordo com a conveniência e necessidade da administração, competindo-lhe:
I – emitir pareceres sobre matérias que lhe forem submetidas pelo Defensor Público- Geral ou pelos Subdefensores Público-Gerais;
II – responder a consultas formuladas pelo Defensor Público-Geral ou pelos Subdefensores Público-Gerais;
III – expedir manifestações e pareceres em expedientes administrativos;
IV – ressalvadas as atribuições da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública, orientar os órgãos de atuação e de execução da Defensoria Pública, sempre que determinado pelo Defensor Público-Geral ou pelo Subdefensor Público-Geral para Assuntos Jurídicos;
V – redigir ou rever os termos de contratos, convênios ou quaisquer outros documentos a serem firmados pelo Defensor Público-Geral;
VI – manter atualizada a legislação e a jurisprudência de interesse das unidades e dos órgãos da Defensoria Pública do Estado;
VII – manter arquivadas, em pasta própria, cópias dos pareceres ou quaisquer trabalhos realizados no âmbito da Subdefensoria Pública-Geral para Assuntos Jurídicos;
VIII – propor a edição de orientações, sem caráter normativo ou vinculante, relativas aos pareceres, consultas e manifestações relevantes e aprovados pelas instâncias superiores;
IX – ressalvadas as atribuições dos Núcleos Especializados, dar assessoria direta aos órgãos de atuação e de execução da Defensoria Pública, sempre que determinado pelo Defensor Público-Geral ou pelo Subdefensor Público-Geral para Assuntos Jurídicos;
X – elaborar, quando determinado pela Administração Superior da Defensoria Pública do Estado, anteprojetos de lei, acompanhando em todos os seus estágios as proposições encaminhadas e sujeitas à deliberação do Poder Legislativo;
XI – solicitar, a qualquer setor de atividade da Defensoria Pública do Estado, os elementos indispensáveis à realização de seu trabalho;
XII – exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Defensor Público-Geral e pelo Subdefensor Público-Geral para Assuntos Jurídicos.
§ 2º A atividade de planejamento, implementação e coordenação da atuação jurídica dos órgãos de atuação e de execução das Defensorias Públicas, compreende:
I – integrar e orientar as atividades jurídicas desenvolvidas pelos Defensores Públicos;
II – expedir orientações visando à adequação, racionalização, harmonia e eficiência da atuação da Defensoria Pública, em matéria jurídica, observando as súmulas e enunciados existentes;
III – fomentar a expedição de súmulas pelos Núcleos Especializados da Defensoria Pública, em matéria jurídica, observando os enunciados existentes;
IV – sugerir a realização de estudos, pesquisas, seminários, cursos, palestras ou outros eventos que sirvam de subsídios aos membros e aos servidores da Defensoria Pública no desempenho de suas funções, visando:
a) capacitar os membros e os servidores da Defensoria Pública em matéria jurídica;
b) promover a adequação, racionalização, harmonia e eficiência da atuação da Defensoria Pública, em matéria jurídica;
c) editar enunciados em matérias jurídicas;
V – promover o intercâmbio e a integração entre os Núcleos Especializados, os demais órgãos de atuação e os órgãos de execução, inclusive para efeito de atuação uniforme, respeitada a independência funcional;
VI – reunir, periodicamente, os membros dos Núcleos Especializados, com o objetivo de planejamento, avaliação e identificação de metas e atividades;
VII – receber pedidos e expedientes, encaminhando-os para os Núcleos Especializados ou para os respectivos órgãos de atuação e de execução;
VIII – exercer outras atividades previstas em lei ou delegadas pelo Defensor Público- Geral.
Art. 14. Ao Subdefensor Público-Geral para Assuntos Administrativos compete:
I – substituir o Defensor Público-Geral nas suas faltas, impedimentos e suspeições, na falta do Subdefensor Público-Geral para Assuntos Institucionais e do Subdefensor Público-Geral para Assuntos Jurídicos, respectivamente;
II – substituir o Subdefensor Público-Geral para Assuntos Jurídicos, nas suas faltas, impedimentos e suspeições;
III – assistir o Defensor Público-Geral no desempenho de suas funções administrativas;
IV – planejar e coordenar a política administrativa da Instituição;
V – planejar, implementar e coordenar as atividades administrativas dos órgãos de administração, de atuação e de execução da Defensoria Pública;
VI – aprovar a indicação ou designar servidores para responderem pelo expediente das unidades subordinadas, em caráter permanente ou em substituição;
VII – organizar e executar os eventos institucionais;
VIII – coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Defensoria Pública e encaminhá-la ao Defensor Público-Geral;
IX – opinar sobre o conteúdo das normativas administrativas a serem editadas pela Defensoria Pública-Geral, no âmbito de sua competência;
X – zelar pelo cumprimento das obrigações da Defensoria Pública, decorrentes de projetos e convênios firmados, na sua esfera de competência;
XI – coordenar os serviços da sua assessoria;
XII – coordenar e supervisionar a Comissão Permanente de Licitações;
XIII – coordenar e supervisionar o Gabinete Biomédico;
XIV – supervisionar a Diretoria-Geral;
XV – fornecer ao Defensor Público-Geral, na primeira quinzena de setembro, o relatório anual de suas atividades;
XVI – exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.
§ 1º A Subdefensoria Pública-Geral para Assuntos Administrativos contará com assessoria, denominada como Assessoria Administrativa, organizada mediante Resolução do Defensor Público-Geral, composta por Defensores Públicos-Assessores e servidores da Defensoria Pública, nomeados de acordo com a conveniência e necessidade da administração, competindo-lhe:
I – prestar assessoramento à Administração Superior da Defensoria Pública e às Comissões em assuntos de natureza administrativa, financeira, orçamentária, de pessoal e em outras matérias que dizem respeito ao bom funcionamento da Defensoria Pública do Estado, inclusive à Diretoria-Geral quando designada;
II – emitir, quando solicitado, manifestações que exijam interpretação de normas e procedimentos que disciplinam a administração de pessoal, de material, financeira e orçamentária, de edificações e de sistemas informatizados utilizados na Defensoria Pública, ressalvada a competência da Assessoria Jurídica para emissão de Parecer;
III – examinar, quando solicitado, os processos e outros expedientes administrativos submetidos à consideração superior, solicitando as diligências que julgar necessárias para melhor instruí-los, ressalvada a competência da Assessoria Jurídica para emissão de Parecer;
IV – articular-se, mediante determinação e orientação do Subdefensor Público-Geral para Assuntos Administrativos, com as demais repartições da Defensoria Pública do Estado com vista ao seu aperfeiçoamento organizacional e sistêmico;
V – examinar, orientar e emitir opinião fundamentada em todos os procedimentos administrativos, de sua especialidade, quando solicitado pela Administração Superior da Defensoria Pública e em Comissões de que faça parte na condição de membro ou assessor técnico;
VI – acompanhar a execução de decisões administrativas, orçamentárias e financeiras de interesse da Defensoria Pública do Estado;
VII – promover estudos, planejar, orientar e coordenar, quando determinado pelo Subdefensor Público-Geral para Assuntos Administrativos, atividades que objetivem o constante aperfeiçoamento e atualização das estruturas organizacionais da Defensoria Pública do Estado;
VIII – promover estudos, planejar, propor, elaborar e orientar, mediante solicitação superior, as diretrizes de ordem geral, que visem à revisão e à atualização de resoluções, atos regimentais, instruções, ordens de serviço, regulamentos internos e manuais administrativos e/ou de serviços, com as correspondentes justificativas;
IX – pesquisar, desenvolver e propor projetos relativos a questões de organização e modernização administrativa no âmbito da Defensoria Pública do Estado;
X – estudar, acompanhar, propor e avaliar a aplicação de normas e diretrizes, quando solicitado, do sistema de Recursos Humanos e da formulação das políticas de desenvolvimento de Recursos Humanos, no âmbito da Defensoria Pública do Estado;
XI – participar da elaboração de anteprojetos de lei, acompanhando em todos os seus estágios as proposições encaminhadas e sujeitas à deliberação pela Assembleia Legislativa do Estado, quando determinado pela Administração Superior da Defensoria Pública do Estado;
XII – solicitar, a qualquer setor de atividade da Defensoria Pública do Estado, os elementos indispensáveis à realização de seu trabalho;
XIII – estabelecer normas e procedimentos para elaboração dos relatórios das atividades administrativas da Defensoria Pública do Estado, em consonância com as diretrizes estabelecidas;
XIV – participar da elaboração de diagnósticos globais e setoriais, montando cenários de médio e longo prazos, na sua especialidade, visando à definição de diretrizes, planos e programas de ação administrativa, financeira e orçamentária da Defensoria Pública do Estado;
XV – participar da elaboração da proposta de orçamento anual e do plano plurianual, bem como assessorar tecnicamente quando da elaboração das diretrizes orçamentárias;
XVI – fornecer à Administração Superior, a quem estes determinarem ou à Diretoria- Geral subsídios a projetos em andamento, desenvolvendo estudos específicos na sua especialidade, compatíveis com as finalidades;
XVII – propor, implementar, monitorar, elaborar, executar e fornecer o suporte administrativo necessário para a viabilização das ações estabelecidas em plano de gestão e qualidade;
XVIII – exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Defensor Público- Geral e pelo Subdefensor Público-Geral para Assuntos Administrativos.
§ 2º A atividade de planejamento, implementação e coordenação das atividades administrativas dos órgãos de atuação e de execução das Defensorias Públicas, compreende:
I – integrar e orientar as atividades administrativas desenvolvidas pelos Defensores Públicos;
II – analisar os pedidos de material para o desempenho das atividades dos órgãos de execução da Defensoria Pública;
III – exercer outras atividades previstas em lei ou delegadas pelo Defensor Público- Geral.

Seção III
Do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado
Art. 15. O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado será composto pelo Defensor Público-Geral, Subdefensor Público-Geral para Assuntos Institucionais, Corregedor- Geral e o Ouvidor-Geral, como membros natos, e por 6 (seis) representantes estáveis da carreira, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de seus membros.
§ 1º O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral, que terá voto de qualidade, exceto em matéria disciplinar.
§ 2º As eleições serão realizadas em conformidade com a lei e as instruções baixadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
§ 3º Os membros do Conselho Superior são eleitos para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição.
§ 4º São elegíveis os membros estáveis da Defensoria Pública que não estejam afastados da carreira.
§ 5º O presidente da entidade de classe de maior representatividade dos membros da Defensoria Pública do Estado terá assento e voz nas reuniões do Conselho Superior.
Art. 16. Ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado compete:
I – exercer as atividades consultivas, normativas e decisórias no âmbito da Defensoria Pública do Estado, editando assentos de caráter normativo em matéria de sua competência;
II – criar, alterar e extinguir os órgãos de administração e de atuação da Defensoria Pública e suas atribuições, decidindo sobre a fixação ou a alteração de suas atribuições;
III – aprovar o plano de atuação da Defensoria Pública do Estado, cujo projeto será precedido de ampla divulgação;
IV – opinar, por solicitação do Defensor Público-Geral, sobre matéria pertinente aos princípios que regem a Defensoria Pública do Estado;
V – discutir e deliberar sobre matéria relativa à autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública do Estado;
VI – conhecer de representação ou medida sobre:
a) quaisquer atos, procedimentos ou circunstâncias que constituam interferência indevida na independência funcional de Defensor Público, tomando ou propondo as medidas adequadas;
b) toda e qualquer usurpação de competência constitucional ou legalmentemente conferida à Defensoria Pública e a seus órgãos, adotando ou propondo as providências cabíveis;
VII – elaborar e alterar as normas reguladoras:
a) da eleição de seus membros;
b) do processo eleitoral e formação da lista tríplice para escolha do Defensor Público-Geral do Estado;
c) da forma de elaboração da lista tríplice para escolha do Ouvidor-Geral da Defensoria Pública;
VIII – formar a lista tríplice para a nomeação do Corregedor-Geral pelo Defensor Público-Geral e decidir, por voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, acerca da destituição do Corregedor-Geral, após encaminhamento de proposta pelo Defensor Público-Geral;
IX – escolher o Ouvidor-Geral da Defensoria Pública, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil e decidir, por voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, acerca da destituição do Ouvidor-Geral, em caso de abuso de poder ou ato de improbidade;
X – aprovar o regimento interno da Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado e definir a sua estrutura, decidindo proposição encaminhada pelo Ouvidor-Geral;
XI – aprovar a lista de antiguidade dos membros da Defensoria Pública do Estado e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;
XII – elaborar lista tríplice destinada à promoção por merecimento, apontando, dentre os integrantes desta lista, o Defensor Público promovido;
XIII – regulamentar os critérios de ordem objetiva para a aferição de merecimento dos membros da Instituição, levando em consideração os parâmetros fixados em lei;
XIV – decidir acerca da remoção dos integrantes da carreira da Defensoria Pública do Estado;
XV – decidir sobre a reversão de Defensores Públicos;
XVI – decidir sobre o afastamento de Defensores Públicos do cargo para estudo ou missão, no interesse da Defensoria Pública do Estado, no País ou no exterior;
XVII – deliberar sobre a autorização para que Defensor Público resida fora da localidade onde exerce suas funções;
XVIII – deliberar sobre a organização de concurso para provimento dos cargos da carreira de Defensor Público do Estado e os seus respectivos editais e regulamentos, designando os representantes da Defensoria Pública do Estado que integrarão a Comissão de Concurso, homologando o resultado final do certame;
XIX – deliberar sobre a organização de concurso para provimento dos cargos do quadro auxiliar de servidores da Defensoria Pública e os seus respectivos editais e regulamentos, designando os representantes da Defensoria Pública do Estado que integrarão a Comissão de Concurso, homologando o resultado final do certame;
XX – decidir fundamentadamente, por voto da maioria absoluta de seus membros, a partir dos relatórios enviados pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública, sobre a avaliação do estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Estado, submetendo sua decisão à homologação do Defensor Público-Geral;
XXI – editar normas para regulamentação do estágio probatório dos membros da Defensoria Pública, mediante iniciativa da Corregedoria-Geral;
XXII – elaborar parecer sobre remoção compulsória;
XXIII – opinar sobre a instauração de Processo Administrativo Disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado;
XXIV – decidir, em grau de recurso, sobre matéria disciplinar e conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública;
XXV – sugerir ao Defensor Público-Geral do Estado a edição de recomendações aos membros e aos servidores da Instituição, visando ao aprimoramento dos serviços;
XXVI – recomendar ao Corregedor-Geral da Defensoria Pública a realização de correições extraordinárias e a realização de visitas de inspeção para verificar eventuais irregularidades nos serviços afetos aos órgãos da Defensoria Pública;
XXVII – decidir sobre a designação do Subcorregedor-Geral e dos Defensores Públicos- Corregedores, havendo recusa de designação pelo Defensor Público-Geral, após a regular indicação pelo Corregedor-Geral;
XXVIII – remeter aos demais órgãos da administração superior da Defensoria Pública informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;
XXIX – aprovar o Regimento Interno da Defensoria Pública, proposto pelo Defensor Público-Geral;
XXX – exercer outras atribuições que lhes forem conferidas pela lei.
Parágrafo único. As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, e suas sessões deverão ser públicas, salvo nas hipóteses legais de sigilo, e realizadas, no mínimo, bimestralmente, podendo ser convocadas por qualquer conselheiro, caso não realizadas dentro desse prazo.
Art. 17. Nas faltas, impedimentos e suspeições, os membros do Conselho Superior serão substituídos da seguinte forma:
I – o Defensor Público-Geral do Estado, pelo Subdefensor Público-Geral do Estado para Assuntos Institucionais, o qual, nessa condição, será substituído pelo Subdefensor Público-Geral do Estado para Assuntos Jurídicos;
II – o Subdefensor Público-Geral do Estado para Assuntos Institucionais, pelo Subdefensor Público-Geral do Estado para Assuntos Jurídicos e, nas faltas, impedimentos e suspeições deste, pelo Subdefensor Público-Geral do Estado para Assuntos Administrativos;
III – o Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado, pelo Subcorregedor-Geral da Defensoria Pública;
IV – os membros eleitos, pelos respectivos suplentes.
Art. 18. Para o exercício de suas funções, o Conselho Superior da Defensoria Pública contará com os seguintes órgãos internos:
I – Presidência;
II – Pleno;
III – Secretaria Executiva;
IV – Secretaria Administrativa.
Art. 19. São membros do Pleno do Conselho Superior da Defensoria Pública:
I – o Defensor Público-Geral do Estado;
II – o Subdefensor Público-Geral para Assuntos Institucionais;
III – o Corregedor-Geral da Defensoria Pública;
IV – 6 (seis) Defensores Públicos eleitos Conselheiros;
V – o Ouvidor-Geral da Defensoria Pública do Estado;
VI – o presidente da entidade de classe de maior representatividade dos membros da Defensoria Pública do Estado.
Art. 20. A Secretaria Executiva do Conselho Superior da Defensoria Pública será exercida pelo Secretário-Geral, designado pelo Presidente do Conselho Superior.
§ 1º O Secretário-Geral do Conselho Superior da Defensoria Pública poderá atuar sem atribuição exclusiva no desempenho de suas funções junto ao Conselho Superior.
§ 2º Nos casos de faltas, impedimentos e suspeições, exercerá a Secretaria Executiva do Conselho Superior da Defensoria Pública o substituto do Secretário-Geral, designado pelo Presidente do Conselho Superior, sem atribuição exclusiva no desempenho de suas funções junto ao Conselho Superior.
Art. 21. A Secretaria Administrativa contará com servidores da Defensoria Pública do Estado, especialmente designados pelo Defensor Público-Geral para o desempenho de suas funções junto ao Conselho Superior.
§ 1º Os Secretários Administrativos exercerão suas funções sob a orientação, disciplina e supervisão direta do Secretário-Geral do Conselho Superior da Defensoria Pública.
§ 2º Os Secretários Administrativos do Conselho Superior da Defensoria Pública poderão atuar sem atribuição exclusiva no desempenho de suas funções junto ao Conselho Superior.
Art. 22. O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul disporá sobre seu regulamento e Regimento Interno.

Seção IV
Da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado
Art. 23. A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado é órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros e dos servidores da Defensoria Pública.
Art. 24. A Corregedoria-Geral é exercida pelo Corregedor-Geral da Defensoria Pública, indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da carreira, em lista tríplice formada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo Defensor Público-Geral para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
Parágrafo único. O Corregedor-Geral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por proposta do Defensor Público-Geral, pelo voto de 2/3 (dois terços) do Conselho Superior.
Art. 25. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado compete:
I – realizar a fiscalização:
a) das atividades funcionais dos membros e servidores da Instituição, por meio de correições ordinárias e extraordinárias;
b) da regularidade do serviço, por meio de inspeções;
II – sugerir ao Defensor Público-Geral o afastamento de membro e servidor da Instituição que esteja sendo submetido à correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;
III – propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspensão temporária do estágio probatório de membro e servidor da Defensoria Pública do Estado;
IV – apresentar ao Defensor Público-Geral, na primeira quinzena de setembro, relatório das atividades desenvolvidas no período anterior;
V – receber e processar as representações contra membro e servidor da Defensoria Pública do Estado, encaminhando-as, com parecer, ao Conselho Superior;
VI – propor a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública do Estado e seus servidores;
VII – acompanhar o estágio probatório dos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado;
VIII – propor a exoneração de membro e servidor da Defensoria Pública do Estado que não cumprir as condições do estágio probatório;
IX – baixar normas e expedir recomendações, no limite de suas atribuições, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades da Defensoria Pública, resguardada a independência funcional de seus membros;
X – receber e analisar os relatórios mensais de atividades dos Defensores Públicos em estágio probatório, estabelecendo os meios de coleta dos dados, bem como a forma de preenchimento e encaminhamento;
XI – solicitar, a qualquer órgão de atuação ou execução, esclarecimentos sobre os dados fornecidos nos relatórios mensais, bem como relatórios específicos, sempre que necessários à análise do desempenho ou do zelo no exercício das atribuições institucionais;
XII – acompanhar o cumprimento do plano anual de atuação da Defensoria Pública do Estado;
XIII – manter atualizados os assentamentos funcionais e os dados estatísticos de atuação dos membros da Defensoria Pública, para efeito de aferição de merecimento, recebendo e analisando os relatórios de atividades dos Defensores Públicos, encaminhados pelo Subdefensor Público-Geral para Assuntos Administrativos;
XIV – encaminhar ao Defensor Público-Geral os processos administrativos-disciplinares que incumba a este decidir;
XV – remeter aos demais órgãos da administração superior da Defensoria Pública informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;
XVI – desempenhar outras atribuições previstas em lei ou no Regimento Interno da Defensoria Pública.
Parágrafo único. O Corregedor-Geral da Defensoria Pública não terá direito a voto, nas sessões do Conselho Superior nos procedimentos disciplinares.
Art. 26. O Corregedor-Geral da Defensoria Pública indicará, ao Defensor Público- Geral, que o designará, um Defensor Público de classe especial para as funções de Subcorregedor-Geral da Defensoria Pública, que o auxiliará em correições e inspeções, substituindo-o em eventuais faltas, impedimentos e suspeições.
§ 1º O Corregedor-Geral da Defensoria Pública será assessorado por Defensores Públicos, denominados Defensores Públicos-Corregedores, por ele indicados dentre os membros estáveis da carreira e designados pelo Defensor Público-Geral no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
§ 2º Recusando-se o Defensor Público-Geral a designar os Defensores Públicos que lhe foram indicados, para as funções de Subcorregedor-Geral da Defensoria Pública e de Defensor Público-Corregedor, o Corregedor-Geral da Defensoria Pública poderá submeter a indicação à deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública.
§ 3º No caso de impedimento do Corregedor-Geral da Defensoria Pública e do Subcorregedor-Geral da Defensoria Pública, o Conselho Superior indicará um Defensor Público para substituí-los em caso específico, recaindo a escolha preferencialmente entre os Defensores Públicos-Corregedores.
§ 4º Para cada 100 (cem) cargos de Defensor Público, serão designados no mínimo um Defensor Público-Corregedor, em número máximo a ser definido no Regimento Interno da Defensoria Pública.
Art. 27. Ao Subcorregedor-Geral da Defensoria Pública compete:
I – substituir o Corregedor-Geral da Defensoria Pública nas faltas, impedimentos e suspeições, inclusive perante o Conselho Superior da Defensoria Pública;
II – assistir o Corregedor-Geral da Defensoria Pública no desempenho de suas funções;
III – exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.
Art. 28. Aos Defensores Públicos-Corregedores compete:
I – assistir o Corregedor-Geral da Defensoria Pública no desempenho de suas funções;
II – exercer outras atribuições que lhes sejam conferidas ou delegadas.

CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO

Seção I
Das Defensorias Públicas Regionais
Art. 29. As Defensorias Públicas, na qualidade de órgãos de atuação, serão inseridas na estrutura organizacional de Defensorias Públicas Regionais, na qualidade de órgãos de administração, organizadas mediante Resolução do Conselho Superior.
Parágrafo único. As Defensorias Públicas Regionais contarão com serviços auxiliares necessários ao eficiente desempenho das atribuições das Defensorias Públicas que lhes compuserem.
Art. 30. As Defensorias Públicas Regionais e suas atribuições serão criadas, alteradas e extintas pelo Conselho Superior, mediante iniciativa do Defensor Público-Geral do Estado.
§ 1º O Conselho Superior decidirá fundamentadamente sobre a criação, alteração e extinção das Defensorias Públicas Regionais.
§ 2º A alteração e a extinção das Defensorias Públicas Regionais ou de suas atribuições observarão o voto da maioria absoluta dos membros do Conselho Superior.
§ 3º A organização das Defensorias Públicas Regionais deve primar pela descentralização.
Art. 31. As Defensorias Públicas Regionais serão dirigidas por Defensores Públicos Diretores de Defensoria Pública Regional e seu substituto, escolhidos entre os Defensores Públicos lotados nas Defensorias Públicas que a integram, pela maioria simples dos seus votos, pelo prazo de um ano, competindo-lhes, sem prejuízo de suas atribuições ordinárias:
I – orientar e supervisionar as atividades dos serviços auxiliares, atestando a efetividade dos servidores, dos estagiários, dos militares do Corpo de Voluntários dos Militares Inativos − CVMI, dos terceirizados que prestarem serviço e atividade na Defensoria Pública Regional;
II – propor, à Subdefensoria Pública-Geral para Assuntos Jurídicos, pautas para a atuação jurídica dos órgãos de atuação e execução que compõem a Defensoria Pública Regional, sem caráter vinculativo e respeitada a independência funcional, ressalvadas as atribuições da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública;
III – propor, à Subdefensoria Pública-Geral para Assuntos Administrativos, a organização dos serviços auxiliares da Defensoria Pública Regional;
IV – implementar a Política de Gestão Administrativa na Defensoria Pública Regional;
V – supervisionar, conforme diretrizes fixadas pela Subdefensoria Pública-Geral para Assuntos Administrativos, a padronização e a organização administrativa dos serviços auxiliares da Defensoria Pública Regional;
VI – orientar o encaminhamento à Subdefensoria Pública-Geral para Assuntos Administrativos dos pedidos de material e demais solicitações administrativas necessárias ao eficiente desempenho das atividades da Defensoria Pública Regional;
VII – presidir, se designado pelo Defensor Público-Geral, processo administrativo- disciplinar relativo à infração funcional dos servidores da Defensoria Pública que desempenharem suas funções na localidade;
VIII – representar a Defensoria Pública nas solenidades, eventos, audiências públicas e demais eventos representativos, ou indicar membro que possa fazê-lo, quando não houver representação da Administração Superior;
IX – coordenar a organização do arquivo geral da Defensoria Pública, recolhendo e classificando as cópias de todos os trabalhos elaborados pelos seus integrantes, bem como o material legislativo, doutrinário e jurisprudencial de interesse da Defensoria Pública;
X – fornecer ao Subdefensor Público para Assuntos Institucionais o relatório anual das atividades da Defensoria Pública de sua localidade, na primeira quinzena de setembro;
XI – encaminhar, ao Defensor Público-Geral, sugestões para a elaboração do plano geral de atuação, do planejamento e da gestão estratégica da Defensoria Pública;
XII – solicitar ao Defensor Público-Geral a designação de estagiários e de voluntários, nos termos da legislação em vigor;
XIII – zelar pela manutenção e conservação das instalações físicas e dos equipamentos da Defensoria Pública Regional;
XIV – autorizar a utilização das instalações físicas da Defensoria Pública Regional para atividades de cunho comunitário, cultural e educacional;
XV – delegar, na falta do substituto, em caráter excepcional e eventual, a Defensor Público da Regional, o exercício de suas funções, sem ônus, comunicando ao Defensor Público- Geral;
XVI – exercer outras funções compatíveis com suas atribuições, previstas no Regimento Interno da Defensoria Pública ou delegadas pelos Subdefensores Públicos-Gerais, nas suas respectivas áreas de competência.
§ 1º As Defensorias Públicas Regionais e seus Diretores ficam vinculados hierarquicamente à Subdefensoria Pública-Geral para Assuntos Institucionais, sem prejuízo da vinculação funcional à Subdefensoria Pública-Geral para Assuntos Jurídicos e à Subdefensoria Pública-Geral para Assuntos Administrativos.
§ 2º Para cada Defensoria Pública Regional será designado um Defensor Público Diretor de Defensoria Pública Regional.
§ 3º Na Comarca de Porto Alegre, haverá uma Defensoria Pública Regional e um Diretor em cada Foro ou local de atendimento, e seus respectivos substitutos, conforme Resolução editada pelo Defensor Público-Geral.
§ 4º Nas Defensorias Públicas Regionais com apenas uma Defensoria Pública, o Defensor Público-Geral designará o Defensor Público lotado neste órgão de atuação como Diretor da Defensoria Pública Regional para que exerça, sem ônus para a Instituição, as atribuições previstas neste artigo.
§ 5º O processo de escolha do Diretor da Defensoria Pública Regional será regulamentado mediante Resolução do Defensor Público-Geral.
§ 6º Quando do exercício da Diretoria, nas faltas, impedimentos e suspeições do titular, o substituto perceberá a gratificação de direção, proporcionalmente ao período exercido, vedado o pagamento cumulativo.

CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO

Seção I
Dos Núcleos Especializados da Defensoria Pública do Estado
Art. 32. A Defensoria Pública do Estado poderá atuar por intermédio de Núcleos Especializados, criados e extintos por Resolução do Conselho Superior, de acordo com a conveniência e necessidade da administração.
Parágrafo único. Os Dirigentes e membros dos Núcleos Especializados serão designados pelo Defensor Público-Geral, recaindo a escolha entre integrantes da carreira com reconhecida atuação na área e, preferencialmente, com titulação acadêmica específica.
Art. 33. Aos Núcleos Especializados da Defensoria Pública do Estado compete:
I – realizar e estimular a integração e o intercâmbio permanente entre os demais órgãos de atuação e os órgãos de execução da Defensoria Pública, objetivando a atuação institucional harmônica, o aprimoramento das atribuições institucionais e a uniformidade dos entendimentos ou teses jurídicas, respeitada a independência funcional dos membros da Defensoria Pública;
II – promover a solução extrajudicial dos litígios e propor medidas judiciais individuais e coletivas no âmbito de sua atuação, acompanhando-as na condição de Defensor Natural, sem prejuízo da eventual atuação conjunta com os órgãos de execução da Defensoria Pública, mediante designação específica do Defensor Público-Geral;
III – editar súmulas, sem caráter normativo ou vinculante, tendentes à melhoria dos serviços prestados pela Defensoria Pública;
IV – apresentar ao Subdefensor Público-Geral para Assuntos Jurídicos propostas e sugestões para:
a) elaboração da política institucional e funcionamento das unidades de atendimento da Defensoria Pública do Estado, na sua respectiva área de atuação;
b) alterações legislativas ou edição de normas jurídicas sobre a matéria afeta a sua atuação;
c) realização de projetos e convênios, zelando pelo seu cumprimento;
d) realização de cursos, seminários, palestras e outros eventos;
e) expedição de orientações visando à adequação, racionalização, harmonia e eficiência da atuação da Defensoria Pública, em matéria jurídica, observando as súmulas e enunciados existentes;
V – responder pela execução dos planos e programas institucionais da sua respectiva área de atuação, em conformidade com as diretrizes fixadas;
VI – acompanhar as políticas nacionais e estaduais afetas à sua área de atuação;
VII – prestar auxílio aos demais órgãos de atuação e aos órgãos de execução da Defensoria Pública no desenvolvimento de suas atividades;
VIII – prestar informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculante, aos órgãos ligados à sua atividade;
IX – estabelecer intercâmbio permanente com entidades, órgãos públicos ou privados que atuem em sua área de atuação, para prestar atendimento e orientação, bem como para obtenção de elementos técnicos especializados necessários ao desempenho de suas funções;
X – remeter, na primeira quinzena de setembro, ao Subdefensor Público-Geral para Assuntos Jurídicos, relatório anual das suas atividades;
XI – manter arquivo atualizado de petições, jurisprudência e doutrina, bem como banco de dados de peças disponível para consulta por todos os Defensores Públicos interessados;
XII – desenvolver estudos e pesquisas, criando ou sugerindo a criação de grupos e comissões de trabalho;
XIII – promover e/ou apoiar a realização de estudos, pesquisas, cursos e palestras ou outros eventos relativos à matéria que sirvam de subsídios aos membros da Defensoria Pública;
XIV – responder a consultas formuladas pelos Defensores Públicos que atuam na sua área de atuação;
XV – confeccionar edição de boletim informativo, contendo alterações legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais de sua respectiva área de atuação;
XVI – editar regulamentos tratando da matéria, no âmbito de suas funções e atuação;
XVII – exercer outras funções compatíveis com suas finalidades.

Seção II
Das Defensorias Públicas do Estado
Art. 34. As Defensorias Públicas são órgãos de atuação da Defensoria Pública, providas por Defensores Públicos.
§ 1º As Defensorias Públicas poderão ser judiciais ou extrajudiciais; especializadas, gerais ou cumulativas; locais, regionais ou itinerantes.
§ 2º O Defensor Público-Geral poderá, com a concordância do Defensor Público titular, por ato fundamentado, designar outro Defensor Público para atuar em determinado feito, de atribuição daquele, ressalvada a competência dos Núcleos Especializados nas ações por eles ajuizadas.
Art. 35. As Defensorias Públicas e suas atribuições serão criadas, alteradas e extintas pelo Conselho Superior, mediante iniciativa do Defensor Público-Geral do Estado, do Corregedor-Geral da Defensoria Pública ou da unanimidade dos Defensores Públicos lotados nos órgãos de atuação da respectiva Defensoria Pública Regional.
§ 1º A criação, alteração e extinção das Defensorias Públicas e de suas atribuições exigirá prévio parecer da Corregedoria-Geral, a ser submetido ao Conselho Superior, que decidirá fundamentadamente, exceto nos casos em que esta for a proponente.
§ 2º A alteração e a extinção das Defensorias Públicas ou de suas atribuições observarão o voto da maioria absoluta dos membros do Conselho Superior.
§ 3º A criação, alteração e extinção das Defensorias Públicas e de suas atribuições exigirá estudo objetivo a ser regulamentado em Resolução do Conselho Superior.
§ 4º A organização das Defensorias Públicas deve primar pela descentralização, e sua atuação deve incluir atendimento interdisciplinar, bem como a tutela dos interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos.
§ 5º As Defensorias Públicas com atribuição junto aos Tribunais Superiores serão providas por meio de designação do Defensor Público-Geral, recaindo a escolha dentre os Defensores Públicos-Assessores designados junto à administração superior.

CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO

Seção I
Dos Defensores Públicos do Estado
Art. 36. Aos membros da Defensoria Pública do Estado incumbe, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas pelas Constituições Federal e Estadual, e por demais diplomas legais, a orientação jurídica e a defesa dos necessitados, em todos os graus, no âmbito judicial, extrajudicial e administrativo.
Art. 37. Os membros da Defensoria Pública do Estado são inamovíveis, salvo se apenados com remoção compulsória.
Art. 38. Aos Defensores Públicos Estaduais compete:
I – atender às partes e aos interessados;
II – participar dos Conselhos Municipais, Estaduais e Federais;
III – certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais;
IV – atuar nos estabelecimentos prisionais, policiais, de internação e naqueles reservados a adolescentes, visando ao atendimento jurídico permanente dos presos provisórios, sentenciados, internados e adolescentes, competindo à respectiva administração reservar instalações seguras e adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso a todas as dependências do estabelecimento independentemente de horário e de prévio agendamento, fornecer apoio administrativo, prestar todas as informações solicitadas e assegurar o acesso à documentação dos assistidos, aos quais não poderá, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista com os membros da Defensoria Pública do Estado;
V – desempenhar as atribuições previstas na Defensoria Pública de sua lotação, de modo a alcançar a mais ampla defesa jurídica, valendo-se dos meios necessários para agilizar a solução dos conflitos;
VI – acompanhar e impulsionar os processos judiciais e administrativos, comparecendo a todos os atos processuais que exijam a sua presença;
VII – tutelar os interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos;
VIII – esgotar todas as instâncias recursais judiciais e administrativas possíveis no caso concreto, salvo se houver motivo justificado;
IX – representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos, comunicando o Defensor Público-Geral do Estado e o Núcleo Especializado;
X – desempenhar outras atribuições previstas em lei, ou determinadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública ou pelo Defensor Público-Geral.

CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO

Seção I
Da Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado
Art. 39. A Ouvidoria-Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição.
Parágrafo único. A Ouvidoria-Geral contará com servidores da Defensoria Pública do Estado e com a estrutura definida pelo Conselho Superior após proposta do Ouvidor-Geral.
Art. 40. O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante das carreiras jurídicas de Estado e de Governo, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
§ 1º O Conselho Superior editará norma regulamentando a elaboração da lista tríplice.
§ 2º O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado.
§ 3º O cargo de Ouvidor-Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva e será remunerado por vencimento correspondente ao subsídio do Defensor Público do Estado do Rio Grande do Sul da classe inicial.
Art. 41. À Ouvidoria-Geral compete:
I – receber e encaminhar ao Corregedor-Geral representação contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, assegurada a defesa preliminar;
II – propor aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado medidas e ações que visem à consecução dos princípios institucionais e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados;
III – elaborar e divulgar relatório semestral de suas atividades, que conterá também as medidas propostas aos órgãos competentes e a descrição dos resultados obtidos;
IV – participar, com direito a voz, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
V – promover atividades de intercâmbio com a sociedade civil;
VI – estabelecer meios de comunicação direta entre a Defensoria Pública e a sociedade, para receber sugestões e reclamações, adotando as providências pertinentes e informando o resultado aos interessados;
VII – contribuir para a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação dos serviços realizados pela Defensoria Pública;
VIII – manter contato permanente com os vários órgãos da Defensoria Pública do Estado, estimulando-os a atuar em permanente sintonia com os direitos dos usuários;
IX – coordenar a realização de pesquisas periódicas e produzir estatísticas referentes ao índice de satisfação dos usuários, divulgando os resultados.
§ 1º As representações dirigidas à Ouvidoria-Geral podem ser apresentadas por qualquer pessoa, inclusive pelos próprios membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, entidade ou órgão público.
§ 2º A destituição do Ouvidor-Geral dependerá de decisão do Conselho Superior da Defensoria Pública, mediante votação de 2/3 (dois terços) de seus membros, em decisão motivada, em caso de abuso de poder ou ato de improbidade, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.

Seção II
Do Gabinete do Defensor Público-Geral
Art. 42. Compõe o Gabinete do Defensor Público-Geral a Chefia de Gabinete, a Secretaria-Geral, a Assessoria de Pesquisa e Planejamento, a Assessoria de Segurança Institucional, a Assessoria de Comunicação e o Cerimonial.
Art. 43. Compete à Chefia de Gabinete:
I – chefiar a Secretaria-Geral, supervisionando os serviços dos Secretários Administrativos e fazendo cumprir suas atribuições;
II – organizar os contatos do Defensor Público-Geral com autoridades e público em geral em sua representação institucional;
III – receber e expedir a correspondência do Defensor Público-Geral;
IV – preparar a agenda de compromissos e atividades, em consonância com o Cerimonial e a Assessoria de Comunicação;
V – exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.
Parágrafo único. A Chefia de Gabinete será exercida por Defensor Público designado pelo Defensor Público-Geral.
Art. 44. Compete à Secretaria-Geral:
I – receber, registrar, distribuir, controlar e expedir a correspondência, processos, publicações e papéis em geral, ao Defensor Público-Geral e aos Subdefensores Públicos-Gerais;
II – executar trabalhos de digitação e datilográficos de todo o expediente do Defensor Público-Geral e dos Subdefensores Públicos-Gerais, desincumbindo-se, ainda, das atividades relacionadas com os serviços de cópias e reprografia;
III – registrar, catalogar e classificar livros e publicações, exemplares de diários oficiais, de forma a propiciar consulta aos mesmos;
IV – manter fichários atualizados necessários ao controle de suas atividades;
V – exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.
Art. 45. Compete à Assessoria de Pesquisa e Planejamento, provida por Defensores Públicos e servidores especialmente designados, auxiliar o Defensor Público-Geral em suas atribuições legais, além de:
I – recolher e fornecer, sistematicamente, material legislativo, doutrinário e jurisprudencial sobre assuntos de interesse da Defensoria Pública;
II – colaborar na elaboração de projetos de lei sobre matéria de interesse da Defensoria Pública;
III – prestar assistência à Administração Superior da Defensoria Pública no planejamento das atividades institucionais, jurídicas e administrativas;
IV – colaborar nas publicações institucionais da Defensoria Pública;
V – exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.
Art. 46. Compete à Assessoria de Segurança Institucional:
I – exercer as atividades relacionadas à segurança dos Defensores Públicos, dos servidores e demais pessoas e autoridades, no âmbito das sedes da Defensoria Pública do Estado;
II – exercer as atividades relacionadas à segurança do patrimônio da Defensoria Pública do Estado;
III – acompanhar os atos e visitas do Defensor Público-Geral e de outras autoridades da Administração Superior da Defensoria Pública do Estado;
IV – zelar pela segurança dos membros da Defensoria Pública do Estado;
V – gerenciar questões relativas ao efetivo militar e civil da Assessoria de Segurança
Institucional;
VI – exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.
Art. 47. Compete à Assessoria de Comunicação:
I – desenvolver o planejamento estratégico de comunicação institucional;
II – exercer a comunicação relacionada com a atividade da Defensoria Pública;
III – criar identidades visuais e desenvolver peças para campanhas publicitárias institucionais, projetos, programações visuais e produções gráficas;
IV – efetivar ações de publicidade, propaganda, marketing e projetos institucionais;
V – exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.
Art. 48. Compete ao Cerimonial:
I – preceder e acompanhar o Defensor Público-Geral e membros da Defensoria Pública em eventos;
II – auxiliar na organização dos eventos institucionais da Defensoria Pública do Estado;
III – receber e classificar os convites feitos ao Defensor Público-Geral e aos membros da Administração Superior;
IV – despachar, com o Defensor Público-Geral, a agenda de eventos;
V – assessorar na recepção de autoridades em visita à Defensoria Pública;
VI – providenciar a correta utilização dos hinos e das bandeiras;
VII – elaborar planos de assentos e de lugares reservados e planos da mesa diretora dos trabalhos em conformidade aos textos legais que regem o cerimonial público;
VIII – preparar a correspondência de agradecimento e de cortesia da Defensoria Pública do Estado;
IX – organizar o calendário anual de eventos da Defensoria Pública do Estado;
X – adotar as diligências necessárias junto aos órgãos de apoio administrativo da Defensoria Pública do Estado para a realização de suas atribuições;
XI – zelar e guardar os Livros de Posse do Defensor Público-Geral, dos Membros da Defensoria Pública do Estado, de seus servidores, bem como apontamento em livro específico da concessão de medalhas;
XII – zelar pela observância das prerrogativas protocolares conferidas por lei ao Defensor Público-Geral do Estado e Defensores Públicos;
XIII – exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.

Seção III
Da Diretoria-Geral
Art. 49. Compete à Diretoria-Geral, sob orientação do Subdefensor Público-Geral para Assuntos Administrativos:
I – coordenar as atividades das Diretorias e Unidades que a compõem;
II – prestar assessoria à Administração Superior da Defensoria Pública do Estado em matérias sob sua responsabilidade; e
III – desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único. As Diretorias e Unidades da Diretoria-Geral serão criadas de acordo com a conveniência e necessidade da administração, mediante Resolução do Defensor Público-Geral.

Seção IV
Da Assessoria de Controle Interno
Art. 50. Compete à Assessoria de Controle Interno, sob orientação do Defensor Público-Geral:
I – exercer, a título de assessoria de controle interno, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Defensoria Pública;
II – opinar sobre a legalidade e sobre a avaliação dos resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito da Defensoria Pública;
III – controlar e acompanhar a execução orçamentária;
IV – emitir pareceres e prestar informações e assessoria sobre matéria pertinente ao controle interno;
V – avaliar as estruturas de controle e os sistemas de informações utilizados pela Defensoria Pública do Estado, quanto à integridade e à segurança destes, recomendando os ajustes necessários; e
VI – desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas.

Seção V
Da Comissão Permanente de Licitações
Art. 51. Compete à Comissão Permanente de Licitações, sob orientação do Subdefensor Público-Geral para Assuntos Administrativos:
I – desenvolver dos trabalhos da Comissão;
II – abrir, presidir e encerrar as sessões da Comissão, anunciando as deliberações tomadas;
III – exercer o poder de polícia para manter a ordem e a segurança dos trabalhos, solicitando a quem de direito a requisição de força policial, quando necessário;
IV – rubricar os documentos de habilitação e os relativos às propostas;
V – conduzir o procedimento licitatório, praticando os atos ordinatórios necessários;
VI – resolver questões levantadas, verbalmente ou por escrito, quando forem de sua competência decisória;
VII – determinar a realização das diligências necessárias ao bom andamento dos trabalhos da Comissão;
VIII – votar nos procedimentos licitatórios de que participar;
IX – praticar os demais atos que lhe forem atribuídos necessários ao bom andamento dos trabalhos da Comissão.

Seção VI
Do Gabinete Biomédico
Art. 52. Compete ao Gabinete Biomédico, sob orientação do Subdefensor Público- Geral para Assuntos Administrativos:
I – coordenar e orientar todos os serviços médicos do Gabinete Biomédico, exceto os atos privativos das áreas especializadas;
II – coordenar e orientar o recebimento, registro e controle de agendamentos de exames biomédicos e psicológicos de candidatos a ingresso nos quadros de membros e servidores da Defensoria Pública do Estado;
III – agendar exames de saúde de membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, em exercício, para fins de licenças, aposentadorias e outras exigências legais;
IV – ordenar, guardar, manter e atualizar os prontuários médicos dos membros e servidores;
V – fornecer atestados, declarações e laudos médicos;
VI – coordenar a elaboração de perícias, inclusive em atividades de apoio institucional, dando assessoria a membros da Defensoria Pública do Estado;
VII – coordenar a elaboração de relatórios, gráficos e tabelas de dados médicos; e
VIII – desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53. Ficam introduzidas na Lei Complementar nº 11.795, de 22 de maio de 2002, as seguintes modificações:
– Alterações já processadas no diploma modificado.
Art. 54. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 55. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 56. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 13.087, de 4 de dezembro de 2008.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 19 de novembro de 2012.

Lei do Estado do Rio Grande do Sul nº 14.131/2012

Determina a quantidade de gratificações devidas aos titulares de funções na Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul e modifica a Lei nº 13.821, de 25 de outubro de 2011, que cria o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública do Estado, altera seu Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º As gratificações devidas aos titulares das funções de Defensores Públicos- Assessores, de Defensores Públicos Dirigentes de Núcleo Especializado e de Defensores Públicos-Corregedores na Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul ficam fixadas em:
I – 15 (quinze) gratificações de Defensor Público-Assessor;
II – 12 (doze) gratificações de Defensor Público Dirigente de Núcleo Especializado; e III – 4 (quatro) gratificações de Defensor Público-Corregedor.
Parágrafo único. As gratificações de que trata esta Lei serão remuneradas de acordo com o disposto no art. 61 da Lei Complementar nº 11.795, de 22 de maio de 2002.
Art. 2º As designações para as funções referidas no “caput” do art. 1º desta Lei serão efetuadas por ato do Defensor Público-Geral, que indicará o local de exercício das funções de que tratam os incisos I e II do mesmo dispositivo.
Art. 3º Os Defensores Públicos-Assessores, quando designados para atuar nas Defensorias Públicas com atuação nos Tribunais Superiores, perceberão indenização mensal correspondente a 15% (quinze por cento) do valor do seu subsídio.
Art. 4º As gratificações de direção de Defensorias Públicas Regionais serão distribuídas nas seguintes quantidades e remunerações:
I – 48 (quarenta e oito) gratificações de direção de Defensorias Públicas Regionais com gratificação de 2% (dois por cento) incidentes sobre o subsídio do respectivo titular;
II – 12 (doze) gratificações de direção de Defensorias Públicas Regionais com gratificação de 3% (três por cento) incidentes sobre o subsídio do respectivo titular;
III – 8 (oito) gratificações de direção de Defensorias Públicas Regionais com gratificação de 4% (quatro por cento) incidentes sobre o subsídio do respectivo titular.
Art. 5º Na Lei nº 13.821, de 25 de outubro de 2011, que cria o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública do Estado, altera seu Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e dá outras providências, no art. 23 e nos Anexos III e IV, o Cargo/Função de Coordenador da Auditoria e Controle Interno passa a denominar-se Coordenador da Assessoria de Controle Interno.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de novembro de 2012.

Lei do Estado do Rio Grande do Sul nº 14.975/2017

Institui o Diário Eletrônico da Defensoria Pública como meio oficial de comunicação de atos da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica instituído o Diário Eletrônico da Defensoria Pública – DED –, meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos administrativos da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º O Diário Eletrônico da Defensoria Pública será publicado na rede mundial de computadores, no sítio da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, endereço eletrônico www.defensoria.rs.def.br e poderá ser consultado por qualquer interessado em qualquer lugar e equipamento que tenha acesso à internet, independentemente de qualquer tipo de cadastramento.
§ 1º Os sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos da Defensoria Pública para os fins da presente Lei deverão usar, preferencialmente, programas com código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua padronização.
§ 2º A criação do Diário Eletrônico da Defensoria Pública deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no Diário Oficial do Estado.
Art. 3º As edições do Diário Eletrônico da Defensoria Pública atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil –, conforme determinado pelo art. 2º, inciso VI, da Lei nº 12.469, de 3 de maio de 2006.
Parágrafo único. A autoridade certificadora ou registradora será a Autoridade Certificadora do Estado do Rio Grande do Sul – AC-RS –, conforme regulamentado pelo art. 1º da Lei nº 12.469/06.
Art. 4º O Defensor Público-Geral do Estado, por meio de ato normativo, regulamentará a presente Lei no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de janeiro de 2017.

Lei do Estado do Rio Grande do Sul nº 15.200/2018

Dispõe sobre a vedação do exercício de advocacia a servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares e do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Defensoria Pública do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º É vedado o exercício da advocacia pelos ocupantes de cargos do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares e do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Defensoria Pública do Estado.
Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo estende-se a servidores que estejam cedidos ou adidos à Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, enquanto perdurar a cedência ou o exercício na Instituição.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de julho de 2018.