Estado do Rio Grande do Norte

Índice

Constituição do Estado do Rio Grande do Norte

TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º O Estado do Rio Grande do Norte, Unidade Federada integrante e inseparável da República Federativa do Brasil, rege-se por esta Constituição e pelas leis que adotar, respeitados os princípios da Constituição da República Federativa do Brasil, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I – a autonomia do Estado e seus Municípios;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce, por meio de representantes eleitos, ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

TÍTULO II
DOS DIREITOS E DAS GARANTIAS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 3º O Estado assegura, nos limites de sua competência, os direitos e garantias fundamentais que a Constituição Federal reconhece a brasileiros e estrangeiros.
(…)
Art. 7º Quem não receber, no prazo de dez (10) dias, informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, requeridas a órgãos públicos estaduais, pode, não sendo hipótese de “habeas-data”, exigi-las, judicialmente, devendo o Juiz competente, ouvido quem as deva prestar, no prazo de vinte e quatro (24) horas, decidir, em cinco (5) dias, intimando o responsável pela recusa ou omissão a fornecer as informações requeridas, sob pena de desobediência, salvo a hipótese de sigilo imprescindível à segurança da sociedade ou do Estado.
(…)
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
(…)
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO ESTADO
(…)
Art. 20. Compete ao Estado, concorrentemente com a União, legislar sobre: (…)
XIII – assistência judiciária e defensoria pública;
(…)
§ 1º Compete ao Estado legislar, suplementarmente, sobre normas gerais acerca das matérias elencadas neste artigo.
§ 2º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, o Estado exerce a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 3º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrária.
(…)
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Seção I
Disposições Gerais
Art. 26. A administração pública direta, indireta ou Fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, obedece aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, observando-se: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
III – o prazo de validade de concurso público é de até dois (2) anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV – durante o prazo improrrogável, previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos é convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
(…)
VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
VIII – a lei reserva percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e define os critérios de sua admissão;
(…)
X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 8º, do art. 28, desta Constituição, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta e indireta, neste último caso observado o disposto no § 9º do art. 37 da Constituição Federal, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública, dos detentores de mandato eletivo, dos Procuradores Públicos e dos demais agentes políticos, e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste inciso aos subsídios dos Deputados Estaduais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 11, de 2013)
XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não podem ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV, deste artigo, e § 8º, do art. 28, desta Constituição, e os artigos 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, todos da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
a) a de dois (2) cargos de professor;
b) a de um (1) cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois (2) cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
(…)
§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implica a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importam a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.
§ 6º Na composição de comissão de concurso público, para investidura em cargo ou emprego na administração direta ou indireta do Estado, exceto para ingresso na Magistratura, é obrigatória, sob pena de nulidade, a inclusão de um (1) membro do Ministério Público e de um (1) representante eleito, por voto direto e secreto, pelos servidores do órgão para o qual é feito o concurso.
§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
(…)
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 29 ou do art. 31, desta Constituição, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
Art. 27. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, fica afastado de seu cargo, emprego ou função;
II – investido no mandato de Prefeito, é afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, percebe as vantagens do seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, é aplicada a norma do inciso anterior;
IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço é contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores são determinados como se no exercício estivesse.

Seção II
Dos Servidores Públicos
Art. 28. No âmbito de sua competência, o Estado e os Municípios devem instituir regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório do serviço público estadual e municipal observará: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
II – os requisitos para a investidura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
III – as peculiaridades dos cargos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 2º Só com sua concordância, ou por comprovada necessidade de serviço, pode o servidor da administração direta ou indireta ser transferido de seu local de trabalho, de forma que acarrete mudança de residência.
§ 3º Não é admitida a dispensa sem justa causa de servidor da administração direta, indireta, autárquica e fundacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 4º REVOGADO (Revogado pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014).
§ 5º Os vencimentos dos servidores públicos estaduais, da administração direta, indireta, autárquica e fundacional são pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, se o pagamento se der além desse prazo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 6º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 7º O Estado manterá escola de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 8º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Secretários Estaduais e os Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 26, X e XI, desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 9º Leis do Estado e dos Municípios poderão estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 26, XI, desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 10. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública, publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 11. Leis do Estado e dos Municípios disciplinarão a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 12. A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 8º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
(…)
Art. 30. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional no 13, de 2014)
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
(…)

TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
(…)
Seção II
Das Atribuições da Assembleia Legislativa
(…)
Art. 37. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, não exigida esta para o especificado no art. 35, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre: (…)
XIV – organização, atribuições e o estatuto do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado;
XV – criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, Procuradorias Gerais, Defensoria Pública, Polícia Militar, Polícia Civil e órgãos da Administração Pública;
(…)
CAPÍTULO II
DO PROCESSO LEGISLATIVO

Seção I
Disposição Geral
Art. 44. O processo legislativo estadual compreende a elaboração de:
I – emendas à Constituição;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – decretos legislativos;
VI – resoluções.

Seção II
Da Emenda à Constituição
Art. 45. A Constituição pode ser emendada mediante proposta:
I – de um terço (1/3), no mínimo, dos membros da Assembleia Legislativa;
II – do Governador do Estado;
III – de iniciativa popular, subscrita por, no mínimo, três por cento do eleitorado estadual, distribuídos, pelo menos, em três quintos dos Municípios do Estado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 1º A Constituição não pode ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta de emenda é discutida e votada em dois (2) turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos (3/5) dos votos dos membros da Assembleia.
§ 3º A emenda à Constituição é promulgada pela Mesa da Assembleia Legislativa, com o respectivo número de ordem.
§ 4º Não é objeto de deliberação a proposta de emenda que atente contra os princípios da Constituição Federal.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda, rejeitada ou havida por prejudicada, não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Seção III
Das Leis
Art. 46. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Deputado, Comissão ou Mesa da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça e Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Defensor Público-Geral do Estado e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional no 13, de 2014)
(…)
Art. 47. Não é admitido aumento da despesa prevista: (…)
II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, dos Tribunais Estaduais, do Ministério Público e da Defensoria Pública. (Redação dada pela Emenda Constitucional no 13, de 2014)
(…)
Art. 48. As leis complementares são aprovadas por maioria absoluta.
Parágrafo único. Além daquelas previstas na Constituição Federal e nesta Constituição, dependem de lei complementar as seguintes matérias: (…)
III – organização do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas; (Redação dada pela Emenda Constitucional no 13, de 2014)
(…)
Art. 51. As leis delegadas são elaboradas pelo Governador do Estado, que deve solicitar a delegação à Assembleia Legislativa.
§ 1º Não podem ser objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, matéria reservada a lei complementar, nem a legislação sobre:
I – organização do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, a carreira e a garantia de seus membros; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
(…)
§ 2º A delegação ao Governador do Estado tem forma de resolução da Assembleia Legislativa, que deve especificar seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Assembleia Legislativa, esta o faz, em votação única, vedada qualquer emenda.
(…)

CAPÍTULO V
DO PODER EXECUTIVO
(…)
CAPÍTULO VI
DO PODER JUDICIÁRIO
(…)
CAPÍTULO VII
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

Seção I
Do Ministério Público
(…)
Seção II
Da Procuradoria Geral do Estado
(…)
Seção III
Da Defensoria Pública
Art. 89. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 1º Lei complementar organiza a Defensoria Pública do Estado, observadas as normas gerais prescritas pela União e o disposto nos arts. 26, § 6º, e 110, desta Constituição, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e os princípios prescritos nos arts. 26, XI, e 28, § 1º, desta Constituição, vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
§ 2º Os servidores integrantes da carreira disciplinada nessa Seção serão remunerados na forma do art. 28, § 8º, desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 3º À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 80 e seus parágrafos, desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
(…)

TÍTULO V
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
(…)
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
(…)
Seção II
Dos Orçamentos
(…)
Art. 107. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais são apreciados pela Assembleia Legislativa, na forma de seu Regimento.
§ 1º As emendas são apresentadas na Comissão permanente e específica, que sobre elas emite parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Assembleia Legislativa.
§ 2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual e aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas quando:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos somente os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre dotações para pessoal e seus encargos, serviço da dívida e transferências tributárias constitucionais para os Municípios; ou
III – sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões ou com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3º Cabe a Comissão Permanente de Deputados:
I – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas, anualmente, pelo Governador do Estado;
II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas estaduais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões da Assembleia Legislativa, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo Regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 4º A limitação contida no inciso II, do § 2º, se refere, tão somente, às dotações para atender às despesas com pessoal existente no primeiro dia útil da execução do orçamento do exercício anterior ao da proposta orçamentária, acrescidas das nomeações e contratações previstas e realizadas nesse mesmo exercício.
§ 5º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não podem ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 6º O Governador do Estado pode enviar mensagem à Assembleia Legislativa para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na Comissão Permanente de Deputados, da parte cuja alteração é proposta.
§ 7º O projeto de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual são enviados à Assembleia Legislativa, nos termos de lei complementar.
§ 8º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariem o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 9º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de orçamento anual, ficarem sem despesas correspondentes, podem ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
§ 10. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de cinco décimos por cento da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 2015)
§ 11. É obrigatória a equitativa execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 10 deste artigo, em montante correspondente a cinco décimos por cento da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 2015)
§ 12. As programações orçamentárias previstas no § 10 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 2015)
§ 13. Quando a transferência obrigatória do Estado, para a execução da programação prevista no § 11 deste artigo, for destinada a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 110. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 2015)
§ 14. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 11 deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 2015)
I – até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública enviarão ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 2015)
II – até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 2015)
III – até 30 de setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 2015)
IV – se, até 20 de novembro, ou até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso III, a Assembleia Legislativa não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 2015)
§ 15. Após o prazo previsto no inciso IV do § 14, as programações orçamentárias previstas no § 11 não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 14. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 2015)
§ 16. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 11 deste artigo, até o limite de vinte e cinco décimos por cento da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 2015)
§ 17. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 11 deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 2015)
§ 18. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 2015)
(…)
Art. 109. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
(…)

TÍTULO VII
DA ORDEM SOCIAL
(…)
CAPÍTULO VII
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO
(…)
Art. 157. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
(…)
§ 2º O direito à proteção especial abrange os seguintes aspectos: (…)
IV – garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispõe a legislação tutelar específica;
V – obediência aos princípios de brevidade, especialidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa de liberdade;
VI – estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais a subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;
(…)
XII – Juizado de Proteção com especialização e competência exclusiva nas Comarcas com mais de cem mil (100.000) habitantes, e plantão permanente do Juiz, Ministério Público e Defensoria Pública;

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
(…)
Art. 31. Não serão computados, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o art. 26, inciso XI, da Constituição Estadual, valores recebidos a título de indenização prevista em lei, nos termos do art. 37, § 11, da Constituição Federal, o abono de permanência de que trata o art. 40, § 19, da Constituição Federal, bem como o adicional por tempo de serviço e outras vantagens pessoais percebidos até 31 de dezembro de 2003, data da publicação da Emenda à Constituição Federal no 41, de 19 de dezembro de 2003, que compunham a remuneração ou integravam o cálculo de aposentadoria ou pensão do ocupante de cargo, função e emprego público da Administração Direta e Indireta, observado, neste último caso, o disposto no § 9º do art. 37 da Constituição Federal, do membro de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública, do Procurador Público, dos demais agentes políticos e dos beneficiários de proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 2013)
– O STF, na ADIn nº 5087/RN, declarou a inconstitucionalidade formal do art. 31 do ADCT do Estado do Rio Grande do Norte, bem como a inconstitucionalidade material em relação ao trecho da norma “bem como o adicional por tempo de serviço e outras vantagens pessoais percebidos até 31 de dezembro de 2003, data da publicação da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003” (julgamento em 19/12/2019; publicada no DJ de 21/09/2020).
Art. 33. Fica estabelecido, para os exercícios de 2020 a 2027, limite individualizado para as despesas primárias correntes, deduzidas as despesas com inativos e pensionistas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 2019)
I – do Poder Executivo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 2019)
II – do Poder Judiciário; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 2019)
III – da Assembleia Legislativa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 2019)
IV – do Tribunal de Contas do Estado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 2019)
V – do Ministério Público Estadual; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 2019)
VI – da Defensoria Pública. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 2019)
§ 1º O limite individualizado para o valor das despesas primárias correntes, deduzidas as despesas com inativos e pensionistas, equivalerá ao maior valor: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 2019)
I – das despesas fixadas na Lei Orçamentária para o exercício de 2019, acrescidas de 70% (setenta por cento) do crescimento da receita corrente líquida, apurado no período de 12 meses, encerradas em junho do exercício anterior a que se refere oprojeto lei orçamentária anual – PLOA; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 2019)
II – das despesas fixadas na Lei Orçamentária para o exercício de 2019, corrigido pela variação do índice nacional de preços ao consumidor amplo (IPCA), publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de outro índice que vier a substituí-lo, no período de 12 meses, encerrado em junho do exercício anterior a que se refere o projeto de lei orçamentária anual – PLOA; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 2019)
III – caso não haja crescimento real da receita corrente líquida, apurado no período de 12 meses, encerradas em junho do exercício anterior a que se refere a lei orçamentária, deverá ser considerado para os limites individualizados o crescimento nominal da receita corrente líquida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 2019)
§ 2º Para o limite previsto no art. 33, § 1º, do Poder Executivo, deverá ser acrescido os valores abertos por créditos adicionais para pessoal, encargos sociais e outras despesas primárias correntes não fixadas na Lei Orçamentária para 2019. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 2019)
§ 3º A mensagem que encaminha o projeto de lei orçamentária demonstrará os valores máximos de programação compatíveis com os limites individualizados calculados na forma do § 1º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 2019)
§ 4º As despesas primárias correntes, autorizadas na lei orçamentária anual, não poderão exceder aos valores máximos demonstrados nos termos do § 3º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 2019)
§ 5º Fica vedada a abertura de crédito suplementar ou especial que amplie o montante total autorizado de despesas primárias correntes sujeitas ao limite de que trata este artigo, exceto nos recursos exclusivamente próprios dos fundos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 2019)
§ 6º Não se aplicam os limites previstos no § 1o deste artigo às despesas em áreas essenciais de saúde, educação e segurança pública, bem como transferências constitucionais aos Municípios, às emendas parlamentares, e àquelas decorrentes de receita de transferências voluntárias, inclusive convênios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 2019)

§ 7º Os limites estabelecidos na forma dos arts. 35, II; 80, § 1º; 82, § 3º e 89, § 3º da Constituição Estadual, não poderão ser superiores aos estabelecidos nos termos deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 2019)
§ 8º Os recursos exclusivamente próprios dos fundos incorporados através de crédito suplementar ou especial autorizados no art. 33, § 5º, não poderão ser considerados na base de cálculo para a projeção do orçamento referente aos anos de 2020 a 2027. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 2019)
Art. 35. No caso de descumprimento dos limites individualizados de que tratam os incisos I a VI do § 1º do art. 33, aplicam-se, além de outras medidas, as vedações estabelecidas no art. 22, parágrafo único, I a V, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 2019)

Lei Complementar do Estado do Rio Grande do Norte nº 251/2003

Institui a estrutura administrativa da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte e dispõe sobre o Estatuto dos Defensores Públicos do Estado, além de outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

LIVRO I
DA LEI ORGÂNICA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

TÍTULO I
DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS
Art. 1º Fica criada a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte como instituição permanente, função essencial à justiça, incumbindo-lhe a orientação jurídica e assistência judicial e extrajudicial integral e gratuita aos necessitados, em qualquer juízo ou instância, na forma desta Lei Complementar, excetuados os casos incluídos na competência da Defensoria Pública da União.
Parágrafo único. A Defensoria Pública do Estado, com autonomia funcional e administrativo-orçamentária, integra a estrutura do Poder Executivo e constitui órgão diretamente subordinado ao Governador do Estado.
Art. 2º São princípios institucionais da Defensoria Pública do Estado a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Art. 3º São funções institucionais da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que lhes sejam correlatas:
I – promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes em conflito de interesses;
II – patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;
III – patrocinar defesa em ação penal;
IV – patrocinar ação civil;
V – patrocinar defesa em ação civil e reconvir;
VI – atuar como Curador Especial de necessitados, nos casos previstos em lei;
VII – exercer a defesa da criança e do adolescente, nos casos previstos em Lei;
VIII – atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar à pessoa, sob quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e garantias individuais;
IX – assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com recursos e meios a ela inerentes;
X – atuar junto aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais;
XI – patrocinar os direitos e interesses do consumidor necessitado lesado;
XII – promover, junto aos cartórios competentes, o assentamento de registro civil de nascimento e óbito de necessitados.
Parágrafo único. As funções institucionais da Defensoria Pública do Estado serão exercidas inclusive contra as Pessoas Jurídicas de Direito Público.
Art. 4º Considera-se necessitado, para os fins desta Lei, aquele cuja insuficiência de recursos não lhe permita arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, especialmente nos seguintes casos:
I – tenha renda pessoal mensal inferior a dois salários mínimos;
II – pertença à entidade familiar cuja média de renda “per capita” ou mensal não ultrapasse a metade do valor referido no inciso anterior.
§ 1º À Defensoria Pública do Estado é conferido o direito de apurar o estado de carência de recursos econômicos dos seus assistidos.
§ 2º A assistência jurídica aos cidadãos necessitados, nos termos deste artigo, refere-se à vedação à exigência de taxas, emolumentos ou depósitos judiciais, ou cobranças de qualquer natureza.
Art. 5º A Defensoria Pública do Estado, por seus Defensores Públicos, representará as partes em Juízo, independentemente de outorga de mandato judicial, praticando todos os atos do procedimento e do processo, inclusive os atos de natureza recursal, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais.
§ 1º Fica assegurado aos membros da Defensoria Pública do Estado o prazo em dobro em qualquer processo e grau de jurisdição e o recebimento de intimação pessoal de todos os atos do processo, no exercício das funções institucionais, nos termos do Art. 128, item I, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994.
§ 2º À Defensoria Pública do Estado é assegurada a gratuidade de publicação dos expedientes, editais e outros atos relativos à assistência jurídica aos cidadãos necessitados, junto à imprensa oficial do Estado do Rio Grande do Norte.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 6º A Defensoria Pública do Estado compreende:
I – órgãos de administração superior:
a) a Defensoria Pública-Geral do Estado;
b) a Subdefensoria Pública-Geral do Estado;
c) o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
d) a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado.
II – órgãos de atuação:
a) os Núcleos Especializados;
b) os Núcleos Regionais da Defensoria Pública do Estado.
III – órgão de execução: os Defensores Públicos do Estado.
IV – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 617, de 2018)

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

SEÇÃO I
DA DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO
Art. 7º A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral do Estado, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, dentre advogados, com reconhecido saber jurídico e idoneidade.
Parágrafo único. O Defensor Público-Geral do Estado, para todos os efeitos, e, especialmente os protocolares e os de correspondência, tem as mesmas prerrogativas, tratamento e a mesma remuneração devida aos Secretários de Estado.
Art. 8º O Defensor Público-Geral do Estado será substituído, em suas faltas, impedimentos, licenças e férias pelo Subdefensor Público-Geral, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.
Art. 9º São atribuições do Defensor Público-Geral do Estado, dentre outras que lhes sejam correlatas:
I – dirigir a Defensoria Pública do Estado, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;
II – representar a Defensoria Pública do Estado judicial e extrajudicialmente;
III – velar pelo fiel cumprimento das finalidades da Instituição;
IV – integrar, como membro nato, e presidir o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado em suas reuniões;
V – autorizar os afastamentos dos Defensores Públicos do Estado;
VI – estabelecer a lotação e a distribuição dos Defensores Públicos e dos servidores da Defensoria Pública do Estado;
VII – dirimir conflitos de atribuições entre os Defensores Públicos do Estado, com recurso para seu Conselho Superior;
VIII – instaurar processo disciplinar contra Defensores Públicos e servidores da Defensoria Pública do Estado, por recomendação de seu Conselho Superior;
IX – proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;
X – abrir concursos públicos para ingresso na carreira da Defensoria Pública do Estado e dos servidores do Quadro de Pessoal da Instituição, bem como presidir a comissão organizadora do respectivo certame;
XI – convocar o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
XII – determinar correições extraordinárias;
XIII – praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
XIV – requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública do Estado;
XV – delegar atribuições à autoridade que lhe seja subordinada, na forma da lei;
XVI – representar a Defensoria Pública do Estado na celebração de contratos, acordos e convênios de interesse da instituição, bem como relacionados à qualificação funcional dos Defensores Públicos do Estado e demais servidores da Defensoria Pública do Estado;
XVII – autorizar a seleção de estagiários;
XVIII – produzir o relatório geral das atividades funcionais da Instituição, no respectivo exercício, e dar conhecimento ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
XIX – para melhor desempenho de suas funções, o Defensor Público-Geral poderá requisitar laudos ou pareceres de órgãos técnicos para instruir procedimentos de competência da Defensoria Pública;
XX – dar posse ao Subdefensor Público-Geral do Estado, ao Corregedor-Geral e aos Defensores Públicos Substitutos;
XXI – desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas no Regulamento desta Lei ou por ato do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. O Defensor Público-Geral do Estado pode avocar quaisquer matérias jurídicas de interesse da Defensoria Pública do Estado.
Art. 10. Ao Subdefensor Público-Geral do Estado, além da atribuição prevista no artigo 8º desta Lei, compete:
I – auxiliar o Defensor Público-Geral do Estado nos assuntos de interesse da Instituição;
II – executar as tarefas e delegações que lhe forem determinadas pelo Defensor Público-Geral do Estado.

SEÇÃO II
DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
Art. 11. O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado é composto pelo Defensor Público-Geral do Estado, pelo Subdefensor Público-Geral do Estado e pelo Corregedor-Geral, como membros natos e por igual número de representantes dos Defensores Públicos do Estado, eleitos por votação dos integrantes da carreira em atividade.
§ 1º O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral do Estado, que, além do seu voto de membro, tem o de qualidade, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos.
§ 2º As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Defensor Público-Geral do Estado.
§ 3º Os membros do Conselho Superior são eleitos para mandato de dois anos, mediante voto nominal, direto e secreto.
§ 4º São elegíveis os Defensores Públicos do Estado em atividade e que não estejam afastados da carreira.
§ 5º São suplentes dos membros eleitos de que trata o caput deste artigo os demais votados, em ordem decrescente.
§ 6º Qualquer membro, exceto os natos, pode desistir de sua participação no Conselho Superior, assumindo, imediatamente, o cargo, o respectivo suplente.
Art. 12. Ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado compete:
I – exercer o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública do Estado;
II – baixar o Regimento Interno da Defensoria Pública do Estado;
III – opinar, por solicitação do Defensor Público-Geral do Estado, sobre quaisquer matérias de interesse da Defensoria Pública do Estado;
IV – elaborar lista tríplice destinada à promoção por merecimento;
V – aprovar a lista de antigüidade dos Defensores Públicos do Estado e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;
VI – recomendar ao Defensor Público-Geral do Estado a instauração de processo disciplinar contra Defensores Públicos e servidores da Defensoria Pública;
VII – conhecer e julgar recurso contra decisão em processo administrativo disciplinar;
VIII – decidir sobre pedido de revisão de processo administrativo disciplinar;
IX – decidir sobre a avaliação do estágio probatório dos Defensores Públicos do Estado e demais servidores da Defensoria Pública, submetendo sua decisão à homologação do Defensor Público-Geral do Estado;
X – decidir acerca da destituição do Corregedor-Geral, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
XI – deliberar sobre as normas referentes à organização de concurso para ingresso na carreira de Defensor Público do Estado e designar os representantes da Defensoria Pública que integrarão a Comissão de Concurso;
XII – recomendar correições extraordinárias;
Parágrafo único. As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, salvo as hipóteses legais de sigilo.

SEÇÃO III
DA CORREGEDORIA-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
Art. 13. A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado é órgão de fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Instituição.
Art. 14. A Corregedoria Geral da Defensoria Pública do Estado é exercida por um advogado, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, com a remuneração de Subsecretário de Estado.
Art. 15. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado compete:
I – realizar correições e inspeções funcionais, bem como desempenhar os trabalhos de ouvidoria dos administrados, a respeito das atividades desenvolvidas pela Defensoria Pública do Estado;
II – sugerir ao Defensor Público-Geral do Estado o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido à correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;
III – propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior, a suspensão do estágio probatório de Defensores Públicos;
IV – receber e processar as representações contra Defensores Públicos, encaminhando-as, com parecer, ao Conselho Superior;
V – apresentar ao Defensor Público-Geral do Estado, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior;
VI – propor a instauração de processo disciplinar contra os Defensores Públicos e servidores da Defensoria Pública do Estado;
VII – acompanhar o estágio probatório dos Defensores Públicos e dos servidores da Defensoria Pública do Estado;
VIII – propor a exoneração de Defensor Público e de servidor da Defensoria Pública do Estado que não cumprir as condições do estágio probatório.

CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO

SEÇÃO I
DOS NÚCLEOS ESPECIALIZADOS E REGIONAIS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
Art. 16. A Defensoria Pública do Estado atuará por meio de Núcleos Especializados e de Núcleos Sedes, na capital e no interior, coordenados por Defensor Público escolhido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado e designado extraordinariamente pelo Defensor Público-Geral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 662, de 2020)
§ 1º REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 662, de 2020)
§ 2º Ato normativo do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado disciplinará a criação, a área de atuação, as especialidades e as competências dos Núcleos a que se refere o caput deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 662, de 2020)
§ 3º O Defensor Público do Estado designado para exercer a função de coordenador faz jus à percepção de gratificação por encargo especial no percentual equivalente a 7% (sete por cento) calculado sobre o valor do subsídio referente ao cargo de Defensor Público de Categoria Especial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 662, de 2020)

CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

SEÇÃO I
DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO
Art. 17. Aos Defensores Públicos do Estado incumbe o desempenho das funções de orientação, postulação e defesa dos direitos e interesses dos necessitados, no âmbito judicial, extrajudicial e administrativo do Estado, cabendo-lhes, especialmente:
I – atender às partes e aos interessados;
II – postular a concessão de gratuidade de justiça para os necessitados;
III – tentar a conciliação das partes, antes de promover a ação cabível;
IV – acompanhar e comparecer aos atos processuais e impulsionar os processos;
V – interpor recurso para qualquer grau de jurisdição e promover revisão criminal, quando cabível;
VI – sustentar, oralmente ou por memorial, os recursos interpostos e as razões apresentadas por intermédio da Defensoria Pública do Estado;
VII – defender os assistidos por esta Lei em processos administrativos.

CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS INSTRUMENTAIS-ADMINISTRATIVOS

SEÇÃO I
DO GABINETE DO DEFENSOR-PÚBLICO GERAL DO ESTADO
Art. 18. REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 617, de 2018)

SEÇÃO II
DA COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
Art. 19. REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 617, de 2018)

SEÇÃO III
DA SUBCOORDENADORIA DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS
Art. 20. REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 617, de 2018)

SEÇÃO IV
DA SUBCOORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS E MATERIAL
Art. 21. REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 617, de 2018)

LIVRO II
DO ESTATUTO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO

CAPÍTULO I
DA ESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA
Art. 22. A carreira de Defensor Público do Estado é constituída por: (Redação dada pela Lei Complementar nº 510, de 2014)
I – quarenta cargos de Defensor Público de Categoria Especial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 510, de 2014)
II – quinze cargos de Defensor Público do Estado de Terceira Categoria; (Redação dada pela Lei Complementar nº 510, de 2014)
III – quinze cargos de Defensor Público do Estado de Segunda Categoria; (Incluído pela Lei Complementar nº 510, de 2014)
IV – quinze cargos de Defensor Público do Estado de Primeira Categoria; e (Incluído pela Lei Complementar nº 510, de 2014)
V – dezessete cargos de Defensor Público do Estado Substituto. (Incluído pela Lei Complementar nº 510, de 2014)
Art. 10 da LCE/RN nº 510/2014: “Fica extinto o Quadro Suplementar da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, criado pela Lei Complementar Estadual nº 251, de 2003.
§ 1º Ficam incorporados ao Quadro Permanente de Defensor Público do Estado do Rio Grande do Norte, considerando a pertinência de atribuições entre os integrantes da carreira, os cargos de Defensor Público Categoria Especial constantes do Quadro Suplementar a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º A carreira de Defensor Público passa a ter as seguintes classes:
I – Defensor Público do Estado de Categoria Especial;
II – Defensor Público do Estado de Terceira Categoria;
III – Defensor Público do Estado de Segunda Categoria;
IV – Defensor Público do Estado de Primeira Categoria; e
V – Defensor Público do Estado Substituto.”

CAPÍTULO II
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 23. O ingresso na Carreira de Defensor Público do Estado far-se-á na categoria de Defensor Público do Estado Substituto, mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, com a participação de representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público Estadual.
§ 1º Constarão no regulamento do concurso os programas das disciplinas sobre as quais versarão as provas, bem como outras disposições pertinentes à sua organização e realização.
§ 2º O Edital de abertura de inscrições no concurso indicará, obrigatoriamente, o número de cargos vagos na categoria inicial da carreira.
Art. 24. O concurso de ingresso realizar-se-á, obrigatoriamente, quando o número de vagas exceder a um quinto dos cargos iniciais da carreira e, facultativamente, quando o exigir o interesse da administração.
Parágrafo único. Verificada a existência das vagas, e após a autorização do Governador do Estado, o Defensor Público-Geral do Estado convocará, no prazo de cinco dias, o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, para elaboração do Regulamento do Concurso e respectivo Edital.
Art. 25. O candidato, no ato da inscrição, deve possuir registro na Ordem dos Advogados do Brasil e comprovar, no mínimo, dois anos de prática forense.
§ 1º Na hipótese do candidato, no ato da inscrição, exercer cargo, emprego ou função incompatível com a advocacia, ficará eximido de apresentar o registro na Ordem dos Advogados do Brasil, devendo apenas comprovar os dois anos de prática forense.
§ 2º Considera-se como prática forense o exercício profissional, inclusive de consultoria, assessoria, o cumprimento de estágio nas Defensorias Públicas e o desempenho de cargo, emprego ou função, de nível superior, de atividades eminentemente jurídicas.
§ 3º Os candidatos que se enquadrem na hipótese do § 1º, deste artigo, deverão comprovar o registro de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil até a posse no cargo de Defensor Público do Estado Substituto.
Art. 26. O concurso será realizado por comissão designada e presidida pelo Defensor Público-Geral do Estado, e da qual fazem parte Defensores Públicos do Estado, um dos quais eleito pelos pares, um representante da Ordem dos Advogados do Brasil e um representante do Ministério Público Estadual.

CAPÍTULO III
DA NOMEAÇÃO, DA LOTAÇÃO E DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 27. O candidato aprovado no concurso público para ingresso na carreira da Defensoria Pública do Estado será nomeado pelo Governador do Estado para o cargo inicial de Defensor Público Substituto, respeitada a ordem de classificação e o número de vagas existentes.
Parágrafo único. O candidato aprovado poderá renunciar à nomeação correspondente à sua classificação, antecipadamente ou até o termo final do prazo de posse, caso em que, optando o renunciante, será deslocado para o último lugar da lista de classificados.
Art. 28. Os Defensores Públicos serão lotados na Defensoria Pública Geral do Estado e distribuídos pelo Defensor Público-Geral, para servirem em qualquer comarca do Estado do Rio Grande do Norte, onde haja sede de Núcleos Especializados ou Regionais.

CAPÍTULO IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 29. Nos três primeiros anos de exercício no cargo, o membro da Defensoria Pública terá seu trabalho e sua conduta examinados pelos órgãos de Administração Superior da Defensoria Pública, a fim de que venha a ser, ao término desse período, confirmado ou não na carreira.
Parágrafo único. Para esse exame, o Corregedor-Geral da Defensoria Pública determinará, através de ato, aos Defensores Públicos em estágio probatório, a remessa de cópias de trabalhos jurídicos apresentados e de relatório e outras peças que possam influir na avaliação de desempenho funcional.
Art. 30. O Corregedor-Geral da Defensoria Pública, três meses antes de decorrido o triênio, remeterá ao Conselho Superior da Defensoria Pública relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos Defensores Públicos em estágio, concluindo, fundamentadamente, pela sua confirmação ou não, com base nos seguintes requisitos:
I – idoneidade moral;
II – assiduidade;
III – disciplina;
IV – dedicação ao trabalho;
V – eficiência no desempenho das funções.

CAPÍTULO V
DAS FORMAS DE PROVIMENTO DERIVADO

SEÇÃO I
DA PROMOÇÃO
Art. 31. A promoção consiste no acesso imediato dos Defensores Públicos do Estado de uma categoria para outra da carreira.
Art. 32. As promoções serão efetivadas por ato do Defensor Público-Geral do Estado, obedecidos, alternadamente, os critérios de antigüidade e merecimento.
§ 1º A antigüidade será apurada na categoria e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma.
§ 2º A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, organizada pelo Conselho Superior, em sessão secreta, com ocupantes do primeiro terço da lista de antigüidade.
§ 3º Os Defensores Públicos do Estado somente poderão ser promovidos após três anos de efetivo exercício na categoria, dispensado o interstício se não houver quem preencha tal requisito ou se quem o preencher recusar a promoção.
§ 4º Ocorrendo a dispensa do interstício na forma prevista no parágrafo anterior, pode ser promovido o Defensor Público que se encontrar em estágio probatório sem que a hipótese importe em confirmação na carreira.
Art. 33. O Conselho Superior fixará os critérios de ordem objetiva para a aferição de merecimento dos Defensores Públicos do Estado, considerando-se, entre outros, a eficiência e a presteza demonstradas no desempenho da função e a aprovação em cursos de aperfeiçoamento, de natureza jurídica, promovidos pela instituição, ou por estabelecimentos de ensino superior oficialmente reconhecidos.
§ 1º Os cursos de aperfeiçoamento de que trata este artigo compreenderão, necessariamente, as seguintes atividades:
a) apresentação de trabalho escrito sobre assunto de relevância jurídica;
b) defesa oral do trabalho escrito que tenha sido aceito por banca examinadora.
§ 2º Não poderá concorrer à promoção por merecimento o Defensor Público afastado de suas funções em razão do exercício de cargo eletivo ou em gozo de licença para interesse particular, assim também, quem tenha sofrido penalidade de advertência ou suspensão, no período de um ano imediatamente anterior à ocorrência da vaga, em caso de advertência, ou de dois anos, em caso de suspensão.
§ 3º É obrigatória a promoção do Defensor Público do Estado que figurar por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento, ressalvada a hipótese do parágrafo anterior.

SEÇÃO II
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 34. Os membros da Defensoria Pública do Estado, lotados nos Núcleos criados e efetivamente instalados pela instituição, serão substituídos uns pelos outros, automática e cumulativamente, na forma estabelecida em resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado e por designação do Defensor Público-Geral do Estado, nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 510, de 2014)
I – suspeição ou impedimento;
II – afastamentos ou licenças;
III – falta justificada ao serviço; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 510, de 2014)
IV – férias. (Incluído pela Lei Complementar nº 510, de 2014)
§ 1º A substituição cumulativa ou desempenho simultâneo em mais de uma Defensoria Pública, da capital ou do interior, conferirá direito à licença compensatória, a qual poderá ser convertida em pecúnia, na forma de ato normativo do Defensor Público-Geral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 645, de 2018)
§ 2º Nas hipóteses em que o Defensor Público estiver convocado ou designado para substituir outro membro da instituição, cumulativamente com o exercício do órgão de atuação do qual é titular, em núcleo localizado em circunscrição judiciária diversa da sua lotação, fará jus também ao valor equivalente até uma diária para cada semana do período em que houver a necessidade do deslocamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 645, de 2018)
§ 3º As diárias previstas no § 2º poderão ser concentradas, desde que demonstrada a necessidade de permanência no local por período superior a 01 (um) dia, para fins de atuação exclusivamente institucional, observado em todos os casos a limitação de até 04 (quatro) diárias em cada mês no qual se der a substituição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 645, de 2018)
§ 4º O membro da Defensoria Pública designado ou convocado para realização de atividades extraordinárias, definidas em ato normativo do Defensor Público-Geral, fará jus à licença compensatória. (Redação dada pela Lei Complementar nº 645, de 2018)
§ 5º REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 645, de 2018)

CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS, DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO

SEÇÃO I
DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS
Art. 35. São garantias dos Defensores Públicos do Estado:
I – a independência funcional no desempenho de suas atribuições;
II – a inamovibilidade;
III – a irredutibilidade de vencimentos;
IV – a estabilidade.
Art. 36. São prerrogativas dos Defensores Públicos do Estado:
I – receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-se-lhe em dobro todos os prazos;
II – não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Público-Geral do Estado;
III – ser recolhido à prisão especial ou à sala especial de Estado-Maior, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;
IV – usar vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública do Estado;
V – ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais;
VI – comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis;
VII – examinar, em qualquer repartição, autos de flagrante, inquérito e processos;
VIII – manifestar-se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota;
IX – requisitar de autoridade pública e de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;
X – representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;
XI – deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público-Geral do Estado, com as razões de seu proceder;
XII – ter o mesmo tratamento reservado aos titulares dos cargos das funções essenciais à justiça, conforme a legislação vigente;
XIII – ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente;
Parágrafo único. Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por Defensor Público do Estado, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará imediatamente o fato ao Defensor Público-Geral do Estado, que designará membro da Defensoria Pública para acompanhar a apuração.

SEÇÃO II
DOS VENCIMENTOS
(Redação dada pela Lei Complementar nº 387, de 2009)
Art. 37. Os Defensores Públicos do Estado serão remunerados nos termos do Anexo I desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 510, de 2014)
Art. 1º da LCE/RN nº 589/2017: “Os vencimentos mensais dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecidos na Lei Complementar de nº 251, de 07 de junho de 2003, alterada pelas Leis Complementares de nº 387, de 06 de julho de 2009 e de nº 510, de 10 de abril de 2014, serão os fixados no Anexo Único da presente Lei Complementar, que substitui o Anexo I da Lei Complementar de nº 251, de 07 de junho de 2003, em consonância com os artigos 37, XI, 93, V, e 134, § 4º, da Constituição Federal e observando a disponibilidade orçamentária prevista na Lei Orçamentária Anual.”
Art. 2º da LCE/RN nº 589/2017: “A partir do exercício financeiro de 2016, o subsídio mensal dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte será fixado, por lei de iniciativa do Defensor Público Geral do Estado, observando, obrigatoriamente, de acordo com a respectiva previsão orçamentária, os seguintes critérios:
I – a recuperação do seu poder aquisitivo;
II – a proporcionalidade em referência ao subsídio mensal dos membros do Supremo Tribunal Federal, na forma do que determinam os artigos 37, XI, 93, V, e 134, § 4º, da Constituição Federal.”
Art. 1º da LCE/RN nº 659/2019: “O subsídio mensal dos Defensores Públicos de Categoria Especial do Estado do Rio Grande do Norte será de R$ 33.689,11 (trinta e três mil, seiscentos e oitenta e nove reais e onze centavos), observando-se o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal e o art. 26, inciso XI, da Constituição Estadual, que limita a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.”
Art. 2º da LCE/RN nº 659/2019: “Os subsídios das demais categorias da carreira de Defensor Público do Estado do Rio Grande do Norte serão escalonados, em ordem decrescente, com diferença de dez por cento entre cada uma das classes.”
Art. 5º da LCE/RN nº 659/2019: “O disposto nesta Lei Complementar estende-se aos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte aposentados e pensionistas.”
§ 1º A percepção do vencimento pelo titular do cargo público de provimento efetivo de Defensor Público do Estado não exclui o pagamento das seguintes vantagens pecuniárias: (Redação dada pela Lei Complementar nº 510, de 2014)
I – décimo terceiro salário; (Redação dada pela Lei Complementar nº 510, de 2014)
II – adicional de férias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 510, de 2014)
III – retribuição por exercício de cargo de provimento em comissão e função de confiança; (Redação dada pela Lei Complementar nº 510, de 2014)
IV – diárias ou outras indenizações; (Redação dada pela Lei Complementar nº 510, de 2014)
V – gratificação por encargo especial por exercício de função de coordenador de Núcleo-sede ou de coordenador de Núcleo Especializado da Defensoria Pública do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 510, de 2014)
VI – adicional de tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), fazendo jus o membro da carreira a tal acréscimo a partir do mês em que completar o anuênio, ressalvado o disposto no art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 510, de 2014)
VII – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 645, de 2018)
– A redação do art. 4º, II da LCE/RN nº 645/2018 apresenta erro material: “Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 251, de 7 de julho de 2003, acrescidos pela Lei Complementar Estadual nº 510, de 10 de abril de 2014: (…) II – o inciso VII do art. 37”.
VIII – outras verbas previstas em lei específica. (Incluído pela Lei Complementar nº 510, de 2014)
– Vide LCE/RN nº 550/2015 e LCE/RN nº 645/2018.
§ 2º REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 645, de 2018)
§ 3º O membro da Defensoria Pública do Estado que, a serviço, em caráter eventual ou transitório, se afastar da sede do Núcleo em que tenha exercício, para outro ponto do território estadual, nacional ou do exterior, fará jus a diárias para cobrir as despesas de hospedagem, alimentação e locomoção, sendo o percentual fixado sobre a fração de um trinta avos do vencimento do cargo público do qual é titular. (Redação dada pela Lei Complementar nº 510, de 2014)
§ 4º As diárias serão concedidas integralmente levando em consideração a distância entre o local da sede de exercício das atividades do Defensor Público do Estado e o destino final do afastamento, de acordo com os percentuais constantes do Anexo III desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 510, de 2014)
§ 5º Para aferição da distância prescrita no Anexo III desta Lei Complementar será utilizado o mapa rodoviário do Estado do Rio Grande do Norte, confeccionado pelo Departamento de Estradas e Rodagens do Estado, ou outro documento oficial, observado também, como parâmetro, para os deslocamentos aéreos. (Incluído pela Lei Complementar nº 510, de 2014)
§ 6º Serão devidas diárias, à metade, nas hipóteses em que a hospedagem no destino seja custeada por: (Incluído pela Lei Complementar nº 510, de 2014)
I – órgão ou entidade da Administração Pública Estadual; (Incluído pela Lei Complementar nº 510, de 2014)
II – outro Poder Estadual; (Incluído pela Lei Complementar nº 510, de 2014)
III – entidade autônoma considerada órgão equivalente; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 510, de 2014)
IV – ente federado diverso. (Incluído pela Lei Complementar nº 510, de 2014)
§ 7º Na hipótese de o membro da Defensoria Pública do Estado retornar à sede do exercício de suas atividades em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo de cinco dias, à conta específica da Defensoria Pública do Estado. (Incluído pela Lei Complementar nº 510, de 2014)
§ 8º O disposto neste artigo estende-se, no que couber, aos Defensores Públicos do Estado aposentados e pensionistas. (Incluído pela Lei Complementar nº 510, de 2014)
Art. 37-A. Os Defensores Públicos do Estado em exercício nas funções de Defensor Público-Geral do Estado, Subdefensor Público-Geral do Estado e Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado perceberão vencimento equivalente ao do ocupante do cargo de Defensor Público do Estado de Categoria Especial, acrescido de gratificação de função no percentual equivalente a 25% (vinte e cinco por cento), 22% (vinte e dois por cento) e 20% (vinte por cento) do vencimento do Cargo de Defensor Público de Categoria Especial, respectivamente. (Incluído pela Lei Complementar nº 510, de 2014)
§ 1º A gratificação de que trata o caput deste artigo não poderá ser incorporada à remuneração dos membros da Defensoria Pública do Estado, em nenhuma hipótese. (Incluído pela Lei Complementar nº 510, de 2014)
§ 2º A gratificação de que trata o caput deste artigo será percebida apenas durante o exercício dos respectivos mandatos e nos casos de substituição, desde que por período igual ou superior a dez dias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 645, de 2018)
§ 3º O afastamento temporário do ocupante da função de direção por motivo de férias e licença para tratamento de saúde não enseja a suspensão da gratificação. (Incluído pela Lei Complementar nº 510, de 2014)

SEÇÃO III
DO AFASTAMENTO
Art. 38. O afastamento para estudo ou missão, no interesse da Defensoria Pública do Estado, será autorizado pelo Defensor Público-Geral do Estado.
§ 1º O afastamento de que trata este artigo somente será concedido pelo Defensor Público-Geral do Estado, após o estágio probatório e pelo prazo máximo de dois anos.
§ 2º Quando o interesse público o exigir, o afastamento poderá ser interrompido por decisão fundamentada do Defensor Público-Geral do Estado.

CAPÍTULO VII
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES, DOS IMPEDIMENTOS E DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL

SEÇÃO I
DOS DEVERES
Art. 39. São deveres dos Defensores Públicos do Estado:
I – residir na localidade onde exercem suas funções;
II – desempenhar, com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes sejam atribuídos pelo Defensor Público-Geral do Estado;
III – representar ao Defensor Público-Geral do Estado sobre as irregularidades de que tiver ciência, em razão do cargo;
IV – prestar informações aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado, quando solicitadas;
V – atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença;
VI – declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
VII – interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à Corregedoria-Geral.

SEÇÃO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 40. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos Defensores Públicos do Estado é vedado:
I – exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;
II – requerer, advogar, ou praticar em Juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão;
III – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;
IV – exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;
V – exercer atividade político-partidária, enquanto atuar junto à Justiça Eleitoral.

SEÇÃO III
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 41. Ao Defensor Público do Estado é defeso exercer suas funções em processo ou procedimento:
I – em que seja parte ou, de qualquer forma, interessado;
II – em que haja atuado como representante da parte, perito, Juiz, membro da Defensoria Pública, autoridade policial, escrivão de Polícia, auxiliar de Justiça ou prestado depoimento como testemunha;
III – em que for interessado cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
IV – no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;
V – em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III funcione ou haja funcionado como Magistrado, membro do Ministério Público, autoridade policial, escrivão de Polícia ou auxiliar de Justiça;
VI – em que houver dado à parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda;
VII – em outras hipóteses previstas em lei.
Art. 42. Os Defensores Públicos do Estado não podem participar de comissão, banca de concurso, ou qualquer decisão, quando o julgamento ou votação disser respeito a seu cônjuge ou companheiro, ou parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

SEÇÃO IV
DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL
Art. 43. A atividade funcional dos Defensores Públicos do Estado está sujeita a:
I – correição ordinária, realizada anualmente pelo Corregedor-Geral e por seus auxiliares, para verificar a regularidade e eficiência dos serviços;
II – correição extraordinária, realizada pelo Corregedor-Geral e por seus auxiliares, de ofício ou por determinação do Defensor Público-Geral do Estado, para verificar a regularidade e eficiência dos serviços;
§ 1º Cabe ao Corregedor-Geral, concluída a correição, apresentar ao Defensor Público-Geral do Estado relatório dos fatos apurados e das providências a serem adotadas.
§ 2º Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor-Geral sobre os abusos, erros ou omissões dos Defensores Públicos do Estado.

SEÇÃO V
DAS FALTAS E PENALIDADES
Art. 44. Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas em Lei Complementar, a violação dos deveres funcionais e vedações contidas nesta Lei Complementar, bem como a prática de crime contra a Administração Pública ou ato de improbidade administrativa.
§ 1º Os Defensores Públicos do Estado são passíveis das seguintes sanções:
I – advertência;
II – suspensão por até noventa dias;
III – remoção compulsória;
IV – demissão;
V – cassação da aposentadoria.
§ 2º A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação dos deveres e das proibições funcionais, quando o fato não justificar a imposição de pena mais grave.
§ 3º A suspensão será aplicada em caso de reincidência em falta punida com advertência ou quando a infração dos deveres ou das proibições funcionais, pela sua gravidade, justificar a sua imposição.
§ 4º A remoção compulsória será aplicada sempre que a falta praticada, pela sua gravidade e repercussão, tornar incompatível a permanência do faltoso no órgão de atuação de sua lotação.
§ 5º A pena de demissão será aplicável nas hipóteses previstas em lei e, no caso de reincidência, punida com suspensão ou remoção compulsória.
§ 6º As penas de demissão e cassação da aposentadoria serão aplicadas pelo Governador do Estado e as demais pelo Defensor Público-Geral do Estado, garantida sempre a ampla defesa, sendo obrigatório o inquérito administrativo nos casos de aplicação de remoção compulsória, suspensão, demissão e cassação da aposentadoria.
§ 7º Prescrevem em dois anos, a contar da data em que foram cometidas, as faltas puníveis com advertência, suspensão e remoção compulsória, aplicando-se, quanto às demais, os prazos previstos em lei.
Art. 45. A qualquer tempo poderá ser requerida revisão do processo disciplinar, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de provar a inocência do apenado, ou de justificar a imposição de pena mais branda.
§ 1º Poderá requerer a instauração de processo revisional o próprio interessado ou, se falecido ou interdito, o seu cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou irmão.
§ 2º Se for procedente a revisão, será tornada sem efeito o ato punitivo ou aplicada a penalidade adequada restabelecendo-se os direitos atingidos pela punição, na sua plenitude.

LIVRO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 46. Os Defensores Públicos do Estado estão sujeitos ao regime jurídico especial desta Lei Complementar e gozam de independência no exercício de suas funções, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, o instituído pela Lei Complementar nº 122, de 30 de junho de 1994, que trata do Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Estado.
Art. 47. Os atuais Defensores Públicos do Estado, concursados e empossados nos termos da Lei nº 5.334, de 31 de dezembro de 1985, ocupantes dos cargos da 1ª Categoria da carreira por força da Lei Complementar Estadual nº 197, de 5 de julho de 2001, passam a integrar o Quadro da Defensoria Pública do Estado, ficando enquadrados na Categoria Especial da carreira. (Redação dada pela Lei Complementar nº 510, de 2014)
§ 1º À exceção do adicional por tempo de serviço e do salário-família, ficam extintos todos os acréscimos pecuniários, sob forma de adicionais ou gratificações, pagos, a qualquer título, em caráter permanente ou transitório, aos Defensores Públicos referidos no caput, ficando os citados acréscimos absorvidos e incorporados, para todos os fins legais, nos valores da remuneração fixada neste artigo.
§ 2º O disposto neste artigo estende-se aos Defensores Públicos do Estado aposentados e aos pensionistas.
§ 3º REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 510, de 2014)
§4º O enquadramento nos cargos públicos de que trata o caput deste artigo estende-se aos titulares de cargos públicos de provimento efetivo que, investidos nas funções de Defensor Público até a data da Assembleia Nacional Constituinte, exercerem o direito de opção previsto no art. 22 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 386, de 2009)
Art. 48. Aos ocupantes do cargo de Assessor Jurídico e demais servidores estaduais ocupantes de cargos de provimento efetivo regidos exclusivamente pela Lei Complementar nº 122, de 30 de junho de 1994, que se encontram lotados na Procuradoria de Assistência Judiciária da Procuradoria Geral do Estado, é assegurada a opção de integrar, com todos os direitos e vantagens, o Quadro de Pessoal Estatutário da Defensoria Pública Geral do Estado, na forma da legislação pertinente, devendo o Defensor Público-Geral do Estado baixar o competente ato administrativo.
Art. 49. Os servidores estaduais de outros órgãos ou entidades que se encontram cedidos ou colocados à disposição da Procuradoria de Assistência Judiciária da Procuradoria Geral do Estado podem, a critério do Defensor Público-Geral do Estado, permanecer cedidos ou à disposição da Defensoria, respeitada a legislação pertinente, ou serem devolvidos aos seus órgãos ou entidades de origem, observada sempre a qualificação do servidor, a conveniência da Administração e o interesse do serviço.
Parágrafo único. Para atender às necessidades de funcionamento da Defensoria Pública Geral do Estado, o Defensor Público-Geral do Estado pode solicitar a cessão de pessoal indispensável aos serviços dos órgãos da Defensoria, observadas a qualificação do servidor, a conveniência da Administração e as normas legais e regulamentares pertinentes.
Art. 50. Cabe à Lei dispor sobre os órgãos e serviços de apoio administrativo, que serão organizados em quadro próprio, composto de cargos que atendam às peculiaridades e às necessidades da administração e das atividades funcionais da instituição.
Art. 51. Dentro de até cento e oitenta dias da vigência desta Lei, a Defensoria Pública Geral do Estado, em caráter excepcional, publicará Edital, contendo as normas e procedimentos para a realização de Concurso Público de Provas e Títulos, visando o preenchimento de vinte (20) cargos de Defensor Público do Estado Substituto.
Art. 52. Ficam criados os cargos em comissão de Defensor Público-Geral do Estado, Subdefensor Geral do Estado e Corregedor Geral da Defensoria Pública, a serem ocupados por advogados, nos termos do art. 7º desta Lei Complementar, e conforme anexo II.
§ 1º Ficam criados os cargos comissionados de Chefe de Gabinete do Defensor Público Geral do Estado, de Coordenador de Administração Geral, Coordenador de Serviço Social, Coordenador da Contadoria, Subcoordenador de Administração e Finanças e Subcoordenador de Recursos Humanos e Material, conforme anexo II.
§ 2º Ficam criados três (03) cargos comissionados de símbolo C-1 e três (03) cargos de símbolo C- 2, conforme anexo II.
Art. 53. Os preceitos desta Lei Complementar aplicam-se imediatamente aos membros da Defensoria Pública do Estado, que continuarão subordinados, Administrativamente, à Procuradoria de Assistência Judiciária da Procuradoria Geral do Estado, até a instalação definitiva da Defensoria Pública Geral do Estado.
Parágrafo único. Com a instalação definitiva da Defensoria Pública Geral do Estado, a Procuradoria de Assistência Judiciária fica extinta da estrutura da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 54. Nomeado o Defensor Público Geral do Estado, fica automaticamente extinta a Procuradoria de Assistência Judiciária da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 55. Fica criado o Fundo de Manutenção e Aparelhamento da Defensoria Pública Geral do Estado (FUMADEP), com a finalidade de suprir as necessidades de serviço e patrocinar o desenvolvimento cultural dos membros da Instituição, a ser regulamentado mediante decreto do Chefe do Poder Executivo estadual.
Parágrafo único. A verba honorária oriunda do princípio da sucumbência, nas ações e procedimentos judiciais em que a Defensoria Pública tenha assistido a parte vencedora, será recolhida diretamente à conta própria do Fundo de que trata o caput deste artigo.
Art. 56. Os materiais, móveis, máquinas, equipamentos e demais bens que se encontram servindo às atividades desenvolvidas ou sendo utilizados pela Procuradoria de Assistência Judiciária da Procuradoria Geral do Estado devem ser transferidos à Defensoria Pública Geral do Estado, mediante procedimento regular promovido pela Procuradoria Geral do Estado.
Art. 57. A Defensoria Pública Geral do Estado poderá celebrar convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil – Secção do Rio Grande do Norte, a fim de possibilitar a prestação de assistência jurídica gratuita aos necessitados nas comarcas do interior do Estado, quando não for possível o atendimento pela própria Defensoria, na forma a ser regulamentada em Decreto do Poder Executivo.
Art. 58. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Geral do Estado, ficando o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para fazer face às despesas desta Lei Complementar.
Art. 59. O dia 19 de maio é consagrado ao Defensor Público do Estado.
Art. 60. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 61. Revogam-se as disposições em contrário, inclusive a Lei Complementar Estadual nº 197, de 5 de julho de 2001.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 7 de julho de 2003, 115º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
Governadora

Lei Complementar do Estado do Rio Grande do Norte nº 550/2015

Dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação e auxílio-saúde aos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação e o auxílio saúde aos membros e servidores efetivos e comissionados integrantes do quadro de pessoal da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte efetivos, bem assim aos servidores cedidos à instituição, desde que estejam no efetivo exercício das atividades funcionais.
§ 1º No caso de servidores cedidos, somente farão jus ao auxílio-alimentação e ao auxílio-saúde aqueles que estejam em situação regular quanto ao registro de controle da Coordenadoria de Recursos Humanos e sujeitos à carga horária estabelecida para o expediente na Instituição.
§ 2º O servidor que acumule cargos na forma da Constituição Federal fará jus à percepção dos auxílios, referente apenas a um vínculo, mediante opção.
§ 3º O valor mensal do auxílio-alimentação e do auxílio-saúde será fixado por ato do Defensor Público-Geral do Estado, consideradas as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Art. 2º O auxílio-alimentação se destina a subsidiar as despesas com a refeição do servidor ativo, mediante pagamento em pecúnia e será pago, mensalmente, juntamente com os vencimentos cargo que o servidor ou membro ocupa.
§ 1º Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 dias.
§ 2º O auxílio-alimentação não será concedido ao membro ou servidor inativo, nem aquele que se encontre no gozo das seguintes licenças e afastamentos:
I – licença para concorrer e/ou exercer mandato eletivo;
II – licença para tratar de interesses particulares;
III – licença para prestar serviço militar;
IV – licença para estudo;
V – afastamento por estar à disposição de outro órgão ou entidade integrante da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes Executivo, Legislativo, Ministério Público e Judiciário, bem como em organismo internacional do qual o Brasil participe ou com o qual coopere.
§ 3º A participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, congressos, conferências, ou outros eventos de igual natureza, sem deslocamento da sede, não produzem descontos no auxílio-alimentação.
Art. 3º O auxílio-saúde tem por finalidade assegurar ao servidor ativo um ressarcimento parcial, em montante igualitário a todos aqueles que façam jus, do valor despendido com planos ou seguros privados de assistência à saúde e será regulamentado por resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
Parágrafo único. O auxílio-saúde não é extensível aos dependentes legais, sejam eles ascendentes ou descendentes, do servidor ou membro da Defensoria Pública do Estado.
Art. 4º O auxílio-saúde e o auxílio-alimentação, de natureza indenizatórias, não serão:
I – incorporados ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;
II – configurados como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;
III – caracterizados como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
IV – acumuláveis com outros de espécie semelhante;
V – contabilizados como “Despesas com Pessoal”, para os fins da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentária próprias da Defensoria Pública.
Art. 6º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 18 de setembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.
ROBINSON FARIA
Governador

Lei Complementar do Estado do Rio Grande do Norte nº 617/2018

Disciplina a estrutura dos órgãos auxiliares da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 1º São órgãos auxiliares da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte:
I – Chefia de Gabinete da Defensoria Pública-Geral;
II – Secretaria da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública;
III – Coordenadoria de Administração Geral;
IV – Subcoordenadoria de Gestão de Contratos e Convênios;
V – Subcoordenadoria de Materiais e Logística;
VI – Subcoordenadoria de Recursos Humanos;
VII – Subcoordenadoria de Tecnologia da Informação;
VIII – Coordenadoria de Comunicação Social, Cerimonial e Eventos; IX – Coordenadoria de Orçamento, Planejamento e Contabilidade;
X – Subcoordenadoria de Planejamento e Finanças;
XI – Coordenadoria de Equipe Multidisciplinar;
XII – Comissão Permanente de Licitações;
XIII – Comissão de Controle Interno.

CAPÍTULO I
DO GABINETE DA DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO

Seção I
Da Chefia de Gabinete da Defensoria Pública-Geral do Estado
Art. 2º A Chefia de Gabinete da Defensoria Pública-Geral é órgão de apoio administrativo e de representação social do Defensor Público-Geral do Estado e do Subdefensor Geral do Estado, competindo-lhe:
I – redigir e preparar o expediente pessoal do Defensor Público-Geral do Estado e do Subdefensor Geral do Estado e organizar as suas respectivas agendas de despachos e de compromissos funcionais, bem como fornecer informações administrativas aos demais órgãos da Defensoria Pública do Estado;
II – coordenar a recepção às autoridades e ao público em geral;
III – executar as atividades de postagem das correspondências e remessa de ofícios às autoridades;
IV – fazer publicar os atos administrativos na Imprensa Oficial do Estado;
V – manter o registro numérico dos contratos subscritos pela Defensoria Pública do Estado;
VI – exercer outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo Defensor Público-Geral do Estado ou pelos Defensores Públicos Auxiliares.
Art. 3º A Chefia de Gabinete da Defensoria Pública-Geral será composta, por no mínimo, 01 (um) Chefe de Gabinete, com formação superior na área jurídica e 02 (dois) Assessores Jurídicos.
Parágrafo único. Os cargos de Chefe de Gabinete e de Assessor Jurídico são de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração por ato do Defensor Público-Geral.

Seção II
Da Coordenadoria de Administração Geral
Art. 4º A Coordenadoria de Administração Geral, diretamente vinculada ao Defensor Público-Geral do Estado, cabe prestar serviços nas áreas de patrimônio, infra-estrutura material, recursos humanos, transportes, tecnologia da informação e serviços gerais.
Art. 5º A Coordenadoria de Administração Geral será composta pelo Coordenador de Administração Geral, pelo Subcoordenador de Materiais e Logística, pelo Subcoordenador de Recursos Humanos, pelo Subcoordenador de Tecnologia da Informação, pelo Subcoordenador de Contratos e Convênios e por integrantes do quadro efetivo de servidores da Defensoria Pública.
Parágrafo único. O cargo de Coordenador de Administração Geral é de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração por ato do Defensor Público-Geral, e deve ser exercido por profissional com formação superior na área jurídica ou de gestão e administração.
Art. 6º À Coordenadoria de Administração Geral compete:
I – solicitar ao Defensor Público-Geral do Estado, sempre com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, a prorrogação dos contratos administrativos de interesse da Administração Pública e que se encontrem dentro dos prazos máximos de prorrogação previstos na Lei de no 8.666/93;
II – solicitar à Comissão Permanente de Licitações a abertura imediata de procedimento licitatório sempre que se verifique a necessidade de aquisição de bens ou contratação de serviços essenciais à continuidade do serviço público ou ao conserto de bens integrantes do patrimônio público, instruindo, adequadamente, a solicitação com termo de referência e justificativas necessárias;
III – manter o registro atualizado do estoque de materiais de consumo e materiais permanentes, a fim de que se possa evitar a descontinuidade na prestação do serviço público por falta de estrutura material;
IV – coordenar o setor de materiais e logística, de recursos humanos e de tecnologia da informática da Defensoria Pública do Estado;
V – manter registro e arquivo dos contratos e obrigações de responsabilidade da Defensoria Pública do Estado, fiscalizando a sua execução, comunicando ao Defensor Público-Geral as falhas verificadas;
VI – sugerir, na área de sua competência, as medidas de modernização institucional;
VII – exercer outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo Defensor Público-Geral.

Subseção I
Da Subcoordenadoria de Gestão de Contratos e Convênios
Art. 7º À Subcoordenadoria de Gestão de Contratos e Convênios compete:
I – apresentar, ao Gabinete do Defensor Público-Geral do Estado, relação anual de contratos administrativos de prestação continuada firmados pela Defensoria Pública do Estado, com indicação do termo inicial e final, tipo de modalidade de licitação utilizada, número de aditivos subscritos, valor da contratação;
II – exercer a gestão e fiscalização sobre os contratos firmados pela Defensoria Pública do Estado;
III – providenciar a elaboração ou renovação de convênios e termos de cooperação técnica firmados pela Defensoria e outras instituições autônomas, órgãos ou Secretarias de Estado;
IV – exercer outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo Defensor Público-Geral.
Parágrafo único. O cargo de Subcoordenador de Gestão de Contratos e Convênios é de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração por ato do Defensor Público-Geral, e deve ser exercido por profissional com formação superior na área de gestão e administração.

Subseção II
Da Subcoordenadoria de Materiais e Logística
Art. 8º À Subcoordenadoria de Materiais e Logística compete:
I – zelar pelo patrimônio da Defensoria Pública-Geral do Estado;
II – adquirir, receber, guardar e distribuir o material;
III – tombar, registrar e conservar o patrimônio móvel e as instalações físicas, bem como sugerir a sua alienação;
IV – realizar pesquisa mercadológica dos bens e serviços a serem licitados;
V – manter controle da frota de veículos e zelar pela sua manutenção;
VI – executar as atividades de serviços gerais, quais sejam, os serviços de segurança, limpeza e copa, reprodução de documentos e transporte;
VII – exercer outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo Coordenador de Administração Geral e/ou pelo Defensor Público-Geral.
Parágrafo único. O cargo de Subcoordenador de Materiais e Logística é de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração por ato do Defensor Público- Geral.

Subseção III
Da Subcoordenadoria de Recursos Humanos
Art. 9º À Subcoordenadoria de Recursos Humanos compete:
I – controlar os custos com pessoal e manter atualizado o cadastro central de recursos humanos;
II – manter atualizados os registros relativos aos direitos e deveres dos servidores, fazendo constar de ofício as vantagens financeiras que se implementarem com o decurso do tempo;
III – manter atualizadas as anotações devidas na ficha funcional dos Defensores Públicos e dos servidores;
IV – expedir certidões funcionais;
V – exercer outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo Coordenador de Administração Geral e/ou pelo Defensor Público-Geral.
Parágrafo único. O cargo de Subcoordenador de Recursos Humanos é de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração por ato do Defensor Público-Geral.

Subseção IV
Da Subcoordenadoria de Tecnologia da Informação
Art. 10. À Subcoordenadoria de Tecnologia da Informação compete:
I – elaborar e submeter à aprovação do Defensor Público-Geral do Estado plano de informatização dos serviços da instituição;
II – criar, desenvolver e implantar programas de informática e comunicação para uso dos Defensores Públicos e servidores;
III – criar e manter bancos de dados sobre as atividades da Defensoria Pública do Estado;
IV – realizar a manutenção dos equipamentos de informática, inclusive com a instalação de atualizações dos sistemas de informática;
V – realizar treinamento dos Defensores Públicos e servidores no uso de equipamentos e programas informatizados;
VI – dar suporte à criação, manutenção e atualização de página da Defensoria Pública do Estado na rede mundial de computadores;
VII – criar, desenvolver e manter serviço de correio eletrônico para todos os órgãos da Defensoria Pública do Estado, consoante orientação do Defensor Público-Geral do Estado;
VIII – prestar suporte na área de informática aos órgãos da Defensoria Pública do Estado;
IX – recomendar a atualização ou substituição de programas ou equipamentos de informática;
X – exercer outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo Coordenador de Administração Geral e/ou pelo Defensor Público-Geral.
Parágrafo único. O cargo de Subcoordenador de Gestão de Contratos e Convênios é de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração por ato do Defensor Público-Geral, e deve ser exercido por profissional com formação superior na área de tecnologia de informação.

Seção III
Da Coordenadoria de Comunicação Social, Cerimonial e Eventos
Art. 11. À Coordenadoria de Comunicação Social, Cerimonial e Eventos,
diretamente vinculada ao Defensor Público-Geral do Estado, incumbe:
I – assessorar os órgãos de execução da Defensoria Pública do Estado na área de relações públicas e de cerimonial, praticando os atos administrativos que lhe sejam próprios;
II – desenvolver as práticas de cerimonial junto ao Gabinete do Defensor Público-Geral do Estado e promover o aperfeiçoamento das atividades e relacionamento social entre os membros da Defensoria Pública;
III – zelar pela imagem institucional da Defensoria Pública junto aos poderes constituídos, veículos de comunicação e sociedade;
IV – realizar o acompanhamento e promover os meios operacionais necessários à adequação e eficiente execução das atividades na área de sua atuação;
V – zelar pela adequada instrução dos processos que lhe sejam dirigidos, cumprindo os prazos de tramitação interna e emitindo o pronunciamento legal cabível;
VI – manter arquivos, registros e controles dos atos que sejam exarados na assessoria e expedir as certidões e documentos que sejam de sua competência funcional;
VII – criar, manter e atualizar a página da Defensoria Pública do Estado na rede mundial de computadores;
VIII – exercer outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas pelo Defensor Público-Geral do Estado e sua Chefia de Gabinete.
IX – publicar e divulgar trabalhos, atividades, informações e atos da Defensoria Pública do Estado ao público interno e externo, por quaisquer meios de comunicação;
X – promover o relacionamento institucional entre a Defensoria Pública, seus membros e a imprensa, informando à opinião pública através dos meios de comunicação social;
XI – realizar o acompanhamento diário das matérias veiculadas na imprensa, encaminhando-as ao Gabinete do Defensor Público-Geral do Estado para conhecimento e à Coordenadoria de Comunicação Social;
XII – zelar pela adequada instrução dos processos que lhe sejam dirigidos, cumprindo os prazos de tramitação interna e emitindo o pronunciamento legal cabível;
XIII – manter arquivos, registros e controles dos atos que sejam exarados na assessoria e expedir as certidões e documentos que sejam de sua competência funcional;
XIV – exercer outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas pelo Defensor Público-Geral do Estado e sua Chefia de Gabinete.
Parágrafo único. O Coordenador de Comunicação Social e de Imprensa é de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração por ato do Defensor Público- Geral, e deve ser exercido por profissional com formação superior na área de Comunicação Social ou Jornalismo.

Seção IV
Da Coordenadoria de Orçamento, Planejamento e Contabilidade
Art. 12. À Coordenadoria de Orçamento, Planejamento e Contabilidade, diretamente vinculada ao Defensor Público-Geral do Estado, incumbe:
I – analisar, orientar e elaborar a programação financeiro-orçamentária da Defensoria Pública;
II – acompanhar e controlar, por meio de relatórios trimestrais, a execução físico-financeira dos programas orçamentários;
III – promover o registro de atos orçamentários e financeiros, consignações e ordens bancárias;
IV – elaborar relatórios sobre a posição dos saldos orçamentários e
financeiros;
V – controlar o cronograma de desembolso, tendo em vista as dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado;
VI – elaborar os balancetes e prestações de contas a serem encaminhados aos órgãos de controle interno e externo;
VII – organizar a relação anual de fornecedores que firmarem contrato com a Instituição, em cumprimento à Lei nº 8.666/93;
VIII – exercer outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas pelo Defensor Público-Geral do Estado.
Parágrafo único. O Coordenador de Orçamento, Planejamento e Contabilidade é de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração por ato do Defensor Público-Geral, e deve ser exercido por profissional com formação superior.
Art. 13. À Subcoordenadoria de Planejamento e Finanças, órgão integrante da Coordenadoria de Orçamento, Planejamento e Contabilidade, compete:
I – expedir declaração de existência de dotação orçamentária para instruir os processos de aquisição de bens ou contratação de serviços;
II – empenhar, liquidar e emitir as ordens bancárias para pagamento das despesas da respectiva unidade orçamentária;
III – elaborar relatórios fiscais e de conciliação bancária;
IV – elaborar no mês de janeiro do exercício subsequente a relação de “restos a pagar” e dívidas do exercício financeiro anterior;
V – exercer outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo Coordenador de Orçamento, Planejamento e Contabilidade e/ou pelo Defensor Público- Geral.
Parágrafo único. O Coordenador de Orçamento, Planejamento e Contabilidade é de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração por ato do Defensor Público-Geral, e deve ser exercido por profissional com formação superior na área de Ciências Contábeis.

CAPÍTULO II
DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 14. À Secretaria da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública, vinculado ao Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado, compete:
I – redigir e preparar o expediente pessoal do Corregedor-Geral do Estado e organizar a sua agenda de despachos e de compromissos funcionais, bem como fornecer informações administrativas aos demais órgãos da Defensoria Pública do Estado;
II – executar as atividades de postagem das correspondências e remessa de ofícios às autoridades;
III – encaminhar à Chefia de Gabinete da Defensoria Pública-Geral os atos administrativos a serem publicados na Imprensa Oficial do Estado;
IV – exercer outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado ou pelos Corregedores Auxiliares.
Parágrafo único. O cargo de Secretário(a) da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública é de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração por ato do Defensor Público-Geral, e deve ser exercido por profissional com formação superior na área jurídica.

CAPÍTULO III
DA COORDENADORIA DE EQUIPE MULTIDISCIPLINAR
Art. 15. À Coordenadoria de Equipe Multidisciplinar, diretamente vinculada ao Defensor Público-Geral do Estado, incumbe prestar auxílio aos Defensores Públicos nas áreas de psicologia, serviço social, engenharia, sociologia, estatística, economia, ciências contábeis e direito, dentre outras, orientando e gerindo as atividades a serem desempenhadas pela Equipe Multidisciplinar.
Parágrafo único. O Coordenador de Equipe Multidisciplinar é de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração por ato do Defensor Público- Geral, e deve ser exercido por profissional com formação superior em uma das áreas afins referidas no caput.

CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES
Art. 16. A Comissão Permanente de Licitações, diretamente vinculada ao Defensor Público-Geral do Estado, é composta por seu Presidente, 02 (dois) membros titulares, 01 (um) secretário e 02 (dois) membros suplentes.
§ 1º Os membros da Comissão Permanente de Licitações serão designados por ato do Defensor Público-Geral do Estado, dentre os servidores estáveis, de reputação ilibada e com formação universitária, para investidura pelo período de dois anos.
§ 2º É vedada a recondução da totalidade dos membros da Comissão Permanente de Licitações no período subsequente.
§ 3º Salvo em hipótese de renúncia ou de instauração de processo administrativo disciplinar, os membros titulares da Comissão Permanente de Licitações não serão afastados de suas funções enquanto durar a investidura.
§ 4º Os membros titulares, e pelo menos um dos membros suplentes, terão lotação na Comissão Permanente de Licitações.
§ 5º O Presidente da Comissão será escolhido dentre os três membros titulares e sua designação se dará por ato do Defensor Público-Geral do Estado.
§ 6º Em seus afastamentos, o Presidente da Comissão Permanente de Licitações será substituído por membro titular da Comissão, previamente designado pelo Defensor Público-Geral do Estado.
§ 7º Os membros da Comissão Permanente de Licitações apresentarão sua última declaração de rendimentos à Subcoordenadoria de Recursos Humanos, para registro nos respectivos assentamentos funcionais, por ocasião de sua designação, quando do término de sua investidura e, anualmente, até o dia 30 de janeiro.
§ 8º Os membros da Comissão Permanente de Licitações não poderão integrar Comissão de Recebimento de Bens.
§ 9º O número de reuniões mensais remuneradas da Comissão Permanente de Licitações não poderá ultrapassar a vinte.
Art. 17. Compete à Comissão Permanente de Licitações:
I – manter o Cadastro de Fornecedores da Defensoria Pública e disponibilizá-lo para consulta de todos os órgãos;
II – elaborar, para fins de publicação, pela Chefia de Gabinete, no Diário Oficial do Estado e em jornais de grande circulação, aviso de chamamento para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados no Cadastro de Fornecedores da Defensoria Pública;
III – receber, analisar e julgar os pedidos de inscrição no Cadastro de Fornecedores da Defensoria Pública;
IV – alterar, suspender ou cancelar o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências estabelecidas para classificação cadastral;
V – baseada nas informações transmitidas pelo gestor do respectivo contrato, anotar no registro cadastral a atuação do inscrito no cumprimento de suas obrigações para com a Defensoria Pública;
VI – emitir o Certificado de Registro Cadastral (CRC), na respectiva categoria, aos inscritos no Cadastro de Fornecedores da Defensoria Pública;
VII – elaborar as minutas dos convites e editais de licitações, em todas as modalidades previstas na legislação;
VIII – submeter à Assessoria Jurídica da Defensoria Pública as minutas de instrumentos convocatórios de licitações;
IX – fazer publicar os avisos de licitações no Diário Oficial do Estado, em jornais de grande circulação e no sítio da Defensoria Pública na rede mundial de computadores, de forma a assegurar a publicidade exigida pelo vulto do certame;
X – convidar os inscritos no Cadastro de Fornecedores, nas famílias pertinentes ao objeto do certame, para participar das licitações promovidas pela Defensoria Pública;
XI – receber as impugnações contra os instrumentos convocatórios de licitações e decidir sobre a procedência das mesmas;
XII – receber e responder os pedidos de esclarecimento dos instrumentos convocatórios de licitações;
XIII – credenciar representantes dos interessados em participar das
licitações;
XIV – receber e examinar a documentação exigida para a habilitação dos interessados em participar das licitações e julgá-los habilitados ou não, à luz dos requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
XV – receber e examinar as propostas dos interessados em participar das licitações e julgá-las aceitáveis ou não, à luz dos requisitos estabelecidos no instrumento convocatório e na legislação vigente;
XVI – realizar as diligências que entender necessárias ao esclarecimento de suas dúvidas quanto a:
a) cadastramento de fornecedores;
b) aceitabilidade de propostas;
c) habilitação de licitantes;
XVII – receber os recursos interpostos contra suas decisões, reconsiderando-as, quando couber, ou fazendo-os subir, devidamente informados, ao Defensor Público-Geral do Estado;
XVIII – dar ciência aos interessados de todas as decisões tomadas nos respectivos procedimentos;
XIX – providenciar a publicação no sitio da Defensoria Pública na rede mundial de computadores e, quando necessário, no Diário Oficial do Estado, os resultados dos julgamentos quanto à aceitabilidade e classificação das propostas e quanto à habilitação ou inabilitação de licitantes;
XX – encaminhar ao Defensor Público-Geral do Estado os autos de licitação, para adjudicação do objeto, quando for o caso, e para homologação do certame;
XXI – propor ao Defensor Público-Geral a revogação ou a anulação do procedimento licitatório.
§1º Os membros da Comissão Permanente de Licitações serão designados por ato do Defensor Público-Geral do Estado, dentre os servidores estáveis, de reputação ilibada e com formação universitária, para investidura pelo período de 01 (um) ano.
§ 2º Nas licitações realizadas na modalidade Pregão, atuarão como Equipe de Apoio ao Pregoeiro os demais membros da Comissão Permanente de Licitações.
§ 3º As licitações para a contratação de serviços de publicidade e divulgação da Defensoria Pública serão promovidas por Comissão Especial de Licitação, competindo- lhe, nesses certames, as atribuições relacionadas nos incisos VII a XXI deste artigo.
§ 4º Sempre que necessário ao adequado desempenho de suas atribuições, a Comissão Permanente de Licitações poderá solicitar a colaboração e assistência técnica de órgãos especializados ou de técnicos da Defensoria Pública.
Art. 18. A Comissão Permanente de Licitações alimentará o Cadastro de Fornecedores da Defensoria Pública com os dados obtidos por ocasião do exame dos documentos de habilitação apresentados pelos participantes dos diversos certames, independentemente de pedido de inscrição.

CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE CONTROLE INTERNO
Art. 19. A Comissão de Controle Interno, órgão colegiado, diretamente vinculado ao Gabinete do Defensor Público-Geral do Estado, é responsável por identificar se os procedimentos administrativos foram realizados em observância às normas legais inerentes a Administração Pública, notadamente, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia, efetividade, legitimidade, economicidade, transparência e supremacia do interesse público.
§ 1º A Comissão de Controle Interno é composta por seu Presidente, dois membros titulares, um secretário e dois membros suplentes.
§ 2º Os membros da Comissão de Controle Interno serão designados por ato do Defensor Público-Geral do Estado, dentre os servidores estáveis, de reputação ilibada e com formação universitária.
§ 3º O número de sessões mensais remuneradas da Comissão de Controle Interno não poderá ultrapassar a 20 (vinte).
Art. 20. À Comissão de Controle Interno compete:
I – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
II – examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade e publicidade;
III – realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações;
IV – orientar os gestores da administração no desempenho de suas funções e responsabilidades;
V – zelar pela qualidade e pela autonomia do sistema de controle interno;
VI – realizar inspeções e auditorias para verificar a legalidade e a legitimidade dos atos e avaliar os resultados;
VII – emitir, periodicamente, relatório baseado nas informações prestadas pelos Setores de Apoio Técnico e Administrativo;
VIII – desenvolver e manter sistemática apropriada com vistas a assegurar a coleta, o armazenamento e a atualização das bases de informações gerenciais de forma a propiciar análises, avaliações e relatórios sobre as atividades do controle interno;
IX – proceder à discussão de assuntos técnicos, objetivando a padronização das decisões adotadas para cada matéria;
X – elaborar as atas das reuniões, organizando-as em livro próprio;
XI – executar outras ações e atividades concernentes a sua natureza ou determinadas pelo Defensor Público-Geral do Estado.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Os cargos de provimento em comissão denominados C1 e C2, criados pelo § 2º, do art. 52, da Lei Complementar de nº 251/2003, passam a ser nominados de Assessor Defensorial, sendo providos por ato de livre nomeação e exoneração do Defensor Público-Geral do Estado, possuindo as seguintes atribuições:
I – atender ao público e fornecer o suporte técnico e administrativo ao setor em que seja lotado, zelando pela adequada instrução dos processos que estejam sob sua responsabilidade ou do setor e cumprindo os prazos de tramitação interna;
II – manter os arquivos, registros, controles e livros administrativos dos atos emanados do seu setor e adotar as providências administrativas de sua esfera de competência;
III – auxiliar na redação, digitação e expedição de peças técnicas e administrativas;
IV – cumprir diligências e decisões que lhe sejam determinadas pela chefia
imediata;
V – realizar outras atribuições compatíveis com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas pelo Defensor Público-Geral do Estado, Diretoria-Geral e por sua chefia imediata;
VI – Exercer atividades de assessoramento técnico e suporte especializado aos Órgãos de Apoio e Execução da Defensoria Pública do Estado na sua área de formação.
Art. 22. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 23. No que esta Lei Complementar for omissa, aplicam-se subsidiariamente as disposições constantes da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994, nº 132, de 7 de outubro de 2009 e da Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994.
Art. 24. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando o art. 6º, IV, art. 18, 19, 20 e 21 da Lei Complementar Estadual nº 251/2003.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 09 de janeiro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
ROBINSON FARIA
Governador

Lei Complementar do Estado do Rio Grande do Norte nº 645/2018

Altera dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 251, de 7 de julho de 2003, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar Estadual nº 251, de 7 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
– Alterações já processadas no diploma modificado.
Art. 2º Fica assegurado aos membros da carreira de Defensor Público do Estado licença-prêmio por assiduidade, devida após cada quinquênio ininterrupto de exercício, pelo prazo de 03 (três) meses, observadas as seguintes condições:
I – será convertida em pecúnia em favor dos beneficiários do servidor ou membro da carreira de Defensor Público falecido, que não a tiver gozado durante o exercício funcional;
II – não será devida a quem houver sofrido penalidade de suspensão durante o período aquisitivo ou tiver gozado da licença para tratar de interesse particular.
§ 1º Pode ser contado, para fins de aquisição da licença prêmio, o exercício em cargo público de qualquer Poder ou órgão da Administração Pública Direta, desde que:
I – não tenha havido interrupção quando do ingresso no último cargo;
II – comprove, mediante certidão do órgão de origem, que não tenham sido usufruídos ou convertidos em pecúnia os períodos adquiridos e que não tenha sofrido penalidade de suspensão naquele órgão ou Poder;
III – o membro já esteja confirmado na carreira.
§ 2º É facultado ao membro fracionar a licença de que trata o caput deste artigo, na forma e nos termos disciplinados por resolução a ser expedida pelo Conselho Superior da Defensoria Pública.
Art. 3º Ao membro da carreira de Defensor Público é assegurado o direito a férias anuais remuneradas por dois períodos de 30 (trinta) dias cada, conforme escala elaborada pelo Defensor Público-Geral do Estado, publicada na primeira quinzena de outubro de cada ano, cuja organização se dará em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Conselho Superior, conciliando as exigências do serviço com as necessidades dos membros da carreira de Defensor Público.
§ 1º No primeiro período aquisitivo, serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo serviço público no Estado do Rio Grande do Norte.
§ 2º O gozo de férias de cada um dos períodos pode ser fracionado em 02 (duas) etapas de 15 (quinze) dias ou em 02 (dois) intervalos de 10 (dez) e 20 (vinte) dias, respectivamente, e somente podem acumular-se por imperiosa necessidade do serviço pelo máximo de dois exercícios, salvo por decisão fundamentada do Defensor Público-Geral do Estado.
§ 3º Em caso de exoneração, será devida ao membro da carreira de Defensor Público do Estado indenização relativa ao período de férias a que tiver direito, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias, calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 251, de 7 de julho de 2003, acrescidos pela Lei Complementar Estadual nº 510, de 10 de abril de 2014:
I – o § 5º do art. 34;
II – o inciso VII do art. 37; e
– A redação do art. 4º, II da LCE/RN nº 645/2018 apresenta erro material.
III – o § 2º do art. 37.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 26 de dezembro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
ROBINSON FARIA
Governador