Estado do Rio de Janeiro

Índice

Constituição do Estado do Rio de Janeiro

TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º O povo é o sujeito da Vida Política e da História do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 3º A soberania popular, que se manifesta quando a todos são asseguradas condições dignas de existência, será exercida:
I – pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para todos;
II – pelo plebiscito;
III – pelo referendo;
IV – pela iniciativa popular do processo legislativo.
Art. 4º O Estado do Rio de Janeiro é o instrumento e a mediação da soberania do povo fluminense e de sua forma individual de expressão, a cidadania.
Art. 5º O Estado do Rio de Janeiro, integrante, com seus municípios, da República Federativa do Brasil, proclama e se compromete a assegurar em seu território os valores que fundamentam a existência e a organização do Estado Brasileiro, quais sejam: além da soberania da Nação e de seu povo, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo político; tudo em prol do regime democrático, de uma sociedade livre, justa e solidária, isenta do arbítrio e de preconceitos de qualquer espécie.
Art. 6º O Estado do Rio de Janeiro rege-se por esta Constituição e pelas leis que adotar, observados os princípios constitucionais da República Federativa do Brasil.
Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
(…)

TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 8º Todos têm o direito de viver com dignidade.
Parágrafo único. É dever do Estado garantir a todos uma qualidade de vida compatível com a dignidade da pessoa humana, assegurando a educação, os serviços de saúde, a alimentação, a habitação, o transporte, o saneamento básico, o suprimento energético, a drenagem, o trabalho remunerado, o lazer, as atividades econômicas, a acessibilidade e a conectividade para garantir a cidadania, devendo as dotações orçamentárias contemplar preferencialmente tais atividades, segundo planos e programas de governo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 91, de 2022)
Art. 9º O Estado do Rio de Janeiro garantirá, através de lei e dos demais atos dos seus órgãos e agentes, a imediata e plena efetividade dos direitos e garantias individuais e coletivos, mencionados na Constituição da República, bem como de quaisquer outros decorrentes do regime e dos princípios que ela adota e daqueles constantes dos tratados internacionais firmados pela República Federativa do Brasil.
§ 1º Ninguém será discriminado, prejudicado ou privilegiado em razão de nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental, por ter cumprido pena nem por qualquer particularidade ou condição.
§ 2º O Estado e os Municípios estabelecerão sanções de natureza administrativa, econômica e financeira a quem incorrer em qualquer tipo de discriminação, independentemente das sanções criminais previstas em lei.
§ 3º Serão proibidas as diferenças salariais para trabalho igual, assim como critérios de admissão e estabilidade profissional discriminatórios por quaisquer dos motivos previstos no § 1º e atendidas as qualificações das profissões estabelecidas em lei.
§ 4º A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2006)
Art. 10. As omissões do Poder Público na esfera administrativa, que tornem inviável o exercício dos direitos constitucionais, serão supridas, no prazo fixado em lei, sob pena de responsabilidade da autoridade competente, após requerimento do interessado, sem prejuízo da utilização do mandado de injunção, da ação de inconstitucionalidade e demais medidas judiciais.
Art. 11. Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade na qual o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
Art. 12. São assegurados a todos, independentemente do pagamento de taxas, emolumentos ou de garantia de instância, os seguintes direitos:
I – de petição e representação aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou para coibir ilegalidade ou abuso de poder;
II – da obtenção de certidões em repartições públicas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
Art. 13. São gratuitos para os que percebem até 1 (um) salário mínimo, os desempregados e para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
I – o registro civil de nascimento e respectiva certidão;
II – o registro e a certidão de óbito;
III – a expedição de cédula de identidade individual;
IV – a celebração do casamento civil e a respectiva certidão;
V – o sepultamento e os procedimentos a ele necessários, inclusive o fornecimento de esquife pelo concessionário de serviço funerário.
– O STF, na ADIn nº 1.221/RJ, declarou a inconstitucionalidade do art. 13, inciso V da CE/RJ (julgamento em 09/10/2003; publicada no DJ de 31/10/2003).
Art. 14. É garantida, na forma da lei, a gratuidade dos serviços públicos estaduais de transporte coletivo, mediante passe especial, expedido à vista de comprovante de serviço de saúde oficial, a pessoa portadora:
I – de doença crônica, que exija tratamento continuado e cuja interrupção possa acarretar risco de vida;
II – de deficiência com reconhecida dificuldade de locomoção.
Art. 15. São gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
Art. 16. Os procedimentos administrativos respeitarão a igualdade entre os administrados e o devido processo legal, especialmente quanto à exigência da publicidade, do contraditório, da ampla defesa, da moralidade e da motivação suficiente.
Art. 17. Ao jurisdicionado é assegurada a preferência no julgamento da ação de inconstitucionalidade, do habeas corpus, do mandado de segurança individual ou coletivo, do habeas data, do mandado de injunção, da ação popular, da ação indenizatória por erro judiciário e da ação de alimentos.
Art. 18. Ninguém será discriminado ou, de qualquer forma, prejudicado pelo fato de haver litigado ou estar litigando com os órgãos estaduais nas esferas administrativa ou judicial.
Art. 19. Todos têm direito de receber, no prazo fixado em lei, informações objetivas, de interesse particular, coletivo ou geral, acerca dos atos e projetos do Estado e dos Municípios, bem como dos respectivos órgãos da administração pública direta ou indireta.
Art. 20. Todos têm direito de tomar conhecimento gratuitamente do que constar a seu respeito nos registros ou bancos de dados públicos, estaduais e municipais, bem como do fim a que se destinam essas informações, podendo exigir, a qualquer tempo, a retificação e atualização das mesmas.
§ 1º O habeas data poderá ser impetrado em face do registro ou banco de dados ou cadastro de entidades públicas ou de caráter público.
§ 2º Os bancos de dados no âmbito do Estado ficam obrigados, sob pena de responsabilidade, a averbar gratuitamente as baixas das anotações em seus registros, compilados das mesmas fontes, que originaram a anotação.
Art. 21. Não poderão ser objeto de registro os dados referentes a convicções filosófica, política e religiosa, a filiação partidária e sindical, nem os que digam respeito à vida privada e à intimidade pessoal, salvo quando se tratar de processamento estatístico, não individualizado.
Art. 22. São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação de qualquer daqueles direitos.
§ 1º É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção dos locais de culto, suas liturgias e seguidores.
§ 2º Não serão admitidas a pregação da intolerância religiosa ou a difusão de preconceitos de qualquer espécie.
§ 3º São invioláveis as sedes de entidades associativas, ressalvados os casos previstos em lei.
Art. 23. Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo exigido apenas prévio aviso à autoridade.
Parágrafo único. A força policial só intervirá para garantir o exercício do direito de reunião e demais liberdades constitucionais, bem como para a defesa da segurança pessoal e do patrimônio público e privado, cabendo responsabilidade pelos excessos que cometer.
Art. 24. A tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os crimes definidos como hediondos serão objeto de prioritária prevenção e repressão pelos órgãos estaduais e municipais competentes, sem prejuízo da responsabilidade penal e cível, nos termos do artigo 5º, XLIII, da Constituição da República.
Parágrafo único. Nos crimes de que trata este artigo, cabe ao Estado implementar um programa de proteção às testemunhas.
Art. 25. Aos litigantes e aos acusados em processo administrativo ou judicial, o Poder Público garantirá o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Art. 26. O civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.
Art. 27. O Estado garantirá a dignidade e a integridade física e moral dos presos, facultando-lhes assistência espiritual, assegurando o direito de visita e de encontros íntimos a ambos os sexos, assistência médica e jurídica, aprendizado profissionalizante, trabalho produtivo e remunerado, além de acesso a dados relativos ao andamento dos processos em que sejam partes e à execução das respectivas penas.
§ 1º O estabelecimento prisional destinado a mulheres terá, em local anexo e independente, creche, atendida por pessoal especializado, para menores até a idade de seis anos.
§ 2º O aprendizado profissionalizante e o trabalho produtivo remunerado serão administrados e exercidos em unidades prisionais, industriais e/ou agrícolas, com lotação carcerária máxima de duzentos homens.
§ 3º O trabalho do presidiário será remunerado no mesmo padrão do mercado de trabalho livre, considerando-se a natureza do serviço e a qualidade da prestação oferecida.
§ 4º O salário do presidiário será pago diretamente pelo Estado.
§ 5º O trabalho desempenhado pelo presidiário será de sua livre escolha, de acordo com as possibilidades do sistema penitenciário do Estado e das conveniências públicas.
§ 6º Tanto quanto possível, o Estado utilizará o trabalho dos presidiários na produção de bens de consumo e de serviços do próprio Estado.
§ 7º É lícito aos presidiários optar pelo recolhimento à Previdência Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço para os efeitos da seguridade social, quando voltarem à liberdade ou em proveito dos seus dependentes.
§ 8º A opção acima prevista e o desempenho de tarefas de trabalho não afetarão o regime disciplinar interno dos presidiários, nem constituirão pretexto para qualquer tipo de favor.
§ 9º Os princípios estabelecidos neste artigo não poderão superar a garantia de assistência semelhante ao cidadão livre, de baixa renda.
Art. 28. Incorre em falta grave, punível na forma da lei, o responsável por qualquer órgão público, seu preposto ou agente, que impeça ou dificulte, sob qualquer pretexto, a verificação imediata das condições da permanência, alojamento e segurança para os que estejam sob guarda do Estado, por parlamentares federais ou estaduais, autoridades judiciárias, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, representantes credenciados da Ordem dos Advogados do Brasil, ou quaisquer outras autoridades, instituições ou pessoas com tal prerrogativa por força da lei ou de sua função.
Art. 29. Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.
§ 1º O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.
§ 2º O preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial.
§ 3º A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
§ 4º Todo cidadão, preso por pequeno delito e considerado réu primário, não poderá ocupar celas com presos de alta periculosidade ou já condenados.
Art. 30. O Estado obriga-se, através da Defensoria Pública, a prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
§ 1º A lei disporá, como função institucional da Defensoria Pública, sobre o atendimento jurídico pleno de mulheres e familiares vítimas de violência, principalmente física e sexual, através da criação de um Centro de Atendimento para Assistência, Apoio e Orientação Jurídica à Mulher.
§ 2º Comprova-se a insuficiência de recursos com a simples afirmação do assistido, na forma da lei.
Art. 31. A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para o pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.
Art. 32. O Estado deverá garantir o livre acesso de todos os cidadãos às praias, proibindo, nos limites de sua competência, quaisquer edificações particulares sobre as areias.
Art. 33. Para garantia do direito constitucional de atendimento à mulher, vítima de violência, principalmente física e sexual, ficam instituídas as Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher.
§ 1º O corpo funcional das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher será composto, preferencialmente, por servidores do sexo feminino, com formação profissional específica.
§ 2º O Estado providenciará, nos setores técnicos da Polícia Civil, a instalação de serviços especiais de atendimento à mulher, constituídos, preferencialmente, por servidores do sexo feminino.
Art. 34. O Estado garantirá a criação e a manutenção de abrigos para acolhimento provisório de mulheres e crianças, vítimas de violência, bem como auxílio para subsistência, na forma da lei.
Art. 35. O Estado garantirá o direito à auto-regulação da fertilidade como livre decisão da mulher, do homem ou do casal, tanto para procriar como para não o fazer, competindo-lhe, nos diversos níveis administrativos, fornecer os recursos educacionais, científicos e assistenciais para assegurar o exercício daquele direito, vedada qualquer atuação coercitiva ou indutiva de instituições públicas ou privadas.
Art. 36. Observado o princípio fundamental da dignidade da pessoa, a lei disporá que o Sistema Único de Saúde regulará as pesquisas genéticas, e de reprodução em seres humanos, avaliadas, em cada caso, por uma comissão estadual interdisciplinar.
Parágrafo único. Na comissão a que se refere este artigo, deverá ser garantida a participação de um membro do movimento autônomo de mulheres e de um do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher.
Art. 37. Será instituído sistema estadual de creches e pré-escolas.
Parágrafo único. Creche e pré-escola são entidades de prestação de serviços às crianças, para o atendimento das necessidades biopsicossociais na faixa de 0 a 6 anos.
Art. 38. O título de domínio e a concessão de uso do solo, nas áreas urbana ou rural, serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
(…)

CAPÍTULO III
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO
Art. 45. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente, ao jovem e ao idoso, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2012)
Art. 46. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e mulher e a comunidade formada por pai, mãe ou qualquer dos ascendentes ou descendentes.
Art. 47. Os filhos havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos ou qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação, garantindo o Estado o acesso gratuito aos meios ou recursos necessários à determinação da paternidade ou da maternidade.
Art. 48. Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
Art. 49. A lei disporá sobre a criação de mecanismos que facilitem o trânsito e as atividades da gestante em qualquer local.
Art. 50. As pessoas jurídicas de direito público, poderão receber menores de 14 a 18 anos incompletos, para estágio supervisionado, educativo e profissionalizante.
§ 1º Considera-se estágio supervisionado, educativo e profissionalizante, a atividade realizada sob forma de iniciação, treinamento e encaminhamento profissional do menor estagiário.
§ 2º À criança e ao adolescente trabalhadores, inclusive àqueles na condição de aprendiz, ficam assegurados todos os direitos sociais previstos na Constituição da República.
Art. 51. A Administração punirá o abuso, a violência e a exploração, especialmente sexual, da criança, do adolescente, do idoso e também do desvalido, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Parágrafo único. A lei disporá sobre criação e o funcionamento de centros de recebimento e encaminhamento de denúncias referentes a violências praticadas contra crianças e adolescentes, inclusive no âmbito familiar, e sobre as providências cabíveis.
Art. 52. Serão elaborados programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins.
Art. 53. É vedada ao Poder Público a transferência compulsória, para outros Estados e Municípios que não o de sua origem, de crianças e adolescentes atendidos direta ou indiretamente por instituições oficiais, visando garantir a unidade familiar.
Art. 54. Cabe ao Poder Público estimular, através de assistência jurídica e incentivos fiscais, o acolhimento de crianças ou adolescentes, sob a forma de guarda, feito por pessoa física.
Art. 55. Às crianças e aos adolescentes assegurar-se-á direito a juizado de proteção, com especialização e competência exclusiva, nas comarcas de mais de duzentos mil habitantes.
Art. 56. O acesso ao crédito público somente se permitirá a pessoas jurídicas que comprovarem prestar assistência, através de creche, aos filhos dos seus trabalhadores, atendidos os requisitos da lei.
Art. 57. À criança e ao adolescente é garantido o pleno e formal conhecimento de infração que lhes seja atribuída e a ampla defesa por profissionais habilitados, na forma da lei.
Art. 58. A família ou entidade familiar será sempre o espaço preferencial para o atendimento da criança, do adolescente e do idoso.
Art. 59. O Estado eliminará, progressivamente, à medida que criar meios adequados que os substituam, o sistema de internato para as crianças e adolescentes carentes.
Art. 60. Em caso de conduta anti-social, a criança e o adolescente deverão ser conduzidos a órgão especializado, que conte com a permanente assistência de psicólogo e assistente social, atendo-se sempre à sua peculiar condição de pessoa em desenvolvimento, garantida a convocação imediata dos pais ou responsáveis, se houve, e, na falta destes, a notificação do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente.
Art. 61. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando-lhes participação na comunidade, defendendo-lhes a dignidade e o bem-estar, garantido o direito à vida.
Parágrafo único. Lei disporá sobre programas de atendimento aos idosos, executados preferencialmente em seus lares, referentes à integração familiar e comunitária, saúde, habitação e lazer.
Art. 62. O Estado garantirá na forma da lei a participação de entidades de defesa dos direitos da criança, do adolescente e do idoso na fiscalização do cumprimento dos dispositivos previstos neste capítulo, através da organização de Conselhos de Defesa dos seus direitos.

CAPÍTULO IV
DA DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 63. O consumidor tem direito à proteção do Estado.
Parágrafo único. A proteção far-se-á, entre outras medidas criadas em lei, através de: (…)
VIII – assistência jurídica integral e gratuita ao consumidor, curadorias de proteção no âmbito do Ministério Público e Juizados Especiais de Pequenas Causas, obrigatórios nas cidades com mais de duzentos mil habitantes;
(…)

TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ESTADUAL
(…)
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO ESTADO
(…)
Art. 74. Compete ao Estado, concorrentemente com a União, legislar sobre: (…)
XIII – assistência jurídica e defensoria pública;
§ 1º O Estado, no exercício de sua competência suplementar, observará as normas gerais estabelecidas pela União.
§ 2º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, o Estado exercerá a competência legislativa plena, para atender às suas peculiaridades.
§ 3º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
(…)

CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 77. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, interesse coletivo e, também, ao seguinte:
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II – a investidura em cargo ou emprego público da administração direta, indireta ou fundacional depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III – não haverá limite máximo de idade para a inscrição em concurso público, constituindo-se, entretanto, em requisito de acessibilidade ao cargo ou emprego a possibilidade de permanência por cinco anos no seu efetivo exercício;
IV – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
V – tanto no prazo de validade quanto no de sua prorrogação, previstos no edital de convocação, o aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será, observada a classificação, convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
VI – a convocação do aprovado em concurso far-se-á mediante publicação oficial, e por correspondência pessoal;
VII – a classificação em concurso público, dentro do número de vagas obrigatoriamente fixado no respectivo edital, assegura o provimento no cargo no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da homologação do resultado;
– O STF, na ADIn nº 2931/RJ, declarou a inconstitucionalidade do art. 77, inciso VII da CE/RJ (julgamento em 24/02/2005; publicada no DJ de 29/09/2006).
(…)
XII – à revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data;
XIII – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos Poderes do Estado do Rio de Janeiro, do Ministério Público, do tribunal de Contas do Estado, da procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, nos termos do § 12 do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2014)
– Art. 2º da EC nº 58/2014: “A aplicação e os efeitos financeiros do limite único de que trata o inciso XIII do art. 77 da Constituição do Estado do Estado do Rio de Janeiro, com a sua redação conferida por esta Emenda Constitucional, para as carreiras cuja remuneração ou subsídio tenham como limite, até a data da publicação deste ato, o subsídio mensal do Governador do Estado, serão escalonados progressivamente, nos seguintes termos:
I – a partir de 1º de julho de 2014: 75,16% (setenta e cinco inteiros e dezesseis centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
II – a partir de 1º de julho de 2015: 80,19% (oitenta inteiros e dezenove centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
III – a partir de 1º de julho de 2016: 85,22% (oitenta e cinco inteiros e vinte e dois centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; e
IV – a partir de 1º de julho de 2017: 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
§ 1° Ficam diferidos para 1° de janeiro de 2018 os pagamentos relativos ao acréscimo remuneratório decorrente da aplicação do disposto nos incisos lII e IV do caput deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 67, de 2016)
§ 2° O montante nominal dos valores não pagos até 31 de dezembro de 2017, em decorrência do disposto no §1° deste artigo, será restituído em 12 (doze) parcelas mensais iguais e sucessivas, a partir de janeiro de 2018. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 67, de 2016)”
XIV – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XV – é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no artigo 82, § 1º, desta Constituição;
XVI – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XVII – o servidor público estadual, civil ou militar, poderá gozar licença especial e férias na forma da lei ou de ambas dispor, sob a forma de direito de contagem em dobro para efeito de aposentadoria ou tê-las transformadas em pecúnia indenizatória, segundo sua opção;
– O STF, na ADIn nº 227/RJ, declarou a inconstitucionalidade do art. 77, inciso XVII da CE/RJ (julgamento em 19/11/1997; publicada no DJ de 18/05/2011).
XVIII – os vencimentos dos servidores públicos, civis e militares, são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os incisos XIII e XIV deste artigo e o artigo 153, III e § 2º, I, da Constituição da República;
XIX – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor, assim considerado o de especialista de educação;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) e de dois cargos privativos de médico;
d) a de dois cargos de natureza técnico-pedagógica exercidos em instituições educacionais estaduais, desde que o requisito de escolaridade para sua ocupação seja o curso de graduação em Pedagogia; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 78, de 2020)
e) a de dois cargos de natureza técnico-pedagógica exercidos em instituições educacionais municipais, desde que o requisito de escolaridade para sua ocupação seja o curso de graduação em Pedagogia; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 78, de 2020)
f) a de dois cargos de natureza técnico-pedagógica, sendo um exercido em instituição educacional estadual e outro exercido em instituição educacional municipal ou federal, desde que o requisito de escolaridade para sua ocupação seja o curso de graduação em Pedagogia; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 78, de 2020)
g) a de dois cargos de natureza técnico-pedagógica, sendo um exercido em instituição educacional municipal e outro exercido em instituição educacional federal, desde que o requisito de escolaridade para sua ocupação seja o curso de graduação em Pedagogia. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 78, de 2020)
(…)
XXIV – aos servidores públicos do Estado é vedado serem proprietários, controlarem direta ou indiretamente, ou fazerem parte da administração de empresas privadas fornecedoras de suas instituições ou que delas dependam para controle ou credenciamento e, na forma da lei:
a) as vedações deste inciso estender-se-ão aos parentes diretos, consangüíneos ou afins, assim como aos seus prepostos;
b) as punições específicas aos transgressores desta norma serão impostas, sem prejuízos das sanções genéricas que lhes sejam aplicáveis.
(…)
XXVI – os servidores públicos não poderão ser colocados à disposição de outros setores da administração pública da União, dos Estados e dos Municípios, antes de completarem dois anos de efetivo exercício funcional no órgão de origem;
(…)
XXIX – É vedada a nomeação de pessoas que se enquadram nas condições de inelegibilidade nos termos da legislação federal para os cargos de Secretário de Estado, Subsecretário, Procurador Geral de Justiça, Procurador Geral do Estado, Defensor Público Geral, Superintendentes e Diretores de órgãos da administração pública indireta, fundacional, de agências reguladoras e autarquias, Chefe de Polícia Civil, Titulares de Delegacias de Polícia, Comandante Geral da Polícia Militar, Comandante Geral do Corpo de Bombeiros, Comandantes de Batalhões de Polícia Militar, Comandante de Quartéis de Bombeiro Militar, Reitores das Universidades Públicas Estaduais e ainda para todos os cargos de livre provimento dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 50, de 2011)
(…)
§ 4º A não observância do disposto nos incisos II e V deste artigo implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 5º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.
§ 6º Os atos de improbidade administrativa importarão a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 7º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 8º Os Conselhos, Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e Regionais das demais profissões regulamentadas, serão obrigatoriamente chamados a participar de todas as fases do processo de concurso público, desde a elaboração dos editais até a homologação e publicação dos resultados, sempre que nos referidos concursos se exigirem conhecimentos técnicos dessas categorias, cabendo, na inexistência dos Conselhos, idêntico direito às entidades de funcionários.
(…)
§ 11. São vedadas, na Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 34, de 2005)
I – a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente, até o terceiro grau civil inclusive, de membro de Poder, para cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração ou função de confiança, qualquer que seja a denominação ou símbolo da gratificação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 34, de 2005)
II – a contratação, sem que seja por concurso público, ainda que por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, das pessoas descritas no inciso anterior. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 34, de 2005)
§ 12. A vedação prevista no parágrafo anterior estende-se aos membros de órgão coletivo, reciprocamente, de modo que não poderão as pessoas mencionadas exercer qualquer das funções previstas, no referido órgão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 34, de 2005)
§ 13. O disposto no parágrafo anterior não se aplica a servidores efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 34, de 2005)
§ 14. Em caso de violação do disposto nos parágrafos 11 e 12 deste artigo, as autoridades públicas e membros de Poder incorrerão em falta disciplinar grave e serão solidariamente responsáveis com os beneficiados, sem prejuízo das sanções de outra ordem cabíveis e da nulidade dos atos praticados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 34, de 2005)
§ 15. O disposto nas alíneas d, e, f, g do inciso XIX aplica-se igualmente ao ocupante de cargo de natureza técnico-pedagógica que seja titular de diploma de licenciatura de nível superior, desde que também seja pós-graduado em uma das áreas da Pedagogia. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 78, de 2020)

§ 16. O disposto nas alíneas d, e, f e g do inciso XIX deste artigo aplica-se igualmente aos intérpretes de Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) que atuam em instituições públicas de educação situadas no Estado do Rio de Janeiro. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 89, de 2021)

§ 17. Durante a vigência de epidemias, endemias ou pandemias, oficialmente reconhecidas como estado de emergência sanitária ou de calamidade pública, fica dispensada a observância à regra disposta na alínea ‘c’, inciso XIX, deste artigo, com o propósito exclusivo de enfrentamento à emergência ou à calamidade na saúde pública, sendo permitida a acumulação de cargos públicos, ainda que temporários, por profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade de horários. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2021)

SEÇÃO II
DO CONTROLE ADMINISTRATIVO
Art. 79. O controle dos atos administrativos do Estado e dos Municípios será exercido pelo Poder Legislativo, pelo Ministério Público, pela sociedade, pela própria administração e, no que couber, pelo Tribunal de Contas do Estado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 04, de 1991)
Parágrafo único. Haverá uma instância colegiada administrativa para dirimir controvérsias entre o Estado e seus servidores públicos civis.
Art. 80. A administração pública tem o dever de anular os próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, bem como a faculdade de revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados neste caso os direitos adquiridos, além de observado, em qualquer circunstância, o devido processo legal.
Art. 81. A autoridade que, ciente de vício invalidador de ato administrativo, deixar de saná-lo, incorrerá nas penalidades da lei pela omissão, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 37, § 4º, da Constituição da República, se for o caso.

SEÇÃO III
DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
Art. 82. O Estado e os Municípios instituirão regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre os de servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 2º REVOGADO (Revogado pela Emenda Constitucional nº 90, de 2021)
§ 3º O pagamento dos servidores do Estado será feito, impreterivelmente, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês.
– O STF, na ADIn nº 247/RJ, declarou a inconstitucionalidade do art. 82, §3º da CE/RJ (julgamento em 17/06/2002; publicada no DJ de 26/03/2004).
§ 4º Os vencimentos, vantagens ou qualquer parcela remuneratória, pagos com atraso, deverão ser corrigidos monetariamente, de acordo com os índices oficiais aplicáveis à espécie. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 2003)
(…)
Art. 83. Aos servidores públicos civis ficam assegurados, além de outros que a lei estabelecer, os seguintes direitos:
I – salário mínimo;
II – irredutibilidade do salário;
III – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
IV – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
V – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;
VII – salário família para os seus dependentes;
VIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta semanais, facultada a compensação de horários;
IX – REVOGADO (Revogado pela Emenda Constitucional nº 90, de 2021)
X – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XI – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e oitenta dias, contados a partir da alta da Unidade de Tratamento Intensivo, em caso de nascimento prematuro, prorrogável no caso de aleitamento materno, por, no mínimo, mais 30 (trinta) dias, estendendo-se, no máximo, até 90 (noventa) dias, e no caso de perda gestacional; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2015)
XIII – licença paternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, contados a partir da alta da Unidade de Tratamento Intensivo, em caso de nascimento prematuro, com a duração de 30 (trinta) dias, mesmo em caso de perda gestacional da esposa ou perda gestacional da esposa ou companheira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 2016)
XIV – licença maternidade de 180 dias e paternidade com duração de 30 dias, nos casos de adoção. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 2016)
XV – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XVI – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XVII – indenização em caso de acidente de trabalho, na forma da lei;
XVIII – redução da carga horária e adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XIX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, etnia ou estado civil;
XX – REVOGADO (Revogado pela Emenda Constitucional nº 90, de 2021)
XXI – redução em cinquenta por cento de carga horária de trabalho de servidor estadual, responsável legal por portador de necessidades especiais que requeira atenção permanente;
XXII – o de relotação aos membros do magistério público, no caso de mudança de residência, observados os critérios de distância estabelecidos em lei.
XXIII – licença para tratamento de saúde; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 65, de 2016)
XXIV – licença por motivo de doença em pessoa da família; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 65, de 2016)
XXV – licença para serviço militar, na forma que legislação especifica; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 65, de 2016)
XXVI – licença para acompanhar o cônjuge; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 65, de 2016)
XXVII – licença a título de prêmio; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 65, de 2016)
XXVIII – licença para desempenho de mandato legislativo ou executivo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 65, de 2016)
§ 1º O período de licença à gestante, nos termos do inciso XII deste artigo, em caso de perda gestacional, será de 30 (trinta) dias, em caso de aborto não criminoso, e de 120 (cento e vinte) dias, quando a gestação tiver duração igual ou superior a 20 (vinte) semanas, ou o feto tiver peso corporal igual ou superior a 500 (quinhentos) gramas, e/ou estatura igual ou superior a 25 (vinte e cinco) centímetros. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2015)
§ 2º Os direitos previstos nos incisos deste artigo, ressalvado o inciso XXII, aplicam-se indistintamente aos servidores e empregados públicos no âmbito de toda a administração pública estadual. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 2016)
§ 3º Salvo os casos previstos nos incisos XXV, XXVI e XXVIII, o servidor ou empregado público não poderá permanecer em licença por prazo superior à 24 (vinte e quatro) meses. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 65, de 2016)
§ 4° As licenças dos incisos XII, XXIII e XXIV, serão concedidas pelo órgão médico oficial competente ou por outros aos quais aquele transferir ou delegar atribuições, e pelo prazo indicado nos respectivos laudos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 65, de 2016)
§ 5° Estando o servidor ou empregado público, ou pessoa de sua família, absolutamente impossibilitado de locomover-se e não havendo na localidade qualquer dos órgãos referidos neste artigo, poderá ser admitido laudo expedido por órgão médico de outra entidade pública e, na falta deste atestado, passado por médico particular, com firma reconhecida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 65, de 2016)
§ 6° Nas hipóteses referidas no parágrafo anterior, o laudo ou atestado deverá ser encaminhado ao órgão médico competente, no prazo máximo de 3 (três) dias, contados da primeira falta ao serviço, sendo que a licença respectiva somente será considerada concedida com a homologação do laudo ou atestado, e será sempre publicada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 65, de 2016)
§ 7° Será facultado ao órgão competente, em caso de dúvida razoável, exigir nova inspeção por outro médico ou junta oficial. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 65, de 2016)
§ 8° No caso do laudo ou atestado não ser homologado, o funcionário será obrigado a reassumir o exercício do cargo ou emprego público dentro de 3 (três) dias, contados da publicação do despacho denegatório, sendo considerados como de efetivo exercício os dias em que deixou de comparecer ao serviço, por conta de tal justificativa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 65, de 2016)
§ 9° Se, na hipótese do parágrafo anterior, a não homologação decorrer de falsa afirmativa por parte do médico atestante, os dias de ausência do servidor ou empregado público serão tidos como faltas ao serviço, sujeitos, aquele e estes, à apuração e definição das responsabilidades cabíveis. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 65, de 2016)

§ 10. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem, se superior à do cargo de destino, garantida a percepção da remuneração do cargo de destino se superior a do cargo de origem. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 90, de 2021)

§ 11. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do regime geral de previdência social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 90, de 2021)

§ 12. É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 90, de 2021)

Art. 84. É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical, observado, no que couber, o disposto no artigo 8º da Constituição da República.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a licença sindical para os dirigentes de Federações e Sindicatos de servidores públicos, durante o exercício do mandato, resguardados os direitos e vantagens inerentes à carreira da cada um.
Art. 85. O desconto em folha de pagamento, pelos órgãos competentes da Administração Pública, é obrigatório em favor de entidade de classe, sem fins lucrativos, devidamente constituída e registrada, desde que regular e expressamente autorizado pelo associado.
Art. 86. O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei específica. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2003)
Art. 87. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração;
III – investido no mandato de Vereador ou Juiz de Paz, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade, aplicar-se-á a norma do inciso anterior;
IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
(…)

TÍTULO IV
DOS PODERES DO ESTADO

CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
(…)
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Art. 98. Cabe à Assembleia Legislativa com a sanção do Governador do Estado, não exigida esta para o especificado nos artigos 99 e 100, legislar sobre todas as matérias de competência do Estado, entre as quais: (…)
IX – organização administrativa, judiciária, do Ministério Público, da Procuradoria Geral do Estado, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 04, de 1991)
(…)
Art. 99. Compete privativamente à Assembleia Legislativa: (…)
XIV – processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Defensor Público Geral do Estado nos crimes de responsabilidade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 2000)
(…)

SEÇÃO VI
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 110. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emendas à Constituição;
II – leis complementares à Constituição;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – decretos legislativos;
VI – resoluções.
(…)

SUBSEÇÃO II
DAS LEIS
Art. 112. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público, a Defensoria Pública e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2019)
§ 1º São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: (…)
II – disponham sobre:
c) organização do Ministério Público, sem prejuízo da faculdade contida no artigo 172 desta Constituição, da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública;
(…)
§ 3º Em caso de dúvida em relação as matérias de competência exclusiva do Governador (a) do Estado, a Sanção torna superado o possível vício de iniciativa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 38, de 2006)
Art. 113. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, ressalvando o disposto no artigo 210, § 3º desta Constituição;
II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, dos Tribunais e do Ministério Público.
(…)
Art. 117. As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, que deverá solicitar a delegação à Assembleia Legislativa.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I – organização do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, a carreira e garantia de seus membros; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2019)
II – planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º A delegação ao Governador do Estado terá a forma de resolução da Assembleia Legislativa, que especificará seu conteúdo e os termos do seu exercício.
§ 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Assembleia Legislativa, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 118. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta e receberão numeração distinta das leis ordinárias.
Parágrafo único. Considerar-se-ão leis complementares, entre outras previstas nesta Constituição: (…)
VI – Lei Orgânica da Defensoria Pública;
(…)

CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
(…)
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 145. Compete privativamente ao Governador do Estado:
XI – nomear magistrado, no caso previsto no parágrafo único do artigo 157 desta Constituição, bem como o Procurador-Geral do Estado e o Defensor Público Geral do Estado, estes observados os artigos 176, § 1º e 180, parágrafo único, respectivamente; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 2000)
XVI – nomear o Defensor Público Geral do Estado, dentre os indicados em lista tríplice composta, na forma da Lei, por integrantes da carreira da Defensoria Pública; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 16, de 2000)
(…)

CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO
(…)
SEÇÃO III
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(…)
Art. 161. Compete ao Tribunal de Justiça: (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 4, de 1991) (…)
IV – processar e julgar originariamente: (…)
d) nos crimes comuns e de responsabilidade: (…)
2 – os juízes estaduais e os membros do Ministério Público, das Procuradorias Gerais do Estado, da Assembleia Legislativa e da Defensoria Pública e os Delegados de Polícia, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
(…)
e) mandado de segurança e o habeas data contra atos: (…)
6 – dos Procuradores-Gerais da Justiça, do Estado e da Defensoria Pública;
(…)
Art. 162. A representação de inconstitucionalidade de leis ou de atos normativos estaduais ou municipais, em face desta Constituição, pode ser proposta pelo Governador do Estado, pela Mesa, por Comissão Permanente ou pelos membros da Assembleia Legislativa, pelo Procurador-Geral da Justiça, pelo Procurador-Geral do Estado, pelo Defensor Público Geral do Estado, por Prefeito Municipal, por Mesa de Câmara de Vereadores, pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, por partido político com representação na Assembléia Legislativa ou em Câmara de Vereadores, e por federação sindical ou entidade de classe de âmbito estadual. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 4, de 1991, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 2000)
(…)
§ 1º O Procurador-Geral da Justiça deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade.
§ 2º Declarada a inconstitucionalidade, por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em 30 (trinta) dias.
§ 3º Quando não for o autor da representação de inconstitucionalidade, o Procurador-Geral do Estado nela oficiará.
§ 4º Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada a Assembleia Legislativa ou a Câmara Municipal.
(…)

CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

SEÇÃO I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
(…)
SEÇÃO II
DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
(…)
SEÇÃO III
DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 178. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 4, de 1991)
Art. 179. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica integral e gratuita, a postulação e a defesa, em todos os graus e instâncias, judicial e extrajudicialmente, dos direitos e interesses individuais e coletivos dos necessitados, na forma da lei. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 4, de 1991)
§ 1º À Defensoria Pública são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 152, § 2º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2006)
§ 2º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unicidade, a impessoalidade e a independência funcional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2006)
§ 3º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras que lhe são inerentes, as seguintes: (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 37, de 2006)
I – promover a conciliação entre as partes em conflitos de interesses;
II – atuar como curador especial;
III – atuar junto às delegacias de polícia e estabelecimentos penais;
IV – atuar como defensora do vínculo matrimonial;
V – patrocinar:
a) ação penal privada;
b) ação cível;
c) defesa em ação penal;
d) defesa em ação civil;
e) ação civil pública em favor das associações necessitadas que incluam entre suas finalidades estatutárias a proteção ao meio ambiente e a de outros interesses difusos e coletivos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2006)
f) os direitos e interesses do consumidor lesado, desde que economicamente hipossuficiente, na forma da Lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2006)
g) a defesa do interesse do menor e do idoso, na forma da lei;
h) os interesses de pessoas jurídicas de direito privado e necessitadas na forma da lei;
i) a assistência jurídica integral às mulheres vítimas de violência específica e seus familiares.
Art. 180. A Defensoria Pública tem como órgão administrativo sua Procuradoria Geral, ocupando na estrutura administrativa estadual posição equivalente à de Secretaria de Estado.
Parágrafo único. A Defensoria Pública, pelo voto secreto e universal de seus membros, formará lista tríplice, dentre os integrantes da carreira, para escolha do Defensor Público Geral do Estado, cuja nomeação e exoneração se dará na forma da Lei Complementar respectiva. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 4, de 1991, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 2000)
Art. 181. Lei complementar de autoria da Defensoria Pública disporá sobre sua organização e funcionamento, seus direitos, deveres, prerrogativas, atribuições e regime disciplinar dos seus membros, observadas, entre outras: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2019)
I – as seguintes diretrizes:
a) a Defensoria Pública é organizada em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, promovidos por sua Procuradoria Geral Defensoria Pública Geral, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
b) autonomia administrativa e financeira, com dotação orçamentária própria, assegurada a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de diretrizes orçamentárias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 2002)
c) residência do Defensor Público titular na comarca onde estiver lotado, nos termos da lei;
d) promoção segundo os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente, na forma da lei;
e) distribuição territorial proporcional à população das regiões e municípios, assegurando-se a lotação de pelo menos um defensor em cada comarca.
f) aposentadoria dos membros da Defensoria Pública nos termos do artigo 172, § 2º, desta Constituição;
g) o Defensor Público, após dois anos de exercício na função, não perderá o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado.
– O STF, na ADIn nº 230/RJ, declarou a inconstitucionalidade do art. 181, inciso I, alínea g, da CE/RJ (julgamento em 01/02/2010; publicada no DJ de 30/10/2014).
II – a garantia de inamovibilidade;
III – a vedação do exercício da advocacia fora das atribuições institucionais;
IV – as seguintes prerrogativas:
a) requisitar, administrativamente, de autoridade pública e dos seus agentes ou de entidade particular: certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências, necessários ao exercício de suas atribuições;
– O STF, na ADIn nº 230/RJ, declarou a inconstitucionalidade do art. 181, inciso IV, alínea a, da CE/RJ (julgamento em 01/02/2010; publicada no DJ de 30/10/2014).
b) comunicar-se pessoal e reservadamente com o preso, tendo livre acesso e trânsito a qualquer local e dependência em que ele se encontrar;
c) ter livre acesso e trânsito a estabelecimentos públicos e os destinados ao público no exercício de suas funções.
Art. 181-A. Compete à Defensoria Pública, dentro de sua autonomia funcional, administrativa e financeira, nos limites dispostos no artigo 213 desta Constituição, propor à Assembleia Legislativa a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação de vencimentos de seus membros e servidores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 72, de 2019)

SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 182. Às carreiras disciplinadas neste Título aplicam-se os princípios dos artigos 77, XIV e 82, § 1º, desta Constituição. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 4, de 1991)
Parágrafo único. A remuneração dos Procuradores-Gerais das carreiras referidas neste artigo, excluído tão-somente o adicional por tempo de serviço, não poderá ser inferior ao maior teto estabelecido no âmbito dos Poderes do Estado, garantindo-se aos cargos da classe mais elevada, a título de vencimento-base e representação, não menos de 95% (noventa e cinco por cento) da remuneração daqueles, com exclusão do referido adicional, e, aos cargos das demais classes, somatório de vencimento-base e representação, com diferença não excedente a 10% (dez por cento) de classe a classe, a partir da mais elevada.
– O STF, na ADIn nº 138/RJ, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único, do art. 182 da da CE/RJ (julgamento em 26/05/1993; publicada no DJ de 21/06/1996).
(…)

TÍTULO VI
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO

CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
(…)
Art. 212. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da Lei complementar a que se refere o art. 207. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2006)
Parágrafo único. Cada Poder e cada Instituição Constitucional instituirá Fundo Público Especial destinado à complementação de recursos financeiros para programas e projetos de modernização, desenvolvimento, aperfeiçoamento e especialização de recursos humanos, bem como para seu reaparelhamento, observando-se que: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 82, de 2020)

I – o Fundo Público Especial será regulamentado por Lei de iniciativa própria de cada seu órgão dirigente; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 82, de 2020)

II – o Fundo Público Especial será submetido às normas da Lei Complementar federal editada com fundamento no art. 165, § 9º, II, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 82, de 2020)

 

TÍTULO VII
DA ORDEM ECONÔMICA FINANCEIRA E DO MEIO AMBIENTE

CAPÍTULO V
DA POLÍTICA AGRÁRIA
(…)
Art. 248. Compete ao Instituto Estadual de Terras e Cartografia, organizado sob a forma de autarquia e obedecida a legislação específica da União, promover: (…)
IV – levantamento de áreas agrícolas ocupadas por posseiros, apoiando-os, no caso de indivíduos ou famílias que trabalham diretamente a gleba, incumbindo-se a Defensoria Pública e o serviço jurídico do órgão das ações de proteção, legitimação e reconhecimento da posse e da propriedade da terra, inclusive das ações de usucapião especial;
(…)

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
(…)
Art. 51. Fica criado o Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente, como órgãos normativo, consultivo, deliberativo e controlador da política integrada de assistência à infância e à juventude.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, composição e funcionamento do Conselho, garantindo a participação de representantes do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil, órgãos públicos encarregados da execução da política de atendimento à infância e à juventude, assim como, em igual número, de representantes de organizações populares de defesa dos direitos da criança e do adolescente, legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano.
– O STF, na ADIn nº 3463/RJ, declarou a inconstitucionalidade da expressão “Poder Judiciário” e conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 51, parágrafo único do ADCT da CE/RJ a fim de assentar que a participação do Ministério Público no Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente deve se dar na condição de membro convidado sem direito a voto. (julgamento em 27/10/2011; publicada no DJ de 08/11/2011)

Lei Complementar do Estado do Rio de Janeiro nº 06/1977

Dispõe sobre a organização da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, estabelece o regime jurídico de seus membros e dá outras providências. (Redação determinada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 55, de 1989)

O GOVERNANDOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:

 

LEI ORGÂNICA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

TÍTULO I

DA DEFENSORIA PÚBLICA

(Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)

CAPÍTULO ÚNICO

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

(Redação dada pela Lei Complementar nº 169, de 2016)

Art. 1º A Defensoria Pública do Estado é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal e do art. 30 e seus parágrafos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. (Redação dada pela Lei Complementar nº 169, de 2016)
Art. 2º São princípios institucionais da Defensoria Pública do Estado a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. (Redação dada pela Lei Complementar nº 169, de 2016)
Art. 3º São objetivos da Defensoria Pública do Estado: (Redação dada pela Lei Complementar nº 169, de 2016)
I – a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 169, de 2016)
II – a afirmação do Estado Democrático de Direito; (Redação dada pela Lei Complementar nº 169, de 2016)
III – a prevalência e efetividade dos direitos humanos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 169, de 2016)
IV – a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, de modo a resguardar a paridade de instrumentos no acesso à justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 169, de 2016)
Art. 4º A Defensoria Pública gozará de autonomia administrativa e financeira, dispondo de dotação orçamentária própria e terá como órgão administrativo sua Defensoria Pública Geral, consoante art. 181, I, “b” da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. (Redação dada pela Lei Complementar nº 169, de 2016)
§ 1º Defensoria Pública elaborará sua proposta orçamentária atendendo aos seus princípios, às diretrizes e aos limites definidos na lei de diretrizes orçamentárias, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo, que a submeterá ao Poder Legislativo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
§ 2º Se a Defensoria Pública não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
§ 3º Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma do art. 168 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
§ 4º As decisões da Defensoria Pública Geral, fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA
(Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)

CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DA DEFENSORIA PÚBLICA
(Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)

Art. 5º A Defensoria Pública compreende: (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
I – órgãos de administração superior: (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
a) a Defensoria Pública Geral; (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
b) a Subdefensoria Pública Geral de Gestão; (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
c) a Subdefensoria Pública Geral Institucional; (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
d) o Conselho Superior da Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
e) a Corregedoria Geral da Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
II – órgãos de atuação: (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
a) as Defensorias Públicas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
b) os Núcleos da Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
III – órgãos de execução: (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
a) os Defensores Públicos de Classe Inicial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
b) os Defensores Públicos de Classe Intermediária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
c) os Defensores Públicos de Classe Especial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
IV – órgão auxiliar: Ouvidoria Geral da Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)

Art. 5º-A. São serviços auxiliares: (Incluído pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
I – os servidores do quadro permanente de pessoal de apoio e os extraquadros; (Incluído pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
II – os estagiários; (Incluído pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
III – os residentes. (Incluído pela Lei Complementar nº 203, de 2022)

Art. 5º-B. O regimento interno da Defensoria Pública Geral regulamentará a sua estrutura e as atribuições dos órgãos, cargos e funções da administração. (Incluído pela Lei Complementar nº 203, de 2022)

Art. 6º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
I – prestar orientação jurídica, atendimento interdisciplinar e exercer defesa dos necessitados, em todos os graus; (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
II – promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação e demais técnicas de composição e administração de conflitos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
III – promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico, especialmente através de ações como as de educação em direitos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
IV – prestar atendimento interdisciplinar, por meio de órgãos ou de servidores de suas carreiras para o exercício de suas atribuições; (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
V – exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinários ou extraordinários, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses; (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
VI – representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
VII – promover a defesa do direito social à moradia, da função social da propriedade e da posse, nos conflitos de terras, habitação e questões fundiárias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
VIII – requisitar certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
IX – promover ação civil pública e todas as espécies de medidas capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos dos necessitados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
X – exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
XI – impetrar habeas corpus, mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução; (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
XII – promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela; (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
XIII – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
XIV – acompanhar procedimento policial destinado à apuração de ato infracional atribuído a adolescente, quando este estiver assistido pela Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
XV – acompanhar inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata da prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o investigado ou indiciado não constituir advogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
XVI – exercer a curadoria especial, nos casos previstos em lei; (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
XVII – prestar assistência jurídica qualificada à criança e ao adolescente ouvidos em juízo, nos termos da Lei 13.431, de 4 de abril de 2017; (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
XVIII – exercer a defesa dos interesses de policiais civis e militares, bombeiros militares, policiais penais e agentes socioeducativos em situação de hipossuficiência econômica ou vulnerabilidade, nos termos do inciso XIII; (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
XIX – atuar nas audiências de custódia; (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
XX – atuar nos estabelecimentos policiais, penitenciários, de execução de medidas socioeducativas, em instituições de acolhimento destinadas a crianças, adolescentes e pessoas em situação de vulnerabilidade, ou congêneres, visando a assegurar o exercício pleno dos direitos e garantias fundamentais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
XXI – buscar a preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
XXII – participar, quando tiver assento, dos conselhos federais, estaduais e municipais afetos às funções institucionais da Defensoria Pública, respeitadas as atribuições de seus ramos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
XXIII – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por entes públicos e destinadas aos fins fixados em lei; (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
XXIV – convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
XXV – formular e acompanhar propostas de elaboração, revisão e atualização legislativa que tenha pertinência com suas funções institucionais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
XXVI – contribuir no planejamento, elaboração e proposição de políticas públicas, especialmente as que visem a erradicar a pobreza e a marginalização e a reduzir as desigualdades sociais e regionais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
XXVII – propor, observadas as suas atribuições, medidas que visem a promover a solução extrajudicial de conflitos e evitar o ajuizamento de ações individuais e coletivas, em especial em face do poder público; (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
XXVIII – atuar nas demandas em que seja parte o nascituro para a defesa dos seus direitos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
§ 1º A assistência jurídica integral e gratuita custeada ou fornecida pelo Estado será exercida pela Defensoria Pública. (Incluído pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
§ 2º O instrumento de transação referendado pela Defensoria Pública valerá como título executivo extrajudicial, nos termos do disposto no art. 784, IV do Código de Processo Civil, inclusive para efeitos de observação e cumprimento junto a pessoas jurídicas de direito público e privado para o exercício dos direitos nele previstos. (Incluído pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
§ 3º A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público. (Incluído pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
§ 4º O exercício do cargo de Defensor Público é indelegável e privativo de membro da carreira. (Incluído pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
§ 5º Os estabelecimentos a que se refere o inciso XX do caput reservarão instalações adequadas ao atendimento jurídico dos presos e internos por parte dos Defensores Públicos, aos quais é assegurado o acesso à documentação dos presos, internos e acolhidos e o direito de entrevista reservada. (Incluído pela Lei Complementar nº 203, de 2022)

Art. 6º-A. São direitos dos usuários do serviço da Defensoria Pública, além daqueles previstos em outras leis ou atos normativos internos: (Incluído pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
I – a informação sobre: (Incluído pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
a) a localização e horário de funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
b) a tramitação dos processos e dos procedimentos para realização de exames, perícias e outras providências necessárias à defesa de seus interesses. (Incluído pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
II – a qualidade e a eficiência do atendimento; (Incluído pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
III – o direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público; (Incluído pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
IV – o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural; (Incluído pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
V – a atuação de Defensores Públicos distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos ou colidentes entre destinatários de suas funções. (Incluído pela Lei Complementar nº 203, de 2022)

CAPÍTULO II
DA CARACTERIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA DEFENSORIA PÚBLICA
(Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)

SEÇÃO I
AS CHEFIAS DA DEFENSORIA PÚBLICA
(Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)

Art. 7º A Chefia da Defensoria Pública é exercida pelo Defensor Público Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes estáveis da carreira, maiores de 35 (trinta e cinco) anos, indicados em lista tríplice, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
§ 1º A lista de que trata o presente artigo será composta em eleição a ser realizada na primeira quinzena do mês de novembro do último ano do mandato do Defensor Público Geral em exercício, mediante voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de todos os membros da Defensoria Pública, considerando-se classificados para integrá-la os 3 (três) concorrentes que obtiverem a maior votação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
§ 2º Em caso de empate será considerado classificado para integrar a lista o candidato mais antigo na carreira, ou, permanecendo o empate, o mais idoso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
§ 3º A lista mencionada no caput será enviada ao Governador do Estado nos 5 (cinco) primeiros dias do ano subsequente à eleição para o cargo de Defensor Público Geral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
§ 4º Ainda que haja número inferior a 3 (três) candidatos, a lista de que trata o caput será enviada em ordem de votação, para a escolha de 1 (um) de seus integrantes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
§ 5º Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Defensor Público Geral nos 15 (quinze) dias corridos que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o Defensor Público mais votado para exercício do mandato. (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
§ 6º Vagando-se, no curso do biênio, o cargo de Defensor Público Geral, proceder-se -á, dentro de 30 (trinta) dias corridos, nova eleição para elaboração de lista tríplice salvo se a vacância ocorrer a menos de 6 (seis) meses do final do mandato, caso em que, deverá ser nomeado para o cargo, pelo Governador do Estado, o Subdefensor Público Geral de Gestão, o Subdefensor Público Geral Institucional ou o Corregedor Geral da Defensoria Pública, obedecida esta ordem, para complementação do mandato interrompido; (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
§ 7º O Conselho Superior da Defensoria Pública estabelecerá normas complementares, regulamentando o processo eleitoral para a elaboração da lista tríplice a que se refere este artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
§ 8º O Defensor Público Geral, assegurada a ampla defesa, poderá ser destituído pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Assembleia Legislativa em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo e mediante: (Incluído pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
I – representação de 1/3 (um terço) dos Deputados Estaduais, ou; (Incluído pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
II – representação do Governador do Estado, ou; (Incluído pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
III – representação de 2/3 (dois terços) dos membros, em atividade, da Defensoria Pública. (Incluído pela Lei Complementar nº 203, de 2022)

Art. 8º Compete ao Defensor Público Geral privativamente, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou que forem inerentes ao cargo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
I – a iniciativa de lei, na forma do art. 134 da Constituição Federal, inclusive para a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação de vencimentos de seus membros e servidores do quadro permanente de pessoal de apoio, nos termos do disposto no artigo 181-A da Constituição do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
II – a iniciativa da proposta orçamentária no prazo previsto na lei de diretrizes orçamentárias, encaminhando-a ao Poder Executivo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
III – a iniciativa do plano plurianual da Defensoria Pública, a ser encaminhado ao Poder Executivo, após ouvido o Conselho Superior da Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
IV – praticar todos os atos próprios de gestão e editar atos decorrentes da autonomia funcional e administrativa da instituição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
V – representar judicial e extrajudicialmente a instituição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
VI – nomear, dar posse, promover, exonerar, demitir, aposentar, cassar a aposentadoria, bem como praticar todo e qualquer ato que importe em provimento ou vacância dos cargos da carreira da Defensoria Pública, dos cargos em comissão e do quadro permanente de pessoal apoio da estrutura da Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
VII – organizar os serviços auxiliares; (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
VIII – praticar atos e decidir sobre situação funcional e administrativa do pessoal ativo e inativo da carreira, e dos servidores do quadro permanente de pessoal de apoio, organizados em quadros próprios; (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
IX – convocar e presidir as reuniões do Conselho Superior da Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)

X – editar atos de lotação, remoção e designação dos membros e servidores do quadro permanente de pessoal de apoio da Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
XI – abrir concurso público e prover os cargos da carreira e do quadro permanente de pessoal de apoio; (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
XII – adir ao Gabinete, no interesse de serviço, membros da Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)

XIII – fazer publicar, anualmente, a lista de antiguidade dos membros da Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
XIV – aprovar a tabela de férias dos membros da Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
XV – conceder férias e licenças aos membros da Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
XVI – deferir benefícios ou vantagens concedidas em lei aos membros e servidores do quadro permanente do pessoal de apoio da Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
XVII – determinar o apostilamento de títulos dos membros e servidores do quadro permanente do pessoal de apoio da Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
XVIII – aplicar penas disciplinares aos membros e servidores do quadro permanente do pessoal de apoio da Defensoria Pública, na forma da lei; (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
XIX – determinar exames de sanidade para verificação da capacidade física ou mental de membros e servidores do quadro permanente do pessoal de apoio da Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
XX – dirimir conflitos de atribuições, com recurso ao Conselho Superior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
XXI – promover a revisão criminal e ação rescisória; (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
XXII – editar ato de cessão de servidores do quadro permanente de pessoal de apoio da Defensoria Pública, desde que sem ônus para a Instituição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
XXIII – editar ato de cessão de membros da Defensoria Pública para outros órgãos públicos, com pertinência temática e/ou interesse institucional, após aprovação do Conselho Superior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
XXIV – firmar convênios com órgãos ou entidades, nacionais ou estrangeiras, visando à consecução das atribuições institucionais da Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
XXV – ingressar com representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face da Constituição Estadual; (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
XXVI – representar a Defensoria Pública como amicus curiae nos Tribunais Superiores e nos organismos dos Sistemas Internacionais de proteção dos direitos humanos; (Incluído pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
XXVII – deflagrar procedimento junto ao Tribunal de Justiça para a aprovação de súmula de jurisprudência dominante; (Incluído pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
XXVIII – apresentar, ao final de cada mandato, relatório de atividades da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
XXIX – promover a publicação de atos oficiais no Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública, mantido pela Instituição; (Incluído pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
XXX – delegar as atribuições definidas neste artigo, de sua competência privativa. (Incluído pela Lei Complementar nº 203, de 2022)

Art. 9º O Defensor Público Geral será substituído em suas faltas, impedimentos, licenças e férias, obedecida a ordem, pelos Subdefensores Públicos Gerais de Gestão e Institucional, nomeados pelo Defensor Público Geral, dentre os integrantes da carreira. (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
§ 1º Incumbe ao Subdefensor Público Geral de Gestão: (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
I – substituir o Defensor Público Geral em suas faltas, licenças, impedimentos e férias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
II – auxiliar o Defensor Público Geral na promoção, execução e controle das atividades de gestão administrativa da Defensoria Pública, em especial, o planejamento, a elaboração do orçamento e o acompanhamento de sua execução, a coordenação e orientação das atividades de recursos humanos, contabilidade, e finanças, serviços auxiliares, materiais e patrimônio, inclusive de documentação e arquivo inerentes ao funcionamento da Instituição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
III – auxiliar o Defensor Público Geral nos contatos com autoridades e com o público em geral, no que concerne a assuntos da Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
IV – exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Defensor Público Geral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
§ 2º Incumbe ao Subdefensor Público Geral Institucional: (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
I – substituir o Subdefensor Público Geral de Gestão, em suas faltas, impedimentos, licenças e férias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
II – auxiliar o Defensor Público Geral nos assuntos institucionais, em especial a organização e orientação dos órgãos que coordenem e executem a atividade-fim da Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
III – coordenar os concursos para ingresso na classe inicial da carreira da Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
IV – desincumbir-se das tarefas e delegações que lhe forem atribuídas pelo Defensor Público Geral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)

 

SEÇÃO II
DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA
(Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)

Art. 10. O Conselho Superior da Defensoria Pública, órgão consultivo, normativo e decisório da Administração Superior da Instituição, é integrado pelo Defensor Público Geral, que o presidirá, pelos Subdefensores Públicos Gerais, pelo Corregedor Geral, pelo Ouvidor Geral, e por 6 (seis) membros estáveis da carreira, eleitos por voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de seus membros. (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
§ 1º O presidente da entidade de classe de maior representatividade dos membros da Defensoria Pública e o Ouvidor Geral terão somente assento e voz nas reuniões do Conselho Superior. (Incluído pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
§ 2º São elegíveis os membros estáveis da Defensoria Pública que não estejam afastados da carreira. (Incluído pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
Art. 11. O mandato dos membros eleitos pelo Conselho Superior é de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
§ 1º O período do exercício do mandato terá início com o ano civil, realizando-se as eleições respectivas dentro de 60 (sessenta) dias anteriores ao término de período. (Redação dada pela Lei Complementar nº 18, de 1981)
§ 2º As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções editadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
§ 3º O mandato do Conselheiro classista ficará suspenso enquanto exercer cargo ou função de confiança junto ao Defensor Público Geral ou integrar o Conselho Diretor da entidade classe. (Incluído pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
Art. 12. São inelegíveis para o Conselho Superior os Defensores Públicos que estejam, no momento da inscrição da candidatura, afastados das funções da Defensoria Pública ou exercendo cargo ou função de confiança junto ao Defensor Público Geral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
Parágrafo único. Perderá o mandato o Conselheiro que se afastar de suas funções na Defensoria Pública, nas condições referidas neste artigo. (Redação determinada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 55, de 1989)
Art. 13. Juntamente com os membros efetivos, e pelo mesmo processo, serão eleitos até 6 (seis) suplentes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
Art. 14. O empate que ocorrer na votação resolver-se-á em favor do mais antigo na carreira da Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
Art. 15. O Defensor Público Geral presidirá o Conselho Superior e terá, além de seu voto de membro, o de qualidade, salvo em matéria disciplinar, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
§ 1º O Conselho Superior será presidido, obedecida a ordem, pelos Subdefensores Públicos Gerais de Gestão e Institucional, nas faltas, impedimentos, licenças e férias do Defensor Público Geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
§ 2º Em matéria disciplinar estarão impedidos de participar do julgamento o Defensor Público Geral e o Corregedor Geral, ainda que não tenham participado de nenhuma das fases do procedimento. (Incluído pela Lei Complementar nº 203, de 2022)

Art. 15-A. As decisões do Conselho Superior serão publicadas e fundamentadas e suas sessões serão públicas, salvo nas hipóteses legais de sigilo e nos pontos em que tratarem de matéria disciplinar, às quais só terão acesso os Conselheiros, os Defensores Públicos interessados e sua defesa técnica. (Incluído pela Lei Complementar nº 203, de 2022)

Art. 15-B. O Conselho Superior reunir-se-á ordinariamente de forma bimestral mediante convocação do Defensor Público Geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
§ 1º Caso não haja convocação de sessão ordinária do Conselho Superior na forma do caput, qualquer de seus membros poderá convocá-la. (Incluído pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
§ 2º O Conselho Superior poderá reunir-se extraordinariamente, mediante convocação do Defensor Público Geral ou da maioria dos Conselheiros classistas. (Incluído pela Lei Complementar nº 203, de 2022)

Art. 16. Compete ao Conselho Superior, além de outras atribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 18, de 1981)
I – organizar as listas de promoção por antigüidade e por merecimento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 18, de 1981)
II – aprovar a lista anual de antigüidade, bem como julgar as reclamações dela interpostas pelos interessados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 18, de 1981)
III – atualizar as listas de antigüidade dos membros da Defensoria Pública na data da ocorrência da vaga; (Redação dada pela Lei Complementar nº 18, de 1981, e determinada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 55, de 1989)
IV – organizar o concurso para provimento de cargos da carreira da Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei Complementar nº 18, de 1981, e determinada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 55, de 1989)
V – regulamentar os critérios a serem adotados para a aferição do merecimento para fins de promoção; (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
VI – recomendar as medidas necessárias ao regular funcionamento da Defensoria Pública, a fim de assegurar o seu prestígio e a plena consecução de seus fins; (Redação dada pela Lei Complementar nº 18, de 1981, e determinada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 55, de 1989)
VII – regular a forma pela qual será manifestada a recusa à promoção; (Redação dada pela Lei Complementar nº 18, de 1981)
VIII – decidir sobre a fixação ou a alteração de atribuições dos órgãos de atuação da Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
IX – representar ao Defensor Público Geral sobre qualquer assunto que interesse à organização da Defensoria Pública ou à disciplina de seus membros; (Redação dada pela Lei Complementar nº 18, de 1981, e determinada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 55, de 1989, e pelo art. 10 da Lei Complementar nº 95, de 2000)
X – pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Defensor Público Geral, inclusive nas propostas legislativas de iniciativa privativa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
XI – confirmar, ou não, na carreira o Defensor Público de classe inicial, ao final de seu estágio probatório; (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)

XII – elaborar o seu Regimento Interno; (Redação dada pela Lei Complementar nº 18, de 1981)
XIII – julgar, em grau de recurso, os processos disciplinares de membros da Defensoria Pública. (Incluído pela Lei Complementar nº 56, de 1989)

XIV – decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
XV – aprovar o plano anual de atuação, encaminhando-o ao Defensor Público Geral; (Incluído pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
XVI – fazer desagravo a membros e servidores da instituição; (Incluído pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
XVII – eleger o Ouvidor Geral da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
XVIII – decidir sobre a cessão de membros da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
XIX – decidir sobre os afastamentos de titularidade, salvo para o exercício de cargos e funções de confiança no âmbito da Administração Superior da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
XX – receber e processar petições, pronunciando-se quando entender cabível, sobre quaisquer temas de interesse institucional, encaminhados através de processo administrativo. (Incluído pela Lei Complementar nº 203, de 2022)

SEÇÃO III
DA CORREGEDORIA-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA
(Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)

Art. 17. A Corregedoria Geral é órgão de fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Instituição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
§ 1º A Corregedoria Geral é exercida pelo Corregedor Geral indicado dentre os Defensores Públicos de Classe Especial, em lista tríplice formada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo Defensor Público Geral para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. (Incluído pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
§ 2º O Corregedor Geral será auxiliado e substituído em suas faltas, impedimentos, licenças e férias, pelo Subcorregedor, nomeado em função de confiança. (Incluído pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
§ 3º O Corregedor Geral poderá ser destituído por proposta do Defensor Público Geral, pelo voto de dois terços do Conselho Superior, antes do término do mandato, nas hipóteses de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão dos deveres do cargo. (Incluído pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
Art. 18. O Corregedor-Geral auxiliará o Defensor Público-Geral do Estado e o Conselho Superior a fiscalizar o bom andamento dos serviços afetos à Defensoria Pública e a atuação funcional de seus membros, sugerindo as medidas que julgar necessárias. (Redação determinada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 55, de 1989, e pelo art. 10 da Lei Complementar nº 95, de 2000)
Art. 19. O Corregedor-Geral poderá solicitar ao Defensor Público-Geral a designação de membro da Defensoria Pública para auxiliá-lo no exercício de suas funções. (Redação determinada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 55, de 1989, e pelo art. 10 da Lei Complementar nº 95, de 2000)
Art. 20. Compete ao Corregedor-Geral:
I – inspecionar, em caráter permanente, a atividade dos membros da Defensoria Pública, observando erros, abusos, omissões e distorções, recomendando sua correção, bem como, se for o caso, a aplicação das sanções pertinentes; (Redação determinada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 55, de 1989)
II – apresentar ao Defensor Público Geral, no início de cada exercício, relatório dos serviços desenvolvidos no ano anterior; (Redação determinada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 95, de 2000)
III – receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública, encaminhando-as, com parecer, ao Defensor Público Geral; (Redação determinada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 55, de 1989, e pelo art. 10 da Lei Complementar nº 95, de 2000)
IV – prestar ao Defensor Público Geral, em caráter sigiloso, as informações que lhe forem solicitadas sobre atuação funcional de membros da Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei Complementar nº 18, de 1981, pelo art. 6º da Lei Complementar nº 55, de 1989, e pelo art. 10 da Lei Complementar nº 95, de 2000)
V – REVOGADO; (Revogado pela Lei Complementar nº 68, de 1990)
VI – requisitar de autoridades públicas certidões, exames, diligências, processos e esclarecimentos necessários ao exercício de suas atribuições;
VII – receber e analisar os relatórios dos órgãos da Defensoria Pública, sugerindo ao Defensor Público Geral o que for conveniente; (Redação determinada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 55, de 1989, e pelo art. 10 da Lei Complementar nº 95, de 2000)
VIII – exercer outras atribuições inerentes à sua função ou que lhe sejam determinadas pelo Defensor Público Geral. (Redação determinada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 95, de 2000)

SEÇÃO III-A
DA OUVIDORIA GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA
(Incluído pela Lei Complementar nº 112, de 2006)

Art. 20-A. A Ouvidoria Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 169, de 2016)
§ 1° A Ouvidoria-Geral contará com servidores da Defensoria Pública do Estado e com a estrutura definida pelo Conselho Superior após proposta do Ouvidor-Geral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 169, de 2016)
§ 2° O Ouvidor-Geral será substituído em suas faltas, impedimentos, licenças e férias, pelo Subouvidor-Geral, nomeado pelo Defensor Público Geral do Estado, dentre Defensores Públicos ativos ou inativos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 169, de 2016)
§ 3° Incumbe ao Subouvidor-Geral, remunerado pelo Símbolo DG, auxiliar o Ouvidor-Geral no desempenho de suas funções. (Redação dada pela Lei Complementar nº 169, de 2016)
Art. 20-B. O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da Carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. (Redação dada pela Lei Complementar nº 169, de 2016)
§ 1º O Conselho Superior editará normas regulamentando a forma de elaboração da lista tríplice. (Redação dada pela Lei Complementar nº 169, de 2016)
§ 2º O Ouvidor Geral ocupará cargo com status e representação de Subsecretário-Adjunto, ficando desde já criados, na estrutura da Defensoria Pública Geral do Estado, o cargo de Ouvidor Geral, remunerado pelo símbolo SA, e 2 (dois) cargos de Coordenador-Assessor, os quais integrarão a assessoria da Ouvidoria Geral e serão nomeados pelo Defensor Público Geral, remunerados pelo símbolo DG. (Incluído pela Lei Complementar nº 112, de 2006)
§ 3º O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado, no prazo de quinze dias após a escolha. (Incluído pela Lei Complementar nº 169, de 2016)
§ 4º O cargo de Ouvidor-Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva. (Incluído pela Lei Complementar nº 169, de 2016)
§ 5º O Ouvidor-Geral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por proposta do Defensor Público-Geral, de membro do Conselho Superior ou de um terço dos membros da Defensoria Pública, em procedimento aprovado pelo voto de dois terços do Conselho Superior, assegurada a ampla defesa e o contraditório. (Incluído pela Lei Complementar nº 169, de 2016)
Art. 20-C. À Ouvidoria-Geral compete: (Redação dada pela Lei Complementar nº 169, de 2016)
I – propor aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado medidas e ações que visem à consecução dos princípios institucionais e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 169, de 2016)
II – elaborar e divulgar relatório semestral de suas atividades, que conterá também as medidas propostas aos órgãos competentes e a descrição dos resultados obtidos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 169, de 2016)
III – participar, com direito a voz, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 169, de 2016)
IV – promover atividades de intercâmbio com a sociedade civil e com as Ouvidorias Públicas da Defensoria Pública dos demais Estados, do Distrito Federal e da União; (Redação dada pela Lei Complementar nº 169, de 2016)
V – estabelecer meios de comunicação direta entre a Defensoria Pública e a sociedade, para receber sugestões e reclamações, adotando as providências pertinentes e informando o resultado aos interessados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 169, de 2016)
VI – manter contato permanente com os vários órgãos da Defensoria Pública do Estado, estimulando-os a atuar em permanente sintonia com os direitos dos usuários; (Redação dada pela Lei Complementar nº 169, de 2016)
VII – coordenar a realização de pesquisas periódicas e produzir estatísticas referentes ao índice de satisfação dos usuários, divulgando os resultados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 169, de 2016)

SEÇÃO IV

DA CRIAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO

(Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)

Art. 21. As Defensorias Públicas e os Núcleos são órgãos de atuação, com as atribuições fixadas pelo Conselho Superior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
§ 1º Enquanto não fixada a atribuição de órgão de atuação perante órgão jurisdicional ou administrativo do Poder Judiciário, o órgão da Defensoria Pública terá atribuição para acompanhar os feitos em tramitação nas respectivas serventias e atuar extrajudicialmente nas matérias a elas vinculadas. (Incluído pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
§ 2º O Defensor Público Geral poderá criar órgãos de atuação e extinguir os vagos, atendendo ao interesse público e à necessidade do serviço, dando-se prioridade às regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional. (Incluído pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
§ 3º A lotação de órgão novo exige a prévia fixação de suas atribuições pelo Conselho Superior. (Incluído pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
§ 4º Enquanto as atribuições não forem fixadas pelo Conselho Superior, seu Presidente fixará liminarmente as atribuições do órgão novo, a ser preenchido mediante designação, devendo a liminar ser ratificada, ou não, na sessão seguinte pelo Colegiado. (Incluído pela Lei Complementar nº 203, de 2022)

Art. 22. Os Defensores Públicos são órgãos de execução da Defensoria Pública, incumbindo-lhes genericamente o desempenho das funções de orientação, postulação e defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos dos necessitados, e especialmente: (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
I – atender e orientar os usuários do serviço em locais e horários pré-estabelecidos, ressalvadas as urgências ou necessidade do serviço; (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
II – certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
III – promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação e demais técnicas de composição e administração de conflitos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
IV – acompanhar, comparecer aos atos processuais e impulsionar os processos, providenciando para que os feitos tenham a sua tramitação normal, utilizando-se de todos os meios processuais cabíveis; (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
V – interpor os recursos cabíveis e demais meios de impugnação para qualquer instância ou Tribunal, desde que encontrem fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
VI – sustentar, quando necessário, nos Tribunais, oralmente, ou por memorial, nos processos de competência originária dos Tribunais e nos recursos interpostos na defesa de pretensões dos assistidos da Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
VII – propor a ação penal privada e atuar em favor do assistente de acusação quando necessitados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
VIII – propor ação civil pública e todas as demais espécies de ações coletivas capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
IX – propor, observadas as suas atribuições, medidas que visem a promover a solução extrajudicial de conflitos e evitar o ajuizamento de ações individuais e coletivas, em especial em face do poder público; (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
X – exercer a função de curador especial, inclusive para a propositura de demandas judiciais em favor do curatelado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
XI – prestar assistência jurídica qualificada à criança e ao adolescente ouvidos em juízo, nos termos da Lei 13.431, de 4 de abril de 2017; (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
XII – participar, com direito a voz e voto, nos Conselhos Penitenciários; (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
XIII – impetrar habeas corpus; (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
XIV – propor ação civil pública e todas as demais espécies de ações coletivas capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos dos necessitados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
XV – patrocinar a defesa na ação penal e na representação para a apuração de ato infracional; (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
XVI – expedir notificações e intimações necessárias aos procedimentos em curso na Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
XVII – combater o sub-registro civil; (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
XVIII – requerer o arbitramento, a execução e o recolhimento dos honorários advocatícios em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública, inclusive quando devidos por entes públicos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
XIX – representar ao Ministério Público, em caso de tortura ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes à pessoa do defendendo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
XX – representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos, quando cabível; (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
XXI – convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais; (Incluído pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
XXII – certificar o comparecimento dos usuários aos órgãos da Defensoria Pública. (Incluído pela Lei Complementar nº 203, de 2022)

Art. 23. Os Defensores Públicos poderão deixar de promover a ação quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público Geral, com as razões de seu proceder. (Redação determinada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 95, de 2000)

 

SEÇÃO V
DA CRIAÇÃO E DA IDENTIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO

Art. 24. REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
Art. 25. REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 203, de 2022)

TÍTULO III
DA CARREIRA

CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO

Art. 26. A Defensoria Pública compreende as classes dos Defensores Públicos de Classe Especial, Defensores Públicos de Classe Intermediária e Defensores Públicos de Classe Inicial, estruturados em carreira, agrupando cada classe os cargos da mesma denominação e iguais atribuições e responsabilidades. (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)

CAPÍTULO II
DO PREENCHIMENTO EM ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA
(Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)

SEÇÃO I
DA LOTAÇÃO E DA DESIGNAÇÃO

Art. 27. O preenchimento dos órgãos de atuação da Defensoria Pública é feito por lotação e por designação. (Redação determinada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 55, de 1989)
Art. 28. Os membros da Defensoria Pública exercerão nos órgãos de atuação funções como Titular, em substituição ou auxílio ao Titular ou mediante designação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
Art. 29. Cada Defensor Público terá lotação em órgão de atuação da Defensoria Pública. (Redação determinada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 55, de 1989)

Parágrafo único. Os Defensores Públicos de Classe Inicial serão lotados até o final do curso de formação. (Incluído pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
Art. 30. Os Defensores Públicos de Classe Especial serão lotados nos órgãos de atuação da Defensoria Pública junto às Turmas Recursais, ao Tribunal de Justiça, aos Tribunais Superiores e a órgãos não jurisdicionais destes Tribunais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
Art. 31. Os Defensores Públicos de Classe Intermediária e de Classe Inicial serão lotados nos órgãos de atuação da Defensoria Pública não mencionados no artigo anterior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
Art. 32. REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
Art. 33. Os Defensores Públicos de Classe Intermediária, havendo necessidade de serviço, poderão ser designados para funcionar, em auxílio ou substituição, nos órgãos de que trata o art. 30. (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
Art. 34. REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
Art. 35. REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 68, de 1990)
Art. 36. O Defensor Público Geral estabelecerá a tabela de substituição dos Defensores Públicos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
Art. 37. REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 79, de 1994)
Art. 38. Os Defensores Públicos serão lotados nos órgãos de atuação não preenchidos nos concursos de remoção, observada a ordem de antiguidade na classe. (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
Art. 39. Em caso de extinção de órgão judiciário junto ao qual existam órgãos de atuação da Defensoria Pública, deverá este ser reidentificado por ato do Defensor Público Geral, conforme a necessidade do serviço. (Redação dada pela Lei Complementar nº 68, de 1990, e determinada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 95, de 2000)
§ 1º O membro da Defensoria Pública, titular do órgão que se encontra na situação prevista no caput deste artigo, terá preferência para a lotação no órgão reidentificado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 68, de 1990)
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, não havendo interesse do Defensor Público em exercer a preferência, permanecerá ele à disposição do gabinete do Defensor Público Geral, até ocupar, por concurso de remoção, nova lotação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 68, de 1990, e determinada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 95, de 2000)

SEÇÃO II
DA REMOÇÃO

Art. 40. São espécies de remoção voluntária de membros da Defensoria Pública: (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
I – a pedido; (Incluído pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
II – por permuta. (Incluído pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
Art. 41. A remoção a pedido será exercida para preenchimento de órgãos de atuação da Defensoria Pública vagos e disponibilizados em concurso, obedecida a ordem de antiguidade dos concorrentes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
Art. 42. REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
Art. 43. REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
Art. 44. A remoção por permuta, admissível entre membros da Defensoria Pública da mesma classe, dependerá de requerimento conjunto dirigido ao Defensor Público Geral, que apreciará o pedido e dará ampla divulgação aos pedidos, sempre respeitando a antiguidade dos demais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
§ 1º O pedido de permuta será publicado no Diário Oficial em três datas diversas, podendo ser impugnado no prazo de 05 (cinco) dias a contar da última publicação. (Incluído pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
§ 2º Estão aptos à impugnação Defensores Públicos mais antigos que quaisquer dos permutantes, devendo o órgão do impugnante ser igualmente ofertado à permuta. (Incluído pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
§ 3º A não aceitação do novo órgão por ambos os permutantes impede a permuta, desde que o impugnante tenha atribuição na mesma comarca que um dos permutantes. (Incluído pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
§ 4º É vedada a permuta entre membros da Defensoria Pública: (Incluído pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
I – no período de 12 (doze) meses antes do limite de idade para aposentadoria compulsória de qualquer dos permutantes; (Incluído pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
II – quando um dos permutantes não estiver em efetivo exercício na lotação. (Incluído pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
§ 5º Fica sem efeito a permuta realizada no período de 12 (doze) meses antes da aposentadoria ou exoneração voluntária de qualquer um dos Defensores Públicos removidos. (Incluído pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
§ 6º Os permutantes deverão observar o interstício de 12 (doze) meses para qualquer modalidade de remoção voluntária. (Incluído pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
Art. 45. REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 68, de 1990)

CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO ORIGINÁRIO

SEÇÃO I
DO CONCURSO

Art. 46. O ingresso na carreira da Defensoria Pública far-se-á no cargo de Defensor Público de Classe Inicial, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, promovido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, com participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
Parágrafo único. O concurso obedecerá ao regulamento elaborado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
Art. 47. O Regulamento do concurso exigirá dos interessados os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
I – ser brasileiro e bacharel em direito; (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
II – estar no gozo dos direitos políticos e em dia com as obrigações atinentes ao serviço militar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
III – aptidão física e mental para o desempenho das funções inerentes ao cargo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
IV – ter 3 (três) anos de atividade jurídica; (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
V – não ter sofrido penalidade, nem praticado atos desabonadores de sua conduta no exercício de cargo público, da advocacia ou de atividade pública ou privada, por fato incompatível com a dignidade e o decoro do cargo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
Parágrafo único. Considera-se atividade jurídica o exercício da advocacia, o cumprimento de estágio em direito reconhecido por lei, o exercício de cargo, emprego ou função que exija bacharelado em direito ou proíba o exercício da advocacia. (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
Art. 48. REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
Art. 49. Do regulamento ou do edital do concurso constarão os programas das disciplinas sobre as quais versarão as provas, a previsão de cronograma da sua realização, bem como outras disposições pertinentes à sua organização e realização. (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
Art. 50. Durante o prazo de validade do concurso, o Defensor Público Geral fará as nomeações na ordem crescente de classificação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
§ 1º A ordem crescente de classificação deverá observar os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservados a candidatos cotistas. (Incluído pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
§ 2º O concurso será válido por 2 (dois) anos, a partir da homologação de seu resultado, permitida a prorrogação por igual período. (Incluído pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
§ 3º Após a nomeação, deverá ser ministrado curso oficial de preparação à carreira, objetivando o treinamento específico para o desempenho das funções técnicojurídicas e noções de outras disciplinas necessárias à consecução dos princípios institucionais da Defensoria Pública. (Incluído pela Lei Complementar nº 203, de 2022)

SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO

Art. 51. Os cargos da classe inicial do Quadro da Defensoria Pública serão providos em caráter efetivo, por nomeação do Defensor Público Geral, observando a ordem prevista no art. 50. (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)

Parágrafo único. REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 203, de 2022)

 

SEÇÃO III
DA POSSE

Art. 52. O Defensor Público Geral dará posse aos membros da Defensoria Pública. (Redação determinada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 55, de 1989, e pelo art. 10 da Lei Complementar nº 95, de 2000)
Art. 53. É de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação oficial, o prazo para a posse dos membros da Defensoria Pública. (Redação determinada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 55, de 1989)
§ 1º O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado pelo Defensor Público Geral, até 60 (sessenta) dias, a requerimento do interessado, havendo motivo justo. (Redação determinada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 95, de 2000)
§ 2º A nomeação tornar-se-á sem efeito se a posse não se der dentro dos prazos aqui previstos.

§ 3º O candidato aprovado poderá renunciar à nomeação antecipadamente ou até a data de sua posse, solicitando o deslocamento para o último lugar da lista de classificados. (Incluído pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
Art. 54. São requisitos para a posse:
I – habilitação em exame de que comprove aptidão física e mental para o desempenho das funções inerentes ao cargo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
II – declaração de bens;
III – declaração sobre a ocupação ou não de outro cargo, função ou emprego e sobre o percebimento de proventos ou pensões de inatividade.
Art. 55. A posse será precedida da prestação do compromisso, por parte do empossado, de fiel cumprimento dos deveres inerentes ao cargo, e de obediência à garantia de eficiência qualitativa dos serviços da assistência jurídica gratuita estatal e à primazia dos direitos humanos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)

SEÇÃO IV
DO EXERCÍCIO

Art. 56. O membro da Defensoria Pública deverá entrar em exercício no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da posse, sob pena de exoneração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 55, de 1989)

Parágrafo único. O prazo do caput poderá ser prorrogado havendo motivo justo, por até 60 (sessenta) dias corridos, mediante ato do Defensor Público Geral, hipótese em que a remuneração ficará suspensa. (Incluído pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
Art. 57. O membro da Defensoria Pública que for promovido ou removido terá o exercício contado da data dos efeitos da publicação do correspondente ato. (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)

§ 1º REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 203, de 2022)

§ 2º REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 203, de 2022)

 

SEÇÃO V
DO ESTÁGIO CONFIRMATÓRIO

Art. 58. O preenchimento dos requisitos necessários à confirmação na carreira do membro da Defensoria Pública será apurado pelo prazo de 3 (três) anos a partir da data em que houver entrado em efetivo exercício. (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
§ 1º Os requisitos de que trata este artigo são os seguintes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
I – aproveitamento no curso de preparação à carreira; (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
II – aprovação pelo Conselho Superior do parecer favorável à confirmação elaborado pela Comissão a que alude o artigo 59 desta lei; (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
III – zelo e presteza no atendimento ao usuário do serviço; (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
IV – fiel cumprimento das funções inerentes ao cargo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
§ 2º Não está isento do estágio confirmatório, previsto nesta lei, o membro da Defensoria Pública que já se tenha submetido a estágio probatório ou experimental em outro cargo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 55, de 1989)

§ 3º Inclui-se no prazo previsto no caput o período correspondente ao curso oficial de preparação à carreira previsto no art. 50, § 3º. (Incluído pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
Art. 59. O Conselho Superior regulamentará o estágio confirmatório e designará Comissão a que competirá acompanhar a atuação do Defensor Público em estágio.
§ 1º A Comissão encaminhará, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do término do período de avaliação, relatório ao Conselho Superior, no qual opinará motivadamente pela confirmação, ou não, do Defensor Público na carreira. (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
§ 2º Quando, o parecer concluir pela não confirmação, dele terá conhecimento o Defensor Público, que poderá oferecer alegações no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
§ 3º O Conselho Superior, em seguida, apreciando os fatos, por maioria absoluta de seus membros, confirmará ou não, o Defensor Público na carreira. (Incluído pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
§ 4º Se a decisão do Conselho Superior for pela confirmação, o Defensor Público Geral expedirá o competente ato declaratório. (Incluído pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
§ 5º Se a decisão for pela não confirmação, o Defensor Público receberá dela cópia integral, após o que será de imediato afastado do exercício e exonerado pelo Defensor Público Geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 203, de 2022)

Art. 60. REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
Art. 61. REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 203, de 2022)

 

CAPÍTULO IV
DO PROVIMENTO DERIVADO

SEÇÃO I
DA PROMOÇÃO

Art. 62. As promoções na carreira da Defensoria Pública serão feitas de classe para classe, por antigüidade e por merecimento, alternadamente. (Redação determinada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 55, de 1989)
Art. 63. A antigüidade será apurada na classe e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma.

Parágrafo único. Em caso de empate na classificação por antiguidade dentro da mesma classe, será considerado mais antigo o Defensor Público que contar com maior tempo de serviço na carreira da Defensoria do Estado do Rio de Janeiro e, se necessário, com a melhor classificação no concurso para ingresso nesta carreira. (Incluído pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
Art. 64. A promoção por antigüidade recairá no mais antigo da classe.
Parágrafo único. Salvo a hipótese prevista no artigo 70 desta Lei, a promoção por antigüidade somente poderá deixar de ocorrer, sempre pelo voto da maioria absoluta do Conselho Superior, se o Defensor Público mais antigo na classe: (Incluído pela Lei Complementar nº 100, de 2001)
I – estiver respondendo a processo disciplinar; (Incluído pela Lei Complementar nº 100, de 2001)
II – tiver recebido punição de advertência, multa ou censura a menos de um ano da data da promoção; (Incluído pela Lei Complementar nº 100, de 2001)
III – tiver recebido punição de suspensão a menos de dois anos da data da promoção. (Incluído pela Lei Complementar nº 100, de 2001)

IV – houver se removido por permuta no período de 12 (doze) meses anteriores à promoção. (Incluído pela Lei Complementar nº 203, de 2022)

Art. 65. O Conselho Superior fixará os critérios de ordem objetiva para a aferição de merecimento dos membros da Defensoria Pública, considerando-se, entre outros, a eficiência e a presteza demonstradas no desempenho da função de Defensor Público, de funções estratégicas à Defensoria Pública, a formação acadêmica e a participação em cursos de capacitação promovidos pela Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
Parágrafo único. O Defensor Público ficará impedido de concorrer à promoção por merecimento nas hipóteses do parágrafo único do art. 64. (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)

Art. 66. A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, elaborada pelo Conselho Superior, com ocupantes do primeiro terço da lista de antiguidade.
§ 1º Serão incluídos na lista tríplice os nomes dos que obtiverem os votos da maioria absoluta dos votantes, procedendo-se a tantas votações quantas sejam necessárias para a composição da lista. (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
§ 2º A lista de promoção por merecimento poderá conter menos de 3 (três) nomes, se os remanescentes da classe com o requisito do interstício forem em número inferior a 3 (três). (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
§ 3º É obrigatória a promoção do Defensor Público que figurar por 3 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) alternadas em lista de merecimento, ressalvada a hipótese do art. 65, parágrafo único. (Incluído pela Lei Complementar nº 203, de 2022)

Art. 67. Os membros da Defensoria Pública somente poderão ser promovidos após 2 (dois) anos de efetivo exercício na classe. (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
Parágrafo único. Dispensar-se-á o prazo de interstício previsto neste artigo se não houver quem preencha tal requisito ou se quem o preencher recusar a promoção. (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
Art. 68. REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
Art. 69. REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
Art. 70. É lícita a recusa à promoção, que deverá ser manifestada na forma regulada pelo Conselho Superior.
Parágrafo único. Quando se tratar de recusa à promoção por antigüidade, a indicação recairá no Defensor Público que se seguir na lista.
Art. 71. As vagas serão providas uma a uma, observada a alternância entre os critérios de antiguidade e merecimento, ainda que existam várias a serem preenchidas na mesma classe. (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)

SEÇÃO II
DO REINGRESSO

Art. 72. O reingresso na carreira de Defensor Público dar-se-á somente por reintegração, reversão de ofício ou aproveitamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
Art. 73. A reintegração importa no retorno do membro da Defensoria Pública ao cargo que anteriormente ocupava, restabelecidos os direitos e vantagens atingidos pelo ato demissionário, observadas as seguintes normas: (Redação determinada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 55, de 1989)
I – se o cargo estiver extinto, o reintegrado será posto em disponibilidade;
II – se no exame médico for considerado incapaz, o reintegrado será aposentado com os proventos a que teria direito se passasse à inatividade após efetivada a reintegração.
Art. 74. O aproveitamento é o retorno à carreira do membro da Defensoria Pública posto em disponibilidade. (Redação determinada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 55, de 1989)
Parágrafo único. O aproveitamento dar-se-á, obrigatoriamente, na primeira vaga da classe a que pertencer o membro da Defensoria Pública. (Redação determinada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 55, de 1989)
Art. 75. O aproveitamento terá precedência sobre as demais formas de provimento.
Art. 76. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, em caso de empate, o de maior tempo na Defensoria Pública. (Redação determinada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 55, de 1989)
Art. 77. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o membro da Defensoria Pública, cientificado expressamente do ato de aproveitamento, não tomar posse no prazo pertinente, salvo justo motivo. (Redação determinada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 55, de 1989)

Art. 77-A. A reversão é o reingresso do Defensor Público aposentado por invalidez, uma vez verificada, por órgão médico oficial, a insubsistência dos motivos determinantes da aposentadoria. (Incluído pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
Parágrafo único. A reversão far-se-á na classe a que pertencia o aposentado. (Incluído pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
Art. 78. O reingresso far-se-á por ato do Defensor Público Geral, aplicando-se à posse e exercício consequente as disposições desta lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)

 

SEÇÃO III

DA READAPTAÇÃO

(Incluído pela Lei Complementar nº 203, de 2022)

Art. 78-A. O Defensor Público estável poderá ser readaptado, de ofício ou a pedido, por motivo de saúde que implique limitação em sua capacidade física ou mental. (Incluído pela Lei Complementar nº 203, de 2022)

Art. 78-B. A readaptação de que trata o artigo anterior se fará, preferencialmente, na seguinte ordem: (Incluído pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
I – com redução de atribuições, quer em sua quantidade ou em sua natureza, conforme impuserem suas limitações; (Incluído pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
II – poderá o Defensor Público ser readaptado em órgão de atuação vago, mantida, sempre que possível, a pertinência temática do órgão de sua titularidade e os limites territoriais da região do seu órgão de atuação. (Incluído pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
§ 1º A readaptação dependerá sempre de prévia inspeção realizada por junta médica de órgão oficial do Estado. (Incluído pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
§ 2º A aposentadoria por invalidez somente será concedida ao Defensor Público considerado insuscetível de readaptação. (Incluído pela Lei Complementar nº 203, de 2022)

CAPÍTULO V
DA VACÂNCIA DOS CARGOS

Art. 79. A vacância de cargos da carreira da Defensoria Pública poderá decorrer de: (Redação determinada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 55, de 1989)
I – exoneração a pedido ou ex officio;
II – demissão;
III – promoção;
IV – aposentadoria;
V – falecimento.
Art. 80. Será expedido ato de exoneração ex officio no caso de posse do membro da Defensoria Pública em outro cargo efetivo, salvo se permissível a acumulação. (Redação determinada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 55, de 1989)
Art. 81. Dar-se-á a vacância na data do fato ou da publicação do ato que lhe der causa.

TÍTULO IV
DOS DIREITOS, DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 82. Os membros da Defensoria Pública, do Ministério Público, Magistrados e advogados se devem consideração e respeito mútuos, inexistindo entre eles, na administração da justiça, para qual concorrem, qualquer relação de hierarquia ou subordinação. (Redação determinada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 55, de 1989)
Art. 83. São assegurados aos membros da Defensoria Pública direitos, garantias e prerrogativas concedidos aos advogados em geral, além daquelas previstas especialmente aos membros da Instituição nas disposições constitucionais e legais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)

CAPÍTULO II
DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS

Art. 84. Os membros da Defensoria Pública, após confirmados na carreira pelo Conselho Superior, não podem ser demitidos senão por sentença judicial transitada em julgado ou após processo administrativo em que se lhes faculte ampla defesa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
Parágrafo único. Antes da confirmação na carreira pelo Conselho Superior, o membro da Defensoria Pública só poderá ser exonerado pela sua não confirmação na carreira, ou demitido por justa causa, comprovada em procedimento administrativo no qual se lhe assegure o direito de defesa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
Art. 85. Os membros da Defensoria Pública serão originariamente processados e julgados pelo Tribunal de Justiça, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, mediante denúncia privativa do Procurador-Geral da Justiça. (Redação determinada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 55, de 1989)
Art. 86. Em caso de infração penal imputada a membro da Defensoria Pública, a autoridade policial, tomando dela conhecimento, comunicará o fato ao Defensor Público Geral do Estado ou a seu substituto legal. (Redação determinada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 55, de 1989, e pelo art. 10 da Lei Complementar nº 95, de 2000)
Parágrafo único. A prisão ou detenção de membro da Defensoria Pública, em qualquer circunstância, será imediatamente comunicada ao Defensor Público Geral do Estado, sob pena de responsabilidade de quem não o fizer e só será efetuada em prisão especial ou em sala especial de Estado-maior, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena. (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
Art. 87. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública: (Redação determinada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 55, de 1989)
I – usar distintivos e vestes talares, de acordo com os modelos oficiais;
II – possuir carteira de identidade e funcional, conforme modelo aprovado pelo Defensor Público Geral, sendo-lhes assegurado o porte de arma e podendo solicitar, se necessário, o auxílio e a colaboração das autoridades públicas para o desempenho de suas funções; (Redação determinada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 95, de 2000)
III – requisitar diretamente de autoridade pública e de seus agentes ou de entidades particulares exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições; (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
IV – utilizar-se dos meios de comunicação do Estado no interesse do serviço, e, da mesma forma, dos Municípios, quando se trate do patrocínio de direitos dos respectivos munícipes;
V – dispor nos Tribunais e locais de funcionamento de órgãos judiciários de instalações compatíveis com a relevância de seus cargos, usando efetivamente as dependências que lhes são reservadas;
– Art. 8º da LCE/RJ nº 41/1984: “Nos prédios públicos onde funcionem órgãos judiciários ou Tribunais, os Defensores Públicos receberão instalações próprias ao desempenho de suas funções em igualdade de tratamento com os membros da Magistratura e do Ministério Público, compatíveis com o atendimento público que devem prestar aos juridicamente necessitados.”
VI – ingressar nos recintos das sessões e audiências, neles permanecer e, deles sair, independentemente de autorização;
VII – usar da palavra, pela ordem, falando sentado ou em pé, durante a realização de audiência ou sessão, em qualquer Juízo ou Tribunal;
VIII – tomar ciência pessoal de atos e termos dos processos em que funcionaram;
IX – agir, em Juízo ou fora dele, com dispensa de emolumentos e custas;
X – ter vista dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais;
XI – comunicar-se, pessoal e reservadamente com seus assistidos, ainda quando estes se achem privados de liberdade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
XII – examinar, em qualquer repartição policial, penal ou judiciária, autos de flagrante, inquéritos e processos, quando necessitar de prova ou de informações úteis ao exercício de suas funções; (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
XIII – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos físicos ou eletrônicos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, remetidos ou expedidos pelo órgão administrativo ou jurisdicional competente, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. (Incluído pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
Parágrafo único. Aos membros da Defensoria Pública é garantido sentar-se no mesmo plano do Ministério Público, conforme prerrogativa assegurada no art. 4º, §7º da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994. (Incluído pela Lei Complementar nº 203, de 2022)

CAPÍTULO III
DO ESTIPÊNDIO

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 88. A retribuição estipendial dos agentes integrantes da classe especial da carreira de que trata esta Lei Complementar obedecerá aos ditames fixados pelo artigo 37, XI, da Constituição da República. (Redação dada pela Lei Complementar nº 112, de 2006)
Art. 89. Os membros da Defensoria Pública aposentados receberão proventos, fixados na forma da lei. (Redação determinada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 55, de 1989)
Art. 90. O estipêndio dos membros da Defensoria Pública não sofrerá descontos além dos previstos em lei, nem será objeto de arresto ou penhora, salvo quando se tratar de: (Redação determinada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 55, de 1989)
I – prestação de alimentos determinada judicialmente;
II – reposição ou ressarcimento devido à Fazenda Pública;
III – desconto facultativo, a seu próprio pedido.
§ 1º As reposições e ressarcimentos devidos à Fazenda Pública serão descontados em parcelas mensais, não excedentes da décima parte do vencimento.
§ 2º Não haverá reposição nos casos em que a percepção indevida do estipêndio tiver decorrido de ato normativo ou entendimento aprovado por órgão administrativo competente.
§ 3º O Defensor Público Geral regulamentará a forma da inclusão de descontos facultativos em folha de pagamento. (Redação determinada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 95, de 2000)

SEÇÃO II
DO VENCIMENTO

Art. 91. O vencimento ou subsídio dos membros da Defensoria Pública guardará a diferença de 5% (cinco por cento) de uma para outra classe da carreira, a partir do fixado para o cargo de Defensor Público de Classe Especial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 95, de 2000)
Parágrafo único. Os vencimentos e vantagens dos membros ativos e inativos da Defensoria Pública devem ser pagos até o último dia do mês a que corresponderem. (Incluído pela Lei Complementar nº 169, de 2016)
Art. 92. Aplicam-se aos membros da Defensoria Pública os reajustes de vencimentos que, em caráter geral, venham a ser concedidos aos demais funcionários estaduais do Poder Executivo. (Redação determinada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 55, de 1989)

SEÇÃO III
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

Art. 93. Os Defensores Públicos do Estado serão remunerados por meio de estipêndio, que será fixado obedecendo os princípios e parâmetros do artigo 88 desta Lei, sem prejuízo de outras vantagens admitidas pela legislação em vigor, tais como: (Redação dada pela Lei Complementar nº 112, de 2006)
I – gratificação de adicional por tempo de serviço; (Redação dada pela Lei Complementar nº 112, de 2006)
II – ajuda de custo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 112, de 2006)
III – diárias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 112, de 2006)
IV – auxílio doença; (Redação dada pela Lei Complementar nº 112, de 2006)
V – salário-família; (Redação dada pela Lei Complementar nº 112, de 2006)
VI – representação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 112, de 2006)
VII – ajuda de custo para despesa de transporte e mudança; (Redação dada pela Lei Complementar nº 112, de 2006)
VIII – gratificação pelo exercício cumulativo de cargos e funções. (Redação dada pela Lei Complementar nº 112, de 2006)
§ 1º As verbas de caráter indenizatório não serão objeto de desconto de contribuição previdenciária, nem consideradas para efeitos tributários, na forma da lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 112, de 2006)
§ 2º O membro da Defensoria Pública perceberá diária por plantão judiciário equivalente a 30ª (trigésima) parte da sua remuneração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 112, de 2006)
§ 3º Outras vantagens não disciplinadas ou não previstas na presente lei serão auferidas pelos membros da Defensoria Pública, de acordo com as normas pertinentes, inclusive as aplicadas ao funcionalismo em geral. (Renumerado pela Lei Complementar nº 112, de 2006)

SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO ADICIONAL E DA REPRESENTAÇÃO
(Redação dada pela Lei Complementar nº 32, de 1982)

Art. 94. O membro da Defensoria Pública fará jus: (Redação dada pela Lei Complementar nº 32, de 1982, e determinada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 55, de 1989)
I – à gratificação adicional por tempo de serviço, correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento), equivalente a 7 (sete) quinqüênios. (Redação dada pela Lei Complementar nº 32, de 1982)
II – à percepção de representação idêntica à fixada na Lei nº 573, de 27.9.82. (Redação dada pela Lei Complementar nº 32, de 1982)
Parágrafo único. A gratificação de que trata o inciso I deste artigo é devida a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o quinqüênio, e, para efeito de seu cálculo, computar-se-á todo o tempo de serviço público reconhecido por lei e averbado nos respectivos assentamentos funcionais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 32, de 1982)

SUBSEÇÃO II
DA AJUDA DE CUSTO

Art. 95. No caso de afastamento do Estado, por prazo superior a 30 (trinta) dias, em cumprimento de missão que lhe seja confiada pelo Defensor Público Geral, o membro da Defensoria Pública fará jus, a título de ajuda de custo, ao equivalente a um vencimento por mês, até o limite de 3 (três). (Redação dada pela Lei Complementar nº 18, de 1981, e determinada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 55, de 1989, e pelo art. 10 da Lei Complementar nº 95, de 2000)

SUBSEÇÃO III
DAS DIÁRIAS

Art. 96. O membro da Defensoria Pública que, em razão de serviço, se deslocar temporariamente da Comarca em que tiver exercício, terá direito à percepção de diárias na forma estabelecida por Resolução do Defensor Público Geral, obedecida a legislação pertinente. (Redação determinada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 55, de 1989, e pelo art. 10 da Lei Complementar nº 95, de 2000)
Art. 97. Também fará jus à percepção de diária o membro da Defensoria Pública que se afastar do Estado, por prazo inferior a 30 (trinta) dias, inclusive para a participação, como autor de tese, membro de Comissão Técnica ou delegado do Defensor Público Geral, em congressos, simpósios, seminários e outros conclaves, dependendo sempre de ato da Chefia da Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei Complementar nº 18, de 1981, e determinada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 55, de 1989, e pelo art. 10 da Lei Complementar nº 95, de 2000)

SUBSEÇÃO IV
DO AUXÍLIO-DOENÇA

Art. 98. Após cada período de 12 (doze) meses, consecutivos, de licença para tratamento de saúde, o membro da Defensoria Pública terá direito a 1 (um) mês de vencimento, a título de auxílio-doença. (Redação determinada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 55, de 1989)

SUBSEÇÃO V
DA AJUDA DE CUSTO PARA DESPESA DE TRANSPORTE E MUDANÇA
(Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 2000)

Art. 98-A. O membro da Defensoria Pública, quando designado para ter exercício em órgão de atuação distante mais de 60Km (sessenta quilômetros) de sua residência ou removido para outro órgão que implique em mudança de residência, perceberá ajuda de custo não excedente a 1/5 (um quinto) de seus vencimentos-base. (Incluído pela Lei Complementar nº 95, de 2000)

SUBSEÇÃO VI
DA GRATIFICAÇÃO DE ACUMULAÇÃO
(Incluído pela Lei Complementar nº 100, de 2001)

Art. 98-B. O membro da Defensoria Pública, quando exercer a acumulação de funções de órgãos de atuação distintos, perceberá gratificação não excedente a 1/3 (um terço) de seus vencimentos. (Incluído pela Lei Complementar nº 100, de 2001)

SEÇÃO IV
DOS PROVENTOS DA INATIVIDADE

Art. 99. Os proventos de aposentadoria dos membros da Defensoria Pública serão calculados sobre a soma do vencimento com as vantagens incorporáveis. (Redação determinada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 55, de 1989)
Parágrafo único. Integram os proventos quaisquer gratificações ou parcelas financeiras percebidas em caráter permanente.
Art. 100. Os proventos da aposentadoria serão:
I – integrais, quando o membro da Defensoria Pública: (Redação determinada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 55, de 1989)
1. completar tempo de serviço para aposentadoria voluntária;
2. for atingido por invalidez em virtude de acidente no serviço, doença profissional ou tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, lepra, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante) e outras moléstias que a lei indicar;
3. na inatividade, for acometido de qualquer das doenças especificadas no item anterior.
II – proporcionais ao tempo de serviço nos demais casos.
§ 1º Para os fins desta lei, entende-se por acidente no trabalho o evento que cause dano físico ou mental ao membro da Defensoria Pública e que seja relacionado com o exercício de suas funções. (Redação determinada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 55, de 1989)
§ 2º Equipara-se ao acidente no trabalho a agressão, quando não provocada, sofrida pelo membro da Defensoria Pública em razão do desempenho de suas funções. (Redação determinada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 55, de 1989)
§ 3º Por doença profissional, para os efeitos desta lei, entende-se aquela peculiar ou inerente ao trabalho exercido, comprovada, em qualquer das hipóteses, a relação de causa e efeito.
§ 4º Nos casos previstos nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o laudo resultante da inspeção médica deverá estabelecer rigorosamente a caracterização do acidente no trabalho e da doença profissional.
Art. 101. Aos membros da Defensoria Pública inativos, são assegurados os direitos e vantagens previstos na legislação vigente ao tempo do ingresso na inatividade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 32, de 1982, e determinada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 55, de 1989)
§ 1º Os proventos da inatividade serão reajustados na mesma proporção dos aumentos de vencimentos que forem concedidos, a qualquer título, aos membros da Defensoria Pública em atividade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 32, de 1982, e determinada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 55, de 1989)
§ 2º Os proventos dos membros da Defensoria Pública na inatividade não poderão exceder à correspondente remuneração da atividade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 32, de 1982, e determinada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 55, de 1989)

CAPÍTULO IV
DO TEMPO DE SERVIÇO

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 102. A apuração do tempo de serviço dos membros da Defensoria Pública será feita em dias. (Redação determinada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 55, de 1989)
Parágrafo único. O número de dias será convertido nos anos e meses, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) e o mês como de 30 (trinta) dias.
Art. 103. Será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade e acréscimos, o tempo de serviço público federal, estadual e municipal e autárquico; para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, até o máximo de 15 (quinze) anos, o tempo de exercício de advocacia apurado conforme critérios estabelecidos em decreto executivo, desde que não desempenhado cumulativamente com qualquer outra função pública.
Art. 104. Considerar-se-á em efetivo exercício do cargo o membro da Defensoria Pública afastado em virtude de: (Redação determinada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 55, de 1989)
I – casamento, até 8 (oito) dias;
II – luto, por falecimento de cônjuge, pais filhos ou irmãos até 8 (oito) dias;
Art. 105. O período de afastamento do membro da Defensoria Pública para exercício de mandato eletivo, federal, estadual ou municipal será contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para a promoção por merecimento. (Redação determinada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 55, de 1989)
Art. 106. As férias e licenças dos membros da Defensoria Pública serão concedidas pelo Defensor Público Geral. (Redação determinada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 55, de 1989, e pelo art. 10 da Lei Complementar nº 95, de 2000)

SEÇÃO II
DAS FÉRIAS

Art. 107. Os membros da Defensoria Pública gozarão férias individuais por 60 (sessenta) dias em cada ano. (Redação determinada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 55, de 1989)
§ 1º As férias não gozadas no período, por conveniência do serviço, poderão sê-lo, acumuladamente, no ano seguinte.
§ 2º Na impossibilidade de gozo de férias acumuladas, ou no caso de sua interrupção no interesse do serviço, os membros da Defensoria Pública contarão, em dobro, para efeito de aposentadoria, o período não gozado. (Redação determinada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 55, de 1989)
§ 3º As férias serão gozadas por períodos consecutivos, ou não, de 30 (trinta) dias cada, de acordo com o interesse do serviço.
Art. 108. O membro da Defensoria Pública em estágio probatório só gozará férias após completar 1 (um) ano de efetivo exercício. (Redação determinada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 55, de 1989)
Art. 109. Não poderá entrar em gozo de férias o membro da Defensoria Pública que tiver processo em seu poder por tempo excedente ao prazo legal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 55, de 1989)
Art. 110. O membro da Defensoria Pública comunicará ao Defensor Público Geral, antes de entrar em férias, o endereço onde poderá ser encontrado, caso se afaste de seu domicílio. (Redação determinada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 55, de 1989, e pelo art. 10 da Lei Complementar nº 95, 2000)
Art. 111. O membro da Defensoria Pública, promovido ou removido durante o gozo de férias, contará do término destas o prazo para assumir suas novas funções. (Redação determinada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 55, de 1989)
Art. 112. Findas as férias, o membro da Defensoria Pública comunicará ao Defensor Público Geral o retorno ao exercício de suas funções. (Redação determinada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 55, de 1989, e pelo art. 10 da Lei Complementar nº 95, 2000)

SEÇÃO III
DAS LICENÇAS

SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 113. Conceder-se-á licença:
I – para tratamento de saúde;
II – por doença em pessoa da família;
III – à gestante e à (ao) adotante; (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
IV – prêmio;
V – para o trato de interesses particulares;
VI – por motivo de afastamento de cônjuge;
VII – nos casos previstos em outras leis;

VIII – paternidade. (Incluído pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
Art. 114. O membro da Defensoria Pública comunicará ao Defensor Público Geral o lugar onde poderá ser encontrado, quando em gozo de licença. (Redação determinada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 55, de 1989, e pelo art. 10 da Lei Complementar nº 95, 2000)
Art. 115. Finda a licença, observar-se-á o disposto no artigo 112.

SUBSEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

Art. 116. Aos membros da Defensoria Pública será concedida licença para tratamento de saúde, nos termos da legislação aplicável ao funcionalismo civil do Poder Executivo. (Redação determinada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 55, de 1989)
Parágrafo único. O licenciado perceberá integralmente os vencimentos e as vantagens do cargo.

SUBSEÇÃO III
DA LICENÇA POR DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

Art. 117. Será concedida licença por doença em pessoa da família quando o membro da Defensoria Pública comprove ser indispensável sua assistência pessoal ao enfermo e que esta não possa ser prestada concomitantemente com o exercício de suas funções, limitado o prazo pelo Defensor Público Geral. (Redação determinada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 55, de 1989, e pelo art. 10 da Lei Complementar nº 95, 2000)
§ 1º Consideram-se pessoas da família, para os efeitos deste artigo:
I – os pais;
II – o cônjuge;
III – os filhos.
§ 2 º A doença será comprovada mediante inspeção médica, na forma da legislação específica.
Art. 118. A licença de que trata o artigo anterior será concedida nos termos da legislação aplicável ao funcionalismo civil do Poder Executivo.

SUBSEÇÃO IV

DA LICENÇA À GESTANTE E À (AO) ADOTANTE E DA LICENÇA PATERNIDADE

(Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)

Art. 119. À gestante e à (ao) adotante será concedida, licença pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens. (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)

Art. 119-A. Será concedida licença-paternidade de 30 (dias), sem prejuízo dos vencimentos e vantagens. (Incluído pela Lei Complementar nº 203, de 2022)

SUBSEÇÃO V
DA LICENÇA-PRÊMIO

Art. 120. Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público o membro da Defensoria Pública terá direito ao gozo de licença-prêmio pelo prazo de 3 (três) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
§ 1º A licença-prêmio poderá ser gozada parcialmente, em períodos não inferiores a 30 (trinta) dias, atendida a conveniência do serviço. (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
§ 2º O direito à licença-prêmio não terá prazo fixado para ser exercitado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
§ 3º O saldo de licenças-prêmio não usufruídas poderá ser convertido em pecúnia indenizatória a critério exclusivo da Administração, respeitada a disponibilidade orçamentária. (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)

SUBSEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSES PARTICULARES

Art. 121. O membro da Defensoria Pública, após dois anos de exercício, poderá obter, sem vencimentos, licença para tratar de interesses particulares, nos termos da legislação aplicável ao funcionalismo civil do Poder Executivo. (Redação determinada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 55, de 1989)

SUBSEÇÃO VII
DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE

Art. 122. Será concedida ao membro da Defensoria Pública licença sem vencimento para acompanhar o cônjuge eleito para o Congresso Nacional ou mandado servir em outra localidade, se servidor público civil ou militar. (Redação determinada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 55, de 1989)
Art. 123. A concessão da licença dependerá de pedido devidamente instruído que deverá, se for o caso, ser renovado de dois em dois anos.

CAPÍTULO V
DA APOSENTADORIA E DA DISPONIBILIDADE

SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA

Art. 124. O membro da Defensoria Pública será aposentado:
I – compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade;
II – voluntariamente, aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, quando do sexo masculino e aos 30 (trinta) anos, quando do feminino, ou com menor tempo, se o autorizar legislação específica.
III – por invalidez comprovada.
Parágrafo único. A aposentadoria compulsória vigorará a partir do dia em que for atingida a idade limite.
Art. 125. A aposentadoria por invalidez será concedida a pedido ou decretada de ofício, e dependerá, em qualquer caso, de verificação de moléstia que venha a determinar, ou que haja determinado, o afastamento contínuo da função por mais de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. A inspeção de saúde, para os fins do presente artigo, poderá ser determinada pelo Defensor Público Geral, ex officio, ou mediante proposta do Conselho Superior. (Redação determinada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 95, 2000)
Art. 126. Para efeito de aposentadoria, computar-se-á:
I – o tempo de serviço militar, nos casos previstos em lei;
II – pela metade, o tempo de serviço em estágio forense instituído pelo Poder Público Estadual;
III – o tempo de serviço público, nos casos previstos em lei.

SEÇÃO II
DA DISPONIBILIDADE

Art. 127. Será colocado em disponibilidade o membro da Defensoria Pública cujo cargo seja extinto e o que se encontrar nas situações previstas pelo artigo 73. (Redação determinada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 55, de 1989)
Art. 128. Aos membros da Defensoria Publica que passarem à disponibilidade aplica-se o disposto no artigo 126. (Redação determinada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 55, de 1989)

TÍTULO V
DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTOS

CAPÍTULO I
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES

Art. 129. Os membros da Defensoria Pública devem ter irrepreensível procedimento na vida pública e particular, pugnando pelo prestígio da Justiça, velando pela dignidade de suas funções e respeitando a dos Magistrados, a dos membros do Ministério Público e a dos advogados. (Redação determinada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 55, de 1989)
§ 1º É dever dos membros da Defensoria Pública: (Redação determinada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 55, de 1989)
I – comparecer diariamente, no horário normal do expediente, à sede do órgão onde funcionem, exercendo os atos de seu ofício;
II – desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes forem atribuídos pelo Defensor Público Geral; (Redação determinada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 95, 2000)
III – respeitar as partes e tratá-las com urbanidade;
IV – zelar pela regularidade dos feitos em que funcionarem e, de modo especial, pela observância dos prazos legais;
V – observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar e, especialmente, nos que transitam em segredo de Justiça;
VI – velar pela boa aplicação dos bens confiados à sua guarda;
VII – representar ao Defensor Público Geral sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições funcionais; (Redação determinada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 95, 2000)
VIII – apresentar à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública relatório de suas atividades, com dados estatísticos de atendimentos e, se for o caso, sugerir providências tendentes à melhoria dos serviços da Defensoria Pública, no âmbito de sua atuação; (Redação determinada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 55, de 1989)
IX – prestar as informações solicitadas pelos órgãos da administração superior da Defensoria Pública. (Redação determinada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 55, de 1989)
§ 2º Os membros da Defensoria Pública não estão sujeitos a ponto, mas o Defensor Público Geral poderá, quando necessário, estabelecer normas para comprovação do comparecimento. (Redação determinada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 55, de 1989, e pelo art. 10 da Lei Complementar nº 95, 2000)
§ 3º Recomenda-se aos membros da Defensoria Pública residirem na sede do juízo onde tiverem lotação, valendo a fixação de residência como critério de promoção na carreira por merecimento. (Incluído pela Lei Complementar nº 41, de 1984, com redação determinada pelo art. 6º Lei Complementar nº 55, de 1989)
Art. 130. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública é vedado especialmente: (Redação determinada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 55, de 1989)
I – exercer, como advogado constituído, a advocacia nos órgãos judiciários junto aos quais estejam em exercício;
– Art. 6º da LCE/RJ nº 41/1984: “É vedado aos membros da Assistência Judiciária, nomeados a partir da vigência desta Lei, exercer a advocacia fora de suas atribuições institucionais.”
II – prestar serviços profissionais, como advogado constituído, nos feitos em que a parte contrária seja patrocinada pela Defensoria Pública; (Redação determinada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 55, de 1989)
– Art. 6º da LCE/RJ nº 41/1984: “É vedado aos membros da Assistência Judiciária, nomeados a partir da vigência desta Lei, exercer a advocacia fora de suas atribuições institucionais.”
III – funcionar, na qualidade de advogado constituído, como assistente do Ministério Público ou patrono de querelante, no juízo criminal;
– Art. 6º da LCE/RJ nº 41/1984: “É vedado aos membros da Assistência Judiciária, nomeados a partir da vigência desta Lei, exercer a advocacia fora de suas atribuições institucionais.”
IV – empregar em seu expediente expressão ou termo desrespeitoso à Justiça, ao Ministério Público e às autoridades constituídas;
V – exercer atividade político-partidária, salvo quando afastados de suas funções;
VI – valer-se da qualidade de membro da Defensoria Pública para desempenhar atividade estranha às suas funções; (Redação determinada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 55, de 1989)
VII – aceitar cargo ou exercer função fora dos casos autorizados em lei;
VIII – manifestar-se, por qualquer meio de comunicação, sobre assunto pertinente ao seu ofício, salvo quando autorizado pelo Defensor Público Geral. (Redação determinada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 95, 2000)

CAPÍTULO II
DOS IMPEDIMENTOS, INCOMPATIBILIDADES E SUSPEIÇÕES

Art. 131. É defeso ao membro da Defensoria Pública exercer as suas funções em processo ou procedimento: (Redação determinada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 55, de 1989)
I – em que seja parte, ou de qualquer forma interessado;
II – em que haja atuado como representante da parte, perito, Juiz, membro do Ministério Público, autoridade policial, Escrivão de Polícia, auxiliar de Justiça ou prestado depoimento como testemunha;
III – em que for interessado cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na colateral, até o 3º (terceiro) grau;
IV – no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;
V – em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III funcione, ou haja funcionado, como Magistrado, membro do Ministério Público, autoridade policial, Escrivão de Polícia ou Auxiliar de Justiça;
VI – nos casos previstos em lei.
Art. 132. O membro da Defensoria Pública não poderá participar de Comissão ou Banca de Concurso, intervir no seu julgamento, e votar sobre organização de lista para nomeação, promoção ou remoção, quando concorrer parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o 3º (terceiro) grau, bem como seu próprio cônjuge. (Redação determinada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 55, de 1989)
Art. 133. Não poderão servir no mesmo órgão de atuação da Defensoria Pública os cônjuges e parentes consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o 3º (terceiro) grau. (Redação determinada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 55, de 1989)
Art. 134. O membro da Defensoria Pública não poderá servir em órgão de atuação junto a Juízo do qual seja titular qualquer das pessoas mencionadas no artigo anterior. (Redação determinada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 55, de 1989)
Art. 135. O membro da Defensoria Pública dar-se-á por suspeito quando: (Redação determinada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 55, de 1989)
I – houver opinado contrariamente à pretensão da mesma parte;
II – houver motivo de ordem íntima que o iniba de funcionar:
III – ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual.
Art. 136. Na hipótese prevista no inciso II do artigo anterior, o membro da Defensoria Pública comunicará ao Defensor Público Geral, em expediente reservado, o motivo de sua suspeição. (Redação determinada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 55, de 1989, e pelo art. 10 da Lei Complementar nº 95, 2000)

TÍTULO VI
DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAIS

Art. 137. Pelo exercício irregular da função pública, o membro da Defensoria Pública responde penal, civil e administrativamente. (Redação determinada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 55, de 1989)
Art. 138. A responsabilização administrativa de membro da Defensoria Pública dar-se-á sempre através de procedimento promovido pelo Defensor Público Geral do Estado. (Redação determinada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 55, de 1989, e pelo art. 10 da Lei Complementar nº 95, 2000)
Art. 139. A atividade funcional dos membros da Defensoria Pública estará sujeita a inspeção permanente, através de correições ordinárias ou extraordinárias. (Redação determinada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 55, de 1989)
§ 1º A correição ordinária será feita pelo Corregedor-Geral, em caráter de rotina, para verificar a eficiência e assiduidade dos membros da Defensoria Pública, bem como a regularidade dos serviços que lhe sejam afetos. (Redação determinada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 55, de 1989)
§ 2º A correição extraordinária será realizada pelo Corregedor-Geral, de ofício ou por determinação do Defensor Público Geral, sempre que conveniente, no desempenho das atribuições previstas no artigo 20 ou para qualquer outro fim específico de interesse da administração. (Redação determinada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 95, 2000)
Art. 140. Concluída a correição, o Corregedor-Geral comunicará ao Defensor Público Geral, em expediente reservado, a ocorrência de violação de deveres funcionais acaso verificada, por parte do membro da Defensoria Pública, para as providências cabíveis. (Redação determinada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 55, de 1989, e pelo art. 10 da Lei Complementar nº 95, 2000)

CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

Art. 141. São aplicáveis aos membros da Defensoria Pública as seguintes sanções disciplinares: (Redação determinada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 55, de 1989)
I – advertência;
II – censura;
III – multa;
IV – suspensão;
V – demissão;
VI – cassação da aposentadoria.
Art. 142. A decisão que impuser sanção disciplinar será sempre motivada e levará em conta a natureza, as circunstâncias, a gravidade e as conseqüências da falta, bem como os antecedentes do faltoso.
Parágrafo único – Nenhuma sanção será aplicada a membro da Defensoria Pública, sem que seja ele antes ouvido. (Redação determinada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 55, de 1989)
Art. 143. A advertência será aplicada nos casos de:
I – negligência no exercício das funções;
II – faltas leves em geral.
Parágrafo único. A advertência será feita verbalmente ou por escrito, sempre de forma reservada.
Art. 144. A censura caberá nas hipóteses de:
I – falta de cumprimento do dever funcional;
II – procedimento reprovável;
III – desatendimento a determinações dos órgãos de administração superior da Defensoria Pública; (Redação determinada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 55, de 1989)
IV – reincidência em falta punida com pena de advertência.
Parágrafo único. A censura será feita por escrito, reservadamente.
Art. 145. A multa será aplicada nos casos injustificados de retardamento de ato funcional ou de descumprimento dos prazos legais, nos termos e na forma da legislação processual.
Art. 146. A suspensão será aplicada nos seguintes casos:
I – violação intencional do dever funcional;
II – prática de ato incompatível com a dignidade ou o decoro do cargo ou da função;
III – reincidência em falta punida com as penas de censura ou multa.
§ 1º A suspensão não excederá a 90 (noventa) dias e acarretará a perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter início durante o período de férias ou de licença.
§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, o Defensor Público Geral poderá converter a suspensão em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimentos, permanecendo o membro da Defensoria Pública no exercício de suas funções. (Redação determinada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 55, de 1989, e pelo art. 10 da Lei Complementar nº 95, 2000)
Art. 147. Aplicar-se-á a pena de demissão nos casos de:
I – abandono do cargo, pela interrupção injustificada do exercício das funções por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ou 60 (sessenta) intercalados, durante o ano civil;
II – conduta incompatível com o exercício do cargo, assim considerada a prática de jogos proibidos, a embriaguez habitual, o uso de tóxicos e a incontinência pública e escandalosa;
III – improbidade funcional;
IV – perda da nacionalidade brasileira.
Parágrafo único. Conforme a gravidade da falta, a demissão será aplicada com a nota “a bem do serviço público”.
Art. 148. A cassação da aposentadoria terá lugar se ficar comprovado que o aposentado praticou, quando ainda no exercício do cargo, falta suscetível de determinar demissão.
Art. 149. Ocorrerá a prescrição:
I – em 2 (dois) anos, quando a falta for sujeita às penas de advertência, censura ou multa;
II – em 5 (cinco) anos nos demais casos.
§ 1º A prescrição, em caso de falta também prevista como infração criminal, ocorrerá no prazo fixado na lei penal.
§ 2º O curso de prescrição começa a fluir da data do fato exceto na hipótese do parágrafo anterior, em que se observará o que dispuser a lei penal.

CAPÍTULO III
DA SINDICÂNCIA

Art. 150. A sindicância, sempre de caráter sigiloso, será promovida pela Corregedoria-Geral nos seguintes casos:
I – como preliminar do processo disciplinar, quando necessário;
II – para apuração de falta funcional, em qualquer outro caso, sempre que necessário.
Art. 151. A sindicância deverá estar concluída em 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, a critério do Corregedor-Geral.
Art. 152. O Sindicante deverá colher todas as informações necessárias, ouvindo o denunciante, o Sindicado, as testemunhas, se houver, bem como proceder a juntada de quaisquer documentos capazes de esclarecer o ocorrido. (Redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 1989)
§ 1º O Sindicante, após concluída a fase cognitiva, apresentará relatório de caráter expositivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 1989)
§ 2º Em seguida ao relatório expositivo terá, o Sindicado, 5 (cinco) dias para se pronunciar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 1989)
Art. 153. Recebidos os autos do Sindicante o Corregedor-Geral poderá determinar diligências que entender pertinentes ou fará relatório conclusivo ao Defensor Público-Geral propondo as medidas cabíveis. (Redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 1989, e determinada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 95, de 2000)
Art. 154. Da decisão proferida pelo Defensor Público-Geral caberá recurso ao Conselho Superior da Defensoria Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, por uma única vez. (Redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 1989, e determinada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 95, de 2000)

CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 155. Compete ao Defensor Público Geral do Estado determinar a instauração de processo disciplinar para a apuração de falta punível com as penas de suspensão, demissão ou cassação de aposentadoria, observando o sigilo no procedimento. (Redação determinada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 95, de 2000)
Art. 156. O ato que determinar a instauração do processo disciplinar deverá conter o nome, a qualificação do indiciado e a exposição sucinta dos fatos a ele imputados.
Art. 157. A comissão para promover o processo disciplinar será composta de 3 (três) membros da Defensoria Pública, designados pelo Defensor Público-Geral, um dos quais, obrigatoriamente, Defensor Público, que a presidirá. (Redação dada pela Lei Complementar nº 18, de 1981, e determinada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 55, de 1989, e pelos arts. 7º e 10 da Lei Complementar nº 95, de 2000)
– Redação anterior do art. 157, caput da LCE/RJ nº 06/1977, dada pela LCE/RJ nº 18/1981: “A comissão para promover o processo disciplinar será composta de 3 (três) membros da Assistência Judiciária, designados pelo Chefe da Assistência Judiciária, um dos quais, obrigatoriamente, Defensor Público de 1ª Categoria, que a presidirá.”
– LCE/RJ nº 55/1989:
“Art. 6º Em todos os artigos da Lei Complementar nº 6; de 12-05-77, onde constarem as expressões Assistência Judiciária e Chefe da Assistência Judiciária, ficam as mesmas substituídas, respectivamente, por Defensoria Pública e Procurador-Geral da Defensoria Pública.”
– LCE/RJ nº 95/2000:
“Art. 7º Ao atuais ocupantes da 1ª Categoria e da 2º Categoria integrarão o quadro de Defensores Públicos, renomeando-se a classe e os respectivos cargos. (…)
Art. 10. Em todos os artigos da Lei Complementar nº 06, de 12 de maio de 1977, onde constarem as expressões ‘Procuradoria-Geral da Defensoria Pública’, ‘Procurador-Geral da Defensoria Pública’, ‘1º Subprocurador Geral da Defensoria Pública’ e ‘2º Subprocurador Geral de Defensoria Pública’, ficam as mesmas substituídas, respectivamente por, Defensoria Pública Geral do Estado, Defensor Público Geral do Estado, 1º Subdefensor Público Geral do Estado, e 2º Subdefensor Público Geral do Estado.”
Parágrafo único. Os membros da comissão serão sempre de classe igual ou superior à do indiciado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 18, de 1981)
Art. 158. À comissão serão assegurados todos os meios necessários ao desempenho de suas funções.
Parágrafo único. Os órgãos estaduais e municipais deverão atender com a máxima presteza às solicitações da Comissão, inclusive requisição de técnicos e peritos.
Art. 159. A comissão deverá iniciar seus trabalhos dentro de 5 (cinco) dias de sua constituição.
§ 1º O procedimento deverá estar concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da instalação dos trabalhos, prorrogável esse prazo, a critério do Defensor Público Geral, no máximo, por mais 60 (sessenta) dias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 95, de 2000)
§ 2º A inobservância dos prazos estabelecidos no parágrafo anterior não acarretará nulidade do processo, podendo importar, contudo, em falta funcional dos integrantes da Comissão.
Art. 160. Instalados os seus trabalhos, a comissão iniciará a instrução do processo com a citação do indiciado para ser ouvido.
§ 1º A citação será pessoal ao indiciado, entregando-se-lhe, na ocasião, cópia do ato referido no artigo 156. Não encontrado o indiciado, a citação será feita por edital publicado por 3 (três) vezes no Diário Oficial, com o prazo de 10 (dez) dias para comparecimento a contar da terceira e última publicação, a fim de ser ouvido. (Redação dada pela Lei Complementar nº 18, de 1981)
§ 2º Em caso de revelia, o presidente da Comissão designará defensor do indiciado um membro da Defensoria Pública da mesma classe, ao qual caberá apresentar defesa, por escrito, e acompanhar o processo até final. (Redação determinada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 55, de 1989)
§ 3º Da data marcada para a audiência do indiciado correrá o prazo de 5 (cinco) dias para o oferecimento de sua defesa preliminar.
§ 4º Em qualquer fase do processo será permitida a intervenção de defensor constituído pelo indiciado.
§ 5º As intimações do indiciado para os atos procedimentais ser-lhe-ão feitas na pessoa de seu defensor, quando não estiver presente, sempre com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 161. A Comissão procederá a todos os atos e diligências necessárias ao completo esclarecimento dos fatos, inclusive ouvindo testemunhas, promovendo perícias, realizando inspeções locais e examinando documentos e autos.
§ 1º Será assegurado ao indiciado o direito de participar, pessoalmente ou por seu defensor dos atos procedimentais, podendo inclusive requerer provas, contraditar e reinquirir testemunhas, oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos.
§ 2º A Comissão poderá realizar qualquer ato de instrução sem a presença do indiciado, se assim atender conveniente à apuração dos fatos; não obstará, contudo, a presença de seu defensor.
Art. 162. Terminada a instrução, abrir-se-á o prazo de 3 (três) dias para a especificação de diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, mediante requerimento do indiciado ou deliberação da Comissão.
§ 1º A Comissão poderá indeferir as diligências requeridas pelo indiciado quando revelarem o propósito de procrastinar o processo ou quando não tiverem relação direta com os fatos objeto de apuração.
§ 2º Para a apuração de fatos fora do território do Estado, a Comissão poderá delegar atribuições a um de seus membros.
Art. 163. Encerrada a fase de diligências, será o indiciado intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer alegações finais de defesa.
Art. 164. Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, a Comissão, em 15 (quinze) dias, remeterá o processo ao Defensor Público Geral, com relatório conclusivo, no qual especificará, se for o caso, as disposições legais transgredidas e as sanções aplicáveis. (Redação determinada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 95, de 2000)
Parágrafo único. Divergindo os membros da Comissão quanto aos termos do relatório, deverão constar do processo as razões apresentadas pelos divergentes.
Art. 165. O Defensor Público Geral do Estado, ao receber o processo, procederá de um dos seguintes modos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 1989, e determinada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 95, de 2000)
I – julgará improcedente a imputação feita ao membro da Defensoria Pública, determinando o arquivamento do processo, ou designará outra Comissão para mais completa apuração dos fatos; (Redação determinada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 55, de 1989)
II – aplicará ao acusado a penalidade que entender cabível, quando de sua competência;
III – sendo a sanção cabível a de demissão ou a de cassação de aposentadoria, encaminhará o processo ao Governador do Estado, se mantida a decisão pelo Conselho Superior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 1989)
Parágrafo único. Da decisão proferida, caberá recurso ao Conselho Superior da Defensoria Pública, no prazo de 30 (trinta) dias, por uma única vez. (Redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 1989)
Art. 166. Ao determinar a instrução do processo disciplinar, ou no curso deste, o Defensor Público Geral poderá ordenar o afastamento provisório do indiciado de suas funções, desde que necessária a medida para a garantia de regular apuração dos fatos. (Redação determinada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 95, de 2000)
§ 1º O afastamento será determinado pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável, no máximo, por mais 60 (sessenta) dias.
§ 2º O afastamento dar-se-á sem prejuízo dos direitos e vantagens do indiciado, constituindo medida acuateladora, sem caráter de sanção.
Art. 167. Aplicam-se, supletivamente, ao processo disciplinar de que cuida este Capítulo, no que couber, as normas da legislação processual penal e as de legislação atinente aos funcionários públicos civis do Poder Executivo do Estado.

CAPÍTULO V
DA REVISÃO DO PROCESSO DISCIPLICINAR E DO CANCELAMENTO DA PENA

Art. 168. Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão do processo disciplinar de que tenha resultado imposição de sanção, sempre que forem alegados vícios insanáveis no procedimento ou fatos e provas, ainda não apreciados, que possam justificar nova decisão.
§ 1º Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade imposta.
§ 2º Não será admitida a reiteração do pedido de revisão pelo mesmo motivo.
Art. 169. A revisão poderá ser pleiteada pelo punido ou, em caso de sua morte ou desaparecimento, pelo cônjuge, filho, pai ou irmão.
Art. 170. O pedido de revisão será dirigido à autoridade que houver aplicado a sanção, e aquela, se o admitir, determinará o seu processamento em apenso aos autos originais e designará Comissão Revisora composta de 3 (três) Defensores Públicos de classe intermediária, que não tenham participado do processo disciplinar. (Redação determinada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 95, de 2000)
– Redação original do art. 170, caput da LCE/RJ nº 06/1977: “O pedido de revisão será dirigido à autoridade que houver aplicado a sanção, e aquela, se o admitir, determinará o seu processamento em apenso aos autos originais e designará Comissão Revisora composta de 3 (três) Defensores Públicos de 1ª Categoria, que não tenham participado do processo disciplinar.”
– Art. 7º da LCE/RJ nº 95/2000: “Ao atuais ocupantes da 1ª Categoria e da 2º Categoria integrarão o quadro de Defensores Públicos, renomeando-se a classe e os respectivos cargos.”
Parágrafo único. A petição será instruída com as provas de que o requerente dispuser e indicará as que pretenda sejam produzidas.
Art. 171. Concluída a instrução no prazo de 30 (trinta) dias, a Comissão Revisora relatará o processo em 10 (dez) dias e o encaminhará à autoridade competente, que decidirá dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 172. Julgada procedente a revisão, poderá ser cancelada ou modificada a pena imposta ou anulado o processo.
§ 1º Se a pena cancelada for a de demissão, o requerente será reintegrado.
§ 2º Procedente a revisão, o requerente será ressarcido dos prejuízos que tiver sofrido e terá restabelecidos todos os direitos atingidos pela sanção imposta.
Art. 173. O membro da Defensoria Pública que houver sido punido com pena de advertência ou censura poderá requerer ao Defensor Público Geral o cancelamento das respectivas notas em seus assentamentos, decorridos 3 (três) anos da decisão final que as aplicou. O cancelamento será deferido se o procedimento do requerente, no triênio que antecedeu ao pedido, autorizar a convicção de que não reincidirá na falta. (Redação determinada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 55, de 1989, e pelo art. 10 da Lei Complementar nº 95, de 2000)

TÍTULO VII
DOS ESTAGIÁRIOS E RESIDENTES JURÍDICOS

(Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)

Art. 174. Os estagiários e residentes jurídicos são serviços auxiliares da Defensoria Pública, sendo sua relação regulada pela legislação específica e suas atribuições definidas por Resolução do Defensor Público Geral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
Parágrafo único. A Defensoria Pública poderá ter estagiários de nível médio ou superior, estes últimos da área jurídica ou multidisciplinar. (Incluído pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
Art. 175. Os estagiários serão designados pela Coordenação de Estágio e Residência Jurídica, tendo o estágio a duração máxima de dois anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
Parágrafo único. Os estagiários poderão ser dispensados do estágio, a qualquer momento, nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
I – a pedido; (Incluído pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
II – por negligência, falta de zelo e disciplina no cumprimento das tarefas de que resulte prejuízo para o serviço público ou para as partes assistidas pela Defensoria Pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
III – valerem-se do estágio para captar clientela ou obter vantagem para si ou para outrem; (Incluído pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
IV – receberem, a qualquer título, quantias, valores ou bens em razão da sua função, exceto contraprestação pelo seu estágio, seja pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro ou em razão de convênio por esta firmado; (Incluído pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
V – por insuficiência técnica. (Incluído pela Lei Complementar nº 203, de 2022)

Art. 176. O tempo de estágio de acadêmicos de Direito será considerado como estágio forense. (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)

Art. 176-A. A Residência Jurídica é um programa de pós-graduação lato sensu oferecido pelo Centro de Estudos Jurídicos sob a forma de especialização, destinado a bacharéis em Direito, e que tem por objetivo proporcionar formação teórica e prática avançadas no campo do Direito e Defensoria Pública. (Incluído pela Lei Complementar nº 203, de 2022)

Art. 176-B. Os residentes jurídicos serão selecionados por exame de seleção público que consistirá em prova objetiva ou objetiva e discursiva. (Incluído pela Lei Complementar nº 203, de 2022)

Art. 176-C. Os residentes jurídicos serão designados pela Coordenação de Estágio e Residência Jurídica. (Incluído pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
Parágrafo único. Os residentes poderão ser desligados do programa, a qualquer momento, nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
I – não tiverem a frequência exigida nas atividades práticas e teóricas; (Incluído pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
II – tiverem desempenho insuficiente; (Incluído pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
III – tiverem conduta ou praticarem ato incompatível com o zelo e a disciplina e com o exercício de suas funções de modo geral; (Incluído pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
IV – valerem-se da residência jurídica para captar clientela ou obter vantagem para si ou para outrem; (Incluído pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
V – receberem a qualquer título, quantias, valores ou bens em razão da sua função, exceto a bolsa auxílio pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro. (Incluído pela Lei Complementar nº 203, de 2022)

TÍTULO VII-A
DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DE APOIO

(Incluído pela Lei Complementar nº 203, de 2022)

Art. 176-D. Lei de iniciativa do Defensor Público Geral disciplinará o quadro permanente de pessoal de apoio, organizando-o em com cargos que atendam às peculiaridades e às necessidades da administração e das atividades funcionais da Instituição. (Incluído pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos a que se refere o caput, bem como os servidores extraquadros, terão sua atividade funcional e conduta fiscalizados pela Corregedoria Geral da Defensoria Pública. (Incluído pela Lei Complementar nº 203, de 2022)

Art. 176-E. Os servidores do quadro permanente de pessoal de apoio serão designados pelo Secretário de Gestão de Pessoas. (Incluído pela Lei Complementar nº 203, de 2022)

TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 177. REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
Art. 178. REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
Art. 179. Art. 179. Aplicam-se, subsidiariamente, aos membros da Defensoria Pública as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro (Decreto-Lei n. 220, de 18 de julho de 1975), o Regulamento dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro (Decreto nº 2479, de 08 de Março de 1979), bem como a Lei nº 9.392, de 09 de setembro de 2021, no que couber. (Redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
Art. 180. Ficam criados os seguintes cargos:
I – 33 cargos de Defensor Público de 1ª Categoria;
II – 3 cargos de Defensor Público de 2ª Categoria;
III – 11 cargos de Defensor Público de 3ª Categoria.
LCE/RJ nº 41/1984:
“Art. 4º Os atuais cargos de Defensor Público de 3ª Categoria ficam transformados em cargos de Defensor Público de 2ª Categoria, neles mantidos os respectivos ocupantes obedecida a ordem de antiguidade na classe.
Art. 5º Em face das modificações introduzidas por esta Lei, a expressão 3ª Categoria encontrada na Lei Complementar nº 6, de 12.05.77, com a redação que lhe deram as Leis Complementares nºs 18, de 26.06.81 e 32, de 24.11.82 é substituída pela expressão 2ª Categoria. (…)
Art. 7º Os Defensores Públicos de 1ª Categoria, atualmente lotados nas Defensorias Públicas junto aos Tribunais de Justiça e de Alçada, permanecerão em exercício nos respectivos órgãos de atuação da Assistência Judiciária, até que sejam promovidos aos cargos de Defensor Público no 2º Grau de Jurisdição.”
LCE/RJ nº 55/1989:
“Art. 2º Ficam transformados em cargos de Defensor Público de 3ª Categoria 60 (sessenta) cargos atualmente vagos de Defensor Público de 2ª Categoria.
Parágrafo único. Os órgãos de atuação excedentes, resultantes desta transformação, serão, oportunamente, identificados e discriminados pelo Procurador-Geral da Defensoria Pública.
Art. 3º Ficam criados, sem aumento de despesa, 6 (seis) cargos de Defensor Público de 3ª Categoria, pelo aproveitamento de saldo orçamentário resultante de transformação determinada no artigo anterior.”
LCE/RJ nº 79/1994:
“Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, 15 (quinze) cargos de Defensor Público no 2º Grau de Jurisdição.
Parágrafo único. Os atuais ocupantes dos cargos transformados passam a ocupar os de Defensor Público de 2ª Categoria, observada a rigorosa ordem de antiguidade na classe.”
LCE/RJ nº 80/1995:
“Art. 1º Ficam criados no Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo e incluídos na lotação básica da Defensoria Pública Geral do Estado, 114 cargos de Defensor Público.
Parágrafo único. Do quantitativo previsto no caput reservar-se-á 110 (cento e dez) cargos para a Segunda categoria e 04 (quatro) cargos para exercício junto ao segundo grau de jurisdição.”
LCE/RJ nº 86/1997:
“Art. 1º Ficam transformados, sem aumento de despesa, os seguintes cargos efetivos de Defensor Público:
I – 20 (vinte) cargos de segunda categoria em 16 (dezesseis) cargos para exercício junto aos Tribunais de segundo grau: e
II – 110 (cento e dez) cargos de segunda categoria em 99 (noventa e nove) cargos de primeira categoria.
Art. 2º A carreira da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro fica, em consequência, composta pelas seguintes classes de Defensores Públicos:
I – dos Defensores que atuam junto aos Tribunais de segundo grau, com 61 (sessenta e um) cargos efetivos;
II – dos Defensores de primeira categoria, com 274 (duzentos e setenta e quatro) cargos efetivos: e
III – dos Defensores Públicos de segunda categoria, com 259 (duzentos e cinquenta e nove) cargos efetivos.”
LCE/RJ nº 95/2000:
“Art. 3º Ficam criados na estrutura Defensoria Pública Geral do Estado, 14 (quatorze) cargos de Defensor Público de Classe Especial e 126 (cento e vinte e seis) cargos de Defensor Público Substituto.
Parágrafo único. O provimento dos cargos de que trata este artigo será feito na forma da legislação em vigor. (…)
Art. 6º Os atuais ocupantes da classe mais elevada da carreira integrarão o quadro de Defensores públicos de Classe especial, renomeando-se a classe e os respectivos cargos.
Art. 7º Ao atuais ocupantes da 1ª Categoria e da 2º Categoria integrarão o quadro de Defensores Públicos, renomeando-se a classe e os respectivos cargos.
Art. 8º A classe inicial da carreira da Defensoria Pública será composta por Defensores Públicos Substitutos, no quantitativo de cargos criados na forma do artigo 3º.”
LCE/RJ nº 112/2006:
“Art. 5º Ficam criados na estrutura da Defensoria Pública 20 (vinte) cargos de Defensor Público de Classe Especial.”
Art. 181. REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
Art. 182. Serão criados os órgãos da Defensoria Pública, e os correspondentes cargos na Primeira Categoria da carreira, à medida que deixarem as atribuições próprias da Defensoria Pública os Promotores de Justiça de terceira categoria, em cumprimento ao disposto no artigo 226 da Lei Complementar nº 5, de 6.10.76. (Redação determinada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 55, de 1989)
– Art. 7º da LCE/RJ nº 95/2000: “Ao atuais ocupantes da 1ª Categoria e da 2º Categoria integrarão o quadro de Defensores Públicos, renomeando-se a classe e os respectivos cargos.”
Art. 183. REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
Art. 184. À medida que forem transformados os cargos de Defensores Públicos do Ministério Público da Justiça Militar Estadual em cargos de Promotor de Justiça de Primeira Categoria da carreira do Ministério Público, serão criadas, em seu lugar, as correspondentes Defensorias Públicas no âmbito da Defensoria Pública. (Redação determinada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 55, de 1989)
Parágrafo único. REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
Art. 185. Fica assegurado aos candidatos aprovados nos concursos públicos para preenchimento de cargos de Defensor Público dos antigos Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara, amparados pelo artigo 239 da Constituição Estadual, prazo de validade para nomeação igual ao estabelecido para os candidatos aprovados no Concurso de Readaptação do antigo Estado do Rio de Janeiro.
Art. 186. Aos membros da Defensoria Pública fica assegurado o direito às respectivas vantagens que vêm percebendo de acordo com a legislação vigente à data desta lei. (Redação determinada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 55, de 1989)
Art. 187. REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
Art. 188. VETADO.
Art. 189. A primeira promoção que se fizer, em cada classe, após o início da vigência desta lei, observará o critério alternativo de antigüidade ou merecimento, levando em consideração o critério seguido na promoção anterior.

Art. 189-A. O Defensor Público Geral, anualmente, tornará pública a lista de antiguidade dos membros da Defensoria Pública em cada classe, a qual conterá, em anos, meses e dias, o tempo de serviço na classe, na carreira, a classificação no concurso, o tempo no serviço público estadual e no serviço público em geral e o computado para efeito de aposentadoria e disponibilidade. (Incluído pela Lei Complementar nº 203, de 2022)
Parágrafo único. As reclamações contra a lista deverão ser apresentadas no prazo de 30 (trinta) dias da respectiva publicação, cabendo ao Conselho Superior o seu julgamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 203, de 2022)

Art. 189-B. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário. (Incluído pela Lei Complementar nº 203, de 2022)

Art. 190. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de maio de 1977.
FLORIANO FARIA LIMA
Governador

Lei Complementar do Estado do Rio de Janeiro nº 41/1984

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 6, de 12 de maio de 1977, com a redação que lhe deram as leis complementares nos 18, de 26 de junho de 1981 e 32, de 24 de novembro de 1982 e dá outras providências.

O GOVERNANDOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

(…)
Art. 4º Os atuais cargos de Defensor Público de 3ª Categoria ficam transformados em cargos de Defensor Público de 2ª Categoria, neles mantidos os respectivos ocupantes obedecida a ordem de antigüidade na classe.
Art. 5º Em face das modificações introduzidas por esta Lei, a expressão 3ª Categoria encontrada na Lei Complementar nº 6, de 12.05.77, com a redação que lhe deram as Leis Complementares nos 18, de 26.06.81 e 32, de 24.11.82 é substituída pela expressão 2ª Categoria.
Art. 6º É vedado aos membros da Assistência Judiciária, nomeados a partir da vigência desta Lei, exercer a advocacia fora de suas atribuições institucionais.
(…)
Art. 8º Nos prédios públicos onde funcionem órgãos judiciários ou Tribunais, os Defensores Públicos receberão instalações próprias ao desempenho de suas funções em igualdade de tratamento com os membros da Magistratura e do Ministério Público, compatíveis com o atendimento público que devem prestar aos juridicamente necessitados.
Art. 9º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 1984.
LEONEL BRIZOLA

Lei Complementar do Estado do Rio de Janeiro nº 55/1989

Altera a Lei Complementar nº 6, de 12/05/77, e dá outras providências.

O GOVERNANDOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

(…)
Art. 6º Em todos os artigos da Lei Complementar nº 6; de 12-05-77, onde constarem as expressões Assistência Judiciária e Chefe da Assistência Judiciária, ficam as mesmas substituídas, respectivamente, por Defensoria Pública e Procurador-Geral da Defensoria Pública.
Art. 7º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de março de 1989.
W. MOREIRA FRANCO

Lei Complementar do Estado do Rio de Janeiro nº 95/2000

Altera a Lei Complementar nº 06, de 12 de maio de 1977, e dá outras providências.

O GOVERNANDOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

(…)
Art. 6º Os atuais ocupantes da classe mais elevada da carreira integrarão o quadro de Defensores públicos de Classe especial, renomeando-se a classe e os respectivos cargos.
Art. 7º Ao atuais ocupantes da 1ª Categoria e da 2º Categoria integrarão o quadro de Defensores Públicos, renomeando-se a classe e os respectivos cargos.
Art. 8º A classe inicial da carreira da Defensoria Pública será composta por Defensores Públicos Substitutos, no quantitativo de cargos criados na forma do artigo 3º.
Art. 9º As despesas decorrentes desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando autorizado o Poder Executivo a abrir créditos suplementares.
Art. 10. Em todos os artigos da Lei Complementar nº 06, de 12 de maio de 1977, onde constarem as expressões “Procuradoria-Geral da Defensoria Pública”, “Procurador-Geral da Defensoria Pública”, “1º Subprocurador Geral da Defensoria Pública” e “2º Subprocurador Geral de Defensoria Pública”, ficam as mesmas substituídas, respectivamente por, Defensoria Pública Geral do Estado, Defensor Público Geral do Estado, 1º Subdefensor Público Geral do Estado, e 2º Subdefensor Público Geral do Estado.
Art. 11. Esta Lei Complementar entrará em vigor em 1º de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 2000.
ANTHONY GAROTINHO