Estado do Paraná

Índice

Constituição do Estado do Paraná

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TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS

CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° O Estado do Paraná, integrado de forma indissolúvel à República Federativa do Brasil, proclama e assegura o Estado democrático, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais, do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo político e tem por princípios e objetivos:
I – o respeito à unidade da Federação, a esta Constituição, à Constituição Federal e à inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais por ela estabelecidos;
II – a defesa dos direitos humanos;
III – a defesa, a igualdade e o conseqüente combate a qualquer forma de discriminação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 2000)
IV – a garantia da aplicação da justiça, devendo prover diretamente o custeio da gratuidade processual aos reconhecidamente pobres, nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 2000)
V – a busca permanente do desenvolvimento e da justiça social;
VI – a prestação eficiente dos serviços públicos, garantida a modicidade das tarifas;
VII – o respeito incondicional à moralidade e à probidade administrativas;
VIII – a colaboração e a cooperação com os demais entes que integram a Federação;
IX – a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida.
(…)
Art. 7º. São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Parágrafo único. Salvo as exceções previstas nesta Constituição, é vedado a qualquer dos poderes delegar atribuições, sendo que quem for investido na função de um deles não poderá exercer a de outro.
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SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO ESTADO
(…)
Art. 13. Compete ao Estado, concorrentemente com a União, legislar sobre: (…)
XIII – assistência jurídica e defensoria pública;
(…)
§ 1º O Estado, no exercício de sua competência suplementar, observará as normas gerais estabelecidas pela União.
§ 2º Inexistindo lei federal sobre as normas gerais, o Estado poderá exercer competência legislativa plena para atender às suas peculiaridades. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 2000)
§ 3º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
(…)

TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27. A administração pública direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência, motivação, economicidade e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional 11 de 10/12/2001) (…)
X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4° do art. 39 da Constituição Federal, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 2000)
XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes dos Estados e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outras espécies remuneratórias, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais de qualquer natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 2000)
(…)
XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvados o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts 39 §4°, 150, II, 153, III e 153, §2°, I da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 2000)
(…)

CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
Art. 33. O Estado e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 2000)
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 2000)
I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 2000)
II – os requisitos para a investidura; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 2000)
III – as peculiaridades dos cargos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 2000)
IV – sistema de méritos objetivamente apurados para ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira;
V – remuneração adequada à complexidade e responsabilidade das tarefas e à capacitação profissional;
VI – tratamento uniforme aos servidores públicos, no que se refere à concessão de índices de reajuste ou outros tratamentos remuneratórios ou desenvolvimento nas carreiras.
(…)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargos públicos o disposto no art. 7°, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 2000)
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 27, X e XI desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 2000)
(…)
Art. 36. São estáveis, após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 2000)
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 2000)
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 7, de 2000)
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 7, de 2000)
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar federal, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 7, de 2000)
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 2000)
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 2000)
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 7, de 2000)
(…)

TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
(…)
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Art. 53. Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, a qual não é exigida, no entanto, para o especificado no art. 54, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especificamente: (…)
XI – organização do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas, da Polícia Militar, da Polícia Civil e demais órgãos da administração pública;
(…)
Art. 54. Compete, privativamente, à Assembléia Legislativa: (…)
XII – processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Defensor-Geral da Defensoria Pública nos crimes de responsabilidade; (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 7, de 2000)
(…)

SEÇÃO VI
DO PROCESSO LEGISLATIVO

SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 63. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emendas à Constituição;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – decretos legislativos;
V – resoluções;
VI – leis delegadas.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
(…)

SUBSEÇÃO III
DAS LEIS
Art. 65. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
Art. 66. Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre: (…)
III – organização da Defensoria Pública do Estado e das Polícias Civil e Militar;
(…)
Art. 69. As leis complementares são aprovadas por maioria absoluta dos integrantes da Assembléia Legislativa.
(…)
Art. 72. As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, que deverá solicitar delegação à Assembléia Legislativa.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Assembléia Legislativa, a matéria reservada à lei complementar e a legislação sobre:
I – organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e garantia de seus membros;
II – planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos;
III – direitos individuais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 7, de 2000)
§ 2º A delegação ao Governador do Estado terá forma de resolução da Assembléia Legislativa, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Assembléia Legislativa, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
(…)

CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
(…)
CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO
(…)
SEÇÃO II
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 101. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça, através de seus órgãos: (…)
VII – processar e julgar, originariamente: (…)
b) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, de Secretário de Estado, do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado e do Defensor-Geral da Defensoria Pública;
(…)
§ 2º Os agentes do Ministério Público e da Defensoria Pública terão, no conjunto arquitetônico dos fóruns, instalações próprias ao exercício de suas funções, com condições assemelhadas às dos juízes de Direito junto aos quais funcionem.
(…)

CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

SEÇÃO I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
(…)
SEÇÃO II
DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
(…)
SEÇÃO III
DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 127. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica integral e gratuita, a postulação e a defesa, em todas as instâncias, judicial e extrajudicial, dos direitos e dos interesses individuais e coletivos dos necessitados, na forma da lei.
Parágrafo único. São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a impessoalidade e a independência na função.
Art. 128. Lei complementar, observada a legislação federal, disporá sobre a organização, estrutura e funcionamento da Defensoria Pública, bem como sobre os direitos, deveres, prerrogativas, atribuições e carreiras de seus membros.

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
(…)
Art. 6º. O Governador do Estado, no prazo de cento e oitenta dias da promulgação desta Constituição, encaminhará à Assembléia Legislativa anteprojeto de lei objetivando regulamentar a carreira da Defensoria Pública.
(…)
Art. 55. Fica assegurado aos advogados e assistentes jurídicos estáveis do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, em exercício, na data da instalação da Assembléia Constituinte Estadual, na função de assistência judiciária no órgão referido pelo art. 22 do Regulamento aprovado pelo Decreto 1185, de 19 de agosto de 1987, e nas funções jurídicas do Departamento Penitenciário do Estado, o direito ao enquadramento no cargo inicial da carreira de defensor público referida nos arts. 127 e 128 desta Constituição.
– O STF, na ADIn nº 175/PR, declarou a inconstitucionalidade do art. 55 do ADCT da CE/PR (julgamento em 03/06/1993; publicada no DJ de 08/10/1993).

Lei Complementar do Estado do Paraná nº 136/2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º A Defensoria Pública do Estado do Paraná é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a promoção dos direitos humanos, a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados nos termos do inciso LXXIV do artigo 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Art. 2º São princípios institucionais da Defensoria Pública do Estado do Paraná a unidade, a indivisibilidade e a independência na função.
Art. 3º São objetivos da Defensoria Pública do Estado do Paraná:
I – a afirmação do Estado Democrático de Direito;
II – a prevalência e efetividade dos Direitos Humanos;
III – a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório;
IV – a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais.
Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública do Estado do Paraná na orientação jurídica e defesa dos necessitados, na forma do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, dentre outras:
I – prestar orientação jurídica e exercer defesa dos necessitados, em todos os graus;
II – promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos;
III – promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico;
IV – prestar atendimento interdisciplinar, por meio de órgãos ou de servidores de suas carreiras para o exercício de suas atribuições;
V – exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses;
VI – representar aos sistemas internacionais de proteção dos Direitos Humanos, postulando perante seus órgãos;
VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes;
VIII – exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do artigo 5° da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
IX – impetrar habeas corpus, mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução;
X – promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela;
XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado;
XII – acompanhar inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata da prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o preso não constituir advogado;
XIII – patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;
XIV – exercer a curadoria especial nos casos previstos em Lei;
XV – atuar nos estabelecimentos penais e centros de socioeducação, visando assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno dos direitos e garantias fundamentais;
XVI – atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas;
XVII – atuar nos Juizados Especiais e respectivas Turmas Recursais;
XVIII – participar, quando tiver assento, dos conselhos federais, estaduais e municipais afetos às funções institucionais da Defensoria Pública do Estado do Paraná, respeitadas as atribuições de seus ramos;
XIX – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por entes públicos, excetuando-se relativamente à Administração Direta do Estado do Paraná, destinando-se aos fundos geridos pela Defensoria Pública do Estado do Paraná e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Paraná e à capacitação profissional de seus membros e servidores;
XX – Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença;
XXI – convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais.
§ 1º As funções institucionais da Defensoria Pública do Estado do Paraná serão exercidas inclusive contra as Pessoas Jurídicas de Direito Público.
§ 2º O instrumento de transação, mediação ou conciliação referendada pelo Defensor Público do Estado valerá como título executivo extrajudicial, inclusive quando celebrado com a pessoa jurídica de direito público.
§ 3º A assistência jurídica integral e gratuita custeada ou fornecida pelo Estado do Paraná será exercida pela Defensoria Pública do Estado do Paraná.
§ 4º A capacidade postulatória do Defensor Público do Estado decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público.
§ 5º Aos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná é garantido sentar-se no mesmo plano do Ministério Público do Estado do Paraná, nas ações em que o parquet figure como postulante.
§ 6º Se o Defensor Público do Estado entender inexistir hipótese de atuação institucional, dará imediata ciência ao Defensor Público-Geral do Estado, que decidirá a controvérsia, indicando, se for o caso, outro Defensor Público do Estado para atuar.
§ 7º O exercício do cargo de Defensor Público do Estado é comprovado mediante apresentação de carteira funcional expedida pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, conforme modelo previsto no Decreto Federal nº 7.360/2010, a qual valerá como documento de identidade e terá fé pública em todo território nacional.
§ 8º O exercício do cargo de Defensor Público do Estado é indelegável e privativo de membro da carreira.
§ 9º Os estabelecimentos a que se refere o inciso XV do caput reservarão instalações adequadas ao atendimento jurídico dos presos e internos por parte dos Defensores Públicos do Estado, bem como a esses fornecerão apoio administrativo, prestarão as informações solicitadas e disponibilizadas no Sistema Integrado de Informações da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania do Estado do Paraná, criado pela Resolução nº 005/2011, publicada no Diário Oficial nº 8397, e assegurarão acesso à documentação dos presos e internos, aos quais é assegurado o direito de entrevista com os Defensores Públicos do Estado.
Art. 5º São direitos dos assistidos da Defensoria Pública do Estado do Paraná, além daqueles previstos no artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e demais Leis e atos normativos internos:
I – a informação sobre:
a) localização e horário de funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública do Estado do Paraná;
b) a tramitação dos processos e os procedimentos para a realização de exames, perícias e outras providências necessárias à defesa de seus interesses.
II – a qualidade e a eficiência do atendimento, observado o disposto no artigo 37, §3º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
III – o direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público do Estado;
IV – o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural;
V – a atuação de Defensores Públicos do Estado distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos ou colidentes entre destinatários de suas funções.

TÍTULO II
Normas Gerais para a Organização da Defensoria Pública do Estado do Paraná
Art. 6º A Defensoria Pública do Estado do Paraná organizar-se-á de acordo com as normas gerais estabelecidas nesta Lei Complementar.
§ 1º A estrutura das carreiras dos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná, a quantidade de cargos e a distribuição nas classes/categorias e os requisitos mínimos de ingresso estão contemplados no Anexo I desta Lei Complementar.
§ 2º O ingresso nas carreiras será sempre na referencia de vencimento inicial da categoria e de acordo com as demais exigências previstas em regulamento específico.
§ 3º A criação de novas funções dentro de cada carreira e cargo obedecerá à iniciativa legislativa privativa.
§ 4º O Defensor Público-Geral do Estado poderá, mediante aprovação do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, alterar a quantidade das funções referentes a cada cargo desde que não extrapole o limite dos cargos criados em cada Grupo Ocupacional.
§ 5º Compete aos cargos do Grupo Ocupacional Superior da Defensoria e Assistente Técnico da Defensoria Pública do Estado, o apoio e subsídio técnico, logístico e administrativo nas ações e trabalho da Defensoria Pública do Estado do Paraná , dentro das suas competências profissionais legais e das atribuições que lhes forem conferidas inerentes ao cargo assumido na forma do Perfil Profissiográfico.
§ 6º Será adotado Perfil Profissiográfico para a realização de concursos, dimensionamento de pessoal, avaliação de desempenho, movimentação entre unidades organizacionais, linha de promoção, linha de capacitação e demais institutos de desenvolvimento na carreira, a critério do órgão de administração de pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Art. 7º À Defensoria Pública do Estado do Paraná é assegurada autonomia funcional, administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos no § 2º do art. 134 da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e Lei de Diretrizes Orçamentárias, cabendo-lhe especialmente:
(Redação dada pela Lei Complementar nº 180, de 2014)
– O STF, na ADIn nº 5217 MC/DF, suspendeu cautelarmente os efeitos da LCE/PR nº 180/2014, até o julgamento definitivo da ação direta de inconstitucionalidade pelo plenário (decisão em 22/01/2015; publicada no DJ de 03/02/2015).
– Redação anterior: “Art. 7º À Defensoria Pública do Estado do Paraná é assegurada autonomia funcional, administrativa, financeira e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos no art. 134, §2º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, na Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e Lei de Diretrizes Orçamentárias, cabendo-lhe especialmente:”
I – abrir concurso público e prover os cargos da Carreira de Defensor Público do Estado e do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná;
II – organizar os serviços auxiliares;
III – praticar atos próprios de gestão;
IV – compor os seus órgãos de administração superior e de atuação;
V – elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;
VI – praticar atos e decidir sobre situação funcional e administrativa do pessoal ativo da Carreira de Defensor Público do Estado e do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná;
VII – exercer outras competências decorrentes de sua autonomia.
Art. 8º A Defensoria Pública do Estado do Paraná elaborará sua proposta orçamentária atendendo aos seus princípios, às diretrizes e aos limites definidos na Constituição da República Federativa do Brasil 1988, Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo do Estado do Paraná para consolidação e encaminhamento ao Poder Legislativo do Estado do Paraná.
§ 1º Se a Defensoria Pública do Estado do Paraná não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo do Estado do Paraná considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na Lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do caput.
§ 2º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados no caput, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fim de consolidação da proposta orçamentária anual.
§ 3º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas que extrapolem os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
§ 4º Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues, até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma do artigo 168 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
§ 5º As decisões da Defensoria Pública do Estado do Paraná, fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
§ 6º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Defensoria Pública do Estado do Paraná, quanto à legalidade, legitimidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno estabelecido em Lei.

TÍTULO III
Da Organização da Defensoria Pública do Estado do Paraná

Capítulo I
Da Estrutura Organizacional
Art. 9º A Defensoria Pública do Estado do Paraná compreende:
I – órgãos de administração superior:
a) a Defensoria Pública-Geral do Estado;
b) a Primeira Subdefensoria Pública-Geral do Estado e a Segunda Subdefensoria Pública-Geral do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 2018)
c) o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
d) a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado e a Subcorregedoria- Geral da Defensoria Pública do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 2018)
II – órgãos de atuação:
a) as Defensorias Públicas do Estado do Paraná;
b) os Núcleos Especializados da Defensoria Pública do Estado.
III – órgãos de execução:
a) os Defensores Públicos do Estado;
IV – órgãos auxiliares;
a) a Escola da Defensoria Pública do Estado;
b) a Ouvidoria Geral da Defensoria Pública do Estado;
c) a Coordenadoria Geral de Administração;
d) a Coordenadoria de Planejamento Setorial;
e) a Coordenadoria de Comunicação;
f) a Coordenadoria Jurídica; (Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 2018)
g) os Centros de Atendimento Multidisciplinar;
h) os Assessores Jurídicos;
i) os Estagiários.

Seção I
Da Defensoria Pública-Geral do Estado
Art. 10. A Defensoria Pública do Estado do Paraná tem por chefe o Defensor Público-Geral do Estado, a quem compete dirigir a Defensoria Pública do Estado do Paraná, superintender e coordenar suas atividades, orientando sua atuação e representando-a judicial e extrajudicialmente.
Art. 11. O Defensor Público-Geral do Estado contará com 03 (três) cargos de provimento em comissão de Assessor Técnico da Defensoria Pública-Geral, simbologia DAS-2, os quais terão remuneração única conforme Anexo II, parte integrante desta Lei Complementar.
Art. 12 A estrutura administrativa mínima para assessoramento do Gabinete da Defensoria Pública-Geral, conforme Anexo III desta Lei Complementar, será composta por: (Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 2018)
I – um Defensor Público-Geral do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 2018)
II – um Defensor Público Chefe de Gabinete; (Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 2018)
III – um Defensor Público Assessor de Projetos Especiais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 2018)
IV – um cargo de nível superior com graduação em Secretariado Executivo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 2018)
V – um cargo de nível superior com graduação em Direito; (Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 2018)
VI – dois Técnicos Administrativos. (Incluído pela Lei Complementar nº 209, de 2018)
Parágrafo único. Caberá ao Defensor Público Assessor de Projetos Especiais coordenar estudos, orientar, acompanhar, fiscalizar e executar projetos estratégicos para a Defensoria Pública, assim considerados pelo Defensor Público-Geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 209, de 2018)
Art. 13. O Defensor Público Geral do Estado será nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 180, de 2014)
Parágrafo único. REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 180, de 2014)
– O STF, na ADIn nº 5217 MC/DF, suspendeu cautelarmente os efeitos da LCE/PR nº 180/2014, até o julgamento definitivo da ação direta de inconstitucionalidade pelo plenário (decisão em 22/01/2015; publicada no DJ de 03/02/2015).
– Redação anterior: “Art. 13 O Governador do Estado nomeará, no prazo de 15 (quinze) dias, o Defensor Público-Geral do Estado eleito pelo maior número de votos dentre os membros estáveis da Carreira de Defensor Público do Estado e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, mediante voto direto, unipessoal, obrigatório e secreto dos membros ativos da Carreira de Defensor Público do Estado, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei Complementar nº142, de 2012)
Parágrafo único. Havendo empate serão utilizados os critérios de antiguidade na Carreira de Defensor Público do Estado e o de maior idade, respectivamente, para o desempate.”
Art. 14. O Defensor Público-Geral do Estado será substituído, em suas faltas, impedimentos, licenças e férias, pelo Primeiro Subdefensor Público-Geral do Estado ou pelo Segundo Subdefensor Público-Geral, sucessivamente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 2018)
Art. 15. Na vacância do cargo de Defensor Público-Geral do Estado, o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Paraná, no prazo de 10 (dez) dias contados do evento, publicará as normas regulamentadoras do processo eleitoral obedecendo ao disposto nesta Lei Complementar.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 142, de 2012)
Art. 16. A posse no cargo de Defensor Público-Geral do Estado e o respectivo exercício ocorrerão no prazo de 05 (cinco) dias contados de sua nomeação ou do exaurimento do prazo previsto no artigo 13, caput, desta Lei Complementar.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 142, de 2012)
Parágrafo único. No ato de posse e exercício o Defensor Público-Geral do Estado deverá fazer declaração pública de seus bens a ser renovada quando do término do mandato.
Art. 17. O Defensor Público-Geral do Estado será destituído em caso de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 223, de 2020)
I – abuso de poder; (Redação dada pela Lei Complementar nº 223, de 2020)
II – conduta incompatível; (Redação dada pela Lei Complementar nº 223, de 2020)
III – grave omissão nos deveres do cargo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 223, de 2020)
§ 1º A destituição do Defensor Público-Geral do Estado ocorrerá mediante iniciativa do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado e por deliberação da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, sendo assegurada a ampla defesa e o direito ao contraditório. (Incluído pela Lei Complementar nº 223, de 2020)
§ 2º O Conselho Superior decidirá, por 2/3 (dois terços) de seus oito membros com direito a voto, sobre a admissibilidade da representação para a destituição do Defensor Público-Geral, desde que formulada por 1/3 (um terço) de seus integrantes ou, no mínimo, por 1/5 (um quinto) dos membros da Defensoria Pública em atividade. (Incluído pela Lei Complementar nº 223, de 2020)
Art. 18. Compete privativamente ao Defensor Público-Geral do Estado, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas por Lei ou que forem inerentes a seu cargo:
I – dirigir a Defensoria Pública do Estado do Paraná, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;
II – representar a Defensoria Pública do Estado do Paraná judicial e extrajudicialmente;
III – velar pelo cumprimento das finalidades da Instituição;
IV – integrar, como membro nato, e presidir o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Paraná;
V – submeter ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Paraná da proposta de criação ou de alteração do Regimento Interno da Defensoria Pública do Estado do Paraná;
VI – autorizar os afastamentos dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná;
VII – estabelecer a lotação e a distribuição dos membros e dos servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná;
VIII – dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná, com recurso para seu Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
IX – instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná, por recomendação de seu Conselho Superior;
(Renumerado pela Lei Complementar nº 142, de 2012)
X – abrir concursos públicos para ingresso nas Carreiras da Defensoria Pública do Estado do Paraná; (Renumerado pela Lei Complementar nº 142, de 2012)
XI – determinar correições extraordinárias; (Renumerado pela Lei Complementar nº 142, de 2012)
XII – praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal; (Renumerado pela Lei Complementar nº 142, de 2012)
XIII – convocar o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Paraná; (Renumerado pela Lei Complementar nº 142, de 2012)
XIV – designar membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná para exercício de suas atribuições em órgão de atuação diverso do de sua lotação ou, em caráter excepcional, perante Juízos, Tribunais ou Ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria;
 (Renumerado pela Lei Complementar nº 142, de 2012)
XV – aplicar a pena da remoção compulsória, aprovada pelo voto de dois terços do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, assegurada a ampla defesa; (Renumerado pela Lei Complementar nº 142, de 2012)
XVI – delegar atribuições à autoridade que lhe seja subordinada, na forma desta Lei Complementar; (Renumerado pela Lei Complementar nº 142, de 2012)
XVII – requisitar força policial para assegurar a incolumidade física dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná, quando estes se encontrarem ameaçados em razão do desempenho de suas atribuições institucionais; (Renumerado pela Lei Complementar nº 142, de 2012)
XVIII – apresentar plano de atuação da Defensoria Pública do Estado do Paraná ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado; (Renumerado pela Lei Complementar nº 142, de 2012)
XIX – promover, exonerar, bem como praticar todo e qualquer ato que importe em provimento ou vacância dos cargos da Carreira de Defensor Público do Estado do Paraná e de servidores auxiliares, ressalvada a regra do art. 86 desta Lei Complementar;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 180, de 2014)
– O STF, na ADIn nº 5217 MC/DF, suspendeu cautelarmente os efeitos da LCE/PR nº 180/2014, até o julgamento definitivo da ação direta de inconstitucionalidade pelo plenário (decisão em 22/01/2015; publicada no DJ de 03/02/2015).
– Redação anterior: “XIX – prover os cargos iniciais da carreira, promover, exonerar, bem como praticar todo e qualquer ato que importe em provimento ou vacância dos cargos da Carreira de Defensores Públicos do Estado e de servidores auxiliares;” (Renumerado pela Lei Complementar nº 142, de 2012)
XX – dar posse e exercício aos membros da Carreira de Defensor Público do Estado e de servidores do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná; (Renumerado pela Lei Complementar nº 142, de 2012)
XXI – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 180, de 2014)
– O STF, na ADIn nº 5217 MC/DF, suspendeu cautelarmente os efeitos da LCE/PR nº 180/2014, até o julgamento definitivo da ação direta de inconstitucionalidade pelo plenário (decisão em 22/01/2015; publicada no DJ de 03/02/2015).
– Redação anterior: “XXI – propor ao Poder Legislativo o reajuste dos vencimentos de seus membros, bem como a criação de cargos da Carreira de Defensor Público do Estado e do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná;” (Renumerado pela Lei Complementar nº 142, de 2012)
XXII – editar resoluções e expedir instruções normativas aos órgãos da Defensoria Pública do Estado do Paraná, bem como firmar Convênios, Termos de Cooperação, Acordos, entre outros, com organizações, entidades, instituições, organismos, entre outros, em nível Municipal, Estadual e Federal;
 (Renumerado pela Lei Complementar nº 142, de 2012)
XXIII – apresentar relatório anual das atividades da Defensoria Pública do Estado do Paraná, sugerindo medidas adequadas ao seu aperfeiçoamento;
 (Renumerado pela Lei Complementar nº 142, de 2012)
XXIV – publicar lista anual de antiguidade dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná; (Renumerado pela Lei Complementar nº 142, de 2012)
XXV – delegar as atribuições de sua competência privativa. (Renumerado pela Lei Complementar nº 142, de 2012)

Seção II
Das Subdefensorias Públicas-Gerais do Estado
(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 2018)
Art. 19. O Primeiro Subdefensor Público-Geral do Estado e o Segundo Subdefensor Público-Geral do Estado serão nomeados pelo Defensor Público-Geral do Estado dentre os integrantes estáveis do quadro ativo da Carreira de Defensor Público do Estado, exercendo suas funções por delegação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 2018)
Art. 20. A estrutura administrativa de cada Subdefensoria Pública-Geral do Estado será composta, conforme Anexo III desta Lei Complementar, ao menos, por: (Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 2018)
I – um cargo de Subdefensor Público-Geral do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 2018)
II – um cargo de Defensor Público Chefe de Gabinete; (Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 2018)
III – um cargo superior com graduação em Secretariado Executivo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 2018)
IV – um cargo superior com graduação em Direito; (Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 2018)
V – um cargo superior com graduação em Administração; (Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 2018)
VI – dois cargos de Assistente Técnico Administrativo. (Incluído pela Lei Complementar nº 209, de 2018)
Art. 21. REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 209, de 2018)

Seção III
Do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado
Art. 22. O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, órgão colegiado consultivo, deliberativo e decisório, será composto pelos seguintes membros:
(Redação dada pela Lei Complementar nº 142, de 2012)
I – membros natos:
a) Defensor Público-Geral do Estado;
b) Primeiro Subdefensor Público-Geral do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 2018)
c) Corregedor Geral da Defensoria Pública do Estado;
d) Ouvidor Geral da Defensoria Pública do Estado.
II – membros eletivos:
a) 05 (cinco) Defensores Públicos do Estado, eleitos dentre os Defensores Públicos do Estado do Paraná;
b) 05 (cinco) membros suplentes, eleitos dentre os Defensores Públicos do Estado do Paraná.
Parágrafo único. REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 224, de 2020)
Art. 23. O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado será presidido pelo Defensor Público-Geral do Estado, que além de seu voto de membro terá voto de qualidade, exceto em matéria disciplinar, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos.
Art. 24. O Presidente da entidade de classe de maior representatividade dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná terá assento e voz nas reuniões do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
Art. 25. O Defensor Público-Geral do Estado deverá promover o pleito para a composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado no prazo de 60 (sessenta) a 30 (trinta) dias precedentes ao término do mandato dos membros do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
§ 1º O Defensor Público-Geral do Estado mandará publicar no órgão oficial de imprensa do Estado, Diário Oficial do Estado do Paraná, edital para proceder à eleição com 30 (trinta) dias de antecedência do pleito.
§ 2º As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
§ 3º Serão proclamados membros eleitos do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado os Defensores Públicos mais votados.
§ 4º No caso de empate será considerado como critério de desempate, obedecida à ordem, a antiguidade e o mais idoso.
§ 5º São elegíveis os membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná que não estejam afastados da Carreira de Defensor Público do Estado.
Art. 26. O mandato dos membros do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado é de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição.
Art. 27. Ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado compete:
I – exercer o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná;
II – opinar, por solicitação do Defensor Público-Geral do Estado, sobre matéria pertinente à autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública do Estado do Paraná;
III – elaborar lista tríplice destinada à promoção por merecimento;
IV – aprovar a lista de antiguidade dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;
V – recomendar ao Defensor Público­-Geral do Estado a instauração de processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná;
VI – conhecer e julgar os processos administrativos disciplinares de membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 142, de 2012)
VII – decidir sobre pedido de revisão de processo administrativo disciplinar;
VIII – decidir acerca da remoção voluntária dos integrantes da carreira da Defensoria Pública do Estado do Paraná;
IX – decidir sobre a avaliação do estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná, submetendo sua decisão à homologação do Defensor Público­Geral do Estado;
X – decidir acerca da destituição do Corregedor Geral da Defensoria Pública do Estado do Paraná, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
XI – deliberar sobre a organização de concurso público para ingresso na Carreira de Defensor Público do Estado e do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado e designar os representantes da Defensoria Pública do Estado do Paraná que integrarão a Comissão de Concurso Público;
XII – organizar os concursos para provimento dos cargos da Carreira de Defensor Público do Estado e do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado e editar os respectivos regulamentos;
XIII – recomendar correições extraordinárias;
XIV – editar as normas regulamentando a eleição para Defensor Público-Geral do Estado;
XV – opinar nas representações oferecidas contra membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná, quando solicitado o seu pronunciamento pelo Defensor Público-Geral do Estado;
XVI – opinar sobre atos de disponibilidade de membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná;
XVII – propor ao Defensor Público-Geral do Estado, sem prejuízo da iniciativa deste, a aplicação de penas disciplinares;
XVIII – estabelecer o processo de seleção dos estagiários e fixação do valor de sua bolsa auxílio;
XIX – representar ao Defensor Público-Geral do Estado sobre qualquer assunto que interesse à organização da Defensoria Pública do Estado do Paraná ou à disciplina de seus membros;
XX – pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Defensor Público-Geral do Estado;
XXI – elaborar seu Regimento Interno;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 142, de 2012)
XXII – fixar, ouvida a Escola da Defensoria Pública do Estado, parâmetros de qualidade para a atuação dos Defensores Públicos do Estado;
(Renumerado pela Lei Complementar nº 142, de 2012)
XXIII – deliberar e convocar audiências públicas de assuntos de interesse da sociedade, colhendo, inclusive, a manifestação da Ouvidoria Geral da Defensoria Pública do Estado.
(Renumerado pela Lei Complementar nº 142, de 2012)
XXIV – decidir, em grau de recurso, conflitos de atribuição dos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná após decisão prévia do Defensor Público-Geral.
(Incluído pela Lei Complementar nº 142, de 2012)
XXV – regulamentar a atuação dos Defensores Públicos Substitutos nas respectivas mesorregiões de lotação. (Incluído pela Lei Complementar nº 218, de 2019)
Art. 28. Compete ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, em até 90 (noventa) dias antes da data prevista para o término do mandato do Defensor Público-Geral do Estado, editar normas regulamentando o processo eleitoral, observadas as seguintes disposições, dentre outras:
I – proibição do voto por procurador ou portador ou via postal;
II – obrigatoriedade de desincompatibilização dos candidatos, mediante afastamento de pelo menos 30 (trinta) dias antes da data prevista para a realização da eleição, para os integrantes da Carreira que titularizarem cargos em comissão ou ocuparem função de confiança;
III – inelegibilidade dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná afastados da Carreira de Defensor Público do Estado.
§ 1º Após publicação das normas regulamentadoras pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, o processo eleitoral prosseguirá até o final, independentemente da superveniência de vacância do cargo de Defensor Público-Geral do Estado.
§ 2º As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, e suas sessões deverão ser públicas salvo nas hipóteses legais de sigilo, e realizadas, no mínimo, bimestralmente, podendo ser convocada por qualquer conselheiro, caso não realizada dentro desse prazo.

Seção IV
Da Corregedoria Geral da Defensoria Pública do Estado
Art. 29. A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado do Paraná é órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta de seus membros e servidores da Instituição.
Art. 30. A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado do Paraná é exercida pelo Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado indicado dentre os integrantes de categoria mais elevada da carreira, em lista tríplice formada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado para mandato de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) recondução.
Parágrafo único. O Corregedor Geral da Defensoria Pública do Estado será substituído em suas faltas, ausências, impedimentos, licenças e férias, inclusive para o fim de composição do colegiado do Conselho Superior da Defensoria Pública, pelo Subcorregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado, nomeado pelo Corregedor Geral da Defensoria Pública do Estado dentre os membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei Complementar nº 224, de 2020)
Art. 31. A Corregedoria Geral da Defensoria Publica do Estado, conforme Anexo III, possuirá uma equipe administrativa mínima composta por:
I – 01 (um) cargo de Corregedor Geral da Defensoria Pública do Estado;
II – 01 (um) cargo de Subcorregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado;
III – 01 (um) cargo de nível superior graduação em Secretariado Executivo;
IV – 03 (três) cargos de Técnico Administrativo;
Art. 32. O Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado poderá ser destituído por proposta do Defensor Público-Geral do Estado, pelo voto de dois terços do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, antes do término do mandato.
Art. 33. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado compete:
I – realizar correições e inspeções funcionais;
II – sugerir ao Defensor Público-Geral do Estado o afastamento do Defensor Público do Estado que esteja sendo submetido à correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;
III – propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado a suspensão do estágio probatório de membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná;
IV – apresentar ao Defensor Público-Geral do Estado, em janeiro de cada ano, relatório dos serviços desenvolvidos no ano anterior;
V – receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná, encaminhando-as, com parecer, ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
VI – propor a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná e seus servidores;
VII – acompanhar o estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná e integrantes do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná;
VIII – propor a exoneração de membros e servidores públicos da Defensoria Pública do Estado do Paraná que não cumprirem as condições do estágio probatório;
IX – baixar normas, no limite de suas atribuições, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades da Defensoria Pública do Estado do Paraná, resguardada a independência funcional de seus membros;
X – manter atualizados os assentamentos funcionais e os dados estatísticos de atuação dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná, para efeito de aferição de merecimento;
XI – expedir recomendações aos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná sobre matéria afeita à competência da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado do Paraná;
XII – desempenhar outras atribuições previstas em Lei ou no regulamento interno da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

Seção V
Da Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado
Art. 34. A Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado do Paraná, de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição e de participação da sociedade civil na sua gestão e fiscalização.
§ 1º A Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado contará com servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná e com a estrutura definida pelo Conselho Superior após proposta do Ouvidor Geral da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
§ 2º A estrutura administrativa da Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado será composta por no mínimo: 01 (um) Ouvidor-Geral da Defensoria Pública do Estado; 01 (um) cargo superior com graduação em Secretariado Executivo e 03 (três) Técnicos Administrativos, conforme Anexo III.
Art. 35. O Ouvidor-Geral da Defensoria Pública do Estado do Paraná será escolhido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Paraná, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da Carreira de Defensor Público do Estado, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) recondução.
§ 1º A lista tríplice será formada em votação realizada entre metade dos membros do Conselho Permanente de Direitos Humanos – COPED que são escolhidos entre as organizações não-governamentais ligadas à defesa dos Direitos Humanos. Caso o Conselho Permanente de Direitos Humanos esteja inativo, por qualquer motivo, o Conselho Superior editará normas regulamentando a forma de sua elaboração, que deverá, obrigatoriamente, observar a necessidade de vinculação com a questão dos Direitos Humanos.
§ 2º O Ouvidor-Geral da Defensoria Pública do Estado será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado.
§ 3º O cargo de Ouvidor-Geral da Defensoria Pública do Estado será exercido em regime de dedicação exclusiva.
Art. 36. À Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado compete:
I – receber e encaminhar ao Defensor Público-Geral do Estado representação contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná, assegurada a defesa preliminar;
II – propor aos órgãos da administração superior da Defensoria Pública do Estado do Paraná medidas e ações que visem à consecução dos princípios institucionais e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados;
III – elaborar e divulgar relatório semestral de suas atividades que conterá também as medidas propostas aos órgãos competentes e a descrição dos resultados obtidos;
IV – participar, com direito à voz, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
V – promover atividades de intercâmbio com a sociedade civil;
VI – estabelecer meios de comunicação direta entre a Defensoria Pública do Estado do Paraná e a sociedade, para receber sugestões e reclamações, adotando as providências pertinentes e informando o resultado aos interessados;
VII – contribuir para a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação dos serviços realizados pela Defensoria Pública do Estado do Paraná;
VIII – manter contato permanente com os vários órgãos da Defensoria Pública do Estado do Paraná, estimulando-os a atuar em permanente sintonia com os direitos dos usuários;
IX – coordenar a realização de pesquisas periódicas e produzir estatísticas referentes ao índice de satisfação dos usuários, divulgando os resultados.
Parágrafo único. As representações podem ser apresentadas por qualquer pessoa, inclusive pelos próprios membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná, entidade ou órgão público.

Seção VI
Dos Núcleos Especializados da Defensoria Pública do Estado
Art. 37. Os Núcleos Especializados da Defensoria Pública do Estado do Paraná são órgãos operacionais responsáveis por uma determinada área especializada de atuação da Defensoria Pública do Estado do Paraná, de natureza permanente e serão criados por ato do Defensor Público-Geral do Estado, mediante propositura do Conselho da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Art. 38. Os Núcleos Especializados da Defensoria Pública do Estado do Paraná são dirigidos pelo Defensor Público Chefe, designado pelo Defensor Público-Geral do Estado dentre integrantes da carreira.
Art. 39. Os Núcleos Especializados da Defensoria Pública, conforme Anexo III, contarão com uma equipe administrativa mínima de:
I – 01 (um) Defensor Público Chefe de Núcleo Especializado da Defensoria Pública do Estado;
II – 01 (um) cargo de nível superior com graduação em Secretariado Executivo;
III – 01 (um) cargo de Técnico Administrativo.
Art. 40. Compete ao Defensor Público Chefe de Núcleo Especializado, no exercício de suas funções institucionais:
I – prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados;
II – integrar e orientar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos do Estado que atuem em sua área de competência;
III – remeter, mensalmente, ao Corregedor Geral da Defensoria Pública do Estado do Paraná, relatório de suas atividades;
IV – exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Defensor Público-Geral do Estado.
§ 1º Os Núcleos serão compostos por Defensores Públicos do Estado que detenham, preferencialmente, conhecimentos específicos de cada área.
§ 2º Cria: (Redação dada pela Lei Complementar nº 218, de 2019)
I – Núcleo da Política Criminal e da Execução Penal; (Incluído pela Lei Complementar nº 218, de 2019)
II – Núcleo de Defesa do Consumidor; (Incluído pela Lei Complementar nº 218, de 2019)
III – Núcleo Itinerante das Questões Fundiárias e Urbanísticas; IV – Núcleo da Infância e Juventude; (Incluído pela Lei Complementar nº 218, de 2019)
V – Núcleo da Cidadania e Direitos Humanos; (Incluído pela Lei Complementar nº 218, de 2019)
VI – Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher; (Incluído pela Lei Complementar nº 218, de 2019)
VII – Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos do Idoso e da Pessoa com Deficiência; e VIII – Núcleo de Proteção ao Meio Ambiente e Recursos Naturais. (Incluído pela Lei Complementar nº 218, de 2019)
§ 3º A atribuição para a propositura de demandas coletivas caberá ao Núcleo Especializado cuja matéria seja pertinente e, subsidiariamente, ao Núcleo da Cidadania e Direitos Humanos.
(Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 2016)

Seção VII
Dos Defensores Públicos do Estado
Art. 41. Os Defensores Públicos do Estado constituem órgãos de atuação da Defensoria Pública do Estado do Paraná, desempenhando as atribuições a eles inerentes.
Art. 42. Aos Defensores Públicos do Estado incumbe, genericamente, o desempenho das funções de orientação, postulação e defesa dos direitos e interesses daqueles juridicamente necessitados, competindo-lhes especialmente:
I – atender às partes e aos interessados;
II – propor a ação penal privada nos casos em que a parte for juridicamente necessitada;
III – tentar a conciliação das partes antes de promover a ação, quando julgar conveniente;
IV – defender os acusados em processo disciplinar;
V – exercer a função de curador especial de que tratam os códigos de Processo Penal e de Processo Civil, salvo quando a Lei a atribuir especificamente a outrem;
VI – postular a concessão da gratuidade de justiça e o patrocínio da Defensoria Pública do Estado do Paraná mediante comprovação do estado de pobreza por parte do interessado;
VII – exercer a função de curador nos processos em que ao Juiz competir à nomeação, inclusive a de procurador à lide do interditando, quando a interdição for pedida pelo órgão do Ministério Público do Estado do Paraná e na Comarca não houver tutor judicial;
VIII – acompanhar, comparecer aos atos processuais assídua e pontualmente, e impulsionar os processos, providenciando para que os feitos tenham a sua tramitação normal, utilizando-se de todos os meios processuais cabíveis;
IX – sustentar, quando necessário, nos Tribunais, oralmente, ou por memorial, os recursos interpostos e as razões apresentadas por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Paraná;
X – atender e orientar as partes e interessados em locais e horários preestabelecidos;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 142, de 2012)
XI – 
interpor recurso para qualquer grau de jurisdição e promover revisão criminal quando cabível;
 (Redação dada pela Lei Complementar nº 142, de 2012)
XII – defender no processo criminal os réus que não tenham defensor constituído, inclusive os revéis; (Redação dada pela Lei Complementar nº 142, de 2012)
XIII – requerer a transferência de presos para local adequado, quando necessário;
 (Redação dada pela Lei Complementar nº 142, de 2012)
XIV – requerer o arbitramento e o recolhimento ao Fundo Próprio da Defensoria Pública do Estado do Paraná dos honorários advocatícios, quando devidos;
 (Redação dada pela Lei Complementar nº 142, de 2012)
XV – requerer o acolhimento ou a internação de crianças e adolescentes em situação de abandono ou situação de risco;
 (Redação dada pela Lei Complementar nº 142, de 2012)
XVI – impetrar habeas corpus;
 (Redação dada pela Lei Complementar nº 142, de 2012)
XVII – diligenciar as medidas necessárias ao assentamento do registro civil de nascimento das crianças e adolescentes;
 (Redação dada pela Lei Complementar nº 142, de 2012)
XVIII – funcionar por designação do Defensor Público-Geral a pedido do Juiz em ações penais, na hipótese do não comparecimento do advogado constituído;
 (Redação dada pela Lei Complementar nº 142, de 2012)
XIX – representar ao Ministério Público do Estado do Paraná, em caso de tortura e maus tratos à pessoa do defendendo;
 (Redação dada pela Lei Complementar nº 142, de 2012)
XX – participar, com direito a voz e voto, do Conselho Penitenciário;
 (Redação dada pela Lei Complementar nº 142, de 2012)
XXI – certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais;
 (Redação dada pela Lei Complementar nº 142, de 2012)
XXII – elaborar seu Regimento Interno;
 (Redação dada pela Lei Complementar nº 142, de 2012)
XXIII – fixar, ouvida a Escola da Defensoria Pública do Estado, parâmetros de qualidade para a atuação dos Defensores Públicos do Estado;
 (Redação dada pela Lei Complementar nº 142, de 2012)
XXIV – deliberar e convocar audiências públicas de assuntos de interesse da sociedade, colhendo, inclusive, a manifestação da Ouvidoria Geral da Defensoria Pública do Estado.
(Incluído pela Lei Complementar nº 142, de 2012)
§ 1º Aos Defensores Públicos do Estado incumbem também a defesa dos direitos dos consumidores destinatários de suas atribuições institucionais, que se sentirem lesados na aquisição de bens e serviços.
§ 1º Aos Defensores Públicos do Estado incumbem também a defesa dos direitos dos consumidores destinatários de suas atribuições institucionais, que se sentirem lesados na aquisição de bens e serviços.
§ 2º A Defensoria Pública do Estado do Paraná deverá manter Defensores Públicos do Estado nos estabelecimentos penais sob administração do Estado do Paraná, para atendimento permanente aos presos e internados juridicamente necessitados. Competirá à administração do estabelecimento penal divulgar amplamente os dias e horários de expediente, no local, dos Defensores Públicos do Estado, reservar-lhes instalações adequadas ao seu trabalho, fornecer-lhes apoio administrativo, prestar-lhes informações e assegurar-lhes o acesso à documentação sobre os presos e internados, aos quais não poderá, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista com os Defensores Públicos do Estado.

Seção VIII
Dos Órgãos Auxiliares
Art. 43. São órgãos auxiliares da Defensoria Pública do Estado do Paraná:
I – a Escola da Defensoria Pública do Estado;
II – a Coordenadoria-Geral de Administração;
III – a Coordenadoria de Planejamento;
IV – a Coordenadoria de Comunicação;
V – a Coordenadoria Jurídica; (Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 2018)
VI – os Centros de Atendimento Multidisciplinar;
VII – os Assessores Jurídicos;
VIII – os Estagiários.
Parágrafo único. Veda o exercício da advocacia a todos os membros e servidores da Instituição. (Incluído pela Lei Complementar nº 223, de 2020)
Art. 44. A estrutura e atribuições das unidades internas dos órgãos auxiliares serão fixadas por ato do Defensor Público-Geral do Estado.

Subseção I
Da Escola da Defensoria Pública do Estado
Art. 45. A Escola da Defensoria Pública do Estado do Paraná é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado do Paraná, competindo-lhe:
I – promover a atualização profissional e os aperfeiçoamentos técnicos dos membros, estagiários e servidores, realizando cursos, conferências, seminários e outras atividades científicas relativas às áreas de atuação e às atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado do Paraná;
II – promover a capacitação funcional dos membros e servidores, necessária ao exercício de cargos de coordenação, notadamente para a incorporação de técnicas de gestão, administração, relacionamento interpessoal e liderança;
III – editar revistas e boletins periódicos de conteúdo multidisciplinar visando à divulgação de estudos, artigos e pesquisas de interesse institucional;
IV – manter intercâmbios e convênios com instituições de ensino, órgãos públicos e entidades cuja atuação guarde afinidade com as atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado do Paraná, inclusive com órgãos de ensino e formação das demais carreiras jurídicas;
V – manter biblioteca atualizada, efetuando o tombamento e classificação de livros, revistas, impressos, documentos, arquivos eletrônicos e eletromagnéticos que componham seu acervo;
VI – disponibilizar aos membros, estagiários e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná, por meio da “internet” ou outro instrumento eletrônico, ferramentas de pesquisa e espaço para troca de informações;
VII – promover a rápida e constante atualização dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná em matéria legislativa, doutrinária e jurisprudencial de interesse dos serviços;
VIII – realizar pesquisas e estudos bibliográficos solicitados pelos órgãos de execução, relacionados ao desempenho de suas atividades;
IX – custear integralmente as despesas de membros e servidores relativas à participação nas atividades que promover;
X – custear, integral ou parcialmente, as despesas de membros e servidores relativas à participação em eventos promovidos por outros órgãos de natureza científica e acadêmica que propiciem a atualização e aperfeiçoamentos profissionais;
XI – participar da organização do concurso de ingresso na Carreira de Defensor Público do Estado;
XII – promover o curso de preparação à carreira, destinado aos Defensores Públicos do Estado em estágio probatório;
XIII – incentivar a participação dos Defensores Públicos do Estado nos conselhos municipais, estaduais e comunitários que tenham atuação em matéria correlata;
XIII – incentivar a participação dos Defensores Públicos do Estado nos conselhos municipais, estaduais e comunitários que tenham atuação em matéria correlata;
XIV – auxiliar o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado na fixação de parâmetros mínimos de qualidade para atuação dos Defensores Públicos do Estado;
XV – organizar encontro anual dos Defensores Públicos do Estado para a definição de teses institucionais, que deverão ser observadas por todos os membros da Carreira, constituindo parâmetros mínimos de qualidade para atuação;
XVI – acompanhar e avaliar a qualidade das atividades executadas pelos Defensores Públicos do Estado em estágio probatório, enviando relatórios individuais ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
XVII – promover, juntamente com as Defensorias Públicas do Estado do Paraná e os Núcleos Especializados da Defensoria Pública do Estado, cursos de difusão e conscientização dos Direitos Humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico e editar cartilhas e livros no mesmo sentido;
XVIII – instituir, realizar e estimular cursos ou qualquer tipo de atividade cultural ou educacional ligada ao campo do direito e ciências correlatas. (Incluído pela Lei Complementar nº 209, de 2018)
Art. 46. O Diretor da Escola da Defensoria Pública do Estado será indicado pelo Defensor Público-Geral do Estado dentre os integrantes da Carreira de Defensor Público do Estado.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 199, de 2016)
Parágrafo único. REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 224, de 2020)
Art. 47. A estrutura administrativa da Escola da Defensoria Pública do Estado, conforme Anexo III desta Lei Complementar, será composta ao menos por:
I – 01 (um) Diretor da Escola da Defensoria Pública do Estado;
II – 01 (um) cargo superior com graduação em Secretariado Executivo;

Subseção II
Da Coordenadoria-Geral de Administração
Art. 48. A Coordenadoria-Geral de Administração é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado do Paraná, vinculado diretamente ao Defensor Público-Geral do Estado, cabendo-lhe prestar serviços nas áreas de gestão orçamentária e financeira, planejamento, patrimônio, infra-estrutura material, pessoal, recursos humanos, transportes, comunicações administrativas, serviços gerais e qualidade dos serviços prestados.
Parágrafo único. O Coordenador-Geral de Administração indicará o Supervisor de cada Departamento vinculado à Coordenadoria-Geral de Administração, que será designado por ato do Defensor Público-Geral.
(Incluído pela Lei Complementar nº 199, de 2016)
Art. 49. A Coordenadoria-Geral de Administração será composta por:
I – Departamento de Recursos Humanos;
II – Departamento Financeiro;
III – Departamento de Infra-estrutura e Materiais;
IV – Departamento de Contratos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 2018)
V – Departamento de Compras e Aquisições; (Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 2018)
VI – Departamento de Fiscalização de Contratos; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 2018)
VII – Departamento de Informática. (Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 2018)
Art. 50. As Defensorias Públicas do Estado do Paraná serão dotadas de Centros de Administração, que observarão as diretrizes fixadas pela Coordenadoria-Geral de Administração, para atendimento das necessidades locais.
Art. 51. REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 209, de 2018)

Subseção III
Da Coordenadoria de planejamento
Art. 52. A Coordenadoria de Planejamento, órgão subordinado diretamente ao Defensor Público-Geral do Estado, tem por atribuições, dentre outras: (Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 2018)
I – orientar, analisar e coordenar a elaboração dos programas e orçãmentos-programa da Defensoria Pública do Estado do Paraná e de suas unidades administrativas;
II – controlar, por meio de relatórios, o andamento físico-financeiro dos programas e orçamentos-programa.
Art. 53. Compete ao Defensor Público-Geral do Estado designar o Coordenador dentre os integrantes da carreira de Defensor Público do Estado, bem como os demais membros do órgão a que se refere o art. 44 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 2018)
Art. 54. A Coordenadoria de Planejamento da Defensoria Pública do Estado, conforme Anexo III desta Lei Complementar, contará com equipe administrativa mínima de:
I – 01 (um) Coordenador de Planejamento;
II – 01 (um) cargo superior com graduação em Administração;
III – 01 (um) cargo superior com graduação em Contabilidade;
IV – 01 (um) cargo superior com graduação em Economia;
V – 02 (dois) cargos de Técnico Administrativo.

Subseção IV
Da Coordenadoria de Comunicação
Art. 55. A Coordenadoria de Imprensa, conforme Anexo III, será composta por uma equipe administrativa mínima de:
I – 01 (um) Coordenador de Comunicação;
II – 02 (dois) cargos superiores com graduação em Jornalismo;
III – 01 (um) cargo Técnico Administrativo;
Art. 56. Compete a Coordenadoria de Comunicação:
I – promover e divulgar informações institucionais ao público interno e externo, por quaisquer meios de comunicação;
II – criar manter e atualizar página da Defensoria Pública do Estado do Paraná na “internet”;
III – viabilizar a execução, pela escola da Defensoria Pública do Estado e pelos Núcleos Especializados da Defensoria Pública do Estado, do disposto no artigo 5º, inciso II, desta Lei complementar.

Subseção V
Da Coordenadoria Jurídica
(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 2018)
Art. 57. A Coordenadoria Jurídica é órgão auxiliar responsável pela elaboração de estudos, pareceres e demais atos relacionados à atividade da Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 2018)
Parágrafo único. Compete ao Defensor Público-Geral do Estado designar o Coordenador Jurídico dentre os integrantes da carreira de Defensor Público do Estado. (Incluído pela Lei Complementar nº 209, de 2018)
Art. 58. REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 209, de 2018)
Art. 59. REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 209, de 2018)

Subseção VI
Dos Centros de Atendimento Multidisciplinar
Art. 60. Compete aos Centros de Atendimento Multidisciplinar assessorar os Defensores Públicos do Estado nas áreas relacionadas às suas atribuições.
Art. 61. O Centro de Atendimneto Multidisciplinar da Capital do Estado contará, conforme Anexo III desta Lei Complementar com equipe mínima de:
I – 01 (um) Coordenador de centro de Atendimento Multidisciplinar
II – 01 (um) cargo superior com graduação em Secretariado Executivo;
III – 03 (três) cargos superiores com graduação em Psicologia;
IV – 01 (um) cargo superior com graduação em Sociologia;
V – 01 (um) cargo superior com graduação em Psiquiatria;
VI – 04 (quatro) cargos superiores com graduação em Serviço Social;
VII – 01 (um) cargo superior com graduação em Medicina Clínica;
VIII – 01 (um) cargo superior com graduação em Engenharia;
IX – 03 (três) cargos de Técnico Administrativo.
Art. 62. O Centro de Atendimento Multidisciplinar das Defensorias Públicas do Interior contará, conforme Anexo III, com equipe mínima de:
I – 01 (um) cargo superior com graduação em Psicologia;
II – 01 (um) cargo superior com graduação em Serviço Social;
III – 01 (um) cargo de Técnico Administrativo.
Art. 63. Para o desempenho de suas atribuições, os Centros de Atendimento Multidisciplinar poderão contar com profissionais e estagiários das áreas de pscicologia, serviço social, engenharia, sociologia, estatística, economia, ciências contábeis e direito, dentre outras.
Parágrafo único. Os estagiários, auxiliares dos profissionais do Centro de Atendimento Multidisciplinar, serão submetidos à seleção e regime estabelecido por deliberação do Conselho Superior.
Art. 64. Os Centros de Atendimento Multidisciplinar serão coordenados por Defensores Públicos do Estado designados pelo Defensor Público-Geral do Estado.

Seção IX
Dos Assessores Jurídicos da Defensoria Pública do Estado
Art. 65. Os ocupantes do cargo do Grupo Ocupacional superior com graduação em Direito serão denominados Assessores Jurídicos da Defensoria Pública do Estado.
Art. 66. Os Assessores Jurídicos da Defensoria Pública do Estado deverão auxiliar e assessorar os Defensores Públicos do Estado a realizar todas as suas atribuições, e quando lotados em órgãos administrativos realizar a assessoria jurídica de tais órgãos.
Parágrafo único. Os assessores jurídicos deverão ser bacharéis em Direito.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 180, de 2014)
– O STF, na ADIn nº 5217 MC/DF, suspendeu cautelarmente os efeitos da LCE/PR nº 180/2014, até o julgamento definitivo da ação direta de inconstitucionalidade pelo plenário (decisão em 22/01/2015; publicada no DJ de 03/02/2015).
– Redação anterior: “Parágrafo único. Os Assessores Jurídicos deverão ser baixaréis em Direito.”
Art. 67. Aos Assesssores Jurídicos é vedado:
I – exercer consultoria, assessoramento jurídico ou advocacia fora das atribuições inerentes ao seu cargo;
II – exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como contista ou acionista;
III – receber a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições.

Capítulo II
Das Carreiras da Defensoria Pública do Estado do Paraná

Seção I
Dos Cargos e Funções Privativas de Defensor Público do Estado
Art. 68. A Defensoria Pública do Estado do Paraná é integrada pela Carreira de Defensor Público e pelo Quadro Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
§ 1° A Carreira de Defensor Público do Estado será composta das categorias de cargos efetivos necessárias ao cumprimento das suas funções institucionais, na forma desta Lei Complementar.
§ 2° O Quadro de Pessoal da defensoria Pública do Estado do Paraná será composta de três categorias: Grupo Ocupacional Superior, Grupo Ocupacional Intermediário e Grupo Ocupacional Básico, as quais serão subdivididas em funções e serm desenvolvidas conforme o nível de escolaridade exigida e atividades a serem exercidas.
Art. 69. À Defensoria Pública do Estado do Paraná compreende os cargos privativos de Defensor Público do Estado, exercidos em jornada integral.
Art. 70. Institui a Carreira de Defensor Público do Estado, composta de cinco categorias, identificadas na seguinte conformidade: (Redação dada pela Lei Complementar nº 218, de 2019)
I – Defensor Público Substituto; (Redação dada pela Lei Complementar nº 218, de 2019)
II – Defensor Público do Estado de Terceira Categoria; (Redação dada pela Lei Complementar nº 218, de 2019)
III – Defensor Público do Estado de Segunda Categoria; (Redação dada pela Lei Complementar nº 218, de 2019)
IV – Defensor Público do Estado de Primeira Categoria; (Incluído pela Lei Complementar nº 218, de 2019)
V – Defensor Público do Estado de Classe Especial. (Incluído pela Lei Complementar nº 218, de 2019)
§ 1º Os Defensores Públicos Substitutos constituem-se de órgãos de execução da Defensoria Pública vinculada ao primeiro grau de jurisdição, podendo atuar em auxílio ou substituição dos respectivos titulares. (Incluído pela Lei Complementar nº 218, de 2019)
§ 2º O acesso aos cargos das categorias superiores da carreira dar-se-á por promoção pelos critérios, alternadamente, de antiguidade e merecimento. (Incluído pela Lei Complementar nº 218, de 2019)
§ 3º As atribuições vinculadas ao segundo grau de jurisdição e aos tribunais superiores serão exercidas por Defensores Públicos de Classe Especial. (Incluído pela Lei Complementar nº 218, de 2019)
§ 4º Os Defensores Públicos de Classe Especial em atuação perante o segundo grau de jurisdição e tribunais superiores poderão ser substituídos por Defensores Públicos de Primeira Categoria, cabendo ao Conselho Superior da Defensoria Pública regulamentar norma de transição enquanto o número de Defensores Públicos na categoria for insuficiente. (Incluído pela Lei Complementar nº 218, de 2019)
§ 5º No ato de promoção para a classe especial, poderá ser mantida a designação do Defensor na Defensoria atualmente titularizada, enquanto o número de Defensores Públicos em atuação nas Defensorias de primeiro grau for insuficiente, cabendo ao Conselho Superior da Defensoria Pública a regulamentação destas hipóteses. (Incluído pela Lei Complementar nº 218, de 2019)
Art. 71. Fica instituído o Quadro Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná, composto das funções que seguem:
I – Grupo Ocupacional Superior.
a) Com graduação em Direito;
b) Com graduação em Informática;
c) Com graduação em Engenharia;
d) Com graduação em Contabilidade;
e) Com graduação em Serviço Social;
f) Com graduação em Psicologia;
g) Com graduação em Psiquiatria;
h) Com graduação em Sociologia;
i) Com graduação em Bibllioteconomia;
j) Com graduação em Comunicação Social;
k) Com graduação em Administração;
l) Com graduação em Estatística;
m) Com graduação em Economia;
n) Com graduação em Secretariado Executivo.
II – Grupo Ocupacional Intermediário:
a) Técnico em Informática;
b) Técnico Administrativo;
c) Técnico em Rede de Computador;
d) Técnico em Recursos Humanos.
Parágrafo único. O acesso aos cargos das categorias, níveis e referências salariais da carreira dar-se-á por promoção pelso critérios, alternadamente, de antiguidade e merecimento, a serem definidos em regimento interno.
Art. 72. O Defensor Público do Estado poderá ser promovido às categorias superiores da carreira e optar por permanecer no grau de jurisdição em que estiver lotado.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 142, de 2012)
Art. 73. São funções de confiança os seguintes cargos privativos da Defensoria Pública do Estado do Paraná a serem exercidos exclusivamente por membros da Carreira de Defensor Público do Estado em atividade: (Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 2018)
I – Corregedor-Geral e Subcorregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 2018)
II – Diretor da Escola da Defensoria Pública do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 2018)
III – Primeiro e Segundo Subdefensor Público-Geral do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 2018)
IV – Coordenador de Defensoria Pública do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 2018)
V – Coordenador de Núcleo Especializado da Defensoria Pública do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 2018)
VI – Defensor Público do Estado Chefe do Gabinete; (Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 2018)
VII – Coordenador de Centro de Atendimento Multidisciplinar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 2018)
VIII – Coordenador Jurídico. (Incluído pela Lei Complementar nº 209, de 2018)
Parágrafo único. Os Coordenadores de Defensoria perceberão gratificação na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor do seu respectivo subsídio. (Incluído pela Lei Complementar nº 218, de 2019)
Art. 74. São funções de confiança os seguintes cargos privativos de servidores públicos integrantes do quadro Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná em atividade:
I – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 199, de 2016)
II – Coordenador Geral da Administração;
III – Coordenador de Comunicação;
IV – Coordenador de Tecnologia da Informação;
V – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 199, de 2016)

Seção II
Do Ingresso na Carreira
Art. 75. O ingresso na Carreira de Defensor Público do Estado far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, no cargo de Defensor Público Substituto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 218, de 2019)
Art. 76. O ingresso no Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou provas titúlos, no nível e referêmcia inicial do Grupo Ocupacional pertinente.
Art. 77. O concurso público para ingresso nas Carreiras da Defensoria Pública do Estado do Paraná será promovido pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, com validade de dois anos, prorrogável por igual período. (Redação dada pela Lei Complementar nº 218, de 2019)
§ 1° A abertura de concurso de ingresso para a carreira de Defensor Público fica condicionada à observância dos dispositivos inerentes ao limite com gasto de pessoal previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
(Redação dada pela Lei Complementar nº 180, de 2014)
– O STF, na ADIn nº 5217 MC/DF, suspendeu cautelarmente os efeitos da LCE/PR nº 180/2014, até o julgamento definitivo da ação direta de inconstitucionalidade pelo plenário (decisão em 22/01/2015; publicada no DJ de 03/02/2015).
– Redação anterior: “§ 1° É obrigatória a abertura de concurso de ingresso quando o número de vagas atingir um quinto dos cargos iniciais da Carreira de Defensor Público do Estado e, facultivamente, quando o exigir o interesse da administração, observando o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.”
§ 2º O concurso público poderá ser realizado por meio de entidade específica contratada ou por outros órgãos ou entidades públicas, mediante convênio, após prévia aprovação do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
Art. 78. O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado elaborará o regulamento do concurso público e o respectivo edital de inscrição, observadas as disposições desta Lei Complementar, no prazo de 30 (trinta) dias, com a aprovação do Defensor Público-Geral do Estado, que fará publicar no Diário Oficial do Estado do Paraná.
§ 1º O concurso público será realizado perante bancas examinadoras constituídas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
§ 2º O edital de abertura de inscrições no concurso público indicará, obrigatoriamente, o número de vagas nos cargos iniciais das carreiras destinadas ao provimento.
§ 3º Do regulamento do concurso constarão os programas das disciplinas sobre as quais versarão as provas, bem como outras disposições pertinentes à sua organização e realização.
Art. 79. São requisitos para inscrição no Concurso Público para a Carreira de Defensor Público do Estado do Paraná:
I – ser bacharel em direito;
II – estar em dia com as obrigações militares;
III – estar no gozo dos direitos políticos;
IV – contar, na data da posse, com três anos, no mínimo, de atividade jurídica, após o bacharelado, devidamente comprovada;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 2016)
V – não possuir condenações criminais ou antecedentes criminais incompatíveis com o exercício das funções;
VI – não possuir condenação em órgão de classe, em relação ao exercício profissional, incompatível com o exercício das funções de Defensor Público;
VII – não possuir condenação administrativa, ou condenação em ação judicial de improbidade administrativa, incompatível com o exercício das funções de Defensor Público;
VIII – haver recolhido o valor de inscrição fixado no Edital de Abertura de Inscrições;
IX – conhecer e estar de acordo com as exigências contidas no Edital.
Art. 80. As questões de prova compreenderão obrigatoriamente as seguintes matérias, podendo o Regulamento do concurso público incluir matérias atinentes às atividades desenvolvidas pela Defensoria Pública do Estado do Paraná:
a) Direito Constitucional;
b) Direito Administrativo;
c) Direito Penal;
d) Direito Processual Penal;
d) Criminologia;
f) Direito Civil;
g) Direito do Consumidor;
h) Direito Processual Civil;
i) Direitos Difusos e Coletivos;
j) Direito da Criança e do Adolescente;
k) Direitos Humanos;
l) Princípios e Atribuições Institucionais da Defensoria Pública do Estado do Paraná;
m) Filosofia do Direito e Sociologia Jurídica.
Art. 81. O concurso compreenderá três fases, objetiva, dissertativa e oral, sendo todas de caráter eliminatório e classificatório.
I – a primeira prova será composta por questões objetivas de múltipla escolha;
II – a segunda prova será composta por questões dissertativas e ao menos 02 (duas) peças judiciais, podendo ser desdobrada em duas etapas por previsão da Comissão;
III – a terceira prova será oral, sendo permitida consulta apenas à legislação oferecida pela Banca Examinadora.
Art. 82. O Regulamento do concurso público exigirá dos candidatos os seguintes requisitos para provimento do cargo:
I – estar quite com o serviço militar;
II – estar no gozo dos direitos políticos;
III – gozar de boa saúde;
IV – ter três anos de atividade jurídica, após o bacharelado no curso de Direito;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 2016)
V – possuir registro na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º A previsão no inciso IV e V deste artigo aplica-se somente à Carreira de Defensor Público do Estado.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 142, de 2012)
§ 2º Os candidatos proibidos de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil comprovarão o registro até a posse no cargo de Defensor Público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 142, de 2012)
§ 3º Os requisitos a serem exigidos em concurso público para os cargos do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná serão definidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado quando da elaboração do edital do concurso, observando o Perfil Profissiográfico de cada cargom a utilização de conhecimento jurídico.
 (Redação dada pela Lei Complementar nº 142, de 2012)
§ 4º Os Perfis Profissiográficos dos cargos e funções do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná deverão ser criados por ato do Defensor Público-Geral, após estudo e proposta sobre o tema, realizado pela Coordenadoria-Geral de Administração da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
 (Redação dada pela Lei Complementar nº 142, de 2012)
§ 5º Caracterizará prática profissional para os fins do inciso IV deste artigo, o exercício:
(Redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 2016)
I – da advocacia, por advogados, nos termos dos arts. 1º e 3º, ambos da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, e dos arts. 28 e 29 do Regulamento Geral do Estatuto de Advocacia;
 (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 2016)
II- na Defensoria Pública, no Ministério Público ou na Magistratura, na qualidade de membro;
 (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 2016)
III- de cargos, empregos ou funções exclusivas de bacharel em Direito;
 (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 2016)
IV- de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior público ou privado, que exijam a utilização de conhecimento jurídico, após o bacharelado no curso de Direito.
 (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 2016)
§ 6º A comprovação do requisito previsto no inciso IV deste artigo deverá ser feita no momento da posse.
 (Redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 2016)
Art. 83. Não serão aceitas as solicitações de inscrição que não atenderem rigorosamente ao estabelecido em edital.
Art. 84. A nomeação será realizada pelo Governador do Estado respeitada a ordem de classificação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 180, de 2014)
– O STF, na ADIn nº 5217 MC/DF, suspendeu cautelarmente os efeitos da LCE/PR nº 180/2014, até o julgamento definitivo da ação direta de inconstitucionalidade pelo plenário (decisão em 22/01/2015; publicada no DJ de 03/02/2015).
– Redação anterior: “Art. 84. Durante o prazo de validade do concurso o Defensor Público-Geral do Estado nomeará, na ordem decrescente de classificação, tantos nomes de aprovados quantas forem as vagas a preencher.”
Art. 85. Aos aprovados no concurso público deverá ser ministrado curso oficial de preparação à carreira, objetivando o treinamento específico para o desempenho das funções técnico-jurídicas e noções de outras disciplinas necessárias à consecução dos princípios institucionais da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

Seção III
Da Nomeação, da Lotação e da Distribuição
Art. 86. REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 212, de 2018)
Art. 87. O candidato aprovado poderá renunciar à convocação correspondente à sua classificação antecipadamente ou até o termo final do prazo de posse, caso em que, optando o renunciante, será deslocado para o último lugar da lista de classificados.
Art. 88. Os Defensores Públicos do Estado serão lotados priorizando-se as regiões com maior adensamento populacional e maiores índices de vulnerabilidade social, assegurado aos nomeados para os cargos iniciais o direito de escolha do órgão de atuação disponibilizado, observada a ordem de classificação final do concurso público.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 2016)
§ 1º Os integrantes do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná serão lotados de acordo com a necessidade do serviço.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 2016)
§ 2º REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 2016)
§ 3º As lotações previstas neste artigo deverão, obrigatoriamente, priorizar as demandas das Varas da Infância e Juventude, Varas de Família, Varas Criminais e de Execução Penal.

Seção IV
Da Posse
Art. 89. O Defensor Geral do Estado dará posse aos membros da Defensoria Pública para o cargo inicial da carreira pertinente.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 180, de 2014)
– O STF, na ADIn nº 5217 MC/DF, suspendeu cautelarmente os efeitos da LCE/PR nº 180/2014, até o julgamento definitivo da ação direta de inconstitucionalidade pelo plenário (decisão em 22/01/2015; publicada no DJ de 03/02/2015).
– Redação anterior: “Art. 89 O candidato aprovado em concurso público para ingresso nas Carreiras da Defensoria Pública do Estado do Paraná é nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado, o qual dará posse aos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná para o cargo inicial da carreira pertinente.”
Art. 90. O prazo para posse dos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná é de 20 (vinte) dias contados da publicação do ato de nomeação em órgão da imprensa oficial.
§ 1º O prazo para a posse poderá ser prorrogado ou revalidado por igual período, mediante requerimento motivado do nomeado, a critério do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
§ 2º A nomeação tornar-se-á sem efeito se a posse não se der dentro dos prazos aqui previstos.
Art. 91. São requisitos para a posse do nomeado:
I – habilitação em exame de saúde e avaliação de tal exame por órgão estadual;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 142, de 2012)
II – declaração de bens;
III – declaração sobre a ocupação ou não de outro cargo, função ou emprego e sobre o percebimento de proventos ou pensões de inatividade;
IV – apresentar demais documentos requisitados pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado no regulamento do concurso público e publicado em edital.
Art. 92. A posse do Defensor Público do Estado será precedida da prestação do compromisso, por parte do empossado, de fiel cumprimento dos deveres inerentes ao cargo, nos seguintes termos:
“Prometo servir à Defensoria Pública, orientando os juridicamente necessitados, postulando e defendendo os seus direitos, promovendo e defendendo os direitos humanos e direitos e garantias fundamentais”.

Seção V
Do Exercício
Art. 93. O exercício é o efetivo desempenho das atribuições no cargo para o qual foi nomeado, devendo seu início, interrupção e reinício serem registrados nos assentamentos funcionais.
§ 1º Após o término do curso de formação, o Defensor Público-Geral do Estado designará o órgão de atuação no qual o Defensor Público Substituto e a lotação na qual o servidor público do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná exercerão suas funções, observando a escolha de vagas, quando houver. (Redação dada pela Lei Complementar nº 218, de 2019)
§ 2º O membro e o servidor da Defensoria Pública do Estado do Paraná comprovará a entrada em exercício mediante Termo de Exercício.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 142, de 2012)
Art. 94. O membro ou servidor da Defensoria Pública do Estado do Paraná deverá entrar em exercício no prazo de dez dias, a contar da data da posse, sob pena de exoneração.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 2016)
Art. 95. O membro ou servidor da Defensoria Pública do Estado do Paraná que for promovido ou removido terá o prazo para entrada em exercício contado da data da publicação do ato correspondente.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 2016)
§ 1º Em caso de promoção ou remoção para Comarca diversa, o Defensor Público do Estado ou servidor público deverá assumir suas novas funções no prazo de oito dias.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 2016)
§ 2º O prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, havendo motivo justo, a critério do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.

Seção VI
Do Estágio Probatório
Art. 96. A contar do dia em que o servidor público da Defensoria Pública do Estado do Paraná houver entrado em exercício e durante o período de 03 (três) anos, será apurado o preenchimento ou não dos requisitos necessários à sua confirmação na Carreira.
§ 1º Os requisitos de que trata este artigo são os seguintes:
I – idoneidade moral;
II – assiduidade e pontualidade;
III – disciplina e aptidão;
IV – eficiência;
V – zelo funcional.
§ 2º Não está isento do estágio probatório, previsto nesta Lei Complementar, servidor público que já se tenha submetido a estágio probatório ou experimental em outro cargo ou função.
§ 3º Não suspendem o prazo do estágio probatório a cessão ou disposição para servir a outro órgão ou entidade do Estado, dos Poderes da União, dos outros Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, inclusive autarquias, fundações e empresas públicas, em existindo correlação de atribuições.
(Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 2016)
§ 4º O Conselho Superior da Defensoria Pública regulamentará a forma de avaliação de desempenho dos casos que se enquadrarem na hipótese do §3º deste artigo.
(Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 2016)
Art. 97. O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado regulamentará o estágio probatório e designará Comissão a qual competirá acompanhar a atuação do Defensor Público do Estado e dos integrantes do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná em estágio.
§ 1º Até 60 (sessenta) dias antes do término do estágio probatório, o Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado apresentará ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado relatório circunstanciado sobre a atuação funcional dos servidores públicos em estágio probatório.
§ 2º A Comissão encaminhará, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do término do estágio probatório, relatório ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, no qual opinará motivadamente pela confirmação, ou não, na respectiva carreira.
§ 3º Quando, o relatório concluir pela não confirmação, dele terá conhecimento o servidor público que poderá oferecer alegações no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 98. Durante o estágio probatório, o Defensor Público Substituto ficará à disposição da Defensoria Pública do Estado do Paraná para frequentar curso de preparação à carreira, organizado e promovido pela Escola da Defensoria Pública do Estado, cujo aproveitamento será aferido por intermédio de atividades. (Redação dada pela Lei Complementar nº 218, de 2019)
Parágrafo único. O curso de preparação à carreira objetivará treinamento específico para o desempenho das funções técnico-jurídicas, integrado com noções fundamentais de psicologia, ciência política, sociologia, mediação, criminologia, de filosofia do direito, direitos humanos e execução penal, necessárias à consecução dos princípios e atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Art. 99. O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, apreciando os fatos, por maioria absoluta de seus membros, confirmará ou não, o servidor público nos cargos de seus Quadros de Carreira.
§ 1º Se a decisão do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado for no sentido da confirmação, o Defensor Público-Geral do Estado expedirá o competente ato declaratório.
§ 2º Se a decisão for no sentido da não confirmação, o Defensor Público do Estado receberá dela cópia integral, após o que será de imediato afastado do exercício e encaminhada a sua exoneração.

Seção VII
Dos institutos de Desenvolvimentos dos Cargos e Funções das Carreiras da Defensoria Pública do Estado do Paraná
Art. 100. A promoção consiste no acesso imediato dos membros efetivos da Defensoria Pública do Estado do Paraná de uma categoria para outra.
Art. 101. As promoções serão efetivadas por ato do Defensor Público Geral do Estado obedecidos, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento, respeitadas as regras de limite com gasto de pessoal previstas na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
(Redação dada pela Lei Complementar nº 180, de 2014)
– O STF, na ADIn nº 5217 MC/DF, suspendeu cautelarmente os efeitos da LCE/PR nº 180/2014, até o julgamento definitivo da ação direta de inconstitucionalidade pelo plenário (decisão em 22/01/2015; publicada no DJ de 03/02/2015).
– Redação anterior: “Art. 101. As promoções serão efetivadas por ato do Defensor Público-Geral do Estado, obedecidos, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento.”
Art. 102. A antiguidade será apurada na Categoria e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma.
§ 1º O eventual empate na classificação por antiguidade resolver-se-á pelo maior tempo de serviço na Defensoria Pública do Estado do Paraná e, se necessário, pelos critérios de maior tempo de serviço estadual, maior tempo de serviço público em geral e o de mais idade. Na Categoria inicial o empate resolver-se-á pela ordem de classificação no concurso público para ingresso na carreira.
§ 2º As promoções por merecimento serão efetivadas por ato do Defensor Público Geral do Estado dentre um dos indicados em lista.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 180, de 2014)
– O STF, na ADIn nº 5217 MC/DF, suspendeu cautelarmente os efeitos da LCE/PR nº 180/2014, até o julgamento definitivo da ação direta de inconstitucionalidade pelo plenário (decisão em 22/01/2015; publicada no DJ de 03/02/2015).
– Redação anterior: “§ 2º As promoções por merecimento serão efetivadas por ato do Defensor Público Geral do Estado de um dos indicados em lista, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento do respectivo expediente.”
§ 3º Em janeiro de cada ano, o Defensor Público-Geral do Estado mandará publicar, no órgão oficial, a lista de antiguidade dos membros da Defensoria Pública em cada categoria, a qual conterá, em anos, meses e dias, o tempo de serviço na categoria, na carreira, no serviço público estadual e no serviço público em geral e o computado para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
§ 4º As reclamações contra a lista deverão ser apresentadas no prazo de 30 (trinta) dias da respectiva publicação, cabendo ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado o seu julgamento.
Art. 103. A promoção por antiguidade recairá no mais antigo da categoria.
Art. 104. A previsão do artigo 103 desta Lei Complementar poderá ser objetada pela maioria absoluta do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, se o Defensor Público do Estado mais antigo na categoria:
(Redação dada pela Lei Complementar nº 142, de 2012)
I – estiver respondendo a processo disciplinar;
II – tiver recebido punição de advertência, multa ou censura a menos de 01 (um) ano da data da promoção;
III – tiver recebido punição de suspensão a menos de 02 (dois) anos da data da promoção.
Art. 105. O merecimento, também apurado na categoria será aferido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, que levará em conta os fatores seguintes:
I – o procedimento do membro da Defensoria Pública do Estado em sua vida funcional, segundo as observações feitas em correções e em visitas de inspeção, e o mais que conste de seus assentamentos funcionais;
II – a pontualidade e o zelo no cumprimento dos deveres funcionais, a atenção às instruções emanadas da Defensoria Pública-Geral do Estado do Paraná, aquilatadas pelo relatório de suas atividades e pelas observações feitas nas correições e visitas de inspeção;
III – eficiência no desempenho de suas funções verificada através dos trabalhos produzidos;
IV – a contribuição à organização e à melhoria da prestação jurisdicional e serviços correlatos;
V – o aprimoramento de sua cultura jurídica, através de cursos especializados, publicações de livros, teses, estudos e artigos e obtenção de prêmios, tudo relacionado com a sua atividade funcional;
VI – a atuação em Comarca que apresente particular dificuldade para o exercício das funções.
Parágrafo único. Para os efeitos do artigo, o Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado fará presente à sessão do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado a pasta de Assentamentos Funcionais dos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Art. 106. A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, organizada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, em sessão secreta, com ocupantes do primeiro terço da lista de antiguidade.
§ 1º Serão incluídos na lista tríplice os nomes dos que obtiverem os votos da maioria absoluta dos votantes, procedendo-se a tantas votações quantas sejam necessárias para a composição da lista.
§ 2º A lista de promoção por merecimento poderá conter menos de 03 (três) nomes, se os remanescentes da categoria com o requisito do interstício forem em número inferior a 03 (três).
Art. 107. Os membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná somente poderão ser promovidos após 02 (dois) anos de efetivo exercício na categoria.
Parágrafo único. Dispensar-se-á o prazo de interstício previsto neste artigo se não houver quem preencha tal requisito ou se quem o preencher recusar a promoção.
Art. 108. É lícita a recusa à promoção, que deverá ser manifestada na forma regulada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
Parágrafo único. Quando se tratar de recusa à promoção por antiguidade, a indicação recairá no Defensor Público do Estado que se seguir na lista.
Art. 109. As vagas serão providas uma a uma, ainda que existam várias a serem preenchidas na mesma categoria.
Art. 110. O Defensor Público-Geral do Estado designará Comissão para elaborar o regulamento para concessão de promoção e progressão aos integrantes do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. A Comissão terá o prazo máximo e improrrogável de 06 (seis) meses para apresentar o regulamento elaborado para apreciação e deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
Art. 111. A primeira promoção que se fizer, em cada categoria, após o início da vigência desta Lei Complementar, observará o critério da antiguidade, levando em consideração o critério seguido na promoção anterior.
Art. 112. Serão aplicados os institutos da progressão e promoção para o desenvolvimento nas carreiras previstas na Defensoria Pública do Paraná, na forma do Amexo VI e combinado com as demais disposições desta Lei Complementar.
Art. 113. Para a carreira de Defensor Público do Estado será concedida progressão por antiguidade na categoria através de uma referência de subsídio a cada cinco anos de efetivo exercício na carreira, limitada à última referência salarial da categoria. (Redação dada pela Lei Complementar nº 180, de 2014)
– O STF, na ADIn nº 5217 MC/DF, suspendeu cautelarmente os efeitos da LCE/PR nº 180/2014, até o julgamento definitivo da ação direta de inconstitucionalidade pelo plenário (decisão em 22/01/2015; publicada no DJ de 03/02/2015).
– Redação anterior: “Art. 113. Para a carreira de Defensor Público do Estado será concedida progressão por antiguidade na categoria através de 01 (uma) referência de subsídio a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício na carreira, limitada à última referência salarial da categoria e sendo concedida a título de adiconal por tempo de serviço – ATS.”
Art. 114. Para as demais carreiras, será concedida a progressão por antiguidade na carreira, através de 01 (uma) referencia de vencimento a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício de classe, limitada à última referência salarial da classe e obedecendo:
I – para referência “2” da classe de ingresso quando aprovado no estágio probatório; e
II – por antiguidade na classe de acordo com o tempo efetivo.
Parágrafo único. A partir do 31º (trigésimo primeiro) ano de serviço, será concedida uma referencia de vencimento, a título de anuênio, na forma do Anexo VI.
Art. 115. A concessão da referência de vencimento será automatica e sempre no mês subseqüente ao adimplemento do tempo na categoria/classe.
§ 1° O tempo a ser computado para fins de concessão de progressão por antiguidade obedecerá:
a) a contemplação do tempo de estágio probatório para esse fim;
b) estabilidade funcional somente após a aprovação do estágio probatório através da avaliação especial e desempenho para o estágio probatório, na forma da legislação constitucional e ordinária vigente;
c) não se contemplará o tempo correspondente a contatos por prazo determinado ou por regime especial, continuados ou não firmados com o Poder Público, para fins deste artigo; e
d) não se contemplará o tempo correspondente a afastamento não remunerados, assim previstos nessa Lei Complementar, bem como o afastamento por disposição funcional para outras esferas de poder.
Art. 116. Será concedida a promoçã através dos títulos de antiguidade e merecimento, alternadamente, para a referencia de vencimento correspondente ao tempo completo, da classe/categoria imediatamente superior, de acordo com a exigência da classe categoria, a qualquer tempo em que forem cumpridos os critérios, dentro de uma mesma categoria e cargo, em processo concorrecial e obedecendo a:
I – estabilidade funcional;
II – interstício de tempo efetivo mínimo de 07 (sete) anos na classe/cateogoria;
III – existência de vagas na classe/categoria;
IV – avaliação de outros títulos como o tempo de classe/categoria, tempo no serviço público ou tempo para efeitos legais, diplomas e certificados e outros critérios formais, quando assim solicitado ou formalizado em regulamento próprio, para fins de habilitação ou classifgicação as vagas concorrentes;
V – obtenção de conceito satisfatório nas avaliações de desempenho, quando a esta for submetida;
VI – prova de conhecimentos, com notra mínina 07 (sete), quando for aplicada prova de conhecimentos; e
VII – atendimento aos demais requisitos das demais classe/categoria a que estará concorrendo, formalizado o regulamento próprio.
Parágrafo único. O enquadramento na referência de vencimento da classe de destino, quando da promoção, será sempre na classe imediatamente superior e na referência de vencimento ou subsídio correspondente à quantidade de qüinqüênios completos.
Art. 117. Se a primeira promoção utilizar o critério mérito ou merecimento, a próxima promoção deverá ser, obrigatoriamente, pelo critério antiguidade e vice-versa.
Art. 118. Não haverá promoção por merecimento nos casos de afastamento e recurso em virtude de mandato sindical, eletivo ou disposição funcional para outras esferas do Poder Público.
§ 1° Não haverá promoção de aposentados e geradores de pensão ou nos casos de disponibilidade e afastamento não remunerados.
§ 2º A promoção obedecerá ao quantitativo das vagas livre das classe/categoria de destino.
§ 3° A promoção ocorrerá somente para número de concorrentes habilitados dentro do número de vagas livres existentes na classe/categoria de destino.
Art. 119. Nos processos promocionais, havendo quantidade maior de concorrentes habilitados do que vagas livres de destino, será realizado processo classificatório para fins de desempate.
Parágrafo único. A classificação dos habilitados consistirá de lista, por classe/categoria, contemplando:
a) a maior pontuação quando do processo de habilitação;
b) o maior tempo total para efeitos legais, inclusive tempos averbados, decrescente, em anos, meses e dias;
c) maior tempo de carreira;
d) maior tempo na participação em comissões de avaliação de desempenho.
Art. 120. A aplicação de qualquer penalidade por transgressão disciplinar que não resulte na perda do cargo público, acarreta a inabilitação do funcionário infrator à sua promoção ou progressão funcional, nos 02 (dois) anos subseqüentes para o caso de advertência, 03 (três) anos para o caso de repressão e 04 (quatro) anos para o caso de suspensão.

Seção VIII
Da Inamovibilidade e da Remoção
Art. 121. Os membros da Defensoria Pública do Paraná são inamovíveis, salvo se apenados com remoção compulsória, na forma desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A inamovibilidade dos Defensores Públicos Substitutos, ainda que estáveis, está circunscrita à mesorregião em que ocorrer a sua lotação. (Incluído pela Lei Complementar nº 218, de 2019)
Art. 122. A remoção será feita a pedido ou por permuta, sempre entre membros da mesma categoria da carreira.
Art. 123. A remoção compulsória somente será aplicada com prévio parecer do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, assegurada ampla defesa e o contraditório em processo administrativo disciplinar.
Art. 124. A remoção a pedido será feita mediante requerimento ao Defensor Público-Geral do Estado, nos 15 (quinze) dias seguintes a publicação, no diário Oficial do Estado do Paraná, do aviso de existência de vaga.
§ 1° Findo o prazo fixadono caput desse artigo e, havendo mais de um candidato à remoção, será removido o mais antigo da categoria e, ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira, no serviço público estadual, no serviço público em geral, o mais idoso e o mais bem classificado no concurso público para ingresso na defensoria Pública do Estado do Paraná.
§ 2° A remoção precederá o preenchimento da vaga por promoção
Art. 125. Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento do interessado, atendida a conveniência do serviço e observada a ordem de antiguidade na Carreira.
Art. 126. Os integrantes do quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná poderão ser removidos ex ofício, a pedido, por permuta, ou compulsoriamente, ouvido previamente o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 2016)
Art. 127. A remoção a pedido ou por permuta não enseja o pagamento de ajuda de custo ao membro ou servidor da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

Seção IX
Da Vacância dos Cargos
Art. 128. A vacância de cargos da carreira da Defensoria Pública do Estado do Paraná poderá decorrer de:
I – exoneração a pedido ou ex-officio;
II – demissão;
III – promoção;
IV – Aposentadoria;
V – falecimento.
Art. 129. Será expedido ato de exoneração ex-officio no caso de posse do membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná em outro cargo efetivo, salvo ser permissível à acumulação.
Art. 130. Dar-se-á a vacância na data do fato ou da publicação do ato que lhe der causa.

Seção X
Do Reingresso, do Aproveitamento e da Reversão
Art. 131. O reingresso na carreira da Defensoria Pública do Estado do Paraná dar-se-á em virtude de reintegração, do aproveitamento ou da reversão.
Art. 132. A reintegração é o reingresso do Defensor Público do Estado no cargo anteriormente ocupado, em decorrência de decisão judicial ou revisão do processo administrativo disciplinar.
§ 1° O defensor Público do Estado reintegrado terá direito ao ressarcimento do subsídio que deixou de perceber em razão da pena, inclusive o cômputo do tempo de serviço.
§ 2° Se o cargo estiver ocupado, seu ocupante, se estável. será reconduzido ao cargo de origem ou aproveitado em outro cargo.
§ 3º Se o cargo estiver extinto, o reintegrado será posto em disponibilidade.
§ 4º Se o exame médico for considerado incapaz, o reintegrado será aposentado com os proventos a que teria direito se passasse à inatividade, após a efetiva reintegração.
Art. 133. O aproveitramento é o retorno à carreira do membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná posto em disponibilidade.
Parágrafo único. O aproveitamento dar-se-á, obrigatoriamente, na primeira vaga da categoria a que pertencer o membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Art. 134. O aproveitamento terá precedência sobre as demais formas do provimento.
Art. 135. A reversão ocorrerá quando insubsistentes os motivos de aposentadoria.
Art. 136. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, em caso de empate. o de maior tempo na defensoria Pública do Estado do Paraná.
Art. 137. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná, cientificado expressamente do ato de aproveitamento, não tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, salvo justo motivo a critério do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
Art. 138. O reingresso far-se-á por ato do Defensor Público Geral do Estado, aplicando-sr à posse e exercício consequente as disposições desta Lei Complementar.

Seção XI
Da Disponibilidade
Art. 139. Será colocado em disponibilidade o membro da Defensoria Pùblica do Estado do Paraná cujo cargo seja extinto e o que se encontrar nas situações previstas pelo artigo 131 desta Lei Complementar.

Capítulo III
Da Estrutura Remuneratória das Carreiras da Defensoria Pública do Estado do Paraná
Art. 140. Às carreiras da Defensoria Pública do Estado do Paraná de que trata esta Lei Complementar aplica-se a seguinte estrutura
remuneratória:
(Redação dada pela Lei Complementar nº 180, de 2014)
– O STF, na ADIn nº 5217 MC/DF, suspendeu cautelarmente os efeitos da LCE/PR nº 180/2014, até o julgamento definitivo da ação direta de inconstitucionalidade pelo plenário (decisão em 22/01/2015; publicada no DJ de 03/02/2015).
– Redação anterior: “Art. 140. Às carreiras da Defensoria Pública do Estado do Paraná de que trata esta Lei Complementar aplica-se a seguinte estrutura de pagamento:”
I – Subsídio para o Defensor Público do Estado, na forma do Anexo IV desta Lei Complementar;
II – Vencimento ou Vencimento Básico aos servidores do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado, na forma do Anexo V desta Lei Complementar;
III – Vantagens Acessórias Permanentes, na forma da legislação em vigor;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 180, de 2014)
– O STF, na ADIn nº 5217 MC/DF, suspendeu cautelarmente os efeitos da LCE/PR nº 180/2014, até o julgamento definitivo da ação direta de inconstitucionalidade pelo plenário (decisão em 22/01/2015; publicada no DJ de 03/02/2015).
– Redação anterior: “III – Vantagens Acessórias Permanetes, na forma da legislação em vigor;”
IV – Vantagens Acessórias Transitórias Laborativas, na forma da legislação em vigor.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 180, de 2014)
– O STF, na ADIn nº 5217 MC/DF, suspendeu cautelarmente os efeitos da LCE/PR nº 180/2014, até o julgamento definitivo da ação direta de inconstitucionalidade pelo plenário (decisão em 22/01/2015; publicada no DJ de 03/02/2015).
– Redação anterior: “IV – Vantagens Acessórias Transitórias Laborativas ou de Indenização, na forma da legislação em vigor.”
§ 1° REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 180, de 2014)
– O STF, na ADIn nº 5217 MC/DF, suspendeu cautelarmente os efeitos da LCE/PR nº 180/2014, até o julgamento definitivo da ação direta de inconstitucionalidade pelo plenário (decisão em 22/01/2015; publicada no DJ de 03/02/2015).
– Redação anterior: “§ 1° Conceitua-se subsídio como sendo o vencimento ou vencimento básico da carreira de Defensor Público do Estado, fixado em parcela única, vedado o acréscimo ou qualquer gratificação, adicional, abono, premio, verba de representação ou outra espécie remuneratória de carreira, salvo vantagens acessórias permanentes e de indenização.”
§ 2° REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 180, de 2014)
– O STF, na ADIn nº 5217 MC/DF, suspendeu cautelarmente os efeitos da LCE/PR nº 180/2014, até o julgamento definitivo da ação direta de inconstitucionalidade pelo plenário (decisão em 22/01/2015; publicada no DJ de 03/02/2015).
– Redação anterior: “§ 2° Conceitua-se vencimento ou vencimento básico como a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo e função, expressa em valores absolutos e em moeda corrente.”
§ 3º REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 180, de 2014)
– O STF, na ADIn nº 5217 MC/DF, suspendeu cautelarmente os efeitos da LCE/PR nº 180/2014, até o julgamento definitivo da ação direta de inconstitucionalidade pelo plenário (decisão em 22/01/2015; publicada no DJ de 03/02/2015).
– Redação anterior: “§ 3º Valores absolutos são aqueles expressos em números absolutos e em moeda corrente no país.”
§ 4º Os valores a que se refere o caput deste artigo corresponderão sempre a um nível de vencimento, ou símbolo, fixado em tabela publicada em lei.
§ 5º O nível do vencimento ou símbolo será expresso pelo indicativo de categoria (coluna) e referência (linha), em cuja intersecção se reflete o subsídio ou vencimento sobre o qual incidirão os demais cálculos e vantagens adicionais de remuneração, quando for o caso.
Art. 141. O valor do subsídio e do vencimento será alterado ou fixado em lei específica de carreira estatutária, sendo vedada a adoção de pisos salariais profissionais aplicáveis ao regime celetista.
§ 1º REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 180, de 2014)
– O STF, na ADIn nº 5217 MC/DF, suspendeu cautelarmente os efeitos da LCE/PR nº 180/2014, até o julgamento definitivo da ação direta de inconstitucionalidade pelo plenário (decisão em 22/01/2015; publicada no DJ de 03/02/2015).
– Redação anterior: “§ 1º Conceitua-se vencimentos como o somatório do subsídio/vencimento e vantagens acessórias permanentes do exercício do cargo e função, compondo a base contributiva para a inatividade exceto a parcela a maior de remuneração das férias.”
§ 2º REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 180, de 2014)
– O STF, na ADIn nº 5217 MC/DF, suspendeu cautelarmente os efeitos da LCE/PR nº 180/2014, até o julgamento definitivo da ação direta de inconstitucionalidade pelo plenário (decisão em 22/01/2015; publicada no DJ de 03/02/2015).
– Redação anterior: “§ 2º Conceitua-se remuneração como o somatório dos vencimentos e demais vantagens de indenização.”
Art. 142. Conceitua-se vantagem acessória permanente como aquela decorrente do exercício do cargo e função no serviço público, sendo devidas a todas as carreiras.
§ 1º São vantagens acessórias permanentes do cargo e função:
I – férias, na forma da legislação em vigor;
II – décimo terceiro salário.
§ 2º Às demais carreiras do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado, aplica-se o Adicional por Tempo de Serviço – ATS, na forma da legislação em vigor.
Art. 143. São vantagens acessórias transitórias laborativas:
(Redação dada pela Lei Complementar nº 180, de 2014)
I – serviço extraordinário à jornada normal de trabalho;
 (Redação dada pela Lei Complementar nº 180, de 2014)
II – adicional noturno;
 (Redação dada pela Lei Complementar nº 180, de 2014)
III – diárias;
 (Redação dada pela Lei Complementar nº 180, de 2014)
IV – ajuda de custo;
 (Redação dada pela Lei Complementar nº 180, de 2014)
V – auxílio funeral.
 (Redação dada pela Lei Complementar nº 180, de 2014)
– O STF, na ADIn nº 5217 MC/DF, suspendeu cautelarmente os efeitos da LCE/PR nº 180/2014, até o julgamento definitivo da ação direta de inconstitucionalidade pelo plenário (decisão em 22/01/2015; publicada no DJ de 03/02/2015).
– Redação anterior: “Art. 143 São vantagens acessórias transitórias laborativas ou de indenização do cargo e função, em razão do serviço público, as vantagens indenizatórias.
I – Conceitua-se vantagem indenizatória como aquela destinada a custear despesas reais feitas ou a se fazer em decorrência do cumprimento ao cargo ou a ressarcir direito não usufruído em sua integralidade no momento oportuno, referente a:
a) serviço extraordinário ou de plantão;
b) adicional noturno;
c) auxílio ou vale transporte;
d) auxílio ou vale alimentação;
e) diárias;
f) ajuda de custo;
g) auxílio funeral;
II – As vantagens indenizatórias não compõem a base contributiva para a inatividade.”
Art. 144. O subsídio dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná não sofrerá descontos além dos previstos em lei, nem será objeto de arresto ou penhora, salvo quando se tratar de:
I – prestação de alimentos determinada judicialmente;
II – reposição ou ressarcimento devido à Fazenda Pública;
III – desconto facultativo, a seu próprio pedido.
§ 1º As reposições e ressarcimentos devidos à Fazenda Pública serão descontados em parcelas mensais, não excedentes da décima parte do vencimento.
§ 2º Não haverá reposição nos casos em que a percepção indevida do estipêndio tiver decorrido de ato normativo ou entendimento aprovado por órgão administrativo competente.
§ 3º O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado regulamentará a forma da inclusão de descontos facultativos em folha de pagamento.
§ 4º O subsídio dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná será pago até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente a que se referir e reajustado na forma do disposto no inciso X do art. 37 da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988.
Art. 145. O subsídio dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná, guardará a diferença de 10% (dez por cento) de uma para outra categoria da carreira, a partir do fixado para o cargo de Defensor Público de Classe Especial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 218, de 2019)

Seção I
Das Diárias
Art. 146. O membro ou servidor da Defensoria Pública do Estado do Paraná que, em razão de serviço, se deslocar temporariamente da Comarca em que tiver exercício terá direito à percepção de diárias na forma estabelecida em regimento, obedecida a legislação pertinente.
Art. 147. O membro ou servidor da Defensoria Pública do Estado do Paraná que se afastar do Estado, por prazo inferior a 30 (trinta) dias, inclusive para a participação, como autor de tese, membro de Comissão Técnica ou delegado do Defensor Público-Geral do Estado, em congressos, simpósios, seminários e outros conclaves, fará jus à percepção de diária, dependendo sempre de ato do Defensor Público-Geral do Estado.
Art. 148. O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado deliberará sobre a concessão das diárias e editará normas para regulamentar a concessão.

Seção II
Da Ajuda de Custo Para Despesa de Transporte e Mudança
Art. 149 O membro ou servidor da Defensoria Pública do Estado do Paraná, quando removido para outro órgão que implique em mudança de residência, receberá ajuda de custo de um mês de seu subsídio.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 180, de 2014)
– O STF, na ADIn nº 5217 MC/DF, suspendeu cautelarmente os efeitos da LCE/PR nº 180/2014, até o julgamento definitivo da ação direta de inconstitucionalidade pelo plenário (decisão em 22/01/2015; publicada no DJ de 03/02/2015).
– Redação anterior: “Art. 149. O membro ou servidor da Defensoria Pública do Estado do Paraná, quando removido para outro órgão que implique em mudança de residência, receberá ajuda de custo de até 03 (três) meses de seu subsidio ou vencimento.”

Seção III
Da Gratificação de Acumulação
Art. 150. REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 180, de 2014)
– O STF, na ADIn nº 5217 MC/DF, suspendeu cautelarmente os efeitos da LCE/PR nº 180/2014, até o julgamento definitivo da ação direta de inconstitucionalidade pelo plenário (decisão em 22/01/2015; publicada no DJ de 03/02/2015).
– Redação anterior: “Art. 150. O membro ou servidor da Defensoria Pública do Estado do Paraná, quando exercer a acumulação de funções de órgãos de atuação distintos, receberá indenização não excedente a 1/3 (um terço) de seu subsídio ou vencimento.”

Capítulo IV
Dos Direitos, das Garantias e das Prerrogativas dos Membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná
Art. 151. Os membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná, do Ministério Público, Magistrados e advogados se devem consideração e respeito mútuos, inexistindo entre eles, na administração da justiça, para qual concorrem, qualquer relação de hierarquia ou subordinação.
Art. 152. Nos termos das disposições constitucionais e legais são assegurados aos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná, direitos, garantias e prerrogativas concedidos aos advogados em geral.

Seção I
Das Garantias e Prerrogativas
Art. 153. Os membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná, após 03 (três) anos de exercício, não podem ser demitidos senão por sentença judicial transitada em julgado ou em conseqüência de processo administrativo em que lhes faculte ampla defesa;
Parágrafo único. Antes de completar o prazo previsto neste artigo, o membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná só poderá ser exonerado pela sua não confirmação na carreira, ou demitido por justa causa, comprovada em procedimento administrativo no qual se lhe assegure o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 154. Em caso de infração penal imputada a membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná, a autoridade policial, tomando dela conhecimento, comunicará o fato ao Defensor Público-Geral do Estado ou a seu substituto legal.
Parágrafo único. A prisão ou detenção de membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná, em qualquer circunstância, será imediatamente comunicada ao Defensor Público-Geral do Estado, sob pena de responsabilidade de quem não o fizer, e só será efetuada em quartel ou prisão especial, à disposição da autoridade competente.
Art. 155. São garantias dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná:
I – a independência funcional no desempenho de suas atribuições;
II – a inamovibilidade;
III – a irredutibilidade de vencimentos;
IV – a estabilidade.
Art. 156. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná, dentre outras previstas em lei:
I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;
II – não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Público-Geral;
III – ser recolhido à prisão especial ou à sala especial de Estado Maior, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;
IV – usar vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública;
V – comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento;
VI – ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais;
VII – examinar, em qualquer repartição pública, autos de flagrantes, inquéritos e processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos;
VIII – manifestar-se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota;
IX – representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;
X – deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público-Geral, com as razões de seu proceder;
XI – ter o mesmo tratamento reservado aos Magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça;
XII – ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente.
XIII – requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias ao exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará imediatamente o fato ao Defensor Público-Geral do Estado, que designará membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná para acompanhar a apuração.

Capítulo V
Das Férias
Art. 157. As férias dos membros e dos servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná serão concedidas pelas chefias a que estiverem subordinados.
Art. 158. Os membros da Defensoria Pública gozarão férias individuais por trinta dias em cada ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 2018)
§ 1º As férias não gozadas no período, por conveniência do serviço, poderão sê-lo, acumuladamente, no ano seguinte.
§ 2º O período de férias subsequente somente poderá ser usufruído após fruição do saldo de férias.
§ 3º O membro da Defensoria Pública que, por imperiosa necessidade do serviço, deixar de gozar férias, integral ou parcialmente, dentro do ano civil do gozo das férias, terá assegurado o pagamento do respectivo período, a título de indenização. (Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 2018)
Art. 159. Os integrantes do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná gozarão de 30 (trinta) dias de férias em cada ano.
§ 1º As férias não gozadas no período, por conveniência do serviço, poderão sê-lo, acumuladamente, no ano seguinte.
§ 2º O período de férias subsequentes somente poderá ser usufruído após fruição do saldo de férias.
§ 3º Poderão usufruir no máximo dois períodos de férias durante o ano.
§ 4º O integrante do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública que, por imperiosa necessidade do serviço, deixar de gozar férias, integral ou parcialmente, dentro do ano civil do gozo das férias, terá assegurado o pagamento do respectivo período, a título de indenização. (Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 2018)
Art. 160. O membro e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná em estágio probatório só gozará férias após completar 01 (um) ano de efetivo exercício.
Art. 161. Não poderá entrar em gozo de férias o membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná que tiver processo em seu poder por tempo excedente ao prazo legal.
Art. 162. O membro ou servidor da Defensoria Pública do Estado do Paraná, promovido ou removido durante o gozo de férias, contará do término destas o prazo para assumir suas novas funções.
Art. 163. Findas as férias, o membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná comunicará ao Defensor Público-Geral do Estado o retorno ao exercício de suas funções.

Capítulo VI
Do Afastamento
Art. 164. O afastamento para estudo ou missão no interesse da Defensoria Pública do Estado do Paraná será autorizado pelo Defensor Público-Geral do Estado, ouvido o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
§ 1º O afastamento de que trata este artigo somente será concedido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, após o estágio probatório e pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
§ 2º Quando o interesse público o exigir, o afastamento para missão no interesse da Defensoria Pública do Estado do Paraná poderá ser interrompido a juízo do Defensor Público-Geral do Estado.
Art. 165. É assegurado o direito de afastamento para exercício de mandato em entidade de classe de âmbito estadual ou nacional, de maior representatividade, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo, limitado ao número de 05 (cinco) servidores.
§ 1º O afastamento será concedido ao presidente da entidade da categoria e terá duração igual à do mandato, devendo ser prorrogado no caso de reeleição.
§ 2º O afastamento para exercício de mandato será contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto promoção por merecimento.

Capítulo VII
Das Licença
Art. 166. Conceder-se-á licença:
I – para tratamento de saúde;
II – por doença em pessoa da família;
III – à gestante;
IV – prêmio;
V – para o trato de interesses particulares;
VI – por motivo de afastamento de cônjuge;
VII – para missão ou estudo, nos termos desta Lei Complementar;
VIII – para exercício de mandato sindical.
Art. 167. O membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná comunicará ao Defensor Público-Geral do Estado o lugar onde poderá ser encontrado, quando em gozo de licença.

Seção I
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 168. Aos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná será concedida licença para tratamento de saúde, nos termos da legislação aplicável ao funcionalismo civil do Poder Executivo até que seja editado Estatuto próprio dos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Parágrafo único. O licenciado perceberá integralmente os vencimentos e as vantagens do cargo.

Seção II
Da Licença por Doença em Pessoa da Família
Art. 169. Será concedida licença por doença em pessoa da família quando o membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná comprove ser indispensável sua assistência pessoal ao enfermo e que esta não possa ser prestada concomitantemente com o exercício de suas funções, limitado o prazo pelo Defensor Público-Geral do Estado.
§ 1º Consideram-se pessoas da família, para os efeitos deste artigo:
I – os pais;
II – o cônjuge ou companheiro;
III – os filhos.
§ 2º A doença será comprovada mediante inspeção médica, na forma da legislação específica.
Art. 170. A licença de que trata o artigo anterior será concedida nos termos da legislação aplicável ao funcionalismo civil do Poder Executivo, até que seja editado Estatuto próprio dos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

Seção III
Da Licença à Gestante
Art. 171. À gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença pelo prazo de 06 (seis) meses, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens.

Seção IV
Da Licença-Prêmio
Art. 172. Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público estadual, o membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná terá direito ao gozo de licença-prêmio pelo prazo de 03 (três) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo.
§ 1º O direito à licença-prêmio não terá prazo fixado para ser exercitado.
§ 2º A licença prêmio não será concedida, simultaneamente, aos servidores, sempre que seu gozo impeça ou impossibilite a continuidade da adequada prestação de serviço pela Defensoria Pública do Estado do Paraná.
§ 3º É vedada a conversão de licença-prêmio em pecúnia.

Seção V
Da Licença para Trato de Interesses Particulares
Art. 173. Os membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná, após 03 (três) anos de exercício, poderá obter, sem vencimentos, licença para tratar de interesses particulares, nos termos da legislação aplicável ao funcionalismo civil do Poder Executivo, até que seja editado Estatuto próprio dos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

Seção VI
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge
Art. 174. Será concedida ao membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná licença sem vencimento para acompanhar o cônjuge eleito para o Congresso Nacional ou mandado servir em outra localidade, se servidor público civil ou militar.
Art. 175. A concessão da licença dependerá de pedido devidamente instruído que deverá, se for o caso, ser renovado a cada ano.

TÍTULO IV
Do Processo Administrativo Disciplinar

Capítulo I
Dos Deveres, das Proibições, dos Impedimentos e da Responsabilidade Funcional

Seção I
Dos Deveres e Proibições
Art. 176. Os membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná devem ter irrepreensível procedimento na vida pública, pugnando pelo prestígio da Justiça, velando pela dignidade de suas funções e respeitando a dos Magistrados, a dos membros do Ministério Público e a dos advogados.
Art. 177. É dever dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná:
I – comparecer diariamente, no horário normal do expediente, à sede do órgão onde funcionem, exercendo os atos de seu ofício;
II – desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da Lei, lhes forem atribuídos pelo Defensor Público Geral do Estado;
III – respeitar as partes e tratá-las com urbanidade;
IV – zelar pela regularidade dos feitos em que funcionarem e, de modo especial, pela observância dos prazos legais;
V – observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar e, especialmente, nos que transitam em segredo de Justiça;
VI – velar pela boa aplicação dos bens confiados à sua guarda;
VII – representar ao Defensor Público-Geral do Estado sobre irregularidades de que tiver ciência, em razão do cargo;
VIII – apresentar à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado relatório de suas atividades, com dados estatísticos de atendimentos e, se for o caso, sugerir providências tendentes à melhoria dos serviços da Defensoria Pública do Estado do Paraná, no âmbito de sua atuação;
IX – prestar as informações solicitadas pelos órgãos da administração superior da Defensoria Pública do Estado do Paraná;
X – residir na localidade onde exerce suas funções;
XI – atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença;
XII – declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da Lei;
XIII – interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na Lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Art. 178. Aos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná é vedado:
I – exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;
II – requerer, advogar, ou praticar em Juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão;
III – exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;
IV – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;
V – exercer atividade política partidária, enquanto atuar junto à justiça eleitoral.
Parágrafo único. Os membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná não estão sujeitos a ponto, mas o Defensor Público-Geral poderá, quando necessário, estabelecer normas para comprovação do comparecimento.
Art. 179. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná é vedado especialmente:
I – que seja parte ou, de qualquer forma, interessado;
II – exercer, como advogado constituído, a advocacia nos órgãos judiciários junto aos quais estejam em exercício;
III – prestar serviços profissionais, como advogado constituído, nos feitos em que a parte contrária seja patrocinada pela Defensoria Pública do Estado do Paraná;
IV – funcionar, na qualidade de advogado constituído, como assistente do Ministério Público ou patrono de querelante, no Juízo Criminal;
V – empregar em seu expediente expressão ou termo desrespeitoso à Justiça, ao Ministério Público e às autoridades constituídas;
VI – exercer atividade político-partidária, enquanto atuar junto à justiça eleitoral;
VII – valer-se da qualidade de membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná para desempenhar atividade estranha às suas funções;
VIII – aceitar cargo ou exercer função fora dos casos autorizados em Lei.

Seção II
Dos Impedimentos, Incompatibilidades e Suspeições
Art. 180. É defeso ao membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná exercer as suas funções em processo ou procedimento:
I – em que seja parte, ou de qualquer forma interessado;
II – em que haja atuado como representante da parte, perito, Juiz, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Justiça ou prestado depoimento como testemunha;
III – em que for interessado cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na colateral, até o 3º (terceiro) grau;
IV – no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;
V – em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III funcione, ou haja funcionado, como Magistrado, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia ou Auxiliar de Justiça;
VI – em que houver dado à parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda;
VII – nos casos previstos em Lei.
Art. 181. O membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná não poderá participar de Comissão ou Banca de Concurso, intervir no seu julgamento, e votar sobre organização de lista para nomeação, promoção ou remoção, quando concorrer parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o 3º (terceiro) grau, bem como seu próprio cônjuge ou companheiro.
Art. 182. Não poderão servir no mesmo órgão de atuação da Defensoria Pública do Estado do Paraná os cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o 3º (terceiro) grau.
Art. 183. O membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná não poderá servir em órgão de atuação junto a Juízo do qual seja titular qualquer das pessoas mencionadas no artigo anterior.
Art. 184. O membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná dar-se-á por suspeito quando:
I – houver opinado contrariamente à pretensão da mesma parte;
II – houver motivo de ordem íntima que o iniba de funcionar;
III – ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual.
III – ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual.
Art. 185. Na hipótese prevista no inciso II do artigo anterior, o membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná comunicará ao Defensor Público-Geral do Estado, em expediente reservado, o motivo de sua suspeição.
Art. 186. Os ocupantes dos cargos do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná possuirão, no que couber, os impedimentos, incompatibilidades e suspeições previstas aos integrantes do Quadro Próprio do Poder Executivo, dentre outras previstas no regimento interno da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

Seção III
Responsabilidade Funcional
Art. 187. Pelo exercício irregular da função pública, o membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná responde penal, civil e administrativamente.
Art. 188. A responsabilização administrativa de membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná dar-se-á sempre através de procedimento promovido pelo Corregedor Público-Geral do Estado.
Art. 189. A atividade funcional dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná estará sujeita a inspeção permanente, através de correições ordinárias ou extraordinárias.
§ 1º A correição ordinária será feita pelo Corregedor Geral, em caráter de rotina, para verificar a eficiência e assiduidade dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná, bem como a regularidade dos serviços que lhe sejam afetos.
§ 2º A correição extraordinária será realizada pelo Corregedor Geral, de ofício ou por determinação do Defensor Público-Geral do Estado, sempre que conveniente, ou para qualquer outro fim específico de interesse da administração.
Art. 190. Concluída a correição, o Corregedor Geral comunicará ao Defensor Público-Geral do Estado, em expediente reservado, a ocorrência de violação de deveres funcionais acaso verificada, por parte do membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná, para as providências cabíveis.
Parágrafo único. Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas em Lei Complementar, a violação dos deveres funcionais e vedações contidas nesta Lei Complementar, bem como a prática de crime contra a Administração Pública ou ato de improbidade administrativa.

Capítulo II
Das Sanções Disciplinares
Art. 191. São aplicáveis aos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná as seguintes sanções disciplinares:
I – advertência;
II – censura;
III – multa;
IV – suspensão;
V – demissão;
VI – cassação da aposentadoria.
Art. 192. A decisão que impuser sanção disciplinar será sempre motivada e levará em conta a natureza, as circunstâncias, a gravidade e as consequências da falta, bem como os antecedentes do faltoso.
Parágrafo único. Nenhuma sanção será aplicada ao membro da Defensoria Publicado Estado do Paraná, sem que seja ele antes ouvido.
Art. 193. A advertência será aplicada nos casos de:
I – negligência no exercício das funções;
II – faltas leves em geral.
Parágrafo único. A advertência será feita verbalmente ou por escrito, sempre de forma reservada.
Art. 194. A censura caberá nas hipóteses de:
I – falta de cumprimento do dever funcional;
II – procedimento reprovável;
III – desatendimento as determinações dos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado do Paraná;
IV – reincidência em falta punida com pena de advertência.
Parágrafo único. A censura será feita por escrito, reservadamente.
Art. 195. A multa será aplicada nos casos injustificados de retardamento de ato funcional ou de descumprimento dos prazos legais, nos termos e na forma da legislação processual.
Art. 196. A suspensão será aplicada nos seguintes casos:
I – violação intencional do dever funcional;
II – prática de ato incompatível com a dignidade ou o decoro do cargo ou da função;
III – reincidência em falta punida com as penas de censura ou multa.
§ 1º A suspensão não excederá a 90 (noventa) dias e acarretará a perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter início durante o período de férias ou de licença.
§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, o Defensor Público-Geral do Estado poderá converter a suspensão em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimentos, permanecendo o membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná no exercício de suas funções.
Art. 197. Aplicar-se-á a pena de demissão nos casos de:
I – abandono do cargo, pela interrupção injustificada do exercício das funções por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ou 60 (sessenta) intercalados, durante o ano civil;
II – conduta incompatível com o exercício do cargo, assim considerada a prática de jogos proibidos, a embriaguez habitual, o uso de tóxicos e a incontinência pública e escandalosa;
III – improbidade funcional;
IV – perda da nacionalidade brasileira.
Parágrafo único. Conforme a gravidade da falta, a demissão será aplicada com a nota “a bem do serviço público”.
Art. 198. A cassação da aposentadoria terá lugar se ficar comprovado que o aposentado praticou, quando ainda no exercício do cargo, falta suscetível de determinar demissão.
Art. 199. Ocorrerá a prescrição:
I – em 02 (dois) anos, quando a falta for sujeita às penas de advertência, censura ou multa;
II – em 05 (cinco) anos nos demais casos.
§ 1º A prescrição, em caso de falta também prevista como infração criminal, ocorrerá no prazo fixado na Lei Penal.
§ 2º O curso de prescrição começa a fluir da data do fato exceto na hipótese do parágrafo anterior, em que se observará o que dispuser a Lei Penal.

Capítulo III
Da Sindicância
Art. 200. A sindicância, sempre de caráter sigiloso, será promovida pela Corregedoria-Geral nos seguintes casos:
I – como preliminar do processo disciplinar, quando necessário;
II – para apuração de falta funcional, em qualquer outro caso, sempre que necessário.
Art. 201. A sindicância deverá estar concluída em 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, a critério do Corregedor Geral.
Art. 202. O Sindicante deverá colher todas as informações necessárias, ouvindo o denunciante, o Sindicado, as testemunhas, se houver, bem como proceder a juntada de quaisquer documentos capazes de esclarecer o ocorrido.
§ 1º O Sindicante, após concluída a fase cognitiva, apresentará relatório de caráter expositivo.
§ 2º Em seguida ao relatório expositivo terá, o Sindicado, 05 (cinco) dias para se pronunciar.
Art. 203. Recebidos os autos do Sindicante o Corregedor Geral poderá determinar diligências que entender pertinentes ou fará relatório conclusivo ao Defensor Público-Geral do Estado propondo as medidas cabíveis.
Art. 204. Da decisão proferida pelo Defensor Público-Geral do Estado caberá recurso ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Paraná, no prazo de 15 (quinze) dias, por uma única vez.

Capítulo IV
Do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 205. Compete ao Defensor Público Geral do Estado determinar a instauração de processo disciplinar para a apuração de falta punível com as penas de suspensão, demissão ou cassação de aposentadoria, observando o sigilo no procedimento.
Art. 206. O ato que determinar a instauração do processo disciplinar deverá conter o nome, a qualificação do indiciado e a exposição sucinta dos fatos a ele imputados.
Art. 207. A comissão para promover o processo disciplinar será composta de três membros da Defensoria Pública, designados pelo Defensor Público Geral do Estado, um dos quais, obrigatoriamente, Defensor Público de Classe Especial, que a presidirá. (Redação dada pela Lei Complementar nº 218, de 2019)
Parágrafo único. Os membros da comissão serão sempre de categoria igual ou superior à do indiciado.
Art. 208. À comissão serão assegurados todos os meios necessários ao desempenho de suas funções.
Parágrafo único. Os órgãos estaduais e municipais deverão atender com a máxima presteza às solicitações da Comissão, inclusive requisição de técnicos e peritos.
Art. 209. A comissão deverá iniciar seus trabalhos dentro de 05 (cinco) dias de sua constituição.
§ 1º O procedimento deverá estar concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da instalação dos trabalhos, prorrogável esse prazo, a critério do Defensor Público-Geral do Estado, no máximo, por mais 60 (sessenta) dias.
§ 2º A inobservância dos prazos estabelecidos no parágrafo anterior não acarretará nulidade do processo, podendo importar, contudo, em falta funcional dos integrantes da Comissão.
Art. 210. Instalados os seus trabalhos, a Comissão iniciará a instrução do processo com a citação do indiciado para ser ouvido.
§ 1º A citação será pessoal ao indiciado, entregando-se-lhe, na ocasião, cópia dessa. Não encontrado o indiciado, a citação será feita por edital publicado por 03 (três) vezes no Diário Oficial, com o prazo de 10 (dez) dias para comparecimento a contar da terceira e última publicação, a fim de ser ouvido.
§ 2º Em caso de revelia, o presidente da Comissão designará defensor do indiciado um membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná da mesma categoria, ao qual caberá apresentar defesa, por escrito, e acompanhar o processo até final.
§ 3º Da data marcada para a audiência do indiciado correrá o prazo de 05 (cinco) dias para o oferecimento de sua defesa preliminar.
§ 4º Em qualquer fase do processo será permitida a intervenção de defensor constituído pelo indiciado.
§ 5º As intimações do indiciado para os atos procedimentais ser-lhe-ão feitas na pessoa de seu defensor, quando não estiver presente, sempre com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 211. A Comissão procederá a todos os atos e diligências necessárias ao completo esclarecimento dos fatos, inclusive ouvindo testemunhas, promovendo perícias, realizando inspeções locais e examinando documentos e autos.
§ 1º Será assegurado ao indiciado o direito de participar, pessoalmente ou por seu defensor dos atos procedimentais, podendo inclusive requerer provas, contraditar e reinquirir testemunhas, oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos.
§ 2º A Comissão poderá realizar qualquer ato de instrução sem a presença do indiciado, se assim atender conveniente à apuração dos fatos, não obstará, contudo, a presença de seu defensor.
Art. 212. Terminada a instrução, abrir-se-á o prazo de 03 (três) dias para a especificação de diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, mediante requerimento do indiciado ou deliberação da Comissão.
§ 1º A Comissão poderá indeferir as diligências requeridas pelo indiciado quando revelarem o propósito de procrastinar o processo ou quando não tiverem relação direta com os fatos objeto de apuração.
§ 2º Para a apuração de fatos fora do território do Estado do Paraná, a Comissão poderá delegar atribuições a um de seus membros.
Art. 213. Encerrada a fase de diligências, será o indiciado intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer alegações finais de defesa.
Art. 214. Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, a Comissão, em 15 (quinze) dias, remeterá o processo ao Defensor Público-Geral do Estado, com relatório conclusivo, no qual especificará, se for o caso, as disposições legais transgredidas e as sanções aplicáveis.
Parágrafo único. Divergindo os membros da Comissão quanto aos termos do relatório, deverão constar do processo as razões apresentadas pelos divergentes.
Art. 215. O Defensor Público-Geral do Estado, ao receber o processo, procederá de um dos seguintes modos:
I – julgará improcedente a imputação feita ao membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná, determinando o arquivamento do processo, ou designará outra Comissão para mais completa apuração dos fatos;
II – aplicará ao acusado a penalidade que entender cabível, quando de sua competência.
Parágrafo único. Da decisão proferida, caberá recurso ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, por uma única vez.
Art. 216. Ao determinar a instrução do processo disciplinar, ou no curso deste, o Defensor Público-Geral do Estado poderá ordenar o afastamento provisório do indiciado de suas funções, desde que necessária a medida para a garantia de regular apuração dos fatos.
§ 1º O afastamento será determinado pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável, no máximo, por mais 60 (sessenta) dias.
§ 2º O afastamento dar-se-á sem prejuízo dos direitos e vantagens do indiciado, constituindo medida acauteladora, sem caráter de sanção.
Art. 217. Aplicam-se, supletivamente, ao processo disciplinar de que cuida este Capítulo, no que couber, as normas da legislação Processual Penal e a Lei Estadual nº 6174/70, Estatuto do Servidor Público do Estado do Paraná.

Capítulo V
Da Revisão do Processo Disciplinar e do Cancelamento da Pena
Art. 218. Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão do processo disciplinar de que tenha resultado imposição de sanção, sempre que forem alegados vícios insanáveis no procedimento ou fatos e provas, ainda não apreciados, que possam justificar nova decisão.
§ 1º Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade imposta.
§ 2º Não será admitida a reiteração do pedido de revisão pelo mesmo motivo.
Art. 219. A revisão poderá ser pleiteada pelo punido ou, em caso de sua morte ou desaparecimento, pelo cônjuge, filho, pai ou irmão.
Art. 220. O pedido de revisão será dirigido à autoridade que houver aplicado a sanção, e aquela, se o admitir, determinará o seu processamento em apenso aos autos originais e designará Comissão Revisora composta de três Defensores Públicos do Estado de Classe Especial, que não tenham participado do processo disciplinar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 218, de 2019)
Parágrafo único. A petição será instruída com as provas de que o requerente dispuser e indicará as que pretenda sejam produzidas.
Art. 221. Concluída a instrução no prazo de 30 (trinta) dias, a Comissão Revisora relatará o processo em 10 (dez) dias e o encaminhará à autoridade competente, que decidirá dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 222. Julgada procedente a revisão, poderá ser cancelada ou modificada a pena imposta ou anulado o processo.
§ 1º Se a pena cancelada for a de demissão, o requerente será reintegrado.
§ 2º Procedente a revisão, o requerente será ressarcido dos prejuízos que tiver sofrido e terá restabelecido todos os direitos atingidos pela sanção imposta.
Art. 223. O membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná que houver sido punido com pena de advertência ou censura poderá requerer ao Defensor Público-Geral do Estado o cancelamento das respectivas notas em seus assentamentos, decorridos 03 (três) anos da decisão final que as aplicou. O cancelamento será deferido se o procedimento do requerente, no triênio que antecedeu ao pedido, autorizar a convicção de que não reincidirá na falta.

TÍTULO V
Da Aposentadoria, Dos Proventos da Inatividade, Da Disponibilidade

Capítulo I
Disposições Geral
Art. 224. A aposentadoria voluntária, compulsória e por invalidez serão concedidas com base nas regras e critérios previstos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e Lei Estadual nº 12.398/98.
Parágrafo único. A concessão de pensão será devida ao conjunto de dependentes do segurado, ativo ou inativo, nos termos da legislação federal ou estadual vigente por ocasião do fato gerador.
Art. 225. Considerar-se-á em efetivo exercício do cargo o membro e servidor da Defensoria Pública do Estado do Paraná afastado em virtude de:
I – casamento, até 10 (dez) dias;
II – luto, por falecimento de cônjuge, pais filhos ou irmãos até 15 (quinze) dias;
III – casos de afastamento e licença previstos nesta Lei Complementar.
Art. 226. O período de afastamento do membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná para exercício de mandato eletivo, federal, estadual ou municipal será contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para a promoção por merecimento.
Art. 227. O membro e servidor da Defensoria Pública do Estado do Paraná será aposentado na forma da legislação previdenciária vigente.
§ 1º A apuração do tempo de serviço dos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná será feita em dias.
§ 2º O número de dias será convertido nos anos e meses, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e o mês como de 30 (trinta) dias, computando-se também os dias de anos bissextos.

TÍTULO VI
Do Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná
(Redação dada pela Lei Complementar nº 218, de 2019)

Art. 228. Institui o Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná – Fundep. (Redação dada pela Lei Complementar nº 218, de 2019)
Art. 229. Sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento, o Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná tem por finalidade prover recursos financeiros para aplicação em despesas correntes e de capital para aparelhar a Defensoria Pública do Estado do Paraná e para capacitar profissionalmente os seus membros e servidores, bem como para assegurar a implementação, manutenção e aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná e da Escola da Defensoria Pública do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 218, de 2019)
Parágrafo único. Autoriza a utilização de até 50% (cinquenta por cento) das dotações consignadas no orçamento do Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná, excetuadas as oriundas de honorários sucumbenciais, para prover despesas de pessoal, observadas as disposições da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000. (Redação dada pela Lei Complementar nº 223, de 2020)
Art. 230. Constituem receitas do Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná: (Redação dada pela Lei Complementar nº 218, de 2019)
I – dotações orçamentárias próprias;
II – honorários advocatícios percebidos por Defensores Públicos do Estado no exercício de atividade judicial;
III – taxas e valores cobrados para inscrição em concursos públicos realizados no âmbito da Instituição;
IV – auxílios, subvenções, doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de órgãos ou entidades federais, de outros Estados ou Municípios, bem como de entidades internacionais;
V – recursos provenientes:
a) de convênios, acordos ou contratos, firmados no âmbito de suas atribuições;
b) das operações do próprio Fundo, resultantes das atividades da Defensoria Pública do Estado do Paraná, tais como, venda de assinaturas e publicações, taxas e valores cobrados em cursos, seminários e atividades análogas;
VI – rendimentos derivados de depósitos bancários e de aplicações financeiras, observada a legislação vigente;
VII – venda de material inservível ou não indispensável;
VIII – extração de cópias reprográficas em geral;
IX – multas, indenizações e restituições;
X – garantias retidas dos contratos administrativos;
XI – receitas oriundas do desenvolvimento de atividades inseridas nas funções institucionais da Escola da Defensoria Pública do Estado;
XII – 5% (cinco por cento) oriundo das receitas incidentes sobre o recolhimento de custas e emolumentos extrajudiciais.
§1º O saldo financeiro positivo, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo. (Renumerado pela Lei Complementar nº 207, de 2018)
§2º Para fins do disposto no inciso XII do caput deste artigo, considera-se que o percentual incidirá como acréscimo nas custas e emolumentos extrajudiciais. (Incluído pela Lei Complementar nº 207, de 2018)
Art. 231. As receitas próprias, discriminadas no art. 230 desta Lei Complementar, serão utilizadas no pagamento das despesas inerentes aos objetivos do Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei Complementar nº 218, de 2019)
Art. 232. O Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná terá escrituração própria, de acordo com as normas previstas na legislação vigente, e estará sujeito à auditoria do Tribunal de Contas do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 218, de 2019)
Art. 233. Compete à Defensoria Pública do Estado do Paraná a administração do Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná, bem como a fixação de suas diretrizes operacionais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 218, de 2019)
Parágrafo único. Poderá o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado editar instruções complementares e fixar planos de aplicação e utilização dos recursos do Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná, observada a legislação em vigor. (Redação dada pela Lei Complementar nº 218, de 2019)
Art. 234. Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com os recursos do Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná serão incorporados ao patrimônio da Defensoria Pública do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei Complementar nº 218, de 2019)
Art. 235. O Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná reger-se-á pela legislação vigente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 218, de 2019)

TÍTULO VII
Disposições Finais
Art. 236. É assegurada à Defensoria Pública do Estado do Paraná a publicação gratuita no Diário Oficial do Estado do Paraná dos atos previstos no artigo 3º, III, da Lei Federal nº 1.060/50.
Art. 237. Os Defensores Públicos do Estado estão sujeitos ao regime jurídico desta Lei Complementar e gozam de independência no exercício de suas funções.
Art. 238. O Defensor Público-Geral do Estado poderá designar Defensor Público do Estado para ter exercício auxiliar ou em substituição dos Órgãos da Defensoria Pública do Estado do Paraná que atuarem perante a Justiça Militar do Estado do Paraná.
Art. 239. É assegurado aos Defensores Públicos investidos na função até a data de instalação da Assembléia Nacional Constituinte o direito de opção pela carreira, com a observância das garantias e vedações previstas no artigo 134, parágrafo único da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Parágrafo único. Assegura aos Defensores Públicos que optaram pela carreira na forma do art. 22 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República cômputo do tempo de serviço público no exercício da função de assistência judiciária gratuita para fins de promoção, progressão e aposentadoria.
(Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 2016)
Art. 240. Será facultada opção, de forma irretratável, pela Carreira de Defensor Público do Estado do Paraná, no prazo de até 30 (trinta) dias da promulgação desta Lei Complementar.
§ 1º A opção pela Carreira de Defensor Público do Estado do Paraná será efetuada individualmente mediante assinatura de Termo de Opção de Carreira, devidamente instruído com documentação nos termos do artigo 91 desta Lei Complementar, que deverá ser protocolado na Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania do Estado do Paraná.
§ 2º O Termo de opção conterá declaração de que o optante está ciente de que a partir do ingresso na carreira de Defensor Público, passa a estar sujeito integralmente à legislação que rege a carreira, inclusive quanto à vedação ao exercício da advocacia privada.
§ 3º O Termo de Opção, bem como as informações funcionais pertinentes, deverão ser encaminhadas pela Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania para a Secretaria de Estado da Administração e Previdência, a qual deverá juntar os documentos pertinentes e, após, encaminhar o Termo de Opção e demais documentos para a Procuradoria Geral do Estado do Paraná a fim de que esta, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, emita parecer sobre a opção efetuada e encaminhe os documentos pertinentes ao Chefe do Poder Executivo do Estado do Paraná.
§ 4º O Chefe do Poder Executivo do Estado do Paraná analisará individualmente as opções efetuadas e apresentará sua decisão, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Art. 241. Os servidores do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná que exercem suas atribuições na Área da Assistência Judiciária ficarão alocados junto à Defensoria Pública do Estado do Paraná, até que os respectivos cargos sejam providos por concurso público, momento em que os servidores do Quadro Próprio do Poder Executivo deverão retornar para a Secretaria de Estado da Administração e Previdência.
§ 1º O retorno dos servidores do Quadro Próprio do Poder Executivo deverá ser realizado no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que tais servidores efetuem a transição das atividades desenvolvidas aos servidores públicos do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
§ 2º Poderá o Defensor Público-Geral solicitar ao Chefe do Poder Executivo a disposição de Advogados da Carreira Especial de Advogado do Poder Executivo do Estado do Paraná para que estes atuem como Assessores junto à Defensoria Pública do Estado do Paraná, sem prejuízo dos cargos e vagas da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
§ 3° A disposição mencionada no parágrafo anterior, se deferida pelo Chefe do Poder Executivo, será realizada sem ônus para o Poder Executivo, sendo os Advogados da Carreira Especial de Advogado do Poder Executivo, remunerados exclusivamente pela Defensoria Pública do Estado do Paraná.
§ 4º A Defensoria Pública do Estado do Paraná poderá receber servidores efetivos a título de cessão ou disposição funcional de outro órgão ou entidade do Distrito Federal, da União, dos Estados ou dos Municípios, podendo arcar, nesses casos, com o ônus da cessão ou disposição funcional. (Incluído pela Lei Complementar nº 209, de 2018)
§ 5º A cessão, a colocação em disposição funcional de servidor do quadro de pessoal, o recebimento de servidor por cessão ou disposição funcional de outro órgão ou entidade serão formalizados por meio de termo de convênio, cooperação ou outro instrumento congênere, na forma regulamentada por deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública Estadual, que poderá, em sendo o caso, dispor sobre a forma de ressarcimento ao órgão cedente, mantendo sempre o Regime de Previdência da origem. (Incluído pela Lei Complementar nº 209, de 2018)
Art. 242. O Chefe do Poder Executivo nomeará o primeiro Defensor Público-Geral do Estado, dentre os Advogados da Carreira Especial de Advogados do Poder Executivo do Estado do Paraná que tiverem sua opção pela Carreira de Defensor Público do Estado, homologadas pelo Governador do Estado, na forma do artigo 240 desta Lei Complementar, com as mesmas garantias, direitos e privilégios constantes na presente Lei Complementar.
Art. 243. Aplicam-se, subsidiariamente, aos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Paraná, até que seja editado Estatuto próprio dos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Art. 244. Cria os seguintes cargos:
I – 160 (cento e sessenta) cargos de Defensor Público Substituto; (Redação dada pela Lei Complementar nº 218, de 2019)
II – 115 (cento e quinze) cargos de Defensor Público de Terceira Categoria; (Redação dada pela Lei Complementar nº 218, de 2019)
III – 105 (cento e cinco) cargos de Defensor Público de Segunda Categoria; (Redação dada pela Lei Complementar nº 218, de 2019)
IV – 110 (cento e dez) cargos de Defensor Público de Primeira Categoria; (Incluído pela Lei Complementar nº 218, de 2019)
V – 92 (noventa e dois) cargos de Defensor Público de Classe Especial. (Incluído pela Lei Complementar nº 218, de 2019)
Art. 245. Ficam criados os cargos, de natureza especial, de Defensor Público-Geral do Estado, Subdefensor Público-Geral do Estado, Corregedor Geral da Defensoria Pública do Estado e Ouvidor Geral da Defensoria Pública do Estado.
Parágrafo único. Por previsão expressa de Lei Ordinária poderão ser instituídas outras Subdefensorias Públicas desde que o orçamento comporte suas despesas.
Art. 246. Ficam criados os seguintes cargos:
I – 500 (quinhentos) cargos do Grupo Ocupacional Superior, subdivididos em:
(Redação dada pela Lei Complementar nº 142, de 2012)
a) 09 (nove) cargos superiores com graduação em Administração;
b) 07 (sete) cargos superiores com graduação em Contabilidade;
c) 02 (dois) cargos superiores com graduação em Economia;
d) 02 (dois) cargos superiores em Informática;
e) 62 (sessenta e dois) cargos superiores com graduação em Psicologia;
f) 63 (sessenta e três) cargos superiores com graduação em Serviço Social;
g) 01 (um) cargo superior com graduação em Psiquiatria;
h) 01 (um) cargo superior com graduação em Medicina Clínica;
i) 01 (um) cargo superior com graduação em Estatística;
j) 337 (trezentos e trinta e sete) cargos superiores com graduação em Direito;
k) 01 (um) cargo superior com graduação em Comunicação Social;
l) 01 (um) cargo superior com graduação em Jornalismo;
m) 01 (um) cargo superior com graduação em Engenharia;
n) 01 (um) cargo superior com graduação em Sociologia;
o) 11 (onze) cargos superiores com graduação em Secretariado Executivo.
II – 158 (cento e cinquenta e oito) cargos do Grupo Ocupacional Intermediário, subdivididos em:
(Renumerado pela Lei Complementar nº 142, de 2012)
a) 01 (um) cargo de Técnico em Informática;
b) 154 (cento e cinquenta e quatro) cargos Técnicos Administrativos;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 142, de 2012)
c) 01 (um) cargo de Técnico em Redes de Computadores;
d) 02 (dois) cargos de Técnico de Recursos Humanos.
Art. 247. O provimento dos cargos de Defensor Público do Estado e dos cargos do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná dependerá da disponibilidade orçamentária e financeira.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 180, de 2014)
– O STF, na ADIn nº 5217 MC/DF, suspendeu cautelarmente os efeitos da LCE/PR nº 180/2014, até o julgamento definitivo da ação direta de inconstitucionalidade pelo plenário (decisão em 22/01/2015; publicada no DJ de 03/02/2015).
– Redação anterior: “Art. 247. O provimento dos cargos de Defensor Público do Estado e dos cargos do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná dependerá da disponibilidade orçamentária.”
Art. 248. O primeiro concurso público para o cargo de Defensor Público do Estado terá em seu edital a previsão de até 207 (duzentos e sete) cargos de Defensor do Público do Estado.
§ 1º REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 2016)
§ 2° REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 200, de 2016)
§ 3° Os cargos de Defensor Público do Estado do Paraná, providos em decorrência da opção prevista no art. 240 desta Lei serão subtraídos do número de cargos a serem providos no primeiro concurso, previsto no caput deste artigo.
Art. 249. No primeiro concurso público para o provimento dos cargos de Grupo Ocupacional Superior do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná, salvo para os cargos de Assessor Jurídico da Defensoria e Superior com graduação em Psicologia, serão providos os cargos previstos no Edital de Abertura do Certame, em número máximo do constante no artigo 246, inciso I, desta Lei Complementar, conforme Anexo IX.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 142, de 2012)
§ 1° No primeiro concurso público para o provimento dos cargos de Grupo Ocupacional Superior do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná serão providos até 211 (duzentos e onze) cargos de Assessor Jurídico da Defensoria, sendo 01 (um) para cada Defensor Público do Estado e 04 (quatro) para a assessoria jurídica dos órgãos administrativos e a lotação será vinculada à lotação dos Defensores Públicos, exceto àqueles que atuarão na assessoria jurídica dos órgãos administrativos.
§ 2° O provimento dos cargos de Assessor Jurídico da Defensoria deverá ocorrer no exercício financeiro posterior ao da aprovação desta Lei Complementar;
§ 3° No primeiro concurso público para o provimento dos cargos de Grupo Ocupacional Superior do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná serão providos até 11 (onze) cargos Superior com graduação em Psicologia, conforme Anexo IX desta Lei Complementar e, da mesma forma, até 51 (cinquenta e um) cargos superiores com graduação em Psicologia no exercício financeiro subsequente ao primeiro provimento, conforme Anexo X desta Lei Complementar.
Art. 250. No primeiro concurso público para o provimento dos cargos de Grupo Ocupacional Intermediário do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná, serão providos os cargos previstos no Edital de Abertura do Certame, em número máximo do constante no artigo 246, inciso II, desta Lei Complementar, conforme lotação prevista no Anexo IX.
Parágrafo único. No primeiro concurso público para o provimento dos cargos de Grupo Ocupacional Intermediário do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná serão providos até 95 (noventa e cinco) cargos de Técnicos Administrativos e até 59 (cinquenta e nove) no exercício financeiro subsequente ao primeiro provimento, conforme Anexo X desta Lei Complementar.
Art. 251. Perceberão gratificação na respectiva proporção: (Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 2018)
I – o valor referente ao subsídio do Defensor Público Substituto se não for servidor público; (Redação dada pela Lei Complementar nº 218, de 2019)
II – 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor do seu respectivo subsídio: (Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 2018)
a) o Primeiro e o Segundo Subdefensores Públicos Gerais do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 2018)
b) o Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 2018)
III – 30% (trinta por cento) sobre o valor do seu respectivo subsídio: (Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 2018)
a) o Subcorregedor-Geral; (Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 2018)
b) o Coordenador de Planejamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 2018)
c) o Defensor Público Chefe de Gabinete; (Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 2018)
d) o Defensor Público Assessor de Projetos Especiais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 2018)
e) o Coordenador Jurídico; (Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 2018)
f) o Coordenador de Centro de Atendimento Multidisciplinar de Curitiba; (Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 2018)
g) o Diretor da Escola da Defensoria Pública do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 2018)
h) os Coordenadores de Núcleos Especializados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 2018)
IV – 50% (cinquenta por cento) sobre a remuneração do cargo efetivo: o Coordenador-Geral da Administração; (Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 2018)
V – 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração do cargo efetivo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 2018)
a) o Supervisor do Departamento de Recursos Humanos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 2018)
b) o Supervisor do Departamento Financeiro; (Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 2018)
c) o Supervisor do Departamento de Contratos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 2018)
d) o Supervisor do Departamento de Compras e Aquisições; (Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 2018)
e) o Supervisor do Departamento de Fiscalização de Contratos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 2018)
f) o Supervisor do Departamento de Infraestrutura e Materiais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 2018)
g) o Supervisor do Departamento de Informática. (Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 2018)
Parágrafo único. O Ouvidor-Geral da Defensoria Pública do Estado do Paraná ganhará: (Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 2018)
I – o valor referente ao subsídio do Defensor Público do Estado de Terceira Categoria se não for servidor público; (Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 2018)
II – 30% (trinta por cento) sobre o subsídio do Defensor Público do Estado de Terceira Categoria se for servidor público, podendo optar pelo subsídio de Ouvidor-Geral da Defensoria Pública do Estado, com prejuízo de seus vencimentos do cargo efetivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 2018)
Art. 252. REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 180, de 2014)
– O STF, na ADIn nº 5217 MC/DF, suspendeu cautelarmente os efeitos da LCE/PR nº 180/2014, até o julgamento definitivo da ação direta de inconstitucionalidade pelo plenário (decisão em 22/01/2015; publicada no DJ de 03/02/2015).
– Redação anterior: “Art. 252. Ao Defensor Público-Geral do Estado, ouvido o Conselho Superior da Defensoria Publica do Estado é assegurada a competência para propor ao Poder Legislativo a criação de cargos da Carreira de Defensor Público e do Quadro Próprio da Defensoria Pública do Estado do Paraná sempre que o Poder Judiciário ampliar o quadro de Magistrados.”
Art. 253. Serão criados os órgãos da Defensoria Pública do Estado do Paraná e os correspondentes cargos na Categoria de Defensor Público Substituto à medida que vagarem.
Art. 254. Os Núcleos Especializados da Defensoria Pública do Estado do Paraná existentes na Capital terão o seu funcionamento regulamentado através de Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
Art. 255. Os Convênios e Termos de Cooperação referentes às atividades da Defensoria Pública do Estado do Paraná no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania do Estado do Paraná, permanecem em vigor e serão transferidos automaticamente para a titularidade da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Art. 256. O Primeiro Defensor Público-Geral deverá deflagrar concurso público para provimento dos cargos de Defensor Público do Estado e do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da vigência desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado, uma única vez, pelo prazo de 90 (noventa) dias, mediante justificativa.
Art. 257. As competências do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado serão exercidas, interinamente, pelo Conselho Superior Interino da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
§ 1° O Conselho Superior Interino da Defensoria do Estado do Paraná terá duração máxima de 02 (dois) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei Complementar, findo este prazo proceder-se-á a forma de composição prevista no artigo 25 desta Lei Complementar.
§ 2° Tão logo o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado tenha sua formação completa concretizada conforme as disposições desta Lei Complementar, este deverá analisar, podendo convalidar ou revogar, os atos e decisões do Conselho Superior Interino.
§ 3° Enquanto os Defensores Públicos do Estado, providos no primeiro concurso público para Defensor Público do Estado do Paraná, não obtiverem a estabilidade, será dispensada a exigência de que os canditados sejam membros estáveis da Carreira de Defensor Público do Estado.
Art. 258. O Conselho Superior Interino da Defensoria Pública do Estado será composto por no mínimo 03 (três) membros e no máximo 07 (sete) membros, sendo a Presidência exercida pelo Defensor Público-Geral e os demais membros escolhidos dentre os advogados da Carreira Especial de Advogados do Poder Executivo do Estado do Paraná que tiverem a opção pela Carreira de Defensor Público homologada pelo Governador do Estado do Paraná.
Art. 259. O primeiro concurso será coordenado e dirigido por um comitê composto pelo Defensor Público-Geral do Estado, pelo Secretário de Estado da Administração e Previdência, pelo Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil/Seção Paraná, pelo Presidente do Conselho Nacional de Defensores Gerais (CONDEGE) e pelo Presidente da Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP), ou seus indicados.
Parágrafo único. A Banca Examinadora do primeiro concurso para Defensor Público do Estado do Paraná deverá ser composta, majoritariamente, por Defensores Públicos de outros Estados.
Art. 260. O primeiro concurso deverá ser realizado por Instituição reconhecida nacionalmente, com notória experiência na realização de concursos públicos jurídicos.
Art. 261. Ficam criados 150 (cento e cinquenta) cargos de provimento em comissão de Assessor de Estabelecimento Penal, símbolo DAS-5, sujeitos a prévio teste seletivo de conhecimento jurídico na área de Execução Penal a ser realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados a partir da entrada em vigor desta Lei Complementar.
Art. 262. O Assessor de Estabelecimento Penal deverá ser Bacharel em Direito, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e será responsável por assessorar e auxiliar aqueles que atuam como Defensores Públicos do Estado a realizar todas as suas atribuições previstas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; Constituição do Estado do Paraná; Lei de Execução Penal; Lei Complementar Estadual nº 55/1991 e demais disposições legais pertinentes, para que seja prestada a necessária assistência jurídica aos presos e internados dos estabelecimentos penais do Estado do Paraná.
Parágrafo único. A assunção ao cargo de Assessor de Estabelecimento Penal será condicionada à seleção e ao preenchimento dos requisitos estabelecidos por ato do Defensor Público-Geral do Estado.
Art. 263. O Assessor de Estabelecimento Penal será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado, que será subordinado e terá suas atividades orientadas e supervisionadas pelo Defensor Público-Geral do Estado, ou quem ele designar, desde que o servidor supervisor indicado seja Advogado e atue como Defensor Público ou Advogado da Carreira Especial de Advogado do Estado do Paraná.
Art. 264. Os Assessores de Estabelecimento Penal, exceto aqueles que atuarão junto às Cadeias Públicas e Patronatos, serão lotados exclusivamente nos Estabelecimentos Penais da seguinte forma:
I – 03 (três) assessores na Casa de Custódia de Curitiba (CCC);
II – 04 (quatro) assessores na Casa de Custódia de São José dos Pinhais (CCJP);
III – 02 (dois) assessores na Casa de Custódia de Londrina (CCL);
IV – 05 (cinco) assessores na Casa de Custódia de Maringá (CCM);
V – 04 (quatro) assessores no Complexo Médico Penal (COM);
VI – 01 (um) assessor no Centro de Observação Criminológica e Triagem (COT);
VII – 07 (sete) assessores na Colônia Penal Agrícola (CPA);
VIII – 01 (um) assessor no Centro de Regime Semi-aberto de Curitiba (CRAF);
IX – 02 (dois) assessores no Centro de Regime Semi-aberto de Guarapuava (CRAGPVA);
X – 01 (um) assessor no Centro de Regime Semi-aberto de Ponta Grossa (CRAPG);
XI – 08 (oito) assessores na Penitenciária Central do Estado do Paraná (PCE);
XII – 05 (cinco) assessores na Penitenciária Estadual de Cascavel (PEC);
XIII – 03 (três) assessores na Penitenciária Estadual de Foz do Iguaçu (PEF);
XIV – 05 (cinco) assessores na Penitenciária Estadual de Foz do Iguaçu II (PEF-II);
XV – 03 (três) assessores na Penitenciária Estadual de Londrina (PEL);
XVI – 05 (cinco) assessores na Penitenciária Estadual de Londrina (PEL-II);
XVII – 02 (dois) assessores na Penitenciária Estadual de Maringá (PEM);
XVIII – 04 (quatro) assessores na Penitenciária Estadual de Piraquara (PEP);
XIX – 05 (cinco) assessores na Penitenciária Estadual de Piraquara II (PEP-II);
XX – 02 (dois) assessores na Penitenciária Estadual de Ponta Grossa (PEPG);
XXI – 05 (cinco) assessores na Penitenciária Estadual de Francisco Beltrão (PFB);
XXII- 02 (dois) assessores na Penitenciária Feminina do Paraná (PFP);
XXIII – 02 (dois) assessores na Penitenciária Industrial de Cascavel (PIC);
XXIV – 03 (três) assessores na Penitenciária Industrial de Guarapuava (PIG).
§ 1º Os Assessores de Estabelecimento Penal que atuarão no assessoramento e auxílio aos Defensores que atuem nos Patronatos serão lotados conforme designação do Defensor Público-Geral do Estado.
§ 2º Os Assessores de Estabelecimento Penal que atuarão no assessoramento e auxílio aos Defensores Públicos dos presos em Cadeias Públicas serão lotados conforme designação por ato do Defensor Público-Geral do Estado.
Art. 265. O cargo em comissão de Assessor de Estabelecimento Penal, símbolo DAS-5, terá sua remuneração composta pelo vencimento base; gratificação de representação; encargos especiais; gratificação pelo exercício em determinadas zonas e locais; gratificação pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida; gratificação de insalubridade; conforme o Anexo XI desta Lei Complementar.
Art. 266. Os cargos em comissão de Assessor de Estabelecimento Penal, símbolo DAS-5 serão, obrigatoriamente, extintos assim que forem providos os cargos do primeiro concurso público para a Carreira de Defensor Público do Estado.
Art. 267. O dia da sanção desta Lei Complementar será considerado “Dia da Defensoria Pública do Estado do Paraná”.
Art. 268. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 269. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo em Curitiba, em 19 de maio de 2011.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado