Estado do Pará

Índice

Constituição do Estado do Pará

TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º O Estado do Pará é parte integrante da República Federativa do Brasil, exercendo, em seu território, os poderes decorrentes de sua autonomia, regendo-se por esta Constituição e leis que adotar, observados os princípios da Constituição Federal.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
(…)

TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
(…)
Art. 11. São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Parágrafo único. Salvo as exceções previstas nesta Constituição, é vedado a qualquer dos poderes delegar atribuições, e quem for investido nas funções de um deles não poderá exercer a de outro.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO ESTADO
(…)
Art. 18. Compete ao Estado, concorrentemente com a União, legislar sobre: (…)
XIII – assistência jurídica e defensoria pública;
(…)
§ 1° No exercício de sua competência suplementar, o Estado observará as normas gerais, estabelecidas pela União.
§ 2° Inexistindo lei federal sobre normas gerais, o Estado exercerá a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 3° A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
§ 4° Desde que autorizado por lei complementar, o Estado poderá legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas como da competência legislativa privativa da União.
(…)
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
(…)
SEÇÃO IV
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
(…)
Art. 31. O Estado e os Municípios asseguram aos servidores públicos civis, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (…)
II – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV do art. 37 e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1999)
(…)
Art. 39. Os cargos, empregos e funções públicas serão condignamente remunerados, vedado o exercício gratuito dos mesmos.
§ 1º A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 da Constituição Federal somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
§2º O limite único da remuneração e do subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado, dos agentes políticos, dos membros do Ministério Público e dos Tribunais de Contas, da Defensoria Pública e dos proventos, das pensões ou de outra espécie remuneratória, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, é o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, excetuando-se do disposto neste parágrafo os subsídios dos Deputados Estaduais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2019)
§ 3º Lei do Estado e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI da Constituição Federal.
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI da Constituição Federal.
§ 5º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
§ 6º Lei do Estado e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
§ 7º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 15, de 1999)
§ 8º É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 15, de 1999)
§ 9º Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob qualquer fundamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 15, de 1999)
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos da aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142, todos da Constituição Federal, com a remuneração do cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, ou cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 15, de 1999)
§ 11. Salvo nos casos previstos em lei, é vedada a participação de servidores públicos no produto de arrecadação de tributos e multas, inclusive de dívida ativa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 15, de 1999)
§12. É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 77, de 2019)
Art. 40. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequad o aproveitamento em outro cargo.
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
§ 5º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 15, de 1999)
(…)

TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
(…)
CAPÍTULO IV
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
(…)
Art. 82. São crimes de responsabilidade, apenados com perda do mandato, os atos do Prefeito que atentem contra a Constituição Federal, a Estadual, a Lei Orgânica do Município e, especialmente, contra: (…)
II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 78, de 2019)
(…)

TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
(…)
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Art. 91. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 92, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre: (…)
VIII – organização administrativa, judiciária, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Procuradoria-Geral do Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios;
(…)
Art. 92. É da competência exclusiva da Assembleia Legislativa: (…)
XXXIV – processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Defensor Público Geral do Estado nos crimes de responsabilidade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 78, de 2019)
(…)

SEÇÃO VI
DO PROCESSO LEGISLATIVO

SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 102. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emendas à Constituição;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – decretos legislativos;
VI – resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
(…)

SUBSEÇÃO III
DAS LEIS
Art. 104. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça do Estado, a órgãos e pessoas referidos nesta Constituição.
Parágrafo único. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembleia Legislativa de projeto de lei subscrito por, no mínimo, meio por cento do eleitorado estadual, na forma do art. 8º.
Art. 105. São de iniciativa privativa do Governador as leis que: (…)
II – disponham sobre: (…)
c) organização da Procuradoria-Geral do Estado e da Defensoria Pública;
(…)
Art. 106. Não será admitido aumento da despesa prevista: (…)
II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, Tribunal de Justiça do Estado, Tribunal de Contas do Estado, Tribunal de Contas dos Municípios, Ministério Público, Procuradoria-Geral do Estado e Defensoria Pública;
(…)
Art. 112. As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador, que deverá solicitar a delegação à Assembleia Legislativa.
§ 1° Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva na Assembleia Legislativa a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I – organização do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios, a carreira e a garantia de seus membros;
(…)
Art. 113. As leis complementares e suas alterações serão aprovadas por maioria absoluta.
§ 1° Dentre outras previstas nesta Constituição, consideram-se leis complementares: (…)
II – as leis orgânicas do Ministério Público, da Procuradoria Geral do Estado, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios, do Magistério Público, da Polícia Civil, da Polícia Penal e da Polícia Militar; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 82, de 2020)
(…)
§ 2° As leis complementares terão numeração distinta da numeração das leis ordinárias.
(…)
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
(…)
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO GOVERNADOR
Art. 135. Compete privativamente ao Governador: (…)
XV – nomear o Procurador-Geral de Justiça e o Defensor Público Geral do Estado, mediante escolha feita em lista tríplice, nos termos desta Constituição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 78, de 2019)
(…)

SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DO GOVERNADOR
Art. 136. São crimes de responsabilidade os atos do Governador que atentem contra a Constituição Federal, esta Constituição, e, especialmente, contra: (…)
II – o livre exercício dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como do Ministério Público e da Defensoria Pública; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 78, de 2019)
(…)

CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO
(…)
SEÇÃO II
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(…)
Art. 161. Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça:
I – processar e julgar , originariamente:
a) o Vice-governador, os Secretários de Estado, ressalvados o disposto no art. 142, os Prefeitos, os Juizes Estaduais, os Membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, observado o art. 92, XXXIV, nos crimes comuns e de responsabilidade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2011)
– O STF, na ADIn nº 6501/PA, deferiu medida liminar para suspender a eficácia da expressão “e da Defensoria Pública”, constante do art. 161, I, “a”, da CE/PA (julgamento em 23/11/2020; publicada no DJ de 03/12/2020).
(…)
c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, do Defensor Público Geral do Estado, dos Juízes de Direito, do Procurador Geral do Estado; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 78, de 2019)
(…)

SUBSEÇÃO I
DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Art.162 . Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade de que trata o art.161, I, l: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 60, de 2014)
I – o Governador do Estado;
II – a Mesa da Assembleia Legislativa;
III – o Defensor Público Geral; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 78, de 2019)
IV – o Procurador-Geral da Defensoria Pública;
V – o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI – partido político com representação na Assembleia Legislativa;
VII – confederação sindical, federação sindical ou entidade de classe de âmbito estadual;
VIII – o Prefeito, a Mesa da Câmara ou um quarto dos Vereadores; o Promotor Público; a Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil e as associações representativas de classe ou da comunidade, quando se tratar de lei ou ato normativo municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 60, de 2014)
§ 1° Exceto quando for o autor, o Procurador-Geral de Justiça deverá ser previamente ouvido na ação de inconstitucionalidade tratada neste artigo.
§ 2° Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal para suspensão da execução da lei ou do ato impugnado.
§ 3° Sendo reconhecida a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
§ 4° Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo estadual, citará, previamente, o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral da Assembleia Legislativa, que, num prazo comum, defenderão o ato ou texto impugnado, ou, em se tratando de norma legal ou ato normativo Municipal, o Prefeito Municipal, para a mesma finalidade.
§ 5° Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
(…)

CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

SEÇÃO I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
(…)
SEÇÃO II
DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
(…)
SEÇÃO III
DA ADVOCACIA
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 78, de 2019)
(…)
SEÇÃO IV
DA DEFENSORIA PÚBLICA
(Incluída pela Emenda Constitucional nº 78, de 2019)
Art. 190. A Defensoria Pública é a instituição através da qual o Estado presta assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sendo essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados.
§ 1º Haverá, em cada comarca e residindo na mesma, pelo menos, um Defensor Público. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 78, de 2019)
§ 2° A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 78, de 2019)
§ 3° À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, §2º, da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 78, de 2019)
§ 4° São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 78, de 2019)
§ 5° É assegurado aos membros da Defensoria Pública o mesmo tratamento reservado aos Magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça, assegurando-se ao Defensor Público Geral o mesmo tratamento protocolar conferido aos chefes das demais instituições essenciais à justiça. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 78, de 2019)
§ 6° O Defensor Público Geral comparecerá à Assembleia Legislativa, anualmente, no mês de maio, para apresentar, em sessão pública, o Relatório de Atividades da Defensoria Pública do ano anterior e o respectivo planejamento de ações e necessidades para o ano seguinte. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 78, de 2019)
Art. 190-A. Compete privativamente à Defensoria Pública propor ao Poder Legislativo Estadual, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal e o disposto no art. 208 desta Constituição Estadual: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 78, de 2019)
I – a alteração do número de membros de sua carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 78, de 2019)
II – a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e de seus membros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 78, de 2019)
III – a alteração de sua organização. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 78, de 2019)
Art. 191. Lei complementar estadual, cuja iniciativa é do Defensor Público Geral, observadas as normas gerais da legislação federal, organizará a Defensoria Pública do Estado, dispondo sobre a sua estrutura e funcionamento, bem como a carreira de seus membros, cujos cargos serão providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais e definirá os casos em que o Defensor Público Geral poderá ser destituído por deliberação da maioria absoluta da Assembleia Legislativa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 78, de 2019)
Parágrafo único. A lei a que se refere o caput deste artigo instituirá obrigatoriamente, instrumentos e mecanismos adequados, inclusive plantão permanente, visando a garantir o atendimento, proteção e defesa das crianças e adolescentes.
Art. 192. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II, III e IV deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, §4º da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 78, de 2019)

TÍTULO VIII
DA ORDEM ECONÔMICA E DO MEIO AMBIENTE

CAPÍTULO I
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
(…)
SEÇÃO II
DOS ORÇAMENTOS
(…)
Art. 204. (…)
§ 6º O Poder Executivo publicará e enviará ao Poder Legislativo, até trinta dias após o encerramento de cada trimestre, relatório resumindo a execução orçamentária da administração direta e indireta.
(…)
§ 8º Os Poderes Judiciário e Legislativo, bem como o Tribunal de Contas do Estado, o Tribunal de Contas dos Municípios, o Ministério Público e a Defensoria Pública, publicarão, também, seus relatórios, nos termos desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 78, de 2019)
(…)
Art. 207. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9°, da Constituição Federal, sob pena de responsabilidade. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 78, de 2019)
(…)

CAPÍTULO III
DA POLÍTICA AGRÍCOLA, AGRÁRIA E FUNDIÁRIA
Art. 239. A política agrícola, agrária e fundiária será formulada e executada com a efetiva participação dos diversos setores de produção, comercialização e consumo, especialmente empresários e trabalhadores rurais representados por suas entidades sindicais, visando a fixação do homem nas zonas rurais, propiciando-lhe melhores condições de vida, justiça social e o aumento de produção agropecuária, principalmente da produção de alimentos, através do implemento de tecnologias adequadas às condições regionais, nos termos da lei e levando em conta, preferencialmente:
(…)
§ 5° O Estado dará a devida assistência, especialmente através de seu órgão fundiário e da Defensoria Pública, quando for o caso, para que os ribeirinhos, sem qualquer ônus para eles, possam regularizar ou legalizar a posse das terras que habitem.
(…)
TÍTULO IX
DA ORDEM SOCIAL
(…)
CAPÍTULO VI
DA DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 294. O Estado promoverá a defesa do consumidor, adotando, dentre outros, os seguintes instrumento:
I – política governamental de defesa dos interesses e direitos dos destinatários e usuários finais de bens e serviços, notadamente, os de baixa renda;
II – legislação suplementar, concorrente ou específica sobre a meteria;
III – assistência judiciária para o consumidor carente, especialmente, através da Defensoria Pública;
IV – atendimento, aconselhamento, conciliação e encaminhamento do consumidor, através de órgãos especializados.
(…)
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS
(…)
Art. 311. É assegurado aos Defensores Públicos investidos na função até a data de instalação da Assembleia Nacional Constituinte o direito de opção pela carreira, com a observância das garantias e vedações previstas no art. 134, parágrafo único, da Constituição Federal.
(…)

ATOS DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
(…)
Art. 10. Transcorridos vinte e quatro meses após a promulgação desta Constituição, será formada uma comissão composta pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, um representante do Poder Executivo indicado pelo Governador, um representante da Assembleia Legislativa indicado pelos seus pares e pelo Procurador-Geral de Justiça, Procurador-Geral do Estado, Procurador-Geral da Defensoria Pública e Presidente do Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil, que apresentará no prazo de sessenta dias, parecer sobre a necessidade de criação e instalação de Tribunal ou Tribunais de Alçada, e, sendo favorável o parecer, o Tribunal de Justiça do Estado, elaborará e enviará para a Assembleia Legislativa projeto de lei complementar regulando a matéria.

Lei Complementar do Estado do Pará nº 54/2006

Dispõe sobre a reorganização da Defensoria Pública do Estado do Pará e da Carreira de seus Membros e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I
DA DEFENSORIA PÚBLICA

CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar reestrutura e regulamenta a Defensoria Pública do Estado do Pará, estabelece atribuições e o funcionamento de seus órgãos, e unidades, e dispõe sobre a carreira de seus membros, observadas as regras gerais previstas na Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994 e suas alterações, bem como as regras atinentes previstas nas Constituições Federal e Estadual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
Art. 2º A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos graus e instâncias, judicial e extrajudicialmente, dos direitos e interesses individuais e coletivos dos necessitados, de forma integral e gratuita, na forma do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal.
§ 1º Considera-se necessitado, para fins deste artigo, a pessoa jurídica e a pessoa natural, brasileira ou estrangeira, cuja insuficiência de recursos não lhe permita pagar as custas e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, bem como indivíduos ou grupos em estado de vulnerabilidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
§ 2º Presume-se verdadeira a alegação de vulnerabilidade declarada pelo assistido, nos termos da Resolução do Conselho Superior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2021)
§ 3º REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
§ 4º A gratuidade, a comprovação de vulnerabilidade, pode ser feita em petição, contestação, ou mediante declaração de hipossuficiência assinada pelo assistido, presumindo-se verdadeira, sob as penas da lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2021)
Art. 3º A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da carreira, maiores de trinta e cinco anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de todos os membros da carreira, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2021)
§ 1º REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
§ 2º Compete ao Conselho Superior, até 90 (noventa) dias antes da data prevista para o término do mandato do Defensor Público Geral do Estado, editar normas regulamentadoras do processo eleitoral, observadas as seguintes regras, dentre outras: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2021)
§ 3º A Comissão eleitoral será indicada pelo Conselho Superior, cabendo-lhe encaminhar a lista tríplice ao Defensor PúblicoGeral, logo que encerrada a votação.
§ 4º O Defensor Público-Geral encaminhará ao Governador do Estado a lista tríplice com a indicação do número de votos obtidos, em ordem decrescente, até o terceiro dia após a homologação do resultado.
§ 5º Os três candidatos mais votados figurarão em lista na qual, em caso de empate, incluir-se-á o mais antigo da classe, observados os demais critérios de desempate previstos no art. 39, § 2º, desta lei.
§ 6º É inelegível para o cargo de Defensor Público-Geral o membro da Defensoria Pública que:
I – tenha se afastado da instituição nos dois anos anteriores à data da eleição, inclusive para atividade em associação de classe; (Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
II – forem condenados por crimes dolosos, com decisão transitada em julgado, ressalvada a hipótese de reabilitação;
III – não apresentarem, à data da eleição, certidão de regularidade dos serviços afetos a seu cargo, expedida pela Corregedoria-Geral;
IV – tenham sofrido penalidade disciplinar nos doze meses anteriores à inscrição da candidatura;
V – mantenham conduta pública ou particular incompatível com a dignidade do cargo.
§ 7º Qualquer membro da Defensoria Pública poderá representar à Comissão Eleitoral sobre as causas de inelegibilidade previstas neste artigo, cabendo recurso da decisão ao Conselho Superior, no prazo de cinco dias.
– Vide art. 11 da LCE/PA nº 135/2021.
§ 8º A eleição a que se refere o caput deste artigo será realizada, na Capital do Estado, na primeira quinzena do mês de janeiro do último ano do mandato do Defensor Público Geral; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2021)
§ 9º O Defensor Público Geral será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo Subdefensor Público Geral, por aquele nomeado dentre os integrantes estáveis da carreira. (Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
§ 10. Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Defensor Público Geral nos quinze dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o Defensor Público mais votado para exercício do mandato. (Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
§ 11. O mandato do Defensor Público Geral terá como termo inicial o dia 1º de março dos anos ímpares, seguintes à eleição. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2021)
– Vide art. 11 da LCE/PA nº 135/2021.
§ 12. A partir da decisão de deferimento das inscrições pela comissão eleitoral, os defensores públicos considerados aptos a concorrerem ao cargo de Defensor Geral terão prioridade para concessão e gozo de férias e licenças-prêmio, com fruição até a data do pleito eleitoral, nos termos da Resolução do Conselho Superior. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2021)
§ 13. É proibido o voto por procurador ou portador e por via postal. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2021)
§ 14. É obrigatória a desincompatibilização dos candidatos, mediante afastamento, pelo menos 60 (sessenta) dias antes da data prevista para a realização da eleição, para os integrantes da carreira que ocupem cargos em comissão, bem como participar, de qualquer modo, de atos públicos de gestão, sob pena de inelegibilidade. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2021)
§ 15. A regra disposta no parágrafo anterior não se aplica ao Defensor Público Geral candidato à reeleição. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2021)
Art. 4º À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, cabendo-lhe, especialmente: (Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
I – praticar atos próprios de gestão;
II – elaborar, gerenciar e implementar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 100, de 2015)
III – adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização;
IV – realizar concurso público nos cargos iniciais da carreira de Defensor Público, bem como nos casos de remoção, promoção e demais formas de provimento derivado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
V – organizar seus órgãos de apoio administrativo e os serviços auxiliares; (Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
VI – compor os seus órgãos de administração superior, de atuação e de execução; (Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
VII – elaborar e aprovar seus regimentos internos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
VIII – exercer outras competências decorrentes de sua autonomia. (Incluído pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
Art. 4º-A. A Defensoria Pública do Estado elaborará sua proposta orçamentária atendendo aos seus princípios, às diretrizes e aos limites definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo para consolidação e encaminhamento ao Poder Legislativo. (Incluído pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
§ 1º Se a Defensoria Pública do Estado não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do caput. (Incluído pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
§ 2º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados no caput, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fim de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
§ 3º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas que extrapolem os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluído pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
§ 4º Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues, até o dia vinte de cada mês, na forma do art. 168 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
§ 5º As decisões da Defensoria Pública do Estado, fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas. (Incluído pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
§ 6º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Defensoria Pública do Estado, quanto à legalidade, legitimidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno estabelecido em lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
Art. 5º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. (Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
Art. 5º-A. São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos em lei ou em atos normativos internos: (Incluído pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
I – a informação sobre: (Incluído pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
a) localização e horário de funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
b) a tramitação dos processos e os procedimentos para a realização de exames, perícias e outras providências necessárias à defesa de seus interesses. (Incluído pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
II – a qualidade e a eficiência do atendimento; (Incluído pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
III – o direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público; (Incluído pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
IV – o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural; (Incluído pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
V – a atuação de defensores públicos distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos ou colidentes entre destinatários de suas funções. (Incluído pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
VI – ser intimado pessoalmente pelo juízo quando o ato processual depender de providência ou informação que somente pelo assistido possa ser realizado ou prestado, nos termos da legislação em vigor. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2021)
Art. 6º São funções institucionais da Defensoria Pública do Estado do Pará, dentre outras:
I – prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus; (Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
II – promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
III – promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico; (Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
IV – prestar atendimento interdisciplinar, por meio de órgãos ou de servidores de suas carreiras de apoio para o exercício de suas atribuições; (Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
V – exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses; (Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
VI – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
VII – exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
VIII – impetrar habeas corpus, mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança, ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução; (Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
IX – promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações e posições processuais capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela, inclusive atuando como parte, representante e intervir em favor dos vulneráveis e na promoção dos direitos humanos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2021)
X – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
XI – acompanhar inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata da prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o preso não constituir advogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
XII – patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública; (Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
XIII – exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei; (Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
XIV – atuar nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, visando a assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
XV – atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
XVI – atuar nos Juizados Especiais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
XVII – participar, quando tiver assento, dos conselhos federais, estaduais e municipais afetos às funções institucionais da Defensoria Pública, respeitadas as atribuições de seus ramos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
XVIII – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, ressalvada a Fazenda Pública Estadual da Administração Direta e Indireta, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
XIX – convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
XX – assegurar aos assistidos, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados ou indiciados em geral, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os recursos e meios a ela inerentes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
XXI – intervir como guardiã constitucional dos vulneráveis nas causas individuais ou coletivas de qualquer natureza que impactem nos interesses da instituição por produzirem efeitos na esfera dos direitos dos vulneráveis e/ou na promoção dos direitos humanos, inclusive na formação de precedentes, nos termos da Legislação Federal e Constituição Federal; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2021)
XXII – realizar a Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa, de forma a promover a tutela individual e coletiva dos vulneráveis, sempre que repercutir na promoção dos direitos humanos e for necessária a proteção dos necessitados, nos termos das Leis Federais e Constituição Federal, conforme Resolução do Conselho Superior: (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2021)
XXIII – VETADO (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2021)
XXIV – expedir recomendações, objetivando adoção de providências necessárias pelo destinatário, pessoa natural ou jurídica, pública ou privada, dentro das atribuições e âmbito de competência do órgão de execução; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2021)
XXV – celebrar compromissos de ajustamento de conduta, observando o disposto na Legislação federal, e nos termos de resolução do Conselho Superior; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2021)
XXVI – instaurar Procedimento Administrativo de Tutela Coletiva, de natureza extrajudicial, que verse sobre direitos individuais homogêneos, coletivos e difusos, podendo expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2021)
XXVII – velar pela regular execução da pena, da medida de segurança, da prisão provisória e medida socioeducativa, oficiando, no processo executivo, nos incidentes da execução, e nos processos e procedimentos em geral para a promoção dos direitos humanos dos vulneráveis em todos os graus e instâncias, de forma individual e coletiva. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2021)
§ 1º As funções institucionais da Defensoria Pública do Estado serão exercidas sem restrições, inclusive contra pessoa jurídica de direito público, nos limites de sua competência. (Incluído pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
§ 2º O instrumento de transação, mediação ou conciliação referendado pelo Defensor Público valerá como título executivo extrajudicial, inclusive quando celebrado com a pessoa jurídica de direito público. (Incluído pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
§ 3º A assistência jurídica integral e gratuita custeada ou fornecida pelo Estado será exercida pela Defensoria Pública. (Incluído pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
§ 4º A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público. (Incluído pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
§ 5º Aos membros da Defensoria Pública é garantido sentar-se no mesmo plano do Ministério Público. (Incluído pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
§ 6º Se o Defensor Público entender inexistir hipótese de atuação institucional, dará imediata ciência ao Defensor Público Geral, que decidirá a controvérsia, indicando, se for o caso, outro Defensor Público para atuar. (Incluído pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
§ 7º O exercício do cargo de Defensor Público é comprovado mediante apresentação de carteira funcional expedida pela respectiva Defensoria Pública, conforme modelo previsto em regulamento baixado pelo Defensor Público Geral, a qual valerá como documento de identidade e terá fé pública em todo o território nacional. (Incluído pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
§ 8º O exercício do cargo de Defensor Público é indelegável e privativo de membro da carreira. (Incluído pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
§ 9º Os estabelecimentos a que se refere o inciso XIV do caput reservarão instalações e condições de segurança adequadas ao atendimento jurídico dos presos e internos por parte dos membros da Defensoria Pública e serviços auxiliares, bem como a esses fornecerão apoio administrativo, prestarão as informações solicitadas e assegurarão acesso à documentação dos presos e internos, aos quais é assegurado o direito de entrevista com os defensores públicos. (Incluído pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
§ 10. A Defensoria Pública deve ser oficiada pelo juízo quando este se deparar com diversas demandas individuais sobre a mesma questão de direito, a fim de que seja promovida a propositura da ação coletiva respectiva. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2021)
§ 11. Nas ações em que figure em quaisquer dos polos processuais grande número de litigantes em situação de vulnerabilidade, a Defensoria Pública poderá requerer sua intervenção para acompanhar o feito. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2021)

TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS E DAS COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS
Art. 7º A Defensoria Pública do Estado do Pará compreende:
I – Órgão de Administração Superior:
a) Defensoria Pública-Geral do Estado;
b) Subdefensoria Pública-Geral do Estado;
c) Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
d) Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;
II – Órgãos de Atuação:
a) as Defensorias Públicas do Estado;
b) os núcleos da Defensoria Pública do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
III – Órgão de Execução:
a) os Defensores Públicos do Estado.
IV – órgão auxiliar: (Incluído pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
a) Ouvidoria Geral da Defensoria Pública do Estado. (Incluído pela Lei Complementar nº 91, de 2014)

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS

SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

SUBSEÇÃO I
DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO
Art. 8º Ao Defensor Público-Geral do Estado, órgão da administração superior da Instituição, e tem como incumbência a orientação normativa, a coordenação setorial, programática e executiva, a supervisão técnica e a fiscalização dos demais órgãos e entidades dela integrantes, cabendo-lhe ainda:
I – dirigir a Defensoria Pública do Estado, superintender e coordenar suas atividades, orientando-lhe, em todo o Estado, a política de atuação;
II – publicar, no início de cada ano, relatório das atividades da Defensoria Pública, referente ao exercício anterior, e, se necessário, sugerir providências legislativas ao Executivo para adequar a atuação no Estado;
III – propor ao Conselho Superior o Regimento Interno da Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei Complementar nº 100, de 2015)
IV – editar atos e expedir instruções normativas e de organização administrativa da Defensoria Pública;
V – abrir e realizar concurso público para ingresso nos cargos iniciais da carreira e nos de serviços auxiliares da Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei Complementar nº 100, de 2015)
VI – dar posse aos nomeados para os cargos efetivos da Defensoria Pública;
VII – requisitar a qualquer autoridade ou agente público, bem como às concessionárias de serviço público, e requerer às entidades privadas certidões, exames, perícias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública;
VIII – praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
IX – determinar o apostilamento de títulos e fazer publicar, anualmente, até o dia 31 de janeiro, a lista de antigüidade dos membros da Defensoria Pública;
X – firmar convênios, termos de cooperação técnica ou instrumentos equivalentes com entidades estatais, concessionárias ou permissionárias de serviço público e entidades privadas para fortalecer o desempenho das funções institucionais dos membros da carreira e serviços auxiliares; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2021)
XI – designar membros da Defensoria Pública para o desempenho de tarefas especiais;
XII – determinar a realização de licitações, celebrar contratos administrativos e adjudicar serviços;
XIII – integrar, como membro nato, e presidir o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
XIV – autorizar os afastamentos dos membros da Defensoria Pública do Estado ad referendum do Conselho Superior da Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
XV – estabelecer a lotação e a distribuição dos membros e dos servidores da Defensoria Pública;
XVI – dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública do Estado, com recurso para seu Conselho Superior;
XVII – convocar o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
XVIII – velar pelo cumprimento das finalidades da Instituição;
XIX – instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública, por recomendação da Corregedoria Geral; (Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
XX – proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública;
XXI – designar membro da Defensoria Pública do Estado para exercício de suas atribuições em órgão de atuação diverso do de sua lotação ou, em caráter excepcional, perante Juízos, Tribunais ou Ofícios diferentes dos estabelecidos para sua Defensoria de atuação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2021)
XXII – aplicar a pena de remoção compulsória, aprovada pelo voto de dois terços do Conselho Superior da Defensoria Pública, assegurada ampla defesa;
XXIII – presidir o Conselho Diretor do Fundo Estadual da Defensoria Pública – FUNDEP;
XXIV – promover cessão de membros e servidores da Defensoria Pública ad referendum do Conselho Superior da Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
XXV – decidir, em última instância, os recursos administrativos;
XXVI – nomear o Subdefensor Público Geral e o Corregedor Geral; (Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
XXVII – nomear e exonerar os cargos efetivos de membros e servidores, os comissionados e as funções gratificadas da Defensoria Pública, bem como dar posse aos aprovados nos cargos iniciais da carreira de Defensor Público e nos cargos de serviços auxiliares; (Redação dada pela Lei Complementar nº 100, de 2015)
XXVIII – representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos; (Incluído pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
XXIX – iniciar, perante o Conselho Superior, processos administrativos que visem à movimentação horizontal e vertical na carreira, bem como àqueles que, nos limites legais, direta ou indiretamente, causem aumento de despesas. (Incluído pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
XXX – representar a Defensoria Pública do Estado nas sessões dos tribunais ou delegar a outro membro da carreira tal representação, podendo intervir nos julgamentos quando relacionadas aos interesses e funções institucionais e legais, nos termos do Regimento Interno do respectivo Tribunal; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2021)
XXXI – requisitar força policial para assegurar a incolumidade física dos membros e servidores da Defensoria Pública, quando estes se encontrarem ameaçados em razão do desempenho de suas atribuições institucionais; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2021)
XXXII – constituir Grupos de Atuação Especial (GAE), em caráter extraordinário e sem prejuízo das demais atribuições, compostos por membros e servidores da Defensoria Pública, respeitados os princípios do Defensor natural e da independência funcional; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2021)
XXXIII – encaminhar ao Poder Legislativo os projetos de lei de iniciativa da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2021)
XXXIV – VETADO (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2021)
§ 1º Vagando antes do término do mandato o cargo de Defensor Público Geral do Estado, o Conselho Superior da Defensoria Pública, no prazo de dez dias contados da vacância, publicará as normas regulamentadoras do processo eleitoral, obedecendo, no que couber, as regras fixadas no art. 3º desta Lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
§ 2º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, exercerá interinamente o cargo de Defensor Público Geral, o Subdefensor Geral até a posse do novo Chefe da Defensoria Pública eleito para complemento do mandato, que ocorrerá no prazo de trinta dias contados da vacância, observado, no que couber, o disposto nesta Lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
§ 3º A Defensoria Pública do Estado, enquanto Estado Defensor, por meio do Defensor Público Geral ou membro por ele designado, poderá peticionar em prol de seus interesses institucionais em qualquer juízo ou grau de jurisdição, como decorrência de suas atribuições constitucionais e legais. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2021)
§ 4º As nomeações em cargos em comissão e funções gratificadas, no âmbito da Defensoria Pública, previstas nesta Lei serão realizadas de modo a observar, preferencialmente, a ocupação paritária de gênero e étnico-racial, e obrigatoriamente o percentual de 5% (cinco por cento) destinado às pessoas com deficiência, observados os demais requisitos legais. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2021)

SUBSEÇÃO II
DO SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL
Art. 9º O Subdefensor Público Geral do Estado, órgão da administração superior, nomeado pelo Defensor Público Geral, dentre os integrantes estáveis da carreira, maiores de trinta e cinco anos, tem as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
I – substituir o Defensor Público-Geral em suas ausências e impedimentos;
II – supervisionar o planejamento da Defensoria sobre as normas técnicas de elaboração dos planos, programas, projetos e orçamento, promovendo o acompanhamento de sua execução;
III – auxiliar o Defensor Público-Geral nos contatos com autoridades, órgãos públicos e particulares, e com o público em geral, no que concerne a assuntos da Defensoria Pública;
IV – supervisionar e acompanhar as atividades administrativas da Defensoria Pública;
V – exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Defensor Público-Geral.
Parágrafo único. REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 91, de 2014)

SUBSEÇÃO III
DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 10. O Conselho Superior da Defensoria Pública é órgão de administração superior da instituição, com funções normativas, consultivas, de controle e deliberativas, incumbindo-lhe zelar pela observância dos princípios e funções institucionais, e tem a seguinte composição:
I – como membros natos:
a) Defensor Público-Geral do Estado;
b) Subdefensor Público-Geral do Estado;
c) Corregedor-Geral da Defensoria Pública;
d) Ouvidor Geral da Defensoria Pública. (Incluído pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
II – como membros eleitos, dois integrantes da classe especial, dois integrantes da classe final, dois integrantes da classe intermediária e dois integrantes da classe inicial, todos estáveis e da carreira de Defensor Público, eleitos pelo voto direto e secreto de todos os membros da Carreira para mandato de dois anos, permitida uma reeleição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2021)
§ 1º O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral, que, além do seu voto de membro, tem o de qualidade, exceto em matéria de remoção e promoção, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos.
§ 2º As eleições serão realizadas em conformidade com Resolução baixada pelo Conselho Superior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2021)
§ 3º São elegíveis os membros estáveis da Defensoria Pública que não estejam afastados da instituição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
§ 4º São suplentes dos membros eleitos os demais votados, em ordem decrescente.
§ 5º Qualquer membro, exceto os natos, podem desistir de sua participação no Conselho Superior assumindo imediatamente, o cargo o respectivo suplente.
§ 6º É proibido o voto por procurador ou portador e por via postal. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2021)
§ 7º A eleição para o Conselho Superior da Defensoria Pública será realizada, na Capital do Estado, na primeira quinzena do mês de janeiro do último ano do mandato dos Conselheiros eleitos. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2021)
– Vide art. 11 da LCE/PA nº 135/2021.
§ 8º O mandato do Conselheiro eleito terá como termo inicial o dia 1° de março dos anos ímpares seguintes à eleição. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2021)
– Vide art. 11 da LCE/PA nº 135/2021.
Art. 11. Ao Conselho Superior também compete exercer a normatização no âmbito da Defensoria Pública do Estado nas questões relativas a seus membros, serviços auxiliares e carreira, cabendo-lhe ainda: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2021)
I – decidir sobre a fixação ou a alteração de atribuições dos órgãos de atuação da Defensoria Pública e exercer as atividades consultivas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
II – elaborar lista tríplice destinada à promoção dos membros por merecimento;
III – aprovar a lista de antigüidade dos membros da Defensoria Pública do Estado e decidir sobre as reclamações e recursos a ela concernentes;
IV – recomendar ao Defensor Público Geral a instauração de Processo Disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
V – conhecer e julgar recurso contra decisão proferida em Processo Administrativo Disciplinar;
VI – decidir acerca da remoção voluntária dos integrantes da carreira da Defensoria Pública do Estado;
VII – decidir sobre a confirmação na carreira dos membros da Defensoria Pública em estágio probatório; (Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
VIII – propor ao Defensor Público-Geral a destituição do Corregedor-Geral, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
IX – decidir sobre a realização de concurso público para ingresso na carreira de Defensor Público e designar os representantes da Defensoria Pública do Estado que integrarão a Comissão de Concurso; (Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
X – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
XI – recomendar correições extraordinárias;
XII – homologar o resultado da eleição para a formação da lista tríplice;
XIII – dar posse ao Subdefensor Geral do Estado; (Incluído pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
XIV – formar lista tríplice para escolha do Corregedor Geral da Defensoria Pública, dando-lhe posse, após nomeação pelo Defensor Público Geral; (Incluído pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
XV – dar posse ao Ouvidor Geral da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
XVI – decidir, em grau de recurso, sobre matéria disciplinar e os conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
XVII – aprovar o plano de atuação da Defensoria Pública do Estado, cujo projeto será precedido de ampla divulgação; (Incluído pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
XVIII – elaborar e aprovar o Regimento Interno da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
XIX – fixar o número de Defensorias Públicas em cada classe, criando- as, extinguindo-as e declarando-as vagas, dando-se prioridade às regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional, observando a disponibilidade orçamentária e financeira; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2021)
XX – responder consulta cujo objeto seja questão relativa aos membros e carreira da Defensoria Pública, seus serviços auxiliares e demais atribuições do Conselho Superior; (Incluído pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
XXI – fixar o número de vagas a serem providas por promoção e remoção, observando, entre outros aspectos, a dotação orçamentária da instituição e o equilíbrio entre as classes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2021)
XXII – fixar o quantitativo de cargos por classe na carreira, dando publicidade do ato; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2021)
XXIII – remanejar cargos vagos de Defensor Público entre as classes da carreira, observada a disponibilidade orçamentária e as necessidades do órgão, dando publicidade ao ato. (Incluído dada pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
XXIV – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 135, de 2021)
XXV – opinar sobre os anteprojetos de lei de iniciativa da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2021)
XXVI – aprovar as normas de transparência dos dados públicos, de acesso à informação e do planejamento estratégico institucional no âmbito da instituição; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2021)
XXVII – opinar sobre os anteprojetos de Lei da Defensoria Pública do Estado que versem sobre o Plano Plurianual e suas revisões, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2021)
XXVIII – aprovar a outorga do “Colar do Mérito Institucional da Defensoria Pública” e da “Medalha do Mérito Institucional da Defensoria Pública”, nos termos de Resolução do Conselho Superior; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2021)
XXIX – expedir Enunciados, sem caráter normativo, aos órgãos da Defensoria Pública, para o desempenho de suas funções; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2021)
XXX – fixar o valor de sua bolsa de estudos dos estagiários e dos residentes, mediante proposta do Defensor Público Geral; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2021)
XXXI – estabelecer a política de acessibilidade às pessoas com deficiência no âmbito da Instituição para o assistido e para o corpo funcional, inclusive regulamentando condições especiais de trabalho aos seus membros e servidores, nos termos da legislação em vigor; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2021)
XXXII – aprovar normas eleitorais para o Cargo de Defensor Público Geral e para o Conselho Superior, observando a forma de votação eletrônica e presencial ou exclusivamente eletrônica, nos termos da legislação em vigor. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2021)
§ 1º O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público Geral, que terá voto de qualidade, exceto em matéria disciplinar. (Incluído pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
§ 2º As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, e suas sessões deverão ser públicas, salvo nas hipóteses legais de sigilo, e realizadas, no mínimo, bimestralmente, podendo ser convocada por qualquer conselheiro, caso não realizada dentro desse prazo. (Incluído pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
§ 3º O presidente da entidade de classe de maior representatividade dos membros da Defensoria Pública do Estado terá assento e voz nas reuniões do Conselho Superior. (Incluído pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
§ 4º Os membros do Conselho Superior da Defensoria Pública serão empossados pelo Defensor Público Geral em sessão solene e especialmente designada para esse fim, sendo considerado função relevante, a ser assentado nos registros funcionais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2021)

SUBSEÇÃO IV
DA CORREGEDORIA-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 12. A Corregedoria Geral é o órgão de controle, fiscalização e orientação da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da instituição, indicado pelo Conselho Superior em lista tríplice, dentre os integrantes da classe mais elevada da carreira e nomeado pelo Defensor Público Geral para um mandato de dois anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2021)
§ 1º O Corregedor Geral poderá ser destituído antes do término do mandato, por proposta do Defensor Público Geral, pelo voto de 2/3 dos membros do Conselho Superior, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2021)
§ 2º A eleição para o cargo de Corregedor Geral da Defensoria Pública será realizada na primeira quinzena do mês de março do último ano do mandato do Corregedor Geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2021)
– Vide art. 11 da LCE/PA nº 135/2021.
§ 3º O mandato do Corregedor Geral terá como termo inicial o dia 1° de abril dos anos impares, seguintes à eleição. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2021)
– Vide art. 11 da LCE/PA nº 135/2021.
Art. 13. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública compete:
I – supervisionar, em caráter permanente, as atividades dos defensores públicos e servidores, coibindo erros, abusos, omissões e distorções verificadas, bem como sugerir medidas preventivas e ações de aperfeiçoamento e reciclagem de seus agentes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
II – solicitar ao Defensor Público Geral, quando tiver conhecimento de irregularidades de defensores públicos e servidores, a apuração através de sindicância ou processo administrativo competente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
III – sugerir ao Defensor Público-Geral, se for o caso, a aplicação de sanções disciplinares ou afastamento de Defensores sujeitos à correição, sindicância ou processo administrativo;
IV – solicitar ao Defensor Público-Geral as providências contidas no inciso VII do artigo 8º desta Lei;
V – receber e, se for o caso, processar as representações contra os Defensores e servidores da Defensoria Pública, encaminhandoas, com parecer, ao Defensor Público-Geral;
VI – manter atualizados os assentamentos funcionais e os dados estatísticos de atuação dos membros e servidores da Defensoria Pública, para efeito de aferição de merecimento e avaliação de desempenho; (Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
VII – prestar ao Defensor Público-Geral, em caráter sigiloso, as informações que lhe forem solicitadas, sobre a situação funcional dos Defensores Públicos;
VIII – sugerir ao Defensor Público Geral, em forma de representação, sobre a conveniência da remoção compulsória de Defensor Público;
IX – apresentar ao Defensor Público Geral, até o final de janeiro, relatório com dados estatísticos sobre as atividades das Defensorias Públicas, relativas ao ano anterior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2021)
X – acompanhar o estágio probatório dos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
XI – propor a exoneração de defensores públicos e servidores que não cumprirem as condições do estágio probatório, assegurado o contraditório e a ampla defesa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
XII – instaurar sindicâncias administrativas e investigadoras, podendo julgar os casos em que as penas de repreensão ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
XIII – propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspensão do estágio probatório de membro da Defensoria Pública do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
XIV – baixar normas, no limite de suas atribuições, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades da Defensoria Pública, resguardada a independência funcional de seus membros; (Incluído pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
XV – expedir recomendações aos membros da Defensoria Pública sobre matéria afeta à competência da Corregedoria Geral da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
XVI – desempenhar outras atribuições previstas em lei ou no regulamento interno da Defensoria Pública. (Incluído pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
XVII – remeter aos demais órgãos da Administração Superior da Defensoria Pública as informações necessárias ao desempenho de suas atribuições; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2021)
XVIIII – realizar correições e inspeções; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2021)
XIX – fazer recomendações, sem caráter vinculativo, a órgão de execução. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2021)
Parágrafo único. O Corregedor poderá solicitar ao Defensor Público-Geral a designação de membros da Defensoria Pública para auxiliá-lo no exercício de suas funções.

SEÇÃO II
DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO

SUBSEÇÃO I
DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS DO ESTADO
(Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
Art. 14. As Defensorias Públicas, órgãos de gestão finalística na execução das atribuições da Instituição na região metropolitana e no interior do Estado, serão coordenadas por defensores públicos nomeados pelo Defensor Público Geral do Estado, dentre os integrantes da carreira. (Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
Parágrafo único. Os órgãos de atuação são constituídos de Defensorias Públicas de classe inicial (substitutos e titulares), de classe intermediária, de classe final e de Classe Especial, com atuação nas respectivas defensorias, nos termos de Resolução do Conselho Superior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2021)
Art. 14-A. A organização da Defensoria Pública do Estado deve primar pela descentralização, e sua atuação deve incluir atendimento interdisciplinar, bem como a tutela dos interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos. (Incluído pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
Art. 15. REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 91, de 2014)

SUBSEÇÃO II
DOS NÚCLEOS DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 16. Os Núcleos da Defensoria Pública do Estado são órgãos operacionais com função institucional de promoção e assistência jurídica específica ou especializada, inclusive a extrajudicial.
§ 1º Os Núcleos da Defensoria Pública são dirigidos por defensores públicos, nomeados pelo Defensor Público Geral dentre os integrantes da carreira. (Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
§ 2º A implantação dos Núcleos da Defensoria Pública dar-se-á através de Resolução do Conselho Superior, que atenderá ao interesse público e à conveniência administrativa, com sua regulamentação no Regimento Interno da instituição.
§ 3º A modificação e a desativação dos Núcleos da Defensoria Pública serão fixadas através de Resolução do Conselho Superior, observadas a conveniência administrativa e a necessidade do serviço.
§ 4º Os Núcleos da Defensoria Pública do Estado terão suas competências definidas no Regimento Interno da Instituição.

SEÇÃO III
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

SUBSEÇÃO ÚNICA
DOS DEFENSORES PÚBLICOS
Art. 17. Os Defensores Públicos são Órgãos de Execução das funções institucionais da Defensoria Pública em todas as instâncias, competindo-lhe especialmente:
I – atender aos legalmente necessitados, priorizando a conciliação das partes antes de promover a ação judicial cabível;
II – praticar todos os atos inerentes à postulação e à defesa dos direitos e garantias dos juridicamente necessitados, providenciando para que tenham normal tramitação e utilizandose de todos os recursos e meios legais cabíveis para acompanhar e impulsionar os processos;
III – tomar ciência pessoal das decisões e interpor recursos cabíveis para os Tribunais e demais instâncias superiores e promover a revisão criminal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2021)
IV – diligenciar as medidas necessárias ao assentamento do registro civil de nascimento dos menores em situação irregular;
V – executar com independência as atribuições inerentes ao cargo;
VI – requisitar a colaboração das autoridades policiais e dos serviços médicos hospitalares, educacionais e de assistência social do Estado e do Município para desempenho de suas atribuições;
VII – atuar como curador Especial nos casos previstos em lei.
VIII – participar, com direito de voz e voto, dos Conselhos Penitenciários; (Incluído pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
IX – certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais; (Incluído pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
X – atuar nos estabelecimentos prisionais, policiais, de internação e naqueles reservados a adolescentes, visando ao atendimento jurídico permanente dos presos provisórios, sentenciados, internados e adolescentes, competindo à administração estadual reservar instalações seguras e adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso a todas as dependências do estabelecimento independentemente de prévio agendamento, fornecer apoio administrativo, prestar todas as informações solicitadas e assegurar o acesso à documentação dos assistidos, aos quais não poderá, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista com os membros da Defensoria Pública do Estado. (Incluído pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
Parágrafo único. Aos Defensores Públicos de Entrância Especial, na atuação junto aos órgãos administrativos e judiciais de instância superior, compete:
a) propor as ações cuja competência para processar e julgar seja privativa do Tribunal de Justiça;
b) acompanhar os recursos interpostos das decisões de primeira instância;
c) interpor e acompanhar recursos perante as instâncias superiores;
d) sustentar, perante o Tribunal de Justiça e os órgãos de instância superior, oralmente ou por memorial, as ações e os recursos interpostos;
e) atuar em instância diversa à de sua categoria, mediante determinação motivada do Defensor Público-Geral, quando imperioso para o regular desempenho das atividades institucionais da Defensoria Pública.

SEÇÃO IV
DA OUVIDORIA GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
(Incluído pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
Art. 17-A. A Ouvidoria Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição. (Incluído pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
Parágrafo único. A Ouvidoria Geral contará com servidores da Defensoria Pública do Estado e com a estrutura definida pelo Conselho Superior após proposta do Ouvidor Geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
Art. 17-B. O Ouvidor Geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. (Incluído pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
§ 1º O Conselho Superior editará normas regulamentando a forma de elaboração da lista tríplice. (Incluído pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
§ 2º O Ouvidor Geral será nomeado pelo Defensor Público Geral do Estado. (Incluído pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
§ 3º O cargo de Ouvidor Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva. (Incluído pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
Art. 17-C. À Ouvidoria Geral compete: (Incluído pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
I – receber e encaminhar ao Corregedor Geral representação contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, assegurada a defesa preliminar; (Incluído pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
II – propor aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado medidas e ações que visem à consecução dos princípios institucionais e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados; (Incluído pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
III – elaborar e divulgar relatório trimestral de suas atividades, que conterá também as medidas propostas aos órgãos competentes e a descrição dos resultados obtidos; (Incluído pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
IV – participar, apenas com direito a voz, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado; (Incluído pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
V – promover atividades de intercâmbio com a sociedade civil; (Incluído pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
VI – estabelecer meios de comunicação direta entre a Defensoria Pública e a sociedade, para receber sugestões e reclamações, adotando as providências pertinentes e informando o resultado aos interessados; (Incluído pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
VII – contribuir para a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação dos serviços realizados pela Defensoria Pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
VIII – manter contato permanente com os vários órgãos da Defensoria Pública do Estado, estimulando-os a atuar em permanente sintonia com os direitos dos usuários; (Incluído pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
IX – coordenar a realização de pesquisas periódicas e produzir estatísticas referentes ao índice de satisfação dos usuários, divulgando os resultados. (Incluído pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
Parágrafo único. As representações podem ser apresentadas por qualquer pessoa, inclusive pelos próprios membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, entidade ou órgão público. (Incluído pela Lei Complementar nº 91, de 2014)

TÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DAS COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 18. A Defensoria Pública do Estado do Pará terá a seguinte estrutura organizacional:
I – NÍVEL DE ASSESSORAMENTO:
a) Gabinete do Defensor Público-Geral do Estado;
b) Núcleo de Planejamento;
c) Núcleo de Controle Interno;
d) Núcleo de Informática;
II – NÍVEL DE GERÊNCIA SUPERIOR:
a) Diretoria Metropolitana;
b) Diretoria do Interior;
c) Escola Superior da Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
d) Diretoria de Administração e Finanças;
III – NÍVEL OPERACIONAL:
a) Secretaria-Geral da Diretoria Metropolitana;
b) Secretarias dos Núcleos Metropolitanos;
c) Coordenadoria de Política Cível Metropolitana;
d) Coordenadoria de Política Criminal Metropolitana;
e) Secretaria-Geral da Diretoria do Interior;
f) Secretarias dos Núcleos Regionais;
g) Coordenadoria de Política Cível e Criminal do Interior;
h) Gerencia de Ensino e Pesquisa;
i) Coordenadoria de Administração:
1) Gerência de Gestão de Pessoas;
2) Gerência de Material e Patrimônio;
3) Gerência de Serviços;
4) Gerência de Documentação e Informação;
j) Coordenadoria de Finanças:
1) Gerência de Execução Orçamentária e Financeira;
k) Coordenadoria de Apoio Técnico:
1) Gerência de Perícias e Avaliações;
2) Gerência de Serviços Psicossocial.
Parágrafo único. A organização, o funcionamento, o organograma, as competências das unidades a nível operacional e as atribuições e responsabilidades dos dirigentes constarão no Regimento Interno.
Art. 19. REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 135, de 2021)

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

SEÇÃO I
DO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO

SUBSEÇÃO I
DO GABINETE DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL
Art. 20. O Gabinete do Defensor Público Geral é o órgão incumbido do assessoramento direto ao Defensor Público Geral e sua representação política e social será exercida por um Chefe nomeado pelo Defensor Público Geral, competindo-lhe: (Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
I – prestar apoio ao Defensor Público-Geral e assisti-lo no exame, instrução e documentação dos assuntos submetidos a seu despacho ou decisão;
II – redigir e preparar o expediente pessoal do Defensor PúblicoGeral, organizar sua agenda de despachos e compromissos e orientar as partes que o procuram;
III – preparar a correspondência, atos, avisos e outros expedientes sujeitos à assinatura ou aprovação do Defensor Público-Geral;
IV – receber correspondências dirigidas ao Defensor PúblicoGeral;
V – prestar apoio ao Subdefensor Público-Geral no desempenho de suas atribuições.

SEÇÃO II
DO NÍVEL DE GERÊNCIA SUPERIOR

SUBSEÇÃO I
DA DIRETORIA METROPOLITANA
Art. 21. A Diretoria Metropolitana da Defensoria Pública, diretamente subordinada ao Defensor Público-Geral, compete, coordenar, controlar, executar, orientar e acompanhar todas as atividades de assistência jurídica aos necessitados, no âmbito de sua competência.

SUBSEÇÃO II
DA DIRETORIA DO INTERIOR
Art. 22. A Diretoria do Interior da Defensoria Pública, diretamente subordinada ao Defensor Público-Geral, compete coordenar, controlar, executar, orientar e acompanhar todas as atividades de assistência jurídica aos necessitados, no âmbito de sua competência.

SUBSEÇÃO III
DA ESCOLA SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA
(Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
Art. 23. REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
Art. 23-A. Fica criada a Escola Superior da Defensoria Pública, com sede em Belém, diretamente subordinada ao Defensor Público Geral, compete qualificar os membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Pará, contribuir para a prestação e a permanência na carreira de Defensor Público e promover atividades didáticas e culturais que versem sobre temas relacionados à atuação institucional. (Incluído pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
§ 1º São objetivos da Escola Superior da Defensoria Pública: (Incluído pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
I – preparar cursos aos candidatos à admissão à carreira de Defensor Público; (Incluído pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
II – promover o aperfeiçoamento dos defensores e servidores da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
III – viabilizar o ingresso dos defensores e servidores da Defensoria Pública em cursos de Pós-Graduação, seja pela promoção dos referidos cursos, seja por meio de convênios com outras instituições de ensino; (Incluído pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
IV – realizar Congressos, Simpósios e outros eventos similares que permitam o intercâmbio de idéias e práticas; (Incluído pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
V – editar a revista da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
VI – subsidiar a realização de pesquisa; (Incluído pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
VII – fomentar as atividades de seu espaço cultural; (Incluído pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
VIII – promover atividades direcionadas aos usuários dos serviços da Defensoria Pública que abordem temas como cidadania e violência urbana e rural, discriminação racial e de gênero, violência contra a mulher, direitos do idoso, do consumidor, das pessoas com deficiência, da criança e do adolescente, das populações indígenas e quilombolas e valorização das famílias, a fim de fortalecer a atuação da Defensoria na esfera preventiva; (Incluído pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
IX – exercer outras funções inerentes à sua área de atuação. (Incluído pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
§ 2º Compete ao Conselho Superior aprovar o Regimento Interno da Escola Superior da Defensoria Pública, que regulamentará suas atividades e seu funcionamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2021)

SUBSEÇÃO IV
DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Art. 24. A Diretoria de Administração e Finanças, diretamente subordinada ao Defensor Público-Geral, compete coordenar, controlar, executar, orientar e acompanhar todas as atividades de pessoal, material e patrimônio, serviços, fnanças e apoio técnico da Defensoria.

TÍTULO IV
DA CARREIRA DA DEFENSORIA PÚBLICA

CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO DA CARREIRA
Art. 25. A carreira de Defensor Público é constituída por cinco categorias, denominadas de Classe Inicial, formada por Defensores Públicos Substitutos e Titularizados, cargos iniciais da carreira; Defensor Público de Classe Intermediária; Defensor Público de Classe Final e de Classe Especial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2021)

CAPÍTULO II
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 26. A investidura em cargo da categoria inicial da carreira de Defensor Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Pará, com as garantias e vedações estabelecidas na Constituição Federal, aplicando-se-lhe o disposto no art. 191 da Constituição Estadual.
§ 1º O concurso de ingresso realizar-se-á quando o número de vagas exceder a 15% (quinze por cento) do total dos cargos da carreira ou, em caso de percentual menor, quando aprovado pelo Conselho Superior, observando-se, em ambos os casos, a conveniência administrativa e financeira. (Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
§ 2º Do regulamento do concurso constarão os programas das disciplinas sobre as quais versarão as provas, bem como outras disposições pertinentes à sua organização e realização.
§ 3º O edital do concurso indicará, obrigatoriamente, o número de cargos vagos na classe inicial da carreira. (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2021)
§ 4º REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
§ 5º A organização do certame será realizada pelo Defensor Público Geral, podendo ser contratada instituição especializada para sua execução. (Incluído pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
§ 6º O concurso obedecerá ao regulamento aprovado pelo Conselho Superior, indicando os defensores públicos de carreira que integrarão a respectiva comissão. (Incluído pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
§ 7º O concurso far-se-á por meio de provas e títulos, sendo todas as fases de provas eliminatórias, à exceção da prova de títulos, meramente classifi catória, e seguirá o regulamento aprovado pelo Conselho Superior. (Incluído pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
§ 8º O regulamento e o edital do concurso preverão, necessariamente, no conteúdo programático, a disciplina “Princípios e Atribuições Funcionais da Defensoria Pública”, além de outros inerentes às atribuições do cargo de Defensor Público. (Incluído pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
§ 9° O certame será realizado mediante aplicação de provas objetiva, prático-discursiva, tribuna, oral e de títulos, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 100, de 2015)
§ 10. Durante o prazo de validade do concurso, os aprovados serão nomeados, na ordem de classificação, nas vagas existentes e nas que vierem a surgir. (Incluído pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
§ 11. O concurso será válido por até dois anos, a partir da publicação oficial da homologação do resultado final, sendo possível a prorrogação, pelo mesmo prazo, mediante deliberação do Conselho Superior. (Incluído pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
§ 12. Os candidatos com hipossuficiência financeira serão isentos do pagamento das taxas de inscrição do concurso, nos termos da Resolução do Conselho Superior. (Incluído pela Lei Complementar nº 100, de 2015)
§ 13. Nos concursos públicos e processos seletivos, serão asseguradas, no mínimo, cotas para pessoas com deficiência e étnico-raciais, nos termos da legislação em vigor e na forma estabelecida por Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2021)
§ 14. A resolução prevista no parágrafo anterior será editada no prazo de 12 (doze) meses, a contar da vigência da presente Lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2021)
Art. 27. O regulamento do concurso público exigirá dos candidatos, dentre outros, os seguintes requisitos:
I – ser advogado, quando da posse;
II – ter, à data da posse, pelo menos 3 três anos de atividade jurídica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 100, de 2015)
III – estar em pleno gozo dos direitos políticos;
IV – comprovar a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
V – gozar de perfeita saúde física e mental;
VI – ter boa conduta social e não registrar antecedentes criminais, com condenação transitada em julgado, e sanções impeditivas ao provimento do cargo junto à Administração Publica Federal, Estadual ou Municipal e junto ao órgão de classe. (Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
§ 1° Resolução do Conselho Superior definirá atividade jurídica para os fins do disposto no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 100, de 2015)
§ 2º Os candidatos inscritos no concurso comprovarão o registro na Ordem dos Advogados do Brasil até a posse no cargo de Defensor Público.
Art. 27-A. Aos aprovados no concurso deverá ser ministrado curso oficial de preparação à carreira, objetivando o treinamento específico para o desempenho das funções técnico-jurídicas e noções de outras disciplinas necessárias à consecução dos princípios institucionais da Defensoria Pública. (Incluído pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, poderá ser firmado Termo de Cooperação Técnica. (Incluído pela Lei Complementar nº 91, de 2014)

CAPÍTULO III
DA NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO
Art. 28. A nomeação para a categoria inicial da carreira de Defensor Público será feita pelo Defensor Público Geral do Estado, observada a ordem de classificação no concurso e o número de vagas existentes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2021)
Art. 29. O Defensor Público tomará posse em sessão solene no Conselho Superior, na qual os novos membros da Defensoria Pública prestarão, perante o Defensor Público-Geral, compromisso de desempenhar com retidão as funções do cargo e de cumprir a Constituição e as leis.
I – a posse deverá ocorrer dentro de trinta dias da data da nomeação, prorrogáveis por igual prazo, a requerimento do interessado, mediante motivo justo;
II – a nomeação será tornada sem efeito caso a posse não se concretize dentro dos prazos previstos no inciso anterior;
III – o candidato aprovado poderá, após a homologação do concurso público e até o termo final do prazo para posse, optar pelo deslocamento para o último lugar da lista de classificados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
Art. 30. São requisitos da posse:
I – comprovação de sanidade física e mental, através de inspeção médica de órgão público estadual;
II – declaração de bens;
III – declaração sobre ocupação ou não de outro cargo, emprego ou função pública;
IV – certidão negativa criminal da Justiça Federal, Estadual e Militar, dos Estados em que o nomeado tiver residido nos últimos cinco anos.
Art. 31. O exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo e seu início, interrupção e reinicio serão registrados nos assentamentos funcionais de membro da Defensoria Pública.
§ 1º No prazo de três dias da posse, o Defensor Público-Geral designará o órgão de atuação junto ao qual o Defensor Público exercerá as suas funções.
§ 2º O Defensor Público comprovará o ingresso em exercício junto ao órgão de atuação, mediante certidão.
§ 3º Ao entrar em exercício, o Defensor Público ficará sujeito ao estágio probatório por um período de três anos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
§ 4º O Conselho Superior editará resolução destinada a regular o estágio probatório de seus membros, que tem por objetivo avaliar a aptidão, a capacidade e a disciplina do Defensor Público para o desempenho das atribuições do cargo de provimento efetivo para o qual foi nomeado por concurso público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
§ 5º Será observado o direito de escolha do candidato dentre as Defensorias Públicas vagas e declaradas abertas para provimento inicial, por meio de resolução do Conselho Superior, em tudo respeitada a ordem de classificação no concurso. (Incluído pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
Art. 32. O Defensor Público deverá entrar em exercício de suas funções dentro de dez dias, contados:
I – da data da posse, para o novo Defensor Público;
II – da data da publicação do ato de promoção ou remoção, independentemente de novo compromisso.
§ 1º Não fará jus ao período de trânsito, devendo assumir incontinenti suas novas funções, apenas interrompidas as anteriores, o Defensor Público removido dentro da mesma Comarca. (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2021)
§ 2º Quando removido durante o gozo de férias e licença, o prazo para o Defensor Público entrar em exercício, contar-se-á de seu término, e quando no período de exercício em cargo comissionado no âmbito ou não da Instituição, o prazo será a contar da exoneração do referido cargo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2021)
§ 3º O Defensor Público que, sem motivo justo, deixar de entrar em exercício dentro do prazo fixado terá o ato de sua nomeação tornado sem efeito.
§ 4º A Promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado do novo posicionamento na classe da carreira, a partir da data da publicação do ato concessivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2021)
§ 5º Ressalvados os casos previstos em lei, o Defensor Público que se ausentar injustificadamente do exercício de suas funções por mais de 30 dias consecutivos ou 60 dias intercalados, durante o período de 12 meses, ficará sujeito à pena disciplinar de demissão por abandono de cargo.
Art. 33. São considerados como de efetivo exercício os dias em que o membro da Defensoria Pública estiver afastado de suas funções em razão das ausências legais, como:
I – licenças, nos termos legais e nos termos definidos em Resolução do Conselho Superior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2021)
II – férias;
III – participação em cursos, congressos, seminários e congêneres de aperfeiçoamento, no país ou no exterior, de duração máxima de dois anos, prorrogável por até dois anos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
IV – trânsito, quando removido; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2021)
V – exercício de cargo de direção e assessoramento ou outros autorizados em lei na Administração Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como dos demais poderes constituídos, desde que autorizado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
VI – designação, pelo Defensor Público-Geral, para realização de atividade de relevância para a instituição;
VII – nos demais casos previstos em lei, no regimento interno ou em resolução do Conselho Superior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
§ 1º Não será permitido o afastamento das funções durante o período do estágio probatório.
§ 2º Não constitui acumulação e é considerado como de efetivo exercício o desempenho de atividade em:
a) organismos estatais afetos à área de atuação da Defensoria Pública e em conselhos, comissões e assemelhados em que a participação da Defensoria Pública seja considerada necessária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
b) presidência da entidade associativa de classe da Defensoria Pública;
c) cargos de direção e assessoramento na Administração da Defensoria Pública e dos seus órgãos auxiliares;
d) participação em comissões de sindicância ou Processo Administrativo-Disciplinar, como membro, defensor ou defensor dativo, este atuando junto às Comissões.
e) participação em comissões e congêneres de interesse da Defensoria Pública, assim definidas pelo Defensor Público Geral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
Art. 34. Será computado integralmente para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I – o tempo de serviço público federal, Distrito Federal, estadual, municipal, autárquico e fundacional;
II – o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual e municipal, anterior ao ingresso no serviço público do Estado.
§ 1º O tempo de serviço em atividade privada, vinculado à Previdência Social, só será contado para efeito de aposentadoria.
§ 2º É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função, bem como o já contado para aposentadoria em outro cargo ou emprego, salvo previsão legal.
Art. 35. A apuração do tempo de serviço na classe, como na carreira, será feita em dias, convertidos em anos, à razão de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2021)
§ 1º O Defensor Público Geral, anualmente, no mês de janeiro, publicará a lista dos membros da Defensoria Pública com a respectiva antiguidade na classe e na carreira, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2021)
§ 2º Os dias de efetivo exercício serão apurados à vista de certidão que comprove a freqüência do interessado.
Art. 36. O Defensor Público nomeado para o cargo, a contar da data em que entrar em exercício, se submeterá à avaliação de estágio probatório, por comissão instituída para esse fim, pelo período de três anos, durante o qual sua atuação e capacidade serão objetos de avaliação, observados os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
I – idoneidade moral;
II – assiduidade e pontualidade;
III – disciplina; (Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
IV – eficiência;
V – produtividade.
§ 1º O Conselho Superior pronunciar-se-á sobre o atendimento, pelo candidato, dos requisitos fixados para a confirmação na carreira, para homologação final do Defensor Público-Geral, e, caso o relatório final seja contrário à confirmação do Defensor Público na carreira, este terá dez dias para oferecer defesa, competindo ao Conselho Superior à avaliação da defesa, submetendo a sua decisão à homologação do Defensor Público Geral.
§ 2º O Defensor Público não aprovado no estágio probatório será exonerado ex-offício.
§ 3º Findo o estágio probatório, o Conselho Superior divulgará, através de publicação no Diário Oficial, a relação dos Defensores Públicos que obtiveram estabilidade na carreira.
§ 4º Não será dispensado do estágio probatório o Defensor Público avaliado, anteriormente, para o desempenho de qualquer outro cargo público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 2014)

CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO, REMOÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
Art. 37. As promoções na carreira de Defensor Público consistem no acesso imediato dos Defensores Públicos efetivos de uma classe para a outra da carreira, obedecendo aos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente, após 3 (três) anos de efetivo exercício na classe inicial e 2 (dois) anos de efetivo exercício nas demais classes, sendo a primeira por antiguidade, dispensado o interstício se não houver quem preencha tal requisito ou se quem o preencher recusar a promoção. (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2021)
I – a antiguidade será apurada na classe e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2021)
II – A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, elaborada pelo Conselho Superior, em sessão secreta, com ocupantes do primeiro terço da lista de antiguidade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
III – as promoções serão efetivadas por ato do Defensor Público Geral;
IV – é facultada a recusa de promoção, sem prejuízo do critério para o preenchimento da vaga recusada.
Parágrafo único. O concurso de promoção realizar-se-á quando o número de vagas exceder a 15% (quinze por cento) do total dos cargos da respectiva classe, e em caso de percentual menor, quando aprovado pelo Conselho Superior, observando-se, em ambos os casos, a conveniência administrativa e financeira. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2021)
Art. 38. Somente poderá ser indicado para promoção por merecimento o Defensor Público que:
I – requerer sua inscrição no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da vaga no Diário Oficial, devendo constar do requerimento relatório demonstrativo de estar com o serviço em dia; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2021)
II – não tenha sofrido pena disciplinar no período de dois anos anteriores ao pedido de inscrição respectivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
Art. 39. A promoção por antiguidade, quando houver vaga, cairá no mais antigo da classe, determinada a posição pelo tempo de efetivo exercício na mesma, aplicando-se ao caso, no que couberem, as exigências constantes do artigo anterior, relativamente à conduta funcional. (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2021)
§ 1º O afastamento da função importa em interrupção na contagem de tempo de serviço para os fins de promoção por antigüidade, salvo as ausências permitidas em lei.
§ 2º Ocorrendo empate na antigüidade, terá preferência, sucessivamente:
I – o mais antigo no cargo de Defensor Público;
II – o de maior tempo de serviço público estadual;
III – o de maior tempo de serviço público;
IV – o mais idoso.
§ 3º O Defensor Público poderá interpor recurso ao Conselho Superior sobre sua posição no quadro respectivo, dentro de dez dias da publicação da lista no órgão oficial.
Art. 40. A lista de merecimento resultará dos três nomes mais votados pelo Conselho Superior, desde que obtida a maioria de votos, procedendo-se, para alcançá-la, a tantas votações quantas necessárias, vedado o voto de qualidade.
Parágrafo único. Poderá ser indicado à promoção por merecimento um número inferior de candidatos, na impossibilidade da formação de lista tríplice, em razão da inexistência de mais de dois Defensores Públicos na classe.
Art. 41. Na aferição do merecimento será levado em consideração:
I – a conduta do Defensor Público na sua vida pública e particular e o conceito de que goza na Comarca, segundo as observações feitas em correições, visitas de inspeção, informações idôneas e do mais que conste dos seus assentamentos;
II – a pontualidade e a dedicação no cumprimento das obrigações funcionais, a atenção às instruções da Defensoria Pública-Geral, da Corregedoria-Geral e dos demais órgãos superiores, aquilatados pelos relatórios de suas atividades, pelas observações feitas nas correições e inspeções permanentes ou extraordinárias e pelas anotações constantes de seus assentamentos funcionais;
III – a eficiência no desempenho de suas funções, verificada através dos elogios decorrentes de performance da atuação em julgamentos dos Tribunais, da publicação de trabalhos de sua autoria e das observações feitas em correições e visitas de inspeção;
IV – a contribuição à organização e melhoria dos serviços judiciários e correlatos na Comarca, bem como ao aperfeiçoamento da Defensoria Pública do Estado;
V – aprovação em cursos de aperfeiçoamento de natureza jurídica, promovidos pela instituição ou por estabelecimentos de ensino superior ofi cialmente autorizados.
a) os cursos de aperfeiçoamento de que trata o inciso anterior compreenderão, necessariamente, a apresentação de trabalho escrito sobre assunto de relevância jurídica ou a defesa oral do trabalho que tenha sido aprovado por banca examinadora;
VI – a atuação em Comarca que apresente peculiar dificuldade ao exercício das funções, a critério do Conselho Superior;
VII – representação institucional da Defensoria Pública perante outros órgãos, conselhos e comissões, e outros congêneres.
Parágrafo único. Não poderá concorrer à promoção por merecimento quem tenha sofrido penalidade de advertência ou suspensão no período de um ano imediatamente anterior à ocorrência da vaga, em caso de advertência, ou de dois anos, em caso de suspensão.
Art. 42. O Conselho Superior da Defensoria Pública encaminhará ao Defensor Público-Geral a lista de promoção por merecimento e comunicar-lhe-á a ordem dos escrutínios, o número de votos obtidos e quantas vezes os indicados entraram em listas anteriores.
§ 1º Cabe ao Defensor Público Geral promover o mais votado da lista tríplice, exceto nos casos previstos no §3º deste artigo, no prazo de quinze dias úteis, a contar do recebimento do respectivo expediente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 13 de janeiro de 2014)
§ 2º As vagas serão providas uma a uma, ainda que existam várias a serem preenchidas.
§ 3º É obrigatória a promoção do Defensor Público que figurar por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento, ressalvada a hipótese do parágrafo único do art. 41 da presente Lei.
Art. 43. Não poderá concorrer à promoção por merecimento o Defensor Público:
I – que estiver exercendo funções estranhas à instituição;
II – que estiver afastado de suas funções em razão do exercício de cargo eletivo;
III – que tiver sido removido compulsoriamente, enquanto a pena aplicada não for revista ou o apenado não for reabilitado;
IV – que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar.
Art. 44. A remoção é o ato pelo qual o Defensor Público se desloca de uma Defensoria Pública para outra, por ato do Defensor Público Geral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2021)
Parágrafo único. Os Defensores Públicos são inamovíveis, salvo se apenados com remoção compulsória, na forma desta Lei.
Art. 45. A remoção do Defensor Público dar-se-á entre todos os membros da carreira e poderá ser feita: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2021)
I – a pedido, mediante requerimento ao Defensor Público-Geral nos quinze dias seguintes à publicação, no Diário Oficial, do aviso de existência de vaga;
II – por permuta, a requerimento dos interessados, atendida a conveniência do serviço;
III – compulsoriamente, com prévio parecer do Conselho Superior, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar.
§ 1º Findo o prazo fixado no inciso I deste artigo, havendo mais de um candidato à remoção a pedido, será removido o mais antigo na carreira, e havendo empate, sucessivamente, o mais antigo no serviço público do Estado, no serviço público em geral, o mais idoso e o mais bem classificado no concurso para ingresso na Defensoria Pública, nos termos de resolução do Conselho Superior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2021)
§ 2º A remoção precederá o preenchimento da vaga por promoção.
§ 3º Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento dos interessados, respeitada a antiguidade dos demais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
§ 4º O Defensor Público Geral dará ampla divulgação dos pedidos de remoção por permuta, garantindo aos membros mais antigos, no prazo de dez dias, a manifestação de vontade quanto ao interesse na permuta. (Incluído pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
§ 5º Havendo manifestação de Defensor Público mais antigo, será consultado o permutante se desiste do pedido de permuta ou se concorda em permutar com o Defensor Público mais antigo que manifestou interesse. (Incluído pela Lei Complementar nº 91, de 2014)

CAPÍTULO V
A REMUNERAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS
Art. 46. Enquanto não for fixado por meio de lei ordinária o subsídio a que se refere o art. 39, § 4º da Constituição Federal, os defensores públicos do Estado perceberão remuneração composta pelo vencimento e vantagens asseguradas por esta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
§ 1º Fica extinta a atual representação judicial percebida pelos Defensores Públicos, e os valores a ela correspondentes serão integrados ao vencimento do cargo de Defensor Público do Estado.
§ 2º A diferença entre as diversas classes da carreira será de 10% (dez por cento) calculado sobre o vencimento base da classe imediatamente inferior, a partir da classe inicial, cujo vencimento base será igual ao de Defensor Substituto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2021)
§ 3° Sobre o vencimento do Defensor Público incidirá a Gratificação de Escolaridade, no percentual de 80% (oitenta por cento). (Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
§ 4º Os membros da Defensoria Pública farão jus a um adicional por tempo de serviço no percentual de 5% (cinco por cento) a cada três anos de serviço público, até o limite de 60% (sessenta por cento).
§ 5º Constituir-se-ão vantagens de caráter pessoal o adicional de tempo de serviço e as gratificações incorporadas por lei ou por decisão judicial.
§ 6º Será extinta a Gratificação de Dedicação Exclusiva percebida pelos defensores públicos e os valores a ela correspondentes serão incorporados ao vencimento-base do cargo de Defensor Público do Estado, na forma de: (Incluído pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
I – em cinco parcelas sucessivas de 20%, sendo a primeira em agosto de 2014, a segunda em agosto de 2015, a terceira em agosto de 2016, a quarta em agosto 2017 e a quinta em agosto de 2018, dentro do limite orçamentário da Defensoria Pública, previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias; (Incluído pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
II – a Gratificação de Dedicação Exclusiva, até sua total incorporação, não incidirá sobre o vencimento-base com o valor já incorporado, e sim sobre o vencimento-base vigente em abril de 2014. (Incluído pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
§ 7º O Defensor Público titularizado, que atuar em categoria diferente de sua original, fará jus a gratificação em valor correspondente a diferença entre o vencimento-base entre as categorias, conforme disponibilidade orçamentária e financeira e os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, estes definidos após Parecer da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças. (Incluído pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
§ 8º O membro da Defensoria Pública, quando exercer a acumulação em Defensorias Públicas distintas, perceberá gratificação não excedente a 10% de seu vencimento-base, conforme resolução a ser expedida pelo Conselho Superior, conforme disponibilidade orçamentária e financeira e os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, estes definidos após Parecer da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças. (Incluído pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
§ 9º O membro da Defensoria Pública fará jus a Gratificação de Atividade Especial, não excedente a 10% de seu vencimentobase, a ser concedida quando desempenhar atividade extraordinária que exceda suas atribuições funcionais e sem prejuízo de sua atuação funcional, tais como a participação em grupo de trabalho, grupo de estudo, atuação perante a Justiça Eleitoral, conforme Resolução a ser expedida pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira. (Incluído pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
§ 10. Aplicam-se aos membros e servidores da Defensoria Pública os reajustes de vencimentos que, em caráter geral, venham a ser concedidos aos servidores públicos estaduais do Poder Executivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
§ 11. O auxílio alimentação e as diárias devidos aos membros e servidores da Defensoria Pública serão aplicados na forma e valores definidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública. (Incluído pela Lei Complementar nº 100, de 2015)

CAPÍTULO VI
DAS FÉRIAS, DOS AFASTAMENTOS E DAS LICENÇAS

SEÇÃO I
DAS FÉRIAS
Art. 47. Os membros da Defensoria Pública terão direito às férias anuais por trinta dias, individuais nos períodos fixados pela Administração.
§ 1º O Defensor Público-Geral entrará em gozo de férias comunicando o fato, com uma semana de antecedência, ao Conselho Superior da Defensoria Pública.
§ 2º O Defensor Público-Geral, por portaria, organizará a escala de férias atendendo às exigências do serviço.
§ 3º VETADO (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2021)
§ 4º VETADO (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2021)

SEÇÃO II
DOS AFASTAMENTOS
Art. 48. O afastamento a que se refere o inciso III do art. 33, quando no período de quinze dias, prorrogáveis por até quinze dias, será autorizado pelo Defensor Público Geral, e quando exceder, pelo Conselho Superior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
§ 1º Será permitido o afastamento a que se refere o inciso III do art. 33 aos defensores públicos em estágio probatório apenas pelo período de até quinze dias, prorrogável por até quinze dias, mediante autorização do Defensor Público Geral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
§ 2º Quando o interesse do serviço exigir, o afastamento de que trata o art. 33, inciso III poderá ser interrompido pelo órgão concedente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
Art. 49. É assegurado o direito de afastamento para exercício de mandato em entidade de classe de âmbito estadual ou nacional, de maior representatividade, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
§ 1º Somente poderá gozar do afastamento previsto no caput o membro da Defensoria Pública eleito que estiver no exercício do cargo de presidente da entidade da classe.
§ 2º O período de afastamento para o exercício do mandato de presidente da entidade da classe será contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

SEÇÃO III
DAS LICENÇAS E DEMAIS VANTAGENS
Art. 50. Aos Defensores Públicos do Estado são assegurados todos os direitos e vantagens concedidas aos demais servidores públicos do Estado, inclusive os previstos na Lei nº 5.810, de 1994, além daqueles estabelecidos por esta Lei.
Parágrafo único. O Defensor Público será aposentado de acordo com a legislação em vigor.

CAPÍTULO VII
DA REINTEGRAÇÃO, REVERSÃO E APROVEITAMENTO.

SEÇÃO I
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 51. A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou sentença judicial transitada em julgado, é o retorno do Defensor Público ao cargo, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens, com seus respectivos reajustes deixados de perceber em razão do afastamento, inclusive a contagem de tempo de serviço.
Parágrafo único. Achando-se provido o cargo no qual foi reintegrado o Defensor Público, o seu ocupante será aproveitado em outro cargo ou passará para a disponibilidade remunerada até posterior aproveitamento.

SEÇÃO II
DA REVERSÃO
Art. 52. A reversão é o reingresso do Defensor Público nas atividades do cargo, a pedido ou de ofício, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria por invalidez, obedecendo aos critérios estabelecidos pela Lei Complementar Estadual nº 39, de 09 de janeiro de 2002.
§ 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo que ocupava em vaga preenchível por merecimento na classe ou cargo a que pertencia o aposentado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2021)
§ 2º Não poderá reverter ao cargo o Defensor Público aposentado que contar mais de setenta anos de idade.
§ 3º Na reversão “ex-ofício”, não será obedecido o limite estabelecido no parágrafo anterior, se a aposentadoria tiver sido concedida por motivo de incapacidade física ou mental posteriormente sanada.
§ 4º Será cassada a aposentadoria se o aposentado não comparecer à inspeção de saúde na reversão “ex-ofício” ou não entrar em exercício no prazo legal.
§ 5º O Defensor Público que houver revertido, somente poderá ser promovido após o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício, contado da data da reversão.

SEÇÃO III
DO APROVEITAMENTO
Art. 53. O aproveitamento é o retorno ao cargo da carreira de Defensor Público posto em disponibilidade.
§ 1º O aproveitamento será por determinação do Governador do Estado, no caso de provimento de cargo na mesma Comarca em que o Defensor Público estava lotado.
§ 2º Havendo mais de um concorrente ao mesmo cargo, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, sucessivamente, o de maior tempo no serviço público estadual e o de maior tempo no serviço público em geral.
§ 3º Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o Defensor Público não tomar posse no prazo legal, salvo no caso de doença comprovada em inspeção médica.

CAPÍTULO VIII
DA VACÂNCIA DOS CARGOS
Art. 54. A vacância dos cargos de carreira da Defensoria Pública dar-se-á em decorrência de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – promoção;
IV – remoção, e
V – falecimento.
Parágrafo único. Dar-se-á a vacância na data do fato ou da publicação do ato que lhe der causa.

CAPÍTULO IX
DAS GARANTIAS, DOS DIREITOS E DAS PRERROGATIVAS DOS MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA

SEÇÃO I
DAS GARANTIAS DOS DEFENSORES PÚBLICOS
Art. 55. São garantias dos Defensores Públicos, entre outras:
I – irredutibilidade de vencimentos;
II – independência funcional;
III – inamovibilidade;
IV – estabilidade.
§ 1º Os Defensores Públicos terão o mesmo tratamento reservado aos demais titulares dos cargos e das funções essenciais à justiça.
§ 2º O Defensor Público, após três anos de efetivo exercício, será considerado estável no serviço público e somente poderá ser demitido por sentença judicial transitada em julgado ou em razão de processo administrativo no qual lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º Os mandados de segurança contra atos do Defensor Público-Geral serão processados e julgados, originariamente, pelo Tribunal de Justiça do Estado.
§ 4º O Defensor Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, será processado e julgado, originariamente, pelo Tribunal de Justiça do Estado.

SEÇÃO II
DAS PRERROGATIVAS DOS DEFENSORES PÚBLICOS
Art. 56. São prerrogativas dos Defensores Públicos, entre outras:
I – exercício de funções institucionais em feito administrativo ou judicial, independente de instrumento de mandato, estando habilitado à prática de qualquer ato decorrente do exercício de suas funções institucionais, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;
II – não ser preso senão por ordem judicial escrita e fundamentada, salvo em flagrante, caso em que a autoridade coatora fará a imediata comunicação ao Defensor Público-Geral;
III – ser recolhido a prisão especial ou à sala especial de Estado Maior, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena; (Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
IV – requisitar, de qualquer autoridade pública e de seus agentes ou de entidade privada, inclusive prestadora de serviços públicos e serviços suplementares, processos, exames, certidões, perícia, vistorias, diligências, documentos, informações e quaisquer esclarecimentos necessários ao exercício de suas atribuições; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2021)
V – receber mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
VI – usar vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública;
VII – examinar em qualquer repartição pública, autos de flagrante, inquéritos e processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
VIII – comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
IX – manifestar-se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota;
X – deixar de patrocinar ação, quando for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público Geral, caso requisitado, com as razões da recusa, ou ao gestor imediato, quando provocado pela parte interessada; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2021)
XI – possuir carteira de identidade funcional expedida em conformidade com o regulamento baixado pelo Defensor Público Geral, com validade em todo o território nacional como cédula de identidade, e porte de arma, assegurando-se, ainda, trânsito livre, quando no exercício de suas funções; (Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
XII – ser ouvido como testemunha em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente;
XIII – ter nos edifícios dos fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presí- dios do Estado, salas privativas, condignas e permanentes para entrevista reservada com o vulnerável, das quais somente poderá ser removido com a prévia anuência do Defensor Público Geral; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2021)
XIV – agir, em juízo ou fora dele, na defesa de seu assistido, com dispensa de taxas, emolumentos e custas processuais, além de outras isenções previstas em lei;
XV – não ser constrangido, por qualquer modo ou forma, a agir em desconformidade com a sua consciência ético profissional;
XVI – requisitar a colaboração das autoridades federais, estaduais e municipais para desempenho de suas atribuições; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2021)
XVII – ter garantido o direito de sigilo funcional e a inviolabilidade do seu gabinete ou local de trabalho e dos seus arquivos, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica e telefônica, desde que relativas ao exercício de suas funções defensoriais. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2021)
XVIII – retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha iniciado o ato por razão injustificada, mediante comunicação protocolizada em juízo. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2021)
§ 1º Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por membro da Defensoria Pública, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará, imediatamente, o fato ao Defensor Público Geral, que designará membro da Defensoria Pública para acompanhar a apuração. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2021)
§ 2º No exercício das funções institucionais, o Defensor Público é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites da legislação em vigor. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2021)
§ 3º O Defensor Público tem imunidade profissional no exercício de sua atividade, judicial ou extrajudicialmente, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a Corregedoria Geral, por eventuais excessos que cometer, nos termos da legislação em vigor. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2021)

CAPÍTULO X
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DOS IMPEDIMENTOS

SEÇÃO I
DOS DEVERES
Art. 57. São deveres dos membros da Defensoria Pública do Estado:
I – residir na Comarca onde exercem suas funções;
II – representar ao Defensor Público-Geral sobre as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
III – prestar informações aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública, quando solicitadas;
IV – atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença;
V – declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
VI – interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2021)
VII – compor comissões administrativas;
VIII – receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas da sociedade civil, no âmbito de suas funções. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2021)

SEÇÃO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 58. Constituem vedações aos Defensores Públicos, além das proibições decorrentes do exercício de cargo público:
I – exercer a advocacia fora de suas atribuições institucionais;
II – receber, a qualquer título ou pretexto, honorários, percentagens ou custas judiciais em razão de suas atribuições;
III – acumular cargos, empregos ou funções públicas;
IV – revelar segredos que conhece em virtude do cargo ou função;
V – requerer, advogar ou praticar em juízo ou fora dele, atos que, de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo ou com os preceitos éticos de sua profissão;
VI – exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;
VII – exercer atividade político-partidária enquanto atuar junto à justiça eleitoral;
VIII – é vedada a cessão para outras instituições de direito público ou privado de Defensor Público, exceto para o exercício de cargo em comissão.

SEÇÃO III
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 59. Ao membro da Defensoria Pública é defeso exercer suas funções em processo ou procedimento:
I – em que seja parte ou, de qualquer forma, interessado;
II – em que haja atuado como representante da parte, perito, Juiz, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Justiça ou prestado depoimento como testemunha;
III – em que for interessado cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
IV – no qual haja postulado como advogado ou defensor de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;
V – em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III funcione ou haja funcionado como Magistrado, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia ou Auxiliar de Justiça;
VI – em que houver dado à parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda;
VII – em outras hipóteses previstas em lei.
Art. 60. Os membros da Defensoria Pública do Estado não podem participar de comissão, banca de concurso ou qualquer decisão, quando o julgamento ou votação disser respeito a seu cônjuge ou companheiro, ou parente consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e demais impedimentos ou suspeições previstas em lei.

CAPÍTULO XI
DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL
Art. 61. A atividade funcional dos membros da Defensoria Pública está sujeita a:
I – correição ordinária, realizada anualmente pelo Corregedor-Geral e por seus auxiliares, para verificar a regularidade e eficiência dos serviços;
II – correição extraordinária, realizada pelo Corregedor-Geral e por seus auxiliares, de ofício ou por determinação do Defensor Público-Geral.
§ 1º Cabe ao Corregedor-Geral, concluída a correição, apresentar ao Defensor Público-Geral relatório dos fatos apurados e das providências a serem adotadas.
§ 2º Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor-Geral sobre os abusos, infrações, erros ou omissões dos membros da Defensoria Pública do Estado.
§ 3º Concluída a correição, o Corregedor-Geral apresentará ao Defensor Público-Geral relatório circunstanciado mencionando os fatos observados, as providências adotadas e propondo, se for o caso, as de caráter disciplinar ou administrativo que excedam suas atribuições, bem como informando a respeito dos Defensores Públicos, correicionados, sob os aspectos morais, intelectuais e funcionais, respeitado em todos os casos o devido processo legal.
§ 4º Sempre que, em correições ou visitas de inspeção, o Corregedor-Geral verificar a violação dos deveres e proibições impostas aos membros da Defensoria Pública, tomará notas reservadas do que coligir em exame de autos, livros e papéis e das informações que obtiver.
§ 5º Quando, através de acusação documentada ou em correições e inspeções a que se refere este artigo, verificar-se a ocorrência de indícios de falta passível de penalidade disciplinar, o Corregedor-Geral proporá ao Defensor Público-Geral a instauração do procedimento administrativo disciplinar.

SEÇÃO I
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 62. São infrações disciplinares:
I – falta de cumprimento de dever funcional;
II – desrespeito para com os órgãos de Administração Superior da Instituição ou aos seus órgãos de segundo grau;
III – acumulação proibida de cargo ou função pública;
IV – conduta incompatível com o exercício do cargo;
V – desobediência às obrigações legais específicas atribuídas à Defensoria Pública e aos seus membros;
VI – retardamento injustificado de ato funcional ou desatendimento dos prazos legais;
VII – abandono do cargo ou função, assim considerada a ausência injustificada ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos e inassiduidade habitual consistente na ausência injustificada ao serviço por 60 (sessenta) dias intercalados, no período de doze meses consecutivos;
VIII – revelação de segredo que conheça em razão do cargo ou função;
IX – procedimento irregular, ainda que na vida privada ou pública, que incompatibilize o membro da Defensoria Pública para o exercício do cargo ou que comprometa o prestígio ou o decoro da instituição;
X – desvio ou aplicação indevida de dinheiro ou valores sob sua responsabilidade;
XI – incapacidade técnica funcional ou desídia;
XII – improbidade funcional e uso indevido das prerrogativas funcionais;
XIII – lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados à sua guarda;
XIV – crime que incompatibilize o membro da Defensoria Pública para o exercício do cargo ou que comprometa o prestígio ou decoro da Instituição;
XV – advocacia fora das atribuições institucionais do cargo;
XVI – solicitar, exigir valores ou bens para exercer as atribuições regulares do cargo;
XVII – corrupção.
Art. 63. Os membros da Defensoria Pública são passíveis das seguintes sanções disciplinares:
I – advertência verbal ou por escrito;
II – censura por escrito;
III – suspensão por até noventa dias;
IV – remoção compulsória;
V – demissão, cassação de aposentadoria e cassação de disponibilidade;
VI – demissão a bem do serviço público.
§ 1º É assegurada aos membros da Defensoria Pública a ampla defesa.
§ 2º A aplicação das sanções disciplinares não se sujeita à seqüência estabelecida neste artigo, mas é autônoma, segundo cada caso e considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provierem para o serviço público, bem como os antecedentes funcionais, quando couber.
§ 3º A pena de advertência aplica-se verbalmente ou por escrito, no caso do disposto nos incisos I e II do art. 62 desta Lei.
§ 4º A censura aplica-se, por escrito, na reincidência de falta punida com advertência ou no caso dos incisos V e VI do art. 62 desta lei.
§ 5º A suspensão aplica-se na reincidência de falta punida por censura ou nas infrações do art. 62, consideradas de natureza grave e não puníveis com as penas previstas nos incisos IV, V e VI do presente artigo desta lei.
§ 6º A suspensão não excederá de noventa dias e, enquanto perdurar, acarretará a perda dos vencimentos, das vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
§ 7º A remoção compulsória aplica-se com fundamento em motivo de interesse público, nos termos desta lei.
§ 8º A pena de demissão poderá ser aplicada nos casos dos incisos III, IV, VII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVII do art. 62 desta lei.
§ 9º A penalidade de demissão a bem do serviço público será aplicada nas hipóteses de:
a) condenação por crime de responsabilidade contra a administração e a fé pública;
b) condenação à pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de autoridade ou violação de dever inerente à função pública.
§ 10. Qualquer penalidade disciplinar constará da ficha funcional do Defensor, com menção dos fatos que lhe deram causa.
Art. 64. O Defensor Público-Geral é competente para aplicar as penalidades previstas no art. 63 desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 100, de 2015)
I – o Governador do Estado, nos casos dos incisos V e VI;
II – o Defensor Público-Geral, nos casos dos incisos I a IV.
§ 1º Extingue-se em cinco anos, a contar da data em que foram cometidas, a punibilidade das faltas apenadas com as sanções previstas no art. 62 desta lei, à exceção do abandono de cargo, que é imprescritível enquanto perdurar o abandono.
§ 2º A falta, também prevista em lei como crime, terá sua punibilidade extinta de acordo com a Lei Penal.
§ 3º Aplica-se ao Defensor Público, no que for omissa esta lei, o regime disciplinar do servidor público estadual.

SEÇÃO II
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR E DA SUA REVISÃO
Art. 65. O procedimento administrativo-disciplinar, compreendendo a sindicância e o processo administrativodisciplinar, destina-se a apurar responsabilidade dos membros da Defensoria Pública por infrações, nos termos previstos nesta lei, sem prejuízo do disposto nas seções anteriores.
Parágrafo único. É competente para instaurar sindicância ou processo administrativo-disciplinar o Defensor Público-Geral, de ofício ou por sugestão do Corregedor-Geral, por recomendação do Conselho Superior da Defensoria Pública e, em qualquer caso, por requisição do Governador do Estado.
Art. 66. O Defensor Público-Geral, ao tomar conhecimento de irregularidades no serviço público, é obrigado a determinar a apuração imediata, através de sindicância ou de processo administrativo.
§ 1º As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, salvo no caso de o fato narrado não configurar, em tese, infração disciplinar ou ilícito penal, em que o procedimento será arquivado por falta de objeto ou justa causa.
§ 2º Sempre que o ilícito praticado pelo membro da Defensoria Pública ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de trinta dias, de remoção compulsória, de demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, será obrigatória a instauração de processo administrativo-disciplinar.
§ 3º Se, de imediato ou no caso de processo administrativo disciplinar, ficar evidenciado que a irregularidade configura a existência de crime, a autoridade instauradora comunicará o fato ao órgão competente para apuração da responsabilidade na esfera penal e cível, independentemente do prosseguimento daquele.
Art. 67. A Comissão processante solicitará, aos órgãos e repartições estaduais, orientações técnicas e perícias necessárias à devida instrução do procedimento, devendo ser avisada, de imediato, da impossibilidade de atendimento, em caso de força maior, sob pena de responsabilidade dos titulares daqueles órgãos.
§ 1º A Comissão processante comunicará à Corregedoria-Geral a impossibilidade da realização da perícia referida no caput deste artigo para as providencias cabíveis quanto à responsabilidade do ato.
§ 2º Os autos dos procedimentos disciplinares serão arquivados na Corregedoria-Geral, após a execução da decisão.

SUBSEÇÃO I
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art. 68. O Defensor Público-Geral, ao instaurar o procedimento disciplinar ou no seu curso, poderá, no interesse do processo, afastar o Defensor Público, preventivamente, de suas funções, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, para a apuração dos fatos ou, se for sugerido pelo Conselho Superior, sem prejuízo de seus vencimentos, perdurando o afastamento até a execução da decisão ou a absolvição.
§ 1º É assegurada a contagem de tempo de serviço no período de afastamento por suspensão preventiva.
§ 2º A suspensão será aplicada em caso de reincidência em falta punida com advertência ou quando a infração dos deveres ou das proibições, pela sua gravidade, justificar a sua imposição.

SUBSEÇÃO II
DA SINDICÂNCIA
Art. 69. Instaurar-se-á sindicância:
I – como preliminar de processo administrativo-disciplinar, quando ocorrer ausência do fato, de autoria ou em face de denúncia anônima;
II – quando não for o caso de incidência de processo administrativo-disciplinar, na forma que estabelece a Lei nº 5.810, de 1994;
III – A sindicância será processada na Corregedoria Geral, por Comissão composta por até 3 (três) membros de classe igual ou superior a do sindicado, constituída pelo Corregedor Geral, devendo por ele ser presidida, quando a integrar, resguardados os impedimentos e a suspeição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2021)
IV – A sindicância, que terá caráter reservado, deverá estar concluída no prazo de 30 (trinta) dias úteis de sua instauração, prorrogável por igual período, à vista de proposta da Comissão Sindicante, sendo seus trabalhos registrados em ata, sob forma resumida;
V – A inobservância dos prazos previstos no parágrafo anterior constitui mera irregularidade, insusceptível de acarretar a nulidade do procedimento.
Art. 70. Na hipótese prevista no art. 69, inciso II, desta lei, colhidos os elementos necessários para a comprovação dos fatos e da autoria, será em seguida ouvido o sindicado, que poderá, pessoalmente, no ato ou em três dias, se o solicitar expressamente, oferecer ou indicar as provas de seu interesse.
§ 1º Concluída a produção de provas, o sindicado será intimado para, em cinco dias, oferecer, querendo, defesa escrita, pessoalmente ou por representante por ele especialmente designado.
§ 2º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, a comissão sindicante elaborará o relatório em que examinará todos os elementos da sindicância e proporá as punições cabíveis ou a absolvição, encaminhando os autos ao Defensor Público Geral para decisão.

SUBSEÇÃO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR
Art. 71. O processo administrativo-disciplinar será instaurado pelo Defensor Público-Geral e realizado pelo órgão competente, por meio de comissões.
§ 1º O processo administrativo-disciplinar será realizado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, constituindo a inobservância deste mera irregularidade incapaz de invalidá-lo, o a conclusão fora desse prazo não acarretará nulidade.
§ 2º A citação prévia do acusado será acompanhada de cópia de elementos informativos que lhe permitam conhecer os motivos do processo disciplinar.
§ 3º Na impossibilidade da notificação pessoal do processado, esta será efetivada por via postal, por carta registrada com aviso de recebimento ou por edital publicado na Imprensa Oficial, com prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação, juntando-se aos autos os respectivos comprovantes.
Art. 72. Após a notificação de que trata o § 2º do art. 71, o processado terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar a sua defesa prévia e o rol de até cinco testemunhas.
§ 1º As testemunhas arroladas poderão ser substituídas se não forem encontradas.
§ 2º As provas requeridas pelo processado em sua defesa prévia serão indeferidas se não forem pertinentes ou se tiverem intuitos meramente protelatórios.
§ 3º Os depoimentos das testemunhas apresentadas pelo denunciante ou arroladas pela administração, por meio da comissão, bem como as indicadas pelo processado, serão colhidos em audiência previamente marcada pela comissão processante.
Art. 73. Concluída a instrução, o Presidente, de ofício, por proposta de qualquer membro da comissão ou a requerimento do indiciado, no prazo de (05) cinco dias, poderá, quando necessário, determinar sejam complementadas as provas e sanadas eventuais falhas e, a seguir, mandará dar vista dos autos ao indiciado, em igual prazo, para oferecer suas razões finais de defesa.
§ 1º No curso do processo, o Presidente poderá ordenar toda e qualquer diligência que se afigurar conveniente ao esclarecimento dos fatos.
§ 2º O Presidente requisitará técnicos e peritos oficiais, quando necessário, à autoridade competente, observados, quanto aqueles, os impedimentos previstos na lei.
§ 3º Ao processado será assegurado o contraditório e a ampla defesa, podendo reinquirir testemunhas, formular quesitos pessoalmente ou por procurador e fazer-se representar nos atos e termos em que sua presença for dispensável.
§ 4º O processado que não for encontrado, furtar-se à citação ou não comparecer a qualquer ato para o qual tenha sido regularmente intimado será considerado revel.
Art. 74. No caso de revelia, o Presidente da comissão processante solicitará ao Defensor Público Geral a designação de Defensor Público de classe igual ou superior a do processado para acompanhar o procedimento e promover a defesa do indiciado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2021)
Art. 75. Encerrada a instrução do processo disciplinar, será formulada a indiciação do servidor com as especificações dos fatos a ele imputados e das respectivas provas, promovendo a tipificação da infração disciplinar.
§ 1º O indiciado será citado por mandado, expedido pelo presidente da comissão, para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo.
§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligencias reputadas indispensáveis.
§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para a defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com assinatura de duas testemunhas.
Art. 76. Os atos e termos para os quais não forem fixados prazos nesta lei ou nas leis subsidiárias serão realizados naqueles que o Presidente da comissão fixar e determinar.
Art. 77. Em casos de argüição de alienação mental e, como prova, for requerido o exame médico do processado, a comissão autorizará a perícia. Parágrafo único. Na perícia poderá o processado apresentar assistente técnico e formular quesitos.
Art. 78. Encerrado o prazo de defesa, a comissão apreciará todos os elementos colhidos no processo, apresentando relatório, no qual proporá, justificadamente, a absolvição ou responsabilidade do indiciado, enquadrando, nessa última hipótese, a penalidade cabível e o seu fundamento legal, as atenuantes e agravante.
Parágrafo único. Após o relatório, será o processo remetido imediatamente ao Defensor Público-Geral para as providências cabíveis.
Art. 79. No prazo de vinte dias úteis, contados do recebimento do processo, o Defensor Público-Geral proferirá a decisão.
§ 1º A decisão deverá conter a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar, podendo adotar as fundamentações constantes do relatório da comissão processante.
§ 2º havendo mais de um processado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para imposição de pena mais grave.
§ 3º A autoridade julgadora decidirá à vista dos fatos apurados pela comissão e, se o relatório estiver em desacordo com as provas dos autos, não ficará vinculada às conclusões deste, podendo, inclusive, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o processado de responsabilidade.
§ 4º O julgamento do processo fora do prazo legal não implica em sua nulidade.
§ 5º O processado será intimado pessoalmente da decisão, salvo se revel ou furtar-se à intimação, caso em que será intimado mediante publicação, no órgão oficial, da parte conclusiva da decisão.
§ 6º Das decisões condenatórias proferidas pelo Defensor Público-Geral caberá pedido de reconsideração e recurso, no prazo de quinze dias úteis, para a autoridade superior, com efeito suspensivo àquela que proferiu a decisão.
§ 7º Aplicar-se-ão aos processos administrativos-disciplinares, subsidiariamente, as normas disciplinares dos servidores públicos estaduais, da Defensoria Pública da União, dos Códigos Penal e Processo Penal, entre outras.
Art. 80. Extinta a punibilidade pela prescrição, o Defensor Público-Geral determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do Defensor Público processado.

SUBSEÇÃO IV
DA REVISÃO
Art. 81. Admitir-se-á, no prazo de 05 (cinco) anos, contados da aplicação da penalidade, a revisão do procedimento administrativo-disciplinar, sempre que forem alegados fatos novos, circunstâncias não apreciadas susceptíveis de provar a inocência do apenado ou inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º Os pedidos que não se fundarem nos casos previstos neste artigo serão indeferidos, desde logo, pela autoridade competente.
§ 2º Não constitui fundamento para revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.
§ 3º Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
§ 4º Poderá requerer revisão o próprio apenado ou, se falecido ou interdito, o seu cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou curador.
Art. 82. O pedido de revisão será dirigido ao Defensor PúblicoGeral, conforme a natureza da pena aplicada, e se ele o admitir determinará, conforme o caso, o apensamento da petição revisional ao procedimento disciplinar.
§ 1º Concluída a instrução do processo de revisão, o requerente poderá apresentar suas alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
§ 2º A comissão revisora, com ou sem as alegações do requerente, relatará o processo no prazo de 15 (quinze) dias úteis e o encaminhará à autoridade competente para julgamento, no prazo de 15 (quinze) dias úteis do recebimento dos autos.
§ 3º A revisão não poderá agravar a pena já imposta.
§ 4º Julgada procedente a revisão, a autoridade superior competente determinará o cancelamento ou a substituição da penalidade aplicada.
Art. 83. Cinco anos após o trânsito em julgado da decisão que impuser penalidade disciplinar, poderá o infrator, desde que não tenha reincidido, requerer sua reabilitação ao Conselho Superior da Defensoria Pública, ressalvadas as penalidades de perda de cargo ou similar.
§ 1º A reabilitação deferida terá por fim desconsiderar a penalidade imposta, exceto para efeito de reincidência.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo às penalidades previstas nos incisos V e VI do art. 63 desta Lei.

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 84. REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
Art. 85. Ficam criados no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Pará trezentos e cinquenta cargos de Defensor Público, os quais serão distribuídos de acordo com resolução do Conselho Superior.
Parágrafo único. REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
Art. 86. O quadro de cargos de provimento efetivo da Defensoria Pública do Estado do Pará passa a constituir-se na forma do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. As atribuições e os requisitos gerais para provimento dos cargos de que trata o caput estão previstos no Anexo II.
Art. 86-A. Lei Ordinária disporá sobre os órgãos e serviços auxiliares de apoio administrativo, de que trata o art. 86, desta Lei, que serão organizados em quadro próprio, composto de cargos que atendam as peculiaridades e as necessidades da administração e das atividades funcionais da instituição. (Incluído pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
Art. 87. O ingresso no quadro de cargo de provimento efetivo far-se-á no padrão inicial, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos da Constituição Estadual.
Art. 88. Ficam criados os cargos públicos de provimento em comissão, constantes do Anexo III da presente Lei.
Parágrafo único. Os cargos em comissão de Diretor Metropolitano, Diretor do Interior, Diretor da Escola Superior da Defensoria Pública, Coordenador de Núcleo Metropolitano e Regional, Coordenador de Política Cível e Criminal e de Criança e Adolescente serão de provimento exclusivo de membros da carreira de defensores públicos e nomeados pelo Defensor Público Geral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 2014)
Art. 89. Os Defensores Públicos empossados no quadro da carreira em 09 de dezembro de 1994, por opção garantida pelo art. 22 do ADCT da Constituição Federal, que não foram promovidos nos termos do art. 56 da Lei Complementar Estadual nº 13, de 18 de junho de 1993, e os por nomeação através do Concurso Público C-65 passam a integrar a categoria de Defensor Público de 3ª Entrância, respeitadas as promoções já efetivas nos termos da lei mencionada.
Art. 89-A. Os enquadramentos decorrentes da mudança para classes serão sistematizados por meio de Resolução do Conselho Superior a ser editada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, respeitados os atos jurídicos perfeitos, a titularidade na respectiva defensoria e suas atribuições. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2021)
Art. 90. Ficam extintos os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas relacionadas no Anexo IV desta Lei.
Art. 91. O provimento dos cargos efetivos e comissionados está condicionado à observância dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF e à capacidade orçamentária e financeira do Estado.
Art. 92. Os critérios estabelecidos no art. 3º desta Lei entram em vigor somente após a primeira eleição para Defensor PúblicoGeral.
Art. 93. O dia 19 de maio será festejado, condignamente, como o “Dia do Defensor Público”.
Art. 93-A. Fica instituído, em janeiro de cada ano, o dia da Abertura do Ano Defensorial, com a participação da imprensa, autoridades e a sociedade civil, a fim de serem divulgadas as ações, os números de atendimentos e as realizações do ano anterior, bem como as projeções para o ano que se inicia, e, se necessário, sugerir providências, legislativas e administrativas, adequadas ao aperfeiçoamento da Instituição. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2021)
Parágrafo único. A data específica em cada ano será definida em portaria do Defensor Público Geral, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a qual será dada ampla divulgação. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2021)
Art. 94. As despesas com a aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações conseguidas no orçamento do Estado.
Art. 95. Fica o Poder Executivo autorizado a executar os atos necessários decorrentes desta Lei.
Art. 96. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, no que couber, o Regime da Lei n° 5.810, de 1994, aos membros da Defensoria Pública, especialmente o regime disciplinar dos servidores públicos do Estado do Pará, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo, 7 de fevereiro de 2006.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado

LEI COMPLEMENTAR DO ESTADO DO PARÁ Nº 135, DE 13 DE JANEIRO DE 2021
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar no 054, de 7 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a reorganização da Defensoria Pública do Estado do Pará e da carreira de seus Membros.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 6º, 8º, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 23-A, 25, 26, 28, 32, 33, 35, 37, 38, 39, 44, 45, 46, 47, 52, 56, 57, 69, 74 da Lei Complementar nº 054, de 7 de fevereiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
– Alterações já processadas no diploma modificado.
Art. 2º O art. 5º-A passa a vigorar acrescido do inciso VI com a seguinte redação:
– Alterações já processadas no diploma modificado.
Art. 3º (VETADO)
Art. 4º (VETADO)
Art. 5º (VETADO)
Art. 6º (VETADO)
Art. 7º Fica criado o art. 89-A com a seguinte redação:
– Alterações já processadas no diploma modificado.
Art. 8º Fica criado o art. 93-A com a seguinte redação:
– Alterações já processadas no diploma modificado.
Art. 9º (VETADO)
Art. 10. Os atuais Defensores Públicos passam a ser posicionados na carreira da seguinte forma:
I – Defensores Substitutos: Defensoria Pública Classe Inicial Substitutos;
II – Defensores de 1ª Entrância: Defensoria Pública Classe Inicial Titularizados;
III – Defensores de 2ª Entrância: Defensoria Pública Classe Intermediária;
IV – Defensores Públicos de 3ª Entrância: Defensoria Pública de Classe Final;
V – Defensores Públicos de Entrância Especial: Defensoria Pública de Classe Especial.
Art. 11. O disposto nos §§ 7º e 11 do art. 3º, dos §§ 7º e 8º do art. 10 e dos §§ 2º e 3º do art. 12 desta Lei terão eficácia a partir do ano de 2027.
§ 1º Excepcionalmente o mandato do Defensor Público Geral imediatamente anterior à data estipulada no caput deste artigo se dará entre 25 de junho de 2024 e 28 de fevereiro de 2027.
§ 2º Os mandatos de Defensor Público Geral anteriores aos mencionados no § 1º deste artigo serão de 2 (dois) anos, com termo inicial no dia 25 de junho dos anos pares.
§ 3º Excepcionalmente o mandato de membro do Conselheiro Superior da Defensoria Pública imediatamente anterior à data estipulada no caput deste artigo se dará entre 22 de maio de 2024 e 28 de fevereiro de 2027.
§ 4º O mandato de membro do Conselho Superior da Defensoria Pública anterior ao mencionado no parágrafo anterior será de 2 (dois) anos, com termo inicial no dia 22 de maio dos anos pares.
§ 5º Excepcionalmente o mandato de Corregedor Geral imediatamente anterior à data estipulada no caput deste artigo se dará entre 24 de setembro de 2024 e 31 de março de 2027.
§ 6º O mandato de Corregedor Geral eleito anteriormente ao mencionado no parágrafo anterior será de 2 (dois) anos, com termo inicial no dia 24 de setembro dos anos pares.
Art. 12. Ficam revogados o inciso XXIV do art. 11; os incisos I, II, III e IV do parágrafo único do art. 14 e o art. 19 da Lei Complementar nº 054, de 7 de fevereiro de 2006.
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, 13 de janeiro de 2021.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado