Estado do Maranhão

Índice

Constituição do Estado do Maranhão

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Estado do Maranhão e os Municípios integram, com autonomia político-administrativa, a República Federativa do Brasil.
§ 1º Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal e desta Constituição.
§ 2º O Estado organiza-se e rege-se por esta Constituição e as leis que adotar, observados os princípios constitucionais da República.
(…)

TÍTULO III
DO ESTADO

CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º São Poderes do Estado o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si.
Parágrafo único. Salvo exceções previstas nesta Constituição, é vedado a qualquer dos poderes delegar atribuições, e quem for investido na função de um deles não poderá exercer a de outro.
(…)

SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO ESTADO
Art. 11. Ficam reservadas ao Estado todas as competências que, explícita ou implicitamente, não lhes sejam vedadas pela Constituição Federal.
Art. 12. Compete, ainda, ao Estado: (…)
II – concorrentemente com a União, legislar sobre: (…)
m) Assistência jurídica e defensoria pública;
(…)
§ 1º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, no âmbito da legislação concorrente, o Estado exercerá a competência legislativa plena para tender as suas peculiaridades.
§ 2º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário.
(…)

CAPITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. A Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009) (…)
XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, da Procuradoria-Geral do Estado e da Defensoria Pública e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, nos termos do § 12 do art. 37 da Constituição da República. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 66, de 2012)
XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
(…)
XV – os vencimentos dos servidores públicos civis e militares são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os incisos XI e XII deste artigo e os artigos 150, II, 153, III, § 2º, I, da Constituição Federal;
(…)

SEÇÃO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
Art. 21. O Estado e os Municípios instituirão, no âmbito da respectiva competência, regime jurídico único e planos de careira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 3º Asseguram-se aos servidores públicos civis os seguintes direitos:
(…)
II – irredutibilidade de salário ou vencimento, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
(…)
Art. 23. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
(…)

TÍTULO IV
DOS PODERES DO ESTADO

CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
(…)
Art. 30. Ressalvados os casos de sua competência exclusiva, cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, dispor sobre todas as matérias da competência do Estado e, em especial: (…)
V – organização administrativa, judiciária, do Ministério Público, da Procuradoria Geral e da Defensoria Pública do Estado;
(…)
Art. 33. A Assembléia Legislativa, ou qualquer de suas Comissões, poderá convocar Secretário de Estado ou ocupante de cargo equivalente, o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado, o Defensor Público-Geral do Estado, bem como dirigente de entidade da administração indireta para prestar, pessoalmente, informações sobre o assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
(…)

SEÇÃO II
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 2003)
I – emendas à Constituição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 2003)
II – leis complementares; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 2003)
III – leis ordinárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 2003)
IV – medidas provisórias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 2003)
V – decretos legislativos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 2003)
VI – resoluções. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 2003)
(…)
Art. 42. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º Em caso de relevância e urgência o Governador do Estado poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato à Assembléia Legislativa, que estando em recesso, será convocada extraordinariamente no prazo de cinco dias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 38, de 2003)
§ 2º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 38, de 2003) (…)
II – reservada a lei complementar;
(…)
Art. 49. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
(…)

CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO

SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 64. Compete, privativamente, ao Governador do Estado:
I – nomear e exonerar os Secretários de Estado ou ocupante de cargo equivalente, o Procurador-Geral do Estado, o Defensor Público-Geral do Estado, o Auditor-Geral do Estado e o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
(…)
V – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Estado na forma da lei;
(…)
VII – nomear o Procurador-Geral da Justiça e o Defensor Público-Geral do Estado, dentre os indicados em lista tríplice, composta, na forma desta Constituição, de integrantes da Carreira, respectivamente, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
(…)
XV – prover e extinguir os cargos públicos estaduais, na forma da lei;
(…)
Parágrafo único. O Governador do Estado poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos V e XV, primeira parte, aos Secretários de Estado ou ocupante de cargo equivalente, Procurador-Geral do Estado, Auditoria-Geral do Estado e Defensor Público-Geral do Estado, que observarão os seguintes limites traçados nas respectivas delegações. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
(…)

CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO
(…)
SEÇÃO II
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(…)
Art. 81. Compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente: (…)
II – os Deputados Estaduais, os Secretários de Estado ou ocupantes de cargos equivalentes, os Procuradores-Gerais de Justiça e do Estado, o Defensor Público-Geral do Estado, o Auditor-Geral do Estado e os membros do Ministério Público nos crimes comuns e de responsabilidade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
(…)
IV – os Juízes do Tribunal de Alçada, Juízes de Direito, os membros do Ministério Público, das Procuradorias Gerais do Estado, da Assembléia Legislativa e da Defensoria Pública e os Delegados de Polícia, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
– O STF, na ADIn nº 2.553, deferiu a medida cautelar para suspender a eficácia da Emenda Constitucional nº 34/2001 (julgamento em 20/02/2002; publicada no DJ de 22/10/2004)
– Redação original: “IV – os Juízes do Tribunal de Alçada e os Juízes de direito, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;”
(…)

CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

SEÇÃO I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
(…)
SEÇÃO II
DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
(…)
SEÇÃO III
DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 109. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado e incumbi-lhe a assistência jurídica integral e gratuita, bem como a representação judicial em todas as esferas e instâncias daqueles que, na forma da lei, sejam considerados necessitados.
Art. 110. A Defensoria Pública tem como chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes da carreira maiores de 30 (trinta) anos, escolhidos em lista tríplice, mediante eleição de todos os membros da carreira da Defensoria Pública, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, e a ele são assegurados os mesmos direitos, prerrogativas e vencimentos de Secretário do Estado ou ocupante de cargo equivalente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
Parágrafo único. O Defensor Público-Geral somente poderá ser exonerado, de ofício, antes do término do seu mandato, pela deliberação da maioria absoluta da Assembléia Legislativa, na forma da lei complementar respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
Art. 111. A lei disporá sobre a estrutura, funcionamento e competência da Defensoria Pública, observado o disposto na Constituição Federal e nas normas gerais prescritas por lei complementar federal, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e o provimento dos cargos de carreira, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
Parágrafo único. À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)

Lei Complementar do Estado do Maranhão nº 19/1994

Dispõe sobre a organização e funcionamento da Defensoria Pública do Estado e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo–lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 169, de 2014)
§ 1º Considera-se necessitado, para os fins deste artigo, o brasileiro ou estrangeiro, residente ou em trânsito, no Estado, cuja ineficiência de recursos, comprovadamente, não lhe permita pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento pessoal e de sua família.
§ 2º Valerá como comprovação, para os efeitos do parágrafo anterior, a prova de uma das seguintes condições:
a) ter renda pessoal inferior a três salários mínimos mensais, ou;
b) pertencer a entidade familiar, cuja média da renda per capita, mensal, não ultrapasse a metade do valor referido na alínea anterior.
§ 3º As provas, a que se refere o parágrafo anterior, podem ser instituídas por declaração do interessado, subscrita por duas pessoas idôneas.
§ 4º A Defensoria Pública poderá expedir ato regulamentar estabelecendo outros critérios de atendimento, desde que respeitado o estabelecido nessa Lei, na Constituição Federal e nos princípios que regem a Dignidade da Pessoa Humana. (Incluído pela Lei Complementar nº 169, de 2014)
Art. 2º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade, a impessoalidade e a independência funcional, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 77 e 78 da Lei Complementar Estadual nº 14/1991, na forma do art. 134,§ 4º da CRFB. (Redação dada pela Lei Complementar nº 169, de 2014)
Art. 77 da LCE/MA nº 14/1991: “A remuneração do Desembargador não será superior à remuneração do Deputado Estadual a qualquer título nem poderá ultrapassar a fixada para o Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. Os vencimentos dos Juízes de Direito serão fixados com diferença não excedente a 10 % (dez por cento) de uma para outra entrância mais elevada não menos de 90% (noventa por cento) dos vencimentos dos Desembargadores.”
Art. 78 da LCE/MA nº 14/1991: “ Além dos vencimentos, poderão ser outorgados aos Magistrados, nos termos da Lei, as seguintes vantagens:
I – ajuda de custo para despesas de transportes e mudança;
II – ajuda de custo, para moradia, nas Comarcas em que não houver residência oficial à disposição do Magistrado;
III – salário família;
IV – diárias;
V – representação;
VI – gratificação pela prestação de serviços à Justiça Eleitoral caso o beneficio não seja concedido pela União;
VII – gratificação pela prestação de serviços à Justiça do Trabalho nas Comarcas onde forem instituídas Juntas de Conciliação e Julgamento;
VIII – gratificação adicional de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento);
IX – Vetado
X – gratificação pelo efetivo exercício em Comarca de difícil acesso assim definida e indicada em Lei.
Parágrafo único. A verba de representação, salvo quando concedida em razão do exercício de cargo em função temporária, integra os vencimentos para todos os efeitos legais.”
Art. 3º Vetado
Art. 4º Vetado
Art. 5º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Defensoria Pública, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de dotações e recursos próprios, renúncias e receitas será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno da Defensoria Pública, que atuará mediante regramento próprio. (Redação dada pela Lei Complementar nº 169, de 2014)
Art. 6º Os membros da Defensoria Pública têm poderes para representar a parte em sede administrativa ou judicial, independentemente de instrumento de mandato, podendo praticar todos os atos do processo ou do procedimento, inclusive os recursais, exceto aqueles para cuja prática a lei exigir poderes especiais.
Art. 7º A Defensoria Pública será instalada, preferencialmente, em prédio integrante do conjunto arquitetônico do Fórum.

CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES
Art. 8º São funções institucionais da Defensoria Pública.
I – Promover, extrajudicialmente, a orientação jurídica dos necessitados, visando a conciliação entre as partes em conflito de interesse;.
II – Atuar em processos como curador especial nos casos previstos em lei;
III – Atuar junto às delegacias de Polícia e estabelecimentos penais, visando assegurar à pessoa, sob qualquer circunstâncias, o exercício dos direitos e garantias individuais:
IV – Patrocinar:
a) ação penal privada e a subsidiária da ação penal pública;
b) ação cível;
c) defesas em ações penais e cíveis;
d) os direitos e interesses do consumidor lesado, na forma desta Lei; e) à defesa dos, interesses do menor;
V – Homologar transações extrajudiciais.
Parágrafo único. A defesa do menor caberá, especialmente, nas hipóteses previstas no art. 227, § 3º da Constituição Federal.
Art. 9º A Defensoria Pública funcionará perante os seguintes juízes, na órbita da justiça estadual:
I – Juízo Civil;
II – Juízo Penal;
III – Juízo da Infância e Juventude; (Redação dada pela Lei Complementar nº 169, de 2014)
IV – Juízo Militar Estadual;
V – Juizados Especiais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 169, de 2014)
Art. 10. No exercício de suas funções, a Defensoria poderá ainda:
I – solicitar informações documentos e autoridades municipais, estaduais e federais da administração direta e indireta, bem como a entidades privadas, para instruir procedimentos ou processos em que oficie:
II – dar publicidade aos procedimentos administrativos que instaurar e às medidas adotadas, e
III – solicitar, em caráter temporário, os serviços de servidores públicos, para a realização de atividades específicas.
Parágrafo único. O Defensor Público responsabilizar-se-á pelo uso indevido de informações e documentos que solicitar.

CAPÍTULO III
DOS ORGÃOS DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 11. São órgãos de administração superior da Defensoria Pública:
I – Defensor Público-Geral; (Redação dada pela Lei Complementar nº 169, de 2014)
II – Conselho Superior da Defensoria Pública e
III – Corregedoria-Geral da Defensoria Pública.
IV – Subdefensor Público-Geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 169, de 2014)
Art. 12. São órgãos de execução da Defensoria Pública:
I – perante Tribunais Superiores e o Pleno do Tribunal de Justiça, o Defensor Público-Geral, ou outro membro da carreira mediante delegação deste; (Redação dada pela Lei Complementar nº 169, de 2014)
II – perante o segundo grau de jurisdição, exceto o Tribunal Pleno, os Defensores Públicos de 4ª classe.
III – perante o primeiro grau de jurisdição, os Defensores Públicos de 1ª, 2ª e 3ª classes.
Parágrafo único. Nas Comarcas do Interior do Estado poderá haver Defensorias Regionais, com atribuições perante um ou mais municípios, consoante as necessidades de serviço, com um coordenador, cuja incumbência será coordenar as atividades dos Defensores Públicos ali lotados.
Art. 12–A. São órgãos auxiliares:
I – Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado
II – Escola Superior da Defensoria Pública
III – Central de Relacionamento com o Cidadão
IV – Coordenadorias Regionais
Parágrafo único. As atribuições e organização dos órgãos auxiliares serão disciplinados nesta lei, na Lei Complementar Federal nº 80 de 12 de janeiro de 1994, ou em regulamentação interna.
Art. 13. São órgãos de apoio administrativos:
I – Secretarias executivas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 169, de 2014)
II – os serviços auxiliares.
Art. 14. A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral do Estado, nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei Complementar nº 169, de 2014)
Parágrafo único. A Defensoria Pública do Estado contará com um Subdefensor Público-Geral, livremente indicado e nomeado pelo Defensor Público-Geral, que o substituirá em suas faltas, licenças, férias e impedimentos, dentre outras funções definidas na lei ou no regimento interno da Instituição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 169, de 2014)
Art. 15. O Conselho Superior é órgão consultivo, normativo e deliberativo da Defensoria Pública, sendo encarregado de velar pelos princípios institucionais, e terá a seguinte composição: (Redação dada pela Lei Complementar nº 169, de 2014)
I – O Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral, o Corregedor-Geral e o Ouvidor- Geral, como membros natos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 169, de 2014)
II – Sete membros estáveis da instituição, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto dos membros da carreira. (Redação dada pela Lei Complementar nº 169, de 2014)
§ 1º O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral, que terá voto de qualidade, exceto em matéria disciplinar. (Incluído pela Lei Complementar nº 169, de 2014)
§ 2º As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado. (Incluído pela Lei Complementar nº 169, de 2014)
§ 3º Os membros do Conselho Superior são eleitos para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. (Incluído pela Lei Complementar nº 169, de 2014)
§ 4º São elegíveis os membros estáveis da Defensoria Pública que não estejam afastados da Carreira. (Incluído pela Lei Complementar nº 169, de 2014)
§ 5º O presidente da entidade de classe de maior representatividade dos membros da Defensoria Pública do Estado terá assento e voz nas reuniões do Conselho Superior. (Incluído pela Lei Complementar nº 169, de 2014)
§6º A Ouvidoria-Geral terá direito a assento e voz, conforme inciso IV do artigo 105-C da Lei Complementar 80 de 12 de janeiro de 1994. (Incluído pela Lei Complementar nº 169, de 2014)
Art. 16. A Corregedoria-Geral é exercida pelo Corregedor-Geral indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da Carreira, em lista tríplice formada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo Defensor Público-Geral para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. (Redação dada pela Lei Complementar nº 169, de 2014)
Parágrafo único. O Corregedor-Geral da Defensoria Pública terá direito a uma gratificação de função equivalente ao do Subdefensor Público-Geral, sem prejuízo de seu vencimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 169, de 2014)

CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 17. Compete ao Defensor Público-Geral: (Redação dada pela Lei Complementar nº 169, de 2014)
I – exercer a chefia da Defensoria Pública, representando-a judicial e extrajudicialmente;
II – garantir o fiel cumprimento, pelos Integrantes e Instituição, dos princípios insculpidos no art. 134 da Constituição Federal, no art. 109 da Constituição Estadual;
III – presidir ao Conselho Superior da Defensoria Pública;
IV – submeter ao Conselho Superior as propostas de criação e extinção de cargos da carreira e dos Serviços Auxiliares e o orçamento anual;
V – apresentar anteprojetos de lei de interesse da Defensoria Pública do Estado;
VI – praticar atos e decidir as questões relativas a administração geral;
VII – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 169, de 2014);
VIII – autorizar membro da Defensoria Pública a afastar-se de seu local de lotação, a serviço;
IX – dar posse aos Defensores Públicos e funcionários administrativos, conceder-lhes férias, licenças e outros afastamentos bem como impor-lhes penas disciplinares, na forma da lei;
X – designar, através de portaria, qualquer Defensor Público para o desempenho de atividades administrativas e processuais afetas à instituição, com ou sem prejuízo dos atuais interesses do cargo;
XI – distribuir os Defensores Públicos para o exercício das funções nos diversos juízos, observando-se a demanda de trabalho;
XII – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 169, de 2014)
a) REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 169, de 2014)
b) REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 169, de 2014)
c) REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 169, de 2014)
d) REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 169, de 2014)
e) REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 169, de 2014)
XIII – dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública, designando quem deva oficiar no efeito;
XIV – editar o Regimento Interno da Defensoria Pública, ouvido o Conselho Superior;
XV – Nomear o Diretor da Escola Superior da Defensoria Pública do Estado e o Coordenador da Central de Relacionamento com o Cidadão. (Incluído pela Lei Complementar nº 169, de 2014)
XVI – Propor ao Conselho Superior, de forma fundamentada, a Destituição do Corregedor-Geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 169, de 2014)
Art. 18. Compete ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado:
I – representar ao Defensor Público-Geral sobre assuntos de interesse da Instituição, especialmente sobre criação de cargos, de serviços auxiliares, alterações na Lei Orgânica, procedimentos administrativos, realização de correições, proposta orçamentária, e atividades de estágio; (Redação dada pela Lei Complementar nº 169, de 2014)
II – opinar, sempre que solicitado, sobre as matérias relacionadas no inciso anterior e outras de interesse da Instituição;
III – Destituir o Corregedor-Geral, por meio do voto de dois terços e mediante representação do Defensor Público-Geral; (Redação dada pela Lei Complementar nº 169, de 2014)
IV – organizar e realizar os concursos públicos para ingresso na carreira, bem como elaborar lista de antigüidade para efeito de promoção;
V – organizar lista tríplice por merecimento;
VI – organizar e avaliar o estágio probatório dos Defensores Públicos, impugnando procedimentos tidos como irregulares ou sugerindo medidas destinadas no seu aperfeiçoamento;
VII – apreciar, em grau de recurso, os processos disciplinares;
VIII – pronunciar-se nos casos mencionados nos incisos IV, VII e IX do artigo anterior, exceto no que se refere ao provimento originário dos cargos dos servidores auxiliares e à posse dos membros da instituição;
IX – elaborar a escala de férias;
X – elaborar o Regimento Interno da Defensoria Pública;
XI – desincumbir-se de outros encargos que lhe forem conferidos por lei;
XII – proceder à escolha dos agraciados com a medalha “Ordem de Mérito da Defensoria Pública do Estado”, dentre instituições e pessoas, nacionais e estrangeiras, que contribuíram para o fortalecimento da Defensoria Pública ou para a defesa dos direitos humanos. (Incluído pela Lei Complementar nº 169, de 2014)
Art. 19. Compete ao Corregedor-Geral, além de outras atribuições conferidas por lei:
I – inspecionar as atividades dos membros da Defensoria Pública, recomendando, sempre que necessário, a realização de correções;
II – realizar sindicâncias inquéritos administrativos para apuração de irregularidades, de ofício ou mediante representação;
III – sugerir ao Defensor Público-Geral a aplicação de sanções disciplinares, tendo em vista a conclusão de correições e processos administrativos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 169, de 2014)
IV – solicitar a qualquer autoridade pública ou a entidades privadas certidões, exames, perícias, diligências, processos, documentos ou informações necessárias ao desempenho das atividades da Defensoria Pública;
V – encaminhar ao Defensor Público-Geral relatórios sobre resultados das correições, fazendo referência ao desempenho funcional dos Defensores Públicos, inclusive para fins de avaliação objetivando promoção por merecimento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 169, de 2014)
VI – supervisionar os trabalhos de estágio probatório;
VII – exercer outros encargos atribuídos por lei, ou pelo Regimento Interno.
Art. 20. O Regimento Interno da Defensoria Pública disporá sobre as atribuições dos Órgãos administrativos, encarregados dos serviços auxiliares.

CAPÍTULO V
DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS
Art. 21. Os membros da Defensoria Pública estão sujeitos a regime Jurídico especial, na forma estatuída na presente Lei.
Art. 22. os membros da Defensoria Pública gozam das seguintes garantias:
I – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do Conselho Superior da Defensoria Pública por voto de dois terços de seus integrantes, assegurada ampla defesa;
II – irredutibilidade de vencimento;
III – estabilidade, após dois anos de efetivo exercício na função, somente podendo ser demitido em virtude de sentença judicial ou em razão de processo administrativo, assegurada ampla defesa.
Art. 23. A prisão ou detenção provisória do Defensor Público deverá ser imediatamente comunicado ao Defensor Público-Geral da Defensoria Pública, sob pena de responsabilidade, e será efetuada em sala de Estado Maior, e, após sentença condenatória transitada em julgado, deverá ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena, conforme inciso III do Art. 44 da Lei Complementar Federal nº 80 de 12 de janeiro de 1994. (Redação dada pela Lei Complementar nº 169, de 2014)
Art. 24. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública:
I – receber o tratamento dispensado aos membros do Poder Judiciário perante os quais oficie;
II – usar as vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública, consoante os modelos oficiais;
III – possuir carteira funcional expedida pela própria Instituição, válida como cédula de identidade, e porte de arma;
IV – solicitar a autoridade pública e entidades privadas certidões, documentos, processos exames, perícias, diligências ou informações necessárias ao desempenho de suas funções;
V – solicitar a órgãos públicos estaduais a prestação de serviços especializados imprescindíveis ao desempenho de suas atividades funcionais;
VI – dispor de instalações condignas com a natureza e relevância de seu cargo, no prédio do Fórum, das quais só poderão ser desalojados com a anuência prévia do Defensor Público-Geral; (Redação dada pela Lei Complementar nº 169, de 2014)
VII – manter a inviolabilidade de suas instalações e arquivos, preservado o direito de defesa e o sigilo profissional;
VIII – ter vista dos autos, pessoalmente, fora dos Cartórios e Secretarias, ressalvadas as vedações legais;
IX – usar das palavras, sentado ou em pé, para efetuar sustentação oral ou prestar esclarecimento sobre matéria de fato, pela ordem, nas sessões de julgamento de processos em que a Defensoria Pública funcionar;
X – agir, em Juízo ou fora dele, com dispensa de emolumentos e custas, além de outras isenções estabelecidas em lei;
XI – comunicar-se, pessoal e reservadamente, com o preso ou com o adolescente por eles assistidos, sendo-lhes assegurado o acesso e trânsito em quaisquer dependências onde se encontrarem, especialmente em estabelecimentos penais, policias civis ou militares; (Redação dada pela Lei Complementar nº 169, de 2014)
XII – examinar, em qualquer repartição pública, autos de inquérito e outros, sempre que necessário à coleta de provas ou de informações;
XIII – ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia e hora previamente ajustados com a autoridade competente;
XIV – recusar-se a depor e a ser ouvido como testemunha em processos nos quais tenham funcionado, ou sobre fatos relacionados com pessoas cujo direito estejam a defender ou hajam defendido, ainda que por elas autorizados;
XV – ter livre acesso e trânsito em estabelecimentos públicos ou particulares, no exercício de suas funções;
XVI – manifestar-se, em autos de processos administrativos ou judiciais, através de cotas, dispondo, para tanto, de prazo em dobro, na forma estatuída na Lei Federal nº 7871, de 08 de novembro de 1989, combinada com a Lei Federal nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1930.
XVII – exercer a advocacia institucional, independentemente de ter que provar sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º A regular investidura nos quadros da Defensoria Pública obrigará o novo membro a inscrever-se na Ordem dos Advogados do Brasil, salvo quando já inscrito.
§ 2º Aplicam-se aos Defensores Públicos, no que couber, os direitos e deveres reconhecidos aos Advogados.

CAPÍTULO VI
DA CARREIRA E DO INGRESSO
Art. 25. A Defensoria Pública do Estado será organizada em carreira, sendo integrada pelos seguintes cargos:
I – Defensor Público de 1ª Classe;
II – Defensor Público de 2ª Classe;
III – Defensor Público de 3ª Classe;
VI – Defensor Público de 4ª Classe;
Parágrafo único. os Defensores Públicos de 1ª Classe serão lotados nas Comarcas do Interior do Estado, por ato do Defensor Público-Geral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 169, de 2014)
Art. 26. O ingresso na carreira dar-se–á mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, promovido pela Defensoria Pública do Estado, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, no patamar inicial de Defensor Público de 1ª Classe, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica, e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 169, de 2014)
Art. 27. Só poderão inscrever-se no concurso a que se refere o artigo anterior cidadãos brasileiros, idôneos, Bacharéis em Direito, que estejam quites com o serviço militar e obrigações eleitorais, no pleno gozo de saúde física e mental e que possuam bons antecedentes.
Art. 28. O provimento dos cargos em comissão e das funções de confiança dos órgãos da Defensoria Pública dar-se–a por ato do Defensor Público-Geral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 169, de 2014)
Art. 29. Será obrigatória a abertura de concurso público sempre que o número de cargos vagos for igual ou superior a 10% (dez por cento) dos existentes na classe inicial da carreira.
Art. 30. Dar-se-á a posse no prazo de 30 (trinta) dias da publicação do ato de provimento na Imprensa Oficial.
§ 1º A requerimento do interessado, o prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado por até 60 (sessenta) dias, a critério do Defensor Público-Geral, desde que caracterizado legítimo impedimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 169, de 2014)
§ 2º O exercício poderá ocorrer até 30 ( trinta) dias após a posse.
§ 3º O candidato nomeado deverá apresentar, no ato da posse, declaração de bens e prestar compromisso de exercer fielmente as funções do cargo, cumprindo as leis e a Constituição.
§ 4º Tornar-se-á sem efeito a nomeação se a posse do candidato não ocorrer nos prazos previstos neste artigo.
Art. 31. O exercício funcional do membro da Defensoria Pública será suspenso quando, antes do término do estágio probatório, houver impugnação deste pelo Conselho Superior acolhendo representação do Defensor Público-Geral, do Corregedor-Geral ou da maioria absoluta dos membros do Conselho, sempre fundada em motivo relevante. (Redação dada pela Lei Complementar nº 169, de 2014)
Parágrafo único. O Conselho Superior decidirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sobre a continuidade do estágio probatório e a permanência ou não do membro suspenso na Instituição.

CAPÍTULO VII
DAS PROMOÇÕES
Art. 32. As promoções na Defensoria pública far-se-ão, altamente, por antigüidade na Classe e por merecimento.
§ 1º As promoções serão iniciadas em cada classe, pelo critério de antigüidade.
§ 2º A lista de antigüidade, para efeito de promoção, será organizada anualmente pelo Conselho Superior, bem como as de merecimento, com três nomes, sempre que houver vaga a ser preenchida por esse critério.
§ 3º Ao Defensor Público é facultado recusar até no máximo duas promoções, observando-se, nessa hipótese, os seguintes critérios.
I – em se tratando de promoção por antigüidade a escolha deverá recair no imediato da respectiva lista;
II – no caso de promoção por merecimento, a escolha recairá sobre um dos membros remanescentes da respectiva lista.
Art. 33. Entende-se por antigüidade na Classe o tempo de efetivo exercício em cargo da mesma categoria, deduzidas quaisquer interrupções, salvo as motivadas por licença e disponibilidade remuneradas, comissão, exercício de mandato eletivo, férias ou suspensão em virtude de processo criminal, quando não ocorrer condenação transitada em julgado.
§ 1º Na apuração da antigüidade, o Conselho Superior somente poderá recusar o Defensor Público mais antigo pelo voto de dois terços dos seus membros, repetindo-se a votação até fixar- se a indicação.
§ 2º Havendo empate na antigüidade, terá preferência o Defensor Público mais antigo na carreira. Perdurando o empate, terá preferência o mais idoso.
§ 3º em março de cada ano, o Defensor Público-Geral, tendo em vista o disposto no caput deste artigo, fará publicar na Imprensa Oficial a lista de antiguidade dos integrantes de cada Classe. (Redação dada pela Lei Complementar nº 169, de 2014)
§ 4º As reclamações contra a lista de antigüidade poderão ser apresentadas dentro de 15 ( quinze ) dias, contados da sua publicação, ao Conselho Superior, que as decidirá em grau de recurso.
Art. 34. Para efeito de composição da lista tríplice, o merecimento será apurado em cada Classe, em sessão secreta, com ocupantes do primeiro terço da antiguidade, e aferido com prevalência de critérios de ordem objetiva, de produtividade e presteza no exercício da função, pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento considerando-se, entre outros os seguintes atributos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 169, de 2014)
I – conduta do Defensor Público:
II – eficiência demonstrada pelo Defensor Público das diversas Classes, no desempenho do cargo e de outras funções de natureza jurídica;
III – apresentação de trabalho escrito sobre assunto de relevância jurídica; (Redação dada pela Lei Complementar nº 169, de 2014)
IV – aproveitamento em cursos de especialização aperfeiçoamento e atualização;
V – maior antigüidade na respectiva Classe;
VI – número de vezes que tenha figurado na lista.
VII – defesa oral do trabalho que tenha sido aceito por banca examinadora. (Incluído pela Lei Complementar nº 169, de 2014)
Parágrafo único. Será obrigatória a promoção do Defensor Público que figurar por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento, ressalvada a hipótese do §2º do art. 36. (Redação dada pela Lei Complementar nº 169, de 2014)
Art. 35. Somente após dois anos de exercício na Classe poderá o Defensor Público ser promovido, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceite o lugar vago, ou forem recusados, pelo Conselho Superior, candidatos que hajam completado o período.
Parágrafo único. A execução prevista no “caput” deste artigo não se aplica aos que se encontrarem em estágio probatório.
Art. 36. A notícia da ocorrência de vagas a serem preenchidas mediante promoção deve ser imediatamente veiculada pela Imprensa Oficial, com a indicação das que devam ser providas pela antigüidade e merecimento.
§ 1º Não poderá concorrer à promoção por merecimento quem tenha sido advertido ou repreendido, no período de (um) ano imediatamente anterior à ocorrência da vaga, ou no período de (dois) anos em caso de suspensão.
§ 2º Não podem concorrer à promoção por merecimento os membros da Defensoria Pública afastados do cargo, perdurando, o impedimento até (seis) meses após o regresso.

CAPÍTULO VIII
DA REMOÇÃO
Art. 37. Na Defensoria Pública, ao provimento inicial à promoção por merecimento, precederá na mesma Classe.
Art. 38. Qualquer Defensor Público poderá ser removido:
I – a pedido, atendida a conveniência do serviço;
II – ex-ofício, por interesse público.
Art. 39. A remoção dar-se–á mediante escolha do Conselho Superior de nome constante da lista os candidatos inscritos, com mais de 2 (dois) anos de efetivo exercício na Classe, por ato do Defensor Público-Geral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 169, de 2014)
Parágrafo único. A remuneração deverá ser requerida no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de publicação do aviso de vacância.
Art. 40. A remuneração dar-se-á, igualmente, em virtude de permuta, requerida por dois Defensores Públicos da mesma Classe.
Art. 41. Na remoção, aplica-se o disposto no artigo 35 desta Lei, no que couber.

CAPÍTULO IX
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 42. São deveres dos membros da Defensoria Pública:
I – zelar pelo prestígio da Justiça e pela dignidade de suas funções, bem como pelo respeito aos magistrados, membros do Ministério Público, advogados e membros da Instituição.
II – Ter procedimento irrepreensível na vida pública e particular;
III – desempenhar com dedicação e presteza suas funções;
IV – atender ao expediente forense e assistir aos atos processuais, quando obrigatória ou conivente sua presença;
V – declarar-se suspeito ou impedido, na forma da lei;
VI – representar à autoridade competente sobre irregularidades de que tenham conhecimento;
VII – identificar-se suspeito ou impedido, na forma da lei;
VIII – tentar a conciliação das partes, antes de promover a ação cabível;
IX – tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários e auxiliares da justiça;
X – indicar os fundamentos jurídicos em suas postulações ou pronunciamentos processuais, elaborando relatórios e suas manifestações finais ou recursais;
XI – residir na respectiva comarca, salvo autorização do Defensor Público-Geral do Estado e desde que não apresente prejuízo ao serviço público, nos termos de regulamentação proferida pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 169, de 2014)
XII – atender com presteza à solicitação de outros membros da Defensoria Pública, para acompanhar atos processuais ou diligências que devam realizar-se na área em que exerçam suas atribuições;
XIII – prestar informações requisitadas pelos órgãos da instituição.
Art. 43 – É vedado aos membros da Defensoria Pública:
I – acumular cargos, empregos ou funções públicas fora dos casos permitidos na Constituição;
II – exercer, ainda que em disponibilidade, outra função na Administração Pública Direta ou Indireta, salvo em se tratando de mandato eletivo, ou uma função de magistério;
III – exercer o comércio ou particular de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista;
IV – abandonar seu cargo ou função;
V – exercer a advocacia fora das atribuições institucionais.
Art. 44. Constituem infrações disciplinares, além de outras previstas em lei a violação dos deveres funcionais e redação referidas nos artigos anteriores, como também a prática de crimes contra a Administração Pública ou ato de improbilidade administrativa.
Art. 45. Os membros da Defensoria Pública são passíveis das seguintes sanções disciplinares:
I – advertência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 169, de 2014)
II – Suspensão por até noventa dias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 169, de 2014)
III – Remoção compulsória; (Redação dada pela Lei Complementar nº 169, de 2014)
IV – Demissão; (Redação dada pela Lei Complementar nº 169, de 2014)
V – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 169, de 2014)
VI – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 169, de 2014)
§ 1º É assegurada aos membros da Defensoria Pública, em qualquer caso, ampla defesa.
§ 2º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas nas hipóteses e pelas autoridades indicadas nesta Lei ou no Regimento Interno da Instituição, o qual estabelecerá os trâmites e formalidades, para cada caso.
§ 3º Prescrevem em dois anos, a contar da data em que forem cometidas, as faltas puníveis com as sanções referidas neste artigo, salvo aquelas previstas em lei penal como crime, as quais prescreverão juntamente com este.
§ 4º A instauração de inquérito ou processo administrativo interrompe a prescrição.
§5º A advertência será aplicada por escrito em caso de violação dos deveres e das proibições funcionais, quando o fato não justificar a imposição de pena mais grave. (Incluído pela Lei Complementar nº 169, de 2014)
§6º A suspensão por até 90 dias será aplicada em caso de reincidência em falta punida com advertência ou quando a infração dos deveres e das proibições funcionais, pela sua gravidade, justificar sua imposição, sempre respeitando a proporcionalidade do ato faltoso com a duração da suspensão. (Incluído pela Lei Complementar nº 169, de 2014)
§7º A suspensão, enquanto durar, importa na perda das gratificações em função do trabalho. (Incluído pela Lei Complementar nº 169, de 2014)
§8º A remoção compulsória será aplicada sempre que a falta praticada, pela sua gravidade e repercussão, tornar incompatível a permanência do faltoso no órgão de atuação de sua lotação, e sempre precederá da autorização do Conselho Superior, mediante voto de 2/3 de seus membros, após provocação do Defensor Público-Geral ou do Corregedor-Geral, obedecendo o seguinte: (Incluído pela Lei Complementar nº 169, de 2014)
I – A remoção compulsória pode ser aplicada ainda que não aplicada, anteriormente, a suspensão. (Incluído pela Lei Complementar nº 169, de 2014)
II – Decretada a remoção compulsória, abre-se de imediato a vaga para remoção, e o Defensor Público ficará em disponibilidade, quando não for possível sua imediata lotação provisória, sem prejuízo das vedações, vencimentos e vantagens do cargo, estes últimos proporcionais, não permitida a percepção de gratificações em função do trabalho. (Incluído pela Lei Complementar nº 169, de 2014)
III – Sendo possível a lotação provisória, o Defensor Público é lotado por ato do Defensor Público-Geral do Estado até o próximo processo de remoção. (Incluído pela Lei Complementar nº 169, de 2014)
IV – A remoção para ocupar a vaga do Defensor removido compulsoriamente deverá ser preenchida em até 30 dias. (Incluído pela Lei Complementar nº 169, de 2014)
V – Ao Defensor removido compulsoriamente é vedado concorrer à remoção para a lotação da qual foi removido por um período equivalente ao da prescrição da infração, iniciado após a efetivação da remoção compulsória, sem prejuízo de concorrer nas demais vagas. (Incluído pela Lei Complementar nº 169, de 2014)
§ 9º A pena de demissão deverá ser precedida de decisão do Conselho Superior mediante representação do Defensor Público-Geral do Estado nos seguintes casos: (Incluído pela Lei Complementar nº 169, de 2014)
I – reincidência de falta punida com suspensão; (Incluído pela Lei Complementar nº 169, de 2014)
II – abandono do cargo pela interrupção injustificada do exercício das funções por mais e 30 (trinta) dias consecutivos, ou 60 (sessenta) dias intercalados, durante o ano civil; (Incluído pela Lei Complementar nº 169, de 2014)
§ 10º Considera-se reincidência, para efeitos desta Lei Complementar, a prática de nova infração, dentro de 02 (dois) anos após cientificação do ato que tenha imposto, definitivamente, sanção disciplinar. (Incluído pela Lei Complementar nº 169, de 2014)
§ 11º Deverão constar do assentamento individual do membro da Defensoria Pública as penas que lhe forem impostas, vedada sua publicação, salvo mediante decisão judicial ou solicitação dos órgãos superiores. (Incluído pela Lei Complementar nº 169, de 2014)
§ 12º Mediante representação do Defensor Público-Geral do Estado ou do Corregedor-Geral e decisão de 2/3 do Conselho Superior, é possível o afastamento temporário do Defensor Público que responde a processo disciplinar, desde que presentes fortes indícios de autoria e que a falta praticada justifique um afastamento em favor do serviço público, nos moldes da disponibilidade prevista no §2º do Art, 45. (Incluído pela Lei Complementar nº 169, de 2014)
Art. 46. Pelo exercício irregular da função pública, o membro da Defensoria Pública responderá penal, civil e administrativamente.
Art. 47. A revisão do processo administrativo poderá ser requerida no prazo de 2 ( dois ) anos quando se aduzirem fatos novos ou circunstânciais suscetíveis de provar a inocência ou justificar a imposição de pena branda.
§ 1º A revisão de que trata este artigo poderá ser requerida:
I – pelo próprio interessado ou, se falecido, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão;
II – pelo curador, nos casos de interdição do interessado.
§ 2º Julgada procedente a revisão, será tornado sem efeito ato punitivo ou aplicada a penalidade adequada, estabelecendo-se os direitos atingidos pela punição, na sua plenitude.

CAPÍTULO X
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
Art. 48. Os Defensores Públicos receberão vencimentos e as seguintes vantagens, além de outras conferidas por Lei:
I – ajuda de custo;
II – salário-família;
III – diárias;
IV – representações;
V – gratificação adicional por tempo de serviço.
VI – auxílio-alimentação. (Incluído pela Lei Complementar nº 169, de 2014)
VII – auxílio-moradia. (Incluído pela Lei Complementar nº 169, de 2014)
Art. 49. REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 169, de 2014).
Art. 50. Asseguram-se aos Defensores Públicos:
I – férias anuais de 60 ( sessenta ) dias;
II – licenças:
a) para tratamento de saúde;
b) por motivo de doença em pessoa da família;
c) para tratar de interesses particulares;
d) para repouso à gestante com duração de 120 (cento e vinte ) dias;
e) licença-paternidade;
f) licença-prêmio à assiduidade.
Art. 51. O membro da Defensoria Pública somente poder afastar-se do cargo para:
I – exercer cargo eletivo ou a ele concorrer;
II – Frequentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento, no País ou no exterior, com prévia autorização do Defensor Público-Geral do Estado, ouvido o Conselho Superior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 169, de 2014)
Parágrafo único. O membro da Defensoria Pública será aposentado:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, proporcionais nos demais casos;
II – compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III – voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem e aos 30 (trinta), se mulher, com proventos integrais.
b) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
c) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria seria reajustados sempre que se modificar a remuneração concedida, aos membros da Instituição, em atividade, na mesma data e mediante mesmo percentual.

CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 52. REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 169, de 2014).
§ 1º REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 169, de 2014).
§ 2º REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 169, de 2014).
Art. 53. Vetado
Art. 54. Vetado
Art. 55. A utilização da assistência Jurídica da Defensoria Pública por quem não seja efetivamente necessitado implicará em sua condenação ao pagamento do décuplo das custas processuais e multa de até 50 (cinqüenta) salários mínimos, além das sanções penais cabíveis.
§ 1º Em se tratando de assistência jurídica, judicial a impugnação poderá ser feita a qualquer tempo, de ofício ou requerimento da parte interessada, em autos apartados, sem prejuízo do prosseguimento normal do feito, aplicando-se a multa, em conformidade com o disposto no Regimento Interno.
§ 2º No caso de assistência jurídica extrajudicial, a multa será aplicada segundo os critérios estabelecidos no Regimento Interno, valendo a certidão do ato como título executivo.
§ 3º Cabe ao Defensor Público, que atuou na causa ou prestou assistência jurídica, em principio, promover a Impugnação referida neste artigo, e o arbitramento dos honorários sucumbência, quando devidos, bem como o arbitramento da multa e o seu recolhimento ou a execução desses créditos ressalvando-se que esta atribuição não exclui a possibilidade da designação de outro, para tais fins.
§ 4º A multa e os honorários de sucumbência referidos nos parágrafos anteriores serão recolhidos ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado, FADEP, conforme lei e regulamentação interna da Instituição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 169, de 2014)
Art. 56. A Defensoria Pública poderá celebrar convênios com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, para a execução descentralizada dos seus serviços; inclusive para o fim de propiciar instalações condignas, junto às populações mais necessitadas, e a prestação de assistência jurídica direta, aos seus próprios servidores.
Art. 57. A Defensoria Pública do Estado poderá celebrar, por meio de seu Defensor Público-Geral do Estado, convênio com Universidades, a fim de oferecer estágios a estudantes, na área de atuação da Instituição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 169, de 2014)
Art. 58. Aplicam-se aos Defensores Públicos, no que couber, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, da Lei Complementar Federal nº 80/1994, e da Lei Complementar Estadual nº 14/1991. (Redação dada pela Lei Complementar nº 169, de 2014)
Art. 59. Fica criado o quadro de cargos e funções gratificadas da Defensoria Pública, bem como dos serviços auxiliares, consoante os Anexos I a IV desta Lei.
Art. 60. A remuneração dos cargos de Defensor Público-geral do Estado, de Subdefensor Público-Geral do Estado e Corregedor-Geral da Defensoria Pública observarão o disposto no art. 110 da Constituição Estadual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 169, de 2014)
Art. 60–A. O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população, contando, no mínimo, com um defensor público por unidade jurisdicional.
§ 1º No prazo de 8 (oito) anos, o Estado deverá propiciar meios para que a Defensoria Pública possa contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo, conforme disposto no §1º do art. 98 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
§ 2º Durante o decurso do prazo previsto no §1º deste artigo, a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.
Art. 61. As despesas decorrentes da presente correrão à conta de crédito especial legalmente constituído
Art. 62. Esta Lei entrará em vigor data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado Chefe da Casa Civil do Governador a faça publicar, imprimir e correr.

Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 de janeiro de 1994.
EDISON LOBÃO
Governador do Estado do Maranhão