Estado do Espírito Santo

Índice

Constituição do Estado do Espírito Santo

TÍTULO I
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E SEU TERRITÓRIO
Art. 1º O Estado do Espírito Santo e seus Municípios integram a República Federativa do Brasil e adotam os princípios fundamentais da Constituição Federal.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal e desta Constituição.
(…)

TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO ÚNICO
DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 3° O Estado assegurará, pela lei e demais atos de seus órgãos e agentes, a imediata e plena efetividade dos direitos e garantias individuais e coletivos mencionados na Constituição Federal e dela decorrentes, além dos constantes nos tratados internacionais de que a República Federativa do Brasil seja parte.
(…)
Art. 7º É gratuita, para os reconhecidamente pobres, na forma da lei, além dos atos previstos no art. 5°, LXXVI, da Constituição Federal, a expedição de cédula de identidade individual.
(…)

SEÇÃO I
DA DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 11. Na promoção da política a que se refere o artigo anterior, o Estado assegurará ao consumidor: (…)
IV – assistência judiciária, quando solicitada, independente de sua situação financeira; curadoria de proteção no âmbito do Ministério Público; delegacia especializada na Polícia Civil e juizados especiais de pequenas causas;
(…)

TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
(…)
Art. 17. São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Parágrafo único. É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições de sua competência exclusiva. Quem for investido na função de um deles não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Constituição.
(…)

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO ESTADO
Art. 19. Compete ao Estado, respeitados os princípios estabelecidos na Constituição Federal: (…)
IV – exercer, no âmbito da legislação concorrente, a competente legislação suplementar e, quando couber, a plena, para atender às suas peculiaridades;
(…)

CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32. As administrações públicas direta e indireta de quaisquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, finalidade, interesse público, razoabilidade, proporcionalidade e motivação, e também aos seguintes: (…)
XI – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimo ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
XII – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
(…)
XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XII deste artigo e no art. 38, § 3º, e sujeitos aos impostos gerais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
XVI – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 3º, do art. 38, somente poderão ser fixados ou alterados por norma específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
(…)

SEÇÃO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
Art. 38. O Estado e os Municípios instituirão Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
(…)
§ 3º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Secretários de Estado e dos Municípios serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos incisos XII e XVI, do art. 32.
(…)
Art. 42. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores públicos nomeados para o cargo em provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor público estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao seu tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
(…)

TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
(…)
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Art. 55. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre: (…)
VII – divisão territorial em Municípios e organização administrativa do Estado, judiciária, do Ministério Público, da Procuradoria-Geral, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas;
(…)

SEÇÃO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 61. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emendas à Constituição;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – decretos legislativos;
V – resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
(…)

SUBSEÇÃO II
DAS LEIS
Art. 63. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos estabelecidos nesta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 101/2015)
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre: (…)
V – organização do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado e da Defensoria Pública;
(…)
Art. 68. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa e receberão numeração sequencial distinta da atribuída às leis ordinárias.
Parágrafo único. São leis complementares, entre outras de caráter estrutural, as seguintes: (…)
VI – lei orgânica da Defensoria Pública;
(…)

CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

SEÇÃO I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
(…)
SEÇÃO II
DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
(…)
SEÇÃO III
DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 123. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e, em todos os graus, a defesa dos que comprovarem insuficiência de recursos.
1º À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional e administrativa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 77/2012)
2º Compete à Defensoria Pública, observados os prazos e os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, a elaboração de sua proposta orçamentária. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 77/2012)
3º No caso de a Defensoria Pública não encaminhar sua proposta orçamentária dentro do prazo a que se refere o § 2º o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores constantes na lei orçamentária vigente. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 77/2012)
4º Ocorrendo a hipótese prevista no § 3º ou desacordo entre a proposta orçamentária de que trata este artigo e os limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 77/2012)
5º Lei complementar organizará a Defensoria Pública em cargos de carreiras, providos na classe inicial mediante concurso público de provas e títulos, assegurados aos seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 77/2012)
6º Os membros integrantes da Defensoria Pública serão julgados e processados perante o Tribunal de Justiça. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94/2013)
(…)

TÍTULO V
DA DEFESA DO CIDADÃO E DA SOCIEDADE
(…)
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA PENITENCIÁRIA ESTADUAL
Art. 132. A política penitenciária estadual visa assegurar a promoção e valorização do indivíduo encarcerado, sua reintegração social, a garantia dos seus direitos e a defesa de sua integridade física, psíquica e mental no período de cumprimento da pena.
(…)
§ 2° Para garantia do disposto no caput deste artigo, o Poder Público assegurará ao encarcerado: (…)
II – assistência jurídica, médica, odontológica, farmacêutica e psicossocial;
(…)
§ 5° Todo estabelecimento penal ou prisão estarão sujeitos a fiscalização dos órgãos de entidades de defesa dos direitos humanos ou de assistência ao preso.
(…)

TÍTULO VI
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
(…)
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
(…)
SEÇÃO II
DOS ORÇAMENTOS
(…)
Art. 153. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77/2012)
(…)

TÍTULO VII
DA ORDEM SOCIAL

CAPÍTULO V
DO ÍNDIO
Art. 205. O Estado respeitará e fará respeitar os direitos, os bens materiais, as crenças, tradições e garantias conferidas aos índios na Constituição Federal.
§ 1° A Defensoria Pública designará um de seus membros para, em caráter permanente, dar assistência judiciária aos índios do Estado, às suas comunidades e organizações.
§ 2° O Estado dará assistência técnica e incentivos que proporcionem aos índios de seu território meios de sobrevivência e preservação física e cultural, desde que solicitados por suas comunidades e organizações.
(…)

TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS
(…)
Art. 267. Ao preso ainda não-sentenciado, em quaisquer das unidades dos órgãos estaduais de segurança pública, é garantida, gratuitamente, assistência jurídica, psicossocial, médico-odontológica, farmacêutica e religiosa, quando requerida, além do irrestrito respeito à sua integridade física, psíquica e moral.

Lei Complementar do Estado do Espírito Santo nº 55/1994

Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES E DOS PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS
(Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
Art. 1º A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação e a assistência jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial, extrajudicial e administrativo, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
§ 1º A organização da Defensoria Pública do Estado deve primar pela descentralização, e sua atuação deve incluir atendimento interdisciplinar, bem como a tutela dos interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos. (Incluído pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
§ 2º À Defensoria Pública do Estado caberá interpor recursos aos Tribunais Superiores, quando cabíveis. (Incluído pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
§ 3º A Defensoria Pública do Estado poderá atuar por intermédio de núcleos ou núcleos especializados, dando-se prioridade, de todo modo, às regiões com maiores índices de exclusão social e de adensamento populacional. (Incluído pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
Art. 1º-A. São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. (Incluído pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
Art. 1º-B. São objetivos da Defensoria Pública: (Incluído pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
I – a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais; (Incluído pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
II – a afirmação do Estado Democrático de Direito; (Incluído pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
III – a prevalência e a efetividade dos direitos humanos; e (Incluído pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
IV – a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. (Incluído pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
Art. 1º-C. São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (Incluído pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
I – prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus; (Incluído pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
II – promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos; (Incluído pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
III – promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico; (Incluído pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
IV – prestar atendimento interdisciplinar, por meio de órgãos ou de servidores de suas Carreiras de apoio para o exercício de suas atribuições; (Incluído pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
V – exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses; (Incluído pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
VI – representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos; (Incluído pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes; (Incluído pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
VIII – exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal; (Incluído pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
IX – impetrar habeas corpus, mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução; (Incluído pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
X – promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela; (Incluído pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa com deficiência, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado; (Incluído pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
XII – acompanhar inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata da prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o preso não constituir advogado; (Incluído pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
XIII – patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública; (Incluído pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
XIV – exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei; (Incluído pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
XV – atuar nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, visando assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e de suas garantias fundamentais; (Incluído pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
XVI – atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas; (Incluído pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
XVII – atuar nos Juizados Especiais e respectivas turmas recursais; (Incluído pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
XVIII – participar, quando tiver assento, dos conselhos estaduais e municipais afetos às funções institucionais da Defensoria Pública, respeitadas as atribuições de seus ramos; (Incluído pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
XIX – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública – FADEPES, para fins, exclusivamente, de aparelhamento administrativo da Defensoria Pública e de capacitação profissional de seus membros e servidores; (Incluído pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
XX – convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais; (Incluído pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
XXI – velar pela regular execução das penas e das medidas de segurança, oficiando, no processo executivo e nos incidentes da execução, para a defesa dos necessitados e em todos os graus e instâncias, de forma individual e coletiva; (Incluído pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
XXII – requerer ainda, no âmbito da execução penal: (Incluído pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo; (Incluído pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
b) a aplicação aos casos julgados de lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado; (Incluído pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
c) a declaração de extinção da punibilidade; (Incluído pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
d) a unificação de penas; (Incluído pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
e) a detração e remição da pena; (Incluído pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
f) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução; (Incluído pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
g) a aplicação de medida de segurança e sua revogação, bem como a substituição da pena por medida de segurança; (Incluído pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
h) a conversão de penas, a progressão nos regimes, a suspensão condicional da pena, o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto; (Incluído pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
i) a autorização de saídas temporárias; (Incluído pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
j) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior; (Incluído pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
k) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca; (Incluído pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
l) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º do artigo 86 da Lei de Execução Penal; (Incluído pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
XXIII – requerer a emissão anual do atestado de pena a cumprir; (Incluído pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
XXIV – interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária ou administrativa durante a execução; (Incluído pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
XXV – representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo em caso de violação das normas referentes à execução penal; (Incluído pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
XXVI – visitar os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento, e requerer, quando for o caso, a apuração de responsabilidade; (Incluído pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
XXVII – requerer à autoridade competente a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal. (Incluído pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
§ 1º As funções institucionais da Defensoria Pública serão exercidas inclusive contra as pessoas jurídicas de direito público. (Incluído pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
§ 2º O instrumento de transação, mediação ou conciliação referendado pelo Defensor Público valerá como título executivo extrajudicial, inclusive quando celebrado com a pessoa jurídica de direito público. (Incluído pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
§ 3º A assistência jurídica integral e gratuita custeada ou fornecida pelo Estado será exercida pela Defensoria Pública. (Incluído pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
§ 4º A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público. (Incluído pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
§ 5º Aos membros da Defensoria Pública é garantido sentar-se no mesmo plano do Ministério Público. (Incluído pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
§ 6º Se o Defensor Público entender inexistir hipótese de atuação institucional, dará imediata ciência ao Defensor Público Geral, que decidirá a controvérsia, indicando, se for o caso, outro Defensor Público para atuar. (Incluído pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
§ 7º O exercício do cargo de Defensor Público é comprovado mediante apresentação de carteira funcional expedida pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, conforme modelo aprovado pelo Egrégio Conselho Superior da Defensoria Pública, a qual valerá como documento de identidade e terá fé pública em todo o território nacional, nos termos da Lei Complementar Federal nº 80, de 12.01.1994. (Incluído pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
§ 8º O exercício do cargo de Defensor Público é indelegável e privativo de membro da Carreira. (Incluído pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
§ 9º Os estabelecimentos, a que se refere o inciso XV do caput, reservarão instalações adequadas ao atendimento jurídico dos presos e internos por parte dos Defensores Públicos, bem como a esses fornecerão apoio administrativo, prestarão as informações solicitadas e assegurarão acesso à documentação dos presos e internos, aos quais é assegurado o direito de entrevista com os Defensores Públicos. (Incluído pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
§ 10. O órgão da Defensoria Pública visitará periodicamente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio. (Incluído pela Lei Complementar n° 574, de 2010)

SEÇÃO I
DA AUTONOMIA INSTITUCIONAL
(Incluído pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
Art. 1º-D. À Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo é assegurada autonomia funcional, administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, cabendo-lhe, especialmente: (Acrescentado pela Lei Complementar n° 574/2010)
I – abrir concurso público e prover os cargos de suas Carreiras e dos serviços auxiliares; (Incluído pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
II – organizar os serviços auxiliares; (Incluído pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
III – praticar atos próprios de gestão; (Incluído pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
IV – compor os seus órgãos de administração superior e de atuação; (Incluído pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
V – elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos; (Incluído pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
VI – praticar atos e decidir sobre situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios; (Incluído pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
VII – exercer outras competências decorrentes de sua autonomia. (Incluído pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
Art. 1º-E. A Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo elaborará sua proposta orçamentária atendendo aos seus princípios, às diretrizes e aos limites definidos na lei de diretrizes orçamentárias, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo para consolidação e encaminhamento ao Poder Legislativo. (Incluído pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
§ 1º Se a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do caput. (Incluído pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
§ 2º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados no caput, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fim de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
§ 3º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluído pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
§ 4º Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues, até o dia 20 de cada mês, na forma do artigo 168 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
§ 5º As decisões da Defensoria Pública do Estado, fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas. (Incluído pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
§ 6º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Defensoria Pública do Estado, quanto à legalidade, legitimidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno estabelecido em lei. (Acrescentado pela Lei Complementar n° 574/2010)
Art. 1º-F. Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado: (Incluído pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
I – as dotações orçamentárias e créditos adicionais originários do Tesouro do Estado; (Incluído pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
II – os recursos provenientes de convênios com órgãos ou entidades nacionais ou estrangeiras, nos termos da legislação vigente; (Incluído pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
III – as rendas resultantes do uso e da aplicação de bens e valores patrimoniais; (Incluído pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
IV – as subvenções, os auxílios, as doações, os legados e as contribuições; (Incluído pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
V – os honorários decorrentes da defesa técnica revertidos ao FADEPES, nos termos da Lei Complementar Estadual de nº 105, de 21.11.1997; (Incluído pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
VI – outras receitas legais. (Incluído pela Lei Complementar n° 574, de 2010)

SEÇÃO II
DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E JURÍDICA
(Incluído pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
Art. 2º Considera-se necessitado, para os fins desta Lei Complementar, toda pessoa, brasileira ou estrangeira, residente ou em trânsito no Estado, cuja insuficiência de recursos não lhe permita arcar com os custos da defesa de seus direitos, ou cuja hipossuficiência a coloque em situação de vulnerabilidade em relação à parte contrária. (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
§ 1º Valerá como comprovação, para os efeitos deste artigo, a declaração de hipossuficiência econômica sob as penas da lei, prestada pelo interessado. (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
§ 2º A Defensoria Pública manterá permanente atividade de apuração do estado de carência dos seus assistidos, adotando, em relação ao declarante, se comprovado o não preenchimento dos requisitos estabelecidos no § 1º, as providências legais cabíveis, inclusive as de natureza penal. (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
§ 3º O acusado que possuir condição econômica e não constituir advogado arcará com os honorários decorrentes da defesa técnica, cujos valores serão revertidos ao FADEPES. (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo compreende: (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
I – órgãos de administração superior: (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
a) a Defensoria Pública­Geral do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
b) a Subdefensoria Pública­Geral do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
c) o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
d) a Corregedoria­Geral da Defensoria Pública do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
II – órgãos de atuação: (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
a) as Defensorias Públicas do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
b) os Núcleos da Defensoria Pública do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
c) os Núcleos Especializados; (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
III – órgãos de execução: os Defensores Públicos do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
IV – órgão auxiliar: Ouvidoria Geral da Defensoria Pública do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
V – órgão de apoio e assessoramento administrativo: Chefe de Gabinete da Defensoria Pública Geral do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
VI – órgão de apoio e assessoramento funcional: coordenações. (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
Parágrafo único. Os núcleos especializados serão criados por ato exclusivo do Defensor Público Geral, sem prejuízo da competência do Conselho Superior de alterar supervenientemente suas atribuições. (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
Art. 4º Ficam criados, os cargos de provimento em comissão com suas nomenclaturas, quantitativos e referências, constantes do Anexo II, que integra a presente Lei.
Parágrafo único. Os cargos de que trata este artigo visam atender às necessidades de funcionamento das unidades organizacionais criada por esta Lei.
Art. 5º Ficam extintos os cargos de provimento em comissão, constantes do Anexo III, com suas nomenclaturas, quantitativos e referências.

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES E DAS COMPETÊNCIAS

SEÇÃO I
DO DEFENSOR PÚBLICO GERAL E DO SUBDEFENSOR PÚBLICO GERAL
Art. 6º A Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo tem por chefe o Defensor Público Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
§ 1º O Conselho Superior editará as normas regulamentando a eleição para a escolha do Defensor Público Geral. (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
§ 2º Enquanto a eleição para escolha do Defensor Público Geral não for regulamentada pelo Conselho Superior, observar-se-ão as seguintes regras: (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
I – o processo eleitoral será iniciado com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término do mandato, e finalizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias; (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
II – em caso de empate, considerar-se-á classificado para integrar a lista tríplice o candidato mais antigo na carreira, ou, sendo igual a antiguidade, o mais idoso; (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
III – os candidatos à lista tríplice, para a escolha do Defensor Público Geral, afastar-se-ão do exercício de suas funções 10 (dez) dias antes da eleição; (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
IV – a lista tríplice, formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de todos os Defensores Públicos ativos, será encaminhada, no prazo máximo de 72h (setenta e duas horas), ao Chefe do Poder Executivo para a nomeação em 15 (quinze) dias. (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
§ 3º Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Defensor Público Geral nos 15 (quinze) dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o Defensor Público mais votado para exercício do mandato. (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
§ 4º O Defensor Público Geral será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo Subdefensor Público Geral, por ele nomeado dentre integrantes estáveis de Carreira. (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
§ 5º O Defensor Público Geral pode ser destituído antes do fim do mandato, por ato do Chefe do Poder Executivo, a partir de proposta aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, garantidos o contraditório e a ampla defesa, nos casos de: (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
I – abuso de poder; (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
II – conduta incompatível com o exercício da função; (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
III – grave omissão. (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
Art. 7º Ao Defensor Público ­Geral do Estado do Espírito Santo compete dirigir a Defensoria Pública, superintender e coordenar suas atividades, orientando sua atuação, e representando-­a judicial e extrajudicialmente, incumbindo-lhe ainda: (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
I – dirigir a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, supervisionar e coordenar a sua atuação, sem prejuízo das competências dos demais órgãos superiores; (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
II – representar a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, em juízo ou fora dele; (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
III – praticar todos os atos próprios de gestão, editar atos decorrentes da autonomia funcional e administrativa da Instituição, bem como elaborar e propor ao Egrégio Conselho Superior o plano anual de atuação da Defensoria Pública do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
IV – zelar pelo cumprimento das finalidades da Instituição e pelo cumprimento dos princípios e das prerrogativas institucionais da Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
V – integrar e presidir o Egrégio Conselho Superior da Defensoria Pública, na qualidade de membro nato; (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
VI – presidir a Junta de Administração do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
VII – prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como aqueles decorrentes de remoção, promoção, reintegração, aproveitamento e demais formas de provimento derivado, nos termos da lei; (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
VIII – nomear, dar posse e exercício, estabelecer a lotação e a distribuição dos Defensores Públicos e servidores da Instituição; (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
IX – editar, após decisão do Egrégio Conselho Superior sobre o estágio probatório, ato de confirmação na carreira ou exoneração de Defensor Público; (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
X – dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública, com recurso para o Conselho Superior; (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
XI – nomear, dentre os membros da Carreira, os coordenadores e os integrantes dos núcleos especializados; (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
XII – nomear e exonerar os ocupantes de cargo em comissão; (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
XIII – elaborar a proposta orçamentária anual da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, atendendo aos princípios institucionais, às diretrizes estabelecidas no plano anual de atuação e aos limites definidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
XIV – encaminhar ao Chefe do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo, após aprovação pelo Egrégio Conselho Superior, a proposta orçamentária anual da Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
XV – praticar atos e decidir questões relativas à administração da Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
XVI – firmar convênios com órgãos ou entidades, nacionais ou estrangeiras, visando à consecução das atribuições institucionais da Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
XVII – organizar serviços de comunicação social e de assessoria de imprensa; (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
XVIII – editar atos de aposentadoria, exoneração, afastamentos e outros que importem vacância de cargos da carreira ou dos serviços auxiliares; (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
XIX – editar atos de disponibilidade de membros e servidores da Defensoria Pública, ouvido o Conselho Superior; (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
XX – recomendar correições extraordinárias; (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
XXI – convocar o Egrégio Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, ordinária e extraordinariamente; (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
XXII – requisitar exames, perícias, vistorias, certidões, informações, diligências, processos, documentos e esclarecimentos a quaisquer autoridades públicas e seus agentes; (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
XXIII – requisitar força policial para assegurar a incolumidade física dos membros da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, quando estes se encontrarem ameaçados em razão do desempenho de suas atribuições institucionais; (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
XXIV – delegar suas funções administrativas; (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
XXV – designar Defensor Público para as funções de confiança; (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
XXVI – criar os núcleos especializados e as coordenações de apoio, nos termos do artigo 3º, parágrafo único desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
XXVII – cumprir e fazer cumprir as deliberações do Egrégio Conselho Superior; (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
XXVIII – publicar a lista de antiguidade, sempre que lhe for apresentada atualização pelo Corregedor Geral; (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
XXIX – receber e adotar as providências cabíveis das reclamações ou denúncias oriundas da Ouvidoria Geral e não afetas às funções da Corregedoria Geral; (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
XXX – encaminhar ao Chefe do Poder Executivo a lista tríplice para a escolha do Defensor Público Geral, no prazo máximo de 72h (setenta e duas horas), contados da proclamação do resultado; (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
XXXI – aplicar a pena de remoção compulsória, aprovada pelo Egrégio Conselho Superior, por voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros; (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
XXXII – autorizar o afastamento de Defensores Públicos e demais servidores, nos casos previstos em lei; (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
XXXIII – propor ao Conselho Superior, nas hipóteses do disposto no parágrafo único do artigo 9º desta Lei Complementar, a destituição do Corregedor Geral; (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
XXXIV – abrir concursos públicos para ingresso na carreira de Defensor Público Estadual; (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
XXXV – solicitar à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Espírito Santo, a indicação de representante para integrar a comissão de concurso para ingresso na carreira, bem como seu suplente; (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
XXXVI – expedir carteira funcional aos Defensores Públicos e servidores ativos e inativos da Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
XXXVII – nomear, dar posse e exercício ao Subdefensor Geral e ao Corregedor Geral; (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
XXXVIII – indicar Defensor Público para compor o Conselho da Comunidade. (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
Art. 7º-A. Ao Subdefensor Público Geral, além da atribuição prevista no artigo 6º, § 4º desta Lei Complementar, compete: (Incluído pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
I – auxiliar o Defensor Público Geral nos assuntos de interesse da Instituição, inclusive na elaboração do planejamento das atividades, metas, diretrizes e políticas institucionais; (Incluído pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
II – supervisionar as atividades das coordenações e dos núcleos especializados; (Incluído pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
III – desincumbir-se das tarefas e delegações que lhe forem confiadas pelo Defensor Público Geral. (Incluído pela Lei Complementar n° 574, de 2010)

SEÇÃO II
DA CORREGEDORIA GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 8º A Corregedoria­Geral é órgão da administração superior da Defensoria Pública do Estado, encarregada da orientação e fiscalização da atividade funcional e da conduta pública dos membros e dos servidores da Instituição, a quem compete: (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
I – fiscalizar a regularidade do serviço, por meio de inspeções funcionais; (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
II – fiscalizar as atividades funcionais dos Defensores Públicos, por meio de correições ordinárias e extraordinárias, dando conhecimento ao Defensor Público Geral, por meio de relatório final, sugerindo, se for o caso, as providências a serem adotadas; (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
III – instaurar e instruir processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública do Estado e seus servidores, remetendo a conclusão para julgamento pelo Conselho Superior; (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
IV – receber e analisar os relatórios mensais de atividades dos Defensores Públicos e solicitar, a qualquer órgão da Defensoria Pública, esclarecimentos sobre os dados deles constantes; (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
V – organizar o serviço de estatística das atividades da Defensoria Pública, fazendo publicar, integral ou resumidamente, os dados estatísticos, nos termos do regimento interno da Corregedoria Geral; (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
VI – solicitar, a qualquer órgão da Defensoria Pública, relatórios específicos, sempre que necessários à análise do desempenho ou do zelo no exercício das atribuições institucionais; (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
VII – requisitar de qualquer autoridade, agente público ou repartição pública do Estado, cópias, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos ou outras providências necessárias; (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
VIII – responder à consulta feita por órgão de execução da Defensoria Pública, sobre procedimento correto a ser adotado, em casos que suscitem dúvidas, conflitos de atribuições ou outra razão pertinente; (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
IX – acompanhar o cumprimento do plano anual de atuação da Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
X – expedir recomendações a Defensores Públicos, diante de informações recebidas ou obtidas durante inspeções ou correições, bem como dar-lhes ciência dos elogios, recomendando ao Conselho Superior que sejam promovidas as anotações pertinentes nos assentos individuais; (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
XI – sugerir ao Defensor Público Geral o afastamento cautelar de Defensor Público que esteja sendo submetido à correição, à sindicância ou a processo administrativo disciplinar, quando cabível; (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
XII – propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior da Defensoria Pública, a suspensão do estágio probatório de membro da Defensoria Pública do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
XIII – apresentar ao Defensor Público Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior; (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
XIV – receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública do Estado, encaminhado­as, com parecer, ao Conselho Superior; (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)

XV – acompanhar e fiscalizar o cumprimento de estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
XVI – propor a exoneração de membros da Defensoria Pública do Estado que não cumprirem as condições do estágio probatório; (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
XVII – baixar normas, no limite de suas atribuições, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades da Defensoria Pública, resguardada a independência funcional de seus membros; (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
XVIII – manter atualizados os assentamentos funcionais e os dados estatísticos de atuação dos membros da Defensoria Pública, para efeito de aferição de merecimento; (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
XIX – expedir recomendações gerais aos membros da Defensoria Pública e servidores, sobre matéria afeta à competência da Corregedoria Geral; (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
XX – requisitar ao Defensor Público Geral, dentre os membros da Carreira, em quantitativo fixado pelo Conselho Superior, os defensores públicos que atuarão como Corregedores Auxiliares; (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
XXI – desempenhar outras atribuições previstas em lei ou no regulamento interno da Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
§ 1º Não poderá exercer o cargo de Corregedor Auxiliar, o Defensor Público que esteja em estágio probatório, ou que tenha sofrido sanção disciplinar, no âmbito da Defensoria Pública, nos últimos 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
§ 2º Quando do recebimento da representação, caso o Corregedor Geral entenda pelo arquivamento desta ou de quaisquer peças de informação, deve dar conhecimento ao Defensor Público Geral. (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
§ 3º O Defensor Público Geral, considerando improcedentes as razões do arquivamento, remeterá os autos ao Conselho Superior da Defensoria Pública que determinará a instauração do procedimento administrativo ou o seu arquivamento definitivo. (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
Art. 9º A Corregedoria Geral é exercida pelo Corregedor Geral, indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da Carreira, em lista tríplice formada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo Defensor Público Geral para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
Parágrafo único. O Corregedor Geral poderá ser destituído por proposta do Defensor Público Geral, pelo voto de 2/3 (dois terços) do Conselho Superior, antes do término do mandato, garantidos o contraditório e a ampla defesa, nos casos de: (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
I – abuso de poder; (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
II – conduta incompatível com o cargo; (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
III – grave omissão. (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
Art. 9º-A. O Conselho Superior editará as normas regulamentando o procedimento de escolha do Corregedor Geral. (Incluído pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
Parágrafo único. O procedimento será iniciado com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término do mandato, e finalizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. (Incluído pela Lei Complementar n° 574, de 2010)

SEÇÃO III
DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
Art. 10. O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, órgão colegiado, será integrado pelos seguintes membros: (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
I – o Defensor Público Geral; (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
II – o Subdefensor Público Geral; (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
III – o Corregedor Geral; (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
IV – o Ouvidor Geral; (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
V – 06 (seis) Defensores Públicos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 825, de 2016)
§ 1º Os integrantes referidos nos incisos I a IV deste artigo serão membros natos do Conselho Superior. (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
§ 2º Os membros de que trata o inciso V devem ser estáveis na Carreira, eleitos pelo voto, direto, plurinominal, obrigatório e secreto de seus membros, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) reeleição. (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
§ 3º O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público Geral, que terá voto de qualidade, exceto em matéria disciplinar. (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
§ 4º As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
§ 5º Os membros do Conselho Superior são eleitos para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) reeleição. (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
§ 6º São elegíveis os membros estáveis da Defensoria Pública que não estejam afastados da Carreira. (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
§ 7º O presidente da entidade de classe de maior representatividade dos membros da Defensoria Pública do Estado terá assento e voz nas reuniões do Conselho Superior. (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
§ 8º Competirá ao Conselho Superior regulamentar a forma de representatividade dos seus membros eleitos. (Incluído pela Lei Complementar nº 825, de 2016)
Art. 11. Compete ao Conselho Superior da Defensoria Pública: (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
I – elaborar seu regimento interno e as normas reguladoras da eleição de seus membros; (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
II – elaborar as normas reguladoras do processo eleitoral e formação da lista tríplice para escolha do Defensor Público Geral do Estado, observadas as disposições desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
III – exercer o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
IV – discutir e deliberar sobre matéria relativa à autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
V – decidir sobre a fixação ou a alteração de atribuições dos órgãos de atuação da Defensoria Pública, definidos no artigo 3º, inciso II desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
VI – aprovar o plano de atuação da Defensoria Pública do Estado, cujo projeto será precedido de ampla divulgação; (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
VII – elaborar lista tríplice, dentre os integrantes da classe mais elevada da Carreira, para o cargo de Corregedor Geral; (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
VIII – deliberar acerca do afastamento de membro ou servidor da Defensoria Pública do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
IX – aprovar a lista de antiguidade dos Defensores Públicos e decidir sobre as reclamações a ela concernentes; (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
X – elaborar lista tríplice destinada à promoção por merecimento dos Defensores Públicos; (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
XI – requisitar ao Corregedor Geral os relatórios de correições ordinárias ou extraordinárias; (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
XII – recomendar correições extraordinárias; (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
XIII – recomendar à Corregedoria Geral visando à instauração de sindicância envolvendo Defensor Público; (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
XIV – decidir, por voto da maioria absoluta de seus membros, a partir dos relatórios enviados pela Corregedoria Geral, sobre a avaliação de estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Estado, submetendo a decisão à homologação do Defensor Público Geral do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
XV – decidir, por voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, sobre proposta do Defensor Público Geral do Estado visando à destituição do Corregedor Geral, assegurando o contraditório e a ampla defesa; (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
XVI – decidir, por voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, sobre a representação ao Governador do Estado visando à destituição do Defensor Público Geral do Estado, nos termos do disposto no § 8º do artigo 6º desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
XVII – elaborar as normas, o regulamento e o edital do concurso para ingresso na carreira e demais cargos afetos à Defensoria Pública, observado o disposto no artigo 32 desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
XVIII – sugerir à Corregedoria Geral da Defensoria Pública do Estado a edição de recomendações aos órgãos da Defensoria Pública do Estado para o desempenho de suas funções e a adoção de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços; (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
XIX – opinar sobre a criação e extinção dos cargos da carreira da Defensoria Pública do Estado e de seus serviços auxiliares; (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
XX – fixar o número de estagiários da Defensoria Pública do Estado, efetuar a seleção e fixar o valor da respectiva bolsa de estudo; (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
XXI – opinar sobre atos de disponibilidade de membros e servidores da Defensoria Pública do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
XXII – aprovar a proposta orçamentária da Defensoria Pública do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
XXIII – regulamentar o pagamento de diárias dos membros da Defensoria Pública e dos servidores do órgão auxiliar e demais gratificações ou vantagens instituídas por lei; (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
XXIV – julgar, em grau de recurso, os resultados dos processos disciplinares, a sua revisão e a reabilitação de membros da Defensoria Pública e de servidores dos serviços auxiliares; (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
XXV – desagravar membro da instituição que tenha sido injustamente ofendido ou cerceado no desempenho de suas funções; (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
XXVI – dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública, em grau de recurso; (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
XXVII – exercer outras atribuições previstas nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
Parágrafo único. As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, e suas sessões deverão ser públicas, salvo nas hipóteses legais de sigilo, e realizadas no mínimo, mensalmente, podendo ser convocada por qualquer Conselheiro, na forma do Regimento Interno, caso não realizada dentro desse prazo. (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)

SEÇÃO III-A
DA OUVIDORIA GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESPÍRITO SANTO
(Incluído pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
Art. 11-A. A Ouvidoria Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição. (Incluído pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
Parágrafo único. A Ouvidoria Geral contará com servidores da Defensoria Pública do Estado e com a estrutura definida pelo Conselho Superior após proposta do Ouvidor Geral. (Incluído pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
Art. 11-B. O Ouvidor Geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da Carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. (Incluído pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
§ 1º O Conselho Superior editará normas regulamentando a forma de elaboração da lista tríplice. (Incluído pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
§ 2º O Ouvidor Geral será nomeado pelo Defensor Público Geral do Estado. (Incluído pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
§ 3º O cargo de Ouvidor Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva. (Incluído pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
Art. 11-C. À Ouvidoria Geral compete: (Incluído pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
I – receber e encaminhar ao Corregedor Geral representação contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, assegurada a defesa preliminar; (Incluído pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
II – propor aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado medidas e ações que visem à consecução dos princípios institucionais e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados; (Incluído pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
III – elaborar e divulgar relatório semestral de suas atividades, que conterá também as medidas propostas aos órgãos competentes e a descrição dos resultados obtidos; (Incluído pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
IV – participar, com direito a voz, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado; (Incluído pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
V – promover atividades de intercâmbio com a sociedade civil; (Incluído pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
VI – estabelecer meios de comunicação direta entre a Defensoria Pública e a sociedade, para receber sugestões e reclamações, adotando as providências pertinentes e informando o resultado aos interessados; (Incluído pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
VII – contribuir para a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação dos serviços realizados pela Defensoria Pública; (Incluído pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
VIII – manter contato permanente com os vários órgãos da Defensoria Pública do Estado, estimulando-os a atuar em permanente sintonia com os direitos dos usuários; (Incluído pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
IX – coordenar a realização de pesquisas periódicas e produzir estatísticas referentes ao índice de satisfação dos usuários, divulgando os resultados. (Incluído pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
Parágrafo único. As representações podem ser apresentadas por qualquer pessoa, inclusive pelos próprios membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, entidade ou órgão público. (Incluído pela Lei Complementar n° 574, de 2010)

CAPÍTULO IV
DOS DEFENSORES

SEÇÃO IV
DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO
Art. 12. Os Defensores Públicos, como intermediários na relação do Estado com os cidadãos jurisdicionados, são invioláveis por seus atos e manifestações nos limites da Lei.
Art. 13. Aos membros da Defensoria Pública do Estado incumbe, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas pelas Constituições Federal e Estadual, nas normas gerais preconizadas pela legislação federal e demais diplomas legais, dentro de suas atribuições, a orientação jurídica e a defesa dos direitos dos seus assistidos, em qualquer juízo ou instância, no âmbito judicial, extrajudicial e administrativo, na forma da lei. (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
§ 1º São, ainda, atribuições dos Defensores Públicos Estaduais: (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
I – atender às partes e aos interessados; (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
II – participar, com direito a voz e voto, dos Conselhos Penitenciários; (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
III – certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial; (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
IV – atuar nos estabelecimentos policiais, prisionais, penitenciários, de internação e naqueles reservados a adolescentes, visando assegurar, sob qualquer circunstância, o atendimento jurídico permanente dos presos provisórios, sentenciados, internados e adolescentes, competindo à administração estadual reservar instalações seguras e adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso a todas as dependências do estabelecimento independentemente de prévio agendamento, fornecer apoio administrativo, prestar todas as informações solicitadas e assegurar o acesso à documentação dos assistidos, aos quais não poderá, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista com os membros da Defensoria Pública do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
§ 2º O Defensor Público do Estado atuará junto a todos os juízos de 1º grau de jurisdição, núcleos, órgãos judiciários de 2º grau de jurisdição, instâncias administrativas e Tribunais Superiores. (Redação dada pela Lei Complementar n° 574, de 2010)

SEÇÃO V
DAS COORDENAÇÕES
Art. 14. A Coordenação da Escola Superior da Defensoria Pública terá como atribuição a promoção da atualização profissional e o aperfeiçoamento técnico de membros, estagiários e servidores, realizando cursos, conferências, seminários e outras atividades científicas relativas às áreas de atuação da Instituição, e de auxiliar na execução e controle da política de recrutamento e seleção de pessoal e pesquisa, bem como outras competências institucionais dispostas em resolução do Conselho Superior da Defensoria. (Redação dada pela Lei Complementar n° 825, de 2016)
§ 1º A administração da Escola terá os seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei Complementar n° 825, de 2016)
I – Diretoria, cuja atribuição é de órgão executivo encarregado de dirigir e coordenar todas as atividades da Escola; (Redação dada pela Lei Complementar n° 825, de 2016)
II – Conselho Administrativo de caráter normativo e deliberativo; (Redação dada pela Lei Complementar n° 825, de 2016)
III – Órgãos de Apoio. (Redação dada pela Lei Complementar n° 825, de 2016)
§ 2º O Conselho Administrativo terá a seguinte composição: (Redação dada pela Lei Complementar n° 825, de 2016)
I – Defensor Público Geral ou Subdefensor Público Geral; (Redação dada pela Lei Complementar n° 825, de 2016)
II – Defensor Público Coordenador Diretor da Escola; (Redação dada pela Lei Complementar n° 825, de 2016)
III – Defensor Público Corregedor Geral; (Redação dada pela Lei Complementar n° 825, de 2016)
IV – dois Defensores Públicos ou dois representantes da área acadêmica. (Redação dada pela Lei Complementar n° 825, de 2016)
§ 3º Competirá ao Defensor Público Geral apresentar proposta de resolução ao Conselho Superior da Defensoria Pública que contenha o regimento interno da Escola da Defensoria Pública, observando as seguintes especificações: (Redação dada pela Lei Complementar n° 825, de 2016)
I – as atribuições específicas da Escola da Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei Complementar n° 825, de 2016)
II – as diretrizes da Diretoria, do Conselho Administrativo e dos órgãos de apoio da Escola; (Redação dada pela Lei Complementar n° 825, de 2016)
III – a forma de indicação do Coordenador Diretor da Escola da Defensoria Pública, considerando os membros do quadro ativo da carreira com mais de 05 (cinco) anos de efetivo exercício ininterrupto da atividade; (Redação dada pela Lei Complementar n° 825, de 2016)
IV – a disciplina da remuneração de palestrantes, professores, professores membros, seminaristas, debatedores, expositores ou conferencistas em cursos e demais eventos promovidos ou apoiados pela Escola; (Redação dada pela Lei Complementar n° 825, de 2016)
V – a regulamentação do programa de bolsa de estudo e seus critérios de concessão; (Redação dada pela Lei Complementar n° 825, de 2016)
VI – outras questões relativas às áreas de atuação da Instituição. (Redação dada pela Lei Complementar n° 825, de 2016)
Art. 15. A Coordenação de Direito Civil, do Trabalho e da Infância tem como jurisdição administrativa a defesa, o planejamento, a supervisão e a satisfação das questões oriundas das relações jurídicas no âmbito do Direito Civil, bem como a composição de questões procedentes das relações de trabalho, quer individuais, quer coletivas.
Art. 16. A Coordenação de Direito Penal tem como jurisdição administrativa a defesa, o planejamento e a supervisão dos interesses a ela afetos, visando à correta aplicação da Lei penal, em respeito às normas e costumes que norteiam os bens e interesses jurídicos tutelados pelo Direito, nas suas esferas e espécies, consubstanciadas no Código Penal e de Processo Penal.
Art. 17. A Coordenação de Direitos Humanos tem como jurisdição administrativa a defesa, o planejamento e a supervisão, visando:
I – à satisfação dos interesses difusos e dos direitos coletivos:
a) dos interesses das crianças e dos adolescentes;
b) dos encarcerados necessitados; e
c) das etnias ou minorias marginalizadas;
II – à proteção da dignidade da pessoa humana;
III – ao respeito à liberdade e à livre locomoção;
IV – à garantia de inviolabilidade do direito à vida:
a) à igualdade social;
b) à segurança;
c) aos valores sociais do trabalho;
d) à propriedade; e
e) aos costumes éticos e históricos, que dignificam a coexistência;
V – a manutenção da justiça; e
VI – ao respeito que da justiça emana.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto neste artigo a Coordenação dos Direitos Humanos disporá dos meios cabíveis, inclusive para o despertar do cidadão para a consciência dos valores postos à sua disposição.
Art. 18. A Coordenação das Execuções Penais tem como jurisdição administrativa a fiscalização e o acompanhamento dos pedidos de progressão de regime, de Livramento Condicional, bem como os pedidos de transferência de sentenciados que se encontrem nas delegacias para as penitenciárias onde deverão ser executadas as respectivas sentenças, competindo ainda agilizar todos os pedidos de benefícios que venham facilitar a execução da pena.
Art. 19. A Coordenação da Infância e da Juventude tem como jurisdição administrativa a fiscalização e o art. 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 20. A Coordenação de Administração e dos Recursos Humanos tem como jurisdição administrativa o planejamento, a coordenação, a supervisão e o controle das atividades de Administração de pessoal, de material, de patrimônio, de serviços gerais, de protocolo, de treinamento e de desenvolvimento de recursos humanos.
Art. 20-A. Os cargos de Coordenação previstos nesta Seção são privativos de Defensores Públicos da Carreira em efetivo exercício. (Incluído pela Lei Complementar n° 574, de 2010)

SUBSEÇÃO ÚNICA
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS AOS COORDENADORES
Art. 21 – São atribuições comuns às Coordenações:
I – as responsabilidades fundamentais dos ocupantes de cargo de Chefia da Administração Direta, constantes do art. 43, da Lei nº 3.043/75;
II – promover ações para difundir o conhecimento dos direitos individuais, coletivos e sociais políticos, procurando contribuir para o seu pleno exercício, junto aos cidadãos e entidades organizadas da sociedade civil;
III – planejar, coordenar, desenvolver, fiscalizar e supervisionar as unidades submetidas à esfera de jurisdição da respectiva coordenação, providenciando medidas necessárias à efetivação dos projetos, programas e metas da Instituição, zelando para sua consecução, observados os limites institucionais;
IV – promover reuniões mensais com as unidades subordinadas, visando:
a) ao acompanhamento das atividades;
b) à captação de alternativas viáveis para melhor execução; e
c) à identificação imediata dos problemas.
V – encaminhar relatório mensal à Diretoria Geral, contendo informações dos fatos referentes à sua área de atuação, com proposição de sugestões.
Parágrafo único. Os Coordenadores da Instituição manterão estreita relação entre si visando à integração das atividades e a solução de problemas comuns.

SEÇÃO VI
DO ESTÁGIO FORENSE
Art. 22. Fica instituído o estágio forense junto aos Defensores Públicos a ser realizado por acadêmicos das Faculdades de Direito oficiais ou reconhecidas, os quais atuarão como auxiliares dos membros da Defensoria Pública.
Parágrafo único. O estágio de que se trata este artigo terá duração de um ano, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 23. O estágio forense não gera nenhum vínculo jurídico funcional, sendo retribuído sob forma de bolsa de complementação educacional, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 24. A Defensoria Pública poderá celebrar convênios federais, estaduais ou municipais, com órgãos e entidades de ensino, públicos ou privados, para execução dos serviços de estágio.

TÍTULO II
DA CARREIRA

CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 25. A Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo é organizada em carreira de Defensor Público, composta de quatro níveis de cargos efetivos, com quantitativo fixado em duzentos e sessenta e nove cargos assim escalonados e distribuídos:
I – 96, para Defensor Público – Nível 1;
II – 75, para Defensor Público Titular – Nível 2;
III – 53, para Defensor Público Superior – Nível 3; e
IV – 45, para Defensor Público Superior Titular – Nível 4.
Art. 25-A. A carreira de Defensor Público será composta de 4 (quatro) níveis com 17 (dezessete) referências em cada nível. (Incluído pela Lei Complementar n° 538, de 2009)
Art. 26. O cargo de Defensor Público é privativo de Advogado vedado o exercício da advogacia fora das atribuições institucionais, sendo seu regime de trabalho de quarenta horas semanais.
Art. 27. Os ocupantes de cargo efetivo de Defensor Público, integram o Quadro Permanente de Defensores Públicos e serão lotados na Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, onde ficarão centralizados os cargos ocupados e vagos.
Art. 28. Os membros da Defensoria Pública são inamovíveis, salvo se apenados com remoção compulsória, em decisão por voto da maioria do Conselho Superior da Defensoria Pública, na forma estabelecida em lei complementar, assegurada a ampla defesa. (Redação dada pela Lei Complementar n° 538, de 2009)
Parágrafo único. Os critérios para localização dos Defensores Públicos Titulares serão estabelecidos através de regulamentação, num prazo máximo de 30 (trinta) dias após a promulgação desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar n° 538, de 2009)
Art. 29. Os Defensores Públicos terão localização em todos os municípios do Estado e os critérios de fixação do quantitativo de Defensores por municípios serão definidos através da regulamentação da presente Lei.
Art. 30. Os ocupantes do cargo de Defensor Público gozam dos benefícios e vantagens constantes do regime jurídico dos servidores públicos estaduais, cuja regulamentação cabe ao Conselho Superior da Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei Complementar nº 939, de 2020)
Art. 31. Fica criada a Gratificação de Produtividade dos Defensores Públicos cujos critérios para concessão serão definidos por regulamento.
Parágrafo único. A Gratificação de que se trata o “caput” deste artigo será concedida a partir de dezembro de 1994.
Vide: LCE/ES nº 538/2009.

CAPÍTULO II
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 32. São requisitos básicos para ingresso na carreira de Defensor Público:
I – nacionalidade brasileira;
II – idade mínima de dezoito anos;
III – quitação com as obrigações militares, se do sexo masculino;
IV – sanidade física e mental comprovada em inspeção médica oficial;
V – ser bacharel em Direito, com inscrição definida na Ordem dos Advogados do Brasil; e
VI – outros requisitos instituídos em norma regimental pelo Conselho da Defensoria Pública.
Art. 34. Durante o processo de inscrição e habilitação dos candidatos não serão indeferidas inscrições, exceto quando se tratar de desatendimento a requisito de natureza objetiva, devendo, em qualquer caso, ser a recusa fundamentada, assegurando-se ao candidato conhecimento integral de seu conteúdo.
Parágrafo único. As sessões de apreciação dos requerimentos de inscrição serão necessariamente publicadas e previamente anunciadas.
Art. 35. O candidato aprovado poderá renunciar à nomeação correspondente a sua classificação, antecipadamente ou até o termo final do prazo de posse, caso em que o renunciante será deslocado para o último lugar da lista de classificados.

CAPÍTULO III
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 36. Ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício o Defensor Público será confirmado no cargo, declarando-se cumprido o estágio probatório. (Redação dada pela Lei Complementar n° 538, de 2009)
§ 1º A aquisição da estabilidade será precedida de aferição do desempenho do Defensor Público, a ser realizada pela Corregedoria Geral e submetida ao Conselho dos Defensores Públicos que decidirá sobre o resultado do estágio probatório, pronunciando-se sobre a permanência na carreira, do Defensor Público avaliado, observados os seguintes requisitos:
I – idoneidade moral;
II – assiduidade;
III – disciplina, salvo em relação à falta punível com demissão;
IV – eficiência;
V – produtividade; e
VI – responsabilidade.
§ 2º Os requisitos do estágio probatório serão aferidos por instrumento próprio a ser preenchido pela chefia imediata, conforme dispuser o regulamento da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994.
Art. 37. O membro da Defensoria Pública, após dois anos de efetivo exercício, somente poderá ser demitido após sentença judicial transitada em julgado, ou em razão de processo administrativo em que lhe seja facultada a ampla defesa e o contraditório.
Parágrafo único. Durante o estágio probatório o membro da Defensoria Pública não poderá se afastar do cargo para qualquer fim, salvo os casos no art. 42 e seus incisos, da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994.

CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO E DA PROGRESSÃO
(Redação dada pela Lei Complementar n° 538, de 2009)
Art. 38. Observado o interstício mínimo de dois anos, cada nível, os membros da Defensoria Pública serão promovidos de um nível para outro imediatamente superior alternadamente, pelos critérios de antiguidade e de merecimento.
§ 1º A promoção por antiguidade será apurada e determinada pelo tempo efetivo apurado na categoria.
§ 2º A promoção por merecimento ficará condicionada à existência de vaga e será processada mediante cumprimento dos seguintes requisitos:
I – participação e aproveitamento efetivos nos cursos de aperfeiçoamento de natureza jurídica constantes do calendário anual da Instituição;
II – aprovação em processos de seleção interna, constantes de provas e títulos organizados pelo Conselho de Defensores Públicos; e
III – pontuação obtida a título de conceito, apurado na forma do art. 43.
§ 3º O processo de seleção interna deverá subordinar-se exclusivamente a critérios de natureza objetiva previstos no Regimento Interno da Defensoria Pública, a ser aprovado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública.
§ 4º A promoção por merecimento deverá ser requerida ao Conselho Superior da Defensoria Pública, que verificará se o candidato, além de atender aos requisitos especificados nos incisos I e II deste artigo, goza de conceito superior a regular, aferido na forma do art. 43, por período mínimo de dois anos.
Art. 39. Os cursos de aperfeiçoamento de que trata o artigo anterior, § 2º, I, serão periodicamente organizados pelo Conselho Superior da Defensoria Pública através de comissão especialmente constituída entre seus membros.
Parágrafo único. A duração dos cursos de aperfeiçoamento é de, no mínimo, 240 (duzentos e quarenta) horas e deles deverão participar, obrigatoriamente, todos os integrantes da carreira de Defensor Público.
Art. 39-A. A progressão é a passagem de uma referência para outra imediatamente superior, dentro do mesmo nível, e se dará no interstício de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei Complementar n° 538, de 2009)
Art. 39-B. A progressão não poderá ocorrer durante o estágio probatório do servidor. (Incluído pela Lei Complementar n° 538, de 2009)
Parágrafo único. O servidor que for aprovado no estágio probatório terá direito a evoluir 1 (uma) referência no nível, observadas as normas contidas no artigo 39-C. (Incluído pela Lei Complementar n° 538, de 2009)
Art. 39-C. Será interrompida a contagem do interstício previsto no artigo 39-A desta Lei Complementar, em virtude de: (Incluído pela Lei Complementar n° 538, de 2009)
I – penalidade disciplinar prevista no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo; (Incluído pela Lei Complementar n° 538, de 2009)
II – falta injustificada; (Incluído pela Lei Complementar n° 538, de 2009)
III – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar n° 574, de 2010)
IV – licença para trato de interesses particulares; (Incluído pela Lei Complementar n° 538, de 2009)
V – licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação; (Incluído pela Lei Complementar n° 538, de 2009)
VI – licença para tratamento de saúde, superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação, exceto as licenças por doenças graves, especificadas em lei, por doença ocupacional, por acidente em serviço e por gestação; (Incluído pela Lei Complementar n° 538, de 2009)
VII – licença por motivo de doença em pessoa da família, superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação; (Incluído pela Lei Complementar n° 538, de 2009)
VIII – licença para atividade político-eleitoral; (Incluído pela Lei Complementar n° 538, de 2009)
IX – prisão, mediante sentença transitada em julgado; (Incluído pela Lei Complementar n° 538, de 2009)
X – afastamento do exercício do cargo ou para atividades fora do Poder Executivo Estadual; (Incluído pela Lei Complementar n° 538, de 2009)
XI – afastamento para exercício de mandato eletivo, nos termos do artigo 38 da Constituição da República Federativa do Brasil. (Incluído pela Lei Complementar n° 538, de 2009)
§ 1º A interrupção da contagem do interstício determinará o seu reinício. (Incluído pela Lei Complementar n° 538, de 2009)
§ 2º A interrupção de que trata o inciso X deste artigo não se aplica aos servidores afastados para o exercício de mandato em sindicato ou para o exercício de cargo em comissão de direção, chefia e assessoramento no âmbito do Poder Executivo Estadual. (Redação dada pela Lei Complementar n° 606, de 2011)
Art. 39-D. A progressão será publicada no Diário Oficial do Estado, com vigência a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de ocorrência do direito. (Incluído pela Lei Complementar n° 538, de 2009)

CAPÍTULO V
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 40. Os Defensores Públicos substituir-se-ão entre si por necessidade de serviço e nos casos previstos em Lei, observado o princípio do Defensor natural, a autonomia e independência funcional, nas causas confiadas ao seu patrocínio.
Parágrafo único. O Defensor Público Geral designará substituto do Defensor Público em caso de:
I – destituição pela parte;
II – de afastamento voluntário; e
III – de renúncia ao mandato.
Art. 40-A. Os membros da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo serão substituídos: (Incluído pela Lei Complementar n° 538, de 2009)
I – por Defensor Público Substituto designado pelo Defensor Público Geral; (Incluído pela Lei Complementar n° 538, de 2009)
II – por Defensor Público designado pelo Defensor Público Geral para exercício cumulativo das atribuições, quando a substituição não puder ser feita de outra forma. (Incluído pela Lei Complementar n° 538, de 2009)
§ 1º O Defensor Público substituído encaminhará ao substituto, até 05 (cinco) dias antes do seu afastamento previsto, comunicação escrita sobre as audiências e prazos dos quais se encontra intimado para o período. (Incluído pela Lei Complementar n° 538, de 2009)
§ 2º O Defensor Público substituído é responsável pelo atendimento das intimações dos atos processuais, até o último dia de exercício antes de seu afastamento regular, podendo deixá-lo ao cumprimento do seu substituto somente quando do referido prazo restar pelo menos a metade do tempo para sua expiração. (Incluído pela Lei Complementar n° 538, de 2009)
§ 3º Cabe ao Defensor Público substituto, sem prejuízo de suas funções regulares, responder pelas audiências e prazos em curso, independente do número de substituições realizadas. (Incluído pela Lei Complementar n° 538, de 2009)
§ 4º O Defensor Público Geral procederá às designações e editará ato sobre o procedimento das substituições cumulativas. (Incluído pela Lei Complementar n° 538, de 2009)

TÍTULO III
DO DESEMPENHO DAS FUNÇÕES

CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 41. São deveres dos membros da Defensoria Pública além dos demais, impostos aos ocupantes de cargos públicos:
I – zelar para que o cidadão tenha acesso à Justiça e pela dignidade de suas funções;
II – obedecer, nos autos em que oficiar aos prazos processuais, sendo obrigatório, em cada ao fazer relatório dando os fundamentos em que se analisarão as questões de fato e de direito, lançando seu parecer ou requerimento;
III – atender ao expediente forense e assistir aos judiciais, quando obrigatória ou conveniente sua presença e após prévia e regular intimação;
IV – declarar-se suspeito ou impedido nos termos da Lei;
V – zelar pela regularidade dos efeitos em que funcionar, observando sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar, em especial, aos que tramitam em segredo de Justiça;
VI – representar sobre irregularidade de que se tenha conhecimento, ou que ocorram nos serviços a seu cargo;
VII – tratar com urbanidade as partes, as testemunhas, os funcionários e os auxiliares de justiça;
VIII – comparecer diariamente, no horário normal de seu expediente, à sede do órgão onde funcionar, exercendo os atos de seu ofício;
IX – manter conduta irrepreensível em sua vida pública e particular;
X – residir na localidade onde exerça suas atribuições institucionais;
XI – fazer respeitar, em nome da liberdade, do direito de defesa e do sigilo funcional, a inviolabilidade de seu gabinete e de seus arquivos;
XII – desempenhar com zelo e dedicação suas atribuições funcionais, as funções de sua competência, e outras que lhe forem atribuídas por Lei.
XIII – tomar ciência pessoal das decisões proferidas nos processos em que atuar; e
XIV – deixar de propor ação judicial quando verificar tratar-se de lide temerária, litigância de má-fé ou não vislumbrar possibilidade de êxito da demanda, submetendo as razões de seu procedimento ao Defensor Público Geral.

CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 42. Além das proibições decorrentes do exercício do cargo público, aos membros da Defensoria Pública é vedado:
I – exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;
II – requerer, advogar ou praticar, em juízo ou fora dele, atos que, de qualquer forma, colidam com as funções inerentes ao seu cargo;
III – acumular cargo, emprego ou função pública fora dos casos permitidos pela Constituição;
IV – abandonar seu cargo ou função;
V – receber, a qualquer pretexto, honorários, percentagens, custas processuais, ou vantagens de qualquer natureza para si ou para outrem, em razão de suas atribuições;
VI – exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como quotista ou acionista;
VII – revelar segredo que conheça em razão do cargo ou função; e
VIII – prestar assessoria ou consultoria jurídica a órgãos ou entidades do Poder Público da Administração Direta e Indireta.
Art. 43. Constituem infrações disciplinares além de outras definidas em lei e no Regimento Interno da Defensoria Pública, violação dos deveres funcionais bem como, a prática de crime contra a Administração Pública.

CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL
Art. 44. Os membros da Defensoria Pública respondem penal, civil e administrativamente pelo exercício irregular de suas funções.
Parágrafo único. O Defensor Público será civilmente responsável quando proceder com dolo ou com fraude.
Art. 45. A atividade funcional dos membros da Defensoria Pública está sujeita a inspeção permanente através de correições.
Art. 46. Os membros da Defensoria Pública são passíveis de sanções disciplinares previstas no art. 231 e seus incisos da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994.
Parágrafo único. As penalidade previstas no “caput” deste artigo serão sempre precedidas de processo administrativo-disciplinar, assegurado a ampla defesa.
Art. 47. O processo administrativo será precedido de sindicância, em caráter simplesmente investigatório, quando, não houver elementos suficientes para concluir pela existência de falta ou de sua autoria.
Art. 48. O processo administrativo-disciplinar será instaurado pelo Defensor Público Geral, de ofício ou através de solicitação do Conselho Superior da Defensoria Pública ou da Corregedoria Geral.
Art. 49. A sindicância e o processo administrativo, para apuração da responsabilidade funcional e infrações atribuídas aos membros da Defensoria Pública serão realizados de conformidade com as normas do Regimento Interno, aplicando-se, subsidiariamente, a Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994.
Parágrafo único. Os prazos recursais, a forma de interposição dos recursos, seu processamento e os efeitos deles decorrentes terão suas normas estabelecidas no Regimento Interno da Instituição.
Art. 50. Observado o prazo prescricional deverá ser requerida revisão de processo administrativo, quando se aduzirem fatos novos, circunstâncias suscetíveis de provar a inocência ou de justificar a imposição de uma pena mais branda.
§ 1º A revisão poderá ser requerida por cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, em caso de falecimento, ou pelo respectivo curador, quando for o caso.
§ 2º Não se admitirá a reiteração do pedido pelo mesmo motivo.
§ 3º As normas para pedido de revisão são as estabelecidas na Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994.

CAPÍTULO IV
DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS

SEÇÃO I
DAS GARANTIAS
Art. 51. Após serem promovidos do nível inicial de Defensor Público Substituto – Nível 1, os membros da Defensoria Pública tornam-se inamovíveis. (Redação dada pela Lei Complementar n° 538, de 2009)
Art. 52. A remoção será feita de ofício, a pedido ou mediante permuta.
§ 1º A apresentação da proposta de remoção de ofício, constitui prerrogativa do Defensor Público Geral do Estado e ocorrerá:
I – por motivo de interesse público;
II – mediante decisão favorável do Conselho Superior da Defensoria Pública; e
III – assegurado ao interessado o direito de ampla defesa.
§ 2º A remoção a pedido estará sujeita a existência de vaga, mediante requerimento ao Defensor Público Geral, nos quinze dias seguintes à publicação, no Diário Oficial, do aviso de existência de vaga, e atenderá à conveniência do serviço, com preferência para o Defensor Público que apresente maior pontuação na classificação de méritos.
§ 3º Havendo mais de um candidato à remoção, a pedido, ocorrendo empate na pontuação classificatória, será removido o melhor classificado no concurso para ingresso na Defensoria Pública.
§ 4º A remoção por permuta será concedida mediante requerimento dos interessados, atendida a conveniência do serviço.
Art. 53. O Defensor Público está sujeito ao regime único dos servidores públicos estaduais definido pela Lei Complementar nº. 46 e suas normas, gozando de autonomia e independência no exercício de suas funções.
Art. 54. É vedada a avocatória, ficando o Defensor Público com responsabilidade exclusiva na condução da causa, até final decisão, só podendo ser destituído pela parte ou substituído em razão de seu afastamento voluntário.

SEÇÃO II
DAS PRERROGATIVAS
Art. 55. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública dentre outras que lhe sejam conferidas por lei ou que forem inerentes a seu cargo:
I – ser tratado com o mesmo respeito e consideração reservado aos Magistrados e demais titulares dos cargos e das funções essenciais à justiça;
II – possuir carteira funcional, expedida pelo Defensor Público Geral, na forma da lei, sendo-lhe ainda, assegurado o direito a porte de arma;
III – requisitar de qualquer autoridade da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo e de seus agentes, certidões, documentos, informações e quaisquer esclarecimentos necessários à defesa do interesse que patrocine;
IV – ter vista dos autos após sua distribuição às turmas ou seções especializadas, às Câmaras, aos Tribunais Plenos ou a seu órgão especial e intervir nas seções de julgamento para sustentação oral ou esclarecimento sobre matéria de fato, nos processos que a Defensoria Pública patrocinar;
V – agir em juízo ou fora dele, com dispensas de emolumentos e custas processuais, além das isenções previstas em lei;
VI – ter vista dos autos dos Cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais;
VII – comunicar-se pessoal e reservadamente com o preso ou com o menor internado, tendo livre acesso e trânsito em qualquer dependência onde se encontrem, em especial, nos estabelecimentos penais, policiais, civis ou militares;
VIII – examinar, em qualquer repartição pública, inclusive policial ou judicial, autos de flagrantes, inquéritos e outras peças quando necessário à coletas de provas ou de informações úteis ao exercício de suas funções;
IX – recusar-se a depor e a servir como testemunha em processo no qual funcione ou deve funcionar, ou sobre o fato relacionado com pessoa cujo direito esteja a defender, ou haja defendido, ainda que por ele autorizado;
X – ser intimado pessoalmente, em relação a todos os atos e termos dos processos em que funcionar, em sede administrativa como em qualquer grau de jurisdição;
XI – ter prazo em dobro para prática de todos os atos processuais;
XII – dispor de instalações físicas compatíveis com a relevância de seus cargos;
XIII – solicitar o apoio das autoridades competentes para a utilização dos meios de comunicação e transporte que detenham concessão do Estado e dos Municípios, para o bom desempenho de suas funções;
XIV – usar distintivos e vestes talares de acordo com os modelos oficiais;
XV – não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Público Geral; e
XVI – ser recolhido à prisão especial ou sala especial com direito à privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, a ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena.
Parágrafo único. Quando, no curso da investigação policial, houver indício de prática de infração penal por membro da Defensoria Pública, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará imediatamente o ato ao Defensor Público Geral, que designará membro da Defensoria Pública para acompanhar a apuração.

SEÇÃO III
DOS IMPEDIMENTOS, DA INCOMPATIBILIDADE E DA SUSPEIÇÃO
Art. 55. É defeso ao membro da Defensoria Pública exercer as suas funções em causa, processo ou procedimento:
I – em que seja parte ou de qualquer forma interessado;
II – em que haja atuado como representante de qualquer das partes, perito, juiz, membro do Ministério Público, autoridade policial, escrivão de polícia, auxiliar de justiça ou prestado depoimento como testemunha;
III – em que for interessado cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
IV – em que tenha postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;
V – em que tenha funcionado com Magistrado ou membro do Ministério Público, qualquer das pessoas mencionadas no Inciso III.
VI – em que houver dado parecer escrito ou verbal à parte contrária; e
VII – nos demais casos previstos em Lei.
Art. 57. O membro da Defensoria Pública não poderá participar da Comissão ou Banca de Concurso, intervir no seu julgamento e votar sobre a lista para nomeação, promoção ou remoção, quando concorre cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau.
Art. 58. O membro da Defensoria Pública dar-se-á por suspeito, ou impedido quando:
I – contrariamente, houver opinado à pretensão da mesma parte;
II – impedido de funcionar, por razões de foro íntimo que deverão ser comunicados reservadamente ao Defensor Público Geral; e
III – ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual como causa de suspeição dos juízes e membros do Ministério Público.

TÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 59. Os Defensores Públicos do Estado do Espírito Santo serão remunerados por meio de subsídios, pagos em parcela única, nos termos dos §§ 4º e 8º do artigo 39 da Constituição Federal, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória. (Incluído pela Lei Complementar n° 773, de 2014)
§ 1º Excetuam-se do caput deste artigo as parcelas de caráter eventual, relativas à função gratificada e ao cargo em comissão, bem como as verbas descritas no § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar n° 773, de 2014)
§ 2º O Defensor Público, que no exercício de atividades próprias do cargo, atuar em razão de designação para acumular em processos, procedimentos, Varas ou Comarcas, sem prejuízo das atribuições de suas funções ou em decorrência de substituição automática, em virtude de férias, licenças ou outras formas de afastamento do titular ou ainda por excesso do serviço, fará jus a uma gratificação pecuniária mensal, de caráter indenizatório, com critérios estabelecidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública. (Incluído pela Lei Complementar n° 773, de 2014)
§ 3º A gratificação prevista no § 2º será de até 5% (cinco por cento) do subsídio inicial da carreira em caso de plantões, de até 10% (dez por cento) do subsídio inicial da carreira em caso de substituições de férias e de até 20% (vinte por cento) do subsídio inicial da carreira nas demais hipóteses previstas no § 2º. (Incluído pela Lei Complementar n° 773, de 2014)
§ 4º A gratificação prevista no § 2º será paga mensalmente, de forma proporcional ao respectivo fato gerador descrito no § 3º. (Incluído pela Lei Complementar n° 773, de 2014)
Art. 60. A remuneração do Defensor Público não sofrerá descontos além dos previstos em Lei, nem será objeto de arresto ou penhora , salvo se tratar de:
I – prestação de alimentos determinada judicialmente; e
II – descontos facultativos, a seu próprio pedido, que deverá ser feito diretamente, por escrito, ao Defensor Público Geral;
Art. 60-A. Os Defensores Públicos que não exercerem o direito de opção pela remuneração por subsídio, permanecem remunerados pela modalidade de vencimentos, com os direitos e as vantagens vigentes na data da publicação desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar n° 538, de 2009)

CAPÍTULO II
DOS AFASTAMENTOS
Art. 61. É permitido ao Defensor Público ausentar-se da repartição e, que tenha exercício, sem perda de seus vencimentos e vantagens, nos casos previstos nos arts. 53 a 59, da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994.

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 62. Aplicam-se subsidiariamente aos Defensores Públicos do Estado as disposições constantes da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994.
Art. 63. Aos Defensores Públicos investidos na função até a data da instalação da Assembléia Nacional Constituinte é assegurado o direito de opção pela carreira, garantida a inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
Art. 64. O Defensores Públicos admitidos após a instalação da Assembléia Nacional Constituinte e até a publicação da presente Lei, permanecerão em quadro especial, percebendo os mesmo salários, vencimentos e vantagens do Defensor Público do quadro permanente, até aprovação em concurso público, no qual serão inscritos de ofício.
Parágrafo único. Os Defensores Públicos cuja situação que dispõe este artigo, serão inscritos de ofício, no primeiro concurso público a ser realizado para ingresso na carreira de Defensor Público instituída por esta Lei.
– O STF, na ADIn nº 1199, declarou por unanimidade a inconstitucionalidade do art. 64, caput e parágrafo único da LCE/ES nº 55/94 (julgamento em 05/04/2006; publicada no DJ de 16/06/2010).
Art. 65. Compete ao Defensor Público Geral, estabelecer normas e convocar as eleições para o Conselho Superior da Defensoria Pública em sua primeira composição para apreciar resultados obtidos no estágio probatório pelos Defensores Públicos optantes e exercer em caráter excepcional a atribuição conferida ao Conselho Superior do Defensor Público, prevista no art. 56.
Art.65-A. Os subsídios dos Defensores Públicos, de que trata o artigo 59, fixados na Tabela constante deste artigo, serão alterados por lei ordinária. (Incluído pela Lei Complementar n° 538, de 2009)
Parágrafo único. A Tabela de Subsídio, de que trata o caput deste artigo, será a constante do Anexo I, para vigorar a partir de 1º.01.2010. (Incluído pela Lei Complementar n° 538, de 2009)
Art. 65-B. Fica assegurado aos Defensores Públicos ativos, o direito de optar, a qualquer momento e de forma irretratável, pela modalidade de remuneração por subsídio de que trata o artigo 59. (Incluído pela Lei Complementar n° 538, de 2009)
§ 1º Os efeitos financeiros da opção, de que trata o caput deste artigo, ocorrerão a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao da opção. (Incluído pela Lei Complementar n° 538, de 2009)
§ 2º Se a opção, de que trata o caput deste artigo, ocorrer em até 3 (três) meses da data de vigência da Tabela de Subsídios, os efeitos financeiros retroagirão à data de sua vigência. (Incluído pela Lei Complementar n° 538, de 2009)
§ 3º A opção, de que trata o caput deste artigo, implica renúncia ao modelo de remuneração por vencimentos, inclusive às vantagens pessoais, adicionais, gratificações, indenizações, abonos, prêmios, verbas de representação, estabilidade financeira, auxílios alimentação e transporte ou outra espécie remuneratória, ficando absorvidas pelo subsídio. (Incluído pela Lei Complementar n° 538, de 2009)
§ 4º A opção, a que se refere o caput deste artigo, deverá ser realizada por meio de termo de opção. (Incluído pela Lei Complementar n° 538, de 2009)
§ 5º A relação de optantes será publicada no Diário Oficial do Estado. (Incluído pela Lei Complementar n° 538, de 2009)
Art. 65-C. O Defensor Público, que exercer a opção na forma do artigo 65-B, será enquadrado na referência da Tabela de Subsídio, observando o tempo de serviço prestado exclusivamente na condição de Defensor Público do Estado do Espírito Santo, mantendo-se o nível em que se encontra na data de opção, na forma do Anexo II. (Incluído pela Lei Complementar n° 538, de 2009)
§ 1º O tempo de serviço dos servidores, de que trata o caput deste artigo, será o apurado até o último dia do mês anterior ao da respectiva opção. (Incluído pela Lei Complementar n° 538, de 2009)
§ 2º Excetua-se, na apuração da contagem do tempo de serviço de que trata o caput deste artigo, o período concedido a título de licença não remunerada. (Incluído pela Lei Complementar n° 538, de 2009)
§ 3º A 1ª (primeira) progressão dos Defensores Públicos ativos, de que trata o caput deste artigo, ocorrerá ao completar tempo de serviço que faltava, na data de opção, para enquadramento na referência imediatamente superior. (Incluído pela Lei Complementar n° 538, de 2009)
Art. 65-D. Aplicam-se as normas desta Lei Complementar, no que couber, aos Defensores Públicos aposentados, assim como aos pensionistas dependentes de ex-servidores em idêntica condição, desde que abrangidos pelo disposto no artigo 7º da Emenda Constitucional nº. 41, de 19.12.2003, ocorrendo o enquadramento na Tabela de Subsídio, nas referências na forma do Anexo II, mantendo-se os níveis em que se encontram na data da opção. (Incluído pela Lei Complementar n° 538, de 2009)
Parágrafo único. O tempo de serviço dos Defensores Públicos aposentados ou de ex-defensores públicos, instituidores de pensões, de que trata o caput deste artigo, será o apurado até a data da aposentadoria ou do fato gerador do benefício de pensão. (Incluído pela Lei Complementar n° 538, de 2009)
Art. 66. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no prazo de até sessenta dias úteis a contar da data de sua publicação.
Art. 67. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão a conta de dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas se necessário, por Decreto do Poder Executivo.
Art. 68. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 69. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Complementares nº 24, de 12 de novembro de 1992, e nº 28, de 07 de dezembro de 1992.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de dezembro de 1994.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado