Estado do Amapá

Índice

Constituição do Estado do Amapá

TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º O Estado do Amapá, integrante da República Federativa do Brasil, rege-se por esta Constituição e pelas Leis que adotar, observado os princípios da Constituição Federal, nos limites de sua autonomia e no território sob sua jurisdição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1999)
§ 1º Todo o poder emana do povo e será exercido por seus representantes eleitos, ou diretamente, nos termos da Constituição Federal e desta Constituição.
§ 2º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
§ 3º Salvo as exceções previstas nesta Constituição é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, e quem for investido na função de um deles não poderá exercer a de outro.
(…)

TÍTULO II
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, nos termos do art. 5º da Constituição Federal: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2006) (…)
VI – serão gratuitos para os comprovadamente pobres, na forma da lei:
a) os registros civis de nascimento e óbito, bem como as respectivas certidões;
b) a expedição de carteira de identidade.
VII – cabe ao Estado propiciar assistência jurídica gratuita e defensor aos necessitados, na forma da lei;
(…)
XI – qualquer pessoa processada ou submetida à prisão terá o direito de:
a) comunicar-se com a família ou pessoa que indicar;
b) permanecer calado;
c) ter assistência da família e de advogado;
d) identificar os responsáveis pela sua condução.
(…)

TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E MUNICÍPIOS

CAPÍTULO I
DO ESTADO
(…)
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA DO ESTADO
(…)
Art. 12. Compete ao Estado legislar sobre: (…)
XIII – assistência jurídica e defensoria pública;
(…)
XVIII – organização administrativa do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 1º O Estado, no exercício de sua competência suplementar, observará as normas gerais estabelecidas pela União.
§ 2º Inexistindo lei federal sobre norma geral, o Estado poderá exercer competência legislativa plena para atender às suas peculiaridades.
§ 3º A superveniência de lei federal sobre norma geral suspende a eficácia da lei estadual sobre a mesma matéria, no que com ela for incompatível.
(…)

CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, o seguinte: (redação dada pela Emenda Constitucional no 14, de 20.12.1999) (…)
X – a remuneração dos servidores públicos estaduais e o subsídio de que trata o § 4º do art. 47, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre no dia 1º do mês de abril e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2006)
XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, ressalvada a exceção prevista no § 12 do art. 37 da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2006)
(…)
XIV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIII deste artigo, no § 4º do art. 47 e nos arts. 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1999)
(…)

SEÇÃO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
Art. 47. O Estado e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)
(…)
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido em qualquer caso, o disposto no art. 42, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)
(…)
Art. 49. Aplica-se aos servidores estaduais, para efeito de estabilidade, o disposto no art. 41 da Constituição Federal.
§ 1º A Administração Pública Estadual tem o prazo de cinco anos para anular o Ato Administrativo gerador de efeitos favoráveis para os destinatários, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2014)
§ 2º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2014)
(…)

TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES DO ESTADO

CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
(…)
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Art. 94. Compete à Assembleia Legislativa, com sanção do Governador do Estado, não exigida esta para o especificado no art. 95 desta Constituição, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre: (…)
IX – organização administrativa e judiciária do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado, e da Defensoria Pública; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 2001)
(…)
Art. 95. Compete privativamente à Assembleia Legislativa: (…)
XXV – convocar o Procurador-Geral de justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Defensor Público Geral, para prestarem informações sobre assuntos previamente determinados, no prazo de 30 dias, sujeitando-se estes às penas da lei, na ausência sem justificativa;
(…)

SEÇÃO VI
DO PROCESSO LEGISLATIVO

SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 102. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emendas à Constituição;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – decretos legislativos;
VI – resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, alteração e consolidação das leis. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1999)
(…)

SUBSEÇÃO III
DAS LEIS
Art. 104. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos nos casos e na forma prevista nesta Constituição.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre: (…)
IV – organização da Procuradoria-Geral do Estado, da Defensoria Pública e do Ministério Público estadual;
(…)
Art. 108. As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, que deverá solicitar a delegação à Assembleia Legislativa.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
(…)
Art. 109. Além de outros casos previstos nesta Constituição serão complementares as leis que dispuserem sobre: (…)
II – organização do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas do Estado e da Polícia Militar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 2001)
(…)
Parágrafo único. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta e terão numeração distinta da numeração das leis ordinárias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2006)
(…)
CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO
(…)
SEÇÃO II
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(…)
Art. 133. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça, além das competências elencadas no inciso I do art. 96 da Constituição Federal: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2006) (…)
II – processar e julgar, originariamente: (…)
a) o Vice-Governador, os Secretários de Estado, ressalvado o disposto no art. 95, XI, a, os Juízes Estaduais e os membros do Ministério Público, ressalvado o disposto no art. 95, XI, b, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os Prefeitos nos crimes comuns, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2006)
– Vide art. 154, §1º da CE/AP.
(…)

CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

SEÇÃO I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
(…)
SEÇÃO II
DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
(…)
SEÇÃO III
DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 154. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º LXXIV da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2006)
§ 1º A Defensoria Pública é integrada pelos defensores públicos do Estado e com quadro próprio de pessoal para seus serviços auxiliares, sob a direção do Defensor-Geral do Estado, com prerrogativas de Secretários do Estado, nomeado pelo Governador, devendo a escolha recair em membros integrantes da carreira.
§ 2º Os membros da Defensoria Pública terão os direitos a que se refere o § 1º do art. 159 desta Constituição.
§ 3º À Defensoria Pública são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2006)
Art. 155. São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, indivisibilidade e a independência funcionais.
Art. 156. Lei complementar organizará a Defensoria Pública, observadas as normas gerais a que se refere o § 1º do art. 134 da Constituição Federal, assegurada aos seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2006)
Parágrafo único. O ingresso nos cargos iniciais da carreira de defensor público dar-se-á através de concurso público de provas e títulos, realizado por comissão nomeada e presidida pelo Governador do Estado, assegurado a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Amapá e do Ministério Público na sua realização e observada a ordem de classificação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2006)
Art. 157. Os serviços da Defensoria Pública estender-se-ão por todas as comarcas do Estado, de acordo com as necessidades e na forma prevista na lei complementar que dispuser sobre sua organização.
Art. 158. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nesta Seção e na anterior serão remunerados na forma do art. 47, § 4º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2006)

SEÇÃO IV
DA ADVOCACIA
(…)

TÍTULO X
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
(…)
Art. 29. Os assistentes jurídicos pertencentes ao quadro do extinto Território Federal do Amapá, sob a subordinação da Procuradoria-Geral e da Defensoria Pública do Estado, que optarem pelo quadro de servidores estaduais, serão denominados Procuradores ou Defensores Públicos do Estado, assegurado o direito de integrar os respectivos quadros de carreira.
– O STF, na ADIn nº 1.267-3, declarou a inconstitucionalidade do art. 29 do ADCT da CE/AP (julgamento em 30/09/2004; publicada no DJ de 10/08/2006).

Lei Complementar do Estado do Amapá nº 121/2019

Dispõe sobre a organização da Defensoria Pública do Estado do Amapá, da carreira dos membros e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Defensoria Pública do Estado do Amapá é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 1º A Defensoria Pública do Estado do Amapá estenderá os seus serviços por todas as Comarcas do Estado, de acordo com as necessidades do serviço e as disponibilidades materiais e orçamentárias.
§ 2º O número de Defensores Públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população, atendendo, prioritariamente, as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.
§ 3º Consideram-se necessitados as pessoas físicas ou jurídicas e os grupos sociais que comprovarem insuficiência de recursos, bem como os hipervulneráveis e hipossuficientes organizacionais, não necessariamente de ordem financeira.
Art. 2º A Defensoria Pública do Estado do Amapá, no desempenho de suas funções, terá como fundamentos de atuação a prevenção dos conflitos e a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a erradicação da pobreza e da marginalidade, e a redução das desigualdades sociais e regionais.
Art. 3º São princípios institucionais da Defensoria Pública do Estado do Amapá a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Art. 4º São objetivos da Defensoria Pública do Estado do Amapá:
I – a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais;
II – a afirmação do Estado Democrático de Direito;
III – a prevalência e efetividade dos direitos humanos; e
IV – a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º São funções institucionais da Defensoria Pública do Estado do Amapá, dentre outras:
I – prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados em todos os graus;
II – promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos;
III – promover a difusão e conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico;
IV – prestar atendimento interdisciplinar, por meio de órgãos ou de servidores de suas carreiras de apoio para o exercício de suas atribuições;
V – exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses;
VI – representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos;
VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes e hipervulneráveis;
VIII – exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal;
IX – impetrar habeas corpus, mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução;
X – promover a mais ampla defesa dos direitos humanos e fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela;
XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa com deficiência, da mulher vítima de violência doméstica e familiar, dos grupos submetidos a tratamento discriminatório e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado;
XII – acompanhar inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata da prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o preso não constituir advogado;
XIII – patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;
XIV – exercer a curadoria especial, no âmbito processual, nos casos previstos em lei;
XV – atuar nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, visando assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais;
XVI – atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas;
XVII – atuar nos Juizados Especiais;
XVIII – participar, quando tiver assento, dos conselhos federais, estaduais e municipais afetos às funções institucionais da Defensoria Pública, respeitada as atribuições de seus ramos;
XIX – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;
XX – convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais;
XXI – requisitar de qualquer autoridade pública e privada, e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública;
XXII – formular e acompanhar propostas de elaboração, revisão e atualização legislativa de matérias relativas às suas funções institucionais;
XXIII – prestar assistência jurídica integral às associações e entidades civis sem fins lucrativos que demonstrarem sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
§ 1º As funções institucionais da Defensoria Pública serão exercidas inclusive contra as pessoas jurídicas de direito público.
§ 2º O instrumento de transação, mediação, conciliação ou qualquer outra forma de solução de conflitos, referendado pelo Defensor Público, valerá como título executivo extrajudicial, inclusive quando celebrado com pessoa jurídica de direito público.
§ 3º A assistência jurídica integral e gratuita custeada ou fornecida pelo Estado será exercida pela Defensoria Pública.
§ 4º A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público.
§ 5º Aos membros da Defensoria Pública é garantido sentar-se no mesmo plano do Ministério Público.
§ 6º Se o Defensor Público entender inexistir hipótese de atuação institucional, dará imediata ciência ao Defensor Público-Geral, que decidirá a controvérsia, designando, se for o caso, outro Defensor Público para atuar.
§ 7º O exercício do cargo de Defensor Público, indelegável e privativo de membro da carreira, é comprovado mediante apresentação da carteira funcional expedida pela Defensoria Pública, conforme modelo previsto na Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994, a qual valerá como documento de identidade e terá fé pública em todo o território nacional.
§ 8º Os estabelecimentos a que se refere o inciso XV do caput reservarão instalações adequadas ao atendimento jurídico dos presos e internos por parte dos Defensores Públicos, bem como a esses fornecerão apoio administrativo, prestarão as informações solicitadas e assegurarão acesso à documentação dos presos e internos, aos quais é assegurado o direito de entrevista reservada com os Defensores Públicos.
Art. 6º São direitos dos assistidos da Defensoria Pública do Estado do Amapá, além daqueles previstos na legislação ou em atos normativos internos:
I – a informação sobre:
a) localização e horário de funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública;
b) a tramitação dos processos e dos procedimentos para a realização de exames, perícias e outras providências necessárias à defesa de seus interesses;
II – a qualidade e a eficiência do atendimento e da execução das funções institucionais da Defensoria Pública;
III – o direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação por Defensor Público;
IV – o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural;
V – a atuação de Defensores Públicos distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos ou colidentes entre destinatários de suas funções.
Parágrafo único. O direito à qualidade e à eficiência do atendimento e da execução das funções institucionais da Defensoria Pública exige dos seus membros e servidores:
I – urbanidade e respeito no atendimento às pessoas que buscam assistência na Defensoria Pública;
II – igualdade de tratamento, vedado qualquer tipo de discriminação e assegurada a prioridade a pessoas idosas, grávidas, doentes e com deficiência, dentre outras hipóteses previstas em lei ou em ato normativo próprio;
III – racionalização na execução das funções, vedada a imposição de exigências, obrigações, restrições e sanções não previstas em lei;
IV – cumprimento de prazos e normas procedimentais;
V – fixação e observância de horário e normas compatíveis com o atendimento eficiente das pessoas que buscam a Defensoria Pública;
VI – adoção de medidas de proteção à saúde e à segurança das pessoas que buscam atendimento na Defensoria Pública;
VII – manutenção de instalações limpas, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço ou atendimento;
VIII – observância dos deveres, proibições e impedimentos previstos em lei.

TÍTULO II
DA AUTONOMIA FUNCIONAL, ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ
Art. 7° À Defensoria Pública do Estado do Amapá é assegurada autonomia funcional, administrativa, financeira e a iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, cabendo-lhe, especialmente:
I – praticar atos próprios de gestão;
II – propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos, bem como a fixação e o reajuste dos subsídios de seus membros;
III – propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção dos cargos de seus serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus servidores;
IV – abrir concurso público e prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares;
V – realizar a lotação dos membros da carreira e dos serviços auxiliares, por meio das formas de provimento previstas em lei;
VI – realizar a promoção dos membros da carreira e dos serviços auxiliares;
VII – praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa dos membros e servidores;
VIII – adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização;
IX – criar, organizar e regulamentar os seus órgãos de administração superior, de administração e de atuação;
X – organizar os serviços auxiliares;
XI – elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;
XII – elaborar os regimentos internos dos seus órgãos colegiados e os da própria instituição;
XIII – exercer outras competências decorrentes de sua autonomia.
Parágrafo único. As decisões da Defensoria Pública do Estado do Amapá, fundadas em sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvadas as competências constitucionais dos Poderes Judiciário e Legislativo e do Tribunal de Contas.
Art. 8º Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado do Amapá:
I – as dotações orçamentárias e os créditos adicionais originários do Tesouro do Estado;
II – o recursos provenientes do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Amapá;
III – os recursos provenientes de convênios com órgãos ou entidades, nacionais ou estrangeiras, nos termos da legislação vigente;
IV – as rendas resultantes do uso e da aplicação de bens e valores patrimoniais;
V – as subvenções, auxílios, doações, legados e contribuições;
VI – os recursos provenientes dos fundos instituídos em favor da Defensoria Pública;
VII – os recursos provenientes de emendas parlamentares;
VIII – outras receitas previstas em lei.
Art. 9º A Defensoria Pública do Estado do Amapá elaborará sua proposta orçamentária atendendo aos seus princípios, às diretrizes e aos limites definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo para consolidação e encaminhamento ao Poder Legislativo.
§ 1º Se a Defensoria Pública do Estado do Amapá não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º Se a proposta orçamentária de que trata o caput for encaminhada em desacordo com os limites definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fim de consolidação da proposta orçamentária anual.
§ 3º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas que extrapolem os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
§ 4º Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues, até o dia 20 de cada mês, na forma do art. 168 da Constituição Federal.
§ 5º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Defensoria Pública do Estado do Amapá, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo, e pelo controle interno estabelecido em lei.

TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ

CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 10. A Defensoria Pública do Estado do Amapá compreende:
I – órgãos de administração superior:
a) a Defensoria Pública-Geral;
b) a Subdefensoria Pública-Geral;
c) o Conselho Superior;
d) a Corregedoria-Geral.
II – órgãos de atuação:
a) as Defensorias Públicas;
b) os Núcleos Especializados;
c) os Núcleos Regionais.
III – órgãos de execução:
a) os Defensores Públicos.
IV – órgãos auxiliares e serviços de apoio técnico e administrativo:
a) a Coordenadoria Geral de Administração;
b) a Coordenadoria de Planejamento Setorial;
c) a Coordenadoria de Atendimento Multidisciplinar;
d) a Coordenadoria de Tecnologia da Informação;
e) a Coordenadoria Auditoria e Controle Interno;
f) a Coordenadoria de Cerimonial e Eventos;
g) a Coordenadoria de Comunicação;
h) a Coordenadoria de Segurança Institucional;
i) a Comissão Permanente de Licitação;
j) a Escola Superior;
k) a Ouvidoria-Geral.

Seção I
Dos Órgãos da Administração Superior

Subseção I
Do Defensor Público-Geral
Art. 11. A Defensoria Pública do Estado do Amapá tem por chefe o Defensor Público-Geral, a quem compete a administração superior da instituição.
§ 1º O Defensor Público-Geral poderá nomear membro para exercer a função de Defensor Público Auxiliar da Defensoria Pública-Geral, para auxiliá-lo no exercício de suas funções.
§ 2º O Defensor Público-Geral será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo Subdefensor Público-Geral, por ele nomeado dentre integrantesestáveis da carreira.
Art. 12. O Defensor Público-Geral será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre membros estáveis da Carreira, maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 1º O Conselho Superior editará as normas regulamentando a eleição para a escolha do Defensor Público-Geral, observadas as seguintes regras, dentre outras:
I – proibição do voto por procurador ou portador e por via postal;
II – obrigatoriedade de desincompatibilização dos candidatos, mediante afastamento, pelo menos 30 (trinta) dias antes da data da eleição, para integrantes da administração superior;
III – remessa imediata da lista tríplice ao Governador do Estado, após o encerramento da votação e a apuração do resultado;
IV – inelegibilidade dos membros afastados da carreira.
§ 2º Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Defensor Público-Geral nos 15 (quinze) dias subsequentes ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o Defensor Público mais votado.
Art. 13. São atribuições do Defensor Público-Geral, dentre outras:
I – dirigir a Defensoria Pública do Estado do Amapá, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;
II – representar a Defensoria Pública judicial e extrajudicialmente;
III – zelar pelo cumprimento das finalidades da instituição;
IV – integrar, como membro nato, e presidir o Conselho Superior;
V – submeter ao Conselho Superior proposta de criação ou de alteração do Regimento Interno da Defensoria Pública;
VI – autorizar os afastamentos dos membros da Defensoria Pública;
VII – estabelecer a lotação e distribuição dos membros e dos serviços da Defensoria Pública;
VIII – dirimir conflitos de atribuições entre membros, com recurso para seu Conselho Superior;
IX – proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral;
X – instaurar, por recomendação do Conselho Superior, processo disciplinar contra membros;
XI – instaurar, de ofício ou por recomendação de seu Conselho Superior, processo disciplinar contra servidores;
XII – abrir concursos públicos para ingresso nas carreiras de membros e de servidores;
XIII – determinar correições extraordinárias;
XIV – praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
XV – convocar o Conselho Superior;
XVI – designar membro para exercício de suas atribuições em órgãos de atuação diversa do de sua lotação ou, em caráter excepcional, perante Juízos, Tribunais ou Órgãos distintos dos estabelecidos para cada categoria;
XVII – requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública;
XVIII – aplicar a sanção de remoção compulsória, aprovada pelo voto de 2/3 (dois terços) do Conselho Superior, assegurada o contraditório e a ampla defesa;
XIX – delegar atribuições à autoridade que lhe seja subordinada, na forma da lei;
XX – requisitar força policial para assegurar a incolumidade física dos membros, quando estes se encontrarem ameaçados em razão do desempenho de suas atribuições institucionais;
XXI – editar atos, expedir instruções normativas e de organização administrativa;
XXII – criar Núcleos Regionais e Especializados, cuja extinção dependerá de ratificação do Conselho Superior;
XXIII – expedir editais para promoção e remoção de membros e servidores, conforme requisitos previstos na Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e nesta lei complementar.

Subseção II
Do Subdefensor Público-Geral
Art. 14. O Subdefensor Público-Geral, de livre nomeação pelo Defensor Público-Geral, dentre membros estáveis da Carreira, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, tem as seguintes atribuições:
I – auxiliar o Defensor Público-Geral nos assuntos de interesse da instituição;
II – desincumbir-se das tarefas e delegações que lhe forem determinadas pelo Defensor Público-Geral;
III – supervisionar o planejamento da Defensoria Pública sobre as normas técnicas de elaboração dos planos, programas e orçamento, promovendo o acompanhamento de sua execução;
IV – supervisionar e acompanhar as atividades administrativas da Defensoria Pública;
V – exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Defensor Público-Geral.

Subseção III
Do Conselho Superior
Art. 15. O Conselho Superior é órgão da administração superior, com funções normativas, consultivas e decisórias, incumbindo-lhe zelar pela observância dos princípios e funções institucionais.
Art. 16. O Conselho Superior será composto pelos seguintes membros:
I – o Defensor Público-Geral, que o presidirá;
II – o Subdefensor Público-Geral;
III – o Corregedor-Geral;
IV – o Ouvidor-Geral;
V – 3 (três) representantes lotados na capital;
VI – 2 (dois) representantes lotados no interior.
§ 1º Os integrantes referidos nos incisos I a IV do caput são membros natos do Conselho Superior; os demais serão eleitos pelo voto obrigatório, plurinominal, diretoe secreto de todos os integrantes da Carreira.
§ 2º Caso o representante do interior passe a ser lotado de modo definitivo na capital, ou o da capital no interior, o cargo ficará vago e será preenchido pelo respectivo suplente.
§ 3º Todos os membros do Conselho Superior, excetuado o Ouvidor-Geral, terão direito a voto, cabendo ao Defensor Público-Geral, quando for o caso, também o de desempate, exceto em matéria disciplinar e de remoção.
§ 4º O presidente da entidade de classe de maior representatividade dos membros terá assento e voz nas reuniões do Conselho Superior.
§ 5º O Defensor Público-Geral indicará e nomeará membro para exercer a função de Secretário do Conselho Superior, cujas atribuições serão regulamentadas no regimento interno do órgão.
Art. 17. Os membros do Conselho Superior são eleitos para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição.
§ 1º As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Conselho Superior.
§ 2º São elegíveis os membros estáveis, exceto os que:
I – estejam afastados da carreira;
II – exercem função de Coordenadoria de Núcleo Regional ou Especializado, salvo quando não haja outro Defensor Público lotado na unidade;
III – exercem função de Defensor Público Auxiliar da Defensoria Pública-Geral e da Corregedoria-Geral.
§ 3º Serão suplentes dos membros eleitos os demais votados, em ordem decrescente de cada representação.
§ 4° Em caso de empate, será considerado eleito o mais antigo na classe; persistindo o empate, o mais antigo na carreira e, em caso de igualdade, o mais idoso.
§ 5º Qualquer membro, exceto os natos, pode desistir de sua participação no Conselho Superior, assumindo, imediatamente, o respectivo suplente.
§ 6° Os conselheiros eleitos permanecerão lotados em seus órgãos de origem, sendo-lhes reservadas a dispensa das atividades ordinárias para comparecimento às sessões e aos eventos do Conselho Superior.
Art. 18. Em caso de impedimento ou afastamento, os membros do Conselho Superior serão substituídos da seguinte forma:
I – o Defensor Público-Geral do Estado, pelo Subdefensor Público-Geral;
II – O Subdefensor Público-Geral, pelo Defensor Público Auxiliar da Defensoria Pública Geral;
III – o Corregedor-Geral, pelo Defensor Público Auxiliar da Corregedoria-Geral;
IV – os membros eleitos, pelos suplentes, observado o art. 17, § 3o.
Art. 19. Ao Conselho Superior compete:
I – exercer as atividades consultivas, normativas e decisórias, previstas nesta Lei Complementa
II – opinar, por solicitação do Defensor Público-Geral, sobre matéria pertinente à autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública;
III – suscitar ao Defensor Público-Geral sobre assuntos de interesse da instituição, especialmente a criação de cargos, supressão ou alteração de Núcleos, alteração da lei orgânica e da proposta orçamentária;
IV – elaborar lista tríplice destinada à promoção por merecimento, uma para cada vaga, e encaminhá-la ao Defensor Público-Geral;
V – aprovar a lista de antiguidade dos membros e decidir sobre as reclamações e recursos a ela concernentes;
VI – recomendar ao Defensor Público-Geral, de ofício ou mediante proposição do Corregedor-Geral, após aprovação por maioria simples dos seus membros, a instauração de processo disciplinar contra servidores;
VII – recomendar ao Defensor Público-Geral, mediante proposição do Corregedor-Geral, após aprovação pelo voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros, a instauração de processo disciplinar contra membros;
VIII – conhecer e julgar, em grau de recurso, os processos administrativos disciplinares contra membros ou servidores, já decididos em primeira instância pelo Defensor Público-Geral;
IX – decidir sobre o pedido de revisão de processo administrativo disciplinar;
X – decidir sobre a avaliação do estágio probatório dos membros, submetendo sua decisão à homologação do Defensor Público-Geral;
XI – deliberar sobre a organização do concurso para ingresso na carreira de membro e de servidor, e designar os representantes da instituição que integrarão a Comissão do Concurso;
XII – organizar e supervisionar os concursos para provimento dos cargos da carreira de membro e de servidor e os seus respectivos regulamentos;
XIII – autorizar, em grau de recurso, o afastamento dos membros;
XIV – recomendar correições extraordinárias;
XV – propor inspeção de saúde nos casos de aposentadoria por invalidez de membro;
XVI – elaborar seu regimento interno e o da Defensoria Pública;
XVII – elaborar enunciados de súmulas;
XVIII – decidir sobre a fixação ou alteração de atribuições dos órgãos de atuação daDefensoria Pública, bem como, em grau de recurso, sobre conflito de atribuição entre órgãos de atuação e de execução;
XIX – aprovar o plano de atuação da Defensoria Pública, após ampla divulgação;
XX – exercer outras atribuições que forem conferidas por lei.
Parágrafo único. As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, e suas sessões serão públicas, salvo nas hipóteses legais de sigilo, e realizadas, no mínimo, mensalmente, podendo ser convocadas, por qualquer conselheiro, caso não realizada dentro desse prazo.

Subseção IV
Da Corregedoria-Geral
Art. 20. A Corregedoria-Geral é órgão encarregado da orientação e da fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e servidores da instituição, bem como da regularidade do serviço.
Art. 21. A Corregedoria-Geral é exercida pelo Corregedor-Geral, indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da carreira, em lista tríplice formada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo Defensor Público-Geral para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
§ 1º O Corregedor-Geral poderá ser destituído por proposta do Defensor Público-Geral, aprovada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Superior, antes do término do mandato.
§ 2º O Corregedor-Geral poderá indicar membro da carreira para exercer a função de Defensor Público Auxiliar da Corregedoria-Geral, cuja nomeação será efetuada pelo Defensor Público-Geral.
Art. 22. À Corregedoria-Geral compete:
I – realizar correições e inserções funcionais;
II – sugerir ao Defensor Público-Geral o afastamento de membro que esteja sendo submetido à correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabíveis;
III – propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspensão do estágio probatório de membro;
IV – apresentar ao Defensor Público-Geral, até o final de março de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior;
V – receber e processar as representações contra membros, encaminhando-as, com parecer, ao Conselho Superior;
VI – propor a instauração de processo disciplinar contra membros e servidores;
VII – acompanhar o estágio probatório dos membros;
VIII – propor a exoneração de membros que não cumprirem as condições do estágio probatório;
IX – supervisionar, em caráter permanente, as atividades dos membros, coibindo erros, abusos, omissões e distorções verificadas, bem como sugerir medidas preventivas e ações de aperfeiçoamento e reciclagem;
X – manter atualizados registros estatísticos da produção funcional e científica dos membros, inclusive para apuração de merecimento, com vista à progressão funcional;
XI – desempenhar outras atribuições previstas em lei ou no regulamento interno da Defensoria Pública;
XII – solicitar ao Defensor Público-Geral a designação de membros para auxiliar no exercício de suas funções;
XIII – baixar normas, no limite de suas atribuições, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades da instituição, observada a independência funcional de seus membros;
XIV – expedir recomendações aos membros sobre matéria afeta à competência da Corregedoria-Geral;
XV – sugerir ao Conselho Superior, em forma de representação, a conveniência da remoção compulsória de Defensor Público.

Seção II
Dos Órgãos de Atuação

Subseção I
Da Defensoria Pública
Art. 23. A Defensoria Pública exercerá suas funções institucionais por meio dos Núcleos Especializados e Núcleos Regionais.
Art. 24. Os Núcleos Especializados e Regionais serão dirigidos por Defensores Públicos Coordenadores, nomeados pelo Defensor Público-Geral, dentre os integrantes da Carreira, estáveis ou não, competindo-lhes coordenar, controlar, orientar e executar todas as atividades relacionadas às funções institucionais da Defensoria Pública no âmbito de sua atuação.
Parágrafo único. Os Coordenadores dos Núcleos Especializados e Regionaissão subordinados diretamente ao Defensor Público-Geral.
Art. 25. Os Núcleos Especializados e Regionais serão criados por ato do Defensor Público-Geral e somente serão extintos após ratificação do Conselho Superior.

Subseção II
Dos Núcleos Especializados
Art. 26. A Defensoria Pública atuará, também, por intermédio de Núcleos Especializados, criados por ato do Defensor Público-Geral, de acordo com a conveniência e oportunidade da administração, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 1º.
Parágrafo único. Os Núcleos Especializados serão dirigidos por Defensores Públicos nomeados pelo Defensor Público Geral.
Art. 27. Aos Núcleos Especializados compete:
I – realizar e estimular a integração e o intercâmbio permanente entre os demais órgãos de atuação e os órgãos de execução da Defensoria Pública, objetivando a atuação institucional harmônica, o aprimoramento das atribuições institucionais e a uniformidade dos entendimentos ou teses jurídicas, respeitada a independência funcional dos membros;
II – promover a solução extrajudicial dos litígios e propor medidas judiciais individuais e coletivas no âmbito de sua atuação, acompanhando-as na condição de Defensor Natural, sem prejuízo da eventual atuação conjunta com os órgãos de execução da Defensoria Pública, mediante designação específica do Defensor Público-Geral;
III – prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados;
IV – propor à Escola Superior a edição de súmulas, sem caráter normativo ou vinculante, tendentes à melhoria dos serviços prestados pela Defensoria Pública;
V – apresentar ao Defensor Público-Geral propostas e sugestões para:
a) elaboração da política institucional e funcionamento das unidades de atendimento da instituição, na respectiva área de atuação;
b) alterações legislativas ou edição de normas sobre a matéria afeta à sua atuação;
c) realização de projetos e convênios, zelando pelo seu cumprimento;
d) realização de cursos, seminários, palestras e outros eventos técnico-científicos;
e) expedição de orientações visando à adequação, racionalização, harmonia e eficiência da atuação da Defensoria Pública, observando as súmulas e enunciados existentes;
VI – responder pela execução dos planos e programas institucionais da sua respectiva área de atuação, em conformidade com as diretrizes fixadas;
VII – acompanhar as políticas nacionais e estaduais afetas à sua área de atuação;
VIII – prestar auxílio aos demais órgãos de atuação e aos órgãos de execução da Defensoria Pública no desenvolvimento de suas atividades;
IX – prestar informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculante, aos órgãos ligados à sua atividade;
X – estabelecer intercâmbio permanente com entidades, órgãos públicos ou privados que atuem em sua área de atuação, para prestar atendimento e orientação, bem como para obtenção de elementos técnicos especializados necessários ao desempenho de suas funções;
XI – manter arquivo atualizado de petições, jurisprudência e doutrina, bem como banco de peças para livre consulta dos membros e servidores;
XII – desenvolver estudos e pesquisas, criando ou sugerindo a criação de grupos e comissões de trabalho;
XIII – promover e apoiar a realização de estudos, pesquisas, cursos e palestras ou outros eventos relativos à área de atuação que sirvam de subsídios aos membros;
XIV – responder a consultas formuladas pelos Defensores Públicos que atuam na sua área de atuação;
XV – confeccionar boletim informativo, contendo alterações legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais de sua respectiva área de atuação;
XVI – propor a edição de regulamentos tratando da matéria, no âmbito de suas funções e atuação;
XVII – exercer outras funções compatíveis com suas finalidades, atribuídas pelo Defensor Público-Geral.
Art. 28. Aos Coordenadores dos Núcleos Especializados compete:
I – integrar, orientar e dirigir as atividades desenvolvidas pelo Núcleo e pelos membros e servidores que atuem em sua área de competência;
II – definir a organização e a divisão do trabalho dos membros e servidores lotados no respectivo Núcleo;
III – prestar suporte e auxílio aos Defensores Públicos que atuem no respectivo Núcleo;
IV – remeter, trimestralmente, ao Defensor Público-Geral e ao Corregedor-Geral, relatório das atividades desenvolvidas pelo Núcleo;
V – sugerir ao Defensor Público-Geral medidas para o aperfeiçoamento das atividades institucionais em sua área de competência;
VI – exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Defensor Público-Geral.

Subseção III
Dos Núcleos Regionais
Art. 29. A Defensoria Pública exercerá suas funções institucionais, também, por meio de Núcleos Regionais.
Art. 30. Os Núcleos Regionais serão dirigidos por Defensor Público nomeado pelo Defensor Público-Geral, competindo-lhe, no exercício de suas funções institucionais:
I – integrar, orientar e dirigir as atividades desenvolvidas pelo Núcleo e pelos membros e servidores que atuem em sua área de competência;
II – definir a organização e a divisão do trabalho dos membros e servidores lotados no respectivo Núcleo;
III – remeter, trimestralmente, ao Defensor Público-Geral e ao Corregedor-Geral, relatório das atividades desenvolvidas pelo Núcleo;
IV – sugerir ao Defensor Público-Geral medidas para o aperfeiçoamento das atividades institucionais em sua área de competência;
V – exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Defensor Público-Geral.
Art. 31. O Defensor Público-Geral poderá criar Núcleos Especializados no âmbito de cada Núcleo Regional.
Parágrafo único. O Núcleo Regional será dirigido por um dos Coordenadores de Núcleo Especializado criado na respectiva unidade.

Seção III
Dos Órgãos de Execução
Dos Defensores Públicos
Art. 32. São órgãos de execução os Defensores Públicos, incumbindo-lhes, sem prejuízo das atribuições conferidas pelas Constituições Federal e Estadual e demais diplomas legais, a orientação jurídica, a postulação e defesa dos direitos e interesses dos necessitados, no âmbito judicial e extrajudicial, cabendo-lhes, especialmente:
I – atender as partes e aos interessados;
II – postular a concessão de gratuidade de justiça para os necessitados;
III – estimular o uso de métodos alternativos de resolução de conflitos;
IV – acompanhar e comparecer aos atos processuais e impulsionar os processos;
V – interpor recurso para qualquer grau de jurisdição e promover revisão criminal, quando cabível;
VI – sustentar, oralmente ou por memorial, os recursos interpostos e as razões apresentadas pela Defensoria Pública;
VII – defender os acusados em processo disciplinar;
VIII – participar, com direito a voz e voto, do Conselho Penitenciário, quando designado;
IX – certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução dos processos, à vista da apresentação dos originais;
X – diligenciar as medidas necessárias ao assentamento do registro de nascimento de crianças e adolescentes em situação irregular;
XI – executar, com independência, as atribuições inerentes ao cargo;
XII – requisitar a atuação das autoridades policiais e dos serviços médicos hospitalares, educacionais e de assistência social do Estado para o desempenho de suas atribuições;
XIII – atuar como curador especial nos casos previstos em lei;
XIV – exercer outras atribuições determinadas pelo Defensor Público-Geral, quando imperioso para o regular desempenho das atividades institucionais.

Seção IV
Órgãos e Serviços Auxiliares

Subseção I
Da Coordenadoria Geral de Administração
Art. 33. A Coordenadoria Geral de Administração é órgão auxiliar, subordinada diretamente ao Defensor Público-Geral, cabendo-lhe prestar serviços nas áreas de material, patrimônio e almoxarifado, serviços gerais, comunicação administrativa e protocolo, transportes, contratos e convênios, projetos e captação de recursos, orçamento e finanças, gestão de pessoas, contabilidade, secretaria geral, digitalização e arquivos, manutenção e instalações prediais, engenharia e arquitetura.
Art. 34. A Coordenadoria Geral de Administração será composta por:
I – Departamento Administrativo;
II – Departamento de Finanças;
III – Departamento de Gestão de Pessoas;
IV – Departamento de Contabilidade;
V – Secretaria Geral.

Subseção II
Da Coordenadoria de Planejamento Setorial
Art. 35. A Coordenadoria de Planejamento Setorial, órgão subordinado diretamente ao Defensor Público-Geral, tem por atribuições, dentre outras:
I – observar e fazer observar as diretrizes e normas técnicas estabelecidas pelo Conselho Superior, bem como assessorar o Defensor Público-Geral nas matérias a elas referentes;
II – coordenar a elaboração, rever e compatibilizar programas, projetos e atividades da Defensoria Pública, bem como acompanhar, controlar e avaliar sua execução, observadas as diretrizes do Conselho Superior;
III – coordenar, em nível setorial, a elaboração das propostas de orçamento e planos operativos anuais, para posterior remessa ao órgão central do sistema;
IV – desenvolver, em conjunto com demais órgãos internos, atividades de modernização administrativa, visando ao constante aprimoramento da Defensoria Pública, em termos estruturais e comportamentais;
V – diagnosticar a necessidade de capacitação de recursos humanos, propondo a sua execução ao órgão competente;
VI – coletar, tratar e fornecer ao Defensor Público-Geral as informações necessárias à composição das estatísticas estaduais da instituição;
VII – executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Defensor Público-Geral.

Subseção III
Do Centro de Atendimento Multidisciplinar
Art. 36. Compete ao Centro de Atendimento Multidisciplinar assessorar os Defensores Públicos nas áreas relacionadas às suas atribuições.
Art. 37. Para o desempenho de suas atribuições, o Centro de Atendimento Multidisciplinar poderá contar com profissionais e estagiários das áreas de Psicologia, Serviço Social, Engenharia, Sociologia, Criminalística, Estatística, Economia, Ciências Contábeis, dentre outros.
Parágrafo único. Os estagiários, auxiliares dos profissionais do Centro de Atendimento Multidisciplinar, serão submetidos à seleção e regime estabelecido por deliberação do Conselho Superior.

Subseção IV
Coordenadoria de Tecnologia da Informação
Art. 38. À Coordenadoria de Tecnologia da Informação, órgão auxiliar vinculado diretamente ao Defensor Público-Geral, compete:
I – desenvolver e implantar sistemas automatizados, racionalizar rotinas, impressos e formulários, com as aplicações necessárias à automação da Defensoria Pública;
II – prestar assessoria técnica em sua área de atuação, aos membros e servidores;
III – exercer outras competências definidas em lei específica.

Subseção V
Da Coordenadoria de Auditoria e Controle Interno
Art. 39. À Coordenadoria de Auditoria e Controle Interno, órgão auxiliar vinculadodiretamente ao Defensor Público-Geral, compete:
I – avaliar o cumprimento do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como a execução do orçamento;
II – exercer fiscalização e auditoria orçamentária, financeira, contábil, de pessoal, patrimonial e operacional, no que se refere à legalidade, legitimidade e economicidade, propondo, quando aplicável, orientações de melhorias e sugestões de normatização;
III – verificar a conformidade e a legalidade dos processos de aquisição, contratação e pagamento realizados pela Instituição;
IV – administrar em conjunto com a Coordenadoria de Comunicação o funcionamento do Portal da Transparência, a partir das informações disponibilizadas pelas unidades administrativas;
V – manifestar-se nas prestações de contas no tocante à utilização dos recursos financeiros e materiais;
VI – apoiar os órgãos de controle externo no exercício de sua missão institucional;
VII – exercer outras competências definidas em lei específica.

Subseção VI
Da Coordenadoria de Cerimonial e Eventos
Art. 40. A Coordenadoria de Cerimonial e Eventos é órgão auxiliar, subordinado ao Defensor Público-Geral, a qual incumbe coordenar, supervisionar e executar as atividades de cerimonial e eventos da Defensoria Pública, sem prejuízo de outras atribuições fixadas em lei específica.

Subseção VII
Da Coordenadoria de Comunicação
Art. 41. A Coordenadoria de Comunicação é órgão auxiliar, subordinado diretamente ao Defensor Público-Geral, subordinado diretamente ao Defensor Público-Geral, competindo-lhe, sem prejuízo de outras atribuições fixadas em lei específica:
I – promover e divulgar informações institucionais ao público interno e externo, por quaisquer meios de comunicação;
II – manter atualizada a página virtual da Defensoria Pública.

Subseção VIII
Da Coordenadoria de Segurança Institucional
Art. 42. A Coordenadoria de Segurança Institucional é órgão auxiliar, subordinado ao Defensor Público-Geral, competindo-lhe:
I – dirigir, coordenar, planejar, supervisionar, controlar e executar os trabalhos relacionados à segurança institucional;
II – proporcionar segurança aos membros, servidores e ao patrimônio da instituição, bem como a manutenção da ordem nasinstalações da Defensoria Pública.
Parágrafo único. Os servidores públicos militares, da ativa ou reserva, cedidos ou aproveitados pela Defensoria Pública, não ocupantes de cargo de provimento em comissão poderão, a critério do Defensor Público-Geral, perceber gratificação de até 30% (trinta por cento), incidente sobre o valor do cargo em comissão do Coordenador de Segurança Institucional.

Subseção IX
Da Comissão Permanente de Licitação
Art. 43. Compete à Comissão Permanente de Licitação receber, examinar e julgar todos os atos e procedimentos relativos às licitações e contratos, observadas as normas federais e estaduais próprias, sem prejuízo de outras atribuições fixadas em lei específica.

Subseção X
Da Ouvidoria-Geral
Art. 44. A Ouvidoria-Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública, de promoção da qualidade dos serviços prestados pela instituição.
Art. 45. O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrantes da Carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
§ 1º O Conselho Superior editará normas regulamentando a forma de elaboração da lista tríplice.
§ 2º O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral.
§ 3º O cargo de Ouvidor-Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva.
Art. 46. À Ouvidoria-Geral compete:
I – receber e encaminhar ao Corregedor-Geral representação contra membros e servidores, assegurada a defesa preliminar;
II – propor aos órgãos de administração superior medidas e ações que visem à consecução dos princípios institucionais e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados;
III – elaborar e divulgar relatório semestral de suas atividades, que conterá também as medidas propostas aos órgãos competentes e a descrição dos resultados obtidos;
IV – participar, com direito a voz, do Conselho Superior;
V – promover atividades de intercâmbio com a sociedade civil;
VI – estabelecer meios de comunicação direta entre a Defensoria Pública e a sociedade, para receber sugestões e reclamações, adotando as providências pertinentes e informando o resultado aos interessados;
VII – contribuir para a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação dos serviços realizados pela Defensoria Pública;
VIII – manter contato permanente com os vários órgãos da instituição, estimulando-os a atuar em permanente sintonia com os direitos dos usuários;
IX – coordenar a realização de pesquisas periódicas e produzir estatísticas referentes ao índice de satisfação dos usuários, divulgando os resultados.
Parágrafo único. As representações podem ser apresentadas por qualquer pessoa, inclusive pelos próprios membros e servidores da instituição, entidade ou órgão público.
Art. 47. No exercício de seu cargo ou de suas funções, o Ouvidor-Geral terá livre acesso a todos os locais e documentos necessários à verificação da reclamação.

Subseção XI
Da Escola Superior
Art. 48. A Escola Superior será dirigida por Defensor Público nomeado pelo Defensor Público-Geral, dentre os integrantes estáveis da carreira, preferencialmente com titulação acadêmica, para o mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
Art. 49. À Escola Superior compete:
I – promover a atualização profissional e o aperfeiçoamento técnico dos membros, servidores, residentes jurídicos e estagiários, realizando cursos, conferências, seminários e outras atividades científicas relativas às áreas de atuação e às atribuições institucionais;
II – promover a capacitação funcional dos membros e servidores, necessária ao exercício de cargos de coordenação, notadamente para a incorporação de técnicas de gestão, administração, relacionamento interpessoal e liderança;
III – editar revistas e boletins periódicos de conteúdo multidisciplinar, visando à divulgação de estudos, artigos e pesquisas de interesse institucional;
IV – manter intercâmbios e convênios com instituições de ensino, órgãos públicos e entidades cuja atuação guarde afinidade com as atribuições da Defensoria Pública, inclusive com órgãos de ensino e formação de outras carreiras de Estado;
V – manter biblioteca atualizada, efetuando o tombamento e classificação de livros, revistas, impressos, documentos, arquivos eletrônicos que componham seu acervo;
VI – disponibilizar aos membros, servidores, residentes jurídicos e estagiários ferramentas de pesquisa e espaço para intercâmbio de informações e experiências;
VII – promover aatualização dos membros e servidores em matéria legislativa, doutrinária e jurisprudencial de interesse da Instituição;
VIII – realizar pesquisas e estudos bibliográficos solicitados pelos órgãos de execução, relacionados ao desempenho de suas atividades;
IX – participar da organização do concurso de ingresso na Carreira de Defensor Público;
X – promover o Curso deFormação à Carreira de Defensor Público, destinado aos membros ingressantes;
XI – incentivar a participação dos membros em órgãos colegiados federais, estaduais e municipais relacionados com os objetivos e funções institucionais da Defensoria Pública;
XII – auxiliar o Conselho Superior na fixação de parâmetros mínimos de qualidade para atuação dos Defensores Públicos;
XIII – organizar encontro anual dos Defensores Públicos para a definição de teses institucionais, que constituirão parâmetros para a atuação dos membros;
XIV – acompanhar e avaliar as atividades de capacitação, atualização e aperfeiçoamento exercidas pelos Defensores Públicos, enviando relatórios individuais à Corregedoria-Geral;
XV – promover cursos de difusão e conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico, e editar cartilhas e livros no mesmo sentido;
XVI – decidir, previamente, sobre a relevância institucional das atividades de capacitação, atualização e aperfeiçoamento dos membros.

CAPÍTULO I
Dos Cargos de Defensor Público

Seção I
Da Carreira
Art. 50. A Carreira de Defensor Público é composta dos seguintes cargos efetivos:
I – Defensor Público de 1ª Classe;
II – Defensor Público de 2ª Classe;
III – Defensor Público de Classe Especial.
Art. 51. Os Defensores Públicos exercerão suas atribuições institucionais nos locais de atuação definidos pelo Defensor Público-Geral, independentemente da classe a que pertençam, assegurado o direito de escolha por ordem decrescente de antiguidade na carreira.

Seção II
Da Investidura na Carreira
Art. 52. O ingresso na Carreira de Defensor Público far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, com a participação, em todas as suas fases, da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Amapá.
§ 1º No regulamento do concurso constarão os programas das disciplinas sobre as quais versarão as provas, bem como outras disposições pertinentes a sua organização e realização.
§ 2º O edital de abertura de inscrição do concurso indicará, obrigatoriamente, o número de cargos na categoria inicial da carreira.
§ 3º Das vagas abertas, ao menos 5% (cinco por cento) serão providas por pessoas com deficiência.
§ 4º Das vagas abertas, ao menos 20% (vinte por cento) serão providas por negros, pardos, quilombolas e indígenas.
§ 5º Na falta de candidatos aprovados que preencham os requisitos previstos nos §§ 3º e 4º, as vagas remanescentes serão livremente providas segundo a ordem de classificação no concurso.
Art. 53. O candidato, no ato da posse, terá que comprovar, no mínimo, 3 (três) anos de atividade jurídica.
Parágrafo único. Considera-se como atividade jurídica o exercício da advocacia, o cumprimento de estágio de Direito reconhecido por lei e o desempenho de cargo, emprego ou função pública eminentemente jurídicas.
Art. 54. O concurso será realizado perante banca examinadora constituída pelo Conselho Superior.
Art. 55. Durante o prazo de validade do concurso, os aprovados serão nomeados, na ordem de classificação, para as cargos vagos que vierem a surgir, observada a conveniência e oportunidade.
Parágrafo único. O concurso será válido por até 2 (dois) anos, a partir da publicação do ato de homologação do resultado oficial, sendo permitida uma única prorrogação, pelo mesmo prazo, mediante ato do Defensor Público-Geral.
Art. 56. Aos nomeadosserá ministrado Curso de Formação à Carreira de Defensor Público, objetivando o treinamento específico para o desempenho das funções institucionais dos membros.

Seção III
Da Nomeação, da Posse e do Exercício
Art. 57. O candidato aprovado no concurso público para ingresso na Carreira de Defensor Público será nomeado pelo Defensor Público-Geral, durante o prazo de validade, para o cargo de Defensor Público de 1ª Classe, respeitada a ordem de classificação e o número de vagas existentes.
Art. 58. O Defensor Público tomará posse em sessão solene, na qual prestará compromisso de desempenhar com retidão as funções do cargo e de cumprir a Constituição e as leis.
§ 1º A posse deverá ocorrer dentro de 30 (trinta) dias da data da nomeação, prorrogáveis por igual prazo, a requerimento do interessado, mediante motivo justo.
§ 2º A nomeação será tornada sem efeito caso a posse não se concretize dentro do prazo previsto no parágrafo § 1o.
Art. 59. São requisitos para a posse:
I – habilitação em exame de sanidade e capacidade física, compatível com o exercício das funções, realizado por órgão médico oficial;
II – declaração:
a) de bens e direitos;
b) de ocupação de outro cargo, emprego ou função pública;
c) relativa ao percebimento de proventos de inatividade ou pensão originários de regime previdenciário próprio;
III – estar em dia com o serviço militar, para os homens;
IV – estar em gozo dos direitos políticos.
Art. 60. A posse será precedida de assinatura de termo de compromisso, em que o empossado promete cumprir fielmente os deveres inerentes ao cargo.
Art. 61. O Defensor Público entrará em exercício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da posse, sob pena de exoneração.
Art. 62. O candidato aprovado poderá renunciar à nomeação correspondente à sua classificação, antecipadamente ou até o termo final do prazo de posse, caso em que, optando o renunciante, será deslocado para o último lugar da lista de classificados.

Seção IV
Do Estágio Probatório
Art. 63. Durante o período de 3 (três) anos, contados do dia em que o Defensor Público houver entrado em exercício, será apurado o preenchimento dos requisitos necessários à confirmação na carreira.
Parágrafo único. São requisitos para a confirmação, aferidos por meio de relatórios da Corregedoria-Geral e do próprio Defensor Público;
I – aproveitamento no curso de preparação à carreira;
II – fiel cumprimento das funções inerentes ao cargo;
III – idoneidade moral, zelo funcional, eficiência e disciplina.
Art. 64. O Conselho Superior regulamentará o estágio probatório, cujo acompanhamento será realizado pela Corregedoria-Geral.
§ 1º Até 60 (sessenta) dias antes do término do estágio probatório, o Corregedor-Geral apresentará ao Conselho Superior relatório circunstanciado sobre a atuação funcional do Defensor Público em estágio probatório.
§ 2º Quando o relatório concluir pela não confirmação, dele terá conhecimento o Defensor Público, por meio de notificação pessoal, a partir da qual poderá apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 65. O Defensor Público não estável deverá frequentar o curso tratado no Curso de Formação à Carreira de Defensor Público, cujo aproveitamento será aferido conforme critérios definidos pelo Conselho Superior.
Art. 66. O Conselho Superior, em decisão fundamentada, por maioria absoluta de seus membros, confirmará ou não, o Defensor Público no cargo.
§ 1º Se a decisão do Conselho Superior for no sentido da confirmação, o Defensor Público-Geral expedirá o competente ato declaratório.
§ 2º Se a decisão for no sentido da não confirmação, o Defensor Público receberá dela cópia integral, após o que será imediatamente afastado do exercício, com prejuízo de sua remuneração, e encaminhada a sua exoneração.

Seção III
Da Promoção
Art. 67. A promoção na Carreira de Defensor Público consiste no acesso imediato dos membros efetivos de uma classe para outra, obedecendo aos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente, após 2 (dois) anos de efetivo exercício na classe, dispensado o interstício se não houver quem preencha tal requisito ou se quem o preencher recusar a promoção, sendo a primeira por antiguidade.
Art. 68. A promoção por antiguidade recairá no mais antigo da classe, determinada a posição pelo tempo de efetivo exercício na carreira.
§ 1º O afastamento da função implica interrupção da contagem de tempo de serviço para fins de promoção por antiguidade, salvo as ausências permitidas em lei, inclusive o exercício das funções previstas nos arts. 11, § 1°, e 21, § 2°;
§ 2º Ocorrendo empate na antiguidade, terá preferência, sucessivamente:
I – o mais antigo no cargo de Defensor Público do Estado do Amapá;
II – o de maior tempo de serviço público estadual;
III – o de maior tempo de serviço público;
IV – o mais idoso.
§ 3º O Defensor Público poderá interpor recurso ao Conselho Superior impugnando sua posição no quadro de promoção, dentro de 10 (dez) dias da publicação da lista no órgão oficial.
§ 4º Em janeiro de cada ano, o Conselho Superior mandará publicar, na imprensa oficial, lista de antiguidade de todos os membros, em cada classe, o tempo de serviço na classe, na carreira, no serviço público estadual e no serviço público em geral, e a idade.
Art. 69. A promoção por merecimento dar-se-á pela atuação do membro durante toda a carreira e dependerá de lista tríplice para cada vaga, organizada pelo Conselho Superior, em sessão secreta, com ocupantes da lista de antiguidade em seu primeiro terço.
Parágrafo único. As promoções serão efetivadas por ato do Defensor Público-Geral.
Art. 70. É facultada a recusa de promoção, sem prejuízo do critério, para o preenchimento da vaga recusada.
Art. 71. O Conselho Superior fixará critérios de ordem objetiva para aferição de merecimento dos membros, considerando-se, entre outros, a eficiência e a presteza demonstradas no desempenho da função e a aprovação em cursos de aperfeiçoamento, de natureza jurídica, promovidos pela instituição, ou por estabelecimento de ensino superior oficialmente reconhecido, sendo ainda consideradas:
I – a conduta na vida pública e particular e o conceito de que goza na Comarca, segundo as observações realizadas em correições, visitas de inspeção, informações idôneas e do mais que conste em seus assentamentos;
II – a pontualidade e a dedicação no cumprimento das obrigações funcionais, e a atenção às instruções dos órgãos superiores, aquilatados pelo relatório de suas atividades;
III – a eficiência no desempenho de suas funções;
IV – a louvação decorrente de sua atuação;
V – a publicação de trabalhos de sua autoria;
VI – a contribuição, a organização e melhoria dos serviços judiciários e correlatos na Comarca, bem como ao aperfeiçoamento da Defensoria Pública;
VII – a participação em mutirões, justiça itinerante ou atividades extrajudiciais congêneres realizados pela Defensoria Pública, pelos Poderes e demais órgãos públicos ou por instituições privadas que desempenhem atividades de interesse coletivo;
VIII – designações extraordinárias para atuação em local diverso de sua lotação.
§ 1º Os cursos de aperfeiçoamento de que trata o caput compreenderão, necessariamente, as seguintes atividades:
I – apresentação de trabalho escrito sobre assunto de relevância jurídica;
II – defesa oral do trabalho que tenha sido aceita por banca examinadora.
§ 2º Não poderá concorrer à promoção por merecimento:
I – quem estiver exercendo funções estranhas à instituição ou estiver afastado de suas funções;
II – quem tenha sofrido penalidade de advertência ou suspensão, no período de 2 (dois) anos, imediatamente anterior à ocorrência da vaga, contados do cumprimento da sanção, ou esteja respondendo a processo administrativo disciplinar;
§ 3º Concorrendo à promoção por merecimento membro do Conselho Superior, será ele considerado impedido de participar da sessão, sendo convocado suplente, exclusivamente para tanto, nos termos do art. 17, § 3o.
§ 4º É obrigatória a promoção do Defensor Público que figurar por 3 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) alternadas em lista de merecimento, ressalvada a hipótese prevista no § 2º.

CAPÍTULO III
DA INAMOVIBILIDADE E DA REMOÇÃO
Art. 72. Os membros da Defensoria Pública são inamovíveis, salvo se sancionados com remoção compulsória.
Art. 73. A remoção será feita a pedido ou por permuta, sempre entre membros da mesma classe da Carreira.
Art. 74. A remoção compulsória somente será aplicada com prévio parecer do Conselho Superior, assegurado contraditório e a ampla defesa.
Art. 75. A remoção a pedido far-se-á mediante requerimento ao Defensor Público-Geral, nos 15 (quinze) dias subsequentes à publicação, no Diário Oficial do Estado, do aviso de existência de vaga.
Parágrafo único. Findo o prazo fixado no caput e, havendo mais de um candidato à remoção, será removido o mais antigo na classe; ocorrendo empate, será observada a ordem disposta no § 2o do art. 69 e, por fim, a posição de classificação final no concurso público de ingresso à Carreira.
Art. 76. Ao Defensor Público é assegurado, se houver vaga e não causar prejuízo ao serviço, o direito de remoção para igual cargo ou função no Município de residência de cônjuge ou companheiro que exerça cargo, emprego ou função pública, ou seja titular de mandato eletivo estadual ou municipal.
Parágrafo único. Somente será concedida nova remoção, por união de cônjuges ou companheiros, a Defensor Público que tenha sido removido a pedido para outro Município, após transcorridos 5 (cinco) anos da remoção ocorrida na circunstância do caput.
Art. 77. Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento dos interessados, atendida a conveniência do serviço e observada a ordem de antiguidade na carreira.
Art. 78. O Defensor Público que for removido ou permutado terá exercício no novo Município desde a data da publicação do ato.
§ 1º Em caso de remoção para Município diverso daquele onde se encontrar em exercício, o Defensor Público deverá assumir as novas funções no prazo de 7 (sete) dias, contados da data de publicação do ato.
§ 2º Havendo motivo justo, o prazo de que trata o § 1º poderá ser prorrogado pelo Defensor Público-Geral.

Seção II
Da Lotação e da Distribuição
Art. 79. Os Defensores Públicos serão lotados e distribuídos pelo Defensor Público-Geral, assegurado aos nomeados o direito de escolha do órgão de atuação, desde que vago, e obedecida à ordem de classificação no concurso.
Art. 80. O candidato aprovado poderá renunciar à nomeação correspondente à sua classificação, antecipadamente ou até o termo final do prazo de posse, caso em que, optando o renunciante, será deslocado para o último lugar da lista de classificados.

CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS, DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS DOS MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA

Seção I
Disposições Gerais
Art. 81. Os Defensores Públicos serão remunerados sob a forma de subsídio, que, quando fixado, deverá obedecer aos princípios e parâmetros constitucionais e legais, sem prejuízo de outras vantagens e prêmios admitidos em lei.
Parágrafo único. O subsídio dos Defensores Públicos é irredutível e irrenunciável, sendo vedada transação administrativa ou judicial que inclua sua renúncia.
Art. 82. Lei de iniciativa do Defensor Público-Geral fixará o reajuste dos subsídios dos Defensores Públicos, observado o disposto nos artigos 37, incisos X e XI, 39, § 4º e 135, todos da Constituição Federal.
§ 1° O subsídio dos Defensores Públicos guardará diferença de, no mínimo, 5% (cinco por cento) e, no máximo, 10% (dez por cento) de uma para outra classe da carreira, tendo como referência maior o valor do subsídio atribuído à Classe Especial.
§ 2º Não são computadas no subsídio dos Defensores Públicos, nem para efeitos dos limites remuneratórios estabelecidos na Constituição Federal, as parcelas de caráter indenizatório.
Art. 83. A remuneração do Defensor Público somente sofrerá os descontos facultativos e os previstos em lei, e só será objeto de arresto ou penhora quando se tratar de pagamento de prestação alimentícia.
§ 1º As reposições e ressarcimentos devidos à Fazenda Pública serão descontadas em parcelas mensais, não excedentes à décima parte dos vencimentos.
§ 2º Não haverá reposição nos casos em que a percepção indevida da remuneração houver decorrido de ato normativo ou entendimento aprovado por órgão administrativo competente.
§ 3º Os descontos facultativos relativos à consignação em folha de pagamento limitar-se-ão a 30% (trinta por cento) do subsídio.
§ 4º O Defensor Público em débito com o Erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.
§ 5º A não quitação do débito no prazo previsto no § 4o implicará sua inscrição na Dívida Ativa.

Seção II
Das Vantagens e Das Indenizações
Art. 84. A percepção do subsídio não exclui o pagamento das seguintes verbas ou vantagens:
I – auxílio-alimentação;
II – auxílio-transporte;
III – auxílio-saúde;
IV – ajuda de custo;
V – diária;
VI – adicional natalino;
VII – adicional de férias;
VIII – adicional de substituição;
IX – adicional de acumulação por serviço extraordinário;
X – gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou função, inclusive nos casos de cessão para outro órgão ou entidade da Administração Pública;
XI – auxílio aperfeiçoamento profissional;
XII – adicional de estímulo ao aperfeiçoamento profissional;
XIII – outras vantagens de natureza indenizatória previstas em lei ou ato normativo.
Parágrafo único. À exceção dos incisos VI e VII, as vantagens acima têm caráter indenizatório para todos os efeitos legais, sendo autorizada a sua instituição, pelo Defensor Público Geral, apenas quando houver disponibilidade orçamentária.

Subseção I
Do Auxílio-Alimentação
Art. 85. Ao Defensor Público em atividade poderá ser concedido auxílio-alimentação, a título de indenização, a ser pago mensalmente.
Parágrafo único. O valor do auxílio-alimentação será fixado pelo Defensor Público-Geral, de acordo com resolução expedida pelo Conselho Superior, cuja instituição e atualização monetária deverão respeitar a dotação orçamentária.

Subseção II
Do Auxílio-Transporte
Art. 86. Ao Defensor Público em atividade poderá ser concedido auxílio-transporte, a título de indenização, a ser pago mensalmente.
Parágrafo único. O valor do auxílio-transporte será fixado pelo Defensor Público-Geral, de acordo com resolução expedida pelo Conselho Superior, cuja instituição e atualização monetária deverão respeitar a dotação orçamentária.

Subseção III
Do Auxílio-Saúde
Art. 87. A assistência à saúde ao Defensor Público, ativo e inativo, ao pensionista, bem como ao dependente legal, poderá ser prestada na forma de auxílio, de caráter indenizatório, para fim de ressarcimento de despesas com planos privados de assistência à saúde médica e odontológica, de livre escolha e responsabilidade do beneficiário.
Parágrafo único. O valordo auxílio-saúde será fixado pelo Defensor Público-Geral, de acordo com resolução expedida pelo Conselho Superior, e será pago ao beneficiário titular e a seus dependentes, cuja atualização observará a dotação orçamentária.

Subseção IV
Da Ajuda de Custo
Art. 88. No caso de remoção compulsória, que implique mudança de residência dentro do Estado ou para outra unidade da federação, o Defensor Público fará jus, a título de ajuda de custo, ao valor equivalente a 1 (um) mês de sua remuneração, e a uma ajuda de custo por dependente, até o máximo de 2 (duas) remunerações.
§ 1º À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.
§ 2º Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
§ 3º O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.

Subseção V
Das Diárias
Art. 89. O membro que se afastar da sede de suas atribuições, a serviço, em caráter transitório ou eventual, terá direito à percepção de diária, calculada na razão de 1/60 (um inteiro e sessenta avos) do subsídio de Defensor Público de 1ª Classe, quando se deslocar para comarca sediada no Estado do Amapá; 1/40 (um inteiro e quarenta avos), quando o deslocamento se der para outra unidade da federação; e 1/20 (um inteiro e vinte avos), quando para o exterior.
§ 1º Também fará jus à percepção de diária o Defensor Público que se afastar do Estado ou Município, a serviço, por prazo inferior a 30 (trinta) dias, inclusive para a participação, como autor de tese, membro de comissão técnica ou delegado do Defensor Público-Geral em congressos, simpósios, seminários e outros conclaves, dependendo de ato do Defensor Público-Geral.
§ 2º A diária dos Defensores Públicos que se encontrem cedidos ou em exercício temporário em outros órgãos será calculada da forma prescrita no caput, salvo se a diária do órgão de cessão ou de lotação temporária lhe for mais favorável.
§ 3º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade, quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede ou quando o Estado custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diária.
§ 4º No caso em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o membro ou servidor não fará jus a diárias.
§ 5º O membro ou o servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-la integralmente no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 6º Na hipótese de o membro ou servidor retornar a sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no § 5o.
§ 7º O membro ou servidor que, indevida e dolosamente, receber diárias será obrigado a restitui-las de uma só vez, ficando, ainda, sujeito à eventual sanção disciplinar.
§ 8º Será sancionado com pena de suspensão e, na reincidência, com demissão, o membro ou o servidor que, indevidamente, conceder diárias com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, ficando, ainda, obrigado à reposição da importância correspondente.

Subseção VI
Do Adicional Natalino
Art. 90. O adicional natalino corresponde a 1/12 (um doze avos) do subsídio a que o Defensor Público fizer jus em dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Art. 91. O Defensor Público exonerado perceberá seu adicional natalino, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

Subseção VII
Do Adicional de Férias
Art. 92. Independentemente de solicitação, será pago ao Defensor Público, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) do subsídio no período das férias.
§ 1º No caso de o Defensor Público exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata o caput.
§ 2º Havendo fracionamento de um dos períodos de gozo de férias, o adicional de férias será pago quando do primeiro.
§ 3º Em caso de necessidade do serviço público, é lícito à Defensoria Pública, por meio do Defensor Público-Geral, pactuar com o membro da carreira interessado a redução de férias pela metade, mediante pagamento do dobro dos valores mencionados no caput.
§ 4º O Defensor Público exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze) avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 15 (quinze) dias. Semelhante direito assiste, também, ao Defensor Público demitido ou posto em disposição com proventos proporcionais e ao que se afastar para assumir cargo público inacumulável.
§ 5º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.

Subseção VIII
Do Adicional de Substituição
Art. 93. O adicional de substituição é devido, proporcionalmente, pela atuação de Defensor Público, além de suas atribuições ordinárias, em outras decorrentes da substituição de Coordenador de Núcleo, em virtude de férias, licença ou ausência.

Subseção IX
Do Adicional de Acumulação por Serviço Extraordinário
Art. 94. Ao Defensor Público que, em regime de cumulação, mediante designação do Defensor Público-Geral, estiver em substituição de outro membro, nos casos de afastamento, concessão de ausência, licença ou férias, será devido adicional correspondente a 1% (um por cento) do subsídio do Defensor Público de 1ª Classe, por dia de efetiva atuação extraordinária.
§ 1º O disposto no caput aplica-se, também, às hipóteses de cumulação decorrentes de vacância.
§ 2º Não será devido o adicional de acumulação por serviço extraordinário nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras estabelecidas em resolução do Conselho Superior:
I – substituição em feitos específicos;
II – atuação conjunta de membros da Defensoria Pública;
III – atuação em regime de plantão.
§ 3º A designação em regime de acumulação por serviço extraordinário recairá, preferencialmente, entre membros lotados no mesmo núcleo.

Subseção X
Das Gratificações por Exercício de Cargos de Confiança
Art. 95. O Defensor Público que exercer o cargo de Coordenador de Núcleo Especializado ou Regional fará jus a uma gratificação de 10% (dez por cento) do subsídio de Defensor Público da Classe Especial.
Art. 96. O Defensor Público que exercer os cargos de Auxiliar da Defensoria Pública-Geral e de Auxiliar da Corregedoria-Geral farão jus a uma gratificação de 5% (cinco por cento) do subsídio do Defensor Público da Classe Especial.

Subseção XI
Da Gratificação dos Cargos de Direção Superior
Art. 97. O Defensor Público-Geral fará jus a uma gratificação de 20% (vinte por cento) do subsídio do Defensor Público da Classe Especial.
Art. 98. O Subdefensor Público-Geral e o Corregedor-Geral farão jus a uma gratificação de 15% (quinze por cento) do subsídio do Defensor Público da Classe Especial.

Subseção XII
Da Gratificação dos Membros do Conselho Superior
Art. 99. O membro eleito do Conselho Superior fará jus a uma gratificação de 2,5% (doise meio por cento) do subsídio do Defensor Público da Classe Especial.
Parágrafo único. O Secretário do Conselho Superior fará jus à metade da gratificação prevista no caput.

Subseção XIII
Da Gratificação do Diretor da Escola Superior
Art. 100. O Diretor da Escola Superior fará jus a uma gratificação de 5% (cinco por cento) do subsídio do Defensor Público da Classe Especial.

Subseção XIV
Do Auxílio-Aperfeiçoamento Profissional
Art. 101. É devido auxílio-aperfeiçoamento profissional ao Defensor Público, durante:
I – pós-graduação lato sensu, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do subsídio do Defensor Público de 1ª Classe, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos;
II – mestrado, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor do subsídio do Defensor Público de 1ª Classe, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos;
III – doutorado, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor do subsídio do Defensor Público de 1ª Classe, pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos.
§ 1º Os cursos de pós-graduação lato sensu, mestrado e doutorado deverão ser oferecidos por instituições de ensino superior credenciadas ou reconhecidas pelo Ministério da Educação, a depender dos requisitos legais de cada um, observados ainda os tratados internacionais para reconhecimento de títulos acadêmicos obtidos no exterior.
§ 2º O Defensor Público deve comprovar sua matrícula no curso de interesse para percepção do auxílio tratado no caput.
§ 3º Para os efeitos desta lei, será considerado apenas um curso por período, vedada a indenização por curso concomitante.

Subseção XIII
Do Adicional de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional
Art. 102. O adicional de estímulo ao aperfeiçoamento profissional será concedido aos Defensores Públicos com curso de pós-graduação lato sensu, mestrado ou doutorado, não acumulativo, a título de aprimoramento profissional e ao desenvolvimento cultural, correspondendo, respectivamente, a 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento) e 20% (cinte por cento) do seu subsídio, desde que o curso abranja conhecimentos do interesse da Instituição e seja compatível com a atividade exercida.

CAPÍTULO V
Das Férias
Art. 103. Os Defensores Públicos terão direito a férias anuais de 30 (trinta) dias, após completarem 1 (um) ano de efetivo exercício na carreira, sendo-lhes facultado o respectivo gozo em até 3 (três) períodos, nos termos fixados pelo coordenador imediato e conforme regramento expedido pelo Conselho Superior.
Parágrafo único. O Defensor Público removido durante o gozo de férias computará, a partir do seu término, o prazo para assumir suas novas funções.
Art. 104. No interesse do serviço, o Defensor Público-Geral poderá adiar o período de férias do membro, sendo-lhe vedado interromper seu gozo.

CAPÍTULO VI
Das Licenças
Art. 105. As licenças serão concedidas pelo Defensor Público-Geral, a requerimento do interessado ou por provocação do Conselho Superior. Sem prejuízo de dispositivos previstos em outros diplomas legais, ao Defensor Público poderão ser concedidas as seguintes licenças:
I – licença para tratamento de saúde;
II – licença por motivo de doença em pessoa da família;
III – licença por motivo de afastamento do cônjuge;
IV – licença para tratar de interesses particulares;
V – licença para atividade político-partidária;
VI – licença maternidade, licença paternidade e licença adoção;
VII – licença-prêmio por assiduidade;
VIII – outras previstas em lei.
Parágrafo único. O Defensor Público não perderá o direito às vantagens pecuniárias quando se afastar em virtude de férias, tratamento de saúde, casamento, luto, licença-prêmio e outros afastamentos que a legislação considerar como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

Seção I
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 106. Ao Defensor Público que, por motivo de saúde, estiver impossibilitado para o exercício de suas funções, será concedida licença para tratamento de saúde, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, com todos os direitos e vantagens de seu cargo.
Parágrafo único. Findo o prazo de que trata o caput, o Defensor Público será submetido à inspeção médica e aposentado, se verificada sua invalidez, permitindo-se o licenciamento além desse prazo quando não se justificar a aposentadoria.
Art. 107. A licença para tratamento de saúde excedente a 30 (trinta) dias dependerá de inspeção médica e poderá ser concedida de ofício ou a pedido do Defensor Público.

Seção II
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 108. Poderá ser concedida licença ao Defensor Público por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial.
§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.
§ 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até seis meses, podendo ser prorrogada por até dois anos, sem remuneração.

Seção III
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge
Art. 109. Poderá ser concedida licença, por prazo indeterminado e sem remuneração, ao Defensor Público, desde que não esteja em estágio probatório, para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

Seção IV
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 110. A critério da Administração poderão ser concedidas ao Defensor Público, que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.
Parágrafo único. O período de afastamento do Defensor Público, em razão da licença para tratar de interesses particulares, não será computável como tempo de serviço para qualquer efeito.

Seção V
Da Licença para Atividade Político-Partidária
Art. 111. O Defensor Público terá direito à licença para atividade político-partidária nos termos da legislação eleitoral.

Seção VI
Da Licença-prêmio
Art. 112. Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público estadual, o Defensor Público terá direito ao gozo de licença-prêmio pelo prazo de 3 (três) meses, com todos os direitos e vantagens do cargo ou função que esteja exercendo.
§ 1º A licença-prêmio poderá ser gozada parceladamente, em períodos não inferiores a 30 (trinta) dias, atendida a conveniência do serviço.
§ 2º Para apuração do período aquisitivo do quinquênio ainda não completado, contar-se-á, também, o tempo de serviço prestado anteriormente em outro cargo público federal, estadual, distrital ou municipal, mesmo havendo entre um e outro prazo interrupto de exercício.
§ 3º É vedado o gozo de licença-prêmio adquirida em cargo público anterior, ressalvado o cômputo para o período aquisitivo a ser completado na Defensoria Pública do Estado do Amapá, na forma do § 2º.
§ 4º O direito à licença-prêmio não terá prazo fixado para ser exercido.
§ 5º Ao Defensor Público exonerado, aposentado ou que, em face de aprovação em concurso público, venha a ser afastado para assumir cargo público inacumulável, é assegurada a indenização pecuniária pelo período de licença-prêmio não gozado. Semelhante direito assiste ao Defensor Público demitido do serviço público, salvo se a demissão for relacionada à improbidade administrativa, inassiduidade habitual ou à acumulação ilícita de cargo público.

Seção VII
Da Licença-capacitação
Art. 113. O Defensor Público poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, sem prejuízo da respectiva remuneração, por até 2 (dois) anos, para participar de cursos de pós-graduação lato sensu, mestrado ou doutorado em áreas afetas às finalidades da instituição, devendo comprovar a conclusão do curso.
Parágrafo único. Não se concederá a licença ao Defensor Público que se encontre em estágio probatório.
Art. 114. O Defensor Público que pedir exoneração ou vier a ser demitido do serviço público em tempo inferior ao que esteve afastado em virtude da licença-capacitação deverá restituir, proporcionalmente, à administração os valores que lhe foram pagos durante o período da licença, inclusive o subsídio.

Seção VIII
Da Licença Maternidade e Da Licença Paternidade e Da Licença por Adoção
Art. 115. À Defensora Pública gestante será concedida licença maternidade, pelo prazo de 6 (seis) meses, sem prejuízo de sua remuneração.
Art. 116. Será concedida ao Defensor Público, mediante comprovação, licença paternidade pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 117. No caso de adoção ou guarda judicial de criança para fins de adoção, independentemente da idade, o período de licença será de 6 (seis) meses.
Parágrafo único. Se ambos os adotantes forem servidores públicos do Estado do Amapá, a licença somente será concedida para um deles.

CAPÍTULO VI
DOS AFASTAMENTOS E DAS CONCESSÕES

Seção I
Dos Afastamentos

Subseção I
Do Afastamento para Estudo ou Missão
Art. 118. O afastamento para estudo ou missão, no interesse da Defensoria Pública, será autorizado pelo Defensor Público-Geral.
§ 1º O afastamento de que trata o caput somente será concedido pelo Defensor Público-Geral, após estágio probatório e pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.
§ 2º Quando o interesse público o exigir, o afastamento poderá ser interrompido a juízo do Defensor Público-Geral.

Subseção II
Do Afastamento para Servir a Outro Poder, Órgão ou Entidade
Art. 119. Obedecidos aos demais preceitos desta lei, o Defensor Público poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade mediante aprovação por maioria simples do Conselho Superior, nas seguintes hipóteses:
I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II – em casos previstos em leis específicas.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput, o ônus da remuneração será do órgão da entidade cessionária.

Subseção III
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Art. 120. Ao Defensor Público investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração;
III – investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
Parágrafo único. O Defensor Público investido em mandato eletivo não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

Seção II
Das Concessões
Art. 121. Sem qualquer prejuízo, poderá o Defensor Público ausentar-se do serviço:
I – por 1 (um) dia para doação de sangue;
II – pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias;
III – por 8 (oito) dias consecutivos, em razão de:
a) casamento, contados da data do ato;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, ascendentes, madrasta ou padrasto, sogros, descendentes, enteados, criança ou adolescente sob sua guarda ou tutela e irmãos, contados da data do óbito.

CAPÍTULO X
Das Substituições
Art. 122. Os Defensores Públicos serão substituídos:
I – por Defensor Público, conforme o caso, designado pelo Defensor Público-Geral;
II – por Defensor Público, segundo lista aprovada e elaborada pelo Conselho Superior;
III – por Defensor Público designado pelo Defensor Público-Geral para o exercício cumulativo de atribuições, quando a substituição não puder ser feita de outra forma.
§ 1º Na falta de estipulação de critérios de substituição, a designação caberá ao Subdefensor Público-Geral, no exercício de suas respectivas competências.
§ 2º Haverá substituição automática no caso de falta ao serviço e nas hipóteses de suspeição ou impedimento, declarado pelo Defensor Público ou contra este reconhecido.

CAPÍTULO VII
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 123. Será feito, em dias, a apuração do tempo de serviço.
§ 1º O número de dias será convertido em anos, considerando-se o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 2º Feita a conversão, os dias restantes até 180 (cento e oitenta) não serão computados, arredondando-se para 1 (um) ano quando excederem a esse número, nos casos de cálculos de proventos de aposentadoria proporcional à disponibilidade.
Art. 124. Considera-se como efetivo exercício, além das ausências previstas em neste ou noutros diplomas, o afastamento por:
I – férias;
II – convocação para o serviço militar;
III – júri e outros serviços obrigatórios por lei;
IV – exercício de cargo de provimento em comissão na Administração Pública direta e indireta;
V – licença-prêmio;
VI – licença maternidade, licença parternidade ou licença por adoção;
VII – licença para tratamento da própria saúde até o limite máximo de 2 (dois) anos;
VIII – licença por motivo de doença em pessoa da família, enquanto remunerado;
IX – licença ao servidor acidentado em serviço ou acometido de doença profissional;
X – trânsito do servidor que passar a ter exercício em nova sede, definido como período de tempo anterior a 15 (quinze) dias, contados do seu deslocamento, necessário à viagem para o novo local de trabalho;
XI – missão ou estudo no país ou no exterior, quando o afastamento for remunerado;
XII – participação em congressos e outros certames científicos de interesse da instituição;
XIII – do exercício de mandato eletivo;
XIV – outros períodos previstos em lei.
Parágrafo único. Considera-se, ainda, como de efetivo exercício o período em que o servidor estiver em disponibilidade.
Art. 125. Não será computado, para nenhum efeito, o tempo:
I – da licença por motivo de doença em pessoa da família do servidor, quando não remunerada;
II – da licença para tratar de interesses particulares.

CAPÍTULO VII
DOS BENEFÍCIOS
Art. 126. Aos Defensores Públicos e seus dependentes são cabíveis os seguintes benefícios:
I – auxílio-reclusão;
II – auxílio-funeral.

Seção I
Do Auxílio-Reclusão
Art. 127. À família do Defensor Público em atividade é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:
I – remuneração integral, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou cautelar, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;
II – 1/2 (metade) da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, à pena que não determine a perda de cargo.
Parágrafo único. O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.

Seção II
Do Auxílio-Funeral
Art. 128. O auxílio-funeral é devido à família do Defensor Público em atividade falecido, em valor equivalente a 1 (um) mês de subsídio.
Parágrafo único. O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.
Art. 129. Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no art. 129.
Art. 130. Em caso de falecimento de Defensor Público em serviço, inclusive, fora do local de trabalho e no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta do Tesouro Estadual.

CAPÍTULO IX
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 131. O Defensor Público do Estado será aposentado:
I – compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade;
II – voluntariamente, aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço e 60 (sessenta) anos de idade, quando do sexo masculino, e aos 30 (trinta) anos de serviço e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando do sexo feminino;
III – por invalidez comprovada.
Parágrafo único. Aplicam-se às aposentadorias, pensões e benefícios relacionados à Previdência Social as disposições da Constituição Federal e da legislação do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Amapá.

CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS, DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES, DOS IMPEDIMENTOS, DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL, DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES

Seção I
Disposições Gerais
Art. 132. Não há hierarquia ou subordinação entre Defensores Públicos, membros do Ministério Público, juízes e advogados, devendo todos se tratar com consideração e respeito recíprocos.
Art. 133. No exercício das atribuições próprias do cargo, os Defensores Públicos são invioláveis por seus atos e manifestações, sendo-lhes assegurados os direitos, garantias e prerrogativas previstos nesta lei complementar, bem como os concedidos aos advogados em geral.

Seção II
Das Garantias e das Prerrogativas
Art. 134. São garantias dos Defensores Públicos:
I – independência funcional no desempenho de suas atribuições;
II – irredutibilidade de vencimentos;
III – inamovibilidade;
IV – estabilidade.
Art. 135. Os Defensores Públicos, após o estágio probatório, não podem ser demitidos senão por sentença judicial ou decisão exarada em processo administrativo disciplinar, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Art. 136. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública:
I – receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-se-lhe em dobro todos os prazos;
II – não ser preso, senão por ordem judicial escrita e fundamentada, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Público-Geral;
III – ser recolhido à prisão especial ou sala especial de Estado-Maior, com direito a privacidade, e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;
IV – usar vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública;
V – ter vista pessoal dos autos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais;
VI – comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento;
VII – examinar, em qualquer repartição pública, autos de flagrantes, inquéritos e processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos;
VIII – manifestar-se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota;
IX – agir, em juízo ou fora dele, com isenção de emolumentos, taxas e custas do foro judicial e extrajudicial, no exercício de suas funções;
X – requisitar de autoridade pública ou de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, autos de processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;
XI – dispor, em Tribunais, fóruns e demais locais de funcionamento de órgãos judiciários, em estabelecimentos penais, nos destinados à internação de adolescentes e em delegacias de polícia, de instalações condignas e compatíveis com o exercício de suas funções, especialmente no que respeita ao atendimento público;
XII – representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;
XIII – ter acesso amplo e irrestrito a todas as dependências de estabelecimentos penais, de internação de adolescentes e aqueles destinados à custódia ou ao acolhimento de pessoas, independente de prévio agendamento ou autorização, bem como comunicar-se com tais pessoas, mesmo sem procuração, ainda que consideradas incomunicáveis;
XIV – deixar de patrocinar demanda, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público-Geral, com as razões de seu proceder, podendo este, se discordar fundamentadamente das razões apresentadas, propor a ação ou designar outro Defensor Público para que o faça;
XV – ter o mesmo tratamento reservado aos juízes e aos demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça;
XVI – ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente;
XVII – possuir carteira de identidade, expedida pelo Defensor Público-Geral, com validade em todo o Estado do Amapá, e, no exercício da função, livre trânsito e isenta de revista.
§ 1º Os membros da Defensoria Pública serão processados e julgados, nos crimes comuns e de responsabilidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
§ 2º Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por Defensor Público, a autoridade policial, civil ou militar comunicará imediatamente o fato ao Defensor Público-Geral, que designará membro para acompanhar a apuração.
§ 3º Havendo necessidade de instruir processo, expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos e, em caso do não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar, por meio deCoordenador de Núcleo Especializado ou Regional.
Art. 137. Nenhum Defensor Público poderá ser afastado do desempenho de suas atribuições ou procedimentos em que oficie ou deva oficiar, exceto por impedimento, suspeição, férias, licenças, afastamento ou por motivo de interesse público, observado o disposto nesta lei complementar.
§ 1º No caso de afastamento por razão de interesse público, a designação de Defensor Público deverá recair, preferencialmente, em membro que tenha atribuições similares às do afastado.
§ 2º As disposições deste artigo não se aplicam ao Defensor Público designado para oficiar temporariamente perante qualquer juízo ou autoridade.

Seção III
Dos Deveres
Art. 138. São deveres dos Defensores Públicos:
I – desempenhar, com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes sejam atribuídos pelo Defensor Público-Geral;
II – atender, com urbanidade e respeito, aos assistidos, nos dias e horários estabelecidos para funcionamento da Defensoria Pública, salvo casos urgentes ou sob regime de plantão;
III – atender ao expediente ordinário e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença;
IV – racionalizar, simplificar e desburocratizar os procedimentos, evitando solicitar dos assistidos documentos ou diligências prescindíveis;
V – declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
VI – guardar sigilo funcional nos atos e procedimentos em que funcionarem, sobretudo nos que estão submetidos a segredo de justiça;
VII – esgotar os meios de impugnação de decisões em qualquer instância ou Tribunal, inclusive de órgãos não judiciários, e promover medidas de desconstituição da coisa julgada judiciária ou administrativa, sempre que encontrar fundamentos na ordem jurídica e na prova dos autos;
VIII – tratar com respeito as partes, as testemunhas, os auxiliares da Justiça, os terceiros intervenientes, as autoridades públicas em geral e, em especial, os advogados, os membros de Poder e dos órgãos constitucionais independentes;
IX – zelar pelos objetivos e funções da Defensora Pública, bem como pelas prerrogativas e garantias de seus membros;
X – zelar pelo prestígio da Justiça;
XI – manter conduta honrada na vida pública e privada;
XII – residir na localidade onde exercer suas funções, salvo autorização expressa do Defensor Público-Geral;
XIII – exercer permanente fiscalização sobre agentes públicos subordinados;
XIV – acatar as decisões de natureza administrativa dos Coordenadores de Núcleo e da Administração Superior, garantido o direito de respeitosamente impugná-las;
XV – zelar pelos bens e direitos sob sua administração;
XVI – representar ao Defensor Público-Geral sobre irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
XVII – prestar informações aos órgãos de administração superior, quando solicitadas;
XVIII – apresentar à Corregedoria-Geral relatório mensal de atividades, sugerindo providências à melhoria dos serviços no âmbito de sua atuação;
XIX – zelar pelo recolhimento ou promover a cobrança de verbas honorárias, sempre que o assistido for vencedor na demanda ou possuir suficiência econômica para ser representado por advogado particular;
XX – participar de atos, procedimentos e processos atribuídos por lei à Defensora Pública;
XXI – compor órgãos colegiados em que haja assento da Defensoria Pública, se convocado ou por qualquer outra forma designado.
§ 1º Nos termos do inciso VII do caput, a Corregedoria-Geral especificará as decisões cuja inércia impugnativa deverá ser comunicada.
§ 2º Os Defensores Públicos não estão sujeitos a controle de horário.

Seção II
Das Proibições
Art. 139. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos Defensores Públicos é vedado:
I – exercer a advocacia;
II – requerer, advogar ou praticar, em juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão;
III – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;
IV – ser empresário ou participar de sociedade empresarial, exceto como cotista ou acionista;
V – exercer atividade político-partidária, enquanto atuar junto à Justiça Eleitoral;
VI – acumular indevidamente cargos, empregos ou funções públicas;
VII – revelar segredos que conhece em virtude de cargo ou função.

Seção III
Dos Impedimentos
Art. 140. É defeso ao Defensor Público exercer suas funções em ato, procedimento ou processo:
I – em que seja parte ou, de qualquer forma, interessado;
II – em que haja atuado como representante da parte, advogado, auxiliar da Justiça, escrivão, agente ou delegado de polícia, testemunha ou membro do Poder Judiciário e do Ministério Público;
III – em que for interessado cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
IV – em qualquer das pessoas mencionadas no inciso III exerça ou tenha exercido as funções descritas no inciso II;
V – em outras hipóteses previstas em lei.
Parágrafo único. Os Defensores Públicos, quando se declararem impedidos, deverão comunicar essa condição, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Defensor Público-Geral, que determinará a substituição imediata.
Art. 141. Os Defensores Públicos não poderão participar de comissão, banca de concurso ou de qualquer decisão quando o julgamento ou votação disser respeito a seu cônjuge ou companheiro, ou parente consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

Seção IV
Da Responsabilidade Funcional
Art. 142. A atividade funcional dos Defensores Públicos está sujeita à:
I – correição ordinária, realizada anualmente pelo Corregedor-Geral e, por seus auxiliares, para verificar a regularidade e eficiência dos serviços;
II – correição extraordinária, realizada pelo Corregedor-Geral e por seus auxiliares, de ofício ou por determinação do Defensor Público-Geral, para verificar a regularidade e eficiência dos serviços.
§ 1º Cabe ao Corregedor-Geral, concluída a correição, apresentar ao Defensor Público-Geral relatório dos fatos apurados e das providências a serem tomadas.
§ 2º Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor-Geral sobre os abusos, erros ou omissões dos Defensores Públicos.
§ 3º O Corregedor-Geral fará aos Defensores Públicos, por escrito, em caráter reservado, as recomendações ou observações que julgar necessárias.
Art. 143. A correição ordinária será efetuada pelo Corregedor-Geral, em data previamente divulgada.
§ 1º A correição ordinária destinar-se-á a verificar a regularidade e eficiência do serviço, a pontualidade dos Defensores Públicos no exercício das funções, o cumprimento das obrigações legais, bem como sua participação nas atividades institucionais.
§ 2º A Corregedoria-Geral realizará, anualmente, no mínimo, 6 (seis) correições ordinárias, sendo metade em comarcas do interior e metade na Capital.
Art. 144. A correição extraordinária será realizada pelo Corregedor-Geral, de ofício, podendo ainda ser determinada pelo Defensor Público-Geral ou pelo Conselho Superior, para a apuração de:
I – abusos, erros ou omissões que incompatibilizem o Defensor Público para o exercício do cargo ou função;
II – atos que comprometam o prestígio ou a dignidade da instituição;
III – descumprimento dos deveres funcionais.
§ 1º Concluída a correição, o Corregedor-Geral elaborará relatório circunstanciado, mencionando os fatos apurados e as providências adotadas, propondo as medidas de caráter disciplinar ou administrativo que excedam suas atribuições, bem como informando sobre os aspectos moral, intelectual e funcional dos Defensores Públicos.
§ 2º O relatório da correição será sempre levado ao conhecimento dos órgãos da administração superior.
Art. 145. Com base nas observações feitas nas correições, o Corregedor-Geral proporá ao Conselho Superior a edição de normas para orientar a conduta dos Defensores Públicos.
Art. 146. Sempre que verificar violação dos deveres impostos aos Defensores Públicos, o Corregedor-Geral tomará notas reservadas do que coligir no exame de autos, livros, papéis e das informações que obtiver, instaurando sindicância ou propondo a abertura de processo administrativo disciplinar.

Seção V
Das Infrações e Sanções Disciplinares
Art. 147. Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas em lei:
I – falta de cumprimento e violação dos deveres funcionais;
II – prática de crime contra a Administração Pública ou ato de improbidade administrativa;
III – desrespeito para com os órgãos da administração superior;
IV – acumulação proibida de cargo ou função pública;
V – conduta incompatível com o exercício do cargo;
VI – desobediência às obrigações legais e específicas atribuídas à Defensoria Pública e aos seus membros;
VII – retardamento injustificado de ato funcional ou desatendimento dos prazos legais;
VIII – abandono do cargo ou função, assim considerada ausência injustificada ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos e inassiduidade habitual consistente na ausência injustificada ao serviço por sessenta dias intercalados, no período de doze meses consecutivos;
IX – revelação de segredo que conheça em razão do cargo ou função;
X – procedimento irregular, ainda que na vida privada ou pública, que incompatibilize o membro da Defensoria Pública para exercício do cargo ou que comprometa o prestígio ou o decoro da instituição;
XI – desvio ou aplicação indevida de dinheiro ou valores sob sua responsabilidade;
XII – incapacidade técnica funcional ou desídia;
XIII – improbidade funcional e uso indevido das prerrogativas;
XIV – lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados a sua guarda;
XV – exercício da advocacia.
Art. 148. Os Defensores Públicos são passíveis das seguintes sanções:
I – advertência verbal ou por escrito;
II – censura;
III – suspensão, entre 30 (trinta) e 90 (noventa) dias;
IV – remoção compulsória;
V – demissão;
VI – cassação da aposentadoria.
§ 1º Do início à conclusão de procedimento de que possa resultar aplicação de sanção, deverão ser observados os princípios e garantias constitucionais, sobretudo da presunção de não culpabilidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
§ 2º A aplicação das sanções não se sujeita à sequência estabelecida no caput, devendo cada caso ser processado e julgado segundo a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provierem à Administração Pública, bem como os antecedentes funcionais.
§ 3º A advertência será aplicada de maneira verbal ou por escrito, nos casos de violação dos deveres e proibições funcionais, quando o fato não justificar a imposição de sanção mais elevada.
§ 4º A censura será aplicada por escrito, na reincidência de falta punida com advertência.
§ 5º A suspensão será aplicada em caso de reincidência em falta punida com advertência ou censura, e quando a infração dos deveres e proibições funcionais, pela sua gravidade, justificar a sua imposição.
§ 6º A remoção compulsória será aplicada sempre que a falta praticada, pela sua gravidade e repercussão, tornar incompatível a permanência do faltoso no órgão de atuação de sua lotação.
§ 7º A demissão será aplicada nas hipóteses previstas em lei e no caso de reincidência em falta punida com suspensões superiores a 60 (sessenta) dias ou remoção compulsória.
§ 8º As sanções dos incisos I, II e III do caput serão aplicadas pelo Defensor Público-Geral; as dos incisos IV, V e VI serão aplicadas pelo Conselho Superior, por voto de 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 9º Das decisões sancionatórias do Defensor Público-Geral caberá recurso ao Conselho Superior, que poderá conceder efeito suspensivo, por voto da metade de seus membros, quando do recebimento das razões recursais.
§ 10 A contar da data em que forem cometidas, prescrevem em:
I – 3 (três) anos as faltas puníveis com demissão e cassação da aposentadoria;
II – 2 (dois) anos as faltas puníveis com suspensão e remoção compulsória;
III – 1 (um) ano as demais.
§ 11 Qualquer sanção disciplinar constará da ficha funcional do Defensor Público, com menção dos fatos que lhe deram causa.
Art. 149. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
§ 1º Poderá requerer a instauração de processo revisional o próprio interessado ou, se falecido, o seu cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente, irmão ou associação de categoria a que era filiado.
§ 2º Se procedente a revisão, a decisão sancionatória impugnada será tornada parcial ou totalmente sem efeito, restabelecendo-se os direitos invalidamente atingidos por ela.
§ 3º Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

CAPÍTULO VII
DA SINDICÂNCIA
Art. 150. Quando do conhecimento de indícios que indiquem falta funcional, o Corregedor-Geral ouvirá obrigatoriamente, em forma de razões sucintas, o Defensor Público e o servidor envolvidos.
Parágrafo único. O não acolhimento das razões do Defensor Público deverá ser sempre motivado.
Art. 151. A sindicância, sempre de caráter sigiloso, será determinada pelo Corregedor-Geral ou pelo Defensor Público-Geral, quando aquele for o investigado, nos seguintes casos:
I – como preliminar do processo administrativo disciplinar, quando necessário (sindicância investigativa);
II – para apuração de falta funcional punida com advertência ou censura (sindicância punitiva), mediante autorização do Conselho Superior.
Art. 152. A sindicância deverá estar concluída em 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, a critério do Defensor Público-Geral ou Corregedor-Geral.
Art. 153. As provas serão colhidas pelos meios pertinentes, aplicando-se, no que couberem, as disposições relativas ao processo administrativo disciplinar.
Art. 154. Na sindicância será obrigatoriamente ouvido o Defensor Publico sindicado, assegurada a mais ampla defesa.
Art. 155. Encerrada a sindicância, os autos, com relatório conclusivo, serão encaminhados ao Defensor Público-Geral, que submetê-lo-áà deliberação do Conselho Superior, para abertura ou não de processo administrativo disciplinar.

CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 156. Compete ao Defensor Público-Geral do Estado, após aprovação do Conselho Superior, determinar a instauração do processo administrativo disciplinar para apuração de falta de Defensor Público, punível com as sanções de suspensão, demissão ou cassação de aposentadoria, observado o sigilo no processo.
Art. 157. O ato que determinar a instauração do processo administrativo disciplinar deverá conter a exposição sucinta dos fatos, omitido o nome do acusado, que será cientificado pessoalmente.
Art. 158. A comissão do processo administrativo disciplinar será composta por 3 (três) Defensores Públicos de classe igual ou superior e que não tenham integrado a precedente comissão de sindicância.
§ 1º A notificação prévia para acompanhar o processo será pessoal, com entrega de cópia da portaria de instauração, da ata de autorização do Conselho Superior e, se houver, do relatório final da sindicância.
§ 2º Não sendo encontrado o acusado em seu domicílio, proceder-se-á a notificação prévia por edital, publicado no Diário Oficial, com o prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º Na fase da instrução, o acusado, pessoalmente ou por meio de defensor constituído, poderá requerer provas orais, documentais e periciais, inclusive pedir a repetição daquelas já produzidas na sindicância, e acompanhar a produção destas, bem como apresentar defesa preliminar no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação prévia, assegurada a vista dos autos no local em que funcione a comissão.
§ 4º Se o acusado não for encontrado, será nomeado defensor dativo, reabrindo-lhe o prazo fixado no § 3o.
§ 5º A comissão poderá indeferir, fundamentadamente, as provas desnecessárias ou requeridas com intuito manifestamente protelatório.
§ 6º Concluída a inquirição de testemunhas e a produção de provas em geral, a comissão promoverá o interrogatório do processado.
§ 7º Havendo indícios suficientes de autoria e materialidade do fato, a comissão, por meio de relatório circunstanciado dos fatos, das provas e da tipificação da infração disciplinar, indiciará o processado.
§ 8º O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, admitida sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 159. O processado será notificado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurada a vista dos autos.
Parágrafo único. Havendo mais de um processado, os prazos para defesa serão contados em dobro.
Art. 160. Achando-se o processado em lugar incerto ou não sabido, será notificado por edital, publicado no Diário Oficial, para apresentar defesa.
Parágrafo único. Não sendo o processado localizado ou não apresentando defesa no prazo legal, será nomeado defensor dativo dentre os membros de classe igual ou superior, reabrindo-lhe o prazo fixado no art. 159.
Art. 161. Decorrido o prazo para defesa escrita, a comissão remeterá os autos, dentro de 15 (quinze) dias, ao Conselho Superior, instruído com relatório conclusivo quanto à responsabilidade do Defensor Público.
Art. 162. O Conselho Superior, no prazo de 20 (vinte) dias, apreciará o processo administrativo, podendo:
I – determinar novas diligências, se o considerar insuficientemente instruído;
II – propor o seu arquivamento ao Defensor Público-Geral;
III – propor ao Defensor Público-Geral a aplicação de sanções que sejam de sua competência;
IV – propor ao Governador do Estado a aplicação de sanções que sejam de sua competência.
Parágrafo único. Não poderão participar da deliberação do Conselho Superior quem haja oficiado na sindicância ou integrado a comissão do processo administrativo disciplinar.
Art. 163. Ao determinar a instauração de processo administrativo disciplinar, ou no curso deste, o Defensor Público-Geral poderá, se julgar necessário, ordenar o afastamento provisório do processado de suas funções.
§ 1º O afastamento será determinado pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis, no máximo, por igual período.
§ 2º O afastamento dar-se-á sem prejuízo dos direitos e vantagens do processado, constituindo medida cautelar, sem caráter de sanção.
Art. 164. Aplicam-se, supletivamente, ao processo administrativo disciplinar de que cuida este capítulo, no que couber, a Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e o Código de Processo Civil.

CAPÍTULO IX
DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 165. Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão do procedimento administrativo disciplinar de que tenha resultado imposição de sanção, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
§ 1º Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade imposta.
§ 2º Não será admitida a reiteração do pedido de revisão pelo mesmo motivo.
§ 3º A revisão poderá ser determinada de ofício, pleiteada pelo punido ou, em caso de sua morte, pelo cônjuge ou companheiro, descendente ou ascendente.
§ 4º Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
Art. 166. O pedido de revisão será dirigido à autoridade que houver aplicado a sanção, que, se o admitir, determinará o seu processamento em apenso aos autos originais.
§ 1º A petição será instruída com as provas de que o requerente dispuser e indicará as que pretenda produzir.
§ 2º A comissão revisora terá o prazo de 60 (sessenta) dias para concluir os trabalhos.
Art. 167. Julgada procedente a revisão, poderá ser cancelada ou modificada a sanção imposta ou anulado o processo.
§ 1º Se a pena cancelada for a de demissão, o requerente será reintegrado.
§ 2º Procedente a revisão, o requerente será ressarcido dos prejuízos que tiver sofrido e terá restabelecido todos os direitos atingidos pela sanção imposta.

TÍTULO III
DO FUNDO ESPECIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 168. Fica instituído o Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado do Amapá – FEDPAP.
Art. 169. O FEDPAP tem por finalidade captar recursos para fazer face às despesas com:
I – concepção, desenvolvimento, viabilização, execução de planos, programas e projetos de aprimoramento e reaparelhamento dos serviços afetos à instituição;
II – implementação de tecnologias de controle de tramitação dos feitos judiciais e administrativos, com uso de informática, microfilmagem, reprografia e outros procedimentos tecnológicos;
III – coparticipação com entidades científicas, educacionais e culturais, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, na promoção de eventos que tenham por fim o oferecimento de oportunidades à atualização, ao aperfeiçoamento e à especialização dos membros e servidores da Defensoria Pública;
IV – desenvolvimento de ações direcionadas ao aperfeiçoamento dos membros e servidores;
Parágrafo único. É vedada a aplicação das receitas do FEDPAP em despesas com pessoal, salvo para remuneração de estagiários e residentes jurídicos, na forma regulamentada pelo Conselho Superior.
Art. 170. O FEDPAP terá as seguintes fontes de receitas:
I – arrecadação dos valores de inscrição em concursos, seminários, cursos, simpósios e congêneres, onerosos aos seus participantes, que venham a ser cobrados pela Defensoria Pública para custear os eventos;
II – subvenções, doações e auxílios oriundos de convênios com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais;
III – créditos que lhe sejam consignados no orçamento estadual e em leis especiais, bem como outras receitas;
IV – saldo financeiro apurado no balanço anual do próprio Fundo;
V – rendimentos de aplicações financeiras das disponibilidades de recursos, apresentados em contas abertas em instituições financeiras oficiais, em nome da Defensoria Pública;
VI – outros recursos que lhe forem destinados.
Parágrafo único. As receitas e créditos assegurados ao FEDPAP serão recolhidos em conta própria, mantida em instituição financeira oficial, na sede da Capital do Estado do Amapá.
Art. 171. O FEDPAP será administrado pelo Defensor Público-Geral, cabendo-lhe a ordenação das seguintes despesas:
I – autorizar o pagamento de despesas com o aperfeiçoamento dos membros e servidores;
II – manter os recursos do fundo em conta bancária de instituição financeira;
III – movimentar conta bancária em nome do FEDPAP;
IV – autorizar o pagamento de despesas até o montante de sua receita;
V – elaborar a prestação de contas anual relativa ao fundo, com demonstrações contábeis, que serão incorporadas às da Defensoria Pública;
VI – encaminhar ao Conselho Superior relatórios e balancetes anuais referentes ao fundo.
Art. 172. Os recursos do FEDPAP serão destinadospara programas de capacitação e aperfeiçoamento do pessoal, bem como para investimento, custeio e reaparelhamento da Defensoria Pública.
Art. 173. O FEDPAP será dotado de personalidade jurídica, terá orçamento e escrituração contábil própria, atendida a legislação específica.
Art. 174. Os bens adquiridos com recursos da FEDPAP serão incorporados ao patrimônio da Defensoria Pública.
Art. 175. O FEDPAP, por intermédio de seu gestor, prestará contas da arrecadação e aplicação de seus recursos ao Conselho Superior, nos prazos e na forma da legislação vigente, bem como ao Tribunal de Contas do Estado do Amapá.
Parágrafo único. A prestação de contas da aplicação e da gestão financeira do FEDPAP será consolidada na Defensoria Pública, por ocasião do encerramento do correspondente exercício.
Art. 176. Aplica-se à administração financeira do FEDPAP, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e legislação correlata, bem como as normas e instruções baixadas pelo Conselho Superior.
Art. 177. O Defensor Público-Geral, mediante resolução, ouvido o Conselho Superior, editará os atos complementares necessários ao funcionamento do FEDPAP.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 178. Os Defensores Públicos estão sujeitos ao regime jurídico especial desta Lei Complementar e gozam de independência no exercício de suas funções, aplicando-lhes, subsidiariamente, o instituído pela Lei nº 66, de 03 de maio de 1993.
Art. 179. Até que os Defensores Públicos investidos no cargo, por ocasião do primeiro concurso público, alcancem a estabilidade, não se aplicam as regras contidas nos arts. 12, 14, 16, 21 e 48.
Art. 180. Fica criado o Quadro de Carreira de Defensor Público do Estado do Amapá, composto por 90 (noventa) cargos, sendo 50 (cinquenta) de 1ª Classe, 20 (vinte) de 2ª Classe e 20 (vinte) de Classe Especial, conforme Anexo V.
Parágrafo único. Os atuais Defensores Públicos de 2ª Categoria, a partir da publicação da presente lei, serão enquadrados na 1ª Classe.
Art. 181. A tabela de subsídio do cargo de Defensor Público do Estado do Amapá é a prevista no Anexo VI.
Art. 182. O Quadro de Cargos Comissionados e vencimentos é o estabelecido nos Anexos III e IV.
Parágrafo único. Compete ao Defensor Público-Geral nomerar e exonerar os cargos comissionados previstos nos anexos III e IV.
Art. 183. Enquanto os membros integrantes da carreira não adquirirem estabilidade, os cargos de Defensor Público-Geral, Subdefensor Público-Geral e de Corregedor-Geral serão exercidos por advogados, regulamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Amapá, com notável saber jurídico e reputação ilibada, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, remunerados de acordo com a categoria especial, com a respectiva gratificação.
Art. 184. Os cargos de Gerente Geral e de Gerente de Subgrupo de Atividades, vinculados à Gerência do Projeto “Expansão e Melhoria do Atendimento Jurídico no Estado do Amapá”continuarão sendo renovados e custeados pelo Poder Executivo do Estado do Amapá até dezembro de 2023, para exercício da função de assessoramento dos Defensores Públicos, ficando as nomeações individuais a cargo do Defensor Público-Geral, dentre profissionais de saber jurídico e reputação ilibada.
Art. 185. A Defensoria Pública do Estado do Amapá poderá celebrar convênios com órgãos, instituições ou demais Poderes do Estado do Amapá ou de outros entes da Federação, objetivando obter a cessão de servidores para compor seus quadros, bem como para estabelecer outras espécies de ajustes para consecução de suas finalidades constitucionais.
Art. 186. Enquanto não criada lei específica tratando da carreira dos servidores públicos da Defensoria Pública do Estado do Amapá, farão eles jus à diária no importe de 1/120 (um cento e vinte avos) do subsídio do Defensor Público de 1ª Classe.
Art. 187. Enquanto a Defensoria Pública não tiver condições operacionais para executar a folha de pagamento de seus servidores e Defensores Públicos, tal atividade continuará sendo realizado pelo órgao da administração direta do Poder Executivo, podendo ser criado grupo de trabalho específico para promover a transferência de tecnologia, informação ou qualquer meio indispensável para a implementação da efetiva autonomia administrativa da Defensoria Pública em tempo razoável, que poderá ser regulamentado por meio de Decreto do Poder Executivo.
Art. 188. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar Estadual nº 86, de 18 de junho de 2014.
Art. 189. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 31 de dezembro de 2019.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador