Estado de Rondônia

Índice

Constituição do Estado de Rondônia

TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° O Estado de Rondônia, parte integrante e autônoma da República Federativa do Brasil, reger-se-á por esta Constituição e pelas leis que adotar, observados os princípios estabelecidos pela Constituição Federal.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce diretamente ou por meio de representantes eleitos, nos termos da Constituição Federal e desta Constituição.
(…)
Art. 7° São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
(…)
Art. 9° Compete, ainda, ao Estado legislar, de forma concorrente, respeitadas as normas gerais da União, sobre: (…)
XII – assistência jurídica e defensoria pública;
(…)
Parágrafo único. Inexistindo lei federal sobre normas gerais, a competência do Estado é plena para atender as suas peculiaridades.
(…)
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
(…)
SEÇÃO III
DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
(…)
Art. 20-A. A remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos Membros de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2016)
Parágrafo único. A implementação do teto remuneratório estabelecido no caput dependerá de lei de iniciativa de cada Chefe de Poder ou Instituição, não produzindo qualquer efeito o caput deste artigo enquanto não houver a devida regulamentação através da competente lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 73, de 2010)
(…)
TÍTULO II
DOS PODERES DO ESTADO

CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
(…)
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Art. 29. Compete privativamente à Assembléia Legislativa: (…)
XXII – processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça, o Defensor Público-Geral e o Procurador-Geral do Estado nos crimes de responsabilidade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 43, de 2006)
XXIII – destituir, por deliberação da maioria absoluta, o Procurador-Geral de Justiça e o Defensor Público-Geral, antes do término de seu mandato, na forma da respectiva lei complementar; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 43, de 2006)
(…)
XXIV – aprovar previamente, pelo voto nominal da maioria absoluta de seus membros, após argüição, a escolha: (…)
e) do Procurador-Geral de Justiça e do Defensor Público-Geral; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 43, de 2006)
– O STF, na ADIn nº 562/RO, declarou a inconstitucionalidade da expressão “do Procurador-Geral de Justiça” contida no art. 29, inciso XXIV, alínea e da CE/RO (julgamento em 12/05/2010; publicada no DJ de 11/06/2010).
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos XVI e XXII, a decisão será proferida por dois terços dos votos da Assembléia Legislativa, podendo importar a condenação em perda do cargo e inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública estadual, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Art. 30. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre: (…)
VIII – organização judiciária do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 43, de 2006)
(…)
SEÇÃO VI
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 37. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emendas à Constituição;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
Parágrafo único. Lei Complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, bem como sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.
(…)
Subseção II
Das Leis
Art. 39. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos cidadãos, na forma prevista nesta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 43, de 2006)
(…)
Art. 40. Não é admitido aumento de despesa prevista:
(…)
II – em projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, dos Tribunais, do Ministério Público e da Defensoria Pública. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 43, de 2006)
(…)
Art. 44. As leis complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa e receberão numeração distinta das leis ordinárias.
Art. 45. As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, que deverá solicitar delegação da Assembleia Legislativa.
§ 1° Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamento.
§ 2° A delegação ao Governador do Estado terá forma de resolução da Assembleia Legislativa, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3° Se a resolução determinar apreciação do projeto pela Assembleia Legislativa, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
(…)
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
(…)
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 65. Compete privativamente ao Governador do Estado:
(…)
XI – nomear os Desembargadores, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e o Defensor Público-Geral, na forma prevista nesta Constituição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2012)
(…)
CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO
(…)
SEÇÃO III
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 87. Compete ao Tribunal de Justiça:
(…)
IV – processar e julgar originariamente:
a) nas infrações penais comuns, o Vice-Governador, os Deputados Estaduais, o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado, o Defensor Público-Geral e os Prefeitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 43, de 2006)
– O STF, na ADIn nº 6508/RO, deferiu medida liminar para suspender a eficácia das expressões “o Defensor Público-Geral” e “e da Defensoria Pública”, constantes do art. 87, IV, alíneas “a” e “b”, da CE/RO (julgamento em 23/11/2020; publicada no DJ de 03/12/2020).
b) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Juízes de Direito, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e os Secretários de Estado, observando-se, neste caso, o disposto no inciso XVI do artigo 29 desta Constituição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 43, de 2006)
– O STF, na ADIn nº 6508/RO, deferiu medida liminar para suspender a eficácia das expressões “o Defensor Público-Geral” e “e da Defensoria Pública”, constantes do art. 87, IV, alíneas “a” e “b”, da CE/RO (julgamento em 23/11/2020; publicada no DJ de 03/12/2020).
(…)
f) o mandado de segurança e o “habeas-data” contra atos: (…)
6) do Procurador-Geral do Estado, do Procurador-Geral de Justiça e do Defensor Público-Geral; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 43, de 2006)
(…)
Subseção I
Do Controle de Constitucionalidade
Art. 88. São partes legítimas para propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face desta Constituição:
I – o Governador;
II – a Mesa da Assembléia Legislativa;
III – o Procurador-Geral de Justiça;
IV – o Prefeito e a Mesa da Câmara do respectivo Município, em se tratando de lei ou ato normativo local;
V – o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI – os partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa ou em Câmara de Vereadores;
VII – as federações sindicais e entidades de classe de âmbito estadual;
VIII – o Defensor Público-Geral. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 43, de 2006)
IX – as Comissões Permanentes; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 117, de 2016)
X – os Membros da Assembleia Legislativa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 117, de 2016)
§ 1° O Procurador-Geral de Justiça será sempre ouvido nas ações diretas de inconstitucionalidade.
§ 2° Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal para suspensão da execução da lei ou ato impugnado.
§ 3° Reconhecida a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma desta Constituição, a decisão será comunicada ao poder competente para adoção das providências necessárias à prática do ato ou início do processo legislativo e, em se tratando de órgão administrativo, para emiti-lo em trinta dias, sob pena de responsabilidade.
§ 4° Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo estadual, citará previamente o Procurador-Geral do Estado ou o Procurador-Geral da Assembleia Legislativa, que defenderá o ato ou texto impugnado ou, em se tratando de norma municipal, o Prefeito Municipal, para a mesma finalidade.
§ 5° Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros, ou de seu órgão especial, poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, incidentalmente ou como objeto de ação direta.
§ 6° É de competência exclusiva dos órgãos do Poder Judiciário o controle difuso ou concreto de constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 111, de 2016)
(…)
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

SEÇÃO I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
(…)
Art. 99 . O Ministério Público do Estado tem por chefe o Procurador-Geral de Justiça, empossado pelo Colégio de Procuradores, dentre os membros vitalícios em exercício, eleitos em um único turno pelos integrantes de carreira que gozem de vitaliciedade, na forma prevista em lei complementar para o mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2012)
Parágrafo único. Compete, exclusivamente, ao Procurador-Geral de Justiça promover o inquérito civil público e a ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos quando praticados pelo Governador do Estado, pelos Membros do Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público e da Defensoria Pública. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2015)
(…)
SEÇÃO II
DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
(…)
SEÇÃO III
DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 105. A Defensoria Pública do Estado é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do artigo 5° da Constituição Federal. (Redação dada Emenda Constitucional nº 90, de 2014)
§ 1° São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se, também, no que couber, o disposto no artigo 93 e inciso II do artigo 96 da Constituição Federal. (Redação dada Emenda Constitucional nº 90, de 2014)
§ 2° A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral, no- meado pelo Governador do Estado, dentre os membros estáveis na carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos de idade, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto e plurinominal e obrigatório de seus membros, na forma prevista na Lei Comple- mentar, para o mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. (Redação dada Emenda Constitucional nº 90, de 2014)
§ 3º À Defensoria Pública é assegurada a autonomia funcional, financeira, administrativa e orçamentária, cabendo-lhe: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 43, de 2006)
I – praticar atos próprios de gestão; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 43, de 2006)
II – praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa dos membros da carreira e dos servidores dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 43, de 2006)
III – adquirir bens e contratar serviços;
 (Incluído pela Emenda Constitucional nº 43, de 2006)
IV – privativamente propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos da carreira de Defensor Público do Estado e de seus servidores auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos dos mesmos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 43, de 2006)
V – prover seus cargos, por nomeação, remoção, promoção e demais formas de provimento derivado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 43, de 2006)
VI – editar atos de aposentadoria, exoneração, demissão, afastamento e outros que importem vacância do cargo da carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de membro da sua carreira e dos servidores dos serviços auxiliares; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 43, de 2006)
VII – organizar os serviços de apoio institucional e administrativo das Defensorias Públicas de Primeira e Segunda Instâncias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 43, de 2006)
VIII – elaborar e aprovar seu regimento interno e dos seus órgãos colegiados; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 43, de 2006)
IX – elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentária; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2014)
X – exercer outras atribuições que forem definidas em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 43, de 2006)
Art. 105-A. A Lei Complementar, de iniciativa do Defensor Público-Geral, conforme normas gerais e princípios institucionais estabelecidos em lei complementar federal, organizará e estruturará a Defensoria Pública do Estado em cargos de carreira, providos na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, observando-se em relação aos seus membros: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 43, de 2006)
I – as seguintes garantias: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 43, de 2006)
a) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do Conselho Superior da Defensoria Pública, por voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 43, de 2006)
b) irredutibilidade da remuneração; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 43, de 2006)
c) estabilidade, após 3 (três) anos de exercício, não podendo ser demitido do cargo senão por sentença judicial ou em conseqüência de processo disciplinar administrativo em que lhes seja assegurado ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 43, de 2006)
d) promoção voluntária de categoria para categoria, alternadamente, por antiguidade e merecimento, esta por meio de lista tríplice no terço mais antigo da carreira elaborada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 43, de 2006)
e) aposentadoria e pensão de seus dependentes, em conformidade com o disposto no artigo 40 da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 43, de 2006)
II – entre outras, as seguintes vedações: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 43, de 2006)
a) receber, a qualquer título e sobre qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 43, de 2006)
b) exercer a advocacia;
 (Incluído pela Emenda Constitucional nº 43, de 2006)
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 43, de 2006)
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 43, de 2006)
e) REVOGADO (Revogado pela Emenda Constitucional nº 90, de 2014);
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 43, de 2006)
Art. 106. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do artigo 39, § 4º, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 43, de 2006)
(…)
TÍTULO IV
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL
(…)
SEÇÃO IV
DOS ORÇAMENTOS
(…)
Art. 136. Prevalecem para fins de vedações orçamentárias os preceitos estatuídos no art. 167 da Constituição Federal.
§ 1º Na abertura de créditos suplementares, o Poder Executivo deve observar que somente mediante autorização legislativa específica: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 51, de 2007)
I – as dotações orçamentárias decorrentes de emendas parlamentares poderão ser anuladas;
 (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 51, de 2007)
II – poderão ser concedidos aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Tribunal de Contas, à Defensoria Pública e ao Ministério Público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 51, de 2007)
§ 2º O projeto de lei solicitando a abertura de crédito adicional deverá especificar o montante em moeda corrente, a origem e a destinação dos recursos do crédito a ser autorizado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 2002)
(…)
Art. 137. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Tribunal de Justiça, à Assembléia Legislativa, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público e à Defensoria Pública ser-lhe-ão entregues em duodécimos até o dia vinte de cada mês. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 43, de 2006)
(…)
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
(…)
Art. 12. É assegurado aos Assistentes Jurídicos, amparados pelo Decreto nº 2778, de 31 de outubro de 1985, contratados e em exercício, até a data da instalação da Assembleia Nacional Constituinte, o direito de opção pela carreira de Defensor Público, com a observância das garantias e vedações previstas no artigo 134, Parágrafo único, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2003)
– O STF, na ADIn nº 3603/RO, declarou por unanimidade a inconstitucionalidade do art. 12 do ADCT da CE/RO (julgamento em 30/08/2006; publicada no DJ de 02/02/2007).
Art. 13. Aos Assistentes Jurídicos não amparados pelo artigo anterior, mas investidos de fato na função de Defensor Público até a data da instalação da Assembléia Estadual Constituinte, e que prestarem concurso para a carreira de Defensor Público, será assegurado contar como título o tempo de serviço prestado à Assistência Judiciária.
Parágrafo único. Integra ainda a Procuradoria-Geral do Estado o quadro formado pelos atuais Assistentes Jurídicos.
(…)
Art. 48. O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Publica e à respectiva população. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 90, de 2014)
§1º No prazo de 8 (oito) anos o Estado de Rondônia deverá contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 90, de 2014)
§ 2° Durante o decurso previsto para o cumprimento do parágrafo primeiro, a lotação dos Defensores Públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices com exclusão social e adensamento populacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 90, de 2014)

Lei Complementar do Estado de Rondônia nº 117/1994

Cria a Defensoria Pública do estado de Rondônia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I
DA DEFENSORIA PÚBLICA

CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(Redação dada pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
Art. 1º A Defensoria Pública é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar gratuita e integral assistência jurídica, judicial e extrajudicial aos necessitados, compreendendo a orientação, postulação e defesa de seus direitos e interesses em todos os graus e instâncias, na forma do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
Art. 2º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. (Redação dada pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
Art. 3º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
I – promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes em conflito de interesses;
II – patrocinar aos juridicamente necessitados à ação penal privada, à subsidiária da pública, à ação civil, e às defesas em ação civil, com todos recursos e meios a elas inerentes em qualquer foro ou grau de jurisdição;
III – patrocinar a defesa na ação penal aos juridicamente necessitados ou revés, com todos os recursos e meios a ela inerentes, em qualquer foro ou grau de jurisdição;
IV – atuar como Curador Especial, nos casos previstos em lei;
V – exercer a defesa da criança e do adolescente;
VI – atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar à pessoal, sob quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e garantias individuais.
VII – atuar junto ao Juizado de Pequenas Causas e patrocinar a defesa dos direitos e interesses do consumidor lesado;
VIII – prestar orientação e assistência jurídica aos juridicamente necessitados;
IX – promover a defesa em processo administrativo ao necessário ou revel.
§ 1º A Defensoria Pública, por seus membros, poderá representar a parte, judicial ou administrativamente, independente de instrumento procuratório e patrocinar todos os atos de procedimento ou de processo, inclusive os recursais, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais.
§ 2º As funções institucionais da Defensoria Pública serão exercidas inclusive contra as Pessoas Jurídica de Direito Público.
§ 3º A Defensoria Pública fica autorizada a celebrar convênios com órgãos e entidades federais, estaduais ou municipais, para a execução dos seus serviços.
§ 4º É assegurada a gratuidade de publicação de Editais e assuntos de interesse da Defensoria Pública, perante a Imprensa Oficial do Estado.
§ 5º A Defensoria Pública comporá e será representada, obrigatoriamente, nos conselhos abaixo relacionados:
I – Conselho de Segurança Pública, representada pelo Defensor Público-Geral;
II – Conselho Estadual Penitenciário, na vaga destinada a advogado especializado em Direto Penal;
III – Conselho Estadual de Política Criminal;
IV – Conselho Estadual de Entorpecentes;
V – Conselho Estadual de Trânsito;
VI – Conselho Estadual de Defesa dos Direitos das Pessoa Humana;
VII – Conselho Estadual do Meio Ambiente;
VIII – Conselho Estadual de Defesa do Consumidor.
Art. 4º À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa, financeira e iniciativa de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º da Constituição Federal, cabendo-lhe especialmente: (Redação dada pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
I – praticar atos próprios de gestão; (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
II – praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal ativo da carreira e dos serviços auxiliares organizados em quadros próprios; (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
III – elaborar suas folhas de pagamentos e expedir os competentes demonstrativos; (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
IV – adquirir bens e contratar serviços efetuando a respectiva contabilização; (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
V – privativamente propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos da carreira de Defensor Público do Estado e de seus servidores auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos dos mesmos; (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
VI – prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção e demais formas de provimento derivado; (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
VII – editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem à vacância ou não de cargos de carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de membros da Defensoria Pública do Estado e de seus servidores dos serviços auxiliares; (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
VIII – instituir e organizar seus órgãos de apoio administrativo e os serviços auxiliares; (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
IX – compor os seus órgãos de administração superior, de atuação e de execução; (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
X – conceder aos seus servidores e Membros: diárias, ajuda de custo, auxílio-alimentação, auxílio-transporte e auxílio-saúde; em valores definidos em regulamento expedido pelo Defensor Público-Geral do Estado; (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
XI – elaborar seus regimentos internos, inclusive de seus órgãos colegiados; (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
XII – exercer outras competências decorrentes de sua autonomia. (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
§ 1º A Defensoria Pública do Estado elaborará sua proposta orçamentária atendendo aos seus princípios, às diretrizes estabelecidas no Plano Anual de Atuação e aos limites definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a diretamente ao chefe do Poder Executivo que a submeterá ao Poder Legislativo. (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
§ 2º Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º da Constituição Federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
Art. 5º Fica criado o Fundo Especial da Defensoria Pública (FUNDEP), com a finalidade de fomentar o desenvolvimento cultural dos membros da Instituição, via de aplicação integral dos recursos no Centro de Estudos da Defensoria Pública do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
§ 1º Constituirão receita do Fundo Especial os recursos próprios da Defensoria Pública não vinculados ao orçamento anual e as verbas de sucumbência de ações em que a Defensoria Pública tenha funcionado.
§ 2º O Fundo Especial e o Centro de Estudos previstos neste artigo serão regulamentados e administrados na forma de Regimentos aprovados pelo Conselho Superior da Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei Complementar nº 357, de 2006)

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO

CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
Art. 6º A Defensoria Pública compreende:
I – órgãos de administração superior:
a) Defensoria Pública-Geral do Estado;
b) Subdefensoria Pública-Geral do Estado;
c) o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
d) a Corregedoria Geral da Defensoria Pública do Estado;
II – órgãos de atuação:
a) os Núcleos da Defensoria Pública do Estado nas Comarcas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
b) os Núcleos da Defensoria Pública do Estado Especializado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
III – órgãos de execução:
a) os Defensores Públicos do Estado.
§ 1º Os Núcleos da Defensoria Pública nas Comarcas serão criados e organizados por ato do Defensor Público-Geral, na conformidade da instalação de comarcas segundo a Lei de Organização Judiciária do Estado, e serão coordenados por um Coordenador. (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
§ 2º Os Núcleos da Defensoria Pública Especializados serão criados pelo Conselho Superior e serão coordenados por um Coordenador. (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

SEÇÃO I
DO DEFENSOR PÚBLICO GERAL E DO SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO
Art. 7º A Defensoria Pública é dirigida pelo Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, mediante aprovação prévia de seu nome pela Assembléia Legislativa, dentro da lista tríplice formada por membros de carreira, maiores de 35 anos e que tenham cumprido o estágio probatório, escolhida em votação secreta pelos Defensores, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
§ 1º O Defensor Público-Geral será substituído nas faltas, licenças, férias e impedimentos, pelo Subdefensor Público-Geral, por ele nomeado, dentre os Defensores Públicos, membros da carreira, maiores de 35 (trinta e cinco) anos de idade e que tenham cumprido estágio probatório, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei Complementar nº 373, de 2007)
§ 2º O Defensor Público-Geral do Estado terá idêntico tratamento cerimonial concedido ao Procurador-Geral de Justiça do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
Art. 8º Compete ao Defensor Público-Geral:
I – dirigir a Defensoria Pública do Estado, superintender e coordenar suas atividades e orientar sua atuação;
II – representar a Defensoria Pública Judicial e extrajudicialmente;
III – velar pelo cumprimento das finalidades da instituição;
IV – integrar como membro nato, e presidir o Conselho Superior da Defensoria Pública;
V – baixar o Regimento Interno da Defensoria Pública do Estado, os Regulamentos de seus órgãos auxiliares e do estágio forense, bem como atos normativos inerentes as suas atribuições, composição e funcionamento dos demais órgãos da Defensoria, atribuições dos membros da Defensoria Pública e dos demais servidores, ouvido o Conselho Superior;
VI – autorizar os afastamentos dos membros da Defensoria Pública do Estado;
VII – estabelecer horário de funcionamento, a lotação e a distribuição dos membros e dos servidores da Defensoria Pública;
VIII – dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública, com recursos para o seu Conselho Superior;
IX – proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública;
X – instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado;
XI – abrir concurso público para ingresso na carreira da Defensoria Pública do Estado;
XII – determinar correições extraordinárias;
XIII – praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
XIV – convocar e presidir as reuniões do Conselho Superior da Defensoria;
XV – designar membro da Defensoria Pública do Estado para exercício de suas atribuições em órgão de atuação diverso de sua lotação ou, em caráter excepcional, perante Juízos, Tribunais ou ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria;
XVI – firmar convênios com entidades públicas ou particulares, com vistas ao aperfeiçoamento e desenvolvimento do quadro de Defensores Públicos e à execução da assistência judiciária;
XVII – encaminhar ao Poder Executivo os expedientes, atos e estudos do interesse da Defensoria Pública;
XVIII – propor ao Conselho Superior a remoção, disponibilidade, demissão, cassação de aposentadoria, reintegração, aproveitamento de membro da Defensoria Pública, e aprovação de candidatos em estágio probatório;
XIX – propor à Chefia do Governo ou aos titulares das Secretarias de Estado providências de teor jurídico, que lhes pareçam reclamadas pelo interesse público;
XX – constituir comissão de sindicância, inquéritos e processos, bem como aplicar penas disciplinares e mandar proceder a correição, sempre que julgar necessário, nos serviços afetos à Defensoria Pública;
XXI – dar provimento aos cargos da Defensoria Pública e dos serviços auxiliares, praticando os atos relativos a pessoal, inclusive os concernentes a concessão de vantagens, indenizações, férias, licenças, dispensas de serviços e aplicação de sanções;
XXII – designar membros da Defensoria Pública para o desempenho de tarefas especiais;
XXIII – delegar, no interesse do serviço, atribuições de sua competência;
XXIV – avocar, fundamentadamente, atribuições específicas de qualquer membro da Defensoria Pública “ad referendum” do Conselho Superior;
XXV – determinar o apostilamento de títulos de membros da Defensoria Pública;
XXVI – designar e acolher estagiários nos termos do Regimento Interno;
XXVII – elaborar proposta orçamentária da Defensoria Pública e aplicar as respectivas dotações;
XXVIII – elaborar, anualmente, a lista de antigüidade dos membros da Defensoria Pública, fazendo-a publicar no Diário Oficial;
XXIX – exercer as demais funções que lhe forem atribuídas por lei.
Parágrafo único. Para desempenho de suas funções o Defensor Público-Geral poderá requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes, ou de entidade particular, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública.

SEÇÃO II
DA SUBDEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO
Art. 9º Ao Subdefensor Público-Geral compete:
I – substituir o Defensor Público-Geral em suas faltas, licenças, férias e impedimentos;
II – integrar, como membro nato, o Conselho Superior da Defensoria Pública;
III – supervisionar as atividades administrativas da Defensoria Pública;
IV – desempenhar funções ou missões delegadas pelo Defensor Público-Geral;
V – coordenador e controlar os serviços da Defensoria Pública no interior do Estado, dando ciência ao Defensor Público-Geral.

SEÇÃO III
DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 10. O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado é órgão normativo, consultivo e deliberativo, incumbido de superintender a atuação da Defensoria Pública, bem como zelar pela observância dos princípios institucionais do órgão.
§ 1° Integrarão o Conselho Superior: (Redação dada pela Lei Complementar nº 750, de 2013)
I – como membros natos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 750, de 2013)
a) o Defensor Público-Geral; (Redação dada pela Lei Complementar nº 750, de 2013)
b) o Subdefensor Público-Geral; (Redação dada pela Lei Complementar nº 750, de 2013)
c) o Corregedor-Geral da Defensoria Pública; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 750, de 2013)
d) o Ouvidor-Geral da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 750, de 2013)
II – como membros eleitos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 750, de 2013)
a) 2 (dois) Defensores Públicos do Estado de Nível 4; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.006, de 2018)
b) 2 (dois) Defensores Públicos do Estado de Nível 3; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.006, de 2018)
c) 1 (um) Defensor Público do Estado de Nível 2; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.006, de 2018)
d) 1 (um) Defensor Público do Estado de Nível 1. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.006, de 2018)
§ 1°-A. Quando não houver candidatos elegíveis ou eleitos de alguma categoria, a vaga será ocupada pelo próximo suplente da classe imediatamente superior, até o número limite de 3 (três) Conselheiros por categoria, ainda que as vagas existentes não fiquem totalmente ocupadas. (Incluído pela Lei Complementar nº 750, de 2013)
§ 2° Os Membros eleitos do Conselho exercerão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 750, de 2013)
§ 3º Os Defensores Públicos que se seguirem aos eleitos nas respectivas votações, serão considerados seus suplentes. (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
§ 4º Em caso de empate, será considerado eleito o mais antigo na carreira e, em caso de persistir o empate, o desempate será apurado pelo maior tempo de serviço público estadual, maior tempo de serviço público, ou maior idade, sucessivamente. (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
§ 5º O presidente da entidade de classe de maior representatividade dos Membros da Defensoria Pública do Estado terá assento e voz nas reuniões do Conselho Superior. (Incluído pela Lei Complementar nº 750, de 2013)
Art. 11. As eleições dos membros do Conselho Superior da Defensoria Pública serão realizadas nos termos do seu Regimento Interno.
Art. 12. São inelegíveis para o Conselho Superior os Defensores Públicos em cumprimento de estágio probatório e os que se encontram afastados de suas funções ou à disposição em outros órgãos.
Parágrafo único. A superveniência de afastamento ou disposição do membro eleito implicará na perda do mandato junto ao Conselho.
Art. 13. As deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, cabendo ao presidente o voto de desempate.
Art. 14. Das decisões do Conselho Superior caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do ato impugnado.
Art. 15. As decisões do Conselho Superior serão definitivas na esfera administrativa, com as ressalvas previstas nesta Lei Complementar.
Art. 16. Compete ao Conselho Superior da Defensoria Pública:
I – apresentar ao Defensor Público-Geral, matérias de interesse da instituição ou relativas a disciplina de seus membros;
II – opinar sobre a criação de cargos, serviços auxiliares, modificações na lei orgânica, procedimentos administrativos, realização de correição, proposta orçamentária, funcionamento de estágio forense e outras matérias, quando solicitado a fazê-lo;
III – propor ao Defensor Público-Geral, fundamentadamente, a destituição do Subdefensor Público-Geral, do Corregedor Geral da Defensoria Pública e de Coordenadores, quando for o caso;
IV – organizar e realizar concursos públicos, elaborar listas de antigüidade, aprovar o funcionamento de estágio probatório, aprovar ou impugnar procedimentos relativos ao estágio probatório e homologar resultados dos concursos de ingresso;
V – apreciar, em grau de recurso, os processos disciplinares;
VI – opinar sobre representações oferecidas contra membros da Defensoria Pública;
VII – opinar sobre as remoções, nos termos desta Lei Complementar;
VIII – decidir sobre a confirmação ou não na carreira, após estágio probatório, de Defensor Público;
IX – recomendar medidas ao regular funcionamento da Defensoria Pública;
X – indicar, por iniciativa própria a conveniência de remoção compulsória e opinar sobre esta matéria, quando consultado pelo Defensor Público-Geral;
XI – apreciar e julgar, em última instância, os recursos interpostos dos resultados de concurso de ingresso, as reclamações manifestadas pelos candidatos, bem como as referentes às questões de tempo de serviço e de promoção;
XII – deliberar sobre a instauração de processos administrativos, sem prejuízo da iniciativa de Defensor Público-Geral e Corregedor Geral;
XIII – indicar, em lista tríplice, os candidatos à remoção ou promoção por merecimento;
XIV – obstar mediante exposição de motivos, a promoção por antigüidade;
XV – conhecer de recursos das decisões do Defensor Público-Geral nos processos disciplinares de que resultar pena de advertência ou censura;
XVI – exercer outras atribuições previstas em lei;
XVII – decidir os casos omissos; e
XVIII – aprovar os Regulamentos e Regimentos Internos necessários ao funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública.
§ 1º O ato de remoção, disponibilidade e a aposentadoria do Defensor Público, por interesse público fundar-se-á em decisão por voto de 2/3 (dois terços) do Conselho Superior, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º As decisões administrativas do Conselho Superior serão sempre motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, assegurado o contraditório e ampla defesa.

SEÇÃO IV
DA CORREGEDORIA GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 17. A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado, órgão de fiscalização e orientação das atividades funcionais e da conduta dos membros da Defensoria Pública, é exercida por um Defensor Público da classe mais elevada da carreira, indicado em lista sêxtupla formada pelo Conselho Superior e nomeado pelo Defensor Público-Geral, para mandato de 02 (dois) anos, vedado a recondução. (Redação dada pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
§ 1º O Corregedor-Geral poderá ser destituído por proposta de Defensor Público-Geral, pelo voto de 2/3 (dois terços) do Conselho Superior. (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
§ 2º O Corregedor-Geral será auxiliado por um Corregedor-Auxiliar que o substituirá nas ausências e impedimentos, nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado dentre os Membros estáveis de carreira, podendo ser exonerado ad nutum. (Redação dada pela Lei Complementar nº 833, de 2015)
§ 3º O Corregedor-Geral poderá delegar competência ao Corregedor-Auxiliar para prática de atos correicionais, administrativos ou presidir procedimentos disciplinares. (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
Art. 18. Ao Corregedor-Geral da Defensoria Pública compete:
I – realizar correições e inspeções funcionais;
II – determinar, mediante representação ou de ofício, a realização de sindicância e a instauração de processos administrativos para apurar irregularidades ocorrentes na instituição, das quais tenha conhecimento em conduta desabonadora de seus membros e seus servidores;
III – sugerir ao Defensor Público-Geral, quando for o caso, o afastamento de membro da Defensoria Pública que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;
IV – promover os registros estatísticos da produção dos membros da Defensoria Pública e de pastas de assentamentos e prontuários referentes a cada um, para os devidos fins, inclusive para efeito de aferição de merecimento;
V – estabelecer os procedimentos de correição;
VI – prestar ao Conselho Superior, em caráter sigiloso, as informações solicitadas;
VII – superintender e acompanhar o estágio probatório e o estágio forense;
VIII – representar ao Conselho Superior sobre a conveniência da remoção compulsória, admoestação, suspensão ou demissão de membros da Defensoria Pública;
IX – baixar instruções nos limites de suas atribuições, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades da Defensoria Pública, sem prejuízo da autonomia funcional de seus membros;
X – apresentar ao Defensor Público-Geral, relatório de suas atividades em janeiro de cada ano, referente ao ano anterior;
XI – propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior, a suspensão ou a não confirmação de membro da Defensoria Pública que não cumprir as condições do estágio probatório;
XII – receber e processar as representações contra membros da Defensoria Pública, encaminhando-as comparecer ao Conselho Superior;
XIII – receber e analisar relatórios dos demais órgãos da Defensoria Pública, sugerindo ao Defensor Público-Geral as medidas que se fizerem necessárias;
XIV – convocar e realizar reuniões com os Defensores Públicos para o debate de problemas afetos à atividade funcional da Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.006, de 2018)
XV – integrar, como membro nato, o Conselho Superior da Defensoria Pública;
XVI – exercer outras atribuições inerentes a sua função ou que lhe sejam determinadas pelo Defensor Público-Geral ou pelo Conselho Superior;
XVII – elaborar o Regulamento da Corregedoria.

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA

SEÇÃO I
DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
Art. 19. A Defensoria Pública prestará assistência jurídica aos necessitados, em todos os graus de jurisdição e instâncias administrativa do Estado.
Parágrafo único. A Defensoria Pública caberá interpor recursos aos Tribunais Superiores, quando cabíveis.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA

SEÇÃO ÚNICA
DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO
Art. 20. Os membros da Defensoria Pública são administrativa e operacionalmente subordinados à Defensoria Pública-Geral, com atuação perante todos os graus de jurisdição e instância administrativa, com a seguinte composição:
I – Defensores Públicos Substitutos (inicial), sem titularidade e com área de atuação em todo o Estado, em substituição aos demais Defensores Públicos do Estado de categorias superiores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
II – Defensor Público de Nível 1; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.006, de 2018)
III – Defensor Público de Nível 2; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.006, de 2018)
IV – Defensor Público de Nível 3; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.006, de 2018)
V – Defensores Públicos de Nível 4. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.006, de 2018)
Parágrafo único. O Defensor Público, diante da situação prevista no § 5º, do art. 40 desta Lei Complementar, só poderá concorrer à promoção após atuar efetivamente, no mínimo, um ano em sua categoria respectiva na carreira. (Incluído pela Lei Complementar nº 1.006, de 2018)
Art. 20-A. O exercício cumulativo de cargos e/ou funções em mais de um órgão de atuação da Defensoria Pública do Estado ou a designação para atividades excepcionais conferirão direito a licença compensatória – na proporção e na forma fixada em resolução do Conselho Superior-, que, presente interesse público e disponibilidade financeira, poderá ser convertida em pecúnia nos moldes de Regulamento do Defensor Público-Geral do Estado. (Incluído pela Lei Complementar nº 1.003, de 2018)
Art. 21. Aos Defensores Públicos compete:
I – atender aos assistidos nos horários pré-fixados;
II – tentar a composição amigável das partes, antes de promover a ação cabível, sempre que julgar conveniente;
III – praticar todos os atos inerentes à postulação e à defesa dos direitos dos juridicamente necessitados, providenciando para que os feitos tenham normal tramitação e utilizando-se de todos os recursos legais;
IV – propor ação penal privada e a subsidiária da pública, nos casos em que a parte for juridicamente necessitada;
V – ajuizar e acompanhar as reclamações trabalhistas;
VI – exercer a função de curador nos processos de que tratam os Códigos de Processo Penal e Civil, salvo quando a lei atribuir especialmente a outrem;
VII – atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar à pessoa, sob quaisquer circunstancias; o exercício dos direitos e garantias individuais;
VIII – requerer a transferência de presos para local adequado, quando necessário;
IX – defender o menor, em especial nas hipóteses previstas no art. 227, § 3º da Constituição da República;
X – diligenciar as medidas necessárias ao assentamento de registro civil de nascimento de menores abandonados;
XI – exercer a defesa dos policiais militares junto a Auditoria Militar;
XII – representar em caso de sevícias e maus tratos;
XIII – defender, nos processos criminais, os réus que não tenham defensor constituído, inclusive os revéis;
XIV – executar com presteza os serviços que lhe forem atribuídos pelo Defensor Público-Geral e seus superiores hierárquicos;
XV – apresentar relatórios mensais de serviços e mapas do andamento das ações e tarefas que lhe forem atribuídas, com sugestões para o aprimoramento dos serviços;
XVI – supervisionar, sob a coordenação dos órgãos superiores, a ação dos estagiários ligados à sua jurisdição;
XVII – postular a concessão da gratuidade de justiça, na forma da lei;
XVIII – exercer outras funções que, no interesse do serviço, lhes forem cometidas;
XIX – deixar de promover ação quando não oferecer probabilidade de êxito, por falta de provas, submetendo as razões de seu proceder ao Defensor Público-Geral;
XX – requerer o recolhimento ao Fundo Especial da Defensoria Pública (FUNDEP), dos horários devidos;
XXI – exercer outras atribuições previstas em lei ou delegadas pelo Defensor Público-Geral;
XXII – sustentar, quando necessário, nos Tribunais de Instância Superior, as razões oralmente ou por memorial, com cópia ao Procurador-Geral, das razões de recursos interpostos;
XXIII – interpor recursos cabíveis para Tribunais de Instância Superior e promover revisão criminal, remetendo cópia ao Defensor Público-Geral;
XXIV – tomar ciência pessoal das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário junto aos quais atuar, recorrendo, nos casos pertinentes;
XXV – comparecer, obrigatoriamente, às sessões dos órgãos judiciários junto aos quais funcionar;
XXVI – exercer, junto ao Tribunal de Justiça e ao Conselho da Magistratura, as atribuições que lhe forem delegadas pelo Defensor Público-Geral.

CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO AUXILIAR DA DEFENSORIA PÚBLICA

SEÇÃO I
DAS COORDENADORIAS DE DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 22. REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 225, de 2000)
Parágrafo único. REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 225, de 2000)
Art. 23. REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 225, de 2000)
Art. 24. REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 225, de 2000)
Parágrafo único. REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 225, de 2000)

TÍTULO III
DA CARREIRA NA DEFENSORIA PÚBLICA

CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO DA CARREIRA
Art. 25. A Defensoria Pública é organizada em carreira, com ingresso mediante concurso de provas e títulos, na classe inicial, com as garantias e vedações estabelecidas na Constituição da República.
§ 1º Sempre que o número de cargos vagos for igual ou excedente a 10% (dez por cento) dos existentes na classe inicial da carreira, proceder-se-á abertura de concurso.
§ 2º Os Defensores Públicos são estáveis após 03 (três) anos de efetivo exercício, sujeitos a estágio probatório, na forma da lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
Art. 26. A carreira da Defensoria Pública é constituída por 05 (cinco) categorias, formadas pelo agrupamento de cargos organizados de conformidade com as disposições do art. 20 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
Art. 27. REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 225, de 2000)
Art. 27-A. O preenchimento dos órgãos da Defensoria Pública é feito por lotação, remoção e por designação, nos termos desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
Art. 28. REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 225, de 2000)
Art. 28-A. Os membros da Defensoria Pública do Estado substituir-se-ão entre si, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, respeitado o disposto nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.006, de 2018)
§ 1º Em caso de afastamento de Defensor Público do Estado, será designado substituto pelo Corregedor-Geral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.006, de 2018)
§ 2º Por necessidade de serviço, os Defensores Públicos poderão ser substituídos, excepcionalmente, por ocupantes de cargos de classe inferior. (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)

CAPÍTULO II
DO INGRESSO NA CARREIRA

SEÇÃO ÚNICA
Art. 29. O ingresso nos cargos iniciais da carreira far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil. (Redação dada pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
Art. 30. O Conselho Superior elaborará o regulamento do concurso e o respectivo edital de inscrição, que serão publicados no Diário Oficial do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
Art. 31. Do regulamento do concurso constará obrigatoriamente, o número de cargos vagos na categoria inicial da carreira. (Redação dada pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
Art. 32. As provas do concurso, a serem prestadas na forma do respectivo regulamento, deverão conter questões relacionadas aos princípios e às funções institucionais da Defensoria Pública, versando sobre disciplinas técnico-jurídicas, direitos humanos, sociologia jurídica e teoria geral do Estado, e exigirá do candidato que tenha, na data da inscrição, pelo menos 02 (dois) anos de prática forense. (Redação dada pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
Parágrafo único. Considera-se como prática forense o exercício profissional de consultoria, assessoria, o cumprimento de estágio nas Defensorias Públicas e o desempenho de cargo, emprego ou função, de nível superior, de atividades eminentemente jurídicas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 357, de 2006)

CAPÍTULO III
DA NOMEAÇÃO, DA LOTAÇÃO INICIAL E DO EXERCÍCIO
Art. 33. A nomeação para a classe inicial da carreira de Defensor Público será feita pelo Defensor Público-Geral do Estado, respeitada a ordem de classificação no concurso e o número de vagas existentes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
Parágrafo único. Aos aprovados no concurso deverá ser ministrado curso de preparação à carreira objetivando o treinamento específico para o desempenho das funções técnico-jurídicas integrado com a obtenção de noções, fundamentalmente, de psicologia, de ciência política, de sociologia e de filosofia do Direito, necessárias à consecução dos princípios institucionais da Defensoria Pública. (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
Art. 34. O Defensor Público do Estado tomará posse e prestará compromisso perante o Conselho Superior, dentro de 30 (trinta) dias da nomeação, prorrogáveis por igual prazo a requerimento do interessado, havendo motivo justo, com a anuência do Defensor Público-Geral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.006, de 2018)
§ 1º REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 357, 2006)
§ 2º REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 357, 2006)
Art. 35. São requisitos da posse:
I – ser Bacharel em Direito; (Redação dada pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
II – estar regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil-OAB; (Redação dada pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
III – ter, na data da inscrição, pelo menos 02 (dois) anos de prática forense; (Redação dada pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
IV – estar em gozo dos direitos políticos e quite com as obrigações eleitorais e militares; (Redação dada pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
V – prova a inexistência de antecedentes criminais, através de folha corrida da Justiça e Polícias Federal e Estadual;
VI – gozar de perfeita saúde física e mental; (Redação dada pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
VII – ter boa conduta social e não registrar antecedentes criminais a ser comprovado mediante certidões das Justiças Estadual e Federal, e Polícias Civil e Federal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
VIII – aprovação em exame psicotécnico; (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
IX – apresentar declaração de bens; (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
X – declaração sobre ocupação, ou não, de outro cargo, emprego ou função pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
XI – se servidor público, certidão que não sofreu sanção administrativa e que não responde a processo administrativo. (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
Art. 36. O Defensor Público, ao tomar posse, prestará o compromisso legal de bem servir a Defensoria Pública, após o que assinará, juntamente com o Defensor Público-Geral do Estado, o respectivo termo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
Art. 36-A. O Defensor Público do Estado entrará em exercício na Comarca onde foi lotado, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da posse, sob pena de exoneração, devendo comprovar este fato junto a Corregedoria Geral, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao início de suas atividades, o que será anotado nos seus assentamentos funcionais. (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
§ 1º O Defensor Público que for promovido terá o exercício na categoria contado da data da publicação do correspondente ato. (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
§ 2º Em caso de promoção ou remoção para Município diverso, o Defensor Público do Estado deverá assumir suas novas funções no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprovar o fato junto a Corregedoria Geral nos 5 (cinco) dias seguintes. (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
§ 3º Os prazos de que tratam este artigo poderão ser prorrogados, havendo motivo justo, a critério do Defensor Público-Geral, ou decorrente de licença médica ou especial. (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
Art. 36-B. O Defensor Público do Estado que por qualquer motivo ausentar-se do serviço na Comarca de lotação sem autorização do Defensor Público-Geral, terá descontado o respectivo período na contagem de tempo de efetivo exercício na categoria, exceto nos casos previstos nesta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)

CAPÍTULO IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 37. O Defensor Público do Estado, a contar da data em que entrar em exercício será submetido a estágio probatório, pelo período de 03 (três) anos, durante o qual a sua capacidade e aptidão serão avaliadas pela Corregedoria Geral da Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
§ 1º O Corregedor-Geral, no 30º (trigésimo) mês do estágio probatório, apresentará ao Conselho Superior relatório da atuação do Defensor Público do Estado, emitindo parecer sobre a confirmação ou não do mesmo na carreira. (Redação dada pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
§ 2º Além dos requisitos previstos em lei, a Corregedoria-Geral levará em conta a idoneidade moral, o zelo funcional, a eficiência, a disciplina e assiduidade do Defensor Público, durante o estágio probatório.
§ 3º Caso o relatório seja contrário à confirmação do Defensor Público na carreira, este terá 10 (dez) dias para oferecer alegações e provas, competindo ao Conselho Superior a decisão.
§ 4º Compete ao Defensor Público-Geral expedir o respectivo ato declaratório de confirmação ou de exoneração, de acordo com a decisão final do Conselho Superior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
§ 5º O Conselho Superior proferirá decisão antes do Defensor Público do Estado completar 03 (três) anos de exercício. (Redação dada pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
Art. 38. O Defensor só poderá afastar-se do exercício do cargo por motivo de férias ou de licença para tratamento de saúde, caso em que estágio probatório não se suspende.

CAPÍTULO V
DA PROMOÇÃO
Art. 39. A promoção consiste no acesso imediato dos membros da Defensoria Pública de uma categoria para outra da carreira.
Art. 40. As promoções serão efetivadas por ato do Defensor Público-Geral, obedecidas, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento.
§ 1º É facultada a recusa à promoção, sem prejuízo do critério do preenchimento da vaga recusada.
§ 2º A antiguidade será apurada na categoria e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma, computado o período de trânsito para este fim (inciso IV, § 7º, deste artigo). (Redação dada pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
§ 3º A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, elaborada pelo Conselho Superior, em sessão secreta, com ocupantes do primeiro terço da lista de antiguidade.
§ 4º A atuação do Defensor Público em classe diferente da sua, por designação do Defensor Público-Geral, não suspende e contagem do exercício.
§ 5º Os membros da Defensoria Pública somente poderão ser promovidos após 02 (dois) anos de efetivo exercício na categoria, dispensado o interstício se não houver quem preencha tal requisito, ou se quem o preencher, recusar a promoção.
§ 6º É obrigatória a promoção do Defensor Público que figurar por 03 (três) vezes consecutivas ou 05 (cinco) alternadas na lista tríplice de merecimento.
§ 7º Todo afastamento de Defensor Público do efetivo exercício das funções do cargo será descontado do cômputo de tempo na categoria para efeito de promoção, exceto se: (Redação dada pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
I – em gozo de férias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
II – em gozo de licença por motivo de casamento ou luto de até 7 (sete) dias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
III – em gozo de licença para tratamento de saúde até 90 (noventa dias); (Redação dada pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
IV – em período de adaptação funcional por motivo de saúde; (Redação dada pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
V – em período de trânsito decorrente de promoção ou remoção de até 15 (quinze) dias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
VI – em gozo de licença para tratamento de saúde de parente em primeiro grau, cônjuge ou companheiro de até 30 (trinta) dias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
VII – em gozo de licença maternidade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
VIII – em frequência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos no país ou no exterior desde que autorizados pelo Conselho Superior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
IX – em exercício de cargo em comissão ou função de assessoria no âmbito da Defensoria Pública do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
§ 8º É vedada a promoção de Defensor Público do Estado enquanto cedido ou nomeado para exercício de qualquer cargo ou função fora da Defensoria Pública. (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
Art. 41. Ocorrendo empate na classificação por antiguidade terá preferência, sucessivamente:
I – o mais antigo na carreira;
II – o de maior tempo de serviço público estadual;
III – o de maior tempo de serviço público;
IV – o mais idoso.
Art. 42. O Defensor-Geral poderá vetar mediante arguição fundamentada dos motivos a promoção por antiguidade, dando ciência ao Conselho Superior, que decidirá por 2/3 (dois terços) dos membros.
Art. 43. No mês de janeiro de cada ano o Defensor Público-Geral fará publicar, no Diário Oficial do Estado, a lista de antiguidade dos membros da Defensoria Pública em 31 de dezembro do ano anterior.
§ 1º Os interessados poderão reclamar contra a lista de antiguidade, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Da decisão do Defensor Público-Geral, sobre a reclamação, caberá recurso para o Conselho Superior, no prazo de 10 (dez) dias da respectiva ciência.
Art. 44. Declarada a vaga para a promoção por antiguidade, cabe ao Defensor Público-Geral promover o mais antigo Defensor Público do Estado na categoria, no prazo de 15 (quinze) dias, após a devida deliberação do Conselho Superior sobre eventual óbice a promoção. (Redação dada pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
Parágrafo único. Quando não decretada no prazo legal a promoção produzirá seus efeitos a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido no “caput” deste artigo.
Art. 45. O Conselho Superior fixará os critérios de ordem objetiva para a aferição do merecimento dos membros, considerando-se, entre outros, a eficiência e a presteza demonstradas no desempenho da função e a aprovação em cursos de aperfeiçoamento, de natureza jurídica, promovido pela Instituição ou por estabelecimentos de ensino superior, oficialmente reconhecidos.
§ 1º Os cursos de que trata este artigo compreendem a apresentação de trabalho escrito sobre assunto de relevância jurídica ou a defesa oral do trabalho que tenha sido aceito por banca examinadora.
§ 2º Não poderá concorrer à promoção por merecimento o membro da Defensoria Pública que:
I – estiver exercendo funções estranhas à Instituição ou afastados da carreira, bem como os que a ela tiverem regressado há menos de 06 (seis) meses, excetuando-se os casos de férias, o exercício de cargo comissionado ou função de assessoria no âmbito da Defensoria Pública.
II – estiver afastado de suas funções em razão do exercício de cargo eletivo;
III – tiver sido removido compulsoriamente, enquanto a pena aplicada não for revista ou o apenado não for reabilitado.
§ 3º Para a promoção por merecimento serão levados em conta:
I – a assiduidade e a dedicação no cumprimento de suas obrigações;
II – a eficiência no desempenho de sua funções;
III – o aprimoramento de sua cultura jurídica;
IV – não Ter sofrido pena disciplinar, no prazo de 04 (três) anos anterior à inscrição para promoção;
V – apresentação de certificado de participação das atividades do Centro de Estudos da Defensoria Pública;
VI – relevantes serviços que tenham sido prestados à Instituição.
§ 4º O Regimento Interno da Defensoria Pública, regulamentará a avaliação dos critérios previstos nos itens I a VI deste artigo.

CAPÍTULO VI
DA INAMOVIBILIDADE E DA REMOÇÃO
Art. 46. Os membros da Defensoria Pública são inamoníveis, salvo se apenados com remoção compulsória, na forma desta Lei Complementar.
Art. 47. A remoção será feita a pedido ou por permuta, sempre entre membros da mesma categoria da carreira.
Parágrafo único. Dar-se-á, ainda, a remoção, por antigüidade e/ou merecimento, obedecidos os critérios de promoção desta Lei Complementar.
Art. 48. A remoção compulsória somente será aplicada com prévio parecer do Conselho Superior, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar.
Art. 49. A remoção a pedido far-se-á mediante requerimento ao Defensor Público-Geral, nos 15 (quinze) dias seguintes à publicação, no Diário Oficial do Estado, do Edital de vaga.
Parágrafo único. Findo o prazo fixado neste artigo e, havendo mais de um candidato à remoção e ocorrendo empate, aplicar-se-á os critérios estabelecidos no Art. 41 desta Lei Complementar.
Art. 50. A remoção precederá o preenchimento da vaga por merecimento.
Art. 51. Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento dos interessados, após parecer do Conselho Superior.

TÍTULO IV
DOS DIREITOS, DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS DOS MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA

CAPÍTULO I
DOS DIREITOS

SEÇÃO I
DA REMUNERAÇÃO
Art. 52. O Defensor Público será remunerado por subsídio na forma de lei específica, escalonado com diferença de 5% (cinco por cento) de uma para outra categoria da carreira, a partir do fixado para o cargo de Defensor Público de Nível 4. (Redação dada pela Lei Complementar nº 357, de 2006, e determinada pela Lei Complementar nº 1.006, de 2018. Dispositivo tacitamente revogado pelo art. 2º da LCE/RO nº 677/2012)
– Redação anterior do art. 52 da LCE/RO nº 117/1994, dada pela LCE/RJ nº 357/2006: “O Defensor Público será remunerado por subsídio na forma de lei específica, escalonado com diferença de 5% (cinco por cento) de uma para outra categoria da carreira, a partir do fixado para o cargo de Defensor Público de Entrância Especial.”
– Art. 2º da LCE/RO nº 677/2012: “Os subsídios dos membros da Defensoria Pública serão fixados com diferença entre dez por cento de uma para outra categoria a partir da prevista no artigo anterior.”
§ 1º REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 1.006, de 2018)
§ 2º Os vencimentos são irredutíveis, sujeitos, no entanto, aos impostos, ao desconto para fins previdenciários e aos descontos facultativos.
§ 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 1.006, de 2018)
§ 4º Além do subsídio e outras vantagens previstas em lei, o Defensor Público do Estado terá direito a perceber: (Redação dada pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
I – ajuda de custo para despesa de transporte e mudança, no valor de um mês da remuneração do cargo que deve assumir em virtude de remoção por promoção ou por interesse público; (Redação dada pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
II – diárias, em valor fixado em Regimento próprio elaborado pelo Defensor Público-Geral, que poderá ser majorado até o dobro quando se tratar de deslocamentos para fora do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
III – gratificação de produtividade na forma do artigo 36, da Lei Complementar nº 67, de 09 de dezembro de 1992.
§ 5º Somente será devido, por defensor público, o recebimento de uma ajuda de custo de que trata o inciso primeiro do parágrafo quarto deste artigo a cada período de vinte e quatro meses, independentemente do número de remoções ou promoções realizadas. (Incluído pela Lei Complementar nº 913, de 2016)

SEÇÃO II
DAS FÉRIAS, DO AFASTAMENTO, DAS LICENÇAS E DAS SUBSTITUIÇÕES

SUBSEÇÃO I
DAS FÉRIAS
Art. 53. Os membros da Defensoria Pública terão direito a férias anuais de 60 (sessenta) dias, individuais ou coletivas, de acordo com a escala aprovada pelo Defensor Público-Geral.
§ 1º As férias dos membros da Defensoria Pública somente poderão acumular-se, por imperiosa necessidade de serviço, e, no máximo, por até 02 (dois) períodos.
§ 2º As férias não gozadas, por conveniências do serviço, poderão sê-lo, cumulativamente ou não nos meses seguintes.
§ 3º Na impossibilidade de gozo de férias acumuladas, os membros da Defensoria Pública contarão em dobro o período correspondente as mesmas, para efeito de aposentadoria.
§ 4º O membro da Defensoria Pública, nos 10 (dez) dias que antecederem ao início de suas férias, deverá apresentar ao Defensor Público-Geral, relação das ações em curso e demais pendências, referente às atividades por ele desenvolvidas na Defensoria Pública.

SUBSEÇÃO II
DO AFASTAMENTO
Art. 54. O afastamento para estudos, ou missão no interesse da Defensoria Pública, será autorizado pelo Conselho Superior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
§ 1º O afastamento de que trata este artigo somente será concedido pelo Defensor Público- Geral, após o estágio probatório e pelo prazo máximo de dois anos.
§ 2º Quando o interesse público o exigir, o afastamento poderá ser interrompido a juízo do Defensor Público-Geral.
§ 3º Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
I – férias;
II – trânsito decorrente de promoção ou remoção;
III – licença para concorrer ou exercer a cargo eletivo;
IV – freqüência a curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo;
V – disponibilidade remunerada;
VI – licença para tratamento de saúde;
VII – licença por doença em pessoa da família, na forma da Lei Complementar nº 68, de 09 de dezembro de 1992;
VIII – licença gestante;
IX – licença especial;
X – e os demais casos previstos no Regime Jurídico dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
§ 4º O período de afastamento para o exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ou à disposição, será computado como tempo de serviço apenas para efeitos de aposentadoria, disponibilidade e promoção por antiguidade.
§ 5º O cômputo de tempo de serviço obedecerá aos critérios da lei pertinente.

SUBSEÇÃO III
DAS LICENÇAS
Art. 55. Aos membros da Defensoria Pública conceder-se-á licenças previstas na Lei Complementar nº 68, de 09 de dezembro de 1992.
Art. 56. O membro da Defensoria Pública licenciado não poderá exercer qualquer de suas funções, nem exercitar qualquer outra atividade pública ou participar, salvo a de um cargo de magistério superior.

SUBSEÇÃO IV
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 57. Os membros da Defensoria Pública substituir-se-ão, entre si, dentro da mesma categoria, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública.
§ 1º O Defensor Público-Geral, designará substituto, no caso de afastamento do Defensor por qualquer motivo.
§ 2º Por necessidade de serviço, os Defensores Públicos poderão ser substituídos, excepcionalmente, por ocupantes de cargos de classe inferior ou superior.

SEÇÃO III
DA APOSENTADORIA
Art. 58. Para efeito de aposentadoria, aplica-se aos membros da Defensoria Pública o disposto na Lei Complementar nº 68, de 09 de dezembro de 1992 – Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Estado.
Parágrafo único. O membro da Defensoria Pública aposentado não perderá seus direitos e prerrogativas, salvo os incompatíveis com a sua condição de inativo.
Art. 59. A aposentadoria compulsória vigorará a partir do dia em que for atingida a idade limite.
Art. 60. A aposentadoria por invalidez será concedida a pedido ou decretada de ofício e, dependerá, em qualquer caso, de verificação de moléstia que venha determinar ou que haja determinado o afastamento contínuo da função por mais de 02 (dois) anos.
Parágrafo único. A inspeção de saúde, para fins deste artigo, poderá ser determinada pelo Defensor Público-Geral, de ofício, ou mediante proposta do Conselho Superior.

SEÇÃO IV
DA DISPONIBILIDADE
Art. 61. Ficará em disponibilidade o membro estável da Defensoria Pública, cujo cargo seja extinto ou declarada a sua desnecessidade, até o seu adequado aproveitamento.
Art.62. A disponibilidade outorga ao Defensor Público a percepção de seus vencimentos e vantagens, e a contagem do tempo de serviço, como se estivesse em exercício.
Art. 63. O membro da Defensoria Pública em disponibilidade não poderá exercer funções ou atividades vedada aos que se encontrem em atividade, sob pena de perda do cargo.

SEÇÃO V
DA REINTEGRAÇÃO, DA REVERSÃO DO APROVEITAMENTO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS

SUBSEÇÃO I
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 64. O membro da Defensoria Pública demitido poderá reingressar na carreira em decorrência de decisão administrativa ou sentença judicial transitada em julgado, retornando ao cargo que ocupava, restabelecidos os direitos e vantagens atingidos pelo ato demissionário.
Parágrafo único. A reintegração observará as seguintes normas:
I – se o cargo estiver extinto ou provido, o reintegrado será posto em disponibilidade;
II – se, no exame médico for considerado incapaz, será aposentado com os proventos a que teria direito, passando à inatividade depois de reintegrado.

SUBSEÇÃO II
DA REVERSÃO
Art. 65. A reversão é o ato pelo qual o membro da Defensoria Pública aposentado retorna à carreira, a pedido ou “ex-ofício”, em cargo da mesma categoria anteriormente ocupado.
§ 1º A reversão dependerá de prova de capacidade, mediante inspeção médica e obedecerá o limite máximo de 70 (setenta) anos de idade.
§ 2º Dar-se-á reversão “ex-ofício”, quando insubsistentes as razões que determinarem a aposentadoria por invalidez, observado o limite de 70 (setenta) anos de idade.
§ 3º Será tornada sem efeito a reversão de ofício e cassada a aposentadoria do membro da Defensoria Pública que, cientificado expressamente, não comparecer à inspeção médica ou não entrar em exercício no prazo legal.
§ 4º Para fins de reversão, o tempo de afastamento em decorrência de aposentadoria será computado para efeito de nova aposentadoria.

SUBSEÇÃO III
DO APROVEITAMENTO
Art. 66. O aproveitamento é o retorno do membro da Defensoria Pública posto em disponibilidade, o qual dar-se-á, obrigatoriamente, na 1ª vaga da categoria a que o mesmo pertencer.
§ 1º O aproveitamento terá preferência sobre as demais formas de provimento.
§ 2º No caso de mais de um concorrente à mesma vaga, dar-se-á o aproveitamento daquele que estiver há mais tempo em disponibilidade, e, havendo empate, o de maior tempo na Defensoria Pública, persistindo o empate serão obedecidos os critérios do Art. 41 desta Lei Complementar.
§ 3º O aproveitamento dependerá de prévia inspeção médica, caso em que, provada a incapacidade definitiva do membro da Defensoria Pública, este será aposentado.
§ 4º Tornar-se-á sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o membro da Defensoria Pública não tomar posse no prazo legal ou não comparecer à inspeção médica.

SUBSEÇÃO IV
DA VACÂNCIA DOS CARGOS
Art. 67. A vacância dos cargos de carreira da Defensoria Pública dar-se- em decorrência de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – promoção;
IV – remoção;
V – aposentadoria;
VI – disponibilidade; e
VII – falecimento.
Parágrafo único. Dar-se-á a vacância na data do fato ou da publicação do ato que lhe der causa.

CAPÍTULO II
DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS
Art. 68. São garantias dos membros da Defensoria Pública, sem prejuízo de outras estabelecidas por lei:
I – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do Conselho Superior da Defensoria Pública, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
II – irredutibilidade da remuneração; (Redação dada pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
III – estabilidade, após três anos de exercício no cargo, não podendo ser demitido do cargo senão por sentença judicial em processo de iniciativa do Defensor Público-Geral, decorrente de deliberação do Conselho Superior em julgamento de processo disciplinar administrativo em que lhes seja assegurado ampla defesa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
IV – promoção voluntária de categoria para categoria, alternadamente, por antiguidade e merecimento, esta por meio de lista tríplice no terço mais antigo da carreira elaborada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
V – independência funcional no desempenho da atividade funcional; (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
VI – ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça do Estado nos crimes de responsabilidade e nas infrações comuns; (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
VII – aposentadoria e pensão de seus dependentes, em conformidade com o disposto no artigo 40 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
Art. 69. São prerrogativas do membro da Defensoria Pública, dentre outras que lhe sejam conferidas por lei ou que forem inerentes ao seu cargo, as seguintes:
I – usar vestes talares, e as insígnias privativas da Defensoria Pública;
II – ter o mesmo tratamento reservado aos magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça;
III – requisitar, de qualquer autoridade pública e de seus agentes ou de entidades privadas, certidões, documentos, informações e quaisquer esclarecimentos, necessários à defesa do interesse que patrocine:
IV – ter vistas dos autos após sua distribuição às Turmas ou às Seções especializadas, às Câmaras, aos Tribunais Plenos ou a seu Órgão Especial e sustentar oralmente ou prestar esclarecimento sobre matéria, nos processos que a Defensoria Pública patrocinar;
V – agir, em juízo ou fora dele, com dispensa de emolumentos e custas processuais, além de isenções previstas em lei;
VI – ter vistas dos autos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais;
VII – comunicar-se, pessoal e reservadamente com seus assistidos, ainda quando estes se achem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis;
VIII – examinar, em qualquer repartição pública, inclusive policial ou judicial, autos de flagrantes, inquérito e processos;
IX – ser ouvido como testemunha em qualquer processo ou procedimento em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente;
X – manifestar-se, em autos administrativos ou judiciais, por meio, de cota;
XI – receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-lhe em dobro todos os prazos;
XII – não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Público-Geral;
XIII – ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de Estado-Maior, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, sem recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;
XIV – representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quis a lei exija poderes especiais;
XV – deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público-Geral com a razões de seu proceder;
XVI – possuir carteira funcional expedida pela própria instituição, na forma da lei.
§ 1º Quando, no curso de investigação policial houver indício de prática de infração penal por membro da Defensoria Pública, a autoridade policial, civil ou militar comunicará imediatamente o fato ao Defensor Público-Geral, que designará membro da Defensoria Pública para acompanhar a apuração.

TÍTULO V
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DOS IMPEDIMENTOS

CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 70. São deveres dos membros da Defensoria Pública:
I – zelar pelo prestígio da Justiça e pela dignidade de suas funções;
II – atender ao expediente forense e assistir aos atos judiciais, quando obrigatória ou conveniente a sua presença;
III – desempenhar com zelo e presteza dentro dos prazos os serviços a seu cargo, e os que, na forma da lei, lhes sejam atribuídos pelo Defensor Público-Geral;
IV – declarar-se suspeito ou impedido nos termos da lei;
V – representar ao Defensor Público-Geral sobre as irregularidades de que tiver ciência, em razão do cargo;
VI – zelar pela regularidade dos feitos em que funcionar;
VII – observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar, em especial nos que tramitam em segredo de justiça;
VIII – tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários, e auxiliares da justiça;
IX – residir na localidade onde exercerem suas funções;
X – atender com presteza a solicitação de outros membros da Defensoria Pública, para acompanhar atos judiciais ou diligências que devam realizar-se na área em que exerça sua atribuições;
XI – prestar informações aos órgãos da administração superior da Defensoria Pública quando solicitadas;
XII – manter conduta irrepreensível em sua vida pública e particular;
XIII – apresentar ao Corregedor-Geral relatório das atividades desempenhadas, ao final de cada mês;
XIV – interpor recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à Corregedoria-Geral.

CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 71. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública é vedado, especialmente:
I – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
II – exercer a advocacia; (Redação dada pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
III – participar de sociedade comercial, na forma da lei; (Redação dada pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
IV – exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; (Redação dada pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
V – exercer atividade político-partidária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
VI – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Redação dada pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
VII- adotar postura incompatível com o cargo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
VIII – revelar segredo que conheça em razão do cargo ou função. (Redação dada pela Lei Complementar nº 357, de 2006)

CAPÍTULO III
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 72. É defeso ao membro da Defensoria Pública exercer as suas funções em processo ou procedimento:
I – em que seja parte, ou de qualquer forma interessada;
II – em que haja atuado como representante da parte, Perito, Juiz, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Justiça ou prestado depoimento como testemunha;
III – em que for interessado cônjuge ou companheira, perante consanguíneo ou afim, em linha reta, ou colateral, até o terceiro grau;
IV – no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;
V – em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III funcione ou haja funcionado como Magistrado, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia ou Auxiliar de Justiça;
VI – em que houver dado à parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demandada; e
VII – nos demais casos previstos em lei.
Art. 73. O membro da Defensoria Pública não poderá participar de Comissão ou Banca de Concurso, intervir no seu julgamento, e votar sobre organização de lista de nomeação, promoção, quando concorrer cônjuge, perante consangüíneo ou afim, em linha reta, ou colateral até o terceiro grau.

TÍTULO VI
DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL

CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE FUNCIONAL E DA CONDUTA DOS MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
(Redação dada pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
Art. 74. A atividade funcional dos Defensores Públicos está sujeita a: (Redação dada pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
I – fiscalização permanente; (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
II – vistorias; (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
III – correição ordinária; (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
IV – correição extraordinária. (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
§ 1º Qualquer pessoa poderá representar ao Corregedor-Geral sobre abusos, erros, omissões ou conduta incompatível dos membros da Defensoria Pública do Estado. (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
§ 2º A atividade funcional dos Defensores Públicos será fiscalizada por meio de inspeção nas Defensorias da Capital nos Núcleos Especializados e de Comarcas. (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
§ 3º O Corregedor-Geral fará aos Defensores Públicos, oralmente ou por escrito, em caráter reservado, as recomendações ou observações que julgar cabíveis, dando-lhes ciência dos elogios e mandando consignar em seus assentamentos as devidas anotações. (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
§ 4º As vistorias, realizadas em caráter informal pelo Corregedor-Geral, não serão inferiores a 10 (dez) por ano. (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
Art. 75. A correição ordinária será efetuada pelo Corregedor-Geral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
§ 1º A correição ordinária destina-se a verificar a regularidade e eficiência do serviço, a pontualidade dos Defensores Públicos no exercício de suas funções, o cumprimento das obrigações legais e das determinações da Defensoria Pública-Geral do Estado e da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública-Geral do Estado, e sua contribuição para a execução dos programas institucionais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
§ 2º A Corregedoria-Geral realizará, anualmente, no mínimo 12 (doze) correições ordinárias em Comarcas do Interior e na Capital. (Redação dada pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
Art. 75-A. A correição extraordinária será realizada pelo Corregedor-Geral, de ofício, por determinação do Defensor Público-Geral, e por recomendação do Conselho da Defensoria Pública do Estado, para a apuração de: (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
I – abusos, erros ou omissões que incompatibilizem o membro da Defensoria Pública do Estado para o exercício do cargo ou função; (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
II – atos que comprometam o prestígio ou a dignidade da instituição; (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
III – descumprimento do dever funcional ou procedimento incorreto. (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
§ 1º Concluída a correição, o Corregedor-Geral elaborará relatório circunstanciado, mencionando os fatos apurados, as providências adotadas, propondo as medidas de caráter disciplinar ou administrativo que excedam suas atribuições, bem como informando sobre os aspectos morais, intelectuais e funcionais dos Defensores Públicos. (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
§ 2º O relatório da correição será sempre levado ao conhecimento dos Órgãos da Administração Superior da Defensoria Pública do Estado. (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
Art. 75-B. Com base nas observações feitas nas correições, o Corregedor-Geral proporá a edição de normas para orientar a conduta dos Defensores Públicos. (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
Parágrafo único. Sempre que, em correição ou vistoria, for verificada a violação dos deveres impostos aos membros da Defensoria Pública do Estado o Corregedor-Geral tomará notas reservadas do que coligir no exame de autos, livros, papéis e das informações que obtiver, determinando a instauração do procedimento disciplinar adequado. (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
Art. 75-C. O Corregedor-Geral, de ofício ou por recomendação do Conselho da Defensoria Pública do Estado, poderá realizar inspeção nos Núcleos Especializados ou das Comarcas. (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
Parágrafo único. Para o trabalho de inspeção o Corregedor-Geral será acompanhado por, no mínimo, dois auxiliares previamente designados. (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
Art. 75-D. A inspeção dirá respeito somente à regularidade administrativa dos serviços de distribuição e devolução de processos, da qual o Corregedor-Geral elaborará relatório, que será remetido ao Conselho e Coordenadores de Núcleos, quando constatadas irregularidades. (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)

CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADE
Art. 76. Constituem infrações disciplinares dos membros da Defensoria Pública, além de outras definidas em lei:
I – violação dos deveres funcionais, das vedações e dos impedimentos previstos nesta Lei Complementar.
II – prática de crime contra a administração pública;
III – atos de improbidade administrativa;
IV – conduta incompatível, a saber: (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
a) prática reiterada de jogos de azar, não autorizado por lei; (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
b) incontinência pública e escandalosa; (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
c) embriaguez ou toxinomia habituais. (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)

CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 77. Os membros da Defensoria Pública do Estado são passíveis das seguintes sanções disciplinares: (Redação dada pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
I – advertência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
II – censura; (Redação dada pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
III – remoção compulsória; (Redação dada pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
IV – suspensão por até 90 (noventa) dias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
V – demissão, na forma do inciso III, do art. 68, desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
VI – cassação da disponibilidade e da aposentadoria. (Redação dada pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
§ 1º Compete ao Defensor Público-Geral do Estado do Estado aplicar as sanções previstas e na forma desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
§ 2º Na aplicação das penas disciplinares deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provenham para o serviço e os antecedentes do infrator, obedecido o seguinte: (Redação dada pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
I – a pena de advertência será aplicada por escrito, no caso de descumprimento de dever funcional de pequena gravidade; (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
II – a pena de censura será aplicada, por escrito, ao infrator que, já punido com advertência, vier a praticar outra infração disciplinar que o torne passível da mesma pena ou se a gravidade da infração justificar, desde logo, a aplicação da pena de censura; (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
III – a pena de suspensão será aplicada no caso de: (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
a) infrator que, já punido com censura, vier a praticar outra infração disciplinar que o torne passível da mesma pena ou se a gravidade da infração justificar, desde logo, a aplicação da pena de suspensão; (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
b) violação de proibição e impedimentos previstos nos artigos 76, 77 e 78, desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
§ 3º Enquanto perdurar, a suspensão acarretará a perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter início durante as férias ou licenças do infrator, mas se houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. (Redação dada pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
§ 4º A remoção compulsória será aplicada sempre que a falta praticada, pela sua gravidade e repercussão, tornar incompatível a permanência do faltoso no órgão de atuação de sua lotação. (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
§ 5º A pena de cassação de disponibilidade ou de aposentadoria será aplicada se o inativo praticou, quando em atividade, falta passível de perda do cargo ou demissão. (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
§ 6º A pena de demissão será aplicada ao membro da Defensoria Pública do Estado, após decisão judicial transitada em julgado, nos seguintes casos: (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
I – prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado; (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
II – abandono do cargo por prazo superior a trinta dias corridos, ou igual prazo intercalado no período de um ano; (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
III – reiterada prática, por três vezes, de infração apenada com suspensão. (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
Art. 77-A. Para os fins previstos no artigo anterior, consideram-se incompatíveis com o exercício do cargo, dentre outros, os crimes contra a administração pública em geral, e a fé pública, e os que importem lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados a sua guarda. (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
Art. 77-B. O Defensor Público do Estado que tiver sofrido imposição de penalidade em processo administrativo disciplinar estará impedido de concorrer à promoção pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar do cumprimento da pena. (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
Art. 77-C. Prescreve: (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
I – em 1 (um) ano a punibilidade das faltas apenadas com advertência, censura e remoção compulsória e suspensão; (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
II – em 5 (cinco) anos a punibilidade das faltas apenadas com demissão e cassação da disponibilidade e da aposentadoria. (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
§ 1º A falta, também definida como crime, prescreverá juntamente com a ação penal. (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
§ 2º A prescrição começa a correr: (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
a) do dia em que a falta for cometida; (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
b) do dia em que tenha cessado a continuação ou permanência, nas faltas continuadas ou permanentes. (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
§ 3º Interrompe-se o prazo da prescrição: (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
a) pela expedição da portaria instauradora da sindicância ou do processo administrativo; (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
b) pela prolação de decisão condenatória. (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
Art. 77-D. As decisões referentes à imposição de pena disciplinar constarão dos assentamentos funcionais do infrator. (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
Parágrafo único. Decorridos 5 (cinco) anos da imposição da sanção disciplinar, sem cometimento de nova infração, não mais poderá ela ser considerada em prejuízo do infrator, inclusive para efeito de reincidência. (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
Art. 77-E. Somente ao infrator poderá ser fornecida certidão relativa à imposição das penas de advertência e de censura, salvo se for fundamentadamente requerida para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, após aprovação do Conselho Superior. (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)

CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DISCIPLINAR

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
– A redação do art. 5º da LCE/RO nº 357/2006 apresenta erro material em relação à renomeação e criação de Seções no Capítulo IV, Título IV da LCE/RO nº 117/1994.
– Art. 5º da LCE/RO nº 357/2006: “O Título VI da Lei Complementar nº 117, de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações, acrescido dos arts. 75-A, 75-B, 75-C, 75-D, 77-A, 77-B, 77-C, 77-D, 77-E, 79-A, 79-B, 79-C, 79-D, 79-E, 81-A, 81-B, 81-C, 81-D, 81-E, 81-F, 81-G, 81-H, 81-I, 81-J e 81-L, sendo o Capítulo I renomeado para “Da Fiscalização da Atividade Funcional e da Conduta dos Membros da Defensoria Pública do Estado”, a Seção II do Capítulo IV renomeada para “Da Sindicância”, a Seção III renomeada para “Do Processo Administrativo”, sendo ainda acrescidas as Seções III e IV com os nomes “Do Recurso e do Pedido de Reconsideção” e “Da Revisão”, compostas pelos arts. 82 a 84 e 85 a 87 respectivamente.”
Art. 78. A apuração e imposição de penas às infrações disciplinares serão feitas mediante processo administrativo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
Parágrafo único. O processo administrativo poderá ser precedido de sindicância, de caráter meramente investigatório, quando não houver elementos suficientes da existência da falta ou de sua autoria. (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
Art. 79. Compete ao Corregedor-Geral a instauração de sindicância ou processo administrativo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
I – de ofício; (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
II – por provocação do Defensor Público-Geral ou do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado; (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
III – por provocação de qualquer pessoa, vedada a denúncia anônima e a que não forneça elementos indiciários de infração disciplinar. (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
Art. 79-A. Durante a sindicância ou o processo administrativo, o Conselho Superior, por solicitação do Corregedor-Geral, poderá afastar o sindicado ou o indiciado do exercício do cargo, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens. (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
Parágrafo único. O afastamento não excederá a 60 (sessenta) dias, podendo, excepcionalmente, ser prorrogado por igual período e dar-se-á por decisão fundamentada: (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
I – na conveniência do serviço; (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
II – na sua imprescindibilidade para a apuração dos fatos; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
III – na sua necessidade para assegurar a normalidade dos serviços ou a tranqüilidade pública. (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
Art. 79-B. No processo administrativo fica assegurado aos membros da Defensoria Pública do Estado o exercício da ampla defesa e do contraditório, devendo as citações e intimações ser feitas pessoalmente, bem como do defensor constituído, com prazo mínimo de 1 (um) dia de antecedência para a prática de qualquer ato, todavia em caso de recusa ou conduta furtiva ao conhecimento daqueles atos, após certificação pelo secretário do processo, os mesmos poderão ser feitos por publicação dos atos e termos do procedimento por meio de publicação no Diário Oficial do Estado. (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
Art. 79-C. Dos atos, termos e documentos principais da sindicância e do processo administrativo ficarão cópias, que formarão autos suplementares. (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
Art. 79-D. Os autos de sindicâncias e de processos administrativos serão sigilosos e ao final arquivados na Corregedoria Geral, somente tendo acesso o denunciado, o seu procurador ou defensor. (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
Art. 79-E. Aplica-se subsidiariamente ao processo disciplinar, as normas processuais do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, e o Código de Processo Penal, nesta ordem. (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
Art. 80. A sindicância será presidida pelo Corregedor-Geral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
§ 1º Estando na condição de sindicado o Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público- Geral, o Corregedor-Geral, a sindicância será processada perante o Conselho Superior da Defensoria Pública, tendo como sindicante um dos Conselheiros, escolhido mediante sorteio. (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
§ 2º Da instalação dos trabalhos e das audiências lavrar-se-á ata resumida. (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
§ 3º Se no curso da sindicância surgirem elementos que indiquem a existência de materialidade e de autoria de infração disciplinar, o suposto autor será imediatamente ouvido na condição de sindicado. (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
§ 4º O sindicado, nos 3 (três) dias seguintes à sua oitiva, poderá oferecer pessoalmente, ou por defensor, indicar as provas de seu interesse, que serão deferidas a juízo do sindicante. (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
§ 5º Se antes ou durante as investigações surgirem fatos que recomendem a disponibilidade, o afastamento preventivo ou a remoção preventiva, em atenção ao interesse público, o Corregedor-Geral representará para esse fim ao Conselho da Defensoria Pública do Estado. (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
§ 6º Se na conclusão da sindicância ficar apurado fatos que indiquem a existência de infração disciplinar e de sua autoria, o sindicante elaborará relatório recomendando instauração de processo administrativo contra o sindicado. (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
§ 7º A sindicância deverá estar concluída dentro de 90 (noventa) dias, a contar da instalação dos trabalhos, prorrogáveis por mais 90 (noventa) dias, mediante despacho fundamentado do sindicante. (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
Art. 81. O processo administrativo para apuração de infrações disciplinares será presidido pelo Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
Parágrafo único. O processo administrativo deverá estar concluído dentro de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual prazo. (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
Art. 81-A. A portaria de instauração de processo administrativo ordinário, expedida pelo Corregedor-Geral, conterá a qualificação do indiciado, a exposição circunstanciada dos fatos imputados, a previsão legal sancionadora, indicará as provas e diligências necessárias à comprovação dos fatos e da sua autoria, designará a data para realização do interrogatório e determinará a citação pessoal do indiciado. (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
Parágrafo único. Na portaria poderão ser arroladas até 8 (oito) testemunhas. (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
Art. 81-B. A citação do indiciado será pessoal, com antecedência mínima de 1 (um) dia para o interrogatório, fornecido na oportunidade, cópia da portaria de instauração do processo. (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
§ 1º Se o indiciado não for encontrado ou furtar-se à citação, será citado por aviso publicado no Diário Oficial, com prazo de 15 (quinze) dias. (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
§ 2º Se o indiciado não atender à citação ou e não se fizer representar por Advogado, será declarado revel e lhe nomeado, pelo Corregedor-Geral ou Corregedor-Auxiliar, um Defensor Público do Estado ou Advogado, preferencialmente lotado na Defensoria Pública, para patrocinar a defesa, importando no final a fixação de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado ou do Advogado, se este não for servidor público, recaindo a designação em servidor da Instituição não poderá escusar-se da incumbência sem justo motivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
§ 3º O indiciado, depois de citado, não poderá, sob pena de prosseguir o processo à sua revelia, deixar de comparecer, sem justo motivo, aos atos processuais para os quais tenha sido regularmente intimado. (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
§ 4º A qualquer tempo o indiciado revel poderá constituir procurador, que substituirá o membro da Defensoria Pública do Estado designado como defensor, recebendo o processo no estado em que se encontra sem prejuízo dos honorários advocatícios devidos à instituição, cujo valor será arbitrado desde logo pelo Corregedor-Geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
Art. 81-C. O indiciado será interrogado sobre os fatos constantes da portaria, lavrando-se o respectivo termo. (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
Art. 81-D. Após o interrogatório, o indiciado poderá retirar os autos da Corregedoria e, no prazo de 3(três) dias, apresentar defesa prévia, requerer e especificar as provas que pretenda produzir podendo arrolar até 8 (oito) testemunhas. (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
Art. 81-E. Findo o prazo para defesa prévia, será designado data para audiência de instrução, podendo indeferir fundamentadamente as provas desnecessárias, impertinentes ou que tiverem intuito protelatório. (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
Art. 81-F. O indiciado e seu defensor deverão ser intimados pessoalmente de todos os atos e termos do processo, com antecedência mínima de 1 (um) dia, e, se revel, ou em se furtando da citação ou intimação, por publicação no Diário Oficial do Estado, com prazo de 15 (quinze) dias. (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
Art. 81-G. Serão intimados para comparecer à audiência as testemunhas de acusação e da defesa, bem assim o indiciado e seu procurador. (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
§ 1º As testemunhas são obrigadas a comparecer às audiências quando regularmente intimadas e, se injustificadamente não o fizerem, poderão ser conduzidas pela autoridade policial, mediante requisição da Autoridade que presidir o processo administrativo. (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
§ 2º As testemunhas serão inquiridas, facultado o direito de reperguntar. (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
§ 3º Na impossibilidade de inquirir todas as testemunhas na mesma audiência, desde logo será designado tantas datas quantas forem necessárias para tal fim. (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
Art. 81-H. Encerrada a produção de provas, será concedido o prazo de 3 (três) dias para requerimento de diligências. (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
Parágrafo único. Transcorrido esse prazo, decidir-se-á sobre as diligências requeridas, podendo determinar outras que julgadas necessárias. (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
Art. 81-I. Concluídas as diligências, o indiciado ou seu defensor, será intimado para oferecer alegações finais por escrito, podendo ter vista dos autos fora da Corregedoria, pelo prazo de 15 (vinte) dias, mediante registro da carga. (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
Art. 81-J. Esgotado o prazo de que trata o artigo anterior, o Corregedor-Geral da Defensoria Pública, em 15 (quinze) dias, apreciará os elementos do processo, elaborando relatório no qual proporá justificadamente a absolvição ou a punição do indiciado, indicando a pena cabível e o seu fundamento legal, remetendo os autos ao Conselho Superior, que proferirá decisão, no prazo de 20 (vinte) dias. (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
§ 1º Se o Conselho Superior, por maioria de votos, não se considerar habilitado a decidir poderá converter o julgamento em diligência, devolvendo os autos à Corregedoria Geral para os fins que indicar com prazo não superior a 15 (quinze) dias. (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
§ 2º Retornando os autos, o Conselho Superior decidirá em 20 (vinte) dias. (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
Art. 81-L. Os atos e termos, para os quais não foram fixados prazos, serão realizados dentro daqueles que o Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado determinar. (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)

SEÇÃO II
DOS RECURSO E DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
(Redação dada pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
– A redação do art. 5º da LCE/RO nº 357/2006 apresenta erro material em relação à renomeação e criação de Seções no Capítulo IV, Título IV da LCE/RO nº 117/1994. Desse modo, a alteração processada da Seção II, do Capítulo IV, do Título VI da LCE/RO nº 177/1994 (alteração supra) segue a mens legis da parte final do art. 5º da LCE/RO nº 357/2006.
– Art. 5º da LCE/RO nº 357/2006: “O Título VI da Lei Complementar nº 117, de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações, acrescido dos arts. 75-A, 75-B, 75-C, 75-D, 77-A, 77-B, 77-C, 77-D, 77-E, 79-A, 79-B, 79-C, 79-D, 79-E, 81-A, 81-B, 81-C, 81-D, 81-E, 81-F, 81-G, 81-H, 81-I, 81-J e 81-L, sendo o Capítulo I renomeado para “Da Fiscalização da Atividade Funcional e da Conduta dos Membros da Defensoria Pública do Estado”, a Seção II do Capítulo IV renomeada para “Da Sindicância”, a Seção III renomeada para “Do Processo Administrativo”, sendo ainda acrescidas as Seções III e IV com os nomes “Do Recurso e do Pedido de Reconsideção” e “Da Revisão”, compostas pelos arts. 82 a 84 e 85 a 87 respectivamente.”
Art. 82. Das decisões condenatórias proferidas pelo Defensor Público-Geral poderá, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da decisão, a ser interposto, pelo indiciado, recursos com efeito suspensivo para o Conselho Superior que não poderá agravar a pena imposta.
Art. 83. A distribuição e julgamento dos recursos serão realizados de acordo com as normas regimentais, intimando-se o recorrente da decisão.
Art. 84. Das decisões proferidas pelo Defensor Público-Geral, caberá pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

SEÇÃO III
DA REVISÃO
(Redação dada pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
– A redação do art. 5º da LCE/RO nº 357/2006 apresenta erro material em relação à renomeação e criação de Seções no Capítulo IV, Título IV da LCE/RO nº 117/1994. Desse modo, a alteração processada da Seção III, do Capítulo IV, do Título VI da LCE/RO nº 177/1994 (alteração supra) segue a mens legis da parte final do art. 5º da LCE/RO nº 357/2006.
– Art. 5º da LCE/RO nº 357/2006: “O Título VI da Lei Complementar nº 117, de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações, acrescido dos arts. 75-A, 75-B, 75-C, 75-D, 77-A, 77-B, 77-C, 77-D, 77-E, 79-A, 79-B, 79-C, 79-D, 79-E, 81-A, 81-B, 81-C, 81-D, 81-E, 81-F, 81-G, 81-H, 81-I, 81-J e 81-L, sendo o Capítulo I renomeado para “Da Fiscalização da Atividade Funcional e da Conduta dos Membros da Defensoria Pública do Estado”, a Seção II do Capítulo IV renomeada para “Da Sindicância”, a Seção III renomeada para “Do Processo Administrativo”, sendo ainda acrescidas as Seções III e IV com os nomes “Do Recurso e do Pedido de Reconsideção” e “Da Revisão”, compostas pelos arts. 82 a 84 e 85 a 87 respectivamente.”
Art. 85. Admitir-se-á, no prazo quinquenal, a revisão do processo administrativo, sempre que forem alegados vícios insanáveis no procedimento ou quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de provar a inocência ou circunstâncias suscetíveis de provar a inocência ou de justificar a imposição de pena mais branda.
§ 1º A revisão poderá ser requerida pelo próprio interessado, ou, se falecido ou interdito, o seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
§ 2º O pedido de revisão será dirigido à autoridade que houver aplicado a sanção, e esta, se o admitir, determinará o seu processamento em apenso aos autos originais e providenciará a designação de Comissão Revisora, de três membros da Defensoria Pública, de categoria igual ou superior à dos que tenham participação no processo disciplinar.
§ 3º Não se admitirá a reiteração do pedido fundado nas mesmas razões.
Art. 86. Concluída a instrução, no prazo de 15 (quinze) dias, a Comissão Revisora relatará o processo em 10 (dez) dias e o encaminhará à autoridade competente, que decidirá dentro de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
Art. 87. Três anos após o trânsito em julgado da decisão que impuser penalidade disciplinar, poderá o infrator, desde que não tenha reincidido, requerer sua reabilitação ao Conselho Superior da Defensoria Pública.
§ 1º a reabilitação deferida terá por fim cancelar a penalidade imposta, sem qualquer efeito sobre a reincidência e a promoção.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo às penalidades previstas nos incisos V e VI do artigo 77 deste Lei Complementar.

TÍTULO VII
DO ESTÁGIO FORENSE
Art. 88. Fica instituído o Estágio Forense, junto à Defensoria Pública, a ser realizada pelo Corpo de Estagiários, constituído de acadêmicos dos últimos 02 (dois) anos, ou semestres equivalentes, das Faculdades de Direito Oficiais ou reconhecidas, os quais atuarão como auxiliares dos membros da Defensoria Pública, desempenhando tarefas que lhes forem cometidas, em consonância com o respectivo Regulamento, a ser editado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública.
§ 1º O Regulamento a que se refere este artigo disciplinará o funcionamento do Estágio Forense, bem como estabelecerá critérios seletivos dos estágios e os de sua avaliação.
§ 2º O Defensor Público, junto ao qual atuar o estagiário, deverá orientá-lo e distribuir-lhe tarefas, apresentando ao Defensor Público-Geral a avaliação do desempenho do mesmo.
§ 3º O Estágio Forense, desenvolvido pelo acadêmico, qualquer que seja o seu tempo de duração, não gera nenhum vínculo funcional, empregatício ou obrigacional, por parte do Poder Público.
§ 4º O estagiário receberá bolsa de estudos, arbitrada pelo Defensor Público-Geral.

TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 89. Aos Defensores Públicos investidos na função até a data da instalação da Assembleia Nacional Constituinte é assegurado o direito de opção pela carreira, nos termos do art. 22 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
§ 1º A opção de que trata o “caput” deste artigo é de caráter irreversível.
§ 2º Os Assistentes jurídicos e demais servidores à disposição da Fundação de Assistência Judiciária de Rondônia-FUNAJUR, em efetivo exercício da função de Defensor Público, continuarão lotados na Secretaria de Estado da Justiça e Defesa da Cidadania – SEJUCI.
Art. 90. A primeira investidura para os cargos de Defensor Público-Geral, Subdefensor Público-Geral e Corregedor-Geral da Defensoria Pública será feita por ato administrativo discricionário do governador do Estado.
Art. 91. A Defensoria Pública promoverá nos termos desta Lei Complementar, concurso público para provimento de cargos no seu quadro de pessoal.
Art. 92. Os cargos efetivos do Quadro da Carreira de Defensor Público do Estado são os cargos constantes do Anexo único, desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
Art. 93. Enquanto não providos os cargos efetivos de apoio da Defensoria Pública, o Defensor Púbico-Geral do Estado poderá solicitar servidores de órgãos e entidades da Administração Estadual, assegurados aos servidores colocados à disposição da Defensoria Pública todos os direitos e vantagens a que faz jus no órgão de origem, inclusive à promoção. (Redação dada pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
Parágrafo único. Ao servidor público estadual em desempenho de cargo ou função na Defensoria Pública se aplicará, no que couber, o rito processual disciplinar estabelecido nesta Lei Complementar, será responsabilizado funcionalmente de acordo com as normas disciplinares do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais. (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2006)
Art. 94. Aplicam-se, subsidiariamente, aos membros da Defensoria Pública e aos demais integrantes do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública, às disposições do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado e legislação correlata.
Art. 95. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 930.000,00 (novecentos e trinta mil reais), necessários ao atendimento das despesas decorrentes da instalação e manutenção da Defensoria Público no exercício de 1994/1995.
Art. 96. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 97. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 4 de novembro de 1994, 106º da República.
OSWALDO PIANA FILHO
Governador

Lei Complementar do Estado de Rondônia Nº 677/2012

LEI COMPLEMENTAR DO ESTADO DE RONDÔNIA Nº 677/2012

Dispõe sobre os subsídios dos Membros da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, de que trata art. 39, § 4º, art. 134, § 2º, e art. 135, todos da Constituição da República Federativa do Brasil e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. O valor do subsídio mensal é da categoria de Defensor Público Substituto de que trata o art. 37, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil é fixado em R$ 16.472,66 (dezesseis mil, quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos).
Art. 2º. Os subsídios dos membros da Defensoria Pública serão fixados com diferença entre dez por cento de uma para outra categoria a partir da prevista no artigo anterior.
Art. 3º. As despesas resultantes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Defensoria Pública, suplementadas, se necessário por meio de lei.
Art. 4º. A implementação do disposto nesta Lei Complementar observará o art. 169 da Constituição da República Federativa do Brasil e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, com efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2012.
Art. 5º. Fica revogado o art. 1º e seu parágrafo único da Lei Complementar nº 634, de 14 de outubro de 2011.
Art. 6º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de agosto de 2012, 124º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador

Lei Complementar do Estado de Rondônia nº 1.004/2018

Cria o Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, como instrumento oficial de publicação e divulgação dos seus atos processuais, administrativos e normativos no âmbito da instituição.
Parágrafo único. O Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública de que trata esta Lei Complementar será veiculado, sem custos para o usuário e jurisdicionado, no sítio eletrônico da Defensoria Pública do Estado de Rondônia (www.defensoria.ro.def.br).
Art. 2º A publicação atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil.
§ 1º O Defensor Público-Geral designará servidores, um titular e um substituto, que, por delegação, assinarão digitalmente o Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.
§ 2º O Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública do Estado de Rondônia será publicado de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados nacionais, estaduais de Rondônia e municipais da cidade de Porto Velho.
Art. 3º Considera-se data da publicação o dia em que for divulgada a respectiva edição do Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública do Estado de Rondônia no site da instituição com a informação veiculada.
§ 1º Os prazos terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
§ 2º A publicação eletrônica, na forma desta Lei Complementar, substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
§ 3º Quando não for possível a publicação do Diário Eletrônico, por motivo de força maior, ela poderá ser realizada no Diário Oficial do Estado de Rondônia, até a efetiva regularização dos motivos de impedimento da publicação, sendo obrigatória a divulgação dessa medida no sítio eletrônico da Defensoria Pública do Estado de Rondônia (www.defensoria.ro.def.br).
Art. 4º Após a publicação do Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, os atos não poderão sofrer modificações ou supressões.
Parágrafo único. Eventuais retificações dos atos deverão constar de nova publicação.
Art. 5º A Defensoria Pública do Estado de Rondônia regulamentará a implantação do Diário Oficial Eletrônico e indicará a data em que se iniciará sua veiculação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei Complementar, prorrogáveis por iguais períodos.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de novembro de 2018, 131º da República.
DANIEL PEREIRA
Governador