Estado de Pernambuco

Índice

Constituição do Estado de Pernambuco

TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º Pernambuco, parte integrante da República Federativa do Brasil, é um Estado Constitucional e Democrático de Direito, tendo como valores supremos a liberdade, a justiça, o pluralismo político, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
(…)

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E SEUS PODERES
(…)
CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
(…)
Art. 13. A Assembléia Legislativa receberá, em reunião previamente designada, o Governador do Estado e o Presidente do Tribunal de Justiça, sempre que estes manifestarem o propósito de expor assunto de interesse público.
§ 1º Os Secretários de Estado, a seu pedido, poderão comparecer às comissões ou ao plenário da Assembléia Legislativa e discutir projetos relacionados com a respectiva Secretaria.
§ 2º Os Secretários de Estado, o Corregedor Geral da Justiça, os Procuradores Gerais da Justiça, do Estado e da Defensoria Pública e os dirigentes da administração direta, indireta ou fundacional são obrigados a comparecer perante a Assembléia Legislativa, quando convocados, por deliberação de maioria, de Comissão Permanente ou de Inquérito, para prestar, pessoalmente, informações acerca de assunto previamente determinado.
§ 3º A falta de comparecimento, sem justificativa adequada, a recusa, o não-atendimento de pedido de informações no prazo de trinta dias e a prestação de informações falsas importam em crime de responsabilidade.
(…)

SEÇÃO III
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 16. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emendas à Constituição;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – decretos legislativos;
VI – resoluções.
(…)
Art. 18. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
Parágrafo único. São leis complementares as que disponham sobre normas gerais referentes à: (…)
IV – Defensoria Pública;
(…)
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça, ao Defensor Público-Geral do Estado e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 41, de 2017)
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
(…)
V – organização do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado e da Defensoria Pública;
(…)
§ 3º Não será permitido aumento de despesa nos projetos de iniciativa privativa do Governador, exceto nas emendas aos projetos de lei dos orçamentos anuais e de créditos adicionais, que somente poderão ser aprovadas, caso:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos somente os provenientes de anulação de despesas da mesma natureza, excluídas as que incidam sobre dotações para pessoal e seus encargos, serviço de dívida, transferências tributárias constitucionais para os Municípios, relacionadas com a correção de erros ou omissões, ou com os dispositivos do texto do projeto de lei;
III – as autorizações para a abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, não excedam a terça parte da receita total estimada para o exercício financeiro e, até trinta dias depois do encerramento deste, sejam obrigatoriamente liquidadas.
§ 4º Também não serão admitidas emendas que impliquem aumento de despesa nos projetos de lei sobre organização dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, dos Tribunais, do Ministério Público e da Defensoria Pública. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 41, de 2017)
(…)
Art. 25. As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, que deverá solicitar a delegação à Assembléia Legislativa.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Assembléia Legislativa, a matéria reservada a lei complementar, nem a legislação sobre:
I – planos plurianuais;
II – diretrizes orçamentárias e orçamento.
§ 2º A delegação terá a forma de resolução da Assembléia Legislativa, que especificará seu conteúdo e os termos do seu exercício.
§ 3º Se a resolução determinar a votação da matéria pela Assembléia Legislativa, esta será feita em único turno, vedada qualquer emenda.
(…)

CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO
(…)
CAPÍTULO IV
DO PODER JUDICIÁRIO
(…)
SEÇÃO II
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(…)
Art. 61. Compete ao Tribunal de Justiça:
I – processar e julgar originariamente:
a) o Vice-Governador, os Secretários de Estado, os Prefeitos, os Juízes Estaduais, os membros do Ministério Público, o Procurador Geral do Estado, o Defensor Público Geral, o Chefe Geral da Polícia Civil; o Comandante Geral da Polícia Militar; o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça da União; (Redação dada pela Emenda Constitucional n˚ 27, de 2005)
(…)
f) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do próprio Tribunal, inclusive do seu Presidente, do Conselho da Magistratura, do Corregedor-Geral da Justiça, do Governador, da Mesa da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas, inclusive do seu Presidente, do Procurador-Geral da Justiça, do Conselho Superior do Ministério Público, do Defensor Público-Geral do Estado, do Prefeito e da Mesa da Câmara de Vereadores da Capital; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 41, 2017)

CAPÍTULO V
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

SEÇÃO I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
(…)
SEÇÃO II
DA ADVOCACIA PÚBLICA
(Redação dada pela Emenda Constitucional n˚ 16, de 1999)
(…)
SEÇÃO III
DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 73. A Defensoria Pública do Estado é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 41, de 2017)
§ 1° São princípios institucionais da Defensoria Pública do Estado a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 41, de 2017)
§ 2º É assegurada à Defensoria Pública do Estado autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º, da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2005)
§ 3° A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, entre os membros estáveis na carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos de idade, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direito, secreto e plurinominal e obrigatório de seus membros, na forma prevista na Lei Complementar para o mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 41, de 2017)
§ 4º Compete privativamente à Defensoria Pública do Estado: (Incluído pela Emenda Constitucional n° 41, de 2017)
I – a alteração do número de membros; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 41, de 2017)
II – a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos serviços auxiliares que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros; e, (Incluído pela Emenda Constitucional n° 41, de 2017)
III – a criação ou extinção de unidades. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 41, de 2017)
Art. 73-A. Lei Complementar, de iniciativa do Defensor Público-Geral, conforme normas gerais e princípios institucionais estabelecidos em Lei Complementar Federal, organizará a Defensoria Pública do Estado em cargos de carreira, providos na classe inicial, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais, observados os seguintes princípios: (Incluído pela Emenda Constitucional n° 41, de 2017)
I – ingresso na carreira mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 41, de 2017)
II – remuneração fixada na forma do art. 39, § 4° da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 41, de 2017)
III – a aposentadoria dos defensores públicos e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40, da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 41, de 2017)
IV – o defensor público residirá na respectiva comarca de atuação, salvo autorização especial da Defensoria Pública do Estado; e, (Incluído pela Emenda Constitucional n° 41, de 2017)
V – a atividade da Defensoria Pública do Estado será ininterrupta, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, defensores públicos em plantão permanente. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 41, de 2017)
Art. 74. REVOGADO (Revogado pela Emenda Constitucional n˚ 16, de 1999)
(…)

TÍTULO VI
DA ORDEM ECONÔMICA
(…)
CAPÍTULO II
DA DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 143. Cabe ao Estado promover, nos termos do art. 170, V da Constituição da República, a defesa do consumidor, mediante: (…)
VI – atendimento, aconselhamento, mediação e encaminhamento do consumidor aos órgãos especializados, inclusive para a prestação de assistência jurídica.
(…)

TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS FINAIS
Art. 240. As férias dos membros do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público Estadual, da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública serão coletivas ou individuais, porém disciplinadas pelas Leis que dispuserem sobre seus funcionamentos. (Redação dada pela Emenda Constitucional n˚ 14, de 1997)

Lei Complementar do Estado de Pernambuco nº 20/1998

Institui e organiza a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, por transformação da Assistência Judiciária do Estado, cria a carreira e cargos de Defensor Público e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I
DA DEFENSÓRIA PÚBLICA DO ESTADO

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º A presente Lei Complementar institui a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, por transformação da Assistência Judiciária do Estado, fixa as suas competências, atribuições e disciplina a carreira dos Defensores Públicos.
Art. 2° REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar n° 350, de 2017)
Art. 3º São princípios institucionais da Defensoria Pública do Estado a unidade, a indivisibilidade e a autonomia administrativa.
Art. 4º A Defensoria Pública do Estado tem por finalidade a execução das seguintes competências, atividades e funções:
I – promover, judicial e extrajudicialmente, a defesa dos interesses pessoais, sociais, patrimoniais e trabalhistas das pessoas pobres, na forma da lei, individuais, difusos ou coletivos, buscando, preferencialmente, a conciliação da lide entre as partes envolvidas;
II – patrocinar a ação penal privada e a subsidiária da pública;
III – patrocinar as ações civis de qualquer natureza ou matéria;
IV – patrocinar a defesa em ação penal;
V – atuar como curador especial, nos casos previstos em lei;
VI – exercer a defesa da criança e do adolescente;
VII – atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar à pessoa, sob quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e garantias individuais;
VIII – assegurar aos seus assistidos, em processo judicial e administrativo, e aos acusados em geral, a ampla defesa, com os recursos e meios a ela inerentes;
IX – atuar junto aos juizados especiais, cíveis e criminais, na defesa dos interesses das pessoas carentes e economicamente desfavorecidas;
X – patrocinar os direitos e os interesses do consumidor lesado, observado o princípio de atendimento as pessoas pobres.
Art. 5º As funções institucionais da Defensoria Pública poderão ser exercidas, inclusive, contra quaisquer pessoas jurídicas de direito público, inclusive contra o Estado, nas hipóteses de ilegalidade ou abuso de poder, ou nas defesas penais em geral.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA
Art. 6º Integram a Defensoria Pública Geral do Estado os seguintes órgãos:
I – órgãos de administração superior:
a) Defensoria Pública Geral do Estado ;
b) Subdefensoria Pública Geral do Estado;
c) Conselho Superior da Defensoria Pública;
d) Corregedoria Geral da Defensoria Pública.
II – órgãos executivos:
a) Subdefensorias Públicas do Estado;
b) Núcleos da Defensoria Pública.
III – órgãos auxiliares:
a) Diretoria Administrativa e Financeira;
b) Diretoria de Planejamento e Apoio Técnico.

CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Seção I
Da Defensoria Pública Geral do Estado
Art. 7° REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar n° 350, de 2017)
Parágrafo único. SUPRIMIDO (Suprimido pela Lei Complementar nº 25, de 1999)
Art. 8º Compete ao Defensor Público-Geral do Estado da Defensoria Pública:
I – dirigir a Defensoria Pública do Estado, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;
II – representar a Defensoria Pública do Estado extrajudicialmente;
III – velar pelo cumprimento das finalidades do órgão;
IV – integrar, como membro nato, e presidir, o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
V – baixar o Regimento Interno da Defensoria Pública do Estado;
VI – autorizar os afastamentos dos membros da Defensoria Pública do Estado, no âmbito do território estadual;
VII – estabelecer a lotação e a distribuição dos integrantes da carreira e dos servidores da Defensoria Pública do Estado;
VIII – dirimir os conflitos de atribuições entre órgãos e integrantes da carreira da Defensoria Pública do Estado, com recurso para o seu Conselho Superior;
IX – proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos pelo Corregedor Geral da Defensoria Pública;
X – instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, por recomendação do seu Conselho Superior;
XI – abrir concursos públicos para ingresso na carreira da Defensoria Pública do Estado;
XII – determinar a realização de correições extraordinárias;
XIII – praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
XIV – convocar o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado e dar execução as suas deliberações;
XV – designar integrante da Defensoria Pública do Estado para o exercício de suas atribuições, em caráter temporário, em órgão de atuação diverso de sua lotação, ou em caráter excepcional, perante Juízos, Tribunais e Ofícios diferentes dos estabelecidos para cada classe;
XVI – requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes, processos, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, documentos,informações, esclarecimentos e demais providências necessárias a atuação da Defensoria Pública do Estado;
XVII – aplicar a pena de remoção compulsória, aprovada pelo voto de dois terços do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, aos membros da Defensoria Pública, no caso de cometimento de falta disciplinar, assegurada ampla defesa;
XVIII – delegar atribuições a autoridade que lhe seja subordinada, na forma da lei.
Art. 9º Ao Subdefensor Público Geral do Estado da Defensoria Pública Geral do Estado, além das atribuições previstas neste artigo e de outras especificadas em regulamento, compete:
I – auxiliar o Defensor Público-Geral do Estado da Defensoria Pública nos assuntos de interesse da administração do órgão;
II – responder pelas funções inerentes a coordenação e organização das atividades afetas ao Gabinete do Defensor Publico-Geral do Estado da Defensoria Pública;
III – prestar apoio técnico-administrativo e de assessoramento direto ao Defensor Público-Geral do Estado;
IV – receber e distribuir, para os órgãos da Defensoria Pública, os processos, consultas e documentos dirigidos ao Defensor Público-Geral ou ao Gabinete, bem assim os expedientes e atos oficiais relacionados com ações judiciais ou com a defesa, em Juízo, dos interesses das partes assistidas;
V – propor ao Defensor Público-Geral da Defensoria Pública as medidas que entenda necessárias ao aperfeiçoamento, qualidade e eficiência dos serviços prestados pelo órgão;
VI – promover os atos e processos de coordenação, cooperação recíproca e articulação interna entre os diversos órgãos integrantes da Defensoria Pública, em cumprimento as normas e diretrizes estabelecidas;
VII – supervisionar, dirigir e controlar o desempenho e as atividades dos servidores lotados no Gabinete;
VIII – receber citações, notificações e intimações judiciais, procedendo ao devido encaminhamento técnico;
IX – ordenar, organizar, instruir e despachar os processos administrativos e judiciais que tramitem pelo Gabinete do Defensor Público-Geral da Defensoria Pública;
X – integrar, na qualidade de secretário executivo, o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
XI – exercer outras tarefas compatíveis com a natureza das suas funções, definidas em regulamento ou atribuídas pelo Defensor Público-Geral da Defensoria Pública.

Seção II
Do Conselho Superior da Defensoria Pública Geral do Estado
Art. 10. O Conselho Superior da Defensoria Pública e o órgão superior colegiado que tem por finalidade básica assegurar a observância dos princípios gerais e constitucionais do regime jurídico aplicável a execução das atividades de competência do órgão, velando pelo seu correto desempenho, além de supervisionar e apreciar os processos e a condução técnica da gestão da carreira dos Defensores Públicos do Estado, dotado de poderes deliberativos, cabendo-lhe exercer, em especial, as atribuições e competências seguintes:
I – pronunciar-se sobre todas as matérias de interesse do órgão que lhe sejam encaminhadas pelo Defensor Público-Geral da Defensoria Pública;
II – sugerir e opinar sobre alterações na estrutura da Defensoria Pública do Estado e respectivas atribuições, bem como sobre a organização, regime normativo e disciplina da carreira de Defensor Público;
III – representar ao Defensor Público-Geral da Defensoria Pública sobre providências reclamadas pelo interesse público, concernentes as atividades da Defensoria Pública e a situação jurídica da população assistida;
IV – analisar, apreciar e julgar processos administrativos e disciplinares, e recursos nas matérias internas de natureza administrativa da Defensoria Pública, em particular quando relativos a integrantes da carreira de Defensor Público;
V – processar as promoções dos integrantes da carreira, julgando as reclamações e recursos porventura interpostos;
VI – deliberar sobre medidas, pareceres e relatórios de correição e auditoria apresentados pela Corregedoria Geral da Defensoria Pública;
VII – coordenar a realização dos concursos públicos de provas e títulos para ingresso na carreira de Defensor Público, referendando os indicados como representantes do Estado, na comissão de concurso, pelo Defensor Público-Geral da Defensoria Pública, supervisionando os atos e a garantia do sigilo do processo, e homologando seus resultados;
VIII – ordenar, sem prejuízo da competência do Governador do Estado e do Defensor Público-Geral da Defensoria Pública, a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares contra integrantes da carreira de Defensor Público, opinando nos respectivos processos e recursos;
IX – propor a realização e apoiar tecnicamente a aplicação de programas de treinamento e aperfeiçoamento técnico de Defensores Públicos e servidores do órgão;
X – apreciar o relatório anual de atividades da Defensoria Pública do Estado, avaliando os resultados obtidos e sugerindo medidas para o constante aperfeiçoamento organizacional.
Art. 11. O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado será integrado da seguinte forma:
I – membros natos:
a) Defensor Público-Geral da Defensoria Pública, que o presidirá;
b) Subdefensor Público da Defensoria Pública Geral do Estado, na qualidade de Secretário Executivo do Conselho;
c) Corregedor Geral da Defensoria Pública Geral do Estado.
II – membros eleitos, dois Defensores Públicos e dois suplentes, indicados diretamente entre integrantes ativos da carreira, mediante escrutínio secreto e obrigatório, para o exercício de mandato de dois anos.
§ 1º Os membros do Conselho Superior serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos, da seguinte forma:
a) o Defensor Público-Geral da Defensoria Pública, pelo Subdefensor Público Geral do Estado;
b) o Subdefensor Público Geral do Estado, pelo Corregedor Geral;
c) o Corregedor Geral, por um dos Corregedor Gerais Auxiliares;
d) os membros eleitos, por seus respectivos suplentes.
§ 2º Todos os membros do Conselho terão direito a voto, cabendo ainda ao Defensor Público-Geral da Defensoria Pública, como presidente, o voto de desempate, se necessário.
§ 3º Os serviços auxiliares e de apoio ao Conselho Superior serão realizados por uma Secretaria Executiva, funcionalmente vinculada ao Gabinete do Defensor Público-Geral da Defensoria Pública, estruturada na forma do regulamento.
§ 4º A organização das sessões, o funcionamento, a formalização das deliberações e a regulamentação das disposições desta Lei, relativamente ao Conselho Superior, serão definidas no Regimento Interno da Defensoria Pública do Estado, aprovado em decreto do Governador.
§ 5º As eleições serão realizadas em conformidade com as normas definidas em regulamento.
§ 6º São elegíveis para o Conselho Superior os Defensores Públicos do Estado ativos, no exercício efetivo do cargo.

Seção III
Da Corregedoria Geral da Defensoria Pública do Estado
Art. 12. A Corregedoria Geral da Defensoria Pública Geral do Estado e órgão de supervisão e fiscalização da atividade funcional e da conduta dos integrantes da carreira e dos servidores da Defensoria Pública do Estado.
Art. 13. A Corregedoria Geral da Defensoria Pública do Estado será dirigida por um Corregedor Geral, indicado dentre os integrantes da carreira pelo Defensor Público-Geral e nomeado pelo Governador do Estado, para o exercício de cargo em comissão.
Parágrafo único. A Corregedoria Geral poderá contar, ainda, com as atividades de Corregedores Gerais Auxiliares, até o máximo de 2 (dois), designados pelo Defensor Público-Geral, entre integrantes da carreira.
Art. 14. Ao Corregedor Geral da Defensoria Pública Geral do Estado compete:
I – fiscalizar as atividades dos órgãos e agentes da Defensoria Pública Geral do Estado;
II – realizar correições funcionais permanentes, ordinárias ou extraordinárias;
III – sugerir ao Defensor Público-Geral da Defensoria Pública o afastamento do Defensor Público que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível e conveniente para o interesse do serviço;
IV – supervisionar as atividades funcionais dos Defensores Públicos em estágio probatório e propor a exoneração de integrantes da carreira que não cumprirem as condições técnicas e disciplinares exigíveis para o exercício do cargo;
V – receber e processar as representações contra as membros da Defensoria Pública do Estado, encaminhando-as, com parecer, ao Conselho Superior;
VI – realizar o controle das informações e estatísticas acerca das atividades, do desempenho, da produtividade e dos resultados dos serviços e ações jurídicas da Defensoria Pública do Estado, elaborando os relatórios e demonstrativos respectivos;
VII – apresentar ao Defensor Público-Geral da Defensoria Pública do Estado, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no exercício anterior;
VIII – propor a instauração de processo disciplinar contra integrantes da carreira de Defensor Público-Geral e contra servidores do órgão.
Parágrafo único. O regulamento disporá sobre a estruturação interna e sobre os atos e procedimentos de formação, instrução e conclusão dos processos de correição ordinária e extraordinária, sobre o sigilo das informações, bem como sobre a tramitação dos respectivos autos no âmbito do Corregedor Geral da Defensoria Pública.

CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

Seção I
Das Subdefensorias Públicas da Defensoria Pública do Estado
Art. 15. As Subdefensorias Públicas Gerais do Estado constituem-se em órgãos executivos estruturados e organizados segundo critérios de especialização técnica ou de regionalização, incumbindo aos mesmos as atividades de coordenação operacional e de prestação dos serviços de advocacia e assessoramento jurídico as pessoas que demandem a necessária representação gratuita, judicial e extrajudicial.
Parágrafo único. REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar n° 350, de 2017)
Art. 16. No âmbito da competência genérica, cada Subdefensoria da Defensoria Pública deverá atender e desempenhar as seguintes funções:
I – coordenar e uniformizar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos do Estado que atuam na sua respectiva área de competência ou atuação;
II – propor ao Defensor Público-Geral da Defensoria Pública a adoção de medidas e providências para o aperfeiçoamento das atividades do órgão em sua área de competência;
III – organizar o fluxo de processos e o controle dos compromissos processuais e extraprocessuais dos Defensores Públicos subordinados;
IV – planejar e controlar as requisições de suprimento de materiais e recursos materiais e financeiros necessários ao desempenho das atividades da Subdefensoria;
V – solicitar e indicar aos órgãos internos competentes sobre a necessidade de participação de integrantes da carreira e servidores técnicos e administrativos em programas de treinamento e aperfeiçoamento profissional;
VI – requerer providências correcionais ao Corregedor Geral da Defensoria Pública ou ao Defensor Público-Geral, relativamente a faltas disciplinares e falhas procedimentais na sua área de competência respectiva;
VII – remeter semestralmente, ao Defensor Público-Geral da Defensoria Pública, relatório circunstanciado das atividades realizadas e da estatística de desempenho em processos e resultados judiciais e extrajudiciais.

Seção II
Dos Núcleos da Defensoria Pública do Estado
Art. 17. A atividade descentralizada da Defensoria Pública do Estado será realizada através de Núcleos da Defensoria Pública, competindo a cada um o desempenho das atividades e atribuições seguintes:
I – representar as pessoas e comunidades carentes em Juízo como autor, réu, assistente ou opoente, nas ações civis e processos especiais, de reduzido valor econômico;
II – produzir as peças, requerimentos, memoriais, razões e textos, acompanhados dos necessários documentos e meios de prova, necessários a correta e adequada defesa dos interesses das partes assistidas em Juízo;
III – interpor recursos, agravos e embargos dos despachos, sentenças e acórdãos contrários aos interesses das partes e entidades representadas, em todos os níveis e por todos os meios processualmente admitidos, inclusive recursos especiais e extraordinários perante as instâncias federais superiores;
IV – manter controle e registro, permanentemente atualizado, através de meios e arquivos magnéticos, sobre os processos judiciais e extrajudiciais de sua competência e sob a responsabilidade do respectivo Núcleo da Defensoria Pública;
V – comparecer e participar das audiências, inspeções, vistorias e demais atos processuais relativos ás ações sob sua responsabilidade, ou quando exista interesse das partes carentes assistidas a ser protegido ou tutelado;
VI – prestar, quando determinado, apoio as atividades de representação judicial da Subdefensoria a que estiver vinculada ou a qualquer outro órgão da Defensoria Pública, colaborando com as funções de orientação e aperfeiçoamento dos outros órgãos internos, inclusive no que tange a execução de programas de treinamento e desenvolvimento;
VII – realizar todos os atos e procedimentos próprios inerentes a defesa penal das pessoas de baixa renda, nas fases do inquérito policial, do processo criminal e do cumprimento da pena, assegurando aos acusados e aos apenados em geral o direito a ampla defesa e a garantia dos direitos individuais.
Art. 18. Os Núcleos da Defensoria Pública serão dirigidos por um Defensor Público Chefe, designado pelo Defensor Público-Geral da Defensoria Pública, subordinado diretamente a respectiva Subdefensoria, e escolhido entre os integrantes da carreira, para o exercício de função gratificada.
Art. 19. REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar n° 350, de 2017)

Seção III
Órgãos Auxiliares da Diretoria Administrativa e Financeira
Art. 20. A Diretoria Administrativa e Financeira é órgão diretamente subordinado ao Defensor Público-Geral da Defensoria Pública do Estado, competindo-lhe: planejar, programar, acompanhar e executar as atividades relativas a recursos humanos, finanças, serviços gerais, materiais e patrimônio.
Parágrafo único. A Diretoria Administrativa e Financeira será dirigida por um Diretor Executivo, símbolo CCS 3, nomeado pelo Governador do Estado.

Da Diretoria de Planejamento e Apoio Técnico
Art. 21. A Diretoria de Planejamento e Apoio Técnico é órgão diretamente subordinado ao Defensor Público-Geral da Defensoria Pública do Estado, competindo-lhe: subsidiar, coordenar, orientar e acompanhar os membros da Defensoria Pública, nas suas funções institucionais e planejar a uniformização das diretrizes traçadas para a execução das atividades desenvolvidas no órgão.
Parágrafo único. A Diretoria de Planejamento e Apoio Técnico será dirigida por um Diretor Executivo, símbolo CCS 3, nomeado pelo Governador do Estado.

Seção IV
Das Atribuições do Cargo de Defensor Público do Estado
Art. 22. Aos Defensores Públicos do Estado, incumbe o desempenho das funções de orientação, postulação e defesa dos direitos e interesses dos necessitados, em todos os graus de jurisdição e instâncias administrativas, cabendo-lhe, especialmente:
I – atender as partes e aos interessados;
II – postular a concessão de gratuidade da Justiça para os necessitados;
III – tentar a conciliação das partes, antes de promover a ação cabível;
IV – acompanhar e comparecer aos atos processuais e impulsionar os processos;
V – interpor recursos para qualquer grau de jurisdição e promover Revisão Criminal, quando cabível;
VI – sustentar, oralmente ou por memorial, os recursos interpostos e as razões apresentadas por intermédio da Defensoria Pública do Estado;
VII – defender os acusados em processo disciplinar.
Art. 23. O Defensor Público do Estado atuará junto a todos os Juízos de 1º Grau de jurisdição, nas Subdefensorias Públicas do Estado, nos Núcleos da Defensoria Publica do Estado, Órgãos Judiciários de 2º Grau de Jurisdição, Instâncias Administrativas e nos Tribunais Superiores.

CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA DO CARGO E DA CARREIRA
Art. 24. A Carreira da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco e integrada pelo cargo efetivo de Defensor Público do Estado, necessário ao cumprimento de suas funções institucionais, na forma da presente Lei Complementar.
Art. 25. Os cargos de Defensor Público são organizados em níveis escalonados, que constituem a carreira, observada a seguinte estrutura: (Redação dada pela Lei Complementar nº 421, de 2019)
a) Defensor Público de Classe Inicial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 421, de 2019)
b) Defensor Público de Classe Intermediária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 421, de 2019)
c) Defensor Público de Classe Final; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 421, de 2019)
d) Defensor Público de Classe Especial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 421, de 2019)
§ 1º As funções de Defensor Público do Estado são privativas dos ocupantes do cargo de Defensor Público, integrantes da Carreira da Defensoria Pública do Estado.
§ 2º VETADO
§ 3º Os atuais cargos de Subprocuradores da Assistência Judiciária do Estado ficam transformados em Subdefensores da Defensoria Pública do Estado.
§ 4º Ficam criados na carreira de Defensor Público do Estado, além dos cargos decorrentes das transformações de que trata o art. 55 desta Lei, os cargos de provimento efetivo, com a nomenclatura e quantitativo constituídos por quatro classes, assim distribuídos: Defensor Público do Estado – DPE – I – 50 (cinqüenta), Defensor Público do Estado – DPE – II – 40 (quarenta), Defensor Público do Estado – DPE – III – 30 (trinta), e Defensor Público do Estado – DPE – IV – 20 (vinte).

Seção I
Do Ingresso
Art. 26. REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar n° 350, de 2017)
§1º REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar n° 350, de 2017)
§2º REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar n° 350, de 2017)
Art. 27. O edital aprovado pelo Defensor Público-Geral da Defensoria Pública do Estado fixará às condições gerais do Concurso Público de Defensor Público do Estado, especificando as matérias, programas, critérios de avaliação dos títulos e notas mínimas para aprovação.
Parágrafo único. Na avaliação dos títulos, cuja nota não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do máximo atribuível as provas, somente serão admitidos:
I – título de doutor em Direito conferido ou reconhecido por instituição de ensino superior oficial ou reconhecida;
II – título de professor de Direito havido em concurso, de instituição de ensino superior ou reconhecida;
III – diploma ou certificado de conclusão de curso de especialização, mestrado, extensão universitária ou equivalente, com duração mínima de 1 (um) ano, ministrado ou reconhecido por Faculdade de Direito oficial ou reconhecida, ou por instituição estrangeira;
IV – obra jurídica editada;
V – trabalhos jurídicos publicados;
VI – arrazoados forenses;
VII – exercício, por mais de um ano, de cargo ou função de natureza jurídica em entidades públicas.
Art. 28. O prazo de validade do concurso de Defensor Público do Estado será de 2 (dois) anos, contados da sua homologação, podendo ser prorrogado, por ato do Defensor Público-Geral da Defensoria Pública do Estado, por igual período.

Seção II
Da Nomeação, da Lotação e da Distribuição
Art. 29. Os cargos iniciais da carreira de Defensor Público do Estado serão providos em caráter efetivo, por nomeação, obedecido o disposto no art. 26 e a ordem de classificação no concurso público.
§ 1º No prazo de 10 (dez) dias, a contar da nomeação, o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, convocará os nomeados, na ordem de classificação, para escolha de vagas.
§ 2º O nomeado que não atender a convocação a que se refere este artigo, perderá o direito a escolha de vaga.
Art. 30. REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar n° 350, de 2017)
§1º REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar n° 350, de 2017)
§2º REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar n° 350, de 2017)
Art. 31. Os Defensores Públicos do Estado, uma vez empossados, deverão entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perda do cargo.
§ 1º O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por igual período, a critério do Defensor Público-Geral da Defensoria Pública do Estado.
§ 2º O Defensor Público-Geral da Defensoria Pública do Estado, se o exigir o interesse do serviço público, poderá determinar que os Defensores Públicos do Estado entrem em exercício imediatamente após a nomeação.
§ 3º O prazo para entrar em exercício nas hipóteses de reintegração, aproveitamento e reversão na carreira de Defensor Público do Estado, será de 10 (dez) dias, a contar da publicação do respectivo ato, sob pena de sua ineficácia.
Art. 32. Os dois primeiros anos de exercício do Defensor Público do Estado, servirão para se verificar o preenchimento dos requisitos mínimos necessários a sua confirmação dele, no cargo e, para fins de obtenção do direito a apresentação na carreira.
§ 1º Verificado o não cumprimento dos requisitos de que trata este artigo, o Procurador-Geral da Defensoria Pública do Estado remeterá ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, até 90 (noventa) dias antes do término do estágio, relatório circunstanciado sobre a conduta profissional do Defensor Público do Estado, concluindo, fundamentadamente, sobre sua confirmação, ou não, no cargo.
§ 2º O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado abrirá o prazo de 10 (dez) dias para a defesa do interessado e decidirá pelo voto da maioria absoluta dos seus membros.
§3º REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar n° 350, de 2017)
Art. 33. Os Defensores Públicos integrantes do quadro da Defensoria Pública Geral do Estado obrigam-se pela prestação, no local do trabalho, de 30 (trinta) horas semanais, sem prejuízo dos serviços forenses.

Seção III
Do Desenvolvimento na Carreira
Art. 34. REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 220, de 2012)
§ 1º REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 220, de 2012)
§ 2º REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 220, de 2012)
§ 3º REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 220, de 2012)
§ 4º REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 220, de 2012)
§ 5º REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 220, de 2012)
§ 6º REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 220, de 2012)
§ 7º REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 220, de 2012)
§ 8º REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 220, de 2012)

CAPÍTULO VI
DA INAMOVIBILIDADE E DA REMOÇÃO
Art. 35. Os membros da Defensoria Pública do Estado são inamovíveis, salvo se apenados com remoção compulsória, na forma desta Lei Complementar.
Art. 36. A remoção será feita a pedido ou por permuta, sempre entre membros da mesma classe da carreira.
Art. 37. A remoção compulsória somente será aplicada com prévio parecer do Conselho Superior, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar.
Art. 38. A remoção a pedido far-se-á mediante requerimento ao Defensor Público-Geral da Defensoria Pública, nos quinze dias seguintes a publicação no Diário Oficial do aviso de existência de vaga.
Parágrafo único. Findo o prazo fixado neste artigo e, havendo mais de um candidato a remoção, será removido o mais antigo na classe e, ocorrendo empate sucessivamente, o mais antigo na carreira, no serviço público do Estado, no serviço público em geral, o mais idoso e o mais bem classificado no concurso para ingresso na Defensoria Pública.
Art. 39. A remoção precederá o preenchimento de vaga por merecimento.
Art. 40. Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento dos interessados, na forma disciplinada por esta Lei Complementar.

TÍTULO II
DOS DIREITOS DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS DOS MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO

CAPÍTULO I
DOS DIREITOS

Seção I
Da Remuneração
Art. 41. Ficam criados na estrutura da Defensoria Pública do Estado os seguintes cargos comissionados: (01) de Subdefensor Público Geral do Estado da Defensoria Pública do Estado, (01) Corregedor Geral da Defensoria Pública do Estado e (05) Subdefensores da Defensoria Pública do Estado.
§ 1º O cargo de Defensor Público será remunerado pelos vencimentos constantes na tabela do Anexo Único desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 421, de 2019)
§ 2º REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 421, de 2019)
§ 3º Os vencimentos dos cargos de provimento em comissão, referidos no caput deste artigo, corresponderão a 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos do cargo, de cargo Defensor Público do Estado – DPE IV, observadas as disposições do art. 135 da Constituição da República.
§ 4º É vedada a acumulação das parcelas remuneratórias disciplinadas neste artigo com as parcelas de vencimentos, gratificações e demais vantagens percebidas pelo Defensor Público do Estado no regime jurídico anterior a transformação de que trata o art. 55 desta Lei.
Art. 42. Aos Defensores Públicos do Estado, além dos vencimentos, poderão ser outorgadas, nos termos da lei, dentre outras nela estabelecidas, as seguintes vantagens:
I – ajuda de custo, para transporte e mudanças;
II – diárias;
III – salário-família;
IV – gratificação de magistério por hora/aula proferida em cursos ou seminários destinados ao aperfeiçoamento dos membros da instituição.
V – gratificação por acumulação; e, (Incluído pela Lei Complementar n° 350, de 2017)
VI – auxílio alimentação. (Incluído pela Lei Complementar n° 350, de 2017)
§ 1º A gratificação por acumulação será devida a cada Defensor Público, a critério do Defensor Público Geral, desde que haja dotação orçamentária, em virtude de acumulação de Núcleos ou Defensorias Públicas, Unidades Jurisdicionais ou Unidades Prisionais, por mais de 30 dias, cujos valores encontram-se descritos no Anexo I desta Lei. (Incluído pela Lei Complementar n° 350, de 2017)
§ 2º O auxílio alimentação será regulamentado por Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública. (Incluído pela Lei Complementar n° 350, de 2017)

Seção II
Das Férias e do Afastamento
Art. 43. Os Defensores Públicos do Estado terá direito a férias de 30 (trinta) dias por ano, salvo acumulo por necessidade de serviço e pelo prazo máximo de dois anos, na forma prevista no inciso XVII, do art. 7º da Constituição da República, contadas em dobro para todos os fins de direito, quando não gozadas.
Art. 44. As licenças e afastamentos dos Defensores Públicos do Estado reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos civis do Estado.
§ 1º Os afastamentos para missão ou estudo, no interesse da Defensoria Pública do Estado, serão autorizados pelo Defensor Público Geral do Estado.
§ 2º Excetuadas as hipóteses de afastamento para exercício de cargo de Secretário de Estado, Secretário Adjunto ou dirigente máximo de órgãos da administração direta e indireta estadual ou municipal, o afastamento de que trata o parágrafo anterior somente poderá ocorrer após o período de estágio probatório e com prévia anuência do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.

CAPÍTULO II
DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS
Art. 45. São garantias dos membros da Defensoria Pública do Estado, sem prejuízo de outras que a lei estadual estabelecer:
I – a independência funcional no desempenho de suas atribuições;
II – a inamovibilidade;
III – a irredutibilidade de vencimentos;
IV – a estabilidade;
V – a aposentadoria voluntária, nos termos da lei, após 02 (dois) anos de efetivo exercício na carreira.
Art. 46. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:
I – receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-se-lhe em dobro todos os prazos;
II – não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Público-Geral da Defensoria Pública;
III – ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de Estado-Maior, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;
IV – usar vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública;
V – possuir carteira de identidade, expedida pelo Defensor Público-Geral da Defensoria Pública, com validade em todo o Estado de Pernambuco, assegurado o porte de arma, independentemente de autorização, e, no exercício da função, livre trânsito e isenção de revista;
VI – comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis;
VII – ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais;
VIII – examinar, em qualquer repartição autos de flagrante, inquérito e processos;
IX – manifestar-se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota;
X – requisitar de autoridade pública e de seus agentes, exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;
XI – representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;
XII – deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público-Geral da Defensoria Pública, com as razões de seu proceder;
XIII – ter o mesmo tratamento reservado aos Magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais a justiça;
XIV – ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente;
Parágrafo único. Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por membro da Defensoria Pública do Estado, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará imediatamente o fato ao Defensor Público-Geral da Defensoria Pública, que designará membro da Defensoria Pública para acompanhar a apuração.

CAPÍTULO III
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES, DOS IMPEDIMENTOS E DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL

Seção I
Dos Deveres
Art. 47. São deveres dos membros da Defensoria Pública do Estado:
I – residir na localidade onde exercem suas funções, na forma do que dispuser a lei;
II – desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei lhes sejam atribuídos pelo Defensor Público-Geral da Defensoria Pública do Estado;
III – representar ao Defensor Público-Geral da Defensoria Pública do Estado sobre as irregularidades de que tiver ciência, em razão do cargo;
IV – prestar informações aos órgãos da administração superior da Defensoria Pública do Estado, quando solicitadas;
V – atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença;
VI – declarar – se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
VII – interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia a Corregedoria Geral.

Seção II
Das Proibições
Art. 48. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública do Estado e vedado:
I – exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;
II – requerer, advogar, ou praticar em Juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão;
III – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;
IV – exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;
V – exercer atividade político-partidária, enquanto atuar junto a Justiça Eleitoral.

Seção III
Dos Impedimentos
Art. 49. É defeso ao membro da Defensoria Pública do Estado exercer suas funções em processo ou procedimento:
I – em que seja parte ou, de qualquer forma, interessado;
II – em que haja atuado como representante da parte, perito, juiz, membro do Ministério Público, autoridade Policial, Escrivão de Polícia, auxiliar de Justiça ou prestado depoimento como testemunha;
III – em que for interessado cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
IV – no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;
V – em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III funcione ou haja funcionado como Magistrado, membro do Ministério Público, autoridade Policial, Escrivão de Polícia ou Auxiliar de Justiça;
VI – em que houver dado a parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda;
VII – em outras hipóteses previstas em lei.
Art. 50. Os membros da Defensoria Pública do Estado não podem participar de comissão, banca de concurso, ou de qualquer decisão, quando o julgamento ou votação disser respeito a seu cônjuge ou companheiro, ou parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

Seção IV
Da Responsabilidade Funcional
Art. 51. A atividade funcional dos Defensores Públicos do Estado está sujeita a:
I – correição ordinária, realizada anualmente pelo Corregedor Geral, e por seus auxiliares, para verificar a regularidade e eficiência dos serviços;
II – correição extraordinária, realizada pelo Corregedor Geral e por seus auxiliares, para verificar a regularidade e eficiência dos serviços;
§ 1º Concluída a correição, o Corregedor Geral apresentará ao Defensor Público-Geral da Defensoria Pública do Estado, relatório circunstanciado dos fatos apurados e providências adotadas, propondo as que excedam suas atribuições.
§ 2º Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor Geral sobre os abusos, erros ou omissões dos membros da Defensoria Pública do Estado.
Art. 52. Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas em Lei Complementar, a violação dos deveres funcionais e vedações contidas nesta Lei, bem como a prática de crime contra a Administração Pública ou uso de improbidade administrativa.
§ 1º Os membros da Defensoria Pública do Estado são passíveis das seguintes sanções:
I – advertência;
II – suspensão por até noventa dias;
III – remoção compulsória;
IV – demissão;
V – cassação de aposentadoria.
§ 2º A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação dos deveres e das proibições funcionais, quando o fato não justificar a imposição da pena mais grave.
§ 3º A suspensão será aplicada em caso de reincidência em falta punida com advertência ou quando a infração dos deveres ou das proibições funcionais, pela sua gravidade, justificar a sua imposição.
§ 4º A remoção compulsória será aplicada sempre que a falta praticada, pela sua gravidade e repercussão, tornar incompatível a permanência do faltoso no órgão de atuação de sua lotação.
§ 5º A pena de demissão será aplicável nas hipóteses previstas em lei, e no caso de reincidência em falta punida com suspensão ou remoção compulsória.
§ 6º As penas de demissão e cassação de aposentadoria serão aplicadas pelo Governador do Estado e as demais pelo Defensor Público-Geral da Defensoria Pública do Estado, garantida sempre a ampla defesa, sendo obrigatório o inquérito administrativo nos casos de aplicação de remoção compulsória, suspensão, demissão e cassação da aposentadoria.
§ 7º Prescrevem em dois anos, a contar da data em que foram cometidas, as faltas puníveis com advertência, suspensão e remoção compulsória, aplicando-se, quanto às demais, os prazos previstos em lei.
Art. 53. A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo disciplinar, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de provar, a inocência do apenado ou de justificar a imposição de pena mais branda.
§ 1º Poderá requerer a instauração de processo revisional o próprio interessado ou, se falecido ou interdito, o seu cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou irmão.
§ 2º Se for procedente a revisão, será tornado sem efeito o ato punitivo ou aplicada a penalidade adequada restabelecendo-se os direitos atingidos pela punição, na sua plenitude.

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 54. Os Defensores Públicos do Estado estão sujeitos ao regime jurídico especial desta Lei Complementar e gozam de independência no exercício de suas funções, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, o instituído no Regime Jurídico único do Estado de Pernambuco.
Art. 55. Aos Defensores Públicos investidos na função até a data da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, na Assistência Judiciária do Estado, e assegurado o direito de opção pela carreira, com a transformação do respectivo cargo em cargo de Defensor Público do Estado – DPE I, garantida a inamovibilidade é vedado o exercício da advocacia fora das atribuições constitucionais.
§ 1º Os atuais cargos efetivos de Advogado de Ofício e de Curador e Defensor Público de Indiciados da Assistência Judiciária do Estado, bem como os cargos de Assessor Jurídico, Assessor Jurídico Assistente e Assessor Jurídico Auxiliar, cujos ocupantes tenham sido investidos na função de defensor público, na Assistência Judiciária do Estado, no Sistema Penitenciário do Estado e no Juízo Privativo de Menores Abandonados e Infratores da Capital, até a data da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, é assegurado o direito de opção pela carreira, com a transformação do respectivo cargo em cargo de Defensor Público do Estado – DPE I, passando a integrar o Quadro Permanente da Defensoria Pública do Estado.
§ 2º Fica assegurada a opção pela carreira, com a imediata transformação do respectivo cargo em cargo de Defensor Público do Estado – DPE I, do Quadro Permanente da Defensoria Pública do Estado, aos atuais servidores públicos estaduais, Bacharéis em Direito, regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, investidos na função de defensor público na Assistência Judiciária do Estado, no Sistema Penitenciário do Estado e Juízo Privativo de Menores Abandonados e Infratores da Capital ate a data da instalação da Assembléia Nacional Constituinte.
Art. 56. Fica assegurado aos inativos aposentados, que na época da instalação da Assembléia Nacional Constituinte se enquadravam nas hipóteses do art. 55 desta Lei, a extensão dos benefícios e vantagens decorrentes da transformação dos cargos nela previstos e da aplicação do arts. 137 e 141 da Lei Complementar nº 80/94, nos termos do Art. 40, § 4º, da Constituição Federal do Brasil.
Art. 57. Os servidores de que trata o art. 55 terão o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da vigência desta Lei Complementar, para manifestarem a sua opção perante o Defensor Público-Geral da Defensoria Pública do Estado.
§ 1º A ausência de manifestação tempestiva da opção, na hipótese do art. 55 desta Lei, implicará de forma irretratável na renúncia a transformação do seu cargo.
§ 2º Para efeito de cumprimento do disposto neste artigo, o Defensor Público-Geral da Defensoria Pública do Estado constituirá Grupo de Trabalho composto obrigatoriamente por 01 (um) integrante da Procuradoria Geral do Estado, indicado pelo Procurador-Geral do Estado, com o objetivo de analisar e processar os enquadramentos dos Defensores Públicos do Estado, no prazo de 30 dias, a contar do termo final do prazo de opção referido no caput deste artigo.
§ 3º Aos servidores enquadrados nos termos do art. 55 desta Lei, fica assegurada a aposentadoria voluntária com os vencimentos correspondentes ao novo cargo, apos 02 (dois) anos de efetivo exercício na carreira, contados da publicação do ato de enquadramento a que se refere o § 2º deste artigo.
Art. 58. A presente Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo Estadual, para fins de detalhamento das atribuições dos serviços auxiliares de apoio administrativo que atendam as peculiaridades e as necessidades da administração, e das atividades funcionais da Instituição, bem como a fixação dos cargos e funções gratificadas.
Art. 59. O patrimônio e as dotações orçamentárias da Assistência Judiciária do Estado serão alocadas na Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.
Art. 60. Para fazer face as despesas decorrentes desta Lei Complementar, o Poder Executivo, enviara projeto ao Legislativo, dimensionando o suprimento das dotações orçamentárias, necessárias a sua execução.
Art. 61. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 62. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 9 de junho de 1998.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

Lei Complementar do Estado de Pernambuco nº 124/2008

Dispõe sobre a autonomia administrativa e funcional da Defensoria Pública do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Defensoria Pública do Estado é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma da lei.
Art. 2º São princípios institucionais da Defensoria Pública do Estado a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Art. 3º À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, financeira e administrativa, competindo-lhe praticar atos próprios de gestão e a iniciativa de sua proposta orçamentária, a qual será enviada ao Governador do Estado, observados os limites previstos pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1º A Defensoria Pública do Estado instalará seus órgãos e serviços em prédios sob sua administração.
§ 2º Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Defensoria Pública do Estado ser-lhes-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, em duodécimos, na forma da Lei Complementar a que se refere o art. 165, § 9º, da Constituição da República.
Art. 4º A Defensoria Pública do Estado tem por finalidade a execução das seguintes competências, atividades e funções institucionais, dentre outras definidas em lei:
I – promover judicialmente, perante os órgãos do Poder Judiciário Estadual, e extrajudicialmente, a assistência dos interesses dos necessitados na forma da lei, buscando, preferencialmente, a conciliação da lide entre as partes envolvidas;
II – patrocinar a ação penal privada e a subsidiária da pública;
III – patrocinar as ações civis de qualquer natureza ou matéria;
IV – patrocinar a defesa em ação penal;
V – atuar na curadoria especial, nos casos previstos em lei;
VI – exercer a defesa da criança e do adolescente considerados necessitados na forma da lei;
VII – atuar junto aos estabelecimentos policiais, prisionais, penitenciários e de internação de adolescentes e de adultos incapazes visando a assegurar, ao necessitado na forma da lei, a defesa dos direitos e garantias individuais e da cidadania;
VIII – assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes em todos os graus de jurisdição;
IX – atuar junto aos juizados especiais, cíveis e criminais, na defesa dos interesses dos necessitados na forma da lei;
X – patrocinar os direitos e os interesses do consumidor lesado que seja considerado necessitado na forma da lei;
XI – atuar na reparação dos direitos do necessitado na forma da lei vítima de torturas, abusos sexuais, discriminação étnica, sexual ou religiosa, ou qualquer outra forma de opressão ou violência, notadamente dos portadores de necessidades especiais;
XII – exercer a orientação jurídica dos destinatários das funções institucionais da Defensoria Pública;
XIII – exercer a defesa da mulher necessitada na forma da lei.
§ 1º A Defensoria Pública do Estado atuará junto aos estabelecimentos prisionais visando ao atendimento jurídico permanente dos presos sumariados e apenados, necessitados na forma da lei, competindo à administração do Sistema Penitenciário do Estado reservar-lhe instalações adequadas a seus trabalhos, prestar as informações solicitadas, assegurando o acesso à documentação dos presos internos e garantir o direito de entrevista, na forma da lei.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, sempre que possível, às instituições, vinculadas ou não à administração do Estado, que abrigam crianças ou adolescentes.
§ 3º As funções institucionais da Defensoria Pública do Estado só poderão ser exercidas por membro da carreira.
§ 4º O Defensor Público do Estado deverá residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização formal e motivada do Conselho Superior da Defensoria Pública.
Art. 5º A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes da carreira, que detenham cinco (5) ou mais anos de efetivo exercício na atividade, maiores de trinta e cinco (35) anos, indicados em lista tríplice para mandato de dois (2) anos, permitida uma recondução, por igual período.
§ 1º A eleição para a elaboração da lista tríplice de que trata o presente artigo será realizada no dia 19 (dezenove) de maio dos anos pares, ou no primeiro dia útil subseqüente, mediante voto direto e secreto de todos os membros da Defensoria Pública do Estado em efetivo exercício, considerando-se classificados para integrá-la os 03 (três) candidatos mais votados.
§ 2º Em caso de empate será considerado classificado, sucessivamente, para integrar a lista:
I – o mais antigo na carreira;
II – o de maior tempo no serviço público estadual;
III – o de maior idade.
§ 3º O Conselho Superior da Defensoria Pública enviará a lista tríplice, de que trata este artigo, ao Governador do Estado, no primeiro dia útil, após a eleição, sob pena de responsabilidade, para fins de escolha e nomeação do Defensor Público Geral.
§ 4º Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Defensor Público Geral nos 15 (quinze) dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido, automaticamente, no cargo, pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, para exercício do mandato, o candidato mais votado.
§ 5º O Defensor Público Geral tomará posse e entrará em exercício no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados de sua nomeação.
§ 6º Ao ser empossado no cargo, o Defensor Público Geral apresentará declaração pública de seus bens, a ser renovada quando do término do mandato.
§ 7º Vagando o cargo de Defensor Público Geral, no curso do biênio, será realizada em trinta (30) dias nova eleição para elaboração da lista tríplice, salvo se restarem menos que seis (6) meses para o final do mandato, caso em que o Subdefensor Público Geral assumirá o cargo, até completar o período.
§ 8º O Conselho Superior da Defensoria Pública estabelecerá normas complementares regulamentando o processo eleitoral para a elaboração da lista tríplice a que se refere este artigo.
§ 9º O Defensor Público Geral será substituído em suas faltas, impedimentos, licenças e férias, pelo Subdefensor Público Geral, nomeado, em comissão, pelo Defensor Público Geral, dentre os integrantes da carreira, estáveis e em efetivo exercício, maiores de 35 (trinta e cinco) anos de idade.
§ 10. O mandato referido no caput não impede a destituição do Defensor Público Geral, pelo Governador do Estado, assegurado o contraditório e a ampla defesa, nas seguintes hipóteses:
I – abuso de poder;
II – conduta incompatível com o cargo;
III – grave omissão nos deveres do cargo.
Art. 6º Compete ao Defensor Público Geral:
I – dirigir a Defensoria Pública do Estado, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;
II – representar a Defensoria Pública do Estado extrajudicialmente;

III – velar pelo cumprimento das finalidades do órgão;
IV – integrar, como membro nato, e presidir, o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
V – elaborar o Regimento Interno da Defensoria Pública do Estado, submetido à aprovação do Conselho Superior;
VI – autorizar os afastamentos dos membros da Defensoria Pública do Estado, no âmbito do território Nacional;
VII – estabelecer a lotação e a distribuição dos integrantes da carreira e dos servidores da Defensoria Pública do Estado;
VIII – dirimir os conflitos de atribuições entre órgãos e integrantes da carreira da Defensoria Pública do Estado, com recurso para o seu Conselho Superior;
IX – proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos pelo Corregedor Geral da Defensoria Pública do Estado;
X – instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, por recomendação do seu Conselho Superior;
XI – abrir concurso público, após aprovação do Conselho Superior, para ingresso na carreira da Defensoria Pública do Estado e para os serviços auxiliares da Instituição;
XII – determinar a realização de correições extraordinárias;
XIII – praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
XIV – convocar o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado e dar execução as suas deliberações;
XV – designar integrante da Defensoria Pública do Estado para o exercício de suas atribuições, em caráter temporário, em órgão de atuação diverso de sua lotação, ou em caráter excepcional, perante Juízos, Tribunais e Ofícios diferentes dos estabelecidos para cada classe;
XVI – requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes, processos, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias a atuação da Defensoria Pública do Estado;
XVII – aplicar a pena de remoção compulsória, aprovada pelo voto de dois terços do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, aos membros da Defensoria Pública, no caso de cometimento de falta disciplinar, assegurada ampla defesa;
XVIII – elaborar a proposta orçamentária anual da Defensoria Pública nos limites definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, obedecidos os prazos legais;
XIX – encaminhar ao Chefe do Poder Executivo a proposta orçamentária anual da Defensoria Pública do Estado, após aprovação do seu Conselho Superior;
XX – representar à Corregedoria Geral para instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar referente aos Defensores Públicos do Estado e servidores da Instituição;
XXI – prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como aqueles decorrentes de promoção, reintegração, aproveitamento e demais formas de provimento derivado, nos termos da lei;
XXII – dar posse e exercício aos Defensores Públicos e servidores da Defensoria Pública do Estado;
XXIII – editar ato de confirmação ou de exoneração de Defensor Público do Estado na carreira, após decisão do Conselho Superior sobre o estágio probatório;
XXIV – nomear e exonerar os titulares de cargo em comissão, à exceção do Corregedor Geral;
XXV – designar Defensores Públicos do Estado e servidores lotados na Defensoria Pública do Estado para o exercício de funções gratificadas;
XXVI – expedir atos de aposentadoria, exoneração, afastamento e outros que importem vacância de cargos de carreira ou de serviços auxiliares, exceto demissão e cassação de aposentadoria;
XXVII – aplicar as penalidades previstas nesta Lei, exceto nos casos de demissão e cassação de aposentadoria, em que será competente para aplicá-las o Governador do Estado, nos termos da legislação em vigor;
XXVIII – expedir atos de disponibilidade de Defensores Públicos do Estado e servidores da Defensoria Pública do Estado, ouvido o Conselho Superior;
XXIX – determinar, atendendo a proposta do Corregedor Geral, o afastamento de Defensor Público do Estado que esteja sendo submetido a sindicância ou processo administrativo disciplinar, nos termos da lei;
XXX – delegar competência à autoridade que lhe seja subordinada, na forma da lei;
XXXI – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei ou que forem inerentes ao cargo.
Art. 7º O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado é o órgão superior colegiado que tem por finalidade básica assegurar a observância dos princípios gerais e constitucionais do regime jurídico aplicável à execução das atividades de competência da Instituição, velando pelo seu correto desempenho, além de supervisionar e apreciar os processos e a condução técnica da gestão da carreira dos Defensores Públicos do Estado, dotado de poderes deliberativos, cabendo-lhe exercer, em especial, as atribuições e competências seguintes:
I – pronunciar-se sobre todas as matérias de interesse da Instituição que lhe sejam encaminhadas pelo Defensor Público Geral;
II – sugerir e opinar sobre alterações na estrutura da Defensoria Pública do Estado e respectivas atribuições, bem como sobre a organização, regimento interno e disciplina da carreira de Defensor Público do Estado;
III – representar ao Defensor Público Geral sobre providências reclamadas pelo interesse público, concernentes às atividades da Defensoria Pública do Estado e a situação jurídica da população assistida;
IV – analisar, apreciar e julgar processos administrativos e disciplinares, e recursos nas matérias internas de natureza administrativa da Defensoria Pública do Estado, em particular quando relativos a integrantes da carreira de Defensor Público do Estado;
V – processar as promoções dos integrantes da carreira, julgando as reclamações e recursos porventura interpostos;
VI – deliberar sobre medidas, pareceres e relatórios de correição e auditoria apresentados pela Corregedoria Geral;
VII – opinar sobre a realização de concurso público para ingresso na carreira de Defensor Público do Estado, bem como dos serviços auxiliares da Instituição, referendando os membros indicados pelo Defensor Público Geral para comporem a Comissão do Concurso, supervisionando os atos e a garantia do sigilo do processo seletivo, e homologando os seus resultados;
VIII – recomendar a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares contra integrantes da carreira de Defensor Público do Estado, opinando nos respectivos processos e recursos;
IX – propor a realização e apoiar tecnicamente a aplicação de programas de treinamento e aperfeiçoamento técnico de Defensores Públicos do Estado e servidores da Instituição;
X – apreciar o relatório anual de atividades da Defensoria Pública do Estado, avaliando os resultados obtidos e sugerindo medidas para o constante aperfeiçoamento organizacional;
XI – elaborar lista sêxtupla, dentre os integrantes da classe mais elevada da carreira, para o cargo de Corregedor Geral, e encaminhá-la ao Governador do Estado para a respectiva nomeação;
XII – convocar a eleição do Defensor Público Geral, mediante edital, a ser publicado 30 (trinta) dias antes de sua realização;
XIII – propor ao Governador do Estado, por deliberação mínima de 2/3 (dois terços) dos seus membros, a destituição do Defensor Público Geral, nas hipóteses elencadas nos incisos I, II e III, do § 10, do art. 5º, desta Lei Complementar;
XIV – opinar sobre a elaboração da proposta orçamentária da Defensoria Pública do Estado;
XV – opinar sobre os atos de disponibilidade, a serem editados pelo Defensor Público Geral;
XVI – investir no cargo de Defensor Público Geral o candidato mais votado na lista tríplice de que trata o art. 5º desta Lei Complementar, na hipótese do seu § 4º.
Parágrafo único. A sessão que deliberar pela proposta de destituição do Defensor Público Geral do Estado, nos termos do inciso XIII, será presidida pelo Defensor Público mais antigo na carreira integrante do Conselho Superior.
Art. 8º O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado será integrado da seguinte forma:
I – membros natos:
a) Defensor Público Geral, que o presidirá;
b) Subdefensor Público Geral, na qualidade de Secretário Executivo do Conselho;
c) Corregedor Geral da Defensoria Pública do Estado.
II – 06 (seis) membros eleitos, sendo 03 (três) Defensores Públicos do Estado titulares e 03 (três) Defensores Públicos do Estado suplentes, indicados diretamente entre integrantes ativos da categoria mais elevada da carreira, mediante escrutínio secreto e obrigatório, para o exercício de mandato de 02 (dois) anos.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Superior serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos, da seguinte forma:
a) o Defensor Público Geral, pelo Subdefensor Público Geral;
b) o Subdefensor Público Geral, pelo Corregedor Geral;
c) o Corregedor Geral, por um dos Corregedores Gerais Auxiliares; e
d) os membros eleitos, pelos suplentes obedecendo-se a lista classificatória de votação.
Art. 9º O ingresso na carreira de Defensor Público do Estado far-se-á na classe inicial do cargo de Defensor Público do Estado – DPE I, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, promovido pela Defensoria Pública do Estado, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Pernambuco, ouvido o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
Parágrafo único. São requisitos para posse no cargo de Defensor Público do Estado:
I – ser brasileiro nato ou naturalizado;
II – ser bacharel em Direito, portador de diploma expedido por instituição de ensino oficial ou reconhecida;
III – não possuir antecedentes criminais;
IV – estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 10. O edital, aprovado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, fixará as condições gerais do concurso público para provimento dos cargos de Defensor Público do Estado – DPE I, especificando as matérias, programas, critérios de avaliação dos títulos e notas mínimas para aprovação.
Parágrafo único. Na avaliação dos títulos, cuja nota não poderá ser superior a 5% (cinco por cento) do máximo atribuível às provas, somente serão admitidos:
I – título de doutor em Direito conferido ou reconhecido por instituição de ensino superior oficial ou reconhecida;
II – título de professor de Direito, havido em concurso de instituição de ensino superior ou reconhecida;
III – diploma ou certificado de conclusão de curso de especialização, mestrado, extensão universitária ou equivalente, com duração mínima de 01 (um) ano, ministrado ou reconhecido por Faculdade de Direito oficial ou reconhecida, ou por instituição estrangeira;
IV – obra jurídica editada.
Art. 11. A primeira eleição para elaboração da lista tríplice de que trata o art. 5º ocorrerá no dia 5 (cinco) de novembro de 2008.
Parágrafo único. O mandato do Defensor Público Geral nomeado após a eleição referida no caput deste artigo terá como termo final o dia 19 de maio de 2010.
Art. 12. Os valores nominais de vencimento base atribuídos ao cargo efetivo de Defensor Público do Estado, símbolo de nível “DPE”, integrante do Grupo Ocupacional Defensoria Pública Estadual, do Quadro Próprio de Pessoal Permanente do Poder Executivo Estadual, ficam reajustados em 5% (cinco por cento), a partir de 1º de junho de 2008, e, a partir de 1º de outubro de 2008, em 5% (cinco por cento).
§ 1º A partir de 1º de outubro de 2008, fica criado novo nível vencimental no final da carreira do cargo de que trata o caput deste artigo, de simbologia de nível “DPE-V”, com idêntico interstício dos níveis antecedentes.
§ 2º A partir da data referida no parágrafo anterior, fica extinto o nível vencimental inicial do cargo de Defensor Público do Estado, e, ato contínuo, redenominados os níveis vencimentais remanescentes de “DPE-II” para “DPE-I”, de “DPE-III” para “DPE-II”, de “DPE-IV” para “DPE-III”, e de “DPE-V”, ora criado, para “DPE-IV”, oportunidade em que seus ocupantes passam a enquadrar-se pelo critério de efetivo tempo de serviço prestado ao Poder Executivo Estadual, computado até 30 de setembro de 2008, nos seguintes termos:
I – servidor com até 10 (dez) anos, inclusive: símbolo de nível “DPE-I”;
II – servidor com mais de 10 (dez) anos e até 20 (vinte) anos, inclusive: símbolo de nível “DPE-II”;
III – servidor com mais de 20 (vinte) anos e até 30 (trinta) anos, inclusive: símbolo de nível “DPE-III”; e,
IV – servidor com mais de 30 (trinta) anos: símbolo de nível “DPE-IV”.
§ 3º As disposições contidas neste artigo são extensivas às respectivas aposentadorias e pensões pertinentes, observada a legislação previdenciária em vigor, computando-se, para esse fim, o tempo de efetivo exercício na data de concessão dos referidos benefícios previdenciários. (Redação dada pela Lei Complementar nº 131, de 2008)
Art. 13. É assegurado ao Defensor Público o direito à licença para desempenho de mandato de Presidente em associação representativa da categoria, sem prejuízo de sua remuneração, direitos e vantagens.
Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 2 de julho de 2008.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

Lei Complementar do Estado de Pernambuco nº 193/2011

Redefine a carreira e corrige o vencimento base do cargo público que indica, e determina outras providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Aos atuais ocupantes do cargo público de Defensor Público do Estado, em efetivo exercício de suas funções, fica assegurada a efetivação de promoções, de sorte a preencher todas as vagas efetivamente verificadas para cada um dos respectivos níveis de classe da carreira no mês de agosto de 2011, cujos eventuais efeitos financeiros decorrentes dar-se-ão a partir do mês de setembro de 2011.
Art. 2º Os valores nominais de vencimento base atribuídos aos cargos públicos de que trata o artigo anterior, integrantes do Grupo Ocupacional Defensoria Pública Estadual, do Quadro Próprio de Pessoal Permanente do Poder Executivo Estadual, passam a ser os constantes das Matrizes definidas nos Anexos “I” a “IV” da presente Lei Complementar, vigentes, no triênio 2012 a 2014, a partir das datas indicadas em cada um dos referidos Anexos.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, aos ocupantes do cargo mencionado e a partir de 1º de setembro de 2011, fica extinta a gratificação adicional por tempo de serviço, instituída pelos arts. 160, inciso VIII, e 166, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, por incorporação dos seus valores nominais ao respectivo vencimento base.
Art. 3º A partir de 1º de setembro de 2011, fica cometida ao cargo de que trata o art. 1º , a jornada laborativa de 8 (oito) horas diárias, ou 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 4° O desenvolvimento na Carreira de Defensor Público ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. (Redação dada pela Lei Complementar nº 421, de 2019)
§ 1º Para os fins do disposto no caput, progressão é a passagem do Defensor Público para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe e promoção, a passagem do Defensor Público de uma classe para outra subsequente. (Incluído pela Lei Complementar nº 421, de 2019)
§ 2º A progressão na Carreira de Defensor Público ocorrerá com base nos critérios gerais estabelecidos nesta Lei e observará, cumulativamente: (Incluído pela Lei Complementar nº 421, de 2019)
I – o cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício em cada nível; e (Incluído pela Lei Complementar nº 421, de 2019)
II – aprovação em avaliação de desempenho. (Incluído pela Lei Complementar nº 421, de 2019)
§ 3º A promoção ocorrerá observados o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível de cada Classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção e, ainda, as seguintes condições: (Incluído pela Lei Complementar nº 421, de 2019)
I – para a Classe Defensor Público Intermediário, ser aprovado em estagio probatório e em processo de avaliação de desempenho; (Incluído pela Lei Complementar nº 421, de 2019)
II – para a Classe Defensor Público Final, ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; (Incluído pela Lei Complementar nº 421, de 2019)
III – para a Classe Defensor Público Especial: (Incluído pela Lei Complementar nº 421, de 2019)
a) ter exercido o cargo de Defensor Público-Geral; e/ou (Incluído pela Lei Complementar nº 421, de 2019)
b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e (Incluído pela Lei Complementar nº 421, de 2019)
§ 4º As diretrizes gerais para o processo de avaliação de desempenho para fins de progressão e de promoção serão estabelecidas em Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública. (Incluído pela Lei Complementar nº 421, de 2019)
Art. 5º Ficam transformados os cargos de Curador e Defensor de Indiciados no cargo de Defensor Público do Estado e enquadrados na Classe IV, na Faixa de vencimento base cujo valor nominal seja igual ou imediatamente superior à soma algébrica do seu respectivo vencimento base atual e a sua gratificação adicional por tempo de serviço, aplicando-se ainda o disposto no parágrafo único do art. 2º desta Lei Complementar.
§ 1º As disposições do caput deste artigo são extensivas, no que couber, às respectivas aposentadorias e pensões, observada a legislação previdenciária em vigor.
§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo às pensões e aposentadorias do cargo de Advogado de Ofício.
Art. 6º As disposições da presente Lei Complementar são extensivas, no que couber, às respectivas aposentadorias e pensões pertinentes, observada a legislação previdenciária em vigor.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

Lei Complementar Do Estado De Pernambuco nº 265/2014

Institui parcela remuneratória para o cargo público que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituída, a partir de 1º de junho de 2014, a Gratificação de Representação Judicial, a ser atribuída exclusivamente aos servidores ocupantes do cargo público de que trata a Lei Complementar nº 193, de 9 de dezembro de 2011, e que estejam no efetivo exercício de suas respectivas funções.
§ 1º O valor nominal da gratificação referida no caput será o equivalente a 1/5 (um quinto) do respectivo vencimento base do servidor, e será elevado, progressivamente, nos meses de junho de cada ano do quadriênio 2015/2018, na mesma proporção, de forma cumulativa, sobre o referido vencimento base.
§ 2º A gratificação referida no caput poderá vir a integrar os proventos de aposentadoria dos servidores atualmente beneficiários, desde que hajam contribuído sobre esses valores para o Regime Próprio de Previdência do Estado, pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, computado a partir da entrada em vigor da presente Lei Complementar.
§ 3º Aos servidores referidos no caput que venham eventualmente a ser alcançados, no curso do período mencionado no § 2º, pelos efeitos jurídicos da aposentadoria compulsória, fica assegurada a agregação da referida gratificação aos respectivos proventos de aposentação, independente do tempo de contribuição.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de abril do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado