Estado de Minas Gerais

Índice

Constituição do Estado de Minas Gerais

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Estado de Minas Gerais integra, com autonomia político-administrativa, a República Federativa do Brasil.
§ 1º Todo o poder do Estado emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição da República e desta Constituição.
§ 2º O Estado se organiza e se rege por esta Constituição e leis que adotar, observados os princípios constitucionais da República.

TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Art. 4º. O Estado assegura, no seu território e nos limites de sua competência, os direitos e garantias fundamentais que a Constituição da República confere aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País.
(…)
§ 2º Independe do pagamento de taxa ou de emolumento ou de garantia de instância o exercício do direito de petição ou representação, bem como a obtenção de certidão para a defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal.
(…)
§ 4º Nos processos administrativos, qualquer que seja o objeto e o procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a publicidade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou a decisão motivados.
§ 7º Ao presidiário é assegurado o direito a:
I – assistência médica, jurídica e espiritual;
(…)

TÍTULO III
DO ESTADO

CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º. São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuição e, a quem for investido na função de um deles, exercer a de outro.
(…)

Seção II
DA COMPETÊNCIA DO ESTADO
Art. 9º. É reservada ao Estado a competência que não lhe seja vedada pela Constituição da República.
Art. 10. Compete ao Estado: (…)
XV – legislar privativamente nas matérias de sua competência e, concorrentemente com a União, sobre: (…)
n) assistência jurídica e defensoria pública;
(…)

Seção V
DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Subseção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
(…)
Art. 24. A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 7º deste artigo somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 84, de 2010)
§ 1º A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais, não poderão exceder o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, nos termos do § 12 do art. 37 da Constituição da República e observado o disposto no § 5º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 79, de 2008)
§ 2º Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não podem ser superiores aos percebidos no Poder Executivo.
§ 3º É vedado vincular ou equiparar espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2000)
§ 4º Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para o fim de concessão de acréscimo ulterior. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 84, de 2010)
§ 5º O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 4º e 7º deste artigo e nos arts. 150, caput, II, e 153, caput, III, e § 2º, I, da Constituição da República. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 84, de 2010)
§ 6º A lei estabelecerá a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 84, de 2010)
§ 7º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários de Estado serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, e observado, em qualquer caso, o disposto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 84, de 2010)
§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 7º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 84, de 2010)
§ 9º Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o § 1º deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 84, de 2010)
§ 10 O disposto no § 1º deste artigo aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, bem como às suas subsidiárias, que recebam recursos do Estado para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 84, de 2010)
§ 11 Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos, funções e empregos públicos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 84, de 2010)
(…)

Subseção II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
(…)
Art. 32. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2000)
I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos que compõem cada carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 40, de 2000)
II – os requisitos para a investidura nos cargos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 40, de 2000)
III – as peculiaridades dos cargos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 40, de 2000)
§ 1º REVOGADO (Revogado pela Emenda Constitucional nº 57, de 2003)
§ 2º REVOGADO (Revogado pela Emenda Constitucional nº 57, de 2003)
§ 3º Observado o disposto no caput e incisos deste artigo, a lei disporá sobre reajustes diferenciados nas administrações direta, autárquica e fundacional dos três Poderes do Estado, visando à reestruturação do sistema remuneratório de funções, cargos e carreiras. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 40, de 2000)
(…)
Art. 35. É estável, após três anos de efetivo exercício, o servidor público nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço público federal, estadual e municipal.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço público federal, estadual e municipal, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2001)
(…)
Art. 36. Aos servidores titulares de cargos de provimento efetivo do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime próprio de previdência social, nos termos deste artigo, de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado, dos servidores ativos e aposentados e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, que será gerido por instituição previdenciária de natureza pública e instituída por lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2020) (…)
§ 21-A. Os valores destinados aos benefícios dos membros e servidores dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública integrarão os recursos de que trata o art. 162 desta Constituição e serão pagos pelas respectivas tesourarias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 104, de 2020)
(…)

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

Seção I
DO PODER LEGISLATIVO
(…)
Subseção IV
DAS ATRIBUIÇÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Art. 61. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 62, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especificamente: (…)
XII – organização do Ministério Público, da Advocacia do Estado, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas, da Polícia Militar, da Polícia Civil e dos demais órgãos da Administração Pública;

Subseção V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 63. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emenda à Constituição;
II – lei complementar;
III – lei ordinária;
IV – lei delegada; ou
V – resolução.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, a alteração e a consolidação das leis. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 60, de 2003)
(…)
Art. 65. A iniciativa de lei complementar e ordinária cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal da Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos definidos nesta Constituição.
§ 1º A lei complementar é aprovada por maioria dos membros da Assembleia Legislativa.
§ 2º Consideram-se lei complementar, entre outras matérias previstas nesta Constituição: (…)
IV – as leis orgânicas do Ministério Público, do Tribunal de Contas, da Advocacia do Estado, da Defensoria Pública, da Polícia Civil e da Polícia Militar.
Art. 66. São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta Constituição: (…)
III – do Governador do Estado: (…)
f) a organização da Advocacia do Estado, da Defensoria Pública, da Polícia Civil, da Polícia Militar e dos demais órgãos da Administração Pública, respeitada a competência normativa da União;
(…)
Art. 72. As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, por solicitação à Assembleia Legislativa.
§ 1º. Não podem constituir objeto de delegação os atos de competência privativa da Assembleia Legislativa, a matéria reservada a lei complementar e a legislação sobre:
I – organização do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, a carreira e a garantia de seus membros, bem assim a carreira e a remuneração dos servidores de suas Secretarias;
II – planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
(…)

Seção II
DO PODER EXECUTIVO
(…)
Subseção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 90. Compete privativamente ao Governador do Estado: (…)
XXVI – nomear o Procurador-Geral de Justiça, o Advogado-Geral do Estado e o Defensor Público-Geral, nos termos desta Constituição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 56, de 2003)
(…)

Seção III
DO PODER JUDICIÁRIO
(…)
Subseção IX
DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Art. 118. São partes legítimas para propor ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, 2011)
I – o Governador do Estado;
II – a Mesa da Assembleia;
III – o Procurador-Geral de Justiça;
IV – o Prefeito ou a Mesa da Câmara Municipal;
V – o Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais;
VI – partido político com representação na Assembleia Legislativa do Estado; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 84, 2010)
VII – entidade sindical ou de classe com base territorial no Estado;
VIII – a Defensoria Pública. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 88, 2011)
(…)

Seção IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

Subseção I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
(…)
Subseção II
DA ADVOCACIA DO ESTADO
(…)
Subseção III
DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 129. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, a que incumbe a orientação jurídica, a representação judicial e a defesa gratuitas, em todos os graus, dos necessitados.
§ 1º À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional e administrativa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 75, 2006)
§ 2º Compete à Defensoria Pública, observados os prazos e os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, a elaboração de sua proposta orçamentária. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 75, 2006)
§ 3º No caso de a Defensoria Pública não encaminhar sua proposta orçamentária dentro do prazo a que se refere o § 2º, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores constantes na lei orçamentária vigente. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 75, 2006)
§ 4º Ocorrendo a hipótese prevista no § 3º ou desacordo entre a proposta orçamentária a que se refere este artigo e os limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 75, 2006)
Art. 130. Lei complementar organizará a Defensoria Pública em cargos de carreira, providos na classe inicial mediante concurso público de provas e títulos, realizado com participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, assegurada aos seus integrantes a garantia de inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora de suas atribuições institucionais.
§ 1º O Defensor Público-Geral da Defensoria Pública será nomeado pelo Governador do Estado, escolhido dentre três defensores públicos de classe final, indicados em lista tríplice pelos integrantes da carreira, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 2º É obrigatória a criação de órgão da Defensoria Pública em todas as comarcas.
Art. 131. Às carreiras disciplinadas nas Seções I, II e III e nas Subseções I, II e III da Seção IV deste capítulo aplica-se o disposto nos arts. 24 e 32 desta Constituição, devendo os servidores integrantes das carreiras a que se referem as Subseções II e III da Seção IV ser remunerados na forma do § 7º do art. 24. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 84, 2010)

Subseção IV
DA ADVOCACIA
(…)
Seção V
DA SEGURANÇA DO CIDADÃO E DA SOCIEDADE

Subseção I
DA DEFESA SOCIAL
(…)
Art. 134. O Conselho de Defesa Social é órgão consultivo do Governador na definição da política de defesa social do Estado e tem assegurada, em sua composição, a participação:
I – do Vice-Governador do Estado, que o presidirá;
II – do Secretário de Estado da Justiça e de Direitos Humanos;
III – do Secretário de Estado da Educação;
IV – de um membro do Poder Legislativo Estadual;
V – do Comandante-Geral da Polícia Militar;
VI – do Chefe da Polícia Civil;
VII – de um representante da Defensoria Pública;
VIII – de um representante do Ministério Público;
IX – de três representantes da sociedade civil, sendo um da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, um da imprensa e um indicado na forma da lei.
§ 1º Na definição da política a que se refere este artigo, serão observadas as seguintes diretrizes:
I – valorização dos direitos individuais e coletivos;
II – estímulo ao desenvolvimento da consciência individual e coletiva de respeito à lei e ao direito;
III – valorização dos princípios éticos e das práticas da sociabilidade;
IV – prevenção e repressão dos ilícitos penais e das infrações administrativas;
V – preservação da ordem pública;
VI – eficiência e presteza na atividade de colaboração para atuação jurisdicional da lei penal.
§ 2º A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Social.
Art. 135. A lei disporá sobre a criação e a organização de serviços autônomos de assistência psicossocial e jurídica, a cargo de profissionais com exercício de suas atividades junto das unidades policiais.
(…)

CAPÍTULO III
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
(…)
Seção II
DOS ORÇAMENTOS
Art. 155. A Lei de Diretrizes Orçamentárias, compatível com o plano plurianual, compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública Estadual, incluirá as despesas correntes e de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais.
§ 1º O projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias, de iniciativa do Governador do Estado, resultará das propostas parciais de cada Poder, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, compatibilizadas em regime de colaboração. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 73, de 2005)
§ 2º Para proceder à compatibilização prevista no parágrafo anterior e à efetiva verificação dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, será constituída comissão permanente, composta de seis membros, indicados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 73, de 2005)
I – um, pela Mesa da Assembleia;
II – um, pelo Governador do Estado;
III – um, pelo Presidente do Tribunal de Justiça;
IV – um, pelo Procurador-Geral de Justiça;
V – um, pelo Presidente do Tribunal de Contas;
VI – um, pelo Defensor Público-Geral do Estado.
§ 3º A comissão a que se refere o parágrafo anterior, com amplo acesso a todos os documentos pertinentes à sua função, emitirá laudo conclusivo sobre a capacidade real do Estado de arcar com os custos das propostas parciais e indicará, se for o caso, os ajustes necessários ao equilíbrio da despesa com a receita.
§ 4º A lei definirá os critérios e a competência desta comissão, que acompanhará e avaliará as receitas do Estado, para o fim de se estabelecer a justa remuneração do servidor.
§ 5º A Lei de Diretrizes Orçamentárias fixará percentual não inferior a um por cento da receita orçamentária corrente ordinária do Estado, destinado ao atendimento das propostas priorizadas nas audiências públicas regionais, a ser incluído na Lei Orçamentária Anual e executado, com o respectivo pagamento, até o final do exercício financeiro correspondente, sob pena de responsabilidade, nos termos do inciso VI do art. 91. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 1998)
(…)
Art. 160. Os projetos de lei relativos a plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e a crédito adicional serão apreciados pela Assembleia Legislativa, observado o seguinte: (…)
§ 15. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública encaminharão à Assembleia Legislativa relação atualizada das programações incluídas na Lei Orçamentária Anual nos termos do § 6º, detalhando o estágio da execução e indicando os impedimentos, caso existentes, e as eventuais reduções em seu montante a que se refere o § 13. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019)
(…)
Art. 162. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, aí compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues em duodécimos, até o dia vinte de cada mês. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 75, de 2006)
§ 1º O repasse financeiro dos recursos a que se refere este artigo será feito mediante crédito automático em conta própria de cada órgão mencionado no caput deste artigo pela instituição financeira centralizadora da receita do Estado.
– O STF, na ADIn nº 1.901, declarou a inconstitucionalidade do art. 162, §1º da CE/MG (julgamento em 03/02/2003; publicada no DJ de 09/05/2003).
§ 2º É vedada a retenção ou restrição ao repasse ou emprego dos recursos atribuídos aos órgãos mencionados no caput deste artigo, sob pena de crime de responsabilidade. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 1997)
– O STF, na ADIn nº 1.901, declarou a inconstitucionalidade da expressão “sob pena de crime de responsabilidade” contida no art. 162, §2º da CE/MG (julgamento em 03/02/2003; publicada no DJ de 09/05/2003).
(…)

TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
(…)
Art. 272. O advogado que não for Defensor Público, quando nomeado para defender réu pobre, em processo civil ou criminal, terá os honorários fixados pelo Juiz, no ato da nomeação, segundo tabela organizada pelo Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, os quais serão pagos pelo Estado, na forma que a lei estabelecer.

Lei Complementar do Estado de Minas Gerais nº 65/2003

Organiza a Defensoria Pública do Estado, define sua competência e dispõe sobre a carreira de Defensor Público e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A organização da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, sua estrutura e competência e o regime jurídico dos Defensores Públicos passam a reger-se pelas disposições desta lei complementar.
Art. 2º A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, dotada de autonomia funcional administrativa, financeira e orçamentária, sem subordinação nem vinculação a órgão da administração pública. (Redação dada pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
Art. 3º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Art. 3º-A. São objetivos da Defensoria Pública: (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
I – promover a dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais; (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
II – afirmar o Estado Democrático de Direito; (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
III – garantir a efetividade dos direitos humanos; (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
IV – garantir a efetividade dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do acesso à ordem jurídica justa e do devido processo legal. (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)

TÍTULO II
DA FINALIDADE, DA COMPETÊNCIA E DA AUTONOMIA
(Redação dada pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
Art. 4º À Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais incumbe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa em todos os graus, judicial e extrajudicialmente, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
§ 1º Consideram-se necessitados os que comprovarem insuficiência de recursos, na forma da lei.
§ 2º À Defensoria Pública compete apurar o estado de carência de seus assistidos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
Art. 5º São funções institucionais da Defensoria Pública: (Redação dada pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
I – prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus, judicial e extrajudicialmente, e promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais mecanismos de composição e administração de conflitos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
II – patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;
III – patrocinar ação civil e ação civil “ex delicto”;
IV – patrocinar defesa em ação penal;
V – patrocinar defesa em ação civil e reconvir;
VI – patrocinar ação civil pública, nos termos da lei;
VII – patrocinar ação popular, mandado de injunção e mandado de segurança, individual ou coletivo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
VIII – exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei; (Redação dada pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
IX – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa com deficiência, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
X – atuar nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, visando a assegurar à pessoa, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
XI – exercer, assegurado o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses; (Redação dada pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
XII – patrocinar os direitos e interesses do consumidor lesado, individual ou coletivamente, nos termos da lei;
XIII – tomar dos interessados compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais, nele estabelecida sanção para a hipótese de seu descumprimento, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos da lei;
XIV – atuar nos juizados especiais;
XV – atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abuso sexual, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
XVI – acompanhar inquérito policial, sendo-lhe assegurado receber da autoridade policial a comunicação imediata da prisão em flagrante, quando o preso não constituir advogado; (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
XVII – participar dos conselhos federais, estaduais e municipais afetos às funções institucionais da Defensoria Pública, quando neles tiver assento; (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
XVIII – executar e receber os honorários sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidos por ente público, destinando-os a fundos geridos pela Defensoria Pública e voltados, exclusivamente, para o aparelhamento da instituição e a capacitação profissional de seus membros e servidores; (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
XIX – convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas a suas funções institucionais; (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
XX – impetrar habeas corpus, mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança individual ou coletivo e ajuizar ação em defesa das funções institucionais e das prerrogativas de seus órgãos de execução; (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
XXI – promover a difusão dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico, bem como a conscientização sobre eles; (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
XXII – prestar atendimento interdisciplinar, quando necessário para o exercício de suas atribuições; (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
XXIII – representar aos sistemas internacionais de proteção de direitos humanos, postulando perante seus órgãos; (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
XXIV – desempenhar outras atribuições que lhe sejam expressamente conferidas por lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
§ 1º As funções institucionais da Defensoria Pública serão exercidas contra pessoa jurídica de direito público, inclusive.
§ 2º Defensores Públicos distintos poderão assistir necessitados com interesses antagônicos.
§ 3º A assistência jurídica integral e gratuita fornecida pelo Estado será exercida pela Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
§ 4º A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público. (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
§ 5º Aos membros da Defensoria Pública é garantido sentar-se no mesmo plano do Ministério Público. (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
§ 6º Se o Defensor Público entender inexistir hipótese de atuação institucional, dará imediata ciência ao Defensor Público-Geral, ou a quem este indicar, o qual decidirá a controvérsia, designando, se for o caso, outro Defensor Público para atuar. (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
§ 7º A condição de Defensor Público é comprovada mediante apresentação de carteira funcional expedida pela Defensoria Pública, conforme modelo previsto na lei orgânica nacional, a qual vale como identidade e tem fé pública em todo o território nacional. (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
§ 8º O exercício do cargo de Defensor Público é indelegável e privativo de membro da carreira. (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
§ 9º O instrumento de transação, mediação ou conciliação referendado pelo Defensor Público valerá como título executivo extrajudicial, inclusive quando celebrado com pessoa jurídica de direito público. (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
§ 10. Os estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes observarão as seguintes prerrogativas institucionais de Defensoria Pública: (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
I – reserva de instalações adequadas para atendimento aos presos e internos, com fornecimento de apoio administrativo; (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
II – recebimento das informações solicitadas; (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
III – acesso à documentação dos presos e internos; (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
IV – direito de entrevista reservada com os presos e internos, mesmo aqueles incomunicáveis, independentemente de prévio agendamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
Art. 5º-A. À Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais é assegurada autonomia funcional e administrativa, bem como a iniciativa de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, cabendo-lhe especialmente: (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
I – abrir concurso público e prover os cargos de suas carreiras, os dos serviços auxiliares e os cargos em comissão; (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
II – organizar e compor seus órgãos de administração superior, de atuação e de apoio administrativo e serviços auxiliares; (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
III – praticar atos próprios de gestão e elaborar seu regulamento interno, dispondo sobre as atribuições e o funcionamento dos respectivos órgãos administrativos e de atuação; (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
IV – elaborar suas folhas de pagamento e expedir os respectivos demonstrativos; (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
V – criar e extinguir cargos, bem como fixar os subsídios dos membros da carreira e a remuneração de seus servidores. (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
Parágrafo único – Os atos praticados pela Defensoria Pública no exercício de sua autonomia, inclusive no tocante a convênios, contratações e aquisições de bens e serviços, não estão condicionados à apreciação prévia de nenhum órgão ou entidade. (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
Art. 5º-B. A Defensoria Pública elaborará sua proposta orçamentária atendendo aos limites definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a ao Governador do Estado, para consolidação e encaminhamento ao Poder Legislativo. (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
§ 1º Se a Defensoria Pública não encaminhar sua proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites a que se refere o caput. (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
§ 2º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites a que se refere o caput, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
§ 3º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver realização de despesas que extrapolem os limites estabelecidos na Lei Orçamentária Anual, exceto se previamente autorizadas mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
§ 4º Os recursos correspondentes a suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues, até o dia vinte de cada mês, em duodécimos, na forma do art. 168 da Constituição da República. (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
§ 5º As decisões da Defensoria Pública, fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas. (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
§ 6º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Defensoria Pública, quanto à legalidade, à legitimidade, à aplicação de dotações e recursos próprios e à renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno estabelecido em lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
Art. 5º-C. São direitos dos assistidos pela Defensoria Pública, além daqueles previstos em atos normativos internos: (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
I – o acesso a informação sobre: (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
a) a localização e o horário de funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
b) a tramitação dos processos e os procedimentos para a realização de exames, perícias e outras providências necessárias à defesa de seus interesses; (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
II – o atendimento eficiente e de qualidade; (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
III – a revisão de sua pretensão no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público, nos termos desta lei complementar e do Regulamento Interno; (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
IV – o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural; (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
V – a atuação de Defensores Públicos distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos entre assistidos; (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
VI – o acesso à Ouvidoria Geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)

TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA

CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
Art. 6º A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica:
I – órgãos da administração superior:
a) Defensoria Pública-Geral;
b) Subdefensoria Pública-Geral;
c) Conselho Superior da Defensoria Pública;
d) Corregedoria-Geral da Defensoria Pública;
II – órgãos de atuação:
a) Defensorias Públicas do Estado nas Comarcas:
b) Núcleos da Defensoria Pública do Estado;
c) Coordenadorias Regionais de Defensoria Pública do Estado, em número de quinze;
III – órgãos de execução, os Defensores Públicos;
IV – Órgãos de apoio administrativo e serviços auxiliares: (Redação dada pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
a) Gabinete; (Redação dada pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
b) Centro de Desenvolvimento Institucional; (Redação dada pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
c) Coordenadoria de Projetos e Convênios; (Redação dada pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
d) Coordenadoria de Estágio e Serviço Voluntário; (Redação dada pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
e) Coordenadorias Regionais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
f) Assessoria Jurídica; (Redação dada pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
g) Assessoria de Comunicação e Cerimonial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
h) Assessoria de Administração Estratégica e Inovação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
i) Auditoria Interna; (Redação dada pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
j) Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças: (Redação dada pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
1 – Diretoria de Planejamento, Orçamento e Modernização Administrativa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
2 – Diretoria de Finanças, Pagamento e Contabilidade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
k) Superintendência de Recursos Logísticos e Infraestrutura: (Redação dada pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
1 – Diretoria de Transportes, Serviços Gerais e Infraestrutura; (Redação dada pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
2 – Diretoria de Compras e Contratos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
3 – Diretoria de Patrimônio e Almoxarifado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
l) Superintendência de Gestão de Pessoas e Saúde Ocupacional: (Redação dada pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
1 – Diretoria de Pagamentos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
2 – Diretoria de Desenvolvimento do Servidor e Saúde Ocupacional; (Redação dada pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
3 – Diretoria de Direitos, Vantagens e Aposentadoria; (Redação dada pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
m) Superintendência de Tecnologia da Informação: (Redação dada pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
1 – Diretoria de Desenvolvimento de Sistemas e Projetos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
2 – Diretoria de Suporte e Administração de Rede; (Redação dada pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
3 – Diretoria de Informação e Dados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
V – Órgãos auxiliares: (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
a) Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
b) Escola Superior da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
c) Centro de Assistência Pericial e Multidisciplinar. (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
Parágrafo único. A organização da Defensoria Pública terá como diretriz a descentralização e sua atuação incluirá atendimento interdisciplinar, bem como a tutela dos direitos individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 141, de 2016)

CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Seção I
Da Defensoria Pública Geral
Art. 7º A Defensoria Pública Geral tem como chefe o Defensor Público Geral, que é nomeado pelo Governador do Estado.
§ 1º O Defensor Público Geral será escolhido entre os Defensores Públicos de Classe Especial que contem, pelo menos, cinco anos de carreira e tenham, no mínimo, trinta e cinco anos de idade, indicados em lista tríplice pelos integrantes da carreira.
§ 2º É de dois anos o mandato do Defensor Público Geral, permitida uma recondução por igual período, precedida de nova aprovação da classe.
§ 3º A eleição para formação da lista tríplice far-se-á mediante voto plurinominal, direto e secreto de todos os membros da Defensoria Pública em exercício.
§ 4º A eleição será regulamentada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública e ocorrerá trinta dias antes do término do mandato vigente, vedado o voto por procuração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 87, de 2006)
§ 5º A comissão eleitoral será indicada pelo Conselho Superior, cabendo-lhe encaminhar a lista tríplice ao Defensor Público Geral, logo que encerrada a apuração.
§ 6º O Defensor Público Geral, o Subdefensor Público Geral, o Corregedor-Geral e os ocupantes de cargos de confiança da Administração Superior da Defensoria Pública, para concorrerem à formação da lista tríplice, devem renunciar aos respectivos cargos até trinta dias antes da data fixada para a eleição.
§ 7º Os cargos de que trata o § 6º serão ocupados, interinamente, pelos membros eleitos do Conselho Superior, observado o número de votos obtidos na eleição do Conselho Superior.
§ 8º O Defensor Público Geral encaminhará ao Governador do Estado a lista tríplice, com a indicação do número de votos obtidos, em ordem decrescente, até o dia útil seguinte àquele em que a receber.
§ 9º Os três candidatos mais votados figurarão em lista na qual, em caso de empate, incluir-se-á o mais antigo da classe, observados os demais critérios de desempate previstos no art. 62 desta lei complementar.
§ 10. São inelegíveis para o cargo de Defensor Público Geral os membros da Defensoria Pública que:
I – tenham-se afastado do exercício das funções em razão de licença especial ou para tratar de assuntos particulares, nos seis meses anteriores à data da eleição;
II – forem condenados por crimes dolosos, com decisão transitada em julgado, ressalvada a hipótese de reabilitação;
III – não apresentarem, à data da eleição, certidão de regularidade dos serviços afetos a seu cargo, expedida pela Corregedoria-Geral;
IV – tenham sofrido penalidade disciplinar nos doze meses anteriores à inscrição da candidatura;
V – mantenham conduta pública ou particular incompatível com a dignidade do cargo;
VI – estiverem afastados do exercício do cargo para desempenho de função em associação de classe;
VII – estiverem inscritos ou integrarem as listas a que se referem os arts. 94, “caput”, e 104, parágrafo único, inciso II, da Constituição da República, e o art. 78, § 3º, da Constituição do Estado.
§ 11. Qualquer membro da Defensoria Pública poderá representar à Comissão Eleitoral sobre as causas de inelegibilidade previstas neste artigo, cabendo da decisão recurso ao Conselho Superior, no prazo de cinco dias.
Art. 8º O Defensor Público Geral tomará posse perante o Governador do Estado no prazo de cinco dias úteis contados da nomeação e entrará em exercício em sessão solene do Conselho Superior até o segundo dia útil seguinte.
Art. 9º Compete ao Defensor Público Geral, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou forem inerentes a seu cargo:
I – dirigir a Defensoria Pública do Estado, superintender e coordenar suas atividades e orientar sua atuação;
II – representar a Defensoria Pública judicial e extrajudicialmente;
III – velar pelo cumprimento das finalidades da instituição;
IV – integrar como membro nato e presidir o Conselho Superior da Defensoria Pública;
V – propor o regulamento interno da Defensoria Pública e submetê-lo à aprovação do Conselho Superior;
VI – autorizar afastamento justificado de membro da Defensoria Pública, ouvido, quando for o caso, o Conselho Superior;
VII – estabelecer a lotação e a distribuição dos membros e dos servidores da Defensoria Pública;
VIII – dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública, cabendo da decisão recurso para o Conselho Superior;
IX – proferir decisão em sindicâncias e em processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral;
X – representar ao Corregedor-Geral sobre a instauração de processo administrativo-disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública;
XI – propor a abertura de concurso para provimento dos cargos efetivos da Defensoria Pública, presidindo a Comissão de Concurso, bem como designar, mediante indicação do Conselho Superior, os membros da Comissão de Concurso e seus substitutos;
XII – praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
XIII – deferir o compromisso de posse dos membros da Defensoria Pública e dos servidores do quadro administrativo;
XIV – determinar correições extraordinárias;
XV – convocar reunião do Conselho Superior da Defensoria Pública;
XVI – designar membro da Defensoria Pública para:
a) exercer, por ato excepcional e fundamentado, as funções processuais afetas a outro membro da instituição, submetendo sua decisão, previamente, ao Conselho Superior da Defensoria Pública;
b) VETADO
c) colaborar com a Comissão de Concurso;
d) exercer as atribuições de Coordenador;
e) assegurar a continuidade dos serviços em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição de titular de cargo, ou com o consentimento deste;
f) dar plantão em final de semana, feriado ou em razão de medidas urgentes;
XVII – requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes ou de entidade particular certidão, exame, perícia, vistoria, diligência, processo, laudo e parecer técnico, documento, informações, esclarecimentos e demais providências indispensáveis à atuação da Defensoria Pública;
XVIII – delegar atribuição administrativa a quem lhe seja subordinado, na forma da lei;
XIX – encaminhar ao Conselho Superior expediente para elaboração das listas de promoção e remoção no quadro da Defensoria Pública;
XX – dar posse a membro e a servidor nomeado para cargo efetivo e em comissão da Defensoria Pública, nos termos da lei;
XXI – conceder férias e licença aos membros e aos servidores da Defensoria Pública;
XXII – deferir benefício ou vantagem concedida em lei aos membros da Defensoria Pública;
XXIII – determinar o apostilamento de títulos de servidores da Defensoria Pública;
XXIV – aplicar a pena de remoção compulsória, aprovada pelo voto de dois terços do Conselho Superior da Defensoria Pública;
XXV – prover cargo nos casos de promoção, remoção, permuta e outras formas de provimento derivado previstas em lei;
XXVI – decidir sobre a escala de férias e a atuação em plantões forenses;
XXVII – editar ato que importe movimentação, progressão e demais formas de provimento derivado;
XXVIII – propor a verificação de incapacidade física ou mental de membro da Defensoria Pública;
XXIX – VETADO;
XXX – dispor sobre a movimentação de Defensor Público Substituto no interesse do serviço;
XXXI – propor a celebração de convênio com órgão municipal, estadual ou federal, de interesse da instituição, excluídas as atribuições institucionais e ressalvadas as hipóteses legais;
XXXII – designar estagiário, na forma do Regulamento Interno;
XXXIII – solicitar ao Conselho Superior manifestação sobre matéria relativa à autonomia da Defensoria Pública, bem como sobre outras de interesse institucional;
XXXIV – decidir sobre as sugestões encaminhadas pelo Conselho Superior acerca da criação, transformação e extinção de cargos e serviços auxiliares e sobre providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;
XXXV – sugerir ao Governador do Estado modificações na Lei Orgânica da Defensoria Pública;
XXXVI – decidir sobre a criação, modificação ou extinção dos Núcleos da Defensoria Pública;
XXXVII – interromper, por conveniência do serviço, férias ou licença de membro da Defensoria Pública e de seus servidores, salvo por motivo de saúde;
XXXVIII – autorizar membro da Defensoria Pública a ausentar-se da instituição, justificadamente, pelo prazo máximo de cinco dias úteis;
XXXIX – levantar as dotações orçamentárias destinadas ao custeio das atividades da Defensoria Pública, encaminhando ao Secretário de Estado da Justiça e de Direitos Humanos proposta para elaboração da lei orçamentária;
XL – fazer publicar, no órgão oficial dos Poderes do Estado, nos meses de fevereiro e agosto de cada ano, a lista de antigüidade dos membros da instituição, tomando-se por base o último dia do mês anterior, bem como a relação de vagas no quadro e os correspondentes critérios de provimento;
XLI – aprovar formulários de petição, ofício, designação e outros instrumentos jurídicos propostos pela Corregedoria-Geral;
XLII – VETADO.
Parágrafo único. As funções indicadas nos incisos XII, XIII, XXVI, XXIX a XXXI, XXXVII e XL poderão ser delegadas.
Art. 10. O Defensor Público Geral apresentará ao Conselho Superior, no mês de abril de cada ano, o Plano Geral de Atuação da Defensoria Pública, destinado a viabilizar a consecução de metas prioritárias nas diversas áreas de suas atribuições.
Parágrafo único. O Plano Geral de Atuação será elaborado com a participação dos Coordenadores e aprovado pelo Conselho Superior.
Art. 11. O Defensor Público Geral será substituído, em suas faltas, ausências, suspeições e impedimentos, pelo Subdefensor Público Geral.
Parágrafo único. Em caso de suspeição do Defensor Público Geral, o Conselho Superior escolherá, entre seus membros, excluídos os membros natos, um substituto, em sessão secreta e por maioria qualificada.
Art. 12. Ocorrendo a vacância do cargo de Defensor Público Geral, assumirá interinamente o Subdefensor Público Geral, e será realizada nova eleição, em trinta dias, para o preenchimento do cargo, na forma do respectivo edital.
§ 1º O cargo de Defensor Público-Geral será exercido pelo Subdefensor Público-Geral, se a vacância se der nos últimos seis meses do mandato. (Redação dada pela Lei Complementar nº 101, de 2007)
§ 2º Na hipótese de vacância simultânea dos cargos de Defensor Público-Geral e de Subdefensor Público-Geral, o cargo de Defensor Público-Geral será exercido pelo Defensor Público de Classe Especial mais antigo na carreira e será promovida eleição no prazo de trinta dias. (Incluído pela Lei Complementar nº 101, de 2007)
Art. 13. O Defensor Público Geral poderá ser destituído do cargo, por deliberação do Conselho Superior, nos casos de abuso de poder, conduta incompatível com o cargo ou grave omissão no cumprimento de seus deveres, assegurada ampla defesa, ou de condenação por infração apenada com reclusão, em decisão judicial transitada em julgado.
Art. 14. O Conselho Superior decidirá, por maioria absoluta, sobre a admissibilidade da representação para a destituição do Defensor Público Geral, nos casos previstos no art. 13 desta lei complementar, desde que formulada por um terço de seus integrantes ou, no mínimo, por um quinto dos membros da Defensoria Pública em atividade.
§ 1º A sessão de admissibilidade da representação será presidida pelo membro do Conselho Superior mais antigo na Classe Especial.
§ 2º Admitida a representação, a deliberação sobre destituição do Defensor Público Geral far-se-á na forma do disposto nos arts. 15 a 18.
Art. 15. Autorizado o pedido de destituição do Defensor Público Geral, o Conselho Superior, em sessão presidida pelo membro do Conselho Superior mais antigo na Classe Especial, constituirá, em votação secreta, comissão processante, integrada por três Defensores Públicos e presidida pelo Corregedor-Geral da Defensoria Pública.
§ 1º O Defensor Público Geral será cientificado de sua destituição no prazo de cinco dias contados da aprovação da proposta, podendo, em quinze dias, oferecer defesa escrita, pessoalmente ou por procurador, e requerer produção de provas.
§ 2º Não sendo oferecida defesa, o Corregedor-Geral da Defensoria Pública nomeará procurador para fazê-lo em igual prazo.
§ 3º Findo o prazo previsto no § 2º, o Corregedor-Geral da Defensoria Pública designará a data para instrução e julgamento nos dez dias subseqüentes.
§ 4º Na sessão de instrução e julgamento, presidida pelo membro do Conselho Superior mais antigo na Classe Especial, após a leitura do relatório da comissão processante, o Defensor Público Geral, pessoalmente ou por procurador, terá trinta minutos para produzir defesa oral, deliberando, em seguida, o Conselho Superior, pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros.
§ 5º A presença à sessão de julgamento será limitada aos membros do Conselho Superior, ao Defensor Público Geral e a seu procurador.
§ 6º A sessão poderá ser suspensa por uma vez, pelo prazo máximo de dez dias, para a realização de diligência requerida pelo Defensor Público Geral ou por qualquer membro do Conselho Superior, desde que reputada, por maioria de votos, imprescindível ao esclarecimento dos fatos.
Art. 16. Rejeitada a proposta de destituição ou não atingida a votação prevista no § 4º do art. 15, o Presidente da sessão determinará o arquivamento dos autos do procedimento.
Art. 17. Aprovada a destituição, o Presidente da sessão fará publicar, no órgão oficial dos Poderes do Estado, em quarenta e oito horas, o inteiro teor da decisão proferida.
Parágrafo único. O Presidente da sessão, em cinco dias, encaminhará os autos ao Governador do Estado, para que proceda à exoneração do Defensor Público Geral no prazo de quinze dias contados de seu recebimento.
Art. 18. Destituído o Defensor Público Geral ou decorrido o prazo previsto no art. 17 sem deliberação do Governador do Estado, ocorrerá a vacância e proceder-se-á de acordo com o determinado pelo art. 11.
Art. 19. O Defensor Público Geral ficará afastado de suas funções:
I – após o trânsito em julgado de decisão judicial em caso de prática de infração penal cuja sanção cominada seja de reclusão;
II – no procedimento de destituição, desde a aprovação do pedido de autorização pelo Conselho Superior, na forma prevista no art. 14, até a decisão final.
§ 1º O período de afastamento contará como de exercício do mandato.
§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, assumirá a chefia da Defensoria Pública o Subdefensor Público-Geral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 101, de 2007)

Seção II
Da Subdefensoria Pública Geral
Art. 20. O Subdefensor Público Geral será nomeado pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, e escolhido entre os integrantes que estejam na carreira há, no mínimo, cinco anos, constantes em lista tríplice elaborada pelo Defensor Público Geral, observado o disposto no art. 7º, §10, desta lei complementar, vedada a repetição de nomes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 87, de 2006)
Art. 21. Ao Subdefensor Público Geral, na forma do Regulamento Interno, compete:
I – integrar, como membro nato, na função de Vice-Presidente, o Conselho Superior da Defensoria Pública;
II – exercer a coordenação e a supervisão das atividades administrativas e de apoio técnico da Defensoria Pública;
III – assessorar o Defensor Público Geral no exercício de suas atribuições;
IV – exercer, mediante delegação de competência, as atribuições que lhe forem conferidas pelo Defensor Público Geral;
V – fazer publicar os atos pertinentes ao expediente da Defensoria Pública;
VI – controlar, coordenar e zelar a execução dos convênios celebrados pela Defensoria Pública com órgãos públicos ou entidades.

Seção III
Do Conselho Superior da Defensoria Pública
Art. 22. O Conselho Superior é órgão da Administração Superior, incumbindo-lhe zelar pela observância dos princípios institucionais da Defensoria Pública.
Art. 23. O Conselho Superior é composto pelo Defensor Público Geral, pelo Subdefensor Público Geral e pelo Corregedor-Geral, como membros natos, por mais seis representantes que estejam há, no mínimo, cinco anos na carreira, eleitos pelo voto obrigatório de todos os membros da instituição em exercício, e pelos três Defensores Públicos mais antigos da Classe Especial.
§ 1º O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público Geral, respeitadas as exceções previstas nesta lei complementar.
§ 2º A eleição dos membros do Conselho Superior, para mandato de dois anos, será realizada em escrutínio secreto, votação obrigatória e plurinominal, na primeira quinzena do mês de novembro, devendo ser convocada com, pelo menos, trinta dias de antecedência.
§ 3º O Defensor Público que pretender integrar como membro eleito o Conselho Superior da Defensoria Pública deve manifestar-se, por escrito, ao Defensor Público Geral, no prazo de cinco dias contados do primeiro dia útil subseqüente à convocação da eleição.
§ 4º Os Defensores Públicos eleitos para integrar o Conselho Superior serão automaticamente substituídos, no caso de vacância, pelos suplentes, assim considerados os Defensores Públicos mais votados, em ordem decrescente.
§ 5º No caso de empate na votação para a eleição dos membros do Conselho Superior, será considerado eleito o mais antigo na carreira.
§ 6º Se os inscritos na eleição não atingirem o número de vagas, serão investidos no mandato tantos Defensores Públicos mais antigos, integrantes da classe mais elevada, quantos forem necessários para a composição do Conselho Superior.
Art. 24. O disposto no art. 7º, § 9º, desta lei complementar aplica-se à eleição para o Conselho Superior da Defensoria Pública.
§ 1º O membro eleito do Conselho Superior é inelegível para o mandato subseqüente, salvo se, na condição de suplente, tiver exercido a função por prazo inferior a seis meses.
§ 2º Os membros natos do Conselho Superior que, por qualquer motivo, deixarem de integrá-lo nessa condição são inelegíveis para o exercício de mandato subseqüente.
§ 3º O exercício de cargo de confiança é incompatível com o de membro do Conselho Superior.
§ 4º Qualquer membro da Defensoria Pública poderá representar à Comissão Eleitoral sobre as causas de inelegibilidade previstas neste artigo, cabendo da decisão recurso para o Conselho Superior, no prazo de cinco dias.
Art. 25. A ausência injustificada de membro do Conselho Superior a três reuniões solenes, ordinárias ou extraordinárias consecutivas, ou a cinco alternadas, implicará a perda automática do mandato.
§ 1º O Conselho Superior apreciará, em cada sessão, as justificativas de ausência apresentadas, deliberando, por maioria, sobre o acolhimento destas, na forma do Regulamento Interno.
§ 2º Decretada a perda do mandato pelo Presidente do Conselho, será convocado o suplente imediato para preenchimento da vaga.
Art. 26. A posse e o exercício dos membros do Conselho Superior efetivar-se-ão na segunda quinzena do mês da eleição, em sessão solene.
Art. 27. O Conselho Superior reunir-se-á mensalmente, em sessão ordinária, por convocação extraordinária de seu Presidente ou por proposta de um terço de seus membros.
Parágrafo único. O Conselho Superior se instalará com o mínimo de seis membros, e as deliberações serão tomadas por maioria simples, respeitadas as exceções previstas nesta lei complementar.
Art. 28. Ao Conselho Superior da Defensoria Pública compete:
I – exercer o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública;
II – opinar, por solicitação do Defensor Público Geral, sobre matéria pertinente à independência funcional e à autonomia administrativa da Defensoria Pública do Estado;
III – indicar ao Defensor Público Geral, em lista tríplice, os candidatos à promoção por merecimento;
IV – aprovar a lista de antigüidade dos membros da Defensoria Pública e decidir sobre reclamações a ela concernentes, no prazo de quinze dias;
V – recomendar ao Defensor Público Geral a instauração de processo administrativo-disciplinar contra Defensores Públicos e servidores auxiliares da Defensoria Pública;
VI – conhecer e julgar recurso contra decisão em processo administrativo-disciplinar;
VII – decidir sobre pedido de revisão de processo administrativo-disciplinar;
VIII – decidir sobre a remoção voluntária dos integrantes da carreira de Defensor Público;
IX – determinar, por voto de dois terços de seus integrantes, a remoção ou disponibilidade compulsória de membro da Defensoria Pública;
X – decidir sobre a destituição do Corregedor-Geral, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
XI – deliberar sobre a organização do concurso para ingresso na carreira e designar os representantes da Defensoria Pública que integrarão a Comissão de Concurso;
XII – recomendar correições extraordinárias;
XIII – aprovar o Plano Geral de Atuação;
XIV – sugerir ao Defensor Público Geral a edição de recomendação, sem caráter vinculativo, aos órgãos de execução, para o desempenho de suas funções;
XV – deliberar, atendida a necessidade do serviço, sobre a licença de membro da Defensoria Pública para freqüentar curso ou seminário de aperfeiçoamento ou estudos, no País ou no exterior, evidenciado o interesse da instituição;
XVI – autorizar, em razão de ato excepcional e fundamentado, pelo voto de dois terços de seus integrantes, o Defensor Público Geral a exercer, pessoalmente ou por designação, as funções processuais afetas a outro membro da instituição;
XVII – representar ao Corregedor-Geral sobre a instauração de processo administrativo-disciplinar contra membro da Defensoria Pública;
XVIII – opinar sobre o aproveitamento de membro da Defensoria Pública em disponibilidade;
XIX – solicitar ao Corregedor-Geral da Defensoria Pública informações sobre a conduta e a atuação funcional de membro da instituição, determinando a realização de visitas de inspeção para verificação de irregularidade no serviço, especialmente no caso de inscritos para a promoção ou remoção voluntária;
XX – conhecer dos relatórios reservados elaborados pela Corregedoria-Geral em inspeções e correições, recomendando as providências cabíveis;
XXI – decidir, em sessão pública e pelo voto de dois terços de seus integrantes, sobre a avaliação e a permanência na carreira dos membros da Defensoria Pública em estágio probatório;
XXII – determinar a suspensão do exercício funcional de membro da Defensoria Pública em caso de verificação de incapacidade física ou mental;
XXIII – aprovar o regulamento de estágio probatório elaborado pela Corregedoria-Geral;
XXIV – dar posse ao Defensor Público Geral, nos termos do art. 8º desta lei complementar;
XXV – aprovar o Regulamento Interno da Defensoria Pública;
XXVI – exercer outras atribuições previstas em lei ou no Regulamento Interno.
§ 1º Salvo disposição em contrário, as deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria de votos abertos e nominais, presente a maioria de seus membros, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.
§ 2º As decisões do Conselho Superior da Defensoria Pública serão fundamentadas e publicadas no prazo de cinco dias, exceto nas hipóteses legais de sigilo, sob forma de deliberação.
§ 3º Na indicação à promoção por antigüidade, observar-se-á o disposto no art. 61 desta lei complementar.
§ 4º Na indicação à promoção por merecimento, o processo de votação será oral, atendidos os critérios estabelecidos no art. 63 desta lei complementar.
Art. 29. O integrante do Conselho Superior é considerado impedido nos seguintes casos:
I – quando a deliberação envolver interesse de cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o quarto grau, inclusive;
II – quando for interessado no resultado do julgamento;
III – quando não comparecer à sessão de leitura de relatório ou de discussão de matéria em pauta.
Art. 30. Considera-se fundada a suspeição de parcialidade do integrante do Conselho Superior quando:
I – houver notória inimizade com o interessado no julgamento da matéria;
II – for parte em processo cível, criminal ou administrativo em que funcionou o interessado no julgamento da matéria;
III – houver motivo de foro íntimo.
Art. 31. O impedimento ou a suspeição, salvo por motivo de foro íntimo, poderá ser argüido pelo interessado ou por qualquer integrante do Conselho Superior, até o início do julgamento.
§ 1º Argüido o impedimento ou a suspeição, o Conselho Superior, após a oitiva do integrante imputado impedido ou suspeito, decidirá a questão de plano.
§ 2º O integrante do Conselho Superior poderá alegar o impedimento e a suspeição por motivo de foro íntimo, no prazo previsto no “caput” deste artigo.
§ 3º Serão convocados os suplentes necessários se, em razão de impedimento ou suspeição de integrante do Conselho Superior, houver prejuízo, por falta de quórum legal, à apreciação de matéria em pauta, suspendendo-se, se for o caso, o julgamento.

Seção IV
Da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública
Art. 32. A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública é órgão de fiscalização e orientação da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Defensoria Pública.
Art. 33. A Corregedoria-Geral é exercida pelo Corregedor-Geral, indicado entre os integrantes da classe mais elevada da carreira, em lista sêxtupla elaborada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos.
Art. 34. Ao Corregedor-Geral da Defensoria Pública compete:
I – realizar inspeções e correições funcionais nos Núcleos e nos serviços da Defensoria Pública e remeter relatório reservado ao Conselho Superior;
II – sugerir ao Defensor Público Geral, fundamentadamente, o afastamento do Defensor Público que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo-disciplinar;
III – receber e processar representação contra Defensor Público e encaminhá-la, com parecer, ao Conselho Superior;
IV – propor a instauração de processo administrativo-disciplinar contra Defensor Público e servidor administrativo auxiliar e encaminhar a proposição ao Defensor Público Geral;
V – propor ao Conselho Superior, fundamentadamente, a suspensão do estágio probatório do Defensor Público;
VI – acompanhar a atuação do Defensor Público durante o estágio probatório, mediante avaliação permanente de seu desempenho;
VII – propor ao Conselho Superior, fundamentadamente, a confirmação do Defensor Público no cargo, até sessenta dias antes do término do estágio probatório;
VIII – propor, fundamentadamente, a exoneração do Defensor Público em estágio probatório, com base em avaliação especial, procedida por comissão constituída especificamente para esse fim;
IX – representar sobre verificação de incapacidade física, mental ou moral de membros da Defensoria Pública;
X – integrar como membro nato o Conselho Superior da Defensoria Pública;
XI – baixar instruções, sem caráter vinculativo e no limite de suas atribuições, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades da Defensoria Pública, bem como à independência funcional de seus membros;
XII – manter atualizados os assentamentos funcionais e os registros estatísticos de atuação dos membros da Defensoria Pública, especialmente para efeito de aferição de merecimento, neles devendo constar:
a) os pareceres da Corregedoria-Geral, inclusive o previsto no art. 52 desta lei complementar, e a decisão do Conselho Superior sobre o estágio probatório;
b) as observações feitas em inspeções e correições;
c) as penalidades disciplinares aplicadas;
XIII – oferecer ao Conselho Superior da Defensoria Pública, quando da composição de listas tríplices para promoção, os assentamentos sobre a vida funcional dos Defensores Públicos que satisfaçam o requisito de interstício, assim como outras informações consideradas necessárias;
XIV – exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Defensor Público Geral ou pelo Conselho Superior da Defensoria Pública;
XV – encaminhar ao Defensor Público Geral o processo administrativo-disciplinar afeto à decisão deste;
XVI – apresentar, quando requisitado pelo Defensor Público Geral, relatório estatístico sobre as atividades dos órgãos de atuação;
XVII – prestar ao Defensor Público informações de caráter pessoal e funcional, assegurando-lhe o direito de acesso, retificação e complementação dos dados;
XVIII – requisitar informações, exames, perícias, documentos, diligências, certidões, pareceres técnicos e informações indispensáveis ao bom desempenho de suas funções;
XIX – elaborar o regulamento do estágio probatório;
XX – propor ao Defensor Público Geral e ao Conselho Superior a expedição de instruções e outras normas administrativas, sempre que necessário ou conveniente ao serviço;
XXI – convocar Defensores Públicos para deliberação sobre matéria administrativa ou de interesse da instituição;
XXII – desempenhar outras atribuições previstas em lei ou no Regulamento Interno da Defensoria Pública.
Parágrafo único. As anotações que importem demérito serão lançadas no assentamento funcional, após prévia ciência do interessado, permitindo-se a retificação, na forma prevista no art. 124 desta lei complementar.
Art. 35. O Corregedor-Geral poderá ser destituído do cargo por deliberação do Conselho Superior, nos casos de abuso de poder, conduta incompatível, grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa, ou condenação por infração apenada com reclusão, em decisão judicial transitada em julgado.
Parágrafo único. O Conselho Superior decidirá, por maioria de votos, pela admissibilidade da representação para a destituição do Corregedor-Geral, nos casos previstos no “caput” deste artigo, desde que formulada pelo Defensor Público Geral, por um terço de seus integrantes ou por um décimo dos membros da Defensoria Pública em atividade.
Art. 36. Autorizada a proposta de destituição do Corregedor-Geral, o Conselho Superior, em sessão presidida pelo Defensor Público Geral, constituirá, em votação secreta, comissão processante, integrada por três Defensores Públicos de Classe Especial, cabendo a Presidência ao mais antigo nesta classe.
§ 1º O Corregedor-Geral da Defensoria Pública será cientificado, no prazo de dez dias, da aprovação da proposta de destituição, podendo, em quinze dias, apresentar defesa por escrito, pessoalmente ou por procurador, e requerer produção de provas.
§ 2º Não sendo apresentada defesa, o Presidente da comissão processante nomeará procurador para fazê-la no prazo de quinze dias.
§ 3º Findo o prazo concedido à defesa, o Presidente da comissão processante designará, nos dez dias subseqüentes, a data para instrução e julgamento.
§ 4º Na sessão de instrução e julgamento, presidida pelo Defensor Público Geral, após a leitura do relatório da comissão processante, o Corregedor-Geral, pessoalmente ou por procurador, terá trinta minutos para produzir defesa oral, deliberando, em seguida, o Conselho Superior, pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros.
§ 5º A presença na sessão de instrução e julgamento será limitada aos membros do Conselho Superior, ao Corregedor-Geral e ao seu procurador.
§ 6º A sessão poderá ser suspensa por uma vez, pelo prazo máximo de dez dias, para a realização de diligência requerida pelo Corregedor-Geral ou por seu procurador, bem como por qualquer membro do Conselho Superior, desde que reputada, por maioria de votos, imprescindível ao esclarecimento dos fatos.
Art. 37. Rejeitada a proposta de destituição ou não atingida a votação prevista no § 4º do art. 36 desta lei complementar, o Presidente da sessão determinará o arquivamento dos autos do procedimento.
Art. 38. Aprovada a destituição, o Defensor Público Geral fará publicar, no órgão oficial dos Poderes do Estado, em quarenta e oito horas, o inteiro teor da decisão proferida, da qual não caberá recurso.
Parágrafo único. O Presidente da sessão, em cinco dias, encaminhará os autos ao Governador do Estado, para que proceda à exoneração do Corregedor-Geral da Defensoria Pública, no prazo de quinze dias contados de seu recebimento.
Art. 39. Destituído o Corregedor-Geral da Defensoria Pública, proceder-se-á na forma determinada no art. 36 desta lei complementar.
Art. 40. O Corregedor-Geral ficará afastado de suas funções:
I – após o trânsito em julgado da decisão judicial condenatória em caso de prática de infração penal, cuja sanção cominada seja de reclusão;
II – no procedimento de destituição, desde a aprovação do pedido de autorização pelo Conselho Superior, na forma prevista no art. 35, parágrafo único, desta lei complementar, até a decisão final.
Parágrafo único. O período de afastamento contará como de exercício do mandato.

CAPÍTULO II-A
DOS ÓRGÃOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E SERVIÇOS AUXILIARES
(Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
Art. 40-A. Lei específica definirá as atribuições dos órgãos de apoio administrativo e serviços auxiliares e estabelecerá seu quadro de cargos, sob regime estatuário. (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)

Seção I
Do Centro de Desenvolvimento Institucional
(Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
40-B. O Centro de Desenvolvimento Institucional é órgão de apoio da Defensoria Pública-Geral, composto pelos serviços auxiliares necessários e por Defensores Públicos das diversas áreas de atuação designados pelo Defensor Público-Geral, sendo um deles coordenador do centro. (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
Parágrafo único. São competências do Centro de Desenvolvimento Institucional: (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
I – estimular a integração e o intercâmbio entre Defensores Públicos que atuem na mesma área de atividade e que tenham atribuições comuns; (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
II – remeter informações técnico-jurídicas aos órgãos ligados às atividades do centro; (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
III – estabelecer intercâmbio permanente com órgãos públicos ou entidades públicas ou privadas; (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
IV – sistematizar as ações dos Defensores Públicos, bem como integrar e uniformizar sua atuação; (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
V – auxiliar na elaboração e execução de projetos e convênios de interesse institucional da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
VI – promover e coordenar a atuação de Defensoria Pública perante os sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos; (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
VII – prestar auxílio técnico-operacional ao cumprimento das finalidades institucionais; (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
VIII – exercer outras funções compatíveis com suas competências previstas em lei e atribuídas por ato do Defensor Público-Geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)

Seção II
Das Coordenadorias Regionais
(Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
Art. 40-C. As Coordenadorias Regionais são órgãos de apoio às atividades das Defensorias Públicas em âmbito regional e agrupam Defensorias Públicas nas Comarcas por regiões ou por órgãos de atuação. (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
§ 1º As Coordenadorias Regionais são compostas por um Defensor Público, que exercerá a função de Coordenador Regional da Defensoria Pública, e pelos serviços auxiliares que se fizerem necessários. (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
§ 2º A sede de cada Coordenadoria Regional será fixada por ato do Defensor Público-Geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
§ 3º A constituição das Coordenadorias Regionais e as atribuições dos coordenadores regionais serão disciplinadas no Regulamento Interno. (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)

CAPÍTULO II-B
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
(Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)

Seção I
Da Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública
(Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
Art. 40-D. A Ouvidoria-Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública e tem como finalidade a promoção da qualidade dos serviços prestados pela instituição. (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
Parágrafo único. A Ouvidoria-Geral contará com servidores da Defensoria Pública e terá sua estrutura definida pelo Conselho Superior, a partir de proposta do Ouvidor-Geral, observada a disponibilidade orçamentária e de pessoal para sua implementação. (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
Art. 40-E. O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior dentre cidadãos de reputação ilibada, excetuados os membros da Defensoria Pública e os integrantes do quadro administrativo, ativos ou inativos, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
§ 1º O Conselho Superior editará normas regulamentando os critérios e a forma de elaboração da lista tríplice. (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
§ 2º As indicações de candidatos a Ouvidor-Geral recairão sobre pessoas ou representantes de entidades notoriamente compromissadas com os princípios e atribuições da Defensoria Pública. (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
§ 3º É vedada a nomeação, para o cargo de Ouvidor-Geral, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos membros e servidores, ativos ou inativos, da Defensoria Pública. (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
§ 4º O Ouvidor-Geral será indicado pelo Conselho Superior no prazo de quinze dias, contados do recebimento da lista tríplice, e nomeado pelo Defensor Público-Geral em igual prazo, contado da indicação pelo Conselho Superior. (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
§ 5º Caso o Conselho Superior não efetive a indicação do Ouvidor-Geral nos quinze dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será considerado escolhido automaticamente para o exercício do mandato o mais votado da lista. (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
§ 6º Caso o Defensor Público-Geral não efetive a nomeação do Ouvidor-Geral nos quinze dias que se seguirem ao recebimento da indicação feita pelo Conselho Superior, será investido no cargo, para exercício do mandato, o candidato indicado pelo Conselho Superior. (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
§ 7º O Cargo de Ouvidor-Geral, a ser criado em lei específica, será exercido em regime de dedicação exclusiva e jornada de quarenta horas semanais, vedada qualquer outra atividade remunerada, salvo uma de magistério. (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
Art. 40-F. À Ouvidoria-Geral compete: (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
I – receber e encaminhar ao Corregedor-Geral representação contra membros e servidores da Defensoria Pública, assegurada ao representado a defesa preliminar; (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
II – propor aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública medidas e ações que visem ao aperfeiçoamento dos serviços prestados; (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
III – elaborar e divulgar relatório semestral de suas atividades, que conterá também as medidas propostas aos órgãos competentes e a descrição dos resultados obtidos; (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
IV – participar, com direito a voz, do Conselho Superior da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
V – promover atividades de intercâmbio com a sociedade civil; (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
VI – estabelecer meios de comunicação direta entre a Defensoria Pública e a sociedade, para receber sugestões e reclamações, adotando as providências pertinentes e informando o resultado aos interessados; (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
VII – contribuir para a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação dos serviços realizados pela Defensoria Pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
VIII – manter contato com os vários órgãos da Defensoria Pública, estimulando-os a atuar em sintonia com os direitos dos assistidos; (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
IX – coordenar a realização de pesquisas periódicas e produzir estatísticas referentes ao índice de satisfação dos assistidos, divulgando os resultados. (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
§ 1º A representação a que se refere o inciso l do caput poderá ser apresentada por qualquer pessoa, inclusive pelos próprios membros e servidores da Defensoria Pública, por órgão público ou por entidade pública ou privada. (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
§ 2º A Ouvidoria-Geral preservará, sempre que solicitado, o sigilo de identidade do autor da representação, reclamação ou sugestão. (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
Art. 40-G. Aplica-se ao Ouvidor-Geral, em casos de abuso de poder, conduta incompatível e grave omissão nos deveres do cargo, o disposto nos arts. 35 a 38 desta lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
Art. 40-H. Na hipótese de destituição do Ouvidor-Geral, o Conselho Superior escolherá, no prazo de quinze dias, um dentre os dois últimos integrantes da lista tríplice, para complementar o mandato. (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)

Seção II
Da Escola Superior da Defensoria Pública
(Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
Art. 40-I. A Escola Superior é órgão auxiliar da Defensoria Pública e tem como competências: (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
I – iniciar novos membros e servidores da Defensoria Pública no desempenho de suas funções institucionais; (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
II – aperfeiçoar e atualizar a capacitação técnico-profissional dos membros e servidores da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
III – promover estudos, conferências, seminários, debates e discussões de temas conexos à prestação da assistência jurídica pela Defensoria Pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
IV – desenvolver programas de pesquisa na área jurídica; (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
V – organizar publicações com os resultados de suas ações; (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
VI – zelar pelo reconhecimento e pela valorização da Defensoria Pública como instituição essencial ao exercício da função jurisdicional do Estado; (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
VII – manter intercâmbios com órgãos ou entidades que atuem em áreas afins; (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
VIII – outras estabelecidas no Regulamento Interno, desde que compatíveis com as competências previstas em lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
§ 1º A Escola Superior da Defensoria Pública será criada por ato do Defensor Público-Geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
§ 2º O Coordenador da Escola Superior será designado pelo Defensor Público-Geral dentre os Defensores Públicos estáveis, com prejuízo de suas atribuições funcionais. (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
§ 3º O Conselho Superior editará normas que regulamentarão a estrutura e o funcionamento da Escola Superior. (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)

Seção III
Do Centro de Assistência Pericial e Multidisciplinar
(Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
Art. 40-J. O Centro de Assistência Pericial e Multidisciplinar é órgão auxiliar da Defensoria Pública e tem por finalidade prestar-lhe apoio institucional em matéria ocupacional e para o exercício de suas funções, por meio de exames, perícias, laudos e outras providências necessárias ao desenvolvimento da saúde ocupacional de seu pessoal e à defesa dos interesses dos assistidos, conforme dispuser o Regulamento Interno da Defensoria Pública. (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)

CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO

Seção I
Das Defensorias Públicas do Estado
Art. 41. É obrigatória a instalação de Defensoria Pública em todas as comarcas do Estado.
Art. 42. Nas Defensorias Públicas com mais de um cargo de Defensor Público, haverá um Defensor Público como Coordenador e seus substitutos, designados pelo Defensor Público Geral, competindo-lhes, sem prejuízo de suas funções institucionais e outras fixadas pelo Conselho Superior, especialmente:
I – coordenar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos que atuem em sua área de competência;
II – sugerir ao Defensor Público Geral providências para o aperfeiçoamento das atividades institucionais em sua área de competência;
III – remeter, semestralmente, ao Corregedor-Geral relatório das atividades desenvolvidas em sua área de competência;
IV – promover reuniões mensais internas para a fixação de orientações, sem caráter vinculativo, e para deliberação sobre matéria administrativa, com comparecimento obrigatório, salvo motivo justificado;
V – dar posse e exercício aos auxiliares administrativos nomeados pelo Defensor Público Geral;
VI – organizar os serviços auxiliares, distribuindo tarefas e fiscalizando os trabalhos executados;
VII – presidir, mediante designação do Defensor Público Geral, processo administrativo-disciplinar relativo a infrações funcionais dos seus servidores;
VIII – fiscalizar a distribuição eqüitativa dos autos ou outro expediente em que deva funcionar Defensor Público;
IX – representar a Defensoria Pública nas solenidades oficiais, em sua área de atuação;
X – encaminhar aos órgãos da Administração Superior da Defensoria Pública sugestões para o aprimoramento dos serviços e solicitar os recursos necessários ao desenvolvimento de suas atividades;
XI – solicitar ao Defensor Público Geral a designação de estagiários, mediante requerimento de qualquer de seus integrantes;
XII – encaminhar à Defensoria Pública Geral sugestões para a elaboração do Plano Geral de Atuação da Defensoria Pública;
XIII – redistribuir, em caso de afastamento, os pedidos e os processos, modificando-lhes a orientação, se necessário;
XIV – prestar ao Defensor Público Geral e ao Corregedor-Geral todas as informações pertinentes às atividades da Defensoria Pública em sua área de atuação;
XV – receber reclamações contra a atuação de Defensores Públicos e encaminhá-las à consideração do Corregedor-Geral;
XVI – propor, fundamentadamente, e promover, se aprovada, a implantação de Núcleos da Defensoria Pública, mesmo em bairros ou regiões, visando à desconcentração dos serviços da instituição;
XVII – estabelecer relacionamento com os órgãos do Ministério Público e do Poder Judiciário, com a finalidade de solucionar casos que lhe estejam afetos;
XVIII – sugerir e encaminhar a celebração de convênio ou ajuste com entidade pública ou privada, visando à melhoria e à expansão dos serviços da Defensoria Pública e, se implantado, exercer a coordenação e o controle da sua execução na respectiva área de competência;
XIX – solicitar à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública a realização de correições extraordinárias, sempre que necessário, dando-se delas ciência ao Defensor Público Geral;
XX – elaborar boletim e mapas estatísticos de processos, ações e atendimentos prestados, para efeito de relatórios periódicos;
XXI – estimular a integração e o intercâmbio entre órgãos de execução que atuem na mesma área de atividade e tenham atribuições comuns;
XXII – remeter informações técnico-jurídicas aos órgãos ligados à sua atividade;
XXIII – estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados que atuem em áreas afins;
XXIV – organizar a biblioteca e o arquivo geral da Defensoria Pública, recolhendo e classificando as cópias de trabalhos elaborados pelos integrantes, bem como o material legislativo, doutrinário e jurisprudencial de interesse;
XXV – exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Defensor Público Geral.
§ 1º O Coordenador exercerá suas atribuições pelo período de um ano, permitida uma recondução.
§ 2º As funções de Defensor Público Coordenador serão consideradas para apuração de mérito na ocasião da promoção.
§ 3º As funções de que trata este artigo poderão ser delegadas a outro Defensor Público, mediante comunicação ao Defensor Público Geral.
Art. 43. As Defensorias Públicas poderão ser agrupadas em regiões, sob a coordenação de um Defensor Público, nos termos do Regulamento Interno.

Seção II
Dos Núcleos da Defensoria Pública
Art. 44. Os Núcleos da Defensoria Pública são compostos de Defensores Públicos e dos serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções.
§ 1º Em cada Núcleo, servirá pelo menos um membro da Defensoria Pública.
§ 2º Os Núcleos serão criados para atender necessidades conjunturais e poderão ser judiciais ou extrajudiciais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
§ 3º A criação, a modificação e a extinção de Núcleos, bem como suas atribuições, serão determinadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, mediante proposta do Defensor Público-Geral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
§ 4º Os Núcleos cuja natureza institucional justifique sua continuidade serão incorporados à área de atuação permanente de alguma Defensoria Especializada, permitindo a continuidade do serviço. (Redação dada pela Lei Complementar nº 141, de 2016)

Seção III
Das Defensorias Públicas Especializadas
(Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
Art. 44-A. As Defensorias Públicas Especializadas são órgãos de atuação permanente e de âmbito local ou regional, coordenados por um Defensor Público designado pelo Defensor Público-Geral dentre os seus integrantes, e têm como competência a proteção, a preservação e a reparação dos direitos fundamentais, nestes compreendidos os direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais. (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
Parágrafo único. Sem prejuízo de outras áreas de atuação previstas no Regulamento Interno da Defensoria Pública, as Defensorias Públicas Especializadas atuarão nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, na proteção, preservação e reparação dos direitos de grupos sociais vulneráveis e das pessoas vítimas de qualquer forma de opressão ou violência e nos conflitos fundiários urbanos e agrários. (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
Art. 44-B. A criação, a modificação e a extinção de Defensorias Públicas Especializadas, bem como sua estrutura e suas atribuições, serão fixadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, mediante proposta do Defensor Público-Geral, observadas a permanência e a prioridade de sua atuação. (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
Art. 44-C. A implantação das Defensorias Públicas Especializadas será acompanhada da estrutura e dos serviços auxiliares necessários a seu funcionamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)

Seção IV
Das Defensorias Públicas na Segunda Instância e nos Tribunais Superiores
(Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
Art. 44-D. As Defensorias Públicas na Segunda Instância e nos Tribunais Superiores atuarão em segundo grau de jurisdição, nos tribunais superiores e no Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
§ 1º As Defensorias Públicas na Segunda Instância e nos Tribunais Superiores terão coordenação própria, designada pelo Defensor Público-Geral dentre os seus integrantes, para exercício das funções previstas no art. 42, contando com a estrutura e os serviços auxiliares necessários a seu funcionamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
§ 2º Cabe ao Conselho Superior da Defensoria Pública, a partir de proposta do Defensor Público-Geral, determinar ou modificar as competências das Defensorias Públicas na Segunda Instância e nos Tribunais Superiores. (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)

CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

Seção Única
Dos Defensores Públicos
Art. 45. Aos Defensores Públicos do Estado incumbe o desempenho das funções de orientação, postulação e defesa dos direitos e interesses dos necessitados, cabendo-lhes especialmente:
I – tentar a composição amigável das partes antes de promover a ação, quando julgar conveniente;
II – postular a concessão de gratuidade de justiça para os necessitados, na forma da lei;
III – praticar os atos inerentes à postulação e à defesa dos direitos dos necessitados, providenciando para que os feitos tenham normal tramitação e, quando cabível, interpor recurso para qualquer grau de jurisdição;
IV – defender, nos processos criminais, o réu que não tenha defensor constituído, o revel inclusive;
V – patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;
VI – patrocinar ação civil e ação civil “ex delicto”;
VII – patrocinar defesa em ação penal;
VIII – patrocinar defesa em ação civil e reconvir;
IX – exercer a defesa da criança e do adolescente, em especial nas hipóteses previstas no art. 227 da Constituição da República;
X – assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com recursos e meios a ela inerentes;
XI – patrocinar os direitos e interesses do consumidor lesado;
XII – atuar nos Juizados Especiais;
XIII – exercer a função de Curador de Ausentes e Especial, salvo quando a lei a atribuir expressamente a outrem;
XIV – representar ao Ministério Público em caso de sevícias ou maus-tratos à pessoa do defendendo;
XV – atuar nos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando a assegurar à pessoa, em qualquer circunstância, o exercício dos direitos e das garantias individuais;
XVI – requerer a transferência de preso para local adequado, quando necessário;
XVII – diligenciar as medidas necessárias ao assentamento de registro civil de nascimento de criança ou adolescente;
XVIII – supervisionar e fiscalizar, sob a coordenação dos órgãos superiores, o desempenho do estagiário designado para seu auxiliar nos serviços forenses, avaliando-o, ao final do estágio, na forma do regulamento;
XIX – exercer, mediante designação do Defensor Público Geral, a Coordenadoria de Núcleo da Defensoria Pública e outros cargos de confiança da instituição;
XX – integrar comissão de processo administrativo-disciplinar;
XXI – requisitar a instauração de inquérito policial e diligências necessárias à apuração de crime de ação penal pública;
XXII – patrocinar ação civil pública, nos termos da lei;
XXIII – patrocinar ação popular, mandado de injunção e mandado de segurança;
XXIV – exercer outras atribuições definidas em lei ou ato normativo, desde que afetas à sua área de atuação.
Parágrafo único. O Defensor Público Geral poderá designar outro Defensor Público para atuar em feito determinado de atribuição do titular, com a concordância deste.

TÍTULO IV
DO PESSOAL E DA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO

CAPÍTULO I
DO PESSOAL E DOS CARGOS
Art. 46. O quadro de cargos da carreira de Defensor Público, organizada em classes na forma do Anexo desta Lei Complementar, é integrado por mil e duzentos cargos efetivos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 101, de 2007)
Parágrafo único. O provimento dos cargos previstos no “caput” deste artigo fica condicionado à observância das condições estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e pela lei orçamentária anual.
Art. 47. As promoções na carreira da Defensoria Pública serão precedidas da adequação da lista de antigüidade aos critérios de desempate estabelecidos nesta lei complementar.

CAPÍTULO II
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 48. O ingresso na carreira de Defensor Público dar-se-á na Classe Inicial do cargo de Defensor Público, com funções de Defensor Público Substituto, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, observada a ordem de classificação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 134, de 2014)

Seção I
Da Nomeação, da Posse e do Exercício
Art. 49. O candidato aprovado no concurso de ingresso na carreira será nomeado para o cargo de Defensor Público de Classe Inicial, respeitada a ordem de classificação e o número de vagas existentes, e exercerá as funções de Defensor Público Substituto até completar o estágio probatório.
Parágrafo único. O Defensor Público de Classe Inicial a que se refere o caput tem as mesmas prerrogativas, vedações, impedimentos e vantagens de caráter indenizatório dos demais membros da carreira. (Redação dada pela Lei Complementar nº 134, de 2014)
Art. 50. O candidato nomeado tomará posse, com imediato exercício, no prazo de trinta dias contado da data da nomeação, prorrogável, por igual período, mediante requerimento dirigido ao Defensor Público Geral.
§ 1º O candidato será empossado perante o Conselho Superior, em sessão extraordinária.
§ 2º O candidato nomeado apresentará declarações de bens relativas aos dois últimos exercícios fiscais e, no ato da posse, prestará o compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir a Constituição e as leis.
§ 3º O candidato nomeado que não comparecer à posse prevista no “caput” deste artigo será empossado na forma disposta no art. 9º, XX, desta lei complementar.
§ 4º Caso a posse não ocorra no prazo previsto por ausência do nomeado, a nomeação caducará automaticamente, e será decretada a perda do cargo em ato do Defensor Público Geral.
§ 5º O candidato aprovado poderá renunciar à nomeação antecipadamente ou até o termo final do prazo de posse, caso em que, optando, será deslocado para o último lugar da lista de classificados.
§ 6º O Defensor Público em estágio probatório exercerá suas funções em qualquer órgão de atuação no Estado.

Seção II
Do Estágio Probatório
Art. 51. O Defensor Público Substituto, a contar da data em que entrar em exercício, submeter-se-á a estágio probatório pelo prazo de três anos, durante o qual será avaliada, em caráter permanente, pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública, a conveniência da permanência e da confirmação na carreira.
§ 1º Na avaliação de que trata o “caput” deste artigo, serão observadas:
I – a idoneidade moral no âmbito pessoal, profissional e familiar;
II – a conduta compatível com a dignidade do cargo;
III – a dedicação e a exação no cumprimento dos deveres e das funções do cargo;
IV – a eficiência, a pontualidade e a assiduidade no desempenho de suas funções;
V – a presteza e a segurança nas manifestações processuais;
VI – as referências em razão da atuação funcional;
VII – a publicação de livros, teses, estudos e artigos jurídicos, premiação obtida inclusive;
VIII – a atuação em órgão de atuação da Defensoria Pública que apresente dificuldade no exercício das atribuições;
IX – a contribuição para a melhoria dos serviços da instituição;
X – a integração comunitária no que estiver afeto às atribuições do cargo;
XI – a freqüência a cursos de aperfeiçoamento.
§ 2º Durante o triênio a que se refere este artigo, a atuação do membro da Defensoria Pública será, ainda, acompanhada e avaliada pela Corregedoria-Geral, por meio de inspeções, correições, análise de trabalhos remetidos e outros meios a seu alcance.
§ 3º A permanência na carreira e a confirmação como membro da Defensoria Pública serão deliberadas pelo Conselho Superior, na forma desta lei complementar.
Art. 52. O Corregedor-Geral da Defensoria Pública, para os fins do disposto no art. 28, inciso XXI, designará uma comissão para acompanhamento e avaliação individual de estágio probatório do membro da Defensoria Pública.
§ 1º A comissão de que trata o “caput” será composta pelo Corregedor-Geral, que a presidirá, e por, pelo menos, dois Defensores Públicos em exercício há mais de cinco anos.
§ 2º Durante o período de estágio probatório, será aprofundada a investigação relativa aos aspectos moral, pessoal, profissional e familiar do membro da Defensoria Pública, valendo as conclusões como subsídio para a decisão do Conselho Superior da Defensoria Pública.
§ 3º O membro da Defensoria Pública encaminhará à comissão relatórios trimestrais de atividades, instruídos com peças jurídicas, abrangendo as diversas áreas de atuação, na forma que dispuser o Regulamento Interno.
§ 4º O Corregedor-Geral e a comissão designada poderão requisitar ao membro da Defensoria Pública em estágio probatório cópias de trabalhos referidos nos relatórios trimestrais e não encaminhados.
Art. 53. O Corregedor-Geral da Defensoria Pública poderá, a qualquer tempo, de ofício ou mediante provocação dos membros da comissão, impugnar, fundamentadamente, a permanência do Defensor Público na carreira.
§ 1º O interessado será intimado pessoalmente para, em dez dias, oferecer alegações e produzir provas, observado o disposto nos arts. 28, inciso XXI, 54, parágrafo único, 55 e 57, §§ 1º, 2º e 3º, desta lei complementar.
§ 2º Não sendo encontrado ou havendo fundada suspeita de ocultação, a intimação far-se-á por meio de publicação no órgão oficial dos Poderes do Estado.
§ 3º Acolhida a impugnação pelo Conselho Superior, o Defensor Público será exonerado por ato do Defensor Público Geral, cabendo da decisão recurso ao Conselho Superior, no prazo de cinco dias.
§ 4º Rejeitada a impugnação, o membro da Defensoria Pública permanecerá em estágio probatório, na forma desta lei complementar.
§ 5º Não sendo impugnado o estágio probatório, o Corregedor-Geral designado para presidir a comissão poderá sugerir ao Defensor Público Geral, até cento e vinte dias antes do término do estágio probatório, a confirmação do membro da Defensoria Pública na carreira, servindo a manifestação como subsídio ao Conselheiro designado, nos termos do art. 55, § 2º, desta lei complementar.
Art. 54. Fica suspenso, até o definitivo julgamento, o período de estágio probatório do membro da Defensoria Pública no caso de impugnação à sua permanência na carreira.
Parágrafo único. O Defensor Público Substituto somente poderá afastar-se do exercício do cargo por motivo de férias ou licença para tratamento de saúde, caso em que o estágio não se suspende.

Seção III
Da Confirmação na Carreira
Art. 55. A conveniência da confirmação na carreira do Defensor Público em estágio probatório será examinada por integrante do Conselho Superior da Defensoria Pública, designado mediante a distribuição dos relatórios.
§ 1º O Corregedor-Geral, até noventa dias antes do término do estágio probatório, apresentará ao Conselho Superior relatório da atuação do Defensor Público Substituto, emitindo parecer sobre sua confirmação.
§ 2º O Conselheiro designado proporá a confirmação ou não do Defensor Público na carreira até sessenta dias antes do término do estágio probatório, em exposição fundamentada e instruída com os documentos necessários.
Art. 56. Caso o Conselheiro designado, com base em avaliação especial realizada pela comissão de que trata o art. 52 desta lei complementar, proponha ao Conselho Superior a exoneração do Defensor Público em estágio probatório, terá este dez dias para oferecer alegações e provas.
§ 1º O interessado será intimado pessoalmente, e, não sendo encontrado ou havendo fundada suspeita de ocultação, será a intimação efetivada por meio de publicação no órgão oficial dos Poderes do Estado.
§ 2º O Conselho Superior, na primeira reunião subseqüente, decidirá sobre a proposta de exoneração pelo voto de dois terços de seus membros.
§ 3º Quando o Conselho Superior decidir pela não-confirmação do Defensor Público no cargo, ou não havendo defesa, o Defensor Público Geral procederá a sua exoneração.
Art. 57. Ficam suspensos, automaticamente, até o definitivo julgamento, o exercício funcional e o período de estágio probatório do Defensor Público Substituto, quando houver impugnação pelo Conselheiro designado.
§ 1º Propondo o Conselheiro a confirmação na carreira do membro da Defensoria Pública, suspende-se, automaticamente, o período de estágio probatório, até o definitivo julgamento pelo Conselho Superior da Defensoria Pública.
§ 2º O tempo de suspensão do exercício funcional será contado para todos os efeitos legais, em caso de confirmação.
§ 3º Se a decisão for pela confirmação na carreira, compete ao Defensor Público-Geral expedir o respectivo ato declaratório, no qual constará a nova condição do servidor como Defensor Público estável e sua respectiva classe, além da titularidade no órgão de atuação em que estiver exercendo as suas atribuições, salvo se nesse órgão de atuação existir titular, ainda que licenciado ou afastado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 134, de 2014)
§ 4º Caso o Defensor Público confirmado não puder ser titularizado em seu órgão de atuação, será designado para exercer as suas atribuições em outro órgão.

CAPÍTULO III
DA CARREIRA E DOS CARGOS
Art. 58. A carreira de Defensor Público é constituída das seguintes classes:
I – Defensor Público de Classe Inicial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 134, de 2014)
II – Defensor Público de Classe Intermediária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 134, de 2014)
III – Defensor Público de Classe Final; (Redação dada pela Lei Complementar nº 134, de 2014)
IV – Defensor Público de Classe Especial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 134, de 2014)
§ 1º O quantitativo de cargos de Defensor Público e sua distribuição nas classes da carreira são os estabelecidos no Anexo desta lei complementar, já considerados os cargos providos pelos membros da Defensoria Pública que integram a carreira na data da publicação desta Lei Complementar.
§ 2º REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 134, de 2014.)

CAPÍTULO IV
DA VACÂNCIA E DAS FORMAS DE PROVIMENTO DERIVADO

Seção I
Disposições Preliminares
Art. 59. O Defensor Público Geral fará publicar, no órgão oficial dos Poderes do Estado, edital para provimento de vaga existente.
Parágrafo único. O Regulamento Interno disciplinará os requisitos do edital de promoção ou remoção e os critérios de votação, observado o disposto nesta lei complementar.

Seção II
Da Promoção
Art. 60. A promoção na carreira de Defensor Público será efetivada por ato do Defensor Público Geral, atendidos, alternadamente, os critérios de antigüidade e merecimento, observando este a lista tríplice, decorrido o interstício de três anos de efetivo exercício na classe.
§ 1º Na promoção por merecimento de que trata o “caput” deste artigo, o Defensor Público Geral levará em consideração a eficiência e a produtividade no exercício das atribuições inerentes ao cargo.
§ 2º Dispensar-se-á o prazo de interstício previsto no “caput” deste artigo se não houver quem preencha tal requisito, ou se quem o preencher não se inscrever para a promoção.

Subseção I
Da Antigüidade
Art. 61. A antigüidade, para efeito de promoção, será determinada pelo tempo de efetivo exercício na classe, independentemente de inscrição, importando interrupção de contagem de tempo o afastamento ou a licença do cargo, salvo por motivo de:
I – férias;
II – licença:
a) para tratamento de saúde;
b) por motivo de doença em pessoa da família;
c) à gestante;
d) paternidade;
e) em caráter especial;
f) para casamento;
g) por luto;
III – período de trânsito;
IV –prestação de serviço militar e outros obrigatórios por lei;
V – exercício de mandato eletivo ou da entidade de classe;
VI – exercício, no âmbito da Defensoria Pública, de cargos em comissão ou função de assessoria;
VII – outros casos previstos em lei.
Art. 62. Ocorrendo empate na classificação por antigüidade, terão preferência, sucessivamente:
I – o que for mais antigo na carreira da Defensoria Pública;
II – o que tiver mais tempo de serviço público estadual;
III – o que tiver mais tempo de serviço público;
IV – o que tiver obtido melhor classificação no concurso para ingresso na carreira;
V – o que tiver mais idade.

Subseção II
Do Merecimento
Art. 63. Poderá concorrer à promoção por merecimento o membro da Defensoria Pública que:
I – requeira sua inscrição no prazo de quinze dias a contar da publicação, no órgão oficial dos Poderes do Estado, do aviso de existência de vaga, constando no requerimento estar com o serviço em dia;
II – não esteja em disponibilidade cautelar ou decorrente de punição;
III – não tenha sofrido penalidade disciplinar nos doze meses anteriores à formação da lista nem esteja submetido a processo disciplinar ou administrativo;
IV – não esteja respondendo a ação penal por infração cuja sanção cominada seja de reclusão nem esteja cumprindo pena;
V – não se tenha afastado do exercício das funções nos últimos dois anos, ou a ele retornado nos últimos seis meses, ressalvadas as hipóteses relacionadas nos incisos do art. 61 desta lei complementar;
VI – não tenha dado causa, injustificadamente, a adiamento de audiência, no período de doze meses anteriores ao pedido, e assim o declarar expressamente no requerimento de inscrição;
VII – não esteja em estágio probatório.
Art. 64. A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, elaborada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, em sessão aberta e com voto oral.
§ 1º Serão incluídos na lista tríplice os nomes votados pela maioria absoluta, realizando-se tantos escrutínios quantos necessários.
§ 2º A lista de promoção por merecimento poderá conter menos de três nomes, se não houver remanescente da classe com o requisito do interstício.
§ 3º A lista tríplice será acompanhada do histórico funcional dos candidatos, com a indicação dos votos obtidos, o escrutínio e a menção de entradas em listas anteriores.
§ 4º É obrigatória a promoção por merecimento do membro da Defensoria Pública que figurar na lista pela terceira vez consecutiva ou pela quinta vez alternada.
§ 5º Em caso de haver mais de um candidato à promoção compulsória, o desempate far-se-á pelo critério estabelecido no art. 62 desta lei complementar.
Art. 65. O Conselho Superior fixará os critérios para aferição do merecimento, considerando especialmente:
I – o aprimoramento intelectual e cultural em cursos de aperfeiçoamento de natureza jurídica, promovidos pela Defensoria Pública ou por estabelecimento de ensino superior oficialmente reconhecido, compreendendo, necessariamente, as seguintes atividades:
a) apresentação de trabalho escrito sobre assunto de relevância jurídica;
b) defesa oral do trabalho que tenha sido aceito por banca examinadora;
II – a contribuição à organização e à melhoria dos serviços da Defensoria Pública.
Art. 66. Serão observados, além dos requisitos legais para a promoção, os seguintes critérios:
I – operosidade, assiduidade e dedicação ao exercício do cargo;
II – presteza e segurança nas manifestações processuais;
III – condutas pública e particular ilibadas;
IV – conceito atribuído aos assentamentos funcionais, na forma do Regulamento Interno;
V – referências em razão da atuação funcional;
VI – publicação de livros, teses, estudos e artigos jurídicos e premiação obtida;
VII – atuação em Núcleo que apresente dificuldade ao exercício das atribuições;
VIII – contribuição à melhoria dos serviços da instituição e do Núcleo.
Art. 67. O Defensor Público Geral promoverá, no prazo de quinze dias contados do recebimento do expediente, os indicados à promoção por antigüidade ou por merecimento.
Parágrafo único. A promoção realizada após o prazo fixado neste artigo retroagirá ao dia seguinte de seu vencimento.

CAPÍTULO V
DA INAMOVIBILIDADE E DA REMOÇÃO
Art. 68. Os membros da Defensoria Pública são inamovíveis, salvo se apenados com remoção compulsória, na forma desta lei complementar.
Art. 69. A remoção será voluntária ou por permuta, sempre entre membros da mesma classe.
Art. 70. A remoção compulsória somente será aplicada com prévio parecer do Conselho Superior, assegurada ampla defesa em processo administrativo-disciplinar.
Art. 71. A remoção voluntária far-se-á mediante requerimento apresentado ao Defensor Público Geral nos quinze dias seguintes à publicação, no órgão oficial dos Poderes do Estado, do edital do aviso da existência da vaga.
§ 1º Findo o prazo fixado no “caput” deste artigo e havendo mais de um candidato à remoção, será removido o mais antigo na classe, e, ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira, no serviço público do Estado, no serviço público em geral, o mais idoso e o mais bem classificado no concurso para ingresso na Defensoria Pública.
§ 2º A remoção precederá o preenchimento da vaga por promoção.
§ 3º Dar-se-á a remoção voluntária, independentemente de vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro ocupante de cargo público efetivo, nos termos do Regulamento Interno.
Art. 72. A remoção por permuta será concedida mediante requerimento do interessado, atendida a conveniência do serviço.
§ 1º A remoção por permuta somente será deferida após um ano de exercício como Defensor Público de Primeira Classe.
§ 2º Presume-se inconveniente ao serviço a remoção por permuta quando um dos Defensores Públicos estiver às vésperas de aposentadoria ou de exoneração do cargo a pedido.
§ 3º Na ocorrência do previsto no § 2º deste artigo, o Conselho Superior revogará a remoção por permuta, sem prejuízo de penalidade disciplinar.
§ 4º O ato de remoção é de competência do Defensor Público Geral.

TÍTULO V
DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS

CAPÍTULO I
DAS GARANTIAS
Art. 73 O Defensor Público goza das seguintes garantias:
I – independência funcional no desempenho de suas atribuições;
II – inamovibilidade;
III – irredutibilidade de subsídio, fixado nos termos da Constituição da República;
IV – estabilidade, nos termos desta lei complementar.
§ 1º O membro da Defensoria Pública confirmado no cargo nos termos do art. 57, § 3º, desta lei complementar somente poderá ser demitido em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou em procedimento administrativo-disciplinar, assegurada a ampla defesa, em qualquer hipótese.
§ 2º Em caso de extinção do órgão de execução, mudança da sede do Núcleo de atuação ou da comarca, será facultada ao Defensor Público a remoção para outro Núcleo ou comarca, ou obtenção de disponibilidade com subsídio proporcional ao tempo de serviço, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo, e a contagem do tempo de serviço como se em exercício estivesse.

CAPÍTULO II
DAS PRERROGATIVAS
Art. 74. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública no exercício de suas atribuições:
I – receber intimação pessoal em qualquer processo ou grau de jurisdição, mediante entrega dos autos com vista, contando-se-lhe em dobro todos os prazos;
II – não ser preso senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediatamente comunicação oral ao Defensor Público;
III – ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas e com privacidade, e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;
IV – comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, mesmo sem designação, quando estes se acharem presos;
V – ter vista pessoal dos processos judiciais, em cartório ou na repartição competente, fora dos cartórios e das secretarias, ressalvadas as vedações legais, ou retirá-los pelos prazos legais;
VI – examinar autos de processos, em andamento ou findos;
VII – examinar, em qualquer repartição policial, mesmo sem designação, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
VIII – manifestar-se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota, com assinatura devidamente identificada;
IX – requisitar de autoridade pública ou de seus agentes, civis e militares, exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências;
X – receber, no prazo de quarenta e oito horas, cópia dos autos de prisão em flagrante ratificados, em que o conduzido não tenha sido assistido por advogado;
XI – representar a parte em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais, em qualquer grau de jurisdição;
XII – validar, para o efeito de instrução processual, cópias de documentos originais devidamente conferidos;
XIII – expedir notificação para o fiel desempenho de suas atribuições;
XIV – deixar de patrocinar ação quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público Geral, com as razões de seu procedimento;
XV – receber o mesmo tratamento reservado aos magistrados, aos membros do Ministério Público e aos demais titulares de cargos das funções essenciais à Justiça;
XVI – ser ouvido como testemunha em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente;
XVII – usar insígnias e vestes talares privativas da Defensoria Pública, de acordo com os modelos oficiais aprovados no Regulamento Interno;
XVIII – ter carteira de identidade funcional, expedida pela própria instituição, conforme modelo aprovado pelo Defensor Público Geral, de uso obrigatório no exercício de suas atividades.

TÍTULO VI
DO SUBSÍDIO E DOS OUTROS DIREITOS
(Redação dada pela Lei Complementar nº 141, de 2016)

CAPÍTULO I
Do Subsídio
(Redação dada pela Lei Complementar nº 141, de 2016)

Seção Única
Dos Cargos de Provimento Efetivo da Carreira
Art. 75. O subsídio do membro da Defensoria Pública é fixado nos termos dos arts. 39, § 4º, e 135 da Constituição da República, mediante lei de iniciativa do Defensor Público-Geral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
Parágrafo único. REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
Art. 75-A. A remuneração por subsídio não exclui a percepção das seguintes vantagens: (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
I – gratificação natalina, correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro por mês de efetivo exercício no respectivo ano, considerando-se como mês integral a fração igual ou superior a quinze dias; (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
II – gratificação de férias anuais, não inferior a 1/3 (um terço) do valor do subsídio; (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
III – diárias, mediante comprovação, na forma de deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
IV – gratificação pela prestação de serviço especial, na forma da lei; (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
V – gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança, na forma da lei; (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
VI – auxílio-alimentação, a ser implementado por resolução do Defensor Público-Geral, observada a deliberação do Conselho Superior de Defensoria Pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
VII – outras vantagens previstas em lei de iniciativa do Defensor Público-Geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
§ 1º As vantagens previstas neste artigo têm caráter indenizatório e não se incorporam à remuneração do membro da Defensoria Pública. (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
§ 2º A implementação das vantagens a que se refere o caput observará a disponibilidade orçamentária. (Incluído pela Lei Complementar nº 141, de 2016)

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS

Seção I
Disposições Preliminares
Art. 76. São assegurados aos membros da Defensoria Pública, além do subsídio, os seguintes direitos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
I – férias e férias-prêmio; (Redação dada pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
II – licenças e afastamentos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
III – aposentadoria; (Redação dada pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
IV – direito de petição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
V – outros direitos previstos em lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto em legislação específica, as condições para a concessão dos direitos previstos neste artigo serão definidas no Regulamento Interno. (Redação dada pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
Art. 77. São considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o membro da Defensoria Pública estiver afastado de suas funções em razão de:
I – licença prevista nesta lei complementar;
II – férias;
III – período de trânsito;
IV – disponibilidade remunerada, em caso de afastamento decorrente de processo administrativo-disciplinar, exceto para promoção;
V – designação do Defensor Público Geral para a realização de atividade de relevância para a instituição;
VI – exercício de mandato eletivo de associação representativa da classe.
Parágrafo único. É assegurado o afastamento do Defensor Público, sem prejuízo de subsídio, direitos e vantagens, para exercer a Presidência da Associação dos Defensores Públicos de Minas Gerais. (Incluído pela Lei Complementar nº 101, de 2007)

Seção II
Das Férias
Art. 78. O Defensor Público gozará de férias individuais de vinte e cinco dias úteis por ano.
§ 1º As férias não gozadas por membro ou servidor da Defensoria Pública do Estado por conveniência do serviço poderão sê-lo, cumulativamente, em período posterior, não excedendo cada etapa de gozo a dois períodos de vinte e cinco dias úteis cada um, ou convertidas em indenização, a requerimento do interessado e observada a disponibilidade orçamentária, a critério do Defensor Público-Geral, que regulamentará a conversão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
§ 2º As férias poderão ser gozadas em dois períodos, um dos quais com duração mínima de dez dias úteis, de acordo com o interesse do serviço.
§ 3º Não poderá entrar em gozo de férias o Defensor Público com autos em seu poder por tempo excedente ao prazo legal, ou em falta com tarefa que lhe tenha sido previamente atribuída.

TÍTULO VII
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DOS IMPEDIMENTOS

CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 79. São deveres do membro da Defensoria Pública:
I – residir na localidade onde exerce suas funções, salvo as exceções previstas nesta lei complementar;
II – comparecer diariamente, durante o horário regular do expediente, à sede do órgão em que atue, exercendo os atos do seu ofício;
III – ter irrepreensível conduta, pugnando pelo prestígio da justiça e velando pela dignidade de suas funções;
IV – desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhe sejam atribuídos pelo Defensor Público Geral;
V – desempenhar com eficiência e produtividade as atribuições inerentes ao cargo;
VI – representar ao Defensor Público Geral sobre as irregularidades de que tiver ciência em razão de seu cargo;
VII – prestar as informações solicitadas pelos órgãos da administração superior da Defensoria Pública;
VIII – atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença;
IX – respeitar as partes e tratá-las com urbanidade;
X – declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
XI – manter sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar, especialmente nos que tramitam em segredo de justiça;
XII – velar pela boa aplicação dos bens confiados à sua guarda;
XIII – sugerir ao Defensor Público Geral providências para a melhoria dos serviços no âmbito de sua atuação;
XIV – interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos;
XV – apresentar relatório mensal das atividades desenvolvidas, da tramitação dos processos e das tarefas que lhe forem atribuídas, com sugestões para o aprimoramento dos serviços;
XVI – exercer, mediante designação do Defensor Público Geral, a coordenadoria de órgão de atuação da Defensoria Pública e outros cargos de confiança da instituição;
XVII – integrar comissão de processo administrativo-disciplinar;
XVIII – permanecer no fórum ou nos locais destinados aos órgãos de atuação, em horário necessário ou conveniente ao desempenho de sua função, salvo nos casos de realização de diligência indispensável ao exercício de atribuições;
XIX – representar à autoridade competente quando, no exercício de suas atribuições, tiver conhecimento da prática de infração penal;
XX – indicar seu nome e sua condição de Defensor Público, bem como sua matrícula na instituição, em todos os documentos assinados por ele no exercício de suas atribuições;
XXI – manter arquivo com cópias de manifestações processuais no órgão de atuação da Defensoria Pública e de outros atos praticados no exercício do cargo;
XXII – obedecer aos atos normativos regularmente expedidos.

CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 80. Além das proibições gerais decorrentes do exercício de cargo público, ao membro da Defensoria Pública é vedado especialmente:
I – exercer a advocacia fora de suas atribuições institucionais;
II – aceitar cargo, exercer função pública ou mandato não legalmente autorizado;
III – requerer, advogar ou praticar, em juízo ou fora dele, atos que colidam com as funções inerentes ao seu cargo ou com os preceitos éticos de sua profissão;
IV – empregar, em qualquer expediente oficial, expressões ou termos injuriosos;
V – adotar postura incompatível com a dignidade do cargo;
VI – valer-se da qualidade de Defensor Público para obter vantagens indevidas;
VII – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, em razão de suas atribuições, custas processuais, percentagens ou honorários, salvo os de sucumbência;
VIII – exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;
IX – revelar segredo que conheça em razão do cargo;
X – exercer atividade político-partidária enquanto atuar na Justiça Eleitoral.

CAPÍTULO III
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 81. É defeso ao Defensor Público exercer as suas funções em processo ou procedimento:
I – em que seja parte ou, de qualquer forma, interessado;
II – em que haja atuado como advogado da parte, perito, juiz, membro do Ministério Público, autoridade policial, escrivão de polícia, auxiliar de justiça ou testemunha;
III – em que for interessado cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na colateral, até o terceiro grau;
IV – no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso III deste artigo;
V – em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III deste artigo atue ou haja atuado como magistrado, membro do Ministério Público, autoridade policial, escrivão de polícia ou auxiliar de justiça;
VI – em que houver dado para a parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda.
Art. 82. Os membros da Defensoria Pública não podem participar de comissão, banca de concurso ou de qualquer decisão quando o julgamento ou a votação disser respeito às pessoas mencionadas no inciso III do art. 81 desta lei complementar.

TÍTULO VIII
DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL

CAPÍTULO I
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 83. Pelo exercício irregular de suas funções, o Defensor Público responde civil, penal e administrativamente.
Parágrafo único. Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor-Geral sobre os abusos, os erros ou as omissões de membro da Defensoria Pública.
Art. 84. A apuração da responsabilidade de membro da Defensoria Pública dar-se-á por meio de procedimento determinado pelo Defensor Público Geral, na forma desta lei complementar.
Art. 85. A atividade funcional dos membros da Defensoria Pública estará sujeita a inspeção permanente, por meio de correição ordinária ou extraordinária.
§ 1º A correição ordinária será realizada anualmente pelo Corregedor-Geral, para verificar a eficiência e a assiduidade no serviço.
§ 2º A correição extraordinária será realizada pelo Corregedor-Geral, visando ao fim específico de interesse do serviço.
Art. 86. Cabe ao Corregedor-Geral da Defensoria Pública, concluídas as correições de que trata o art. 85, apresentar ao Defensor Público Geral o relatório dos fatos apurados, com a indicação das providências a serem adotadas.

CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DA PRESCRIÇÃO

Seção I
Das Infrações
Art. 87. Constituem infrações disciplinares dos membros da Defensoria Pública, além de outras definidas em lei:
I – violação dos deveres funcionais e das vedações previstas nos arts. 80, 81 e 82 desta lei complementar;
II – prática de crime contra a administração pública;
III – ato de improbidade administrativa;
IV – abandono de cargo.
Parágrafo único. Considera-se abandono de cargo a ausência do Defensor Público ao serviço, sem causa justificada, por mais de trinta dias consecutivos ou noventa dias intercalados, no período de doze meses.

Seção II
Das Penalidades
Art. 88. Os membros da Defensoria Pública estão sujeitos às seguintes penalidades, que constarão em seus assentos profissionais:
I – advertência;
II – suspensão por até noventa dias;
III – remoção compulsória;
IV – demissão;
V – cassação de aposentadoria.
§ 1º Aplica-se a pena de advertência às infrações disciplinares previstas nesta lei complementar não punidas com sanção específica.
§ 2º O membro da Defensoria Pública que praticar infração punível com remoção compulsória ou demissão não poderá aposentar-se até o trânsito em julgado do procedimento administrativo-disciplinar, salvo por implemento de idade.
Art. 89. Considera-se reincidência, para os efeitos desta lei complementar, a prática de nova infração na metade do prazo previsto no art. 97, incisos I e II, contado da edição do ato que tenha imposto a pena disciplinar.
Art. 90. Na aplicação de pena disciplinar, considerar-se-ão os antecedentes do membro da Defensoria Pública, a natureza e a gravidade da infração, as circunstâncias em que foi praticada e os danos que dela resultaram ao serviço e à dignidade da instituição.
Art. 91. São competentes para impor as penalidades de que trata esta seção:
I – O Governador do Estado, nos casos de demissão e de cassação de aposentadoria;
II – O Defensor Público Geral, nos demais casos.
§ 1º Nenhuma penalidade será aplicada sem que se garanta o contraditório e a ampla defesa ao membro da Defensoria Pública, com os meios e recursos a ela inerentes, sendo obrigatória a instauração de processo administrativo-disciplinar.
§ 2º As penas disciplinares serão aplicadas cumulativamente em caso de concurso de infrações, salvo quando, em razão de reincidência, esta implicar sanção mais grave.

Subseção I
Da Advertência
Art. 92. A pena de advertência será aplicada reservadamente e por escrito, nos casos de violação dos deveres e das proibições funcionais e nos casos de desempenho e produtividade insuficientes, apurados nos termos do regulamento, quando o fato não justificar a imposição de pena mais grave.

Subseção II
Da Suspensão
Art. 93. A suspensão, por até noventa dias, será aplicada quando houver reincidência em falta punida com advertência ou quando a infração dos deveres e das proibições funcionais, por sua gravidade, justificar a sua imposição.
§ 1º Enquanto durar, a suspensão importa na perda do subsídio inerente ao exercício do cargo.
§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) do subsídio, correspondente ao número de dias, ficando o membro da Defensoria Pública obrigado a permanecer em serviço.

Subseção III
Da Remoção Compulsória
Art. 94. A remoção compulsória será aplicada quando a infração praticada, por sua gravidade e repercussão, tornar incompatível a permanência do membro da Defensoria Pública no órgão de atuação em que está lotado.

Subseção IV
Da Demissão
Art. 95. A pena de demissão será aplicada ao membro da Defensoria Pública quando houver reincidência em falta punida com suspensão ou remoção compulsória e nas seguintes hipóteses, entre outras previstas em lei:
I – lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio estatal ou de bens e valores confiados a sua guarda;
II – improbidade administrativa, nos termos da lei;
III – condenação por crime praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública, quando a pena aplicada for igual ou superior a dois anos;
IV – incontinência pública escandalosa que comprometa gravemente, por sua habitualidade, a dignidade ou o decoro inerentes ao cargo e à instituição;
V – abandono do cargo;
VI – revelação de assunto de caráter sigiloso que conheça em razão do cargo;
VII – aceitação ilegal de cargo ou função pública.

Subseção V
Da Cassação da Aposentadoria
Art. 96. A pena de cassação da aposentadoria será aplicada nos casos de falta punível com demissão, praticada no exercício do cargo.

Seção III
Da Prescrição
Art. 97. A prescrição das faltas ocorrerá:
I – em dois anos, as puníveis com advertência e suspensão;
II – em quatro anos, as puníveis com demissão e cassação da aposentadoria ou da disponibilidade.
§ 1º A infração disciplinar punida em lei como crime terá o prazo de prescrição deste.
§ 2º A prescrição começa a correr:
I – do dia em que a falta foi cometida;
II – do dia em que tenha cessado a continuação, no caso de falta continuada.
§ 3º A verificação de incapacidade mental, no curso de processo administrativo-disciplinar, suspende a prescrição.
§ 4º A prescrição não terá curso durante o período de estágio probatório.
§ 5º A instauração de processo administrativo ou a citação do infrator para a ação judicial interrompe a prescrição.

CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Seção I
Disposições Preliminares
Art. 98. Para efeito de apuração das infrações disciplinares praticadas pelos membros da Defensoria Pública, o processo administrativo-disciplinar será dividido em sindicância e procedimento administrativo-disciplinar.
Art. 99. O processo administrativo-disciplinar será conduzido por uma comissão composta de três membros, designados pelo Defensor Público Geral.
§ 1º A comissão será constituída por Subcorregedores-Gerais da Defensoria Pública, cabendo a presidência ao mais antigo na Classe Especial, em caso de processo administrativo-disciplinar instaurado contra Defensor Público de Classe Especial.
§ 2º Serão assegurados à comissão, a qual atuará com isenção e imparcialidade, todos os meios necessários ao desempenho de suas atribuições e, especialmente, o exercício das prerrogativas previstas no art. 74, incisos V, VI, VII e IX, desta lei complementar.
Art. 100. Será determinada a suspensão do feito se, no curso do processo administrativo-disciplinar, houver indícios de incapacidade mental do membro da Defensoria Pública, observado o previsto no art. 97, § 3º, desta lei complementar.
Art. 101. Das decisões condenatórias proferidas em processo administrativo-disciplinar, caberá recurso ao Conselho Superior no prazo de quinze dias contados da intimação pessoal do membro da Defensoria Pública ou de seu procurador.
Art. 102. A Corregedoria-Geral regulamentará o processo administrativo-disciplinar, atendido o disposto nesta lei complementar.
Art. 103. VETADO

Seção II
Da Sindicância
Art. 104. A sindicância, de caráter sigiloso, tem por finalidade a averiguação da conduta do membro da Defensoria Pública, podendo instruir, quando for o caso, o processo administrativo-disciplinar.
Art. 105. A Corregedoria-Geral, de ofício, por provocação dos órgãos da administração superior da Defensoria Pública, do Defensor Público Geral, bem como por representação escrita ou reduzida a termo de qualquer interessado, poderá instaurar sindicância, de caráter sigiloso e simplesmente investigatório, quando não houver elementos suficientes para se concluir pela existência de falta ou de sua autoria, atendidos os seguintes requisitos:
I – qualificação do representante;
II – exposição dos fatos e indicação das provas;
III – notificação pessoal do membro da Defensoria Pública sobre os fatos a ele imputados;
IV – conclusão da sindicância no prazo máximo de trinta dias, admitida uma prorrogação por igual período.
Art. 106. Na sindicância, será obrigatoriamente ouvido o sindicado, sob pena de nulidade, o qual será notificado pessoalmente dos fatos a ele imputados.
Parágrafo único. A notificação do membro da Defensoria Pública será feita mediante edital publicado no órgão oficial dos Poderes do Estado, com o prazo de cinco dias, se ele estiver em lugar incerto, ignorado, inacessível ou se furtar à realização do ato.
Art. 107. O Corregedor-Geral poderá determinar o arquivamento da representação se desatendidos os requisitos dos arts. 104, 105 e 106 desta lei complementar ou se ela for manifestamente improcedente, dando-se ciência ao membro da Defensoria Pública e ao Defensor Público Geral.
Parágrafo único. O Defensor Público Geral, recebida a representação, se considerar insubsistentes os motivos do arquivamento previsto no “caput” deste artigo, poderá determinar a instauração da sindicância.
Art. 108. Encerrada a sindicância, a comissão sindicante encaminhará os autos ao Corregedor-Geral, com relatório fundamentado, propondo as medidas cabíveis, bem como, se for o caso, o afastamento do sindicado até a decisão final do processo administrativo-disciplinar, sem prejuízo de seu subsídio.

Seção III
Do Processo Administrativo-Disciplinar
Art. 109. O processo administrativo-disciplinar será instaurado para a aplicação das penalidades previstas nesta lei complementar, podendo ser instruído pelos autos da sindicância ou por outros elementos que efetivamente comprovem a autoria e a materialidade dos fatos.
Parágrafo único. O processo administrativo-disciplinar poderá ser instaurado para instruir a ação de decretação da perda do cargo de membro da Defensoria Pública.
Art. 110. O processo administrativo-disciplinar será instaurado por ato:
I – do Corregedor-Geral;
II – do Defensor Público Geral, quando recomendado pelo Conselho Superior.
Art. 111. Caso a infração seja punível com pena de demissão, caberá ao Conselho Superior da Defensoria Pública decidir sobre a matéria.
Art. 112. O processo administrativo-disciplinar poderá ser confidencial, a critério da autoridade instauradora, e as sanções disciplinares farão referência exclusivamente ao número do processo, sem menção ao fato que lhe deu origem.
Art. 113. O membro da Defensoria Pública será notificado pessoalmente dos fatos a ele imputados, para defesa em quinze dias contados do efetivo recebimento da notificação.
Parágrafo único. A notificação do membro da Defensoria Pública será feita mediante edital publicado no órgão oficial dos Poderes do Estado, com prazo de cinco dias, se ele estiver em lugar incerto, ignorado, inacessível ou se furtar à realização do ato.
Art. 114. A defesa poderá ser oferecida pessoalmente ou por intermédio de procurador constituído.
Art. 115. Em caso de revelia, a defesa será apresentada por Defensor Público da Classe Especial, mediante designação do presidente da comissão.
Art. 116. Em qualquer fase do processo administrativo-disciplinar, o membro da Defensoria Pública considerado revel poderá constituir procurador ou assumir pessoalmente a defesa.
Art. 117. A comissão, após colhidas as declarações do membro da Defensoria Pública, salvo na hipótese prevista no art. 114 desta lei complementar, determinará a oitiva de testemunhas arroladas, a juntada de documentos indicados e a realização de outras provas, nos quinze dias subseqüentes à apresentação da defesa.
§ 1º A comissão poderá indeferir as provas reputadas impertinentes ou meramente protelatórias.
§ 2º Concluída a instrução, o membro da Defensoria Pública ou seu procurador, nos cinco dias subseqüentes, poderá oferecer alegações finais por escrito.
§ 3º O processo administrativo-disciplinar será concluído no prazo de até sessenta dias contados da conclusão da instrução, admitida uma prorrogação por igual período, mediante motivação expressa.
Art. 118. A comissão, concluído o processo administrativo-disciplinar, apresentará relatório e encaminhará os autos ao Corregedor-Geral.
§ 1º O relatório será conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do membro da Defensoria Pública.
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do membro da Defensoria Pública, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
§ 3º Recebido o relatório, o Corregedor-Geral, no prazo de dez dias, o encaminhará ao Defensor Público Geral, com parecer conclusivo, propondo a pena aplicável, se for o caso.
§ 4º O Defensor Público Geral, em ato motivado, proferirá sua decisão no prazo de dez dias contados do recebimento do processo.
Art. 119. O membro da Defensoria Pública ou seu defensor, no caso de revelia, será intimado pessoalmente da decisão proferida.
Art. 120. A Corregedoria-Geral fornecerá certidões relativas ao processo administrativo-disciplinar exclusivamente ao membro da Defensoria Pública, ao Defensor Público Geral, aos órgãos da administração superior da Defensoria Pública ou, se for o caso, àquele que tenha representado sobre o fato.
Art. 121. Aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo-disciplinar as normas que forem baixadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública e as da legislação atinente aos servidores públicos civis do Estado.

Seção IV
Do Recurso
Art. 122. Da decisão condenatória proferida pelo Defensor Público Geral, poderá o membro da Defensoria Pública ou seu procurador, no prazo de dez dias contados da intimação, interpor recurso com efeito suspensivo ao Conselho Superior da Defensoria Pública.
Art. 123. A distribuição e o julgamento do recurso pelo Conselho Superior será realizado de acordo com as normas regimentais, intimando-se o recorrente da decisão.

Seção V
Da Revisão
Art. 124. A revisão do processo administrativo-disciplinar será admitida a qualquer tempo, sempre que forem alegados vícios insanáveis no procedimento ou quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de provar a inocência ou de justificar a imposição de pena mais branda.
§ 1º A revisão poderá ser requerida pelo próprio interessado ou, se falecido, pelo cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou irmão ou, se interdito, pelo curador.
§ 2º O pedido de revisão será dirigido à autoridade que houver aplicado a sanção, a qual, se o admitir, determinará o seu processamento em apenso aos autos originais e providenciará a designação de comissão revisora, composta por três membros da Defensoria Pública de Classe Especial não participantes do processo administrativo-disciplinar.
Art. 125. Concluída a instrução no prazo de quinze dias, a comissão revisora relatará o processo em dez dias e o encaminhará à autoridade competente, que sobre ele decidirá no prazo de trinta dias.
Parágrafo único. Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se os direitos por ela atingidos.

Seção VI
Da Reabilitação
Art. 126. Decorridos dois anos do trânsito em julgado da decisão que lhe houver imposto penalidade disciplinar de advertência ou suspensão, poderá o membro da Defensoria Pública requerer ao Conselho Superior o cancelamento das suas notas nos assentos funcionais, salvo se reincidente.

TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 127. A primeira eleição para a escolha do Defensor Público Geral, na forma prevista no art. 7º, realizar-se-á no prazo de noventa dias contados da data de publicação desta lei complementar.
§ 1º A eleição a que se refere o “caput” deste artigo será organizada por uma comissão eleitoral instituída por resolução do Procurador-Chefe em exercício e integrada por dois representantes de cada classe da carreira.
§ 2º Até a posse do Defensor Público Geral, o Procurador-Chefe em exercício responderá pelas funções do cargo.
Art. 128. O Dia do Defensor Público do Estado de Minas Gerais será comemorado, anualmente, no dia 19 de maio. (Redação dada pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
Art. 129. A Defensoria Pública publicará periodicamente a “Revista da Defensoria Pública de Minas Gerais”, com a finalidade de divulgar trabalhos jurídicos de interesse da instituição.
Art. 130. Ao membro ou servidor da Defensoria Pública é vedado manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente, na linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.
Parágrafo único. Considera-se chefia imediata, para os fins do “caput” deste artigo, a subordinação administrativa direta ao membro da Defensoria Pública.
Art. 131. A Defensoria Pública poderá firmar convênios com associações de classe ou entidades congêneres e assemelhadas, objetivando a manutenção de serviços assistenciais e culturais a seus membros e servidores.
Art. 132. A Defensoria Pública, nos termos da lei, poderá manter estágio profissional para acadêmico de Direito que esteja matriculado nos quatro últimos semestres de cursos mantidos por estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido.
§ 1º Os estagiários serão designados pelo Defensor Público Geral, pelo período de um ano, podendo este prazo ser prorrogado por igual período;
§ 2º Os estagiários poderão ser dispensados do estágio antes de decorrido o prazo de sua duração nas seguintes hipóteses:
I – a pedido;
II – por prática de ato que justifique seu desligamento.
§ 3º O tempo de estágio será considerado serviço público relevante e como de prática forense.
Art. 133. Fica criada a Medalha do Mérito da Defensoria Pública, cuja concessão será regulamentada em ato do Defensor Público Geral.
Art. 134. Os prazos previstos nesta lei complementar serão computados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subseqüente se o vencimento cair em sábado, domingo, feriado ou dia em que não haja expediente na Defensoria Pública.
Art. 135. A Defensoria Pública Geral e os órgãos da administração superior adaptarão seus atos normativos aos preceitos desta lei complementar no prazo de noventa dias contados da eleição de que trata o art. 127 desta lei complementar.
Art. 136. O Governador do Estado encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei criando a estrutura complementar da Defensoria Pública, com os cargos e funções necessários à aplicação do disposto nesta lei complementar.
§ 1º Até que se implemente a estrutura administrativa a que se refere o “caput” deste artigo, fica mantida a estrutura vigente na data de publicação desta lei complementar.
§ 2º A Divisão de Apoio Administrativo prevista no inciso II-C do Decreto nº 21.748, de 30 de novembro de 1981, passa a denominar-se Divisão de Apoio Administrativo e Financeiro.
Art. 137. Aos membros da Defensoria Pública em exercício quando da publicação desta lei complementar, não se aplica a proibição prevista no art. 80, inciso I, até a fixação dos subsídios previstos no art. 75.
– O STF, na ADIn nº 3.043, declarou por unanimidade a inconstitucionalidade do art. 137 da LCE/MG nº 65/2003 (julgamento em 26/04/2006; publicada no DJ de 27/10/2006).
Art. 138. Fica criado o Anexo II G do Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994, que contém o Quadro Especial de Pessoal da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. A composição do Quadro Especial de Pessoal da Defensoria Pública de que trata o “caput” deste artigo dar-se-á por meio de remanejamento de cargos de provimento efetivo e de funções públicas a ser estabelecido pela Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração.
Art. 139. Fica assegurado ao ocupante de cargo efetivo ou detentor de função pública lotado e com exercício na Defensoria Pública, unidade administrativa da Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos, o direito de manifestar, no prazo de trinta dias contados da data de publicação desta lei complementar, opção pelo remanejamento de que trata o parágrafo único do art. 138.
§ 1º A opção de que trata este artigo será manifestada em requerimento dirigido ao Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração e protocolizado na Diretoria de Pessoal da Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos.
§ 2º O remanejamento de que trata o “caput” deste artigo efetivar-se-á por ato do Governador do Estado.
Art. 140. Integram o Anexo de que trata o art. 46 os servidores estaduais investidos na função de Defensor Público na data de publicação desta lei complementar.
Parágrafo único. A comprovação da investidura a que se refere o “caput” deste artigo se fará mediante a apresentação de documento oficial que comprove o exercício da função.
– O STF, na ADIn nº 3.043, declarou a inconstitucionalidade do art. 140 da LCE/MG nº 65/2003, com efeitos prospectivos a partir de 6 (seis) meses contados da data do julgamento (julgamento em 24/10/2007; publicada no DJ de 28/03/2008).
Art. 141. Aplica-se o disposto no art. 140 aos cinqüenta servidores estaduais em exercício da função de Assistente Jurídico de Penitenciária, identificados nos termos do parágrafo único daquele artigo.
– O STF, na ADIn nº 3.043, declarou a inconstitucionalidade do art. 141 da LCE/MG nº 65/2003, com efeitos prospectivos a partir de 6 (seis) meses contados da data do julgamento (julgamento em 24/10/2007; publicada no DJ de 28/03/2008).
Art. 142. Aplicam-se ao Defensor Público, subsidiariamente, a Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e as normas atinentes aos servidores públicos civis do Estado.
Art. 143. Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão e de recrutamento limitado:
I – um cargo de Subdefensor Público Geral, com a remuneração correspondente a 80% (oitenta por cento) da remuneração do Defensor Público Geral;
II – um cargo de Corregedor-Geral, com a remuneração correspondente a 80% (oitenta por cento) da remuneração do Defensor Público Geral.
Art. 144. Fica transformado em Defensor Público Geral o cargo de provimento em comissão de Procurador-Chefe da Defensoria Pública, código DDP1, símbolo DP-6A, mantidos os mesmos código e símbolo.
Art. 145. Ficam transferidos para a Defensoria Pública os contratos, convênios e outras modalidades de ajuste celebrados pela Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos cujos objetivos se relacionam com a competência do órgão autônomo instituído por esta lei complementar.
Art. 146 REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 141, de 2016)
Art. 147. Fica criada uma comissão composta pelos Secretários-Adjuntos do Planejamento e Coordenação Geral, de Recursos Humanos e Administração, da Fazenda e da Justiça e de Direitos Humanos e pelo Procurador-Chefe e o representante de classe, com a incumbência de providenciar os atos necessários à efetiva instalação da Defensoria Pública.
Art. 148. No exercício de 2002, as despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Estado.
Art. 149. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 150. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de janeiro de 2003.
AÉCIO NEVES